SEGISMUNDO
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ERNANDE SEGISMUNDO – OAB/RO 532
FABRÍCIO FERNANDES – OAB/RO 1.940
DANIEL GAGO
–
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Eleições 2010 – AIJE Cassol & Cia – Culto Valdemiro R Moura 01
EXMª. SRª. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
COLIGAÇÃO RONDÔNIA MELHOR PARA TODOS, formada
pelo Partido dos Trabalhadores - PT e Partido Socialista Brasileiro - PSB,
formalizada para as eleições de 2010, nos termos do disposto no art. 6º, §§ 1º e 3º,
III da Lei 9.504/97, por seu Procurador e Advogado que esta subscreve, ERNANDE
SEGISMUNDO, cuja procuração se acha arquivada na Secretaria Judiciária desta
Egrégia Corte, na forma estabelecida no art. 37, § 1º da Resolução/TSE nº 23.193,
de 18.12.2009, com sede profissional estabelecida no endereço constante no
rodapé, vem perante V. Exª, na forma estabelecida no art. 22 e seguintes da LC
64/90 para propor a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL para o fim de se
instaurar
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
PARA APURAR ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
Contra:
1 - IVO NARCISO CASSOL, candidato a Senador com o nº 111 pela Coligação
‘Avança Rondônia’, formada pelos partidos PP, PTB, PSL, PTN, PPS, PSDC, PHS,
PMN, PV e PRP, com endereço constante no respectivo RRC arquivado
eletronicamente nesta Corte;
2 - JOÃO APARECIDO CAHULLA, candidato a governador com o nº 23 pela
Coligação ‘Avança Rondônia’, formada pelos partidos PP, PTB, PSL, PTN, PPS,
PSDC, PHS, PMN, PV e PRP, com endereço constante no respectivo RRC
arquivado eletronicamente nesta Corte;
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3 - JOAREZ JARDIM, candidato a deputado federal com o nº 1123, pelo PP, que
integra a Coligação Avança Rondônia – O Progresso Não Pode Parar, formada
pelos partidos PLP/PTB/PSL/PPS/PSDC/PHS/PMN/PV/PRP, com endereço
constante no respectivo RRC arquivado eletronicamente nesta Corte;
4 - ARISLANDIO BORGES SARAIVA (ARI SARAIVA) candidato a deputado
estadual com o nº 27000 pelo PSDC, que integra a Coligação PPS/PSDC, com
endereço constante no respectivo RRC arquivado eletronicamente nesta Corte;
5 – Coligação majoritária ‘Avança Rondônia’, que abriga a candidatura de IVO
NARCISO CASSOL a senador da República, formada pelos partidos PP, PTB, PSL,
PTN, PPS, PSDC, PHS, PMN, PV e PRP, com endereço constante no respectivo
RRC arquivado eletronicamente nesta Corte;
6 – Coligação majoritária ‘Avança Rondônia’, que abriga a candidatura de JOÃO
APARECIDO CAHULLA a governador do Estado, formada pelos partidos PP, PTB,
PSL, PTN, PPS, PSDC, PHS, PMN, PV e PRP, com endereço constante no
respectivo RRC arquivado eletronicamente nesta Corte;
7 - Coligação Avança Rondônia – O Progresso Não Pode Parar, que abriga a
candidatura de JOAREZ JARDIM a deputado federal, formada pelos partidos
PLP/PTB/PSL/PPS/PSDC/PHS/PMN/PV/PRP, com endereço constante no
respectivo RRC arquivado eletronicamente nesta Corte
8 - Coligação PPS/PSDC, que abriga a candidatura de ARISLANDIO BORGES
SARAIVA a deputado estadual, com endereço constante no respectivo RRC
arquivado eletronicamente nesta Corte, em face dos fatos e fundamentos jurídicos
abaixo articulados.
I – DOS FATOS
REPRESENTAÇÃO.
QUE
ENSEJARAM
A
PROPOSITURA
DESTA
Na manhã do dia 18 de setembro passado, um sábado, o
Pastor VALDEMIRO SANTIAGO, autoproclamado apóstolo da IGREJA MUNDIAL
DO PODER DE DEUS promoveu um gigantesco ato religioso ao ar livre na cidade
de Rolim de Moura que, segundo informações divulgadas pela assessoria de
imprensa da campanha dos dois primeiros dois representados, reuniu cerca de 10
mil pessoas (Doc. 02/06).
Independentemente de ter comparecido naquele ato religioso
10 mil pessoas ou não, o fato é que pelas imagens captadas e gravadas no anexo
DVD, uma colossal quantidade de pessoas comparecerem àquele ato de fé, sob
fortíssimos raios de sol que provocavam um estafante calor, o que fazia com que
várias pessoas se abrigassem sob sombrinhas, que provocavam uma profusão de
cores no evento.
