Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista
e Previdenciária
Fascículo No 11/2014
// Trabalhismo
Serviço militar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// IOB Setorial
a Faltas legais
Indústria
Petroleiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
a Programa de alimentação do
trabalhador
a Trabalho do professor
// IOB Comenta
Possibilidade do pedido de demissão no curso das férias. . . . . . . . . 08
// IOB Perguntas e Respostas
Serviço Militar
Admissão de empregados - Documentos exigidos . . . . . . . . . . . . . .
Aposentadoria por tempo de contribuição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Retorno ao trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Salário e FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Veja nos Próximos
Fascículos
09
10
10
10
10
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Legislação trabalhista e previdenciária : serviço
militar : IOB setorial : petroleiros.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2095-4
1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil
I. Série.
14-01526
CDU-34:368.4(81)(094)
-34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito
previdenciário
34:368.4(81)(094)
2. Leis trabalhistas : Brasil
34:331(81)(094)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Trabalhismo
Serviço militar
3. Duração
SUMÁRIO
1.Introdução
2.Obrigatoriedade
3.Duração
4. Serviço alternativo
5. Contratação de empregado - Prova de quitação com o
serviço militar - Apresentação obrigatória
6. Afastamento do empregado para a prestação do
serviço militar - Efeitos no contrato de trabalho
7.Estabilidade
8.Jurisprudência
1. Introdução
O serviço militar inicial dos incorporados terá a
duração normal de 12 meses.
4. Serviço alternativo
Ao Estado-Maior da Defesa compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo
de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de
consciência decorrente de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política para se eximirem de
atividades de caráter essencialmente militar.
Entende-se por serviço militar alternativo o exerO serviço militar consiste no exercício das
cício de atividades de caráter administrativo,
atividades específicas desempenhadas nas
assistencial, filantrópico ou mesmo proForças Armadas (Exército, Marinha
dutivo, em substituição às atividae Aeronáutica) e compreenderá,
O
afastamento
do
des de caráter essencialmente
na mobilização, todos os
empregado para a prestação do
militar (Lei nº 8.239/1991).
encargos relacionados com
serviço militar não constitui motivo para a
a defesa nacional.
2. Obrigatoriedade
Todos os brasileiros são
obrigados ao serviço militar
na forma da Lei do Serviço
Militar (Lei nº 4.375/1964).
alteração ou rescisão do contrato de trabalho
por parte do empregador, observando-se que a
empresa fica obrigada a depositar, durante todo
o período de afastamento do empregado, em
conta vinculada a título de FGTS, a importância
correspondente a 8% da remuneração
a que o empregado faria jus caso
permanecesse em atividade
As mulheres ficam isentas do
serviço militar em tempo de paz e, de
acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos
de interesse da mobilização, sendo permitida a
prestação do serviço militar pelas mulheres que forem
voluntárias.
5. Contratação de
empregado - Prova
de quitação com o
serviço militar Apresentação
obrigatória
Muitas empresas, no ato da
contratação de empregados do sexo
masculino, têm dúvidas quanto à possibilidade legal
de efetuar os registros correspondentes quando
esses trabalhadores não comprovam a regularidade
da sua situação com o serviço militar.
A obrigação para com o serviço militar, em tempo
de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que
o brasileiro completar 18 anos de idade e subsiste
até 31 de dezembro do ano em que completar 45
anos. Em tempo de guerra, esse período poderá ser
ampliado, de acordo com os interesses da defesa
nacional.
Ao analisarmos a legislação trabalhista, constatamos que não há qualquer dispositivo que exija
expressamente que o candidato a emprego comprove
a regularidade da sua situação para com o serviço
militar. Portanto, no âmbito da legislação trabalhista,
esse documento não integra o rol de documentos
necessários à contratação.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11
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Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
As decisões judiciais acerca do assunto são
escassas, impossibilitando, assim, a constatação da
posição dos tribunais trabalhistas sobre o assunto.
Portanto, a solução dessa questão fica na dependência das disposições constantes na legislação que
rege o serviço militar (Lei nº 4.375/1964, regulamentada
pelo Decreto nº 57.654/1966, o qual foi alterado pelo
Decreto nº 93.670/1986 e pelo Decreto nº 1.294/1994).
Embora não haja na legislação trabalhista dispositivo que exija que o candidato a emprego comprove
a regularidade da sua situação para com o serviço
militar, a legislação específica que dispõe sobre esse
serviço estabelece que nenhum brasileiro, entre 1º
de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31
de dezembro do ano em que completar 45 anos de
idade, poderá, sem fazer prova de estar em dia com
as suas obrigações militares, entre outros, ingressar
como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada
ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento
do Governo federal, estadual ou municipal.
