Propriedade
Intelectual
Denis Borges Barbosa
Professor doutor do Instituto
de Direito PUC-Rio
Na Pós Graduação em
Propriedade Intelectual
O que é Propriedade
Intelectual
O mundo da Propriedade
intelectual
O mundo da Propriedade
intelectual
O mundo da Propriedade
intelectual
O Mundo da Propriedade
Intelectual
O que é PI?

Convenção da OMPI:Propriedade intelectual
são direitos relativos
• às obras literárias, artísticas e científicas,
• às interpretações dos artistas intérpretes e às
execuções dos artistas executantes, aos
fonogramas e às emissões de radiodifusão,
• às invenções em todos os domínios da
atividade humana,
• às descobertas científicas,
• aos desenhos e modelos industriais,
• às marcas industriais, comerciais e de serviço,
bem como às firmas comerciais e
denominações comerciais,
• à proteção contra a concorrência desleal e
• todos os outros direitos inerentes à atividade
intelectual nos domínios industrial, científico,
literário e artístico
O que é Propriedade
Industrial?

Convenção de Paris de 1883 são os
direitos relativos:
•
•
•
•
às patentes de invenção,
aos modelos de utilidade,
aos desenhos ou modelos industriais,
às marcas de fábrica ou de comércio e as marcas de
serviço,
• ao nome comercial e
• às indicações de proveniência ou denominações de
origem,
• bem como a repressão da concorrência desleal
Propriedade
Intelectual
Propriedade Industrial
Patentes, Marcas, Concorrência Desleal
Nomes de Dominio, Appelations dórigine
Nomes Comerciais
Software
Bases de Dados
(Tecnologia Protegida
por Direitos Autorais)
Direitos Autorais
Direitos Conexos
Criações Estéticas e Literárias
Variedade de Plantas
(Cultivares)
Proteção às topografias de semicondutores
(tratado ainda não ratificado)
Lei de Propriedade
Industrial

A Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o seguinte:
•
“Art.
2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade
industrial, considerado o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se
efetua mediante:
• I - concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade;
• II - concessão de registro de desenho industrial;
• III- concessão de registro de marca;
• IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
• V - repressão à concorrência desleal .
Incentivos e Criação
Criação

Como nota Suzanne Scotchmer [1],
para gerar uma inovação é preciso
de uma idéia e o investimento nesta.

[1] Innovation and Incentives, MIT
Press, 2004.
Incentivos não
econômicos
Survey do Art Council UK 2007
Incentivos econômicos
não de mercado



Muitos autores derivam benefícios substanciais da
publicação que superam quaisquer royalties . Isto é
verdadeiro não somente nos termos do prestígio e outras
renda não-pecuniárias, mas também da renda pecuniária,
em formas como um salário mais elevado para um
professor que publique do que para um que não o faça, ou
uma renda de consultoria maior.
Publicar é um método eficaz de auto-promoção.
As normas de rejeição ao plagiarismo (isto é, copiar sem
dar ao autor o crédito) reforçam o prestígio; até o ponto
em que aquelas normas são eficazes, assegura-se de que o
autor obtenha o reconhecimento, se não sempre os
royalties, das obras que publicarem.

Landes & Posner
Incentivos não
econômicos


So long as men can
breath, or eyes can
see,
So long lives this, and
this gives life to thee.
Shakespeare, soneto XVIII
O funding

A questão do
funding
• O criador + detentor
do funding= autor
burguês (Engels)

Gesualdo, Príncipe de Venosa
(inclusive na produção não
econômica)
• O consumidor +
detentor do funding =
mecenato ...

Príncipe Estehazy, Príncipe
Rouanet
• Funding de risco:
retorno de mercado
A questão do funding

Funding de risco,
além do publisher
• O empreendedor
(impresario,
produtor, editor...)
que leva a criação
ao mercado
• O marchand
• O agente, o editor
musical, etc.
Dramatis
personae


O criador + impresario =
Handel, Telemann, Vivaldi
O criador + consumidor (como
insumo de produção) =
transformação criativa
(Antonio & Cleopatra...na
análise de Posner)
Mas....
Estamos numa
economia de mercado
• Art. 1º - A República (...) tem como
fundamentos: (...)
• IV - os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa;
Estamos numa
economia de mercado



