Ministros do
Superior Tribunal de Justiça
no Tribunal Superior Eleitoral
Julgados do
Ministro Felix Fischer
Superior Tribunal de Justiça
MINISTROS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Volume 5
JULGADOS DO
MINISTRO FELIX FISCHER
1ª edição
Brasília
STJ
2010
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO DIRETOR DA REVISTA
Ministro Felix Fischer Diretor
Marcos Perdigão Bernardes
Priscila Tentardini Meotti
Andrea Dias de Castro Costa
Gerson Prado da Silva
Maria Angélica Neves Sant’Ana
Max Günther Feitosa Albuquerque Alvim
Fagno Monteiro Amorim
Cristiano Augusto Rodrigues Santos
Samuel da Mota Cardoso Oliveira
Ricardo Rodrigues Fonseca Júnior
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B823j Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Julgados do Ministro Felix Fischer. – 1.ed. – Brasília, DF : STJ,
2010.
590 p. – (Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Tribunal
Superior Eleitoral / Diretor, Ministro Felix Fischer; v. 5)
ISBN 978-85-7248-132-8.
1. Julgamento, coletânea, Brasil. 2. Tribunal superior,
jurisprudência, Brasil. 3. Decisão judicial, Brasil. 4. Brasil. Superior
Tribunal de Justiça. 5. Brasil. Tribunal Superior Eleitoral. I. Título. II.
Série. III. Fischer, Felix.
CDU 347.992(81)
Ministros do Superior Tribunal de Justiça
no Tribunal Superior Eleitoral
Ministro Felix Fischer
Diretor da Revista
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PLENÁRIO
Ministro Cesar Asfor Rocha
Ministro Ari Pargendler
Ministro Nilson Naves
Ministro Fernando Gonçalves
Ministro Felix Fischer
Ministro Aldir Passarinho Junior
Ministro Gilson Dipp
Ministro Hamilton Carvalhido
Ministra Eliana Calmon
Ministro Francisco Falcão
Ministra Nancy Andrighi
Ministra Laurita Vaz
Ministro Paulo Medina
Ministro Luiz Fux
Ministro João Otávio de Noronha
Ministro Teori Albino Zavascki
Ministro Castro Meira
Ministra Denise Arruda
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Ministro Massami Uyeda
Ministro Humberto Martins
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Ministro Herman Benjamin
Ministro Napoleão Maia Filho
Ministro Sidnei Beneti
Ministro Jorge Mussi
Ministro Og Fernandes
Ministro Luis Felipe Salomão
Ministro Mauro Campbell Marques
Ministro Benedito Gonçalves
Presidente
Vice-Presidente
Diretor-Geral da Enfam
Diretor da Revista
Corregedor Nacional de Justiça
Corregedor-Geral da Justiça Federal
Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º. RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.
SUMÁRIO
I - Ministro Felix Fischer - Perfil
11
II - Jurisprudência
Abuso do Poder Econômico ou Político
Captação de Sufrágio
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
Consulta
Fidelidade Partidária
Filiação Partidária
Processual
Propaganda Eleitoral
Registro de Candidatura
13
173
373
403
467
473
491
501
531
III - Índice Analítico
557
IV - Índice Sistemático
581
V - Siglas e Abreviaturas
585
MINISTRO FELIX FISCHER
Conheci o Ministro Felix Fischer há pouco mais de 2 anos, quando
fui guindado ao colendo Superior Tribunal de Justiça; já nos primeiros
contactos que mantivemos, eu ainda na fase de campanha, estabeleci com o
Ministro Fischer uma relação tão espontânea e cordial que logo pareceu que
éramos amigos de longa data, o que me levou a dizer que ele é a prova viva
de que é possível fazer amigo de infância mesmo no apogeu da existência.
O Ministro Fischer é o filósofo do Direito do STJ, onde pontifica
não apenas como um dos seus mais exímios juristas, mas também como
o de pensamento mais verticalizado e profundo, dominando todas as
categorias da gnosiologia jurídica e do conhecimento científico do Direito,
sobretudo do Direito Penal e da Criminologia, aliados a uma preocupação
constante com a eqüidade e a justa proporção das soluções judiciais: dotado
de espírito atilado e atento, nada de relevante escapa à sua percepção
invariavelmente cortante e segura, sendo o respeitado Decano da 5ª Turma
e a sua alta referência intelectual.
Dotado de uma verve crítica ímpar, o Ministro Fischer costuma
flagrar o bizarro da vida e das situações inesperadas, sabe mesclar lições
jurídicas da maior erudição e gravidade com observações corriqueiras e
leves, o que faz da sua convivência o exercício prazeroso de um aprendizado
constante; o Ministro Felix Fischer é homem de invulgar cultura geral,
possui uma biblioteca vastíssima de obras filosóficas e de história, sobretudo
de história da Filosofia e das religiões, obras antropológicas e de estudos
sociais, além de uma igualmente vasta coleção de CDs de músicas eruditas
de todos os países; leitor insaciável da literatura contemporânea, é quase
impossível se comunicar a ele uma novidade editorial, porque com certeza
ele já terá conhecimento dela e talvez até um exemplar da obra.
Quanto a filmes antigos - e também modernos e recentes - o
Ministro Fischer é um aficcionado, conhecendo como poucos conhecem
as produções mais afamadas; tudo isso não faz sombra alguma sobre a sua
altíssima capacidade de trabalho e o seu devotamento ao STJ, onde profere
votos doutrinários e prospectivos e contribui para formar a jurisprudência
mais avançada do Tribunal da Cidadania e do Tribunal Superior Eleitoral,
onde também exerce a jurisdição com reconhecido tirocínio e meritoso
desempenho louvado e reconhecido pelos seus Pares e jurisdicionados.
Incansável na discussão jurídica e percuciente nas suas análises
judicantes, o Ministro Felix Fischer é seguramente um pescador feliz, pois a
sua faina é sempre proveitosa e os êxitos que recolhe são a grata recompensa
de sua dedicação exemplar aos empreendimentos que abraça.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Presidente da 5ª Turma do STJ
Abuso do Poder Econômico
ou Político
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 703 – CLASSE
21ª – SANTA CATARINA (Florianópolis)
Relator: Ministro Felix Fischer
Recorrente: Coligação Salve Santa Catarina (PP/PV/PMN/PRONA)
Advogados: Jackson Di Domenico e outros
Assistentes: Esperidião Amin Helou Filho e outro
Advogados: Flávio Aurélio Nogueira Júnior e outro
Recorrido: Luiz Henrique da Silveira
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Litisconsorte passivo: Leonel Arcângelo Pavan
Advogados: Fernando Neves da Silva e outro
Assistente: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Estadual
Advogados: Roberta Maria Rangel e outro
EMENTA
Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder político
e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Não
ocorrência. Publicidade institucional e publicidade não institucional.
Veiculação na imprensa escrita. Ausência de prova da extensão das
irregularidades. Falta de potencialidade para desequilibrar o pleito.
Envio de projeto de lei às vésperas do segundo turno. Ato regular de
governo. Ausência de provas de falta de estudo prévio do impacto da
renúncia fiscal. Litigância de má-fé. Não configuração.
1. A procedência ou improcedência de ação de investigação
judicial eleitoral, de recurso contra expedição de diploma e de ação
de impugnação de mandato eletivo não é oponível à admissibilidade
uma das outras, mesmo quando fundadas nos mesmos fatos (AREspe
n. 26.276-CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2008; REspe
n. 28.015-RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.04.2008). Cada uma
dessas ações constitui processo autônomo que possui causa de pedir
própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento
favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite
das outras. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impossibilidade
Abuso do Poder Econômico ou Político
de reexame da conclusão exarada em ação de investigação judicial
eleitoral julgada improcedente.
2. O dia do registro das candidaturas não é o marco inicial
para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder
político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de
comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades
nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. Atos
anteriores ao registro podem ser apurados (RCED n. 761, Rel. Min.
Eros Grau, DJ 26.03.2009; RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos
Lopes Madeira, DJ de 24.06.2005; RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz
Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de
18.11.2005).
3. A alteração no entendimento jurisprudencial a respeito da
qualidade em que o vice integra a relação processual na qual se questiona
o diploma do titular do cargo eletivo não poderia causar surpresa aos
jurisdicionados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente diante do fato de que, antes da decisão exarada no caso
destes autos, não se vislumbrava a necessidade de o vice integrar a lide
como litisconsorte passivo necessário (ERCED n. 703-SC,
Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. designado Min. Carlos Ayres Britto,
DJ de 03.06.2008).
4. Em razão da unicidade monolítica da chapa
majoritária, a responsabilidade dos atos do titular repercute na
situação jurídica do vice, ainda que este nada tenha feito de
ilegal, comportando-se exemplarmente (RCED n. 671-MA,
Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 11.12.2007; REspe n. 25.586SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 06.12.2006).
5. Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição
apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo,
já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em
referida propaganda (RP n. 1.098-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
DJ de 20.04.2007).
6. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela
deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada,
a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que
o beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso
16
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos
votos dos eleitores (AAG n. 7.967-MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro,
DJ de 1º.09.2008; AREspe n. 23.367-PI, de minha relatoria,
DJ de 06.08.2008). Na hipótese, verificou-se que, em algumas
oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou, na
mídia impressa, em promoção pessoal do detentor do cargo público,
dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então,
àquele tempo, notoriamente candidato. Observou-se a existência de
promoção da imagem do recorrido: a) na Propaganda institucional
da Secretaria de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste,
em abril de 2006; b) na Publicidade institucional da Secretaria de
Desenvolvimento Regional de Brusque, Jornal Usina do Vale, Edição
de abril de 2006; e c) na Propaganda institucional da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional de Blumenal, jornal Folha de
Blumenal, semana de 10 a 16 de maio de 2006. Já a propaganda não
institucional também ultrapassou o caráter jornalístico nas seguintes
hipóteses, a) Suplemento 40 Meses de Mudanças, Jornal a Notícia,
edição de 7 de maio de 2006; b) Revista Metrópole n. 40, Janeiro
de 2006; c) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do
Contestado, 22 de dezembro de 2005; d) Especial LHS na Região,
Jornal Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005;
e) Suplemento Especial Luiz Henrique da Silveira: Por toda
SC, jornal Voz Regional, 8 de fevereiro de 2006; f) Jornal
Informe de Caçador, publicado em 20 de fevereiro de 2006; g)
Jornal Folha da Cidade de Caçador, publicado em 20.02.2006;
h) suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado em 10
de março de 2006; i) Jornal Diário Catarinense, em 04.04.2006;
j) Revista Metrópole, edição de janeiro de 2006; k) Diário Catarinense
edição de 2 de fevereiro de 2006; l) Jornal A Notícia, de 5 de fevereiro
de 2006; m) entrevista no programa SBT Meio Dia.
7. O exame da potencialidade não se prende ao resultado
das eleições. Importam os elementos que podem influir
no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem
necessária vinculação com resultado quantitativo (RO n. 781,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.09.2004; RO n. 752-ES,
Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 06.08.2004). No caso, a publicidade
17
Abuso do Poder Econômico ou Político
considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto
por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade.
8. Não há irregularidades na concessão de uma única entrevista.
Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e abuso
de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura
em reiteradas entrevistas concedidas a emissoras (de rádio ou Tv),
durante o período vedado (RO n. 1.537-MG, de minha relatoria,
DJ de 29.08.2008). No caso, o recorrido concedeu entrevista ao
programa SBT Meio Dia, no dia 23.10.2006, mas não há notícia
de que tal vídeo tenha sido reproduzido em outras oportunidades e
não há, nos autos, informações que possibilitem o conhecimento da
abrangência da Rede SC, canal de televisão no qual foi divulgada a
entrevista.
9. A potencialidade da veiculação de publicidade
ilegítima em mídia impressa somente fica evidenciada se
comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade
de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do
que acontece com o rádio e a televisão (REspe n. 19.438-MA,
Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos
Lopes Madeira, DJ de 14.11.2002; RO n. 725-GO, Rel. Min.
Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos,
DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos
autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais,
obtiveram no Estado de Santa Catarina. De toda a publicidade em
questão, apenas há indicação de tiragem no suplemento do Correio
de Santa Catarina, publicado em 10.03.2006: 7.000 exemplares e na
propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento Regional
de São Miguel do Oeste, veiculada no jornal Folha do Oeste,
edição 1.097, de abril de 2006, tiragem: 1.500 exemplares. Não foi
informada, pois, a tiragem individual dos demais jornais nos quais
houve a promoção do recorrido.
10. Não tendo ficado comprovado o descumprimento dos
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não há abuso de poder
político na redução de impostos que se insere dentro do contexto de
planejamento governamental, sem prejuízo ao erário (RO n. 733GO, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.06.2004).
18
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
11. Necessária a existência de ato capaz de determinar ao
julgador a imposição da multa por litigância de má-fé do recorrente,
que se caracteriza pela presença de narração de fato distinto do
efetivamente ocorrido com o propósito de burlar o julgado e
prejudicar o adversário (RHC n. 97-SP, Rel. Min. José Delgado,
DJ de 22.08.2006). No caso, não era indispensável a referência a
revogação de liminar deferida em ação popular ou a improcedência
de ação de investigação, pois, ambas não interferem no deslinde da
presente controvérsia.
12. Recurso contra expedição de diploma julgado
improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria,
em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 28 de maio de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 1º.09.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, a Coligação Salve
Santa Catarina (PP/PV/PMN/PRONA), com fulcro no art. 262, IV, do
Código Eleitoral, interpõe recurso contra expedição do diploma de Luiz
Henrique da Silveira e Leonel Arcângelo Pavan, eleitos, respectivamente,
Governador e Vice-Governador do Estado de Santa Catarina.
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que:
a) foi realizada propaganda institucional (patrocinada pelo
erário) com a finalidade de promoção pessoal do recorrido, candidato
à reeleição, por meio de propaganda em jornais de páginas inteiras,
19
Abuso do Poder Econômico ou Político
sobrelevando as realizações do governo que, somadas, resultaram numa
despesa “astronômica” de cinquenta e três milhões, novecentos e trinta
e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos
(R$ 53.936.634,76), no exercício de 2004;
b) “(...) ao governo é defeso utilizar-se de recursos públicos para
desenvolver campanhas publicitárias, por mais singelas que possam
ser. Muito menos inundar meios de comunicação com uma ‘agressiva’
campanha paga de propaganda do Governo, e, logicamente, de seu
comandante, candidato declarado à reeleição” (fl. 12);
c) a aludida propaganda institucional afrontou o art. 37, § 1º,
da Constituição, já que “induvidoso, Excelência, que os ora réus estão
utilizando a farta propaganda oficial do Governo ao arrepio do § 1º do art.
37 da Constituição Federal, bem como o inciso II, do art. 3º da Constituição
do Estado de Santa Catarina, pois ela busca uma finalidade alheia a qualquer
interesse público. Como se sabe, o interesse público estará caracterizado quando
a publicidade tiver ‘caráter educativo, informativo ou de orientação social’ e só
nessas hipóteses, o que convenhamos, não é o que ocorre no caso presente”
(fl. 28);
d) a propaganda institucional, segundo o voto proferido no Supremo
Tribunal Federal pelo Ministro Octávio Gallotti, nos autos do RE n.
208.144, tem de ter como alvo a utilidade e o proveito da sociedade, e não
o interesse, ainda que legítimo, do administrador, sendo que “sem qualquer
dúvida, percebe-se a publicidade engendrada pelos Réus sobre a campanha
‘Santa Catarina em Ação’ que há mais de um ano assola, de forma ilegal,
imoral e ‘agressiva’, a mídia catarinense, incide na proibição referida pelo
Ministro do STF, pois se trata de descarada propaganda eleitoral e de
promoção pessoal em benefício do primeiro Réu, Governador do Estado e
candidato declarado à reeleição” (fl. 30);
e) “Além disso, ao utilizarem em abundância, frases, chavões,
slogans, como ‘Descentralização o Governo mais Perto de Você’, ‘Santa
Catarina em Ação’ como título da campanha publicitária ora questionada,
além da utilização às escâncaras da logomarca já declarada ilegal, agridem
os réus também o inciso III, do art. 3º da Carta Maior Catarinense (...)”
(fls. 32-33);
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
f) a propaganda institucional foi veiculada por meio de jornais e
emissoras de rádio e televisão, sendo que “para se ter ideia da potencialidade
de tal campanha propagandística, repita-se, visando a potencializar a
candidatura à reeleição do Sr. Luiz Henrique da Silveira, além das rádios
espalhadas por todos os rincões catarinenses, soma-se a esta, as redes de
televisão, que também distribuem sua imagem por todo o território
do Estado, acrescentando-se a isso os 22 jornais diários do interior, que
segundo dados de seu site www.adisc.com.br (anexo III) totalizam, uma
tiragem diária de 133 mil exemplares, o que corresponde a um universo
de 400 mil leitores” (fl. 45);
g) o locutor da campanha eleitoral do recorrido exerceu, nas
eleições de 2002, idêntica função na campanha publicitária “Santa
Catarina em Ação”, veiculada pelo Governo daquele Estado à época em
que o recorrido já tinha manifestado o desejo de concorrer à reeleição.
Dessa forma, criou-se situação confusa para os eleitores catarinenses
“(...) que não conseguiram separar o que era propaganda do governo
e o que era propaganda do candidato Luiz Henrique da Silveira”
(fl. 47);
h) no que diz respeito à propaganda não institucional, houve
utilização indevida dos meios de comunicação social, razão por que foram
produzidos e veiculados encartes ilustrados com fotografias e nome do réu
que enfocam as realizações do governo (fl. 55);
i) “no bem elaborado sistema de propaganda planejado com o fito
de buscar a formação de convencimento do eleitor, aliado à ‘agressividade’
anunciada pelo então Secretário de Comunicação do Governo em outubro de
2005 coube aos jornais associados à Adjori, a partir de dezembro de 2005,
além de abertura de generosos espaços ao ex-governador e candidato à reeleição,
a produção e distribuição de encartes ilustrados com fotografias e nome do
investigado além de enfocar as realizações do Governo então por ele comandado
(...)” (fl.55);
j) “as mensagens transcritas não deixam margem a qualquer dúvida,
o objetivo do Caderno Especial intitulado ‘40 meses de mudanças’, outra
coisa não é do que deslavada propaganda eleitoral do ex-Governador
e candidato à reeleição Luiz Henrique da Silveira que ao arrepio da
Constituição e das Leis abusa do poder econômico e do poder de autoridade
21
Abuso do Poder Econômico ou Político
em verdadeira promoção pessoal, teve seu nome citado setenta e quatro (74)
vezes, violando com isso os princípios da impessoalidade e da igualdade
entre os demais concorrentes” (fl. 74);
k) referido suplemento especial, “40 meses de mudanças”, “(...) traz
em seu conteúdo uma revelação, o material foi preparado pela estrutura
governamental de que dispõe o Governador licenciado. Isso é facilmente
constatado ao atentarmos para o tratamento redacional aplicado às
matérias, que induvidosamente, revelam o estilo utilizado pelo Governo do
Estado” (fl. 74);
l) os encartes patrocinados por particulares em prol da campanha dos
recorridos denota, no mínimo, o efeito da presença do Estado no meio
jornalístico e, embora possam ser considerados lícitos, seus efeitos se
materializam em indevida exposição publicitária;
m) segundo as provas juntadas, “a presente investigação sem dúvida
alguma é a utilização indiscriminada de veículos de comunicação –
jornais e revistas – para favorecer a candidatura, formalmente inexistente,
mas como se mostrou já de conhecimento público, do ora investigado a
causar prejuízo e desigualando a disputa entre os demais pretendentes”
(fl. 121);
n) “as manifestações expressadas nas páginas dos jornais e revistas
não expressam a opinião legítima dos veículos de imprensa, pois, na realidade,
todos eles foram cooptados pelo poder econômico, ou seja, as matérias
foram pagas com dinheiro público do Estado, sendo o investigado à época
ordenador primário das despesas” (fl. 122);
o) ocorreu tratamento desigual em relação aos demais candidatos
pela reprise da participação de Luiz Henrique da Silveira em programa de
televisão, ao passo que os demais pré-candidatos (janeiro de 2006) somente
fizeram jus a uma exibição de referido programa;
p) em 23.10.2006, seis dias antes da realização do segundo turno
das eleições, o então Governador de Santa Catarina, Eduardo Pinho Moreira,
enviou à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei n. 0317.8/2006, que, entre
outros assuntos, trata da isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) aos proprietários de veículos de duas ou três rodas
com cilindrada não superior a 200 cm³. O candidato a Governador pela
recorrente, Esperidião Amin Helou Filho, havia anunciado em 18.10.2006,
22
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
ou seja, 5 dias antes, a intenção de apresentar projeto de lei semelhante. No
entender da recorrente, ficou configurado o abuso de poder político em favor
do recorrido, pois este se apropriou de proposta do outro candidato às vésperas
das eleições;
q) “(...) induvidoso que do abuso cometido resultou no desequilíbrio
total do pleito, pois a diferença de votos entre o candidato vitorioso e
seu adversário foi de 180.000 votos, faz evidente o proveito da massa
de propaganda, à custa de isenção de pagamento de IPVA a 375 mil
proprietários beneficiados com a medida eleitoreira” (fl. 184);
r) está configurado, portanto, o abuso de autoridade, nos termos do
art. 74 da Lei n. 9.504/1997.
A recorrente colaciona, ainda, diversos excertos extraídos da Ação
Popular n. 023.05.05074-3, ajuizada no TJ-SC contra o ora recorrido, em
outubro de 2005, e da AIJE n. 2.457 – Classe XI, também por ela ajuizada
contra o ora recorrido.
Devidamente intimado, Luiz Henrique da Silveira apresentou
contrarrazões (fls. 1.016-1.038), asseverando, em síntese, que:
a) preliminarmente, o Vice-Governador eleito, Leonel Arcângelo
Pavan, deve ser citado para integrar o polo passivo da lide, sob pena de
ficarem afrontados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal;
b) a impugnante colacionou em sua peça recursal apenas o voto
vencido do relator da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 371, que
tramitava no TRE-SC, a qual foi julgada improcedente pelo voto abalizado
da maioria dos componentes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina;
c) “no tópico I da peça inaugural deste recurso, a Coligação
Recorrente transcreve a íntegra da inicial da Ação Popular
n. 023.05.050074-3, muito embora não faça referência que a
matéria ali debatida foi objeto da Investigação Judicial Eleitoral n. 359
(posterior Representação XI, n. 2.251), já julgada improcedente pelo
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Além disso, deduz
que a liminar pleiteada no feito popular foi deferida, olvidando-se de
informar a este juízo que tal decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça
23
Abuso do Poder Econômico ou Político
do Estado de Santa Catarina, nos autos de Agravo de Instrumento
n. 2005.042817-9, já julgado em 02 de maio de 2006”
(fl. 1.028);
d) “são idênticas, pois, as causas de pedir da Ação
Popular
n.
023.05.050074-3,
transcrita
na
íntegra
às
fls. 03-49 desses autos, e da IJE n. 359: a impugnação da publicidade
institucional do Governo do Estado” (fl. 1.029);
e) “e divulgar, o Governo do Estado, em sua publicidade institucional,
o seu modelo de gestão, abordando a realização de obras e a prestação de
serviços, destacando a implementação e os benefícios dessa nova forma de
gestão administrativa – a descentralização – não pode ser tido como abusivo
ou transgressor dos princípios que norteiam a publicidade institucional nem é
sinônimo de promoção pessoal do ex-governador e candidato à reeleição” (fls.
1.030-1.031);
f ) “(...) a publicidade institucional consiste num poder-dever da
Administração Pública (...)” (fl. 1.032);
g) não ficou caracterizado o uso indevido dos meios de comunicação
social dada a ausência de potencialidade, nos termos em que a questão foi
decidida pelo TRE-SC nas ações de investigação judicial eleitoral lá ajuizadas;
h) em relação à alegação de abuso de poder de autoridade pela
apresentação do Projeto de Lei n. 0317.8/2006, que trata de isenção de
IPVA às motocicletas de até 200 cilindradas, “(...) o que a Recorrente traz à
apreciação do Judiciário é uma pretensão descabida (...), vez que, como não
encaminhou determinado projeto de lei à Assembléia Legislativa, requer que
aquele que o fez (ex-Governador Eduardo Moreira) seja taxado de ímprobo
e imoral e que o ora Recorrido (que não teve qualquer participação nessa
história) seja condenado a perder seu diploma de Governador do Estado, o
que não pode ser aceito” (fl. 1.036);
i) todos os fatos narrados pela recorrente já foram objeto de
apreciação em sede de AIJE e ação popular, configurando-se a sua litigância
de má-fé.
Parecer ministerial (fls. 1.268-1.270) acolhendo, in totum, a
manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 1.254-1.264) pelo não
provimento do recurso.
24
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Em julgamento de 21.02.2008, o c. TSE acolheu preliminar
suscitada pelo primeiro recorrido, reconhecendo a condição de
litisconsorte passivo necessário do vice-governador, nos termos do voto do
Exmo. Min. Marco Aurélio. Foram anulados, então, os atos processuais
desde a citação, sem prejuízo de aproveitamento do que cabível, e determinada
a citação do vice-governador para integrar o polo passivo da presente lide.
Leonel Arcângelo Pavan apresentou, então, as contrarrazões de fls.
1.717-1.773, nas quais aponta as seguintes preliminares:
a) decadência do direito de ajuizamento do RCED, já que a inicial que
deveria conter, desde o início, o pedido de citação do vice-governador, em
razão de ser a chapa indivisível, nos termos da jurisprudência do TSE;
b) impossibilidade de a eventual procedência do recurso contra
expedição de diploma atingir sua candidatura, uma vez que, à época dos
fatos, ocupava o cargo de senador da República. “Ou seja, Leonel Pavan
não tinha autoridade, competência ou condições para influenciar, autorizar
ou impedir, a linha da propaganda institucional do Estado, realizar as
obras em questão, adotar providências administrativas ou dispor sobre as
políticas públicas estaduais referidas nas matérias veiculadas pelos jornais
do interior do Estado, nem, muito menos, para encaminhar projetos de lei
à Assembléia” (fl. 1.729);
c) inviabilidade de analisarem-se novamente fatos que, em outra ação,
já foram considerados sem potencialidade para influenciar no resultado do
pleito;
d) impropriedade do RCED para discutir atos ocorridos muito antes
do período eleitoral, dado que tais fatos não se inserem na competência
da Justiça Eleitoral, pois o RCED que exige a prática de ato no curso do
processo eleitoral, informa que “(...) se um agente público, no exercício
de suas atribuições constitucionais, pratica atos de gestão, a legitimidade
de tais atos não pode ser aferida pela Justiça Eleitoral, seja em razão do
princípio do Juiz Natural, seja em razão da competência específica da
Justiça especializada” (fl. 1.734).
Quanto ao mérito, sustenta, essencialmente, que:
a) não existe ilegalidade na propaganda institucional, já que a ação
popular ajuizada pela coligação ora recorrente foi julgada improcedente, o que
25
Abuso do Poder Econômico ou Político
significa dizer que a autoridade judicial competente para o controle dos atos
administrativos do Poder Executivo Estadual concluiu pela regularidade da
publicidade institucional;
b) “o que se põe em discussão é outra situação: é a possibilidade de
a Justiça Eleitoral desconsiderar decisão judicial prolatada pelo Juiz natural e
competente para realizar o controle dos atos administrativos” (fl. 1.737);
c) a publicidade veiculada em 2005 foi totalmente impessoal e
não foi mentirosa, pois “a informação e a publicidade das realizações
administrativas dos governantes não só são necessárias, como legalmente
obrigatórias, de forma a possibilitar aos administrados que acompanhem a
atuação, a aplicação dos recursos e as implementações sociais levadas a cabo
por aqueles que elegeram para ocupar os respectivos cargos políticos” (fl.
1.739);
d) Não são as imagens, acompanhadas dos dizeres “Governo do
Estado de Santa Catarina”, ou mesmo a expressão “Santa Catarina em ação”,
que retiram o caráter legal e constitucional da publicidade administrativa,
(fl. 1.743), pois não existe nada em referida publicidade que a vincule à pessoa
do requerido Luiz Henrique da Silveira ou de Leonel Pavan;
e) “o valor de cerca de R$ 53.000.000,00 era a dotação total que
o Governo do Estado tinha para realizar sua publicidade institucional
naquele exercício financeiro. Destes valores, devem-se diminuir aqueles
que foram gastos pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário”
(fl. 1.745). O valor destinado ao Poder Executivo não foi utilizado
em sua integralidade para custear o programa Santa Catarina em
Ação – somente cerca de R$ 15 milhões. Além disso, o governo anterior, em
ano eleitoral, realizou gastos com publicidade institucional da ordem de R$
62.404.931,00;
f ) não há alegação, evidência ou prova de que as matérias não
institucionais tenham sido custeadas por recursos públicos. “E não há por um
fato muito simples, o Estado não pagou por nenhuma dessas matérias, que
foram produzidas por vontade exclusiva dos veículos de imprensa escrita,
como normalmente ocorre” (fl. 1.748);
g) “salvo se houver prova segura e consistente da troca de favores, não
é cabível cassar registro ou mandato de quem obteve a maioria dos votos
26
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
por suposição, nada mais que isso, de que alguns jornais e revistas, que
tinham e têm o direito de assumir posição em relação aos candidatos, assim
teriam agido em agradecimento a veiculação de publicidade institucional”
(fl. 1.750);
h) no que atine à entrevista concedida à TV Barriga Verde, o TSE
afirmou a possibilidade de emissoras de TV entrevistarem eventuais
candidatos antes de 6 de junho do ano das eleições;
i) O encaminhamento de um projeto de lei “(...) não tem como
caracterizar abuso do poder de autoridade, até porque expressamente
incluído na competência do Chefe do Poder Executivo (...)” (fl. 1.763);
j) os dois primeiros fatos (propaganda institucional e publicidade
ocorrida em meios de comunicação) ocorreram bem antes do período
eleitoral, isto é, antes da realização da convenção para escolha dos candidatos
e do pedido de registro das candidaturas, o que caracteriza falta de
potencialidade para influenciar o resultado do pleito, como já decidido pelo
TRE-SC.
Foram ouvidas as testemunhas requeridas pelas partes as
fls. 2.423-2.431.
A questão atinente à suposta ocorrência de decadência do direito de
ajuizar o recurso contra expedição de diploma, em razão de não ter sido
intimado o vice-governador, na primeira oportunidade e na condição de
litisconsorte passivo necessário, foi decidida na ocasião da oposição de
embargos de declaração, cujo julgado foi assim ementado (fl. 1.453):
Embargos de declaração.
1. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de
se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar
processos que foram pautados por entendimento então prevalecente
no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Embargos acolhidos para prestar os esclarecimentos, sem lhes
imprimir qualquer efeito modificativo.
(ERCED n. 703-SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Designado
Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 03.06.2008)
27
Abuso do Poder Econômico ou Político
A controvérsia atinente à alegada necessidade de realização de
perícia contábil sobre os gastos com publicidade do Governo do Estado
de Santa Catarina também já foi dirimida por esta Corte nestes autos
(AgRg no RCED n. 703-SC), em acórdão que teve a seguinte ementa
(fls. 2.544-2.545):
Agravo regimental. Recurso contra expedição de diploma. Agravo
retido. Descabimento. Perícia contábil. Publicidade institucional.
Desnecessidade. Não-provimento.
1. Descabe agravo retido interposto contra decisão monocrática
em processo de competência originária do c. TSE. Aplicáveis, in
casu, os §§ 6º, 8º e 9º do art. 36 do RI-TSE. O Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal faz referência a agravo retido apenas no
art. 320, que trata da apelação cível em que forem partes “um estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,
município ou pessoa domiciliada ou residente no país.” (art. 318).
2. Inquestionável, na espécie, o não-cabimento de agravo retido,
uma vez que eventual recurso para o c. Supremo Tribunal Federal
será o Extraordinário e não a Apelação. In casu, o agravo deve ser
apreciado pelo plenário como agravo regimental contra decisão que
indefere pedido (Art. 36, §§ 6º, 8º e 9º, do RI-TSE), na espécie, de
produção de prova (perícia contábil entre 2002 e 2006), em sede de
Recurso contra Expedição de Diploma de Governador de Estado.
3. Conforme registrado na decisão combatida, “(...) deve ser
apurada, essencialmente, a potencialidade de suposto desvirtuamento
de propaganda institucional e, não, propriamente, a regularidade
dos procedimentos contábeis de contratação pelo poder público” (fl.
2.071).
Destaque-se que será relevante à análise do mérito do RCED aferir
o conteúdo e abrangência da publicidade tal como veiculada (elementos
norteadores de eventual potencialidade daqueles fatos). Por conseguinte,
realizar perícia contábil relativa a procedimentos adotados em diversos
órgãos estatais durante os anos de 2002 e 2006 não se apresenta cabível,
pois para exame da potencialidade dos fatos apontados neste RCED
far-se-á necessário análise do conteúdo e abrangência da publicidade
veiculada. Acerca da competência do Relator para avaliar pedido de
produção de prova, em RCED:
28
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
4. A amplitude probatória não retira as competências legais
e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos
os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios
(art. 130 do Código de Processo Civil) (g.n.) (RCED n. 671,
Rel. e. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 05.11.2007).
4. Agravo regimental não provido.
(ARCED n. 703-SC, de minha relatoria, DJe de 09.12.2008)
O pedido de reabertura da instrução, formulado pelo governador,
também já foi objeto de análise pelo TSE, tendo sido indeferido nos termos
do seguinte acórdão, assim ementado (fls. 2.571-2.572):
Agravo regimental. Recurso contra expedição de diploma.
Reabertura da instrução para o Governador do Estado. Descabimento.
Produção de novas provas. Desnecessidade. Não-provimento.
1. Conforme registrado na decisão agravada, “(...) devidamente
intimado, Luiz Henrique da Silveira, ora recorrido, apresentou
contra-razões (fls. 1.016-1.038). De fato, naquele momento,
o recorrido pugnou ‘(...) se necessário for, pela produção de
todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente
a juntada de novos documentos’ (fl. 1.038). Entretanto, isso
ocorreu em 24.01.2007. Os documentos que solicitou foram
posteriormente apresentados e meu antecessor no feito, o e. Min.
José Delgado, considerou maduro o processo e o levou a julgamento
(fls. 2.457-2.458)”.
2. O reconhecimento do Vice-Governador como litisconsorte
necessário em nada comprometeu a defesa produzida pelo Agravante,
razão pela qual descabe sustentar reabertura total da instrução processual.
In casu, o “Agravante, até a decisão que entendeu pelo reconhecimento
do Vice-Governador como litisconsorte necessário, não requereu oitiva de
testemunha ou envio de ofício ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos
ou entidades. Tanto assim que o meu antecessor no feito, e. Ministro José
Delgado, pautou este processo para julgamento de mérito”.
3. Destaque-se, ainda, que ficou consignado que os atos praticados até
o julgamento que reconheceu o Vice-Governador litisconsorte necessário
poderiam ser aproveitados no que cabível (fl. 1.399). Desse modo, e
considerando que a manifestação do Vice-Governador (fls. 1.717-
29
Abuso do Poder Econômico ou Político
1.773) em nada comprometeu a defesa produzida pelo Governador,
descabe sustentar reabertura total da instrução. Essa conclusão não
impede a pertinência da manifestação do Governador a respeito do que
for apresentado na instrução relativa ao Vice-Governador, e nada mais.
4. “A amplitude probatória não retira as competências legais
e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os
requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130
do Código de Processo Civil)” (g. n.) (RCED n. 671, Rel. e. Min. Carlos
Britto, DJ de 05.11.2007).
5. Agravo regimental não provido.
(ARCED n. 703-SC, de minha relatoria, DJe de 11.02.2009)
Deferido pedido de assistência simples formulado pelo PSDB (fl.
2.741), as partes apresentaram alegações finais às fls. 2.750-2.961.
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente,
inicialmente, indefiro o pedido de assistência simples formulado pelo Partido
Progressista – Diretório Regional de Santa Catarina, em 21.05.2009,
petição n. 10.837/2009, tendo em vista que mencionado Partido já integra
a coligação recorrente.
Defiro o pedido de assistência simples formulado por Esperidião Amin
Helou Filho e Hugo Matias Biehl, segundo colocados no pleito de 2006, para
o mandato de governador e vice-governador, conforme petição protocolada
em 28.05.2009, sob o número 11.426/2009.
Diante das preliminares suscitadas pelos recorridos, passo a analisálas para, após, adentrar no mérito do presente recurso.
1. Competência do TSE para julgar originariamente recurso
contra expedição de diploma.
O Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar o presente
RCED. A questão ficou bem delineada no julgamento da Questão de
30
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Ordem no RCED n. 694, no qual o e. Ministro José Delgado salientou em
voto-vista que: “(...) o TSE, em quatro décadas, tem a sólida e uniforme
jurisprudência que é da sua competência o julgamento de recurso contra
expedição de diploma expedido em favor de Senador, Deputado Federal
e seus suplentes, Governador e Vice-Governador”. No mesmo sentido,
recentemente, manifestou-se esta e. Corte no RCED n. 671, Rel. Min. Eros
Grau, DJe de 21.05.2009.
2. Impossibilidade de apreciação, em recurso contra expedição
de diploma, de matéria já analisada em ação de investigação judicial
julgada improcedente.
O recurso contra expedição de diploma (RCED) é instrumento
processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito,
assim como o são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de
impugnação de mandato eletivo (AIME).
Cada uma dessas ações, todavia, constitui processo autônomo,
dado possuírem causas de pedir próprias e consequências distintas, o que
impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha
influência no trâmite das outras. A esse respeito, os seguintes julgados desta
e. Corte:
Recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo.
Decadência. Inocorrência. Suspensão. Diplomação. Prefeito.
1 - Estando a diplomação suspensa de fato e de direito, por
determinação judicial, suspende-se a fluência do prazo para o
ajuizamento da AIME até que sejam restabelecidos os efeitos daquela.
2 - Irrelevante, na espécie, a existência de decisão transitada em
julgado, favorável ao agravante, em sede de investigação judicial baseada
nos mesmos fatos, pois a jurisprudência desta Corte é remansosa no
sentido de que “[...] a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a
Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o Recurso Contra Expedição
de Diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de
pedir própria” .
3 - Agravo regimental desprovido. (g. n.)
(AREspe n. 26.276-CE, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
07.08.2008)
31
Abuso do Poder Econômico ou Político
Recurso especial eleitoral. Recurso contra expedição de diploma.
Ausência de litispendência com ação de investigação de mandato
eletivo ou ação de investigação judicial eleitoral. Ações autônomas
com causas de pedir próprias. Dissídio jurisprudencial configurado.
Provimento.
1. Dissídio jurisprudencial configurado. Aresto regional que,
acolhendo preliminar de litispendência, extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, haja vista o RCEd ter os fatos e as conseqüências
idênticos aos de uma AIME, e de uma AIJE, ambas julgadas
improcedentes.
2. A jurisprudência do TSE é de que a Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e o
Recurso Contra Expedição de Diploma são instrumentos processuais
autônomos com causa de pedir própria.
3. A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o
RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou
não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd.
4. Recurso especial eleitoral provido para, rejeitando a preliminar
de litispendência, determinar o retorno dos autos ao TRE-RJ,
que deverá apreciar o recurso contra expedição de diploma como
entender de direito.
(REspe n. 28.015-RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30.04.2008)
Não prospera, portanto, a preliminar apontada pelos recorridos
de que seria impossível rever, em sede de recurso contra expedição de
diploma, a decisão judicial já proferida em ações de investigação judicial
eleitoral, ainda que os fatos sejam comuns a todas essas ações. Assim,
não são determinantes as manifestações jurisdicionais a respeito dos fatos
envolvidos na presente lide, notadamente em ações de investigação judicial
eleitoral, até mesmo porque a impugnação à expedição de diploma abre
espaço para a reavaliação das provas examinadas na ação investigatória.
Cito, a respeito, trecho do voto do eminente Min. José Delgado,
proferido nos autos do presente processo:
A decisão de improcedência da ação de investigação judicial só
vincula o pronunciamento a ser emitido na impugnação à expedição
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
do diploma quando há simetria entre as conclusões adotadas naquela
e as firmadas nessa. Na impugnação à expedição de diploma abre-se
espaço para a reavaliação das provas examinadas na ação investigatória,
pouco importando o teor do pronunciamento oriundo do Tribunal
Regional Eleitoral.
Esse é o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
No particular, colho a doutrinação de Adriano Soares da Costa,
em Instituições de Direito Eleitoral (fls. 504-507): (...) Diante dessa
flexibilidade maior do TSE para conhecer das matérias ventiladas
no RCD, alargando a possibilidade de dilação probatória, deixou
a sua cognição de ser sumária, podendo agora ser estribada em prova
produzida na ação de investigação judicial eleitoral, independentemente
de qualquer julgamento sobre elas anteriormente. Nesse sentido (...)
O recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova préconstituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos,
sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento
judicial, ou trânsito em julgado. (...) (ARESP n. 19.596-MS,
rel. Min. Fernando Neves, DJ – Diário de Justiça, Volume I, Data
14.06.2002, Página 241).
(...) A jurisprudência do TSE está em harmonia com a doutrina.
Eis como se posiciona sobre o tema:
(...) Ação de investigação judicial eleitoral. Trânsito.
Ausência. Recurso contra expedição de diploma. Prova préconstituída. Óbice. Inexistência. O eventual julgamento de ação
de impugnação de mandato eletivo não obsta a admissibilidade
do recurso ou ação remanescente, quando fundados em mesmos
fatos. Precedentes. (...)
(Ac. n. 3.781, de 1º.06.2004, rel. Min. Humberto Gomes de
Barros.)
(...) Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação
de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição
de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo,
quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou
improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da
outra a título de coisa julgada.
33
Abuso do Poder Econômico ou Político
(...) (Ac. n. 21.229, de 16.09.2003, rel.
Min. Peçanha Martins.) (...) (Ac. n. 20.347, de
04.09.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) ( ... )
(Ac. n. 20.347, de 08.05.2003, rel. Min. Peçanha Martins.) (...)
(Ac. n. 20.243, de 19.12.2002, rel. Min. Fernando Neves.)’
Em razão do exposto, é sem influência, para o julgamento da
presente impugnação, o fato de a ação de investigação judicial eleitoral
ter sido julgada, por maioria de votos, improcedente. A prova feita na
investigação judicial pode instruir a impugnação apresentada contra a
expedição de diploma e ser analisada de modo autônomo, sem qualquer
dependência do juízo que a seu respeito foi feito na instância a quo. (g.n.)
Como, pois, a procedência ou improcedência de ação de investigação
judicial eleitoral, de recurso contra expedição de diploma e de ação de
impugnação de mandato eletivo não é oponível uma à admissibilidade das
outras, a título de coisa julgada, mesmo quando fundadas as ações nos mesmos
fatos, rejeito a presente preliminar.
3. Incompetência da Justiça Eleitoral e impropriedade de exame,
no recurso contra expedição de diploma, de fatos ocorridos antes do
período eleitoral.
O objeto das ações eleitorais e, com efeito, da própria Justiça Eleitoral
é a proteção da lisura das eleições, sendo avaliados, na jurisdição eleitoral,
fatos que tenham a potencialidade de influenciar a livre participação dos
candidatos e a manifestação da vontade dos eleitores, segundo o princípio
da soberania popular.
Não é possível, sem que haja atuação legislativa para tanto, criar
períodos ou estabelecer épocas a partir das quais se tornaria possível à
Justiça Eleitoral averiguar a ocorrência de práticas que tenham por efeito a
mácula à lisura do processo eleitoral.
Assim, não encontra fundamento a pretensão do recorrido de se
estabelecer o dia do registro das candidaturas como marco inicial para a
atuação da Justiça Eleitoral. A existência ou não de registro não interfere
na investigação do abuso de poder, político ou econômico, bem como do
uso abusivo dos meios de comunicação capazes de prejudicar a igualdade
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política
popular.
Tal entendimento foi manifestado no recente julgamento do RCED
n. 671, Rel. Min. Eros Grau. Assim a jurisprudência desta e. Corte, como se
pode inferir do trecho do voto proferido pelo e. Ministro Marco Aurélio nos
autos do RCED n. 627-CE, a seguir transcrito:
De início, ressalto, mais uma vez, a impossibilidade de, fora da
previsão legal, criar períodos estanques, estabelecer época em que
possível a prática abusiva. Pouco importa que não se tenha ainda
candidato registrado, para saber se configurado, ou não, o abuso de
autoridade, o abuso político, o abuso econômico, o abuso na utilização
dos meios de comunicação. Há jurisprudência da Corte refutando
a exigência do registro como tomada de baliza temporal – Recurso
Especial Eleitoral n. 19.502, relator ministro Sepúlveda Pertence, de
18.12.2001 e Recurso Ordinário n. 722, relator ministro Peçanha
Martins, de 15.06.2004.
Mostra-se correto, então, o que afirmado pela Procuradoria
Geral Eleitoral: “(...) a propaganda eleitoral extemporânea, mesmo
a divulgada em horário reservado à propaganda partidária, antes
do registro de candidatura dos supostos beneficiários, pode vir a
caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, e por
conseguinte, ser causa de pedir em recurso contra diplomação”.
São citados a respeito pronunciamentos desta Corte – Recurso
Especial Eleitoral n. 21.229-MG, relator ministro Peçanha
Martins, Diário da Justiça de 17 de outubro de 2003; Consulta
n. 800-DF, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 10 de
julho de 2002, e Recurso Contra Expedição de Diploma n. 642-SP,
relator ministro Fernando Neves, Diário da Justiça de 17 de outubro
de 2003. (g.n.)
(RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de
24.06.2005)
De fato, leva-se em consideração, para fins de averiguação de abuso de
poder político ou econômico, os efeitos dos atos praticados em qualquer período,
desde que se verifique sua potencialidade de influenciar negativamente a
lisura de um determinado pleito. Transcrevo, a tal respeito, excerto de voto
no RCED n. 642-SP, proferido nos seguintes termos:
35
Abuso do Poder Econômico ou Político
Em tese, entendo ser possível a caracterização de abuso de
poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação se um
candidato, cuja família é proprietária de emissora de rádio, aparece
sistematicamente em programas, sempre de forma elogiosa, sendo
seu nome ligado à obtenção de recursos para obras e programas
públicos.
Não seria impedimento o fato de que a maior parte dos programas
tenha ocorrido no primeiro semestre do ano da eleição, porque o que
importa aqui, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de
obter proveito eleitoral.
O que se veria numa situação como essa seria a utilização de um
meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de
proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para
pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais,
ou seja, o desvirtuamento do uso da emissora de rádio e, também, a
interferência do poder econômico, por ser a emissora da família do
interessado.
(RCED n. 642-SP, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 17.10.2003)
De fato, a Justiça Eleitoral perquire, tão somente, a repercussão de
determinados atos no processo eleitoral a fim de averiguar a ocorrência de
abusos de todo gênero ou mesmo o uso indevido de meios de comunicação.
É o que se infere de voto proferido nos autos do RO n. 725-GO, a seguir
transcrito:
E mais: verificado o período em que ocorreu a contratação, repitase, não alcançado pelas restrições da Lei Eleitoral, o que cabe à Justiça
Eleitoral é examinar, tão-somente, a repercussão – sob a tipicidade do
uso indevido dos meios de comunicação – no pleito eleitoral.
E essa avaliação é de se fazer ponderadamente, ou seja, deve
perquirir até que ponto o eventual e incerto uso indevido provocou
ou teve probabilidade de provocar o desequilíbrio no pleito, a ensejar
o acolhimento da representação ajuizada com base no art. 22 da Lei
Complementar n. 64/1990.
(RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel.
Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005)
36
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Assim, considerando que a presente ação de impugnação à
diplomação tem exatamente o desiderato de verificar se condutas praticadas
antes do período eleitoral tiveram potencialidade de influenciar negativamente
o pleito ocorrido em 2006, rechaço a preliminar de incompetência da Justiça
Eleitoral.
4. Preliminar de decadência do ajuizamento do RCED em razão
de não ter sido requerida, na primeira oportunidade, a citação de
litisconsorte necessário.
A matéria objeto desta preliminar já foi exaustivamente debatida
no caso dos autos por ocasião do julgamento dos embargos de declaração
opostos por Luiz Henrique da Silveira ao acórdão que acolheu a preliminar
de necessidade de citação do vice-governador na condição de litisconsorte
passivo necessário.
Com efeito, consignou este c. Tribunal que a alteração no
entendimento jurisprudencial a respeito da qualidade em que o vice integra
a relação processual não poderia causar surpresa aos jurisdicionados, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente diante do fato
de que, antes da decisão exarada no caso destes autos, não se vislumbrava a
necessidade de o vice integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.
O voto condutor de referido acórdão, proferido pelo
Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, bem equacionou a questão, nos
seguintes termos:
Mas não se tratou de fuga de precedente – coisa ocasional –,
mas como disse o ministro Ari Pargendler, de radical mudança na
jurisprudência, virada ou viragem radical da nossa jurisprudência.
Vale dizer: quando o autor propôs o seu recurso contra expedição
do diploma do ora embargante o fez segundo as regras do jogo, ou
seja, segundo a interpretação consolidada das regras do jogo. Então,
não cometeu equívoco algum, não incidiu em nenhuma omissão.
Com a nossa mudança radical – para lembrar o adjetivo usado
pelo ministro Ari Pargendler – de jurisprudência, tudo bem. Então,
decidimos pela insubsistência dos atos processuais praticados, mas não a
esse ponto de reconhecer agora a consumação de um prazo decadencial.
37
Abuso do Poder Econômico ou Político
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, elemento
conceitual do Estado de Direito – não que eu seja apegado
demasiadamente à segurança jurídica, quando a segurança significar
mero formalismo –, acredito que estamos, com todas as vênias, com
todo o respeito, incidindo numa Babel, senão interpretativa... (g. n.)
(ERCED n. 703-SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. designado
Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 03.06.2008)
Rejeito, também, portanto, esta preliminar.
5. Impossibilidade de a eventual procedência do recurso contra
expedição de diploma do titular do cargo eletivo atingir a candidatura
do vice.
A matéria objeto desta preliminar também já foi exaustivamente
debatida pelo c. Tribunal Superior Eleitoral.
De fato, a conclusão de que o vice seria litisconsorte necessário
do titular do cargo eletivo, vislumbrada na presente lide, decorreu do
pressuposto de que estariam vinculados os diplomas do titular e do vice, razão
pela qual a cassação do diploma do primeiro acarretaria, necessariamente, a
cassação do segundo.
A propósito, veja-se o seguinte trecho, no qual o e. Ministro Marcelo
Ribeiro enuncia o motivo pelo qual entende deveria ser ouvido o vice, nos
autos de recurso contra expedição de diploma ajuizado em desfavor do
titular do mandato:
Neste ponto, entendo que aquele que sofrerá, diretamente, as
conseqüências de uma demanda deve, necessariamente, integrar
o pólo passivo. No caso, é induvidoso que a eventual cassação do
diploma do governador importará a cassação do vice, pois, nos termos
da jurisprudência desta Corte, a chapa é una e indivisível. Atingir a
esfera jurídica de alguém sem dar-lhe a oportunidade de se defender
agride, a meu sentir, tanto princípios constitucionais, como os da
ampla defesa e devido processo legal, como infra-constitucionais. (g.
n.) (fl. 1.374)
Vige, a respeito do tema, o princípio da indivisibilidade, ou da
unidade monolítica da chapa majoritária. De acordo com referido princípio,
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
a eleição do vice ocorre por arrastamento, em razão da eleição do titular, de
modo que não há separarem-se as situações jurídicas do vice e do titular, se
o vício que se imputa ao titular decorreu do processo eleitoral, tal qual se
infere do voto exarado pelo e. Ministro Carlos Ayres Britto:
Eu me baseio na Constituição, no particular. A Constituição
diz: “a eleição do Presidente da República importará a do VicePresidente com ele registrado”. Ou seja, a eleição do vice se dá
por arrastamento, por conseqüência da eleição do titular. Como
o direito constrói suas próprias realidades, segundo Kelsen, é um
caso curioso um mandatário sem voto; ele não teve voto nenhum e
no entanto é mandatário, tanto que a Constituição chega a dispor
sobre ele, dizendo: “O Vice-Presidente da República, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará
o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais”.
Ocorre que essa majoritariedade, essa chapa majoritária se
caracteriza por uma unidade monolítica: não há como separar o
presidente do vice se o vício que se imputa ao titular decorreu do
processo eleitoral. Ou seja, o titular chegou ao poder – não estou
antecipando o voto quanto ao mérito – viciadamente; isto contamina
a subida conjunta ao poder do vice-presidente. Ou seja, o acessório
segue a sorte do principal. (g. n.)
Este regime jurídico da unicidade monolítica, que consagra o
princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, é reconhecido por esta
c. Corte em diversos outros julgados, dentre os quais destacam-se os
seguintes:
(...) À luz do princípio da indivisibilidade da chapa única
majoritária, nem a presença do vice na relação processual nem
a formação de litisconsórcio, seja no pólo ativo, seja no pólo
passivo, autorizam arrolar testemunhas acima do permissivo
legal, pois “o mandato do vice é regido por uma relação jurídica
de subordinação ao mandato do prefeito” (REspe n. 25.839-PI,
rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
4. Agravos desprovidos.
(RCED n. 671-MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
11.12.2007)
39
Abuso do Poder Econômico ou Político
(...) Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única
majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o
registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos. (...)
- Recursos a que se nega provimento.
(REspe n. 25.586-SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
06.12.2006)
E é a aplicação deste princípio da indivisibilidade que permite que os
ilícitos praticados pelo titular do mandato atinjam o diploma do vice, ainda
que este nada tenha feito de ilegal, comportando-se exemplarmente.
Com efeito, em razão da unicidade da chapa majoritária, a
responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice.
Confira-se, ainda, quanto ao ponto, manifestação do e. Ministro Marcelo
Ribeiro, também proferida no primeiro julgamento dos presentes autos:
Pode ser cassado o vice sem que tenha cometido qualquer ato
ilícito, em razão da unitariedade da chapa. Em tese, por exemplo, o
governador pode ter praticado uma série de ilícitos na campanha,
enquanto o vice nada fez de errado; comportou-se exemplarmente.
Surge um processo contra o governador, recurso contra expedição de
diploma que, julgado procedente ou provido, cassará o mandato do
vice. Neste caso, sim, penso ser correta a aplicação do princípio da
indivisibilidade, da unitariedade da chapa. (g. n.) (fls. 1.386-1.387)
Prosseguindo no raciocínio, ressalta o e. Min. Cezar Peluso, será
atingido indiretamente o patrimônio jurídico do vice, na eventualidade de
o recurso contra expedição de diploma ser julgado procedente, em razão de
ato que lhe é alheio, nos seguintes termos:
A fortiori; porque ele vai sofrer conseqüência jurídica prejudicial,
gravosa, no seu patrimônio jurídico, por fato alheio é que a necessidade
de seu pronunciamento, da sua audiência, ou da oportunidade de se
fazer presente no processo é maior do que nos outros casos, em que
a responsabilidade é imputável. Mas aqui não, a responsabilidade
recai sobre ele, mas com base em fato alheio, sobre o qual não fora
ouvido. (g. n.) (fl. 1.387)
Assim, como, para a conclusão de que o vice é litisconsorte
passivo necessário do titular no recurso contra expedição de diploma,
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
são premissas os fatos de que a chapa é uma “unicidade monolítica” e de
que o patrimônio jurídico do vice será alterado independentemente de sua
responsabilidade, rejeito a preliminar, ressaltando que, na eventualidade
de ser julgado procedente este recurso contra expedição de diploma,
cassar-se-ão os diplomas do titular e do vice.
VOTO-MÉRITO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente,
ultrapassadas as preliminares, passo, pois, à apreciação do mérito da
demanda.
6. Suposto abuso de poder político, econômico e uso abusivo dos
meios de comunicação.
Inicialmente, cabe destacar tratar-se de fato incontroverso, nos presentes
autos, que o governador, ora recorrido, à época dos fatos objetos desta ação,
já havia assumido publicamente a intenção de concorrer à reeleição.
No caso, o cerne das alegações da coligação recorrente
refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado
de Santa Catarina, por dois principais meios, a saber: a) propaganda
institucional denominada “Santa Catarina em ação” divulgada na mídia
televisiva e por encartes na imprensa impressa; anteriormente ao período
eleitoral propriamente dito; b) propaganda não institucional na mídia
televisiva e impressa, por meio de entrevistas realizadas por iniciativa ora dos
próprios veículos de comunicação ora patrocinadas por particulares.
Argumentam os recorrentes que tais fatos revelariam a ocorrência
de abuso de poder político (art. 22 da LC n. 64/1990, art. 237 do Código
Eleitoral e o art. 74 da Lei n. 9.504/1997), econômico (art. 22 da
LC n. 64/1990 e art. 237 do Código Eleitoral) e uso indevido dos meios
de comunicação social (art. 45 da Lei n. 9.504/1997), o que significa dizer,
em outras palavras, que o resultado – exposição do candidato na mídia –
derivaria de uma série de condutas anteriores e abusivas.
A primeira dessas condutas consistiria no gasto vultoso com
propaganda institucional, o que configuraria o abuso de poder econômico.
41
Abuso do Poder Econômico ou Político
Argumenta-se que os meios de comunicação social teriam sido cooptados a
produzir propaganda para o detentor do mandato, em suposta retribuição aos
gastos por ele realizados com a propaganda institucional, o que demonstraria a
ocorrência de abuso de poder político.
Já o segundo ilícito imputado estaria consubstanciado no conteúdo
da propaganda institucional veiculada, “tanto na mídia impressa quanto na
mídia eletrônica (rádio e televisão)” (fl. 4), também questionado na Ação
Popular n. 023.05.050.074-3.
Portanto, há de ser averiguado se tais abusos realmente ficaram
configurados na hipótese dos autos.
6.1. Da alegação de abuso de poder político.
Segundo argumenta a Coligação, ora recorrente, do suposto abuso de
poder econômico, relacionado aos gastos com propaganda institucional do
estado, teria decorrido o abuso de poder político, pela cooptação dos meios de
comunicação em favor da candidatura do recorrido.
Tal argumentação, por evidente, depende de efetiva comprovação de
que os gastos do governo do estado com propaganda institucional tenham, de
fato, cooptado os meios de comunicação social a produzir propaganda em favor
da candidatura do então titular do cargo eletivo, ora recorrido.
Neste ponto, tem razão a recorrente ao afirmar que a Corte pode
formar “sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios,
dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias
ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que
preservem o interesse público de lisura eleitoral”, nos termos do
art. 23 da Lei Complementar n. 64/1990 (REspe 27.998-PB, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 1º.07.2008; QORCED n. 671-MA, Rel. Min. Carlos Ayres
Britto, DJ de 05.11.2007).
No entanto, nenhum dos elementos trazidos aos autos permite a
conclusão, nem sequer por meios indiciários, de que houve a cooptação dos
meios de comunicação pelos gastos do estado na propaganda institucional.
No caso, para que fosse verificada a ocorrência de abuso de poder
econômico e abuso de poder político, como pretende a recorrente, seria
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
necessário criar um liame lógico por regras da experiência entre os comprovados
gastos com a publicidade institucional e a não comprovada cooptação dos meios
de comunicação à produção de propaganda em favor do recorrido.
Afinal, o denominado raciocínio indiciário é indutivo-dedutivo;
significa dizer que um fato não é, por si só, um indício, mas nele se converte
quando uma regra da experiência o coloca em uma relação lógica na qual se
permita induzir a existência de fato não provado. Com efeito, para tratar
os documentos dos autos, como prova indiciária, os gastos comprovados
com publicidade institucional teriam de, também, provar a ocorrência da
alegada cooptação. Entretanto, não é o que se verifica no caso.
Na hipótese, entendo que o conjunto probatório não permite
tal conclusão. Os elementos de prova apontados pela recorrente como
tendentes a comprovar a cooptação seriam: a) o volume de gastos com a
propaganda institucional; b) a agressividade da mídia ao divulgar notícias
em favor do então governador, ora recorrido. Contudo, tais elementos não
são suficientes para tanto.
Inicialmente, verifica-se que, conforme certidão expedida pelo
Consultor de Contas e Contratos do estado, os gastos com propaganda
institucional no estado não tiveram grande variação de dez/2004 a dez/2005.
Nesse período os gastos com “a campanha intitulada Santa Catarina em
Ação” variaram entre os meses de dezembro de 2004 a dezembro de 2005 de
R$ 1.349.859,02 (em dez/2004) e R$ 961.214,63 (em dez/2005). (fl. 2.032)
Por outro lado, quanto à alegação de que haveria “agressividade”
na veiculação de propaganda institucional, tal qual teria afirmado
em entrevista pelo então Secretário de Divulgação do Governo
(fl. 314), entendo que ainda que confirmada a premissa – o que será
analisado a seguir – tal fato não constitui prova suficiente da alegada
cooptação de tais jornais em benefício da candidatura do recorrido.
Ambas as questões estão relacionadas estritamente à estratégia de
promoção da propaganda institucional, não havendo qualquer fato provado
que autorize a conclusão de que os dispêndios e a redistribuição de referidos
gastos tenha tido influência na produção de propaganda não institucional.
Diante das circunstâncias, não deve ser reconhecida a prática de atos
de abuso de poder político, já que não demonstrada a contento a relação
43
Abuso do Poder Econômico ou Político
entre os gastos com propaganda institucional e a suposta promoção da
campanha do recorrido realizada pelos meios de comunicação por meio de
propaganda não institucional.
Não havendo prova da relação de causalidade entre os gastos com
propaganda institucional e as reportagens envolvendo a imagem e os feitos
do recorrido, não há se falar em abuso de poder político. Nesse sentido, esta
Corte já entendeu que só se configura o abuso de poder com a prova de
que os fatos narrados resultaram em benefício à candidatura de determinado
concorrente. É o que se infere do seguinte julgado:
Recurso contra expedição de diploma. Não-provimento. Ausência
de prova de abuso de poder político. Idem de poder econômico.
1. Inexistência de prova consistente da prática de abuso de poder
político. Assinatura dos convênios pelo recorrido, como Governador de
Estado, que não leva à conclusão de que lhe teriam beneficiado após a
desincompatibilização para concorrer ao cargo de Senador.
2. Falta de “provas da influência e dos benefícios eleitorais
supostamente auferidos pelo recorrido com a assinatura de
Convênios do Projeto Cooperar” (fl. 315).
3. Não é suficiente para cassar o diploma do recorrido a presunção
de que as assinaturas de convênios tenham sido condicionadas a que as
comunidades beneficiadas votassem no recorrido.
4. Recurso não provido.
(RCED n. 630-PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.06.2007)
Portanto, como, no caso dos autos, não é possível aferir-se dos gastos
com publicidade institucional a ocorrência de benefício à candidatura
do recorrido – em razão de suposta cooptação dos meios de comunicação –
nem mesmo com o recurso a provas indiretas como indícios e presunções,
improcedente a alegação de abuso de poder político.
6.2. Do abuso de poder econômico relacionado ao uso indevido
dos meios de comunicação social.
Como já salientado, as alegações de abuso de poder econômico
baseiam-se em dois argumentos: a) a propaganda institucional teria sido
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
realizada com enormes gastos de dinheiro público, deformando-se em promoção
pessoal do ora recorrido; b) a mídia, por seus meios ou patrocinada por
particulares, teria favorecido a campanha do recorrido.
Entretanto, partindo-se do pressuposto de que eventual propaganda
extemporânea e/ou promoção pessoal não se confundem com abuso de poder,
cumpre analisar se estão presentes, no caso, os elementos caracterizadores
de eventual propaganda eleitoral irregular ou abuso dos meios de comunicação
social. Cabe identificar se a publicidade tida por abusiva conferiu, como
alegado, exposição abusiva ao ora recorrido.
A primeira questão a ser analisada, reside no fato de que a legislação
eleitoral exige que a propaganda eleitoral seja realizada somente a partir de 5
de julho do ano da eleição (art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997), sob pena
de ficar configurada a propaganda eleitoral antecipada, vedada por lei.
No caso dos autos, partindo-se das provas colacionadas, verificase que a propaganda institucional consubstanciou-se na divulgação
do programa “Santa Catarina em Ação” foi realizada de duas formas:
a) publicação, na mídia impressa, da fotografia de um servidor público
juntamente com o relato de melhoria na sua área de atuação (fls. 258 a 321);
b) divulgação das obras do governo em veículos de comunicação, mídia
impressa e televisiva (fls. 322 a 335). Tais divulgações ocorreram entre abril
e junho de 2005 e entre julho e novembro de 2005, respectivamente. Não
há nos autos, dados (período e emissora) relativos à divulgação do programa
pela televisão.
Já a propaganda não institucional estaria consubstanciada:
a) em entrevista com o candidato Luiz Henrique no período eleitoral
(23.10.2006) no programa SBT Meio Dia (fl. 1.004); b) em reportagens
divulgadas pela mídia impressa noticiando as obras realizadas pelo governo
(fls. 322-335); c) em suplementos ou informes especiais publicados na
mídia impressa, divulgando a imagem e obras do recorrido (fls. 487-897).
Verifica-se, de antemão, que algumas dessas propagandas foram
divulgadas antes do prazo previsto no art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997
que, no caso, seria 5 de julho de 2006. Contudo, tal fato não basta para que
se afirme a existência de propaganda extemporânea e, menos ainda, para que se
identifique a ocorrência de abuso.
45
Abuso do Poder Econômico ou Político
Para que a propaganda seja considerada antecipada é necessário,
nos termos da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, que o
ato impugnado leve ao conhecimento do público uma candidatura, a ação
política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o
beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública:
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver
ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao
exercício de função pública. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou que, ainda
que o panfleto não contenha legenda partidária, número e pedido de
votos, o enaltecimento dos atributos pessoais do recorrente para o
exercício do cargo público, bem como a divulgação de suas propostas
e intenções, revelam, de forma dissimulada, o caráter eleitoral do
material e, pelas peculiaridades, indícios e circunstâncias do caso, o
prévio conhecimento do beneficiário.
- Inadmissibilidade de reexaminar-se o conjunto fático-probatório
em sede de recurso especial (Súmulas n. 279-STF e 7-STJ).
- Para que o agravo obtenha êxito é necessário infirmar os
fundamentos da decisão atacada (Súmula n. 182-STJ).
- Agravo regimental desprovido.
(AAG n. 7.967-MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 1º.09.2008)
Com efeito, para que seja considerada antecipada a propaganda,
ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a
candidatura, a ação política ou as razões das quais se infira que o beneficiário
seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período
eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores.
Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é
comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência
da licitude, possam configurar lesões aos bens jurídicos protegidos por lei,
no caso presente, à igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. Seria
esta a hipótese de dissimulação mencionada acima.
Essas lesões causadas por atos aparentemente lícitos ao bem jurídico
tutelado pelo Direto Eleitoral, podem ser denominadas ações em fraude à
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
lei, tal qual bem lembrou o e. Ministro Cezar Peluso nos autos do RCED n.
673-RN, rememorando lição de Pontes de Miranda, nestes termos:
A ilicitude, ou contrariedade ao Direito, pode dar-se de dois
modos. Um é a ofensa direta à lei, isto é, faz-se aquilo que a norma
proíbe ou se deixa de fazer aquilo que a norma impõe. Nesse caso,
diz-se que a violação é direta. Há casos, porém, em que a violação
não é direta. É o caso típico da chamada fraude à lei, em que a
palavra fraude, evidentemente, não tem nenhum sentido pejorativo de
intencionalidade, mas significa, pura e simplesmente, a frustração do
objetivo normativo. Nela há comportamento que frustra, frauda o
alcance da norma.
E como é que se configura a fraude à lei? Lembro-me da
explicação de Pontes de Miranda, se não me falha a memória, no
primeiro volume de seu genial Tratado de Direito Privado, em que
nota que, na fraude à lei, não há ofensa direta a norma cogente – este
caso é, sem dúvida nenhuma, de norma cogente, de Direito Público
–, quando o agente recorre a uma categoria lícita, permitida por outra
norma jurídica, para obter fim proibido pela norma que ele quer
fraudar, cuidando, diz Pontes de Miranda, que, com esse recurso
a uma categoria lícita, o juiz se engane na hora de aplica a lei que
incidiu mas não foi aplicada, aplicando a que não incidiu.
Com todo o respeito, Senhor Presidente, acredito ser este um caso
típico de fraude à lei, por não configurar violação direta e escancarada
da norma cogente que coíbe o abuso de poder econômico como
meio de desequilibrar as eleições.
Portanto, o fato incontroverso de que, apenas em algumas das
entrevistas da recorrida, tenha sido feito referência à candidatura,
não é suficiente para evitar a configuração de fraude à lei. Se, em
todas as entrevistas, houvesse sido feita referência à candidatura, não
teríamos caso de fraude à lei, mas de contrariedade direta. (grifo
nosso)
(RCED n. 673-RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007)
Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria
que, embora determinada propaganda possa ser considerada lícita, se analisada
isoladamente, o exame desta em conjunto com outras pode revelar que o bem
jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente, maculado.
47
Abuso do Poder Econômico ou Político
Aliás, não é estranho à jurisprudência desta Corte relativizar a
licitude de atos que aparentemente teriam sido praticados de acordo com o
direito para o fim de averiguar a ocorrência de abusos que comprometam a
lisura das eleições, tal qual se infere do seguinte julgado:
(...) 5. A decisão regional revela-se em consonância com a
jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do
abuso de poder econômico, é relativizada a ilicitude da conduta
imputada, sendo suficiente a existência de benefício eleitoral e de
potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito.
Nesse sentido: RO n. 1.350, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha,
DJ de 20.04.2007.
6. e 7. (...omissis...)
8. Recurso especial eleitoral não provido.
(REspe n. 28.395-PE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09.11.2007)
A referência ao tema, neste ponto, apresenta relevância, pois, os atos
impugnados pela recorrente encontram-se, a princípio, na esfera regular do
direito de governar e da liberdade de expressão.
Com efeito, para que se possa analisar, individualmente, as
condutas imputadas ao recorrido, identificando-se eventual abuso, os atos
impugnados são divididos em: a) exposição do candidato na mídia por
meio de propaganda institucional; b) exposição do candidato na mídia por
meio de promoção pessoal financiada por particulares, ou propaganda não
institucional.
São essas as matérias que se passam a analisar.
6.2.1. Da exposição do candidato na mídia em propaganda
institucional
A propaganda institucional trazida aos autos e nas quais teria
havido a prática de promoção pessoal consistiu na campanha publicitária
denominada “Santa Catarina em ação” e em outros encartes nos quais as
Secretarias de Desenvolvimento Regional estariam prestando contas de suas
realizações.
Como já destacado, tal propaganda estaria consubstanciada em:
a) 103 vídeos de propaganda institucional produzidos para exibição
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
na televisão, nos quais se relatam melhorias nos serviços públicos
(fls. 362-365); b) propagandas institucionais publicadas, entre abril e junho
de 2005, na mídia impressa (fls. 258-305 e 318-335) bem como em encartes
que cuidariam de divulgar as obras realizadas pelo governo do estado
(fls. 307-312).
Observa-se, do exame das provas produzidas nos autos que, como
alegado pela recorrente, em algumas das propagandas institucionais, veiculada
pelo governo do estado e pelas secretarias de Desenvolvimento Regional na
mídia impressa, há menção ao nome do governador, ora recorrido.
Além disso, verifica-se que, como alegado na inicial, existe vinculação
da pessoa do governador ao plano de gestão que teria sido o principal mote de
sua plataforma política apresentada por ocasião de sua primeira eleição. De
fato, verifica-se que a menção ao nome do governador está, geralmente,
ligada à implementação do plano de gestão da administração estadual
denominado pelos recorridos como “descentralização”.
Este liame entre a pessoa do governador e a estrutura administrativa
descentralizada encontra-se atrelado às realizações do governo no período do
mandato. Tal promoção é, de fato, observada na propaganda institucional
das Secretarias Regionais, divulgadas por meio dos seguintes encartes impressos:
a) fl. 547, Propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento
Regional de São Miguel do Oeste, veiculado no jornal Folha do Oeste,
edição 1.097, abril de 2006, Tiragem: 1.500 exemplares (fl. 543.v):
Mais de R$ 49 milhões em ações na região
A Secretaria de São Miguel do Oeste foi a primeira a ser criada
pelo governador Luiz Henrique, dando início ao processo de
Descentralização do governo. A SDR capitaneou iniciativas
importantes como a organização de reuniões com a Província de
Missiones, visando uma maior aproximação com o Estado de Santa
Catarina (...).
Um choque de gestão administrativa
Desde 31 de março de 2003, quando da instalação da 1ª
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional em São Miguel
do Oeste, o Governo do Estado deu início a um novo modelo
de gestão administrativa, tendo como características de gestão
49
Abuso do Poder Econômico ou Político
a descentralização, a municipalização, as prioridades sociais e a
modernização tecnológica.
(...)
Enquanto que antes, o Governo estava distante, inacessível e ineficaz,
com esse novo modelo de gestão administrativa, tornou-se próximo,
acessível e eficaz, substituindo funções centralizadas por regionalizadas,
posto que, enquanto as Secretarias Regionais atuam como agências
oficiais de desenvolvimento, os Conselhos (Integrados pelos
prefeitos, presidentes de câmara de vereadores e dois representantes
da sociedade civil organizada de cada município de abrangência
regional) constituem-se num fórum permanente de debates sobre
a aplicação do orçamento regionalizado; a escala de prioridades das
ações; a integração Estado/ Município/ Universidade/ Sociedade
Civil Organizada, no planejamento e execução de metas.
(...)
Esta mudança de cultura política proporcionada pela
Descentralização, mostra que o caráter da população está sendo
robustecido por meio da inclusão, da sua participação cidadã, da sua
descoberta como agente da sua própria história.
b) fls. 556-562, Publicidade institucional da Secretaria de
Desenvolvimento Regional de Brusque, Jornal Usina do Vale, Edição de
abril de 2006, sem informação de tiragem:
Bem-vindo ao universo da Descentralização Administrativa no
Estado de Santa Catarina
Mas afinal, o que é a Descentralização?
É simples:
Antes do Governador Luiz Henrique da Silveira ser eleito para
comandar o nosso Estado, o Governo era centralizado... concentrado... só
na Capital... Florianópolis.
De lá vinham as ordens para as obras. Isso, quando as ordens
vinham!!!
E quase todas as obras eram só para os apadrinhados políticos.
Como um favor!
Centenas de prefeituras não ganhavam nada, que o prefeito não
era do partido do governador.
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
E era na Capital que se concentravam quase todos os funcionários
públicos estaduais. Um mar de gente.
Sequer sabiam o que tinham para fazer. Ou simplesmente não
faziam nada.
Hoje a situação é outra.
Santa Catarina está dividida em trinta regiões.
E os cargos comissionados que existiam lá em Florianópolis foram
deslocados para as secretarias regionais, trazendo uma grande economia
para os cofres estaduais e dando mais agilidade nas ações do governo em
favor da gente catarinense.
Agora, o Governo está presente em todas as regiões. E as realizações
também.
Acabou a discriminação partidária.
Seja qual for o partido político do prefeito as obras estão
acontecendo por toda Santa Catarina.
Nós, aqui nos vale dos rios Tijucas e Itajai-Mirim, fazemos parte
da Secretaria de Desenvolvimento Regional que tem sua sede em
Brusque.
Seja bem-vindo à SDR Brusque.
(...)
Tijucas
(...)
No primeiro ano de governo, Luiz Henrique da Silveira mostrou
que a sua administração seria diferente.
Diversos convênios foram assinados e algumas ações em parceria
com a prefeitura tiveram início imediado.
Principalmente na área da Educação, com reformas e ampliações
em todas as escolas estaduais.
Tudo isso apesar do prefeito daquela época ser de um partido de
oposição a Luiz Henrique.
(...)
Canelinha
(...)
51
Abuso do Poder Econômico ou Político
Aqui também o Estado tem marcado presença. E de forma
contínua.
Nesses três primeiros anos da administração de Luiz Henrique
da Silveira, a comunidade de Canelinha recebeu mais de um milhão e
duzentos mil reais em investimentos.
(...)
São João Batista
(...)
Capital Catarinense do Calçado é testemunha do sucesso da
Descentralização administrativa proposta pelo Governador Luiz
Henrique da Silveira.
(...)
Brusque
(...)
Na administração descentralizada de Luiz Henrique da Silveira,
os brusquenses já receberam mais de vinte e oito milhões de reais em
investimentos nas mais diferentes áreas.
(...)
c) fl. 574v, Propaganda institucional da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional Blumenal, jornal Folha de Blumenal, semana
de 10 a 16 de maio de 2006, sem informação de tiragem:
O Governo mais perto da população
Criação de 30 regionais, entre elas e de Blumenal, descentraliza
decisões e orçamento do Estado
Descentralizar a estrutura do governo do Estado, criando
secretarias regionais, foi a bandeira de Luiz Henrique da Silveira
e Eduardo Pinho Moreira implementada logo nos primeiros dias
de gestão, em 2003. A região de Blumenal ganhou a 15ª Secretaria
de Desenvolvimento Regional (SDR), que comemora seu terceiro
aniversário. Neste período, os investimentos do Estado nos nove
municípios que compõem a secretaria soma R$ 370 milhões. (...)
A proposta de criação das secretarias regionais (são 30 em toda
Santa Catarina) é levar o governo para perto do cidadão, valorizando
52
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
cada município, independente de sua representação política,
tamanho ou cores partidárias. A descentralização representou uma
mudança de paradigmas na gestão pública, focando o desenvolvimento
regional e atendendo as demandas apontadas pela própria população.
A desconcentração do poder garantiu à sociedade o direito de decidir os
rumos do Estado.
Modernidade
O ex-secretário da 15ª SDR de Blumenal, Paulo França, ressalta
três conceitos importantes da descentralização. “O primeiro é o
governo estar próximo, para dizer sim e para dizer não. Segundo, a
integração entre os governos estadual e municipais e as entidades. E
finalmente, a forma política como a questão foi conduzida”. Na sua
opinião, está é uma forma moderna de governar, com participação
de todos.
O governo aposta na eficácia da transferência do poder de decisão,
antes centrado no governador e seus secretários. Agora, representados
por um conselho deliberativo, os contribuintes definem quais obras
serão feitas e onde serão investidos os recursos. Este diferencial tem
conferido um perfil próprio a cada regional. (...)
De fato, verifica-se que, nos encartes relacionados, a imagem, nome e
realizações do recorrido, então governador de Santa Catarina, foram expostas
por meio da propaganda institucional. Nestes termos, seu conteúdo não
se limitou ao “caráter educativo, informativo ou de orientação social”,
conforme preconiza o art. 37, § 1º, da CR/1988. Neste ponto, como
afirmam os recorrentes, “as peças institucionais estavam destinadas a fazer com
que as pessoas ligassem a descentralização (...) ao governador e ao candidato
Luiz Henrique da Silveira” (fl. 48).
Entretanto, tal exposição da imagem, de ações e da pretensa
candidatura do recorrido não se extrai de todo o material de propaganda
institucional colacionado aos autos, como argumentam os recorrentes.
Em grande parte dos veículos de comunicação – mídia impressa –
encontra-se divulgação do programa “Santa Catarina em ação” em que se
publica apenas a fotografia de um servidor público e o relato de melhoria de
sua área de atuação. Tais exemplares foram publicados entre abril de 2005 e
junho de 2005 e não há, nos autos indicação de sua tiragem:
53
Abuso do Poder Econômico ou Político
fl. 258: O Estado, em 08.04.2005; fl. 259, O Estado, em
04.04.2005; fl. 260: A notícia, em 09.05.2005; fl. 261: Correio
Lageano, em 14.04.2005; fl. 262: Jornal de Santa Catarina, em
09.06.2005; fl. 263: Diário Catarinense, em 08.04.2005; fl.
264: Diário Catarinense, 20.04.2005; fl. 265: O Estado, em 23 e
24.04.2005; fl. 266: Diário do Sul, em 13.05.2005; fl. 267: O
Estado, em 11.05.2005; fl. 268: O Estado, em 10.05.2005; fl. 269: A
notícia, em 11.05.2005; fl. 271 e 272: Florianópolis, em 13.05.2005;
fl. 272: A notícia, em 13.05.2005; fl. 274: Diário Catarinense,
13.05.2005; fl. 275: O Estado, em 12 de maio de 2005; fl. 276: Diário
Catarinense, em 12.05.2005; fl. 277: A notícia, em 12.05.2005; fl.
278 e 279: Florianópolis, em 11.04.2005; fl. 280: Diário Catarinense,
em 08.04.2005; fl. 281: A notícia, em 04.04.2005; fl. 282: NotiSul,
07/08.05.2005; fl. 283: Diário Catarinense, em 10.05.2005; fl.
284: Diário Catarinense, em 08.04.2005; fl. 285: Florianópolis, em
07 e 08.05.2005; fl. 286: Diário do Sul, em 12.04.2005, fl. 287:
Diário do Sul, em 12.04.2005; fl. 288: A notícia, em 14.04.2005; fl.
289: Diário Catarinense, em 14.04.2005; fl. 290: Florianópolis, em
14.04.2005; fl. 293: Diário Catarinense, em 09.06.2005; fl. 294: A
notícia, em 09.06.2005; fl. 295: A notícia, em 28.04.2005; fl. 296:
O Estado, em 28.04.2005; fl. 297: Correio Lageano, em 28.04.2005;
fl. 298: Correo Lageano, em 22.04.2005; fl. 299: Diário Catarinense,
em 22.04.2006; fl. 300: O Estado, em 20.04.2005; fl. 301: O Estado,
em 20.04.2005; fl. 302: A notícia, em 22.04.2005; fl. 303: Correio
Lageano, em 26.04.2005; fl. 304: Correio Lageano, em 23.04.2005;
fl. 305: Diário Catarinense: em 24.04.2005; fl. 318: Folha da Cidade,
em 08.04.2005; fl. 319: O Estado, em 31.04.2005; fl. 320: O Estado,
em 27.04.2005; fl. 321: A notícia, em 28.04.2005.
O mesmo ocorre com outras reportagens, em que se identificam
apenas informações relativas a gastos e obras realizadas pelo governo:
fl. 307: divulgação da obra Centro de Eventos no município
de São José – não tem indicação do veículo de publicação e data; fl.
308: divulgação da obra de restauração da Ponte Hercílio Luz – O
Estado, em 14.06.2005; fl. 309: divulgação da obra Via Expressa do
Sul – O Estado, em 02 e 03.04.2005; fl. 310: divulgação da obra
de restauração da Ponte Hercílio Luz – Diário Catarinense, em
14.06.2005; fls. 311: divulgação da obra de restauração da Ponte
54
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Hercílio Luz – não tem indicação do veículo de publicação e data; fl.
312: ilegível.
Excetuados os encartes de secretarias regionais relacionados, os demais
suplementos de propaganda institucional colacionados aos autos não revelam
extravasamento do “caráter educativo, informativo ou de orientação social”,
tendo se limitado a divulgação de informações sobre as ações do governo:
fls. 533-541: Propaganda da Secretaria Desenvolvimento
Regional de Dionísio Cerqueira no Jornal Visão do Oeste de São
José do Cedro, edição de 26.04.2006: limita-se a divulgação de
obras do goveno estadual e do valor dos gastos (tiragem de 1.000
exemplares, fl. 534-v); fls. 840-855: Suplemento especial do Jornal
Voz do Vale, sem data de publicação: limita-se a divulgação de obras
do goveno estadual e do valor dos gastos; fls. 857-859: propaganda
do Jornal A notícia, sem data de publicação: limita-se a divulgação de
obras do goveno estadual (não tem indicação de tiragem)
O mesmo pode-se dizer dos vídeos em que divulgada a propaganda
institucional denominada “Santa Catarina em Ação” na mídia televisiva. Em
momento algum, os vídeos fazem referência à figura do governador, ora
recorrido – seja à sua imagem ou ao seu nome. Limitam-se a divulgar as
ações do governo e a informar à população a respeito de obras e serviços
públicos, senão vejamos:
I – No DVD de fl. 363 em que gravados 35 VTs, verifica-se que as
vinhetas divulgam o seguinte conteúdo como propaganda institucional:
1) Descentralização na saúde; 2) Curitibanos: obras de escolas e
ações na saúde; 3) Anuncia que se pode deduzir ICMS e dívida de
INSS com Fundosocial; 4) Divulga conclusão da rodovia SC 302;
5) Divulga Projeto agregação de valor para zonas rurais; 6) Anuncia
modernização da frota e reformas relativas a segurança em Criciuma;
7) Divulga ações na saúde e reforma/construção de UTI em Jaraguá
do Sul 8) Divulga reabilitação da Rodovia SC 303; 9) Informa sobre
a existência do Funcultural, Funturismo e o Fundoesporte e projetos
em que houve aplicação destes recursos; 10) Divulga a restauração
da SC 465 e os benefícios que trouxe para a região; 11) Divulga ação
da Regional de Jaraguá do Sul: obras na saúde e educação; 12) Obras
55
Abuso do Poder Econômico ou Político
de pavimentação realizadas em Municípios que seriam benefícios da
descentralização; 13) Governo Eletrônico: divulga que maior parte
dos serviços fiscais está disponível no site da secretaria e explica
como utilizá-lo; 14) Secretaria Regional de Canoinhas: divulga
que escolas da rede estadual receberam melhorias; 15) Secretaria
Regional de Criciuma: divulga investimento de 200 milhões em
educação, habitação e segurança; 16) Divulga a restauração da SC
426 e os benefícios que trouxe para a região; 17) Divulga como a
descentralização beneficia a segurança de Florianópolis; 18) Divulga
como a descentralização beneficiou o Festival de Dança em Joenvile;
19) Divulga site de infraestrutura da Santa Catarina, onde se pode
encontrar dados sobre as obras e gastos do governo; 20) Divulga
como descentralização agiliza obras como o da emergência do
hospital universitário em Juaçaba; 21) Divulga porque as Secretarias
Regionais beneficiam a administração explificando com a Regional de
Videira; 22) Divulga investimento em fiscalização, especificamente
em posto policial na SC 438; 23) Divulga trabalho do governo no
incentivo ao turismo; 24) Divulga como a descentralização, por
meio das Secretarias regionais, beneficiou a segurança: contratação
de 700 novos policiais e vagas no sistema prisional; 25) Divulga
investimentos em segurança: complexo de penitenciárias; 26)
Divulga investimentos novas rodovias: obras em rodovias; 27) Obra
em Criciuma: unidade de radioterapia no sul do estado; 28) Divulga
investimentos na área cultural: obras de renovação do museu de
Azambuja; 29) Divulga obras de recuperação nas redovias de Morro
Grande, Milheiros e na SC 448; 30) Divulga investimentos na saúde,
especialmente na região oeste; 31) Divulga investimentos na saúde
na região de Xexerê: passou a ser referência em problemas cardíacos;
32) Divulga obras de recuperação nas redovias de Morro Grande,
Milheiros e na SC 448; 33) Divulga melhorias no atendimento dos
pacientes com câncer; 34) Divulga projeto integrado para divulgação
da Costa do Encanto;
II – No DVD de fl. 364 em que gravados os VTs de 35 a 75, verificase que as vinhetas divulgam o seguinte conteúdo a título de propaganda
institucional:
35) Divulga liberação da via expressa sul em Florianópolis; 36)
Divulga e apresenta informações a respeito do projeto micro-bacias;
56
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
37) Divulga acessos pavimentados em municípios do estado; 38)
Divulga modernização da maternidade do Hospital São José; 39)
Divulgação de ações voltadas para preservação do meio ambiente,
como Agenda 21; 40) Divulga pavimentação da rodovia SC
427; 41) Divulgação de investimentos em eventos que reforçam
o turismo, como WCT e Tomada de Laguna; 42) Divulga os
beneficíos da desentralização, especialmente na saúde; 43) Divulga
postos de fiscalização nas estradas do estado, evitando sonegação
fiscal; 44) Divulga programa de análise da qualidade da água das
praias (FATMA); 45) Divulga criação de parques econlógicos
no estado (FATMA); 46) Divulga pavimentação da SC 431; 47)
Divulga obras de recuperação de rodovias e ruas em parceria com
os municípios; 48) Divulga operação veraneio especialmente com
relação ao programa de salva-vidas; 49) Divulga a criação da aduana
de Dionísio Cerqueira; 50) Divulga a valorização da cultura pelo
governo catarinense: reforma do teatro Alvares de Carvalho; 51)
Divulga reaparelhamento de UTI no Hospital Santo Antônio em
Blumenau; 52) Divulga investimentos na educação, especificamente
na escola Tancredo Neves; 53) Divulga reforma de escola em
Planalto Serrano entre outros municípios; 54) Divulga modelo
de ensino em tempo integral; 55) Divulga benefícios dos centros
regionais decorrentes da descentralização; 56) Divulga investimentos
no Instituto de Cardiologia, único hospital público habilitado a fazer
transplante de coração; 57) Divulga complexo penitenciário de São
Pedro de Alcântara; 58) Divulga benefícios da pavimentação das
ruas nas cidades e ação do governo para garantir tal benefício; 59)
Divulga reforma do Poliesportivo do Instituto Estadual Educação,
em Florianópolis; 60) Divulga ações do governo para cuidar da saúde
dos cataninenses; 61) Divulga reforma e iluminação de estradas; 62)
Divulga investimentos em saúde que facilitou doação de sangue
no município de Tubarão; 63) Divulga atividades do centro de
internamento de Concórdia; 64) divulga novas instalações da 6ª
Delegacia de Polícia em Florianópolis; 65) Divulga novo prédio da
Delegacia Regional de São Bento do Sul; 66) Divulga concessão
de bolsas de estudos; 67) Divulga ações de saúde e investimentos
em equipamentos; 68) Divulga pavimentação da Rodovia SC 469;
69) Divulga obra de pavimentação de rodovia em Itapiranga; 70)
Divulga obras em educação e saúde no município de Lages; 71)
Divulga investimentos em educação com construção de escolas e
quadras de esporte; 72) Divulga atuação da Secretaria Regional em
57
Abuso do Poder Econômico ou Político
Joenvile; 73) Divulga ações das Secretarias Regionais, especificamente
em Xanxerê; 74) Divulga ações de segurança em Joenvile e obra da
penitenciária industrial; 75) Divulga investimentos em educação.
III – No DVD de fl. 365 em que gravados os VTs de 76 a 103,
verifica-se que as vinhetas divulgam o seguinte conteúdo como propaganda
institucional:
76) Divulga atendimento pelo SUS em Santa Catarina;
77) Divulga investimentos em educação; 78) Divulga obras de
infraestrutura viária e aeroviária; 79) Divulga ações das Secretarias
Regionais, especificamente em Xanxerê; 80) Divulga obras de ginásio
em Joenvile e incentivo ao esporte; 81) Informa obras realizadas
pela Secretaria Regional de Maravilhas; 82) Divulga atendimento
de saúdo de Florianópolis; 83) Divulga ações na área de segurança;
84) Divulga realizações na área de educação em Xapecó; 85)
Divulga obras na saúde e na pavimentação da SC 431; 86) Divulga
ações das Secretarias Regionais na educação, como exemplo em
Campos Novos; 87) Divulga obras na segurança, especificamente
na petenciária São Pedro de Alcântara; 88) Divulga ações na área
de educação e reformas em escolas; 89) Divulga ações na área de
segurança, como reforma de delegacias; 90) Divulga obras de ginásio
em Joenvile e incentivo ao esporte; 91) Divulga ações das Secretarias
Regionais, especificamente nos municípios de Campo Alegre e
Monte Castelo (obras de escolas; 92) Divulga ações das Secretarias
Regionais, especificamente em Itajaí (ex.: delegacia de polícia); 93)
Divulga ações das Secretarias Regionais (ex.: obras na delegacia);
94) Divulga ações das Secretarias Regionais, especificamente
em Ituporanga (ações em educação, habitação e micro-bacias);
95) Divulga ações das Secretarias Regionais do Oeste: obras de
pavimentação; 96) Divulga ações das Secretarias Regionais do Oeste
(Paulitos) 97) Divulga ações das Secretarias Regionais (Mafra): obras
na delegacia de polícia; 98) Divulga ações da Secretaria Regional de
Blumenau: saúde, pavimentação e rede elétrica; 99) Divulga ações
da Secretaria Regional de Lages: núcleo de perícias; investimentos
na segurança; 100) Divulga ações da Secretaria Regional de Laguna:
saúde, educação, infraestrutura e pavimentação; 101) Divulga ações
da Secretaria Regional de Blumenau (descentralização): educação;
102) Divulga ações na área de saúde (Japecó, Jaraguá do Sul; e
58
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
103) Divulga ações na área de saúde (compra de equipamentos de
cardiologia no município de São José).
Nota-se que os VTs em questão revelam o exclusivo caráter
informativo do texto, ao identificar as obras realizadas pelo governo
e os serviços que se encontram disponíveis para a população. Por
meio do informe publicitário, buscou-se dar publicidade sobre atos e
empreendimentos estatais concretizados, identificando o responsável e
realizador, no caso o governo de Santa Catarina.
O texto não promove a figura do então governador, ora recorrido,
mas tem como fim informar, de um modo geral, à população sobre a gestão
da coisa pública. Verifica-se que a ênfase na mensagem está posta na obra,
no empreendimento ou serviço realizado pelo estado de Santa Catarina,
não se vislumbrando a presença de informes publicitários que extrapolem
os limites permitidos pela Constituição.
Não se pode negar que a divulgação da atividade da Administração
Pública está inserida nas atribuições estatais, como bem pontua Hely Lopes
Meirelles ao afirmar que “a publicidade, como princípio de administração
pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o
aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de
conhecimento da conduta interna de seus agentes” (Direito Administrativo,
Malheiros, 22ª ed., p. 87).
No mesmo sentido, manifesta-se J. Cretella Júnior, em Comentários
à Constituição de 1988, v. 4, p. 2.252-3 afirmando que
O caráter educativo, informativo ou de orientação social da
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos é imposição da regra jurídica constitucional. O Chefe
do Executivo, ao inaugurar escola ou biblioteca, dará especial ênfase
ao empreendimento, assinalando a importância educativa do ato. Do
mesmo modo, será educativa e informativa toda publicidade em
torno da importância da instalação de pontos de saúde e de vacinação
para enfrentar surtos epidemiológicos.
A orientação social também deverá estar presente na publicidade
de atos e campanhas dos órgãos públicos, dando-se instruções ao
povo a respeito da importância, para a coletividade, das medidas que
estão sendo tomadas, no setor visado.
59
Abuso do Poder Econômico ou Político
Portanto, apenas o material de propaganda institucional em que
se identifica a denominada promoção pessoal violaria, em tese, o art. 37, §
1º, da Constituição Federal, que determina que a “publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos” (grifo nosso).
Entretanto, como já salientado, não compete a esta Justiça
Especializada julgar a legalidade ou probidade, em si, da suposta promoção
pessoal – o que deve ser apurado em seara própria1. Compete, tão somente,
investigar a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito eleitoral,
seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas. No
caso, releva apurar a potencialidade de tais atos afetarem o equilíbrio de
forças existentes entre os candidatos, ou seja, influenciarem a liberdade de
escolha do eleitorado.
Nesse ponto, ao analisar as propagandas institucionais,
devem-se considerar os diferentes efeitos promocionais que advêm de tal
propaganda. Se de um lado, promovem-se as ações do próprio governo,
permitindo que a população acompanhe as ações administrativas – efeito
que é próprio de referida propaganda; de outro há natural promoção do
detentor do mandato de chefe do Poder Executivo.
Como salientou o e, Min. Sepúlveda Pertence, “que a propaganda
institucional da Administração beneficia o titular do Executivo que se
candidata a reeleição é indiscutível. Mas, permitida a reeleição pelo texto
constitucional vigente, não é dado proibi-la, a qualquer tempo, quando a lei só
1
“Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Abuso de
poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade
Institucional. Entrevista. Governador.
1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve
ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612. (...)
3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para
desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art.
22 da Lei de Inelegibilidades.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes
Madeira, DJ de 18.11.2005) (g.n.)
60
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
a vedou nos três meses que antecedem o pleito” (AG n. 2.421, 14.02.2002,
DJ 19.04.2002). Necessário analisar os termos desta divulgação.
Afinal, esta deformação da propaganda institucional em promoção
pessoal não pode ser pressuposta, ainda que acentuada dentro da própria
sistemática de previsão constitucional da reeleição, fato que já foi registrado
por esta c. Corte Superior:
Propaganda eleitoral. Temporã. Descabe confundir propaganda
eleitoral com a publicidade institucional prevista no artigo 37, § 1º,
da Constituição Federal. A maior valia decorrente da administração
exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada
no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável
desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como
é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal
revelado no artigo 36 da Lei n. 9.504/1997.
(RP n. 752-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.03.2006)
De referido acórdão, destaco, ainda, o voto proferido pelo
e. Ministro Gilmar Mendes:
A Constituição Federal disciplina a propaganda institucional
nestes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19 de 1998)
(…)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos (grifos no original).
Não é o que se extrai dos autos, uma vez que a propaganda
veiculada faz clara alusão ao atual governo federal, na medida em que
61
Abuso do Poder Econômico ou Político
enaltece o resultado obtido na economia, no setor da agricultura familiar
e na indústria como “o melhor resultado dos últimos 10 anos” (fl. 3).
Assim, fica caracterizada a promoção pessoal do Representado,
com a conseqüente quebra do princípio da impessoalidade,
fundamento da propaganda institucional.
Há casos em que a propaganda institucional e seu efeito natural de
promover prestígio para o governo quase se confundem com a promoção
pessoal do administrador. Cabe, portanto, a análise de cada caso concreto.
Na hipótese, como visto, parte da propaganda institucional, além de
divulgar as ações do governo, acabou por promover a figura do recorrido,
então detentor do cargo de chefe do Poder Executivo, por meio da menção
ao mote “descentralização”, utilizado indistintamente na propaganda
institucional e não institucional.
Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e
a legitimidade das eleições.
6.2.2. Da propaganda não institucional
Como já apontado, a propaganda não institucional juntada aos
autos refere-se a: a) entrevista com o candidato Luiz Henrique no período
eleitoral (23.10.2006) no programa SBT Meio Dia (fl. 1.004); b) reportagens
divulgadas pela mídia impressa noticiando as obras realizadas pelo governo
(fls. 322-335); c) suplementos ou informes especiais publicados na mídia
impressa, divulgando a imagem e obras do recorrido (fls. 487-897).
De fato, como argumenta a defesa, parte da propaganda não
institucional veiculada cuida apenas da divulgação das obras de governos,
manifestando-se dentro do espaço jornalístico. No meu entender, trata-se
das seguintes notícias:
fl. 322: Diário Catarinense, em 29.07.2005: Novo prédio da
delegacia da mulher, da criança e do adolescente, em Florianópolis;
fl. 323: O Estado, em 09.08.2005: anuncia que “Descentralização
beneficia escolas da Regional de Curitibanos”; fl. 324: O Estado, em
11.08.2005: anuncia que “descentralização garante construção de
escola-modelo em Curitibanos”; fl. 325: O Estado, em 16.08.2005:
62
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
anuncia que “reformas beneficiam escolas da Regional de Canoinhas;
fl. 326: Diário Catarinense, em 18.08.2005: anuncia que “Governo
amplia escolas na regional de Canoinhas”; fl. 327: O Estado, em
29.08.2005: anuncia que “regional de Brusque conta com educação de
qualidade”; fl. 328: Diário Catarinense, em 02.09.2005: anuncia que
“Educação na Regional de Araranguá é prioridade do Governo”; fl. 329:
O Estado, em 15.09.2005, anuncia que “Educação é priorizada pelo
Governo na Regional de Joenvile”; fl. 330: O Estado, em 16.09.2005:
anuncia que “Escolas da regional de Ituporanga recebem melhorias
do governo”; fl. 331: O Estado, em 24 e 25.09.2005: anuncia que
“Governo leva melhorias a escolas da Regional de Mafra”; fl. 332: Diário
Catarinense, em 04.10.2005: “Educação é prioridade do Governo na
Regional de Palmitos”; fl. 333: Diário Catarinense, em 07.10.2005:
“Segurança e atendimento ao cidadão são prioridades em São Bento
do Sul”; fl. 334: A notícia, sem data: enuncia que “educação recebe
investimentos na Regional de Jaraguá do Sul”; fl. 335: A notícia, em
21.11.2005: anuncia que “Acesso à Celso Ramos recebe pavimentação”.
fl. 563-570: Suplemento Especial do Jornal Folha do Vale, edição
de 4.2006: limita-se a divulgação de obras do goveno estadual e
do valor dos gastos (não tem indicação da tiragem e abrangência);
fls. 616-614: fotos de outdoors divulgando o programa de governo
deonominado descentralização pela Revista Metrópole. Limita-se
ao texto “Descentralização – nunca se fez tanto por Santa Catarina”;
fls. 896-897: Jornal O diário Catarinense, edição de 25.02.2006: O
Diretório Municipal do PMDB de Palhaça parabeniza o Governador
pelo seu aniversário. (não há indicação da tiragem nem da área de
circulação).
Entretanto, do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que boa
parte das propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela
recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações,
o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício
estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da
liberdade de imprensa.
Além disso, em diversas passagens de referida propaganda faz-se
menção ao pleito que então se avizinhava e à possibilidade de o governador
ora recorrido ser candidato à reeleição. Vincula-se, ainda, na propaganda
não institucional, o modelo de gestão descentralizada à pessoa do
63
Abuso do Poder Econômico ou Político
governador, salientando-se os benefícios advindos da mudança de padrão
de administração. Verifiquei tal ocorrência nas seguintes propagandas:
a) Suplemento 40 Meses de Mudanças, Jornal a Notícia, edição de sete
de maio de 2006, fls. 860-863:
O atual governo catarinense completa 40 meses de administração,
contabilizando resultados surpreendentes. Depois de implantar uma
reforma administrativa sem precedentes na história de Santa Catarina,
o governador licenciado, Luiz Henrique da Silveira, e o Governador em
exercício, Eduardo Pinho Moreira, realizam um balanço minucioso
das realizações, destacando o programa de descentralização, que
tornou a estrutura governamental mais próxima das comunidades.
(...) “A descentralização é uma mudança na cultura política”
Licenciado desde 9 de abril de suas funções no Governo do
Estado, Luiz Henrique da Silveira está se dedicando a atividades
partidárias, à viagens e à formulação de um programa de trabalho
para a campanha eleitoral que se inicia em julho. LHS vai buscar a
reeleição, para um mandato de mais quatro anos à frente do Executivo
catarinense.(...) “Só sou candidato à reeleição para consolidar
esse novo paradigma de governo que implantamos em Santa
Catarina. Ele tem o caráter de intervenção muito mais profundo
nas relações entre governo e povo, entre governo e instituições,
do que normalmente se imagina. Na verdade, a descentralização
não é apenas uma mudança de operação logística do governo, não é
apenas a aproximação do governo em relação à sociedade, não é apenas
a aproximação do governo em relação às cidades e às regiões. É também
uma mudança muito profunda na cultura política do nosso Estado.
Fazendo um comparativo, sob o ponto de vista logístico, antes
governo operava a 800 quilômetros de quem vive no Extremo-oeste
e a 400 quilômetros médios das demais comunidades. Antes, o
governo estava de costas para as novas ferramentas da tecnologia,
informática e telemática. Como consequência, ficou isolado,
longe, ausente, e por isso ineficiente e ineficaz em relação ao
conjunto da sociedade catarinense. Hoje, com as 30 secretarias de
desenvolvimento regional, o governo está próximo e interligado por
rede de telemática, adquiriu força de eficácia muito grande. Antes, as
pessoas tinham que vir ou apelar a Florianópolis para obter alguma
solução administrativa. Antes, o governador, qualquer que fosse ele,
tinha um poder imperial de decidir sobre as obras, investimentos,
respostas a serem dadas à sociedade. (...)
64
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
b) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação
de tiragem, fl. 587v:
Casildo destaca agilidade do Estado
O ex-governador e ex-senador Casildo Maldaner, atual diretor
do Banco Regional do Desenvolvimento Econômico (BRDE), tem
acompanhado de perto o processo de descentralização do Governador
Luiz Henrique da Silveira, segundo ele, ouvindo a comunidade em
todos os cantos do Estado. (...) Fazendo uma projeção política sobre
a influência do modelo da descentralização no processo eleitoral,
Casildo Maldaner diz acreditar que na próxima disputa “teremos um
confronto mostrando de um lado os que querem modernizar e promover o
verdadeiro crescimento do Estado versus o que querem voltar ao passado,
centralizando o governo na Agronômica”. Ele cita exemplo do próprio
banco, como instrumento de apoio à descentralização.
c) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação
de tiragem, fl. 588v:
Parcerias garantem bons resultados em Brusque (...)
O secretario diz “pedir a Deus que dê a Luiz Henrique metade
do que deu a Salomão, pois Salomão ganhou saúde e inteligência.
Inteligência o governador tem de sobra, além de ser leal, sincero e
respeitar o povo catarinense. Para a consolidação total deste modelo
administrativo devemos dar mais quatro anos para Luiz Henrique”,
encerra.
d) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação
de tiragem, fl. 590v:
Desenvolvimento acelerado em Caçador e região (...)
A descentralização implantada pelo Governador Luiz Henrique
da Silveira, segundo Cobalchini, é um marco para a história da
administração estadual. Uma ferramenta de trabalho que ainda não
havia sido usada por outros administradores, e que agora mostra
sua força em benefício dos catarinenses. Nunca se viu tantas obras e
ações em tão curto espaço de tempo. Nunca se viu um estado inteiro
unido por secretários regionais, trabalhando sob a liderança de um
65
Abuso do Poder Econômico ou Político
governador atencioso e prestativo. E sem dúvida, nunca se viu Santa
Catarina transformada em um verdadeiro canteiro de obras como é
hoje. Basta olharmos os números, os investimentos em cada região.
e) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação
de tiragem, fl. 591v:
Gilberto Seleme aposta no dinamismo catarinense (..)
O importante é dar qualidade de vida para as pessoas, ou seja,
escolas, moradia e transporte, “quem fizesse isso primeiro daria um
passo muito grande para se tornar o prim5eiro governador reeleito da
história de Santa Catarina, e o governador Luiz Henrique candidata-se
a esta honraria. (...)
f) Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação de
tiragem, fl. 592v:
Parceria fortalece área rural na região de Campos Novos (...)
Para Justiniano, interagir com a comunidade é o grande
diferencial da Descentralização: a sociedade escolhe o que quer e
onde quer os investimentos. “O governador LHS é o mais presente na
nossa região nos últimos 30 anos, não só com obras e ações, mas também
com sua presença física prestigiando a população da região”. (...)
g) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado,
22 de dezembro de 2005, sem informação de tiragem, fl. 489:
LHS inaugura escola Santa Terezinha(...)
Cobalchini ainda relatou que na ex-administração do Governo
do Estado, não havia sequer um projeto para reforma da escola. “Se
não havia projetos de reforma, imagina para construção de uma obra
como essa”, falou.
“Esse é um dos exemplos da descentralização e da presença das
SDRs, nos municípios, colocando o Estado perto dos problemas e
não como antigamente que se recorria à capital para buscar soluções”,
salientou.
66
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
h) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário do Contestado,
22 de dezembro de 2005, sem informação de tiragem, fl. 489v:
Matos Costa já recebeu quase R$ 1 milhão em apenas 3 anos (...)
O prefeito de Matos Costa, Darci Bendllin (PPS) lembrou,
quando há um ano e sete meses LHS esteve no município,
inaugurando a pavimentação da rodovia SC-302, segundo ele, a obra
mais importante do Meio-oeste. O chefe do Executivo municipal
disse que a obra era uma questão de honra, porque alguém precisava
honrar a palavra para que ela saísse do papel. “Tantos governadores
passaram, mas só o senhor honrou a palavra e fez a obra”, disse. Ele
também grifou a importância da descentralização administrativa no
Estado. ‘Não tem prefeito que possa reclamar, que as coisas não estão
sendo feitas, disse.
Já o secretário de Desenvolvimento Regional, Valdir Cobalchini
(PMDB), lembrou que a ponte que estava sendo inaugurada foi
construída em 1926 e estava em estado precário, sem condições de
trafegabilidade. ‘Em pouquíssimo tempo e com pouco dinheiro a
reconstruímos’, falou. Ele comparou a agilidade do atual governo ao
do passado. “Fosse o governo antigo, centralizador, jamais um secretário
de infra-estrutura saberia que uma ponte nesse estado, aqui no interior
de Matos Costa, precisaria ser refeita”, argumentou.
i) Suplemento Especial Luiz Henrique da Silveira: Por toda SC, jornal
Voz Regional, 8 de fevereiro de 2006, sem informação de tiragem, fl. 496:
Luiz Henrique da Silveira: Por toda SC
Adorado pelos Catarinenses, Luiz Henrique se projeta para o último
ano de Governo, mas promete voltar ano que vem com gás total se for
reeleito pelo Povo Catarinense. Com milhares de obras e investimentos
realizados no Estado, um dos Governantes mais atuantes da história
de SC faz jus ao seu slogan.
Um de seus projetos mais comentados de seu governo a
“descentralização” mudou o Estado para melhor. Santa Catarina hoje
pode-se afirmar, que é melhor do que quatro anos atrás, porque o lema
de campanha usado há três anos onde dizia: “Por Toda Santa Catarina”
é real. Muito já foi feito por esta terra e muito vai ser feito nas mãos
de quem veio pra mudar!
