GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECRETO Nº 3745
DE
04 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta o art. 53, da Lei n° 0066/
93, que dispõe sobre as consignações em
folha de pagamento dos servidores
públicos civis e militares, da administração pública direta, autárquica e fundacional, vinculados ao Poder Executivo
Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado
do Amapá, c/c o art. 53, da Lei Estadual n° 0066, de 03 de maio de 1993, e
tendo em vista o disposto no Processo nº 2012/25665 - PRODAP, após análise
realizada pela Procuradoria-Geral do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os Órgãos da Administração de Pessoal Civil e Militar do
Estado do Amapá, devem observar, na elaboração de folha de pagamento dos
servidores públicos civis e militares da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, as regras estabelecidas neste
Decreto relativamente às consignações compulsórias e facultativas.
Parágrafo único: No intuito de unificarem-se os sistemas de
consignações existentes no âmbito da administração pública estadual, o órgão
de previdência oficial do Estado do Amapá, poderá utilizar do sistema online
de consignações E-Consig, utilizado pelos servidores ativos, mediante
celebração de convênio com a instituição desenvolvedora do sistema E-Consig
prevendo a repartição dos custos operacionais.
Art. 2° Considera-se para fins deste Decreto:
I - consignatário: os destinatários dos créditos resultantes das
consignações compulsórias e facultativas;
II - consignante: o servidor em cuja ficha financeira se dá a
consignação;
III - margem consignável: parte da remuneração, provento ou
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benefício de pensão passível de consignação compulsória ou facultativa.
Art. 3º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a
remuneração do servidor, efetuado por força de lei, mandado judicial, e as
compreendidas no presente artigo:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social;
II - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
III - contribuição para Previdência Social;
IV - pensão alimentícia judicial;
V - reposição de indenização ao erário;
VI - obrigação decorrente de decisão judicial;
VII - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
VII - decisão judicial ou administrativa de homologação de acordo
no qual as partes hajam avençado a consignação
Art. 4º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, que
deverá ser feita através de meio eletrônico, autorizado sob a responsabilidade
exclusiva do servidor mediante leitura de sua digital, com anuência da
administração pública através da instituição de mecanismos de controle de
margem consignável, permitidos exclusivamente para as seguintes
modalidades:
I - mensalidade instituída para custeio de entidades de classe,
associações e clube de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativas legalmente constituídas, destinadas a atender o servidor público estadual;
III - contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência
privada, que opere com assistência financeira, pecúlio, seguro de vida, renda
mensal ou previdência complementar;
IV - contribuição para planos de saúde ou de custeio a atendimentos de saúde do servidor e seus familiares, patrocinados por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio,
saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como
por entidade administradora de planos de saúde e afins;
V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, bem como seguradora que opere
com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - amortização de empréstimos concedidos a servidores por
instituições de crédito, inclusive realizados mediante a utilização de cartões de
crédito e/ou débito;
VII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de
dependente que conste dos assentamentos funcionais;
VIII - consignação para débito de prestação em folha de
pagamento, de financiamento habitacional custeado pelo SFH - Sistema
Financeiro da Habitação e de taxa de arrendamento residencial, no âmbito do
PAR - Programa de Arrendamento Residencial.
§ 1º As operações de consignação de empréstimos e financiamentos aos servidores serão restritas às instituições financeiras e Agências de
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Fomento integrantes do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, devidamente
licenciados junto ao Banco Central do Brasil - BACEN, e que mantenham
agências instaladas no Estado do Amapá, registradas e autorizadas pelo
BACEN, oferecendo no que couber, serviços inerentes à abertura e
movimentação de contas correntes e de poupança, sendo vedada operação por
entidades que operem exclsivamente crédito consignado.
§ 2º Deverão ser mantidas pela SEAD - Secretaria de Estado da
Administração, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de
vida e planos de saúde dos servidores cujo patrocínio seja de entidades
sindicais e de classe, associação e clubes constituídos exclusivamente para
servidores públicos estaduais, desde que individualizada a operadora e que as
contribuições dos servidores sejam repassadas diretamente para a mesma.
