UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A Responsabilidade Civil do Construtor e a Aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor
Por: Jorge Luiz de Azevedo Júnior
Orientador
Prof. William Rocha
Rio de Janeiro
2012
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A Responsabilidade Civil do Construtor e a Aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direto do Consumidor e
Responsabilidade Civil.
Por: . Jorge Luiz de Azevedo Júnior
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AGRADECIMENTOS
Aos amigos de turma e professores
pelas
trocas
ensinamentos.
de
experiências
e
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DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho aos meus
pais, filhos e esposa, pela paciência e
compreensão,
ausência.
nos
momentos
de
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RESUMO
O presente trabalho visa mostrar de forma sucinta a responsabilidade
civil do construtor, através de breve relato histórico da evolução do instituto na
legislação civil, até a criação do Código de Defesa do Consumidor.
A análise do artigo 1.245 do Código Civil refogado é importante para o
estudo do tema, pois a partir desta lei, a doutrina passou a analisar
profundamente o tema, criando concepções importantes até a chegada do
novo Código Civil.
Com a elaboração e promulgação do Código de Defesa do Consumidor
que indicou como fornecedor de produtos ou serviços o construtor (art. 3º),
surgiram diversas discussões doutrinárias sobre em que momento será
aplicada a lei consumerista e se a legislação civil e a lei consumerista seriam
harmônicas.
Será aplicável o Código de Defesa do Consumidor quando do contrato
de construção, verificar-se a existência de relação de consumo, quando
verificamos a vulnerabilidade de uma das partes (dono da obra/adquirente de
unidade autônoma) e.o fornecedor, que tem a obrigação de dar coisa certa,
conforme ajustado em contrato.
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METODOLOGIA
O presente trabalho desenvolveu-se através de recorrentes matérias
jornalísticas que indicam o crescente aumento do mercado imobiliário em todo
o território nacional, onde os consumidores seduzidos pelo crédito facilitado
adquirem imóveis, muitas vezes sem conhecer os riscos do negócio, como a
confiabilidade das construtoras e empreiteiras que participaram da construção
do empreendimento.
Um dos pilares da economia aquecida, o mercado imobiliário é de
fundamental importância, pois é capaz de gerar empregos e renda, sendo
primordial, além do incentivo a ampliação deste mercado, a proteção do
consumidor que adquire o imóvel.
Importante, também, será a análise histórica do tema através de
pesquisas bibliográficas de grandes juristas que abordam a responsabilidade
do construtor e a influência direta do Código de Defesa e Proteção do
Consumidor nestes contratos, como Sérgio Cavalieri Filho (em suas obras
Programa de Responsabilidade Civil e Programa de Direito do Consumidor),
Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil) e José de Aguiar Dias (Da
Responsabilidade Civil), que abordam com muita propriedade e maestria a
responsabilidade
civil
em
geral,
tendo
como
um
dos
estudos
a
responsabilidade do construtor, dentre outros que abordem o tema proposto,
em artigos na internet.
Não se pode deixar de analisar o comportamento dos Tribunais sobre
a matéria exposta e a evolução dos entendimentos firmados que, sem sombra
de dúvidas, contribuem na construção e aplicação da matéria discutida pela
doutrina, embasando ainda mais o que se buscou tratar o referido trabalho.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
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CAPÍTULO I - A Natureza da Responsabilidade Civil do Construtor
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1.1 – Breve Histório
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1.2 – Responsabilidade Civil do construtor, do dono da obra e do
incorporador
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1.3 – Da obrigação de resultado
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1.4 – Vícios ou defeitos ocultos
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1.5 – Art. 1.245 do Código Civil de 1916
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1.6 – A atual previsão legal
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CAPÍTULO II – O Código de Defesa do Consumidor e sua Aplicação
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2.1 – Incidência do Código de Defesa do Consumidor
26
2.2 – Incidência do CDC na fase pré-contratual da incorporação
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2.3 – Incidência do CDC na fase contratual
28
2.4 – A incidência quanto à segurança e à qualidade da obra
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CONCLUSÃO
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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
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INTRODUÇÃO
Tema bastante relevante nos dias atuais e ao longo das últimas
décadas, o mercado imobiliário ano após ano vem sendo um dos pilares da
economia brasileira, hoje ainda mais facilitada pela ampla oferta de crédito para
a aquisição de imóveis.
O Brasil, apesar dos problemas que ocorrem no mundo, como a crise
global do final de 2008, a crise atual da economia de países europeus que vem
se intensificando, parece evoluir. Importante destacar que entre o final dos
anos de 1970 até 2003, o crescimento médio da economia brasileira não
passou de ínfimos 2,3%. Em 2010, o crescimento do PIB do país chegou a
7,5%. Durante a Era Lula, atingiu a expressiva média anual de mais de 5%.
Números que transformaram o Brasil de uma promessa em uma nação
próspera e em busca da grandiosidade.
Um dos setores que mais se beneficia com a atual economia nacional é
o mercado imobiliário que, com o setor aquecido, os valores dos imóveis não
param de subir. Tanto é que se foi amplamente divulgado pela mídia que
imóveis em grandes cidades brasileiras equiparavam-se ou até mesmo
ultrapassavam os valores de imóveis de mesma área construída de grandes
cidades mundiais.
Um dos fatores decisivos para o aquecimento do mercado imobiliário
foi o aumento de crédito, inclusive com participação do governo brasileiro,
através de projetos de incentivo, como “minha casa, minha vida”. Com maiores
liberações de financiamentos pelas instituições financeiras, cresce a procura
por residências. Ou seja, tais fatores serviram de combustível para a ascensão
do mercado de imóveis. E a tendência é que continue assim, principalmente se
as taxas de juros voltarem a cair.
O aquecimento do mercado imobiliário é de fundamental importância,
pois o estímulo ao referido mercado é capaz de gerar emprego e renda, sendo
primordial, além do incentivo a ampliação deste mercado, que tem parcela
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aproximada de 4% de representação no PIB brasileiro, a proteção do
consumidor que adquire o imóvel.