Dessa forma, considerando as determinações
constantes da legislação que disciplina o serviço
militar obrigatório, entendemos que as empresas
públicas ou privadas não poderão contratar como
empregados os candidatos do sexo masculino, a
partir do ano em que completarem 18 anos de idade,
sem que eles apresentem documento que comprove
a sua regularidade para com o serviço militar.
5.1 Proibição de obter carteira profissional
b) Certificado de Reservista - comprova a inclusão do cidadão na reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica;
c) Certificado de Dispensa de Incorporação;
d) Certificado de isenção;
e) Certidão de Situação Militar;
f) Carta Patente para oficial da ativa, da reserva
e reformado das Forças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas;
g)Provisão de Reforma, para as praças reformadas;
h) Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aqueles que estejam prestando o
serviço militar, válido apenas durante o ano em
que for expedido;
i) Atestado de se encontrar desobrigado do serviço militar, até a data da assinatura do termo
de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele
que o requerer;
j) Cartão ou Carteira de Identidade fornecidos
para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas ou fornecidos por órgão legalmente competente para os
componentes das corporações consideradas
como reserva das Forças Armadas.
Está em dia com o serviço militar o brasileiro que
possuir um dos documentos mencionados nas letras
de “a” a “j” e tiver sua situação militar atualizada com
o atendimento das convocações e o cumprimento dos
deveres determinados pela Lei do Serviço Militar.
Estabelece a legislação do serviço militar que os
brasileiros que não estiverem em dia com as suas
obrigações militares não poderão obter carteira profissional, ficando as autoridades ou os responsáveis
pelas repartições incumbidas da fiscalização do
exercício profissional proibidas de conceder carteira
profissional, bem como de registrar diplomas de
profissões liberais a brasileiros que não comprovem a
sua regularidade com o serviço militar.
Lembra-se que, nos termos do § 3º do art. 75 da
Lei nº 4.375/1964, incluído pela Lei nº 12.336/2010,
ficou definido que, para os concluintes de curso de
ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação
de que trata a letra “c” deste subitem deverá ser
revalidado pela região militar respectiva, ratificando a
dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a
depender da necessidade das Forças Armadas, nos
termos da legislação em vigor.
5.2Documentos que comprovam a regularidade da
situação militar do cidadão
5.3 Responsabilidade do empregador
Os documentos que comprovam a regularidade
da situação militar do candidato a emprego são:
a) Certificado de Alistamento Militar - nos limites
da sua validade, comprova a apresentação
para a prestação do serviço militar inicial, o
que deve ocorrer no ano em que o candidato
a emprego completar 18 anos de idade;
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CT
Conforme estabelecem a Lei nº 4.375/1964, art.
66, e o Decreto nº 57.654/1966, art. 206, parágrafo
único, e art. 211, as empresas, as companhias e as
instituições de qualquer natureza participarão da execução da Lei do Serviço Militar e essa participação
consistirá na responsabilidade de exigir, nos limites
de sua competência, o cumprimento das disposições
legais referentes ao serviço militar e, em especial, a
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comprovação de regularidade da situação do cidadão com o serviço militar.
Assim, as empresas públicas ou privadas não
poderão contratar candidatos a emprego que não
comprovem a sua regularidade com o serviço militar.
5.4 Penalidades
Em caso de descumprimento das determinações
da Lei do Serviço Militar, ficará o responsável pelo
descumprimento sujeito à imposição de multa, a qual
será aplicada pela autoridade militar competente,
sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar
que couber em cada caso.
6.Afastamento do empregado para a
prestação do serviço militar - Efeitos
no contrato de trabalho
O afastamento do empregado em virtude das
exigências do serviço militar não constitui motivo para
a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por
parte do empregador.
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar, é indispensável que notifique o
empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa.
Nos contratos por prazo determinado, o tempo de
afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para
a respectiva terminação.
Nota
Nos termos do caput do art. 45 da Lei nº 5.292/1967, na redação dada
pela Lei nº 12.336/2010, ficou definido que os médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários (MFDV) que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação
do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), desde que para isso tenham sido
forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo
ou emprego respectivo, dentro dos 30 dias que se seguirem ao licenciamento,
salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.
6.1 Tiro de guerra
Os brasileiros prestarão o serviço militar incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas
ou matriculados em órgãos de formação de reserva.
O serviço militar dos matriculados em órgãos de
formação de reserva terá a duração prevista nos
respectivos regulamentos.
O tiro de guerra constitui órgão de formação da
reserva que possibilita ao cidadão prestar o serviço
militar inicial no município em que se situa o órgão,
sem que tal fato prejudique o seu emprego ou estudo.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11
O empregado convocado, durante o tempo em
que estiver matriculado no órgão de formação de
reserva, não perceberá nenhum vencimento, salário
ou remuneração da organização a que pertencia;
entretanto, quando estiver obrigado a faltar a suas
atividades civis, por força de exercício ou manobras,
terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.
