CRONOLOGIA DAS PRINCIPAIS MEDIDAS
FINANCEIRAS | 2015
Janeiro
2 de janeiro
Instrução da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública n.º 1/2015
de 12 de dezembro de 2014, DR n.º 1,
Série II, Parte G
Estabelece as normas que regulam a emissão
e colocação dos bilhetes do Tesouro (BT) emitidos por prazos até 12 meses, bem como as
condições de acesso e os direitos e deveres dos
operadores financeiros que atuam em mercado primário.
6 de janeiro
Decreto-Lei n.º 1/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 3, Série I
Redenomina o Instituto de Seguros de Portugal
e aprova os estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em
conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013,
de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das
entidades administrativas independentes com
funções de regulação da atividade económica
dos setores privado, público e cooperativo (leiquadro das entidades reguladoras). O Instituto
de Seguros de Portugal (ISP) passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões (ASF). As referências ao ISP
em diplomas legais ou regulamentares, atos
administrativos, documentos contratuais ou de
outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a ASF.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central
Europeu de 19 de novembro de 2014
(BCE/2014/45), JOUE n.º 1, Série L
Decisão relativa à implementação do programa
de compra de instrumentos de dívida titularizados. Cria o ABSPP (asset-backed securities purchase programme), ao abrigo do qual o BCE irá proceder, de acordo com o disposto na presente
decisão, à compra de instrumentos de dívida
titularizados elegíveis.
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE.
Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/3
da Comissão de 30 de setembro de
2014, JOUE n.º 2, Série L
Complementa o Regulamento (CE) n.º 1060/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho no que
respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de divulgação dos
instrumentos financeiros estruturados.
O presente regulamento é aplicável aos instrumentos financeiros estruturados cujo emitente, cedente ou patrocinador esteja estabelecido na União e que sejam emitidos após a
data de entrada em vigor.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação,
sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
7 de janeiro
Informação da Comissão (2015/C 2/01),
JOUE n.º 2, Série C
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de janeiro de 2015:
0,05 % ̶ Taxas de câmbio do euro.
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BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
8 de janeiro
Decreto-Lei n.º 5/2015, Ministério das Finanças, DR n.º 5, Série I
Aprova os estatutos da Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários (CMVM), em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28
de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos
sectores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras).
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Decreto-Lei n.º 6/2015, Ministério da Economia, DR n.º 5, Série I
13 de janeiro
Decreto-Lei n.º 7/2015 de 13 de janeiro,
Ministério das Finanças, DR n.º 8, Série II,
Parte E
Procede à reforma do regime de tributação
dos organismos de investimento coletivo, generalizando o método de tributação «à saída»,
passando a tributar em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Coletivas os rendimentos auferidos pelos investidores. Concede
um período de preparação e adaptação de seis
meses, estabelecendo um regime transitório
de modo a evitar operações abusivas e garantir a estabilidade dos mercados.
O presente decreto-lei produz os seus efeitos
a partir de 1 de julho de 2015.
Procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, que
define as condições e as regras a observar na
criação de sistemas de incentivos aplicáveis no
território do continente. Aos projetos aprovados
no período de programação anterior ao regulado pelo presente decreto-lei, no âmbito de
sistemas de incentivos criados ao abrigo do
DL n.º 287/2007, de 17 de agosto, aplica-se o
disposto nesse diploma de enquadramento.
O presente diploma entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
9 de janeiro
Despacho n.º 237/2015 de 23 de dezembro de 2014, Ministério das Finanças,
DR n.º 6, Série II, Parte C
Autoriza a concessão da garantia pessoal do
Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no
montante global de 80 742 750 euros, destinada a assegurar as contragarantias prestadas
por este, no âmbito das linhas de crédito com
garantia mútua a favor de empresas nacionais,
designadamente à Linha de Crédito PME Crescimento 2014.
15 de janeiro
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 113/2014/DSC
de 22 de dezembro de 2014, BO n.º 1
Solicita às instituições de crédito informação
sobre os contratos de crédito à habitação e de
crédito conexo em vigor a 31 de dezembro de
2014, tal como definidos, respetivamente, no
n.º 1 e no n.º 2 do Artigo 1.º do DL n.º 51/2007,
de 7 de março, bem como sobre os contratos de
crédito à habitação e de crédito conexo objeto de
reembolso antecipado e objeto de renegociação
entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014.
Instrução do Banco de Portugal
n.º 28/2014 de 19 de dezembro de 2014,
BO n.º 1
Determina o cumprimento das orientações
publicadas pela EBA em 27 de junho de 2014,
relativamente à publicação de ativos onerados
e não onerados.
Instrução do Banco de Portugal
n.º 29/2014 de 19 de dezembro de 2014,
BO n.º 1
Determina às instituições de crédito o cumprimento da Recomendação B do Comité Europeu
de Risco Sistémico, de 20 de dezembro de
2012, relativa à gestão do risco de oneração
dos ativos.
2015
Instrução do Banco de Portugal
n.º 30/2014 de 23 de dezembro de 2014,
BO n.º 1
Fixa em 0,015 % a taxa contributiva de base
para determinação de taxa de cada instituição
participante para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo no ano 2015 e, em 50 % a
percentagem de elegibilidade de empréstimos
17 de janeiro
Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da
Comissão de 10 de outubro de 2014,
JOUE n.º 12, Série L
Completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à
atividade de seguros e resseguros e ao seu
subordinados das Caixas de Crédito Agrícola
Mútuo assistidas financeiramente pelo Fundo.
exercício (Solvência II).
O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Instrução do Banco de Portugal
n.º 31/2014 de 23 de dezembro de 2014,
BO n.º 1
Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da
Comissão de 10 de outubro de 2014,
JOUE n.º 11, Série L
Determina que as instituições de crédito participantes não podem substituir a sua contribuição anual por compromissos irrevogáveis de
Completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz
respeito ao requisito de cobertura de liquidez
pagamento.
para as instituições de crédito. Estabelece regras
para especificar em pormenor o requisito de
cobertura de liquidez previsto no Artigo 412,
Instrução do Banco de Portugal
n.º 32/2014 de 23 de dezembro de 2014,
BO n.º 1)
n.º 1, do citado Regulamento, sendo aplicável às
instituições de crédito sujeitas a supervisão nos
Fixa em 0,005 % a taxa contributiva de base
para determinação da taxa de cada instituição,
termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho.
O presente regulamento entra em vigor no vigé-
bem como o valor da contribuição mínima para
o Fundo de Garantia de Depósitos a realizar
simo dia seguinte ao da sua publicação, sendo
aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.
pelas instituições participantes (4000,00 euros)
no ano 2015.
Instrução do Banco de Portugal
n.º 33/2014 de 23 de dezembro de 2014,
BO n.º 1
Fixa em 0,015 % a taxa base para a determinação das contribuições periódicas para o Fundo
de Resolução no ano de 2015.
Regulamento Delegado (UE) 2015/62 da
Comissão de 10 de outubro de 2014,
JOUE n.º 11, Série L
Altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho no que diz
respeito ao rácio de alavancagem.
