UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E A
LEI MARIA DA PENHA
Por Cristina Silva Pereira
Orientador
Profª Fabiane Muniz
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E A
LEI MARIA DA PENHA
Apresentação de monografia à Universidade Cândido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Terapia de
Família.
Por: Cristina Silva Pereira
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por ter me concedido saúde
e forças para suportar a caminhada.
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DEDICATÓRIA
Dedico a minha família, pelo apoio
e incentivo que me foi dado.
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RESUMO
Este trabalho tem o objetivo de apresentar algumas considerações sobre a violência doméstica e
familiar contra a mulher e a Lei Maria da Penha, além de avaliar o nível de informação e
conhecimento das mulheres vítima de violência sobre a lei.
Constam algumas considerações sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, como o
contexto da violência de uma forma geral, contexto específico da violência doméstica e familiar
contra a mulher, as suas manifestações e fases e os movimentos de luta contra a violência.
O trabalho também conta com dados de pesquisas de visibilidade nacional e regional,
apresentando números reais de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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METODOLOGIA
Este trabalho trata de uma pesquisa realizada através do banco de dados da Polícia Civil
do Rio de Janeiro, do Dossiê Mulher 2010 e da pesquisa nacional do Data Senado.
Neste trabalho consta dados reais e recentes através de amostragens dos registros
confeccionados nas Delegacias Policiais do Rio de Janeiro.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
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CAPÍTULO I – CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTR A MULHER
10
CAPÍTULO II – INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA
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CAPÍTULO III – A APLICABILIDADE DA LEI E OS DELITOS CONTRA A MULHER
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CONCLUSÃO
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ANEXOS
LEI 11.340/2006
BIBLIOGRAGIA
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INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar é um assunto que está presente na sociedade desde os
primórdios da história. Porém somente a partir do século XIX, com a constitucionalização dos
direitos humanos, a violência passa a ser estudada e analisada com mais intensidade por várias
áreas de conhecimento.
A partir desses estudos e análises observamos que o ambiente familiar é o cenário
principal, tendo como os principais agressores companheiros, ex companheiros, pais, padrastos
entre outros.
A violência doméstica e familiar não é marcada apenas pela violência física, mas também
pela violência psicológica, sexual, patrimonial, moral. É considerado um problema social e de
saúde Pública, com repercussões mundiais.
A mídia noticia, propaga casos de violência, aos milhares e milhares todos os dias. A
sociedade absorve, constrói novas formas de imaginário, recria e discute uma problemática que
acompanha a humanidade a milênios, o problema da agressividade e da violência.
Em nosso país, a cada 15 segundos a violência bate à porta de uma mulher. A violência
contra o sexo feminino tem sido debatida ao longo de décadas, e em decorrência das
discussões, mobilizações e lutas, várias conquistas foram alcançadas.
Em 07 de agosto de 2006 foi aprovada, entrando em vigor em 22 de setembro de 2006, a
Lei Maria da Penha (Lei de nº. 11.340/06), a qual prevê penas mais rígidas para os agressores,
a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o objetivo de lidar
com a violação dos direitos humanos das mulheres, bem como relaciona mecanismos de
prevenção e coibição deste tipo de crime, e estabelece medidas de assistência e proteção às
mulheres que se encontram em uma situação de violência dentro de sua casa e no convívio
familiar.
Saber reconhecer situações de violência é o primeiro passo para a criação de
mecanismos de enfrentamento, que vão desde posturas pessoais, elaboração de conflitos
internos, até a discussão e efetivação de políticas públicas para o público em questão. Há
mulheres que precisam de certo tempo para formalizar uma denúncia ou para sair da situação de
violência, especialmente em contextos que envolvem fatores financeiros, subjetivos, sociais,
dentre outros. Independente de classe social, raça, etnia, religião, e ainda que amparadas pela
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Lei Maria da Penha, a mulher vítima de violência carrega marcas que necessitam de um cuidado
especializado para que, a seu tempo, alcance o fortalecimento que porventura necessite.
Hoje, a Lei Maria da Penha, trata o problema da violência contra a mulher de forma mais
ampla. O legislador contemplou a criação de um Juizado específico, o Juizado de Violência
Doméstica e Familiar, com a participação de uma equipe multiprofissional, para atendimento e
acompanhamento da mulher agredida, de sua família, bem como do agressor.
Repercussão, principalmente pela mídia apresentou comentários equivocados, criandose, algumas vezes, falsas expectativas, como se, a partir da criação de uma lei exclusiva para
tratar do tema, fosse mudar de uma hora para a outra uma rota histórica da violência dominada
pelos ideais machistas.
Fato é que a violência doméstica e familiar é uma questão histórica e cultural anunciada,
que ainda hoje infelizmente faz parte da realidade de muitas mulheres. E isso se confirmar com
os números dos registros de ocorrência que são realizados nas Delegacias do Rio de Janeiro,
conforme o capítulo III deste trabalho.
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CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
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1.1 - A Violência
Uma definição geral de violência é “ação ou efeito de violentar, de empregar força física
contra alguém ou algo, ou intimidação moral contra alguém; ato violento, de crueldade e de
força”. Aqui, vamos focar na Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, tentando mostrar
que independe de classe social, raça, cor, etnia, idade e grau de escolaridade. Qualquer mulher
pode se encontrar, em algum momento de sua vida, em situação de violência doméstica. Seja
ela: branca ou negra, pobre ou rica, heterossexual ou homossexual, jovem ou idosa. O problema
não está na mulher que apanha, mas na pessoa que bate e no ambiente gerador de violência.
Ao abrir os jornais é clara a realidade de quantidade de mulheres mortas por maridos ou exmaridos médicos, dentistas, jornalistas, empresários etc. Em grande parte desses casos elas
vinham sendo freqüentemente espancadas, mas a situação só chega ao conhecimento público
quando a violência cresce a ponto.
“A violência é definida como o uso intencional de força física ou do poder real
através de ameaça contra si próprio, contra outra pessoa, contra um grupo de
indivíduos ou ainda uma comunidade, resultando na lesão, morte, dano
psicológico, deficiência de alguma ordem” (KRUG, 2002).
Segundo Taquette (2007) as relações de violência são extremamente tensas e quase
sempre caminham em escalada, começando com as agressões verbais, passando para as
físicas e podendo atingir a ameaça de morte ou até mesmo o homicídio.
Esse tipo de violência ocorre desde a antiguidade, onde as mulheres eram tratadas como
propriedade dos homens, perdendo a autonomia, liberdade e até mesmo o domínio do seu
próprio corpo.
“Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada,
humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada” (WELTER, 2008).
No século XX começam a surgir movimentos e legislações referentes a direitos humanos,
que vai proporcionar a mudança na conduta de vários segmentos sociais, a exemplo da
Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. A partir daí, começa o reconhecimento a
diversidade biológica, social e cultural dos seres humanos, criando espaços para discussão,
criação de políticas e leis específicas para as mulheres. Porém ainda não se pode dizer que as
mulheres conquistaram uma posição de igualdade perante os homens, pois o sexo masculino
ainda tem maior acesso a empregos bem remunerados. Além disso, a violência física e
psicológica contra a mulher continua fazendo parte do cotidiano da atual sociedade.
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De acordo com Maria Teles e Mônica de Melo (2002) as mulheres foram transformadas no
maior grupo discriminado da história da humanidade, sem, contudo, serem excluídas
inteiramente das atividades masculinas. Criou-se assim uma intensa integração entre opressores
e oprimidas, que fez com que estas usassem a mesma cama, a mesma casa, a mesma
alimentação e tudo mais que também fosse usado pelos opressores. Daí a necessidade de
obrigar as mulheres a aceitarem sua própria degradação.
Por outro lado, populações como mulheres, idosos e crianças que tiveram seus direitos
negados, passam a dispor de proteção legal que lhes asseguram direitos fundamentais. Esse
grupo assume, cada vez mais, a condição de cidadãos e sujeitos de direitos. O segmento
feminino tem se destacado com sua ampliação em participação a esfera pública, expressa
significativamente no mercado de trabalho, educação entre outras.
