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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 228 - Cosit
Data
21 de agosto de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
RECEITA BRUTA. INCORPORAÇÃO. CONSTRUÇÃO.
A empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação de
empreendimentos imobiliários enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0,
não se sujeita à substituição previdenciária de que trata o inciso IV do art.
7º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que realize a construção das
edificações incorporadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º a 9º; Lei nº 4.591, de
1964, arts. 28 a 31; Tabela CNAE 2.0.
Relatório
A consulente acima qualificada, sociedade empresária de responsabilidade
limitada, formula consulta acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
2.
Relata que tem como ramo de atividade a incorporação imobiliária (código
CNAE 4110-7/00) e a construção de edifícios (código CNAE 4120-4/00). Alega, sem
demonstrar o fundamento, que o programa “Minha Casa, Minha Vida” (PMCMV; Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009) estaria relacionado à CPRB, e menciona que uma mesma
empresa pode desempenhar a atividade de incorporação e a de construção. Afirma que
“empresas especializadas no ramo de construção civil e que se vejam por força de normativos
operacionais obrigadas a figurar como responsáveis pela incorporação da obra que
construíram, apesar de serem simples construtores, passam a escriturar a sua receita como
decorrente [sic] incorporação imobiliária (CNAE 7010-6) [sic]” (fl. 04; destaques do
original).
3.
Conclui indagando se a atividade da construtora que realiza a incorporação
imobiliária para o PMCMV estaria alcançada pela substituição previdenciária de que tratam os
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arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pois, afirma, a empresa “continua
com a sua atividade precípua de construção civil, figurando como incorporador apenas por
exigências normativas” (fl. 05).
Fundamentos
4.
Inicialmente, cumpre salientar que o processo administrativo de consulta não se
presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pela interessada, uma vez que se limita à
interpretação da legislação tributária aplicável a tais fatos, partindo da premissa de que há
conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, a Solução de
Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas da consulente, pois isso
importaria em análise de matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. Assim,
com esta premissa, analisa-se a consulta formulada.
5.
A dúvida apresentada pela interessada pode ser resumida em poucas palavras: a
atividade de incorporação imobiliária das empresas que também realizem a construção de
unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, estaria alcançada
pela CPRB?
6.
Primeiramente registre-se que não há nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
qualquer menção ao referido programa. Tampouco a consulente apresentou qualquer
fundamento legal que justificasse um tratamento diferenciado às referidas incorporadoras em
relação à CPRB. Assim, a dúvida da consulente residiria no enquadramento da atividade de
construção das edificações ou conjunto de edificações de sua futura incorporação, isto é, se esta
atividade deveria ser considerada como construção de edifícios (grupo CNAE 412) ou como de
atividade a incorporação imobiliária (grupo CNAE 411)
7.
A atividade de incorporação é regulada pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, que assim dispõe (sem destaques no original):
Título II
DAS INCORPORAÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão
pela presente Lei.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a
atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para
alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas
de unidades autônomas, (VETADO).
Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou
não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda
de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades
autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob
regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais
transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando2
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se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas
condições, das obras concluídas.
(...)
Art. 30. Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de
direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a
constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da
conclusão das obras.
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão
ao incorporador, que sòmente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário dêste ou
promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art.
32;
b) o construtor (Decreto número 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de
dezembro de 1941, e Decreto-lei número 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou
corretor de imóveis (Lei nº 4.116, de 27-8-62).
(...)
7.1.
Como se extrai da simples leitura do parágrafo único do transcrito art. 29, a
incorporação imobiliária compreende a construção da edificação ou do conjunto de
edificações, apesar de poder ser considerado como incorporador aquele que não efetua a
construção.
8.
Também é esclarecedora a análise da tabela CNAE versão 2.0. Nesta versão, a
atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários (que na versão 1.0 estava no
âmbito de serviços imobiliários) passou para a seção F, específica para construção (consulta
disponível em www.cnae.ibge.gov.br). Transcreve-se excertos da mencionada tabela (sem
destaques no original):
CNAE 2.0 - Subclasses
Hierarquia
Seção: F
CONSTRUÇÃO
Divisão:
41
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Esta divisão contém os seguintes grupos:
411
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
412
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
(...)
Notas Explicativas [da seção]:
(...)
Esta seção [F; construção] compreende também as atividades de incorporação
de empreendimentos imobiliários que promovem a realização de projetos de
engenharia civil provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua
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execução e posterior venda. Caso a promoção de projetos de engenharia civil
seja realizada com o propósito de sua incorporação no ativo imobilizado de
negócio próprio, a unidade deverá ser classificada na atividade do seu
negócio, p.ex., aluguel de imóveis, indústria, hotel, etc.
8.1
No grupo 411 há apenas uma classe, a saber, a 4110-7, que possui a seguinte
lista de atividades (consulta disponível em www.cnae.ibge.gov.br):
a) promoção e realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não,
provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução (visando a
alienação total ou parcial das unidades construídas);
b) incorporação por conta própria de imóveis;
c) incorporação de imóveis próprios.
8.2.
Ora, da leitura da lista de atividades da classe 4110-7 extrai-se que a
incorporação compreende, ou pode compreender, o fornecimento de recursos técnicos e
materiais (engenheiros, arquitetos, cimento, tijolos) para a execução do empreendimento
imobiliário, isto é, pode compreender a sua construção. Em outras palavras, a atividade de
incorporação de empreendimentos imobiliários (classificada no grupo 411) pode ser
desenvolvida pelo próprio construtor da edificação, e é classificada no grupo 411 da CNAE,
conforme demonstrado.
8.3.
Este entendimento é reforçado pela leitura das Notas Explicativas da seção “F”,
parcialmente transcritas, que esclarecem que se a promoção de projetos de engenharia civil for
realizada com o propósito de sua incorporação no ativo imobilizado de negócio próprio, a
unidade deverá ser classificada na atividade do seu negócio (aluguel de imóveis, indústria, ou
hotel, por exemplo). Exemplificando: apesar da construção de um hotel ser, por definição, uma
atividade de construção, sua classificação na CNAE 2.0 deverá se dar dentro do grupo 551
(“hotéis e similares”), se for realizada por uma empresa do setor hoteleiro e tiver como
propósito a incorporação em seu ativo imobilizado.
9.
A definição da classificação da atividade de incorporação imobiliária na CNAE
2.0 terá relevância para o cálculo da atividade principal, que poderá definir a forma de
tributação da empresa, conforme § 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de 2011, pois, como se
observa, o grupo 411 da CNAE 2.0 não está entre as abrangidas pela substituição
previdenciária em comento (sem destaques no original):
Art.7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 651, de 2014)
(...)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432,
433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
(...)
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
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(...)
§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária
sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver
vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o
CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior
receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
10.
Assim, a empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação de
empreendimentos imobiliários enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 não se sujeita à
substituição previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
Conclusão
11.
Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que a
empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação de empreendimentos
imobiliários enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0, não se sujeita à substituição
previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que realize a
construção das edificações incorporadas.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
JOÃO ALBERTO SALES JÚNIOR
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias,
Normas Gerais, Sistematização e Disseminação - Copen.
Assinado digitalmente
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Auditor-Fiscal da RFB - Chefe da Disit - 9ª RF
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Assinado digitalmente
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27
da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.
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Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit
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