O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Instrução do Banco de Portugal
n.º 34/2014 de 23 de dezembro de 2014,
BO n.º 1
Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da
Comissão de 21 de outubro de 2014,
JOUE n.º 11, Série L
Altera a Instrução n.º 6/2013, publicada no
BO n.º 4, de 15 de abril, que define os modelos
de reporte a efetuar pelas instituições partici-
Complementa a Diretiva 2014/59/UE do Par-
pantes, para efeitos de apuramento do valor da
contribuição inicial e das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução.
lamento Europeu e do Conselho no que se
refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução. Estabelece normas que especificam a metodologia
para o cálculo das contribuições a pagar pelas
instituições para os mecanismos de financiamento da resolução e para o seu ajustamento
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BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
ao perfil de risco das instituições, as obrigações das instituições no que diz respeito à
informação a prestar para efeitos do cálculo
das contribuições e no que diz respeito ao
pagamento das contribuições para os mecanismos de financiamento da resolução e as
medidas destinadas a assegurar a verificação,
pelas autoridades de resolução, do correto
pagamento das contribuições.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação,
sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
22 de janeiro
Regulamento de Execução (UE) 2015/81
do Conselho de 19 de dezembro de
2014, JOUE n.º 15, Série L
Especifica condições de aplicação uniformes
do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único
de Resolução.
O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável
a partir de 1 de janeiro de 2016 ou a partir da
data em que o Artigo 69, n.º 1, do Regulamento
21 de janeiro
Regulamento de Execução (UE) 2015/79
da Comissão de 18 de dezembro de
2014, JOUE n.º 14, Série L
(UE) n.º 806/2014 se tornar aplicável, nos termos do Artigo 99, n.º 6, do mesmo regulamento, consoante a data que for posterior.
Regulamento que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 que estabelece normas
técnicas de execução no que diz respeito ao
23 de janeiro
Decisão do Comité Europeu do Risco
Sistémico de 16 de setembro de 2014
(CERS/2014/4)] (2015/C 22/04),
JOUE n.º 22, Série C
relato para fins de supervisão das instituições de
acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à oneração de ativos, ao modelo único de
dados e às regras de validação.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico
sobre a extensão de certos prazos definidos
pela Recomendação CERS/2012/2, relativa ao
financiamento das instituições de crédito.
A presente decisão será publicada no sítio web
do CERS na data da sua entrada em vigor.
A presente decisão entra em vigor na data da
sua aprovação.
Fevereiro
3 de fevereiro
Regulamento (UE) 2015/159 do de 27 de
janeiro, JOUE n.º 27, Série L
Procede à alteração do Regulamento (CE) n.º 2532/98
relativo ao poder do Banco Central Europeu de
impor sanções.
O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
6 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 26/2015 de 6 de fevereiro, Ministério da Economia, DR n.º 26,
Série I
Promove um enquadramento mais favorável à
reestruturação e revitalização de empresas, ao
financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de
capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código
da Insolvência e da Recuperação de Empresas e
o Código das Sociedades Comerciais.
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
13 de fevereiro
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 7/2015 de 5 de fevereiro, DR n.º 31,
Série I
Autoriza a República Portuguesa a dar o assentimento à proposta do Banco Asiático de Desen-
2015
volvimento de transferência de ativos do Fundo
Asiático de Desenvolvimento para o Banco Asiáti-
normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das
co de Desenvolvimento.
A presente resolução produz efeitos a partir da
data da sua aprovação.
instituições de acordo com o Regulamento (UE)
n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho.
Recomendação do Banco Central Europeu de 28 de janeiro de 2015
(BCE/2015/2) (2015/C 51/01), JOUE n.º 51,
Série C
Recomendação do Banco Central Europeu
relativa a políticas de distribuição de dividendos.
Os destinatários da presente recomendação
são as entidades supervisionadas significativas e
os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no Artigo 2.º, n.os 16 e 22, do
Regulamento (UE) n.º 468/2014 (BCE/2014/17).
14 de fevereiro
Regulamento de Execução (UE)
n.º 2015/233 da Comissão de 13 de fevereiro de 2015, JOUE n.º 39, Série L
O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
24 de fevereiro
Lei n.º 16/2015, DR n.º 38, Série I
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
junho e 2013/14/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de maio, procedendo à
revisão do regime jurídico dos organismos de
investimento coletivo e à alteração ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
Aprova, em anexo, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
Sem prejuízo das exceções nela previstas, a
presente lei entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
Estabelece normas técnicas de execução no
que se refere às moedas em que existe uma
definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
26 de fevereiro
Portaria n.º 51/2015, Ministério da Economia, DR n.º 40, Série I
Aprova os estatutos do IAPMEI ̶ Agência para
a Competitividade e Inovação, I. P..
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de fevereiro
Regulamento de Execução (UE)
n.º 2015/227 da Comissão de 9 de janeiro de 2015, JOUE n.º 48, Série L
Altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014
da Comissão, de 16 de abril, que estabelece
Março
4 de março
Lei n.º 18/2015, DR n.º 44, Série I
Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8
de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asse-
guram a execução, na ordem jurídica interna,
dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17
de abril, e procede à revisão do regime aplicável
ao exercício da atividade de investimento em
capital de risco. Em consequência, aprova o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreende-
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BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
dorismo Social e do Investimento Especializado, e
procede à designação da autoridade competente
para a supervisão das entidades gestoras dos
fundos europeus de capital de risco (EuVECA) e
dos fundos europeus de empreendedorismo
social (EuSEF), bem como à definição do regime
sancionatório aplicável às entidades gestoras dos
EuVECA e EuSEF pela violação das normas dos
referidos Regulamentos.
Sem prejuízo das exceções nela previstas, a presente
lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
10 de março
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 11/2015/DPG
Recomenda às instituições de crédito, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que se abstenham de comprar,
deter ou vender moedas virtuais, atendendo
aos riscos que lhes estão associados, e reitera a
recomendação incluída no parecer relativo a
moedas virtuais publicado pela Autoridade
Bancária Europeia (EBA), o qual se encontra
disponível no Portal do Cliente Bancário.
em março de 2014, orientações relativas à taxa
de desconto nocional aplicável à remuneração
variável, as quais devem ser tidas em consideração para efeitos do disposto no n.º 6 do
Artigo 115-F do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
redação introduzida pelo DL n.º 157/2014, de
24 de outubro.
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 2/2015/DSP de 2 de março de 2015,
BO n.º 3
Reforça a importância de as instituições cumprirem as normas relativas à política interna de
seleção e avaliação dos membros dos órgãos
sociais e titulares de funções essenciais, divulgadas através da Orientação (EBA/GL/2012/6)
e constantes da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho, transposta para o direito interno pelo
DL n.º 157/2014, de 24 de outubro, que alterou o Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado
pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro.
13 de março
Orientação (UE) 2015/426 do Banco Central Europeu de 15 de dezembro de 2014
(BCE/2014/54), JOUE n.º 68, Série L
Altera a Orientação BCE/2010/20 relativa ao
enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
20 de março
Comunicação do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu
(2015/C 93/02), JOUE n.º 93, Série C
Publica o Código de Conduta dos membros do
Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu.
O presente código de conduta entra em vigor
no dia seguinte ao da sua adoção.
