Boletim
약
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
쑲 Federal
IPI - Crédito dos produtos em estoque
pelos estabelecimentos que passam a
ser equiparados a industrial
1. INTRODUÇÃO
Neste texto trataremos dos procedimentos que
deverão ser adotados quanto ao crédito do IPI relativo
ao estoque do estabelecimento comercial que vier a
ser equiparado a industrial pela legislação, sujeitando-se, conseqüentemente, ao pagamento do imposto
nas saídas dos produtos.
5. CRÉDITO RELATIVO AOS PRODUTOS EM ESTOQUE
O estabelecimento comercial que vier a ser equiparado a industrial pela legislação deverá recolher o
IPI quando realizar as saídas dos produtos, uma vez
que ocorrerá o fato gerador do imposto nessas operações (itens 2 e 3, “b”).
Pelo princípio da não-cumulatividade, o estabelecimento que for equiparado a industrial terá direito
ao crédito do imposto relativo ao estoque de produtos existentes no final do dia imediatamente anterior
àquele em que se iniciar a vigência da legislação que
o tenha equiparado a industrial.
2. FATO GERADOR
Para efetuar o crédito do imposto reOcorre o fato gerador do IPI na
lativo ao estoque, esse estabelecisaída de produto do estabelecimento deverá adotar os procediO estabelecimento
mento industrial ou equiparado
mentos a seguir indicados.
comercial que vier a ser
a industrial.
equiparado a industrial pela
legislação
deverá recolher o IPI
o
5.1 Relação dos produtos em
(RIPI, aprovado pelo Decreto n
quando realizar as saídas dos
estoque
4.544/2002, art. 34, II)
produtos, uma vez que ocorrerá
O estabelecimento comero fato gerador do imposto
3. CONTRIBUINTES
cial deverá relacionar no livro
nessas operações
Registro de Utilização de DocuSão contribuintes do IPI, quanmentos
Fiscais e Termos de Ocorrênto às saídas de produtos:
cia (modelo 6) os produtos em estoque ao
a) o industrial, em relação ao fato gerador decorfinal do dia imediatamente anterior àquele em que se
rente da saída de produto que industrializar
deu o início da vigência do dispositivo da lei que o
em seu estabelecimento; e
equiparou a industrial, com a indicação do produto,
b) o estabelecimento equiparado a industrial.
a classificação fiscal (NCM), a quantidade, a base de
cálculo, a alíquota e o valor do IPI, além dos dados
(RIPI/2002, art. 24, II e III)
relativos à respectiva nota fiscal de aquisição.
4. NÃO-CUMULATIVIDADE
Como o IPI é um imposto não cumulativo, é permitido
efetuar o crédito do imposto relativo a produtos entrados
no estabelecimento para ser abatido do que for devido
pelos produtos dele saídos, no período de apuração.
(Constituição Federal de 1988, art. 153, § 3o, II, e RIPI/2002,
art. 163)
IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03
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(Instrução Normativa SRF no 259/2002, art. 1o, § 1o)
5.1.1 Exemplo
A seguir, exemplificamos a relação dos produtos
em estoque, considerando que a vigência da legislação que equiparou o comerciante a industrial entraria
em vigor em 1o.01.2007:
GO
1
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Relação dos produtos em estoque em 31.12.2006
Produto
NCM
Quantidade
Base de Cálculo
do IPI
Alíquota do
IPI
XXX
1111.11.11
100 unidades
R$ 1.000,00
5%
R$ 50,00
No 155.237, de 20.11.2006
YYY
2222.22.22
50 unidades
R$ 2.000,00
10%
R$ 200,00
No 002.151, de 30.11.2006
ZZZ
3333.33.33
20 unidades
R$
15%
R$ 30,00
No 000.748, de 28.12.2006
200,00
Valor do IPI
Nota Fiscal de Aquisição
De acordo com o exemplo, o valor total do IPI relativo aos produtos existentes no estoque do estabelecimento comercial no final do dia imediatamente anterior àquele em que teve início a vigência da legislação que
o equiparou a industrial é de R$ 280,00.
