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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO –
SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS.
Processo nº 0003597-24.2012.5.04.0000 DC
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
EM
PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – SINDPPD/RS, suscitante, já qualificado nos autos do Dissídio
Coletivo em que contende com SINDICATO DAS EMPRESAS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO SUL –
SEPRORGS, SUSCITADO, vem, respeitosamente, a presença de V.
Exª, por seus procuradores firmatários, manifestando-se sobre a defesa
e documentos, dizer e requerer o quanto segue:
I
Ao
contrário
do
que
alega
o
suscitado
contestante, não está com ele a melhor razão no presente feito, como
se demonstrará a seguir.
1
2
DA PRELIMINAR.
Afirma o suscitado, preliminarmente, a ausência
de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, registrando
expressamente que não concorda com a tutela jurisdicional proposta
pelo suscitante, afirmando que jamais se recusou a negociar.
Da mesma forma afirma que não há qualquer
impasse, dizendo-se surpreso com o ajuizamento do presente dissídio.
1.
Entretanto, em nada tem razão o suscitado, uma
vez que resta mais do que demonstrado nos autos a existência do
impasse bem como a sua recusa em negociar e avançar na sua
proposta. É um evidente sofisma a interpretação proposta pelo sindicato
econômico, porquanto não considera impasse ou frustração negocial o
fato de que os trabalhadores, representados pelo seu sindicato
profissional, não aceitarem a proposta patronal, dizendo, em resumo,
que basta ao suscitante aceitar a sua proposta que se encerrará a lide.
Ora, esta é a paz dos cemitérios, a aceitação incondicional dos vencidos
e não a vontade dos empregados.
Lado outro, o suscitado insiste na versão
equivocada de que no dia 14 de dezembro de 2011 havia sido fechada
uma proposta de acordo, com a qual as duas partes concordaram e que
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o suscitado, inexplicavelmente, mudou de opinião, voltando atrás,
alterando a verdade dos fatos e beirando a má-fé em sua tentativa de
induzir esta C. Seção a erro.
Entretanto, como se vê do documento de fl. 157
dos autos, a referida ata de negociação do dia 14 de dezembro de 2011,
ao seu final consta claramente que As partes acordaram em avaliar as
propostas e retornar com um posicionamento. Desta forma, ao
contrário do que quer fazer crer o suscitado, em nenhum momento
houve fechamento da proposta econômica, nem por parte do suscitado
nem por parte do suscitante. Houve, sim, propostas de ambas as partes,
com o compromisso de avaliação e retorno de posicionamento, o que foi
feito posteriormente, quando o suscitante informou ao suscitado que a
categoria não concordou com o que havia sido proposto.
Desta forma, ao contrário do que insiste em dizer
o suscitado, jamais houve fechamento de acordo muito menos o
suscitante voltou atrás em sua posição, fato este que resta cristalino
quando da leitura da ata de negociação de fl. 157 dos autos, bem como
e também das atas das outras reuniões realizadas, inclusive das
audiências de mediação.
Sinale-se ainda e por oportuno, que o referido
documento contemplava duas (2) propostas dos trabalhadores, uma de
ganho real salarial e outra de extensão do auxílio-creche aos pais cujas
esposas trabalham, mas não contam com este benefício, sendo que
somente uma delas foi parcialmente aceita pelos empregadores.
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O SEPRORGS, no entanto, OMITE tal fato,
somente insistindo na aceitação da proposta relativa ao reajuste dos
salários e pisos, sem nada referir sobre o outro item, para dar a
impressão de inexistência de impasse. Daí que mesmo admitindo-se,
pelo mero sabor do argumento, a tese do SEPRORGS, de aceitação da
proposta, esta aceitação não corresponde à verdade dos fatos, como se
demonstra pela não aceitação da proposta relativa ao auxílio-creche.
Por conseguinte, ou o SEPRORGS aceitou estender o auxílio-creche
aos pais cujas esposas que trabalhem não contem com este benefício,
ou falta com a verdade neste feito.
2.
Outrossim, o posicionamento do suscitante não
contraria nem desrespeita o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, uma
vez que buscou de todas as formas a solução negociada para formalizar
a convenção coletiva 2011/2012. Entretanto, o suscitado mostrou-se
absolutamente intransigente em suas posições, recusando-se a avançar
em sua proposta de reajuste salarial, inclusive de forma contraditória.
Em todas as oportunidades, que foram muitas,
em que as partes se reuniram para tentar chegar a uma composição o
suscitado sempre afirmou que a sua proposta era aquela que constava
da ata da reunião do dia 14.12.2011 e que não avançaria em nenhum
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item além do que lá estava por ele proposto. Porém, segundo seu
entendimento, não haveria impasse nas negociações!?
Como
resta
plenamente
demonstrado,
a
possibilidade de conciliação restou totalmente frustrada, tendo as partes
claramente chegado ao impasse, pela absoluta falta de interesse
demonstrada pelo suscitado.
Quanto à alegação não teria observado o comum
acordo para ajuizar o presente dissídio coletivo e que, portanto, estaria
ausente um dos requisitos formais para o seu processamento, entende o
suscitante que equivocados os seus argumentos.
A interpretação pretendida pelo suscitado viola
princípios constitucionais, em especial o direito de ação, ou princípio da
inafastabilidade jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
A prosperar a tese do suscitado, qual seja, de
que a nova redação dada ao parágrafo 2º do artigo 114 estabelece
como pressuposto para a demanda judicial a concordância da parte
adversa, resta claramente configurada uma tentativa de impedimento de
acesso ao judiciário, o que de forma alguma pode ser aceito, ainda mais
num Estado democrático de direito como é o nosso país.
