MAIO DE 2012
CONTENCIOSO E ARBITRAGEM
N.º 02 / 2012
O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA
E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE) – Lei 16/2012, DE 20 DE ABRIL
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Este diploma que entrou em vigor no dia 21 de Maio de
2012, aprova o chamado Processo Especial de
Revitalização (PER) e introduz alterações ao regime
anteriormente em vigor no Código da Insolvência (CIRE),
mudando-lhe o paradigma. Abandona o objetivo da
execução universal do património do devedor, para
satisfação dos seus credores, focando-se na promoção
da recuperação dos devedores e do ressarcimento dos
credores através e, primordialmente, de um plano de
insolvência que recupere a empresa compreendida na
massa insolvente.
1.
QUEM PODE/DEVE PROPOR-SE AO PER
O devedor que, comprovadamente, se encontre em
situação económica difícil, a qual se caracteriza, já não
pela impossibilidade de cumprir pontualmente as suas
obrigações, mas antes por um estado anterior, que se
caracteriza pelo “enfrentar de dificuldade séria para
cumprir
pontualmente
as
suas
obrigações,
designadamente por não ter liquidez, ou por não
conseguir crédito”.
A diferença entre a perentória impossibilidade de
cumprir e a dificuldade séria de o fazer, dão-nos pois, a
zona de atuação do PER em vez da Insolvência, situando
tal solução como a adequada para a empresa em
situação de insolvência meramente iminente, mas que
ainda seja suscetível de recuperação.
Consegui-lo é um trabalho a encetar pelo devedor,
sendo que o sucesso da recuperação que a Lei prevê
permite-lhe (e obriga-o, como veremos) a estabelecer
negociações com os respetivos credores (pelo menos
com um deles numa primeira fase), de modo a celebrar
com estes acordos conducentes à sua revitalização
económica e a possibilitar a sua “solvência” temporária
com vista à recuperação.
2.
COMO SE DESENROLA O PER
i. O devedor tem que apresentar uma declaração (ou
memorando de negociação): que manifesta a
vontade escrita, assinada e datada do devedor e de
qualquer um dos seus credores, de encetarem
negociações conducentes à revitalização daquele
por meio da aprovação de um plano de recuperação;
ii. A formalização judicial: compete ao devedor
(necessariamente munido desta declaração) dar
conhecimento ao tribunal competente, de que
pretende dar início às negociações conducentes à
sua recuperação;
iii. Administrador judicial provisório: o Juiz nomeará
um administrador judicial provisório (“AJP”),
publicando tal nomeação no Portal Citius;
O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE)
iv. Num prazo de 20 dias são chamados às negociações
de revitalização os demais credores que não tenham
subscrito a declaração inicial.
v. Decorrido este prazo, em cinco dias deve ser
elaborada pelo AJP lista provisória de créditos, que
é apresentada em juízo e imediatamente publicada,
também, no portal Citius, a qual se não for
impugnada, no prazo de 5 dias, transforma-se em
definitiva.
vi. Novo prazo corre do fim do prazo das impugnações,
que é o de dois meses para concluir as negociações,
com uma possível prorrogação de mais um mês.
vii. Nesse prazo deve aprovar-se um Plano de
Recuperação, a ser homologado pelo Juiz. Não
sendo aprovado, pode convolar-se em processo de
insolvência, conforme explicaremos no parágrafo
seguinte.
Observações:
a.
b.
c.
d.
A Lei prevê regras de conduta referentes a deveres de
informação, transparência e atualidade que impendem
sobre o devedor na sua relação com o AJP e os
credores, no âmbito das negociações.
Não obstante estarem definidos prazos para que os
credores possam reclamar os seus créditos, haverá
sempre possibilidade para os credores que não o
tenham feito de início e enquanto perdurarem as
negociações, declarar querer fazê-lo, devendo reclamálos, através de carta registada a remeter ao devedor.
O AJP participa nas negociações, orientando e
fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua
regularidade e deve agir por modo a garantir o regular
andamento de tais diligências.
É particularmente relevante, nesta parte, reconhecer
que a lei vem dispor que o devedor, bem como os seus
administradores de direito ou de facto, no caso de
aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e
civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos
seus credores em virtude de falta ou incorreção das
comunicações ou informações a estes prestadas,
correndo autonomamente a ação intentada para
apurar as aludidas responsabilidades.
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e.
