Regulamento Interno do Conselho de Colecções do Museu Nacional de História Natural
Artigo 1º
(Natureza)
O Conselho de Colecções (CCol) é o órgão por excelência de debate e coordenação da
actividade ligada às colecções do Museu Nacional de História Natural (MNHN), sendo
ainda responsável pela elaboração da política de gestão da colecções e de coordenação
desta actividade nos departamentos.
Artigo 2º
(Composição)
1. O CCol é constituído por curadores das colecções do MNHN.
2. O CCol, quando entender conveniente, pode convocar para participarem nas
suas reuniões, sem direito a voto, os curadores-adjuntos e outros especialistas ou
representantes de entidades cuja colaboração e presença sejam consideradas
necessárias.
Artigo 3º
(Funcionamento)
1. O CCol funciona em Plenário.
2. O CCol tem uma Direcção com um Presidente e dois Vice-Presidentes, um de
cada departamento (Botânica, Geologia, Zoologia).
3. Poderão ser constituídas Comissões especializadas de âmbito restrito sob a
responsabilidade do Plenário.
4. As competências do CCol são deliberativas, consultivas e executivas e podem
ser exercidas em Plenário.
Artigo 4ª
(Competências do Plenário)
Ao Plenário compete:
a) Eleger e destituir a Direcção;
b) Elaborar, aprovar e alterar o regulamento interno do CCol;
c) Definir a política de gestão das colecções, ouvindo outros órgãos como o CC;
d) Acompanhar o desenvolvimento das actividades de conservação e gestão das
colecções do MNHN e prestação de serviços à comunidade nestas áreas;
e) Propor a celebração de convénios ou acordos e filiações, adesões ou associações
do MNHN com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
no âmbito de actividades relacionadas com as colecções;
f) Elaborar o relatório anual de actividades;
g) Pronunciar-se ou deliberar sobre todos os assuntos que lhe digam respeito e lhe
sejam legalmente submetidos;
Artigo 6º.
(Competências do Presidente)
Compete ao Presidente:
a) Calendarizar, convocar e conduzir as reuniões do Plenário ;
b) Zelar pelo bom funcionamento do CCol, dentro das normas legais em vigor, e dar
cumprimento às suas deliberações;
c) Despachar o expediente corrente, podendo decidir sobre assuntos urgentes,
dando conhecimento das decisões assim tomadas ao Plenário do CCol na primeira
reunião subsequente;
e) Representar o CCol em missões oficiais;
g) Delegar no Vice-Presidente competências próprias com a aprovação do
Plenário e revogá-las, quando assim entender, com imediato conhecimento do
Plenário;
h) Promover a elaboração do relatório anual das actividades e enviá-lo à direcção do
MNHN;
Artigo 7º.
(Competências dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente, na sua falta ou impedimento, nas reuniões do Plenário;
b) Exercer as competências que lhes forem delegadas pelo Presidente;
c)Coadjuvar o Presidente nas reuniões do CCol;
d)Elaborar as actas das reuniões do Plenário;
Artigo 9º.
(Reuniões)
1. As reuniões do CCol são convocadas pelo Presidente, com a antecedência
mínima de 5 dias.
2. O Plenário reunirá, ordinariamente, pelo menos 2 vezes no ano e,
extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação de um
dos seus membros.
3. As reuniões do CCol são actos de serviço que prevalecem sobre todas as
restantes actividades, com excepção da participação em júris, avaliações e
órgãos de gestão do MNHN.
4. As actas das reuniões do CCol são aprovadas por todos os membros presentes
nos Plenários e disponibilizadas para consulta em local próprio.
Artigo 10º.
(Direcção)
1. Os representantes de cada Departamento na Direcção do CCol são eleitos em
sede de Departamento;
2. A Presidência da direcção é assegurada, rotativamente e pelo período de um ano,
por cada um dos representantes dos departamentos;
Artigo 11º
(Deliberações)
As deliberações do âmbito do CCol são tomadas em Plenário e aprovadas por maioria
simples de votos expressos
A interpretação, alteração ou revogação das deliberações efectuam-se por processo
idêntico ao da sua aprovação.
São nulas e de nenhum efeito todas as deliberações que:
a) Incidam sobre matérias alheias às competências do CCol;
b) Sejam tomadas em reuniões convocadas irregularmente;
c) Sejam tomadas em reuniões sem quorum;
d) Sejam tomadas em violação do estatuto do MNHN;
e) Não obtenham a maioria legal ou regulamentar exigida.
Artigo 13º.
(Disposição final)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo
Plenário do CCol.
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