Por representar parcela significativa do PIB nacional e por representar
o sonho de grande parte da população, a compra de um imóvel pode trazer
alguns dissabores, no que se refere a segurança e confiabilidade da
construção em específico, tema do presente trabalho.
Em todo Brasil já ocorreram diversos casos em que ocorreram falhas
construtivas graves, ensejando diversos prejuízos a adquirentes de imóveis e a
terceiros que não participaram diretamente da relação negocial entre as
empresas construtoras e consumidores.
Podemos destacar como exemplos o ocorrido no Rio de Janeiro, o
caso mais emblemático, a ruína de parte do Edifício Palace, após alguns dias
demolido pelos órgãos competentes, que deixaram diversas famílias sem
moradia e pertences. Além desse, podemos citar o episódio do metrô de São
Paulo, que além dos empregados e transeuntes mortos, afetaram diversas
casas ao redor da construção, trazendo enormes prejuízos.
De quem é a responsabilidade nestes casos?
Do construtor,
empreiteiro, Incorporador? Que legislação aplicar: o CDC ou o Código Civil?
Isto é o que se pretende mostrar no presente trabalho, sem, contudo,
deixar de lado a evolução do tema durante os anos, bem como a abordagem
dada pelos Tribunais Superiores brasileiros sobre a referida matéria.
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CAPÍTULO I
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR
1.1 Breve Histórico
No início do século XX iniciou-se no Brasil, mais especificamente no
Rio de Janeiro (capital da Brasil de 1763 à 1960), iniciou-se período de
realização de grandes obras, como a construção da Avenida Central (hoje
Avenida Rio Branco), construindo-se edifícios para fins comerciais e de
moradia, o que mereceu atenção especial do legislador.
Carlos Roberto Gonçalves relata que o Código Criminal de 1830,
atendendo as determinações da Constituição do Império, transformou-se em
um código civil e criminal fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade,
prevendo a reparação natural, quando possível, ou a indenização; a integridade
da reparação, até onde possível; a previsão dos juros reparatórios; a
solidariedade, a transmissibilidade do dever de reparar e do crédito de
indenização aos herdeiros etc, sendo a reparação condicionada a condenação
criminal, posteriormente, sendo adotado o princípio da independência da
jurisdição civil e criminal.
A segurança e solidez das edificações construídas passaram a ser a
preocupação do legislador, sendo o marco para a elaboração do Código Civil
de 1916.
Com o advento da Lei Civil em 1916, criou-se a base legal da
responsabilidade civil do empreiteiro de construção, regulamentando apenas
uma das espécies de contrato, o de empreitada, cujo conteúdo gerou diversas
divergências doutrinárias e jurisprudenciais ao longo do tempo (86 anos).
Rui Stoco lembra que na época da elaboração do Código Civil, a
indústria de construção civil era incipiente, sem expressão econômica
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acentuada e absolutamente artesanal, não podendo se comparar ao que
atualmente tal ramo representa na economia nacional (p.526).
O que se viu com a edição do Código Civil de 2002 foi a manutenção
da mesma estrutura, tentando adequar e modernizar as disposições
anteriores,no capítulo da empreitada, a nova realidade da sociedade brasileira,
dando a entender o legislador que estava de acordo com toda a construção
doutrinária e jurisprudencial construída sobre o tema ao longo do tempo.
Importante lembrar trecho da obra de Rui Stoco, merecendo destaque
que “em face dessa deficiência anterior mas que ainda contaminou o Código
Civil vigente, houve a preocupação de regulamentar a profissão de certas
categorias profissionais para regulamentar a sua conduta profissional,
comportamento ético e responsabilidade técnica, e principalmente dos
responsáveis pela construção civil, de que são exemplos os engenheiros,
arquitetos, desenhistas, calculistas, projetistas, paisagistas e outros”.
Hoje em dia, na construção de edifícios horizontais e obras de larga
escala, a Lei Civil não é a única a reger tais contratos, disciplinando as regras
gerais, da administração e da extinção, sendo também aplicável a Lei 4.591/64,
no que pertine a incorporação.
Resta esclarecer que na incorporação, como ensina Rui Stoco,
envolvem-se no projeto e sua execução o incorporador (proprietário), que lança
e comercializa o empreendimento, a construtora, a administradora e,
paralelamente a este grupo, sem dele participar, o agente financeiro.
1.2 Responsabilidade Civil do Construtor, do dono da obra e do
incorporador
A responsabilidade do construtor é decorrente do contrato de
construção, tendo como objeto a execução de uma obra estabelecida entre os
contratantes.
Para Hely Lopes Meireles, o contrato de construção é “todo ajuste para
execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do
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construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir, que se
incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante as condições
avençadas com o proprietário ou comitente”.
No tocante ao contrato de construção, os doutrinadores costumam
dividi-lo em dois tipos: contrato de empreitada e o contrato de administração.
No contrato de empreitada subsistem obrigações recíprocas às partes,
e da execução da obra poderão surgir responsabilidades também perante
terceiros, assumindo o empreiteiro a obrigação de resultado, respondendo pela
segurança e perfeição da obra.
A empreitada, nos termos do Código Civil (Lei nº 10.406, de
10/01/2002), em seu artigo 610, se divide em empreitada de mão-de-obra (ou
de lavor), em que o empreiteiro contribui apenas com o seu trabalho e
empreitada de material, onde o empreiteiro, além de contribuir com o seu
trabalho, também é responsável pelo fornecimento de materiais.
Quanto a este aspecto, o Código Civil de 2002 manteve a disciplina do
Código Civil de 1916, inserindo dois parágrafos no artigo 610. No primeiro
parágrafo ficou estabelecido que a obrigação de fornecer materiais não é
presumida, devendo resultar da lei ou do contrato. No segundo parágrafo
ressalvou-se a celebração de contrato para elaboração de um projeto não
implica na obrigação de execução ou mesmo de fiscalização da obra pelo autor
do referido projeto.