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Conforme insistentemente lembrado pelo Pastor VALDEMIRO,
aquele ato religioso estava sendo transmitido - ao vivo – pela rede de televisão
ABERTA – Canal 06 da própria Igreja, denominada REDE MUNDIAL DO PODER
DE DEUS não só para todos os municípios do Estado de Rondônia, como para todo
o Brasil e ainda para alguns países da África.
Além do mais, aquele tal culto religioso foi retransmitido
diversas vezes nos horários reservados à programação da denominação religiosa
do Pastor VALDEMIRO em horários matutinos, vespertinos e noturnos, a exemplo
do que ocorreu na tarde do desta quinta-feira, dia 30.09.2010, antevéspera da
eleição no horário das 13h00 às 15h00, cujas imagens foram veiculadas pelo
Canal 06 daquela REDE de TV de Porto Velho.
A relevância eleitoral daquele ato religioso é que o tal Pastor
VALDEMIRO SANTIAGO promoveu um evento assemelhado a um verdadeiro
SHOWMÍCIO, peremptoriamente vedado pelo art. 39, § 7º da Lei 9.504/97, com
extraordinária promoção eleitoral dos quatro primeiros representados, a quem
chamou ao palco e não só os abençoou inúmeras vezes com sua divina bênção
celestial, como convocou diversas vezes aquele mundaréu de gente a erguer as
mãos em direção aos candidatos para dar-lhes suas bênçãos sagradas individuais
que, certamente em conjunto, se transformou em gloriosa bênção coletiva.
Destaque-se que esse pastor VALDEMIRO é um verdadeiro
showman, visto que anima o evento, conta história, pratica curas milagrosas, canta
e recita trechos da Bíblia sagrada e manipula da forma como bem entende aquela
massa de fies e peregrinos ávidos por bênçãos e graças divinas.
Não bastasse isto, em determinado momento o Pastor
VALDEMIRO chamou ao palco as esposas de IVO CASSOL e de JOÃO CHULLA
para alardear outros tantos diversos elogios aos respectivos maridos, dizendo
várias vezes que aqueles homens eram seus amigos, que dormia na casa deles
quando vinha a Rondônia, que pescava nas fazendas deles e pegava apenas
bagrinhos brancos que depois “pintava eles de preto e aí eles viravam pintados”,
isto em tom de brincadeira.
O Pastor Valdemiro repetia muitas vezes ao longo do ato
religioso que aquelas autoridades lhe ajudavam muito, que eram amigos da sua
obra maravilhosa e que por isto e ainda por serem seus amigos mereciam todas as
graças, bênçãos e, sobretudo, apoio em suas empreitadas, como se pode
constatar pelas imagens e áudios gravados no DVD anexo.
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O abuso do poder de autoridade e do poder político emerge do
fato de o Pastor Valdemiro se referir diversas vezes naquele ato religioso aos
representados como autoridades, homens públicos que muito contribuam com
a sua obra, com o seu apostolado e que por isso mereciam aquelas bênçãos.
E é verdade, IVO CASSOL, como se sabe é ex-governador do
Estado de candidato a senador da República; JOÃO
CAHULLA
era
vicegovernador, atualmente governador do Estado e candidato a reeleição; JOAREZ
JARDIM é um poderoso empresário de Ji-Paraná que exercia até a data de
desincompatibilização o cargo de Diretor Geral do DETRAN – Rondônia; e
ARI
SARAIVA exercia até a data de desincompatibilização o cargo de Representante do
Governo do Estado no município de Ji-Paraná, conforme é público e notório.
Cabe destacar que aquele ato religioso reuniu gente de todo o
Estado de Rondônia e a prova resta incontroversa no DVD anexo, quando o Pr.
Valdemiro fazia para a platéia perguntas como:
- Tem alguém aí de Ariquemes?
- Tem alguém aí de Cacoal?
- Tem alguém aí de Vilhena?
- Tem alguém aí de Ji-Paraná?
E sempre havia um punhado de gente ou uma pequena
multidão de todos esses lugares. Mas havia gente também de lugares que o Pastor,
pela sua reação, jamais ouvira falar como quando perguntou para uma pessoa: Você veio de Cabixi? Cabixi, é isso? É muito longe? É perto de onde?
O mesmo ocorreu com uma pessoa que se identificou como
sendo proveniente de Corumbiara, provocando certo espanto no tal apóstolo.
Fato é que naquele evento havia gente de praticamente todo o
Estado de Rondônia, a julgar por essas pessoas que se deslocaram de Cabixi e
Corumbiara, cidades do extremo sul do Estado, isto sem falar nas cidades do
entorno de Rolim de Moura, como Santa Luzia d’Oeste, São Felipe, Parecis, Alto
Alegre dos Pareceis, Alta Floresta, Nova Brasilândia, Novo Horizonte, Castanheiras,
etc.
