Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo No 11/2014 // Trabalhismo Serviço militar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // IOB Setorial a Faltas legais Indústria Petroleiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 a Programa de alimentação do trabalhador a Trabalho do professor // IOB Comenta Possibilidade do pedido de demissão no curso das férias. . . . . . . . . 08 // IOB Perguntas e Respostas Serviço Militar Admissão de empregados - Documentos exigidos . . . . . . . . . . . . . . Aposentadoria por tempo de contribuição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Retorno ao trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salário e FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veja nos Próximos Fascículos 09 10 10 10 10 © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legislação trabalhista e previdenciária : serviço militar : IOB setorial : petroleiros.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2095-4 1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-01526 CDU-34:368.4(81)(094) -34:331(81)(094) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Trabalhismo Serviço militar 3. Duração SUMÁRIO 1.Introdução 2.Obrigatoriedade 3.Duração 4. Serviço alternativo 5. Contratação de empregado - Prova de quitação com o serviço militar - Apresentação obrigatória 6. Afastamento do empregado para a prestação do serviço militar - Efeitos no contrato de trabalho 7.Estabilidade 8.Jurisprudência 1. Introdução O serviço militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 meses. 4. Serviço alternativo Ao Estado-Maior da Defesa compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Entende-se por serviço militar alternativo o exerO serviço militar consiste no exercício das cício de atividades de caráter administrativo, atividades específicas desempenhadas nas assistencial, filantrópico ou mesmo proForças Armadas (Exército, Marinha dutivo, em substituição às atividae Aeronáutica) e compreenderá, O afastamento do des de caráter essencialmente na mobilização, todos os empregado para a prestação do militar (Lei nº 8.239/1991). encargos relacionados com serviço militar não constitui motivo para a a defesa nacional. 2. Obrigatoriedade Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar na forma da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964). alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, observando-se que a empresa fica obrigada a depositar, durante todo o período de afastamento do empregado, em conta vinculada a título de FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração a que o empregado faria jus caso permanecesse em atividade As mulheres ficam isentas do serviço militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões, sujeitas aos encargos de interesse da mobilização, sendo permitida a prestação do serviço militar pelas mulheres que forem voluntárias. 5. Contratação de empregado - Prova de quitação com o serviço militar Apresentação obrigatória Muitas empresas, no ato da contratação de empregados do sexo masculino, têm dúvidas quanto à possibilidade legal de efetuar os registros correspondentes quando esses trabalhadores não comprovam a regularidade da sua situação com o serviço militar. A obrigação para com o serviço militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 anos de idade e subsiste até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos. Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional. Ao analisarmos a legislação trabalhista, constatamos que não há qualquer dispositivo que exija expressamente que o candidato a emprego comprove a regularidade da sua situação para com o serviço militar. Portanto, no âmbito da legislação trabalhista, esse documento não integra o rol de documentos necessários à contratação. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 CT11-01 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária As decisões judiciais acerca do assunto são escassas, impossibilitando, assim, a constatação da posição dos tribunais trabalhistas sobre o assunto. Portanto, a solução dessa questão fica na dependência das disposições constantes na legislação que rege o serviço militar (Lei nº 4.375/1964, regulamentada pelo Decreto nº 57.654/1966, o qual foi alterado pelo Decreto nº 93.670/1986 e pelo Decreto nº 1.294/1994). Embora não haja na legislação trabalhista dispositivo que exija que o candidato a emprego comprove a regularidade da sua situação para com o serviço militar, a legislação específica que dispõe sobre esse serviço estabelece que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, poderá, sem fazer prova de estar em dia com as suas obrigações militares, entre outros, ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo federal, estadual ou municipal. Dessa forma, considerando as determinações constantes da legislação que disciplina o serviço militar obrigatório, entendemos que as empresas públicas ou privadas não poderão contratar como empregados os candidatos do sexo masculino, a partir do ano em que completarem 18 anos de idade, sem que eles apresentem documento que comprove a sua regularidade para com o serviço militar. 