CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANTEGRIL IV
REGIMENTO INTERNO
O presente Regimento Interno, estatuto autônomo aprovado na forma
legal, estabelece normas de convivência, disciplinando a conduta, institui princípios,
direitos, deveres, proibições e penalidades, como ainda dispõe sobre a edificação das
unidades habitacionais, utilização e preservação das áreas comuns, o ingresso, o trânsito e
a circulação, devendo ser cumprido por todos os condôminos e moradores do Co
ndomínio, bem como por seus empregados, seus visitantes e demais pessoas que dele
usufruam, de qualquer forma, sob pena de incidência das cominações aplicáveis ao caso, e
reger-se-á, para todos os efeitos, pelo disposto no Código Civil Brasileiro e na Lei 4.591/64.
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
Artigo 1º- São direitos dos condôminos:
a)
Usar, gozar, usufruir e dispor da respectiva unidade autônoma, de
acordo com a destinação, desde que não causem danos aos demais
condôminos e não infrinjam as normais legais, previstas no Código Ci vil
e na Lei 4.591/64, e nem os preceitos da Convenção do Condomínio e
deste Regimento Interno;
b)
Usar e gozar das partes em comum e sobre elas exercer todos os
direitos que lhe são legalmente conferidos, desde que não impeçam
idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos;
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c)
Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração, devendo,
para tanto, agendar dia e horário, sendo também facultado aos Condôminos
pedir esclarecimentos sobre os mesmos, por escrito;
d)
Fazer consignar em formulário próprio de ocorrências do Condomínio as
críticas, sugestões, reclamações, denúncias, pedidos de providências e
outros registros, devidamente assinado, indicando nome, endereço, data e o
relato correspondente.
e)
É direito do condômino ou morador obter cópia de ocorrências do seu
interesse, devendo fazer a solicitação por escrito e de forma fundamentada,
para fins de deferimento pela Administração.
Artigo 2º- São deveres dos condôminos e terceiros que, de qualquer forma, ocupem as
unidades habitacionais ou circulem no Condomínio:
a)
Respeitar os horários de silêncio em suas residências e nas áreas
comuns, assim estabelecidos:
- de domingo a quinta-feira, das 23h às 07h30min do dia seguinte;
- nas vésperas de feriados, sextas-feiras e sábados, das 01h às 09 do
dia seguinte.
- nas datas festivas, de Natal e Ano-Novo, do calendário brasileiro, o
horário de silêncio será das 03h às 09h e das 12h às 15h;
- de segunda-feira a sábado também haverá horário de silêncio das 12h
às 13h e aos domingos das 12h às 15h.
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b)
Zelar pela limpeza e conservação das áreas comuns, não descartando
materiais de qualquer natureza, salvo a colocação e permanência do
lixo, devidamente acondicionado, tanto seco como orgânico, nas
calçadas em frente às respectivas unidades habitacionais, e somente
nos dias determinados para o recolhimento. Caso este não ocorra, o
lixo deverá retornar à residência, por iniciativa do morador.
c)
Manter atitudes compatíveis com a vida em condomínio, preservando
ainda os demais moradores de ruídos ou outras manifestações que
caracterizem poluição sonora.
d)
Zelar pela integridade das redes elétrica, hidráulica e telefônica, ressarcindo o
Condomínio em caso de dano.
Artigo 3º-
É proibido colocar placas, letreiros, anúncios, aparelhos luminosos ou
qualquer outra inscrição de publicidade na parte externa das unidades
habitacionais.
§ único -
Será permitida, no entanto, a colocação de placas anunciando a venda
das unidades habitacionais, dentro dos respectivos terrenos, em
dimensão que não poderá exceder a 1m2.
Artigo 4º-
É proibido estender ou colocar roupas e tapetes nas fachadas das
residências, janelas, muros grades ou em qualquer área visível externa das
mesmas.
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Artigo 5º-
Os condôminos e moradores não poderão utilizar os empregados do
Condomínio para seus serviços particulares dentro do respectivo horário de
trabalho.