A presente orientação produz efeitos no dia da
sua notificação aos bancos centrais nacionais
dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Os bancos centrais do Eurosistema devem
cumprir com a presente orientação a partir de
31 de dezembro de 2014.
16 de março
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 1/2015/DSP de 26 de fevereiro de
2015, BO n.º 3
Informa as instituições de crédito de que a
Autoridade Bancária Europeia (EBA) publicou,
26 de março
Regulamento Delegado (UE) 2015/488 da
Comissão de 4 de setembro de 2014,
JOUE n.º 78, Série L
Altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014
da Comissão, de 7 de janeiro, no que respeita
aos requisitos de fundos próprios das empresas com base em despesas gerais fixas.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
2015
Lei n.º 23-A/2015, DR n.º 60, Série I, suplemento
Transpõe para o direito interno as Diretivas
2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativa à
recuperação e resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, alterando o
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de
Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o
Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a
Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
27 de março
Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da
Comissão de 18 de dezembro de 2014,
JOUE n.º 82, Série L
Regulamento relativo às informações a prestar
pelas autoridades competentes à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do n.º 3 do Artigo 67, da Diretiva
2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
28 de março
Decisão (UE) 2015/529 do Banco Central
Europeu de 21 de janeiro (BCE/2015/1),
JOUE n.º 84, Série L
Altera a Decisão BCE/2004/3 relativa ao acesso do
público aos documentos do Banco Central Europeu.
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Decisão (UE) 2015/530 do Banco Central
Europeu de 11 de fevereiro
(BCE/2015/7), JOUE n.º 84, Série L
Decisão relativa à metodologia e procedimentos
para a determinação e recolha de dados referentes aos fatores de taxa utilizados no cálculo das
taxas de supervisão anuais, a que se refere o
Artigo 10 do Regulamento (UE) n.º 1163/2014
(BCE/2014/41).
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de março
Regulamento da CMVM n.º 1/2015 de 26
de fevereiro, DR n.º 63, Série II, Parte C
Procede, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
Artigo 23 do DL n.º 40/2014, de 18 de março, e
do Artigo 15 do Regime Jurídico das Contrapartes Centrais, aprovado por aquele diploma, à
revisão dos regulamentos da CMVM atualmente aplicáveis às contrapartes centrais.
O presente regulamento entra em vigor trinta
dias após a sua publicação.
Regulamento (UE) 2015/534 do Banco
Central Europeu de 17 de março
(BCE/2015/13), JOUE n.º 86, Série L
Estabelece requisitos relativos ao reporte de
informação financeira para fins de supervisão a
apresentar às autoridades nacionais competentes (ANC) por grupos supervisionados significativos e grupos supervisionados menos significativos. De acordo com o presente regulamento, 31 de dezembro de 2015 será a primeira data
de referência de reporte de informação financeira para fins de supervisão relativamente a:
a) Grupos supervisionados significativos; b) Entidades supervisionadas significativas que não
pertençam a um grupo supervisionado; 30 de
junho de 2016 será a primeira data de referência de reporte de informação financeira para
fins de supervisão relativamente a: a) Entidades
supervisionadas significativas que pertençam a
um grupo supervisionado; b) Filiais de grupos
supervisionados significativos estabelecidas num
Estado-Membro não participante ou num país
terceiro; 30 de junho de 2017 será a primeira
data de referência de reporte de informação
financeira para fins de supervisão relativamente a: a) Grupos supervisionados menos significativos; b) Entidades supervisionadas menos
significativas.
O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
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BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
Abril
2 de abril
Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central
Europeu de 18 de fevereiro
(BCE/2015/9), JOUE n.º 91, Série L
Decisão que revoga a Decisão BCE/2013/6 relativa
às regras de utilização, como ativos de garantia nas
operações de política monetária do Eurosistema,
de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para
uso próprio, a Decisão BCE/2013/35 relativa a
medidas adicionais respeitantes às operações de
refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade
dos ativos de garantia, e ainda os Artigos 1.º, 3.º e
4.º da Decisão BCE/2014/23 relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias.
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 3/2015/DET de 8 de abril, BO n.º 4
Informa sobre o enquadramento e operacionalização do serviço de difusão pelo sistema bancário de informação relativa a documentos de
identificação pessoal, através de uma solução
eletrónica disponibilizada para o efeito no Portal
do Cliente Bancário.
Regulamento Delegado (UE) 2015/585
da Comissão de 18 de dezembro
de 2014, JOUE n.º 98, Série L
Complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os
Informação da Comissão
(2015/C 112/05), JOUE n.º 112, Série C
períodos de risco relativos à margem.
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de abril de 2015: 0,05 % ̶
Taxas de câmbio do euro.
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu de 19 de dezembro de 2014
(BCE/2014/60), JOUE n.º 91, Série L
Orientação relativa ao enquadramento para a
implementação da política monetária do Eurosistema (reformulação).
A presente orientação produz efeitos no dia
em que for notificada aos BCN.
O presente regulamento entra em vigor no
25 de abril
Decisão (UE) 2015/656 do Banco Central
de 4 de fevereiro (BCE/2015/4),
JOUE n.º 107, Série L
Decisão relativa às condições nas quais as
instituições de crédito ficam autorizadas a
incluir lucros provisórios ou de final do exercício nos fundos próprios principais de nível 1 ao
abrigo do Artigo 26, n.º 2, do Regulamento (UE)
n.º 575/2013.
A presente decisão entra em vigor em 6 de
15 de abril
fevereiro de 2015, sendo aplicável desde a
data de referência para o reporte de 31 de
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 26/2015/DSC de 30 de março,
BO n.º 4
dezembro de 2014 de acordo com o Artigo 2.º
Transmite o entendimento do Banco de Portu-
Parecer do Banco Central Europeu de 19
de novembro de 2014 (CON/2014/83)
(2015/C 137/02), JOUE n.º 137, Série C
gal relativamente à determinação da taxa de
juro nos contratos de crédito e de financiamento celebrados com consumidores e empresas,
tendo em conta as questões que têm vindo a
ser suscitadas a respeito da eventual evolução
negativa das taxas de juro da Euribor nos prazos mais frequentemente utilizados nas operações de crédito.
do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014.
Parecer sobre uma proposta de regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo
às medidas estruturais destinadas a melhorar
a capacidade de resistência das instituições de
crédito da UE.
2015
Maio
5 de maio
Informação da Comissão (2015/C 147/01),
JOUE n.º 147, Série C
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2015: 0,05 %
̶ Taxas de câmbio do euro.
6 de maio
Decisão (UE) 2015/727 do Banco Central
Europeu de 10 de abril (BCE/2015/17),
JOUE n.º 115, Série L
bro, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do regime legal
relativo a esses planos, deixou de vigorar totalmente em virtude de ter sido tacitamente revogado pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
8 de maio
Resolução da Assembleia da República
n.º 50/2015 de 24 de abril, DR n.º 89,
Série I
Resolução sobre o Programa de Estabilidade
2015-2019.
Decisão relativa ao montante total de taxas de
supervisão anuais referentes ao primeiro perío-
13 de maio
do de taxa e a 2015.
A presente decisão entra em vigor em 29 de
abril de 2015.
