A REGULAMEN TAÇÃO DA
PR EVIDÊNCIA DOS S E RVIDORES:
PROBLEMAS E AL T E RNATIVAS
Carlos Alberto Pereira de Castro
Juiz do Trabalho
2007
Tópicos
❚ Problemas do “regime antigo” e da
Previdência em geral
❚ O sistema vigente
❚ RPP S: o que ainda falta ajustar
❚ O anteprojeto: questões a debater
❚ Breves conclusões
Problemas do “regime antigo” e da
Previdência em geral
❚ Sistema concedia vantagens sem carência
alguma e alguns benefícios de moralidade
duvidosa (v.g., a aposentadoria dos antigos
classistas da Justiça do Trabalho)
❚ Malversação dos recursos da Previdência e gastos
do lastro acumulado com obras públicas e
pagamento da dívida externa
❚ Na verdade, a Previdência nunca dispôs de
orçamento diferenciado
Problemas do “regime antigo” e da
Previdência em geral
❚ Outras distorções:
❚ Ex-celetistas passaram a ter direito à
aposentadoria com fundamento no art. 40 da
Constituição, por força da Lei 8.112/ 90
❚ O art. 17 do ADCT não chegou a ser aplicado
na época por força da jurisprudência do STF,
que manteve proventos acima do valor
percebido pelos chefes de Poder
❚ (teto do serviço público era ficção)
O sistema vigente
❚ Servidores de hoje “pagam” pelos equívocos de
outras gerações
❙ Opinião pública é a favor da aproximação entre as
regras INSS- RPP S - tendência irreversível
❙ Falta de cultura previdenciária na sociedade
brasileira - problemas conceituais com a própria
aposentadoria (crise de identidade direito-pena;
“possibilidade de cassação”)
❙ Informalidade: a grande chaga
RPPS: o que ainda falta ajustar
❚ Quatro hipóteses de aposentadoria, duas de
caráter “forçado”, duas de caráter “voluntário”:
❙ por invalidez
❙ por idade limite (compulsória)
❙ por tempo de contribuição, atingida a idade
mínima
❙ por idade, exclusivamente
RPPS: o que ainda falta ajustar
❚ Todas as hipóteses têm a base de cálculo na forma
dos §§ 3ºe 17 do art. 40 da CF: média dos
maiores valores de salário de contribuição,
equivalentes a 80% do período contributivo, de
julho de 1994 até a aposentadoria, ressalvados os
casos de direito adquirido e regras de transição
❚ Valor limite máximo é igual à remuneração auferida
no cargo ocupado por 5 anos antes de se
aposentar, não obrigatoriamente igual a esta, como
é por média, pode ser menor
RPPS: o que ainda falta ajustar
❚ Todavia, só duas hipóteses geram direito a
proventos “ integrais” (iguais a 100% da média):
❙ 1) invalidez decorrente de acidente em serviço, ou
doença grave, contagiosa ou incurável, prevista
em lei
❙ 2) aposentadoria voluntária (tempo + idade)
❙ As demais geram direito a proventos
proporcionais ao tempo de contribuição
❙ problema grave: invalidez por outras causas
(comparação entre uma e outra)
RPPS: o que ainda falta ajustar
❚ Criação da previdência complementar irá piorar
a situação: o teto será de, no máximo, R$ 2.900
(aproximadamente)
❚ Cálculo da invalidez “proporcional” fica mais
drástico... Como fica a subsistência?
❚ Fica um “abismo” entre os servidores “antigos”
e os “novos”, pós-lei instituidora do fundo de
pensão (comparação)
❚ Proposta: rever a proporcionalidade
RPPS: o que ainda falta ajustar
❚ Pensão por morte: regra nova (§ 7º) prevê
pagamento da última remuneração do servidor
falecido, até o teto do RGPS, mais 70% do que
superar o teto
❚ Cálculo diferente da aposentadoria: “servidor
vale mais morto do que vivo”
❚ Após a instituição do fundo de pensão, o
tratamento diferenciado tende a ser mais visível
ainda - aposentadoria por média, pensão pelo
teto?
RPPS: o que ainda falta ajustar
❚ Falta de lei reajustando proventos de
aposentadorias e pensões na nova regra, desde
2004 - no mínimo, o INPC.
❚ Falta de regulamentação das aposentadorias
especiais por motivos de deficiência, risco e
nocividade à saúde
❚ O “achatamento” do teto do RGPS/INS S:
necessidade de regras de manutenção de uma
relação entre o piso e o teto, por exemplo, de
10 para 1 (R$ 3.800)
O anteprojeto: questões a debater
❚ Como ficam as aposentadorias “a bem do serviço
público” e as cassações de aposentadorias?
❚ O texto não é claro sobre benefícios de risco
❚ O fundo pode ser fundação privada? E a exigência
da natureza pública?
❚ Fundação privada gerida pela União?
❚ Como fica o foro competente?
❚ E os trabalhadores da fundação, serão regidos pela
CLT? Isso é positivo?
Observações importantes
❚ A contribuição dos atuais agentes públicos vai
permanecer incidindo sobre a totalidade da
remuneração, pois a aposentadoria é calculada, ainda,
sobre a média das remunerações que serviram de base
para as contribuições vertidas; só os que ingressarem
após o regime complementar, ou os que optarem por
este contribuirão no máximo sobre o teto do RGPS
❚ Sobre todas as aposentadorias continuará incidindo a
contribuição instituída por lei (contribuição de
aposentados e pensionistas), mas não sobre a parcela
paga pelos fundos de previdência complementar
Breves conclusões
❚ Discussão sobre a matéria precisa ser amadurecida
❚ O texto constitucional precisa de ajustes e de
regulamentação de matérias fundamentais, antes mesmo
de se criar o fundo de previdência compl.
❚ Relação entre piso e teto de benefícios tem que ser
definida para o futuro
❚ Impõe-se reajustar os proventos de benefícios deferidos
com base nas novas regras do art. 40 da Constituição
(novas demandas judiciais à vista)
❚ Fundação deve ser de direito público, com servidores
estáveis, sem prerrogativas (prazos, precatório, etc.), o
que não impede a sua eficiência
Muito obrigado.
Bibliografia:
CAS T RO, Carlos Alberto Pereira;
LAZ ZARI, João Batista.
MANUAL DE DIREI T O PREVIDENCIÁRIO. 8a.
ed. Florianópolis:
Conceito Editorial, 2007.
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Regulamentação do Regime dos Servidores