Assim sendo, se o empregado estiver prestando
o tiro de guerra não receberá remuneração correspondente ao período despendido com tal atividade,
ficando a empresa obrigada a remunerar-lhe apenas
com base nas horas trabalhadas. Contudo, nos dias
em que não puder trabalhar em decorrência de exercícios ou manobras terá a respectiva falta devidamente
abonada pelo empregador.
6.2Faltas ao serviço decorrente de exigências do
serviço militar
Todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva que for obrigado a faltar às suas
atividades civis, por força de exercício ou manobra,
ou reservista que seja chamado para fins de exercício
de apresentação das reservas ou cerimônia cívica,
do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para
todos os efeitos.
6.3 Décimo terceiro salário
No caso de convocação para prestação do
serviço militar obrigatório, o empregado não faz
jus ao 13º salário correspondente ao período de
afastamento. O período referente à ausência só é
computado para fins de indenização e estabilidade,
não gerando qualquer outro direito (CLT, art. 4º,
parágrafo único).
WD
Exemplos
Empregado admitido em 11.03.2012 ficou afastado do
trabalho em 2013 para cumprimento das exigências do
serviço militar obrigatório no período de 10.03 até 10.12 e
retornou em 11.12.2013 às atividades normais na mesma
empresa em que fora admitido. Nessa hipótese, a empresa
calculou e pagou o 13º salário/2013 desse empregado
proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente
trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que
esteve afastado para cumprimento do serviço militar. De
acordo com esse exemplo, a empresa computou somente
3/12 relativos ao 13º proporcional em 2013, dos quais:
a) 2/12 correspondem ao período de 1º.01 a
09.03.2013 (anterior ao afastamento); e
b) 1/12 é relativo ao período de 11 a 31.12.2013
(posterior ao afastamento).
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6.4 Férias
Reza o art. 132 da CLT que o tempo de trabalho
anterior à apresentação do empregado para prestar
serviço militar obrigatório é computado no período
aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro do prazo de 90 dias da data em que se
verificar a respectiva baixa.
Portanto, o período de afastamento não é computado para efeito de férias, sendo considerado o período
anteriormente trabalhado e complementado o tempo
que falta quando o empregado retornar ao serviço.
WD
Exemplos
a) empregado admitido em 1º.02.2012 se afasta
para cumprimento do serviço militar obrigatório
de 1º.01.2013 a 31.12.2013 e retorna ao trabalho
em 19.01.2014 (dentro dos 90 dias após a baixa).
Como trabalhou efetivamente de 1º.02 a 31.12.2012
(11 meses) e mais 1 mês de 19.01 a 18.02.2014,
completou, portanto, 1 período aquisitivo de férias;
b) empregado admitido em 1º.02.2012 se afasta para
cumprimento do serviço militar obrigatório de 1º.01
a 31.12.2013 e retorna ao trabalho em 25.04.2014
(excedido o prazo de 90 dias após a baixa). Embora o empregado tenha efetivamente trabalhado
de 1º.02 a 31.12.2012 (11 meses), conforme mencionado no art. 132 da CLT, não se cogitará da
complementação de 1 mês do período aquisitivo
de férias, pois houve perda das férias em função
de o retorno ao serviço ter ocorrido em 25.04.2014
(após 90 dias da data da baixa no serviço militar),
iniciando-se, portanto, a contagem de novo período aquisitivo em 25.04.2014.
Importante
Não obstante as disposições do mencionado art. 132 da CLT, ressaltamos que os arts. 4º e 5º da Convenção nº 132 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo SF nº 47/1981, ratificada em 1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998, e, por fim, promulgada pelo Decreto
nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999 -, a qual, desde então, vigora no Brasil,
determinam que:
“Artigo 4
1. Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário
à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro
acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.
2. Para os fins deste Artigo o termo ‘ano’ significa ano civil ou qualquer
outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado
do país interessado.
Artigo 5
1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção
de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não deverá em
caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.”
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Com base em tais determinações há divergência
nos entendimentos doutrinários acerca da vigência do
disposto no art. 132 da CLT.
6.5Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Durante todo o período de afastamento do empregado para a prestação do serviço militar obrigatório a
empresa fica obrigada a depositar em conta vinculada
a importância correspondente a 8% da remuneração
a que o empregado faria jus caso permanecesse em
atividade. Havendo reajuste salarial, a base de cálculo
para o depósito em questão deverá ser revista.
6.6 Reajustes salariais no curso do afastamento
O empregado afastado do emprego em virtude
de prestação do serviço militar obrigatório terá asseguradas, por ocasião da sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à
categoria a que pertencia na empresa.
Assim sendo, quando do seu retorno terá direito
à remuneração reajustada, observadas todas as correções salariais ocorridas no curso do afastamento.
