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Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Segunda-feira,
23 de Março de 2015
dos Arcos Ocupacionais de qualificação
profissional.
Parágrafo Primeiro – O auxílio no
gerenciamento administrativo – financeiro
do programa, consiste em promover e
apoiar a Formação Inicial e Continuada
dos educadores de Formação Básica,
educadores de Participação Cidadã e
educadores de Qualificação; o pagamento
destes educadores e, a execução
administrativo-financeira
dos
arcos
ocupacionais, tudo sob a coordenação/
fiscalização maior da SEMED, segundo a
legislação aplicável à espécie.
Parágrafo
Segundo
–
Para
operacionalização da formação inicial
conforme previsão da Resolução CD/
FNDE nº. 08/2014 de 16/04/2014 do
FNDE, fica estabelecida a carga horária
de 160 (cento e sessenta) horas, sendo 96
presenciais e 64 não presenciais.
Parágrafo Terceiro – Quanto à Formação
Continuada, estabelece-se neste Contrato
a execução pela CONTRATADA
mediante carga horária de 216 (duzentas
e dezesseis) horas, distribuídas ao longo
dos 18 (dezoito) meses do ProJovem, com
Programação mensal de 12 (doze) horas.
DO VALOR - O custeio da execução
do programa terá o valor de R$ R$
7.574.206,10 (Sete milhões quinhentos e
setenta e quatro mil e duzentos e seis reais
e dez centavos).
DOS RECURSOS - Os recursos destinados
ao pagamento correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias: 12.00
1.4357000.3.3.9..39.00.00.00.0000.02010
1004 e 12.001.4663000.3.3.9.039.00.00.0
0.0000.002000000.
DA VIGÊNCIA - O prazo de vigência do
Contrato será de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir de sua publicação no
Diário Oficial do Município de Maceió DOM.
Maceió/AL, 20 de Março de 2015.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
SEGP - SECRETARIA EXECUTIVA DO
GABINETE DO PREFEITO
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO
GABINETE DO PREFEITO, SRA.
ADRIANA
VILELA
TOLEDO,
DESPACHOU EM 20 DE MARÇO DE
2015, OS SEGUINTES PROCESSOS:
Processo: 04200.023065/2015.
Origem: Secretaria Municipal de
Habitação Popular e Saneamento SMHPS.
Interessado: Gabinete/ SMHPS.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Habitação Popular e
Saneamento - SMHPS, para conhecimento
e adoção das medidas que entender
pertinentes.
Processo: 04200.023073/2015.
Origem: Secretaria Municipal de
Habitação Popular e Saneamento SMHPS.
Interessado: Gabinete/ SMHPS.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Habitação Popular e
Saneamento - SMHPS, para conhecimento
e adoção das medidas que entender
pertinentes.
Processo: 04200.023023/2015.
Origem: Secretaria Municipal de
Habitação Popular e Saneamento SMHPS.
Interessado: Gabinete/ SMHPS.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Habitação Popular e
Saneamento - SMHPS, para conhecimento
e adoção das medidas que entender
pertinentes.
Processo: 06500.022148/2015.
Origem: Secretaria Municipal de
Educação - SEMED.
Interessado: Gabinete/SEMED.
Assunto: Pedido de Providências –
Exoneração.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal Educação - SEMED, para
conhecimento e providências.
Processo: 02000.070450/2013.
Origem: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio - SEMARHP.
Interessado: Waneska Cunha Sarmento
Pinto.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP para
conhecimento.
Processo: 02000.027524/2012.
Origem: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio - SEMARHP.
Interessado: Maria Betânia Albuquerque
Barros.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP para
conhecimento.
Processo: 00100.022954/2015.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Wilton Malta de Almeida.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Fundação
Municipal de Ação Cultural – FMAC,
para conhecimento e providências que o
caso requer.
Processo: 06500.104158/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Educação - SEMED.
Interessado: Renata Clea da Silva
Cavalcanti.
Assunto: Pedido de Providências – Licença
para tratar de interesses particulares.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP para
conhecimento.
