ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO
Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARÁ é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente
Estatuto.
Parágrafo único. A Associação não distribuirá entre seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.
Art. 2º. A Associação tem sede e foro na Cidade de Belém, Estado do Pará, com
endereço à Av. Governador José Malcher, n. 1192.
Art. 3º. O prazo de duração da Associação é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Associação é vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO
Art. 5º. O objetivo precípuo da Associação é colaborar com a Administração da
Universidade Federal do Pará - UFPA, visando a:
a) Incentivar ou subvencionar ações nos campos do Ensino, da Pesquisa, da
Extensão, da Cultura, das Artes e do Desenvolvimento Institucional, Científico,
Tecnológico e de Infra-estrutura;
b) Colaborar com os poderes públicos, sempre que sua ação for reclamada, em
benefício do Ensino, da Pesquisa, da Extensão, da Cultura, das Artes e do
Desenvolvimento Institucional, Científico, Tecnológico e de Infra-estrutura,
podendo inclusive auxiliar na manutenção do seu acervo patrimonial;
c) Angariar recursos financeiros junto a pessoas físicas ou jurídicas associadas
ou não, destinados a constituir fundo a ser aplicado pela Associação dentro do
objeto social, podendo, para essa finalidade, firmar Convênios, Contratos,
Acordos e Parcerias.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO SOCIAL
Art. 6º. Poderão ser admitidas como sócios, pessoas físicas e jurídicas que
pretendam contribuir para os fins almejados pela Associação, as quais comporão
as categorias de sócios fundadores e sócios contribuintes, na forma do disposto
neste artigo.
§ 1º. Serão considerados sócios fundadores aqueles que assinarem a Ata de
Constituição da Associação.
§ 2º. Serão sócios contribuintes aqueles que pagarem contribuição, de acordo
com as normas estabelecidas neste Estatuto.
Art. 7º. Os sócios não responderão solidária nem subsidiariamente, pelas
obrigações sociais assumidas pela Associação.
Art. 8º. Deixará de fazer parte do Quadro Social o associado que:
a) Solicitar sua exclusão do Quadro Social;
b) Cometer infração grave contra o presente Estatuto e demais normas
regulamentares da Associação ou contra decisões de seus órgãos deliberativos;
c) Atrasar o pagamento de suas contribuições, por um período superior ao
estabelecido pela Diretoria.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 9º. São direitos dos sócios, desde que estejam no gozo de suas prerrogativas
estatutárias e observadas as determinações regulamentares da Diretoria:
a) Assistir às Assembléias Gerais e participar de suas discussões e deliberações.
b) Votar, pessoalmente ou por intermédio de um Procurador, e ser votado, para
os órgãos administrativos da Associação.
c) Convocar Assembléia Geral Extraordinária, observando o disposto nos artigos
11 e 12, deste Estatuto.
d) Propor à Diretoria quaisquer medidas de interesse da Associação.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 10. Serão deveres dos sócios:
a) Colaborar para a concretização das finalidades da Associação;
b) Obedecer este Estatuto, os regulamentos, resoluções, instruções e atos
emanados da Diretoria da Associação;
c) Concorrer para a consecução das finalidades e objetivos da Associação,
zelando pelo seu bom conceito e pela salvaguarda de seu patrimônio;
d) Exercer, com dedicação, os cargos ou funções para os quais forem eleitos ou
nomeados;
e) Manter, rigorosamente em dia, o pagamento da contribuição social.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 11. A Associação será integrada pelos seguintes órgãos administrativos:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria
III. Conselho Fiscal
Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este
artigo serão definidos em Regimento Interno, observado o disposto neste
Estatuto.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 12. A Assembléia Geral será constituída pelos sócios que se encontrarem
em dia com suas contribuições e se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano,
por convocação da Diretoria, através do Presidente ou de seu substituto e,
extraordinariamente, da mesma forma, ou por convocação de 1/3 dos sócios, ou
ainda, por solicitação da maioria do Conselho Fiscal, na forma prevista neste
Estatuto.
Art. 13. As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas
com, no mínimo, vinte (20) dias de antecedência, através de Edital, carta,
telegrama, e-mail, nos endereços indicados pelos sócios.