5.2 Crédito do imposto
O estabelecimento comercial equiparado a industrial lançará o valor do crédito do IPI relativo a seu
estoque e destacado nas notas fiscais de aquisição diretamente no livro Registro de Apuração do IPI
(modelo 8), no item 005, quadro “Demonstrativo de Créditos” - “Outros Créditos”, com a indicação de
que se trata de valor relativo ao seu estoque.
(Instrução Normativa SRF no 259/2002, art. 1o, § 2o)
5.2.1 Exemplo
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS
001 - POR ENTRADAS DO MERCADO NACIONAL _____________________________________________________________________
002 - POR ENTRADAS DO MERCADO EXTERNO ______________________________________________________________________
003 - POR SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO _____________________________________________________________________
004 - ESTORNOS DE DÉBITOS :
005 - OUTROS CRÉDITOS:
Crédito de IPI relativo ao estoque existente em 31.12.2006
280,00
006 - SUBTOTAL
007 - SALDO CREDOR NO PERÍODO ANTERIOR
008 - TOTAL
5.3 Vedação ao crédito
É vedado o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao estoque quando não houver destaque do imposto
na nota fiscal de aquisição, salvo na hipótese de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem) adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte do imposto.
Nesse caso, o valor do crédito será calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver
sujeito o produto sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
(Instrução Normativa SRF no 259/2002, art. 1o, § 3o, e RIPI/2002, art. 165)
5.4 Estoque inferior à quantidade discriminada na nota fiscal de aquisição
Na hipótese de a quantidade do produto em estoque ser inferior à discriminada na nota fiscal de aquisição,
o crédito do IPI deverá ser calculado por unidade de medida do produto.
(Instrução Normativa SRF no 259/2002, art. 1o, § 4o)
2
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Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03 - IOB
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
쑲 Estadual
ICMS - Procedimentos para a
restituição do imposto indevidamente
recolhido
b) erro de identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
1. INTRODUÇÃO
c) existência de saldo credor do ICMS no final de
determinado período, no caso de contribuinte
enquadrado no regime de estimativa, quando
não for possível a sua compensação com débitos decorrentes de operações ou prestações
subseqüentes;
Os contribuintes do ICMS, para fins do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos fatos
geradores que praticarem, deverão efetuar o recolhimento do imposto devido na forma e nos prazos previstos na legislação.
d) reforma, anulação, revogação ou rescisão de
No entanto, pode ocorrer de o referido pagadecisão condenatória.
mento ser efetuado indevidamente, fato
que gera ao contribuinte o direito de
(RCTE-GO/1997, art. 486)
ser restituído dos respectivos vaA restituição total ou
lores.
parcial do tributo viabiliza a
2.1 Prazo para o pedido de
restituição, na mesma proporção,
restituição
dos juros de mora e das penalidades
Nesta matéria, veremos as
pecuniárias, exceto se forem relativas
O direito de pleitear restituiprevisões da legislação tribua infrações de caráter formal não
ção extingue-se com o decurso
tária do Estado de Goiás para
prejudicada pela causa de
do prazo de 5 anos, contado da
a restituição dos valores corresrestituição
data do pagamento do indébito
pondentes ao ICMS recolhido indetributário ou da data em que o contrividamente.
buinte for notificado do bloqueio do saldo
credor, na hipótese de contribuinte enquadrado no
2. DIREITO À RESTITUIÇÃO
regime de estimativa.
As quantias relativas ao imposto indevidamente
recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo e seus acréscimos nas seguintes hipóteses:
a) pagamento, espontâneo ou sob protesto, de
tributos, multas e outros acréscimos, indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03
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(RCTE-GO/1997, art. 487)
3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Para a formalização do pedido de restituição do
indébito tributário, o contribuinte deverá:
a) instruir o pedido com o original do Documento de Arrecadação e com outros documentos que comprovem a efetivação do
pagamento;
b) comprovar que o indébito tributário não produziu efeito fiscal.