5.1 Proibição de obter carteira profissional b) Certificado de Reservista - comprova a inclusão do cidadão na reserva do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica; c) Certificado de Dispensa de Incorporação; d) Certificado de isenção; e) Certidão de Situação Militar; f) Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Forças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas; g)Provisão de Reforma, para as praças reformadas; h) Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aqueles que estejam prestando o serviço militar, válido apenas durante o ano em que for expedido; i) Atestado de se encontrar desobrigado do serviço militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer; j) Cartão ou Carteira de Identidade fornecidos para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas ou fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas. Está em dia com o serviço militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados nas letras de “a” a “j” e tiver sua situação militar atualizada com o atendimento das convocações e o cumprimento dos deveres determinados pela Lei do Serviço Militar. Estabelece a legislação do serviço militar que os brasileiros que não estiverem em dia com as suas obrigações militares não poderão obter carteira profissional, ficando as autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional proibidas de conceder carteira profissional, bem como de registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros que não comprovem a sua regularidade com o serviço militar. Lembra-se que, nos termos do § 3º do art. 75 da Lei nº 4.375/1964, incluído pela Lei nº 12.336/2010, ficou definido que, para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a letra “c” deste subitem deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor. 5.2Documentos que comprovam a regularidade da situação militar do cidadão 5.3 Responsabilidade do empregador Os documentos que comprovam a regularidade da situação militar do candidato a emprego são: a) Certificado de Alistamento Militar - nos limites da sua validade, comprova a apresentação para a prestação do serviço militar inicial, o que deve ocorrer no ano em que o candidato a emprego completar 18 anos de idade; 11-02 CT Conforme estabelecem a Lei nº 4.375/1964, art. 66, e o Decreto nº 57.654/1966, art. 206, parágrafo único, e art. 211, as empresas, as companhias e as instituições de qualquer natureza participarão da execução da Lei do Serviço Militar e essa participação consistirá na responsabilidade de exigir, nos limites de sua competência, o cumprimento das disposições legais referentes ao serviço militar e, em especial, a Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária comprovação de regularidade da situação do cidadão com o serviço militar. Assim, as empresas públicas ou privadas não poderão contratar candidatos a emprego que não comprovem a sua regularidade com o serviço militar. 5.4 Penalidades Em caso de descumprimento das determinações da Lei do Serviço Militar, ficará o responsável pelo descumprimento sujeito à imposição de multa, a qual será aplicada pela autoridade militar competente, sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso. 6.Afastamento do empregado para a prestação do serviço militar - Efeitos no contrato de trabalho O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. Nota Nos termos do caput do art. 45 da Lei nº 5.292/1967, na redação dada pela Lei nº 12.336/2010, ficou definido que os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar. 6.1 Tiro de guerra Os brasileiros prestarão o serviço militar incorporados em organizações da ativa das Forças Armadas ou matriculados em órgãos de formação de reserva. O serviço militar dos matriculados em órgãos de formação de reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. O tiro de guerra constitui órgão de formação da reserva que possibilita ao cidadão prestar o serviço militar inicial no município em que se situa o órgão, sem que tal fato prejudique o seu emprego ou estudo. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 O empregado convocado, durante o tempo em que estiver matriculado no órgão de formação de reserva, não perceberá nenhum vencimento, salário ou remuneração da organização a que pertencia; entretanto, quando estiver obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos. Assim sendo, se o empregado estiver prestando o tiro de guerra não receberá remuneração correspondente ao período despendido com tal atividade, ficando a empresa obrigada a remunerar-lhe apenas com base nas horas trabalhadas. Contudo, nos dias em que não puder trabalhar em decorrência de exercícios ou manobras terá a respectiva falta devidamente abonada pelo empregador. 6.2Faltas ao serviço decorrente de exigências do serviço militar Todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva que for obrigado a faltar às suas atividades civis, por força de exercício ou manobra, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos. 6.3 Décimo terceiro salário No caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento. O período referente à ausência só é computado para fins de indenização e estabilidade, não gerando qualquer outro direito (CLT, art. 4º, parágrafo único). WD Exemplos Empregado admitido em 11.03.2012 ficou afastado do trabalho em 2013 para cumprimento das exigências do serviço militar obrigatório no período de 10.03 até 10.12 e retornou em 11.12.2013 às atividades normais na mesma empresa em que fora admitido. Nessa hipótese, a empresa calculou e pagou o 13º salário/2013 desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do lapso de tempo em que esteve afastado para cumprimento do serviço militar. De acordo com esse exemplo, a empresa computou somente 3/12 relativos ao 13º proporcional em 