Senhores Diretores
Senhores Superintendentes
Peço a atenção da Aneel para dificuldades que vêm se acumulando nos processos de
migração de consumidores para o mercado livre em função de problemas na
adequação dos medidores. Ocorre que grandes prejuízos têm sido causados aos
consumidores, mesmo em situações em que a responsabilidade regulatória pela
medição está claramente atribuída a terceiros.
A preocupação da Abraceel é compartilhada também por Abrace e Anace (copiadas
no e-mail), que nos autorizaram a apresentar este pedido de reunião conjunta com a
Diretoria da Agência. Informo ainda que também estamos solicitando uma reunião com
o Conselho de Administração da CCEE.
Atenciosamente
Paulo Pedrosa
Presidente da Abraceel
A seguir, para melhor contextualizar a questão, um registro de responsabilidade
da Abraceel sobre o tema:
Problemas na adequação do SMF na migração de consumidores para o ACL
Nos últimos meses, muitos associados têm procurado a Abraceel para relatar
problemas enfrentados por seus consumidores na migração para o ACL, relativos a
atrasos ocorridos na adequação do SMF. Os prazos para adequação do SMF estão
dispostos no Submódulo 12.2 dos Procedimentos de Rede do ONS, com atribuições
tanto para o consumidor quanto para a distribuidora, CCEE e ONS no processo.
Sendo assim, o atraso na adequação do SMF pode ocorrer por responsabilidade de
diversos players envolvidos no processo, sendo de responsabilidade do agente de
medição (a distribuidora) toda a parte técnica da adequação, tais como a elaboração e
aprovação do projeto, montagem dos equipamentos e comissionamento. Embora os
Procedimentos de Rede estabeleçam os prazos para as diversas etapas do processo
de adequação, não prevêem diretamente penalidades para o caso de não
cumprimento dos prazos fixados. O que ocorre é que estes atrasos têm o potencial de
gerar graves conseqüências, em especial para os consumidores, mesmo quando
estes não lhes dão causa. Ao se encontrarem impedidos de aderir à CCEE, os
consumidores sofrem penalidades em suas relações comerciais com a distribuidora e
com o novo fornecedor de energia.
Além de atrasos na parte técnica de adequação do SMF, em muito casos estão
ocorrendo também problemas de prazo junto aos fornecedores de equipamentos –
principalmente para consumidores de tensões mais elevadas – e até casos onde os
contratos de uso não são encaminhados para os consumidores, impossibilitando a
adesão à CCEE.
A Resolução Aneel n° 376/09 representou um importante avanço na regulamentação
da migração dos consumidores e no tratamento da medição. Entretanto alguns
aspectos ainda precisam ser aperfeiçoados, principalmente nos casos de atraso na
adequação do SMF.
A Resolução 376 estabelece que a partir da comunicação formal pelo consumidor da
opção de adquirir energia elétrica com outro fornecedor, a distribuidora deverá iniciar a
adequação do sistema de medição e realizar o mapeamento dos pontos de consumo
junto à CCEE, nos prazos definidos em procedimento específico. (Submódulo 12.2 dos
Procedimentos de Rede).
Além disso, a Resolução 376 estabelece penalidades ao consumidor caso o processo
de migração não se conclua por motivo não imputável à distribuidora. Ocorre que a
Resolução 376 não estabelece penalidades para os casos onde o processo de
migração não se conclui por motivo de responsabilidade da distribuidora, ou seja, não
imputável ao consumidor.
À medida em que se aproxima a data limite para modelagem na CCEE, o consumidor
acaba caindo em um “limbo” regulatório, pois não pode realizar a adesão à CCEE
devido ao atraso na adequação do SMF, não é o responsável tecnicamente pela
adequação do sistema de medição, já assinou compromissos de compra de energia
no mercado livre e ainda será faturado pela distribuidora pelo seu consumo de
energia.
O Procedimento de Comercialização da CCEE ME 07 estabelece penalidades nos
casos de não-conformidades nos sistemas de medição, tais como ausência de coleta
de dados e infrações na inspeção lógica e na Adequação do SMF. Entretanto, tais
penalidades não se aplicam nos casos dos sistemas não terem sido ainda
implantados, ou seja, pelo não cumprimento dos prazos de adequação do SMF
estabelecidos no Submódulo 12.2 dos Procedimentos de Rede. Nestes casos, apenas
os consumidores são afetados pela impossibilidade de modelagem na CCEE, por
motivos alheios à sua responsabilidade.
Os casos de atrasos na adequação do SMF têm se tornado cada vez mais freqüentes,
sendo que muitos consumidores já perderam ou estão muito próximos de suas datas
limite para modelagem na CCEE, fincando impossibilitados inclusive de registrar seus
contratos de compra de energia no ambiente livre.
Na consulta pública n°052/2009, cuja análise das contribuições ainda não foi
concluída, a Abraceel já havia antecipado a possibilidade desse tipo de situação e
proposto uma alternativa para sua solução. Em nosso entendimento, nos casos onde o
atraso na adequação do SMF ocorra por motivo não imputável ao consumidor, seria
importante permitir sua adesão à CCEE, mediante aprovação do Conselho de
Administração, de modo que o consumidor não seja prejudicado em um processo
onde ele não tem responsabilidade nem mecanismos para garantir sua conclusão nos
prazos estabelecidos.
Ao permitir a modelagem dos consumidores nesses casos, a CCEE não estaria
agregando riscos aos processos de contabilização e liquidação, uma vez que já
existem mecanismos para que a distribuidora informe manualmente os dados de
medição dos consumidores à CCEE, que poderiam ser conferidos pela Câmara após a
conclusão da adequação do SMF. Além disso, com a modelagem do consumidor, a
CCEE poderia de fato aplicar as penalidades por não-conformidades nos sistemas de
medição estabelecidas no PdC ME 07 ao agente responsável pelo atraso na
adequação do SMF, ação que certamente desestimularia muitas práticas hoje
observadas e que vêm comprometendo os processos de migração.
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