As negociações comerciais multilaterais na OMC O Programa de Doha para o Desenvolvimento (PDD) Tabela de matéria Programa de Doha 1 para o Desenvolvimento Elementos do Cíclo 2 de Doha Negociações sobre 3 o comércio de produtos Negociações sobre 3 o comércio de serviços e propriedade intelectual Negociações sobre 4 questões sistémicas Os grupos consulti- 5 vos na OMC Bibliografia 6 A ronda Doha (também conhecido como Programa de Doha para o Desenvolvimento (PDD)) é o mais recente ciclo de negociações comerciais entre os membros da Organização Mundial do Comércio (OMC). Ele destina-se a reformar o sistema comercial internacional através da redução das barreiras comerciais e da revisão de algumas regras comerciais, com especial foco na melhoria das perspectivas comerciais dos países em desenvolvimento. A ronda foi lançada oficialmente na IVa Conferência Ministerial da OMC, que teve lugar em Doha, Qatar, em 2001, cuja Declaração define o mandato actual das negociações. As negociações ocorrem no âmbito do Comité de Negociações Comerciais (CNC) e os seus órgãos subsidiários. O CNC, presidido pelo Directorgeral da OMC, está sob a autoridade do Conselho Geral. As negociações decorrem segundo os seguintes princípios: Engajamento nenhum tema único: pode ser aprovado separadamente de forma definitiva. É simbolizado pelo lema: “Nada está acordado até que tudo esteja acordado". Participação: as negociações estão abertas a todos os membros da OMC e países observadores que estão actualmente a negociar a sua adesão ou pretendem fazê-la. No entanto, as decisões sobre os resultados das negociações são tomadas exclusivamente pelos membros. Transparência: as negociações devem ser transparentes. Tratamento Especial e Diferenciado (TED): as negociações devem ter plenamente em conta o princípio do TED para os países em desenvolvimento e países menos avançados (PMA). O mandato de 2011 Na 8a Conferência Ministerial da OMC, realizada em 2011, os Ministros não só lamentaram o actual impasse das negociações como também reconheceram que “há diferenças importantes de perspectivas sobre os possíveis resultados a alcançar em determinadas áreas do engajamento único” e que era “ improvável que todos os elementos do PDD possam ser concluídos, simultaneamente, num futuro próximo”. Apesar desta situação, os Ministros reafirmaram estar comprometidos “a trabalhar activamente, de forma transparente e inclusiva, no sentido de uma conclusão multilateral satisfatória do Programa de Doha para o Desenvolvimento, em conformidade com o seu mandato”. Entre outros, os Ministros recomendaram em « avançar-se nas negociações onde progressos podem ser alcançados, focandose nos elementos da Declaração de Doha que permitem chegar a acordos provisórios ou definitivos, com base no consenso antes da conclusão integral do engajamento único ». Adaptado do livro « Crise ou fracasso do sistema comercial multilateral? - Análise da 8a Conferência Ministerial da OMC de 2011», Lukonde LUANSI—Gilberto D.F. ANTONIO As negociações comerciais multilaterais na OMC Elementos importantes do Ciclo de Doha Agenda das negociações O sistema comercial multilateral tem desenvolvido as suas regras e definido compromissos através de amplas "rondas" de negociações. As rondas de negociações consistem na abordagem de diferentes temas comerciais, visando ganhos potenciais do comércio intra-membros. « O engajamento único não se aplica apenas à conduta das negociações (quando nada está acordado) e à conclusão das negociações (quando tudo está acordado), mas igualmente na entrada em vigor do resultado das negociações. » A agenda das negociações comerciais surge geralmente a partir de interacções informais entre os membros (através dos círculos concêntricos / coligação) e / ou é determinada por acordos anteriores. Assim, os acordos do Ciclo de Uruguai instavam ao lançamento de novas negociações na agricultura e nos serviços a partir do ano de 2000. O Ciclo de Doha, este consistiu inicialmente em vinte e um temas de negociações, que vão do comércio de serviços à protecção das indicações geográficas (alguns dos temas foram entretanto retirados das negociações). Tomada de decisão O processo de tomada de decisões na OMC é dominado pela prática do consenso. Segundo o artigo IX:1 do Acordo da Organização Mundial do Comércio, a “OMC continuará a prática Página 2 de processo decisório de consenso seguida pelo GATT 1947”. No entanto, “salvo disposição em contrário, quando não for possível adoptar uma decisão por consenso, a matéria