Nas últimas décadas, vários fatos que envolvem mulheres, vêm acarretando prejuízo,
muitas vezes irreversíveis. As conseqüências vão muito além de traumas óbvios das agressões
físicas. A violência conjugal tem sido associada com diverso aumento de queixas ginecológicas,
depressão, suicídio, entre outras, sendo assim, podemos dizer que se trata de um problema de
saúde pública.
Para a OMS (Organização Mundial de Saúde), “a ocorrência da violência afeta o bem-estar
da mulher, além de atingir a sua família e comunidade. Entre as conseqüências mais
comuns da violência doméstica, há aquelas relacionadas à saúde reprodutiva, mental e ao
bem estar social. Acarreta ainda conseqüências, tais como, depressão, tentativa de
suicídio, síndrome de estresse pós-traumático, doenças sexualmente transmissíveis,
dores e desconfortos, dificuldades de concentração, irregularidade menstruais e ausência
de libido”.
A violência doméstica e familiar contra a mulher é a violência cometida na família e no lar,
ocasionando agressões de natureza física, psicológica, sexual, incesto praticado por cônjuges,
parceiros habituais, parceiros ocasionais. Crimes cometidos em nome da honra, levando a
mutilação, práticas sexuais forçadas, abuso sexual, assédio sexual, intimidação no local de
trabalho, tráfico de mulheres com fim de exploração sexual e econômica. Ou seja, que tenha
ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal,em
que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a mulher e que
compreende,entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual.
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Ainda na sua forma típica, a violência doméstica contra a mulher envolve atos repetitivos, que
vão se agravando, em freqüência e intensidade, como coerção, cerceamento, humilhação,
desqualificação, ameaças e agressões físicas e sexuais variadas.
Segundo Taquette (2007), as quatro paredes de um lar guardam os segredos de sevícias,
humilhações e atos libidinosos, graças a posição subalterna da mulher, e a ampla legitimação
social da supremacia masculina.
Em alguns casos, tanto o homem quanto a mulher podem ser violentos e praticar
agressões físicas ou verbais, por terem dificuldade de expressar seus sentimentos de forma
respeitosa e civilizada. Estas são as típicas relações de conflito. Muitas vezes, a violência
doméstica vem acompanhada de outros problemas como: pobreza, alcoolismo, uso e abuso de
drogas, problemas mentais entre outros, mas não significa que seja a causa da violência.
A violência doméstica contra a mulher não se caracteriza somente por aquilo que é visível
e que é tipificado no Código Penal. É muito mais do que isso. O hematoma, o arranhão e a
ameaça que leva a mulher a pedir a ajuda são muitas vezes apenas a ponta de um iceberg. Por
trás dessas manifestações aparentes pode haver um risco real e iminente de homicídio, meses,
anos ou décadas de abusos físicos, emocionais ou sexuais, um medo profundo que enfraquece
e paralisa a vítima, uma longa história que envolve pequenos atos, gestos, sinais e mensagens
subliminares, usados, dia após dia, para manter a vítima sob controle.
A violência contra a mulher, em função da maneira como está socializada, nem sempre é
percebida, tornando-se muitas vezes invisível. Geralmente, ocorre em relações privadas entre os
membros da mesma família e tem o domicílio como o espaço físico onde freqüentemente se
manifesta, sendo denominada violência doméstica. (MEDEIROS, 2004).
Segundo a Organização Mundial de Saúde
“... não há um fator único que explique porque algumas pessoas se comportam de forma
violenta em relação a outras, ou porque a violência ocorre mais em algumas comunidades
do que em outras. A violência é o resultado da complexa interação de fatores individuais,
de relacionamento, sociais, culturais
e ambientais. “Entender como esses fatores estão relacionados à violência é um dos
passos importantes na abordagem de saúde pública para evitar a violência”. (Relatório
mundial sobre violência e saúde. Genebra, OMS, 2002).
A violência pode estar relacionada à interação de quatro planos: o individual, o relacional,
o comunitário e o social. Cada um desses planos engloba o anterior, tanto para reforçar, quanto
para prevenir os elementos de risco. Por exemplo: fatores históricos, biológicos, pessoais, como
a impulsividade, abusos sofridos na infância ou o uso abusivo de substâncias químicas - plano
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individual -, podem ou não favorecer a violência, dependendo da qualidade das relações
familiares e de amizade: o tipo de suporte dado pela família e pela rede de relações próximas faz
toda a diferença – plano relacional -. Da mesma forma, a natureza dos vínculos que ligam uma
pessoa ao seu entorno – vizinhos, ambiente de trabalho, amigos, grupo de igreja ou associações
- plano comunitário - pode abrir ou fechar as portas para a violência. Pode ser que a violência
não encontre meios de se manifestar, se a pessoa faz parte de uma rede sólida e estável e
solidária. Por outro lado, ela pode ser estimulada, se a pessoa vive em ambiente muito
heterogêneo, em constante mudança ou atravessado por problemas como a criminalidade, altas
taxas de desemprego e desordem urbana. A mesma coisa no plano social: se as leis, as normas
informais e os sistemas institucionais são negligentes e tolerantes em relação à violência, ela
ganha terreno. Já em uma sociedade, cujas normas estabelecem freios nítidos à violência, as
agressões deixam de ser um comportamento naturalizado.
1.1 – Fases da Violência doméstica e familiar
A violência doméstica e familiar segue, muitas vezes, um ciclo que pode se tornar vicioso,
repetindo-se ao longo de meses ou anos.
Primeira fase - é da construção da tensão no relacionamento. Nessa fase podem ocorrer
incidentes menores como agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos
etc. Nesse período de duração indefinida, a mulher geralmente tenta acalmar seu agressor. Ela
acredita que pode fazer algo para impedir que a raiva dele se torne cada vez maior. Sente-se
responsável pelos atos do marido ou companheiro e pensa que se fizer as coisas corretamente
os incidentes podem terminar.
Segunda fase - é a da explosão da violência, a fase do descontrole e destruição. Essa fase é
marcada por agressões agudas, quando a tensão atinge seu ponto máximo e acontecem os
ataques mais graves. A relação se torna inadministrável e tudo se transforma em descontrole e
destruição.
Terceira fase - é a fase do arrependimento do (a) agressor (a), ou da reconciliação. Terminado
o período da violência física, o agressor demonstra remorso e medo de perder a companheira.
Ele pode prometer qualquer coisa, implorar por perdão, comprar presentes para a parceira e
demonstrar sua culpa e sua paixão. Jura que jamais voltará a agir de forma violenta. Ele será
novamente o homem por quem um dia ela se apaixonou.
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É muito comum que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor
entre as fases. A experiência mostra que, ou esse ciclo se repete indefinidamente, ou, pior,
muitas vezes termina em tragédia, com uma lesão grave ou até o assassinato da mulher.
“Ditados populares, repetidos de forma jocosa, absolveram a violência doméstica: “em briga de
marido e mulher ninguém mete a colher”; “ele pode não saber por que bate, mas ela sabe por que
apanha”. Esses, entre outros ditos repetidos como brincadeira, sempre esconderam uma certa
conivência da sociedade para com a violência doméstica. Talvez o mais terrível deles seja: “mulher
gosta de apanhar”, engano gerado pela dificuldade que elas têm de denunciar seu agressor. Seja
por medo, por vergonha, por não ter para onde ir, por receio de não conseguir se manter sozinha e
sustentar os filhos, o fato é que a mulher resiste em buscar a punição de quem ama ou, ao menos,
um dia amou”. (DIAS, 2007).
1.2 - As manifestações de violência doméstica familiar contra a mulher
A violência contra a mulher pode ser entendida como qualquer ato que cause dano físico,
psicológico, moral, em seus bens e no direito de participação simbólica e cultural. Diz respeito às
atitudes e comportamentos que justificam em normas culturais que regulam e organizam as
relações de gênero, hierarquizando as relações entre os sexos, e colocando a mulher em
uma posição social inferioridade e submissão.