Regulamento Delegado (UE) 2015/761 da
Comissão de 17 de dezembro de 2014,
JOUE n.º 120, Série L
7 de maio
Completa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito
a certas normas técnicas de regulamentação
Orientação (UE) 2015/732 do Banco Central Europeu de 16 de abril
(BCE/2015/20), JOUE n.º 116, Série L
Orientação que altera a Orientação (UE) 2015/510
relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema
(BCE/2014/60).
A presente orientação produz efeitos no dia em
que for notificada aos BCN. Os BCN devem tomar
as medidas necessárias para dar cumprimento à
presente orientação e aplicá-la a partir de 1 de
maio de 2015. Os mesmos deverão notificar o
BCE sobre os textos e meios referentes a essas
medidas, o mais tardar até 24 de abril de 2015.
Os destinatários da presente orientação são
todos os bancos centrais do Eurosistema.
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 35/2015/DES
Esclarece que o Aviso do Banco de Portugal
n.º 18/2012, de 18 de dezembro, que definia o
conteúdo dos planos de resolução previstos
no Artigo 116-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezem-
relativas às participações qualificadas.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, sendo
aplicável a partir de 26 de novembro de 2015.
14 de maio
Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central
Europeu de 4 de março (BCE/2015/10),
JOUE n.º 121, Série L
Decisão relativa a um programa de compra de
ativos do setor público em mercados secundários. O Eurosistema estabelece pelo presente o
PSPP, um programa ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema comprarão em
determinadas condições a contrapartes elegíveis, títulos de dívida transacionáveis elegíveis,
em mercados secundários.
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no sítio web do BCE,
sendo aplicável a partir de 9 de março de 2015.
9
10
BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
15 de maio
Instrução do Banco de Portugal
n.º 3/2015 de 20 de abril, BO n.º 5
Estabelece regras uniformes para a Implementação da política monetária única pelo Eurosistema.
de mobilizar e canalizar capital para investimentos europeus de longo prazo na economia real.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável a
partir de 9 de dezembro de 2015.
19 de maio
25 de maio
Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de
abril, JOUE n.º 123, Série L
Lei n.º 39/2015, DR n.º 100, Série I
Estabelece requisitos técnicos e comerciais
Sétima alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,
determinando um novo modelo de designação
uniformes aplicáveis às operações de pagamento baseadas em cartões efetuadas no
interior da União, caso tanto o prestador de
do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do conselho de administração.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte
serviços de pagamento do ordenante como o
prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam situados na União.
ao da sua publicação.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia e é aplicável a partir de 8
de junho de 2015, com exceção dos Artigos 3.º,
4.º, 6.º e 12, que são aplicáveis a partir de 9 de
dezembro de 2015, e dos Artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10,
que são aplicáveis a partir de 9 de junho de 2016.
29 de maio
Decreto-Lei n.º 89/2015, Ministério das
Finanças, DR n.º 104, Série I
Determina a adequação dos estatutos da Finangeste ̶ Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A. (Finangeste), em conformidade
com as regras constantes do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.
Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de
abril, JOUE n.º 123, Série L
Estabelece regras uniformes em matéria de autorização, de políticas de investimento e de condições de funcionamento dos fundos de investimento alternativos da UE (FIA da UE) ou dos
compartimentos dos FIA da UE comercializados
na União como fundos de investimento de longo
prazo da União Europeia (ELTIF), com o objetivo
Decisão (UE) 2015/839 do Banco Central
Europeu de 27 de abril (BCE/2015/21),
JOUE n.º 132, Série L
Decisão que identifica as instituições de crédito
sujeitas a avaliação completa.
A presente decisão entra em vigor em 6 de
maio de 2015.
Junho
2 de junho
Decreto-Lei n.º 98/2015, Ministério
das Finanças, DR n.º 106, Série I
Procede à transposição para o ordenamento
jurídico interno da Diretiva n.º 2013/34/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho, relativa às demonstrações financeiras
anuais, às demonstrações financeiras consoli-
dadas e aos relatórios conexos de certas formas
de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga
as Diretivas n.ºs 78/660/CEE e 83/349/CEE do
Conselho.
O disposto no presente decreto-lei é aplicável
aos períodos que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2016.
2015
Decreto-Lei n.º 100/2015, Ministério
das Finanças, DR n.º 106, Série I
Aprova o regime jurídico das sociedades financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos
das sociedades de investimento, sociedades
Regulamento (UE) 2015/848
do Parlamento Europeu e do Conselho
de 20 de maio, JOUE n.º 141, Série L
Regulamento relativo aos processos de insolvência. O disposto no presente regulamento é
de locação financeira, sociedades de factoring e
sociedades de garantia mútua, adaptando-os
às alterações introduzidas pelo DL n.º 26/2015,
aplicável apenas aos processos de insolvência
abertos após 26 de junho de 2017.
O presente regulamento entra em vigor no
de 6 de fevereiro, ao Artigo 349 do Código das
Sociedades Comerciais.
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento Delegado (UE) 2015/850
da Comissão de 30 de janeiro,
JOUE n.º 135, Série L
Procede à alteração do Regulamento Delegado
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento
Europeu e do Conselho de 20 de maio,
JOUE n.º 141, Série L
Diretiva relativa à prevenção da utilização do
(UE) n.º 241/2014 da Comissão que completa o
Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Os Estados-Membros põem em vigor as disposi-
Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos
de fundos próprios das instituições.
ções legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 26 de junho de 2017.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação. Cfr. Posição
(UE) n.º 9/2015 do Conselho e nota justificativa
3 de junho
Informação da Comissão
(2015/C 182/02), JOUE n.º 182, Série C
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de junho de 2015: 0,05% ̶
Taxas de câmbio do euro.
5 de junho
Regulamento (UE) 2015/847
do Parlamento Europeu e do Conselho
de 20 de maio, JOUE n.º 141, Série L
em primeira leitura tendo em vista a adoção da
presente diretiva, in JOUE, Série C, n.º 187, de 5
de junho de 2015.
9 de junho
Regulamento de Execução (UE) 2015/880
da Comissão de 4 de junho,
JOUE n.º 143, Série L
Regulamento relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos
de fundos próprios para posições em risco
sobre contrapartes centrais previstos nos Regu-
Estabelece as regras relativas às informações
lamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho.
sobre o ordenante e o beneficiário que devem
acompanhar as transferências de fundos, em
qualquer moeda, para efeitos de prevenção,
O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
deteção e investigação do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo,
quando pelo menos um dos prestadores de
10 de junho
serviços de pagamento implicados na transferência de fundos estiver estabelecido na União.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação,
sendo aplicável a partir de 26 de junho de 2017.
Parecer do Banco Central Europeu
de 4 de fevereiro (CON/2015/4) (2015/C
192/01), JOUE n.º 192, Série C
Parecer sobre a revisão da missão e organização
do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS).
11
12
BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
12 de junho
Despacho n.º 6553/2015 de 6 de março,
Ministério das Finanças e Ministério da
Solidariedade, Emprego e Segurança
Social, DR n.º 113, Série II, Parte C
Determina, nos termos do disposto no n.º 2 do
Artigo 7.º e do n.º 3 do Artigo 11 da Lei n.º 64/2014,
de 26 de agosto, a informação a enviar pelas
instituições de crédito mutuantes, relativamente a cada um dos contratos de crédito bonificado à habitação para pessoa com deficiência.