2013, dos quais: a) 2/12 correspondem ao período de 1º.01 a 09.03.2013 (anterior ao afastamento); e b) 1/12 é relativo ao período de 11 a 31.12.2013 (posterior ao afastamento). CT11-03 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 6.4 Férias Reza o art. 132 da CLT que o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para prestar serviço militar obrigatório é computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro do prazo de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa. Portanto, o período de afastamento não é computado para efeito de férias, sendo considerado o período anteriormente trabalhado e complementado o tempo que falta quando o empregado retornar ao serviço. WD Exemplos a) empregado admitido em 1º.02.2012 se afasta para cumprimento do serviço militar obrigatório de 1º.01.2013 a 31.12.2013 e retorna ao trabalho em 19.01.2014 (dentro dos 90 dias após a baixa). Como trabalhou efetivamente de 1º.02 a 31.12.2012 (11 meses) e mais 1 mês de 19.01 a 18.02.2014, completou, portanto, 1 período aquisitivo de férias; b) empregado admitido em 1º.02.2012 se afasta para cumprimento do serviço militar obrigatório de 1º.01 a 31.12.2013 e retorna ao trabalho em 25.04.2014 (excedido o prazo de 90 dias após a baixa). Embora o empregado tenha efetivamente trabalhado de 1º.02 a 31.12.2012 (11 meses), conforme mencionado no art. 132 da CLT, não se cogitará da complementação de 1 mês do período aquisitivo de férias, pois houve perda das férias em função de o retorno ao serviço ter ocorrido em 25.04.2014 (após 90 dias da data da baixa no serviço militar), iniciando-se, portanto, a contagem de novo período aquisitivo em 25.04.2014. Importante Não obstante as disposições do mencionado art. 132 da CLT, ressaltamos que os arts. 4º e 5º da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo SF nº 47/1981, ratificada em 1997, com o depósito do instrumento de ratificação em 23.09.1998, e, por fim, promulgada pelo Decreto nº 3.197/1999 - DOU de 06.10.1999 -, a qual, desde então, vigora no Brasil, determinam que: “Artigo 4 1. Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas. 2. Para os fins deste Artigo o termo ‘ano’ significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado. Artigo 5 1. Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais. 2. Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não deverá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.” 11-04 CT Com base em tais determinações há divergência nos entendimentos doutrinários acerca da vigência do disposto no art. 132 da CLT. 6.5Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Durante todo o período de afastamento do empregado para a prestação do serviço militar obrigatório a empresa fica obrigada a depositar em conta vinculada a importância correspondente a 8% da remuneração a que o empregado faria jus caso permanecesse em atividade. Havendo reajuste salarial, a base de cálculo para o depósito em questão deverá ser revista. 6.6 Reajustes salariais no curso do afastamento O empregado afastado do emprego em virtude de prestação do serviço militar obrigatório terá asseguradas, por ocasião da sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Assim sendo, quando do seu retorno terá direito à remuneração reajustada, observadas todas as correções salariais ocorridas no curso do afastamento. 6.7 Tempo de serviço - Contagem O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o alternativo previsto na Constituição Federal/1988, art. 143, § 1º, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, será contado para efeito de aposentadoria. 6.8 Trabalhador temporário Dúvidas frequentes verificadas nas empresas de trabalho temporário dizem respeito às implicações que o afastamento do trabalhador temporário para a prestação do serviço militar obrigatório acarreta no contrato de trabalho. As questões que se impõem são: saber se o tempo correspondente ao afastamento é computado no período de duração do contrato e, ainda, se no término normal do contrato é possível proceder à rescisão, ainda que o trabalhador se encontre afastado das suas atividades. Para o esclarecimento dessas dúvidas, é forçoso analisarmos a legislação atinente ao tema. Assim, vejamos: a) conforme já vimos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que tange ao serviço militar, dispõe: Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária -no caput do art. 472, que o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo para a alteração ou a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador; - no § 2º do mencionado art. 472, que nos contratos por prazo determinado o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação; - no parágrafo único do art. 4º, que o período em que o empregado estiver afastado do trabalho, prestando o serviço militar, será computado na contagem de tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade; b) a Lei nº 8.036/1990 determina, no § 5º do seu art. 15, que, durante todo o período de afastamento do empregado para a prestação do serviço militar obrigatório, a empresa fica obrigada a depositar em conta vinculada a importância correspondente ao FGTS, calculado sobre a remuneração a que o empregado faria jus caso permanecesse em atividade; c)o trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/1974, a qual estabelece em seus arts.: -2º e 4º - que trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, mediante contrato escrito firmado com empresa de trabalho temporário. Portanto, a