Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 6/94 - Primeira Câmara - Ata 02/94
Processo nº TC 279.183/92-5
Responsável: Manoel Pinheiro Neto
Entidade: Associação de Moradores da Fonte do Capim, Bahia
Relator: Ministro Olavo Drummond
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, na Bahia
Especificação do quorum:
Ministros presentes: José Antonio Barreto de Macedo (na
Presidência), Olavo Drummond (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade de Manoel Pinheiro Neto;
Considerando que no processo, devidamente organizado, se
apurou o débito contra o responsável no valor de NCz$ 329,26
(trezentos e vinte e nove cruzados novos e vinte e seis centavos)
em virtude da omissão em prestar contas de recursos recebidos da
extinta Fundação EDUCAR;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não
apresentou alegações de defesa e nem recolheu o valor do débito,
permanecendo revel;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "a", e § 1º da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr.
Manoel Pinheiro Neto pela quantia de NCz$ 329,26 (trezentos e vinte
e nove cruzados novos e vinte e seis centavos), a cujo pagamento o
condenam, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar ao Tribunal, nos termos do disposto no
art. 159, III, "a", do Regimento Interno, seu recolhimento aos
cofres da União, acrescida dos encargos legais calculados a partir
de 08/11/1989, até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
c) incluir o nome do responsável, Sr. Manoel Pinheiro Neto, em
lista específica, para efeito de inelegibilidade, nos termos do
art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 c/c o
art. 91 da Lei nº 8.443/92.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Associação de
Moradores da Fonte do Capim BA. Omissão na Prestação de Contas.
Ausência de defesa. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
16/02/1994
Página DOU:
2262
Data da Sessão:
01/02/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
Natureza: Tomadas de Contas Especiais
TC 279.183/92-5
Entidade: Associação de Moradores da Fonte do Capim, Bahia
Responsável: Manoel Pinheiro Neto
TC 279.244/92-4
Entidade: Associação Recreativa Beneficente Bosque Real, Bahia
Responsável: Julivaldo Santos Oliveira
TC 299.069/92-3
Entidade: Centro Educacional de Lambedouro, Ceará
Responsável: João Regino de Brito
TC 299.078/92-2
Entidade: Associação de Moradores Beneficente de São Miguel, Ceará
Responsável: José Arimatéia Moura
TC 299.086/92-5
Entidade: Fundação da Ação Comunitária João Osterno, Ceará
Responsável: Jorge Stênio Macedo Osterno
TC 474.098/92-3
Entidade: Escola Comunitária Branca de Neve, Pará
Responsável: Zelinda Silva e Silva
TC 699.024/92-7
Entidade: Associação Assistencial dos Moradores de Itapecuru,
Sergipe
Responsável: Sebastião José Garção
TC 699.036/92-5
Entidade: Associação Assistencial dos Moradores de Itapecuru,
Sergipe
Responsável: Sebastião José Garção
TC 699.050/92-8
Entidade: Associação dos Moradores da Farolândia, Sergipe
Responsável: Gilvan Florêncio Santos
TC 699.052/92-0
Entidade: Participação de Ação Comunitária da Coroa do Meio do Sul,
Sergipe
Responsável: Lourival D'Avila Barbosa
TC 699.055/92-0
Entidade: Ação Comunitária Presidente José Sarney, Sergipe
Responsável: Terezinha de Jesus Marques
TC 699.063/92-2
Entidade: Associação dos Moradores da Farolândia, Sergipe
Responsável: Gilvan Florêncio Santos
TC 279.014/93-7
Entidade: Associação Beneficente São Sebastião, Bahia
Responsável: Teodoro Neto dos Reis
TC 279.187/93-9
Entidade: Prefeitura Municipal de Manoel Vitorino, Bahia
Responsável: Renato de Alencar Vilar
TC 279.204/93-0
Entidade: Centro Social Beneficente dos Moradores de São João, Bahia
Responsável: Lourival Gonçalves dos Santos
TC 624.005/93-3
Entidade: Centro Desportivo Solidade II, Rio Grande do Norte
Responsável: Valtércio Bento da Silva
TC 624.018/93-8
Entidade: Clube de Mães Maria Ozelita, Rio Grande do Norte
Responsável: Antônia Mascena da Silva
TC 624.025/93-4
Entidade: Clube de Mães Anita Catalão Maia, Rio Grande do Norte
Responsável: Francisca Pereira da Costa
Ementa:
- Tomadas de Contas Especiais por omissão dos responsáveis em
prestá-las regularmente. Recursos da mesma origem: extinta Fundação
Educar. Processos da mesma natureza, com soluções idênticas,
ensejam apreciação em conjunto: jurisprudência predominante do
Tribunal. Irregularidade das contas. Condenação dos responsáveis.
Cuidam os autos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pelas Delegacias do Tesouro Nacional nos respectivos Estados em que
se situam as entidades relacionadas, ante a omissão em prestar
contas de recursos transferidos pela extinta Fundação EDUCAR,
mediante convênio, objetivando o desenvolvimento de ações
educativas.
A CISET/MEC certificou a irregularidade das contas, tendo a
autoridade ministerial se pronunciado nos mesmos termos.
Em primeira instrução, o órgão técnico opinou pela citação dos
responsáveis. Citados, não apresentaram alegações de defesa e nem
recolheram o valor dos débitos que lhes foram imputados.
As Secretarias de Controle Externo nos Estados da Bahia,
Ceará, Sergipe e Rio Grande do Norte concluíram pela
irregularidade das contas e em débito os responsáveis.
Põe-se de acordo o D. Ministério Público. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
As Tomadas de Contas Especiais em exame têm o mesmo fundamento: a
ausência de prestações de contas de recursos transferidos às
entidades indicadas, pela mesma Fundação EDUCAR. São, portanto,
processos da mesma natureza, com as mesmas conclusões, razões pelas
quais os submeto em conjunto ao exame desta Primeira Câmara.
Diante do exposto, VOTO, acompanhando os pareceres, no sentido
de que esta Primeira Câmara adote a DECISÃO consubstanciada nos
ACÓRDÃOS anexos.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; EDUCAR; Responsável em Débito;
Omissão; Prestação de Contas;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 6/94