TRABALHO
SOBRE O
REGIME E A
AUTORIDADE DA
CONCORRÊNCIA
1ª PARTE – AUTORIDADE DA
CONCORRÊNCIA - Valéria Ferreira
2ª PARTE – DESCENTRALIZAÇÃO
DAS NORMAS COMUNITÁRIAS
DA CONCORRÊNCIA - Ricardo
Gonçalves
3ª PARTE– POLÍTICA DE DEFESA
DA CONCORRÊNCIA - Fátima
Ribeiro
Autoridade
da
Concorrência
Autoridade da
Concorrência
Localização
Rua Laura Alves, nº4, 7º
1050-138 Lisboa
http://www.autoridadedaconcorencia.pt
Endereço Electrónico: [email protected]
9H30 às 12H30 e das 14H00 às 17H30
A Autoridade da Concorrência,
criada pelo DL 10-2003 de
18/1/2003, sucede ao Conselho
da Concorrência e à Direcção
Geral de Concorrência e
Comércio, tendo poderes
transversais sobre a economia
portuguesa para aplicação das
regras de concorrência, em
coordenação com os órgãos de
regulação sectorial. Segundo os
seus estatutos:
Artigo 1.º
Natureza e finalidade
1 - A Autoridade da Concorrência, adiante
designada por Autoridade, é a pessoa
colectiva de direito público, de natureza
institucional, dotada de património próprio e
de autonomia administrativa e financeira.
2 - A Autoridade tem por missão assegurar
a aplicação das regras de concorrência em
Portugal, no respeito pelo princípio da
economia de mercado e de livre
concorrência, tendo em vista o
funcionamento eficiente dos mercados a
repartição eficaz dos recursos e os
interesses dos consumidores, nos termos
previstos na lei e nos presentes Estatutos.
MISSÃO
Criada à semelhança das entidades reguladoras
anti-trust europeias e dos demais países
desenvolvidos, goza de substancial
independência, e pretende constituir-se como
uma instituição de excelência entre os seus
pares europeus.
Assim, a missão da Autoridade é:
Assegurar a aplicação das regras de concorrência
em Portugal, no respeito pelo princípio da economia
de mercado e da livre concorrência, tendo em vista:

O funcionamento eficiente dos mercados,

Um elevado nível de progresso técnico,

E, sobretudo, o prosseguimento do maior
benefício para os consumidores.
EIXOS PRIORITÁRIOS DE
ACTUAÇÃO
 Eixo 1: Controlar as estratégias empresariais




(cooperativa e concentrativa) e combater as práticas
restritivas e abusivas com vista a assegurar um nível
adequado de concorrência
Eixo 2: Identificar mercados em que a concorrência
esteja restringida e promover soluções em benefício dos
consumidores e que melhorem a eficiência
Eixo 3: Elevar a consciência pública sobre o contexto e
benefícios da concorrência
Eixo 4: Proporcionar serviços ao governo, às agências
de regulação e à sociedade, conformes com os padrões
das melhores práticas a nível internacional
Eixo 5: Participação de elevada credibilidade nas
Relações Internacionais
DESEMPENHO FUNÇÕES
Autoridade desempenhará as suas funções de forma a:
 prosseguir o mais elevado nível de rigor intelectual e
científico nas áreas económica e jurídica, criando um
corpo de técnicos com capacidade própria de formulação
de metodologias, investigação e supervisão,
 garantir princípios éticos, de justiça e de imparcialidade,
 assegurar a transparência da informação e a execução
das suas tarefas, respondendo perante os órgãos de
soberania e tendo em vista o desempenho estrito das
suas funções perante a sociedade.
A AUTORIDADE POSSUI PODERES DE
REGULAMENTAÇÃO, SUPERVISÃO E
SANCIONATÓRIOS







Propor leis aos órgãos competentes, e aprovar regulamentos
necessários para a defesa da concorrência
Emitir recomendações e directrizes genéricas sobre os casos
analisados e práticas seguidas
Propor e homologar códigos de conduta e boas práticas
Decidir sobre as notificações de aquisições e fusões, dando a sua
não oposição ou rejeição
Identificar e investigar práticas restritivas da concorrência, segundo
as leis nacionais e comunitárias. Da mesma forma, terá de realizar
estudos, inquéritos, ou inspecções que ajudem à detecção dessas
práticas.
Instruir e decidir os processos, aplicando sanções ou tomando
providências cautelares
Instruir e decidir procedimentos administrativos sobre a
compatibilidade de certas práticas restritivas da concorrência com a
legislação em vigor, considerando-as como não atentórias da lei da
concorrência
FUNÇÕES
COMPLEMENTARES
 Formação da opinião pública: fomentar práticas sãs de