Ressalte-se que a exigência da apresentação dos
comprovantes de pagamento poderá ser suprida por
GO
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
certidão expedida por órgão da Secretaria da Fazenda.
(RCTE-GO/1997, art. 488, §§ 1o a 3o)
3.1 Contribuintes habilitados a pedir restituição
Por ser o ICMS um tributo indireto, o encargo do
pagamento indevido é, pela própria natureza do tributo, transferido a uma terceira pessoa.
6. CRÉDITO FISCAL
A restituição poderá ser efetivada sob a forma de
aproveitamento de crédito em futuras operações ou
prestações. Para tanto, deverão ser observadas as
normas de aproveitamento e escrituração constantes
do regulamento.
(RCTE-GO/1997, art. 47 e art. 490, § 2o)
7. VEDAÇÃO À RESTITUIÇÃO
Nessa hipótese, a restituição do tributo apenas
poderá ser feita a quem comprovar haver assumido o
referido encargo ou possuir autorização expressa do
terceiro para receber a restituição.
Ressalte-se que, no caso de terceiro estabelecido em outra Unidade da Federação, a autorização deve conter o visto do Estado de origem, que
atestará que o valor do imposto não foi creditado
ou caso tenha sido, o estorno correspondente foi
efetuado.
(RCTE-GO/1997, art. 489)
4. RESTITUIÇÃO DE JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E PENALIDADES PECUNIÁRIAS
A restituição total ou parcial do tributo viabiliza a
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora
e das penalidades pecuniárias, exceto se forem relativas a infrações de caráter formal não prejudicada
pela causa de restituição.
(RCTE-GO/1997, art. 490, caput)
5. ACRÉSCIMOS LEGAIS AO VALOR
RESTITUÍDO
Os valores a serem restituídos deverão ser
acrescidos de juros de mora e correção monetária
segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária, em caso de pagamento de tributos
em atraso.
Tais acréscimos deverão ser computados a partir
da data do pagamento indevido.
(RCTE-GO/1997, art. 490, § 1o)
4
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Na hipótese de ocorrer o pagamento indevido do
ICMS relativo a operações isentas ou não tributadas,
em que não era exigido o estorno do crédito nas respectivas operações anteriores, é vedado o direito à
restituição.
(RCTE-GO/1997, art. 491)
8. DEDUÇÃO PARA DESPESAS DE EXAÇÃO
A legislação tributária do Estado de Goiás determina a dedução da importância correspondente a 5%
do valor total a ser restituído, limitada ao equivalente
ao valor de R$ 2.402,73.
Essa dedução é destinada ao atendimento das
despesas de arrecadação, e o limite dos valores é
atualizado anualmente pela Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás.
Caso o direito à restituição seja derivado de excesso de exação, o pagamento da importância correspondente aos 5% de dedução será devido pelo
funcionário responsável, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal.
(RCTE-GO/1997, art. 490, § 5o)
8.1 Restituição integral
A restituição será feita integralmente, sem deduções, nas hipóteses em que o pagamento tenha sido
efetuado sob protesto do sujeito passivo ou, ainda,
na ocorrência de erro não intencional do funcionário
incumbido da arrecadação.
(RCTE-GO/1997, art. 490, § 4o)
Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03 - IOB
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
9. EXEMPLO DE AUTORIZAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO
A título ilustrativo, segue exemplo de cartas na quais o remetente comunica ao destinatário o pagamento
indevido do ICMS e o destinatário autoriza aquele à restituição do indébito, conforme mencionamos no subitem
3.1 desta matéria.
À
Comercial GTR Ltda.
Rua Capuava, 1234
Vila Industrial
Goiânia- GO
Prezados Senhores
Vimos comunicar a V.Sas. que, na nota fiscal no 234, de 09.10.2006, de nossa emissão, constatamos que o ICMS foi destacado com valor de R$ 300,00 a
maior do que o devido na operação.
Por oportuno, juntamos carta pré-preenchida, a qual solicitamos nos seja,
após completada, reenviada pelos Correios ou por portador, para que possamos proceder ao aproveitamento do crédito, nos termos do art. 489 do
RCTE-GO/1997.
