Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 1
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DOUTOR
DESEMBARGADOR
CORREGEDOR GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Adelaide Pereira de Sousa,
brasileira, casada,
advogada, OAB/SP )...., portadora da cédula de identidade RG nº )..,
órgão expedidor SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº )....... Endereço:
residente e domiciliada à )........, São Bernardo do Campo, São Paulo. CEP:
)........., vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º,
III, da Constituição Federal, e art. 192/196 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 13,14 e
apresentar a presente.
seguintes da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990,
RECLAMAÇÃO
Contra o JUÍZO do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em decorrência da má administração da justiça nos
seguintes processos: 1095/2006, Processo nº 659/2008, Processo nº
1936/2008, Processo nº 1483/2006.
Presididos pelas Excelentíssima
Senhoras Dra. Juíza de Direito: )................., a Dra. ......, da 1º Vara
Cível da Comarca de São Bernardo do Campo. E, Sra. Escrivã
Diretora, do Cartório do 1º Ofício Cível, da Comarca de São Bernardo
do Campo. E, a 15º Câmara de Direito Privado 2, pelos motivos de
fato e fundamentos de direito que passa a expor:
PELOS DIVERSOS
apontados nos autos supra:
1-
ERROS DO JUDICIÁRIO
SUSPEITA DE FRAUDE PROCESSUAL.
1.1 Com as trocas e substituição de folhas do processo, nos autos
1936/2008, ação dos embargos a execução, - Artigo 348 CP. “Inovar
artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa é modificar, por meio de
artifício, o estado preexistente do lugar, da coisa ou da pessoa que esteja
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 2
sendo objeto de um processo civil ou administrativo. É alterar seu estado,
suas condições intrínsecas e extrínsecas ou suas características próprias”.
É o que ocorre nos autos supra.
Verifica-se a retirada das folhas do processo
dos embargos a execução, cujo documentos eram as cópias da ação
de execução juntados aos autos dos embargos a execução, trocando
as folhas retiradas por outras, e, procedendo a substituição das
cópias da execução por documentos em defesa da executada, nos
autos dos embargos a execução.
Dos autos1936/2008, ação dos embargos a
execução, suspeita-se que foram retirados mais de 70% das folhas, cópias
da ação de execução, que deveriam permanecer todas com seu inteiro teor.
Mas, na apelação, foram encaminhados os autos dos embargos para a
segunda instância sem as cópias devidas da ação de execução, ou seja,
ao encaminhar os autos dos embargos a execução para a segunda
instância, foram retirados as cópias da ação da execução das fls. 64 às fls.
185; retiraram também das fls. 209 às fls. 283 das cópias da ação de
execução.
Ressalta-se que nos autos da ação de
execução, a Juíza produz prova em defesa da executada, juntando
documentos nos autos para desconstituir o direito da exequente, e, no
despacho de fls. 136 dos autos 659/08, da ação de execução, declara a
produção das provas com o seguinte teor:
“conforme cópia que junto em frente”.
Demonstra-se nos autos dos embargos,
que tanto o despacho declarando a produção de provas em defesa da parte,
como os documentos juntados pelo Juízo de primeiro grau, foram retirados e
substituídos por documentos em defesa da executada. (cópias de ação de
rescisão contratual em defesa da executada).
1.2 - Quanto as mais de quatros certidões de teor falso, (certidão fls.
60, autos 1936/2008; fls. 264, fls. 283, fls. 305, dos autos 659/2008),
certificando e dando fé falsamente. Ou seja com teor falso. Portanto,
certidão com vícios de falsidade, emitidas pela a Sra. Escrivã Diretora do 1º
Ofício Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, sendo omissas pela a
presidência da Magistrada que preside estes processos.
Tais certidões,
certifica e dá fé, “a pedido de pessoa interessada”, que os embargos a
execução
foram interposto “tempestivamente”, quando eles são
Intempestivos.
Tanto o Juízo de primeiro grau de jurisdição,
como a Emérita 15º Câmara de Direito Privado 2. Tomou conhecimento
das respectivas certidões, as quais induziram a Juízo ao erro judiciário.
Visto no agravo de instrumento processo n. 7313577-4, a agravada
(executada), embasou sua defesa nas respectivas certidões, as quais
certificam serem os embargos “tempestivos”. (documento em anexos).
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 3
Nestes erros do judiciário, verifica-se a
suspeita de crime de falsidade ideológica.
Pois bem, Vossa Excelência, segundo dispõe
o Código Penal brasileiro:
Art. 299 - “Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Crime contra fé pública, trata-se de matéria
de ordem pública. E, de Ofício o Tribunal de Justiça deveria se pronunciar
a respeito, cabia a este Tribunal de Justiça reconhecer de ofício assim que
tomou conhecimento das respectivas certidões de teor falso, para prejudicar
a recorrente, a pedido de pessoa interessada.
O artigo 40 do Código de Processo Penal,
estabelece que:
“Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os
juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia”.
Verificando-se as 04 (quatro) certidões de teor
falso, e, o artigo 299 do Código Penal brasileiro, há uma forte e clara
suspeita de crime de falsidade ideológica, crime de ação pública, acobertado
nos autos dos processos da ação de execução e dos embargos a execução.
Entretanto, este Egrégio Tribunal de Justiça,
tando em primeiro grau de Jurisdição como em segunda instância, tomou
conhecimento das respectivas certidões de teor falso, mas, foi OMISSO,
não se dignou a reconhecer de ofício a matéria de ordem pública, por se
tratar de suspeita de crime contra fé pública, de crime de falsidade
ideológica, deveria de ofício este Egrégio Tribunal pronunciar-se a
respeito.
Demais erros improcedendo:
2 – Assumir o ônus da prova da parte, e, produzi provas em favor da parte,
visando desconstituir o direito da exequente reclamante;
E, Juntar provas nos autos em favor da parte; Fls.
136 dos autos 659/2008, ação de execução. Desta feita, praticou atos
cabível tão somente à parte e ao advogado da parte. Portanto, Advogar
em favor da parte executada, uma vez que, nos autos da ação de execução,
praticou atos exclusivos da parte e dos seus advogados.
Em defesa da parte executada, A Juíza Junta
aos autos 659/08, os documentos de fls. 137/155, posicionando-se como
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 4
parte litigante no processo, buscando desconstituir o direito da reclamante,
com a produção das provas em defesa das executadas.
E assim, com postura de litigante contra a
reclamante no processo em que preside, empenhou grande esforço,
incompatível com o ofício da magistratura, para desconstituir o direito da
exequente aos benefícios da Justiça gratuita, a Mmª Juíza declara nas fls.
136, dos autos 659/08:
“ A exequente insiste na concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, que já foram indeferidos na ação anterior que tramitou sob
nº 1095/2006 e teve sua distribuição cancelada, pela falta de recolhimento
da taxa judiciária e demais despesas.
Esse indeferimento foi mantido em Agravo de
Instrumento interposto pela
exequente, bem como em Mandado de
Segurança contra este Juízo, “CONFORME CÓPIAS QUE JUNTO EM
FRENTE”.
Declara nas fls. 136 dos autos 659/08, ação de execução.
E, junta aos autos, produzindo provas em favor da
parte os documentos de fls. 137/155 dos autos 659/08. (observação:
documentos substituídos, com a retirada das fls. dos autos dos embargos a
execução).
O ato de produzir provas em defesa da parte,
registrado nas fls. 136, declarando: “conforme cópias que junto em frente”.
E, a juntada dos documentos de fls.137, 138, 139/145; 146, 147/150,
152/155. é uma das confirmações nos autos, da parcialidade da juíza.
uma prova objetiva de parcialidade.
Uma vez que, cabia ao réu-executado, produzir
provas extintiva do direito da exequente-reclamante”, artigo 333, II, do
Código de Processo Civil.