concorrência nos agentes económicos
Cooperação: colaborar com as outras instituições de
concorrência, sobretudo as pertencentes à rede
europeia, e, em especial, com a Comissão Europeia
Representação: representar o Estado Português a nível
comunitário e internacional em "fora" relativos à
concorrência
Apoio às empresas portuguesas que estão em
mercados estrangeiros, de forma a esclarecê-las sobre
as regras de concorrência nesses mercados
Investigação e estudos: promover a investigação
científica nestas matérias, contribuir para o
aperfeiçoamento da legislação portuguesa e elaborar
estudos a pedido do governo
0 núcleo das actividades da
Autoridade deve incidir sobre as
seguintes operações:
 Fusões e aquisições que possam constituir um




poder de mercado que coarcte a concorrência
e prejudique os consumidores,
Acordos de cartelização do mercado (acordos
horizontais),
Acordos verticais de restrição da concorrência,
Abusos de posição dominante, e
Restrições estatais à concorrência, seja por
regulamentação, seja por actuação através do
sector público empresarial ou de entidades
autónomas públicas.
Contudo, existem outras áreas
em que distorções de
concorrência pode prejudicar
seriamente o bem público:
Concursos públicos,
Ajudas de Estado,
Práticas de dumping,
Regulamentação sectorial.
Estas são as áreas em que a Autoridade, por si ou em conjunto com outras entidades, deverá
empreender esforços para que sejam respeitados os princípios da concorrência.
PRESIDENTE DA AUTORIDADE
DA CONCORRÊNCIA
PROFESSOR
DOUTOR
ABEL MATEUS
PRESIDENTE DA AUTORIDADE
DA CONCORRÊNCIA
PROF DOUTOR ABEL MATEUS
Qualificações Académicas
Licenciado em Economia pelo ISE(actual ISEG-UTL)
Doutoramento na Universidade da Pensilvânia, com a
tese Teoria do Crescimento Óptimo e eficiente.
Carreira Profissional
Leccionou em diversas de economia:ISEG 19691977;Católica 1978-1981;Nova, Univ. Que fundou
juntamente com Cavaco Silva e Alfredo de Sousa,
final déc.70. Anos 80 deu aulas nos E.U.A,
Universidade de Maryland e foi economista sénior no
Banco Mundial. Entre 1992-1998 pertenceu à
administração do Banco de Portugal e regressou à
Faculdade de Economia da Nova. Em 2003, tornou-se
o primeiro presidente da Autoridade da Concorrência
Conselho da Autoridade da
Concorrência
O presente Conselho tomou posse a 24 de Março
de 2003.
Prof. Doutor Abel Moreira Mateus
Presidente
Eng. Eduardo Raúl Lopes Rodrigues
Vogal
Dra. Teresa Moreira
Vogal
_______________________
Dr. Moisés da Silva Cardoso
Fiscal único
RESPONSÁVEIS

