ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 34
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
.
REQDO.
Sumário
REQDA.
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Senado Federal...................................................................... 2
Presidência da República .................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 5
Ministério da Cultura .......................................................................... 5
Ministério da Defesa......................................................................... 10
Ministério da Educação .................................................................... 11
Ministério da Fazenda....................................................................... 15
Ministério da Integração Nacional ................................................. 187
Ministério da Justiça ....................................................................... 188
Ministério da Previdência Social.................................................... 202
Ministério da Saúde ........................................................................ 205
Ministério das Cidades.................................................................... 207
Ministério das Comunicações......................................................... 208
Ministério de Minas e Energia....................................................... 212
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 216
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 216
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 217
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 217
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 218
Ministério do Turismo .................................................................... 220
Ministério dos Transportes ............................................................. 220
Tribunal de Contas da União ......................................................... 223
Poder Judiciário............................................................................... 331
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 332
.
Decisão: Após o relatório do Senhor Ministro Carlos Velloso, o
julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente,
justificadamente, neste relatório, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 26.11.2003.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator,
julgando improcedente a ação direta, o Tribunal, resolvendo questão de
ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence, por decisão
unânime, admitiu o julgamento da ação de inconstitucionalidade, em pauta,
malgrado a decisão tomada na ADI nº 1.851-4/AL. Em seguida, o
julgamento foi suspenso em virtude do adiantado da hora. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, e
Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. Sérgio Augusto Santana Silva,
Procurador do Estado. Plenário, 27.11.2003.
Decisão: Chamado o feito para dar prosseguimento ao
julgamento, antecipou o pedido de vista o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 03.12.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Presidente,
julgando procedente a ação, indicou adiamento o Senhor Ministro
Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 17.08.2005.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Nelson
Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie
(Presidente), julgando procedente a ação direta, e dos votos dos
Senhores Ministros Carlos Velloso (Relator), Cezar Peluso, Joaquim
Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando-a improcedente,
foi o julgamento suspenso para colher o voto de desempate do Senhor
Ministro Carlos Britto, ausente ocasionalmente. Não votam o Senhor
Ministro Ricardo Lewandowski, por suceder ao Senhor Ministro
Carlos Velloso, e a Senhora Ministra Cármen Lúcia, por suceder ao
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.02.2007.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.777-8
(2)
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. CEZAR PELUSO
REQTE.(S)
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
ADV.(A/S)
: MARCELO DE CARVALHO
ADV.(A/S)
: JORGE L. GALLI
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
<!ID120950-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.675-5
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
: MIN. CARLOS VELLOSO
REQTE.
: GOVERNADOR
DO
ESTADO
PERNAMBUCO
ADV.(A/S)
: GOVERNADOR
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
: ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO
(1)
DE
Decisão: O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de
ordem, entendeu permitir a sustentação oral na ação direta de
inconstitucionalidade dos amici curiae, vencidos a Senhora Ministra
Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Em seguida, o julgamento foi adiado
em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 26.11.2003.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso,
Relator, julgando improcedente a ação direta, o Tribunal, resolvendo
questão de ordem suscitada pelo Presidente, Ministro Sepúlveda
Pertence, por decisão unânime, admitiu o julgamento da ação de
inconstitucionalidade, em pauta, malgrado a decisão tomada na ADI nº
1.851-4/AL. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Maurício Corrêa, Presidente, e Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente,
o Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador-Geral do Estado, e, pelos
amici curiae, a Dra. Carla Freitas Nascimento. Plenário, 27.11.2003.
Decisão: Chamado o feito para dar prosseguimento ao
julgamento, antecipou o pedido de vista o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 03.12.2003.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Presidente,
julgando procedente a ação, indicou adiamento o Senhor Ministro
Cezar Peluso (Relator). Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso
(Relator), julgando improcedente a ação, em aditamento ao seu voto
original, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 25.05.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski, acompanhando o voto do Relator, Ministro Cezar
Peluso, no sentido de julgar improcedente a ação, e do voto-vista do
Senhor Ministro Nelson Jobim, julgando-a procedente, pediu vista
dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 05.10.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, e
dos votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Gilmar Mendes,
Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie (Presidente), julgando procedente a
ação direta, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso
(Relator), Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e
Celso de Mello, julgando-a improcedente, foi o julgamento suspenso
para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Carlos Britto,
ausente ocasionalmente. Não vota a Senhora Ministra Cármen Lúcia,
por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.02.2007.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.729-4
(3)
PROCED.
: RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR
: MIN. EROS GRAU
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
ADVDOS.
: PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES E
OUTRO
REQDO.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da
ação direta, vencido o Senhor Ministro Eros Grau (Relator), e, no mérito,
à unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 28.06.2006.
2
ISSN 1677-7042
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 1º DA LEI n.
6.782 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A ELE
ACRESCIDO PELA LEI N. 6.991/97. EMENDA PARLAMENTAR
A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. CONCESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL A
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Reconhecimento de generalidade e abstração suficientes
ao ato normativo. Possibilidade de exame de constitucionalidade na
via do controle concentrado. Preliminar rejeitada.
2. A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre
vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe
privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Precedentes.
3. Inviabilidade de emendas que impliquem aumento de
despesas a projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo.
4. Pedido julgado procedente para declarar a
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 1º da Lei n. 6.782/95, a ele
acrescido pela Lei n. 6.991/97, ambas do Estado do Rio Grande do
Norte.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.920-6
(4)
PROCED.
: BAHIA
RELATOR
: MIN. EROS GRAU
REQTE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA PDT
ADVDOS.
: RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E
OUTROS
REQDO.
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQDA.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
BAHIA
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau
(Relator), que julgava prejudicada, em parte, a ação no que diz
respeito aos incisos IV e V do artigo 5º; que dava parcial procedência
à ação, com interpretação conforme ao artigo 3º, inciso VII, 28, caput
e parágrafo único; e julgava improcedente a ação relativamente aos
incisos I, II e III do artigo 5º, pediu vista dos autos a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 22.06.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação,
nos termos do voto do Relator, que reformulou o voto proferido anteriormente.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.08.2006.
1
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, INCISO VII, 5º E 28,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.249/98 DO ESTADO
DA BAHIA. CENÁRIO LEGISLATIVO ESTADUAL AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO
EXISTENTE AO TEMPO DO JULGAMENTO DO PEDIDO. LEIS
ESTADUAIS POSTERIORES QUE REVOGARAM OS PRECEITOS
IMPUGNADOS. NOTÍCIA DA NÃO-VIGÊNCIA DOS ARTIGOS
ATACADOS TRAZIDA AO TRIBUNAL APÓS O INÍCIO DO
JULGAMENTO E POSTERIORMENTE AO VOTO DO RELATOR.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO TEXTO NORMATIVO.
PEDIDO PREJUDICADO. ARTIGO 102, I, "a", da CB.
1. O ordenamento jurídico estadual era, ao tempo da
propositura da ação, distinto daquele existente ao tempo do
julgamento do pedido.
2. Leis estaduais posteriores revogaram os preceitos
impugnados na ação direta de inconstitucionalidade, ao longo do seu
processamento.
3. A petição que noticiou a perda de objeto chegou a este
Tribunal após o voto do Ministro Relator, embora antes do voto da
Ministra Cármen Lúcia, o que permitiu apurar-se a perda
superveniente de objeto.
4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade
prejudicado.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.911-8
(5)
PROCED.
: ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MIN. CARLOS BRITTO
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente,
em parte, a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da
Presidência). Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Plenário, 10.08.2006.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO
"PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA", CONTIDA NOS §§
1º E 2º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a
Assembléia Legislativa capixaba convocar o Presidente do Tribunal
de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência injustificada desse Chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art.
57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da Constituição
Federal, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e
contrapesos - cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente
inelástica - e maculando o Princípio da Separação de Poderes.
Ação julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade da expressão "Presidente do Tribunal de
Justiça", inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do
Estado do Espírito Santo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.592-4
(6)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADV.(A/S)
: LEONARDO PINHEIRO LOPES
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Falou pelo Ministério Público Federal o Dr. Roberto Monteiro
Gurgel Santos, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário,
26.10.2006.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A
da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação
do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/97
não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação
ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de
acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n° 64/90,
que não se confunde com a ação de investigação judicial eleitoral,
nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica
a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou
do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art.
41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem
jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.603-3
(7)
PROCED.
: RONDÔNIA
RELATOR
: MIN. EROS GRAU
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela requerida a Dra. Flora
Maria Ribas Araújo. Plenário, 30.08.2006.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 12 DO ADCT DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, COM A
REDAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 35. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTES
JURÍDICOS CONTRATADOS E EM EXERCÍCIO ATÉ A DATA
DA
INSTALAÇÃO
DA
ASSEMBLÉIA
NACIONAL
CONSTITUINTE. DIREITO DE OPÇÃO PELA CARREIRA DE
DEFENSOR PÚBLICO. INVESTIDURA DERIVADA. VIOLAÇÃO
DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL E NO ARTIGO 22 DO ADCT.
1. A hipótese descrita no artigo 12 do ADCT da Constituição
estadual, que assegura aos assistentes jurídicos amparados pelo
decreto n. 2.778 o direito de optar pela carreira de defensor público,
consubstancia investidura derivada nos quadros da Defensoria Pública
do Estado de Rondônia.
2. As formas derivadas de investidura em cargos públicos
são inadmissíveis à luz da Constituição do Brasil de 1988.
Precedentes.
3. Este Tribunal, interpretando o artigo 22 do ADCT,
entendeu que servidores investidos na função de defensor público até
a data em que foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte têm
direito à opção pela carreira, independentemente da forma da
investidura originária, desde que cumpridos os requisitos definidos
pelo texto constitucional. Precedentes.
4. As Constituições estaduais não podem ampliar a
excepcionalidade admitida pelo artigo 22 do ADCT da CB/88.
Precedentes.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
.
Atos do Senado Federal
<!ID124354-0>
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91,
inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 2007
Suspende a execução do § 1º do art. 18 do
Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de
Pernambuco.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução do § 1º do art. 18 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado
de Pernambuco, em virtude de declaração de inconstitucionalidade
em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos dos
Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº 170.672-8/212
- Pernambuco.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2007
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
.
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E
NORMALIZAÇÃO
<!ID124459-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Entidades: AR SAFEWEB, subordinadas à AC SERASA SRF:
Defere-se o pedido de autorização, formulados pela AC SRF
por meio do Ofício SRF/Cotec/Cotin/Disin nº 90/2007 de 08 de
janeiro de 2007, para realização de serviços de auditoria independente
por MOREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES, a ser realizado na
AR SAFEWEB, conforme Parecer CGAF ITI 008/2007, nos termos
do item 7 do DOC-ICP-08 da ICP-Brasil. Publique-se. Em 15 de
fevereiro de 2007.
EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA
E PESCA
<!ID124460-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n o
10.683, de 28 de maio de 2003, no art.2º, Inciso V, § 2 da Instrução
Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos
Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado
do Rio de Janeiro, como órgãos consultivos e de assessoramento
técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República - SEAP/PR, para promover a integração
interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico,
do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil,
no âmbito estadual e local.
VI - um representante da Colônia de Pescadores do local de
abrangência do PLDM;
d) um representante do Fundação Instituto de Pesca do
Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ;
existir.
e) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA/RJ;
f) um representante do Serviço de Apoio a Pequena e Micro
Empresa - SEBRAE/RJ;
g) um representante do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/RJ;
§ 2º O Presidente do Comitê Estadual do PLDM poderá
convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais
ou entidades civis para participar como observadores das reuniões do
Comitê.
Janeiro;
h) um representante da Capitania dos Portos do Rio de
Art. 3º Os Comitês Locais dos PLDM se reunirão para
avaliar e discutir a demarcação das faixas de preferência para
comunidades tradicionais e os parques e áreas aqüícolas, propostos
em seus respectivos PLDM.
Art. 4º O Comitê Estadual dos Planos Locais de
Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1°, terá
a seguinte composição:
I - dois representantes da SEAP/PR; e
3
c) um representante da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Estado do Rio de Janeiro SEMADUR;
§ 1º Os membros dos Comitês Estadual e Locais do PLDM,
titulares e suplentes, serão designados por ato administrativo da
SEAP/PR.
Art. 2º O Comitê Estadual do PLDM será presidido por um
representante da SEAP/PR, a ser designado
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VII - um representante do Projeto Orla Municipal, quando
Parágrafo único. Caberá a SEAP/PR estabelecer critério de
nomeação de membro dos Comitês Locais de PLDM, considerando as
peculiaridades locais de sua abrangência.
Art. 6º Os Comitês Locais cuja composição dispõe o artigo
5º, desta Instrução Normativa, serão estabelecidos nos municípios de
Paraty, Mangaratiba, Niterói, Angra dos Reis, Arraial do Cabo e Cabo
Frio.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN
i) um representante da Gerência do Patrimônio da União no
Rio de Janeiro - GRPU;
j) um representante do Instituto Ecológico
Desenvolvimento da Baía da Ilha Grande - IEDBIG
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS
DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
de
k) além dos representantes listados acima, deverá haver dois
representantes, titulares e suplentes, do setor acadêmico, apontados
pelas universidades fluminenses.
Art. 5º Os Comitês Locais dos Planos Locais de
Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1°, terão
a seguinte composição:
I - um representante da SEAP/PR; e
II - representante (es) de cada órgão, instituição ou entidade,
a seguir discriminados;
II - representante (es) de cada órgão, instituição ou entidade,
a seguir discriminados:
III - um representante da Prefeitura Municipal da localidade
de abrangência do PLDM;
a) um representante da União das Entidades de Pesca e
Aqüicultura do Estado do Rio de Janeiro - UEPA-RJ;
IV - um representante de cada Associação de Maricultores
constituída na localidade de abrangência do PLDM;
b) um representante da Fundação Estadual de Engenharia do
Meio Ambiente - FEEMA;
V - um representante da instituição responsável pela
elaboração do PLDM;
<!ID124461-0>
RESOLUÇÃO N o- 3, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2007
O pleno do CONSELHO NACIONAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL - CNPIR, em sua 14º Reunião
Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de fevereiro de 2007, no uso de
suas competências e atribuições conferidas pela Lei nº 10.678, de 23
de maio de 2003, e pelo Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de
2003, considerando o pleito formulado pela Comissão Temporária em
cumprimento à Resolução que trata sobre a questão Palestina,
resikve:
Art. 1º Prorrogar por 6 (seis) meses o prazo para finalização
do relatório conclusivo, que deverá ser apresentado ao Pleno do
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial em 09 de
setembro de 2007.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
aprovação.
MATILDE RIBEIRO
Presidente do Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial
4
ISSN 1677-7042
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
<!ID120752-0>
PORTARIA N o- 44 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, do Regimento
Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300, de 16/06/2005,
publicada no DOU de 20/06/2005, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa SDA n o- 66, de 27 de novembro de 2006, Art. 3 da Lei n o7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002
e o que consta do Processo 21052.016637/2006-86, resolve:
Art. 1 o- Recredenciar, sob número BR SP 0117, a empresa
GLOBAL AMBIENTAL LTDA, CNPJ 07.032.094/0001-20, Inscrição
Estadual n o- 633.617.085.110, localizada na Rua João Guerra, 127 Bairro Macuco em Santos/SP, para, na qualidade de empresa prestadora
de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito
internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes
tratamentos: a) Fumigação em Contêineres (FEC); b) Fumigação em
Silos Herméticos - Silo Pulmão (FSH); c) Fumigação em Porão de
Navio (FPN) e d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL).
Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante
requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CHAGURI NETO
PORTARIA N o- 45, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, do
Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300,
de 16/06/2005, publicada no DOU de 20/06/2005, tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa SDA n o- 66, de 27 de novembro de
2006, Art. 3 da Lei n o- 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto
4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo
21052.013545/2006-44, resolve:
Art. 1 o- Recredenciar, sob número BR SP 0159, a empresa
BIOMICROTEC SANITIZAÇÃO LTDA., CNPJ 03.342.878/0001-01
Inscrição Estadual n o- 115.987.400.113, localizada na Avenida José
Maria Whitaker, 1596, Bairro Planalto Paulista em São Paulo/SP
para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos
quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e
suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em
Contêineres (FEC) e b) Fumigação em Câmara de Lona (FCL).
Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante
requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ CHAGURI NETO
o-
PORTARIA N 46, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, do
Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n o- 300,
de 16/06/2005, publicada no DOU de 20/06/2005, tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa SDA n o- 66, de 27 de novembro de
2006, Art. 3 da Lei n o- 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto
4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo
21052.014963/2006-59, resolve:
Art. 1 o- Credenciar, sob número BR SP 0272, a empresa
INSETEX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 04.004.186/000108, Inscrição Estadual Isento, localizada na Rua João Bertacchi, 49 Bairro Jardim Cristal em São Paulo-SP para, na qualidade de empresa
prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no
trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes
tratamentos: a) Fumigação em Contêineres (FEC); b) Fumigação em
Silos Herméticos - Silo Pulmão (FSH), c) Fumigação em Porão de
Navio (FPN) e d) Fumigação em Câmaras de Lona (FCL).
Art. 2 o- O Credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 12 (doze) meses, conforme § 4 o- do Art. 1 o- - Anexo I - da
Instrução Normativa SDA n o- - 66/2006, podendo ser renovado mediante
requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
<!ID123077-0>
LUIZ CHAGURI NETO
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os
municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de plantio mais
favoráveis para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte,
sob o ponto de vista hídrico. Plantando nos períodos indicados, o
produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por
ocorrência de déficit hídrico.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do
Rio Grande do Norte contempla como aptos ao cultivo de caju os
solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14
de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção
1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº. 12, através de
retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1,
página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos
com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com
profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor
de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50
cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia
(textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de
preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771 do Código
Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos
primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior
a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior
a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e
matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa
e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
PORTARIA Nº 26, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O
COORDENADOR-GERAL
DE
ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências
estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº
17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de
9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
caju no Estado do Rio Grande do Norte, ano-safra 2006/2007,
conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no Art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A cultura do cajueiro no Estado do Rio Grande do Norte
desempenha importante papel socioeconômico pela geração de
emprego e renda, bem como por contribuir para a fixação do homem
no campo, tornando o Estado o terceiro maior produtor de castanha
do Brasil.
O cajueiro se destaca por ser planta tolerante à seca e pelo
fato de não haver impacto na concentração de mão-de-obra, uma vez
que a época da colheita coincide com o período de entressafra das
culturas de subsistência.
As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas
entre 22 ºC e 32 ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200
mm/ano, com no máximo 3 a 4 meses de estiagem e altitudes
inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não
prospera em solos rasos e muito argilosos. Preferem os profundos,
férteis e areno-argilosos.
Objetivou-se com o zoneamento agrícola identificar os
municípios aptos ao cultivo do cajueiro no Estado do Rio Grande do
Norte, bem como estabelecer as melhores épocas de plantio para a
cultura.
Para isso, foram considerados fatores climáticos e
pedológicos, e analisadas as necessidades da cultura, resultando na
adoção de um conjunto de procedimentos metodológicos que dividiu
o trabalho em quatro fases: 1) exigências da cultura; 2) zoneamento
climático; 3) zoneamento pedológico; e 4) zoneamento
pedoclimático.
O zoneamento climático do Estado do Rio Grande do Norte
foi estabelecido com base nos dados de precipitação e temperatura do
ar, levando-se em conta três cenários pluviométricos distintos
(“seco”, “regular” e “chuvoso”), para os quais foram elaborados
balanços hídricos a partir de séries históricas com mais de 30 anos de
observação. Os dados de temperatura foram estimados com o uso do
seguinte modelo de regressão linear múltipla: tm = Am + Bm φ + Cm λ
+ Dm z, onde, tm significa o valor estimado da temperatura
(compensada, máxima, mínima); m é a média do mês (m = 1, 2,
3,...,12); φ, λ e z representam, respectivamente, a latitude, a longitude
e a altitude do local; Am, Bm, Cm e Dm são os coeficientes da
regressão ajustados para cada mês.
Quanto ao zoneamento pedológico, as terras foram avaliadas
segundo o nível de manejo C, com base em práticas agrícolas que
refletem um alto nível tecnológico. Foram consideradas as
características morfológicas, físicas e químicas dos solos, com base
nas classes de aptidão: a) Boa - compreende terras sem limitações
significativas; b) Regular - compreende as terras que apresentam
limitações moderadas para a cultura; c) Restrita - compreende as
terras que apresentam limitações fortes para o cultivo do cajueiro; e
d) Inapta - compreende as terras que apresentam sérias limitações ao
uso agrícola, que impossibilitam a produção sustentada da cultura.
O zoneamento pedoclimático resultou da combinação do
zoneamento climático com o zoneamento pedológico. A análise dos
dados permitiu selecionar os parâmetros que mais diretamente
influenciam o desenvolvimento e a produtividade do cajueiro. Foram
analisadas quatro classes de aptidão, quais sejam:
a)Terras com Alto Potencial - P - Aptidão preferencial no
nível de manejo C;
b)Terras com Médio Potencial - R - Aptidão Regular no
nível de manejo C;
c)Terras com Baixo Potencial - M - Aptidão Marginal no
nível de manejo C; e
d)Terras sem Potencial - NI - Terras não indicadas para
cultivo no nível de manejo C.
Para cômputo do risco climático, tomou-se como base às
áreas dos municípios, as classes de estimativa de aptidão e os
períodos de plantio. A partir desses parâmetros, foram estabelecidos
critérios de riscos alto, médio e baixo, definidos pela soma das
aptidões preferencial (P) e regular (R) de cada município. Para isso,
estabeleceram-se os seguintes critérios:
a) Risco baixo - municípios cuja soma dos parâmetros P + R
é maior que 60 %;
b) Risco médio - municípios cuja soma dos parâmetros P +
R é maior que 45 e menor ou igual a 60 %; e
c) Risco alto - municípios cuja soma dos parâmetros P + R
é menor ou igual a 45 %.
Os resultados mostraram que, com base nos parâmetros
utilizados e nas necessidades da cultura, parte da área total do Estado
apresenta riscos baixo e médio para a exploração econômica da
cultura.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a 28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
Meses
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Períodos
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
Meses
Maio
Junho
Julho
Agosto
Períodos
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
Datas
1º
a 10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
Meses
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco
Climático para a cultura de caju no Estado do Rio Grande do Norte,
as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade
com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores
(mantenedores).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado do Rio Grande do Norte
aptos ao cultivo de caju, suprimidos todos os outros onde a cultura
não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIO
RISCO BAIXO
SOLOS: TIPOS 2 e 3
PERÍODOS
Ares
10 a 18
Baía Formosa
07 a 18
Canguaretama
07 a 18
Ceará-Mirim
10 a 18
Extremoz
10 a 18
Goianinha
10 a 18
Lagoa Nova
07 a 12
Macaíba
10 a 18
Monte Alegre
10 a 18
Natal
10 a 18
Nísia Floresta
10 a 18
Parnamirim
10 a 18
Pedro Velho
07 a 18
Pureza
10 a 18
São Gonçalo do Amarante
10 a 18
São José de Mipibu
10 a 18
Senador Georgino Avelino
10 a 18
Tibau do Sul
10 a 18
Vila Flor
07 a 18
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
MUNICÍPIO
Açú
Apodi
Baraúna
Boa Saúde
Bom Jesus
Brejinho
Caraúbas
Coronel Ezequiel
Espirito Santo
Florânia
Jaçanã
Lagoa de Pedras
Lucrecia
Martins
RISCO MÉDIO
SOLOS: TIPOS 2 e 3
PERÍODOS
07 a 12
07 a 12
07 a 12
10 a 18
10 a 18
10 a 18
07 a 12
07 a 12
10 a 18
07 a 12
07 a 12
10 a 18
07 a 12
07 a 12
Montanhas
07 a 18
Mossoró
07 a 12
Nova Cruz
10 a 18
Poço Branco
07 a 18
Portalegre
07 a 12
Rodolfo Fernandes
07 a 12
Rio do Fogo
07 a 15
Santana do Matos
07 a 12
São Paulo do Potengi
10 a 18
São Pedro
10 a 18
São Vicente
07 a 12
Serrinha
10 a 18
Severiano Melo
07 a 12
Taipu
07 a 18
Touros
10 a 18
Upanema
07 a 12
Vera Cruz
10 a 18
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID122934-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 15 de fevereiro de 2007
305ª RELAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
ENTIDADE
Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - HEMOAN
CREDENCIAMENTO
900.1011/2007
CNPJ
63.678.320/0001-15
<!ID122935-0>
258ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
ENTIDADE
Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR
Fundação Centros de Referência em Tecnologia Inovadoras
CREDENCIAMENTO
900.0004/1990
900.0667/1996
CNPJ
45.358.058/0001-40
78.626.363/0001-24
GILBERTO PEREIRA XAVIER
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID121198-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 14 de fevereiro de 2007
OBJETO: COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO DO FNDCT nº 010/2007
O Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas
pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO
CONVENIO
Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais
2895/04 513909
Fundação Universidade Regional de Blumenau
3567/04 523573
Fundação Casimiro Montenegro Filho
1825/04
522418
Fundação Butantan
0059/05
524721
Instituto Técnico de Educação e Pesquisa da Reforma 2277/04
Agrária-ITEPA
522419
Fundação de Ciência e Tecnologia
1783/06
571204
Fundação Butantan
2305/06
573684
Secretaria de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente
22.01.0472.00
427260
Fundação Oswaldo Cruz
01.04.0020.00
498986
Fundação Arthur Bernardes
2884/04 518421
Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial 2281/06 573159
de Manaus
NUMERO
EMPENHO PTRES
2007ne000382 4895
2007ne000054 7744
2007ne000057
7744
2007ne000059
7744
2007ne000060
7744
2007ne000387
4904
2007ne000068
7744
2007ne000393 4890
VALOR
EMPENHO
31.355,00
139.016,00
993.000,00
VIGENCIA
CONVENIO
01/12/2007
13/06/2007
30/03/2007
32.000,00
21/07/2007
79.519,15
04/04/2007
105.293,00
18/10/2009
1.531.390,34
01/11/2008
127.244,00
30/12/2007
2007nc000010 4886 46.334,58
09/06/2007
2007ne000394 4895 87.000,00
2007ne000392
180.000,00
30/06/2007
17/11/2008
A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO GUTIERREZ FREIRE
Em Exercício
.
Ministério da Cultura
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID122570-0>
PORTARIA N o- 79, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CULTURA,
Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no
artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II
à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista,
respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
06 8932 - Hoje tem espetáculo (circo do Capão)
Maryanne Dultra Bastos Galinski
CNPJ/CPF: 243.386.725-87
Processo: 01400.010238/06-05
BA - Palmeiras
Valor do Apoio R$: 266.560,00
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Circuito cultural do Circo do Capão com 12 apresentações da
arte circense acompanhadas de oficinas, nos municípios
circunvizinhos a Palmeiras/BA, sede do Circo do Capão.
06 9955 - Festival de Ópera do Theatro da Paz - 2007
São Paulo ImagemData Marketing e Comunicação Ltda.
CNPJ/CPF: 60.481.561/0001-81
Processo: 01400.011565/06-76
SP - São Paulo
ISSN 1677-7042
5
Valor do Apoio R$: 3.091.494,85
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 30/09/2007
Resumo do Projeto:
Produção dos espetáculos que comporão a programação do
Festival de Ópera do Theatro da Paz - 2007, contratando artistas,
criando e confeccionando cenários, figurinos, adereços etc. Promover
recitais a preços populares, transmitir por televisão pelo menos um
título de ópera. Serão realizados 3 espetáculos de ópera e 3 recitais no
Theatro da Paz. Além disto, 8 recitais em área externa sem cobrança
de ingressos.
06 9568 - Teatro em Movimento - 2007
Rubim Produções Culturais e Eventos Ltda
CNPJ/CPF: 04.823.360/0001-44
Processo: 01400.010765/06-10
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 1.603.169,31
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Apresentações de peças teatrais, já montadas e apresentadas
no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, em outras cidades do estado
de Minas Gerais, para dar continuidade ao processo de intercâmbio e
promoção da descentralização cultural.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
06 8634 - Teatro Cariúnas
Sociedade Artística Mirim de Belo Horizonte
CNPJ/CPF: 02.298.782/0001-12
Processo: 01400.009269/06-13
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 323.490,00
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
O projeto consiste em equipar inteiramente o Teatro que
integra o Complexo arquitetônico do Parque Escola Cariúnas, em
construção, e já em fase de acabamento.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
06 9603 - Livro infantil - Foi o Vento que Ccontou... 2007
Maria Conceição Antunes Parreiras Abritta
CNPJ/CPF: 029.428.436-24
Processo: 01400.010858/06-36
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 67.576,00
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Edição de livro infantil, mostrando toda uma história de
amizade entre dois irmãos de personalidades diferentes.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
06 10043 - Manutenção 2007-Cine Dom Bosco Teatro
João
Bracks
Teatro Dom Bosco
CNPJ/CPF: 04.783.917/0001-60
Processo: 01400.012237/06-97
MG - Manhuaçu
Valor do Apoio R$: 419.303,34
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Projeto de manutenção das atividades culturais do Cine Dom
Bosco, que após 8 ação, será utilizado para apresentações artísticas,
sejam espetáculos de dança, exposições, teatro ou cinema, para a
população da região do Vertente do Caparaó.
06 8194 - Música em Cena
Cinnamon Comunicação e Periódicos Ltda. ME
CNPJ/CPF: 05.207.056/0001-35
Processo: 01400.008933/06-07
SP - Poa
Valor do Apoio R$: 3.324.174,26
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 30/06/2007
Resumo do Projeto:
Apresentar uma programação de eventos que ilustram,
descoram e provoquem discussões artísticas sobre o tema "Música de
Cinema" em variadas abordagens como palestras, mostra de filmes,
concertos musicais, shows. Será lançado um evento no Teatro
Municipal/RJ; prevê produção de trailer e DVD; serão realizados
trabalhos em São Paulo.
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
06 9533 - Bloco D+ 2007
Cara Caramba Comércio e Produções Artística Ltda.
CNPJ/CPF: 03.347.757/0001-44
Processo: 01400.010705/06-99
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 481.693,26
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Desfile no carnaval de 2007, com o Bloco D+ , bloco
alternativo da cidade de Salvador, no circuito da Barra.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
06 10647 - Cem Mil Pessoas na Avenida - Carnaval de
Rua
Praia do Quintão
Aroldo Leote Rocha
CNPJ/CPF: 114.090.610-00
Processo: 01400.013102/06-49
RS - Palmares do Sul
Valor do Apoio R$: 104.495,58
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/03/2007
6
ISSN 1677-7042
Resumo do Projeto:
Apresentação das escolas de samba e blocos carnavalescos
da cidade de Palmares do Sul/RS, no carnaval de 2007.
06 3929 - Festival de Inverno de Paranapiacaba (6º)
Photo&Grafia do Brasil Comunicação
CNPJ/CPF: 01.845.410/0001-04
Processo: 01400.002678/06-81
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 344.644,30
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Apoiar a realização do 6º Festival de Inverno de
Paranapiacaba. Este consiste em uma série de atividades com
apresentações musicais de jazz, blues, erudita, instrumental entre
outros estilos, música dançante, apresentações de teatro, com peças e
esquetes para adultos e crianças e outros eventos culturais.
06 8849 - Criando com Palitos nos Hospitais de São Paulo
Carvalho e Luppi Promoções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 68.157.981/0001-19
Processo: 01400.010113/06-77
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 114.357,31
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Levar arte e cultura para dentro do ambiente hospitalar,
através de oficinas de confecção de esculturas com palitos,
trabalhando culturalmente datas e temas como dia do índio, Monteiro
Lobato, folclore, dia mundial da saúde, semana das artes, entre
outros. Os produtos, além de ajudar na reabilitação dos pacientes
serão objetos de exposição.
06 10625 - Se Duarte Coelho Soubesse do Carnaval de
Olinda
Associação Veredas
CNPJ/CPF: 01.943.614/0001-70
Processo: 01400.013051/06-55
PE - Olinda
Valor do Apoio R$: 169.431,87
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realizar uma oficina de danças pernambucanas, para vinte
jovens da comunidade. Viabilizar nove shows/apresentações
denominado Se Duarte Coelho Soubesse do Carnaval de Olinda.
<!ID122822-0>
PORTARIA N o- 75, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos
anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam
autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26
da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º
9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
06 9080 - Inquérito - Sobre a Fidelidade
Teatro Ilustre Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.474.294/0001-44
Processo: 01400.011193/06-88
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 220.050,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 30/09/2007
Resumo do Projeto:
Montagem de um espetáculo escrito e dirigido por Domingos
de Oliveira, a ser estreado e com temporada de (02) dois meses no
Teatro dos Correios do Rio de Janeiro. A história conta uma crise
existencial de Deus. Insatisfeito com sua criação, particularmente no
tocante a fidelidade e ao casamento.
06 10101 - Beija Flor - do Berço Real à Corte Brasiliana
Grêmio Recreativo Escola de Samba Beija Flor
CNPJ/CPF: 34.292.854/0001-00
Processo: 01400.012827/06-10
RJ - Nilópolis
Valor do Apoio R$: 3.785.080,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 30/09/2007
Resumo do Projeto:
Celebrar a África é, acima de tudo, um momento de
memória, o resgate da herança que vem reafirma o nosso
compromisso genético. é um instante precioso, de lembrança ao povo
brasileiro mestiço, esse povo brasileiro que é também africano. O
objetivo, porém, foge da narrativa do sofrimento vivido nas terras de
escravidão; o avesso dessa história vem coroar a majestade
africana.
06 10145 - Lúdicos na Escola - A Arca Encantada, do
Projeto Histórias
Que o Vento Conta
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.012004/06-94
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 138.244,32
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007
1
Resumo do Projeto:
Levar o espetáculo teatral "A Arca Encantada" em escolas do
ensino fundamental da cidade de São Paulo/SP.
06 10163 - Ciganos um Povo Invisível
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.012102/06-21
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 341.964,54
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 30/09/2007
Resumo do Projeto:
Manutenção das apresentações do espetáculo "Ciganos um
Povo Invisível", focando as suas raízes históricas e culturais, sua
ligação com o circo-teatro, e estabelecer uma ponte entre os ciganos
e os não ciganos, promovendo o respeito às diferenças étnicas.
06 5065 - Favas com Os Escrúpulos (As)
Montenegro Raman Produção, Imagem e Marketing S/C
Ltda.
CNPJ/CPF: 00.211.737/0001-53
Processo: 01400.004751/06-59
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 874.830,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Produzir espetáculo de teatro, estilo comédia, propondo
apresentações nas cidades de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.
Trata-se de uma comédia de situações onde um senador da república
se vê atrapalhado com problemas na sua vida particular, que acabam
por vazar os bastidores da sociedade política corrupta do país, que o
marido vive, criando uma situação frágil com sua própria esposa.
06 10327 - Festa Cultural (I)
MP Brasil Projetos e Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 03.985.762/0001-82
Processo: 01400.012541/06-34
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 196.130,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Fazer da cultura uma grande "Festa Cultural" através das
apresentação de espetáculos teatrais na cidade de São Paulo.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
06 4040 - Música ao Alcance de Todos
Sociedade Cultural Fanfarra Estudantil de Camamu
CNPJ/CPF: 05.304.007/0001-10
Processo: 01400.002880/06-11
BA - Camamu
Valor do Apoio R$: 59.929,80
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Promover o desenvolvimento do jovem adolescente uma
formação musical e marcial a partir de padrões técnicos e científicos,
através de cursos de teorias e práticas musicais, preferencialmente
durante o ano letivo escolar.
06 11019 - Orquestra - Um baile oficial
ASSIN - Associação Interestadual dos Notório Artistas
Independentes, Orquestras e Bandas
CNPJ/CPF: 07.776.250/0001-67
Processo: 01400.013762/06-20
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 538.238,80
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realizar 27 apresentações das Orquestras e Bandas, ao ar
livre nos locais que são passagens obrigatórias para todos foliões do
carnaval em pontos tradicionais, como Praça Municipal, Praça Castro
Alves e nos Bairros Cajazeiras e Itapoan.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
06 3030 - Brazilian Hotspots - A Mata Atlântica e o
Cerrado
Ideograma Design e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.122.969/0001-59
Processo: 01400.000385/06-69
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 473.402,60
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Planejar, desenvolver e montar a exposição Brazilian
Hotspots, com 200 fotos da Mata Atlântica e do Cerrado, do
fotógrafo e conservacionista Luiz Cláudio Marigo, curadoria e criação
dos designers Jair de Souza e Alexandre Santos. Organizar e
promover o lançamento da exposição em várias cidades, iniciando em
Munique e Berlim, na Alemanha, no evento Brasil na Alemanha,
durante a Copa do Mundo de Futebol, e depois Rio de Janeiro, São
Paulo, Brasília e Belo Horizonte.
07 0721 - Projeto 110 Anos de Cultura Brasileira Exposições
Academia Brasileira de Letras
CNPJ/CPF: 40.262.404/0001-78
Processo: 01400.001155/07-06
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 350.148,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar cinco exposições em comemoração aos 110 anos de
Academia Brasileira de Letras, dentre elas as exposições sobre a vida
e obra de Ariano Suassuna, Josué Montello e Sábado Magaldi, no
Centro Cultural do Brasil da ABL e a de desenhos de Francisco
Brennand, na Galeria Manuel Bandeira da ABL
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
06 10975 - Resgatando a História do RS: Recuperação e
Modernização da Biblioteca Pública Estadual
Associação dos Amigos da BPE
CNPJ/CPF: 92.246.958/0001-85
Processo: 01400.014385/06-46
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 7.033.769,80
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Recuperar o prédio da Biblioteca Pública do Estado do RS,
bem como seu mobiliários e dar condições de longevidade e
segurança ao acervo.
06 9187 - Tratamento físico do acervo do Laboratório de
Fotodocumentação Sylvio de Vasconcellos - EA-UFMG
Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa - FUNDEP
CNPJ/CPF: 18.720.938/0001-41
Processo: 01400.010121/06-13
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 164.835,34
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Tratamento físico e disponibilização do acervo do
Laboratório de Foto-ducumentação Sylvio de Vasconcellos, um dos
mais importantes acervos sobre história da Arquitetura e do
Urbanismo em nosso país, a ser realizado na Escola de Arquitetura da
UFMG.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
06 8885 - Amapá - Do Oiapoque ao Jari
Ideograma Design e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.122.969/0001-59
Processo: 01400.010176/06-23
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 415.513,83
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Pesquisar e divulgar a história, as riquezas e as belezas do
estado brasileiro do Amapá, através de um livro ilustrado, documento
inédito e abrangente sobre a região, contendo fotos, mapas e texto,
com produção cultural, artística e gráfica.
06 8900 - Evolução do design e da técnica dos aparelhos
de
telefone usados no Brasil (A)
Ideograma Design e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.122.969/0001-59
Processo: 01400.009856/06-02
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 404.885,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Produção e publicação de um livro ilustrado com fotos de
alta resolução, obtidas através de equipamentos de última geração,
após pesquisar e divulgar informações sobre os aparelhos de telefone
usados no Brasil desde sua invenção em 1876 e sua instalação no país
em 1877, até hoje
06 8799 - Aparelhos de Rádio no Brasil - evolução do
design
e da técnica
Ideograma Design e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.122.969/0001-59
Processo: 01400.009430/06-41
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 382.450,65
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Pesquisar e divulgar informações sobre os aparelhos de
rádios usados no Brasil deste do seu aparecimento no final do século
XIX e a radiodifusão, que começou em 1906. As informações obtidas
na pesquisa serão utilizadas para a produção de um livro ilustrado
com fotos do fotógrafo Mauro Risch.
06 9584 - Vicenzo Scarpellini - São Paulo
Cláudia Marques de Abreu
CNPJ/CPF: 008.576.096-02
Processo: 01400.010909/06-20
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 206.903,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/08/2007
Resumo do Projeto:
Edição de livro, retratando a cidade de São Paulo através do
olhar do design gráfico do jornalista Vincenzo Scarpelini, com
desenhos feitos a lápis e pastéis oleosos que pretendem ampliar os
retratos ao vivo da cidade.
06 10483 - Olinda, 100 Anos de Frevo
Publikimagem Comunicação e Empreendimentos Culturais
Ltda.
CNPJ/CPF: 05.688.475/0001-36
Processo: 01400.012937/06-81
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 2.110.689,06
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 30/09/2007
Resumo do Projeto:
Criar ações que possam contribuir para preservação do frevo
como patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco, sendo a mais
importante delas, a produção e distribuição de um Kit em homenagem
aos 100 anos do frevo pernambucano, durante os festejos do carnaval
de Olinda 1ª Capital Brasileira da Cultura em 2007.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
06 11616 - Carnaval de Rua de Londrina e Região
Metropolitana da Sangue Azul 2007
Grêmio Recreativo Escolinha de Futebol e de Samba e
Torcida Organizada Sangue Azul
CNPJ/CPF: 04.860.468/0001-07
Processo: 01400.015216/06-23
PR - Londrina
Valor do Apoio R$: 39.341,30
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realização de oficinas comunitárias de qualificação do
carnaval e produzir o desfile da Escola de Samba Sangue Azul,
durante o carnal de Londrina/PR.
06 9779 - Carnaval 2007
Instituto Cultural de Artes Cênicas do Estado de São
Paulo.
CNPJ/CPF: 02.314.118/0001-10
Processo: 01400.012301/06-30
SP - São Carlos
Valor do Apoio R$: 2.831.476,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realizar o desfile de Carnaval na cidade de Santos, resgatar
a tradição dos desfiles santistas, que se iniciou com os Corsos na
década de 20.
06 7412 - Terra Indígena
Gleice Mere Soares Ribeiro Silveira
CNPJ/CPF: 573.718.901-59
Processo: 01400.007356/06-28
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 320.778,31
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Consiste no resgate, proteção e difusão da cultura dos povos
indígenas de Rio Branco, com uma exposição itinerante de
fotografias, um CD e um livro, eventos, multimídia, acervo
museológico, cultura indígena. A exposição a ser realizada na Praça
Central, e Praça Castelo Branco.
06 9025 - Desfile Oficial de Porto Alegre - RS Carnaval
de
Rua 2007
AECPARS - Associação Entidades Carnavalescas de Porto
Alegre
CNPJ/CPF: 89.622.054/0001-00
Processo: 01400.010725/06-60
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 1.553.676,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realizar o desfile das Escolas de Samba de Porto Alegre e
do estado do Rio Grande do Sul.
06 8597 - Tom Maior - na Passarela do Samba
Grêmio Recreativo Escola de Samba Tom Maior
CNPJ/CPF: 57.286.932/0001-60
Processo: 01400.008547/06-15
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 932.415,00
Prazo de Captação: 16/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realização do desfile da Escola de Samba do Grêmio
Recreativo Escola de Samba Tom Maior, no carnaval paulista. O tema
do enredo foi definido pela Escola e pretende retratar os direitos
trabalhistas, lutas e conquistas do povo brasileiro.
06 8303 - Tradição - Carnaval 2007
G.R.E.S - Gremio Recreativo Escola de Samba Tradição
CNPJ/CPF: 28.007.904/0001-68
Processo: 01400.009156/06-18
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 841.720,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realizar o desfile do Grêmio Recreativo Escola de Samba
Tradição no Carnaval 2007.
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
07 0194 - Palco Espaço Folia
Nave Produções Eventos e Turismo Ltda.
CNPJ/CPF: 04.906.041/0001-00
Processo: 01400.000385/07-40
BA - Cruz das Almas
Valor do Apoio R$: 683.825,49
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Apresentação de atrações musicais locais e convidados,
oportunizando a descoberta e difusão de novos talentos da MPB,
durante o Carnaval de Salvador-BA, em parceria e total apoio da
Policia Militar da Bahia, que cedeu o espaço necessário para
montagem de tal realização.
07 0490 - Bloco Crocodilo 2007
Califórnia Produções e Edições Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.099.264/0001-03
Processo: 01400.000717/07-96
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 444.781,30
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Produção do desfile do bloco Crocodilo 2007, composto por
1
foliões e trio elétrico, pelo circuito da Barra - Ondiana, na cidade de
Salvador.
07 0504 - Trio Independente - 2007
Califórnia Produções e Edições Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.099.264/0001-03
Processo: 01400.000819/07-10
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 540.343,18
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realizar a produção do trio elétrico que sairá nas ruas de
Salvador apresentando os shows da cantora Daniela Mercury e seus
convidados.
06 9185 - Barulho do Sol do Meio Dia (O)
Lumiar Comunicação & Consultoria Ltda.
CNPJ/CPF: 02.395.784/0001-20
Processo: 01400.011483/06-21
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 228.404,04
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Gravação de CD do músico e compositor Francisco Carlos
de Oliveira Rocha - Pantico Rocha, com shows de lançamento e com
a participação de Lenine, Chico César e outros músicos, na cidade
Fortaleza/CE, na praça verde do Centro Dragão do Mar de Arte e
Cultura, na Concha Acústica da Universidade Federal do Ceará e no
aterro da Praia de Iracema.
06 11084 - Samba dos Foliões Pipoca da Bahia
ASSIN - Associação Interestadual dos Notório Artistas
Independentes,
Orquestras e Bandas
CNPJ/CPF: 07.776.250/0001-67
Processo: 01400.013771/06-11
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 1.347.624,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Disponibilizar 18 trios elétricos para a realização de shows
musicais durante o carnaval, em diversos pontos da cidade de modo
a proporcionar à comunidade maior possibilidade de cultura e
entretenimento.
06 4775 - Tournée Bruno & Marrone com Orquestra Região Sul (1)
Worldshow Promoções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 01.253.532/0001-01
Processo: 01400.003681/06-11
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.534.626,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/07/2007
Resumo do Projeto:
Realização de Shows, da dupla Bruno & Marrone e banda,
acompanhados da Orquestra de Simphonia de Tatuí. Os shows estão
previstos para uma tournée em várias cidades.
06 10476 - Festival Cena Musical BR 2007
Produção e Arte Ltda.
CNPJ/CPF: 05.826.751/0001-85
Processo: 01400.012792/06-19
PE - Olinda
Valor do Apoio R$: 193.974,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realização de um festival de novos talentos da música
brasileira, em palco de destaque, no Carnaval de Olinda/PE.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26)
06 9833 - Juventude Que dá Samba - Ano II
Casa de Cultura Centro de Formação Artística e Cultural
da
Baixada Fluminense
CNPJ/CPF: 36.446.029/0001-49
Processo: 01400.012627/06-67
RJ - São João de Meriti
Valor do Apoio R$: 455.759,48
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Capacitação de profissionais em 7 áreas do carnaval nas
áreas:
pinturas,
adereços/chapelaria,
reforma/produção
de
instrumentos, marcenaria/serralheria, corte e costura, escultura em
isopor e modelagem em arame, associados a momentos de promoção
de cidadania e cultura.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
06 10143 - Revista Cinenovela
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.011666/06-47
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 236.514,60
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Lançar 6 edições da Revista Cinenovela que tem como
atração principal o resgate da fotonovela. A iniciativa veio a partir de
uma pesquisa de marcado onde se constatou o interesse dos leitores
por essa gênero de arte.
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
06 10143 - Revista Cinenovela
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.011666/06-47
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 236.514,60
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
ISSN 1677-7042
7
Resumo do Projeto:
Lançar 6 edições da Revista Cinenovela que tem como
atração principal o resgate da fotonovela. A iniciativa veio a partir de
uma pesquisa de marcado onde se constatou o interesse dos leitores
por essa gênero de arte.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
06 8781 - Centro Cultural Petrobrás Mangueira 2007
Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de
Mangueira
CNPJ/CPF: 30.029.219/0001-84
Processo: 01400.009546/06-80
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 656.610,96
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização de oficinas de dança, música e artesanato para
qualificação de jovens e adultos, possibilitando a profissionalização e
oferecendo oportunidade a essa população de baixa renda ou que
estejam em risco social, promover uma mudança radical em suas
vidas.
06 10325 - Carnaval Tradição 2007
Federação Carnavalesca de João Pessoa
CNPJ/CPF: 04.868.704/0001-31
Processo: 01400.012571/06-41
PB - João Pessoa
Valor do Apoio R$: 387.224,02
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Fomentar e incentivar a profissionalização dos grupos que
integram a Federação Carnavalesca de João Pessoa, no sentido de
viabilizar a melhor organização e sustentabilidade dos desfiles do
carnaval em 2007.
06 9201 - Festa da lavadeira - 2007 (XXI)
Festa da Lavadeira - Ação Cultural
CNPJ/CPF: 02.343.025/0001-13
Processo: 01400.010179/06-67
PE - Cabo
Valor do Apoio R$: 802.995,49
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/07/2007
Resumo do Projeto:
Realização da XXI Festa da Lavadeira no ano de 2007 onde
será apresentado festas culturais como: rabequeiros, afoxés, cocos,
cirandas, cabocolinhos, taeira, maracatus, zambiapunga, xaxado,
mamulengos, cacumbi, sambas de coco, orquestras de frevo, dentre
outras.
06 10427 - Falares Africanos na Bahia
Associação Comunitária e Recreativa do Afoxé Filhos do
Congo
CNPJ/CPF: 16.388.951/0001-10
Processo: 01400.012678/06-99
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 421.682,75
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Promover o desfile do Afoxé Filhos do Congo no carnaval
de 2007 de Salvador, que apresentará o tema "Falares Africanos na
Bahia".
06 10670 - Carnaval de Bom Despacho
Ampliar Projetos e Eventos Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 05.818.903/0001-06
Processo: 01400.012940/06-03
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 412.138,10
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realização do carnaval de Bom Despacho, em Minas Gerais,
com desfile de blocos de música baiana.
06 10952 - Carnaval de Rua 2007 - Estado Maior Restinga
Sociedade Recreativa e Beneficiente Estado Maior da
Restinga
CNPJ/CPF: 89.325.344/0001-84
Processo: 01400.013729/06-08
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 574.825,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realização do desfile da escola de samba da Restinga no
carnaval de 2007.
06 10827 - Carnaval do Bloco Afro Olodum: O Reino do
Marrocos - O País dos Sentidos
Associação Carnavalesca Bloco Afro Olodum
CNPJ/CPF: 04.707.058/0001-20
Processo: 01400.013250/06-63
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 471.760,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Produzir 03 desfiles do Bloco Afro Olodum durante o
carnaval da Bahia em 2007, visando celebrar a herança cultural
africana, valorizando as manifestações populares que habitam o
universo do carnaval.
06 8959 - Ókanbi Chamou pra Sambar
Associação Cultural Grupo União
CNPJ/CPF: 96.793.120/0001-62
Processo: 01400.010016/06-84
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 192.876,02
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
8
ISSN 1677-7042
Participar do carnaval 2007, na cidade de Salvador, nos
circuitos Batatinha e Campo Grande, apresentando o ritmo AfroCubano.
06 9066 - Carnaval Original do Brasil na Alemanha
Escambo Produções, Assessoria e Publicidade Ltda.
CNPJ/CPF: 07.198.605/0001-88
Processo: 01400.010991/06-92
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 763.743,42
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realizar e apresentar o Carnaval de Pernambuco à
Alemanha, com musicalidade popular, representada por 03 grupos da
cultura popular: Pernambucana, Orquestra do Maestro Ademir Araújo
e Grupo Trapiá.
06 11172 - Carnaval fantasia 2007
Associação de Cultura e Turismo de Gramado
CNPJ/CPF: 05.970.767/0001-67
Processo: 01400.014652/06-85
RS - Gramado
Valor do Apoio R$: 190.570,75
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realização do desfile dos blocos carnavalescos do
Carnaval
Fantasia 2007 de Gramado.
06 10877 - Bezerros - Carnaval 2007
Gil Rodrigues Empreendimentos Ltda.
CNPJ/CPF: 03.228.052/0001-08
Processo: 01400.013703/06-51
PE - Recife
Valor do Apoio R$: 939.998,15
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Promover o carnaval da cidade de Bezerros, com oficinas,
desfiles, comidas e bebidas típicas da região.
06 10934 - Bloco Pagodão do Caçote
ASSIN - Associação Interestadual dos Notório Artistas I
ndependentes,
Orquestras e Bandas
CNPJ/CPF: 07.776.250/0001-67
Processo: 01400.013737/06-46
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 76.285,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realizar duas apresentações com grupos de pagode no
carnaval da Bahia, contribuindo para ampliar a diversidade desse
"Caldeirão" de cultura popular.
06 7900 - Que felicidade é samba de roda
Bloco Carnavalesco Que Felicidade
CNPJ/CPF: 07.501.343/0001-89
Processo: 01400.007892/06-23
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 395.450,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Divulgar e disseminar o Samba de Roda, no carnaval de
Salvador, conscientizando o público da necessidade da preservação. O
Samba de Roda é o produto, que introduziu e fundamentou a música
brasileira e contribuiu para a criação e formação da maior
manifestação popular do planeta - O Carnaval.
07 0493 - Piratas da Batucada - Carnaval 2007
Associação Recreativa Piratas da Batucada
CNPJ/CPF: 04.188.637/0001-04
Processo: 01400.000679/07-71
AP - Amapá
Valor do Apoio R$: 391.861,80
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Produção do desfile de carnaval 2007 da Associação
Recreativa Piratas da Batucada, pelas ruas de Macapá/AP, com o
tema "No Universo da Comunicação, Sou Mensageiro da Emoção"
uma visão panorâmica do caminho que passou a comunicação desde
a idade da pedra passando pela invenção da imprensa até os nossos
dias.
06 10086 - Assoc. Cult. Bloco Trad. Os Guerreiros do
Ritmo
- Assoblogue
Assoblogue
CNPJ/CPF: 07.421.512/0001-70
Processo: 01400.011717/06-31
MA - São Luis
Valor do Apoio R$: 120.200,00
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 30/09/2007
Resumo do Projeto:
Preparar fantasias, indumentárias e instrumentos para a
realização do carnaval do Bloco "Os Guerreiros do Ritmo", em São
Luiz/MA.
06 10068 - Carnaval dos Blocos Nu Outro e Bloco Eva
2007
Estrachique Produções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 02.517.692/0001-75
Processo: 01400.011557/06-20
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 762.979,80
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realizar a apresentação dos Blocos Nu Outro e Banda Eva,
no carnaval de Salvador, com três atrações musicais.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
06 0677 - Ariano Suassuna 80 Anos-Memória: Exposição e
Livro
Sarau Agência de Cultura Brasileira Ltda.
CNPJ/CPF: 00.185.247/0001-20
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 26.250,00
06 0462 - Festival Cultural Anual da Primavera
Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação
Ambiental
CNPJ/CPF: 78.696.242/0001-59
PR - Curitiba
Valor Complementar em R$: 12.421,18
05 1149 - Merenda Musical
Rony Cácio Feitosa da Silva
CNPJ/CPF: 678.876.784-04
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 11.437,16
06 8710 - Bloco Carnavalesco Axé Dadá
Bloco Carnavalesco Axé Dadá
CNPJ/CPF: 02.210.852/0001-39
Processo: 01400.008976/06-84
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 99.128,55
Prazo de Captação: 13/02/2007 a 31/03/2007
Resumo do Projeto:
Realização de desfile do bloco, no carnaval de 2007, na
cidade de Salvador/BA, que pela primeira vez sairá com Trio
Elétrico, com diversas atrações.
<!ID122571-0>
PORTARIA N o- 80, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494,
de 17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a complementação de Valor em favor dos
projetos culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
06 3966 - Arquivo Cultural
DGD Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 03.640.908/0001-58
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 50.600,00
<!ID122572-0>
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
06 1653 - BTCA 25 Anos: Novos Rumos
EP Produções Culturais e Publicidade Ltda.
CNPJ/CPF: 00.556.459/0001-76
BA - Salvador
Valor Complementar em R$: 243.998,00
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
06 1879 - Concertos Maxion
Attílio Carattiero Cultural e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 01.861.308/0001-94
MG - Ipatinga
Valor Complementar em R$: 2.000,00
06 3137 - Cubatão Sinfonia - Regendo o futuro
AMBSC - Associação dos Músicos da Banda Sinfônica de
Cubatão
CNPJ/CPF: 04.733.938/0001-71
SP - Cubatão
Valor Complementar em R$: 93.310,00
06 8352 - Circular Brasil 2007
Arko Produções Ltda. - EPP
CNPJ/CPF: 08.290.856/0001-50
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 78.000,00
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
05 6497 - Restauração da Ponte Florentino Avidos - 5
PORTARIA N o- 81, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494,
de 17 de maio de 1995, resolve:
Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
06 2487 - De Banda Pra Lua
Grupo de Teatro Armatrux
CNPJ/CPF: 00.064.866/0001-66
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/07/2007
05 3792 - Folclore Gaúcho em Maravilha SC
Centro de Tradições Gaúchas Juca Ruivo
CNPJ/CPF: 75.313.445/0001-20
SC - Maravilha
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 11543 - Metegol Itinerância
Intrépida Trupe
CNPJ/CPF: 31.926.975/0001-79
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 2598 - Pina Bausch
Gabinete Cultura S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 74.045.287/0001-02
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 4025 - Festa das Etnias de Ilópolis
Açoriana Associação de Cultura, Eventos e Promoções
CNPJ/CPF: 02.084.605/0001-33
RS - Santo Antônio da Patrulha
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 6697 - Centro Técnico de Produção do Palácio das
Pontes
Fundação Promar
CNPJ/CPF: 31.796.410/0001-14
ES - Vitória
Valor Complementar em R$: 3.880.859,05
05 1298 - Teatro Municipal de Rondonópolis
Fundação André Maggi
CNPJ/CPF: 01.832.808/0001-06
MT - Rondonópolis
Valor Complementar em R$: 2.522.499,93
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
06 7660 - Publicações da AML - 2007
Arte e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 01.176.558/0001-95
MG - Belo Horizonte
Valor Complementar em R$: 2.020,00
04 4934 - Moedas Brasileiras (1643 a 2004)
Magma Cultural e Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.683.158/0001-27
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 43.000,00
06 4927 - Cabo Frio e Búzios - O Desejo Francês
CARINGI Comunicação
CNPJ/CPF: 00.415.985/0001-16
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 15.000,00
06 4867 - Macaé - Natureza revelada
CARINGI Comunicação
CNPJ/CPF: 00.415.985/0001-16
RJ - Rio de Janeiro
Valor Complementar em R$: 45.750,00
06 4713 - Entre Trópicos
Terra Virgem Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 58.522.483/0001-74
SP - São Paulo
Valor Complementar em R$: 51.896,46
Artes
Instituto Cultural Sérgio Magnani
CNPJ/CPF: 06.922.630/0001-08
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 8972 - Dança na cidade
Ação Comunitária do Brasil do Rio de Janeiro
CNPJ/CPF: 33.628.769/0001-08
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 9393 - Arire nos palcos da cidade
Ação Comunitária do Brasil do Rio de Janeiro
CNPJ/CPF: 33.628.769/0001-08
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
06 9149 - Projeto da Escola de Música de Sobral-Banda de
Música
Federação Sobralense de Associações Comunitárias
CNPJ/CPF: 23.707.243/0001-60
CE - Sobral
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 8181 - Banda de Música Lar dos Meninos São Vicente de
Paulo
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Associação Cultural dos Amigos da Cidade e Lar dos
Meninos São Vicente de Paulo
CNPJ/CPF: 04.792.229/0001-67
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 7549 - Acorde para o Meio Ambiente - 19º
Pró Cultura Marketing Cultural, Eventos e Comunicação
CNPJ/CPF: 03.727.428/0001-29
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 7787 - Acorde Para o Meio Ambiente - 22
Pró Cultura Marketing Cultural, Eventos e Comunicação
CNPJ/CPF: 03.727.428/0001-29
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 2977 - Jazz Festival 2006 - Rio de Janeiro
SCOM Publicidade Ltda.
CNPJ/CPF: 74.062.381/0001-70
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 30/04/2007
06 9876 - Projeto Concertos Didáticos nas Escolas
Associação Cultural da Funarte
CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
04 3716 - Fórum Sinfônico do Mercosul
Supereventos Equipamentos e Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 04.389.564/0001-19
RS - Porto Alegre
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 10212 - Música do corpo
Raquel Coutinho Neuenschwander
CNPJ/CPF: 032.480.256-03
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 8204 - Yuna - Orquestra de Berimbaus
Ação Comunitária do Brasil do Rio de Janeiro
CNPJ/CPF: 33.628.769/0001-08
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
06 4735 - Cláudia Moreira Salles - Design
1+1 Assessoria Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 05.634.731/0001-02
SP - São Sebastião
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 9568 - Humberto Espíndola - Antologia Bovinocultura
Humberto Espindola Escritório de Arte Ltda
CNPJ/CPF: 37.196.151/0001-77
MS - Campo Grande
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 1221 - Noite do Ano (A)
Maria Eugenia Malagodi
CNPJ/CPF: 708.880.278-34
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 0638 - Exposição Pastora Guidette
Pastora Bezerra Guidette
CNPJ/CPF: 304.309.008-05
SP - Mairipora
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 6209 - Reciclasa - Novos usos para antigos materiais
RKF Produções Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 03.252.802/0001-87
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
99 0209 - Portal da Misericórdia
Santa Casa da Misericórdia da Bahia
CNPJ/CPF: 15.153.745/0001-68
BA - Salvador
Período de captação: 01/01/2007 a 30/06/2007
06 4919 - Projeto V&M Artes
Fundação Sidertube
CNPJ/CPF: 17.213.901/0001-64
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 9959 - Prêmio Culturas Indígenas
Associação Guarani Tenonde Porã
CNPJ/CPF: 05.831.220/0001-80
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 30/04/2007
06 0924 - Encontro Sul Americano de Culturas Populares
Maria de Almeida Thomé - ME
CNPJ/CPF: 03.920.879/0001-88
MT - Cuiabá
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
02 4542 - Salão de Exposição e Eventos - Cinemateca
Brasileira
Sociedade Amigos da Cinemateca
CNPJ/CPF: 59.090.092/0001-90
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 11171 - Brasil Memória das Artes 2007, Projeto de
Salvaguarda e Difusão do Patrimônio Artístico Nacional
Associação Cultural da Funarte
CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
1
06 2839 - Bichos - Projeto de Comunicação-Educação no
Âmbito das Comemorações do Ano Nacional de Museus
Associação Cultural dos Amigos dos Museus Castro Maya
CNPJ/CPF: 40.221.343/0001-09
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
05 2045 - História da Madeira na Serra Catarinense - 1940
-2005
Claúdio Rodrigues da Silveira
CNPJ/CPF: 347.335.319-15
SC - Lages
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 7922 - Implementação da Produção e Distribuição de
Livros em Braille e Falados para Cegos
Fundação Dorina Nowill para Cegos.
CNPJ/CPF: 60.507.100/0001-30
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 8256 - Perfil da Natureza
TSA Marketing Cultural, Eventos e Comunicação Ltda.
CNPJ/CPF: 03.704.390/0001-79
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 9040 - Valores do Brasil
Fundação Educar DPaschoal de Benemerência e
Preservação
da Cultura e Meio Ambiente.
CNPJ/CPF: 59.013.433/0001-24
SP - Campinas
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 5076 - Rali Abrindo os Caminhos do Brasil
Via das Artes Assessoria, Projetos e Marketing Cultural
Ltda
CNPJ/CPF: 06.045.303/0001-07
GO - Pirenópolis
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 6310 - Livro Catadores
Centro de Estudos Socioambientais Pangea
CNPJ/CPF: 01.250.754/0001-62
BA - Salvador
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 9569 - Mestre do design: Peter Gasper
ELS2 - Consultoria e Marketing Ltda.
CNPJ/CPF: 05.585.081/0001-52
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 9613 - Edição de livro: Brasil 500 + 5; reflexões,
análises
e perspectivas
ELS2 - Consultoria e Marketing Ltda.
CNPJ/CPF: 05.585.081/0001-52
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 8549 - Anos da Academia Brasileira de Letras (110)
Academia Brasileira de Letras
CNPJ/CPF: 40.262.404/0001-78
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 2500 - Projeto de Manutenção da Biblioteca Rodolfo
Garcia
Academia Brasileira de Letras
CNPJ/CPF: 40.262.404/0001-78
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 9307 - Rede cultural ler é preciso
Instituto Ecofuturo
CNPJ/CPF: 03.881.866/0001-47
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 5002 - Revista do Centro de Ciências, Letras e Artes
Centro de Ciências, Letras e Artes - CCLA
CNPJ/CPF: 46.056.081/0001-42
SP - Campinas
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 10186 - Doze Bibliotecas em Pernambuco - Centro de
Excelência
Thames Press Editora Ltda - Me
CNPJ/CPF: 53.337.556/0001-34
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 3529 - Ousado O Brasil Contemporâneo na Coleção
João
Sattamini
Aprazível Edições Ltda.
CNPJ/CPF: 03.484.461/0001-75
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 5360 - Digitalização de Revistas Ilustradas dos Anos
1920
Loredano Cássio Silva Filho
CNPJ/CPF: 492.047.508-04
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 2788 - Pintores Contemporâneos do Paraná - Volume
VI
Livraria Solar do Rosário Ltda. ME
CNPJ/CPF: 02.821.433/0001-33
ISSN 1677-7042
9
PR - Curitiba
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 5813 - Esporte. Um olhar muito especial
Muito Especial
CNPJ/CPF: 04.887.441/0001-08
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
03 5306 - Prêmio Literário Nossa Gente, Nossas Letras
Instituto Oldemburg de Desenvolvimento
CNPJ/CPF: 05.755.307/0001-16
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 02/02/2007
04 0863 - Amazônia - 500 Anos de Ocupação Branca
Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda.
CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 10/09/2007
06 5080 - Mar sem Fim
Editora Terceiro Nome Ltda.
CNPJ/CPF: 02.868.441/0001-35
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 2422 - Querubins Prosa e Poesia
Associação Querubins
CNPJ/CPF: 03.396.776/0001-60
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
04 4807 - Guia - Roteiro das Cidades Históricas de Minas
Gerais
DLO Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 25.909.425/0001-49
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 2326 - Bibliotecas Insituto Brasil Leitor - revitalização
e
manutenção
Instituto Brasil Leitor
CNPJ/CPF: 03.982.591/0001-38
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
05 5230 - Metegol
Intrépida Trupe
CNPJ/CPF: 31.926.975/0001-79
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 2966 - Cultura para Todos
Associação dos Empregados do Sistema Usiminas - AEU
CNPJ/CPF: 17.334.392/0001-28
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 8602 - Plano anual de atividades - IV festa literária
Internacional de parati (flip 2006)
Associação Casa Azul
CNPJ/CPF: 05.241.493/0001-75
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/03/2007
06 11124 - Conexão artes visuais - MinC/ FUNARTE/
Petrobrás
Associação Cultural da Funarte
CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 6812 - Palácio das Artes - Programação artísitica e
extensão 2006
Instituto Cultural Sérgio Magnani
CNPJ/CPF: 06.922.630/0001-08
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
06 5802 - Turnê Catibiribão - Baú de Músicas e
Brincadeiras
Bangalô Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 05.523.829/0001-92
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 10801 - Projeto Pixinguinha 1977 - Raridades Musicais
Associação Cultural da Funarte
CNPJ/CPF: 05.652.678/0001-72
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26)
06 1289 - Programa Educativo - Artes Visuais - 2006
Palavra-Chave Arte e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 04.966.790/0001-15
DF - Brasília
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
06 5393 - Circuito de Artes e Ofícios
Arte e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 01.176.558/0001-95
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
04 6107 - Acervo Alfa
Instituto Alfa de Cultura
CNPJ/CPF: 58.802.919/0002-60
10
ISSN 1677-7042
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
05 3174 - Detalhes da Mata 2005
Kamaleão Digital Ltda.
CNPJ/CPF: 67.948.968/0001-15
SP - São Paulo
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
04 1275 - 50 Anos da Biblioteca Pública Estadual / MG
Associação de Amigos da Biblioteca Pública Estadual Luiz
de Bessa - SABE
CNPJ/CPF: 00.896.229/0001-56
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 19/10/2007
05 4142 - Piratas da Cultura: Comunicação e Cidadania
Ypsilon Soluções Tecnologia e Marketing Ltda.
CNPJ/CPF: 05.597.757/0001-28
RJ - Niteroi
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
06 5153 - Semana Ariano 80
Sarau Agência de Cultura Brasileira Ltda.
CNPJ/CPF: 00.185.247/0001-20
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
05 6786 - Expresso Melodia 2006
Instituto Cultural Sérgio Magnani
CNPJ/CPF: 06.922.630/0001-08
MG - Belo Horizonte
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
06 10407 - Mundo UNIFOR - Mostra Humanidade e Feira
de Livro
Fundação Edson Queiroz
CNPJ/CPF: 07.373.434/0001-86
CE - Fortaleza
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
<!ID122573-0>
PORTARIA N o- 82, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494,
de 17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a Redução de Valor em favor dos projetos
culturais relacionados nos anexos I e II a esta Portaria, para os quais
os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações
ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo
18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
ANEXO I
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
05 0186 - Esferas do Tempo - Suzana Queiroga (título
provisório)
Metrópolis Produções Culturais S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 05.397.770/0001-33
RJ - Rio de Janeiro
Valor reduzido em R$: 392.444,78
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
04 5980 - Acervo Artístico e Museológico - Escola
Guignard
- UEMG
Associação dos Amigos da Escola Guignard - MG
CNPJ/CPF: 05.229.198/0001-01
MG - Belo Horizonte
Valor reduzido em R$: 7.449,63
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
02 6877 - Cinco Mil Anos de Cultura Judaica
Casa de Cultura de Israel
CNPJ/CPF: 51.582.658/0001-90
SP - São Paulo
Valor reduzido em R$: 113.869,59
05 2514 - Cidades Reveladas - Cristiano Mascaro
BEI - Comunicação Ltda.
CNPJ/CPF: 01.764.496/0001-32
SP - São Paulo
Valor reduzido em R$: 240.601,53
1
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, Substituta, no uso de suas atribuições legais, e em
cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494,
de 17 de maio de 1995, resolve:
Art. 1º - Aprovar a alteração do enquadramento dos projetos
abaixo relacionados:
PRONAC: 05-4347 - "Sarabanda - Música Sinfônica - 2",
portaria de aprovação n.º 0386/05 de 15 de setembro de 2005 e
publicado no D.O.U. do dia 19 de setembro de 2005.
Onde se lê: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
Leia-se: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
PRONAC: 05-7389 - "Solos e Ritmos", portaria de
aprovação n n.º 0064/06 de 25 de julho de 2006 e publicado no
D.O.U. do dia 28 de julho de 2006..
Onde se lê: ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
Leia-se: ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA
(ART.18, §1º)
PRONAC: 06-6979 - "Anos de Bax (80): 60 anos de artes
plásticas", portaria de aprovação n.º 0650/06 de 20 de dezembro de
2006 e publicado no D.O.U. do dia 21 de dezembro de 2006.
Onde se lê: ÁREA : 6 Humanidades - (ART26)
Leia-se: ÁREA : 6 Humanidades: Livros de Valor
Artístico,
Literário ou Humanístico (ART. 18)
PRONAC: 06-10320 - "Flautistas da Pro Arte 2007",
portaria de aprovação n.º 0650/06 de 20 de dezembro de 2006 e
publicado no D.O.U. do dia 21 de dezembro de 2006.
Onde se lê: ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
Leia-se: ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA
(ART.18, §1º)
PRONAC: 06-10728 - "Pavilhão Krajcberg", portaria de
aprovação n.º 0659/06 de 21 de dezembro de 2006 e publicado no
D.O.U. do dia 22 de dezembro de 2006.
Onde se lê: ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.26)
Leia-se: ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
Art. 2º - Aprovar a alteração da Área e do segmento do
projeto abaixo relacionado:
PRONAC: 06-5945 - "Marlon Souza de Azambuja", portaria
de aprovação n.º 0572/06 de 21 de novembro de 2006 e publicado no
D.O.U. do dia 22 de novembro de 2006.