Processo: 00100.022167/2015.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Incomel Comércio de
Materiais Elétricos Ltda.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à
Superintendência de Limpeza Urbana de
Maceió - SLUM, para conhecimento e
providências que o caso requer.
Processo: 00100.023779/2015.
Origem: Gabinete do Prefeito.
Interessado: Sindicato do Comércio
Varejista de Arapiraca.
Assunto: Pedido de Providências.
Destino: Encaminho os autos à Fundação
Municipal de Ação Cultural – FMAC,
para conhecimento e providências que o
caso requer.
Processo: 02000.088712/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio - SEMARHP.
Interessado: Rita Cássia de Moraes Santos.
Assunto: Pedido de Providências –
Exoneração.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para
conhecimento e providências.
Processo: 00700.104413/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Infraestrutura
e
Urbanização
SEMINFRA.
Interessado: Maria José Rolins de Omena.
Assunto: Publicação - Termo de
Apostilamento.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Urbanização
- SEMINFRA, para conhecimento
e adoção das medidas que entender
pertinentes.
Processo: 02000.096626/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio - SEMARHP.
Interessado: Pedro Andrade Castro
Azevedo de Barros.
Assunto: Pedido de Providências –
Exoneração.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para
conhecimento e providências.
Processo: 05800.097330/2014.
Origem: Secretaria Municipal de Saúde SMS.
Interessado: Danúbia dos Passos Barbosa.
Assunto: Pedido de Providências –
Exoneração.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos
Humanos e Patrimônio - SEMARHP, para
conhecimento e providências.
Processo: 06500.116702/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Educação – SEMED.
Interessado: Coordenação de Engenharia/
SEMED.
Assunto: Pedido de Providências Publicação da Súmula do 2º Termo
Aditivo ao Contrato.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Educação – SEMED, para
conhecimento e adoção das medidas
pertinentes.
Processo: 06500.116687/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Educação – SEMED.
Interessado: Coordenação de Engenharia/
SEMED.
Assunto: Pedido de Providências Publicação da Súmula do 2º Termo
Aditivo ao Contrato.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Educação – SEMED, para
conhecimento e adoção das medidas
pertinentes.
Processo: 06500.064150/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Educação – SEMED.
Interessado: MCZ Engenharia Ltda.
Assunto: Pedido de Providências Publicação da Súmula do 2º Termo
Aditivo ao Contrato.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Educação – SEMED, para
conhecimento e adoção das medidas
pertinentes.
Processo: 06500.023829/2014.
Origem: Secretaria Municipal de
Educação – SEMED.
Interessado: Coordenação de Engenharia/
SEMED.
Assunto: Pedido de Providências Publicação da Súmula do 2º Termo
Aditivo ao Contrato.
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Educação – SEMED, para
conhecimento e adoção das medidas
pertinentes.
Processo: 00100.008193/2015
Origem: Gabinete do Prefeito
Interessado: Gabinete do Prefeito
Assunto: Adesão à Ata de Registro de
Preços n°01/2014 – Capitania dos Portos
de Alagoas
Destino: Encaminho os autos ao Setor
Administrativo deste Gabinete.
Processo: 00100.012840/2015
Origem: Gabinete do Prefeito
Interessado: Gabinete do Prefeito
Assunto: Adesão à Ata de Registro de
Preços n°02/2014 – Prefeitura Municipal
de Rio Largo.
Destino: Encaminho os autos ao Setor
Administrativo deste Gabinete.
Processo: 00100.007849/2015
Origem: Gabinete do Prefeito
Interessado: Gabinete do Prefeito
Assunto: Aquisição de garrafões de água
mineral
Destino: Encaminho os autos ao Setor
Administrativo deste Gabinete.
Processo: 00100.019847/2015
Origem: Gabinete do Prefeito
Interessado: Gabinete do Prefeito
Assunto: Autorização para aquisição de
crachás
Destino: Encaminho os autos à Secretaria
Municipal de Finanças - SMF
Márcio Roberto C. de Santana
Assessor Especial
Secretaria Executiva do Gabinete do
Prefeito
PGM - PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
PARECER NORMATIVO Nº. 03
MACEIÓ/AL, 19 DE MARÇO DE 2015.