Director do Gabinete do Presidente
Doutor Pedro Geraldes

Conselheiro Económico Principal
Professor Dr. Luís Cabral

Director do Departamento para os Mercados Regulados
Doutor José Braz

Director do Departamento de Operações de Concentração
Doutor João Azevedo

Director do Departamento Práticas Restritivas
Dr. Miguel Moura e Silva

Direcção do Contencioso
Dra. Matilde Pinheiro

Director do Departamento Administrativo e Financeiro
Dra. Adozinda Sobreirinho

Chefe do Núcleo Financeiro
Dra. Célia Reis

Gabinete do Presidente
Paula Pinto
Ema Bernardo
Atribuições
Nos termos do DL n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, constituem
atribuições da Autoridade da Concorrência :
 Promover a investigação em matéria de defesa da
concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os
protocolos de associação ou de cooperação com entidades
públicas ou privadas que se revelarem adequados para esse
efeito;
 Acompanhar a actividade das autoridades de defesa da
concorrência em outros países e estabelecer, com elas e com
os organismos comunitários e internacionais competentes
relações de cooperação;
 Assegurar a representação técnica do Estado Português nos
organismos comunitários ou internacionais em matéria de
política de concorrência.
COOPERAÇÃO NACIONAL
A Autoridade da Concorrência, na sua função de promoção da cultura de concorrência
e estímulo à investigação científica nas áreas do Direito e Economia da
Concorrência atribui a maior importância à cooperação com instituições
universitárias.
Neste domínio tem estabelecido Protocolos de Cooperação com as Universidades
com vista ao ensino de pós-graduação, mestrados e doutoramentos nestas áreas
do conhecimento.
O fomento está a ser feito através dos seguintes instrumentos: (i) criação de bolsas
Autoridade da Concorrência par alunos que se distingam e pretendam seguir esta
área científica, (ii) financiamento de formação dos seus próprios funcionários
através destes cursos, (iii) financiamento de estudos de interesse para a
Autoridade.
PROTOCOLOS FIRMADOS:
 Universidade Autónoma de Lisboa
 Universidade Católica Portuguesa
 Universidade de Coimbra
 Instituto Superior de Economia e Gestão
Cooperação Bilateral
Cooperação com PECO (Países da Europa Central e Oriental)
Em colaboração com a Comissão Europeia, nomeadamente com os serviços da
TAIEX - Technical Assistance Information Exchange Office - a Autoridade
portuguesa responsável em matéria de concorrência tem vindo a organizar, desde
1997, nas suas instalações em Lisboa, estágios no domínio da concorrência para
responsáveis e técnicos de diversos países da Europa Central e de Leste.
Foram atendidos pedidos de assistência técnica de países como a Bulgária,
Hungria, Polónia Roménia, República Checa, Eslováquia, Estónia, Lituânia e
Eslovénia, entre outros.
Encontros Ibéricos da Concorrência
No domínio da cooperação bilateral entre Estados Membros da União Europeia
assume especial relevância a cooperação entre Portugal e Espanha. Esta
cooperação, para além da troca de experiências e colaboração em estudos
conjuntos, tem assumido especial relevância através dos Encontros Ibéricos da
Concorrência, que se têm realizado anualmente.
Primeiro Encontro Ibérico da Concorrência, Lisboa, Novembro de 2004
Segundo Encontro Ibéricos da Concorrência, Ávila, Abril de 2005
Cooperação Multilateral
ECA - European Competition Authorities (Autoridades
da Concorrência Europeias)
A ECA (Autoridades da Concorrência Europeias) foi fundada
em Amesterdão em Abril de 2001 como uma associação
informal que serve de fórum de discussão das autoridades da
concorrência no Espaço Económico Europeu (EEE) (os
Estados Membros da Comunidade Europeia, a Comissão
Europeia, os Estados da EFTA, Noruega, Islândia,
Liechtenstein e a Autoridade de Supervisão da EFTA).
A ECA tem como objectivo melhorar a cooperação entre as
autoridades de concorrência e contribuir para uma aplicação
eficiente das regras da concorrência nacionais e comunitárias.
A cooperação desenvolve-se, inter alia, através da organização
de reuniões, o estabelecimento de grupos de trabalho e a troca
de informações e experiência.
Cooperação Multilateral
Forum Ibero-Americano de Defesa da
Concorrência
Portugal constitui um dos membros fundadores
do Forum Ibero-Americano de Defesa da
Concorrência, cuja criação foi decidida em
25.02.2002, numa reunião realizada em
Madrid, e na qual participaram todas as
Autoridades Ibero-americanas de concorrência.
O objectivo principal deste Forum é constituir-se
num centro de debate e reflexão sobre as
matérias do domínio da concorrência.
Cooperação Multilateral
ICN - International Competition Network
(Rede Internacional da Concorrência)
A partir de 16 de Abril de 2003, Portugal
passou, por via da adesão da Autoridade
da Concorrência, a integrar o ICNInternational Competition Network que
constitui a maior rede mundial de
cooperação multilateral em matéria de
concorrência.
Cooperação com os Países de
Língua Portuguesa
A Autoridade da Concorrência atribui a maior importância, nas relações
internacionais, à cooperação com os Países de Língua Portuguesa
(Brasil, Angola, Moçambique, Guiné, São Tomé e Príncipe, Timor e a
Região Autónoma de Macau). A importância da Concorrência para o
Desenvolvimento e para a criação de um ambiente propício ao
Investimento Directo Internacional foi já objecto da Declaração do Rio
que exprime os princípios básicos desta cooperação.
A Cooperação entre as Entidades Responsáveis pela Concorrência e os
Países Lusófonos tem sido prosseguida com as seguintes realizações:
 Encontros de 2 em 2 anos dos responsáveis pela promoção da
Concorrência nestes países. O Primeiro Encontro de Países
Lusófonos da Concorrência realizou-se em Julho de 2004 no Rio
de Janeiro.
 Seminários e acções de formação conjuntas,
 Troca de informações e experiências no domínio da Concorrência,
 Assistência técnica de curta duração, e
 Estágios de curta ou longa duração de técnicos destas
instituições.
Funções Comunitárias
Nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que
criou a Autoridade da Concorrência e os respectivos
Estatutos, constituem atribuições da ADC:
 Exercer todas as competências que o direito comunitário
confira às autoridades administrativas nacionais no domínio
das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
 Assegurar a representação técnica do Estado Português nos
organismos comunitários em matéria de política de
concorrência;
 Acompanhar a actividade de concorrência dos organismos
comunitários e estabelecer as competentes relações de
cooperação.
I. Práticas Restritivas da Concorrência

No âmbito do processo de modernização do direito comunitário, a
publicação em 4.1.2003, do Regulamento (CE) N.º 1/2003 do
Conselho, de 16.12.2002, aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, veio
instituir um regime de excepção legal em que um dos elementos
fundamentais assenta na descentralização da aplicação de regras
comunitárias da concorrência, possibilitando às Autoridades Nacionais,
a par da Comissão, a aplicação dos Artigos 81.º e 82.º do Tratado na
sua integralidade.

