APRESENTAÇÃO DA SMH PARA O
CONSEMAC SOBRE AS ÁREAS DE
ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
Antônio Augusto Veríssimo,
Coordenador de Planejamento e Projetos - H/SUBPO/CPP
16 de dezembro de 2011
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PLANO DIRETOR E POLÍTICA HABITACIONAL
O plano diretor
e a política
habitacional de
interesse social
na cidade do
Rio de Janeiro
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
O Título IV trata das Políticas Públicas Setoriais e
especificamente o Capítulo IV trata da Política de
Habitação
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO VII TRATA DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO
URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, E TEM A SEGUINTE
ESTRUTURA:
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE NO PLANO DIRETOR
TIPOS DE ÁREAS DE ESPECIAL
INTERESSE
A Seção I trata “das áreas de especial interesse”, definidas como espaços da Cidade
perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que podem
ser permanentes ou transitórias e submetidas a regime urbanístico específico, relativo à
implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle
que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.
Cada Área de Especial Interesse pode receber apenas uma das seguintes denominações e
conceitos:
•Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU (destinada a projetos específicos de
estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana);
•Área de Especial Interesse Social - AEIS (destinada a Programas Habitacionais de
Interesse Social – HIS);
•Área de Especial Interesse Ambiental - AEIA
•Área de Especial Interesse Turístico – AEIT
•Área de Especial Interesse Funcional – AEIF
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
FINALIDADE E TIPOS DE
ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
As AEIS são destinadas prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a
seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se
usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio,
equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer,
abrangendo:
AEIS 1, (áreas ocupadas por favelas e loteamentos irregulares e conjuntos
habitacionais de promoção pública de interesse social e em estado de
degradação);
AEIS 2, (caracterizada por imóveis não edificados, não utilizados e
subutilizados em áreas infraestruturadas).
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1
Vila Croácia (Senador Camará, RA Bangu)
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1
Chapéu Mangueira/Complexo da Babilônia (Leme, RA Copacabana)
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2
RIO DAS
PEDRAS
AEIS DO TIPO 2 – ITANHANGÁ/RIO DAS PEDRAS (em tramitação)
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2
AEIS DO TIPO 2 – BAIRRO CARIOCA RIO DAS PEDRAS/ITANHANGÁ
(em tramitação – previsão de 1.400 UH)
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2
AEIS DO TIPO 2 – LOTEAMENTO GRUPO ESPERANÇA, COLÔNIA JULIANO
MOREIRA, TAQUARA: produção de 70 lotes urbanizados para HIS
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 2
AEIS
AEIS DO TIPO 2 – SETOR, COLÔNIA JULIANO MOREIRA, TAQUARA:
urbanização de área da União cedida ao município: 1.500UH HIS
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
OCUPAÇÃO DE VAZIOS URBANOS E IMÓVEIS
SUBUTILIZADOS
O art. 212 da Seção VII trata da Ocupação de Vazios Urbanos e Imóveis
Subutilizados, que deve contemplar o atendimento e a manutenção da
população já residente no local, e entre outras finalidades pode prever a
realização de novos projetos habitacionais em áreas consolidadas e
infraestruturadas da cidade pela recuperação e o reaproveitamento de
imóveis ociosos, lotes vazios e trechos subutilizados do tecido urbano em
geral, criando opções de moradia.
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO
COMPULSÓRIAS EM AEIS DO TIPO 2
A possibilidade de determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado é
tratada pelos art. 71 a 74.
A vinculação com esta obrigação em AEIS do tipo 2, visando à produção
habitacional de interesse social é remetida a legislação específica e ao
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social (§1º do art. 72).
O descumprimento desta obrigação nos prazos legais valida a incidência do
IPTU progressivo no tempo (art. 75) podendo resultar na Desapropriação
com Pagamento em títulos (art. 76).
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
(AEIS 2)
Vantagens: Constituir reserva de áreas para promoção de novos empreendimentos,
sobretudo em áreas centrais, infraestruturadas, onde o uso habitacional de baixa renda
concorre em desvantagem com outros usos mais rentáveis.
Desvantagens: Em áreas cujo aproveitamento dado pela legislação vigente permite
rentabilidade inferior, poderá aumentar o preço dos terrenos.
Regulamentação: Não está definido no PD.
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL 1
Informações no SABREN (Sistema de Informações de Assentamentos de Baixa renda) no
Portal Geo
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
A Seção IV trata especificamente das Áreas de Especial
Interesse Social – AEIS
O art. 205 define que viabilizar soluções habitacionais de
interesse social, o Município poderá adotar padrões diferenciados de
exigências urbanísticas e de infraestrutura mediante a declaração de
Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, desde que sejam asseguradas
as condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações,
incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços
públicos, serviço e comércio de caráter local.