§ 3º A validação da operação de consignação será de inteira
responsabilidade do consignatário, que deverá habilitar funcionário, devidamente registrado em seu quadro de pessoal para efetuar o procedimento
através do sistema de consignação on line, validando a operação por meio da
leitura de sua digital.
§ 4º Poderão utilizar a margem consignável facultativa os
servidores não efetivos, que ocupam cargo de confiança do Poder Exeutivo do
Estado do Amapá, desde que as parcelas não ultrapassem 24 (vinte e quatro)
vezes.
§ 5° A validação da operação de consignação, mencionada no §
3°, poderá ser efetuada por pessoa autorizada expressamente pelo
representante legal das associações de servidores, sindicatos, clube de
servidores e conselhos de classe profissional, mesmo que não componha o
quadro de funcionários, sendo também de inteira responsabilidade da
consignatária, o procedimento através do sistema on line de consignação.
Art. 5° O pedido de consignação de pensão alimentícia
voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto
sobre a remuneração e aquiescência do consignatário ou representante legal.
Art. 6° Os consignatários, excetuado o beneficiário de pensão
alimentícia voluntária, devem arquivar o requerimento escrito de consignação
facultativa, devidamente assinado e com firma reconhecida, até o prazo de 1
(um) ano após a extinção da obrigação assumida no instrumento, sob pena de
arcar com as responsabilidades cíveis e criminais decorrentes do extravio da
documentação.
§ 1º As consignações decorrente de homologação judicial de
acordo, deverão ser enviadas diretamente à Secretaria de Estado da
Administração - SEAD, devidamente instruídas com uma cópia da decisão
homologatória do acordo, formalizadas com a assinatura das partes, indicando
o valor ou percentual de desconto sobre a remuneração e conta bancária a ser
depositado o crédito.
§ 2º Os consignatários deverão apresentar a documentação de
que trata o caput do presente artigo à Secretaria de Estado da Administração
ou à entidade terceirizada, sempre que solicitado e no prazo estabelecido pelo
interessado, sob pena de suspensão imediata de suas operações de
consignação.
Art. 7º O valor mínimo para descontos decorrentes da
consignação facultativa corresponderá a um por cento do menor vencimento
básico fixado no âmbito da administração pública estadual.
Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, o
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Órgão da Administração poderá estabelecer percentual superior ao previsto
neste artigo.
Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada
servidor será equivalente a 30% (trinta por cento) do total mensal das rubricas
enumeradas adiante, podendo ser reservado 10% (dez por cento) do
rendimento bruto do servidor exclusivamente para amortizações relativas a
cartões de crédito e/ou débito, previstas no inciso VI do artigo 4º deste
Decreto.
§ 1º Serão computados para cálculo da margem consignada,
exclusivamente, as seguintes rubricas:
I
- 10000
- SUBSÍDIOS - DELEGADOS E
PROCURADORES
II
- 10001
- VENCIMENTO
III
- 10002
- VENCIMENTO INATIVO
IV
- 10005
- VENCIMENTO INATIVO
V
- 10020
- VENC. SAL. 40 HRS.
VI
- 10027
- SUBSÍDIO
VII
- 10035
- VANTAGEM PESSOAL
VIII
- 10038
- ABONO INATIVO
IX
- 10039
- VANTAGEM LEI Nº 6732 INATIVO
X
- 10040
- VENC. SAL. 20 HRS.
XI
- 10044
- VENCIMENTO ESPECIALISTA
XII
- 10049
- PARCELA COMPENSATÓRIA POLÍCIA
CIVIL
XIII
- 10050
- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
PENITENCIÁRIA
XIV
- 10051
- REGÊNCIA DE CLASSE 40 HRS.
XV
- 10053
- REGÊNCIA DE CLASSE 20 HRS.