Onde-se lê: : ÁREA : 6 Humanidades: Livros de Valor
Artístico,Literário ou Humanístico (ART. 18)
Leia-se: ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
Segmento: ARTES INTEGRADAS
Art. 3º - Aprovar a alteração do nome dos projetos abaixo
relacionados:
PRONAC: 04-6056 - "Empreendimentos do Futuro - Uma
Pesquisa de Antropologia Cultural no Cedejor", portaria de aprovação
n.º 0114/05 de 29 de março de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 30
de março de 2006 para "Comunidades que aprendem Desenvolvimento e mudança cultural no Vale do Rio Pardo - RS"
PRONAC: 05-0277 - "Besouro do Brasil", portaria de
aprovação n.º 0437/06 de 05 de setembro de 2006 e publicado no
D.O.U. do dia 08 de setembro de 2006 para "Besouro Cordão-deOuro"
PRONAC: 05-9167 - "Comemorações do Centenário do 1ª
Vôo do 14 BIS", portaria de aprovação n.º 0415/06 de 24 de agosto
de 2006 e publicado no D.O.U. do dia 28 de agosto de 2006 para
"Comemorações do Centenário do Santos Dumont"
PRONAC: 06-1207 - "Festival Cultura e Música de Inverno
de Muzambinho", portaria de aprovação n.º 0186/06 de 19 de abril de
2006 e publicado no D.O.U. do dia 20 de abril de 2006 para "Festival
Cultura e Música de Muzambinho (1º)"
PRONAC: 06-3176 - "Mostra Mineira de Arte Sem
Barreira", portaria de aprovação n.º 0352/06 de 17 de julho de 2006
e publicado no D.O.U. do dia 19 de julho de 2006 para "Mostra
Mineira de Arte Sem Barreiras (4º)"
PRONAC: 06-8263 - "Projeto Concertos para Uberlândia 2007", portaria de aprovação n.º 0572/06 de 21 de novembro de 2006
e publicado no D.O.U. do dia 21 de novembro de 2006 para
"Concertos Tribanco Uberlândia"
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
<!ID119859-0>
RETIFICAÇÕES
Na Portaria IPHAN nº 34, de 5 de Fevereiro de 2007,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de Fevereiro de
2007, onde se lê: “13ª Superintendência Regional”, leia-se: 6ª e 13ª
Superintendências Regionais.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID120650-0>
Na Portaria IPHAN nº 3, de 21 de Janeiro de 2007,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de Janeiro de
2007, onde se lê: “Município de Itabapoana”, leia-se: Município de
Bom Jesus de Itabapoana.
Ministério da Defesa
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID123520-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 172
/MD/MF/MPOG/AGU, DE 15 DE FEV DE 2007
OS MINISTROS DE ESTADO DA DEFESA, DA FAZENDA,
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, e o ADVOGADOGERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do
parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo
estabelecido no art. 5º da Portaria Interministerial nº
1.670/MD/MF/MPOG/AGU, de 14 de novembro de 2006, publicada
no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2006, prorrogado
pela Portaria Interministerial no 27/MD/MF/MPOG/AGU, de 11 de
janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
janeiro de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WALDIR PIRES
Ministro de Estado da Defesa
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
<!ID121318-0>
DECISÃO N o- 42, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
Revoga autorização para operar serviços
aéreos especializados e de táxi aéreo
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV,
e 24, VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de
2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e nos artigos 18 e 34, incisos IV e VI da Portaria no 190/GC5, de 20 de março de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo
no 07-01/14904/96, decide:
Art. 1º Revogar a autorização da empresa Helisanta Táxi
Aéreo Ltda., CNPJ nº 01.777.021/0001-80, para operar os serviços
aéreos públicos de transporte de passageiros e cargas na modalidade
de táxi aéreo e os serviços aéreos especializados de aeroinspeção,
aeroreportagem,
aerofotografia,
aerocinematografia
e
aeropublicidade.
Art. 2o Revogam-se as disposições contidas na Portaria
nº456/SPL, de 18 de maio de 2004.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua
publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
<!ID121319-0>
ISABELLA PESSÔA DE AZEVEDO MADEIRA
DECISÃO N o- 43, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
<!ID122575-0>
RETIFICAÇÃO
<!ID122574-0>
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
E NATURAL
PORTARIA N o- 83, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
ANEXO II
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
05 5957 - Caminhos da História - Sujeitos da Memória
Instituto Histórico e Artístico de Paraty
CNPJ/CPF: 29.830.015/0001-69
RJ - Parati
Valor reduzido em R$: 1.177,50
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
No prazo de captação de recursos na portaria de prorrogação
n. 019/07 de 13 de janeiro de 2006, publicada no D.O.U. nº 14 de 13
de janeiro de 2006, Seção 1, pagina 15, referente ao Processo:
01400.004817/2004-49, Projeto "Fórum Sinfônico do Mercosul" Pronac: 04-3416 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Período de
captação: 01/01/2006 a 07/12/2006 ", II) - Leia-se: "Período de
captação: 01/01/2006 a 31/12/2006"
Autoriza o funcionamento jurídico de
empresa de transporte aéreo regular de
carga e mala postal.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005; 4o, XIV, e 24,
ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de 2006, bem
como o disposto na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Portaria 536/GC-5, de 18 de agosto de 1999, e tendo em vista o que
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
consta do Processo no 60800.015964/2006-62, decide:
Art. 1o Autorizar o funcionamento jurídico da sociedade
empresária São Paulo Air Transports - Ltda, nome fantasia “SP Cargo
Air”, com sede na cidade de São Paulo/SP, na Rua da Consolação,
247 - 13º andar, Centro, CEP 01301- 903, pelo prazo de 12 (doze)
meses contados da data da publicação desta Decisão.
Art. 2º A empresa deverá comprovar perante a ANAC, até a
data da outorga da concessão para operar, a integralização do capital
social.
Parágrafo único. A comprovação da integralização deverá ser
formalizada mediante encaminhamento a ANAC de cópia das folhas
do Livro Diário que contenham o Termo de Abertura e os respectivos
lançamentos contábeis relativos a integralização do capital social,
devidamente assinadas pelo Contador e por pelo menos um dos
Diretores da Companhia.
Art. 3o O capital social subscrito pela sociedade empresária e
aprovado pela ANAC deverá sofrer as necessárias adequações
decorrentes de eventuais modificações realizadas pela empresa no seu
plano de negócios, apresentado em cumprimento ao disposto no art.
2º, V, do Anexo da Portaria no 536/GC5, de 18 de agosto de 1999.
Parágrafo único. As modificações previstas neste artigo
estarão sujeitas a prévia aprovação da ANAC.
Art. 4o A execução dos serviços de que trata o art. 1o ficará
na dependência do cumprimento dos requisitos do Código Brasileiro
de Aeronáutica, da Portaria no 536/GC5, de 18 de agosto de 1999, das
demais Resoluções da ANAC e da outorga da concessão para
operar.
Art. 5o A empresa obriga-se a fazer prova de sua
adimplência com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e
com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na data da
outorga da concessão para operar, e a manter-se em dia com essas
obrigações, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a
correspondente comprovação de regularidade.
Art. 6o A empresa obriga-se a fazer prova de regularidade
para com a Fazenda Nacional, mediante apresentação, na data da
outorga da autorização para operar, de Certidão de Quitação de
Tributos e Contribuições Federais e a Certidão de Quitação da Dívida
Ativa da União.
Art. 7o A empresa obriga-se a contribuir para o Fundo
Aeroviário e a manter escrituração específica para essa contribuição,
podendo a ANAC exigir a correspondente comprovação de
regularidade.
Art. 8o A importação de aeronaves dependerá sempre de
parecer da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil COTAC.
Art. 9o A empresa ficará ainda sujeita às seguintes
obrigações, sob pena de caducidade da autorização:
I - não transferir o controle do capital social para outras
pessoas físicas ou jurídicas sem a prévia anuência da ANAC;
II - não arquivar as alterações do estatuto social sem a prévia
aprovação da ANAC;
III - não explorar nenhuma modalidade de serviço sem estar
devidamente autorizada pela autoridade competente;
IV - cumprir, por si e por seus prepostos, a legislação e as
instruções relativas às empresas aéreas; e
V - obter da ANAC o Certificado de Homologação de
Empresa de Transporte Aéreo - CHETA.
Art. 10o Esta Decisão entra em vigor na data de sua
publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada com aeronave devidamente homologada.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
<!ID121321-0>
DECISÃO N o- 45, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
Autoriza a operação de empresa de Serviço
Aéreo Especializado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV,
e 24, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de
2006, considerando o disposto, na Lei no 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo
em vista o que consta do Processo no 67900.007535/2006-32
decide:
Art. 1o Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da empresa
Mococa Aero Agrícola Ltda., CNPJ 08.086.974/0001-41, com sede
social e operacional na cidade de Mococa, no Estado de São Paulo,
para explorar os serviços aéreos especializados na atividade de
aeroagrícola.
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronaves devidamente homologada.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua
publicação.
COD_IES
SIGLA IES
PROGRAMA
FERNANDO HADDAD
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR
<!ID122535-1>
PORTARIA Nº 132, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre a descentralização orçamentária
para as instituições da Rede Federal de
Educação Profissional e Tecnológica.
<!ID121322-0>
o-
DECISÃO N 46, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
Autoriza a operação de empresa de Serviço
Aéreo Especializado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV,
e 24, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de
2006, considerando o disposto, na Lei no 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo
em vista o que consta do Processo no 07-01/21531/05 decide:
Art. 1o Autorizar, por 5 (cinco) anos, a operação da empresa
ENGEMAP - Engenharia, Mapeamento e Aerolevantamento Ltda.,
CNPJ 01.020.691/0001-58, com sede social e operacional na cidade
de Assis, no Estado de São Paulo, para explorar os serviços aéreos
especializados na atividade de aerofotografia e aerolevantamento.
Art. 2o A exploração do serviço autorizado somente poderá
ser realizada por aeronaves devidamente homologada.
Art. 3o Esta Decisão entra em vigor na data de sua
publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
Ministério da Educação
.
DECISÃO N o- 44, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO
CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11,
III, da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e os arts. 4o, XIV,
e 24,VI, ambos do Anexo I do Decreto no 5.731, de 20 de março de
2006, considerando o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Portaria no 190/GC-5, de 20 de março de 2001, e tendo em
vista o que consta do Processo no 60800.012492/2006/96, decide:
Art. 1o Autorizar, por 05 (cinco), a operação da empresa
ADL AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., CNPJ nº. 08.335.361/0001-09
e sede social na cidade de Campo Grande no Estado do Mato Grosso
do Sul, a explorar o serviço aéreo especializado de aeroagrícola.
IV - séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05;
V - séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10;
VI - séries finais do ensino fundamental rural - 1,15;
VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25;
VIII - ensino médio urbano - 1,20;
IX - ensino médio rural - 1,25;
X - ensino médio em tempo integral - 1,30;
XI - ensino médio intregrado à educação profissional - 1,30;
XII - educação especial - 1,20;
XIII - educação indígena e quilombola - 1,20;
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no
processo - 0,70
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação
profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70.
Art. 2º As ponderações resultam de decisão consensual da Junta
de Acompanhamento tomada em reunião realizada em 13 de fevereiro
de 2007, cuja ata foi assinada por seus membros: Ministro de Estado de
Educação - Fernando Haddad, a Presidente da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME - Maria do Pilar Lacerda
Almeida e Silva e a Presidente do Conselho Nacional de Secretários de
Educação - CONSED - Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MILTON ZUANAZZI
Diretor - Presidente
<!ID121320-0>
Autoriza a operação de empresa de Serviço
Aéreo Especializado.
11
ISSN 1677-7042
GABINETE DO MINISTRO
<!ID122602-0>
RESOLUÇÃO N o- 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, Presidente
da Junta de Acompanhamento dos Fundos instituída pelo art. 12 da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006 e de acordo
com o parágrafo 2º do referido artigo, resolve
Art. 1º As ponderações aplicáveis à distribuição proporcional
dos recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB, seguem as seguintes especificações:
I - creche - 0,80;
II - pré-escola - 0,90;
III - séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00;
NOME IES
NOME_PROGRAMA
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIORCAPES de acordo com as atribuições que lhe são conferidas pelo
Decreto n° 4.631, 21/03/2003, publicado no Diário Oficial de
24/03/2003 e o artigo 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro
Nacional de 15 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Descentralizar, por destaque, o crédito orçamentário
referente às despesas da ação 0487 - Concessão e Manutenção de
Bolsas de Estudos no País, para fins de apoio ao Programa
Institucional de Qualificação Docente para a Rede Federal de
educação Profissional e Tecnológica - PIQDTEC, de acordo com o
Anexo I desta Portaria, obedecendo à seguinte classificação
orçamentária:
12364137504870001
CONCESSÃO
E
MANUTENÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NOS PAIS, do
orçamento da CAPES; e, 12363106263800001 - FOMENTO AO
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL,
recursos oriundos da SETEC, ambas da fonte de recursos 0112.
Art. 2º A descentralização de crédito orçamentário, referente
ao período acadêmico de 2006, que compreende os meses de agosto
de 2006 a fevereiro de 2007, do Programa Institucional de
Qualificação Docente para a Rede Federal de educação Profissional e
Tecnológica - PIQDTEC, será repassada de acordo com solicitações
efetuadas e o recurso financeiro condicionado à liquidação das
despesas emitidas à conta dos créditos descentralizados.
Parágrafo único - O saldo dos créditos orçamentários
descentralizados e não empenhado até 8 de dezembro de 2006,
referente ao exercício de 2006, deverá ser devolvido a Capes para o
encerramento do corresponde exercício financeiro.
Art. 3º As instituições beneficiadas deverão observar e
cumprir o disposto no programa de desenvolvimento da pósgraduação referido na Portaria nº 110 de 08/11/2006, cuja concessão
referente ao ano acadêmico em curso consta em anexo.
Art. 4° A prestação de contas dos créditos descentralizados
por destaque deverá integrar as contas anuais das IFES a serem
apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da
legislação em vigor da SFC/CGU.
Art. 5º Caberá a Diretoria de Programas adotar os
procedimentos necessários ao cumprimento dos programas citados no
artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
revogadas as disposições em contrário.
MENSALIDADE
ME
RENATO JANINE RIBEIRO
<!ID122535-2>
AUXÍLIO-INSTALAÇÃO
DO
ME
15007017
EAF-CAST.
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CASTANHAL
* COTA
INSTITUCIONAL
15008010
CEFET/PA
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARÁ
* COTA
INSTITUCIONAL
12003018
CEFET/AM
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS
* COTA
INSTITUCIONAL
10002014
EAF/C.OEST
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE
* COTA
INSTITUCIONAL
5
1
13002015
CEFET/RR
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RORAIMA
* COTA
INSTITUCIONAL
3
16004019
ETF/PALMAS
PIQDTEC
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PALMAS
* COTA
INSTITUCIONAL
5
20006012
EAF/CODO
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CODO
* COTA
INSTITUCIONAL
DO_R
TOTAL
DO
1
1
ME_R
1
0,00
10.698,00
10.698,00
1
7.520,00
10.698,00
18.218,00
1
0,00
10.698,00
10.698,00
5
1
37.600,00
10.698,00
48.298,00
1
3
1
22.560,00
10.698,00
33.258,00
3
5
3
37.600,00
32.094,00
69.694,00
1
0,00
10.698,00
10.698,00
1
1
1
1
12
ISSN 1677-7042
20003013
CEFET/MA
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MARANHÃO
21003017
CEFET/PI
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PIAUÍ
22007016
EAF/CRATO
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CRATO
22008012
CEFET/CE
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO CEARÁ
22009019
EAF/IGUATU
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE IGUATU
23005017
CEFET/RN
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE
24007013
CEFET/PB
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA PARAÍBA
25009010
CEFET/PE
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO
25010018
EAF/B.JARD.
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BELO JARDIM
25008013
EAF/BARR.
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE BARREIROS
25011014
EAF/V.S.A
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
26002019
CEFET/AL
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS
26003015
EAF/SATUBA
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SATUBA
28010019
CEFET/BA
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA BAHIA
28012011
EAF/CATU
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CATU
28014014
EAF/S.INES
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA INÊS
25014013
CEFET/PETROL.
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PETROLINA
28015010
EAFAJT/GBI
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA/GUANANBI
30005019
EAF/STª TERESA
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA TERESA
30004012
CEFET/ES
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO ESPÍRITO SANTO
30006015
EAF/COLATINA
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA
30003016
EAF/ALEGRE
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE ALEGRE
31022014
CEFET/RJ
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA
31050018
CEFET/QUIMICA
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA QUÍMICA DE NILÓPOLIS
32020015
CEFET/MG
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS
32050011
CEFET/BAMBUÍ
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BAMBUÍ
32055013
EAF/SALINAS
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SALINAS
32060017
EAFSJE/MG
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL SÃO JOÃO EVANGELISTA/MG
32061013
EAF/UBERL.
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE UBERLÂNDIA
32043015
CEFET/JANUARIA
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE JANUÁRIA
32044011
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO RIO POMBA
32046014
CEFET/RIO
POMBA
EAF/INCONF.
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE INCONFIDENTES
32047010
EAF/MACHADO
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE MACHADO
32048017
CEFET/UBERABA
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE UBERABA
33084017
CEFET/SP
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO PAULO
42036011
EAF/ALEGRETE
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE ALEGRETE
41011015
CEFET/SC
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA
41012011
EAF/CONCORDIA
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CONCÓRDIA
41013018
CEFET/PEL.
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS
42032016
CEFET/S.V.S
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO VICENTE DO SUL
41013018
EAF/RIO DO SUL
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE RIO DO SUL
42044014
CEFET/BG
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES
50006010
EAF-CACERES
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CÁCERES
50005014
CEFET/MT
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO MATO GROSSO
52009017
CEFET/URUTAÍ
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE URUTAI
52010015
CEFET/RIO VERDE PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE RIO VERDE
52011011
EAF-CERES
PIQDTEC
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CERES
50004018
CEFET/CUIABÁ
PIQDTEC
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CUIABA
TOTAL GLOBAL
1
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
* COTA
INSTITUCIONAL
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
3
3
0,00
32.094,00
32.094,00
2
2
0,00
21.396,00
21.396,00
1
2
1
2
7.520,00
21.396,00
28.916,00
2
3
2
3
15.040,00
32.094,00
47.134,00
3
1
3
1
22.560,00
10.698,00
33.258,00
7.520,00
0,00
7.520,00
1
1
5
4
5
4
37.600,00
42.792,00
80.392,00
3
3
3
3
22.560,00
32.094,00
54.654,00
1
2
1
2
7.520,00
21.396,00
28.916,00
1
1
1
1
7.520,00
10.698,00
18.218,00
1
2
1
2
7.520,00
21.396,00
28.916,00
2
4
2
4
15.040,00
42.792,00
57.832,00
1
0,00
10.698,00
10.698,00
3
30.080,00
32.094,00
62.174,00
1
1
0,00
10.698,00
10.698,00
1
1
0,00
10.698,00
10.698,00
2
52.640,00
21.396,00
74.036,00
2
2
0,00
21.396,00
21.396,00
2
2
0,00
21.396,00
21.396,00
1
15.040,00
10.698,00
25.738,00
1
4
7
2
3
2
1
4
7
2
2
2
15.040,00
0,00
15.040,00
1
1
7.520,00
0,00
7.520,00
0,00
10.698,00
10.698,00
7.520,00
0,00
7.520,00
1
1
1
1
9
3
9
3
67.680,00
32.094,00
99.774,00
3
1
3
1
22.560,00
10.698,00
33.258,00
15.040,00
0,00
15.040,00
2
2
2
2
0,00
21.396,00
21.396,00
1
1
0,00
10.698,00
10.698,00
2
1
2
1
15.040,00
10.698,00
25.738,00
3
1
3
1
22.560,00
10.698,00
33.258,00
3
1
3
1
22.560,00
10.698,00
33.258,00
1
1
0,00
10.698,00
10.698,00
1
1
0,00
10.698,00
10.698,00
7.520,00
0,00
7.520,00
1
1
1
1
0,00
10.698,00
10.698,00
1
1
0,00
10.698,00
10.698,00
1
1
1
1
7.520,00
10.698,00
18.218,00
1
3
1
3
7.520,00
32.094,00
39.614,00
1
1
1
1
7.520,00
10.698,00
18.218,00
2
1
2
1
15.040,00
10.698,00
25.738,00
1
1
1
1
7.520,00
10.698,00
18.218,00
1
1
1
1
7.520,00
10.698,00
18.218,00
5
3
5
3
37.600,00
32.094,00
69.694,00
1
0,00
10.698,00
10.698,00
7.520,00
0,00
7.520,00
1
15.040,00
10.698,00
25.738,00
3
0,00
32.094,00
32.094,00
80
669.280,00
855.840,00
1.525.120,00
1
1
2
1
1
2
3
89
80
89
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
<!ID123312-0>
PORTARIA N o- 16, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSICO TEIXEIRA
- INEP, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso VI,
do art. 16, do Anexo I, do Decreto n.° 4.633, de 21 de março de
2003, pela Portaria MEC 2.255, de 25 de agosto de 2003, e do
procedimento disposto na súmula CONED/STN n° 04/2004,
considerando:
A necessidade de descentralização de programa de trabalho
mediante a conjugação de recursos e interesses comuns entre o Inep
e a FUB;
a implantação do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - BASis, instituído pela
PORTARIA MINISTERIAL N° 1.027, de 15 de maio de 2006;
a atribuição do Inep em manter o banco de avaliadores,
assegurada a publicidade de todos os avaliadores cadastrados e de
todos os procedimentos, relatórios e resultados de avaliação in loco;
a conclusão da montagem do Banco de Avaliadores do
SINAES - BASis - e a necessidade de dar continuidade às avaliações
institucionais externas e às avaliações dos cursos de graduação, no
contexto do SINAES, utilizando-se o novo Banco de Avaliadores,
faz-se necessário que todos os avaliadores cadastrados do BASis
sejam gradualmente capacitados para a correta utilização dos
instrumentos e conhecimentos das diretrizes e dos princípios do novo
Sistema de Avaliação, resolve:
Art. 1 ° Determinar que seja efetivada a descentralização
orçamentária e o repasse financeiro à Fundação Universidade de
Brasília - FUB -, com o propósito de viabilizar a primeira etapa de
2007 para a capacitação de avaliadores do BASis, englobando 720
cadastrados, visando garantir a adequada preparação dos componentes
do banco, nos termos e prazos constantes do Plano de Execução
apresentados pela FUB.
Paragráfo único - Tais recursos são destinados a custear as
despesas com passagens e diárias, serviços de pessoa física e jurídica,
material de consumo e obrigações tributárias e contributivas.
Art. 2° Autorizar a Diretoria de Gestão e
Planejamento/Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, deste Instituto, a transferir à FUB créditos
orçamentários e recursos financeiros conforme crédito disponível no
Programa de Trabalho 12.364.1073.8257.0001 - Avaliação de
Instituições e Curso de Educação Superior -, no valor total de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e 12.364.1073.6303.0001 - Avaliação
do Desempenho do Estudante-Nacional -, no valor total de R$
1.128.285,12 (um milhão, cento e vinte e oito mil, duzentos e oitenta
e cinco reais e doze centavos), a serem repassados conforme Plano
Simplificado de Trabalho.
Art. 3° Estabelecer as seguintes atribuições para o efetivo
desempenho do
acordo:
I - À FUB:
a) Executar direta e indiretamente, nos termos da legislação
pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que
trata esta Portaria, observando sempre critérios de qualidade técnica,
custos e prazos indicados no Plano de Trabalho aprovado e no Plano
de Execução da FUB, constantes nos autos do Processo n°
23036.000132/2007-12.
b) registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos
administrativos de gestão dos recursos alocados por esta Portaria;
c) manter arquivada a documentação comprobatória das
despesas realizadas, ficando à disposição dos órgãos de controle
interno e externo pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da sua
prestação de contas global anual, que deverá especificar, inclusive, os
valores repassados por força desta Portaria;
13
ISSN 1677-7042
d) apresentar ao INEP, ao final do prazo de execução do
objeto avençado, relatório de gestão da execução dos recursos
repassados por força desta Portaria, na forma da legislação
pertinente;
e) promover licitações que forem necessárias para a
aquisição de materiais ou insumos a serem utilizados na execução do
objeto avençado, de acordo com a legislação específica, em especial
as Leis n° 8.666/93, 8.958/94 e 10.520/2002 e Decretos n°
5.450/2005 e 5.504/2005;
f) restituir o valor transferido pelo Inep, acrescido de juros
legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a
Fazenda Nacional, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes
casos:
- quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas
as hipóteses de caso fortuito e de força maior, devidamente
comprovadas;
- quando não for apresentado, no prazo estabelecido na
alínea "d", acima, o relatório de gestão da execução dos recursos
repassados por força desta Portaria, salvo quando decorrente de caso
fortuito ou de força maior, devidamente comprovados;
- quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa
da estabelecida pelo Plano de Trabalho.
II - Ao Inep:
a) Transferir créditos orçamentários e recursos financeiros
para execução do objeto desta Portaria, na forma do Cronograma de
Desembolso aprovado nos autos do Plano de execução de estudo
técnico apresentado pela FUB, observada a sua disponibilidade
financeira;
b) acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e prestar
assistência técnica na execução do objeto desta Portaria, diretamente
ou através de seus órgãos;
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
REYNALDO FERNANDES
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<!ID121247-0>
PORTARIA Nº 148, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista o Despacho nº 313/2007 do Departamento de
Supervisão do Ensino Superior, resolve:
Art. 1o Reconhecer os cursos superiores de graduação, ministrados pelas instituições de ensino superior abaixo discriminadas, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de
2006.
Processos
Nº SIDOC e Registro
SAPIEnS
23000.011161/2006-28
20060002709
23000.011159/2006-59
20060002707
23000.011966/2006-71
20060003646
23000.000786/2005-83
20041003442
23000.008711/2005-41
20050004768
23000.000743/2005-06
20041003384
23000.000700/2005-12
20041003306
23000.000704/2005-09
20041003313
23000.004232/2004-74
20041001620
23000.012663/2006-76
20060004474
23000.002754/2006-01
20050014224
23000.002313/2006-00
20050013693
23000.010824/2006-97
20060002256
23000.003758/2006-07
20060000066
23000.017229/2005-00
20050009759
23000.013148/2006-11
20060005092
23000.003552/2004-15
20041001207
23000.007713/2004-31
20041002663
23000.012502/2005-00
20050006491
23000.001783/2006-48
20050013072
23000.002313/2006-00
20050013693
23000.002410/2006-94
20050013797
23000.004401/2006-38
20060000497
23000.006405/2006-51
20060000715
Instituição
Curso, Modalidade, Habilitação
Localidade
Mantenedora
Associação de Escolas Reunidas Ltda.
Mantida
Centro Universitário Central Paulista
Engenharia de Computação, bacharelado
São Carlos - SP
Associação de Escolas Reunidas Ltda.
Centro Universitário Central Paulista
Engenharia Elétrica, bacharelado
São Carlos - SP
União
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Turismo, bacharelado
Rio de Janeiro - RJ
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Universidade Luterana do Brasil
Biomedicina, bacharelado
Cachoeira do Sul - RS
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Universidade Luterana do Brasil
Filosofia, licenciatura
Canoas - RS
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Universidade Luterana do Brasil
Educação Física, licenciatura
Torres - RS
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Universidade Luterana do Brasil
História, licenciatura
Gravataí - RS
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Universidade Luterana do Brasil
Ciências, licenciatura, habilitação em Matemática
Gravataí - RS
União
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Química Industrial
Porto Alegre - RS
Organização Mogiana de Educação e Cultura S/S Ltda.
Universidade de Mogi das Cruzes
Educação Física, bacharelado
Mogi das Cruzes - SP
Fundação Universidade de Passo Fundo
Universidade de Passo Fundo
Física, licenciatura
Passo Fundo - RS
Fundação Edson Queiroz
Universidade de Fortaleza
Engenharia de Produção
Fortaleza - CE
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
Centro Universitário Luterano de Manaus
Engenharia de Telecomunciaçãoes
Manuas - AM
Missão Salesiana de Mato Grosso
Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium
Instituto Metodista Bennett
Centro Universitário Metodista Bennett
Engenharia,
bacharelado,
Telecomunicações
Teologia, bacharelado
Associação Potiguar de Educação e Cultura
Universidade Potiguar
Nutrição, bacharelado
Natal - RN
União
Universidade Federal do Pará
Belém - PA
União
Universidade Federal de Minas Gerais
Sistemas de Informação,
bacharelado
Turismo, bacharelado
Belo Horizonte-MG
União
Universidade Federal Fluminense
Turismo, bacharelado
Niterói - RJ
Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda.
Centro Universitário Positivo
Marketing, bacharelado
Curitiba - PR
Fundação Edson Queiroz
Universidade de Fortaleza
Engenharia de Produção
Fortaleza - CE
Fundação Universidade de Passo Fundo
Universidade de Passo Fundo
Nutrição, bacharelado
Passo Fundo - RS
Associação Fluminense de Educação
Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy
Artes Visuais, licenciatura
Duque de Caxias-RJ
Associação Paranaense de Ensino e Cultura
Universidade Paranaense
Ciências Biológicas,
licenciatura
Toledo - PR
habilitação
em Araçatuba - SP
Rio de Janeiro - RJ
14
ISSN 1677-7042
23000.007127/2006-59
20060001661
23000.007095/2006-91
20060001620
23000.007128/2006-01
20060001664
23000.007286/2006-53
20060001846
23000.007320/2006-90
20060001864
23000.011088/2006-94
20060002606
23000.011481/2006-88
20060003043
23000.012998/2006-94
20060004908
23000.012999/2006-39
20060004910
23000.013032/2006-74
20060004947
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Associação Paranaense de Ensino e Cultura
Universidade Paranaense
Enfermagem, bacharelado
Toledo - PR
Instituto Presbiteriano
Mackenzie
Fundação Lusíada
Universidade Presbiteriana
Mackenzie
Centro Universitário Lusíada
Engenharia de Produção,
bacharelado
Fisioterapia, bacharelado
São Paulo - SP
União
Universidade Federal do Espírito Santo
União
Universidade Federal do Espírito Santo
Engenharia Ambiental,
bacharelado
Artes Visuais, licenciatura
Vitória - ES
Associação Educacional Veiga de Almeida
Universidade Veiga de Almeida
Enfermagem, bacharelado
Rio de Janeiro - RJ
Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado
Centro Universitário Álvares Penteado
São Paulo - SP
União
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Relações Internacionais,
bacharelado
Biomedicina, bacharelado
União
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá
Universidade Estácio de Sá
Relações Internacionais,
bacharelado
Sistemas de Informação,
bacharelado
Santos - SP
Vitória - ES
Porto Alegre - RS
Porto Alegre - RS
São João de Meriti-RJ
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
<!ID121251-0>
PORTARIA Nº 149, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
PORTARIA Nº 152, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, tendo em vista o disposto na Resolução CNE/CP nº 1,
de 15 de maio de 2006 e o Despacho no 135/2007, do Departamento
de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.012619/2005-85 e Registro SAPIEnS nº 20050006670, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Pedagogia, licenciatura,
habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental,
Formação Pedagógica do Profissional Docente, Gestão Educacional,
com 300 (trezentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
ministrado pela Faculdade de Mauá, no âmbito do instituto superior
de educação, na Rua Vitorino Dell' Antônia, n° 349, bairro Vila
Noêmia, na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, mantida pelo
Instituto Educacional Irineu Evangelista Benedito de Souza - Barão
de Mauá, com sede na cidade de Mauá, Estado de São Paulo, nos
termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere esta
Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço
citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto n° 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 218/2007 do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta
dos Processos nºs 23000.001651/2005-35 e 23000.001652/2005-80,
Registros SAPIEnS nºs 20041004686 e 20041004687, do Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de
Administração, bacharelado, e da habilitação em Administração
Geral, com 220 (duzentas e vinte) vagas totais anuais, turno noturno,
ministrado pela Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de
Sumaré, na Praça da República, nº 72, Centro, na cidade de Sumaré,
Estado de São Paulo, mantida pela Organização Paulistana
Educacional e Cultural, com sede na cidade de Sumaré, Estado de
São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se
refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado
no endereço citado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
PORTARIA Nº 150, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 143/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta
dos Processos nºs 23000.001617/2005-61 e 23000.001618/2005-13,
Registros SAPIEnS nºs 20041004642 e 20041004643, do Ministério
da Educação, resolve:
Art. 1o Renovar o reconhecimento do curso de Comunicação
Social, bacharelado, habilitações em Publicidade e Propaganda e em
Radialismo, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, turno
noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas Interamericanas, na
Rua Conselheiro Brotero, nº 475 , bairro Barra Funda, na cidade de
São Paulo, Estado de São Paulo, mantidas pelo Instituto Brasileiro de
Difusão Cultural, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773,
de 9 de maio de 2006.
Parágrafo único. A renovação do reconhecimento a que se
refere esta Portaria é válida exclusivamente para o curso ministrado
no endereço mencionado neste artigo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
PORTARIA Nº 151, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 09 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 177/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.003474/2006-11, Registro SAPIEnS nº
20050015284, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Ciência da
Computação, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50
(cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelo Instituto de Educação
Superior de Brasília, na SGAS Quadras 613/614, Avenida L2 Sul,
lotes 97/98, Região Administrativa I, Brasília, no Distrito Federal,
mantido pelo Centro de Educação Superior de Brasília, com sede na
Região Administrativa I, Brasília, no Distrito Federal.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
PORTARIA Nº 153, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto 5.773, de 9 de maio
de 2006, e tendo em vista o Despacho no 223/2007, do Departamento
de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.006462/2003-97, Registro SAPIEnS nº 20031003772, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer, unicamente para fins de expedição e de
registro de diplomas dos alunos concluintes até o ano de 2007, o
curso de Automação de Escritório e Secretariado, bacharelado,
ministrado pela Universidade de Santa Cruz do Sul, na cidade de
Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela
Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul, com sede na cidade de
Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
PORTARIA Nº 154, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 236/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.018403/2006-12, Registro SAPIEnS nº
20060007493, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Reconhecer o curso de Medicina, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário Nove de Julho, na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Educacional
Nove de Julho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto nº 5.773,
de 9 de maio de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
PORTARIA Nº 155, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 237/2007,
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta
Processo nº 23000.019407/2006-18, Registro SAPIEnS
20060009246, do Ministério da Educação, resolve:
da
de
do
do
nº
Art. 1o Reconhecer o curso de Psicologia, Formação de
Psicólogo, ministrado pelo Centro Universitário Nove de Julho, na
cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantido pela Associação
Educacional Nove de Julho, com sede na cidade de São Paulo, Estado
de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 10, § 7º, do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
PORTARIA Nº 156, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 241/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.017669/2005-59, Registro SAPIEnS nº
20050010364, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia,
com 150 (cento e cinqüenta) vagas anuais, nos turnos diurno e
noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade de Tecnologia Intensiva, na Rua Barão de
Aratanha, nº 51, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, mantida
pela instituição denominada Clauder Ciarlini Filho & CIA, com sede
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
PORTARIA Nº 157, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi delegada pelo Decreto no 5.773, de 9 de maio
de 2006, e tendo em vista o Despacho no 260/2007, do Departamento
de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do Processo nº
23000.008847/2005-51, Registro SAPIEnS nº 20050005085, do
Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso Normal
Superior, licenciatura, habilitação em Magistério da Educação
Infantil, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, em
turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelo
Instituto Superior de Educação Sévignè, na Rua Duque de Caxias, nº
1.475, Centro, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do
Sul, mantido pela Associação Educacional São José, com sede na
cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
PORTARIA Nº 158, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 276/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.017327/2005-39, Registro SAPIEnS nº
20050009910, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de
Administração, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no
turno noturno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser
ministrado pela Faculdade São Francisco de Assis, na Rua Rio Negro,
nº 386, bairro Tonneto, na cidade de Nova Xavantina, Estado do
Mato Grosso, mantida pela Sociedade das Irmãs da Mãe Dolorosa da
Ordem Terceira de São Francisco, com sede na cidade de Nova
Xavantina, Estado do Mato Grosso.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
PORTARIA Nº 159, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 284/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.011661/2006-60, Registro SAPIEnS nº
20060003286, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Psicologia,
com 100 (cem) vagas anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas
de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, a ser ministrado pela
Faculdade Metropolitana de Guaramirim, na Rodovia BR 280, Km
60, nº 15.885, bairro Imigrantes, na cidade de Guaramirim, Estado de
Santa Catarina, mantida pela Sociedade Educacional do Vale do
Itapocu, com sede na cidade de Guaramirim, Estado de Santa
Catarina.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei
9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo
administrativo nº 10183.004666/2006-93.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
14/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº37.438.322/0001-27 da empresa DISTRIBUIDORA DE
CARNES PARANÁ LTDA com endereço declarado à Avenida Mario
Corrêa nº 422 Bairro do Porto em Cuiabá-MT, CPF do responsável
151.656.989-04 , sendo considerados ineficazes os documentos
porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
<!ID122963-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
Declara a Inaptidão de Inscrição no
Cadastro.Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara a Inaptidão de Inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaCNPJ.
PORTARIA Nº 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei
9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo
administrativo nº 10183.004660/2006-16.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
09/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº33.668.807/0001-56 da empresa MARCIO LARA PINTO
TOLEDO com endereço declarado à Rua Floriano Peixoto nº 624
Centro em Cuiabá-MT, CPF da responsável 161.611.221-20 , sendo
considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela,
nos termos da legislação aplicável.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei
9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo
administrativo nº 10183.004664/2006-02.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
14/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 26.776.716/0001-79 da empresa CELSO D ALVES com
endereço declarado à Rua 15 s/n Quadra 03 casa 17 Bairro
Coophamil em Cuiabá-MT, CPF do responsável 442.104.001-06 ,
sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por
ela, nos termos da legislação aplicável.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
<!ID122964-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
<!ID122960-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 19,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
<!ID122596-0>
PORTARIA Nº 138, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
O Reitor em exercício da Universidade Federal de
Uberlândia, no uso de suas atribuições, resolve prorrogar, por mais 01
(hum) ano o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado,
realizado pela Faculdade de Odontologia, na área de Dentística e
Materiais Odontológicos, nos termos do Edital 005/2006, cujo
resultado foi publicado no DOU em 16 de fevereiro de 2006, página
35 da seção 3.
ELMIRO SANTOS RESENDE
Ministério da Fazenda
.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
Declara a .Inaptidão de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei
9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo
administrativo nº 10183.004659/2006-91.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
07/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 70.494.6127/0001-63 da empresa ELDM INDUSTRIA
COM E CONF DE ROUPAS LTDA com endereço declarado à Rua
Voluntário da Pátria nº 400 D Centro em Cuiabá-MT, CPF da
responsável 329.124.471-00 , sendo considerados ineficazes os
documentos porventura emitidos por ela, nos termos da legislação
aplicável.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005,
e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos
arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o
que consta no processo administrativo nº 10183.004750/2006-15.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
22/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.229.600/0001-26 da empresa ABADIA ROBERTO
ALVES com endereço declarado à Rua Natalino Fontes 502 Bairro
Jardim Paulista em Cuiabá-MT, CPF da responsável 260.373.001-00 ,
sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por
ela, nos termos da legislação aplicável.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
<!ID122965-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Juridica-CNPJ.
<!ID122988-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
<!ID122961-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Concede registro especial de importador de
cigarros ao estabelecimento da empresa
Philip Morris Brasil Indústria e Comércio
Ltda., CNPJ 04.041.933/0016-64.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº
95, de 28 de novembro de 2001, e tendo em vista o despacho exarado
no Processo nº 13005.000707/2006-11, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris
Brasil Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 04.041.933/0016-64,
localizado na Rua Ernesto Alves, nº 1.195, Município de Santa Cruz
do Sul - RS, inscrito como importador de cigarros, sob o nº 701/2007, no registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 267 e 268 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 95, de 28 de novembro de 2001.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.-CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei
9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo
administrativo nº 10183.004663/2006-50.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
14/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 04.586.862/0001-07 da empresa MAURICIO REZENDE
GUIMARAES com endereço declarado à Rua Jules Rimet nº 223
Bairro Alvorada em Cuiabá-MT, CPF do responsável 458.521.111-04
, sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos
por ela, nos termos da legislação aplicável.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES
<!ID122962-0>
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ
<!ID122958-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 21,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara a Inaptidão de Inscrição no
Cadastro.Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 17,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
15
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
17/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 37.488.566/0001-14 da empresa COUROESTE COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÃO IMP. EXPORTAÇÃO LTDA com endereço
declarado à Rua Almirante Henrique P. Guedes nº 649 Bairro Duque
de Caxias em Cuiabá-MT, CPF do responsável 111.656.501-34 ,
sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por
ela, nos termos da legislação aplicável.
<!ID122959-0>
MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA MELO
O Secretário de Educação Superior, Substituto, usando da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto no 5.773, de 9 de
maio de 2006, e tendo em vista o Despacho no 305/2007, do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior, conforme consta do
Processo nº 23000.002303/2006-66, Registro SAPIEnS nº
20050013683, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento do curso de Engenharia
de Automação e Controle, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais
anuais, nos turnos diurno e noturno, em turmas de, no máximo, 50
(cinqüenta) alunos, a ser ministrado pelas Faculdades Integradas
Torricelli, na Rua do Rosário, nº 300, bairro Macedo, na cidade de
Guarulhos, Estado de São Paulo, mantidas pela Associação de Ensino
Superior Elite S/C Ltda., com sede na cidade de Guarulhos, Estado de
São Paulo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ISSN 1677-7042
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei
9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo
administrativo nº 10183.004665/2006-49.
O Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005, e
tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos
arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e
ainda o que consta no processo administrativo nº 10183.004661/2006-61.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
09/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.884.452/0001-83 da empresa FRIGOBOM INDUSTRIA
E COMÉRCIO LTDA com endereço declarado à Rua das Estações nº
392 Bairro Jardim Primavera em Cuiabá-MT, CPF do responsável
208.672.129-34 , sendo considerados ineficazes os documentos
porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
<!ID122966-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30 de 25.02.2005,
e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei 9.430 de 27.12.1996 e nos
arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o
que consta no processo administrativo nº 10183.004751/2006-51.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
22/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.229.600/0001-26 da empresa J. S. NETO com endereço
declarado à Avenida Carmindo de Campos 1530 Bairro Jardim
Primavera em Cuiabá-MT, CPF do responsável 157.633.231-49 ,
sendo considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por
ela, nos termos da legislação aplicável.
<!ID122967-0>
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
16
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara a Inaptidão de Inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁMT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 250 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
nº 30 de 25.02.2005, e tendo em vista o estabelecido no art. 81 da Lei
9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41, 42 e 43 da Instrução Normativa
RFB nº 568 de 08.09.2005, e ainda o que consta no processo
administrativo nº 10183.004810/2006-91.
Declara inapta, por inexistência de fato, a partir de
14/11/2006, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ nº 26.594.846/0001-90 da empresa MARCELO DOMINGOS
DE SOUZA com endereço declarado à Rua 13 de Junho 2144 Bairro
do Porto em Cuiabá-MT, CPF do responsável 313.393.951-34 , sendo
considerados ineficazes os documentos porventura emitidos por ela,
nos termos da legislação aplicável.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Quantificação de mercadoria a ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
granel
CLÁUDIO OSNY LINDENMEYER
FRANCISCO CIPRIANI FILHO
JOSÉ CLÁUDIO BRAGA DA SILVA
MARCUS
VINICIUS
CAMPOS
RODRIGUES
COELHO
ROBERTO RENÉ CARVALHO
Veículos rodoviários e suas CLERISTON MÁRIO RAMOS MARQUES DA
partes
SILVA
ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA
SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES
jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da
reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
2007.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 28 de abril de
MARIA ELIZIA ALVES DE ANDRADE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de
implantação do empreendimento na área da
atuação da extinta SUDAM, da pessoa
jurídica que menciona.
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE MANAUS
<!ID122989-0>
PORTARIA N o- 30, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO CANDIDATOS CREDENCIADOS
Aparelhos de refrigeração e suas CLERISTON
partes
SILVA
MÁRIO
RAMOS
MARQUES
DA
ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA
SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES
Computadores periféricos e suas ADEMIR DE JESUS LOURENÇO
partes
JESSE JASON SILVA SOUZA
KARLO HOMERO FERREIRA SANTOS
VALDIR SAMPAIO DA SILVA
WALTER PRADO DE SOUZA GUIMARÃES
Embarcações e suas partes
JOSÉ CLÁUDIO BRAGA DA SILVA
ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA
SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES
Máquinas,
aparelhos
instrumentos mecânicos e
suas partes
e CLÁUDIO OSNY LINDENMEYER
CLERÍSTON
SILVA
MÁRIO
RAMOS
MARQUES
DA
ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA
SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES
Aparelhos de relojoaria e suas CLERISTON
partes
SILVA
MÁRIO
RAMOS
MARQUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
<!ID122968-0>
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
A INSPETORA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE
MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de
1998, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no
processo nº 10283.006818/2006-64, resolve:
Art. 1º - Ficam credenciados, pelo prazo de 02 (dois) anos,
para fins de prestação de serviços de assistência técnica para
identificação e quantificação de mercadoria, importada e a exportar,
quando necessária no curso de procedimento fiscal, no âmbito desta
Alfândega, os peritos abaixo relacionados :
LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA
<!ID122970-0>
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de
2005; de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26
de abril de 2002; do art. 1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.19914/2001; do art. 32 da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005;
com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 118/2006 do Ministério
da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo
nº 10283.100521/2006-94, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa PHITRONICS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA
LTDA., CNPJ nº 07.200.194/0001-18, à redução de 75% do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes
sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do
empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM,
pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2007.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa
jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da
reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de
diversificação do empreendimento na área
da atuação da extinta SUDAM, da pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de
2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de
2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº
267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 95/2006 do
Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo
administrativo nº 10283.006932/2006-94, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa DOUGLAS
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., CNPJ nº 61.083.598/0001-14, à
redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e
adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa
na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos,
a partir do ano-calendário de 2006.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa
jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da
reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA
<!ID122971-0>
DA
LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 25,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
<!ID122969-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA
SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES
Máquinas, aparelhos e materiais ADEMIR DE JESUS LOURENÇO
elétricos e suas
partes
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de
implantação do empreendimento na área da
atuação da extinta SUDAM, da pessoa
jurídica que menciona.
CÉSAR ODORICO DA COSTA
GLÁUCIO BENTES GONÇALVES FILHO
JESSE JASON SILVA SOUZA
KARLO HOMERO FERREIRA SANTOS
MÁRCIA LIMA DE MESQUITA
RHANDSAISSEM TAVARES LEAL
VALDIR SAMPAIO DA SILVA
WALTER PRADO DE SOUZA GUIMARÃES
Metalografia
CLERISTON
SILVA
MÁRIO
RAMOS
MARQUES
ROGÉRIO AZEVEDO PEREIRA
SÍLVIO ROMERO ADJAR MARQUES
Aparelhos e equipamentos eletro- ADEMIR DE JESUS LOURENÇO
eletrônicos
e suas partes
CÉSAR ODORICO DA COSTA
GLÁUCIO BENTES GONÇALVES FILHO
JESSE JASON SILVA SOUZA
KARLO HOMERO FERREIRA SANTOS
MÁRCIA LIMA DE MESQUITA
RHANDSAISSEM TAVARES LEAL
VALDIR SAMPAIO DA SILVA
WALTER PRADO DE SOUZA GUIMARÃES
DA
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de
2005; de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26
de abril de 2002; do art. 1º, § 2º da Medida Provisória SRF nº 2.19914/2001; do art. 32 da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005;
com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 130/2006 do Ministério
da Integração Nacional e conforme consta no processo administrativo
nº 10283.100522/2006-39, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa WEG
AMAZÔNIA S/A., CNPJ nº 06.303.603/0001-49, à redução de 75%
do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais nãorestituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto
de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação da
extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do anocalendário de 2007.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de
diversificação do empreendimento na área
da atuação da extinta SUDAM, da pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de
2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de
2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº
267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 94/2006 do
Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo
administrativo nº 10283.006933/2006-39, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa DOUGLAS
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., CNPJ nº 61.083.598/0001-14, à
redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e
adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo ao projeto de diversificação do empreendimento da empresa
na área da atuação da extinta SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos,
a partir do ano-calendário de 2006.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa
jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da
reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM JOÃO PESSOA
LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA
<!ID122974-0>
<!ID122972-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 26,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de
diversificação do empreendimento na área
da atuação da extinta SUDAM, da pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XXI do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de
2005; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de
2002; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº
267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº 121/2006 do
Ministério da Integração Nacional e conforme consta no processo
administrativo nº 10283.007814/2006-01, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa JABIL DO
BRASIL INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA., CNPJ nº
04.854.120/0004-50, à redução de 75% do imposto de renda das
pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o
lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do
empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM,
pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2006.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa
jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da
reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara a exclusão do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
(SIMPLES) da empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JOÃO
PESSOA-PB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005,
publicada no D.O.U. em 04 de março de 2005 e tendo em vista o
disposto no art. 14, inciso I e art. 15, inciso II todos da Lei nº 9.317,
de 05 de dezembro de 1996, observadas as alterações constantes do
art. 3° da Lei n° 9.732, de 11de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica excluído do “Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
pequeno Porte (SIMPLES)” o contribuinte CLARAQUÍMICA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CORANTES E PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 03.549.465/0001-94,
estabelecido à Rua Prefeito Mário Souza, 1722, Centro - Rio Tinto PB, por ter excedido, no ano-calendário 2004, o limite estabelecido
pela legislação para as Empresas de Pequeno Porte, e não ter
solicitado sua exclusão, conforme disposto no artigo 14, inciso I, da
Lei 9.317/96, com as alterações posteriores, e demais informações
contidas no processo administrativo n.º 14751.000517/2006-14. A
exclusão surtirá efeito a partir de 01/01/2005, a teor do disposto no
art. 15, inciso IV, da Lei nº 9.317/96, com as alterações posteriores.
Art. 2º Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da
ciência deste, apresentar por escrito, suas contestações, relativamente
ao procedimento acima, através de manifestação de inconformidade
dirigida à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE,
assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Não havendo manifestação no prazo estipulado, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ITABUNA
SETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
<!ID122977-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 7 DE ABRIL DE 2006
Anula de ofício, por vício no ato praticado
perante o CNPJ, inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM
ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela portaria nº 42,
de 11/10/2006, publicada no D.O.U. em 16/10/2006, e tendo em vista
o disposto no inciso II do art. 30 da Instrução Normativa SRF n º
568, de 08 de setembro de 2005, que aprova instruções para a prática
de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, declara:
Fica anulado, por vício no ato praticado perante o CNPJ, o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
02.298.563/0001-33
NADIA
BRITO
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU
de 04/03/2005 e considerando o disposto nos artigos 2º, inciso I e 7º,
da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24/08/2001 com as alterações
introduzidas pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 101, de
21/12/2001 e o que consta do processo 10510.003779/2001-16,
declara:
Cancelado o Registro Especial instituído pelo art. 1º do
Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 concedido ao
estabelecimento (filial) da VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL
S/A, CNPJ nº 60.643.228/0277-55, sob o nº FP-05201/01 (fabricante
de papel), objeto do Ato Declaratório Executivo DRF/AJU nº 6, de
06/06/2002, publicado no DOU de 08/02/2006 (seção I) e retificação
publicada no DOU de 19/02/2002 (seção I), localizada quando da
concessão na Rua Alberto Azevedo, nº 1321 - Aracaju/SE, tendo em
vista a comprovação da baixa dessa filial (extinção - encerramento
por liquidação voluntária) ocorrida em 05 de maio de 2006.
Os efeitos do cancelamento do Registro Especial nº FP05201/01 retroagem a 05 de maio de 2006, inclusive, data da baixa da
empresa.
EDSON FIEL FILHO
MARIA
PROCESSO
MARTINS
ALVES 13555.000016/2004-20
FRANCISCO ROBERTO SILVA TEIXEIRA
<!ID122978-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 7 DE ABRIL DE 2006
Cancela inscrição de estabelecimento no
Registro Especial de Fabricante de Papel
destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos.
o-
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM
MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXI do art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005; atendidas as exigências do
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de
2001; da IN SRF nº 267/2002; com base no LAUDO CONSTITUTIVO Nº
119/2006 do Ministério da Integração Nacional e conforme consta no
processo administrativo nº 10283.100520/2006-40, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa TRÓPICO
SISTEMAS E TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA.,
CNPJ nº 84.534.254/0001-80, à redução de 75% do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o
lucro da exploração, relativo ao projeto de diversificação do
empreendimento da empresa na área da atuação da extinta SUDAM,
pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do ano-calendário de 2007.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser
distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa
jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos
ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do
valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
EDSON FIEL FILHO
<!ID122975-0>
<!ID122973-0>
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de
diversificação do empreendimento na área
da atuação da extinta SUDAM, da pessoa
jurídica que menciona.
N o- 8 - Nulo, de ofício, o ato de concessão de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, identificado pelo nº
32.864.852/0001-13, concedido à empresa individual ANTÔNIO
DÓRIA DOS SANTOS - ME, por vício no ato da inscrição
(falsificação de assinatura no contrato social), consoante Despacho
Decisório emitido no processo 10510.000244/2007-71.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação na
data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos
a partir de 26 de outubro de 1992 (data de constituição da empresa),
nos termos do §2º do art. 30 da IN RFB nº 568/2005.
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
17
N o- 7 - Nulo, de ofício, o ato praticado perante o CNPJ referente ao
registro da 1ª Alteração Contratual da empresa LIMA & OLIVEIRA
SERVIÇOS LTDA, inscrição nº 02.489.103/0001-92, tendo em vista a
caracterização de fraude na assinatura do Sr. Carlos César Lima dos
Santos, CPF nº 994.442.755-15, indevidamente incluído no quadro
societário, comprovado com resultado de exame documentoscópico
(grafotécnico) emitido pelo Departamento de Polícia Federal,
consoante
Despacho
Decisório
emitido
no
processo
10510.003037/2006-97.
O contribuinte será considerado cientificado da anulação na
data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos
a partir de 27 de julho de 2001 (data do registro da 1ª Alteração
Contratual na Junta Comercial do Estado de Sergipe), nos termos do
§2º do art. 30 da IN RFB nº 568/2005, devendo o quadro societário
da referida empresa retornar à situação anterior.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
LUIS BENILDE RAPOSO DA CÂMARA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 27,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
ISSN 1677-7042
Anula de ofício, por vício no ato praticado
perante o CNPJ, inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
O CHEFE DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - SORAT - DA RECEITA FEDERAL EM
ITABUNA/BA, no uso da competência delegada pela portaria nº 42,
de 11/10/2006, publicada no D.O.U. em 16/10/2006, e tendo em vista
o disposto no inciso II do art. 30 da Instrução Normativa SRF n º
568, de 08 de setembro de 2005, que aprova instruções para a prática
de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, declara:
Fica anulado, por vício no ato praticado perante o CNPJ, o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa abaixo:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
02.296.198/0001-28
NADIA MARIA MARTINS ALVES 13555.000017/2004-74
BRITO
PROCESSO
FRANCISCO ROBERTO SILVA TEIXEIRA
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA
<!ID122979-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
<!ID122976-0>
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
EM ARACAJU/SE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU
de 04/03/2005 e de acordo com o disposto no art. 30, caput e inciso
II, §1º, da IN RFB nº 568, de 08/09/2005, publicada no Diário Oficial
da União de 12/09/2005, declara:
Declara a INAPTIDÃO de CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em
VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005,
publicada no DOU de 04/03/2005, tendo em vista as disposições
contidas nos art. 41, 42, 43 e 48 da Instrução Normativa RFB nº 568,
de 08/09/2005, e considerando o que consta do processo
administrativo nº 10660.003276/2006-23, declara:
18
ISSN 1677-7042
Art. 1º - Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica CARGO EXPRESS
ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, CNPJ 04.681.194/0001-99, em
virtude de esta ter sido considerada inexistente de fato, nos termos do
art. 41, incisos II e IV, da Instrução Normativa RFB nº 568, de
08/09/2005.
Art. 2º - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos
em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela
pessoa jurídica a partir de 21 de novembro de 2006.
IGOR DIRENE NEVES
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI
nº 36, de 27 de maio de 2003, publicado no DOU em 28/09/2004, para
regularizar sua situação cadastral, declara inapta a sua inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, com os efeitos
previstos nos artigos 42 e 43 da IN SRF nº 200/2002.
São considerados tributariamente ineficazes, a partir de
01/01/1997, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo
relacionada tendo em vista a constatação da paralisação das atividades
regulares da pessoa jurídica a partir desta data.
Contribuinte: VISON CONSERVAÇÃO LIMPEZA E
SERVIÇOS LTDA.-ME
C.N.P.J: 32.535.783/0001-02
<!ID122981-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI-RJ, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 227 da Portaria
MF nº259/2001, com base nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96, este
último alterado pelo art. 60 da Lei nº 10.637/2002, e no inciso III do art. 29
c/c inciso II do artigo 37, e artigos 38, 39 e inciso IV, § 3º, do artigo 43 da IN
SRF nº 200/2002, e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada
e seus sócios não foram localizados nos endereços informados à SRF, e
tendo em vista a Representação Fiscal protocolada sob o nº
10730.001838/2003-81, e ainda, ao não atendimento ao Edital de Intimação
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
MARCELO CRUZ PONTUAL
Cachoeirinha, Conceição, Curimã, Espada,
181.2.011.02-5
Estreito, Fazenda Belém, Fazenda Canaã,
<!ID122980-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 43, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
01.06.2008
prorrogação
Fazenda Curral, Fazenda Malaquias, Guamaré,
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF/7ªRF nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.017938/00-51 declara:
Art.1°-Fica a empresa BJ SERVICES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
15.680.333/0001-86, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-.Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o
REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34
da IN SRF nº 4/2001.
Art.3°- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato
Declaratório Executivo.
Art.4°- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 400, de 20 de dezembro de
2006, publicado no D.O.U. de 22 de dezembro de 2006.
Icapuí, Livramento, Macau, Monte Alegre,
Mossoró, Pajeú, Pescada,Ponta do Mel,
Poço Xavier, Redonda, Redonda Profunda,
Rio Mossoró, Salina Cristal, Serra, Serraria,
São Miguel, Três Marias, Ubarana, Upanema,
Varzea Redonda e Xaréu.
15.680.333/0001-86
Sergipe/Alagoas:
15.680.333/0002-67
Brejo Grande, Caioba, Camorin, Carmopólis,
2050.0024563.06-2
27.08.2010
15.680.333/0004-29
Dourado, Furado, Guaricema, Ilha Pequena,
BLUE SHARK
novo
15.680.333/0005-00
Petróleo Brasileiro
Pilar, Riachuelo , São Miguel dos Campos,
15.680.333/0010-77
S.A.
Salgo,Sergipe, Sirizinho e Submarino.
15.680.333/0014-09
Bahia:
15.680.333/0015-81
Água Grande, Altamira, Apraius, Bela
15.680.333/0017-43
Vista, Biriba, Burizinho, Candeias Extensão,
(inclusão)
Conceição, Fazenda Alvorada, Fazenda
contrato
Bálsamo, Fazenda Belém, Fazenda Boa
Esperança, Fazenda Caruaçu, Fazenda Imbé,
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Fazenda Matinha, Fazenda Onça, Fazenda
Panelas, Fazenda Santo Estevão,
ANEXO
Itaparica, Jacuípe, Jacumirim, Lamarão,
181.2.003.03-3
14.04.2007
30.04.2007
Logradouro, Malombê, Mandacaru,
Nº NO
CONTRATANTE
CNPJ
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
(ANP)
CONTRATO
FINAL
Mata da Macuca, Mata de São João, Miranga
Profundo, Pedrinhas, Pojuca Norte, Querera,
Campo em Exploração:
Rancho Alegre, Remanso, Riacho da Barra,
Bacias Sedimentares:
Riacho Ouricuri,Riacho São Pedro,
Sergipe/Alagoas : SEAL-100
Rio do Bu, Rio dos Ovos, Rio Itariri,
Campo em Desenvolvimento:
Roncador
2050.002977.07-2
Sesmaria, Sussuarana, Taquipe e Timbó.
11.01.2010
Campos/Espírito Santo:
Campos em Produção:
novo
Amazonas:
contrato
Albacora, Araçás, Barracuda, Bicudo, Buracica,
Autazes, Borba, Carauari, Coari, Igarapé
Boa Vista, Candeias, Canto do Amaro, Caravela,
181.2.006.03-1
Marta, Itapiranga, Juruá, Juruti, Maués,
Cexis, Corvina, Dom João Mar, Enchova,
HAVILA LISTA
Rio Tefé, Rio Uruatã, Rio Urucu, São Mateus,
Fazenda Pocinho, Leste Urucu, Linguado,
Silves e Sul do Urucu.
Lorena, Malhado, Marlim, Marlim Sul, Miranga,
Rio Grande do Norte:
Moréia, Marimbá, Piriúna, Riacho da Forquilha,
Agulha, Alto da Pedra, Alto do Rodrigues,
Rio Pojuca, Serra do Mel,Viola e Voador.
Arabaiana, Atum, Baixa do Algodão, Brejinho,
Rio Pojuca, Serra do Mel, Viola e Voador.
8ª REGIÃO FISCAL
<!ID122983-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 7,
DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 8ª.
REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 52 da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e considerando
o que consta do processo nº 10880.000701/2007-19, declara:
1. Fica autorizada a utilização, pela empresa JL INDUSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
53.420.568/0001-28, dos formulários de que tratam os artigos 4o e 31
da Instrução Normativa SRF nº 611/2006 para o despacho aduaneiro
de admissão temporária e de reexportação dos bens destinados ao
evento esportivo denominado Campeonato Brasileiro de Stock Junior,
a ser realizado no período de 22 de abril a 09 de dezembro de 2007,
em diversas cidades brasileiras.
2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à
liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se
tratar de mercadoria sujeita a seu controle.
3. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO
<!ID122984-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8,
DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 52 da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e à vista
do que consta do processo nº 10880.000529/2007-01, declara:
1. Fica a empresa WAIVER SHOWS E EVENTOS LTDA,
com sede em São Paulo - Capital, na Rua Alfredo Pujol, 285 - 1º
andar - conjuntos 13/14 - bairro de Santana, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 03.002.531/0001-01, autorizada a utilizar os formulários de que
tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa SRF nº 611/2006,
para o despacho aduaneiro de admissão temporária e de reexportação
dos
bens
destinados
ao
evento
“XX
CONGRESSO
LATINOAMERICANO DE AVICULTURA 2007”, a ser realizado no
período de 25 a 28 de setembro de 2007, nas instalações do Centro de
Evento FIERGS, na cidade de Porto Alegre - RS.
2. A operação de que trata o item 1 ficará condicionada à
liberação, por outros órgão da Administração Pública, quando se
tratar de mercadoria sujeita a seu controle.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDMUNDO RONDINELLI SPOLZINO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM ARARAQUARA
<!ID122982-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara pessoa jurídica preponderantemente
exportadora habilitada a operar no Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras - Recap.
<!ID122985-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA
FEDERAL NA 8ª. REGIÃO FISCAL, no uso da competência
definida pelo parágrafo 2o do artigo 3o da IN/SRF nº 114, de 31 de
dezembro de 2001, c/c Portaria SRRF08 nº 12, de 09 de fevereiro de
2007, e à vista do que consta do processo nº 11128.007536/2005-59,
declara:
1. Fica renovada, a título precário, nos termos da IN/SRF nº
114/2001 c/c Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, a
situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial
para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado na Rua
Dr. Manoel Tourinho, 48/66 - Macuco - Santos - SP, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.153.670/0001-97, com área total de 10.030,56
m², administrado pela empresa BRASCENTER - CENTRO
BRASILEIRO DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
2. O referido recinto está sob a jurisdição da Alfândega do
Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem
necessárias ao controle fiscal.
3. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2007.
DIVA ALVES KODAMA
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
ARARAQUARA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e alterações posteriores, e pelo
artigo 10 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN
SRF) nº 605, de 4 de janeiro de 2006, e considerando o que consta do
processo administrativo nº 13851.000659/2006-91, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de
Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap , instituído pela Lei nº 11.196, de 2005, artigos 12 a 16, à empresa
Sucocítrico Cutrale Ltda, inscrita no CNPJ 61.649.810/0001-68,
estabelecida no acesso Engenheiro Ivo Najm, 3800, Araraquara - SP.
Art. 2º A presente habilitação poderá ser cancelada a
qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de
qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 3º Este Ato Declaratório somente terá validade após sua
publicação no Diário Oficial da União.
IVAN SILVEIRA MALHEIROS
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM RIBEIRÃO PRETO
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
2ª TURMA
<!ID122986-0>
<!ID121597-1>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
O DELEGADO/DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA
FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO-SP, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicado
no D.O.U. de 04/03/2005, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, e
tendo em vista o disposto nos artigos 41, 42 e 43, da Instrução
Normativa RFB nº 568 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de
08 de setembro de 2005, declara inapta por inexistência de fato a
inscrição
n°
02.993.122/0001-51,
da
empresa
COSSO
TRANSPORTES LTDA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, desde a data de 01/07/2002, conforme processo nº
15956.000144/2006-48.
GLAUCO PETER ALVAREZ GUIMARAES
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
<!ID122987-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
Exclui pessoas físicas e jurídicas do
Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art.
1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM
MARINGÁ-PR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e
na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi
constatada a existência de saldo devedor equivalente a, pelo menos,
três parcelas consecutivas do Paes.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da
Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso
administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal, no endereço:
Av. XV de Novembro, 527, em Maringá-Pr, CEP. 87013-909.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo
previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua
publicação.
MILTON VIDOTTI MARTINEZ
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Saldo devedor equivalente a, pelo menos, três parcelas
consecutivas do Paes.
Relação dos CNPJ das pessoas físicas excluídas
01.367.898/0001-01
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM PORTO ALEGRE
<!ID122957-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 68,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
Declara anulados de ofício os atos de
concessão de inscrição no CNPJ
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
EM PORTO ALEGRE - RS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso II do art. 250 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de
25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005,
e tendo em vista, o disposto no art. 30, inciso I, parágrafo 1.º da IN
RFB nº 568, de 08 de setembro de 2005,
Declara anulados, de ofício, os atos de concessão de
inscrição no CNPJ, por haver sido atribuído mais de um número de
inscrição para a mesma pessoa jurídica, de acordo com o disposto no
art. 30, inciso I da IN RFB nº 568/2005, da seguinte empresa:
CNPJ
91.744.763/0001-00ANDRÉ
SANTOS
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA
A anulação a que se refere este Ato Declaratório implicará o
cancelamento da inscrição no CNPJ e será considerada como data de
extinção a data em que a inscrição se tornou indevida.
ESTELITA ROVINSKI
ATA DA 930ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson
Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo
andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial
Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os
Membros da Segunda Turma desta Câmara, estando presentes os
conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Josefa
Maria Coelho Marques, Gileno Gurjão Barreto (Substituto
convocado), Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Antonio Carlos
Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Antonio Bezerra Neto, Dalton
César Cordeiro de Miranda, Henrique Pinheiro Torres, Adriene Maria
de Miranda, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e
Silva Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausente o
Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo a seguir lidas e postas em discussão
as atas das sessões da última reunião, que foram aprovadas.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos
especial, voluntário e de embargos de declaração a serem relatados,
resultando na seguinte distribuição:
Conselheira Relatora: JOSEFA MARIA COELHO
MARQUES - Revisor: GUSTAVO VIEIRA DE MELO
MONTEIRO.
Processo nº: 10183.001609/97-18 - Recurso nº: 202-113733 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: OLVEPAR DA
AMAZÔNIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Processo nº: 13877.000131/96-36 - Recurso nº: 202-120464 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: CARGILL
AGRÍCOLA S/A.
Processo nº: 13808.002653/96-87 - Recurso nº: 202-121333 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: REFINADORA
DE ÓLEOS BRASIL LTDA.
Processo nº: 10805.002157/96-38 - Recurso nº: 202-123316 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: CIA
BRASILEIRA DE CARTUCHOS.
Processo nº: 11618.001556/2001-71 - Recurso nº: 202124728 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: CINAP
- COMÉRCIO E INDÚSTRIA NORDESTINA DE ARTEFATOS DE
PAPEL S/A.
Processo nº: 10850.002400/99-51 - Recursonº: 202-125032 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: AUTO POSTO
NHANDEARA LTDA.
Processo nº: 10855.002022/2003-68 - Recurso nº: 202125614 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: COBRA
METAIS DECORATIVOS LTDA.
Processo nº: 13833.000170/99-00 - Recurso nº: 202-126181 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: MEGUMI
HAMADA LTDA.
Processo nº: 10835.001145/99-63 - Recurso nº: 202-126379 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: RENATO
AUGUSTO.
Processo nº: 10865.001274/99-11 - Recurso nº: 202-127864 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SEA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Processo nº: 13961.000125/99-18 - Recurso nº: 204-128823 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: TERRE
ALIMENTOS LTDA.
Conselheiro Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM Revisora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ
Processo nº: 10283.010708/2002-73 - Recurso nº: 201123860 - Recorrente: CCE DA AMAZÔNIA S/A - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 13603.001655/00-02 - Recurso nº: 202-120889 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ABC-EMEP
ELETRÔNICA E MECÂNICA DE PRECISÃO S/A.
Processo nº: 10120.004599/2001-37 - Recurso nº: 202125004 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SETE
TAXI AÉREO LTDA.
Processo nº: 10865.001513/00-68 - Recurso nº: 203-122225 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JCERÂMICA
PORTO FERREIRA LTDA.
Processo nº: 11065.002502/99-22 - Recurso nº: 203-122920 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ANABE COM.
DE COUROS E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Processo nº: 10166.008707/2002-03 - Recurso nº: 203124250 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS.
Processo nº: 13816.000382/00-10 - Recurso nº: 203-124398 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: RESARBRAS
INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA.
Processo nº: 10120.002186/98-15 - Recurso nº: 203-125400 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: COMING
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
Processo nº: 10120.002187/98-88 - Recurso nº: 203-125402 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: COMING
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA
Processo nº: 10120.002185/98-52 - Recurso nº: 203-125405 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: COMING
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA
Processo nº: 10855.000159/98-50 - Recurso nº: 203-125743 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SOROCABA
REFRESCOS LTDA.
ISSN 1677-7042
19
Processo nº: 11020.000662/2004-08 - Recurso nº: 203128696 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
TRANSPORTES RODOSUPER LTDA.
Processo nº: 13971.000439/00-71 - Recurso nº: 203-129451 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: KUALA S/A
(Nova denominação social da empresa ARTEX S/A)
Processo nº: 10425.001028/00-46 - Recurso nº: 204-127227 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: UNILEVER
BESTFOODS BRASIL LTDA.
Processo nº: 11030.001396/00-17 - Recurso nº: 204-127395 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SEMEATO S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Processo nº: 13888.001309/99-61 - Recurso nº: 204-128003 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PICCOLI &
PICCOLI LTDA.
Processo nº: 10835.000444/00-12 - Recurso nº: 204-128088 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JOÃO LUIZ DE
SANTANA
Processo nº: 10820.000223/00-03 - Recurso nº: 204-128200 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: M.T. FROES
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Processo nº: 16327.003380/2003-42 - Recurso nº: 204128280 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
BANCO CITIBANK S/A
Processo nº: 10980.005853/98-19 - Recurso nº: 204-129857 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: MAGAZIN
MAJID LTDA.
Conselheira Relatora MARIA TEREZA MARTINEZ
LOPEZ - Revisor: ANTONIO CARLOS ATULIM
Processo nº: 10980.015230/99-53 - Recurso nº: 201-116356 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: MATOSUL
AGROINDUSTRIAL LTDA
Processo nº: 10283.008459/2002-56 - Recurso nº: 201123925 - Recorrente: CCE DA AMAZÔNIA S/A - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10875.001921/00-73 - Recurso nº: 201-125022 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ATLANTA
QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA
Processo nº: 10907.001082/2003-19 - Recurso nº: 201125161 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA
Processo nº: 10930.007327/2002-35 - Recurso nº: 201125274 - Recorrente: COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ
SOLÚVEL - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10882.000612/00-88 - Recurso nº: 201-125664 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JOSATUBO
PRODUTOS SIDERÚGICOS LTDA.
Processo nº: 11030.002312/99-49 - Recurso nº: 201-126252 Recorrente: BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 13826.000379/99-91 - Recurso nº: 201-126624 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: LIVRARIA E
PAPELARIA QUINZE LTDA - ME
Processo nº: 13963.000160/00-41 - Recurso nº: 201-127346 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10835.000409/00-11 - Recurso nº: 201-128187 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: DUVILIO
BRUNO & CIA LTDA
Processo nº: 10830.007053/2003-93 - Recurso nº: 201128446 - Recorrente: CORSO CIA LTDA - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Processo nº: 13652.000049/2002-18 - Recurso nº: 201130968 - Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL DE
CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉ Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10283.000056/2001-88 - Recurso nº: 202118234
Recorrente:
TRÓPICOS
SISTEMAS
E
TELECOMUNICAÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10912.000263/00-27 - Recurso nº: 202-122931 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: AUTO POSTO
QUEOPS LTDA
Processo nº: 10855.002751/99-77 - Recurso nº: 202-126414 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: VALDEMIR
MORAES COSTA E CIA LTDA.
Processo nº: 13833.000030/99-32 - Recurso nº: 202-126626 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PINGUIM
EMPRESA DE TRANSPORTE LTDA
Processo nº: 13897.000447/97-99 - Recurso nº: 202-126698 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: WOERNER
SISTEMAS DE LUBRIFICAÇÃO LTDA
Processo nº: 10283.011381/99-81 - Recurso nº: 203-123258 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: MANAUS
REFRIGERANTES LTDA
Processo nº: 10855.004208/2002-71 - Recurso nº: 203126775 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ARJO
WIGGINS LTDA.
Processo nº: 19515.001047/2003-70 - Recurso nº: 203127446 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
PINHEIRO NETO ADVOGADOS LTDA.