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6
O dissídio coletivo é uma ação em que está
presente o conflito entre os interesses de categorias econômicas e
profissionais, o que por si só já dificulta, se não inviabiliza, a existência
do pretendido acordo comum, uma vez que a convergência de
interesses entre as mesmas dificilmente ocorrerá, como, aliás, ocorre no
caso dos autos.
Portanto, ao prevalecer a tese do suscitado,
concluir-se-ia que o legislador pretendeu inviabilizar a solução do
conflito, tendo autorizado as partes a se negarem a negociar e também
a não concordarem com o ajuizamento da ação coletiva, condição essa
que deixaria a hipossuficiente a mercê da outra e fora do alcance do
poder normativo da Justiça do Trabalho, uma vez que impossibilitada de
exercer seu direito de ação constitucionalmente garantido.
A intenção do legislador, e aí concorda o
suscitado, foi, sim, prestigiar ainda mais a livre negociação entre as
partes e esgotar a sua capacidade de negociação, para, só após, em
caso de impossibilidade de acordo, então se levar a questão à
apreciação do Poder Judiciário.
Entretanto, o comum acordo deve ser uma
faculdade, jamais uma obrigação ou requisito para ajuizamento, posto
que, em assim sendo, a parte, mesmo demonstrando total desinteresse
em ao menos discutir a pauta de reivindicações da categoria
profissional, seria beneficiada por sua inércia e omissão, o que não de
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forma alguma pode ser admitido, até porque nosso sistema jurídico
assim não permite.
Ademais, o suscitado requer a extinção do
presente dissídio sem julgamento de mérito, limitando-se apenas a
afirmar que não concorda com o ajuizamento da presente ação e que
não restou configurado o impasse nas negociações, o que não condiz
com a prova dos autos, já que foram feitas todas as tentativas de se
chegar a um acordo, mas, por total desinteresse daquele em ao menos
tentar avançar na discussão da pauta de reivindicações da categoria
profissional quanto ao reajuste salarial, restaram todas infrutíferas.
Saliente-se que a data base da categoria é 1º de
novembro e que a última reunião de mediação foi realizada perante este
E. TRT em 17 de maio de 2012, sendo que desde aquela data o
suscitado não mais fez contato com o suscitante, nem mesmo por
ocasião do recebimento da notificação da presente ação de dissídio,
para tentar sequer retomar as negociações, atitude esta que deixa claro
que não existe intenção de continuar negociando. Aliás, nem sequer por
ocasião da realização da audiência inaugural houve formulação de nova
proposta de reajuste salarial, pelo que incontroverso o impasse, ao
contrário de toda a argumentação do suscitado.
Aduza-se ainda que esta Seção de Dissídios
Coletivos já decidiu reiteradamente a respeito da matéria, sendo pacifico
o entendimento de que não se faz necessário o “comum acordo” para o
ajuizamento do dissídio coletivo, bastando que reste demonstrado o
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impasse nas negociações e que reste caracterizada a impossibilidade
de tratar conjuntamente eventual ajuizamento, o que ocorre nos
presentes autos. Além desta posição jurisprudencial relevante, há ainda
o entendimento esposado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho – TST,
acerca da possibilidade de anuência tácita ao ajuizamento do dissídio
coletivo por uma das partes, ante manifestação da outra admitindo tal
fato ou não o contestando.
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que se
verifica, vale dizer, a aceitação implícita ou tácita da entidade econômica
com a possibilidade da outra parte socorrer-se da judicialização da
negociação em caso de impasse na data-base. Veja-se, neste sentido,
que a última cláusula do instrumento revisado prevê, expressamente, a
possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo por uma das partes:
“CLÁUSULA SEPTUAGESIMA TERCEIRA –
PRORROGAÇÃO.
Enquanto não forem revogadas ou suprimidas em
instrumento coletivo entre as partes, ou até que
haja julgamento do processo de dissídio
coletivo, independentemente da interposição de
recurso, as cláusulas aqui previstas vigorarão
entre as partes, não sendo, nestas hipóteses,
incorporadas aos contratos de trabalho.”
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Resta evidente, portanto, que quando do ajuste
das condições sócio-econômicas que vigorariam a partir da data-base
de 2010 e até 2011, isto é, a convenção coletiva revisada, que as partes
expressamente convencionaram a possibilidade de ajuizamento de
dissídio coletivo. Por esta razão, a negativa apresentada pelo
SEPRORGS caracteriza, cabalmente, descumprimento de cláusula e
de sua palavra, firmada no documento em questão, a convenção
coletiva
de
trabalho.
Portanto,
fazendo-se
valer
o
livremente
convencionado pelas partes quando do instrumento coletivo anterior,
autorizando a hipótese judicial, é medida que se imponha a aceitação
tácita do SEPROGS ao dissídio coletivo de trabalho.
Por tudo, requer a improcedência do pedido de
extinção do feito sem julgamento do mérito, por absoluta falta de
fundamento e amparo fático e legal, com o prosseguimento do feito.
II
DO MÉRITO.
No mérito sem melhor sorte o suscitado, eis que
sequer apresenta quais
as reais condições do setor por ele
representado, dados que, por óbvio, pertencem mais aos empregadores.
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Destarte, ao contestar a totalidade dos pedidos
com repercussões financeiras e salariais, limita-se a alegar a
impossibilidade de a grande maioria das empresas arcarem com o custo
dos reajustes postulados, sem, entretanto, justificarem com argumentos
e dados concretos sua negativa.
Por outro lado, para contrariar os argumentos do
suscitado, diversos acordos estão sendo realizados entre o sindicato
suscitante e empresas, alcançando condições que ultrapassam as
propostas patronais para este dissídio, o que comprova a tese da
vestibular e põe por terra a tese da defesa.
O suscitado se manifesta sobre cada cláusula
especificamente,
contestando
algumas
e
concordando
com
a
quanto
a
manutenção de outras.
