EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA CRIMINAL
EMÉRITOS JULGADORES
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por
sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem, à presença de
Vossas Excelências, apresentar CONTRARRAZÕES EM RECURSO DE
APELAÇÃO interposto por R.M.R. nos autos da ação penal
XXX.XX.XXXXXX-X, nos termos que se seguem:
R.M.R. foi condenado à pena de 02 (dois) meses e 10
(dez) dias de detenção, em regime semi-aberto, porque, na data de 02 de
janeiro de 2009, por volta das 07h30min, na Rua XXXXXXXXX, XXXX,
XXXXXX, nesta capital, ameaçou a vítima L.M.D., sua ex-esposa, enviando
mensagem de texto em seu celular com os seguintes dizeres: “L... ai esta uma
prova que você merece uma vingança não dúvida pois o que você merece vc já me disse
que esta tudo bem quando você me trai só aumenta a minha vingança pode ter certeza
eu não sou besta mais você e ele estão assumindo a sua sentença já fica bem esperta
pois você pode registrar uma ocorrência, só cuida das crianças não vou me arrepender
já estou no puro ódio” (sic).
Irresignado, o apelante pleiteia sua absolvição, ao argumento
da in dubio por reo. Alternativamente, pugna pelo afastamento da exasperação
por maus antecedentes e pela substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
1
Vejamos.
MÉRITO
O réu, ao ser interrogado em juízo (fl. 134), negou a autoria do
delito, contudo, verifica-se que suas declarações não merecem credibilidade,
uma vez que se encontram dissociadas do conjunto probatório acostado aos
autos.
A vítima L.M.D. foi ouvida em Juízo à fl. 107, confirmando ter
sido ameaçada pelo acusado, vejamos:
“Que deseja continuar com o processo; Que o acusado ameaça
a depoente de morte porque ela deseja separação e ele não
aceita e disse que quando sair da cadeia vai matar a depoente;
Que ele sempre liga na casa da mãe da depoente.”
Dando supedâneo à condenação, consta dos autos o
depoimento prestado em juízo pela testemunha S.M.M.D. (fl. 133), genitora da
vítima. Vejamos:
“Que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; Que sua
filha mostrou a mensagem de texto no celular que continha
ameaça narrada da denúncia; Que sua filha tem pavor do
acusado; Que depois desses fatos foi agredida fisicamente por
ele; Que atualmente ele se encontra preso; Que à época dos
fatos a sua filha já era separada do acusado.”
O fato de o recorrente sustentar que o conjunto probatório é
frágil, pois, está baseado nas afirmações da vítima, não pode prosperar, tendo
em vista a coerência e verossimilhança das declarações prestadas e, ainda
mais, diante da disposição expressa do artigo 4º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha) que dispõe que na interpretação desta lei, serão considerados os fins
sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em
situação de violência doméstica e familiar.
Portanto, considerando a versão coerente da vítima,
apresentada no registro da ocorrência e corroborada pela palavra da
2
testemunha, e também por não haver nos autos qualquer indício no sentido de
que ela tivesse qualquer interesse em falsamente incriminar o acusado, não há
que se falar em reforma do decreto condenatório.
Esse é entendimento consolidado na Jurisprudência dos
Tribunais:
TJDFT - Processo: APR 104128220098070008
82.2009.807.0008
Relator(a): JESUÍNO RISSATO
Julgamento: 07/04/2011
Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal
Publicação: 12/04/2011, DJ-e Pág. 386
DF
0010412-
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA
VÍTIMA. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. EM RELAÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, A
PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVO, TENDO EM
VISTA QUE CRIMES DESSA NATUREZA SÃO COMUMENTE
PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE
TESTEMUNHAS.
2. A AMEAÇA REVELA-SE IDÔNEA QUANDO O PRENÚNCIO
DE MAL GRAVE E INJUSTO CAUSA TRANSTORNO E
INQUIETAÇÃO, RETIRANDO A PAZ DE ESPÍRITO DA VÍTIMA.
3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJGO - Processo nº 200794847986
Relatora: Des. Lilia Mônica de Castro Borges.
Jurisprudência publicada no Diário de Justiça nº 832, publicado em
03/06/2011.