XVI
- 10056
- QUINTOS
XVII
- 10057
- GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
XVIII
- 10060
- GRATIFICAÇÃO ENSINO ESPECIAL
XIX
- 10061
- G.A.T.A _GRATIF. ATIVIDADE
ADMINISTRAT.
XX
- 10062
- ETAPA DE ALIMENTAÇÃO
XXI
- 10070
- GRATIF. DE DESENV. DE ATIV. DE
AUDITORIA FEDERAL
XXII
- 10071
- GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE
XXIII
- 10072
- GATIFICAÇÃO DES. ATV. AUDITORIA
XXIV
- 10073
- GRATIFICAÇÃO AERONAUTA
XXV
- 10100
- PLANTÃO HOSPITALAR - SOBRE AVISO
XXVI
- 10102
- PLANTÃO HOSPITALAR
XXVII
- 10306
- SUBSÍDIO INATIVO
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- SUBSÍDIO INATIVO PROPORCIONAL
XXVIII
- 10309
XXIX
- 10407
XXX
- 10408
- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
XXXI
- 10409
- REGÊNCIA DE CLASSE 40 HRS INATIVO
XXXII
- 10427
- PROVENTOS DEFENSOR INATIVO
XXXIII
- 10428
- REPRESENTAÇÃO DEFENSOR INATIVO
XXXIV
- 10429
- GRATIFICAÇÃO PROCURADOR INATIVO
XXXV
- 10440
- GRATIFICAÇÃO ENSINO MODULAR
XXXVI
- 10441
- GRATIFICAÇÃO SERV. I 7713
XXXVII
- 10449
- GRATIF. ENGENHARIA NÍVEL MÉDIO
XXXVIII
- 10450
- GRATIF. ENGENHARIA NÍVEL SUPERIOR
XXXIX
- 10451
- CARGO FGI - 1
XL
- 10452
- CARGO FGI - 2
XLI
- 10453
- CARGO FGI - 3
XLII
- 10454
- GRATIFICAÇÃO ATIV. SAÚDE G.A.S
XLIII
- 10455
- GRATIFICAÇÃO APERFEIÇOAMENTO
XLIV
- 10456
- GRAT. DE INCENTIVO À PERMANÊNCIA
XLIV
- 10460
- GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO MILITAR
XLVI
- 10461
- REPRESENTAÇÃO FGS/CDS - 1
XLVII
- 10462
- REPRESENTAÇÃO FGS/CDS - 2
XLVIII
- 10463
- REPRESENTAÇÃO FGS/CDS - 3
XLIX
- 10464
- REPRESENTAÇÃO FGS/CDS - 4
L
- 10471
- VENCIMENTO CDS / FGS - 1
LI
- 10472
- VENCIMENTO CDS / FGS - 2
LII
- 10473
- VENCIMENTO CDS / FGS - 3
LIII
- 10474
- VENCIMENTO CDS / FGS - 4
LIV
- 10475
- SUBSÍDIO CDS - 5
LV
- 10476
- SUBSÍDIO CDS - 6
LVI
- 10477
- SUBSÍDIO LEI N° 1167
LVII
- 10481
- OPÇÃO FGS/CDS - 1
LVIII
- 10482
- OPÇÃO FGS/CDS - 2
LVIX
- 10483
- OPÇÃO FGS/CDS - 3
LX
- 10484
- OPÇÃO FGS/CDS - 4
LXI
- 10491
- QUINTOS FGI/CDI - 1
LXII
- 10492
- QUINTOS FGI/CDI - 2
LXIII
- 10493
- QUINTOS FGI/CDI - 3
LXIV
- 10494
- QUINTOS FGS/CDS - 1
LXV
- 10495
- QUINTOS FGS/CDS - 2
- GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO
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LXVI
- 10496
- QUINTOS FGS/CDS - 3
LXVII
- 10497
- QUINTOS FGS/CDS - 4
LXVIII
- 10498
- QUINTOS CDS - 5
LXIX
- 10499
- GDAI - LEI N° 1298
LXX
- 10504
- GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE SÓCIOEDUCATIVA E DE PROTEÇÃO
LXXI
- 10505
- GRATIFICAÇÃO DE ASSISTENTE
JURÍDICO
LXXII
- 10506
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE GESTÃO
LXXIII
- 10508
- PLANTÃO PERICIAL - LEI 980
LXXVI
- 10522
- GPE – ATENDIMENTO LEI 1571/2011
LXXVII
- 10523
- GPE – SUPERVISOR LEI 1571/2011
LXXVIII
- 10531
- GPLAN
§ 2° As gratificações por exercício de cargo ou função de
confiança somente comporão a margem consignável do servidor efetivo quando
passíveis de pagamento na mesma matrícula do cargo.