No aguardo de sua declaração, nos termos solicitados, respeitosamente subscrevemo-nos.
São Paulo, 02 de dezembro de 2006.
__________________________________
Esperanto José Marabu
Sócio-gerente
Móveis MMM Ltda. - CNPJ: 11.003.002/0001-00
Rua dos Ingás, 809 - IE: 100.999.888.777
Vila Clara
Goiânia - GO
IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03
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GO
5
11/01/2007 13:39:11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
À
Móveis MMM Ltda.
Rua dos Ingás, 809
Vila Clara
Goiânia - GO
Prezados Senhores
Aproveitamo-nos da presente para comunicar a V.Sas. que o valor de R$ 300,00
(trezentos reais) relativo ao ICMS excedente, lançado a maior na nota fiscal no 234,
de 09.10.2006, de sua emissão, foi por nós:
(
) estornado
( x ) não aproveitado
Dessa forma, nos termos do art. 489 do RCTE-GO/1997, firmamos a presente para
que possa ser apropriado o respectivo crédito por parte de V. Sas.
São Paulo, 05 de dezembro de 2006.
__________________________________
Demóstenes José Maringali
Sócio-gerente
Móveis GTR Ltda. - CNPJ: 15.909.543/0001-00
Rua Capuava, 1234 - IE: 100.786.302.876
Vila Industrial
São Paulo - SP
◙
6
GO
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Manual de Procedimentos - Jan/2007 - Fascículo 03 - IOB
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Boletim
약
Informativo
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza
FEDERAL
CPMF e IPI - Alterações na legislação
Foi publicada nesta Edição, no Caderno Textos
Legais, a Medida Provisória no 340/2006, que altera a
legislação tributária federal.
Entre as alterações implementadas, citamos:
a) redução a 0% da alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) para as seguintes operações:
a.1) na liquidação antecipada, por instituição
financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de crédito
que o mesmo mutuário tenha contratado
em outra instituição financeira;
a.2) nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência complementar para pagamento de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), relativos a aposentadoria e pensão, no âmbito de convênio firmado entre
a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
a.3) nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e ao controle
do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente
de transferência para conta corrente de
depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não;
IOB - Informativo - Jan/2007 - No 03
b) prorrogação para 31.12.2009 do prazo para
as empresas fabricantes de bens de informática e automação beneficiadas com a redução
ou a isenção de IPI investirem em pesquisa e
desenvolvimento 2,5% do faturamento bruto
no mercado interno;
c) exclusão do campo de incidência do IPI
dos produtos classificados nos códigos
2401.10.20, 2401.10.30 e 2401.10.40 da TIPI,
independentemente da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do
produto;
Nota
Os códigos da TIPI citados têm a seguinte descrição:
a) 2401.10.20 - tabaco não destalado, em folhas secas ou fermentadas
tipo capeiro;
b) 2401.10.30 - tabaco não destalado, em folhas secas em secador de
ar quente flued cured, do tipo Virgínia; e
c) 2401.10.40 - tabaco não destalado, em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2% em peso, do tipo turco.
d) exclusão do conceito de industrialização da
operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI (tabaco
não manufaturado e desperdícios de tabaco
total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física; e
e) exigência de que nas operações realizadas
no mercado interno, o tabaco em folha total ou
parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos,
cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado picado, migado, em pó, em rolo ou em corda,
admitida, ainda, a sua comercialização entre
estabelecimentos que exerçam a atividade de
beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.
폷
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1
Informativo
ICMS - IPI e Outros
ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel, GLP,
querosene de aviação e AEHC - Valores
em vigor a partir de 1o.01.2007
IPI - Aprovação da nova TIPI
Decreto no 6.006, de 28.12.2006 - DOU 1 de 29.12.2006,
retificado no de 08.01.2007
Síntese
Síntese
Por meio deste Decreto foi aprovada a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2006), que entrou em vigor em 1o.01.2007.
