DEPUTADO FEDERAL
E SENADOR
Poder Legislativo
Eleições
O Congresso Nacional compõe-se da Câmara dos Deputados (representação popular) e
do Senado Federal (representação dos entes
federativos: Estados e Distrito Federal).
2014
A Câmara dos Deputados é formada por 513
deputados federais. De forma proporcional à
população, e considerando que nenhum Estado e o Distrito Federal podem ter menos de 8
ou mais de 70 deputados, no ano anterior às
eleições, serão feitos os ajustes necessários.
O número de deputados federais de Santa
Catarina aumentou de 16 para 17 para
as eleições de 2014.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DEPUTADO FEDERAL
SENADOR
Os deputados federais são eleitos pelo sistema proporcional e o mandato é de quatro
anos, iniciando-se em 1º de janeiro de 2015.
O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos
segundo o princípio majoritário.
Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três senadores. Assim, o Senado Federal é
formado por 81 senadores.
Os senadores são eleitos pelo sistema majoritário (não há segundo turno) e o mandato é
de oito anos.
A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços. Em
2014, uma vaga de senador estará em disputa.
Programa de Extensão ESAG Comunidade
Projeto de Extensão Cidadania é Direito
Professores:
Daniel Moraes Pinheiro
Denise Pinheiro
Maria Carolina Martinez Andion
Bolsistas:
Gustavo Borges
Maria Eugênia Diógenes
Editoração:
Gustavo Cabral Vaz
05/10/2014
26/10/2014
Eleições 2014
Em 2014, os brasileiros elegerão Presidente,
Vice-Presidente, Governadores, Senadores,
Deputados Federais, Estaduais e Distritais.
No Brasil, não há candidatura independente,
sendo obrigatória a filiação partidária.
Como condição de elegibilidade, dentre
outras, é exigida a idade mínima de 35
anos para Presidente e Vice-Presidente
da República e Senador; 30 anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal; 21 anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital.
A eleição ocorrerá mediante dois sistemas:
Sistema majoritário
Vence o candidato que obtiver
a maioria dos votos.
EXEMPLO:
Total de votos: 100
Votos brancos: 5
Votos nulos: 4
Votos Candidato X: 30
Votos Candidato Y: 27
Votos Candidato Z: 34
Haverá segundo turno (apenas se tratarse de cargos do Poder Executivo) entre os
candidatos X e Z e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
ATENÇÃO!
Sistema proporcional
As vagas serão preenchidas pelos candidatos
que obtiverem mais votos dentro do número
de cadeiras alcançadas pelo partido ou
coligação, cujo cálculo depende do quociente
eleitoral e do quociente partidário. Os
partidos ou coligações, que não conseguirem
pelo menos o quociente partidário de 1, não
terão nenhum candidato eleito, ainda quando
este tiver uma votação expressiva.
O eleitor poderá votar no partido ou
coligação, não sendo obrigado a
escolher um candidato específico.
EXEMPLO:
Total de votos: 100
Votos brancos: 7
Votos nulos: 3
Votos Coligação W: 45
Número de cadeiras em disputa: 10
Quociente Eleitoral = votos válidos (90)
÷ número de cadeiras disputadas (10) = 9
Quociente Partidário = número de
votos do partido ou coligação W (45)
÷ Quociente Eleitoral (9) = 5
Portanto, serão eleitos para o exercício do
mandato os cinco candidatos mais
votados da coligação.
As demais vagas serão ocupadas pelos
candidatos de outros partidos e coligações
que alcançarem o quociente partidário,
repetindo-se o mesmo processo.
Votos brancos e nulos não são aproveitados por nenhum
candidato, tanto no sistema majoritário quanto no proporcional.
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Poder Executivo
O Presidente será eleito juntamente
com o Vice-Presidente que com ele
tiver sido registrado.
O sistema eleitoral é o majoritário, havendo
segundo turno se nenhum candidato obtiver
a maioria absoluta no primeiro turno, não
computados os votos em branco e os nulos.
O mandato do Presidente da República é
de quatro anos e terá início em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição,
ou seja, em 1º de janeiro de 2015.
Em caso de impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência o Presidente da
Câmara dos Deputados, o do Senado Federal
e o do Supremo Tribunal Federal.
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