O Regulamento nº 1/2003 veio proporcionar importantes instrumentos
legais para que as Autoridades nacionais possam desempenhar as
suas competências com maior eficácia. Nos termos do novo
Regulamento cabem à Autoridade da Concorrência, no âmbito de
aplicação dos artigos 81º e 82º (cuja leitura deverá ter presente para
além das atribuições e competências constantes do DL N.º 10/2003, de
18 de Janeiro, a Lei N.º 18/2003, de 11 de Junho), as seguintes
competências:
1. A nível nacional
Ordenar a abertura e instrução de processos relativos às práticas
restritivas de concorrência com base nos Artigos 81.º e 82.º e
adoptar as seguintes decisões:
 Impor a cessação da infracção
 Aplicar medidas cautelares
 Aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsivas e sanções
acessórias previstas no direito nacional

Decidir que não se justifica a sua intervenção, quer porque o acordo ou a
prática não é restritiva da concorrência quer porque as condições de
excepção estão preenchidas

Retirar o benefício da aplicação de um regulamento comunitário de isenção a
certas categorias de acordos, decisões de associações de empresas ou práticas
concertadas, sempre que produzam efeitos incompatíveis com o n.º 3 do Artigo
81.º do Tratado, no território nacional ou numa parte que apresente todas as
características de um mercado geográfico distinto;

Rejeitar uma denúncia ou suspender a tramitação processual se verificar que a
prática denunciada está a ser objecto de instrução pela Comissão ou por outra
Autoridade responsável em matéria de concorrência;

Prestar assistência activa à Comissão sempre que esta efectuar acções de
inspecção junto das empresas e associações de empresas sedeadas no território
nacional;

Proceder a qualquer inspecção ou outra medida de inquérito no território nacional,
em aplicação da respectiva legislação nacional, em nome e por conta da
autoridade de outro Estado-Membro responsável em matéria de concorrência ou
a pedido da Comissão a fim de determinar a existência de uma infracção aos
Artigos 81.º e 82.º do Tratado;

Apresentar observações escritas ou orais aos tribunais nacionais, bem como,
solicitar aos mesmos o envio de todos os documentos necessários à apreciação
do processo para efeitos de formulação das suas observações.
2. A nível da Comissão

Participar nas reuniões de Directores Gerais da Concorrência das Autoridades
Nacionais e da Comissão Europeia;

Participar nos trabalhos dos múltiplos Comités Consultivos em matéria de
Acordos, Decisões, Práticas Concertadas e Abusos de Posição Dominante.

A participação das Autoridades Nacionais de Concorrência nestes Comités está
expressamente prevista no Regulamento (CE) N.º 1/2003, correspondendo aos
princípios de cooperação entre a Comissão e os Estados Membros, a nível do
acompanhamento da instrução dos processos comunitários relativos a práticas
restritivas de concorrência e da emissão de parecer quanto ao teor da decisão
final proposta pela Comissão. Nessas reuniões poderão, também, ser objecto de
discussão processos de investigação em curso pelas Autoridades dos EstadosMembros responsáveis em matéria de concorrência, contribuindo desta forma
para garantir uma aplicação coerente das regras comunitárias de concorrência.

Os Comités Consultivos são, igualmente, consultados sobre propostas de
Regulamentos da Comissão que visem isentar categorias de acordos ao abrigo
do nº 3 do Artigo 81.º bem como para se pronunciar sobre projectos de medidas a
adoptar com vista à aplicação adequada do Regulamento N.º 1/2003.
3. No âmbito da Rede ECN

Para assegurar uma aplicação eficaz e coerente do direito comunitário
em todo espaço da União Europeia considerou-se como um pilar
central a implementação de uma rede de cooperação intracomunitária,
à qual se deu a designação formal de ECN – European Competition
Network.

A ECN constitui uma Rede informal e flexível. Não adopta decisões
vinculativas e não pode em caso algum compelir os seus membros a
actuar num determinado sentido. Contudo, admite-se que o carácter
construtivo dos contactos e debates intensos permitirá obter consensos
e resolver a maioria dos problemas que se colocarem.

A participação da Autoridade da Concorrência na Rede implica a gestão
de um enorme fluxo de informação e contacto permanente com os
membros da Rede por forma a que os Estados-Membros possam
cooperar, on line, em toda a actividade que envolva a aplicação da
legislação comunitária da concorrência no espaço da União Europeia.
Implica, igualmente, um novo conjunto de funções decorrente,
essencialmente, da gestão da interface da vertente comunitária com a
vertente nacional e da participação nos Plenários, Grupos de Trabalho
e Subgrupos Sectoriais ECN instituídos no seio da Rede
Vertente comunitária
 Assegurar a comunicação à Comissão e aos membros da rede,
de informações sobre casos objecto de instrução pela ADC;
 Proceder a consulta da Comissão relativamente a qualquer
caso de aplicação do direito comunitário ;
 Trocar informação confidencial e usar essa informação como
meio de prova nos seus processos ;
 Transmitir o parecer da ADC, no âmbito do Comité Consultivo,
quando se realize por procedimento escrito;
 Promover a coordenação com a Comissão em matéria de
observações escritas a apresentar aos tribunais nacionais ;
 E recolher quaisquer informações respeitantes a jurisdições
nacionais que a Comissão entenda solicitar.
Vertente Interna
A coordenação de toda a matéria relevante em sede do
Regulamento (CE) N.º 1/2003;