67
Abuso do Poder Econômico ou Político
A mesma irregularidade, por conter divulgações e referências
semelhantes, pode ser verificada nas seguintes mídias impressas:
a) fl. 504-509: Jornal Informe de Caçador, publicado em 20.02.2006:
noticia a presença do governador Luiz Henrique na região, os eventos dos
quais participou e as ações do governo → consta informação de que circula
nos municípios de Caçador, Macieira, Matos Costa, Calmon e Lebon
Régis, mas não tem indicação de tiragem (fl. 509);
b) fl. 510-518: Jornal Folha da Cidade de Caçador, publicado
em 20.02.2006: noticia a presença do governador Luiz Henrique
na região, os eventos dos quais participou e as ações do governo
→ não consta locais em que circula nem tem indicação de tiragem
(fl. 511-v);
c) fl. 519-531: suplmento de 8 páginas que divulga o programa
descentralização do governo estadual no Jornal Correio de Santa Catarina,
publicado em 10.03.2006 → semanário de 7.000 exemplares.
d) fl. 580: Jornal Diário Catarinense, 04.04.2006 - a empresa
Universal Leaf Tabacos publica: “Obrigado governador Luiz Henrique
da Silveira. Sem seu apoio e sua visão administrativa, o sonho de muitos
joinvilenses e catarinenses não se tornaria realidade” (não tem indicação da
tiragem e abrangência);
e) fl. 628-679: Revista Metrópole, edição de janeiro, 2006: traz
reportagem de capa com o Governador Luiz Henrique noticiando “Missão
cumprida. O governador Luiz Henrique da Silveira transfere o cargo ao vice
Eduardo Pinho Moreira. “Quero voltar em 2007”, diz ele. (Há indicação
de que circula em SC, RS, PR, DF e MS, mas não há indicação de tiragem.
f ) fls. 892: Diário Catarinense edição de 02.02.2006: contém
agradecimento da Associação Comercial e Insdustrial de Palhoçoa nos
seguintes termos: “Obrigado Governador, são mais de 5 milhões em obras.
Por isso, Palhoça não pára”. (não há indicação da tiragem nem da área de
circulação)
g) fl. 894: Jornal A Notícia, de 05.02.2006: contém agradecimento
da Associação Comercial e Insdustrial de Palhoçoa nos seguintes termos:
“Obrigado Governador, são mais de 5 milhões em obras. Por isso, Palhoça
não pára”. (não há indicação da tiragem nem da área de circulação)
68
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Também neste ponto, verifica-se que, parte da propaganda não
institucional, além de divulgar as ações do governo, acabou por promover
a figura do recorrido por meio da menção aos seus feitos à sua imagem, ao
seu nome e ao mote “descentralização”.
No que se refere ao alegado reprise da participação de Luiz Henrique
da Silveira em programa de televisão destaco que a respectiva mídia não foi
anexada à inicial destes autos, encontrando-se apenas cópia da folha de
rosto que instruiu o RO n. 2.346, que será julgado nesta mesma assentada.
Por outro lado, a mesma promoção da imagem do recorrido pode ser
verificada no vídeo que se encontra a fl. 1.004. Assiste-se à entrevista com
o então candidato Luiz Henrique, ora recorrido, no período eleitoral
(23.10.2006), no programa SBT Meio Dia. De fato, em referida entrevista,
o ora recorrido, manifestou-se expressamente sobre sua plataforma de
governo, divulgando os aliados políticos, fazendo críticas aos adversários
e pedindo votos. Com efeito, tal entrevista confunde-se com a propaganda,
que, no momento em que realizada, era restrita ao horário eleitoral gratuito,
em rádio e tv.
Tratando-se da esfera privada, cumpre notar que a liberdade de
imprensa, garantida aos meios de comunicação social, deve restringir-se à
postura jornalística, ou seja, aquela relativa à transmissão de informação à
sociedade. Não se afasta o fato de que, nos limites de tal função, a mídia
possa adotar posições políticas e divulgar opinião favorável a candidato.
Recentemente, para as eleições 2008, o TSE modificou a redação o
art. 20, § 3º, da Resolução TSE n. 22.718/2008, que rege a propaganda
eleitoral na imprensa escrita e nos sítios da internet nos seguintes termos:
§ 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de
opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação,
quando feita pela imprensa escrita, inclusive no respectivo sítio da
internet, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e excessos,
assim como as demais formas de uso indevido dos meios de comunicação,
serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar
n. 64/1990.
(Inst. n. 121, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, publicado em sessão
de 17.10.2008)
69
Abuso do Poder Econômico ou Político
A redação de referido dispositivo – conquanto a norma nele contida
seja aplicável somente às eleições realizadas em 2008 – denota a orientação
desta c. Corte de considerar que não configura propaganda eleitoral a
matéria veiculada na imprensa escrita no exercício do mister próprio dos
meios de comunicação, que é o de transmitir informações aos interessados.
Significa dizer que somente quando a matéria se insere na própria
atividade da imprensa é que a divulgação de opinião favorável a candidato,
partido ou coligação não configura propaganda eleitoral. Por outro lado,
esta fica configurada quando a matéria for paga, realizada quando o meio de
comunicação executa outro serviço, no caso, a publicidade.
De fato, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de
que é permitido, à imprensa escrita, em sua atividade informativa, assumir
posição favorável ou contrária a candidato. Os desvios e abusos, todavia,
podem ser analisados pela Justiça Eleitoral, com os meios processuais
cabíveis.
Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Eleições de
2006. Imprensa escrita. Publicação de anúncios pagos com opinião
favorável a candidato em data anterior a 5 de julho. Propaganda
eleitoral extemporânea (§ 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997) e
indireta. Inaplicabilidade do artigo 43 da Lei das Eleições.
1. O artigo 43 da Lei n. 9.504/1997, que permite a propaganda
paga na imprensa escrita, deve observar o prazo de que trata a cabeça
do artigo 36 do mesmo diploma, que veda qualquer propaganda
eleitoral antes de 6 de julho do ano eleitoral. Precedentes.
2. A divulgação de opinião favorável a candidato na imprensa escrita
não pode ser veiculada mediante matéria paga (inteligência do § 3º do
artigo 14 da Resolução n. 22.261/2006) e, à semelhança da propaganda
eleitoral onerosa, autorizada pelo artigo 43 da Lei das Eleições, somente
é permitida após 5 de julho do ano eleitoral.
3. Agravo desprovido.
(REspe n. 26.893-MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
03.06.2008)
A respeito da configuração de propaganda eleitoral antecipada,
em que a propaganda foi veiculada nos meses que antecedem o início do
70
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
período eleitoral, este c. Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que não
depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato,
pedido de voto e cargo pretendido, tal qual se infere do trecho do inteiro
teor do seguinte julgado, a seguir transcrito:
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não se exige para
a configuração da propaganda eleitoral a conjugação simultânea do
trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. Nesse ponto,
destaco trecho do parecer ministerial:
(...)
No caso em questão, não resta dúvida de que a entrevista concedida
pelo recorrente revela dados com capacidade de influir na vontade do
eleitor, ora ostensivamente, ora dissimuladamente, resultantes: da
certeza da pretensa candidatura; da manifestação; da manifestação
de ações políticas a serem desenvolvidas, da demonstração de melhor
aptidão para exercício da função; da propagação da imagem; do
alcance da divulgação.
Desprovido, assim, de fundamento o alegado conceito extensivo e
abusivo de propaganda eleitoral, evidenciando os autos que a decisão
recorrida foi lançada de acordo com os parâmetros legais dispostos
no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. (REspe n. 21.656-PR, Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ de 15.10.2004)
No caso, tratando-se de suplementos e de entrevista direcionados
exclusivamente à divulgação das ações e imagens do recorrido, entendo não
se tratar de atividade meramente jornalística. Entendo ter-se ultrapassado
o limite da liberdade de expressão de modo a beneficiar a figura do recorrido.
Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e
a legitimidade das eleições.
7. Potencialidade para influenciar o equilíbrio de forças entre os
candidatos no pleito.
Como verificado nos tópicos anteriores, de fato, como argumenta a
recorrente, identificou-se tanto o uso de propaganda institucional como o
de propaganda não institucional para a divulgação da imagem e das obras
do recorrido, em seu benefício próprio ou de sua candidatura. Em síntese,
71
Abuso do Poder Econômico ou Político
observei a existência de promoção da imagem do recorrido, em afronta ao art.
37, § 1º, da CR/1988, nas seguintes divulgações que vieram aos autos:
I) propaganda institucional, em alguns encartes das Secretarias
Regionais, quais sejam: a) fl. 547, Propaganda institucional da Secretaria
de Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, veiculada no jornal
Folha do Oeste, edição 1.097, abril de 2006, tiragem: 1.500 exemplares
(fl. 543.v); b) fls. 556-562, Publicidade institucional da Secretaria de
Desenvolvimento Regional de Brusque, Jornal Usina do Vale, Edição
de abril de 2006, sem informação de tiragem; c) fl. 574v, Propaganda
institucional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
Blumenau, jornal Folha de Blumenau, semana de 10 a 16 de maio de 2006,
sem informação de tiragem;
II) propaganda não institucional: a) Suplemento 40 Meses de
Mudanças, Jornal a Notícia, edição de sete de maio de 2006, fls. 860-863; b)
Revista Metrópole n. 40, Janeiro de 2006, ano V, sem informação de tiragem,
fl. 587v; fl. 588v; fl. 590v, fl. 591v, fl. 592v; c) Especial LHS na Região, Jornal
Informe o Diário do Contestado, 22 de dezembro de 2005, sem informação
de tiragem, fl. 489; d) Especial LHS na Região, Jornal Informe o Diário
do Contestado, 22 de dezembro de 2005, sem informação de tiragem,
fl. 489v; e) Suplemento Especial Luiz Henrique da Silveira: Por toda SC,
jornal Voz Regional, 8 de fevereiro de 2006, sem informação de tiragem,
fl. 496; f) Jornal Informe de Caçador, publicado em 20.02.2006, fls. 504-509,
sem indicação de tiragem; g) Jornal Folha da Cidade de Caçador, publicado
em 20.02.2006, não consta locais em que circula, sem indicação de
tiragem (fl. 511-v); h) suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado
em 10.03.2006, semanário de 7.000 exemplares fl. 519-531; i) Jornal
Diário Catarinense, em 04.04.2006, fl. 580, não tem indicação da tiragem
e abrangência; j) Revista Metrópole, edição de janeiro, 2006, indicação de
que circula em SC, RS, PR, DF e MS, mas não há indicação de tiragem,
fls. 628-679; k) Diário Catarinense edição de 02.02.2006, não há
indicação da tiragem nem da área de circulação, fl. 892; l) Jornal A
Notícia, de 05.02.2006, não há indicação da tiragem nem da área de
circulação, fl. 894; m) vídeo que se encontra a fl. 1.004.
Resta saber, pois, se referidas irregularidades tiveram potencialidade
para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições, ou seja, se são
passíveis de punição por meio do recurso contra expedição de diploma.
72
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Como entender potencialidade e legitimidade? Como destaquei
no RCED n. 671, sem dúvida só se chega à resposta quando se atém às
peculiaridades de cada caso. Antes, porém, firmo duas premissas com esteio
na doutrina e jurisprudência.
1º O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições.
Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo
do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.
2º Legitimidade do pleito diz respeito ao tratamento isonômico
(“equilíbrio da disputa”) entre candidatos e ao respeito à vontade popular.
No ponto, lúcidas as lições de Emerson Garcia:
Para que seja identificada a potencialidade do ato, é despicienda
a apresentação de cálculos aritméticos que venham a refletir uma
diferença quantitativa de votos em favor de quem o praticou ou
mesmo a demonstração de relação de causa e efeito entre o ato e o
resultado do pleito. Pelo contrário, bastará que o ato, analisado
em si e sob a ótica da conjuntura em que foi praticado, denote
ser potencialmente daninho à legitimidade do pleito, sendo apto
a comprometer a igualdade entre os candidatos e influir sobre
a vontade popular. O nexo de causalidade, consubstanciado na
provável influência do ilícito no resultado eleitoral, é tão-somente
indiciário, não conclusivo, prova, aliás, cujo produção é de todo
inviável. (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições –
Meios de Coibição. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.
20) (g.n.).
A jurisprudência caminha no mesmo sentido:
Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de Investigação Judicial
Eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso
indevido dos meios de comunicação. Irregularidade. Utilização.
Rádio. Divulgação. Entrevista. Pesquisa eleitoral. Ausência de
demonstração de potencialidade. Influência. Eleição. Negado
provimento.
Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n. 64/1990,
é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de
73
Abuso do Poder Econômico ou Político
influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória
eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva.
(...) (g. n.)
(RO n. 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.09.2004).
Investigação judicial. Art. 22 da LC n. 64/1990. Abuso
do poder político. Prefeito. Candidata a deputada estadual.
Máquina administrativa. Utilização. Cartazes. Convites. Eventos.
Municipalidade. Patrocínio. Mochilas escolares. Distribuição. Posto
médico. Jalecos. Nome e número da deputada. Divulgação.
Abuso do poder político. Configuração. Cálculos matemáticos.
Nexo de causalidade. Comprovação da influência no pleito.
Não-cabimento.
Potencialidade. Caracterização.
1. Para a configuração de abuso de poder, não se exige nexo de
causalidade, entendido esse como a comprovação de que o candidato
foi eleito efetivamente devido ao ilícito ocorrido, mas que fique
demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial
para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito.
2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível
que a representação fosse julgada antes da eleição do candidato, que
é, aliás, o mais recomendável, visto que, como disposto no inciso
XIV do art. 22 da LC n. 64/1990, somente neste caso poderá
a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e
aplicação da sanção de inelegibilidade.
(RO n. 752-ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 06.08.2004)
E, ainda: REspe n. 26.054-AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
25.08.2006 e o RO n. 781, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de
19.08.2004.
De fato, não há examinar a potencialidade vinculando-a a dados
numéricos. Caso contrário, ficaríamos a mercê de conjecturas sem fim.
Assim, a fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade
de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições
dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades
impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de
determinado candidato de maneira ilegítima.
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Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
No caso dos autos, a publicidade considerada irregular – ou seja,
que vinculou a imagem do recorrido às obras públicas, impulsionando sua
candidatura – foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista
realizada na televisão, em uma oportunidade.
Com relação à entrevista com o candidato Luiz Henrique no período
eleitoral (23.10.2006) no programa SBT Meio Dia (fl. 1.004), conforme a
prova do autos, trata-se de única entrevista. Não há notícia de que tal vídeo
tenha sido reproduzido em outras oportunidades. Além disso, não há, nos
autos, informações que possibilitem o conhecimento da abrangência da Rede
SC, canal de televisão no qual foi divulgada a entrevista.
Como já salientei no RO n. 1.537-MG, não há irregularidades na
concessão de uma única entrevista. Reprime-se o uso indevido dos meios de
comunicação social e abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre
sua candidatura, em reiteradas entrevistas concedidas a emissoras (de rádio ou
tv), durante o período vedado. Confira-se:
Recurso especial contra decisão em investigação judicial. Art. 22
da LC n. 64/1990. Recebimento como ordinário.
Programa de rádio apresentado por candidato a deputado
distrital no período previsto no art. 45 da Lei n. 9.096/1997, no
qual participou candidato a senador, proprietário da emissora,
com elogios recíprocos e referências diretas à eleição.
Propaganda eleitoral vedada, por tratamento privilegiado,
que se configurou pelo grande destaque dado aos recorridos pela
emissora.
O fato de terem os recorridos que se valido da condição de um
deles de ser proprietário da emissora e a reiteração da conduta
leva à caracterização da prática de abuso do poder econômico e
dos meios de comunicação social.
Recurso provido para decretar a inelegibilidade
dos recorridos por três anos (g. n.) (REspe n. 16.184,
Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 30.06.2000).
Além disso, no que se refere à realização de entrevistas, a legislação
eleitoral não impõe que as emissoras de televisão, ou qualquer outro veículo
de comunicação, realizem todas as entrevistas, com todos os candidatos, em
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Abuso do Poder Econômico ou Político
condições iguais. O que a lei veda, é o tratamento privilegiado de algum
candidato (art. 45, I e IV), fato que deve ser aferido em toda a grade de
programação. Contudo, tal fato não é argüido nos presentes autos. Com
efeito, uma única entrevista não é suficiente para se afirmar a existência de
tratamento privilegiado na programação da emissora, de modo a traduzir
potencialidade de influir no pleito.
Nesse sentido, em hipótese semelhante, manifestou-se
e. Min. Caputo Bastos, AgRg-AC n. 2.787-PA, DJe de 07.10.2008:
o
Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.504/1997, as emissoras de
rádio e televisão, caso optem por realizar debates entre postulantes
a cargos eletivos, estão obrigadas a convidar os candidatos cujos
partidos tenham representação na Câmara Federal, sendo-lhes
facultado convidar os que não se enquadrem nessa situação, por
mera liberalidade.
Não obstante, com relação às entrevistas não há amparo legal de
que, como decidiu o Juízo Eleitoral, deve ser obedecida as mesmas regras
e condições instituídas aos demais candidatos.
Em hipótese que guarda certa semelhança com a presente, o
eminente Ministro Sepúlveda Pertence consignou:
Esta Corte já teve oportunidade de julgar caso
semelhante, quando entendeu não caber à Justiça Eleitoral
impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo
de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela
pessoa.
O Exmo. Sr. Ministro Fernando Neves, ao julgar a MC n. 1.066,
de 12.07.2002, proferiu a seguinte decisão:
(...)
A meu sentir, o pedido é impossível juridicamente, pois
não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão,
ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação
de entrevistar esta ou aquela pessoa. O que a lei veda é o
tratamento privilegiado, como aliás, consta da norma
invocada pelo autor. E para tal hipótese, prevê pena de multa,
aplicada em procedimento que se inicia perante Juiz Auxiliar.
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Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Assim, impossível acolher a pretensão do autor. Por outro
lado, esclareço que como já tive oportunidade de afirmar em
decisão de 1998 (Representação n. 50), a regra do artigo 45,
IV, da Lei n. 9.504, de 1997 não assegura idêntico espaço para
todos os candidatos na mídia, mas sim tempo proporcional à
participação de cada um no cenário político.
À imprensa compete noticiar o que acontece e é de interesse
da sociedade. Daí porque considero perfeitamente admissível e
coerente que se dedique maior espaço para os candidatos que
disputam os primeiros lugares na preferência popular ou para
os fatos que são de maior interesse para o público em geral. (...)
Já quanto à potencialidade da veiculação de publicidade em mídia
impressa, a jurisprudência desta c. Corte tem entendido que somente fica
devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande
monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor,
diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão.
É o que se extrai dos seguintes julgados:
Recurso especial eleitoral.
Abuso de poder econômico. Utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social.
Potencialidade e probabilidade de distorção da manifestação
popular com reflexo no resultado do pleito. Tema da competência
das instâncias ordinárias. Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF.
Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral ilícita,
distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles realizados no
rádio e na televisão.
Recursos não conhecidos.
(REspe n. 19.438-MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado
Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 14.11.2002)
Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar
n. 64/1990. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de
comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade
Institucional. Entrevista. Governador.
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Abuso do Poder Econômico ou Político
1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de
improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio
de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612.
2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu
alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros
veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da
própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à
informação tem relação direta ao interesse do eleitor.
3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato
apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito,
requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o
art. 22 da Lei de Inelegibilidades.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rel.
Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005)
Entretanto, na presente hipótese não é possível extrair da prova dos
autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram
no estado de Santa Catarina. De toda a publicidade em questão, apenas há
indicação de tiragem:
a) no suplemento do Correio de Santa Catarina, publicado em
10.03.2006: 7.000 exemplares, fls. 519-531 e,
b) na propaganda institucional da Secretaria de Desenvolvimento
Regional de São Miguel do Oeste, veiculada no jornal Folha do Oeste,
edição 1.097, abril de 2006, tiragem: 1500 exemplares (fl. 543.v).
Além disso, a Coligação recorrente pretende sirva à comprovação da
extensão que tiveram as irregularidades apontadas nos autos, transcrição de
informação constante no sítio da Associação dos Jornais do Interior de Santa
Catarina, que revela apenas a média de tiragem dos jornais associados a tal
organização (fl. 475):
Atualmente, a Adjori-SC mantém 143 jornais associados. Com
tiragem média de 3.000 exemplares, os jornais ultrapassam a marca
de 400.000 exemplares circulando em praticamente todos os 293
municípios de Santa Catarina, inclusive em Florianópolis. Juntos, os
jornais associados somam mais de um milhão de eleitores no Estado,
considerando-se a média de 3 eleitores por exemplar.
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Não foi informada, pois, a tiragem de cada jornal em que, conforme
examinado neste voto, houve a prática de propaganda promocional em favor
do recorrido. Conforme relatado, os suplementos não indicam a tiragem,
impedindo a verificação de seu alcance.
O mesmo ocorre com relação à divulgação dos 103 vídeos da
propaganda institucional “Santa Catarina em Ação”. Ainda que se
questionasse o conteúdo veiculado, a recorrente limitou-se a colacionar
aos autos impresso do site da Associação Catarinense de Emissoras de
Rádio e Televisão em que se afirma que “reúne atualmente 121 emissoras,
abrangendo, pela sua credibilidade, as mais diversas potencialidades
econômicas e sociais no Estado, sendo considerada a maior prestadora dos
serviços comerciais da média radiofônica catarinense” (fl. 370). Outrossim,
não há, nos autos, informações relativas ao local, data e inserções que teriam
ocorrido na programação televisiva.
Ponto de relevo é o fato de que não há nos autos prova de que as
propagandas institucionais e não institucionais nas quais se verificou a
ocorrência de irregularidades tenham sido veiculadas por mais de uma vez
e em mais de uma localidade, não ficando comprovada, assim, a repercussão
das irregularidades.
Com efeito, o que se demonstrou na presente hipótese foi que
referidas propagandas tiveram trânsito de forma não reiterada e não massiva
em municípios específicos do Estado nos quais os jornais tiveram circulação.
Tal fato, contudo, não evidencia, a potencialidade de as irregularidades nelas
verificadas desequilibrarem a inicial paridade de condições dos candidatos a
governador do Estado de Santa Cantarina.
Quanto ao ponto, relativamente à ausência de prova da repercussão
de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa
ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem
diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, assim já
me manifestei nos autos do RO n. 1.514-TO, nos seguintes termos:
É assente que para a procedência da AIJE é necessária a
demonstração da potencialidade para interferir na legitimidade
e normalidade do pleito. Nesse sentido, o REspe n. 28.387-GO,
Rel. e. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 04.02.2008; o AgRg no REspe
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Abuso do Poder Econômico ou Político
n. 25.340-MS, Rel. e. Min. Caputo Bastos, DJ de 1º.08.2006 e o RO
n. 763-AC, Rel. e. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.08.2005.
Fato relevante, na espécie, para se perquirir a potencialidade, é saber
qual a tiragem do Jornal Correio do Tocantins. Isso porque apenas jornal
de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso
indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput, da Lei
Complementar n. 64/1990.
Nesse sentido, destaco da jurisprudência do c. TSE os seguintes
precedentes:
Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação.
Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos
e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos
meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do
poder econômico. Lei Complementar n. 64/1990.
1) Jornal de tiragem expressiva, distribuído
gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um
candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e,
principalmente, para exibir o apoio político que detém de
outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial
para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso
indevido dos meios de comunicação e abuso do poder
econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar
n. 64/1990 (g. n.) (RO n. 688, Rel. e. Min. Fernando Neves,
DJ de 21.06.2004);
Recurso especial eleitoral recebido como ordinário. Investigação
judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. Jornal.
Promoção pessoal. Potencialidade. Inelegibilidade. Art. 22, XIV, LC
n. 64/1990. Não-provimento.
1. O recorrente publicou em periódico de propriedade de sua
família, exemplares de fls. 4-44 e 61-82 do jornal “O Caranguejo”,
diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos
que também concorriam ao pleito.
2. Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido
dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte
precedente:
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Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação.
Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos
e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos
meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do
poder econômico. Lei Complementar n. 64/1990.
1) Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente,
que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe
oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente,
para exibir o apoio político que detém de outras lideranças
estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar
a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de
comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22
da Lei Complementar n. 64/1990 (RO n. 688-SC, Rel. Min.
Fernando Neves, DJ de 21.06.2004).
3. A potencialidade da conduta revela-se na ampla tiragem do
veículo de comunicação, 1.500 (mil e quinhentos) exemplares,
distribuídos gratuitamente nos Municípios de Palhoça, Santo Amaro
da Imperatriz, Águas Mornas, Rancho Queimado, Angelina e São
José. Registra o Acórdão Regional que essa tiragem alcança 98.722
(noventa e oito mil, setecentos e vinte e duas) pessoas.
4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente
para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC n.
64/1990, “(...) o fato de o candidato por ele beneficiado não ter
sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do
abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que
ocorrido” (REspe n. 26.054-AL, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ
de 25.08.2006)
5. Recurso especial recebido como ordinário e não provido (g.
n.) (RO n. 1.530-SC, Rel. e. Min. José Delgado, DJ de 18.03.2008);
Entretanto, ao examinar as provas coligidas, não pude confirmar a
tiragem das edições do Jornal Correio do Tocantins.
Ressalto que a questão (tornar preciso o alcance do jornal)
ensejou debates na instância ordinária. Merece nota a iniciativa do e.
Juiz Marcelo Albernaz que, ao proferir voto-vista no julgamento ora
combatido, propugnou pela conversão do julgamento em diligência,
a fim de determinar a produção de novas provas que tornassem
81
Abuso do Poder Econômico ou Político
indene de dúvidas o número de exemplares que circularam em cada
uma das edições de 2006 (fl. 463).
A proposta do e. juiz foi afastada pelo plenário, sob o fundamento
de que o e. TRE-TO, ao determinar as diligências, estaria se
“(...) distanciando da verdade formalmente construída pelas partes e
Ministério Público” (fl. 469). Não houve, porém, para este e. TSE,
recurso quanto a esse ponto.
Sendo controverso o alcance das notícias, neste recurso
ordinário, merece homenagem o entendimento de que matérias
veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse
do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos
de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão.
Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao
texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não
ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada
edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer
a normalidade do pleito.
Nesse sentido, destaco:
Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei
Complementar n. 64/1990. Abuso de poder. Utilização
indevida dos meios de comunicação social. Jornal.
Suplementos. Matérias. Publicidade Institucional. Entrevista.
Governador.
1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de
ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado
por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612.
2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, temse que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a
um fato sucedido em outros veículos de comunicação social,
como o rádio e a televisão, em face da própria característica do
veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação
tem relação direta ao interesse do eleitor.
3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir
se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a
disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos
ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades.
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Recurso ordinário a que se nega provimento (RO n. 725,
Rel. e. Min. Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005);
Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação
eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos
meios de comunicação social. Ausência de potencialidade.
Não-demonstração. Desprovimento.
I - A prática de abuso do poder econômico há que
ser demonstrada, uma vez que “(...) no Estado de Direito
Democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do
cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que
fatos objetivos que a configurem estejam devidamente
demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo
com as regras processuais, respeitados o devido processo legal,
a ampla defesa e o contraditório” (Precedentes).
II - Para que se possa aplicar as sanções previstas no
art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, “(...) necessário
se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade
de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a
Recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou
êxito em demonstrar que as matérias ‘jornalísticas’ em
questão tiveram a capacidade de influir na vontade do
eleitor de modo a alterar o resultado do pleito”. (RO n. 759,
rel. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 15.04.2005).
(RO n. 1.514-TO, de minha relatoria, DJ de 06.08.2008)
No caso vertente, tal qual na hipótese mencionada, analisada no
RO n. 1.514-TO, é lícita a conclusão de que “sendo controverso o alcance
das notícias, (...), merece homenagem o entendimento de que matérias
veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor
(leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta
e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status
objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância
processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada
edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade
do pleito”.
Diante de tais circunstâncias, concluo que, apesar de existirem
irregularidades nas propagandas institucionais e não institucionais trazidas
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Abuso do Poder Econômico ou Político
ao exame desta Corte por meio do presente recurso contra expedição de
diploma, não há prova de que tais irregularidades configuram abuso de
poder de nenhuma modalidade, seja político, econômico ou uso indevido
dos meios de comunicação social, dada a ausência de potencialidade de
elas influenciarem o equilíbrio da disputa eleitoral.
8. Da prática de abuso de autoridade pelo envio, seis dias antes
das eleições do segundo turno, de projeto de lei à Assembléia Legislativa,
isentando de IPVA proprietários de motocicletas no Estado.
A alegação da coligação recorrente a respeito do envio de projeto de
lei à assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina, visando à criação de
isenção do IPVA incidente sobre motocicletas com cilindrada inferior a 200 cm3,
foi sintetizada nos seguintes termos: “(...) cumpre destacar que o projeto
de isenção do pagamento de IPVA às motocicletas jamais foi mencionado
pelo atual governo nos três quase quatro anos de sua gestão, sendo que
somente após a divulgação da proposta, por parte de Esperidião Amim,
é que o governador do Estado, que luta pela reeleição de Luiz Henrique,
encaminhou o projeto à Casa Legislativa de Santa Catarina” (fls. 180-181).
Além disso, asseverou a recorrente que os atos relacionados à
proposta de lei de isenção de IPVA “não foram atos que se resumiram ao
processo legislativo, mas atos que foram transpostos para a propaganda
eleitoral televisiva” (fl. 181). Aduz, ainda, que o projeto de lei, além de ter
sido encaminhado à Assembléia antes do período eleitoral, o foi sem os
devidos estudos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como
sua inclusão na LDO, PPA e Orçamento Anual (fl. 177).
O envio de projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo é ato
político inerente às suas funções, não havendo limitação temporal ou
mesmo material para o exercício de tal mister da autoridade devidamente
investida no cargo de governador de Estado.
A questão pertinente é verificar se a menção, na propaganda eleitoral
gratuita, a respeito da propositura do processo legislativo a respeito de tema
de relevância social praticado pelo candidato à reeleição configura abuso de
poder punível por meio do recurso contra expedição de diploma.
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Este é o único aspecto que merece ser ponderado por esta Corte,
uma vez que é aquele que apresentaria possibilidade de configurar abuso de
poder político, tal qual pretendido pela coligação recorrente.
Ocorre, todavia, que esta c. Corte já pontuou que não há abuso de
poder no fato de o candidato à reeleição apresentar, em sua propaganda
eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao
próprio debate desenvolvido em referida propaganda, tal qual se infere do
seguinte julgado:
Representação. Investigação judicial. Abuso do poder político.
Desvio e uso indevido de publicidade institucional. Sociedade
anônima. Litisconsórcio. Desnecessidade. Abuso não configurado.
Improcedência.
A Lei Complementar n. 64/1990 não exige a formação de
litisconsórcio passivo entre o representado e aqueles que tenham
contribuído na realização do ato abusivo.
No programa eleitoral é licito que o candidato à reeleição apresente
as realizações de seu governo sem que isso configure abuso de poder.
Publicidade cuja veiculação, durante o período eleitoral, foi
obstada por força de decisão liminar, não havendo, portanto, efeito
lesivo ao equilíbrio ou à lisura das eleições.
(RP n. 1.098-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20.04.2007)
Destaco, de referido julgado, as seguintes passagens:
No caso concreto, não se constata, nas propagandas eleitorais
impugnadas, qualquer irregularidade hábil a demonstrar abuso de
poder político pelos representados.
Não existe qualquer óbice à divulgação dos atos de governo se
o candidato utiliza o material em sua propaganda eleitoral, pois a
difusão mostra-se como ferramenta inerente ao debate político,
ainda mais quando se trata de reeleição, como bem apontou o parecer da
Procuradoria-Geral Eleitoral.
Impossível concluir pela caracterização de abuso de pode
político se, na hipótese dos autos, houve apenas o enaltecimento de
realizações do mandato então em custo do primeiro representado.
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Abuso do Poder Econômico ou Político
Se é permitida a apreciação minuciosa ou julgamento por parte
dos adversários, deve-se tolerar também a menção de realizações e
sucessos do candidato à reeleição. Nesse sentido: RO n. 275-GO,
DJ de 18.11.2005, Rel. Min. Caputo Bastos, e Rp n. 909-DF, DJ de
27.04.2006, de minha relatoria.
Portanto, a conduta taxada de abuso de poder político não seria
capaz de influir no resultado de uma eleição presidencial, uma vez que
não houve potencialidade lesiva no comportamento.
No caso em exame, como se pode verificar das próprias transcrições
contidas na inicial do presente recurso, às fls. 181-183, a questão foi tratada
como parte do debate desenvolvido no período da propaganda eleitoral gratuita.
Tal fato demonstra a possibilidade de ambos os candidatos se manifestarem
a respeito do tema e a ausência de potencialidade de a medida influenciar o
resultado do pleito.
Vencido tal argumento, é importante que seja salientado, como
já afirmado, que o exame das alegadas irregularidades na tramitação do
projeto de lei, bem como da omissão na satisfação dos requisitos exigidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não se insere na competência da Justiça
Eleitoral.
Ademais, quanto ao ponto, a coligação recorrente apenas alegou,
mas não produziu provas de que teriam sido descumpridos os requisitos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, entre os quais, o estudo do impacto da renúncia
fiscal sobre a receita do Estado.
Não tendo ficado comprovado o descumprimento dos requisitos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, o presente caso se adapta ao entendimento
manifestado pelo TSE no RO n. 733-RO, segundo o qual não há abuso de
poder político na redução de impostos que se insere dentro do contexto de
planejamento governamental, sem prejuízo ao erário, tal qual se infere da
seguinte ementa:
Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei
Complementar n. 64/1990. Governador. Candidato. Reeleição.
Participação. Evento. Associação Comercial e Industrial do Estado.
Redução de imposto. Anúncio. Reivindicação. Empresários.
Administração. Ato episódico. Abuso do poder político.
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Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Não-configuração. Contexto. Governo. Ato regular. Planejamento
governamental. Conduta. Potencialidade. Ausência. Inovação da
lide. Não-ocorrência. Recurso. Restrição. Objeto. Abuso de poder.
1. Proposta a investigação judicial com fundamento em captação
de sufrágio e abuso de poder, não ocorre inovação da lide se o autor
restringiu o objeto do seu recurso tão-somente ao abuso de poder.
2. Não caracteriza abuso de poder político a redução de imposto para
um setor econômico se não se trata de ato episódico da administração,
mas se insere no contexto de planejamento governamental, fundado em
estudos técnicos que evidenciam a viabilidade da concessão de benefícios
fiscais, sem prejuízo ao erário.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RO n. 733-GO, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 21.06.2004)
Assim, de um ponto de vista ou de outro, não foi demonstrada
a ocorrência de abuso de poder político pelo envio de projeto de lei à
Assembléia Legislativa versando sobre a concessão de isenção de IPVA e
pelas menções a tal fato na propaganda eleitoral gratuita.
9. Do pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé
e atuação temerária.
O primeiro recorrido alega, em suas contrarrazões, que a coligação
recorrente litigou de forma temerária e de má-fé diante de diversos fatores,
entre os quais: a) deixou de informar que a liminar deferida na ação popular
transcrita às fls. 3-38 dos autos foi cassada por decisão proferida em agravo
de instrumento; b) olvidou-se de esclarecer que a Investigação Judicial n.
359 teria sido julgada improcedente por unanimidade de votos; c) tachou
de inconsistente a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina na Investigação Judicial Eleitoral n. 371, buscando a “(...)
rediscussão de matéria já apreciada e totalmente rechaçada pela instância
a quo, sem que qualquer prova nova tenha sido produzida” (fl. 1.037); d)
questionou ato legítimo de governo consistente no encaminhamento de
projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado, o qual, ademais, teria sido
aprovado pela unanimidade dos deputados estaduais.
O exame de tais alegações confunde-se, em diversos momentos, com
as preliminares e com o mérito, já analisados no presente voto.
87
Abuso do Poder Econômico ou Político
Quanto ao primeiro ponto classificado como temerário, já foi
afirmado que a Justiça Eleitoral se atém ao exame dos efeitos dos atos judiciais
e administrativos na atividade eleitoral, não sendo de sua competência a
investigação acerca da probidade de referidos atos administrativos. Assim,
não era relevante ao deslinde da presente controvérsia o fato de ter sido ou
não revogada a liminar proferida na ação popular mencionada às fls. 3-38.
De igual maneira, os segundos e terceiros pontos também foram
objeto de análise nas preliminares suscitadas à pretensão da recorrente. Com
efeito, já se destacou nos presentes autos que não há litispendência entre as
ações de investigação judicial eleitoral, impugnação de mandato eletivo e
recurso contra a expedição de diploma, o qual, aliás, serve de ensejo à uma
nova apreciação das provas produzidas em AIJE. Portanto, pouco importa
o fato de ter sido julgada improcedente a ação investigatória pelo TRE-SC,
ou mesmo a matéria ter sido apreciada e totalmente discutida por referida
Corte.
Quanto ao último ponto, o fato de ser legítimo o ato de governo se
confunde com o próprio mérito do presente recurso, o qual também já foi
analisado no presente voto.
Assim, ausente qualquer ato capaz de impor ao julgador a obrigação
da multa por litigância de má-fé, que se caracteriza pela presença de
narração de fato distinto do efetivamente ocorrido com o propósito de
burlar o julgado e prejudicar o adversário. É o que se infere do seguinte
julgado:
Recurso em habeas corpus. Trancamento de investigação. Ausência
de justa causa. Não-ocorrência. Existência de fortes indícios da
prática de crime eleitoral. Recurso não provido.
1. Os juízos de primeiro e segundo graus reconheceram a má-fé
dos autores de investigação judicial eleitoral, que teriam narrado fato
distinto do efetivamente ocorrido com a finalidade de burlar o julgador
e prejudicar seus adversários no pleito eleitoral.
2. A existência de fortes indícios da prática do crime capitulado
no art. 25 da Lei Complementar n. 64/1990 desautoriza o
prematuro trancamento das investigações destinadas a apurar a
efetiva ocorrência do delito.
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
3. Recurso não provido.
(RHC n. 97-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.08.2006)
Portanto, em razão da irrelevância das irregularidades apontadas
pelo primeiro recorrido para o correto deslinde da controvérsia, julgo
improcedente o pedido de condenação da recorrente por litigância de máfé.
Diante de tais considerações, julgo improcedente o presente recurso
contra expedição de diploma.
É o voto.
VOTO
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, li pari passu o
voto do eminente relator. É bastante minudente e esgota todas as questões.
Concordo plenamente com Sua Excelência.
Acompanho o relator.
MATÉRIA DE FATO
O Dr. Jackson Di Domenico (Advogado): Senhor Presidente, um
esclarecimento de matéria de fato. A respeito das folhas demonstradas no
processo sobre o Diário Catarinense, este circula em todo o estado. Em
Santa Catarina, o Diário Catarinense, é como se fosse aqui o Jornal de
Brasília.
VOTO
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, como é do
conhecimento do Plenário, eu tive vista dos autos quando do primeiro
julgamento do caso. Elaborei, à época, voto escrito sobre o mérito, que
deixei de ler tendo em vista que a decisão foi pela anulação, para que fosse
89
Abuso do Poder Econômico ou Político
integrado o Vice-Governador à lide. Ocorre, todavia, que meu voto é no
mesmo sentido do proferido pelo ilustre relator, que examinou quantum
satis a matéria. Assim, deixo de juntar meu voto escrito, para aderir ao
de Sua Excelência, que não necessita de qualquer aditamento ou reparo.
Acompanho o relator.
VOTO
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, acompanho o
relator, Ministro Felix Fischer, que nos brindou com primoroso voto.
A meu ver, Sua Excelência fere o tema com extrema felicidade, pois
é um dos mais delicados e intrincados que se apresenta não só perante a
Justiça Eleitoral, como também perante a Justiça Federal ou Comum,
dependendo das hipóteses, que é o que se considera como propaganda
institucional ou não.
Penso ser um dos temas que mais preocupa a Justiça, de modo geral.
Não se sabe até onde a propaganda faz publicidade dos atos do governo –
na forma prevista no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal: aqueles
atos que visam a educar, a divulgar atos do governo, as suas realizações e
tornar essa publicidade inteiramente desvinculada da promoção pessoal do
governante.
Tenho para mim que o relator esmiuçou o tema e não deixou margem
a controvérsias, não só para examinar que determinadas propagandas,
no caso dos autos, configuram, de certo modo, essa promoção pessoal
do governador, mas também para constatar que essa publicidade, só por
si, como Sua Excelência examinou, não está acompanhada do requisito
da potencialidade, de modo a caracterizar o abuso de poder e, com isso,
importar no provimento do recurso contra a diplomação.
Penso, inclusive, que o voto de Sua Excelência está na linha até
mesmo dos votos proferidos anteriormente – dos Ministros José Delgado,
Ari Pargendler e Gerardo Grossi –, embora com a distinção de que aqueles
votos, a meu ver, não examinaram com a mesma acuidade do relator o
requisito da potencialidade.
90
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Li os três votos anteriores com atenção e verifiquei que,
eventualmente, a propaganda, que consideraram como não institucional,
até divulga realmente atos do governo. Pareceu-me que alguns dos ministros
até formularam juízo de valor sobre os recortes de jornais citados, com a
observação de que não caracterizariam aquela finalidade de divulgação de
atos institucionais, ou atos de realização do governo.
Às vezes, é muito difícil, pois assume caráter muito subjetivo,
saber se aquilo caracteriza divulgação de ato de governo – abertura de
delegacia –, como citado da tribuna, ou promoção de atos do governo
que importem, por exemplo, na ampliação de desenvolvimento do setor
turístico, realizações de obras, de estradas e outros. É muito difícil vincular
estritamente o que representa propaganda institucional na visão de alguns e
o que não representa essa propaganda institucional.
Como já dito, o relator foi de extrema felicidade ao concluir que
certa propaganda não se caracterizaria como institucional e que visaria,
realmente, em princípio, a divulgar, a promover pessoalmente o governador
de estado. Mas mesmo essa propaganda não teve o caráter de representar
perigo para a reeleição – como citado várias vezes da tribuna –, porque,
inclusive, se licenciou, ou renunciou ao cargo, decerto para não prejudicar
o pleito e não maculá-lo, como o próprio relator entendeu.
Por isso, acompanho Sua Excelência, negando provimento ao
recurso.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, também
louvo o profundo e exaustivo voto proferido pelo eminente Ministro Felix
Fischer. Anoto que existem alguns fatos que devem ser levados em conta,
em prol do governador, cujo mandato se pretende cassar.
Em primeiro lugar, como já foi dito, não apenas pelo advogado,
mas também pelo eminente Ministro Arnaldo Versiani, impressiona
positivamente o fato de o governador ter renunciado. Esse é um
acontecimento, ao que consta, único em nosso cenário político-eleitoral.
91
Abuso do Poder Econômico ou Político
Em segundo lugar, é de conhecimento também que o
vice-governador estava afastado – pelo menos durante bom tempo – e
exercia mandato de senador.
Em terceiro lugar, um ponto que milita em favor do governador
é que o Ministério Público Eleitoral, fiscal da lei em todas as instâncias,
manifestou-se favoravelmente ao governador e, aqui, pelo desprovimento
do recurso.
Em penúltimo lugar, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
não encontrou potencialidade nas condutas que ora são vergastadas.
Finalmente, há um dado que me parece bastante positivo: o fato de
que a Justiça Comum, em ação popular, julgou improcedente pedido que
visava a suspender a propaganda que ora se pretende impugnar.
No mais, as imputações que se fazem ao governador e, por
consequência, a seu vice constituem matéria de prova – o abuso do poder
político, o abuso do poder econômico e também o uso indevido dos meios
de comunicação.
Parece-me que Sua Excelência, o eminente relator, foi absolutamente
exaustivo na análise dessas provas e concluiu: primeiro, que não havia
potencialidade; segundo, que realmente não há provas de que houve
cooptação dos meios de comunicação – a propaganda institucional se
manteve dentro dos lindes constitucionais, não se afigura abuso, e as
notícias dos jornais também se conservaram dentro dos limites da liberdade
de imprensa; e, finalmente, que o encaminhamento de projeto de lei à
Assembleia Legislativa, pelo governador então em exercício, configura ato
regular e legítimo de governo.
Portanto, não se pode presumir que tenha efeito ilegal, ilegítimo ou
condenado pela lei.
Por essas razões, abonando, ratificando, infirmando completamente
os argumentos de Sua Excelência, nego provimento ao recurso.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros,
digo a Vossas Excelências que já se tornou truísmo, lugar comum,
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
absolutamente repetitivo, ou desnecessário, dizer que os votos do Ministro
Felix Fischer são profundos, cuidadosos, analíticos, consistentes – e haja
adjetivação.
Ministro Felix Fischer, louvo a excelência dos pronunciamentos, dos
votos de Vossa Excelência nesta Casa de Justiça Especializada.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Obrigado!
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Entretanto,
peço vênia para dissentir da conclusão a que chegou e de boa parte dos
fundamentos.
Eu e o Ministro Marcelo Ribeiro somos os únicos remanescentes
da primeira assentada de julgamento deste processo. Eu já estava convicto
de que, no caso, não havia abuso do poder econômico. Mas, quanto ao
abuso do poder político, imbricadamente com o uso indevido dos meios de
comunicação, sim.
Dessa forma, passei a ler, com especial atenção, o voto que proferiu
o juiz José Trindade, na ação de investigação judicial eleitoral, no Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, e fiquei encantado, tendo em conta
os fatos que se identificam com os deste recurso contra a expedição de
diploma. Ou seja, a base empírica é praticamente a mesma.
Li, também, o voto do Ministro José Delgado, então relator do
processo, e fiquei muito impressionado com a qualidade superior com que
foi apresentado; depois, os votos dos Ministros Ari Pargendler e Gerardo
Grossi, que apresentaram o mesmo tom de excelência e precisão.
Todos me convenceram, às completas, da procedência do recurso
contra expedição de diploma. Agora, todos sabem que, em uma das
assentadas, foi acatada uma preliminar – proposta ou pelo Ministro Cezar
Peluso, ou pelo Ministro Marco Aurélio – de litisconsorte passivo necessário
entre o governador e o vice, e tudo voltou praticamente ao começo do
processo.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Na verdade, essa preliminar já
estava suscitada, e vinha sendo rejeitada nos votos dos precedentes.
93
Abuso do Poder Econômico ou Político
Quando chegou minha vez, pedi vista. Embora concordasse com a
tese de que era necessária a citação do vice – porque, na minha visão, não
se pode cassar alguém sem lhe dar o direito de ao menos falar –, como a
jurisprudência era tranquila no outro sentido, rejeitei essa preliminar, para
depois examinar o mérito. No entanto, os Ministros Marco Aurélio e Cezar
Peluso ponderaram que queriam examinar essa questão.
Diante disso, proferi voto, de acordo com minha convicção.
O Ministro Gerardo Grossi, que havia rejeitado a preliminar,
reconsiderou-a e acolheu-a.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu fui voto vencido.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Houve três votos, motivo pelo
qual, creio, por quatro a três, foi anulado o processo. Isso marcou a virada
da jurisprudência, restabelecendo os julgados anteriores que eram nesse
sentido.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O que terminou
respondendo com este alongamento de perfil processual deste recurso.
Senhores Ministros, faço uma distinção, que me parece relevante.
A Constituição Federal não dispõe sobre propaganda institucional,
mas sobre publicidade institucional – acrescentamos “institucional”
a “publicidade”. Em nenhum momento, usa a expressão propaganda
institucional, conforme se verifica no caput do artigo 37 e no
seu § 1º.
A publicidade institucional é válida, e é até necessária, desde que
cingidas aquelas três vertentes constitucionalmente lançadas: caráter
informativo, educativo ou orientador social.
Então, a publicidade institucional divulga os atos de governo.
Inscreve-se nessa nova quadra democrática de visibilidade dos atos do
poder, de divulgação, de publicidade, até de transparência – o que é ótimo
–, os atos, as campanhas, as promoções, as obras, os serviços.
Porém, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, mesmo
em relação à publicidade institucional, a proíbe. Proíbe a publicidade
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
institucional nos três meses anteriores ao pleito. Vale dizer, até mesmo a
publicidade institucional, que é de matriz constitucional, é proibida pela
Lei n. 9.504/1997, se realizada, como regra – claro que há exceções –, nos
três meses anteriores à eleição.
Quanto à propaganda eleitoral, é proibida desde sempre. Não se
pode usar a máquina administrativa para fazer propaganda eleitoral. Não
se pode jamais transverter a publicidade institucional em propaganda
eleitoral. Confundindo a administração e o administrador, pessoalmente
considerados, não dá para “indistinguir”, misturar a administração e o
administrador.
Quando a Lei n. 9.504/1997 proíbe a publicidade, mesmo a
publicidade nos três meses anteriores à eleição, é para dificultar essa tentação
do governante de misturar ações de governo com promoção pessoal – que
é proibida pelo § 1º do artigo 37 da Constituição –, porque é ofensiva
ao princípio da impessoalidade, princípio republicano por excelência.
Não se confunde a administração com o administrador, o governo com o
governante.
No caso, penso que houve essa mistura, esse baralhamento – numa
linguagem, talvez, excessiva, mas digo com respeito, apenas para ilustrar
meu pensamento –, essa promiscuidade entre ação de governo e promoção
pessoal.
A promoção pessoal já é proibida pela Constituição em qualquer
sentido, mas, quando ganha, quando se dota de vertente eleitoral, fere
de morte não só o princípio da impessoalidade, mas vários princípios
republicanos: a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, o equilíbrio
de força entre os contendores. Então, usar a máquina administrativa com
fins eleitorais, promocionais no plano da eleição é ilicitude gravíssima e põe
a própria República de ponta a cabeça.
Entendo que, no caso, houve não abuso do poder econômico –
não enxerguei isso –, mas abuso do poder político, imbricado com o uso
indevido dos meios de comunicação. Até porque os fatos imputados, tidos
como ilícitos, abusivos nesse recurso, se passaram do segundo semestre de
2004 até junho de 2006. Alcançou, portanto, o próprio período em que o
recorrido era governador do estado.
95
Abuso do Poder Econômico ou Político
Ele, à frente da máquina administrativa, a meu sentir – data venia dos
entendimentos contrários –, abusou do poder político e fez uso indevido
dos meios de comunicação, até mesmo quando se afastou do cargo, o que, à
primeira vista, é elogioso. Acredito que, primeiro, foi uma licença e, depois,
uma renúncia. Ele fez uma megapromoção, um megaevento em Joinville
com dinheiro público – segundo entendi da prova dos autos.
Com isso, numa entrevista por ele mesmo dada, ficou ressaltado o
caráter pragmático da renúncia, porque bloqueou as pretensões do vicegovernador – engessou a candidatura do vice-governador, que ficou
no cargo de governador titular e cumpriu, pelo menos aparentemente,
uma promessa que fizera em 2002, quando criticara o então governador
Esperidião Amin. Porque não se retirara, não se afastara, não se desinvestira
do cargo para tentar a reeleição. Com isso, perdeu, a meu sentir, o mérito
que poderia ter com essa desinvestidura espontânea do cargo.
O abuso do poder político está também muito caracterizado no fato
autoevidente de que, faltando seis dias para a eleição do segundo turno,
ele encaminhou projeto de lei isentando do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores, IPVA, proprietários de motos até determinada
cilindrada e alcançou milhares de pessoas. Claro que não formalmente,
mas informalmente, porque o vice-governador, tornado governador,
encaminhou projeto de lei.
O uso de outdoor nas rodovias de grande circulação, também, foi
feito desmesuradamente.
Fiz um levantamento dos jornais engajados na campanha
do governador e considerei também a prática excessiva, perceptível
instantaneamente. Claro que não se pode proibir jornais – a imprensa
escrita, ou impressa – de tomar partido; não se está fazendo censura prévia
à imprensa, mas é possível trabalhar no plano dos efeitos, se esses efeitos
influenciaram o resultado da eleição.
Em suma, quero apenas dizer que enxerguei, nos autos, uma
parceria ruinosa para a pureza do processo democrático, a autenticidade, a
legitimidade do processo eleitoral, esta terrível parelha temática: abusividade
e potencialidade para influenciar no resultado do pleito.
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 28.581 – CLASSE 22ª –
MINAS GERAIS (Dionísio)
Relator: Ministro Felix Fischer
Recorrentes: José Henriques Ferreira e outro
Advogados: André Dutra Dórea Ávila da Silva e outros
Recorrida: Coligação Novos Rumos (PMDB/PPS/PTB)
Advogados: Pedro Henrique Menezes Naves e outros
EMENTA
Eleições 2004. Recurso especial eleitoral. Preclusão. Nãoocorrência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Causa de pedir.
Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e econômico.
Julgamento extra petita. Não-ocorrência. Conduta. Subsídio de
contas de água. Prefeito. Abuso de poder econômico mediante
utilização de recursos públicos. Cabimento da AIME. Potencialidade
demonstrada.
1. Não houve omissão do v. acórdão recorrido quanto
à possibilidade de a AIME ser fundamentada em abuso de poder
político e em conduta vedada, uma vez que essa alegação foi analisada
no v. aresto.
2. Não assiste razão aos recorrentes no tocante à alegação de
julgamento extra petita e cerceamento de defesa pelo fato de a ação
ter sido proposta com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e a
condenação ter-se baseado no abuso de poder político e econômico.
Verifica-se que a causa de pedir da AIME abarcou tanto a captação
ilícita de sufrágio como também o abuso de poder político e
econômico.
3. O alegado dissídio jurisprudencial acerca da tese de
preclusão da AIME não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade,
uma vez que os recorrentes não realizaram o cotejo analítico e
não demonstraram a similitude fática dos julgados. Ademais,
diferentemente do que sustentam os Recorrentes, os fatos apurados
na AIME não se limitam a março de 2004, momento da edição da Lei
97
Abuso do Poder Econômico ou Político
Municipal n. 335/2004 (previsão abstrata de subsídio à população de
baixa renda), mas, principalmente, aos dois meses que antecederam o
pleito, ocasião em que ocorreu a efetiva concessão de subsídios para
pagamento de contas de água.
4. O c. Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de 22.04.2008,
passou a entender pela possibilidade de abuso de poder econômico
entrelaçado ao abuso de poder político: “Se o abuso de poder
político consistir em conduta configuradora de abuso de poder
econômico ou corrupção (entendida essa no sentido coloquial e não
tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de impugnação de
mandato eletivo” (REspe n. 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ
de 1º.07.2008). No ponto, o voto de desempate do e. Min. Marco
Aurélio também é elucidativo:
(...)
Então, assento premissa necessária a passar ao exame da controvérsia
sob o ângulo da impugnação ao mandato: a circunstância de se tratar
de conduta vedada pela Lei n. 9.504/1997 não implica restrição, não
afasta a formalização da ação de impugnação ao mandato e possibilidade
de vir a ser acolhido o pedido.
(...)
Está-se diante de quadro a revelar, além de conduta vedada, o
acionamento do poder econômico da Prefeitura em prol, justamente,
daqueles que se mostraram candidatos à reeleição.
5. Na espécie, abusa do poder econômico o candidato que
despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém
o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou
excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral.
Nesse contexto, o subsídio de contas de água pelo prefeito-candidato,
consignado no v. acórdão regional, o qual se consumou com o
favorecimento de 472 famílias do município nos 2 (dois) meses
anteriores às eleições, e a suspensão do benefício logo após o pleito
configura-se abuso de poder econômico com recursos públicos.
6. Uma vez constatado o abuso do poder econômico mediante
o entrelaçamento com o abuso de poder político (v.g., conduta
vedada), descabe alegar preclusão das alegações aduzidas na AIME.
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Decorrência da tese inaugurada no REspe n. 28.040-BA, Rel. Min.
Carlos Britto, DJ de 1º.07.2008.
7. A potencialidade da conduta, pelo consignado no v.
acórdão recorrido, é evidente, considerando a quantidade de pessoas
beneficiadas (472 famílias) e a diferença de apenas 31 (trinta e um)
votos entre o primeiro e o segundo colocado.
8. Quanto à inelegibilidade, observo que este c. Tribunal, no
Agravo de Instrumento n. 8.892 relativo à AIJE n. 999/2004, cujos
autos integram a AIME em apreço, entendeu que aos recorrentes
nestes autos não poderia ser reconhecida a sanção (inelegibilidade), já
que decorridos três anos das eleições (perda do objeto).
9. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial
quanto à tese de que os atos impugnados na AIME seriam lícitos,
uma vez que não foi demonstrada similitude fática dos julgados nem
realizado o cotejo analítico. Ademais, uma vez constatado o abuso do
poder econômico, descabe sustentar licitude da conduta.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negarlhe provimento, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 21 de agosto de 2008.
Ministro Joaquim Barbosa, Vice-Presidente no exercício da
Presidência
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 23.09.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se,
na origem, de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
99
Abuso do Poder Econômico ou Político
(fls. 16-27) proposta pela Coligação Novos Rumos, fundada em captação
ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico, com fulcro
no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal1 c.c. o art. 22 da Lei
Complementar n. 64/19902 e art. 41-A da Lei n. 9.504/19973, contra José
Henriques Ferreira e Ângelo Mendes de Morais, prefeito e vice-prefeito
respectivamente eleitos no Município de Dionísio-MG nas eleições de
2004.
Em sentença, às fls. 428-446, a AIME foi julgada procedente, em
razão do reconhecimento da prática de abuso de poder político com dimensão
econômica, para cassar os diplomas dos impugnados, declará-los inelegíveis
e determinar a posse imediata dos segundos colocados.
Contra a sentença foram interpostos recursos eleitorais ao e. TREMG pelos impugnados e pela Câmara Municipal de Dionísio. O e.
Tribunal Regional negou provimento ao recurso dos impugnados e julgou
prejudicado o segundo recurso, em acórdão assim ementado:
Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e
Vice-Prefeito. Eleições 2004. Procedência.
1
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
2
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos
e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, (...).
3
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe
o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar
n. 64, de 18 de maio de 1990.
100
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Preliminares:
1- Nulidade de sentença por seu caráter extra petita e cerceamento
de defesa. Rejeitada. Menção expressa acerca do ilícito com a rubrica
do abuso de poder. Adoção da teoria da substanciação quanto à causa
de pedir. Desenvolvimento regular do feito no rito mais extenso.
Ausência de prejuízo. Inexistência de nulidades.
2 - Falta de interesse de agir diante da preclusão da argüição
do fato alegado como ilícito, o que se traduz na impropriedade da
causa de pedir. Rejeitada. Aptidão dos fatos narrados a provocar a
jurisdição eleitoral. Não-verificação da preclusão. Necessidade de
análise do mérito para a verificação da adequação do fato à norma.
Mérito.
Celebração de convênio entre o Município e a Copasa para a
concessão de serviços de abastecimento de água. Criação de subsídio
para custeio da tarifa de água para a população de baixa renda, por
meio de lei municipal. Majoração do subsídio por decreto. Concessão do
benefício efetivada nos meses de agosto e setembro/2004, não obstante
instrução para que o subsídio surtisse efeitos até março/2007. Suspensão
do benefício em outubro/2004, apesar da lei revogadora do subsídio ter
sobrevindo somente em dezembro/2004. Subsunção do fato narrado ao
ilícito de abuso do poder. Art. 22 da LC n. 64/1990. Cabimento do
manejo da AIME. Leis municipais utilizadas como instrumento de agir
com a finalidade eleitoreira. Isenção concedida por Prefeito candidato
à reeleição, apenas nos 2 meses anteriores ao pleito, e suspensa no mês
seguinte à eleição. Desequilíbrio da isonomia na disputa eleitoral.
Configuração do abuso do poder econômico, político e de autoridade.
Potencialidade lesiva de viciar a eleição, o que compromete a lisura do
pleito.
Inobservância dos princípios constitucionais da impessoalidade e
da moralidade na condução da res pública, conforme dicção do art.
37 da CR/1988.
Inaplicabilidade do princípio da simetria do comando
constitucional plasmado no art. 81, §§ 1º e 2º. Potencialidade
de repercussão no campo das cláusulas pétreas. Inaplicabilidade
do art. 224 do Código Eleitoral, visto que o objeto da AIME é a
desconstituição do mandato e não a impugnação dos votos do
candidato eleito. Assunção dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
101
Abuso do Poder Econômico ou Político
pelos segundos colocados no pleito, após a publicação do acórdão,
inclusive referente a eventuais embargos de declaração opostos.
Primeiro recurso a que se nega provimento.
Segundo recurso prejudicado (fls. 565-566).
Foram opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes (fls.
634-635) os quais foram rejeitados (fls. 637-643).
Inconformados, José Henriques Ferreira e Ângelo Mendes de Morais
interpuseram recurso especial (fls. 689-712), no qual se alega, em síntese, o
seguinte:
a) violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, por suposta
omissão do e. Tribunal Regional quanto à tese de que “a AIME não pode
ser fundamentada em abuso de poder político e, por extensão, em conduta
vedada” (fl. 693);
b) violação aos arts. 2º, 128, 249, § 2º e 460, todos do Código de
Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com o AG n. 4.659-MG,
desta c. Corte, ao fundamento de que a r. sentença de primeiro grau e o v.
acórdão seriam nulos em razão de julgamento extra petita e por cerceamento
de defesa, “pois proposta a ação com base no art. 41-A, a condenação se
fundou em abuso de poder político” (fl. 694);
c) dissídio jurisprudencial do v. acórdão recorrido, que entendeu
não ter havido preclusão das alegações contidas na AIME, e o
“RO n. 61-PR, Min. Costa Porto, JTSE v. 13, n. 3, p. 22” (fl. 687), desta
c. Corte, no qual se assentou que “fatos supostamente acontecidos antes
da escolha e registro do candidato, que não guardam relação direta com o
pleito eleitoral e que não foram objeto de procedimento ou investigação
judicial antes das eleições, não se prestam para fundamentar ação de
impugnação de mandato eletivo (...)” (fl. 701);
d) dissídio jurisprudencial do v. acórdão atacado com jurisprudência
deste e. Tribunal Superior, a qual se firmaria para que a AIME não pudesse
apurar conduta vedada e abuso de poder político. Aduzem que, no caso, os
fatos narrados na inicial subsumem-se à conduta vedada prevista no art. 73,
IV, da Lei n. 9.504/1997;
102
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
e) dissídio jurisprudencial do v. aresto recorrido com julgado desta c.
Corte, ao argumento de que os atos impugnados na AIME seriam lícitos,
não podendo ser enquadrados no abuso de poder político. No julgado
tido por paradigma, foi consignado que “não caracteriza abuso de poder
político a redução de imposto para um setor econômico se não se trata de
ato episódico da administração, mas se insere no contexto de planejamento
governamental” (fls. 709-710).
Ao fim, requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na AIME.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do
recurso (fls. 857-865).
Foram apresentadas contra-razões, às fls. 887-898, nas quais se
aduziu que:
a) não houve omissão, contrariedade ou obscuridade no
v. acórdão recorrido;
b) não houve julgamento extra petita ou cerceamento de defesa,
“pois a causa de pedir, o pedido e a sentença estão em perfeita harmonia”
(fl. 896);
c) não foi violado o art. 14, § 10, da Constituição Federal, “pois
o afastamento da prática de captação irregular de voto e a afirmação da
ocorrência de abuso de poder político e econômico, pelas instâncias
inferiores, se devem à análise dos próprios fatos e provas trazidos aos autos,
em consonância com o pedido formulado na inicial” (fl. 896);
d) ainda que se admitisse o enquadramento das condutas dos
recorrentes no art. 73, IV, da Lei n. 9.504/1997, não se poderia afastar a
prática de abuso de poder político e econômico.
Dei parcial provimento ao recurso, mantendo, porém, a condenação
em razão de subsistir abuso de poder econômico (fls. 902-908). Todavia,
o respectivo agravo regimental interposto por José Henriques e Ângelo
Mendes foi provido para que o presente recurso especial fosse devidamente
pautado e examinado pelo Colegiado (fl. 935).
É o relatório.
103
Abuso do Poder Econômico ou Político
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, passo à
análise pontual de cada fundamento do recurso especial.
Violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral – Omissão do v.
acórdão recorrido
Não assiste razão aos recorrentes no tocante à suposta omissão do
v. acórdão recorrido. É que a questão relativa à possibilidade de a AIME
ser fundamentada em abuso de poder político e em conduta vedada foi
analisada no v. aresto, verbis:
Mister esclarecer ser perfeitamente cabível o manejo da AIME por
abuso do poder político e de autoridade, visto que, como bem elucidou
o culto Procurador Regional Eleitoral em parecer exarado nos autos do
AIME n. 660/2005: “ambas as expressões – abuso do poder político
e dos meios de comunicação social – comportam leituras possíveis,
quando conectadas com as exigências de potencialidade lesiva e risco à
legitimidade do Pleito. Por isso, parece-nos suficiente o disposto no art.
22 da LC n. 64/1990” (à fl. 948) (fl. 589).
Violação aos arts. 2º, 128, 249, § 2º e 460 do Código de Processo
Civil e dissídio jurisprudencial – Julgamento extra petita e cerceamento
de defesa:
Não merece prosperar a suposta divergência jurisprudencial e a
alegada violação aos arts. 2º, 128, 249, § 2º, e 460 do Código de Processo
Civil. Aduzem os recorrentes que tanto na r. sentença quanto no v. acórdão
houve julgamento extra petita e cerceamento de defesa pelo fato de a
ação ter sido proposta com base no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e a
condenação ter-se baseado em abuso de poder político.
Ocorre que na causa de pedir e nos pedidos aduzidos na exordial da
AIME houve menção expressa à captação ilícita de sufrágio e ao abuso de poder
político e econômico, conforme ressaltou o v. acórdão regional:
104
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
a peça inaugural narra os fatos e traz clara e reiterada fundamentação
jurídica acerca do ilícito com a rubrica do abuso do poder capitulado
no art. 22 da LC n. 64/1990, o que afasta a alegada contrariedade aos
artigos supramencionados do CPC (2º, 128, 293 e 460). Para melhor
ilustrar, trago à lume trecho do pedido contido na proemial, à fl. 11,
em que há menção expressa sobre o ilícito com a rubrica do abuso
do poder:
(...) f) seja julgada procedente a presente representação
eleitoral, acatando-se a tese da captação ilegal de sufrágio, nos
termos do art. 41-A, alicerçada pelas inúmeras provas carreadas
aos autos, de abuso de poder político e econômico, na mais
variada especificidade e quantidade, a inúmeros eleitores do
pequeno município de Dionísio-MG, tudo em vista (sic) o
voto, ao ponto de o ataque desmedido à vontade do eleitor,
desabou também para as raias de contaminação da lisura
de todo o processo eleitoral, declarando a inelegibilidade e,
corolário, cassando-se-lhes o registro de candidatura e ou
diplomas se já diplomados à época da sentença, diplomando
e dando posse ao segundo colocado e, nos termos da lei seja
imposto aos mesmos eficácia imediata da sentença, negandolhes o efeito suspensivo dos recursos, porventura interpostos,
nos termos do artigo de lei supra citado (fl. 574).
Assim, verifica-se que, ao contrário do alegado pelos ora recorrentes,
a causa de pedir e o pedido da AIME abarcaram tanto a captação ilícita de
sufrágio como o abuso de poder político e econômico. Não ocorrente, pois,
julgamento extra petita, uma vez que o v. acórdão regional reconheceu a
prática de abuso de poder político e econômico.
Dissídio jurisprudencial – Preclusão das alegações aduzidas na
AIME
No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial entre o
v. acórdão recorrido, que entendeu não ter havido preclusão das alegações
aduzidas na AIME, e o “RO n. 61-PR, Min. Costa Porto, JTSE v. 13, n. 3,
p. 22” (fl. 687) desta c. Corte, o recurso não ultrapassa o juízo prévio de
admissibilidade. É que os recorrentes limitaram-se a transcrever trechos
105
Abuso do Poder Econômico ou Político
do acórdão paradigma, não cuidando de realizar o cotejo analítico e de
demonstrar a similitude fática dos julgados (fls. 701-704).
Mesmo que se considere os posicionamentos que atenuam
a exigência do cotejo, não procede a alegação de preclusão. É que,
diferentemente do que sustentam os recorrentes, os fatos apurados na
AIME não se limitam a março de 2004, momento da edição da Lei Municipal
n. 335/2004 (previsão abstrata de subsídio à população de baixa renda),
mas, principalmente, aos dois meses que antecederam o pleito, ocasião em
que ocorreu a efetiva concessão de subsídios. Fatos, portanto, apuráveis em
AIME, especialmente porque posteriores ao registro das candidaturas.
A propósito:
Mandato eletivo. Cassação. Governador de Estado. Ação de
impugnação. CF, art. 14, parágrafos 10 e 11. Auto-aplicabilidade.
Procedimento. Julgamento. Competência.
1. (...)
2. (...)
3. Preclusão: a notícia de ocorrência de fraude, corrupção ou
abuso do poder econômico praticados no curso do processo eleitoral
deve ser levada ao conhecimento do órgão jurisdicional competente
no prazo previsto no artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal,
não se podendo falar de preclusão se proposta a tempo.
4. (...)
5. (...) (RO n. 11.640-PR, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ
de 08.04.1994).
Outrossim, como será explicitado mais adiante, este e. TSE,
recentemente, admitiu o ajuizamento de AIME na hipótese de
entrelaçamento de abuso de poder político com abuso de poder econômico,
mesmo que se cogite de conduta vedada (REspe n. 28.040-BA, Rel. e. Min.
Carlos Ayres Britto, DJ de 1º.07.2008).
Não há, enfim, preclusão das alegações postas na AIME, porquanto
o e. TRE-MG reconheceu que a ação foi proposta com base tanto no abuso
do poder político quanto no abuso de poder econômico.
106
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Dissídio jurisprudencial – Abuso de poder econômico entrelaçado
com abuso de poder político
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial acerca do
descabimento da AIME com fundamento em abuso do poder político,
verifico que, de fato, é entendimento desta c. Corte que a AIME não é a via
adequada para apurar abuso do poder exclusivamente político.
Destaquei a palavra “exclusivamente” não por acaso. É que o c.
Tribunal Superior Eleitoral no REspe n. 28.040-BA, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ de 1º.07.2008, passou a entender pela possibilidade de conduta
vedada ser examinada, em razão das peculiaridades do caso, sob o prisma do
abuso do poder econômico e, pois, passível de constatação em AIME.
Observo que tal decisão foi publicada posteriormente a sessão que
deu provimento ao agravo regimental para que este recurso especial fosse
pautado. Sigo, assim, o novo entendimento (REsp. n. 28.040-BA).
No voto de desempate do e. Min. Marco Aurélio, ficou consignado
o seguinte:
[...].
Então, assento premissa necessária a passar ao exame da controvérsia
sob o ângulo da impugnação ao mandato: a circunstância de se tratar
de conduta vedada pela Lei n. 9.504/1997 não implica restrição, não
afasta a formalização da ação de impugnação ao mandato e possibilidade
de vir a ser acolhido o pedido.
[...]
Está-se diante de quadro a revelar, além de conduta vedada, o
acionamento do poder econômico da Prefeitura em prol, justamente,
daqueles que se mostraram candidatos à reeleição. Sem dispêndio,
abusando do poder de aluguel dos ônibus pela Prefeitura, lograram
proveito a todos os títulos condenável. Daí concluir, ante esses
fundamentos, pelo desprovimento do recurso.
O v. acórdão ficou assim ementado:
Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato
eletivo. § 10 do artigo 14 da Constituição Federal: causas ensejadoras.
107
Abuso do Poder Econômico ou Político
1. O abuso de poder exclusivamente político não dá ensejo ao
ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo (§ 10 do
artigo 14 da Constituição Federal).
2. Se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora
de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa no sentido
coloquial e não tecnicamente penal), é possível o manejo da ação de
impugnação de mandato eletivo.
3. Há abuso de poder econômico ou corrupção na utilização
de empresa concessionária de serviço público para o transporte de
eleitores, a título gratuito, em beneficio de determinada campanha
eleitoral.
Recurso desprovido. (REspe n. 28.040-BA, Rel. Min. Carlos
Britto, DJ de 1º.07.2008).
Vê-se que a alegação dos recorrentes de que os fatos,
como delineados, ajustariam-se à conduta vedada (art. 73, IV, da Lei
n. 9.504/19974), não compromete a análise sob o enfoque de abuso de poder
econômico.
No caso em apreço, verifico que a AIME foi proposta também com
base no abuso de poder econômico, além de captação ilícita de sufrágio (art.
41-A da Lei n. 9.504/1997), conforme se verifica na transcrição da exordial
pelo v. acórdão recorrido:
[...]
f) seja julgada procedente a Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo, acatando-se a tese da captação ilegal de sufrágio, nos termos
do artigo 41-A, alicerçada pelas inúmeras provas carreadas aos autos,
de abuso de poder político e econômico, na mais variada especificidade e
quantidade, a inúmeros eleitores do pequeno município de DionísioMG, tudo em vista o voto, ao ponto de o ataque desmedido à
4
“Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação,
de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público.”
108
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
vontade do eleitor, desabou também para as raias de contaminação
da lisura de todo o processo eleitoral [...] (fl. 574) (grifamos).
Nesse contexto, o e. Tribunal a quo, na análise do material fáticoprobatório, concluiu que houve abuso de poder político e econômico:
Da leitura da inicial, percebe-se que os fatos apresentam-se em
perfeita harmonia com as hipóteses previstas no art. 14, § 10, da
CF/1988, uma vez que a ação de impugnação de mandato eletivo
é proposta para apurar, dentre outras hipóteses, o abuso do poder,
versando o caso acerca da eventual prática abusiva.
Assim, a autora não deixa dúvidas de que os fatos descritos
caracterizam suposta prática abusiva, tendo fundamentado a ação com
base no citado art. 14, § 10, da CF/1988 (fls. 582-583).
Houve inequívoco abuso do poder econômico, político e de
autoridade, conforme plasmado na norma aplicável (art. 22 da LC n.
64/1990), que comporta uma das hipóteses de cabimento da AIME
(fl. 592).
Eis os fatos nos moldes em que foram descritos pelo
v. acórdão recorrido:
Narram os autos que, em dezembro de 2003, houve celebração
de convênio entre o Município de Dionísio e a Copasa com vistas à
concessão dos serviços de abastecimento de água naquele município,
com base legal na Lei Municipal n. 183/1997.
Em março de 2004 foi sancionada a Lei Municipal n. 335, que teve
como objeto custear o valor da tarifa de água fornecida pela Copasa
para a população de baixa renda, tendo sido o subsídio no valor
de R$4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos), posteriormente
majorado, por decreto municipal, para o valor de R$5,13 (cinco
reais e treze centavos).
Entretanto, o referido subsídio criado pela Lei Municipal
n. 335/2004 apenas ocorreu efetivamente nos meses que antecederam ao
pleito municipal de 2004, ou seja, nos meses de agosto e setembro de 2004,
não obstante ter sido instituído para surtir efeitos até 06.03.2007.
Em que pese ainda estar em vigor a Lei Municipal n. 335/2004 autorizativa do beneficio resultante dos subsídios nas faturas da Copasa,
109
Abuso do Poder Econômico ou Político
direcionado às famílias de baixa renda do Município de Dionísio - no
mês de outubro de 2004, logo após o pleito municipal, o subsídio deixou
de ser concedido, ainda que a futura Lei revogadora n. 350/2004, de tal
subsídio somente sobreviesse em dezembro de 2004.
Passando em revista as provas carreadas aos autos, insta ressaltar
que o caderno probatório concentra-se, basicamente, em inúmeras
faturas da Copasa, degravação de comício, instrução do feito com
depoimento pessoal dos impugnados e 3 (três) testemunhas arroladas
pela coligação autora não havendo oitiva de testemunhas arroladas
pelos impugnados, renunciaram à oitiva –, cópia das leis municipais
citadas e convênio estabelecido pelo município com a Copasa.
(...) Nesse rumo de idéias, é de ver que os subsídios concedidos
pelo executivo municipal nas faturas da Copasa, convenientemente,
recaíram nos dois meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja,
agosto e setembro de 2004, não obstante a Lei Municipal concessiva (n.
335/2004) já vigorar desde março daquele ano.
Corroborando, há que ressaltar que tamanha foi a manobra
utilizada que as faturas desses dois meses anteriores ao pleito de 2004,
agosto e setembro, vieram zeradas, consoante numerosas provas dos
autos. Ou seja, mais do que o propalado subsídio de R$ 5,13 (cinco
reais e treze centavos), também anteriores débitos, tudo foi perdoado, o
que revela o objetivo eleitoreiro detrás de tal agir estratégico, que não se
confunde com atos de regular gestão da coisa pública como asseveram os
recorrentes. (fls. 588-591).
Com efeito, o subsídio de contas de água pelo prefeito-candidato,
consignado no v. acórdão regional, o qual se consumou com o favorecimento
de 472 famílias de “baixa renda” do município nos 2 (dois) meses anteriores às
eleições, e a suspensão do benefício logo após o pleito configura-se abuso de poder
econômico com recursos públicos.
Ademais, trecho do v. acórdão recorrido evidencia que, em plena
campanha eleitoral (comício realizado no dia 26 de setembro de 2004,
vésperas do pleito), o recorrente valeu-se do subsídio de contas de água para
fins eleitoreiros. Eis transcrição constante do v. acórdão da manifestação do
recorrente em comício:
[...]
110
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
A oposição tá usando em palanque a onde não tem
proposta, onde fala mal da Copasa, de Iluminação Pública,
eu quero dizer a população de Dionísio e todo mundo sabe
disso, que se precisar de pagar a água de todo mundo eu
pago como paguei várias vezes em minha vida, como atendi
a população a anos atrás nunca “embrulli” (...) a Copasa vai
ficar, se precisar de pagar conta por conta eu pago mas ela
vai ficar, eu tenho que ter peito para falar isso, e muito. (sic,
fls. 29-29)
(..), como mandei um projeto quando voltei a prefeitura para aliviar
as pessoas de renda menor, pagando água a 472 famílias, vamos ampliar
o projeto para atender pessoas que moram em casa com metragem maior,
que eu to vendo que realmente a conta ta um pouco alta, mas isso não é
discurso para se fazer em palanque, não tem proposta melhor? (sic, fl. 28)
(fls. 592-593).
Do mesmo acórdão, colhe-se o exame desses fatos:
[...]
É inconteste que houve vinculação à pessoa do então Prefeito
ao mencionar “eu pago”, “como paguei várias vezes”, o que revela
o proveito pessoal e político do que deveria ser mencionado como
obra de cunho social do executivo municipal, ou seja, aqui norteiam
os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na
condução da res pública, conforme dicção do art. 37 do CR/1988,
que também foram inobservados.
Reportando à degravação da fala do candidato à reeleição no
comício realizado às vésperas das eleições, houve, inclusive, promessa
de aumentar a abrangência do “projeto”, que, segundo o candidato,
já abarcava 472 (quatrocentas e setenta e duas) famílias [...] (fls. 592593)
De fato, o caso em apreço ilustra bem o quão desaconselhável é
sustentar que o abuso de poder econômico alcança apenas a gestão abusiva
de recursos privados. O e. Min. Marcelo Ribeiro, nos autos do cogitado
REspe n. 28.040-BA, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 1º.07.2008, bem
destacou:
111
Abuso do Poder Econômico ou Político
Mas há casos em que o abuso do poder político configura também o
abuso do poder econômico, porque senão chegaríamos a contra-senso: o
abuso feito com o dinheiro privado é vedado, e, com o dinheiro público,
é permitido.
Entendo, enfim, que abusa do poder econômico o candidato que despende
recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a
gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses
recursos em seu favorecimento eleitoral.
Potencialidade da conduta
A potencialidade da conduta, por sua vez, foi bem examinada pelo v.
acórdão recorrido, ao evidenciar a quantidade de beneficiários (472 famílias)
e a pequena diferença de votos em favor do recorrente:
Nesse rumo de idéias, coaduno com a fundamentação trazida
pela MM Juíza primeva e colaciono pela pertinência:
Prosseguindo, infere-se dos autos que, enquanto a
diferença de votos entre a chapa eleita e a segunda chapa foi de
apenas 31 (trinta e um votos), ao menos 472 (quatrocentos e
setenta e duas) residências foram beneficiadas pelo projeto de lei
editado pelo Chefe do Executivo, restando patente a capacidade
dos atos praticados de terem influenciado o resultado da disputa
eleitoral. (sic. fl. 431).
É evidente e inconteste que os candidatos eleitos ao cargo de Prefeito
e Vice-Prefeito foram beneficiados ilicitamente, desigualando a disputa
eleitoral. Muito embora não se exija nexo de causalidade entre a
prática abusiva e resultado do pleito, o que, no entanto, deve ser
considerado como mais um subsídio dentro do vasto conjunto
probatório amealhado a pequena diferença de votos em favor dos
recorrentes (trinta e um), como transcrito supra da sentença primeva
(fls. 593-594).
É evidente, pois, que não se pode ignorar a contribuição desses fatos
para o comprometimento da lisura do pleito.
112
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Dissídio jurisprudencial – Licitude das condutas impugnadas
Não conheço da alegada divergência jurisprudencial quanto à tese
de que os atos impugnados na AIME seriam lícitos, uma vez que não foi
demonstrada a similitude fática dos julgados, bem como não foi feito o
necessário cotejo analítico. Ademais, uma vez constatado o abuso do poder
econômico, descabe sustentar licitude da conduta.
Por fim, observo que, quanto à inelegibilidade, este c. Tribunal, no
Agravo de Instrumento n. 8.892 relativo à AIJE n. 999/2004, cujos autos
integram a AIME em apreço, entendeu que aos também Recorrentes nestes
autos, não poderia ser aplicada a sanção (inelegibilidade), uma vez que
decorridos três anos das eleições (perda do objeto).
Ante o exposto,
nego-lhe provimento.
conheço
em
parte
do
recurso
e
nesta
É o voto.
PEDIDO DE VISTA
O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, acredito que
seja natural no início da judicatura haver algumas dúvidas. Assim, peço
licença para pedir vista do processo e examinar esse tema por outro ângulo,
embora sem divergência com o ministro relator.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, o julgamento
deste feito teve início na sessão de 7 de agosto passado. Recordo que se trata
de recurso especial em ação de impugnação de mandato eletivo, que visa à
declaração de nulidade e reforma do v. acórdão regional que tem a seguinte
ementa:
Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e
Vice-Prefeito. Eleições 2004. Procedência.
113
Abuso do Poder Econômico ou Político
Preliminares:
1- Nulidade de sentença por seu caráter extra petita e cerceamento
de defesa. Rejeitada. Menção expressa acerca do ilícito com a rubrica
do abuso de poder. Adoção da teoria da substanciação quanto à causa
de pedir. Desenvolvimento regular do feito no rito mais extenso.
Ausência de prejuízo. Inexistência de nulidades.
2 - Falta de interesse de agir diante da preclusão da argüição
do fato alegado como ilícito, o que se traduz na impropriedade da
causa de pedir. Rejeitada. Aptidão dos fatos narrados a provocar a
jurisdição eleitoral. Não-verificação da preclusão. Necessidade de
análise do mérito para a verificação da adequação do fato à norma.
Mérito.
Celebração de convênio entre o Município e a Copasa para a
concessão de serviços de abastecimento de água. Criação de subsídio
para custeio da tarifa de água para a população de baixa renda, por
meio de lei municipal. Majoração do subsídio por decreto. Concessão do
benefício efetivada nos meses de agosto e setembro/2004, não obstante
instrução para que o subsídio surtisse efeitos até março/2007. Suspensão
do benefício em outubro/2004, apesar da lei revogadora do subsídio ter
sobrevindo somente em dezembro/2004. Subsunção do fato narrado ao
ilícito de abuso do poder. Art. 22 da LC n. 64/1990. Cabimento do
manejo da AIME. Leis municipais utilizadas como instrumento de agir
com a finalidade eleitoreira. Isenção concedida por Prefeito candidato
à reeleição, apenas nos 2 meses anteriores ao pleito, e suspensa no mês
seguinte à eleição. Desequilíbrio da isonomia na disputa eleitoral.
Configuração do abuso do poder econômico, político e de autoridade.
Potencialidade lesiva de viciar a eleição, o que compromete a lisura do
pleito.
Inobservância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade na condução da res pública, conforme dicção do art. 37
da CR/1988. Inaplicabilidade do princípio da simetria do comando
constitucional plasmado no art. 81, §§ 1º e 2º. Potencialidade
de repercussão no campo das cláusulas pétreas. Inaplicabilidade
do art. 224 do Código Eleitoral, visto que o objeto da AIME é a
desconstituição do mandato e não a impugnação dos votos do
candidato eleito. Assunção dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito
pelos segundos colocados no pleito, após a publicação do acórdão,
114
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
inclusive referente a eventuais embargos de declaração opostos.
Primeiro recurso a que se nega provimento. Segundo recurso
prejudicado.
Após a oportuna sustentação oral, o eminente Ministro Felix Fischer
– Relator do feito – votou no sentido de afastar as preliminares argüidas e
de conhecer, parcialmente, do recurso, e nesta parte negar-lhe provimento.
Para tanto, o ilustre Relator considerou, em suma, que os autos
revelam hipótese de abuso de poder político com repercussão econômica
derivada do uso indevido de recursos públicos, recordando o entendimento
consolidado, por maioria, no julgamento do Recurso Especial n. 28.040BA, da relatoria do eminente Ministro Carlos Ayres Britto.
Em razão da complexidade do tema, dos termos da sustentação e do
memorial apresentado pelos Recorrentes, pedi vista dos autos.
Adianto que meu voto é no sentido de acompanhar o eminente
Ministro Felix Fischer, conhecendo parcialmente do recurso, e nesta parte,
negando-lhe provimento. Faço-o, porém, por fundamento diverso em
relação à questão do abuso de poder político.
Passo a análise do Recurso, na ordem em que os temas foram
apresentados.
Alegação de violação dos incisos I e II do artigo 275 do Cód.
Eleitoral.
No que tange à alegação de violação aos incisos I e II do artigo
275 do Código Eleitoral, o que se verifica é que o Recorrente, perante o
Tribunal Regional Eleitoral, apontou como omisso tema já suficientemente
analisado pelo acórdão embargado, como, aliás, foi claramente identificado
no acórdão dos embargos de declaração. Não há, pois violação à lei que
enseje o conhecimento do recurso nesta parte. Acompanho o relator, neste
ponto.
Alegação de ofensa aos artigos 2º, 128, 249, § 2º e 460 do CPC.
A alegação de julgamento extra-petita e cerceamento de defesa não
procede.
115
Abuso do Poder Econômico ou Político
É certo que o Autor, na inicial, concentrou seus argumentos na
prática de captação ilícita de sufrágio, apontando os fatos que entendia
caracterizar essa hipótese legal. Contudo, depreende-se da inicial a
afirmação:
A fundamentação legal nos remete a certeza de que os fatos
apresentados na inicial são vedados pela legislação eleitoral e
fortemente censurados, assim como, severamente, em razão do abuso
do poder econômico, político ou de autoridade. Vejamos:... (fls. 22).
No pedido inicial, tal como registrado pelo acórdão regional,
claramente constou:
(...) f) seja julgada procedente a Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo, acatando-se a tese da captação ilegal de sufrágio,
nos termos do artigo 41-A, alicerçada pelas inúmeras provas carreadas
aos autos, de abuso de poder político e econômico, na mais variada
especificidade e quantidade, a inúmeros eleitores do pequeno município
de Dionísio-MG, tudo em vista o voto, ao ponto de o ataque desmedido
à vontade do eleitor, desabou também para as raias de contaminação
da lisura de todo o processo eleitoral, declarando a inelegibilidade e,
corolário, cassando-se-lhes o registro de candidatura e ou diplomas
se já diplomados à época da sentença, diplomando e dando posse
ao segundo colocado e, nos termos da lei seja imposto aos mesmos
eficácia imediata da sentença, negando-lhes o efeito suspensivo dos
recursos, porventura interpostos, nos termos do artigo de lei supra
citado. (Acórdão regional, fls. 574)
A r. sentença de primeira instância julgou procedente a ação. Dos
fundamentos adotados pelo Magistrado, recolhe-se que S. Exa. entendeu:
a) Não ser aplicável o art. 41-A da Lei das Eleições, no caso, em
face da falta de demonstração de pedido expresso de voto a condicionar o
oferecimento da benesse;
b) Haver violação do artigo 10, XI, da Lei n. 8.429/1992, por ter
ocorrido liberação de verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes; e
c) Que o caso “encontra correspondência com o art. 22 da Lei
Complementar n. 64/1990, eis que se utilizou do múnus público,
116
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
com desvio de finalidade, para influenciar o eleitorado, contribuindo
decisivamente para a alteração do resultado do certame”;
No v. acórdão regional, que substituiu a sentença, o Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais afirmou, dentre outros pontos, que:
1) A sentença afastou a aplicação do artigo 41-A e, portanto “houve
a diminuição objetiva da demanda quanto à matéria controvertida que,
neste momento processual, limita-se ao ilícito fulcrado no art. 22 da LC n.
64/1990 (abuso do poder), objeto de condenação na sentença objurgada e
alvo expresso do apelo recursal.” (fl. 587)
2) “Houve inequívoco abuso do poder econômico, político e de
autoridade, conforme plasmado na norma aplicável (art. 22 da LC n.
64/1990), que comporta uma das hipóteses de cabimento da AIME” (fl.
592);
3) “Assim, a interferência do poder econômico, político e de
autoridade em prejuízo da liberdade de voto e da lisura do pleito vicia a
vontade política do eleitor, tendo como conseqüência a impugnação e
cassação do mandato obtido desta forma” (fl. 596).
Havendo correlação entre o pedido e o dispositivo das decisões
recorridas não há que se falar em sentença extra petita ou de natureza
diversa da pleiteada pelo Autor da ação. Repita-se, o autor argumentou
que teria ocorrido a prática de captação ilícita de sufrágio, abuso do poder
econômico, político e de autoridade. As instâncias ordinárias afastaram a
questão da captação ilícita de sufrágio, mas entenderam presente o abuso
em suas variadas formas.
Ainda em relação a este ponto, o recurso especial argüiu a má
aplicação do artigo 219 do Código Eleitoral, uma vez que o prejuízo aos
Recorrentes decorreria da própria sentença.
Contudo, a menção ao referido artigo não compôs, propriamente, as
razões pelas quais o Eg. TRE-MG rejeitou a preliminar de julgamento extra
petita. A consideração lançada pelo eminente Relator da Corte Regional
teve nítido caráter lateral, quando afirmou que, além dos fundamentos
deduzidos para rejeitar a preliminar, o feito teria corrido pelo rito mais
extenso não havendo prejuízos para a defesa.
117
Abuso do Poder Econômico ou Político
Seguem os Recorrentes afirmando que “o que delimita a lide é o
pedido e, no caso, a autora requereu o reconhecimento da prática de
captação ilícita da conduta descrita no art. 41-A...” e diz: “parece óbvio que
a captação ilícita de sufrágio é espécie do gênero abuso: se os impugnantes
se defenderam do menos, não poderiam ser condenados pelo mais, em
especial quando o art. 41-A foi conclusivamente afastado”.
Em relação à primeira assertiva, o entendimento desta Corte é
pacífico no sentido de que “os limites do pedido são demarcados pela ratio
petendi substancial, vale dizer, segundo os fatos imputados à parte passiva, e
não pela errônea capitulação legal que deles se faça” (Ag-TSE n. 3.066, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.05.2002)5.
Em relação ao segundo ponto, onde os Recorrentes afirmam que
a hipótese do artigo 41-A seria espécie do gênero abuso entendo, com as
devidas vênias, que há manifesto engano na afirmação.
A regra do artigo 41-A constitui, em si, norma de conduta imposta
aos candidatos no período eleitoral que visa, essencialmente, proteger
a vontade do eleitor, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao
afirmar a sua constitucionalidade no julgamento da ADI n. 3.592, relator o
Ministro Gilmar Mendes (DJ 02.02.2007).
A hipótese do artigo 41-A difere, pois, da do abuso porquanto no
primeiro o bem protegido é a vontade singular do eleitor, enquanto que o
abuso – mencionado no § 9º, do art. 14 da Constituição – visa proteger a
coletividade dos eleitores e a igualdade de chances entre os candidatos.
Nada impede, contudo, que práticas sucessivas e múltiplas de
captação ilícita de sufrágio possam caracterizar também abuso do poder
econômico, em razão de sua extensão e alcance de parcela significativa da
coletividade.
No caso, todavia, a discussão em torno da configuração ou não da
prática de captação ilícita de sufrágio é estéril, uma vez que a sentença de
primeiro grau afastou a tipificação e não houve recurso neste ponto pelo
5
No mesmo sentido: REspe n. 28.013, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.09.2007; REspe
n. 25.531, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 11.12.2006; AG n. 5.817, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ
16.09.2005.
118
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
interessado. Daí, inclusive, o acórdão regional ter afirmado ter ocorrido “a
diminuição objetiva da demanda quanto a matéria controvertida”.
Alegação de Preclusão.
Sustentam os Recorrentes que teria ocorrido a preclusão da matéria
debatida nos autos, pois os fatos seriam anteriores ao próprio registro da
candidatura. Neste sentido, apontam divergência com o acórdão n. 61
deste Tribunal.
A alegação não prospera. Não há similitude fática entre o quanto
decidido pelo acórdão recorrido e o paradigma apontado. O Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais, no presente caso, foi enfático ao
resumir que:
...pela análise das provas, (...) ficou evidenciada a prática abusiva,
uma vez que o benefício foi concedido apenas nos meses de agosto
e setembro, quando o subsídio tinha sido autorizado de março de
2004 até dezembro do referido ano, quando então houve revogação
da respectiva lei. (acórdão regional, fl. 601).
No precedente citado (RO n. 61) a hipótese versava sobre fatos
que teriam ocorrido antes do registro dos candidatos, relacionados com
propaganda realizada fora do período crítico das eleições e que, como
consta da ementa do paradigma, “não guardam relação direta com o pleito
eleitoral”. No presente caso, a situação é completamente diversa, pois os
reflexos diretos incidiram justamente no período crítico das eleições.
Recordo-me, ainda, que na própria sustentação oral, o eminente
advogado dos Recorrentes apontou que a questão dos subsídios das
contas de água tornou-se um dos grandes temas das campanhas eleitorais,
culminando, como registra o acórdão regional, em pronunciamento do
Recorrente em comício eleitoral às vésperas do pleito. Evidente, portanto,
a relação direta dos fatos com o pleito eleitoral, ao contrário da hipótese do
paradigma.
Portanto, a suposta divergência jurisprudencial não socorre aos
Recorrentes, pelo que acompanho o eminente Relator também neste ponto,
não conhecendo do recurso no particular.
119
Abuso do Poder Econômico ou Político
Impropriedade da Causa de Pedir.
Os recorrentes sustentam que haveria impropriedade da causa de
pedir, por não ser possível a invocação nem de conduta vedada, nem de
abuso de poder político por meio da ação de impugnação de mandato
eletivo.
Neste ponto, adoto fundamento diverso do estabelecido no voto do
eminente relator.
Distingo as duas questões postas pelos Recorrentes que dizem
respeito à impossibilidade de apuração, em AIME: (i) da prática de
condutas vedadas; e, (ii) de abuso de poder político.
Em relação às condutas vedadas, está correta a decisão regional
quando afastou as alegações de preclusão levantada com base no precedente
firmado no julgamento do RO n. 748, bem como da impropriedade da
causa de pedir.
No caso se está diante de autos de uma ação de impugnação de
mandato eletivo, cujo prazo de propositura está claramente previsto no
próprio texto constitucional (CF, art. 14, § 10) e não pode ser alterado
substancialmente pela legislação infraconstitucional ou por método de
interpretação.
A prática de condutas vedadas, segundo a orientação deste
Tribunal, realmente deve ser apurada nas representações do artigo 96, da
Lei n. 9.504/1997, tal como assentado nos precedentes apontados pelos
Recorrentes.
Porém, o possível enquadramento de um fato em uma das
hipóteses previstas na Lei n. 9.504/1997 ou em qualquer outra norma
infraconstitucional não retira, por si e em tese, a possibilidade do mesmo
fato ser examinado como caracterizador de uma das situações previstas para
o cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo.
Entendimento semelhante, mutatis mutandi, foi adotado por esta
Corte, por exemplo, no julgamento do RCED n. 608, onde os fatos
apontados não foram considerados pela ótica das condutas vedadas, mas
sim sobre o seu enquadramento na hipótese do inciso IV, do art. 262 do
Código Eleitoral.
120
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Da mesma forma, o eminente Ministro Marco Aurélio, ao proferir
o voto de desempate no julgamento do Recurso Especial n. 28.040,
distinguiu:
Então, assento premissa necessária a passar ao exame da
controvérsia sobre o ângulo da impugnação ao mandato: a
circunstância de se tratar de conduta vedada pela Lei n. 9.504/1997
não implica restrição, não afasta a formalização da ação de
impugnação ao mandato e possibilidade de vir a ser acolhido o
pedido.
O acórdão regional considerou os fatos principalmente sobre o
ângulo do abuso do poder, entendendo que os mesmos se amoldariam às
hipóteses previstas no parágrafo 10, do art. 14 da Constituição Federal.
A insistência em enquadrar os fatos no inciso IV, do artigo 73 da Lei n.
9.504/1997 parte substancialmente dos Recorrentes.
Aliás, neste ponto, os fundamentos do Recurso Especial chegam a
dar a impressão de que os Recorrentes, para afirmar que não cometeram
um ilícito, confirmam a prática de outro.
Como destaquei acima, a inicial, a sentença e o acórdão
consideraram os fatos sob o ângulo do abuso do poder econômico, político
e de autoridade. Assim, eventual caracterização destes fatos em uma ou
mais hipóteses de conduta vedada não acarreta a impropriedade da causa
de pedir.
Por outro lado, em relação à impossibilidade de apuração do abuso
de poder econômico em AIME, o eminente relator negou provimento ao
recurso, por compreender que – no caso – as decisões regionais apontaram
para a prática de abuso de poder político com repercussão econômica.
Rogando as devidas vênias, entendo que a matéria não pode ser
examinada, em razão de decisão anterior que foi favorável aos Recorrentes.
Com efeito, ao apreciar – pela vez primeira – o recurso especial
o eminente relator, em decisão monocrática, conheceu parcialmente o
recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento para afastar a condenação
dos recorrentes pela prática de abuso de poder político, como se vê do
dispositivo da decisão singular de fls. 902-908:
121
Abuso do Poder Econômico ou Político
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, dou-lhe
provimento tão-somente para afastar a condenação pelo abuso do
poder político, subsistindo, contudo, a condenação de cassação do
mandato eletivo em razão do abuso do poder econômico, nos termos
da r. sentença.
Cassada a liminar concedida nos autos da Medida Cautelar
n. 2.246-MG.
Essa decisão foi alvo de agravo regimental interposto apenas pelos
Recorrentes. O agravo foi provido para que o feito fosse incluído em pauta.
Entendo que o provimento do agravo regimental não pode ser
prejudicial à parte que se utilizou desse recurso. No caso, como destacado
pelo Min. Cezar Peluso, em célebre voto6 proferido no Supremo Tribunal
Federal, é essencial se ter a noção de capítulo de sentença para o deslinde da
controvérsia.
A decisão monocrática do eminente relator se dividiu em dois
capítulos, um em relação ao abuso do poder político, ao qual S. Exa.
deu provimento ao recurso e, o segundo em relação ao abuso de poder
econômico, que restou desprovido.
Contra essa decisão somente os Recorrentes interpuseram agravo
regimental, visando reformar a manutenção da condenação imposta pelas
instâncias regionais em razão da prática de abuso de poder econômico.
6
Trecho do voto proferido na AC n. 112, do Supremo Tribunal Federal, DJ 1º.12.2004.: (...)
Noção essencial para o desate da controvérsia é a de capítulo de sentença. Presente na teoria processual
já nas obras de CHIOVENDA (Principii di diritto processuale civile.. 4ª ed. Napoli: Jovene, 1928, § 91)e
CARNELUTTI (Capo di sentenza. In: Rivista di diritto processuale civile, 1933.) a idéia da cindibilidade
do ato decisório em partes dotadas de certa autonomia amadureceu na obra de LIEBMAN (Parte o
‘capo’ di sentenza. In Rivista di diritto processuale civile, 1964.), cuja construção teórica é a que mais
bem se acomoda a nosso ordenamento jurídico-processual, conforme o demonstrou CÂNDIDO
DINAMARCO (Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34.), porque identifica e
restringe o conceito de capítulos de sentença às unidades elementares autônomas contidas no seu tópico
propriamente decisório, quer versem o mérito, quer o tema do direito a pronunciamento sobre o mérito
(capítulo que examina preliminares). E o método prático para distinguir o capítulo ou capítulos de
sentença definitiva, que é a que aprecia o mérito da causa, está em correlacionar o teor decisório daquela
com o pedido ou pedidos formulados, pois a resposta jurisdicional a cada um dos pedidos corresponde
a um capítulo da sentença. Há, pois, na sentença definitiva que a todos responda em termos decisórios,
para os acolher ou rejeitar, tantos capítulos quantos sejam os pedidos.
122
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Portanto, a discussão do capítulo relativo ao abuso de poder político
decidida no despacho monocrático, ao meu ver, restou preclusa, não
podendo ser modificada neste momento.
É certo, e deve ser registrado, que o entendimento desta Corte,
no momento da decisão singular do relator era exatamente no sentido
de não admitir o ajuizamento de AIME com base em abuso de poder
político. A partir do julgamento do REspe n. 28.040-BA (Umburanas),
o entendimento da Corte evoluiu para admitir o processamento da AIME
quando o abuso de poder político configura, também, abuso de poder
econômico ou corrupção, como anotado no voto proferido pelo eminente
Relator na sessão de início do presente julgamento.
Conquanto tenha ocorrido a evolução da jurisprudência entre as
duas decisões, entendo que o novo posicionamento não pode se sobrepor
ao anterior, em razão da preclusão relativa ao capítulo da decisão atinente
ao abuso de poder político.
Por essas razões, entendo que o recurso, neste ponto, já foi
julgado. Isto, contudo, não altera o resultado prático do processo, pois, o
provimento parcial, como destacado pelo Min. Felix Fischer em sua decisão
monocrática, não enseja a alteração da conclusão do acórdão regional.
Realmente, como já dito, as decisões regionais consideraram que
os fatos da causa caracterizariam abuso de poder econômico, político e de
autoridade.
Excluída a análise sob a ótica do abuso de poder político e de
autoridade, o fundamento relativo a configuração, também, de abuso do
poder econômico afirmado pelas instâncias regionais é suficiente para a
manutenção da decisão recorrida.
O acórdão regional afirmou:
(...)
Pergunta-se: benefício tão fugaz realizado pelo executivo
municipal concedido isoladamente apenas nos dois meses que
antecederam ao pleito em que o Prefeito era candidato à reeleição
e cessando no mês seguinte, mesmo que ainda em pleno vigor a Lei
Municipal autorizativa n. 335/2004, constituiria programa social
regular?
123
Abuso do Poder Econômico ou Político
A meu juízo, ao implementar esse agir estratégico, utilizando
para tal mister a máquina administrativa municipal, o então prefeito
e candidato à reeleição desequilibrou a isonomia na disputa eleitoral,
ferindo de morte a normalidade e legitimidade das eleições.
Houve inequívoco abuso do poder econômico, político e de
autoridade, conforme plasmado na norma aplicável (art. 22 da
LC n. 64/1990), que comporta uma das hipóteses de cabimento da
AIME. (Acórdão regional; fls. 591-592).
Deste trecho, depreende-se que, bem ou mal, apontou-se como
caracterizado e inequívoco o abuso de poder econômico. No acórdão
regional, mais adiante, na mesma linha, concluiu-se, pela análise dos
fatos, que: “a interferência do poder econômico, político e de autoridade em
prejuízo da liberdade de voto e da lisura do pleito vicia a vontade política
do eleitor, tendo como conseqüência a impugnação e cassação do mandato
obtido desta forma.” (fl. 596).
Apesar de o acórdão regional ter apontado a configuração do abuso
de poder econômico, os Recorrentes no recurso especial não atacaram
diretamente este tema, centrando seu inconformismo apenas nas questões
relativas ao abuso de poder político e na licitude dos atos administrativos
praticados.
É inviável a reforma da decisão recorrida na parte em que –
analisando soberanamente as provas – o acórdão regional considerou
configurada a hipótese de abuso de poder econômico, sem que o Recorrente
tenha se insurgido diretamente sobre este tema no seu apelo.
Por outro lado, ainda que se compreendesse que as alegações de
mérito dos Recorrentes – ao afirmarem genericamente a inexistência
de abuso de poder, sem identificar se político ou econômico – seriam
suficientes para enfrentar as conclusões do acórdão regional; não haveria
como reformar a conclusão da decisão regional sem proceder ao reexame
dos fatos e provas contidos nos autos, o que é inviável em recurso de
natureza extraordinária (Súmulas n. 7, do STJ e 279 do STF).
Além disso, o acórdão regional também afirmou a não observância
dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, contidos
no artigo 37 da Constituição da República, o que também não foi
diretamente contraditado pelos Recorrentes.
124
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Senhor Presidente, duas outras questões:
A sentença de primeiro grau impôs sanção de inelegibilidade aos
Recorrentes. Conquanto não seja possível a imputação de inelegibilidade
em ação de impugnação de mandato eletivo, há perda superveniente do
interesse na discussão do tópico, pois ultrapassado o prazo de três anos,
contados das eleições de 2004.
Em relação à forma de execução do julgado, que determinou a posse
dos segundo colocados, há outro recurso especial nos autos interposto
pela Câmara de Vereadores, após o julgamento pela Corte Regional dos
embargos de declaração por ela opostos. Esse segundo recurso especial não
foi admitido na origem. O trancamento do recurso foi mantido por este
Tribunal por meio do Agravo de Instrumento n. 8.944, ao qual foi negado
seguimento por decisão monocrática, confirmada pelo Plenário, estando
conseqüentemente superada a discussão.
Assim, acompanho o voto do eminente Ministro relator, conhecendo
em parte o recurso, mas negando-lhe provimento pelos fundamentos acima
expostos.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Ari Pargendler: Senhor Presidente, eu gostaria de
fazer um registro: Não tenho como assente neste Tribunal que se tenha
decidido, com força de se alterar a jurisprudência, que o abuso do poder
econômico possa decorrer de ato de autoridade pública.
A meu juízo, abuso de poder econômico tem acepção muito própria:
é abuso de quem tem o poder econômico, e não de quem tem o poder
político.
Lembro-me de que o precedente citado, de relatoria do Ministro
Carlos Ayres Britto, foi muito particular e isso está muito claro na ementa:
há abuso do poder econômico ou corrupção.
A cláusula do § 10 do artigo 14 cita abuso do poder econômico,
fraude ou corrupção, e o Ministro Carlos Ayres Britto não foi muito claro
na ementa, ao dizer: “Há abuso do poder econômico ou corrupção.”
125
Abuso do Poder Econômico ou Político
Não sei se Sua Excelência entendeu que era abuso do poder
econômico ou corrupção – que não são sinônimos; ou é uma coisa ou
outra. Na continuação especifica qual o fato que se discutia: “Na utilização
de empresa concessionária de serviço público para o transporte de eleitores
a título gratuito em benefício de determinada campanha eleitoral.”
Para mim, trata de caso típico de abuso do poder político, que ele
qualificou de econômico.
Na verdade, usar empresa concessionária de serviço público,
utilizando o poder político, pode até ser encarado – em sentido lato – como
corrupção, então eu subscreveria o acórdão.
Portanto, só registro que esse é um tema em aberto.
O Sr. Ministro Henrique Neves: Excelência, permita-me, somente
para esclarecer esse caso de Umburanas, cujo acórdão li na íntegra para
preparar esse voto.
O relator, Ministro Carlos Ayres Brito, entendia que cabia AIME
por abuso do poder político também.
O Ministro Marcelo Ribeiro entendia – salvo engano – que isso era
possível apenas quando aquele abuso tivesse repercussão econômica, sob
pena de se proibir gasto com dinheiro particular, e, o que seria pior, o
abuso com dinheiro público não ficaria afastado.
O Ministro Cezar Peluso entendeu que era caso de corrupção.
Por isso, talvez a ementa. O Ministro Caputo Bastos é que manteve o
entendimento de que não caberia AIME por abuso de poder político, e o
Ministro Marco Aurélio, ao desempatar, entendeu, e foi esse trecho que
li, que a caracterização como conduta vedada ou abuso não afastaria o
conhecimento pelo outro...
O Sr. Ministro Ari Pargendler: De qualquer maneira, sendo voto de
desempate, não quer dizer que mudou a jurisprudência.
O Sr. Ministro Henrique Neves: Concordo. Mas o que trago à
discussão é que, como foi dado provimento parcial, nessa parte, para dizer
que a AIME não cabe por abuso do poder político, que era a jurisprudência
126
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
da época – depois aqui houve o agravo regimental e veio o julgamento do
recurso especial –, entendo que essa matéria está superada neste processo,
apenas.
O Sr. Ministro Ari Pargendler: Não estou me referindo ao voto de
Sua Excelência, mas ao do Ministro Felix Fischer, que diz que pode.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Detalhe – naquela ementa
citada, no voto do e. Ministro Carlos Ayres Britto, consta: “[...] em conduta
configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção (entendida essa
no sentido coloquial e não tecnicamente penal) [...]”.