A TIPI anterior, aprovada pelo Decreto no 4.542/2002, vigorou
até 31.12.2006.
Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/
sitedocliente).
폷
Ato Declaratório Confaz no 18, de 28.12.2006 - DOU 1 de
29.12.2006
Divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)
da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo, querosene de
aviação e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das
unidades federadas indicadas.
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO
GASOLINA C
UNIDADE
FEDERADA
Síntese
Este ato ratifica os Convênios ICMS nos:
a) 125/2006 - altera o Convênio ICMS no 72/2006, que autoriza
os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os
créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre
as prestações de serviços de comunicação e autoriza o Estado
de Goiás a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1o da
cláusula segunda desse Convênio;
b) 126/2006 - autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1o da cláusula segunda do Convênio
ICMS no 72/2006, que autoriza os Estados que menciona e o
Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de
comunicação;
c) 127/2006 - altera o Convênio ICMS no 124/2006, que autoriza
o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo fixado no Convênio
ICMS no 50/2006, o qual autoriza os Estados que menciona a
dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do
ICMS; e
d) 128/2006 - autoriza o Estado do Acre a prorrogar o prazo
fixado no Convênio ICMS no 50/2006, que autoriza os Estados
que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/
sitedocliente).
폷
GO
Ato Cotepe/ICMS no 85, de 26.12.2006 - DOU 1 de
27.12.2006
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
nos Convênios ICMS 139/01 e 100/02, de 19 de dezembro de 2001 e 20
de agosto de 2002, respectivamente, e suas conseqüentes alterações,
divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) da gasolina C, diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação
(QAV) e álcool etílico hidratado combustível (AEHC), das unidades federadas indicadas, para aplicação a partir do dia 1o de janeiro de 2007:
ICMS - Ratificação de Convênios
2
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final
(PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
querosene de aviação e álcool etílico hidratado combustível
(AEHC), para as Unidades da Federação indicadas no referido
Ato Cotepe, com aplicação a partir de 1o.01.2007.
(R$/ litro)
DIESEL
GLP
(R$/ litro)
(R$/ kg)
QAV
AEHC
(R$/ litro)
(R$/ litro)
AC
2,9806
2,2640
2,9936
2,0000
2,4000
AL
2,8705
1,8961
2,4907
1,8328
2,0301
*AM
2,5094
2,0252
2,5466
-
1,8642
AP
2,5360
1,9580
2,7023
-
2,2060
BA
-
-
-
-
1,9040
1,9000
CE
-
-
-
-
*DF
2,6690
1,9320
2,7170
-
1,8520
ES
2,6337
1,8614
2,5100
2,1897
1,9424
GO
2,7751
1,9693
2,5384
1,7995
1,9764
MA
2,7470
1,8760
2,6084
2,0100
1,9340
MT
2,9466
2,0489
3,0660
3,4065
2,0655
MS
2,8065
2,1021
2,8718
3,1681
1,8679
MG
2,6134
1,8771
2,3898
2,3000
1,9702
PA
2,6486
1,9776
2,3512
-
2,1869
PB
2,5970
1,8557
2,6124
1,7855
2,0230
*PE
2,6138
1,8414
2,4410
-
1,6471
*PI
2,4561
1,9200
2,7583
1,8970
1,9941
*RJ
2,6074
1,8591
2,5684
1,5960
1,8194
RN
-
-
-
-
1,7000
*RO
2,7100
2,0320
2,5500
-
2,0000
RR
2,6300
2,1440
2,6600
2,2000
2,0900
SC
2,5200
1,8900
2,7500
-
1,7000
*SE
2,5390
1,8690
2,4341
1,9070
1,9670
TO
2,7310
1,8695
2,7692
3,7300
1,9000
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
폷
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Informativo - Jan/2007 - No 03 - IOB
Informativo
ICMS - IPI e Outros
MUNICIPAL
Tributos municipais - Calendário fiscal
Síntese
Esta Portaria divulgou o Calendário Fiscal dos Tributos Municipais para vigência no exercício de 2007, que fixa datas de vencimento para o pagamento de ITU, IPTU, ISSQN, ISTI, para as
taxas diversas e para as contribuições de melhoria e de custeio
do serviço de iluminação pública.