No contrato de construção por administração, na lição do ilustre Hely
Lopes Meirelles , "é aquele em que o construtor se encarrega da execução de
um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra,
correndo por conta do proprietário todos os encargos econômicos do
empreendimento".
Portanto, o contrato de administração não se confunde com a
empreitada, onde o construtor responde pelos encargos técnicos da obra e
também pelos riscos econômicos da construção, que por ele é custeada, por
preço inicialmente fixado.
Sergio Cavalieri Filho entende que a responsabilidade do construtor é
decorrente do contrato de empreitada, que, apesar da semelhança, não se
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confunde com o contrato de prestação de serviços (contrato de trabalho), pois
na prestação de serviços tem-se em mira o serviço em si, já na empreitada
busca-se o resultado. Destaca, também, diferenças quanto à direção e aos
riscos, onde no contrato prestação de serviços, quem fiscaliza as diversas
etapas do trabalho é o locatário, o dono da obra, razão pela qual os riscos
correm por sua conta, já na empreitada, cabe ao empreiteiro a fiscalização da
obra e suportar os riscos da sua atividade.
Assim, vislumbra-se que a relação entre as partes tem nítido caráter
contratual, onde as partes ajustam todas as etapas da execução da obra,
respeitando-se as normas técnicas e as normas de ordem pública.
Quanto a responsabilidade extracontratual, Sérgio Cavalieri Filho
afirma que ao inexistir relação jurídica precedente entre o construtor e terceiros
eventualmente prejudicados pelo fato da construção, a responsabilidade é
extracontratual, sendo enquadrada no parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil (além do artigo 618), pois a atividade profissionalmente exercida pelo
construtor é de risco e, como tal, objetiva, bastando para a caracterização a
relação de causalidade entre o dano e a construção, onde somente o fortuito
externo é a única possibilidade de exclusão de tal responsabilidade.
Antônio Kehdi Neto, em artigo publicado, ao tratar sobre o contrato de
construção diz que “trata-se de um contrato sinalagmático, porquanto têm-se
presentes obrigações para ambas as partes: para o construtor, de levar a efeito
a edificação da obra, que deve atender às condições previamente combinadas
entre as partes, vindo a atingir o resultado aspirado pelo seu dono. Este, em
contrapartida, responde pelo preço, que, via de regra, abrange a atividade
intelectual (ex. desenvolvimento de projeto) e a de indústria (execução da
obra).
Claro é que, se porventura, a construção cause prejuízos a terceiros
que não mantiveram qualquer tipo de contrato com a construtora ou o dono da
obra, o que, por sinal, é bem comum, tal responsabilidade será extracontratual
Importante destacar, também, o entendimento de Carlos Roberto
Gonçalves, ao tratar a responsabilidade do construtor, quando alerta que tal
responsabilidade poderá ser contratual ou extracontratual.
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O autor expõe que a contratual decorre do inadimplemento contratual
ou da não execução da obra nos termos do avençado, ou seja, “da inexecução
culposa de suas obrigações, violando o contrato ao não executar a obra ou
executá-lo defeituosamente, inobservando as normas nele estabelecidas, o
construtor responderá civilmente, como contratante inadimplente, pelas perdas
e danos, com base nos artigos 389 e 402 do CC”.
Já a responsabilidade extracontratual seria de ordem pública,
decorrente da lei, da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, expondo que “a
responsabilidade extracontratual ou legal é de ordem pública e diz respeito
especialmente à responsabilidade pela solidez e segurança da obra e à
responsabilidade por danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se sanções civis
e penais previstas na Lei 5.194/66 (Código de Ética, que atualmente regula a
profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), na legislação penal (que prevê
o crime de desabamento ou desmoronamento, no art. 256)e na Lei das
Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e de
perigo de desabamento nos arts. 29 e 30), além das sanções administrativas
pela construção de obra clandestina”.
O dono da obra, aquele que contratou os serviços do construtor para a
execução de um determinado serviço, que aufere proveitos da construção, será
sempre responsável solidário ao construtor em relação aos vizinhos atingidos,
pois ao garantir o direito de construção em seu terreno, assegura este aos
vizinhos a incolumidade física e patrimonial, regra que tem por base o contido
no artigo 1.299 do atual diploma civil (art. 572 do código revogado).
Já em relação aos não vizinhos a regra aplicável para a reparação dos
danos é o artigo 937 do Código Civil (antigo art. 1.528), onde cria uma
presunção de responsabilidade para com o dono da obra.
Hely Lopes Meireles entende que na execução de projeto cometida por
profissional diplomado ou a sociedade legalmente autorizada a construir, ficaria
afastada a presunção de culpa do proprietário, ainda que decorra de ato
culposo do construtor, solidarizando, apenas, nos casos em que confiar a obra
a pessoa inabilitada para os trabalhos.
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Os tribunais superiores hoje entendem que a responsabilidade será
solidária entre o construtor e o proprietário, dispensando-se a prova de culpa
pelo evento danoso a terceiros (RT 270/208, 271/219, 272/166). Restará ao
dono da obra, nos casos de culpa do construtor, ação regressiva para reaver
os prejuízos que possa ter suportado.
Apenas para elucidar o entendimento dos tribunais, destaca-se o
seguinte julgado:
“É solidária a obrigação do dano da obra e do engenheiro que a
executa pelo ressarcimento dos danos causados pela construção” (TJSP – 2ª
C. – Ap. – Rel. Almeida Bicudo – j. 06.09.65 – RT 376/209).
Rui Stoco destaca em sua obra entendimento de Aguiar Dias, que
declara que o proprietário só precisará utilizar a ação regressiva se os danos
se verificam após a entrega do edifício, porque, até esse momento, a
responsabilidade é do construtor, salvo prova de culpa por parte do
proprietário.
Na incorporação, definido no artigo 28 da Lei nº 4.591/64 como
“atividade exercida com intuito de promover e realizar a construção, para a
alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas
de unidades autônomas”, o incorporador “pessoa física ou jurídica, comerciante
ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a
venda de frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas
ou em construção, sob o regime condominial, ou que meramente aceite
proposta para a efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo
a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo
prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas (art. 29 da Lei nº
4.591/64)”, será solidariamente responsável ao construtor na inexecução ou na
má execução do contrato de incorporação– entrega retardada, construção
defeituosa, inadimplemento total.