O Sr. Ministro Ari Pargendler: Exatamente. Nesse sentido, admito.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Portanto, é possível o manejo
de ação de impugnação de mandato eletivo.
Logo após, vem o voto de desempate do e. Ministro
Marco Aurélio. Em síntese, houve essa decisão nesse sentido. Se porventura
será mantido ou não, é outro problema.
O Sr. Ministro Ari Pargendler: Mas na continuação o Ministro
Henrique Neves avançou dizendo que tinha sido alterado, tanto que
enfatizou que na época a jurisprudência era essa.
O Sr. Ministro Henrique Neves: Eu disse que evoluiu nesse caso.
O Dr. André Dutra Dórea Ávila da Silva (Advogado): Excelência,
para esclarecer questão de fato, até porque me parece que dois ministros não
participaram do início do julgamento, quando inclusive houve sustentação
oral, e assentar três pontos.
O primeiro ponto é que a sentença, confirmada pelo acórdão
regional, declarou expressamente que não ficou configurada a corrupção
eleitoral – e não foi mera análise de qualificação jurídica –; disse que não
havia o dolo. Então, o cabimento da ação de impugnação de mandato
eletivo por corrupção eleitoral estaria afastado.
127
Abuso do Poder Econômico ou Político
O segundo fato é que a ação de impugnação de mandato eletivo foi
proposta em 29 de dezembro, muito depois das eleições, e a representação
que a precedeu, no dia da diplomação – salvo engano, em 16 de dezembro.
Daí a relevância da distinção entre abuso do poder econômico e
abuso de autoridade. Se ficar caracterizado abuso de autoridade, houve a
preclusão, pois o remédio próprio seria o recurso contra a expedição de
diploma.
O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, em relação a
esses dois pontos, em relação a ter expurgado a corrupção – na verdade, não
foi a corrupção –, a sentença disse que não se aplicava o artigo 41-A porque
este exige dolo específico para sua caracterização. Esse artigo trata de uma
das hipóteses de corrupção que penso que a Constituição abarca, assim
como o artigo 299 do Código Eleitoral, e há diferença entre um e outro.
Mas essa matéria eu já disse que houve diminuição objetiva da lide
em relação apenas ao artigo 41-A. No que concerne ao segundo ponto, essa
foi a questão em que já me manifestei aqui. Se caracteriza conduta vedada,
se caracteriza o artigo 41-A, pode caracterizar inúmeras coisas. Para cada
uma delas, há um remédio jurídico. Se caracteriza abuso, corrupção ou
fraude, o remédio jurídico é a ação de impugnação de mandato eletivo e,
por força de dispositivo constitucional, o prazo para interposição de recurso
é de quinze dias.
Não posso admitir que esse prazo seja antecipado, se a Constituição
expressa claramente quinze dias após a diplomação. Se qualquer dessas
matérias estiver presente, e assim é dito neste caso, não posso examinar se
também caracterizariam outra coisa. O mesmo ocorre com um acidente de
trânsito, que pode gerar perda de carteira, indenização por dano material e
ajuizamento de ação penal. Cada um terá seu prazo de decadência.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente no exercício da
Presidência): Vossa Excelência acompanha a conclusão?
O Sr. Ministro Henrique Neves: Sim.
128
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
RECURSO ORDINÁRIO N. 1.540 – CLASSE 27ª – PARÁ (Belém)
Relator: Ministro Felix Fischer
Recorrente: Durbiratan de Almeida Barbosa
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Assistente do recorrido: Elza Abussafi Miranda
Advogados: Robério Abdon D’ Oliveira e outros
EMENTA
Recurso ordinário. Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE) com base no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 e
art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Irregularidades na arrecadação e
gastos de recursos de campanha. Prazo para o ajuizamento. Prazo
decadencial. Inexistência. Competência. Juiz auxiliar. Abuso de
poder político. Conexão. Corregedor. Propositura. Candidato não
eleito. Possibilidade. Legitimidade ativa. Ministério Público Eleitoral.
Possibilidade. Sanção aplicável. Negativa de outorga do diploma ou
sua cassação. Art. 30-A, § 2º. Proporcionalidade. Provimento.
1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n.
64/1990 não estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da
ação de investigação judicial eleitoral. Por construção
jurisprudencial, no âmbito desta c. Corte Superior, entendese que as ações de investigação judicial eleitoral que tratam
de abuso de poder econômico e político podem ser propostas até
a data da diplomação porque, após esta data, restaria, ainda,
o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
(AIME) e do Recurso Contra Expedição do Diploma (RCED).
(REspe n. 12.531-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.09.1995
RO n. 401-ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 1º.09.2000,
RP n. 628-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002).
O mesmo argumento é utilizado nas ações de investigação fundadas
no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, em que também assentou-se
129
Abuso do Poder Econômico ou Político
que o interesse de agir persiste até a data da diplomação (REspe n.
25.269-SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). Já no
que diz respeito às condutas vedadas (art. 73 da Lei n. 9.504/1997),
para se evitar o denominado “armazenamento tático de indícios”,
estabeleceu-se que o interesse de agir persiste até a data das eleições,
contando-se o prazo de ajuizamento da ciência inequívoca da prática
da conduta. (QO no RO n. 748-PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ
de 26.08.2005 REspe n. 25.935-SC, Rel. Min. José Delgado, Rel.
Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.06.2006).
2. Não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o
ajuizamento das ações de investigação ou representações da Lei n.
9.504/1997, mas sim o reconhecimento da presença do interesse de
agir. Tais marcos, contudo, não possuem equivalência que justifique
aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da Lei n.
9.504/1997. Esta equiparação estimularia os candidatos não eleitos,
que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou
nos gastos de campanha, a não prestarem as contas. Desconsideraria,
ainda, que embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral permite
a arrecadação de recursos após as eleições (Art. 19, Resolução-TSE
n. 22.250/2006). Além disso, diferentemente do que ocorre com a
apuração de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não há outros
instrumentos processuais – além da ação de investigação judicial e
representação – que possibilitem a apuração de irregularidade nos
gastos ou arrecadação de recursos de campanha (art. 30-A da Lei n.
9.504/1997). Assim, tendo sido a ação ajuizada em 05.01.2007, não
procede a pretensão do recorrente de ver reconhecida a carência de
ação do Ministério Público Eleitoral em propor a representação com
substrato no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Tendo em vista que a
sanção prevista pela violação ao mencionado dispositivo representa
apenas a perda do mandato, sua extinção é que revela o termo a partir
do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento da
ação.
3. Durante o período eleitoral, os juízes auxiliares são
competentes para processar as ações propostas com fulcro
no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 (AgR-Rep n. 1.229-DF, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.12.2006; RO n. 1.596-MG,
130
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 16.03.2009), o que não exclui a
competência do Corregedor, pela conexão, quando a ação tiver por
objeto a captação ilícita de recursos cumulada com o abuso de poder
econômico.
4. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para
propor a ação de investigação judicial com base no art. 30-A
(RO n. 1.596-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 16.03.2009).
5. A ação de investigação judicial com fulcro no
art. 30-A pode ser proposta em desfavor do candidato não
eleito, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma é
a moralidade das eleições, não havendo falar na capacidade
de influenciar no resultado do pleito. No caso, a sanção de
negativa de outorga do diploma ou sua cassação prevista no
§ 2º do art. 30-A também alcança o recorrente na sua condição de
suplente.
6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos
de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga
do diploma ou sua cassação, quando já houver sido outorgado, nos
termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente arrecadou recursos
antes da abertura da conta bancária, em desrespeito à legislação
eleitoral, no importe de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00),
para a campanha de deputado estadual no Pará.
7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade
entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela
decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de
potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no
art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder.
O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em
jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14,
§ 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, necessária
prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado
pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito
eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma
ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade
da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a
irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha
131
Abuso do Poder Econômico ou Político
em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se
afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual
em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há
contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados;
questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da
abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual
foram contabilizados.
8. Quanto a imputação de abuso de poder, para aplicação
da pena de inelegibilidade, necessária seria a prova de que o
ilícito teve potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral,
ou seja, que influiu no tratamento isonômico entre candidatos
(“equilíbrio da disputa”) e no respeito à vontade popular
(AG n. 7.069-RO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 14.04.2008,
RO n. 781, Rel. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.09.2004).
No caso, não se vislumbra que as irregularidades na prestação
de contas tenham tido potencial para influir na legitimidade do
pleito, desequilibrando a disputa entre os candidatos e viciando a
vontade popular. Assim, como a relevância da ilicitude relacionase tão só à campanha, mas sem a demonstração da potencialidade
para desequilibrar o pleito (afetação da isonomia), não há falar em
inelegibilidade.
9. Recurso ordinário provido para afastar a inelegibilidade do
candidato, uma vez que não foi demonstrada a potencialidade da
conduta para desequilibrar o pleito, e reformar o acórdão e manter
hígido o diploma do recorrido, considerando que as irregularidades
verificadas e o montante por elas representado, não se mostraram
proporcionais à sanção prevista no § 2º do art. 30-A da Lei n.
9.504/1997.
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria,
em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, por unanimidade, em
prover o recurso, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 28 de abril de 2009.
132
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 1º.06.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de recurso
ordinário (fls. 586-599), interposto por Durbiratan de Almeida Barbosa,
contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Pará,
integrado pelo v. acórdão que julgou os declaratórios, assim ementados
respectivamente (fls. 533-534 e 576):
Ação de investigação judicial. Rejeição de contas. Art. 22, § 4º
da Lei n. 9.504/1997 e art. 40, parágrafo único, da Resolução n.
22.250/2006. Preliminar de decadência do direito. Rejeitada. Inépcia
da inicial não configurada. Mérito. Abuso de poder econômico e
captação ilícita de recursos. Arrecadação antes da abertura de conta
bancária específica. Ausência de recibos eleitorais. Potencialidade
lesiva verificada. Procedência da ação. Art. 30-A, § 2º c.c art. 22,
XIV, da Lei Complementar n. 64/1990. Cassação do diploma de
suplente e declaração de inelegibilidade trienal. Súmula n. 19 do
TSE.
1. Não há prazo decadencial para a interposição da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, em especial em face da rejeição da
prestação de contas de candidato não eleito. Preliminar de decadência
do direito rejeitada.
2. Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando a
ação foi instruída com todos os documentos essenciais. O trânsito
em julgado da prestação de contas do candidato não é requisito para
a interposição da presente ação. Potencialidade lesiva da rejeição das
contas de campanha em afetar o resultado do Pleito é matéria que
confunde-se com o mérito. Preliminar rejeitada.
3. A captação ilícita de recursos para fins eleitorais reflete o
ato que esteja em desacordo com a Lei n. 9.504/1997, advinda de
qualquer daquelas hipóteses do art. 24, ou ainda que de origem, em
133
Abuso do Poder Econômico ou Político
si mesma, não vedada, sejam recursos que não transitem pela conta
obrigatória do candidato (caixa dois), ou não declarados e ao mesmo
tempo sejam aplicados indevidamente na campanha eleitoral.
4. O abuso de poder econômico, tratando-se de AIJE por rejeição
de contas, decorre da própria captação ilícita de recursos para fins
eleitorais, haja vista que o candidato, ao angariar e aplicar recursos
em sua campanha eleitoral, em dissonância com os ditames legais,
aos quais todos devem se balizar, se coloca em posição econômica
privilegiada, de maneira a, potencialmente, comprometer a isonomia
do processo eleitoral e a igualdade entre os candidatos.
5. In casu, as falhas observadas, ensejadoras da rejeição das
contas do investigado, constituem real abuso do poder econômico
na medida em que este, captando e aplicando recursos à míngua da
legislação eleitoral, como amplamente demonstrado e provado, antes
da abertura da conta bancária específica para o Pleito e sem emissão
dos recibos eleitorais a que estava obrigado, colocou-se em condição
econômica privilegiada face os demais candidatos, potencial e
efetivamente comprometendo a isonomia das Eleições e viciando o
processo democrático.
6. Ação julgada procedente para, com fulcro nos arts. 30-A, §
2º da Lei n. 9.504/1997 c.c art. 22, XIV, da Lei Complementar n.
64/1990 cassar o diploma do suplente investigado cominando-lhe
ainda a pena de inelegibilidade por 3 (três) anos, a contar da Eleição
em que se verificaram as condutas, nos termos da Súmula n. 19 do
Colendo TSE.
Embargos de declaração em ação de investigação judicial eleitoral.
Omissão, obscuridade ou contradição. Inexistência. Reexame. Causa.
Pretensão. Impossibilidade.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios que, ao argumento de
sanar omissão e contradição do julgado, pretendem, na verdade,
provocar novo julgamento da causa.
2. Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar
o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes
TSE.
3. Embargos de declaração conhecidos porém improvidos.
134
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Trata-se, originariamente, de ação proposta pelo Ministério Público
Eleitoral em desfavor de Durbiratan de Almeida Barbosa, com fulcro nos
arts. 30 e 30-A da Lei n. 9.504/19971 e art. 22 da Lei Complementar
n. 64/19902.
A ação foi julgada procedente pelo e. Tribunal a quo, nos termos da
ementa transcrita.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa
também colacionada.
Dessa decisão, Durbiratan de Almeida Barbosa interpõe recurso
ordinário, apontando as seguintes preliminares:
a) a propositura da ação desrespeitou o prazo decadencial que, no seu
entender, “seria de 5 (cinco) dias após o julgamento da prestação de contas
1
Art 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre
a sua regularidade.
§ 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias
antes da diplomação. (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006)
§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de
sanção a candidato ou partido.
§ 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos
do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que
for necessário.
§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar
diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como
determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando
fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo
com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Incluído pela Lei n. 11.300, de
2006)
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma
ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006)
2
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos
e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido
o seguinte rito:
(...)
135
Abuso do Poder Econômico ou Político
e no caso concreto tal prazo foi extrapolado, pois a Resolução que rejeitou
as contas foi publicada em 14 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta
em 05 de janeiro de 2007, postulando pela extinção do feito, pela aplicação
do instituto da decadência, posto que o recorrido ingressou com Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, a qual somente possui cabimento até a data
da diplomação (...)” (fl. 589);
b) ofensa ao Princípio do Juiz Natural, uma vez que a ação “foi
dirigida e encaminhada diretamente ao Corregedor Regional Eleitoral (...).
[Todavia], sendo o artigo 30-A análogo ao art. 41-A da mesma Lei que,
não obstante remeta à observância do rito previsto no art. 22 da Lei das
Inelegibilidades, não existe vinculação ao Corregedor Eleitoral, devendo
ser processada como Representação, em que o rito adotado não vincula
aplicação das sanções de abuso de poder” (fls. 590-591);
c) impossibilidade jurídica do pedido de inelegibilidade, pois o
recorrente não foi eleito e, segundo sustenta, “somente os candidatos eleitos
estão passíveis de serem submetidos a aplicação dos efeitos do art. 30-A
da Lei Eleitoral.” (fl. 591). Além disso, o art. 30-A não prevê a sanção de
inelegibilidade, hipótese prevista apenas no art. 22 da Lei Complementar
n. 64/1990, “específica de abuso de poder econômico, político ou de
autoridade” (fl. 592);
d) ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor a
ação, uma vez que não figura no caput do art. 30-A.
Quanto ao mérito, alega, em síntese, que:
a) “em momento algum comprova-se que a legitimidade e lisura
do processo eleitoral esteve comprometida, (...), vez que não restou
comprovado qualquer abuso de poder econômico decorrente da não
aprovação da prestação de contas do Recorrente, ou da alegada utilização
indevida de recursos arrecadados na campanha, o que por si só já ensejaria
o indeferimento da inicial” (fl. 592);
b) tanto na inicial quanto no acórdão regional não foram
demonstradas: b.1) potencialidade da rejeição das contas “para influir
no pleito” (fl. 593); b.2) “relação entre o descrédito das contas e o abuso
de poder econômico” (fl. 593); b.3) “real possibilidade de afetação das
eleições” (fl. 593);
136
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
c) “(...) a diferença de recursos relatada pela Coordenadoria de
Controle Interno – CCI, alcança o montante 1,5% (um e meio por centro),
do total dos recursos arrecadados na campanha eleitoral do Recorrente” (fl.
594);
d) “(...) o acórdão recorrido não se arrimou em prova robusta e
inquestionável, necessária para garantir a existência de prova inconcussa
bastante para permitir a procedência do pedido desse tipo de medida
judicial, e sem essa prova inconcussa não há como responsabilizar o
Recorrente, vez que ausente a potencialidade capaz de influir no resultado
do pleito” (fl. 598);
e) não agiu com má-fé, nem praticou conduta apta a configurar
abuso de poder econômico, ressaltando que não utilizou os valores
contestados, porquanto “a irregularidade apontada como justificadora da
rejeição refere-se a doação de horas de voo, as quais não foram utilizadas
pelo recorrente, sendo razoável, portanto o provimento do recurso e que a
Corte entendeu de que não sendo o doador dono do avião, nem empresa
aérea, seria incabível que terceiro pagasse horas de voo para qualquer
candidato” (fl. 598).
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 605-611.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se (fls. 616-624) pelo
não provimento do recurso, de acordo com a ementa que se segue:
Eleições 2006. Recurso ordinário. Ação de investigação judicial
eleitoral. Abuso de poder econômico. Potencialidade lesiva.
É possível o conhecimento de AIJE, ajuizada após a diplomação,
como AIME, pela compatibilidade de ritos.
O Corregedor-Regional é competente para o julgamento de ações
ajuizadas perante o rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar
n. 64/1990.
As condutas verificadas constituem abuso de poder econômico,
possuindo, assim, potencialidade lesiva para prejudicar a lisura do
certame.
Pelo não provimento do recurso ordinário.
137
Abuso do Poder Econômico ou Político
Às fls. 630-631, Elza Abussafi Miranda requereu intervenção no
feito como terceira interessada.
À fl. 646, deferi sua intervenção na condição de assistente simples.
Às fls. 659-661, a assistente juntou cópia do Diário Oficial do Pará
(fls. 663-664) comprovando que o recorrido tomou posse como Deputado
Estadual.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, analisarei,
uma a uma, as preliminares suscitadas pelo recorrente.
Senhor Presidente, primeiramente, consigno o acerto da decisão
regional que recebeu o presente recurso como ordinário, cabível à espécie,
nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição3 e art. 276, II, a, do
Código Eleitoral4.
Em segundo lugar, reconheço a tempestividade do recurso, uma vez
que na hipótese de investigação judicial, pela qual se cumula a verificação
de abuso de poder e desrespeito a infrações à Lei das Eleições, aplica-se o
prazo recursal geral disposto no art. 258 do Código Eleitoral5, diante do
3
Art. 121. (omissis)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
4
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
5
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três
dias da publicação do ato, resolução ou despacho
138
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
prescrito no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil6. Nesse sentido,
mutatis mutandis:
Na hipótese de investigação judicial, na qual se cumula
a apuração de abuso de poder e infração ao art. 41-A da Lei das
Eleições - que seguem o mesmo rito do art. 22 da LC n. 64/1990 -,
aplica-se o prazo recursal geral estabelecido no art. 258 do Código
Eleitoral, em face da incidência do art. 292, § 2º, do Código de
Processo Civil. Precedente da Corte (REspe n. 27.832-RN, rel. Min.
Caputo Bastos, DJ de 21.08.2007). (AgR-REspe n. 27.104-PI, Rel.
Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 14.05.2008)
Assim, publicada a decisão recorrida em 29.02.2008 (fl. 583),
sexta-feira, afigura-se tempestivo o recurso protocolado em 05.03.2008
(fl. 586), quarta-feira.
Passo à analise das preliminares suscitadas pelo recorrente
1. Da decadência do direito de ação
Prima facie, farei breve histórico a respeito do termo a quo para a
propositura de algumas ações eleitorais como subsídio à conclusão acerca
da existência ou não da decadência do direito de ação proposta com fulcro no
art. 30-A da Lei n. 9.504/1997.
A representação ajuizada com esteio no art. 30-A da Lei das Eleições
tem por objeto a captação ilícita de recursos financeiros ou os gastos decorrentes
desta captação e, conforme dispõe o § 1º do mencionado artigo, o rito
da ação de investigação judicial eleitoral estabelecido no art. 22 da Lei
Complementar n. 64/1990 é o procedimento a ser seguido na apuração de
que trata aquele artigo.
O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 não
estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ação de investigação
6
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
139
Abuso do Poder Econômico ou Político
judicial eleitoral. Todavia, no âmbito desta c. Corte Superior, entendiase, até o início dos anos 1990, que as ações de investigação judicial eleitoral
fundadas no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, que tratam de
abuso de poder econômico e político, poderiam ser propostas até as eleições.
A partir da manifestação do e. Min. Marco Aurélio Mello, nos autos
do AG n. 11.524-SC, Rel. Min. Torquato Jardim, DJ de 10.12.1993,
vislumbrou-se a possibilidade de se anotar a diplomação dos eleitos
como marco final à propositura da AIJE. Na oportunidade, destacou o
e. Min. Marco Aurélio:
Senhor Presidente, peço vênia ao nobre Relator, porquanto não
posso colocar em plano secundário o que se contém na parte final do
art. 22 da Lei Complementar n. 64, cujo caput norteia a interpretação
dos incisos e é bem categórico, quando revela que “qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias
e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido,
desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social”, em
benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte
rito:
(...) A par deste aspecto temos que o inciso XV disciplina a
hipótese em que a representação formalizada contra candidato,
ou contra partido político, - repito – é julgada após a eleição,
o que a meu ver sugere, a mais não poder, que, uma vez
ocorrida a diplomação, não cabe a figura prevista no art. 22
da Lei Complementar n. 64. Deverão os interessados lançar
mão de outros meios contemplados pela ordem jurídica
constitucional.
Posteriormente, consolidou-se tal entendimento de que a AIJE
poderia ser proposta até a data da diplomação pelos seguintes motivos:
a) possibilidade de averiguação de abuso de poder ocorrido no dia da
eleição, o que não aconteceria se pudesse ser proposta até as eleições;
b) porque, após esta data, restaria, ainda, o ajuizamento da Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e do Recurso Contra Expedição do
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Diploma (RCED), o que não justificaria a propositura da ação após este
marco. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Abuso de poder econômico. Representação do artigo 22 da Lei
Complementar n. 64/1990. A representação para a apuração de abuso
de poder econômico, prevista no artigo 22 da Lei Complementar n. 64
de 18 de maio de 1990, pode ser ajuizada ate a data da diplomação dos
candidatos eleitos no pleito eleitoral.
Recurso conhecido, mas a que se nega provimento. (REspe n.
12.531-SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 1º.09.1995)
Representação.
LC n. 64/1990.
Alegação
de
ofensa
ao
art.
22
da
Termo final. Validade do seu oferecimento até a diplomação.
Enquanto não principia a fluência do prazo para o recurso contra
a diplomação e a ação constitucional impugnatória, a representação
tem cabimento em tese.
Necessidade de proteção de lisura dos pleitos.
Recurso conhecido e provido. (REspe n. 12.603-CE,
Rel. Min. José Bonifácio Andrada, DJ de 08.09.1995)
1. Representação por abuso de poder econômico (Lei
Comp. n. 64/1990, art. 22): pode ser ajuizada até a data
da diplomação dos candidatos eleitos. Precedentes: Rec. n.
12.531, Rel. Min. Galvão, DJU 1º.09.1995; Rec. n. 12.603,
Rel. Min. Andrada, DJ 08.09.1995.
2. Recurso especial conhecido e provido para desconstituir
o acórdão tanto no que tange a representação ajuizada após
a diplomação, quanto no que decidido nos recursos contra a
diplomação (art. 262, I, Cod. El.) que a tomaram por referência.
(REspe n. 11.994-RJ, Rel. Min. Torquato Jardim, DJ de 16.02.1996)
Representação. Abuso do poder político. Art. 22 da LC
n. 64/1990. Ajuizamento após a diplomação dos candidatos.
Impossibilidade. Precedentes: Acórdãos n. 11.994 e 12.531.
Extinção do processo. Art. 269 do Código de Processo Civil.
(RO n. 401-ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 1º.09.2000)
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Abuso do Poder Econômico ou Político
Ação de investigação judicial. Prazo para a propositura. Ação
proposta após a diplomação do candidato eleito. Decadência consumada.
Extinção do processo.
A ação de investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar
n. 64/1990 pode ser ajuizada até a data da diplomação.
Proposta a ação de investigação judicial após a diplomação
dos eleitos, o processo deve ser extinto, em razão da decadência.
(RP n. 628-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 17.12.2002)
Desde então, prevalece o entendimento acerca da possibilidade de
propositura da ação de investigação judicial eleitoral com base em abuso de
poder econômico e político até a data da diplomação dos eleitos.
Já no que diz respeito às condutas vedadas aos agentes públicos,
previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, estabeleceu-se, nos autos da
Questão de Ordem no RO n. 748-PA, prazo a contar da ciência inequívoca
da prática da conduta vedada para que fosse reconhecida a utilidade e a
necessidade do provimento jurisdicional a respeito.
Tal prazo, como ressaltado no teor dos votos proferidos em tal
oportunidade, não se referia ao estabelecimento jurisprudencial de um
marco decadencial para o ajuizamento da ação. Tratava-se, apenas, da
fixação de um termo a partir do qual não mais se reconheceria a existência de
interesse de agir por parte do autor da ação para impugnar a conduta vedada
praticada por candidato adversário.
A esse respeito, cito os seguintes excertos do inteiro teor do acórdão
proferido na QO no RO n. 748-PA:
Não há prazo para a propositura da representação. Todavia,
aguardar que as eleições se realizem, sob tamanha e pública influência,
desqualifica a representação, que se faz abusiva e desconectada do
interesse público.
(...)
Proponho seja definido o prazo para o ajuizamento das
representações pertinentes às condutas vedadas a que se refere a Lei
n. 9.504/1997, estabelecendo-se as datas das respectivas eleições –
primeiro ou segundo turno, salvo se a conduta houver sido prativada
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Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
na antevéspera, ou no próprio dia das eleições, para o que haveria o
prazo de três dias, contado do ato.
(...)
A lei não prevê prazo. Há precedente que nega pudesse a Corte
estabelecê-lo em termos de decadência, adotando analogia com prazo de
resposta, que não seria pertinente, dadas a assimetria a e distinção dos
casos (REspe n. 15.322, rel. Min. Eduardo Ribeiro). Parece, contudo,
haver hoje consenso na Corte quanto à necessidade de fixação de prazo.
Mas tenho que não seria de decadência, senão de caracterização ou
reconhecimento de interesse processual no uso de reclamação. Isto
é, a hipótese seria de termo após o qual, à vista do decurso inútil de
prazo razoável como fato superveniente, típico de condescendência dos
legitimados, já estaria diluída a necessidade de recurso à Jurisdição, como
elemento do interesse de agir. A inação induz presunção de ausência de
risco ao próprio princípio da isonomia dos candidatos e, pois, de lesão
jurídica. De todo modo, a solução é de juízo prudencial da Corte.
Ora, partindo-se do pressuposto de que, à luz do art. 73, caput, e
do seu § 4º é imperioso fazer cessar desde logo o comportamento
permanente proibido e ilícito, tendente a comprometer a
igualdade de oportunidade entre os candidatos, está justificada
a necessidade de fixação de prazo para uso do remédio processual
capaz de impedir-lhe a continuidade danosa ao valor normativo
sob tutela e, ao mesmo tempo, não menos a necessidade de que
seja pronto o ajuizamento da reclamação. (g. n.)
(QO no RO n. 748-PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ de
26.08.2005)
Conforme se aduz do trecho transcrito, o e. Tribunal Superior
Eleitoral destacou, no que importa à fixação de prazo para o ajuizamento de
ações relativas ao art. 73 da Lei n. 9.504/1997, que: a) não há previsão legal
expressa de um prazo decadencial, e tal prazo não poderia ser estabelecido
por criação pretoriana; b) todavia, dada a natureza das condutas vedadas
– em que é imperioso que se faça cessar de imediato a prática do ato
ilícito com a finalidade de evitar o dano – pode-se considerar que, passado
determinado período, careceria o autor de interesse na articulação da ação,
em razão de uma presunção de ausência de dano decorrente do próprio
decurso do tempo; c) “Isto é, a hipótese seria de termo após o qual, à vista
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Abuso do Poder Econômico ou Político
do decurso inútil de prazo razoável como fato superveniente, típico de
condescendência dos legitimados, já estaria diluída a necessidade de recurso
à Jurisdição, como elemento do interesse de agir” (Voto-vista da lavra do
Min. Cezar Peluso na QO no RO n. 748, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira,
DJ de 26.08.2005).
Outra circunstância também ponderada em julgados desta
e. Corte refere-se ao fato de que a previsão de limites ao ajuizamento das ações
baseadas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997 evitaria o que foi denominado
“armazenamento tático de indícios”, com o ajuizamento de ações apenas
após definidas as eleições nas urnas.
Esta foi a motivação da decisão proferida nos autos do
REspe n. 25.935-SC, como se pode conferir das seguintes transcrições:
Sr. Presidente, não tive ali posição decisiva, mas muito rigorosa
em relação à necessidade de se reconhecer a inexistência de interesse
processual para evitar o que o Ministro Sepúlveda Pertence chamava,
como muita expressividade, armazenamento tático de indícios capazes
de comprometer a legitimidade das eleições por parte daquele que viesse
a perdê-las.
Considero que a questão deva preocupar a Corte, e foi o que me
levou a sustentar a carência das ações por falta de interesse processual,
quando propostas, após o resultado das eleições, por parte de quem as
perdeu.
(...)
A meu ver, é salutar a distinção, para estabelecer que o interesse
de agir, considerado o conhecimento da prática contrária ao artigo 73,
surge e fica afastado uma vez realizada a eleição (g. n.)
(REspe n. 25.935-SC, Rel. Min. José Delgado, Rel. Designado
Min. Cezar Peluso, DJ de 20.06.2006)
Nessa linha, a c. Corte Superior Eleitoral arrematou que
(...) a estabilidade do processo eleitoral deve ser assegurada quando
não há denúncia maculadora do pleito apresentada tempestivamente.
Os fenômenos preclusivos, decadenciais e de ausência de interesse
de agir atuam, de modo preponderante, nas várias etapas em que as
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Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
eleições se desenvolvem, tudo em homenagem à segurança jurídica,
especialmente quando há incerteza sobre os fatos terem influído na
vontade do eleitor.
O marco final da data das eleições para o ingresso em juízo
de ação de investigação judicial eleitoral para apurar as condutas
vedadas no art. 73, da Lei n. 9.504/1997, está em harmonia com
os princípios regentes do sistema eleitoral, principalmente o que
consagra a necessidade de se respeitar a vontade popular e de não
se eternizarem os conflitos (...). (REspe n. 25.966, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 23.08.2006)
Assim, no que diz respeito às representações com fulcro no art. 73 da
Lei n. 9.504/1997, perde-se o interesse de agir após as eleições.
Quanto à representação com base no art. 41-A da Lei das Eleições, a
jurisprudência do TSE determinou, ainda, um termo a partir do qual não há
mais interesse no ajuizamento de ação de investigação judicial pautada em
captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997,
qual seja, a data da diplomação dos eleitos.
Tal marco deve-se ao fato de que “admitindo-se a possibilidade de
ajuizamento de recurso contra expedição de diploma, com base na captação
ilícita de sufrágio, é de se entender-se, então, que persiste o interesse de
candidatos, partidos, coligações e Ministério Público para ajuizamento
de representação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, mesmo
após as eleições e até a data da diplomação” (REspe n. 25.269-SP,
Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006).
Não seria possível, pois, aplicar às ações pautadas em captação ilícita
de sufrágio o entendimento adotado quanto às condutas vedadas. Neste
sentido, o seguinte julgado:
Investigação judicial. Art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 e abuso
do poder econômico. Propositura. Partido político. Prefeito e viceprefeito. Decisão regional. Ilegitimidade ativa. Recurso especial.
Decisão monocrática. Provimento. Preliminar afastada. Alegação.
Perda de interesse de agir. Improcedência.
1. Os partidos políticos que, coligados, disputaram o pleito,
detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na
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Abuso do Poder Econômico ou Político
legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, o que é admitido,
inclusive, concorrentemente com a respectiva coligação.
2. Conforme evolução jurisprudencial ocorrida no âmbito do
Tribunal Superior Eleitoral, a questão alusiva à perda de interesse de
agir ou processual - o que ocorre, em regra, caso o feito seja ajuizado
após as eleições - somente se aplica à representação fundada em
infração do art. 73 da Lei n. 9.504/1997.
3. Admitindo-se a possibilidade de ajuizamento de recurso contra
expedição de diploma, com base na captação ilícita de sufrágio, é de
entender-se, então, que persiste interesse de candidatos, partidos,
coligações e Ministério Público para ajuizamento de representação
fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, mesmo após as eleições
e até a data da diplomação.
4. Em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo, não se
aplica quanto à representação fundada em captação ilícita de sufrágio
a orientação firmada pela Corte quanto à perda de interesse de agir
atinente às representações por condutas vedadas.
Agravo regimental desprovido. (g. n.)
(REspe n. 25.269-SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006)
Portanto, o tratamento diferenciado dispensado à ação pautada no
art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 deve-se à circunstância de que referido tema
pode ser veiculado por outro instrumento de natureza processual, razão pela
qual se admite a existência de interesse processual até a diplomação dos eleitos.
Ante o que foi até agora exposto, pode-se, desde logo, concluir que
não houve a criação aleatória de prazo decadencial para o ajuizamento
de algumas das representações da Lei n. 9.504/1997, mas sim o
reconhecimento da presença – somente em situações excepcionais, como
aquelas pautadas pela prática de condutas vedadas ou de captação ilícita
de sufrágio – de marcos temporais a partir dos quais considera-se extinto o
interesse de agir.
Ocorre que, tais marcos não possuem equivalência que justifique
aplicação semelhante às hipóteses de incidência do art. 30-A da
Lei n. 9.504/1997. Nestes casos, investigam-se irregularidades na arrecadação
e gastos de recursos de campanha, de modo que o interesse de agir não está
restrito à data das eleições.
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Embora em caráter excepcional, a legislação eleitoral abarca hipótese
em que os candidatos arrecadam recursos após as eleições7. Além disso,
muitos são os casos em que os candidatos não respeitam o prazo previsto
para prestação de contas.
Caso se conclua que o pleito eleitoral ou a diplomação constituam
marco temporal a partir do qual não há interesse de agir na propositura da
ação fundada no art. 30-A, estar-se-á a estimular os candidatos não eleitos,
que por ventura cometeram deslizes na arrecadação de recursos ou nos
gastos de campanha, a não prestem as contas. Afinal, a captação ilícita de
recursos prevista no multicitado art. 30-A não pode ser objeto de AIME ou de
RCED por falta de previsão legal.
Com efeito, diferentemente do que ocorre com a apuração de
abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, não há outros instrumentos
processuais – além da ação de investigação judicial e representação – que
possibilitem a apuração de irregularidade nos gastos ou arrecadação de recursos
de campanha (art. 30-A da Lei n. 9.504/1997). Não há se falar, portanto,
em perda do interesse de agir após as eleições, a expedição do diploma ou
a posse.
O único marco temporal capaz de afastar o interesse na continuidade
ou processamento da ação fundada no art. 30-A, da Lei n. 9.504/1997 é
o encerramento do mandato. Tendo em vista que a sanção prevista pela
violação de mencionado dispositivo encerra apenas a negativa de outorga
7
Art. 19, Resolução-TSE n. 22.250/2006
Art. 19. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até
o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado na cabeça deste
artigo, exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão
estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Resolução-TSE n. 22.715/2008
Art. 21. Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até
o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput,
exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar
integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, vedada a assunção de
dívida por terceiros, inclusive por partido político.
147
Abuso do Poder Econômico ou Político
do diploma ou cassação, no caso de já haver sido outorgado, nos termos
do § 2º do art. 30-A, somente a extinção do mandato revela o termo a
partir do qual não mais se verifica o interesse processual no ajuizamento ou
prosseguimento do feito.
Assim, não merece prosperar a pretensão do recorrente de ver
reconhecida a carência de direito de ação do Ministério Público Eleitoral
em propor a ação com substrato no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997,
tendo em vista não haver previsão legal de prazo decadencial para tanto e
encontrar-se em curso o mandato.
2. Da alegada ofensa ao princípio do juiz natural
O recorrente alega que a ação fundada no art. 30-A da Lei
n. 9.504/1997 deve ser distribuída a qualquer um dos juízes membros do
Tribunal, em razão, segundo afirma, da semelhança com o art. 41-A.
Assim, embora o dispositivo que trata da captação ilícita de recursos
remeta ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990,
o endereçamento e processamento do feito pelo Corregedor Regional
Eleitoral, sem prévia distribuição, contrariaria ao Princípio do Juiz Natural.
Inicialmente, destaco que, da leitura das razões postas na petição
inicial, infere-se que são dois os objetos desta ação, a saber, a captação ilícita
de recursos e os gastos dela decorrentes e o abuso de poder econômico.
É fato que o art. 96 da Lei das Eleições estabelece que:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as
reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem
ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e
devem dirigir-se:
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais,
estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleições presidencial.
§ 1º (omissis)
§ 2º (omissis)
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MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três Juízes auxiliares para
a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
Com base nesse dispositivo, o c. Tribunal Superior Eleitoral
entende, há muito, que o processamento das ações que contrariam a Lei
das Eleições compete ao juiz auxiliar, tal como a representação fundada no
art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, observado o rito do art. 22 da Lei
Complementar n. 64/1990, sem que importe deslocamento da competência
ao Corregedor. Confira-se:
Direito Eleitoral. Investigação judicial e Representações por
descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento.
I - O processamento e o relatório de Representação ajuizada
com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 são da
competência dos Juízes Auxiliares, por força do disposto no
§ 3° do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no
art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, sem que importe, pois, em
deslocamento da competência para o Corregedor.
II - O processamento de Representação por descumprimento da Lei
Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos Juízes
Auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96,
exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em
face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar
desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este
artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar n. 64/1990,
art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos
do seu art. 96.
III - Em se tratando de Representação que tenha por fundamentos
os arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/1997 e 22 da Lei Complementar
n. 64/1990, o procedimento deverá observar as regras discriminadas
nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei
complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos
Corregedores Eleitorais. (Resolução-TSE n. 21.166, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 06.09.2002)
Se o feito, conforme transcrito na ementa, versar sobre outras
matérias, deve ser desmembrado para as demais infrações que sigam o
rito do art. 96. Assim, apenas com relação às infrações da Lei Complementar
n. 64/1990, a competência é dos Corregedores Eleitorais.
149
Abuso do Poder Econômico ou Político
Ainda, com relação ao descumprimento do art. 41-A e sobre o
desmembramento:
Recurso Ordinário. Deputado estadual. Eleições de 2002. Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Arts. 41-A da Lei n. 9.504/1997; 1º, I, h, e 22 da Lei Complementar
n. 64/1990. Incompetência do Corregedor para julgar representação
por desobediência à Lei n. 9.504/1997. Desmembramento. Juízes
auxiliares. Abuso do poder econômico. Não demonstrado.
São competentes os juízes auxiliares para o processamento de
representação por desobediência à Lei das Eleições, observado o rito
previsto no art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação
ilícita de sufrágio, ante a disposição da parte final do art. 41-A, hipótese
que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que
a infração a esse dispositivo se processe conforme o rito do art. 22 da LC
n. 64/1990. Precedentes.
A declaração de inelegibilidade exige prova inconcussa dos fatos
abusivos.
Para procedência da AIJE, é necessária a demonstração da
potencialidade para influir no resultado do pleito, em decorrência
do abuso praticado; ou, simplesmente, potencialidade em prejudicar
a lisura do certame.
Recurso Ordinário conhecido, mas desprovido. (RO n. 763-AC,
Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 12.08.2005)
Recurso especial eleitoral. AIJE. Representação. Competência.
Corregedor eleitoral. Juízes auxiliares. Desmembramento. Nãoprovimento.
1. Correta a atuação de ofício da Corregedoria Regional Eleitoral
no desmembramento do feito. A jurisprudência do TSE já decidiu
que são competentes os juízes auxiliares para o processamento de
representação por desobediência à Lei das Eleições, observado o
rito previsto no art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar
captação ilícita de sufrágio, ante a disposição da parte final do art. 41A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a
possibilitar que a infração a esse dispositivo se processe conforme o rito do
art. 22 da LC n. 64/1990 (RO n. 763-AC, Rel. Min. Carlos Madeira,
150
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
DJ de 12.08.2005) Precedente: PA n. 18.831-SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJ de 06.09.2002.
2. Ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o
acórdão recorrido. A AIJE, em apreço, visa apurar supostos ilícitos
eleitorais que não se confundem com o objeto da prestação de
contas. Já o acórdão paradigma trata de representação por infração a
disciplina legal de arrecadação e gastos de recursos. Ademais, o caso
sub examine refere-se à eleição para o cargo de Senador da República,
realizada em turno único de votação, enquanto a acórdão paradigma
cuida de eleições presidenciais em segundo turno.
3. Quanto à necessidade de delimitação dos fatos objeto da
ação de investigação judicial eleitoral e da representação eleitoral,
não merece retoques o acórdão regional ao asseverar que “os fatos
abordados na inicial serão analisados como causa de pedir da presente
ação, assegurando-se os direitos resguardados constitucionalmente às
partes em todas as fases do presente pleito.
4. Recurso especial eleitoral não provido. (REspe n. 28.127-PI,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.02.2008)
Corroborando a tese da incompetência do Corregedor para a
representação com fulcro no art. 30-A: AgR-Rep n. 1.229-DF, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.12.2006. Registro, ainda, que o c. Tribunal
Superior Eleitoral consignou no recente julgamento do RO n. 1.596-MG,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 16.03.2009, que os Juízes Auxiliares têm
competência para conduzir a ação de investigação judicial eleitoral fundada
no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997.
Todavia, no caso dos autos, houve cumulação de objetos, a saber,
captação ilícita de recursos e abuso de poder econômico. E não poderia ser de
outra forma, pois, entre o ilícito previsto no art. 30-A e eventual abuso de
poder econômico que dele possa decorrer, há identidade da causa de pedir.
A captação ilícita de recursos pode ser utilizada como meio para o
abuso de poder econômico. Desmembrar o processo, neste caso, poderia
ocasionar decisões conflitantes. Além disso, o rito a ser seguido tanto na
ação que investiga a violação ao art. 30-A quanto na destinada a apuração
de abuso de poder será aquele previsto no art. 22 da Lei Complementar
n. 64/1990.
151
Abuso do Poder Econômico ou Político
Cabe ressaltar que o art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 e o art. 22 da
Lei das Inelegibilidades buscam resguardar o processo eleitoral, enquanto o
art. 41-A, visa a proteger a vontade do eleitor. Assim, não vislumbro motivo
determinante para excluir da competência do Corregedor a ação proposta com
fundamento no art. 30-A quando estiver cumulada com o abuso de poder.
Saliento, por fim, que esta afirmativa não destoa do decidido no
REspe n. 28.357-SP, e. Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 19.03.2009, cuja
ementa transcrevo:
Recurso especial. Representação.
Art. 30-A. Competência.
Lei
n.
9.504/1997.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de
representação visando à apuração de descumprimento da Lei
n. 9.504/1997, a competência segue o previsto no art. 96 da referida lei.
2. A adoção do rito do art. 22 da LC n. 64/1990 para as
representações relativas à arrecadação e gastos de recursos, instituídas
pela Lei n. 11.300/2006, não implica o deslocamento da competência
para o corregedor.
3. Recurso especial provido.
Naquele caso, cuidou-se de representação exclusivamente calcada
no art. 30-A. De fato, na hipótese, a competência será, durante o período
eleitoral, dos juízes auxiliares e, fora dele, deverá a representação ser
livremente distribuída entre os membros do Tribunal. Nestes autos, todavia,
tratou-se de abuso de poder e irregularidades relativas a arrecadação e gastos
de recursos de campanha conjuntamente, o que, como explicado, atrai a
competência do Corregedor.
Com essas considerações, rejeito a preliminar.
3. Da alegada impossibilidade jurídica do pedido
O recorrente aduz que “somente os candidatos eleitos estão passíveis
de serem submetidos a aplicação dos efeitos do art. 30-A da Lei Eleitoral”
(fl. 591).
De fato, consignou-se tal entendimento em decisão monocrática
na Rep n. 1.229-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 13.10.2006,
confirmada no Pleno do c. Tribunal Superior Eleitoral no agravo regimental
152
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
interposto nos mesmos autos e julgado em 09.11.2006, muito embora não
se tenha dado destaque à questão de o candidato ter sido ou não eleito.
Todavia, data venia, entendo que tal precedente não se aplica à
hipótese em julgamento. A Rep n. 1.229-DF, de relatoria do e. Min. Cesar
Asfor Rocha, cuidava de pleito majoritário para o Poder Executivo, no qual
não existe a figura dos suplentes. Já o caso dos autos, cuida de eleição para
deputado estadual, que se dá pelo sistema proporcional.
Com efeito, no caso dos autos, o recorrido, mesmo tratandose de candidato não eleito, também foi diplomado suplente. Logo, é
perfeitamente possível que seu diploma seja cassado, caso a ação seja julgada
procedente.
Assim, ao inadmitir a propositura da ação do art. 30-A contra todos os
candidatos não eleitos, estar-se-ia legitimando que aqueles que não obtiveram
êxito no pleito captassem ou gastassem recursos ilicitamente.
Com efeito, dispõe o § 2º do art. 30-A que “comprovados captação
ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao
candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.” Ou seja, a dicção legal
não exige que o candidato necessariamente tenha sido diplomado.
Nesse sentido, ao apontar aqueles que podem ser objeto da
investigação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, Edson de
Resende Castro afirma que:
Ao lado dos já conhecidos instrumentos de moralização das
campanhas eleitorais (arts. 41-A e 73, principalmente), surge agora
importante meio de combate aos ilícitos praticados pelos candidatos
e partidos políticos na administração financeira das campanhas.
Como o art. 30-A menciona apuração de condutas em desacordo
com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, percebe-se que
serão objeto desta investigação:
1) o recebimento de doações – em dinheiro, em bens ou serviços
– das fontes vedadas no art. 24;
2) a movimentação de recursos financeiros fora da conta corrente
específica da campanha;
3) o recebimento de doações sem a emissão do correspondente
recibo eleitoral previsto no art. 23;
153
Abuso do Poder Econômico ou Político
4) a realização de despesa não prevista no rol agora taxativo
do art. 26, como (I) a produção ou patrocínio de espetáculos ou
eventos promocionais da candidatura; (II) o pagamento de cachê de
artistas ou animadores de eventos e showmícios; (III) a confecção,
aquisição e distribuição de camisetas, bonés, chaveiros e outros
brindes de campanha; (IV) a aquisição e distribuição de bens e
valores aos eleitores; (V) o custeio de serviços que proporcionem
vantagem aos eleitores; (VI) a doação em dinheiro, bem como de
troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato,
entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas – art. 23, §
5º -, como instituições filantrópicas, times de futebol, associações
de bairro, etc.; (VII) a veiculação de propaganda eleitoral por meio
de outdoor, dentre outros. (CASTRO, Edson de Resende. Teoria
e Prática do Direito Eleitoral. 4. ed., rev., atual. – Belo Horizonte:
Mandamentos, 2008, p. 343).
Em resumo, podem ser objeto da investigação: a) a movimentação
dos recursos financeiros fora da conta bancária específica para campanha,
exceto nos casos previstos na legislação eleitoral; b) o recebimento de
doações sem a emissão do recibo eleitoral; c) o recebimento de doações das
fontes vedadas do art. 24 da Lei n. 9.504/19978; d) a realização de gastos
8
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro
ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes
do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória
em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei n. 11.300,
de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006)
154
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
eleitorais distintos do rol taxativo do art. 26 da mesma Lei9.
Por este motivo, não só a ação pode ser proposta em desfavor dos
não eleitos, como também, em tese, contra todos os suplentes a partir do
registro de candidatura, já que o recebimento de doações de origem vedada,
v. g., pode ocorrer antes mesmo da abertura da conta bancária. Desse
modo, a partir do momento em que é formalizado o pedido de registro,
pode-se propor a ação. O bem jurídico, frise-se, é a moralidade das eleições
e não o potencial efeito no resultado destas.
9
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006)
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a
conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
(Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006)
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às
eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas
ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada
pela Lei n. 11.300, de 2006)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda
gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;
(Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006)
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
(Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006)
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei n.
11.300, de 2006)
155
Abuso do Poder Econômico ou Político
Com relação à ausência de previsão da sanção de inelegibilidade
em razão do art. 30-A, a matéria não constitui preliminar de mérito e será
analisada oportunamente.
Afasto, pois, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
4. Da suposta ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral
Diante da redação do art. 30-A, caput, o recorrente alega que o
Ministério Público Eleitoral não detém legitimidade para propor a ação
fundada no mencionado dispositivo.
Para melhor compreensão, permito-me transcrever a norma:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá
representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e
pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em
desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos
de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18
de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para
fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já
houver sido outorgado.
De fato, não há menção expressa na cabeça do artigo quanto à
legitimidade ativa do Parquet eleitoral. Todavia o art. 127 da Constituição
assim estabelece:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Ora, o bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da Lei n. 9.504/1997
é a moralidade do processo eleitoral, uma vez que veda a captação ilícita e
156
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
os gastos dela decorrentes. A leitura combinada do dispositivo com o art.
127 da Constituição conduz à confirmação da legitimidade do Ministério
Público Eleitoral para propor a ação. A defesa do regime democrático
engloba, por certo, a moralidade, a legalidade e a lisura do processo eleitoral.
Tal entendimento foi sufragado por esta c. Corte no já mencionado
julgamento do RO n. 1.596-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJ de 16.03.2009.
Inequívoca, pois, a legitimidade ativa do Ministério Público
Eleitoral, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
5. Das irregularidades relativas a arrecadação e gastos de recursos
de campanha - Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997
Conforme dicção expressa do caput do art. 30-A da Lei
n. 9.504/1997, qualquer dos legitimados indicados pode representar à
Justiça Eleitoral e pedir a abertura de investigação judicial para “apurar
condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e
gastos de recursos”.
A sanção prevista no caso específico de irregularidades relativas a
arrecadação e gastos de recursos de campanha é restrita à negativa de outorga
do diploma ou sua cassação, no caso de já haver sido outorgado, nos termos do
§ 2º do art. 30-A.
Nada impede, todavia, que as irregularidades pertinentes a arrecadação
e gastos de recursos de campanha sejam apenas um meio para a prática de abuso
de poder econômico. Configurado o abuso de poder econômico, é possível a
aplicação da pena de inelegibilidade.
Não há, portanto, para o caso específico de irregularidades relativas
a arrecadação ou gastos de recursos de campanha, a cominação da sanção
de inelegibilidade, como há na hipótese dos ilícitos enumerados no art. 22,
caput, da Lei Complementar n. 64/1990, conforme dispõe o inciso XVI de
referido dispositivo.
157
Abuso do Poder Econômico ou Político
Esta Corte já assentou oportunamente que a ação pautada no art.
30-A da Lei n. 9.504/1997 não versa sobre inelegibilidade, tal qual se infere
do seguinte julgado, cuja ementa é a seguinte:
Mandado de segurança. Ação de investigação judicial eleitoral.
Art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Execução imediata. Agravo
regimental improvido. Por não versar sobre inelegibilidade o art.
30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos
dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.
(AMS n. 3.567-MG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.02.2008)
Conclui-se, diante de tais circunstâncias, que a ação de investigação
ou representação relativa a irregularidades na arrecadação e nos gastos de
campanha pode ser proposta: a) exclusivamente com base no art. 30-A da Lei
n. 9.504/1997, restringindo-se à investigação da captação e/ou aos gastos
ilícitos de recursos, casos em que se aplica a sanção de cassação do diploma;
b) ou, de forma mais abrangente, para investigar a ocorrência de abuso de
poder econômico – produto desta arrecadação ou gastos ilícitos – caso em
que culminaria com a decretação da inelegibilidade do por três anos, além da
pena de cassação do diploma.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada com as duas finalidades:
verificação de irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de
campanha e verificação da ocorrência de abuso de poder econômico, porque
esta é a causa de pedir deduzida na inicial de fls. 2-10. Verifica-se, portanto,
que o pedido incluiu a condenação do ora recorrente à inelegibilidade pelo
prazo de três anos.
Nestes termos, o e. Tribunal de origem acolheu integralmente o pedido
do autor, cassando o diploma do ora recorrente e condenando-o à pena de
inelegibilidade. Para tanto, considerou que, verificadas as irregularidades
na arrecadação e no gasto de recursos de campanha, estaria, de pronto,
configurado o abuso de poder econômico. É o que se extrai do seguinte
trecho do v. acórdão recorrido (fls. 551-552):
(...) as falhas observadas, ensejadoras da rejeição das contas do
investigado Durbiratan de Almeida Barbosa, constituem real abuso
do poder econômico, na medida que este, captando e aplicando
158
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
recursos à míngua da legislação eleitoral, como amplamente
demonstrado e provado nos autos pelo Ministério Público Eleitoral,
antes da abertura da conta bancária específica para o Pleito e sem
a emissão dos recibos eleitorais a que estava obrigado, colocou-se
em condição econômica privilegiada face aos demais candidatos,
potencial e efetivamente comprometendo a isonomia das Eleições,
viciando o processo democrático.
A respeito do objeto da ação, o v. acórdão recorrido considerou
que o recebimento de “doações estimáveis em dinheiro (...), no valor de
R$ 7.098,00 (sete mil e noventa e oito reais), antes da abertura da conta
bancária específica para a eleição, entre os dias 20 e 28 de julho de 2006”
(fl. 549), além do fato de o recorrente ter angariado “fundos para sua
campanha sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais, no valor
apurado pela CCI no total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme
admitido pelo próprio contador do investigado” (fl. 550), constituiriam o
ilícito eleitoral previsto no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, além de abuso
de poder econômico.
O recorrente, por sua vez, limita-se a alegar, conforme relatado, que
não houve demonstração da potencialidade necessária a configurar o abuso
de poder econômico, inexistindo prova acerca da quebra da “legitimidade e
lisura do processo eleitoral” (fl. 592).
Em momento algum, nega a existência da captação ilícita de recursos.
Nota-se, portanto, que o recorrente não impugnou todos os pontos
apontados irregulares em sua prestação de contas (captação ilícita de
recursos), tornando-os, assim, matéria incontroversa.
Estabelecidos, assim, os fatos incontroversos que levaram à conclusão
pautada no v. acórdão recorrido, deve-se analisar se as irregularidades
nele apontadas são capazes de configurar a arrecadação ou a realização de
gastos ilícitos de campanha e, assim, de fazer incidir a pena de cassação do
diploma já outorgado ao recorrente, prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei n.
9.504/1997.
Nestes termos, o e. Tribunal de origem acolheu integralmente o pedido
do autor, cassando o diploma do ora recorrente e condenando-o à pena de
159
Abuso do Poder Econômico ou Político
inelegibilidade. Para tanto, considerou que, verificadas as irregularidades
na arrecadação e no gasto de recursos de campanha, estaria, de pronto,
configurado o abuso de poder econômico.
5.1 Potencialidade e proporcionalidade
Em primeiro lugar, insta salientar que o bem jurídico tutelado pela
norma do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997 é a moralidade e a lisura das
eleições. Ainda, mesmo antes da análise das irregularidades, convém destacar
os possíveis objetos da ação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997.
Edson de Resende Castro, em Teoria e Prática do Direito Eleitoral,
ensina que:
Ao lado dos já conhecidos instrumentos de moralização das
campanhas eleitorais (arts. 41-A e 73, principalmente), surge agora
importante meio de combate aos ilícitos praticados pelos candidatos
e partidos políticos na administração financeira das campanhas.
Como o art. 30-A menciona apuração de condutas em desacordo
com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos, percebe-se que
serão objeto desta investigação:
4) o recebimento de doações – em dinheiro, em bens ou serviços –
das fontes vedadas no art. 24;
5) a movimentação de recursos financeiros fora da conta corrente
específica da campanha;
6) o recebimento de doações sem a emissão do correspondente recibo
eleitoral previsto no art. 23;
7) a realização de despesa não prevista no rol agora taxativo do
art. 26, como (I) a produção ou patrocínio de espetáculos ou
eventos promocionais da candidatura; (II) o pagamento de cachê de
artistas ou animadores de eventos e showmícios; (III) a confecção,
aquisição e distribuição de camisetas, bonés, chaveiros e outros
brindes de campanha; (IV) a aquisição e distribuição de bens e
valores aos eleitores; (V) o custeio de serviços que proporcionem
vantagem aos eleitores; (VI) a doação em dinheiro, bem como de
troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato,
entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas – art. 23,
160
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
§ 5º -, como instituições filantrópicas, times de futebol, associações
de bairro, etc.; (VII) a veiculação de propaganda eleitoral por meio
de outdoor, dentre outros. (CASTRO, Edson de Resende. Teoria
e Prática do Direito Eleitoral. 4. ed., rev., atual. – Belo Horizonte:
Mandamentos, 2008, p. 343).
Em resumo, podem ser objeto da investigação: a) a movimentação
dos recursos financeiros fora da conta bancária específica para campanha,
exceto nos casos previsto na legislação eleitoral; b) o recebimento de
doações sem a emissão do recibo eleitoral; c) o recebimento de doações das
fontes vedadas do art. 24 da Lei n. 9.504/199710; d) a realização de gastos
10
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro
ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes
do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória
em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei n. 11.300,
de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006)
161
Abuso do Poder Econômico ou Político
eleitorais distintos do rol taxativo do art. 26 da mesma Lei11.
Diante deste conjunto e tendo em vista o bem jurídico tutelado pela
norma (a moralidade e a lisura das eleições), entendo não ser exigível para
incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, mas da proporcionalidade
(relevância jurídica) do ilícito, no contexto da campanha do candidato.
Não desconheço o precedente desta c. Corte no qual se entendeu
necessária a prova de potencialidade para desequilibrar o pleito,
11
Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
(Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006)
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a
conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
(Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006)
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às
eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas
ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada
pela Lei n. 11.300, de 2006)
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda
gratuita;
XI - pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;
(Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006)
XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII - confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
(Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006)
XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei n.
11.300, de 2006)
162
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
decorrente das irregularidades na arrecadação ou gastos de campanha.
Colhe-se do voto condutor do aresto, da lavra do e. Min. Cesar Asfor Rocha:
(...) Também é exigível que os fatos articulados na Representação
Eleitoral tenham a potencialidade de influir no resultado do pleito,
sem o que se terá a comunicação de mera bagatela, a não comportar a
atuação jurisdicional. (RP n. 1.176-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
DJ de 26.06.2007)
Com a devida venia, entretanto, creio que devamos evoluir no
entendimento. Tal afirmação fundamenta-se no fato de que não há,
necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha
(ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito. Exigir tal prova, seria
tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese
de abuso de poder.
O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em
jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Não
é por outra razão que, entre os objetivos da norma, busca-se, claramente,
sancionar a formação de “caixa dois” de campanha.
Com efeito, para resguardo destes interesses, parece mais adequado
averiguar a proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo
candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.
Nesse mesmo sentido, manifesta-se José Jairo Gomes:
(...) tendo em vista que o bem jurídico protegido é a higidez
ou a regularidade da campanha, a caracterização da hipótese legal em
apreço não requer que o fato tenha potencialidade para desequilibrar as
eleições. (...)
(...) Visa este preceito implementar a lisura nas campanhas
eleitorais. Com efeito, é direito impostergável dos integrantes da
comunhão política que as campanhas se dêem de forma regular, sob
o signo da ética e da legalidade. Não por outra razão, todo candidato
está obrigado a prestar contas dos recursos financeiros arrecadas e do
destino que lhes foi dado.
É grave a conduta de quem se afasta da regulamentação
estabelecida para o financiamento de campanha, seja percebendo
contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos
163
Abuso do Poder Econômico ou Político
de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os
limites de gastos adrede fixados. A ocorrência de tais fatos revela que
a campanha se desenvolveu por caminhos tortuosos, obscuros, sendo,
muitas vezes, impossível à Justiça Eleitoral conhecer toda a extensão da
irregularidade. Despiciendo dizer que o mandato assim conquistado é
ilegítimo.
Entretanto, se não se exige que o evento seja hábil para desequilibrar
as eleições (embora isso possa ocorrer!), também não se afasta a
incidência do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.
Por este, a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta
e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. É intuitivo que
irregularidade de pequena monta, sem maior repercussão no contexto da
campanha do candidato (não da eleição disputada!), que não agrida
seriamente o bem jurídico tutelado, não seria suficientemente robusta
para caracterizar o ilícito em apreço, de sorte a acarretar as sanções de
não-expedição do diploma e mesmo sua cassação. Mas isso só é aceitável
em caráter excepcional, relativamente a irregularidades absolutamente
irrelevantes. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2. ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2008, pp. 389-390).
Assim, a desnecessidade da aferição da potencialidade não implica
desconsiderar a proporcionalidade entre o ilícito eleitoral e a sanção a ele
correspondente. Cumpre verificar, portanto, se, no caso em questão, a sanção
de cassação do diploma seria desproporcional à gravidade das condutas
praticada pelo recorrido.
5.2. Ausência de recibos eleitorais no valor de R$ 1.100,00
Com relação à arrecadação de “fundos para sua campanha
eleitoral sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais, no valor
apurado pela CCI no total de R$ 1.100,00 (mil e cem reais)”, (fl. 550),
está patente que o recorrente agiu em desacordo com o art. 14, § 1º, da
Resolução-TSE n. 22.250/2006, que estabelece que “toda doação a
candidato ou a comitê financeiro, inclusive recursos próprios aplicados na
campanha, deverá fazer-se mediante recibo eleitoral (Lei n. 9.504/1997,
art. 23, § 2º).”
Com efeito, a arrecadação de recursos sem a emissão dos recibos
impossibilita o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral e,
164
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
consequentemente, a verificação da licitude da arrecadação de recursos e
dos gastos. Confira-se:
(...) Constitui irregularidade, que enseja a rejeição das contas,
a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais,
impossibilitando o efetivo controle das contas por parte da Justiça
Eleitoral. (AgR-REspe n. 25.782-SP, Rel. Min. Gerardo Grossi,
DJ de 05.03.2007)
(...) A ausência dos recibos eleitorais constitui irregularidade
insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte
da Justiça Eleitoral. (AgR-AI n. 6.265-SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 03.02.2006)
Todavia, considero que o montante de mil e cem reais
(R$ 1.100,00), no caso dos autos, por se tratar de campanha a deputado
estadual, não é significativo a ponto de ensejar a cassação do diploma do
recorrente por si só.
Considerando que as despesas de campanha do candidato ficaram
em torno de oitenta e dois mil reais (R$ 82.000,00), conforme se extrai de
sua prestação de contas, o valor representaria pouco mais de 1% (um por
cento) do montante total da campanha.
Nestes termos, a sanção de cassação do diploma seria
desproporcional à gravidade da conduta praticada pelo recorrente. Ausente
a proporcionalidade entre o ilícito praticado pelo recorrente e a sanção de
cassação do diploma, não há se falar em violação ao art. 30-A da Lei n.
9.504/1997.
5.3 Arrecadação de recursos antes da abertura de conta específica
No que se refere a arrecadação de recursos antes da abertura de conta
específica, registro que há vedação expressa no art. 1º, IV, da ResoluçãoTSE n. 22.250/2006, in verbis:
Art. 1º Sob pena de rejeição das contas, a arrecadação de recursos
e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros só
poderão ocorrer após observância dos seguintes requisitos:
(...)
165
Abuso do Poder Econômico ou Político
IV – abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha, salvo para os candidatos a vice e a suplente;.
Assim, tal arrecadação, de fato, está em desacordo com a legislação
eleitoral. Registro não se tratar, aqui, da exceção de contratação de serviços
para a constituição do Comitê Financeiro de campanha, hoje prevista
no art. 22, § 5º, da Resolução-TSE n. 22.715/200812, mas sim de gastos
destinados a campanha eleitoral, com impedimento previsto no art. 1º, I,
IV, da Resolução-TSE n. 22.250/2006.
Contudo, para afirmar a incidência do art. 30-A, e aplicar a sanção
de cassação do diploma, não basta a constatação da ilegalidade. Necessário
afirmar que a sanção aplicada não seria desproporcional à gravidade da
conduta praticada pelo recorrente e à lesão perpetrada ao bem jurídico
protegido.
Na hipótese em apreço, o valor de sete mil e noventa e oito reais (R$
7.098,00) não pode ser considerado relevante a ponto de cassar o diploma do
recorrido, então candidato a deputado estadual do Estado do Pará.
Deve-se, portanto, considerar conjuntamente, que: a) o montante
não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual
em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação
quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão
somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária)
e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados.
Nesse sentido, entendo que a irregularidade tem não teve grande
repercussão na campanha do candidato, sendo, pois, desmesurada a incidência
da sanção prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. Deve, portanto, ser
reformada a sanção de cassação do diploma.
12
Art. 22. (omissis)
§ 5º Os gastos destinados à instalação física de comitês financeiros de partidos políticos e de comitês
de campanha dos candidatos poderão ser contratados a partir da respectiva convenção partidária, desde
que devidamente formalizados e inexistente desembolso financeiro.
166
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
6. O abuso de poder econômico. Ausência de demonstração da
potencialidade.
No que diz respeito à aplicação da sanção de inelegibilidade,
contudo, procede a alegação do recorrente de que o autor não teria comprovado
que as irregularidades na prestação de contas configurariam efetivo abuso de
poder econômico com potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral.
A potencialidade pode ser aferível por indícios, o que torna
desnecessário evidenciar, de plano, que os fatos foram determinantes do
resultado da competição, conforme se infere do seguinte julgado:
Recurso especial eleitoral. Eleições 2004. Ação de impugnação
de mandato eletivo. Abuso de poder econômico. Caixa dois.
Configuração. Potencialidade para influenciar no resultado do
pleito. Recurso desprovido.
1. A utilização de “caixa dois” configura abuso de poder
econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do
pleito.
2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios
conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como
conspurca a legitimidade e normalidade do pleito.
3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento
de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico.
Precedentes.
4. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito
eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos
praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos
autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade
de meios.
5. O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que
são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em
sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se
tão-só a publicação do respectivo acórdão. Não há que se falar na
aplicação do art. 15 da Lei Complementar n. 64/1990 nos casos de
cassação de mandato.
6. Recurso desprovido.
(AG n. 7.069-RO, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de
14.04.2008)
167
Abuso do Poder Econômico ou Político
Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra que as irregularidades
na prestação de contas do ora recorrente tenham tido potencial daninho
à legitimidade do pleito, não possuindo, prima facie, possibilidade de
comprometer a igualdade entre os candidatos e influir sobre a vontade
popular.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para afastar
a inelegibilidade do candidato, uma vez que não foi demonstrada a
potencialidade da conduta para desequilibrar o pleito, e reformar o
acórdão para afastar a cassação do diploma do recorrido, considerando que
as irregularidades verificadas e o montante por elas representado, não se
mostraram proporcionais à sanção prevista no § 2º do art. 30-A da Lei
n. 9.504/1997.
É o voto.
VOTO
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Senhor Presidente, a matéria
foi exaustivamente examinada pelo eminente relator. Acompanho Sua
Excelência em todas as conclusões de seu voto.
VOTO
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, a questão que
me chama mais a atenção é a relativa ao termo final da propositura dessa
representação.
Realmente, não há na lei qualquer menção a ele. O artigo 30-A da
Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, não estabelece qualquer indicação
de qual seria o prazo. Os argumentos que o eminente relator trouxe a
respeito do tema são relevantes, mas preocupa-me uma situação.
Por um lado, o eminente relator ressaltou o número de impugnações
possíveis e a relação temporal entre elas – até quando uma ou outra
podem ser propostas, etc. O eminente relator, efetivamente, apreciou com
profundidade; citou, inclusive, o caso de se poder arrecadar recursos após
168
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
a eleição, o que é hipótese prevista – excepcional, mas acontece. De fato,
arrecadação após a eleição seria um complicador para se estabelecer esse
prazo.
Por outro lado, no caso concreto, a ação cabível – pelo que me
consta, foi proposta no início de janeiro – seria, no caso, compatível com o
prazo para a ação de impugnação de mandato eletivo.
De qualquer maneira, registro minha preocupação em relação a se
dizer que até o final do mandato poderá ser proposta a representação no
tocante ao artigo 30-A.
A Justiça Eleitoral é baseada na celeridade e na preclusão, com o fim
de se preservar a segurança jurídica. Então, se admitirmos que, até o final do
mandato, poder-se-á impugná-lo, em razão de arrecadação ilícita referente
a gastos da campanha, e que isso fica a critério do impugnante, ele poderá,
após dois anos ou três anos do início do mandato, ajuizar representação,
com vistas ao reconhecimento de dizer que houve arrecadação ilícita na
campanha e que, por isso, aquele mandato não é válido. Isso me preocupa
bastante.
Por isso, não quero aderir ao voto do eminente relator nessa parte,
sem fixar essa tese, de que se pode propor a ação até o final do mandato.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência
não se compromete com essa tese.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não me comprometo. Penso ser a
primeira vez que discutimos isso nesta Corte.
Como, no caso concreto, não é necessário chegar a tanto, porque
a ação foi proposta logo, acompanho o eminente relator nessa parte do
conhecimento. Mas me reservo para pensar mais no assunto com relação a
essa possibilidade de propositura posterior.
Em relação ao mérito, acompanho o eminente relator.
Parece-me que estamos diante mais de uma formalidade do que de um vício
realmente grave. Entendo também, como Sua Excelência, que, no caso do
artigo 30-A, não há falar em potencialidade. Não podemos exigir que a
falha seja tão grave, de modo a influir no resultado da eleição, até porque
é difícil – às vezes impossível – saber se a arrecadação influenciou, ou não.
169
Abuso do Poder Econômico ou Político
Penso, porém, que toda e qualquer violação à lei que acarreta
a aplicação de sanção deve sempre ser analisada sob a ótica do princípio
da proporcionalidade. No caso concreto, além de se tratar de falha de
menor importância, é um valor pequeno, que certamente não teria grande
relevância.
Com estas considerações, acompanho o eminente relator.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência
supera as preliminares e, no mérito, acompanha o relator para dar
provimento ao recurso.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Dou provimento ao recurso.
Acompanho o relator.
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, acompanho
o Ministro Marcelo Ribeiro na ressalva feita, aplicando o artigo 249 do
Código de Processo Civil, porque o mérito do recurso pode ser aproveitado
por quem alega essa preliminar.
Tenho uma preocupação muito grande, pois as eleições têm que
terminar. E, permanecendo essa chance – a preocupação que este Tribunal
teve de não manter um estoque técnico, com a guarda de fatos para
depois do resultado –, poderia ser também feita no curso do mandato, na
eventualidade de a pessoa não se comportar de uma forma ou de outra.
A legislação eleitoral prevê que as prestações de contas devem ser em
16 de agosto e em 6 de setembro. Já se deve ter uma noção na internet – os
candidatos ainda estão caminhando neste sentido. A partir desse momento,
já é possível se verificar se já está havendo irregularidade ou não.
Independentemente disso, não vejo necessário, para o ajuizamento
da representação do artigo 30-A, o julgamento das contas, porque, uma vez
prestadas 30 dias depois das eleições, os elementos já estão no Tribunal. O
Ministério Público já tem conhecimento daquela prestação de contas, que é
um processo administrativo, cujo trânsito em julgado seria discutível por se
tratar de esfera administrativa.
170
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Afora isso, a prestação de contas deve ser julgada oito dias antes da
diplomação. Então, fico com a jurisprudência antiquíssima deste Tribunal,
do Ministro José Guilherme Villela – recordo-me de um acórdão de
Sua Excelência –, que a competência da Justiça Eleitoral se encerra na
diplomação.
Os fatos apurados, seja pelo Ministério Público, seja pelos demais
participantes do processo eleitoral, poderão, sim, a meu ver, subsidiar ação
de impugnação de mandato eletivo, seja por corrupção, fraude, abuso.
Supero essa preliminar, com essas questões apenas para que o
Tribunal examine em outro momento. No mérito, parece-me que as
irregularidades apontadas não são suficientes para levar a uma sanção nessa
extensão.
O Sr Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência
acompanha o relator em todos os termos.
O Sr Ministro Henrique Neves: Acompanho o relator, superando
a preliminar. Não acompanho na preliminar de decadência. Se for o caso,
divirjo parcialmente na preliminar, até para manter aceso o debate. Fico
vencido na preliminar de decadência e o acompanho no mérito.
VOTO
O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, acompanho o relator.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, são duas
questões: uma preliminar, que diz respeito à decadência, e outra que diz
respeito ao mérito do recurso.
Quanto à questão da decadência, realmente impressiona o
argumento do eminente relator: trata-se de construção jurisprudencial que
assentou que a representação tem de ser feita até a diplomação.
171
Abuso do Poder Econômico ou Político
Mas Sua Excelência traz o argumento forte de que a lei não faz essa
discriminação. O § 2º do artigo 30-A da Lei n. 9.504/1997 estabelece duas
sanções: a primeira é a negação do diploma – “será negado o diploma ao
candidato” – e a segunda, a cassação do diploma, se este já foi outorgado.
Portanto, parece-me bastante lógico e coerente o argumento de Sua
Excelência, o relator.
No entanto, como disse o Ministro Marcelo Ribeiro, não temos
necessidade de aprofundar este argumento, neste momento. Até porque a
jurisprudência da Casa parece-me que já está consolidada no sentido de
que o momento da diplomação é que fixa o termo para a interposição da
representação, em face da imediatidade do seu protocolamento, que foi em
05.01.2007.
Dessa forma, parece-me ser um prazo razoável. Houve uma retorção
quase que imediata. Por isso, também me dispenso de aprofundar esse
argumento, embora impressionado com a fundamentação do relator.
Afasto essa preliminar de decadência.
De outra parte, acompanho o relator, por também entender que
a verba foi praticamente insignificante, de fato – não encontro nenhuma
proporcionalidade na sanção, e, por outro lado, não há potencialidade lesiva
a ser considerada. Verifico outrossim que se trata, como já foi aventado
pelos eminentes pares que me precederam, de mera irregularidade formal,
que deve ser superada.
Acompanho, portanto, na íntegra o voto do eminente relator.
172
MSTJTSE, a. 2, (5): 13-172, abril 2010
Captação de Sufrágio
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 698 – CLASSE
21ª – TOCANTINS (Palmas)
Relator: Ministro Felix Fischer
Recorrentes: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Estadual
e outra
Advogados: Renatta Lima de Oliveira e outros
Recorrente: Ronaldo Dimas Nogueira Pereira
Advogados: Antônio Paim Broglio e outros
Recorrente: José Wilson Siqueira Campos
Advogados: Vicente Leal de Araújo e outros
Recorrido: Marcelo de Carvalho Miranda
Advogados: Torquato Lorena Jardim e outros
Recorrido: Paulo Sidnei Antunes
Advogados: Paulo Leniman Barbosa Silva e outros
Litisconsorte passivo: Partido do Movimento Democrático Brasileiro
(PMDB) – Estadual
Advogados: Pedro Martins Aires Júnior e outro
Litisconsorte passivo: Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual
Advogados: Fernando Neves da Silva e outros
EMENTA
Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2006.
Captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder político e econômico.
Uso indevido dos meios de comunicação.
1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a
atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político
ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação,
capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre
manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição
do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da
diplomação. (Precedentes: RCED n. 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ
26.03.2009; RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ
de 24.06.2005; RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira,
Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005)
Captação de Sufrágio
2. Para que a petição inicial seja apta, é suficiente
que descreva os fatos e leve ao conhecimento da Justiça
Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. A análise sobre a
veracidade dos fatos configura matéria de mérito (AgRg no Ag
n. 4.491-DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 30.09.2005)
(REspe n. 26.378-PR, de minha relatoria, DJ de 08.09.2008). No
caso, a exordial descreve fatos que configuram, em tese, abuso de
poder e captação ilícita de sufrágio, os quais legitimam o ajuizamento
de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, IV,
222 e 237 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997.
3. Não há abuso de poder no fato de o candidato à reeleição
apresentar, em sua propaganda eleitoral, as realizações de seu governo,
já que esta ferramenta é inerente ao próprio debate desenvolvido em
referida propaganda (RP n. 1.098-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
DJ de 20.04.2007).
4. No caso, a rede de televisão Redesat não veiculou, no dia
anterior ao do pleito, matéria favorável aos recorridos, depreciando
a imagem dos recorrentes. O programa limitou-se a fazer críticas à
administração municipal e às promessas realizadas e não cumpridas
por parlamentares do Município de Araguaína. O único momento
em que se menciona o nome de José Wilson Siqueira Campos –
então candidato do partido recorrente – é quando o apresentador
rebate algumas acusações que o próprio Siqueira Campos teria feito
contra ele nos comícios nas cidades vizinhas a Araguaína.
5. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela
deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada,
a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o
beneficiário seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do
período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores
(AgRg no Ag n. 7.967-MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ
de 1º.09.2008; A-REspe n. 23.367-PI, de minha relatoria, DJ
de 06.08.2008). Na hipótese, verificou-se que, em algumas
oportunidades, a propaganda institucional realmente se desnaturou,
na mídia impressa e eletrônica (internet), em promoção pessoal do
detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação
do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente
candidato. Observou-se a existência de promoção da imagem
176
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
do recorrido: a) em algumas publicações na página da internet do
governo do Estado sobre o programa “Governo mais perto de você”; b)
em publicações na mídia impressa.
6. O exame da potencialidade não se prende ao resultado
das eleições. Importam os elementos que podem influir
no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem
necessária vinculação com resultado quantitativo (RO n. 781,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.09.2004; RO 752-ES,
Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 06.08.2004). No caso, a publicidade
considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto
por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade.
7. A potencialidade da veiculação de publicidade
ilegítima em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica
evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso
a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor,
diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe
n. 19.438-MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado
Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002; RO n. 725-GO,
Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos,
DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos
autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais,
obtiveram no Estado de Tocantins.
8. A cassação do registro ou do mandato, com fundamento no
art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, só pode ocorrer quando existir
prova robusta e inconteste da captação ilícita de sufrágio (REspe n.
25.535-PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2006). No caso,
apesar de incontroverso o fato de que inúmeros cargos foram criados e
diversos servidores nomeados para cargos comissionados, a prova dos
autos não revela, com clareza, que tais atos foram praticados em troca
de votos (captação ilícita de sufrágio). Ressalto, desde já, todavia, que
tal afirmação não exclui a existência de abuso que pode ser revelada
pelo fato de que as nomeações foram utilizadas para promoção do
candidato, com prova de potencialidade (arts. 222 e 237 do Código
Eleitoral e 22 da Lei Complementar n. 64/1990).
9. À Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de ato
de improbidade. Compete a este c. Tribunal investigar, tão somente,
a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, seja política ou
177
Captação de Sufrágio
econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas (Rel. Min.
Luiz Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005).
10. O abuso do poder político ocorre quando agentes
públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas
(desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das
eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO n. 718-DF,
DJ de 17.06.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
REspe n. 25.074-RS, DJ de 28.10.2005).
11. O art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997 veda a transferência
voluntária de recursos nos três meses que antecedem as eleições, exceto
para as obras e serviços que estejam “em andamento e com cronograma
prefixado”. No caso, não há prova de que os respectivos objetos não
estavam efetivamente em execução na data de sua assinatura.
12. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
n. 3.741-DF, de 06.08.2006, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
assentou que a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.300 não
viola o princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que suas
normas não alteraram o processo eleitoral, mas estabeleceram
regras de caráter eminentemente procedimental que visavam
à promoção de maior equilíbrio entre os candidatos. No
mesmo sentido, o e. TSE já se manifestou no AG n. 8.410,
DJe de 16.06.2009, Min. Joaquim Barbosa e no REspe 28.433, de
minha relatoria, DJe de 27.03.2009, que “é evidente que não há vício
eleitoral na criação da Lei que instituiu o já comentado programa de
facilitação de obtenção de CNHs para pessoas carentes. Todavia, a
execução deste programa, em homenagem ao princípio da legalidade,
deveria ter sido imediatamente interrompida após a edição da Lei
n. 11.300/2006”.
13. O art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997 veda, nos três meses
que antecedem ao pleito, as condutas de “nomear, contratar ou,
de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir
o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito [...]”, sua alínea
a impõe ressalva quanto a “nomeação ou exoneração de cargos em
comissão e designação ou dispensa de funções de confiança”. Entretanto,
178
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
é necessário que se apure a existência de desvio de finalidade. No
caso, por um lado, estes cargos comissionados foram criados por
decreto, com atribuições que não se relacionavam a “direção, chefia
e assessoramento”, em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/1988;
por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaramse na Lei Estadual n. 1.124/2000, sancionada pelo governador
anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal apenas em 03.10.2008 (ADIn n. 3.232, 3.390
e 3.983, fls. 10.886-10.911). Abuso de poder caracterizado com
fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas
nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções
atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação;
c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da
imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio
do programa “Governo mais perto de você”.
14. No caso, configurado abuso de poder pelos seguintes fatos:
a) doação de 4.549 lotes “às famílias inscritas no programa Taquari” por
meio do Decreto n. 2.749/2006 de 17.05.2006 que regulamentou a
Lei n. 1.685/2006; b) doação de 632 lotes pelo Decreto n. 2.786 de
30.06.2006 que regulamentou a Lei n. 1.698; c) doação de lote para
o Grande Oriente do Estado de Tocantins por meio do Decreto n.
2.802, que regulamentou a Lei n. 1.702, de 29.06.2006; d) doações
de lotes autorizadas pela Lei n. 1.711 formalizada por meio do
Decreto n. 2.810 de 13.06.2006 e pela Lei n. 1.716 formalizada por
meio do Decreto n. 2.809 de 13 de julho de 2006, fl. 687, anexo
143); e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em
desvio de finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006);
f) concessão de bens e serviços sem execução orçamentária no ano
anterior (fotos, alimentos, cestas básicas, óculos, etc. em quantidades
elevadíssimas) em 16 municípios, até 29 de junho de 2006, por meio
de ações descentralizadas no “Governo mais perto de você”.
15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos,
realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos
recorridos.
179
Captação de Sufrágio
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em rejeitar as preliminares, prover o recurso e determinar
a realização de novas eleições; por maioria, em assentar que as novas
eleições deverão ser realizadas indiretamente e, também por unanimidade,
em determinar que a execução da decisão se dará com o julgamento de
eventuais embargos de declaração, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 25 de junho de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 12.08.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, José Wilson
Siqueira Campos, Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, o Partido da Social
Democracia Brasileira (PSDB) e a Coligação União do Tocantins, com
fundamento em abuso de poder de autoridade, utilização indevida dos
meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio (arts. 262, IV, 222 e 237
do Código Eleitoral e art. 41-A da Lei n. 9.504/19971), interpõem recurso
1
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
(omissis)
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas
hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999).
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que
trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada
por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto,
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro
da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64,
de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999).
180
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
contra expedição dos diplomas de Marcelo de Carvalho Miranda e Paulo
Sidnei Antunes, eleitos, respectivamente, para os cargos de Governador e
Vice-Governador do Estado do Tocantins.
Aduzem os recorrentes que:
a) o recorrido Marcelo de Carvalho Miranda aproveitou-se da
condição de Governador para praticar desvio e abuso de autoridade, utilizar
indevidamente veículos e meios de comunicação oficiais e realizar captação
ilícita de sufrágio, sendo inegável a potencialidade de tais condutas, maxime
em se tratando de pleito decidido com diferença de cerca de 30.000 (trinta
mil) votos, no universo de 880.000 (oitocentos e oitenta mil) eleitores;
b) por meio de diversos decretos, editados de 2003 a
2006, o Governador Marcelo de Carvalho Miranda criou mais
de 22.000 (vinte e dois mil) cargos comissionados denominados
CAD e 1.900 (mil e novecentos) cargos comissionados
denominados DAS, com fundamento no art. 5º da Lei Estadual
n. 1.124/2000. Essa norma, todavia, não autorizava o Governador a criar
cargos. Tal prática buscou o recebimento dos votos dos nomeados, bem como
o engajamento deles na campanha eleitoral do recorrido. Entre os nomeados
constam 22 (vinte e dois) ex-prefeitos, 7 (sete) ex-primeiras-damas,
6 (seis) ex-deputados e 9 (nove) ex-candidatos a prefeito, além de parentes
de políticos e de outras lideranças locais;
c) as “(...) nomeações para o preenchimento de cargos em comissão,
feitas após o dia 1º.07.2006, somente foram interrompidas após a
concessão de medida liminar pelo Excelentíssimo Senhor CorregedorGeral da Justiça Eleitoral, em 22 de agosto de 2006 (Investigação Judicial
n. 5.590-Classe A)” (fl. 20). A Justiça Trabalhista do Tocantins, nos
autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho,
determinou que o Estado se abstivesse de contratar novos servidores para
ocupar cargos em comissão e promovesse, em 180 dias, o desligamento dos
servidores contratados de forma irregular (Processo n. 1.083/2005). Essa
decisão, porém, foi proferida em 23.11.2006, ou seja, após as eleições;
d) “no período compreendido entre 1º de julho a 11 de novembro
de 2006, o Poder Executivo do Tocantins realizou diversas nomeações,
exonerações, remoções e sessões (sic) de servidores, (...) com a publicação de
181
Captação de Sufrágio
atos com data retroativa. Tais condutas, inegavelmente, estão em desacordo
com o disposto no inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/1997(...)” (fls. 2223). Foram registradas 268 (duzentas e sessenta e oito) exonerações, 180
(cento e oitenta) remoções e 79 (setenta e nove) cessões ex officio entre julho
e novembro de 2006;
e) “foram relacionados 83 casos de regularização de servidores, no
período de 14 de setembro a 1º de novembro de 2006 que, expressamente,
foram transferidos/removidos – antes da publicação dos respectivos atos - para
os mais variados municípios do Estado para posterior regularização (...)” (fl.
27);
f) entre 24 de julho e 24 de outubro de 2006 houve mais de 600
(seiscentas) nomeações para cargos em comissão, os quais foram ocupados
por professores substitutos, com regência em sala de aula, fato que
descaracteriza o conceito de cargo em comissão, uma vez que tais cargos
são constitucionalmente destinados às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
g) o Governador Marcelo de Carvalho Miranda criou, por meio do
Decreto n. 2.243/2004 (fls. 1.745-1.755), 4.000 (quatro mil) cargos em
comissão de Agente Especial de Educação (AE), para o exercício de funções
exclusivas em sala de aula;
h) o programa social Governo Mais Perto de Você realizou, entre
2005 e 2006, mais de dois milhões de atendimentos, em regime de mutirão,
com distribuição de brindes, prêmios em dinheiro, bens móveis e imóveis
e prestação de serviços à comunidade (consultas médicas, cortes de cabelo,
fotografias para documentos, casamentos comunitários, etc);
i) houve 24 (vinte e quatro) transferências da sede do Governo
Estadual de Palmas para outros municípios no período de 2005 a 2006 sem
autorização legal com o objetivo de acompanhar o programa Governo Mais
Perto de Você;
j) “em janeiro de 2006, para a realização da 9ª edição do Programa
em referência, houve a contratação de shows artísticos com recursos
da Fundação Cultural do Estado, no montante de R$ 948.000,00
(novecentos e quarenta e oito mil reais), sem que houvesse previsão
orçamentária dessa Fundação para tal finalidade (...), tendo sido dispensada
182
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
a licitação respectiva (...). Nos autos da Ação Cautelar n. 6.056, que
tramita no Tribunal Regional Eleitoral, restou demonstrado que só a
empresa Neiva & Martins Ltda. – criada em 08.04.2005, e contratada
sem qualquer licitação para fornecer óculos para os programas Governo
Mais Perto de Você e Balcão da Cidadania – recebeu mais de 20
Milhões de reais, sendo que 7 Milhões de reais foram pagos no período de
1º de julho a 15 de outubro de 2006. Curiosamente, um dos sócios dessa
empresa, Jair Lopes da Silva (...) ocupa cargo em comissão e está lotado no
gabinete do Governador Marcelo Miranda (...)” (fls. 37-38);
k) houve várias dispensas de licitação para a execução do programa
Governo Mais Perto de Você, apesar de não se ter configurado o caráter
emergencial previsto no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/1993. Além disso, os
atos de dispensa e inelegibilidade de licitações apresentaram omissões em
seus textos, e suas publicações foram feitas fora dos prazos legais, impedindo
a fiscalização e o controle pelos administrados;
l) não obstante a existência de decisão judicial sustando as ações do
programa Governo Mais Perto de Você, o Governador manteve a entrega
de óculos e a realização de mutirão de cirurgias por meio do programa
Balcão da Cidadania, o qual foi suspenso apenas em 28.08.2006 por meio
de outra determinação judicial;
m) durante a realização do programa Governo Mais Perto de Você,
no período de 2005 a 2006, o Detran-TO renunciou à metade da taxa
cobrada para emissão da carteira nacional de habilitação, sem respaldo
legal, configurando renúncia de receita pública, em descumprimento ao
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
n) no ano eleitoral, o Governador Marcelo Miranda
distribuiu milhares de cheques-moradia (DVD juntado à fl.
4.199), utilizados em loja de material de construção pré-definida,
com posterior compensação do ICMS devido pelo comerciante,
“(...) violando o disposto no art. 73, V, § 10, da Lei n. 9.504/1997 (...)”
(fl. 50). Em média, cada cheque-moradia correspondia a R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
o) no ano eleitoral foram doados milhares de lotes a famílias
cadastradas, terrenos à Loja Maçônica, ao Conselho Regional dos
183
Captação de Sufrágio
Representantes Comerciais do Estado do Tocantins (Core-TO), ao
Sindicato Rural de Taguatinga, ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Federal no Estado do Tocantins, ao Município de Pedro Afonso e
à União, para construção da sede da AGU no Estado;
p) “no dia 10 de fevereiro de 2006, o Governo do estado lançou o
Programa “Leite é Saúde”, que garante leite às pessoas carentes beneficiando
4.800 famílias (...) o referido programa, entretanto, não estava na execução
orçamentária no exercício anterior (ano 2005), nem teve previsão na Lei
Orçamentária Anual para o Exercício de 2006” (fl. 53);
q) “não obstante a existência de regra expressa em sentido contrário
[art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997], vários convênios foram firmados,
visando à transferência voluntária [de recursos] do Estado para os
municípios da base aliada do Governo, durante o período vedado (...).
Também foram feitas transferências voluntárias a Organizações Não
Governamentais (ONGs)” (fl. 54);
r) durante a propaganda eleitoral dos recorridos utilizaram-se palavras,
frases e slogans da propaganda oficial do Estado (DVDs às fls. 4.917, 4.919
e 4.943);
s) os gastos com publicidade institucional em 2006 foram superiores
aos realizados em anos anteriores;
t) a rede de televisão Redesat veiculou, no dia anterior
ao
pleito,
matéria
favorável
aos
recorridos,
depreciando
a
imagem
dos
recorrentes
(DVD
e
degravação
às
fls. 5.140-5.142);
u) “antes do início da propaganda eleitoral gratuita, o primeiro
Recorrido se encontrava mais de 10 (dez) pontos percentuais atrás do
primeiro Recorrente, e em razão dos abusos e uso indevido da máquina
administrativa em proveito próprio e da captação de sufrágio (...) conseguiu,
aquele Recorrido, passo a passo diminuir a diferença, até que houve o
empate e a virada, tudo isso nos três meses que antecedem o pleito” (fl. 65);
v) “o programa eleitoral do primeiro Recorrido, quando divulgava
os resultados das pesquisas, deixava claro que seu crescimento na pesquisa
estava vinculado à divulgação das ações assistencialistas por esse praticadas”
(fl. 65);
184
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
w) o segundo recorrido, Paulo Sidnei Antunes, concorreu, anuiu e
aderiu à conduta do primeiro.
Ao fim, pleiteiam a cassação dos diplomas dos recorridos, bem
como a declaração de suas inelegibilidades por três anos, deferindo-se a
diplomação e posse dos recorrentes. Subsidiariamente, requerem a nulidade
da eleição, com realização de novo pleito para os cargos de Governador e
Vice-Governador do Estado.
Certidão informando a diplomação dos recorridos em 19.12.2006
(fl. 146).
Às fls. 150-258 há cópia da Ação Penal n. 269, na qual o governador
Marcelo Miranda, sua esposa Dulce Miranda e outro foram denunciados
pela prática de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do Código
Penal) e peculato continuado (art. 71 e 312 do Código Penal). A denúncia
relata que Marcelo Miranda nomeou para cargo em comissão a babá que
cuidava de seus filhos, contudo, sem o conhecimento dela, com a finalidade
de se apropriar da remuneração do referido cargo.
Às fls. 315-533 encontra-se a lista de servidores nomeados para
cargos em comissão na Administração estadual entre 1º.01.2005 e
30.09.2006, fornecida pelo próprio Estado. Trata-se de documentação
que instrui a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 5.590-TO, na qual
figura como requerente a Coligação União Democrática do Tocantins e
como requeridos Marcelo de Carvalho Miranda e a Coligação Aliança da
Vitória, fazendo-se presente, ainda, o Estado do Tocantins na qualidade de
interveniente (fl. 295).
Às fls. 535-567 constam publicações no Diário Oficial do
Estado de nomeações de ex-prefeitos, primeiras-damas, ex-deputados e
ex-vereadores para cargos em comissão, ocorridas entre 2005 e 2006.
Às fls. 569-573 há cópia de decisão liminar proferida na referida
AIJE, que suspendeu as nomeações para os cargos “CAD” realizadas pelo
Governo Estadual a partir de 1º de julho de 2006, excluiu os servidores do
cadastro e da folha de pagamento e vedou novas nomeações até a posse dos
eleitos.
Às fls. 610-613, cópia da decisão da Justiça Trabalhista na Ação
Civil Pública n. 1.083/2005 (mencionada acima no item “c”).
185
Captação de Sufrágio
Às fls. 614-1.299 os recorrentes apresentam lista de nomeados para
o cargo de agente especial de educação, acompanhada de publicações na
Imprensa Oficial do Estado.
Às fls. 1.300-1.777 são apresentadas listas de servidores exonerados e
removidos ex officio, bem como de regularizações de lotações, acompanhadas
de publicações na Imprensa Oficial do Estado.
Às fls. 1.783-3.775 foram trazidos aos autos documentos e notícias,
especialmente relativos ao programa Governo Mais Perto de Você.
Às fls. 3.776-4.085 e 4.916-5.106 os recorrentes requereram a
juntada de documentos contendo notícias relativas à alegação de quebra
do princípio da impessoalidade na propaganda institucional do Governo
do Tocantins, bem como ao uso de frases desta propaganda durante a
campanha eleitoral.
Às fls. 4.114-4.275 os recorrentes juntam documentos visando a
comprovar a renúncia de receitas e distribuição de bens pela Administração
Estadual.
Às fls. 4.277-4.914 há documentação relativa à celebração de
convênios entre o Governo do Estado e seus Municípios.
Às fls. 5.108-5.138 os recorrentes buscam demonstrar o excesso de
gastos com propaganda institucional.
À fl. 5.139 foi anexado DVD com programa de televisão da Redesat
no qual teria havido difamação dos recorrentes na véspera do pleito.
O relator do feito no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
determinou (fl. 5.308) a abertura de prazo para oferecimento de
contrarrazões pelos recorridos. Deferiu, ainda, as diligências requeridas na
exordial.
Contra o referido despacho, Paulo Sidnei Antunes interpôs agravo
regimental (fls. 5.336-5.342) e o Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB), embargos de declaração (fls. 5.346-5.351),
pretendendo afastar o deferimento das diligências ao argumento de que a
competência para o deferimento de tais medidas é exclusiva do e. TSE.
O PMDB estadual, apresentando-se como litisconsorte passivo,
aduziu suas contrarrazões (fls. 5.357-5.379).
186
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Marcelo de Carvalho Miranda igualmente contra-arrazoou o recurso
às fls. 5.463-5.504.
Preliminarmente, alegou que:
a) a inicial não esclarece, “objetivamente, o nexo entre as supostas
condutas atribuídas aos recorridos e a sua influência direta no resultado do
pleito em questão” (fl. 5.464);
b) os recorrentes iniciaram uma “(..) aventura processual (...)
totalmente desprovida de elementos válidos para demonstrar o alegado
amparo no art. 262, IV, do Código Eleitoral” (fl. 5.465);
c) “(...) indicar já na inicial uma série de diligências genéricas
e indeterminadas como fonte de provas, além de impossibilitar
a defesa do requerido, não cumpre o requisito da prova
pré-constituída para o ajuizamento da ação” (fl. 5.472).
No mérito, Marcelo de Carvalho Miranda afirma que:
a) suposta irregularidade na criação de cargos comissionados por
meio de decretos amparados na Lei n. 1.124/2000 deveria ser arguida em
ação específica de improbidade administrativa, não cabendo ser deduzida
na apuração de condutas vedadas aos agentes públicos ou de captação ilícita
de sufrágio (Precedentes : RO n. 725-GO; RCED n. 634 e RCED n. 613);
b) “(...) a legislação objurgada (Lei n. 1.124/2000) foi sancionada
pelo principal autor da ação, o Recorrente José Wilson Siqueira Campos,
vezeiro em utilizá-la para o mesmo desiderato” (fl. 5.483);
c) “(...) ao contrário do que informam os recorrentes, a
legislação autoriza o Poder Executivo criar e extinguir órgão,
entes e unidades da administração (inciso I), bem como
especificar o quantitativo dos cargos e funções (inciso III)”
(fl. 5.483);
d) os decretos que criaram os cargos comissionados datam de período
anterior ao eleitoral;
e) “não existem provas de que foram nomeados 2.299
para os cargos CADs e DAS de junho a setembro de 2006”
(fl. 5.485);
187
Captação de Sufrágio
f) “sobre a alegação de nomeação irregular de ex-prefeitos e parentes,
o relatório menciona os municípios e em vários sequer indica o nome
do suposto beneficiado. Outrossim, as datas das alegadas nomeações não
ocorreram no período eleitoral” (fl. 5.485);
g) acerca da alegada nomeação de 639 (seiscentos e
trinta e nove) professores para ocupar cargo comissionado,
327 (trezentos e vinte e sete) referem-se a substituições de professores
licenciados e 28 (vinte e oito) são portarias retificadoras;
h) a criação dos cargos, designação de competências e definição da
estrutura operacional da Secretaria de Educação ocorreram bem antes do
período eleitoral, em 02.11.2004, por meio do Decreto n. 2.243/2004;
i) a lista apresentada pelos recorrentes às fls. 1.301-1.318 contém o
nome de 523 (quinhentos e vinte e três) servidores exonerados. Entretanto,
66 (sessenta e seis) dessas exonerações ocorreram antes do período eleitoral;
j) a relação com o nome de servidores removidos ex officio às fls.
1.453-1.465 apresenta um total de 409 (quatrocentos e nove). “Desses,
contudo, somente 180 (cento e oitenta) foram por ato ex officio e, destas
ainda, 60 (sessenta) ocorreram fora do período eleitoral, 41 (quarenta e um)
são componentes da Polícia Civil, que estão inclusos na ressalva prevista
na alínea e do inciso V, do art. 73 da Lei n. 9.504/1997. As 79 (setenta
e nove) restantes ocorreram dentro das próprias Secretarias, relacionadas,
apenas, a alterações de gestão em departamentos no âmbito das mesmas
(...)” (fl. 5.489);
k) a regularização de servidores com publicação retroativa dos atos
(documentos de fls. 1.756-1.777) ocorreu fora do período eleitoral;
l) a nomeação de cargos comissionados está abrigada pela exceção
prevista no art. 73, V, a, da Lei n. 9.504/1997;
m) “(...) os próprios recorrentes carrearam aos autos provas
incontestáveis (fls. 1.880/1.882 e 2.080/2.082) de que a última realização
do Governo Mais Perto de Você (24a Edição) foi programada para ocorrer
entre 14 e 16.06.2006, ou seja, antes do período eleitoral” (fls. 5.4915.492);
n) o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 foi incluído pela Lei
n. 11.300/2006, quando já iniciado o ano eleitoral. Dessa forma, não
188
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
era aplicável ao pleito de 2006, tendo em vista o disposto no art. 16 da
Constituição Federal;
o) os recorrentes tomaram conhecimento do programa Governo Mais
Perto de Você muito antes da realização do pleito. Assim, “seria aplicável à
questão a mais recente jurisprudência desse eg. TSE, que se refere à perda
do direito de agir, quando a parte derrotada, espertamente, aguarda o
resultado do pleito que lhe foi desfavorável, para, só a partir disso, contestar
supostas condutas vedadas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997” (fl. 5.492);
p) “sobre a alegada renúncia de 89 prestações mensais de R$ 11,14,
referente à aquisição de lotes, não há provas nos autos sobre os fatos e,
tampouco, do período em que isto teria ocorrido” (fl. 5.498);
q) a distribuição de prêmios em dinheiro para 10 circuitos
de corridas de rua, pesca esportiva e campeonatos de futebol
foi instituída em abril de 2006, antes do período vedado
(fls. 4.147-4.150);
r) a distribuição de cheque-moradia foi instituída por lei em
dezembro de 2004, sendo impossível seu enquadramento nas vedações
postas na Lei das Eleições;
s) “sobre a doação de imóveis, estas se ocorreram, foram antes do
período vedado, como depreende das cópias de legislações apresentadas
pelos autores. As duas supostas doações que poderiam ter ocorrido no
período eleitoral, autorizadas pelas Leis n. 1.716, de 10 de julho de 2006
(fl. 4.219) e n. 1.711, de 6 de julho de 2006 (fl. 4.220), não
foram levadas a efeito naquele período, como se depreende
das certidões do Cartório de Registro de Imóveis em anexo”
(fl. 5.499);
t) a transferência voluntária de recursos do Estado para Municípios
origina-se de convênios firmados em data anterior ao período vedado.
O mesmo raciocínio se aplica aos convênios firmados entre as secretarias
estaduais e as organizações não-governamentais (ONGs);
u) “(...) o uso das palavras Moderno, Humano e Democrático, por
03 (três) vezes, na propaganda eleitoral, em hipótese alguma pode ser
entendida como ato de abuso do poder contra o equilíbrio do pleito” (fl.
5.501). Além disso, as propagandas eleitorais degravadas não são slogans de
governo;
189
Captação de Sufrágio
v) não há, nos autos, elementos que comprovam gastos exacerbados
com publicidade. Os extratos de contratos trazidos aos autos referem-se
apenas ao período de julho de 2005, o que, por si só, não comprovam nada;
w) a matéria veiculada em programa de televisão no dia anterior
às eleições, em um único município, “(...) não teve qualquer relação ou
interferência de emissora pública (...) o horário foi contratado por Gerônimo
Lopes Cardoso, sem qualquer participação da emissora ou do Governo do
Estado” (fls. 5.502-5.503). Além disso, o programa foi veiculado apenas na
cidade de Araguaína, “com comentários apenas relacionados à administração
municipal (...) as desavenças entre candidato e apresentador de programa
(...) não teve (sic) a aquiescência e, quiçá, a participação dos recorridos”
(fl. 5.503);
x) a participação de secretário de estado na campanha ocorreu em
“(...) evento político realizado fora de período normal de expediente,
em que qualquer cidadão, seja ele graduado ou não, pode exercer sua
manifestação democrática, com a liberdade reservada a todos os demais”
(fl. 5.504);
y) os anexos não trazem documentos aptos a comprovar o alegado
desconto de 50% para a emissão de carteira nacional de habilitação.
Requer o desprovimento da ação, “(...) eis que desaparelhada dos
elementos essenciais da espécie (...)” (fl. 5.504).
Paulo Sidnei Antunes, Vice-Governador eleito, protocolou, a
seu tempo, contrarrazões (fls. 5.409-5.442), valendo-se dos mesmos
argumentos articulados pelo primeiro recorrido, titular do mandato
estadual de governador de estado.
Certifica-se, à fl. 5.508, que a Coligação Aliança da Vitória deixou
de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
O Presidente da Corte Regional, em despacho às
fls. 5.509-5.511, revogou a determinação de diligências, prejudicando a
análise do agravo regimental e dos declaratórios apresentados. Encaminhou
os autos ao e. TSE, os quais foram distribuídos à relatoria do e. Ministro
José Delgado.
190
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Em despacho de fl. 5.521, o e. Min. José Delgado declarou
prejudicado o pedido formulado às fls. 5.517-5.518 e determinou a
abertura de vista ao Parquet.
O Ministério Público Eleitoral (fls. 5.526-5.527) absteve-se de emitir
parecer até que fossem examinadas as diligências postuladas na inicial.
Com o intuito de preservar a celeridade processual e evitar o abuso
de direito na indicação indiscriminada de diligências, o e. Ministro José
Delgado determinou a intimação dos recorrentes (fls. 5.532-5.533) para,
principalmente, indicar a imprescindibilidade de cada uma das diligências
requeridas às fls. 4-9, ante a farta documentação já apresentada.
Os recorrentes articularam suas razões em petição de
fls. 5.547-5.566, elaboraram as justificativas às diligências requeridas
e anexaram novos documentos, como as cópias de diversos títulos de
propriedades distribuídas, relações de cargos em comissão criados mediante
decreto e relações dos nomes dos professores nomeados durante o período
eleitoral.
Em decisão de fls. 6.424-6.425, o e. Min. José Delgado assentou que
em se tratando de questionamento sobre diplomas concedidos a Governador
e a Vice-Governador era desnecessária a formação de litisconsórcio passivo
com o partido dos recorridos e a coligação pela qual concorreram ao pleito.
Dessa forma, excluiu da demanda o Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB) – Estadual e a Coligação Aliança da Vitória.
Em razão da apresentação de novos documentos pelos recorrentes,
determinou o e. Min. José Delgado a abertura de vista por cinco dias
aos recorridos remanescentes, que se manifestaram às fls. 6.432-6.455 e
trouxeram aos autos cópias de diversos documentos.
Determinou, ainda, a juntada da petição de fls. 7.774-7.803, na qual
os recorrentes manifestaram-se sobre os documentos apresentados pelos
recorridos.
O e. Min. José Delgado, às fls. 7.819-7.824, deferiu as diligências
requeridas na petição inicial, determinando a expedição de ofícios para o
cumprimento em 30 (trinta) dias.
191
Captação de Sufrágio
O Estado do Tocantins peticionou às fls. 7.861-7.862 requerendo a
prorrogação do prazo para o cumprimento dos ofícios por mais 30 (trinta)
dias, o que foi deferido pelo e. Min. José Delgado.
Os recorrentes peticionaram às fls 7.866-7.873 pugnando pela
reconsideração da decisão que prorrogou o prazo, porém o e. Min. José
Delgado não conheceu do pedido (fl. 7.878). Contra essa decisão, os
recorrentes interpuseram agravo regimental às fls. 7.884-7.886, o qual foi
desprovido por esta c. Corte em 14.08.2007.
O Estado do Tocantins juntou documentos às fls. 7.891-8.261 em
cumprimento às diligências determinadas pelo e. Ministro José Delgado.
Houve manifestação dos recorrentes às fls 8.265-8.269 e dos
recorridos às fls. 8.288-8.289.
Às fls. 8.304-8.343 os recorrentes peticionaram e juntaram
documentos, requerendo a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral
para emissão de parecer.
Os recorridos, por sua vez, juntaram
fls. 8.667-8.750 e requereram oitiva de testemunhas.
petição
às
Às fls. 9.350-9.367 o Partido do Movimento Democrático Brasileiro
(PMDB) – estadual peticionou argumentando que teria interesse de agir
na presente demanda, pois, de acordo com a Resolução n. 22.260/2007 e
com o entendimento do c. STF e do c. TSE o mandato pertence ao partido
político.
O e. Min. José Delgado, à fl. 9.369, deferiu o ingresso do PMDB na
lide como litisconsorte passivo, em razão do recente entendimento desta c.
Corte acerca da fidelidade partidária.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
apresentou suas razões às fls. 9.373-9.446, reforçando os argumentos já
expendidos nas contrarrazões dos demais recorridos.
O e. Min. José Delgado designou o 19.02.2008 para a oitiva das
testemunhas de defesa e deferiu as diligências requeridas à fl. 5.375,
concedendo prazo de 10 (dez) dias (fl. 9.448).
Às fls. 9.492-9.495 foi juntada petição dos recorrentes, na qual
anexam documentos (fls. 9.497- 9.725) e um DVD referente à propaganda
institucional do Estado do Tocantins intitulada “Volta às Aulas”.
192
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Termos de oitiva das testemunhas Alessandra Martins Polonial
Adorno, Marcos Rezende Machado e Eli Ramos e Silva às fls. 9.728-9.737.
Manifestação do PMDB (fls. 9.765-9.772) e dos recorridos
(fls. 9.775-9.778) sobre os documentos juntados pelos recorrentes,
solicitando a realização de perícia no DVD juntado à fl. 9.496.
Os recorrentes pugnaram pelo indeferimento da perícia no DVD
(fls. 9.781-9.783).
O e. Min. José Delgado determinou a intimação das partes para
apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 3 (três) dias (fl. 9.785).
Alegações finais dos recorrentes às fls. 9.789-9.885. Juntaram
documentos às fls. 9.886-9.967.
Os recorridos peticionaram à fl. 9.969 reiterando o pedido de
diligências feito à fl. 9.778 (perícia e degravação do DVD; expedição de
ofício à Secretaria de Fazenda do Tocantins para remeter ordens bancárias
correspondentes às “Programações de Desembolso” pertinentes à empresa
Neiva e Martins expedidas em 2006). No entanto, o e. Ministro José
Delgado indeferiu-as por considerá-las desnecessárias (fl. 9.969).