O
PROCURADOR
GERAL DO
MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, nos
termos da Lei Orgânica da ProcuradoriaGeral, Lei Delegada nº. 02, de 26 de Junho
de 2014, publicada no Diário Oficial do
Município - DOM no dia 27 de Junho de
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
a2014,
s
Resolve Homologar o parecer nº. 230/2015
exarado pela Procuradoria Especializada
Administrativa, cuja minuta segue em
eanexo, passando este a ter força normativa,
sendo de observância obrigatória pelos
órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Município de Maceió,
na forma do art. 65 da Lei Delegada nº. 02,
de 26 de Junho de 2014.
aDiante da presente homologação, fica
adeterminado que a Secretaria Municipal
sde Administração, Recursos Humanos
e Patrimônio proceda de imediato e em
definitivo adequações de enquadramento
da carreira dos Médicos Veterinários,
econforme dispõe o Parecer em anexo.
/
Estácio da Silveira Lima
Procurador-Geral do Município
ANEXO
aProcesso nº 02000.003508/2015
aInteressado: DRH/SEMARHP
sAssunto: Enquadramento dos Médicos
Veterinários
Destino: Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio - SEMARHP.
e
PARECER PA/PGM Nº 230/2015
r
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE
ENQUADRAMENTO. SERVIDORES
OCUPANTES
DO
CARGO
DE
MÉDICO
VETERINÁRIO,
E Q U I V O C A D A M E N T E
eENQUADRADOS
NA
TABELA
lVENCIMENTAL
DO
CARGO
DE
MÉDICO.
CABÍVEL
O
rREENQUADRAMENTO
PARA
O
CARGO/TABELA
DE
MÉDICO
VETERINÁRIO. AUTOTUTELA.
Trata-se de processo administrativo
ainstaurado pela Diretoria de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de
rAdministração Recursos Humanos e
Patrimônio – DRH/SEMARHP, por
intermédio do qual pretende corrigir o
enquadramento de servidores ocupantes
do cargo de Médico Veterinário (cujo
Código de Referência inicia-se “S203”),
eque foram indevidamente enquadrados na
Tabela de Vencimentos dos Médicos (cujo
aCódigo de Referência do cargo inicia-se
“MD01”), conforme fl. 03.
A Diretoria de Recursos Humanos
da SEMARHP, à fl. 02, explicita
que, inicialmente, a Lei Municipal nº
5.241/2002, em seu art. 2º, “c”, para fins
definição do vencimento-base, enquadrou
os Médicos e os Médicos Veterinários
na mesma Tabela Vencimental, adotando
para ambos o Código de Referência com
início “S203”.
Posteriormente, foi editada a Lei
Municipal nº 5.990/2011, que trouxe
edisciplina específica para a carreira
dos Médicos, inclusive no sentido de
-desvincular o respectivo vencimento-base
das demais carreiras, de forma que o cargo
de Médico passou a possuir um Código
ede Referência próprio, que se inicia com
Maceió, Segunda-feira,
23 de Março de 2015
“MD01”, deixando de existir qualquer
similaridade e/ou correspondência com
a Tabela Vencimental de qualquer outro
cargo.
Noutras palavras, em 2011, os Médicos
passaram a possuir uma tabela
vencimental específica, inexistindo a
partir de então qualquer semelhança
entre a contraprestação salarial do cargo
de Médico com o cargo de Médico
Veterinário.
Destarte, percebe-se que diversos
servidores ocupantes do cargo de
Médico Veterinário foram indevidamente
enquadrados no Nível “MD01” (referente
à carreira dos Médicos), quando o correto
seria estar no Nível “S203” (referente aos
Médicos Veterinários). Em decorrência
disso, seus vencimentos foram majorados
em descompasso com o cargo que ocupa e
sem o devido respaldo legal. E, conforme
salientado, esse enquadramento incorreto
se deu quando da edição da Lei Municipal
nº 5.990/2011, que instituiu o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Profissionais Médicos (o qual não engloba
os Médicos Veterinários).
