SACRAMENTOS, 1
CULTO CRISTÃO
Por meio dos sacramentos, “Cristo manifesta, torna presente e
comunica a sua obra de salvação mediante a liturgia da sua
Igreja” (CCE 1076).
“A liturgia é memorial do mistério da salvação” (CCE
1099).
“A liturgia cristã não só recorda os acontecimentos que
nos salvaram, como os actualiza, os torna presentes”
(CCE 1104).
SACRAMENTOS, 2
CONVENIÊNCIA
Vida natural
nascer
Indivíduo
Sociedade
crescer e
robustecer-se
alimentar-se
Vida sobrenatural
Baptismo
Confirmação
Eucaristia
curar-se
Penitência
convalescer
Unção dos Doentes
governar-se
Ordem
perpetuar-se
Matrimónio
SACRAMENTOS, 3
Os Sacramentos podem classificar-se em três grupos
Sacramentos da iniciação cristã
Baptismo
Confirmação
Eucaristia
Sacramentos de cura
Penitência
Unção dos Doentes
Sacramentos ao serviço da comunidade
Ordem
Matrimónio
SACRAMENTOS, 4
“Os sacramentos são:
sinais eficazes da graça,
instituídos por Cristo e
confiados à Igreja,
pelos quais nos é dispensada
a vida divina” (CCE 1131)
SACRAMENTOS, 5
Sinal sacramental
Não é puramente convencional (não é como os
sinais da Escritura)
Baseia-se numa certa aptidão para significar:
Exemplo: lavar o corpo - lavar a alma
ungir o corpo - alívio da alma
Sinal sensível: razão pedagógica (ajuda-nos a
compreender o espiritual) = a realidade sobrenatural torna-se-nos acessível através dos sentidos.
SACRAMENTOS, 6
Os sacramentos são sinais sensíveis.
Estrutura do sinal sacramental (analogia):
- matéria (acção ou gesto material sensível)
- forma (palavras que acompanham e
declaram o sentido especial da matéria).
Matéria e forma devem estar
unidas para que se dê o sinal
sacramental. O tipo de união necessária
depende de cada sacramento.
SACRAMENTOS, 7
Instituição dos sacramentos
1. Ninguém senão Deus pode dar a uns meros sinais a capacidade de
conferir a graça sobrenatural:
Autor principal: Cristo com a sua divindade
Autor instrumental: Cristo com a sua
humanidade
2. A Igreja não pode alterar o que se refere
ao essencial do sinal sacramental.
3. Transformação substancial ou não na matéria conforme a
estimativa comum dos homens. Na forma conforme as palavras são
ou não aptas para manifestar o sentido da acção.
SACRAMENTOS, 8
EFEITOS DOS SACRAMENTOS
A. CCE 1127: “conferem a graça que significam. São ‘eficazes’
porque neles actua o próprio Cristo”.
Comunicam a graça ex opere operato. Mas não automatismo.
B. Efeitos principais:
- Graça santificante
- Graça sacramental
- Carácter em alguns
C. Outros efeitos:
- expressar e fortalecer a fé
- prestar culto a Deus
- realizar a santificação dos homens
- criar e manifestar a comunhão eclesiástica
SACRAMENTOS, 9
EFEITOS DOS SACRAMENTOS
A GRAÇA SANTIFICANTE
= Dom gratuito de Deus que produz uma participação sobrenatural
na natureza divina e nos torna filhos de Deus = adopção divina:
muito para além da humana.
Os sacramentos comunicam-na ou aumentam-na:
- Sacramentos de mortos: por si próprios comunicam a primeira
recepção da graça (graça primeira);
ocasionalmente comunicam o seu
aumento (graça segunda)
- Sacramentos de vivos: para produzir a graça, exigem o estado
de graça. Acidentalmente podem produzir a graça primeira
(se há boa fé: não adesão voluntária ao pecado)
SACRAMENTOS, 10
EFEITOS DOS SACRAMENTOS
A GRAÇA SACRAMENTAL
= “a graça do Espírito Santo dada por Cristo e
própria de cada sacramento” (CCE 1129).