§ 1º. Da convocação constará a ordem do dia, bem como o aviso de que a
Assembléia, em segunda convocação, se realizará 15 (quinze) minutos após o
horário previsto para a primeira.
§ 2º. Para a realização da Assembléia Geral, será necessária a presença, em 1ª
convocação, de, pelo menos, metade dos sócios. Em 2ª convocação, a
Assembléia Geral poderá instalar-se e deliberar com qualquer número de sócios.
§ 3º. Para a destituição de administração será necessário, no mínimo, em 2ª
convocação, 1/3 dos associados.
§ 4º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo
ao Presidente o voto de desempate. Deverá ser lavrada Ata, em livro próprio,
assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia.
§ 5º. Cabe à Assembléia Geral deliberar sobre a direção dos trabalhos.
Art. 14. Na Assembléia Geral, cada sócio terá direito a um único voto,
independentemente da categoria a que pertencer, podendo ser admitido o voto
por procuração.
Art. 15. Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre o Relatório Anual de Atividades da Associação;
c) Deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, relativa ao exercício
imediatamente anterior, a qual será sempre acompanhada do Parecer do
Conselho Fiscal;
d) Destituir, pelo voto de 2/3 dos associados, os membros da Diretoria ou do
Conselho Fiscal;
e) Autorizar a compra, venda ou oneração de bens, proposta pela Diretoria, nos
termos do art. 219, alínea "e";
f) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da Associação.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 16. O Órgão Executivo da Associação é a Diretoria, constituída de quatro
(4) membros que exercerão as funções a seguir denominadas:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Diretor de Relacionamento;
IV. Secretário;
V. Tesoureiro
Parágrafo único. As funções a que se refere este artigo poderão ser
remuneradas, desde que seus ocupantes atuem efetivamente na gestão executiva
da Associação, observados os valores praticados pelo mercado na área de
atuação da Associação.
Art. 17. O mandato da Diretoria é de dois (2) anos, podendo qualquer de seus
membros ser reeleito, para novo mandato subseqüente, com a mesma duração.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria deverão permanecer em exercício
das respectivas funções, até a posse dos seus sucessores.
Art. 18. Ocorrendo alguma vaga na Diretoria, esta, se assim julgar conveniente e
"ad referendum" da Assembléia Geral, indicará um substituto para a função,
devendo essa indicação ser submetida à Assembléia Geral, para referendá-la, no
prazo de vinte (20) dias.
Art. 19. A Diretoria reunir-se-á sempre que os interesses sociais o exigirem,
com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros em exercício.
As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes e lavradas em
Ata, no Livro próprio, devendo esta ser assinada pelo Presidente, a quem caberá
o voto de desempate, além do seu próprio voto, e pelo Secretário.
Art. 20. Compete à Diretoria:
a) Dirigir e administrar a Associação;
b) Elaborar regulamentos internos, baixar normas, resoluções, instruções e
expedientes administrativos, bem como organizar e manter atualizado todo o
quadro administrativo da Associação.
c) Programar as atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão, Cultural, Artística e
de Desenvolvimento Institucional Científico e Tecnológico da Associação e
executá-las, tomando, para essa finalidade, todas as medidas necessárias.
d) Admitir sócios e decidir, em cada exercício, o valor e as condições de
pagamento de quaisquer contribuições devidas pelos sócios.
e) Efetivar a compra, venda ou oneração de bens, desde que previamente
autorizadas pela Assembléia Geral.
f) Providenciar a movimentação de contas bancárias, emissão, assinatura e
endosso de cheques e de outros documentos similares, sempre de forma
conjunta, pelo Presidente e pelo Tesoureiro.
g) Exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. Compete ao Presidente:
a) Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente.
b) Presidir as reuniões da Diretoria.
c) Coordenar as atividades da Assembléia e zelar pelo fiel cumprimento das
decisões da Diretoria.
d) Assinar, juntamente com outro membro da Diretoria, Contratos, Convênios,
Acordos e quaisquer outros instrumentos, em nome da Associação.
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:
a) Supervisionar e coordenar a execução do programa geral de ação da
Assembléia.
b) Colaborar com o Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo em
suas ausências ou impedimentos.