O presente despacho produz efeitos a 1 de
janeiro de 2015, prevendo-se um período de
transição até 30 de junho de 2015 para desenvolvimento e integração de sistemas relativos
ao envio de informação por parte das instituições de crédito mutuantes à Direção-Geral do
Tesouro e Finanças.
17 de junho
Regulamento Delegado (UE) 2015/923
da Comissão de 11 de março,
JOUE n.º 150, Série L
Altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014
da Comissão que completa o Regulamento
(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho no que respeita a normas técnicas
de regulamentação dos requisitos de fundos
próprios das instituições.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Decisão (UE) 2015/929 do Banco Central
Europeu de 26 de maio (BCE/2015/22),
JOUE n.º 155, Série L
Decisão que altera a Decisão BCE/2007/7, relativa
aos termos e condições do TARGET2-ECB.
A presente decisão entra em vigor em 22 de
junho de 2015.
Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu de 2 de abril (BCE/2015/15),
JOUE n.º 155, Série L
Orientação que altera a Orientação BCE/2012/27
relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2).
A presente orientação produz efeitos no dia da
sua notificação aos bancos centrais nacionais dos
Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros
cuja moeda é o euro devem tomar as medidas
necessárias para dar cumprimento à presente
orientação e aplicá-las a partir de 22 de junho de
2015. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre
os textos e meios referentes a essas medidas, o
mais tardar até 6 de maio de 2015.
20 de junho
Comunicação do Banco Central Europeu
n.º 2015/C 204/04, JOUE n.º 204, Série C
Código Deontológico do BCE.
O presente revoga e substitui o texto publicado
no JOUE, Série C, n.º 40, de 9 de fevereiro de 2011.
19 de junho
Regulamento Delegado (UE) 2015/942
da Comissão de 4 de março,
JOUE n.º 154, Série L
24 de junho
Regulamento que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 529/2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Euro-
que estabelece medidas de natureza preventiva
e repressiva de combate ao branqueamento de
vantagens de proveniência ilícita e ao financia-
peu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a avaliação
da relevância das extensões e alterações à utili-
mento do terrorismo.
zação de modelos internos no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
Lei n.º 62/2015, DR n.º 121, Série I
Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho,
2015
25 de junho
Aviso n.º 7052/2015 de 9 de junho, Ministério das Finanças, DR n.º 122, Série II,
Parte C
Torna público, no âmbito do Artigo 27 do DL
n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação dada
pelo DL n.º 320/2000, de 15 de dezembro, e em
conformidade com o disposto na alínea b) do
n.º 10 da Portaria n.º 1177/2000, de 15 de dezembro, com a redação dada pela Portaria
n.º 310/2008, de 23 de abril, que a taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) a
vigorar entre 1 de julho 2015 e 31 de dezembro
de 2015 é de 0,549 %.
Resolução da Assembleia da República
n.º 68/2015 de 5 de junho, DR n.º 125,
Série I
Recomenda ao Governo a implementação de
medidas restritivas na comercialização de produtos financeiros de risco por parte das instituições
de crédito e sociedades financeiras.
Resolução da Assembleia da República
n.º 69/2015 de 5 de junho, DR n.º 125,
Série I
Recomenda ao Governo a assunção de esforços na esfera supranacional para tornar o sistema financeiro mais transparente.
30 de junho
Resolução da Assembleia da República
n.º 67/2015 de 5 de junho, DR n.º 125,
Série I
Recomenda ao Governo a adoção de um conjunto de diligências com vista ao reforço da
estabilidade do sistema financeiro português.
Julho
2 de julho
3 de julho
Resolução da Assembleia da República
n.º 72/2015 de 5 de junho, DR n.º 127,
Série I
Norma Regulamentar da Autoridade
de Supervisão de Seguros de Portugal e
Fundos de Pensões n.º 3/2015-R de 25
de junho, DR n.º 128, Série II, Parte E
Recomenda ao Governo a implementação de
medidas que promovam e garantam uma eficiente colaboração e articulação entre as várias
entidades de supervisão financeira ̶ Banco de
Portugal, Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Informação da Comissão
(2015/C 214/02), JOUE n.º 217, Série C
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de julho de 2015: 0,05 %
̶ Taxas de câmbio do euro.
Procede à revogação da Norma Regulamentar
n.º 9/2008-R, de 25 de setembro, relativa ao
cálculo e reporte das provisões técnicas com
base em princípios económicos.
A presente norma regulamentar entra em vigor
no dia imediato ao da sua publicação, estando
dispensado o envio do relatório anual reportado ao final do exercício de 2014.
Resolução da Assembleia da República
n.º 75/2015 de 5 de junho, DR n.º 128,
Série I
Recomenda ao Governo a implementação de
medidas urgentes que conduzam ao aumento
da literacia financeira no curto prazo.
13
14
BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
6 de julho
Lei n.º 66/2015, DR n.º 129, Série I
Terceira alteração ao DL n.º 27-C/2000, de 10 de
março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de
dezembro, quinta alteração ao DL n.º 454/91, de
28 de dezembro, simplificando e padronizando o
comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de
26 de março.
O presente diploma entra em vigor 90 dias
após a sua publicação.
alínea g) do Artigo 199 da Constituição, renovar, sob proposta da Ministra de Estado e das
Finanças, o mandato do governador do Banco
de Portugal, Carlos da Silva Costa.
15 de julho
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 3/2015/DMR de 17 de junho, BO n.º 7
Comunica os custos pela gestão de ativos de
garantia para as operações de crédito do Eurosistema. Substitui o preçário divulgado pela Carta-Circular n.º 3/2014/DMR, de 21 de agosto.
7 de julho
Instrução do Banco de Portugal
n.º 10/2015 de 23 de junho, BO n.º 7
Decreto-Lei n.º 124/2015, Ministério
das Finanças, DR n.º 130, Série II
Caracteriza e regulamenta o Sistema de Gestão
Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho,
da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da
17 de julho
de Ativos de Garantia e Operações (COLMS).
Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da
Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro,
todas do Parlamento Europeu e do Conselho,
Regulamento da CMVM n.º 2/2015 de 12
de junho, DR n.º 138, Série II, Parte E
alterando-se respetivamente o regime jurídico
dos fundos de pensões, aprovado pelo DL
n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos
dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, relativamente aos organismos de inves-
Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a
publicar em caso de oferta pública de valores
mobiliários ou da sua admissão à negociação,
timento coletivo (mobiliários e imobiliários) e à
comercialização de fundos de pensões abertos
de adesão individual. Prevê um regime transi-
e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo no âmbito da prestação das
atividades transfronteiriças dos gestores de
tório de adaptação à nova regulamentação.