Vejam que
descrita, a Juíza, apesar de:
nessa decisão fls. 136, supra
a) produzir provas em defesa da parte, declarando juntar cópias de
documentos nos autos. (e)
b) indeferir novamente nesse processo os benefícios da justiça gratuita.
O Juízo, também RECONHECE que a exequente é
credora de quase R$: 1.000.000.00, (Hum milhão de reais). Afirmando o
seguinte:
“Ademais, em sendo credora de uma quantia de quase R$:
1.000.000.00, como alega, não é crível que não possa arcar com a taxa
judiciária devida ao Estado”. Fls. 136 dos autos 659/08.
Isto porque, o título executivo extrajudicial é líquido,
certo e exigível. É a razão deste reconhecimento da i. Juíza Dra. ).... E,
disse certo, a reclamante
realmente é credora de quase de R$:
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 5
1.000.000.00 (um milhão de reais), como a Juízo afirmou. Naquela data.
Hoje com os juros e correção monetária, é credora de mais de R$:
1.000.000.0, (um milhão de reais). Mas, ser credora, não significa está com
dinheiro disponível em sua posse, que possa pagar as custas do processo.
3 Erros do Judiciário ao acolher os embargos a execução
intempestivos, e, mais o seguinte:
a) proferi reiteradas decisões extra-petita, processo nº 659/2008; e
nos autos 1936/2008;
b) suprir o pedido da parte, formulando pedido implícito em benefício
da executada, concedendo o que não foi pedido, favorecendo uma das
executadas;
c) suspender a execução sem haver pedido de suspensão e, não
haver a garantia do Juízo; Processo nº 1936/2008, fls. 02/06; 195;
244/246.
Em 30 de abril de 2008, a executada tomou ciência da
ação apresentando-se espontaneamente, juntando procuração fls. 199/200,
e, em sua defesa a objeção de pré-executividade, fls. 186/193. Reiterou
nas fls. 244. A qual foi indeferida fls. 246. Em 25 de agosto de 2008,
ingressa com a segunda objeção de pré-executividade, fls. 248/253 dos
autos 659. E, já vinha falando nos autos mediante agravo de instrumento,
fazendo carga dos autos fora do cartório etc.
Em data de 03 de setembro de 2008, foi publicado a
decisão de fls. 243, determinando a penhora de bens das executadas e,
intimação.
Em data de 04 de setembro de 2008, a executada retira
os autos do cartório, tomando vista dos autos fora do cartório. Fls. 258, dos
autos 659/08. Peticiona nos autos e junta substabelecimento, fls. 255/256.
Intempestivamente, em data de 03 de outubro de
2008, é distribuído os embargos à execução. autos de nº. 1936/2008. com
29 dias após tomar ciência do mandado de citação, e penhora, tomando
vista dos autos fora do cartório e, juntando petição. E, mas de 04 meses
após tomar ciência da ação de execução e, vinha falando nos autos.
Apresentando defesa com as objeções de pré-executividade.
No processo 1936/08, os embargos a execução,
são:
1 – Intempestivos;
2 - Nos embargos a execução, fls. 05/06 autos
1936/2008, a embargante formula seu pedido, mas, em seus embargos
intempestivos:
1 – Não PEDE a suspensão da execução;
2 – Não garanti o Juízo;
3 – Não demonstra os fundamentos relevantes, para a suspensão.
.
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 6
As Magistradas supre o pedido da parte, formulando
em em seu favor pedidos implícitos. Concedendo o que não foi pedido
nem cogitado pela parte.
Como dito.
Além dos embargos serem INTEMPESTIVOS, não
tem pedido de suspensão da execução, não tem garantia do juízo com
depósito ou penhora. Basta vê nas fls. 02/06, dos autos dos embargos a
execução que a embargante não pede a suspensão da execução, Não
garante o Juízo.
A i. Juíza Doutora )......... Contrariando o artigo 739,
“caput” e 739-A, recebe os embargos INTEMPESTIVOS, com a
suspensão da execução. Fls. 195, autos 1936/08. Mesmo ciente que a
embargante não pede a suspensão da execução. Não garante o Juízo.
Requisitos indispensável para a suspensão da execução.
O ato da MM. Sra. Juíza de Direito, fls. 195, 1936/08.
Pisoteia as seguinte matéria de ordem Pública, na seguinte norma do
Código de Processo Civil:
Artigo 739. “O Juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - Quando Intempestivos.
Artigo 739-A – Os Embargos do executado não terão efeitos suspensivo.
Matéria de ordem pública, que liminarmente, deve ser
aplicada de ofício pelo Juiz.
No parágrafo 1ª, do referido Artigo 739-A, estabelece que:
“ O Juiz poderá, a requerimento do embargante
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa
causar ao executado grave dano de difícil reparação, e, desde que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes”.
Na contestação, foi arguido em preliminar de mérito a
intempestividade, fls. 217/229, autos 1936/08. E, no mérito, demostrou-se
que a embargante não pede a suspensão da execução e, não garantiu o
Juízo, e, pediu-se a revogação da suspensão da execução.
Ainda,
reiterou o pleito dos benefícios da justiça gratuita, já concedido pelo Tribunal
em segunda instância na ação de execução, pediu-se também a rejeição
dos embargos à execução.
4 -
Da conduta da outra Juíza Doutora ..........:
Embora reconheça a intempestividade, acolhendo
preliminar de mérito, fls. 217/229, (contestação), e, 244/245, (sentença).
a
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 7
A Excelentíssima Doutora )......,
ACOLHE OS
EMBARGOS INTEMPESTIVOS e os julga procedentes, mantendo a
suspensão da execução Fls. 244/246.
“De inicio acolho a preliminar sobre a intempestividade dos
embargos, pois o ingresso da embargante nos autos principais ocorreu em
04 de setembro de 2008 (fls. 231) a partir de quando iniciou prazo oposição
da defesa.
No entanto não é caso de rejeição liminar dos embargos
nos termos do artigo 739, inciso I, do CPC, pois a embargante arguiu
matéria de ordem pública consistente na nulidade da execução o que enseja
inclusive em apreciação de ofício”.
Desta feita, na conduta da Dra. Juíza )....., de:
1 - Acolher os Embargos Intempestivos;
2 - Formular pedidos implícitos em favor da embargante;
3 - Proferi decisão extra-petita;
4 – Recusar-se a apreciar as provas juntadas pela reclamante, e, não valorar
quaisquer das provas que instrui a ação de execução;
5 - Manter a suspensão da execução sem haver PEDIDO de suspensão,
sem haver a GARANTIA DO JUÍZO.
Mais uma vez, é Pisoteada
o código de ética da
magistratura nacional, posicionando-se as Ilma. Magistradas acima da
Lei. Em especial da Constituição Federal de 88, do Código de Processo
Civil, e, do Estado Democrático de Direito. Uma vez que preceitua a Carta
da República Federativa do Brasil, que: “Não haverá Juízo ou tribunal de
Exceção”.
Cabe ressaltar que: A Própria Dra. Juíza reclamada,
reconheceu que o Título Executivo Extrajudicial, que instrui a ação de
execução, processo 659/2008, é líquido certo e exigível, ao afirmar em
sua decisão fls. 81 dos autos 1385/2006, e, autos 1383/2006, o seguinte:
“Não há indícios de que os títulos executados sejam
supostamente inexigíveis”. Documento nº )., em anexos.
Cria obstáculo para impedir a defesa da
reclamante, escancarado cerceamento de defesa!
Ciente, a Magistrada que nos autos 659/2008, ação
de execução, a reclamante embargada naqueles embargos a execução, é
beneficiária da Justiça Gratuita, a reclamada Dra. Juíza, nega-se a apreciar
o pedido de ratificação dos benefícios da justiça gratuita nos embargos a
execução e, condena a reclamante-embargada à pagar as custas
processuais e, a pagar 20% de honorários advocatícios à embargante em
seus embargos intempestivos, nos quais não pediu a suspensão da
execução, nem garantiu o Juízo. Fls. 244/246, dos autos 1936/08.