Sobre o tema, é importante destacar
que a Administração Pública deve
respeito aos princípios da legalidade
e da impessoalidade. Como corolário,
a remuneração de servidores públicos
somente pode ser fixada ou alterada
mediante lei específica, conforme previsão
do art. 37, inciso X, da CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
Na precisa lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello :
“Finalmente, registre-se a existência de
outra importante regra, inspirada pelo
mesmo intento de impor procedimentos
cautelosos para a irrupção de despesas
com pessoal e para garantia do princípio
da impessoalidade da Administração.
Consiste na imposição de que só por lei
se fixe a retribuição de cargos, funções ou
empregos no Estado e em suas pessoas
auxiliares de Direito Público. Assim, o art.
37, X, estabelece que a remuneração dos
servidores públicos, inclusive sob a forma
de subsídio, somente poderá ser fixada ou
alterada por lei específica, observada a
iniciativa privativa em casa caso”.
Inclusive, referida regra não traz
qualquer proibição acerca da concessão
diferenciada de aumento remuneratório
para carreiras distintas. Nesse sentido
posiciona-se abalizada doutrina:
“De se notar que a regra em comentário
3
não veda sejam concedidos aumentos
diferenciados de remuneração ou subsídio
(reais ou não), mediante lei específica,
para determinado Poder, categoria,
carreira ou classe de agentes: nada impede
nova avaliação, a qualquer tempo, dos
vencimentos ou subsídios reais atribuídos
a carreiras ou cargos específicos”.
Súmula nº 473, STF: A administração
pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
Por outro giro, a própria Constituição é
expressa em relação à não vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para fins de remuneração
de pessoal (art. 37, XIII, com redação
alterada pela EC 19/98), verbis:
Súmula nº 346, STF: A administração
pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos.
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias
para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
Com efeito, não se permite vincular
um cargo a outro cargo, tampouco é
possível vincular os vencimentos de um
cargo ao piso salarial estabelecido para
as categorias profissionais, posto que, se
isso ocorresse, qualquer acréscimo dado
a um corresponderia igualmente a outro,
o que traria consequências desastrosas
ao equilíbrio econômico-financeiro a
que se submete a Administração Pública,
especialmente a partir da vigência da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101/2001) que
expressamente veda a majoração da
folha de pessoal sem a respectiva dotação
orçamentária
correspondente,
tendo
regulamentado o art. 169 da Constituição
Federal, alterado com a Emenda 19/98.
Ademais, cabe à Secretaria Municipal
de Administração, Recursos Humanos
e Patrimônio – SEMARHP realizar os
cálculos, desde o indevido enquadramento,
dos valores percebidos pelo servidor e
dos que seriam efetivamente devidos
caso o mesmo estivesse enquadrado
corretamente, não havendo falar, neste
caso, em presunção de boa-fé dos
servidores, ante a ciência de que a referida
legislação apenas se aplicaria aos médicos
e, por consequência, que a percepção dos
valores era indevida.
Constatando-se a existência de crédito
em favor da Administração, este deverá
ser quitado na forma do art. 59 da Lei
Municipal nº 4.973/2000, ou seja, em
parcelas mensais de 10% (dez por cento)
do valor da remuneração:
Art. 59 - As reposições e indenizações
ao erário serão descontadas em parcelas
mensais não superiores à décima parte
da remuneração ou provento, em valores
atualizados.
Art. 169 – A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
Por fim, em homenagem aos princípios do
contraditório e ampla defesa, insculpidos
no art. 5º, LV, da CF/88, orienta-se que seja
facultada a manifestação dos servidores
envolvidos nesta situação de ilegalidade.
Inexiste, no caso vertente, preceito
legal que autorize o pagamento dos
vencimentos dos Médicos Veterinários
no mesmo patamar dos Médicos. Pelo
contrário, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Profissionais Médicos,
inaugurado pela já citada Lei nº Municipal
nº 5.990/2011, refere-se apenas aos cargos
públicos de provimento efetivo de Médico
(art. 1º), com o claro intuito de conferir
tratamento diferenciado para a respectiva
classe de profissionais.