O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
organismo de investimento alternativos.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que o disposto no
n.º 4 do Artigo 135-C do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13
de novembro, com a redação dada pelo presente
diploma, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
8 de julho
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 37/2015 de 2 de julho, DR n.º 131,
Série II, Parte C
Resolve, nos termos dos n.os 1 e 2 do Artigo 27
da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e da
Desenvolve o regime previsto no Regime Geral
21 de julho
Orientação (UE) 2015/1197 do Banco
Central Europeu de 2 de julho de 2015
(BCE/2015/24), JOUE n.º 193, Série L
Orientação do Banco Central Europeu que
altera a Orientação BCE/2010/20, de 11 de
novembro, relativa ao enquadramento jurídico
dos processos contabilísticos e da prestação
de informação financeira no âmbito do Sistema
Europeu de Bancos Centrais.
A presente orientação produz efeitos no dia da
sua notificação aos bancos centrais nacionais
dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2015
24 de julho
Decisão de Execução (UE) 2015/1208 do
Conselho de 14 de julho de 2015,
JOUE n.º 196, Série L
Altera a Decisão de Execução 2013/463/UE,
relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre.
31 de julho
Decreto-Lei n.º 140/2015, Ministério das
Finanças, DR n.º 148, Série I
Trigésima sétima alteração ao Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31
Regulamento de Execução (UE)
2015/1278 da Comissão de 9 de julho,
JOUE n.º 205, Série L
Altera o Regulamento de Execução (UE)
n.º 680/2014, de 16 de abril, que estabelece
normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das
instituições relativamente aos modelos, instruções e definições.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
JOUE e é aplicável a partir de 1 de junho de
2015. Retificado no JOUE, Série L, n.º 210, de 7
de agosto de 2015.
de dezembro.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Agosto
7 de agosto
Regulamento (UE) 2015/1360 do Conselho de 4 de agosto, JOUE n.º 210, Série L
Altera o Regulamento (UE) n.º 407/2010, de 11
de maio, que criou um mecanismo europeu de
órgãos de administração e fiscalização, estabelecendo-se a forma de apresentação dos mesmos.
24 de agosto
Lei n.º 102/2015, DR n.º 164, Série I
estabilização financeira.
Define o regime jurídico do financiamento colaborativo.
17 de agosto
Sem prejuízo da exceção nela referida a presente
lei entra em vigor no primeiro dia do segundo
mês seguinte ao da sua publicação.
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 55/2015/DSP de 10 de julho, BO n.º 8
Informa sobre os requisitos previstos nas
"Orientações sobre a segurança dos pagamentos efetuados através da internet" emitidas pela EBA, a observar pelos prestadores
de serviços de pagamento sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, a partir de 1 de
agosto de 2015.
Instrução do Banco de Portugal
n.º 12/2015, BO n.º 8
Determina quais os elementos a apresentar
pelas instituições com o pedido de autorização
para o exercício de funções dos membros dos
31 de agosto
Lei n.º 118/2015, DR n.º 169, Série I
Procede à trigésima oitava alteração ao Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de
dezembro, à oitava alteração à Lei n.º 25/2008, de 5
de junho, e à terceira alteração ao DL n.º 228/2000,
de 23 de setembro, prevendo medidas específicas com vista ao reforço da estabilidade do sistema financeiro português.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
15
16
BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
Lei n.º 119/2015, DR n.º 169, Série I
Aprova o Código Cooperativo. O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus
e às organizações afins, cuja legislação especial
para ele expressamente remeta.
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia
após a sua publicação.
Setembro
2 de setembro
Informação da Comissão
(2015/C 288/03), JOUE n.º 288, Série C
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de setembro de 2015:
a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, procede à quinta alteração ao DL n.º 12/2006, de
20 de janeiro, à primeira alteração ao regime
jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo
DL n.º 72/2008, de 16 de abril, e à segunda alte-
0,05 % - Taxas de câmbio do euro.
ração ao DL n.º 40/2014, de 18 de março. Prevê diversos regimes transitórios aplicáveis à
atividade seguradora e resseguradora, às res-
Despacho n.º 10011-B/2015, Ministério
das Finanças, DR n.º 171, Série II, suplemento 2, Parte C
petivas entidades gestoras, bem como às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a
fiscalizam ou exercem ou são responsáveis por
Publica, nos termos do disposto no Artigo 20 do
Estatuto do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pela Portaria n.º 854/87,
de 5 de novembro, a relação das caixas agrícolas participantes no sistema do referido Fundo
em 31 de dezembro de 2014.
uma função-chave.
Sem prejuízo da exceção nela prevista, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2016.
Lei n.º 148/2015, DR n.º 176, Série I
Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de
3 de setembro
Resolução da Assembleia da República
n.º 129/2015 de 22 de julho, DR n.º 172,
Série I
Aprova o Acordo Relativo à Transferência e
Mutualização das Contribuições para o Fundo
Único de Resolução, assinado em Bruxelas em
21 de maio de 2014. Ratificado pelo Decreto
do Presidente da República n.º 100/2015, de 3
Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril, relativo aos requisitos específicos para
a revisão legal de contas das entidades de
de setembro.
interesse público. Prevê um conjunto de disposições transitórias relativas à transferência
de competências do Conselho Nacional de
9 de setembro
Supervisão de Auditoria (CNSA) para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Lei n.º 147/2015, DR n.º 176, Série I
Aprova o regime jurídico de acesso e exercício
da atividade seguradora e resseguradora, bem
como o regime processual aplicável aos crimes
especiais do setor segurador e dos fundos de
pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo
As referências ao CNSA em diplomas legais ou
regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a CMVM,
com as necessárias adaptações.
Sem prejuízo da exceção nela prevista, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.
2015
10 de setembro
15 de setembro
Decreto-Lei n.º 190/2015, Ministério das
Finanças, DR n.º 177, Série I
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 68/2015/DSC de 9 de setembro,
BO n.º 9
Aprova o regime jurídico das caixas económicas. Determina a classificação das caixas económicas em duas modalidades
– caixas eco-
nómicas anexas e caixas económicas bancá-
Transmite as boas práticas a observar pelos
prestadores de serviços de pagamento relativas à informação a prestar aos titulares de
As atividades que as “caixas económicas ane-
cartões de pagamento com a tecnologia de
leitura por aproximação (contactless).
xas” podem desenvolver devem sê-lo exclusivamente em prol dos associados ou beneficiários da respetiva instituição titular e de forma
Instrução do Banco de Portugal
n.º 13/2015 de 3 de setembro, BO n.º 9
rias – atendendo ao respetivo volume de ativos.
limitada, com vista a diminuir os riscos operacionais e de exposição. As “caixas económicas
bancárias” são equiparadas a bancos e, enquanto tal, podem desenvolver todas as atividades
àqueles legalmente permitidas. São reforçadas
as regras de governo interno que lhes são aplicáveis, clarificando quais os modelos de governação societária que podem ser adotados e a
aplicabilidade dos preceitos do Código das
Sociedades Comerciais em matéria de eleição,
composição e funcionamento dos respetivos
órgãos sociais. É alterado o Regime Geral das
Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, alinhando os requisitos de constituição
das caixas económicas bancárias com o previsto
no presente diploma e submetendo a constituição de novas caixas económicas bancárias ao
procedimento de autorização de instituições de
crédito com sede em Portugal. É alterado também o Código das Associações Mutualistas, no
que respeita à relação entre a detenção pelas
Associações Mutualistas de Caixas Económicas.