Nos embargos a execução cuja ação principal o
Tribunal em segunda instância já havia concedido os benefícios da
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 8
gratuidade da Justiça. (Fls. 243, processo 659/2008).
Contra esta decisão fls. 244/246, opôs-se os embargos
declaratórios fls. 250/252, apontando-se as omissões: quanto as provas,
documentos fls. 27 a 34, dos autos 659/2008, e, quanto aos pedidos da
embargada, quanto a justiça gratuita, (fls. 243, autos 659/2008, em apenso
aos embargos à execução).
Negado provimento ao recurso. Não sanando as
omissões. Obrigando a embargada, ora reclamante, interpor mais um
agravo de instrumento para concessão dos benefícios da justiça gratuita
também nos embargos a execução.
Do prejulgamento. No Processo nº 1095/2006,
primeira ação de execução, cuja a distribuição foi cancelada para impedir
que a reclamante recebesse seus créditos trabalhistas. Nas fls. 179, (dos
autos 1095/2006), a Juíza )....., faz um prejulgamento, posicionando-se
acima da lei, demostrando que independente da lei federal 1.060/50, da
constituição federal de 88,
a ação já estava pré-destinada ao
CANCELAMENTO. Fls. 179 e 202, dos autos 1095/2006. Foi um préjulgamento que se cumpriu, com base no totalitarismo, pela falta de
respeito às leis do ordenamento jurídico brasileiro. Um Juízo de
exceção.
E, foi o que ocorreu, o cancelamento da ação, fls. 202,
215, dos autos 1095/2006.
A primeira ação de execução processo nº
1095/06, foi cancelada por abuso de poder, para impedir que a
exequente exerça seu direito de ação, e, executasse na justiça os seus
créditos trabalhistas, créditos de natureza alimentar, honorários de
advogado.
Processo nº 1095/2006 fls. 202.
5 – Do Tumulto Processual, no processo nº
1483/2006. E, com as
certidões de teor falso nos autos 1483/2006; 1936/2008; 659/2008.
O Juízo, que já vinha produzindo provas em defesa
da
executada, fls. 136, 137/155; fazendo pré-julgamento, fls. 179, autos
1095/2006. e, nos autos 1936/ 2008, formula pedidos implícitos em favor da
parte,
proferindo decisões extra-petitas fls. 195; fls.
02/07; 195;
217/229; 244/246;
em favor da parte.
Embora reconheça a
intempestividade fls. 244/245 (autos 1936/2008), contudo, favorecendo
a executada,
acolhe os embargos intempestivos,
e os julga
procedente.
Estando o processo suspenso, por tramitar duas
exceções de suspeições contra as duas Magistradas Doutora ).... e,
Doutora )............, Processo nº 990.10.577718-0,
e, Processo nº
994,09.229965-5/50000. (tramitando no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo).
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 9
E, ainda com o agravo de instrumento de nº
7378363-8, em curso; suspendendo a r. decisão de fls. 527/528, dos autos
1483/2006, pelo Tribunal de Justiça de SP, em Segunda Instância, com o
seguinte teor:
“[...] Outrossim, para evitar possível tumulto
processual, processe-se com efeito suspensivo, até apreciação do recurso
pela Turma julgadora, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil.
[...] Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo
legal. Int. e comunique-se. SP 20/07/2009 (a) Des. EDGARD J. LAUAND relator (s. 211)”.
2.7) - A Magistrada Dra. XXXXXXX, ignorou a
suspensão dos processos, tanto pela exceção de suspeição, como pelo
agravo de instrumento e, passando por cima da Lei (artigo 265, III, artigo
306, do CPC), designou audiência para dia 25 de agosto de 2009, no
Processo nº 1483/2006, ação de rescisão contratual, paralela,
ingressada após as executadas serem citadas da ação de execução,
nessa ação de rescisão, a empresa executada visa desconstituir o
título. Isto porque a executada já havia perdido o prazo para opor os
embargos a execução e, pelo fato dos seus embargos à execução serem
ofertados intempestivamente.
A reclamante opôs os embargos declaratórios
com efeitos infringentes fls. 533/536; o qual foi rejeitado, mas, suspendeu a
audiência.
- Em 2012, novamente, ignorando as exceções
de suspeições em tramitação no Tribunal de Justiça, designou audiência
para o dia 04 de setembro de 2012, às 14:10 horas.
A condução do processo contra a reclamante,
presidido desta forma, implicava em tumulto processual e põe em risco a
segurança Jurídica creditada no Poder Judiciário, por todos os
jurisdicionados.
E, ainda induz a provocação de conflitos entre
decisões em instâncias superiores.
O que motivou a terceira exceção de suspeição,
Processo nº 0205983-79.2012.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
6 Contra a r. Sentença fls. 244/245, que acolheu os embargos
intempestivos,
a reclamante apelou, apelação nº. 003870473.2009.8.26.0000, em data de 21 de fevereiro de 2014, foi disponibilizado o
despacho de fls. 425 dos autos da apelação, “facultando aos interessados
a manifestação e, eventual oposição ao julgamento virtual), conforme
registra a certidão fls. 426 dos autos da apelação.
A apelante ora reclamante, juntou a petição de fls. 428,
opondo-se ao julgamento virtual, requereu-se a realização do julgamento
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 10
presencial e, informando sua pretensão de oferecer defesa oral. Petição nos
autos, conforme termo de juntada nas fls. 427, dos autos da apelação, em
data de 05 de março de 2014.
Em data de 11 de março de 2014, foi proferido o r.
Despacho fls. 429, e, o voto do relator fls. 430/431. Em data de 17 de março
de 2014, os autos foi concluso ao Desembargador Revisor, fls. 432. Em
data de 08 de abril de 2014, foi julgada a apelação, mas, NÃO foi
publicação a data do julgamento. Impedindo desta forma que a
reclamante oferecesse sua defesa oral. Implicando portanto, em
cerceamento de defesa.
Basta verificar os autos comprovando o seguinte:
a) a única certidão de publicação até a data (08 de abril de 2014) do
julgamento da apelação, (fls. 433/441), é a certidão de fls. 426, que certifica
a publicação do r. Despacho de fls. 425, dos autos da apelação;
b) nas fls. 427, termo de juntada da petição da reclamante;
c) nas fls. 428, consta a petição da reclamante, informando sua pretensão
a sustentação oral;
d) nas fls. 429, consta a conclusão e despacho da do relator;
e) nas fls. 430/431, consta o voto do relator;
f) nas fls. 432 voto do revisor;
g)
fls. 433/441 consta o julgado da apelação, acórdão, registro n.
2014.0000217367.
No julgado da apelação, as preliminares arguidas pela
apelante foram rejeitadas, e, negado provimento à apelação, e, segundo
registra o v. acórdão fls. 434/441, dos autos da apelação, os fundamentos e
motivação do julgado que nega o provimento ao recurso de apelação, foram
os próprios fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição.
Com o seguinte teor motivou-se e fundamentou-se o v. acórdão
transcrevendo-se os mesmos fundamentos e motivação da r. Sentença
apelada:
Teor do Acórdão:
“Portanto, não há que se falar em cerceamento
de defesa. No mais, o recurso não merece provimento.
