Aula 3
MODALIDADES DO
CONTRATO DE TRABALHO
Prazo indeterminado: O contrato
de trabalho comum. Não há prazo
para seu encerramento.
Prazo determinado: Contrato de
trabalho com tempo determinado
para sua conclusão. Só pode ser
utilizado para atividades de caráter
transitório ou contrato de
experiência.
Duração: Máximo de 2 anos e renovável por
mais um período.
Para uma nova contratação do mesmo
funcionário por prazo indeterminado
considera-se razoável o prazo de 6 meses
entre um contrato e outro, sob pena de o
contrato tornar-se por tempo
indeterminado.
Anotação na carteira de trabalho na parte
de “ Anotações Gerais” , contendo o prazo
contrato, salário, etc, da mesmo forma que
o período de experiência.
Contrato por obra certa:
Modalidade de contrato por
prazo determinado. Contrato
deve ser celebrado pelo tempo
de duração da obra, podendo
ser prorrogado uma única vez,
desde que não ultrapasse o
período de 2 anos.
Empresas que tem como objeto social a
construção não podem celebrar este tipo de
contrato de trabalho, como empresas de
construção civil, ou seja, É necessário que o
serviço desenvolvido não seja atividade
comum da empresa.
Ex.: construção de anexo.
OBS: Casos de estabilidade provisória: O
trabalhador tem a estabilidade até o fim do
tempo pactuado no contrato de trabalho.
Contrato de trabalho a tempo parcial- “
Meio período”: Considera-se trabalho em
regime parcial aquele que não exceda 25
horas semanais.
Salário proporcional a jornada de trabalho
com comparativo de remuneração dos
funcionários que trabalhem em tempo
integral, assim como todos o outros
direitos, por exemplo férias.
Trabalho em domicílio: O trabalho
pode ser exercido da residência do
trabalhador,ou qualquer outro
local que não a sede da empresa,
só que presentes todos os outros
requisitos que caracterizam o
vínculo empregatício, ou seja,
habitualidade, subordinação,
pessoalidade e remuneração.
Contrato de aprendizagem:
Trabalhador com idade entre 14 e
24 anos, com contrato de duração
não superior a 2 anos no qual a
empresa se obriga a aprimorar a
formação técnico-profissional do
aprendiz através de programas de
aprendizagem organizados (
SENAC, SENAE, etc.)
OBS.: Menores- 14 a 18 anos.
Menores de 16 somente na condição de aprendiz.
Menores não podem trabalhar em horário
noturno, trabalhos que exijam força muscular
superior a 20 kg, locais perigosos ou insalubres e
locais prejudiciais a moralidade.
Todos os estabelecimentos, de qualquer natureza
devem possuir no mínimo 5% e no máximo 15%
de aprendizes em seu quadro de funcionários.
Contratos de estágio: Visa
qualificar os futuros profissionais
pra ingresso no mercado de
trabalho, possibilitando contato
prático e teórico com o exercício da
profissão. Não cria vínculo
empregatício pois possui legislação
própria ( Lei 11.788/08)
Direitos do estagiário:
Auxílio transporte com porcentagem
pactuada entre os contratantes
Pagamento obrigatório de bolsaauxílio, desde que o estágio não seja
obrigatório à formação profissional.
Férias remuneradas de 30 dias
Trabalho temporário- Terceirização:
É aquele que por intermédio de
empresa de trabalho temporário,
presta serviço a uma determinada
empresa para atender à necessidade
transitória.
Duração máxima: 3 meses prorrogáveis
por mais 3 meses com autorização do
MTE. ( WWW. mte.gov.br – SIRETT)
O vínculo é com a FORNECEDORA da
mão de obra e não a TOMADORA,
inclusive a responsabilidade sobre os
encargos trabalhistas e previdenciários.
OBS.: Contratação de deficiente físico:
Toda empresa com mais de 100
funcionários deverá possuir de 2% a
5% de portadores de necessidades
especiais integrando sua equipe.
Empregados comissionistas:
remuneração por comissão:
Empregados que recebem valor
percentual sobre o montante por eles
comercializado. Podem ser
comissionistas puro ou misto.
Possuem vínculo empregatício e deve
ser observado piso salarial da categoria
ou salário mínimo como mínimo
percebido.
Para remuneração de faltas
justificadas ou afastamentos deve
ser calculada a média de comissões
do último mês e dividido por 30 ou
pelos dias efetivamente
trabalhados.
Mesmo entendimento
proporcional para cálculo de férias,
13, etc.
Faz jus ao pagamento de horas
JORNADA DE TRABALHO
Prevista na Constituição- 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais.
Previsões especiais previstas por categorias.
Exceções: Representantes comerciais, cargos de confiança ( gerentes com cargo
de gestão. )
Obs.: Se o funcionário for gerente, mas não tiver gestão, ou seja, poder
decisório e comando as regras serão utilizadas como para qualquer outro
funcionário, além de que a remuneração também deverá ser muito maior, ao
menos 40%.
Jornada 12X36 :
Admitida pela legislação, mas deverá
ser prevista na CCT.
Período noturno
Hora noturna: 52 min e 30 segundos
Horário noturno: 22 às 05:00 + prorrogação da
jornada
Remuneração noturna: ao menos 20% de
adicional
Intervalos
• Intervalo intrajornada: 1h para refeição e
descanso
• Intervalo interjornada: período mínimo de 11
horas entre uma jornada e outra.
Marcação de ponto
Para estabelecimentos com mais de 10
funcionários é obrigatória a marcação em cartão
de ponto. A falta de anotação poderá gerar multa
administrativa além da presunção de veracidade
da jornada narrada pelo trabalhador no caso de
uma demanda trabalhista.
Assinatura do empregado- não há qualquer
normatização que obrigue, mas tem gerado
diversas condenações trabalhistas.
Se o empregado esquecer de assinar o
cartão de ponto não pose ser descontado,
mas deverá justificar o esquecimento.
Jornadas por turnos alternados de
revezamento: O trabalho diurno e noturno
de forma alternada deverá durar no
máximo 6 horas, podendo ser prorrogado
apenas por previsão de CCT.
Ponto eletrônico
Portaria 2686/11 determina que para empresas de
alguns setores o cartão de ponto eletrônico é
obrigatório.
Ex.: indústrias, comércio, serviços, transportes,
construção, comunicação, energia, saúde e
educação. – Ou seja, todas.
Se a empresa for autorizada por CCT o controle de
ponto eletrônico pode ser substituído por
controle de ponto alternativo.
Proposta de Trabalho:
Questionário
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