Gerir todo o acervo documental e o arquivo dos processos comunitários;

Garantir condições de segurança e de fácil acesso, embora restrito, do arquivo destes
processos;

Assegurar o sigilo da informação em geral e a protecção da informação confidencial em
particular;

Assegurar uma adequada interligação das Autoridades de outros Estados-Membros com os
seus serviços internos;

Assegurar a troca formal e informal da informação e em casos de informações confidenciais
accionar os mecanismos legais previstos para a sua revelação;

Informar as partes no processo quanto à Autoridade da Concorrência responsável pela
instrução do processo;

Proceder à troca de informações com os tribunais nacionais;

Promover a disseminação da informação pertinente junto dos agentes económicos e juízes
nacionais recolhendo as respectivas observações sempre que necessário para a formulação da
posição nacional;

A final terá a função de "help-desk" para todas as questões relativas à modernização do direito
comunitário, quando questionada pelas empresas e entidades nacionais e estrangeiras.
Reuniões de Plenários, Grupos
de Trabalho e Subgrupos
Sectoriais ECN

As reuniões de Plenário ECN realizam-se, periodicamente, em Bruxelas, cujo
principal objectivo consiste em monitorizar a efectiva implementação do
Regulamento (CE) Nº 1/2003 e debater matérias de natureza horizontal. No
Plenário têm assento todos os Estados-Membros, e, obviamente, também a
Autoridade da Concorrência.

No âmbito do Plenário ECN e na sua dependência directa foram instituídos 3
Grupos de Trabalho – Transitional Issues, Ne Bis In Idem, Leniency - com vista a
efectuar aprofundados estudos horizontais considerados prioritários, e, em cujos
trabalhos a Autoridade da Concorrência tem vindo a participar activamente.

Ainda no âmbito da ECN de referenciar mais dois Grupos de Trabalho de
relevante importância: O Grupo de Trabalho relativo aos Abusos de Posição
Dominante e o Grupo de Trabalho de Economistas Chefe de Concorrência, este
último ainda em processo de criação.

Paralelamente, foram criados Subgrupos Sectoriais que constituem plataformas
informais para aferir a experiência e boas práticas das Autoridades nacionais de
concorrência nos diversos sectores de actividade económica regulados e não
regulados da área da indústria, serviços, comércio e distribuição.
Presentemente estão organizados 14 Subgrupos
Sectoriais nas quais a Autoridade da
Concorrência Portuguesa participa activamente:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
Banca
Valores Mobiliários
Seguros
Energia
Ambiente
Media
Telecomunicações
Tecnologias de informação e comunicações
Profissões liberais
Cuidados de saúde
Produtos farmacêuticos
Alimentação
Veículos automóveis
Caminhos-de-ferro
II. Controlo de Concentrações
de Dimensão Comunitária
A participação da Autoridade Nacional da Concorrência nos
trabalhos do Comité Consultivo em matéria de Concentração
de Empresas está prevista no Regulamento do Conselho (CE)
N.º 4064/89, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo
de concentrações de dimensão comunitária.
O Comité Consultivo é composto por um ou dois representantes
das Autoridades dos Estados-Membros, sendo que pelo menos
um deve ter experiência em matéria de práticas restritivas e
posições dominantes.
Neste Comité Consultivo, para além da discussão de casos
individuais em matéria de concentração de empresas, que
constitui a razão primeira da sua existência, também são
debatidas eventuais adaptações dos instrumentos legislativos
já existentes ou a criação de novos instrumentos legislativos
III. Grupo de Trabalho Informal sobre Comércio e Concorrência
A Autoridade da Concorrência participa neste Grupo de Trabalho
sobre Comércio e Concorrência que tem como tarefa
fundamental a preparação, com base nos contributos da
Comissão Europeia e dos Estados Membros, de documentos
de trabalho que, sob a égide da CE, são apresentados em
Genebra nas reuniões formais do Grupo de Trabalho da
Organização Mundial do Comércio (OMC) relativas à
interacção comércio / concorrência.
IV. Auxílios de Estado
Os Auxílios de Estado relevam da Política da Concorrência
comunitária aplicável aos próprios Estados - artigos 87ª a 89º
do Tratado CE – verificando-se a cooperação com as
Autoridades da Concorrência nacionais, pela via da sua
participação nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de
Auxílios de Estado.
Para além das reuniões deste Comité Consultivo, criado pelo
Regulamento do Conselho N.º 994/1998, de 07.05.1998, são
promovidas pela Comissão reuniões multilaterais nas quais
participam, igualmente, os representantes dos EstadosMembros.
V. Conselho
A nível do Conselho, a Autoridade da
Concorrência participa no Grupo de
Questões Económicas Concorrência, em cujo âmbito se
inserem os trabalhos relativos à
preparação ou revisão de
Regulamentos comunitários bem
como dos respectivos instrumentos
legislativos e medidas não
legislativas para a sua efectiva
aplicação.
Representação Internacional
OCDE - Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico

A Autoridade da Concorrência participa, no exercício das
atribuições que lhe estão cometidas, nos trabalhos do Comité da
Concorrência - onde são analisados os relatórios anuais sobre a
política de concorrência dos Estados-Membros e assuntos
transversais de âmbito concorrencial - e respectivos Grupos de
Trabalho especializados, bem como nas diversas mesas redondas
e fora promovidos sobre a matéria de concorrência.