De acordo com a Lei 11.340 de 07/08/206, “Lei Maria da Penha”, em seu art.5º a violência
doméstica significa qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico,
sofrimento sexual, sofrimento psicológico, dano moral ou dano patrimonial, dentro da unidade
doméstica - espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar – do âmbito
familiar – pessoas que são ou se consideram aparentadas, por laços naturais, por afinidade e
por vontade expressa – e de qualquer relação íntima de afeto independente de coabitação –
namoro ou qualquer outro tipo de envolvimento íntimo em que exista uma convivência.
A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal.
A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional
e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
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contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade,
que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que
limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades.
A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou
injúria.
1.3 – O agressor e a vítima
Na maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o agressor é o
homem que mantém ou que já tenha mantido algum tipo de relação afetiva com a vítima. São
homens possessivos e ciumentos que não concordam com o fim do relacionamento, ou que tem
a mulher como uma propriedade. Independe de classe social, existem agressores desde os mais
cultos até o de pouca instrução.
De acordo com os números da pesquisa do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro
– ISP, que faz anualmente o levantamento dos crimes contra mulheres registrados em todas as
delegacias do estado do Rio de Janeiro. Em sua 5ª edição, lançada recentemente, o Dossiê
Mulher em analisa os dados do ano de 2009, e mostra que um total de 50.429 mulheres
registrou ocorrência de lesão corporal dolosa, sendo que 51% sofreram essa violência por parte
dos companheiros ou ex-companheiros.
O estudo mostra também a ameaça (47.027 registros) como uma das principais formas de
violência doméstica contra mulheres: cerca da metade dos registros têm companheiros e excompanheiros como acusados. São na maioria homens que têm necessidade de controle ou
dominação sobre mulher; possuem sentimento de poder frente a mulher; têm receio da
independência da mulher; liberam a raiva em resposta à percepção de que estaria perdendo a
posição de chefe da família.
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Muitos homens que batem em suas companheiras negam a agressão, atribuindo à vítima a
culpa por ter agido de forma violenta.
É importante sinalizar que o álcool não é o fator principal que leva a violência, mas tem um
papel fundamental nas condutas dos agressores, chegando a ser um fator desencadeante de
algumas situações de violência familiar.
Falamos de homens agressores, mas não significa que não existem mulheres agressoras.
Muitos homens se queixam que são agredidos por suas mulheres, mas o número é
expressivamente menor.
As vítimas, na maioria das vezes são chantageadas pelos agressores, cedendo às pressões,
pois se sentem incapaz de agir.
Pesquisas mostram que a maioria das mulheres vítima de violência doméstica e familiar
possui união estável, tem com filhos com este companheiro, trabalham fora e tem idade entre 21
e 35 anos. As agressões são presenciadas pelos filhos.
As mulheres que trabalham fora são mais conscientes da situação e procuram denunciar os
casos de violência, mas muitas mulheres sentem vergonha em ter que admitir para amigos, que
foi vítima de violência praticada por um membro da família.
1.4 – Movimentos de luta pelo fim da violência
Ao longo destes últimos 20 anos, observa-se uma significativa mudança no cenário políticojurídico brasileiro, trazendo para as mulheres conquistas políticas e legais que são, na sua
extensa maioria, fruto dos processos de articulação, reivindicação e atuação dos movimentos e
organizações feministas e de mulheres no âmbito nacional e internacional.
Podemos citar como referência no âmbito internacional e nacional os seguintes movimentos:
no âmbito internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra a Mulher (ONU, 1979), foi aprovada pela ONU, entrando em vigor em 1981. É um tratado
internacional de direitos humanos das mulheres que define em que consiste a discriminação
contra as mulheres, estabelece uma agenda para ações nacionais com o fim de eliminá-la e
prevê uma série de direitos a serem respeitados, protegidos e implementados. Tem seu
fundamento na dupla obrigação dos Estados em assegurar a igualdade entre homens e
mulheres e eliminar a discriminação contra a mulher no exercício de seus direitos civis e
políticos, econômicos, sociais e culturais, tanto na esfera pública como na privada.
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Foi ratificada pelo Estado brasileiro em 1984, incorporou a seu ordenamento jurídico
interno a definição legal de “discriminação contra a mulher” da Convenção, comprometendo-se a
adotar todas as medidas necessárias, inclusive de caráter legislativo.
No início da década de 90, o movimento de mulheres contra a violência se reestruturou
em diversos estados brasileiros, o que levou à necessidade da criação de uma articulação
nacional e internacional. Destacamos a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará. Essa
Conferência foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em
1994, e ratificada pelo Brasil em 1995. É o mais importante acordo internacional sobre a
violência contra a mulher. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher,
declara os direitos protegidos e aponta os deveres dos Estados-parte, além de criar mecanismos
interamericanos de proteção.
No âmbito nacional
A Constituição Brasileira de 1988 representou o grande marco político-jurídico da
transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país.
Significou um marco, no tocante aos novos direitos da mulher e à ampliação de sua cidadania,
fato esse que se deveu, principalmente, à articulação das próprias mulheres na Assembléia
Nacional Constituinte, com a apresentação de emendas populares que garantiram a inclusão
dos direitos da mulher, permitindo que o documento constitucional tivesse um perfil mais
igualitário.
A participação das mulheres no processo constituinte foi algo inédito, de grandes proporções e
repercussões sem precedentes na história político-jurídica do país.
O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher lançou a campanha Mulher e Constituinte,
em 1985, a qual mobilizou discussões e debates entre as mulheres, durante meses, por todo o
país, e resultou na elaboração da “Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes”, a qual foi
entregue ao Congresso Nacional no dia 26 de agosto de 1986, pelas mãos de mais de mil
mulheres.
Este momento histórico foi caracterizado por uma atuação forte dos movimentos feminista
e de mulheres organizados em aliança com o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, que
ocuparam todos os espaços públicos de debate e discussão no processo constituinte. As
mulheres, organizadas em seus movimentos, estavam inteiramente voltadas e dedicadas a esse
processo constituinte. O clima era de dedicação integral mesmo. Era um momento privilegiado
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em que o movimento, além de estar bem organizado e mobilizado, atuante, contava com um
Conselho forte e também atuante, o que efetivamente garantiu êxito em suas ações.
A Carta da Mulher Brasileira aos Constituintes foi o símbolo de todo esse processo, talvez
o maior e único na história do movimento de mulheres brasileiro. As mulheres marcaram, assim,
a Constituição Federal de 1988. Cerca de 80% de suas reivindicações foram incorporadas ao
texto constitucional. Mas especificamente em relação ao tema da violência, a principal conquista
jurídica das mulheres foi a inclusão do § 8º no artigo 226, estabelecendo que “O Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Sem dúvida, este dispositivo constitucional significou um inegável avanço no marco
jurídico, fruto do desvelamento do tabu da violência doméstica que as mulheres foram fazendo
em sua histórica luta, e fruto também da reivindicação que estava colocada na Carta da Mulher
Brasileira aos Constituintes, de que a lei deveria coibir a violência na constância das relações
familiares.
É nítido que o século XXI tem sido palco de discussões, criação e aprovação de leis e
políticas visando coibir a violência contra mulher, inclusive a violência doméstica e familiar.
Destacamos como conquista, em princípio individual, mas que se tornou coletiva, a aprovação
da Lei Maria da Penha, que veremos com mais detalhes no capítulo seguinte.
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CAPÍTULO II
INOVAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA
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2.1 Origem e denominação da Lei Maria da Penha
No dia 07 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei 11.340 que pune a violência doméstica
e familiar contra a mulher e recebeu o nome “Maria da penha” como forma de homenagear a
pessoa símbolo da luta contra a violência doméstica e familiar.
Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de homicídio por parte do
ex-marido e ficou tetraplégica. A punição do agressor só aconteceu 19 anos depois.
Diante da morosidade da justiça, seu caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos da OEA. O Brasil foi responsabilizado por negligência e omissão em relação à
violência doméstica. Houve recomendação para que o país realizasse uma reforma legislativa
com fim de combater a violência doméstica praticada contra a mulher.
O país atendeu a recomendação e deu início ao processo legislativo, com o objetivo de
implementar medidas para contribuir na prevenção e combate a violência contra as mulheres.
A lei fundou-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no artigo 226 inciso
8º, na Convenção de organização das nações Unidas sobre eliminação de todas as formas de
Violência contra a mulher e na Convenção Interamericana para Punir e Erradicar a Violência
contra a mulher
Além de coibir mecanismos necessários à punição, a lei traz um avanço ao considerar
que a sua aplicação independe da orientação sexual das pessoas envolvidas.
A Lei Maria da Penha representa inegável avanço na normativa jurídica brasileira.
Modifica a resposta que o estado dá a violência doméstica e familiar contra a mulher,
incorporando a perspectiva de gênero e direitos humanos da Convenção Interamericana para
prevenir, punir e erradicar a Violência contra a Mulher. Dá maior ênfase à prevenção, assistência
e proteção as mulheres e seus dependentes em situação de violência.
Tipifica a violência doméstica e familiar como uma das formas de violação dos direitos
humanos. Altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou
tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher.
Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o
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afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher
agredida e aos filhos
Para BOTELHO (2006) o cenário da violência doméstica, no Brasil pode começar a
mudar porque juntos, assim como hoje, sociedades civis e governamentais municipais, estaduais
e federais estão buscando se preparar para atender e fornecer suporte às mulheres que
superaram a vergonha, o embaraço e o medo de denunciar os seus parceiros e devem criar
mecanismos para coibir a violência doméstica e assim salvar milhares de vida.
Por que uma lei especial de enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher?
Os dados de pesquisas nacionais e internacionais indicam que as mulheres são as maiores
vítimas de violência dentro da própria casa. Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia, o
Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica. 23% das mulheres brasileiras estão
sujeitas a este tipo de violência.
A legislação brasileira não respondia de forma satisfatória à realidade, pois não oferecia
proteção às mulheres e nem punia o agressor, de maneira adequada. A violação da integridade
física e psicológica da mulher nas relações afetivas era classificada como lesão corporal leve,
ameaça e injúria.
Com a Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a situação se
agravou mais ainda. Essa lei considera infração de menor potencial ofensivo o crime com pena
até seis anos. Quando julgados no Juizado Especial Criminal (Jecrim), as mulheres eram
estimuladas a conciliar em nome da harmonia familiar e o Ministério Público podia oferecer um
acordo para o agressor para ele não ser processado.
Além disso, o crime de lesão corporal leve passou a depender da representação da
mulher para que o agressor fosse denunciado pelo Ministério Público, o que constrangia as
mulheres e contribuía para retirada da “queixa”. Os agressores recebiam como “punição’
pagamento de cesta básica ou a prestação de serviços comunitários, acabando por contribuir
por um sentimento de impunidade.
Em 2004 foi aprovada a Lei 10.886 que alterou o crime de lesão corporal para criar a
modalidade de violência doméstica. Porém a situação pouco mudou, pois os casos de violência
contra as mulheres continuaram sendo julgados sob o manto da Lei 9.099/1995 e as medidas de
prevenção e proteção não foram previstas.
A Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha- é a resposta para essas demanda. A lei reafirma
que as mulheres, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
22
A lei diz que toda mulher tem direito “a vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso a justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária
(art.3º).
Vale lembrar que todos esses direitos já estavam consagrados na Declaração Universal dos
Direitos Humanos.
Segundo o artigo 5º da lei Maria da Penha, “a violência doméstica e familiar contra a
mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Pode ocorrer:
ü No âmbito da unidade doméstica
Na residência onde convivem parentes ou não, incluindo pessoas que freqüentam ou são
agregadas.
ü No âmbito da família
Conceituando a família como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
ü Em qualquer relação íntima de afeto
Na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação e de orientação sexual.
A Lei ampara a mulher como vítima de violência doméstica e familiar. Como agressor,
podem ser enquadrados o marido, companheiro, namorado, ex- namorado, a mãe, a filha e a
mulher lésbica que agride sua companheira.
O artigo 5º também reconhece, pela primeira vez na legislação, o conceito moderno de
família, restrito antes, a instituição jurídica estabelecida por meio de casamento ou da união
estável entre homem e uma mulher, ou ainda, por uma comunidade formada por qualquer dos
pais e seus descendentes. Agora, entende-se por família a união de pessoas relacionadas de
forma espontânea e afetivamente, sejam ou não aparentadas, vivam ou não sob o mesmo teto,
hetero ou homossexuais.
O artigo 6º traz uma importante mudança ao considerar a violência doméstica e familiar
como violação dos direitos humanos e não mais como um crime de menor potencial ofensivo. “A
violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos
direitos humanos.”
23
O artigo 7º mostra o ato de violência sem máscara. Tapas, socos, empurrões, beliscões,
pontapés, arranhões, puxões de cabelos e de orelha são formas de violência física.
O livre exercício da sexualidade da mulher também está garantido. Mesmo casada ou
vivendo uma união estável, ela não é obrigada a ter relações sexuais com seu marido ou
companheiro (a). Sem consentimento, a relação passa a ser considerada como violência sexual.
O artigo também inova ao considerar as violências psicológica, patrimonial e moral, como
formas de violência doméstica. A violência psicológica afeta a saúde psíquica da mulher,
deixando marcas que não aparecem no seu corpo, mas que atingem a sua auto-estima e
identidade.
A violência patrimonial acontece em muitas casas, quando são destruídos objetos
pessoais, instrumentos de trabalho, documentos, entre outros pertences da mulher.
A violência moral atinge a honra e a imagem das mulheres em forma de calúnia,
difamação e injúria, que são crimes contra a honra previstos no código Penal.
2.2 - Lei Maria da Penha e Políticas Públicas
No Brasil as respostas sociais à violência contra a mulher começam a surgir nos anos 80,
através da atuação de movimento de mulheres, quando a violência contra a mulher começa a
ganhar visibilidade e passa a ser tratada como um problema de políticas públicas, sobretudo nas
áreas de segurança e justiça.
A partir desse momento, através da criação das Delegacias de defesa da mulher, de
campanhas de conscientização e implantação de abrigos para atender mulheres em situação de
risco, tem ampliado o debate a cerca desta problemática e incentivado o reconhecimento de que
a violência contra a mulher também representa uma violação dos direitos humanos.
A Lei Maria da Penha estabelece para o Estado a adoção de políticas públicas de
prevenção, assistência e repressão à violência, capazes de promover mudanças para a
superação da desigualdade entre homens e mulheres.
Art.3º “serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos
à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito
e à convivência familiar e comunitária”.
§ 1º ao poder público cabe desenvolver políticas que garantam os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de
24
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 8º “A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher
far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais.”
A União, Distrito Federal, estados e municípios podem criar e promover serviços
especializados, no limite de sua competência, nas áreas de segurança, justiça e saúde, para
atender as mulheres vítimas de violência, como os centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e
familiar, casas-abrigos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, delegacias,
núcleos de defensoria pública, serviços de saúde, programas e campanhas de enfrentamento da
violência doméstica e familiar.
Art. 9º “A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será
prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de
Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergência
quando for o caso.”
A inclusão em programas assistenciais é uma imposição da Lei Maria da Penha, e ao ser
determinada pelo Juiz, o Estado deve proporcionar condições para o seu cumprimento.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual
e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica.
O atendimento Policial
A violência contra a mulher é uma questão de ordem pública, e o Estado ao tomar
conhecimento por meio da autoridade policial, deve adotar algumas providências, tais como:
• A prisão em flagrante do agressor no caso de constatação concreta da violência.