Existe
concordância,
portanto,
manutenção das cláusulas 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª,
17ª, 18ª, 20ª, 24ª, 25ª, 26ª, 27ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª,
36ª, 38ª, 39ª, 41ª, 43ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª,
55ª, 56ª, 57ª, 59ª, 60ª, 61ª, 63ª, 64ª, 66ª, 68ª, 71ª, 72ª e 73ª.
Desta forma, deve ser deferida a manutenção de
condições revisandas em que existe a concordância das partes.
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Ademais, saliente-se, que o impasse que gerou o
ajuizamento do presente dissídio coletivo restringe-se, basicamente, ao
índice de reajuste salarial, uma vez que, como se vê das atas juntadas
aos autos, as partes chegaram a consenso quanto às demais cláusulas,
as quais, portanto, devem ser mantidas na sua íntegra.
I – CLÁUSULA 1ª.
O suscitante postula a antecipação da data base
para 1º de setembro, com o que não concorda o suscitado, sob a
alegação de que deve ser mantida a data base ajustada ao longo dos
anos.
Como
justificado,
o
suscitante
entende
necessária esta antecipação da data base, uma vez que as negociações
têm se tornado a cada ano mais difíceis e demoradas, adentrando o ano
seguinte, uma vez que o sindicato patronal tem interesse em não
acordar reajustes que repercutam no pagamento de 13º, por exemplo,
parcela que impacta a folha de pagamento do final do ano. Tal situação
deixa a categoria, que hoje conta com aproximadamente 30 mil
trabalhadores, sem o devido e necessário reajuste salarial, que
normalmente não é concedido dentro do ano da data base, mas
somente no ano seguinte.
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Ao contrário do que alega o suscitado, a cláusula
está devidamente justificada e fundamentada, sendo que o ajuizamento
do presente dissídio demonstra claramente as dificuldades que vêm
sendo enfrentadas pela categoria e a efetiva demora nas negociações
diante das constantes negativas do sindicato patronal em melhorar as
condições de trabalho e salariais da categoria profissional.
Merece, portanto, ser acolhido o pedido de
alteração da data base para 1º de setembro, ou, se este não for o
entendimento, deve ser mantida a data base da categoria em 1º de
novembro, já que existe a concordância do suscitado.
II – CLÁUSULAS 3ª e 4ª.
O suscitante postula a redução da carga horária
da categoria bem como o reajuste salarial pelo INPC mais 2%, com o
que, obviamente, não concorda o suscitado.
A reivindicação de redução da carga horária não
é nova nem é novidade para o suscitado, uma vez que faz parte da
pauta de negociações desde há muito.
Durante todo o longo período de negociação, o
suscitante sempre buscou sensibilizar o suscitado no sentido de que a
categoria profissional, que hoje conta com aproximadamente 30 mil
12
13
trabalhadores, está descontente com as condições salariais existentes,
não tendo, entretanto, logrado êxito no seu intento, já que o sindicato
patronal está irredutível na sua proposta feita em 14 de dezembro de
2011.
O suscitado insiste na alegação de que dita
proposta foi aceita pelo suscitante, que teria voltado atrás de sua
posição.
Entretanto, como já dito antes, na reunião
realizada no dia 14 de dezembro de 2011 o suscitado fez uma proposta,
tendo o suscitante feito uma contraproposta, quando, então, as partes
acordaram
em
avaliar
as
propostas
e
retornar
com
um
posicionamento (documento de fl. 157, último parágrafo). E o retorno
patronal não contemplou, nunca, jamais, a proposta como um todo,
somente a parte econômica, sem sequer se manifestar sobre o outro
item, relativo à extensão do auxílio-creche aos pais cujas esposas
trabalham, mas não contam com este benefício, omitindo tal fato neste
feito. Não há como, pois, dizer ou admitir-se que o sindicato profissional
alterou sua posição ou voltou atrás em sua própria proposta, sendo
natural ao processo negocial a apresentação de propostas
e
contrapropostas. Ante a não aceitação patronal à extensão daquele
benefício, manteve-se pedida de reajuste salarial superior.
13
14
Desta forma, o acordo foi em relação a avaliação
das propostas e não quanto ao que havia sido proposto ou discutido.
O suscitante levou a proposta e a categoria a
rejeitou, o que foi comunicado ao suscitado que, a partir de então, não
mais negociou, embora tenha comparecido em outros encontros,
inclusive de mediação realizados perante este E. Tribunal, sempre sob o
argumento de que equivocado e inverídico de que havia fechado acordo
na reunião do dia 14.12.2011, o que jamais aconteceu.
Aliás, como se vê das atas das reuniões de
negociação, as propostas de acordo somente começaram a ser
discutidas, efetivamente, no mês de dezembro, uma vez que o suscitado
recusou-se a fazê-lo nas reuniões anteriores alegando que antes de
qualquer coisa deveriam ser resolvidas questões pendentes de um
termo de compromisso de 2009, sendo que as partes não chegaram a
um consenso quanto a sua viabilidade. Ressalte-se que o suscitante
jamais se recusou a negociar, ao contrário do que afirma o suscitado,
uma vez que a postura de inflexibilidade sempre partiu daquela
entidade, que quer impor a sua vontade à categoria profissional.
O suscitado, ao contestar o pedido de reajuste
salarial calculado com base no INPC mais 2%, limita-se a dizer que as
empresas não teriam capacidade de absorver tal aumento, utilizando
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argumentos genéricos e sem fornecer nenhum dado concreto que
pudesse fundamentar ou justificar a sua negativa.
De outro lado,
os
dados
informados
pelo
suscitante, divulgados pelo DIEESE, por exemplo, são reais e
específicos do Estado do Rio Grande do Sul.