Para se ter idéia da ciclópica força de ficar uma hora inteira
sendo elogiado e aclamado como sendo um grande e glorioso homem público, que
merece todas as bênçãos de Deus, do Pr. Valdemiro e de todo o povo de Deus ao
vivo em rede estadual em horário privilegiado, isto significado muito mais que todos
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os espaços ocupados conjuntamente pelos quatro primeiros representados em todo
o período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Essa contundente e monumental violação das normas e
princípios eleitorais de isonomia, transparência, moralidade e igualdade de
condições e oportunidades no pleito extrapola em muito a mera propaganda
irregular, visto que tanto Valdemiro quanto os quatro primeiros representados se
utilizaram de um poderoso e inescrupuloso poder religioso para angariar votos,
elevando-os à condição de indicados e abençoados por Deus para as funções que
exerceram, exercem e para os cargos que pleiteiam nestas eleições.
Já o abuso do poder econômico emerge do emprego da
gigantesca logística empregada na realização do evento, como montagem de palco,
mão de obra de dezenas e dezenas de pessoas, como se vê no DVD anexo,
caríssimos equipamentos de captação e gravação de imagens ao vivo, caríssimos
equipamentos de transmissão direta, via REDE TV e, sobretudo a veiculação da
programação na REDE MUNDIAL DO PODER DE DEUS que, como sabe, porque
público e notório, são caríssimos.
Para se ter idéia do custo de um anúncio de 30 segundos para
todo o Estado de Rondônia na REDE TV, que não é uma rede de ponta, estando
entre a 3ª e 4ª audiência no País, custa, em média, R$ 500,00, imagine-se então
uma hora inteira de veiculação.
Fato é que nos 20 anos de vigência da Lei Complementar
64/90 não se tem notícia de evento análogo, posto que casos paradigmáticos não
foram até o momento apreciados pelas Cortes Eleitorais do País.
II – DA CONSUBSTANCIAÇÃO TÉCNICA DO ABUSO DE PODER DE
AUTORIDADE E CONSEQUENTE ABUSO DE PODER POLÍTICO.
Ao receber de seu cliente a notícia do evento religioso que
gerou a propositura desta ação, o advogado que esta subscreve disse que aquele
ato constituía apenas e tão somente propaganda irregular, uma vez que o
dispositivo do art. 37 e respectivo § 4º veda terminantemente a veiculação de
propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum, dentre os quais os
templos sagrados.
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Sucede que ao assistir toda a filmagem contida no anexo DVD
o subscritor desta peça mudou instantaneamente sua compreensão técnica sobre o
caso ao se deparar a magnitude do ato, com robustos, clamorosos e contundentes
elementos caracterizadores do abuso de poder de autoridade consubstanciado no
abuso de poder político.
Primeiro porque o ato em si foi um evento monumental e atrai
centenas de pessoas de todos os quadrantes do Estado. Segundo porque, ao
contrário do que se imaginava á princípio, o Pastor Valdemiro não só citou e elogiou
os representados, mas transformou-os em protagonistas principais do próprio
evento. Terceiro, porque nada obstante ocorrido em Rolim de Moura, o culto
religioso fora transmitido ao vivo para todos os municípios de Rondônia e ainda
para o Brasil inteiro e países da África, como repetiu diversas vezes Valdemiro
Santiago. Quarto, porque não bastasse tudo isto, o culto fora reapresentado
diversas vezes nos horários adquiridos pela Igreja do Pr. Valdemiro nos canais da
REDE TV, inclusive na antevéspera da Eleição e captado pelo menos na cidade de
Porto Velho na tarde do dia 30.09.20103 dias da eleição.
Nesta perspectiva o art. 14 § 9º da Constituição Federal
estabelece os parâmetros do exercício do sufrágio universal no Brasil, verbis:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
...
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Do mesmo dispositivo fundamental emerge os contornos da
proteção da probidade administrativa, da moralidade para o exercício de mandato e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta, esmiuçado no texto do art. 22 da LC 64/90, verbis:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de
investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou
do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
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Os parâmetros normativos acima fornecem as características
jurídicas do abuso do poder econômico e do abuso do poder político ou do poder de
autoridade, quer seja aquela conduta tendente a afetar a normalidade e legitimidade
das eleições, a liberdade do voto e a igualdade de oportunidades entre os
candidatos.
Dotadas que são de grande abertura semântica, não
pretendem as cláusulas gerais dar, previamente, resposta a todos os problemas da
realidade, uma vez que essas respostas são progressivamente construídas pela
jurisprudência. Na verdade, por nada regulamentarem de modo completo e
exaustivo, atuam tecnicamente como metanormas, cujo objetivo é enviar o juiz para
critérios aplicativos determináveis ou em outros espaços do sistema ou através de
variáveis tipologias sociais, dos usos e costumes objetivamente vigorantes em
determinada ambiência social. Em razão destas características esta técnica permite
capturar, em uma mesma hipótese, uma ampla variedade de casos cujas
características específicas serão formadas por via jurisprudencial, e não legal.