Ementa
Lesão corporal. Violência doméstica. Autoria e materialidade
comprovadas. Condenação. Presentes a autoria e a materialidade,
merece o agressor que lesiona a convivente uma condenação nos
moldes da Lei 11.340/2006. Em relação aos crimes praticados em
situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
3
palavra da vítima tem especial relevo, tendo em vista que crimes
dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, sem
a presença de testemunhas, mormente quando em consonância com
Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" e com a
prova testemunhal. Apelo conhecido e improvido. Apelação
criminal.
TJRS. ACr 70028717130
Segunda Câmara Criminal
Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel
Julg. 10/02/2010; DJERS 08/04/2010
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES
CORPORAIS. Autoria e materialidade comprovadas pelo
conjunto probatório. Palavra da vítima, que possui relevo
especial em delitos desta espécie, corroborada pela prova
testemunhal. Manutenção da sentença condenatória. APELO
DESPROVIDO.
MAUS ANTECEDENTES – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE
No que se refere à majoração da pena-base, igualmente, não
assiste razão à Defesa do apelante.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que havendo mais de uma condenação transitada em
julgado, como é o caso dos presentes autos, conforme se vê às fls. 53-54 e 8789, já que o apelante registra quatro condenações, pode o juiz majorar a pena
por maus antecedentes e, depois, fazer inserir o acréscimo pela agravante, o
que não representa ferimento à Súmula 444.
HC 116786 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0214786-3
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
4
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
31/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 08/06/2011
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. 1. DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES.
AGRAVANTE
DA
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES
ANTERIORES DIVERSAS UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA NAS DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
2.
CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE.
REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 3.
ORDEM DENEGADA.
1. É permitido ao julgador utilizar-se de uma condenação anterior do acusado para
exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavoráveis as
circunstâncias judiciais e, num segundo, considerando outra condenação anterior,
fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne
bis in idem.
2. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4
(quatro) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriado, eis que existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, e o réu é reincidente.
3. Ordem denegada.
HC 101746 / DF
HABEAS CORPUS
2008/0052689-0
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
31/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 15/06/2011
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO. ANTECEDENTE CRIMINAL E REINCIDÊNCIA:
VALORAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
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PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS.
EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. É permitido ao julgador utilizar-se de uma condenação anterior do
acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando
como desfavoráveis as circunstâncias judiciais e, num segundo,
considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da
reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem.
2. Devidamente fundamentada a exasperação da pena-base, no tocante à
personalidade, tida pelo juiz como voltada para o crime, em face de
envolvimento do réu, ora paciente, em outros crimes contra o patrimônio,
havendo inclusive condenações com trânsito em julgado, não há falar em
ilegalidade, não havendo espaço para alteração da dosimetria na via do
habeas corpus.
3. Ordem denegada.
HC 153034 / MS
HABEAS CORPUS
2009/0219996-0
Relator(a)
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
24/05/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/06/2011
Ementa
6
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO
PENAL. ILEGALIDADE. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. CRITÉRIO,
IGUALMENTE, INVÁLIDO. REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE QUE SE
IMPÕE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES
ANTERIORES. ALGUMAS TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 05
(CINCO) ANOS, OUTRAS DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. UTILIZAÇÃO
EM FASES DISTINTAS DA FIXAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Mostra-se indevida a exasperação da pena-base, pela valoração negativa
da culpabilidade e dos motivos do crime, mediante a utilização de
circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e de critérios igualmente
inválidos, como a busca do lucro fácil. Redução do aumento da pena-base
que se impõe.
2. Havendo várias condenações transitadas em julgado em desfavor do
apenado, umas passadas em julgado há mais de 05 (cinco) anos e outras
dentro do quinquênio legal, nada impede que o Juízo sentenciante utilize as
primeiras, como maus antecedentes e, as segundas, a título de reincidência,
sem que se possa falar, na hipótese, em ofensa ao princípio do ne bis in
idem.
3. Ordem parcialmente concedida, a fim de, mantida a condenação, diminuir
a pena do Paciente para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650
(seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, não deve prosperar, haja vista que as
condições específicas do apelante, que registra diversas condenações, não
permitem a obtenção do benefício.
Além disso, o tipo penal em questão não admite referida
pretensão.