Às fls. 9.972-9.973 o Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual
requereu a sua admissão na demanda como litisconsorte passivo, uma vez
que o Vice-Governador ora recorrido é seu afiliado. O e. Ministro José
Delgado, à fl. 9.972, determinou que se aguardasse o término do prazo
para a apresentação de alegações finais.
Os recorridos protocolaram, às fls. 9.994-9.998, agravo regimental
contra a decisão de fl. 9.969 que indeferiu o pedido de diligências.
O e. Min. José Delgado, às fls. 10.000v e 10.001, determinou: a)
o prosseguimento do feito com o decurso do prazo para oferecimento das
razões finais, sem suspensão ou interrupção; b) após o prazo para as alegações
finais, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para as últimas
alegações; c) o registro do agravo regimental para ser, oportunamente,
apresentado ao Plenário desta c. Corte; d) a intimação dos interessados dos
despachos de fls. 9.969, 9.972 e 9.990.
Os recorridos protocolaram, então, pedido de reconsideração dessa
decisão (fls. 10.003-10.005).
193
Captação de Sufrágio
Às fls. 10.029-10.119 os recorridos apresentaram alegações finais.
O Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual interpôs agravo
regimental (fls. 10.127-10.130) contra a decisão de fl. 9.990, que
determinou aguardar o término do prazo para as alegações finais.
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) –
Estadual apresentou alegações finais às fls. 10.132-10.220.
O d. Ministério Público Eleitoral emitiu parecer às
fls. 10.300-10.309, pelo deferimento do pedido de ingresso na lide do partido
do vice-governador (PPS), com fundamento no recente entendimento desta
c. Corte, de que é imprescindível a citação do vice nos Recursos Contra
Expedição de Diploma. Opinou, ainda, pelo indeferimento da perícia no
DVD solicitada pelos recorridos e pelo deferimento da diligência pleiteada
à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 15.05.2008 (fl.
10.312), em razão da aposentadoria do e. Min. José Delgado.
À fl. 10.316 determinei o retorno dos autos ao d. Ministério
Público Eleitoral para, querendo, complementar o parecer de
fls. 10.300-10.309, sobre a admissão do PPS no feito ser hipótese de
litisconsórcio passivo necessário ou de assistência simples.
A
d.
Procuradoria-Geral
Eleitoral
manifestou-se
às
fls. 10.318-10.319, entendendo que o PPS deveria ser admitido, no caso,
como litisconsorte passivo necessário.
Analisando o agravo regimental interposto pelo Partido Popular
Socialista (PPS), reconsiderei as decisões de fls. 9.972 e 9.990, proferidas
pelo e. Ministro José Delgado e admiti o Partido Popular Socialista (PPS) –
Estadual como litisconsorte passivo necessário. Determinei que o partido se
manifestasse no prazo de 3 (três) dias (fls. 10.321-10.325).
Constatado o extravio, no âmbito deste e. Tribunal, do volume n.
39 dos autos, determinei a intimação das partes para que apresentassem os
documentos necessários à restauração (fl. 10.330).
Manifestação do Partido Popular Socialista (PPS) – Estadual às
fls. 10.331-10.400, na qual: a) refutou as alegações feitas na petição
inicial do RCED; b) pugnou pela oitiva de testemunhas arroladas às
194
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
fls. 10.383-10.384; c) reiterou o pedido formulado pelo recorrido Marcelo
de Carvalho Miranda, consistente na degravação e perícia de DVD e na
remessa, pela Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, de ordens
bancárias emitidas em favor da empresa Neiva e Martins.
Às fls.10.402-10.404 determinei o cumprimento das diligências
requeridas, com a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado
do Tocantins para que remetesse as ordens bancárias emitidas em favor da
empresa Neiva e Martins.
Cópias das ordens bancárias correspondentes às Programações de
Desembolso da empresa Neiva e Martins entre 1º de julho e 15 de outubro
de 2006 às fls. 10.411-10.412.
Perícia e degravação do DVD às fls. 10.417-10.428.
Deferi o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo Partido
Popular Socialista (PPS) – Estadual determinando, por conseguinte, a
expedição de carta de ordem (fls. 10.643-10.644).
Às fls. 10.430-10.436 os recorrentes pugnaram pela reconsideração
dessa decisão.
Termo de oitiva das testemunhas Maria Auxiliadora Seabra Rezende
e Paulo Sardinha Mourão às fls. 10.761-10.801.
Os autos retornaram conclusos em 02.12.2008 e, na mesma
data, julguei procedente a restauração do Volume n. 39 destes
(fls. 10.919-10.922).
Os
recorrentes
apresentaram
alegações
finais
às
fls. 10.930-11.023. Em seguida, protocolaram nova petição
(fls. 11.025-11.049) detalhando fatos ocorridos na execução do programa
social Governo Mais Perto de Você.
Em despacho de fls. 11.051-11.052 determinei a abertura de
prazo de 24h (vinte e quatro horas) para os recorridos e litisconsortes
passivos necessários dizerem a respeito das diligências cumpridas às
fls. 10.410-10.412, 10.414-10.428 e 10.650-10.804.
Os recorridos informaram que se manifestariam sobre as diligências
por ocasião da apresentação das razões finais (fl. 11.054).
195
Captação de Sufrágio
O Partido do Movimento
fls. 11.055-11.056, afirmou que:
Democrático
Brasileiro,
às
a) a informação da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins
comprova que a alegação dos recorrentes de que o Estado teria efetuado
pagamento em espécie para a empresa Neiva e Martins não procede, pois
“demonstra que os pagamentos, em valores bem abaixo do informado pelos
autores, foram efetuados por ordem bancária (em conta corrente)” (fl.
11.055);
b) a perícia no DVD comprova que se trata de propaganda
institucional veiculada em janeiro de 2005, não possuindo, portanto,
vinculação com o pleito eleitoral;
c) os depoimentos das testemunhas “deixam claro a inexistência de
irregularidade nos atos atacados pelos recorrentes” (fl. 11.055).
O Partido Popular Socialista manifestou-se (fls. 11.058-11.059)
nos mesmos termos do PMDB, acrescentando que “foi efetuado o pedido
para que fossem ouvidas duas testemunhas que não puderam comparecer à
audiência de inquirição (...) estas testemunhas, como as outras já ouvidas,
são imprescindíveis para a defesa, pois poderão esclarecer os fatos quanto
à movimentação de pessoal e expedição de carteiras de habilitação” (fl.
11.058). Requereu, ao fim, a intimação dessas testemunhas para oitiva.
Em 17.12.2008 determinei a remessa dos autos ao d. Ministério
Público Eleitoral, nos termos do art. 22, XIII, da Lei Complementar
n. 64/1990 (fl. 11.061).
O d. Parquet reservou-se a apresentar parecer conclusivo após a
apresentação de alegações finais pelas partes (fl. 11.064).
Tendo em vista a manifestação do d. Ministério Público Eleitoral e
considerando que os recorrentes já haviam apresentado espontaneamente
alegações finais, determinei a intimação dos recorridos e litisconsortes
passivos para apresentarem alegações finais no prazo comum de 3 (três) dias
(fl. 11.066).
O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB
e o Partido Popular Socialista – PPS apresentaram alegações finais,
respectivamente, às fls. 11.069-11.160 e 11.161-11.219.
196
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Marcelo de Carvalho Miranda e Paulo Sidnei Antunes apresentaram
alegações finais às fls. 11.240-11.327.
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral emitiu parecer, às
fls. 11.329-11.428, pela rejeição das preliminares, pelo indeferimento
do pedido de nova oitiva de testemunhas e, no mérito, pelo provimento
do recurso, uma vez que houve, de fato, desvirtuamento de ações
governamentais, comprometendo a normalidade e o equilíbrio da disputa
eleitoral, pois:
a) “(...) o Governador Marcelo Miranda durante o seu governo
editou 69 decretos, com base na Lei Estadual n. 1.124/2000, por meio
dos quais criou e extinguiu cargos públicos, definiu atribuições e fixou
remunerações. (...) Com efeito, salta aos olhos a influência da edição dos
decretos e das nomeações na reeleição dos Recorridos (...)” (fl. 11.399);
b) “É patente, também, o desrespeito às vedações contidas no art. 73,
V, da Lei n. 9.504/1997, uma vez que, exempli gratia, não foi demonstrado
o caráter emergencial de contratar inúmeros professores em cargos
comissionados durante os três meses que antecediam o pleito” (fl.11.400);
c) “os Recorridos utilizaram-se de programa social “Governo Mais
Perto de Você” sem a devida autorização legislativa e previsão orçamentária,
com o objetivo de distribuir recursos públicos mediante a entrega de
benefícios, bens, brindes, prêmios, cestas básicas, realização de consultas
médicas, entre outros” (fl. 11.422);
d) “o referido programa alcançou proporções gigantescas, haja vista
as dezenas de municípios em que foi realizado e os milhões de atendimentos
feitos” (fl. 11.422);
e) “houve propaganda maciça vinculando a imagem dos Recorridos
à distribuição dos benefícios pelos programas sociais” (fl. 11.422);
f) “utilizou-se da máquina pública para criar cargos, nomear
irregularmente e movimentar servidores públicos em violação às vedações
contidas na legislação eleitoral” (fl. 11.422);
g) “doou-se mais de quatro mil lotes em pleno ano eleitoral” (fl.
11.422).
O d. Ministério Público Eleitoral concluiu que “pelo elevado
número de ações praticadas pelos Recorridos no sentido de transparecer a
197
Captação de Sufrágio
efetiva participação em programas sociais, restou comprovado, no presente
caso, a ocorrência de abuso de poder, sendo que as condutas praticadas
irregularmente tinham capacidade e potencialidade para, somadas,
influenciar no resultado do pleito em favor do Governador-Candidato à
reeleição. Contaminou-se, então, a lisura do pleito de forma a quebrar a
legitimidade da eleição e o equilíbrio da disputa” (fl. 11.423).
Ao fim, a d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou para que,
cassados os diplomas dos recorridos, fosse diplomado o segundo colocado,
seguindo orientação estabelecida no Recurso Especial n. 21.320,
Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 17.06.2005.
Às fls. 11.431-11.433 a d. Procuradoria-Geral Eleitoral retificou o
parecer emitido às fls. 11.329-11.428 na parte em que propôs a diplomação
do segundo colocado, observando que a eleição no Estado do Tocantins
foi decidida em primeiro turno, e não em dois turnos, razão pela qual
não poderia ser aplicado o entendimento adotado no Recurso Especial n.
21.320. Assim, opinou pela aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, para
que na hipótese de cassação dos diplomas dos recorridos fossem realizadas
novas eleições.
Os autos vieram-me conclusos em 29.04.2009 (fl. 11.451).
É o relatório.
RATIFICAÇÃO DO PARECER
O Sr. Antonio Fernando de Souza (Procurador-Geral Eleitoral):
Excelentíssimo Senhor Presidente, senhores ministros, senhora ministra,
o Ministério Público teve oportunidade de externar detalhada e
minudentemente suas razões em parecer escrito que é de conhecimento de
Vossas Excelências.
Já ouvimos longamente todos os temas versados, tanto pelos
recorrentes quanto pelos recorridos, de sorte que me limito a me reportar
a tudo o que nele foi manifestado e reafirmar as conclusões expostas, no
sentido do provimento do recurso.
198
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, passo à
análise das preliminares alegadas pelos recorridos.
1. Suposta inadequação da petição inicial e do requerimento de
diligências
Alegam os recorridos que a inicial não esclarece, “objetivamente, o
nexo entre as supostas condutas atribuídas aos recorridos e a sua influência
direta no resultado do pleito em questão” (fl. 5.464). Aduzem, ainda, que
“(...) indicar já na inicial uma série de diligências genéricas e indeterminadas
como fonte de provas, além de impossibilitar a defesa do requerido, não
cumpre o requisito da prova pré-constituída” (fl. 5.472).
Contudo, não assiste razão aos recorridos. Ao contrário do que afirmam,
a exordial descreve fatos que configuram, em tese, abuso de poder e
captação ilícita de sufrágio, os quais legitimam o ajuizamento de recurso
contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, IV, 222 e 237 do Código
Eleitoral 2 e do art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 3. A propósito de inépcia da
inicial, esta c. Corte já se manifestou:
Não procede a alegação de inépcia na representação eleitoral,
pois conforme entendimento jurisprudencial do e. TSE “é
2
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
(omissis)
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas
hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999).
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que
trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
3
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,
vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe
o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o
registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar
n. 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999)
199
Captação de Sufrágio
suficiente que a inicial descreva os fatos e leve ao conhecimento da
Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral” (AgRg no Ag
n. 4.491-DF, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 30.09.2005)
(REspe n. 26.378-PR, de minha relatoria, DJ de 08.09.2008). (g.n.)
No caso, as diligências requeridas, por outro lado, foram
devidamente justificadas na petição de fls. 5.547-5.565 e analisadas pelo
e. Min. José Delgado, razão pela qual não há falar em irregularidade.
Ademais, a análise sobre a veracidade de tais fatos configura matéria de mérito,
razão pela qual não procede a alegação de inépcia da inicial.
A atual jurisprudência desta e. Corte admite produção de prova
em RCED, ao contrário do que pretendem os recorridos. Tal polêmica foi
dirimida no julgamento do RCED n. 671 em que o e. Min. Carlos Ayres
Britto assentou que “(...) o recurso contra expedição de diploma deve
admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na
petição inicial.” (DJ 05.11.2007)
A análise sobre a veracidade de tais fatos, portanto, configura matéria
de mérito, razão pela qual não procede a alegação de inépcia da inicial.
2. Falta de interesse de agir
Os recorridos argumentam que os recorrentes não teriam interesse
de agir na propositura da presente ação, pois tomaram conhecimento
do programa “Governo Mais Perto de Você” muito antes da realização
do pleito. Assim, haveria “perda do direito de agir, quando a parte
derrotada, espertamente, aguarda o resultado do pleito que lhe foi
desfavorável, para, só a partir disso, contestar supostas condutas vedadas”
(fl. 5.492).
Contudo, não é possível, sem que haja atuação legislativa para
tanto, criar períodos ou estabelecer épocas a partir das quais se tornaria
possível à Justiça Eleitoral averiguar a ocorrência de práticas que tenham
por efeito a mácula à lisura do processo eleitoral. No caso do recurso
contra expedição de diploma está assentado que é de três dias, contados da
diplomação4, o prazo para sua interposição (Precedentes: RCED n. 761,
4
Código Eleitoral.
Art. 258 – Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da
publicação do ato, resolução ou despacho.
200
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.03.2009; RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos
Madeira, DJ de 24.06.2005; RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira,
Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005).
No caso dos autos, verifico a tempestividade pois, o presente recurso
foi interposto em 22.12.2006, contra diplomação ocorrida em 19.12.2006
(fl. 146).
O objeto das ações eleitorais e, com efeito, da própria Justiça Eleitoral
é a proteção da lisura das eleições, sendo avaliados, na jurisdição eleitoral,
fatos que tenham a potencialidade de influenciar a livre participação dos
candidatos e a manifestação da vontade dos eleitores, segundo o princípio
da soberania popular.
Assim, não encontra fundamento a pretensão do recorrido de
se estabelecer o dia do conhecimento do fato como marco inicial para
a atuação da Justiça Eleitoral. Tal entendimento foi manifestado no
recente julgamento do RCED n. 671, Rel. Min. Eros Grau. Nesse sentido
a jurisprudência desta e. Corte, como se pode inferir do trecho do voto
proferido pelo e. Min. Marco Aurélio nos autos do RCED n. 627-CE, a
seguir transcrito:
De início, ressalto, mais uma vez, a impossibilidade de, fora da
previsão legal, criar períodos estanques, estabelecer época em que
possível a prática abusiva. Pouco importa que não se tenha ainda
candidato registrado, para saber se configurado, ou não, o abuso de
autoridade, o abuso político, o abuso econômico, o abuso na utilização
dos meios de comunicação. Há jurisprudência da Corte refutando
a exigência do registro como tomada de baliza temporal – Recurso
Especial Eleitoral n. 19.502, relator ministro Sepúlveda Pertence, de
18.12.2001 e Recurso Ordinário n. 722, relator ministro Peçanha
Martins, de 15.06.2004.
Mostra-se correto, então, o que afirmado pela Procuradoria
Geral Eleitoral: “(...) a propaganda eleitoral extemporânea, mesmo
a divulgada em horário reservado à propaganda partidária, antes
do registro de candidatura dos supostos beneficiários, pode vir a
caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, e por
conseguinte, ser causa de pedir em recurso contra diplomação”.
São citados a respeito pronunciamentos desta Corte – Recurso
201
Captação de Sufrágio
Especial Eleitoral n. 21.229-MG, relator ministro Peçanha
Martins, Diário da Justiça de 17 de outubro de 2003; Consulta
n. 800-DF, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 10 de
julho de 2002, e Recurso Contra Expedição de Diploma n. 642-SP,
relator ministro Fernando Neves, Diário da Justiça de 17 de outubro
de 2003. (g. n.)
(RCED n. 627-CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de
24.06.2005)
De fato, leva-se em consideração, para fins de averiguação de
abuso de poder político ou econômico, os efeitos dos atos praticados em
qualquer período, desde que se verifique sua potencialidade de influenciar
negativamente a lisura de um determinado pleito (RCED n. 642-SP,
rel. Min. Fernando Neves, DJ de 17.10.2003).
Portanto, considerando que a presente ação de impugnação à
diplomação tem exatamente o desiderato de verificar se condutas praticadas
antes do período eleitoral tiveram potencialidade de influenciar negativamente
o pleito ocorrido em 2006, rechaço a preliminar de ausência de interesse de
agir dos recorrentes.
Ultrapassadas as preliminares, passo, pois, à apreciação do
mérito da demanda.
I – Abuso dos meios de comunicação
Argumentam os recorrentes que os recorridos teriam viciado o pleito
eleitoral por uso indevido de propaganda, em afronta ao art. 2225 do Código
Eleitoral, ao divulgar sua imagem de forma irregular, desequilibrando
o pleito em prejuízo dos demais candidatos. As divulgações que teriam
viciado o pleito consubstanciar-se-iam nos seguintes fatos:
a) os recorridos teriam utilizado, ainda, palavras, frases e slogans,
também da propaganda institucional do Estado, tais como “um novo
tempo”, “moderno, democrático, humano”, “governo mais perto de você”,
“Tocantins para todos nós”;
5
É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de
que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei.
202
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
b) os gastos com propaganda institucional seriam excessivos de modo
que além de favorecer aos recorridos teriam determinado a cooptação dos
meios de comunicação;
c) a rede de televisão Redesat teria veiculado, no dia anterior ao pleito,
matéria favorável aos recorridos, depreciando a imagem dos recorrentes.
d) os recorridos teriam utilizado a propaganda institucional
direcionadas à divulgação das ações de governo denominadas “Governo
mais perto de você” para promover a sua imagem;
Entretanto, partindo-se do pressuposto de que eventual propaganda
extemporânea e/ou promoção pessoal não se confundem com abuso de poder,
cumpre analisar se estão presentes, no caso, os elementos caracterizadores
de eventual propaganda eleitoral irregular ou abuso dos meios de comunicação
social. Cabe identificar se a publicidade tida por abusiva conferiu, como
alegado, exposição abusiva ao ora recorrido.
A primeira questão a ser analisada, reside no fato de que a legislação
eleitoral exige que a propaganda eleitoral seja realizada somente a partir de 5
de julho do ano da eleição (art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997), sob pena
de ficar configurada a propaganda eleitoral antecipada, vedada por lei.
No caso dos autos, partindo-se das provas colacionadas, verifica-se
que a propaganda institucional consubstanciou-se na divulgação das ações
do “Governo mais perto de você” por meio de: a) publicações na página da
internet do governo do Estado (fls. 1.827-1.868; fls. 1.869-1.870; fls.1.9001.943; fls. 1.045-1.997; fls. 2.001-2.032; fls. 2.034-2.036; fls. 2.0522.060; fls. 2.076-2.079; fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573; fls. 1.835-1.868;
fls. 2.575-3.741). Tais divulgações ocorreram em 2005 (fl. 1.827-1.834;
fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573) e em 2006 (fls. 1.835-1.868;
fls. 2.575-3.741), respectivamente; b) em publicações na mídia impressa
(fls. 9.619-9.726); c) em pronunciamento veiculado pelo governador na
emissora TV Anhanguera, em janeiro de 2006 (fls. 10.415-10.436).
Já a propaganda não institucional estaria consubstanciada: a) em
matéria favorável aos recorridos, depreciando a imagem dos recorrentes
que teria sido divulgada na rede de televisão Redesat, no dia anterior ao
pleito (DVD, fl. 5.140); b) em reportagens divulgadas pela mídia impressa
noticiando as obras realizadas pelo governo (fls. 5.304, 3.407-3.413).
203
Captação de Sufrágio
Verifica-se, de antemão, que algumas dessas propagandas foram
divulgadas antes do prazo previsto no art. 36, caput, da Lei n. 9.504/1997
que, no caso, seria 5 de julho de 2006. Contudo, tal fato não basta para que
se afirme a existência de propaganda extemporânea e, menos ainda, para que se
identifique a ocorrência de abuso.
Para que a propaganda seja considerada antecipada é necessário,
nos termos da jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, que o
ato impugnado leve ao conhecimento do público uma candidatura, a ação
política que se pretende desenvolver ou as razões que induzam a concluir que o
beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública:
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver
ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao
exercício de função pública. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou que, ainda
que o panfleto não contenha legenda partidária, número e pedido de
votos, o enaltecimento dos atributos pessoais do recorrente para o
exercício do cargo público, bem como a divulgação de suas propostas
e intenções, revelam, de forma dissimulada, o caráter eleitoral do
material e, pelas peculiaridades, indícios e circunstâncias do caso, o
prévio conhecimento do beneficiário.
- Inadmissibilidade de reexaminar-se o conjunto fático-probatório
em sede de recurso especial (Súmulas n. 279-STF e 7-STJ).
- Para que o agravo obtenha êxito é necessário infirmar os
fundamentos da decisão atacada (Súmula n. 182-STJ).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRgAg n. 7.967-MS, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
1º.09.2008)
Com efeito, para que seja considerada antecipada a propaganda,
ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a
candidatura, a ação política ou as razões das quais se infira que o beneficiário
seja o mais apto para a função pública. É preciso que, antes do período
eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores.
204
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Para a identificação deste trabalho antecipado de captação de votos, é
comum que o julgador se depare com atos que, embora tenham a aparência
da licitude, possam configurar lesões aos bens jurídicos protegidos por lei,
no caso presente, à igualdade de oportunidade dos candidatos no pleito. Seria
esta a hipótese da dissimulação mencionada acima.
Essas lesões causadas por atos aparentemente lícitos ao bem jurídico
tutelado pelo Direto Eleitoral, podem ser denominadas ações em fraude
à lei, tal qual bem lembrou o e. Min. Cezar Peluso nos autos do RCED n.
673-RN, rememorando lição de Pontes de Miranda, nestes termos:
A ilicitude, ou contrariedade ao Direito, pode dar-se de dois
modos. Um é a ofensa direta à lei, isto é, faz-se aquilo que a norma
proíbe ou se deixa de fazer aquilo que a norma impõe. Nesse caso,
diz-se que a violação é direta. Há casos, porém, em que a violação
não é direta. É o caso típico da chamada fraude à lei, em que a
palavra fraude, evidentemente, não tem nenhum sentido pejorativo de
intencionalidade, mas significa, pura e simplesmente, a frustração do
objetivo normativo. Nela há comportamento que frustra, frauda o
alcance da norma.
E como é que se configura a fraude à lei? Lembro-me da
explicação de Pontes de Miranda, se não me falha a memória, no
primeiro volume de seu genial Tratado de Direito Privado, em que
nota que, na fraude à lei, não há ofensa direta a norma cogente – este
caso é, sem dúvida nenhuma, de norma cogente, de Direito Público
–, quando o agente recorre a uma categoria lícita, permitida por outra
norma jurídica, para obter fim proibido pela norma que ele quer
fraudar, cuidando, diz Pontes de Miranda, que, com esse recurso
a uma categoria lícita, o juiz se engane na hora de aplica a lei que
incidiu mas não foi aplicada, aplicando a que não incidiu.
Com todo o respeito, Senhor Presidente, acredito ser este um
caso típico de fraude à lei, por não configurar violação direta e
escancarada da norma cogente que coíbe o abuso de poder econômico
como meio de desequilibrar as eleições.
Portanto, o fato incontroverso de que, apenas em algumas das
entrevistas da recorrida, tenha sido feito referência à candidatura,
não é suficiente para evitar a configuração de fraude à lei. Se, em
todas as entrevistas, houvesse sido feita referência à candidatura, não
205
Captação de Sufrágio
teríamos caso de fraude à lei, mas de contrariedade direta. (grifo
nosso)
(RCED n. 673-RN, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 30.10.2007)
Na presente hipótese, a aplicação da teoria da fraude à lei significaria
que, embora determinada propaganda possa ser considerada lícita, se analisada
isoladamente, o exame desta em conjunto com o de outras pode revelar que
o bem jurídico tutelado pelas normas regentes da matéria foi, efetivamente,
maculado.
Aliás, não é estranho à jurisprudência desta Corte relativizar a
licitude de atos que aparentemente teriam sido praticados de acordo com o
direito para o fim de averiguar a ocorrência de abusos que comprometam a
lisura das eleições, tal qual se infere do seguinte julgado:
(...) 5. A decisão regional revela-se em consonância com a
jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do
abuso de poder econômico, é relativizada a ilicitude da conduta
imputada, sendo suficiente a existência de benefício eleitoral e de
potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito.
Nesse sentido: RO n. 1.350, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha,
DJ de 20.04.2007.
6. e 7. (...omissis...)
8. Recurso especial eleitoral não provido.
(REspe n. 28.395-PE, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09.11.2007)
A referência ao tema, neste ponto, apresenta relevância, pois, os atos
impugnados pelos recorrentes encontram-se, a princípio, na esfera regular
do direito de governar e da liberdade de expressão. Com efeito, para que se
possa analisar, individualmente, as condutas imputadas aos recorridos,
identificando-se eventual abuso, os atos impugnados serão analisados
individualmente.
1. Utilização de slogans da propaganda institucional durante a
propaganda eleitoral
Sustentam, ainda, os recorrentes que durante a propaganda eleitoral
dos recorridos foram utilizadas palavras, frases e slogans da propaganda
206
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
oficial do Estado: tais como “um novo tempo”, “moderno, democrático,
humano”, “governo mais perto de você”, “Tocantins para todos nós”
(DVD fls. 4.917, 4.919, 4.943).
Afirma que a utilização do slogan “moderno, humano e democrático”
tinha como objetivo “fazer uma correlação entre a letra M utilizada na
frase (Moderno, huMano e deMocrático), com o M do candidato Marcelo
Miranda, numa clara afronta ao princípio da impessoalidade consignado
no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal” (fls. 59-60).
Em sua defesa, os recorridos alegam que a expressão “moderno,
Humano e Democrático” não é slogan de governo.
Verifica-se que, de fato, houve propagandas institucionais que fizeram
menção às palavras moderno, humano e democrático, conforme se extrai
das fls. 1.860, 2.007, 2.650, 2.657, 2.699, 3.080, 2.716, 9.642 (sem
indicação da fonte, tiragem ou data), 9.658 (O Girassol, em 15.03.2006, sem
indicação de tiragem), fl. 9.660 (Tribuna do planalto, em 19 de março de
2006, sem indicação de tiragem), fl. 9.665 (O Girassol, em 28.03.2006, sem
indicação de tiragem), fl. 9.669 (sem indicação da fonte, tiragem ou data),
fl. 9.676 (sem indicação da fonte, tiragem ou data). Os mesmos termos
também foram utilizados na propaganda eleitoral veiculada pelos recorridos
em seu horários gratuito de televisão e na mídia impressa (fls. 4.917 e
4.942-9.943: DVD; fls. 4.120-4.135: impressos).
Entretanto, entendo que não assiste razão aos recorrentes. Pelo que
se pode verificar, a divulgação de referidas expressões na propaganda
institucional do governo se deu de forma muito restrita - em apenas sete
oportunidades – o que impede seja caracterizada como slogan de governo.
Some-se a isto, o fato de que sua divulgação restrigiu-se aos sítios
do governo na internet, de abrangência limitada, e a mídia impressa, cuja
extensão não se sabe. Ademais, liminar deferida na Investigação Judicial
n. 5.626, em 23.08.2006 determinou a proibição da utilização do slogan
“humano, moderno e democrático” durante a propaganda eleitoral (fls.
1.871-1.879).
Dessa forma, não procede a alegação de que os recorridos, por meio
do suposto slogan “humano, moderno e democrático”, teriam utilizado
propaganda irregular, com potencialidade para influenciar o pleito.
207
Captação de Sufrágio
2. Gastos com propaganda institucional e cooptação dos meios de
comunicação
Finalmente, afirmam os recorrentes que, de forma sutil e em troca
do recebimento dos valores decorrentes da propaganda institucional,
periódicos teriam passado a promover o Governador Marcelo Miranda.
Significaria dizer que do suposto abuso com gastos de propaganda
institucional teria decorrido o abuso de poder político, pela cooptação dos meios
de comunicação em favor da candidatura do recorrido.
Tal argumentação, por evidente, depende de efetiva comprovação de
que os gastos do governo do estado com propaganda institucional tenham, de
fato, cooptado os meios de comunicação social a produzir propaganda em favor
da candidatura do então titular do cargo eletivo, ora recorrido.
Não há dúvida de que a Corte pode formar “sua convicção pela
livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova
produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados
ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura
eleitoral”, nos termos do art. 23 da Lei Complementar n. 64/1990 (REspe
n. 27.998-PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.07.2008; QORCED n.
671-MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 05.11.2007).
No entanto, nenhum dos elementos trazidos aos autos permite a
conclusão, nem sequer por meios indiciários, de que houve a cooptação dos
meios de comunicação pelos gastos do Estado na propaganda institucional.
No caso, para que fosse verificada a ocorrência de abuso de poder
econômico e abuso de poder político, como pretendem os recorrentes, seria
necessário criar um liame lógico por regras da experiência entre os comprovados
gastos com a publicidade institucional e a não comprovada cooptação dos meios
de comunicação à produção de propaganda em favor do recorrido.
Afinal, o denominado raciocínio indiciário é indutivo-dedutivo;
significa dizer que um fato não é, por si só, um indício, mas nele se converte
quando uma regra da experiência o coloca em uma relação lógica na qual se
permita induzir à existência de fato não provado. Com efeito, para tratar
os documentos dos autos, como prova indiciária, os gastos comprovados
com publicidade institucional teriam de, também, provar a ocorrência da
alegada cooptação. Entretanto, não é o que se verifica no caso.
208
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Na hipótese, entendo que o conjunto probatório não permite
tal conclusão. Os elementos de prova apontados pelos recorrentes como
tendentes a comprovar a cooptação seriam: a) reportagens esparsas de
diferentes jornais que se manifestariam a favor das ações praticadas pelos
recorridos, então Governador e Vice do Estado (fls. 5.304, 3.407-3.413);
b) o volume de gastos com a propaganda institucional. Contudo, tais
elementos não são suficientes para tanto.
Inicialmente, verifico não assistir razão aos recorrentes quando
afirmam que os gastos com publicidade institucional em 2006 chegaram
a R$ 42.433.814,34, valor muito acima do que teria sido despendido nos
anos anteriores: em 2003: R$ 20.516.485,57; em 2004: R$ 28.067.009,09;
em 2005; R$ 30.874.456,39.
Embora seja incontroverso o fato de que a média de gastos
nos três anos anteriores (2003, 2004 e 2005) é de R$ 18.425.550,00
(fl. 11.320), os documentos colacionados aos autos não exprimem com
clareza os valor despendido com publicidade em 2006.
Enquanto os recorridos arrimam-se no documento de fls. 9.745
para afirmar que os gastos não ultrapassaram R$ 13.777.784,00, os
recorrentes sustentam que o gasto total foi de R$ 42.433.813,00, pois
dever-se-ia incluir na soma total os aditivos de fls. 5.122-5.128. Não
obstante, os próprios recorrentes reconhecem a incerteza relativa aos
valores, ao sustentar que poder-se-ia afirmar que o Governo de Tocantins
não sabe o quanto gastou.
Por outro lado, a existência de matérias publicadas com
manifestações a favor dos recorridos não constitui prova suficiente da
alegada cooptação de tais jornais em benefício de sua candidatura. Cuida-se
de matérias esparsas e divulgadas em diferentes veículos de comunicação:
a) fl. 3.407: Jornal do Tocantins de 19.02.2006; b) fl. 3.412: Jornal do
Tocantins de 22.05.2005; c) fl. 3.411: Jornal O Girassol de 20.06.2006; d)
fl. 3.410: Conexão Tocantins, sem data; e) fl. 3.413: Correio do Tocantins,
data ilegível. Nesse contexto, nada mais comum que os jornais locais
manifestem-se, contrariamente ou não, a respeito das ações de seus agentes
políticos.
Ambas as questões estão relacionadas estritamente à estratégia de
promoção da propaganda institucional, não havendo nenhum fato provado
209
Captação de Sufrágio
que autorize a conclusão de que os dispêndios e a redistribuição de referidos
gastos tenha tido influência na produção de propaganda não institucional.
Diante das circunstâncias, não deve ser reconhecida a prática de atos
de abuso de poder político, já que não demonstrada a contento a relação
entre os gastos com propaganda institucional e a suposta promoção da
campanha do recorrido realizada pelos meios de comunicação por meio de
propaganda não institucional.
Não havendo prova da relação de causalidade entre os gastos com
propaganda institucional e as reportagens envolvendo a imagem e os feitos
dos recorridos, não há se falar em abuso de poder político. Nesse sentido,
esta Corte já entendeu que só se configura o abuso de poder com a prova de
que os fatos narrados resultaram em benefício à candidatura de determinado
concorrente. É o que se infere do seguinte julgado:
Recurso contra expedição de diploma. Não-provimento.
Ausência de prova de abuso de poder político. Idem de poder
econômico.
1. Inexistência de prova consistente da prática de abuso de poder
político. Assinatura dos convênios pelo recorrido, como Governador de
Estado, que não leva à conclusão de que lhe teriam beneficiado após a
desincompatibilização para concorrer ao cargo de Senador.
2. Falta de “provas da influência e dos benefícios eleitorais
supostamente auferidos pelo recorrido com a assinatura de
Convênios do Projeto Cooperar” (fl. 315).
3. Não é suficiente para cassar o diploma do recorrido a presunção
de que as assinaturas de convênios tenham sido condicionadas a que as
comunidades beneficiadas votassem no recorrido.
4. Recurso não provido.
(RCED n. 630-PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.06.2007)
Portanto, como, no caso dos autos, não é possível aferir-se dos gastos
com publicidade institucional a ocorrência de benefício à candidatura do
recorrido – em razão dos supostos gastos excessivos ou da suposta cooptação dos
meios de comunicação – nem mesmo com o recurso a provas indiretas como
indícios e presunções, improcedente a alegação de abuso.
210
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
3. Veiculação de matérias difamatórias dos recorrentes, por emissora
pública, no dia anterior ao das eleições
Sustentam os recorrentes que a rede de televisão Redesat
veiculou, no dia anterior ao do pleito, matéria favorável aos recorridos,
depreciando a imagem dos recorrentes (DVD e degravação às
fls. 5.140-5.142). Tal matéria estaria consubstanciada no fato de que “o
apresentador da TV estatal teria veiculado programa com toda sorte de
insinuações, acusações em face do candidato da recorrente”. Teria, ainda,
reprisado o programa no período noturno. (fl. 296).
Por outro lado, os recorridos aduzem que a matéria supostamente
difamatória, divulgada em programa de televisão local da cidade de
Araguaína, não teve relação ou interferência de emissora pública, pois, “o
horário foi contratado por Gerônimo Lopes Cardoso, sem qualquer
participação da emissora ou do Governo do Estado” (fl. 5.503). Afirmam,
ademais, que “as desavenças entre candidato e apresentador de programa,
que se verifica à fl. 5.142, com expressões depreciativas, não teve a
aquiescência e, quiçá, a participação dos recorridos” (fl. 5.503).
Analisando o DVD juntado aos autos, considero não haver abuso dos
meios de comunicação que pudesse favorecer os recorridos em detrimento dos
demais candidatos. Verifica-se que o programa em questão limitou-se a fazer
críticas à administração municipal e às promessas realizadas e não cumpridas
por parlamentares do município de Araguaína.
O único momento em que se menciona o nome de José Wilson
Siqueira Campos – então candidato do partido recorrente – é quando o
apresentador rebate algumas acusações que o próprio Siqueira Campos teria
feito contra ele nos comícios nas cidades vizinhas a Araguaína.
Com efeito, não se pode dizer que os recorridos
utilizaram-se de propaganda irregular, com potencialidade para influenciar no
pleito. Duas razões sustentam a afirmação: a) a questão levada a público
não se relacionava à disputa eleitoral que se estabelecia entre os recorridos
e os demais candidatos; b) o debate entre o apresentador do programa em
questão e o então candidato da coligação recorrente não pode ser atribuído
aos recorridos. De fato, não há prova de abuso nesse sentido.
211
Captação de Sufrágio
Conforme se extrai do contrato trazido aos autos pela RedeSat
Tocantins, em atendimento a determinação deste e. Tribunal (fl. 9.479)
o programa “Canal do Povo”, veiculado das 12h às 13h30 era de exclusiva
responsabilidade de Jerônimo dos Santos Lopes Cardoso que comprou
mencionado espaço em 1º.11.2005 pelo prazo de 12 meses.
Assim, não havendo prova de benefício à candidatura dos recorridos,
com potencialidade para influenciar na legitimidade do pleito eleitoral,
tanto na propaganda institucional quanto na propaganda não institucional,
não procede a alegação de uso indevido de propaganda, fundamentado no art.
222, do Código Eleitoral.
4. Divulgação das ações do “Governo mais perto de você”
Argumentam os recorrentes que para divulgar o programa social
Governo mais perto de você os recorridos teriam abusado da propaganda
institucional utilizando-se de “alta tecnologia para divulgar os atendimentos
minuto a minuto nos sites oficiais, como se fossem propaganda institucional,
transformando essa, em propaganda eleitoral ilegal, com violação do artigo
222 do Código Eleitoral e 37, 1º, da Constituição Federal” (fl. 42).
Para tanto, fundamentam-se no fato de que “as fotos do portal
de comunicação oficial do Estado do Tocantins sempre evidenciam o
requerido e sua esposa, o que caracteriza violação à norma constitucional”
(fl. 44).
Tal matéria foi objeto da AIJE n. 5.566, julgada improcedente pelo
TRE-TO, cujo RO n. 1.517 é julgado nesta mesma assentada.
Compulsando os autos, verifica-se que, como já salientado,
a propaganda institucional neste ponto, consubstanciou-se em:
a) publicações na página da internet do governo do Estado
(fls. 1.827-1.868; fls. 1.869-1.870; fls. 1.900-1.943; fls. 1.045-1.997;
fls. 2.001-2.032; fls. 2.034-2.036; fls. 2.052-2.060; fls. 2.076-2.079;
fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573; fls. 1.835-1.868; fls. 2.575-3.741) em
2005 (fls. 1.827-1.834; fls. 2.085-2.145; fls. 2.117-2.573) e em 2006
(fls. 1.835-1.868; fls. 2.575-3.741), respectivamente; b) em publicações
na mídia impressa (fls. 9.619-9.726); c) em pronunciamento veiculado na
emissora TV Anhanguera, em janeiro de 2006 (fls. 10.415-10.436).
212
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Inicialmente, quanto à propaganda veiculada na internet, o
exame das provas revela que, como alegado pelos recorrentes, em algumas
das propagandas institucionais, há menção ao nome do governador, de sua
esposa, e até mesmo registros fotográficos relacionados à reportagem que
fortalece sua imagem.
Verifica-se que 6 (seis) volumes dos autos, que contêm
aproximadamente 1.500 páginas, são compostos apenas de impressos
da internet com notícias, quase em tempo real, das atividades do
governo, especialmente do programa “Governo mais perto de você” (v. 8:
fls. 1.826-1.870, 1.900-1.997; v. 9: fls. 2.001-2.249; v. 10: 2.253-2.500;
v. 11: 2.504-2.751; v. 12: 2.755-3.002; v. 13: 3.006-3.251; v. 14: 3.2583.405).
Embora a maioria destas notícias seja direcionada à divulgação das
ações do governo, em várias delas há menção expressa ao nome do governador
e/ou a sua imagem, relacionando-o à implementação do plano de gestão da
administração estadual denominado “Governo mais perto de você”.
Da mesma forma, este liame entre a pessoa do governador e a
estrutura administrativa descentralizada pelo “Governo mais perto de você”
encontra-se atrelado às realizações divulgadas pela mídia impressa. Tal
promoção é, de fato, observada na propaganda institucional, divulgada por
meio das seguintes propagandas institucionais impressas:
a) Correio do Tocantins, fl. 9.623, publicado em 26.01.2006, sem
indicação de tiragem, referência à circulação em Tocantins, Goiás e Brasília:
encarte especial com divulgação do programa Governo mais perto de você:
contém diversas fotos do governador, inclusive na capa, com sua esposa e
referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome;
b) O Jornal, fl. 9.624, sem indicação da data de publicação, sem
indicação de tiragem ou circulação: encarte especial com divulgação do
programa Governo mais perto de você: contém diversas fotos do governador,
inclusive na capa, com sua esposa e referências às ações do governo,
vinculadas ao seu nome;
c) Correio do Tocantins, fl. 9.625, publicado em 30.01.2006,
sem indicação de tiragem ou referência à circulação: encarte especial com
divulgação do programa Governo mais perto de você: contém diversas
213
Captação de Sufrágio
fotos do governador, até na capa, com sua esposa e referências às ações do
governo, vinculadas ao seu nome;
d) Voz do Tocantins, fl. 9.626, publicado de 1º a 15 de fevereiro
de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulgação das
hidrelétricas em Tocantins: contém diversas fotos do governador, também
na capa, com sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu
nome;
e) Correio do Tocantins, fl. 9.644, publicado em 13 de março de
2006: suplemento especial com divulgação do programa Governo mais perto
de você: contém diversas fotos do governador, incluindo a capa, com sua
esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome;
f) Caderno Zero, fl. 9.659, publicado em 16 de março de 2006,
sem indicação de tiragem ou referência à circulação: ações em Paraíso do
Tocantins – contém diversas fotos do governador, também na capa, com
sua esposa e referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome;
g) O Jornal, fl. 9.664, sem indicação da data de publicação, sem
indicação de tiragem ou circulação: encarte especial com divulgação dos
projetos do Governo: contém diversas fotos do governador e referências às
ações do governo, vinculadas ao seu nome;
h) Caderno Zero, fl. 9.674, publicado em 30 de março de 2006,
sem indicação de tiragem ou referência à circulação: ações em Natividade
– contém diversas fotos do governador, até na capa, com sua esposa e
referências às ações do governo, vinculadas ao seu nome.
De fato, verifica-se que, nos encartes relacionados, a imagem,
nome e realizações do recorrido, então governador de Tocantins, foram
expostas por meio da propaganda institucional. Nestes termos, seu
conteúdo não se limitou ao “caráter educativo, informativo ou de
orientação social”, conforme preconiza o art. 37, § 1º, da CR/1988.
Neste ponto, como afirmam os recorrentes, as peças institucionais estavam
destinadas a fazer com que as pessoas ligassem as ações do governo ao recorrido,
pré-candidato à reeleição, Marcelo Miranda.
Entretanto, tal exposição da imagem, de ações e da pretensa
candidatura do recorrido não se extrai de todo o material de propaganda
institucional colacionado aos autos, como argumentam os recorrentes.
214
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Em grande parte dos veículos de comunicação – mídia impressa –
encontra-se divulgação dos programas de governo em que se publica apenas
a ação estatal e o relato de melhoria na área específica. Tais exemplares foram
publicados entre fevereiro e maio de 2006. Contudo, não há, nos autos,
indicação de sua tiragem:
a) Correio do Tocantins, fl. 9.627, publicado em 06.02.2006,
sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulga o programa
Proeducar, sem referência pessoal ao governador;
b) Correio do Tocantins, fl. 9.628, publicado em 09.02.2006,
sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulga o programa
Proeducar, sem referência pessoal ao governador;
c) Correio do Tocantins, fl. 9.635, publicado em 23.02.2006, sem
indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional da
previdência social, sem referência pessoal ao governador;
d) Correio do Tocantins, fl. 9.627, publicado em 06.02.2006,
sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulga o programa
Proeducar, sem referência pessoal ao governador;
e) Jornal Stylo. fl. 9.630, publicado de 14 a 20 de 2006, sem indicação
de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional de criação de
emprego, sem referência pessoal ao governador;
f) Correio do Tocantins, fl. 9.631, publicado em 06.02.2006, sem
indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional de
criação de emprego, sem referência pessoal ao governador;
g) fl. 9.631: sem indicação do jornal, da tiragem ou referência à
circulação: propaganda institucional de criação de emprego, sem referência
pessoal ao governador;
h) Folha da Boa Vista, fl. 9.635, publicado de 28 de fevereiro a 28
de março, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda
institucional de criação de emprego, sem referência pessoal ao governador;
i) Ecos do Sudoeste, fl. 9.637, publicado de 1º a 15 de março de 2006:
sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional
de criação de emprego, sem referência pessoal ao governador;
215
Captação de Sufrágio
j) Correio do Tocantins, fl. 9.638, publicado em 02.03.2006, sem
indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional da
previdência, sem referência pessoal ao governador;
k) Correio do Tocantins, fl. 9.639, publicado em 06.03.2006, sem
indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional do
programa extensionista rural, sem referência pessoal ao governador;
l) Jornal Stylo, fl. 9.642, publicado de 7 a 13 de março de 2006, sem
indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional do
programa cursinho cidadão, sem referência pessoal ao governador;
m) Correio do Tocantins, fl. 9.656, publicado de 15 a 31.03.2006,
sem indicação de tiragem ou referência à circulação: propaganda institucional
da abertura de estradas;
n) Voz do Tocantins, fl. 9.626, publicado de 1º a 15 de fevereiro
de 2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulgação
das hidrelétricas em Tocantins: contém diversas fotos do governador,
até mesmo na capa, com sua esposa e referências às ações do governo,
vinculadas ao seu nome;
o) Tribunal do planalto, fl. 9.660, publicado de 19 a 25 de março
de 2006: sem indicação de tiragem ou referência à circulação: divulgação do
programa Governo mais perto de você – mais de 1 milhão de atendimentos.
Em situação semelhante, encontram-se os encartes de
fls. 9.665, 9.668, 9.669, 9.672, 9.675, 9.677, 9.678, 9.679, 9.680, 9.685,
9.686, 9.687, 9.688, 9.690, 9.691, 9.692, 9.694, 9.695, 9.698, 9.703,
9.704.
Outra não é a hipótese do pronunciamento veiculado na emissora
TV Anhanguera, em janeiro de 2006 (fls. 10.415-10.436). Conforme
degravação do laudo pericial a fl. 10.425, os registros de áudio e vídeo
contestados pelos recorrentes “foram veiculados, com alta probabilidade,
pela emissora de televisão TV Anhanguera de Palmas, afiliada do canal
Rede Globo de televisão”, sendo que “a data provável de divulgação do
vídeo é o mês de janeiro de 2006”.
Ocorre que, além de o pronunciamento ser único e estar muito
distante do período eleitoral, não assiste razão aos recorrentes quanto à
216
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
contestação de seu conteúdo. Verifica-se que o recorrido limitou-se a
anunciar o início das aulas, além de melhorias na educação:
Meus amigos do Tocantins e todos nós, hoje, mais de quinhentos
mil alunos voltaram às aulas nas escolas públicas da rede pública de
ensino. Esses alunos vão encontrar escolas de qualidade e professores
motivados por uma política de valorização do magistério que
nós estamos implantando de maneira muito séria e democrática.
Estamos melhorando a educação para gerar muito mais do que
conhecimento, queremos gerar oportunidades, preparando nossas
crianças e jovens para um novo Tocantins que estamos construindo.
Nesse nova educação, o ensino médio se integra com o ensino
profissionalizante. A escola em tempo integral já funciona em
algumas cidades e vai se expandir para outros municípios [...].
(fl. 10.419)
Nota-se que boa parte da propaganda institucional relacionada
revela o exclusivo caráter informativo do texto, ao identificar os programas
desenvolvidos pelo governo e os serviços que se encontram disponíveis para
a população. Por meio do informe publicitário, buscou-se dar publicidade
sobre atos e empreendimentos estatais concretizados, identificando o
responsável e realizador, no caso o governo de Tocantins.
O texto não promove a figura do então governador, ora recorrido,
mas tem como fim informar, de um modo geral, à população sobre a
gestão da coisa pública. Verifica-se que, em grande parte dos casos, a ênfase
na mensagem está posta na obra, no empreendimento ou serviço realizado
pelo estado de Tocantins, não se vislumbrando a presença de informes
publicitários que extrapolem os limites permitidos pela Constituição.
Não se pode negar que a divulgação da atividade da Administração
Pública está inserida nas atribuições estatais, como bem pontua Hely Lopes
Meirelles ao afirmar que “a publicidade, como princípio de administração
pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o
aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de
conhecimento da conduta interna de seus agentes” (Direito Administrativo,
Malheiros, 22ª ed., p. 87).
No mesmo sentido, manifesta-se J. Cretella Júnior, em Comentários
à Constituição de 1988, v.4, p. 2252-3 afirmando que:
217
Captação de Sufrágio
o caráter educativo, informativo ou de orientação social da
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos é imposição da regra jurídica constitucional. O Chefe
do Executivo, ao inaugurar escola ou biblioteca, dará especial ênfase
ao empreendimento, assinalando a importância educativa do ato. Do
mesmo modo, será educativa e informativa toda publicidade em
torno da importância da instalação de pontos de saúde e de vacinação
para enfrentar surtos epidemiológicos.
A orientação social também deverá estar presente na publicidade
de atos e campanhas dos órgãos públicos, dando-se instruções ao
povo a respeito da importância, para a coletividade, das medidas que
estão sendo tomadas, no setor visado.
Portanto, apenas o material de propaganda institucional em que
se identifica a denominada promoção pessoal violaria, em tese, o art. 37, §
1º, da Constituição Federal, que determina que a “publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos” (grifo nosso).
Entretanto, como já salientado, não compete a esta Justiça
Especializada julgar a legalidade ou probidade, em si, da suposta promoção
pessoal – o que deve ser apurado em seara própria. Compete, tão somente,
investigar a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito eleitoral,
seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas. No
caso, releva apurar a potencialidade de tais atos afetarem o equilíbrio de
forças existentes entre os candidatos, ou seja, influenciarem a liberdade de
escolha do eleitorado.
Nesse ponto, ao analisar as propagandas institucionais, devem-se
considerar os diferentes efeitos promocionais que advêm de tal propaganda.
Se de um lado, promovem-se as ações do próprio governo, permitindo que
a população acompanhe as ações administrativas – efeito que é próprio de
referida propaganda; de outro há natural promoção do detentor do mandato
de chefe do Poder Executivo.
Como salientou o e. Min. Sepúlveda Pertence, “que a propaganda
institucional da Administração beneficia o titular do Executivo que se
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MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
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candidata a reeleição é indiscutível. Mas, permitida a reeleição pelo texto
constitucional vigente, não é dado proibi-la, a qualquer tempo, quando a lei só
a vedou nos três meses que antecedem o pleito” (AG n. 2.421, 14.02.2002,
DJ 19.04.2002). Necessário analisar os termos desta divulgação.
Afinal, esta deformação da propaganda institucional em promoção
pessoal não pode ser pressuposta, ainda que acentuada dentro da própria
sistemática de previsão constitucional da reeleição, fato que já foi registrado
por esta c. Corte Superior:
Propaganda Eleitoral. Temporã. Descabe confundir propaganda
eleitoral com a publicidade institucional prevista no artigo 37, § 1º,
da Constituição Federal. A maior valia decorrente da administração
exercida, da permanência no cargo, em que pese à potencial caminhada
no sentido da reeleição, longe fica de respaldar atos que, em condenável
desvio de conduta, impliquem o desequilíbrio de futura disputa, como
é exemplo escamoteada propaganda eleitoral fora do lapso temporal
revelado no artigo 36 da Lei n. 9.504/1997.
(RP n. 752-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.03.2006)
De referido acórdão, destaco, ainda, o voto proferido pelo
e. Min. Gilmar Mendes:
A Constituição Federal disciplina a propaganda institucional
nestes termos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 19 de 1998)
(…)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos (grifos no original).
219
Captação de Sufrágio
Não é o que se extrai dos autos, uma vez que a propaganda
veiculada faz clara alusão ao atual governo federal, na medida em que
enaltece o resultado obtido na economia, no setor da agricultura familiar
e na indústria como “o melhor resultado dos últimos 10 anos” (fl. 3).
Assim, fica caracterizada a promoção pessoal do Representado,
com a conseqüente quebra do princípio da impessoalidade,
fundamento da propaganda institucional.
Há casos em que a propaganda institucional e seu efeito natural de
promover prestígio para o governo quase se confundem com a promoção
pessoal do administrador. Cabe, portanto, a análise de cada caso concreto.
Na hipótese, como visto, parte da propaganda institucional, além de
divulgar as ações do governo, acabou por promover a figura do recorrido,
então detentor do cargo de chefe do Poder Executivo, por meio da
utilização de seu nome e imagem, utilizado indistintamente na propaganda
institucional.
Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e
a legitimidade das eleições.
5. A potencialidade da propaganda institucional para desequilibrar o
pleito
Do verificado nos tópicos anteriores, de fato, como argumentam
os recorrentes, identificou-se o uso de propaganda institucional para a
divulgação da imagem e das obras do recorrido, em benefício próprio ou de
sua candidatura.
Em síntese, observei a existência de promoção da imagem do recorrido,
em afronta ao art. 37, § 1º, da CR/1988, nas seguintes divulgações que
vieram aos autos:
a) Correio do Tocantins, fl. 9.623, publicado em 26.01.2006, sem
indicação de tiragem, referência à circulação em Tocantins, Goiás e Brasília;
b) O Jornal, fl. 9.624, sem indicação da data de publicação, sem indicação
de tiragem ou circulação; c) Correio do Tocantins, fl. 9.625, publicado em
30.01.2006, sem indicação de tiragem ou referência à circulação; d) Voz
do Tocantins, fl. 9.626, publicado de 1º a 15 de fevereiro de 2006, sem
220
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
indicação de tiragem ou referência à circulação; e) Correio do Tocantins,
fl. 9.644, publicado em 13 de março de 2006; f) Caderno Zero,
fl. 9.659, publicado em 16 de março de 2006, sem indicação de tiragem
ou referência à circulação; g) O Jornal, fl. 9.664, sem indicação da data de
publicação, sem indicação de tiragem ou circulação; h) Caderno Zero, fl.
9.674, publicado em 30 de março de 2006, sem indicação de tiragem ou
referência à circulação.
Além disso, há menção expressa ao nome do recorrido e/ou a
sua imagem, relacionando-o à implementação do plano de gestão da
administração estadual denominado “Governo mais perto de você”, em
algumas das propagandas institucionais divulgadas pelas internet. (v. 8:
fls. 1.826-1.870, 1.900-1.997; v. 9: fls. 2.001-2.249; v. 10: 2.253-2.500;
v. 11: 2.504-2.751; v. 12: 2.755-3.002; v. 13: 3.006-3.251; v. 14: 3.2583.405).
Cabe saber, pois, se referidas irregularidades tiveram potencialidade
para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições, ou seja, se são
passíveis de punição por meio do recurso contra expedição de diploma.
A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato
apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos
à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e
emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato
de maneira ilegítima.
No caso dos autos, a publicidade considerada irregular – ou seja,
que vinculou a imagem do recorrido às obras públicas, impulsionando sua
candidatura – foi divulgada tanto pela mídia eletrônica (sítio na internet)
quanto pela mídia impressa.
Quanto à potencialidade da veiculação de publicidade em mídia
impressa, a jurisprudência desta c. Corte tem entendido que somente fica
devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande
monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor,
diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão.
É o que se extrai dos seguintes julgados:
Recurso especial eleitoral. Abuso de poder econômico. Utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social. Potencialidade
221
Captação de Sufrágio
e probabilidade de distorção da manifestação popular com reflexo no
resultado do pleito. Tema da competência das instâncias ordinárias.
Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF.
Na aferição da potencialidade dos atos de propaganda eleitoral
ilícita, distinguem-se os praticados na imprensa escrita daqueles
realizados no rádio e na televisão.
Recursos não conhecidos.
(REspe n. 19.438-MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado
Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002)
Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar
n. 64/1990. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de
comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade
Institucional. Entrevista. Governador.
1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de
improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio
de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612.
2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o
seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em
outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em
face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo
acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor.
3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato
apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito,
requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o
art. 22 da Lei de Inelegibilidades.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado
Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005)
Em toda a propaganda institucional impressa relacionada, não há
indicação de sua tiragem. O que se demonstrou na presente hipótese foi que
referidas propagandas tiveram trânsito de forma não reiterada e não massiva
em municípios específicos do Estado nos quais os jornais tiveram circulação.
Tal fato, contudo, não evidencia a potencialidade de as irregularidades nelas
verificadas desequilibrarem a inicial paridade de condições dos candidatos a
governador de Tocantins.
222
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Já quanto à divulgação na internet, entendo que duas questões
hão de ser analisadas: a) o meio de comunicação utilizado, ou seja, como
os eleitores tinham acesso às informações em questão (AI n. 7.739-MG,
Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 05.05.2008; Cta n. 1.272, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 03.07.2006; AI n. 5.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
de 23.09.2005); b) as circunstâncias, ou melhor, como as informações eram
divulgadas no sítio da internet.
Por evidente, não há dúvida de que a propaganda eleitoral
antecipada é vedada também na internet. Esta Corte já decidiu que a
vedação contida no § 3º do art. 45 da Lei n. 9.504/1997 se estende “a
páginas de provedores”, de modo que a permissão de “sites pessoais, não
é mais absoluta ante a jurisprudência recente”. (Rel. Min. Caputo Bastos,
REspe n. 24.608, DJe de 10.02.2005).
Considerando que para propiciar o equilíbrio entre candidatos
abriu-se a possibilidade da página de propaganda registrada no órgão gestor
da Internet Brasil, com a terminação “can.br”, nos termos do art. 78 da
Res.-TSE n. 21.610/2004, ao destacar que:
Seria indubitavelmente inócua a solução encontrada pela Justiça
Eleitoral, relativamente ao domínio “can.br” – o qual, evidentemente,
não poderia ser obrigatório –, se fosse ele desprezado, para que
o candidato viesse a se utilizar de tantos outros sites que pudesse
custear, para veiculação de sua campanha, em prejuízo dos menos
aquinhoados financeiramente. Recurso desprovido. (Rel. Min. Caputo
Bastos, REspe n. 24.608, DJe 10.02.2005).
Contudo, é importante frisar que as matérias veiculadas em sítio
de internet não têm o mesmo alcance das divulgadas em mecanismos de
comunicação de massa, como rádio e tv. Como já salientaram os e. Min. Eros
Grau e Min. Eduardo Ribeiro “é cediço que a maioria dos eleitores no Brasil
não possui acesso à internet” não se podendo desconsiderar, de acordo com
o caso, ser “mínima a relevância do fato” (RO n. 682-PR, DJe 06.03.2009;
Ac. n. 20.287/1998).
No caso, verifico que embora parte das informações constantes na
página oficial do Estado de Tocantins promovessem a imagem do recorrido,
elas não se restringiam a este ou àquele detentor de mandato, atual ou
223
Captação de Sufrágio
pretérito. O site divulga inúmeras informações, até mesmo de governos
passados, fazendo um histórico da política no Estado do Tocantins.
Consideradas isoladamente, as divulgações pela internet não possuem força
suficiente para atestar a legitimidade do pleito.
No caso vertente, tal qual na hipótese mencionada, analisada no
RO n. 1.514-TO, é lícita a conclusão de que “sendo controverso o alcance
das notícias, (...), merece homenagem o entendimento de que matérias
veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor
(leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta
e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status
objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância
processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada
edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade
do pleito”.
Diante de tais circunstâncias, concluo que, apesar de existirem
irregularidades em algumas propagandas institucionais trazidas ao exame
desta Corte por meio do presente recurso contra expedição de diploma,
não há prova de que tais irregularidades configuram abuso de poder
de nenhuma modalidade, dada a ausência de potencialidade de elas
influenciarem o equilíbrio da disputa eleitoral.
II - A alegada captação ilícita de sufrágio – art. 41-A da Lei n.
9.504/1997
De maneira genérica, os recorrentes relatam a prática de captação
ilícita de sufrágio, vedada pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 ao argumento
de que os candidatos teriam criado cargos e nomeados servidores
ilicitamente, “caracterizando isso, unicamente, uma vantagem pessoal
em troca de voto” (fl. 20). Sustentam que “os cargos criados representam
uma exacerbação do poder político ou de autoridade, desviando-os de sua
finalidade principal e, consequentemente, violando o art. 73 e o art. 41-A
da Lei n. 9.504/1997” (fl. 19).
Cumpre, portanto, identificar “o especial fim de agir” dos recorridos
para macular o bem jurídico resguardado pela norma, qual seja, a vontade
do eleitor. Para tanto, necessária a existência de prova que se tenha doado,
224
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
oferecido, prometido ou entregue, “ao eleitor, com o fim de obter-lhe o
voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza” (art. 41-A da Lei
n. 9.504/1997).
Ocorre que, apesar de incontroverso o fato de que inúmeros cargos
foram criados e diversos servidores nomeados para cargos comissionados a
prova dos autos não revela, com clareza, que tais atos foram praticados em
troca de votos (captação ilícita de sufrágio). Ressalto, desde já, todavia, que
tal afirmação não exclui a existência de abuso que pode ser revelada pelo
fato de que as nomeações foram utilizadas para promoção do candidato,
com prova de potencialidade.
Sem prova de que eventuais benesses, efetivamente, foram oferecidas
aos servidores com a finalidade específica de obtenção de voto, não se pode
qualificar a atividade administrativa como captação ilícita de sufrágio.
Nesse ponto, considerando as peculiaridades do caso, entendo que
não se pode imputar a prática de captação ilícita de sufrágio aos recorridos
tão somente em virtude da existência de vultoso número de nomeações
em cargos comissionados, ainda que no período supostamente vedado
pela legislação eleitoral – questão que será mais bem analisada a seguir.
Necessária a demonstração de que há vinculação entre a prática desta
atividade e a captação de votos.
Embora assente nesta c. Corte que, para caracterizar a captação
vedada de sufrágio basta a compra de um único voto, não menos certo é
que tal ilícito deva ser robustamente provado. Havendo divergência entre
as provas dos autos é mais recomendável afastar a imputação.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
Agravo regimental. Recurso especial. Seguimento negado. Art
41-A da Lei n. 9.504/1997.
1. Não prospera agravo regimental contra decisão monocrática
que nega seguimento a recurso especial por entender correto o
acórdão de segundo grau, ao definir que a cassação do registro ou do
mandato, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504, de 1997, só
pode ocorrer quando existir prova robusta e inconteste da captação ilícita
de sufrágio. (...)
4. Negativa de seguimento do recurso especial que se impõe.
225
Captação de Sufrágio
5. Agravo Regimental não provido (REspe n. 25.535-PR,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2006).
Nestes termos, não havendo prova do fim específico de captação de
votos, não assiste razão aos recorrentes quanto à suposta violação ao art. 41-A
da Lei n. 9.504/1997.
III – Suposta violação aos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral: Alegação
de abuso de poder político
Inicialmente, cumpre destacar que não compete a esta Justiça
Especializada julgar a legalidade ou probidade, em si, dos supostos ilícitos
narrados na petição inicial. Compete a este c. Tribunal investigar, tão
somente, a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito eleitoral, seja
política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas.
Assim, tem-se que: a) a suposta burla ao concurso público
(fls. 19 e ss.); b) as supostas irregularidades na contratação “com dispensa e
inexigibilidade de licitação para executar o programa governo mais perto de
você” (fl. 39), c) os vícios nas publicações dos atos oficiais (fl. 41) devem ser
apurados em seara própria6.
Do mesmo modo, não cabe, nos presentes autos, a análise de suposta
reincidência relativa a fatos que constituíram causa de pedir de outra ação
eleitoral 7 e dos fatos submetidos ao juízo penal 8 relacionados ao primeiro
recorrido e Dulce Miranda. (fl. 17)
6
“Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990. Abuso de
poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade
Institucional. Entrevista. Governador.
1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve
ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão n. 612. (...)
3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para
desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art.
22 da Lei de Inelegibilidades.
Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RO n. 725-GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira,
DJ de 18.11.2005) (g.n.)
226
7
AIME n. 3.971/2004.
8
Ação Penal n. 269.
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
No julgamento do RO n. 725-GO, o e. Min. Caputo Bastos, em
seu voto, esclareceu muito bem questão semelhante a que está posta nos
presentes autos:
No ponto, enfatizo que à Justiça Eleitoral não cabe julgar
a eventual prática de ato de improbidade que, frise-se, não foi
sequer explícita ou expressamente reconhecida pelo eminente
Relator. Sua excelência a tanto não chegou, ficando, apenas, no
entendimento de que a concepção e execução do projeto “GOIÁS
em Raio X” teve objetivos de promoção do recorrido. Sobre essa
questão, destaco trecho do voto do respeitável Ministro Carlos
Velloso no julgamento do Recurso contra Expedição de Diploma
n. 612 (Roriz), que, ao examinar alegação atinente a eventual
desvirtuamento de contratos administrativos, asseverou que,
(...) Se tais contratos foram realizados com irregularidade
ou com desvio de finalidade, não cumpre à Justiça Eleitoral
decidir. A análise de tais contratos, sob o ponto de vista de sua
regularidade administrativa, de sua legalidade, cabe ao órgão
competente. Em última análise, ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal.
À Justiça Eleitoral cabe examinar se os contratos foram
realizados com finalidade de carrear fundos para a campanha
eleitoral. (...)
(...) E mais: verificado o período em que ocorreu a
contratação, repita-se, não alcançado pelas restrições da Lei
Eleitoral, o que cabe à Justiça Eleitoral é examinar, tão-somente,
a repercussão – sob a tipicidade do uso indevido dos meios de
comunicação – no pleito eleitoral. (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira,
DJ 18.11.2005).
Nesse sentido, a este e. Tribunal cabe identificar, somente, se as
condutas narradas pelos recorrentes configuram abuso do poder político.
Este ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para
beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a
legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, ARO n. 718-DF,
DJ 17.06.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe n. 25.074-RS,
DJ 28.10.2005).
227
Captação de Sufrágio
Esta a análise a que se submete cada um dos fatos narrados pelos
recorrentes, na petição inicial, quais sejam:
1) Transferência voluntária de recursos do Estado para
Municípios em período vedado (3 meses antes do pleito,
art. 73, VI, a da Lei n. 9.504/1997);
2) Doações de bens imóveis em ano eleitoral (art. 73, § 10 da Lei n.
9.504/1997);
3) Suposta violação ao art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997: Criação de
cargos comissionados, nomeações de professores, exonerações, remoções e
cessões de servidores supostamente efetivadas ex officio;
4) O programa social denominado “Governo Mais Perto de Você”
(art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997).
1. Transferência voluntária de recursos do Estado para municípios,
em período vedado (3 meses antes do pleito, art. 73, VI, a da Lei
n. 9.504/1997)
Argumentam os recorrentes que “não obstante a existência de regra
expressa em sentido contrário [art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997], vários
convênios foram firmados, visando à transferência voluntária [de recursos]
do Estado para os municípios da base aliada do Governo, durante o
período vedado” além de “transferências voluntárias a Organizações Não
Governamentais (ONGs)” (fl. 54).
Cabe destacar, já inicialmente, que a vedação constante do art.
73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997 não se aplica à transferência de recursos
à associações de direito privado. Nesse sentido, já se manifestou este c.
Tribunal Superior, Rel. Min. Carlos Mário da Silva Velloso, Rcl n. 266,
DJ de 04.03.20059.
Com efeito, cabe a análise apenas dos convênios firmados com 10
municípios, relacionados na Planilha de fls. 8.467-8.470 e 8.471-8.473,
9
“a transferência de recursos do governo estadual a comunidades carentes de diversos
municípios não caracteriza violação ao art. 73, VI, a, da Lei n. 9.504/1997, porquanto os destinatários
são associações, pessoas jurídicas de direito privado.” No mesmo sentido, a redação das Res.-TSE n.
21.878 e Ac.-TSE n. 25.324/2006.
228
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
quais sejam: 1) Ponte Alta do Bom Jesus; 2) Caseara; 3) Brejinho de Nazaré;
4) Porto Nacional; 5) Novo Alegre; 6) Fortaleza do Tabocão; 7) Taguatinga;
8) Augustinópolis; 9) Arapoema; 10) Barra de Ouro. Vejam-se os dados
relativos a cada convênio:
1) Ponte Alta do Bom Jesus – objeto: ampliação do centro
comunitário, valor: R$ 50.000,00, assinatura em 19.06.2006, validade 120
dias. Pagamento da primeira parcela em 29.07.2006; e segunda parcela em
27.09.2006 (fl. 5, anexo 87);
2) Caseara – objeto: construção do centro de convivência
do idoso; valor: R$ 50.000,00, assinatura em 19.06.2006,
validade 120 dias. Aditivo de 180; aditivo de 90 dias. Pagamento
da primeira parcela em 06.07.2006; e faltam R$ 39.208,33
(fl. 5, anexo 87);
3) Brejinho – objeto: ampliação e reforma do galpão do núcleo
quilombola do povoado de malhadinha; valor: R$ 54.501,00, assinatura
em 26.06.2006, validade 120 dias. Aditivo de 120 dias. Pagamento da
primeira parcela em 06.07.2006; segunda parcela 09.10.2006 e faltavam
R$ 4.501,01 (fl. 5, anexo 87);
4) Porto Nacional – objeto: construção de cem unidades
habitacionais; valor: R$ 553.897,04, assinatura em 22.05.2006, validade
31.12.2007. Pagamento da primeira parcela em 11.12.2006. (fl. 4, anexo
87)
5) Porto Nacional – objeto: reforma do centro comunitário Jardim
Querido; valor: R$ 55.000,00, assinatura em 28.08.2006, validade:
120 dias. Pagamento da primeira parcela em 13.09.2006; segunda em
1º.11.2006, terceira em 07.12.2006 (fl. 5, anexo 87).
6) Novo Alegre – objeto: promoção e realização da festa da vaquijada;
valor: R$ 20.000,00, assinatura em 29.06.2006, validade: até 31.10.2006.
Pagamento da primeira parcela em 26.07.2006 (fl. 5, anexo 80);
7) Fortaleza do Tabocão: objeto: aquisição de gleba de terra; valor:
R$ 150.000,00, assinatura em 28.06.2006, validade: até 31.07.2007.
Pagamento da primeira parcela em 06.07.2006, faltam R$ 100.000,00. (fl.
5, anexo 80)
229
Captação de Sufrágio
8) Taguatinga: objeto: reforma do centro de convivência
do idoso; valor: R$ 25.000,00, assinatura em 30.05.2006,
validade: 120 dias, aditivo prorrogação de 90 dias. Pagamento da
primeira parcela em 06.07.2006, segunda parcela 06.12.2006.
(fl. 5, anexo 87)
9) Augustinópolis: objeto: construção de 100 unidades habitacionais;
valor: R$ 439.504,23, assinatura em 24.04.2006, validade: até 31.12.2007.
Pagamento da primeira parcela em 18.08.2006, segunda parcela
13.11.2006, terceira em 28.12.2006, faltam R$ 99.619,80.
10) Arapoema: objeto: construção de 56 unidades habitacionais;
valor: R$ 418.000,00, assinatura em 29.03.2004, validade: até 31.08.2007.
Pagamento da primeira parcela em 31.08.2006, faltam R$ 390.817,98.
11) Barra de Ouro: objeto: construção de 33 unidades habitacionais;
valor: R$ 250.000,00, assinatura em 19.06.2006, validade: até 1º.06.2007.
Pagamento da primeira parcela em 10.07.2006, faltam R$ 59.100,00.
Em que pesem as primeiras parcelas referentes aos convênios em
questão tenham sido pagas a partir de junho de 2006, não há prova de que
os respectivos objetos não estavam efetivamente em execução na data de sua
assinatura.
A relevância da afirmação reside no fato de que todos os convênios
pontuados foram assinados antes do período vedado iniciado em 1º.07.2006.
Com efeito, não se pode afirmar que o objeto do convênio não estava sendo
executado anteriormente, ainda que sem referidos recursos.
Com efeito, não procede a alegação dos recorrentes relativa à suposta
transferência de recursos em período vedado.
2. *Doações de bens imóveis em ano eleitoral (art. 73, § 10 da Lei
n. 9.504/1997)
Os recorrentes alegam que, utilizando-se de sua condição de
Governador, o primeiro recorrido teria formalizado a doação de centenas
de lotes, especialmente a pessoas carentes, às vésperas do período eleitoral e
em período vedado, nos termos do art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997.
230
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Especificamente quanto a estas doações cuja ilegalidade é arguida
pelos recorrentes, a causa de pedir formulada, na inicial, limita-se ao
seguinte:
a) Lei n. 1.659, de 15.02.2006: doação de diversos lotes urbanos a
pessoas inscritas no Programa Habitacional Construindo Juntos (fl. 4.224);
b) Lei n. 1.661, de 22 de fevereiro de 2006: doação de benfeitorias
para o Município de Cariri do Tocantins (anexo 143, fl. 130);
c) Lei n. 1.666, de 22 de fevereiro de 2006: doação
de área de terreno urbano destinada à construção da sede da
Advocacia-Geral da União no Estado de Tocantins. (anexo 143, fl. 180);
d) Lei n. 1.685, de 15.05.2006: o Governador Marcelo Miranda
e a primeira-dama Dulce Miranda teriam entregado pessoalmente, no
dia 29.06.2006, 400 (quatrocentos) títulos de lotes no Jardim Taquari a
diversas famílias cadastradas na Agência de Habitação e Desenvolvimento
Urbano do Tocantins (fl. 4.207);
e) Lei n. 1.698, de 22.06.2006: doação de lotes urbanos às famílias
cadastradas na Agência de Habitação e Desenvolvimento urbano do
Tocantins (fl. 345, anexo 143);
f) Lei n. 1.699, de 22.06.2006: doação de áreas de terreno rural ao
Sindicato Rural de Taguatinga;
g) Lei n. 1.702, de 29.06.2006, regulamentada pelo Decreto
n. 2.802, de 06.07.2006: doação de terreno urbano à
Loja Maçônica Grande Oriente do Estado do Tocantins
(fl. 4.231);
h) Lei n. 1.711, de 06.07.2006: doação de terreno urbano ao
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do
Tocantins (fl. 4.220);
i) Lei n. 1.716, de 10.07.2006: doação de terreno urbano ao Conselho
Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Tocantins (Core-TO)
(fl. 4.219);
j) foram doados, também no ano eleitoral, a prefeituras e associações,
diversos bens móveis tais como cadeiras, mesas, computadores, impressoras,
231
Captação de Sufrágio
ventiladores. À Associação Indígena Wari-Lyty foi doada uma caminhonete
Mitsubishi, modelo L200, ano 2001/2002.
Como já destacado, ressalta-se que não compete a esta Justiça
Especializada a análise relativa à probidade das doações em questão.
Analisa-se, apenas, se é possível identificar nestas condutas, eventual abuso
de poder que tenha levado ao desequilíbrio do pleito eleitoral.
No ponto, incumbe a análise do art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997
que passou a vedar, a partir de 11.05.2006 a “distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração pública”, no ano eleitoral.
Excepcionou, apenas, os “programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior”.
Quanto à questão, ressalto que o c. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI n. 3.741-DF, de 06.08.2006, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, assentou que a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.300 não
viola o princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que suas normas
não alteraram o processo eleitoral, mas estabeleceram regras de caráter
eminentemente procedimental que visavam à promoção de maior equilíbrio
entre os candidatos.
No mesmo sentido já se manifestou este c. Tribunal Superior, Min.
Joaquim Barbosa, AG n. 8.410, DJe de 16.06.2009. Como já salientei
no julgamento do REspe n. 28.433, DJe 27.03.2009, que envolvia fatos
semelhantes, “é evidente que não há vício eleitoral na criação da Lei que
instituiu o já comentado programa de facilitação de obtenção de CNHs para
pessoas carentes. Todavia, a execução deste programa, em homenagem ao
princípio da legalidade, deveria ter sido imediatamente interrompida
após a edição da Lei n. 11.300/2006, o que não ocorreu neste caso”.
Pelo que se extrai dos documentos colacionados aos autos, exatamente
esta a hipótese relativa a doação de lotes. Incumbe analisar, entretanto,
cada hipótese de doação relatada e os respectivos atos legislativos e
administrativos autorizativos.
Inicialmente, quanto à Lei n. 1.659, embora tenha sido publicada
em 15.02.2006, não há indicação de doações que tenham se concretizado
sob sua égide. O art. 1º da Lei dispõe que os lotes serão destinados “às
pessoas inscritas no programa habitacional ‘construindo juntos’, parceria do
232
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
governo do Estado, a prefeitura municipal de Palmas, a Caixa Econômica
Federal o Movimento Nacional de Luta pela Moradia, instituições
financeiras do SFH [...]”. (anexo 143, fl. 5)
Há, ainda, o Decreto que regulamenta a lei em questão
(Dec. n. 2.691/2006) que formaliza a doação dos lotes “às pessoas incritas”
no mencionado programa (anexo 143, fl. 6). Contudo, referido Decreto foi
publicado apenas em 3 de março de 2006, antes, portanto, da edição da Lei
n. 11.300/2006. O anexo 143, relativamente a esta Lei, traz documentos
de fl. 4 a 128 entre os quais não se encontra nenhum decreto, escritura ou
registro de imóvel posterior a 11 de maio/2006.
Extrai-se da prova dos autos tratar-se de projeto que já se encontrava
em tramitação, independentemente de qualquer vinculação com o período
eleitoral.
Quanto à Lei n. 1.661/2006, que determina a doação de um
edifício sede de uma escola com quadra poliesportiva (benfeitorias) para
um Município do próprio Estado, tal doação foi formalizada pelo Decreto n.
2.686 de 24 de fevereiro de 2006 (anexo 143, fl. 131) – também antes da Lei
n. 11.300/2006. Além disso, segundo certidão expedida pela Tabeliã do
Cartório de Registro do Município (de fls. 150-152) o lote já pertencia
ao Município desde 1993; foram doadas apenas as benfeitorias feitas no
imóvel.
Do mesmo modo, a Lei n. 1.666/2006 cuida de doar um terreno
para um ente público, qual seja, a União, no qual seria construída a sede
da AGU-TO. Tal doação foi formalizada pelo Decreto n. 2.685, de 24 de
fevereiro de 2006 (anexo 143, fl. 181).
Já os documentos relativos à Lei n. 1.699 10 encontram-se das fls.
405 às 420 do anexo 143, não havendo sequer prova de sua publicação.
*Contudo, apurei irregularidades nas doações de lotes autorizadas
pelas Leis n. 1.685, 1.698, 1.702, 1.711 e 1.716.
No que se refere à Lei n. 1.685/2006, de fato, encontra-se a
fl. 340, anexo 143, informação de que sua publicação se deu em
10
“Doa área de terreno rural e respectivas acessões ao Sindicato Rural de Taguatinga”, fl. 405,
anexo 143.
233
Captação de Sufrágio
16.05.2006. Ademais, a publicação do decreto (Decreto n. 2.749/2006) que
formaliza a doação dos lotes ocorreu em 17.05.2006 (fl. 325-326). Trata-se
de “lotes urbanos das quadras T-20, T-21, T-22, T-23, T-30, T-31, T-32,
T-33 e T-34 em Palmas, Capital do estado, às famílias inscritas no programa
Taquari”. Mencionado decreto formaliza a doação de 4.549 lotes (fls.
325-326, anexo 143). Entre as fls. 197-343 do anexo 143, encontra-se o
processo legislativo e o processo administrativo que demanda urgência em
sua tramitação.
Com efeito, não se trata de uma etapa de um projeto que se encontrava
em execução, como pretendem fazer crer os recorridos, mas de doação de
imóveis a pessoas carentes iniciada no ano eleitoral e levada a efeito há um
mês do início do período eleitoral.
Para que não restem dúvidas a respeito da doação – cuja
finalidade eleitoral já seria alcançada pelo decreto – anexados aos autos às
fls. 5.584-5.636, diversos títulos de propriedade, todos outorgados em 27 ou
28 de junho de 2006, para efetiva doação dos lotes “conforme competência
conferida no Decreto n. 2.749 de 16 de maio de 2006”. Cabe anotar que
o documento é assinado pelo próprio recorrido, então governador,
cuja assinatura encontra-se reconhecida pelo 2º Tabelionato de Notas de
Palmas.
Não bastasse a doação de centenas de lotes formalizada em período
vedado (após a vigência do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997) o primeiro
recorrido e sua esposa (a primeira-dama Dulce Miranda) entregaram
pessoalmente, em 29.06.2006 (um dia antes do período eleitoral), 400
(quatrocentos) títulos de lotes no Jardim Taquari com fundamento na referida
Lei n. 1.695/2006.
Notícia extraída do sítio do próprio Governo de Tocantins (www.
to.gov.br/secom/noticia.php?id=11212) em 03.11.2006, fl. 4.207, divulga
que:
A entrega de 400 títulos de lotes do Jardim Taquri, realizada pelo
governador Marcelo Miranda (PMDB) e pela primeira-dama Dulce
234
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Miranda, na manhã desta quinta-feira, 29, marca definitivamente o
caráter de valorização do ser humano adotado pela atual administração
estadual. Os lotes cujas casas já estão sendo construídas pelo programa
“Habitação para todos nós”, vão beneficiar 400 famílias do setor.
Após entregar o primeiro título a Maria Ivete da Sailva, Marcelo
Miranda enfatizou que o Governo, ao ampliar os investimentos no
Taquari, “resgata um compromisso assumido com a comunidade local
de proporcionar condições dignas de habitação, educação e segurança.
Notícia semelhante é extraída do site www.ahdu.to.gov.br/ler Noticia.
asp?id=149, publicada em 03.07.2006, cujo acesso se deu em 04.11.2006.
Tal notícia contém a foto do então governador, ora recorrente, assinando
um documento:
A entrega de 400 títulos de lotes no Jardim Taquari, realizada
pelo governador Marcelo Miranda (PMDB) e pela primeiradama Dulce Miranda, na manhã desta sexta-feira, 29, marca
definitivamente o caráter de valorização do ser humano adotado
pela atual administração estadual. Os lotes, cujas casas já estão
sendo construídas pelo programa “Habitação para todos nós”, vão
beneficiar 400 famílias do setor [...] após entregar o primeiro título
a Maria Ivete da Silva, Marcelo Miranda enfatizou que o Governo,
ao ampliar os investimentos no Taquari “resgata um compromisso
assumido com a comunidade local de proporcionar condições dignas
de habitação, educação e segurança. (fl. 4.230)
Da mesma forma, embora a Lei n. 1.698, que autoriza doação
de lotes urbanos às famílias cadastradas na Agência de Habitação e
desenvolvimento urbano do Tocantins (fl. 345, anexo 143), tenha
sido publicada em 23.06.2006 (fl. 403, anexo 143), o Decreto n. 2.786
autorizando a doação de 632 lotes foi publicado em 30.06.2006 (fls. 342-343
do anexo 143), portanto, em período vedado pela legislação eleitoral (após
11 de maio de 2006, art. 73, p.10 da Lei n. 9.504/1997).
Na mesma irregularidade incorrem as Leis n. 1.70211 (publicada
em 29.06.2006, que formalizou a doação de lote para o Grande Oriente
11
“Autoriza a doar área de terreno urbano ao Grande Oriente do estado de Tocantins”
235
Captação de Sufrágio
do Estado de Tocantins por meio do Decreto n. 2.802, publicado em
06.07.2006, fl. 455, anexo 143); n. 1.711 de 7 de julho de 200612 (que
formalizou a doação por meio do Decreto n. 2.810 de 13 de julho de
2006, fl. 567, anexo 143) e 1.716 de 11 de julho de 200613 (que formalizou
a doação por meio do Decreto n. 2.809, de 13 de julho de 2006, fl. 687,
anexo 143).
Não se olvida que embora a autorização legislativa seja requisito
de validade do ato jurídico de doação, esta não decorre diretamente da
lei. Contudo, nos casos, os Decretos (atos administrativos) que listam e
doam especificamente os lotes, encerram o ofício estatal no procedimento
administrativo que é finalizado pelo registro.
A ausência de escritura ou registro não ilide a ilegalidade, porque a
vedação contida no art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997 busca impedir que o
agente público se beneficie das vantagens que a concessão de benesses públicas
traz para sua imagem política – especialmente a um dia do início do período
eleitoral. Para tanto, não fosse suficiente apenas a lei autorizativa, o é,
certamente, o decreto que formaliza a doação.
Nestes termos, entendo estar evidenciado o liame entre as doações
formalizadas pelos recorridos, em período vedado e a campanha eleitoral.
Resta, pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e a
legitimidade das eleições.
3. *Suposta violação ao art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997: Criação de
cargos comissionados, nomeações de professores, exonerações, remoções e cessões
de servidores supostamente efetivadas ex officio
Argumentam os recorrentes que o primeiro recorrido teria se utilizado
de sua condição de governador para efetuar a “nomeação de milhares
de servidores públicos, os quais, em contrapartida à vantagem, tiveram
de endereçar seu voto e trabalhar em prol de sua candidatura à reeleição”.
Afirmam que tais nomeações caracterizariam violação ao art. 73, V, da Lei
n. 9.504/1997, vedada nos 3 meses que antecedem às eleições. (fl. 20)
12
fls. 565, anexo 143: escritura pública lavrada no dia 28.11.2006
13
fls. 663, anexo 143: escritura pública lavrada no dia 17.10.2006 e averbada no dia
21.11.2006.
236
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Estas conclusões estariam arrimadas, resumidamente, em
duas questões: a) 44 destes cargos teriam sido “ocupados por pessoas
vinculadas à política partidária” – 22 ex-prefeitos, 7 ex-primeiras damas,
6 ex-deputados além de “outras autoridades políticas”; b) a finalidade
eleitoral seria revelada pelo volume e movimentação das lotações: teriam
sido realizadas 2.299 nomeações para os cargos CADs e DAS entre
16.06.2006 e 16.08.2006, além de inúmeras exonerações e remoções,
interrompidas somente “após a concessão de medida liminar na AIJE n.
5.590, em 22.08.2006” (fl. 20).
Quanto ao primeiro fato (item a), verifica-se que para
comprovar as nomeações de “pessoas vinculadas à política partidária”
(fl. 20) os recorrentes juntaram cópia de diários oficiais e os resultados de
eleições (fl. 535-567 e 577-608). Contudo, não há prova de que tais pessoas
não desempenharam as funções para as quais foram nomeadas ou de que
cuidaram de impulsionar a campanha dos recorridos. De todo modo, ainda
que comprovada a suposta improbidade, não se esclareceram as razões que
estabeleceriam o nexo entre tais fatos e o suposto abuso eleitoral.
Já quanto ao segundo fato (item b), encontra-se comprovado que o
recorrido, então governador, criou “22.765 cargos denominados cargos
comissionados (CADs), e 1.971 cargos denominados DAS” (fl. 19). Arrimandose no art. 5º da Lei n. 1.124/200014 (fls. 297-300) tais cargos foram criados
por meio de vários decretos, entre os quais se encontram os de n. 1.687/2003
(fl. 301), 1.829/2003 (fl. 302), 1.858/2003 (fl. 303), 2.012/2004
(fl. 304), 2.073/2004 (fl. 305), 2.083/2004 (fl. 306), 2.692/2006
(fl. 307) e 2.696/2006 (fl. 308).
De fato, verifica-se que a criação destes cargos iniciou-se muito antes do
período eleitoral. Os Decretos n. 1.687/2003 (fl. 301), 1.829/2003 (fl. 302),
1.858/2003 (fls. 303), 2.012/2004 (fl. 304), 2.073/2004 (fl. 305) e 2.083/2004
(fl. 306) foram publicados em 2003 e 2004. Por outro lado, a partir dos
Decretos n. 2.692/2006 (fl. 307), 2.696/2006 (fl. 308) e 2.780/2006 (fl.
14
“Art. 5º - O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as reformas
necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas estruturas básicas e operacional,
compreendendo: I – criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e
atribuições; II – vinculação, denominação e estrutura operacional; III – a especificação, o quantitativo e
os níveis dos cargos e funções [...]”.
237
Captação de Sufrágio
9.800) foram criados mais de 2.755 cargos até junho de 2006 (fl. 4-478,
anexo 553).
Contudo, a questão posta nos presentes autos não se relaciona à
criação de novos cargos ou à caracterização de eventual conduta vedada.
Diz respeito à identificação de abuso de poder decorrente de desvio para
obtenção de vantagem eleitoral por meio das seguintes nomeações para cargos
comissionados:
I – 2.299 nomeações para os cargos comissionados CADs e DAS que
teriam ocorrido entre 16.06.2006 e 16.08.2006.
II – nomeações de professores que teriam ocorrido de julho a novembro
de 2006 (fl. 23);
III
–
teriam
sido
(fls. 26-27).
exonerações, remoções e cessões de servidores
efetivadas
ex
officio,
em
período
vedado
Para que se possa fazer tal análise, cabe indagar, inicialmente, se a
vedação imposta pelo art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997 (nomeações, exonerações
e cessões, nos três meses que antecedem as eleições) alcança os atos praticados
pelos recorridos e se tal prática caracterizou abuso de poder político, com
potencialidade para influenciar na legitimidade do pleito.
Tem-se que embora tal dispositivo vede, nos três meses que antecedem
ao pleito, as condutas de “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito
[...]”, sua alínea a impõe ressalva quanto a “nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança”.
Significa dizer que a vedação não alcançaria os cargos e funções comissionadas.
A princípio, seria esta a hipótese dos autos, porque todas as nomeações
relacionadas pelos recorrentes foram para cargos comissionados. Contudo, a
complexidade da análise reside em duas questões, especificamente:
a) por um lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto,
com atribuições que não se relacionavam a “direção, chefia e assessoramento”,
em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/1988;
238
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
b) por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaramse na Lei Estadual n. 1.124/2000, sancionada pelo governador anterior
(fl. 300), cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo
Tribunal Federal apenas em 03.10.2008 (ADIn n. 3.232, 3.390 e 3.983,
fls. 10.886-10.911).
Resta saber, portanto, se tais nomeações, arrimadas na Lei Estadual
n. 1.124/2000, podem ser consideradas abuso de poder político. Indagase se os recorridos valeram-se da condição funcional para beneficiar suas
candidaturas; se tais nomeações podem ser consideradas desvio de poder que
acabou por violar a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira,
ARO n. 718-DF, DJ 17.06.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
REspe n. 25.074-RS, DJ de 28.10.2005).
O abuso de poder15 político não é de fácil comprovação. Na seara da
função administrativa, conforme lição de Cretella Junior, afirma-se haver
abuso de poder quando “a autoridade, que tem competência ou poder
discricionário para a prática de determinado ato, manifesta sua vontade,
editando-o, dando-lhe nascimento, mas nessa operação erra de alvo,
afasta-se do fim previsto, para perseguir finalidade diversa da exata”.16 Nestes
casos, diante da ilegalidade do fim visado pelo ato, não interessa que
a atividade seja lícita, “porque o ato administrativo será inválido por
contrariar o que prescrevera a norma de direito”.17
Registro, inicialmente, que o fato de não estar comprovada a
vinculação do voto do servidor às nomeações realizadas – o que caracterizaria
a prática de captação ilícita de sufrágio – não afasta, de plano, a presença
do abuso de poder político. Necessário verificar se os atos em questão “foram
utilizados como meio de promoção das candidaturas dos investigados [...]
apto a desequilibrar o pleito” (Rel. Min. Arnaldo Versiani, RO n. 1.472-PE,
DJ de 1º.02.2008).
15
Existe alguma divergência quanto ao significado das expressões “desvio de poder” ou “desvio
de finalidade”, “excesso de poder” e “abuso de poder”. Alguns autores entendem que as expressões seriam
sinônimas, enquanto outros defendem que o “desvio de poder” seria modalidade do “excesso de poder”
ou do “abuso de poder”. Na linha adotada por Crettela Junior, o trabalho segue a segunda corrente,
entendendo como sinônimas apenas as expressões “desvio de poder” e “desvio de finalidade”. CRETELLA
JÚNIOR, José. Anulação do ato administrativo por desvio de poder. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 14.
16
CRETELLA JÚNIOR, 1978, p. 15.
17
CRETELLA JÚNIOR, 1978, p. 54.
239
Captação de Sufrágio
No caso, entendo haver prova de que os recorridos valeram-se da
condição funcional para beneficiar suas candidaturas, utilizando a prática
de nomeações e exonerações aparentemente lícitas, em favor de suas
candidaturas, em período vedado pela legislação eleitoral. Trata-se da hipótese
de desvio de poder em que o agente utiliza-se de ato, em princípio, amparado
pela lei, para atingir finalidade diversa da permitida.
Embora não haja provas de que os servidores nomeados para tais
cargos tiveram de trabalhar em prol da candidatura à reeleição, a afirmação
do abuso sustenta-se: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos
três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos
cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade,
com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi
vinculada a estas práticas.
3.1. O volume de nomeações, exonerações, cessões e remoções
Como relatado, os recorrentes alegam que o volume de nomeações
irregulares, que se investiga, alcançaria o montante de: a) 2.299 nomeações
para os cargos comissionados CADs e DAS que teriam ocorrido entre
16.06.2006 e 16.08.2006 (fl. 27); b) 639 nomeações de professores que
teriam ocorrido de julho a novembro de 2006 (fl. 23); c) 268 exonerações,
180 remoções e 79 cessões de servidores teriam sido efetivadas ex officio, em
período vedado (fl. 26).
A) As supostas 2.299 nomeações para os cargos CAD
Quanto a nomeação para os cargos comissionados CAD, verifica-se
que, embora a criação destes por meio de decretos tenha sido encerrada em
março de 2006, as nomeações continuaram. Considerando que o art. 73, V
veda a movimentação de servidores em cargos efetivos apenas nos três meses
que antecedem o pleito, este o período que se analisa.
Afinal, se antes deste período vedado até mesmo as contratações para
cargos efetivos podem ser levadas a efeito, não haveria sentido em ampliar
o tempo de restrição para os cargos comissionados, ainda que marcados pelo
desvio de finalidade.
Com efeito, verifica-se que a partir de 1º de julho de 2006 (três meses
antes do pleito) foram realizadas 1447 nomeações para diferentes cargos
240
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
comissionados – CAD. Tal montante foi extraído da listagem apresentada
pelo Governo do Estado do Tocantins, em atendimento a despacho nos autos
da AIJE n. 5.590 (fls. 313-314).