6.7 Tempo de serviço - Contagem
O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário,
e o alternativo previsto na Constituição Federal/1988,
art. 143, § 1º, ainda que anterior à filiação ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), desde que não
tenha sido contado para inatividade remunerada nas
Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público,
será contado para efeito de aposentadoria.
6.8 Trabalhador temporário
Dúvidas frequentes verificadas nas empresas de
trabalho temporário dizem respeito às implicações
que o afastamento do trabalhador temporário para a
prestação do serviço militar obrigatório acarreta no
contrato de trabalho. As questões que se impõem são:
saber se o tempo correspondente ao afastamento é
computado no período de duração do contrato e,
ainda, se no término normal do contrato é possível
proceder à rescisão, ainda que o trabalhador se
encontre afastado das suas atividades.
Para o esclarecimento dessas dúvidas, é forçoso
analisarmos a legislação atinente ao tema. Assim,
vejamos:
a) conforme já vimos, a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), no que tange ao serviço militar, dispõe:
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
-no caput do art. 472, que o afastamento do
empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo para a alteração ou a rescisão do contrato de trabalho por
parte do empregador;
- no § 2º do mencionado art. 472, que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem
do prazo para a respectiva terminação;
- no parágrafo único do art. 4º, que o período
em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando o serviço militar, será computado na contagem de tempo de serviço para
efeito de indenização e estabilidade;
b) a Lei nº 8.036/1990 determina, no § 5º do seu
art. 15, que, durante todo o período de afastamento do empregado para a prestação do
serviço militar obrigatório, a empresa fica obrigada a depositar em conta vinculada a importância correspondente ao FGTS, calculado sobre a remuneração a que o empregado faria
jus caso permanecesse em atividade;
c)o trabalho temporário é regido pela Lei nº
6.019/1974, a qual estabelece em seus arts.:
-2º e 4º - que trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa
para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito firmado com
empresa de trabalho temporário. Portanto,
a empresa de trabalho temporário coloca à
disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos,
obrigando-se também a registrar na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do
trabalhador sua condição de temporário;
-9º e 10 - que a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço
devem firmar contrato (obrigatoriamente
escrito) em que conste, expressamente, o
motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade
de remuneração da prestação de serviço,
com a discriminação das parcelas relativas
a salários e encargos sociais. Com relação
a um mesmo empregado, o contrato não
poderá exceder 3 meses, salvo autorização concedida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11
- 11 - que o contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário
e cada um dos assalariados colocados à
disposição de uma empresa tomadora ou
cliente deve ser obrigatoriamente escrito e
dele devem constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores.
Da análise dos dispositivos legais anteriormente
mencionados, conclui-se que o contrato de trabalho
temporário é um contrato a prazo determinado, ou
seja, o seu termo final é previamente fixado quando da
contratação, e que, durante o período de afastamento
do trabalhador para a prestação do serviço militar
obrigatório, o contrato de trabalho fica interrompido,
posto que gera alguns efeitos jurídicos, conforme
anteriormente relatado.
Assim sendo, considerando constituir o período de
afastamento para a prestação do serviço militar suspensão contratual, salvo acordo em contrário firmado
pelas partes, entendemos que todo o período de afastamento é tido como de efetivo exercício da atividade
para efeito de fluência do prazo contratualmente fixado.
Portanto, uma vez atingido o termo final previamente avençado, o contrato estará totalmente
cumprido, ainda que nesta ocasião o trabalhador
temporário se encontre afastado das suas atividades
na empresa, razão pela qual poderá a agência de trabalho temporário proceder à rescisão do contrato de
trabalho efetuando o pagamento das verbas cabíveis,
apuradas até a data da extinção do contrato.
Não obstante o entendimento ora esposado, deve-se ressaltar que, caso queiram, poderão as partes
acordar que o tempo de afastamento para a prestação
do serviço militar não será computado na contagem
do prazo para a respectiva terminação (trata-se, portanto, de ato volitivo). Na ocorrência desta hipótese, a
contagem do prazo contratual será suspensa quando
do afastamento do trabalhador, devendo este completar o período restante do contrato após a baixa ou
terminação do encargo com o serviço militar.
Observe-se que, apesar do entendimento anteriormente descrito, considerando-se a inexistência de
dispositivo legal que discipline especificamente o procedimento a ser observado na situação em comento, o
empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência
concreta da situação ora retratada, sendo aconselhável, por medida preventiva, consultar o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), bem como o sindicato
da respectiva categoria profissional sobre o assunto.
Caberá à Justiça do Trabalho a decisão final acerca do
tema, caso seja proposta ação nesse sentido.
CT11-05
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
7. Estabilidade
A legislação trabalhista não concede estabilidade
ao empregado em virtude de prestação do serviço
militar, apenas determina que o afastamento em
decorrência da prestação do serviço militar não constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho.