Este novo processo vem efetivamente criar um meio
relativamente célere (e informal), de conseguir
iniciar uma negociação com vista à recuperação:
A irrelevância nesta fase, da relatividade do crédito
que desencadeia o PER em todo o passivo a apreciar,
pode, num primeiro momento, permitir forçar uma
“moratória” relativamente à pressão dos credores
“pesos pesados”, o que pode ser visto como
positivo, num cenário de verdadeira recuperação;
No entanto, a exigência da existência do crédito
(independentemente da sua relevância relativa),
pode permitir que o devedor e um credor com
“pouco a perder” façam arrastar, com efeitos
relevantes, até três meses, a insolvência do
primeiro;
Saúda-se a possibilidade de adesão às negociações
antes do seu término e alerta-se, de uma maneira
geral os credores, para o momento relevantíssimo
da conversão da lista de créditos em definitiva, pela
óbvia razão do fecho da dimensão provável da
dívida, mas também, porque é daí que poderá
começar a alinhar-se o sentido provável dos votos;
Por último e para já, note-se a este propósito, que a
leitura que fazemos da norma que, nesta parte,
responsabiliza devedor e seus administradores,
prende-se com a falta ou inexatidão das informações
e já não com a tramitação dilatória (quando
sustentada em fatos reais).
3.
CONCLUSÃO NEGOCIAÇÕES DO PER
Como vimos, o devedor e os credores têm dois meses,
com eventual prorrogação de mais um mês, para chegar
a acordo, ou não.
Para análise da viabilidade do acordo entre todas as
partes, a votação faz-se por escrito e os votos são de
aprovação, ou rejeição, valendo os votos com
modificações ou condições como rejeições da proposta
sob votação. A votação é remetida ao AJP, que abre os
votos em conjunto com o devedor e elabora um
documento com o resultado da votação.
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O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE)
COM ACORDO
relativamente às empresas, cumpridoras, ou seja a falta
de mecanismos “anti-abuso” parece deixar aqui em
aberto toda uma margem para o “prémio do infractor”;
1.2Mas mais, considerando o processo célere que
Aprovação unânime do plano de recuperação,
Na ausência
unanimidade, mas
está
aliado aodareconhecimento
doshavendo
créditos pode
com a intervenção e assinatura de todos os
aprovação
do
plano
de
recuperação,
quando
acontecer que os créditos reconhecidos
sejam
credores, e a remessa imediata para
estiver reunido o quórum deliberativo de um
substancialmente mais reduzidos que as dívidas
homologação do juiz, acompanhada da
terço (1/3) dos credores/créditos, o devedor
efectivas,
o queaprovado
terá efeitos
quórum deliberativo de
documentação que atesta a sua aprovação,
remete o plano
para no
o Juiz.
aprovação
das
medidas
de
negociação,
que podem, a
pelo AJP.
final extinguir os créditos referentes a acções de
cobrança pendentes, como se explica no ponto
seguinte;
Em dez dias deve o juiz decidir homologar ou não
recuperação,
aplicando-se
à
1- o plano
Paradeaprovação
do processo
de revitalização
é
eventualidade da não homologação, mutatis mutandis,
as
mesmas
razões
que
servem
para
não
necessário que votem 1/3 dos créditos com direito de
homologar um plano de insolvência.
voto, em que mais de 2/3 da totalidade dos votos
emitidos têm de corresponder a créditos não
subordinados.
2.1
Ora, esta situação irá muito provavelmente
propiciar situações em que a decisão sobre a aprovação
A decisão do Juiz vincula todos os credores, participantes ou não na negociação e é notificada,
do plano e a extinção das acções de cobrança, seja
publicitada e registada pela secretaria do tribunal, que emite uma nota com as custas da
tomada por uma minoria relevante e mais diligente;
homologação, que compete ao devedor suportar.
2A lei nada refere nesta parte, mas não é de
menos chamar a atenção para o facto de, um plano de
revitalização, contrariamente ao plano de insolvência
que possa aprovar-se mais adiante não dar, ao que
parece, direito a anular actos de disposição e
(i)
Obsta-se à instauração de acções de cobrança
SEM ACORDO
remunerações por parte do administrador da
de dívidas contra o devedor, e suspende-se, até ao fim
insolvência.
das negociações, as acções em curso que tenham
idêntica finalidade, as quais se extinguem, com a
O devedor e os credores têm dois meses com uma
aprovação do plano, a menos que se preveja o
eventual prorrogação de mais um mês para chegar a
contrário;
Não logrando o devedor convencer o número suficiente dos seus devedores (1/3 quórum), ou não o
acordo,de
oumais
não. um, o processo é encerrado,
(ii)
Retira-se
ao
devedor
a
capacidade
de
praticar
consiga dentro do prazo previsto de 2 meses acrescidos
actos de especial
relevo
(patrimonial),
a
não
ser
que
devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível via Citius.