O abuso do poder político ocorre nas situações em que o
detentor do poder, vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor,
em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de
autoridade exercido em detrimento do voto.
O site Wikipédia oferece um singelo e eficiente conceito
quando veicula que abuso de poder é o ato ou efeito de impor a vontade de um
sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis
vigentes (importa esclarecer que a noção de abuso de poder carece sempre de
normas pré-estabelecidas para que seja possível a sua definição. Desta maneira é
evidente que a palavra ‘abuso’ já se encontra determinada por uma forma mais
subtil de poder, o poder de definir a própria definição. Assim que o abuso só é
possível quando as relações de poder assim o determinam. 12
Casos como o ora examinado não passaram ainda pelo crivo
da Justiça eleitoral, quando muito, ocorreram casos de propaganda irregular em
templos e utilização irregular de espaços para propaganda, como se vê nos
seguintes precedentes:
Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular.
Divulgação de programas de governo de candidatos em culto dominical. Alegado pedido
de voto. Propaganda eleitoral irregular. Pedido parcialmente procedente. Preliminar de
nulidade da sentença (arguida pelos 2ºs recorrentes). Rejeitada. Alegada omissão da
1
2
In: PR.Wikipedia.org/abuso_de_poder.
Sem qualquer grifo no original.
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sentença no tocante ao enfrentamento de preliminares arguidas em contestação.
Matéria devidamente apreciada pelo MM. Juiz Eleitoral na sentença, ainda que de forma
concisa. 1º e 3º recursos. Caracterização da irregularidade. Anuência do candidato
presente a culto religioso com a manifestação do pastor. Ato realizado uma única
vez. Princípio da proporcionalidade. Redução da multa. Recurso a que se dá parcial
provimento. 2º recurso. Comprovada difusão de programa de governo. Inexistência de
prova da divulgação de material de campanha no templo religioso. Ausência do suposto
beneficiário ao ato. Não conhecimento prévio da situação. Recurso a que se dá
provimento. Decisão: O Tribunal rejeitou a preliminar e, por maioria, deu provimento
parcial ao primeiro e terceiro recursos, vencido o Juiz Maurício Soares e, à
unanimidade, deu provimento ao segundo recurso. (TRE/MG, RE - RECURSO
ELEITORAL nº 5179 - Carlos Chagas/MG, Acórdão de 27/04/2010, Relator (a) MARIZA
DE MELO PORTO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data
3
10/05/2010).
Propaganda irregular. Liberdade religiosa. Conduta típica. Ilícito eleitoral. Preliminar de
ilegitimidade passiva. Rejeitada. Certidão de Oficial de Justiça constatando que o
representado divulgou os nomes dos candidatos no interior de Igreja. Responsável é
aquele que, por ação ou omissão, concorre para a propaganda ou que desta se vale.
Efetiva propaganda ilícita o pastor que, no recinto de sua igreja, conclama os fiéis a
votarem em seu candidato. A liberdade religiosa efetiva-se no culto e não se estende ao
proselitismo eleitoral. Nega-se provimento ao recurso. Decisão: O Tribunal rejeitou a
preliminar e, à unanimidade, negou provimento ao recurso. (TRE/MG, REP REPRESENTACAO nº 24532006 - Passos/MG, Acórdão nº 2857 de 14/09/2006, Relator
(a) JOSÉ TARCÍZIO DE ALMEIDA MELO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 14/09/2006).
RECURSO
ELEITORAL.
PROPAGANDA
ELEITORAL
IRREGULAR. CULTO
RELIGIOSO. BEM DE USO COMUM. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. Decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA OS
VOTOS DOS JUÍZES RELATOR SORTEADO E DO DES. CORRÊA VIANNA, QUE
LHE NEGAVAM PROVIMENTO. COM O ACÓRDÃO O JUIZ FLÁVIO YARSHELL.
DECLARA O VOTO O JUIZ PAULO ALCIDES. (TREE/SP, RE - RECURSO nº 31435 Jundiaí/SP, Acórdão nº 166567 de 19/02/2009, Relator (a) PAULO ALCIDES AMARAL
SALLES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05/03/2009, Página 6).
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL
IRREGULAR - DISCURSO PROFERIDO EM BEM DE USO COMUM - LOCAL
DESTINADO AO CULTO RELIGIOSO - VIA PÚBLICA - ART. 37, §§ 1º E 2º DA LEI
DAS ELEIÇÕES - APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA - REDUÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. V.U. (TRE/SP, RE RECURSO nº 28885 - Jundiaí/SP, Acórdão nº 162550 de 28/08/2008, Relator (a)
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 28/08/2008).