A ilustre magistrada de 1º grau, a Dra. =.....,
destrinchou a questão com acuidade, pelo que se impõe, na sequência, a
transcrição da r. sentença que, apesar de parcial, é mais alongada do que
ordinariamente se faz:
“De início, acolho a preliminar sobre a intempestividade
dos embargos, pois o ingresso da embargante nos autos principais ocorreu
em 04 de setembro de 2008 (fls. 231) a partir de quando iniciou o prazo para
oposição da defesa. No entanto, não é caso de rejeição liminar dos
embargos nos termos do art. 739, inciso I do CPC, pois a embargante arguiu
matéria de ordem pública consistente na nulidade da execução, o que
enseja inclusive em apreciação de ofício. (...) A execução funda-se na
suposta cessão de crédito obtido pela empresa
Iran Construção Civil S/C Ltda. e decorrente do contrato de empreitada
firmado entre essa e a embargante. No entanto, em análise ao 'instrumento
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 11
particular de contrato de mão de obra e equipamentos' de fls. 26/55 nota-se
que não ostenta força executiva, pois tal instrumento não está inserido numa
das hipóteses previstas no art. 585 do CPC, pois não assinado por duas
testemunhas (inciso II). Além disso, segundo o art. 580 do CPC a obrigação
deve ser certa, líquida e
exigível, consubstanciada em título executivo. No entanto, está previsto no
contrato firmado entre a empresa Iran e a embargante a impossibilidade de
cessão de direitos conforme fls. 31 (item 05-01-05). Decerto, todos os
créditos podem ser objeto de cessão, contem de título ou não, vencidos ou
por vencer, porém, se a isso não se opuser 'a natureza da obrigação, a lei,
ou a convenção com o devedor' (CC, art. 286). Deste modo, tendo em vista
que os contratantes expressamente
convencionaram o impedimento à cessão, o título que ensejou a execução
não é certo, pois inexiste a obrigação da embargante em pagar. Ademais, se
não bastasse a ausência de certeza, o título também não é líquido, pois
logicamente embora o contrato possua valor econômico, não é sabida a
extensão e a determinação do objeto da prestação. Assim, não poderia ser
exigido da embargante a prestação de alguma coisa que não se sabe
exatamente o que é. Desta forma, o título é nulo e impede o prosseguimento
da execução”.
E a sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir, nos termos do
permissivo contido no art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal
de Justiça, de seguinte teor: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitarse a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente
motivada, houver de mantê-la”.
Diga-se que o STJ entendeu válida a disposição, ao
reconhecer “a viabilidade de órgão julgador adotar ou retificar o juízo de
valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que
tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum”
(REsp. 662.272/RS, 2ªTurma, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp,
641.963/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp. 592.092/AL, 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon e REsp. 265.534/DF, 4ª Turma Rel, Min. Fernando
Gonçalves).
À derradeira, em que pese as alegações recursais não
terem relevância substancial, inarredável concluir que a intempestividade
dos embargos não impedia o conhecimento de questões inerentes à
formação do título, matéria que é de ordem pública. A circunstância de o
instrumento de cessão (fls. 91) estar assinado por duas testemunhas não lhe
confere automaticamente todos predicados de título executivo. Embora
existisse esse aspecto formal, os contratos representativos do suposto
crédito negociado não faziam ver certeza e exigibilidade, como corretamente
observado pela i. juíza. Diante desse quadro, indiferente se a apelada foi ou
não notificada da cessão. O conhecimento da existência ou não de cláusula
proibitiva de cessão estava ao alcance da apelante, advogada, que teve
acesso aos contratos representativos dos supostos créditos
que acompanharam a inicial da execução por ela ajuizada (fls. 65 e segs.).
De qualquer forma, merece ser mantida intacta a
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 12
sentença pela qual foram acolhidos os embargos, com o sobrestamento
definitivo da execução.
Quanto ao prequestionamento, o juiz não está
obrigado a responder a todas as questões das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a
se ater aos fundamentos indicados por ela e tampouco a enfrentar um a um
todos os seus argumentos.
O prequestionamento expresso nada mais é do
que a clara manifestação da matéria que se traz à apreciação do julgador.
Por isso, é desnecessária a referência a respeito de toda a legislação
correlata à matéria, para assegurar a possibilidade de serem manejados os
recursos extremos.
Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior
Tribunal de Justiça:
“O prequestionamento consiste na apreciação e na
solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a
norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa
referência no acórdão impugnado” (STJ-Corte Especial, ED no Resp
162.608-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16.6.99, receberam os
embargos, v.u., DJU 16.8.99, p. 37)”.
Nestes moldes, rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao
recurso.
.............
Relator.
Ocorre que, O Juízo é contraditório quanto a
referida suposta “nulidade do título”, reconhecida como a matéria de ordem
pública. o Tribunal de Justiça foi omisso e, é contraditório a esta mesma
matéria de ordem pública, (nulidade da execução), pela qual no julgado da
apelação, este Egrégio Tribunal de Justiça nega provimento ao recurso da
recorrente.
Conforme comprovam documentos fls. 87/94 dos
autos 1095/2006, primeira ação de execução; e, as fls.186/193; fls. 213/220;
fls. 243/253 dos autos 659/2008 da ação de execução, a apelada ingressou
com três objeção de pré executividade, em sua defesa, reiterou o mesmo
pleito, a respeitável sentença foi omissa a essa mesma suposta “nulidade”
alegada nas objeções de pré-executividade.
Tendo a ilustríssima Magistrada de primeiro grau,
a oportunidade de reconhecer a suposta “nulidade do título”, não apenas por
ofício, mas, também pela alegação e pedido da parte apelada, nas objeções
de pré executividade, e, oportunidade também de declarar “nula” a
execução, pela suposta “falta de título executivo”, mas, não reconheceu
quaisquer suposta nulidade do título, não reconheceu quaisquer mateira
de ordem pública que devesse reconhecer de ofício para obstar a execução.
A esta mesma matéria de ordem pública, consistente
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 13
nos mesmos argumentos, motivação e fundamentação da respeitável
sentença mantida “pelos seus próprios fundamentos”, no v. acórdão fls.
433/441, foi omitida pelo juízo em primeiro grau de jurisdição,
permanecendo a mesma omissão no v. acórdão.
Ressalta-se que, quando o Tribunal de
Justiça tomou conhecimento e recebeu a execução, as i. Juízas de
primeiro grau, indeferiu todas as mais de cinco objeções de préexecutividade ofertadas pela executada.
Com isto o Poder Judiciário foi omisso, as
mesmas questões de ordem pública, sob a qual ancora no julgado da
apelação os fundamentos e motivação do indeferimento da liminar de
intempestividade dos embargos a execução, com a improcedência da
apelação.
Consta nos autos, que a embargada além das
objeções de pré executividade, nos autos 659/2008, da ação de execução
interpôs agravo de instrumento processo nº 7.256.171-4, e, também nos
autos 1095/2006, ação de execução cancelada por abuso de poder, interpôs
o agravo de instrumento processo nº 7.088.426-7, com as mesmas
alegações das objeções de pré executividade
“suposta nulidade”.
Ingressou com ação cautelar autos 1385/2006, com os mesmos
argumentos, suposta “nulidade”.
Logo o juízo de primeiro grau foi omisso a essa
mesma matéria de ordem pública, quando lá atrás deveria ter reconhecido
por dever funcional, (como no v. acórdão reconhece o juízo). Sendo assim,
houve erro improcedendo do Poder Judiciário.
E, há contradição uma vez que, trata-se do
mesmo título executivo extrajudicial, a mesma matéria de ordem pública,
em que desde 2006, na primeira ação de execução autos 1095/2006,
como na medida cautelar, nos dois agravos de instrumentos interpostos
pela executada, assim como na segunda ação de execução processo
659/2008, com as 03 objeções de pré executividade, opostas pela
executada. O Tribunal de Justiça não encontrou a suposta nulidade no
título, para declarar nulo o título. Não encontrando matéria de ordem
pública a qual deveria reconhecer de ofício.
Destaca-se ainda, o Juízo contraditório: na r.
Decisão de fls. 81 dos autos da medida cautelar, decisão em anexos, se
referindo ao título executivo da ação de execução, a i. Juíza reconhece
que:
“não há indícios de que os títulos sejam supostamente
inexigíveis”.