Compete à Autoridade da Concorrência assegurar a apresentação
do Relatório sobre a concorrência em Portugal e formulação da
posição portuguesa sobre os temas objecto de análise nos
diferentes Grupos de Trabalho.

Do Forum Global fazem parte, para além dos Estados Membros da
OCDE, várias dezenas de países não membros tais como a China,
Rússia e países em vias de desenvolvimento em geral. Um dos
assuntos que tem sido objecto de maior atenção neste Forum
relaciona-se com a política de concorrência em matéria de cartéis
no contexto de uma economia global.
OMC - Organização Mundial
do Comércio
A participação da Autoridade portuguesa em
matéria de concorrência verifica-se
fundamentalmente a nível do Grupo de
Trabalho sobre a Interacção
Comércio/Concorrência.
Este Grupo de Trabalho reúne-se em Genebra e
foi constituído na sequência dos trabalhos da
Conferência de Singapura com a missão
específica de proceder ao estudo das questões
relacionadas com a interacção entre o
comércio e a política de concorrência.
UNCTAD - United Nations Conference on Trade and
Development (Conferência das Nações Unidas para o
Comércio e Desenvolvimento)
A Autoridade da Concorrência portuguesa
participa no Grupo Internacional de
Peritos sobre Legislação e Política de
Concorrência que se reúne em Genebra
com o objectivo de dar continuidade à
análise das disposições contidas no
"Conjunto de Princípios e Regras
Acordadas Multilateralmente para o
Controlo das Práticas Comerciais
Restritivas".
Recomendações
Nos termos do artigo 6.º dos seus Estatutos, constituem
atribuições da Autoridade da Concorrência fomentar a
adopção de práticas que promovam a concorrência e a
generalização de uma cultura de concorrência junto dos
agentes económicos e do público em geral, bem como
difundir, junto dos mesmos, as orientações consideradas
relevantes para a política de concorrência.
Assim, e no exercício dos poderes que para o efeito lhe
são conferidos pela alínea b) do n.º 4.º do artigo 7.º dos
seus Estatutos, a Autoridade da Concorrência emitiu já
as seguintes recomendações:

Recomendação nº1/2006
Medidas de reforma do quadro regulamentar da actividade das
farmácias, com vista à promoção da concorrência no sector

Recomendação nº2/2006
Recomendação relativa ao funcionamento dos Sectores de
Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais

Recomendação nº3/2006
Autoridade coloca em consulta pública o Projecto de Recomendação
ao Governo sobre o Notariado em Portugal

Recomendação nº1/2005
A Autoridade da Concorrência apresentou uma Recomendação ao
Ministro da Economia e Inovação no sentido de anular o processo de
certificação e reconhecimento do Instituto Tecnológico de Gás (ITG)
como Entidade Inspectora de Gás por ser susceptível de criar
distorções da concorrência

Recomendação nº2/2005
Recomendação apresentada pela Autoridade ao Governo sobre forma
e locais de indicação de preços do serviço de comunicações móveis
 Recomendação nº1/2004