§ único - Os empregados do Condomínio estão subordinados ao Síndico, sendo
que
qualquer
reclamação
sobre
a
conduta
destes
deverá
ser
encaminhada à Administração, por escrito, em formulário próprio de
ocorrências.
Artigo 6º- No caso de ausência do morador por mais de 24h, e sendo possuidor de
animais domésticos, este deverá providenciar outra pessoa que assuma as
responsabilidades de tratamento e alimentação, em qualquer circunstância.
CAPÍTULO II – DO INGRESSO, DO TRÂNSITO E DA CIRCULAÇÃO
Artigo 8º -
As ruas do Condomínio são todas vias locais, conforme o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e, portanto, com a velocidade máxima permitida de 30 km/h.
A circulação deverá obedecer às regras de trânsito estabelecidas no CTB,
aplicável em toda a sua extensão às vias internas pertencentes aos
condomínios constituídos por unidades autônomas. Assim, os condutores dos
veículos automotores deverão estar devidamente habilitados, na forma legal.
Artigo 9º-
Os funcionários da portaria identificarão, mediante a solicitação de documento
identidade oficial com foto e do certificado de registro e licenciamento de
veículo, todas as pessoas e veículos que ingressarem no Condomínio,
condicionando o acesso dos visitantes, empregados domésticos, prestadores
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de serviços e obreiros à concordância ou prévia autorização dos moradores
da residência de destino, forma de garantir a segurança interna.
Artigo 10 - O transporte interno é destinado ao uso exclusivo dos condôminos,
moradores,
visitantes,
empregados
domésticos
e
empregados
do
Condomínio.
§ único -
As crianças menores de 08 (oito) anos não poderão utilizar o transporte
interno do Condomínio sem a companhia de um responsável maior de
idade.
Artigo 11 - A condução de animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio
somente será permitida com a utilização de coleiras e guias onde conste o
nome do animal, endereço e telefone do proprietário, ficando este também
responsável pelo recolhimento e destinação de forma apropriada, em sua
residência, dos dejetos do animal nas ruas, calçadas e áreas condominiais.
§ único -
O condutor fica responsável pela contenção do animal, devendo ainda
observar o horário destinado ao passeio pelas ruas e calçadas do
Condomínio, assim determinado:
a) nos dias de semana, de segunda-feira à sexta-feira, das 09h às 11h,
e das 18h às 20h;
b) aos sábados, domingos e feriados, das 10h às 12h, e das 17h às
19h.
Artigo 12 - É proibida a condução de animais de estimação com potencial agressivo e de
raças consideradas perigosas, forma de preservação da integridade
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física,
segurança
e
tranqüilidade
dos
moradores
nas
áreas
condominiais.
Artigo 13 - Os animais domésticos deverão permanecer no espaço físico do terreno
destinado às respectivas unidades habitacionais, não sendo permitida a
criação ou permanência destes animais soltos nas áreas condominiais, em
nenhuma hipótese. Será admitido tão-somente o passeio pelas áreas comuns,
nos horários e condições determinados neste Regimento Interno.
Artigo 14 - É proibido o acesso de animais domésticos e de estimação na praça e na
quadra poliesportiva de areia, ambientes restritos aos moradores e seus
convidados.
Artigo 15 - As infrações cometidas por condôminos de outras Fases serão comunicadas
por escrito pela Administração aos respectivos Síndicos, para adoção das
medidas cabíveis.
Artigo 16 - Os danos verificados na malha viária, nas placas de sinalização e nos
redutores de velocidade serão cobrados do causador, e, no caso de
prestadores de serviços, visitantes, obreiros e outros não condôminos ou
moradores, implicarão na vedação do acesso até recomposição dos estragos
ou ressarcimento pelo autor do fato, não excluindo a aplicação de multa, se
for o caso.
Artigo 17 - Horário de trabalho dos prestadores de serviços será:
a) de segundas-feiras às sextas-feiras: das 07h30min às 12h e das 13 h às
18h horas;
b) aos sábados: das 08h às 12h.
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§ único -
Não será permitido o ingresso de prestadores de serviços nos
domingos e feriados.
Artigo 18 - Horário de trabalho dos obreiros será de segundas-feiras às sextas-feiras, das
07h30min às 12h e das 13 h às 18h horas.