Naquela ocasião, não havia nem mesmo
indícios de nulidade nos títulos executivos, 08 anos depois o mesmo
título é nulo. O que mudou Vossa Excelência?
Porque os Títulos continua os mesmos,
a lei também continua a mesma, a demanda é a mesma.
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 14
Verifica-se que mudou tão somente a
decisão da i Juíza, proferindo duas decisões divergentes entre si,
sobre uma mesma causa de pedir. Desrespeitando o princípio do duplo
grau de jurisdição, emiti Juízo duplo divergente sobre uma mesma
causa.
Ademais, naquela ocasião, por entender que o
“título executivo extrajudicial não são inexigíveis”, o Juízo a “quo”, na
cautelar, autos 1385/2006, não concedeu a liminar para retirar o nome da
executada do cadastro do devedor.
Sendo portanto, a 15º Câmara de Direito Privado
2, contraditória, ao manter a r. decisão apelada do juízo de primeiro grau,
pelos próprios fundamentos da sentença,
visto que a i. Juíza
é
contraditória em suas decisões quanto aos títulos executivos, na ação
cautelar fls. 81, decide afirmando que:
“Não há indícios de que os títulos executados sejam
supostamente inexigíveis”.
Mas, no julgado dos embargos a execução, e, o v.
acórdão diz:
“que a embargante (dos embargos a execução)
arguiu matéria de ordem pública consistente na nulidade da execução”.
E, que:
prosseguimento da execução”.
“o
título
é
nulo
e
impede
o
Por que não viste isto antes?
Por que lá na decisão fls. 81, da medida
cautelar., proferida em 2006, ao analisar o título a mesma i. Juíza manteve a
ação de execução por entender que: “Não havia indícios de que os
títulos executados sejam supostamente inexigíveis”?
Por que nas diversas objeções de pré
executividade este egrégio Tribunal de Justiça não reconheceu nem
mesmo a pedido da executada a alegada matéria de ordem pública com a
“suposta nulidade do título”?
Por que só nos embargos a execução
intempestivos, reconhece matéria de ordem pública e encontra nulidade do
título, após as diversas certidões de teor falso, certificando que os
embargos foram interposto “tempestivamente”, quando comprovado nos
autos que são Intempestivos?
Desta feita, o juízo de primeiro grau de
jurisdição, emitiu dois julgados distintos, contraditórios, sobre o título
executivo que embasa a ação de execução. Nos autos da cautelar, e, nas
rejeições das objeções de pré executividade, a i juíza, diz “não haver
indícios que os títulos executados sejam supostamente inexigíveis”, já
na sentença que julga os embargos intempestivos procedentes, a mesma i
juíza, diz que: “o título é nulo, por serem inexigíveis”.
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 15
Ademais, nas fls. 136, dos autos 659/2008,
da ação de execução, o Poder Judiciário reconhece e declara que a
exequente ora embargante é “credora de quase R$: 1.000.000,00”
(quase hum milhão de reais), com base nos mesmos títulos executados na
ação de execução processo nº 659/2008.
Vossa Excelência, só pode existir credor
de R$: 1.000.000,00 (hum milhão de reais), em ação de execução com
título de obrigação líquida, certa e exigíveis, como bem já reconheceu
este Egrégio Tribunal nas fls. 136, dos autos 695/2008, ação de
execução, e, nas fls. 81, dos autos 1385/2006, medida cautelar.
Ou estaria o Poder Judiciário mediante o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “debochando” da
Jurisdicionada?
Uma mulher trabalhadora que após trabalhar por três
anos consecutivos e não ser remunerada, recebe em pagamento um cheque
que volta sem fundos, e uma confissão de dívida cedendo os créditos em
pagamento, mas, recusando a empresa pagar, a Jurisdicionada procura
o Poder Judiciário, e o Juízo a debocha?
O Juízo a ridiculariza pelo fato desta mulher
exercer seu direito a cidadania?
É Justo depois de tanta dor, tantos prejuízos
e sofrimento, ainda, ser debochada pelo próprio Poder Judiciário?
Sendo assim, trata-se de um Juízo de exceção
com discriminação injustificada.
Ainda questiona a reclamante: Por que em
2006, assim que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
tomou conhecimento da ação de execução bem como do título executivo
extrajudicial sobre a qual se funda a ação de execução, (autos 1095/20006,
e, autos 659/2008). Este Tribunal emite Juízo de que “Não havia indícios
que os títulos executados fossem supostamente inexigíveis”, nem havia
matéria de ordem pública que deveria ser reconhecida de ofício pelo
Tribunal. Mas, só no julgamento da apelação (em 20014), este Tribunal de
Justiça emite juízo que o mesmo título é “nulo” e, matéria de ordem pública,
que deve ser reconhecida de ofício pelo o mesmo Tribunal de Justiça?
Não é justo, nem lícito que a reclamante
suporte tão grandes prejuízos pelos erros do Poder Judiciário.
Se de fato o título executivo fosse nulo, e,
devesse ser declarado de ofício, independente dos embargos a execução,
deveria este título, ter sido declarado nulo em 2006 na ação de execução
autos 1095/2006, bem como nas objeções de pré-executividades, ou, ainda
na medida cautelar autos 1385/2006.
Ressalta-se que, em consequência
do julgado
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 16
do v. acórdão fls. 433/441, o Juízo demonstra, revela e assumi os
sucessivos erros improcedendo do Poder Judiciário nos processos da
ação de execução e dos embargos a execução, implicando em graves
prejuízos a serem suportados pela apelante ora reclamante.
Haja visto que, conforme demonstra-se com o
contrato de honorários advocatícios fls. 95/97, instrumento de confissão
de dívida fls. 94, cheque fls. 93, e, fls. 98, confissão de dívida e recibo fls.
94, cessão de crédito fls. 91, são três anos consecutivos de árduo trabalho
que ficarão por serviço escravo, uma vez que pelos sucessivos erros do
Judiciário, a defesa da recorrente está cerceada, e, a prestação
jurisdicional negada com a má administração da justiça no processo da
ação de execução e embargos a execução dos autos supra.
Além disto, ressalta-se que, com a omissão dessas
matérias de ordem pública, só reconhecida nos embargos intempestivos e,
em sede de apelação, por conta disto, essa demanda vem se estendendo
desde 2006 até agora 2014, resultando nos seguintes prejuízos: a) mais de
08 anos trabalhados nestes processos, sem remuneração, sem honorários
advocatícios; b) os gastos e despesas processuais em decorrência dos
longos anos trabalhados com estes processos; c) os efeitos da prescrição
prejudicial ao eventual ingresso de outra ação para buscar o
ressarcimento pelos os três anos trabalhados que não foram pagos
pelas embargadas.
Implicando portanto, em ceceamento de defesa;
negativa de prestação jurisdicional; d) as consequência da sucumbência
custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora a apelada
foram acrescidas em decorrência do prolongamento no tempo em que se
estendeu este processo.
Urge registrar que, esta mesma 15º Câmera
de Direito Privado 2, no julgado do agravo de instrumentos processo nº
7.256.171-4, e, processo nº 7.088.426-7, tomou conhecimento tanto da
ação de execução como dos títulos executivos que embasava a
execução, desde 2006, nos autos 1095/2006, com essa primeira ação
de execução a qual foi cancelada por abuso de poder.
Assim, como em 2008, com o ingresso da
segunda ação de execução processo 659/2008. Mas, nem em 2006 nem
tão pouco em 2008, esta Emérita Câmara Não pronunciou-se declarando
nulo o título executivo, nem a reconhecer quaisquer nulidade na ação de
execução que devesse ser reconhecida de ofício.
Mas, ao declarar de ofício nulo o título, só no
julgado da apelação, tacitamente declara sua omissão e contradição
quanto a esta mesma matéria de ordem pública, que só agora é
reconhecida no v. Acórdão fls. 434/441, para negar provimento ao recurso
de apelação, indeferindo a preliminar de mérito
que arguia a
intempestividade artigo
739, I, que também é matéria de ordem
pública. No entanto, esta matéria de ordem pública, não é reconhecida
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 17
pela a Emérita 15º Câmara como matéria de ordem pública nem mesmo
com a provocação da advogada.