Pode-se entender como um direito de receber as
graças actuais necessárias para alcançar melhor o
fim próprio do sacramento ou para cumprir as
obrigações que nascem dele.
SACRAMENTOS, 11
EFEITOS DOS SACRAMENTOS
O CARÁCTER
= selo pelo qual o cristão participa do
sacerdócio de Cristo e forma parte da Igreja
segundo estados e funciones diversas.
- Baptismo, Confirmação, Ordem sacerdotal.
- indelével: esses sacramentos não podem ser
reiterados.
- produzem uma parecença com Cristo segundo a
sua função sacerdotal.
SACRAMENTOS, 12
EFEITOS DOS SACRAMENTOS
ESQUEMA
Baptismo
Confirmação
Cristo dá-nos a vida nova de filhos de Deus na Igreja.
O Espírito Santo fortalece-nos para que sejamos
testemunhas de Cristo.
Eucaristia
Participamos do Sacrifício de Cristo e comungamos o
Seu Corpo e Sangue.
Penitência
Cristo perdoa-nos os pecados e reconcilia-nos com
Deus e com a Igreja.
Unção dos Doentes
Ordem
Matrimónio
Cristo fortalece o Cristão perante a doença, a velhice ou
a morte.
Cristo consagra sacerdotes para servir o seu povo.
Cristo santifica a união do homem e da mulher.
SACRAMENTOS, 13
REVIVESCÊNCIA DOS SACRAMENTOS
1. Não produzem a graça se existir um
obstáculo (falta das disposições necessárias: fé,
estado de graça para os de vivos).
2. Podem reviver os que só se podem receber
uma só vez ou muito poucas vezes. Não
revivem a eucaristia nem a penitencia.
3. Os que revivem fazem-no no momento em
que se dá aquela boa disposição que teria sido
necessária quando se recebeu mal o sacramento.
SACRAMENTOS, 14
MINISTRO DOS SACRAMENTOS
Só o homem devidamente ordenado, ou o legitimamente
eleito com esta finalidade pela legítima autoridade, pode ser
ministro. Cristo é sempre o ministro principal.
O ministro deve ter a intenção de fazer o que a Igreja faz
e de realizar devidamente o sinal sacramental.
Ministro ordinário: aquele a quem por oficio incumbe administrar
um sacramento. O extraordinário: necessidade ou delegação.
Para a validez não se requer a fé nem o estado de graça no
ministro. Para a licitude sim, excepto em caso de grave
necessidade.
SACRAMENTOS, 15
INTENÇÃO DO MINISTRO
Uma intenção pode ser:
- actual (explicita-se aqui e agora);
- virtual (teve-se como actual, não se
retractou, influi na acção);
- habitual (igual, mas não influi na
acção).
Para administrar um sacramento, o ministro deve
ter intenção actual ou virtual. Para o receber
validamente, costuma ser suficiente a habitual.
SACRAMENTOS, 16
ATENÇÃO DO MINISTRO
I. Atenção interna = aplicação da
mente ao que se faz, ausência de
distracções voluntárias.
Atenção externa = ausência de
outra acção simultânea que torne
impossível a atenção interior.
II. Para a validez: basta a
atenção externa.
Para a licitude: necessária a
atenção interna.
SACRAMENTOS, 17
OBRIGAÇÃO DE NEGAR OS SACRAMENTOS
I. A. Nunca é lícito administrar um sacramento a um sujeito incapaz
de o receber.
B. Não é lícito administrar um sacramento a um sujeito indigno, a
não ser que haja uma causa gravíssima.
(indigno: excomungado, herege, pecador público, sem estar em
estado de graça para um sacramento de vivos, etc.)
II. Duas regras:
1. Negar ao pecador público do qual não conste
o arrependimento, e ao pecador oculto que os
peça privadamente;
2. Não se devem negar os sacramentos ao pecador
oculto que os peça publicamente.
Se se duvida da capacidade do sujeito: forma condicionada
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Introdução aos Sacramentos