• Garantir proteção a vítima a seus familiares.
• Comunicar imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, agilizando a
adoção das medidas protetivas de urgência.
25
• Encaminhar a vítima ao hospital ou Instituto Médico Legal, se for o caso.
• Quando houver risco de vida, levá-la junto com seus dependes para um abrigo ou local
seguro, mesmo antes da determinação judicial.
• Ouvir o agressor e testemunhas
• Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências
policiais contra ele
Durante atendimento policial, as vítimas também devem tomar conhecimento de seus
direitos, para que possam dar continuidade à denúncia com mais segurança, sem dúvida quanto
a sua integridade física e de seus dependentes.
A vítima cabe:
• Tomar conhecimento de seus direitos disponíveis em lei.
• Decidir sobre as medidas protetivas de urgência, estabelecidas pela lei Maria da penha.
• Decidir se irá ou não representa em favor da prisão ou continuidade da denúncia.
Além disso, a vítima pode solicitar durante a confecção do registro de ocorrência as
medidas estabelecidas pela lei, resguardando a si e a seus dependentes, são as medidas
protetivas de urgência. Essas medidas serão remetidas ao juiz no prazo de até 48 horas para
análise e deferimento ou não.
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos na lei forem violados ou ameaçados. São ações necessárias contra as
conseqüências da violência. Podem ser requeridas pela própria vítima, na Delegacia ou pelo
Ministério Público. O juiz, ao receber o pedido de medidas protetivas de urgência encaminhado
pela autoridade policial, vai examiná-lo e resolver sobre o caso no prazo de 48 horas. Pode
também conceder as medidas imediatamente, sem precisar ouvir as partes em audiência pública
ou esperar a manifestação do Ministério Público. Mas o Ministério Público deverá ser
prontamente comunicado.
Existem várias medidas protetivas de urgência que não são fixas e nem têm um prazo
certo. O juiz pode aplicar uma ou mais medidas de uma só vez; pode mudá-las, suspendê-las ou
acrescentar outras que não estão especificadas nesta Lei. Para que sejam aplicadas novas
medidas, é necessário que a vítima ou o Ministério Público solicite ao juiz. Entre as medidas,
consta a prisão do agressor, conforme o artigo abaixo.
26
Art.20. Em qualquer fase do Inquérito policial, ou da Instrução Criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade policial.
A prisão preventiva será ou não revogada e novamente decretada, a critério do juiz. Se
ele avaliar que o agressor, em liberdade, tentará praticar um outro ato de violência, pode
decretar a prisão. Se, ao contrário, entender que ele não mais irá descumprir as medidas
protetivas e nem colocar a mulher em risco, poderá revogar a prisão. Todas essas medidas de
prisão ou soltura do agressor deverão ser informadas à ofendida para que ela se previna da
situação. Para proteger a mulher de sofrer mais um ato de violência, a Lei proíbe que ela
entregue a intimação ou notificação ao agressor. Cabe ao oficial de Justiça ou ao policial fazer
este serviço.
A lei também prevê medidas ao agressor, tais como:
• Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação aos órgãos
competentes.
• Afastamento do lar, domicilio ou local de convivência coma vítima.
• Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e de testemunhas, fixando o limite
máximo de distância entre o agressor e os demais envolvidos.
• Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer
meio de comunicação.
• Proibição de freqüentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e
psicológica da vítima.
• Restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores.
Para garantir o cumprimento das medidas em relação ao agressor, o juiz pode requisitar o
auxílio de força policial, como também determinar a busca e apreensão, a remoção de pessoas e
objetos, o pagamento de multa etc.
As medidas que protegem a mulher, juntamente com as relacionadas ao agressor,
buscam criar condições para que a mulher rompa a situação de violência.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Patrícia Galvão (2004), a violência contra a
mulher dentro e fora de casa é um problema central, mais preocupante que outros. As vítimas
concordam que o agressor deveria sofrer um processo e ser encaminhado para uma
reeducação.
Porém esse dado é contraditório segundo Taquette (2007), a vítima típica convive com uma
história contínua de agressões e não deseja o rompimento da relação em que se têm os
27
episódios de violência. Seu desejo é encontrar um instrumento útil às “renegociações do pacto
social doméstico”.
2.3 – Inovações da Lei 11.340/06
• Tipifica e define violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher independe de sua
orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias ( pagamento de multas ou cestas básicas).
• É vedada e entrega de intimação pela mulher ao agressor.
• A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial
quando do ingresso e saída da prisão do agressor.
• A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos
processuais.
• Retira dos Juizados Especiais Criminais (lei 9.099/85) a competência para julgar os
crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código do processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão
preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir que o juiz que determine o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a
mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família
decorrentes da violência contra a mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra a mulher com deficiência a pena será
aumentada em 1/3.
• Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de
violência doméstica contra a mulher.
• Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver
qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher
• Cabe a autoridade policial registrar a ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto
pelo depoimento da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e
periciais), e remeter ao Ministério Público.
28
• Requerer ao juiz, em 48 h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência
para a mulher em situação de violência.
• O juiz poderá conceder, no prazo, de 48 h, medidas protetivas de urgência 9 suspensão
do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima,
dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terá a competência
para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de famílias ( pensão,
separação, guarda de filhos etc).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3
anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e sentença final.
29
CAPÍTULO III
A APLICABILIDADE DA LEI E OS DELITOS CONTRA A MULHER
30
3.1 – Dos delitos contra a mulher
A lei Maria da Penha completa quatro anos de conquistas, lutas, porém ainda com o
desafio de continuar lutando para romper com o medo que ainda há em muitas mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar que sofrem em silêncio.
A violência é fruto do medo permanente, sedimentado na baixa estima acrescido do fato
de que muitas vezes há uma banalização da violência, de atos que são considerados normais,
em face de sua habitualidade.
Durante anos se desenvolveu a cultura do silêncio, da vergonha de notificar publicamente
o crime do qual eram vítimas.
Na tentativa de solucionar tais conflitos, algumas atitudes foram tomadas, nascendo a
Delegacia de Atendimento a Mulher - DEAM – uma política pública que cria um espaço
diferenciado, onde as relações de gênero são vistas sob o olhar da igualdade.
A mulher que procura a DEAM já foi agredida diversas vezes. O recurso é uma estratégia
de pressão, defesa ou negociação na guerra conjugal, visto que a mediação da família, dos
vizinhos ou da comunidade não se mostrou eficaz.
As famílias de baixa renda, em geral, contam somente com a delegacia de polícia e os
serviços públicos de saúde para pedir qualquer tipo de ajuda em casos de violência doméstica.
A pesquisa Data Senado (2009) revelou as diferentes razões que impedem a mulher de recorrer
à Lei para enfrentar seus agressores. A principal delas é o “medo do agressor”. As outras opções
– “vergonha”, “não garantir o próprio sustento” e “punição branda” – atingiram percentuais abaixo
de 10%. Outros motivos foram citados por 16% das mulheres. A análise desses dados não deixa
dúvida de que o medo é o principal obstáculo na luta contra a violência doméstica e familiar.
Apesar de o medo ser a principal causa, outras motivações impedem a denúncia dos
agressores. Na opinião de 62% das entrevistadas, o fato de a mulher não poder mais retirar a
acusação após a queixa faz com que ela desista de denunciar o agressor. 35% acham que a
regra não impede a denúncia.
Não poder retirar a queixa impede a
Mulher de denunciar o agressor?