Não obstante o exposto, alguns sindicatos
representativos de categorias profissionais, por meio
dos documentos coletivos de trabalho (acordo, convenção ou sentença normativa) asseguram aos seus
representados garantia de emprego em decorrência
de serviço militar. Alguns concedem o benefício a partir do implemento da idade para o alistamento, outros
a partir de convocação para a prestação do serviço
militar e outros, ainda, estendem a garantia por um
determinado período após a baixa.
Assim sendo, a empresa deverá verificar no documento coletivo de trabalho da categoria profissional
respectiva a existência de cláusula neste sentido.
8. Jurisprudência
Preliminar de nulidade - Decisão recorrida - Negativa de
prestação jurisdicional - Considerando o disposto no artigo
249, § 2º, do CPC, deixa-se de declarar a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. 2.
Menor aprendiz. Contrato por prazo determinado - Termo
final - Estabilidade provisória - Alistamento militar - As
hipóteses de validade de contrato de trabalho por prazo
determinado estão previstas no artigo 443, § 2º, da CLT,
o qual autoriza a celebração do contrato a termo quando
a natureza ou transitoriedade do trabalho o justifique (alínea a). A aprendizagem enquadra-se como espécie de
contrato sujeito à pré-determinação de prazo. E assim o é
porque o aprendiz ingressa na Empresa com a finalidade
de obter conhecimentos específicos para sua formação
profissional. Concluído o aprendizado, o empregador pode
dispensar o trabalhador. No caso dos autos, o trabalhador
pretende o reconhecimento da estabilidade provisória com
base em norma coletiva na qual se estabeleceu garantia de
emprego ao empregado em idade de prestação de serviço
militar. Todavia, o termo final do contrato de aprendizagem
firmado entre as partes deve ser respeitado. Ora, no ato da
contratação, o reclamante tinha ciência da precariedade
da relação e do prazo de duração do contrato de trabalho
(artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 31.546/52). Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 196 da SBDI-1...
(TST - RR 591974 - 1ª Turma - Rel. Min. Emmanoel Pereira
- DJU 05.03.2004)
Estabilidade do empregado em idade de prestar o serviço
militar, instituída em convenção coletiva de trabalho - Eficácia - Esta c. Corte tem reiterado o entendimento, no sentido
de prestigiar o pactuado entre os empregados e empregadores, por intermédio das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º,
inc. XXVI, da Constituição da República. A flexibilidade no
Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada,
permite a obtenção de benefícios para os empregados
11-06
CT
com concessões mútuas. Portanto, é eficaz a cláusula que
instituiu a estabilidade do empregado em idade de prestar
o serviço militar. Arestos inespecíficos trazidos a confronto.
Revista não conhecida. (TST - RR 624164 - 5ª Turma - Rel.
Min. Conv. Marcus Pina Mugnaini - DJU 08.08.2003)
Recurso de revista - Estabilidade provisória em decorrência do serviço militar - Aprendiz - Contrato por prazo - “Ao
celebrar um contrato de aprendizagem o empregador se
obriga a dar cumprimento a ele pelo tempo previsto em
Lei para a aprendizagem, mas não se obriga a admitir o
aprendiz definitivamente, e nem de outra parte está o
menor aprendiz obrigado a continuar a prestar serviço a
empresa, por isso o contrato de aprendizagem é um tipo
especial de contrato por prazo determinado.” (AC. SBDI3548/97 - TST ERR 60161/92 - Min. Rel. Vantuil Abdala).
Recurso de revista conhecido ao qual se nega provimento.
(TST - RR 547070 - 3ª Turma - Relª Min. Conv. Dora Maria
da Costa - DJU 19.09.2003)
Alistamento militar - Alcance da lei - A norma consolidada
determina a impossibilidade de alteração contratual ou de
despedimento do empregado quando este estiver afastado para satisfazer as exigências do Serviço Militar, hipótese que implica em suspensão do contrato de trabalho.
O alistamento estritamente considerado não se equivale
ao efetivo engajamento ao serviço militar e portanto, não
há amparo legal à pretensão. (TRT-2ª Região - RO 01828
- (20040525494) - 10ª Turma - Relª Juíza Vera Marta Publio
Dias - DOESP 19.10.2004)
Estabilidade - Serviço militar - Ausência dos requisitos
legais - Improcedência - Art. 472 da CLT - Prestando-se
serviço militar, na modalidade tiro de guerra, em horário
diverso da jornada de trabalho cumprida na reclamada,
tem-se que, nessas condições, não há suspensão do contrato de trabalho, permitindo, concomitantemente, a prestação de serviços no emprego, sem qualquer prejuízo às
duas atividades ou obrigações. Em suma, a estabilidade
provisória prevista para o afastamento do empregado em
virtude das exigências do serviço militar (CLT, art. 472),
não abrange a hipótese em que não há afastamento da
reclamada para a prestação do tiro de guerra. (TRT-15ª
Região - Proc. 1492/01 - (29456/02) - 5ª Turma - Relª Juíza
Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 15.07.2002)
Estabilidade - Convencional por alistamento militar - Dispensa da incorporação - Improcedência da indenização A cláusula 14ª da Convenção Coletiva do Trabalho da categoria profissional do reclamante garante estabilidade no
emprego tão-somente aos empregados que efetivamente
estejam prestando ou tenham prestado o serviço militar..
