HISTÓRICO
Decreto nº 38.724/56 – Orientação técnico-pedagógica deficiente visual;
Lei nº 5692/71 – Diretrizes e Bases para o ensino de primeiro e segundo
grau.
Decreto n º 72.425/73 – Cria o CENESP (Centro Nacional de Educação
Especial – atendimento a excepcionais)
Emenda Constitucional nº 12 de 17 de outubro de 1978 – Constituição de
1969.
Artigo único - É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e
econômica especialmente mediante:
I - educação especial e gratuita;
II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país;
III- proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao
serviço público e a salários;
IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 e Lei 7853/89:
– à igualdade de tratamento e oportunidades;
– de ir e vir, ou seja, o direito de acesso a edifícios, logradouros, meios
de transporte, vias pública, etc;
– à Justiça Social;
– Ao respeito à dignidade da pessoa humana;
– Ao bem-estar pessoal, social e econômico;
– De não sofrer discriminação e preconceito;
– À educação, bem como a adoção de educação especial que abranja,
dentre outras coisas, programas de habilitação e reabilitação
profissional;
– à saúde, além da adoção de programas voltados às pessoas
portadoras de deficiência e que lhes propiciem a integração social;
– Ao trabalho, com garantia de apoio governamental à formação
profissional e a reserva de mercado de trabalho a pessoas portadoras
de deficiência;
– Ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e a maternidade;
– Crimes contra o exercício dos direitos dos portadores de deficiência –
pena de um a quatro anos de reclusão
• LEI 8.213/91- DIREITO AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA E AO
TRABALHO NO SETOR PRIVADO.
• LEI 8.742/93- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS
• DECRETO N° 3298/99 – REGULAMENTA A LEI 7853/89.
Capítulo IX – Da Acessibilidade na Administração Pública Federal
(revogado pelo Decreto n° 5296/04)
• LEI 10.048/00- PRIORIDADEAO ATENDIMENTO AO IDOSO E AO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA,
• LEI 10.098/00 – PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE AO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA
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DECRETO 5296/04:
Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
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DECRETO 6949/09:
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
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Princípios:
O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade
de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como
parte da diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade; artigo 9°
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência
e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
• BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS AOS DEFICIENTES:
– IPVA – Imposto sobre propriedade de veículos
automotores;
– ICMS – Imposto Circulação de Mercadorias para veículos
de pessoas com deficiência física;
– IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados para veículos
de pessoas com deficiência física;
– IOF – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro ou relativo a títulos ou valores mobiliários, para
veículos de pessoas com deficiência física;
– IR – Imposto de Renda para pessoas com deficiência –
aquisição de produtos ortopédicos e próteses e instrução.
• PROTEÇÃO ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
– Indenizações e obrigações de fazer;
– Legitimidade;
• Ministério Público;
• União, Estados, Municípios, Distrito Federal;
• Associações constituídas há mais de um ano;
• Autarquias, empresas públicas;
• Fundações ou sociedades de economia mista, com
finalidade de proteção as Pessoas com Deficiência.
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DECRETO 5296/04:
Disposição preliminar
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Sujeitos ao Decreto,
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“a aprovação de projetos de natureza arquitetônica e urbanística... que tenham destinação
pública ou coletiva”
“projetos com utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza
arquitetônica...”
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Atendimento prioritário
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Definiu as deficiências,
Incluiu a Ostomia
Tratamento diferenciado inclui:
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“espaços e instalações acessíveis”
“mobiliário adaptados”
“área especial para embarque e desembarque”
“sinalização ambiental”
Das condições gerais da Acessibilidade
Definições.
• “edificações de uso público”
• “edificações de uso coletivo”
• “edificações de uso privado”
Da implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística
Condições gerais
• “projetos arquitetônicos e urbanístico, atender aos princípios do desenho
universal, ABNT e legislação específica”
• “Responsabilidade técnica dos projetos”
Edificações de uso público e coletivo devem garantir: (construção, reforma ou
ampliação)
•
Aos preceitos da acessibilidade;
•
Pelo menos um dos acessos ao seu interior, livres de barreiras e de obstáculos;
•
Transposição dos desníveis das áreas de circulação interna ou externa por meio de
rampa ou equipamento eletromecânico;
•
Balcões de atendimentos com pelo menos, uma parte da superfície acessível;
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Dispor de sanitários acessíveis:
(edificações de uso público a serem construídas – uma cabine para cada sexo em
cada pavimento da edificação)
(edificações de uso público já existentes – um banheiro acessível por pavimento)
(edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde
existir banheiros de uso público, deverá dispor de sanitários acessíveis);
• Nos estacionamentos internos ou externos deve ser
reservado pelo menos, dois por cento do total das
vagas, no mínimo uma vaga;
• É obrigatória a existência de sinalização visual e tátil;
• Instalações de elevadores novos ou da troca dos já
existentes, pelo menos um deles terá cabine que
permita acesso.
Obrigado
Luis Carlos Kassab
[email protected]
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Aula Dr. Luis Kassab