PROPAGANDA IRREGULAR. PRESENÇA E DISCURSO EM CULTO RELIGIOSO,
CONSIDERADO PELA LEI ELEITORAL BEM DE USO COMUM. EXISTÊNCIA DE
BASE OBJETIVA PARA A DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVISÃO DA
MULTA NA ESPÉCIE QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA SENTENÇA, NÃO PODENDO
3
Sem qualquer grifo no original.
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SÊ-LO NO RECURSO, NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CARÁTER ELEITORAL
DA PRESENÇA E DISCURSO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. Decisão: CONHECERAM EM
PARTE DO RECURSO E NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA,
CONTRA OS VOTOS DOS JUÍZES PAULO ALCIDES E EDUARDO MUYLAERT QUE
LHE DAVAM PROVIMENTO. (TRE/SP, REC - RECURSO CIVEL nº 16098 - São
Paulo/SP, Acórdão nº 157137 de 06/09/2006, Relator (a) JOSÉ PERCIVAL ALBANO
4
NOGUEIRA JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/09/2006).
O único caso de abuso de poder envolvendo denominações
religiosas e templos sagrados foi apreciado pelo TRE do Rio de Janeiro, verbis:
ALEGADA FALTA FORMAL DO AUTO DE APREENSÃO. SUPOSTA OBTENÇÃO DE
PROVA POR MEIOS ILÍCITOS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.
AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41-A DA LEI Nº 9504/97. A
CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA NÃO CONFIGURA NOVA HIPÓTESE
DE
INELEGIBILIDADE.
PROPAGANDA
ELEITORAL
REALIZADA
CONCOMITANTEMENTE COM A DISTRIBUIÇÃO DE CHEQUES-CIDADÃO NAS
DEPENDÊNCIAS DE TEMPLO RELIGIOSO. CONFIGURADO O ABUSO DE PODER
POLÍTICO E ECONÔMICO, ASSIM COMO A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Decisão: POR UNANIMIDADE,
REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O JUIZ RELATOR QUE O PROVIA.
DESIGNADO PARA REDATOR DO ACÓRDÃO O JUIZ REVISOR. (TRE/RJ, RECREP RECURSO EM REPRESENTAÇÃO, ART. 22, LC/64/90 nº 96 - São Gonçalo/RJ,
Acórdão nº 28.653 de 01/12/2005, Relator (a) MARCIO ALOISIO PACHECO DE
MELLO, Revisor (a) IVAN LUÍS NUNES FERREIRA, Publicação: DOE - Diário Oficial do
Estado, Volume III, Tomo II, Data 08/12/2005, Página 02)
De tudo que se viu acima, no entanto, nada se compara em
importância, grandeza e gravidade com a situação fática ora examinada pela
ousadia, afronta e descaso com as regras basilares da civilidade do sufrágio,
consubstancia nos princípios constitucionais e infraconstitucionais acima referidos,
de modo que o abuso do poder de autoridade resta cabalmente caracterizado.
III – DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO TÉCNICA DO ABUSO DO PODER
ECONÔMICO.
A LC 64/90, em seu art. 22 estabelece que em relação ao
abuso do poder econômico, a representação deve delimitar o uso indevido, o desvio
ou abuso, com indicando provas, indícios e circunstâncias para pedir abertura de
investigação judicial para apurar os fatos.
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Sem qualquer grifo no original.
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Consoante se disse acima, além do abuso do poder de
autoridade e o consequente abuso do poder político, encontra-se igualmente
presente na espécie o abuso do poder econômico, tendo em vista os seguintes
aspectos do evento aqui examinado:
a)
Extraordinária logística empregada para a realização do ato;
b)
A presença do Pastor Valdemiro, na qualidade de showman,
arrecadando inclusive dinheiro do povo para a sua obra missionária,
misturando campanha eleitoral com arrecadação financeira
religiosa, vide imagens do anexo DVD;
c)
A transmissão do evento ao vivo para todo o Estado de Rondônia,
todo o Brasil e ainda alguns países da África pela Rede Mundial do
Poder de Deus;
d)
A veiculação posterior do evento ou partes dele, onde aparece a
parte relativa à promoção eleitoral dos quatro primeiros
representados.
O abuso do poder econômico se verifica quando o indivíduo,
uma empresa ou uma coletividade tira vantagem ilícita do dinheiro ou de bens
materiais em detrimento de outrem.
O direito eleitoral emprestou do direito econômico e do direito
constitucional categoria jurídica afeta ao abuso do poder econômico.
Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar dos princípios
gerais da atividade econômica, em seu parágrafo 4.º do artigo 173 assevera que "a
lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação do mercado, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". Aplicado na
esfera eleitoral tal comando legal poderia ser assim entendido: A Lei Eleitoral
reprimirá o abuso do poder político que vise à dominação do eleitorado, à
eliminação das condições e possibilidades dos demais candidatos e ao aumento
arbitrário da captação de votos.
