RETA FINAL DEFENSORIA RJ
Disciplina: Processo Civil
Tema: Litisconsórcio
Prof.: Gustavo Nogueira
Data: 15/08/2007
Do Litisconsórcio Facultativo nos Juizados Especiais Cíveis
Trata do Litisconsórcio nas causas que ultrapassam o limite permitido pela Lei 9099/95, por conta do
princípio da celeridade e economia processual.
Milton Tiago Elias Santos Sartório
20/08/2007
SUMÁRIO: 1. Da origem dos Juizados Especiais; 2. Dos Princípios que regem o Juizado Especial Cível;
3. Da Competência em relação ao Valor da Causa; 4. Intelecção do Artigo 10 da Lei 9099/95;
Considerações Finais; Referências Bibliográficas.
SINOPSE: O artigo 10 da Lei dos Juizados Especiais admite a possibilidade de litisconsórcio para seu
processo. No entanto, nas causas em que ultrapassem o valor de limite da Lei 9099/95 há de se
indagar a respeito da utilização deste instituto no andamento do processo.
1. DA ORIGEM DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Antes dos Juizados Especiais Cíveis houve os chamados Juizados de Pequenas Causas, criados com
base num tripé: isenção de taxas e custas, desnecessidade de patrono e celeridade processual.
(REINALDO FILHO, 1999, p.1).
No entanto, o grande problema dos Juizados de Pequenas Causas foi a falta de competência para
execução de seus julgados. (REINALDO FILHO, 1999, p. 1).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 98 trouxe a possibilidade de criação dos
Juizados Especiais Cíveis:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo (...).
Em 1995 foi publicada a Lei 9099 de 26 de setembro, entrando em vigor sessenta dias depois (em 25
de novembro de 1995), instituindo tanto o Juizado Especial Cível, quanto o Penal.
2. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O artigo 2º da Lei 9099/95 traz como princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis os
seguintes: princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Os mais importantes dentre eles são o princípio da celeridade e da economia processual. O primeiro
“(...) visa a obtenção do máximo rendimento da lei com o mínimo de atos processuais (...). Deve-se
buscar sempre a forma mais simples e adequada à prática do ato processual (...).” (SANTOS e
CHIMENTI, 2006, p. 51-52).
Pelo princípio da celeridade deve-se entender que a morosidade processual deve ser mitigada, pois no
Juizado Especial Cível (JEC) “(...) Já no ato do ajuizamento da ação o autor sai intimado da audiência
e, se for o caso, da data e local para comparecimento à perícia”. (SANTOS e CHIMENTI, 2006, p. 54).
A apresentação da defesa, a produção de prova e a Sentença em audiência, devem ser feitas em uma
única audiência (audiência de conciliação), sempre que possíveis. (CHIMENTI, 2003, p. 22). A este
resumo de atos processuais têm-se o que a doutrina chama de princípio da celeridade.
Os princípios do JEC e, em especial, os da economia processual e celeridade estão em consonância
com o inciso LXXVIII, do artigo 5º da Carta Política que dispõe:
Art. 5º. (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto, os princípios do Juizado estão em consonância com o inciso LXXVIII, do artigo 5º, introduzido
pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 (EC n.º 45/04) que inaugurou a chamada Reforma do
Judiciário.
3. DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Sobre o valor da causa, o artigo 3º, da Lei 9099/95 dispõe:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas
cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
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I – as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo (...). (sem itálico no
original).
Nas causas que ultrapassem 40 salários fica facultado à parte renunciar o valor excedente, sendo a
Sentença Condenatória ineficaz na parte em que o autor renunciou sua pretensão, conforme dispõe o
artigo 39 da Lei 9099/95.
Esse valor da causa prepondera sobre os demais, inclusive sobre o procedimento sumário (artigo 275,
do Código de Processo Civil), pois “(...) uma vez atendido o critério do valor da causa, já se tem por
firmada a competência do Juizado Cível (...)”. (REINALDO FILHO, 1999, p.24).
Obviamente que o valor da causa não é absoluto, devendo ser observado a Lei 10259/01, que trata
dos Juizados Especiais Federais. Neste caso, as causas com valor até 60 salários mínimos serão de
competência destes Juizados. (CHIMENTI, 2003, p. 64).
Outras causas, de maior complexidade, tramitarão pelo rito sumário, de acordo com o inciso II, do
artigo 275, do codex, conforme previsto nas alíneas “a” a “g” (arrendamento rural, cobrança de
condômino, ressarcimento de danos em acidente de veículo, cobrança de seguro, etc). Aqui, a
competência será da Justiça Comum pelo procedimento sumário.
Do mesmo modo, o inciso IV, do artigo 3º da Lei 9099/95 faz uma ressalva em relação às ações
possessórias com valor superior a 40 salários mínimos, não pertencendo ao rito sumarissimo dos
Juizados.
4. INTELECÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 9099/95
Em regra, o JEC proíbe a intervenção de terceiros de qualquer espécie. Entretanto, o artigo 10 faz uma
ressalva na sua parte final:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio. (sem destaque no original).
Significa que a única forma de intervenção de terceiros no Juizado é a formação de litisconsórcio.
No litisconsórcio há “(...) um processo com mais de um autor ou réu. Todos os litisconsortes são partes
e têm iguais direitos”. (GONÇALVES, 2004, p. 141).