§ 3° - Será vedada a utilização do sitema de consignações aos
servidores contratados temporariamente e aos servidores federais e municipais
à disposição do Estado do Amapá que não recebam nenhuma das verbas
listadas no § 1°, do art. 8°, do presente Decreto.
§ 4º Para efeito de cálculo da margem consignável dos servidores
cujos plantões e sobreavisos são autorizados para sua composição, será a
margem calculada tomando-se por base a média aritmética dos últimos doze
meses dos valores efetivamente recebidos a título de plantões e sobreavisos.
§ 5º - Os servidores federais ou municipais, a disposição do
Estado do Amapá, que recebam valores relativos as rubricas de cargo de
confiança do Poder Executivo do Estado do Amapá ou de Gratificação,
existentes no § 1º, do art. 8º, poderão utilizar estes valores para consignar em
até 24 (vinte e quatro) vezes.
§ 6º - Os servidores federais ou municipais, que recebam valores
permanentes/vitalícios oriundos do Estado do Amapá, poderão consignar
estes valores nos mesmos moldes do servidor efetivo.
Art. 9º A soma mensal das consignações compulsórias e
facultativas de cada servidor não excederá aos limites de 70% (setenta por
cento) do total mensal da remuneração, proventos ou pensão civil, incluídos os
10% (dez por cento) do rendimento bruto do servidor exclusivamente para
amortizações relativas a cartões de crédito e/ou débito.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, as consignações
referentes ao desconto em favor da associação civil, serão consideradas no
limite de 70% (setenta por cento) previsto no caput deste artigo.
Art. 10. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas.
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Art. 11. Na hipótese do somatório das consignações compulsórias e facultativas exceder os percentuais definidos nos arts. 8º e 9°, serão
suspensos, até o restabelecimento daqueles limites, os descontos relativos à
consignações facultativas, conforme ordem estabelecida a seguir:
I - mensalidade e/ou amortização de empréstimos pessoais
contraídos junto a instituições financeiras, inclusive realizados mediante a
utilização de cartões de crédito e/ou débito, ou cooperativas de crédito;
II - mensalidade e/ou amortização de empréstimo concedido por
instituição federal oficial de crédito;
III - mensalidade e/ou amortização de empréstimo contraído
junto à entidade aberta ou fechada de previdência privada;
IV - desconto em favor de associação de servidores;
V - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência
privada relativa à contratação de previdência complementar ou renda mensal;
VI - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência
privada ou afins, relativa à contratação de plano de saúde ou de custeio a
atendimentos de saúde do servidor e seus familiares;
VII - contribuição para entidade aberta ou fechada de previdência
privada relativa à contratação de plano de pecúlio;
VIII - contribuição para entidade aberta ou
previdência privada relativa à contratação de seguro de vida;
fechada
de
IX - desconto em favor de associação civil de que trata o inciso II
do art. 4º;
X - mensalidade e/ou amortização de empréstimo decorrente de
programa de restabelecimento e renegociação de dívidas celebrado com os
Bancos Oficiais, através de linha especial de crédito, previamente autorizada
pelo Estado do Amapá através de convênio e concessão de rubrica específica;
Parágrafo único. Ocorrendo consignações facultativas da mesma
natureza, prevalecerá o critério da antiguidade, de modo que a consignação
posterior não cancele a anterior, observada a ordem de que trata o artigo e
ressalvados os casos de correção de processamento indevido.