§ primeiro - O ingresso dos funcionários das obras somente será permitido a partir das
07h.
§ segundo – A saída dos funcionários das obras deverá ocorrer até as 19h30min, de
segunda-feira à sexta-feira.
§ terceiro - Excluem-se destes horários os trabalhos de emergência, que deverão ser
comunicados ao Condomínio.
§ quarto -
Não será permitido o ingresso de obreiros aos sábados, domingos e
feriados.
Artigo 19 - Todos os obreiros e operários deverão estar cadastrados na Portaria,
para fins de ingresso,
Artigo 20 - As mudanças deverão ser comunicadas à Administração do Condomínio, por
escrito, com antecedência mínima de 24 horas, para fins de liberação da
entrada e saída do transportador.
CAPÍTULO III - DAS CONSTRUÇÕES
Artigo 21
- O Proprietário, para construir, deverá submeter os projetos e plantas da
edificação, inclusive anexos, à aprovação da Administração do Condomínio,
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antes do encaminhamento na Prefeitura de Viamão (SMOV) e demais Órgãos
competentes, todos elaborados com estrita observância do disposto na
Convenção do Condomínio, neste Regimento Interno e nas demais Normas
para Construção instituídas pelo Condomínio, além das exigências do Poder
Público e da legislação aplicável, devendo necessariamente constar:
a)
Plantas de situação com posições do meio fio, rebaixo do meio fio
(acesso de automóveis), passeio, alinhamento do terreno e da edificação,
localização da fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro, piscina, quando
houver, tudo devidamente cotado em relação às divisas, planilha das áreas
com taxa de ocupação, índice de aproveitamento, altura da construção,
indicação das árvores existentes no lote e área do terreno;
b)
Planta baixa de cada pavimento, devidamente cotada, e planilha de
áreas; Cortes longitudinais e transversais indicando cotas e o nível natural do
terreno; Plantas das elevações de todas as fachadas (frente, fundos e
laterais, incluindo a forma de fechamento do terreno) com indicação do nível
natural do terreno;
c)
Memorial descritivo indicando os materiais dos acabamentos externos
a serem utilizados na construção, inclusive no fechamento do terreno, sendo
que em relação à divisa do jardim com a rua deverão ser utilizados elementos
vazados, ficando proibida a vedação total com muros de alvenaria, pedras,
etc.;
d)
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica – CREA/RS) dos projetos
arquitetônico, elétrico, hidráulico, estrutural e outros, como ainda da
execução;
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e)
Matrícula atualizada do imóvel perante o Ofício de Registro de Imóveis,
comprovando a propriedade indicada nos projetos e ART’s.
§ primeiro - Após a avaliação dos projetos pela Administração do Condomínio e correções,
se for o caso, as plantas serão carimbadas com a aprovação e estarão aptas
para encaminhamento junto à Prefeitura Municipal de Viamão – SMOV, em
tantas vias quantas solicitadas por aquele Órgão, devendo o proprietário
providenciar em cópia extra para o Condomínio. Eventuais alterações dos
projetos deverão ser submetidas à aprovação da Administração do
Condomínio.
O
tempo
máximo
para
avaliação
dos
projetos
pela
Administração será de dez dias.
§ segundo - Aprovados os projetos pelos órgãos públicos e de fiscalização, o Proprietário
deverá fornecer uma via original de todas as plantas para o arquivo do
Condomínio, bem como cópia das ART’s e do Alvará para Construção,
solicitando então autorização para início da obra.
§ terceiro - Eventuais alterações dos projetos deverão ser submetidas à aprovação da
Administração do Condomínio.
§ quarto -
A autorização para reformas deverá ser solicitada por escrito à Administração
do Condomínio, devendo constar o tipo da obra e o prazo para conclusão,
para fins de liberação da entrada dos materiais e funcionários.
Artigo 22 - É proibida a permanência de materiais de construção e outros nas ruas
e calçadas, salvo o tempo necessário para a sua descarga e remoç ão
para o interior do terreno, não podendo exceder a 24 horas após a
chegada.