empresa de trabalho temporário coloca à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos, obrigando-se também a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador sua condição de temporário; -9º e 10 - que a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço devem firmar contrato (obrigatoriamente escrito) em que conste, expressamente, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço, com a discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais. Com relação a um mesmo empregado, o contrato não poderá exceder 3 meses, salvo autorização concedida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - 11 - que o contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente deve ser obrigatoriamente escrito e dele devem constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores. Da análise dos dispositivos legais anteriormente mencionados, conclui-se que o contrato de trabalho temporário é um contrato a prazo determinado, ou seja, o seu termo final é previamente fixado quando da contratação, e que, durante o período de afastamento do trabalhador para a prestação do serviço militar obrigatório, o contrato de trabalho fica interrompido, posto que gera alguns efeitos jurídicos, conforme anteriormente relatado. Assim sendo, considerando constituir o período de afastamento para a prestação do serviço militar suspensão contratual, salvo acordo em contrário firmado pelas partes, entendemos que todo o período de afastamento é tido como de efetivo exercício da atividade para efeito de fluência do prazo contratualmente fixado. Portanto, uma vez atingido o termo final previamente avençado, o contrato estará totalmente cumprido, ainda que nesta ocasião o trabalhador temporário se encontre afastado das suas atividades na empresa, razão pela qual poderá a agência de trabalho temporário proceder à rescisão do contrato de trabalho efetuando o pagamento das verbas cabíveis, apuradas até a data da extinção do contrato. Não obstante o entendimento ora esposado, deve-se ressaltar que, caso queiram, poderão as partes acordar que o tempo de afastamento para a prestação do serviço militar não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação (trata-se, portanto, de ato volitivo). Na ocorrência desta hipótese, a contagem do prazo contratual será suspensa quando do afastamento do trabalhador, devendo este completar o período restante do contrato após a baixa ou terminação do encargo com o serviço militar. Observe-se que, apesar do entendimento anteriormente descrito, considerando-se a inexistência de dispositivo legal que discipline especificamente o procedimento a ser observado na situação em comento, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, sendo aconselhável, por medida preventiva, consultar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como o sindicato da respectiva categoria profissional sobre o assunto. Caberá à Justiça do Trabalho a decisão final acerca do tema, caso seja proposta ação nesse sentido. CT11-05 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 7. Estabilidade A legislação trabalhista não concede estabilidade ao empregado em virtude de prestação do serviço militar, apenas determina que o afastamento em decorrência da prestação do serviço militar não constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho. Não obstante o exposto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais, por meio dos documentos coletivos de trabalho (acordo, convenção ou sentença normativa) asseguram aos seus representados garantia de emprego em decorrência de serviço militar. Alguns concedem o benefício a partir do implemento da idade para o alistamento, outros a partir de convocação para a prestação do serviço militar e outros, ainda, estendem a garantia por um determinado período após a baixa. Assim sendo, a empresa deverá verificar no documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva a existência de cláusula neste sentido. 8. Jurisprudência Preliminar de nulidade - Decisão recorrida - Negativa de prestação jurisdicional - Considerando o disposto no artigo 249, § 2º, do CPC, deixa-se de declarar a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional. 2. Menor aprendiz. Contrato por prazo determinado - Termo final - Estabilidade provisória - Alistamento militar - As hipóteses de validade de contrato de trabalho por prazo determinado estão previstas no artigo 443, § 2º, da CLT, o qual autoriza a celebração do contrato a termo quando a natureza ou transitoriedade do trabalho o justifique (alínea a). A aprendizagem enquadra-se como espécie de contrato sujeito à pré-determinação de prazo. E assim o é porque o aprendiz ingressa na Empresa com a finalidade de obter conhecimentos específicos para sua formação profissional. Concluído o aprendizado, o empregador pode dispensar o trabalhador. No caso dos autos, o trabalhador pretende o reconhecimento da estabilidade provisória com base em norma coletiva na qual se estabeleceu garantia de emprego ao empregado em idade de prestação de serviço militar. Todavia, o termo final do contrato de aprendizagem firmado entre as partes deve ser respeitado. Ora, no ato da contratação, o reclamante tinha ciência da precariedade da relação e do prazo de duração do contrato de trabalho (artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 31.546/52). Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 196 da SBDI-1... (TST - RR 591974 - 1ª Turma - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJU 05.03.2004) Estabilidade do empregado em idade de prestar o serviço militar, instituída em convenção coletiva de trabalho - Eficácia - Esta c. Corte tem reiterado o entendimento, no sentido de prestigiar o pactuado entre os empregados e empregadores, por intermédio das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação ao disposto no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. A flexibilidade no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados 11-06 CT com concessões mútuas. Portanto, é eficaz a cláusula que instituiu a estabilidade do empregado em idade de prestar o serviço militar. Arestos inespecíficos trazidos a confronto. Revista não conhecida. (TST - RR 624164 - 5ª Turma - Rel. Min. Conv. Marcus Pina Mugnaini - DJU 08.08.2003) Recurso de revista - Estabilidade provisória em decorrência do serviço militar - Aprendiz - Contrato por prazo - “Ao celebrar um contrato de aprendizagem o empregador se obriga a dar cumprimento a ele pelo tempo previsto em Lei para a aprendizagem, mas não se obriga a admitir o aprendiz definitivamente, e nem de outra parte está o menor aprendiz obrigado a continuar a prestar serviço a empresa, por isso o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato por prazo determinado.” (AC. SBDI3548/97 - TST ERR 60161/92 - Min. Rel. Vantuil Abdala). Recurso de revista conhecido ao qual se nega provimento. (TST - RR 547070 - 3ª Turma - Relª Min. Conv. Dora Maria da Costa - DJU 19.09.2003) Alistamento militar - Alcance da lei - A norma consolidada determina a impossibilidade de alteração contratual ou de despedimento do empregado quando este estiver afastado para satisfazer as exigências do Serviço Militar, hipótese que implica em suspensão do contrato de trabalho. O alistamento estritamente considerado não se equivale ao efetivo engajamento ao serviço militar e portanto, não há amparo legal à pretensão. (TRT-2ª Região - RO 01828 - (20040525494) - 10ª Turma - Relª Juíza Vera Marta Publio Dias - DOESP 19.10.2004) Estabilidade - Serviço militar - Ausência dos requisitos legais - Improcedência - Art. 472 da CLT - Prestando-se serviço militar, na modalidade tiro de guerra, em horário diverso da jornada de trabalho cumprida na reclamada, tem-se que, nessas condições, não há suspensão do contrato de trabalho, permitindo, concomitantemente, a prestação de serviços no emprego, sem qualquer prejuízo às duas atividades ou obrigações. Em suma, a estabilidade provisória prevista para o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar (CLT, art. 472), não abrange a hipótese em que não há afastamento da reclamada para a prestação do tiro de guerra. (TRT-15ª Região - Proc. 1492/01 - (29456/02) - 5ª Turma - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 15.07.2002) Estabilidade - Convencional por alistamento militar - Dispensa da incorporação - Improcedência da indenização A cláusula 14ª da Convenção Coletiva do Trabalho da categoria profissional do reclamante garante estabilidade no emprego tão-somente aos empregados que efetivamente estejam prestando ou tenham prestado o serviço militar.. Entretanto, tendo sido o autor dispensado da incorporação, conforme o comprova o ofício do ministério da Defesa, não preencheu requisito essencial à obtenção da estabilidade pretendida e sua conseqüência (indenização do período respectivo) Mantida a sentença de origem. (TRT-15ª Região - Proc. 35707/00 - (27754/01) - 5ª Turma - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 10.07.2001) (Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 471 e 472; Lei nº 8.213/1991, art. 55, I; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º; Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, art. 28; Lei nº 4.375/1964, arts 1º, 2º, 4º, 60, 74 e 75 - Lei do Serviço Militar; Decreto nº 57.654/1966, arts. 4º, 5º, 19, 195, 198, 206, 208, 209 e 210) N Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a IOB Setorial Indústria Petroleiros 1. Definição São denominados petroleiros os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústrias petroquímicas e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. A esta categoria de trabalhadores, além das disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são aplicadas também as determinações da Lei nº 5.811/1972, a qual, visando atender às peculiaridades da atividade em questão, baixou normas especiais a serem observadas, conforme os itens a seguir. 2. Regime de revezamento Sempre que for imprescindível a continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento, conforme a atividade exercida, com turnos de 8 ou 12 horas, da seguinte maneira: a) o turno de 8 horas será adotado nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústrias petroquímicas e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; b) o turno de 12 horas ficará restrito às seguintes situações especiais: b.1) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b.2) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. 3.Intervalos para alimentação ou repouso - Disponibilidade Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Nesse caso, o pagamento da hora correspondente (repouso e alimentação) deverá ser efetuado em dobro. horas, serão assegurados os seguintes direitos ao trabalhador: a) pagamento do adicional de trabalho noturno equivalente a, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna; b) pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação nas situações referidas no item 3; c) alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; d) transporte gratuito para o local de trabalho; e) repouso de 24 horas consecutivas para cada 3 turnos trabalhados. Observe-se que esse repouso quita a obrigação do empregador de conceder o repouso semanal remunerado. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem as letras “a” e “b”. 3.2 Direitos assegurados no revezamento de 12 horas Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 horas, além dos direitos previstos nas letras de “a” a “d” do subtópico 3.1, ficam assegurados também os seguintes direitos: a)alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; b) repouso de 24 horas consecutivas para cada turno trabalhado. A concessão desse repouso substitui a obrigatoriedade de concessão do repouso semanal remunerado. 4. Regime de sobreaviso Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador, por um período de 24 horas, para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender às necessidades ocasionais de operação. Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá 12 horas. Sempre que for imprescindível a continuidade operacional durante as 24 horas do dia, os empregados a seguir relacionados poderão ser mantidos no regime de sobreaviso: Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 a) com responsabilidade de supervisão das operações de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústrias petroquímicas e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 CT11-07 3.1 Direitos assegurados no revezamento de 8 horas Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária b) engajados em trabalhos de geologia de poço ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar e atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. 4.1Direito dos empregados sob regime de sobreaviso Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado os seguintes direitos: a) alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o período em que estiver em serviço; b) transporte gratuito para o local de trabalho; c)alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; d) repouso de 24 horas consecutivas para cada período de 24 horas em que permanecer de sobreaviso. A concessão desse repouso desobriga o empregador de conceder o repouso semanal remunerado; e) remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação. Para esse efeito, considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título. 5.Atividades no mar ou em áreas distantes ou de difícil acesso - Regime de revezamento e de sobreaviso - Período máximo de duração Nas atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar ou nas ativida- des de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso, o empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento, por período superior a 15 dias consecutivos. A mesma proibição é aplicada aos casos de regime de sobreaviso mencionados no tópico 4 deste procedimento. 6.Alteração do regime de trabalho Indenização Sempre que, por iniciativa, do empregador for alterado o regime de trabalho do empregado com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos pela Lei nº 5.811/1972, objeto deste procedimento, será assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização correspondente a um só pagamento igual à média das vantagens previstas na mencionada Lei, percebidas nos últimos 12 meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso. 6.1 Variação de horários A variação de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida pelo empregador com observância das condições constantes deste procedimento. Ressalte-se que não constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nessa hipótese, o pagamento da indenização mencionada no item 6. (Lei nº 5.811/1972) N a IOB Comenta Possibilidade do pedido de demissão no curso das férias Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de férias sem prejuízo da remuneração, período em que o contrato de trabalho fica interrompido (CLT, art. 129). Uma questão que tem causado dúvida no meio jurídico diz respeito à possibilidade de o empregado pedir demissão no curso de suas férias. A Instrução Normativa SRT nº 15/2010, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão do contrato de trabalho, preceitua em seu art. 19 que é inválida a comunicação de aviso-prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. Donde se conclui que, estando o empregado em gozo de férias, o empregador não poderá lhe conceder o Não existe na legislação trabalhista nenhum dispositivo expresso sobre o assunto, o que gera insegurança jurídica em relação à possibilidade desse pedido. 11-08 CT Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária aviso-prévio. Entretanto, em relação à possibilidade do pedido de demissão no curso das férias, o assunto comporta divergência. Com base na interrupção do contrato de trabalho, há corrente doutrinária que defende ser incabível o pedido de demissão no curso das férias, explicando que nesse período ficariam vedadas as alterações contratuais. Corrente contrária posiciona-se no sentido de que o contrato de trabalho, ainda que interrompido, vigora durante as férias, gerando direitos e obrigações a empregados e empregadores. Para esses doutrinadores, o fato de o contrato estar em pleno vigor durante as férias do empregado torna o pedido de demissão perfeitamente possível. Ante o exposto, considerando inexistir dispositivo legal que vede o pedido de demissão em qualquer situação, entendemos, salvo melhor juízo, que tal pedido no curso das