Os contratos de trabalho no país das chuteiras na era da Copa do
Mundo de Futebol
Oraides Morello Marcon Marques1
Com o retorno da Copa Mundial de Futebol ao Brasil crescerá a demanda do
comércio por mão de obra para suprir a exigência do mercado consumidor como
ocorre na Páscoa e no Natal.
Neste ano, vivemos um momento sui generis onde o Brasil sediará a Copa do
Mundo. Em face disto, aumentará a procura por produtos e serviços, resultando
assim na busca dos fornecedores pela contratação de novos empregados.
Neste cenário, somos conhecidos, externamente, por sermos o país do carnaval e
do futebol. Para suprir essa necessidade, os fornecedores poderão fazer uso de dois
tipos específicos de contratação: por “prazo determinado” e o “trabalho temporário”.
Os contratos individuais de trabalho por prazo determinado e o trabalho
temporário
O contrato individual de trabalho acordado por prazo determinado é exceção à regra,
pois o legislador ao se valer do principio da continuidade da relação emprego, criou
leis no sentido de valorizar os contratos por prazo indeterminado. A intenção da Lei
é de desestimular o uso dos contratos por prazo determinado, pois tendem a frustrar
a continuação no emprego2.
Por essa razão os contratos por prazo determinado são a exceção e só podem ser
pactuados da forma expressa na lei. Os casos previstos do artigo 443 da CLT
devem ser interpretados restritivamente e não exaustivamente.
Segundo a Lei, considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho
quando as partes preveem um limite à sua duração que pode ser um dia
1
Professora do Curso de bacharelado em Direito – FACOS/CNEC.
http://tocchini.com.br/tac/copa-do-mundo-da-fifa-brasil-2014-e-os-contratos-individuais-de-trabalhopor-prazo-determinado/
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determinado, a execução de serviços específicos ou, ainda, a realização de certo
fato futuro suscetível de previsão aproximada3.
Já o trabalho temporário previsto na Lei 6.019/744 é o serviço prestado por pessoa
física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo
extraordinário de serviços outra empresa. Trata-se de uma contratação triangular:
empresa temporária, tomadora de serviços e empregado temporário.
Três são as hipóteses válidas de pactuação do contrato a termo, segundo o artigo
443 da CLT:

De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo: p. ex. a contratação de um técnico pra montar um estádio;

De atividades empresariais de caráter transitório: p. ex. a confecção de brindes
no período que antecede a Copa do mundo da FIFA Brasil 2014 ou a montagem
de certa máquina; e

De contrato de experiência: tem por objetivo aferir o desempenho e
entrosamento do empregado no local de trabalho, bem como possibilita este
último de analisar as condições de trabalho5.
O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 2
(dois) anos
como regra geral, mas há exceções. È o caso do contrato de
experiência que não pode exceder 90 (noventa) dias, sob pena de regerem-se pelas
normas do contrato por prazo indeterminado.
3
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo DecretoLei nº 229, de 28.02.1967)
§ 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967
4
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços
5
http://tocchini.com.br/tac/copa-do-mundo-da-fifa-brasil-2014-e-os-contratos-individuais-de-trabalhopor-prazo-determinado
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Além disso, a Lei autoriza apenas uma prorrogação, desde que não ultrapasse o
prazo máximo permitido6.
A Lei faculta ao empregador a admissão do empregado por um período
determinado, também conhecido como “período de prova”. Este contrato de
experiência não se confunde com o período de experiência, que corresponde ao
primeiro ano de duração do contrato indeterminado, e deve ser anotado na Carteira
de Trabalho.
Considera-se por prazo indeterminado também todo contrato que suceder, dentro de
seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se o término deste
dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos7.
Outros exemplos de transitoriedade do serviço a ser executado são: a confecção de
ovos de chocolate no período que antecede a Páscoa; a contratação de empregados
para a temporada de veraneio em uma região de turismo; o ajuste de intérpretes
para a realização de uma feira internacional por entidade criada para esse fim
exclusivo; o contrato de safra, cuja duração depende de variações estacionais da
atividade agrária; a atividade empresária passageira etc.
Qualquer das hipóteses do contrato individual de trabalho por prazo determinado
não deve ser confundido com o de trabalho temporário, cuja contratação também é
permitida para atender necessidade excepcional ou transitória de substituição de
pessoal ou acréscimo extraordinário de serviço. O contrato de trabalho temporário é
diferente, pois se trata de relação triangular, deve ser firmado entre a tomadora dos
serviços e a empresa de trabalho temporário especializada na locação de mão de
obra.
6
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
7
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis)
meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de
serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
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O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio
registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.
Esse contrato não pode ultrapassar a três meses8, exceto se houver autorização do
Ministério do Trabalho. Isto significa que as empresas podem contratar
trabalhadores para executar determinado serviço através de uma empresa de
trabalho temporário. Esses empregados terão sua CTPS assinada e terão os mesmo
direitos dos empregados da tomadora de serviços9.
Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato
escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou
cliente e da empresa temporária e o empregado temporário. Trata-se de contrato
escrito e formal, dele devendo constar expressamente:

O motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

A modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam
claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
8
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com
relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem
baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
9
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12
(um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto
nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de
temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a
ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se
local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do
trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
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Pela repercussão no Brasil, além da legislação trabalhista, o Congresso Nacional
decretou e a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.663, de 05 de junho
de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas da Copa do Mundo FIFA 2014.
Registre-se que as exigências da Lei devem ser atendidas, pois caso haja dúvida
pelo magistrado se o contrato se deu na modalidade de prazo determinado ou
contrato temporário, o mesmo, pelo principio da continuidade da relação de emprego
e pelo mega princípio do Direito do Trabalho, o princípio da proteção, decidirá que
se trata de um contrato por prazo indeterminado. Portanto, a fim de que não haja um
aumento das demandas judiciais trabalhistas deverão as empresas tomar as devidas
cautelas.
A rescisão do contrato de trabalho
A diferença entre os direitos do trabalhador temporário e do trabalhador permanente
se dá basicamente quando da rescisão do contrato. O trabalhador temporário não
terá direito ao aviso prévio e ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do
FGTS, mas, em contrapartida, receberá uma indenização por dispensa sem justa
causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) de todo
o pagamento recebido10.
Já nos caso de contrato por prazo determinado, a diferença entre ele e o contrato
permanente, ou melhor, o contrato por prazo indeterminado, também é somente
quando da rescisão contratual. No caso do contrato por prazo determinado o
empregado também não terá direito ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo
do FGTS e ao aviso prévio. Nesse caso, se, eventualmente o contrato for rescindido
antes do termo final a parte que der causa a rescisão antecipada pagará à outra
uma indenização equivalente a metade da remuneração a que o empregado teria
direito até o término do contrato.1112
10
http://velosodemelo.jusbrasil.com.br/noticias/100051609/contrato-temporario-e-contrato-por-prazodeterminado-quando-formaliza-los
11
http://velosodemelo.jusbrasil.com.br/noticias/100051609/contrato-temporario-e-contrato-por-prazodeterminado-quando-formaliza-los
12
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
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Conclusão
Na época da Copa Mundial no Brasil, como se pode observar os contratos por prazo
determinado e temporários são, sem sombras de dúvidas, a solução mais adequada
e mais econômica para suprir necessidades transitórias ou de trabalho extraordinário
de trabalhadores. Forma essa muito utilizada por algumas empresas na época em
há um acréscimo na demanda como natal, páscoa, dia das mães, pais e das
crianças.
Esclarece-se que o trabalhador temporário tem os mesmos direitos e benefícios que
um funcionário contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
como o registro em carteira na condição de temporário, remuneração equivalente à
recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora, férias
proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato
de trabalho temporário, um terço de férias, 13° salário, FGTS (Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço); e o período conta para a aposentadoria. A jornada de
trabalho limitada a oito horas diárias ou 44 semanais, remuneradas as horas extras
com acréscimo de 50%, o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços
da Previdência Social e o vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo
benefício. Também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por
trabalho noturno, quando houver.
Da mesma forma que os empregados por prazo determinado terão direito a férias
proporcionais, em caso de dispensa por término normal do contrato de trabalho, um
terço de férias, 13° salário, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); e o
período conta para a aposentadoria. A jornada de trabalho, também, é limitada a oito
horas diárias ou 44 semanais, remuneradas as horas extras com acréscimo de 50%,
o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços da Previdência Social e o
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir
o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que
teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou
incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à
rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa
causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
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vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício.
Também têm
direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno,
Espera-se que não haja abuso por parte dos contratantes muito menos burla a Lei e
o devido respeito por esses trabalhadores que farão toda a diferença no país do
futebol.
Referências
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr,
2012.
CALVO, Adriana. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª. Ed.
São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 33 ed. São Paulo: Atlas 2014.
MARTINEZ, Luciano. Curso DE direito do Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva,
2013.
MARQUES, Jader e FARIA DA SILVA, Maurício organizadores. O Direito e a Copa
do Mundo de Futebol. O contrato de trabalho temporário como forma
alternativa para o atendimento da demanda de mão de obra em face da
realização da Copa do Mundo no Brasil. Grünwald, Marcelo Ricardo. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36ª Ed. São
Paulo: LTR. 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24ª Ed. São
Paulo: Saraiva, 2009.
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SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol. 4:
Livro das Profissões Regulamentadas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
Sites
http://tocchini.com.br/tac/copa-do-mundo-da-fifa-brasil-2014-e-os-contratosindividuais-de-trabalho-por-prazo-determinado/
http://velosodemelo.jusbrasil.com.br/noticias/100051609/contrato-temporario-econtrato-por-prazo-determinado-quando-formaliza-los
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
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