Gráfico I
31
“A violência que ocorre dentro do ambiente doméstico é muitas vezes omitida por,principalmente,
dois motivos: a vergonha sentida pela vítima em relação à agressão, que pode se tornar ainda
maior, caso o fato seja exposto; e o segundo motivo, diz respeito à sociedade, que de modo
geral dita as regras do comportamento em relação aos problemas, tendo o silêncio como a
melhor solução para o que ocorre entre quatro paredes” ( SAFFIOTI, 2004)
O destaque da “Pesquisa Violência Doméstica contra a Mulher” do Data Senado é a opinião das
entrevistadas referente à Lei Maria da Penha. 83% das mulheres residentes em capitais
conhecem ou já ouviram falar da Lei. Dentre as que conhecem 58% souberam indicar,
espontaneamente, uma ou mais formas de proteção. As mais citadas foram “prisão do agressor”,
“programas de proteção à mulher” e “casa abrigo”. Das mulheres entrevistadas, 35% declararam
conhecer a Lei, mas não souberam citar pelo menos uma das formas de proteção que a
legislação lhes garante.
Mulheres conhecem a Lei Maria da Penha
Gráfico II
Além de avaliar o índice de conhecimento da Lei da Maria da Penha entre a mulheres, a
pesquisa do Data Senado ouviu as entrevistadas quanto à violência doméstica e familiar. Na
percepção de 60% delas, esse tipo de violência aumentou nos últimos anos. Para 25% a
violência continua igual, e apenas 14% acham que a violência diminuiu.
Gráfico III
32
Gráfico IV
De acordo com o banco de dados da Polícia Civil do Rio de Janeiro, em
2009 foram registrados nas delegacias policiais fluminenses, 4.120 casos de
estupro e de atentado violento ao pudor, 71.242 casos de ameaça, 79.244
casos de lesão corporal dolosa, 4.471 casos de tentativa de homicídio e 5.793
casos de homicídio doloso. Destes totais, os percentuais de mulheres vítimas
foram, respectivamente, 72,9%, 66,0%, 63,6%, 11,9% e 6,4% (Tabela 1). Ou
seja, com exceção do homicídio doloso, e tentativa de homicídio, as mulheres
são a maioria das vítimas dos delitos.
Tabela 1 - Vítimas de Estupro e Atentado Violento Ao Pudor, Ameaça, Lesão Corporal Dolosa, Homicídio
Doloso e Tentativa de Homicídio no Estado do Rio de Janeiro - 2009 (total de vítimas de ambos os sexos e
percentual de mulheres vítimas)
Tabela 1 - Vítimas de Estupro e Atentado Violento Ao Pudor, Ameaça, Lesão
Corporal Dolosa, Homicídio Doloso e Tentativa de Homicídio no Estado do Rio
de Janeiro - 2009 (total de vítimas de ambos os sexos e percentual de
mulheres vítimas)
Delito
Estupro + Atentado Violento ao
Pudor
Ameaça
Ameaça - Lei 11.340
Lesão Corporal Dolosa
Lesão Corporal Dolosa - Lei
11.340
Homicídio Doloso
Tentativa de Homicídio
Total de
Vítimas
4.120
% de Mulheres
Vítimas
72,9
71.242
25.918
79.244
34.372
66,0
93,8
63,6
87,6
5.793
4.471
6,4
11,9
Segundo a Lei 11.340/2006, a ameaça é entendida como uma forma de
violência psicológica, uma conduta que tenta causar dano emocional e
diminuição
da
auto-estima,
com
prejuízo
e
perturbação
do
pleno
desenvolvimento, ou que visa a degradar ou controlar ações, comportamentos,
crenças e decisões de um indivíduo.
Esse delito é considerado, em muitos casos de violência contra a
mulher, como a primeira forma de agressão: não sendo interrompida, pode
resultar no cumprimento da ameaça. Assim, o delito “Ameaça” torna-se um
33
importante instrumento de medida para analisar a atitude, por parte das
vítimas, de buscar ajuda antes que as intimidações sofridas tornem-se
violências físicas.
Em 2009, o total de vítimas de ameaça no Estado do Rio de Janeiro,
para ambos os sexos, foi de 71.242, o que representou um aumento de 6.389
vítimas (mais 9,9%) com relação ao ano anterior.
Observamos que o delito de ameaça no Rio de Janeiro tem as mulheres como
principais vítimas.
Segundo dados da polícia civil, após três anos consecutivos de queda,
registrada entre 2004 e 2006, o ano de 2007 iniciou um novo ciclo de
crescimento do número de mulheres vítimas de ameaça ao ano.
No Rio de Janeiro há a divisão de Áreas Integradas de Segurança Pública –
AISP- e cada área mede os índices de delitos, inclusive os delitos contra a
mulher.
No período de 2008 e 2009, a AISP que compreende a região de Nova
Iguaçu, Mesquita e Nilópolis, teve um aumento de 16,4% no número de
mulheres vítimas de ameaça em 2009 em relação ao ano anterior. Com isso,
essa AISP passou a ser a área do Estado com maior número de vítimas.
A AISP que compreende a região de Nova Friburgo, Cantagalo, Duas
Barras, que em 2008 havia reduzido o número de mulheres vítimas de ameaça,
em 2009 apresentou um dos maiores aumentos percentuais: 39,2%.
Acredita-se que o desenvolvimento de políticas voltadas para as mulheres e as
constantes campanhas de esclarecimento e apoio àquelas que são vítimas de
violência tem incentivado a procura pelas Delegacias Especializadas de
Atendimento a Mulher.
Abaixo segue tabela com os dados das AISP do Rio de Janeiro.
AISP segundo Número de Mulheres Vítimas de Ameaça no Estado do Rio de Janeiro – 2008 e 2009
Posição
1º lugar
2º lugar
3º lugar
4º lugar
5º lugar
6º lugar
7º lugar
8º lugar
9º lugar
AISP
AISP07
AISP20
AISP15
AISP39
AISP09
AISP14
AISP12
AISP25
AISP24
Vítimas 2008
3229
3117
2893
2659
2262
1901
1895
1648
1509
AISP
AISP20
AISP07
AISP15
AISP39
AISP09
AISP12
AISP14
AISP24
AISP25
Vítimas 2009
3628
3426
3175
2994
2656
2223
2044
1800
1736
34
10º lugar
11º lugar
12º lugar
13º lugar
14º lugar
15º lugar
16º lugar
17º lugar
18º lugar
19º lugar
20º lugar
AISP28
AISP21
AISP08
AISP18
AISP32
AISP27
AISP10
AISP11
AISP03
AISP40
AISP35
1427
1330
1292
1194
1068
1007
929
928
927
833
795
AISP28
AISP21
AISP08
AISP18
AISP11
AISP27
AISP32
AISP03
AISP10
AISP35
AISP34
Posição
21º lugar
22º lugar
23º lugar
24º lugar
25º lugar
26º lugar
27º lugar
28º lugar
29º lugar
30º lugar
31º lugar
32º lugar
33º lugar
34º lugar
35º lugar
36º lugar
37º lugar
38º lugar
39º lugar
40º lugar
Total
AISP
AISP37
AISP16
AISP33
AISP34
AISP30
AISP06
AISP31
AISP38
AISP29
AISP19
AISP22
AISP02
AISP36
AISP26
AISP17
AISP05
AISP01
AISP13
AISP23
AISP04
Vítimas 2008
690
673
672
661
609
546
538
522
401
389
351
347
346
340
316
307
269
257
236
145
41.458
AISP
AISP33
AISP40
AISP30
AISP16
AISP37
AISP31
AISP29
AISP06
AISP26
AISP38
AISP22
AISP02
AISP36
AISP19
AISP17
AISP01
AISP05
AISP23
AISP13
AISP04
1595
1428
1412
1320
1292
1275
1219
1161
1068
912
865
Vítimas 2009
817
814
771
752
686
619
562
542
502
424
421
406
399
395
354
313
302
284
231
204
Total
Entretanto, esse ranking das AISP pode variar de acordo com os dados
da circunscrição (área de abrangência) da Delegacia onde ocorreu o fato.