Entretanto, tendo sido o autor dispensado da incorporação,
conforme o comprova o ofício do ministério da Defesa, não
preencheu requisito essencial à obtenção da estabilidade
pretendida e sua conseqüência (indenização do período
respectivo) Mantida a sentença de origem. (TRT-15ª Região
- Proc. 35707/00 - (27754/01) - 5ª Turma - Relª Juíza Olga
Aida Joaquim Gomieri - DOESP 10.07.2001)
(Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 471 e 472; Lei
nº 8.213/1991, art. 55, I; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º; Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, art. 28; Lei nº 4.375/1964,
arts 1º, 2º, 4º, 60, 74 e 75 - Lei do Serviço Militar; Decreto nº
57.654/1966, arts. 4º, 5º, 19, 195, 198, 206, 208, 209 e 210)
N
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Setorial
Indústria
Petroleiros
1. Definição
São denominados petroleiros os empregados
nas atividades de exploração, perfuração, produção
e refinação de petróleo, industrialização do xisto,
indústrias petroquímicas e transporte de petróleo e
seus derivados por meio de dutos.
A esta categoria de trabalhadores, além das disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), são aplicadas também as determinações da Lei
nº 5.811/1972, a qual, visando atender às peculiaridades da atividade em questão, baixou normas especiais
a serem observadas, conforme os itens a seguir.
2. Regime de revezamento
Sempre que for imprescindível a continuidade
operacional, o empregado será mantido em seu posto
de trabalho em regime de revezamento, conforme a
atividade exercida, com turnos de 8 ou 12 horas, da
seguinte maneira:
a) o turno de 8 horas será adotado nas atividades
de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústrias petroquímicas e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos;
b) o turno de 12 horas ficará restrito às seguintes
situações especiais:
b.1) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar;
b.2) atividades de exploração, perfuração e
produção de petróleo em áreas terrestres
distantes ou de difícil acesso.
3.Intervalos para alimentação ou
repouso - Disponibilidade
Para garantir a normalidade das operações ou
para atender a imperativos de segurança industrial,
poderá ser exigida a disponibilidade do empregado
no local de trabalho ou nas suas proximidades durante
o intervalo destinado a repouso e alimentação. Nesse
caso, o pagamento da hora correspondente (repouso
e alimentação) deverá ser efetuado em dobro.
horas, serão assegurados os seguintes direitos ao
trabalhador:
a) pagamento do adicional de trabalho noturno
equivalente a, no mínimo, 20% sobre o valor
da hora diurna;
b) pagamento em dobro da hora de repouso e
alimentação nas situações referidas no item 3;
c) alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;
d) transporte gratuito para o local de trabalho;
e) repouso de 24 horas consecutivas para cada
3 turnos trabalhados. Observe-se que esse repouso quita a obrigação do empregador de
conceder o repouso semanal remunerado.
Para os empregados que já venham percebendo
habitualmente da empresa pagamento à conta de
horas de repouso e alimentação ou de trabalho
noturno, os respectivos valores serão compensados
nos direitos a que se referem as letras “a” e “b”.
3.2 Direitos assegurados no revezamento de 12 horas
Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 horas, além dos direitos previstos nas letras de “a” a “d” do subtópico 3.1, ficam
assegurados também os seguintes direitos:
a)alojamento coletivo gratuito e adequado ao
seu descanso e higiene;
b) repouso de 24 horas consecutivas para cada
turno trabalhado. A concessão desse repouso
substitui a obrigatoriedade de concessão do
repouso semanal remunerado.
4. Regime de sobreaviso
Entende-se por regime de sobreaviso aquele
em que o empregado permanece à disposição do
empregador, por um período de 24 horas, para prestar
assistência aos trabalhos normais ou atender às necessidades ocasionais de operação. Em cada jornada de
sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá 12 horas.
Sempre que for imprescindível a continuidade
operacional durante as 24 horas do dia, os empregados a seguir relacionados poderão ser mantidos no
regime de sobreaviso:
Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8
a) com responsabilidade de supervisão das operações de exploração, perfuração, produção
e refinação de petróleo, industrialização do
xisto, indústrias petroquímicas e transporte de
petróleo e seus derivados por meio de dutos;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11
CT11-07
3.1 Direitos assegurados no revezamento de 8 horas
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
b) engajados em trabalhos de geologia de poço ou,
ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades de exploração, perfuração, produção e
transferência de petróleo do mar e atividades de
exploração, perfuração e produção de petróleo
em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.