Isto ocorrerá, pois o incorporador figura no polo da relação contratual
oposto àquele em que se coloca o adquirente da unidade autônoma.
O incorporador tem a obrigação legal de entregar a construção de
acordo com o projeto de construção e o memorial descritivo (art. 32 da Lei nº
16
4.591/64, bem como art. 43, II e IV), decorrendo a sua responsabilidade da
própria lei, assumindo obrigação de fazer, não podendo escusar-se da
responsabilidade dizendo-se mero intermediário.
Segundo Aguiar Dias, citado por Sergio Cavalieri Filho, deve-se
observar que o incorporador se faz substituir ao construtor, terceiro participante
na execução, sendo assim, aquele que se faz substituir na execução de uma
tarefa é responsável, juntamente com o substituto, pelos danos que este vier a
causar, quer decorram de falha contratual, quer de falta delitual, desde que
relacionados com o exercício da substituição (art. 942 do atual diploma civil –
art. 1.518 da lei revogada).
Arnaldo Rizzardo assim entende sobre o tema:
“Tanto que se impõe a responsabilidade solidária do dona da obra e
do construtor, o mesmo acontece relativamente ao incorporador e ao
construtor. O incorporador figura como o contratante junto aos adquirentes das
unidades, enquanto o construtor é considerado o causador direto do dano. No
entanto, os adquirentes de unidade tem ação direta contra o incorporador,
facultando-se-lhes via responsabilizando o construtor. Caso não acionado o
ultimo, e se vier atender a postulação, reserva-se-lhe o direito de regresso, a
fim de reembolsar-se do montante pago.”
Assim, a título de exemplificação, destacam-se entendimentos
jurisprudenciais sobre o tema:
“O construtor e o incorporador respondem solidariamente pelos
defeitos graves do prédio construído. A responsabilidade da construtora deriva
da regra do art. 1.245 do CC, que determina ao construtor responder, durante
cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, inclusive com relação aos
materiais empregados. E a da incorporadora, quer por força dos contratos de
venda das unidades, a lhe impor a cobertura dos defeitos e prejuízos sofridos
pelos adquirentes, e que, em especial, pela culpa in eligendo, de ordem
extracontratual, determinante da solidariedade, certo que, nesse caso, como
leciona Aguiar Dias, ‘a solidariedade passiva não depende de conserto prévio
entre os responsáveis’. (1ª TACSP – 1ª C. – Ap. – Rel. Carlos Ortiz – j.
17.04.79 – RT 539/111)”.
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“Responsabilidade civil. Indenização por defeito de construção.
Solidariedade passiva entre o incorporador e o construtor. Preliminar de
ilegitimidade afastada – ‘O incorporador e o construtor são solidariamente
responsáveis pelos defeitos de construção da obra. (TJSP – 17ª C. – AI – Rel.
Nigro Conceição – j. 23.12.87 – RT 627/123)”.
“Indenização. Construção. Defeito grave. Prazo de garantia (art. 1.245
do CC). Responsabilidade solidária da promotora do empreendimento e da
construtora. Obra contratada por pessoa do direito público. Irrelevância.
Construtora que está a responder por ato próprio, decorrente de sua atuação
como profissional da construção.Inaplicabilidade do art. 107 da CF. (RJTJSP
102/152)”.
1.3 Da Obrigação do Resultado
A principal obrigação do construtor é executar a obra da maneira em
que convencionou com o contratante de seus serviços, realizando-a de forma
firme e segura, realizando o serviço de maneira a atender as expectativas de
quem o contratou, podendo executar o trabalho pessoalmente ou por terceiros
sob sua direção.
Sendo assim, a doutrina majoritária entende que a obrigação do
construtor é de resultado, pois entende-se que o construtor responsabilizasse
pelo resultado certo e determinado, onde não sendo realizado, implicará em
inadimplemento, diferindo-se da obrigação de meio, onde o contratado se
obriga a colocar toda a sua habilidade técnica, prudência e zelo possíveis, na
tentativa de atingir o resultado esperado, não podendo ser penalizado por não
conseguir o que se esperava.
Vale destacar os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho sobre o tema,
onde ressalta que “a responsabilidade do construtor é de resultado, como já
assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir
sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi
encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, que importem sua ruína
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total ou parcial configuram violação ao dever de segurança do construtor,
verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra) ensejando-lhe o
dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só
poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma
causa estranha – força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro”.
Sergio Cavalieri Filho destaca os ensinamentos de Mário Moacyr Porto,
que afirma que: “A obrigação que o construtor assume, em face da lei e do
contrato, é de fim ou de resultado, e não, apenas, uma obrigação de meio ou
de prudência e diligência. O seu compromisso não é de apenas executar os
trabalhos da construção, mas executá-los de modo satisfatório, de maneira que
a obra contratada e entregue seja sólida, segura e funcional, nos termos do
ajuste. Consequentemente, se o dono da obra argui defeito dentro do prazo de
garantia, cabe ao construtor o ônus de provar a improcedência da reclamação.
Assumindo uma obrigação de garantia, presume-se responsável pelos defeitos,
até que prove que os mesmos ocorreram por força de uma causa estranha,
não havendo, em consequência, uma relação de causualidade entre o defeito
ou defeitos constatados e a execução dos trabalhos de construção (“Da
responsabilidade civil do construtor”, RF 303/19)”.
1.4 Vícios ou defeitos ocultos
Entre o dono da obra e o construtor, o principal foco de divergências
são os vícios ou defeitos ocultos resultantes da obra contratada, pois ocorre no
ato da entrega, a obra está aparentemente perfeita, não sendo constatado
qualquer problema a olho nu, porém, com o passar do tempo e do uso, verifica
o contratante o aparecimento de infiltrações, rachaduras, vazamentos e outros
problemas que não são de fácil percepção e que costumam aparecer tempos
depois.