Em relação ao Estado, nota-se que a área de circunscrição da 59a DP
(Duque de Caxias) é a que apresenta o maior número de vítimas de ameaça
registrado. Em seguida vêm as circunscrições da 64a DP (São João de Meriti),
72a DP (São Gonçalo), 93a DP (Volta Redonda), 74a DP (São Gonçalo), 52a
DP (Nova Iguaçu), 58a DP (Nova Iguaçu), 151a DP (Nova Friburgo) e 54a DP
(Belford Roxo). Dentre as áreas destacada, apenas Nova Friburgo não possui
Delegacia de Atendimento a Mulher - DEAM.
Já no Município do Rio de janeiro, Observa-se maior número de vítimas
na área da 35a DP (AISP39). Em seguida, vêm as áreas da 36a DP (AISP27);
da 34a DP (AISP14); e da 32a DP (AISP18). Toda essa área conta com duas
Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) em suas
circunscrições. Através deste mapa pode-se dizer que a Zona Oeste é a região
que concentrou o maior número de mulheres vítimas de ameaça em toda a
capital do Rio de Janeiro no ano de 2009.
35
Lesão Corporal proveniente de Violência Doméstica e familiar
A partir do ano de 2005, foram destacados no título dos registros de
ocorrências, “Lesão Corporal Dolosa” os casos de agressões físicas em que os
acusados possuíam laços de parentesco e/ou afetivos com a vítima. Os
episódios nos quais os envolvidos (vítima e acusado) mantinham ou
mantiveram relações de convivência também passaram a ser explicitados.
Esse detalhamento levou o título “Lesão Corporal Dolosa” a ter a especificação
“Lesão Corporal Dolosa Proveniente de Violência Doméstica ou Familiar”.
Em 2009, 43,4% do total de vítimas de lesão corporal dolosa
compunham a categoria “Violência Doméstica ou Familiar”.
Em comparação com 2008 (quando esse total representava 42,0% das vítimas
de lesão corporal dolosa do Estado), houve um crescimento de 1,4%.
O Quadro abaixo mostra que dentre as Áreas Integradas de Segurança
Pública com maiores números de mulheres vítimas de lesão corporal dolosa
proveniente de violência doméstica ou familiar estão: a AISP15 (município de
Duque de Caxias), a AISP20 (municípios de Nova Iguaçu, Mesquita e Nilópolis)
e a AISP39 (parte da Zona Oeste da Capital). As três primeiras áreas do
ranking têm Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM).
A AISP15 teve um decréscimo de 4,3% no total de mulheres vítimas de
lesão corporal proveniente de violência doméstica ou familiar em 2009, mas
mesmo assim manteve a característica de ser a AISP com o maior número de
vítimas, conforme tabela abaixo.
AISP segundo Número de Mulheres Vítimas de Lesão Corporal Dolosa Proveniente de Violência
Doméstica ou Familiar no Estado do Rio de Janeiro - 2008 e 2009
Posição
1º lugar
2º lugar
3º lugar
4º lugar
5º lugar
6º lugar
7º lugar
8º lugar
9º lugar
10º lugar
11º lugar
12º lugar
AISP
AISP15
AISP20
AISP39
AISP09
AISP07
AISP14
AISP12
AISP24
AISP25
AISP21
AISP27
AISP18
Vítimas 2008
2530
2162
1853
1514
1429
1345
1140
1066
1034
978
931
924
AISP
AISP15
AISP20
AISP39
AISP09
AISP07
AISP14
AISP24
AISP12
AISP25
AISP21
AISP18
AISP27
Vítimas 2009
2422
2372
2128
1839
1720
1341
1296
1232
1188
1129
1004
994
36
13º lugar
14º lugar
15º lugar
16º lugar
17º lugar
18º lugar
19º lugar
20º lugar
AISP08
AISP32
AISP28
AISP40
AISP03
AISP35
AISP10
AISP11
849
756
751
689
561
549
541
485
AISP08
AISP28
AISP32
AISP03
AISP35
AISP40
AISP10
AISP11
934
803
770
751
708
708
674
610
Posição
21º lugar
22º lugar
23º lugar
24º lugar
25º lugar
26º lugar
27º lugar
28º lugar
29º lugar
30º lugar
31º lugar
32º lugar
33º lugar
34º lugar
35º lugar
36º lugar
37º lugar
38º lugar
39º lugar
40º lugar
Total
AISP
AISP16
AISP34
AISP33
AISP30
AISP37
AISP26
AISP31
AISP22
AISP06
AISP29
AISP38
AISP17
AISP01
AISP02
AISP36
AISP05
AISP23
AISP13
AISP04
AISP19
Vítimas 2008
484
474
443
361
338
283
246
237
233
224
219
194
183
165
160
116
115
108
104
102
AISP
AISP34
AISP16
AISP33
AISP30
AISP26
AISP31
AISP22
AISP37
AISP06
AISP29
AISP17
AISP36
AISP01
AISP02
AISP19
AISP38
AISP23
AISP04
AISP05
AISP13
Vítimas 2009
589
556
445
398
380
311
296
294
290
269
224
194
193
186
182
177
162
136
100
98
30.103
26.876
Total
Fonte: GEPDLBL/ DGTIT - PCERJ
Esse delito também é verificado por circunscrição (área de abrangência)
da Delegacia onde ocorreu o fato. E os dados das circunscrições são
semelhantes aos casos de ameaça, já citados.
Em relação ao Estado, nota-se que as circunscrições da 59a DP (Duque
de Caxias), da 64a DP (São João de Meriti), da 72a DP (São Gonçalo) e da
54a DP (Belford Roxo) foram aquelas com maiores números de mulheres
vítimas de lesão corporal proveniente de violência doméstica ou familiar em
2009. Vale ressaltar que todos esses municípios contam com a presença de
Delegacias Especializadas de Atendimento a Mulher.
Em relação à distribuição por Delegacia dos registros de mulheres
vítimas de lesão corporal proveniente de violência doméstica ou familiar,
observa-se que as áreas da 35a DP (AISP39), 36a DP (AISP27), 34a DP
(AISP14) e 32a DP (AISP18) concentram os maiores números em 2009. Podese dizer que a Zona Oeste foi a área da cidade com maior concentração de
lesões corporais provenientes de violência doméstica registradas.
Das mulheres vítimas de lesão corporal dolosa proveniente de violência
doméstica, 59,4% tinham idade entre 18 e 34 anos, sendo que 36,9% do total
tinham entre 25 e 34 anos; 44,2% eram brancas, e 54,5%, pardas ou pretas;
37
54,3% eram solteiras e 41,0% eram casadas (união legal ou consensual) ou
separadas.
Outro dado a ser considerado, é o tempo de espera entre a data de
ocorrência do fato e o registro. 29,5% das vítimas registraram o delito no
mesmo dia; 31,2% registraram um dia após o fato; 19,4% levaram de dois a
quatro dias para registrar o fato; e 19,9% das vítimas levaram cinco ou mais
dias.
Nesse sentido, verifica-se que 61,4% dos crimes de ameaça e lesão
corporal foram registrados até um dia após o fato. Vale ressaltar que
especificamente a “Ameaça - Lei 11.340”, que se distribui de modo
relativamente proporcional ao longo dos lapsos temporais considerados, ainda
assim concentra a maior parte dos registros (54,3%) até um dia após o fato.
Entretanto, o mesmo não acontece nos crimes sexuais (atentado violento ao
pudor e estupro), os quais totalizaram dez casos do total da amostra e nenhum
deles foi registrado no mesmo dia do fato.
Os ex-companheiros/ ex-cônjuges /ex-namorados somam 41,6% dos
autores, o que comprova que a violência conjugal contra as mulheres não
necessariamente termina com o fim da relação. Pelo contrário, as mulheres
sofrem ameaças ao tomarem a iniciativa da separação e têm medo de que as
ameaças se cumpram. Esse é um dado importante para desfazer a idéia de
que a sabida dificuldade das mulheres em romper a relação com o agressor se
dá exclusivamente por dependência, seja financeira ou emocional, ou por estas
insistirem no sonho de transformá-lo no parceiro ideal. Diversos estudos mos
mostram relação entre as separações, ou tentativas de ruptura por parte da
mulher, e o aumento da violência do parceiro, podendo chegar ao homicídio.