em questão será decidida por votação”. Esta excepção é raramente ou nunca utilizada. No caso de novas regras, ou seja, de novos acordos comerciais multilaterais, o artigo X: 9 do Acordo da OMC exige o consenso da Conferência Ministerial para a adopção de um acordo multilateral. A ideia subjacente é que os signatários do acordo estão a ratificar o texto ("manifestar o seu consentimento em ficar vinculado"), o que é ainda mais do que o consenso, pois um sujeito de direito internacional torna-se parte no acordo apenas por consentimento exprimido (e escrito). Em relação aos procedimentos de revisão / alteração de regras comerciais, o artigo X do Acordo da OMC estabelece que a Conferência Ministerial deve aprovar uma proposta de alteração com uma maioria de dois terços dos membros, se não houver consenso no prazo de 90 dias. Dois terços dos membros devem aceitar (ou seja ratificar) a alteração para que se torne efectiva: para todos os membros, onde a alteração não modifica direitos e obrigações substantivos, para aqueles que aceitam a alteração, onde se alteram os direitos e obrigações substantivos. Apesar desta possibilidade de recurso ao voto, na prática a criação ou a revisão das regras comerciais multilaterais é feita segundo o consenso dos membros. Engajamento único A Declaração Ministerial que lançou o Ciclo Doha, em 2001, incluía oito parágrafos sobre a conduta, a conclusão e a entrada em vigor do resultado das negociações. No seu parágrafo 47, a Declaração salienta: “Excepto para a melhoria e esclarecimentos do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Diferendos, a condução e conclusão das negociações e a entrada em vigor do resultado serão consideradas como partes de um engajamento único”. Por outras palavras, o engajamento único não se aplica apenas à "conduta" das negociações (quando nada está acordado) e à "conclusão" das negociações (quando tudo está acordado), mas igualmente na entrada 'em vigor do resultado "das negociações. Lukonde LUANSI—Gilberto D.F. ANTONIO As negociações sobre o comércio de mercadorias Três temas de negociação estão relacionados com o comércio de bens : o acesso aos mercados para os produtos manufaturados e piscícolos (considerados na linguagem da OMC como sendo produtos não-agrícolas), as regras sobre o comércio de produtos agrícolas, bem como a facilitação do comércio. das e a progressividade tarifária, reduzir ou, conforme o caso, eliminar as barreiras não-tarifárias A redução ou eliminação das tarifas e barreiras nãotarifárias deve ter em conta os produtos de interesse exportador dos países em desenvolvimento. Em relação aos produtos manufaturados e piscícolos, as negociações sobre o Acesso aos Mercados para produtos Não-Agrícolas (AMNA) visam a redução das tarifas sobre todos os produtos não-agrícolas. O objectivo é o de : Quanto às negociações sobre o comércio de produtos agrícolas, elas começaram no início de 2000, ao abrigo da secção 20 do Acordo sobre Agricultura. As negociações continuam, mas agora sob o mandato da Declaração de Doha. reduzir ou, conforme o caso, eliminar as tarifas, incluindo a redução ou eliminação de picos tarifários, as tarifas eleva- As negociações visam a: um acesso ao mercado substancial; a redução de todas as formas de subsídios de exportação, para sua eliminação gradual; reduções substanciais de apoios internos que distorcem o comércio. Em relação à facilitação do comércio, a Declaração de Doha reconhece a necessidade de "acelerar ainda mais o movimento de liberação e desembaraço de mercadorias, incluindo mercadorias em trânsito, e a necessidade de assistência técnica e reforço da capacitação neste domínio ." Os trabalhos visam analisar e, se necessário, esclarecer e melhorar os aspectos relevantes à liberdade de trânsito, as taxas e formalidades ligadas à importação e exportação, publicação e administração de regulamentações comerciais. As negociações sobre o comércio de serviços e propriedade intelectual O agenda de negociação do Programa de Doha para o Desenvolvimento inclui o comércio de serviços, bem como a questão das indicações geográficas O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) exige que os membros se envolvam em sucessivas rondas de negociações sobre questões específicas, a fim de liberalizar progressivamente Página 3 o comércio de serviços. Assim, as negociações sobre o comércio de serviços começaram oficialmente no início de 2000. A Declaração Ministerial de Doha de 2001 apoia o trabalho já feito e reafirma as directrizes e procedimentos