Para análise da viabilidade do acordo entre todas as
obtenha prévia autorização (requerida e dada, na forma
partes, a votação faz-se por escrito, e os votos são de
escrita);
aprovação, ou rejeição, valendo os votos com
(iii)
Suspendem-se os processos de insolvência
modificações, ou condições como rejeições da proposta
pendentes contra o devedor (desde que não tenha
sob
votação. oA devedor
votaçãotiver
é remetida
ao administrador
havido sentençaSe,declaratória),
a
partir
da
publicação
no
nessa data a insolvência se mantiver
Se entretanto
já ultrapassado
judicial
provisório,
que abre para
os votos
em conjunto com
portal Citius, desta,
as quais
se extinguem
se o PER for do
eminente,
e não
efetiva, o encerramento
os limiares
da iminência,
a efetiva
oinsolvência,
devedor e oelabora
um documento
com o resultado da
aprovado.
processo acarreta a extinção de todos os
encerramento
deste processo
efeitos do PER, cessando todas as medidas de
acarretará a sua insolvência, que o juiz deve
votação.
proteção.
decretar no prazo de três dias úteis após a
É particularmente
difícil analisar todo o alcance desta
receção da comunicação do AJP.
disposição e seus efeitos num cenário de
recuperação/revitalização, mas poderemos, desde já,
adiantar o seguinte:
1.1A forma irrestrita da suspensão das acções de
cobrança e a sua extinção, remete-nos para algumas
A existência efetiva da situação de insolvência
vidas sobre os efeitos no quadro concorrencial,
é comunicada pelo AJP, logo no ato da
comunicação do encerramento do processo.
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O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE)
Ao devedor é lícito, a todo o tempo pôr termo às
negociações, comunicando-o ao AJP, a todos os
credores e ao tribunal por meio de carta registada.
para nova reclamação de créditos, que se destina
apenas ao créditos não reclamados nesta fase, cuja
reclamação aqui, aproveita à tramitação da insolvência,
não tendo de repetir.
O termo do processo de revitalização, em qualquer
destes moldes, impede novo recurso do devedor a tal
expediente, antes de decorridos dois anos.
Observações:
a. Para aprovação do processo de revitalização é
necessário que votem 1/3 dos créditos com direito
de voto, em que mais de 2/3 da totalidade dos votos
emitidos têm de corresponder a créditos não
subordinados.
b. Ora, esta situação irá muito provavelmente propiciar
situações em que a decisão sobre a aprovação do
plano e a extinção das ações de cobrança, seja
tomada por uma minoria relevante e mais diligente;
c. A lei nada refere nesta parte, mas não é de menos
chamar a atenção para o facto de um plano de
revitalização, contrariamente ao plano de
insolvência que possa aprovar-se mais adiante não
dar, ao que parece, direito a anular atos de
disposição e remunerações por parte do
administrador da insolvência.
Destaca-se em qualquer dos cenários o papel
importante do AJP que:
a.
b.
Será o “secretário” do processo deliberativo que
leva à aprovação ou não da revitalização;
Em caso de não aprovação, será ele quem decidirá
sobre se a iminência da insolvência do devedor se
mantém, ou se na fase final do processo já se
tornou efetiva; por outro lado é de referir que,
todas as situações em que o processo acabe sem
um acordo, impedem o uso deste expediente
durante dois anos, mas mantendo-se o devedor
em situação de insolvência, ainda que, apenas
iminente.
4.
A partir da nomeação do AJP, que é imediata à
comunicação da intenção de iniciar negociações, a Lei
prevê que se produzam os seguintes efeitos:
i.
Obsta-se à instauração de ações de cobrança de
dívidas contra o devedor e suspende-se, até ao fim
das negociações, as ações em curso que tenham
idêntica finalidade, as quais se extinguem, com a
aprovação do plano, a menos que se preveja o
contrário;
ii. Retira-se ao devedor a capacidade de praticar atos
de especial relevo (patrimonial), a não ser que
obtenha prévia autorização do AJP (requerida e
dada, na forma escrita);
iii. Suspendem-se os processos de insolvência
pendentes contra o devedor (desde que não tenha
havido sentença declaratória), a partir da publicação
no portal Citius, os quais se extinguem se o plano de
recuperação for aprovado.
Observações:
É particularmente difícil analisar todo o alcance desta
disposição e seus efeitos num cenário de
recuperação/revitalização, mas poderemos, desde já,
adiantar o seguinte:
a.
b.
Como se alertou, acima, se tiver sido elaborada a lista
definitiva de créditos reclamados e caso aconteça a
conversão do processo de revitalização em processo de
insolvência, correrá nos termos da insolvência, prazo
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EFEITOS DO PER
A forma irrestrita da suspensão das ações de
cobrança e a sua extinção coloca-nos algumas
dúvidas sobre os efeitos no quadro concorrencial
relativamente às empresas, cumpridoras. Na
verdade, a falta de mecanismos “anti-abuso”
parece deixar aqui em aberto toda uma margem
para o “prémio do infrator”;
Mas mais, considerando o processo célere que
está aliado ao reconhecimento dos créditos pode
acontecer que os créditos reconhecidos sejam
substancialmente mais reduzidos que as dívidas
efetivas, o que terá efeitos no quórum deliberativo
de aprovação das medidas de negociação, que
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O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE)
podem, a final, extinguir os créditos referentes a
ações de cobrança pendentes.