Art. 12. O servidor público poderá ter suspensa a faculdade de
consignação em folha de pagamento, através da inabilitação de sua digital no
sistema, nos casos de:
I - faltas ao serviço que gerem descontos que diminuam a
margem consignável do servidor;
II - em cumprimento à penalidade de suspensão ou outras
administrativas impostas que lhe comprometa a margem consignável;
III - decisão judicial que determine a exclusão de consignações
previamente autorizadas pelo servidor e que sejam objeto de contestação em
processo judicial;
IV - por interesse da administração, especialmente, quando
apuradas ou constatadas práticas irregulares do servidor, devendo a
suspensão ser preventiva e perdurar até o final do processo administrativo
disciplinar;
V - adesão ao programa de restabelecimento e renegociação de
dívidas celebrado com os Bancos Oficiais, até que seja restabelecido o limite de
sua margem consignável.
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VI – O servidor que deu causa à fraude, simulação ou dolo, que
caracterize a utilização ilegal do sistema de consignação em folha de
pagamento, terá suspensa sua faculdade de consignar através de anotação no
sistema e da inabilitação de sua digital, sem prejuízo das sanções cíveis e
penais aplicáveis à espécie.
Art. 13. A operação de consignação pode ser cancelada:
I - por força de lei;
II - por ordem judicial;
III - para adequação da margem consignável do servidor,
respeitada a ordem estipulada no art. 11, deste Decreto;
IV - por interesse da administração, devidamente motivado;
V - por interesse da consignatária, expresso por meio de
solicitação eletrônica, devidamente autorizada e sob a responsabilidade do
usuário cadastrado, mediante leitura da sua digital;
VI - a pedido do servidor consignante, mediante requerimento
endereçado ao Órgão da Administração competente;
VII - por interesse das consignatárias participantes do programa
de restabelecimento e renegociação de dívidas, nas operações de
reestruturação financeiras em que haja liquidação de dívida concomitante
junto a outras consignatárias.
Art. 14. Independentemente de contrato ou convênio entre
consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por
parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de
pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês
imediatamente posterior caso já tenha sido processada, apenas para as
hipóteses de:
I - consignação de mensalidade em favor de entidades de classe,
associações, clube de servidores e sindicatos, devendo o servidor comprovar
sua desvinculação da entidade através de cópia autêntica do requerimento
previamente protocolado junto à consignatária;
II - a consignação relativa à amortização de empréstimo, inclusive
realizado mediante a utilização de cartões de crédito e/ou débito, devendo o
servidor comprovar a aquiescência do consignatário através de documento
escrito.
Art. 15. A constatação de consignação processada em desacordo
com o disposto neste Decreto mediante fraude, simulação ou dolo, que
caracterize a utilização ilegal do sistema de consignação em folha de
pagamento dos servidores públicos da administração pública direta e indireta,
impõe ao dirigente do Órgão da Administração o dever de determinar a
imediata suspensão da consignação para apuração das irregularidades, por
acaso existentes.
§ 1º A consignatária é diretamente responsável pela implantação
das consignações cujos créditos lhes são devidos, podendo em caso de fraude,
simulação ou dolo, ter suspensa sua permissão para implantação de novas
consignações, até a completa apuração do caso através de procedimento
administrativo, que poderá ensejar seu descredenciamento.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, permanecerão processadas
as consignações já implementadas regularmente até a última parcela, de
acordo com o instrumento legal que lhe deu causa, podendo a administração
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pública excluir a operação viciada, devendo notificar a consignatária.
§ 3º A omissão do dirigente do órgão setorial da folha de
pagamento poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e
regulamentares, cuja responsabilidade civil administrativa deve ser apurada
pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 16. Não são permitidos na folha processada pelo órgão da
Administração ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos
financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos
nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 17. A consignação em folha de pagamento não implica coresponsabilidade de qualquer órgão da administração direta e indireta, por
dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor
junto à consignatária.