Processo nº: 10850.001974/00-91 - Recurso nº: 204-128664 Recorrente: JOSÉ NEILDO BEZERRA DA SILVA - Interessado:
FRIGORÍFICO AVÍCOLA VOTUPORANGA LTDA.
Processo nº: 10384.002287/2003-50 - Recurso nº: 204130733 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
CARVALHO & FERNANDES LTDA.
20
ISSN 1677-7042
Conselheiro Relator: ANTONIO BEZERRA NETO Revisor: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA
Processo nº: 10283.003364/96-64 - Recurso nº: 201-110692 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessado:
IMPORTADORA E EXPORTADORA JIMMY
Processo nº: 11040.001697/00-12 - Recurso nº: 201-123005 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS PELICANO LTDA
Processo nº: 13808.000677/2002-74 - Recurso nº: 201124053 - Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS Interessado: FAZENDA NACIONAL
Processo nº: 10675.003548/2002-01 - Recurso nº: 201125465 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e SADIA S/A.
Processo nº: 10820.001963/99-61 - Recurso nº: 201-125575 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: BIBANO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
Processo nº: 13891.000130/99-65 - Recurso nº: 201-127218 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessado:
TRANSPORTADORA F.S. LTDA.
Processo nº: 13963.000221/00-33 - Recurso nº: 201-127344 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Processo nº: 10835.000410/00-92 - Recurso nº: 201-128186 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: WENCESLAU
LISBOA FILHO LTDA
Processo nº: 11080.011458/96-38 - Recurso nº: 202-119196 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: OUT-LINE
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BRINDES LTDA
Processo nº: 13807.007098/99-60 - Recurso nº: 202-120636 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PERCAZ
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Processo nº: 13877.000165/98-10 - Recurso nº: 202-121074 Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e CARGILL AGRÍCOLA
S/A.
Processo nº: 13877.000078/97-36 - Recurso nº: 202-121352 Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e CARGILL AGRÍCOLA
S/A.
Processo nº: 13830.000307/2002-50 - Recurso nº: 202121687 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
INSTITUTO EDUCACIONAL DE ASSIS - IEDA
Processo nº: 13051.000122/99-19 - Recurso nº: 202-122796 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE
ENCANTADO LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10930.001056/2001-23 - Recurso nº: 202124436 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
ADMITA RECURSOS HUMANOS LTDA
Processo nº: 10835.000884/99-00 - Recurso nº: 202-126603 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: CREMONE
MOTONÁUTICA LTDA.
Processo nº: 10855.003159/99-47 - Recurso nº: 202-126671 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ARRUDA
BARBIERI & CIA LTDA
Conselheiro Relator: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE
MIRANDA - Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO
Processo nº: 10980.015232/99-89 - Recurso nº: 201-116357 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: IMATOSUL
AGROINDUSTRIAL LTDA
Processo nº: 13502.000067/99-67 - Recurso nº: 201-121195 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessado:
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAMAÇARI LTDA.
Processo nº: 10925.000351/2001-31 - Recurso nº: 201-121926 Recorrente: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA DO OESTE DE
SANTA CATARINA -UNOESC - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 13005.000478/2001-21 - Recurso nº: 201123115 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SÍRIO
SANDRI & CIA. LTDA.
Processo nº: 13826.000640/99-99 - Recurso nº: 201-126051 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: DISAUPA
DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS PALMITAL LTDA.
Processo nº: 13855.000796/00-92 - Recurso nº: 201-126385 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ELIMAR
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Processo nº: 13855.000797/00-55 - Recurso nº: 201-126387 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ELIMAR
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Processo nº: 10380.005921/2002-65 - Recurso nº: 201126442 - Recorrente: FAZAUTO - FORTALEZA AUTO MOTORES
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10675.003299/2002-45 - Recurso nº: 201126457 - Recorrente: CONSÓRCIO NACIONAL ABC S/C LTDA. Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10480.004886/99-63 - Recurso nº: 201-126628 Recorrente: ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 13851.001130/99-02 - Recurso nº: 201-126734 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: TRANSPORTES
A. J. LTDA.
Processo nº: 13963.000322/00-41 - Recurso nº: 201-127345 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10875.002173/2001-16 - Recurso nº: 201127348 - Recorrente: CBS - COMERCIAL BRASILEIRA DE
SUCATAS LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10820.000826/00-61 - Recurso nº: 201-128203 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: DOSA
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Processo nº: 13822.000035/00-54 - Recurso nº: 201-128739 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: E. MACIEL DE
BARROS & CIA LTDA.
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Processo nº: 10920.001445/99-47 - Recurso nº: 201-129420 Recorrente: SCHULZ S/A (Incorporadora de TECNOMECÂNICA
S/A) - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 13826.000022/99-30 - Recurso nº: 203-124672 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: USINA
MARACAÍ S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL.
Processo nº: 13832.000178/99-03 - Recurso nº: 204-127993 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: M. T. L.
ZANFORLIN LTDA.
Processo nº: 10283.000349/00-12 - Recurso nº: 204-129346 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PONTE IRMÃO
& CIA. LTDA.
Conselheiro Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Revisora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Processo nº: 13603.000373/97-30 - Recurso nº: 201-115579 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: NANSEN S/A
INSTRUMENTOS DE PRECISÃO
Processo nº: 10580.003795/98-83 - Recurso nº: 201-118194 Recorrente: POLITENO LINEAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
- Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10830.006590/93-47 - Recurso nº: 201-118497 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessado:
BENEFICIADORA DE PAPEL SANTA INÊS LTDA
Processo nº: 10860.005349/2001-51 - Recurso nº: 201124113 - Recorrente: CURSO PRÉ - VESTIBULAR DO VALE DO
PARAÍBA S/C LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 10380.003465/2001-38 - Recurso nº: 201125024 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
ORCALBA ORGANIZAÇÃO COMERCIAL ALVES BARROS
LTDA
Processo nº: 10675.003559/2002-82 - Recurso nº: 201125478 - Recorrente: SADIA S/A - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Processo nº: 13851.001216/99-18 - Recurso nº: 201-125892 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: IBITEC IPITINGA TECIDOS LTDA.
Processo nº: 11080.001480/00-19 - Recurso nº: 201-126260 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: PAES LEME
CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA.
Processo nº: 13963.000132/00-13 - Recurso nº: 201-127343 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Processo nº: 13841.000333/98-66 - Recurso nº: 201-127350 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: GUILGIN &
CIA LTDA.
Processo nº: 13841.000202/98-98 - Recurso nº: 201-127676 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: FER-ALVAREZ
PRODUTOS SIDERÚRGICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
(Denominação anterior: FER - ALVAREZ COMÉRCIO DE FERROS
E METAIS LTDA.)
Processo nº: 10820.000558/00-13 - Recurso nº: 201-128407 Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. - Interessado:
MARINO ROVIERI & FILHOS LTDA.
Processo nº: 13652.000052/2002-23 - Recurso nº: 201130971 - Recorrente: AGROAVÍCOLA VÊNETO LTDA. Interessado: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES
EM GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉL.
Processo nº: 13652.000165/2001-48 - Recurso nº: 201130973 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM
GUAXUPÉ LTDA. - COOXUPÉ.
Procedeu-se também ao sorteio dos recursos de agravo,
resultando na seguinte distribuição:
Conselheira Relatora: JOSEFA MARIA COELHO
MARQUES - Revisor: GUSTAVO VIEIRA DE MELO
MONTEIRO.
Recurso nº: 204-127777 - Processo nº: 13653.000020/00-11 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 204-127835 - Processo nº: 13653.000148/00-76 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 204-127866 - Processo nº: 13653.000044/00-71 Recorrente: 13653.000044/00-71 - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Recurso nº: 204-127867 - Processo nº: 13653.000204/200105 - Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 204-127868 - Processo nº: 13653.000100/200192 - Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 204-127869 - Processo nº: 13653.000077/00-20 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 204-127938 - Processo nº: 13653.000103/200215 - Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 204-128146 - Processo nº: 13653.000261/200267 - Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Conselheiro Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM Revisora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ
Recurso nº: 203-120023 - Processo nº: 13808.004049/00-61 Recorrente: TECHINT ENGENHARIA S/A - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 203-122873 - Processo nº: 18471.001297/200210 - Recorrente: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 203-123733 - Processo nº: 10120.008774/200246 - Recorrente: CONSTRUTORA CAIAPÓ LTDA - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 203-125564 - Processo nº: 11070.001817/200349 - Recorrente: COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA
SERRANA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 203-126213 - Processo nº: 10830.005318/200319 - Recorrente: USINA ITAIQUARA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
S/A - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 203-126374 - Processo nº: 10855.003734/200302 - Recorrente: REFRIGERANTES XERETA LTDA - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 203-129351 - Processo nº: 10680.009543/00-90 Recorrente:
REFLORALJE
REFLORESTAMENTO
E
AGROPECUÁRIA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 203-129352 - Processo nº: 10680.008394/00-04 Recorrente:
REFLORALJE
REFLORESTAMENTO
E
AGROPECUÁRIA LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 203-130462 - Processo nº: 13900.000093/00-26 Recorrente: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Conselheiro Relator: ANTONIO BEZERRA NETO Revisor: DALTON CÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA
Recurso nº: 201-123545 - Processo nº: 11516.000488/200171 - Recorrente: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A INDÚSTRIA
DE AZULEJOS ELIANE - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 201-126658 - Processo nº: 11040.001402/200322 - Recorrente: COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 201-127036 - Processo nº: 11065.000150/99-16 Recorrente: CALÇADOS VIADEI LTDA - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Recurso nº: 201-127699 - Processo nº: 10247.000008/00-38 Recorrente: JARI CELULOSE S/A - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Recurso nº: 201-129184 - Processo nº: 10280.005456/200118
Recorrente:
LÍDER
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPAÇÕES LTDA (Atual denominação de LÍDER
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 201-130528 - Processo nº: 13881.000242/200328 - Recorrente: AMSTED MAXION FUNDIÇÃO E
EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS S/A - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Recurso nº: 201-130762 - Processo nº: 13881.000062/200346 - Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 201-130773 - Processo nº: 13881.000338/200396 - Recorrente: MAXION COMPONENTES ESTRUTURAIS
LTDA - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 204-127876 - Processo nº: 10380.009531/200345 - Recorrente: COTECE S.A - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Conselheiro Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES Revisora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso nº: 201-099066 - Processo nº: 10768.033530/94-51 Recorrente: PNEUMATICOS MICHELIN LTDA - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 201-124909 - Processo nº: 16327.003259/200230 - Recorrente: BANCO ITAÚ S.A. - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Recurso nº: 201-128734 - Processo nº: 16707.001616/200251 - Recorrente: USINA ESTIVAS S/A - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Recurso nº: 202-112544 - Processo nº: 16327.000866/98-91 Recorrente: POTENZA S.A. DTVM - Interessado: FAZENDA
NACIONAL.
Recurso nº: 202-120478 - Processo nº: 13808.000521/00-23 Recorrente: RHODIA POLIAMIDA LTDA - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 202-120574 - Processo nº: 13826.000051/99-38 Recorrente: CAPIVARA AGROPECUÁRIA S/A - Interessado:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 202-125047 - Processo nº: 10909.002850/200323 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado:
ORGANIZAÇÃO LEON REICH LTDA.
Recurso nº: 202-127248 - Processo nº: 10410.004493/200330 - Recorrente: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA
- Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 202-128841 - Processo nº: 13857.000266/200465 - Recorrente: UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO - Interessado: FAZENDA NACIONAL.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões.
Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor:
GILENO GURJÃO BARRETO
Recurso n°: RP/202-105110 - Processo n°: 10945.009549/96-32
- Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: TV CATARATAS
LTDA. - Matéria: COFINS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos
Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Fez
sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Oscar Sant'ana de Freitas
e Castro, OAB/RJ 32.641.Acórdão n.º CSRF/02-02.428.
Recurso
n°:
RD/203-121730
Processo
n°:
13855.000239/2001-60 - Recorrente: USINA AÇUCAREIRA
GUAÍRA LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
COFINS. Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGARAM provimento ao
recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto,
Antonio Carlos Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Dorival Padovan,
Dalton César Cordeiro de Miranda e Adriene Maria de Miranda que
deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.429.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso
n°:
RD/203-123826
Processo
n°:
10380.013140/2002-44 - Recorrente: CIA METALIC NORDESTE Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão:
Vista ao Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Recurso
n°:
RP/203-124137
Processo
n°:
10830.007290/00-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - Matéria: COFINS.
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao
recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.430.
Recurso
n°:
RD/203-124860
Processo
n°:
10830.001677/2003-05 - Recorrente: TETRA PAK LTDA Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão:
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.431.
Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM - Revisor: MARIA
TERESA MARTÍNEZ LOPEZ
Recurso n°: RP/201-122628 - Processo n°: 10680.011844/0029 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
CONSTRUTORA
CASTOR
LTDA
Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP COFINS. Decisão: Por unanimidade de
votos, DERAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º
CSRF/02-02.432.
Recurso
n°:
RD/202-124141
Processo
n°:
13839.002785/2002-14 - Recorrente: VICENTE BARIANI
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - Recorrida: Segunda Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA
NACIONAL - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS. Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez, Gileno
Gurjão Barreto e Adriene Maria de Miranda que deram provimento
ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.433.
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Recurso
n°:
RP/203-124447
Processo
n°:
10805.000292/00-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada:
FIESCOT
ROUPAS
LTDA
Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Antonio Bezerra Neto
e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa
Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.434.
Recurso
n°:
RP/203-124683
Processo
n°:
13830.000665/99-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: LOJA ALBA DE MARÍLIA LTDA - Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Antonio Bezerra Neto
e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa
Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.435.
Recurso
n°:
RP/203-124737
Processo
n°:
13830.001627/99-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: IMAGEM ÍNTIMA DE MARÍLIA CONFECÇÕES
LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria
de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Antonio Bezerra Neto
e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa
Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.436.
Recurso
n°:
RP/203-128509
Processo
n°:
10860.001873/99-77 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MOVAP MOTEL VALE DO PARAIBA LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Antonio Bezerra Neto
e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa
Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.437.
Relatora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ - Revisor:
ANTONIO CARLOS ATULIM
Recurso
n°:
RP/201-123560
Processo
n°:
10315.000008/2002-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: IBACIP INDÚSTRIA BARBALHENSE DE CIMENTO
PORTLAND S/A - Matéria: PIS. Decisão: Retirado de pauta, por
proposta da Conselheira Relatora.
Recurso
n°:
RP/201-126005
Processo
n°:
13855.001760/2003-86 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: USINA ALTA MOGIANA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
- Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio
Carlos Atulim que deu provimento ao recurso. O Conselheiro
Antonio Carlos Atulim acompanhou o Conselheiro Relator pelas suas
conclusões. Declarou-se impedida de participar do julgamento a
Conselheira Adriene Maria de Miranda. Acórdão n.º CSRF/0202.438.
Recurso
n°:
RD/201-126538
Processo
n°:
16707.001701/2001-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: R. GURGEL LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
1
Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim que deu provimento ao
recurso. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim acompanhou o
Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Acórdão n.º CSRF/0202.439.
Recurso
n°:
RD/201-126549
Processo
n°:
16707.001703/2001-27 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: R. GURGEL LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim que deu provimento ao
recurso. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim acompanhou o
Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Acórdão n.º CSRF/0202.440.
Relator: ANTONIO BEZERRA NETO - Revisor: DALTON
CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Recurso
n°:
RP/201-124494
Processo
n°:
13830.001653/99-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: GUIDO SÉRGIO BASSO & CIA LTDA - Matéria: PIS.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que
deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º
CSRF/02-02.441.
Recurso
n°:
RD/201-126548
Processo
n°:
16707.001704/2001-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: R. GURGEL LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que deu
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º
CSRF/02-02.442.
Recurso
n°:
RP/202-120972
Processo
n°:
10830.001272/97-78 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A - Matéria: PIS.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto (Relator) que
deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Presente ao
julgamento o advogado da contribuinte Dr. Albert Limoeiro, OAB/DF
nº 21718. Acórdão n.º CSRF/02-02.443.
Recurso
n°:
RP/202-122882
Processo
n°:
10875.000661/97-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SEW DO BRASIL MOTORES E REDUTORES LTDA
- Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio
Bezerra Neto (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de
Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.444.
Recurso
n°:
RP/202-124751
Processo
n°:
10909.003417/2002-24 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ACEARIA FREDERICO MISSNER S/A - Matéria: PIS.
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator)
que deu provimento integral ao recurso e os Conselheiros Dalton
César Cordeiro de Miranda, Josefa Maria Coelho Marques, Antonio
Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento
parcial ao recurso para afastar a decadência em relação ao período de
dezembro de 1996. Designada para redigir o voto vencedor a
Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/0202.445.
Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO
Recurso n°: RD/201-087372 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10805.001154/90-19 - Embargante:
DRF-SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - Embargada: Câmara
Superior de Recursos Fiscais - Interessada: FORD BRASIL S/A Matéria: IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os
embargos inominados, a fim de tão somente retificar o erro material
apontado no Acórdão n.º CSRF/02-00.850, de 05 de junho de 2000.
Acórdão n.º CSRF/02-02.446.
Recurso n°: RP/201-106443 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10850.002274/96-56 - Embargante:
CARGIL CITRUS LTDA - Embargada: Câmara Superior de Recursos
Fiscais - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: IPI.
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de
declaração opostos, a fim de suprir as omissões e corrigir as
contradições apontadas no Acórdão n.º CSRF/02-01.255, de 27 de
janeiro de 2003, para ratificar a decisão na parte em que negou
provimento ao recurso especial do contribuinte e, por maioria,
retificar a decisão na parte em que deu provimentos recurso especial
da Fazenda Nacional, para negar-lhe provimento. Vencidos os
Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Josefa Maria Coelho Marques,
Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Presente ao
julgamento o advogado da embargante Dr. Bruno Fajersztajn,
OAB/SP nº 206.899. Acórdão n.º CSRF/02-02.447.
Recurso
n°:
RP/201-106444
Processo
n°:
13976.000189/96-06 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: BUDDEMEYER S/A - Matéria: IPI. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Antonio
Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao
recurso. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra.
Fábia Regina Freitas de Sousa, OAB/DF nº 14.389. Acórdão n.º
CSRF/02-02.448.
ISSN 1677-7042
21
Recurso n°: RP/201-114851 - Processo n°: 13854.000221/9785 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
CARGILL CITRUS LTDA - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
Decisão: Vista à Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Fez
sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Bruno Fajersztajn,
OAB/SP nº 206.899.
Recurso n°: RP/202-102308 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10950.001104/96-81 - Embargante:
UMUARAMA DIESEL LTDA - Embargada: Câmara Superior de
Recursos Fiscais - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
DCTF. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os
embargos de declaração opostos, a fim de rerratificar o Acórdão n.º
CSRF/02-01.020, de 19 de fevereiro de 2001, para dar provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional. Acórdão n.º CSRF/0202.449.
Recurso
n°:
RD/203-102720
Processo
n°:
10855.001916/93-34 - Recorrente: METALPLUS METALURGICA
PLUS S.A. - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
COFINS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro
Relator.
Recurso
n°:
RD/203-105368
Processo
n°:
13656.000233/96-10 - Recorrente: TOGNI S/A MATERIAIS
REFRATÁRIOS - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
COFINS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro
Relator.
Recurso
n°:
RD/203-124870
Processo
n°:
10830.001678/2003-41 - Recorrente: TETRA PAK LTDA Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Acórdão n.º CSRF/02-02.450.
Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora:
ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso
n°:
RD/201-126534
Processo
n°:
16707.001702/2001-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: R. GURGEL LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.451.
Recurso n°: RP/203-118774 - Processo n°: 13963.000756/9935 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: A.
ANGELONI & CIA. LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o
Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/02-02.452.
Recurso
n°:
RP/203-123694
Processo
n°:
10665.000356/2001-72 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA DE CALÇADOS BETTY LTDA Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento
ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que
deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.453.
Recurso n°: RP/203-124461 - Processo n°: 11065.001837/9913 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - Matéria:
PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao
recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.454.
Relatora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA - Revisor:
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso
n°:
RP/201-125894
Processo
n°:
10680.003218/99-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E
FARMÁCIA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos
Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/02-02.455.
Recurso
n°:
RP/201-126317
Processo
n°:
10875.001925/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: GRANITOS BRASILEIROS S/A - Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e
Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/02-02.456.
Recurso n°: RP/201-126318 - Processo n°: 10875.000466/0043 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
FIBRATEXTIL
COMERCIAL
LTDA
Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros
Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra
Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.457.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria, assino com o Presidente.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
22
ISSN 1677-7042
ATA DA 931ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário
Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no
oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Segunda Turma desta Câmara, estando presentes os
conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Josefa
Maria Coelho Marques, Gileno Gurjão Barreto (Substituto
convocado), Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Antonio Carlos
Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Antonio Bezerra Neto, Dalton
César Cordeiro de Miranda, Henrique Pinheiro Torres, Adriene Maria
de Miranda, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e
Silva Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausente o
Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões.
Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor:
GILENO GURJÃO BARRETO
Recurso
n°:
RD/202-099618
Processo
n°:
13702.000845/94-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PNEUMATICOS MICHELIN LTDA. - Matéria: IPI.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Henrique
Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso e o Conselheiro
Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao
recurso para restabelecer a glosa do crédito do IPI, na parte
correspondente à CM da mora no recebimento de parte dos créditos
prêmio. Fizeram sustentação oral os advogados da contribuinte Dr.
Condorcet Pereira de Rezende, OAB/RJ nº 08.874 e Dr. Luiz Felipe
G. de Carvalho, OAB/RJ nº 36.785. Acórdão n.º CSRF/02-02.458.
Recurso
n°:
RP/203-102546
Processo
n°:
10580.004743/96-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FABRICA DE GAZES IND. AGRO-PROTET - FAGIP
S/A - Matéria: PIS FATURAMENTO. Decisão: Por maioria de votos,
DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para restabelecer
a exigência na parte relativa à compensação de crédito de
FINSOCIAL. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez
e Adriene Maria de Miranda que negaram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/02-02.459.
Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM - Revisor: MARIA
TERESA MARTÍNEZ LOPEZ
Recurso
n°:
RD/201-123407
Processo
n°:
10920.000279/2001-92 - Recorrente: HVR EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS S.A. - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: COFINS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do
Conselheiro Relator.
Recurso n°: RP/202-118435 - Processo n°: 13931.000038/9918 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
ALBERTO
BOSAK
&
FILHOS
LTDA
Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Josefa Maria Coelho
Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que
deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor
a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/0202.460.
Recurso n°: RP/203-124500 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 16707.002040/2002-49 - Embargante:
TELEMAR
NORTE
LESTE
S/A
SUCESSORA
DE
TELECOMUNICAÇÕES DO RIO GRANDE DO NORTE S/A TELERN - Embargada: Câmara Superior de Recursos Fiscais Matéria: COFINS. Decisão: Por unanimidade de votos,
ACOLHERAM os embargos inominados opostos para corrigir o lapso
manifesto apontado no Acórdão n.º CSRF/02-02.099, de 18 de
outubro de 2005, para retificando sua decisão, negar provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional. Fez sustentação oral a
advogada da contribuinte Dra. Fernanda Fontes Feijó, OAB/DF nº
21.081.Acórdão n.º CSRF/02-02.461.
Recurso
n°:
RP/203-129856
Processo
n°:
13527.000092/2001-20 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CURTUME CAMPELO S/A - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Josefa Maria Coelho
Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que
deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor
a Conselheira Maria Teresa Martínez Lopez. Fez sustentação oral o
advogado da contribuinte Dr. Marciano Buffon, OAB/RS nº 34.668.
Acórdão n.º CSRF/02-02.462.
Relatora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ - Revisor:
ANTONIO CARLOS ATULIM
Recurso
n°:
RP/201-124686
Processo
n°:
13826.000386/99-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS
LUTÉCIA LTDA - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra
Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/02-02.463.
1
Recurso n°: RP/201-124931 - Processo n°: 11831.000621/9931 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, FRIGORÍFICO BERTIN
LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FRIGORÍFICO BERTIN LTDA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Retirado de pauta, por
proposta do Conselheiro Relator.
Recurso n°: RP/202-119218 - Processo n°: 13851.000513/9685 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
COINBRA-FRUTESP S/A - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa
Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro
Torres que deram provimento ao recurso. Declarou-se impedida de
participar do julgamento a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Acórdão n.º CSRF/02-02.464.
Recurso
n°:
RD/202-126630
Processo
n°:
13839.002817/99-61 - Recorrente: INDÚSTRIAS ANDRADE
LATORRE S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.465.
Recurso n°: RP/203-129453 - Processo n°: 13971.001163/9941 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
KUALA S/A (Nova denominação social da empresa ARTEX S/A) Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques,
Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.466.
Relator: ANTONIO BEZERRA NETO - Revisor: DALTON
CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Recurso
n°:
RD/202-099252
Processo
n°:
10768.033531/94-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PNEUMATICOS MICHELIN LTDA. - Matéria: IPI.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator),
Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques e Henrique
Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso. Designada para
redigir o voto vencedor a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Condorcet
Pereira de Rezende, OAB/RJ nº 08.874 e Dr. Luiz Felipe G. de
Carvalho, OAB/RJ nº 36.785. Acórdão n.º CSRF/02-02.467.
Recurso
n°:
RD/201-124729
Processo
n°:
13854.000210/97-69 - Recorrente: COINBRA - FRUTESP S. A Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento
PARCIAL ao recurso especial, para: 1)admitir a inclusão na base de
cálculo do incentivo, das aquisições de pessoas físicas e cooperativas;
2) reconhecer a incidência da taxa SELIC no cálculo do
ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto
(Relator), Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e
Henrique Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso e o
Conselheiro Gileno Gurjão Barreto que deu provimento integral ao
recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton
César Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedida de participar do
julgamento a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Acórdão n.º
CSRF/02-02.468.
Recurso
n°:
RD/201-125339
Processo
n°:
11831.000623/99-66 - Recorrente: FRIGORÍFICO BERTIN LTDA Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Henrique
Pinheiro Torres que negaram provimento ao recurso. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César Cordeiro de
Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.469.
50 - Recurso n°: RP/202-119146 - Processo n°:
13052.000484/99-18 - Recorrente: GRANÓLEO S. A. COM. E IND.
DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS - Recorrida:
Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI. Decisão: Retirado de pauta, por despacho do Conselheiro
Relator.
Recurso
n°:
RD/202-126403
Processo
n°:
13982.000970/2001-30 - Recorrente: CHAPECÓ COMPANHIA
INDUSTRIAL DE ALIMENTOS - Recorrida: Segunda Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA
NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso
especial, para: 1)admitir a inclusão na base de cálculo do incentivo,
das aquisições de pessoas físicas e cooperativas; 2) reconhecer a
incidência da taxa SELIC no cálculo do ressarcimento. Vencidos os
Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Josefa Maria Coelho
Marques, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres que
negaram provimento ao recurso e o Conselheiro Gileno Gurjão
Barreto que deu provimento parcial ao recurso em maior extensão.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César
Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.470.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso
n°:
RD/202-126634
Processo
n°:
13839.002820/99-75 - Recorrente: INDÚSTRIAS ANDRADE
LATORRE S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.471.
Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO
Recurso
n°:
RD/201-112451
Processo
n°:
13805.007077/98-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SIDERÚRGICA J. L. ALIPERTI S.A. - Matéria: PIS.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.472.
Recurso n°: RD/201-113735 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10855.000489/97-73 - Embargante:
DRF-VITÓRIA/ES - Embargante: Câmara Superior de Recursos
Fiscais - Interessada: INDÚSTRIAS TÊXTEIS BARBERO S.A. Matéria: PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os
embargos inominados para, tão-somente corrigir o erro de escrita
constante do Acórdão n.º CSRF/02-01.613, de 22 de março de 2004.
Acórdão n.º CSRF/02-02.473.
Recurso
n°:
RD/201-122408
Processo
n°:
10480.028930/99-58 - Recorrente: DROGAJATO DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS LTDA Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Acórdão n.º CSRF/02-02.474.
Recurso
n°:
RP/201-123057
Processo
n°:
10980.009821/2002-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: DELARA BRASIL LTDA. - Matéria: PIS. Decisão:
Vista ao Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Fez sustentação
oral o advogado da contribuinte Dr. Carlos André Ribas de Mello,
OAB/RJ nº 095.357.
Recurso
n°:
RP/201-123220
Processo
n°:
10865.000905/2001-52 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: DINARDI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento
ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que
deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.475.
Recurso n°: RD/203-112909 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 11080.009829/97-66 - Embargante:
DRF-PORTO ALEGRE/RS - Embargante: Câmara Superior de
Recursos Fiscais - Interessada: ADUBOS TREVO S.A. - Matéria:
PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os
embargos inominados opostos, a fim de tão-somente retificar a folha
de rosto do Acórdão n.º CSRF/02-01.559, de 27 de janeiro de 2004.
Acórdão n.º CSRF/02-02.476.
Recurso n°: RP/203-117267 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10435.001279/99-60 - Embargante:
FAZENDA NACIONAL - Embargada: Câmara Superior de Recursos
Fiscais - Interessada: INDÚSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE LTDA
- Matéria: PIS. Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM
os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a contradição
apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.636, de 23 de março de 2004,
e ratificar a decisão nele consubstanciada. Acórdão n.º CSRF/0202.477.
Recurso n°: RP/203-118925 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10855.000477/98-75 - Embargante:
DRF-SOROCABA/SP - Embargante: Câmara Superior de Recursos
Fiscais - Interessada: AUTO POSTO FABRI LTDA - Matéria: PIS.
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de
declaração opostos, a fim de sanar a contradição apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.605, de 23 de março de 2004, e ratificar a
decisão nele consubstanciada. Acórdão n.º CSRF/02-02.478.
Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora:
ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso
n°:
RD/201-127047
Processo
n°:
13971.000286/98-75 - Recorrente: TEKA - TECELAGEM
KUEHNRICH S/A - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Retirado de pauta, por
despacho do Conselheiro Relator. Presente ao julgamento a advogada
da recorrente Dra. Fábia Regina Freitas de Sousa, OAB/DF nº
14.389.
Recurso
n°:
RD/202-122380
Processo
n°:
13982.000085/96-69 - Recorrente: CHAPECÓ CIA. INDUSTRIAL
DE ALIMENTOS - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Retirado de pauta, por
proposta do Conselheiro Relator.
Recurso
n°:
RD/202-126631
Processo
n°:
13839.002816/99-06 - Recorrente: INDÚSTRIAS ANDRADE
LATORRE S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.479.
Recurso
n°:
RD/202-126632
Processo
n°:
13839.002818/99-23 - Recorrente: INDÚSTRIAS ANDRADE
LATORRE S/A - Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.480.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
1
ISSN 1677-7042
23
<!ID121597-3>
Recurso
n°:
RD/203-109250
Processo
n°:
13819.001915/96-01 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MERCEDES - BENZ DO BRASIL S. A - Matéria: IPI.
Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator.
Relatora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA - Revisor:
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso
n°:
RP/201-126320
Processo
n°:
10820.000305/00-68 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL E EMPACOTADORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
MARMO
LTDA.
Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e
Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/02-02.481.
Recurso
n°:
RP/201-126625
Processo
n°:
13826.000540/99-44 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CEREALISTA FEIJÃO DE PRATA LTDA-ME' Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e
Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/02-02.482.
Recurso n°: RP/201-130221 - Processo n°: 11610.002509/0081 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
NATURA COSMÉTICOS S/A - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao
recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres,
Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram
provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da
contribuinte Dr. Daniel Lacasa Maya, OAB/SP nº 163.223. Acórdão
n.º CSRF/02-02.483.
Recurso
n°:
RP/202-120834
Processo
n°:
13830.001069/98-06 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ESAGA PROJETOS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
- Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antonio Carlos Atulim e
Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/02-02.484.
Relator: MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR Revisor: MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Recurso n°: RP/202-086651 - Processo n°: 11040.000669/9090 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
CROMAGEM PELOTAS LTDA - Matéria: IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial.
Acórdão n.º CSRF/02-02.485.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria, assino com o Presidente.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
ATA DA 932ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e seis, às
oito horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson
Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo
andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial
Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os
Membros da Segunda Turma desta Câmara, estando presentes os
conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Josefa
Maria Coelho Marques, Gileno Gurjão Barreto (Substituto
convocado), Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Antonio Carlos
Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Antonio Bezerra Neto, Dalton
César Cordeiro de Miranda, Henrique Pinheiro Torres, Adriene Maria
de Miranda, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e
Silva Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausente o
Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões.
Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor:
GILENO GURJÃO BARRETO
Recurso
n°:
RD/203-119036
Processo
n°:
10920.001451/99-40 - Recorrente: COMÉRCIO E INDÚSTRIA
BREITHAUPT S/A - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao
recurso para reconhecer a decadência em relação aos períodos
ocorridos até agosto de 1994. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra
Neto que negou provimento ao recurso. Presente ao julgamento a
advogada da recorrente Dra. Fábia Regina Freitas de Sousa, OAB/DF
nº 14.389. Acórdão n.º CSRF/02-02.486.
Recurso
n°:
RD/203-121539
Processo
n°:
10980.002142/2002-49
Recorrente:
MINERVA
DIMAX
COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA - Recorrida: Terceira Câmara
do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA
NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, DERAM
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto
que negou provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.487.
Recurso
n°:
RP/203-123774
Processo
n°:
10980.009708/2002-63 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: SIEMENS METERING LTDA - Matéria: PIS. Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Bezerra
Neto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0202.488.
Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM - Revisora: MARIA
TERESA MARTÍNEZ LOPEZ
Recurso
n°:
RP/203-123932
Processo
n°:
13808.001692/99-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: AÇOS VILLARES - Matéria: PIS. Decisão: Adiado o
julgamento a pedido da recorrente.
Recurso
n°:
RP/203-123198
Processo
n°:
13807.010477/00-51 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL,
BUNGE ALIMENTOS S/A - Recorrida: Terceira Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: BUNGE
ALIMENTOS S/A - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional,
vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique
Pinheiro Torres, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio
Gadelha Dias que deram provimento ao recurso Por maioria de votos,
DERAM provimento ao recurso especial do contribuinte para
reconhecer a decadência em relação aos períodos ocorridos até
setembro de 1995, vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto.
Acórdão n.º CSRF/02-02. Acórdão n.º CSRF/02-02.489.
Recurso
n°:
RD/203-123673
Processo
n°:
11020.001966/00-16 - Recorrente: GREDENE S/A - Recorrida:
Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Pelo voto de
qualidade, DERAM provimento ao recurso especial para reconhecer a
decadência em relação aos períodos ocorridos até outubro de 1994.
Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Dalton
César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro Torres que deram
provimento parcial ao recurso e, os Conselheiros Antonio Carlos
Atulim (Relator) e Antonio Bezerra Neto que negaram provimento ao
recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria
Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.490.
Recurso
n°:
RP/203-124412
Processo
n°:
10783.004520/97-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FIBRASA S/A EMBALAGENS - Matéria: PIS.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu
provimento ao recurso.Acórdão n.º CSRF/02-02.491.
Relatora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ - Revisor:
ANTONIO CARLOS ATULIM
Recurso
n°:
RD/201-114253
Processo
n°:
13609.000102/99-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. SETELAGOANA DE SIDERURGIA - COSSISA
- Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques,
Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.492.
Recurso
n°:
RD/201-114255
Processo
n°:
13609.000100/99-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. SETELAGOANA SIDERURGIA - COSSISA Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa Maria Coelho Marques,
Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.493.
Recurso n°: RP/201-116437 - Processo n°: 13805.005102/9786 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
GRANOL INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S/A Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por maioria de votos,
DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para excluir os
dispêndios de energia elétrica e combustíveis da base de cálculo do
incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Josefa
Maria Coelho Marques, Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro
Torres que deram provimento integral ao recurso e o Conselheiro
Gileno Gurjão Barreto que negou provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/02-02.494.
Recurso
n°:
RD/201-124972
Processo
n°:
10768.020135/00-74 - Recorrente: BANCO NACIONAL DE
INVESTIMENTOS S/A (em liquidação extrajudicial) - Recorrida:
Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada:
FAZENDA
NACIONAL
Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Vista ao Conselheiro Mário
Junqueira Franco Júnior.
Relator: ANTONIO BEZERRA NETO - Revisor: DALTON
CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Recurso
n°:
RP/201-124691
Processo
n°:
10830.006939/97-00 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FEIRA DA BORRACHA DE CAMPINAS - Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim
e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César
Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.495.
Recurso
n°:
RD/202-123150
Processo
n°:
10665.000163/2002-01 - Recorrente: CALÇADOS WAGNER LTDA.
- Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes
Interessada:
FAZENDA
NACIONAL
Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.496.
84 - Recurso n°: RP/202-126345 - Processo n°:
13875.000239/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CERÂMICA SÃO PEDRO LTDA. - Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim
e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César
Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.497.
Recurso
n°:
RP/202-126621
Processo
n°:
13826.000335/99-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ARTUR CANEVARI & CIA LTDA - Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim
e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César
Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.498.
Recurso
n°:
RP/202-127863
Processo
n°:
10480.002851/99-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: G.B. GABRIEL BACELAR E CONSTRUÇÕES LTDA.
- Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator), Antonio Carlos Atulim
e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Dalton César
Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.499.
Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO
Recurso n°: RD/203-113895 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021819/99-01 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO
S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração
opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.870, de 11 de abril de 2005 para rerratificar
a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer
o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ
competente para o exame da pertinência da base de cálculo do
incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.500.
Recurso n°: RD/203-113896 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021818/99-30 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO
S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração
opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.871, de 11 de abril de 2005 para rerratificar
a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer
o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ
competente para o exame da pertinência da base de cálculo do
incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.501.
Recurso n°: RD/203-113897 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021817/99-77 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO
S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração
opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.872, de 11 de abril de 2005 para rerratificar
a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer
o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ
competente para o exame da pertinência da base de cálculo do
incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.502.
Recurso n°: RD/203-113898 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021816/99-12 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO
S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração
opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.873, de 11 de abril de 2005 para rerratificar
a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer
o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ
competente para o exame da pertinência da base de cálculo do
incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.503.
24
ISSN 1677-7042
Recurso n°: RD/203-113899 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021814/99-89 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO
S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração
opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.874, de 11 de abril de 2005 para rerratificar
a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer
o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ
competente para o exame da pertinência da base de cálculo do
incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.504.
Recurso n°: RD/203-113900 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021813/99-16 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO
S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração
opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.875, de 11 de abril de 2005 para rerratificar
a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer
o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ
competente para o exame da pertinência da base de cálculo do
incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.505.
Recurso n°: RD/203-113901 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021820/99-81 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO
S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração
opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.876, de 11 de abril de 2005 para rerratificar
a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer
o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ
competente para o exame da pertinência da base de cálculo do
incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.506.
Recurso n°: RD/203-113902 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021821/99-44 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO
S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração
opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.877, de 11 de abril de 2005 para rerratificar
a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer
o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ
competente para o exame da pertinência da base de cálculo do
incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.507.
Recurso n°: RD/203-113903 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 10680.021822/99-15 - Recorrente:
FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FERTECO MINERAÇÃO
S.A. - Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI. Decisão: Por
unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de declaração
opostos, a fim de sanar a obscuridade e suprir a omissão apontada no
Acórdão n.º CSRF/02-01.878, de 11 de abril de 2005 para rerratificar
a decisão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer
o direito ao crédito presumido e determinar o retorno dos autos à DRJ
competente para o exame da pertinência da base de cálculo do
incentivo. Acórdão n.º CSRF/02-02.508.
Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora:
ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso
n°:
RV/201-119651
Processo
n°:
10925.001219/00-02 - Recorrente: SADIA S.A. - Recorrida: Primeira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
FAZENDA NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Por maioria
de votos, CONHECERAM do recurso voluntário, vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antonio Carlos
Atulim, Antonio Bezerra Neto e Dalton César Cordeiro de Miranda e,
no mérito NEGARAM provimento ao recurso. Designada para redigir
o voto vencedor a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Presente
ao julgamento o advogado da recorrente Dr. Geraldo Magela Brito,
OAB/DF nº 3.572 Acórdão n.º CSRF/02-02.509.
Recurso
n°:
RD/201-123163
Processo
n°:
11030.002058/2001-46 - Recorrente: SENDERO - FÁBRICA DE
VELAS SÃO JUDAS TADEU LTDA - Recorrida: Primeira Câmara
do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA
NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0202.510.
Recurso
n°:
RP/201-123695
Processo
n°:
10670.001047/2001-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada:
FUNDAÇÃO
TAIOBEIRAS
Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP COFINS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator) e Antonio Carlos
Atulim que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o
voto vencedor a Conselheira Adriene Maria de Miranda. Acórdão n.º
CSRF/02-02.511.
Recurso
n°:
RD/201-123837
Processo
n°:
10283.010709/2002-18 - Recorrente: CCE DA AMAZÔNIA S.A. Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Vista
ao Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Fez sustentação oral o
advogado da recorrente Dr. Juliano Di Pietro, OAB/SP nº 183.410.
Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro
Mário Junqueira Franco Júnior.
1
Recurso
n°:
RD/201-124397
Processo
n°:
10882.001755/00-71 - Recorrente: PLP-PRODUTOS PARA LINHAS
PREFORMADOS LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por unanimidade de
votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial. Acórdão n.º
CSRF/02-02.512.
Recurso
n°:
RP/201-124687
Processo
n°:
13830.000363/99-09 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MARÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA - Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antonio Carlos
Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Adriene Maria
de Miranda. Acórdão n.º CSRF/02-02.513.
Relatora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA - Revisor:
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso
n°:
RP/201-123748
Processo
n°:
10950.003302/2001-43 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: M.R. BONDEZAN E CIA LTDA - Matéria: PIS.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu
provimento ao recurso. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres,
Josefa Maria Coelho Marques, Antonio Carlos Atulim e Dalton César
Cordeiro de Miranda acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas
conclusões. Acórdão n.º CSRF/02-02.514.
Recurso
n°:
RP/201-127613
Processo
n°:
16327.000761/2001-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: BANCO FIAT S.A. - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria
de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o
Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/02-02.515.
Recurso n°: RP/202-125386 - Processo n°: 13808.001104/0061 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
EMPIRE COMERCIAL LTDA. (Nova denominação de LOJAS
BRASILEIRAS LTDA.) - Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o
Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso.Presente ao julgamento o advogado da contribuinte Dr. Igor
Araújo Soares, OAB/DF nº 19.311. Acórdão n.º CSRF/02-02.516.
Recurso
n°:
RP/203-126135
Processo
n°:
16327.001916/2003-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ITAÚ SEGUROS S/A - Matéria: PIS. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Declarou-se impedido de participar do julgamento o
Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Presente ao julgamento a
advogada da contribuinte Dra. Gabriela Tuba, OAB/SP nº 155.081.
Acórdão n.º CSRF/02-02.517.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria, assino com o Presidente.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
ATA DA 933ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos dezessete dias do mês de outubro de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário
Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no
oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Segunda Turma desta Câmara, estando presentes os
conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Josefa
Maria Coelho Marques, Gileno Gurjão Barreto (Substituto
convocado), Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Antonio Carlos
Atulim, Maria Teresa Martínez Lopez, Antonio Bezerra Neto, Dalton
César Cordeiro de Miranda, Henrique Pinheiro Torres, Adriene Maria
de Miranda, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e
Silva Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
fim de ser realizada a presente sessão ordinária. Ausente o
Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões.
Relatora: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES - Revisor:
GILENO GURJÃO BARRETO
Recurso
n°:
RP/202-121770
Processo
n°:
10183.004910/98-10 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL e
CEVAL CENTRO OESTE S. A. - Recorrida: Segunda Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros
Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Antonio Carlos Atulim,
Antonio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram
provimento ao recurso e, por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial do contribuinte. Vencido o
Conselheiro Gileno Gurjão Barreto que deu provimento ao recurso.
Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa
Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.518.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso
n°:
RD/203-124077
Processo
n°:
10660.000062/2001-91 - Recorrente: TOTAL ALIMENTOS S/A Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento
ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/02-02.519.
Relator: ANTONIO CARLOS ATULIM - Revisor: MARIA
TERESA MARTÍNEZ LOPEZ
Recurso
n°:
RP/201-121510
Processo
n°:
11080.009725/2001-26 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: RBS PARTICIPAÇÕES S/A. - Matéria: IOF. Decisão:
Vista ao Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Fez sustentação oral o
advogado da contribuinte Dr. Hamilton Dias de Souza, OAB/SP nº
20.309.
Recurso
n°:
RV/203-119211
Processo
n°:
10675.002340/99-91 - Recorrente: MARTINS COMÉRCIO E
SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO S/A - Recorrida: Terceira Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA
NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Vista à Conselheira Josefa
Maria Coelho Marques. Fez sustentação oral a advogado da
recorrente Dra. Fernanda Fontes Feijó, OAB/DF nº 21.081.
Recurso
n°:
RP/203-125704
Processo
n°:
16327.002135/2003-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: PORTO SEGURO CIA SEGUROS GERAIS - Matéria:
PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao
recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim
(Relator), Dalton César Cordeiro de Miranda e Henrique Pinheiro
Torres que deram provimento parcial ao recurso e o Conselheiro
Antonio Bezerra Neto que deu provimento integral ao recurso.
Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Teresa
Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.520.
Relatora: MARIA TERESA MARTÍNEZ LOPEZ - Revisor:
ANTONIO CARLOS ATULIM
Recurso
n°:
RP/201-119345
Processo
n°:
16327.000522/2001-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FOCOM TOTAL FACTORING LTDA - Matéria: IOF.
Decisão: Vista ao Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Declarou-se
impedido de participar do julgamento o Conselheiro Mário Junqueira
Franco Júnior. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte
Dra. Gabriela Tuba, OAB/SP nº 155.081.
<!ID121597-4>
Recurso
n°:
RD/201-123474
Processo
n°:
13956.000054/2001-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ALIMENTOS ZAELI LTDA - Matéria: PIS. Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.521.
Recurso
n°:
RD/201-124110
Processo
n°:
10860.002798/2002-28 - Recorrente: ESCOLA DINÂMICA ALICE
NADER ZARZUR S/C LTDA - Recorrida: Primeira Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA
NACIONAL - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS. Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez, Gileno
Gurjão Barreto e Adriene Maria de Miranda que deram provimento
ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira
Maria Teresa Martínez Lopez. Acórdão n.º CSRF/02-02.522.
Relator: ANTONIO BEZERRA NETO - Revisor: DALTON
CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Recurso
n°:
RP/202-122896
Processo
n°:
13951.000160/00-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: CASALI COMERCIAL LTDA. - Matéria: COFINS.
Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso
especial. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria
Teresa Martínez Lopez que negaram provimento ao recurso. Acórdão
n.º CSRF/02-02.523.
Recurso n°: RP/203-119879 - Processo n°: 10120.004880/0018 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: SAGA
SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS - Matéria:
PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao
recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que
deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. Acórdão n.º
CSRF/02-02.524.
Recurso
n°:
RD/203-122363
Processo
n°:
10580.003915/2001-36 - Recorrente: MPC NORDESTE S/A Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lopez e Mário
Junqueira Franco Júnior que deram provimento ao recurso. Acórdão
n.º CSRF/02-02.525.
Relator: DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA Revisor: ANTONIO BEZERRA NETO
Recurso n°: RP/203-105611 - Processo n°: 13805.007135/9625 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
UNIMED DE SÃO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO ME Matéria: COFINS. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do
Conselheiro Relator.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso n°: RD/203-107490 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 11080.004388/97-15 - Embargante:
DRF-SANTA MARIA/RS - Embargante: Câmara Superior de
Recursos Fiscais - Interessada: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
- SESI - Matéria: COFINS. Decisão: Por unanimidade de votos,
ACOLHERAM os embargos de declaração opostos para sanar a
contradição apontada no Acórdão n.º CSRF/02-01.130, de 22 de
janeiro de 2002, e ratificar a decisão nele consubstanciada. Acórdão
n.º CSRF/02-02.526.
Recurso
n°:
RD/203-121861
Processo
n°:
11080.007038/97-10 - Recorrente: DOBRA AGROINDUSTRIAL
LTDA - Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria: PIS.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda
(Relator), Maria Teresa Martínez Lopez e Adriene Maria de Miranda
que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto. Acórdão n.º CSRF/0202.527.
Recurso
n°:
RP/203-121935
Processo
n°:
10510.000988/2002-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: FLF COMÉRCIO LTDA - Matéria: PIS. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/02-02.528.
Recurso
n°:
RP/203-123287
Processo
n°:
10166.015539/2002-02 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ACADEMIA DE TÊNIS DE BRASÍLIA - Matéria: PIS.
Decisão: Retirado de pauta, por proposta do Conselheiro Relator.
Recurso
n°:
RD/203-123989
Processo
n°:
13884.005054/2002-85
Recorrente:
FUNDAÇÃO
VALEPARAIBANA DE ENSINO - Recorrida: Terceira Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA
NACIONAL - Matéria: COFINS. Decisão: Adiado o julgamento a
pedido da recorrente.
Relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Revisora:
ADRIENE MARIA DE MIRANDA
Recurso
n°:
RD/201-115029
Processo
n°:
10675.000845/94-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: MARTINS COM. IMP. EXPORTAÇÃO LTDA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por unanimidade de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º
CSRF/02-02.529.
Recurso
n°:
RP/201-126386
Processo
n°:
13855.000798/00-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes Interessada: ELIMAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
- Matéria: PIS. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Antonio
Bezerra Neto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0202.530.
Recurso n°: RP/203-124488 - Processo n°: 11065.000904/0071 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
ESTAÇÃO RODOVIARIA DE TAQUARA LTDA - Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP PIS. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antonio Carlos
Atulim e Antonio Bezerra Neto que deram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/02-02.531.
Relatora: ADRIENE MARIA DE MIRANDA - Revisor:
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Recurso n°: RP/203-124797 - Processo n°: 11080.011041/9908 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada:
MULTIMED COM. REP. IMP. EXP. DE PRODUTOS
HOSPITALARES - Matéria: COFINS E PIS. Decisão: Pelo voto de
qualidade, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Josefa Maria Coelho
Marques, Antonio Carlos Atulim, Antonio Bezerra Neto e Dalton
César Cordeiro de Miranda que deram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/02-02.532.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria, assino com o Presidente.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
3ª TURMA
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ATA DA 934ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos seis dias do mês de novembro de dois mil e seis, às oito
horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana
de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do
Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul,
nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da
Terceira Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros:
Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Otacílio Dantas Cartaxo,
Carlos Henrique Klaser Filho, Judith do Amaral Marcondes, Luís
Antonio Flora, Anelise Daudt Prieto, Nilton Luiz Bartoli, Mário
Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser
realizada a presente sessão ordinária.
1
Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente
declarou aberta a sessão, sendo a seguir lidas e postas em discussão
as atas das sessões da última reunião, que foram aprovadas.
Durante o expediente, procedeu-se ao sorteio de recursos
especial, voluntário e de embargos de declaração a serem relatados,
resultando na seguinte distribuição:
Conselheiro Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Revisor: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Recurso nº: 302-125908 - Processo nº: 12466.000151/98-57 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CIA.
IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX.
Recurso nº: 303-120159 - Processo nº: 10283.001012/96-56 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SEMP
TOSHIBA AMAZONAS S/A
Recurso nº: 303-121032 - Processo nº: 13133.000191/95-16 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOÃO JOSÉ
PERES.
Recurso nº: 303-123259 - Processo nº: 10540.000107/00-22 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AFONSO
ORTH.
Recurso nº: 303-125937 - Processo nº: 10880.011142/00-61 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CENTER PANI
IND. E COM. LTDA.
Recurso nº: 303-126051 - Processo nº: 10680.010806/200147 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CIA.
FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS.
Recurso nº: 303-126562 - Processo nº: 10730.003344/96-87 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SISTEMA
TRANSRIO DE COMUNICAÇÃO LTDA.
Recurso nº: 303-126942 - Processo nº: 10805.001723/00-14 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessada:
DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE LAMINADOS E MADEIRAS
LTDA.
Recurso nº: 303-127128 - Processo nº: 13827.000310/92-26 Recorrente: LABOR - SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 303-127238 - Processo nº: 13832.000177/99-32 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AUTO POSTO
ZANFORLIN LTDA.
Recurso nº: 303-127643 - Processo nº: 13116.000020/99-75 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VERA CRUZ
AGROPECUÁRIA LTDA.
Recurso nº: 303-127657 - Processo nº: 13842.000292/99-70 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DIRCO
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Recurso nº: 303-128828 - Processo nº: 10620.000366/200124 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MELHEM
KHALIL.
Conselheiro Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER
FILHO - Revisor: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso nº: 301-123493 - Processo nº: 10831.000324/00-10 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: IBM BRASIL
INDUSTRIAL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA.
Recurso nº: 303-120306 - Processo nº: 10830.004760/95-66 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TUBOS E
CONEXÕES TIGRE S/A.
Recurso nº: 303-120796 - Processo nº: 11131.001159/98-03 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: IRMÃOS
PEREIRA E CIA. LTDA.
Recurso nº: 303-121937 - Processo nº: 10835.002739/96-21 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PAULO
ALBERTO REZENDE MARTINS.
Recurso nº: 303-125624 - Processo nº: 10880.000479/99-38 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CASA DE
CARNES BOLONHA LTDA.
Recurso nº: 303-125678 - Processo nº: 13891.000118/99-60 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CERÂMICA
PERIPATO LTDA.
Recurso nº: 303-125855 - Processo nº: 10380.028535/99-01 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: BENEVIDES &
FILHOS LTDA.
Recurso nº: 303-125928 - Processo nº: 13846.000044/00-86 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DIÓGENES
PINTO BRAGA & CIA LTDA.
Recurso nº: 303-126136 - Processo nº: 10494.001812/00-68 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VIAGENS E
TURISMO ALPESTRE LTDA.
Recurso nº: 303-126245 - Processo nº: 10880.034387/99-42 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VITO
TRIBUCCI.
Recurso nº: 303-126385 - Processo nº: 10875.002270/99-97 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: BELTRAN
ARQUITETURA CONSTRUÇÕES E DOCUMENTAÇÕES LTDA.
Recurso nº: 303-126441 - Processo nº: 13888.001494/99-85 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessada:
DISTRIBUIDORA SÃO BERNARDO LTDA.
Recurso nº: 303-127166 - Processo nº: 13894.000166/98-56 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MINERGRAN
MINERAÇÃO E GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
Recurso nº: 303-127357 - Processo nº: 13982.000721/200225 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada:
DESBRAVADOR AUTOMOÇÃO HOTELEIRA LTDA.
Recurso nº: 303-127546 - Processo nº: 10670.000331/200281 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: V & M
FLORESTAL LTDA.
Recurso nº: 303-127649 - Processo nº: 10283.006908/00-25 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DROGAM DIST.
DE DROGAS DA AMAZÔNIA LTDA.
Recurso nº: 303-127836 - Processo nº: 13707.001561/200291 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SAPATARIA
SANTA RITA LTDA.
ISSN 1677-7042
25
Recurso nº: 303-128005 - Processo nº: 13884.003573/98-15 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOSÉ
ALEXANDRE ALVES E CIA. LTDA.
Recurso nº: 303-128018 - Processo nº: 10880.030846/98-65 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COPIBRASA
ARTES GRÁFICAS LTDA.
Recurso nº: 303-128120 - Processo nº: 11030.001194/200119 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AGRO
PECUÁRIA PERIN LTDA.
Recurso nº: 303-128187 - Processo nº: 13884.000395/98-44 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JAM'S
CALÇADOS E BOLSAS LTDA.
Recurso nº: 303-128202 - Processo nº: 13819.002322/99-70 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ÚNICO
COMERCIAL ELÉTRICA LTDA.
Recurso nº: 303-128225 - Processo nº: 10467.002830/96-54 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SANTISTA
ALIMENTOS S/A. (Sucessora de CABEDELO INDUSTRIAL
S/A.)
Recurso nº: 303-128591 - Processo nº: 10660.001886/99-39 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AUTO POSTO
MESTRE LTDA.
Recurso nº: 303-128684 - Processo nº: 13707.000661/00-94 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: POSTO FIEL
DA ESTRADA LTDA.
Recurso nº: 303-128989 - Processo nº: 13629.000601/98-09 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessada:
TECMÁQUINAS IND. E COM. LTDA.
Recurso nº: 303-129304 - Processo nº: 13826.000044/99-72 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GIANI IND. E
COM. DE CALÇADOS LTDA.
Recurso nº: 303-129313 - Processo nº: 13826.000539/99-65 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CEREALISTA
FEIJÃO DE PRATA LTDA. - ME.
Recurso nº: 303-129315 - Processo nº: 10675.003269/200239 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ABC
PROPAGANDA S/A.
Recurso nº: 303-129366 - Processo nº: 11040.003664/99-11 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GERALDO
BERTOLDI IND. DE CONSERVAS LTDA.
Recurso nº: 303-129623 - Processo nº: 13737.000070/98-19 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SÃO MARCOS
TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA.
Recurso nº: 303-129685 - Processo nº: 13888.000852/99-88 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessada:
SUPERMERCADO GRACIANI LTDA.
Recurso nº: 303-130006 - Processo nº: 13851.000200/99-42 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SIMAR
BORDADOS E CONFECÇÕES LTDA.
Recurso nº: 303-130897 - Processo nº: 10120.005727/99-11 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CERPAL
COMÉRCIO DE FERROS LTDA.
Recurso nº: 303-131400 - Processo nº: 10820.000997/00-53 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: YOSHIDA &
VRECCHI LTDA.
Conselheira
Relatora:
JUDITH
DO
AMARAL
MARCONDES ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA
Recurso nº: 301-123196 - Processo nº: 10821.000958/96-51 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A.
Recurso nº: 301-125541 - Processo nº: 13883.000076/00-44 Recorrente: MASHIT ELETRO-QUÍMICA IND. E COM. LTDA.Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 301-125663 - Processo nº: 10880.014899/00-15 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: O VALE
AMAZONICO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.
Recurso nº: 301-125707 - Processo nº: 13891.000148/99-21 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SYLVIO
FIGUEIROA BELMON TE.
Recurso nº: 301-131819 - Processo nº: 13889.000008/00-43 Recorrente: TRANSPORTADORA PAVANI LTDA. - Interessada:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 303-120339 - Processo nº: 10320.001289/98-01 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
Recurso nº: 303-120682 - Processo nº: 11011.000431/98-96 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SOCIEDADE
DR. BARTHOLOMEU TACCHINI.
Recurso nº: 303-123436 - Processo nº: 10183.005155/96-65 Recorrente: EUCLIDES ANTONIO FABRIS - Interessada:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 303-124307 - Processo nº: 11075.000049/00-05 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA.
Recurso nº: 303-125216 - Processo nº: 10820.000592/200159 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada:
COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA OGUIHARA
LTDA.
Recurso nº: 303-126435 - Processo nº: 10580.002088/95-18 Recorrente: JOSÉ ANDRADE MENDONÇA - Interessada:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 303-128425 - Processo nº: 13411.000255/97-14 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOAQUIM
FLORÊNCIO COELHO.
Recurso nº: 303-129022 - Processo nº: 13526.000010/99-81 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CALDAS MAIA
& CIA. LTDA.
Recurso nº: 303-129312 - Processo nº: 13833.000025/99-01 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOÃO PIRES &
CIA. LTDA.
26
ISSN 1677-7042
Recurso nº: 303-129316 - Processo nº: 10675.003356/200296 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada:
SOCIEDADE
ANÔNIMA
BRASILEIRA
DE
EMPREENDIMENTOS - SABE.
Recurso nº: 303-129584 - Processo nº: 10120.003999/98-69 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PNEUS
BARULHO LTDA.
17 Recurso nº: 303-130004 - Processo nº: 10840.003110/9827 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: FÁBRICA
DE DOCES SANTA HELENA LTDA.
18 Recurso nº: 303-130444 - Processo nº: 10825.001598/9917 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada:
BERTOLANI CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA.
Conselheiro Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora:
JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Recurso nº: 301-121533 - Processo nº: 10814.001913/99-27 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: KAUTEX
TEXTRON DO BRASIL LTDA.
Recurso nº: 301-123859 - Processo nº: 10183.006116/99-91 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: WALDIR
DOERNER E OUTRO.
Recurso nº: 301-124195 - Processo nº: 10935.001296/97-77 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: ARI
MALACARNE
Recurso nº: 301-125409 - Processo nº: 10670.000559/200190 - Recorrente: FLORESTAS RIO DOCE S/A.- Interessada:
FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 301-126053 - Processo nº: 10620.000417/200118 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CIA.
FERROLIGAS MINAS GERAIS - MINASLIGAS.
Recurso nº: 301-126436 - Processo nº: 10580.002087/95-55 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: JOSÉ
ANDRADE MENDONÇA.
Recurso nº: 301-126607 - Processo nº: 10880.001375/00-83 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: IND. E COM.
DE MALHAS LILUNTEX LTDA.
Recurso nº: 301-127364 - Processo nº: 10840.002457/99-70 Recorrente: RAUL DIB COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 301-127429 - Processo nº: 10620.001236/200290 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: V & M
FLORESTAL LTDA.
Recurso nº: 301-127461 - Processo nº: 10680.010813/200149 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JOÃO
EVANGELISTA DE MATOS.
Recurso nº: 301-127641 - Processo nº: 10805.001989/99-06 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: KWM IND. E
COM. DE MÁQUINAS LTDA.
Recurso nº: 301-127965 - Processo nº: 13861.000145/96-92 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: BRASTERRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Recurso nº: 301-128810 - Processo nº: 10670.000318/200141 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: LETIVAN
GONÇALVES DE MENDONÇA.
Recurso nº: 303-119927 - Processo nº: 10821.000139/98-11 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
Recurso nº: 303-121568 - Processo nº: 10283.005354/98-43 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GRADIENTE
INDUSTRIAL S/A.
Recurso nº: 303-124035 - Processo nº: 13161.000297/99-43 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: EUCLIDES
ANTÔNIO FABRIS.
Recurso nº: 303-124310 - Processo nº: 11077.000778/99-28 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GENERAL
MOTORS DO BRASIL LTDA.
Recurso nº: 303-124792 - Processo nº: 10140.001365/200108 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ESFERAL
ESQUADRIAS LTDA - EPP.
Recurso nº: 303-125225 - Processo nº: 10314.002094/99-01 Recorrente: CCE IND E COM DE COMPONENTES
ELETRÔNICOS S.A.- Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 303-125282 - Processo nº: 10980.014085/99-11 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: THOMAGRAN
AGROPECUÁRIA LTDA.
Recurso nº: 303-125949 - Processo nº: 13882.000488/200128 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: INEZ
PAISAGISMO LTDA. - ME.
Recurso nº: 303-127443 - Processo nº: 10670.000364/200140 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: WIRTON
DANIEL DA SILVA.
Recurso nº: 303-127446 - Processo nº: 13618.000064/200193 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ARB
COMERCIAL LTDA.
Recurso nº: 303-127482 - Processo nº: 13726.000194/94-91 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SAMER
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE RESENDE S/C.
Recurso nº: 303-127628 - Processo nº: 13819.002122/200157 - Recorrente: CENTRO DE ESTUDOS JÚLIO VERNE LTDA. Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 303-128272 - Processo nº: 10730.001107/99-33 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SHOP RIO
COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA.
Recurso nº: 303-128336 - Processo nº: 13896.001568/99-01 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: INDÚSTRIA DE
ARTEFATOS DE PAPEL ANHANGUERA LTDA.
Recurso nº: 303-129367 - Processo nº: 10865.001813/99-96 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MINERPISO
COMERCIAL LTDA.
1
Recurso nº: 303-129369 - Processo nº: 10865.001814/99-59 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ADUBOS
ARAÚJO COM IND E IMPORTAÇÃO LTDA.
Recurso nº: 303-129386 - Processo nº: 13826.000499/99-42 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: JAIME PALMA
PARRAS.
Recurso nº: 303-129752 - Processo nº: 13832.000132/99-02 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PIRAJUENSE
COMERCIAL DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recurso nº: 303-129754 - Processo nº: 10820.000303/00-32 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COMERCIAL E
EMPACOTADORA DE PROD. ALIMENTÍCIOS MARMO LTDA.
Recurso nº: 303-130021 - Processo nº: 13826.000364/99-13 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: RIOLAR ELETRO MÓVEIS LTDA.
Recurso nº: 303-130032 - Processo nº: 13887.000211/99-15 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CIMENTEX
ARARAENSE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Recurso nº: 303-130167 - Processo nº: 13851.000871/99-68 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CHAMEGO
IND. E COM. DE BORDADOS LTDA.
Recurso nº: 303-131093 - Processo nº: 10530.001497/99-80 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: RODRIGUES
FARIAS LTDA.
Conselheira Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO Revisor: NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso nº: 301-120009 - Processo nº: 11050.001916/97-78 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TECNOVIN DO
BRASIL
INDÚSTRIA
COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO LTDA.
Recurso nº: 301-120191 - Processo nº: 11131.000926/98-77 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GRANJA
AURORA LTDA.
Recurso nº: 301-123099 - Processo nº: 11080.010395/97-65 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS.
Recurso nº: 301-124328 - Processo nº: 11131.001145/200148 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
Recurso nº: 301-125351 - Processo nº: 10840.003012/200147 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: IRMÃOS
ROSSANES LTDA.
Recurso nº: 301-126006 - Processo nº: 13804.000784/00-08 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PÃES E DOCES
ARTUR PRADO LTDA.
Recurso nº: 301-126448 - Processo nº: 10880.034201/99-82 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VIPEL
COMÉRCIO DE SACARIAS LTDA.
Recurso nº: 301-126551 - Processo nº: 10880.027056/99-65 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TECIDOS
SALIM & DANIEL LTDA.
Recurso nº: 301-127220 - Processo nº: 13054.000586/200118 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: ANDRADE
& DUTRA LTDA.
Recurso nº: 301-127254 - Processo nº: 10880.012324/00-12 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: EMBALAGENS
MOEMA LTDA.
Recurso nº: 301-128229 - Processo nº: 13605.000384/99-34 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CASAS
LINHARES LTDA.
Recurso nº: 301-128270 - Processo nº: 10875.000212/99-10 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: INDÚSTRIA
MECÂNICA BRASPAR LTDA.
Recurso nº: 302-124025 - Processo nº: 10831.006017/00-33 Recorrente: MAGNETI MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 302-124557 - Processo nº: 10950.001498/200131 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: K.
YOSHIDA LTDA.
Recurso nº: 302-125030 - Processo nº: 10950.001121/200182 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MULTICOR
TINTAS LTDA.
Recurso nº: 302-126641 - Processo nº: 13838.000124/99-25 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO VITÓRIO DAL FABBRO
LTDA.
Recurso nº: 302-127380 - Processo nº: 13882.000113/98-74 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CALSUL
MAGAZINE LTDA.
Conselheiro Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora:
ANELISE DAUDT PRIETO
Recurso nº: 301-120234 - Processo nº: 10314.003719/96-92 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DU PONT DO
BRASIL S/A.
Recurso nº: 301-120630 - Processo nº: 10109.000414/99-33 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SUZANA
COELHO LIMA KAYATT.
Recurso nº: 301-121517 - Processo nº: 10120.004714/99-33 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: GLOBO
AVIAÇÃO LTDA.
Recurso nº: 301-122991 - Processo nº: 13874.000068/96-77 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: IRINEU LOPES
MACHADO.
Recurso nº: 301-123062 - Processo nº: 10814.008031/98-75 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PHILIPS DO
BRASIL LTDA.
Recurso nº: 301-123997 - Processo nº: 10845.002535/99-22 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MEIA TRÊS
EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 301-124094 - Processo nº: 13808.001820/96-81 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessado: SAAD
BARBAR.
Recurso nº: 301-124684 - Processo nº: 13839.000998/00-41 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: CASA
LEOPARDI LTDA.
Recurso nº: 301-125569 - Processo nº: 10805.002709/98-24 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessada:
PETROQUÍMICA UNIÃO S/A.
Recurso nº: 301-125621 - Processo nº: 13807.005996/99-74 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PÃES E DOCES
CISNE DE PRATA LTDA.
Recurso nº: 301-125642 - Processo nº: 10880.004995/00-74 Recorrente:
FAZENDA
NACIONAL
Interessada:
PANIFICADORA ESTRELA DO LAGEADO LTDA.
Recurso nº: 301-125716 - Processo nº: 10640.002935/00-95 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TECIDOS
QUINELOPES LTDA.
Recurso nº: 301-125735 - Processo nº: 10880.032355/99-85 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: DURVAL
ESPORTES LTDA.
Recurso nº: 301-126086 - Processo nº: 13830.001593/99-96 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: HIDEO
YAMAKI & CIA. LTDA.
Recurso nº: 301-126291 - Processo nº: 13942.000110/00-66 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: A. G. MATTE &
CIA LTDA.
Recurso nº: 301-126418 - Processo nº: 10880.004992/00-86 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TEXTUAL
PRODUÇÃO EDITORIAL LTDA.
Recurso nº: 301-126805 - Processo nº: 13804.004332/99-54 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: VILA VERDE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Recurso nº: 301-127486 - Processo nº: 10580.004058/00-67 Recorrente: DIBEPI - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJÁ
LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 301-127495 - Processo nº: 10380.028530/99-80 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: COMÉRCIO E
INDÚSTRIA CEARÁ LTDA.
Recurso nº: 301-127520 - Processo nº: 10120.003227/98-36 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MAFER COMERCIAL DE FERROS FERREIRA LTDA.
Recurso nº: 301-128266 - Processo nº: 13807.004545/00-25 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SOLAR BAR E
PADARIA LTDA.
Recurso nº: 301-128514 - Processo nº: 10680.010801/200114 Recorrente: FAZENDA NACIONAL Interessada: ANTÔNIO
CARLOS SIMÕES
Recurso nº: 301-131859 - Processo nº: 13737.000179/99-19 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: REVEPIL REVENDEDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS PINHO LTDA.
Recurso nº: 301-132086- Processo nº: 10530.000398/200210 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada:
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BOA VISTA LTDA
Recurso nº: 302-120440 - Processo nº: 11075.000445/98-38 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MAPASA
PLÁSTICOS LTDA.
Recurso nº: 302-125829 - Processo nº: 10660.000040/00-41 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: AUTO POSTO
MONTEREY LTDA.
Recurso nº: 302-126220 - Processo nº: 13811.001458/98-70 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: PANDA
MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
Recurso nº: 302-126362 - Processo nº: 10820.001261/99-14 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TANABÉ & CIA
LTDA
Recurso nº: 302-126398- Processo nº: 10880.031633/99-41Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: TWF SISTEMAS
DE COMBATE A INCÊNDIOS LTDA.
Recurso nº: 302-126514 - Processo nº: 10660.001494/99-89 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: POSTO JENNER
LTDA.
Recurso nº: 302-126704 - Processo nº: 10580.022559/99-29 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: MARCÃO
CEREAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Recurso nº: 302-127015 - Processo nº: 13851.001010/99-42 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: I. SANTOS
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
Recurso nº: 302-128182 - Processo nº: 13748.000336/97-41 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: SERRARIA
ITAIPAVA LTDA.
Recurso nº: 302-128203 - Processo nº: 13816.000343/99-44 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: BAZAR E
PAPELARIA REGINA LTDA.
Recurso nº: 302-128321 - Processo nº: 11040.002495/99-10 Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Interessada: RODRIGUES &
IRMÃO LTDA.
Procedeu-se também ao sorteio dos recursos de agravo,
resultando na seguinte distribuição:
Conselheiro
Relator:
JUDITH
DO
AMARAL
MARCONDES ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA
Recurso nº: 303-130206 - AGRAVO - Processo nº:
13016.000538/99-73 - Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE
COURO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Recurso nº: 301-133458 - AGRAVO - Processo nº:
13016.000540/00-21 - Recorrente: FASOLO ARTEFATOS DE
COURO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Conselheira Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO Revisor: NILTON LUIZ BARTOLI
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 301-125966- AGRAVO - Processo nº:
13029.000074/98-57- Recorrente: INTEGRAL CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL
Recurso nº: 301-133408- AGRAVO - Processo nº:
16542.000621/2004-38- Recorrente: SAIBRITA MINERAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA. - Interessada: FAZENDA NACIONAL.
Conselheiro Relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO Revisor: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Recurso nº: 303-125434 - AGRAVO - Processo nº:
11080.001534/99-31- Recorrente: USINA NOVA AMÉRICA S/A. Interessada: FAZENDA NACIONAL
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Revisor:
CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Recurso
n°:
RP/303-124836
Processo
n°:
10880.006734/99-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: INSTITUTO DE ENSINO NICOLE BIS LTDA. Matéria: SIMPLES. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Otacílio
Dantas Cartaxo (Relator) e Anelise Daudt Prieto que deram
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Acórdão n.º CSRF/0305.043.
Recurso
n°:
RD/303-125122
Processo
n°:
10880.008402/99-05 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ULTRACON COBRANÇAS TERCEIRIZADAS LTDA.
- Matéria: SIMPLES. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.044.
Recurso
n°:
RP/303-125810
Processo
n°:
13826.000028/97-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: USINA MARACAÍ S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL Matéria: IPI/ZONA FRANCA MANAUS. Decisão: Vista à
Conselheira Anelise Daudt Prieto. Fez sustentação oral o advogado da
contribuinte Dr. Edison Aurélio Corazza, OAB/SP nº 99.769.
Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO - Revisor:
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso n°: RP/302-126598 - Processo n°: 11040.002955/9928 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
COLVARA & RIBEIRO LTDA - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do
Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/03-05.045.
Recurso
n°:
RP/302-127021
Processo
n°:
10875.001488/97-44 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: MERCADINHO IPANEMA LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.046.
Recurso n°: RP/302-126289 - Processo n°: 13605.000311/9961 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
CASTRO E CIA LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.047.
Recurso
n°:
RP/302-126422
Processo
n°:
13807.007959/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: LANCHONETE 155 LTDA - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do
Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/03-05.048.
Recurso
n°:
RP/302-126081
Processo
n°:
10880.003064/00-02 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TECTEL IND. E COMÉRCIO - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Judith do
Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt Prieto que deram
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.049.
Recurso n°: RP/202-118017 - Processo n°: 10283.005134/9847 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes - Interessada: PONTE
IRMÃO & CIA. LTDA. - Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
FINSOCIAL. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento
ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral
Marcondes Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/03-05.050.
Recurso
n°:
RD/303-120116
Processo
n°:
10283.005805/97-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A - Matéria: II/IPI.
Decisão: Vista à Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando.
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1
Recurso
n°:
RP/303-127148
Processo
n°:
10830.003895/00-99 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CIBLOCO - RENGER IND.COM. E SERV. DE
ENGENHARIA LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes
Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/03-05.051.
Recurso
n°:
RD/303-128246
Processo
n°:
10469.002626/93-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SANTISTA ALIMENTOS S/A (Sucessora de MOINHO
RECIFE S/A - EMPREEND. E PARTICIP. E DE NATAL
INDUSTRIAL
LTDA)
Matéria:
FINSOCIAL
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Pelo voto de qualidade,
DERAM provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros
Carlos Henrique Klaser Filho (Relator), Nilton Luiz Bartoli, Anelise
Daudt Prieto e Mário Junqueira Franco Júnior. Designado para redigir
o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Acórdão n.º
CSRF/03-05.052.
Recurso
n°:
RD/303-125956
Processo
n°:
13807.005998/99-08 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PANIFICADORA PORTA DO SOL LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.053.
Relatora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES
ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA
Recurso
n°:
RD/301-125669
Processo
n°:
10880.004988/00-17 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: MERCADINHO BONANZA LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as
Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) e
Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora.
Acórdão n.º CSRF/03-05.054.
Recurso
n°:
RD/301-125752
Processo
n°:
13804.001081/00-25 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: NATA BRANCA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando
(Relatora) e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio
Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.055.
Recurso
n°:
RD/301-127112
Processo
n°:
10880.012176/98-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ARMARINHOS ALMEIDA LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Vista ao Conselheiro Luis
Antonio Flora.
Recurso
n°:
RD/303-125846
Processo
n°:
13807.008007/99-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PÁSSAROS E FLORES PÃES E DOCES LTDA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a
Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que
deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.056.
Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora: JUDITH DO
AMARAL MARCONDES ARMANDO
Recurso
n°:
RD/301-124658
Processo
n°:
15374.000599/00-93 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ACS TELECOMUNICAÇÕES PROJETOS E
INSTALAÇÕES LTDA - Matéria: SIMPLES. Decisão: Por maioria
de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Luis Antonio Flora (Relator) e Otacílio Dantas Cartaxo
que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto
vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Acórdão n.º CSRF/03-05.057.
Recurso
n°:
RD/301-125740
Processo
n°:
10880.012323/00-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COLI TECNOLOGIA ELETRO MECÂNICA LTDA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as
Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.058.
Recurso
n°:
RD/301-127744
Processo
n°:
10925.002045/2001-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PRESTADORA DE SERVIÇOS BENDER LTDA. Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO. Decisão: Por unanimidade de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º
CSRF/03-05.059.
Recurso
n°:
RD/301-128651
Processo
n°:
10660.001606/2002-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: LAVAJATO PARAGUAÇU LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial.
Acórdão n.º CSRF/03-05.060.
ISSN 1677-7042
27
Recurso
n°:
RP/303-128607
Processo
n°:
13706.000204/00-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: AUTO POSTO SIMPATIA LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e
Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/03-05.061.
Recurso
n°:
RD/303-129306
Processo
n°:
13826.000046/99-06 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RAFA CALÇADOS LTDA. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.062.
Recurso
n°:
RD/303-129670
Processo
n°:
13831.000040/99-70 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CLEAM IND. E COM. PRODUTOS DE LIMPEZA
LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.063.
Recurso
n°:
RD/303-130376
Processo
n°:
13826.000591/99-85 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: INCASIL - INDÚSTRIA DE CARROCERIAS SILVA
LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes
Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/03-05.064.
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO - Revisor: NILTON
LUIZ BARTOLI
Recurso n°: RP/301-120636 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - Processo n°: 11080.000137/96-62 - Embargante:
CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES Embargada: Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais
- Interessada: IOCHPE-MAXION S/A - Matéria: REDUÇÃO.
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHERAM os embargos de
declaração opostos, a fim de sanar a contradição apontada e
rerratificar o Acórdão n.º CSRF/03-04.661, de 08 de novembro de
2005, para NEGARAM provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional. Acórdão n.º CSRF/03-05.065.
Recurso
n°:
RD/301-124541
Processo
n°:
10935.001936/2001-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: REICHERT & REICHERT LTDA. - Matéria: SIMPLES.
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do
recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.066.
Recurso
n°:
RD/301-125069
Processo
n°:
10183.002487/2001-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: LOTÉRICA CENTRO AMÉRICA LTDA. - ME. Matéria: SIMPLES. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.067.
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora: ANELISE
DAUDT PRIETO
Recurso n°: RP/302-120301 - Processo n°: 11128.002669/9702 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
SIPCAM AGRO S/A - Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
Decisão: Retirado de pauta, por despacho do Conselheiro Relator.
Recurso
n°:
RP/302-125701
Processo
n°:
10935.000989/2001-53 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VIAÇÃO NOVA INTEGRAÇÃO LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria
de votos, DERAM provimento ao recurso especial, para afastar a
decadência e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para
o exame das demais razões de recurso voluntário. Vencidos os
Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator), Carlos Henrique Klaser
Filho e Luis Antonio Flora que negaram provimento ao recurso.
Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Anelise Daudt
Prieto. Acórdão n.º CSRF/03-05.068.
Recurso
n°:
RP/301-127267
Processo
n°:
10980.001232/00-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: NEGRESCO ADMINIST. E PARTICIPAÇÕES LTDA
(Responsável por incorporação, pelos débitos de OTELO ADM. E
PART. LTDA) - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE
RECOLHIMENTO. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.069.
Recurso
n°:
RD/301-126466
Processo
n°:
13816.000520/97-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TELAS CUPECE ARAMES E FERRAGENS LTDA Matéria: FINSOCIAL/RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a
Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.070.
28
ISSN 1677-7042
Recurso
n°:
RP/301-125868
Processo
n°:
10680.026932/99-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMIM CONSTRUTORA LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria
de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para
afastar a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos a
partir de julho de 1991 e determinar o retorno dos autos à Câmara
recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencidos os
Conselheiros Nilton Luiz Bartoli (Relator), Carlos Henrique Klaser
Filho e Luis Antonio Flora que negaram provimento ao recurso.
Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Anelise Daudt
Prieto. Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Afonso
Celso Bretas de Vasconcelos, OAB/MG 73.150. Presente ao
julgamento o Senhor Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe
Bueno. Acórdão n.º CSRF/03-05.071.
Recurso
n°:
RP/302-125902
Processo
n°:
13891.000084/99-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RESTAURANTE RODRIARA LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.072.
Recurso
n°:
RD/302-126104
Processo
n°:
12466.001011/98-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX
- Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de pauta, por
despacho do Conselheiro Relator.
Recurso
n°:
RP/302-126617
Processo
n°:
10830.004489/99-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ITOIL - INDÚSTRIA DE TRATAMENTO DE ÓLEOS
ISOLANTES LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.073.
Recurso
n°:
RP/302-127104
Processo
n°:
13807.006612/00-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PAMFI´S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes
Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/03-05.074.
Recurso
n°:
RP/302-127768
Processo
n°:
13891.000046/99-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: INTER COLOR LAB. COM. IMP. DE MATERIAL
FOTOGRÁFICO LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.075.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria, assino com o Presidente.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
ATA DA 935ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos seis dias do mês de novembro de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário
Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no
oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Turma desta Câmara, estando presentes os
conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Otacílio
Dantas Cartaxo, Carlos Henrique Klaser Filho, Judith do Amaral
Marcondes, Luís Antonio Flora, Anelise Daudt Prieto, Nilton Luiz
Bartoli, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva,
Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de
ser realizada a presente sessão ordinária.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões.
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Revisor:
CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Recurso
n°:
RP/302-124241
Processo
n°:
18336.000327/00-56 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria:
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Decisão:
Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel
Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas
suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte
Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º
CSRF/03-05.076.
1
Recurso
n°:
RP/302-124244
Processo
n°:
18336.000317/00-01 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros
Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha
Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela
Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.077.
Recurso
n°:
RP/302-124247
Processo
n°:
18336.000314/00-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria:
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Decisão:
Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel
Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas
suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte
Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º
CSRF/03-05.078.
Recurso
n°:
RP/302-124249
Processo
n°:
18336.000312/00-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria:
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Decisão:
Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel
Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas
suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte
Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º
CSRF/03-05.079.
Recurso n°: RP/303-123180 - Processo n°: 11080.003613/9714 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS - Matéria:
II/ALÍQUOTA. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do
Conselheiro Relator. Presente ao julgamento a advogada da
contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248.
Recurso
n°:
RD/303-123917
Processo
n°:
18336.000079/2001-31 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio
Dantas Cartaxo (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique Klaser
Filho. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra.
Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º
CSRF/03-05.080.
Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO - Revisor:
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso
n°:
RP/302-123593
Processo
n°:
10708.000614/99-64 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Presente ao julgamento
a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ
nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.081.
Recurso
n°:
RP/302-126214
Processo
n°:
13688.000052/00-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: NUNES E GUIMARÃES LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as
Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.082.
Recurso
n°:
RP/302-126573
Processo
n°:
13523.000002/98-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SUPERMERCADO NOGUEIRINHA LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.083.
Recurso
n°:
RD/303-122114
Processo
n°:
10183.006487/96-21 - Recorrente: ESCOL CIA. AGRÍCOLA E
COMERCIAL - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos,
DERAM provimento ao recurso especial, para reconhecer a nulidade
do lançamento por vício formal. Vencida a Conselheira Anelise Daudt
Prieto que negou provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.084.
Recurso
n°:
RD/303-127335
Processo
n°:
10140.002829/99-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE
BANDEIRANTES LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.085.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso
n°:
RD/303-128986
Processo
n°:
10875.000467/00-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: FIBRATÊXTIL COMERCIAL LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e
Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/03-05.086.
Recurso
n°:
RD/303-129647
Processo
n°:
13826.000641/99-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: DISAUPA DIST. DE AUTOMÓVEIS PALMITAL
LTDA. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes
Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/03-05.087.
Recurso
n°:
RD/303-129667
Processo
n°:
13826.000089/99-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: EDHEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS
LTDA.
ME.
Matéria:
FINSOCIAL
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.088.
Recurso
n°:
RD/303-129669
Processo
n°:
13826.000537/99-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VULCAFRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que
deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.089.
Recurso
n°:
RD/303-130744
Processo
n°:
10240.000173/98-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIA S/A. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que
deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.090.
Recurso
n°:
RD/303-130865
Processo
n°:
13888.001780/99-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SUPERMERCADO ALTOS LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que
deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.091.
Recurso
n°:
RP/303-130910
Processo
n°:
10620.001059/2003-22 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: DULFE EVANDRO DUARTE - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos, DERAM
provimento PARCIAL ao recurso especial, para restabelecer a
exigência referente à área de preservação permanente. Vencidos os
Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Luis Antonio Flora que negaram
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.092.
Relatora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES
ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA
Recurso n°: RP/301-120595 - Processo n°: 11080.008930/9673 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Matéria:
REDUÇÃO. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Presente ao julgamento a advogada
da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248.
Acórdão n.º CSRF/03-05.093.
Recurso
n°:
RD/301-125226
Processo
n°:
10314.002093/99-31 - Recorrente: CCE IND. E COM. DE
COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A. - Recorrida: Primeira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
FAZENDA NACIONAL - Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Decisão: Vista à Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Recurso
n°:
RD/301-131500
Processo
n°:
13971.002868/2002-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ÁLAMO PRENSADOS DO BRASIL S.A. - Matéria:
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Retirado de pauta, por
proposta da Conselheira Relatora.
Recurso
n°:
RD/301-131826
Processo
n°:
10820.000930/00-82 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ETIQUETAS CARTEL LTDA. - Matéria: FINSOCIAL
- RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as
Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) e
Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Designado
para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora.
Acórdão n.º CSRF/03-05.094.
Recurso n°: RP/303-126344 - Processo n°: 13906.000115/0016 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: RANK
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Retirado de pauta, por
proposta da Conselheira Relatora.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora: JUDITH DO
AMARAL MARCONDES ARMANDO
Recurso n°: RP/301-120036 - Processo n°: 11128.005900/9667 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: LORD
INDUSTRIAL LTDA. - Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
Decisão: Vista ao Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Recurso
n°:
RP/301-120764
Processo
n°:
10245.000149/99-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TAM - TAXI AÉREO MARÍLIA S/A - Matéria:
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. Decisão: Por unanimidade de votos,
NÃO CONHECERAM do recurso especial. Presente ao julgamento a
advogada da recorrente Dra. Mônica Ferraz Ivamoto, OAB/SP
154.657. Acórdão n.º CSRF/03-05.095.
Recurso
n°:
RD/301-124712
Processo
n°:
13634.000254/00-23 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ARMAZEM FERREIRA LTDA. - Matéria: DCTF.
Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso
especial. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli que deu
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05. Acórdão n.º
CSRF/03-05.096.
Recurso
n°:
RD/301-126469
Processo
n°:
10480.025483/99-85 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL AQUARELA LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.097.
Recurso
n°:
RD/303-123168
Processo
n°:
10380.030650/99-74 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do
Conselheiro Relator. Presente ao julgamento a advogada da
contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248.
Recurso
n°:
RD/303-127737
Processo
n°:
10480.011294/2001-92 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS - Matéria: ISENÇÃO. Decisão: Retirado de pauta, por
proposta do Conselheiro Relator.
Recurso
n°:
RP/303-128193
Processo
n°:
13706.000543/00-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: POSTO DE GASOLINA JUREMA LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as
Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.098.
Recurso
n°:
RP/303-129001
Processo
n°:
10875.002805/00-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ANFRA COM. E IND. IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO
LTDA
Matéria:
FINSOCIAL
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as
Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.099.
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO - Revisor: NILTON
LUIZ BARTOLI
Recurso
n°:
RP/301-123918
Processo
n°:
18336.000059/2001-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio
Dantas Cartaxo que deu provimento ao recurso. Presente ao
julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues
Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.100.
Recurso
n°:
RD/301-124240
Processo
n°:
18336.000328/00-19 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de
votos, DERAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros
Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha
Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela
Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.101.
Recurso
n°:
RD/301-124246
Processo
n°:
18336.000315/00-77 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de
votos, DERAM provimento ao recurso especial. Os Conselheiros
Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha
Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Presente ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela
Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.102.
Recurso
n°:
RD/301-124727
Processo
n°:
18336.000132/2001-02 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A. - PETROBRÁS - Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria:
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Decisão:
Por
unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial em
relação à multa prevista no art. 425 do Regulamento Aduaneiro/85 e
DERAM provimento ao recurso especial quanto à multa de ofício
isolada. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e
Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam a Conselheira Relatora
pelas suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da
recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248.
Acórdão n.º CSRF/03-05.103.
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Recurso
n°:
RD/302-124323
Processo
n°:
18336.000094/2001-80 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
- PETROBRÁS - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL - Matéria:
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por maioria de votos,
DERAM provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro
Otacílio Dantas Cartaxo que negou provimento ao recurso. Presente
ao julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues
Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.104.
Recurso n°: RP/303-123171 - Processo n°: 11131.000978/9951 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Matéria:
II/ALÍQUOTA. Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO
CONHECERAM do recurso especial. Presente ao julgamento a
advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº
121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.105.
Recurso
n°:
RD/303-124255
Processo
n°:
18336.000301/00-62 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria:
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Decisão:
Por
unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial.
Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela
Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.106.
Recurso
n°:
RP/303-124324
Processo
n°:
18336.000142/2001-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria:
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Decisão:
Por
unanimidade de votos, NÃO CONHECERAM do recurso especial.
Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela
Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.107.
Recurso
n°:
RP/303-124351
Processo
n°:
11968.000894/2001-15 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRÁS Matéria:
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Decisão:
Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel
Antonio Gadelha Dias acompanharam a Conselheira Relatora pelas
suas conclusões. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte
Dra. Micaela Domingues Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º
CSRF/03-05.108.
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora: ANELISE
DAUDT PRIETO
Recurso
n°:
RP/301-120178
Processo
n°:
10283.007866/98-26 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - Matéria: II/ALÍQUOTA.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando que deu provimento ao recurso. Ausente momentaneamente
o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Acórdão n.º CSRF/0305.109.
Recurso
n°:
RD/301-120589
Processo
n°:
11128.006584/98-76 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: BASF S/A - Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao
recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.110.
Recurso
n°:
RP/301-124964
Processo
n°:
18336.000470/2001-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Matéria: REDUÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio
Dantas Cartaxo que deu provimento ao recurso. Presente ao
julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela Domingues
Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.111.
Recurso
n°:
RD/301-125600
Processo
n°:
13836.000214/00-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL DE BEBIDAS S. R. MORAES LTDA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as
Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso. Ausente momentaneamente
o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Acórdão n.º CSRF/0305.112.
ISSN 1677-7042
29
Recurso
n°:
RD/301-126258
Processo
n°:
11610.000029/2001-19 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RUBBERMOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por unanimidade
de votos, DERAM provimento ao recurso especial. Ausente
momentaneamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Acórdão n.º CSRF/03-05.113.
Recurso
n°:
RD/302-121564
Processo
n°:
13819.001228/00-81 - Recorrente: BORFLEX IND. E COM. DE
ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. - Recorrida: Segunda Câmara
do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA
NACIONAL - Matéria: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Decisão:
Por maioria de votos, CONHECERAM do recurso especial, vencido
o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo e, no mérito, por unanimidade
de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Fez sustentação oral o
advogado da contribuinte Dr. José Roberto dos Santos, OAB/DF
15.729. Acórdão n.º CSRF/03-05.114.
Recurso
n°:
RD/302-124380
Processo
n°:
18336.000097/2001-13 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO
S.A. - PETROBRÁS - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: REDUÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM
provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio
Dantas Cartaxo que negou provimento ao recurso. Presente ao
julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra,
OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.115.
Recurso
n°:
RD/302-124383
Processo
n°:
18336.000091/2001-46 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO
S.A. - PETROBRÁS - Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: REDUÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, DERAM
provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Otacílio
Dantas Cartaxo que negou provimento ao recurso. Presente ao
julgamento a advogada da recorrente Dra. Micaela Domingues Dutra,
OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/03-05.116.
Recurso
n°:
RP/302-125683
Processo
n°:
13906.000107/00-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RANK PNEUS LTDA. (Massa falida de RANK PNEUS
LTDA) - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e
Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Ausente
momentaneamente o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Acórdão n.º CSRF/03-05.117.
Recurso
n°:
RP/302-126962
Processo
n°:
13884.000529/2002-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA. Matéria:
INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
Decisão:
Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Acórdão n.º CSRF/03-05.118.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria, assino com o Presidente.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
ATA DA 936ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos sete dias do mês de novembro de dois mil e seis, às oito
horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário Edson Viana
de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no oitavo andar do
Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor Comercial Sul,
nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros da
Terceira Turma desta Câmara, estando presentes os conselheiros:
Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Otacílio Dantas Cartaxo,
Carlos Henrique Klaser Filho, Judith do Amaral Marcondes, Luís
Antonio Flora, Anelise Daudt Prieto, Nilton Luiz Bartoli, Mário
Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de ser
realizada a presente sessão ordinária.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões.
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Revisor:
CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Recurso n°: RP/303-120888 - Processo n°: 13116.000301/9531 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
DOLORES
GOMES
ARANTES
Matéria:
IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos,
DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da
decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/03-05.119.
Recurso
n°:
RP/303-120924
Processo
n°:
10120.001408/95-67 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: OSVALDO PERES DE SOUSA - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos,
DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da
decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.120.
30
ISSN 1677-7042
Recurso n°: RP/303-121009 - Processo n°: 13116.000190/9571 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessado: JOSÉ
DE PAULA ARANTES FILHO - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos,
DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da
decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.121.
Recurso
n°:
RP/303-121353
Processo
n°:
13133.000398/95-46 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: ANTONIO BORGES FURTADO - ESPÓLIO - Matéria:
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de
votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em
face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.122.
Recurso
n°:
RP/303-122781
Processo
n°:
10768.005595/96-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CERTAME DISPLAY MONTAGENS E LOCAÇÃO
DE EQUIPAMENTOS S/C LTDA - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/03-05.123.
Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO - Revisor:
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso
n°:
RP/301-121538
Processo
n°:
10480.031601/99-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ALPHA INTERNACIONAL COM. IMP E EXP. LTDA.
- Matéria: II/IPI. Decisão: Vista ao Conselheiro Luis Antonio Flora.
Recurso
n°:
RD/301-128003
Processo
n°:
13832.000183/99-35 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: IPIRANGA CALÇADOS LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.124.
Recurso
n°:
RP/302-126327
Processo
n°:
13906.000010/00-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PARANAMOTOR S/C LTDA ADM CONSÓRCIOS Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por
maioria de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso
especial, para afastar a decadência em relação aos períodos de
apuração ocorridos a partir de julho de 1991. Vencidos os
Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho (Relator), Luis Antonio
Flora e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso.
Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Otacílio Dantas
Cartaxo. Acórdão n.º CSRF/03-05.125.
Recurso n°: RP/302-126389 - Processo n°: 10980.001141/0062 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
TRANSESP TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria
de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para
afastar a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos a
partir de julho de 1991 e determinar o retorno dos autos à Câmara
recorrida para o exame das demais razões do recurso voluntário.
Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho (Relator),
Luis Antonio Flora e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao
recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Otacílio Dantas Cartaxo. Presentes ao julgamento o Senhor
Procurador da Fazenda Nacional Dr. Leandro Felipe Bueno e a
advogada da contribuinte Dra. Maísa de Deus Aguiar, OAB/DF nº
20.514. Acórdão n.º CSRF/03-05.126.
Recurso
n°:
RP/302-126505
Processo
n°:
13603.000181/98-50 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TECNOWATT ILUMINAÇÃO LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria
de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso especial, para
afastar a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos a
partir de julho de 1991. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique
Klaser Filho (Relator), Luis Antonio Flora e Nilton Luiz Bartoli que
negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto
vencedor a Conselheira Otacílio Dantas Cartaxo. Acórdão n.º
CSRF/03-05.127.
Recurso
n°:
RP/302-128271
Processo
n°:
10875.002527/99-00 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SECURIT S/A. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.128.
Recurso
n°:
RD/303-120084
Processo
n°:
10580.007414/94-66 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada:
DOW
QUÍMICA
S/A
Matéria:
DRAWBACK/SUSPENSÃO. Decisão: Adiado o julgamento a pedido
da contribuinte.
1
Recurso
n°:
RD/303-129748
Processo
n°:
10875.002300/97-94 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SUPERMERCADO MATSUO LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que
deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.129
Recurso
n°:
RD/303-129753
Processo
n°:
10820.000304/00-03 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMERCIAL E EMPACOTADORA DE PROD.
ALIMENTÍCIOS MARMO LTDA. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as
Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.130
Relatora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES
ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA
Recurso
n°:
RD/301-128275
Processo
n°:
13816.000656/2001-79 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SUPER TRI II LTDA. Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso
especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.131.
Recurso
n°:
RD/303-128588
Processo
n°:
10280.001273/99-58 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RÁDIO LIBERAL LTDA. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.132.
Recurso
n°:
RD/303-129301
Processo
n°:
13826.000210/99-40 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TIJOLÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
OURINHENSE
LTDA
Matéria:
FINSOCIAL
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.133.
Recurso
n°:
RD/303-129311
Processo
n°:
13833.000027/99-28 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: JOÃO PIRES & CIA. LTDA. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando (Relatora) que deu
provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º CSRF/03-05.134.
Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora: JUDITH DO
AMARAL MARCONDES ARMANDO
Recurso
n°:
RD/301-126497
Processo
n°:
13884.004431/99-39 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: H. A. SILVA & CIA LTDA - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do
Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/03-05.135.
Recurso
n°:
RD/301-128201
Processo
n°:
13819.001770/99-65 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ARTEFATOS DE CIMENTO TINARI - Matéria:
FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.136.
Recurso n°: RP/303-126102 - Processo n°: 12466.001107/9809 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Terceira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: CIA.
IMPORTADORA E EXPORTADORA - COIMEX - Matéria: VALOR
ADUANEIRO. Decisão: Retirado de pauta, por proposta do
Conselheiro Relator.
Recurso
n°:
RD/303-126423
Processo
n°:
13882.000775/99-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VALGUARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Judith do
Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/03-05.137.
Recurso
n°:
RP/303-127605
Processo
n°:
12466.000973/97-75 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de
pauta, por proposta do Conselheiro Relator.
Recurso
n°:
RP/303-127606
Processo
n°:
12466.000255/97-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de
pauta, por proposta do Conselheiro Relator.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso
n°:
RD/303-129387
Processo
n°:
13603.000984/98-12 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RUBBERPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.138.
Recurso
n°:
RD/303-130033
Processo
n°:
10840.002998/00-95 - Recorrente: GERARDI COMÉRCIO DE
TECIDOS LTDA. - ME. - Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes - Interessada: FAZENDA NACIONAL Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão:
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.139.
Recurso
n°:
RD/303-130098
Processo
n°:
13706.000520/00-54 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VONNETO COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA.
- Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes
Armando e Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso.
Acórdão n.º CSRF/03-05.140.
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO - Revisor: NILTON
LUIZ BARTOLI
Recurso n°: RP/301-118153 - Processo n°: 10314.004312/9439 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
AUTOLATINA
BRASIL
S/A
Matéria:
DRAWBACK/SUSPENSÃO. Decisão: Por maioria de votos, NÃO
CONHECERAM do recurso especial. Vencidos os Conselheiros
Otacílio Dantas Cartaxo, Judith do Amaral Marcondes Armando e
Mário Junqueira Franco Júnior. Presente ao julgamento o advogado
da contribuinte Dr. Alberto Daudt de Oliveira, OAB/RJ nº 50.932.
Acórdão n.º CSRF/03-05.141.
Recurso
n°:
RD/301-124726
Processo
n°:
10831.004284/2001-73 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPAQ COMPUTER BRASIL IND. E COM. LTDA.
- Matéria: DRAWBACK - ISENÇÃO. Decisão: Por unanimidade de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Fez sustentação
oral o advogado da contribuinte Dr. Ângelo Oswaldo Melhorança,
OAB/DF nº 7.991. Acórdão n.º CSRF/03-05.142.
Recurso
n°:
RD/302-127611
Processo
n°:
12466.000155/98-16 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de
pauta, por proposta da Conselheira Relatora.
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora: ANELISE
DAUDT PRIETO
Recurso n°: RP/301-120689 - Processo n°: 11020.000135/9471 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Primeira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
RANDON S.A. VEÍCULOS E IMPLEMENTOS - Matéria:
OUTROS. Decisão: Por maioria de votos, ACOLHERAM a
preliminar, suscitada de ofício, de nulidade “ab initio” do processo.
Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Acórdão n.º
CSRF/03-05.143.
Recurso
n°:
RD/301-126581
Processo
n°:
10935.002429/00-81 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS REIS
LTDA - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por
unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso especial.
Acórdão n.º CSRF/03-05.144.
Recurso
n°:
RD/301-126643
Processo
n°:
13881.000246/98-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CONSTRUCENTER CRUZEIRO LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.145.
Recurso
n°:
RD/301-126709
Processo
n°:
13804.000847/00-18 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: RESTAURANTE ANDRADE LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidas as
Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Anelise Daudt
Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/0305.146.
Recurso
n°:
RD/301-127471
Processo
n°:
11040.000384/99-88 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: IRMÃOS SILVA ROCHA & CIA. LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.147.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso
n°:
RD/301-127579
Processo
n°:
10930.007955/2002-11 - Recorrente: SIMBAL - SOCIEDADE
INDUSTRIAL MÓVEIS BANROM LTDA. - Recorrida: Primeira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
FAZENDA NACIONAL - Matéria: FINSOCIAL - FALTA DE
RECOLHIMENTO. Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz
Bartoli (Relator), Carlos Henrique Klaser Filho e Luis Antonio Flora
que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto
vencedor a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Acórdão n.º CSRF/0305.148.
Recurso
n°:
RD/301-128366
Processo
n°:
10680.010349/98-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PLASTIFICA INDUSTRIAL LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que
deu provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.149.
Recurso
n°:
RD/301-131817
Processo
n°:
10820.000801/00-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TOQUETÃO TOQUETON & CIA LTDA - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e
Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/03-05.150.
Recurso
n°:
RD/301-131842
Processo
n°:
10980.001760/2002-71 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SECCIONAL BRASIL S/A. - Matéria: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por unanimidade de
votos, DERAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º
CSRF/03-05.151.
Recurso
n°:
RD/301-131850
Processo
n°:
13891.000118/00-75 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: JOÃO ROBERTO BELLINI & CIA. LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e
Anelise Daudt Prieto que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/03-05.152.
Recurso
n°:
RD/302-127609
Processo
n°:
12466.001106/98-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: COMPANHIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX - Matéria: VALOR ADUANEIRO. Decisão: Retirado de
pauta, por proposta do Conselheiro Relator.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria, assino com o Presidente.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
ATA DA 937ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos sete dias do mês de novembro de dois mil e seis, às
quatorze horas e trinta minutos, na Sala das Sessões “Secretário
Edson Viana de Britto”, de número oitocentos e dois, localizada no
oitavo andar do Edifício Alvorada, Quadra 1, Bloco “J”, no Setor
Comercial Sul, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se
os Membros da Terceira Turma desta Câmara, estando presentes os
conselheiros: Manoel Antônio Gadelha Dias (Presidente), Otacílio
Dantas Cartaxo, Carlos Henrique Klaser Filho, Judith do Amaral
Marcondes, Luís Antonio Flora, Anelise Daudt Prieto, Nilton Luiz
Bartoli, Mário Junqueira Franco Júnior e eu, Rosemari Corrêa e Silva,
Chefe da Secretaria da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a fim de
ser realizada a presente sessão ordinária.
Na ordem do dia, foram vistos, examinados e relatados os
recursos em pauta e, em decorrência, foram prolatadas as seguintes
decisões.
Relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Revisor:
CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Recurso
n°:
RP/303-120599
Processo
n°:
10945.004846/99-43 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ALIMENTOS ZAELI LTDA - Matéria: INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.153.
Recurso
n°:
RD/303-123511
Processo
n°:
10283.007205/99-45 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CINERAL DAEWOO ELETRONICA DA AMAZONIA
S/A - Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por maioria de votos, NÃO
CONHECERAM do recurso especial. Vencidos os Conselheiros
Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Mário Junqueira Franco Júnior e
Manoel Antonio Gadelha Dias. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Acórdão n.º
CSRF/03-05.154.
Relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO - Revisor:
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Recurso
n°:
RD/302-123587
Processo
n°:
11128.005843/97-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: TECELAGEM DE FITAS PROGRESSO LTDA. Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Retirado de pauta, por despacho do
Conselheiro Relator.
Recurso
n°:
RP/302-124145
Processo
n°:
10783.006558/95-36 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: JAIME ALVES DA SILVEIRA - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos,
DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em face da
decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.155.
Recurso
n°:
RP/302-127883
Processo
n°:
11522.001444/2001-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: JOÃO BOSCO ABDALA ISPER - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.156.
Recurso
n°:
RD/303-123885
Processo
n°:
13652.000007/99-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: WERTHER PEREIRA DIAS E OUTROS - Matéria:
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de
votos, DECLARARAM a insubsistência do lançamento do ITR, em
face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR. Acórdão n.º CSRF/0305.157.
Recurso
n°:
RD/303-124321
Processo
n°:
18336.000221/2001-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Matéria: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencido o
Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo que deu provimento ao recurso.
Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Micaela
Dominguez Dutra, OAB/RJ nº 121.248. Acórdão n.º CSRF/0305.158.
Recurso
n°:
RD/303-124578
Processo
n°:
10494.000802/99-63 - Recorrentes: FAZENDA NACIONAL, DHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. - Recorrida: Terceira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada: DHB COMPONENTES
AUTOMOTIVOS
S.A.
Matéria:
DRAWBACK/SUSPENSÃO. Decisão: Retirado de pauta, por
proposta do Conselheiro Relator.
Recurso
n°:
RD/303-124734
Processo
n°:
12689.001386/00-65 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: DETEN QUÍMICA S/A - Matéria: EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA. Decisão: Vista ao Conselheiro Otacílio Dantas
Cartaxo.
Recurso
n°:
RP/303-124939
Processo
n°:
10840.002871/99-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: CAMILO JORGE CURY - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.159.
Recurso
n°:
RP/303-128524
Processo
n°:
10670.000328/2001-86 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado(a): IRMGARD DORNFELD BRAGA - Matéria:
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º
CSRF/03-05.160.
Relatora: JUDITH DO AMARAL MARCONDES
ARMANDO - Revisor: LUÍS ANTONIO FLORA
Recurso
n°:
RD/303-129831
Processo
n°:
10120.001809/98-51 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: METALFORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
- Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Decisão: Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para
redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão
n.º CSRF/03-05.161.
Recurso
n°:
RD/303-130015
Processo
n°:
13826.000253/97-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: CIA. AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA - CANA Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando
(Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Fez sustentação oral
a advogada da contribuinte Dra. Luiza Cristina de Castro Faria,
OAB/DF nº 5837-E. Acórdão n.º CSRF/03-05.162.
Recurso
n°:
RD/303-130732
Processo
n°:
10120.000151/98-60 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: VERÇOSA E VERÇOSA LTDA. - Matéria:
FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Decisão: Por
maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando
(Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Luis Antonio Flora. Acórdão n.º
CSRF/03-05.163.
<!ID121599-4>
ISSN 1677-7042
31
Relator: LUÍS ANTONIO FLORA - Revisora: JUDITH DO
AMARAL MARCONDES ARMANDO
Recurso
n°:
RD/301-127309
Processo
n°:
13004.000034/00-80 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: FERFIBRAS INDÚSTRIA E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA - Matéria: SIMPLES - EXCLUSÃO. Decisão:
Por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora (Relator) e Otacílio
Dantas Cartaxo que deram provimento ao recurso. Designada para
redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes
Armando. Acórdão n.º CSRF/03-05.164.
Recurso
n°:
RD/301-127767
Processo
n°:
10840.002038/99-47 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: EDIFRIGO COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. Decisão: Por maioria de
votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a
Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.165.
Recurso
n°:
RP/303-121821
Processo
n°:
10930.003208/99-00 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: ANTONIO ANGELO PEDRAO - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/03-05.166.
Recurso
n°:
RP/303-124041
Processo
n°:
13161.000303/99-44 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: EUCLIDES ANTÔNIO FABRIS - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.167.
Recurso
n°:
RP/303-124062
Processo
n°:
13133.000158/96-13 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: LUIZ HUMBERTO CONSONI GUIMARÃES Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria
de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencidos os
Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Manoel Antonio Gadelha Dias
que deram provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.168.
Recurso
n°:
RD/303-128509
Processo
n°:
10665.001714/00-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: ESPÓLIO DE MARIA DIAS LEMOS E OUTROS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial.
Fez sustentação oral o advogado da contribuinte Dr. Nilton Cláudio
Amorim Rebouças, OAB/MG 27.565. Acórdão n.º CSRF/03-05.169.
Relatora: ANELISE DAUDT PRIETO - Revisor: NILTON
LUIZ BARTOLI
Recurso
n°:
RD/301-127381
Processo
n°:
13811.001131/97-07 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: SETAL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E
PERFURAÇÕES S.A. - Matéria: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO.
Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARARAM a nulidade de
todos os atos processuais praticados a partir do despacho decisório de
fls. 64, inclusive, e determinar o arquivamento do processo. Acórdão
n.º CSRF/03-05.170.
Recurso n°: RP/302-123772 - Processo n°: 10314.005116/9941 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL - Recorrida: Segunda
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes - Interessada:
SCHERING DO BRASIL QUIM. E FARMACEUTICA LTDA. Matéria: II/ALÍQUOTA. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Presente ao julgamento
o advogado da contribuinte Dr. José de Paula Junior, OAB/SP nº
146.179. Acórdão n.º CSRF/03-05.171.
Recurso
n°:
RD/303-125315
Processo
n°:
10675.000728/2001-41 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: MARMORARIA UBERPEDRAS LTDA - Matéria:
SIMPLES - EXCLUSÃO. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.172.
Relator: NILTON LUIZ BARTOLI - Revisora: ANELISE
DAUDT PRIETO
Recurso
n°:
RD/301-121645
Processo
n°:
13848.000017/95-91 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: AGROPASTORIL RIBAS DA LAGOA LTDAS. Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por
unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do
lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR
e, por maioria de votos, NEGARAM provimento ao recurso especial
da Fazenda Nacional, em relação ao lançamento das contribuições
sindicais, vencida conselheira Anelise Daudt Prieto que deu
provimento ao recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.173.
Recurso
n°:
RD/301-123711
Processo
n°:
13026.000215/98-52 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: PAULO ROBERTO KRELING e OUTROS - Matéria:
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por maioria de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. Acórdão n.º
CSRF/01-05.174.
32
ISSN 1677-7042
Recurso
n°:
RD/301-124494
Processo
n°:
10935.000046/2001-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: ANGELINA SCARIOT - Matéria: SIMPLES. Decisão:
Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso
especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.175.
Recurso
n°:
RD/301-124536
Processo
n°:
10935.000190/2001-67 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: IRMÃOS MARTINI & CIA. LTDA. - Matéria:
SIMPLES. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.176.
Recurso
n°:
RD/301-125097
Processo
n°:
13807.004190/99-96 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: L. BERTIZILIAN CIA. LTDA. - Matéria: SIMPLES.
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao
recurso especial. Acórdão n.º CSRF/03-05.177.
Recurso
n°:
RD/301-127422
Processo
n°:
10620.001234/2002-09 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: V & M FLORESTAL LTDA. - Matéria: IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL. Decisão: Por unanimidade de votos,
NEGARAM provimento ao recurso especial. Acórdão n.º CSRF/0305.178.
Recurso
n°:
RD/301-128028
Processo
n°:
13525.000119/96-49 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: MARILIDIO JACOBINA FILHO E OUTROS
ESPÓLIO - Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão:
Por unanimidade de votos, DECLARARAM a insubsistência do
lançamento do ITR do exercício de 1994, em face da decisão do STF
no RE 448.558-3/PR, e, por maioria de votos, NEGARAM
provimento ao recurso especial em relação às demais matérias,
vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao
recurso. Acórdão n.º CSRF/03-05.179.
Recurso
n°:
RD/301-129087
Processo
n°:
10183.005850/92-30 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL Recorrida: Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessada: AGROPASTORIL SANTA PAULA LTDA. - Matéria:
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. Decisão: Vista ao Conselheiro
Mário Junqueira Franco Júnior.
Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após
lida e achada conforme, eu, Rosemari Corrêa e Silva, Chefe da
Secretaria, assino com o Presidente.
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara
ROSEMARI CORRÊA E SILVA
Chefe da Secretaria
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
<!ID121722-0>
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- 3/03
Acusados:
GDA - Assessoria, Consultoria e Realizações Ltda.
Geraldo Dikran Azarian
Luiz Eduardo Simões Lopes
Manoel Carlos Diniz
Marlin S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
Misael Alves
Ementa: Não atendimento dos pré-requisitos
previstos no art. 13, § 2º, da Instrução CVM nº
40/84 para administrar Clube de Investimento.
Descumprimento do dever de diligência
previsto no art. 14, IV, c/c art. 15, § 3º, da
Instrução CVM nº 40/84. Advertência e multa.
Realização de operações vedadas. Infração ao disposto no art. 1º, §
3º, da Instrução CVM nº 40/84, referente às hipóteses exclusivas em
que a participação do Clube de Investimento em operações nos
mercados a termo, futuro e de opções será permitida.
Descumprimento do dever de diligência previsto no art. 14, IV, c/c
art. 15, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84. Inabilitação e multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de votos decidiu:
1- aplicar, com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei nº
6.385/76, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) aos acusados Manoel Carlos Diniz e Misael
Alves, por infração ao dever de diligência previsto no art. 14, IV c/c
art. 15, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84, bem como por realização de
operações vedadas, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Instrução
CVM nº 40/84;
2- aplicar, com fundamento no art. 11, IV, da Lei nº
6.385/76, a pena de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano
para o exercício dos cargos de administrador ou conselheiro fiscal de
companhia aberta, entidade do sistema de distribuição ou de outras
entidades que dependam da autorização ou registro na CVM, ao
acusado Geraldo Dikran Azarian, por infração ao dever de diligência
previsto nos arts. 14, IV, e 15, § 3º, da Instrução CVM nº 40/84;
3- aplicar, também ao acusado Geraldo Dikran Azarian, com
fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei nº 6.385/76, a pena de multa
pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por realização
de operações vedadas, conforme previsto no art. 1º, § 3º, da Instrução
CVM nº 40/84;
1
4- aplicar, com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei nº
6.385/76, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) à acusada GDA - Assessoria, Consultoria e
Realizações Ltda., por infração ao disposto no art. 14, IV c/c art. 15,
§ 3º e no art. 1º, § 3º, todos da Instrução CVM nº 40/84;
5- aplicar, com fundamento no art. 11, I, da Lei nº 6.385/76,
a pena de advertência à acusada Marlin S.A. Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários, por infração aos arts. 13, § 2º, e 14, IV,
da Instrução CVM nº 40/84;
6- aplicar, com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei nº
6.385/76. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) ao acusado Luiz Eduardo Simões Lopes, por
infração aos arts. 13, § 2º, e 14, IV, da Instrução CVM nº 40/84.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução
CMN nº 454/77.
Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal
Luciana de Pontes Saraiva, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva
Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da
CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Relator e Presidente da Sessão de Julgamento
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- 4/05
Acusados:
Joaquim de Sousa Correia
Joffre Gabriel Filho
Ementa: Imputação de infração ao art. 152,
da Lei nº 6.404/76, ao contratarem, sem
aprovação ou autorização prévia da
assembléia geral, um seguro de vida em
favor do então diretor jurídico da Embratel.
Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver os
acusados Joaquim de Sousa Correia e Joffre Gabriel Filho da
imputação de infração ao art. 152, caput, da Lei nº 6.404/76.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional em virtude das absolvições
proferidas.
Proferiu defesa oral o advogado dr. Bruno Ramos de Sousa,
representante dos acusados, senhores Joaquim de Souza Correia e
Joffre Gabriel Filho.
Presente o procurador-federal Clóvis Silva de Souza,
representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Maria Helena de
Santana, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco
Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator
e presidente da sessão.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2006
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Relator e Presidente da Sessão de Julgamento
<!ID122924-0>
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- SP2003/0461
<!ID122925-0>
Acusados:
Cláudio da Silva Barreto
Jane da Silva Barreto
José Carlos de Oliveira Soares
Ementa: Realização de prática não
eqüitativa, conforme definida no item II, d,
da Instrução CVM nº 08/79. Multas.
Realização de operação fraudulenta, conforme definida no
item II, c, da Instrução CVM nº 08/79. Absolvições.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu:
1.aplicação, com base no art. 11, § 1º, II, da Lei nº 6.385/76,
da pena de multa pecuniária, correspondente a 2,5 vezes o valor do
lucro obtido, no valor de R$ 184.400,00 (cento e oitenta e quatro mil
e quatrocentos reais), ao acusado Cláudio da Silva Barreto, e no valor
de R$ 86.200,00 (oitenta e seis mil e duzentos reais), ao acusado José
Carlos de Oliveira Soares, por infração ao inciso II, alínea d, da
Instrução CVM nº 08/79;
2.aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$
61.400,00 (sessenta e um mil e quatrocentos reais), à acusada Jane da
Silva Barreto, correspondente a 1/3 (um terço) do valor da multa
aplicada ao acusado Cláudio da Silva Barreto, devido à menor
reprovabilidade de sua conduta, também por infração ao item II,
alínea d, da Instrução CVM nº 08/79;
3.absolvição dos acusados da imputação de infração ao item
II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79;
4.recomendar à SMI averiguar se a Distribuidora (Caravello
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários) fez as comunicações
que deveria ter feito, com base no art. 6º da Instrução CVM nº
301/99, com relação às operações registradas na conta de Jane da
Silva Barreto; e
5.proponho, por fim, o envio de cópia da decisão deste
julgamento ao Ministério Público Federal, recomendando à PFE uma
nova análise do tipo do art. 27-D da Lei nº 6.385/76, para verificar se
a informação confidencial ali mencionada não se refere apenas à
informação sobre negócios de companhia aberta e não sobre
informações como as objeto deste processo.
Os acusados terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução
CMN nº 454/77.
A CVM interporá recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional no tocante às absolvições
proferidas.
Presente à sessão de julgamento o procurador-federal
Arnaldo Almeida de Amorim, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Presentes os diretores Maria Helena de Santana, relatora,
Wladimir Castelo Branco Castro, Pedro Oliva Marcilio de Sousa e o
presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a
sessão.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2006
MARIA HELENA DE SANTANA
Diretora Relatora
<!ID121723-0>
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- SP2004/0106
Acusados:
Caio Augusto Bastos Lucchesi
Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda.
Ementa: Imputação de responsabilidade por
irregularidades relativas ao preenchimento
incompleto, ou incorreto, de fichas
cadastrais, especialmente no que se refere
à: (i) ausência de cópia de CPF e (ii)
ausência de informações sobre rendimentos
e situação patrimonial e financeira de seus
clientes, em infração às disposições do art.
3º da Instrução CVM nº 301/99.
Absolvição.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu absolver os
acusados.
Proferiu defesa oral o advogado dr. Adriano Augusto Corrêa
Lisboa, representante legal dos acusados Caio Augusto Bastos
Lucchesi e Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda.
Presente à sessão de julgamento o procurador-federal
Fabrício Duarte Tanure, representante da Procuradoria Federal
Especializada.
Participaram do julgamento os diretores Wladimir Castelo
Branco Castro, Maria Helena de Santana e o presidente da CVM,
Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2006
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
<!ID121724-0>
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- 9/93
Acusados:
Arbi S.A. CCTVM
Daniel Benasayag Birmann
Ementa: Prática não eqüitativa relacionada às
operações de venda de ações efetuada pelos
acusados à Marcopolo S.A. Carrocerias e Ônibus,
em infração ao item I da Instrução CVM nº 08/79
e ao art. 2º, d, da Instrução CVM nº 10/80. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
no inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 6.385/76, c/c o inciso II do
§ 1º do mesmo artigo, segundo a redação vigente à época, por
unanimidade de votos decidiu:
1.preliminarmente, rejeitar a argüição de prescrição da
pretensão punitiva, pelos motivos expostos em seu voto; e
2.com base no inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
c/c o inciso II do § 1º do mesmo artigo, segundo a redação vigente à
época, propor, para os acusados Daniel Benasayag Birmann e Arbi S.A.
CCTVM, a pena de multa pecuniária conjunta no valor de R$ 164.383,33
(cento e sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e três
centavos), equivalente a 30% das operações irregulares, em virtude de
violação do disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79 por ambos os
acusados e, com relação apenas a Daniel Benasayag Birmann, por
violação também do disposto no art. 2º, d, da Instrução CVM nº 10/80.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução
CMN nº 454/77.
Proferiu defesa oral o advogado dr. Marcos de Freitas
Henriques, representante legal dos acusados Arbi S.A. CCTVM e
Daniel Benasayag Birmann.
Presente à sessão de julgamento o procurador-federal Daniel
Schiavoni Miller, representante da Procuradoria Federal Especializada
da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Maria Helena de
Santana, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco
Castro e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade, relator
e presidente da sessão.
Proferiu defesa oral o advogado Luiz Leonardo Cantidiano,
representante legal do Banco Westlb do Brasil S.A. e do seu diretorresponsável, Aristides Campos Jannini.
Presente à sessão de julgamento o procurador-federal
Fabrício Duarte Tanure, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva
Marcilio de Sousa, relator, Maria Helena de Santana, Sergio
Weguelin, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da CVM,
Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2006
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA
Diretor-Relator
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2006
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Relator e Presidente da Sessão de Julgamento
<!ID121727-0>
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- SP2005/0296
ISSN 1677-7042
CARLOS EDUARDO RUSCONI
CARLOS GUILHERME STEAGALL
GERTSENCHTEIN
FAR FATOR ADM DE RECURSOS LTDA
FATOR FEF FMIA CL
FATOR PROJETOS E ASSESSORIA LTDA.
FMIA CL PLURAL JAGUAR
FUNDO PLURAL EXTRA DE
INVESTIMENTO FINANCEIRO
PLURAL FMIA CL
PLURAL FUNDO MÚTUO DE
INVESTIMENTOS EM AÇÕES
PLURAL INSTITUCIONAL FMIA CL
<!ID121725-0>
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- RJ2005/5272
Acusados:
Luís Stuhlberger
Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.
Ementa: Aquisição de ações preferenciais
em subscrição privada, configurando
infração ao disposto no inciso V, do art. 55,
da Instrução CVM nº 302/99, que veda
operações realizadas fora de bolsa de
valores, ou de mercado de balcão, por
entidade
autorizada
pela
CVM.
Absolvição
Decisão:; Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de voto, decidiu absolver os
acusados.
A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional em virtude das absolvições
proferidas.
Proferiu defesa oral o advogado dr. Julian Fonseca Peña
Chediak, representante legal dos acusados.
Presente o procurador-federal Arnaldo Almeida de Amorim,
representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Maria Helena de
Santana, relatora, Pedro Oliva Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo
Branco e o presidente da CVM, Marcelo Fernandez Trindade.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2006
MARIA HELENA DE SANTANA
Diretora-Relatora
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
<!ID121726-0>
SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N o- RJ2005/8542
Acusados:
Banco Westlb do Brasil S.A.
Aristides Campos Jannini
Ementa: Violação do dever de agir com a
devida
diligência
por
parte
do
administrador e do diretor responsável pela
administração de fundo de investimento,
quando da realização de operações de
compra de Notas do Tesouro Nacional série
C a preço unitário (“PU”) divergente em
relação ao PU médio estimado conforme
metodologia do DESIN, do PU médio do
mercado secundário divulgado pela
ANDIMA e do PU da 550, também
divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Infração ao art. 2º, § único, do
Regulamento Anexo à Circular BACEN Nº
2.616/95 e ao art. 65, inciso X, da Instrução
CVM nº 409/04. Multa.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu:
1)Aplicar ao Banco Westlb do Brasil S.A., na qualidade de
administrador do Monazita Fundo de Investimento Financeiro NUC,
atualmente denominado Monazita Fundo de Investimento
Multimercado (“Fundo”), a pena de multa no valor de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), dentro do critério
estabelecido pelo art. 11, §1º, II, da Lei nº 6.385/76, que estipula o
limite máximo de 50% do valor das operações irregulares, pelo não
cumprimento do dever de diligência; e
2)Aplicar ao senhor Aristides Campos Jannini, na qualidade
de diretor do Banco Westlb, responsável pela administração do fundo
de investimento, a pena de multa no valor de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais), nos termos do art. 11, §1º, inciso I, pelo não
cumprimento do dever de diligência.
Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do
recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução
CMN nº 454/77.
Acusados:
Erivelto Calderan Correa
Itaú Corretora de Valores S.A.
Ementa: Ausência de comunicação à CVM
de operações cujos valores se afiguravam
objetivamente incompatíveis com a
situação patrimonial e financeira do cliente,
tomando-se por base as informações
cadastrais respectivas, conforme determina
o art. 7º, II, c/c art. 6º, I, ambos da
Instrução CVM nº 301/99. Multas.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado
da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e
no art. 12, II, da Lei nº 9.613/98, por unanimidade de votos
decidiu:
1.em sede preliminar, rejeitar, pelos motivos expostos em seu
voto, as quatro questões argüidas pela defesa, a saber: (i) ausência de
fundamentação na instauração deste processo; (ii) existência de coisa
julgada; (iii) consumação da prescrição qüinqüenal e (iv) da
prescrição intercorrente; e
2.impor aos acusados Erivelto Calderan Correa e Itaú
Corretora de Valores S.A. a pena de multa individual no valor de R$
3.619,51 (três mil, seiscentos e dezenove reais e cinqüenta e um
centavos), para cada um dos acusados, referente ao percentual
mínimo de 1% do valor das operações que deveriam ter sido
comunicadas, conforme disposto no art. 7º, II, da Instrução CVM nº
301/99.
Os acusados terão um prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso,
com efeito suspensivo, ao Ministro de Estado da Fazenda, na forma
do parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei nº 9.613, de 03.03.98, e do
artigo 8º, IX, do Anexo ao Decreto nº 2.799, de 08.10.98, e artigo 9º,
inciso VII, da Portaria nº 330, de 18/12/98.
Proferiram defesa oral os advogados Marcelo Klug Vieira e
Luiz Antônio Fernandez Caldas Morrone, ambos representantes dos
acusados Erivelto Calderan Corrêa e Itaú Corretora de Valores S.A.
Presente à sessão de julgamento a procuradora-federal
Alessandra Bom Zanetti, representante da Procuradoria Federal
Especializada da CVM.
Participaram do julgamento os diretores Pedro Oliva
Marcilio de Sousa, Wladimir Castelo Branco Castro e o presidente da
CVM, Marcelo Fernandez Trindade, que presidiu a sessão.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2006
MARIA HELENA DE SANTANA
Diretora-Relatora
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE
Presidente da Sessão de Julgamento
COLEGIADO
<!ID121084-0>
DECISÕES DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Apurar o eventual uso de informação
privilegiada por parte do BANCO FATOR S/A, Fator
Empreendimentos e Participações Ltda., FAR - Fator Administração
de Recursos S/C Ltda., FAR S/A DTVM e Fator-Dória e Atherino
S/A CV, bem como de carteiras e fundos poreles administrados, em
negócios com ações BANESPA realizados no período compreendido
entre 01/12/1998, data da contratação do Banco Fator S/A para a
prestação de serviços relativos ao processo de desestatização do
Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, e 16/09/1999, data
em que este último divulgou fato relevante.
INDICIADOS
ADVOGADOS
BANCO FATOR S/A
DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO
BOCATER
WALTER APPEL
DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO
BOCATER
FRANCISCO CARVALHO PIEROTTI
DR. JULIAN FONSECA PEÑA
CHEDIAK
ROSELI MACHADO
VENILTON TADINI
33
DR. LUIZ ALFREDO RIBEIRO DA
SILVA PAULIN
DR. NELSON LAKS EIZIRIK
DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO
BOCATER
DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO
BOCATER
DR. NELSON LAKS EIZIRIK
DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO
BOCATER
DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO
BOCATER
DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO
BOCATER
DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO
BOCATER
DR.ª MARIA ISABEL DO PRADO
BOCATER
DR. LUIZ ALFREDO RIBEIRO DA
SILVA PAULIN
DR. NELSON LAKS EIZIRIK
ARQUIVAMENTO
DE
PROCESSO
EM
RAZÃO
DE
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 17/2003
- BANCO FATOR S.A.
Reg. nº 4620/05
Relator: GAG
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições
constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Fator
S.A., Walter Appel, FAR - Fator Administração de Recursos Ltda.,
Fundo de Investimento Fator Extra Multi-Mercado; Fundo de
Investimento Fator Jaguar Ações; Fundo de Investimento Fator Ações
Institucional, Fundo de Investimento Fator FEF BD Multi-Mercado,
Fator Projetos e Assessoria Ltda., Venilton Tadini, Carlos Guilherme
Steagall Gertsenchtein, Carlos Eduardo Rusconi, Roseli Machado e
Francisco Carvalho Pierotti, no âmbito do presente processo
administrativo sancionador.
Baseado
na
manifestação
da
Superintendência
Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o
cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou
determinar o arquivamento do presente processo em relação aos
compromitentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
<!ID121085-0>
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
Objeto do Inquérito: Não adoção dos procedimentos elencados no
inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não
envio das informações previstas no art. 16, incisos I, III, V, VI e VIII
da mesma Instrução, cabendo ressaltar que o último formulário
entregue foi o IAN referente ao exercício social findo em
31.12.04."
ACUSADOS
ADVOGADOS
CARLOS
ALBERTO
DE
DEUS Dr.ª ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA
AFFONSO
CARLOS HENRIQUE FIGUEIREDO
Dr.ª ANA PAULA PEIXOTO DA SILVA
ARQUIVAMENTO
DE
PROCESSO
EM
RAZÃO
DE
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS
RJ2006/0782 - BVA EMPREENDIMENTOS S.A.
Reg. nº 5242/06
Relator: GAG
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições
constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Henrique
Figueiredo e Carlos Alberto de Deus Affonso, no âmbito do presente
processo administrativo sancionador.
Baseado
na
manifestação
da
Superintendência
Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o
cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou
determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido
cumprido o Termo de Compromisso.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2007
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação de Controle
de Processos Administrativos
<!ID121691-0>
DECISÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
PARTICIPANTES
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE- DIRETOR-SUBSTITUTO *
* De acordo com a Portaria MF nº 362/06 e Portaria/CVM/PTE/130-A/06
Participou somente da decisão do item 5 (PAS 02/2003)
Objeto do inquérito: Apurar eventual exercício irregular da atividade
de analista de valores mobiliários, conforme descritas no art. 2º da
Instrução CVM n.º 388/03, sem estar, para esse fim, registrado junto
a CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º e 7º, inciso II, da Instrução
CVM n.º 388/03, assim como ao artigo 27-E da Lei n.º 6.385/76.
34
ACUSADO
ISSN 1677-7042
1
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.178, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
ADVOGADO
CARLOS DE ALMEIDA VASQUES DE Dr. LUIZ ANTONIO
CARVALHO NETO
CAMPOS e outros
DE
SAMPAIO
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
- PAS RJ2006/3618 - CARLOS DE ALMEIDA VASQUES DE
CARVALHO NETO
Reg. nº 5362/06
Relator: SGE
O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes
do início da discussão do assunto.
Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN,
em face do Sr. Carlos de Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo
em vista a sua atuação como analista de valores mobiliários vinculado ao Banco Pactual S.A. - sem prévio registro na CVM.
O acusado salientou, ao apresentar suas razões de defesa, o
fato de a irregularidade apontada ter sido sanada antes da formulação
da acusação, vez que obteve seu registro como analista de valores
mobiliários. Aduziu, outrossim, que sua atuação sem o devido
registro não se configurou em qualquer dano ao mercado ou a
terceiros, já que estava tão somente a auxiliar analista registrado na
CVM. O acusado, por fim, manifestou interesse na celebração de
Termo de Compromisso, quando se obrigou a pagar à CVM o valor
de R$ 10.000,00.
O Comitê entendeu que a proposta em apreço atende aos
requisitos estabelecidos no art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76,
notadamente ao considerar que o proponente obteve seu registro
como analista de valores mobiliários junto à CVM em 04.05.06, data
esta anterior à data de sua intimação para apresentação de defesa pela
acusação que lhe foi imputada.
O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado
no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de
celebração de Termo de Compromisso apresentada por Carlos de
Almeida Vasques de Carvalho Neto, tendo ressaltado que a redação
do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser
efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O
Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias
para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente
decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência
Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o
cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.
Adicionalmente, o Colegiado determinou que o Ministério
Público seja informado das decisões da CVM nos processos em que
tenha havido comunicação àquele Ministério de indícios de crime de
ação penal pública, e que, posteriormente, venham a ser arquivados
em função de cumprimento do Termo de Compromisso.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2007
NILZA PÍNTO NOGUEIRA
p/Coordenação de Controle
de Processos Administrativos
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID122991-0>
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.175, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores
Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. ALEXANDRE DA CUNHA MATHIAS,
C.P.F. nº 117.741.958-01, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.176, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores
Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. RODRIGO CÉSAR DIAS MACHADO,
C.P.F. nº 385.609.091-68, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
ATO DECLARATÓRIO N o- 9.177, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores
Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. CARLOS ANDRÉ MULLER PERPETUO,
C.P.F. nº 008.738.857-08, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
O Superintendente de Relações com Investidores
Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a MMZ
CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A.,
C.N.P.J. nº 07.345.817, para prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
CONSELHO DE RECURSOS
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
<!ID122604-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento de Recursos da 270ª Sessão, que será
realizada na data a seguir mencionada, no 1º Subsolo (Auditório
Dênio Nogueira), torre 4, do Edifíciosede do Banco Central do Brasil,
no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF).
DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2007, QUARTA-FEIRA, ÀS
14H30
Recurso 3701 - 9700715491 - Recorrente: Silvia Lopes.
Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisora: Rita
Maria Scarponi.
Recurso 4339 - 0001024544 - Recorrente: Contigroup
Companies, Inc. (atual denominação social de Continental Grain
Company). Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor:
Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 4653 - 0101090761 - Recorrente: Action Câmbio e
Turismo Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos
Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 4867-MI - 0601340972 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Indústria de Óleos Vegetais Pindorama. Relator: Marcos
Galileu Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 4955 - 0001062236 - Recorrente: Trevisan
Auditores Independentes. Recorrido: Bacen. Relator: João Cox Neto;
Revisor: Valdecyr Maciel Gomes.
Recurso 4969-MI - 0601340875 - Recorrente: Bacen.
Recorrido: Edgardo Luis Steula. Relator: Marcos Galileu Lorena
Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 4971-MI - 0601340942 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Sudan Indústria e Comércio. Relator: Marcos Galileu
Lorena Dutra; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 4975-MI - 0601340825 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Cipa Publicações Produtos e Serviços. Relator: Fábio
Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 4977-MI - 0601340811 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Firmenich & Cia. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora:
Rita Maria Scarponi.
Recurso 4979-MI - 0601340823 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: NZ Cooperpolymer Termoplaticos. Relator: Fábio Martins
Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 4981-MI- 0601340816 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Combusterm e Comércio de Equipamentos. Relatora: Rita
Maria Scarponi; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes.
Recurso 4983-MI - 0601340946 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Effectus Comércio Importação Exportação e
Representação. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Valdecyr
Maciel Gomes.
Recurso 4987 - 0000996459 - Recorrentes: KPMG Peat
Marwick (atual KPMG Auditores Independentes) e Marcos Aurélio
Diniz Maciel. Recorido: Bacen. Relator: João Cox Neto; Revisor:
Fábio Martins Faria .
Recurso 4991-MI - 0601340944 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Poly Sell Produtos Químicos Ltda. Relatora: Rita Maria
Scarponi; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes.
Recurso 4996 - 0001006106 - I - Recorrentes: Banestes S.A.Banco do Estado do Espírito Santo, Aloísio Roberto dos Santos, Luiz
Carlos Casali, Reynaldo Zandomênico Filho e Sérgio Arnor Vieira.
Recorrente: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Rogério
Sarlo de Medeiros, Chrisogono Teixeira da Cruz, José Hygino de
Oliveira, Eduardo Abaurre e Waldir Toniato. Relator: Fábio Martins
Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 5925 - 0001053835 - I - Recorrentes: Darci Gomes
do Nacimento, Ezequiel Edmond Nasser, Jacques Nasser e Francisco
Ávila Filho. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos:
BBBVA Brasil S.A.(atual Banco Alvorada), Gilberto de Almeida
Nobre, Eval Dias da Gama e Jaques El Kobbi. Relator: Maurício
Lucena do Val; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 6250-MI - 0201124449 - Recorrente/Recorrida:
Marine Express Comercial Importadora e Exportadora Ltda.
Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra;
Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 8778-MI - 0201123654 - Recorrente/Recorrido:
Astrazeneca do Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator:
Pedro Wilson Carrano; Revisor: João Cox Neto.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso 8808-MI - 0201123910 - Recorrente/Recorrida:
Pirelli Energia Cabos e Sistemas do Brasil S.A.(ex-Prysmaian Energia
Cabos e Sistemas do Brasil S.A.). Recorrente/Recorrido: Bacen.
Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso- 8850-MI - 0201124047 - Recorrente: Nigral
Gêneros Alimentícios Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria
Scarponi; Revisor: Valdecyr Maciel Gomes.
Recurso 9128-MI - 0201125496 - Recorrente/Recorrida: TV
Globo Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia
Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.'
Recurso 9190-MI - 0201179368 - Recorrente/Recorrida:
Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços
Ltda. nova denominação de Northern Telecom do Brasil Comércio e
Serviços Ltda.). Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr
Maciel Gomes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 9256-MI - 0201121350 - Recorrente/Recorrida: Tec
Harseim do Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relatora: Rita
Maria Scarponi; Revisor: Edmundo de Paulo.
Recurso 9302-MI - 0201122570 - Recorrente/Recorrida:
Roche Diagnóstica Brasil Ltda.(atual denominação AVL Ltda.).
Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 9374-MI - 0201122033 - Recorrente/recorrida:
Ficosa do Brasil Ltda.Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro
Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena
Dutra.
Recurso 9412-MI - 0201123494 - Recorrente/Recorrida:
Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda.(anteriormente
denominação Parker Hidráulica Ltda). Recorrente/Recorrido: Bacen.
Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia
Fernandes dos Santos.
Recurso 9428 - 16/01 - Recorrente: CVM. Recorridos: Aldo
Floris, Aminadabe Andrade Luz, Antonio Carlos Braga Lemgruber,
Dryel Menacker Salgueiro, Jean Bardawil Filho e Lauro Alberto de
Luca. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos
Galileu Lorena Dutra.
Recurso 9482-MI - 0201147066 - Recorrente/Recorrida:
Volvo do Brasil Veículos Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator:
Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque.
Recurso 9484-MI - 0201125736 - Recorrente/Recorrida:
Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda.
Recorrente/Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor:
Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 9518-MI - 0201125437 - Recorrente/Recorrida:
Companhia Siderúrgica Nacional Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisora: Rita Maria
Scarponi.
Recurso 9544-MI - 0201120099 - Recorrente/Recorrida:
Profertil
Produtos
Químicos
e
Fertilizantes
S.A.
Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Valdecyr Maciel Gomes;
Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 9684-MI - 0201125540 - Recorrente/Recorrida:
Empresa
Brasileira
de
Telecomunicações
S.A.-Embratel.
Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 9844-MI - 0201179306 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Iams do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda.
Relator: Valdecyr Maciel Gomes; Revisor: João Cox Neto.
Recurso 10440-MI - 0301221635 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Sila do Brasil Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque; Revisor: João Cox Neto.
Recurso 10546-MI - 0201121080 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Brastemp da Amazônia S.A. Relator: Valdecyr Maciel
Gomes; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 10724-MI- 0301188920 - Recorrente: Bacen.
Recorrida: Tracoinsa Industrial Ltda. Relator: Valdecyr Maciel
Gomes; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Total de recursos: 36 (trinta e seis);
Suspensão dos trabalhos: Segundo o disposto no § 2º, do art.
18, do regimento interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935,
de 20 de junho de 1996, "nos casos em que se tornar impossível
julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o
julgamento na data designada, fica facultado ao presidente suspender
a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de
nova convocação e publicação."
Brasília, 15 de fevereiro de 2007
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho
MARCOS MARTINS DE SOUZA
Secretário Executivo
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
E DE CAPITALIZAÇÃO
<!ID122506-0>
RETIFICAÇÃO
Exclua-se da Pauta de Julgamento da 86ª Sessão do CRSNSP
publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2007, Seção 1, pág. 20, o
item 9 relativo ao recurso nº 1702 - Processo SUSEP nº
15414.001192/2002-57, em vista do pedido de desistência
apresentado na 85ª sessão, realizada em 22 de janeiro de 2007.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
<!ID121238-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
PAUTA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DAS
SESSÕES ORDINÁRIAS A SEREM REALIZADAS NAS DATAS
A SEGUIR MENCIONADAS, NO SETOR COMERCIAL SUL,
QUADRA 01, BLOCO "J", SALA 605, EDIFÍCIO ALVORADA,
BRASÍLIA/DF.
OBSERVAÇÃO: Serão julgados na primeira sessão ordinária
subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja
decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de
Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de
tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por
outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS 09:00 horas
RELATOR: Naury Fragoso Tanaka
01 - Recurso: 128571 - Processo: 13127.000149/2001-01
Recorrente: LÍRIO PEDRO POTRICH - Recorrida: DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
02 - Recurso: 132835 - Processo: 11020.002550/97-66
Recorrente: RENATO FRANCISCO TOIGO - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF.
03 - Recurso: 143307 - Processo: 10680.016592/00-15
Recorrente: SÔNIA BERNARDINA TEIXEIRA - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer
Leitão
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique
Magalhães de Oliveira
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da
Fonte Filho
04 - Recurso: 147291 - Processo: 10940.002455/2004-35
Recorrente: IRAJÁ VARGAS DE OLIVEIRA (EM INSOLVÊNCIA
CIVIL) - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria:
IRPF.
RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
05 - Recurso: 139562 - Processo: 11051.000600/2003-40
Recorrente: ERNESTO DE SOUZA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da
Silva
06 - Recurso: 150696 - Processo: 10620.000455/2002-51
Recorrente: RICARDO PINHEIRO GOMIDE - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF.
07 - Recurso: 155553 - Processo: 11522.001345/2004-40
Recorrente: RAIMUNDO NOGUEIRA DA COSTA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF.
RELATOR: José Raimundo Tosta Santos
08 - Recurso: 138264 - Processo: 13984.000185/2002-48
Recorrente: IRINEU LUIZ MARTARELLO - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF.
09 - Recurso: 141834 - Processo: 13807.002716/2001-05
Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP - Matéria: IRF.
10 - Recurso: 142196 - Processo: 13971.002645/2003-01
Recorrente: JOSÉ VILMAR PETERS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da
Fonte Filho
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique
Magalhães de Oliveira
11 - Recurso: 150048 - Processo: 10680.016351/2003-35
Recorrente: RENATO LUIZ DO AMARAL - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF.
RELATOR: Silvana Mancini Karam
12 - Recurso: 147691 - Processo: 18471.002833/2003-85
Recorrente: MARÍLIA HELENA FIGUEIROA MAGDALENA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria:
IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da
Silva
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer
Leitão
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da
Fonte Filho
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
RELATOR: Antônio José Praga de Souza
13 - Recurso: 142148 - Processo: 10930.000049/2001-12
Recorrente: VANDOCIR JOSÉ DOS SANTOS - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka
14 - Recurso: 148614 - Processo: 11080.009148/2004-15
Recorrente: RELANTINO FIORAVANTE AUMONDE - Recorrida:
4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF.
15 - Recurso: 149215 - Processo: 10875.000297/2005-91
Recorrente: HEITOR MITSUO YOKOTA - Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Silvana Mancini Karam
16 - Recurso: 149827 - Processo: 13982.000324/2005-04
Recorrente: RENY EVANDRO MIOLO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer
Leitão
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da
Fonte Filho
1
RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva
17 - Recurso: 149961 - Processo: 13808.000616/99-22
Recorrente: SILVIO ROBERTO ANSPACH - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer
Leitão
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka
18 - Recurso: 151706 - Processo: 10980.003605/2005-32
Recorrentes: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR e RICARDO SABOIA
KHURY - Matéria: IRPF.
19 - Recurso: 152323 - Processo: 10980.012271/2005-98
Recorrente: RAFAEL SELVATICI BORGES - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
20 - Recurso: 147565 - Processo: 11610.019732/2002-81
Recorrente: FRANCISCO JOSÉ BOCCCHINO DE TOLEDO Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
21 - Recurso: 147574 - Processo: 19679.001874/2004-71
Recorrente: SYLVIA KERR DIAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
22 - Recurso: 147591 - Processo: 19679.001852/2004-10
Recorrente: LUIZ CARLOS COCCHI - Recorrida: 3ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP - Matéria: IRPF.
23- Recurso: 147617 - Processo: 10580.006104/2004-30
Recorrente: MOACIR PEREIRA DIAS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF.
DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS 14:00 horas
RELATOR: Naury Fragoso Tanaka
24 - Recurso: 142956 - Processo: 13502.000480/00-19
Recorrente: JOSÉ ITALVAR COSME MARQUES DE OLIVEIRA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF.
25 - Recurso: 143241 - Processo: 10830.000331/2004-62
Recorrente: SÉRGIO CARNIELLI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique
Magalhães de Oliveira
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da
Silva
26 - Recurso: 148590 - Processo: 13851.001426/2004-43
Recorrente: JOSÉ FELIPE GULLO - Recorrida: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
27 - Recurso: 149629 - Processo: 16327.002823/2001-16
Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Interessado:
VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Matéria: IRF.
RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
28 - Recurso: 148393 - Processo: 10820.002219/2004-85
Recorrente: ROSA TOSHIKO SEWO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
29- Recurso: 150748 - Processo: 10820.001144/2001-72
Recorrente: RAUL FARIA DE MELLO FILHO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF.
30- Recurso: 152052 - Processo: 13830.000303/2002-71
Recorrente: FERNANDO MARANHO POZZA - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
RELATOR: José Raimundo Tosta Santos
31 - Recurso: 142131 - Processo: 19740.000671/2003-96
Recorrente:
BB
ADMINISTRAÇÃO
DE
ATIVOS
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria:
IRF.
32 - Recurso: 144009 - Processo: 19515.000648/2002-84
Recorrente: YOUSSEF KHALIL IBRAHIM ORRA - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
33 - Recurso: 146534 - Processo: 10830.003425/2004-93
Recorrente: SÉRGIO CARNIELLI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique
Magalhães de Oliveira
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da
Silva
34 - Recurso: 151118 - Processo: 10980.000694/2002-12
Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR - Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria:
IRF.
RELATOR: Silvana Mancini Karam
35 - Recurso: 151142 - Processo: 10730.003802/2001-70
Recorrente: SÉRGIO DE AGUIAR PINHO - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique
Magalhães de Oliveira
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
RELATOR: Antônio José Praga de Souza
36 - Recurso: 149374 - Processo: 13855.000769/2002-99
Recorrente: ISSA RAHMEH - Recorrida: 1ª TURMA/DRJFORTALEZA/CE - Matéria: IRPF.
37- Recurso: 150554 - Processo: 16327.001606/2001-17
Recorrente: PREVIBAYER SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria:
IRF.
38 - Recurso: 150624 - Processo: 19515.003511/2004-43
Recorrente: ANTONIO MAURÍCIO PEREIRA DE ALMEIDA Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
39 - Recurso: 151024 - Processo: 10768.005753/2004-25
Recorrente: LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria:
IRPF.
ISSN 1677-7042
35
RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva
40 - Recurso: 147953 - Processo: 10245.002564/2004-08
Recorrente: DARBILENE RUFINO DO VALO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka
41 - Recurso: 149105 - Processo: 10909.001300/2005-59
Recorrente: MARIA SOLANGE DA SILVA ALVES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF.
42 - Recurso: 152495 - Processo: 11041.000166/2003-17
Recorrente: ALEXANDRE MATTOS SARMENTO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPF.
RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
43 - Recurso: 148485 - Processo: 10875.003189/2001-46
Recorrente: L.M. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF.
44 - Recurso: 149197 - Processo: 13894.001366/2002-09
Recorrente: ANTENAS THEVEAR LTDA. - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF/ILL.
45 - Recurso: 150524 - Processo: 10850.000573/2005-07
Recorrente: ANTONIO DO PRADO - Recorrida: 6ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
DIA 01 DE MARÇO DE 2007, ÀS 09:00 horas
RELATOR: Naury Fragoso Tanaka
46 - Recurso: 143804 - Processo: 10725.000296/2004-89
Recorrente: LUIS FERNANDO PADILHA LEITE - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF.
47 - Recurso: 147816 - Processo: 11065.000061/2002-17
Recorrente: F. XAVIER KUNST COMPON. P/CALÇADOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF.
RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
48 - Recurso: 137911 - Processo: 10930.004207/00-80
Recorrente: LUIZ CARLOS AMBROSIO - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
49 - Recurso: 137943 - Processo: 13629.000172/2002-18
Recorrente: MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA PACHECO Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF.
50 - Recurso: 143593 - Processo: 13888.000098/2003-60
Recorrente: JOSÉ CARLOS MENDONÇA DE SOUZA - Recorrida:
7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
RELATOR: José Raimundo Tosta Santos
51 - Recurso: 142606 - Processo: 13808.003358/2001-30
Recorrentes: 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II e ARMANDO
CONDE - Matéria: IRPF.
52 - Recurso: 152411 - Processo: 16327.003454/2002-60
Recorrente:
LEASING
BMC
S.A.
ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: IRF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer
Leitão
53 - Recurso: 153151 - Processo: 13820.000748/2002-71
Recorrente: APARECIDO VIANA IMÓVEIS S/C LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF.
54 - Recurso: 153615 - Processo: 13819.001549/2003-08
Recorrente: RESARBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer
Leitão
RELATOR: Silvana Mancini Karam
55 - Recurso: 150743 - Processo: 11543.002999/2003-61
Recorrente: MIGUEL FELIPPE KLEIN - Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) José Raimundo Tosta
Santos
RELATOR: Antônio José Praga de Souza
56 - Recurso: 149232 - Processo: 10680.003401/2005-86
Recorrente: JOSÉ JORGE TEIXEIRA ARRUDA - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF.
57 - Recurso: 149449 - Processo: 19515.000493/2002-86
Recorrente: OSWALDO JUSTO - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
58 - Recurso: 149466 - Processo: 16707.003908/2003-17
Recorrente: CLIDENOR ALADIM DE ARAÚJO JÚNIOR Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF.
59 - Recurso: 149896 - Processo: 13888.001067/2005-98
Recorrente: JORGE LUIS ANGELI - Recorrida: 5ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPF.
60 - Recurso: 150618 - Processo: 10950.002639/2005-67
Recorrente: REINALDO AGULHON - Recorrida: 2ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva
61 - Recurso: 152175 - Processo: 11020.002931/2005-43
Recorrente: LUIZ ANTÔNIO RODRIGUES - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF.
62 - Recurso: 152622 - Processo: 11040.001555/2005-31
Recorrente: LUIZ ANTONIO BAPTISTELLA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF.
63 - Recurso: 153840 - Processo: 10909.003305/2002-73
Recorrente: RICARDO DE BORBA MUSSI - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF.
RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
64 - Recurso: 143792 - Processo: 13643.000638/2003-88
Recorrente: MARCELO DE REZENDE FRIZEIRO - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF.
65 - Recurso: 144010 - Processo: 10980.006367/2004-36
Recorrente: ERWIN BONKOSKI - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
36
ISSN 1677-7042
66 - Recurso: 144135 - Processo: 10580.011932/2003-17
Recorrente: ALÍRIO ALBAN RIBEIRO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka
DIA 01 DE MARÇO DE 2007, ÀS 14:00 horas
RELATOR: Naury Fragoso Tanaka
67 - Recurso: 109645 - Processo: 10882.000915/94-90
Recorrente: AVANTEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRF-OSASCO/SP - Matéria: IRPJ.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer
Leitão
68 - Recurso: 125869 - Processo: 10680.007419/94-70
Recorrente: EDILSON FERNANDES DE MIRANDA - Recorrida:
DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
69 - Recurso: 138672 - Processo: 10680.006987/2002-98
Embargante: NAURY FRAGOSO TANAKA Embargada: SEGUNDA
CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessado: MANOEL BEZERRA LIMA - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leila Maria Scherrer
Leitão
RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
70 - Recurso: 147951 - Processo: 10166.007098/2001-86
Recorrente: BRASAL BRASÍLIA SERVIÇOS AUTOMOTORES
S.A. - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria:
IRF/ILL.
71 - Recurso: 151598 - Processo: 10140.002856/00-61
Recorrente: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO
DO SUL S.A. - SANESUL - Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO
GRANDE/MS - Matéria: IRF.
RELATOR: José Raimundo Tosta Santos
72 - Recurso: 142344 - Processo: 10980.012429/2003-68
Recorrente: GERSON GOMES - Recorrida: 4ª TURMA/DRJCURITIBA/PR - Matéria: IRPF.
73 - Recurso: 147877 - Processo: 10380.012341/2004-96
Recorrentes: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE e VICUNHA
TÊXTIL S.A. - Matéria: IRF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
74 - Recurso: 153633 - Processo: 18471.001342/2005-89
Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Interessado:
TELERJ CELULAR S.A. - Matéria: IRF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka
75 - Recurso: 153668 - Processo: 19679.018959/2003-16
Recorrente: PETER BIELESCH - Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
RELATOR: Silvana Mancini Karam
76 - Recurso: 151181 - Processo: 13603.001965/2001-61
Recorrente: JESUS RIBEIRO DINIZ - Recorrida: 5ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Moises Giacomelli Nunes da
Silva
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
RELATOR: Antônio José Praga de Souza
77 - Recurso: 149373 - Processo: 13874.000131/2001-49
Recorrente: CARLOS HENRIQUE PRESTES CAMARGO Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: IRPF.
78 - Recurso: 149463 - Processo: 10768.008872/2004-30
Recorrente: ANDRÉ VIEIRA ALVES SCHIAPPACASSA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria:
IRPF.
79 - Recurso: 149473 - Processo: 10768.009072/2004-36
Recorrente: MANOEL SOARES DA PAZ - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II - Matéria: IRPF.
80 - Recurso: 149508 - Processo: 13603.001266/2001-11
Recorrente: ROGÉRIO LOPES FERREIRA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPF.
81 - Recurso: 151304 - Processo: 13884.005080/2003-94
Recorrente: UNIMED DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRF.
RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva
82 - Recurso: 148741 - Processo: 11618.003571/2002-34
Recorrente: GISELIA BARRETO DIAS - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF.
83 - Recurso: 149308 - Processo: 11516.001427/2005-54
Recorrente: ACIONE DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: IRPF.
RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
84 - Recurso: 147573 - Processo: 19679.001047/2004-88
Recorrente: APARECIDA DA CONCEIÇÃO PIVA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
85 - Recurso: 148475 - Processo: 13706.003446/2001-80
Recorrente: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria:
IRF/ILL.
86 - Recurso: 148476 - Processo: 13816.000743/2001-26
Recorrente: DANA INDUSTRIAL LTDA. - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRF/ILL.
RELATOR:
DIA 02 DE MARÇO DE 2007, ÀS 09:00 horas
RELATOR: Naury Fragoso Tanaka
87 - Recurso: 151226 - Processo: 10835.001661/2002-63
Recorrente: COMPANHIA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LINCOLN
JUNQUEIRA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria: IRF.
1
88 - Recurso: 151254 - Processo: 10835.001660/2002-19
Recorrente: COMPANHIA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LINCOLN
JUNQUEIRA LTDA. - Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria: IRF.
RELATOR: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
89 - Recurso: 137395 - Processo: 10120.000140/2003-26
Recorrente: DURCELINA ROSA DA SILVA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
90 - Recurso: 146748 - Processo: 13643.000081/2005-47
Recorrente: LUCIANO DE PAULA PAIVA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG - Matéria: IRPF.
RELATOR: José Raimundo Tosta Santos
91 - Recurso: 151870 - Processo: 10855.003098/2002-20
Recorrente: VINITEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. - Recorrida:
5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IRF.
RELATOR: Antônio José Praga de Souza
92 - Recurso: 148932 - Processo: 19515.004582/2003-82
Recorrente: LOVER IBAIXE - Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
93 - Recurso: 149959 - Processo: 10120.006761/2004-02
Recorrente: JOSÉ RUBENS FERREIRA LOPES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
94 - Recurso: 149960 - Processo: 10120.002414/2004-01
Recorrente: ORDEMIRO GARCIA ALEVE - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
RELATOR: Moises Giacomelli Nunes da Silva
95 - Recurso: 147303 - Processo: 13851.001380/2004-62
Recorrente: EDUARDO CHARBEL HONAIN - Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Henrique
Magalhães de Oliveira
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Antônio José Praga de
Souza
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Alexandre Andrade Lima da
Fonte Filho
96 - Recurso: 149264 - Processo: 10830.010555/2002-11
Recorrente: MARIA DE JESUS MINCOTE ABACHERLI Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Naury Fragoso Tanaka
RELATOR: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
97 - Recurso: 137510 - Processo: 11080.017271/2002-48
Recorrente: LUCI MARTINS PINTO - Recorrida: 4ª TURMA/DRJPORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPF.
98 - Recurso: 147571 - Processo: 13819.000458/2004-28
Recorrente: MAURO GOMES FONSECA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II - Matéria: IRPF.
99 - Recurso: 147586 - Processo: 12883.001363/2002-23
Recorrente: OSVALDO DAVINO COSTA - Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-RECIFE/PE - Matéria: IRPF.
DIA 02 DE MARÇO DE 2007, ÀS 14:00 horas
RELATOR: Antônio José Praga de Souza
100 - Recurso: 150677 - Processo: 14041.000838/2005-44
Recorrente: LIZETE CASTANHO RIBEIRO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
101 - Recurso: 150697 - Processo: 14041.000031/2005-10
Recorrente: DANIELA JORGE DE PAULA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
102 - Recurso: 150811 - Processo: 14041.000305/2004-81
Recorrente: MARCOS EDUARDO DE FREITAS BRANDÃO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
103 - Recurso: 151136 - Processo: 14041.000780/2005-39
Recorrente: MARIA BERNADETE ROCHA MOREIRA - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
104 - Recurso: 151137 - Processo: 14041.000614/2005-32
Recorrente: LÚCIA CRISTINA SERIDO DO NASCIMENTO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
105 - Recurso: 151675 - Processo: 14041.000725/2005-49
Recorrente: JOSÉ LUIZ LEAL DOS SANTOS JÚNIOR - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
106 - Recurso: 151676 - Processo: 14041.000246/2005-22
Recorrente: LUIZ DA ROCHA VIANNA NETO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
107 - Recurso: 151747 - Processo: 14041.000804/2005-50
Recorrente: ROBERTA MACHADO TEIXEIRA CORBETT Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
108 - Recurso: 151866 - Processo: 14041.000179/2005-46
Recorrente: PATRÍCIA CARNEIRO COSTA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
109 - Recurso: 151868 - Processo: 14041.000727/2005-38
Recorrente: CARLOS DIONE COSTA ROSA DE MATOS Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
110 - Recurso: 151869 - Processo: 14041.000499/2005-04
Recorrente: MARCELO BURSZTYN - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
111 - Recurso: 151871 - Processo: 14041.000782/2005-28
Recorrente: KARLA LOPES MENDES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
112 - Recurso: 151872 - Processo: 14041.000286/2004-93
Recorrente: STÊNIO GRANGEIRO LOUREIRO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
113 - Recurso: 151874 - Processo: 14041.000890/2005-09
Recorrente: JEAN CLÁUDIO SOUSA SANTOS - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
114 - Recurso: 151875 - Processo: 14041.000853/2005-92
Recorrente: MAURO TEIXEIRA DE FIGUEIREDO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
115 - Recurso: 151876 - Processo: 14041.000667/2005-53
Recorrente: LISIANE TROJAHN KIRCHHOF - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
116 - Recurso: 151877 - Processo: 14041.000735/2005-84
Recorrente: EDUARDO RÉGIS MELO FILIZZOLA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
117 - Recurso: 151878 - Processo: 14041.000829/2005-53
Recorrente: SÉRGIO COSTA VILELA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
118 - Recurso: 151908 - Processo: 14041.000437/2004-11
Recorrente: DANIELA AMÉRICA SUAREZ DE OLIVEIRA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
119 - Recurso: 151926 - Processo: 14041.000303/2005-73
Recorrente: CELSO DA SILVA FERNANDES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
120 - Recurso: 152060 - Processo: 14041.000859/2005-60
Recorrente: VERA LÚCIA CARVALHO DA SILVA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
121 - Recurso: 152074 - Processo: 14041.000288/2005-63
Recorrente: ANTÔNIO JOSÉ COSTA CARDOSO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
122 - Recurso: 152534 - Processo: 14041.000418/2005-68
Recorrente: MARIE KALYVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
123 - Recurso: 152536 - Processo: 14041.000887/2005-87
Recorrente: ELISA CAZUE SUDO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
124 - Recurso: 152603 - Processo: 14041.000109/2006-79
Recorrente: FERNANDO JOSÉ BRASILEIRO DE MELO Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
125 - Recurso: 152604 - Processo: 14041.000110/2006-01
Recorrente: LÚCIA HELENA BERTO - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
126 - Recurso: 152875 - Processo: 14041.000108/2006-24
Recorrente: RAUL BACELAR CARNEIRO MELO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
127 - Recurso: 152876 - Processo: 14041.000111/2006-48
Recorrente: LUIS ENRIQUE NASCIMENTO RIVERO - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
128 - Recurso: 152960 - Processo: 14041.000088/2006-91
Recorrente: MARIA FÁTIMA DE SOUSA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
129 - Recurso: 152965 - Processo: 14041.000335/2005-79
Recorrente: GABRIEL DE LIMA FERREIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
130 - Recurso: 153240 - Processo: 14041.000130/2005-93
Recorrente: JOÃO REGIS TEÓFILO MAGALHÃES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
131 - Recurso: 153386 - Processo: 14041.000777/2005-15
Recorrente: ELOI ANTÔNIO DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
132 - Recurso: 153388 - Processo: 14041.000071/2006-34
Recorrente: TÂNIA CRISTINA MORAIS SANTA BÁRBARA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
133 - Recurso: 153553 - Processo: 14041.000074/2006-78
Recorrente: RODRIGO RODRIGUES MIRANDA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
134 - Recurso: 153563 - Processo: 14041.000171/2006-61
Recorrente: NERI IVAN DE OLIVEIRA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
135 - Recurso: 153565 - Processo: 14041.000121/2006-83
Recorrente: SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
136 - Recurso: 153568 - Processo: 14041.000878/2005-96
Recorrente: MARCUS VINICIUS QUITO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
137 - Recurso: 153588 - Processo: 14041.000617/2005-76
Recorrente: PEDRO PAULO TRIGO VALERY - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
138 - Recurso: 153591 - Processo: 14041.000071/2005-53
Recorrente: MAYRA LUMY GENO GARCIA DE OLIVEIRA
TAPIA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria:
IRPF.
139 - Recurso: 153592 - Processo: 14041.000809/2005-82
Recorrente: MARÍLIA GAVA - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
140 - Recurso: 153593 - Processo: 14041.000075/2006-12
Recorrente: GISELLE SILVA CALADO - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
141 - Recurso: 153594 - Processo: 14041.000216/2004-35
Recorrente: RAFAEL FRANCO DIAS - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
142 - Recurso: 153596 - Processo: 14041.000837/2005-08
Recorrente: JUREMA MALCHER FONSECA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
143 - Recurso: 153597 - Processo: 14041.000040/2005-01
Recorrente: RODOLFO GRAF - Recorrida: 4ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
144 - Recurso: 153610 - Processo: 14041.000644/2005-49
Recorrente: MÔNICA THEREZA SOARES PECHINCHA Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
145 - Recurso: 153698 - Processo: 14041.000877/2005-41
Recorrente: MÔNICA SAMRSLA BRENDLER - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
146- Recurso: 153815 - Processo: 14041.000186/2006-29
Recorrente: RENATO GIRADE CORRÊA - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
147 - Recurso: 154004 - Processo: 14041.000551/2005-14
Recorrente: ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA R. JÚNIOR Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
148 - Recurso: 154005 - Processo: 14041.000122/2006-28
Recorrente: RENATA CONSUELO MONTEIRO FERRAZ Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
149 - Recurso: 154223 - Processo: 14041.000303/2004-92
Recorrente: WILFRID SCHROEDER - Recorrida: 3ª TURMA/DRJBRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
150 - Recurso: 154469 - Processo: 14041.000839/2005-99
Recorrente: MARIA DO CARMO GOMES PINHEIRO - Recorrida:
3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
151 - Recurso: 154471 - Processo: 14041.000865/2005-17
Recorrente: ELIANE PEREIRA GONÇALVES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
152 - Recurso: 154472 - Processo: 14041.000129/2006-40
Recorrente: MARIA CLARA RILLOS MENDES - Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPF.
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
Presidente da Câmara
MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE MIRANDA
Chefe da Secretaria
5ª CÂMARA
<!ID122250-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Bloco "J", Sala 705, Edifício Alvorada, Brasília/DF
Observação: Serão julgados na primeira sessão ordinária
subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja
decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de
Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de
tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por
outro motivo objeto de decisão do Colegiado.
Dia 28 de fevereiro de 2007, às 08:30 horas
Relator(a): Luís Alberto Bacelar Vidal
01
Recurso:
147830
Tipo:
RV
Processo:
10640.003137/2004-76 Recorrente: QUEST DISTRIBUIDORA DE
FILMES LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 e 2001
02
Recurso:
146396
Tipo:
RV
Processo:
10805.002076/2004-08 Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
SUÍNOS BIG PIG LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2001
03 - Recurso: 148272 Tipo: RV Processo: 13603.000554/9512 Recorrente: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS
LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1991
04 - Recurso: 145176 Tipo: RV Processo: 10480.015638/9993 Recorrente: ATTEND CONSULTORIA E CORRETAGEM DE
SEGUROS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Matéria:
IRPJ E OUTROS Ex(s): 1996
Relator(a): Daniel Sahagoff
05
Recurso:
152460
Tipo:
RV
Processo:
10380.004833/2004-16
Recorrente:
DISTRIBUIDORA
DE
BEBIDAS IRMÃOS BARREIRO LTDA. Recorrida: 3ª
TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s):
2000 a 2005
06
Recurso:
149956
Tipo:
RV
Processo:
10735.004337/2002-25 Recorrente: VIAÇÃO PETRO ITA LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ
Ex(s): 1998,1999,2000
07
Recurso:
140163
Tipo:
RV
Processo:
13807.008371/2001-95 Recorrente: HYPERCOM DO BRASIL
INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 7ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997 e 1998
08
Recurso:
151980
Tipo:
RV
Processo:
13839.002946/2003-51 Recorrente: HYPERCOM DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1999
09
Recurso:
151977
Tipo:
RV
Processo:
13839.002945/2003-14 Recorrente: HYPERCOM DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJCAMPINAS/SP Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s):
1999
Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt
10 - Recurso: 147408 Tipo: RV Processo: 13811.001211/9817 Recorrente: BRASCONSULT ENGENHARIA DE PROJETOS
LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRF
Ano(s): 1995
11
Recurso:
150652
Tipo:
RV
Processo:
13877.000442/2002-69 Recorrente: HERSHEY DO BRASIL LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ
Ex(s): 2002
12
Recurso:
150869
Tipo:
RV
Processo:
11080.010691/2001-12 Recorrente: BRASÍLIA GUAÍBA OBRAS
PÚBLICAS S/A Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria: IRPJ Ex(s): 2001
Relator(a): Wilson Fernandes Guimarães
13
Recurso:
144616
Tipo:
RV
Processo:
10855.004458/2003-91 Recorrente: SOUZA E PIRES ADVOGADOS
ASSOCIADOS Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999
14
Recurso:
146971
Tipo:
RO
Processo:
15374.001342/2001-65 Recorrente: 1ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I Interessado: VILA MOURA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES LTDA. Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1996
15
Recurso:
151523
Tipo:
RV
Processo:
10640.001347/2002-68 Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA
CARBURETO DE CÁLCIO Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-JUIZ DE
FORA/MG Matéria: IRPJ Ex(s): 2003
1
Relator(a): Irineu Bianchi
16 - Recurso: 142235 Tipo: RO/RV Processo:
13807.009973/2001-60
Recorrentes:
3ª
TURMA/DRJCAMPINAS/SP e OWENS CORNING FIBERGLAS A.S. LTDA.
Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997 e 1998
17 - Recurso: 144462 Tipo: RV Processo: 11080.010513/9951 Recorrente: CORÁ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria:
IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998
18
Recurso:
148720
Tipo:
RV
Processo:
18471.002291/2004-21 Recorrente: FENTTON INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CIGARROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA. Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria:
IRPJ E OUTROS Ex(s): 2001, 2002
Relator(a): José Carlos Passuello
19
Recurso:
150851
Tipo:
RV
Processo:
11020.002785/2002-11
Recorrente:
POSTO
IMIGRANTE
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IRPJ Ex(s): 1998
20
Recurso:
150852
Tipo:
RV
Processo:
11020.002784/2002-69
Recorrente:
POSTO
IMIGRANTE
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 5ª
TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL/LL Ex(s): 1998
21
Recurso:
151457
Tipo:
RV
Processo:
16327.001605/2001-64 Recorrente: PREVIBAYER SOCIEDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I Matéria: IRPJ Ex(s): 1997 e 1998
22 - Recurso: 148938 Tipo: RO/RV Processo:
11516.001989/2004-17
Recorrentes:
4ª
TURMA/DRJFLORIANÓPOLIS/SC e CÍRIO ADMINISTRADORA DE
VALORES LTDA. Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 a 2004
Relator(a): José Clóvis Alves
23
Recurso:
155312
Tipo:
RV
Processo:
18471.002712/2003-33 Recorrente: ATL ALGAR TELECOM LESTE
LTDA. Recorrida: 6ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 2000
24
Recurso:
155498
Tipo:
RO
Processo:
16327.001490/2002-99
Recorrente:
8ª
TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP
I
Interessado:
ING
BANK
NV
Matéria:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998
25 - Recurso: 155684 Tipo: RO/RV Processo:
13805.003781/98-30 Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP
I e CAMARGO CORREA INDÚSTRIAL S/A Matéria: IRPJ E
OUTROS Ex(s): 1992 a 1993
Dia 28 de fevereiro de 2007, às 14:00 horas
Relator(a): Luís Alberto Bacelar Vidal
26 - Recurso: 153075 Tipo: RV Processo: 10768.028975/9852 Recorrente: LIQUID CARBONIC INDÚSTRIA S/A
(INCORPORADORA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA.) Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Ex(s):
1996
27
Recurso:
153798
Tipo:
RO
Processo:
10730.005630/2005-01 Recorrente: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I Interessado: RIO ITA LTDA. Matéria: IRPJ E
OUTRO Ex(s): 2001
28
Recurso:
147883
Tipo:
RV
Processo:
10746.000348/2005-50 Recorrente: POSTO RIO DA PRATA LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: IRPJ E
OUTROS Ex(s): 2003,2004
Relator(a): Daniel Sahagoff
29
Recurso:
153688
Tipo:
RV
Processo:
10680.017566/2005-35 Recorrente: TMA COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ
E OUTROS Ex(s): 2003, 2004
30
Recurso:
154324
Tipo:
RV
Processo:
10950.000320/2006-88 Recorrente: KAMAROWSKI & PALUMBO
LTDA. E OUTROS Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2005
31
Recurso:
154149
Tipo:
RV
Processo:
18471.001408/2005-31 Recorrente: TELERJ CELULAR S/A
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ E
OUTRO Ex(s): 2001
32
Recurso:
128751
Tipo:
RV
Processo:
10875.001093/2001-43 Recorrente: A.C.F.C. ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Recorrida: DRJCAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1997
Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt
33
Recurso:
149231
Tipo:
RV
Processo:
11065.003666/2004-13 Recorrente: CALÇADOS SIBONEY LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IRPJ E
OUTROS Ex(s): 2000 a 2001
34 - Recurso: 144530 Tipo: RV Processo: 10665.001687/0069 Recorrente: COMPANHIA FIAÇÃO E TECELAGEM
DIVINÓPOLIS
Recorrida:
3ª
TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s):
1997
Relator(a): Wilson Fernandes Guimarães
35 - Recurso: 153735 Tipo: RO/RV Processo:
16327.001433/2005-52
Recorrentes:
5ª
TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I e AÇUCAREIRA ZILLO LORENZETTI S/A Matéria:
IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000, 2003
36 - Recurso: 149526 Tipo: RV Processo: 10730.000929/0011 Recorrente: GEOCOOP ENGENHARIA E CONSULTORIA COOPERATIVA DE TRABALHO Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997
ISSN 1677-7042
37
37
Recurso:
150358
Tipo:
RV
Processo:
10855.004209/2002-15 Recorrente: MASCELLA & CIA LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ E
OUTROS Ex(s): 2000
Relator(a): Irineu Bianchi
38
Recurso:
149559
Tipo:
RV
Processo:
13855.001398/2005-13 Recorrente: WM TANNOUS LTDA
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ E
OUTRO Ex(s): 2003,2004
39
Recurso:
153617
Tipo:
RV
Processo:
13855.001396/2005-16 Recorrente: WM TANNOUS LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
COFINS Ex(s): 2001 a 2005
40
Recurso:
153618
Tipo:
RV
Processo:
13855.001397/2005-61 Recorrente: WM TANNOUS LTDA.
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
PIS/PASEP Ex(s): 2001 a 2005
Relator(a): José Carlos Passuello
41
Recurso:
143798
Tipo:
RV
Processo:
10680.018634/2003-11 Recorrente: CENTRO EDUCACIONAL DE
FORMAÇÃO SUPERIOR - CEFOS Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 1998 a
2002
42
Recurso:
143700
Tipo:
RV
Processo:
10680.002103/2004-98 Recorrente: CENTRO EDUCACIONAL DE
FORMAÇÃO SUPERIOR - CEFOS Recorrida: 2ª TURMA/DRJBELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 2000 a
2002
43
Recurso:
145681
Tipo:
RV
Processo:
13884.004011/2004-44
Recorrente:
CENTRO
DE
DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS
HUMANOS - CDT Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 2000,2001
44
Recurso:
145849
Tipo:
RV
Processo:
13884.003863/2004-14
Recorrente:
CENTRO
DE
DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSO
HUMANOS - CDT Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria: PIS Ex(s): 2000 e 2001
45
Recurso:
145856
Tipo:
RV
Processo:
13884.003862/2004-70
Recorrente:
CENTRO
DE
DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA E RECURSOS
HUMANOS - CDT. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria: COFINS Ex(s): 2000 e 2001
Relator(a): José Clóvis Alves
46 - Recurso: 144954 Tipo: RV Processo: 15374.000331/0061 Recorrente: H.M. GERENCIAMENTO E SUPERVISÃO DE
ENGENHARIA LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1997
47 - Recurso: 142544 Tipo: RV Processo: 15374.000391/9987 Recorrente: DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE
VEÍCULOS LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ Ex(s): 1996
48
Recurso:
155236
Tipo:
RV
Processo:
13701.001554/2004-19 Recorrente: ALMEJAR REPRESENTAÇÕES
LTDA. Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria:
IRPJ Ex(s): 2000
49
Recurso:
155060
Tipo:
RV
Processo:
13732.000173/2005-28 Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL LUIZA GOMES FREIRE
Recorrida: 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRPJ
Ex(s): 2004
Dia 01 de março de 2007, às 08:30 horas
Relator(a): Luís Alberto Bacelar Vidal
50 - Recurso: 153076 Tipo: RV Processo: 15374.000353/9998 Recorrente: CARBÓRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
(INCORPORADORA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA.) Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Ex(s):
1996
51 - Recurso: 142977 Tipo: RV Processo: 10830.004673/9814 Recorrente: HIGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s):
1993
52
Recurso:
145456
Tipo:
RV
Processo:
13603.000954/2004-15 Recorrente: CEREMIX COMÉRCIO DE
CEREAIS
LTDA.
Recorrida:
4ª
TURMA/DRJ-BELO
HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000
53
Recurso:
146121
Tipo:
RV
Processo:
10920.003476/2004-14 Recorrente: BRASQUISA INSDUSTRIAL
LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria:
IRPJ E OUTRO Ex(s): 2001, 2002
Relator(a): Daniel Sahagoff
54
Recurso:
152685
Tipo:
RV
Processo:
13005.000431/2003-29 Recorrente: RECURSO FACTORING E
CONSULTORIA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA
MARIA/RS Matéria: IRPJ Ex(s): 2003 e 2004
55
Recurso:
151945
Tipo:
RV
Processo:
11060.001195/2006-11 Recorrente: NÍCOLA MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJSANTA MARIA/RS Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s):
1989 a 1993
56
Recurso:
151197
Tipo:
RV
Processo:
10725.001554/2002-82 Recorrente: AGROPECUÁRIA FAZENDA
DA PRATA LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ I Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s):
2003
38
ISSN 1677-7042
57
Recurso:
134766
Tipo:
RV
Processo:
10840.004696/2002-85
Embargante:
ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ Embargada: QUINTA
CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998
58
Recurso:
136219
Tipo:
RV
Processo:
10840.003609/2002-72
Embargante:
ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ Embargada: QUINTA
CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Matéria: IRPJ E OUTRO Ex(s): 1999
Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt
59
Recurso:
139159
Tipo:
RV
Processo:
10930.003757/2003-69
Recorrente:
TRANSPORTADORA
YOUSSEF LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 1999 a 2002
60
Recurso:
141668
Tipo:
RV
Processo:
10925.001568/2003-21 Recorrente: JOARES JOÃO ALBERICI - ME
Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: IRPJ E
OUTROS/SIMPLES Ex(s): 1999 a 2004
Relator(a): Wilson Fernandes Guimarães
61
Recurso:
150464
Tipo:
RV
Processo:
13161.000921/2002-41 Recorrente: JATOBÁ AGRICULTURA
PECUÁRIA E INDÚSTRIA S/A Recorrida: 2ªTURMA/DRJCAMPO GRANDE/MS Matéria: IRPJ Ex(s): 2002,2003
62
Recurso:
150488
Tipo:
RV
Processo:
10980.003648/2003-56 Recorrente: DM CONSTRUTORA DE
OBRAS LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria:
IRPJ E OUTROS Ex(s): 1998
63 - Recurso: 150534 Tipo: RV Processo: 13896.000271/0043 Recorrente: EPSON PAULISTA LTDA. Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 1999 e 2000
Relator(a): Irineu Bianchi
64 - Recurso: 144985 Tipo: RV Processo: 15374.002396/0087 Recorrente: BOAVISTA TRADING COMÉRCIO EXTERIOR
S/A Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria:
IRPJ Ex(s): 1998
65 - Recurso: 152589 Tipo: RV Processo: 13805.001787/9845 Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A (SUC. POR INC.
DA CIA. REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO) Recorrida: 10ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ Ex(s): 1996
66
Recurso:
151305
Tipo:
RV
Processo:
16327.001965/2001-66 Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL
S/A
(SUC.
POR
INCORPORAÇÃO
DE
REAL
ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS S/A CNPJ
65.699571/0001-01) Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Matéria: IRPJ Ex(s): 1999
Relator(a): José Carlos Passuello
67
Recurso:
136847
Tipo:
RV
Processo:
10880.005283/2003-22 Recorrente: IOCHPE - MAXION S/A
Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ E
OUTROS Ex(s): 1991 a 1993
68 - Recurso: 139792 Tipo: RV Processo: 13708.002109/9419 Recorrente: SERVIER DO BRASIL LTDA. (NOVA
DENOMINAÇÃO DA INCIBRA PRODUTOS FARMACÊUTICOS
LTDA.) Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: IRPJ
E OUTROS Ex(s): 1991 e 1992
69 - Recurso: 151863 Tipo: RO/RV Processo:
10882.001603/2001-93
Recorrentes:
2ª
TURMA/DRJCAMPINAS/SP e BANCO ALVORADA S/A SUCESSOR POR
INCORPORAÇÃO
DE
UNIÃO
DE
COMÉRCIO
E
PARTICIPAÇÕES LTDA. Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Ex(s): 1997
70
Recurso:
150590
Tipo:
RV
Processo:
16327.000787/2001-56 Recorrente: BANCO BANDEIRANTES S/A
Recorrida: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ E
OUTRO Ex(s): 1997
Relator(a): José Clóvis Alves
71
Recurso:
155049
Tipo:
RV
Processo:
13830.000387/2003-24 Recorrente: USINA SANTA HERMÍNIA S/A
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ
Ex(s): 1999
72
Recurso:
155058
Tipo:
RV
Processo:
10845.003286/2004-39 Recorrente: REINALDO DE OLIVEIRA
SERRALHERIA - ME Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP
I Matéria: IRPJ Ex(s): 1999
73
Recurso:
155309
Tipo:
RV
Processo:
10980.008183/2004-19
Recorrente:
ASSOCIAÇÃO
DE
MORADORES DO CONJUNTO ANA CECÍLIA Recorrida: 1ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Matéria: IRPJ Ex(s): 2003
74
Recurso:
155373
Tipo:
RV
Processo:
13826.000328/2004-04
Recorrente:
TRANSALPES
TRANSPORTADORA LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJRIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 2000
Dia 01 de março de 2007, às 14:00 horas
Relator(a): Luís Alberto Bacelar Vidal
75 - Recurso: 148500 Tipo: RV Processo: 10768.008143/0033 Recorrente: DAMOS SUDAMÉRICA S/A Recorrida: 8ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Matéria: IRF Ano(s): 1997
76 - Recurso: 134470 Tipo: RV Processo: 10680.003927/0007 Recorrente: VIAÇÃO NOVA SUIÇA LTDA. Recorrida: 2ª
TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ Ex(s): 1996
77
Recurso:
146809
Tipo:
RV
Processo:
10183.003352/2003-21 Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS
MATOGROSSENSES
Recorrida:
2ªTURMA/DRJ-CAMPO
GRANDE/MS Matéria: IRPJ Ex(s): 2004
78
Recurso:
147398
Tipo:
RV
Processo:
10845.003021/2004-31 Recorrente: TPS - TERMINAL PESQUEIRO
DE SANTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Recorrida: 7ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s):
2001, 2002
1
Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt
79
Recurso:
147995
Tipo:
RV
Processo:
10235.001054/2003-43 Recorrente: CARLOS L. BEZERRA
Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Matéria: IRPJ E
OUTROS/SIMPLES Ex(s): 1999
Relator(a): Wilson Fernandes Guimarães
80 - Recurso: 147857 Tipo: RV Processo: 13804.002622/9963
Recorrente:
INFRAG-PART
ADMINISTRAÇÃO
E
PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1992
81 - Recurso: 150734 Tipo: RV Processo: 10850.001713/0015 Recorrente: MOLDIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ
Ex(s): 1996
Relator(a): Irineu Bianchi
82
Recurso:
152362
Tipo:
RV
Processo:
10380.001088/2003-64 Recorrente: TECNOMECÂNICA ESMATEC
LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: IRPJ
Ex(s): 2000
83
Recurso:
152443
Tipo:
RV
Processo:
13841.000569/2002-95 Recorrente: ELFUSA GERAL DE
ELETROFUSÃO
LTDA.
Recorrida:
3ª
TURMA/DRJCAMPINAS/SP Matéria: IRPJ Ex(s): 2000
Relator(a): José Carlos Passuello
84
Recurso:
148235
Tipo:
RV
Processo:
11065.003433/2004-11 Recorrente: TAQUARA REPRESENTAÇÕES
LTDA. - ME Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000, 2001
85 - Recurso: 130390 Tipo: RV Processo: 10680.026816/9991 Recorrente: AMBASSY HOTEL LTDA. Recorrida: DRJ-BELO
HORIZONTE/MG Matéria: IRPJ Ex(s): 1996
86 - Recurso: 148858 Tipo: RV Processo: 10855.001142/0089 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MOGAR LTDA.
Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IRPJ
Ex(s): 1998
Relator(a): José Clóvis Alves
87
Recurso:
155089
Tipo:
RV
Processo:
13503.000172/2005-87
Recorrente:
IGREJA
BATISTA
INDEPENDENTE CALVÁRIO Recorrida: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA Matéria: IRPJ Ex(s): 2000
88
Recurso:
155281
Tipo:
RV
Processo:
13503.000173/2005-21
Recorrente:
IGREJA
BATISTA
INDEPENDENTE CALVÁRIO Recorrida: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA Matéria: IRPJ Ex(s): 2001
89
Recurso:
155277
Tipo:
RV
Processo:
13503.000174/2005-76
Recorrente:
IGREJA
BATISTA
INDEPENDENTE CALVÁRIO Recorrida: 3ª TURMA/DRJSALVADOR/BA Matéria: IRPJ Ex(s): 2002
Dia 02 de março de 2007, às 08:30 horas
Relator(a): José Carlos Passuello
90 - Recurso: 144734 Tipo: RV Processo: 16327.000842/9823 Recorrente: FINASA - SUPLICY CORRETORA DE CÂMBIO E
VALORES MOBILIÁRIOS S/A Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO
PAULO/SP I Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO Ex(s): 1995
Relator(a): José Clóvis Alves
91
Recurso:
155250
Tipo:
RV
Processo:
10830.009154/2003-07 Recorrente: EATON INDÚSTRIAS LTDA.
Recorrida:
2ª
TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Matéria:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1999
Dia 02 de março de 2007, às 12:15 horas
Relator(a): Eduardo da Rocha Schmidt
92 - Recurso: 148395 Tipo: RV Processo: 13811.002089/9931 Recorrente: LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Matéria: IRF Ano(s):
1995 a 1998
Relator(a): José Carlos Passuello
93 - Recurso: 128327 Tipo: RV Processo: 10830.005200/0086 Recorrente: SVS DO BRASIL SEMENTES LTDA. Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO Ex(s): 1996
JOSÉ CLÓVIS ALVES
Presidente da Câmara
EVA RIBEIRO BARROS
Chefe da Secretaria
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ITÍTULO
VENCIMENTO
PU (R$)
QUANTIDADE
NTN-B
NTN-B
15/11/2009
15/05/2011
TOTAL
1.579,703060
1.553,852961
629
3.966
4.595
FINANCEIRO
(R$)
993.633,22
6.162.580,84
7.156.214,06
II - data-base: 15 de julho de 2000;
III - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
IV - data de emissão: 14 de fevereiro de 2007;
V - modalidade: nominativa e negociável;
VI - atualização do valor nominal: pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do mês anterior,
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, desde a data-base do título;
VII - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados a
partir da data de emissão;
VIII - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do
prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeiro
cupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para
seis meses, independentemente da data de emissão do título;
IX - resgate do principal: em parcela única, na data do seu
vencimento.
§ 2º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados
separadamente do principal, mantidas as características da emissão.
Art. 2º Os títulos CFT-A a serem cancelados têm as
seguintes características:
TÍTULO
CFT-A3
QUANTIDADE
3.914
EMISSÃO
15.09.2006
VENCIMENTO
15.3.2011
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
<!ID122204-1>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO PERÍODO DE 16/02/2006 A 23/11/2006
ACÓRDÃO Nº 202-14090
Sessão de 21 de agosto de 2002
Recurso nº: 117948 - Voluntário
Processo nº: 13688.000072/00-54
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: VIEIRA & SILVA LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL.
Exteriorizando-se o indébito a partir da declaração de
inconstitucionalidade das normas instituidoras da contribuição, surge
para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do
exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido. A
contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida
incidência apenas se inicia a partir do reconhecimento da
inconstitucionalidade da norma. Inexistindo resolução do Senado
Federal, deve-se contar o prazo a partir do reconhecimento da
Administração Pública de ser indevido o tributo, in casu, a Resolução
nº 49/95, de 10/10/1995, do Senado Federal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação pelo
julgador singular, anula-se a decisão de primeira instância, devendo
outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância,
inclusive.
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir
da decisão de primeira instância, inclusive.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-14422
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Sessão de 03 de dezembro de 2002
PORTARIA N o- 82, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007
Recurso nº: 118509 - Voluntário
Processo nº: 10640.001864/98-17
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COMÉRCIO E INDÚSTRIA RIVIERA LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DECADÊNCIA.
O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação
de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide
com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de
situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do
Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou
inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou
modificadora do tributo. pedido acolhido para afastar a decadência.
<!ID121758-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso da competência que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12
de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183,
de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto na Lei nº
10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de
julho de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar a emissão de Notas do Tesouro Nacional
Série “B” - NTN-B, no valor de R$ 7.156.214,06 (sete milhões, cento
e cinqüenta e seis mil, duzentos e catorze reais e seis centavos), em
favor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em
permuta por Certificados Financeiros do Tesouro Série “A” - CFT-A
pertencentes à instituição, que serão cancelados, observando-se a
equivalência econômica da operação e as seguintes características:
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE.
Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18
da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos
efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas
reedições, no período compreendido entre janeiro/93 a outubro/95,
devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75%
incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do
sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção
monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger, com
eficácia plena, as modificações introduzidas na legislação do PIS por
essa Medida Provisória e suas reedições.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº
08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96,
nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73.
A recorrente, ao mencionar fundamentos constitucionais para
justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei
Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas
não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%,
conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade,
uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer
que a instância administrativa não possui competência legal para se
manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação
de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito
Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III,
b).
ALÍQUOTA.
Quanto à alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo, sem
dúvida que deve ser de 0,75%, tendo em vista o acréscimo de um
adicional 0,25% à alíquota do PIS fixada pela Lei Complementar nº
07/70 (0,50%), a partir do exercício de 1976, determinado pela Lei
Complementar nº 17/73.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se a preliminar, para
afastar a decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao
recurso, quanto à semestralidade.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-14606
Sessão de 26 de fevereiro de 2003
Recurso nº: 120889 - Voluntário
Processo nº: 13603.001655/00-02
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ABC-EMEP ELETRÔNICA E MECÂNICA DE
PRECISÃO S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DECADÊNCIA.
O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação
de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide
com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de
situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do
Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou
inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou
modificadora do tributo. Pedido acolhido para afastar a decadência.
PIS. COMPENSAÇÃO.
Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18
da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos
efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas
reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e
fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota
era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram
a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação
do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº
08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96,
nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se o pedido para
afastar a decadência; e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto
a semestralidade, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda.
ISSN 1677-7042
39
ACÓRDÃO Nº 202-14754
ACÓRDÃO Nº 202-15016
Sessão de 17 de abril de 2003
Sessão de 13 de agosto de 2003
Recurso nº: 121688 - Voluntário
Processo nº: 10510.000892/2002-12
Matéria: PIS
Recorrente: ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE ADMINISTRAÇÃO
S/C LTDA.
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO
FISCAL. MPF.
O Mandado de Procedimento Fiscal, sob a égide da Portaria que o
criou, é mero instrumento interno de planejamento e controle das
atividades e procedimentos fiscais, não implicando nulidade do
procedimento fiscal as eventuais falhas na emissão e trâmite desse
instrumento.
NULIDADE.
Não há que se falar de nulidade quando a exigência fiscal for lavrada
por pessoa competente e sustentar-se em processo instruído com todas
as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos
suficiente para conhecimento da infração cometida e não se
vislumbrar nos autos que o sujeito passivo tenha sido tolhido no
direito que a lei lhe confere para se defender. As argüições de
nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei
para a sua ocorrência.
COMPENSAÇÃO.
O pedido de compensação deve seguir os trâmites previstos na
legislação de regência, não podendo ser aceito como argumento de
defesa em processo de formalização de exigência de crédito
tributário, principalmente se o contribuinte não comprovar ter créditos
a compensar e/ou ter feito compensações anteriormente ao auto de
infração.
BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIAS.
A impugnação apresentada deve mencionar os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta, bem como os pontos de discordância e
as razões e provas que possuir.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de
nulidade; e II) quanto ao mérito, negou-se provimento ao recurso. A
Conselheira Nayra Bastos Manatta declarou-se impedida de votar.
Recurso nº: 119193 - Voluntário
Processo nº: 13005.000689/98-61
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO.
PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO
NÃO TRIBUTADOS.
O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como
ressarcimento de PIS e da COFINS em favor da empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a
“mercadorias” foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao
intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são
espécie do gênero “mercadorias”. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI
NA EXPORTAÇÃO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E
COOPERATIVAS.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a
aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º
da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação
entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do
produtor-exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se
a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções
Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de
13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será
calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de
pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao
PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de
cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97).
Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida
Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas
complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor,
inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC.
Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento
uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara
Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98,
além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o
ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também,
sobre o ressarcimento.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito ao crédito referente aos embargos e
a correção pela Taxa SELIC. Vencidos os Conselheiros Henrique
Pinheiro Torres (Relator), e Nayra Bastos Manatta quanto aos
produtos NT e o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro quanto a
Taxa SELIC. O Conselheiro Raimar da Silva Aguiar dava provimento
total e apresentou declaração de voto. Designado o Conselheiro
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor. Fez
sustentação oral pela Recorrente o Dr. Geraldo Paulo Seifert.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-14678
Sessão de 19 de março de 2003
Recurso nº: 117397 - Voluntário
Processo nº: 10850.001611/98-41
Matéria: COFINS
Recorrente: CAMILLA VOTUPORANGA VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
COFINS. DECADÊNCIA.
O prazo para a Fazenda fiscalizar e constituir pelo lançamento a
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS é o
fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador
administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei
nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10
anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
crédito poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do
art. 150 do CTN, ao ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à
homologação.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. SELIC.
A aplicação de multa para os casos de não pagamento ou
recolhimento de tributos e contribuições, bem como o cálculo de
juros de mora incidentes sobre os tributos e contribuições, com base
na taxa Selic, foi estabelecida por lei, cuja validade não pode ser
contestada na via administrativa.
Recurso negado.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer a decadência referente a 1992 e para os
períodos compreendidos entre julho e outubro de 1993. Vencidos os
Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e
Henrique Pinheiro Torres; e II) por unanimidade de votos, negou-se
provimento ao recurso, quanto aos débitos remanescentes. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15143
Sessão de 14 de outubro de 2003
Recurso nº: 122727 - Voluntário
Processo nº: 13906.000047/2002-91
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DECADÊNCIA.
O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação
de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide
com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de
situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do
Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou
inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou
modificadora do tributo.
PIS. COMPENSAÇÃO.
Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18
da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos
efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas
reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e
fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota
era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram
a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação
do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº
08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96,
nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
40
ISSN 1677-7042
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO
DO PAR. ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70.
Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do
parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo
que não invocado pelo contribuinte, pois não se trata de conceder
benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do
dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam
efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este
dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do
Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a
idéia de que o processo administrativo é um instrumento para
aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem
ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo
ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade
do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração
Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 07/70
determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu
incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº
1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês
(Precedentes do STJ e da CSRF/MF).
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para
afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a
semestralidade, nos termos do voto do Relator.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15162
Sessão de 14 de outubro de 2003
Recurso nº: 123201 - Voluntário
Processo nº: 13602.000269/98-91
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: AUTO PEÇAS TREMENDÃO LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO.
Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos
com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao
contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida
a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado
Federal, ou seja, 10.10.95.
SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado da República,
prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao
PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei
Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo
de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem
por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior Tal regra
manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de
28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o
faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a
partir de 01.03.96.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70.
Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do
parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo
que não invocado pelo contribuinte, pois não se trata de conceder
benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do
dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam
efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este
dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do
Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a
idéia de que o processo administrativo é um instrumento para
aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem
ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo
ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade
do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração
Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. Nº 07/70
determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu
incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº
1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês
(Precedentes do STJ e da CSRF/MF).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73.
O sujeito passivo, ao mencionar fundamentos constitucionais para
justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei
Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas
não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%,
conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade,
uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer
que a instância administrativa não possui competência legal para se
manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação
de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito
Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III,
b).
1
ALÍQUOTA.
A alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo é de 0,75%,
tendo em vista o acréscimo de um adicional 0,25%, determinado pela
Lei Complementar nº 17/73, à alíquota do PIS fixada pela Lei
Complementar nº 07/70 (0,50%), a partir do exercício de 1976.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para
afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a
semestralidade, nos termos do voto do Relator.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15163
Sessão de 14 de outubro de 2003
Recurso nº: 123202 - Voluntário
Processo nº: 13602.000270/98-70
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CADERMEC MERCANTIL DE CADERNOS LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO.
Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos
com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao
contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida
a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado
Federal, ou seja, 10.10.95.
SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado da República,
prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao
PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei
Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo
de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem
por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra
manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de
28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o
faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a
partir de 01.03.96.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70.
Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do
parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo
que não invocado pelo recorrente, pois não se trata de conceder
benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do
dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam
efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este
dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do
Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a
idéia de que o processo administrativo é um instrumento para
aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem
ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo
ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade
do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração
Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. Nº 07/70
determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu
incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº
1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês
(Precedentes do STJ e da CSRF/MF).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73.
O Sujeito Passivo, ao mencionar fundamentos constitucionais para
justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei
Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas
não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%,
conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade,
uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer
que a instância administrativa não possui competência legal para se
manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação
de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito
Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III,
b).
ALÍQUOTA.
A alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo, é de 0,75%,
tendo em vista o acréscimo de um adicional 0,25%, determinado pela
Lei Complementar nº 17/73, à alíquota do PIS fixada pela Lei
Complementar nº 07/70 (0,50%), a partir do exercício de
1976.Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu o pedido para afastar a
decadência e dar provimento parcial ao recurso, quanto á
semestralidade, nos termos do voto do Relator.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-15188
Sessão de 15 de outubro de 2003
Recurso nº: 122962 - Voluntário
Processo nº: 10480.015413/98-92
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MÁQUINAS PIRATININGA DO NORDESTE S/A
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI.
RESSARCIMENTO.
INCENTIVO
FISCAL.
RESSARCIMENTO.
Eventual direito a pleitear-se ressarcimento de créditos de IPI
referentes a incentivos fiscais prescreve em cinco anos contados da
entrada do produto no estabelecimento industrial.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, §
4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento
uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara
Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98,
além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado restituição o
ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também,
sobre o ressarcimento.
Recurso provido em parte.
Resultado: l) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso, quanto a decadência; e II) por maioria de votos deu-se
provimento ao recurso, quanto a correção monetária a partir do
pedido. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator),
Nayra Bastos Manatta e Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Designado o
Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto
vencedor.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15196
Sessão de 15 de outubro de 2003
Recurso nº: 123801 - Voluntário
Processo nº: 13602.000266/98-01
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MATOS INFANTIL LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO.
Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos
com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao
contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida
a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado
Federal, ou seja, 10.10.95.
SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado da República,
prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao
PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei
Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo
de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem
por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra
manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de
28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o
faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a
partir de 01.03.96.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70.
Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do
parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo
que não invocado pelo contribuinte, pois não se trata de conceder
benefício que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do
dispositivo legal se prestará a que os cálculos da exação sejam
efetuados de acordo com a interpretação que deve ser dada a este
dispositivo, após manifestação do Poder Judiciário, através do
Superior Tribunal de Justiça, e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais do Ministério da Fazenda. Há que se ter sempre presente a
idéia de que o processo administrativo é um instrumento para
aplicação da lei, de modo que as exigências a ele pertinentes devem
ser adequadas e proporcionais ao fim que se pretende atingir, devendo
ser evitados os formalismos excessivos, não essenciais à legalidade
do procedimento e que só possam onerar inutilmente a Administração
Pública. A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. Nº 07/70
determina a incidência da contribuição para o PIS sobre o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu
incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº
1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês
(Precedentes do STJ e da CSRF/MF).
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 17/73.
O sujeito passivo ao mencionar fundamentos constitucionais para
justificar que esposa o entendimento de que somente a Lei
Complementar nº 7/70 foi trazida de volta ao mundo jurídico, mas
não a Lei Complementar nº 17/73 que instituiu o adicional de 0,25%,
conforme jurisprudência que faz citar, está apresentando, na realidade,
uma alegação de inconstitucionalidade, e, neste caso, cumpre dizer
que a instância administrativa não possui competência legal para se
manifestar sobre questões em que se presume a colisão da legislação
de regência e a Constituição Federal, atribuição reservada, no Direito
Pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 102, I, a e III,
b).
ALÍQUOTA.
A alíquota a ser aplicada sobre essa base de cálculo é de 0,75%,
tendo em vista o acréscimo de um adicional 0,25%, determinado pela
Lei Complementar nº 17/73, à alíquota do PIS fixada pela Lei
Complementar nº 07/70 (0,50%), a partir do exercício de 1976.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para
afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a
semestralidade, nos termos do voto do Relator.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15229
ACÓRDÃO Nº 202-16264
Sessão de 05de novembro de 2003
Recurso nº: 123869 - Voluntário
Processo nº: 10830.004045/00-90
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: LAGUNA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO.
Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em valores maiores do que os devidos,
com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao
contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida
a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09.10.95, do Senado
Federal, ou seja, 10.10.95.
SEMESTRALIDADE.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado Federal,
prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao
PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei
Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo
de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem
por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra
manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de
28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o
faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a
partir de 01.03.96.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para
afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto a
semestralidade, nos termos do voto do Relator.
Sessão de 04 de novembro de 2003
Recurso nº: 121075 - Voluntário
Processo nº: 13877.000112/98-53
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO.
A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da
tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do
bem pelo vendedor exportador ao comprador estrangeiro, conforme a
modalidade de exportação contratada, e não quando da celebração de
dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal.
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições
feitas de não contribuintes das contribuições para o PIS e da
COFINS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC.
Aplica-se à atualização dos ressarcimentos de créditos incentivados
de IPI, por analogia ao disposto no § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383/91,
até a data da derrogação desse dispositivo pelo § 4º do artigo 39 da
Lei nº 9.250, de 26.12.95. A partir de então, por aplicação analógica
deste mesmo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sobre tais créditos
devem incidir juros calculados segundo a Taxa SELIC.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. I. ENERGIA ELÉTRICA E
COMBUSTÍVEIS.
Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como
matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao
produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto
fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o
mesmo, no processo de fabricação. A energia elétrica utilizada como
força motriz não atua diretamente sobre o produto, não se
enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto
intermediário.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso,
quanto as pessoas físicas, cooperativas e Taxa SELIC. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta; II) por unanimidade de votos, deuse provimento ao recurso, quanto as receitas de exportação. A
Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda vota pelas conclusões; e III)
pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto a
energia elétrica e combustíveis. Vencidos os Conselheiros Eduardo da
Rocha Schmidt (relator), Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Gustavo
Kelly Holanda e Raimar da Silva Aguiar. Designado o Conselheiro
Henrique Pinheiro Torres para redigir o voto vencedor. Fez
sustentação oral pela recorrente, o Dr. João Francisco Bianco.
EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15355
Sessão de 02 de dezembro de 2003
Recurso nº: 118900 - Voluntário
Processo nº: 10860.001597/97-30
Matéria: IPI
Recorrente: REFRIGERAÇÃO PARANÁ S/A
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. MÉRITO
FAVORÁVEL.
A realização de diligências adicionais somente deve ser determinada
quando necessária à resolução da causa, ainda mais quando no mérito
assiste razão a quem a requer.
IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por
erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos,
quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram
preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do
RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nº 4.502/64
(Código Tributário Nacional, art. 97,V; Lei nº 4.502/64, artigo 64, §
1º). (Acórdão nº CSRF/02-0.683).
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos: I) rejeitou-se a preliminar de
Diligência.; e II) no mérito, deu-se provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Nayra Bastos Manatta.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15428
Sessão de 16 de fevereiro de 2004
Recurso nº: 121560 - Voluntário
Processo nº: 10855.000286/00-63
Matéria: PIS
Recorrente: IRMÃOS MATIELI LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.
As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por
incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de
defesa.
COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO.
Impossível utilização de compensação mediante o aproveitamento de
valores, objeto de pleito administrativo interposto pelo sujeito
passivo, antes de decisão administrativa definitiva acerca do pedido
formulado, como forma de extinção do crédito tributário, ainda mais
quando foi denegado definitivamente o pleito compensatório da
recorrente na esfera julgadora administrativa.
ESPONTANEIDADE.
A denúncia espontânea pressupõe o pagamento do tributo acrescido
dos juros de mora.
ISSN 1677-7042
41
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Apenas se verifica inexigibilidade do crédito tributário nas hipóteses
expressamente definidas na lei ou em caso de mandamento judicial.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito
de confisco não se refere às penalidades.
JUROS DE MORA
A inadimplência quanto ao recolhimento de tributos e contribuições
sujeita-se à incidência de juros de mora.
PIS. DECADÊNCIA E SEMESTRALIDADE.
Tratando-se de matéria estranha ao objeto da lide não deve ser
apreciada pelo órgão Colegiado julgador da esfera administrativa.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15429
Sessão de 16 de fevereiro de 2004
Recurso nº: 121562 - Voluntário
Processo nº: 10855.000281/00-40
Matéria: PIS
Recorrente: IRMÃOS MATIELI LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.
As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por
incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de
defesa.
COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO.
Impossível utilização de compensação mediante o aproveitamento de
valores, objeto de pleito administrativo interposto pelo sujeito
passivo, antes de decisão administrativa definitiva acerca do pedido
formulado, como forma de extinção do crédito tributário, ainda mais
quando foi denegado definitivamente o pleito compensatório da
recorrente na esfera julgadora administrativa.
ESPONTANEIDADE.
A denúncia espontânea pressupõe o pagamento do tributo acrescido
dos juros de mora.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Apenas se verifica inexigibilidade do crédito tributário nas hipóteses
expressamente definidas na lei ou em caso de mandamento judicial.
COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.
É legítimo o lançamento de ofício decorrente da falta e/ou
insuficiência de recolhimento desta contribuição.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
A limitação constitucional que veda a utilização de tributo com efeito
de confisco não se refere às penalidades.
JUROS DE MORA.
A inadimplência quanto ao recolhimento de tributos e contribuições
sujeita-se à incidência de juros de mora.
PIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA
PLEITEAR RESTITUIÇÃO.
Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos DecretosLeis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos
com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao
contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida
a data da publicação da Resolução 49/95, de 09.10.95, do Senado
Federal, ou seja, 10.10.95. A repetição de indébito exsurgido de
situação jurídica conflituosa onde o Supremo Tribunal Federal, em
Sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, retirou do mundo
jurídico o dispositivo inserto no art. 18 da Lei nº 9.715/1998 (art. 17
das medidas provisórias que resultaram na conversão dessa lei) que
determinava a aplicação retroativa da Medida Provisória nº
1.212/1995, de suas reedições e da Lei nº 9.715/1996 aos fatos
geradores do PIS ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995. O
resultado do julgamento dessa ADIN foi publicado no Diário da
Justiça (edição extra) que circulou em 16/08/1999. Desta feita, o
termo inicial do prazo extintivo do direito de repetir o indébito objeto
do presente processo começou a fluir nessa data (16/08/1999) e
completar-se-á em 16/08/2004. Assim, é de se afastar a prejudicial de
decadência suscitada na decisão recorrida.
SEMESTRALIDADE.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, através da Resolução nº 49/95, do Senado Federal,
prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao
PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei
Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo
de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem
por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior. Tal regra
manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de
28.11.95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o
faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a
partir de 01.03.96.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares de
nulidade para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao
recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto do Relator.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
42
ISSN 1677-7042
<!ID122204-2>
ACÓRDÃO Nº 202-15449
Sessão de 17 de fevereiro de 2004
Recurso nº: 122883 - Voluntário
Processo nº: 13819.002681/97-19
Matéria: PIS
Recorrente: KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por
incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de
defesa.
PERÍCIA. DILIGÊNCIA.
Poderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia
quando entendê-las desnecessária ou julgamento do mérito, sem que
isto ocasione cerceamento do direito de defesa. Preliminares
rejeitadas.
PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA.
Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o
direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos para a
Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já
poderia ter sido efetivado. Os lançamentos feitos após esse prazo de
cinco anos são nulos.
MULTA DE MORA.
Atrai a aplicação do artigo 138 do CTN e os efeitos da denúncia
espontânea o atraso espontâneo do pagamento da contribuição não
detectado e não exigido pela Fiscalização.
SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a
edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto
mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção
monetária.
CONSTITUIÇÃO
DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
COM
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DE DEPÓSITO
JUDICIAL.
É obrigatória a constituição do crédito tributário nos casos de
depósito do montante integral do tributo, visando prevenir a
decadência.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E CONVERTIDO EM RENDA
PARA A UNIÃO.
Extingue o crédito tributário o depósito judicial integral do montante
da contribuição devida, convertido em renda para a União por força
de ordem da Justiça.
PAGAMENTO.
O pagamento é uma das formas de extinção do credito tributário.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora
calculados com base na variação acumulada da SELIC e Multa de
Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida
pelo sujeito passivo.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer a decadência. Vencidos os Conselheiros.
Nayra Bastos Manatta (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Antônio
Carlos Bueno Ribeiro, no tocante à multa de mora no caso de
denúncia espontânea. Designado o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15484
Sessão de 17 de março de 2004
Recurso nº: 125201 - Voluntário
Processo nº: 13808.000060/2001-78
Matéria: PIS
Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S/A
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.
A inexistência de fundamentação legal acarreta o cerceamento de
defesa do autuado, todavia, em estando presente os fundamentos
embasadores da exigência fiscal, ainda que incorretos, não se verifica
qualquer prejuízo para a defesa.
PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS.
O prazo decadencial para lançamento da contribuição para o PIS é de
cinco anos, nos termos do CTN, e não nos termos da Lei nº
8.212/91.
FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a
vigência das alterações introduzidas na legislação dessa contribuição
pela Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês
anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A
partir de 1º de março de 1996, o cálculo deve ser feito considerandose o faturamento do próprio mês de ocorrência do fato gerador.
JUROS DE MORA.
O inadimplemento da obrigação tributária, acarreta a incidência de
juros moratórios calculados com base na variação da Taxa Selic, nos
termos da legislação específica, seja qual for o motivo da não
satisfação do crédito fiscal.
1
MULTA DE OFÍCIO.
O não recolhimento espontâneo de diferença de crédito tributário
decorrente da restauração de sistemática de cálculo da contribuição,
em virtude de lei revigorada, configura infração fiscal e sujeita o
infrator à multa de 75% do valor da obrigação tributária não
satisfeita.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros
Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos Bueno Ribeiro e
Nayra Bastos Manatta. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar para redigir o acórdão. Fez sustentação oral pela recorrente,
o Dr. Rogério Gaspari Coelho. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15544
Sessão de 14 de abril de 2004
Recurso nº: 121561 - Voluntário
Processo nº: 10855.000284/00-38
Matéria: PIS
Recorrente: IRMÃOS MATIELI LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. SEMESTRALIDADE.
É de se prover em parte o recurso manejado, uma vez que a
Fiscalização é quem detém parte dos créditos de PIS contra a
recorrente, como apurado em diligência e com expressa observação
ao critério da semestralidade para a exação.
Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres, quanto a
decadência parcial. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antônio
Carlos Bueno Ribeiro.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15687
Sessão de 07 de julho de 2004
Recurso nº: 121499 - Voluntário
Processo nº: 10680.017135/99-23
Matéria: PIS
Recorrente: ITAUCARD FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIMAENTO E INVESTIMENTO (NOVA DENOMINAÇÃO
DE BEMGE DISTRIBUIDORA S.A. TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS)
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Por força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a
decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu
reconhecimento no processo deve ser feito de ofício,
independentemente de pedido do interessado.
AÇÃO JUDICIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARA AFASTAR OS
EFEITOS DA DECADÊNCIA.
Cumpre à Autoridade Fiscal, ainda que o crédito tributário esteja com
exigibilidade suspensa, lavrar o competente auto de infração, com o
fim último de afastar a ocorrência da decadência do direito de lançar.
Em não o fazendo durante o curso do prazo decadencial, opera-se a
extinção de seu direito de fazê-lo após o término daquele lapso
temporal. O direito não socorre aos que dormem.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por
homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo
decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato
gerador. A ausência de recolhimento ou a realização do depósito
judicial não desnaturam o lançamento, pois o que se homologa é a
atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não
o recolhimento de tributo.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.
Os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro, Jorge Freire, Cláudia de Souza Arzua (suplente) e Henrique
Pinheiro
Torres
votaram
pelas
Conclusões.
Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-15696
Sessão de 07 de julho de 2004
Recurso nº: 124149 - Voluntário
Processo nº: 13839.001036/2002-70
Matéria: COFINS
Recorrente: SIGMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/C
LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Na forma da jurisprudência consagrada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça e pelos cinco Tribunais Regionais Federais do
País, possui o contribuinte prazo de 10 anos para pedir a
restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por
homologação indevidamente recolhido aos cofres públicos.
SOCIEDADES
PROFISSIONAIS.
ISENÇÃO.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
A isenção a que se referia o inciso II do art. 6º da Lei Complementar
nº 70/91, lei considerada materialmente ordinária pelo Supremo
Tribunal Federal, foi extinta pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, sem
qualquer violação ao princípio da hierarquia das leis.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15704
Sessão de 08 de julho de 2004
Recurso nº: 121828 - Voluntário
Processo nº: 10830.001866/98-23
Matéria: COFINS
Recorrente: FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA FAE
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
COFINS. AUTARQUIAS.
As autarquias, exercendo a prestação de atividade típica da
administração pública e de assistência social, como é o caso da
educação, não são contribuintes da Cofins, ainda mais quando não
restou caracterizado nos autos que tenha finalidade lucrativa ou
descumpra quaisquer dos requisitos para fruição da imunidade
concedida para as entidades beneficentes de assistência social.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15730
Sessão de 11 de agosto de 2004
Recurso nº: 123589 - Voluntário
Processo nº: 10882.003701/2002-46
Matéria: PIS
Recorrente: PANASHOP COMERCIAL LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE DEPÓSITO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
A necessidade de depósito recursal não é afastada pela suspensão da
exigibilidade do crédito. Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por falta do depósito recursal. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro
de Miranda votou pelas conclusões.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15744
Sessão de 11 de agosto de 2004
Recurso nº: 122516 - Voluntário
Processo nº: 10980.007320/00-02
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: POSTO VIEIRA E BIANCO & CIA. LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRESCRICIONAL.
PRAZO
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Prescreve em cinco anos, a contar da publicação da Resolução nº
49/95, do Senado Federal, o direito de requerer administrativamente a
restituição ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente a
título de PIS por força das disposições dos Decretos-Leis nºs 2.445 e
2.449, ambos de 1988.
SEMESTRALIDADE.
Na vigência da Lei Complementar nº 7/70, a base de cálculo do PIS
era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
respectivo fato gerador, sem correção monetária, observadas as
alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº
08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96,
nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para
afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso para
reconhecer a semestralidade, nos termos do voto do Relator.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15770
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Jorge Freire que negava provimento . Ausente,
o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15829
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15778
Sessão de 15 de setembro de 2004
Recurso nº: 122960 - Voluntário
Processo nº: 11065.003146/99-55
Matéria: PIS
Recorrente: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CANOAGEM
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS. ENTIDADES DESPORTIVAS SEM FINS LUCRATIVOS.
BASE DE CÁLCULO.
A contribuição para o PIS de entidades sem fins lucrativos, de receitas próprias das
entidades, deve ser calculada com base na folha de salários, à alíquota de 1%.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
O acessório acompanha o principal.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15800
Sessão de 15 de setembro de 2004
Recurso nº: 123910 - Voluntário
Processo nº: 11065.000578/99-13
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CALÇADOS RACKET LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A
CRÉDITO. LEI Nº 9.363/96.
O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação
de beneficiamento do couro semi-acabado - industrialização por encomenda.
Recurso ao qual se dá provimento.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15848
Recurso nº: 120766 - de Ofício
Processo nº: 10314.000435/96-07
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: DIANA CINEMATOGRÁFICA LTDA
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
O lançamento, ato formal e vinculado, necessita de elementos claros,
precisos e incontroversos, e esta incumbência está a cargo do ente
competente para efetuá-lo. Meras suspeitas e indícios não ensejam a
cobrança do crédito tributário.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Sessão de 19 de outubro de 2004
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15831
Sessão de 19 de outubro de 2004
Recurso nº: 123966 - de Ofício
Processo nº: 13805.005967/95-26
Matéria: COFINS
Recorrente: DRJ-CURITIBA/PR
Interessado: GRÁFICA ROMITI LTDA
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO. DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
É indevida a constituição de crédito tributário em lançamento
decorrente de procedimento de ofício sobre matéria que já foi objeto
de autuação anterior.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15832
Sessão de 19 de outubro de 2004
Recurso nº: 124140 - Voluntário
Processo nº: 13819.001157/00-35
Matéria: PIS
Recorrente: KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a
decadência do direito de constituir o crédito tributário é regido pelo
art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. O prazo para esse
efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.
Porém, a incidência da regra supõe hipótese típica de lançamento por
homologação; aquela em que ocorre o pagamento antecipado do
tributo. Se não houver antecipação de pagamento do tributo, já não
será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a
constituição do crédito tributário deverá observar como termo a quo
para fluência do prazo decadencial aquele do art. 173, I, do Código
Tributário Nacional, como in casu.
SEMESTRALIDADE.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do
PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato
gerador.
MP Nº 1.212/95. VIGÊNCIA E EFICÁCIA.
A declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei
nº 9.715/1998 torna exigível a contribuição para o PIS nos moldes da
LC nº 07/70 até o período de fevereiro de 1996, inclusive. A partir de
março de 1996 vige a MP nº 1.212/95 com plenos efeitos.
TAXA SELIC. CABIMENTO.
Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic, para a cobrança dos juros de mora,
como determinado pela Lei nº 9.065/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, quanto a decadência com base no Art. 173, inciso I do CTN.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator) Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowsky e Rodrigo Bernardes Raimundo de
43
Carvalho que votaram a decadência com base no Art. 150 do CTN.
Designada a Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto
vencedor; e II) Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sessão de 19 de outubro de 2004
Sessão de 15 de setembro de 2004
Recurso nº: 119614 - Voluntário
Processo nº: 13884.002867/98-11
Matéria: IPI
Recorrente: KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
IPI. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA.
A transferência jurídica da propriedade de filial (estabelecimento como um todo) de
uma empresa para outra, sem a saída física dos produtos, não configura fato gerador
do IPI, pois, no mercado interno, fato gerador do Imposto é a saída de produtos de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e não a transferência jurídica
de propriedade de um estabelecimento contribuinte para outro.