Ainda no âmbito da comparação normativa, a norma
infraconstitucional criada para efetivar o comando constitucional acima citado é a
Lei nº 8.884, de 11.07.1994, também chamada Lei Antitruste, que tem como
finalidade prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tomando
como ponto de partida os princípios consagrados no artigo 170 da Constituição
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Federal, para garantir a livre concorrência, que tem como finalidade última a
defesa dos interesses do consumidor.
A leitura eleitoral da finalidade da Lei Antitruste poderia ser
feita da seguinte forma: a legislação eleitoral garantidora da lisura do pleito tem
como escopo garantir a vontade livre e soberana do eleitor na defesa da moralidade
do sufrágio universal.
Os fatos ensejadores da propositura desta representação se
esquadrinham milimetricamente em todas as categorias jurídicas acima examinadas,
conforme se constata pela jurisprudência afeta ao caso, verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO
DO PODER ECONÔMICO.
1. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos
processos que resultem na perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito
eleitoral.
2. Se a testemunha, deputado estadual, não se valeu da prerrogativa do art. 411 do
Código de Processo Civil, não há que se cogitar de cerceamento de defesa ou pretender
a condução coercitiva dela, se ela foi previamente intimada para audiência.
3. Nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta
precatória para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, razão pela qual
as testemunhas de defesa podem ser ouvidas antes da juntada aos autos da carta
precatória relativa ao depoimento da testemunha de acusação residente fora da área de
respectiva jurisdição.
4. Configura abuso de poder econômico a ampla divulgação, em programa de
televisão apresentado por candidato, da distribuição de benefícios à população
carente por meio de programa social de sua responsabilidade, acompanhado de
pedidos de votos e do condicionamento da continuidade das doações à eleição
de candidato no pleito vindouro.
5. O requisito da potencialidade, para fins de caracterização do abuso do poder
econômico, deve ser aferido diante da possível influência do ilícito no resultado do
pleito, suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo por sua
gravidade, não sendo relevante o eventual aumento ou diminuição do número de votos
do investigado em relação a eleições anteriores.
Recurso ordinário a que se nega provimento Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator. (TSE, RO - Recurso Ordinário nº
2369 - Curitiba/PR, Acórdão de 25/05/2010, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE
SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/07/2010, Página 35
4).
Ademais, a possibilidade de a mesma conduta conduzir ao
abuso do poder político, entrelaçado com o abuso do poder ecônomo já fora
examinado já fora examinada e admitida pelo TSE em acórdão deste ano de 2010,
verbis:
5
Sem grifos no original.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABUSO DE PODER
ECONÔMICO ENTRELAÇADO COM ABUSO DE PODER POLÍTICO. AIME.
POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO. POTENCIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS
Nos 7/STJ E 279/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A via aclaratória não se presta à rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido.
Os embargos de declaração utilizados para esse fim ultrapassam os limites delineados
pelo art. 535, I e II, do Código de Processo Civil c.c. o art. 275 do Código Eleitoral.
2. Na espécie, não há falar em violação ao art. 275 do Código Eleitoral pelo e. Tribunal
de origem uma vez que, à conta de omissão, suscitou-se a existência de supostas
particularidades do caso concreto, que inexistiram, após criterioso exame das razões
recursais e do acórdão regional.
3. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode
ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porquanto abusa
do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos
ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de
desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento
eleitoral. Precedentes: REspe nº 28.581/MG, de minha relatoria, DJe de 23.9.2008;
REspe nº 28.040/BA, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1º.7.2008.
4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e
de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e
prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassemse vencedores no pleito de 2008.
5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos
eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta
ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do
eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a
legitimidade das eleições (abuso de poder econômico).
6. A jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que o exame da potencialidade não se
vincula ao resultado quantitativo das eleições (RCED nº 698/TO, de minha relatoria, DJe
de 12.8.2009). De todo modo, o e. Tribunal a quo reconheceu existir elementos
suficientes para a caracterização não só da captação ilícita de sufrágio, mas também do
abuso de poder econômico, que influenciou a vontade popular, avaliando,
implicitamente, a diferença de votos entre os candidatos.
7. Para chegar à conclusão diversa do v. acórdão regional, haveria a necessidade de
revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inviável neste recurso
especial eleitoral em virtude das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF.
8. Agravo regimental não provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o
Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. (TSE, AgR-AI - Agravo Regimental
em Agravo de Instrumento nº 11708 – Carmo do Paranaíba/MG, Acórdão de
18/03/2010, Relator Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça
6
Eletrônico, Tomo 70, Data 15/04/2010, Página 18/19).
O mais próximo que o TSE chegou de um caso paradigmático
foi quando se pronunciou, em tese, em resposta em abril/2010 á Consulta Eleitoral
formulada, apontando para a hipótese de cometimento de abuso de poder
econômico, verbis
CONSULTA. CANDIDATO. CANTOR. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM PERÍODO
ELEITORAL.
6
Sem qualquer grifo no original.
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1. O candidato que exerce a profissão de cantor pode permanecer exercendo-a em
período eleitoral, desde que não tenha como finalidade a animação de comício ou
reunião eleitoral e que não haja nenhuma alusão à candidatura ou à campanha
eleitoral, ainda que em caráter subliminar.
2. Eventuais excessos podem ensejar a configuração de abuso do poder
econômico, punível na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ou mesmo
outras sanções cabíveis. Consulta respondida afirmativamente. Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, respondeu à Consulta, nos termos do voto do Relator. (TSE, Cta Consulta nº 1709 - Brasília/DF, Resolução nº 23251 de 15/04/2010, Relator: Min.
ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico,
7
Data 20/05/2010, Página 15).
Resta pois evidenciada a prática da conduta ensejadora do
cometimento do abuso do poder econômico entrelaçado com o abuso do poder de
autoridade, devendo deste modo ser julgada procedente a presente investigação
judicial eleitoral para o fim de que seja cominada aos quatro primeiros
representados as sanções previstas na norma de regência.
IV – DA PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE
E POTENCIALIDADE DA CONDUTA PARA A PLENA CARACTERIZAÇÃO DO
ABUSO COMETIDO.
Em matéria de abuso de poder econômico e abuso do poder
de autoridade a questão mais controvertida na jurisprudência diz respeito ao nexo
de causalidade entre a conduta lesiva da transparência, moralidade e igualdade de
condições no pleito, assim como a potencialidade para alterar o resultado da
eleição.
Tal questão, no entanto, restou superada pela introdução do
dispositivo do inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, que assim dispõe:
Art. 22 – omissis.
...
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o
caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
7
Sem qualquer grifo no original.
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Com efeito, mesmo antes da pertinente inovação legal acima,
a jurisprudência já vinha apontado para a desnecessidade da presença na espécie
do nexo de causalidade e a potencialidade da conduta para alterar o resultado do
pleito, como se vê pelos seguintes precedentes do TSE, verbis:
Abuso do poder político. Configuração. Cálculos matemáticos. Nexo de causalidade.
Comprovação da influência no pleito. Não-cabimento. Potencialidade. Caracterização.
1. Para a configuração de abuso de poder não se exige nexo de causalidade, entendido
esse como a comprovação de que o candidato foi eleito efetivamente devido ao ilícito
ocorrido, mas que fique demonstrado que as práticas irregulares teriam capacidade ou
potencial para influenciar o eleitorado, o que torna ilegítimo o resultado do pleito.
2. Se fossem necessários cálculos matemáticos, seria impossível que a representação
fosse julgada antes da eleição do candidato, que é, aliás, o mais recomendável, visto
que, como disposto no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90, somente neste caso poderá
a investigação judicial surtir os efeitos de cassação do registro e aplicação da sanção de
inelegibilidade. (RO 752, relator: Min. Fernando Neves (Guaçui-ES), DJ - Diário de
Justiça, Volume 1, Data: 06/08/2004, Página 163.)
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL.
CANDIDATO.
DEPUTADO
FEDERAL.
SECRETÁRIO
DE
COMUNICAÇÃO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO
DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. POTENCIAL LESIVO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. INELEGIBILIDADE.
1. "O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão
somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados
foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a
probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios" (Ac. nº
1.362/PR, rel. designado Min. Carlos Ayres Brito, DJe de 6.4.2009).
2. As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder político decorrente do
proveito eleitoral obtido por pré-candidato a deputado federal que, na qualidade de
Secretário de Comunicação municipal, beneficiou-se com a publicação de matérias a
seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de comunicação foram contratadas
pela prefeitura, sem licitação, para a divulgação de propaganda institucional.
3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a pré-candidato em diversos jornais e
revistas, cada um com tiragem média de dez mil exemplares, publicados
quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante vários meses antes da eleição,
constitui uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para
desequilibrar a disputa eleitoral.
4. Recurso ordinário provido. (TSE, RO - Recurso Ordinário nº 1460 - São Bernardo Do
Campo/SP, Acórdão de 22/09/2009, Relator (a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO
DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo
196/2009, Data 15/10/2009, Página 62-63).
De qualquer modo, a edição de nova regra a respeito do
assunto dispensa discussões e argumentos outros, tendo em vista que o abuso do
poder de autoridade e o consequente abuso de poder político resta manifestamente
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caracterizado na espécie e neste caso deve ser examinado pela Justiça eleitoral
apenas e tão somente a gravidade das circunstâncias que caracterizam o tal abuso.