5.
GARANTIAS DO PER
sequência do processo de revitalização, o que
pode fazer toda a diferença para a entidade que
financie, já que a “qualidade” dos seus créditos
pode “melhorar” e ganhar prioridade.
Atenta a qualidade que assumem os
suprimentos, não se compreende a nova redação
da Lei, ao não vir conceder qualquer garantia aos
acionistas do devedor, que por sua iniciativa,
atuem e decidam investir e injetar capital na
empresa, por forma a assegurarem a
manutenção da atividade comercial, o que desde
logo, desincentiva a atuação daqueles que,
porventura, melhor conhecem a realidade do
negócio e as suas potencialidades.
e.
Como forma de tornar atrativa a aposta na revitalização
dos devedores a Lei veio prever que as garantias
convencionadas entre o devedor e os seus credores,
constituídas com o fim de proporcionar os meios
financeiros necessários à prossecução da atividade, se
mantêm mesmo que, findo o processo de revitalização,
venha a ser declarada, no prazo de dois anos a
insolvência do devedor.
Assim, os credores que financiem a atividade do
devedor
disponibilizando-lhe
capital
(“injeção
tesouraria”), gozam de um novo privilégio creditório
mobiliário geral (graduado antes do privilégio creditório
mobiliário geral, concedido aos trabalhadores).
Observações:
a.
b.
c.
d.
Considerando que estamos perante um processo
negocial a encetar com os credores, não é claro
se o processo admite a entrada de “novos
credores”, ou se destina tão só aos que já o eram
em data anterior;
Por outro lado, cria-se no campo das garantias,
uma solução que produz efeitos para além do
processo, fazendo manter-se, por dois anos as
garantias dadas em sede de negociação, mesmo
para além do fim do plano que foi aprovado, o
que inculcará mais segurança aos credores que
apostem na manutenção do devedor em
atividade;
Por outro lado, este novo privilégio assim
pensado é, também, um incentivo à aposta dos
credores no investimento em empresas viáveis,
que não tenham tesouraria;
Relativamente
à
extensão
do
crédito
privilegiado, fica por explicar se o credor
financiador verá todo o seu crédito, anterior e
novo, abrangido pelo referido privilégio
creditório, ou se tal categoria será dada apenas
aos valores injetados no âmbito do
financiamento da atividade negociada ex novo na
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6.
RESOLUÇÃO EXTRA JUDICIAL DO PER
A Lei veio prever, ainda, que todo o processo de
negociação possa ser feito, extrajudicialmente, depois
homologado judicialmente, sendo que o acordo
apresentado em juízo será desde logo subscrito pelo
devedor e pelo número de credores que representem,
pelo menos, a maioria dos votos a que já se aludiu
supra.
Depois dessa apresentação será nomeado pelo juiz o
AJP, e notificados os credores não participantes, se os
houver, bem como deve a secretaria proceder à
publicação no portal Citius da lista provisória de
créditos.
A partir daí, seguem-se os mesmos efeitos que tem a
nomeação do AJP no processo judicial, com as devidas
adaptações, nomeadamente correndo prazo para
reclamar créditos e impugná-los, devendo, após a
conversão da lista de créditos reclamados em definitiva,
o juiz homologar o acordo em 10 dias.
Caso não o faça, temos os efeitos idênticos aos da não
homologação no processo tramitado judicialmente.
Observações:
a. Sendo a primeira parte do processo reservada aos
intervenientes, esta modalidade permite que essa
importante fase, até ao acordo com a maioria
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O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) E AS ALTERAÇÕES
AO CÓDIGO INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO EMPRESA (CIRE)
relevante, se faça sem a publicidade que pode, em
determinados casos, ser prejudicial ao salutar
andamento das negociações.
7.
AS
ALTERAÇÕES
INSOLVÊNCIA
AO
PROCESSO
DE
Esta Lei procede essencialmente à simplificação de
procedimentos, encurtando prazos; à instituição da
possibilidade de adaptação do processo ao caso
concreto; ao reforço das competências do Juiz em
termos de gestão processual; à delimitação mais clara
do âmbito de responsabilidade dos administradores da
insolvência; ao reforço da tutela efetiva dos
dependentes do devedor insolvente com direito a
alimentos e à melhoria da articulação entre a ação
executiva e o processo de insolvência.
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e as alterações ao código insolvência e