Recurso Provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
ISSN 1677-7042
Recurso nº: 123052 - de Ofício
Processo nº: 13807.000081/2001-01
Matéria: COFINS
Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP
Interessado: FUJITSU DO BRASIL LTDA
Ementa:
COFINS.
COMPENSAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão autorizando a
compensação de créditos de Finsocial com débitos de Cofins, e
verificada a regularidade da apuração dos créditos a compensar, das
atualizações destes créditos e dos débitos a serem compensados, não
resta outra alternativa à autoridade administrativa senão acatar a
compensação assim efetuada pelo contribuinte.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15870
Sessão de 20 de outubro de 2004
Recurso nº: 125537 - Voluntário
Processo nº: 10380.007326/2002-64
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação pelo
julgador singular, anula-se a decisão de primeira instância, devendo
outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
Processo anulado, a partir da decisão de primeira instância,
inclusive.
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir
da decisão de primeira instância, inclusive. Esteve presente ao
julgamento, o Dr. Schubert de Farias Machado.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15885
Sessão de 20 de outubro de 2004
Recurso nº: 126663 - Voluntário
Processo nº: 13837.000346/96-04
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Recorrente: ADVOCACIA FERREIRA NETO S/C
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
COFINS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
PROFISSIONAIS
LEGALMENTE
REGULAMENTADOS.
O art. 56 da Lei nº 9.430/96 determinou que as sociedades civis de
prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada
passassem a contribuir para a seguridade social com base na receita
bruta de prestação de serviços, observadas as normas da Lei
Complementar nº 70/91. Esta norma encontra-se em plena vigência e
dotada de toda eficácia. No período anterior à vigência desta norma,
as sociedades civis de profissão regulamentada que optaram pela
tributação pelo lucro real ou presumido sujeitam-se à incidência da
Cofins.
Recurso negado.
44
ISSN 1677-7042
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar
da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a
Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15897
Sessão de 21 de outubro de 2004
Recurso nº: 123765 - Voluntário
Processo nº: 10850.001860/99-26
Matéria: PIS
Recorrente: TIGRINHO AUTO POSTO LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA.
Decai em cinco anos, na modalidade de lançamento de ofício, o
direito à Fazenda Nacional de constituir os créditos relativos à
Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contados
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já
poderia ter sido efetivado, conforme preceitua o artigo 173, I, do
CTN.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. ART. 155, § 3º ,
DA CF.
A imunidade tributária a que se refere o § 3º do artigo 153 da
Constituição Federal diz respeito, tão-somente, a impostos, não
abarcando as contribuições sociais, dentre as quais a Contribuição ao
PIS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70.
Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88 e publicada a Resolução do Senado Federal excluindo-os do
mundo jurídico, aplica-se a essa contribuição a legislação então
vigente, a saber, a Lei Complementar nº 07/70 e suas alterações.
TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE.
É legal a aplicação da Taxa Referencial como juros no ano de
1994.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer a decadência parcial com base no Art. 173
do CTN. Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes MeyerKozlowski (Relator) e Raimar da Silva Aguiar que reconheciam a
decadência com base no Art. 150 § 4º do CTN. Designado o
Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto
vencedor; e II) por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso, na parte remanescente.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15900
Sessão de 21 de outubro de 2004
Recurso nº: 126650 - Voluntário
Processo nº: 10855.003160/99-26
Matéria: PIS
Recorrente: ARRUDA BARBIERI E CIA. LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO.
Inadmissível a apreciação, em grau de recurso, da pretensão do
reclamante no que pertine à impossibilidade de utilização da Taxa
SELIC como juros de mora, quando tal matéria não foi suscitada na
manifestação de inconformidade apresentada à instância a quo.
PIS. DECADÊNCIA.
O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo
ao PIS é de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato
gerador.
SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a
edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto
mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção
monetária.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
Não há de ser aplicada multa de ofício e juros de mora em relação a
créditos tributários com a exigibilidade suspensa em virtude de
depósito judicial do seu montante integral, cujo lançamento visa
prevenir a decadência.
Recurso não conhecido em relação à matéria preclusa e dado
provimento na parte remanescente.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso,
em relação à matéria preclusa; e II) quanto ao mérito, deu-se
provimento ao recurso na parte remanescente.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-15910
ACÓRDÃO Nº 202-15928
Sessão de 09 de novembro de 2004
Sessão de 09 de novembro de 2004
Recurso nº: 125587 - Voluntário
Processo nº: 10830.000957/95-07
Matéria: IPI
Recorrente: INDÚSTRIA DE PAPEL GORDINHO BRAUNE
LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITO POR DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS.
O direito ao crédito subordina-se ao cumprimento das exigências
regulamentares, sendo o Livro de Registro de Controle de Produção e
do Estoque (modelo 3), ou sistema equivalente, elemento essencial e
expedito para revelar a articulação entre as movimentações de
matéria-prima e de produto acabado indispensável para garantir que o
produto alegado como devolvido ou retornado de fato reintegrou ao
estoque.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar
da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antônio Carlos
Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor. Ausente,
Justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Recurso nº: 127256 - Voluntário
Processo nº: 10980.004946/97-81
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado
Federal nº 49/95.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à
instância a quo para prosseguir o julgamento da questão principal.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15911
Sessão de 09 de novembro de 2004
Recurso nº: 126966 - Voluntário
Processo nº: 10880.016858/91-38
Matéria: PIS
Recorrente: PULVITEC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
PIS/FATURAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DO
LANÇAMENTO DE IPI.
Dependente do processo matriz que lançou o IPI.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS.
Decorrência de diferença apurada entre a entrada de insumos e a
saída de produtos - comprovação pelo contribuinte.
PROCESSO REFLEXO SEGUE O PRINCIPAL.
Presunção da fiscalização embasada na diferença apurada entre a
quantidade de insumos entrados no estabelecimento, conforme
escrituração contábil do contribuinte, e a quantidade de produtos
saídos é superior à de insumos, a presunção aponta para a omissão de
receitas. Explicada a diferença pelo contribuinte como sendo
decorrente do emprego da água no processo produtivo, o que originou
o acréscimo da quantidade de produtos saídos. Sendo o processo
matriz julgado, os lançamentos decorrentes devem ser decididos da
mesma maneira.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15924
Sessão de 09 de novembro de 2004
Recurso nº: 125035 - Voluntário
Processo nº: 10120.001067/2003-18
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: GOVESA GOIÂNIA VEÍCULOS S.A.
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
PIS. COMPENSAÇÃO.
Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da
Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados
nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições,
no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996,
devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75%
incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do
sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção
monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com
eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por
essa Medida Provisória e suas reedições.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15935
Sessão de 09 de novembro de 2004
Recurso nº: 122174 - de Ofício
Processo nº: 13603.002006/2001-63
Matéria: PIS
Recorrente: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Interessado: COSATRIL - COMERCIAL SANTA TRINDADE
LTDA
Ementa:
PIS. MULTA AGRAVADA.
Não cabe aplicação de multa agravada por falta de atendimento de
intimação quando o Fisco possuía em seu poder os registros contábeis
da contribuinte que possibilitavam efetuar o lançamento.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de oficio.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15937
Sessão de 10 de novembro de 2004
Recurso nº: 124970 - Voluntário
Processo nº: 13811.000640/2001-14
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CARGIL AGRÍCOLA S.A.
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
PIS. AÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO.
Existindo ação judicial versando sobre o direito compensatório o
contribuinte submete-se aos limites determinados pelo Poder
Judiciário, in casu, autorização para que se compense, apenas, PIS
com PIS.
BASE DE CÁLCULO.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais
pelo STF, deverão ser calculados observando-se que a alíquota era de
0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passou a
viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação
do PIS pela Medida Provisória nº 1.212/95 e suas reedições.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Esteve presente ao julgamento, o Dr. Leonardo Mussi da Silva.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-15945
Sessão de 10 de novembro de 2004
Recurso nº: 124114 - Voluntário
Processo nº: 13839.003603/2002-22
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Recorrente: ESCOLA DE 1º GRAU DIVINA PROVIDÊNCIA S/C
LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS TRIBUTÁRIAS. SOCIEDADES PROFISSIONAIS.
ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO POR
LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
A isenção a que se referia o inciso II do art. 6º da Lei Complementar
nº 70/91, lei considerada materialmente ordinária pelo Supremo
Tribunal Federal, foi extinta pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, sem
qualquer violação ao princípio da hierarquia das leis.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator) e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 202-15954
Sessão de 10 de novembro de 2004
Recurso nº: 126533 - Voluntário
Processo nº: 13805.009860/98-27
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: TANESFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
DE INDÉBITO. DECADÊNCIA.
O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos
indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua
contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o
indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em
situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a
compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera
indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se
exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para
desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão
definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas
com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para
expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em
que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para
reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.
PIS. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais
pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando-se que a base
de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é
o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
sem correção monetária.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº
08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96,
nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
Recurso voluntário ao qual se dá parcial provimento.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15962
Sessão de 10 de novembro de 2004
Recurso nº: 126208 - Voluntário
Processo nº: 11075.001484/2003-16
Matéria: PIS
Recorrente: ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por
incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de
defesa. Preliminar rejeitada.
PIS. PARCELAMENTO.
Deve ser excluída do lançamento a contribuição que já havia sido
objeto de parcelamento antes do início da ação fiscal.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
As receitas de vendas ao exterior devem ser excluídas da base de
cálculo da contribuição por expressa previsão legal.
BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS.
A exclusão das devoluções de vendas da base de cálculo da
contribuição só podem ser acatadas quando devidamente
comprovadas, inclusive nos registros contábeis da contribuinte.
Impossível efetuar tal exclusão sem provas que a sustente.
JUROS DE MORA.
É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora
calculados com base na variação acumulada da Taxa SELIC.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15965
Sessão de 10 de novembro de 2004
Recurso nº: 122469 - Voluntário
Processo nº: 11065.003126/99-48
Matéria: PIS
Recorrente: ESPORTE CLUBE CRUZEIRO
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS. ENTIDADES DESPORTIVAS SEM FINS LUCRATIVOS.
BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS.
Na forma do inciso II do artigo 2º da Medida Provisória nº 1.212/95,
posteriormente convertida na Lei nº 9.715/98, a Contribuição ao PIS
será apurada mensalmente pelas entidades sem fins lucrativos
definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as
fundações, com base na folha de salários. Lançamento que teve por
base o faturamento da contribuinte.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
45
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15980
Sessão de 01 de dezembro de 2004
Recurso nº: 118463 - Voluntário
Processo nº: 13851.000752/97-15
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente:
CAMBUHY
CITRUS
COMERCIAL
E
EXPORTADORA S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
I. Insumos adquiridos de não-contribuintes. Incabível o ressarcimento
do PIS/PASEP e da COFINS a título de incentivo fiscal em relação a
produtos adquiridos de pessoas físicas e ou cooperativas que não
suportaram o pagamento dessas contribuições. Ao determinar a forma
de apuração do incentivo, a Lei nº 9.363/96 excluiu da base de
cálculo do benefício fiscal as aquisições que não sofreram incidência
das contribuições ao PIS e à COFINS no fornecimento ao produtorexportador.
II. CUSTO DE MÃO-DE-OBRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR
TERCEIROS.
As mercadorias industrializadas por encomenda do exportador que as
destinas para o exterior tais quais as recebeu do fabricante não podem
ter seus custos de produção incluídos no cálculo do valor das compras
(de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem)
incentivadas.
III.
RECEITA
DE
EXPORTAÇÃO.
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS.
Para fins de apuração da relação percentual entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta, inclui-se no cálculo de
ambas o valor correspondente às exportações de produtos adquiridos
de terceiros, mas tais produtos são excluídos do valor correspondente
às compras de insumos.
IV. TAXA SELIC.
É imprestável como instrumento de correção monetária, não
justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso Parcialmente Provido.
Resultado: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao
recurso, para incluir na receita de exportação as vendas para o
exterior. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto à
aquisição de não contribuintes e Taxa SELIC; o Conselheiro Jorge
Freire, quanto a Taxa SELIC; e o Conselheiro Marcelo Marcondes
Meyer-Kozlowski quanto a aquisição de não Contribuintes.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15988
Sessão de 01 de dezembro de 2004
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15979
ACÓRDÃO Nº 202-15957
Sessão de 11 de novembro de 2004
Sessão de 10 de novembro de 2004
Recurso nº: 124112 - Voluntário
Processo nº: 13839.003602/2002-88
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Recorrente: ESCOLA DE 1º GRAU DIVINA PROVIDÊNCIA S/C
LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. SOCIEDADES PROFIS-SIONAIS.
ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO POR
LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.
A isenção a que se referia o inciso II do art. 6º da Lei Complementar
nº 70/91, lei considerada materialmente ordinária pelo Supremo
Tribunal Federal, foi extinta pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, sem
qualquer violação ao princípio da hierarquia das leis.
Recurso negado.
Recurso nº: 123139 - Voluntário
Processo nº: 10865.001093/97-05
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: USINA COSTA PINTO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO.
COMERCIAL EXPORTADORA. MP Nºs 948/95 e 1.484/96. LEI Nº
9.363/96.
São computadas como receita de exportação as vendas a trading company,
quando esta observa os requisitos mínimos previstos no art. 2º do DecretoLei nº 1.248/72. A mudança na legislação com o fito de melhor interpretar
a norma aplica-se ex tunc, vinculados os Judiciário e a Administração
(CTN, art. 106, I), nos processos pendentes de julgamentos.
ISSN 1677-7042
Recurso nº: 122025 - Voluntário
Processo nº: 13971.001085/98-59
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: AMERICANA GRANITOS DO BRASIL LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Os valores correspondentes a industrialização por encomenda
integrarão o valor das aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem a que se refere o art. 2º da
Lei nº 9.363/96.
DESPESAS HAVIDAS COM ENERGIA ELÉTRICA.
Somente podem ser incluídos na base de cálculo do crédito
presumido as aquisições de matéria-prima, de produto intermediário
ou de material de embalagem. A energia elétrica não caracteriza
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois
não se integra ao produto final, nem foi consumida no processo de
fabricação, em decorrência de ação direta sobre o produto final.
COMBUSTÍVEL E FRETE.
Combustível e frete não são matérias-primas, produtos intermediários,
nem material de embalagem, razão pela qual não integram a base de
cálculo a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.363/96.
46
ISSN 1677-7042
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos o Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda quanto à energia elétrica. Designado a
Conselheira Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15989
Sessão de 01 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125047 - Voluntário
Processo nº: 10909.002850/2003-23
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ORGANIZAÇÃO LEON REICH LTDA
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
PIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução do Senado
Federal nº 49/95.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-15998
Sessão de 01 de dezembro de 2004
Recurso nº: 127862 - Voluntário
Processo nº: 10580.007334/97-71
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: EMPRESA BAIANA DE JORNALISMO S/A
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
DE INDÉBITO. DECADÊNCIA.
O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos
indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início
de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito.
Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo,
calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a
restituição ou a compensação tem início a partir da data do
pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário).
Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica
conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode
ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas
soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de
resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma
declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida
Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a
impertinência de exação tributária anteriormente exigida.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº
08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96,
nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para afastar a decadência. Vencido o Conselheiro Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16046
Sessão de 02 de dezembro de 2004
Recurso nº: 116928 - Voluntário
Processo nº: 10860.002384/96-53
Matéria: IPI
Recorrente: REFREX BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO.
NÃO CARACTERIZADO.
1
A recusa em exibir livros e documentos fiscais obrigatórios à
fiscalização, após formalizada a intimação e reintimações, deve estar
devidamente caracterizada, o que não é a hipótese dos autos, uma vez
que a documentação requerida foi apresentada no prazo estabelecido
em reintimação, esta coincidentemente expedida na mesma data em
que lavrado o auto de infração para cobrança de multa.
Recurso ao qual se dá provimento.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16050
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125669 - Voluntário
Processo nº: 10680.008189/00-77
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar (Relator) quanto a taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada
da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16053
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125687 - Voluntário
Processo nº: 10680.008203/00-04
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento
total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da
Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os
Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa
SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao
julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da
Fonseca
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16054
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125692 - Voluntário
Processo nº: 10680.008211/00-24
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento
total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da
Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os
Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa
SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao
julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da
Fonseca
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16055
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125760 - Voluntário
Processo nº: 10680.008201/00-71
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento
total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da
Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os
Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa
SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao
julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da
Fonseca
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16058
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125674 - Voluntário
Processo nº: 10680.008185/00-16
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve
presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dr. Evangelaine
Faria da Fonseca
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16059
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125759 - Voluntário
Processo nº: 10680.008199/00-21
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
I - Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se
refere o artigo 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para
a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno,
sofreriam a incidência do IPI.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta que somente dará margem ao creditamento de insumos,
quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele,
forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas
alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo
produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição
computados no cálculo do benefício fiscal.
SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa SELIC a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve
presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine
Faria da Fonseca.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16060
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125761 - Voluntário
Processo nº: 10680.008204/00-69
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
I - Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se
refere o artigo 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para
a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno,
sofreriam a incidência do IPI.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta que somente dará margem ao creditamento de insumos,
quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele,
forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas
alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo
produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição
computados no cálculo do benefício fiscal.
SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa SELIC a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso parcialmente provido.
47
ISSN 1677-7042
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve
presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine
Faria da Fonseca.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16061
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125667 - Voluntário
Processo nº: 10680.008191/00-19
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada
da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca
JORGE FREIRE
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16062
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125668 - Voluntário
Processo nº: 10680.008190/00-56
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
48
ISSN 1677-7042
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada
da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca
JORGE FREIRE
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16063
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125672 - Voluntário
Processo nº: 10680.008175/00-62
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada
da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca
JORGE FREIRE
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16064
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125690 - Voluntário
Processo nº: 10680.008208/00-10
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
1
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada
da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca
JORGE FREIRE
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
<!ID122204-4>
ACÓRDÃO Nº 202-16065
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125673 - Voluntário
Processo nº: 10680.008184/00-53
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto NT exportado.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator),
Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram
provimento total; os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC;
e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a
Taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao
julgamento a Dra. Evangelaine Faria da Fonseca, advogada da
Recorrente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16066
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125676 - Voluntário
Processo nº: 10680.008194/00-15
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇOES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto NT exportado.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator),
Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram
provimento total; os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC;
e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a
Taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao
julgamento a Dra. Evangelaine Faria da Fonseca, advogada da
Recorrente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16067
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125684 - Voluntário
Processo nº: 10680.008197/00-03
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto NT exportado.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator),
Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram
provimento total; os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC;
e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a
Taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao
julgamento a Dra. Evangelaine Faria da Fonseca , advogada da
Recorrente.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ISSN 1677-7042
49
ACÓRDÃO Nº 202-16068
ACÓRDÃO Nº 202-16072
ACÓRDÃO Nº 202-16075
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125688 - Voluntário
Processo nº: 10680.008205/00-21
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS EXPORTADOS NA CATEGORIA NT. POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado
na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de
que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes
integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos
ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos
em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem
ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento
de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto NT exportado. Vencidos
os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos
Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram provimento total;
os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC; e os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a Taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento a Dra.
Evangelaine Faria da Fonseca, advogada da Recorrente.
Recurso nº: 125762 - Voluntário
Processo nº: 10680.008206/00-94
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado
na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de
que somente dará margem ao creditamento de insumos quando estes
integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos
ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos
em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem
ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para
reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos insumos utilizados
em contato com o produto exportado. Vencidos os Conselheiros Henrique
Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta
que negavam provimento total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda e Raimar da Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC;
e os Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar (Relator) quanto a
taxa SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a
advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca.
Recurso nº: 125693 - Voluntário
Processo nº: 10680.008210/00-61
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento
total; os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da
Silva Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os
Conselheiros Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa
SELIC. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao
julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da
Fonseca.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16069
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125689 - Voluntário
Processo nº: 10680.008207/00-57
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado
na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de
que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes
integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos
ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos
em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem
ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto NT exportado. Vencidos
os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Antônio Carlos
Bueno Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negaram provimento total;
os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda quanto a energia elétrica e a Taxa SELIC; e os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar e Jorge Freire quanto a Taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a Dra.
Evangelaine Faria da Fonseca, advogada da Recorrente.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16074
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125665 - Voluntário
Processo nº: 10680.008193/00-44
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, ainda que não tributados pelo IPI, dá azo ao
aproveitamento do crédito presumido a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser buscado
na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI nos dá conta de
que somente dará margem ao creditamento de insumos, quando estes
integrem o produto final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos
ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os produtos
em análise não têm ação direita no processo produtivo, pelo que não podem
ter seus valores de aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de ressarcimento
de crédito presumido de IPI dada a inexistência de previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro
e Nayra Bastos Manatta (Relatora) que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada da
recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16076
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125670 - Voluntário
Processo nº: 10680.008188/00-12
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
I - Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se
refere o artigo 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para
a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno,
sofreriam a incidência do IPI.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta que somente dará margem ao creditamento de insumos,
quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele,
forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas
alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo
produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição
computados no cálculo do benefício fiscal.
SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa SELIC a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso parcialmente provido.
50
ISSN 1677-7042
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve
presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine
Faria da Fonseca.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16077
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125686 - Voluntário
Processo nº: 10680.008202/00-33
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
I - Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se
refere o artigo 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente para
a exportação de produtos que, se vendidos no mercado interno,
sofreriam a incidência do IPI.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta que somente dará margem ao creditamento de insumos,
quando estes integrem o produto final ou, em ação direta com aquele,
forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas e/ou químicas
alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita no processo
produtivo, pelo que não podem ter seus valores de aquisição
computados no cálculo do benefício fiscal.
SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa SELIC a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso parcialmente provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC. Esteve
presente ao julgamento, a advogada da recorrente, Dra. Evangelaine
Faria da Fonseca.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16078
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125694 - Voluntário
Processo nº: 10680.008195/00-70
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
1
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada
da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca.
JORGE FREIRE
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16079
Sessão de 03 de dezembro de 2004
Recurso nº: 125696 - Voluntário
Processo nº: 10680.008212/00-97
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
PRODUTOS
EXPORTADOS
NA
CATEGORIA
NT.
POSSIBILIDADE.
A aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, ainda que não tributados
pelo IPI, dá azo ao aproveitamento do crédito presumido a que se
refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96.
INSUMOS NÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve
ser buscado na legislação de regência do IPI. E a normatização do IPI
nos dá conta de que somente dará margem ao creditamento de
insumos, quando estes integrem o produto final ou, em ação direta
com aquele, forem consumidos ou tenham suas propriedades físicas
e/ou químicas alteradas. Os produtos em análise não têm ação direita
no processo produtivo, pelo que não podem ter seus valores de
aquisição computados no cálculo do benefício fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer ao direito de crédito presumido referente aos
insumos utilizados em contato com o produto exportado. Vencidos os
Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Nayra Bastos Manatta que negavam provimento total; os
Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva
Aguiar quanto a energia elétrica e taxa SELIC; e os Conselheiros
Jorge Freire (Relator) e Gustavo Kelly Alencar quanto a taxa SELIC.
Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para
redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, a advogada
da recorrente, Dra. Evangelaine Faria da Fonseca.
JORGE FREIRE
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16081
Sessão de 26 de janeiro de 2005
Recurso nº: 110883 - Voluntário
Processo nº: 11080.006622/98-01
Matéria: COFINS
Recorrente: INGÁ - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
LOTÉRICOS LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
COFINS. VENDA DE BILHETES LOTÉRICOS. NATUREZA DA
OPERAÇÃO.
Os contratos apresentados nos autos evidenciam que o negócio
jurídico sub analise tem natureza jurídica de compra e venda
mercantil, e não venda em consignação.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.
O faturamento da empresa, assim considerado a receita bruta, como
definida pela legislação do Imposto de Renda, proveniente da venda
de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços
prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia
constitui a base de cálculo da Cofins.
Recurso negado.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar
da Silva Aguiar e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Designado o
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o
voto vencedor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio
Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16086
Sessão de 26 de janeiro de 2005
Recurso nº: 124152 - Voluntário
Processo nº: 13886.000750/2002-85
Matéria: IPI
Recorrente: DULCINI S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. REVENDA DE MATÉRIA-PRIMA POR REVENDEDORA
EQUIPARADA A INDUSTRIAL.
A revenda de mercadoria que é utilizada pela revendedora como
matéria-prima em seu processo industrial, determina, em relação a
tais operações, sua equiparação a estabelecimento industrial, devendo,
por tal, ser tributada pelo IPI quando de sua saída pelo
estabelecimento revendedor.
REVENDA
DE
MERCADORIA
PARA
COMERCIAL
EXPORTADORA.
Só há falar-se em manutenção do IPI em relação às matérias-primas
utilizadas no fabrico de mercadorias vendidas a comercial
exportadora, e sua saída com suspensão do estabelecimento produtorvendedor, quando o produto a ser exportado tenha sido adquirido
diretamente pela comercial exportadora do estabelecimento que o
tenha industrializado, que não é a hipótese vertente dos autos.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
(Relator), Raimar da Silva Aguiar e Adriene Maria de Miranda
(Suplente). Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto
vencedor. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos
Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16092
Sessão de 26 de janeiro de 2005
Recurso nº: 125251 - Voluntário
Processo nº: 10875.001649/99-43
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
MAJESTIC LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO.
Os regulamentos administrativos estão adstritos à legislação
tributária, delas não podendo extrapolar. Assim, a instituição, por
mera Instrução Normativa, de obrigações não previstas na legislação
tributária, afronta os mais elementares princípios do direito tributário.
As obrigações tributárias devem estar cominadas em lei e não podem
ser instituídas por autoridade administrativa ao completo desamparo
legal.
IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/98. SALDO CREDOR EM
31/12/1998. ESGOTAMENTO A DESTEMPO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
O cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária a destempo,
no caso o esgotamento do saldo credor do IPI existente em
31/12/1998, não afasta o direito ao ressarcimento, na hipótese pela
homenagem ao princípio da razoabilidade.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16094
Sessão de 26 de janeiro de 2005
Recurso nº: 127860 - Voluntário
Processo nº: 10580.021409/99-71
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: LM TRANSPORTES LTDA
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
PRESTADORAS
DE
SERVIÇOS.
SEMESTRALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do
PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de
Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças
entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a
sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em
semestralidade.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, acolheu-se o pedido para
afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, para
reconhecer o cálculo com base no PIS REPIQUE, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio
Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos Bueno
Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16113
Sessão de 27 de janeiro de 2005
Recurso nº: 127842 - Voluntário
Processo nº: 13896.001696/99-82
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MAMORÉ MINERAÇÃO E METALURGIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
“IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO.
Não havia previsão legal para o aproveitamento de saldo credor
escritural de crédito básico de IPI, nas modalidades de ressarcimento
em espécie ou compensação com débitos de outros tributos e
contribuições administrados pela SRF, até o advento da Lei nº 9.779,
de 19/01/99.
LEI INTERPRETATIVA.
Firmada a natureza inovadora das modalidades de aproveitamento de
saldo credor escritural de crédito básico, introduzidas pelo art. 11 da
Lei nº 9.779/99, desbordando, inclusive, do sentido ontológico dessa
categoria de crédito, ao dar tratamento equivalente àquela oriunda de
indébito, não é de se cogitar da aplicação do disposto no inciso I do
art. 106 do CTN.” (Acórdão nº 202-14316)
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausentes justificadamente, os Conselheiros Antônio Carlos
Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16108
Sessão de 27 de janeiro de 2005
Recurso nº: 125343 - Voluntário
Processo nº: 10830.007182/98-81
Matéria: PIS
Recorrente: MINASA TVP ALIMENTOS E PROTEINAS S/A
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito
pertinente à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS
é de 05 anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador, na
hipótese de haver antecipação de pagamento do tributo devido.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski , Adriene
Maria de Miranda (Suplente) e Raimar da Silva Aguiar votaram pelas
conclusões. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antônio
Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
ACÓRDÃO Nº 202-16142
Sessão de 22 de fevereiro de 2005
Recurso nº: 124554 - de Ofício
Processo nº: 13819.001554/96-77
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
Ementa:
IPI.
É lícita a desoneração do sujeito passivo de valores correspondentes
à multa de ofício exigida em auto de infração lavrado para prevenir a
decadência quando os respectivos créditos encontravam-se com a
exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em Mandado
de Segurança.
Recurso de ofício ao qual se nega provimento.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício. A Conselheira Adriene Maria de Miranda
(Suplente) declarou-se impedida de votar. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16111
<!ID122204-5>
ISSN 1677-7042
51
ACÓRDÃO Nº 202-16153
Sessão de 22 de fevereiro de 2005
Recurso nº: 121078 - de Ofício
Processo nº: 13807.006969/00-42
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP
Interessado: MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA.
Ementa:
IPI. LANÇAMENTO. IMPOSTO DESTACADO E NÃO
RECOLHIDO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS. TRIBUTO OBJETO DE AÇÃO FISCAL NA DATA DA
OPÇÃO.
Nos casos de débitos, não declarados e ainda não confessados,
relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de
apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, independentemente
de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração
específica, é indispensável que o compromisso de confissão
irretratável e irrevogável do débito assumido no ato de adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal - Refis, seja aperfeiçoado, mediante
a remessa da declaração própria, pois somente a partir daí esta
confissão adquire a natureza de providência substitutiva do
lançamento, para os fins da moratória, nos termos da hipótese a que
alude a parte final do art. 154 do CTN.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo
Kelly Alencar.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16154
Sessão de 22 de fevereiro de 2005
Recurso nº: 121375 - Voluntário
Processo nº: 10880.005041/2002-58
Matéria: IPI
Recorrente: MELHORAMENTOS PAPÉIS LTDA.
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
IPI. LANÇAMENTO. IMPOSTO DESTACADO E NÃO
RECOLHIDO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS. TRIBUTO OBJETO DE AÇÃO FISCAL NA DATA DA
OPÇÃO.
Nos casos de débitos, não declarados e ainda não confessados,
relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de
apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, independentemente
de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração
específica, é indispensável que o compromisso de confissão
irretratável e irrevogável do débito assumido no ato de adesão ao
Programa de Recuperação Fiscal - Refis, seja aperfeiçoado, mediante
a remessa da declaração própria, pois somente a partir daí esta
confissão adquire a natureza de providência substitutiva do
lançamento, para os fins da moratória, nos termos da hipótese a que
alude a parte final do art. 154 do CTN.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimentos ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Jorge Freire e
Henrique Pinheiro Torres. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Gustavo Kelly Alencar.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
Sessão de 27 de janeiro de 2005
ACÓRDÃO Nº 202-16143
Recurso nº: 125250 - Voluntário
Processo nº: 10875.002594/99-99
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
MAJESTIC LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. REGULAMENTOS. VINCULAÇÃO.
Os regulamentos administrativos estão adstritos à legislação
tributária, delas não podendo extrapolar. Assim, a instituição, por
mera Instrução Normativa, de obrigações não previstas na legislação
tributária, afronta os mais elementares princípios do direito tributário.
As obrigações tributárias devem estar cominadas em lei e não podem
ser instituídas pela autoridade administrativa ao completo desamparo
legal.
IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/98. SALDO CREDOR EM
31/12/1998. ESGOTAMENTO A DESTEMPO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
O cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária a destempo,
no caso o esgotamento do saldo credor do IPI existente em
31/12/1998, não afasta o direito ao ressarcimento, na hipótese, pela
homenagem ao princípio da razoabilidade.
Recurso provido.
Sessão de 22 de fevereiro de 2005
ACÓRDÃO Nº 202-16157
Recurso nº: 125165 - de Ofício
Processo nº: 13819.001553/96-12
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
Ementa:
IPI.
É lícita a desoneração do sujeito passivo de valores correspondentes
à multa de ofício exigida em auto de infração lavrado para prevenir a
decadência quando os respectivos créditos encontravam-se com a
exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em Mandado
de Segurança.
Recurso de ofício ao qual se nega provimento.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício. A Conselheira Adriene Maria de Miranda
(Suplente) declarou-se impedida de votar. Ausente, justificadamente,
o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Sessão de 22 de fevereiro de 2005
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
Recurso nº: 127318 - Voluntário
Processo nº: 13855.001759/2003-51
Matéria: COFINS
Recorrente: USINA ALTA MOGIANA S.A - AÇÚCAR E
ALCOOL
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
COFINS. DECADÊNCIA.
O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo
à Cofins é de dez anos.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
A falta de comprovação integral dos recolhimentos da contribuição
enseja o lançamento da diferença devida com os acréscimos legais,
juros de mora e multa de ofício.
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/98.
A COFINS devida pelas pessoas jurídicas de direito privado será
calculada com base no seu faturamento (receita bruta), esse entendido
como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas.
Recurso parcialmente provido.
52
ISSN 1677-7042
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para determinar a exclusão da base de cálculo da COFINS do
valor pago a título de CIDE no mês de agosto de 2002. Vencidos os
Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyerkozlowski (Relator), quanto a decadência. Designada a Conselheira
Nayra Bastos Manatta para redigir o voto vencedor. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16166
Sessão de 23 de fevereiro de 2005
Recurso nº: 123351 - de Ofício
Processo nº: 10880.028761/91-03
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado: SERRANA S A MINERAÇÃO
Ementa:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
Nos casos de dolo, fraude, simulação ou conluio o prazo decadencial
para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ser efetuado.
IPI. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
A decisão proferida nos lançamentos decorrentes deve seguir a
mesma orientação decisória prolatada no principal.
CRÉDITO BÁSICO DE IPI.
Não se aplicam aos créditos básicos do IPI as normas específicas que
regulam os créditos incentivados.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo
Kelly Alencar.
NAYRA BASTOS MANATTA
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16199
Sessão de 15 de março de 2005
Recurso nº: 119650 - Voluntário
Processo nº: 10840.001799/2001-11
Matéria: IPI
Recorrente: COPERSUCAR S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI.
AUTONOMIA
DOS
ESTABELECIMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
Os lançamentos efetuados em cada estabelecimento do mesmo
contribuinte devem ser apreciados em seus respectivos processos
administrativos. O critério legal da autonomia dos estabelecimentos
enseja a apuração do imposto devido em cada um deles, impondo a
reconstituição da conta gráfica de apuração do IPI sempre que
constatada escrituração de créditos ou débitos indevidos. Preliminar
rejeitada.
COOPERATIVAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O fato de a cooperativa ser substituta tributária e mandatária legal de
seus associados não a torna titular de benefício fiscal que não lhe
tenha sido expressamente atribuído.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE.
As alterações introduzidas no art. 90 da MP nº 2.158-35, de 2001,
pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003 não se aplicam à situação em
foco.
APRESENTAÇÃO DE ADITIVOS AO RECURSO. PRAZO
EXCEDIDO.
Os prazos legais relativos à apresentação de recurso voluntário são
prazos cogentes. Porém, em respeito ao princípio da verdade material
que predomina no processo administrativo fiscal, foram recebidas as
razões aditivas apresentadas até o momento que antecedeu o
julgamento. Impossibilidade de recepção de novas razões aditivas
apresentadas na data de realização do julgamento.
Recurso negado.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de
nulidade e; II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso
quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar,
Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim.
Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. João Batista
Gruginski.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16202
ACÓRDÃO Nº 16218
Sessão de 15 de março de 2005
Sessão de 15 de março de 2005
Recurso nº: 122290 - de Ofício
Processo nº: 15374.000011/99-12
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Interessado: THOMSON CSF EQUIPAMENTOS DO BRASIL
LTDA
Ementa:
IPI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA
DE CIRCUITO FECHADO DE TV. NÃO INCIDÊNCIA.
Instalação de sistema de circuito fechado de TV com aplicação de
equipamentos fornecidos pelo instalador, adquiridos, por este, de
terceiros, prontos e acabados, não é considerada industrialização
(montagem), em face do disposto no item I, alínea “b”, da Portaria
MF nº GB-80, de 25/3/70 (art. 4º, inciso VIII, do RIPI/82).
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Recurso nº 125253: - Voluntário
Processo nº: 10940.003330/2002-61
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS
DANÚBIO LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO.
O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei
nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983,
quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de
05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº
1.658, de 24/01/1979. Interpretação vinculante para toda a
Administração Pública Federal, nos termos do art. 41 da LC nº 73/93,
por constar do Parecer nº AGU-SF-01/98, anexo ao Parecer GQ172/98.
ART. 41 DO ADCT DA CF/1988.
O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído
por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da
CF/1988.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator) e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Carlos
Atulim para redigir o voto vencedor.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16204
Sessão de 15 de março de 2005
Recurso nº: 126618 - RO/RV
Processo nº: 11030.002765/2002-13
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Interessado: MÓVEIS RODIAL LTDA.
Recorrente: MÓVEIS RODIAL LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA.
A discussão de uma matéria na instância judicial implica renúncia
tácita à instância administrativa.
TAXA SELIC. CABIMENTO.
Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic, para a cobrança dos juros de mora,
como determinado pela Lei nº 9.065/95.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que
implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de
vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração,
cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê
nos limites legalmente previstos.
Recurso voluntário negado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A infração qualificada que justifique a multa majorada, deve ser
comprovada e corretamente capitulada, não podendo ser tão-somente
presumida.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) quanto ao recurso voluntário:
a) não se conheceu do recurso quanto à matéria submetida ao
Judiciário; e b) negou-se provimento ao recurso quanto ao restante; e
II) negou-se provimento ao recurso de ofício.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16206
Sessão de 15 de março de 2005
Recurso nº: 117965 - de Ofício
Processo nº: 13851.000264/98-44
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Interessado: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS
AGRÍCOLAS TATU S/A
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE
OFÍCIO.
Decisão de primeira instância pautada dentro das normas legais que
regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não
cabe qualquer reparo.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16224
Sessão de 16 de março de 2005
Recurso nº: 127574 - Voluntário
Processo nº: 10930.002996/99-45
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI.
RESSARCIMENTO.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Impertinente a inclusão dos serviços de industrialização no cálculo do
benefício, uma vez que não foram glosados pela fiscalização.
TAXA SELIC.
É imprestável como instrumento de correção monetária, não
justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam
pela concessão da atualização da parcela do crédito presumido já
concedido pela taxa Selic. Designado o Conselheiro Antonio Carlos
Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16226
Sessão de 16 de março de 2005
Recurso nº: 126295 - Voluntário
Processo nº: 11080.004217/00-08
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COMPANHIA FIAÇÃO E TECIDOS PORTO
ALEGRENSE
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM
TRIBUTOS DIFERENTES.
Na forma da Nota COSIT nº 141/03, é possível, no processo
administrativo, assegurar ao contribuinte a compensação de seus créditos
de PIS com débitos de quaisquer outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, não obstante a decisão judicial tenha se
adstrito a possibilitar a compensação de PIS com parcelas do próprio PIS.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Antonio
Carlos Atulim e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam
para fazer prevalecer os limites objetivos da coisa julgada.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16229
Sessão de 16 de março de 2005
Recurso nº: 119007 - Voluntário
Processo nº: 11080.008753/98-41
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: RGS IND. COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE
COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS.
Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base
de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da
contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao
produtor/exportador.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A
CRÉDITO. LEI Nº 9.363/96.
O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à
operação de beneficiamento do couro semi-acabado - industrialização
por encomenda.
PRODUTOS ADQUIRIDOS COMO EMPRESA COMERCIAL
EXPORTADORA.
A legitimidade para pleitear o crédito presumido relativo a estas
parcelas pertence às empresas que industrializam produtos e os
destinam a empresas comerciais exportadoras, e não às empresas
comerciais propriamente ditas.
REVENDA DE INSUMOS NO MERCADO INTERNO.
Se de um lado o valor relativo à receita decorrente de revenda de
insumos no mercado interno deve ser incluído do total de receita
bruta, para efeito do cômputo do percentual entre esta e a receita de
exportação, o seu valor não deve ser incluído na base de cálculo do
crédito, por não se tratar de insumos destinados a produtos
posteriormente exportados.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso
quanto às aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar
da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer
para redigir o voto vencedor nesta parte; II) por maioria de votos,
deu-se provimento ao recurso quanto à industrialização por
encomenda. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim; e III) por
unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à
revenda de mercadorias e à aquisição de insumos como empresas
comerciais e exportadoras.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16231
Sessão de 16 de março de 2005
Recurso nº: 123341 - Voluntário
Processo nº: 10280.000410/93-04
Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP
DIVERSOS
TRIBUTOS
FEDERAIS
Recorrente: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
TRD. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS FINANCEIRO.
Havendo lapso temporal entre a retenção do IOF devido pelo sujeito passivo e seu
efetivo recolhimento aos cofres públicos, e incidindo a TRD diária, esta é
recolhida pela instituição financeira responsável, que não repassa seu ônus
financeiro para terceiros. Assim, possui legitimidade para pleitear sua restituição.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16232
JUROS. TAXA SELIC.
A Lei nº 9.430/96 dispõe sobre a aplicação da taxa Selic, estando de
acordo com o § 1º do art. 161 do CTN e com o § 3º da Constituição
Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência. Designado o
Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16233
Sessão de 16 de março de 2005
Recurso nº: 127573 - Voluntário
Processo nº: 10930.002995/99-82
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI.
RESSARCIMENTO.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Impertinente a inclusão dos serviços de industrialização no cálculo do
benefício, uma vez que não foram glosados pela fiscalização.
TAXA SELIC.
É imprestável como instrumento de correção monetária, não
justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam
pela concessão da atualização da parcela do crédito presumido já
concedido pela taxa Selic. Designado o Conselheiro Antônio Carlos
Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16235
Sessão de 16 de março de 2005
Recurso nº: 127943 - Voluntário
Processo nº: 11040.003375/99-01
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MIRIM AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM
TRIBUTOS DIFERENTES.
Na forma da Nota Cosit nº 141/03, é possível, no processo administrativo,
assegurar ao contribuinte a compensação de seus créditos de PIS com
débitos de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, não obstante a decisão judicial tenha se adstrito a
possibilitar a compensação de PIS com parcelas do próprio PIS.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso para reconhecer o direito à compensação dos créditos
pleiteados, sendo vedada qualquer restituição. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que apresentou declaração de
voto. Fez sustentação oral o Dr. Artur J. S. Maraninchi, advogado da
recorrente.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 16 de março de 2005
ACÓRDÃO Nº 202-16240
Recurso nº: 127411 - Voluntário
Processo nº: 10768.032511/97-14
Matéria: COFINS
Recorrente: ALCHIMIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
COFINS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa
amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista
no art. 150 do CTN. Outrossim, na hipótese em que inexiste
recolhimento do tributo, ainda que parcial, por parte do contribuinte,
aplica-se o disposto no art. 173, I, ou seja, ao ser efetuado o
lançamento de ofício considera-se decaído o direito de lançar toda e
qualquer parcela relativa a fatos geradores pretéritos ao primeiro dia
do quinto ano anterior ao da lavratura do auto de infração.
Sessão de 12 de abril de 2005
Recurso nº: 124883 - Voluntário
Processo nº: 10120.004569/2001-21
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente:
LATICÍNIOS
MORRINHOS
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DECADÊNCIA.
O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de
restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o
dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação
jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo
Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no
todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo.
ISSN 1677-7042
53
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN nº
1.417 foi o de postergar a vigência da LC nº 7/70 até que se
completasse a vacatio legis a que alude o art. 195, § 6º, da
Constituição.
PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE.
Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da
Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados
nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições,
no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996,
devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75%
incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do
sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção
monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com
eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por
essa Medida Provisória e suas reedições.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso para afastar a decadência, e no mérito, para conceder de
ofício a semestralidade da base de cálculo do PIS, sem correção
monetária. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator)
quanto à decadência e à semestralidade, e Maria Cristina Roza da
Costa, quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16241
Sessão de 12 de abril de 2005
Recurso nº: 124884 - Voluntário
Processo nº: 10120.004568/2001-86
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CIAASA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DECADÊNCIA.
O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação
de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide
com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de
situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do
Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou
inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou
modificadora do tributo.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O efeito da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN nº
1.417 foi o de postergar a vigência da LC nº 7/70 até que se
completasse a vacatio legis a que alude o art. 195, § 6º, da
Constituição.
PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE.
Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da
Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados
nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições,
no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996,
devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75%
incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do
sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção
monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com
eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por
essa Medida Provisória e suas reedições.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso para afastar a decadência, e no mérito, para conceder de
ofício a semestralidade da base de cálculo do PIS, sem correção
monetária. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator)
quanto à decadência e à semestralidade, e Maria Cristina Roza da
Costa, quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
54
ISSN 1677-7042
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16244
ACÓRDÃO Nº 202-16264
ACÓRDÃO Nº 202-16289
Sessão de 12 de abril de 2005
Sessão de 13 de abril de 2005
Sessão de 14 de abril de 2005
Recurso nº: 122931 - Voluntário
Processo nº: 10912.000263/00-27
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: AUTO POSTO QUEOPS LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
Recurso nº: 127575 - Voluntário
Processo nº: 10930.002994/99-10
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MILÊNIA AGRO CIÊNCIAS S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI.
RESSARCIMENTO.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Impertinente a inclusão dos serviços de industrialização no cálculo do
benefício, uma vez que não foram glosados pela fiscalização.
TAXA SELIC.
É imprestável como instrumento de correção monetária, não
justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar (Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam
pela concessão da atualização da parcela do crédito presumido já
concedido pela taxa Selic. Designado o Conselheiro Antônio Carlos
Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor.
Recurso nº: 118571 - Voluntário
Processo nº: 10380.023245/99-36
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ALDENOR DA SILVA COUTINHO
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O prazo prescricional para a restituição de tributos considerados
inconstitucionais tem por termo inicial a data da declaração de
inconstitucionalidade da lei em que se fundamentou o gravame.
PRESTADORAS
DE
SERVIÇOS.
SEMESTRALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do
PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de
Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445 e 2.449, de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças
entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a
sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em
semestralidade.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
OUTROS
TRIBUTOS.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. É possível a compensação
de valores recolhidos a título de PIS com as demais exações
administradas pela SRF.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16260
Sessão de 13 de abril de 2005
Recurso nº: 124301 - Voluntário
Processo nº: 13603.002063/2001-42
Matéria: PIS
Recorrente: METALSIDER LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por
homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo
decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato
gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito
passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para
reconhecer extinto o crédito tributário pela decadência. Vencida a
Conselheira Maria Cristina Roza da Costa (Relatora). Designado o
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o
voto vencedor.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16263
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16283
Sessão de 13 de abril de 2005
Recurso nº: 123988 - Voluntário
Processo nº: 10830.003344/98-39
Matéria: COFINS
Recorrente: ORGANIZAÇÃO PAULISTANA EDUCACIONAL E
CULTURAL
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
COFINS. IMUNIDADE.
As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de
educação, para gozarem da imunidade constante do § 7º do art. 195
da Constituição, devem atender ao rol de exigências determinado pelo
art. 55 da Lei nº 8.212/91.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda, que votavam pela aplicação do art. 14 do
CTN. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para
redigir o voto vencedor.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 13 de abril de 2005
ACÓRDÃO Nº 202-16285
Recurso nº: 124958 - Voluntário
Processo nº: 13819.001103/00-14
Matéria: PIS
Recorrente: TOPEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por
homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo
decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato
gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito
passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), que
considerava o prazo de decadência de dez anos. Designado o
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o
voto vencedor.
Sessão de 13 de abril de 2005
Recurso nº: 124787 - Voluntário
Processo nº: 11040.001134/2001-87
Matéria: PIS
Recorrente: ARTHUR LANGE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. RENÚNCIA
FISCAL. BASE DE CÁLCULO.
Excluem-se da base de cálculo da Contribuição ao PIS as parcelas
contabilizadas pelo contribuinte, a título de crédito presumido de IPI,
com base na Lei nº 9.363/96, por não corresponderem aqueles valores
a subsídios (receitas), por expressa vedação constitucional, mas sim a
mera renúncia fiscal por parte do ente arrecadador.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Antonio Zomer (Relator), Antonio Carlos
Atulim e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o
voto vencedor.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
<!ID122204-6>
ACÓRDÃO Nº 202-16290
Sessão de 14 de abril de 2005
Recurso nº: 120955 - Voluntário
Processo nº: 13808.000772/96-03
Matéria: COFINS
Recorrente: FÁBRICA DE TECIDOS N. S. MÃE DOS HOMENS
S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
COFINS. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO.
Consoante pacífica jurisprudência administrativa e judicial, é de se
permitir a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título
de Finsocial com débitos de Cofins. Havendo créditos de Finsocial
em valor suficiente, cancela-se o lançamento de ofício.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16295
Sessão de 14 de abril de 2005
Recurso nº: 123992 - Voluntário
Processo nº: 10120.001914/2002-55
Matéria: PIS
Recorrente: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. AUTO
DE INFRAÇÃO PREJUDICADO.
A eleição do contribuinte pela via judicial onde se discute matéria
contida no auto de infração posterior ao processo judicial prejudica o
lançamento efetuado pela Autoridade competente, vez que esta seria
inócua perante a decisão do Poder Judiciário.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO ZOMER
Relator
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16298
Sessão de 14 de abril de 2005
Recurso nº: 122035 - Voluntário
Processo nº: 10435.001336/99-00
Matéria: PIS
Recorrente: CAPLAL CARUARU PLÁSTICOS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PIS. VALORES DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO.
Descabido o lançamento de ofício de valores já declarados pelo
contribuinte em DCTF.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16300
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 120817 - Voluntário
Processo nº: 10880.022953/89-29
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: IBM BRASIL - INDÚSTRIA MÁQUINAS E
SERVIÇOS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. LEGALIDADE.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, determinados com observância das
regras de interpretação estabelecidas no CTN.
IPI. RESTITUIÇÃO. VALOR TRIBUTÁVEL. LOCAÇÃO. VENDA
A VAREJO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU
EQUIPARADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na falta de preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado
atacadista da praça do remetente, na saída do produto, do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a título de
locação, o valor tributável, até 11/12/1997, era de 70% do preço de
venda aos consumidores (varejo), nele incluído o ICM, ex-vi dos
artigos 15, II e 16 da Lei nº 4.502/64.
A previsão emanada da alínea “b” do inciso II do art. 15 da Lei nº
4.502/64 não permite que este dispositivo seja considerado como
hipótese legal concedente de redução de base de cálculo nas “vendas
a varejo”, em que o contribuinte, para efeito de apuração do débito do
IPI na operação, estaria legalmente autorizado a subtrair o percentual
de 30% do valor da operação consignado nas notas fiscais de saída.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente deve ser efetuada com base nos índices oficiais
consignados na tabela anexa à Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa
SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda quanto à correção monetária com
expurgos. Declararam-se impedidos de votar os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Ausente o
Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. Fez sustentação oral o advogado
da recorrente, Dr. Gustavo Brigagão.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16305
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 118570 - Voluntário
Processo nº: 10880.065103/93-92
Matéria: IPI
Recorrente: VAN LEER EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO
BRASIL LTDA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMAS PROCESSUAIS.
Inexistentes obscuridade, omissão ou contradição no acórdão
proferido, não são admissíveis os embargos de declaração
apresentados. Esse instrumento processual não se presta à formação
de novas provas ou apresentação de novos argumentos.
Embargos de declaração rejeitados.
Resultado: Por maioria de votos, rejeitaram-se os embargos de
declaração contra o Acórdão nº 202-14.562. Vencidos os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente) e
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Designada a Conselheira
Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor. Declarouse impedido de votar o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16310
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 121980 - Voluntário
Processo nº: 10880.066682/93-27
Matéria: IPI
Recorrente: BRISTOL MYERS SQUIBB BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Não se aplica ao processo administrativo fiscal a prescrição
intercorrente posto que o lançamento decorrente da matéria
controversa encontra-se com a exigibilidade suspensa e o crédito
tributário constituído não goza, até então, de liquidez e certeza.
IPI. ALÍQUOTA APLICADA. PRECLUSÃO.
Matéria não abordada na impugnação padece de preclusão na segunda
instância.
IPI. PROCESSO DECORRENTE IRPJ.
O processo baseia-se nos mesmos fatos que deram origem ao
lançamento do IRPJ. A redução da base de cálculo no processo de
IRPJ, por coerência, enseja a mesma redução na base de cálculo do
IPI.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16313
ISSN 1677-7042
55
ACÓRDÃO Nº 202-16314
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 122729 - Voluntário
Processo nº: 13982.000846/99-16
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada
ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins
era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então
vigente qualquer imposição em contrário.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em
nome dos estabelecimentos.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16315
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 122730 - Voluntário
Processo nº: 13982.000781/99-72
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada
ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins
era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então
vigente qualquer imposição em contrário.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em
nome dos estabelecimentos.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 122464 - Voluntário
Processo nº: 13982.000778/99-68
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada
ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins
era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então
vigente qualquer imposição em contrário.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
INSUMOS
ADQUIRIDOS
DE
COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS.
Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base de
cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da contribuição
ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao produtor exportador.
PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO
NÃO TRIBUTADOS.
O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como
ressarcimento de PIS e Cofins em favor da empresa produtora e exportadora
de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a “mercadorias”, foi dado o
benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos
“produtos industrializados”, que são espécie do gênero “mercadorias”.
ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS.
Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais 'insumos'
não se incorporam e/ou se agregam à composição do produto final.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento ao
recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos
em nome dos estabelecimentos; e b) negou-se provimento ao recurso
quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para
tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negou-se
provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de nãocontribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar
(Relator), Mauro Wasilewski (Suplente), Marcelo Marcondes MeyerKozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e III) por maioria de
votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas de
exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo.
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos
Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT.
Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16316
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 122740 - Voluntário
Processo nº: 13982.000776/99-32
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada
ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo a PIS/Cofins
era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então
vigente qualquer imposição em contrário.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
INSUMOS
ADQUIRIDOS
DE
COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS.
Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base
de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da
contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao
produtor exportador.
PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO
NÃO TRIBUTADOS.
O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como
ressarcimento de PIS e Cofins em favor da empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a
“mercadorias”, foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao
intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são
espécie do gênero “mercadorias”.
ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS.
Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais
'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do
produto final .
Recurso provido em parte.
Resultado: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento ao
recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos
em nome dos estabelecimentos; e b) negou-se provimento ao recurso
quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para
tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de nãocontribuintes. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski
(Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski; e III) por maioria
de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas
de exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo.
56
ISSN 1677-7042
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos
Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT.
Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto
vencedor.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16323
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 123913 - Voluntário
Processo nº: 10909.002406/00-11
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS
SALDOS CREDORES APURADOS NA FORMA DA LEI Nº
9.779/99.
A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela
norma posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma
interpretação sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito
novo envolvido.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Arno Schmidt
Júnior.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16334
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 122758 - Voluntário
Processo nº: 13982.000780/99-18
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada
ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins
era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então
vigente qualquer imposição em contrário.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em
nome dos estabelecimentos.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16335
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 122759 - Voluntário
Processo nº: 13982.000782/99-35
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada
ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins
era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então
vigente qualquer imposição em contrário.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos em
nome dos estabelecimentos.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 202-16336
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 122773 - Voluntário
Processo nº: 13982.000779/99-21
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada
ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins
era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então
vigente qualquer imposição em contrário.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
INSUMOS
ADQUIRIDOS
DE
COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS.
Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base
de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da
contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao
produtor exportador.
PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO
NÃO TRIBUTADOS.
O artigo 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como
ressarcimento de PIS e Cofins em favor da empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a
“mercadorias”, foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao
intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são
espécie do gênero “mercadorias”.
ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS.
Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais
'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do
produto final .
Recurso provido em parte.
Resultado: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento ao
recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos
em nome dos estabelecimentos; e b) negou-se provimento ao recurso
quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para
tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de nãocontribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar
(Relator), Mauro Wasilewski (Suplente), Marcelo Marcondes MeyerKozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e III) por maioria de
votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas de
exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo.
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos
Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT.
Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto
vencedor.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16337
Sessão de 17 de maio de 2005
Recurso nº: 122774 - Voluntário
Processo nº: 13982.000777/99-03
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. APURAÇÃO.
Até o advento da Lei nº 9.779/99, a forma de apuração centralizada
ou descentralizada do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins
era opção do contribuinte, visto inexistir na legislação até então
vigente qualquer imposição em contrário.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
INSUMOS
ADQUIRIDOS
DE
COOPERATIVAS E PESSOAS FÍSICAS.
Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu da base
de cálculo aquelas aquisições que não sofreram incidência da
contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento de insumos ao
produtor exportador.
PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO
NÃO TRIBUTADOS.
O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como
ressarcimento de PIS e Cofins em favor da empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a
“mercadorias”, foi dado o benefício fiscal ao gênero, não cabendo ao
intérprete restringi-lo apenas aos “produtos industrializados”, que são
espécie do gênero “mercadorias”.
ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E COMBUSTÍVEIS.
Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais
'insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do
produto final .
Recurso provido em parte.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Resultado: I) por unanimidade de votos: a) deu-se provimento ao
recurso para reconhecer a legitimidade de a matriz efetuar os pedidos
em nome dos estabelecimentos; e b) negou-se provimento ao recurso
quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para
tratamento de água e combustíveis; II) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de nãocontribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar,
Mauro Wasilewski (Suplente), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator); e III) por maioria de
votos, deu-se provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas de
exportação de produtos NT e do gás P-12 no cálculo do incentivo.
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Antonio Carlos
Bueno Ribeiro, este apenas quanto à inclusão de produtos NT.
Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto
vencedor.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16356
Sessão de 18 de maio de 2005
Recurso nº: 112422 - Voluntário
Processo nº: 10640.000318/98-31
Matéria: COFINS
Recorrente:
FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL
MACHADO
SOBRINHO
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
COFINS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. IMUNIDADE. PODER
JUDICIÁRIO. DECLARAÇÃO.
Entidade beneficente, assim declarada pelo Poder Judiciário, que a ela
declarou o reestabelecimento de Certificado exigido pela Lei nº
8.212/91, está desobrigada de recolher a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16379
Sessão de 14 de junho de 2005
Recurso nº: 129210 - de Ofício
Processo nº: 10830.007288/00-06
Matéria: COFINS
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado: CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Ementa:
NORMAS
GERAIS
DE
DIREITO
TRIBUTÁRIO.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
Aplica-se a norma mais benéfica aos atos e fatos não definitivamente
julgados.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16380
Sessão de 14 de junho de 2005
Recurso nº: 129211 - de Ofício
Processo nº: 10830.007289/00-61
Matéria: PIS
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado: CARIBEAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
Ementa:
NORMAS
GERAIS
DE
DIREITO
TRIBUTÁRIO.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
Aplica-se a norma mais benéfica aos atos e fatos não definitivamente
julgados.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ISSN 1677-7042
57
ACÓRDÃO Nº 202-16388
ACÓRDÃO Nº 202-16392
ACÓRDÃO Nº 202-16404
Sessão de 14 de junho de 2005
Sessão de 14 de junho de 2005
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 106830 - de Ofício
Processo nº: 13702.000700/95-64
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Interessado: CENTRINEL S/A
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS
DECISÕES NOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO.
Embargos de declaração acolhidos para reformar o Acórdão 20211.844, corrigindo a contradição existente entre o julgamento dos
recursos voluntário e de ofício, passando a ementa do Recurso de
Ofício a ter a seguinte redação:
“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA
PARA
JULGAMENTO
EM
PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
NULIDADE.
A competência para julgar, em primeira instância, processos
administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos
ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento,
ainda que por delegação de competência, padece de vício insanável e
que irradia mácula para todos os atos dela decorrentes.
Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância,
inclusive”.
Embargos de declaração providos.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento aos embargos de
declaração para retificar o Acórdão nº 202-11.844 no sentido de
anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive,
nos termos do relatório e voto do Relator. Vencido o Conselheiro
Antonio Carlos Atulim.
Recurso nº: 125938 - Voluntário
Processo nº: 10909.002328/2001-80
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO DOS
SALDOS CREDORES APURADOS NOS TERMOS DA LEI Nº 9.779/99.
A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela norma
posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma interpretação
sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito novo envolvido.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Recurso nº: 121352 - Voluntário
Processo nº: 13877.000078/97-36
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO.
A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da tradição do bem
exportado, que se dá apenas quando da entrega do bem pelo vendedor/exportador
ao comprador estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e não
quando da celebração de dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal.
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.
Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições
feitas de não contribuintes da Contribuição para o PIS e da Cofins.
CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC.
Aplica-se à atualização dos ressarcimentos de créditos incentivados
de IPI, por analogia ao disposto no § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383/91,
até a data da derrogação desse dispositivo pelo § 4º do art. 39 da Lei
nº 9.250, de 26/12/95. A partir de então, por aplicação analógica deste
mesmo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sobre tais créditos devem
incidir juros calculados segundo a taxa Selic.
ENERGIA ELÉTRICA.
Não se inclui na base de cálculo do crédito presumido do IPI o
consumo de energia elétrica pois tal “insumo” não se incorpora e/ou
se agrega à composição do produto final .
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
para que o momento de reconhecimento das receitas operacional bruta e de
exportação seja a data do embarque; e II) por maioria de votos: a) negou-se
provimento ao recurso quanto à energia elétrica. Vencidos os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel
Motta Brandão Minatel (Suplente). Designado o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; e b) deu-se provimento
ao recurso quanto à aquisição de não-contribuintes e à taxa Selic. Vencidos
os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Maria Cristina Roza da
Costa e Antonio Zomer. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro
Antonio Carlos Atulim. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Martini de
Matos, advogado da recorrente.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16390
Sessão de 14 de junho de 2005
Recurso nº: 125934 - Voluntário
Processo nº: 10909.000273/2001-73
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO
DOS SALDOS CREDORES APURADOS NOS TERMOS DA LEI
Nº 9.779/99.
A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela
norma posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma
interpretação sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito
novo envolvido.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16391
Sessão de 14 de junho de 2005
Recurso nº: 125935 - Voluntário
Processo nº: 10909.001713/00-85
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO
DOS SALDOS CREDORES APURADOS NOS TERMOS DA LEI
Nº 9.779/99.
A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela
norma posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma
interpretação sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito
novo envolvido.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16393
Sessão de 14 de junho de 2005
Recurso nº: 125939 - Voluntário
Processo nº: 10909.001520/2001-59
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SEARA ALIMENTOS S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO
DOS SALDOS CREDORES APURADOS NOS TERMOS DA LEI
Nº 9.779/99.
A norma anterior, regendo direitos distintos do direito criado pela norma
posterior, deve ter sua aplicação efetuada a partir de uma interpretação
sistemática de todas as regras legais aplicáveis ao direito novo envolvido.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16403
ACÓRDÃO Nº 202-16405
Sessão de 15 de junho de 2005
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 121074 - Voluntário
Processo nº: 13877.000165/98-10
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO.
A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da
tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do
bem pelo vendedor/exportador ao comprador estrangeiro, conforme a
modalidade de exportação contratada, e não quando da celebração de
dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal.
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.
Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições
feitas de não contribuintes da Contribuição para o PIS e da Cofins.
CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC.
Aplica-se à atualização dos ressarcimentos de créditos incentivados de IPI, por
analogia ao disposto no § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383/91, até a data da derrogação
desse dispositivo pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26/12/95. A partir de
então, por aplicação analógica deste mesmo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sobre
tais créditos devem incidir juros calculados segundo a taxa Selic.
ENERGIA ELÉTRICA.
Não se inclui na base de cálculo do crédito presumido do IPI o
consumo de energia elétrica pois tal “insumo” não se incorpora e/ou
se agrega à composição do produto final .
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
para que o momento de reconhecimento das receitas operacional bruta e de
exportação seja a data do embarque; e II) por maioria de votos: a) negou-se
provimento ao recurso quanto à energia elétrica. Vencidos os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar (Relator), Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel
Motta Brandão Minatel (Suplente). Designado o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor; e b) deu-se provimento
ao recurso quanto à aquisição de não-contribuintes e à taxa Selic. Vencidos
os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Maria Cristina Roza da
Costa e Antonio Zomer. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro
Antonio Carlos Atulim. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Martini de
Matos, advogado da recorrente.
Recurso nº: 121353 - Voluntário
Processo nº: 13877.000077/97-73
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO.
A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da tradição do bem
exportado, que se dá apenas quando da entrega do bem pelo vendedor/exportador
ao comprador estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e não
quando da celebração de dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal.
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.
Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições
feitas de não contribuintes da Contribuição para o PIS e da Cofins.
CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC.
Aplica-se à atualização dos ressarcimentos de créditos incentivados
de IPI, por analogia ao disposto no § 3º do art. 66 da Lei nº 8.383/91,
até a data da derrogação desse dispositivo pelo § 4º do art. 39 da Lei
nº 9.250, de 26/12/95. A partir de então, por aplicação analógica deste
mesmo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, sobre tais créditos devem
incidir juros calculados segundo a taxa Selic.
ENERGIA ELÉTRICA.
Não se inclui na base de cálculo do crédito presumido do IPI o
consumo de energia elétrica pois tal “insumo” não se incorpora e/ou
se agrega à composição do produto final .
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso para que o momento de reconhecimento das receitas
operacional bruta e de exportação seja a data do embarque; e II) por
maioria de votos: a) negou-se provimento ao recurso quanto à energia
elétrica. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator),
Mauro Wasilewski (Suplente) e Raquel Motta Brandão Minatel
(Suplente). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda para redigir o voto vencedor; e b) deu-se provimento ao
recurso quanto à aquisição de não-contribuintes e à taxa Selic.
Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Maria
Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer. Declarou-se impedido de
votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Fez sustentação oral o
Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da recorrente.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
58
ISSN 1677-7042
<!ID122204-7>
ACÓRDÃO Nº 202-16409
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 128473 - Voluntário
Processo nº: 10920.001843/98-19
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: INDÚSTRIA DE MÓVEIS AMÉRICA LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/32.
Devido a natureza financeira do crédito presumido de IPI, o crédito
que dele decorre a favor do contribuinte caracteriza uma dívida
passiva da União, prescrevendo o direito de postulá-lo no prazo de 5
(cinco) anos, a contar da data do encerramento do trimestrecalendário de apuração.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16411
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 126347 - Voluntário
Processo nº: 10865.000978/99-41
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: C CAMARGO & CIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do
mês anterior.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16412
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 126623 - Voluntário
Processo nº: 13826.000362/99-98
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: RIO ELETRO-DOMÉSTICOS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do
mês anterior.
1
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16413
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 127240 - Voluntário
Processo nº: 13984.000668/99-86
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO. GLOSA DE VALORES INDEVIDAMENTE
ESCRITURADOS.
Partes e peças de máquinas e equipamentos; ferramentas utilizadas na
manutenção; produtos utilizados na higienização das instalações
industriais e dos uniformes dos empregados e sacos plásticos para
lixo, não são matérias-primas, nem produtos intermediários, e
tampouco guardam qualquer semelhança com tais insumos, não
gerando créditos as aquisições dos citados bens ainda que sejam
considerados no processo de industrialização.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito relativo a aventais
plásticos e uniformes utilizados pelos empregados no processo
industrial.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16414
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 127241- Voluntário
Processo nº: 13984.000757/99-12
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO. GLOSA DE VALORES INDEVIDAMENTE
ESCRITURADOS.
Partes e peças de máquinas e equipamentos; ferramentas utilizadas na
manutenção; produtos utilizados na higienização das instalações
industriais e dos uniformes dos empregados e sacos plásticos para
lixo, não são matérias-primas, nem produtos intermediários, e
tampouco guardam qualquer semelhança com tais insumos, não
gerando créditos as aquisições dos citados bens ainda que sejam
considerados no processo de industrialização.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer o direito de crédito relativo a aventais
plásticos e uniformes utilizados pelos empregados no processo
industrial.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16415
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 127576 - Voluntário
Processo nº: 10830.002624/99-19
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SOEDIL SOTECO EDIFICAÇÕES LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
LC Nº 7/70. PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, a base de cálculo do
PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de
Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445 e 2.449, de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças
entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a
sistemática do PIS/Repique, não havendo que se falar em
semestralidade.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16417
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 128722 - Voluntário
Processo nº: 10384.000692/2002-52
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SOCIMOL - INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS
LTDA.
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL
PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O prazo para a repetição do indébito tributário é de cinco anos
contados da extinção do crédito tributário, qualquer que tenha sido o
motivo gerador do recolhimento, indevido ou a maior. Nos
lançamentos por homologação, os prazos de prescrição e decadência
têm fluência concomitante, sendo o dies ad quem para ambos os
institutos de cinco anos contados da data do pagamento do tributo.
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPRISTINAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A declaração de inconstitucionalidade não gera efeitos
repristinatórios. A declaração de inconstitucionalidade de comando
legal por decisão do STF restabelece a vigência da norma anterior
como se nunca houvesse sido afastada.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16426
Sessão de 15 de junho de 2005
Recurso nº: 121402 - Voluntário
Processo nº: 10283.005163/2001-01
Matéria: PIS
Recorrente: ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DE ENSINO E
CULTURA
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Ementa:
PIS. IMUNIDADE.
As entidades beneficentes que prestam assistência social no campo de
educação, para gozarem da imunidade constante do § 7º do art. 195
da Constituição, devem atender ao rol de exigências determinado pelo
art. 55 da Lei nº 8.212/91.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski
(Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda (Relator), que reconheciam que a empresa
deveria recolher na modalidade PIS - Folha de Pagamento. Designada
a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto
vencedor.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16428
ACÓRDÃO Nº 202-16444
Sessão de 15 de junho de 2005
Sessão de 06 de julho de 2005
Recurso nº: 127242 - Voluntário
Processo nº: 11070.001026/99-81
Matéria: CPMF
Recorrente: SILVIO NEVINSKI E/OU ROSANE NEVINSKI
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO.
CPMF.
Quando comprovado que a movimentação financeira ocorreu entre
contas de mesma natureza e titularidade, restitui-se ao contribuinte a
CPMF retida pela instituição financeira.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
Recurso nº: 125997 - Voluntário
Processo nº: 13609.000165/97-71
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SIDERPA SIDERÚRGICA PAULINO LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO.
No que diz respeito à compensação de tributos e contribuições, o
Conselho se restringe ao julgamento de processos administrativos
relativos ao indeferimento do pedido de compensação e não ao
pedido de homologação de compensação condicionada à
comprovação de pagamento de débito e em fase judicial.
MATÉRIA IMPERTINENTE AO PROCESSO.
O período pleiteado pela contribuinte é objeto de outro processo.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16433
Sessão de 06 de julho de 2005
Recurso nº: 129008 - Voluntário
Processo nº: 10909.000276/97-60
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: REFINADORA CATARINENSE S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA.
A competência é a condição primeira para validade do ato
administrativo, constituindo um requisito de ordem pública
intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados.
Processo anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo, a partir
da decisão de primeira instância, inclusive.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16440
Sessão de 06 de julho de 2005
Recurso nº: 126998 - Voluntário
Processo nº: 13655.000029/99-98
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Recorrente: COOPERATIVA MINEIRA AGROPECUÁRIA DE
MUZAMBINHO LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168
DO CTN.
O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos
indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de
sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se
o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado
em situação fática não relacionada com norma declarada
inconstitucional, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação
tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido
(extinção do crédito tributário).
COFINS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
SUBSTITUICÃO
TRIBUTÁRIA.
RECOLHIMENTO.
COMPROVACÃO.
COOPERATIVA.
NÃO-INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não cabe a restituição estimativa de um pretenso indébito na via
administrativa. No regime de substituição tributária, a apuração dos
efetivos valores recolhidos em nome do substituído deve ser obtido
junto ao substituto ou nos sistemas de controle de arrecadação da
Secretaria da Receita Federal.
Não se aplica às sociedades cooperativas mistas, em face dos atos
cooperativos que pratiquem, o disposto no art. 69 da Lei nº 9.532/97,
que estabelece tratamento tributário às sociedades cooperativas de
consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens
aos consumidores.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ISSN 1677-7042
59
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 1º/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16449
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 125807 - Voluntário
Processo nº: 13848.000074/99-58
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COMÉRCIO RINOPOLENSE DE FRUTAS - ME
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 1º/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16450
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 127577 - Voluntário
Processo nº: 10865.001886/99-60
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: DIFERRAÇO DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO
LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
ACÓRDÃO Nº 202-16452
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 118509 - Voluntário
Processo nº: 10640.001864/98-17
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COMÉRCIO E INDÚSTRIA RIVIERA LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para retificar a ementa do Acórdão
nº 202-14.422, cujo texto, quanto a semestralidade, passa a ter a
seguinte redação:
“PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE.
Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da
Lei nº 9.715/98, os indébitos do PIS, até o mês de fevereiro de 1996,
devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75%
incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do
sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção
monetária. A partir de março de 1996, passou a viger a MP nº
1.212/95 e suas reedições convalidadas pela Lei nº 9.715/98.
(...)
Recurso provido em parte”.