Prevê regimes transitórios para ambas as modalidades de caixas económicas.
O presente diploma entra em vigor 30 dias
após a sua publicação.
14 de setembro
Lei n.º 153/2015, DR n.º 179, Série I
Regula o acesso e o exercício da atividade dos
peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a
sua publicação.
Divulga, para o quarto trimestre de 2015, as taxas
máximas a praticar nos contratos de crédito aos
consumidores no âmbito do DL n.º 133/2009,
de 2 de junho.
Instrução do Banco de Portugal
n.º 14/2015, BO n.º 9
Regulamenta o reporte de informação sobre os
fundos próprios e requisitos de fundos próprios
das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e imobiliário.
17 de setembro
Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2015
de 7 de setembro, DR n.º 182, Série II,
Parte E
Regulamenta a aplicação da reserva de conservação de fundos próprios prevista no Artigo 138-D do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, a qual se destina a reforçar a resiliência das instituições financeiras, através do aumento da sua capacidade de
absorção de perdas não esperadas, contribuindo
para a promoção da estabilidade financeira. Estabelece a constituição de uma reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 %, com efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2016.
O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17
18
BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
Decreto-Lei n.º 202/2015, Ministério da
Justiça, DR n.º 182, Série I
Atribui ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as funções relativas à emissão, renovação e portabilidade, em Portugal, do
identificador designado por Legal Entity Identifier
(identificador único, alfanumérico, que permite
identificar internacionalmente entidades que
sejam contrapartes em transações financeiras).
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte após a sua publicação.
19 de setembro
Regulamento Delegado (UE) 2015/1555
da Comissão de 28 de maio,
JOUE n.º 244, Série L
Complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho no que
diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à divulgação de informações em
relação ao cumprimento por parte das instituições do requisito de constituição de uma reserva contracíclica de fundos próprios em conformidade com o Artigo 440.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação,
sendo aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1556
da Comissão de 11 de junho,
JOUE n.º 244, Série L
lho no que diz respeito aos elementos relacionados com os prospetos e anúncios publicitários.
O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1
de janeiro de 2015.
Regulamento Delegado (UE) 2015/1605
da Comissão de 12 de junho,
JOUE n.º 249, Série L
Altera o Regulamento (CE) n.º 1569/2007 que
estabelece um mecanismo de determinação da
equivalência das normas contabilísticas aplicadas pelos emitentes de valores mobiliários de
países terceiros, em aplicação das Diretivas
2003/71/CE e 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1
de janeiro de 2015.
Decisão de Execução (UE) 2015/1612 da
Comissão de 23 de setembro,
JOUE n.º 249, Série L
Altera a Decisão 2008/961/CE da Comissão relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais
de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respetivas
demonstrações financeiras consolidadas.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de
janeiro de 2015.
Complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho no que
diz respeito às normas técnicas de regulamentação para o tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o
Método IRB.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
25 de setembro
Regulamento Delegado (UE) 2015/1604
da Comissão de 12 de junho,
JOUE n.º 249, Série L
Altera o Regulamento (CE) n.º 809/2004 que
estabelece normas de aplicação da Diretiva
2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
Decisão (UE) 2015/1613 do Banco Central Europeu de 10 de setembro
(BCE/2015/31), JOUE n.º 249, Série L
Altera a Decisão (UE) 2015/5 relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados.
A presente decisão entra em vigor no vigésimo
dia após a sua publicação.
2015
28 de setembro
Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015
de 21 de setembro, DR n.º 189, Série II,
Parte E
Estabelece os deveres a observar pelas instituições de crédito relativamente à divulgação das
condições legalmente estabelecidas para que as
do sistema de acesso aos serviços mínimos
bancários, instituído pelo DL n.º 27-C/2000, de
10 de março.
O presente aviso entra em vigor no dia 5 de
outubro de 2015. Republicado o anexo pela
Declaração de Retificação n.º 883/2015, de 29
de setembro, in DR n.º 195, Série II, Parte E, de 6
de outubro de 2015.
pessoas singulares possam aceder e beneficiar
Outubro
2 de outubro
Informação da Comissão
(2015/C 324/06), JOUE n.º 324, Série C
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de outubro de 2015:
0,05 % ̶ Taxas de câmbio do euro.
cogarantias e contragarantias, em particular, no
que se refere às pequenas e médias empresas
(PME) e aos projetos de reforço da capacitação
empresarial para a internacionalização e para o
desenvolvimento de novos produtos e serviços
ou com inovações ao nível de processos, produtos, organização ou marketing.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
9 de outubro
Decreto-Lei n.º 225/2015, Ministério da
Economia, DR n.º 198, Série I
Cria o Fundo de Capital e Quase Capital
(FC&QC), gerido pela IFD – Instituição Financeira
de Desenvolvimento, S. A., vocacionado para a
criação ou reforço de instrumentos financeiros
de capitalização de empresas, em particular, nas
fases de criação de empresas e de arranque
(start-up, seed, early stages), bem como empresas
com projetos de crescimento, orgânico ou por
aquisição, e ou reforço da capacitação empresarial para a internacionalização e para o desenvolvimento de novos produtos e serviços ou
com inovações ao nível de processos, produtos,
organização ou marketing, entre outras.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
15 de outubro
Instrução do Banco de Portugal
n.º 15/2015 de 28 de setembro,
BO n.º 10
Determina o envio semestral dos elementos
informativos relativos à prestação de serviços
mínimos bancários constantes do mapa de
reporte anexo à presente Instrução.
Portaria n.º 362/2015, Ministério das
Finanças, DR n.º 202, Série I
Procede à alteração da Portaria n.º 95/94, de 9
de fevereiro, no que respeita aos requisitos de
capital social mínimo aplicáveis às sociedades
de investimento, às sociedades de locação
financeira, às sociedades financeiras de crédito
e às caixas económicas, e revoga os requisitos
Decreto-Lei n.º 226/2015, Ministério da
Economia, DR n.º 198, Série I
de capital social mínimo estabelecidos para
determinados tipos de sociedades que, com o
DL n.º 157/2014, de 24 de outubro, deixaram
Cria o Fundo de Dívida e Garantias (FD&G), gerido
de existir no ordenamento jurídico português.
pela IFD – Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., vocacionado para a criação ou reforço
de instrumentos de financiamento de empresas, na vertente de capitais alheios e garantias,
19
20
BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
Instrução do Banco de Portugal
n.º 16/2015, BO n.º 10
Altera a Instrução n.º 3/2015, publicada no BO n.º 5,
de 15 de maio, que estabeleceu regras para a
implementação da política monetária única
pelo Eurosistema.
20 de outubro
Portaria n.º 370/2015, Presidência do
Conselho de Ministros e Ministérios das
Finanças, da Justiça e da Economia,
DR n.º 205, Série I
21 de outubro
Instrução n.º 1-A/2015 de 20 de outubro,
Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública, DR n.º 206, Série II, suplemento, Parte G
Estabelece as normas que regulam a emissão e
colocação de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável (“OTRV”), bem como as condições
de acesso e os direitos e deveres das instituições
de crédito que atuam em mercado primário.