“A reunião no pólo ativo ou no pólo passivo da ação de mais de uma pessoa denomina-se
litisconsórcio”. (CHIMENTI, 2003, p. 116).
Segundo sua classificação, o litisconsórcio pode ser facultativo (quando o autor possui a decisão de
formá-lo), ou necessário (para o processo prosseguir a presença de todos os autores é obrigatória,
com observância pelo juiz). (GONÇALVES, 2004, p. 148-154).
Quanto ao resultado, o litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Será simples quando o juiz não
estiver “(...) obrigado a decidir de maneira uniforme para todos”. (GONÇALVES, 2004, p. 152).
Neste caso, a decisão de um não interfere na decisão dos demais (artigo 48, do CPC). Assim “O
processo será extinto em relação àquele que aceitou a proposta e poderá prosseguir contra os
demais”. (SANTOS e CHIMENTI, 2006, p. 69).
Litisconsórcio simples “(...) significa que, regra geral, cada litisconsorte defronta-se com o adversário
comum a todos, autonomamente, o que, por sua vez, implica que os atos de um litisconsorte não
influem na esfera do outro ou outros (v.g., art. 350)”. (ALVIM, 2003, p. 117).
Já quando a solução da lide for a mesma para todos o litisconsórcio receberá o nome de unitário.
(GONÇALVES, 2004, p. 152).
No JEC quando houver mais de um patrono representando litisconsortes diversos o prazo será em
dobro para a prática dos atos processuais, em consonância com a exegese do artigo 191, do Código de
Processo Civil. (SANTOS e CHIMENTI, 2006, p. 69).
O melhor entendimento no âmbito do Juizado Especial Civil é a formação de litisconsórcio facultativo,
pois do mesmo modo que o autor pode renunciar ao valor excedente para continuar no Juizado, a
formação de litisconsórcio é opcional. E, uma vez realizado, os autores estarão observando os
princípios da celeridade e economia processual, atuando de acordo com o disposto na nova ordem
constitucional (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Quanto à Sentença, pode ela ser tanto unitária (uma decisão para todos os autores) ou simples (uma
decisão para vários autores). Sem olvidar que estar-se-ia falando do litisconsórcio no pólo ativo
somente.
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Num caso, por exemplo, de cobrança de assinatura mensal pelo uso de telefonia fixa residual, haveria
formação de litisconsórcio facultativo no pólo ativo e a sentença do magistrado seria unitária. Ou seja,
todos os autores teriam o mesmo resultado, uma vez que o valor das referidas assinaturas mensais
seria o mesmo.
Em suma, a decisão pode ser unitária ou simples. Contudo, a formação do litisconsórcio seria uma
opção para as partes no pólo ativo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o advento da Constituição Federal de 1988 ficou previsto a criação de Juizados Especiais no
âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. Atendendo a disposição constitucional, foi editada a
Lei 9099/95 que trouxe os Juizados Especiais Civis e Penais ao ordenamento jurídico brasileiro.
Em seu artigo 3º, a Lei 9099/95 esposou seus princípios, dentre os quais merece destaque o da
economia e celeridade processual. Tais princípios foram expressamente consagrados com a edição da
EC n.º 45/04 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º na Lei Maior purgando pela celeridade no
trâmite processual.
O valor da causa (de até 40 salários mínimos) não obsta a única forma de intervenção de terceiros
admitida, qual seja, o litisconsórcio (art. 10, da Lei 9099/95). No entanto, o melhor entendimento,
seria aquele em que o litisconsórcio está à disposição das partes (litisconsórcio facultativo), por
analogia a exclusão do valor excedente da ação pelo jurisdicionando.
Desta forma, todas as regras pertinentes ao processo ordinário são cabíveis na seara do Juizado
Especial, como por exemplo, a disposição de apenas um dos litisconsortes de realizar acordo em
audiência, sem vincular os demais (art. 48, do CPC). Neste caso, o litisconsórcio será simples em
relação ao julgamento. Do mesmo modo, o prazo será contado em dobro quando houver mais de um
advogado representando litisconsortes diferentes (art. 191, do CPC).
Quando a Sentença for a mesma para todos os litisconsortes haverá formação de litisconsórcio
unitário, desde que, o valor (do pedido mediato) seja o mesmo para todos.
Portanto, a formação do litisconsórcio facultativo nos Juizados Especiais Cíveis não obsta o andamento
do processo tornando-o moroso. Pelo contrário, quando possível, estará de acordo com os princípios da
economia e celeridade, conforme disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e no art. 3º, da
Lei 9099/95.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. vol. 2: processo de conhecimento. 8. ed. rev., atual.
e ampl. São Paulo: RT, 2003.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. Lei 9099/95 – parte geral e
parte cível – comentada artigo por artigo. 6. ed. atual. e ampl. com a Lei n. 10259/01. São Paulo:
Saraiva, 2003.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. São Paulo: Saraiva,
2004,
REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis: Comentários à Lei n.º 9099/95. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999.
SANTOS, Maria Ferreira dos.; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: federais
e estaduais. Tomo II. Col. Sinopses jurídicas, vol. 15. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
Autor: Milton Tiago Elias Santos Sartório.
Retirado do site: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/36/67/3667/
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