II CONEGOV
Conferência Sul-Americana de Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico
Florianópolis, 11 e 12 de agosto de 2005.
Aires J. Rover
Prof. Dr. em Direito da UFSC
Infojur.ufsc.br/aires
Hélio Santiago Ramos Júnior
Estudante de Direito da UFSC
http://www.direito.na.ufsc.br
II CONEGOV
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1. INTRODUÇÃO
Constituição Federal, art. 37, caput
Emenda Constitucional nº 19/98
A positivação da eficiência como princípio:
- flexibilização da Constituição?
- violação de princípios constitucionais?
- conceito fluido e de difícil controle?
Nova Administração Pública
O ato administrativo eletrônico sob a ótica do princípio da eficiência
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2. ACESSO À INFORMAÇÃO E EXERCÍCIO PLENO DA CIDADANIA
Efetiva participação do cidadão na Administração Pública
Art. 37, §3º CF/88: “a lei disciplinará as formas de participação do
cidadão na Administração Pública direta e indireta” (EC nº 19/98).
Acesso à informação governamental
Art. 5º, inc. XXXIII, CF/88
“toda a pessoa que estiver excluída do espaço em
rede, ficará impedida de exercer o controle sobre a
administração pública, reproduzindo, no mundo
virtual, as mesmas desigualdades do mundo
corpóreo” (OLIVO, 2004).
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3. GOVERNO ELETRÔNICO E TELEADMINISTRAÇÃO
Governo eletrônico: “a contínua otimização da prestação de
serviços do governo, da participação dos cidadãos e da
administração pública pela transformação das relações internas e
externas através da tecnologia, da Internet e dos novos meios de
comunicação” (FERGUSON, 2002)
Teleadministração: Administração Pública virtual, “pressupõe a
existência eletrônica de um ato administrativo, que seja válida
juridicamente dentro do próprio ambiente digital, produzindo os
efeitos como qualquer outro ato administrativo papelizado”.
(FILGUEIRAS JUNIOR, 2004)
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4. O ATO ADMINISTRATIVO E A ICP-BRASIL
Ato administrativo: “manifestação unilateral de vontade da
administração pública, que tem por objeto constituir, declarar,
confirmar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e
os administrados ou entre seus próprios entes, órgãos e agentes”
(MOREIRA NETO, 2005);
Lei n. 9.784/99, art. 22, §1º: “os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e a assinatura da autoridade responsável”.
ICP-BRASIL - MP 2.200-2/01, art. 10, caput e §1.
Inaplicabilidade do §2º do art. 10 da MP 2.200: regra de direito
privado.
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5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E TELEADMINISTRAÇÃO
Exemplos da aplicação do princípio da eficiência:
- Declaração do Imposto de Renda pela Internet;
- Peticionamento eletrônico;
- Pregão eletrônico.
Alguns resultados inovadores da teleadministração:
- Possibilidade de automatização dos atos administrativos;
- Redução dos casos de disparidade de tratamento;
- Conversão de muitos atos administrativos autônomos em atos
administrativos complexos, pois poderão contemplar a atuação de
vários agentes em um só ato, como decorrência da rede informática
interligada, entre outros resultados.
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6. O USO DE SISTEMAS INTELIGENTES PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Possibilidade de automatizar os atos administrativos;
(Sistemas inteligentes de informática)
Revisão dogmática no conceito de ato administrativo;
- Norma hipotética: “A Administração Pública poderá permitir o
afastamento do exercício do cargo, garantindo, nesse caso, o direito
à licença remunerada integral, para que o servidor público possa
realizar estágios especiais ou cursos de atualização,
aperfeiçoamento ou pós-graduação, afins ao cargo que ocupa,
desde que devidamente autorizados”.
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CONCLUSÃO
-O ato administrativo em forma eletrônica pode atender aos
objetivos da qualidade e da busca pela eficiência. O
reconhecimento de sua existência e validade decorre da
necessidade de modernização da Administração Pública e das
exigências sociais que certamente serão melhor atendidas com o
implemento da teleadministração.
- O uso de softwares inteligentes pode auxiliar nessa tarefa. Seria
um instrumento de eficiência e também uma garantia de que os
atos administrativos sejam praticados de forma impessoal,
respeitando o princípio da impessoalidade da Administração
Pública.
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