Economia de mercado
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Existe economia de livre mercado, economia
de mercado ou sistema de livre iniciativa
quando os agentes econômicos agem de forma
livre, sem a intervenção dos Governos. É,
portanto, um mercado idealizado onde todas as
ações econômicas e ações individuais
respeitantes a transferência de dinheiro, bens e
serviços são "voluntárias" - o cumprimento de
contratos voluntários é, contudo, obrigatório. A
propriedade privada é protegida pela lei e
ninguém pode ser forçado a trabalhar para
terceiros.
Mercado e pulsão
retentiva

"Assim, o mercador ou
comerciante, movido apenas
pelo seu próprio interesse
egoísta (self-interest), é
levado por uma mão
invisível a promover algo
que nunca fez parte do
interesse dele: o bem-estar
da sociedade.“ Adam Smith
Mas a grande diferença é
que se cria para o mercado


“A organização sócio -produtiva modelar das
forças sociais da imigração requeria, no entanto,
a introdução de uma nova relação entre as forças
produtivas e as relações de produção, tendo em
vista a racionalização para os fins desejados, que
implicavam em inovações tecnológicas, em novos
produtos e na produção para o mercado.
Os fins da produção, antes voltados para a
segurança e auto-sustentação das famílias e para
o desenvolvimento autônomo das comunidades,
passaram a ter vínculo causal institucionalizado”.

Erneldo Schallenberger, Cooperativismo e política: redes de
associações e estado na constituição do marco tecnológico
e na organização da agricultura sul-brasileira no período
Vargas, Revista GEPEC On-Line, Vol. 8, No 1 (2004)
E a segunda grande diferença
é que há reprodução em massa
dos bens de criação








Gutemberg
Daguerre e a fotografia
Edison e os fonogramas
Marconi e a transmissão via rádio e
televisão
Xerox e a multiplicidade documental
BETAMAX e os videos e DVDs
O software-produto e a reprodutibilidade
digital ilimitada
A internet....
Esta economia presume
investimento criativo



As principais conclusões desta dissertação
referem que a Fábrica de Bombas de Água foi
inovadora no período em análise.
Essa atividade inovativa está profundamente
enraizada nos determinantes históricos da
sociedade socialista cubana, incluindo motivos
relacionados com a preservação da estrutura
social conquistada.
Ao mesmo tempo, incorpora novos determinantes
que têm a ver com o aparecimento de elementos
da economia de mercado, a partir das
transformações impostas à economia cubana na
década de 90


A atividade de inovação em uma organização produtiva
cubana : um estudo de caso Isabel Aurora Carrate Respal
http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000203869
O problema com o
investimento criativo numa
economia de mercado
Criação


Ocorre, no entanto, um problema específico
quanto a este investimento numa economia
de mercado
As características dos bens de inovação são
apontados pela literatura:
•
O que certos economistas chamam de nãorivalidade. Ou seja, o uso ou consumo do bem
por uma pessoa não impede o seu uso ou
consumo por uma outra pessoa. O fato de
alguém usar uma criação técnica ou expressiva
não impossibilita outra pessoa de também fazêlo, em toda extensão, e sem prejuízo da fruição
da primeira;
Criação

Ocorre, no entanto, um problema específico
quanto a este investimento. As
características dos bens de Criação são
apontados pela literatura:
•
O que esses mesmos autores se referem como
não-exclusividade: o fato de que, salvo
intervenção estatal ou outras medidas artificiais,
ninguém pode ser impedido de usar o bem.
Assim, é difícil coletar proveito econômico
comercializando publicamente no mercado esse
tipo da atividade criativa.
A economia dos bens de
criação
• Por uma característica específica
dessas criações técnicas, abstratas
ou estéticas: a natureza evanescente
desses bens imateriais.
• Quando eles são colocados no mercado,
naturalmente se tornam acessíveis ao
público, num episódio de imediata e
total dispersão.
• Ou seja, a informação ínsita na criação
deixa de ser escassa, perdendo a sua
economicidade.
A economia dos bens de
criação
=
Criação

Como conseqüência dessas
características, o livre jogo de
mercado é insuficiente para garantir
que se crie e mantenha o fluxo de
investimento em uma tecnologia ou
um filme que requeira alto custo de
desenvolvimento e seja sujeito a
cópia fácil.
Criação