CONCLUSÃO
É importante mencionar, mais uma vez,
que há diversos servidores ocupantes
do cargo de Médico Veterinário que
se encontram enquadrados como se
ocupassem um cargo de Médico (MD01),
quando, em verdade, deveriam estar
submetidos à Tabela de Vencimentos de
seu cargo.
Em virtude disso, mostra-se correto o
reenquadramento de tais servidores do
Nível “MD01”, pertinente ao cargo de
Médico, para o Nível “S203”, que se
refere ao cargo de Médico Veterinário.
Nesse contexto, verificada a ilegalidade
da concessão desta progressão, cumpre
à Administração proceder à sua
revisão, anulando o ato administrativo
correspondente,
conforme
pacífico
entendimento do Supremo Tribunal
Federal:
Ante o exposto, esta Procuradoria
Administrativa – PA/PGM opina no
seguinte sentido:
1) Pela necessidade de, previamente,
oportunizar aos servidores interessados o
direito de manifestar-se acerca da situação
vertente;
2) Confirmando-se a situação de ilegalidade
ora apresentada, a Administração Pública
Municipal, por intermédio do exercício
do poder-dever de autotutela, deverá
retificar o enquadramento dos servidores
ocupantes do cargo de Médico Veterinário
que estejam indevidamente enquadrados
na Tabela Vencimental dos Médicos,
isto é, os Médicos Veterinários deixarão
de figurar na Tabela com Código de
Referência inicial “MD01” para figurar na
Tabela com Código de Referência inicial
“S203”;
3) A SEMARHP deverá realizar os
cálculos, desde 2011, dos valores
percebidos
indevidamente
pelos
servidores e dos efetivamente devidos
caso o mesmo estivesse corretamente
enquadrado no cargo/tabela dos Médicos
Veterinários;
4) Verificada a existência de crédito
em favor da Administração Pública, a
4
Diário Oficial
Prefeitura Municipal de Maceió
Maceió, Segunda-feira,
23 de Março de 2015
quitação se dará na forma do art. 59 da
Lei Municipal nº 4.973/2000, ou seja, em
parcelas mensais de 10% (dez por cento)
do valor da respectiva remuneração.
Com fulcro no art. 69, §2º, da Lei
Delegada nº 02/2014, os autos deverão
seguir para a Secretaria Municipal de
Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio - SEMARHP.
Os interessados deverão ser intimados da
decisão por meio de publicação no Diário
Oficial do Município - DOM.
Maceió/AL, 21 de Janeiro de 2015.
Artur Carnaúba Guerra Sangreman Lima
Procurador Chefe Administrativo
Mat.. nº. 942830-5
OAB/AL nº 11.780-B
PARECER NORMATIVO Nº. 04
MACEIÓ/AL, 19 DE MARÇO DE 2015.
O
PROCURADOR
GERAL DO
MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de
suas atribuições e prerrogativas legais, nos
termos da Lei Orgânica da ProcuradoriaGeral, Lei Delegada nº 02, de 26 de Junho
de 2014, publicada no Diário Oficial do
Município - DOM no dia 27 de Junho de
2014,
Resolve Homologar o parecer nº 991/2015
exarado pela Procuradoria Especializada
Administrativa, cuja minuta segue em
anexo, passando este a ter força normativa,
sendo de observância obrigatória pelos
órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Município de Maceió,
na forma do art. 65 da Lei Delegada nº. 02,
de 26 de Junho de 2014.
Diante da presente homologação, fica
determinado que em casos de requerimento
para pagamento de retroativo de progressão
por desempenho acadêmico, é dispensável
a apreciação de cada caso por parte desta
Procuradoria-Geral do Município, uma
vez que a controvérsia jurídica encontrase devidamente resolvida através do
Parecer em anexo.
Registre-se que, eventualmente, surgindo
novas controvérsias jurídicas, diversas das
já solucionadas por este parecer, a questão
deverá ser submetida à apreciação desta
Procuradoria.