Recomendação relativa à aquisição de serviços de
comunicações pela Administração Central do Estado
Recomendação nº2/2004
Actividades exercidas com não cooperadores, em regime
de concorrência por Cooperativas de Habitação e
Construção
Recomendação nº3/2004
Recomendação apresentada pela Autoridade da
Concorrência ao Governo sobre mercado de
combustíveis, após período de consulta
pública 2003 Recomendações
Recomendação nº1/2003
Prestação de serviços por Estabelecimentos de Ensino
Superior em concorrência com os agentes económicos
Recomendação nº2/2003
Recomendação sobre grandes superfícies
Recomendação nº3/2003
Recomendação sobre controlo metrológico
MOMENTOS FERVOROSOS
FARMACÊUTICAS(11 Janeiro 2005)
Aplicação de mais de 3 milhões de euros
de coima a cinco farmacêuticas
(Abbot,Bayer,Johnson &Johnson,
Menariri e Roche) por estarem a
carterizar o preço dos testes de glicose
para diabéticos do CHC. Queixa
apresentada pelo Centro Hospitalar de
Coimbra.
MOMENTOS FERVOROSOS
TELECOMUNICAÇÕES (20 de Fev.2006)
Foi notificada à Autoridade da
Concorrência uma operação de
concentração entre a Sonaecom e a PT.
A operação foi feita através do anúncio
de uma oferta pública de aquisição
(OPA) das acções representativas do
capital social da operadora liderada por
Henrique Granadeiro.
MOMENTOS FERVOROSOS
AUTO-ESTRADAS (10 de Abril de 2006)
A Adc proibiu a operação para
concentração entre a Brisa e AEA, por
considerar que a operação resultaria na
eliminação total da concorrência na A8 e
quase total na A1. Posteriormente, o
Ministro da Economia, na sequência de
um recurso da Brisa, decidiu aprovar
esta operação.
Em 2006 – foram adoptados
pela Autoridade
 3 Decisões condenatórias com imposição de coima
relativas a práticas restritivas da concorrência por ordem
profissionais(Médicos Veterinários e Médicos Dentistas);
 3 Decisões de arquivamento de processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência no
mercado de distribuição de refrigerantes e cervejas, de
perfumes e cosméticos e de serviços de hemodiálise;
 1 Decisão de controlo prévio sobre o código de boas
práticas para distribuição de material eléctrico;
 Duas Recomendações, uma sobre acumulação, no
âmbito do Instituto Tecnológico do Gás, das actividades
de Comercialização e inspecção e outra sobre a forma e
locias de indicação dos tarifários de comunicações
móveis;
ACTUAÇÃO ADC - OPERAÇÕES
DE CONCENTRAÇÕES DE
EMPRESAS
 EM 2005 FORAM NOTIFICADAS 42
CONCENTRAÇÕES;
 EM 2006 A ADC ANALISOU 36
OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÕES.
CONTINUOU A NÃO REGISTAR
NENHUMA OPOSIÇÃO A OPERAÇÕES
DE CONCENTRAÇÕES DESDE QUE A
AUTORIDADE ENTROU EM FUNÇÕES
ACTUAÇÃO ADC -MERCADOS
REGULADOS E AUXÍLIOS DE
ESTADO
 17 PROCESSOS EM FASE DE INQUÉRITO EM 2005, 2
DELES PASSARAM A FASE DE INSTRUÇÃO E QT A
OUTROS 3 INQUÉRITOS SE ADOPTEM 4 DECISÕES
FINAIS;
 MAIS 5 INQUÉRITOS ABERTOS SOBRE SECTORES
DAS TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUAS, TRANSPORTES
AÉREOS E TRANSPORTES MARÍTIMOS;
 28 DENÚNCIAS EM ANÁLISE, NOS MERCADOS DAS
COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, SERVIÇOS
POSTAIS, MEDIA, SEGUROS, TRANSPORTES E
ACTIVIDADES PORTUÁRIAS
 A MAIORIA DOS PROCESSOS TEM SIDO – E
PREVÊ-SE QUE CONTINUEM A SER – DE
ÂMBITO NACIONAL.
 DOS PROCESSOS ACTUALMENTE EM
CURSO, PODEREMOS CONSIDERAR
POTENCIALMENTE DE ÂMBITO
COMUNITÁRIO OS QUE TÊM A VER COM OS
SECTORES DE TELECOMUNICAÇÕES,
TRANSPORTE AÉREO E CARTÕES DE
PAGAMENTO
ACTUAÇÃO ADC -PRÁTICAS
RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
 35 PROCESSOS EM 2005, 5 PRÁTICAS
CONCERTADAS(MERCADOS DO MEIOS DE DIAGNÓSTICO
MÉDICO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS, ENSINO E MOAGEM DE FARINHA, OUTROS
DIZEM RESPEITO A RESTRIÇÕES VERTICAIS NOS
MERCADOS DOS CAFÉS E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS;
 PROCESSOS RELATIVOS A ABUSO DE POSIÇÃO
DOMINANTE ESTÃO EM CAUSA OS MERCADOS DO GÁS,
TELEVISÃO E O MERCADO DA PUBLICAÇÃO DE LISTAS
TELEFÓNICAS E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
TELEFÓNICAS;
 3 PROCESSOS SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS CONTRA 3
DIFERENTES PROFISSÕES LIBERAIS, TENDO SIDO
ADOPTADAS 3 DECISÕES CONDENATÓRIAS.
ACTUAÇÃO ADC -PRÁTICAS
RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA
 35 PROCESSOS EM 2005, 5 PRÁTICAS
CONCERTADAS(MERCADOS DO MEIOS DE DIAGNÓSTICO
MÉDICO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS, ENSINO E MOAGEM DE FARINHA, OUTROS
DIZEM RESPEITO A RESTRIÇÕES VERTICAIS NOS
MERCADOS DOS CAFÉS E COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS;
 PROCESSOS RELATIVOS A ABUSO DE POSIÇÃO
DOMINANTE ESTÃO EM CAUSA OS MERCADOS DO GÁS,
TELEVISÃO E O MERCADO DA PUBLICAÇÃO DE LISTAS
TELEFÓNICAS E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
TELEFÓNICAS;
 3 PROCESSOS SOBRE FIXAÇÃO DE PREÇOS CONTRA 3
DIFERENTES PROFISSÕES LIBERAIS, TENDO SIDO
ADOPTADAS 3 DECISÕES CONDENATÓRIAS.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
 Livro “ Concorrência. Estudos”. Coord.António Goucha e Maria