Já que existe interesse social em que esse
investimento continue mesmo numa
economia de mercado, algum tipo de ação
deve ser intentada para corrigir esta
deficiência genética da criação intelectual.
A criação tecnológica ou expressiva é
naturalmente inadequada ao ambiente de
mercado.
Criação

Nas situações em que a criação é
estimulada ou apropriada pelo mercado,
algumas hipóteses foram sempre
suscitadas:
•
•
•
Ou a da socialização dos riscos e custos
incorridos para criar;
Ou a apropriação privada dos resultados através
da construção jurídica de uma exclusividade
artificial, como a da patente, ou do direito
autoral, etc.;
Ou da cumulação desses dois instrumentos.
Criação

A associação dos vários métodos é
costumeira e mesmo indispensável . O
sistema de apropriação e autoestímulo através de patentes é
insuficiente para a Criação.
Criação

Pergunta da revista de um laboratório
farmacêutico hoje:
•
•
Sabe-se que as indústrias farmacêuticas
investem cerca de US$ 1 bi em pesquisa e
desenvolvimento de cada novo produto, até
que ele tenha sua aprovação final para
comercialização, o que demora entre 10 a
12 de trabalho.
Na sua opinião, quebrar a patente de um
medicamento não representa um
desrespeito à empresa que apostou na
idéia original e investiu para desenvolvê-la,
beneficiando outros que nem foram
criativos o suficiente e nem investiram no
desenvolvimento do produto?
Criação
1.
2.
3.
4.
Não há "quebra de patentes".
Trata-se de um direito, reconhecido pela Organização
Mundial de Comércio, confirmado e ampliado pela assembléia
dos países, inclusive os da OECD, que em matérias cruciais
para o interesse público, todo países têm direito de usar do
objeto de patentes, desde que paguem o valor devido aos
donos das patentes.
Outra forma equivalente é o chamado USO PÚBLICO sem
finalidades comerciais, direito mundialmente previsto nos
tratados, pelo qual, sem maior agitação pública, os estados
nacionais podem usar livremente das patentes para o
interesse público, verificando depois o que devem, e se
devem, aos donos das patentes.
Por uma enorme diferença estatística, o maior usuário
desses recursos previstos nos tratados é o governo federal
dos Estados Unidos da América, que usam das patentes de
terceiros. sem permissão anterior, com frequência maior de
de dez vezes do que todos os demais países reunidos.
O único argumento necessário para prestigiar esse recurso é:
é legal, previsto nos tratados internacionais, e quem mais
usa é a maior economia do mundo. Um país em
desenvolvimento, como o Brasil, não pode deixar de seguir o
exemplo da maior economia do mundo.
Criação

Um autor tão insuspeito de propensões
desenvolvimentistas como Richard Posner
afirma que dois terços da pesquisa da
indústria farmacêutica resulta de atividade
acadêmica e federal [1].

[1] William M. Landes e Richard Posner,
The Economic Structure of Intellectual
Property Law, Harvard Press, 2003, p. 313.
Criação



Comecemos pela tese do montante privado do investimento
em pesquisas farmacêuticas. Segundo William M. Landes e
Richard Posner, The Economic Structure of Intellectual
Property Law, Harvard Press, 2003, p. 313., dois terços da
pesquisa da indústria farmacêutica resulta de atividade
acadêmica e federal.
O desembargador federal americano Richard Posner é o
maior expoente mundial da Análise Econômica do Direito e
um dos juristas vivos mais citados pelos tribunais
americanos.
Assim, é exatamente para dar retorno aos investidores (o
público é o maior investidor, e o acionista o investidor
minoritário) que se pratica o uso não autorizado das patentes
pelos estados nacionais.
Primeira solução
A criação de uma
exclusividade jurídica
A propriedade
intelectual


J.H. Reichman, Charting the Collapse of the
Patent-Copyright Dichotomy: Premises for a
restructured International Intellectual Property
System 13 Cardozo Arts & Ent. L.J. 475
(1995).
Este campo do direito garante ao criador um
pacote de direitos exclusivos planejado para
superar o problema do domínio público
resultante da natureza intangível, indivisível e
inexaurível da criação intelectual, que permite
aos caronas, que não compartilharam do
custo e risco criativo, ter-lhe pleno acesso.
É monopólio