O entendimento doutrinário sobre o ato do recebimento da obra é de
que tal recebimento não envolve aceitação plena, apenas provisória, até para
19
que possa o contratante realizar a verificação e utilização de todos os
componentes da obra.
Sendo assim, constatando-se que o defeito ou vício é realmente oculto,
não poderá o contratado (construtor) alegar apenas o aceite da obra pelo
contratante, por decorrência do recebimento, somente extinguindo-se os vícios
aparentes.
Antônio Kehdi Neto relata que quanto ao prazo de subsistência da
responsabilidade por defeitos da obra, a Lei Civil (tanto a antiga quanto a nova)
é omissa, entendendo-se que a responsabilidade do construtor por defeitos
aparentes cessava com a entrega e o recebimento definitivo da obra, já em
relação aos defeitos ocultos, relegava-se o prazo à disciplina do artigo 178,
parágrafo 5º, IV, do Código Civil de 1.916, que estatuía ser de 06 (seis) meses
a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício
redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais
perdas e danos, contados do recebimento definitivo do bem.
1.5 Art. 1.245 do Código Civil de 1916
No Brasil o artigo que versou sobre a responsabilidade do empreiteiro
durante a vigência do Código Civil de 1916 foi o artigo 1.245, conteúdo que
gerou diversas divergências na doutrina e jurisprudência.
Inspirado na legislação francesa (art. 1.792 do Código Civil Francês),
que após atualizações, hoje tem a seguinte redação:
“Art. 1.792 – Todo construtor de uma obra é responsável de pleno
direito em relação ao proprietário ou adquirente da construção, pelos danos
ocorridos, mesmo que estes resultem de defeito do solo, dos seus elementos
constitutivos ou dos equipamentos, que tornem a obra imprópria à sua
destinação. Tal responsabilidade não ocorre se o construtor demonstrar que os
danos resultaram de uma causa estranha.”
O artigo 1.245 do Código revogado tinha a seguinte redação:
20
“Art. 1.245 - Nos contratos de Empreitada de edifícios ou outras
construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão
dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme,
preveniu em tempo o dono da obra”.
Sérgio Cavalieri Filho relata que durante toda a vigência do referido
artigo discutiu a doutrina sobre o alcance do dispositivo, a natureza jurídica do
prazo nele previsto (cinco anos) e a conceituação de “segurança e solidez do
imóvel”.
Destaca o autor, também, que o referido artigo foi interpretado
restritivamente, pois para alguns tratava-se de norma excepcional, esse
dispositivo só seria aplicável ao contrato de empreitada de construção de obra
de vulto, com fornecimento de materiais, sendo, ainda, preciso, para ensejar
sua incidência, que o defeito ou falha de construção comprometesse a
segurança e solidez da obra, levando em consideração não só a colocação
topográfica da norma, por isso situada na seção que disciplina o contrato de
empreitada, como, também, o elemento gramatical.
Sérgio Cavalieri Filho sustenta, ainda, que o art. 1.245 não disciplinava
apenas a responsabilidade do empreiteiro de materiais e mão de obra,
disciplinava também a responsabilidade do construtor de obra considerável,
qualquer que fosse a modalidade contratual adotada para a execução dos
serviços, tendo em vista as peculiaridades técnicas dessa atividade e os altos
riscos que ela representa para a sociedade, pois o contrato de empreitada era
previsto de forma genérica nos artigos 1.237 até o artigo 1.244, evidenciando a
finalidade do artigo 1.245 de definir a responsabilidade do construtor.
Claro é que, da edição do Código Civil de 1916, a construção civil
ainda iniciava-se, portanto, não seria prudente o operador do direito fazer uma
interpretação da norma de forma gramatical.
Hely Lopes Meireles no livro Direito de Construir assim traduz o artigo
em questão, tendo merecido especial destaque de Sergio Cavalieri Filho:
”O art. 1.245, em exame, alude expressamente ao ‘empreiteiro de
materiais e execução’ como responsável, por cinco anos, pela solidez e
21
segurança da obra. Diante do texto legal pode parecer que o empreiteiro de
lavor e demais construtores que não concorram com o material ficarão isentos
pela solidez e segurança da construção. Mas, na realidade, não é assim. O que
a lei quer dizer é que, tratando-se de empreiteiro de materiais e execução,
responde sempre e necessariamente pelos defeitos do material que aplica e
pela imperfeição dos serviços que executa. Se a obra assim realizada
apresentar vícios de solidez segurança, já se entende que outro não pode ser o
responsável por esses defeitos senão o construtor. Contra ele milita uma
presunção legal e absoluta de culpa por todo e qualquer defeito de estabilidade
da obra que venha a se apresentar dentro de cinco anos de sua entrega ao
proprietário. Até mesmo pelos erros do projeto responde o construtor enquanto
não demonstrar a sua origem.
O mesmo já não se pode dizer do empreiteiro que só concorre com o
serviço, recebendo do proprietário o material a ser empregado na obra. Em tal
caso, responderá de maneira absoluta pelo seu trabalho e de modo relativo
pelo material utilizado. Isto porque, como técnico da construção, incumbe-lhe
rejeitar tudo quanto for visivelmente impróprio ou insuficiente para a obra, a fim
de não comprometer a sua solidez e segurança, mas não responde pelos
defeitos imperceptíveis do material que lhe é fornecido.
Diante da norma civil e das disposições reguladoras do exercício da
Engenharia e da Arquitetura, a responsabilidade pela solidez e segurança da
obra é extensiva a todo construtor, qualquer que seja a modalidade contratual
da construção. Em princípio, a responsabilidade pela perfeição da obra e pela
sua solidez e segurança é integral e única do construtor, mas pode ser
transferida ao autor do projeto ou partilhada com os que nele interfiram,
conforme a culpa de cada um.”