Manuel Leitão Marques, Almedina, 2006
Plano de Actividades 2006 – Autoridade da Concorrência
Autoridade da Concorrência -Estratégia de Desenvolvimento
(2003-2005)
Site http://www.autoridadedaconcorencia.pt
Texto A política da Concorrência e a Política Económica –
Prof.Doutor Abel M. Mateus -Lição proferida na Faculdade de
Economia, Out 2006
TCE – Título VI (artigos 81 e 82)
Lei nº18/2003, de 11 de Junho e demais legislações nacionais
Regulamento(CE) nº1/2003
Várias comunicações da Comissão sobre o tema Concorrência
LEGISLAÇÃO NACIONAL


Nacional Legislação Nacional
Lei da Concorrência (Lei nº 18/2003 de 11 de Junho)
Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro, que altera os artºs. 9º e 36º da Lei da Concorrência
Altera os artºs. 9º e 36º da Lei da Concorrência
Lei 39-2006, de 25 de Agosto
Estabelece regime de clemência
Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de Fevereiro
Atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais
Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro
Antiga Lei da Concorrência
Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio

Regulamentos
Regulamento N.º 1/E/2003 - Taxas Aplicáveis à Apreciação de Operações de Concentração de Empresas
Regulamento N.º 2/E/2003 - Formulário de Notificação de Operações de Concentração de Empresas
Regulamento nº47/2004 - Fixa taxas devidas por serviços prestados pela Autoridade da Concorrência
Regulamento Nº 9/2005 - Aprova o regime de avaliação prévia das práticas previstas no artigo 4.º da Lei n.º
18/2003, de 11 de Junho
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA



Tratados
Título VI do Tratado
Título VI do Tratado que Institui a Comunidade Europeia, sobre Concorrência (em particular, artigos 81 e 82) e Auxílios de Estado (Jornal
Oficial das Comunidades Europeias de 24.12.2002)
Regulamentos
Regulamento (CE) n.o 802/2004
Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo
ao controlo das concentrações de empresas
(JO n.º L 133, de 2004-04-30, p.1)
Regulamento (CE) n.º 772/2004
Regulamento (CE) n.º 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a categorias de
acordos de transferência de tecnologia
(JO n.º L 123, de 2004-04-27, p.11)
Regulamento (CE) n.º 773/2004
Regulamento (CE) n.º 773/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos
artigos 81.º e 82.º do Tratado CE
(JO n.º L 123, de 2004-04-27, p.18)
Regulamento (CE) n.º 139/2004
Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho de 20 de Janeiro de 2004 relativo ao controlo das concentrações de empresas ("Regulamento
das concentrações comunitárias")
(JO n.º L 24, de 2004-01-29, p.1)
Regulamento (CE) n.º1/2003
Regulamento (CE) n.º1/2003 do Conselho de 16 de Dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos
artigos 81.º e 82.º do Tratado
(JO n.º L 1, de 2003-01-04, p.1)

Acordãos
Acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, caso Consorzio Industrie Fiammiferi
Acordão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, caso Consorzio Industrie Fiammiferi, sobre a supremacia das leis comunitárias
sobre as leis nacionais na aplicação do artigo 81 do Tratado das CE

Comunicações, orientações, pareceres e outros
Documento da Comissão Europeia sobre Accções por Prejuízos causados pela violação das leis comunitárias da concorrência em
discussão pública até 21 de Abril de 2006
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/others/actions_for_damages/index_en.html
Comunicação em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à
aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias
de transportes marítimos regulares (consórcios)
(JO n.º C 101, de 2004-04-27, p.2)
Comunicação da Comissão - Orientações relativas à aplicação do artigo 81.º do Tratado CE aos acordos de transferência de
tecnologia
(JO n.º C 101, de 2004-04-27, p.2)
Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência
Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência
(JO n.º C 101, de 2004-04-27, p.43)
Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os Tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos
artigos 81.º e 82.º do Tratado CE
(JO n.º C 101, de 2004-04-27, p.54)
Comunicação da Comissão relativa ao tratamento de denúncias pela Comissão nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE
(JO n.º C 101, de 2004-04-27, p.65)
Comunicação da Comissão sobre a orientação informal relacionada com questões novas relativas aos artigos 81.º e 82.º do Tratado
CE que surjam em casos individuais (cartas de orientação)
(JO n.º C 101, de 2004-04-27, p.78)
Comunicação da Comissão - Orientações sobre o conceito de afectação do comércio entre Estados-Membros previstos nos artigos
81.º e 82.º do Tratado
(JO n.º C 101, de 2004-04-27, p.81)
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
Comunicação da Comissão - Orientações relativas à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º Tratado
(JO n.º C 101, de 2004-04-27, p.97)
Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do
regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas
(JO n.º C 31, de 2004-02-05, p.5)
Autoridade da Concorrência assina Acordo de Cooperação das Autoridades de
Concorrência Europeias
http://europa.eu.int/comm/competition/antitrust/legislation/#procedural_rules
Download

Autoridade da Concorrência - Novas Fronteiras do Direito