O relatório, oriundo da Secretaria da Administração do estado, lista
“todas as nomeações para a função comissionada CAD no período de 1º
de janeiro de 2005 até 30 de setembro de 2006”. O quadro abaixo, insistase, relaciona apenas àquelas que ocorreram a partir de 1º.07.2006 (três meses
antes do pleito):
Nome
Abraão Madeira de
Albuquerque
Adail Pereira da Silva
Adailton Coelho dos
Santos
Cargo
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 10
Assistente – CAD 6
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Adailton Fernandes Encarregado
de
Dias
serviço I – CAD 5
Adailton Gomes da Encarregado
de
Silva
serviço I – CAD 5
Adailton
Moraes
Assistente – CAD 6
Queixaba
Encarregado
de
Adailton Ribeiro Dias
serviço I – CAD 5
Adalberto Alves da
Assistente – CAD 10
Silva
Adalene
Gomes Assistente – NS –
Cerqueira
CAD 12
Adálio dos Santos
Assistente – CAD 7
Horta Camelo Filho
Adão Borges de
Assistente – CAD 4
Abreu
Adão Brito de Sousa
Assistente – CAD 5
Adailton dos Santos
Data
Folha
12.07.2006
316
04.07.2006
316
12.07.2006
316
12.07.2006
316
12.07.2006
316
12.07.2006
316
12.07.2006
316
12.07.2006
316
10.07.2006
316
10.07.2006
316
17.07.2006
317
07.07.2006
317
02.08.2006
317
241
Captação de Sufrágio
Adãonilson Marinho
Assistente – CAD 10
Fiqueredo
Adejaime Pereira da
Assistente – CAD 6
Silva
Chefe de Unidade
Adélia Gomes Barros
Local de Pioneiros
Sousa
Mirins V – CAD 12
Adelvan da Silva
Assistente – CAD 4
Rodrigues
Adely
Santana
Assistente – CAD 5
Parente
Ademir
Carlos Encarregado
de
Carneiro
Serviço I – CAD 5
Adrian Nogueira de
Assistente – CAD 5
Souza
Adriana Amaral do Encarregado
de
Carmo
Serviço I – CAD 5
Adriana Conceição de Encarregado
de
Souza Rinaldi
Serviço I – CAD 5
Adriana
Kualard
Assistente – CAD 4
Javae
Adriana Maria de
Moraes
Ferreira Assistente – CAD 3
Aguiar
Adriana Sales de
Assistente – CAD 7
Carvalho Rocha
Assistente
da
Adriano Milhomens Tecnologia
da
Silva
Informação – CAD
12
Adriano Ribeiro da
Assistente – CAD 10
Costa
Adriano Ribeiro da Assistente – NS –
Silva
CAD 12
Afonso da Luz Lopes Assistente - CAD 6
242
11.07.2006
317
07.07.2006
317
04.07.2006
317
04.08.2006
317
11.07.2006
317
12.07.2006
317
02.08.2006
318
12.07.2006
318
12.07.2006
318
17.07.2006
319
13.07.2006
319
17.07.2006
319
13.07.2006
319
06.07.2006
319
10.07.2006
319
04.07.2006
319
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Agda Elizabeth Souza
Sobrinho
Agostinho
Ferreira
Rios
Ailson Pereira Frazão
Ainoan
Silva
Alaide
Araújo
Alaides
Barreto
Alaides
Nogueira
Araújo
da
Souza
de
da
Silva
Gomes
Alamires
Bandeira
Matos
Alaor
Rodrigues
Taveira
Albene
Martins
Chaves
Albertina Rodrigues
Borges Batista
Albino Teixeira de
Oliveira
Alcides Leonel Filho
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
319
17.08.2006
319
12.07.2006
320
Assistente – CAD 4
17.07.2006
320
Assistente – CAD 6
19.07.2006
320
Assistente – CAD 6
08.08.2006
320
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Mirins V – CAD 12
04.07.2006
320
Assistente – CAD 6
10.07.2006
320
12.07.2006
320
17.07.2006
321
Assistente – CAD 6
03.07.2006
321
Assistente – CAD 8
06.12.2006
321
07.07.2006
321
04.07.2006
321
04.07.2006
321
13.07.2006
322
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Assistente – CAD 9
Chefe de Unidade
Aldamiria Helena da
Local de Pioneiros
Silva
Mirins VI – CAD 11
Chefe de Unidade
Aldeide Gonçalves de
Local de Pioneiros
Mendonça de Souza
Mirins VI – CAD 11
Aldemar
Tavares
Assistente – CAD 7
Cerqueira
243
Captação de Sufrágio
Aldeni Gloria de
Souza Barbosa
Aldeno dos Santos
Borges
Aldirene
Alves
Bezerra
de
Vasconcelos
Aleixo Petronilio de
Souza Neto
Alenise Bringel Maia
Alencar
Alemo
Dias
Guimaraes
Alessandro dos Santos
Vieira
Alessandro Luis de
Souza Povoa
Alex Acácio Cardoso
dos Reis
Alex
Santos
de
Queiroz
Alexandra
Lopes
Pontes
Alexandre
Luiz
Gering
Alexandre
Povoa
Freire
Alexandre
Silva
Galvão
Alexsandra de Souza
Ferreira
Alisce
da
Costa
Azevedo
Allinne Meireles Dias
Cavalcante
244
Assistente – CAD 5
02.08.2006
322
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
322
Encarregado
de
Serviço III – CAD 11
17.08.2006
322
Assistente – CAD 5
11.07.2006
322
12.07.2006
322
12.07.2006
322
12.07.2006
323
03.07.2006
323
Assistente – CAD 10
06.07.2006
323
Assistente – CAD 11
18.07.2006
323
Assistente – CAD 11
07.07.2006
323
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
323
Assistente – CAD 6
19.07.2006
323
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
323
Assistente – CAD 6
05.07.2006
323
Assistente – CAD 4
06.07.2006
324
Assistente NS – CAD
12
11.07.2006
324
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Allyne Costa Alves
Assistente – CAD 6
Almerice
Pereira
Assistente – CAD 5
Evangelista da Silva
Chefe de Unidade
Almerinda Felix de
Local de Pioneiros
Oliveira
Mirins VI – CAD 11
Altair Coelho de
Assistente – CAD 10
Souza
Alvaro Cardoso Silva
Assistente – CAD 8
Junior
Alyne Alencar Amaral Assistente NS – CAD
Brito
12
Alzemira
Alves Encarregado
de
Carmo Santos
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
Alzenira de Souza
Local de Pioneiros
Mirins V – CAD 12
Amalieno Cruz de Encarregado
de
Escobar
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
Amarilda Vieira Silva
Local de Pioneiros
da Mora
Mirins VI – CAD 11
Encarregado
de
Amauri Alves Nunes
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Amilson Alves Pugas
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
Ana
dos
Santos
Local de Pioneiros
Andrade
Mirins VI – CAD 11
Ana Flavia Gomes de
Assistente – CAD 11
Aguiar Garcez
Ana Helena Pires do Assistente NS – CAD
Nascimento
12
Ana Ilsa da Silva
Assistente – CAD 5
Alves
08.08.2006
324
27.07.2006
324
04.07.2006
324
14.07.2006
324
14.07.2006
324
03.07.2006
324
12.07.2006
324
04.07.2006
324
12.07.2006
325
04.07.2006
325
12.07.2006
325
12.07.2006
325
04.07.2006
326
07.07.2006
326
17.07.2006
326
03.07.2006
326
245
Captação de Sufrágio
Ana Kelltma Leite
Assistente – CAD 5
dos Santos Silva
Ana Leia Reis Gomes Assistente – CAD 5
Chefe de Unidade
Ana Lucia Marra
Local de Pioneiros
Mirins V – CAD 12
Ana Lucia Pereira dos
Assistente – CAD 4
Santos Guimaraes
Chefe de Unidade
Ana Lucia Ramalho
Local de Pioneiros
Dourado
Mirins VI – CAD 11
Ana Lucia Silveira
Assistente – CAD 7
Carneiro
Ana Meri Pinto da Encarregado
de
Silva
serviço I – CAD 5
Ana Paula Gonçalves Assistente NS – CAD
Aguiar Mundim
12
Ana Paula Lopes
Assistente – CAD 10
Veleda
Ana Regine de Arruda
Assistente – CAD 6
Brito
Anair Gomes Ribeiro Encarregado
de
de Souza
serviço I – CAD 5
André Costa de
Assistente – CAD 6
Andrade
André Gustavo Neiva
Assistente – CAD 8
Soares
André Rodrigues de
Assistente – CAD 6
Moraes
Andrea Simoes Netto Assistente NS – CAD
dos Reys
12
Andreia
Costa Encarregado
de
Cavallini
serviço I – CAD 5
Andreia da Silva e
Assistente – CAD 5
Silva Rodrigues
246
17.08.2006
326
19.07.2006
326
04.07.2006
327
14.07.2006
327
04.07.2006
327
10.07.2006
327
10.07.2006
327
14.07.2006
327
10.07.2006
327
10.07.2006
328
12.07.2006
328
17.08.2006
328
10.07.2006
328
15.08.2006
329
04.07.2006
329
12.07.2006
329
14.07.2006
329
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Andreia Lopes da
Silva Ferreira
Andria
Cardoso
Almeida Furtado
Angela Alves de
Freitas Costa
Angela Bercoli
Angela de Almeida
Cambraia
Assistente – CAD 8
25.07.2006
329
Assistente NS – CAD
12
04.08.2006
329
Assistente – CAD 10
22.08.2006
330
06.07.2006
330
19.07.2006
330
04.07.2006
330
12.07.2006
330
12.07.2006
330
14.08.2006
330
17.07.2006
330
14.07.2006
330
10.07.2006
330
19.07.2006
330
12.07.2006
330
13.07.2006
330
12.07.2006
331
12.07.2006
331
Assistente – CAD 10
Secretário
de
Gabinete – CAD 12
Chefe de Unidade
Angela
Marcia
Local de Pioneiros
Ferreira Soares
Mirins V – CAD 12
Encarregado
de
Angela Maria Rosa
serviço I – CAD 5
Angela
Regina Encarregado
de
Rodrigues Santos
serviço I – CAD 5
Angela
Duailibe
Laignier
Barbosa Assistente – CAD 8
Santos
Angelo Sirnarte da
Assistente – CAD 6
mata de Brito
Aniceto Tavares dos
Assistente – CAD 10
Santos
Anizabella de Oliveira Assistente NS – CAD
Soares
12
Assistente NS – CAD
Anna Alice Scopel
12
Anna Paula da Paz
Assistente – CAD 7
Anne Karoliny de
Assistente – CAD 7
Souza Melo
Antonia
Alves Encarregado
de
Azevedo da Silva
Serviço I – CAD 5
Antonia
Barbosa Encarregado
de
Alves Adventino
Serviço I – CAD 5
247
Captação de Sufrágio
Chefe de Unidade
Antonia Carneiro dos
Local de Pioneiros
Santos Silva
Mirins VI – CAD 11
Antonia Chavier da Encarregado
de
Silva
Serviço I – CAD 5
Antonia Irene Pereira Assistente NS – CAD
dos Santos
12
Antonia Rodrigues
Assistente – CAD 5
Parente Lima
Antonia Suelda de
Assistente – CAD 7
Macedo Gomes
Antonio
Aldecy
Assistente – CAD 10
Rodrigues Freitas
Antonio Alves dos Encarregado
de
Santos
Serviço I – CAD 5
Antonio Arrais dos
Assistente – CAD 10
Santos
Antonio Cardoso de Assistente NS – CAD
Brito
12
Antonio Carlos Lopes
Assistente – CAD 6
Rezende
Antonio Costa Silva
Assistente – CAD 8
Antonio da Silva
Assistente – CAD 5
Souza
Antonio de Souza Encarregado
de
Pereira
Serviço II – CAD 7
Antonio
Dias Encarregado
de
Sobrinho
Serviço I – CAD 5
Antonio
Furtado
Assistente – CAD 8
Pimentel
Antonio
Gomes
Assistente – CAD 10
Monteiro
Antonio José de Jesus
Assistente – CAD 4
Silva
248
1º.08.2006
331
12.07.2006
331
12.07.2006
331
13.07.2006
331
07.07.2006
331
12.07.2006
332
12.07.2006
332
10.07.2006
332
12.07.2006
332
07.07.2006
332
1º.07.2006
332
09.08.2006
333
12.07.2006
333
12.07.2006
333
19.07.2006
333
03.07.2006
333
07.07.2006
334
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Antonio José Silva
Assistente – CAD 6
Costa
Antonio Lino de Encarregado
de
Souza
Serviço I – CAD 5
Antonio
Luiz
Assistente – CAD 4
Carneiro Silva
Encarregado
de
Antonio Luis Santos
Serviço I – CAD 5
Antonio
Luiz Encarregado
de
Rodrigues
Serviço I – CAD 5
Antonio
Marques Encarregado
de
Rodrigues Filho
Serviço I – CAD 5
Antonio
Miroan Encarregado
de
Pereira de Araujo
Serviços – CAD 12
Antonio Raimundo
Assistente – CAD 5
Pereira de Souza
Antonio Rodrigues Encarregado
de
de Santana
Serviço I – CAD 5
Antonio Xerente
Assistente – CAD 4
Chefe de Unidade
Aparecida Dasdores
Local de Pioneiros
Pinto dos Santos
Mirins VI – CAD 11
Aracelli de Mello Encarregado
de
Silva
Serviço I – CAD 5
Ariany Aguiar Morais Assistente – CAD 7
Arilson Nunes da Encarregado
de
Silva
Serviço I – CAD 5
Ariomirlo Lino da
Assistente – CAD 11
Costa
Arlene
Alves
de Encarregado
de
Almeida
Serviço III – CAD 11
Chefe de Unidade
Arlete Batista de
Local de Pioneiros
Oliveira
Mirins VI – CAD 11
19.07.2006
334
12.07.2006
334
04.08.2006
334
12.07.2006
334
12.07.2006
334
12.07.2006
334
08.08.2006
335
02.08.2006
335
12.07.2006
335
14.07.2006
336
04.07.2006
336
12.07.2006
336
07.07.2006
336
12.07.2006
336
13.07.2006
336
17.08.2006
336
04.07.2006
337
249
Captação de Sufrágio
Arlete de Jesus Barros
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Mirins V – CAD 12
Arlindo Ramos dos
Assistente – CAD 9
Santos
Arnaldo
Barbosa
Assistente – CAD 6
Pinto
Chefe de Unidade
Arnaldo da Silva
Local de Pioneiros
Parente
Mirins VI – CAD 11
Arnaldo
Tavares Encarregado
de
Pinheiro
Serviço I – CAD 5
Artur Angelo da Silva Assistente – CAD 10
Ary
José
Alves
Assistente – CAD 10
Sobrinho
Chefe de Unidade
Aucelio Macário de
Local de Pioneiros
Carvalho
Mirins V – CAD 12
Aurea Andrade da
Assistente - CAD 9
Silva Santos
Aurelio
Chagas
Assistente - CAD 8
Carvalho
Aurilio Rodrigues da
Assistente – CAD 9
Silva
Avelina
Inácio
Assistente - CAD 6
Montelo
Balbino
Pacajne
Assistente – CAD 4
Krano
Encarregado
de
Baltazar da Luz Lima
Serviço I – CAD 5
Beatriz
Abadia
Assistente – CAD 4
Ferreira Lemos
Belarmino Theodoro Encarregado
de
Lima
Serviço I – CAD 5
250
04.07.2006
337
18.08.2006
337
12.07.2006
337
04.07.2006
337
12.07.2006
337
03.07.2006
337
06.07.2006
337
04.07.2006
338
07.07.2006
338
10.07.2006
338
17.07.2006
338
19.07.2006
338
14.07.2006
338
12.07.2006
338
62.07.2006
339
12.07.2006
339
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Benilde Pereira Lima
Albuquerque
Bergoncil Pereira da
Silva
Bernardino
Pinto
Castro
Betiane Souza da
Silva
Bonfim Rocha Souza
Bonfim Freitas de
Oliveira
Brasilina Maria de
Borba
Braulino Rodrigues
Pereira Filho
Breno Batista da Silva
Bruno
Alves
Guimarães Muniz
Bruno Dantas de
Araújo
Bruno
Marcel
Sanches
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
339
12.07.2006
339
12.07.2006
339
Assistente – CAD 9
26.07.2006
340
Assistente –CAD 6
08.08.2006
340
Assistente – CAD 6
11.07.2006
340
Assistente –CAD 6
13.07.2006
340
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente –CAD 4
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
340
19.07.2006
340
12.07.2006
340
Assistente –CAD 10
14.07.2006
340
Assistente – CAD 8
07.07.2006
341
Bruno Milran Borelli
Assistente – NS –
CAD 12
12.07.2006
341
Bruno Ribeiro
Freitas Machado
Assistente – CAD 8
17.07.2006
341
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
341
Assistente – CAD 7
05.07.2006
341
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
341
Assistente – CAD 9
11.07.2006
341
de
Cacio José Ferreira
Cairo Vontilho da
Silva Sousa
Cândido Ramos dos
Santos
C a r l o m a m
Wanderley rosa
251
Captação de Sufrágio
Carlos Alexandre de
Jesus Pires
Carlos
Augusto
Araújo Reis
Carlos Augusto Lopes
de Souza
Carlos
Augusto
Martins Guimarães
Carlos
Augusto
Sampaio
Carlos Campbel da
Silva Andrade
Carlos Júnior Barbosa
Carmem
Lúcia
Borges da Silveira
Lamonier
Carmem
Silvia
Pereira
Carolina Guimarães
Araújo Rosal
Carpegianne Martins
de Souza
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
342
Assistente –CAD 6
11.07.2006
342
Assistente – NS –
CAD 12
12.07.2006
342
Assistente –CAD 6
04.08.2006
342
12.07.2006
342
12.07.2006
342
11.08.2006
343
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
343
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
343
Assistente –CAD 10
17.07.2006
343
18.07.2006
343
12.07.2006
344
12.07.2006
344
14.07.2006
344
13.07.2006
344
04.08.2006
344
19.07.2006
344
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente –CAD 7
Assistente – NS –
CAD 12
Encarregado
de
Cássia Maria da Silva
Serviço I – CAD 5
Cássia Toledo dos Encarregado
de
Santos
Serviço III – CAD 11
Cássio Lopes de
Assistente – CAD 7
Araújo
Cecília Maria Dias
Assistente – CAD 5
Arruda
Celco
Rodrigues
Assistente – CAD 4
Lemos
Celeste Rodrigues de
Assistente – CAD 11
Almeida
252
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Celia Maria Carreiro
da Costa Pereira
Célia Maria Chagas
de Araújo
Célio Ferreira da Silva
Celivânia de Araujo
Neves Amorim
Celma Santos da
Costa
Cerlides
Freitas
Vilaça
Cesário da Silva
Pinheiro
Charles
Cardoso
Pereira
Charles Leal da Silva
Christiane da Silva
Oliveira
Christiano
Nunes
Tavares
Cícera Moreira de
Sousa Lima
Cícera Patrícia Paes
Valadares da Silva
Cícero Artur dos
santos
Cicero Gomes da
Silva
Cícero Júnior Botelho
da Silva
Cida
Marley
Gomes de Carvalho
Fernandes
Cilene rocha de Souza
Assistente – CAD 7
13.07.2006
344
17.07.2006
344
04.08.2006
344
10.07.2006
345
Assistente – CAD 9
11.08.2006
345
Assistente – NS –
CAD 12
19.07.2006
345
Assistente – CAD 12
13.07.2006
345
Assistente – CAD 5
26.07.2006
345
Assistente – NS –
CAD 12
19.07.2006
345
Assistente – CAD 7
05.07.2006
346
Assistente – CAD 10
06.07.2006
346
Assistente – CAD 4
10.07.2006
346
Assistente – CAD 10
11.07.2006
346
Assistente – CAD 7
05.07.2006
346
Assistente – CAD 6
04.07.2006
346
Assistente – CAD 4
14.07.2006
346
Assistente – NS –
CAD 12
03.07.2006
347
Assistente – CAD 4
06.07.2006
347
Encarregado
de
Serviços – CAD 12
Assistente – CAD 4
Assistente – NS –
CAD 12
253
Captação de Sufrágio
Cirlane de Sousa
Santos
Claudemiro
dos
Santos
Claudeney
Cesar
Santana
Claudeny Rodrigues
dos Santos
Claudia
Ribeiro
Brandão
Claudia
Rodrigues
Costa de Carvalho
Claudina Juhcuixwa
Krano
Claudio de Castro
Souza
Assistente – CAD 5
12.07.2006
347
Encarregado
de
Serviços – CAD 12
05.07.2006
347
Assistente – CAD 5
02.08.2006
347
Assistente – CAD 5
02.08.2006
347
Assistente NS – CAD
12
17.07.2006
348
Assistente – CAD 5
05.07.2006
348
Assistente – CAD 4
14.07.2006
348
Assistente – CAD 10
08.08.2006
348
12.07.2006
348
12.07.2006
348
07.07.2006
348
03.07.2006
348
10.07.2006
348
06.07.2006
348
24.07.2006
349
04.07.2006
349
12.07.2006
349
04.08.2006
349
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Claudione
Souza Encarregado
de
Dias
Serviço I – CAD 5
Claudionora
Assistente – CAD 4
Nascimento Santos
Claudomir
Dias
Assistente – CAD 8
Parente
Clayciane Carvalho Assistente NS – CAD
Barros de Oliveira
12
Clayton Lino de
Assistente – CAD 6
Carvalho
Cleber Sousa Oliveira Assistente – CAD 6
Cleciane
Alves
Assistente – CAD 5
Carvalho de Oliveira
Cledison Rodrigues Encarregado
de
Freire
Serviço I – CAD 5
Cleia Alves de Souza
Assistente – CAD 4
Claudio Paiva Leal
254
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Cleide Garcia Gomes
Rodrigues
Cleide Marcelina dos
Santos
Cleidione da Silva
Peres Oliveira
Cleidivan
Bispo
Gomes
Cleomar das Dores
Bezerra Arrais
Clodes Santos Neto
Assistente – CAD 6
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 4
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 6
Chefe de Unidade
Colemar Francisco de
Local de Pioneiros
Azevedo
Mirins V – CAD 12
Cornelio Koc Krano
Assistente – CAD 4
Creumice Vieira dos Encarregado
de
Santos
Serviço I – CAD 5
Creusa Pereira de
Assistente – CAD 8
Melo
Creuza Gomes dos
Assistente – CAD 4
Santos
Crisna
Kelly
Assistente – CAD 10
Resplandes Santana
Cristhyane Maria de Encarregado
de
Neiva Mariano Paula Serviço I – CAD 5
Cristiane Ferreira dos
Assistente – CAD 5
Santos Alves
Cristina Soares Lima Assistente – CAD 4
Cristovão Ribeiro de
Assistente – CAD 10
Oliveira Bisneto
Daise Annie Mota
Assistente – CAD 8
Leandro
Dalila Nogueira da
Assistente – CAD 6
Cruz Santos
11.07.2006
349
12.07.2006
349
12.07.2006
349
06.07.2006
349
12.07.2006
350
11.07.2006
350
04.07.2006
351
14.07.2006
351
12.07.2006
351
16.08.2006
351
26.07.2006
351
12.07.2006
351
12.07.2006
351
02.08.2006
351
06.07.2006
352
06.07.2006
352
19.07.2006
352
12.07.2006
352
255
Captação de Sufrágio
Motorista
de
Representação
–
CAD 12
Chefe de Unidade
Dalva Soares de
Local de Pioneiros
Almeida
Mirins V – CAD 12
Dalvino Luiz da Silva Assistente – CAD 9
Dalziza Bezerra de Encarregado
de
Figueredo
Serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
Daniel Rodrigues
12
Danielle
Felix
Encarregado
de
D e l m o n d e s
Serviço I – CAD 5
Figueiredo Lima
Dannyel Donnatto
Assistente – CAD 4
de Castro
Darcilne da Silva
Assistente – CAD 4
Lopes
Darcyercio Saraiva da Encarregado
de
Silva
Serviços – CAD 12
Darlene
Tavares
Assistente – CAD 4
Pinto
Daurect Messias da
Assistente – CAD 10
Silva Rodrigues
David Barbosa de Encarregado
de
Sousa
Serviço I – CAD 5
David Eduardo de
Assistente – CAD 8
Oliveira
David
Ferreira Encarregado
de
Cavalcante
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
David Fonseca Soares
Serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
Dayane Gama
12
Dalmir da Silva Jorge
256
24.07.2006
352
04.07.2006
353
19.07.2006
353
12.07.2006
353
07.07.2006
353
12.07.2006
354
04.07.2006
354
06.07.2006
354
05.07.2006
354
12.07.2006
354
14.07.2006
354
12.07.2006
355
15.08.2006
355
12.07.2006
355
12.07.2006
355
08.08.2006
355
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Dayanny
Michelly
Gomes Mouta
Débora Cristina Alves
Moreira
Débora
Cristina
Martins Saldanha
Débora Nepumuceno
do Nascimento
Deidy Bleia Gomes
Arruda
Deijacy
Vanderley
Adorno
Deilson Antonio de
Andrade
Dejacy Pereira do
Vale e Sousa
Delnice Batista da
Luz
Delvina
Rodrigues
Oliveira
Delzuina Alves de
Sousa
Delmina Mendes de
Jesus
Denis
Gomes
Rodrigues
Denise Silva Santa
Cruz
Denize Maria de
Holanda
Barros
Sobrinho
Denya
Oliveira
Virginio e Silva
Deocleciano
Rodrigues Ferreira
Assistente – CAD 6
08.08.2006
355
Assistente – CAD 4
25.07.2006
355
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
355
Assistente – CAD 5
18.07.2006
355
Assistente – CAD 9
10.07.2006
355
12.07.2006
355
12.07.2006
355
19.07.2006
355
Assistente – CAD 7
07.07.2006
356
Assistente – CAD 4
10.07.2006
356
12.07.2006
356
17.08.2006
356
17.07.2006
356
12.07.2006
356
Assistente – CAD 10
11.07.2006
356
Assistente – CAD 10
19.07.2006
356
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
356
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
257
Captação de Sufrágio
Derisvan Bezerra da
Assistente – CAD 7
Silva
Encarregado
de
Derliane Silva Porto
Serviço I – CAD 5
Deusdete Alves dos
Assistente – CAD 4
Santos
Deusdete
Batista
Assistente – CAD 8
Gama
Deusdina Nogueira
Assistente – CAD 8
Lopes
Deusiene
Vieira
Assistente – CAD 6
Noleto
Encarregado
de
Deusilene Silva Pires
Serviço I – CAD 5
Deusimar
Pereira
Assistente – CAD 6
Rocha
Encarregado
de
Deusimar Silva Lima
Serviço I – CAD 5
Deuslei
Cardoso Encarregado
de
Cavalcante
Serviço I – CAD 5
Deuzelia
Rocha
Assistente – CAD 7
Araujo Cerqueira
Deuzimar da Silva
Assistente – CAD 10
Oliveira
Dianileia Coelho de
Assistente – CAD 4
Souza Tavares
Diego Augusto de
Assistente – CAD 4
Arruda
Encarregado
de
Diego Ayres Almeida
Serviço I – CAD 5
Diego
Fagundes Assistente NS – CAD
Gomes
12
Dilson Saorin
Assistente – CAD 10
Dinalva Coelho da
Assistente – CAD 6
Silva e Silva
258
05.07.2006
356
12.07.2006
356
14.08.2006
357
13.07.2006
357
10.07.2006
357
19.07.2006
357
12.07.2006
357
07.07.2006
357
12.07.2006
357
12.07.2006
357
14.07.2006
358
14.07.2006
358
17.07.2006
358
16.07.2006
358
12.07.2006
358
25.07.2006
358
11.07.2006
358
11.07.2006
359
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Diogene Isabel de
Carvalho
Diogo
Torres
Menegon
Diomar Milhomem
de Araujo
Dione Alves Costa
Diracy Nascimento
Barros
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 10
Assistente – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Pereira Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
José
de
Assistente – CAD 7
Dirlei Zangirolami
Divano
Ribeiro
Divino
Oliveira
Divino Rodrigues da
Assistente – CAD 7
Silva
Dogival da Silva Encarregado
de
Martins
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
Dominel
Tavares
Local de Pioneiros
Corado
Mirins VI – CAD 11
Dominga da Costa
Assistente – CAD 4
Sobral Santos
Domingas de Sousa
Assistente – CAD 5
Dias
Domingas Dias de
Assistente – CAD 10
Santana
Domingas Pereira da
Assistente – CAD 9
Costa Maranhão
Domingos
Alves
Assistente – CAD 9
Lima
Domingos Cirqueira Assistente NS – CAD
dos Reis Corado
12
12.07.2006
359
06.07.2006
359
12.07.2006
359
03.07.2006
359
12.07.2006
359
12.07.2006
359
12.07.2006
359
03.07.2006
360
13.07.2006
360
12.07.2006
360
04.07.2006
360
06.07.2006
360
02.08.2006
360
19.07.2006
360
11.07.2006
360
12.07.2006
361
17.07.2006
361
259
Captação de Sufrágio
Domingos Damas de
Souza
Domingos de Bonfim
Domingos Marinho
Montelo
Domingos Resplande
da Silva
Donato
Carlos
Martins Miranda
Dora Maria Severo
Araujo
Doracy Mendes dos
Santos
Doralice Lima Viana
Doralice Santana da
Silva
Doriedson Fernandes
da Silva
Doriene Gomes de
Oliveira Ribeiro
Dorival Lopes de
Araujo
Eberlez Paiva Reis
Edeci
Barros
Pimentel
Ediane Vieira Rocha
Santos
Edigar Saraiva de
Araujo
Edilberto
Alves
Pereira
Edilene
Oliveira
Pimentel
260
Assistente – CAD 9
20.07.2006
361
Assistente – CAD 7
Encarregado
de
Serviços – CAD 12
05.07.2006
361
05.07.2006
361
Assistente – CAD 4
04.08.2006
361
12.07.2006
361
13.07.2006
362
12.07.2006
362
12.07.2006
362
Assistente – CAD 6
26.07.2006
362
Assistente – CAD 4
1º.08.2006
362
Assistente – CAD 5
02.08.2006
362
Assistente – CAD 4
19.07.2006
362
Assistente – CAD 5
18.08.2006
363
Assistente – CAD 4
10.07.2006
363
Assistente – CAD 11
13.07.2006
363
Assistente – CAD 7
11.08.2006
363
Assistente – CAD 7
05.07.2006
363
Assistente – CAD 11
11.07.2006
363
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Edilma Cardoso de
Castro
Edilson Barros da
Cruz
Edilson Bastos da
Silva
Edilson
Chaves
Parente
Edilson
Ferreira
Alcantara
Edilson
Rodrigues
Carneiro
Secretário
de
Gabinete – CAD 12
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
14.07.2006
363
12.07.2006
363
12.07.2006
363
Assistente – CAD 10
13.07.2006
364
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
364
Assistente – CAD 6
04.07.2006
364
17.08.2006
364
12.07.2006
364
11.07.2006
364
12.07.2006
365
14.07.2006
365
04.07.2006
365
02.08.2006
12.07.2006
365
365
04.08.2006
365
12.07.2006
366
12.07.2006
366
12.07.2006
366
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Carneiro Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Leite
Assistente – CAD 9
Edime Cardoso Silva
Edimilson
Aguiar
Edinaldo
Moura
Edinalva
Maria Encarregado
de
Menezes Marinho
Serviço I – CAD 5
Edinei de Oliveira
Assistente – CAD 6
Camargo
Chefe de Unidade
Edison
Rodrigues
Local de Pioneiros
Noleto
Mirins VI – CAD 11
Edite Santa Costa
Assistente – CAD 5
Edivan Lopes da Silva Assistente – CAD 6
Edizio Pereira da
Assistente – CAD 4
Costa
Edmar Francisco da Encarregado
de
Silva
Serviço I – CAD 5
Edmilson
Aguiar Encarregado
de
Portilho
Serviço II – CAD 7
Edmilson de Sousa e
Assistente – CAD 9
Silva
261
Captação de Sufrágio
Edmilson Fernandes
Queiroz Junior
Edmilson Marques da
Silva
Edna Dias de Souza
Costa
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
366
Assistente – CAD 5
18.08.2006
366
Assistente – CAD 10
03.07.2006
366
Edna Pereira
Rocha Cezar
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Mirins VI – CAD 11
04.07.2006
366
Assistente – CAD 5
06.07.2006
366
Assistente – CAD 7
24.07.2006
366
Assistente – CAD 7
13.07.2006
366
da
Edna Queiroz de
Souza Vieira
Ednair
Barreira
Rodrigues
Ednalva
Pajeu
Vertunes de Assis
Edson Barreira da
Silva
Eduarda Sales Neta
Eduardo Florencio
Ramos
Eduardo
Silva
Madruga
Eduvirgem
Dias
Soares
Edvania
Cristiane
Honorio de Lima
Lopes
Edvanio
Silva
Ramalho
Egle
Soares
Guimaraes Silva
Elaine Araujo
Monte Palma
262
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 4
12.07.2006
367
10.07.2006
367
Assistente – CAD 7
10.07.2006
367
Assistente – CAD 10
11.07.2006
367
Assistente – CAD 6
13.07.2006
367
Assistente – CAD 5
06.07.2006
368
12.07.2006
368
12.07.2006
368
04.07.2006
368
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
do
Local de Pioneiros
Mirins VI – CAD 11
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Elaine
Cristina
Carvalho Costa Reis
Elaine Narciso Lopes
Elane Coelho Bessa
Almeida
Elcio Fonseca Lopes
Elda Sousa Bezerra
Elen Cleia Couto
Carneiro
Assistente – CAD 8
10.07.2006
368
Assistente – CAD 5
03.07.2006
368
Assistente – CAD 10
10.07.2006
369
Assistente – CAD 4
Assistente – CAD 6
17.07.2006
08.08.2006
369
369
Assistente – CAD 4
04.08.2006
369
12.07.2006
369
04.07.2006
370
12.07.2006
370
04.07.2006
370
11.08.2006
370
12.07.2006
371
05.07.2006
371
04.08.2006
371
25.07.2006
371
04.07.2006
371
19.07.2006
371
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
Eletice Cortez de
Local de Pioneiros
Morais
Mirins VI – CAD 11
Eleuzeus Nunes da Encarregado
de
Silva
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
Eliane Costa de Souza
Local de Pioneiros
e Silva
Mirins VI – CAD 11
Elias
Ernestos
Assistente – CAD 11
Fernmandes
Elida Patricia da Silva Encarregado
de
Costa
Serviço I – CAD 5
Eliemay
Correa
Assistente – CAD 5
Pardinho
Eliene
Carneiro
Assistente – CAD 5
Matos de Aquino
Eliene
Marques
Assistente – CAD 6
Bezerra Leite
Chefe de Unidade
Eliete de Oliveira
Local de Pioneiros
Negre
Mirins VI – CAD 11
Elieuda
Maria
Assistente – CAD 10
Rodrigues da Silva
Elenice Barros Pereira
263
Captação de Sufrágio
Eliezio Pereira da
Silva
Elinaldo Pereira da
Silva
Elisangela Maria de
Oliveira Sousa
Eliseu
Lopes
Cerqueira
Eliude Santos Crispin
da Silva Fonseca
Elivania
Francisca
Rodrigues
Elizabete Soares de
Moura Costa
Elizabeth da Silva
Gomes Nascimento
Elizandra de Almeida
Pinheiro
Elizangela
Pereira
Moreira
Elizangela Vieira de
Oliveira Rodrigues
Elizangela
Pereira
Miranda Costa
Assistente – CAD 4
25.07.2006
371
Assistente – CAD 7
07.07.2006
371
Assistente NS – CAD
12
07.07.2006
372
Assistente – CAD 5
14.07.2006
372
Assistente NS – CAD
12
13.07.2006
372
Assistente – CAD 5
12.07.2006
372
Assistente – CAD 6
13.07.2006
372
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
372
Assistente – CAD 11
07.07.2006
372
Assistente – CAD 8
10.07.2006
373
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
373
Assistente – CAD 6
12.07.2006
373
04.07.2006
373
12.07.2006
373
11.07.2006
373
03.07.2006
373
12.07.2006
373
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Mirins VI – CAD 11
Encarregado
de
Eliziene Alves de Sena
Serviço I – CAD 5
Ellen Dias da Silva
Assistente – CAD 9
Elmes
Fogaça
Assistente – CAD 10
Rodrigues
Elmiriam Alves de Encarregado
de
Oliveira
Serviço I – CAD 5
Elizete
Rodrigues
264
Soares
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Elton José da Silva
Elvira Naves Costa
Elza Borges de Souza
Assistente NS – CAD
12
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 4
Elza Pereira Dourado
Elzenir
Moreira
Assistente – CAD 5
Santos
Elziran Alves de Encarregado
de
Oliveira
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
Emilio Antonio de
Local de Pioneiros
Araujo Filho
Mirins VI – CAD 11
Emival Ribeiro Dias
Assistente – CAD 7
Emivaldo
Cardoso
Assistente – CAD 10
Matos
Chefe de Unidade
Enivaldo de Souza
Local de Pioneiros
Mota
Mirins V – CAD 12
Encarregado
de
Enis Campos Viana
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Enock Araujo
Serviço I – CAD 5
E n r i b e r g u i s o n Assistente NS – CAD
Moraes Batalha
12
Eraldo Xavito Dias
Assistente – CAD 4
Apinage
Encarregado
de
Erenaldo Viana
Serviço I – CAD 5
Eric Fabricio Abreu Assistente NS – CAD
Moraes Moreira
12
Erica Lobo Correia
Assistente – CAD 11
Erica Ribeiro de Encarregado
de
Souza
Serviço I – CAD 5
11.07.2006
373
13.07.2006
374
12.07.2006
374
04.08.2006
374
13.07.2006
374
12.07.2006
374
04.07.2006
375
11.07.2006
375
04.07.2006
375
04.07.2006
375
12.07.2006
375
12.07.2006
375
12.07.2006
375
14.07.2006
376
12.07.2006
376
12.07.2006
376
17.07.2006
376
12.07.2006
376
265
Captação de Sufrágio
Eridan dos Santos
Vilar
Erivaldo Cursino da
Cunha
Erlene Viana da Silva
Erli Borges Lima
Ernandes
Ribeiro
Leão
Esmeralda Ferreira da
Silva Mota
Espedito Alves de
Sousa
Assistente – CAD 7
376
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 4
Assistente – CAD 6
12.07.2006
376
14.07.2006
12.07.2006
376
376
Assistente – CAD 5
18.08.2006
376
Assistente – CAD 4
07.07.2006
377
12.07.2006
377
12.07.2006
377
12.07.2006
377
15.08.2006
377
12.07.2006
377
14.07.2006
377
04.07.2006
377
11.07.2006
378
19.07.2006
378
08.08.2006
378
18.07.2006
378
12.07.2006
379
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Ester Silva
Serviço I – CAD 5
Estevão Silveira dos Encarregado
de
Reis
Serviço I – CAD 5
Eudete Ribeiro de
Assistente – CAD 5
Sousa
Eudislene Rodrigues Encarregado
de
Suarte
Serviço II – CAD 7
Eunides
Gomes Assistente NS – CAD
Ribeiro
12
Chefe de Unidade
Eurides Gomes da
Local de Pioneiros
Silva Borges
Mirins VI – CAD 11
Euvaldo
Pereira
Assistente – CAD 7
Duarte
Euzimar
Nunes
Assistente – CAD 4
Martins Pereira
Eva
da
Silva
Assistente – CAD 6
Quixabeira Gonçalves
Eva Lucia Andrade
Assistente – CAD 4
Silva
Encarregado
de
Eva Pereira Dias
serviço 1 – CAD 5
266
11.07.2006
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Eva
Pereira
dos
Assistente CAD 4
Santos Lima
Evaldo Cardoso de Encarregado
de
Cerqueira
serviço 1 – CAD 5
Chefe de unidade
Evandro de Sousa
local de pioneiros
Moureira
mirins VI – CAD 11
Evanilde Tavares de
Assistente – CAD 7
Cerqueira
Evanilson
Messias
Assistente – CAD 6
Santos
Evany Pereira dos Encarregado
de
Santos
serviço I – CAD 5
Evercina
Barbosa
Assistente – CAD 10
Cirqueira
Everson Rodrigues Encarregado
de
Araújo
serviço I – CAD 5
Assistente – NS –
Everton Alves Ribeiro
CAD 12
Evilmar Araújo da Assistente NS CAD
Cunha
12
Evilson Pereira Alves Assistente – CAD 4
Evoneide Bezerra de
Assistente - CAD 8
Sousa Montelo
Fábio da Silva
Assistente – CAD 4
Fábio Gomes de
Assistente – CAD 9
Limas
Fábio Muri Lima
Assistente – CAD 6
Vieira
Encarregado
de
Fábio Pereira de Sá
serviço I- CAD 5
Fabíola
Daiane Assistente NS – CAD
Casado
12
Farred Ribeiro da
Assistente – CAD 11
Silva
12.07.2006
379
12.07.2006
379
04.07.2006
379
10.07.2006
379
10.07.2006
379
12.07.2006
379
06.07.2006
379
12.07.2006
379
12.07.2006
380
03.07.2006
380
14.07.2006
380
16.08.2006
380
06.07.2006
380
04.08.2006
380
08.09.2006
380
12.07.2006
381
24.07.2006
381
10.07.2006
381
267
Captação de Sufrágio
Fátima Maria de Sena
Assistente – CAD 7
Felinto
Chefe de unidade
Fátima
Rosendo
local de pioneiros
Sanches
mirins V – CAD 12
Felix Pereira da Silva Assistente – CAD 6
Fernanda Camilo dos
Assistente – CAD 5
Santos
Fernando
Arbues
Assistente – CAD 6
Brandão
Chefe de unidade
Fidelis de Sena Reis
local de pioneiros
mirins VI- CAD 11
Encarregada
de
Filomena Neres Reis
serviço I – CAD 5
Flávio Rosendo dos
Assistente – CAD 5
Santos
Encarregado
de
Flávio Alves dos Reis
serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Flávio César da Silva
serviço I – CAD 5
Floriano
Hélio
Assistente - CAD 7
Carvalho Barbosa
Francisca Conceição Encarregada
de
dos Santos Miranda
serviço I – CAD 5
Francisca da Silva
Assistente – CAD 11
Almeida
Francisca das Chagas
Assistente – CAD 4
Campêlo da Silva
Francisca
Elenide Encarregado
de
Pereira da Silva
serviço I – CAD 5
Francisca
Lima
Assistente – CAD 4
Santana Monteiro
Francisca
Miranda Encarregado
de
dos Santos
serviço I – CAD 5
268
17.07.2006
381
04.07.2006
381
11.07.2006
382
05.07.2006
382
13.07.2006
382
04.07.2006
383
12.07.2006
383
17.07.2006
384
12.07.2006
384
12.07.2006
384
17.07.2006
384
12.07.2006
385
19.07.2006
385
14.07.2006
385
12.07.2006
385
10.07.2006
385
12.07.2006
385
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Francisca
Nancy
Leite Souza
Franciscândido
Bomfim da Silva
Francisco Alves de
Souza
Francisco
Antônio
dos Reis
Francisco
Araújo
Ferreira da Silva
Francisco
Lopes
Cedrim Júnior
Francisco Luiz das
Chagas Felix da Silva
Francisco
Neto
Pereira Braga
Francisco
Penha
Araújo
Francisco
Pontes
Jardim Neto
Francisco Prudêncio
da Silva
Frederico da Silva
Santos
Frederico Urcino de
Cerqueira
Fredison Rodrigues
Soares
Gabriel
Andrade
Tavares
Garden
Conrado
Pereira
Garmênia Paulino da
Silva Galvão
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
385
Assistente – CAD 10
03.07.2009
386
12.07.2006
386
12.07.2006
386
Assistente – CAD 6
07.07.2006
386
Assistente – CAD 6
11.08.2006
387
Assistente – CAD 6
07.07.2006
387
Assistente – CAD 11
02.08.2006
387
Assistente NS – CAD
12
17.07.2006
387
Assistente - CAD 5
05.07.2006
387
12.07.2006
387
12.07.2006
388
Assistente – CAD 10
10.07.2006
388
Assistente – CAD 7
07.07.2006
388
Assistente – CAD 10
10.07.2006
388
Assistente – CAD 7
04.07.2006
389
Assistente NS – CAD
12
10.08.2006
389
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Encarregado
de
serviço I - CAD 5
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
269
Captação de Sufrágio
Gassendi
Coelho
Ferreira
Geania
Rabelo
Santana
Gedson Alves dos
Reis
Genésio
Francisco
Dourado
Genilsa Rodrigues de
Sousa
Genivaldo Ferreira
Brito
Geová
Barbosa
Santos
Geraldo da Cunha
Pacheco Júnior
Gercilene Pereira da
Silva
Gerion Bispo de
Almeida
Gerlane de Souza
Barros
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
389
Assistente – CAD 4
18.07.2006
389
12.07.2006
389
12.07.2006
389
Assistente – CAD 5
10.08.2006
389
Assistente – CAD 5
10.07.2006
389
Assistente – CAD 4
10.08.2006
390
19.07.2006
390
19.07.2006
390
Assistente - CAD 4
10.07.2006
390
Assistente – CAD 5
02.08.2006
390
04.07.2006
390
12.07.2006
391
13.07.2006
391
06.07.2006
391
04.07.2006
391
04.08.2006
391
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Assistente NS – CAD
12
Chefe de unidade
Gerleide
Costa
local de pioneiros
Batista da Silva
mirins VI – CAD 11
Encarregado
de
Gerson José da Silva
serviço I – CAD 5
Gervânio
Barros
Assistente – CAD 7
Gomes
Gesci Carvalho de
Assistente – CAD 4
Sousa
Gilberto Cavalcante
Assistente – CAD 10
Gilberto Pereira da
Assistente – CAD 4
Costa
270
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Gilberto
Sobrinho
Pereira Encarregado
de
serviços – CAD 12
Encarregado
de
Gilberto Sousa Lima
serviço I- CAD 5
Gildecina Maria da
Assistente – CAD 8
Nunciação Guedes
Chefe de unidade
Gilene
Rodrigues
local de pioneiros
Barros
mirins VI – CAD 11
Gilma Ferreira de Encarregado
de
Queiroz Aires
serviço I – CAD 5
Gilmar José Soares
Assistente – CAD 10
Encarregado
de
Gilvan Santos Barros
serviço I – CAD 5
Gilvani Guimarães Encarregado
de
Lima
serviço I – CAD 5
Girlene Carlos de Secretário de gabinete
Sousa
– CAD 12
Giselle Cardoso de Encarregado
de
Deus
serviço II – CAD 7
Gislainy
Batista
Assistente – CAD 5
Miranda
Chefe de unidade
Gislene Alves Feitosa local de pioneiros
mirins VI - CAD 11
Gláucia Alves de
Assistente – CAD 6
Almeida
Gleidiane Silva dos Secretário de gabinete
Reis
– CAD 12
Gleovan de Souza Encarregado
de
Santos
serviço I – CAD 5
Gleyciane Gonçalves
Assistente – CAD 6
da Silva
Glícia Borges dos
Assistente – CAD 5
Santos Cardoso
12.07.2006
391
12.07.2006
391
14.08.2006
391
04.07.2006
391
12.07.2006
391
07.07.2006
392
12.07.2006
392
12.07.2006
392
19.07.2006
393
12.07.2006
393
06.07.2006
393
04.07.2006
393
10.07.2006
393
19.07.2006
394
12.07.2006
394
10.07.2006
394
05.07.2006
394
271
Captação de Sufrágio
Glaciele Gomes Reis
Assistente – CAD 10
Abreu
Chefe de unidade
G r a c i o n e t e
local de pioneiros
Cavalcante de Brito
mirins VI – CAD 11
Gregório Alves da
Assistente – CAD 4
Silva Almeida
Greiciane
Coelho Encarregado
de
Camargo
serviço I – CAD 5
Grichelda
Ribeiro Encarregado
de
Lima
serviço I – CAD 5
Grido Silva Alves
Assistente – CAD 5
Guilherme Gutierrez
Assistente – CAD 10
de Oliveira
Guilherme
Póvoa
Assistente – CAD 6
Pontes
Gumercindo
de
Assistente – CAD 6
Abreu
Gustavo Carvalho de
Assistente – CAD 9
Oliveira
Gustavo
Lemos
Assistente – CAD 5
Cabral de Souza
Gutemberg Noleto
Assistente – CAD 6
de Sousa
Hanhar Kely Lopes
Assistente – CAD 6
Haroldo Soares de Assistente NS – CAD
Almeida
12
Hayllama
Aires Encarregado
de
Martins
serviço I – CAD 5
Helen Maria Pereira Encarregado
de
de Queiroz Cunha
serviço I – CAD 5
Helena de Kássia Chefe de unidade
Xavier
Cardoso local de pioneiros
Nepomuceno
mirins VI – CAD 11
272
17.07.2006
394
04.07.2006
394
07.07.2006
394
12.07.2006
394
12.07.2006
394
17.07.2006
394
07.07.2006
395
14.07.2006
395
12.07.2006
395
19.07.2006
395
07.07.2006
395
13.07.2006
395
17.07.2006
395
18.07.2006
395
12.07.2006
395
12.07.2006
395
04.07.2006
396
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Helenara
Soares
Santos
Heleny
Valentim
Barbosa
Helga Gomes Lima
Hélia
Teresa
Resplandes Maranhão
Heliane Lopes Gomes
Hélio Macario de
Carvalho
Hélio Vieira de Lima
Helton Araújo Silva
Henrique de Castro
Póvoa
Hilaura
Madalena
Lopes de Oliveira
Hildenir
Maria
Bandeira de Melo
Hilda Jorgina Ribeiro
de Carvalho
Honildes Nunes da
Costa
Hudson
Alberto
Costa
Assistente – CAD 11
07.07.2006
396
07.07.2006
396
04.07.2006
396
04.07.2006
396
19.07.2006
396
12.07.2006
396
12.07.2006
396
12.07.2006
397
17.08.2006
397
Assistente – CAD 4
07.07.2006
397
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
397
Assistente – CAD 7
13.07.2006
397
12.07.2006
398
12.07.2006
398
06.07.2006
398
25.07.2006
398
07.07.2006
398
12.07.2006
398
Assistente NS- CAD
12
Assistente – CAD 6
Chefe de unidade
local de pioneiros
mirins VI – CAD 11
Assistente – CAD 8
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Encarregado
de
serviço III – CAD 11
Encarregado
de
serviço II – CAD 7
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
Hyndyanara Goetten
12
Assistente NS – CAD
Iara Nunes de Alencar
12
Iarisandra Saraiva da Assistente NS – CAD
Silva
12
Encarregado
de
Ibaman Pinto Pereira
serviço I – CAD 5
273
Captação de Sufrágio
Ibaneis da Mota
Borges
Idelson Araújo Dias
Júnior
Idelson Pinto de Jesus
Ilma Olívia Pallin de
Melo
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 6
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Chefe de unidade
Ilmar Castro de Sousa local de pioneiros
mirins VI - CAD 11
Encarregado
de
Ilton Dias Oliveira
Serviço I – CAD 5
Chefe de unidade
Ilzinete Alves de
local de pioneiros
Lemos Veloso
mirins VI – CAD 11
Ionara de Araújo Reis Encarregado
de
Aires
serviço I – CAD 5
Ione Mendes da
Assistente CAD 9
Fonseca
Chefe de unidade
Ione Ribeiro de
local de pioneiros
Castro Costa
mirins VI – CAD 11
Iracilda
Ferreira Encarregada
de
Rodrigues
serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
Irael Tavares Noleto
12
Iraides Andrade da
Assistente – CAD 8
Rocha
Chefe de unidade
Iraildes Gomes de
local de pioneiros
Sousa
mirins VI – CAD 11
Iramildes
Gomes
Assistente - CAD – 4
Pereira Barbosa
Aramilson Rodrigues Encarregado
de
de Aquino
Serviço 3 - CAD -11
274
19.07.2006
398
12.07.2006
399
07.07.2006
399
12.07.2006
399
04.07.2006
399
12.07.2006
399
04.07.2006
399
12.07.2006
400
19.07.2006
400
04.07.2006
400
12.07.2006
400
12.07.2006
400
12.07.2006
400
04.07.2006
400
25.07.2006
401
12.07.2006
401
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Irenilde de Oliveira
Pereira Souza
Ireno Trindade da
Silva
Irismar de Sousa
Lima Fernandes
Iroilton dos Santos
Gama
Encarregado
de
Serviço I - CAD - 5
Encarregado
de
Serviço I - CAD - 5
Assistente – CAD – 4
Assistente – CAD –
10
Chefe de Unidade
Isaac Coelho de Sousa Local de Pioneiros
Mirins V – CAD 12
Isabel Cristina Alves
Assistente – CAD – 6
de Castro
Isaneide de Coelho Encarregado
de
Leão
Serviço I - CAD - 5
Isla Reis Silva de
Assistente – CAD 10
Melo Carvalho
Encarregado
de
Israel Silva Lima
Serviço I - CAD - 5
Isteffania Queiroz de
Assistente – CAD 5
Araújo Ribeiro
Isve Ramos Costa Encarregado
de
Santos
Serviço I - CAD - 5
Iva Rosa Milhomem Encarregado
de
Ribeiro
Serviço I - CAD - 5
Ivan
Conceição
Assistente – CAD 6
Santos
Ivan
Gomes
Assistente – CAD 8
Mascarenha Filho
Ivaneide
Coelho Encarregado
de
Brandão
Serviços - CAD - 10
Ivanir Inês Ledur
Assistente – CAD 7
Renz
Ivania dos Santos
Assistente – CAD 4
Pereira Farias
12.07.2006
401
12.07.2006
401
06.07.2006
401
12.07.2006
402
04.07.2006
402
12.07.2006
402
12.07.2006
402
15.08.2006
402
12.07.2006
402
06.07.2006
402
12.07.2006
402
12.07.2006
403
04.08.2006
403
05.07.2006
403
03.07.2006
403
17.07.2006
403
10.08.2006
403
275
Captação de Sufrágio
Ivanilde Batista de
Assistente – CAD 4
Carvalho
Ivanilde Leite de Encarregado
de
Sousa Alves André
Serviço I - CAD - 5
Ivanildes Pereira da
Assistente – CAD 4
Silva
Chefe de Unidade
Ivanise
Macedo
Local de Pioneiros
Rodrigues
Mirins VI – CAD 11
Encarregado
de
Ivo Santos de Franca
Serviço I - CAD - 5
Ivo Sócrates Moraes Encarregado
de
de Oliveira
Serviço I - CAD - 5
Ivon Rodrigues dos Encarregado
de
Santos
Serviço I - CAD - 5
Ivone da Silva Pereira Assistente – CAD 4
Ivone Martins Calaco Assistente – CAD 4
Assistente NS – CAD
Izabel Alves de Souza
– 12
Chefe de Unidade
Izabel
Ferreira
Local de Pioneiros
Ribeiro
Mirins VI – CAD 11
Encarregado
de
Izabel Lopes Martins
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
Izabel Soares dos
Local de Pioneiros
Santos
Mirins VI – CAD 11
Encarregado
de
Izael Soares da Rocha
Serviço I – CAD 5
Jacimara Olímpio da Assistente NS – CAD
Luz
12
Jacinto Ribeiro Neto Assistente - CAD 4
Chefe de Unidade
Jacione Sousa Soares Local de Pioneiros
Mirins VI – CAD 11
276
14.08.2006
404
12.07.2006
404
17.07.2006
404
04.07.2006
404
12.07.2006
404
12.07.2006
404
12.07.2006
404
05.07.2006
04.08.2006
404
404
12.07.2006
404
04.07.2006
405
12.07.2006
405
04.07.2006
405
29.06.2006
405
09.08.2006
405
14.07.2006
405
04.07.2006
405
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Jacika Araújo Bedas
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Jacqueline de Araújo
Assistente – CAD 6
Rodrigues
Jacy Alves da Silva
Assistente – CAD 6
Encarregado
de
Jads Silva Mendonça
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Jair Barros de Araújo
Serviço I – CAD 5
Jair Ferreira Chaves Encarregado
de
Sá
Serviço I – CAD 5
Jairo Rodrigues Lima Assistente – CAD 5
Jairzinho
Labre
Assistente – CAD 4
Gomes Pereira
Jaldo Caetano de Assistente NS – CAD
Melo
12
Jambes Dean Fonseca Secretário
de
Gomes
Gabinete – CAD 11
Jamila Correia da
Assistente - CAD 4
Silva
Jamila de Fátima
Assistente – CAD 11
Yunes
Jamilton Ribeiro de Encarregado
de
Oliveira
Serviço I – CAD 5
Janderson
Pereira
Assistente – CAD 8
Rocha
Jandira Amélia de
Assistente – CAD 7
Sousa
Janielma Ferreira de
Assistente – CAD 6
Almeida Menezes
Chefe de Unidade
Jaqueline
Freitas
Local de Pioneiros
Lima Gonçalves
Mirins V – CAD 12
Jardilene Gualberto
Assistente – CAD 6
Pereira
12.07.2006
405
19.07.2006
405
19.07.2006
406
12.07.2006
406
12.07.2006
406
12.07.2006
406
02.08.2006
406
10.07.2006
406
12.07.2006
407
06.07.2006
407
07.08.2006
407
12.07.2006
407
12.07.2006
407
11.07.2006
407
13.07.2006
407
10.07.2006
408
04.07.2006
408
19.07.2006
408
277
Captação de Sufrágio
Chefe de Unidade
Jarquelene
Sousa
Local de Pioneiros
Silva Rodrigues
Mirins VI – CAD 11
Encarregado
de
Jauro Ribeiro Borges
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Jayro Neres Oliveira
Serviço I – CAD 5
Jeane Silva Costa
Assistente – CAD 4
Jeferson da Silva
Assistente – CAD 7
Carmo Lima
Jeferson Sousa da
Assistente – CAD 4
Silva
Jeovan
Coelho Encarregado
de
Meneses
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
Jeovane Carvalho da
Local de Pioneiros
Silva
Mirins VI – CAD 11
Jesu Alves dos Reis
Assistente - CAD 8
Joacir Silva Costa
Assistente – CAD 5
Joan
Teixeira
Assistente – CAD 10
Sobrinho
Joana Barreira dos
Assistente – CAD 6
Reis
Joana Darc Martins
Assistente – CAD 11
Alves
Chefe de Unidade
Joana Darque dos
Local de Pioneiros
Santos de Souza
Mirins V – CAD 12
Joana Gomes Coelho Assistente – CAD 7
Assistente NS – CAD
Joanilson Lpes da Luz
12
Encarregado
de
João Alves Rego Neto
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
João Batista Cabral
Serviço I – CAD 5
278
04.07.2006
408
12.07.2006
408
12.07.2006
408
10.07.2006
409
1º.08.2006
409
04.08.2006
409
12.07.200.
409
04.07.2006
409
04.08.2006
03.07.2006
409
410
05.07.2006
410
12.07.2006
410
04.08.2006
410
04.07.2006
410
03.07.2006
410
12.07.2006
410
12.07.2006
410
12.07.2006
411
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
João Batista Cardoso
da Silva
João Batista Ferreira
Diaza
João Batista Pereira
dos Santos
Assistente – CAD 4
27.07.2006
411
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
411
Assistente – CAD 5
10.07.2006
411
12.07.2006
411
12.07.2006
411
12.07.2006
412
17.07.2006
412
10.07.2006
412
07.07.2006
412
06.07.2006
412
07.07.2006
413
04.07.2006
413
19.07.2006
413
03.07.2006
413
02.08.2006
413
14.07.2006
413
17.08.2006
413
12.07.2006
413
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
João Carlos Machado Encarregado
de
dos Santos
Serviço II – CAD 7
Encarregado
de
João Dantas Narciso
Serviço I – CAD 5
João Duarte da Silva
Assistente – CAD 6
Filho
Assistente NS – CAD
João Félix da Silva
12
João Fernandes de
Assistente – CAD 10
Alencar
João
Gomes
Assistente – CAD 4
Evangelista
João Maciel Carvalho
Assistente – CAD 8
Bezerra
Chefe de Unidade
João Mar Vieira de
Local de Pioneiros
Sousa Silva
Mirins V – CAD 12
Assistente NS – CAD
João Mendes Filho
12
João Nunes de Barros Assistente – CAD 4
João Pereira Barros da
Assistente – CAD 5
Silva
João Pereira Mendes Assistente – CAD 4
Encarregado
de
João Pociano Dias
Serviço I – CAD 5
João Rodrigues de Encarregado
de
Oliveira
Serviço I – CAD 5
João Borges Ribeiro
279
Captação de Sufrágio
João Xavier Gomes
Joaquim
Gomes
Machado
Joaquim Ribeiro da
Silva
Joaquim
Teixeira
Guedes
Jobel Coelho de
Oliveira
Jocelino de Sousa
Jocreany de Souza
Maya
Joel Ribeiro da Silva
Souza
Jofimt
Rodrigues
Barbosa
Jonas Sousa e Silva
Jonatas
Oliveira
Barbosa
Jonierj Cortês Vieira
Jorge Alves Freitas
Jorge
Donizete
Pereira
Jorge Luis Carvalho
Moraes
Jorge Pereira da Silva
José Adilson da Costa
Bonfim
Airton
Quintino
Ferreira
José Alan de Souza
Pequeno
José Alves de Melo
280
Assistente – CAD 7
13.07.2006
414
Assistente – CAD 4
10.07.2006
414
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
414
Assistente – CAD 7
09.08.2006
414
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 6
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
414
11.07.2006
414
12.07.2006
415
Assistente – CAD 8
07.07.2006
415
Assistente – CAD 6
07.07.2006
415
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Mirins VI – CAD 11
04.07.2006
415
Assistente – CAD 10
14.07.2006
415
Assistente – CAD 7
Assistente – CAD 4
13.07.2006
10.08.2006
415
416
Assistente – CAD 6
07.07.2006
416
Assistente NS – CAD
12
Assistente – CAD 4
12.07.2006
416
04.08.2006
416
Assistente – CAD 10
10.07.2006
416
Assistente – CAD 6
10.07.2006
416
05.07.2006
416
07.07.2006
416
Assistente NS – CAD
12
Assistente – CAD 6
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
José Antonio da Silva
Assistente – CAD 6
Fonseca
José Antonio Felix Encarregado
de
Ayres
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidade
José Benício Filho
Local de Pioneiros
Mirins VI – CAD 11
José Bonfim Aragão
Assistente – CAD 4
Alves
José Braz Rodrigues
Assistente – CAD 6
Filho
José Carlos Fonseca
Assistente – CAD 10
Rabello
José Carlos Pereira
Assistente – CAD 6
Gama
José Claudenor Alves Encarregado
de
Costa
Serviço I – CAD 5
José Correia Neres
Assistente – CAD 6
José da Silva Miranda Assistente – CAD 6
José Damião de Sousa Assistente – CAD 4
José de Ribamar
Assistente – CAD 4
Sousa Silva
José
de
Sousa Encarregado
de
Dourado
Serviço I – CAD 5
José Elielson Correia Encarregado
de
Tavares
Serviço I – CAD 5
José Eudo Alves Encarregado
de
Morais
Serviço I – CAD 5
José Fernandes de
Assistente – CAD 4
Andrade
Encarregado
de
José Ferreira Alves
Serviço I – CAD 5
José Francisco de
Assistente – CAD 5
Sousa
11.07.2006
417
12.07.2006
417
04.07.2006
417
06.07.2006
417
11.07.2006
417
10.07.2006
418
07.07.2006
418
12.07.2006
418
19.07.2006
13.07.2006
07.07.2006
418
418
418
10.07.2006
419
12.07.2006
419
12.07.2006
419
12.07.2006
419
1º.08.2006
419
12.07.2006
419
14.07.2006
420
281
Captação de Sufrágio
José Francisco Sousa
Vale
José Glória Barreira
José
Gonçalves
Queiroz
José
Honorato
Santana da Silva
José Joaquim da Silva
Lima
José Joaquim Ferreira
Lima
José Jurandi da Silva
José Lindomar Dias
José Lopes da Silva
José Luis Gomes dos
Santos
José Manuel da Silva
Franco
José Mariano Lopes
Neto
José Medeiro Dantas
José Mendes da Costa
José Neuton Ferreira
Nunes
José
Ferreira
da
Rocha
José
Pereira
de
Oliveira
José Pereira Xavier
José
Raimundo
Rodrigues Santos
282
Assistente – CAD 6
07.07.2006
420
Assistente – CAD 5
05.07.2006
420
Assistente – CAD 5
11.07.2006
420
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
420
Assistente – CAD 10
10.07.2006
420
Assistente – CAD 4
06.07.2006
420
Assistente – CAD 4
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Mirins V – CAD 12
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
07.07.2006
421
04.07.2006
421
12.07.2006
421
12.07.2006
421
12.07.2006
421
Assistente – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 6
Assistente – CAD 6
12.07.2006
421
19.07.2006
11.07.2006
422
422
Assistente – CAD 9
14.07.2006
422
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
422
Assistente – CAD 5
12.07.2006
422
Assistente – CAD 4
04.08.2006
422
Assistente – CAD 6
10.07.2006
422
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
José Ribamar Alves
de Castro
José Ribamar Lopes
de Carvalho
José Roberto da Silva
José Roberto Macêdo
Silva
José Salomão dos
Santos
José Solon Ferreira de
Souza
José Tavares Cordeiro
Assistente CAD-10
11.07.2006
423
Assistente CAD-6
13.07.2006
423
Assistente CAD-6
11.07.2006
423
Assistente CAD-5
14.07.2006
423
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
12.07.2006
423
Assistente CAD-7
04.07.2006
423
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
12.07.2006
423
14.07.2006
424
13.07.2006
424
13.07.2006
424
12.07.2006
424
07.07.2006
424
12.07.2006
425
26.07.2006
425
08.08.2006
425
12.07.2006
426
05.07.2006
426
04.07.2006
426
José Valterlan Dorta
Assistente CAD-6
dos Anjos
José
Viana
do
Assistente CAD-6
Nascimento Filho
José Wilton Pina
Assistente CAD-6
Costa
Encarregado
de
Josefa Alves Pereira
Serviços I CAD-5
Josefa Martins Sousa
Assistente CAD-11
Freitas
Encarregado
de
Joselito de Sousa
Serviços I CAD-5
Josival Costa Vieira
Assistente CAD-4
Josiane de Sousa
Assistente CAD-6
Pereira
Jossue de Sousa Assistente NS CADNascimento
13
Josue Franca Ramos
Assistente CAD-5
Chefe de Unidade
Jotaire Cordeiro de
Local de Pioneiros
Melo
Martins VI CAD-11
283
Captação de Sufrágio
Joyce Danielle Batista
Martins
Jozias
Ribeiro
Campos
Juacy Pereira Gomes
Barros
Juarez de Souza
Arbues
Assistente CAD-10
03.07.2006
426
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
12.07.2006
426
Assistente CAD-7
07.07.2006
426
Assistente CAD-6
13.07.2006
426
12.07.2006
426
07.07.2006
427
04.07.2006
427
12.07.2006
427
14.07.2006
427
04.07.2006
427
12.07.2006
427
20.07.2006
428
12.07.2006
428
02.08.2006
428
12.07.2006
428
12.07.2006
428
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
Jucle Gonçalves Sena Assistente CAD-7
Chefe de Unidade
Jucileide
Mendes
Local de Pioneiros
Morais Fernandes
Martins VI CAD-11
Jucilene
Barros
Encarregado
de
Pereira
da
Silva
Serviços I CAD-5
Damacena
Jodivaldo
Barbosa
Assistente CAD-7
dos Santos
Chefe de Unidade
Juliana
Ferreira
Local de Pioneiros
Chagas Sousa
Martins VI CAD-11
Juliana Marques dos Encarregado
de
Santos
Serviços I CAD-5
Julieta Vieira de
Assistente CAD-8
Souza
Julina Correa de Encarregado
de
Brito
Serviços I CAD-5
Julineide
Lopes
Assistente CAD-5
Moura
Julio Cesar de Avellar Encarregado
de
Oliveira
Serviços I CAD-5
Encarregado
de
Junia Silva Oliveira
Serviços CAD-12
Juarez Dias Furtado
284
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Junior
Rodrigues
Varão
Jurandir Maciel da
Silva
Juscelino Ferreira da
Costa e Silva
Juscelino Tavares da
Silva
Karla Fernanda Freire
Karla
Pinheiro
Rodrigues da Cunha
Karla Thatielle Alves
da Silva
Karla
Virginia
Cardoso
de
Vasconcelos
Karolina
Gomes
Ferraz
Kassandra Neiva
Katharina
Pereira
Araujo
Katia Ingred Vitorino
de Oliveira
Keila Marcia Fonseca
Cirqueira
Kelbison Gonçalves
Lima
Keliane de Oliveira
de Alencar
Kelley
Gonçalves
Lima
Kelly Edwiges Rocha
Motta
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
12.07.2006
428
Assistente CAD-6
04.08.2006
429
Assistente CAD-10
19.07.2006
429
12.07.2006
429
04.07.2006
430
12.07.2006
430
10.07.2006
430
Assistente NS CAD12
10.07.2006
430
Assistente CAD-10
06.07.2006
430
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Martins VI CAD-11
04.07.2006
430
Assistente CAD-10
12.07.2006
430
Assistente CAD-6
28.07.2006
430
12.07.2006
431
12.07.2006
431
12.07.2006
431
12.07.2006
431
12.07.2006
431
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
Assistente CAD-6
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
Assistente NS CAD12
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
Assistente CAD-7
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
Assistente NS CAD12
285
Captação de Sufrágio
Kelly
Beurend
Kelyanne
Reinaldo
Fabiana Encarregado
de
Serviços I CAD-5
Teixeira Encarregado
de
Serviços I CAD-5
Chefe de Unidade
Kennedy Medeiros
Local de Pioneiros
Aires
Martins VI CAD-11
Kesley
Antonio
Assistente CAD-4
Carvalho dos Santos
Keylan
Gonçalves Encarregado
de
Lima
Serviços I CAD-5
Laelson
Araujo
Assistente CAD-5
Amorin
Lahaware
Lumare
Assistente CAD-5
Javae
Latane
Balbino
Assistente CAD-9
Cipriano
Lais
Araujo Secretario
de
Gonçalves
Gabinete CAD-12
Chefe de Unidade
Lannesse
Oliveira
Local de Pioneiros
Negri da Cunha
Martins VI CAD-11
Lara Suzie Tenorio Encarregado
de
Vargas
Serviços CAD-12
Chefe de Unidade
Laudelice Gomes de
Local de Pioneiros
Lima
Martins VI CAD-11
Laura Gomes de Encarregado
de
Almeida Oliveira
Serviços I CAD-5
Laura Gonçalves dos Encarregado
de
Reis Pereira
Serviços I CAD-5
Laureni Pereira dos
Assistente CAD-4
Santos Valadares
286
12.07.2006
431
12.07.2006
432
04.07.2006
432
05.07.2006
432
12.07.2006
432
02.08.2006
432
25.07.2006
433
07.07.2006
433
05.07.2006
433
04.07.2006
433
17.07.2006
433
04.07.2006
433
12.07.2006
433
12.07.2006
433
25.07.2006
433
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Laurentino
Elecy
Gonçalves Rodrigues
Neto
Laurice Ferreira de
Sousa
Laurienny
Lima
Machado
Lausanne Alves de
Abreu
Lays
Dayane
Parlandrino
Rodrigues
Leandra Alves Souza
Assistente CAD-6
12.07.2006
434
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
12.07.2006
434
Assistente CAD-9
10.08.2006
434
Encarregado
de
Serviços II CAD-7
12.07.2006
434
Assistente CAD-10
25.07.2006
434
12.07.2006
434
07.07.2006
434
12.07.2006
435
12.07.2006
435
12.07.2006
435
02.08.2006
435
23.08.2006
435
19.07.2006
435
12.07.2006
435
12.07.2006
435
12.07.2006
436
05.07.2006
436
Assistente CAD-10
Motorista
de
Leandro
Oliveira
Representação CADCoelho
10
Ledson
Borges Assistente NS CADParente
12
Encarregado
de
Lea Borges de Araujo
Serviços I CAD-5
Encarregado
de
Lea Priscila Alves
Serviços I CAD-5
Leide Muniz de Sousa Assistente CAD-8
Leides Justino da
Assistente CAD-5
Silva
Leidjane Fortunato
Assistente CAD-8
da Silva
Leilson Mascarenhas Encarregado
de
Santos
Serviços I CAD-5
Leni Floriano da Silva Encarregado
de
Morais
Serviços I CAD-5
Lenir
Pereira Encarregado
de
Nogueira
Serviços CAD-12
Leniza Carmo dos
Assistente CAD-5
Santos
287
Captação de Sufrágio
Leny Chaves da Silva
Leo Rosa Campos
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Martins VI CAD-11
Encarregado
de
Serviços I CAD-5
Leonice Sarafin da
Assistente CAD-4
Silva
Chefe de Unidade
Leonidas Lopes de
Local de Pioneiros
Souza
Martins VI CAD-11
Lilia Barbosa dos
Assistente CAD-8
Santos Lima
Liliana Felipe Camelo Assistente CAD-10
Liliane Parlandim da
Assistente CAD-5
Silva
Assistente NS CADLiliane Silva Pacheco
12
Lindalva Ferreira da
Assistente CAD-4
Silva
Chefe de Unidade
Lindalva Lopes de
Local de Pioneiros
Brito
Martins VI CAD-11
Lindalva
Mesquita
Assistente CAD-6
Leão
Lindberg Alves de
Assistente CAD-6
Oliveira
Lindomar
Batista Encarregado
de
Cabral
Serviços I CAD-5
Lindomar Jose Wilke Assistente CAD-9
Lindomar Resende Encarregado
de
Cardoso
Serviços I CAD-5
Liton da Silva Correa Assistente CAD-9
Lívian de Figueiredo
Assistente CAD-10
Galvão
288
04.07.2006
436
12.07.2006
436
06.07.2006
436
04.07.2006
436
06.07.2006
437
03.07.2006
437
14.07.2006
437
03.07.2006
437
06.07.2006
437
04.07.2006
437
10.07.2006
437
04.08.2006
437
12.07.2006
437
18.07.2006
437
12.07.2006
437
10.08.2006
438
10.08.2006
438
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Chefe de Unidade
Liziane
Pereira
Local de Pioneiros
Guedes Bonfim
Martins VI CAD-11
Lorenna
Velozo
Assistente CAD-9
Nunes Fernandes
Lorrana Pereira Vaz
Assistente CAD-5
Lourismeire Pereira
Assistente CAD-4
de Oliveira
Lourival Celestino de Encarregado
de
Jesus
Serviços I CAD-5
Lourivaldo Braz da Encarregado
de
Cruz
Serviços I CAD-5
Lourivan Neres da Encarregado
de
Silva
Serviços I CAD-5
Luana Alves dos
Assistente CAD-4
Santos
Luana Ferreira de
Assistente CAD-10
Oliveira
Luciana Lira Cunha Assistente NS CADda Costa
12
Luciana
Palmira Encarregado
de
Alves
Serviços I CAD-5
Lucicleia Dias de Encarregado
de
Araujo Reis
Serviços I CAD-5
Luciene Maria de Encarregado
de
Paiva Silva
Serviços I CAD-5
Lucileia Pereira dos
Assistente CAD-8
Santos de Matos
Lucilete Gomes de
Assistente CAD-10
Brito Mendanha
Lucimar França de
Assistente – CAD -4
Oliveira
Lucimeire
Gomes Encarregada
de
Pimentel de Oliveira Serviço I – CAD-5
04.07.2006
438
05.07.2006
438
02.08.2006
438
07.07.2006
438
12.07.2006
438
12.07.2006
438
12.07.2006
438
12.07.2006
439
06.07.2006
439
02.08.2006
439
12.07.2006
439
12.07.2006
440
12.07.2006
440
07.07.2006
440
07.07.2006
440
19.07.2006
441
12.07.2006
441
289
Captação de Sufrágio
Lucineide Andrade
Vieira de Jesus
Lucivane
Pereira
Jorge
Luís
de
Sousa
Milhomem
Luís
Pereira
Fernandes
Luís
Salvador de
Sousa Brito
Encarregada
de
Serviço I – CAD-5
12.07.2006
441
Assistente – CAD-6
19.07.2006
441
Assistente – CAD-7
13.07.2006
442
Assistente – CAD-5
11.07.2006
442
Assistente – CAD-7
07.07.2006
442
24.07.2006
442
12.07.2006
442
10.07.2006
442
10.08.2006
443
13.07.2006
443
02.08.2006
443
06.07.2006
443
05.07.2006
443
12.07.2006
443
04.08.2006
444
03.07.2006
444
18.07.2006
444
07.07.2006
444
Assistente – NS –
CAD- 12
Luiz Daniel Rocha da Encarregado
de
Silva
Serviço I – CAD-5
Luiz de Oliveira
Assistente – CAD-8
Luiz
Gonçalves
Assistente – CAD-4
Pinheiro
Luiz
Henrique
Assistente – CAD-4
Moraes Milhomem
Luiz Miranda da Silva Assistente – CAD-5
Luiz Natal Alves
Assistente – CAD-5
Lima
Luiz Alves dos Santos
Assistente – CAD-7
Barbosa
Encarregada
de
Luiza Barbosa Dias
Serviço I – CAD-5
Luziene
Andrade
Assistente – CAD-9
Azevedo
Luzima da Silva
Assistente – CAD-6
Santos
Luzinalva
Alves
Assistente – CAD-11
Soares
Luzineide Andrade da
Assistente – CAD-9
Silva Santos
Luiz Carlos Ferreira
290
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Chefe de Unidade
Oliveira Local de Pioneiros
Mirins – V – CAD12
Luzinete Vera de Encarregado
de
Carvalho
Serviço – CAD-10
Luzivan Lopes das
Assistente – CAD-10
Graças
Luzivane da Silva
Assistente – CAD-5
Macedo
Maciano Pereira de Encarregado
de
Brito
Serviço – I – CAD-5
Madelena Arruda da Encarregado
de
Silva
Serviço – I – CAD-5
Madalena Nammadi
Assistente – CAD-4
Xerente
Magda
Rodrigues
Assistente – CAD-4
Xavier
Chefe de Unidade
Magna de Souza
Local de Pioneiros
Cunha Sidião
Mirins –VI- CAD-11
Magna Pereira de
Assistente – CAD-10
Siqueira
Magno da Silva Pinto Assistente – CAD-11
Manoel Alves da
Assistente – CAD-4
Costa Arruda
Manoel Cleiton de
Assistente – CAD-6
Sousa
Manoel de Jesus Alves
Assistente – CAD-8
Guimarães
Manoel
Divino Encarregado
de
Pereira Luz
Serviço – I – CAD-5
Manoel dos Reis Assistente –NS –
Alves de Sousa
CAD-12
Luzineide
Silva Brito
04.07.2006
444
03.07.2006
444
08.08.2006
444
11.07.2006
444
12.07.2006
444
17.08.2006
444
14.07.2006
444
17.07.2006
445
04.07.2006
445
11.07.2006
445
07.07.2006
445
18.07.2006
445
12.07.2006
445
10.07.2006
446
12.07.2006
446
12.07.2006
446
291
Captação de Sufrágio
Manoel Gaspar Alves
da Costa
Manoel José de Souza
Filho
Manoel
Lima
Macedo
Manoel
Messias
Dantas Guimarães
Manoel
Messias
Rodrigues Batista
Manoel Nascimento
Oliveira Soares
Manoel
Patrício
Sousa
Manoel
Pereira
Coelho
Manoel Rodrigues da
Silva
Manuela Silva de
Assunção
Mara Cristina da
Costa Silva
Assistente – CAD-6
07.07.2006
446
Assistente – CAD-5
02.08.2006
446
Encarregado
de
Serviço – CAD-12
06.07.2006
446
Assistente – CAD-9
10.07.2006
446
Encarregado
de
Serviço – I- CAD-5
12.07.2006
446
Assistente – CAD-10
03.07.2006
446
12.07.2006
446
12.07.2006
447
12.07.2006
447
10.07.2006
447
10.07.2006
447
04.07.2006
447
13.07.2006
447
24.07.2006
448
12.07.2006
448
24.07.2006
448
12.07.2006
448
Encarregado
de
Serviço – I – CAD-5
Encarregado
de
Serviço – I – CAD-5
Encarregado
de
Serviço – I – CAD-5
Secretário
de
Gabinete – CAD-12
Assistente – CAD-10
Chefe de Unidade
Mara Cristina Saraiva Local de Pioneiros
Rodrigues Maciel
Mirins – VI – CAD11
Marcel
Camargo Assistente – NS –
Valverde
CAD-12
Assistente – NS –
Marcelo Bezerra Lira
CAD-12
Encarregado
de
Marcelo Costa Aguiar
Serviço I- CAD-5
Marcelo dos Santos
Assistente – CAD-6
Marcelo Ribeiro da Encarregado
de
Silva
Serviço – I – CAD-5
292
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Márcia de Araújo
Pedroza
Márcia
Gueila
Ribeiro Parente
Márcia
Pereira
Amorim
Márcia Pereira dos
Santos
Márcia Rozeno Lira
Martins
Marciene Batista dos
Santos
Márcio Alberto Costa
Vale
Márcio Allan de Lima
Martins
Márcio Bezerra da
Silva
Márcio Guilherme de
Carvalho
Márcio
Jeimes
Brandão Borba
Márcio
Kleber
Andrade Tavares
Márcio Leite Barreira
Márcio
Martins
Freitas
Marco Thulio Bezerra
Soares
Marcos
André
Mendes Correia
Marcos Ferreira Artur
Assistente – CAD-10
19.07.2006
448
Assistente – CAD-9
05.07.2006
448
12.07.2006
448
12.07.2006
448
17.07.2006
449
13.07.2006
449
12.07.2006
449
07.07.2006
449
12.07.2006
449
Assistente – CAD-10
07.07.2006
449
Assistente – CAD-7
05.07.2006
449
10.07.2006
449
04.07.2006
449
14.07.2006
450
12.07.2006
450
12.07.2006
450
05.07.2006
451
Encarregado
de
Serviço- I – CAD-5
Encarregado
de
Serviço- I – CAD-5
Assistente – NS –
CAD-12
Assistente – CAD-7
Encarregado
de
Serviço – I – CAD-5
Assistente - NS CAD-12
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Assistente - NS CAD-12
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Mirins - V – CAD12
Assistente – CAD-6
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Assistente – CAD-6
293
Captação de Sufrágio
Marcos Ferreira de
Sousa
Marcos Paulo Santos
Bandeira
Marcos
Santana
Aguiar
Marcos Teixeira
Maria Alcione Soares
Conceição
Maria Alice Moreira
Aguiar de Sousa
Maria Amélia Dias
Maria Amélia Tavares
Barbosa
Maria
Angélica
Coelho Pereira
Maria Anita Rocha
Bueno
Maria Aparecida da
Silva Fernandes
Maria Aparecida de
Almeida
Maria
Aparecida
Ferreira Porto
Maria
Aparecida
Laurindo Onça
Maria
Aparecida
Macedo dos Santos
Maria
Aparecida
Ribeiro Leite
Maria Chaves
294
Assistente – CAD-10
07.07.2006
451
Assistente – CAD-7
10.07.2006
451
Assistente – CAD-6
13.07.2006
451
Assistente – CAD-7
05.07.2006
451
Assistente – CAD-6
04.07.2006
452
Assistente – CAD-6
10.07.2006
452
12.07.2006
452
04.07.2006
452
12.07.2006
452
07.07.2006
452
17.07.2006
452
12.07.2006
452
Assistente – CAD-4
10.07.2006
453
Assistente – CAD-8
18.08.2006
453
Assistente – CAD-10
04.07.2006
453
Assistente – CAD-8
07.07.2006
453
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
12.07.2006
453
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Mirins – VI- CAD-11
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Assistente - NS CAD-12
Assistente - NS CAD-12
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Maria
Conceição
Carlota dos Anjos
Maria Creusa Suarte
de Oliveira Macedo
Maria
D’Aguia
Lucena Vila Nova
Ramos
Maria da Conceição
Maria da Conceição
Lopes
Ferreira
Oliveira
Maria da Conceição
Sá Vale
Maria
da
Guia
Cardoso da Silva
Maria da Paixão
Ramos de Moura
Maria da Paz de
Sousa
Maria da Piedade da
Silva Santos
Assistente – CAD-5
02.08.2006
453
Assistente - CAD-5
11.07.2006
454
Assistente - NS CAD-12
12.07.2006
454
Assistente – CAD-7
14.07.2006
454
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
12.07.2006
454
Assistente – CAD-5
18.08.2006
454
Assistente - CAD-7
10.07.2006
454
Assistente - CAD-5
14.07.2006
455
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
12.07.2006
455
Assistente - CAD-4
05.07.2006
455
04.07.2006
455
12.07.2006
455
07.07.2006
455
02.08.2006
455
04.07.2006
456
Chefe de Unidade
Maria Dalva Pereira
Local de Pioneiros
de Miranda
Mirins – VI- CAD-11
Maria das Dores de Encarregado
de
Sousa Santo
Serviço I - CAD-5
Maria das Graças
Assistente - CAD-7
Vieira Rocha
Maria das Mercês
Assistente - CAD-5
Glória da Silva
Chefe de Unidade
Maria de Abreu Local de Pioneiros
Neiva
Mirins – VI – CAD11
295
Captação de Sufrágio
Maria de Fátima Assistente - NS Aires de Santana
CAD-12
Maria de Fátima dos
Assistente - CAD-5
Santos Silva
Chefe de Unidade
Maria de Fátima
Local de Pioneiros
Mendes da Silva
Mirins-VI- CAD-11
Maria de Fátima Assistente - NS Soares Azevedo
CAD-12
Maria de Fátima Assistente - NS Sousa
CAD-12
Maria de Jesus Alves Encarregado
de
Costa
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Maria de Jesus Araújo
Local de Pioneiros
Silva
Mirins- VI- CAD-11
Maria
de
Jesus Encarregado
de
Leandro da Luz
Serviço I - CAD-5
Maria
de
Jesus
Assistente - CAD-6
Rodrigues Carvalho
Maria de Lourdes Encarregado
de
Vitorino da Silva
Serviço I - CAD-5
Maria de Lurdes
Assistente - CAD-9
Marinho dos Reis
Maria Dilma dos Encarregado
de
Santos Sousa
Serviço I - CAD-5
Maria do Amparo
Lima
Rocha Assistente - CAD-8
Damasceno
Maria do Carmo
Assistente - CAD-4
Américo Dias
Maria do Carmo Encarregado
de
Macedo Pereira
Serviço I - CAD-5
Maria do Perpétuo
Socorro Ferreira de Assistente - CAD-4
Sousa
296
12.07.2006
456
10.08.2006
456
04.07.2006
456
05.07.2006
456
05.07.2006
456
12.07.2006
456
04.07.2006
456
12.07.2006
457
12.07.2006
457
12.07.2006
457
07.07.2006
457
12.07.2006
458
14.07.2006
458
10.07.2006
458
12.07.2006
458
10.08.2006
458
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Maria do Socorro
Bezerra Fonseca
Maria do Socorro
Martins Caldeira
Maria do Socorro
Martins Lima
Maria
Domingas
Neta Alves Flores
Maria Doracy Saraiva
Borges da Silva
Maria dos Reis de
Souza Cruz
Maria dos Remédios
Marques de Oliveira
Maria
Edelves
Carvalho Fernandes
Pacheco
Maria Edileusa Vieira
Cordeiro
Maria Edilvan Lima
Silva
Maria Edna Santana
Sousa
Maria Eldna Glória
Barreira
Maria Eliene de Sá
Carvalho
Maria Elza Dantas
Maria Erlene de
Souza Cruz Soares
Maria Eulina Aires da
Luz
Maria Eunice Barbosa
Marinho
Assistente - CAD-10
03.07.2006
459
Encarregado
de
Serviço II - CAD-7
12.07.2006
459
Assistente - CAD-4
10.07.2006
459
Assistente - CAD-4
06.07.2006
459
Assistente - CAD-5
23.08.2006
459
Assistente - CAD-4
06.07.2006
459
Assistente - CAD-6
19.07.2006
460
Assistente - CAD-9
05.07.2006
460
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
12.07.2006
460
Assistente - CAD-4
06.07.2006
460
Assistente - CAD-4
06.07.2006
460
Assistente - CAD-5
11.07.2006
460
Assistente - CAD-7
12.07.2006
460
Assistente - CAD-6
29.07.2006
460
Assistente - CAD-6
19.07.2006
460
Assistente - CAD-6
03.07.2006
460
Assistente - CAD-7
07.07.2006
460
297
Captação de Sufrágio
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Maria Fernandes da
Local de Pioneiros
Silva
Mirins – VI- CAD-11
Maria Ferreira Santos Encarregado
de
da Silva
Serviço I - CAD-5
Maria
Filomena
Assistente - CAD-5
Pereira da Silva
Maria
Francisca
Assistente - CAD-7
Milhomem
Maria Ilma Macedo
Assistente - CAD-5
Maria Inês da Silva
Assistente - CAD-5
Costa
Maria Inês da Silva Encarregado
de
Pinheiro
Serviço I - CAD-5
Maria Inês de Lima Assistente - NS Moreira
CAD-12
Maria Iraneuda Alves Encarregado
de
Morais
Serviço II - CAD-7
Maria Josa Batista
Assistente - CAD-4
dos Santos
Maria José Alves
Assistente - CAD-5
Gonzaga
Maria José Alves
Assistente - CAD-6
Martins
Maria José da Silva
Assistente - CAD-7
Maria José dos Santos
Assistente - CAD-7
Ribeiro
Maria Laura Moraes Encarregado
de
São Marcos
Serviço I - CAD-5
Maria Leonildes de
Assistente - CAD-9
Araújo
Maria Lídia da Penha Assistente - NS Soares Costa
CAD-12
Maria Félix Silva Dias
298
12.07.2006
460
04.07.2006
461
12.07.2006
461
02.08.2006
461
13.07.2006
461
07.07.2006
461
06.07.2006
461
12.07.2006
462
12.07.2006
462
12.07.2006
462
14.07.2006
462
10.07.2006
462
13.07.2006
462
07.07.2006
462
07.07.2006
462
12.07.2006
463
17.07.2006
463
03.07.2006
463
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Maria Lúcia Alves
Aguiar
Maria Lúcia Freire da
Silva
Maria Lucirez Dias
Mendes
Assistente - CAD-5
14.07.2006
463
Assistente - CAD-10
07.07.2006
463
12.07.2006
463
04.07.2006
463
12.07.2006
463
17.07.2006
464
11.07.2006
464
17.08.2006
464
12.07.2006
464
07.07.2006
464
12.07.2006
464
1º.08.2006
464
12.07.2006
465
19.07.2006
465
12.07.2006
465
12.07.2006
465
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Local de Pioneiros
Maria Luiza Cinésia
Mirins – V – CAD12
Maria Luiza da Silva Encarregado
de
Rodrigues
Serviço I - CAD-5
Maria
Luiza
Assistente - CAD-4
Rodrigues dos Santos
Maria Madalena Silva
Assistente - CAD-4
Sousa
Maria
Madalena Encarregado
de
Urzedo Leão
Serviço I - CAD-5
Maria
Natividade Encarregado
de
Ferreira de Sousa
Serviço I - CAD-5
Maria Neraides de
Assistente - CAD-7
Lima
Maria
Nilva Encarregado
de
Germano da Silva
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Maria Nilva Marinho
Local de Pioneiros
Gomes
Mirins – V- CAD-12
Encarregado
de
Maria Paixão Gomes
Serviço I - CAD-5
Maria Pereira Guedes Assistente - CAD-6
Maria Raimunda da Encarregado
de
Silva Barbosa
Serviço I - CAD-5
Maria Regiane Araújo Encarregado
de
dos Reis
Serviço I - CAD-5
299
Captação de Sufrágio
Chefe de Unidade
Maria Rodrigues da
Local de Pioneiros
Silva
Mirins –V- CAD-12
Maria Santana da
Assistente - CAD-5
Silva
Maria Soares Filha
Assistente - CAD-10
Avelino
Encarregado
de
Maria Solimar Paiva
Serviço I - CAD-5
Maria Tereza Rocha
Assistente - CAD-6
Mascarenhas
Maria Vanderlândia
Assistente - CAD-5
da Silva
Chefe de Unidade
Maria
Vanusa Local de Pioneiros
Curcino da Silva
Mirins – VI – CAD11
Maria Vera Dantas
Assistente - CAD-6
Maria Zilda Silva de
Assistente - CAD-7
Sousa
Maria Zilma Pastora Encarregado
de
Lima
Serviço I - CAD-5
Mariele Araújo e Silva
Assistente - CAD-10
de Oliveira
Marielle
Costa
Assistente - NS de Sousa Ferreira
CAD-12
Camilo
Mariene dos Santos Assistente - NS Araújo Albuquerque
CAD-12
Marilam
Ferreira
Assistente - CAD-10
Mota
Marilda
Barreto
Assistente - CAD-5
Ferreira
Encarregado
de
Marilda Pereira Pinto
Serviço I - CAD-5
300
04.07.2006
465
14.07.2006
466
06.07.2006
466
12.07.2006
466
03.07.2006
466
05.07.2006
466
04.07.2006
466
19.07.2006
466
07.07.2006
467
12.07.2006
467
10.07.2006
467
05.07.2006
467
08.08.2006
467
10.07.2006
467
09.08.2006
467
12.07.2006
467
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Marilene
Barreto
Assistente - CAD-4
Braga Martins
Marilene de Sousa Encarregado
de
Sampaio
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Marilene
Ferreira
Local de Pioneiros
Monteiro
Mirins- V- CAD-12
Marilene Pereira dos Encarregado
de
Santos
Serviço I - CAD-5
Marilene
Xavier Encarregado
de
Gomes Aguiar
Serviço I - CAD-5
Marileuza
Borges
Assistente - CAD-5
Barros Gama
Marinalva Teixeira da
Assistente - CAD-4
Silva
Marineide
Lustosa Encarregado
de
Gomes Cunha
Serviço - CAD-12
Marinete José de
Assistente - CAD-6
Souza Dias
Chefe de Unidade
Marinete Macedo da
Local de Pioneiros
Silva
Mirins- VI- CAD-11
Chefe de Unidade
Mariosita
de
Local de Pioneiros
Carvalho Matos
Mirins- V- CAD-12
Marisa Gomes Cortez
Assistente - CAD-9
Araújo
Marisan Rodrigues Encarregado
de
Gomes Sousa
Serviço I - CAD-5
Marise Pereira de Encarregado
de
Faria Nunes
Serviço II - CAD-7
Encarregado
de
Mariza Melo Xavier
Serviço I - CAD-5
Marize Surama de Assistente - NS Castro Alves
CAD-12
06.07.2006
467
12.07.2006
467
04.07.2006
468
12.07.2006
468
12.07.2006
468
05.07.2006
468
03.07.2006
468
06.07.2006
468
12.07.2006
468
04.07.2006
468
04.07.2006
469
05.07.2006
469
12.07.2006
469
12.07.2006
469
12.07.2006
469
05.07.2006
470
301
Captação de Sufrágio
Marla
Cristina Assistente - NS Barbosa Santos
CAD-12
Marlene Aparecida de
Assistente - CAD-6
Faria Viana
Chefe de Unidade
Marlene de Sousa do
Local de Pioneiros
Nascimento
Mirins- VI- CAD-11
Marlene dos Santos
Assistente - CAD-5
Ferreira
Chefe de Unidade
Marlene Gomes dos
Local de Pioneiros
Santos
Mirins- VI- CAD-11
Marlene Soares de Encarregado
de
Oliveira Abreu
Serviço I - CAD-5
Marlene
Sudário Encarregado
de
Guimarães
Serviço I - CAD-5
Marley Paula de
Assistente - CAD-5
Oliveira Evaristo
Marli Ramos dos
Assistente - CAD-6
Santos
Encarregado
de
Marli Silva Garcia
Serviço I - CAD-5
Marlúcia de Oliveira
Assistente - CAD-5
Figueira Gomes
Marta Barbosa dos
Assistente - CAD-4
Santos
Marta Freitas e Silva
Assistente - CAD-6
Maryanna Azevedo
Assistente - CAD-5
Evangelista
Mauricélia Maria de
Assistente - CAD-6
Jesus
Maurício
Antônio Encarregado
de
Reinaldo
Serviço I - CAD-5
Maurício Santana do
Assistente - CAD-10
Nascimento
302
28.07.2006
470
12.07.2006
470
04.07.2006
470
02.08.2006
470
04.07.2006
470
12.07.2006
470
12.07.2006
470
12.07.2006
470
19.07.2006
470
12.07.2006
470
11.07.2006
471
11.07.2006
471
18.07.2006
471
09.07.2006
471
04.07.2006
472
12.07.2006
472
07.07.2006
472
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Max Sousa Vargas
Assistente - NS CAD-12
Maxwell
Noleto
Assistente - CAD-5
Oliveira
Mayena Karen Lopes
Assistente - CAD-6
Amado
Chefe de Unidade
Meire Ane Alves de
Local de Pioneiros
Carvalho Gomes
Mirins- VI- CAD-11
Meire Lúcia Andrade Assistente - NS da Silva
CAD-12
Melk de Araújo
Assistente – CAD-11
Nascimento
Merilene
Cezar
Assistente - CAD-5
Nogueira
Michael David de
Assistente - CAD-6
Rezende
Michele
Regina Encarregado
de
Becker
Serviço I - CAD-5
Michelle
Franco
Assistente - CAD-4
Bezerra
Midian Sousa Morais Assistente - CAD-5
Chefe de Unidade
Miguel Carvalho da
Local de Pioneiros
Costa
Mirins- VI- CAD-11
Miguel Leite da Silva Assistente - CAD-8
Milena Araújo de Encarregado
de
Carvalho
Serviço I - CAD-5
Milton Pereira Brito
Assistente - CAD-9
Miraci de Souza Encarregado
de
Pereira Silva
Serviço I - CAD-5
Miraldino
Pereira Encarregado
de
Júnior
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Miralice Lima dos
Local de Pioneiros
Santos
Mirins- V- CAD-12
10.07.2006
472
05.07.2006
472
02.08.2006
472
04.07.2006
473
15.08.2006
473
19.07.2006
473
13.07.2006
473
08.08.2006
473
12.07.2006
473
06.07.2006
473
17.07.2006
473
04.07.2006
474
11.07.2006
474
12.07.2006
474
18.07.2006
474
12.07.2006
474
12.07.2006
474
04.07.2006
474
303
Captação de Sufrágio
Mirian de Oliveira
Marinho
Mirtes
Cleides
Cardoso
Mirtes
Stael
Rodrigues Araújo
Assistente – CAD-11
08.08.2006
474
Assistente - CAD-9
17.07.2006
474
12.07.2006
474
12.07.2006
475
12.07.2006
475
08.08.2006
475
19.07.2006
475
06.07.2006
475
10.07.2006
475
05.07.2006
476
11.07.2006
476
10.07.2006
476
12.07.2006
476
25.07.2006
476
12.07.2006
476
13.07.2006
476
08.08.2006
477
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Encarregado
de
Moisés Luiz Pontes
Serviço I - CAD-5
Moisés
Pereira Assistente - NS Gomes
CAD-12
Mônica Aureliano da
Assistente - CAD-6
Silva
Murilo de Sena Vieira Assistente - CAD-9
Motorista
de
Murilo Gomes da
Representação
–
Silva
CAD-10
Encarregado
de
Murilo José Cardoso
Serviço - CAD-11
Nádia Frazão do
Assistente – CAD-11
Espírito Santo
Naila
Franciele
Assistente - CAD-7
Cunha
Nair Regina Dias
Assistente - CAD-6
Cardoso
Nair Virgina dos Encarregado
de
Santos
Serviço I - CAD-5
Nairo
Cândido
Assistente - CAD-4
Rodrigues
Nara Moara Queiroz Encarregado
de
Rodrigues
Serviço I - CAD-5
Nara
Regina
Assistente - CAD-6
Rodrigues de Abreu
Natália Maurício de Assistente - NS Oliveira Carvalho
CAD-12
304
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Natalina de Jesus
Alves de Oliveira
Natanel Abreu de
Góis
Nazareno de Sousa
Aguiar
Neide Alves da Silva
Neila Kelly Barbosa
Neilton Gomes de
Almeida
Nelson
Ricardo
Nayme Balducci
Nelzeni
José de
Souza
Nelzira Rufino de
Araújo Silva
Nerivalda
Maciel
Encarregado
de
Serviço - CAD-12
17.07.2006
477
Assistente - CAD-4
07.07.2006
477
Assistente - CAD-10
10.07.2006
477
Assistente - CAD-7
Assistente - CAD-6
13.07.2006
12.07.2006
477
477
Assistente - CAD-5
05.07.2006
477
Assistente - CAD-6
12.07.2006
478
Assistente - CAD-7
14.07.2006
478
12.07.2006
478
12.07.2006
478
10.07.2006
478
12.07.2006
478
04.07.2006
478
12.07.2006
479
12.07.2006
479
19.07.2006
479
12.07.2006
479
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Oliveira
Local de Pioneiros
Mirins – V- CAD-12
Ribeiro
Assistente - CAD-10
Neuran
Guimarães
Neurismar Lima de Encarregado
de
Oliveira
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Neusa
Maria
Local de Pioneiros
Evangelista
Mirins-VI- CAD-11
Ney Pereira da Silva Encarregado
de
Neres
Serviço I - CAD-5
Nilda Maria Ribeiro Encarregado
de
Silva
Serviço I - CAD-5
Nilson
Raimundo Assistente - NS Almeida da Cunha
CAD-12
Encarregado
de
Nilton Alves Ferreira
Serviço I - CAD-5
305
Captação de Sufrágio
Nilza
Araújo
Mendonça
Nivaldo
Pereira
Barbosa
Nivaldo Ramos dos
Santos
Noemi
Borges
Guimarães
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
12.07.2006
479
Assistente - CAD-7
13.07.2006
480
Assistente - CAD-4
10.07.2006
480
12.07.2006
480
04.07.2006
480
12.07.2006
480
09.08.2006
480
04.07.2006
480
13.07.2006
481
04.07.2006
481
04.07.2006
481
04.07.2006
481
04.08.2006
481
12.07.2006
481
12.07.2006
481
12.07.2006
481
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Chefe de Unidade
Noêmia de Jesus
Local de Pioneiros
Braga
Mirins- VI – CAD-11
Núbia Aparecida Luiz Encarregado
de
dos Santos de Paula
Serviço I - CAD-5
Núbia Carla Alves
Assistente - CAD-6
Nascimento
Chefe de Unidade
Núbia Pereira de
Local de Pioneiros
Sousa
Mirins- V- CAD-12
Nuzia de Paiva Costa Assistente - CAD-5
Odilon
Andrade
Assistente - CAD-6
Filho
Chefe de Unidade
Odimar Mascarenhas
Local de Pioneiros
Rodrigues de Sousa
Mirins- VI- CAD-11
Chefe de Unidade
Odinéia
Nogueira
Local de Pioneiros
dos Santos
Mirins- VI- CAD-11
Odinel Pereira da
Assistente - CAD-6
Cunha Irmão
Odonniele
Coelho Encarregado
de
Carvalho
Serviço I - CAD-5
Oleni Barbosa de Encarregado
de
Araújo
Serviço I - CAD-5
Encarregado
de
Olney Aires da Silva
Serviço I - CAD-5
306
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Onícia Silva de Paulo
Onorato Barros da
Silva
Orlando dos Santos
Carvalho
Orlando Ikoini Javaé
Orlando
Pereira
Marinho
Oromízio
Alves
Guimarães
Osmarino Ramos de
Santana
Otaciano
Moreira
Neto
Oziron Jardim da
Silva
Patrícia
Gomide
Borges Ferraz
Patrícia Pires da Silva
Oliveira
Paula de Paula Dias
Paula Garcia de Deus
Souza Franca
Paulo Afonso Ribeiro
de Souza
Paulo Cortez Serra
Assistente - CAD-4
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
20.07.2006
481
12.07.2006
481
Assistente - CAD-4
19.07.2006
482
Assistente - CAD-5
17.07.2006
482
Assistente - CAD-10
04.08.2006
482
Assistente - CAD-6
07.07.2006
482
Assistente - CAD-4
06.07.2006
482
Assistente - CAD-4
04.08.2006
483
Assistente - CAD-7
26.07.2006
483
25.07.2006
483
Assistente - NS CAD-12
Encarregado
de
Serviço I - CAD-5
Assistente - CAD-6
12.07.2006
484
12.07.2006
484
Assistente - CAD-10
1º.08.2006
484
Assistente - CAD-9
17.08.2006
484
Assistente NS - CAD12
10.07.2006
484
12.07.2006
484
12.07.2006
485
12.07.2006
485
12.07.2006
485
Paulo de Tarsio
Assistente - CAD-7
Pereira Bandeira
Encarregado
de
Paulo Farias Pereira
Serviço I – CAD 5
Paulo
Frederico Encarregado
de
Muller
Serviço I – CAD 5
Paulo Isidoro da Encarregado
de
Rocha
Serviço I – CAD 5
307
Captação de Sufrágio
Paulo José Sanzone
Paulo Ricardo Dias
Soares
Paulo
Roberto
Ferreira da Mata
Paulo Simão de
Oliveira
Pedro Alcântara de
Morais
Pedro
Cristóvão
Moreira
Pedro da Rocha
Freitas Filho
Pedro
da
Silva
Alencar
Pedro Dias da Rocha
Filho
Pedro
Gerson
Marinho
Pedro
Henrique
Sanches Costa
Pedro
Lustosa
Rodrigues
Pedro Márcio Arantes
DI Pietro
Pedro Marques da
Costa
Pedro Neto Alves
Lopes
Pedro
Neto
do
Espírito Santos Lima
Pedro Sirino da Silva
308
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
485
Assistente – CAD 8
07.07.2006
485
Assistente – CAD 10
18.07.2006
485
Assistente – CAD 10
14.07.2006
485
Assistente – CAD 7
05.07.2006
486
Assistente NS – CAD
12
05.07.2006
486
Assistente – CAD 5
03.07.2006
486
Assistente – CAD 8
11.07.2006
486
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
486
Assistente – CAD 8
07.07.2006
486
Assistente – CAD 8
07.07.2006
486
Assistente – CAD 4
03.07.2006
487
Assistente – CAD 9
19.07.2006
487
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
487
Assistente – CAD 5
18.08.2006
487
Assistente – CAD 4
14.07.2006
487
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
487
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Chefe de Unidades
Perpeta Alves Fonseca
Locais de Pioneiros
Simas
Mirins V – CAD 12
Petrônia
Ferreira
Assistente – CAD 5
Rabelo
Poliana de Jesus
Assistente – CAD 11
Rocha Ferreira
Pollieder
Martins
Assistente CAD 10
Silva
Assistente NS – CAD
Rafael Dias Costa
12
Rafael Lopes Souza Assistente NS – CAD
Oliveira
12
Rafaela Nascimento
Assistente – CAD 10
da Silva
Assistente NS – CAD
Railmo Aires lima
12
Railton de Souza
Assistente – CAD 6
Santos
Raimunda
Castro
Assistente – CAD 4
Brito da Cruz
Chefe de Unidades
Raimunda
da
Locais de Pioneiros
Conceição Lima
Mirins VI – CAD 11
Raimunda da Silva Secretário
de
Carvalho
Gabinete – CAD 12
Raimunda
José
Assistente – CAD 10
Santana e Silva
Raimunda
Ribeiro Encarregado
de
Neres Silva
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidades
Raimunda Rodrigues
Locais de Pioneiros
Ferreira
Mirins V – CAD 12
Raimundo Cardoso Encarregado
de
dos Santos
Serviço I – CAD 5
04.07.2006
487
02.08.2006
487
13.07.2006
488
12.07.2006
488
11.07.2006
488
07.07.2006
488
07.07.2006
488
13.07.2006
488
19.07.2006
489
06.07.2006
489
04.07.2006
489
14.07.2006
489
03.07.2006
489
12.07.2006
489
04.07.2006
489
12.07.2006
490
309
Captação de Sufrágio
Raimundo Cláudio
Nunes da Silva
Raimundo de Abreu
Brito
Raimundo de Araújo
Medeiros
Raimundo Felix de
Mesquita
Raimundo Galvão de
Orquiza
Raimundo
Gomes
Soares
Raimundo
José
Pereira da Silva
Raimundo Nonato
Alves de Brito
Raimundo Nonato
da Cruz
Assistente – CAD 4
17.07.2006
490
Encarregado
de
Serviço I – CAD 5
12.07.2006
490
Assistente – CAD 4
14.07.2006
490
Assistente – CAD 10
07.07.2006
490
Assistente – CAD 5
02.08.2006
490
Assistente – CAD 9
19.07.2006
490
Assistente – CAD 5
02.08.2006
490
Assistente – CAD 6
11.07.2006
491
Assistente – CAD 6
11.07.2006
491
04.07.2006
491
13.07.2006
491
18.07.2006
491
13.07.2006
491
12.07.2006
492
04.07.2006
492
18.07.2006
492
Chefe de Unidades
Raimundo Nonato
Locais de Pioneiros
Nestor Júnior
Mirins VI – CAD 11
Raimundo Nonato
Assistente – CAD 6
Nogueira de Sousa
Raimundo Pereira da
Assistente – CAD 7
Silva
Raimundo
Pereira
Assistente – CAD 7
Fraga
Raimundo
Soares Encarregado
de
Ribeiro
Serviço I – CAD 5
Chefe de Unidades
Railmelton
Aires
Locais de Pioneiros
Pires
Mirins VI – CAD 11
Raisa
Damasceno
Assistente – CAD 5
Junqueira
310
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Ramon Moreira Silva Encarregado
de
Santos
Serviço I – CAD 5
Ranilson
Rocha
Assistente – CAD 10
Galvão
Assistente NS – CAD
Ranni Iaghi Miranda
12
Raquel Cavalcante de
Assistente CAD-7
Sousa
Regiane Silva do
Assistente CAD-10
Nascimento
Regilene
Moraes
Assistente CAD-6
Evangelista
Regina
Ferreira
Assistente CAD-4
Borges Mota
Regina
Patrícia Encarregado
de
Santos de Sousa
Serviço I CAD-5
Reginaldo
Alves Encarregado
de
Lucas
Serviço I CAD-5
Reginaldo Figueredo
Assistente CAD-5
de Souza
Reginaldo
João
Assistente CAD-5
Teixeira
Reginaldo Pereira da Encarregado
de
Silva
Serviço I CAD-5
Assistente NS CADReginaldo Silva Lima
12
Assistente NS CADRegis Aires Gomes
12
Rejane Maria Ribeiro Assistente NS CADSilva
12
Assistente NS CADRejane Vitorino Lima
12
Relma Gleizer Soares
Assistente CAD-10
Rocha
12.07.2006
492
12.07.2006
492
05.07.2006
492
10.07.2006
493
14.07.2006
493
04.07.2006
493
06.07.2006
493
12.07.2006
493
12.07.2006
493
12.07.2006
493
09.08.2006
493
12.07.2006
493
12.07.2006
493
07.07.2006
494
06.07.2006
494
07.08.2006
494
14.07.2006
494
311
Captação de Sufrágio
Remir
Chaves
Brandão
Remy
Alves
Cavalcante
Renata Silva Carvalho
Renato da Silva
Moura
Renato
Donizeti
Ficher
Renato dos Passos
Rodrigues
Renato Santos de
Oliveira
Rene Dubos de Abreu
Carvalho
Ricardo
Araujo
Mascarenhas
Ricardo Ribeiro de
Queiroz
Ricardo Tadeu de
Oliveira
Ricardo
Tavares
Martins
Richard Walkerman
Maranhão Silva
Riomar Batista de
Araujo
Rita Pereira da Silva
Rita Vieira da Silva
Assistente CAD-6
494
Encarregado
de
Serviço I CAD-5
Assistente CAD-6
Encarregado
de
Serviço I CAD-5
12.07.2006
494
19.07.2006
495
Assistente CAD-6
12.07.2006
495
Assistente CAD-11
14.07.2006
495
12.07.2006
495
12.07.2006
495
Assistente CAD-10
11.07.2006
495
Assistente CAD-4
10.07.2006
496
Assistente CAD-10
06.07.2006
496
Assistente CAD-5
11.07.2006
496
Assistente CAD-10
02.08.2006
496
12.07.2006
496
19.07.2006
496
12.07.2006
496
27.07.2006
497
10.07.2006
497
Encarregado
Serviço I CAD-5
Encarregado
Serviço CAD-12
de
de
Encarregado
de
Serviço I CAD-5
Assistente CAD-6
Encarregado
de
Serviço I CAD-5
Roderson de Sousa
Assistente CAD-10
Borges
Roberta
Batista Assistente NS CADGuimarães
12
312
07.07.2006
12.07.2006
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Roberto Cavalcanti
de Morais
Roberto Joaquim da
Costa
Roberval Antonio de
Moraes
Robson Alves da
Cunha
Robson de Andrade
Abrão
Rodrigo Parente da
Silva
Rogerio
Bezerra
Costa Filho
Rogerio Gomes de
Melo
Rogerio
Paixão
Borges Pereira
Assistente NS CAD12
12.07.2006
497
Assistente CAD-4
14.07.2006
497
12.07.2006
497
Assistente CAD-4
07.07.2006
497
Assistente CAD-10
06.07.2006
497
Assistente CAD-5
02.08.2006
498
Assistente NS CAD12
03.07.2006
498
Assistente CAD-4
25.07.2006
498
Assistente CAD-11
06.07.2006
498
Romes Pereira Jorge
Assistente NS CAD12
10.07.2006
499
Ronaldo
Pereira
Assistente CAD-8
11.07.2006
499
Encarregado
de
Serviço III CAD-11
12.07.2006
499
02.08.2006
499
12.07.2006
499
04.07.2006
499
12.07.2006
503
17.07.2006
503
Rodrigues
Rone Almeida Lima
Encarregado
Serviço I CAD-5
de
Rone Clebio Borges
Assistente CAD-5
de Abreu
Ronevon Ribeiro de Encarregado
de
Souza
Serviço I CAD-5
Chefe de Unidade
Roney
Marcus
Local de Pioneiros
Magalhães Santos
Mirins VI CAD-11
Ronie Matias de Encarregado
de
Souza
serviço I – CAD 5
Ronilson
Tavares
Assistente – CAD 4
Noleto
313
Captação de Sufrágio
Ronivea
Veira
Machado
Rony Márcio de Faria
Rosa de Lourdes
Feitosa da Silva
Rosa de Viterbo
Acácio
Rosa Leia Gomes
Marinho
Rosa Nunes Monteo
Rosália Pereira da
Silva
Rosana Salete Correa
de Castro
Rosângela
Gomes
Araújo Queiroz
Rosângela Gomes de
Alencar
Assistente – CAD 7
20.07.2006
503
Assistente NS – CAD
12
31.07.2006
503
Assistente – CAD
07.07.2006
503
03.07.2006
503
03.07.2006
503
12.07.2006
503
Assistente – CAD 5
10.07.2006
504
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
504
Assistente – CAD 8
11.07.2006
504
Assistente – CAD 5
14.07.2006
504
04.07.2006
504
12.07.2006
504
12.07.2006
504
12.07.2006
505
12.07.2006
505
19.07.2006
505
Assistente NS – CAD
12
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Chefe de unidade
Rosângela Pereira da
local de pioneiros
Silva Portilho
mirins VI – CAD 11
Rosângela Silva da Encarregado
de
Cruz Durante
serviço I – CAD 5
Rosário
Ayres Encarregado
de
Manduca Filho
serviço I – CAD 5
Roseny Aparecida da Encarregado
de
Silva
serviço I – CAD 5
Rosiany
Lopes Encarregado
de
Pimentel
serviço I – CAD 5
Rosilda
Gonçalves
Assistente – CAD 6
dos Santos
314
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Chefe de unidade
local de pioneiros
mirins V – CAD 12
Rosileide
Pereira Encarregado
de
Nascimento
serviço I – CAD 5
Rosilene Raimundo Encarregado
de
do Nascimento
serviço I – CAD 5
Rosimar Carvalho da
Assistente – CAD 4
Silva
Rosire Soares de
Assistente – CAD 9
Sousa
Rubens Matos da
Assistente – CAD 7
Costa
Rudnei Fonseca
Assistente – CAD 7
Ruy Pereira de Araújo Assistente – CAD 5
Ruidelmar Matos da
Assistente – CAD 5
Costa
Chefe de unidade
Ruter Felix de Sousa
local de pioneiros
mirins V – CAD 12
Assistente NS – CAD
Ruthe Maria de Jesus
12
Salomita Alexandre
Assistente – CAD 6
da Silva
Samara
Veloso
Assistente – CAD 10
Valério
Samuel Aguiar Paes
Assistente – CAD 6
Samuel Alves da Silva Assistente – CAD 8
Sandra Barbosa da
Assistente – CAD 11
Silva
Sandra de Jesus
Assistente – CAD 10
Ferreira
Chefe de unidade
Sandra Maria Alves
local de pioneiros
Carneiro
mirins V – CAD 12
Rosilda Saraiva Cruz
04.07.2006
505
12.07.2006
505
12.07.2006
506
14.07.2006
506
16.08.2006
506
10.07.2006
506
07.07.2006
06.07.2006
507
507
03.07.2006
507
04.07.2006
507
05.07.2006
507
10.07.2006
507
05.07.2006
508
11.07.2006
14.07.2006
508
508
07.07.2006
508
03.07.2006
508
04.07.2006
508
315
Captação de Sufrágio
Chefe de unidade
Sandra Maria Ribeiro
local de pioneiros
de Sousa
mirins V – CAD 12
Sarah de Azevedo
Assistente – CAD 10
Flauzino Gomes
Saldelita Alexandre
Assistente – CAD 6
da Silva
Chefe de unidade
Saulo
Gonçalves
local de pioneiros
Borges
mirins VI – CAD 11
Saulo
Rodrigues Assistente NS – CAD
Lima
12
Sayne
Lacerda
Assistente – CAD 4
Oliveira
Chefe de unidade
Sayonara Santos de
local de pioneiros
Morais
mirins VI – CAD 11
Sebastião
Almeida Encarregado
de
Melgaço
serviço I – CAD 5
Sebastião
Araújo
Assistente – CAD 5
Coelho
Sebastião
Faustino Encarregado
de
Nogueira
serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Sebastião Feitosa
serviço I – CAD 5
Sebastião
Jardel Encarregado
de
Carvalho Lima
serviço I – CAD 5
Sebastião
Ribeiro
Assistente – CAD 6
Machado
Seledonio Fernandes Assistente NS – CAD
Lima
12
Sélia de Souza e Silva Assistente – CAD 7
Sérgio Lino Mota
Assistente – CAD 9
Sérgio Luiz Ferreira
Assistente – CAD 8
LIma
316
04.07.2006
508
03.07.2006
509
10.07.2006
509
10.08.2006
509
19.07.2006
509
05.07.2006
509
04.07.2006
509
12.07.2006
510
1º.08.2006
510
12.07.2006
510
12.07.2006
510
12.07.2006
510
11.08.2006
510
19.07.2006
511
10.07.2006
11.07.2006
511
511
06.07.2006
511
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Sheila
Luciana
Aquino Souza Braz
Shelida Santos Costa
Primo
Sheyla
Miranda
Marcelino
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
17.08.2006
511
Assistente – CAD 9
13.07.2006
512
Assistente – CAD 5
06.07.2006
512
Shirlei Rosane
Santana
Chefe de unidade
local de pioneiros
mirins VI – CAD 11
04.07.2006
512
Assistente – CAD 6
19.07.2006
512
Assistente – CAD 6
11.07.2006
513
Assistente – CAD 9
11.07.2006
513
Assistente – CAD 4
11.07.2006
513
Assistente – CAD 5
02.08.2006
513
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
513
Assistente – CAD 7
13.07.2006
513
12.07.2006
514
12.07.2006
514
04.07.2006
514
04.07.2006
514
19.07.2006
514
de
Sidney
Ferreira
Borges
Silvana
Morais
Alencar Ferreira
Silvana
Sousa
Cavalcante
Silvane Rodrigues de
Oliveira Miranda
Silvani Maria de Sá
Silvânia
Maria
Coelho
Folha
Moreira
Simei Aparecida de
Melo
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Simone Ribeiro de Encarregado
de
Souza
serviço I – CAD 5
Chefe de unidade
Simone
Siqueira
local de pioneiros
Cosmo Lopes
mirins VI – CAD 11
Simone Teixeira da
Assistente – CAD 10
Silva
Assistente NS – CAD
Sirlene Dias Putêncio
12
Simone Pereira Vaz
317
Captação de Sufrágio
Sirlene Inácia de
Abreu
Socorro Maria Lucas
Ribeiro
Socorro
Marques
Ferreira
Solange Alves da Silva
Sônia Christina Alves
Machado Borges
Sônia
de
Sousa
Fernandes
Sônia Maria Batista
da Luz
Assistente – CAD 4
12.07.2006
514
Assistente – CAD 4
14.07.2006
514
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 11
12.07.2006
514
06.07.2006
514
Assistente – CAD 6
11.08.2006
515
Assistente – CAD 6
11.07.2006
515
Assistente – CAD 7
14.07.2006
515
04.07.2006
515
07.07.2006
515
12.07.2006
515
10.07.2006
515
04.07.2006
516
12.07.2006
516
03.07.2006
516
03.07.2006
516
06.07.2006
516
12.07.2006
516
19.07.2006
517
Chefe de unidade
Sônia
Maria
de
local de pioneiros
Oliveira Fernandes
mirins VI – CAD 11
Sônia Maria de Sena
Assistente – CAD 11
Rodrigues
Soraia Alves Coelho Encarregado
de
Oliveira
serviço I – CAD 5
Secretaria de Gabinete
Soraya Farias Queiroz
– CAD 12
Chefe de unidade
Sueides Maria de
local de pioneiros
Jesus
mirins V – CAD 12
Suely Dias Noleto
Assistente – CAD 7
Suely
Urcino
Assistente – CAD 6
Miranda Silva
Sulene Teixeira Luz
Assistente – CAD 5
Correia
Surama Alvina Dos Assistente NS – CAD
Santos
12
Suzeley
Fernandes Encarregado
de
Moreira Rezende
serviço I – CAD 5
Sydvan Ribeiro Neves Assistente – CAD 6
318
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Sylvio de Morais
Sales
Taciany Alvez Sosua
Taffarel Oliveira da
Silva
Tairo
Fonseca
Rodrigues
Tarcianna da Silva e
Sena
Tasso Barros Oliveira
Assistente – CAD 6
04.08.2006
517
Assistente – CAD 6
13.07.2006
517
Assistente – CAD 10
07.07.2006
517
Assistente NS– CAD
12
03.07.2006
517
Assistente – CAD 7
17.07.2006
517
Encarregado
de
serviço III – CAD 11
12.07.2006
517
14.07.2006
517
12.07.2006
517
04.07.2006
517
02.08.2006
518
04.07.2006
518
12.07.2006
518
05.07.2006
518
12.07.2006
518
12.07.2006
518
04.07.2006
519
12.07.2006
519
Tatiana de Oliveira
Assistente – CAD 5
Gomes Lima
Tatiana Olivia de Encarregado
de
Mello Franco
serviço I – CAD 5
Chefe de unidade
Tatiane de Freitas
local de pioneiros
Porto Carneiro
mirins V – CAD 12
Tede Mariano Aguiar Assistente – CAD 6
Chefe de unidade
Teresinha de Jesus de
local de pioneiros
Souza Correa
mirins VI – CAD 11
Teresinha Raimunda Encarregado
de
de Sousa
serviço I – CAD 5
Tereza Pereira da
Assistente – CAD 5
Silva
Terezinha
Araújo Encarregado
de
Milhomem
serviço I – CAD 5
Terezinha de Jesus Encarregado
de
Sousa
serviço I – CAD 5
Chefe de unidade
Terezinha Pereira da
local de pioneiros
Costa Lima
mirins VI – CAD 11
Terezinha
Santos Encarregado
de
Salviano da Costa
serviço I – CAD 5
319
Captação de Sufrágio
Thais
Sonoda
Pinheiro
Thais
Oliveira
Menezes
Tiago da Silva Costa
Tito Rodrigues dos
Santos
Tony Anderson da
Silva Ramos
Vacirene
Aguiar
Montel
Valdeane da Silva
Lima
Valdeane Souza de
Oliveira
Valdeci Pedro dos
Santos
Valdeci Pereira de
Aguiar
Valdemar de Sousa
Milhomem
Valdemar Gomes de
Brito
Valdemi Torres
Valdemir
Batista
Rosa
Valdeni Rocha de
Souza
Valdenilha de Lira
Carvalho
Valdenísio
Pereira
Costa
Valdeniza Cardoso da
Silva
320
Assistente – CAD 9
17.07.2006
519
Assistente – CAD 10
24.07.2006
519
Assistente – CAD 8
12.07.2006
519
Assistente – CAD 6
10.07.2006
520
Assistente – CAD 6
19.07.2006
520
Assistente – CAD 6
11.07.2006
520
Assistente – CAD 10
24.07.2006
521
Assistente – CAD 6
11.07.2006
521
Assistente – CAD 10
02.08.2006
521
Assistente – CAD 5
02.08.2006
521
Assistente – CAD 7
14.07.2006
521
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 6
Assistente NS – CAD
12
12.07.2006
521
04.08.2006
521
12.07.2006
521
Assistente – CAD 6
08.08.2006
521
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
17.07.2006
521
Assistente – CAD 4
04.08.2006
522
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
522
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Valderez Miranda da
Silva
Valdetário
Araújo
Alencar
Valdimiro
Alves
Lucas
Valdinei de Sousa
Rodrigues
Assistente – CAD 5
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 6
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
Valdirene Maciel
serviço I – CAD 5
Valdirene Sirqueira Chefe de unidade
do
Nascimento local de pioneiros
Montenegro
mirins VI – CAD 11
Valdivina Dourado Encarregado
de
de Souza
serviço I – CAD 5
Valdivino
Alves
Assistente – CAD 4
Pereira
Valdivino Pereira do
Assistente – CAD 7
Socorro
Valéria de Oliveira
Assistente – CAD 10
Caldas
Vallene Rodrigues do
Assistente – CAD 11
Nascimento
Valmir
Nogueira
Assistente – CAD 6
Lopes
Secretário
de
Vanda Pereira Luz
Gabinete – CAD 12
Vanderlei Rosa da
Assistente – CAD 5
Conceição
Vanderleya Pereira
Assistente – CAD 5
Lopes
Vanderlivia
Eloy
Assistente – CAD 10
Gomes
Valdir Haas
02.08.2006
522
19.07.2006
522
12.07.2006
522
14.07.2006
522
02.07.2006
522
12.07.2006
522
04.07.2006
522
12.07.2006
523
14.07.2006
523
05.07.2006
523
19.07.2006
523
11.07.2006
523
06.07.2006
523
10.07.2006
524
17.08.2006
524
02.08.2006
524
11.07.2006
524
321
Captação de Sufrágio
Vaneli Mendes de
Paula Martins
Vanessa Pereira Costa
Vânia
da
Silva
Martins
Vânia Moraes de
Oliveira
Vanuza
Alves
Nogueira
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 6
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
524
03.07.2006
524
12.07.2006
524
Assistente – CAD 7
13.07.2006
524
12.07.2006
525
04.07.2006
525
07.07.2006
525
12.07.2006
525
14.07.2006
525
12.07.2006
525
19.07.2006
525
12.07.2006
525
13.07.2006
526
11.07.2006
526
21.07.2006
526
12.07.2006
526
12.07.2006
526
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Chefe de unidade
Vera Lúcia Josefa de
local de pioneiros
Morais
mirins VI – CAD 11
Vera Lúcia Lima
Assistente – CAD 7
Fernandes
Encarregado
de
Vera Lúcia Pereira
serviço I – CAD 5
Vera Lúcia Pereira
Assistente – CAD 10
Alves
Vera Lúcia Silveira Encarregado
de
Carneiro
serviço I – CAD 5
Veranildo Medeiro
Assistente – CAD 6
Dantas
Verônica
Bechert Encarregado
de
Schmitz
serviço I – CAD 5
Veronice do Carmo
Assistente – CAD 10
de Oliveira Jaime
Assistente NS – CAD
Vicente Cruz Filho
12
Victor
Ferreira
Assistente – CAD 11
Parente
Encarregado
de
Vilaupa Leite da Silva
serviço I – CAD 5
Encarregado
de
Vilma de Sousa Lima
serviço I – CAD 5
322
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Vilma
Feitosa
Marinho
Vilma Maria Pereira
da Silva
Vilmar Souto Toribio
Vinícius Ribeiro de
Paula
Vinícius Soares da
Silva
Virgínia da Silva
Oliveira
Vitório Raimundo de
Passos Neto
Vivian
Machado
Garces Neto
Viviane Tavares da
Cunha
Vivianea dos Santos
de Oliveira
Vladimir Oliveira da
Silva
Assistente – CAD 5
526
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 7
12.07.2006
526
26.07.2006
526
Assistente – CAD 10
07.07.2006
527
Assistente – CAD 7
11.07.2006
527
10.07.2006
527
19.07.2006
527
12.07.2006
527
Assistente – CAD 5
05.07.2006
527
Assistente – CAD 10
07.07.2006
527
Assistente – CAD 6
07.07.2006
527
06.07.2006
527
18.07.2006
03.07.2006
11.07.2006
528
528
528
12.07.2006
528
14.07.2006
528
07.07.2006
528
12.07.2006
529
12.07.2006
529
Assistente NS – CAD
12
Assistente NS – CAD
12
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Wagner de Oliveira
Assistente – CAD 4
Waldir Brito de Sousa Assistente – CAD 6
Waldir Porto Barbosa Assistente – CAD 7
Walmislene da Silva Encarregado
de
Prado Vasconcelos
serviço I – CAD 5
Walter
Abreu
Assistente – CAD 4
Orlando Kraho
Walter Pereira de Sá
Assistente – CAD 4
Wanderson da Luz Encarregado
de
Morais
serviço I – CAD 5
Wanea
Rodrigues Encarregado
de
Barros
serviço I – CAD 5
Wadia Alves Corado
18.08.2006
323
Captação de Sufrágio
Warguiton
Gleis
Aguiar
Washington de Sousa
Lima
Webert da Silva
Ramos
Welinaldo
Lopes
Nascimento
Weliton Alves Soares
Weliton Lopes de
Sousa
Welligton de Sousa
Pimentel
Wellon
Cipriano
Barbosa
Welta Pereira dos
Santos Raposo
Wendel
Moreira
Malheiros
Wendel Farias Silva
Wenes Silva Ferreira
Azevedo
Wenner Lopes da
Silva
Weslania
Glenia
Lustosa Gama
Weslenne
Martins
Ferreira Rocha
Wesley
Cerqueira
Nunes da Silva
Wesley
José
Cavalcante
Weslley
Patrese
Bonfim Dias Martins
324
Assistente – CAD 6
04.08.2006
529
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
529
Assistente – CAD 6
19.07.2006
529
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente – CAD 6
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
530
19.07.2006
530
12.07.2006
530
Assistente – CAD 10
10.07.2006
530
Assistente – CAD 4
04.08.2006
530
Encarregado
de
serviço III – CAD 11
27.07.2006
530
Assistente – CAD 4
13.07.2006
530
Assistente – CAD 4
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
07.07.2006
530
12.07.2006
530
12.07.2006
530
10.07.2006
530
Assistente – CAD 6
10.07.2006
531
Assistente – CAD 7
17.07.2006
531
Assistente – CAD 6
12.07.2006
531
Assistente – CAD 9
07.07.2006
531
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Weverton Alves da
Assunção
Wiliam
Azevedo
Araújo Costa
Wilman
Oliveira
Aires
Wilson de Sousa
Pinto
Wolldson Vilarindo
Gomes
Wolney Porto Alves
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
531
Assistente – CAD 5
04.07.2006
531
12.07.2006
531
12.07.2006
532
Assistente – CAD 10
05.07.2006
532
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
12.07.2006
532
10.07.2006
532
12.07.2006
533
07.07.2006
533
04.08.2006
533
12.07.2006
533
14.07.2006
533
11.07.2006
533
04.07.2006
533
Encarregado
de
serviço I – CAD 5
Assistente NS – CAD
12
Zélia Rodrigues da
Assistente – CAD 4
Silva Castro
Encarregado
de
Zenilda Gomes Negri
serviço I – CAD 5
Zilda Cardoso de
Assistente – CAD 7
Macedo
Zilda
Lima
de
Assistente – CAD 5
Santana
Zildene
Lima Encarregado
de
Teixeira
serviço I – CAD 5
Zilma Maria do
Assistente – CAD 4
Nascimento
Zorivan Monteiro de
Assistente – CAD 8
Castro Soares
Zilma
Aparecida Chefe de unidade
Carvalho
Barbosa local de pioneiros
Paulino
mirins VI – CAD 11
Ora, a vedação imposta pelo art. 73, V, visa justamente a impedir
que servidores públicos sejam pressionados a apoiar determinada
candidatura. São o vínculo de confiança e a necessária mobilidade dos cargos
comissionados que justificam a ressalva constante na parte final do artigo.