O artigo em discussão, quanto à natureza do prazo nele previsto, gerou
diversas divergências na doutrina pátria, generalizando-se que o prazo
estabelecido em lei, cinco anos, não atende exclusivamente ao proprietário,
mas, principalmente, ao interesse de toda a coletividade, sendo ele garantia
legal, de ordem pública, onde o construtor por cinco anos fica obrigado a
assegurar a solidez e segurança da construção, respondendo por todos os
22
prejuízos, vícios ou defeitos que se manifestem no período, sendo de vinte
anos o prazo prescricional para o exercício da ação do prejudicado em face do
construtor.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, onde
firmou o entendimento, através da Súmula 194, que assim verbera: “Prescreve
em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos
da obra”. Vale dizer que, em julgamento do STJ de dezembro de 1.999 (Resp.
51.169-SP), ficou decidido que o prazo de 20 anos não é válido para qualquer
defeito, mas somente para aqueles que ponham em risco a solidez e a
segurança da obra.
Hely Lopes Meireles, sobre o prazo contido no artigo em questão,
assim assevera:
“O prazo quinquenal dessa responsabilidade é de garantia, e não de
prescrição, como erroneamente têm entendido alguns julgados. Desde que a
falta de solidez ou de segurança da obra apresente-se dentro dos cinco anos
de seu recebimento, a ação contra o construtor e demais participantes do
empreendimento subsiste pelo prazo prescricional comum de 20 anos, a contar
do dia em que surgiu o defeito.
Por outro lado, tratando-se de prazo de garantia, não admite
interrupção ou suspensão, mas poderá ser ampliado contratualmente, se assim
o desejarem as partes. O que não pode é ser suprimido ou reduzido, pois a lei
civil fixa um mínimo de ordem pública”.
1.6 A atual previsão legal
A atual previsão legal da responsabilidade civil do construtor é a
prevista na atual legislação civil, mais especificamente no artigo 638, que
praticamente reproduziu o artigo 1.245 do código revogado, dispondo que “nos
contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o
empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de
cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do dolo”.
23
Com advento de tal artigo, verifica-se que o legislador pouco
modificou o texto anterior, elucidando o que já era entendido pela doutrina
sobre a impossibilidade de redução do prazo de garantia estabelecido, bem
como no que se refere ao prazo para a propositura da ação contra o
empreiteiro, por vícios e defeitos da obra.
Antonio Kehdi Neto entende que, para a aplicação do artigo 618 da
nova lei civil, é necessária a concorrência simultânea de três situações
concretas, que são: a) a existência de contrato de empreitada com
fornecimento de materiais; b) ser a obra considerada de vulto; c) o defeito ou
falha na construção deve efetivamente ameaçar a solidez e a segurança da
obra.
Continua o autor assim asseverando:
“Tal forma de responsabilidade recai, portanto, sobre o empreiteiro
de materiais e de lavor (empreitada mista), que responde não somente pelos
serviços prestados, mas também pela qualidade do material empregado na
obra. Não se aplica, portanto, aos contratos de empreitada puramente de lavor,
em que o profissional responde apenas pelo seu trabalho.
De outra parte, a idéia de construção de vulto corresponde aos
edifícios e demais construções consideráveis, v.g. pontes, viadutos, etc.
Outrossim, a solidez e segurança da obra haverão de estar
efetivamente ameaçadas, importando em ruína, destruição e perecimento do
empreendimento. Contudo, vem se admitindo também a simples ameaça de
ocorrência de tais situações (RTJRS 84/411). Pelo que nos demonstra Caio
Mário da Silva Pereira , ainda sob a luz do Código Civil revogado ‘não cobre a
responsabilidade do art. 1.245 o aparecimento de qualquer defeito, pois que
em toda obra humana não se pode impor o requisito da perfeição. Somente
aqueles que põem em risco a solidez e segurança da obra contratada’.”
Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar sobre o conceito de solidez e
segurança da obra, entende que o trecho legal que destaca tal preceito, não
deve ser interpretado de forma gramatical, devendo ser entendido com certa
elasticidade, abrangendo danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas
24
de blocos do revestimento, destacando aresto do 2° Grupo de Câmaras Civis
do egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que assim entendeu:
“Incorporação imobiliária – Responsabilidade do construtor pelos
defeitos da obra – A garantia do Código Civil, art. 1.245 – Falta de solidez
parcial – Responsabilidade Contratual.
Quando a lei fala em solidez e segurança está a alargar a aplicação
da norma jurídica tanto aos casos em que a falta de solidez de uma peça ou
parte ameace a segurança global da edificação, como aos em que a falta de
solidez parcial repercuta apenas na segurança daquela parte, como, por
exemplo, a falta de solidez da caixa d´água ou das placas componentes da
fachada do edifício, embora não ameaçando arruinar o edifício inteiro, esteja a
ameaçar de ruína a caixa d´água inteira ou a fachada inteira.
O legislador de 1916/1917, embora não sonhasse com as
construções do vulto das grandes edificações hodiernas, empregou palavras
que permitem uma constante atualização das normas com que construiu o
Código Civil nacional, assegurando-lhe uma longeva existência, que já se
estende por quase três quartos de século.
Essa responsabilidade quanto à solidez e segurança, quer se a
considere objetiva, quer se a considere lastreada na culpa presumida,
ancorada em qualquer dessas hipóteses no Código Civil, art. 1.245, não exclui
a responsabilidade contratual, fundada na culpa in concreto, decorrente da
inexecução do contrato, abrangente tanto daquela gama de defeitos (falta de
solidez e segurança), quanto das demais faltas contratuais, responsabilidade
prescritível em 20 anos (2° Gr. Cs. Civis, EInfrs na Ap. cível 39.780, rel. Des.
Paulo Roberto Freitas, reg. 31 de agosto de 1987, j. 25 de fevereiro de 1.987,
m.v.)”.
O legislador inovou, também, ao inserir o parágrafo único ao artigo
618, que dispõe: “Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra
que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao
aparecimento do vício ou do defeito”.
