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RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
DOS NÍVEIS DE RISCO E AVALIAÇÃO DO PROVISIONAMENTO DAS OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Aos Administradores da
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais da Região Metropolitana
da Grande Vitória / ES - COOPMETRO
Av. Marechal M. de Moraes, 1927 – Bento Ferreira
Vitória - ES
Cep. 29.050-625
1. Examinamos as demonstrações contábeis da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores Públicos Municipais da Região Metropolitana da Grande Vitória / ES - COOPMETRO
referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2010, de acordo com as normas
brasileiras de auditoria, e emitimos relatório sobre essas demonstrações datado de 28 de fevereiro
de 2011.
2. Em nossa auditoria, selecionamos e executamos procedimentos de auditoria para obtenção de
evidências a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Dentre
os procedimentos adotados, inclui-se a revisão dos critérios de classificação de risco e avaliação do
provisionamento das operações de crédito, para a identificação e avaliação dos riscos de distorção
relevantes nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou por erro.
3. Em conexão com o descrito no parágrafo acima e em atendimento ao requerido pelo artigo 12, da
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional passamos a
comentar:
a) Nossa revisão foi efetuada com base numa amostra de 56 contratos de empréstimos (sendo 3
não disponibilizados para análise), de responsabilidade de 44 tomadores, somando um saldo
devedor de R$ 731,94 mil, ou seja, 11,46% da carteira.
b) Com base na amostra mencionada, analisamos a classificação e o risco individual de cada
contrato por meio dos comprovantes de liberação dos valores e de recebimentos das parcelas,
confrontados com os extratos individuais de empréstimo de cada contrato e relatório de controle
denominado “Provisão de Risco de Crédito”, que demonstra a classificação detalhada da carteira
e constituição da provisão de risco de crédito de cada operação.
c) À luz da política de concessão de crédito adotada pela cooperativa, constatamos que o critério
praticado limita o valor da parcela a 30% da margem consignável do proponente.
d) Verificamos que, independente do valor, para efeito de classificação das operações de crédito, a
cooperativa adota o critério de atraso verificado no pagamento de parcela do principal ou de
encargos (art. 4º, inciso II, da Res. 2.682/99), amparada por informações cadastrais internas e
externas (consultas ao SERASA e, em operações com valor superior a R$ 10 mil, à Central de
Risco do Banco Central do Brasil).
e) Com base no critério adotado pela cooperativa, mencionado no parágrafo anterior, em
31.12.2010, a provisão resultante da classificação da carteira era de R$ 177,9 mil.
f) As operações de titularidade dos três maiores devedores eram de valor superior a R$ 50 mil,
conforme se verifica pelo quadro abaixo:
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1
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Telefax: (0xx27) 3026-5345/3337-9383 E-mail: [email protected]
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Clas.
Conta
1º
2º
3º
5522-0
6986-8
4825-9
Saldo
Devedor em
31/12/2010
Associado
SIND.DOS SERV.MUNIC.DE VITÓRIA
SUZANE LOYOLA COSTA
GEANE E SILVA MARTINS
Total
% s/
PR
136.597,84
74.617,08
66.421,06
1,55%
0,85%
0,75%
277.635,98
3,14%
g) De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea “b”, da Resolução nº 2.682/99, a classificação das
operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja igual ou superior a R$
50 mil, independente da situação do tomador do crédito, deve ser revista no mínimo a cada 12
meses, sendo que, a detentora do crédito deve classificar tais operações amparada por
informações internas e externas (incluindo a Central de Risco do Banco Central do Brasil,
recomendamos), conforme menciona o art. 2º do mesmo dispositivo legal.
h) O que evidencia a aplicação dos procedimentos requeridos pela norma é a formalização dos
critérios utilizados na revisão da classificação, devidamente documentados, os quais devem
compor o dossiê de cada cliente e mantido em ordem para futuras averiguações.
i)
Apesar da classificação das operações estar amparada por informações internas e externas, em
nossos exames de auditoria não identificamos evidências de revisão, no mínimo anual, da
referida classificação, o que sujeita à cooperativa a ter de reclassificar o conjunto das operações
que se encontrem nas situações expostas na letra “g” para o risco nível H, conforme determina o
mesmo art. 4º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.682/99.
j)
Conforme demonstrado no quadro abaixo, observamos que, em casos de renegociação de
operações de crédito em atraso, a cooperativa vem classificando a operação renegociada em
nível de risco inferior ao da operação original, sem que haja amortização substancial da
operação ou fato novo relevante justificando a mudança do nível de risco, contrariando o
preconizado no art. 8°, da Resolução Bacen n° 2.682/99:
Contrato Original
Conta
Nº
7518-3
CBP
102362
8567-7
Total
Saldo devedor
Nível de
Risco
10.005,93
HH
5.828,66
F
15.834,59
Contrato de Refinanciamento
Provisão
Nº
Saldo devedor
Nível de
Risco
Provisão
10.005,93
106198
3.763,53
A
18,82
2.914,39
107031
4.801,02
A
24,00
12.920,32
8.564,55
42,82
Salienta-se que referidos casos foram obtidos mediante amostragem; logo, é possível que
existam outros casos semelhantes, haja vista que a classificação da carteira é realizada de
forma automatizada pelo sistema operacional Syscoop32, adotado pela cooperativa.
k) Identificamos que o contrato de empréstimo nº 96579, de titularidade da tomadora Genoveva
Ricotti Monteiro (conta 313-1), cujo saldo em 31.12.2010 perfaz R$ 15,3 mil, estava classificado
há mais de 180 dias no nível de risco H, quando já deveria ter sido transferido para conta de
compensação - Créditos Baixados como Prejuízo - código Cosif 3.0.9.60.00-0 -, conforme prevê
o art. 7° da Resolução BACEN n° 2.682/99.
l)
Face o exposto, exceto em relação aos fatos mencionados nas letras “i” a “k”, somos da opinião
de que os critérios de classificação dos níveis de risco e o provisionamento das operações de
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crédito adotados pela cooperativa se mostram adequados ao preconizado pela Resolução nº
2.682/99, do CMN.
Era o que tínhamos a relatar.
Vitória (ES), 28 de Fevereiro de 2011.
D’AGOSTINI CONSULTORIA E AUDITORIA S/S
CRC-ES 002282/O
Luiz Carlos Sales
1 SP CRC 048.626/O-4/S-ES
Responsável Técnico
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3
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relatório revisao da classificacao e provisionamento