Embargos de declaração providos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para o fim de sanar a omissão do acórdão
embargado e retificar a ementa, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16453
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 122727 - Voluntário
Processo nº: 13906.000047/2002-91
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: INDÚSTRIA TÊXTIL APUCARANA LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e
explicitar a semestralidade, mantendo o teor do acórdão. A ementa,
nessa parte, passa a ter a seguinte redação:
“PIS. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a
data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida
Provisória nº 1212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso provido em parte”.
Embargos de declaração providos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para o fim de sanar a obscuridade do acórdão
embargado e explicitar a questão da semestralidade, nos termos do
voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
60
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 202-16454
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 123201 - Voluntário
Processo nº: 13602.000269/98-91
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: AUTO PEÇAS TREMENDÃO LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos acolhidos para sanar a obscuridade e explicitar a
semestralidade, mantendo o teor do Acórdão nº 202-15.162 e a
ementa:
“(...)
SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95, prevalecem as
regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra
estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº
07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento,
razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de
cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se
incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir
da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês,
produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01/03/96.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO
DO PAR. ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70.
Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do
parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que
não invocado pela recorrente, pois não se trata de conceder benefício
que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo
legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de
acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após
manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de
Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo
administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que
as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais
ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos
excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só
possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do par.
único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da
contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao
de ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de
cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os
efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado
o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF).
(...)
Recurso provido em parte”.
Embargos de declaração providos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para o fim de sanar a omissão do acórdão
embargado e explicitar a questão da semestralidade, nos termos do
voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16455
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 123202 - Voluntário
Processo nº: 13602.000270/98-70
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CADERMEC MERCANTIL DE CADERNOS LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos acolhidos para sanar a obscuridade e explicitar a
semestralidade, mantendo o teor do Acórdão nº 202-15.163 e a
ementa:
SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95, prevalecem as
regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra
estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº
07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento,
razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de
cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se
incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir
da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês,
produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01/03/96.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO
DO PAR. ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70.
Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do
parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que
não invocado pela recorrente, pois não se trata de conceder benefício
que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo
legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de
acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após
manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de
Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
1
Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo
administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que
as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais
ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos
excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só
possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do par.
único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da
contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao
de ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de
cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os
efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado
o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF).
(...)
Recurso provido em parte”.
Embargos de declaração providos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para o fim de sanar a omissão do acórdão
embargado e explicitar a questão da semestralidade, nos termos do
voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16456
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 123801 - Voluntário
Processo nº: 13602.000266/98-01
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MATOS INFANTIL LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos acolhidos para sanar a obscuridade e explicitar a
semestralidade, mantendo o teor do Acórdão nº 202-15.196 e a
ementa:
“(...)
SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº
07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95, prevalecem as
regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra
estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº
07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento,
razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de
cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se
incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir
da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês,
produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01/03/96.
MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO ACERCA DA APLICAÇÃO
DO PAR. ÚNICO DO ART. 6º DA L. C. Nº 07/70.
Nada impede a manifestação deste Colegiado acerca da aplicação do
parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70, mesmo que
não invocado pela recorrente, pois não se trata de conceder benefício
que não pleiteou, vez que o enfrentamento da aplicação do dispositivo
legal se prestará a que os cálculos da exação sejam efetuados de
acordo com a interpretação que deve ser dada a este dispositivo, após
manifestação do Poder Judiciário, através do Superior Tribunal de
Justiça, e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da
Fazenda. Há que se ter sempre presente a idéia de que o processo
administrativo é um instrumento para aplicação da lei, de modo que
as exigências a ele pertinentes devem ser adequadas e proporcionais
ao fim que se pretende atingir, devendo ser evitados os formalismos
excessivos, não essenciais à legalidade do procedimento e que só
possam onerar inutilmente a Administração Pública. A norma do par.
único do art. 6º da L.C. nº 07/70 determina a incidência da
contribuição para o PIS sobre o faturamento do sexto mês anterior ao
de ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de
cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os
efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado
o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF).
(...)
Recurso provido em parte”.
Embargos de declaração providos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para o fim de sanar a omissão do acórdão
embargado e explicitar a questão da semestralidade, nos termos do
voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16458
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 127849 - Voluntário
Processo nº: 11543.007075/99-96
Matéria: PIS
Recorrente: PREFORT INDUSTRIAL E CONSTRUTORA LTDA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal que
não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem a dos
arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72.
PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95.
As alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 só
alcançam os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de
1996, conforme decidiu o STF na ADIN nº 1.407-0/DF.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS até 29/02/1996 corresponde ao faturamento
do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem qualquer
atualização monetária.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O recurso voluntário não se presta para pedir compensação de tributo
desvinculado do lançamento tributário.
REFIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
Não milita presunção em favor do contribuinte de que os débitos
foram incluídos no Refis quando o mesmo não logra comprovar a
desistência dos recursos administrativos interpostos.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento da
contribuição é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art.
4º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, c/c o art. 44,
inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16459
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 127854 - Voluntário
Processo nº: 11543.001405/2001-33
Matéria: COFINS
Recorrente: PREFORT INDUSTRIAL E CONSTRUTORA LTDA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Não é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal que
não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem a dos
arts. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72.
REFIS. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
Não milita presunção em favor do contribuinte de que os débitos
foram incluídos no Refis quando o mesmo não logra comprovar a
desistência dos recursos administrativos interpostos.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento da
contribuição é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art.
4º, inciso I, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, c/c o art. 44,
inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16460
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 126768 - Voluntário
Processo nº: 13678.000115/99-51
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE
MINEIRO LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO.
É de reconhecer do pleito de restituição e/ou compensação formulado,
com fundamento naquilo que dispõe o art. 37 da Lei nº 9.784/99,
quando o interessado é o ente substituído e não tem condições de
apresentar provas em razão de estas estarem em poder do ente
substituto, na comercialização de combustíveis e quanto à prática de
atos cooperados.
Recurso provido em parte.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16461
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 088870 - Voluntário
Processo nº: 11080.002041/91-51
Matéria: IPI
Recorrente: IND. E COM. DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FA-DA
LTDA
Recorrida: DRF-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO
MATERIAL.
A requerimento da autoridade encarregada da execução do Acórdão
nº 202-15.424, e com fulcro no art. 28 do Regimento do Conselho de
Contribuintes, corrige-se a inexatidão material nele contida, visando a
boa ordem processual. A ementa daquele Acórdão passa a ter a
seguinte redação:
“NORMAS
PROCESSUAIS.
DESLOCAMENTO
DE
COMPETÊNCIA.
Em face da legislação tributária pertinente, processam-se perante o
Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes os autos que tenham
como objeto autuações decorrentes de classificação de mercadorias
relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Não cabe suspensão do imposto no retorno de produtos
industrializados por encomenda ao encomendante quando este não os
destinem a comércio, a emprego como matéria-prima ou produto
intermediário em nova industrialização, ou a emprego no
acondicionamento de produto tributado.
CRÉDITOS
DE
INSUMOS
REMETIDOS
PELO
ENCOMENDANTE.
O direito ao crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para
industrialização de produtos por encomenda, está condicionado ao
destaque ou indicação desses créditos na nota fiscal. Admite-se a
superação dessa exigência regulamentar, em atenção ao princípio da
não-cumulatividade, quando restar inequivocamente demonstrado nos
autos a não utilização desses créditos pelo encomendante e a
aplicação dos insumos respectivos no produto industrializado por
encomenda do qual se está a exigir o imposto.
CONSTITUCIONALIDADE.
Não compete à instância administrativa, cuja atividade é plenamente
vinculada, manifestar sobre a eventual natureza confiscatória da
penalidade aplicada, já que deve obediência à respectiva lei de
regência.
RETROATIVIDADE BENIGNA:
A multa de ofício, prevista no inc. II do art. 364 do RIPI/82, foi
reduzida para 75% com a superveniência da Lei nº 9.430/96, art. 45,
por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea “c”, do CTN.
ENCARGO DA TRD:
'Não é de ser exigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91.
Recurso provido em parte.”
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração da autoridade encarregada da execução do
acórdão para re-ratificar o Acórdão nº 202-15.424, nos termos do
voto do Relator. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
<!ID122204-8>
ACÓRDÃO Nº 202-16462
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 125000 - Voluntário
Processo nº: 10875.001003/99-75
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: DIPLOMAC DIVISÓRIAS E MOLDURAS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição
para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento
em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o
que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado
Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência
do fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente,
deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de
Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa
Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16463
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 127232 - Voluntário
Processo nº: 13881.000084/99-41
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CEREALISTA DO PRODUTOR LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do
mês anterior.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16466
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 126181 - Voluntário
Processo nº: 13833.000170/99-00
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MEGUMI HAMADA LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar
nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo
do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de
natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à
realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de
serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu
incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a
partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser
considerado o faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
ISSN 1677-7042
61
ACÓRDÃO Nº 202-16468
Sessão de 07 de julho de 2005
Recurso nº: 126603 - Voluntário
Processo nº: 10835.000884/99-00
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CREMONE MOTONÁUTICA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes MeyerKozlowski.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16475
Sessão de 09 de agosto de 2005
Recurso nº: 104828 - Voluntário
Processo nº: 10880.066267/93-55
Matéria: IPI
Recorrente: CEIL COMERCIAL E EXPORTADORA INDUSTRIAL LTDA.
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA.
O direito de a Fazenda Pública proceder à homologação do
pagamento efetuado pelo contribuinte se extingue com o decurso do
prazo de 5 anos previstos no § 4º do art. 150 do CTN.
IPI. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. INTERDEPENDÊNCIA.
Aplica-se o disposto no inciso I, letra “a”, c/c § 5º do art. 68 do RIPI/82, com
a interpretação dada pelo ADN CST nº 5/82, quando ocorrer interdependência
entre fabricante e adquirente nos termos do art. 394, inciso IV, do RIPI/82.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve
presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Paulo Rogério Sehn.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16476
Sessão de 09 de agosto de 2005
Recurso nº: 126206 - Voluntário
Processo nº: 11075.001485/2003-52
Matéria: COFINS
Recorrente: ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Serão considerados nulos apenas os autos de infração que se
enquadrem nas condições do art. 59, I e II, do Decreto nº 70.235/72.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza, per se,
cerceamento do direito de defesa, quando resta evidente que a mesma
é desnecessária.
TAXA SELIC. ILEGALIDADE.
A taxa Célia tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos juros
de mora devidos sobre os créditos tributários não recolhidos no seu
vencimento, ou seja, a Lei nº 9.430/96.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o
Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votava pelo provimento.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
62
ISSN 1677-7042
1
ACÓRDÃO Nº 202-16482
ACÓRDÃO Nº 202-16487
Sessão de 09 de agosto de 2005
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 129590 - Voluntário
Processo nº: 10980.001315/98-55
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: VEPASA VEÍCULOS S.A.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base
de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da
incidência.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
prescrição. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. José
Rubens Cafareli.
Recurso nº: 126380 - Voluntário
Processo nº: 10835.001002/99-14
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SANTANA CALÇADOS DE RANCHARIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II DO
ART. 168 DO CTN.
O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos
indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se
exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para
desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva
da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com
eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para
expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação
em que é editado Medida Provisória ou mesmo ato administrativo
para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente
exigida.
BASE DE CÁLCULO.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS e o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
prescrição. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16486
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 126282 - Voluntário
Processo nº: 13982.000775/99-70
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
NÃO-TRIBUTADOS - NT.
Para efeito de determinação da relação percentual entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta inclui-se a receita de
exportação de produtos não-tributados.
ENERGIA ELÉTRICA.
É descabida a exclusão, no cálculo do Crédito Presumido, do valor
dos gastos com energia elétrica, se o produtor-exportador não
computou o valor desse insumo na base de cálculo do benefício.
INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS
FÍSICAS.
Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não
sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na
operação de fornecimento ao produtor exportador.
COMBUSTÍVEIS, PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA,
GRAXAS, ÓLEOS E LUBRIFICANTES.
De acordo com a Lei nº 9.363/96, somente as matérias-primas,
produtos intermediários e o material de embalagem utilizados na
produção industrial dão direito ao crédito presumido de IPI. Os
combustíveis, produtos para tratamento de água e quaisquer outros
produtos, que não sejam consumidos em decorrência de ação direta
sobre o produto em fabricação, não se enquadram nos conceitos de
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos: I) negou-se provimento ao recurso
quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para
tratamento de água e combustíveis.Vencido o Conselheiro Raimar da
Silva Aguiar (Relator); II) negou-se provimento ao recurso quanto à
aquisição de insumos de não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski; III) negou-se provimento ao recurso
quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar
e Raimar da Silva Aguiar (Relator); e IV) deu-se provimento ao
recurso quanto à inclusão das receitas de exportação de produtos NT
no cálculo do incentivo. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos
Atulim e Antônio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas quanto à
inclusão de produtos NT. Designado o Conselheiro Antonio Zomer
para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16488
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 126414 - Voluntário
Processo nº: 10855.002751/99-77
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: VALDEMIR MORAES COSTA & CIA LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II,
ART. 168, DO CTN.
O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos
indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se
exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para
desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva
da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com
eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal
para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na
situação em que é editado Medida Provisória ou mesmo ato
administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária
anteriormente exigida.
BASE DE CÁLCULO.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS e o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
prescrição. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16498
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 120889 - Voluntário
Processo nº: 13603.001655/00-02
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ABC-EMEP ELETRÔNICA E MECÂNICA DE
PRECISÃO S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos de declaração acolhidos para retificar o Acórdão nº 20214.606, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
“PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
COMPENSAÇÃO.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, declarados
inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a
base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08,
de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.”
Embargos de declaração providos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 202-14.606, nos
termos do voto do Relator Ausente o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16505
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 121964 - Voluntário
Processo nº: 10283.002127/99-56
Matéria: PIS
Recorrente: MINERAÇÃO TABOCA S/A
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Ementa:
PIS. LEI COMPEMENTAR Nº 07/70. BASE DE CÁLCULO. AUTO
DE INFRAÇÃO.
A base de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei
Complementar nº 7/70, era o faturamento verificado no sexto mês
anterior ao da incidência, critério que não restou observado quando da
autuação.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16506
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 128617 - Voluntário
Processo nº: 13605.000114/99-60
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente:
TRANSAMIGOS
TRANSPORTES
E
TERRAPLANAGENS LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento ao recurso
para afastar a prescrição. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos
Atulim e Maria Cristina Roza da Costa; e II) negou-se provimento ao
recurso para limitar a correção aos índices da NE nº Cosit/Cosar nº
8/97. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da
Silva Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski (Relator).
Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto
vencedor. Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16507
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 121716 - Voluntário
Processo nº: 10660.003305/2001-42
Matéria: PIS
Recorrente: ORGANIZAÇÃO REAL LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PIS. COMPENSAÇÃO.
Consoante pacífica jurisprudência administrativa e judicial, é de se
permitir a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título
de PIS da própria contribuição. Havendo créditos de PIS em valor
suficiente, cancela-se o lançamento de ofício.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16510
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 125593 - Voluntário
Processo nº: 11020.001230/99-41
Matéria: COFINS
Recorrente: METALÚRGICA WELOZE LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
COFINS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
Na integração de decisão judicial que tenha autorizado a correção
monetária dos indébitos do Cofins pela UFIR, cabe a aplicação da
taxa Selic, criada por lei superveniente, a partir de 1º/01/1996 até o
momento da efetiva compensação, conforme entendimento firmado
pela Administração Fazendária na Nota Cosit nº 141/2003.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Ausente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16511
Sessão de 10 de agosto de 2005
Recurso nº: 129502 - Voluntário
Processo nº: 10480.001893/92-46
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: S/A FLUXO COMÉRCIO E ASSESSORIA
INTERNACIONAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DE FLUXO
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.)
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É devida a restituição, acrescida dos índices de correção monetária a
que se referem a Norma de Execução Conjunta Cosit/Cosar nº
08/97
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16514
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 125115 - Voluntário
Processo nº: 10830.001745/99-90
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: GÁS GUAÇU LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
NA
VIA
ADMINISTRATIVA.
Os expurgos inflacionários decorrentes das normas que introduziram
alterações no sistema financeiro e econômico nacional não foram
incorporados à legislação tributária para fins de atualização de
indébitos tributários a restituir ou compensar ou de créditos tributários
exigíveis de ofício ou recolhidos com atraso mas espontaneamente.
Tais atualizações estão adstritas aos índices estabelecidos na
NE/SRF/Cosit/Cosar Nº 08/1997 para o período até 1995 e à taxa
Selic a partir de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Deu-se provimento ao recurso: a) por unanimidade de
votos, quanto à semestralidade; e b) por maioria de votos, quanto à
prescrição. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria
Cristina Roza da Costa; e II) negou-se provimento ao recurso, pelo
voto de qualidade, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os
Conselheiros Raquel Mota Brandão Minatel (Suplente), Raimar da
Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a Conselheira Maria
Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor nesta parte.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16515
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 126257 - Voluntário
Processo nº: 10480.021574/99-97
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CENTRO EDUCATIVO DE CARUARU LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. PIS/REPIQUE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais
pelo STF, serão calculados considerando-se que a base de cálculo do
PIS,considerando a inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do
parágrafo único do art. 6º da LC nº 07/70, estão sujeitas a recolher a
exação nos termos do , modalidade PIS/Repique.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.
Devem ser apresentadas pelo contribuinte na forma legal prevista no
Decreto nº 70.235/72 e suas modificações pela Lei nº 9.532/97.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16516
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 126666 - Voluntário
Processo nº: 10850.002120/99-25
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ACECYFARMA COMÉRCIO FARMACÊUTICO
LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
ATUALIZAÇÃO DE INDÉBITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
NA
VIA
ADMINISTRATIVA.
ISSN 1677-7042
63
Os expurgos inflacionários decorrentes das normas que introduziram
alterações no sistema financeiro e econômico nacional não foram
incorporados à legislação tributária para fins de atualização de
indébitos tributários a restituir ou compensar ou de créditos tributários
exigíveis de ofício ou recolhidos com atraso mas espontaneamente.
Tais atualizações estão adstritas aos índices estabelecidos na
NE/SRF/Cosit/Cosar Nº 08/1997 para o período até 1995 e à taxa
Selic a partir de 1996, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Deu-se provimento ao recurso: a) por unanimidade de
votos, quanto à semestralidade; e b) por maioria de votos, quanto à
prescrição. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria
Cristina Roza da Costa; e II) negou-se provimento ao recurso, pelo
voto de qualidade, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os
Conselheiros Raquel Mota Brandão Minatel (Suplente), Raimar da
Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a Conselheira Maria
Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor nesta parte.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16518
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 129160 - Voluntário
Processo nº: 16327.001254/2004-34
Matéria: CPMF
Recorrente: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL (INCORPORADORA DE BRADESCO BCN
LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL)
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL.
A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial
por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao
procedimento administrativo, com o mesmo objeto, importa a
renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual
recurso interposto.
SUJEITO PASSIVO.
Como o ato de incorporação é sujeito a registro por expressa
disposição legal, ele não pode ser oposto a terceiro antes do
cumprimento das respectivas formalidades, a teor do que dispõe o art.
1.154 do Código Civil de 2002, salvo se provado que este o
conhecia.
CPMF. DECADÊNCIA.
O direito de a Administração constituir o crédito tributário
relativamente à CPMF decai em dez anos, contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído, conforme determina a legislação de regência.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
Se os depósitos precedem ao auto de infração, a suspensão da
exigibilidade deve ser considerada em relação a cada fato gerador em
que o crédito tributário foi depositado integralmente.
Conseqüentemente, sobre esta parte exclui-se a multa de ofício, mas
não os juros de mora, que incidem sobre a totalidade dos valores
lançados, de vez que os depósitos não foram efetuados antes do
vencimento da obrigação.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Pelo voto de qualidade, rejeitaram-se as preliminares de
ilegitimidade do sujeito passivo e de decadência. Vencidos os
Conselheiros Raquel Mota Brandão Minatel (Suplente), Raimar da
Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Martini de
Matos, advogado da recorrente; e II) por unanimidade de votos, deuse provimento parcial ao recurso para excluir a multa sobre os valores
depositados em juízo.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16519
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 129771 - Voluntário
Processo nº: 13056.000168/99-52
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS BIBI LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base
de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da
incidência.
64
ISSN 1677-7042
Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
MATÉRIA IMPERTINENTE AO PROCESSO.
O período pleiteado pela contribuinte é objeto de outro processo.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16522
ACÓRDÃO Nº 202-16526
Sessão de 12 de setembro de 2005
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 130233 - Voluntário
Processo nº: 13983.000081/2003-24
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SADIA S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS
FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.
Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições
feitas de não contribuintes da Contribuição para o PIS e da Cofins.
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
CONCEITO JURÍDICO.
Só geram direito ao crédito presumido os materiais intermediários que
se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se
desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o
produto em fabricação. Parecer Normativo CST nº 65/79.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
DILIGÊNCIAS.
Indefere-se o pedido de diligência que culmine na inversão do ônus
da prova.
TAXA SELIC.
Não existe previsão legal para a correção do ressarcimento de crédito
presumido de IPI.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento parcial ao
recurso, quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator), Maria
Cristina Roza da Costa e Antonio Zomer. Designado o Conselheiro
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor nesta
parte; II) negou-se provimento ao recurso: a) quanto aos produtos
intermediários. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar quanto
à energia elétrica; e b) quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros
Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o
Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente).
Recurso nº: 126378 - Voluntário
Processo nº: 10835.002099/99-83
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: EKILIBRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES RANCHARIA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ACÓRDÃO Nº 202-16527
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 12 de setembro de 2005
ACÓRDÃO Nº 202-16524
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 127229 - Voluntário
Processo nº: 11080.004995/00-25
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: RUDDER SEGURANÇA LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS/PASEP. DECISÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SEGUIDA DE
COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
Não fere a coisa julgada material que condenou a União a restituir
indébitos o pedido de compensação quando precedido da apresentação do
pedido de restituição, nos termos da norma administrativa de regência.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o Dr.
Dilson Gerent, advogado da recorrente.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 202-16525
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 126179 - Voluntário
Processo nº: 13826.000354/99-60
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: PRESENTES INVICTA LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO.
No que diz respeito à compensação de tributos e contribuições, o
Conselho se restringe ao julgamento de processos administrativos
relativos ao indeferimento do pedido de compensação e não ao
pedido de homologação de compensação condicionada à
comprovação de pagamento de débito e em fase judicial.
Recurso nº: 126379 - Voluntário
Processo nº: 10835.001145/99-63
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: RENATO AUGUSTO
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16528
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 124479 - Voluntário
Processo nº: 10380.009835/2002-21
Matéria: PIS
Recorrente: BANAS CALÇADOS COMPONENTES LTDA
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (§ 3º do
art. 59 do Decreto nº 70.235/72, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº
8.748/1993).
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA.
RECUPERAÇÃO
DA
ESPONTANEIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA.
De acordo com o posicionamento da Secretaria da Receita Federal,
consoante Solução de Consulta Interna nº 15, de 20 de maio de 2005,
a recuperação da espontaneidade do sujeito passivo, em razão da
inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias,
aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no
decurso desse prazo.
LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CABIMENTO.
De acordo com o disposto no art. 90 da Medida Provisória nº
2.158/2001, serão objeto de lançamento de ofício as diferenças
apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de
pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados.
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Exclui-se integralmente a multa de ofício lançada, pela aplicação
retroativa do caput do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, com fundamento
no art. 106, II, c, do CTN.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso para excluir a multa de ofício e os valores declarados em
DCTF como saldo a pagar.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16529
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 128605 - Voluntário
Processo nº: 10860.001867/99-74
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SUPLAUTO - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA
AUTOS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição
para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento
em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o
que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado
Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16531
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 129628 - Voluntário
Processo nº: 13683.000177/98-85
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: LIGAS DE ALUMÍNIO S/A - LIASA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA.
Considera-se inexistente o pedido de perícia formulado em desacordo
com as formalidades impostas pelo Decreto nº 70.235/72.
PIS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO.
A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado deverá ser procedida nos seus exatos termos,
em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada e da
preponderância da decisão judicial sobre qualquer outra.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, sem qualquer atualização monetária.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, deve seguir a determinação
judicial, incidindo a Taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de
votar o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16533
Sessão de 12 de setembro de 2005
Recurso nº: 104611 - RO/RV
Processo nº: 10280.005165/95-01
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-BELÉM/PA
Interessado: Y. YAMADA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Recorrente: Y. YAMADA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Ementa:
IPI. RECURSO DE OFÍCIO. MULTA REGULAMENTAR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Inaplicável qualquer tipo de apreçamento ou atualização monetária,
do cometimento do ato ilícito até a lavratura do auto de infração,
quando as irregularidades forem anteriores à edição da MP nº
492/1994, convertida na Lei nº 9.064/95.
Recurso de ofício negado.
IPI.
RECURSO
VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA
DE
RECOLHIMENTO
DO
IPI.
PARCELAMENTO.
ESPONTANEIDADE.
Não há que se falar em espontaneidade e conseqüente observação ao
art. 138 do CTN quando o contribuinte opta pelo parcelamento de
seus débitos para com a Fazenda.
MULTA REGULAMENTAR.
A falta de registro de produtos estrangeiros de importação direta nos
Livros de Registro de Entradas, modelo 1, Registro de Saídas, modelo
2, de Apuração do IPI, modelo 8, Registro de Controle de Estoques,
modelo 3, e de Inventários, modelo 7, não autoriza a aplicação da
multa do art. 366, I, do RIPI/82, inclusive porque a matriz legal desse
dispositivo regulamentar foi revogada pelo art. 82 da Lei nº
9.532/97.
Recurso voluntário provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao
recurso de ofício; e II) deu-se provimento parcial ao recurso
voluntário, para afastar a multa regulamentar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16535
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 127764 - Voluntário
Processo nº: 10940.001724/99-17
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: JABUR ISSA & CIA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os
Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio
Carlos Atulim. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda para redigir o voto vencedor.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16537
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 128615 - Voluntário
Processo nº: 13811.003338/99-70
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE
CEREAIS S/A
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a edição da
Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês
anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e,
no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os
Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio
Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16538
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 129656 - Voluntário
Processo nº: 10912.000002/99-38
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: EMIC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ENSAIO
LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os
Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio
Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16539
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 128810 - Voluntário
Processo nº: 13826.000498/99-80
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: OLÉ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição
para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento
em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o
que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado
Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente,
deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de
Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa
Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
ISSN 1677-7042
65
ACÓRDÃO Nº 202-16540
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 128819 - Voluntário
Processo nº: 13838.000190/99-50
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: AUTO VIAÇÃO M. M. SOUZA TURISMO LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição
para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento
em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o
que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado
Federal, em 10/10/1995.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte .
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16542
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 129774 - Voluntário
Processo nº: 13605.000313/99-96
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente:
GERVÁSIO
ENGENHARIA
PROJETOS
E
CONSTRUÇÕES LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PIS.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente
na forma da Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de
27/06/97.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
MARCELO MARCONDES MEYERKOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16543
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 129972 - Voluntário
Processo nº: 10860.002286/99-87
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: NEUROVALE - NEUROLOGIA, E.E.G. E MAPA
CEREBRAL DIGITAL S/C LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui a
partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no presente
caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95, do Senado
Federal. Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da
Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
66
ISSN 1677-7042
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16546
ACÓRDÃO Nº 202-16551
ACÓRDÃO Nº 202-16555
Sessão de 13 de setembro de 2005
Sessão de 13 de setembro de 2005
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 121561 - Voluntário
Processo nº: 10855.000284/00-38
Matéria: PIS
Recorrente: IRMÃOS MATIELI LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
ERRO
MATERIAL.
RETIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Uma vez verificado o erro material incorrido, há de ser sanado o
aludido vício com a finalidade de ajustar o lançamento de votos
quanto à matéria não debatida nos autos, in casu, decadência.
Embargos de declaração acolhidos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para retificar o resultado do julgamento e
corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do Relator.
Recurso nº: 122862 - Voluntário
Processo nº: 10855.003601/99-90
Matéria: PIS
Recorrente: INTER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NORMAS PROCESSUAIS.
INEXATIDÃO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO.
Devem ser retificadas pela Câmara julgadora as inexatidões materiais
decorrentes de lapso manifesto, constatadas e embargadas pela
autoridade incumbida da execução do acórdão.
Embargos de declaração acolhidos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para modificar os exercícios extintos pela
competência de março e abril/1998 para fevereiro e março/1998,
mantida a exigência sobre abril a dezembro/1998.
Recurso nº: 128267 - Voluntário
Processo nº: 10380.022601/99-11
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ORGANIZAÇÃO EDMILSON PINHEIRO LTDA.
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para
o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de
5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram
considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a
publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde
ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16547
ACÓRDÃO Nº 202-16553
Sessão de 13 de setembro de 2005
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 125032 - Voluntário
Processo nº: 10850.002400/99-51
Matéria: PIS
Recorrente: AUTO POSTO NHANDEARA LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Conforme jurisprudência pacífica na esfera dos Conselhos de
Contribuintes, o prazo decadencial para o PIS é de 05 (cinco) anos,
observando-se a aplicação dos arts. 150 e 173, ambos do Código
Tributário Nacional.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. ART. 155, § 3º,
DA CF.
A imunidade tributária a que se refere o § 3º do art. 155 da
Constituição Federal diz respeito, tão-somente, a impostos, não
abarcando as contribuições sociais, dentre as quais a Contribuição ao
PIS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70.
Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88 e publicada a Resolução do Senado Federal, excluindo-os do
mundo jurídico, aplica-se a esta contribuição a legislação então
vigente, a saber, a Lei Complementar nº 07/70 e suas alterações.
TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE.
É legal a aplicação da Taxa Referencial como juros no ano de
1994.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores
ocorridos em 1993. Vencidos os Conselheiros Raquel Motta Brandão
Minatel (Suplente), Raimar da Silva Aguiar e Marcelo Marcondes
Meyer-Kozlowski quanto à decadência.
Recurso nº: 127864 - Voluntário
Processo nº: 10865.001274/99-11
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso quanto à semestralidade; e II) por maioria de votos, deu-se
provimento parcial ao recurso quanto à decadência, nos termos do
voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa (Relatora) e Antonio Carlos Atulim. Designado o
Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto
vencedor.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16550
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 128614 - Voluntário
Processo nº: 10735.000961/99-51
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: VIGILANCE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) e Maria Cristina Roza
da Costa. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda para redigir o voto vencedor.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16554
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16556
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 128604 - Voluntário
Processo nº: 13848.000136/99-11
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: BENEDITO DE PAULA ALMEIDA - ME
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para
o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de
5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram
considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a
publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde
ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente,
deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de
Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa
Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 130049 - Voluntário
Processo nº: 10120.000562/98-64
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ADP AUTO PEÇAS LTDA
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa
(Relatora) quanto à prescrição. Designado o Conselheiro Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16557
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 125670 - Voluntário
Processo nº: 10680.008188/00-12
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
Na forma do art. 27 de nosso Regimento Interno, somente cabem
embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade,
dúvida ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
Embargos de declaração rejeitados.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos
embargos de declaração.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16558
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 125686 - Voluntário
Processo nº: 10680.008202/00-33
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
Na forma do art. 27 de nosso Regimento Interno, somente cabem
embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade,
dúvida ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
Embargos de declaração rejeitados.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos
embargos de declaração.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
prescrição.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
<!ID122204-10>
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16559
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 125759 - Voluntário
Processo nº: 10680.008199/00-21
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
Na forma do art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes, somente cabem embargos de declaração quando existir
no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e seus
fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se
a Câmara.
Embargos de declaração rejeitados.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos
embargos de declaração.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16560
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 125761 - Voluntário
Processo nº: 10680.008204/00-69
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A MBR
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
Na forma do art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
somente cabem embargos de declaração quando existir no acórdão
obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.
Embargos de declaração rejeitados.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos
embargos de declaração.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16561
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 119293 - Voluntário
Processo nº: 13804.004508/99-69
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: DAGO ARTEFATOS DE COURO LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
ACÓRDÃO Nº 202-16563
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 128987 - Voluntário
Processo nº: 13804.004369/99-64
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: LUTEPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL
LTDA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior. Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16564
Sessão de 13 de setembro de 2005
Recurso nº: 129775 - Voluntário
Processo nº: 13830.000146/00-06
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: TANGARÁ ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ISSN 1677-7042
67
ACÓRDÃO Nº 202-16568
Sessão de 19 de outubro de 2005
Recurso nº: 129768 - Voluntário
Processo nº: 10510.003800/99-07
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: DISBERJ - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
RAIMUNDO JULIANO LTDA.
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO. OBSERVÂNCIA.
Havendo sentença judicial transitada em julgado, não compete à
autoridade executora do Acórdão integrar os termos da decisão
judicial.
PRESCRIÇÃO.
O termo a quo para considerar prescrito o direito à repetição do
indébito é aquele estabelecido na sentença judicial.
PIS. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16572
Sessão de 19 de outubro de 2005
Recurso nº: 128259 - Voluntário
Processo nº: 10680.004062/2004-74
Matéria: PIS
Recorrente: MAXITEL S/A
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA
JUDICIAL.
Não implica renúncia ou desistência à via administrativa a opção do
contribuinte pela via judicial, se não há identidade entre as matérias
discutidas numa e noutra esfera.
ARGÜIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
E
ILEGALIDADE.
As instâncias administrativas não têm competência para apreciar
vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas
tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação
vigente.
PIS. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
referente ao PIS extingue-se em cinco anos, contados da ocorrência
do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
Precedentes da CSRF.
BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS E
CAMBIAIS.
As variações monetárias e cambiais ativas de direitos e obrigações
compõem a base de cálculo do PIS, e, se tributadas pelo regime de
competência, devem ser reconhecidas a cada mês, independentemente
da efetiva liquidação das operações correspondentes.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora
calculados com base na variação acumulada da Selic, nos termos da
previsão legal expressa no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20/06/1995.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso
quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) por maioria de votos: a)
deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativa
ao mês de janeiro de 1999. Vencida a Conselheira Maria Cristina Roza da
Costa; e b) negou-se provimento ao recurso quanto à parte remanescente.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes
Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Fez sustentação
oral a Dra. Camila Gonçalves de Oliveira, advogada da recorrente.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16573
Sessão de 19 de outubro de 2005
Recurso nº: 128633 - Voluntário
Processo nº: 12466.000586/2004-56
Matéria: IPI
Recorrente: INTERCIP INTERNACIONAL LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. MULTA REGULAMENTAR. ART. 490 DO RIPI/2002.
Se ao tempo das importações não vigia o dispositivo legal que as tornaria
irregulares, cancela-se a multa lançada com base no art. 490 do Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI (Decreto nº 4.544, de 2002).
68
ISSN 1677-7042
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que
votou pelo não conhecimento do recurso.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16574
Sessão de 19 de outubro de 2005
Recurso nº: 125565 - Voluntário
Processo nº: 10746.000750/2003-72
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: CIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO
TOCANTINS - CELTINS
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
NORMAS TRIBUTÁRIAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Não se considera espontânea a denúncia posterior ao Auto de Infração
emitido pela Autoridade Fiscal.
DEPÓSITO JUDICIAL.
Os depósitos judiciais somente suspendem a exigibilidade do crédito
quando efetuados integralmente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16576
1
ACÓRDÃO Nº 202-16597
Sessão de 19 de outubro de 2005
Recurso nº: 128234 - Voluntário
Processo nº: 10935.001197/00-62
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: LATICÍNIO CORONEL VIVIDA LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 19 de outubro de 2005
ACÓRDÃO Nº 202-16598
Recurso nº: 125155 - Voluntário
Processo nº: 10805.002309/00-32
Matéria: PIS
Recorrente: UTIVESA UTINGA VEÍCULOS S/A
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA.
O direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos relativos para
o PIS decai no prazo de cinco anos, fixado pelo Código Tributário
Nacional (CTN), pois inaplicável à espécie o art. 45 da Lei nº
8.212/91.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa e Evandro
Francisco Silva Araújo (Suplente).
Sessão de 19 de outubro de 2005
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16588
Sessão de 19 de outubro de 2005
Recurso nº: 129525 - Voluntário
Processo nº: 13876.000168/00-96
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MICROTUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA
LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Recurso nº: 128817 - Voluntário
Processo nº: 10640.004151/99-41
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: RITZ PLAZA HOTEL LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os
Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio
Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16610
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 126402 - Voluntário
Processo nº: 11040.001258/00-74
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: HUGO CARLOS LANG FILHO
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer restituição de pagamentos da Contribuição para
o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88,
é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles
foram considerados indevidos, com efeitos erga omnes, pela
Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO.
A prova dos fatos constitutivos do direito à restituição cabe ao
requerente, nos termos do art. 333, I, do CPC (Lei nº 5.869/73).
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do
fato gerador.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA. FORMA DE
CÁLCULO. PRECLUSÃO.
Não se conhece de pedido apresentado somente em grau de
recurso.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização dos valores recolhidos indevidamente deve ser
efetuada, até 31/12/95, com base nos índices constantes da tabela
anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso
quanto à matéria preclusa; e II) na parte conhecida, por maioria de
votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria
Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16613
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16609
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 129620 - Voluntário
Processo nº: 10735.000921/99-36
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: AROUCA REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128478 - Voluntário
Processo nº: 13827.000067/99-86
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
(SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA
AGRÍCOLA PEDRO OMETO)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
TRD.
ENCARGOS
INCLUÍDOS
EM
CÁLCULO
DE
PARCELAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE
FEVEREIRO E 29 DE JULHO DE 1991. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO.
É pacífico o entendimento emanado por este d. Conselho de
Contribuintes no sentido de que, no período compreendido entre 04
de fevereiro e 29 de julho de 1991, a TRD paga pelo contribuinte em
parcelamento de tributos perante a administração tributária federal era
indevida, impondo-se sua restituição, observado o prazo qüinqüenal a
que se refere o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16614
ACÓRDÃO Nº 202-16617
Sessão de 20 de outubro de 2005
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128479 - Voluntário
Processo nº: 13827.000064/99-98
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
TRD.
ENCARGOS
INCLUÍDOS
EM
CÁLCULO
DE
PARCELAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE
FEVEREIRO E 29 DE JULHO DE 1991. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO.
É pacífico o entendimento emanado por este d. Conselho de
Contribuintes no sentido de que, no período compreendido entre 04
de fevereiro e 29 de julho de 1991, a TRD paga pelo contribuinte em
parcelamento de tributos perante a administração tributária federal era
indevida, impondo-se sua restituição, observado o prazo qüinqüenal a
que se refere o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Recurso nº: 128272 - Voluntário
Processo nº: 10820.000486/00-12
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: PADARIA BOM MENINO LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16615
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128480 - Voluntário
Processo nº: 13827.000058/99-95
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (SUCESSORA
POR INCORPORAÇÃO DE LABOR SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
TRD.
ENCARGOS
INCLUÍDOS
EM
CÁLCULO
DE
PARCELAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 04 DE
FEVEREIRO E 29 DE JULHO DE 1991. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO.
É pacífico o entendimento emanado por este d. Conselho de
Contribuintes no sentido de que, no período compreendido entre 04
de fevereiro e 29 de julho de 1991, a TRD paga pelo contribuinte em
parcelamento de tributos perante a administração tributária federal era
indevida, impondo-se sua restituição, observado o prazo qüinqüenal a
que se refere o inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16616
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128271 - Voluntário
Processo nº: 10820.000245/00-38
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SOLERA & SOLERA REPRESENTAÇÕES LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16618
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128273 - Voluntário
Processo nº: 10820.000996/00-91
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: YOSHIDA & VRECCHI LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16619
ISSN 1677-7042
69
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês anterior.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16626
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 127718 - Voluntário
Processo nº: 13527.000016/99-75
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CURTUME CAMPELO S/A
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. VALORES
APURADOS POR MEIO DE DILIGÊNCIA.
Sendo constatado pela fiscalização, em diligência, divergência entre o
valor pleiteado e o apurado para fins de ressarcimento de crédito
presumido, seja para mais ou para menos, deve o contribuinte ser
cientificado de tal fato para, querendo, proceder ao complemento do
pedido eventualmente efetuado a menor e, em momento processual
posterior, impugnar eventuais valores glosados.
CRÉDITOS. RESSARCIMENTO.
Desde a manifestação da CSRF no Acórdão nº CSRF/02.0.709, de
18/5/1998, assentado o entendimento de que a atualização monetária
dos ressarcimentos de créditos constitui simples resgate da expressão
real do incentivo, não constituindo “plus” a exigir expressa previsão
legal.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto à atualização
monetária do crédito. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16627
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 127721- Voluntário
Processo nº: 10840.003545/99-71
Matéria: COFINS E PIS
Recorrente: ISINA SÃO FRANCISCO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS/COFINS.
RESSARCIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA.
O ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins devidas na
condição de substituto tributário, de que trata o art. 6º da IN SRF nº
006/99, somente é assegurado à pessoa jurídica, consumidora final,
devendo a distribuidora informar na nota fiscal de sua emissão,
destacadamente, a base de cálculo do valor a ser ressarcido, calculado
sobre o preço da refinaria.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128540 - Voluntário
Processo nº: 10820.000231/00-23
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FUMOS MINEIRÃO
ARAÇATUBA LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16628
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128371 - Voluntário
Processo nº: 10670.001314/99-02
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ECEL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
70
ISSN 1677-7042
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, deve ser efetuado até
10/10/1995, inclusive, pois o qüinqüênio deve ser contado a partir da
Resolução nº 49, do Senado Federal.
SEMESTRALIDADE.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do
PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato
gerador.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora).
Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto
vencedor. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16630
1
ACÓRDÃO Nº 202-16634
ACÓRDÃO Nº 202-16644
Sessão de 20 de outubro de 2005
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 123869 - Voluntário
Processo nº: 10830.004045/00-90
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: LAGUNA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos acolhidos e providos para retificar na íntegra o Acórdão nº
202-15.264, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
“
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O direito de pleitear restituição na modalidade de PIS-Repique, paga
indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, a partir da edição da Resolução nº
49, do Senado Federal, se o pedido de restituição for baseado na
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do
art. 6º da LC nº 07/70 , pois estão sujeitas a recolher a exação nos
termos do , modalidade do PIS-Repique.
Recurso provido em parte”.
Embargos de declaração providos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para retificar a fundamentação Acórdão nº
202-15.264 quanto à semestralidade. Ausente ocasionalmente o
Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Recurso nº: 129592 - Voluntário
Processo nº: 10860.002287/99-40
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CARELLI BARRETO ADM. CORRETORA DE
SEGUROS S/C LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição na modalidade PIS/Repique, nos
moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988,
sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser
contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora)
quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro
para redigir o voto vencedor.
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 125990 - Voluntário
Processo nº: 13896.001024/00-18
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: KIT CASA COMERCIAL LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de
inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem
do prazo decadencial inicia-se na data em que as normas foram
declaradas inconstitucionais.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do
fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16635
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 126342 - Voluntário
Processo nº: 13876.000713/99-66
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ITUGLASS PLÁSTICOS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ACÓRDÃO Nº 202-16631
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128988 - Voluntário
Processo nº: 13896.001025/00-72
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: KIT CASA COMERCIAL LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição
para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento
em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o
que só aconteceu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado
Federal, em 10/10/1995.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
<!ID122204-11>
ACÓRDÃO Nº 202-16638
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128556 - Voluntário
Processo nº: 10820.000927/00-78
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SALMAN TRANSPORTES LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16645
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 129619 - Voluntário
Processo nº: 13982.000740/99-95
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: POSTO DE MOLAS VIVIAN LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO JUDICIAL.
A matéria que não estiver contida no objeto da ação judicial deve ser
conhecida e apreciada na esfera administrativa quando provocada
pelo contribuinte.
PIS. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os indébitos reconhecidos judicialmente podem ser objeto de pedido
de restituição/compensação, nos termos da legislação de regência.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16646
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 126760 - Voluntário
Processo nº: 13873.000004/00-34
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: J. A. COMÉRCIO DE TINTAS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
SEMESTRALIDADE.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95, a base de cálculo do
PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato
gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente,
deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de
Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa
Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16647
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 126982 - Voluntário
Processo nº: 11618.001330/00-18
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: RESIDÊNCIA INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES
LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1998, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
PRESTADORAS
DE
SERVIÇOS.
SEMESTRALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do
PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de
Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445 e 2.449, de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças
entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a
sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em
semestralidade.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para
afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos
Atulim e Maria Cristina Roza da Costa; e II) pelo voto de qualidade,
negou-se provimento ao recurso quantos aos expurgos inflacionários.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar
da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer
para redigir o voto vencedor nesta parte.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16649
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 126180 - Voluntário
Processo nº: 13826.000286/00-17
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: TRANSNARDO TRANSPORTES LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para
o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de
5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram
considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que só ocorreu com a
publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte .
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso,
para afastar a decadência e reconhecer o direito à apuração do indébito
pela sistemática do PIS-Repique. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16655
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128370 - Voluntário
Processo nº: 11971.000129/00-11
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16656
Sessão de 20 de outubro de 2005
Recurso nº: 128557 - Voluntário
Processo nº: 10820.000928/00-31
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CASASCO ARTES GRÁFICAS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16661
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 124308 - Voluntário
Processo nº: 13863.000248/97-22
Matéria: PIS
Recorrente: VALE DO RIBEIRA S/A VEÍCULOS, PEÇAS E
SERVIÇOS
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
NORMAS
PROCESSUAIS.
AUTO
DE
INFRAÇÃO.
SEMESTRALIDADE.
Efetuada a apuração fiscal de crédito tributário, mesmo após a
aplicação da semestralidade, deve ser mantida a exigência fiscal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para manter a autuação nos valores apurados pela diligência.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar
da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que votaram
pela conversão do julgamento do recurso em diligência. Designada a
Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto
vencedor.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16662
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 126834 - Voluntário
Processo nº: 11080.008019/00-88
Matéria: COFINS
Recorrente: CAPA ENGENHARIA LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
COFINS.
FALTA
DE
RECOLHIMENTO.
EXIGÊNCIA.
Comprovada a falta de recolhimento da Cofins, esta deve ser exigida
de acordo com a legislação de regência.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ISSN 1677-7042
71
ACÓRDÃO Nº 202-16663
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 130242 - Voluntário
Processo nº: 13983.000247/2002-21
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SADIA S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS
FÍSICAS E COOPERATIVAS.
Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere
o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de
contribuintes da Contribuição ao PIS e da Cofins.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento ao recurso
quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Maria Cristina Roza da Costa e
Antonio Zomer (Relator). Designado o Conselheiro Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor; e II)
negou-se provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o
Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente).
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16664
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 130351 - Voluntário
Processo nº: 13983.000220/99-63
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SADIA S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS
FÍSICAS E COOPERATIVAS.
Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere
o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de
contribuintes da Contribuição ao PIS e da Cofins.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento ao recurso
quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Maria Cristina Roza da Costa e
Antonio Zomer (Relator). Designado o Conselheiro Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor; e II)
negou-se provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o
Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente).
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16665
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 130352 - Voluntário
Processo nº: 13983.000317/2002-41
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: SADIA S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO.
AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS
FÍSICAS E COOPERATIVAS.
Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere
o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de
contribuintes da Contribuição ao PIS e da Cofins.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
72
ISSN 1677-7042
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos: I) deu-se provimento ao recurso
quanto às aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Maria Cristina Roza da Costa e
Antonio Zomer (Relator). Designado o Conselheiro Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor; e II)
negou-se provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o
Conselheiro Evandro Francisco Silva Araújo (Suplente).
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16666
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 117948 - Voluntário
Processo nº: 13688.000072/00-54
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: VIEIRA & SILVA LTDA
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos acolhidos para retificar o Acórdão nº 202-14.090, cuja
ementa passa a ter a seguinte redação:
“(...)
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997.
Recurso provido em parte”.
Embargos de declaração providos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para retificar o resultado do Acórdão nº 20214.090, de “Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir
da decisão de primeira instância, inclusive” para “Por maioria de
votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria
Cristina Roza da Costa quanto à decadência.”
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16667
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 126847 - Voluntário
Processo nº: 10830.009060/00-61
Matéria: COFINS
Recorrente: NET CAMPINAS S/A
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NEGAÇÃO GERAL.
Não se admite em processo a contestação sem prova.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO APÓS O INÍCIO DA
FISCALIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO DECLARADOS. ART. 47 DA
LEI Nº 9.430/96. IMPOSSIBILIDADE.
A norma insculpida no art. 47 da Lei nº 9.430/96 autoriza a pessoa
física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da
Receita Federal que pague, até o vigésimo dia subseqüente à data de
recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como
contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos
casos de procedimento espontâneo. Norma que não autoriza a adoção
do mesmo procedimento em relação a débitos não declarados.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16668
ACÓRDÃO Nº 202-16677
Sessão de 08 de novembro de 2005
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 127013 - Voluntário
Processo nº: 10980.007327/00-43
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: AUTO POSTO MINÉRIO LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
Recurso nº: 130866 - Voluntário
Processo nº: 13841.000006/99-31
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CBL LAMINAÇÃO BRASILEIRA DE COBRE LTDA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
SEMESTRALIDADE.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do
PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato
gerador.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16678
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16670
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 125533 - Voluntário
Processo nº: 10840.004727/2002-06
Matéria: PIS
Recorrente: GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
A partir do advento da Lei nº 10.637/2002, o direito de compensação
deve ser exercido por meio da apresentação de declaração de
compensação.
ICMS. BASE DE CÁLCULO.
O ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE.
A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre
argüição de inconstitucionalidade.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16671
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 126364 - Voluntário
Processo nº: 10620.000023/00-26
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA MINEIRA DE METAIS
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/99. CRÉDITOS BÁSICOS.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo
credor, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização
de produtos tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os
insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de
1º/01/1999, a teor do art. 11 da Medida Provisória nº 1.788, de
29/12/98, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE INSUMOS TRIBUTADOS À
ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS.
Imprescindível para apreciação de qualquer compensação, a prova
inequívoca da liquidez e certeza do crédito. Se da reconstituição da
conta gráfica do IPI no período abrangido pelo pedido restar provada
a inexistência de valor pago a maior, indevida é a compensação
requerida.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de
inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar
fiel cumprimento à legislação vigente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 08 de novembro de 2005
ACÓRDÃO Nº 202-16679
Recurso nº: 125543 - Voluntário
Processo nº: 10840.004726/2002-53
Matéria: COFINS
Recorrente: GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
COFINS. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
A partir do advento da Lei nº 10.637/2002, o direito de compensação
deve ser exercido por meio da apresentação de declaração de
compensação.
ICMS. BASE DE CÁLCULO.
O ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE.
A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre
argüição de inconstitucionalidade.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 126365 - Voluntário
Processo nº: 10620.000043/00-33
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA MINEIRA DE METAIS
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/99. CRÉDITOS BÁSICOS.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo
credor, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização
de produtos tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os
insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de
1º/01/1999, a teor do art. 11 da Medida Provisória nº 1.788, de
29/12/98, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE INSUMOS TRIBUTADOS À
ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS.
Imprescindível para apreciação de qualquer compensação, a prova
inequívoca da liquidez e certeza do crédito. Se da reconstituição da
conta gráfica do IPI no período abrangido pelo pedido restar provada
a inexistência de valor pago a maior indevida é a compensação
requerida.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de
inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar
fiel cumprimento à legislação vigente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16680
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 126366 - Voluntário
Processo nº: 10620.000095/00-37
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA MINEIRA DE METAIS
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.779/99. CRÉDITOS BÁSICOS.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo
credor, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização
de produtos tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os
insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir de
1º/01/1999, a teor do art. 11 da Medida Provisória nº 1.788, de
29/12/98, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE INSUMOS TRIBUTADOS À
ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-TRIBUTADOS.
Imprescindível para apreciação de qualquer compensação, a prova
inequívoca da liquidez e certeza do crédito. Se da reconstituição da
conta gráfica do IPI no período abrangido pelo pedido restar provada
a inexistência de valor pago a maior indevida é a compensação
requerida.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de
inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar
fiel cumprimento à legislação vigente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16681
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 125455 - Voluntário
Processo nº: 10980.007295/00-59
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: J A VENDRAMIN & CIA LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16682
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 127230 - Voluntário
Processo nº: 13976.000249/00-86
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FÁBRICA DE MÓVEIS RIO NEGRINHO LTDA
Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16683
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 129506 - Voluntário
Processo nº: 13605.000301/99-15
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CONTEPE LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS.
Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do
art. 6º da LC nº 7/70, pois estão sujeitas a recolher a exação nos
termos do , modalidade do PIS-Repique.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16684
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 127269 - Voluntário
Processo nº: 10830.007256/00-10
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: PLANALTO AGROSCIENCES LTDA. (SUCESSORA
DE ADUBOS AN-FAL IMPORTAÇÃO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.)
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base
de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da
incidência.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
ISSN 1677-7042
73
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para
afastar a decadência; e II) pelo voto de qualidade, negou-se
provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos
os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da
Costa quanto à decadência e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar,
Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
(Relator) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto aos expurgos
inflacionários. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir
o voto vencedor nesta parte.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
<!ID122204-12>
ACÓRDÃO Nº 202-16687
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 129557 - Voluntário
Processo nº: 13822.000112/00-01
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: TELETUSA TELEFONIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, deve ser contado a partir
da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
(Relator). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda para redigir o voto vencedor.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16688
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 129593 - Voluntário
Processo nº: 13873.000374/00-53
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FIGUEIREDO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES,
CONVERTIDA
NA
LEI
Nº
9.715/95.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN nº 1.417-0,
apenas afastou a aplicação retroativa da sistemática de apuração
trazida pela MP nº 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº
9.715/95. A absoluta inexistência de legislação específica
relativamente
ao
PIS,
em
razão
da
declaração
de
inconstitucionalidade mencionada, com o intuito de não se submeter
ao recolhimento da exação até noventa dias após a edição da Lei nº
9.715/98, é argumento que beiraria as raias da litigância de má-fé,
existisse esta em sede de processo administrativo fiscal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16689
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 129697 - Voluntário
Processo nº: 10855.003303/00-97
Matéria: PIS
Recorrente: INDUSPARQUET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
NORMAS TRIBUTÁRIAS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE
OFÍCIO.
PRINCÍPIO
DA
MORALIDADE
ADMINISTRATIVA.
Por força do princípio da moralidade administrativa, em sendo a
decadência hipótese de extinção da obrigação tributária principal, seu
reconhecimento no processo deve ser feito de ofício,
independentemente de pedido do interessado.
74
ISSN 1677-7042
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por
homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo
decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato
gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito
passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Vencida a Conselheira e Maria Cristina Roza da Costa.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16690
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 131219 - Voluntário
Processo nº: 10950.003960/2004-88
Matéria: COFINS
Recorrente: ECLETUS MÓVEIS LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
AUTUAÇÃO DECORRENTE. IRPJ. COMPETÊNCIA.
Na forma da alínea d do inciso I do art. 7º do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes, compete ao Primeiro Conselho de
Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários relativos à
exigência da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das
contribuições sociais para o PIS, Pasep e Finsocial, instituídas pela
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e pelo Decreto-Lei nº
1.940, de 25 de maio de 1982, respectivamente, quando essas
exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação
pertinente à tributação de pessoa jurídica.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de
Contribuintes.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16692
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 129736 - Voluntário
Processo nº: 13878.000133/00-28
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CYBELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
ACÓRDÃO Nº 202-16693
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 129772 - Voluntário
Processo nº: 13896.000655/00-75
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ENGER ENGENHARIA S/C LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, observada a
modalidade PIS/Repique.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16695
Sessão de 08 de novembro de 2005
Recurso nº: 131022 - Voluntário
Processo nº: 10280.001576/00-95
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES COMPAR
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16709
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 127321 - Voluntário
Processo nº: 10830.010901/00-18
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: INDAIÁ TINTAS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, deve ser efetuado até
10/10/1995, inclusive, pois o qüinqüênio deve ser contado a partir da
Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16711
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 125477 - Voluntário
Processo nº: 10980.000985/2002-19
Matéria: PIS
Recorrente: IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA
LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
NORMAS
TRIBUTÁRIAS.
COMPENSAÇÃO.
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
A compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial
transitada em julgado deverá ser procedida nos seus exatos termos,
em respeito ao princípio constitucional da coisa julgada e da
preponderância da decisão judicial sobre qualquer outra.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
ANTERIOR AO LANÇAMENTO. SUFICIÊNCIA.
Cancela-se o lançamento decorrente de glosa das compensações
efetuadas com base em antecipação de tutela, que veio a ser
confirmada por decisão judicial transitada em julgado.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16712
ACÓRDÃO Nº 202-16708
Sessão de 09 de novembro de 2005
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 129011 - Voluntário
Processo nº: 13888.000655/99-87
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SUPERMERCADO BONA COMPRA LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Recurso nº: 127320 - Voluntário
Processo nº: 10830.007235/00-31
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: TRANSPORTADORA FABRIANA LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
PRESTADORAS
DE
SERVIÇOS.
PIS/REPIQUE.
SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do
PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o Imposto de
Renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445 e 2.449, de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças
entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a
sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em
semestralidade.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para
afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos
Atulim e Maria Cristina Roza da Costa; II) por unanimidade de votos,
deu-se provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo
voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto aos
expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva
Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcondes MeyerKozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o
Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16713
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 129677 - Voluntário
Processo nº: 13851.001094/99-32
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ROMACRIS BORDADOS LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título
de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs
2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos
deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente,
deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de
Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a
taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para
afastar a decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento
ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos
os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa
quanto à decadência e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar
da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto aos expurgos inflacionários.
Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Recurso nº: 129678 - Voluntário
Processo nº: 13851.001126/99-27
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SEBASTIÃO INAOR MACCARI
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título
de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs
2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos
deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos indevidamente,
deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à norma de
Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a
taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para
afastar a decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se provimento
ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, negouse provimento ao recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos
os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa
quanto à decadência e os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar
da Silva Aguiar (Relator), Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto aos expurgos inflacionários.
Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
75
ACÓRDÃO Nº 202-16715
ACÓRDÃO Nº 202-16720
Sessão de 09 de novembro de 2005
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 128885 - Voluntário
Processo nº: 10820.000415/00-66
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: J.M.P. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
Recurso nº: 130026 - Voluntário
Processo nº: 10830.002073/00-54
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: VAL IMPRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ADESIVOS LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO:
VALIMPRESS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator). Designado o
Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16716
ACÓRDÃO Nº 202-16722
Sessão de 09 de novembro de 2005
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 129139 - Voluntário
Processo nº: 10840.003001/00-88
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: REFRATÁRIOS RIBEIRÃO PRETO LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, deve ser contado a partir
da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
(Relator). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda para redigir o voto vencedor.
Recurso nº: 125955 - Voluntário
Processo nº: 10950.004171/2001-11
Matéria: COFINS
Recorrente: NORTOIL LUBRIFICANTES LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
COFINS. FALTA DE RECOLHIMENTO.
A falta de recolhimento da contribuição rende ensejo ao lançamento
de ofício.
MULTAS. RETROATIVIDADE BENÉFICA.
Exclui-se a multa de ofício dos autos de infração decorrentes de
auditoria em DCTF, lavrados no período compreendido entre
24/08/2001 e 30/10/2003, com base na SCI Cosit nº 03/2004.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre
a inconstitucionalidade das leis.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para excluir a multa.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ACÓRDÃO Nº 202-16714
Sessão de 09 de novembro de 2005
ISSN 1677-7042
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16718
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 09 de novembro de 2005
ACÓRDÃO Nº 202-16725
Recurso nº: 129591 - Voluntário
Processo nº: 13877.000136/00-16
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: HEAT UP AQUECIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base
de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da
incidência.
Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar Nº 08, de 27/06/97.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 127736 - Voluntário
Processo nº: 10875.000932/00-54
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SUPERMERCADO RIO VERDE LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
SEMESTRALIDADE.
Até o advento da Medida Provisória nº 1.212/95 a base de cálculo do
PIS corresponde ao sexto mês anterior ao de ocorrência do fato
gerador.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
76
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 202-16728
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 128266 - Voluntário
Processo nº: 10820.000508/00-45
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CASA DE BATERIAS XV DE NOVEMBRO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição
para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento
em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o
que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado
Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do
fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16729
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 128268 - Voluntário
Processo nº: 10835.000264/00-22
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: SANTOS GUERRA & CIA LTDA. - ME
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição
para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento
em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o
que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado
Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do
fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16730
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 128270 - Voluntário
Processo nº: 10820.000094/00-54
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CLAUDEMIR ANTONIO CARLOS
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição
para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento
em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o
que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado
Federal, em 10/10/1995.
1
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do
fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16731
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 130780 - Voluntário
Processo nº: 10183.001164/99-57
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: BANDEIRANTES HOTÉIS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. DEFINITIVIDADE DAS DECISÕES
ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
Operada a definitividade da decisão colegiada, ocorre a preclusão
administrativa, que torna o ato irretratável perante a própria
Administração.
Processo anulado a partir da decisão definitiva, exclusive.
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir
do Acórdão nº 202-14.413, exclusive.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16733
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 129680 - Voluntário
Processo nº: 13851.001088/99-30
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: PANO BORDADO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para
afastar a decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se
provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de
qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto aos expurgos
inflacionários. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e
Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência e os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
quanto aos expurgos inflacionários. Designado o Conselheiro Antonio
Zomer para redigir o voto vencedor.
ANTONIO ZOMER
Relator
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16732
ACÓRDÃO Nº 202-16734
Sessão de 09 de novembro de 2005
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 129679 - Voluntário
Processo nº: 13851.000600/99-21
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: OSVALDO BENEDITO GONÇALVES
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso para
afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos
Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência; II) por
unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso quanto à
semestralidade; e III) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto
vencedor.
Recurso nº: 129681 - Voluntário
Processo nº: 13851.001089/99-01
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MARA LÚCIA DE ARRUDA PRADO
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
quanto à decadência; II) por unanimidade de votos, deu-se
provimento ao recurso quanto à semestralidade; e III) pelo voto de
qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto aos expurgos
inflacionários. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e
Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência e os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator), Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
quanto aos expurgos inflacionários. Designado o Conselheiro Antonio
Zomer para redigir o voto vencedor.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ISSN 1677-7042
77
ACÓRDÃO Nº 202-16735
ACÓRDÃO Nº 202-16738
ACÓRDÃO Nº 202-16743
Sessão de 09 de novembro de 2005
Sessão de 09 de novembro de 2005
Sessão de 06 de dezembro de 2005
Recurso nº: 129594 - Voluntário
Processo nº: 13873.000129/00-18
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: PANIFICADORA AVARÉ LTDA-ME
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base
de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da
incidência.
Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar Nº 08, de 27/06/97.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
Recurso nº: 129793 - Voluntário
Processo nº: 11065.001952/00-59
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: RICAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
INJETADOS PLÁSTICOS LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base
de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da
incidência.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
Recurso nº: 127917 - Voluntário
Processo nº: 18471.002611/2003-62
Matéria: IPI
Recorrente: REFINADORA CATARINENSE S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
RECURSO
VOLUNTÁRIO. PRAZOS. PEREMPÇÃO.
É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário,
contados a partir da data da ciência da decisão recorrida, ex vi do art.
33 do Decreto nº 70.235/72, considerando-se feita a intimação, por
via postal, na data do recebimento consignada no Aviso de
Recebimento (art. 23, § 2º, II, do Decreto nº 70.235/72).
Recurso não conhecido, por perempto.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por intempestivo. Fez sustentação oral o Dr. Oscar Sant'anna de
Freitas e Castro, advogado da recorrente.
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MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16736
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16739
Sessão de 09 de novembro de 2005
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 129595 - Voluntário
Processo nº: 13873.000378/00-12
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: DROGARIA CORTEZ LTDA - EPP
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, deve ser contado a partir
da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
(Relator). Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda para redigir o voto vencedor.
Recurso nº: 129651 - Voluntário
Processo nº: 10840.002776/00-63
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente:
TEMPORAMA
EMPREGOS
EFETIVOS
E
TEMPORÁRIOS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
EMPRESAS PRESTADORA DE SERVIÇOS.
Até o advento da MP nº 1.212/95, as empresas exploradoras do ramo
de construções em geral estão sujeitas ao recolhimento da
Contribuição para o PIS com base na LC nº 07/70, na modalidade
PIS/Repique.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16737
Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 129596 - Voluntário
Processo nº: 13873.000248/00-07
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FUNDIÇÃO E MECÂNICA MORUMBI LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para a
compensação do PIS recolhido a maior, por julgamento da
inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, flui
a partir do nascimento do direito à compensação/restituição, no
presente caso, a partir da data de publicação da Resolução nº 49/95,
do Senado Federal. Até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, a base
de cálculo da Contribuição ao PIS, na forma da Lei Complementar nº
7/70, era o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da
incidência.
Indébito que deverá ser corrigido monetariamente na forma da Norma
de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 08, de 27/06/97.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16742
Sessão de 06 de dezembro de 2005
Recurso nº: 126675 - Voluntário
Processo nº: 10640.002230/2002-00
Matéria: IPI
Recorrente: INDÚSTRIA DE MÓVEIS APOLO LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. PROCESSO DECORRENTE.
Tendo a Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, ao
julgar o processo principal, referente a Imposto de Renda, negado
provimento ao recurso voluntário, o processo decorrente, referente ao
IPI, que tem como razão do lançamento o mesmo fato, qual seja, a
omissão de receita caracterizada por depósitos bancários não
contabilizados, segue a mesma sorte, de vez que um é decorrente do
outro.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Fez sustentação oral a Dra. Viviane Angélica Ferreira Zica,
advogada da recorrente.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16744
Sessão de 06 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130166 - RO/RV
Processo nº: 13639.000544/2002-97
Matéria: COFINS
Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Interessado: FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA
Recorrente: FUNDAÇÃO CRISTIANO VARELLA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
RECURSO
VOLUNTÁRIO. PRAZOS. PEREMPÇÃO.
É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso voluntário,
contados a partir da data da ciência da decisão recorrida, ex vi do art.
33 do Decreto nº 70.235/72, considerando-se feita a intimação, por
via postal, na data do recebimento consignada no Aviso de
Recebimento (art. 23, § 2º, II, do Decreto nº 70.235/72).
COFINS. FUNDAÇÕES.
Na forma do inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01, combinado
com o inciso VIII do art. 13 daquele mesmo diploma legal, são
isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das
fundações.
Recursos voluntário não conhecido e de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao
recurso de ofício; e II) não se conheceu do recurso voluntário, por
intempestivo. Esteve presente ao julgamento a Dra. Viviane Angélica
Ferreira Zica, advogada da recorrente.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16745
Sessão de 06 de dezembro de 2005
Recurso nº: 131237 - Voluntário
Processo nº: 13052.000592/2002-76
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CALÇADOS MAJOLO LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
ADQUIRIDAS PARA REVENDA.
Para efeito de determinação da relação percentual entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta, a receita de exportação das
mercadorias nacionais adquiridas de terceiros deve integrar tanto o
dividendo como o divisor.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic. Fez
sustentação oral o Dr. Dilson Gerent, advogado da recorrente.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
78
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 202-16749
Sessão de 06 de dezembro de 2005
Recurso nº: 131273 - Voluntário
Processo nº: 13052.000224/2002-28
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CALÇADOS MAJOLO LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
ADQUIRIDAS PARA REVENDA.
Para efeito de determinação da relação percentual entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta, a receita de exportação das
mercadorias nacionais adquiridas de terceiros deve integrar tanto o
dividendo como o divisor.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Gustavo Kelly Alencar, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda quanto à taxa Selic. Fez
sustentação oral o Dr. Dilson Gerent, advogado da recorrente.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16752
Sessão de 06 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130906 - RO/RV
Processo nº: 15374.001794/2002-28
Matéria: PIS
Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Interessado: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. REGISTRO CONTÁBIL-FISCAL.
A escrituração contábil-fiscal faz prova em proveito do contribuinte
quando acompanhada dos documentos que lhe dão arrimo. A redução
da base de cálculo não pode ser efetuada somente com base no que o
contribuinte escriturou. Necessária a apresentação dos respectivos
documentos que atestam o lançamento.
OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
Não compete ao julgador administrativo apreciar matéria que se
encontre sub judice.
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO.
As receitas oriundas de ganhos cambiais não realizados, reversão de
variações cambiais negativas, rendimentos financeiros não realizados
e reversão de perdas financeiras inserem-se no conceito de receita
quando escrituradas pelo regime de competência.
Recursos de ofício e voluntário negados.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) quanto ao recurso de ofício,
negou-se provimento; e II) quanto ao recurso voluntário: a) não se
conheceu na parte em que a recorrente optou pela via judicial; e b)
negou-se provimento na parte remanescente. Declarou-se impedido de
votar o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Fez
sustentação oral a Dra. Mariana Barreira Jatahy, advogada da
recorrente. Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16753
Sessão de 06 de dezembro de 2005
Recurso nº: 129979 - RO/RV
Processo nº: 18471.001286/2004-00
Matéria: CPMF
Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP
Interessado: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Recorrente: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.
Não cabe declarar a nulidade de procedimento fiscal realizado nos
termos da norma de regência.
CPMF. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A existência de ação judicial não se constitui em óbice à lavratura de
Auto de Infração com suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, conforme dispõe a legislação tributária e o entendimento
esposado nos Pareceres PGFN nº 743/88 e nº 1.064/93.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a
alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria
de competência do Poder Judiciário, cuja atribuição decorre do art.
102, I, “a”, e III, “b”, da Constituição Federal.
1
DECADÊNCIA.
O direito da Administração de constituir o crédito tributário
relativamente à CPMF decai em dez anos, contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído, conforme determina a legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO.
Não cabe lançamento de multa de ofício na constituição do crédito
tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e
contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver
sido suspensa por força de provimento judicial concedido antes do
início de procedimento de ofício.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Os juros de mora devem ser acrescidos ao crédito tributário não
integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo
determinante da falta. São calculados com base na taxa Selic, nos
termos da Lei nº 8.981/95 c/c art. 13 da Lei nº 9.065/95, que,
dispondo de modo diverso do art. 161 do CTN, consoante autorizado
pelo seu § 1º, estabeleceram a taxa Selic como juros moratórios.
Recursos de ofício negado e voluntário provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício; e II) em relação ao recurso voluntário: a) por
unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade; b) por
maioria de votos, negou-se provimento quanto à preliminar de
decadência. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; c) no mérito, por unanimidade de
votos: 1) não se conheceu do recurso na parte submetida ao
Judiciário; e 2) deu-se provimento parcial para excluir a multa de
ofício, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido de
votar o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. Fez
sustentação oral a Dra. Cristiane Romano, advogada da recorrente.
Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16754
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130268 - Voluntário
Processo nº: 10070.000658/98-47
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: BHP BILLITON METAIS S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento”
representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês
anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente
temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios
jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de
cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em
pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos
efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o
faturamento do mês.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda para redigir o voto vencedor.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16755
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130774 - Voluntário
Processo nº: 10280.001279/2003-54
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA DRJ.
Está inserida na competência das DRJ da SRF a apreciação de
manifestação de inconformidade contra indeferimento proferido por
IRF ou DRF pertinente a qualquer questão que se relacione com
restituição ou compensação, consoante inteligência do art. 224, caput,
da Port. MF nº 030/2005.
Processo anulado.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir
da decisão de primeira instância, inclusive.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16756
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130986 - Voluntário
Processo nº: 10280.006130/2002-81
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA DRJ.
Está inserida na competência das DRJ da SRF a apreciação de
manifestação de inconformidade contra indeferimento proferido por
IRF ou DRF pertinente a qualquer questão que se relacione com
restituição ou compensação, consoante inteligência do art. 224, caput,
da Port. MF nº 030/2005.
Processo anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir
da decisão de primeira instância, inclusive.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16757
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130987 - Voluntário
Processo nº: 10280.005888/2002-00
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA DRJ.
Está inserida na competência das DRJ da SRF a apreciação de
manifestação de inconformidade contra indeferimento proferido por
IRF ou DRF pertinente a qualquer questão que se relacione com
restituição ou compensação, consoante inteligência do art. 224, caput,
da Port. MF nº 030/2005.
Processo anulado.
Resultado: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir
da decisão de primeira instância, inclusive.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16758
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 125013 - Voluntário
Processo nº: 11080.009383/2001-44
Matéria: IPI
Recorrente: TERMOLAR S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IPI. CLASSIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
Processos cujo objeto do litígio decorra de lançamento de ofício de
classificação de mercadorias relativa ao Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI são de competência do Terceiro Conselho de
Contribuintes.
CRÉDITOS SOBRE AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE
FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES.
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples
não ensejam, aos adquirentes, direito a fruição de crédito de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Inexiste previsão legal para acréscimo de correção monetária ao
crédito presumido do IPI utilizado extemporaneamente.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste o direito a crédito do IPI, na aquisição de insumos não
tributados ou tributados à aliquota zero.
TAXA SELIC.
Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic, para a cobrança dos juros de mora,
como determinado pela Lei nº 9.065/95.