Não é aplicável aos delitos praticados com violência ou grave
ameaça à pessoa a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, conforme se vê da redação do artigo 44 do Código Penal:
7
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada
pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº
9.714, de 1998)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Explica Guilherme Nucci:
“Não cabe ao juiz estabelecer exceção não criada pela lei, de forma
que estão excluídos todos os delitos violentos ou com grave ameaça,
ainda que comportem penas de pouca duração. No caso da lesão
corporal dolosa – leve, grave ou gravíssima (pouco importando se
de ‘menor potencial ofensivo’ ou não) – para efeito de aplicação da
substituição da pena, não mais tem cabimento a restritiva de
direitos. O juiz, em caso de condenação, poderá conceder o sursis ou
fixar o regime aberto para cumprimento.” 1
“Há posição contrária, sustentando que, nas hipóteses de infração
de menor potencial ofensivo, se cabe transação por certo seria
aplicável a substituição por pena restritiva de direitos. Pensamos de
modo diverso. Se o autor desse tipo de infração merecer a transação,
está será aplicada. Não sendo o caso, é processado regularmente,
vedada a substituição por restrição de direitos, restando outras
medidas alternativas de política criminal.” 2
É fundamental observar que até mesmo a doutrina e a
jurisprudência que admitem a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos em caso de infrações penais com violência ou grave
ameaça, fazem-no com a utilização do raciocínio de que diante de delitos
considerados de menor potencial ofensivo e que se processam perante o
Juizado Especial Criminal haveria um contra-senso no impedimento da
concessão do benefício, conforme se vê:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007, p. 342.
2
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 395.
8
1
“A primeira indagação que se levanta é a seguinte: Se uma das finalidades
da substituição é justamente evitar o encarceramento daquele que teria
sido condenado ao cumprimento de uma pena de curta duração, nos
crimes de lesão corporal leve, de constrangimento ilegal ou mesmo de
ameaça, onde a violência e a grave ameaça fazem parte desses tipos, estaria
impossibilitada a substituição? Entendemos que não, pois que se as
infrações penais se amoldam àquelas consideradas de menor potencial
ofensivo, sendo o seu julgamento realizado, inclusive, no Juizado Especial
Criminal, seria um verdadeiro contra-senso impedir justamente nesses
casos a substituição. Assim, se a infração penal for da competência do
Juizado Especial Criminal, em virtude da pena máxima a ela cominada,
entendemos que mesmo que haja o emprego de violência ou grave ameaça
será possível a substituição”.
“Alguns crimes como os de constrangimento ilegal, lesão corporal dolosa
simples e ameaça ‘que pela pena em abstrato cominada podem ser
alcançados pela solução consensual da Lei dos Juizados Especiais
Criminais, estariam fora da incidência das penas alternativas, se houvesse
processo criminal. Essa aparente iniqüidade, caso seja feita uma
interpretação literal, levaria a um absurdo: permitir o mais (aplicação das
medidas alternativas da Lei 9.099/95), sem qualquer processo) e não o
menos (medida assemelhada, após o processo).’ (Sérgio Salomão Shecaira,
‘Penas alternativas’, Penas Restritivas de Direitos, São Paulo, Ed. RT, 1999, p.
223). No mesmo sentido: Luiz Regis Prado (op. cit., p. 391) e José Antonio
Paganella Boschi (op. cit., p. 398). Daí, a afirmação de Damásio Evangelista
de Jesus e de Luiz Flávio Gomes (‘Lesão corporal dolosa simples e penas
alternativas’, Bol. IBCCrim 75, fev. 1999, p. 1, Encarte especial) no sentido
de que ‘a contradição só pode ser desfeita com uma interpretação
contextualizada de todo o ordenamento jurídico, que concluiria: de fato,
crimes cometidos com violência ou grave ameaça não autorizam a
substituição, exceto quando já admitem a aplicação de outras formas
alternativas de sanção, porque nesse caso o legislador já fez alhures uma
valoração menos severa da mesma infração’”. 3
Essa hipótese – de aplicação da Lei 9.099/1995 para justificar
exceção à regra do Código Penal – não é admitida em infrações penais
havidas no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, razão pela qual o
artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) afastou nesses casos a
hipótese de incidência da Lei 9.099/1995, o que foi afirmando,
categoricamente no julgamento do Habeas Corpus 106.212-MS pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal (já mencionado no item referente à suspensão
condicional do processo):
FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001, p. 903.
9
3
STF. HC 106.212-MS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº
11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº
11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra
a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção
penal, como é a relativa a vias de fato.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº
11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 –
CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção políticonormativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção
versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição
Federal, surge harmônico com esta última o afastamento
peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da
Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência
contra a mulher.