Conclui-se portanto, que o Juízo
contraditório e, omisso.
neste caso
é
Se de fato, não houvesse título executivo
embasando a ação de execução, ou este fosse nulo. Logo que tomou
conhecimento e recebeu a ação de execução, tanto de ofício, como quando
tomou conhecimento mediante a ação cautelar com a rescisão contratual,
como mediante os agravos de instrumentos interposto pela executada,
como pela as mais de 05 objeções de pré-executividade,
o Poder
Judiciário Já teria decretado a nulidade lá atrás, muito antes dos embargos
a execução. Teve oportunidade de sobra para tanto.
O Tribunal em primeira instância não
teria reconhecido e declarado que a embargante exequente é “credora
de quase R$: 1.000.000,00, (hum milhão de reais). Só se pode ser
credor em ação de execução com título líquido certo e exigíveis nunca
em título nulo.
DO DIREITO
O Código de Processo Civil, vigente no Brasil,
estabelece no capítulo IV do, seção I. Quanto: aos poderes, aos deveres e
da responsabilidade do juiz:
Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 1994).
Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna
ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito. (Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1973).
Art. 127 - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte.
ATOS DO JUIZ:
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 18
Artigo 162, do Código de Processo Civil:
“Os atos do Juíz consistirão em sentença, decisões interlcutórias e
despachos”.
Nos processos apontados, os reclamados atuam
dolosamente, ferindo frontalmente o Código de Ética da Magistratura
Nacional.
Ao conduzir os processos em questão, em total
dissonância com as disposições do Código de Processo Civil, como a
seguir exposto:
1 - CANCELAR a distribuição da AÇÃO, processo nº 1095/2006,
e, prosseguindo com o processo 1483/2006, l para desconstituir o título
executivo extrajudicial, objeto da ação de execução.
Impedindo a
reclamante de exercer seu direito de ação, negando a prestação
jurisdicional, tudo isto para favorecer a empresa executada.
2 – Pré-julgar; predestinando a decisão.
3 – Tumulto Processual, designando audiência no processo suspenso
por força do agravo de instrumento e exceção de suspeição
4 - A Produção das provas em defesa de uma das partes executada;
5 - A Juntada dos documentos em defesa da parte, com a declaração de
juntada:
Declarando: “conforme junto documentos em frente”, nos
autos, objetivamente em defesa da executada, para desconstituir o direito da
exequente.
Violando o artigo 162 do Código de Processo Civil, que
estabelece:
“Os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos”.
Atos da parte: o artigo 333, do código de Processo Civil,
estabelece que : “O ônus da prova incube:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito.
O Fato da reclamada, nas fls. 136, processo nº
659/2008, produzir provas em defesa da ré-executada, para provar a
existência de fato extintivo do direito da reclamante-exequente. É prova
objetiva, registradas nos autos, da PARCIALIDADE dos reclamados.
O artigo 128, do Código de Processo Civil, estabelece
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 19
que:
“O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa das partes”.
O artigo 135, “Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do Juiz, quando:
V – interessado no julgamento da causa em favor de
uma das partes”.
As fls. 136, dos autos 659/2008, comprovam que as
reclamadas assumiu o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da
exequente, atuando nos autos como se fosse o réu, e, neste ato tomou a
posição da parte e, dos advogados da parte.
Neste caso é mais que “demonstrar interesse no
julgamento da causa em favor de uma das partes”. É assumir a defesa da
parte, praticando atos cabível tão somente as partes, Artigo 158, do Código
de Processo Civil.
A conduta da reclamada nos autos supra, além de desrespeitar as lei, em
especial a constituição federal, artigo 5º, incisos XXXVII e, o Código de
Processo Civil,
desrespeitar a jurisdicionada, desrespeita a própria
instituição do Poder Judiciário, desrespeita a classe dos magistrados em
especial aos honestos, capacitados profissionalmente. Isto porque não
compete a qualquer das partes (autor ou réu), apreciar, valorar os
documentos juntados pela Juíza de Direito, nas fls. 136 dos autos 659/2008,
isto é um atentado contra a segurança Jurídica.
Pretendia a reclamada que as partes apreciassem e
valorassem as provas produzidas e, juntadas por ela nas fls. 136, autos
659/08, e, depois proferissem decisão?
A quem compete apreciar e valorar as provas
produzidas e juntadas nos autos por um Juiz?
A quem destina-se as provas produzidas e juntadas
pelo o juiz de direito no curso de um processo?
Ademais, abri precedente para que os jurisdicionados
exija que outros magistrados produza provas em sua defesa, fazendo a vez
do seu advogado.
Uma vez que, se no caso dos autos supra, segundo o
Juízo reclamado, é “lícito” a juíza produzir provas em defesa de uma das
partes jurisdicionado, por que em outras questões outros jurisdicionados não
poderiam usufruir da mesma defesa feita por outros magistrados?
6 - A conduta de Ignorar, e, não valorar as provas produzidas pela
exequente-reclamante.
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 20
Em total dissonância com o Princípio do devido
processo legal, e, com o princípio do contraditório e ampla defesa. Artigos
5º incisos LIV, e LV, da Carta Magna de 88.
6 – Formular pedidos implícitos, e, conceder o que não foi pedido em
favor de uma das partes executada. Decisões extra-petita;
Contrariando o Art. 460, do Código de Processo Civil, que
prescreve:
“É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
7 - Acolher embargos intempestivos e julgá-los procedente;
Violando a norma do Art. 739 liminarmente os embargos:
juiz rejeitará
I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
Salientamos que a norma contida no artigo 739, supra,
é matéria de ordem pública, devendo de OFÍCIO, liminarmente o
Magistrado rejeitar os embargos intempestivos, é taxativa esta norma, não
cabe interpretação ao contrario.
8 - Suspender a execução sem haver pedido de
suspensão e, não haver a garantia do Juízo;
Além de extra-petita, violando ao artigo 460, e o artigo
128, do Código de Processo Civil, como supra descrito.
Viola o Art. 739-A - (caput):
Os embargos do
executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de
2006).
§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Por via de regra, os embargos à execução não
terão efeito suspensivo, segundo a determinação da norma supra descrita,
(art.739-A), não cabe ao Juiz de ofício suspender a execução. Pode a
pedido da parte e, desde que a execução já esteja garantida. E,
demonstrar no seu pedido o “perículum in mora”. Isto mediante embargos
à execução tempestivos. Situação totalmente adversa dos embargos
ofertados pela executada.
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 21
Como consta nos autos, as executadas, uma é réu
revel, a outra opôs embargos intempestivos, NÃO pede suspensão da
execução, NÃO garante o Juízo.
9 – Condenar a advogada exequente que trabalhou e não recebeu pelos
serviços prestados, a pagar para à parte protegida pelas Juízas, honorários
de 20% sobre o valor da causa. Sendo que esta advogada, em decorrência
dos prejuízos causados pelas exequentes foi obrigada a fechar seu
escritório, sem condições de pagar as custas do processo submeteu-se a
pedir os benefícios da justiça gratuita, a qual já havia sido concedida pelo
Tribunal na ação principal, execução processo nº 659/08.
10 – Certificar e dar fé, com teor falso; consistindo em crime contra a fé
pública, falsidade ideológica.
Como visto, tais condutas dos reclamados, violam
frontalmente o Código de Ética da Magistratura Nacional, visto que
tanto a negligência como a imprudência no julgar abala a “confiança da
sociedade na autoridade moral” do magistrado, ofende o
“compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço
público de administrar a Justiça”, afeta “princípios éticos” e configura
“procedimento incompatível com a dignidade e o decoro de suas
funções”.