Tais fundamentos, contudo, não se encontram na hipótese presente.
325
Captação de Sufrágio
Da própria listagem, extrai-se que os cargos comissionados em questão
tinham atribuições meramente técnicas. Não eram cargos de chefia,
direção ou assessoramento que justificassem tamanha movimentação. (fl.
9.797). Em sua maioria estão listados os cargos de Encarregado de Serviço I,
Assistente, Motorista de Representação, Assistente da Tecnologia da Informação
e Encarregado de Serviço III. Restam alguns poucos de Chefe de Unidade
Local de Pioneiros Mirins V e Secretário de Gabinete.
B) As supostas 639 nomeações para o cargo de professor
Já no que se refere à nomeação de professores substitutos, os
recorrentes argumentam que de julho a novembro de 2006 os recorridos
teriam promovido “diversas nomeações, exonerações, remoções e sessões de
servidores a pedido e ex offício” além de regularizar “lotações de servidores
com a publicação de atos com data retroativa” (fl. 23).
Tais argumentos fundamentar-se-iam na alegação de que entre
24.07.2006 e 24.10.2006 teriam ocorrido 639 nomeações direcionadas
a “professores para substituição, regência em sala de aula, exercício
por período determinado ou hora/aula pré-fixada” (fl. 23). Entre estes
nomeados também estariam “professores leigos” entendidos como aqueles
que não observam a exigência de habilitação específica (fl. 25).
Estas nomeações estariam fundamentadas no Decreto n. 2.243/2004
(que teria criado “4.000 cargos em comissão de agente especial de educação
(AE)” com o fim de “encaixar as nomeações de professores na exceção prevista
na alíena a do inciso V do art. 73 da Lei n. 9.504/1997” (fl. 25 e fl. 615).
De fato, a criação dos cargos, designação de competências e definição
da estrutura operacional da Secretaria de Educação ocorreram bem antes do
período eleitoral, em 02.11.2004, por meio do Decreto n. 2.243/2004 (fl.
1.745).
Contudo, do relatório e das portarias de nomeação colacionadas às
fls. 615-1.299, extrai-se que para exercer cargos comissionados a partir de
julho de 2006, como os de Agente de apoio à docência, agente de apoio ao
326
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
magistério ou agente especial de educação18, sem caráter de substituição, foram
nomeados 284 servidores19.
Tal número decorre da verificação de que dos 639 (seiscentos e trinta
e nove) professores nomeados para ocupar cargo comissionado, 327 (trezentos e
vinte e sete) referem-se a substituições de professores licenciados e 28 (vinte e
oito) são portarias retificadoras. Reanalisando os dados, relacionando-os com
as informações constantes nos anexos (anexo 549, fls. 4-19 – “servidores
nomeados para exercerem cargos em comissão para o magistério de
1º.07.2006 a 20.10.2006”; e anexo 550, fls. 5-18 – “relação dos professores
nomeados em substituição”, os próprios recorridos confirmam que 572
nomeações foram feitas “para atender déficit das escolas” (fl. 11.279).
A princípio, o número de nomeações parece elevado e incompatível
com as funções regulares e técnicas de professor. Entretanto, verifica-se que,
de fato, 4.391 pessoas foram nomeadas para tomar posse em cargo efetivo
oferecido por meio do concurso público realizado em 2001/2002 (fls.
302-321), com prazo de validade até 2005 (anexo 549, fl. 301: “quadro
demonstrativo do concurso público para professores 2001/2002”). Tal fato
dá fundamento à tese exposta pela Secretaria de Educação de que
[...] durante o segundo semestre do ano de 2006 foram nomeados
servidores para ocuparem cargos de provimento em comissão, em
substituição aos cargos que ficaram vagos por motivo de falecimento,
exoneração, aposentadoria e licença para tratar de interesse particular.
(fl. 199)
Nesse ponto, portanto, entendo não assistir razão aos recorrentes,
quando sustentam haver desvio de poder na contratação de agentes da educação.
*C) Exonerações, remoções e cessões ex officio
Finalmente, quanto às exonerações, remoções e cessões de
servidores ex officio, também em cargos comissionados, verifica18
Segundo a testemunha Marcos Rezende Machado afirma que agente especial de educação é
o regente de sala de aula (fls. 9.728);
19
Considerando-se os documentos de fls. 1.045-1.252, conforme planilha apresentada pelos
recorrentes as fls. 5.756-5.818, o número inicial de nomeações de 639 chegaria à 1.159.
327
Captação de Sufrágio
se que os próprios recorridos reconhecem parte dos fatos narrados
(fl. 5.489), dando razão aos recorrentes quando estes apontam que:
a) 83 servidores foram transferidos/removidos antes da publicação
dos respectivos atos, entre 14.09.2006 e 1º.11.2006 (fls. 1.756-1.777);
b)
de
06.07.2006
a
14.11.2006
teriam
ocorrido
“523 exonerações [entre as quais] 355 foram a pedido e 268,
ex-officio” (fl. 26 e fls. 1.301-1.318);
c) de 04.07.2006 e 08.11.2006 seria possível identificar
“409 remoções de servidores [sendo que] 229 foram a pedido
e 180 ex-officio” (fl. 3-38, anexo 551). Excluídos os 41
(quarenta e um) que são componentes da Polícia Civil restariam
79 (setenta e nove) (fls. 1.453-1.465).
d) de 07.07.2006 a 10.11.2006 teria ocorrido a cessão (por remoção
ou transferência) de “153 servidores, sendo 74 a pedido e 79 ex-officio” (fl.
27 e 3-14, anexo 552).
De fato, é possível identificar que 268 servidores foram exonerados exofficio no período vedado (fls. 1.301-1.318 cujos diários oficiais estão em
cópia as fls. 1.318-1.449) e que 174 servidores foram removidos ex officio,
também no período vedado, número reconhecido pelos recorridos (fl.
11.289) – que não se altera pelo fato de que teriam se realizado na mesma
cidade ou sala (relacionados a fl. 1.453 cujos diários oficiais estão em cópia
as fls. 1.466-1.675).
Quanto às cessões ex officio, os recorridos reconhecem o
número de 54, argumentando que se deram por meio de convênios
(fl. 11.290-11.291). Reconhecem, ainda, que houve a regularização de
83 servidores com efeitos retroativos, mas afirma que tal fato ocorreu “em
virtude da edição de lei que concedia insalubridade”. (fl. 11.291 cujos
diários oficiais estão em cópia as fls. 1.765-1.777).
Considerando que os cargos em questão não possuem natureza
comissionada, como já salientado, os recorridos agiram irregularmente ao
praticar cessões, exonerações e remoções, ex offício, em período vedado pela
legislação eleitoral.
328
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
3.2 *As razões que sustentam a alegação de desvio de poder
Verifica-se que, dos fatos narrados, há prova nos autos de que os
recorridos efetivaram 1.447 nomeações para diferentes cargos comissionados
(CAD) além de exonerações, remoções e cessões de servidores ex officio
reconhecidas, em parte, pelos próprios recorridos. Nota-se, portanto, que
ainda que se exclua a nomeação de professores do quadro das supostas
irregularidades, ainda resta vultosa a quantidade de atos que acarretaram
movimentação de servidores.
Analisando o conjunto probatório dos autos, especialmente o
contexto de realização de tais atos, entendo estar caracterizado o abuso de
poder político. A afirmação da existência de caráter eleitoral em tais práticas
reside em três aspectos: a) a ampla publicidade que se dava a tais nomeações,
especialmente vinculadas à imagem do recorrido, então governador; b) a
descentralização das nomeações, divulgadas em tempo real, que também
ocorriam em outros municípios, por ocasião do programa “Governo mais
perto de você”; c) a transmissão da ideia de que só a manutenção do governo
poderia garantir a permanência dos cargos comissionados, ameaçados pela
contestação judicial de sua legalidade.
Em seu programa eleitoral, transmitido em rádio e televisão, o
recorrido, Governador Marcelo Miranda, deixa bem clara essa ideia:
A Coligação União do Tocantins entrou na Justiça pedindo a demissão
de 1.260 servidores comissionados a justiça acatou a ação da União do
Tocantins e os 1.260 servidores podem a qualquer momento ir para
o olho da rua. [...] Esta não é a primeira vez que estão colocando
outros interesses acima de pais, mães de família inteira, de servidores
indefesos, só que agora foram pegos em flagrante: mas o servidor tem
um grande aliado ao seu lado, o governador Marcelo Miranda que está
tentando em todas as instâncias impedir que esta injustiça seja cometida,
é mais um exemplo do governador desse novo tempo do Tocantins
(fl. 5.018).
Não se pode desconsiderar, ainda, que de acordo com a prova dos
autos, havia no Estado de Tocantins 65.024 cargos efetivos dos quais apenas
29.944 foram providos. Por outro lado, dos 37.217 cargos em comissão
32.126 estavam providos (fls. 8.397-8.401, anexo 547).
329
Captação de Sufrágio
Embora estivessem diante de 35.080 vagas em cargos de provimento
efetivo (fl. 9.810) e da ADI n. 3.232 pendente de julgamento20, os recorrentes
mantiveram as criações e nomeações para cargos irregularmente comissionados.
Nota-se que a inconstitucionalidade da medida era tão patente
que levou o e. Min. Cezar Peluso, Relator da ADI n. 3.232-TO, a afirmar
que “trata-se de coisas tão óbvias e elementares no domínio jurídico, que
fazem deste um caso de insólita extravagância e supino abuso” (fl. 10.894).
Não obstante, apenas para os cargos CAD, como visto, pude contar 1.447
nomeações no ano de 2006 (fl. 316 e ss.).
Além disso, algumas posses eram realizadas em edições do Governo
mais perto de você, como ocorreu em Ananás, 38 posses (fl. 173, anexo
536), Porto Nacional, 14 posses (fl. 215, anexo 536); Guaraí, 7 posses
(fl. 261, anexo 536); Araguaína II, 66 posses (fl. 339, anexo 536);
Tocantinópolis, 12 posses (fl. 218, anexo 537); Paraíso do Tocantins,
24 posses (fl. 261, anexo 537).
Em inúmeras oportunidades, já no final de abril de 2006, identificase a insistente divulgação das nomeações e posses de servidores nos cargos
comissionados. Além de relacionados diretamente com a figura do recorrido,
são relatados como um de seus grandes feitos em benefício da população:
a) fl. 3.023, em 29.04.2006, no site oficial do Estado: divulga foto
do governador Marcelo Miranda com a servidora empossada e afirma que
“depois de seis anos desempregada Eudina (...) comemorou sua nomeação
no cargo de assistente para trabalhar no Colégio Estadual Leopoldo de
Bulhões. Mais feliz ainda ela ficou ao saber que poderia tomar posse durante
a 19ª edição do “Governo mais perto de você” (...) a Secad deu posse a outras
23 pessoas. Entre elas, Maria da Paz Coelho de Sousa. Enquanto assinava sua
posse para o cargo de apoio à docência, Maria recebeu os cumprimentos do
governador Marcelo Miranda (...) Dar posse não é, contudo a única missão
da Secad durante o “Governo mais perto de você”
b) fl. 1.846, em 30.03.2006, no site da Secretaria de Estado da
Administração: “Secad facilita posse de cargo em comissão em Taguatinga [...]
20
Conforme se extrai da informação processual, a ação foi ajuizada em 15.06.2004, tendo o
Governador prestado informações no dia 12.08.2004.
330
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Outra importante função coordenada pela Secad é a Central de Digitação
Eletrônica do evento. Em tempo real, a imprensa, órgãos envolvidos
nas ações e autoridades diversas são informados sobre o número de
atendimentos”
c) fl. 1.852, em 20.04.2006, no site da Secretaria de Estado da
Administração: “Secad efetua posse em Xambioá. Mais de 50 pessoas,
nomeadas para cargos em comissão, tomaram posse nesta quarta-feira, 19,
em Xambioá, Norte do Estado, e mais outras 50 devem tomar posse até esta
quinta-feita, 20”
d) fl. 1.857 em 15.05.2006, no site da Secretaria de Estado da
Administração: “Além das declarações, a Secad deu posse a 14 pessoas
nomeadas para cargos em comissão [em Porto Nacional] e forneceu
informações e orientações gerais sobre assuntos específicos da Secad”.
e) fl. 1.863, em 09.06.2006, no site da Secretaria de Estado da
Administração: “Secad já deu posse a 25 pessoas em Araguaína”.
Não se desconsidera que as nomeações encontravam-se arrimadas na
Lei Estadual n. 1.121/2000, albergada pela presunção de constitucionalidade
até o julgamento da ADI n. 3.232 em 03.10.2008. Entretanto, a prova
dos autos revela que, na hipótese, não se está diante da simples nomeação de
cargos comissionados que, em si, é atividade lícita. Verifica-se que os recorridos,
então candidatos, praticaram tais atos em contexto revelador de imenso excesso
cuja finalidade, muito além da administração pública, era o favorecimento
eleitoral de ambos.
Nestes termos, entendo estar evidenciado o liame entre as ações
desenvolvidas pelos recorridos e a campanha eleitoral. Resta, pois, saber se
houve potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade das eleições.
4. *O programa social denominado “Governo Mais Perto de Você”
Sustentando a existência de abuso de poder político por violação ao
art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, os recorrentes argumentam que o
Decreto n. 2.421/2005 (DJ 03.05.2005) criou o programa social denominado
“Governo mais perto de você”, por meio do qual os recorridos teriam
realizado “2.258.016 atendimentos e 24 transferências da sede do Governo do
Estado, Palmas, para os municípios” (fl. 31). Entre as realizações previstas
331
Captação de Sufrágio
no programa, estariam incluídas as seguintes ações do recorrido Marcelo
Miranda:
(...) distribuição gratuita de bens e concessão de valores e
benefícios em ano eleitoral, além dos efetivos brindes, como:
corte de cabelos, brindes, óculos, cestas básicas, leite, cobertores,
brinquedos, kits gestante, kits escolares, kit higiene, escovas dentárias,
sementes para o plantio, refeições, bolsa de estudo, fotografias para
documentos, registros no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e
emissão das respectivas carteiras pelos Correios, fornecimento de
fotos instantâneas das audiências com o governador e dirigentes dos
órgãos públicos, realização de casamentos comunitários, participação
e presença do funcionalismo público nas edições do Programa,
doação de taxas de retirada de documentos em cartórios, emissão de
documentos, emissão de carteira de pesca e de licença para pescar,
consultas médicas e oftalmológicas, exames laboratoriais e outros,
distribuição de medicamentos, corridas de kart de rua, apresentação
de moto show e jogos de futebol. Também foram distribuídos cargos
públicos, bens móveis e imóveis (como cadeiras de roda, lotes,
colchões) e benefícios financeiros (como isenção de 50% da taxa
do Detran para exames de habilitação e respectiva carteira, isenção
total de pagamento de prestações de imóveis). Houve distribuição
de recursos públicos por meio de convênios, prêmios em dinheiro e
cheques-moradia. Essas ações foram coroadas com pronunciamentos
em palanques, shows artísticos com bandas musicais, propaganda
institucional, atendimentos a lideranças políticas e, ainda, uma
pesquisa sobre a aceitação do governador. O programa foi amplamente
divulgado, por meio das informações instantâneas dos atendimentos
prestados em painéis eletrônicos, transmissão ao vivo das respectivas
edições pela TV Redesat e por outras emissoras do estado. Para esses
eventos, foram feitas montagens de tendas e banheiros químicos para
atendimentos a todos (fl. 32).
Os recorridos argumentam que tais ações não constituiriam um
“programa social”, mas um “método de gestão, mediante o qual o Poder
Executivo concentraria, em dias e locais únicos, os vários programas sociais
de cada região” (fl. 11.264). Destacam que tais ações foram paralisadas em
29 de junho/2006 em razão de liminar proferida na AIJE n. 4.930, fl. 1.820.
332
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Afirmam tratar-se apenas de um método de descentralização das
ações do governo autorizado pelo Dec. n. 2.421/2005 e previsto no Plano
Plurianual (PPA), Lei n. 1.642/200521 (fl. 4, anexo 145) que viabilizaria a
execução de programas instituídos pelo governo como “Ver, ouvir e sorrir”, o
“Balcão de Direitos”, o “Cheque moradia” e o “Morar melhor” (fl. 11.292).
Tal programa teria sido estruturado em “24 edições” realizadas em
2005 e 2006. Em 2005 teriam ocorrido as primeiras “oito edições”, entre
maio e dezembro. As outras 16 edições foram realizadas em 2006, com
suporte na Lei Orçamentária Anual que “alocou, exclusivamente no
Gabinete do Governador, o montante de R$ 3.000.000,00” (fl. 30 e 32).
De fato, a prova dos autos revela que em 2005
(fls. 1.900-1.943) e 2006 (fls. 1.945-2.009) estas ações do governo
foram realizadas em diversos municípios, fato que também não é
contestado pelos recorridos. Entre 25.01.2006 a 29.06.2006, como
parte do “Governo mais perto de você”, algumas ações do governo
foram transferidas, temporariamente, para 16 municípios diferentes
quais sejam: Alvorada, Augustinópolis, Colinas do Tocantins, Gurupi,
Dianópolis, Lagoa da Confusão, Araguaína, Miracema, Tocantinópolis,
Paraíso, Natividade, Alvorada, Taguatinga, Arraias, Paranã, Xambioá,
Buriti, Ananás, Porto Nacional, Guaraí, Araguacema e Araguatins.
(fl. 33).
Igualmente, conforme argumentam os recorridos, algumas destas
ações, realizadas nestes diferentes Municípios, integravam diversos
programas que já se encontravam em execução no Estado, no exercício
anterior (2005) quais sejam:
1) Desconto na taxa para renovação das carteiras de habilitação
concedido pelo Detran-TO (anexo 429, fl. 5);
2) Programa Estadual de Controle do Câncer de Colo do útero e
mama (Viva Mulher) (anexo 146, fl. 257);
3) Programa Balcão da Cidadania (fl. 11.301);
4) Distribuição de Cheque moradia (fls. 4.172-4.176).
21
Ação n. 7.137 – Coordenação das ações do governo mais perto de você promover ações de
cidadania através dos serviços públicos aos cidadãos do estado, através da descentralização do governo.
333
Captação de Sufrágio
Inicialmente, quanto aos descontos concedidos em taxas, pelo
Detran-TO, verifico que encontram fundamento na Portaria n. 408/2005
que concede isenção de 50% “para as pessoas reconhecidamente pobres”
(anexo 429, fl. 6). Além de os descontos serem vigentes desde 2005, não há
prova (nos prontuários constantes do anexo 429) de que os beneficiários não
fossem carentes ou de que houvesse eventual desvio de finalidade eleitoral.
O Programa Estadual de Controle do Câncer de Colo do útero e
mama denominado Viva Mulher fundamenta as ações de saúde que foram
realizadas nos Municípios durante o “Governo mais perto de você” (anexo
146, fl. 257). O mesmo pode-se afirmar quanto aos testes laboratoriais
de câncer de próstata (PSA, anexo 146), os quais integram os serviços
essenciais de saúde (SUS) que dispensam programa de governo.
Relativamente ao programa Balcão da cidadania estaria
consubstanciado no fornecimento de documentos oficiais e na prestação
de assistência judiciária (fl. 11.301). Embora sustado pelo TRE-TO, na
Investigação n. 5.657, tal programa também já se encontrava em execução
antes de 2006.
Do mesmo modo, não há se falar em ilícito eleitoral na execução
do Programa de Governo denominado Cheque-Moradia. Tal Programa
de Governo foi instituído pela Lei n. 1.532/2004 (fl. 389, anexo 138),
e consistia na entrega de “cheques-moradia” (de aproximadamente
R$ 2.000,00) aos cidadãos, os quais deveriam ser utilizados em compras
nas lojas de materiais de construção pré-definidas. Tais compras seriam
compensadas, pelo vendedor, com o valor devido a título de ICMS.
Os recorrentes argumentam que embora o programa tenha sido
criado em 2004, não chegou a ser executado em 2004 e 2005, conforme
demonstraria o Balanço Geral do Estado/2005. Contudo, neste ponto,
não assiste razão aos recorrentes. Pode-se identificar entre os anexos 109 ao
136, vários cheques-moradia expedidos no ano de 2005: fls. 268, 273, 278,
283, 288, 293, 298, 303, 308 e 313 (anexo 112). Além disso, conforme
relatório da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do
Tocantins, houve liberação de R$ 2.040.000,00 em crédito de ICMS para
compensação no programa de Cheque-moradia em 2005 (fl. 6.549).
Conforme informado pelo Governo Estadual, a divergência entre
o balanço social e o balanço geral do Estado “decorre do primeiro refletir
334
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
a estimativa de atendimentos aos convênios firmados, sendo, conforme
disposto em lei, renúncia de receita (item 5.2.3) e não está, portanto,
evidenciado no balanço geral do Estado que apresenta somente os valores
relativos às despesas de custeio como diárias, materiais de consumo,
impressos, etc” (fl. 7.894).
De fato, os extratos de convênio firmado entre a AHDU e municípios
(fls. 4.172-4.176) e matérias jornalísticas extraídas de sites do governo
estadual (fls. 4.177-4.188 e 4.196-4.198) demonstram que o programa de
distribuição de cheques-moradia, instituído em 2004, funcionou em período
anterior ao processo eleitoral. Além disso, constam também os anexos 137
(fl. 14-v: PPA 2004/2007), 138 (fl. 356: metas fiscais para 2005), 139 (fl.
57) e 140 (fl. 57: QDD – Quadro de detalhamento de despesa para 2005,
DO 19.01.2005).
Não foi por outra razão que o Ministério Público Federal determinou
o arquivamento do processo administrativo n. 1.36.000.000.637/ 200691 que investigava a regularidade do prosseguimento dos programas
“Habitação para todos nós” e “cheque-moradia” no período eleitoral “sem
que disso decorra violação aos mandamentos do art. 73, § 10, da Lei n.
9.504/1997” (fls. 8.007-8.008).
Também não vejo irregularidade na concessão de prêmios em
maratonas, torneios e campeonatos. Todas se encontram motivadas e
amparadas em regulamento (Meia Maratona de Tocantins, fl. 4.140; 10ª
Etapa do circuito de corrida de rua de Tocantins, fl. 4.141; 1º Torneio de
Pesca Esportiva do Tocantins, fl. 4.142; Campeonato de Futebol de Várzea de
Gurupi, fl. 4.144), não havendo prova de qualquer desvio que possa levar a
afirmação de abuso de poder eleitoral.
Finalmente, não há prova, nos autos, de que o denominado
Programa Direção ao Trabalho foi executado pelos recorridos. Os
recorrentes referem-se apenas a notícias de que o programa será implantado
com “meta de beneficiar até o final de 2006 mais de 8 mil trabalhadores”
(fl. 2.945 e 3.192).
*Entretanto, por outro lado os atendimentos realizados no
“Governo mais perto de você” não se limitaram às ações dos programas
supramencionados. Milhares de atendimentos não integravam nenhum
335
Captação de Sufrágio
dos programas sociais em execução no Estado de Tocantins, conforme se
extrai dos anexos 536 e 537, senão vejamos:
a) entrega de cestas básicas:
Taguatinga
Ananás
Porto Nacional
Augustinópolis
Colinas do Tocantins
Dianópolis
Guaraí
Araguacema
Araguaína II
Palmas
Tocantinópolis
Natividade
40
18
370
1050 famílias
2096
2090
3
58
5
30
2000
34
fls. 9, anexo 536
fl. 173, anexo 536
fl. 213, anexo 536
fl. 45, anexo 537
fl. 66, anexo 537
fl. 105, anexo 537
fl. 262, anexo 536
fl. 300, anexo 537
fl. 337, anexo 536
fl. 172, anexo 537
fl. 215, anexo 537
fl. 319, anexo 537
b) entrega de kits de higiene pessoal e bucal:
Taguatinga
Ananás
Alvorada do Tocantins
Augustinópolis
Colinas do Tocantins
Porto Nacional
Gurupi
Dianópolis
Lagoa da Confusão
Lagoa da Confusão
Guaraí
Araguaína
Miracema do Tocantins
Araguaína II
Palmas
Palmas
336
1.800
12
2574
3018 + 685
2088 + 650
22
2017 + 1000
3002 + 650
967
400
4
1050
1730
2
5385
6
fls. 9, anexo 536
fl. 174, anexo 536
fl. 19, anexo 537
fl. 34, anexo 537
fl. 58-59, anexo 537
fl. 213, anexo 53
fl. 81 e 83, anexo 537
fl. 97 e 101, anexo 537
fl. 121, anexo 537
fl. 123, anexo 537
fl. 262, anexo 536
fl. 138, anexo 537
fl. 152, anexo 537
fl. 337, anexo 536
fl. 168, anexo 537
fl. 168, anexo 537
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
5518
2348
3948
1310
34
Tocantinópolis
Tocantinópolis
Paraíso do Tocantins
Natividade
Natividade
fl. 215, anexo 537
fl. 215, anexo 537
fl. 259, anexo 537
fl. 316, anexo 537
fl. 316, anexo 537
c) Kits de material esportivo:
Alvorada do Tocantins
3000
3150
3150
3150
8
280
4830
33
Augustinópolis
Colinas do Tocantins
Dianópolis
Lagoa da Confusão
Miracema do Tocantins
Palmas
Tocantinópolis
fl. 12, anexo 537
fl. 34, anexo 537
fl. 68, anexo 537
fl. 108, anexo 537
fl. 127, anexo 537
fl. 155, anexo 537
fl. 203, anexo 537
fl. 217, anexo 537
d) Kits para gestantes:
Arraiais
410
15
286
286
9
Paraná
Colinas do Tocantins
Dianópolis
Tocantinópolis
fl. 48, anexo 536
fl. 83, anexo 536
fl. 66, anexo 537
fl. 105, anexo 537
fl. 216, anexo 537
e) Sorteio de casas populares:
Taguatinga
2
312
fls. 9, anexo 536
fl. 338, anexo 536
814
3157
853
3.541
2.307
2.531
fls. 9, anexo 536
fl. 47, anexo 536
fl. 80, anexo 536
fl. 113, anexo 536
fl. 153, anexo 536
Araguaína II
f ) Emissão de fotografias:
Taguatinga
Arraiais
Paraná
Xambioá
Buriti do Tocantins
Ananás
fl. 171 + 1.113, anexo 536
337
Captação de Sufrágio
Alvorada do Tocantins
Porto Nacional
Porto Nacional
Augustinópolis
Colinas do Tocantins
Porto Nacional
Guaraí
Dianópolis
Lagoa da Confusão
Araguacema
Araguaína II
Araguaína
Araguaína II
Miracema do Tocantins
Palmas
Araguatins
Tocantinópolis
Tocantinópolis
Araguatins
Araguatins
Paraíso do Tocantins
Natividade
1071
6389
1350
2892
5915
6389
4422
5915
4313
2037+ 805
6724
15497
1135
7444
31538 + 2305
3968
6263
982
3968
19000
5944 + 1063
2605 + 905
fl. 14, anexo 537
fl. 212, anexo 536
fl. 212, anexo 536
fl. 34, anexo 537
fl. 63, anexo 537
fl. 213, anexo 53
fl. 258, anexo 536
fl. 102, anexo 537
fl. 124, anexo 537
fl. 298, anexo 536
fl. 337, anexo 536
fl. 138, anexo 537
fl. 337, anexo 536
fl. 153, anexo 537
fl. 168 e 169, anexo 537
fl. 380, anexo 536
fl. 215, anexo 537
fl. 215, anexo 537
fl. 380, anexo 536
fl. 794, anexo 536
fl. 259, anexo 537
fl. 316, anexo 537
g) Xerox:
Taguatinga
Arraiais
Xambioá
Buriti do Tocantins
Ananás
Alvorada do Tocantins
Porto Nacional
Augustinópolis
Colinas do Tocantins
338
2875
2249 + 833
2191
2053
2145
2334
3705
3282
2724
fls, 9, anexo 536
fl. 47, anexo 536
fl. 113, anexo 536
fl. 153, anexo 536
fl. 171, anexo 536
fl. 14, anexo 537
fl. 212, anexo 536
fl. 34, anexo 537
fl. 63, anexo 537
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Porto Nacional
Guaraí
Dianópolis
Lagoa da Confusão
Araguacema
Araguaína II
Araguaína
Miracema do Tocantins
Palmas
Araguatins
Tocantinópolis
Araguatins
Paraíso do Tocantins
Natividade
3705
3080
2724
4391
1652
4719
16697
5766
17360
2924
4151
2924
3157
2008
fl. 213, anexo 536
fl. 258, anexo 536
fl. 102, anexo 537
fl. 124, anexo 537
fl. 298, anexo 537
fl. 337, anexo 536
770
942
920
906
1420
1240
832
954
970
1488
430
319
764
973
1323
894
fls. 9, anexo 536
fl. 47, anexo 536
fl. 113, anexo 536
fl. 171, anexo 536
fl. 138, anexo 537
fl. 153, anexo 537
fl. 168, anexo 537
fl. 380, anexo 536
fl. 215, anexo 537
fl. 380, anexo 536
fl. 259, anexo 537
fl. 316, anexo 537
h) Cortes de cabelo:
Taguatinga
Arraiais
Xambioá
Ananás
Augustinópolis
Colinas do Tocantins
Araguacema
Lagoa da Confusão
Araguaína
Araguaína II
Miracema do Tocantins
Palmas
Tocantinópolis
Araguatins
Paraíso do Tocantins
Natividade
fl. 39, anexo 537
fl. 59, anexo 537
fl. 298, anexo 536
fl. 121, anexo 537
fl. 136, anexo 537
fl. 337, anexo 536
fl. 151, anexo 537
fl. 168, anexo 537
fl. 216, anexo 537
fl. 390, anexo 536
fl. 259, anexo 537
fl. 316, anexo 537
339
Captação de Sufrágio
i) Encaminhamento para óculos:
Taguatinga
Arraiais
Paranã
Xambioá
Buriti do Tocantins
Ananás
Porto Nacional
Augustinópolis
Guaraí
Dianópolis
Lagoa da Confusão
Araguacema
Araguaína II
Araguaína
Miracema do Tocantins
Palmas
Araguatins
Tocantinópolis
Araguatins
Paraíso do Tocantins
Natividade
Alvorada
4812
3.536
3397
3541
3119
3338
8130
2006
6099
5915
2626
2974
7249
4973
4773
16228
3062
6485
3062
7060
3720
3715
fls. 9, anexo 536
fl. 47, anexo 536
fl. 80, anexo 536
fl. 113, anexo 536
fl. 153, anexo 536
fl. 171, anexo 536
fl. 212, anexo 536
fl. 34, anexo 537
fl. 258, anexo 536
fl. 102, anexo 537
fl. 122, anexo 537
fl. 298, anexo 537
fl. 337, anexo 536
fl. 137, anexo 537
fl. 152, anexo 537
fl. 168, anexo 537
fl. 380, anexo 536
fl. 215, anexo 537
fl. 380, anexo 536
fl. 259, anexo 537
fl. 316, anexo 537
fl. 363, anexo 537
j) Alimentação (refeição):
Araguatins
Palmas
Tocantinópolis
Paraíso do Tocantins
Natividade
Taguatinga
Arraias
Paraná
340
19.000
24.010
36.000
50.000
26000
26000
26000
22000
fl. 380, anexo 536
fl. 168, anexo 537
fl. 215, anexo 537
fl. 259, anexo 537
fl. 316, anexo 537
fl. 9, anexo 536
fl. 47, anexo 536
fl. 80, anexo 536
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Xambioá
Buriti do Tocantins
Ananás
Porto Nacional
Guaraí
Araguacema
Araguaína II
16000
15000
18000
54000
36000
26000
59000
fl. 113, anexo 536
fl. 153, anexo 536
fl. 171, anexo 536
fl. 212, anexo 536
fl. 258, anexo 536
fl. 298, anexo 536
fl. 337, anexo 536
Além das distribuições relacionadas, destaco que em Tocantinópolis,
identifiquei, ainda, a doação de 500 redes (fl. 216, anexo 537); 240
cobertores (fl. 216, anexo 537); 200 brinquedos (fl. 216, anexo 537);
200 filtros (fl. 216, anexo 537) e 110 colchões (fl. 217, anexo 537).
Cumpre verificar se a distribuição dos bens e serviços relacionados, que
não tinha autorização legislativa e não integrava programa de governo
em execução no ano anterior, mas apenas método de administração
instituído por decreto, repita-se, constituiu abuso de poder político capaz de
desequilibrar a disputa no ano de 2006.
Entendo que sim. Explico.
Como já destacado, o “Governo mais perto de você” foi instituído
apenas pelo Decreto n. 2.421/2005 (DJ 03.05.2005). Não possuía previsão
orçamentária para o ano de 2005 (fl. 1.799 – LDO indica previsão “0” para o
ano de 2005) – ou seja, não tinha execução orçamentária prevista para o ano
anterior às eleições. Seu respaldo orçamentário veio apenas em 2006 com o
Plano Plurianual (PPA), Lei n. 1.642/2005 de 29 de dezembro de 200522
(fl. 4, anexo 145).
Ademais, embora não se possa negar que as oito primeiras edições
do Governo mais perto de você” foram realizadas ao longo do ano de 2005,
é também evidente a intensificação de sua execução no ano de 2006. Neste
foram realizadas, em 6 meses, dezesseis edições. Some-se a isso, o fato de
que cinco destas edições foram realizadas após a vedação imposta pelo art. 73,
§ 10, da Lei n. 9.504/1997 (11.05.2006 com a redação dada pela Lei n.
11.300/2006), senão vejamos:
22
Ação n. 7.137 – Coordenação das ações do governo mais perto de você promover ações de
cidadania através dos serviços públicos aos cidadãos do estado, através da descentralização do governo.
341
Captação de Sufrágio
1ª) Alvorada do Tocantins: 23 a 25 de maio/2005 (fl. 5, anexo 537);
2ª) Augustinópolis: 27 de junho a 1º de julho/2005 (fl. 30, anexo 537);
3ª) Colinas dos Tocantinas: 22 a 24 de ago/2005 (fl. 55, anexo 537);
4ª) Gurupi: de 19 a 21 de setembro de 2005 (fl. 79, anexo 537);
5ª) Dianópolis: de 27 a 28 de setembro de 2005 (fl. 95, anexo 537);
6ª) Lagoa da Confusão: de 24 a 26 de out/2005 (fl. 119, anexo 537);
7ª) Araguaína: de 17 a 26 de novembro de 2005 (fl. 134, anexo 537);
8ª) Miracema dos Tocantins: 7-11 de dez/2005 (fl. 148, anexo 537)
9ª) Palmas: 25 de janeiro a 8 de fev/2006 (fl. 158, anexo 537);
10ª) Tocantinópolis: de 15 a 19 de fev/2006 (fl. 207, anexo 537);
11ª) Paraíso do Tocantins: 8 a 12 de mar/2006 (fl. 255, anexo 537);
12ª) Natividade: 16 a 18 de março de 2006 (fl. 312, anexo 537);
13ª) Alvorada: de 20 a 22 de março de 2006 (fl. 360, anexo 537);
14ª) Taguatinga: de 25 a 27 de março de 2006 (fl. 5, anexo 536);
15ª) Arraias: 31 de março a 2 de abril de 2006 (fl. 45, anexo 536);
16ª) Paranã: de 7 a 9 de abril de 2006 (fl. 76, anexo 536);
17ª) Xambioá: de 18 a 20 de abril de 2006 (fl. 109, anexo 536);
18ª) Buriti do Tocantins: 22 e 23 de abril/2006 (fl. 148, anexo 536);
19ª) Ananás: 28 a 30 de abril de 2006 (fl. 166, anexo 536);
20ª) Porto Nacional: 9 a 13 de maio de 2006 (fl. 204, anexo 536);
21ª) Guaraí: de 25 a 28 de maio de 2006 (fl. 253, anexo 536);
22ª) Araguacema: de 1º a 4 de junho de 2006 (fl. 295, anexo 536);
23ª) Araguaína II: de 7 a 11 de junho de 2006 (fl. 332, anexo 536);
24ª) Araguatins: de 14 a 16 de junho de 2006 (fl. 373, anexo 536).
Não bastasse, como relatam os recorrentes, milhares de óculos
foram distribuídos gratuitamente para população, já no período
eleitoral, mesmo após 29.06.2006, quando suspensa liminarmente
(fls. 1.821-1.825) a execução do “Governo mais perto de você” (fls. 3.731,
342
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
3.733, 3.734, 3.735, 3.736, 3.737 e 3.738). Todas as referências a doação
de óculos são vinculadas ao programa “Governo mais perto de você” (fl.
9.701).
Tal fato foi tornado público tanto na propaganda eleitoral do
recorrido (v. 20, fls. 4.995, 4.998, 5.004 e 5.012) como nas propagandas
institucionais do Estado de Tocantins (v. 11: fls. 2.596, 2.732 e 2.737; v. 12:
fls. 2.885, 2.963, 2.976, 2.982 e 2.990; v. 13: 3.025, 3.087, 3.088, 3.092,
3.094, 3.096, 3.097, 3.098, 3.100, 3.152, 3.155, 3.232; v.15: 3.732,
3.734, 3.735, 3.736, 3.737 e 3.738; v. 16: 4.058).
Não se confirma a defesa dos recorridos de que a distribuição de
bens teria continuado com fundamento em outro Programa Social (Balcão da
Cidadania ou Balcão de Direitos). Ora, como relatado pela testemunha
Alessandra Martins Polonial Adorno, coordenadora do Programa Balcão de
Direitos mencionada distribuição de óculos não integrava o programa em
questão: “que o programa não é responsável por doação de óculos, nem
consultas oftalmológicas”. (fls. 9.728).
Além disso, embora a realização de ações em diversos municípios não
caracterize efetivamente a alteração da sede do governo – o que demandaria
o atendimento do art. 20, X, da Constituição Estadual23 – evidente que sua
execução envolveu a realização de diferentes gastos.
Como indicado na planilha de fls. 8.591-8.599, somente na rubrica
de gastos do gabinete do governador a execução do “Governo mais perto de
você” demandou, aproximadamente, R$ 4.800.000,00 para pagamento
de alimentação e da locação de materiais como tendas, cadeiras, veículos e
sonorização.
Nota-se que ainda às vésperas do período eleitoral o governo estadual
concedia benefícios diretos à população, até mesmo com a doação de bens, sem
que houvesse previsão em lei específica. O “Governo mais perto de você”
aglomerava ações de atendimento direto à população com fundamento
apenas nos valores previstos na Lei Orçamentária de 2006.
23
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta
para o especificado no artigo anterior, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado e
especialmente sobre: [...]
X – transferência temporária da sede do Governo Estadual.
343
Captação de Sufrágio
Com efeito, é inegável o fato de que inúmeras destas ações violaram
o disposto no art. 73, § 10 da Lei n. 9.504/1997. Nesse ponto, reafirmo
o precedente do c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
n. 3.741-DF, de 06.08.2006, em que o rel. Min. Ricardo Lewandowski
assentou que a aplicabilidade imediata da Lei n. 11.300 não viola o princípio
da anterioridade eleitoral. No mesmo sentido, neste c. Tribunal Superior,
repita-se, e. Min. Joaquim Barbosa, AG n. 8.410, DJe de 16.06.2009 e
REspe n. 28.433, DJe de 27.03.2009, de minha relatoria.
Assim, entendo que tais ações do governo extrapolaram os poderes
regulares de gestão legítima da Administração Pública, embasando-se,
como afirmam os recorrentes, “no clientelismo político e na autopromoção,
com inegável comprometimento dos princípios de lisura e igualdade” de
modo a afetar o pleito eleitoral (fl. 33).
A ideia de que estas ações eram utilizadas com o fim de promover a
figura do governador desequilibrando o pleito eleitoral que se avizinhava
é agravada por três razões: a) pelo fato de que ele participava dos eventos,
inaugurando obras, assinando convênios e, até mesmo, distribuindo
cheques, b) por terem ocorrido em período vedado pela legislação eleitoral
(ex vi art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, alterada pela Lei n.11.300/2006);
c) por constituírem o mote de sua campanha eleitoral.
Embora a propaganda institucional, isoladamente, não tenha sido
considerada abusiva por ausência de potencialidade, a concentração da
propaganda institucional direcionada à divulgação das ações do “Governo
mais perto de você” potencializou a influência na manifestação de vontade
do eleitor e demonstra o caráter eleitoreiro das ações.
Como visto, a divulgação de sua participação era feita pela propaganda
institucional no site do governo, em quase todas as edições de referido
programa. (v. 8: fls. 1.960, 1.961, 1.966, 1.967, 1.970, 1.988, 1.989,
1.990, 1.991, 1.996; v. 11: fls. 2.748; v. 12: fls. 2.762, 2.821, 2.832, 2.837,
2.841, 2.870, 2.944, 2.949, 2.957, 2.959, 2.967, 2.982 e 3.001; v. 13:
fls. 3.033, 3.038, 3.062, 3.124, 3.131, 3.145, 3.223, 4.048, 3.087, 3.089;
v. 16: fls. 3.958, 4.038, 4.048, 4.053, v. 17: fls. 4.081). Nesse ponto, cabe
citar trechos de algumas destas divulgações:
a) fl. 2.702 www.to.gov.br/ssp/v_notícia.asp?id=20633: “Ovacionado
pela população, o governador Marcelo Miranda (PMDB) acompanhado da
344
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
primeira-dama Dulce Miranda e do prefeito de Palmas Rui Filho (PT) abriu
oficialmente os trabalhos da 9ª edição do Governo mais perto de você” [...] o
importante é saber que o Governo mais perto de você tem dado certo, afirmou
o governador. [...] Para a primeira-dama a aproximação com a comunidade
é a marca mais forte do governo. “O governador tem aberto as portas para
a comunidade todos os dias de sua administração e viemos aqui para estar
ainda mais próximos do nosso povo”;
b) fl. 4.230: matéria institucional já citada, ilustrada com foto do
recorrido doando 400 lotes no Jardim Taquari, em Palmas, no dia 29.06.2006;
c) fl. 2.596, 23.01.2006, www.to.gov.br/ssp/v_notícia.asp?id=20306:
“nos municípios de Lagoa da Confusão e Dianópolis, ainda em 2005, a
primeira dama do Estado, Dulce Miranda, entregou, nesta sexta-feira, 20,
cerca de 7 mil óculos e mil carteiras de identidade às comunidades das duas
localidades e região”.
d) fl. 2.656, de 28.01.2006, www.to.gov.br/ssp/v_notícia.
asp?id=20473: “durante a 9ª edição do governo mais perto de você o
governador Marcelo Miranda, entregou 85 títulos definitivos de propriedade de
lotes urbanos na região, em benefício dos atuais ocupantes”;
e) fl. 2.750, de 17.02.2006, www.to.gov.br/ssp/v_notícia.
asp?id=20899 Matéria institucional registrando a recepção calorosa do
governador Marcelo Miranda e sua comitiva para a instalação da 10ª edição
do Governo Mais Perto de Você em Tocantinópolis. Fizeram parte da comitiva
o prefeito de Palmas, o pai do Governador, Brito Miranda (Secretário da
Infra-estrutura), o deputado César Halum, além de outros deputados
estaduais, prefeitos, vereadores e lideranças políticas.
f ) fl. 2.773, de 18.02.2006, www.to.gov.br/ssp/v_notícia.
asp?id=20937 Matéria institucional registrando que na 10ª edição
do Governo Mais Perto de Você, o governo do Estado liberou
R$ 1,4 Milhão para construção de moradias pelo programa ChequeMoradia. Há foto do governador iniciando a construção de uma casa;
g) fl. 2.775, de 18.02.2008, www.to.gov.br/ssp/v_notícia.
asp?id=20941 Matéria institucional constando foto do governador e
registrando a entrega de títulos de propriedade de terras, créditos fundiários e
declaração de transporte de mudas de banana a 500 famílias durante a 10ª
edição do “Governo Mais Perto de Você”.
345
Captação de Sufrágio
Nesse sentido, é relevante a afirmação do Secretário de Governo,
Manoel Bueno, em entrevista, de que “[...] o seu primeiro desafio ao assumir
a pasta foi conduzir o mais ostensivo programa da administração estadual,
o Governo mais perto de você, que tinha como um dos objetivos fazer com
que o governador se tornasse mais conhecido pela população. E conseguiu.” (fl.
283)
Entendo que a irregularidade das práticas encontra-se especialmente
revelada pelo objetivo de conquistar o eleitor, às vésperas da eleição, colocando
qualquer outro candidato em desvantagem. Afora a ausência de amparo legal,
os eventos ensejavam o contato direto dos eleitores com o Governador, que, não
raro, os atendia pessoalmente, distribuindo bens.
Nestes termos, entendo estar evidenciado o liame entre as ações
irregulares desenvolvidas pelos recorridos e a campanha eleitoral. Resta,
pois, saber se houve potencialidade para ofender a normalidade e a legitimidade
das eleições.
5. A potencialidade dos atos irregulares praticados pelo recorrido:
nomeações, ações do Programa “Governo mais perto de você”, doação de lotes
Inicialmente observo que, apesar das inúmeras referências ao art. 73
da Lei n. 9.504/1997, os fatos narrados não se enquadram, propriamente,
em conduta vedada24. Alinho-me à doutrina que, a despeito de constatar
semelhanças entre abuso de poder político e conduta vedada, chegando a
24
Caso os fatos objetos deste Recurso contra Expedição de Diploma configurassem tãosomente “conduta vedada”, far-se-ia necessário examinar a jurisprudência desta c. Corte que não
admite, na via eleita (RCED), o exame dessa espécie de ilícito eleitoral. No ponto, recordo trecho do
voto vista proferido pelo e. Ministro Caputo Bastos nos autos do RCED n. 608: “De início registro
que o enquadramento jurídico dos fatos pertinentes às apontadas práticas de condutas vedadas,
capituladas no art. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/1997, não pode ser examinado no âmbito do
recurso contra expedição de diploma. Enfatizo que, nessa via, podemos examinar o fato ou a conduta
como abuso de poder político e de autoridade, mas não na perspectiva de seu enquadramento ou
capitulação nos termos do art. 73 e seguintes da Lei das Eleições. Com efeito, o inciso IV do art.
262 do Código Eleitoral – com a redação que lhe deu a Lei n. 9.840/1999 – não abrangeu o art.
73 e seguintes, à semelhança do que fez expressamente com o art. 41-A da Lei n. 9.504, no
universo de matérias incluídas no seu cabimento.” Destaco, no mesmo sentido, o Recurso Especial
n. 28.158-BA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2007.
346
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
afirmar que esta seria uma espécie de abuso de poder político25, reconhece
certas diferenças no regime jurídico entre tais figuras jurídicas:
Ao aludirmos a regimes jurídicos distintos, temos em conta,
ainda, que as condutas vedadas são apuradas por meio processual diverso
(representação, nos termos do art. 96, da Lei n. 9.504/1997, na qual
impera a execução imediata das decisões, dispensando-se, portanto,
o trânsito em julgado, exigível em sede de abuso de poder) e não
acarretam inelegibilidade.
Induvidoso, destarte, é que, ao estabelecer as condutas vedadas aos
agentes públicos, a Lei n. 9.504/1997 criou um sistema punitivo próprio,
sancionando-se com multa e, em alguns casos, com a cassação do
registro ou do diploma do candidato beneficiado, não acarretando
inelegibilidade, com o que se distanciou do tratamento dispensado ao
abuso de poder político, tal como previsto na Lei Complementar n.
64/1990 (Arts. 1º, I, d, h, e 22).
Há, ainda, uma diferença fundamental entre as figuras: no
caso do abuso de poder político, o seu combate visa a proteger a
normalidade e a legitimidade das eleições (nos termos do art. 14,
§ 9º, da CF), daí exigir, para sua configuração, que o comportamento
reputado ilícito assuma o potencial de afrontar tais valores.
(OLIVEIRA, Marcelo Roseno. Direito Eleitoral – Reflexões sobre
Temas Contemporâneos. Fortaleza: ABC Editora, 2008, p. 191192).
Não obstante, a importância de tal afirmação reside no fato de que,
evidentemente, as chamadas condutas vedadas também ferem os princípios
regentes a Administração Pública e podem levar a identificação de abuso
de poder, caso haja prova da potencialidade. Aliás, não foi por outra razão
25
No ponto, recordo trecho do voto vista proferido pelo e. Ministro Caputo Bastos nos autos
do RCED n. 608: “De início registro que o enquadramento jurídico dos fatos pertinentes às apontadas
práticas de condutas vedadas, capituladas no art. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/1997, não pode ser
examinado no âmbito do recurso contra expedição de diploma. Enfatizo que, nessa via, podemos
examinar o fato ou a conduta como abuso de poder político e de autoridade, mas não na perspectiva de
seu enquadramento ou capitulação nos termos do art. 73 e seguintes da Lei das Eleições. Com efeito, o
inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral – com a redação que lhe deu a Lei n. 9.840/1999 – não abrangeu
o art. 73 e seguintes, à semelhança do que fez expressamente com o art. 41-A da Lei n. 9.504, no universo
de matérias incluídas no seu cabimento.” Destaco, no mesmo sentido, o Recurso Especial n. 28.158-BA,
Rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2007.
347
Captação de Sufrágio
que o § 7º deste art. 73 definiu que “as condutas enumeradas no caput
caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa”.
Fixada esta premissa, como entender potencialidade e legitimidade?
Como destaquei no julgamento do RCED n. 671, de relatoria do
e. Min. Eros Grau, entendo que, sem dúvida, só se chega à resposta quando
se atém às peculiaridades de cada caso. Antes, porém, firmo duas premissas
com esteio na doutrina e jurisprudência.
1º O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições.
Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo
do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo.
2º Legitimidade do pleito diz respeito ao tratamento isonômico
(“equilíbrio da disputa”) entre candidatos e ao respeito à vontade popular.
No ponto, lúcidas as lições de Emerson Garcia:
Para que seja identificada a potencialidade do ato, é despicienda
a apresentação de cálculos aritméticos que venham a refletir uma
diferença quantitativa de votos em favor de quem o praticou ou
mesmo a demonstração de relação de causa e efeito entre o ato e o
resultado do pleito. Pelo contrário, bastará que o ato, analisado
em si e sob a ótica da conjuntura em que foi praticado, denote
ser potencialmente daninho à legitimidade do pleito, sendo apto
a comprometer a igualdade entre os candidatos e influir sobre
a vontade popular. O nexo de causalidade, consubstanciado na
provável influência do ilícito no resultado eleitoral, é tão-somente
indiciário, não conclusivo, prova, aliás, cujo produção é de todo
inviável. (GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições –
Meios de Coibição. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.
20) (g.n.).
A jurisprudência caminha no mesmo sentido:
Recurso ordinário. Eleição 2002. Ação de investigação judicial
eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso
indevido dos meios de comunicação. Irregularidade. Utilização.
Rádio. Divulgação. Entrevista. Pesquisa eleitoral. Ausência de
demonstração de potencialidade. Influência. Eleição. Negado
provimento.
348
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n. 64/1990,
é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de
influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória
eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva.
(...) (g. n.) (RO n. 781, Rel. e. Min. Peçanha Martins, DJ de
24.09.2004).
E, ainda: REspe n. 26.054-AL, Rel. e. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
25.08.2006.
De fato, não há examinar a potencialidade vinculando-a a dados
numéricos. Caso contrário, ficaríamos a mercê de conjecturas sem fim. De
todo modo, vale salientar que, conforme certidão de fl. 145, em 2006, o
Estado de Tocantins possuía 882.728 eleitores aptos a votar.
Enfim, de todas as imputações que constituíram a causa de pedir
formulada pelos recorrentes, a análise da prova dos autos revelou a presença
de gravíssimas ilicitudes eleitorais nos seguintes fatos praticados pelos
recorridos ao longo de seu mandato:
a) doação de 4.549 lotes “às famílias inscritas no programa
Taquari” (fl. 325-326, anexo 143) por meio do Decreto
n. 2.749/2006 que regulamentou a Lei n. 1.685/2006;
b) doação de 632 lotes pelo Decreto n. 2.786 de 30.06.2006
(fl. 352-354 e 402 do anexo 143) que regulamentou a Lei
n. 1.698;
c) doação de lote para o Grande Oriente do Estado de Tocantins
por meio do Decreto n. 2.802, publicado em 06.07.2006, fl. 455, anexo
143) que regulamentou a Lei n. 1.702, de 29.06.2006;
d) doações autorizadas pela Lei n. 1.711 (formalizada por meio do n.
Decreto n. 2810 de 13 de julho de 2006, fl. 567, anexo 143) e pela Lei n.
1.716 formalizada por meio do Decreto n. 2.809 de 13 de julho de 2006,
fl. 687, anexo 143);
e) 1.447 nomeações para cargos comissionados CAD, em desvio de
finalidade, no período vedado (após 1º de julho de 2006);
f ) concessão de bens e serviços (repito, v.g. alimentação, óculos, cortes de
cabelo, kits de saúde bucal etc.) em 16 municípios, até 28 de junho de 2006,
por meio de ações descentralizadas no “Governo mais perto de você”.
349
Captação de Sufrágio
Extrai-se dos autos que os recorridos, por meio de diversas ações
do governo, no mês que antecedeu o início do período eleitoral – até um
dia antes – realizou, irregularmente, a distribuição de milhares de bens e
serviços aos habitantes de diferentes cidades do Tocantins. E, em inúmeras
oportunidades, o fez pessoal e publicamente, com o evidente intuito de
fortalecer sua imagem perante o eleitorado local, em claro desvio de finalidade.
Por meio de tais atos, o eleitorado era atingido em duas frentes:
1º) os próprios beneficiados; 2º) o eleitorado em geral, a quem era dado
conhecimento por meio da propaganda institucional e, posteriormente, por
meio da propaganda eleitoral.
Não se desconhece a ausência de ilegalidade na divulgação, em
propaganda eleitoral, dos feitos realizados ao longo do governo. O que
se sanciona, no caso, é a utilização de um espaço lícito de publicidade
para divulgação de atos ilícitos cuja finalidade desviada é reforçada pela
constatação de que a campanha eleitoral dos recorridos foram centradas
justamente nas práticas consideradas ilícitas. E, no caso, há evidente divulgação
de atos praticados ilicitamente, em larga escala, conforme demonstrado.
De propaganda eleitoral veiculada em rádio e televisão pelos
recorridos, extraem-se os seguintes trechos:
a) fl. 5.018: “Governo mais perto de você, antes os pobres ficaram
esquecidos abandonados atrás das obras, agora tem Marcelo que governa com
os pobres mais de 80 mil óculos grátis, 1.620 cirurgias de catarata, 28 mil
carteiras de trabalho, 63 mil carteiras de identidade, mais de dois milhões
de atendimentos no governo mais perto de você [...] se você quer que seus
parentes e amigos, seus vizinhos também melhorem de vida me dê seu apoio
com sua ajuda, com seu voto, todos terão mais dignidade”
b) fl. 5.021, programa do dia 28.08.2006: “Casa própria pra quem
não tinha cheque moradia para compra de material de construção tudo
inteiramente de graça. Marcelo faz o maior programa de casa própria do país.
100 mil pessoas que agora tem endereço fixo segurança e mais dignidade
para viver”.
c) fl. 5.035, programa do dia 1º.09.2006: “Marcelo Miranda muito
obrigado e tô muito agradecida pela casa que só Deus pode agradecer [...]
Marcelo realizou o sonho de 30 mil famílias que não tinham onde morar
ou deixarm de pagar aluguel e agora são donos do lugar onde moram”.
350
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
d) fl. 5.051, programa do dia 06.09.2006: “É a mulher que se torna
mãe, para educar os filhos é a mulher que se torna esposa, pra cuidar do
lar, é por isso que no programa de moradia do Marcelo a casa fica no nome
da mulher. Eu gosto do Marcelo porque ele tá dando oportunidade pra todo
mundo ter sua casa própria”.
e) fl. 5.059 e 5.062, programas dos dias 08.09.2006 e 11.09.2006:
“Marcelo governou para todos ao lado do povo, e fez o governo mais perto de
você, foram feitos exames de vista em mais de 120 mil pessoas, com distribuição
gratuita de mais de 80 mil óculos [...] Marcelo fez pela saúde do Tocantins o
que nunca ninguém fez [...].”
f ) fl. 5.082, programa do dia 18.09.2008: “depoimento Orandina
Ferreira (professora): o governo mais perto de você foi uma coisa abrangente,
linda e maravilhosa que eu contemplei, assisti, ele beneficiou o Tocantins
inteiro”.
g) fl. 2.088, programa do dia 20.09.2006: “ele deixou muita gente
enxergando, eu mesma sou uma, ele me deu óculos”.
Não se pode desconsiderar a aptidão que tais práticas possuem para
influenciar a vontade dos eleitores – além de seu efeito multiplicativo –
especialmente em se tratando de pessoas inegavelmente carentes. É evidente
o impacto desta ação sobre sua família e seu círculo de convivência.
Daí, extrai-se a qualidade que uma prática de tal natureza tem para
influir na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (“equilíbrio na
disputa”) entre os candidatos – legitimidade das eleições.
Ora, conforme se extrai da prova dos autos, os recorridos utilizaramse dos atos de governo – especialmente dos supostamente discricionários –
não apenas para administrar o estado, mas também para servir de instrumento
de campanha eleitoral.
Não se trata de simples método de administração mas, sim, de associação
da imagem do candidato à reeleição, dando-se a entender que a continuidade
dos serviços dependeria da respectiva eleição. Como asseverado pelo e. Min.
Arnaldo Versiani em hipótese semelhante à presente “essa forma de proceder
exerce forte apelo, principalmente, nas camadas mais necessitadas da
população” (RO n. 1.472, DJ 08.02.2008). Eis o desvio de finalidade cuja
potencialidade é suficiente para configuração do abuso de poder.
351
Captação de Sufrágio
Em síntese, as práticas relatadas, viabilizadas pelo poder estatal,
aliadas a manifestações públicas, nos moldes em que ocorreram, comprometem
o equilíbrio da disputa, independentemente do exame sobre o resultado
numérico do pleito. Considerando o volume dos bens distribuídos (o
que foi exposto ao longo deste voto), mesmo tratando-se de campanha
para governador fica evidente a vantagem que a prática irregular imprime em
desfavor dos demais candidatos.
Às vésperas do início do período eleitoral, não apenas os agentes
públicos, mas todos os candidatos devem precaver-se. Não se pode permitir
que os recorridos transformem a administração pública em verdadeiro palco
eleitoral que leve ao desequilíbrio do pleito. Eis o desvio de finalidade.
Em síntese, imprimir força a determinada candidatura mediante poder
político desequilibra a disputa a revelar a potencialidade exigida no abuso
de poder. In casu, somando-se os fatos em apreço, constata-se que, em período
vedado (art. 73, V, e § 10, da Lei n. 9.504/1997), as práticas narrada tiveram
o condão de favorecer os recorridos, dando a eles condições diversas dos
demais candidatos.
Dessa forma, entendo configurado o abuso de poder político em
relação aos fatos ora examinados, nos termos do art. 262, IV, 222 e 237 do
Código Eleitoral26.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Já votamos as
preliminares, que foram afastadas à unanimidade, que foram rejeitadas,
26
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
(omissis)
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas
hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n. 9.840, de 28.09.1999).
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios
de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
352
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
quanto à inépcia da petição inicial e à falta de interesse de agir. Agora,
julgaremos o mérito.
A Sr. Ministra Eliana Calmon: Senhor Presidente, senhores
ministros, quando verifiquei o voto, fiquei preocupada com o volume de
provas analisadas pelo relator. Ao longo do voto, minha preocupação foi
sendo dissipada. O relator, com propriedade, começa por extirpar da prova
os ilícitos não eleitorais, ou seja, tudo aquilo que se caracteriza como ato
de improbidade foi destacado pelo ministro relator, como também a ilegal
divulgação de propaganda eleitoral. Em destaque, para exame e qualificação,
apenas os fatos que se caracterizam como abuso do poder político.
Ao longo do voto, fiz uma série de anotações e constatei serem
estarrecedores alguns números, como a distribuição de 80 mil óculos, a
distribuição de kits em números absolutamente alarmantes.
Nas frases ditas pela imprensa quanto à captação de votos, está
evidenciado o ilícito que cabe a esta Corte censurar. Do voto proferido,
destaco o seguinte trecho:
Não se desconhece a ausência de ilegalidade na divulgação em
propaganda eleitoral dos feitos realizados ao longo do governo.
O que se sanciona, no caso, é a utilização de um espaço ilícito de
publicidade para divulgação dos atos ilícitos, cuja finalidade desviada
é reforçada pela constatação de que a campanha eleitoral dos
recorridos foi centrada, justamente, nas práticas consideradas ilícitas.
No caso, há evidente divulgação de atos praticados ilicitamente, em
larga escala, conforme demonstrado.
(...)
O voto é de uma precisão cirúrgica. A análise das provas foi exaustiva.
Quero chamar atenção para o fato de ser este processo eminentemente
probatório. O voto, além de pontuar a prova, indicou-a com precisão.
Não tenho nenhuma dúvida em acompanhar o voto do relator.
VOTO
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, assim como a
Ministra Eliana Calmon, essa é também uma preocupação do Ministro
353
Captação de Sufrágio
Felix Fischer, que já levou Sua Excelência a fazer uma proposta, ainda não
apreciada pela Corte de, nesses casos, principalmente de recurso contra a
expedição de diploma, em que se trata na verdade de uma ação originária,
estabelecer-se a figura do revisor.
Um caso deste, por exemplo, são cerca de 500 volumes de apenso,
fora 50 volumes no próprio processo, ou seja, deixar o exame dessa prova
toda a cargo de uma só pessoa, não seria o mais adequado, pelo menos em
tese.
Em regra, penso que sempre é positivo haver o exame por mais de
um membro da Corte, ou seja, de haver pedido de vista. Mas, assim como
a Ministra Eliana Calmon, li, acompanhei o voto, cheguei a estudar o caso
antes – não, evidentemente, com a profundidade que o Ministro Felix
Fischer –, cheguei a ver as peças principais, a estudar o processo, portanto
tinha convicção quase formada.
Após o que vi, li e acompanhei o voto de Sua Excelência, realmente
verifiquei que ele aprofundou o exame e extirpou tudo aquilo que não seria
matéria eleitoral, enfim, verificou todos os dados.
Preocupa-me sempre, Senhor Presidente, as cassações que o Tribunal
leva a efeito. Não creio que o Tribunal deva ser leniente, deixar as coisas
acontecerem ao arrepio da lei, sob a falsa perspectiva de se preservar a
qualquer preço os mandatos, pois foram obtidos com desvirtuamento, ou
seja, a vontade do eleitor não foi expressa livremente. Mas também não
sou favorável à cassação por qualquer eventual ato ilegal praticado pelo
candidato. Há de ser um ato grave, que realmente influencie e possa alterar
o resultado da eleição. Sempre tomo muito cuidado nesses casos.
Como demonstrou o ministro relator, se, em um caso como este, em
que os atos são variados, praticados com grande frequência e intensidade
que afetam a igualdade de condições, não se julga procedente, não se acolhe
o recurso contra a expedição de diploma, penso ser difícil acolhermos
alguma ação em que se alegue abuso de poder político. Se em um caso
como este não se acolher, penso não haver mais caso para se acolher.
Quando se iniciou a sessão, minha ideia era pedir vista dos autos,
mas, após este voto, não há mais nada a examinar.
Acompanho o relator.
354
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
VOTO
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, recebi as peças
principais dos autos, os excelentes memoriais das partes, além de excelentes
pareceres, muito bem fundamentados, do Ministro Carlos Mário Velloso,
do Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho e do Professor Joel Cândido
– estes dois últimos tratam propriamente do segundo capítulo, que, se
vencido este, passaremos a examinar.
Da leitura da inicial, o que me chamou a atenção foi a circunstância
de que se faz referência a vários atos que se caracterizam como conduta
vedada, especialmente previstos no artigo 73 da Lei das Eleições. E
temos jurisprudência de que essa espécie de conduta vedada não pode ser
examinada em sede de recurso contra expedição de diploma.
O relator, no entanto, demonstrou muito bem em seu voto que,
na realidade, embora esses atos possam ser caracterizados como conduta
vedada, o que se está aqui a questionar é o uso e o reiterado abuso desses
atos, que, embora em juízo preliminar pudessem até mesmo caracterizar
conduta vedada, tipicamente, eles se transportam para contexto tão maior
que o conjunto de todos eles configura, sem dúvida nenhuma, abuso de
poder.
Entendo que todos esses atos, em seu conjunto, caracterizam abuso
de poder, especialmente para os fins do art. 237 do Código Eleitoral. E,
para o fim do abuso do poder político, especialmente, o que vi também da
sustentação da tribuna, não é importante indagar se esse abuso ocorreu ou
não naquele período de três meses que antecede à eleição. Se caracterizado
o abuso, ele pode, inclusive, remontar a período anterior.
Recordo-me até que, no caso do governador da Paraíba, votei no
sentido de que, para certas condutas que são vedadas – inclusive se fosse
o caso especificamente de conduta vedada –, a lei não fixa prazo, para
algumas hipóteses, de que essa conduta não deva ser praticada nos três
meses anteriores. Para algumas, sim, há previsão expressa.
Especialmente, para o caso de distribuição gratuita de bens – um dos
fundamentos do voto do relator – o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997
alude ao “ano em que se realizar a eleição”, ou seja, não nos três meses
anteriores à eleição, mas, sim, repito, no ano em que se realizar a eleição.
355
Captação de Sufrágio
Penso, inclusive, que, em anos anteriores ao próprio ano da eleição, se
tudo isso faz parte, mais ou menos, de um programa determinado a dar
divulgação ao governo, isso pode ser caracterizado pela Justiça Eleitoral,
também, como típico de abuso.
E, naquela oportunidade, imaginei a hipótese de que um determinado
governo, já sabendo das vedações como a da realização de programa no
ano eleitoral, de antemão, crie e mantenha programa tipicamente com
finalidades eleitoreiras, iniciando-o no seu primeiro ano de mandato, para
que não se diga que a perpetuidade ou manutenção desse programa no ano
eleitoral caracterize abuso.
E o relator, em seu minudente e absolutamente perfeito voto, deixou
claro que, nos três itens que Sua Excelência citou, tanto no campo de
doações quanto de nomeações, de exonerações e de atendimentos, todos
esses fatos caracterizam abuso, sobretudo em seu conjunto.
A diferença entre o uso e o abuso, a meu ver, consiste exatamente
nisso: pode até o administrador usar de meios lícitos, para atingir certo
resultado; o que se pune é exatamente o abuso desses atos que, para fins da
legislação eleitoral, caracteriza ilícito, como foi muito bem definido pelo
relator.
Por isso, Senhor Presidente, acompanho inteiramente o voto de Sua
Excelência.
VOTO
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, os dados falam
por si e são estarrecedores. O eminente relator trouxe um rosário de fatos
que caracterizam sobejamente abuso de poder.
Penso que não há mais o que falar. Acompanho o relator.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, eminentes
pares, o substancioso voto do Ministro Felix Fischer é exaustivo no tocante
à análise de fatos e provas, que revelam constante e reiterado abuso do
356
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
poder político praticado em larga escala, mediante doações de lotes,
imóveis, nomeações atípicas de servidores – que, aliás, causaram espanto no
próprio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN,
em que anulamos, salvo engano, cerca de 30 mil nomeações absolutamente
irregulares.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Havia mais servidores em cargo
em comissão do que servidores em cargos efetivos, num determinado
momento.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O Ministro Felix Fischer
também destacou que foi realizada propaganda vedada, além da concessão
de diversas outras benesses a eleitores, também, em larguíssima escala,
sempre com recursos públicos. Isso ficou amplamente demonstrado.
Acompanhei o voto de Sua Excelência, que me foi fornecido, e verifico que
o relator sempre fez referência a páginas, a provas, a trechos que destacou.
Não tenho, portanto, nenhuma dúvida em acompanhar o relator
pela cassação dos mandatos, conforme proposto.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Também acompanho
o voto de Sua Excelência, criterioso, cuidadoso, consistente, analítico.
A Ministra Eliana Calmon deixou bem claro que esse tipo de recurso
se define, em última análise, pelo quadro probatório produzido nos autos.
E Sua Excelência, o relator, fez exame cuidadosíssimo das provas carreadas
para os autos; separou o joio do trigo; fez as devidas distinções.
Realçou o Ministro Arnaldo Versiani que, no voto de Sua Excelência,
Ministro Felix Fischer, há uma percuciente, uma apropriada distinção
entre as condutas vedadas tomadas isoladamente de per si e o seu conjunto
num volume tal que chega a caracterizar a conclusão a que chegou Vossa
Excelência: nítido, claro abuso do poder político.
Vossa Excelência terminou se decidindo pelo conjunto da obra que,
efetivamente, impressiona; soube afastar algumas imputações, mas não teve
como deixar de considerar outras como caracterizadoras, afinal, de abuso do
357
Captação de Sufrágio
poder político, com potencialidade para influenciar no resultado do pleito.
Como sabido, o nexo de causalidade quanto à influência das condutas
no pleito eleitoral é tão somente indiciário. Digo eu, não é necessário
demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do
resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que
os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios (cf. o RO n. 728,
rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, o RO n. 896, rel. Min. Caputo
Bastos, o Ag n. 4.311, rel. Min. Gilmar Mendes, e o REspe n. 25.822, rel.
Min. Cesar Asfor Rocha). E, no caso, tenho que, conforme destacado pelo
eminente Relator, a potencialidade está configurada.
Na verdade, mais uma vez este Tribunal se vê a braços com o desafio
de ponderar colisão de ilegitimidades. Se, de uma parte, os recorridos
granjearam a legitimidade pelo voto – que é uma legitimidade factual, ou
de natureza material –, de outra parte, incidiram em ilegitimidade formal,
ética e jurídica. E, nesse entrechoque de legitimidades, quando invencível,
insuperável, o ordenamento jurídico faz uma clara opção pela legitimidade
formal.
Não basta ganhar uma eleição; não basta ser ungido na pia batismal
do voto, é preciso alcançar o resultado majoritário no esquadro, nos termos
da Constituição e leis infraconstitucionais.
Acompanho o voto de Vossa Excelência. Cumprimento-o por mais
esse trabalho feito com esmero e pelo cuidado com que Vossa Excelência se
debruça sobre temas de envergadura constitucional e legal.
VOTO
(Quanto aos efeitos da decisão – Realização de novas eleições)
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, nos autos
do RCED n. 761, Rel. Min. Eros Grau, manifestei entendimento de que
ocorrendo a cassação do diploma do chefe do executivo no segundo biênio
do mandato devem ser realizadas eleições indiretas, nos termos do art. 81,
§ 1º, CR/1988.
Afirmei que “a análise da vacância não depende da identificação de
sua causa, seja morte ou cassação do mandato. Descabe sustentar, portanto,
358
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
que a nulidade da votação e conseqüente cassação do mandato não
implica vacância”. Contudo, fiquei vencido neste ponto, prevalecendo o
entendimento da maioria no sentido de que o art. 81, § 1º, CR/1988 não se
aplicaria às hipóteses de cassação de diploma ou mandato.
Aplica-se, então, na dicção da douta maioria, o disposto no
art. 224 do Código Eleitoral, segundo o qual “se a nulidade atingir a mais de
metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Registro não encontrar fundamento a pretensão dos recorrentes de
que seja dada posse aos segundos colocados com supedâneo no art. 77, § 2º,
CR/1988 segundo o qual “será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.”
Ocorre que, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a
jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral sedimentou-se de que os
votos anulados pela prática de ilícitos não se confundem com aqueles nulos
por manifestação apolítica. (AgRg no Ag n. 6.505, Rel. Min. Gerardo Grossi,
AgRg no REspe n. 52.585, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 12.02.2007;
REspe n. 25.937, Rel. Min. José Delgado, j. em 17.08.2006).
Fundamentando-me nesta premissa, entendo que o art. 77,
§ 2º, CR/1988 refere-se apenas aos votos nulos por manifestação apolítica.
Assim porque, quando mais de 50% dos votos são proferidos viciados por
nulidade decorrente da prática de atos ilícitos, não se sustenta a manutenção
do processo eleitoral, visto que viciado seu caráter democrático.
No caso, como os recorridos obtiveram 51,49% dos votos válidos
(fl. 143), encontram-se prejudicadas as demais votações, devendo serem
realizadas novas eleições diretas, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Concluo, Senhor Presidente.
Por todo o exposto e considerando estar demonstrado o abuso do poder
político, dou provimento ao recurso para cassar os diplomas dos recorridos.
Voto, ainda, para que, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral sejam
realizadas novas eleições diretas, excluídos os recorridos que deram causa
359
Captação de Sufrágio
à nulidade dos votos. Proponho que, até a posse do novo governador, o
presidente da Assembléia Legislativa permaneça interinamente na chefia do
Poder Executivo.
É como voto.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Os recorridos
obtiveram 51,49% dos votos. Não houve segundo turno – esses votos
foram obtidos em primeiro turno.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Então, essas eleições estão
prejudicadas.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Perfeito. Nos termos
do artigo 224 do Código Eleitoral.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Entendo que, nesse caso, seria
mais correta a realização de eleição direta, como foi propugnado certa feita
em precedente da relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, que seria de
caráter mais democrático, previsto na Constituição, porque, na situação da
eleição indireta, não teria muito sentido, embora seja no segundo biênio.
Essa questão do artigo 81, § 1º, da Constituição Federal, foi afastada
naqueles casos da Paraíba e do Maranhão. Anteriormente, vinha sendo
aplicado o dispositivo em casos de eleições municipais e depois foi alterado
o entendimento para não se aplicar o artigo 81, § 1°, da Constituição
Federal, passando-se a aplicar novamente o artigo 224 do Código Eleitoral,
em situações sempre repetidas.
Neste caso, creio que o mais correto, democrático, de acordo com
o sistema constitucional, seriam novas eleições diretas, até por que há
referência a um prazo mais largo de 40 dias, que é possível ser realizado.
Respeitando, evidentemente, eventual entendimento diferente, esse
é o meu entendimento.
360
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência
propugna pela realização de eleições diretas, excluídos os recorridos,
naturalmente, que deram causa à nulidade dos votos.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, se o Ministro
Felix Fischer me permite um esclarecimento. Naquele caso, eu também
fiquei vencido com Sua Excelência, mas há uma peculiaridade, porque ali,
principalmente no caso da Paraíba – e depois no do Maranhão, eu ressalvei
meu ponto de vista – a maioria, se não me engano, entendeu que se deveria
dar posse ao segundo colocado, porque a eleição ocorreu no segundo turno.
Na conformidade do que julgamos, inclusive na Consulta n. 1.657,
entendemos que os votos que deveriam ser considerados nulos são aqueles
votos no primeiro turno. Como o primeiro colocado, aquele eleito no
segundo turno, não obteve a maioria no primeiro turno – exatamente
por conta disso é que houve o segundo turno –, não teve mais de 50%
dos votos válidos. Por isso, a maioria decidiu que se deveria dar posse ao
segundo colocado.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Ministro Versiani, eu só queria
relembrar, talvez a Ministra Eliana, talvez o Ministro Lewandowski não
tenham participado de algumas votações do ano 2008. Ali sistematicamente
se aplicou o artigo 81, parágrafo primeiro, da Constituição Federal,
independentemente desses aspectos que Vossa Excelência levantou.
Como o quadro é esse, de que uma eleição foi decidida em primeiro
turno, o Código Eleitoral estabelece que se fará realizar nova eleição. Mas,
nesse momento, reintroduzir o artigo 81, § 1°, da Constituição Federal,
que foi rejeitado em outros casos?
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Nós não estamos reintroduzindo
a aplicação do dispositivo. A maioria, naquele caso, também entendeu que
se aplicava o artigo 81, § 1º, da Constituição Federal. Ocorre que naqueles
casos a maioria dos votos não foi considerada nula.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Qual a diferença que haveria?
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Exatamente porque a decisão
naqueles casos foi tomada em segundo turno.
361
Captação de Sufrágio
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Nesse aspecto eu concordo
plenamente, estou dizendo que em todos os casos do ano passado,
fossem em primeiro ou segundo turno, aplicou-se direto o artigo 81 da
Constituição Federal.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Por isso é que eu estou de acordo
com Vossa Excelência de aqui fazer nova eleição.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu adiro à proposta
de Vossa Excelência, porque o caso é diferente. Os candidatos, agora
cassados, obtiveram no primeiro turno mais de 50% dos votos, e há de se
fazer novas eleições.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Só que a eleição é indireta.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Penso ser direta.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: De acordo com os precedentes da
Corte, é indireta.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vamos colocar em
votação. Não se chama o segundo colocado, e, sim, a Corte delibera pela
realização de eleição. O caráter direto ou indireto será discutido em seguida.
VOTO
(Quanto aos efeitos da decisão – Realização de novas eleições)
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Nessa parte do voto, estou
efetivamente sem segurança, porque estamos fazendo a aplicação de uma
jurisprudência que não conheço bem. Quero então ajustar, como os demais
Ministros, a jurisprudência já sedimentada.
Sigo, portanto, o relator.
362
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
VOTO
(Quanto aos efeitos da decisão – Realização de novas eleições)
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, em relação à
possibilidade de realização de novas eleições, eu não tenho dúvida de que
há de ser feita nova eleição, em razão do que diz o artigo 224 do Código
Eleitoral.
VOTO
(Quanto aos efeitos da decisão – Realização de novas eleições)
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, a situação
aqui não se confunde com aquela que julgamos no caso da Paraíba e do
Maranhão, em que houve segundo turno; aqui só houve um turno.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Perfeito. Também
voto nesse sentido. Assim, não será convocado o segundo colocado, haverá
nova eleição. Passo à discussão quanto ao caráter direto ou indireto da
eleição.
VOTO
(Quanto ao caráter da eleição)
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, creio que
a eleição está totalmente nulificada. Então, considero que a eleição é direta.
VOTO
(Quanto ao caráter da eleição)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu
também considero que a eleição é direta, porque, quando o
§ 1º do artigo 81 da Constituição diz:
363
Captação de Sufrágio
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período
presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
eu entendo que aqui o fator gerador é posterior à posse. Lembrome da renúncia, da morte, de eventual interdição; então o fato gerador da
dupla vacância é posterior à posse e até ao exercício dos eleitos.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, essa
argumentação de Vossa Excelência era a argumentação anterior à fixação da
jurisprudência no sentido contrário.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Parece que só
decidimos uma vez.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não, depois aplicamos várias vezes.
Eu me lembro de que o Ministro Joaquim Barbosa estava presente à
sessão quando julgamos isso pela primeira vez. Não lembro se fui o relator,
mas lembro que participei ativamente do julgamento, mencionando, aliás,
o caráter, até esdrúxulo, em alguns casos, principalmente em eleições
municipais, que era o examinado naquela época, de se fazer uma eleição
direta no ano da eleição normal. Porque, como na eleição municipal o
processo é inicialmente apreciado pelo juiz eleitoral, passando para o Tribunal
Regional Eleitoral e posteriormente ao Tribunal Superior Eleitoral, muitas
vezes – inclusive no ano passado isso aconteceu várias vezes –, chegamos
a cassar o mandato do prefeito em agosto ou setembro, de forma que as
eleições diretas se realizariam em setembro, um mês antes das Eleições de
2008 para os cargos de prefeito.
Ao decidirmos a matéria, esse caráter prático também foi levado em
conta.
364
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O que o Ministro Arnaldo Versiani levava em consideração era outra
questão, quanto ao artigo 81 da Constituição Federal, sobre a necessidade
de sempre se fazer nova eleição.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Isso é que foi objeto de discussão.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Verdade. O Ministro Arnaldo
Versiani sustentava, com base no artigo 81 da Constituição, que, na
verdade, é o parágrafo que dispõe que a eleição é indireta – e o caput também
preconiza a eleição indireta, mas em outra situação; e o Ministro Arnaldo
Versiani entendia que, se temos de aplicar o artigo 81 da Constituição,
devemos aplicá-lo todo e, se aplicado na totalidade, nunca será aplicado o
artigo 224 do Código Eleitoral, e sempre haverá novas eleições.
Mas, quando se faz no segundo biênio, nem a tese do Ministro
Arnaldo Versiani era contrária à eleição indireta.
Na verdade, a jurisprudência atual do Tribunal é de que a eleição é
indireta.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Só para concluir,
entendo, volto a dizer, que, quando a Constituição Federal alude à dupla
vacância nos últimos dois anos do período presidencial, ou seja, no segundo
biênio, quando se dá uma dupla vacância nas chefias do Poder Executivo,
o pressuposto de incidência da norma constitucional é a ocorrência de um
fato gerador posterior à posse dos eleitos, por uma causa não eleitoral.
Quando a causa é eleitoral, por exemplo, cassação do mandato, é
diferente, o fato gerador da dupla vacância ocorre depois da posse; no nosso
caso, depois da diplomação, depois do exercício.
E a eleição direta, primeiro, é mais democrática, segundo o artigo 1º,
parágrafo único, da Constituição Federal:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
365
Captação de Sufrágio
Em última análise, quando se faz eleição indireta, termina sendo uma
espécie de prêmio para o cassado, que, de ordinário, controla as assembleias,
os parlamentos, no plano federal, no plano estadual – não necessariamente,
mas de ordinário, tem a maioria.
Acompanho o eminente relator e me pronuncio pela eleição direta.
VOTO
(Quanto ao caráter da eleição)
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, gostaria de
fazer uma observação, compreendo a preocupação de Vossa Excelência, que
é minha também, no sentido de que, ordinariamente, o chefe do Executivo,
em nosso sistema político, tem o controle do Legislativo, lamentavelmente.
E, realmente, quando cassamos o governador e o
vice-governador ou o prefeito e o vice-prefeito, se entregarmos a eleição para
a Assembleia Legislativa ou para as câmaras municipais, de certa maneira o
mesmo grupo político acaba permanecendo no cargo – esse é um aspecto.
Ocorre, porém, que, estudando, por conta da ADPF n. 155, sob
minha relatoria no Supremo Tribunal Federal, o artigo 81 da Constituição
Federal, a princípio não vejo como interpretar esse termo “vacância”, ou
essa expressão “vagando”, no sentido que Vossa Excelência dá à palavra,
porque há um adágio jurídico muito conhecido segundo o qual “onde o
legislador não distingue, não é dado ao intérprete distinguir”.
Aqui, o constituinte falou em vacância; vagando os cargos de
presidente ou vice-presidente, ou vagando o cargo de governador ou de
vice-governador, de prefeito ou vice-prefeito, não se está colocando nenhum
discrímen. É vacância, vagou o cargo. O dispositivo explicita se o cargo
vagou por motivo de saúde, falecimento ou cassação de mandato.
A rigor, em primeira análise deste artigo e de seus parágrafos, eu diria
que teríamos de convocar, apesar desses óbices, eleição indireta, porque se
trata da segunda metade do mandato.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Foi assim que determinamos em
diversos casos no ano passado.
366
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Exatamente, esse é um
aspecto.
Com relação ao argumento de Vossa Excelência, no sentido de que a
democracia pressupõe necessariamente a eleição direta pelo povo, gostaria
de argumentar que em países democráticos, que adotam o parlamentarismo,
os chefes de Estado são eleitos indiretamente pelos respectivos parlamentos.
Eu quero dizer que a eleição indireta também pode ser democrática,
e aqui, na verdade, quando o constituinte previu a eleição indireta, apenas
se devolve aos representantes do povo, eleitos legitimamente, a escolha
do substituto, em conformidade com a Constituição, ou seja, quando a
vacância se dá na segunda metade do mandato.
Portanto, Senhor Presidente, eu tenho certa reserva no sentido
de interpretar esse termo vacância com a restrição que Vossa Excelência
está emprestando. Claro, tenho predileção pelo voto direto e aceito a
ponderação de Vossa Excelência com relação à possível manutenção do
grupo dominante do poder, mas em uma leitura, digamos, sistemática e, até
mesmo, literal do artigo 81 e parágrafos, da Constituição Federal, eu não
posso fazer essa distinção.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então Vossa
Excelência inicia a dissidência, discrepa do entendimento do relator e, por
consequência, do meu próprio entendimento.
VOTO
(Quanto ao caráter da eleição)
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Presidente, eu queria fazer uma
ponderação. O Tribunal, no último dia de dezembro de 2007, julgou o
mandado de segurança – se não me engano o relator foi o Ministro Cezar
Peluso – e decidiu, por maioria, que era para ser feita eleição direta. Em
fevereiro de 2008, logo em seguida, veio novo caso a julgamento e o
Tribunal mudou sua jurisprudência, sob o entendimento de que haveria
eleição em outubro de 2008 e esses dois municípios – se não me engano
Caldas Novas e mais outro, no Estado de Pernambuco – teriam eleição em
fevereiro ou em maio.
367
Captação de Sufrágio
Nós sabemos que o processo eleitoral enseja certo tempo. Vemos
agora que há municípios em que a eleição ocorreu em outubro de 2008
e até hoje não se definiu quem ocupa ou deixa de ocupar cargo. Então, o
Tribunal decidiu pela eleição indireta, não só por interpretar o artigo 81 da
Constituição, mas também, como ponderou o Ministro Marcelo Ribeiro,
sob o ponto-de-vista prático. No caso dos autos, nós estamos em junho de
2009 e a nova eleição é em outubro de 2010.
No ano de 2008, sempre aplicamos essa jurisprudência. A
ponderação que eu faço ao relator, Ministro Fischer, e a Vossas Excelências
é que nos casos da Paraíba e do Maranhão não decidimos assim, contra o
meu voto e contra o voto do Ministro Fischer, porque o caso era de eleição
ocorrida em segundo turno.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Era diferente.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Eu, assim como o Ministro Fischer,
aplico o artigo 81 da Constituição tanto para eleição de primeiro turno
como para a de segundo turno. Eu entendo que, ocorrendo a vacância dos
dois casos – independentemente se a nulidade atingiu mais ou menos de
50% – o caso é de eleição direta nos dois primeiros anos ou indireta no
biênio seguinte.
Então, apenas isso eu gostaria de ponderar e também acompanhar,
no sentido de que a eleição deve ser feita de forma indireta.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, Vossa
Excelência acompanha a divergência iniciada pelo Ministro Ricardo
Lewandowski.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: De qualquer forma, em breve, o
Supremo Tribunal Federal vai resolver isso.
VOTO
(Quanto ao caráter da eleição)
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Acompanho a divergência.
368
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
VOTO
(Quanto ao caráter da eleição)
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, entendo que o
caso é de nova eleição, e, sendo no segundo biênio, é indireta, pelas razões
já expostas.
VOTO
(Quanto ao caráter da eleição)
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Mantenho-me fiel à jurisprudência
firmada ao longo de 2008.
Acompanho a divergência pela eleição indireta.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, nesse
julgamento, a que o Ministro Versiani se referiu, o Ministro Peluso até
fez uma proposta que considerei muito engenhosa, mas não acompanhei,
porque não havia, a meu ver, amparo na Constituição para isso, de que a
eleição fosse indireta apenas no último ano do mandato.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Mas neste caso a Constituição não
permite.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Por isso nós não acompanhamos.
A matriz constitucional, a norma que existe sobre o assunto, só admite essa
eleição indireta no biênio final.
VOTO
(Quanto à execução do acórdão)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Resta agora o último
tema: a execução do acórdão.
Vamos decidir se executamos a decisão com a publicação do acórdão
ou com o julgamento dos embargos. É outra questão que ponho em
votação.
369
Captação de Sufrágio
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Nesses casos de recurso contra
expedição de diploma aguardamos o julgamento dos embargos declaratórios.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Tivemos dois
exemplos.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Nos dois casos nós aguardamos,
não foi isso?
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): No caso do
Maranhão, eu me lembro bem: nós aguardamos o julgamento dos
declaratórios.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Inclusive houve uma ação
cautelar nesse sentido.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Até porque a ação é
de competência originária do TSE.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Exatamente. A distinção que eu
até fiz é porque ficou essa dúvida em relação ao recurso ordinário. No
recurso ordinário, eu entendi que não precisava aguardar o julgamento dos
embargos, porque já havia uma decisão da instância inferior e os recursos,
em geral, não têm efeito suspensivo. Mas como o recurso contra expedição
de diploma é ação originária, eventual erro, embora aqui creio ser pouco
provável, mas, de qualquer maneira, a tese tem sido a de aguardar o
julgamento dos embargos declaratórios.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Coloco a matéria
em votação.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Acompanho a jurisprudência.
Se, eventualmente, houver embargos de declaração, voto pela execução do
acórdão após o julgamento dos embargos.
A Sra. Ministra Eliana Calmon: Acompanho.
370
MSTJTSE, a. 2, (5): 173-371, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Acompanho.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Acompanho.
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Acompanho.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Acompanho.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu também
acompanho, e fica deliberado, por unanimidade, que a execução deste nosso
julgado se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração.
371
Condutas Vedadas aos
Agentes Públicos
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
N. 27.896 – CLASSE 22ª – SÃO PAULO (São José dos Campos)
Relator originário: Ministro Joaquim Barbosa
Redator para o acórdão: Ministro Felix Fischer
Agravante: Ministério Público Eleitoral
Agravados: Cristiano Pinto Ferreira e outro
Advogados: Tania Lis Tizzoni Nogueira e outro
EMENTA
Agravo regimental. Conduta vedada. Eleições 2006. Ausência
do requisito de potencialidade. Elemento subjetivo. Não interferência.
Insignificância. Não incidência. Proporcionalidade. Fixação da pena.
Recurso provido.
1. A configuração da prática de conduta vedada
independe de potencialidade lesiva para influenciar o
resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos
atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes:
Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI n. 11.488, DJe 02.10.2009;
Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp n. 27.197,
DJe 19.06.2009; Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp n. 26.838, DJe
16.09.2009.
2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração
não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da
Lei n. 9.504/1997.
3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da
fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar
a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo
no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena.
(Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AI n. 11.352-MA, de 08.10.2009; Rel.
para acórdão Min. Carlos Ayres Britto, REspe n. 27.737-PI, DJ de
15.09.2008).
4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o
e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado
por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional
a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima
prevista.
5. Agravo regimental provido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento, reformando o
acórdão proferido pelo e. TRE-SP para reconhecer a prática
da conduta vedada prevista no art. 73, I, II e III, da Lei
n. 9.504/1997, aplicando multa no valor de 5.000 UFIRs.
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria,
em prover o agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial,
nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 8 de outubro de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Redator para o acórdão
DJe 18.11.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, trata-se de
agravo regimental em recurso especial interposto pelo Ministério Público
Eleitoral contra acórdão prolatado pelo TRE de São Paulo, que, em sede
de representação proposta em desfavor de Cristiano Pinto Ferreira e
André Luiz Vieira Dias, julgou improcedente o pedido de condenação dos
representados por suposta conduta vedada.
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 144):
Representação levada diretamente ao Plenário, nos termos do
art. 12 da Res. TSE n. 22.142/2006. Conduta vedada a agente
público em campanha eleitoral. Uso e cessão de bens, materiais e
376
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
servidores públicos. Inocorrência. Ausência de dolo. Figura típica
não caracterizada. Preliminar rejeitada e representação julgada como
improcedente.
No recurso especial (fl. 150), o Parquet alegou que o Tribunal
a quo violou o art. 73, I, II e III, da Lei n. 9.504/1997, além de ter
divergido de julgados desta Corte. Sustentou ser incontroverso nos autos
que, em 17.08.2006, o vereador Cristiano Pinto Ferreira, por intermédio
e com a participação de seu assessor, André Luiz Vieira Dias, utilizou
microcomputador e serviço de internet da Câmara Municipal de São José
dos Campos (SP), durante o horário de expediente, para enviar mensagem
eletrônica contendo pedido de votos em benefício dos candidatos Geraldo
Alckmin, José Serra e Guilherme Afif. Argumentou que o reconhecimento
da prática de conduta vedada deve ser feito de forma objetiva, sendo
desnecessárias a aferição de aspectos subjetivos, a reiteração do ato e
a apuração da sua interferência no resultado do pleito. Salientou que
o conceito de comitê eleitoral envolve não só o local físico, mas todo e
qualquer ato típico de campanha destinado a beneficiar candidaturas.
Requereu provimento do recurso a fim de ser aplicada aos recorridos a
multa prevista no § 4º do referido dispositivo legal.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 237-261.
O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral foi pelo provimento do
recurso especial (fl. 264).
Em 03.04.2009, o min. Ricardo Lewandowski, com base no
art. 16, § 5º, do RITSE, negou seguimento ao recurso (fl. 275).
Em agravo regimental, o órgão ministerial defende que “[...] a só
prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva de desigualdade,
não se cogitando de sua potencialidade para influir no resultado do pleito”
(fl. 284). Cita precedentes do Tribunal Superior Eleitoral favoráveis a
esse entendimento, quais sejam, os Acórdãos n. 21.380, de 26.08.2004, e
24.795, de 26.10.2004, ambos de relatoria do min. Luiz Carlos Madeira; e
21.167, de 21.08.2003, rel. min. Fernando Neves.
É o relatório.
377
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
VOTO VENCIDO
O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Senhor Presidente, o
agravo regimental não prospera.
O min. Ricardo Lewandowski utilizou a seguinte fundamentação
para, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial do
Ministério Público:
[...]
A hodierna jurisprudência do TSE firmou entendimento de que,
para caracterização de conduta vedada, é indispensável perquirir se
o ato tido como ilegal teve, ou não, a potencialidade de influenciar
decisivamente no resultado da eleição. É o que sobressai dos seguintes
precedentes:
Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado
que, para a configuração da conduta vedada, é necessária a
demonstração da potencialidade do fato em desequilibrar
o resultado do pleito (Acórdão n. 28.206, de 18.12.2008,
Rel. Min. Arnaldo Versiani);
[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei
n. 9.504/1997. Potencialidade de a conduta comprometer o
resultado do pleito. Condição indispensável para configuração
do ilícito eleitoral. Precedentes. A potencialidade de a
conduta interferir no resultado das eleições, segundo
posicionamento atual e dominante do TSE, é requisito
essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73
da Lei n. 9.504/1997 (Acórdão n. 27.197, de 19.06.2008,
Rel. Min. Joaquim Barbosa);
[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta
vedada. Potencialidade de a conduta interferir no
resultado do pleito. Imprescindibilidade. Hoje é firme o
entendimento jurisprudencial no sentido de que a existência
de potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito
é requisito indispensável para o reconhecimento da prática
de conduta vedada (Acórdão n. 25.099, de 25.03.2008,
Rel. Min. Cezar Peluso).
378
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Nesse sentido, independentemente dos demais argumentos
apresentados pelo órgão recorrente, não vislumbro, no caso,
potencialidade lesiva no ato praticado pelos recorridos.
O envio de correio eletrônico a 230 destinatários, com conteúdo
que pedia o apoio às candidaturas de Geraldo Alckmin, José Serra
e Guilherme Afif, não tem o condão de desequilibrar as eleições
aos cargos de Presidente da República, Governador e Senador pelo
Estado de São Paulo, cujos candidatos consagrados nas urnas obtêm
milhões de votos.
Assim, consoante jurisprudência hoje consolidada neste
Tribunal, não há falar na prática de conduta vedada pelo vereador
e seu assessor.
Também não merece conhecimento o alegado dissídio pretoriano,
pois o entendimento encerrado nos julgados mencionados no
recurso especial, que dispensa o exame da potencialidade para
subsunção do fato ao art. 73 da Lei das Eleições, está superado.
Sobre o assunto, têm-se os Acórdãos n. 7.978, de 19.02.2008,
Rel. Min. José Delgado; e 25.788, de 04.09.2007, Rel. Min.
Gerardo Grossi.
Isso posto, nego seguimento ao recurso especial (art. 36, § 6º, do
RITSE).
[...]. (fls. 276-277)
Ora, a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da
decisão agravada, pois, de fato, segundo posicionamento atual e dominante
desta Corte, a potencialidade de a conduta interferir no resultado das
eleições é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no
art. 73 da Lei n. 9.504/1997, o que não ficou evidenciado no caso.
Os precedentes mencionados no agravo representam entendimento
superado do TSE e, assim, não têm aptidão para refutar a decisão proferida
pelo min. Ricardo Lewandowski.
Assim, não cabe à Justiça Eleitoral aplicar sanção a qualquer tipo de
conduta quando, consoante orientação firmada nos julgados mais recentes
deste Tribunal, não ocorreu infração à legislação eleitoral.
É certo que, em um juízo abstrato e apriorístico, houve a prática de
um ato de improbidade pelo vereador e seu assessor. Entretanto, consta do
379
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
acórdão regional que, percebido o equívoco, houve pronto ressarcimento
aos cofres públicos:
[...]
No caso dos autos, ocorreu erro do assessor em usar o endereço
eletrônico da Câmara e não os particulares do vereador e em postar
as mensagens dois minutos antes do encerramento do expediente
daquela casa legislativa. O superior hierárquico, o vereador representado,
admitiu e assumiu o erro, repreendeu severamente seu subordinado
(inclusive com ameaça de sumária demissão) e reembolsou o erário
municipal das respectivas despesas.
Não houve, porém, intenção deliberada e reiterada de usar os
serviços e materiais da casa legislativa na campanha eleitoral. Tratouse de episódio isolado e decorrente da pressão por excesso de serviço
sofrida pelo funcionário, sendo que o vereador estava ciente da
vedação legal e montou dois escritórios (um em São José dos Campos
e outro em Caçapava) para fazer a campanha longe da Câmara e fora
do horário de expediente, tendo ocorrido o equívoco apenas uma vez
e por motivo escusável, cuidando o vereador de reparar, na medida do
possível, o engano, inclusive com pronta reparação do dano ao erário
municipal.
[...] (fl. 146; grifos nossos).
Do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
PEDIDO DE VISTA
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, peço vista dos
autos.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, trata-se de agravo
regimental em recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial
ao argumento de que “a hodierna jurisprudência do Tribunal Superior
380
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Eleitoral firmou entendimento de que, para caracterização de conduta
vedada é indispensável perquirir se o ato tido como ilegal teve, ou não a
potencialidade de influenciar decisivamente no resultado da eleição” (fls.
276).
Em síntese, argumenta o parquet que:
a) “da leitura do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, extrai-se que
o legislador estabeleceu presunção juris et de jure de que tais práticas
contaminam o processo eleitoral e, por conseguinte, afetam a regularidade
da manifestação da vontade popular, não sendo deferido ao intérprete
poder para reduzir o alcance de suas disposições” (fl. 283);
b) existem precedentes que corroboram sua tese: Min. Carlos
Velloso, nos autos do REsp n. 24.795-SP e do Min. Luiz Carlos Madeira,
REsp n. 21.380-MG, DJ 06.08.2004 e REsp n. 21.167-ES, Rel. Min.
Fernando Neves, DJ 12.09.2003.
O e. Relator, Ministro Joaquim Barbosa, negou provimento ao agravo
regimental reafirmando que “segundo posicionamento atual e dominante
desta Corte, a potencialidade de a conduta interferir no resultado das
eleições é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no
art. 73 da Lei n. 9.504/1997, o que não ficou evidenciado no caso” (voto
do relator).
Afirma que os precedentes citados pelo agravante representam
entendimento superado desta c. Corte e assevera que, no caso, “em juízo
abstrato e apriorístico, houve a prática de um ato de improbidade pelo
vereador e por seu assessor. Entretanto, consta do acórdão regional que,
percebido o equívoco, houve pronto ressarcimento aos cofres públicos”
(voto do relator).
Pedi vista para melhor exame.
1. Da necessidade de potencialidade para configurar conduta vedada
Pedindo vênia ao e. Ministro Joaquim Barbosa, divirjo de suas razões
pelos fundamentos que passo a expor.
Como relatado, a questão posta nos autos relaciona-se com a
afirmação do e. Relator, de que “segundo posicionamento atual e dominante
381
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
desta Corte, a potencialidade de a conduta interferir no resultado das
eleições é requisito essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no
art. 73 da Lei n. 9.504/1997” (voto do relator).