Como já dito na inicial, é público e notório que o
setor em particular teve ganho de produtividade. Segundo o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o setor de serviços de
informações obteve um desempenho de destaque em relação a outros
segmentos da economia. Avançou 4,9% em 2011, percentual acima da
expansão do PIB nacional. Aliás, segundo a Associação Brasileira de
Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM projeta-se um
avanço de mercado de 12% a 13% para o ano de 2012.
Especificamente
no
nosso
Estado,
o
desempenho do setor foi bastante positivo segundo estimativa da
Fundação de Economia e Estatística – FEE que, em 2011, cresceu 6,7%
(seis inteiros e sete centésimos).
Ainda, segundo o DIEESE “O RS, por sua vez,
obteve expansão de 7,8%. O crescimento é mantido em 2011, em que a
atividade econômica do estado cresceu 7,1% nos últimos doze meses,
15
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enquanto o Brasil no mesmo período, 4,7%. Esses resultados apontam
a continuação do cenário de expansão, embora em ritmo mais
moderado”.
Ainda, o de que o segmento foi diretamente
beneficiado pela nova política industrial com a desoneração da folha de
pagamentos que, a partir de 1º de agosto deste ano de 2012, tendo
ocorrido a substituição da contribuição anterior, que já tinha sido
reduzido para 2,5%, por uma contribuição de 2,0% sobre o faturamento,
o que, segundo a BRASSCOM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
EMPRESAS DE TI, pode gerar uma economia de 7% a 8% para as
empresas da área.
Assim, ao contrário do que alega o suscitado, a
desoneração da folha de pagamento não beneficia somente as
empresas multinacionais como quer fazer crêr, mas sim a todas as
empresas do setor.
Aliás, o suscitado anda na contramão de várias
entidades do setor ao afirmar que tal medida beneficia somente as
empresas multinacionais, o que de forma alguma corresponde à
realidade, já que as pequenas empresas é que são efetivamente
beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento.
16
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Ademais, a desoneração do setor deveria servir
de incentivo para que as empresas passassem a efetivamente investir
mais em seus empregados, concedendo reajustes que efetivamente
repusessem as perdas sofridas ao longo de vários anos de achatamento
salarial, até porque uma das grandes reclamações do setor é
exatamente a grande dificuldade de conseguir mão de obra. Ora, se não
houver a contrapartida de parte das empresas, oferecendo melhores
salários e condições de trabalho, obviamente que cada dia vai ficar mais
difícil de se conseguir bons profissionais.
Não há que se deixar passar sem comentário,
também, a afirmação de que as empresas receberam uma majoração no
custo da folha de pagamento com o aumento do aviso prévio. O aviso
prévio proporcional, direito constitucionalmente conquistado pelos
trabalhadores e somente agora regulamentado, somente é devido ao
empregado que for demitido e contar com mais de um ano de trabalho.
Pergunta-se: quantos empregados são demitidos por ano e quantos
fazem jus ao recebimento de tal direito – três dias por ano trabalhado?
Certamente que o impacto na folha de pagamento não é tão grande
assim a ponto de impedir que as empresas concedam o reajuste
pleiteado.
Outro ponto que merece ser destacado é a
contradição existente entre os argumentos da defesa e a confissão do
próprio representante do sindicato patronal na penúltima reunião de
17
18
mediação realizada, quando afirma que o setor já havia concedido
reajustes salariais em percentuais superiores aos pleiteados, dizendo
que
“não teria como compensar reajustes de 15 a
20% que foram concedidos aos trabalhadores
em razão de mérito por algumas empresas
(ata de fl. 169 dos autos).”
Desta forma, o argumento de que as empresas
não suportariam o reajuste pleiteado é totalmente infundado e não tem
qualquer amparo técnico, posto que como restou demonstrado o setor
tem capacidade de absorver o reajuste real nos salários dos
trabalhadores, bem como e também a diminuição da carga horária.
Por outro lado, sabe-se que a economia é
dinâmica e a cada momento surgem fatos novos que, na hipótese em
comento, corroboram a tese da inicial acerca da capacidade econômica
das empresas de Tecnologia da Informação – TI concederem as
vantagens em tela, reajuste salarial com ganho real e redução da carga
horária.
Com
efeito,
18
a
teor
das
diversas
notícias
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veiculadas na imprensa nacional, seja em grandes jornais, seja em
publicações específicas, salta aos olhos que este setor em especial
vivencia uma realidade de carência de mão-de-obra e elevação dos
salários. A constante inovação no setor e a evasão escolar nas
faculdades têm gerado carência de mão-de-obra, a qual vem sendo
suprida através do método capitalista clássico, a elevação de salários
como forma de manter o trabalhador ou buscar na concorrência. Chegase ao cúmulo de empregadores gratificarem seus empregados na
hipótese de apresentarem outro trabalhador para laborar na empresa.
Daí que verdadeira a alegação feita em ata de que algumas empresas
concederam até 20% de reajuste salarial. O que não é verdadeiro é que
este reajuste não poderia ser compensado, o que, evidentemente, ficaria
ao alvitre do empregador, havendo plenas possibilidades legais e
jurídicas para a compensação dos reajustes espontâneos com aqueles
convencionados.
Os documentos que instruíram a exordial, bem
como aqueles que ora se juntam, evidenciam, demonstram e
comprovam que, de fato, o setor de TI – empresas de processamento de
dados – vem vivenciando um boom econômico, com expansão
econômica e de pessoal, o que obviamente deve se refletir nas
condições de trabalho daqueles que sustentam e levam adiante este
fenômeno, vale dizer, os trabalhadores.
19
20
Ainda, quanto à carga horária, o suscitado cita
como paradigma as companhias estabelecidas no Rio Grande do Sul,
tais como PROCERGS e PROCEMPA. Saliente-se que ambas já
praticam a jornada de trabalho de 40 e 30 horas desde há muito, pelo
que não precisam conceder nada com respeito a este direito já
conquistado.
