Direitos Autorais na Engenharia Elétrica
Acimarney Correia Silva Freitas¹, Bernardo Campus Fagundes², Eimar Filho³, Ezequiel
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Venceslau , Helton da Silva Andrade , Ronaldo Pires
¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail:[email protected]
²Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail: [email protected]
³Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail: [email protected]
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Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail:[email protected]
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Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail: [email protected]
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Graduando em Engenharia elétrica - IFBA. E-mail:[email protected]
RESUMO: Este trabalho apresenta o estudo sobre os direitos autorais na
engenharia. Destacando as principais leisque um engenheiro eletricista precisa
saber para lidar ao momento de fazer suas obras e garantir o poder sobre as
mesmas. A metodologia utilizadareporta-se a uma revisão bibliográfica através
da verificação dos direitos autorais, além de trazer informações de
especialistas relacionados ao tema. Desta forma o trabalho apontará aos
especialistas na área de engenharia uma reflexão dos seus direitos.
Palavra-chave: Direitos Autorais
1. INTRODUÇÃO
Direitos
autorais
é
a
denominação
ao rol de direitos dos autores sobre
suas
empregada
obras intelectuais,
em
referência
sejam
estas
literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina jurídica clássica, nesse
rol encontram-se direitos de natureza pessoal e patrimonial.
Muitas vezes os engenheiros, arquitetos, tecnólogos e técnicos
desconhecem de seus próprios direitos concernentes ás obras de sua criação,
mormente nos aspectos que evoluem titularidade de direitos sobre projetos de
engenharia, arquitetura e seus congêneres, o que pretendemos esclarecer
neste trabalho em largas pinceladas.
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Quando se trata dos direitos autorais em engenharia, não se pode
especificar a área que está sendo averiguada, uma vez que o CREA (Conselho
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia) os determina para todas
engenharias e arquitetura.
2. METODOLOGIA
Este artigo foi construído a partir do levantamento de dados encontrados
na literatura já existente. Foram realizadas pesquisas bibliográficas em sites e
por meio de artigos.
3. DESENVOLVIMENTO
O Dr. Henrique Gandelman, escritor e advogado em sua obra "De
Gutemberg à Internet, assim assinalara: "A tendência de alguns profissionais
da área, usuários, advogados, generalistas e cultores do direito, é a de encarar
os direitos autorais como assunto de extrema complexidade e de que sua
compreensão seria acessível somente aos poucos especialistas da matéria."
A proteção constitucional ao direito autoral está prevista na Carta Mágna
de 1988 em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII letras "a" e "b", como abaixo
reproduzido:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
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b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
A legislação específica que regula os Direitos Autorais é a Lei 9610/98, e
logo em seu artigo 7º, cuida de especificar as obras protegidas por esta lei, e
dentre elas estão:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X–
Os projetos, esboço
e obras
plásticas
concernentes
à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo,cenografia e ciência;
XII - os programas de computador;
Quanto a titularidade porém, há que se verificar, que a legislação autoral
e a que regula a profissão dos engenheiros e arquitetos, ambas preveem
claramente que autor é pessoa física, e não poderia ser diferente, porquanto
pessoa jurídica nada cria, e depende do intelecto humano para tal criação,
mesmo que a obra tenha sido criada com o auxílio mecânico ou cibernético.
Já o artigo 17 da referida Lei, trata da questão autoral, e define de quem
é o direito autoral em tela, não podendo ser diferente:
Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre
o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
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A Resolução nº 307, de 28 fevereiro de 1986 dispõe sobre a Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART, e melhor elucida a questão da
responsabilidade técnica enquanto pessoa física, ou seja, o autor, bem como
define os respectivos responsáveis técnicos, ou seja, os autores:
CONSIDERANDO que a responsabilidade Técnica é própria de profissional,
não podendo ser exercida por pessoa jurídica;
Art. 2º - A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, objeto do contrato.
Já na Propriedade Industrial, a marca por exemplo, só se confere direito
de uso exclusivo após o registro validamente concedido, de acordo com os
ditames da Lei. Esse direito - objetivo - nasce com o registro, e não quando a
marca é criada ou reproduzida, salvo quando por sua concepção artística,
tenha proteção autoral de que trata a lei do direito de autor.
Esse princípio
concernente
ao
registro de
obra
intelectual,
é
expressamente traduzida na Lei do Direito Autoral, nos artigos 18 e 19:
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido
no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, como quer
o artigo 27 da Lei 9610/98, a Lei do Direito Autoral, o que quer dizer que o
autor será sempre autor de sua obra literária, artística ou científica,
independente de contrato de trabalho ou edição, bem como independente da
titularidade da obra. Ou seja, aquele que criou, concebeu uma obra protegida
pelo direito autoral, mesmo que transmita por contrato escrito os direitos de
exploração econômica das mesmas, ou mesmo que esteja sob a égide de
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contrato de trabalho, será sempre seu autor, e esse direito é inalienável e
irrenunciável.
Abaixo é reproduzido exaustivamente o texto legal de alguns artigos da
Lei do Direito Autoral, Lei 9610/98, que prescrevem os direitos morais do autor,
e mais adiante, sobre seus direitos patrimoniais.
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que
criou.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o
do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de
atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação
ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em
poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu
detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os
incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
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§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando
couberem.
No caso da engenharia elétrica, por exemplo, a lei autoral prevê a
possibilidade de repúdio pelo autor do projeto, casos de alteração de projetos
na execução que ocorrem com alguma frequência, como podemos ler o texto
legal abaixo:
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto elétrico alterado sem o
seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor
sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Da mesma forma que a Lei prevê expressamente os direitos morais
acima transcritos, a Lei também cuida da exploração econômica de suas obras,
o que poderemos claramente notar através da leitura dos artigos seguintes,
antes de chegarmos às conclusões do presente texto:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra
literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da
obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
IV - a tradução para qualquer idioma;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso
ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas
ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e
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nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe
em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares que venham a ser adotados;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as
demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
4. CONCLUSÃO
O direito autoral no que se refere a obras intelectuais e/ou
projetosrelacionados
às
profissões
jurisdicionados
ao
sistema
CONFEA/CREAs,efetivamente está protegida por lei e, portanto, aos autores
eventualmente prejudicados cabem as ações legais pertinentes, com vistas a
arguir seus direitos patrimoniais e morais.
No caso de violação do direito autoral referente a obras intelectuais e/ou
projetos
relacionados
às
profissões
jurisdicionadas
ao
Sistema
CONFEA/CREAs por outro profissional, ficará o mesmo, além das sanções
previstas em lei, sujeito a processo ético-disciplinar, conforme previsto no
Código de Ética Profissional,adotado pela Resolução nº 205/71 do CONFEA.
Quanto ao direito autoral referente a obras intelectuais e/ou projetos,
cabe aoCREA prestar orientação aos profissionais e apurar eventuais questões
ético-disciplinares existentes.
Caso o proprietário ou contratante necessite efetuar alguma alteração do
projeto ou plano original, deverá, primeiramente, consultar, formalmente, o
autor do projeto. Estando impedido ou recusando-se o autor em questão a
prestar suacolaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações
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ou modificações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem
caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
[1]http://www.jurisdoctor.adv.br/artigos/da-eng.htm
[2]http://pt.scribd.com/doc/19214491/Direito-Autoral-Em-Arquitetura
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