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Artigo 23 - A fixação das placas de arquitetos e engenheiros nas obras só serão
permitidas após o fornecimento do Alvará de Licença para Construção
expedido pela Prefeitura Municipal de Viamão SMOV, com remoção por
ocasião da conclusão da edificação.
Artigo 24 - É proibido estocar materiais de construção nos terrenos sem
apresentação
do
Alvará
de
Construção
emitido
pela
Prefeitura
Municipal de Viamão – SMOV.
Artigo 25 - O Condomínio não será responsável em hipótese alguma por acidentes
ocorridos nas obras ou reformas das edificações.
Artigo 26 - Para o início da obra o proprietário deverá construir dentro do seu lote
um sanitário para uso dos obreiros e funcionários, fossa séptica, filtro
anaeróbico e sumidouro, como ainda instalar um reservatório provisório
de água com capacidade mínima de 1.000 litros de água, com torneira
de bóia e tampa que poderá ser ao nível do solo.
§ único -
A instalação do hidrômetro e a ligação de água deverão ser solicitadas
perante a Administração do Condomínio, sendo que o respectivo custo
será lançado na primeira cota de condomínio subseqüente.
Artigo 27 - Nas edificações não será permitido reservatórios de água pré –
fabricados
aparentes,
devendo
a
respectiva
instalação
ocorrer
totalmente dentro de volumes de alvenaria rebocada ou tijolos se for o
padrão da edificação devidamente aprovada pela Administração do
Condomínio.
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Artigo 28 - A ligação da energia elétrica deverá ser solicitada pelo proprietário perante a
companhia responsável pelo fornecimento.
Artigo 29 - A marcação do terreno é de responsabilidade do proprietário,
inclusive em relação ao meio fio e à largura da calçada, 3m ou 3,5m,
conforme o caso, devendo firmar termo perante a Administração do
Condomínio nesse sentido.
§ único -
É vedado criar degraus ou obstáculos nas calçadas em razão dos
desníveis entre os terrenos.
Artigo 30 - Toda obra deverá ter acesso para estacionamento de veículos no
interior do terreno
Artigo 31 - Na interrupção da obra, o proprietário deverá fazer o fechamento das
aberturas no andar térreo e dos acessos ao interior do terreno (de acordo com
as normas) no prazo máximo de 30 dias. Deverá, ainda, efetuar a limpeza
permanente do terreno e desmontar andaimes e demais elementos que
possam desprender-se da obra a qualquer tempo. A interrupção da obra
deverá ser comunicada ao Condomínio. O Proprietário será o responsável por
qualquer acidente ocasionado a partir da sua propriedade ou no interior desta.
Artigo 32 - No caso de construções que encostarem-se às divisas dos terrenos vizinhos,
já edificados ou não, o proprietário deverá providenciar nos acabamentos
externos das paredes com reboco e pintura. Caso já existam edificações nas
divisas, o que chegar por último deverá instalar elementos que evitem
infiltrações.
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§ único -
O proprietário deverá também providenciar em tapumes que evitem a queda
de materiais nos terrenos limítrofes ou, caso necessário adentrar áreas
vizinhas, dar prévio aviso aos proprietários destas, na forma do artigo 1.313
do Código Civil.
Artigo 33 - É vedado a construção de cabanas ou instalação de casas pré-fabricadas de
madeira ou assemelhados, tais como fibrocimento e madeira aglomerada,
sendo também vedado o uso de tijolos furados de 4 e 6 furos, blocos de
concreto sem reboco e pintura na parte externa das edificações (residência,
anexos, muros, etc.). Também não será permitido o uso de cobertura
aparente (telhado) em fibrocimento, aço zincado ou papelão alcatroado.
Artigo 34 - O condômino será responsável pelos danos causados pelos seus obreiros e
contratados nas instalações elétricas, hidráulicas, meio fios e pavimentações
do Condomínio, como também nas residências, terrenos ou obras vizinhas.
Artigo 35 - A remoção de entulhos das obras ou reformas será de responsabilidade do
condômino proprietário ou morador, devendo ocorrer no prazo máximo de
05 (cinco) dias.