Estácio da Silveira Lima
Procurador-Geral do Município
ANEXO
Processo nº 06500.027119/2014
Requerente: Comissão de Avaliação
de Desempenho dos Servidores do
Magistério – CAD/MAGISTÉRIO
Assunto: Retroativo das Progressões de
Nível do Magistério
Destino: Gabinete do Procurador Geral do
Município de Maceió.
PARECER PA/PGM Nº 991/2015
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES
MUNICIPAIS.
MAGISTÉRIO.
RETROATIVO DE PROGRESSÃO
POR DESEMPENHO ACADÊMICO.
IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO
DE
VALORES.
PELO PAGAMENTO, DESDE QUE
APURADO CRÉDITO EM FAVOR DO
SERVIDOR.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo
instaurado pela Comissão de Avaliação de
Desempenho dos Servidores do Magistério
– CAD/MAGISTÉRIO, por intermédio do
qual solicita, em favor dos Professores que
obtiveram a homologação de progressão
de nível através das Portarias nº 42/2013
e 59/2013 (fls. 04/15), o pagamento
dos respectivos valores retroativos,
considerando o decurso de lapso temporal
entre a data em que o servidor preencheu
os requisitos para obter a progressão em
comento e a data da efetiva implantação.
Ressalta-se que, apesar da natureza
eminentemente individual do pleito,
formulou-se pedido único, com o intuito
de conferir celeridade à apreciação da
matéria. Sob tais circunstâncias, em que
pese a ausência de substrato probatório
suficiente para decidir a questão caso a
caso, faz-se mister definir entendimento
jurídico a ser seguido pela Administração
Municipal para os casos semelhantes.
Em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Previsão Legal Acerca da
Progressão por Desempenho Acadêmico
(Mérito) dos Profissionais do Magistério
A Lei Municipal nº 4.731/1998 (Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério)
previu, em seu art. 6º, a possibilidade de
o Professor e o Especialista em Educação
progredir na carreira, a cada 02 (dois)
anos, em função de seu desempenho
acadêmico (que requer a realização de
avaliação), quando seria posicionado no
nível/padrão subsequente, sempre dentro
da mesma classe:
Art. 6º - A progressão na carreira do
Magistério ocorrerá, exclusivamente, por
titulação e desempenho acadêmico, nos
termos regulamentares expedidos pelo
Poder Executivo, observados os seguintes
critérios:
I – de um nível para outro, imediatamente
superior, dentro da mesma classe, após
o cumprimento, pelo Professor ou
Especialista em Educação, do interstício
de 02 anos no nível respectivo, mediante
avaliação de desempenho.
Não se pode olvidar que o art. 15 da
supracitada Lei, publicada no D.O.M. em
03/07/1998, estabeleceu que seus efeitos
financeiros teriam vigência a partir de 01
de agosto de 1998:
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e seus efeitos financeiros
terão vigência a partir de 01 de agosto de
1998, revogando-se as disposições em
contrário.
Desse modo, em relação aos servidores
que já haviam cumprido o estágio
probatório até 01 de agosto de 1998, esta é
a data inicial de seu enquadramento, isto é,
considera-se esta data como marco para a
verificação do preenchimento do requisito
temporal da progressão por desempenho
acadêmico (mérito).
Quanto aos servidores que ingressaram
após a edição da supracitada legislação,
bem como em relação àqueles que não
haviam concluído o respectivo estágio
probatório até 01/08/1998 (art. 15
supratranscrito), considera-se a data
de conclusão do estágio probatório
como marco inicial para a aferição do
preenchimento do requisito temporal,
conforme se verifica a seguir.
2.2. Do Estágio Probatório
A questão do transcurso do estágio
probatório já foi objeto de apreciação por
parte desta Procuradoria Administrativa,
por intermédio do PARECER/PGM (012)
Nº 311/212, nos seguintes termos:
“a progressão na carreira por mérito só
pode ser obtida após o cumprimento do
estágio probatório, vale dizer, 02 (dois)
anos após os 03 (três) anos relativos ao
mencionado estágio, perfazendo um total
de 05 (cinco) anos da sua admissão nesta
municipalidade”.