V
–
DO
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO
REPRESENTADOS E RESPECTIVO VICE E SUPLENTES.
ENTRE
OS
O preceito do dispositivo do art. 22, XIV da Lei Complementar
nº 64/90 estabelece como sanção pela prática abuso do poder econômico e abuso
do poder político, dentre outros, a caçassão do registro ou do diploma do candidato
beneficiados pela conduta ilícita.
Em vista disto, imprescindível a citação do candidato a vicegovernador do representado JOÃO APARCIDO CAHULLA, assim como os
candidatos a suplentes do candidato ao senado IVO NARCISO CASSOL, o que
será requerido abaixo, por ocasião do pedido desta peça.
VI – DAS PROVAS.
A presente representação eleitoral vai instruída com a prova
pré constituída robusta, contundente e clamorosa do inescrupuloso abuso cometido,
que é a gravação de trechos do ato religioso e as circunstâncias do evento no
anexo DVD.
Não há como transpor para esta petição o contorno e as
nuances daquele espetáculo, como os diálogos, insinuações e a indução dolosa da
captação de voto para os quatro primeiros represenados. Somente assistindo à
mída anexa é que se pode constatar efetivamente magnitude da ilicitude da conduta
dolosa.
Ressalte-se que a indução do direcionamento do voto é
mecanismo muito mais potente de captação de voto que o puro e simples pedido de
voto, ainda mais agregado a uma mercadoria de incomensurável valor psicológico e
sentimental que é distribuição de bençãos, milagres e graças.
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Além das imagens gravadas no anexo DVD e das fotografias
ali armazenadas, algumas impressas e colacionadas nesta inicial – Doc. 11/19 – os
representados ainda enviaram press reliese para todos os órgãos de imprensa do
estado com matéria jornalística com fotos sobre o evento – Doc. 02/06 – mas
poucos órgãos de imprensa eletrônica e impressa veicularam o material, inclusive o
site rondoniaovivo.com.br.
De qualquer modo, a coligação representante, se for do
interesse deste digníssimo Juízo, requer a produção da prova testemunhal de
pessoas que comparecem ao ato para que seja relatado o que presenciaram
naquele ato político-eloeitoral-religioso, cujo rol será apresentado oportunamente.
VII – DO PEDIDO.
ANTE TODO O ACIMA EXPOSTO e tudo o mais que dos
autos consta, requer a citação dos representados nos respectivos endereços
inseridos no início desta peça, na forma estabelecida no art. 22, I ‘a’ da LC 64/90
para, querendo apresentar a respectiva defesa.
Requer a procedência desta representação para o fim de que
sejam aplicadas as seguintes sanções eleitorais aos representados:
a) Em face do cometimento e como beneficiários do abuso
do poder de autoridade e do abuso do poder econômico, sejam impostas as
sanções estabelecidas no art. 22, XIV da LC 64/90, quais sejam a cassação dos
respectivos registros ou dos diplomas dos quatro primeiros representados;
b) Como corolário inevitável da aplicação das sanções
eleitorais, requer seja pronunciada a declaração da inelegibilidade dos quatro
primeiros representados para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes
à data da realização destas eleições, isto é, até o dia 03 de outubro de 2018, na
forma prevista no art. 22, XIV da CL 64/90;
c) Requer a citação dos seguintes litisconsortes passivos
abaixo para, querendo, apresentar defesa, a que lhes seja garantido o devido
processo legal e a ampla defesa:
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1 - JIDALIAS DOS ANTOS PINTO – TIZIU JIDALIAS, candidato a vicegovernador de JOÃO APARECIDO CAHULLA, com o nº 23, pela
Coligação ‘Avança Rondônia’, formada pelos partidos PP, PTB, PSL,
PTN, PPS, PSDC, PHS, PMN, PV e PRP, com endereço constante no
respectivo RRC arquivado eletronicamente nesta Corte;
2 - REDITÁRIO CASSOL, candidato a 1º Suplente de senador de IVO
NARCISO CASSOL, com o nº 111, pela Coligação ‘Avança Rondônia’,
formada pelos partidos PP, PTB, PSL, PTN, PPS, PSDC, PHS, PMN,
PV e PRP, com endereço constante no respectivo RRC arquivado
eletronicamente nesta Corte;
3 - ODACIR SOAES RODRIGUES, candidato a 2º Suplente de senador
de IVO NARCISO CASSOL, com o nº 111, pela Coligação ‘Avança
Rondônia’, formada pelos partidos PP, PTB, PSL, PTN, PPS, PSDC,
PHS, PMN, PV e PRP, com endereço constante no respectivo RRC
arquivado eletronicamente nesta Corte;
d) Requer a produção de todas as provas admitidas em
direito, especialmente a oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado
oportunamente.
Pelo que pede deferimento.
Porto Velho, RO, 02 de outubro de 2010.
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