Saliente-se, por oportuno, que segundo balanço
das negociações coletivas do ano de 2011, apresentado pelo DIEESE,
em 95,6% dos acordos salariais fechados no Rio Grande do Sul, os
trabalhadores conquistaram ganhos reais, sendo este número bastante
significativo, demonstrando que as empresas de todos os setores da
economia têm capacidade econômica e condições de melhorar os
salários de seus empregados.
Ora, o setor do suscitado, uma das categorias
que mais cresce no país e no nosso Estado, absurda e infundadamente
alega que não tem condições de conceder um aumento real de 2% à
categoria, sem sequer dar um argumento concreto e convincente de que
não teria capacidade de fazê-lo, limitando-se a afirmar que poderia
conceder o reajuste da perda inflacionária, ou seja, INPC do período,
que corresponde a 6,66%, não se podendo admitir tal atitude, que
sequer reflete a efetiva vontade das empresas, que têm buscado o
suscitado para negociar acordos de forma individual, concedendo
20
21
ganhos reais aos seus empregados, como se demontra pelos anexos
acordos coletivos já devidamente registrados, onde se acordaram
reajustes salariais que variam de 9% a 7,66%.
Além dos acordos já fechados, o suscitante está
negociando com outras empresas, também como se demonstra pelos
documentos anexos, pelo que, repita-se, a posição do suscitado
definitivamente não reflete a vontade da categoria patronal.
Também com a finalidade de demonstrar a
capacidade econômico-financeira do segmento patronal, o suscitante
junta aos autos Convenções Coletivas de Trabalho dos estados de
Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo, onde foram concedidos
reajustes salariais com ganho real, pelo que se afirma que as alegações
do suscitado são retóricas e sem fundamento, contrariando todos os
índices do setor.
Por tudo, afirma o suscitante que não houve
acordo ou
concordância quanto ao índice de reajuste,
tendo
concordado, obviamente, com a reposição da perda inflacionária pelo
INPC, que era o mínimo, porém, sempre tendo postulado ganho real
além deste índice proposto pelo suscitado, tudo como fica claro pela
leitura das atas das reuniões de negociação juntadas aos autos.
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22
REPITA-SE, O SUSCITADO ESTÁ TENTANDO
INDUZIR ESTE E. TRIBUNAL AO ERRO QUANDO AFIRMA QUE EM
14 DE DEZEMBRO DE 2011 HOUVE UMA COMPOSIÇÃO, O QUE,
COMO ANTES JÁ DITO, NÃO OCORREU.
Efetivamente as partes concordaram quanto a
reposição da perda salarial pelo INPC do período, porém, a
concordância se limitou a esta questão, ficando pendentes as demais,
dentre elas o ganho real.
Assim, por tudo, tendo em vista que demonstrado
nos autos que existe viabilidade econômico-financeira do segmento
patronal para suportar o reajuste postulado, requer sejam julgadas
procedentes as cláusulas 3ª e 4ª do presente dissídio coletivo, por
representarem os anseios da categoria.
III – CLÁUSULA 12ª.
O suscitado contesta a cláusula 12ª que prevê o
pagamento do adicional de 60% para a hora noturna, sob o argumento
de que não resta demonstrada a viabilidade econômico-financeira para a
sua implementação.
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23
Entretanto, trata-se de manutenção de cláusula
pré-existente, decorrente de negociação coletiva, sendo que o
percentual foi devidamente ajustado entre as partes.
Sem fundamento a argumentação do suscitado,
devendo ser mantida a cláusula que determina o pagamento do
adicional noturno de 60%, uma vez que não se trata de inovação mas de
manutenção de direito.
IV – CLÁUSULA 14ª.
O suscitado contesta a cláusula relativa a ajuda
alimentação, afirmando que não concorda com a sua alteração,
postulando a manutenção do pagamento proporcional para jornada
inferior a oito horas bem como o reajuste do valor vigente pelo INPC de
6,66%.
Entende o suscitante que valor hoje vigente a
título de ajuda alimentação está bastante defasado, ficando muito
aquém das necessidades reais dos trabalhadores, que não conseguem
se alimentar com o valor pago, muito menos com o valor proposto.
É público e notório que os trabalhadores que
23
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precisam se alimentar fora de casa gastam muito mais do que os R$
9,48 propostos pelo suscitado.
Aliás, a proposta do suscitado quanto a este
benefício foi de um reajuste de 18,11%, como refere a fl. 266 dos autos,
passando o valor da ajuda alimentação para R$ 10,50. Ora, se o próprio
suscitado propôs tal reajuste, sem que isto impactasse o setor,
obviamente que o valor pretendido, pouco maior do que o oferecido,
pode ser absorvido pelas empresas sem dificuldades.
Quanto à alegação de que não existe norma
quanto a extensão da vantagem para todos os empregados, motivo pelo
qual o suscitado não concorda com a alteração da cláusula que apenas
retira a proporcionalidade do pagamento para os empregados que
trabalham em jornada inferior a oito horas, esta é no mínimo
contraditória, uma vez que existe concordância com a manutenção da
cláusula na sua redação originária, que já contempla todos os
trabalhadores.
A
modificação
pretendida
apenas
retira
a
proporcionalidade do valor, uma vez que se entende que o auxílio
alimentação é devido a todos os trabalhadores, independente da jornada
por ele feita, já que todos devem se alimentar.
24
25
Requer a procedência do pedido, devendo ser
deferida a cláusula com a redação proposta.
V – CLÁUSULA 19ª.
Novamente o suscitado contesta manutenção de
cláusula pré-existente, tanto pelo índice de reajuste pretendido quanto
pela alegação de que se trata de matéria típica de composição entre as
partes.