Os recolhimentos da parcela única ou da primeira parcela do ITU e do IPTU vencem, respectivamente, nos dias 22 e
21.01.2007 e do ISS devido pelos profissionais autônomos, no
dia 31.01.2007.
O ISS devido pelas empresas em geral, inclusive os retidos na
fonte, relativos à competência do mês de janeiro, estão com
vencimento fixado para o dia 12.02.2007.
Portaria no 20, de 13.12.2006 - DOM Goiânia de
18.12.2006
“FIXA O CALENDÁRIO FISCAL APLICÁVEL AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições
legais com base nos Artigos 24, 73, 100-II e 120, da Lei 5040/75-CTM,
RESOLVE FIXAR O CALENDÁRIO FISCAL DOS TRIBUTOS
MUNICIPAIS, PARA VIGÊNCIA NO EXERCÍCIO DE 2007, conforme disposição e tabelas seguintes:
01 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
1.1 - ITU - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
22/01/07 - VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA
22/01/07 - VENCIMENTO DA 1a PARCELA
21/02/07 - VENCIMENTO DA 2a PARCELA
20/03/07 - VENCIMENTO DA 3a PARCELA
20/04/07 - VENCIMENTO DA 4a PARCELA
21/05/07 - VENCIMENTO DA 5a PARCELA
20/06/07 - VENCIMENTO DA 6a PARCELA
20/07/07 - VENCIMENTO DA 7a PARCELA
20/08/07 - VENCIMENTO DA 8a PARCELA
20/09/07 - VENCIMENTO DA 9a PARCELA
22/10/07 - VENCIMENTO DA 10a PARCELA
20/11/07 - VENCIMENTO DA 11a PARCELA
20/12/07 - VENCIMENTO DA 12a PARCELA
1.2 - IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBA-
1.3 - O valor mínimo da parcela do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ITU - Imposto Territorial Urbano, não será inferior
a R$ 15,00 (quinze reais).
02 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
2.1 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS INCLUSIVE LIBERAIS
PARCELA
1°/ÚNICA
2a
3a
4a
5a
6a
7a
8a
9a
10a
11a
12a
VENCIMENTO
31/01/07
28/02/07
30/03/07
30/04/07
31/05/07
29/06/07
31/07/07
31/08/07
28/09/07
31/10/07
30/11/07
28/12/07
2.2 - EMPRESAS EM GERAL - INCLUSIVE RETENÇÃO
NA FONTE
COMPETÊNCIA
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
VENCIMENTO
12/02/07
12/03/07
10/04/07
10/05/07
11/06/07
10/07/07
10/08/07
10/09/07
10/10/07
12/11/07
10/12/07
10/01/08
2.3 - O ISSQN DE ESPETÁCULOS, SHOWS E SIMILARES,
SERÁ RECOLHIDO:
- por estimativa e antecipado, até 48 horas antes da realizacão.
03 - TAXAS - DATAS DE VENCIMENTO:
a) - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO - no ato da concessão
da Licença;
b) - LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO - para Comércio,
Indústria e Prestação de Serviços: 22/01/07;
c) - COMÉRCIO AMBULANTE - ANUAL: 01/03/07;
d) - OCUPAÇÃO DE ÁREAS - ANUAL: 01/03/07;
NO
21/02/07 - VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA
21/02/07 - VENCIMENTO DA 1a PARCELA
20/03/07 - VENCIMENTO DA 2a PARCELA
20/04/07 - VENCIMENTO DA 3a PARCELA
21/05/07 - VENCIMENTO DA 4a PARCELA
20/06/07 - VENCIMENTO DA 5a PARCELA
20/07/07 - VENCIMENTO DA 6a PARCELA
20/08/07 - VENCIMENTO DA 7a PARCELA
20/09/07 - VENCIMENTO DA 8a PARCELA
22/10/07 - VENCIMENTO DA 9a PARCELA
20/11/07 - VENCIMENTO DA 10a PARCELA
20/12/07 - VENCIMENTO DA 11a PARCELA
IOB - Informativo - Jan/2007 - No 03
e) - LICENÇA DE ATIVIDADES POLUIDORAS - incluindo
Publicidades em geral:
- ANUAL - 31/01/07;
- MENSAL - dia 15 de cada mês;
- INICIAL - no ato da concessão da Licença;
- PARCELAMENTO - até 31/01/07
f) - LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS POLUIDORES - no ato da concessão da Licença.