Analisando como a controvérsia vem sendo enfrentada por
esta c. Corte, verifiquei que a desnecessidade da prova de potencialidade
para caracterização das condutas vedadas foi matéria pacificada durante
muitos anos neste c. Tribunal Superior Eleitoral. Os defensores deste
posicionamento argumentavam ser descabida a exigência, pois tal prova
constitui requisito de outro ilícito, qual seja, o abuso de poder, previsto no
art. 14, § 9º, da CR/1988 e no art. 19, § 1º, I, d, da LC n. 64/1990.
Considerando que o caput do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 relaciona
determinadas condutas proibidas, após afirmar serem “tendentes a afetar
a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”,
entendia-se que o bem jurídico tutelado pela norma seria a igualdade na
disputa. Assim, apenas no momento de fixação da pena seria necessário fazer
juízo de proporcionalidade.
Nesse sentido, encontram-se vários precedentes proferidos em
julgamentos que se deram até o início de 2008:
1. A jurisprudência do TSE considera que a configuração da
prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para
influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos
proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: REspe n. 21.151PR, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 27.06.2003; REspe n. 24.739SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 28.10.2004; REspe n. 21.536ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 13.08.2004; REspe n. 26.908,
desta relatoria, DJ de 12.02.2007.
2. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da
fixação da pena. Precedentes: AgRg no REspe n. 25.358-CE, desta
relatoria, DJ de 08.08.2006; REspe n. 26.905-RO, Rel. Min.
Gerardo Grossi, DJ de 19.12.2006; REspe n. 26.908-RO, desta
relatoria, DJ de 12.02.2007. (REspe n. 27.737-PI, Rel. para acórdão
Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 15.09.2008 )
1 - Para imposição das sanções previstas no art. 73 da Lei
n. 9.504/1997, não se examina a potencialidade ofensiva, basta a
simples conduta.
382
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
2 - De acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena
deverá ser aplicada na razão direta do ilícito praticado. (REspe
n. 24.883-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
09.06.2006)
Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei n. 9.504/1997,
não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito.
A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da
desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser
executada imediatamente. Recurso Especial conhecido e provido.
(REspe n. 24.862-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel.
desig. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 16.09.2005)
Contudo, a partir de 2008, a jurisprudência foi se alterando, pouco
a pouco, até que, no início de 2009, pode-se dizer que era majoritário o
entendimento de que a potencialidade seria requisito indispensável para
caracterização das condutas vedadas. Tal posicionamento revelou-se em
decisões proferidas por muitos dos Ministros que compõem, atualmente,
esta c. Corte Superior:
Rel. e. Min. Marcelo Ribeiro: 1. É cabível recurso ordinário
quando a decisão recorrida versar sobre matéria que possa ensejar a
perda do mandato eletivo estadual, tenha ou não sido reconhecida a
procedência do pedido.
2. Do conjunto probatório dos autos não há como se concluir
pela prática das condutas descritas nos incisos I, II e III, do artigo
73, da Lei n. 9.504/1997.
3. De acordo com posicionamento atual e dominante do TSE,
para a caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n.
9.504/1997, é essencial a demonstração da potencialidade do fato para
desequilibrar o resultado do certame. Recurso ordinário desprovido.
(RO n. 1.516-SP, DJE de 1º.06.2009)
Rel. e. Min. Arnaldo Versiani
1. Para afastar a conclusão da Corte de origem que julgou
improcedente representação com fundamento no art. 73, I, da Lei
n. 9.504/1997, por entender não configurado o referido ilícito
eleitoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra
383
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
óbice no Verbete n. 279 da Súmula de Jurisprudência do egrégio
Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte Superior tem reiteradamente assentado que, para
a configuração da conduta vedada, é necessária a demonstração da
potencialidade do fato em desequilibrar o resultado do pleito.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-REspe
n. 28.206-SP, DJE de 12.02.2009)
Rel. e. Min. Ricardo Lewandowski
I - No trimestre anterior ao pleito, é vedada, em obras públicas,
a manutenção de placas que possuam expressões ou símbolos
identificadores da administração de concorrente a cargo eletivo.
II - Caracterizada a publicidade institucional em período vedado,
os autos devem retornar ao Tribunal Regional para que aquele órgão,
soberano na apreciação da prova, verifique, como entender de direito,
a potencialidade de a conduta ter interferido no resultado do pleito e,
ainda, se os candidatos à reeleição autorizaram, ou não, a veiculação dos
engenhos em época proibida.
III - Agravo regimental improvido. (AgR-REspe n. 26.448-RN,
DJE de 06.05.2009)
Rel. e. Min. Joaquim Barbosa: “O provimento de recurso
especial, via decisão monocrática, nos termos do art. 36, § 7º,
do RITSE, não implica violação ao princípio constitucional da
ampla defesa. 2. Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n.
9.504/1997. Potencialidade de a conduta comprometer o resultado do
pleito. Condição indispensável para configuração do ilícito eleitoral.
Precedentes. A potencialidade de a conduta interferir no resultado das
eleições, segundo posicionamento atual e dominante do TSE, é requisito
essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n.
9.504/1997. (AgR-REspe n. 27.197-CE, DJ de 11.09.2008)
Rel. e. Min. Fernando Gonçalves: “Por outro lado, é cediço que
as condutas vedadas pela lei eleitoral devem, para o fim de fulminar
mandatos conquistados pela vontade popular das urnas, demonstrar
potencialidade para influenciar de forma decisiva e imediata no
resultado do certame, o que, por certo, não ocorreu no feito em
exame”. (AG n. 7.776, DJe 17.03.2009)
384
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Nos últimos julgamentos, contudo, a questão voltou a ser
debatida por este c. Tribunal. Algumas decisões insistem na prova de
potencialidade para caracterização da conduta vedada (art. 73 da Lei
n. 9.504/1997), enquanto outras afastam o requisito, afirmando que apenas
a proporcionalidade deve ser considerada na aplicação da sanção.
Em processos de minha relatoria tenho me manifestado neste
sentido, posição também adotada pelos e. Ministros Marcelo Ribeiro,
Arnaldo Versiani e Cármen Lúcia:
[...] apenas para registrar, sem divergência, que não participei
dos primeiros julgados em que o Tribunal assentou que se exigiria
potencialidade no art. 73. Eu faria uma pequena distinção, porque, a
meu ver, não se trata exatamente de potencialidade. No caso do art. 73,
são condutas objetivas que a lei expõe e em razão das quais se pode não
chegar à pena de cassação do registro, caso seja desproporcional essa pena
em relação à conduta que ensejou o processo. Ou seja, na potencialidade
há de se mostrar que a conduta influiria, em tese, no resultado da eleição.
Na proporcionalidade, é um pouco menos, ou seja, não se chega a exigir,
na aplicação da norma, que se demonstre haver potencialidade, mas se
pode deixar de aplicar a pena mais grave, porque também há previsão
de multa, quando se verificar que a multa é suficiente para reprimir
ou para punir aquela conduta vedada. (Rel. Min. Marcelo Ribeiro,
AgReg no REsp n. 27.197, DJe 19.06.2009)
Não obstante, anoto que a atual jurisprudência do Tribunal
tem assentado que, quanto à matéria, deve ser observado o princípio
da proporcionalidade, de tal modo que, na fixação da multa a que
se refere o § 4º, ou mesmo para as penas de cassação de registro e
diploma estabelecidas no § 5º, deve ser levada em conta a gravidade
da conduta. [...]
No caso, observo que a adoção da proporcionalidade, no
que tange à imposição das penalidades quanto às condutas do
art. 73 da Lei das Eleições, demonstra-se mais adequada, porquanto,
caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma,
poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos
importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir
o ilícito averiguado. (Rel. Min. Arnaldo Versiani, AI n. 11.488, DJe
02.10.2009).
385
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
[citando o Rel. Min. Marcelo Ribeiro, AgReg no REsp n. 27.197,
DJe 19.06.2008] afirma “correto o entendimento acima. Afinal, se a
potencialidade lesiva fosse necessária para configuração das hipóteses
elencadas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, inclusive naquelas em
que a só aplicação de multa mostra-se medida compatível para punir
a conduta, tal exigência inviabilizaria a imposição de penas àqueles
atos que, apesar de desprovidos de maiores relevância e alcance
eleitorais, não deixam de ser ilícitos.
Essa interpretação deve prevalecer até mesmo para servir de
elemento distintivo entre as condutas vedadas do art. 73 e o abuso
de autoridade previsto no art. 74 da Lei n. 9.504/1997, figura, esta
sim, que exige a efetiva potencialidade do ato irregular para sua
caracterização (cf. Acórdão n. 929, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
07.12.2006)”.(Rel. Min. Cármen Lúcia, REsp n. 26.838, DJe
16.09.2009)
Na linha destes últimos precedentes citados, divirjo do voto
proferido pelo e. Min. Joaquim Barbosa, por entender que a potencialidade
não pode ser exigida como requisito para caracterização das condutas vedadas.
Entendo que ao apontar numerus clausus as condutas vedadas, os
arts. 73 a 78 da Lei n. 9.504/1997 não impõem a potencialidade como
requisito de condenação, mas ao contrário, antecipam a qualificação de todas
as hipóteses indicadas como “tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre os candidatos”. Por sua gravidade, foram escolhidas e proibidas pelo
legislador, independentemente de outros requisitos.
Como bem pontua José Jairo Gomes “entre as inúmeras situações
que podem denotar uso abusivo de poder político ou de autoridade, o
legislador destacou algumas em virtude de suas relevâncias e reconhecida
gravidade no processo eleitoral, cujo rol encontra-se nos artigos 73 a 78 da Lei
n. 9.504/1997” 1.
De mais a mais, impor o requisito da potencialidade às condutas
vedadas seria equipará-las às hipóteses de abuso de poder. A gradação
imposta pelo princípio da razoabilidade, nestes casos, é dada pelo juízo de
proporcionalidade que incide no momento de aplicação da penalidade, nos
1
386
Direito Eleitoral, 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, p. 415
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
termos do art. 73, §§ 4º, 5º, 6º, 8º2; do art. 75, parágrafo único3, do art.
77, parágrafo único4.
Com efeito, para resguardo do bem jurídico em questão (igualdade
da disputa), parece mais adequado averiguar a proporcionalidade (relevância
jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade de
dano no pleito eleitoral.
Deve-se, portanto, averiguar como o evento inquinado de ilicitude
prejudicou a igualdade na disputa, não sendo indispensável que tenha
maculado as eleições como um todo. Conforme a gravidade do fato pode-se
optar pela aplicação das penas de cassação do registro ou do diploma e/
ou multa no valor de cinco a cem mil UFIRs (§§4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, do
art. 73 da Lei n. 9.504/1997).
Registre-se que tal posicionamento já foi manifestado por outros
Ministros que não compõem, atualmente, esta c. Corte: AgR-REspe
2
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do
disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou
do diploma. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa,
a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições
daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos
partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995)
oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que
originaram as multas.
3
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada
a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão
imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro
ou do diploma. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009)
4
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro
ou do diploma. (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 2009)
387
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
n. 26.060-GO, Rel. Min Cezar Peluso, DJ de 12.02.2008; REspe n. 27.737PI, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.12.2008; AgR-REspe n. 25.994-MG,
Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 14.09.2007; AgR-REspe n. 25.573-SC,
Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.12.2006; REspe n. 24.883-PR,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.06.2006; ED-AgR-REspe
n. 24.937-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 24.02.2006; AgR-AI
n. 4.592-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 09.12.2005.
Partindo desta nova premissa, cabe, então, analisar as razões
postas no recurso especial
2. Da violação ao art. 73, I, II e III, da Lei n. 9.504/1997
Conforme se extrai do v. acórdão recorrido, a representação que deu
origem a este recurso
foi formulada com base nos artigos 73, incisos I, II e III, e
96, ambos da Lei n. 9.504/1997 [...] alegando, em suma, que
segundo reportagem publicada no jornal “Vale paraibano” do dia
19 de agosto de 2006, os representados, Vereador em São José dos
Campos e seu Assessor Parlamentar, usaram serviços de funcionário
público (o aludido assessor), computadores, impressora e horário
de expediente na Câmara Municipal daquele município para
fazer campanha eleitoral para candidatos majoritários do PSDB e
coligação (Alckmin, Serra e Afif) (fl. 145).
Cumpre, portanto, identificar se o recorrido usou, em benefício
de sua campanha, bens, materiais ou serviços custeados pelo Município
(art. 73, I, II e III, da Lei n. 9.504/1997).
Analisando a base fática do v. acórdão recorrido, verifico que o uso do
computador, do endereço eletrônico e dos serviços do servidor, em horário
de trabalho, em favor da candidatura do recorrido cuida-se de questão
incontroversa nos autos. O próprio e. relator afirma que “em um juízo
abstrato e apriorístico, houve a prática de um ato de improbidade pelo vereador
e seu assessor”.
No caso, afastou-se a sanção, tão somente, por entender que “a
potencialidade de a conduta interferir no resultado das eleições é requisito
388
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
essencial à caracterização do ilícito eleitoral previsto no art. 73 da Lei n.
9.504/1997”. Para tanto, afirmou-se que “percebido o equívoco, houve
pronto ressarcimento aos cofres públicos” (voto do relator).
De fato, extrai-se do v. acórdão recorrido que o uso dos bens e
serviços públicos em favor da campanha eleitoral foi fato isolado, não tendo
o recorrido agido com dolo, senão vejamos:
No caso dos autos, ocorreu erro do assessor em usar o endereço
eletrônico da Câmara e não os particulares do vereador e em postar as
mensagens dois minutos antes do encerramento do expediente daquela
casa legislativa. O superior hierárquico, o vereador representado,
admitiu e assumiu o erro, repreendeu severamente seu subordinado
(inclusive com ameaça de sumária demissão) e reembolsou o erário
municipal das respectivas despesas.
Não houve, porém, a intenção deliberada e reiterada de usar os
serviços e materiais da casa legislativa na campanha eleitoral. Tratouse de episódio isolado e decorrente da pressão por excesso de serviço
sofrida pelo funcionário, sendo que o vereador estava ciente da
vedação legal e montou dois escritórios (um em São José dos Campos
e outro em Caçapava) para fazer a campanha longe da Câmara e fora
do horário de expediente, tendo ocorrido o equívoco apenas uma vez
e por motivo escusável, cuidando o vereador de reparar, na medida
do possível, o engano, inclusive com pronta reparação do dano ao
erário municipal (fl. 146)
Entendo, contudo, que o elemento subjetivo com que as partes
praticaram a infração não interfere na incidência das sanções previstas no
art. 73 da Lei n. 9.504/1997. Da mesma forma, como salientado, a ausência
de potencialidade do fato não afasta a caracterização da conduta vedada.
Entretanto, embora as circunstâncias fáticas (erro, reparação do dano
e não reiteração, fl. 146) não sirvam para afastar o ilícito, revelam a relevância
jurídica do ato praticado pelo candidato. Nesse sentido, interferem no juízo
de proporcionalidade utilizado na fixação da pena, pois, como afirmado pelo
e. Min. Marcelo Ribeiro “se pode deixar de aplicar a pena mais grave” (AgRg
no REspe n. 27.197, DJe 19.06.2008).
No caso, entendo ser proporcional a aplicação de multa no valor
de cinco mil UFIRs, penalidade mínima prevista, considerando que,
389
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
conforme a base-fática do v. acórdão recorrido: a) ocorreu erro do assessor
em usar o endereço eletrônico da Câmara; b) houve reembolso do erário;
c) tratou-se de episódio isolado.
3. Conclusão
Com essas considerações e a devida vênia do e. Relator, considerando
estar demonstrada a prática de conduta vedada, dou provimento ao agravo
regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
reformando o acórdão proferido pelo e. TRE-SP para reconhecer a prática
da conduta vedada prevista no art. 73, I, II e III, da Lei n. 9.504/1997,
aplicando aos recorridos multa no valor de 5.000 UFIRs.
É o voto.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros,
a nossa Corte – não tenho voto no caso – está aos poucos se apropriando
da compreensão adequada e perfeita do artigo 73 da Lei n. 9.504, de 30
de setembro 1997, que suscita de nossa parte a manifestação de dois juízos
sucessivos.
O primeiro juízo é o da busca da potencialidade. Explico o porquê,
na linguagem da Lei n. 9.504, de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
Já sabemos que o bem jurídico protegido é o equilíbrio de forças.
A paridade de armas, porque a própria Lei estabelece isso. Tendente é o
que tem potencialidade, vocação, propensão, inclinação para... Então,
deveríamos, a meu juízo, em um primeiro momento, proferir um juízo de
potencialidade.
A conduta tinha potencialidade para afetar o equilíbrio de forças? Se
se disser que não, está resolvida a questão. Se se disser que sim, a resposta
não é suficiente: é preciso um segundo juízo de proporcionalidade.
390
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, a redação
desse artigo é idêntica à redação que protege, na Constituição, as cláusulas
pétreas: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir”.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Exatamente.
Tendente significa que tem propensão para abolir. Vossa Excelência
lembrou muito bem. É a mesma redação.
Ou seja, não é preciso que um projeto de emenda venha a abolir
efetivamente qualquer das cláusulas pétreas. Não é isso. Basta que tenha
a potencialidade, a propensão, a inclinação para abolir. É o mesmo
entendimento: o juízo de potencialidade é o primeiro que se busca. A
conduta increpada, tida por ilícita, ofensiva, do artigo 73, portanto, tinha
a força, a potencialidade para afetar o bem jurídico protegido, que é o
equilíbrio de armas.
Se se disser que tinha, não basta, não está resolvida a questão
definitiva. Um segundo juízo é preciso. Qual o segundo juízo? É a busca
de uma relação de adequação, que é interna, endógena entre a conduta e
a pena a ela abstratamente aplicável, por exemplo, de cassação de mandato
ou multa.
Os dois juízos não são mutuamente excludentes, podem
perfeitamente se suceder. O primeiro é o da busca da potencialidade. Não
está resolvida a questão. E que sanção aplicar a essa conduta potencialmente
ofensiva do princípio da paridade de armas? Nesse caso, já se trata de um
juízo de adequação, de um juízo interno entre a conduta e a pena que lhe
corresponda abstratamente.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, quando surgiu
a lei que acrescentou essa hipótese, principalmente, de cassação de registro,
houve muita discussão sobre isso, porque “tendente” poderia significar que
toda vez que acontecer a conduta, aplica-se a pena como se fosse automática.
E a outra hipótese é de que “tendente” significaria que se deveria aplicar
apenas quando o ato mostrar força suficiente a, de algum modo, influir na
eleição.
391
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
Por fim, o Tribunal entendeu que era preciso potencialidade. Nunca
concordei com esse entendimento. Sempre pensei que, nesse caso, não se
faria exatamente um juízo de potencialidade. Potencialidade, no caso, é
saber se aquela conduta tinha força, em tese, para alterar o resultado da
eleição.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): A ideia é de que
tinha inclinação, propensão.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Isso. Só se aplicaria para cassação
de registro; não a multa, por exemplo. Poder-se-ia aplicar uma multa, pois
não havia a potencialidade para cassar o registro, mas havia a conduta
vedada e a ela seria aplicada a multa, que tem gradações. E a respeito dessas
gradações, a multa seria fixada no valor mínimo, médio ou máximo, de
acordo com a gravidade da conduta. Dessa forma, se atenderia ao juízo de
proporcionalidade.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Por esse raciocínio,
a potencialidade e a proporcionalidade são excludentes: uma exclui a outra.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Nem tanto. Porque, para cassar o
registro, penso que o ato deva ser grave. Não é qualquer conduta que levará
à cassação do registro.
Então, por exemplo, o sujeito passa um fax do gabinete da prefeitura,
convocando para um comício. Essa atitude fará que se casse o registro do
candidato? Outra situação: ele passou um fax da prefeitura. Esse ato levará
a se aplicar uma multa, ou não? São conjunturas diferentes.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Pelo meu juízo, que
estou esboçando – apenas – é um esboço para aprofundamento no devido
tempo –, a potencialidade pode ser insuficiente. Pode-se dizer: houve
potencialidade, mas insuficiente. Não foi suficiente para – e vem o juízo
de proporcionalidade – justificar uma pena tão drástica quanto a cassação.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, Vossa
Excelência me permite apenas um raciocínio incidental ao belíssimo
argumento que Vossa Excelência está desenvolvendo?
392
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Eu até me sensibilizo com os argumentos do Ministro Felix Fischer,
que assenta – e verifico isso – que o artigo 73, embora utilize a expressão
“tendente”, arrola de forma taxativa, expressa e em numerus clausus as
condutas vedadas.
Portanto essas condutas vedadas significam que não poderão ser
intentadas de forma nenhuma, sob pena de sanção, por qualquer agente
público, servidor ou não.
Então, o legislador foi bem incisivo, dizendo que aqui – e a meu ver
com acerto – não cabe cogitar-se de potencialidade. A questão resume-se na
dosimetria da pena, ou seja, nesse caso, sim, podemos nos valer do princípio
da proporcionalidade avaliando não a potencialidade, mas a gravidade da
conduta, como se aplica a dosimetria no âmbito penal.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Estou de
pleno acordo. Apenas estou tentando conciliar a potencialidade com a
proporcionalidade.
Determinada conduta tinha a propensão, a inclinação, a vocação,
a potencialidade para interferir no equilíbrio de forças? Tinha. Mas isso
é suficiente? Ou devemos perguntar: em que grau? Isso na perspectiva da
pena. Nesse caso, já é o juízo de proporcionalidade.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Na verdade, o Tribunal tem
usado esse termo “potencialidade” já no sentido em que Vossa Excelência
está usando como potencialidade com proporcionalidade grave, vamos
dizer assim. É questão de terminologia. No fim, os termos têm o mesmo
significado.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Estou apenas
esboçando uma teoria, ou menos ainda: um rudimento de teoria.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: No final das contas, dá no mesmo.
Ou seja, precisa ser grave a conduta para levar à cassação do registro. Agora,
o Tribunal tem usado essa expressão “potencialidade”, então, dizendo-se
“reconhecida a potencialidade”, já se está entendendo que é grave e que
merece a cassação.
393
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Estou
estabelecendo graduação na proporcionalidade com o aporte dessa ideia de
proporcionalidade, pelo seguinte: hoje, a melhor doutrina diz que não há
devido processo legal se não for proporcional.
A proporcionalidade é um critério, um parâmetro. Aplicada à Justiça
Eleitoral, a proporcionalidade é um parâmetro de aferição da conduta na
perspectiva da pena que lhe corresponda abstratamente. Por isso estou
mencionando a relação interna entre a conduta e a pena.
Uma coisa é entre a conduta e a potencialidade para quebrar o
bem jurídico protegido, que é a paridade de armas; mas quebrar em que
grau? Porque pode apenas tisnar, digamos assim. E, se não houver juízo
de proporcionalidade nas nossas decisões, em qualquer justiça, o processo
legal deixa de ser devido, passa a ser um indevido processo legal. Vale dizer,
a proporcionalidade é o meio de que dispomos para conter a arbitrariedade
ou os excessos do Poder do legislador. O legislador não pode instituir
qualquer processo legal. É preciso que seja um processo legal devido. E,
para ser devido, é preciso que seja proporcional.
Dessa forma, o critério de proporcionalidade hoje é elemento
conceitual do devido processo legal substantivo. Não há devido processo
legal substantivo senão proporcional. Então, não pode haver mais decisão
judicial que não contemple a proporcionalidade – chamam de princípio,
mas prefiro chamá-lo de parâmetro, critério da proporcionalidade.
Mas essa é discussão que estou aqui travando meio lateralmente, não
interfere no belíssimo voto do Ministro Felix Fischer.
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, a única coisa que
quis destacar é que, por um lado, não podemos fazer nenhuma distinção
com o abuso de poder; por outro, pelo texto legal, que dá numerus
clausus, e na descrição inicial diz-se que são tendentes a influenciar, a
demonstração da potencialidade poderia, num caso concreto, levar a uma
sanção bem grave. Mas, uma vez caracterizado o ilícito eleitoral daqueles
que estão enumerados, teríamos um elastério para aplicar a sanção desde a
pena pecuniária em diante, desde que houvesse proporcionalidade com a
conduta.
394
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
No caso concreto, houve o ilícito, mas houve o reembolso. Então,
parece-me drástica qualquer medida acima da pena pecuniária. Se fosse algo
irrelevante, no momento do cometimento, poderia também ser deixada de
lado qualquer sanção. O comportamento foi posterior ao reembolso, mas,
no momento da conduta, houve o ilícito mesmo.
O que se pode ter como consequência do reembolso – pela
proporcionalidade que o Ministro Marcelo Ribeiro demonstrou em outro
voto –, é que a sanção pecuniária seria suficiente para o caso concreto.
Mas não poderia ser dito que é irrelevante, porque, na hora em que foi
cometido, não o era. Também, se fosse exigir potencialidade, viraria letra
morta o que está no texto legal, pois o legislador dispõe condutas que são
tendentes e enumera quais são os casos, em numerus clausus, que não podem
ser evidentemente estendidos.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Ministro Felix Fischer, se bem
entendi, o ministro presidente faz uma pequena diferença, mas com muita
repercussão, dentro desse belíssimo esboço que fez. Vossa Excelência está
considerando que, quando a lei afirma que “são proibidas as seguintes
condutas tendentes a afetar”, estaria implícito aqui “as seguintes condutas
que são tendentes”. Então, são essas que são tendentes. E o presidente está
dizendo é que podem ser tendentes. Isso faz grande diferença.
Parece-me, inclusive, Ministro Ricardo Lewandowski, que, apesar
de a expressão ser a mesma do § 4º do artigo 60 da Constituição, “não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir”;
na Constituição a leitura que se faz é assim: “que pode abolir quaisquer
daquelas matérias, a depender do que se considerar na proposta”. E, no
caso do artigo 73 da Lei n. 9.504/1997, o que o Ministro Felix Fischer,
se entendi, está dizendo, é que essas condutas são tendentes; são vedadas
porque são tendentes. E o presidente está dizendo que podem ser.
O Sr. Ministro Felix Fischer: Pelo texto legal, é isso.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Parece-me que o presidente está
lendo que podem ser tendentes e que vamos aferir no caso concreto.
395
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Isso. São tendentes,
mas em que grau?
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Não tenho voto neste processo, pois
o Ministro Joaquim Barbosa já votou.
O Sr. Ministro Felix Fischer: Se fizéssemos essa transformação, não
teríamos como distinguir as hipóteses de abuso de poder.
Com a devida vênia, penso que não haveria necessidade de a lei
elencar em numerus clausus e depois misturar com abuso de poder, pois não
se teria como distinguir.
A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Entendi. O que Vossa Excelência
está dizendo é que são essas que são tendentes, e parece-me que o presidente
está dizendo que essas aqui podem ser tendentes. Então, há uma diferença
depois entre as duas conclusões.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Em suma, todos
nós aqui somos operadores do direito, estudiosos do direito. Umberto Eco
diz que o papel do intelectual é incomodar, é questionar, é manifestar a sua
inquietação mental.
A meu sentir, esse artigo 73 demanda de nossa parte um
aprofundamento de discussão; uma retomada de reflexão.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: É muito valioso o seu aporte,
Senhor Presidente, com relação ao devido processo legal substantivo. É
preciso haver adequação axiológica e finalística na atividade judicante aos
bens, aos valores perseguidos.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não há como
trabalhar hoje, no plano da decisão, sem o juízo de proporcionalidade,
senão o que a lei criou como processo legal não é devido, é indevido. À falta
de proporcionalidade, o que seria devido processo legal se torna indevido
processo legal e, portanto, inconstitucional.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, desculpeme, não quero prolongar mais essa discussão, que é interessantíssima, mas
396
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
entendo que, neste momento, o Tribunal está resolvendo essa questão no
âmbito da aplicação da pena, não no nível da avaliação da conduta.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, no início, fiquei
preocupado com a possibilidade de estarmos desdizendo o que havíamos
afirmado antes, ou seja, que precisaria haver o juízo de potencialidade e
agora estaríamos dizendo que não precisaria do juízo de potencialidade.
Mas, depois, percebi que tenho o mesmo entendimento do relator,
qual seja, se a hipótese é de conduta vedada, primeiro examino se ela
ocorreu ou não; tendo ela ocorrido, passo a examinar a pena a ser aplicada,
se de multa ou de cassação.
Para a cassação do registro, verificarei se houve potencialidade,
porque – como o Ministro Marcelo Ribeiro lembrou –, não é a transmissão
de um fax, não é a conduta que consta dos autos, que foi a de um vereador
e um assessor que utilizaram um microcomputador e a Internet e passaram,
segundo consta da decisão, uma mensagem eletrônica em apoio aos
candidatos Geraldo Alckmin, José Serra e Guilherme Afif, na eleição.
Então, não aplicarei a pena de cassação por esse motivo.
Se, entretanto, não houve potencialidade para a cassação, aplicarei
a multa, porque conduta vedada houve. Aplicarei a multa de acordo com
o juízo de proporcionalidade, dependendo da gravidade da respectiva
conduta.
O Sr. Ministro Felix Fischer: Ministro Arnaldo Versiani, eu não
disse que estamos nos desdizendo; fiz apenas um levantamento dos
posicionamentos do Tribunal nos últimos tempos.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Peço desculpas. Eu é que estava
pensando que nos estaríamos desdizendo, quando não estamos.
Tenho feito assim: se a conduta não é grave, como parece não ser a
dos autos, aplico, assim como Sua Excelência, a conduta mínima, até pelo
efeito pedagógico que isso pode ter. Se há cessão de uso de bem público,
como no caso houve, é preciso que essa conduta seja punida. Se temos duas
punições – e podemos até estabelecer essa distinção entre multa e cassação
397
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
–, acredito que devamos impor a multa no seu grau mínimo, como foi
aplicado.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, Vossa
Excelência me permite só mais uma pequena achega? Essa é discussão muito
parecida com aquela que se travou com relação à Lei de Improbidade.
Lembro-me que, durante anos, no Tribunal de Justiça de São Paulo,
quando a Corte se defrontava com a questão de improbidade administrativa,
como o número de infrações é numerus clausus, taxativamente arrolado,
a Justiça de modo geral e o nosso Tribunal em São Paulo aplicava todas
as sanções: o ressarcimento aos cofres públicos, a multa, a suspensão dos
direitos políticos, a proibição de contratar com a Administração Pública.
Mas logo se viu que isso seria, em determinados casos, profundamente
iníquo, injusto, não razoável, desproporcional e passou-se a aplicar a multa
de forma gradativa, ou gradual, proporcional, razoável.
Então, essa discussão já se travou no passado com relação à Lei de
Improbidade. Vejo que se repete agora também, e o Tribunal se encaminha
no sentido de fazer gradação das penas.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O Ministro Felix
Fischer está, não desconfirmando, mas confirmando aquele precedente
segundo o qual a conduta descrita pela lei é vedada. No caso dos autos, não
houve potencialidade para desequilibrar a competição.
O Sr. Ministro Felix Fischer: O que houve foi a relevância da
questão, mas em um plano que enseja só a sanção pecuniária.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não houve
potencialidade, vamos dizer, como vínhamos dizendo até então, porém, é
possível apenar essa conduta com multa. E Sua Excelência já partiu para
um segundo juízo, o juízo de proporcionalidade.
De toda maneira, só interferi no debate, ainda que sob a forma
rudimentar, embrionária, por entender que esse é um tema sobre o qual
resta dizer alguma coisa.
398
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente,
acompanho agora a divergência, com o intuito de prover o recurso para
aplicar tão somente a multa.
VOTO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Senhor Presidente, não
participei do início da votação e eu gostaria de um esclarecimento.
Vossa Excelência aplica a pena a quem? Aos dois?
O Sr. Ministro Felix Fischer: Sim.
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Senhor Presidente,
acompanhei atentamente os debates, e a minha interpretação também
é a mesma do Ministro Felix Fischer: entendo que aqueles atos descritos
nesse elenco do artigo 73 e seus incisos, automaticamente, já são tidos
como condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os
candidatos. Parece-me que a Lei, realmente, no caso, não dá margem a
que se afaste a penalidade, uma vez caracterizado o comportamento de um
desses incisos.
O que me parece é que a potencialidade, nesse ponto, é
ex vi legis.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ela se contenta com
a materialidade do fato.
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Exato. A lei já atribui a esse
elenco de comportamentos, uma potencialidade. Uma vez reconhecida a
ocorrência de qualquer desses atos, há potencialidade, cuja gradação cabe
ao julgador dosar de acordo com a grandeza ou não, da quebra da igualdade
de oportunidades.
É nesse sentido que estou interpretando o artigo 73 e seus incisos. E
o que reforça a questão da dosimetria é que, de fato, a penalidade vai de 5
399
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
mil a 100 mil UFIRs – apenas pecuniária. Efetivamente, a Lei dá um leque
de opções muito grande ao aplicador do dispositivo, o que reforça a ideia
de que há potencialidade implícita na identificação desse comportamento.
Acompanho o eminente Ministro Felix Fischer, com essas
considerações.
VOTO
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, já me antecipei.
Concordo com que as condutas descritas como vedadas estão previstas; e,
de acordo com a sua gravidade, verificaremos se haverá a aplicação de multa
ou outro tipo de sanção.
No caso concreto, fico com um pouco de dúvida, porque, pelo que
entendi, enviou-se um e-mail.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Na verdade, até quero retificar-me,
porque vejo na decisão agravada que a ementa do acórdão recorrido deixa a
impressão de que foi apenas uma mensagem eletrônica. Mas vejo, aqui, que
houve o envio de correio eletrônico a 230 destinatários.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ministro Arnaldo Versiani,
encaminhou-se e-mail para 230 pessoas?
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Nem se fala se foi apenas um
e-mail. Está dito somente que houve “o envio de correio eletrônico a 230
destinatários com conteúdo que pediu apoio a Geraldo Alckmin, José Serra
e Guilherme Afif”.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Neste caso concreto, acompanho o
relator, porque foi utilizado o endereço da própria Câmara e encaminhado
a 230 pessoas. O fato de essas 230 pessoas receberem esse e-mail vindo
da Câmara tem conotação muito ruim: fica muito claro que está sendo
utilizado um bem público em favor de uma candidatura, mesmo para quem
recebeu o e-mail. Para quem for leigo, pode até pensar que a mensagem que
está recebendo é oficial.
400
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Com o timbre da
Câmara.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Isso é ruim. Se não fosse essa
circunstância de o e-mail ficar... Não sei como se ressarce isso. O valor
econômico é muito pequeno, porque se paga por mês o provedor. Paga-se o
mesmo valor para o envio de quantos e-mails quiser: para enviar 1 e-mail ou
10 mil e-mails, paga-se o mesmo valor.
Diz-se que foi ressarcido. Não sei como isso foi feito.
Eu estava tendendo até a considerar que foi insignificante e não
aplicar multa, mas, como houve esse envio com o endereço da Câmara,
para essa quantidade - que não é um número desprezível de pessoas - por
questão até educativa e pedagógica, é importante que haja punição. E o
relator a está aplicando no grau mínimo, certo?
O Sr. Ministro Felix Fischer: A multa é de 5 mil UFIRs.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Há divergências, na verdade.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: A divergência é no tocante a se
aplicar a pena no grau mínimo.
Então, acompanho o relator, mas fixando que, em alguns casos,
mesmo a conduta estando prevista na Lei, se for insignificante, o Tribunal
pode não aplicar pena alguma.
O Sr. Ministro Felix Fischer: Mas temos precedentes, Senhor
Ministro, dos quais, inclusive, fui relator. Quando a conduta é totalmente
insignificante, não se aplica a sanção; é totalmente irrelevante.
Neste caso, em horário de expediente, usando-se – pelo que está na
moldura fática – serviços, computadores, impressoras durante o horário de
trabalho e enviando-se e-mail para diversas pessoas, isso não é irrelevante.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, acompanho a
divergência.
401
Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência
utiliza-se de dois adjetivos muito importantes: irrelevante e insignificante.
São dois bons adjetivos para se aferir a gravidade da conduta e exercer o
juízo de proporcionalidade.
VOTO
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, eu também
tenho decidido dessa maneira individualmente. Acompanho a divergência,
com a devida vênia do relator.
402
MSTJTSE, a. 2, (5): 373-402, abril 2010
Consulta
CONSULTA N. 1.534 – CLASSE 5ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)
(RESOLUÇÃO N. 22.773)
Relator: Ministro Felix Fischer
Consulente: Uldurico Alves Pinto, deputado federal
Advogado: Dr. Fabiano Almeida Resende
EMENTA
Consulta.
Formulação
ampla.
Não-conhecimento.
Inelegibilidade genérica. Art. 1º, inciso I, alínea g da Lei
Complementar n. 64/1990. Competência para rejeição de contas de
prefeito.
1. Questionamentos inseridos nos itens 2 a 5 da presente
consulta são prolixos e formulados de maneira demasiadamente
ampla, sem a necessária especificidade.
2. A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea g
do inciso I do art. 1º da LC n. 64/1990 aplica-se quando a rejeição
das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal.
(Precedente: REspe n. 18.772, Rel. Min. Fernando Neves, Publicado
em sessão de 31.10.2000; 18.313, Rel. Min. Maurício Corrêa,
Publicado em sessão de 05.12.2000).
3. Entretanto, o julgamento de contas relativas a convênio
firmado entre Estado e Município, bem como daquelas referentes
a recursos repassados pela União a Municípios, compete,
respectivamente, aos Tribunais de Contas do Estado e da União.
Nesses casos, a decisão desfavorável dos Tribunais de Contas implica
a inelegibilidade em apreço. (Precedente: REspe n. 17.404, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 07.11.2000).
4. Consulta não conhecida quanto aos questionamentos
formulados nos itens 2 a 5 e conhecida no que pertine ao quesito
inserido no item 1.
Consulta
RESOLUÇÃO
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, conhecer parcialmente da consulta e, nesta parte, respondêla nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de abril de 2008.
Ministro Marco Aurélio, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJ 13.06.2008
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de consulta
formulada pelo Deputado Federal Uldurico Alves Pinto nos seguintes
termos (fls. 2-4):
1) A rejeição das Contas de Prefeito Municipal pelos Tribunais
de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, gera a sua
inelegibilidade para qualquer cargo, tendo em vista a competência
constitucional da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito
(Art. 31, §§ 1º e 2º da C.F./1988)? Seriam os TCE’s e o TCU órgãos
competentes para rejeitar as contas do Prefeito Municipal?;
2) Caso os TCM’s, os TCE’s e o TCU sejam competentes para
rejeitar as contas do Prefeito Municipal, a decisão de rejeição das
contas sem declarar motivadamente a inelegibilidade teria o condão
de tornar inelegível Prefeito Municipal, em face do Princípio
Constitucional da obrigatoriedade de Motivação das Decisões
Administrativas (Art. 93, inciso X da C.F./1988), de idêntica
previsão infraconstitucional (Art. 2º, “caput” da Lei Federal n.
9.784/1999)?
3) Qual o alcance da expressão “irregularidade insanável” (sic),
prevista no Art. 1º, inciso I, alínea g da Lei Complementar n.
64/1990? Exemplifique, a contrario sensu, “irregularidade sanável”.
4) O ajuizamento de ação desconstitutiva na Justiça Comum,
antes do indeferimento do registro de candidatura, suspende a
406
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
inelegibilidade, nos termos da Súmula n. 1 do TSE, em consagração
aos Princípios Constitucionais da Inafastabilidade do Poder
Judiciário, do Devido Processo Legal e do Contraditório e da Ampla
defesa (Art. 5º, inciso XXXV, LIV e LV da C.F./1988)?
5) Se a resposta do item anterior for negativa, e se a antecipação da
tutela visando suspender a inelegibilidade não tiver sido enfrentada
pelo órgão jurisdicional competente, até o momento do registro da
candidatura, pode-se, então, o mesmo ser indeferido?
A Assessoria Especial (ASESP), às fls. 10-16, manifesta-se pelo
conhecimento parcial da presente consulta e, no mérito, pela resposta
exarada em sua informação.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente,
o art. 23, XII, do Código Eleitoral prevê a competência desta
c. Corte para “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem
feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de
partido político”.
Em que pese a legitimidade do consulente, entendo que os
questionamentos inseridos nos itens 2 a 5 da presente consulta são prolixos
e formulados de maneira ampla, sem a necessária especificidade.
Com efeito, a indagação formulada no item 2 possui redação
confusa, inviabilizando a resposta.
Por sua vez, no item 3, ao indagar sobre o alcance da expressão
“irregularidade insanável” prevista no art. 1º, inciso I, alínea g da LC n.
64/1990, o consulente dá margem a uma gama de respostas, o que não se
admite em sede de consulta.
Finalmente, nos itens 4 e 5, os questionamentos possuem teor
casuístico.
Diante disso, não conheço da consulta no que pertine aos
questionamentos suso aludidos, em consonância com a manifestação da
Assessoria Especial (ASESP).
407
Consulta
Relativamente ao quesito formulado no item 1, a Assessoria Especial
(ASESP) se pronunciou nos seguintes termos, no que interessa:
Diante disso, dispõe a primeira questão: “1) A rejeição das Contas
de Prefeito Municipal pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos
Municípios e da União, gera a sua inelegibilidade para qualquer
cargo, tendo em vista a competência constitucional da Câmara
Municipal para julgar as contas do Prefeito (Art. 31, §§ 1º e 2º da
C.F./1988)? Seriam os TCE’s e o TCU órgãos competentes para
rejeitar as contas do Prefeito Municipal?”
De início, pontue-se que o legislativo é o órgão competente para
o julgamento de contas de chefe do executivo.
(...)
Desse modo, a deliberação do Tribunal de Contas tem apenas
a natureza de parecer (JTSE 8-4/215) e, sem o correspondente
acolhimento pela Câmara Municipal, não afasta a elegibilidade do
candidato (JTSE 8-2/258).
Nesse sentido os seguintes precedentes:
Registro. Impugnação. Rejeição de contas.
A impugnação formalizada sob o angulo da rejeição de contas
pressupõe o crivo do órgão competente – do Poder Legislativo - e
a cláusula referente a existência de irregularidade insanável. Simples
parecer do Tribunal de Contas não respalda o indeferimento do
registro – Precedentes: Acórdão n. 13.886 – Processo n. 10.643-BA,
publicado na sessão do dia 28.09.1992 – Acórdão n. 12.602 – Processo
n. 9.905-BA, publicado na sessão do dia 15.09.1992. (Ac. n. 11.972,
de 26.07.1994, Relator ministro Marco Aurélio Mello).
“A inelegibilidade decorrerá da decisão do Poder Legislativo
reprovadora das contas, e não da apreciação do órgão auxiliar de
contas” (RE n. 132.747, RTJ 157/989; TSE, Ac. n. 12.645, JTSE
5-1/64).
Todavia, o Tribunal de Contas do Estado é competente para
julgar a regularidade da aplicação de recurso proveniente de
convênio celebrado entre o estado e o município (JTSE 8-3/230;
Em. TSE 2000, p. 169). Nesse caso, o Tribunal de Contas profere
julgamento e não apenas parecer prévio.
408
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
(...)
Ademais, nos termos da jurisprudência deste Colegiado, cabe ao
Tribunal de Contas da União o julgamento de contas do prefeito
relativas a recursos repassados pela União. (JTSE 8-3/100).
Em adição, deve-se sublinhar que o inciso I do artigo 1º da
Lei Complementar n. 64/1990 versa sobre inelegibilidade genérica,
ou seja, incapacidade eleitoral passiva concernente a todo e qualquer
cargo.
Firmadas essas considerações, entende-se que, no caso de chefe
do executivo, o Tribunal de Contas é, salvo superior consideração,
órgão competente para julgar a regularidade da aplicação de recurso
proveniente de convênio celebrado entre o Estado e o município,
bem como as contas de prefeito relativas a recursos repassados pela
união. Nesse sentido, depreende-se que a decisão dos Tribunais de
Contas gera inelegibilidade genérica.
Assim, ante as razões expedidas opina-se pelo conhecimento
parcial da presente consulta e, no mérito, pela resposta exarada na
presente informação.
O questionamento resume-se em saber qual a competência para o
julgamento das contas do titular do Poder Executivo Municipal, com vistas
a identificar a decisão que gera a inelegibilidade prevista na alínea g do
inciso I do art. 1º da LC n. 64/1990. Dispõe o citado dispositivo legal:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão;
A matéria encontra-se regulada no art. 31 da Constituição Federal,
o qual dispõe:
CF/1988:
409
Consulta
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município
ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Conforme se depreende do dispositivo constitucional em referência,
compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de Prefeito. O
Tribunal de Contas do Estado ou do Município (onde houver) atua na
esfera opinativa, de modo que sua posição depende de acolhimento pelo
Poder Legislativo Municipal para surtir efeitos jurídicos.
Portanto, em regra, a hipótese de inelegibilidade regulada na alínea
g do inciso I do art. 1º a LC n. 64/1990 aplica-se quando a rejeição das
contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal.
Entretanto, conforme precedente desta e. Corte, devem-se ressalvar
duas hipóteses em que a competência para o julgamento das contas do chefe
do Poder Executivo Municipal pertence aos Tribunais de Contas, a saber:
a) as contas referentes à aplicação de recursos provenientes de convênios
entre Estado e Município, em que o julgamento fica a cargo do Tribunal de
Contas do Estado; b) as constas relativas a recursos repassados pela União,
cuja competência para o julgamento é do Tribunal de Contas da União.
Nas duas situações, a decisão desfavorável do Tribunal de Contas gera
inelegibilidade.
Nesse
c. Corte:
sentido,
colaciono
os
seguintes
precedentes
desta
Recurso especial. Registro de candidatura. Contas. Prefeito.
1. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de
prefeito, consistindo o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
em parecer de caráter meramente opinativo.
410
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
2. A suspensão de direitos políticos por ato de improbidade
requer a existência de sentença judicial com trânsito em julgado.
3. Recurso conhecido e provido. (Grifo nosso) (REspe n. 18.772,
Rel. Min. Fernando Neves. Publicado em sessão de 31.10.2000).
Recurso especial. Agravo regimental. Registro de candidato.
Rejeição de contas relativas a convênio. Competência do Tribunal
de Contas. Precedentes.
1. O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para
julgar as contas relativas a recursos repassados ao Município por meio
de convênio, dado que, neste caso, por força do disposto no artigo 71,
inciso VI, da Constituição Federal, a Corte de Contas age no exercício de
jurisdição própria e não como auxiliar do Poder Legislativo. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (Grifo nosso) (REspe n. 17.404,
Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicado em sessão de 07.11.2000).
Cumpre destacar, outrossim, que a hipótese de inelegibilidade ora
ventilada, assim como todas as previstas no inciso I do art. 1º da LC n.
64/1990, classifica-se genérica, ou seja, gera a incapacidade eleitoral passiva
concernente a todo e qualquer cargo.
Diante do exposto, não conheço da consulta no que tange aos quesitos
2 a 5, conhecendo-lhe quanto ao item 1, para responder-lhe nos termos suso
aludidos, em consonância com o pronunciamento da Assessoria Especial da
Presidência (ASESP).
É como voto.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, tenho dúvida
em relação ao convênio.
O Sr. Ministro Caputo Bastos: Eu também, Excelência.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Em relação ao convênio
com a União, o crivo é do Tribunal de Contas da União.
411
Consulta
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: É que houve certa divergência, na
eleição passada, quanto à caracterização como decisão ou parecer. Penso ser
um pouco perigoso responder à consulta.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Mas é em relação,
principalmente, ao convênio. A não ser que o Tribunal não conheça a
decisão proferida pelo Tribunal de Contas.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Penso ser melhor não conhecer da
consulta, por haver certas peculiaridades.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A pergunta foi feita
incisivamente: aqui se trata do julgamento das contas.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Não pela Câmara, mas
pelo Tribunal de Contas da União, quanto ao convênio?
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Trata-se do julgamento das
contas relativas a convênio firmado entre Estado e Município e também
entre União e Municípios.
O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Foi formalizado
julgamento, e não simples parecer.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Se foi julgamento, não há dúvida.
CONSULTA N. 1.673 – CLASSE 10ª – DISTRITO FEDERAL
(Brasília) (RESOLUÇÃO N. 23.086)
Relator: Ministro Felix Fischer
Consulente: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Nacional,
por seus delegados
Advogados: Afonso Assis Ribeiro e outro
412
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
EMENTA
Consulta. Partido político. Prévias eleitorais.
1. Quanto à data para realização das prévias, consulta não
conhecida, ressalvada a posição do relator.
2. A divulgação das prévias não pode revestir caráter de
propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta
de opinião dentro do partido. 1) A divulgação das prévias por meio
de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por
conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu
alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias
não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas
são permitidas apenas aos filiados do partido. 3) Nos termos do art. 36,
§ 3º da Lei n. 9.504/1997, que pode ser estendido por analogia
às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para realização de
propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização
das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo
n. 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe
n. 19.162, Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001). 4) Na
esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda
intrapartidária, entende-se que somente a confecção de panfletos
para distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não
encontra, por si só, vedação na legislação eleitoral. (Agravo n. 5.097,
Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 09.11.2004; REspe n. 19.254,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08.05.2001).
5) Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma
de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias,
desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.
6) Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação,
uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário
e atingir, por conseguinte, toda a comunidade. (Rel. Min. Nelson
Jobim, REspe n. 16.959, DJ 21.05.2001).
3. Os eleitores não filiados ao partido político não podem
participar das prévias sob pena de tornar letra morta a proibição de
propaganda extemporânea.
413
Consulta
4. Pode o e. TSE fornecer ao diretório do partido a lista
atualizada dos seus filiados, porém, sem indicação de endereço (art.
29, Res.-TSE n. 21.538/2003 e art. 19 da Lei n. 9.096/1995).
5. O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para
pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária,
alocando-os nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da
Lei n. 9.096/1995 (v.g. manutenção dos serviços do partido).
6. O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou
jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para
a realização das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput, c.c.
o § 1º, da Lei n. 9.096/1995.
7. O postulante à candidatura a cargo eletivo não pode
receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua
propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de
candidato (art. 23, caput, da Lei n. 9.504/1997 e art. 19, §1º, da Lei
n. 9.504/1997).
8. A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas
ao partido político para a realização de suas prévias, nos
termos do art. 1º do Código Eleitoral e da Res.-TSE
n. 22.685-DF.
RESOLUÇÃO
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, conhecer
parcialmente da consulta e a responder, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 24 de março de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 1º. 09.2009
414
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, o Partido da Social
Democracia Brasileira, por seus Delegados Nacionais, formula a seguinte
consulta (fls. 3-4):
a) A partir de qual data é permitida a realização das prévias
partidárias?
b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária
por rádio, televisão e outdoor, conforme o artigo 36, § 1º, da Lei
n. 9.504/1997, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com
o uso de página na Internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos,
cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social?
c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar
das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda
intrapartidária?
d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas
entre os filiados ao partido político, pode o TSE fornecer ao diretório
nacional do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço?
e) O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para
pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária?
f) O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas
para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a
realização das prévias partidárias?
g) O postulante a candidatura a cargo eletivo pode receber
doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda
intrapartidária?
h) A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido
político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais
seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas?
Informações da Assessoria Especial da Presidência (ASESP), às fls.
9-21, pelo conhecimento da consulta.
Instada a se manifestar, a Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) opinou
pela possibilidade de se fornecer a lista de filiados de partido político, pela
415
Consulta
Justiça Eleitoral, com a restrição prevista no art. 29 da Resolução-TSE
n. 21.538/20031 (fls. 30-32).
Manifestação também da Coordenadoria de Exames das Contas
Eleitorais e Partidárias da Secretaria de Controle Interno (COEPA/SCI) pela
resposta positiva às letras e e f, e negativa à g (fls. 35-36).
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, o art. 23,
XII, do Código Eleitoral prevê a competência desta Corte para “responder,
sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.”
A partir de 2007, o TSE passou a exigir autorização específica
ou documento que comprove estar o consulente habilitado a formular
consultas em nome da agremiação partidária a que pertence (Consultas
n. 1.422, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 06.09.2007; 1.395 e 1.418,
ambas da relatoria do Min. Caputo Bastos, DJ de 23.03.2007 e 29.05.2007).
In casu, os consulentes comprovaram estar autorizados pelo PSDB,
por meio de procuração subscrita pelo seu Presidente Nacional, à fl. 5, a
1
Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições
públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei n. 7.444/1985, art. 9º, I).
§ 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado
constantes do cadastro eleitoral.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos deste artigo, como informações personalizadas, relações
de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil,
escolaridade, telefone e endereço).
§ 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na
legislação eleitoral e os formulados:
a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas,
exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de
interesses (Lei n. 7.444/1985, art. 4º).
416
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
outorgar poderes para os seus Delegados Nacionais formularem consulta a
esta Corte.
“a) A partir de qual data é permitida a realização das prévias
partidárias?”
Verifica-se não haver na legislação eleitoral norma que regule a
realização das chamadas prévias partidárias. Não obstante, a jurisprudência
do e. Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou pela sua possibilidade,
desde que não excluam a competência da convenção e não configurem
propaganda eleitoral extemporânea (MS n. 2.163, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 1º.03.1994; Cta n. 698, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de
02.07.2001).
Quanto ao marco temporal para realização das prévias, entendo
estar em debate a interpretação do art. 8º da Lei n. 9.504/1997 2. Como as
convenções devem ser realizadas de 10 a 30 de junho do ano das eleições,
parece evidente que as prévias – cujo objetivo encontra-se na definição dos précandidatos – devem ser realizadas até o marco final desse período, ou seja, 30
de junho.
Já, quanto à delimitação da data a partir da qual as prévias poderão
ocorrer, entendo tratar-se de matéria interna corporis, que cabe ao Partido,
mediante disposição estatutária (MS n. 2.163, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 1º.03.1994). Especificamente, neste ponto, adoto parecer
da Assessoria Especial:
Oportuno mencionar, que, tanto a fixação da data para as
prévias propriamente ditas como para a propaganda dos possíveis
candidatos que delas participarão, deverão constar dos estatutos
dos partidos políticos, cujas alterações, para esse fim, deverão ser
registradas na Justiça Eleitoral, nos termos do parágrafo único,
art. 10, da Lei n. 9.096/1995 (fl. 15)
Registro, ainda, que muito embora caiba ao partido a determinação
do termo inicial para realização das prévias, sua divulgação fica limitada
2
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser
feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva
ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
417
Consulta
aos quinze dias que antecedem à data estipulada para sua realização, assim
como ocorre relativamente à convenções, nos termos do art. 36, § 1º, da
Lei n. 9.504/19973.
As prévias, portanto, deveriam ser realizadas até o dia 30 de junho
do ano em que se realizarem as eleições, ficando a cargo do Partido fixála, mediante alteração estatutária (art. 10 da Lei n. 9.096/1995), sendo
autorizada propaganda intrapartidária nos 15 dias que antecederem esta
data (mutatis mutandis, art. art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/1997).
Ocorre que a maioria desta c. Corte entende que a questão em
apreço, nos termos em que formulada, é de natureza interna corporis, e, pois,
ressalvado o meu ponto de vista, não conheço a consulta no ponto.
“b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio,
televisão e outdoor, conforme art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/1997, pode a
propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na Internet,
mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de
comunicação social?”
Inicialmente, observo que a divulgação das prévias não pode
atribuir caráter de propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual limitase a consulta de opinião dentro do partido. Nesse sentido, manifestou-se a
Assessoria Especial:
A divulgação é de ordem interna, ou seja, entre os filiados
da agremiação. O mesmo ocorre relativamente aos candidatos
que querem lançar seu nome perante o partido nos quinze dias
anteriores à convenção (art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/1997), cujo
desvirtuamento sujeita-se a sanção, conforme a jurisprudência:
- Esta corte já decidiu que, realizada propaganda antes da
convenção partidária visando atingir não só os membros do partido,
mas também os eleitores em geral, caracteriza propaganda eleitoral
antecipada, que atrai a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º
da Lei das Eleições. Precedentes. (grifo nosso) (Ac. n. 26.136, de
18.12.2007, rel. Min. Gerardo Grossi) (fl. 15)
3
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à
escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de
rádio, televisão e outdoor.
418
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Esta consulta indaga sobre a possibilidade de utilização como
meio de divulgação de: 1) página na Internet; 2) mensagens eletrônicas;
3) faixas; 4) panfletos; 5) cartas; e 6) matérias pagas nos meios de
comunicação, a respeito dos quais passa-se à análise individualizada.
1) Páginas na Internet
Partindo da premissa de que a propaganda limita-se ao âmbito
intrapartidário, entendo ser descabida a divulgação das prévias em página
da Internet. A utilização deste meio eletrônico extrapola o limite interno
do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização do alcance de tal
divulgação.
Não foi por outra razão que as resoluções que dispuseram
sobre propaganda eleitoral e condutas vedadas nas eleições de 2008
(Res.-TSE n. 22.718/2008, art. 3º, § 1º), 2006 (Res.-TSE
n. 22.261/2006, art. 1º, § 1º e Res.-TSE n. 22.258/2006,
art. 1º, § 1º) e 2000 (Res.-TSE n. 20.562/2008, art. 2º,
§ 1º), vedaram o uso de internet na propaganda intrapartidária anterior às
convenções.
2) Mensagens eletrônicas
Tendo em vista a limitação, já destacada, de que a divulgação das
prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens
eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido.
3) Faixas
Nos termos do art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/1997, que pode ser
estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes
para realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo
da realização das prévias, com mensagem aos filiados. (Nesse sentido, Agravo
n. 4.798, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004; REspe n. 19.162,
Rel. Min. Costa Porto, DJ 17.08.2001).
419
Consulta
4) Panfletos
Na esteira dos precedentes desta e. Corte que cuidam de propaganda
intrapartidária, entendo que somente a confecção de panfletos para
distribuição aos filiados, dentro dos limites do partido, não encontra, por si só,
vedação na legislação eleitoral. (Agravo n. 5.097, Rel. Min. Caputo Bastos,
DJ 09.11.2004; REspe n. 19.254, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 08.05.2001).
5) Cartas
Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas, como forma
de propaganda intrapartidária, é permitido por ocasião das prévias, desde
que estas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido.
6) Matérias pagas nos meios de comunicação
Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação,
uma vez que estas ultrapassam ou podem ultrapassar os filiados e atingir
a comunidade, extrapolando o âmbito intrapartidário. Nesse sentido
já se manifestou este e. Tribunal Superior Eleitoral, e. Rel. Min. Nelson
Jobim, ao afirmar que “a divulgação de matéria jornalística em jornal, em
data anterior à estipulada pelo art. 36 da Lei n. 9.504/1997, excluída a
matéria paga, não se caracteriza como propaganda extemporânea”. (REspe
n. 16.959, DJ 21.05.2001).
“c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das
prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária?”
Tendo em vista que apenas a propaganda intrapartidária é permitida,
autorizar a participação de eleitores não filiados nas prévias seria tornar
letra morta a proibição de propaganda extemporânea. Adoto, neste ponto,
o parecer da Assessoria Especial da Presidência, ao afirmar que “(...) a
divulgação é de ordem interna, ou seja, entre os filiados da agremiação.” (fl.
15)
Portanto, os eleitores não filiados ao partido político não podem
participar das prévias.
420
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
“d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre
os filiados ao partido, pode o TSE fornecer ao diretório do partido a lista
atualizada dos seus filiados com endereço?”
Tratando-se de matéria afeta à Corregedoria-Geral Eleitoral, adoto
as razões já expostas no Proc. n. 10.419/2008-CGE, reproduzidas pela
assessoria às fls. 30-32, no sentido de:
(...) ser possível à Justiça Eleitoral o fornecimento às agremiações
partidárias da lista de seus filiados, até porque essas informações
foram encaminhadas a esta especializada pelos próprios partidos.
Quanto ao endereço de filiados, todavia, não se pode afirmar
no mesmo sentido, que haja vista a restrição prevista no art. 29
mencionado, de fornecimento de dados considerados personalizados,
nos quais se inclui o endereço, somente ao próprio eleitor, às
autoridades judiciárias, ao Ministério Público ou a entidades
conveniadas com o TSE, mediante reciprocidade de interesses.
Atualmente, as informações acessíveis pela internet no sítio do
TSE sobre eleitores filiados dizem respeito tão-somente a dados
estatísticos, devendo o partido, caso tenha interesse na obtenção
do rol de seus agremiados junto à Justiça Eleitoral, encaminhar
solicitação ao Tribunal Superior Eleitoral, acompanhada da mídia
para gravação dos dados. (fls. 31-32)
Assim, pode o TSE fornecer ao diretório do partido a lista atualizada
dos seus filiados, porém, sem indicação de endereço.
“e) O Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento
de gastos com a referida propaganda intrapartidária?”
Conforme assentado na jurisprudência do e. Tribunal Superior é
taxativo o rol previsto no art. 44 da Lei n. 9.096/19954 (Cta n. 1.450-DF,
4
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a
qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e
educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
421
Consulta
Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 12.02.2008). Não obstante, entendo ser
possível alocar nas rubricas previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei
n. 9.096/1995 os gastos com propaganda intrapartidária.
Adoto, no ponto, o parecer da Assessoria Especial:
(...) se não há proibição de realização das denominadas prévias
eleitorais, seria inócua a autorização caso não houvesse possibilidade
de se dispor do fundo em questão para fazer frente às despesas daí
decorrentes, considerando-se que nem toda agremiação partidária
dispõe de outros meios de obtenção de recursos (patrimônio próprio)
que não oriunda do fundo partidário, o que poderia redundar em
desigualdade de tratamento.
Assim, embora o dispositivo em relevo não destine recursos
específicos para esse fim, entendemos que poderia ser alocada a
despesa no elemento “serviços do partido”, de que cuida o inciso I,
art. 44 da Lei em comento. Ante isso, é de se conferer resposta
positiva a indagação (fl. 19)
Também destacou a Secretaria de Controle Interno e Auditoria o
posicionamento ora acolhido:
o artigo 44 da Lei n. 9.096/1995 limita expressamente a
utilização do Fundo Partidário: na manutenção das sedes e serviços
do partido; no pagamento de pessoal; na propaganda doutrinária
e política; no alistamento e campanhas eleitorais e; na criação e
manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política.
Dentre as finalidades enumeradas no citado artigo, os gastos
com propaganda intrapartidária estariam adequadamente inseridos na
manutenção dos serviços do partido, observados os percentuais destinados
ao pagamento de pessoal e ao repasse para as fundações. Resposta positiva
(fl. 35) (grifo nosso)
Assim, o Partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para
pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária.
422
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
“f) O Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para
financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das
prévias partidárias?”
Adoto, no ponto, o parecer exarado pela Secretaria de Controle
Interno e Auditoria:
o artigo 39 caput c.c o § 1º, da Lei n. 9.096/1995, diz que
observadas as fontes vedadas descritas no artigo 31, o partido
político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para a
constituição de seus fundos, desde que remeta à Justiça Eleitoral
o demonstrativo de seu recebimento e a respectiva destinação.
Como não há impedimento legal, as agremiações partidárias podem
utilizar estes recursos para custear a propaganda intrapartidária
(fls. 35-36)
Com efeito, o Partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas
para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das
prévias partidárias.
“g) O postulante à candidatura a cargo eletivo pode receber doações de
pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária?”
Nos termos do art. 23, caput, da Lei n. 9.504/19975, pessoas físicas
só podem fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para
campanhas eleitorais, “a partir do registro dos comitês financeiros”. Ocorre
que estes comitês são constituídos apenas após a escolha dos candidatos em
convenção, conforme prevê o art. 19, § 1º, da Lei n. 9.504/19976, sendo,
portanto, vedadas doações anteriores.
5
Art. 23. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas poderão fazer doações
em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
6
Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido
constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas
eleitorais.
§ 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido
apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às
eleições de uma dada circunscrição.
423
Consulta
Neste ponto, portanto, adoto o parecer da Secretaria de Controle
Interno e Auditoria:
aquele que é postulante a candidatura a cargo eletivo, como
evidenciado no § 1º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, ainda não
possui a condição de candidato perante a Justiça Eleitoral. O custeio
para a propaganda intrapartidária com o objetivo de promover filiado
a ser escolhido em convenção para candidatura de cargo eletivo poderá
correr à conta do partido (fl. 36)
Com efeito, o postulante à candidatura a cargo eletivo não pode
receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar propaganda
intrapartidária.
“h) A justiça eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político
para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições
para o fornecimento das referidas urnas?”
De fato, como destacado pela assessoria, o empréstimo de urnas
eletrônicas encontra respaldo no art. 1º do Código Eleitoral e em Resoluções
do TSE. Contudo, tal possibilidade é condicionada. Nos termos do art. 3º,
Res.-TSE n. 22.685-DF “nenhum pedido de cessão de que trata o caput
poderá ser aprovado, se a eleição parametrizada estiver prevista para ocorrer
dentro do período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias
posteriores à realização de eleições oficiais, considerando-se, quando for o
caso, a ocorrência de segundo turno”.
Acolho, assim, o parecer da Assessoria Especial:
Quanto a reinvindicação de uso da urna eletrônica para o
fim ora pretendido, esclarece, de plano, esta unidade técnica que
seu empréstimo é prática que tem respaldo em disposição contida em
Resolução desta corte desde longa data, ex vi, do art. 1º do Código
Eleitoral, a exemplo da Res. n. 19.877, de 17.06.1997 (relatoria do
Min. Ilmar Galvão), que “Estabelece normas para utilização do
sistema eletrônico de votação nas eleições não oficiais, mediante
cessão a título de empréstimo” (fls. 20-21)
A justiça eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político
para a realização de suas prévias, nos termos do art. 1º do Código Eleitoral e da
Res.-TSE n. 22.685-DF.
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MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
PEDIDO DE VISTA
O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, peço vista dos autos.
VOTO-VISTA
O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, prévia eleitoral é, entre
nós, termo de conceito que se não confunde com as prévias norteamericanas,
que elegem eleitores às convenções. Aqui o nome designa uma espécie de
pesquisa de opinião, que o partido realiza entre seus militantes, para fixação
de diretrizes e orientação política interna, seja da Comissão Executiva,
seja do seu Presidente, inclusive no que concerne à escolha de candidatos.
Dessa sondagem, interna corporis, no âmbito de cada partido, resulta mero
compromisso de natureza política para a Comissão Executiva, compromisso
de não indicação, à convenção, de quem não seja o mais votado na consulta
interna. Isso porém não assegura a indicação ou retira a outros filiados ao
partido o direito de a ela concorrer. Há, nesse sentido, dois precedentes
aqui no TSE: a Resolução n. 20.816, de 19.06.2001, da qual foi relator o
Ministro Fernando Neves, e o Mandado de Segurança n. 2.163, julgado
em 1° de março de 1994, no qual prevaleceu o voto do Ministro Sepúlveda
Pertence.
As prévias eleitorais assim concebidas perdem, no entanto, sua
substância. São reduzidas a virtual inutilidade. O correto seria a elas
atribuirmos o caráter que têm, de fato, na vida do partido, uma etapa do
processo de escolha dos candidatos. Esse processo, por mais ampla que
seja a autonomia conferida aos partidos (Constituição do Brasil, art. 17,
§ 1°), encontra limites fixados na Lei n. 9.504/1997. Pois a lei determina
que a escolha, a ser feita sempre no ano em que haverá a eleição, se dê em
época certa: até 5 de julho, quando a deliberação for delegada à cúpula
do partido; no período de 10 a 30 de junho, se não houver essa delegação
(arts. 8° e 11). Visando a obter a preferência dos correligionários, admitese a propaganda intrapartidária, contanto que o postulante a promova na
quinzena anterior à escolha pelo partido e nela não lance mão de certos
meios (rádio, televisão e outdoor) que, por sua própria natureza, alcançam
425
Consulta
a generalidade das pessoas, de sorte a transcender os limites do próprio
partido (art. 36, § 1°).
Interpretadas como uma parte do processo de deliberação, as prévias
eleitorais hão de estar cercadas de cuidados indispensáveis a que se assegure
disputa equilibrada e plena de lisura. Daí que, considerada a realidade
nacional, impõe-se a desincompatibilização dos postulantes, no mínimo
quando exerçam cargos relevantes no quadro do Poder Executivo. A
realidade política nos dá bem conta de que os titulares desses cargos gozam,
ainda que não o façam deliberadamente, de indisputável vantagem, em
detrimento de outros eventuais aspirantes à disputa, sempre que postulem
indicação a determinadas candidaturas. Precisamente para evitar esse
desequilíbrio --- em regra avassalador ---, a legislação eleitoral consagra a
técnica da desincompatibilização, que permite neutralizar o abuso de poder
político ou econômico.
O risco de desequilíbrio dessa ordem também se pode manifestar nas
pré-candidaturas. Partidos políticos não são ilhas inacessíveis às influências
nefandas e aos abusos que a lei pretende evitar. Também no seu interior
é necessária a fixação de limites éticos ao exercício do poder. Desde os
romanos se sabe que, em assuntos de ética, até mesmo as aparências
pesam. Além disso, a sabedoria jurídica exige a aplicação de regras
idênticas a situações nas quais se manifeste identidade de razão. Por isso
é essencial que também nos mecanismos internos de escolha, inspirados
no método eleitoral, seja observado o cuidado de, tanto quanto possível,
garantir-se o equilíbrio entre os diversos postulantes. De outra banda, não
seria equânime exigir-se precoce desincompatibilização dos que exercem
cargos relevantes no quadro do Poder Executivo.
Como a consulta indaga a partir de qual data é permitida a realização
das prévias partidárias, a essa questão respondo afirmando que as prévias
podem ser realizadas unicamente no ano eleitoral, de sorte que se possa
preservar as garantias democráticas a que me refiro.
02. Outro ponto que me permito observar diz com a resposta
conferida pelo Min. Felix Fischer à quarta pergunta. O TSE poderia
fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados, porém
sem indicação de endereço.
426
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Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Ora, se a propaganda intrapartidária é admitida, e a ter-se as prévias
como uma etapa do processo de escolha dos candidatos, tenho como
necessária, pena de sua inviabilização parcial, o fornecimento dos endereços
dos filiados ao partido ao seu diretório. Voto neste sentido.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O próprio partido tem os
dados de seus filiados, e o TSE deve evitar fornecer dados de filiados; pode
apenas fornecer os nomes para confrontar, verificar se a pessoa ainda existe,
por exemplo. O endereço atual, o partido deve ter; não há motivo para
pedi-lo ao TSE.
O TSE tem negado fornecer dados pessoais em outras hipóteses.
Tem permitido o fornecimento dos nomes, mas fora isso não há necessidade
de mais dados.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Parece que temos
resolução que proíbe que se forneça.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A Corregedoria, na área
administrativa, forneceu esses dados.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Perfeito. Os dados
não podem ser fornecidos se constantes do cadastro eleitoral.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A relação de nomes serviria
para confrontar dados; mais que isso, seria problemático.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Esse tema das
prévias é recorrente, atualíssimo, até no mundo todo. E foi muito bem
versado, tanto pelo Ministro Eros Grau quanto pelo Ministro Felix Fischer,
que trouxe voto brilhante. O Ministro Eros Grau não diverge, a rigor.
O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Não divirjo; apenas eu trouxe
esse pequeno detalhe quanto à data, em relação ao início.
427
Consulta
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, fiz
algumas reflexões, de certa maneira, na linha veiculada pelo eminente
Ministro Eros Grau.
Após refletir sobre a primeira questão – na verdade penso que a maior
dúvida gira em torno da primeira questão –, formulada pela agremiação
consulente, a qual indaga “a partir de qual data é permitida a realização das
prévias partidárias”, cheguei à conclusão de que, não obstante a ausência
de norma específica que regule a realização das prévias, é de competência
legal, atribuída ao Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de seu poder
regulamentar, estabelecer não somente data limite mas também marco
inicial para a realização das prévias.
Com a devida vênia do posicionamento do eminente relator neste
ponto – aliás, também não divirjo, como ressaltou o eminente ministro
Eros Grau, em relação à data limite –, entendo que temos de fixar,
talvez, uma data de início, um termo a quo para estas prévias. Entendo
que tal questão não constitui integralmente matéria interna corporis, pois
transcende o âmbito meramente doméstico, interno dos partidos políticos,
e é insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Cito aqui o Mandado de Segurança n. 26.603, Distrito Federal, de
relatoria do Ministro Celso de Mello.
Ressalto, respeitosamente, que, no precedente citado pelo eminente
relator, consubstanciado no Mandado de Segurança n. 2.163, do Paraná,
de relatoria do Ministro José Cândido, não se cuidava, a rigor, de prévias
partidárias para escolha do candidato, mas, sim, de prévia pesquisa de
opinião dentro da agremiação, por isso o seu caráter eminentemente
intrapartidário.
Naquela ocasião, o Ministro Sepúlveda Pertence em voto de
desempate consignou o seguinte: “A matéria me parece de caráter
patentemente interna corporis”.
Na verdade, o que se chama de prévias não são prévias, as prévias
americanas que elegem eleitores à convenção, mas uma pesquisa de opinião
dentro do partido para orientação da comissão executiva.
428
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O caso em exame, a meu sentir, refoge ao supracitado precedente,
pois a prévia partidária que escolhe o candidato em caráter definitivo
possui natureza “de eleição primária”. Portanto, uma vez realizada, restaria
deflagrado o processo eleitoral.
Na pratica, os “candidatos a candidato” iniciariam a sua jornada
muito tempo antes do início do ano eleitoral com todos os inconvenientes
que isso acarretaria, em especial, para o regular funcionamento da
administração pública.
O efeito, a vitória de um candidato numa “eleição primária” poderia
ultrapassar o âmbito intrapartidário e influenciar a opinião do eleitor, o
qual seria extemporaneamente contaminado com a divulgação da força
política do candidato vencedor.
De outro lado, o artigo 8º da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de
1997, estabelece:
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano
em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro
aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.
Ora, não obstante a ausência de normas específicas que regulamentem
as prévias partidárias, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a sua
validade desde que a competência da convenção não seja excluída. É que
os partidos políticos podem realizar entre seus filiados prévias pesquisas de
opinião com a finalidade de buscar orientação e fixar diretrizes para escolha
do candidato.
Nesse sentido, cito, entre outros precedentes, a Resolução
n. 20.816, prolatada em 19.06.2001, em que foi relator o Ministro
Fernando Neves:
Prévias eleitorais. Pesquisa de opinião interna dos partidos.
Realização antes de 5 de julho. Possibilidade.
1. Os partidos políticos podem realizar, entre seus filiados, as
chamadas prévias eleitorais destinadas a buscar orientação e fixar
diretrizes, inclusive sobre a escolha de candidatos.
429
Consulta
2. A eventual divulgação, pelos veículos de comunicação, dos
resultados da consulta interna, não caracteriza, em princípio,
propaganda eleitoral antecipada.
No entanto, quando o partido realiza a prévia partidária e elege
determinado pré-candidato, ressalte-se, em caráter definitivo e antes do
prazo estabelecido no artigo 8º da Lei n. 9.504/1997, restará prejudicada
a competência da convenção, que passará a ter efeito meramente
homologatório das eleições primárias, senão prejudicada pelo menos
fortemente já condicionada.
Penso que o Poder Judiciário não pode ignorar que o
pré-candidato, uma vez escolhido nas prévias, adquire um direito que
transcende o âmbito doméstico das agremiações, qual seja, o de ser indicado
em convenção.
Tal procedimento interfere e deflagra o processo eleitoral, além de
contrariar diretamente o supracitado dispositivo da Lei das Eleições, o qual
estabelece, de forma precisa, que a escolha dos candidatos pelos partidos
deverá se realizar no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano eleitoral.
Desse modo, em razão da manifesta interferência no processo
eleitoral por parte das eleições primárias e com base no artigo 8º da Lei
n. 9.504/1997, entendo que as prévias partidárias para escolha de candidato
em caráter definitivo – como deve ser essa prévia, penso eu – deverão ser
realizadas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as
eleições, ressalvados os casos de prévias partidárias simplesmente destinadas
a buscar orientação e fixar diretrizes para escolha de candidatos, em razão
de sua natureza eminentemente intrapartidária.
Nos demais pontos consultados, Senhor Presidente, acompanho
integralmente o eminente relator.
Também, como o Ministro Eros Grau, para circunscrever essas
prévias, que são condicionantes, que conferem o direito ao candidato e
transcendem, a meu ver, o âmbito meramente intrapartidário, deixando,
portanto, de ser matéria interna corporis, entendo que deve se cingir ao
calendário eleitoral.
Esse é o meu voto, Senhor Presidente.
430
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros,
comecei a refletir um pouco mais sobre o significado do substantivo
“prévias”. O que são prévias? Consideram-se prévias em relação a quê?
Ocorreu-me que são prévias em relação às convenções.
As convenções têm caráter de definitividade, em linha de princípio.
As prévias não, elas seriam sondagem, consulta, pesquisa interna corporis,
como disse com primariedade o eminente relator, Ministro Felix Fischer;
são uma sondagem intrapartidária, portanto, que não devem romper os
diques do partido. As prévias, na condição de consulta, sondagem, pesquisa,
não podem ir além da coleta de opinião dos filiados a determinado partido,
quer filiados detentores de mandato eletivo, quer filiados sem nenhum
mandato eletivo.
Estou caminhando na direção do tema e já tenho resposta. As
prévias antecedem as convenções, então, não podem se realizar senão antes
das convenções. E as convenções terminam em 30 de junho, porém o TSE,
em interpretação um pouco mais elástica, admite que se prorroguem até 5
de julho do ano eleitoral.
Mas não tenho resposta ainda quanto à data de início das prévias, ou
de sua realização. Sei que têm limite temporal, não podem se realizar senão
antes das convenções. Podem ser em ano eleitoral, ou têm de ser em ano
eleitoral? Podem realizar-se em ano pré-eleitoral?
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Senhor Presidente, inicialmente,
li o voto do eminente Ministro Felix Fischer e me coloquei quase
inteiramente de acordo. Minha pequena divergência em relação ao voto
de Sua Excelência é em sentido contrário ao que se tem dito até agora,
porque, a meu ver, as prévias são questão interna do partido político. No
processo de deliberação do partido político, no qual se alcançará a escolha
de candidato, os partidos optam pelas discussões entre as direções, entre
as figuras mais relevantes e não fazem prévias, e outros resolvem fazer essa
consulta, que nada mais é que consulta às bases do partido. Ou seja, os
filiados ao partido podem ser chamados a opinar.
431
Consulta
Mas, no fundo, um processo e outro são processos internos do
partido político.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Chegarei essa
conclusão também. Não há dies a quo, porque o partido é que define
quando haverá prévia.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Inclusive, minha pequena
divergência em relação ao Ministro Felix Fischer é no tocante à resposta à
consulta sobre até quando se podem fazer prévias.
É lógico que só se podem fazer prévias até quando seja útil. Mas se o
partido quiser fazê-las após o prazo, isso é uma questão do próprio partido.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, permitame apenas uma observação. Pelo voto muito substancioso do Ministro
Felix Fischer, estaríamos autorizando as prévias desde que se alterassem os
estatutos do partido político. Portanto, é algo oficial e, a meu ver, vinculante
para o partido. Se se modificam os estatutos e se se estabelece que em
determinada data far-se-ão as prévias, os candidatos que delas participam e
o candidato eventualmente vencedor têm direito, em face do partido, ou as
prévias são absolutamente inócuas, não vinculando o partido?
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Penso que não
vincula, porque as prévias não substituem as convenções e não geram
direito.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: As prévias, na verdade, existem para
pacificar internamente um partido que está com dois ou três candidatos
pré-lançados, ou que pretendem ser candidatos, que estão criando desgaste
dentro do partido, porque lutam entre si. As prévias são uma maneira de
dizer àquele candidato derrotado que o partido deve se unir em torno
daquele que tem a preferência do partido. Mas elas não geram direito.
E eu não acompanharia também Sua Excelência – esse detalhe
me passou despercebido – em relação à mudança do estatuto do partido,
porque a meu ver esse detalhe não é eleitoral.
432
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Penso que deve ser respondida a questão que tem a ver com
propaganda, a do uso do fundo partidário, porque diz respeito a matéria
eleitoral. E o voto do Ministro Felix Fischer, basicamente, coloca-se nessas
questões de propaganda e de uso do fundo partidário.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O que vincula é
a convenção, porque é prevista em lei. A prévia não é prevista em lei, o
estatuto é que pode prever a realização das prévias.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E se fizerem prévias não previstas
no estatuto, não vejo problema.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): E as prévias têm
de ser antes da convenção porque até o dia da convenção, 5 de julho, os
candidatos devem ser escolhidos, com pedido de registro feito. Portanto
devem anteceder mesmo a convenção; não a substituem. Não há previsão
legal, por isso não vinculam no seu resultado e não geram direito.
Elas são elemento de dinamização da vida partidária, evidentemente,
e da democracia, naquela linha de Norberto Bobbio, de que a democracia
se vitaliza, se expande, se robustece, a partir de três perguntas.
Em quantos lugares se vota? Na escola, na família, no sindicato, na
repartição pública, no partido? Quanto mais locais houver para votação
melhor para a democracia.
Depois, quantas pessoas votam? Quanto mais pessoas houver
votando, melhor para a democracia, até atingir o ideal da universalização –
do voto universal.
E a terceira pergunta: quantas vezes se vota? A democracia tem a
ganhar com o número de vezes que se vota.
Então, as prévias entram nesse último esquema de Bobbio, porque
possibilitam aos filiados votarem não só na convenção, mas antes mesmo
dela.
Dessa forma, o partido se dinamiza, e a democracia se revitaliza, com
as prévias.
433
Consulta
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Já que Vossa Excelência
mencionou Norberto Bobbio, nosso conhecido jusfilósofo, quero também
prosseguir nessa seara acadêmica, não para contrabater, como diria Vossa
Excelência, mas para trazer outro eminente pensador famoso, que, no
começo do século passado, enunciou uma lei sociológica importante.
Refiro-me ao Robert Michels, que mencionava a Lei de Ferro das
Oligarquias, a qual se manifesta nos partidos políticos, nos sindicatos e em
outras instituições afins.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É o cesarismo
interno.
O
Sr.
Ministro
Ricardo
Lewandowski:
Exatamente.
E, vamos dizer, não apenas temos de zelar para que Mao
Tse-Tung desabroche em milhares de flores, no campo político, mas
também para que as eleições, quer nos planos nacional, estadual, municipal,
quer no plano interno dos partidos sejam as mais livres possíveis.
O Sr. Ministro Eros Grau: É exatamente isso que Vossa Excelência
disse: quanto mais vezes se votar, democraticamente, será melhor. Mas
é necessário que seja sob garantias democráticas. Por isso não podemos
afastar a Justiça Eleitoral desse tipo de etapa do processo eleitoral. Daí
minha preocupação.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Minha preocupação em
relação a enfrentar a consulta, que é delicada, é evitar cercear matéria que
seria interna corporis, fazer limitações exageradas, propor sugestões que
tenham interferência indevida no partido. E, por outro lado, também
controlar verbas que devem ser fiscalizadas, como, por exemplo, doações –
por isso tem de haver certa fiscalização –, além de evitar a possibilidade de
campanha extemporânea.
Limitar à questão interna corporis, sendo considerada uma
consulta, sem necessariamente vinculação, fica difícil. As questões da
desincompatibilização e tudo mais são matérias encontradas em lei. De
resto, sobre quando o partido vai fazer essa consulta internamente com o
controle das verbas utilizadas, penso que fica difícil limitar o dies a quo.
Mas, claro, se houver argumentação contrária, eu me renderei.
434
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
A minha preocupação é de tentar limitar a possibilidade de
propaganda extemporânea e também o descontrole sobre verbas que devem
ser fiscalizadas.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Eu me movimento
em dois espaços. O primeiro deles é o seguinte: as prévias devem ser
favorecidas, possibilitadas, estimuladas? Os núcleos de decisão partidária se
multiplicarão? As prévias servem à democracia, vitalizam o partido?
Porém é preciso evitar dois sérios inconvenientes; não podemos
ultrapassar dois obstáculos legais. O primeiro é o que o Ministro Felix
Fischer acaba de expor: não se pode, a pretexto de facilitar a realização
das prévias, favorecer a prática de propaganda eleitoral antecipada. Não
podemos permitir que as prévias tendam para esse fim. Essa é a primeira
advertência.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E nisso há precedentes do Tribunal.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sim. A segunda
advertência, que também decorre de lei, é: por que a lei menciona essa data
limite, 5 de julho, para a convenção? Porque a lei não quer, senão a partir
dessa data, que a eleição, discutida antecipadamente e turbinada mediante
propaganda eleitoral antecipada, contribua para perturbar o funcionamento
da máquina administrativa.
É preciso, pois, blindar a máquina administrativa, preservar a
administração pública, para que, antes do tempo, não passe a conhecer
desvios, confusão entre ações governamentais e propaganda eleitoral.
É preciso preservar a continuidade administrativa.
Por isso é que só se pode fazer propaganda eleitoral a partir
de determinada data. Porque, antes, essa propaganda assim, precoce,
operaria como fator de perturbação da dinâmica administrativa, da
vida administrativa, situação que facilitaria enormemente algo que a
Constituição proíbe: o personalismo.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Agora, numa campanha
presidencial, a prévia num partido político certamente transcende o campo
intrapartidário, no tocante à propaganda. Os meios de comunicação
435
Consulta
farão dessa prévia, sem dúvida alguma, evento importantíssimo que
pode interferir, fora do ano eleitoral, até nos rumos da administração
governamental.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Esse pano de fundo
me possibilitou essa compreensão e a elaboração de algumas notas, que
passo a discutir com Vossas Excelências.
A questão posta não é saber se pode ou não haver prévias. O partido
não consulta isso. Ele já dá por assente a possibilidade de realizá-las; não
está nos pedindo autorização. O partido sabe que elas fazem parte de sua
autonomia partidária. Os partidos podem optar por elas. A pergunta não é
“pode haver prévia eleitoral?” Não se pergunta isso.
A segunda nota respeita à possibilidade de as prévias decorrerem da
própria autonomia partidária, consagrada na Constituição da República,
no § 1º do artigo 17.
A terceira nota reporta a como adaptar o calendário eleitoral, que
é fixado tanto na Lei n. 9.504, de 1997, como em nossas resoluções, à
realização das prévias. Como adaptar o calendário eleitoral à realidade das
prévias?
A quarta nota refere-se a até quando é possível fazer as prévias. Que
tipo de propaganda é permitido? Quais recursos podem ser utilizados nas
prévias? Quais doações são possíveis? Qual o público-alvo das prévias?
Quem pode participar das prévias?
Nesse ponto, o Ministro Felix Fischer parece-me coberto de razões.
Essas questões não são interna corporis. Interna corporis é decidir se haverá
prévias ou não. São questões eleitorais que merecem nossas respostas.
Devemos conhecer da consulta para responder a elas.
As prévias são consultas internas dos partidos políticos. Não
substituem as convenções, previstas na Lei n. 9.504/1997. O que se decidir
nas prévias não vincula futuro resultado da convenção. A convenção pode
desbordar do resultado das prévias; ela obedece a outra lógica e é prevista
em lei. São as convenções que definem, sim, os candidatos e, nesse caso,
sim, com vinculabilidade.
A quinta nota: as convenções podem ser realizadas até o dia
5 de julho? As prévias devem preceder as convenções e podem ser realizadas
436
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
até o dia 5 de julho. A data específica deverá ser escolhida pelo partido
político, com base em sua autonomia.
Inicialmente, eu supunha que seriam incompatíveis prévias e ano
pré-eleitoral. Eu raciocinava da seguinte maneira: que o ano pré-eleitoral
é de entressafra eleitoral, porque fica entre o ano da última eleição – 2008,
no caso – e o ano da próxima eleição – 2010. Logo, este ano é de entressafra
eleitoral; em princípio, seria um indiferente jurídico-eleitoral.
Porém, depois, passei a raciocinar com a autonomia dos partidos.
Não há nada que proíbe os partidos de escolherem as datas das prévias. A
Constituição estabelece, no inciso II do artigo 5º:
Art. 5º [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
[...]
É o direito de não ter dever. Esse dispositivo é interessante, pois
consagra o direito de não ter dever. Então, o partido é livre para fixar o dies
a quo das prévias eleitorais. É ele que decide. E, quanto a isso, não podemos
impedir que a deliberação se tome, portanto, intrapartidariamente.
As regras de propaganda devem seguir as premissas da
Lei n. 9.504/1997 para as convenções com esse detalhe, com esse vinco, já
assentado pelo Ministro Felix Fischer, com originalidade. A propaganda
é exclusivamente intrapartidária, para que não se legitime indevida
propaganda eleitoral antecipada, para a divulgação das propostas dos
candidatos à preferência dos filiados do partido – eles não são candidatos
ungidos por uma convenção. Ninguém é candidato. Há pré-candidatos
definidos sem vinculabilidade pelas prévias.
Então, para que não se legitime indevidamente, na propaganda
eleitoral antecipada, é preciso que a publicidade das prévias seja interna
corporis, seja intrapartidária. Aliás, os Ministros Felix Fischer e Ricardo
Lewandowski disseram isso muito bem.
Outra nota: qual o conceito de propaganda intrapartidária? O que
é propaganda intrapartidária? A Internet em seu amplo alcance se coaduna
437
Consulta
com a ideia de propaganda intrapartidária ou é incompatível? O uso de
todas as possibilidades da Internet – que são quase infinitas – se contrapõe
ao caráter necessariamente intrapartidário da propaganda das prévias, da
divulgação das prévias?
A propaganda intrapartidária é aquela essencialmente dirigida aos
filiados de determinada agremiação. A possibilidade de que terceiros,
estranhos ao partido, tenham acesso à propaganda – já assento, em linha
de princípio – não a desnatura na condição de propaganda intrapartidária.
O público-alvo são os filiados. Mas o acesso à Internet é livre, faz
parte da liberdade individual. O partido vai abrir um site, uma página
exclusiva do partido, para divulgar as prévias e para que os candidatos – os
da prévia, porque ainda não são candidatos a cargo eletivo, não passam de
pré-candidatos – se apresentem aos filiados, façam suas propostas,
divulguem sua biografia, exprimam suas idéias. O público-alvo é o filiado
ao partido. Mas nada impede que um candidato que não seja filiado tenha
acesso à página do partido, porque faz parte da liberdade fundamental
do ser humano buscar informação. E a busca da informação é um direito
fundamental. Está na Constituição em diversas passagens.
Finalmente a última nota: permissão do uso da página do partido
político para divulgação, não só da data das prévias, como também dos
nomes dos pré-candidatos e suas propostas.
Coerentemente com o que decidimos a propósito da campanha
eleitoral para a prefeitura de São Paulo – notadamente entre Geraldo
Alckmin, Gilberto Kassab e Marta Suplicy, assinalo: o pré-candidato
pode ser entrevistado livremente, sem nenhuma censura de conteúdo
em jornal, assim como em televisão; apenas com a diferença de que em
rádio e televisão é preciso conferir igualdade de oportunidades para os précandidatos em igualdade de condições, ou seja, com o mesmo poder de
fogo eleitoral, com espaço de apresentação dos candidatos, em rádio e em
televisão, proporcional à força eleitoral de cada um deles. Decidimos isso
em duas oportunidades.
Em linhas gerais, são idéias que estou expendindo para a discussão
coletiva.
438
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Então, Vossa Excelência está
dando à prévia um caráter de mera consulta, que não é vinculante, que não
implica alteração estatutária, que pode ser feita a qualquer momento.
O Sr. Ministro Eros Grau: Sem propaganda intrapartidária.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sem propaganda
interpartidária. Sem caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
É uma consulta, uma sondagem aos filiados de determinado partido.
O Sr. Ministro
intrapartidária?
Fernando
Gonçalves:
Sem
propaganda
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não, intrapartidária
pode.
Se as prévias se cingirem, se cifrarem, se adstringirem – como se
dizia antigamente – a um público interno, isso não caracteriza propaganda
eleitoral antecipada.
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: O voto do Ministro Felix
Fischer é nesta linha.
O Sr. Ministro Eros Grau: O que afirma a lei? A lei afirma que a
propaganda eleitoral só é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
O § 1º do artigo 36 da Lei n. 9.504, de 1997, dispõe:
Art. 36 [...]
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda
intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de
rádio, televisão e outdoor.
[...]
Então, supondo que, se é permitido nestes quinze dias, antes
disso, nenhum postulante não pode fazer propaganda nenhuma, mesmo
intrapartidária.
439
Consulta
O artigo 36 determina que só é admitida propaganda eleitoral após 5
de julho de cada eleição. E o § 1º menciona “ao postulante a candidatura”,
e quem se apresenta a uma prévia, evidentemente que é postulante a uma
candidatura, não se apresenta senão para postular. A este postulante é
permitida a realização de propaganda intrapartidária, com vista à indicação
de seu nome, na quinzena anterior à escolha do candidato pelo partido.
Disso só posso tirar uma conclusão: não é possível propaganda,
mesmo intrapartidária, senão quinze dias antes, ou na quinzena anterior à
convenção.
Então, Senhor Presidente, os meus cuidados com a chamada
“garantia democrática” são exatamente porque passo a ver...
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Uma propaganda
antecipada.
O Sr. Ministro Eros Grau: Na verdade, embora seja consulta que é
não obrigatória, é uma etapa do processo de escolha.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Porque senão não seria objeto
da consulta.
O Sr. Ministro Eros Grau: Senão poderíamos simplesmente dizer
que não se recebe a consulta.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Nesse aspecto, se for situação
exclusivamente interna corporis, não temos de nos manifestar sobre isso.
O Sr. Ministro Eros Grau: E nem poderia ser, porque a propaganda
intrapartidária não é admitida.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência
sempre traz contribuições valiosíssimas.
Estou entendendo que o discurso da lei é dirigido ao postulante,
e não ao partido, ao passo que as prévias dizem respeito ao partido. É o
partido que organiza as prévias para sua própria dinamização, para sua
democracia interna.
440
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Aqui, o destinatário da norma não é o partido, é o postulante. Ele,
até mesmo à revelia do partido, pode fazer essa propaganda intrapartidária.
As prévias obedecem a outra lógica, a outro tipo de consideração: é o
partido, na condição de ser coletivo, que decide pela sua realização.
Então, parece-me, que não estão brigando.
O Sr. Ministro Eros Grau: A questão é a propaganda.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Em relação à
propaganda, Vossa Excelência tem razão, devemos tomar todo o cuidado.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Então seria uma prévia sem
propaganda?
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não. Acredito que o Senhor
Presidente sustenta que o § 1º do artigo 36 se dirige ao candidato, ao précandidato que deseja fazer campanha na convenção para ser escolhido. E
a prévia é o contrário: o partido quer saber quem ele prefere lançar como
pré-candidato.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Exatamente.
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Até porque o candidato
derrotado nas prévias, nesses quinze dias a que se refere o § 1º, poderá,
também, fazer a propaganda intrapartidária, já que a prévia não é
vinculativa.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Eu discordo da possibilidade de
uso da Internet, porque ela facilita o acesso a terceiros, e a propaganda tem
de ser fechada, dentro do partido.
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Mas aqui há vedação.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas o presidente está a favor.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Mas o Ministro
Felix Fischer teve cuidado com isso. Ele só permite a propaganda na página
do partido.
441
Consulta
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não, nem na página; só por e-mails
aos filiados.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então vou além do
Ministro Felix Fischer, se Sua Excelência me permite.
Eu abriria a página do partido e permitiria. Agora, quem quiser
acessar a página do partido voluntariamente, mesmo não sendo filiado,
teria esse direito.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas nesse caso está fugindo das
portas do partido.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É porque não se
pode impedir que ninguém acesse a página do partido.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas pode-se impedir que o partido
coloque na página, que ela veicule. Ninguém pode ser proibido de acessar,
mas o conteúdo da página...
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Mas como vamos
impedir que quem não seja filiado acesse a página do partido?
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Vamos responder que o partido
não pode pôr na página qualquer propaganda relativa às prévias.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossas Excelências
fecham questão quanto à proibição do uso da Internet.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Quanto à proibição do uso pelo
partido. Ele não pode, na sua página na Internet, colocar propaganda
intrapartidária.
O
Sr.
E-mail pode?
Ministro
Carlos
Ayres
Britto
(Presidente):
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E-mail só para os filiados.
442
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Propaganda somente dirigida
aos filiados.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Porque, do contrário, se estará
fazendo propaganda para qualquer pessoa.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É preciso tomar
todo cuidado a fim de que não resvale para propaganda antecipada, que
é a grande preocupação também dos Ministros Eros Grau e Ricardo
Lewandowski.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: A preocupação, Senhor
Presidente, dos Ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski
parece-me muito bem ponderável, porque fazer que as prévias sejam
realizadas em ano que não é o eleitoral, ou imediatamente eleitoral,
necessariamente, de certa maneira, desnaturará a característica de ser
propaganda fechada. Invariavelmente esse candidato escolhido nas prévias,
por exemplo, no ano anterior, será perseguido, acompanhado, monitorado
pelos órgãos de comunicação em geral, seguindo os passos dele e afirmando:
“Olha, ele está em campanha!”
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Como ocorrerá com aquele que
não se submeteu à prévia e que, possivelmente, será o candidato do partido.
O Sr. Ministro Eros Grau: Se me permitem, não podemos ignorar
a realidade. É evidente que, no dia em que se fizer prévia, começará
também a campanha. A grande verdade é essa. A minha preocupação, em
relação a ano eleitoral, é justamente para tentar adaptar a nossa decisão ao
ordenamento jurídico.
Não tenho nada contra se for decidido isso em sentido contrário.
Apenas não posso fazer de conta que a prévia será uma situação interna.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Até porque, Ministro Eros
Grau, a verba do fundo partidário estamos autorizando. Ou seja, ele é précandidato ungido pela Justiça Eleitoral, na medida em que se permite a
utilização das urnas da Justiça Eleitoral, o fundo partidário, doações etc.
Estamos deflagrando o processo eleitoral antes do ano eleitoral.
443
Consulta
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Isso não me
impressionaria muito. Preocupa-me o risco de se permitir, de se resvalar
para a propaganda eleitoral antecipada.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Há duas questões de muito
peso. Não só esse acompanhamento, essa monitoração, como também –
conforme Vossa Excelência ponderou – a autonomia dos partidos como
princípio consagrado na Constituição também é uma questão muito
delicada. Também o é isso de, necessariamente, deflagrar processo eleitoral
antes do prazo, antes do ano eleitoral, inclusive, com implicações sérias.
Porque, às vezes, alguns candidatos desses, possivelmente escolhidos em
prévias, podem estar exercendo algum mandato eletivo; podem, inclusive,
ocupar algum cargo de confiança no governo e pretender ser lançados pelo
próprio governo como candidato a sua sucessão.
De outro lado, há um ponto de vista seriíssimo: a autonomia dos
partidos políticos de fazerem as prévias quando bem entenderem.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Ministro Arnaldo Versiani,
como eu disse, estamos diante de campanha presidencial. Ou seja, um
candidato em potencial que ocupe cargo público terá que se deslocar no
país inteiro, ele não ficará sentado em seu gabinete. Temos que atentar,
como disse o Ministro Eros Grau, para essa realidade importante, estamos
diante da realidade ex facto oritur jus, como diriam os latinos: o Direito
surge dos fatos concretos.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros,
penso que já podemos votar a consulta, tal como respondida pelo Ministro
Felix Fischer, item por item, ponto por ponto, com as ponderações dos
Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e todos mais. Começaremos
pela última pergunta.
VOTO
(Oitava pergunta)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Em relação à oitava
pergunta, a Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido
444
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
político para a realização de suas prévias, nos termos do artigo 1º do Código
Eleitoral e da Resolução-TSE n. 22.685-DF?
Entendo que pode, porque temos fornecido a toda e qualquer
entidade.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Fornecemos até para eleição de
sindicato.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Para eleição de
sindicato, associação de classe e tudo mais.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: E as condições seriam as que o
Ministro Felix Fischer citou, que constam da nossa resolução. Parece que
há o prazo de 120 dias antes da eleição e 30 dias depois.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não sei se o voto do Ministro Felix
Fischer contempla essa questão, mas essa cessão deve ocorrer a critério do
Tribunal. Dizer que pode fornecer não significa que fornecerá. A cessão
será feita quando for o momento, se puder, se houver condições.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, aprovamos o
voto do Ministro Felix Fischer.
VOTO
(Sétima pergunta)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): No tocante
à sétima pergunta, o postulante a candidatura a cargo eletivo não
pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar sua
propaganda intrapartidária, uma vez que não ostenta a condição de
candidato (artigo 23, caput, da Lei n. 9.504/1997 e artigo 19, § 1º, da Lei
n. 9.504/1997).
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Tenho algumas considerações
acadêmicas neste ponto, pois é evidente que não se pode receber a doação
para campanha, porque não está em campanha e não é candidato, mas
445
Consulta
qualquer pessoa pode receber doação de quem quiser, à hora que quiser,
fora do período eleitoral, e não necessariamente usará os recursos dessa
doação para campanha intrapartidária ou para outra atividade.
Então, acredito ser difícil a Justiça Eleitoral dizer que ele não
pode receber doações para campanha intrapartidária, porque, realmente,
isso é impossível de acontecer, quer dizer, não receberá para campanha
intrapartidária, porque não existe campanha propriamente.
Estou de acordo.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): A questão não é essa. É lógico
que parece, em princípio, estranho, mas vejam: quase todos os ilícitos
eleitorais são difíceis de serem provados – isso vemos no dia a dia aqui;
em princípio, estamos lidando com gente, digamos, que é primária nessa
matéria de eleições.
Então, isso é para evitar o despudoramento. É claro que,
clandestinamente, pode ser que aconteça, mas se for verificado, isso aí não
pode.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Mas alguém pode receber a doação
oficialmente.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Penso que todas as proibições
que existem podem ser burladas, até em época de eleição.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Essa vedação me parece
salutar.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Também concordo
com a vedação.
VOTO
(Sexta pergunta)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Disse o Ministro
Felix Fischer: O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas
446
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização
das prévias partidárias, nos termos do art. 39, caput, c.c. o § 1º, da Lei n.
9.096/1995?
Estamos todos de acordo.
VOTO
(Quinta pergunta)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O Partido
pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos
com a referida propaganda intrapartidária, alocando-os nas rubricas
previstas nos incisos I e/ou IV do art. 44 da Lei n. 9.096/1995
(v. g. manutenção dos serviços do partido)?
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Como já era feito.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Também concordo.
Os Senhores Ministros concordam? Não havendo divergência, aprovada.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, a respeito
do artigo 44...
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É só o campo, a
locação da despesa nesse campo, nessa rubrica.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O artigo 44 do Código
Eleitoral dispõe:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão
aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido
o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite
máximo de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
447
Consulta
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de
pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação
de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
[...]
Nós estamos autorizando com base no inciso I ou IV?
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Do inciso I ao IV
do artigo 44.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Se entendermos, como Vossa
Excelência, que a prévia é fator de educação política, não tenho objeção
quanto a essa resposta.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: E até poderia, sem dúvida, no
inciso III, quando menciona “alistamento em campanhas eleitorais”; penso
que até as prévias estão incluídas nesse conceito abrangente de campanha
eleitoral.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Estou de acordo.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Aprovada.
VOTO
(Quarta pergunta)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Pode o e.
TSE fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus
filiados, porém, sem indicação de endereço (artigo 29 da Res.-TSE
n. 21.538/2003 e artigo 19 da Lei n. 9.096/1995)?
O Sr. Ministro Eros Grau: Esse ponto a que eu tinha trazido
acréscimo com o intuito de fornecer o endereço também parece-me que
não foi bem recebido.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): É uma limitação.
448
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: É curioso que essa informação
que a Justiça Eleitoral presta é com base nas informações que o partido
encaminha em lista de seus filiados para a Justiça Eleitoral. Agora o que o
partido quer é receber de volta essa lista que encaminhou. Isso consta do
voto do Ministro Felix Fischer.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sim, facilitadamente.
Agora, sem indicação do endereço, penso que sim, porque preserva a vida
privada, a intimidade. São dados rigorosos.
De acordo.
VOTO
(Terceira pergunta)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Os eleitores não
filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de
tornar letra morta a proibição de propaganda extemporânea?
Aprovada.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Segunda pergunta:
A divulgação das prévias não pode revestir caráter de propaganda eleitoral
antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do
partido. 1) a divulgação das prévias por meio de página na Internet,
extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a
fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance.
Contudo, a mera divulgação da data das prévias, sem referência aos
pré-candidatos, não compromete a restrição em apreço.
O Sr. Ministro Eros Grau: Isso vale inclusive para a imprensa?
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sim.
449
Consulta
O Sr. Ministro Eros Grau: Repórter também fica impedido de
divulgar?
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sem referência aos
pré-candidatos.
O Sr. Ministro Eros Grau: É impossível impedir.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Essa resposta é só para o partido. O
partido é que não vai poder fazer divulgação além da data.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sim. Mas a
imprensa tem direito de cobrir a matéria.
O Sr. Ministro Eros Grau: Sim, mas tudo isso é muito importante
para a primeira pergunta em questão.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Temos de discutir.
A primeira questão é a seguinte: vai se admitir que, na página da
Internet, conste alguma informação? Porque, se constar, terceiros poderão
ter acesso.
VOTO
(Segunda pergunta – Vencido em parte)
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Quanto à questão da Internet,
acompanho o Ministro Felix Fischer. Voto contra a utilização da página do
partido para informações sobre prévias.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O Ministro Felix Fischer está
fazendo uma ressalva, dizendo que somente a data pode.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Somente a data pode.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): E a imprensa tem o
direito de tudo cobrir.
450
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: A data, todos saberão.
VOTO
(Segunda pergunta – Vencido)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Fico vencido apenas
quanto à Internet. Voto para que o partido abra uma página – embora com
suas mensagens dirigidas a um público-alvo intrapartidário –, mas sem
proibição de acesso por parte de qualquer pessoa. Fico vencido nesse ponto.
VOTO
(Segunda pergunta – Vencido parcialmente)
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, concordo.
Somente para refletir em voz alta: Vossa Excelência disse muito bem que
a imprensa tem direito de acesso a tudo. Também penso que a imprensa
constitui um pilar da democracia. Agora, divulgamos a data pela Internet,
mas não divulgamos o nome dos candidatos?
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Essa é a proposta
do Ministro Felix Fischer.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: O nome é interna corporis, e
a data não é interna corporis. Se queremos dar publicidade, pelo menos aos
meios de comunicação, no que tange à data da prévia, se já avançamos até
o ponto de divulgarmos a data, não vejo também porque não divulgarmos
o nome dos candidatos. O que não queremos é que os candidatos se
manifestem relativamente aos seus programas.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Nada impede que
se divulgue o nome dos candidatos.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Acredito que, se se divulgar o nome
dos candidatos, haverá caráter de propaganda.
451
Consulta
Na verdade, a prévia é consulta interna. Se se coloca na Internet
qualquer dado, até a data já é possível. No entanto data não constitui
nada, mas o nome dos candidatos já dá a eles publicidade desnecessária e
incompatível com o caráter interno. Agora, é evidente que a imprensa dirá
quem são os candidatos.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É natural. E deve
dizer mesmo.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Como acontece também
com aqueles que não fazem prévias e estão exercendo cargos, ou não
estão – esses também são objeto de cobertura pela imprensa. Todos os
pré-candidatos são.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): E não há como
impedir.
Então, fico vencido totalmente, e o Ministro Ricardo Lewandowski
fica parcialmente vencido.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Entendo que há certa
incongruência em se divulgar a data e não se divulgarem os nomes. Ou não
permitimos nenhuma divulgação pela Internet, porque terceiros podem ter
acesso, ou a permitimos; e não é porque não queiramos dar publicidade
a esse evento, mas porque não queremos deflagrar a propaganda eleitoral
antes do prazo legal. Acredito que deveríamos ou admitir ou não. Eu não
ficaria no meio termo.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Podemos não admitir também.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, Vossa
Excelência também não admite a divulgação na Internet nem da data nem
do nome.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Eu também. Se é interna corporis,
não tem que usar Internet.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, aprovado o
voto do Ministro Felix Fischer, vencido o Ministro Presidente.
452
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: O Ministro Felix Fischer permite a
divulgação da data?
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Sim.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência
mantém o voto, Ministro Felix Fischer?
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mantenho.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Peço vênia só para não permitir a
divulgação de nada.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Também acompanho.
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Eu esperava um consenso,
Ministro Felix Fischer. Vamos vedar a data também?
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Está bem.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, veda-se a
divulgação dos nomes e da data na Internet. Sou vencido nesse ponto.
VOTO
(Primeira pergunta)
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): As prévias deverão
ser realizadas até o dia 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições.
Aqui já podemos ampliar para o dia 5 de julho, não é, Ministro Felix
Fischer?
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Só há um detalhe: a lei
menciona dia 30 de junho e, excepcionalmente, o Tribunal tem admitido
até o dia 5 de julho. Então, a regra é a do dia 30. Depois do dia 30, a pessoa
pode fazer a prévia.
453
Consulta
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, Vossa
Excelência mantém o dia 30?
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): É porque é a regra. A lei
menciona isso. Excepcionalmente o Tribunal tem estendido até o dia 5 de
julho. Se estender, logicamente, a prévia também pode ser estendida.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Acompanho Vossa
Excelência.
VOTO
(Primeira pergunta)
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não respondo a essa pergunta,
porque entendo que diz respeito a matéria interna corporis.
VOTO
(Primeira pergunta)
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Eu também não respondo.
Da forma como estamos encaminhando as discussões, se a matéria é
estritamente interna corporis, penso que o Tribunal não tem nada a
responder no que diz respeito a esse tópico, data venia.