Por todos os motivos já expostos deve ser
deferido o pedido de reajuste dos valores previstos na cláusula préexistente pelo INPC do período revisando acrescido de 2%, uma vez
que plenamente demonstrada a viabilidade econômico financeira do
setor, que é mais do que capaz de suportar o ônus decorrente do
deferimento do pedido.
Da mesma forma, tendo em vista que se trata de
manutenção de cláusula pré-existente, jamais contestada pelo suscitado
por ocasião da longa negociação entabulada entre as partes, cuja
divergência se limitou efetivamente a pretensão de ganho real a incidir
sobre os salários da categoria, não há que se falar em falta de
composição entre as partes.
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Requer a manutenção da cláusula pré-existente,
devidamente acordada entre as partes, bem como o deferimento do
reajuste postulado.
VI – CLÁUSULA 21ª.
Nesta cláusula o suscitado postula a manutenção
e aperfeiçoamento de direito já conquistado, com a extensão do
benefício para todos, independentemente do valor do salário percebido
e do sexo do trabalhador.
Como dito na exordial, atualmente as empresas
devem contribuir com outro tipo de desenvolvimento, de caráter inclusivo
e que não deve ser medido somente por indicadores econômicos, mas
principalmente por indicadores sociais, devendo colocar a economia a
serviço
do
bem
estar
das
pessoas,
principalmente
de
seus
trabalhadores.
A
presente
cláusula
tem
típico
viés
de
desenvolvimento social e pessoal, uma vez que melhora as condições
de trabalho, a partir do momento que retira uma grande preocupação
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dos empregados no que diz respeito ao bem estar e segurança de seus
filhos.
Também
quanto
ao
reajuste
postulado
equivocadas as alegações do suscitado, uma vez que plenamente
demonstrada a capacidade econômica e financeira do segmento
patronal para suportar a vantagem pretendida, merecendo ser deferida
na íntegra a pretensão, até porque se trata de manutenção de cláusula
pré-existente e já devidamente acordada entre as partes, não havendo
que se falar em extrapolação do poder normativo desta Justiça
Especializada.
VII – CLÁUSULA 22ª.
Novamente o suscitado limita-se a contestar o
valor pretendido a título de auxílio creche para filhos excepcionais, sob o
argumento de que o segmento não teria condições econômicofinanceiras de suportar o reajuste pretendido.
Entretanto, como amplamente demonstrado nos
autos o valor pretendido é plenamente compatível, até porque trata-se
de uma exceção, não causando grande impacto na folha de pagamento
das empresas.
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Além disso, trata-se também de cláusula préexistente com grande impacto social e inclusivo, devendo ser mantida e
ampliada nos termos postulados.
VIII – CLÁUSULA 23ª.
O suscitado limita-se apenas a contestar o índice
de reajuste postulado, não se opondo especificamente quanto a
manutenção da cláusula pré-existente.
Novamente afirma o suscitante que as condições
econômico-financeiras do segmento econômico estão mais do que
demonstrado e comprovado nos autos, restando claro que as empresas
possuem condições de arcar com o reajuste postulado, até porque no
caso da cláusula em questão existe participação do trabalhador.
Tendo em vista que não há discordância quanto a
manutenção da cláusula, deve ser julgada procedente.
IX – CLÁUSULA 37ª.
O suscitante pretende a ampliação de direito já
assegurado em cláusula pré-existente, assegurando a ampliação da
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licença maternidade por mais 60 dias, com o que, obviamente, não
concorda o suscitado.
O pleito diz respeito a ampliação de direito social
constitucionalmente garantido, possibilitando, com isso um maior
convívio entre mãe e filho e um período maior de aleitamento, medidas
essas que dizem respeito a proteção do menor e a saúde tanto da
trabalhadora quanto da criança.
Novamente o suscitado coloca as condições
econômico-financeiras com fato impeditivo para conceder a ampliação
de um direito que traria grande benefício às trabalhadoras e seus filhos,
esquecendo-se do papel social da empresa.
Ademais, repita-se, a ampliação da licença
maternidade em 60 dias não traria maiores impactos financeiros, posto
que, nos termos da legislação aplicável, a empresa poderá deduzir os
valores pagos do imposto devido, caindo por terra os argumentos do
suscitado.
Não havendo discordância quanto a manutenção
da cláusula pré-existente, deve ser a mesma mantida, bem como
também deve ser deferida a ampliação do direito na forma postulada.
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X – CLÁUSULA 40ª.
A redução da carga horária de trabalho de 44
para 40 horas e de 36 para 30 horas semanais é uma reivindicação
antiga da categoria, que acompanha a tendência do mercado e também
atende a necessidade de adaptação aos novos tempos.
Existe, hoje, uma realidade muito favorável,
estando a redução da jornada de trabalho na pauta do Congresso
Nacional.
A redução postulada se justifica devido às
inovações tecnológicas e organizacionais e à flexibilização do tempo de
trabalho, que que acabam por ocasionar, muitas vezes, jornadas mais
longas do que o necessário, que têm como consequência diversos
problemas relacionados à saúde como, por exemplo, estresse,
depressão, lesões por esforço repetitivo (LER), doenças que afetam
especialmente os trabalhadores da área do processamento do dados e
afins.
Dita redução também aumentaria o convívio
familiar dos trabalhadores, bem como deixaria mais tempo para que os
trabalhadores pudessem se aperfeiçoar profissionalmente, já que o
mercado de trabalho hoje está cada vez mais exigente e, ao contrário do
que alega o suscitado, este aperfeiçoamento e capacitação ocorre por
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conta do próprio trabalhador, às suas expensas, não fazendo parte do
custo das empresas empregadoras.
Assim, a redução da jornada de trabalho é
plenamente possível, sendo sabido que a economia brasileira, hoje,
apresenta condições favoráveis para essa redução, especialmente para
o segmento econômico do suscitado, como já fartamente demonstrado
nos autos.