MULTA DE OFÍCIO.
A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que
implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de
vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração,
cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê
nos limites legalmente previstos.
Recurso negado.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Resultado: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso
quanto à classificação de mercadorias, declinando da competência de
julgamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes, e II) negou-se
provimento ao recurso na parte conhecida.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16759
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 125842 - Voluntário
Processo nº: 10882.002721/2002-08
Matéria: PIS
Recorrente: MEDIC S.A. MEDICINA ESPECIALIZADA À
INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para lançamento do PIS é de cinco anos
contados do fato gerador, com base no art. 150, § 4º, do CTN.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS é o faturamento mensal, assim entendido
como sendo a receita bruta definida pela legislação do Imposto de
Renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria,
do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações
de conta alheia.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria
Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16760
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 125851 - Voluntário
Processo nº: 10882.002720/2002-55
Matéria: COFINS
Recorrente: MEDIC S.A. MEDICINA ESPECIALIZADA A
INDÚSTRIA E AO COMÉRCIO
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
COFINS.
BASE
DE
CÁLCULO.
EXCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
A base de cálculo da Cofins possui exclusões previstas em lei e que
não podem ser alteradas pelo sujeito passivo.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto
à decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16761
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 126849 - Voluntário
Processo nº: 10830.004927/2001-99
Matéria: PIS
Recorrente: FERREIRA PIRES ADVOGADOS S/C
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO.
Opera-se a preclusão quando a decisão não é atacada na forma e
prazo legais.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por preclusão.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16762
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 127156 - Voluntário
Processo nº: 10830.004983/2001-23
Matéria: PIS
Recorrente: CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
Só se verifica o cerceamento do direito de defesa quando ao
interessado é negada a oportunidade de combater as informações da
fiscalização e quando não lhe é dado oportunidade de manifestar-se
de forma plena no processo. Da mesma forma, a produção de prova
pericial só deve ser deferida quando absolutamente necessária, diante
de fatos que atestem imprecisão e/ou contradição nos elementos dos
autos, e ainda assim quando devidamente fundamentado o
requerimento efetuado em seu favor.
PIS. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CTN.
O prazo decadencial para o lançamento da contribuição para o PIS
deve ser contado com base no art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, de
cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.
LANÇAMENTO. DCTF.
A apresentação de DCTFs retificadoras a destempo não elide o
lançamento.
RECOLHIMENTOS A DESTEMPO.
Os recolhimentos do tributo efetuados após a apuração do tributo
devido devem ser computados a fim de se apurar o real montante
devido pelo contribuinte.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria
Cristina Roza da Costa quanto à decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16763
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 127157 - Voluntário
Processo nº: 10830.004982/2001-89
Matéria: COFINS
Recorrente: CONFIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
Só se verifica o cerceamento do direito de defesa quando ao
interessado é negada a oportunidade de combater as informações da
fiscalização e quando não lhe é dado oportunidade de manifestar-se
de forma plena no processo. Da mesma forma, a produção de prova
pericial só deve ser deferida quando absolutamente necessária, diante
de fatos que atestem imprecisão e/ou contradição nos elementos dos
autos, e ainda assim quando devidamente fundamentado o
requerimento efetuado em seu favor.
COFINS. LANÇAMENTO. DCTFs.
A apresentação de DCTFs retificadoras a destempo não elide o
lançamento.
RECOLHIMENTOS A DESTEMPO.
Os recolhimentos do tributo efetuados após a apuração do tributo
devido devem ser computados a fim de se apurar o real montante
devido pelo contribuinte.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto à decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16764
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 129418 - Voluntário
Processo nº: 10835.002339/2003-32
Matéria: COFINS
Recorrente: CENTRAL DE ÁLCOOL LUCÉLIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. QUESTÃO DE
DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO.
Em se tratando de questão unicamente de direito descabe a produção
de provas.
DECISÃO JUDICIAL. UNICIDADE DA JURISDIÇÃO.
A esfera administrativa está vinculada à decisão judicial sobre o
mérito da questão em discussão, não podendo contrariá-la, integrá-la
ou sequer discuti-la.
ISSN 1677-7042
79
LANÇAMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MULTA DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO.
A exegese do art. 64 da Lei nº 9.430/96 informa que descabe a
inclusão de multa de ofício quando o lançamento é efetuado com a
exigibilidade suspensa, autorizado por decisão judicial inclusive
passível de reforma.
TAXA SELIC. CABIMENTO.
Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic, para a cobrança dos juros de mora,
como determinado pela Lei nº 9.065/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16768
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 124534 - Voluntário
Processo nº: 10166.000915/2003-37
Matéria: PIS
Recorrente:
FUNDAÇÃO
DE
EMPREENDIMENTOS
CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
PIS. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO.
Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de
ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação
da legislação referente à contribuição para o PIS quando a exigência
esteja lastreada, no todo ou em parte, em fatos cuja apuração serviu
para determinar a prática de infração à legislação pertinente a
tributação de pessoa jurídica, no caso, suspensão da isenção
tributária.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de
Contribuintes. Fez sustentação oral a Dra. Celi Depine Mariz
Delduque, advogada da recorrente.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16769
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 126703 - Voluntário
Processo nº: 11065.000561/99-11
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: H. KUNTZLER & CIA. LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL.
Constatada omissão na apreciação do recurso deve a mesma ser
suprida quando interpostos embargos de declaração. A ementa do
Acórdão embargado passa a ser acrescida do seguinte texto:
“(...)
RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
Inexiste previsão legal para a atualização do ressarcimento pela taxa
Selic.
Recurso provido em parte.”
Embargos acolhidos.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 202-16.109, a fim
de sanar a omissão quanto à taxa Selic e modificar o resultado da
decisão, que passa a ter o seguinte texto: “Por maioria de votos, deuse provimento parcial ao recurso para incluir no cálculo do crédito
presumido do IPI os valores dos insumos utilizados na
industrialização por encomenda. Vencido, nesta parte, o Conselheiro
Jorge Freire, e, quanto à taxa Selic, os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda.”
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
80
ISSN 1677-7042
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16770
ACÓRDÃO Nº 202-16774
ACÓRDÃO Nº 202-16778
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 126305 - Voluntário
Processo nº: 13653.000317/2001-01
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE
LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou
desistência do recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
Recurso nº: 126310 - Voluntário
Processo nº: 13653.000313/2001-14
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE
LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou
desistência do recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
Recurso nº: 131220 - Voluntário
Processo nº: 10950.003959/2004-53
Matéria: PIS
Recorrente: ECLETUS MÓVEIS LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
AUTUAÇÃO
DECORRENTE.
IRPJ.
COMPETÊNCIA
DO
PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Na forma da alínea d do inciso I do art. 7º do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes, compete ao Primeiro Conselho de
Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários relativos à
exigência da contribuição social sobre o faturamento instituída pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das
contribuições sociais para o PIS, Pasep e Finsocial, instituídas pela
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e pelo Decreto-Lei nº
1.940, de 25 de maio de 1982, respectivamente, quando essas
exigências estejam lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração à legislação
pertinente à tributação de pessoa jurídica. Autos que se encaminham
ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de
Contribuintes.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16771
ACÓRDÃO Nº 202-16775
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 126307 - Voluntário
Processo nº: 13653.000315/2001-11
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE
LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou
desistência do recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
Recurso nº: 126311 - Voluntário
Processo nº: 13653.000312/2001-70
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE
LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou
desistência do recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16772
ACÓRDÃO Nº 202-16776
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 126308 - Voluntário
Processo nº: 13653.000316/2001-58
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE
LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou
desistência do recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
Recurso nº: 126313 - Voluntário
Processo nº: 13653.000310/2001-81
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE
LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou
desistência do recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
<!ID122204-14>
ACÓRDÃO Nº 202-16773
ACÓRDÃO Nº 202-16777
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 126309 - Voluntário
Processo nº: 13653.000314/2001-69
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE
LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou
desistência do recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
Recurso nº: 126324 - Voluntário
Processo nº: 13653.000311/2001-25
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: TRÊS JOTAS INDÚSTRIA DE AGUARDENTE
LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo
administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou
desistência do recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por opção pela via judicial.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16779
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 131343 - Voluntário
Processo nº: 13889.000413/2001-87
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Recorrente: DEPERON & CIA LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
COFINS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO.
Não há direito a restituir ou compensar, quando se sustenta que os
créditos devidos seriam oriundos do ICMS - suposta e indevidamente
- não excluídos da base legal da Cofins, por inconstitucional, tese
contrária ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16780
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130691 - Voluntário
Processo nº: 10950.000148/2002-39
Matéria: COFINS
Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
DCTF. LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INEXATA.
A declaração inexata e a falta de recolhimento, apuradas em auditoria
interna de DCTF, rendem ensejo ao lançamento de ofício do
tributo.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16781
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130692 - Voluntário
Processo nº: 10950.000147/2002-94
Matéria: PIS
Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
DCTF. LANÇAMENTO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO INEXATA.
Cancela-se o auto de infração eletrônico motivado em declaração inexata
do contribuinte, quando reste comprovado que o tributo exigido fora
devidamente compensado nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16782
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130693 - Voluntário
Processo nº: 10950.001885/2002-59
Matéria: PIS
Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
DCTF.
LANÇAMENTO
ELETRÔNICO.
DECLARAÇÃO
INEXATA.
Cancela-se o auto de infração eletrônico motivado em declaração
inexata do contribuinte, quando reste comprovado que o tributo
exigido fora devidamente compensado nos termos do art. 66 da Lei nº
8.383/91.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16783
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130694 - Voluntário
Processo nº: 10950.001886/2002-01
Matéria: COFINS
Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
DCTF.
LANÇAMENTO
ELETRÔNICO.
DECLARAÇÃO
INEXATA.
A declaração inexata e a falta de recolhimento, apuradas em auditoria
interna de DCTF, rendem ensejo ao lançamento de ofício do
tributo.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16784
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130695 - Voluntário
Processo nº: 10950.003390/2002-64
Matéria: COFINS
Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
DCTF.
LANÇAMENTO
ELETRÔNICO.
DECLARAÇÃO
INEXATA.
A declaração inexata e a falta de recolhimento, apuradas em auditoria
interna de DCTF, rendem ensejo ao lançamento de ofício do
tributo.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Ementa:
DCTF.
LANÇAMENTO
ELETRÔNICO.
DECLARAÇÃO
INEXATA.
Cancela-se o auto de infração eletrônico motivado em declaração
inexata do contribuinte, quando reste comprovado que o tributo
exigido fora devidamente compensado nos termos do art. 66 da Lei nº
8.383/91.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
81
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE.
O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido, pelo
qual o prazo estabelecido para fins de instauração da fase litigiosa do
procedimento não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies
ad quem. Delimitado tal prazo com clareza pelas provas contidas nos
autos, caracteriza-se a preclusão temporal, impeditiva da
admissibilidade do recurso voluntário.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por intempestivo.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16789
ACÓRDÃO Nº 202-16786
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130697 - Voluntário
Processo nº: 10950.003393/2002-06
Matéria: COFINS
Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
DCTF.
LANÇAMENTO
ELETRÔNICO.
DECLARAÇÃO
INEXATA.
A declaração inexata e a falta de recolhimento, apuradas em auditoria
interna de DCTF, rendem ensejo ao lançamento de ofício do
tributo.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16787
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 126665 - Voluntário
Processo nº: 13002.000281/00-32
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: POSTO E GARAGEM SANTIAGO LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa
quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro
de Miranda.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16785
ACÓRDÃO Nº 202-16788
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 130696 - Voluntário
Processo nº: 10950.003392/2002-53
Matéria: PIS
Recorrente: HICONCI HIDRÁULICA E CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
ISSN 1677-7042
Recurso nº: 128340 - Voluntário
Processo nº: 10820.001001/00-17
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: A. MASCHIETTO & CIA LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 128809 - Voluntário
Processo nº: 13826.000057/00-20
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FORTI - COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZOS.
INTEMPESTIVIDADE.
O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido, pelo
qual o prazo estabelecido para fins de instauração da fase litigiosa do
procedimento não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies
ad quem. Delimitado tal prazo com clareza pelas provas contidas nos
autos, caracteriza-se a preclusão temporal impeditiva da
admissibilidade do recurso voluntário.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por intempestivo.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16790
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 128884 - Voluntário
Processo nº: 13832.000048/00-03
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FARMÁCIA SANTA MARTA DE PIRAJÚ LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº
1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do
fato gerador, sem correção monetária. Jurisprudência consolidada do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, no âmbito administrativo, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os
Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora) e Antonio
Carlos Atulim quanto à decadência. Designado o Conselheiro Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16792
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 121688 - Voluntário
Processo nº: 10510.000892/2002-12
Matéria: PIS
Recorrente: ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE ADMINISTRAÇÃO
S/C LTDA.
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Embargos acolhidos e providos para sanar a obscuridade detectada no
Acórdão nº 202-14.754 e manter a exigência do voto embargado, bem
como o teor da ementa.
Embargos de declaração providos.
82
ISSN 1677-7042
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para manter a exigência e esclarecer a
obscuridade apontada no Acórdão nº 202-14.754.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por perempto.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16799
ACÓRDÃO Nº 202-16795
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS.
A existência de depósitos judiciais efetuados correta e
tempestivamente exclui a aplicação de multa de ofício e de juros de
mora.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 131347 - Voluntário
Processo nº: 13889.000133/2001-79
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: DULCINI S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZO.
PEREMPÇÃO.
Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não
conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por perempto.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16796
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 131348 - Voluntário
Processo nº: 13889.000134/2001-13
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: DULCINI S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZO.
PEREMPÇÃO.
Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não
conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por perempto.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Recurso nº: 131373 - Voluntário
Processo nº: 13889.000132/2001-24
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: DULCINI S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZO.
PEREMPÇÃO.
Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não
conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por perempto.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16800
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 131432 - Voluntário
Processo nº: 13889.000416/2001-11
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: DULCINI S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZO.
PEREMPÇÃO.
Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não
conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por perempto.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16801
ACÓRDÃO Nº 202-16797
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 131433 - Voluntário
Processo nº: 13889.000148/2001-37
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: DULCINI S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZO.
PEREMPÇÃO.
Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não
conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por perempto.
Recurso nº: 131349 - Voluntário
Processo nº: 13889.000147/2001-92
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: DULCINI S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZO.
PEREMPÇÃO.
Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não
conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por perempto.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16802
ACÓRDÃO Nº 202-16798
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Sessão de 07 de dezembro de 2005
Recurso nº: 128416 - Voluntário
Processo nº: 10930.003133/2002-61
Matéria: PIS
Recorrente: LOCADORA MARAJÓ LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A prestação de informação errada em DCTF (número do processo
judicial) que dá origem à lavratura de auto de infração não pode ser
utilizada pelo contribuinte como alegação de cerceamento de
defesa.
Recurso nº: 131350 - Voluntário
Processo nº: 13889.000231/2001-14
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: DULCINI S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO. PEREMÇÃO.
Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não
conhecido.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16803
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 128417 - Voluntário
Processo nº: 10930.003518/2003-17
Matéria: PIS
Recorrente: LOCADORA MARAJÓ LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A prestação de informação errada em DCTF (número do processo
judicial) que dá origem à lavratura de auto de infração não pode ser
utilizada pelo contribuinte como alegação de cerceamento de
defesa.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS.
A existência de depósitos judiciais efetuados correta e
tempestivamente exclui a aplicação de multa de ofício e de juros de
mora.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16804
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 128418 - Voluntário
Processo nº: 10930.004677/2001-69
Matéria: PIS
Recorrente: LOCADORA MARAJÓ LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A prestação de informação errada em DCTF (número do processo
judicial) que dá origem à lavratura de auto de infração não pode ser
utilizada pelo contribuinte como alegação de cerceamento de
defesa.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS.
A existência de depósitos judiciais efetuados correta e
tempestivamente exclui a aplicação de multa de ofício e de juros de
mora.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16805
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 128419 - Voluntário
Processo nº: 10930.001305/2002-61
Matéria: PIS
Recorrente: LOCADORA MARAJÓ LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A prestação de informação errada em DCTF (número do processo
judicial) que dá origem à lavratura de auto de infração não pode ser
utilizada pelo contribuinte como alegação de cerceamento de
defesa.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS.
A existência de depósitos judiciais efetuados correta e
tempestivamente exclui a aplicação de multa de ofício e de juros de
mora.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
ACÓRDÃO Nº 202-16806
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 125539 - Voluntário
Processo nº: 10805.000707/2002-84
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: GREASE COMERCIAL S/C LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto
à decadência.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16807
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 128264 - Voluntário
Processo nº: 10820.001142/00-31
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: PANIFICADORA ZAVANELLI LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO
DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição
para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento
em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o
que só ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado
Federal, em 10/10/1995.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95,
corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do
fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8,
de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos
termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16809
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 125114 - Voluntário
Processo nº: 10980.000407/00-22
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: TIC TRANSPORTES LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS.
Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do
art. 6º da LC nº 07/70, pois as empresas prestadores de serviços estão
sujeitas a recolher a exação nos termos do , modalidade do PISRepique.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ISSN 1677-7042
83
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, deverão ser
calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS é o exposto
no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, observadas
as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 17/73.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
ACÓRDÃO Nº 202-16810
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 125454 - Voluntário
Processo nº: 10980.001393/2001-25
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ESCOLA DE NATAÇÃO AMARAL LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tendo como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski quanto
à decadência.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16811
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 129735 - Voluntário
Processo nº: 13605.000165/99-09
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ENSCON VIAÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS.
Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do
art. 6º da LC nº 07/70, pois as empresas prestadores de serviços estão
sujeitas a recolher a exação nos termos do , modalidade do PISRepique.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da
tabela anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de
27/06/1997.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16814
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 121305 - Voluntário
Processo nº: 11522.000283/00-54
Matéria: IPI
Recorrente:
ARMAZÉM
LIDERSUL
IMPORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO LTDA
Recorrida: DRJ-MANAUS/AM
Ementa:
IPI.
MERCADORIA
DESTINADA
À
EXPORTAÇÃO.
SUSPENSÃO DO IPI. VENDA NO MERCADO INTERNO.
É devido o IPI pela venda no mercado interno de produto saído da
fábrica com suspensão do IPI, na condição de ser exportada, quando
não elidida com os registros no Siscomex ou documento
equivalente.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16815
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 129626 - Voluntário
Processo nº: 10980.000889/00-75
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: COMERCIAL GIRHO'S DE ROLAMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO.
A preclusão indica a perda da capacidade processual, pelo seu não
uso dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal),
ou pelo fato de não havê-lo exercido (preclusão consumativa), ou,
ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda
exercitar no processo (preclusão lógica). Na espécie, ocorreu a
preclusão consumativa.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16816
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16812
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 129777 - Voluntário
Processo nº: 13830.000239/00-87
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: MOREIRA ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título
de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs
2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos
deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Sessão de 08 de dezembro de 2005
Recurso nº: 129928 - Voluntário
Processo nº: 13891.000032/00-51
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: JOSÉ ARLINDO DE FALCO SOBRINHO
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a
maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que
o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a
partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, observada a
modalidade PIS/Repique.
84
ISSN 1677-7042
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à
decadência.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16817
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 130087 - Voluntário
Processo nº: 10320.001668/00-05
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP
Recorrente: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Recurso negado.
Resultado: No mérito, por unanimidade de votos, negou-se
provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o Dr. Dícler de
Assunção, advogado da recorrente.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
<!ID122205-1>
ACÓRDÃO Nº 202-16818
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 124459 - Voluntário
Processo nº: 13603.001578/2001-25
Matéria: IPI
Recorrente: EDITORA ALTEROSA LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS
PROCESSUAIS.
NULIDADE
DA
DECISÃO
RECORRIDA.
A autoridade julgadora limitou-se a apreciar o trabalho fiscal que
efetivamente foi realizado e não a rebater conjeturas sobre matérias
estranhas aos autos, utilizadas como forma de defesa.
Preliminar de nulidade rejeitada.
IPI. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
EFEITOS.
A existência de sentença judicial transitada em julgado, proferida pelo
TFR, com decisão favorável ao contribuinte, a qual ainda prevalece,
em face da inexistência de alteração legislativa, derrui a pretensão do
Fisco. A Súmula 156 do STJ decidiu que a prestação de serviço de
composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que
envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
Portanto, os serviços de confecção de cartões magnéticos e de crédito
se constituem em serviço de composição gráfica sujeito unicamente
ao ISS. Precedente do TRF e do STJ.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de
nulidade; e II) no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao
recurso. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim, que negou
provimento. Esteve presente ao julgamento o Dr. Daniel Barros
Guazzelli, advogado da recorrente.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16819
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 129404 - Voluntário
Processo nº: 10930.003343/2004-11
Matéria: IPI
Recorrente: IRMÃOS TUDINO LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
NORMAS TRIBUTÁRIAS. LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO.
As presunções iuris tantum, ou relativas, admitem que a parte
contrária demonstre a inveracidade daquilo que lhe está sendo
imputado. Inexistindo dilação probatória contra os fatos atribuídos ao
sujeito passivo e logrando o Fisco provar sua efetiva ocorrência,
deixam de ser presunções para se tornarem provas constituídas da
prática do ilícito.
DECADÊNCIA.
O parágrafo único do art. 173 do CTN estabelece que o direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se,
definitivamente, com o decurso do prazo de cinco anos, contados da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
1
IRRETROATIVIDADE DE LEI.
O § 1º do art. 146 do CTN prevê a utilização de legislação posterior
à ocorrência do fato gerador que tenha por finalidade ampliar os
poderes de investigação das autoridades administrativas.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO.
Aplica-se a multa qualificada, conforme dispõe o art. 957, inc. II, do
RIR/99, no caso de procedimentos como o adotado e comprovado nos
autos.
JUROS DE MORA. LEGALIDADE.
Toda norma regularmente promulgada, no sistema jurídico brasileiro,
enquanto não declarada ilegal ou inconstitucional pelos órgãos
judiciários competentes, goza da presunção de legalidade em nome da
segurança e estabilidade das relações reguladas pelo direito.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que consideraram
que a Fazenda decaíra do direito de lançar o crédito tributário.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16822
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 127419 - Voluntário
Processo nº: 10830.008322/00-70
Matéria: COFINS
Recorrente: JOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A
compensação amparada por decisão judicial implica renúncia do
reconhecimento de seu direito na esfera administrativa.
NORMAS TRIBUTÁRIAS. JUROS DE MORA.
Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem
ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver
com sua exigibilidade suspensa. Em caso de crédito tributário
relacionado à matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se
a compensação determinada judicialmente for suficiente para
acobertar as parcelas constantes do lançamento de ofício.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não
justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos
incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
quanto à inclusão da receita de revenda de mercadorias na receita de
exportação utilizada na apuração do percentual da receita de
exportação/receita bruta e quanto à inclusão dos serviços de
industrialização por encomenda na base de cálculo do benefício; e II) por
maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à atualização do
ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Fez sustentação oral o Dr. Dílson Gerent, advogado da recorrente.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16835
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 119460 - Voluntário
Processo nº: 10680.018475/99-17
Matéria: IPI
Recorrente: MASTER QUÍMICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES.
O indeferimento de perícia devidamente fundamentado pela decisão
de primeira instância não rende ensejo à nulidade do processo.
ÔNUS DA PROVA.
Cabe à defesa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos da pretensão fazendária.
IPI. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
Caracteriza industrialização na modalidade reacondicionamento, a
colocação de embalagens nos produtos que não se enquadrem no
conceito de embalagem para transporte.
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
Equipara-se a estabelecimento industrial para todos os efeitos legais o importador
de produtos de procedência estrangeira que der saída a esses produtos.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de
nulidade; no mérito, negou-se provimento ao recurso. A Conselheira
Maria Cristina Roza da Costa declarou-se impedida de votar.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16836
ACÓRDÃO Nº 202-16823
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 129704 - de Ofício
Processo nº: 13839.001918/2004-05
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado: RIO PARDO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
Ementa:
IPI. OMISSÃO DE RECEITAS.
A identificação da origem da receita tida como omitida afasta a
aplicação da presunção relativa prevista no art. 463, § 2º, do RIPI/98.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Recurso nº: 127420 - Voluntário
Processo nº: 10830.008321/00-15
Matéria: PIS
Recorrente: JOLA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A compensação do PIS amparada por decisão judicial implica
renúncia do reconhecimento de seu direito na esfera administrativa.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso.
Ausente ocasionalmente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16825
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131392 - Voluntário
Processo nº: 13052.000022/2002-86
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CALÇADOS MAJOLO LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
ADQUIRIDAS PARA REVENDA.
Para efeito de determinação da relação percentual entre a receita de
exportação e a receita operacional bruta, a receita de exportação das
mercadorias nacionais adquiridas de terceiros deve integrar tanto o
dividendo como o divisor.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Tratando-se de custo a que se submete a matéria-prima, deve o
mesmo integrar o valor das aquisições incentivadas.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16837
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 130825 - Voluntário
Processo nº: 10768.015699/2001-83
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito presumido
do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ISSN 1677-7042
85
ACÓRDÃO Nº 202-16838
ACÓRDÃO Nº 202-16842
ACÓRDÃO Nº 202-16844
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 130826 - Voluntário
Processo nº: 10768.100242/2002-54
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito
presumido do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Recurso nº: 131372 - Voluntário
Processo nº: 13811.001269/99-88
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: GRANOL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
A mens legis do incentivo teve por finalidade a desoneração tributária
dos produtos exportados, via ressarcimento das contribuições sociais
incidentes, o que não significa restituir tributos sobre insumos que
não o suportaram. A presunção é da alíquota incidente e não da base
de cálculo do benefício. Descabe incluir na referida base as
aquisições efetuadas de pessoas físicas e de cooperativas.
ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Não se incluem no conceito de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, conforme definido na legislação do IPI.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
TAXA
SELIC.
INAPLICABILIDADE.
Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária.
O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a
aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de
indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando
valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente
calculado.
Recurso negado.
Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso
quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar,
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso
quanto à atualização do ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de
energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases industriais no
cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
quanto à taxa Selic e o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar quanto ao
restante.
Recurso nº: 131015 - Voluntário
Processo nº: 13896.000548/00-65
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FIRST INTERNATIONAL COMPUTER DO BRASIL
LTDA.
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PERÍODO DE APURAÇÃO.
Em sendo trimestral o período de apuração do IPI, pedidos de
ressarcimento devem manter consonância com a legislação aplicável,
não podendo haver dois critérios jurídicos para a mesma operação.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
TAXA
SELIC.
INAPLICABILIDADE.
Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária.
O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a
aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de
indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando
valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente
calculado.
Recurso negado.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso quanto à inclusão do valor do ressarcimento do 4º trimestre
de 1999 no pedido de ressarcimento relativo ao 1º trimestre de 2000;
e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à
taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar
(Gustavo), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda. Designada a Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para
redigir o voto vencedor.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16839
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 130827 - Voluntário
Processo nº: 10768.100251/2002-45
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito
presumido do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16840
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Sessão de 25 de janeiro de 2006
ACÓRDÃO Nº 202-16843
Recurso nº: 130828 - Voluntário
Processo nº: 10768.100252/2002-90
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito
presumido do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Sessão de 25 de janeiro de 2006
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16841
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 130829 - Voluntário
Processo nº: 10768.100253/2002-34
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
O prazo para protocolizar pedido de ressarcimento de crédito
presumido do IPI é o estabelecido no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Recurso nº: 130775 - Voluntário
Processo nº: 10247.000048/00-52
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: JARI CELULOSE S/A (SUCESSORA DE JARCEL
CELULOSE S/A)
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI.
CRÉDITO
PRESUMIDO.
ENERGIA
ELÉTRICA,
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
Não se incluem no conceito de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, conforme definido na legislação do IPI.
PRODUÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA.
O valor das matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários produzidos pelo próprio industrial para na etapa
seguinte compor o produto a ser exportado, não se inclui na base de
cálculo do crédito presumido do IPI.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
TAXA
SELIC.
INAPLICABILIDADE.
Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária.
O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a
aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de
indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando
valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente
calculado.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso: a)
quanto aos insumos utilizados na produção de madeira e à atualização
do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo
Kelly Alencar (Relator), Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda; e b) quanto à inclusão de energia elétrica,
combustíveis e lubrificantes na base de cálculo do benefício. Vencido
o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar. Designada a Conselheira
Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto vencedor.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16845
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131042 - Voluntário
Processo nº: 13896.001066/00-50
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FIRST INTERNATIONAL COMPUTER DO BRASIL
LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
SELIC. INAPLICABILIDADE.
Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária.
O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a
aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de
indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando
valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente
calculado.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar
da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designada a
Conselheira Maria Cristina Roza da Costa para redigir o voto
vencedor.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16848
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 125913 - Voluntário
Processo nº: 11080.006621/00-26
Matéria: PIS
Recorrente: LIVRARIA DO GLOBO S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZOS.
INTEMPESTIVIDADE.
Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 (P.A.F.).
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por intempestivo.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
86
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 202-16849
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 113912 - Voluntário
Processo nº: 13819.001670/98-30
Matéria: IPI
Recorrente: ELEVADORES OTIS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. DESCABIMENTO.
As incorreções constatadas no auto de infração não dão ensejo à sua
nulidade, mormente se a decisão de primeira instância houver
promovido as devidas retificações do lançamento.
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO INCENTIVADO A MAIOR
QUE O DEVIDO.
Devem incidir juros de mora sobre os valores ressarcidos
indevidamente, consoante disposto no art. 13 da IN SRF nº 28/96 e
multa de ofício, nos termos do § 4º do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
A apuração de saldo devedor de IPI na recomposição dos saldos
acumulados escriturados no Livro de Apuração do IPI tem natureza
de imposto devido e não de ressarcimento indevido.
MULTA DE OFÍCIO.
Aplica-se, além dos juros de mora, a multa de ofício sobre os valores
identificados como IPI devido e não recolhido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de
nulidade e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16850
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 122795 - Voluntário
Processo nº: 13051.000137/99-88
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE
ENCANTADO LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTO NÃO
TRIBUTÁVEL PELO IPI.
A norma do art. 1º da MP nº 948/95, instituidora do crédito
presumido do IPI, reporta-se ao conceito de produção e não de
produto ou estabelecimento industrial. O conceito de produção é o
contido no art. 3º do RIPI/82.
AQUISIÇÃO
DE
MATÉRIA-PRIMA
E
PRODUTO
INTERMEDIÁRIO
DE
PESSOAS
FÍSICAS
E
DE
COOPERATIVAS.
A norma do art. 1º da MP nº 948/95 determina que o ressarcimento
será calculado em função da contribuição para o PIS e da Cofins
incidentes sobre as respectivas aquisições. Inexistindo tal incidência
inexiste o direito a ressarcimento de crédito presumido sobre as
aquisições. A norma instituiu crédito presumido cuja apuração ocorre
sobre situação fática real e não presumida.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso
quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar,
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
quanto ao direito de aproveitamento do crédito presumido em relação
à fabricação e exportação de produtos NT. Vencido o Conselheiro
Antonio Carlos Atulim.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16851
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 123187 - Voluntário
Processo nº: 13051.000121/99-48
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE
ENCANTADO LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTO NÃO
TRIBUTÁVEL PELO IPI.
A norma do art. 1º da MP nº 948/95, instituidora do crédito
presumido do IPI, reporta-se ao conceito de produção e não de
produto ou estabelecimento industrial. O conceito de produção é o
contido no art. 3º do RIPI/82.
1
AQUISIÇÃO
DE
MATÉRIA-PRIMA
E
PRODUTO
INTERMEDIÁRIO DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
A norma do art. 1º da MP nº 948/95 determina que o ressarcimento
será calculado em função das contribuições para o PIS e a Cofins
incidentes sobre as respectivas aquisições. Inexistindo tal incidência
inexiste o direito a ressarcimento de crédito presumido sobre as
aquisições. A norma instituiu crédito presumido cuja apuração ocorre
sobre situação fática real e não presumida.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso
quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar,
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda; e II) por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
quanto ao direito de aproveitamento do crédito presumido em relação
à fabricação e exportação de produtos NT. Vencido o Conselheiro
Antonio Carlos Atulim.
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16855
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 125038 - Voluntário
Processo nº: 10120.001293/2003-91
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: NAVESA NACIONAL DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
PIS. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 01 de março de 1996, devem ser consideradas as
alterações introduzidas pela MP nº 1.212/95, e suas reedições, na base
de cálculo do PIS.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
<!ID122205-2>
ACÓRDÃO Nº 202-16856
ACÓRDÃO Nº 202-16853
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 125218 - Voluntário
Processo nº: 10875.004305/2002-25
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: EMPRESA DE TRANSPORTES MAIRIPORÃ LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como o prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, o qual finda no dia 10
de outubro de 2000.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Recurso nº: 126921 - Voluntário
Processo nº: 11543.001041/2001-91
Matéria: PIS
Recorrente: DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
(SUCESSORA DE CARONE & CIA. LTDA.)
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA. PRECLUSÃO. DEFINITIVIDADE.
A não impugnação de matérias afetas ao lançamento as torna
definitivas na esfera administrativa, por força da preclusão.
PIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO.
A falta ou insuficiência de recolhimento do PIS, apurada em
procedimento fiscal, enseja o lançamento de ofício com os devidos
acréscimos legais.
MULTA DE OFÍCIO.
A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que
implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de
vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração,
cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê
nos limites legalmente previstos.
TAXA SELIC. CABIMENTO.
Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic para a cobrança dos juros de mora,
como determinado pela Lei nº 9.065/95.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16854
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131016 - Voluntário
Processo nº: 13889.000210/2001-91
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: FERRARI AGRO INDÚSTRIA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. VIGÊNCIA.
Suspensa a aplicação de medida provisória durante o período de
anterioridade nonagesimal, aplica-se o disposto na legislação então
vigente.
ANTERIORIDADE. CONTAGEM DO PRAZO.
O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada
ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição
e não daquela que após sucessivas edições tenha sido convertida em
lei.
PIS. MP Nº 1.212/95. VIGÊNCIA E EFICÁCIA.
A declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei
nº 9.715/1998 torna exigível a contribuição para o PIS nos moldes da
LC nº 07/70 até o período de fevereiro de 1996, inclusive. A partir de
março de 1996 vige a MP nº 1.212/96 com plenos efeitos.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16857
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 125597 - Voluntário
Processo nº: 13671.000205/2001-23
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DINÂMICA LTDA.
Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
A compensação do PIS, amparada por decisão judicial, implica
renúncia do reconhecimento de seu direito na esfera administrativa.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16858
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 125817 - Voluntário
Processo nº: 11543.001278/2001-72
Matéria: COFINS
Recorrente: SISTERMI CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZOS.
INTEMPESTIVIDADE.
Não se conhece de recurso voluntário interposto após o prazo legal de
30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira
instância.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por intempestivo.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16859
ACÓRDÃO Nº 202-16862
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 129658 - Voluntário
Processo nº: 16327.001594/2001-12
Matéria: PIS
Recorrente: PREVIGEL - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA (NOVA DENOMINAÇÃO: UNILEVERPREV SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA)
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE
PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
Tendo o contribuinte optado pela via judicial, operou-se a renúncia à
esfera administrativa.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por
homologação, prevista no art. 150 do CTN, hipótese em que o prazo
decadencial tem como termo inicial a data da ocorrência do fato
gerador. O que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito
passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso
quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) por maioria de votos,
deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência
dos períodos anteriores a 7/8/1996. Vencidos os Conselheiros Antonio
Carlos Atulim, que contou o prazo de decadência de cinco anos, pela
regra do art. 173, I, do CTN, e Maria Cristina Roza da Costa, que
votou pelos 10 anos. Fez sustentação oral a Dra. Thaysa Benz,
advogada da recorrente.
Recurso nº: 131551 - Voluntário
Processo nº: 13855.000244/2001-72
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16860
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131006 - Voluntário
Processo nº: 10855.004829/2003-35
Matéria: PIS
Recorrente: METALUR LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE
PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
Tendo o contribuinte optado pela via judicial, operou-se a renúncia à
esfera administrativa. JUROS DE MORA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
O crédito tributário constituído com exigibilidade suspensa em face
de mandado de segurança, mas com ausência de depósitos judiciais
dos montantes integrais das parcelas mensais das contribuições, em
discussão, está sujeito a juros de mora. Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16861
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131550 - Voluntário
Processo nº: 13855.000044/2001-10
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16863
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131552 - Voluntário
Processo nº: 13855.000572/2001-79
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16864
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131553 - Voluntário
Processo nº: 13855.000391/2001-42
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16865
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131554 - Voluntário
Processo nº: 13855.000180/2001-18
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
ISSN 1677-7042
87
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16866
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131555 - Voluntário
Processo nº: 13855.000317/2001-26
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16867
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131567 - Voluntário
Processo nº: 13855.001634/2001-60
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16868
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 130030 - Voluntário
Processo nº: 13603.000565/2002-10
Matéria: IPI
Recorrente: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.NULIDADE.
Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado com obediência
aos requisitos impostos pelo art. 142 do CTN e que não fere as
disposições do Decreto nº 70.235/72, que regula o Processo
Administrativo Fiscal.
88
ISSN 1677-7042
CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA.
PROGRAMA BEFIEX.
Em face da revogação do Decreto no 64.833/69 pelo Decreto s/no de
25/04/91 e do não atendimento da condição prevista no art. 9o do DL
no 1.219/72, é patente a inexistência do direito à transferência do
crédito-prêmio, mormente quando restam incomprovadas a liquidez e
certeza do crédito e a existência de decisão judicial autorizando a
fruição do benefício pela empresa cedente.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
Incabível o creditamento, no Livro Registro de Apuração do IPI, do
empréstimo compulsório pago na aquisição de veículos, por falta de
previsão legal.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento de
tributo federal é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art.
44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de
nulidade e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Os
Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar,
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda votaram pelas conclusões. Fez sustentação oral o Dr.
Rogério da Silva Venâncio Pires, advogado da recorrente.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16869
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131037 - Voluntário
Processo nº: 10855.000856/00-70
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CARGILL AGRÍCOLA S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS.
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO.
A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da
tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do
bem pelo vendedor-exportador ao comprador estrangeiro, conforme a
modalidade de exportação contratada, e não quando da celebração de
dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal.
INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS
FÍSICAS.
Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não
sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na
operação de fornecimento ao produtor-exportador.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. I. ENERGIA ELÉTRICA.
Para enquadramento no benefício, somente se caracterizam como
matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao
produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto
fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o
mesmo, no processo de fabricação. A energia elétrica utilizada como
força motriz não atua diretamente sobre o produto, mas efetivamente
é consumida na produção, devendo portanto se enquadrar na base de
cálculo do incentivo.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso quanto ao reconhecimento da receita de exportação no
momento do embarque; II) pelo voto de qualidade, negou-se
provimento ao recurso quanto à inclusão na base de cálculo do
benefício de insumos adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Raimar
da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda; e III) por maioria de votos, negou-se
provimento ao recurso quanto à energia elétrica e à taxa Selic.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda e Raimar da Silva Aguiar, os dois
primeiros apenas quanto à taxa Selic. Designado o Conselheiro
Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao
julgamento o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da
recorrente.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
É vedada a manifestação do órgão ad quem se a questão de fundo que
deu azo à cobrança não foi afrontada na impugnação.
Recurso negado.124
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16871
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, o qual finda no dia 10
de outubro de 2000.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
RAIMAR DA SILVA AGUIAR
Relator
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 126645 - Voluntário
Processo nº: 10855.000838/2001-95
Matéria: COFINS
Recorrente: SORAL VEÍCULOS LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
COFINS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para lançamento da Cofins é de dez anos, nos
termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes da CSRF.
CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULOS.
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.
A Cofins incide sobre o faturamento das empresas, não havendo
previsão legal para exclusão, da base de cálculo, do custo dos
veículos novos comercializados por concessionárias, operação que
não caracteriza venda em consignação. Precedentes do STJ.
LANÇAMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. OPÇÃO PELO
REFIS. TRIBUTOS NÃO INCLUÍDOS NA CONFISSÃO DE
DÍVIDAS. DIFERENÇAS. LANÇAMENTO.
Nos casos de débitos, não declarados e ainda não confessados,
relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de
apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, é indispensável que
o compromisso de confissão irretratável e irrevogável do débito
assumido no ato de adesão ao Refis seja aperfeiçoado, mediante a
remessa da declaração própria, pois somente a partir daí esta
confissão adquire a natureza de providência substitutiva do
lançamento para os fins da moratória, nos termos da hipótese a que
alude a parte final do art. 154 do CTN.
TAXA SELIC. CABIMENTO.
Legítima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic para a cobrança dos juros de mora,
como determinado pela Lei nº 9.065/95.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16873
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 130503 - Voluntário
Processo nº: 10850.002151/00-64
Matéria: COFINS
Recorrente: BERTOLO AGROPASTORIL LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. DIREITO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa ou de afronta ao
devido processo legal se as partes são intimadas dos atos e às mesmas
é concedido oportunidade para manifestação.
COFINS.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
DECORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento a maior,
a título de Cofins, no período de 01/01/1988 a 31/12/1991, é passível
de atualização monetária, na forma estabelecida na legislação,
cobrando-se eventual débito que remanesça após o encontro de
contas.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16870
ACÓRDÃO Nº 202-16874
Sessão de 20 de outubro de 2005
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 124854 - Voluntário
Processo nº: 10830.009821/00-75
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CST EMPREENDIMENTOS E PROCESSAMENTOS
S/A
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso nº: 128339 - Voluntário
Processo nº: 10820.001891/00-68
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: ZUCON & ALVES LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16875
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 127874 - Voluntário
Processo nº: 10825.000428/00-59
Matéria: COFINS
Recorrente: FRIGORÍFICO FRIBORDOGUE LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO.
A interposição de pedido de desistência de forma expressa e
irrevogável da impugnação interposta, por parte do sujeito passivo,
ainda que posteriormente tenha este se arrependido desta sua atitude,
torna o lançamento definitivo, impedindo o conhecimento de
posterior recurso voluntário.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
nos termos do voto do Relator.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16876
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131568 - Voluntário
Processo nº: 13855.001471/2001-15
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16877
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131569 - Voluntário
Processo nº: 13855.001291/2001-33
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16878
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131570 - Voluntário
Processo nº: 13855.001774/2001-38
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16879
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131584 - Voluntário
Processo nº: 13855.000746/2001-01
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16880
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131585 - Voluntário
Processo nº: 13855.001089/2001-10
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
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ACÓRDÃO Nº 202-16881
Sessão de 26 de janeiro de 2006
Recurso nº: 131586 - Voluntário
Processo nº: 13855.000864/2001-10
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: CALÇADOS SAMELLO S/A
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais
Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como prazo de
decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir da
edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Marcelo
Marcondes Meyer-Kozlowski, que votaram pela tese dos “cinco mais
cinco”. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Gustavo Kelly
Alencar.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16882
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 127012 - Voluntário
Processo nº: 10435.000998/00-04
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO XAVANTE LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
No direito constitucional positivo vigente o princípio da nãocumulatividade garante aos contribuintes apenas e tão-somente o
direito ao crédito do imposto que for pago nas operações anteriores
para abatimento com o IPI devido nas posteriores.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. VIGÊNCIA E
EFICÁCIA.
A Medida Provisória nº 1.788, de 29/12/1999, e a Lei nº 9.779, de
19/01/1999, na qual foi convertida, por possuírem natureza jurídica
tributária, têm eficácia prospectiva nos termos do art. 105 do CTN.
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS.
No regime jurídico dos créditos de IPI inexiste direito à compensação
ou ressarcimento dos créditos básicos gerados até 31/12/1998, antes
ou após a edição da Lei nº 9.779, de 19/01/1999.
CRÉDITOS BÁSICOS. IN SRF Nº 33, DE 1999.
A IN SRF nº 33, de 04/03/1999, não criou nenhuma restrição ao
aproveitamento de créditos do imposto, além das já existentes nas
normas de hierarquia superior.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16883
ISSN 1677-7042
89
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando não mais
cabível recurso ou após o transcurso do prazo para a sua interposição
na via administrativa. Precedentes do STJ.
IPI. AUDITORIA DA PRODUÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Apurada omissão de receitas em auditoria fiscal, é cabível o
lançamento de ofício do imposto.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
Constatada a falta de recolhimento de tributo, em razão de omissão de
receita apurada pela fiscalização, serão exigidos por meio de auto de
infração, a multa de ofício e os juros moratórios, previstos,
respectivamente, nos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16885
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 130303 - Voluntário
Processo nº: 13962.000155/00-01
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: BUETNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO DE PESSOAS
FÍSICAS E DE COOPERATIVAS.
A norma do art. 1º da MP nº 948/95 determina que o ressarcimento
será calculado em função da contribuição para o PIS e da Cofins
incidentes sobre as respectivas aquisições. Inexistindo tal incidência,
inexiste o direito a ressarcimento de crédito presumido sobre as
aquisições. A norma instituiu crédito presumido cuja apuração ocorre
sobre situação fática e não presumida.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
A não-cumulatividade no direito brasileiro é um princípio e não uma
regra. Como princípio cede espaço e se compõe com outros
princípios, tais como a capacidade contributiva e da legalidade.
Somente a regra exige sua aplicação nos estritos termos em que
insculpida. Sendo princípio e não regra, a adoção da metodologia
mais restrita é plenamente plausível no sistema jurídico-tributário
brasileiro.
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) pelo voto de
qualidade, quanto às aquisições de insumos de pessoas físicas e de
cooperativas. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar,
Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda; e II) por maioria de votos, quanto
à energia elétrica, combustíveis e materiais intermediários. Vencidos
os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda, este apenas quanto à energia elétrica.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16886
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 123053 - de Ofício
Processo nº: 13819.000174/00-19
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP
Interessado: M.B.R. PRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Ementa:
IPI. No caso de apuração de omissão de receita, a base tributável
lançada de ofício deve ser a mesma que serviu para a exigência do
IRPJ e seus reflexos, observadas as retificações efetuadas naquele
feito por decisão definitiva proferida na esfera administrativa.
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16884
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 128634 - Voluntário
Processo nº: 10880.045277/93-11
Matéria: IPI
Recorrente: IPIRANGA AÇOS ESPECIAIS S/A
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Recurso nº: 131049 - Voluntário
Processo nº: 13054.000296/97-54
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: RECRUSUL S/A
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO
E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE.
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a
pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, nos
termos do § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
RESSARCIMENTO CRÉDITO PRESUMIDO IPI. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. CABIMENTO.
O ressarcimento do crédito presumido do IPI arrimado em
antecipação da tutela concedida pelo Poder Judiciário dar-se-á sob
condição resolutiva, devendo ser revisto se a decisão judicial final for
diferente da decisão provisória.
Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
90
ISSN 1677-7042
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16887
ACÓRDÃO Nº 202-16895
ACÓRDÃO Nº 202-16898
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 131351 - Voluntário
Processo nº: 18471.001680/2004-30
Matéria: COFINS
Recorrente: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
COFINS. DECADÊNCIA.
O direito da Fazenda de fiscalizar e constituir pelo lançamento a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o
prazo fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador
administrativo negar vigência. Portanto, nos termos do art. 45 da Lei nº
8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito
poderia ter sido constituído, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do
CTN, ao ressalvar que a lei poderá fixar prazo diverso à homologação.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
Não compete à autoridade administrativa julgadora apreciar alegação
de inconstitucionalidade de lei, em razão de o sistema jurídico
brasileiro adotar a jurisdição una, tornando exclusiva a competência
do Poder Judiciário para a prática de tal mister.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Conforme determinação contida no art. 161, § 1º, do CTN, os juros de
mora devem ser apurados pela taxa Selic, nos termos do art. 84 da Lei nº
8.981/95, c/c o art. 13 da Lei nº 9.065/95 e 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96,
devendo incidir sobre os débitos não recolhidos no prazo estabelecido em
lei e, no caso de auto de infração, o prazo para pagamento do tributo e da
multa de ofício é de trinta dias da ciência do referido ato administrativo.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Recurso nº: 124522 - Voluntário
Processo nº: 10830.005380/98-73
Matéria: IPI
Recorrente: CAFOLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS
LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. LOCAL
DE LAVRATURA DO AUTO. INEXISTÊNCIA.
O auto de infração deve ser lavrado no local de apuração da
irregularidade, a saber, na Região Fiscal do contribuinte onde se
localiza a repartição fiscal.
IPI. OMISSÃO DE RECEITA. VENDAS NÃO REGISTRADAS.
Considera-se proveniente de vendas não registradas a omissão de
receita caracterizada por saldo credor de caixa, passivo fictício e
saldos bancários e aplicações financeiras não registradas, a teor do §
2º do art. 108 da Lei nº 4.502/64.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É cabível a exigência, no lançamento de ofício, dos juros de mora
calculados com base na variação acumulada da taxa Selic e da multa
de ofício à razão de 75% do valor do tributo que deixou de ser
recolhida pelo sujeito passivo.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Recurso nº: 130714 - Voluntário
Processo nº: 13855.001303/2001-20
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES,
CONVERTIDA
NA
LEI
Nº
9.715/95.
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da Adin nº 1.417-0,
apenas afastou a aplicação retroativa da sistemática de apuração
trazida pela MP nº 1.212/95 e reedições, convertida na Lei nº
9.715/95. A absoluta inexistência de legislação específica
relativamente
ao
PIS,
em
razão
da
declaração
de
inconstitucionalidade mencionada, com o intuito de não se submeter
ao recolhimento da exação até noventa dias após a edição da Lei nº
9.715/98, é argumento que não encontra amparo na jurisprudência da
própria Corte Suprema.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ACÓRDÃO Nº 202-16896
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 129865 - Voluntário
Processo nº: 16327.003377/2003-29
Matéria: COFINS
Recorrente: UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO
DECORRENTE
DA
NÃO-HOMOLOGAÇÃO
DE
COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A apreciação do lançamento de ofício decorrente de nãohomologação de compensação, contra a qual tenha havido
manifestação de inconformidade, cabe ao Conselho de Contribuintes
competente para apreciar a legitimidade dos créditos. Autos que se
encaminham ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de
Contribuintes.
Recurso nº: 125119 - Voluntário
Processo nº: 10980.009463/2001-93
Matéria: IPI
Recorrente: CDI AUTOMAÇÃO E CONTROLE DIGITAL
INTEGRADO LTDA
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
RECURSO
VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA.
Homologa-se a desistência de recurso voluntário apresentada pelo
próprio contribuinte.
IPI. MULTA DE OFÍCIO PELA FALTA DE LANÇAMENTO DO
IMPOSTO, COM COBERTURA DE CRÉDITO. CABIMENTO.
A mera falta de lançamento do IPI, nas notas fiscais respectivas, é
fato gerador da multa de lançamento de ofício a que se refere o inciso
I do art. 80 da Lei nº 4.502/64, com a redação que lhe foi dada pela
Lei nº 9.430/96, independentemente da emergência de saldos
devedores a recolher.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
ANTONIO ZOMER
Relator
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16889
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 129895 - Voluntário
Processo nº: 16327.003370/2003-15
Matéria: PIS
Recorrente: UNIBANCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO
DECORRENTE
DA
NÃO-HOMOLOGAÇÃO
DE
COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA.
A apreciação do lançamento de ofício decorrente de nãohomologação de compensação, contra a qual tenha havido
manifestação de inconformidade, cabe ao Conselho de Contribuintes
competente apreciar a legitimidade dos créditos. Autos que se
encaminham ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
declinando da competência de julgamento ao Primeiro Conselho de
Contribuintes.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16899
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16888
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ACÓRDÃO Nº 202-16897
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 129794 - Voluntário
Processo nº: 10380.005146/2001-67
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. LEI Nº 9.715/98. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 22-A
RICCMF.
Na forma do art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes do Ministério da Fazenda, é vedado a este Colegiado,
no julgamento de recurso voluntário, de ofício ou especial, afastar a
aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em
vigor em virtude de inconstitucionalidade.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 131003 - Voluntário
Processo nº: 19675.000904/2003-81
Matéria: COFINS
Recorrente: METALUR LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA DE
PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
Tendo o contribuinte optado pela via judicial, operou-se a renúncia à
esfera administrativa.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A taxa Selic tem previsão legal para ser utilizada no cálculo dos juros
de mora devidos sobre os créditos tributários não recolhidos no seu
vencimento (Lei nº 9.065/95, art. 13)
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16900
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 122797 - Voluntário
Processo nº: 13982.000114/99-16
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE NO
ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.
Demonstrado nos autos que houve omissão no acórdão embargado,
devem os embargos ser acolhidos e a decisão saneada, cuja ementa,
neste item, passa a ter a seguinte redação:
“TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária,
não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de
um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso negado.”
Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento aos
embargos de declaração para apreciar a questão da taxa Selic; e II)
por maioria de votos, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
(Relator), Gustavo Kelly Alencar e Raimar da Silva Aguiar.
Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto
vencedor.
ANTONIO ZOMER
Relator
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16901
ACÓRDÃO Nº 202-16904
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 131927 - Voluntário
Processo nº: 13433.000679/2001-88
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO.
O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo
credor, decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização
de produtos isentos, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos
pelo estabelecimento contribuinte a partir do advento da Medida
Provisória nº 1.788, de 29/12/98 (DOU de 30/12/98), posteriormente
convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99 (DOU de 20/01/99).
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Recurso nº: 130954 - Voluntário
Processo nº: 10875.000940/00-82
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: QUAKER BRASIL LTDA. (INCORPORADA POR
PEPSICO DO BRASIL LTDA.)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
PRAZOS.
INTEMPESTIVIDADE.
É intempestivo o recurso voluntário interposto após o trintídio
previsto no caput do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por intempestivo. Fez sustentação oral o Dr. Bruno de Abreu Faria,
OAB/RJ nº 123.070, advogado da recorrente.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16902
ACÓRDÃO Nº 202-16905
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 130017 - Voluntário
Processo nº: 10875.001054/00-11
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: QUAKER BRASIL LTDA. (INCORPORADA POR
PEPSICO DO BRASIL LTDA.)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.779/99.
APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE.
Se o montante pleiteado a título de ressarcimento de IPI não tiver
sido estornado do custo, o aproveitamento em duplicidade daquela
quantia estará configurado no exato momento em que a
Administração homologar as declarações de compensação
apresentadas com base no mesmo valor.
SALDO CREDOR. APROVEITAMENTO. LEI Nº 9.779/99.
O direito ao aproveitamento do saldo credor da escrita fiscal do IPI, nos
termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99, subordina-se não só à exatidão dos
valores mas também ao fiel cumprimento das obrigações acessórias,
principalmente quanto à escrituração dos livros fiscais obrigatórios. Se
o contribuinte deixa de escriturar os livros registro de entradas e de
apuração do IPI, contabilizando o imposto pago na aquisição de
insumos como custo, inexiste saldo credor de escrita a ser ressarcido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Fez sustentação oral o Dr. Bruno de Abreu Faria, OAB/RJ nº
123.070, advogado da recorrente.
Recurso nº: 127164 - Voluntário
Processo nº: 10410.002784/2002-11
Matéria: PIS
Recorrente: TRANSVALE - TRASPORTES COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DE LEITE E DERIVADOS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF.
O MPF não se constitui em ato administrativo passível de nulificar
auto de infração lavrado com observância da legislação tributária.
NORMAS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE PROVAS.
Uma vez lavrado o auto de infração com base na escrita fiscal e
contábil, compete a quem alega apresentar provas tendentes a
interferir no convencimento do julgador.
BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO.
Os equívocos cometidos na apuração da base de cálculo no auto de
infração foram corrigidos pela decisão recorrida, a qual considerou os
pagamentos efetuados.
PAGAMENTO NÃO CONSIDERADO.
Comprovada a existência de pagamento efetuado com Darf não
considerado pelo Fisco, deve o mesmo ser deduzido do valor lançado
para o período de apuração correspondente.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS.
Somente podem ser considerados como extintos os créditos tributários
compensados com créditos considerados líquidos e certos. Não
podem ser extintos os créditos tributários compensados com créditos
de terceiros após o início da ação fiscal.
ESCRITA FISCAL. PROVA.
A escrita fiscal e contábil arrimada em documentação fiscal hábil faz
prova a favor do contribuinte. A apresentação de cópia da escrita
fiscal e contábil em sede de julgamento deve se fazer acompanhar
pela documentação de esteio.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16903
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 130018 - Voluntário
Processo nº: 10875.000941/00-45
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: QUAKER BRASIL LTDA. (INCORPORADA POR
PEPSICO DO BRASIL LTDA.)
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
IPI. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.779/99.
APROVEITAMENTO EM DUPLICIDADE.
Se o montante pleiteado a título de ressarcimento de IPI não tiver
sido estornado do custo, o aproveitamento em duplicidade daquela
quantia estará configurado no exato momento em que a
Administração homologar as declarações de compensação
apresentadas com base no mesmo valor.
SALDO CREDOR. APROVEITAMENTO. LEI Nº 9.779/99.
O direito ao aproveitamento do saldo credor da escrita fiscal do IPI, nos
termos do art. 11 da Lei nº 9.779/99, subordina-se não só à exatidão dos
valores mas também ao fiel cumprimento das obrigações acessórias,
principalmente quanto à escrituração dos livros fiscais obrigatórios. Se
o contribuinte deixa de escriturar os livros registro de entradas e de
apuração do IPI, contabilizando o imposto pago na aquisição de
insumos como custo, inexiste saldo credor de escrita a ser ressarcido.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso. Fez sustentação oral o Dr. Bruno de Abreu Faria, OAB/RJ nº
123.070, advogado da recorrente.
ANTONIO CARLOS ATULIM
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ISSN 1677-7042
91
ESCRITA FISCAL. PROVA.
A escrita fiscal e contábil arrimada em documentação fiscal hábil faz
prova a favor do contribuinte. A apresentação de cópia da escrita
fiscal e contábil em sede de julgamento deve se fazer acompanhar
pela documentação de esteio.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16907
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 129939 - Voluntário
Processo nº: 10980.007325/00-18
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: POSTO CONTINENTAL LTDA.
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Ementa:
NORMAS PROCESSUAIS. PROVAS.
A produção de provas compete a quem alega. Tratando-se de matéria
de fato, necessário que a controvérsia seja respaldada em provas
documentais.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16908
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 131341 - Voluntário
Processo nº: 15374.002357/00-25
Matéria: COFINS
Recorrente: ADIA DO BRASIL LTDA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
COFINS. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. RECEITA
BRUTA. COMPOSIÇÃO.
Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a
totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço, a
qual é meramente cliente daquela, inexistindo qualquer relação
jurídica entre a tomadora do serviço e o trabalhador temporário. A
discriminação, em contrato, das parcelas que compõem o valor total
da prestação de serviço temporário não são oponíveis ao conceito de
receita bruta estatuído na legislação tributária.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
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MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16906
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 127165 - Voluntário
Processo nº: 10410.002788/2002-91
Matéria: COFINS
Recorrente: TRANSVALE - TRASPORTES COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES DE LEITE E DERIVADOS LTDA
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF.
O MPF não se constitui em ato administrativo passível de nulificar
auto de infração lavrado com observância da legislação tributária.
NORMAS PROCESSUAIS. FORMAÇÃO DE PROVAS.
Uma vez lavrado o auto de infração com base na escrita fiscal e
contábil, compete a quem alega apresentar provas tendentes a
interferir no convencimento do julgador.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS.
Somente podem ser considerados como extintos os créditos tributários
compensados com créditos considerados líquidos e certos. Não
podem ser extintos os créditos tributários compensados com créditos
de terceiros após o início da ação fiscal.
ACÓRDÃO Nº 202-16909
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 131612 - Voluntário
Processo nº: 15374.002355/00-08
Matéria: PIS
Recorrente: ADIA DO BRASIL LTDA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Ementa:
PIS/PASEP. PRESTADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO.
RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO.
Constitui receita bruta da empresa prestadora de serviço temporário a
totalidade dos valores recebidos da empresa tomadora do serviço, a
qual é meramente cliente daquela, inexistindo qualquer relação
jurídica entre a tomadora do serviço e o trabalhador temporário. A
discriminação, em contrato, das parcelas que compõem o valor total
da prestação de serviço temporário não são oponíveis ao conceito de
receita bruta estatuído na legislação tributária.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
92
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 202-16910
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 125098 - Voluntário
Processo nº: 10835.001665/2002-41
Matéria: PIS
Recorrente: DISTRIBUIDORA SANTA CLARA DE VEÍCULOS
LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Ementa:
PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
Requerida a compensação do crédito tributário, considera-se como
reconhecido o mesmo e por tal afasta-se a ocorrência da
decadência.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
Homologada a compensação do crédito tributário, extingue-se o
mesmo, devendo ser o mesmo excluído do lançamento de ofício
efetuado.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PROCEDÊNCIA.
Inexistindo créditos suficientes para compensar o crédito tributário
inadimplido, é de se manter o lançamento nos termos em que foi
efetuado.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16912
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 131211 - Voluntário
Processo nº: 10580.009067/2002-50
Matéria: PIS
Recorrente: COMERCIAL CENTRO DE BEBIDAS LTDA.
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃOIMPUGNADA. PRECLUSÃO.
A matéria que não for objeto de impugnação pelo interessado é
considerada preclusa, adquirindo portanto definitividade.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16913
1
Ementa:
PIS. LEI Nº 10.147/2000. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS
FARMACÊUTICOS.
PAGAMENTOS
INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
A alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.147 para a PIS só se aplica aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º/05/2001, conforme disposto no art. 7º
dessa lei, com a alteração introduzida pelo art. 54 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 28/4/2001. Desta forma, não são indevidos os pagamentos da
contribuição incidente sobre a receita proveniente das vendas de produtos
classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10
e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos aos
fatos geradores ocorridos no período de janeiro a abril de 2001.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
(Relator), Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Antonio Zomer
para redigir o voto vencedor.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16917
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 127858 - Voluntário
Processo nº: 10325.000897/00-08
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: FERGUMAR - FERRO GUSA DO MARANHÃO
LTDA.
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO PERÍODO DE 1º DE
ABRIL A 31 DE DEZEMBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE.
Os insumos adquiridos no período entre 1º de abril a 31 de dezembro
de 1999, mesmo quando utilizados no processo produtivo da empresa
e destinados à exportação, depois de beneficiados, não ensejam o
direito ao crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363/96.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXPORTAÇÃO. NECESSIDADE.
O crédito presumido de IPI somente será apurado, ao final de cada
mês, quando houver ocorrido exportação ou venda para empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação.
ENERGIA ELÉTRICA.
A energia elétrica consumida no processo produtivo gera direito ao
ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins,
desde que provada tal circunstância pelo contribuinte.
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda quanto à energia elétrica.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16918
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 129007 - Voluntário
Processo nº: 13055.000035/2002-25
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: CORTUME KRUMENAUER S.A.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE
COOPERATIVAS.
Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não
sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na
operação de fornecimento ao produtor-exportador.
Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva
Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar
Cordeiro de Miranda.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16916
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 127722 - Voluntário
Processo nº: 10980.003262/2001-82
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: NUNESFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS LTDA
Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Recurso nº: 128668 - Voluntário
Processo nº: 13976.000245/00-25
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: INDÚSTRIAS ZIPPERER S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO
DE PROVAS.
A energia elétrica consumida no processo produtivo gera direito ao
ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins,
desde que provada tal circunstância pelo contribuinte.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. POSSIBILIDADE.
Despesas incorridas a título de industrialização por encomenda geram
direito ao crédito presumido, desde que atendidos os demais
requisitos estabelecidos na Lei nº 9.363/96.
TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso quanto à industrialização por encomenda; e II) por maioria de
votos, negou-se provimento ao recurso quanto à atualização do
ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica no
cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
quanto à taxa Selic e apenas os dois últimos quanto à energia
elétrica.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
ACÓRDÃO Nº 202-16919
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 128669 - Voluntário
Processo nº: 13976.000246/00-98
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: INDÚSTRIAS ZIPPERER S/A
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO
DE PROVAS.
A energia elétrica consumida no processo produtivo gera direito ao
ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo ao PIS/Cofins,
desde que provada tal circunstância pelo contribuinte.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. POSSI-BILIDADE.
Despesas incorridas a título de industrialização por encomenda geram
direito ao crédito presumido, desde que atendidos os demais
requisitos estabelecidos na Lei nº 9.363/96.
TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de juros
equivalentes à variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI dada a inexistência de
previsão legal.
Recurso provido em parte.
Resultado: I) Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso quanto à industrialização por encomenda; e II) por maioria de
votos, negou-se provimento ao recurso quanto à atualização do
ressarcimento pela taxa Selic e à inclusão de energia elétrica no
cálculo do benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
quanto à taxa Selic e apenas os dois últimos quanto à energia
elétrica.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16920
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 130481 - de Ofício
Processo nº: 15374.001766/00-69
Matéria: IPI
Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Interessado: DIAMOND ELETRONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Ementa:
IPI. FALTA DA ESCRITA FISCAL.
Restando evidenciada nos autos a destruição da escrita fiscal, sem
culpa do recorrente, é legítimo que o Fisco adote, como receita de
vendas, os valores declarados pelo próprio contribuinte, na sua
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
PAGAMENTOS EFETUADOS.
Não havendo nos autos prova da destruição dos Darfs
correspondentes aos lançamentos, incumbe ao recorrente provar o
correto recolhimento do tributo, sendo certo, entretanto, que os
valores do imposto efetivamente recolhidos, apurados pelo Fisco,
devam ser abatidos do valor total apurado, afastando-se eventual bis
in idem.
AGRAVAMENTO DA MULTA.
O agravamento da multa de ofício, no percentual de 150%, exige a
comprovação, nos autos, da ocorrência de infração qualificada,
conforme o art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação do
art. 45 da Lei nº 9.430/96, e o art. 351, caput e § 2º, do Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº
87.981/82 (RIPI/82).
Recurso de ofício negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
MARCELO MARCONDES MEYER-KOZLOWSKI
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16921
Sessão de 20 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 132215 - Voluntário
Processo nº: 10240.001388/2003-48
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Recorrente: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Recorrida: DRJ-BELÉM/PA
Ementa:
PIS/PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
DECADÊNCIA.
O pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a
título de Contribuição para o PIS/Pasep, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, tem como
prazo de decadência/prescrição aquele de cinco anos, contado a partir
da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
1
Nº 34, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2007
Recurso negado.
Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que
votou pela tese dos “cinco mais cinco”.
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16922
Sessão de 21 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 127246 - Voluntário
Processo nº: 10660.004344/2002-48
Matéria: COFINS
Recorrente: CABELTE INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
COFINS. VENDAS EFETUADAS À AMAZÔNIA OCIDENTAL.
ISENÇÃO NÃO ESTENDIDA.
A isenção da Cofins e do PIS prevista no art. 14 da MP nº 2.15835/2001 não alcança as receitas de vendas efetuadas para a Amazônia
Ocidental.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16923
Sessão de 21 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 127247 - Voluntário
Processo nº: 10660.004345/2002-92
Matéria: PIS
Recorrente: CABELTE INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A
Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Ementa:
PIS. VENDAS EFETUADAS À AMAZÔNIA OCIDENTAL.
ISENÇÃO NÃO ESTENDIDA.
A isenção da Cofins e do PIS prevista no art. 14 da MP nº 2.15835/2001 não alcança as receitas de vendas efetuadas para a Amazônia
Ocidental.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16924
Sessão de 21 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 127905 - Voluntário
Processo nº: 10830.003742/2001-67
Matéria: PIS
Recorrente: SUPERMERCADOS CAETANO LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. PROCESSO JUDICIAL.
Somente a concessão de liminar em ação judicial da qual o
contribuinte seja titular, ou o depósito judicial, suspende a
exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício.
COMPENSAÇÃO.
A inobservância das normas pertinentes à compensação, mesmo que
arrimada em decisão judicial, porém ainda não transitada em julgado,
impede a extinção do crédito tributário pela homologação da
compensação efetivada e o torna exigível.
MULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº
10.833/2003.
Deve ser excluída a multa de ofício aplicada em lançamento de
ofício, cujo crédito tributário tenha sido declarado em DCTF.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para excluir a multa de ofício. Vencido o Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votou por dar provimento
integral.
ISSN 1677-7042
93
ACÓRDÃO Nº 202-16925
ACÓRDÃO Nº 202-16928
Sessão de 21 de fevereiro de 2006
Sessão de 21 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 127916 - Voluntário
Processo nº: 10830.003743/2001-10
Matéria: COFINS
Recorrente: SUPERMERCADOS CAETANO LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS. PROCESSO JUDICIAL.
Somente a concessão de liminar em ação judicial da qual o
contribuinte seja titular, ou o depósito judicial, suspende a
exigibilidade do crédito tributário lançado de ofício.
COMPENSAÇÃO.
A inobservância das normas pertinentes à compensação, mesmo que
arrimada em decisão judicial, porém ainda não transitada em julgado,
impede a extinção do crédito tributário pela homologação da
compensação efetivada e o torna exigível.
MULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº
10.833/2003.
Deve ser excluída a multa de ofício aplicada em lançamento de
ofício, cujo crédito tributário tenha sido declarado em DCTF.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso, para excluir a multa de ofício. Vencido o Conselheiro
Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, que votou por dar provimento
integral.
Recurso nº: 129922 - Voluntário
Processo nº: 19515.002325/2003-14
Matéria: PIS
Recorrente: MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃOIMPUGNADA. PRECLUSÃO.
A matéria que não for objeto de impugnação pelo interessado é
considerada preclusa, adquirindo portanto definitividade.
LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O lançamento efetuado com o intuito de elidir a decadência é
perfeitamente lícito, vez que dano algum sofre o contribuinte quando
de sua realização, pois que o mesmo é efetuado com suspensão da
exigibilidade do tributo, que fica sobrestada até a conclusão da Ação
Judicial em curso.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16926
Sessão de 21 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 132148 - Voluntário
Processo nº: 10120.006486/2004-19
Matéria: COFINS
Recorrente:
MATADOURO
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
MINEIRÃO LTDA
Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF
Ementa:
NORMAS
PROCESSUAIS.
RECURSO
VOLUNTÁRIO.
TEMPESTIVIDADE.
O sistema brasileiro de legalidade das formas é do tipo rígido, pelo
qual o prazo estabelecido para fins de instauração da fase litigiosa do
procedimento não admite tergiversação quanto ao dies a quo e o dies
ad quem. Delimitado tal prazo com clareza pelas provas contidas nos
autos, caracteriza-se a preclusão temporal, impeditiva da
admissibilidade do recurso voluntário.
Recurso não conhecido.
Resultado: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso,
por intempestivo.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16927
Sessão de 21 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 129921 - Voluntário
Processo nº: 19515.002326/2003-51
Matéria: COFINS
Recorrente: MOINHO PACÍFICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃOIMPUGNADA. PRECLUSÃO.
A matéria que não for objeto de impugnação pelo interessado é
considerada preclusa, adquirindo portanto definitividade.
LANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O lançamento efetuado com o intuito de elidir a decadência é
perfeitamente lícito, vez que dano algum sofre o contribuinte quando
de sua realização, pois que o mesmo é efetuado com suspensão da
exigibilidade do tributo, que fica sobrestada até a conclusão da Ação
Judicial em curso.
Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso.
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
Relator
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16929
Sessão de 21 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 130624 - Voluntário
Processo nº: 13204.000009/99-15
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não é nula a decisão que obedeceu ao rito do Decreto nº
70.235/72.
PEDIDO DE PERÍCIA APRESENTADO EM GRAU DE RECURSO
VOLUNTÁRIO. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de perícia que nada acrescentaria aos elementos
constantes dos autos.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PRODUÇÃO
DE ALUMÍNIO. GASTOS COM ENERGIA ELÉTRICA.
Somente a energia elétrica utilizada na reação eletrolítica que resulta
na produção do alumínio dá direito ao crédito presumido de IPI. Não
havendo separação da energia gasta nesta fase daquela utilizada como
força motriz e como fonte de energia calórica, a glosa há de ser
mantida.
MATERIAL REFRATÁRIO.
Mantém-se a glosa dos materiais refratários que não se caracterizam
como produtos intermediários (PN CST nº 65/79).
PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ÓLEOS
COMBUSTÍVEIS.
Não geram direito ao crédito presumido os produtos incorporados às
instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas,
equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se
consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os
produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e
equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao
seu acionamento (PN CST nº 65/79).
Recurso negado.
Resultado: Negou-se provimento ao recurso: I) pelo voto de
qualidade, quanto à inclusão de energia elétrica no cálculo do
benefício. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar
da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton
Cesar Cordeiro de Miranda; e II) por maioria de votos, quanto aos
refratários, combustíveis, partes de peças, máquinas e equipamentos.
Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
ANTONIO ZOMER
Relator
ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara
ACÓRDÃO Nº 202-16931
Sessão de 21 de fevereiro de 2006
Recurso nº: 130641 - Voluntário
Processo nº: 13204.000054/99-61
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Recorrente: ALBRÁS - ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A
Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Ementa:
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL.
NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. CERCEAME
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