4.1Direito dos empregados sob regime de sobreaviso
Durante o período em que permanecer no regime
de sobreaviso, serão assegurados ao empregado os
seguintes direitos:
a) alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o período em que estiver em serviço;
b) transporte gratuito para o local de trabalho;
c)alojamento coletivo gratuito e adequado ao
seu descanso e higiene;
d) repouso de 24 horas consecutivas para cada
período de 24 horas em que permanecer de
sobreaviso. A concessão desse repouso desobriga o empregador de conceder o repouso
semanal remunerado;
e) remuneração adicional correspondente a, no
mínimo, 20% do respectivo salário-básico,
para compensar a eventualidade de trabalho
noturno ou a variação de horário para repouso
e alimentação. Para esse efeito, considera-se
salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de
trabalho, antes do acréscimo de vantagens,
incentivos ou benefícios, a qualquer título.
5.Atividades no mar ou em áreas distantes ou
de difícil acesso - Regime de revezamento e
de sobreaviso - Período máximo de duração
Nas atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar ou nas ativida-
des de exploração, perfuração e produção de petróleo
em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso, o
empregado não poderá permanecer em serviço, no
regime de revezamento, por período superior a 15 dias
consecutivos.
A mesma proibição é aplicada aos casos de
regime de sobreaviso mencionados no tópico 4 deste
procedimento.
6.Alteração do regime de trabalho Indenização
Sempre que, por iniciativa, do empregador for
alterado o regime de trabalho do empregado com
redução ou supressão das vantagens inerentes aos
regimes instituídos pela Lei nº 5.811/1972, objeto
deste procedimento, será assegurado ao empregado
o direito à percepção de uma indenização correspondente a um só pagamento igual à média das vantagens
previstas na mencionada Lei, percebidas nos últimos
12 meses anteriores à mudança, para cada ano ou
fração igual ou superior a 6 meses de permanência
do regime de revezamento ou de sobreaviso.
6.1 Variação de horários
A variação de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida
pelo empregador com observância das condições
constantes deste procedimento.
Ressalte-se que não constituirá alteração ilícita a
exclusão do empregado do regime de revezamento,
cabendo-lhe exclusivamente, nessa hipótese, o pagamento da indenização mencionada no item 6.
(Lei nº 5.811/1972)
N
a IOB Comenta
Possibilidade do pedido de demissão no
curso das férias
Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de
férias sem prejuízo da remuneração, período em que o
contrato de trabalho fica interrompido (CLT, art. 129).
Uma questão que tem causado dúvida no meio
jurídico diz respeito à possibilidade de o empregado
pedir demissão no curso de suas férias.
A Instrução Normativa SRT nº 15/2010, que
estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho, preceitua
em seu art. 19 que é inválida a comunicação de aviso-prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Donde se conclui que, estando o empregado em gozo
de férias, o empregador não poderá lhe conceder o
Não existe na legislação trabalhista nenhum dispositivo expresso sobre o assunto, o que gera insegurança
jurídica em relação à possibilidade desse pedido.
11-08
CT
Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
aviso-prévio. Entretanto, em relação à possibilidade
do pedido de demissão no curso das férias, o assunto
comporta divergência.
Com base na interrupção do contrato de trabalho, há
corrente doutrinária que defende ser incabível o pedido
de demissão no curso das férias, explicando que nesse
período ficariam vedadas as alterações contratuais.
Corrente contrária posiciona-se no sentido de que
o contrato de trabalho, ainda que interrompido, vigora
durante as férias, gerando direitos e obrigações a
empregados e empregadores. Para esses doutrinadores, o fato de o contrato estar em pleno vigor durante
as férias do empregado torna o pedido de demissão
perfeitamente possível.
Ante o exposto, considerando inexistir dispositivo
legal que vede o pedido de demissão em qualquer situação, entendemos, salvo melhor juízo, que tal pedido
no curso das férias é perfeitamente possível, devendo
ser observado, no entanto, que:
a) caso o empregado seja dispensado do cumprimento do aviso-prévio, nada lhe será descontado a esse título, devendo a rescisão operar-se
na data do pedido. O restante das férias, não
gozadas, será convertido em férias indenizadas, observando-se que no Termo de Rescisão
a compensação dos dias indenizados será efetuada com o valor que foi pago anteriormente;
b) caso o empregador não dispense o empregado do cumprimento do aviso-prévio, este deverá ser cumprido após o término das férias,
uma vez que férias e aviso-prévio são institutos distintos, que não se confundem.