1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um
agente apto a desenvolver as atividades
econômicas a ele correspondentes. Não se presta
a explicitar características da propriedade, que é
sempre exclusiva, sendo redundantes e
desprovidas de significado as expressões
"monopólio da propriedade" ou "monopólio do
bem".
2. Os monopólios legais dividem-se em duas
espécies.
• (I) os que visam a impelir o agente econômico ao
investimento --- a propriedade industrial, monopólio
privado; e
• (II) os que instrumentam a atuação do Estado na
economia.

. (STF; ADI 3.366-2; DF; Tribunal Pleno; Rel.
Min. Eros Grau; Julg. 16/03/2005; DJU
Propriedade intelectual como
intervenção jurídica na
economia





33. Em atenção a outros interesses e valores que
considerou relevantes, a mesma Constituição de 1988
conferiu ao Estado atuação monopolística em determinados
setores da economia.
Trata-se naturalmente de uma exceção radical ao regime da
livre iniciativa, e por isso mesmo a doutrina entende que
apenas o poder constituinte pode criar monopólios estatais,
não sendo possível instituir novos monopólios por ato
infraconstitucional.
A lógica no caso do privilégio patentário é a mesma. Em
atenção a outros interesses considerados importantes, a
Constituição previu a patente, uma espécie de monopólio
temporário, como um direito a ser outorgado aos autores
de inventos industriais (CF, art. 5º, XXIX).
Luis Roberto Barroso, Relações de direito intertemporal entre tratado
internacional e legislação interna. Interpretação constitucionalmente adequada do
TRIPS. Ilegitimidade da prorrogação do prazo de proteção patentária concedida
anteriormente à sua entrada em vigor, Revista Forense – Vol. 368, Pág. 245
Mas...funciona em favor
da sociedade?
Os modelos de produção
de bens expressivos

Antes da exclusiva:
economia de alta
diversificação de
produtos & lead time
• Vivaldi:




500 concertos
43 óperas
Mais de 100 concertos
publicados
Il Pastor Fido (Chédeville)
1737
Os modelos de produção
de bens expressivos
• Antes da exclusiva:
economia de alta
diversificação de produtos &
lead time
• Handel



50 operas, 23 oratorios
Dezenas de concertos
Empresário
• Telemann



8000 obras
Funcionário público + empresário
+ editor
Concertos em tabernas
Os modelos de produção
de bens expressivos

Efeitos do direito autoral
• Beethoven



9 sinfonias
8 concertos
849 total (Biamonti)
• Gershwin




19 peças eruditas
35 shows da Broadway
22 participações em outros
7 filmes
• Leonard Bernstein




3
2
5
9
sinfonias
óperas
musicais
Grammys e 2 tonies
Os modelos de produção de
bens expressivos
Grupo de teste

SERGEI PROKOFIEV



Aram Khachaturian
• Consumer-quality:
Stanley Kubrik 2001,
BBC
• 3 ballets, 6 concertos,
3 sinfonias, 15 peças
(arranjos de filmes)
total 108 opi.
• 23 peças e 13 filmes


138 Opi, 81 no sistema
de produção soviético
7 filmes..Alexandre
Nevski e Ivan o
Terrível
DMITRI SHOSTAKOVICH
147 opi
A economia determina a
produção expressiva?




Coleção 2006
Dolce Gabana
Prada
Donna Karan
A economia posneriana
do direito autoral


William M. Landes and Richard A. Posner, An Economic
Analysis of Copyright Law 18 J. Leg. Stud. 325, 325-33,
344-53 (1989)
Economia do direito de exclusiva:
• “Uma relação entre o incentivo ao
investimento em bens de criação e a barreira
ao acesso à produção (...)
• O problema central da lei de copyright é atingir o
balanço correto entre o acesso e os incentivos.
• Para que a lei de copyright promova a eficiência
econômica, suas doutrinas legais principais devem, pelo
menos aproximadamente, (a) maximizar os benefícios
de criar obras adicionais (b) menos as perdas de limitar
o acesso e (c) os custos de administrar a proteção do
copyright.”
A economia posneriana
do direito autoral
A economia posneriana
do direito autoral
A economia posneriana
do direito autoral
• Noção dos ganhos de dinâmica