Ademais,
9.714/1998, que alterou o
possível a substituição
condenações inferiores a
NUCCI:
importa observar que após a edição da Lei
caput do artigo 46 do Código Penal, não é mais
por prestação de serviços à comunidade em
6 (seis) meses de privação de liberdade. Explica
“[...] somente após a edição da Lei 9.714/98 estabeleceu-se um piso
mínimo para a aplicação da pena de prestação de serviços à
comunidade, provavelmente para incentivar o magistrado a aplicar
outras modalidades de restrição de direitos, como a prestação
pecuniária ou a perda de bens e valores, bem como para facilitar a
fiscalização e o cumprimento – afinal, é dificultosa a mobilização
para cumprir apenas um ou dois meses de prestação de serviços,
escolhendo o local, intimando-se o condenado e obtendo-se resposta
da entidade a tempo de, se for o caso, reconverter a pena em caso de
desatendimento.” 4
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007, p. 351.
10
4
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente,
segue nesse sentido, conforme se, de forma trânquila, no julgamento do HC
198.540-MS, julgado em 19 de maio de 2011:
“Ademais, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal manifestou-se recentemente pela constitucionalidade do art.
41 da Lei Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei
9.099/95 no que se refere aos crimes de violência doméstica ou
familiar contra a mulher, não sendo, assim, admissível a suspensão
do processo
em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator
Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011).
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte reconhece a
impossibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de
direitos sempre que o agente for condenado pela prática de delito
cometido mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, nos
termos da literalidade do inciso I do artigo 44 do Código Penal.”
Assim sendo, não há que se falar em substituição da pena
privativa de liberdade em restritiva de direitos.
PREQUESTIONAMENTO
O Ministério Público expressamente prequestiona a matéria
legal e constitucional em torno da presente causa, a fim de repelir juízo de
admissibilidade negativo, com fundamento na ausência de prequestionamento
em instância inferior.
Como sobredito:
a substituição da pena por restritivas de direitos, por
expressa disposição do Código Penal, não se admite em
delitos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
1.
a alegação de fragilidade do conjunto probatório
baseado, sobretudo, na palavra da vítima, diante da natureza
clandestina dessa espécie de delito, fere a intenção legislativa
do artigo 4º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que
2.
11
dispõe que na interpretação desta lei, serão considerados os fins
sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares
das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Dessarte, não há dúvida de que está a tratar-se de temas a
serem decidido em última instância, e o Tribunal de Justiça do Estado, caso
seja julgado procedente o recurso, violará a norma dos artigos 4º e 41 da Lei
11.340/2006 e dos artigos 44 e 46 do Código Penal, hipóteses nas quais haverá
interesse na abertura de instância para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c” da CR/1988).
Ainda, estará o Tribunal a quo dando ao mencionado
dispositivo legal interpretação divergente da que lhe tem sido atribuída pelo
Superior Tribunal de Justiça e por outros Tribunais conforme os julgados
citados em todos os itens supramencionados na peça ministerial.
Desse modo, caso o recurso seja provido, faz-se necessário que
essa Colenda Turma Criminal se manifeste de forma expressa e clara acerca
dos preceitos normativos em debate.
Ademais, verifica-se que eventual provimento do recurso pelo
e. Tribunal de Justiça também importa em negar vigência ao princípio da
proporcionalidade (art. 5º, §2º, CR/1988) sob o prisma do garantismo
positivo, bem como, ao princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, CR/1988); ao princípio de que a lei punirá qualquer
discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º,
XLI, CR/1988); e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no
âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º, CR/1988).
E nesse caso haverá interesse na abertura de instância para o
Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alínea “a”, CR/1988).
E da mesma forma, caso o recurso seja provido, faz-se
necessário que essa Colenda Turma Criminal se manifeste de forma expressa e
clara acerca dos supracitados preceitos constitucionais, pois haverá interesse
na abertura de instância para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III,
alínea “a”, CR/1988).
12
PEDIDO
Requer, pois, o Ministério Público PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO, apenas para adequar a pena-base à Súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça e, no mais, pugna pela manutenção da sentença condenatória.
Campo Grande/MS, 27 de julho de 2011
ANA LARA CAMARGO DE CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
SILVIO AMARAL NOGUEIRA DE LIMA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
13
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