para as negociações. Em relação aos direitos de propriedade intelectual, o Conselho que monitoriza a implementação do acordo da OMC sobre os Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual ligados ao Comércio (ADPIC) trabalha num sistema de registo multilateral de indicações geográficas para vinhos e bebidas espirituosas. Recorde-se que as indicações geográficas são nomes de lugar usadas para identificar produtos com características particulares resultantes do seu lugar de produção. « Os trabalhos [sobre a facilitação do comércio visam analisar e, se necessário, esclarecer e melhorar os aspectos relevantes à liberdade de trânsito, as taxas e formalidades ligadas à importação e exportação, publicação e administração de regulamentações comerciais. » As negociações comerciais multilaterais na OMC As negociações sobre questões sistémicas Regras da OMC As negociações sobre as regras concernem às questões ligadas ao antidumping, subsídios às pescas e acordos comerciais regionais. O objectivo é esclarecer e melhorar as disciplinas, preservando os conceitos e princípios básicos de tais acordos, e tendo em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e menos avançados. Resolução de Diferendos O mandato da Declaração de Doha estabelece que as negociações [sobre a Resolução de Diferendos] não farão parte do engajamento único. Por um lado, o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Diferendos prevê a sua revisão apartir de 1999. Por outro lado, o mandato da Declaração de Doha estabelece que as negociações não farão parte do engajamento único. As negociações Ano Página 4 ocorrem em "sessões especiais" do Órgão de Resolução de Diferendos. eliminação de barreiras tarifárias e não tarifárias ao comércio de bens e serviços ambientais). Comércio e ambiente As negociações sobre o comércio e ambiente têm como objecto: os Acordos ambientais multilaterais (AAM) (negociações sobre a relação entre as regras existentes da OMC e obrigações comerciais específicas em acordos ambientais multilaterais); intercâmbio de informações (procedimentos para a troca regular de informações entre secretarias de acordos ambientais multilaterais e a OMC); e barreiras comerciais sobre bens e serviços ambientais (redução e/ou Tratamento Especial Diferenciado (TED) e Na Declaração de Doha, os membros concordaram que todas as disposições relativas ao TED devem ser revistas, com vista a reforçá-las e torná-las mais precisas. Mais especificamente, a declaração (juntamente com a decisão sobre as questões e preocupações relacionadas com a implementação) instrui o Comité sobre Comércio e Desenvolvimento para identificar as disposições relativas ao TED que são obrigatórias, e analisar as consequências da conversão das disposições não vinculativas em disposições obrigatórias. Ciclos de negociações comerciais sob auspícios do GATT Ciclo Domínios cobertos Partes 1947 Genebra Direitos aduaneiros 23 1949 1951 Annecy Torquay Direitos aduaneiros Direitos aduaneiros 13 38 1956 Genebra Direitos aduaneiros 26 1960‑1961 Dillon Direitos aduaneiros 26 1964‑1967 Kennedy Direitos aduaneiros e medidas anti-dumping 62 1973‑1979 Tóquio Direitos aduaneiros, medidas não-tarifárias, acordos 102 -quadro: i) primeiras negociações sobre os obstáculos não-tarifários; ii) estabelecimento de plurilaterais; e iii) clausula de Habilitação. 1986‑1994 Uruguai Direitos aduaneiros, medidas não-tarifárias, regras, 123 serviços, ADPIC, resolução de diferendos, têxteis, agricultura, criação da OMC, etc. Fonte : OMC, The WTO Multilateral Trade Agreements, WTO E-Learning, Abril de 2012 Lukonde LUANSI—Gilberto D.F. ANTONIO Os grupos consultivos na Organização Mundial do Comércio Os grupos consultivos, coligações ou alianças nas Organizações Internacionais são mecanismos fundamentais que os países Membros podem utilizar para influenciar os resultados dos trabalhos das Organizações Internacionais, em particular as negociações comerciais multilaterais. Para os países em desenvolvimento, a participação num ou mais grupo consultivo pode atenuar as dificuldades e os constrangimentos que são susceptíveis de enfrentar nas negociações e nos processos de decisão das Organizações Internacionais, e aumentar as suas chances de influenciar a agenda e os resultados dos trabalhos nas organizações multilaterais. Razões de integrar uma coligação Os países são incitados a se coligar pelas diferentes razões, nomeadamente : Os grupos consultivos podem ajudar os países a construir posições de negociação e propostas