Art. 18. O Centro de Gestão de Tecnologia da Informação –
PRODAP, ou entidade a quem este delegar competência, celebrará contrato
para concessão do direito de uso do sistema on line de consignação com cada
consignatária, onde estarão estabelecidas as obrigações, limites e
responsabilidades dos contratantes entre si e com os consignados.
§ 1º O PRODAP poderá, a seu critério e objetivando dar
cumprimento ao objeto deste Decreto, terceirizar o serviço de processamento
das operações de consignação.
§ 2º Para cobertura dos custos de processamento de
consignações facultativas e concessão do direito de uso do sistema on line de
consignação, poderá o PRODAP ou entidade delegada cobrar das
consignatárias, exceto aqueles de que tratam os incisos VII e VIII do art. 4° e
inciso V do art. 12, o percentual máximo de 2% (dois por cento) do somatório
dos recursos descontados por cada consignatária no mês, a ser recolhido até o
dia 10 (dez) do mês subsequente à arrecadação.
§ 3º O inadimplemento da obrigação de recolher os valores
estabelecidos no § 2º do presente artigo sujeitará a consignatária ao não
processamento de seus descontos na folha de pagamento do mês seguinte, o
que será feito após a quitação, submetendo-se os descontos à existência de
margem consignável no momento da efetivação da implantação.
§ 4º O recolhimento dos valores consignados será processado
automaticamente pela SEAD ou entidade delegada, sob a forma de desconto
incidente sobre a remuneração do servidor consignante e serão repassados ou
creditados em conta de depósito aberta pela convenente, às entidades
consignatárias, até o dia 10 de cada mês.
§ 5º Ficará isento do recolhimento do percentual instituído no §
2º, do art. 18, as operações realizadas pelos Bancos Oficiais, exclusivamente,
no programa de restabelecimento e renegociação de dívidas dos servidores.
§ 6º Ficará isento de recolhimento do percentual instituído no §
2°, do art. 18, as operações contratadas no âmbito do PAR - Programa de
Arrendamento Residencial e de outros programas sociais de habitação
destinados ao servidor público de baixa renda, da área da defesa social.
Art. 19. As associações de classe, sindicatos, conselhos e outras
entidades sem fins lucrativos que operacionalizem descontos na folha de
pagamento do Estado do Amapá deverão adequar-se ao cumprimento das
exigências constantes deste Decreto, sendo-lhes permitido operacionalizar
unicamente descontos de suas mensalidades associativas, contribuições
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sindicais, anuidades e demais descontos permitidos por lei, desde que
devidamente comprovada a regularidade através de certificação de órgão
regulador.
§ 1º Ficam vedadas as consignações em favor das entidades
enumeradas neste artigo para empréstimos, consumo de bens ou serviços
conveniados pelas associações, não sendo permitida a criação de rubricas
para desconto de dívidas contraídas com estabelecimentos comerciais, planos
de saúde ou outros serviços.
§ 2º Constitui-se prática irregular a utilização dessas rubricas
para fins não autorizados, devendo a SEAD ou a entidade delegada suspender
imediatamente os acessos e usuários da consignatária, determinando abertura
de procedimento administrativo, a fim de formalizar-se a cassação da licença
para consignação em folha de pagamento.
Art. 20. Ficam extintas todas as rubricas com especificação de
“DIVERSOS”, pela inadequação de seu objeto às regras do presente Decreto,
devendo a SEAD adotar as medidas necessárias à extinção gradativa das
rubricas que ainda possuírem créditos a serem descontados.
Art. 21. As Consignatárias de que tratam os incisos I, II, III, IV,
V e VI, do art. 4°, que atualmente estão autorizadas a operacionalizar
descontos na folha de pagamento do Estado do Amapá, deverão assinar com o
PRODAP ou entidade terceirizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação deste Decreto, o contrato de concessão do
direito de uso do sistema on line de consignação, sob pena de suspensão de
sua utilização, respeitadas apenas as operações já implantadas.