Vejam a seguir o vasto elenco dos dispositivos
normativos violados:
a) A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em especial as condutas
previstas nos artigos 35, inciso VIII (relacionada aos deveres dos
magistrados) e 56, incisos I, II e III (que de tão graves podem ensejar a
aposentadoria do magistrado), quais sejam:
Art. 35 – São deveres dos magistrados:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão,
as disposições legais e os atos de ofício;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
Art. 56 – O Conselho Nacional de Magistratura poderá determinar a
aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do
magistrado:
I – manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do
cargo;
II – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro
de suas funções;
III – de escassa e insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder
funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do
Poder Judiciário.
(Grifamos).
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 22
b) O Código de Ética da Magistratura Nacional, em
especial o previsto nos artigos 1º, 2º, 8º, 24, 25, 29 e 37. Tantas foram as
infrações ao Estatuto ético que este queda esfacelado no caso em tela:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – (estabelece):
O exercício da magistratura exige conduta compatível com
os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se
pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e
capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da
prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da
dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º (estabelece):
Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à
Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento
das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
DA IMPARCIALIDADE, o Código de Ética da Magistratura
Nacional, (estabelece):
Art. 8º.
“O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a
verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo
de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo
o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição
ou preconceito”.
Art. 9º (estabelece):
“Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre
dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie
de injustificada discriminação”.
No mesmo sentido estabelece a Constituição Federal de
88, no Artigo 5º. Incisos XXXVII:
“não haverá Juízo ou tribunal de exceção”.
Quanto a imparcialidade a conduta dos reclamados
também violam o CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA).
Artigo 8º - Garantias judiciais:
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 23
seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de
qualquer outra natureza.
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei.
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 - Proteção judicial:
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a
proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção,
mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam
atuando no exercício de suas funções oficiais.
2.
Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso.
Da mesma sorte Violam os seguintes dispositivos
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS:
da
Artigo VIII, (estabelece):
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo
para os atos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela constituição
ou pela lei.
Artigo X, (estabelece):
Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a
uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e
deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra
ele.
E, quanto a PRUDÊNCIA, o Código de Ética da Magistratura
Nacional. (estabelece):
Art. 24. - O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e
decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após
haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos
disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. - Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado
atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 24
DIGNIDADE, HONRA E DECORO – o Código de Ética da
Magistratura Nacional, (estabelece):
Art. 37. - Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a
dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 39. - É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento
do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação
injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO o Código de Ética da
Magistratura Nacional, (estabelece):
Art. 29. - A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos
magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da
sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na
administração de Justiça.
Art. 30. - O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e
desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas
para aplicá-lo corretamente.
Art. 32. - O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma
intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as
atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao
desenvolvimento dos valores constitucionais.
Art. 34. - O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em
todas as atividades que conduzem à formação judicial.
Art. 35. - O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus
conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à
administração da Justiça.
DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Violam os princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil. Estabelecidos na Carta Magna de 88, Artigo 1º,
incisos:
II – a cidadania;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Ao violarem frontalmente os DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS, estatuídos na Constituição Federal de 88. Conforme
passemos a expor:
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 25
1 - Quanto a cidadania, (artigo 1º, II, Carta Magna de 88):
A Constituição Federal de 88, estabelece no artigo 5º:
incisos: XXXIV “São a todos assegurados,
independente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder”;
Incisos: LIV - “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”;
A má administração da justiça, com os diversos
erros do Judiciário, apontados nos autos em questão, implica em
cerceamento de defesa, prejudicando a reclamante no exercício do seu
direito a cidadania.
E, ainda o fato das reclamadas Cancelar a distribuição da
ação processo 1095./2006, recusando-se a apreciar as provas, as petições
da reclamante, e, prejulgar, predestinando o cancelamento da ação,
independente da lei.
Estes atos supradescritos, fere e impede o exercício
da cidadania da reclamante. Violando frontalmente os princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil, elencado na Carta Magna
de 88:
no artigo 1º, II - “cidadania”.
2 – Quanto aos valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa., (artigo 1º, IV, Carta Magna de 88):
Violam os direitos sociais da reclamante como
mulher trabalhadora, elencados no artigo 7º da Constituição Federal de
88, que assim estabelece:
“caput” - “são direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
Incisos IV - “salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde,
higiene, transporte e previdência social, com reajuste periódicos, que lhe
preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer
fim”;
Incisos V - “piso salarial proporcional à sua
extensão e à complexidade do trabalho”.
Incisos X - “proteção do salário na forma da
lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
A negativa de prestação jurisdicional, com a má
administração da Justiça na conduta dos reclamados, vem causando danos
irreparáveis à reclamante com os prejuízos pela perda dos créditos
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 26
trabalhista, visto advir da prestação de serviços advocatícios prestados à
executada. Os honorários convencionados, são os salários dos três anos
consecutivos de prestação de serviços, que não foram pagos.
Além de Violarem aos valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa., (artigo 1º, IV, Carta Magna de 88).
E, ferir frontalmente os princípios fundamentais da
República Federativa do Brasil.
Violam o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil, ( LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.).
NO CAPÍTULO VI
Quanto aos Honorários Advocatícios, que estabelece o
seguinte:
Art. 22. (estabelece):
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na
OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários
antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Art. 24. (estabelece):
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato
escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito
privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência
civil e liquidação extrajudicial.
§ 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção
individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento
dos honorários de sucumbência.
Violam as prerrogativas da reclamante como profissional
advogada, conforme estabelece o Art. 7º, do Estatuto da Advocacia, e da
Ordem dos Advogados do Brasil:
São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou
autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento.
VIOLAM
TRATADOS
INTERNACIONAIS,
nos
seguintes
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 27
dispositivos da lei Internacional, a seguir descritos:
1 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS:
Artigo XXIII
1.Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim
como à sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário
outro meios de proteção social.
2 – A Carta Internacional dos Direitos Humanos.
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Janeiro de 1976, em
conformidade com o artigo 27.º
Aprovação para ratificação: Lei n.º 45/78, de 11 de Julho, publicada no Diário
da República, I Série A, n.º 157/78
Artigo 3.º (prescreve):
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a
assegurar o direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os
direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.
Artigo 4.° (estabelece):
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no
gozo dos direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o
presente Pacto, o Estado só pode submeter esses direitos às limitações
estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza
desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral
numa sociedade democrática.
Artigo 5.º (estabelece):
1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como
implicando para um Estado, uma colectividade ou um indivíduo
qualquer direito de se dedicar a uma atividade ou de realizar um
ato visando a destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos no
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 28
presente Pacto ou a limitações mais amplas do que as previstas no dito
Pacto.
2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos
direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em
qualquer país, em virtude de leis, convenções, regulamentos ou
costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou
reconhece-os em menor grau.
Artigo 6.º (estabelece):
1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito ao
trabalho, que compreende o direito que têm todas as pessoas de
assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um
trabalho livremente escolhido ou aceite, e tomarão medidas
apropriadas para salvaguardar esse direito.
2. As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto tomará
com vista a assegurar o pleno exercício deste direito devem incluir
programas de orientação técnica e profissional, a elaboração de políticas e
de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento econômico, social e
cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições que
garantam o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais de
cada indivíduo.
Artigo 7.º (estabelece):
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de
todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e
favoráveis, que assegurem em especial:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os
trabalhadores;
I ) Um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de
valor igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular, às
mulheres ser garantidas condições de trabalho não inferiores àquelas
de que beneficiam os homens, com remuneração igual para trabalho
igual;
II ) Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em
conformidade com as disposições do presente Pacto;
CONTRARIAM AS SEGUINTES CONVENÇÕES
DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. ( O I T ):
CONVENÇÃO N. 95
Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra
— 1949), entrou em vigor no plano internacional em 24.9.52.