Salienta-se deste trecho legal que o dono da obra poderá exercer o
direito de ingressar com a respectiva ação em face do construtor dentro do
25
prazo de 180 dias do aparecimento do vício ou defeito, sendo, portanto, o
referido prazo decadencial, nada se confundindo com o prazo estabelecido no
caput do artigo 618, que é entendido como prazo de garantia, de ordem pública
e não de prescrição.
26
CAPÍTULO II
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SUA APLICAÇÃO
2.1 Incidência do Código de Defesa do Consumidor
Com o advento do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n°
8.078/90) os contratos do ramo imobiliário tomaram outros rumos, alterando-se
sensivelmente os entendimentos antes previstos na lei civil revogada, o que
ensejou divergências doutrinárias sobre a aplicação neste ramo empresarial.
Sabiamente, Claudia Lima Marques afirma que embora o Código de
Defesa do Consumidor não discipline contrato algum especificamente, aplicase a todos os tipos de contrato que geram relações de consumo, dialogando
com as demais fontes do Direito.
O artigo 3º do referido diploma legal ao definir a figura do fornecedor de
produtos ou serviços como pessoa física ou jurídica que desempenha um
grupo de atividades, sendo uma delas a construção.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ficará condicionada,
principalmente, quando voltar-se para a construção/incorporação de imóveis
residenciais e comerciais para o público em geral, tanto é que Carlos Roberto
Gonçalves afirma que a grande maioria dos contratos de construção integra a
categoria de contratos de consumo, aplicando-se o Código Civil, mesmo
posterior ao CDC, apenas nos contratos firmados entre particulares.
Cláudia Lima Marques, quando trata do contrato de empreitada, afirma
que o Código Civil regula o tipo ou a estrutura contratual, que será aplicada
somente subsidiariamente e em diálogo com as regras do CDC, que regulam
prioritariamente a relação de consumo, citando, ainda, o entendimento de
Ancona Lopez, que afirma que o contrato de empreitada ora é contrato civil,
com amplas discussões de cláusulas pelas partes, como exemplo o contrato de
grandes construtoras com empresas, ora sendo contrato do consumidor,
27
quando há vulnerabilidade por parte do cliente (dono da obra), sendo esta
vulnerabilidade existente para todas as pessoas físicas.
Sérgio Cavalieri Filho relata que quando se vende e constrói unidades
imobiliárias, assumirá o vendedor obrigação de dar coisa certa, sendo da
essência do conceito de produto, quando se contrata a construção dessa
unidade, por empreitada ou por administração, assumirá obrigação de fazer, se
ajustando ao conceito de serviço e quando essa obrigação é assumida com
alguém que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final, para fazer
dela sua moradia e da família, formará a relação que torna impositiva a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Outro artigo que consta o construtor é o artigo 12 do CDC, que é
taxativo,
ao
incluir
o
construtor,
no
rol
daqueles
que
respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação e
construção.
Ao fornecer serviços, a responsabilidade do construtor se enquadrará
no artigo 14 do CDC, respondendo, também, independentemente de culpa,
pelos serviços prestados.
Importante destacar posição de Antonio Kehdi Neto: “Portanto, se com
a vigência do Código do Consumidor já se podia falar claramente na
objetivação
da
responsabilidade
civil
do
construtor,
mesmo
porque
expressamente prevista em seu bojo (artigos 12 e 14), agora, com o advento
do novo Código Civil, menos razão ainda para se suscitar qualquer dúvida
neste sentido, inclusive porque a atividade construtiva, sem sombra de dúvidas,
inclui-se no rol daquelas que expõem a risco o direito de terceiros”.
2.2 A incidência do CDC na fase pré-contratual da incorporação
O Código de Defesa do Consumidor, não só protege o adquirente de
imóveis ao disciplinar as relações contratuais de consumo ou durante a
28
execução do contrato, mas também, na fase inicial, quando cria-se a
expectativa de consumo.
Assim sendo, a fase pré-contratual também merece proteção da
legislação consumerista, quando disciplinou a oferta e a publicidade (arts. 30 e
31), exigindo do incorporador assegurar que as informações constantes em sua
publicidade sejam claras, corretas e precisas sobre as características,
qualidade e preço, vedando expressamente a publicidade enganosa ou
abusiva, o que é inadmissível nos dias atuais, agindo em respeito aos
princípios da boa-fé e da transparência.
2.3 A incidência do CDC na fase contratual
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, também, a atividade
do
incorporador/construtor
na
fase
contratual,
quando
a
legislação
consumerista veda práticas ou cláusulas abusivas, previstas nos arts. 39, V, X,
XI e XII, 51 e 53.
Tal prática ocorre diante da nova concepção adotada pelo legislador
com a edição do CDC.
Com o advento da legislação consumerista, ocorreu, na concepção de
Sérgio Cavalieri Filho, ruptura com a clássica noção de contrato, onde o
elemento nuclear era a autonomia da vontade, passando a ser adotada a
concepção social do contrato, o interesse social. A eficácia jurídica do contrato
não somente da manifestação da vontade, mas dos seus efeitos sociais e das
condições econômicas e sociais das partes que dele participam, passando o
Estado a intervir nos contratos de consumo, existindo a autonomia da vontade
nos casos permitidos em lei, protegendo interesses sociais.
Assim, como exemplos, o autor destaca:
“Em face dessa nova concepção contratual, são reputadas abusivas,
entre outras, cláusulas que estabelecem reajustes aleatórios nos contratos de
compra e venda de imóveis, ou com base em índices a serem escolhidos pelo
incorporador; prazo impreciso para a entrega da obra ou a sua prorrogação
29
injustificável; a perda total das prestações pagas em favor do credor que, em
razão do inadimplemento do consumidor, pleitear a rescisão do contrato e a
retomada do imóvel”.
2.4 A incidência quanto à segurança e à qualidade da obra
A responsabilidade do incorporador/construtor não termina com a
execução do contrato e a entrega do bem ou da obra, tal responsabilidade
persiste, pois ocorrendo qualquer tipo de acidente de consumo, seja por fato Fo
produto ou por fato do serviço, a responsabilidade do fornecedor será objetiva,
ante a existência do defeito do produto ou serviço oferecido ao consumidor,
como asseveram os artigos 12 e 14 do CDC.