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
EM ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
Os Programas de HIS em AEIS serão destinados a famílias de renda igual ou
inferior a 6 salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada,
admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como
comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de
esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:
I - AEIS 1 –
II - AEIS 2 -
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
FINALIDE DE CADA MODALIDADE DE AEIS
I - AEIS 1 - áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas,
loteamentos precários e empreendimentos habitacionais de interesse social para
promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e
manutenção de HIS;
II - AEIS 2 - áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados
ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infra-estrutura, serviços urbanos e
oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para
promover ou ampliar o uso por HIS e melhorar as condições habitacionais da
população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social.
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
RELAÇÃO DAS AEIS COM AS APAC E A LUOS
A declaração de Especial Interesse Social e o estabelecimento de padrões urbanísticos
especiais para áreas situadas em Unidades de Conservação Ambiental, APAC ou em
áreas frágeis de baixada e de encosta obedecerão aos parâmetros definidos pela
legislação específica. Após o processo de urbanização e implantação de infraestrutura
realizado nas AEIS, os parâmetros de uso e ocupação utilizados, deverão ser
reconhecidos na LUOS de forma a incorporar legalmente a área urbanizada ao tecido
urbano regular.
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
AEIS E OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
O Plano Diretor determina que em caso de AEIS cujos limites
estejam compreendidos dentro dos perímetros de Operações
Urbanas Consorciadas deve ser garantida a permanência da
população dos assentamentos consolidados e ser definido o
percentual de HIS a ser produzido na AEIS com recursos
provenientes da Operação Urbana Consorciada.
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
CONTEÚDO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE CADA
AEIS
I - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação
do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas da
legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;
II - diagnóstico que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e
fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física,
incluindo sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas
pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos
sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco,
estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas
verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao
habitacional, de acordo com as características locais;
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
CONTEÚDO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE CADA
AEIS
IV - instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
V - condições para o remembramento de lotes nas AEIS 1;
VI - forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções
previstas;
VII - forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na
AEIS objeto do Plano;
VIII - fontes de recursos para a implementação das intervenções;
IX - adequação às disposições definidas neste Plano, no Plano Municipal de Habitação
de Interesse Social e nos Planos Regionais;
X - atividades de geração de emprego e renda;
XI - plano de ação social.
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE
ASSENTAMENTOS EM PROGRAMAS DE
URBANIZAÇÃO
A determinação do grau de prioridade para efeito de inclusão de
assentamentos em programa de urbanização considerará os seguintes
critérios, uma vez demonstrada a sua viabilidade técnica:
•envolvimento e participação da comunidade;
•existência de áreas de risco ambiental;
•proximidade de unidade de conservação da Natureza ou área protegida;
•proximidade de Área de Proteção do Ambiente Cultural;
•indicadores sanitários demonstrando risco à saúde
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
URBANIZAÇÃO DE FAVELAS E LOTEAMENTOS
IRREGULARES
O Plano Diretor estabelece também que as obras de urbanização e
implantação de infraestrutura poderão ser objeto de parceria público-privada
sob a coordenação do Poder Executivo Municipal, e que a intervenção do
Município para Urbanização de Favelas e Loteamentos Irregulares será
precedida da declaração do território ocupado pela favela ou loteamento
como Área de Especial Interesse Social - AEIS.
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
A REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA DAS ÁREAS
DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
O Art.243 estabelece que a iniciativa poderá ser do Poder Público ou de pessoa física
ou jurídica, individual ou coletivamente, incluindo o próprio beneficiário,
cooperativas habitacionais, associações de moradores, outras entidades associativas
ou outras associações civis que poderão solicitar a declaração de especial interesse
social para a realização de obra de urbanização em consórcio com o Município.
Não serão regularizados os assentamentos situados em áreas de risco, nas faixas
marginais de proteção de águas superficiais, nas faixas de domínio de estradas
estaduais, federais e municipais.
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ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
AEIS Tipo 1 georreferenciadas pela CPP/SMH
(atividade em andamento em parceria com IPP e SMU)
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AEIS E O MORAR CARIOCA
O Morar Carioca pretende urbanizar até 2020 AEIS ocupadas por
aprox. 300.000 domicílios com investimento de 7.1 bilhões
Baixada Fluminense
Baía de Guanabara
Baía de Sepetiba
Oceano Atlântico
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AEIS E O MORAR CARIOCA
O Morar Carioca identificou “unidades” correspondentes a favelas
isoladas e complexos, cujas intervenções se dão por agrupamentos
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Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro
Eduardo Paes
Prefeito
Secretaria Municipal de Habitação
Jorge Bittar
Secretário
João Luiz Reis
Subsecretário de Projetos e Obras
Coordenadoria de Planejamento e Projetos
Antônio Augusto Veríssimo
Elaboração
Luis Fernando Valverde Salandía
Cintia Fernandes
Andrea Teixeira
Luciano Souza
16 de dezembro 2011
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Áreas de Especial Interesse Social - AEIS