Esse fato pode ser compreendido como uma tentativa desesperada dos
homens de manter o controle sobre “suas” mulheres, tornando os “ex” figuras
realmente perigosas.
A violência doméstica não é um evento isolado, ou seja, não se trata de
um ato violento, e sim de um processo de violência.
Esses dados reforçam a necessidade de acesso e atendimento por outros
órgãos, com serviços especializados de atendimento a Mulher vítima de
violência.
38
Nas áreas analisadas com maior índice de registros de mulheres vítimas
de violência (Zona Oeste, Nova Iguaçu, Belford Roxo,entre outros), contam
com serviços especializados como Centro de Referência de Atendimento a
Mulher,Centro Integrado de atendimento a Mulher, Núcleo de Defesa dos
Direitos da Mulher e os Juizados e Violência contra a Mulher, porém resta
saber se essas vítimas tem conhecimento e acesso a esses serviços.
Em âmbito nacional, a mulher vítima de violência conta com a central de
atendimento à Mulher, que é um serviço do governo federal que auxilia e
orienta as mulheres vítimas de violência através do número de utilidade pública
180. As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território
nacional 24 horas por dia. O ligue 180 foi criado pela Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres em 2005.
O objetivo é fazer com que as mulheres vítima de violência doméstica e
familiar tenham informações sobre os locais onde pode ser atendidas e ter a
possibilidade de romper com o ciclo a que estão submetidas.
39
CONCLUSÃO
O fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher tem
graves
e
sérias
conseqüências
para
o
seu
pleno
desenvolvimento,
comprometendo o exercício da cidadania e dos direitos humanos, ou seja, a
violência doméstica é um fenômeno perverso e generalizado que não afeta
apenas as mulheres, mas se espraia por todas as esferas da vida social, sendo
apontada como fator fundante de vários problemas sociais.
Esse tipo de violência não encontra limites de idade, condição social,
etnia e religião. Suas manifestações são variadas, e muitas delas encontram
raízes culturais.
Embora atos de violência contra a mulher ocorram em todas as esferas
da vida social, as práticas que adquiram maior visibilidade social são aquelas
que ocorrem dentro de casa.
No plano político e jurídico, o tema da violência doméstica e familiar
contra mulher foi marcado por lutas de movimentos feministas e outras
organizações.
Hoje esse plano jurídico é consagrado com a Lei Maria da Penha que
em seus quatro anos tem tentado mostrar que os crimes praticados contra a
mulher vêm sendo punido não de forma branda, mas de acordo com o que
prevê a lei.
Repercussão,
principalmente
pela
mídia apresentou
comentários
equivocados, criando-se, algumas vezes, falsas expectativas, como se, a partir
da criação de uma lei exclusiva para tratar do tema, fosse mudar de uma hora
para a outra uma rota histórica da violência dominada pelos ideais machistas.
Fato é que a violência doméstica e familiar é uma questão histórica e
cultural anunciada, que ainda hoje infelizmente faz parte da realidade de muitas
mulheres nos lares brasileiros. Com a entrada em vigor da Lei Maria da Penha,
que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra as mulheres almeja-se que essa realidade mude e a mulher passe a ter
instrumentos legais inibitórios, para que não mais seja vítima de discriminação,
violência e ofensas dos mais variados tipos.
40
ANEXO
41
LEI 11.340/06
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos
o
termos do § 8 do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
altera o Código de Processo Penal, o Código
Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
o
Art. 1 Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
o
contra a mulher, nos termos do § 8 do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e
proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
o
Art. 2 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda,
cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência,
preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
o
Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos
à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
o
§ 1 O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das
mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
42
o
§ 2 Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
o
Art. 4 Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina
e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
o
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
o
Art. 6 A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
o
Art. 7 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação
do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação;
43
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação
ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
o
Art. 8 A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher
far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com
a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à
freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a
serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas
adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e
da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência
o
o
doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1 , no inciso IV do art. 3
e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em
particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a
difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de
promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades nãogovernamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência
doméstica e familiar contra a mulher;
44
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo
de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I
quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito
respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
o
Art. 9 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada
de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre
outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
o
§ 1 O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência
doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e
municipal.
o
§ 2 O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para
preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração
direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de
trabalho, por até seis meses.
o
§ 3 A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o
acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os
serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros
procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as
providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida
protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário;
45
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro,
quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do
local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas
circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o
pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros
exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes
criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências
policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
o
§ 1 O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
o
o
§ 2 A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1 o boletim de
ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
o
§ 3 Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos
por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
46
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as
normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à
criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça
Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal
e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme
dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta
Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que
trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência
especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição
de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando
for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a
requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
47
o
§ 1 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo
este ser prontamente comunicado.
o
§ 2 As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
o
§ 3 Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida,
conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender
necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério
Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo,
verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem
razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor,
especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do
advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as
seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
o
competente, nos termos da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e
psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
48
o
§ 1 As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na
legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem,
devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
o
§ 2 Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
o
o
mencionadas no caput e incisos do art. 6 da Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz
comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência
concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos
crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
o
§ 3 Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
o
§ 4 Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e
o
nos §§ 5 e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio,
após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a
bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de
propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes
medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação
de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos
materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos
incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
49
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social
e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou
judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto
no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso
aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em
sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser
criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que
lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver
trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a
ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá
determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de
atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever
recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e
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julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual
pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o
processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de
assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover,
no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de
violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia
médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação
de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser
exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área,
regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando
entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da
demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão
incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de
subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal
poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas
competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão
estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a
implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
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Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
o
independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.
o
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei
específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
o
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
o
§ 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro,
ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
o
§ 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for
cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
o
Art. 45. O art. 152 da Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
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Parágrafo único”. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar
o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
o
o
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185 da Independência e 118 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
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BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha – Coíbe a
violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília: Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, 2008 (Cartilha).
BRASIL. Pesquisa de Opinião Pública Nacional – Violência Doméstica e
Familiar
contra
a
Mulher.
Disponibilizado
em
www.senado.gov.br/.../opiniaopublica/.../datasenado/DataSenadoPesquisa-Violencia_Domestica_e_Familiar_contra_a_Mulher.pdf, acesso em
19. mar 2010.
BRASIL. Relatório Nacional Brasileiro – Convenção sobre a eliminação de
todas as formas de discriminação contra a mulher. 3ª Ed., Brasília , 2002.
BOTELHO, Anelise. I Fórum de Debates Sobre a Lei Maria da Penha ,2006
CEPIA / FUNDAÇÃO FORD FOUDATION. O Progresso das mulheres no
Brasil. Brasília, 2006.
DIAS, Maria Berenice: A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei
11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
KRUG, Etiene G. Relatório Mundial sobre a violência e saúde. Genebra:
Organização Mundial de Saúde. Outubro de 2002.
MEDEIROS, M. C. N. Núcleos de prevenção à violência. Relatório dos
encontros do Núcleo de prevenção a Violência. Campina Grande, 2004.
SAFFIOTI, Heleith Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São
Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
54
SOARES. Bárbara M. Enfrentando a Violência Contra a Mulher. Orientações
práticas para profissionais e voluntários (as). Brasília: Secretaria Especial de
políticas para as Mulheres, 2005 (Cartilha).
TAQUETTE. Stella R. org. Violência Contra a mulher adolescente / jovem.
Ed. UERJ. RJ, 2007.
TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra
mulher? São Paulo: Brasiliense, 2002.
INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Dossiê Mulher 20010. Disponível
em http://urutau.proderj.rj.gov.br/isp_imagens/Uploads/DossieMulher2010.pdf,
acesso em 10 ago.2010.
WELTER apud DIAS, Maria Berenice. A lei maria da penha na justiça: a
efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar
contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008,.
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