A legislação criou ao construtor/incorporador dever de segurança,
criando a responsabilidade de realizarem as construções com cautela e
utilizando-se de boa técnica, pois caso causem danos ao consumidor,
responderão independentemente de culpa por tais danos.
Sobre o dever de segurança,destaca-se as lições de Sérgio Cavalieri
Filho, que afirma:
“Os defeitos de construção, via de regra, são de concepção – projeto,
cálculo – ou de construção – fundações, concretagem etc. –, defeitos que
comprometem a estrutura da obra. Será irrelevante, entretanto, se o construtor
tinha ou não conhecimento desse defeito, nem se o defeito era previsível ou
evitável, porque o Código diz que, ocorrendo o acidente de consumo, o defeito
será presumido. O fornecedor só excluirá a sua responsabilidade se provar –
ônus seu – que o defeito não existiu (art. 12, § 3º, II). Ora, se o fornecedor é
que tem que provar a inexistência do defeito, logo, ele é presumido até a prova
em contrário.”
Como principal foco de divergências entre o construtor/incorporador e
os consumidores são os vícios de qualidade decorrentes da qualidade dos
materiais empregados e da má técnica utilizada, estando a obra quando da
30
entrega da obra perfeita, verificando-se tais problemas após o passar do tempo
e a utilização do imóvel, quando aparecem infiltrações, rachaduras etc.
Nesse caso, a responsabilidade do construtor/incorporador é do vício
do produto ou serviço, conforme arts. 18 e 20 do CDC, nascendo tal
responsabilidade pela falta de conformidade ou qualidade da coisa ou serviço.
Sérgio Cavalieri Filho assim leciona sobre o tema:
“Diferentemente do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor
não estabeleceu prazos fixos dentro dos quais os vícios de construção devem
se apresentar. Determina que a durabilidade, a qualidade, e a utilidade do
produto ou serviço devem corresponder às expectativas do consumidor criadas
pelo fornecedor, devem corresponder ao prazo normal e razoável de
durabilidade do produto ou serviço. Se o defeito se manifestar dentro desse
período, e não for decorrente do seu mau uso ou desgaste natural do tempo, o
fornecedor deve por ele responder. Em suma, a regra é que o produto ou
serviço deve guardar compatibilidade com a sua expectativa de durabilidade.
Assim, por exemplo, a expectativa de durabilidade de um veículo importado
não é de apenas um ou dois anos, como costuma ser a garantia conferida
pelas concessionárias, mas pelo menos de cinco anos, tempo normal de
durabilidade de um veiculo. Se dentro desse período o veiculo apresentar
algum defeito, que não decorra do seu mau uso, o fornecedor será obrigado a
repará-lo, ainda que já vencido o prazo de garantia por ele dado (Código de
Defesa do Consumidor, arts. 24 e 50).
Ora, se a expectativa de durabilidade de um veículo é por volta de
cinco anos, a de um prédio há de ser muito superior. Parece-me, assim, que a
responsabilidade do incorporador/construtor perante o consumidor não mais se
limita aos vícios que a obra apresentar nos cinco primeiros anos de existência,
estendendo-se agora, à luz do Código do Consumidor, por todo o período de
razoável durabilidade do prédio. Acrescente-se que
mantém aqui a
responsabilidade do construtor é objetiva, por ser irrelevante que ele tenha ou
não conhecimento desse vício.”
31
CONCLUSÃO
A importância do referido tema é imensa, pois com o aquecimento da
economia nacional e a melhoria na condição de vida dos brasileiros, acrescido,
principalmente, das facilidades de crédito, fazem com que a procura pela
aquisição/construção de imóveis cresça cada vez mais, por ser um dos
principais sonhos do brasileiro.
Não podemos esquecer, também, que em breve acontecerão eventos
de grande porte no Brasil, onde grandes construtoras realizarão uma infinidade
de obras públicas para benefício da população e do desporto nacional,
devendo-se atentar para a segurança e solidez das construções, na tentativa
de minimizar eventuais prejuízos aos cofres públicos.
A fiscalização das obras públicas deve ser enérgica e constante, não
só dos órgãos públicos competentes, mas também da população, para
acompanhar onde e como são gastos os impostos recolhidos.
Por conseguinte, importante é a atenção dada pelo legislador ao
referido tema, para a proteção de todos os envolvidos na relação jurídica e de
terceiros alheios ao contrato de construção, através da legislação civil.
Nos casos onde se verifica a existência de comercialização de imóveis
entre as construtoras/incorporadoras e empresas contratadas por particular
para execução de construções, fica clara a relação de consumo, inevitável a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, utilizando-se o Código Civil
apenas de forma subsidiária, conforme preceitua o art. 7° da Lei nº 8.078/90, a
teoria do diálogo das fontes.
Assim sendo, os questionamentos levantados na introdução do
trabalho passam a ser facilmente respondidos, eis que no caso recente da obra
do metrô de São Paulo, a lei a ser aplicada ao caso é o diploma civil, não se
aplicando o Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de
consumo.
32
Com relação à ruína de parte do Edifício Palace II, ocorrida em
fevereiro de 1998, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é latente,
com aqueles que adquiriram as unidades autônomas da construtora do
empreendimento imobiliário, sendo a incorporadora responsável solidária dos
danos causados. Quanto aos moradores dos prédios vizinhos prejudicados ou
atingidos pelo escombros ou desvalorizações dos imóveis, aplicável o diploma
civil.
33
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed., São
Paulo: Atlas, 2010.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 3ª ed., São
Paulo: Atlas, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto.
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Saraiva, 1995.
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MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o
novo regime das relações contratuais. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005.
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1996.
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Direito Civil e Processo Civil, Nota Continuação de Revista Síntese de Direito
Civil e Processual Civil, v. 11, n. 62, p. 39-52, São Paulo: IOB, 2006.
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34
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<http://www.ambito-
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Acesso em 15 de março de 2012.
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