.
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 29
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56;
b) ratificação = 25 de abril de 1957;
c) promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57;
d) vigência nacional = 25 de abril de 1958.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em
sua trigésima segunda sessão.
Art. 1 — Para os fins da presente Convenção, o termo ‘salário’ significa,
qualquer que seja a denominação ou o modo de cálculo, a
remuneração ou os ganhos suscetíveis de serem avaliados em espécie
ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em
virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um
empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que
deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser
prestados.
Art. 2 — 1. A presente convenção se aplica a todas as pessoas às quais
um salário é pago ou pagável.
Art. 6 — Fica o empregador proibido de restringir a liberdade do trabalhador
de dispor de seu salário da maneira que lhe convier.
Art. 12 — 1. O salário será pago em intervalos regulares. A menos que haja
outras combinações satisfatórias que assegurem o pagamento do salário
com intervalos regulares, os intervalos nos quais o salário deve ser pago
serão prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva
ou sentença arbitral.
Quando o contrato de trabalho terminar, a fixação final da totalidade
do salário devido será feita de conformidade com a legislação nacional,
com alguma convenção coletiva ou uma sentença arbitral, ou, na falta de tal
legislação, convenção ou sentença, dentro de um prazo razoável, tendo-se
em vista as disposições do contrato.
2.
A CONVENÇÃO N. 100, DA OIT. (Organização Internacional do Trabalho:
Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres
Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor
I — Aprovada na 34ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho
(Genebra — 1951), entrou em vigor no plano internacional em 23.5.53.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso
Nacional;
b) ratificação = 25 de abril de 1957;
c) promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57;
d)
vigência nacional = 25 de abril de 1958.
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 30
Art. 1 — Para os fins da presente convenção:
a) o termo ‘remuneração’ compreende o salário ou o tratamento ordinário, de
base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou
indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador
ou trabalhador em razão do emprego deste último;
b) a expressão ‘igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e
a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor’, se refere às taxas
de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.
Art. 2 — 1. Cada Membro deverá, por meios adaptados aos métodos em
vigor para a fixação das taxas de remuneração, incentivar e, na medida em
que tudo isto é compatível com os ditos métodos, assegurar a aplicação a
todos os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração para
a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de
igual valor.
2.
Este princípio poderá ser aplicado por meio:
a) seja da legislação nacional;
b) seja de qualquer sistema de fixação de remuneração estabelecido ou
reconhecido pela legislação;
c) seja de convenções coletivas firmadas entre empregadores e
empregados;
d) seja de uma combinação desses diversos meios.
Contrariam a CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
Artigo 4, (que diz):
São componentes fundamentais do exercício da democracia a
transparência das atividades governamentais, a probidade, a
responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos
direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa.
A subordinação constitucional de todas as instituições do
Estado à autoridade civil legalmente constituída e o respeito ao Estado de
Direito por todas as instituições e setores da sociedade são igualmente
fundamentais para a democracia.
Artigo 10, (diz):
A promoção e o fortalecimento da democracia requerem o exercício
pleno e eficaz dos direitos dos trabalhadores e a aplicação de normas
trabalhistas básicas, tal como estão consagradas na Declaração da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e
Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Acompanhamento, adotada em
1998, bem como em outras convenções básicas afins da OIT. A democracia
fortalece-se com a melhoria das condições de trabalho e da qualidade de
vida dos trabalhadores do Hemisfério.
Contrariam CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS:
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 31
PRINCÍPIOS
Artigo 3
Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa
humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
Artigo 16
A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se
igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros.
Artigo 45
Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode
alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social
justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz,
convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes
princípios e mecanismos:
a) Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade,
credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu
desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade
de oportunidades e segurança econômica;
b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o
realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime
de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico
digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade
como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade
de trabalhar;
Artigo 34:
Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a
eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da
renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas
a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do
desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em
dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:
g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho
aceitáveis para todos.
1 – Contraria a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969).
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA).
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão:
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas
como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas
as suas formas.
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 32
Neste caso o que se representa, portanto, é a forma
de condução do processo, os reiterados erros improcedendo, e não o mérito
das decisões judiciais em tela. De fato, o que importa para este E. Conselho,
por ora, é identificar que o processo judicial, sob a presidência das
magistradas ora reclamadas, evoluiu rumo ao árbitro, abuso de poder,
autoritarismo e anarquia com o esmagamento sob a sola dos pés, da
constituição Federal de 88, e, ao Código de processo Civil, ignorar os
princípios basilar do Estado Democrático de Direito, e, concluir certamente
ao desfecho mais violento e violador: dos direitos de uma trabalhadora, de
uma mulher, uma cidadã, uma brasileira.
Não se trata, portanto, de recorrer da decisão de “juntar
cópias de documentos em frente”, produzindo provas em defesa da parte.
Nem de recorrer da decisão de Acolher embargos intempestivos, esta sim
matéria de ordem pública, nem de recorrer da decisão de suspender o
processo sem haver pedido expressos, e, nem haver garantia do Juízo,
de certificar falsamente. Crime contra fé pública.
Não se trata de recorrer dos,
sucessivos erros
judiciário comprovados pelas as aberrações jurídicas registradas nos autos.
O escancarado pisoteio dos seguintes dispositivos da
Lei: artigos: 739, I; 739-A ”caput”, §1º; 128; 125; 162; 333,I,II; 460; todos da
Código de Processo Civil. E, da Constituição Federal de 88, nos seguintes
artigos: 1º, incisos II, IV. Artigo 5º., “caput”, incisos: XXXIV, “a”; XXXV;
XXXVII; LIV; LV; LXXVII.
Mas, nesta reclamação visa-se identificar a
verdadeira inoportunidade, negligência, imprudência e irregularidade da
opção por conduzir o processo de forma a proporcionar atos de violência
patrimonial e variadas violações de direitos humanos, em diversos âmbitos.
O escopo é
averiguar, efetivamente, qual a
responsabilidade concorrente da jurisdição sobre os danos sofridos pela
reclamante em decorrência da imprudência, negligência, imperícia em
proferir decisões judiciais que necessariamente, retrocede centenas de
anos antes da abolição da escravatura,
e, indiretamente surte efeito de
condenação de uma mulher, jurisdicionada, profissional advogada, a três
anos de escravidão. Violando direitos humanos, direitos sociais, direito
patrimonial, por exemplo. E, tratados internacionais.
Com tais condutas no sistema jurisdicional, nem a
sociedade, nem este E. Conselho, podem consentir.
Assim, a conduta profissional dos reclamados, nos
processos apontados, cujos efeitos se abaterão de forma irreversível, na
iminente suscetibilidade de danos irreparáveis, pela violência patrimonial a
reclamante.
Espera-se providência urgente deste E. Conselho,
para que mais uma mulher brasileira não seja obrigada a recorre aos
tratados internacionais. Com escopo de impedir que o Brasil, seja maculado
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 33
com o registro recente em sua história de três longos anos consecutivos de
escravidão vividos por uma mulher, embora negra e pobre, mas, honesta,
trabalhadora, advogada.
Registro este, de escravidão como marca do autoritarismo,
abuso de poder, árbitro, discriminação injusta, acariciados e imperializados
na conduta dos reclamados, elevados acima do dever de respeito a
Constituição da República Federativa, das Leis Federais, da Lei Processual
Civil, Leis trabalhistas, tratados Internacionais, direitos humanos, Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
III – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer a esta Corregedoria que se
digne à apurar os fatos acima narrados, instaurando-se o competente
processo legal administrativo cabível, prevista em lei para a espécie.
Para demonstração do alegado, requer a produção de
todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
São Bernardo do Campo - SP, 17 de junho de 2014.
Adelaide Pereira de Sousa
OAB/SP 198.342
Adelaide Pereira de Sousa
Advogada 34
Download

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR