PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Maria Aparecida Coutinho Magalhaes
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10o andar - Gab.24
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
Acórdão
2a Turma PROCESSO: 0005300­13.2009.5.01.0021 ­ RTOrd
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Nos termos da Súmula 342, do C. TST, é exigido o consentimento formal do empregado para tornar válido os descontos salariais realizados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, sendo, simultaneamente, recorrentes e recorridos, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ­ ECT e SERGIO PINTO ROQUE, e figurando ainda, como recorrida, COOPERATIVA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EMPR/RJ. Inconformada com a r. sentença de fls. 171­3 da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela MM. Juíza Glaucia Zuccari Fernandes Braga que rejeitou a preliminar de carência de ação; acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução do mérito quanto às parcelas de natureza pecuniária anteriores a 12­01­2004 e julgou procedente em parte o pedido, complementada pela decisão de fl.186, recorrem ordinariamente a primeira reclamada e o autor.
A primeira ré renova a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam e por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pretende a reforma da sentença sustentando não haver nenhuma irregularidade nos descontos efetuados. Aduz, também, serem indevidos os honorários advocatícios.
O reclamante busca a modificação da r.sentença na parte que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. Pretende, também, que a devolução dos descontos deferida seja procedida de forma dobrada.
Representação processual regular, conforme instrumentos de mandato de fls. 160 (ré) e 09 (autor).
Custas processuais isentas, na forma da Lei.
Contrarrazões às fls. 203­12, pela 1ª reclamada, com preliminares, e às fls. 214­6, pelo autor, ambas tempestivas. Sem manifestação do Ministério Público, a teor do inciso II, do artigo 85, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.
V O T O DO CONHECIMENTO
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO: ILEGITIMIDADE 5121
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PROCESSO: 0005300­13.2009.5.01.0021 ­ RTOrd
Acórdão
2a Turma PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A primeira demandada reitera sua argumentação de que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, ressaltando que a relação jurídica existiu exclusivamente entre autor e a segunda reclamada.
Sem razão. O pedido é de pagamento de devolução de descontos efetuados no contracheque do autor pela recorrente, de sorte que é evidente sua legitimidade para a ação.
Além disso, o pedido juridicamente impossível é aquele vedado expressamente no ordenamento jurídico, o que não se verifica no presente caso. Não se pode confundir impossibilidade jurídica do pedido com improcedência do pedido.
Preliminar rejeitada.
M É R I T O
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
Insurge­se a primeira reclamada contra o deferimento do pedido de devolução dos valores descontados a título de auxílio funeral. Alega que, no caso, o autor deixou de formalizar o pedido de cancelamento do serviço.
Sem razão.
Na situação da presente demanda, não vieram aos autos prova de que houve autorização para os descontos mencionados. Por conseguinte, na mesma linha de raciocínio do Julgador de origem, entendo que a ausência de autorização expressa do reclamante para a realização dos referidos descontos importa na obrigação de devolução dos valores deduzidos aos títulos, tendo em vista que a regra geral é a prevista no caput do artigo 462 da CLT, no sentido de que: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
Aplica­se ao caso, da mesma forma, o entendimento da Súmula 342, do C.TST:
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico­
hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo­associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (grifei).
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2a Turma PROCESSO: 0005300­13.2009.5.01.0021 ­ RTOrd
O requerimento de que este órgão ad quem esclareça se a condenação de pagar o valor descontado atinge apenas a segunda reclamada, realizado em contrarrazões pela primeira demandada (fl. 206) é discussão que resta preclusa. Na decisão proferida em primeira instância, o Juízo não apreciou o pedido de condenação solidária das rés (item 01, fl. 06) e nenhuma das partes interpôs os competentes embargos de declaração. Não pode a primeira ré, agora, pretender resolver omissão da sentença, muito menos via contrarrazões de recurso ordinário, que não é o meio processual adequado.
Nego provimento e mantenho a sentença que condenou a primeira reclamada a devolver os valores descontados, com acréscimos legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Consoante o posicionamento previsto na Súmula 219, do C.TST, na Justiça do Trabalho, cabem honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, quando a parte estiver assistida por Sindicato da Categoria, e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou comprovar a situação econômica na hipótese ali prevista, como no caso dos autos (declaração de fl.08). Este entendimento resultou ratificado pela Súmula 329 daquela Corte.
Nego provimento.
RECURSO DO AUTOR
DANO MORAL
Como não há prova de que a conduta irregular da ré tenha causado transtornos ao autor, entendo inexistir fundamento para a pretensão compensatória. A mera alusão ao descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador não são capazes de configurar, nem ao menos em tese, o dano moral. Nego provimento. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EM DOBRO
O reclamante pretende que a devolução dos valores indevidamente descontados seja procedida em dobro.
Sem razão.
A pretendida devolução em dobro dos valores indevidamente descontados não tem amparo legal.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, nego­lhes provimento, na forma da fundamentação.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de carência de ação e, no mérito, 5121
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Acórdão
2a Turma negar­lhes provimento, na forma da fundamentação do voto da relatora.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2012
MARIA APARECIDA C. MAGALHÃES
Desembargadora Relatora
MM
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