Página 5 nas questões em que a sua compreensão pode ser limitada ou fraca; Trabalhar em coligação aumentaria o peso dos países, para além da sua própria dimensão do mercado e do peso político individual; A participação em coligações pode expandir a perspectiva de representação dos países em fóruns importantes como a “Sala Verde” da OMC e nas outras reuniões em formato de pequenos grupos; O facto de ser nomeado um delegado para representar o grupo implicaria que os interesses dos Membros estariam expostos e representados em vários reuniões e lugares; A formação e participação num grupo consultivo garantiriam que os interesses específicos de um Membro fossem audíveis no interior da coligação. Angola nos grupos consultivos Angola faz parte dos seguintes grupos consultivos na Organização Mundial do Comércio (OMC): Grupo Africano, composto de países do continente africano; Grupo ACP, formado pelos países da África, Caribe e Pacífico que adquiriram uma "relação especial" comercial com os países da Comunidade Europeia por meio das Convenções de Lomé; Grupo dos PMA, composto de países caracterizados por baixa renda, um nível elevado da pobreza entre os seus habitantes e um baixo nível de diversificação económica e que são listados como países menos avançados PMA pela Organização das Nações Unidas; G-90, composto de países membros do ACP e/ou do Grupo Africano e/ou dos PMA. Para os países em desenvolvimento, a participação num ou mais grupo consultivo pode atenuar as dificuldades nas negociações e nos processos de decisão das Organizações Internacionais, e aumentar as suas chances de influenciar a agenda e os resultados dos trabalhos nas organizações multilaterais. As negociações comerciais multilaterais na OMC Adresse activité principale Adresse ligne 2 Adresse ligne 3 Adresse ligne 4 Autores Lukonde Luansi, Doutorado em 2001 em Ciências Políticas pela Universidade Técnica de Renânia Vestfalia de Aachen na Alemanha (RWTH Téléphone : 00 00 00 00 00 Télécopie : 00 00 00 00 00 Messagerie : [email protected] – Aachen), Mestrado em Ciências Políticas, Filologia Romana e Linguística Comparada (1995). Desde Novembro de 2006 é Representante Comercial da República de Angola na Confederação Helvética (Suíça), ocupando-se junto da Organização Mundial do Comércio em Genebra das negociações comerciais multilaterais na qualidade de coordenador da equipa técnica angolana. É ponto focal do Grupo africano da OMC para as questões do comércio e ambiente e membro do Core-Group sobre a facilitação do comércio do Grupo dos PMA da OMC. Gilberto D.F. António, Mestrado em Estatística (Universidade de Neuchatel na Suíça), Licenciaturas em Economia Monetária e Financeira, e em Ciências Políticas (Universidade de Genebra). Desde 2010 é assistente multilateral na Representação Comercial de Angola e membro da equipa técnica angolana na OMC, ocupando-se - entre outros - das negociações comerciais sobre o comércio de serviços, de acesso aos mercados dos produtos não agrícolas (AMNA) e do Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual ligados ao Comércio (ADPIC). Bibliografia Carolyn Deere Birkbeck and Meg Harbourd, Developing Country Coalitions in the WTO: Strategies for Improving the Influence of the WTO’s Weakest and Poorest Members, GEG Working Paper 2011/63, Oxford, Julho de 2011. Ehlermann C. D., Ehring L., Decision-Making in the World Trade Organization : is the consensus practice of the World Trade Organization adequate for making, revising and implementing rules on international trade?, Journal of International Economic Law 8(1), 51–75, 14 de Abril de 2012. Hoekman B., Proposals for WTO Reform: A Synthesis and Assessment, Policy Research Working Paper 5525, Banco Mundial, Janeiro de 2011. Kennedy M., Two single undertaking – can the WTO implement the results of a round, Journal of International Economic Law 14(1), 77–120, 2011. OMC, Groupe de négociation sur l'accès aux marchés, TN/MA/W/103/Rev.3/Add.1 OMC, How the work_organi_e.htm negotiations are organized, http://www.wto.org/english/tratop_e/dda_e/ OMC, Ministerial Conference, Eighth Session, Elements for Political guidance, WT/MIN(11)/W/2, Dezembro de 2011. OMC, Aspects relatifs au développement du Cycle de négociations de Doha, WT/COMDT/W/143/REV.5, 28 de Outubro de 2010. OMC, Rapport du President (TN/CTD/27), 17 de Novembro de 2011. OMC, The Doha Declaration dohaexplained_e.htm, explained, http://www.wto.org/english/tratop_e/dda_e/ OMC, The Doha Round, http://www.wto.org/english/tratop_e/dda_e/dda_e.htm