férias é perfeitamente possível, devendo ser observado, no entanto, que: a) caso o empregado seja dispensado do cumprimento do aviso-prévio, nada lhe será descontado a esse título, devendo a rescisão operar-se na data do pedido. O restante das férias, não gozadas, será convertido em férias indenizadas, observando-se que no Termo de Rescisão a compensação dos dias indenizados será efetuada com o valor que foi pago anteriormente; b) caso o empregador não dispense o empregado do cumprimento do aviso-prévio, este deverá ser cumprido após o término das férias, uma vez que férias e aviso-prévio são institutos distintos, que não se confundem. Não obstante o entendimento descrito anteriormente, considerando a ausência de dispositivo legal expresso e a controvérsia existente em relação à questão, o empregador deverá acautelar-se com a medida que adotará. Recomenda-se, inclusive, como medida preventiva, que o empregador consulte antecipadamente o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o sindicato da categoria profissional respectiva. Importante lembrar que caberá ao Poder Judiciário a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido. N a IOB Perguntas e Respostas Serviço Militar Admissão de empregados - Documentos exigidos 1) Na admissão de empregado homem é necessário exigir a comprovação da sua situação perante o serviço militar? A legislação trabalhista não contém nenhum dispositivo que exija que o candidato a emprego comprove a regularidade da sua situação perante o serviço militar. Entretanto, a Lei nº 4.375/1964, que dispõe sobre o serviço militar, regulamentada pelo Decreto nº 57.654/1966, o qual foi alterado pelo Decreto nº 93.670/1986, estabelece que nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos e 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos de idade, poderá, sem fazer prova de estar em dia com as suas obrigações militares, entre outros, ingressar como funcionário, empregado ou associado em instiBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 tuição, empresa ou associação oficial ou oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo federal, estadual ou municipal. Conforme estabelecem a Lei nº 4.375/1964, art. 66, e o Decreto nº 57.654/1966, art. 206, parágrafo único, e art. 211, as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza participarão da execução da Lei do Serviço Militar. Essa participação consistirá na responsabilidade de exigir, nos limites de sua competência, o cumprimento das disposições legais referentes ao serviço militar e, em especial, a comprovação de regularidade da situação do cidadão com o serviço militar. Assim, na admissão do empregado deve ser exigido documento que comprove a regularidade da sua situação militar, que pode ser atestada, entre outros, pelo Certificado de Reservista, de Alistamento Militar, de Dispensa de Incorporação etc. CT11-09 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Aposentadoria por tempo de contribuição Retorno ao trabalho 2) O tempo de serviço militar será contado como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria? 4) Que procedimento o empregado deve adotar para ter direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de licença para prestação do serviço militar ou de encargo público? Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 dias contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. Sim. São contados como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, entre outros, o tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal. (Lei nº 8.213/1991, art. 55, caput e I; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, art. 60, caput, IV, “a” e “b”) Férias 3) Como fica o período aquisitivo de férias do empregado que for prestar o serviço militar? O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo de férias, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias, a contar da data em que se verificar a respectiva baixa. O período de afastamento, portanto, não é computado, completando-se o aquisitivo interrompido quando o empregado voltar ao trabalho, observado o prazo legal mencionado. Desse modo se, por exemplo, um empregado que for prestar o serviço militar tiver trabalhado 2 meses em determinado período aquisitivo antes do seu afastamento, precisará trabalhar mais 10 meses a contar do retorno para completar os 12 meses e poder, então, ter direito ao gozo de suas férias. (CLT, arts. 130 e 132) 11-10 CT (CLT, art. 472, § 1º) Salário e FGTS 5) O empregador deve pagar salários e depositar FGTS relativo ao empregado que se afasta em virtude do serviço militar obrigatório? O § 1º do art. 60 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) determina que, durante o tempo em que o empregado estiver incorporado em órgãos militares da ativa ou matriculado nos de formação de reserva, não terá direito ao recebimento de remuneração. Será devido o pagamento pela empresa relativo aos dias trabalhados antes do afastamento para prestação do serviço militar. Ressaltamos que, por determinação legal expressa, durante o período em que o empregado estiver prestando o serviço militar obrigatório, a empresa está obrigada a efetuar os depósitos do FGTS em sua conta vinculada. A base de cálculo dos depósitos será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º; Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - RFGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso I) ◙ Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 11 - Boletim IOB