Art. 23. Compete ao Secretário:
a) Coordenar os serviços inerentes à Secretaria.
b) Elaborar as Atas das reuniões da Diretoria, mantendo sob sua guarda,
devidamente atualizados, os livros e arquivos da Associação.
c) Zelar pelo patrimônio da Associação, mantendo em ordem o respectivo
inventário.
d) Proceder à publicação, no site da Associação, dos atos da Diretoria, bem
como dos Projetos financiados, sob orientação do Presidente.
e) Elaborar o Relatório Anual das atividades da Associação.
f) Dar publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao Relatório das Atividades e das demonstrações financeiras da
Associação, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
g) Executar outras tarefas correlatas.
Art. 24. Compete ao Tesoureiro:
a) Planejar e gerir a administração financeira da Associação.
b) Dirigir a Tesouraria e supervisionar as atividades de contabilidade.
c) Elaborar a proposta orçamentária da Associação.
d) Elaborar e manter atualizados o Balanço Geral e as Contas da Associação.
e) Elaborar a prestação de contas anual da Associação, observando os princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.
f) Elaborar a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pela Associação, nos termos do parágrafo único do art. 70, da
Constituição Federal.
g) Executar outras tarefas correlatas.
Art. 25. Anualmente a Diretoria submeterá à Assembléia Geral ordinária o
Balanço Geral e as Contas da Associação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. O Conselho Fiscal será constituído por três (3) membros efetivos e
igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 27. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e,
extraordinariamente, quando julgar necessário, mediante convocação da maioria
de seus membros ou por solicitação da Assembléia Geral.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres sobre o assunto.
b) Examinar e emitir parecer sobre o balanço geral da Associação.
c) Examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria
d) Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 29. O exercício social terá início no dia 1º de janeiro e terminará no dia 31
de dezembro de cada ano civil.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 30. O patrimônio da Associação será constituído pelos bens, contribuições,
doações, legados e direitos a ela transferidos e pelos adquiridos no exercício de
suas atividades.
Art. 31. Constituem a receita da Associação:
a) Contribuições dos associados em suas diversas categorias.
b) Doações e auxílios dos sócios ou de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de
qualquer nacionalidade, públicas ou privadas.
c) Subvenções federais, estaduais e municipais.
d) Rendimentos produzidos pelo seu patrimônio.
e) Outros recursos eventuais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Com exceção do disposto no art. 5º, o presente Estatuto poderá ser
alterado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Associação,
adotada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para
esse fim.
Art. 33. A Associação adotará práticas de gestão administrativa necessárias e
suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo
decisório.
Art. 34. A Associação poderá instituir remuneração para aqueles que a ela
prestem serviços específicos, devendo ser respeitados os valores praticados pelo
mercado na sua área de atuação.
Art. 35. A Associação somente poderá ser dissolvida por decisão de dois terços
de seus sócios, adotada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para essa finalidade.
§ 1º. No caso de dissolução, o patrimônio social da Associação reverterá,
obrigatoriamente, em benefício de uma organização da sociedade civil de
interesse público com idêntico objeto social ou, na falta desta, para a
Universidade Federal do Pará.
§ 2º. Na hipótese de dissolução da Associação o acervo patrimonial disponível
adquirido com recursos públicos será transferido para uma organização da
sociedade civil de interesse público com idêntico objeto social ou, na falta desta,
para a Universidade Federal do Pará.
Art. 36. A Assembléia Geral Extraordinária que aprovar este Estatuto, elegerá
provisoriamente, pelo prazo de noventa (90) dias, pelo menos dois (2) membros
da Diretoria, devendo toda a Diretoria ser eleita ao final desse prazo, para
cumprimento dos mandatos de seus membros.
Art. 37. A Associação executará Projetos que deverão ser numerados, observada
a ordem cronológica.
Parágrafo único. Os Projetos devem conter a finalidade, os benefícios visados,
bem como a discriminação dos recursos empregados.
Art. 38. Este Estatuto deverá ser registrado no órgão competente, conforme a
legislação que regula a matéria e entra em vigor a partir da data de sua
publicação, no Diário Oficial do Estado do Pará.
JOSÉ OLÍMPIO BASTOS
CPF 032.917.822-91
MARIA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA
OAB 1946
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