O copyright seria um balanço entre as
perdas de acesso presente à produção
expressiva versos o ganho futuro de novas
produções.
• “Em princípio, os direitos de PI criam poder do mercado
limitando a competição estática a fim promover
investimentos na competição dinâmica. Em mercados
inovativos de produtos e de inovações dificilmente a PI
resulta em poder suficiente para gerar um
comportamento significativo de monopólio”.
•
Keith E. Maskus, Mohamed Lahouel, Competition Policy and Intellectual Property Rights in
Developing Countries: Interests in Unilateral Initiatives and a WTO Agreement, encontrado em
http://www.worldbank.org/research/abcde/washington_12/pdf_files/maskus.pdf, vistitado em
21/02/2005.
E a internet?
O porteiro eletrônico

Os titulares de direitos de PI sempre
evitaram atacar os usuários finais de
obras protegidas. Isso ocorre
porque, em parte, isso é
antieconômico e impopular. Mas a
principal razão de não fazê-lo é que
os usuários não copiavam as obras
ou, se o faziam, a reprodução era
insignificante e raramente resultava
em futura disseminação.

Jane C. Ginsburg, Putting Cars On The
“Information Superhighway”: Authors,
Exploiters, and Copyright in Cyberspace,
95 Colum. L. Rev. 1466, 1488 (1995)
O porteiro eletrônico

Everyone is a publisher
•O
•O
•O
•O

Xerox
video
cassete
diskette
Publishers and Scribes
party into oblivion
• Internet
Fusão criadordistribuidor
Fusão criadordistribuidor
Fusão criadordistribuidor

A destruição criativa do direito autoral
• Na produção de obras digitais o copyright é
desnecessário.
• A retórica do direito autoral é a retórica do
intermediário...
• Se o intermediário é prescindível, a função de
incentivar a produção deve voltar-se ao
criador.
• Haveria muito mais eficiência de recursos
premiando o criador-divulgador pelo número
de downloads.
•
Ku, Raymond Shih Ray, "The Creative Destruction of Copyright: Napster and the New
Economics of Digital Technology" . University of Chicago Law Review, Forthcoming Available at
SSRN: http://ssrn.com/abstract=266964 or DOI: 10.2139/ssrn.266964
Desaparecem os
intermediários?




“os escribas não foram à extinção rapidamente. Certamente, a venda
dos manuscritos continuou a florescer no mínimo uma geração ou
duas, e as publicações manuscritas continuaram a existir pelo menos
até o décimo sétimo século”
a importância dos intermediários muda com o tempo. Por exemplo, os
impressores, com seu acesso único aos meios técnicos limitados do
tempo, foram muito importantes nos XV e XVI sec.
No fim do XVI, “começaram perder a influência em favor dos livreiros,
titulares de direitos.
No sec. XVII, esses perdem poder em favor do publisher, a (...) “a
figura central [s] no comércio de livro” em virtude de sua habilidade
de selecionar, organizar, e financiar a manufatura de livros. (Peter
Yu...)
Mas existem alternativas
não monopolistas
O dinheiro público, singular
ou coletivo.......
Criação



Por que investimento público?
Suzanne Scotchmer enfatiza que as inovações que
são arcadas pelos contribuintes tributários podem
ser disponibilizadas para o domínio público,
gerando menos limitações para futuros projetos,
permitindo
melhor
decidir
e
analisar
as
informações existentes, bem como eventualmente
ligar os prêmios a custos esperados.
Desta forma, a análise do que é a melhor forma de
incentivo deve ter em conta o cenário em tela e a
disponibilidade de idéias.
Criação


As soluções propostas pela Lei de
Inovação prevêem várias formas de
socialização dos riscos e custos da
inovação,
em
alternativa
ou
cumulativamente com a proteção por
direitos exclusivos.
Na verdade, através do Art. 12, a Lei
escolhe como regime padrão o da
apropriação.
Inovação e a lei

A estratégia da Lei é associar estímulos
diretos à inovação pelo setor privado, como
•
•
•
•
concessão direta de recursos financeiros, infraestrutura e pessoal, como transferência de
recursos do contribuinte;
o uso estratégico da capacidade inovadora das
instituições em aliança com o setor privado;
o uso do poder de compra do Estado,
essencialmente
através
das
compras
de
tecnologia previstas no Art. 20;
e, através da Lei 11.196/05, a renúncia fiscal.
Como incentivar?