Ademais, os dados do DIEESE juntados aos
autos são específicos do setor e dizem respeito ao Estado do Rio
Grande do Sul, que, no período revisando, teve ganhos superiores ao
resto do país.
Ainda, quanto a alegação do suscitado no que se
refere a sua preocupação da manutenção dos postos de trabalho caso
ocorra a redução da jornada de trabalho, este também era o grande
argumento dos empregadores por ocasião da redução da carga horária
de 48 horas para 44 horas semanais, sendo que a grande catástrofe
anunciada não ocorreu e, certamente, não acontecerá agora, quando as
condições são muito mais favoráveis.
Saliente-se, por oportuno, que em vários Estados,
tais como Rio de Janeiro e São Paulo, a categoria já conquistou a
jornada de trabalho de 40 e 30 horas semanais (Convenções Coletivas
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de Trabalho anexas), com manutenção de salários, sem que isso tenha
implicado em redução de postos de trabalho.
Requer a procedência do pedido.
XI – CLÁUSULA 42ª.
O Sistema de compensação de crédito e débito
de horas deve ser aperfeiçoado, uma vez que tanto a redução do prazo
para a compensação quanto à
redução das
horas
a serem
compensadas visam proteger a saúde do trabalhador, posto que o longo
período estabelecido pela cláusula pré-existente bem como o grande
número de horas permitidas
acabam por gerar prejuízos
aos
empregados.
Deve-se ter cuidado ao flexibilizar as normas
trabalhistas no que diz respeito ao principio da norma mais favorável ao
trabalhador, pois o sindicato sempre deve buscar melhores condições e
meios mais eficazes na proteção daquele que se submete às ordens do
empregador.
Quanto mais longo o período fixado para a
compensação, maiores são as dificuldades dos trabalhadores no
controle e apuração das horas efetivamente trabalhadas e a serem
eventualmente compensadas no período, pelo que se entende que a
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cláusula normativa deve ser aperfeiçoada, visando dar melhores
condições de trabalho e saúde aos empregados da categoria.
Pelos motivos expostos, merece ser julgado
procedente o pedido.
XII – CLÁUSULA 58ª.
Não há nenhuma alteração de conteúdo na
cláusula referida, apenas uma adaptação à legislação pertinente. A
discordância do suscitado não merece ser acolhida, já que sequer é
fundamentada.
Deve ser julgada procedente a modificação
postulada na cláusula pré-existente.
XIII – CLÁUSULA 62ª.
Da mesma forma, o suscitado não apresenta
nenhum argumento plausível ou fundamento jurídico para discordar da
alteração proposta,
que apenas
e tão somente acrescenta o
compromisso de as empresas informarem aos seus trabalhadores a
existência de CEREST (Centros de Referência em Saúde do
Trabalhador) nas cidades em que estes houver, além de Porto Alegre.
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Trata-se de cláusula que visa a proteção à saúde
do trabalhador, ampliando a sua aplicação também para o interior do
Estado, já que o suscitante tem abrangência em todo o Estado do Rio
Grande do Sul.
Deve ser deferida a alteração postulada, bem
como mantida a cláusula pré-existente.
XIV – CLÁUSULA 65ª.
Nos termos alegados pelo suscitado, a grande
maioria das empresas estabelecidas no Estado possui menos de 200
empregados,
pelo
que
a
participação
dos
trabalhadores
na
representação sindical através da OLT (Organização por Local de
Trabalho) fica nitidamente prejudicada.
Trata-se de uma reivindicação antiga, que tem
por finalidade garantir uma maior participação dos trabalhadores na
representação sindical, proporcionando maior representatividade das
bases.
A
proporcionalidade
postulada
incluí
maior
número
de
trabalhadores e a modificação postulada visa garantir a participação
ativa destes representantes sindicais na defesa dos empregados de
forma efetiva e concreta, uma vez que concedida a estabilidade a
destes.
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Requer o deferimento da alteração da cláusula
pré-existente, permitindo, assim, uma maior e efetiva participação e
representação das bases.
XV – CLÁUSULA 67ª.
O suscitado, de forma injustificada, contesta
manutenção de cláusula pré-existente e absolutamente legal e justa,
posto que trata do desconto assistencial.
Necessário esclarecer que o artigo 513 da
Consolidação das Leis do Trabalho possibilita ao sindicato estabelecer
contribuições
a
todos
àqueles
que
participam
das
categorias
econômicas ou profissionais ou, ainda, dos profissionais liberais, por ele
representadas e que serão descontadas pelos empregadores nas folhas
de pagamento dos trabalhadores.
Também convém salientar que a categoria
sindical pertence a todos os trabalhadores, filiados ou não, associados e
não associados e, desta forma, não se podem excluir dos benefícios das
normas coletivas os trabalhadores não sindicalizados, por exemplo. Os
benefícios são alcançados a todos os trabalhadores da categoria.
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Trata-se
de
manutenção
de
cláusula
pré-
existente, tendo em vista a sua importância para a sustentação
financeira
do
suscitante
na
representação
da
categoria
dos
trabalhadores, uma vez que somente assim pode fazer frente ao maior
poder econômico dos empregadores e da entidade patronal, mantendo,
assim, uma negociação mais equilibrada entre as partes.
Ademais, resta garantido o direito de oposição a
todos os trabalhadores, que estão absolutamente livres para fazer a
contribuição ou não.
Por tudo, deve ser mantida a cláusula préexistente, nos exatos termos propostos.
XVI – CLÁUSULA 69ª.
Não existe oposição do suscitado quanto a
manutenção da cláusula que trata da contribuição patronal. A
discordância limita-se apenas e tão somente ao índice de correção.
Requer a procedência do pedido, com o reajuste
postulado, qual seja, INPC mais 2%.