A presente instrução entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Aprova os termos a que deve obedecer o envio
da informação empresarial simplificada (IES) por
28 de outubro
parte das entidades sujeitas ao cumprimento das
obrigações legais previstas no n.º 1 do Artigo 2.º
do DL n.º 8/2007, de 17 de janeiro, bem como a
Orientação (UE) 2015/1938 do Banco
Central Europeu de 27 de agosto
(BCE/2015/27), JOUE n.º 282, Série L
forma como tal informação é disponibilizada às
entidades destinatárias da mesma (Instituto
Nacional de Estatística, Banco de Portugal e Dire-
Orientação que altera a Orientação (UE) 2015/510
relativa ao enquadramento para a implementação da
ção-Geral das Atividades Económicas).
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se à
entrega da IES/DA que vier a ocorrer a partir
de 2016, após a publicação da portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da economia que aprovará o modelo de impresso do Anexo R (Informação estatística ̶ Informação Empresarial Simplificada), a utilizar em 2016.
política monetária do Eurosistema (BCE/2015/27).
A presente orientação produz efeitos no dia
em que for notificada aos BCN. Os BCN devem
tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a
partir de 2 de novembro de 2015. Os mesmos
deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar
até 6 de outubro de 2015. Os destinatários da
presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Novembro
3 de novembro
Regulamento da CMVM n.º 3/2015 de 15
de outubro, DR n.º 215, Série II, Parte E
Desenvolve o regime previsto no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo
Social e do Investimento Alternativo Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de
março, quanto a termos e condições de funcionamento, regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de
investimento alternativo especializado, regras
aplicáveis às sociedades de empreendedorismo
social e aos fundos de empreendedorismo
social, regras de comercialização e vicissitudes
dos organismos de investimento.
O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 85/2015/DES
Presta esclarecimentos acerca do tratamento
contabilístico das contribuições para o Fundo
de Resolução.
2015
5 de novembro
18 de novembro
Informação da Comissão (2015/C
366/01), JOUE n.º 366, Série C
Diretiva (UE) 2015/2060 do Conselho de
10 de novembro, JOUE n.º 301, Série L
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinan-
Diretiva que revoga a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança
ciamento a partir de 1 de novembro de 2015:
0,05 % ̶ Taxas de câmbio do euro.
sob a forma de juros.
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação.
6 de novembro
Decisão (UE) 2015/1994 do Conselho de
26 de outubro, JOUE n.º 290, Série L
Decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo de Alteração do
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Prin-
19 de novembro
Despacho n.º 13205/2015 de 31 de dezembro de 2013, Ministério das Finanças, DR n.º 227, Série II, Parte C
Autoriza a concessão da garantia pessoal do
cipado do Listenstaine que prevê medidas equivalentes às previstas na Diretiva 2003/48/CE do
Conselho relativa à tributação dos rendimentos
Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no
montante global de 100 000 000,00 euros destinada a assegurar as contragarantias presta-
da poupança sob a forma de juros.
A presente decisão entra em vigor a partir da
data da sua adoção.
das por este, no âmbito das linhas de crédito
com garantia mútua a favor de empresas nacionais, designadamente às Linhas de Crédito
PME Crescimento 2013 e Caixa Capitalização.
10 de novembro
Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2015
de 2 de novembro, DR n.º 220, Série II,
Parte E
20 de novembro
Procede, no uso da competência que lhe é confe-
Decisão (UE) 2015/2101 do Banco Central Europeu de 5 de novembro
(BCE/2015/33), JOUE n.º 303, Série L
rida pelo n.º 11 do Artigo 116-D e n.os 3 e 4 do
Artigo 116-E, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprova-
Altera a Decisão (UE) 2015/774 relativa a um
programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários.
do pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro, à incorporação no quadro regulamentar nacional das
melhores práticas na elaboração de planos de
A presente decisão entra em vigor no dia 10 de
novembro de 2015.
recuperação, expressas nas orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA/RTS/2014/11), de
18 de julho, (EBA/GL/06/2014), também de 18 de
julho e (EBA/GL/2015/02), de 6 de maio. Estabelece elementos adicionais para os planos de recuperação, define procedimentos relativos à sua apresentação, manutenção e revisão e especifica os
procedimentos de determinação de obrigações
simplificadas na elaboração e reporte dos planos
de recuperação. Dispensa da apresentação de
planos de recuperação as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito
Agrícola Mútuo.
O presente aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de novembro
Decisão do Comité Europeu do Risco
Sistémico de 21 de julho (CERS/2015/2)
(2015/C 394/03), JOUE n.º 394, Série C
Decisão relativa à prestação e recolha de informação para a supervisão macroprudencial
do sistema financeiro no âmbito da União.
Estabelece qual a informação agregada de que
o CERS necessita para o desempenho das suas
funções, assim como regras detalhadas para a
prestação e recolha dessa informação.
A presente decisão entra em vigor em 21 de
julho de 2015.
21
22
BANCO DE PORTUGAL • Cronologia das principais medidas financeiras
Dezembro
1 de dezembro
Regulamento Delegado (UE) 2015/2205
da Comissão de 6 de agosto,
JOUE n.º 314, Série L
Complementa o Regulamento (UE) n.º 648/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4
de julho, relativo aos derivados do mercado de
balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação
de compensação.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.
2 de dezembro
Informação da Comissão
(2015/C 400/02), JOUE n.º 400, Série C
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de dezembro de 2015:
0,05 % - Taxas de câmbio do euro.
11 de dezembro
Regulamento Delegado (UE) 2015/2303
da Comissão de 28 de julho,
JOUE n.º 326, Série L
Complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho através de
normas técnicas de regulamentação que especificam as definições e coordenam a supervisão complementar no que diz respeito à concentração de riscos e às operações intragrupo.
O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação
14 de dezembro
Regulamento de Execução (UE)
2015/2326 da Comissão de 27 de novembro, JOUE n.º 328, Série L
Regulamento relativo à prorrogação dos períodos de transição relacionados com os requisitos
de fundos próprios para posições em risco
sobre contrapartes centrais previstos nos Regu-
lamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) n.º 648/2012
do Parlamento Europeu e do Conselho.
O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação.
15 de dezembro
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 85/2015/DES de 3 de novembro,
BO n.º 12
Presta esclarecimentos acerca do tratamento
contabilístico das contribuições para o Fundo
de Resolução.
Carta-Circular do Banco de Portugal
n.º 99/2015/DSP de 25 de novembro,
BO n.º 12
Comunica que, com a entrada em vigor a 1 de
janeiro de 2016, das Leis n.os 140/2015, de 7
de setembro, e 148/2015, de 9 de setembro, a
avaliação da adequação para o exercício de
funções de Revisores Oficiais de Contas e de
Sociedades de Revisores Oficiais de Contas
que, embora fazendo parte da estrutura de
fiscalização das instituições, não integrem o
respetivo órgão de fiscalização, passará a ser
efetuado pela CMVM.
Instrução do Banco de Portugal
n.º 17/2015 de 10 de dezembro,
BO n.º 12
Divulga, para o 1.º trimestre de 2016, as taxas
máximas a praticar nos contratos de crédito aos
consumidores no âmbito do DL n.º 133/2009,
de 2 de junho.
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Cronologia das principais medidas financeiras