Artigo 36 - Serão permitidas construções geminadas desde que sejam autônomas no
respectivo lote, isto é, uma unidade habitacional por lote e que as
instalações de água, telefone e elétricas também sejam individualizadas.
Artigo 37 -
As construções terão área mínima de 80m2, vedadas edificações de meia
água, nos fundos dos terrenos, para residência provisória ou definitiva dos
condôminos. O índice máximo de ocupação do terreno é de 60% (sessenta
por cento). A altura das construções será de até 07 metros do piso do
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pavimento térreo à laje do forro do 2 o pavimento, observando-se sempre as
posições das cotas altimétricas em relação aos níveis naturais do terreno
como referência.
Volumes em alvenaria dos reservatórios, telhados e
chaminés não são computados nesta limitação de altura.
§ único -
Ficam vedadas as construções parciais ou por etapas que, de qualquer
forma, infrinjam o limite mínimo de metragem construtiva prevista na
Convenção e neste Regimento Interno.
Artigo 38 - O fechamento dos recuos de jardim deverá ser, obrigatoriamente, com
elementos nos quais predominem os vazados sobre os cheios (exemplos:
telas, grades, etc.), observando-se as alturas a partir das cotas referenciais
do nível natural do terreno. Os muros em alvenaria ou pedra poderão ter
altura máxima de 0,80 m, acrescidos de elementos predominantemente
vazados até o máximo de 2,60 m. Muros fora dos recuos de jardim poderão
ter altura máxima de 2,10 m e altura mínima de 1,80 m, observando-se
sempre o nível natural do terreno.
Artigo 39 - Não serão permitidas ligações do esgoto cloacal das residências nos esgotos
pluviais do Condomínio;
Artigo 40 - As fossas deverão obedecer às normas da ABNT e ser providas de tampas
para futuras limpezas. Os sumidouros e fossas deverão estar afastados em,
no mínimo, 1,50 m das divisas do respectivo terreno e sempre que possível
com caimento em direção à frente principal do terreno (rua).
Artigo 41 - O primeiro abastecimento das piscinas deverá ser com carro pipa, sendo
vedada a utilização da água fornecida pelo Condomínio.
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Artigo 42 - As instalações de gás deverão obedecer às normas da ABNT.
Artigo 43 - O proprietário deverá atender ainda as demais exigências contidas nas
Normas para Construção instituídas pela Administração do Condomínio.
CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS E
DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Artigo 44 - As áreas verdes de preservação permanente, protegidas por lei, e respectivos
acessos, pertencem a todos, não sendo permitidas construções, ocupação,
danificação ou degradação e ainda vedada qualquer intervenção, inclusive
adição ou remoção de plantas, salvo as efetuadas pelo próprio Condomínio,
visando o interesse coletivo e dentro do legalmente permitido.
Artigo 45 - Os proprietários das unidades habitacionais só poderão efetuar o corte das
árvores nativas e proceder à roçada dos terrenos com a devida autorização
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Município de Viamão, através
do competente alvará, que deverá ser encaminhado em via autenticada para
ciência e arquivamento perante a Administração do Condomínio.
Artigo 46 - O plantio de árvores e vegetação ornamental nas calçadas das unidades
habitacionais poderá ser autorizado pela Administração do Condomínio,
desde que não prejudiquem a rede elétrica e hidráulica e o acesso aos
medidores de água e luz, e nem a circulação nas áreas comuns, obedecendo
sempre às Normas Gerais de Calçadas e Arborização Urbana do
Condomínio, normatização que tem por objetivo:
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a) evitar a ocorrência de incompatibilidades entre a arborização e os
equipamentos urbanos;
b) impedir o plantio de espécies inadequadas (porte muito elevado, raízes
superficiais muito agressivas, causadores de alergias, portadoras de
resinas ou látex nocivos a saúde humana ou animal, etc.);
c) definir o alinhamento da vegetação;
d) orientar na escolha das espécies;
e) orientar no uso de tutor e condução dos exemplares;
f) padronizar as calçadas no que diz respeito à largura dos canteiros e
passeio.
§ único -
O proprietário deverá obter a autorização para plantio com a
Administração do Condomínio, que ficará responsável em última
instância pela manutenção, podendo realizar podas ou subtração,
conforme a necessidade.