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XVII – CLÁUSULA 70ª.
A
cláusula
em
questão
diz
respeito
ao
descumprimento de condições estabelecidas na convenção.
O suscitante postula alteração de cláusula préexistente, com o estabelecimento de multa por descumprimento, uma
vez que na redação anterior havia apenas a possibilidade de notificação
e um prazo para cumprimento, sem qualquer penalidade, o que
prejudicava a efetividade da medida.
Trata-se de medida protetiva, uma vez que visa a
efetividade do cumprimento de obrigação e esta Justiça Especializada
tem poder normativo para estabelecer multas nestes casos.
Deve ser deferida a modificação postulada.
XVIII – CLÁUSULAS 74ª, 75ª, 76ª, 77ª, 78ª, 79ª, 80ª, 81ª e 82ª.
De fato as cláusulas antes referidas não se
tratam de pré-existentes, mas de novas postulações que, ao contrário do
alegado pelo suscitado, já fizeram parte das pautas de reivindicações do
suscitante, mas que sequer foram apreciadas.
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Trata-se de direitos com abrangência social e
profissional, que visam garantir a saúde física e psíquica dos
trabalhadores bem como e também o desenvolvimento profissional e
intelectual dos mesmos.
A cláusula 74ª não é contestada de forma
específica, limitando-se o suscitado a alegar a incapacidade econômicofinanceira de as empresas arcarem com o custo de tal benefício.
Entretanto, como amplamente demonstrado nos autos, as empresas têm
capacidade econômica para tanto, devendo ser conferida à categoria
esta vantagem, que atende à necessidade de custeio da alimentação
dos empregados.
O suscitado se contradiz ao afirmar que os
direitos postulados causariam grande impacto econômico-financeiro,
posto que antes afirma que as empresas têm grandes custos com o
treinamento, aperfeiçoamento e atualização de seus empregados. Ora,
as clausulas 75ª e 76ª tratam exatamente destes aspectos. Se
efetivamente tal investimento já ocorre, não haveria nenhum impacto,
uma vez que já estariam incluídos nos custos operacionais das
empresas representadas pelo suscitado, pelo que devem ser deferidas,
tendo por base os próprios argumentos da defesa, que comprovam a
capacidade econômico-financeira de arcar com tais custos, que já fazem
parte do cotidiano das empresas.
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A
reivindicação
feita na cláusula 77ª,
em
princípio, não tem impacto econômico-financeiro, uma vez que se trata
de medidas que visam coibir a discriminação e o assédio moral e sexual,
sendo que as medidas postuladas podem ser implementadas sem
grandes esforços. O pedido visa proteger à dignidade e também à saúde
do trabalhador, tendo grande alcance social, devendo, por este motivo,
ser deferido.
Da mesma forma merece ser deferido o pedido
da cláusula 78ª, uma vez que é uma antiga e justa reivindicação da
categoria, sempre adiada pelo suscitado. Através dela se busca a
proteção e a melhoria na condição de saúde e bem estar dos
trabalhadores, uma vez que a possibilidade de se contar com um plano
de saúde e odontológico gera tranquilidade e tem finalidade social. Deve
ser deferido o pedido, uma vez que existem condições econômicofinanceiras para a adoção de tal benefício e, como é de praxe, os
trabalhadores participam do pagamento de tais planos, sendo menor o
impacto.
A cláusula 79ª, também não contestada de forma
específica, trata-se de uma reivindicação de grande alcance social, uma
vez que diz respeito a garantia de emprego a todos os trabalhadores e
trabalhadoras da categoria, sendo a estabilidade um direito fundamental
do ser humano, garantindo a sua saúde mental e física. Deve ser
deferido o pedido.
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O pedido constante da cláusula 80ª também se
trata de uma antiga reivindicação da categoria, uma vez que, como dito,
os cargos e descrição de atividades constantes da cláusula terceira do
acordo coletivo está totalmente defasada em relação às efetivas
atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da categoria profissional.
O suscitado, ao invés de promover o aperfeiçoamento da cláusula
terceira, quer a diminuição do número de cargos, sem a descrição das
atividades, tudo como se vê do documento por eles juntado na fl. 359
dos autos, o que seria profundamente prejudicial aos trabalhadores.
Esta é uma discussão antiga entre as partes e
que merece ser regulamentada, até porque não existe discordância
quanto a necessidade de atualização de dita cláusula. Deve ser deferido
o pedido.
A cláusula 81ª deve ser deferida posto visa a
implementação determinação legal. Até o presente momento o suscitado
não implementou a inclusão do pagamento de participação de lucros,
embora tal parcela já tenha feito parte das discussões entre as partes.
Trata-se de um benefício com repercussão social, uma vez que faz com
que o trabalhador se sinta efetiva parte do processo produtivo. Tendo
em vista que o pedido possui amparo legal e sua repercussão social,
bem como a demonstração da capacidade econômico-financeira do
segmento, requer a procedência do pedido.
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Por último e não menos importante, o suscitante
postula a inclusão de cláusula que diz respeito a proteção do menor,
uma vez que pretende a extensão da licença paternidade para cinco
dias úteis e também a inclusão dos pais adotantes. Trata-se, sem
dúvida, de benefício que também tem repercussão social e visa o bem
estar e a proteção do menor, pelo que deve ser deferida.
Por
tudo,
requer
o
suscitante
o
integral
deferimento do clausulamento apresentado, além da observância e a
manutenção das condições convencionais e legais mínimas de proteção
ao trabalho pré-existentes, assim como a continuidade das cláusulas
revisandas, já incorporadas aos contratos individuais de trabalho e ao
patrimônio da categoria enquanto coletividade.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2012.
P.p.
Délcio Caye, OAB/RS 22.511.
P.p.
Deize Mara Carnelos, OAB/RS 23.763.
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