O Sr. Ministro Eros Grau: Aliás, foi o que fez o Ministro Felix
Fischer: não respondeu à primeira parte da pergunta.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Sua Excelência respondeu: dia 30
de junho.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O dies a quo, penso que não
caberia ao TSE, mas a data limite não é imposição. Em meu modo de
entender, é questão lógica.
454
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Mas é a lógica interna do
partido. Porque farão prévias depois de 30 de junho?
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É porque o
calendário é legal: 30 de junho está na lei.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas isso é para convenções. Não é
para prévias.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): São prévias em
relação à convenção, então, devem ser antes da convenção.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Penso que o partido não fará
algo que não tem a menor lógica. Agora, isso não nos compete dizer. Se o
partido quiser fazer uma prévia agora para saber quem será o candidato de
2020, pode. Se isso é inócuo, é questão do próprio partido.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O nome “prévias” é
autoexplicativo. Por quê? Porque são prévias em relação à convenção.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Na verdade, estamos
chamando de prévias o que é mera pesquisa que o partido faz entre os seus
filiados. Então, por que estabeleceremos data? Eles que façam no momento
que quiserem.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: O Tribunal, Ministro Ricardo
Lewandowski, em algumas resoluções mais antigas, em julgados mais
antigos, até se referia a “prévias” e “pesquisas pré-eleitorais”.
VOTO
(Primeira pergunta)
O Sr. Ministro Arnaldo Versiani: Senhor Presidente, não conheço
da consulta nessa parte.
455
Consulta
VOTO
(Primeira pergunta)
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Também não conheço.
O Sr. Ministro Eros Grau: Excelências, permitam-me uma
observação: desenvolvi todo um raciocínio atribuindo às prévias o caráter
de etapa do processo eleitoral. Como não é, também não conheço da
consulta nessa parte.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente, desenvolvi
exatamente o mesmo raciocínio. Ou tem força vinculante, muda o estatuto,
gera direito para os participantes, ou, então, é matéria estritamente interna
corporis. Creio que, data venia, não devamos conhecer.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ainda há o
desdobramento do item 1. “[...] ficando a cargo do partido fixar a data,
mediante alteração estatuária, sendo autorizada propaganda intrapartidária
nos quinze dias que antecederem essa data”.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Penso que a essa questão da
propaganda intrapartidária devamos responder.
O Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Mas nos quinze dias apenas?
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Nos quinze dias que antecederem
as prévias. Mas não se fixará a data das prévias, certo?
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): O problema é que, se ficar
totalmente em aberto, como será a fiscalização de verbas do partido?
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Nos quinze dias
anteriores às prévias, os partidos fazem sua propaganda intrapartidária.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Para esses quinze dias,
ele está usando como parâmetro o § 1º do artigo 36 da Lei
n. 9.504/1997, que estabelece esse prazo para as convenções. Então, penso
456
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
que é razoável, porque está dentro da questão de tentar vedar, o máximo
possível, a propaganda extemporânea. Quer dizer, não temos nada a ver
com o dia em que se farão as prévias, mas, fixada a data das prévias, são
quinze dias que há.
O Sr. Ministro Eros Grau: Senhor Presidente, quero deixar
registrado que, ou se regula tudo, ou não se regula nada. Fico vencido nessa
parte. Entendo que aplicar o § 1º do artigo 36, com relação à prévia, é
considerar a prévia etapa do processo eleitoral.
Então, eu teria que me manifestar sobre vários aspectos, inclusive,
sobre essa minha preocupação. Como estamos chegando à conclusão de
que essa prévia é algo irrelevante em termos de processo eleitoral, não aplico
absolutamente regra nenhuma.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não faz parte do
processo eleitoral. Mas o partido opta, no uso da sua autonomia políticoadministrativa, pela realização das prévias.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E se a propaganda ficar restrita ao
partido?
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Data venia, estamos
reproduzindo a lei. O artigo 36, § 1º, dispõe exatamente isso.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Mas esse é a respeito da convenção.
O Sr. Ministro Eros Grau: Mas ele não poderá fazer propaganda
senão nessa época.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Quero fazer uma
distinção. Eu disse que o ano de 2009 é um indiferente eleitoral, mas não
é um indiferente partidário. É um indiferente jurídico-eleitoral, mas não é
um indiferente jurídico-partidário. O partido tem o direito, sim, de fazer as
suas prévias, de se comunicar livremente com os seus filiados. E isso já está
decidido.
Estamos discutindo aqui o tempo de duração da propaganda.
457
Consulta
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Estou com dúvida nisso, Senhor
Presidente.
O Ministro Eros disse algo que entendo ser verdade. Se o § 1º é
dirigido às convenções, e estamos entendendo que as prévias não têm nada
a ver com convenções, são uma pesquisa interna, talvez não tivéssemos que
conhecer da questão. Mas simpatizo com a fixação de prazo, porque é mais
uma medida para garantir que não exista propaganda antecipada. Por outro
lado, não vejo muito fundamento legal nisso.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, vamos
superar a questão. Não se fixa esse período mínimo, essa duração.
O Sr. Ministro Eros Grau: Eminente Ministro Presidente, desculpeme voltar ao tema. A lei admite essa propaganda intrapartidária só nessa
ocasião – a que se refere o § 1º do artigo 36. Se recomeçarmos a regular,
definindo um período para a propaganda intrapartidária, estaremos,
inclusive, indo além da lei.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Vossa Excelência
está certo.
Não concordo com a interpretação do § 1º do artigo 36 para os
partidos, penso que ele não vincula os partidos, vincula o candidato.
Entretanto, o Ministro Eros Grau parece-me coberto de razão quando
pergunta: “não estamos assentando que é da autonomia dos partidos
fazer suas prévias?” Então, que usem o tempo que quiserem para fazer
propaganda com seus filiados.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Vendo aqui as perguntas
formuladas, Senhor Presidente, percebo que não se pergunta isso
exatamente. Diz assim: “A partir de qual data é permitida a realização das
prévias?” – essa questão não respondemos, pois não é matéria eleitoral, é
interna corporis. “Excluindo as possibilidades de propaganda intrapartidária,
conforme artigo [...], pode a propaganda ser realizada com uso de página na
Internet?”. Não. “Mensagens eletrônicas?”. Sim, desde que no âmbito dos
filiados. “Faixas, panfletos, cartas, matérias pagas no meio de comunicação
458
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
social?”. Não. Então, não precisamos responder a essa pergunta em relação
a esses quinze dias. Os quinze dias surgiram como explicação do eminente
relator. Não há pergunta, não precisamos falar sobre isso.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Só que fica complicado em
relação àquela resposta que demos, quanto às doações que o partido recebe
para fazer a propaganda intrapartidária.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Mas ele tem que prestar
contas.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas se não houver nenhum
prazo, como fará?
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É livre.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Dissemos que ele pode
utilizar. Ele vai dizer que é para doutrinação, para fins educacionais, para
pagar pessoal e, quando chegar o momento aprazado, prestará contas.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Faz parte da
autonomia do partido.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: E, se houver alguma fraude, será
examinada e apurada.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): O abuso será
apurado caso a caso.
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Sem dúvida.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Concorda, Ministro
Felix Fischer?
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Tenho minhas ressalvas com
relação a isso.
459
Consulta
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Então, vamos
colher os votos. Penso que isso é matéria interna corporis. O partido que
decida a duração da propaganda intrapartidária.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não respondemos sobre isso, até
porque não foi perguntado.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Não perguntaram?
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não. Perguntaram a partir de que
data é permitida a realização das prévias. Não é conhecida a consulta nesse
ponto. E o mais é respondido como o relator respondeu.
CONSULTA N. 1.714 – CLASSE 10ª – DISTRITO FEDERAL
(Brasília) (RESOLUÇÃO N. 23.149)
Relator: Ministro Felix Fischer.
Consulente: Antônio da Justa Feijão, deputado federal.
EMENTA
Consulta. Deputado Federal. Suplente no exercício de
mandato eletivo. Transferência de partido. Aplicação da ResoluçãoTSE n. 22.610/2007.
1. Aplica-se a disciplina prevista na Resolução-TSE
n. 22.610/2007 aos casos em que suplente, no exercício de mandato
eletivo, proporcional ou majoritário, mudar de partido sem justa
causa.
2. A possibilidade de o suplente, no exercício de mandato
eletivo, ao mudar de partido, vir a sofrer sanções diversas das previstas
na Resolução-TSE n. 22.610/2007, às quais poderiam levar à sua
inelegibilidade, depende da análise de cada caso concreto.
3. Consulta conhecida e respondida afirmativamente na
primeira parte, e não conhecida na segunda parte.
460
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
RESOLUÇÃO
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, conhecer e responder afirmativamente à primeira parte
da consulta, e dela não conhecer quanto à segunda parte, nos termos do
voto do relator.
Brasília, 24 de setembro de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 16.10.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, o Deputado Federal
Antônio da Justa Feijão formula a seguinte consulta (fl. 2):
2. Considerando a Resolução-TSE n. 22.610, de 25.10.2007,
que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como a
justificação de desfiliação partidária não especifica a situação do
suplente;
Consulto Vossa Excelência, no sentido de obter vosso parecer.
Se o suplente de deputado federal, no período em que esteja
exercendo o mandato, em virtude de licença do titular, mudar de
agremiação partidária perderá o mandato e poderá sofrer alguma
outra sanção que culmine com sua inelegibilidade.
Informações da Assessoria Especial da Presidência (ASESP), às fls. 4-8,
pelo conhecimento da consulta.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, o art. 23,
XII, do Código Eleitoral prevê a competência desta Corte para “responder,
461
Consulta
sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.”
Preenchidos os requisitos, passo à análise da matéria.
A consulta divide-se em duas partes:
1ª) saber se os efeitos da infidelidade partidária alcançam o suplente
de Deputado Federal quando estiver no exercício do mandato, em razão da
licença do titular;
2ª) nesse caso, se, ao mudar de partido, incidiria outra sanção que
resultasse em sua inelegibilidade.
Quanto à primeira parte da consulta, a Assessoria Especial (ASESP)
se pronunciou nos seguintes termos (fls. 5-7):
(...)
No mérito, de início, cumpre trazer à baila excerto da Consulta-TSE
n. 1.398, de 27 de março de 2007, Relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, com o seguinte teor:
Ao meu sentir, o mandato parlamentar pertence, realmente,
ao Partido Político, pois é à sua legenda que são atribuídos
os votos dos eleitores, devendo-se entender como indevida
(e mesmo ilegítima) a afirmação de que o mandato pertence
ao eleito, inclusive porque toda a condução ideológica,
estratégica, propagandística e financeira é encargo do Partido
Político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, a qual deve
prestar contas (art. 17, III, da CF).
Assim, na linha do supracitado acórdão, esta eg. Corte deliberou
no sentido de que o mandato pertence ao partido, firmando, como
conseqüência da infidelidade, a perda do exercício do mandato.
Diante disso, entende-se que, no caso em exame, o suplente
assumiu o exercício do mandato em decorrência da licença do
titular. Por conseguinte, tem o dever de fidelidade ao partido pelo
qual disputou as eleições. Note-se que, se o suplente não estivesse no
exercício do mandato, não haveria que se cogitar sobre a sua perda,
vez que não pode perder aquilo que não tem.
462
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Nesse sentido, a Petição n. 2.756, de 27 de março de 2008,
Relator Ministro José Delgado, em que esta eg. Corte, deliberou,
à unanimidade, pela cassação do mandato de Deputado Federal
que veio a assumir a titularidade do cargo em razão da suplência.
A questão referia-se a candidato que obteve a 1ª suplência do cargo de
Deputado Federal pelo Partido Democratas (DEM). Em setembro
de 2007 desligou-se do aludido partido e, em novembro daquele
mesmo ano, filiou-se ao PRB. Nesse novo partido, assumiu o cargo
em razão da renúncia do titular. Diante disso, este Tribunal entendeu
que o suplente que venha a assumir a titularidade do cargo, tem
o dever de fidelidade ao partido pelo qual disputou as eleições.
Nessa linha, aduz o Ministro Marcelo Ribeiro em seu voto:
(...) A circunstância de o requerido ter assumido o cargo de
deputado federal como primeiro suplente em decorrência de renúncia
do titular não afasta a aplicação das regras definidas pela Resolução
n. 22.610/2007.
Nesse diapasão, esclareça-se que a compreensão que se tem sobre
a licença mencionada na presente Consulta, traduz-se na licença
superior a cento e vinte dias, conforme preconizado pelo § 1º do
artigo 56 da vigente Constituição Federal, que aduz, in verbis:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal,
de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão
diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
463
Consulta
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador
poderá optar pela remuneração do mandato. (Grifos não
originais).
Diante disso, leciona Alexandre de Moraes:
Anote-se que, se for necessário, em virtude da existência de
vagas nas Casas Legislativas, nas hipóteses ou de investidura
do parlamentar em funções de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de
missão diplomática temporária, ou, ainda de licença superior
a 120, o suplente será convocado e assumirá o mandato. O
suplente exercerá as funções legislativas até que a hipótese de
vacância cesse ou até o término do mandato (in Constituição
do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 7ª
edição, 2007, p. 1.068). (Grifos não originais).
Assim, em face das razões expendidas, opina-se pela resposta
afirmativa à primeira parte da Consulta, ou seja: o suplente de
deputado federal, no período em que estiver exercendo o mandato – em
decorrência de licença do titular – perderá o seu exercício caso mude de
agremiação partidária.
(...). (g. n.)
De fato, é reiterada a jurisprudência desta c. Corte Superior
Eleitoral de que o mandato eletivo pertence ao partido político e não
ao candidato eleito, seja para cargo majoritário ou proporcional (Cta n.
1.398, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08.05.2007; 1.426, Rel. Min.
Caputo Bastos, DJ de 10.12.2007; 1.417, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de
13.06.2008; 1.423, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.08.2008).
Consequentemente,
em
razão
de
a
Resolução-TSE
n. 22.610/2007 ter por finalidade a regulamentação do princípio da
fidelidade partidária “pode-se afirmar que não somente o mandato eletivo
pertence ao partido político, mas também a própria suplência, pois o
candidato sequer alcançaria a condição de suplente sem o partido político
(...), pois ele somente chegou à condição de suplente por intermédio
464
MSTJTSE, a. 2, (5): 403-465, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
do partido (...), pelo qual disputou o pleito eleitoral” (Pet n. 2.576, Rel
Min. José Delgado, DJ de 05.05.2008). Portanto, o suplente, ao assumir a
titularidade do cargo, também, tem o dever de fidelidade ao partido pelo
qual disputou as eleições.
Adotando como fundamento decisório a jurisprudência reiterada do
e. TSE e o que consta nas informações da Assessoria Especial da Presidência
(ASESP), conheço da primeira parte da consulta, respondendo que se aplica
a disciplina prevista na Resolução-TSE n. 22.610/2007 aos casos em
que suplente no exercício de cargo de mandato eletivo, proporcional ou
majoritário, mudar de partido sem justa causa.
Não conheço da segunda parte. A possibilidade de o suplente, no
exercício de mandato eletivo, ao mudar de partido, vir a sofrer sanções
diversas das previstas na Resolução-TSE n. 22.610/2007, às quais poderiam
levar à sua inelegibilidade, depende da análise de cada caso concreto.
É como voto.
465
Fidelidade Partidária
AGRAVO REGIMENTAL NA REPRESENTAÇÃO N. 1.399 – CLASSE
42ª – SÃO PAULO (São Paulo)
Relator: Ministro Felix Fischer
Agravante: João Jorge Fadel Filho
Advogadas: Fátima Nieto Soares e outras
Agravado: Fernando Chiarelli
Agravado: Partido Democrático Trabalhista (PDT) – Estadual
EMENTA
Agravo regimental. Representação. Fidelidade partidária.
Suplente. Matéria interna corporis. Não-preenchimento das hipóteses
de cabimento. Não-provimento.
1. A mudança de agremiação partidária de filiados que não
exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis e escapa
ao julgamento da Justiça Eleitoral, não configurando hipótese de
cabimento de representação perante o c. Tribunal Superior Eleitoral.
2. A Resolução-TSE n. 22.610/2007, que disciplina o processo
de perda do mandato eletivo, bem como de justificação de desfiliação
partidária, não é aplicável, uma vez que os suplentes não exercem
mandato eletivo. Sua diplomação constitui “mera formalidade
anterior e essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no
cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente”, sem,
contudo, conferir as prerrogativas e os deveres que se impõem aos
parlamentares no exercício do mandato eletivo. Mutatis mutandis:
STF, AgR-Inq n. 2.453-MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
17.05.2007.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
Fidelidade Partidária
Brasília, 19 de fevereiro de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 18.03.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de agravo
regimental (fls. 25-35) interposto por João Jorge Fadel Filho contra decisão
(fls. 22-23) que negou seguimento à representação.
As razões que motivaram a negativa de seguimento foram:
a) impropriedade da representação, porquanto seu objeto (mudança
de agremiação partidária de filiado que não exerce mandato eletivo) não se
subsume a nenhuma das hipóteses apontadas na legislação eleitoral;
b) o fato de tal mudança constituir matéria interna corporis.
Contra a mencionada decisão, o agravante alega, em síntese, que:
a) seu pedido “está inserido dentre as hipóteses acobertadas pela
resolução que entendeu pela fidelidade partidária, devendo pois ser
conhecido” (fl. 28);
b) “não prospera a alegação contida no r. despacho ora agravado
de que, seria matéria interna corporis a mudança de partido daquele que
não possui mandato, já que no caso em tela estamos diante de situação
tipicamente acobertada pela legislação em vigor” (fl. 29);
c) embora exista apenas uma “expectativa de direito (...) a questão
aqui debatida pode vir à tona a qualquer momento, já que mesmo que não
haja afastamento definitivo do mandatário do cargo de deputado federal
pelo PDT, é certo que tal afastamento poderá ser temporário, quando, será
convocado o suplente relacionado para tanto” (fl. 29);
d) o agravado, mesmo na condição de suplente, praticou ato de
infidelidade partidária, renunciando “tacitamente ao cargo” (fl. 32);
470
MSTJTSE, a. 2, (5): 467-472, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
e) “o mandato parlamentar pertence ao partido político e aquele que
de forma injustificada deixar a legenda pela qual se elegeu perderá o direito
de se manter no cargo. E o suplente, na mesma condição que o titular de
mandato eletivo, deve respeitar as mesmas premissas, constitucionais e
legais, quando opta pela renúncia de sua suplência” (fl. 32).
Ao fim, pugna pelo provimento do agravo regimental.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, o agravo
regimental não merece êxito.
Contra a afirmação de que o objeto da representação não se subsume
às hipóteses legais de cabimento, o agravante aduz que o caso em tela
deixou de ser analisado sob a ótica da Resolução-TSE n. 22.610/2007, que
disciplina o processo de perda de mandato eletivo, bem como de justificação
de desfiliação partidária.
Com efeito, o caso não poderia ser analisado sob tal ótica, uma vez
que a mencionada Resolução refere-se tão-somente aos casos de perda do
mandato eletivo, em razão de desfiliação partidária sem justa causa, situação
totalmente diversa da tratada nestes autos.
Ora, só pode perder o mandato aquele que o exerce, não havendo
falar em “mandato” de suplente. Como já decidiu o c. Supremo Tribunal
Federal, a diplomação do suplente constitui “mera formalidade anterior e
essencial a possibilitar à posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de
licença do titular ou vacância permanente”.Todavia, ao suplente não são
conferidas as prerrogativas e os deveres que se impõem aos parlamentares
no exercício do mandato eletivo. Mutatis mutandis, confira-se:
Agravo regimental. Habeas corpus. Queixa-crime. Arts. 20, 21
e 22 da Lei n. 5.250/1967. Suplente de Senador. Interinidade.
Competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento
de ações penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1º, e 102, I, b,
da Constituição Federal. Retorno do titular ao exercício do cargo.
471
Fidelidade Partidária
Baixa dos autos. Possibilidade. Natureza. Foro especial. Prerrogativa
de função possui natureza intuitu funcionae e não ratione personae.
Estatuto dos congressistas que se aplica apenas aos parlamentares
em exercício dos respectivos cargos. I - Os membros do Congresso
Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou
dos Estados que ostentam, atraem a competência jurisdicional do
Supremo Tribunal Federal. II - O foro especial possui natureza
intuitu funcionae, ligando-se ao cargo de Senador ou Deputado
e não à pessoa do parlamentar. III - Não se cuida de prerrogativa
intuitu personae, vinculando-se ao cargo, ainda que ocupado
interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno
do titular ao exercício daquele. IV - A diplomação do suplente não
lhe estende automaticamente o regime político-jurídico dos congressistas,
por constituir mera formalidade anterior e essencial a possibilitar à
posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular
ou vacância permanente. V - Agravo desprovido. (STF, AgR-Inq n.
2453-MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.05.2007)
Evidente, pois, que a representação não merece trânsito, porquanto
seu objeto, a suposta infidelidade partidária do suplente, não se enquadra
em nenhuma das hipóteses de cabimento apontadas na legislação eleitoral.
Assim, conclui-se que a mudança de agremiação partidária de
filiados que não exercem mandato eletivo constitui matéria interna corporis,
escapando ao julgamento da Justiça Eleitoral. Ademais, como assevera o
próprio agravante, trata-se de “uma expectativa de direito, já que não há
vaga aberta, assim como não foi convocado o primeiro suplente para a
assunção de um cargo.” (fl. 29)
Ainda que assim não fosse, a Resolução-TSE n. 22.610/2007
regulamentou um procedimento autônomo, com objeto próprio, a ser
proposto na época oportuna e perante o juízo competente, mas não por
meio de Representação dirigida ao c. Tribunal Superior Eleitoral.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
472
MSTJTSE, a. 2, (5): 467-472, abril 2010
Filiação Partidária
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 2.983 – CLASSE 24ª –
DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Felix Fischer
Agravante: Carlos Alberto Pereira
Advogados: Antonio Francisco Pereira e outro
Agravado: Edmar Batista Moreira, deputado federal
Advogados: Tarso Duarte de Tassis e outros
EMENTA
Agravo regimental. Petição. Pedido de decretação de perda
de mandato eletivo. Desfiliação pelo Partido. Ausência de interesse
de agir. Art. 1º, § 3º da Res.-TSE n. 22.610/2007. Extinção sem
julgamento de mérito. Art. 267, IV, do CPC.
1. O pedido de perda de mandato por desfiliação partidária
encontra respaldo no art. 1º da Res.-TSE n. 22.610/2007. Contudo,
referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante
se encontre no papel de “mandatário que se desfiliou ou pretenda
desfiliar-se” do partido pelo qual se elegeu. No caso, como o próprio
Democratas (DEM) editou a Resolução n. 70/2009, impondo ao
agravado o desligamento do Partido, impossível que se concretize
quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que o
mandatário se encontre na situação de quem “se desfiliou ou pretenda
desfiliar-se”. Nesse passo, não encontra respaldo jurídico a pretensão
do suplente de reinvindicação da vaga.
2. O ajuizamento de ação declaratória de justa causa para
desfiliação partidária não pode ser considerado, pelo partido, pedido
implícito de desfiliação. Tal pretensão encontra respaldo no direito
de livre acesso ao Poder Judiciário, assegurado constitucionalmente
(art. 5º, XXXV, da CR/1988) bem como no art. 1º, § 3º, da Res.TSE n. 22.610/2007.
3. Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto
da ação que postula a perda do mandato do agravado, tendo em vista
que seu desligamento foi realizado pelo partido. Agravo a que se nega
provimento.
Filiação Partidária
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
Brasília, 18 de junho de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 18.09.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuidase de agravo regimental interposto por Carlos Alberto Pereira
(fls. 610-615) contra decisão (fls. 599-603) que julgou extinto o processo
sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (fl. 603), tendo em
vista que o próprio Democratas (DEM) editou a Res. n. 70/2009, impondo
ao ora agravado o desligamento do Partido.
Contra a v. decisão agravada, Carlos Alberto Pereira argumenta, em
resumo, que:
a) a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária
ajuizada pelo requerido (Pet. n. 2.980) teria tido “o propósito de desfiliar-se,
nos termos do § 3º do art. 1º da Res. n. 22.610-TSE”. Entender de forma
diferente, daria à “Pet. n. 2.980 (...) a feição de uma simples consulta” (fl.
610);
b) o partido apenas teria “dado eco à vontade de Sua Excelência [ora
agravado]. Apenas formalizou uma desfiliação que já estava exteriorizada”
(fl. 611);
c) ao expedir a Res. n. 70 o Democratas não teria “criado nada (...)
simplesmente ‘conheceu’ da manifestação do parlamentar, fazendo-lhe a
vontade. (fl. 611)
476
MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela
submissão do apelo ao Plenário do c. TSE.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, trata-se
de agravo regimental interposto por Carlos Alberto Pereira contra decisão
que julgou prejudicado pedido de decretação de perda de mandato eletivo
por desfiliação partidária, fundamentando-se no fato de que “não houve
pedido de desfiliação do agravado, mas desligamento que partiu do próprio
Democratas com a edição da Res. n. 70/2009” (fl. 601)
Contudo, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus
próprios fundamentos.
Insiste o agravante na premissa de que o agravado teria,
implicitamente, formulado pedido de desfiliação partidária, o qual teria sido
aceito e formalizado pelo Democratas por meio da Res. n. 70, editada em
12.02.2009. Tal pedido de desfiliação implícito decorreria da ação declaratória
de justa causa para desfiliação partidária que o agravado ajuizou perante este
e. Tribunal Superior Eleitoral (Pet. n. 2.980, de minha relatoria).
Entretanto, reafirmo o equívoco do agravante quanto ao pressuposto
que fundamenta as razões de seu recurso. De fato, o ajuizamento da Pet. n.
2.980 e as razões que fundamentam a contestação do agravado, na presente
ação, não podem ser considerados pedidos implícitos de desfiliação.
Ao contrário do que afirma ao agravante, entendo que a
Res. n. 70/2009 não teve cunho meramente declaratório, mas apresentou
caráter constitutivo que culminou com o desligamento do agravado, pelo
próprio Democratas (DEM). Não compete a este c. Tribunal avaliar as
razões que levaram ao partido concluir pela desfiliação, especialmente nos
autos desta ação declaratória.
É assente nesta e. Corte Superior Eleitoral a “natureza jurídica
bifronte” dos partidos políticos, por ser pessoa jurídica de direito privado,
nos termos do art. 44, V, do Código Civil, com moldura de pessoa jurídica
477
Filiação Partidária
de direito público interno, dada a sua relevante função de servir de elo
entre a expressão da vontade popular e a atuação de órgãos representativos,
conforme destacado pelo e. Min. Asfor Rocha no julgamento da Consulta n.
1.398, verbis:
É da maior relevância assinalar que os Partidos políticos têm
no Brasil, status de entidade constitucional (art. 17 da CF), de
forma que se pode falar, rememorando a lição de Maurice Duveger
(As modernas Tecnodemocracias, tradução de Natanael Caixeiro, Rio
de Janeiro, Paz e Terra, 1978), que as modernas democracias de certa
forma secundarizam, em benefício dos Partidos políticos, a participação
popular direta; na verdade, ainda segundo esse autor, os Partidos políticos
adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia
representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema
político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional e mesmo
até exótica a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um
Partido Político.
(CTA n. 1.398, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 08.05.2007).
No mesmo sentido, o e. Min. Celso de Mello manifestou-se no voto
proferido no Mandado de Segurança n. 26.603-DF:
As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são,
posicionando-se entre a sociedade civil e a sociedade política, atuam
como canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos
e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de
pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional.
Nessa linha de raciocínio é que a Constituição Federal assegura
às agremiações partidárias, entre outras prerrogativas, a autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, até mesmo com
possibilidade de impor sanção aos filiados.
Com efeito, diante da autonomia assegurada no art. 17,
§ 1º, da Constituição da República, os partidos políticos estão sujeitos
à jurisdição da Justiça Eleitoral apenas quanto aos atos que tenham
potencialidade para interferir no processo eleitoral. Nesse sentido, destaco
excerto do voto do e. Min. Sepúlveda Pertence no Recurso Especial
Eleitoral n. 9.467, litteris:
478
MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Creio que, com essa natureza bifronte de suas prerrogativas, tem
a ver a duplicidade do status do partido político, que está à base do
regime do art. 17, § 2º, CF, a teor do qual os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Instrumentos do exercício plural da cidadania, os partidos,
enquanto titulares de direitos públicos subjetivos, são associações civis,
como tal constituídos: reinam aí os princípios da liberdade de criação
(CF, art. 17, caput) e da autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento (art. 17, § 1º).
Não obstante, porque os partidos não são apenas titulares de direitos
subjetivos, mas por imposição da natureza de suas prerrogativas, são,
também e simultaneamente, órgãos de função pública no processo
eleitoral, ao mesmo passo em que a liberdade e autonomia constituem os
princípios reitores de sua organização e de sua vida interna, é imperativo
que se submetam ao controle da Justiça Eleitoral, na extensão em que
o determine a lei, sobre a existência e a validade dos atos de sua vida
de relação, cuja eficácia intervém no desenvolvimento do processo das
eleições.
(REspe n. 9.467-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
21.05.1992).
Assim, no que tange às razões que levaram o partido a concluir
pela perda do mandato do agravado, a competência para julgar a matéria
não pertence à Justiça Eleitoral, sob pena de violação à autonomia
constitucionalmente assegurada aos partidos. Ademais, a petição de perda
de mandato não é a via processual adequada para a discussão relativa à
natureza e legitmidade de eventual ato punitivo praticado pela agremiação
partidária.
Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal Superior Eleitoral:
Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida
a possibilidade do filiado disputar o pleito, por não mais haver
tempo de filiar-se a outro partido político. Não há vício no ato que
culminou com a expulsão quando, intimado de todas as fases do
processo disciplinar, o filiado apresentou ampla defesa. As razões que
moveram o partido a aplicar a sanção disciplinar constituem matéria
interna corporis, que não se expõe a exame pela Justiça Eleitoral. (...)
479
Filiação Partidária
A parte concernente à causa de expulsão do impetrante do partido
se refere à matéria de mérito, interna corporis, e não é atribuição
do Poder Judiciário examiná-la, conforme jurisprudência pacífica
do TSE. Nesse sentido, os Mandados de Segurança n. 1.227PE, DJ de 25.06.1992 e 1.555-SP, DJ de 11.08.1992, que,
embora versando hipótese de intervenção em diretório, têm
pertinência à espécie. (MS n. 2.821-SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ 15.08.2000)
Como já destaquei na Pet n. 2.980, o reconhecimento da perda de
objeto na presente ação não exclui a apreciação de eventuais nulidades no
procedimento que culminou com a denominada “desfiliação” do agravante,
na via processual própria (ED no AgRg no REspe n. 23.913-CE, Rel. Min.
Gilmar Mendes, publicado na sessão de 26.10.2004).
Nestes termos, reafirmo que a presente ação não atendeu a um
dos pressupostos que o art. 1º, § 3º da Res.-TSE n. 22.610/2007 impõe
como condição da ação, qual seja, que o requerido encontre-se no papel
de “mandatário que se desfiliou” do partido pelo qual se elegeu. Como já
destaquei em decisão monocrática proferida neste autos, fls. 602-603:
No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução
n. 70/2009, impondo ao agravado o desligamento do Partido,
impossível que se entenda concretizada a condição imposta pela
norma. Obstada, portando, “a obtenção do resultado almejado” pelo
agravante, pois o agravado não se encontra na situação de quem
se desfiliou da agremiação partidária.
Não há utilidadde na pretensão que veicula, pois inexistente
desfiliação, o agravado não pode ser penalizado com a perda de seu
mandato. Diante do desligamento provocado pelo próprio Partido
Democratas (DEM), o agravante (segundo suplente) não possui
interesse de agir nesta ação.
Nesse passo, perde utilidade a pretensão de que seja declarada a
perda do mandato, investigando-se a presença ou não de justa causa
para fundamentar a outrora pretendida desfiliação do agravado que
acabou sendo efetivada pelo próprio partido. Em suma, o julgamento
da ação não produziria resultado prático para o ora agravante.
Por essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
480
MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Henrique Neves: Senhor Presidente, quero apenas
fazer uma ressalva para que este caso, dada as peculiaridades, não sirva
como precedente para outros.
O primeiro suplente entrou com um pedido de desfiliação; nesse
meio tempo, o titular do mandato foi ao partido, explicou as suas razões,
disse “quero me desfiliar”, e o partido respondeu “está bem, pode se
desfiliar”.
Por isso, estaria prejudicado este processo. Entendo que está
prejudicado porque há outro processo no Tribunal, já apreciado e
transitado em julgado, no qual o partido manifestou que, realmente, ele
estava concordando com as razões de desfiliação.
No memorial que me foi entregue, a Resolução n. 70, do
Democratas, simplesmente dispõe assim:
Art. 1º Conhecer da desfiliação [...], o que implica na sua
desvinculação [...].
Então ficaria mais ou menos de uma forma que bastaria a pessoa dar
entrada com um pedido no TSE; se o partido o desfiliasse...
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas não é isso. Ele entrou
com ação declaratória para obter a justa causa, mas isso não significa que ele
a tenha obtido inicialmente.
O Sr. Ministro Henrique Neves: Não obteve inicialmente, mas
depois o partido, por meio de resolução, veio a reconhecer a justa causa.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas se ele não obtém a justa
causa, pode desistir. Não pediu a desfiliação.
O Sr. Ministro Henrique Neves: O titular do mandato pediu a justa
causa?
481
Filiação Partidária
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Não. Pediu para declarar a justa
causa.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Pediu para declarar a justa
causa, mas ele não se desfiliou.
O Sr. Ministro Henrique Neves: Antes de o Tribunal decidir se
tinha ou não justa causa...
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas a resolução dispõe que
a desfiliação foi conhecida pelo partido. Todavia, isso não aconteceu, pois
não houve pedido de desfiliação.
O Sr. Ministro Henrique Neves: A resolução informa que ele se
desfiliou.
Mas a resolução é para conhecer da desfiliação do deputado Edmar
Moreira.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Mas ele não se desfiliou.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ele não se desfiliou; apenas
requereu aqui a declaração de justa causa. O partido interpretou isso como
uma desfiliação e o desfiliou.
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Sem justa causa
aceitou a desfiliação.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Ele entrou aqui com
declaratória para obter a justa causa, mas não está desfiliado. Não havia
pedido desfiliação ainda e, nesse intervalo, o Democratas o desfiliou,
alegando que havia pedido implícito. Isso não existe.
O
Sr.
Ministro
Henrique
Neves:
A
n. 70, de 12 de fevereiro de 2009, do Democratas, dispõe:
Resolução
[...]
- considerando as razões apresentadas pelo Deputado Edmar
Moreira na “ação declaratória de justa causa para desfiliação
482
MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
partidária” proposta perante o Tribunal Superior Eleitoral implicam
o automático desligamento do partido,
Resolve
Art. 1º Conhecer da desfiliação do deputado Edmar Moreira, o
que implica na sua desvinculação do Democratas a partir da presente
data;
[...]
Essa resolução, na forma em que está redigida, deixa a entender que
qualquer parlamentar que requeresse, nesta Corte, reconhecimento de justa
causa, o partido arvoraria o direito de desfiliar essa pessoa, pelo simples fato
de ela ter buscado reconhecer um direito seu.
É necessário deixar claro que, neste caso, isto já foi apreciado. Na
Petição em que o Democratas foi parte; foi extinta e, o Democratas aceitou.
Porque senão a pessoa requer na Justiça que se reconheça a justa
causa, e o partido resolve: “porque você está me processando, você está
desfiliado”.
O Sr. Ministro Marcelo Ribeiro: Ministro Henrique Neves, penso
que a conclusão do Ministro Felix Fischer é essa mesma. Não há divergência
entre Vossas Excelências.
O Sr. Ministro Henrique Neves: Não estou divergindo. Estou
fazendo somente a ressalva de que, se não houvesse a manifestação do
partido, pelo menos tácita, em outro processo, se fosse um caso já direto...
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): É um obter dictum.
O Ministro Henrique Neves quer deixar claro para não abrir precedente.
O Sr. Ministro Henrique Neves: Para evitar um precedente de o
partido simplesmente dizer “entrou na Justiça, está desfiliado” e antes de
a pessoa obter qualquer resultado, o Partido resolve mandá-la embora – o
que não se saberá se é com ou sem justa causa – e vem o segundo colocado
em outro processo...
483
Filiação Partidária
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): A preocupação de
Vossa Excelência está atendida no voto do eminente relator. Certamente,
por ocasião da publicação do acórdão, poderá ficar ainda mais explicitado.
O Sr. Ministro Henrique Neves: Acompanho, mas com essas
ponderações.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
N. 28.848 – CLASSE 32ª – MINAS GERAIS (São Sebastião do Paraíso)
Relator: Ministro Felix Fischer
Agravante: Ministério Público Eleitoral
Agravado: Sérgio Aparecido Gomes
Advogados: Flávio Boson Gambogi e outros
EMENTA
Agravo
regimental.
Recurso
especial
eleitoral.
Declaração de nulidade de filiações partidárias por duplicidade.
Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995. Comunicação ao
Juiz Eleitoral e ao partido antes do envio das listas. Art. 19 da Lei
n. 9.096/1995. Não-provimento.
1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes
no AgRgREspe n. 22.132-TO, esta c. Corte passou a afastar a
aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei
n. 9.096/1995 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova
filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral “no dia imediato ao da
nova filiação”. (AgRgREspe n. 22.132-TO, Rel. Min. Caputo Bastos,
publicado na sessão de 02.10.2004).
2. Entende-se não haver “dupla militância” se o nome
do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada
pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se “o candidato tenha feito
comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação
partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n.
484
MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
9.096/1995” (AgRgREspe n. 22.132-TO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
publicado na sessão de 02.10.2004)
3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto
no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, o recorrente
comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral
antes da remessa das listas de filiados que se dá “na segunda semana
dos meses de abril e outubro” (art. 19, da Lei n. 9.096/1995).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 11.02.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de agravo
regimental (fls. 153-158) interposto pelo Ministério Público Eleitoral
contra decisão (fls. 146-150) que deu provimento a recurso especial eleitoral
para reconhecer a inexistência de duplicidade de filiação do agravado.
Contra a mencionada decisão, o agravante alega, em síntese, que:
a) o recorrido não teria atendido ao disposto no parágrafo único
do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, pois, “comunicou à Justiça Eleitoral a
sua desfiliação do Partido da Frente Liberal (atual DEM) em 19.04.2005,
havendo transcorrido o lapso de 6 (seis) dias após a sua nova filiação ao
PSDB, que se deu em 13.04.2005” (fl. 156)
485
Filiação Partidária
b) a decisão agravada desafiaria a literalidade do art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, pois “prevê a dupla
filiação como conseqüência automática do atraso da comunicação
da desfiliação” (fl. 156). Para tanto, cita o REspe n. 20.143-PI,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado na sessão de 12.09.2002, CTA n.
927, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.02.2004 e REspe 23.545-SP, publicado
na sessão de 11.10.2004.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a decisão
agravada merece ser mantida.
Como salientado na decisão agravada, a matéria posta nos autos
cinge-se à aplicação da norma posta no art. 22, parágrafo único1, da Lei
n. 9.096/1995 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação
partidária também à Justiça Eleitoral.
De fato, como salienta o agravante, a matéria já foi objeto de vários
debates nesta Corte. Inicialmente, as manifestações eram no sentido de se
aplicar literalmente a norma. Como destacado pelo Min. Francisco Peçanha
Martins, no AgRgREspe n. 22.132-TO, publicado na sessão de 02.10.2004,
este c. Tribunal Superior Eleitoral decidiu para o pleito de 2000 (REspe n.
16.410-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, sessão de 13.09.2000), de 2002
(REspe n. 20.143-PI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, sessão de 12.09.2002)
e de 2004 (Cta n. 927-DF, Rel. desig. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ
26.02.2006) que “fica configurada a dupla filiação se a comunicação de
desfiliação ao partido e ao juiz eleitoral não for realizada no prazo ali fixado –
dia imediato ao da nova filiação”.
Entretanto, como bem destacado na decisão agravada, a partir do
voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no referido AgRgREspe
1
Art. 22. (...)
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua
respectiva Zona eleitoral para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
486
MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
n. 22.132-TO – em que ficou vencido o Min. Francisco Peçanha Martins
– esta c. Corte passou a entender que “havendo o candidato feito
comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária
antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, não há
se falar em dupla militância”.
Na esteira desta evolução, a atual jurisprudência desta c. Corte
passou a exigir que a comunicação ao partido tenha surtido efeitos,
ou seja, que o nome do candidato desfiliado não mais conste na lista
encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral. Nesse sentido, o
e. Min. Gilmar Mendes destacou no voto do precedente apontado
paradigma:
Pelo que se depreende do teor do acórdão atacado, o Sr. Jessé
desfiliou-se ao PT em 19.09.2003, fez comunicação de sua desfiliação
ao PL em 02.10.2003 e à Justiça Eleitoral em 03.10.2003. A última
lista de filiados do PL foi enviada em 02.10.2003. Vale ressaltar que
seu nome não constava dessa lista. O recorrida fez comunicação
ao PL antes do encaminhamento da lista. Por esta razão, não há
se falar em duplicidade de filiações (AgRgREspe n. 22.132-TO,
publicado na sessão de 02.10.2004)
Ao contrário do que sustenta o agravante, e justamente para afastar
dúvidas, “atendo às circunstâncias do caso”, tal questão também foi destacada
pelo Min. Caputo Bastos:
Senhor Presidente, atento às circunstâncias do caso, tenho, da
mesma forma, me mantido na linha do entendimento do Ministro
Gilmar Mendes e vou pedir vênia ao eminente Ministro Francisco
Peçanha Martins para flexibilizar a questão do dia seguinte, desde que
não haja dúvida inequívoca de que esta questão chegou ao conhecimento,
não só do partido, como do juiz.
Nesse caso, inclusive, o eminente Ministro Gilmar Mendes traz um
dado fundamental para mim na aplicação do dispositivo: é que da lista,
quando foi mandada às vésperas do prazo, já não constava o nome
do recorrente (AgRgREspe n. 22.132-TO, publicado na sessão de
02.10.2004)
487
Filiação Partidária
Nesse ponto, reafirmo os termos da decisão agravada, no sentido de
que:
De fato, ao estabelecer que o candidato deve comunicar tanto
ao Juiz Eleitoral quanto ao partido sua desfiliação, a norma do
art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 traça dois caminhos
para que o nome dos filiados não seja vinculado a dois partidos
diversos, caracterizando-se a duplicidade de filiação: a) a notificação
do partido com a respectiva correção das listas que a agremiação
encaminhará à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei
n. 9.096/1995; b) a notificação do Juízo Eleitoral para que esteja
ciente da desfiliação, naqueles casos em que, por ausência de correção
das listas a cargo dos Partidos, um mesmo nome consta em mais de
uma.
Caso o filiado não comunique ao partido sua desfiliação para que
este proceda à correção da lista (art. 19 da Lei n. 9.096/1995), estará
propiciando a vinculação de seu nome a dois partidos diversos (dupla
filiação) por ocasião da ausência de comunicação ou da comunicação
extemporânea (após o envio das listas pela agremiação) ao Juiz
Eleitoral.
Assim porque, a finalidade da comunicação à Justiça Eleitoral
seria possibilitar aferir-se a correção das filiações partidárias quando,
por equívoco ou má-fé, a agremiação anterior deixar de excluir de
sua lista de filiados o nome de quem já se desligou do partido. (fl.
149)
Essencial, portanto, verificar que na base-fática do acórdão regional
fica claro que muito embora tenha descumprido o prazo previsto no
parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/1995, o recorrente comunicou sua
desfiliação tanto ao Partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas
de filiados que se dá “na segunda semana dos meses de abril e outubro” (art.
19 da Lei n. 9.096/1995):
Pelo exame detido das informações carreadas aos autos, constata-se
que, após o processamento efetuado pelo Tribunal Superior eleitoral,
das listas de filiados entregues pelos partidos políticos em outubro de
2007, foi detectada duplicidade de filiação do recorrente ao Partido da
Social Democracia Brasileira – PSDB – e ao Democratas – DEM –,
conforme fl. 03 dos autos.
488
MSTJTSE, a. 2, (5): 473-489, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Citado para se defender sobre a dupla filiação, o recorrente alegou
que se filiou ao PSDB no dia 07 de abril de 2005, tendo se desfiliado
do DEM, na época PFL, no dia 08 de abril de 2005, ou seja, no dia
imediato à nova filiação, nos termos da legislação aplicável (fl. 65).
Imprimindo efeito infringente aos embargos declaratórios opostos,
o v. acórdão regional não deixa dúvidas de que a comunicação chegou ao
conhecimento tanto do partido quanto do Juiz Eleitoral antes do envio das
listas de filiados:
Razão assiste ao embargante quanto à existência de data de
recebimento da comunicação pelo partido, contida na cópia do aviso
de recebimento, à fl. 10. Verifica-se, nele, que tal recebimento se deu
em 11.04.2005 (...) a comunicação à Justiça Eleitoral somente se deu
em 19.04.2005, enquanto a filiação ao Partido da Social Democracia
Brasileira – PSDB – ocorreu em 13.04.2005. (fl. 88)
Com efeito, não procedem as razões suscitadas pelo agravante.
De fato, o e. Tribunal a quo violou o art. 22, parágrafo único, da Lei n.
9.096/1995 encontrando-se, ainda, em dissonância com a jurisprudência
desta c. Corte Superior.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
489
Processual
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO N. 2.980 – CLASSE 24ª –
DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Felix Fischer
Agravante: Edmar Batista Moreira
Advogados: Guilherme Octávio Santos Rodrigues e outros
Agravado: Democratas (DEM) – Nacional
Advogados: Thiago Fernandes Boverio e outro
EMENTA
Agravo regimental. Ação declaratória de justa causa.
Desfiliação pelo Partido. Perda de objeto. Art. 1º, § 3º da Res.-TSE
n. 22.610/2007. Sanção. Motivação. Questão interna corporis. Art.
17, § 1º da Constituição. Não provimento.
1. A ação declaratória de justa causa encontra respaldo no
art. 1º, § 3º da Res.-TSE n. 22.610/2007. Contudo, referida norma
impõe, como condição da ação, que o postulante encontre-se no
papel de “mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se” do
partido pelo qual se elegeu. No caso, como o próprio Democratas
(DEM) editou a Resolução n. 70/2009, impondo ao agravante o
desligamento do Partido, impossível que se concretize quaisquer
das condições impostas pela norma, quais sejam, que o mandatário
se encontre na situação de quem “se desfiliou ou pretenda desfiliarse”. Nesse passo, perde utilidade a pretensão de que seja declarada
justa causa para fundamentar a outrora pretendida desfiliação do
agravante.
2. Diante da autonomia assegurada no art. 17, § 1º,
CR/1988, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição da Justiça
Eleitoral apenas quanto aos atos que tenham potencialidade para
interferir no processo eleitoral. Não compete à Justiça Eleitoral,
por meio da ação declaratória de justa causa, avaliar as razões
que levaram o partido a sancionar o agravante com a perda do
mandato. A perda de objeto da presente ação não exclui a apreciação
de eventuais nulidades do procedimento que culminou com
Processual
a denominada “desfiliação” do agravante, na via processual própria
(ED no AgRg no REspe n. 23.913-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes,
publicado na sessão de 26.10.2004).
3. Correta a decisão agravada ao vislumbrar a perda de objeto
da ação declaratória de justa causa, tendo em vista o desligamento do
agravante pelo partido. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
Brasília, 19 de março de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 27.04.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, trata-se de agravo
regimental interposto por Edmar Batista Moreira contra decisão que julgou
prejudicada ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária sob
os seguintes fundamentos:
Às fls. 369-370, o Democratas apresenta ata da reunião da
Comissão Executiva Nacional, realizada no dia 12.02.2009, na qual
consta que o ora Requerente foi desfiliado do partido.
Assim, e considerando que a exordial apresenta pedido
de declaração de justa causa para desfiliação partidária
(fls. 14 e 115-116), julgo extinto o feito, sem resolução de mérito,
tendo em vista a perda do interesse de agir (art. 267, VI, do CPC c.c.
art. 36, § 6º, do RITSE). (fl. 409)
494
MSTJTSE, a. 2, (5): 491-499, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Em suas razões o agravante aduz que remanesce o interesse no
julgamento de seu pedido fundamentando-se nos seguintes argumentos:
a) ainda estaria presente a utilidade na “declaração da existência
ou não de justa causa para o rompimento do vínculo de filiação partidária”
porque tal declaração se imporia como “óbice à eventual pretensão de
legitimado pela Res. n. 22.610-TSE vir a pleitear em ação própria o pedido
de perda do mandato eletivo” (fl. 417);
b) o ato de “desfiliação” do agravante pelo Democratas (DEM) não
seria válido “porque “filiação” e “desfiliação” é ato unilateral de vontade” (fl.
419) e “ao partido é permitido o cancelamento (e não a desfiliação à força)
da filiação partidária exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 22 da
Lei n. 9.096/1995” (fl. 420).
Ao fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela
submissão da matéria ao Colegiado.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a decisão
agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O agravante ajuizou a presente ação declaratória, buscando,
conforme pedido formulado as fls. 13-14, fosse “declarada a justa causa
para desfiliação partidária do requerente em desfavor do requerido”.
De fato, como registra o próprio agravante, mencionada ação
encontra respaldo no art. 1º, § 3º da Res.-TSE n. 22.610/2007. Contudo,
referida norma impõe, como condição da ação, que o postulante encontrese no papel de “mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se” do
partido pelo qual se elegeu.
Não poderia ser de outra forma, pois, a utilidade do reconhecimento
de eventual justa causa encontra-se exclusivamente na pretensão de desfiliarse ou na justificação de eventual desfiliação levada a efeito pelo titular do
mandato.
495
Processual
Como destaca o processualista Fredie Didier relativamente às
condições da ação e interesse de agir na modalidade interesse-utilidade:
Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar
ao demandante o resultado favorável pretendido (...). É por isso que
se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não
mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em
“perda do objeto” da causa. (In Curso de Direito Processual Civil.
Junior, Fredie Didier. 9ª ed. p. 188. Editora Podivm)
No caso, como o próprio Democratas (DEM) editou a Resolução n.
70/2009, impondo ao agravante o desligamento do Partido, impossível que
se concretize quaisquer das condições impostas pela norma, quais sejam, que
o mandatário se encontre na situação de quem “se desfiliou ou pretenda
desfiliar-se”.
Diante da desfiliação provocada pelo próprio Partido Democratas
(DEM), não é mais possível que o agravante “pretenda desfiliar-se”. Nesse
passo, perde utilidade a pretensão de que seja declarada justa causa para
fundamentar a outrora pretendida desfiliação do agravante.
Em suma, o julgamento da presente ação não produziria resultado
prático para o ora agravante. Assim, considero correta a decisão agravada,
ao vislumbrar a perda de objeto da ação declaratória.
Já quanto a arguida nulidade do ato de “desfiliação” do agravante
pelo Democratas (DEM) “porque “filiação” e “desfiliação” é ato
unilateral de vontade” (fl. 419) e “ao partido é permitido o cancelamento
(...) exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei n. 9.096/1995”
(fl. 420), não compete a este e. Tribunal Superior a análise da questão,
especialmente nos autos desta ação declaratória.
É assente nesta e. Corte Superior Eleitoral a “natureza jurídica
bifronte” dos partidos políticos, por ser pessoa jurídica de direito privado,
nos termos do art. 44, V, do Código Civil, com moldura de pessoa jurídica
de direito público interno, dada a sua relevante função de servir de elo
entre a expressão da vontade popular e a atuação de órgãos representativos,
conforme destacado pelo e. Min. Asfor Rocha no julgamento da Consulta n.
1.398, verbis:
496
MSTJTSE, a. 2, (5): 491-499, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
É da maior relevância assinalar que os Partidos políticos têm
no Brasil, status de entidade constitucional (art. 17 da CF), de
forma que se pode falar, rememorando a lição de Maurice Duveger
(As modernas Tecnodemocracias, tradução de Natanael Caixeiro, Rio
de Janeiro, Paz e Terra, 1978), que as modernas democracias de certa
forma secundarizam, em benefício dos Partidos políticos, a participação
popular direta; na verdade, ainda segundo esse autor, os Partidos políticos
adquiriram a qualidade de autênticos protagonistas da democracia
representativa, não se encontrando, no mundo ocidental, nenhum sistema
político que prescinda da sua intermediação, sendo excepcional e mesmo
até exótica a candidatura individual a cargo eletivo fora do abrigo de um
Partido Político.
(CTA n. 1.398, Rel. Min. Asfor Rocha, DJ de 08.05.2007).
No mesmo sentido, o e. Min. Celso de Mello manifestou-se no voto
proferido no Mandado de Segurança n. 26.603-DF:
As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são,
posicionando-se entre a sociedade civil e a sociedade política, atuam
como canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos
e das reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de
pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional.
Nessa linha de raciocínio é que a Constituição Federal assegura
às agremiações partidárias, entre outras prerrogativas, a autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, inclusive com
possibilidade de impor sanção aos filiados.
Com efeito, diante da autonomia assegurada no art. 17, § 1º, da
Constituição da República, os partidos políticos estão sujeitos à jurisdição
da Justiça Eleitoral apenas quanto aos atos que tenham potencialidade para
interferir no processo eleitoral. Neste sentido, destaco excerto do voto do
e. Min. Sepúlveda Pertence no Recurso Especial Eleitoral n. 9.467, litteris:
Creio que, com essa natureza bifronte de suas prerrogativas, tem
a ver a duplicidade do status do partido político, que está à base do
regime do art. 17, § 2º, CF, a teor do qual os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
497
Processual
Instrumentos do exercício plural da cidadania, os partidos,
enquanto titulares de direitos públicos subjetivos, são associações civis,
como tal constituídos: reinam aí os princípios da liberdade de criação
(CF, art. 17, caput) e da autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento (art. 17, § 1º).
Não obstante, porque os partidos não são apenas titulares de direitos
subjetivos, mas por imposição da natureza de suas prerrogativas, são,
também e simultaneamente, órgãos de função pública no processo
eleitoral, ao mesmo passo em que a liberdade e autonomia constituem os
princípios reitores de sua organização e de sua vida interna, é imperativo
que se submetam ao controle da Justiça Eleitoral, na extensão em que
o determine a lei, sobre a existência e a validade dos atos de sua vida
de relação, cuja eficácia intervém no desenvolvimento do processo das
eleições.
(REspe n. 9.467-RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
21.05.1992).
Assim, no que tange às razões que levaram o partido a impor a perda
do mandato ao agravante, a competência para julgar a matéria não pertence
à Justiça Eleitoral, sob pena de violação à autonomia constitucionalmente
assegurada aos partidos. Ademais, a ação declaratória de justa causa não é
a via processual adequada para a discussão da legitimidade de eventual ato
punitivo praticado pela agremiação partidária.
Nesse sentido, já se manifestou este e. Tribunal Superior Eleitoral:
Mandado de segurança. Partido político. Expulsão de filiado.
Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida
a possibilidade do filiado disputar o pleito, por não mais haver
tempo de filiar-se a outro partido político. Não há vício no ato que
culminou com a expulsão quando, intimado de todas as fases do
processo disciplinar, o filiado apresentou ampla defesa. As razões que
moveram o partido a aplicar a sanção disciplinar constituem matéria
interna corporis, que não se expõe a exame pela Justiça Eleitoral. (...)
A parte concernente à causa de expulsão do impetrante do partido
se refere à matéria de mérito, interna corporis, e não é atribuição
do Poder Judiciário examiná-la, conforme jurisprudência pacífica
do TSE. Nesse sentido, os Mandados de Segurança n. 1.227-
498
MSTJTSE, a. 2, (5): 491-499, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
PE, DJ de 25.06.1992 e 1.555-SP, DJ de 11.08.1992, que,
embora versando hipótese de intervenção em diretório, têm
pertinência à espécie. (MS n. 2.821-SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
DJ 15.08.2000)
Destaco que o reconhecimento da perda de objeto na presente
ação declaratória não exclui a apreciação de eventuais nulidades no
procedimento que culminou com a denominada “desfiliação” do agravante,
na via processual própria (ED no AgRg no REspe n. 23.913-CE, Rel. Min.
Gilmar Mendes, publicado na sessão de 26.10.2004).
É o voto.
499
Propaganda Eleitoral
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR N. 2.942 – CLASSE
1ª – MINAS GERAIS (Belo Horizonte)
Relator: Ministro Felix Fischer
Agravante: Márcio Araújo de Lacerda
Advogados: André Dutra Dórea Ávila da Silva e outro
Agravada: Maria do Socorro Jô Moraes
Advogados: Paulo Machado Guimarães e outros
EMENTA
Agravo regimental. Ação cautelar. Propaganda eleitoral
gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido.
Impossibilidade. Não-provimento.
1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às
propostas e plataformas políticas de determinado candidato (REspe
n. 19.502, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.04.2002).
Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da
Lei n. 9.504/1997, é vedada a participação, na propaganda eleitoral
gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados
a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra
coligação. Nesse sentido: (Cta n. 773, Rel. Min. Fernando Neves,
DJ de 02.07.2002).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
Brasília, 1º de outubro de 2008.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 10.11.2008
Propaganda Eleitoral
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de
agravo regimental (fls. 286-290) interposto por Márcio Araújo de Lacerda
contra decisão (fls. 267-270) que deferiu o pedido liminar para dar efeito
suspensivo a agravo de instrumento que inadmitiu recurso especial eleitoral.
Fundamentei a decisão agravada no disposto no art. 54, caput, da Lei
n. 9.504/1997, que veda a participação, na propaganda eleitoral gratuita
de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras
agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação.
In casu, o agravante, candidato ao cargo de Prefeito em Belo
Horizonte-MG pela Coligação Aliança por BH (PSB/PT/PV/PTB/PP/
PR/PSL/PMN/PRP/PSC/PTC), fez veicular, na propaganda eleitoral
gratuita de televisão, imagem e depoimentos pessoais do e. Governador de
Minas Gerais, Sr. Aécio Neves, filiado ao PSDB, partido não integrante da
mencionada coligação.
Contra a mencionada decisão, o agravante alega, em síntese, que:
a) O precedente citado na decisão agravada não se aplicaria ao
caso, em virtude da peculiar situação do caso. Na situação que originou o
precedente, cuidava-se de candidato ao cargo de Governador que utilizou
imagem do Exmo. Sr. Presidente da República, embora o partido do
Presidente também tivesse lançado candidato ao cargo de Governador. No
caso em exame, o PSDB “não possui candidato próprio ou integra qualquer
coligação.” (fl. 287);
b) A convenção do PSDB deliberou pelo “apoio” à candidatura do
agravante;
c) O bem jurídico tutelado pelo art. 54 da Lei n. 9.504/1997 é a
fidelidade partidária, não havendo, pois, se falar em ofensa ao mencionado
dispositivo, uma vez que não o PSDB chancelou seu apoio à candidatura
do agravante;
d) Não há vedação, legal ou constitucional, a manifestações de apoio
de cidadão, autoridade pública ou não, à candidatura de outro cidadão.
504
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada e conseqüente
provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente,
inicialmente, observo que este agravo regimental infirma decisão proferida
nos autos de ação cautelar. Cabe, por esse motivo, nesta quadra, exame
perfunctório acerca das alegações do autor, ora agravante.
Em primeiro lugar, ressalto que não há, de fato, vedação legal à
adesão informal de qualquer cidadão às propostas e plataformas políticas
de determinado candidato, como ressaltado por esta c. Corte no REspe n.
19.502, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.04.2002.
Todavia, como destacado pelos agravantes, trata-se, pois, de situação
singular. Vejamos. No caso em exame, o agravante, candidato a prefeito
no município de Belo Horizonte-MG por coligação da qual não faz parte
o PSDB, lançou mão da presença do e. Governador do Estado de Minas
Gerais, Sr. Aécio Neves da Cunha, em sua propaganda gratuita de
televisão.
O art. 54 da Lei n. 9.504/1997 é expresso ao proibir a manifestação
de filiados estranhos ao partido ou coligação tão-somente no âmbito da
propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão. Confira-se:
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão
não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante
de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa
mediante remuneração.
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será
permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação
de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros
candidatos.
505
Propaganda Eleitoral
É o que ocorre no caso em comento. A veiculação da propaganda
ocorreu na televisão, em contrariedade ao dispositivo legal.
É de se observar que o texto da lei ao destacar que poderá participar,
em apoio aos candidatos de coligação ou partido, qualquer cidadão não
filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra
coligação, não faz distinção quanto ao fato de determinado partido estar
ou não concorrendo às eleições. Como cediço, não cabe ao intérprete
distinguir onde a lei não distingue.
Ademais, conforme consta do v. aresto regional, o PSDB concorre às
eleições municipais com candidatos à vereador em coligação diversa da coligação
do agravante.
Em tempo, ressalto que o “apoio” informal conferido à candidatura
do agravante pelos filiados do PSDB não é razão suficiente para inserir na
propaganda eleitoral de televisão do agravante, cujos apoiadores candidatos
a vereador estão em coligação diversa dos candidatos do PSDB, a imagem e os
depoimentos pessoais do e. Governador.
Por fim, menciono Consulta da lavra do e. Min. Fernando Neves:
Propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Participação
de cidadão ou candidato filiado a outro partido. Impossibilidade no
primeiro turno. No segundo turno admite-se a participação de
pessoas filiadas a partido que não tenham formalizado apoio a outros
candidatos. Lei n. 9.504, de 1997, art. 54. (CTA n. 773, Rel. Min.
Fernando Neves, DJ de 02.07.2002)
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a
questão parece-me bem simples: não envolve a preocupação de verificar a
possibilidade de ser esse ou aquele bem jurídico e alterar o texto expresso da
506
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Lei n. 9.504/1997. Em seu artigo 54, caput, em relação ao primeiro turno,
fica claro:
Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à
propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá
participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer
cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido
integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de
qualquer pessoa mediante remuneração.
[...]
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Ou seja, qualquer
cidadão, sem cor partidária: um cientista, um professor etc.
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Sim. Desde que não seja
filiado a outra agremiação.
Daí, vem o problema, que independe dessa argumentação –
respeitável, por parte do agravante, e profissionalmente muito bem
explanada. O parágrafo único parece liquidar a situação.
No primeiro turno, o pleito abarca prefeitos e vereadores. Conforme
relatei, o PSDB concorre às eleições municipais tendo candidatos à
vereador em coligação diversa da coligação do agravante. Daí o tumulto
caso se admita o apoio na candidatura a prefeito de coligação diversa.
Já, no segundo turno, o parágrafo único contempla da seguinte
forma:
Art. 54. [...]
Parágrafo único. No segundo turno das eleições não será
permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação
de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros
candidatos.
Vê-se que, no segundo turno, é permitida a participação de filiados a
partidos que não tenham formalizado apoio a outros candidatos.
Nego, pois, provimento ao agravo.
507
Propaganda Eleitoral
REPRESENTAÇÃO N. 1.402 – CLASSE 42ª – DISTRITO FEDERAL
(Brasília)
Relator: Ministro Felix Fischer
Representante: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) –
Nacional
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Representada: Dilma Vana Rousseff
Advogado: Márcio Luiz Silva
Representado: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional
Advogados: Márcio Luiz Silva e outras
EMENTA
Representação. Propaganda partidária. Caráter eleitoral.
Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não
caracterização. Improcedência.
1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de
propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que
indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para
obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção
pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem da representada
é exibida apenas uma vez, momento em que se externa manifestação
que não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja,
a divulgação das idéias e do programa do partido.
2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de
críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não
desbordem dos limites da discussão de temas de interesse políticocomunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência
a pleito futuro.
3. Representação que se julga improcedente.
508
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos
das notas taquigráficas.
Brasília, 8 de outubro de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 18.11.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, leio o relatório
acostado às fls. 72-74 dos autos em exame:
Trata-se de representação formulada pelo Diretório Nacional do
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o Diretório
Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) e Dilma Vana Rousseff,
com fundamento nos arts. 36 e 96 da Lei n. 9.504/1997 e 45 da
Lei n. 9.096/1995, por alegado desvio de finalidade na realização
de propaganda partidária levada ao ar no dia 23.05.2009, conforme
gravação em mídia acostada à inicial.
Alegou o representante que o PT destinou seu programa de
inserções nacionais para fazer propaganda eleitoral em favor de
sua notória pré-candidata à Presidência da República, Sra. Dilma
Rousseff, o qual se prestou “a comparar administrações de governos
antagônicos e enaltecer a pessoa e imagem política individual da précandidata”, contrariando os ditames legais aplicáveis à espécie.
Sustentou a necessidade de impedir-se a reprodução da referida
propaganda tida como ilegal, com a concessão de liminar, visando
suspender a veiculação do conteúdo ora impugnado e retirá-lo do
sítio institucional do PT na Internet.
No mérito, pugnou pela aplicação de multa por propaganda
eleitoral extemporânea a ambos os representados, com base no
art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, e da penalidade de cassação
509
Propaganda Eleitoral
do direito de transmissão do Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores, prevista no art. 45, § 2º, da Lei n. 9.096/1995, com
remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, “para que adote
as providências que a espécie comportar”.
Na decisão de fls. 24-26, indeferi o pedido liminar, por entender
“que a disciplina da matéria veda prévia censura às transmissões e
impõe que responderão, ‘na forma da lei, os que as promoverem,
sem prejuízo da responsabilidade pelas expressões faladas ou pelas
imagens transmitidas’, conforme dispõe o art. 11 da Res.-TSE
n. 20.034, de 27 de novembro de 1997”.
Em sua defesa (fls. 40-45), os representados argumentaram não
ter havido “promoção de Dilma Rousseff, seja quanto à sua trajetória,
méritos pessoais ou desempenho no exercício da função como
Ministra de Estado”; “qualquer menção explícita ou subliminar
a eleição ou votos, mas, tão somente, a afirmação de posturas
político-ideológicas do partido, e sua diferenciação em relação a
governos anteriores aos quais fazia oposição” e que “o Partido dos
Trabalhadores exerceu o direito de ocupação de espaço nos veículos
de comunicação nos estritos limites delineados pela jurisprudência
do TSE”.
Aduziram ao final que foram atendidos os requisitos impostos
pela Lei n. 9.096/1995, bem como observadas as normas pertinentes
às propagandas partidária e eleitoral explicitadas no Provimento
n. 4/2009-CGE.
Em suas alegações (fls. 57-62), o representante reiterou a peça
inicial, colacionando outros precedentes deste Tribunal e alegando
ser cristalina a prática da ilicitude, uma vez que evidente a realização
de propaganda eleitoral extemporânea vedada por lei.
Por seu turno, a Sra. Dilma Rousseff e o Diretório Nacional do
Partido dos Trabalhadores ratificaram que a peça veiculada atendeu
aos requisitos legais (fl. 69), “consubstanciando tão somente crítica
sobre a forma de condução da gestão administrativa levada a efeito
no passado recente”.
(...).
Considerado o disposto no art. 22, XIII, da LC n. 64/1990,
determinei a inclusão do feito em pauta, após ouvida a Procuradoria-Geral
Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
510
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O parecer, da lavra do eminente Procurador-Geral Eleitoral, é pela
improcedência da representação.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a questão
pauta-se em definir, basicamente, se a inserção impugnada constituiu ou
não propaganda de caráter eleitoral.
Eis o seu teor, transcrito na petição inicial:
Locutor: “Antes quando vinha a crise lá ia o Brasil para o FMI.
Estatais eram vendidas, salários arrochados, cortava-se empregos, os
impostos disparavam. Sem solução, os governos passados eram parte
do problema. Com Lula e o PT, o governo é parte da solução. O
Brasil cresce, reduz desigualdades. É um dos países mais preparados
para enfrentar a crise. Com trabalho e confiança. PT – O Brasil no
rumo certo.”
Dilma Rousseff: “Esse é o nosso compromisso, essa é a nossa
diferença.”
Tendo em conta a inserção ora impugnada, o partido representante
argumenta que a propaganda partidária em questão teria manifestado
suposto cunho eleitoral subliminar, ao favorecer a representada de
duas formas: a) enaltecendo sua pessoa e imagem política individual e;
b) comparando administrações de governos antagônicos.
Assisti ao vídeo cujo teor transcrevo, mas não identifico a presença
da suposta propaganda subliminar.
Inicialmente, entendo que não se pode afirmar que a propaganda
partidária foi direcionada a “enaltecer a pessoa e a imagem política da précandidata” (fl. 4), ora representada Dilma Roussef, pois sua imagem é
exibida apenas uma vez, externando manifestação que não se distancia do
objetivo da propaganda partidária, qual seja, a divulgação das idéias e do
programa do partido.
511
Propaganda Eleitoral
Nesta propaganda partidária, não há exaltação de seu nome ou
imagem (que é exibida apenas uma vez) ou de seus feitos e trajetória pessoal.
Não pude identificar o objetivo de fazer criar, no eleitorado, uma imagem
positiva da representada ou de denegrir eventuais adversários (AgRgRp
n. 911-DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2006, REspe
n. 19.331-GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.2001). Com
efeito, não considero que esta única aparição, no caso, configure desvio de
finalidade.
Verifica-se que após a exposição da ideologia do partido, de sua
história recente (“antes quando vinha a crise lá ia o Brasil para o FMI.
Estatais eram vendidas, salários arrochados [...] Com Lula e o PT, o
governo é parte da solução”), a representada limita-se a afirmar “esse é o
nosso compromisso, essa é a nossa diferença” (fl. 3). Não há na inserção que
motivou esta representação o conteúdo que lhe pretende dar a agremiação
representante.
Nesse sentido, atendido o objetivo da propaganda partidária que,
como bem afirma José Jairo Gomes, consubstancia-se na “divulgação das
ideias e do programa do partido; tem por finalidade, facultar-lhe a exposição
e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de
suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa
seja realizado” (Direito Eleitoral. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008,
p. 270).
Outrossim, o fato de a propaganda partidária haver inserido
comparação entre governos não atrai ilicitude de plano, como pretende o
partido representante. A jurisprudência deste Tribunal Superior sanciona a
comparação entre a atuação de governos apenas quando objetiva “ressaltar
as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do
opositor”, excedendo o interesse político-partidário. Confirmo:
O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido
político ocupante de cargo eletivo em administração federal,
durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde
que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse
político-comunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre
as atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias,
com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela
512
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
propaganda e denegrir a imagem do opositor, configurando,
em verdade, propaganda eleitoral subliminar e fora do período
autorizado em lei [...]
Da análise do conteúdo do programa, extrai-se que o PSDB
fez ásperas críticas à atuação do presidente da República, filiado ao
partido representante, o que seria admissível, desde que dentro do
limite do debate político, conforme reiterada jurisprudência do TSE
(Rp n. 745-TO, DJ de 17.02.2006, rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, Rp n. 667-SP, DJ de 29.04.2005, rel. Min. Francisco
Peçanha Martins). (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha).
No caso, a arguida comparação estaria no seguinte trecho: “Sem
solução, os governos passados eram parte do problema. Com Lula e o PT,
o governo é parte da solução.” (fl. 3). Acompanhando a jurisprudência
desta c. Corte, entendo, contudo, que referida comparação, não ultrapassa
o limite do debate político. (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007, rel. Min.
Cesar Asfor Rocha).
Tal afirmação assenta-se no fato de que não há referência a eventuais
opositores ou a qualidades pessoais de integrantes do partido. Dos termos da
propaganda partidária em questão, extrai-se apenas o objetivo de divulgar
a posição do partido em relação a temas político-comunitários (art. 45,
LOPP), com referência genérica aos “governos passados”. Tal afirmação,
de forma isolada – é o que se extrai dos autos – não pode ser considerada
propaganda subliminar.
Como destacado, na propaganda partidária, a jurisprudência deste
Tribunal admite a crítica a administrações anteriores, ainda que haja
comparação entre administrações, desde que dentro do contexto da fixação
do posicionamento do partido em relação a tema de interesse políticocomunitário. Nesse sentido: Rp n. 994-DF, DJ de 04.09.2007, e Rp n.
944-DF, DJ de 1º.02.2008, ambas de relatoria do Ministro José Delgado.
Reafirmo, a partir deste último precedente, invocado pelo
representante, que não basta haver a comparação entre administrações
para que se caracterize a propaganda dita subliminar. É necessário que haja
exploração do espaço da propaganda para promoção de caráter eleitoral,
513
Propaganda Eleitoral
com referência a eventuais opositores, em período crítico da disputa, como
naquele caso, no semestre que antecedeu as eleições.
Concluo, pois, não haver, no caso destes autos, alusão a pleito ou
a promoção da pessoa da representada Dilma Rousseff, que, em aparição
momentânea, apenas faz referência, no trecho final da peça, à atuação do
partido ao qual está filiada, sem menção a pedido de votos ou a manifestação
com feições eleitoreiras.
Dado o exposto, na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral,
voto pela improcedência da representação.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Senhor Presidente, também
acompanho o eminente relator. Entendo que a propaganda no caso não
ultrapassou os limites autorizados pela lei.
REGISTRO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros,
não tenho voto, só tenho voz, para elogiar o voto condutor do acórdão da
nossa decisão colegiada.
Entendo, Ministro Felix Fischer, que Vossa Excelência balizou, deu o
norte para futuros exames de representação sob alegação de desbordamento
na propaganda partidária.
Fixei-me em uma parte do voto de Vossa Excelência que me parece
verdadeiro critério definidor da discussão, da hermenêutica que devemos
fazer sobre o caso. Vossa Excelência disse que a propaganda se conteve nos
limites do debate público e, efetivamente, Vossa Excelência avançou um
critério objetivo, seguro para aferições futuras.
O Ministro Aldir Passarinho também se referiu a esse critério, e
Vossa Excelência também disse que houve críticas, comparações, porém,
514
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
em um contexto de afirmação partidária. Também me parece outro critério
seguro.
No futuro, creio que deveremos ter um telão no julgamento das
representações. Parece-me que os representantes e os representados por seus
advogados poderão fazer uso desse recurso tecnológico pela imagem, pelo
áudio, que facilitará o julgamento de todos nós julgadores.
Mas o voto do eminente relator me pareceu tão completo e
suficiente, que dispensou a apresentação, o uso de qualquer telão.
REPRESENTAÇÃO N. 1.404 – CLASSE 42ª – DISTRITO FEDERAL
(Brasília)
Relator: Ministro Felix Fischer
Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional
Advogados: Márcio Luiz Silva e outros
Representado: Partido Popular Socialista (PPS) – Nacional
Advogados: Luiz Fernando Pereira e outros
EMENTA
Representação. Propaganda partidária. Caráter eleitoral.
Desvirtuamento. Comparação entre administrações. Propaganda
subliminar. Não caracterização. Improcedência.
1. Para que se configure a propaganda eleitoral em espaço
de propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda
que indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos
para obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção
pessoal com finalidade eleitoral.
2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de
críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não
desbordem dos limites da discussão de temas de interesse políticocomunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência
a pleito futuro.
515
Propaganda Eleitoral
3. É causa de desvirtuamento de finalidade na utilização do
espaço destinado à propaganda partidária a divulgação distorcida ou
falseada de fato, com infração ao inciso III do § 1º do art. 45 da Lei
n. 9.096/1995, o que não se observa na hipótese dos autos.
4. Representação que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das
notas taquigráficas.
Brasília, 13 de outubro de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 19.11.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, leio o relatório
acostado às fls. 72-73 dos autos em exame:
O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT)
ajuizou representação contra o Diretório Nacional do Partido
Popular Socialista (PPS), com fundamento nos arts. 45, § 2º, da Lei
n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 13 da Res.-TSE n. 20.034,
de 27 de novembro de 1997, por suposto desvio de finalidade de
propaganda partidária, na forma de inserções nacionais, veiculadas
nos dias 21, 23, 25 e 28.04.2009.
O representante alegou que o PPS teria utilizado parte do
espaço destinado à difusão do ideário programático para, em duas
das inserções, fazer menção expressa às eleições vindouras, anunciar
candidaturas e formação de coligações com membros e filiados ao
referido partido para concorrerem a cargos eletivos em 2010.
516
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Expôs ter havido, em outro vídeo, o uso de subterfúgios “com
nítida intenção de denegrir a imagem da atual gestão”, valendose o representado das peças veiculadas para “tecer comentários
desabonadores ao atual governo e subliminarmente informar a criação
de um bloco de oposição”.
Requereu, por fim, a procedência da representação, com a cassação
do tempo de propaganda partidária a que teria direito a agremiação
representada, para que seja aplicada ao partido representado a pena
prevista no art. 45, § 2º, da Lei n. 9.096/1995.
Em sua defesa (fls. 45-58), o representado argumentou que as
críticas articuladas pelo PPS ao PT não extrapolaram os limites
impostos pela legislação e pelo TSE, ainda que revelem posição
oposicionista do partido representado, e que em nenhum momento
houve tratamento privilegiado a qualquer filiado pré-candidato, que
caracterizasse propaganda antecipada.
Pleiteou o julgamento antecipado da representação, uma vez
que se trata de matéria exclusivamente de direito, e no mérito, a
improcedência total do processo.
Em suas alegações (fl. 66), o representante ratificou a peça
inicial, aduzindo que a propaganda veiculada pelo representado
desbordou dos parâmetros impostos pela Lei n. 9.096/1995, bem
como desrespeitou as normas pertinentes às propagandas partidárias
e eleitorais explicitadas no Provimento n. 4/2009-CGE.
Por sua vez, o Diretório Nacional do PPS informou (fl. 71) que
“todas as razões de defesa foram deduzidas em contestação, bem
como que entende não ser necessária qualquer produção probatória,
(...), de forma que as condutas inquinadas pelo PT não restaram
demonstradas, daí a necessidade de indeferimento das pretensões
aduzidas na inicial”.
(...).
Considerado o disposto no art. 22, XIII, da LC n. 64/1990,
determinei a inclusão do feito em pauta, após ouvida a Procuradoria-Geral
Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
O parecer (fls. 78-81), da lavra da eminente Vice-Procuradora-Geral
Eleitoral, é pela parcial procedência da representação.
É o relatório.
517
Propaganda Eleitoral
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a questão
a ser examinada pela Corte está, basicamente, em se definir se as inserções
impugnadas do programa partidário do representado constituem ou não
propaganda de caráter eleitoral.
Eis o teor das inserções inquinadas de irregular:
Inserção 1 (Denise Frossard): A gente não acredita nesses políticos
que fazem negócios por cargos. Mas na política a gente acredita
porque sabe que é a única forma que existe pra mudar o Brasil. Nós
somos reconhecidos como um partido decente. Porque colocamos
o interesse nacional acima dos interesses pessoais e partidários. E
porque não convivemos com a corrupção. No PPS a ética esta acima
de tudo. PPS, um partido decente.
Inserção 2 (Roberto Freire): No momento em que a economia
mundial ia muito bem, nós tínhamos um grande timoneiro no
Brasil. Na crise, nós temos um capitão sem rumo. Por isso mesmo
o PPS quer organizar um bloco oposicionista e dele fazendo parte
escolher um candidato, para que em 2010 um bloco democrático e
reformista apresente uma alternativa para todos nós. Para você, que
vai participar e definir os rumos do Brasil.
Inserção 3 (Raul Jungmann): O cara agora diz que vai emprestar
dinheiro ao FMI. Eu quero saber o que ele vai fazer com o dinheiro
da gente que está na poupança. Isso sim. Dezembro de 2004, o PPS
rompe com o governo Lula e entrega todos os cargos inclusive um
ministro. Porque o nosso apego é a valores e princípios. O governo
vai mexer na poupança, como fez o governo Collor, e o PPS vai estar
lutando para que isso não aconteça.
Inserção 4 (Soninha Francine): O Brasil está desse jeito porque o
mau exemplo vem de cima. Tipo... a campanha política só começa
em 2010 mas o próprio governo já lançou sua pré-candidata que
está fazendo campanha com o nosso dinheiro. Nós estamos do outro
lado. Em 2010 vamos fazer parte dessa grande aliança em torno de
um candidato forte da oposição que ta governando, e não fazendo
campanha. PPS, um partido decente.
518
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Tendo em conta os fragmentos transcritos, o partido representante
argumentou que a propaganda partidária em questão manifestou suposto
cunho eleitoral subliminar, teceu comentários desabonadores sobre o atual
governo, com a distorção dos fatos, além de informar sobre a criação de um
bloco de oposição e de coligações e candidaturas para as eleições vindouras
de maneira implícita.
Assisti ao vídeo, cujo teor transcrevo, e não identifiquei a suposta
propaganda eleitoral subliminar, com violação dos incisos III, in fine, e II,
ambos do §1º do art. 45 da Lei n. 9.096/1995.
Inicialmente, entendo, assim como a Procuradoria-Geral Eleitoral,
que nas inserções ancoradas por Denise Frossard e Roberto Freire não
se vislumbra irregularidade, uma vez que houve apenas explanação de
preceitos e condutas que pautam o partido representado, consistente na
divulgação de seu posicionamento quanto a tema político-comunitário,
aliada a uma crítica ao atual governo, bem como da proposta de criação de
um bloco oposicionista sem menção a qualquer candidato.
O fato de a propaganda partidária haver inserido comparação
entre governos não atrai ilicitude de plano, como pretende o partido
representante. A jurisprudência deste Tribunal Superior sanciona a
comparação entre a atuação de governos apenas quando objetiva “ressaltar
as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do
opositor”, excedendo o interesse político-partidário. Essa orientação está
assentada em precedentes da Corte:
O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido
político ocupante de cargo eletivo em administração federal,
durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde que
não exceda ao limite da discussão de temas de interesse políticocomunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre as
atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias, com a
finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela propaganda
e denegrir a imagem do opositor, configurando, em verdade,
propaganda eleitoral subliminar e fora do período autorizado em lei
[...]
Da análise do conteúdo do programa, extrai-se que o PSDB
fez ásperas críticas à atuação do presidente da República, filiado ao
519
Propaganda Eleitoral
partido representante, o que seria admissível, desde que dentro do
limite do debate político, conforme reiterada jurisprudência do TSE
(Rp n. 745-TO, DJ de 17.02.2006, rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, Rp n. 667-SP, DJ de 29.04.2005, rel. Min. Francisco
Peçanha Martins). (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007, rel. Min.
Cesar Asfor Rocha)
Quanto às duas outras inserções, apresentadas por Raul Jungmann
e Soninha Francine, igualmente verifico não ter havido o alegado
desvirtuamento, em que pese o posicionamento em contrário do nobre
órgão ministerial.
Na primeira, ao fazer menção às cadernetas de poupança, foi tecida
mera crítica à administração do governo federal, pelo fato amplamente
divulgado nos meios de comunicação de sua pretensão de alterar as regras da
referida aplicação, donde a alusão feita ao Governo Collor. Daí a concluirse que tal referência conduz à idéia do bloqueio de valores perpetrado por
aquela Administração, como assentou a Procuradoria-Geral Eleitoral em
sua manifestação, tenho como incabível a ilação na hipótese dos autos.
Assim, não se identifica na referida peça a alegada distorção ou o
falseamento da comunicação de fato, em consonância com o entendimento
dominante sobre o tema neste Tribunal Superior.
Reafirmo não bastar a comparação entre administrações para que se
caracterize a propaganda dita subliminar. É necessário que haja exploração
do espaço da propaganda para promoção de caráter eleitoral, com referência
a eventuais opositores, em período crítico da disputa, o que não se verifica
na espécie.
Na inserção apresentada por Soninha Francine, não se observa
a apontada utilização de subterfúgio subliminar para defesa de interesses
pessoais do representado ou em benefício de filiados de outros partidos.
De fato, não há exaltação de nomes ou imagens ou de feitos e trajetória
pessoal. Não pude identificar o objetivo de fazer criar, no eleitorado, uma
imagem positiva dos filiados da representada ou de denegrir eventuais
adversários, circunstâncias que fariam atrair a aplicação das sanções legais
(AgRgRp n. 911-DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 07.08.2006, REspe
n. 19.331-GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.2001).
520
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Em nenhum momento da peça há a divulgação de nome para
concorrer às eleições presidenciais vindouras, nem pedido de voto.
O que se vê, em verdade, é o discurso típico de um partido de
oposição ao governo, que pretende formar uma aliança em torno de um
candidato forte.
Concluo, pois, não haver, no caso destes autos, alusão a pleito ou a
promoção de qualquer dos filiados do partido representado, nem menção a
pedido de votos ou a manifestação com feições eleitoreiras.
Dado o exposto, divergindo em parte do parecer da ProcuradoriaGeral Eleitoral, voto pela improcedência da representação.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Ricardo Lewandowski: Senhor Presidente,
embora as críticas sejam contundentes, não ingressaram no
terreno da ilegalidade e não desbordaram os lindes do artigo 45 da
Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, a meu ver.
Voto com o relator.
ESCLARECIMENTO
O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Presidente): Senhores Ministros,
não tenho voto, mas entendo, no uso do meu direito de voz, que o artigo 45
não resultou vulnerado, especialmente, não houve incidência nas vedações
do § 1º deste mesmo artigo.
O partido representado se situou nos limites de sua autopromoção,
emitindo um discurso tipicamente de oposição, mas tendo o cuidado,
em linhas gerais, de fazer críticas mais a um coletivo partidário contrário.
Disse bem o ministro relator que não há exaltação de nomes, não há
propaganda pessoal de quem quer que seja; há um elogio natural do partido
representado.
521
Propaganda Eleitoral
Quanto às inserções, prestei atenção a cada uma delas; penso que
nenhuma desbordou para o campo da ofensa pessoal.
REPRESENTAÇÃO N. 1.405 – CLASSE 42ª – DISTRITO FEDERAL
(Brasília)
Relator: Ministro Felix Fischer
Representante: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) –
Nacional
Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros
Representado: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional
Advogado: Márcio Luiz Silva
EMENTA
Representação. Propaganda partidária. Caráter eleitoral.
Comparação entre administrações. Propaganda subliminar. Não
caracterização. Improcedência.
1. Para que se caracterize propaganda eleitoral em espaço de
propaganda partidária, é necessário que haja divulgação, ainda que
indiretamente, de determinada candidatura, dos propósitos para
obter o apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção
pessoal com finalidade eleitoral. No caso, a imagem dos filiados do
partido representado é exibida apenas para externar manifestação que
não se distancia do objetivo da propaganda partidária, qual seja, a
divulgação das idéias e do programa do partido.
2. Não caracteriza propaganda subliminar a realização de
críticas a atuação de administrações anteriores, desde que não
desbordem dos limites da discussão de temas de interesse políticocomunitário, em período distante da disputa eleitoral e sem referência
a pleito futuro.
3. Representação que se julga improcedente.
522
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos das
notas taquigráficas.
Brasília, 8 de outubro de 2009.
Ministro Carlos Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
DJe 03.11.2009
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, leio o relatório
acostado às fls. 53-54 dos autos em exame:
O Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira
(PSDB) ajuizou representação contra o Diretório Nacional do
Partido dos Trabalhadores (PT), com fundamento nos arts. 45 da Lei
n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, 36 e 96 da Lei n. 9.504,
de 30 de setembro de 1997, por suposto desvio de finalidade de
propaganda partidária, veiculada no dia 28.05.2009, em bloco.
Alegou o representante que o PT teria utilizado parte do espaço
destinado à difusão do ideário programático, de mensagens aos
filiados e de sua posição sobre temas político-comunitários para fazer
propaganda eleitoral em favor de seus filiados, com vistas ao pleito
de 2010.
Destacou que, no momento em que o locutor fala dos governos
passados, é inserida música em tom fúnebre e são veiculadas várias
manchetes de jornais noticiando fatos desabonadores e que, quando
se retrata o governo atual, a música muda para um tom triunfal e as
manchetes reportam fatos positivos.
Aduziu também que o partido utilizou seu tempo no rádio e na
televisão para discorrer sobre supostas qualidades do atual governo,
em total dissonância com os limites postos para a propaganda
523
Propaganda Eleitoral
partidária, sugerindo aos telespectadores e ouvintes nítida conduta
eleitoral, na qual os concitou a exercerem um julgamento de
comparação de gestores públicos em face de pleito eleitoral que se
avizinha.
Ao final, requereu a procedência da representação, para que fossem
aplicadas ao partido representado as penas previstas nos arts. 45,
§ 2º, da Lei n. 9.096/1995, e 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, e o
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a
adoção de “providências que a espécie comportar”.
Em sua defesa (fls. 28-34), o representado argumentou que
o fato de o programa ter se referido aos governos do PT e do
Presidente Lula não caracterizou o seu desvirtuamento, conferindolhe caráter eleitoral, uma vez que a premissa básica para configurar
tal irregularidade é a divulgação de candidato(s) do partido, o que
não teria ocorrido. Alegou também que a propaganda partidária
em questão foi veiculada no primeiro semestre de 2009, ou seja,
completamente fora do contexto do período pré-eleitoral.
Apontou jurisprudência sobre o assunto e requereu a
improcedência da representação, em razão de a propaganda ter
atendido os requisitos impostos pela lei e pelo Provimento n.
4/2009-CGE.
Em suas alegações (fls. 43-49), o representante reiterou os
pedidos da peça inicial, aduzindo que a propaganda veiculada
pelo representado desbordou dos parâmetros impostos pelas Leis
n. 9.096/1995 e 9.504/1997.
O PT, às fls. 50-51, ratificou a sua defesa e registrou que o
representante ingressou com outra representação (Rp n. 1.402-DF),
na qual impugnou peça publicitária distinta, veiculada na mesma
data, alegando, portanto, inviabilidade de se prover o requerimento
de punição com cassação integral do direito de transmissão da
propaganda partidária no semestre seguinte.
(...).
Considerado o disposto no art. 22, XIII, da LC n. 64/1990,
determinei a inclusão do feito em pauta, após ouvida a Procuradoria-Geral
Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
524
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
O parecer (fls. 59-64), da lavra da eminente Vice-Procuradora-Geral
Eleitoral, é pela improcedência da representação.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, a questão
pauta-se em definir, basicamente, se o trecho impugnado do programa
constituiu ou não propaganda de caráter eleitoral.
Eis o seu teor, transcrito na petição inicial:
Apresentador 01: Boa noite, está no ar o programa do PT, o
Partido dos Trabalhadores.
Presidente Nacional do PT: Com o governo Lula, do PT, o Brasil
cresceu, reduziu as desigualdades e se tornou uma das economias
mais fortes do mundo. Hoje atravessamos uma crise mundial, mas ao
contrário do que ocorria em governos anteriores, enfrentamos a crise
reduzindo Impostos, aumentando o salário mínimo, ampliando os
investimentos do PAC e lançando um grande programa habitacional.
A construção de um Brasil com oportunidades iguais para todos é a
marca do PT. É por isso que o povo brasileiro apóia o governo Lula,
o governo do PT.
Locutor: O PT nasceu da luta por um país mais justo e
democrático, luta que continua travando ao lado dos movimentos
sociais e com seus representantes nos governos e parlamentos.
Apresentador 02: Antes do governo do PT era assim que os
governos reagiam às crises:
Locutor: (Vídeo mostrando manchetes de jornais)
1 – País sofre com o apagão;
2 – FHC deixou o Brasil mais vulnerável a crises externas;
3 – Vale do Rio Doce é privatizada;
4 – Emprego ameaçado;
5 – Brasil pede socorro ao FMI;
6 – Desemprego é marca negativa no governo FHC.
525
Propaganda Eleitoral
Apresentador 01: Em governos anteriores sempre que surgia uma
crise o Brasil corria para o FMI, vendia o seu patrimônio, aumentava
impostos, arrochava salários e sacrificava empregos.
No governo PT isso mudou: (Vídeo mostrando manchetes de
jornal)
1 – Governo reajusta bolsa Família;
2 – Governo prorroga IPI até junho e exige manutenção dos
empregos;
3 – Lula reduz impostos;
4 – Aumento real do mínimo injeta R$ 21 bilhões de reais e
reduz crise;
5 – Governo vai construir 1 milhão de casas;
6 – Por mais empregos, governo amplia PAC;
7 – BNDES terá até R$ 166 Bilhões de reais para emprestar em
2009.
Ministro da Fazenda: O governo Lula elevou o Brasil a um
novo patamar de desenvolvimento. Hoje o país é um dos mais bem
preparados do mundo para enfrentar a crise. Naturalmente o Brasil
não está imune aos efeitos da crise, mas graças às iniciativas do
governo, já começou o processo de recuperação e o país sairá maior
e melhor desta crise. Fazer o Brasil crescer distribuindo renda é o
compromisso do PT.
Tendo em conta o fragmento transcrito, o partido representante
argumentou que a propaganda partidária em questão teria manifestado
suposto cunho eleitoral subliminar, ao favorecer os filiados do Partido dos
Trabalhadores de duas formas: a) enaltecendo sua pessoa e imagem política
individual e; b) comparando administrações de governos antagônicos.
Assisti ao vídeo cujo teor transcrevo, mas não identifico a presença
da suposta propaganda eleitoral subliminar.
Inicialmente, entendo que não se pode afirmar que a propaganda
partidária foi direcionada a “enaltecer a pessoa e imagem política individual
de seus filiados” (fl. 4), pois as imagens exibidas apenas externam
manifestações que não se distanciam do objetivo da propaganda partidária,
qual seja, a divulgação das idéias e do programa do partido.
526
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Nesta propaganda partidária, não há exaltação de nomes ou imagens
ou de feitos e trajetória pessoal. Não pude identificar o objetivo de fazer
criar, no eleitorado, uma imagem positiva dos filiados da representada ou
de denegrir eventuais adversários (AgRgRp n. 911-DF, Rel. Min. Marcelo
Ribeiro, DJ de 07.08.2006, REspe n. 19.331-GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 07.12.2001). Com efeito, não considero que as aparições
dos integrantes do partido representado no programa veiculado configurem,
no caso, desvio de finalidade.
Verifica-se que após a exposição da ideologia do representado, de sua
história recente (“Com o governo Lula, do PT, o Brasil cresceu, reduziu
as desigualdades e se tornou uma das economias mais fortes do mundo.
[...] Em governos anteriores sempre que surgia uma crise o Brasil corria
para o FMI, vendia o seu patrimônio, aumentava impostos, arrochava
salários e sacrificava empregos. No governo PT isso mudou: [...] O governo
Lula elevou o Brasil a um novo patamar de desenvolvimento”), seus
filiados limitam-se a discorrer sobre a atuação de integrantes do partido
na administração do país (fls. 3-4). Não há na peça que motivou esta
representação o conteúdo que lhe pretende dar a agremiação representante.
Nesse sentido, atendido o objetivo da propaganda partidária que,
como bem afirma José Jairo Gomes, consubstancia-se na “divulgação das
idéias e do programa do partido; tem por finalidade, facultar-lhe a exposição
e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de
suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa
seja realizado” (Direito Eleitoral. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008,
p. 270).
Outrossim, o fato de a propaganda partidária haver inserido
comparação entre governos não atrai ilicitude de plano, como pretende o
partido representante. A jurisprudência deste e. Tribunal Superior sanciona
a comparação entre a atuação de governos apenas quando objetiva “ressaltar
as qualidades do responsável pela propaganda e denegrir a imagem do
opositor”, excedendo o interesse político-partidário. Confirmo:
O lançamento de críticas ao desempenho de filiado a partido
político ocupante de cargo eletivo em administração federal,
durante a veiculação de programa partidário, é admissível, desde
que não exceda ao limite da discussão de temas de interesse
527
Propaganda Eleitoral
político-comunitário, o que ocorre quando se faz comparação entre
as atuações de governos sob a direção de agremiações adversárias,
com a finalidade de ressaltar as qualidades do responsável pela
propaganda e denegrir a imagem do opositor, configurando,
em verdade, propaganda eleitoral subliminar e fora do período
autorizado em lei [...]
Da análise do conteúdo do programa, extrai-se que o PSDB
fez ásperas críticas à atuação do presidente da República, filiado ao
partido representante, o que seria admissível, desde que dentro do
limite do debate político, conforme reiterada jurisprudência do TSE
(Rp n. 745-TO, DJ de 17.02.2006, rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, Rp n. 667-SP, DJ de 29.04.2005, rel. Min. Francisco
Peçanha Martins). (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007, rel. Min.
Cesar Asfor Rocha)
No caso, a arguida comparação estaria nos seguintes trechos: “Antes
do governo do PT era assim que os governos reagiam às crises: (...)”; “Em
governos anteriores sempre que surgia uma crise o Brasil corria para o
FMI, vendia o seu patrimônio, aumenta impostos, arrochava salários e
sacrificava empregos. No governo PT isso mudou:” (fl. 3). Acompanhando
a jurisprudência desta c. Corte, entendo, contudo, que referida comparação,
não ultrapassa o limite do debate político. (Rp n. 868-DF, DJ de 25.04.2007,
rel. Min. Cesar Asfor Rocha).
Tal afirmação assenta-se no fato de que não há referência a eventuais
opositores ou a qualidades pessoais de integrantes do partido. Dos termos da
propaganda partidária em questão, extrai-se apenas o objetivo de divulgar
a posição do partido em relação a temas político-comunitários (art. 45,
LOPP), com referência genérica aos “governos passados”. Tal afirmação,
de forma isolada – é o que se extrai dos autos –, não pode ser considerada
propaganda subliminar.
Como destacado, na propaganda partidária, a jurisprudência deste
Tribunal admite a crítica a administrações anteriores, ainda que haja
comparação entre administrações, desde que dentro do contexto da fixação
do posicionamento do partido em relação a tema de interesse políticocomunitário. Nesse sentido: Rp n. 994-DF, DJ de 04.09.2007, e Rp n.
944-DF, DJ de 1º.02.2008, ambas de relatoria do Ministro José Delgado.
528
MSTJTSE, a. 2, (5): 501-529, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Reafirmo que não basta haver a comparação entre administrações
para que se caracterize a propaganda dita subliminar. É necessário que haja
exploração do espaço da propaganda para promoção de caráter eleitoral,
com referência a eventuais opositores, em período crítico da disputa, como
naquele caso, no semestre que antecedeu as eleições.
Concluo, pois, não haver, no caso destes autos, alusão a pleito ou a
promoção de qualquer dos filiados do partido representado, nem menção a
pedido de votos ou a manifestação com feições eleitoreiras.
Dado o exposto, na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral,
voto pela improcedência da representação.
É como voto.
529
Registro de Candidatura
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 29.730 – CLASSE 32ª – SÃO
PAULO (São Bernardo do Campo)
Relator: Ministro Felix Fischer
Recorrente: Marcos Cláudio Lula da Silva
Advogados: Humberto Geronimo Rocha e outros
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
EMENTA
Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Eleições
2008. Art. 14, § 7º, CR. Presidente. Filho. Candidato a vereador.
Inelegibilidade. Não-provimento.
O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo
de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do
Presidente da República.
Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria,
em desprover o recurso, nos termos das notas taquigráficas.
Brasília, 18 de setembro de 2008.
Ministro Ayres Britto, Presidente
Ministro Felix Fischer, Relator
Publicado em Sessão, 18.09.2008
Registro de Candidatura
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Felix Fischer: Senhor Presidente, cuida-se de recurso
especial eleitoral interposto por Marcos Cláudio Lula da Silva contra v.
acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo assim
ementado (fl. 107):
Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento.
Inelegibilidade. Parentesco. Filho do Presidente da República.
Inelegibilidade constante do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.
Desprovimento do recurso.
Tratam os autos de requerimento de registro de candidatura de
Marcos Cláudio Lula da Silva ao cargo de vereador pelo Município de São
Bernardo do Campo-SP, no pleito de 2008.
O Juízo Eleitoral da 174ª Zona Eleitoral de São Bernardo do
Campo-SP indeferiu o registro, “(...) com fundamento no art. 14, parágrafo
7º, da Constituição Federal, reconhecendo o parentesco com o Presidente
da República como causa de inelegibilidade que atinge a candidatura do
requerente à vereança (...)” naquele município (fl. 56).
Irresignado, Marcos Cláudio Lula da Silva recorreu ao e. Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, alegando, em síntese, que:
a) “(...) a inelegibilidade preconizada pelo disposto no art. 14,
§ 7º, não alcança sua candidatura, a qual vitoriosa permanecerá dentro dos
limites e contornos da Edilidade de São Bernardo do Campo (...)” (fl. 62);
b) “(...) a Juíza daquela zona eleitoral se limitou a interpretar o texto
frio da Constituição Federal de 1988, como desencargo de sua obrigação de
ofício e nada mais” (fl. 68).
A e. Corte Regional negou provimento ao apelo, nos termos da ementa
transcrita (fl. 107).
Dessa decisão, Marcos Cláudio Lula da Silva interpôs recurso
especial eleitoral. O recorrente aduz, em suma, que:
534
MSTJTSE, a. 2, (5): 531-555, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
a) o v. acórdão regional violou o art. 3º, IV, e 5º, I, da CR1,
uma vez que “distingue o recorrente por ter laços de parentesco
com o chefe do executivo federal de forma inconstitucional,
dispensando assim tratamento discriminatório ao recorrente”
(fl. 114).
b) “a decisão recorrida viola ainda a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, que assegura liberdade, igualdade entre todos (...)” (fl. 114);
c) “a decisão de origem viola também o disposto no artigo 5º, inciso
VIII, ou seja, a garantia do exercício pleno dos direitos políticos emanados
da nossa Magna Carta (...)” (fl. 115);
d) “(...) ao interpretar a lei como posta o impugnado jamais poderia
concorrer a qualquer cargo em eleições gerais em face do parentesco, por isso,
urge a necessária adequação da norma que traz a inelegibilidade” (fl. 116);
e) “(...) o conceito da jurisdição de titular do mandato
relaciona-se diretamente com sua legitimação, competência e validade das
normas emanadas pelo Poder Executivo Federal, jamais na jurisdição de
outros chefes de executivos, tais como Estados e Municípios (...)” (fl. 117);
f) “(...) a matéria requer uma interpretação justa e adequada diante
do instituto da reeleição trazido pela Emenda Constitucional n. 16/1997
e não deve prevalecer o entendimento que traz exceções e o tratamento
diferenciado que viola os preceitos de isonomia entre os cidadãos (...)”
(fl. 118);
g) “a vedação objetiva da Lei Maior exigiu complemento da matéria,
por isso cada caso exigiu e requer um melhor detalhamento que a LC n.
64/1990 deixou de fazer de modo completo. Assim urge a necessária e
efetiva análise do legislador para regulamentar, ao ponto que o Congresso
1
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
535
Registro de Candidatura
Nacional apresentou uma proposta de emenda constitucional para a integral
supressão ao artigo 14, § 7º da CF/1988” (fl. 120);
h) “a ausência desta regulamentação trouxe uma discriminação
flagrante contra os cidadãos que detenham grau de parentesco com
chefes do executivo (...)” (fl. 121);
i) “abonando a tese do recorrente, esta r. Corte, analisando situação
semelhante mediante o v. Acórdão n. 20.239 – Classe 22º – Rio de Janeiro em
1º.10.2002 decidiu pela elegibilidade de parentes incursos na previsão do art. 14,
§ 7º” (fl. 122); indica, também, o RE n. 344.882-0-BA;
j) Em resposta à Consulta n. 785, o e. TSE “(...) se posicionou pela
elegibilidade (...)” (fl. 122);
l) “em outras palavras, a inelegibilidade prevista no
artigo 14, § 7º da Constituição não pode alcançar o caso
‘sub judice’, uma vez que a eleição se processa em território de circunscrição
eleitoral de âmbito municipal” (fl. 123).
Ao fim, o recorrente pugna pelo provimento do recurso para que se
defira o seu registro de candidatura nas eleições 2008.
Ciente das razões recursais, a d. Procuradoria Regional Eleitoral de
São Paulo reiterou a manifestação de fl. 88, pugnando pelo desprovimento
do recurso (fl. 125).
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo provimento do
recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 169):
Recurso especial. Eleições de 2008. Registro de candidatura.
Inelegibilidade decorrente de parentesco. Não se pode conferir
interpretação demasiadamente extensiva ao artigo 14, § 7º, da
Constituição Federal, a ponto de alcançar com a inelegibilidade o filho
do Presidente da República candidato a Vereador.
Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
536
MSTJTSE, a. 2, (5): 531-555, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
VOTO
O Sr. Ministro Felix Fischer (Relator): Senhor Presidente, conheço
do recurso por atender aos pressupostos de admissibilidade.
O recorrente teve negado seu pedido de registro de candidatura ao
cargo de vereador pelo Município de São Bernardo do Campo-SP, por
força de parentesco em primeiro grau com o Presidente da República.
Aplicou-se, nas instâncias ordinárias, a norma contida no art. 14,
§ 7º, da CR, verbis:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos
da lei, mediante:
(...)
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção,
do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição (g. n.).
Diferentemente do que afirma o recorrente (fl. 113), a quaestio em
exame não pressupõe violação a uma norma constitucional em relação a
outra, no caso, o citado § 7º do art. 14 em relação aos arts. 3º e 5º, inciso
I, todos da Constituição da República. O que se busca é a correta aplicação
do disposto no § 7º do art. 14 da CR/1988, cujo teor é reiterado no art. 1º,
§ 3º, da LC n. 64/1990.
O recorrente alegou, no ponto, que “(...) a inelegibilidade prevista
no artigo 14, § 7º da Constituição não pode alcançar o caso ‘sub judice’, uma
vez que a eleição se processa em território de circunscrição eleitoral de âmbito
municipal” (fl. 123).
Do v. acórdão regional extrai-se que:
A interpretação da norma constitucional ao caso concreto deixa
claro que o Presidente da República exerce seu poder executivo por
537
Registro de Candidatura
todo o território nacional, incluindo aí, por óbvio, o Município de São
Bernardo do Campo, município no qual o recorrente pretende eleger-se
vereador.
Não pode prevalecer a argumentação do recorrente no
sentido de que a norma constitucional somente seria aplicável
se ele disputasse cargos de natureza federal: presidência,
vice-presidência, senado federal e deputado federal.
Isso porque a norma constitucional em apreço tem por escopo garantir
um pleito igualitário, afastando influências que gerariam, justamente, a
desigualdade. A influência da popularidade do Presidente da República
certamente afetaria o pleito municipal, se mantida a candidatura
de seu filho ao cargo de vereador, em frontal violação aos princípios
democráticos constantes da Constituição Federal (fls. 107-108).
Correto o v. acórdão recorrido. A teleologia do dispositivo
constitucional em apreço também é tratada pela doutrina:
Ressalta Ferreira Filho (2005:118) que essas hipóteses derivam
“do temor de que, em razão de tais vínculos, sejam candidatos
beneficiados pela atuação do ocupante de elevados cargos públicos, o que
prejudicaria o pleito”. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 2ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 140)
É que o fundamento para que a Constituição tenha consagrado essa
inelegibilidade é o de evitar que o Chefe do Executivo possa utilizar-se da
influência do seu cargo para beneficiar a eleição do cônjuge ou parente.
(DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e Inelegibilidades.
São Paulo: Dialética, 2004, p. 61)
Por sua vez não é a intenção, nem a finalidade do art. 14, § 7º,
da CF, trazer o conceito de parentesco ou de afinidade, mas foi o seu
objetivo eleger esse conceito de parentesco como um critério de dizer que,
por ele, existe uma clara vantagem de determinados cidadãos em relação
a outros, motivo pelo qual os mesmos não poderão exercer a capacidade
eleitoral passiva na mesma circunscrição em que alguém que lhe é
muito próximo é o Chefe do Poder Executivo. (CONEGLIAN, Olivar
Augusto Roberti. Inelegibilidade. Curitiba: Juruá, 2008, p. 120)
538
MSTJTSE, a. 2, (5): 531-555, abril 2010
Ministros do STJ no TSE - Ministro Felix Fischer
Há de se ressaltar – como adverte a doutrina2 – que o constituinte
não foi feliz ao se referir ao termo “jurisdição” no § 7º do art. 14, porque
esta é conferida apenas aos juízes. A atecnia no dispositivo, porém, não
prejudica a finalidade da regra. É de se emprestar ao termo o sentido de
“circunscrição”, tal como disposto no art. 863 do Código Eleitoral, e aí
chega-se à conclusão contrária à do recorrente.
Com efeito, quando o dispositivo do Código Eleitoral estabelece
que a circunscrição será o “país” na eleição presidencial, essa se refere,
logicamente, à circunscrição do titular do Poder Executivo, no caso, o
Presidente da República, e não à das eleições pelas quais pretendem disputar
o cônjuge e os parentes deste. Assim, se o parentesco do recorrente é com o
Presidente da República, deve-se considerar a “jurisdição” deste Chefe do
Executivo e não à relativa ao cargo de vereador do Município de São Bernardo
do Campo.
Da doutrina, tem-se a lição de Alexandre de Moraes:
A norma constitucional [refere-se ao citado § 7º do art. 14] traz
duas regras para a inelegibilidade reflexa: uma como norma geral e
proibitiva e outra como norma excepcional e permissiva.
Norma geral e proibitiva: a expressão constitucional no território
da jurisdição significa que o cônjuge, parentes e afins até segundo
grau do prefeito municipal não poderão candidatar-se a vereador
e/ou prefeito do mesmo município; o mesmo ocorrendo no caso
do cônjuge, parentes ou afins até segundo grau do governador, que
não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador
ou prefeito de qualquer município do respectivo Estado; deputado
2
Nesse sentido, Alexandre de Moraes: “São inelegíveis, no território de circunscrição (a
Constituição Federal usa a terminologia jurisdição) do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de qu
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