Artigo 47 - Não será permitido promover queimadas de qualquer espécie no interior do
Condomínio, inclusive de lixo, tanto nas áreas privativas como nas áreas
comuns.
Artigo 48 - É proibido a caça, perseguição, captura e criação de animais silvestres
(nativos) protegidos por lei, no interior do Condomínio, tanto nas áreas
privativas como condominiais, vedação que obriga condôminos, moradores,
visitantes, caseiros, obreiros, empregados em geral e outros.
Artigo 49 - A praça e a quadra poliesportiva de areia são de uso preferencial dos
condôminos e de seus convidados, respeitando-se sempre os seguintes
horários, em qualquer dia da semana:
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PRAÇA: das 07h30min às 22h;
QUADRA POLIESPORTIVA DE AREIA: das 09h às 12h e das 15h às 21h.
Artigo 50 - É proibida a circulação e permanência de animais na praça e na quadra
poliesportiva.
Artigo 51 - É proibido qualquer tipo de intervenção na praça e na quadra poliesportiva que
impliquem em alterações, salvo as realizadas pelo próprio Condomínio, em
benefício do uso regular desses espaços.
Artigo 52 - É vedado nas áreas comuns o uso de sonorização, inclusive proveniente de
veículos, em volume que perturbe o sossego dos moradores, ressalvados os
eventos promovidos pelo próprio Condomínio.
Artigo 53 - É proibido pescar e nadar no açude do Condomínio.
CAPÍTULO V - DAS MULTAS E PENALIDADES
Artigo 54 - A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das disposições deste
Regimento
Interno
sujeitará
o
infrator
às
seguintes
penalidades
e
procedimentos:
I - advertência por escrito;
II – multa;
III – medida judicial.
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§ primeiro - A advertência escrita é privativa do Síndico e ficará arquivada na
Administração do Condomínio, para fins de controle da reincidência,
caso o fato ocorra novamente no período de 12 (doze) meses.
§ segundo - No caso de advertência poderá ficar consignado prazo para o infrator
cumprir as determinações da Administração do Condomínio.
§ terceiro - A pena de multa, também privativa do Síndico, será aplicada na falta de
observação da advertência e providências determinadas pela Administração
do Condomínio e seu valor será equivalente a uma cota condominial vigente
no mês da infração.
Artigo 55 - Aplicada a pena de multa e tornando o infrator a incidir pelos mesmos motivos,
e também no caso de não atender às determinações da Administração do
Condomínio, será aplicada multa em dobro do valor anterior e assim
sucessivamente, limitada a três punições administrativas, excluída a
advertência.
Artigo 56 - Persistindo a infração depois de esgotadas as medidas punitivas acima
prescritas, o infrator ficará sujeito às ações judiciais cabíveis, inclusive
de caráter indenizatório.
Artigo 57 - As multas e o ressarcimento por danos serão cobrados no documento
bancário mensal, junto com as demais despesas condominiais.
Artigo 58 - O condômino ou morador advertido ou multado poderá apresentar pedido de
reconsideração por escrito perante a Administração do Condomínio,
solicitando o cancelamento da penalidade.
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§ único -
O recorrente será cientificado por escrito da decisão proferida pela
Administração do Condomínio.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 59 - O Condomínio não será responsável:
a) por prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos nas unidades
habitacionais ou nas áreas comuns do Condomínio;
b) por sinistros decorrentes de acidentes, extravios e danos, que venham a
sofrer os condôminos nas unidades habitacionais ou nas áreas comuns do
Condomínio;
c) por extravios de quaisquer bens entregues pelos condôminos aos
empregados do Condomínio.
Artigo 60
- Alterações neste Regimento Interno só poderão ser realizadas
através de Assembleia Geral Ordinária, conforme prevê o artigo 1.350
do Código Civil, facultando a realização de assembléia espec ífica
para este fim.
Artigo 61 - O presente Regimento Interno, aprovado em Assembléia Geral Ordinária
especialmente convocada para este fim, entra em vigor a partir de então,
revogando integralmente o estatuto anterior.
Viamão – RS,
18
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