Nesse contexto, deve ser mantido o
entendimento já consignado e que vem
sendo adotado pela Administração
Municipal desde o início da implantação
das progressões, conforme interpretação
dada por esta Procuradoria Geral do
Município à época.
Por conseguinte, conforme mencionado
anteriormente,
há
duas
situações
possíveis: (a) servidores que não haviam
concluído o respectivo estágio probatório
até 01/08/1998 (art. 15 da Lei 4.731/1998);
e (b) servidores que ingressaram após
01/08/1998.
Para ambos os casos, a contagem do biênio
da progressão por desempenho acadêmico
(mérito) apenas se inicia após o transcurso
do estágio probatório.
2.3. Da Inaplicabilidade do Decreto nº
6.006/2000 aos Servidores do Magistério
Não se aplica aos professores a disciplina
do Decreto nº 6.006/2000, uma vez que
destinado a regulamentar especificamente
a Lei Municipal nº 4.974/2000 (Plano de
Cargos e Carreiras dos Servidores Ativos),
nos termos de seu art. 2º:
Art. 2º - Será aplicada, automaticamente,
aos servidores submetidos à Lei
4.974/2000, a mudança de padrão nos
moldes do Anexo I deste Decreto.
Os Professores, por sua vez são regidos
por legislação específica, qual seja,
Lei Municipal nº 4.731/1998 (Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério),
de forma que não foram contemplados
pelas regras do citado diploma normativo.
2.4. Da Prescrição Quinquenal
Nos processos em que o objeto seja o
direito a ressarcimento de prejuízo em
desfavor da fazenda pública, é aplicável a
prescrição quinquenal, no forma dos arts.
1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º. As dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou
fato do qual se originaram.
Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por
dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida
que completarem os prazos estabelecidos
pelo presente decreto.
Com efeito, a Súmula nº 85 do Egrégio STJ
estabelece que “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação”.
Assim, tratando-se de pedido de
pagamento
retroativo
(diferenças
salariais) decorrente da omissão por parte
da administração que deixou de conceder
ao requerente as progressões nas datas
corretas, somente implantando-as em
data posterior, a prescrição aplicável é
a parcial, atingindo assim as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à
instauração de processo administrativo
com esta finalidade.
2.5. Da Necessidade
Instrução Processual
de
Adequada
A apreciação de pedido de retroativo
de progressão por mérito demanda,
necessariamente, que sejam colacionados
aos autos documentos que comprovem: (a)
a data de ingresso do servidor no cargo por
ele ocupado; (b) a data de encerramento
de seu estágio probatório e respectiva
aquisição da estabilidade; e (c) o histórico
das progressões já concedidas.
Com esta finalidade, a Administração
deverá adotar procedimentos tendentes
à realização da Identificação Funcional
do servidor, bem como anexar a Relação
Individual das Progressões e a Consulta
aos Níveis Salariais por Matrícula de cada
servidor.
2.6. Da Possibilidade de Compensação
Administrativa de Valores
Quando evidenciado que o servidor obteve
progressões por desempenho acadêmico
antes de observado o lapso temporal de 02
(dois) anos entre uma progressão e outra,
configura-se a implantação antecipada do
respectivo padrão e, por conseguinte, o
pagamento de valores indevidos.
Nestes casos, é cabível a compensação
administrativa1 de valores, de modo a
compensar os valores eventualmente
devidos ao servidor com o montante
percebido indevidamente por este, na
forma dos arts. 368 e seguintes do Código
Civil.
1
A compensação administrativa de valores encontra
respaldo na jurisprudência pátria: “A jurisprudência
desta Corte está firmada em que os valores recebidos
na esfera administrativa devem ser deduzidos,
independentemente da discussão de existência de
acordo extrajudicial, homologado ou não, para se
evitar o enriquecimento ilícito dos exequentes, sendo
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dos Arcos Ocupacionais de qualificação profissional. Parágrafo