Art. 22. A SEAD ou entidade terceirizada, providenciará a
criação de rubricas distintas para cada tipo de operação e Consignatária a ela
vinculada, devidamente classificada em conformidade com as operações
previstas nos arts. 3º e 4º, para fins de automação da ordem de exclusão
esculpida no art. 11, deste Decreto.
Art. 23. A continuidade das consignações facultativas que já
vêm sendo processadas em folha de pagamento, obedecidas as regras
estabelecidas neste Decreto, será viabilizada através da contratação das
consignatárias estabelecida no art. 21, deste Decreto.
§ 1º O prazo para celebração do contrato será de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação do presente Decreto.
§ 2° A não obediência do prazo estipulado no parágrafo anterior
implicará na automática aplicação do disposto no inciso IV, do art. 13, do
presente Decreto.
Art. 24. Ficam vedadas novas contratações de empréstimos
junto à financeiras e/ou instituições de crédito que não possuam agência
bancária instalada e em regular funcionamento no Estado do Amapá, a partir
da publicação deste Decreto.
§ 1º Os empréstimos já implantados no Sistema de Consignação
permanecerão vigentes e serão normalmente descontados na folha de
pagamento do servidor, ficando as instituições financeiras que não atenderem
ao requisito do caput deste artigo com suas operações restritas a exclusão dos
empréstimos consignados e ao acesso dos relatórios gerenciais do Sistema
CONSIG.
§ 2º As entidades integrantes do Sistema Financeiro que
atenderem ao requisito do caput deste artigo, deverão apresentar cópia
Decreto nº 3745
de 04 de outubro de 2012............................... f. 011
autêntica da declaração autorizativa emitida pelo BANCO CENTRAL DO
BRASIL e alvará de funcionamento devidamente expedido pela Prefeitura onde
localizar-se-á a agência, sendo vedada a liberação para escritórios,
terceirizados ou correspondentes bancários.
Art. 25. As operações de consignação em folha, quando
realizadas por instituições financeiras, são restritas aos funcionários das
consignatárias ou de empresas integrantes de seu conglomerado devidamente
registradas junto ao Banco Central, não sendo permitido o cadastramento de
terceiros, mesmo que decorrente de contratação de empresas terceirizadas ou
correspondentes bancários, devendo a consignatária comprovar o vínculo
empregatício do usuário no momento de formalização do pedido de
cadastramento.
Parágrafo Único.A exigência contante no caput do presente artigo,
vale para as demais consignatárias, com excessão daquelas constantes no §
5º, do art. 4º deste Decreto.
Art. 26. Deverão as consignatárias demonstrar o atendimento às
exigências de cadastramento e regularidade junto aos órgãos oficiais de
autorização de funcionamento e fiscalização, sempre que solicitado pela SEAD
ou entidade delegada, sob pena de suspensão da rubrica e posterior exclusão.
Art. 27. A readequação da margem das consignações
facultativas dos servidores públicos estaduais ao limite do que estabelece o
art. 8º, deste Decreto poderá ser operacionalizada através de linha de crédito
especial integrante de programa de restabelecimento e renegociação de dívidas
celebrado com os Bancos Oficiais que operam no Estado do Amapá.
Art. 28. Revogam-se as disposições e qualquer outro ato
administrativo que disponha em entendimento contrário ao deste Decreto, em
especial, os Decretos n°s 1035, de 24 de abril de 1996; 2543, de 14 de abril
de 1997; 0591, de 11 de fevereiro de 2000; 6513, de 28 de agosto de 2003;
0331, de 06 de fevereiro de 2009; 0988, de 23 de março de 2009; 2873, 16 de
junho de 2010; 4993, de 29 de novembro de 2010; 5589 de 07 de dezembro de
2011; 5655, de 13 de dezembro de 2011 e 0298 de 10 de fevereiro de 2012.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá,
04 de outubro de 2012
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
R_ALTERAR DEC. 0331 24.09.12 NM3
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Decreto 3745/2012