Não obstante o entendimento descrito anteriormente, considerando a ausência de dispositivo legal
expresso e a controvérsia existente em relação à
questão, o empregador deverá acautelar-se com a
medida que adotará. Recomenda-se, inclusive, como
medida preventiva, que o empregador consulte antecipadamente o órgão local do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) e o sindicato da categoria profissional
respectiva. Importante lembrar que caberá ao Poder
Judiciário a decisão final da controvérsia, caso seja
proposta ação nesse sentido.
N
a IOB Perguntas e Respostas
Serviço Militar
Admissão de empregados - Documentos exigidos
1) Na admissão de empregado homem é necessário exigir a comprovação da sua situação perante o
serviço militar?
A legislação trabalhista não contém nenhum
dispositivo que exija que o candidato a emprego
comprove a regularidade da sua situação perante o
serviço militar.
Entretanto, a Lei nº 4.375/1964, que dispõe
sobre o serviço militar, regulamentada pelo Decreto
nº 57.654/1966, o qual foi alterado pelo Decreto nº
93.670/1986, estabelece que nenhum brasileiro, entre
1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31
de dezembro do ano em que completar 45 anos de
idade, poderá, sem fazer prova de estar em dia com
as suas obrigações militares, entre outros, ingressar
como funcionário, empregado ou associado em instiBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11
tuição, empresa ou associação oficial ou oficializada
ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento
do Governo federal, estadual ou municipal.
Conforme estabelecem a Lei nº 4.375/1964, art.
66, e o Decreto nº 57.654/1966, art. 206, parágrafo
único, e art. 211, as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza participarão da execução
da Lei do Serviço Militar. Essa participação consistirá
na responsabilidade de exigir, nos limites de sua
competência, o cumprimento das disposições legais
referentes ao serviço militar e, em especial, a comprovação de regularidade da situação do cidadão com o
serviço militar.
Assim, na admissão do empregado deve ser exigido documento que comprove a regularidade da sua
situação militar, que pode ser atestada, entre outros,
pelo Certificado de Reservista, de Alistamento Militar,
de Dispensa de Incorporação etc.
CT11-09
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
Aposentadoria por tempo de contribuição
Retorno ao trabalho 2) O tempo de serviço militar será contado como
tempo de contribuição para efeito de aposentadoria?
4) Que procedimento o empregado deve adotar
para ter direito a voltar a exercer o cargo do qual se
afastou em virtude de licença para prestação do serviço militar ou de encargo público?
Para que o empregado tenha direito a voltar a
exercer o cargo do qual se afastou em virtude do
serviço militar ou de encargo público, é indispensável
que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo
de 30 dias contados da data em que se verificar a
respectiva baixa ou a terminação do encargo a que
estava obrigado.
Sim. São contados como tempo de contribuição
para efeito de aposentadoria, entre outros, o tempo
de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo,
ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), desde que não tenha sido
contado para inatividade remunerada nas Forças
Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no
serviço público federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal.
(Lei nº 8.213/1991, art. 55, caput e I; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
art. 60, caput, IV, “a” e “b”)
Férias 3) Como fica o período aquisitivo de férias do empregado que for prestar o serviço militar?
O tempo de trabalho anterior à apresentação
do empregado para serviço militar obrigatório será
computado no período aquisitivo de férias, desde
que ele compareça ao estabelecimento dentro de
90 dias, a contar da data em que se verificar a respectiva baixa.
O período de afastamento, portanto, não é computado, completando-se o aquisitivo interrompido
quando o empregado voltar ao trabalho, observado o
prazo legal mencionado.
Desse modo se, por exemplo, um empregado
que for prestar o serviço militar tiver trabalhado 2
meses em determinado período aquisitivo antes do
seu afastamento, precisará trabalhar mais 10 meses
a contar do retorno para completar os 12 meses e
poder, então, ter direito ao gozo de suas férias.
(CLT, arts. 130 e 132)
11-10
CT
(CLT, art. 472, § 1º)
Salário e FGTS 5) O empregador deve pagar salários e depositar
FGTS relativo ao empregado que se afasta em virtude
do serviço militar obrigatório?
O § 1º do art. 60 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do
Serviço Militar) determina que, durante o tempo em que
o empregado estiver incorporado em órgãos militares
da ativa ou matriculado nos de formação de reserva,
não terá direito ao recebimento de remuneração.
Será devido o pagamento pela empresa relativo
aos dias trabalhados antes do afastamento para prestação do serviço militar.
Ressaltamos que, por determinação legal expressa,
durante o período em que o empregado estiver prestando o serviço militar obrigatório, a empresa está
obrigada a efetuar os depósitos do FGTS em sua conta
vinculada. A base de cálculo dos depósitos será revista
sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na
categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
(Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º; Regulamento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - RFGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684/1990, art. 28, inciso I)
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