Ação direta estatal (dinheiro do
contribuinte)
• Subvenção
• Compra Estatal
• Prêmio
• Renúncia fiscal

Direitos exclusivos de caça
• Patentes, cultivares, direitos autorais
Colaboração em rede





"Access to Medicines, BRICS Alliances, and Collective Action"
American Journal of Law and Medicine, Vol. 34, 2008
PETER K. YU, Drake University Law School
Email: [email protected]
Most discussions on the public health implications of the WTO
Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights focus on the right of less developed countries to issue
compulsory licenses and the need for these countries to exploit
flexibilities within the TRIPs Agreement.
While these issues remain important, there are other means by
which countries can enhance access to essential medicines.
Instead of revisiting the debate on the TRIPs Agreement or its
compulsory licensing arrangement, this article explores the
possibility for greater collaboration among the BRICS countries
(Brazil, Russia, India, China, and South Africa) and between these
countries and other less developed countries.
A questão profissional
E onde aparece no
nosso curso de direito?

Constitucional
• Art. 5º. ......
• XXIX - a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do
País;
E onde aparece no
nosso curso de direito?




Direito Civil
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação
adotada, de conformidade com este
Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome
empresarial, para os efeitos da proteção
da lei, a denominação das sociedades
simples, associações e fundações.
E onde aparece no
nosso curso de direito?








Direito Penal
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio,
com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte,
sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente,
ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma,
sem autorização do produtor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil
cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem
vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta,
empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro,
original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou
videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de
direito autoral.
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz
determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
E onde aparece no
nosso curso de direito?



Como mantéria regular
JUR1207 - PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
JUR 1809 - DIREITO DO AUTOR
E onde aparece no
nosso curso de direito?


Cursos especiais
DEBATES E
PALESTRAS
- As Novas
Vertentes dos
Direitos Autorais (
Auditório B6 dia 23
as 13h) (Marisa
Gandelman,
Dário Corrêa,
Nohemias Gueiros,
Ronaldo Lemos,
mediador Helder
Galvão)
E onde aparece no
nosso curso de direito?


E na pós graduação
Direito da Propriedade
IntelectualPós-Graduação Lato Sensu
- Instituto de Direito PUC-Rio Local Av.
Marechal Câmara, 186 7º andar Centro/ RJ Período de
Aulas Oferecido em: 26/03 a
02/07/2008 (1º módulo) - 3ª e 4ª feira,
das 19:00 às 22:20h
Cadastro para a próxima turma (previsão:
março 2009)
Profissões em PI
“Patent attorney”
Advogado de PI (marcas e patentes)
 Advogado de PI (direitos
autorais/entertainment)
 Agente de Propriedade Industrial
 Engenheiro de Patentes


O mundo da Propriedade
intelectual
Profissões em PI - hard &
soft
Agente
Adv M&P
Adv DA
Pat.Att
Eng.Pat.
100
80
60
Eng.Pat.
40
Adv DA
20
Agente
0
Direito Buroc.
Tec.
Concluindo....
Esta aula inaugural

http://denisbarbosa.addr.com/aulainaugural.ppt
Fontes Gerais de
Pesquisa
http://www.inpi.gov.br
http://www.abpi.org.br
http://www.wipo.org
http:/www.ibpi.org.br
IBPI - Instituto Brasileiro de Propriedade
Intelectual
Fundado em 1983, o Instituto Brasileiro de
Propriedade Intelectual tem por objeto o
estudo e divulgação em todo o Brasil da
propriedade intelectual tal como definida na
Convenção de Estocolmo, que instituiu a
Organização Mundial da Propriedade
Intelectual - OMPI. O Instituto é, também, o
centro brasileiro do Instituto Interamericano de
Direito do Autor - IIDA.
http://www.ibpi.org.br/
Comunicação
[email protected]
http://denisbarbosa.addr.com
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Aula Inaugural - Denis Borges Barbosa