GO
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Informativo
ICMS - IPI e Outros
de aquisição emitida pelo fornecedor e escriturada no
seu livro Registro de Entradas.
04 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Na forma do Artigo 5o, da Lei no 6.031, de 2 de agosto de 1983.
05 - ISTI - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Na forma do Artigo 10, da Lei no 6.733, de 22 de março de 1989.
06 - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
Na forma do Artigo 6o, incisos I e II, da Lei Complementar no 119,
de 27 de dezembro de 2002
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, aos 13 dias
do mês de dezembro de 2006.
Dário Délio Campos
SECRETÁRIO DE FINANÇAS
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IOB Setorial
FEDERAL
Setor gráfico - Necessidade de estorno
de crédito do ICMS relativo a insumos
utilizados na fabricação de impressos
personalizados
Como o ICMS é um imposto não cumulativo, é
permitida a compensação do que for devido em cada
operação ou prestação com o montante cobrado nas
operações/prestações anteriores pelo mesmo ou por
outro Estado e pelo Distrito Federal.
A compensação será feita por meio do confronto dos créditos e dos débitos do imposto verificados
dentro do período de apuração definido pela legislação do Estado ou do Distrito Federal.
Assim, as indústrias gráficas, ao adquirirem insumos destinados à industrialização de mercadorias, incluindo-se os impressos padronizados (aqueles que
não se destinam a uso exclusivo pelo autor da encomenda), que são sujeitos ao ICMS nas saídas, têm
direito ao crédito do imposto destacado na nota fiscal
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GO
Contudo, determinado insumo que tenha sido adquirido originalmente para a confecção de mercadoria sujeita ao ICMS, poderá ser utilizado na prestação
de serviço tributada pelo ISS, como a confecção de
impressos personalizados, assim entendidos os papéis ou os formulários de uso ou consumo exclusivo
do encomendante, cuja impressão contenha o nome,
a firma ou a razão social, a marca de comércio, de
indústria ou de serviço, tais como talonários de notas
fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita, papéis
para correspondência etc.
Nessa hipótese, a legislação determina que o
estabelecimento gráfico deve efetuar a anulação do
crédito do ICMS escriturado relativamente à entrada
desses insumos, uma vez que os produtos resultantes
da sua utilização não se sujeitam ao ICMS, mas, sim,
ao ISS.
Essa anulação do crédito deverá ser feita por
meio do lançamento do valor do crédito, proporcionalmente à quantidade de insumos utilizada para a
confecção dos impressos sujeitos ao ISS, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro
“Débito do Imposto - Estorno de Créditos”.
(Constituição Federal de 1988, art, 155, § 2o, I; Lei Complementar no 87/1996, arts. 19 e 21, II; Lei Complementar no
116/2003, art. 1o e item 13.05 da Lista de Serviços a ela anexa;
e Convênio s/no, de 15.12.1970, art. 78, § 2o)
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IOB Perguntas e Respostas
ICMS/GO - Fato gerador - Momento da ocorrência
- Serviços de comunicação
Em que momento é considerado devido o ICMS
na prestação onerosa de serviço de comunicação mediante ficha, cartão ou assemelhado em Goiás?
R.: Na prestação onerosa de serviço de comunicação, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do
fornecimento desses produtos ao ad quirente.
(RCTE-GO/1997, art. 6o, parágrafo único)
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Informativo - Jan/2007 - No 03 - IOB
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