A TUTELA DO MEIO
AMBIENTE
Definição do bem jurídico do meio
ambiente
• De acordo com Ana Maria Moreira Marchesan,
Annelise Monteiro Steigleder e Sílvia Cappelli
“trata-se de um ‘macrobem’ jurídico, incorpóreo,
inapropriável, indisponível e indivisível, cuja
qualidade deve ser mantida íntegra a fim de
propiciar fruição coletiva”.
De acordo com a Lei 6.938/1981
• A Lei que trata da política nacional do meio
ambiente, no art 3°, inciso I, diz que o meio
ambiente é o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordens físicas,
químicas e biológicas, que permite, abriga e rege
a vida em todas as suas formas.
Tutela Constitucional:
• Foi com a Constituição Federal de 1988 que o
meio ambiente passou a ter importância tão
significativa.
• Consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito
fundamental da pessoa humana(art. 225).
• Elegeu como tutores o Estado, e seus órgãos
fiscalizadores, mas também cada individuo em
particular.
• Reiterou o dever da Instituição do Ministério
Publico em prestar sua tutela ambiental.
Com a Promulgação da Constituição de 1988, dá
um tratamento especial ao direito ambiental
colocando a matéria num capítulo próprio
(capítulo VI, do título VII) , alcançando, com isso,
o Brasil, o mesmo patamar dos países mais
adiantados do mundo em direito ambiental.
Meio Ambiente
Direito Fundamental
Bem jurídico
Autônomo
Uso comum do povo
Interesse e
Titularidade difusa
• A atual disposição constitucional sobre o meio
ambiente ao catalogar os bens como ecológicos
abrange também aqueles existentes nas áreas de
propriedade particular , que são considerados
bens públicos, como por exemplo, as áreas de
preservação ambiental. É neste sentido que o
meio a todos pertence.
Não podemos falar de Tutela do Meio
Ambiente sem citar o art. 225.
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
• § 1º Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
• I - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas;
Não podemos falar de Tutela do Meio
Ambiente sem citar o art. 225.
• II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de
material genético;
• III - definir, em todas as unidades da Federação,
espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
• IV - exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade;
• V - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida
e o meio ambiente;
• VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente;
• VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
• § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei.
• § 3º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas,
independentemente
da
obrigação de reparar os danos causados.
• § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto
ao uso dos recursos naturais..
• § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
• § 6º As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
• A regulamentação da proteção ambiental,
principalmente em nível constitucional, não
poderia restar afastada diante da evidente,
notória e crescente degradação ambiental.
Destruição
Meio Ambiente
Homem
Proteção
Deveres
Direitos
Na
CF/88
foram
positivados
direitos
fundamentais, valores erigidos pela sociedade
brasileira:
•
•
•
•
à vida;
à igualdade
à segurança
à propriedade.
Esse direitos fundamentais citados, abrangem
também o direito ao meio ambiente, pois,
não se pode falar em vida, sem associar ao
meio ambiente, eis que este está diretamente
ligado à vida pelo fato de este promover sua
sustentabilidade e manutenção, além de
fornecer à sociedade toda a estrutura para
desenvolver a vida.
Podemos citar vários outros dispositivos
constitucionais importantes que comprovam a
relevância do direito ao meio ambiente.
• Art 23, em seu inciso VI, estipulou competência
comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas.
• Art. 24, incisos VI e VII, determina que Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre - florestas, pesca, fauna,
conservação da natureza, responsabilidade por
dano ao meio ambiente, defesa do solo e dos
recursos naturais, caça, proteção do meio
ambiente e controle da poluição, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
• Art. 170, inciso VI, uma das finalidades da ordem
econômica é assegurar a todos uma existência
digna, observando o princípio da defesa do meio
ambiente; e, em relação à atividade econômica.
• Art. 174, § 3º, explicita que o Estado, como
agente normativo e regulador desta, “favorecerá
a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do
meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros”.
• O art. 186 inciso II, estipula que um dos
requisitos para a propriedade rural atender sua
função social é utilizar adequadamente os
“recursos naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente”.
Diante da análise destas normas, pode-se
concluir que o Brasil possui uma avançada norma
constitucional sobre o meio ambiente. Cabe ao
Poder Público dar efetividade a tais normas e aos
operadores do direito a aplicação correta dos
dispositivos legais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
• ______. Lei 6938, de 31 ago. 1981. Dispõe sobre a
política nacional do meio ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências. Diário Oficial da República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 02 set. 1981. 69. ed. Caxias do Sul:
Juris Plenum, 2003. v. 2.
• CAPPELLI, Sílvia; MARCHESAN, Ana Maria Moreira;
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Direito Ambiental.
Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
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ambiente. Revista do Ministério Público do Rio Grande
do Sul, Porto Alegre, v. 1. n. 27, 1992.
• RIO GRANDE DO SUL. Lei Estadual n. 7488, de 14/01/81.
Dispõe sobre a proteção do meio ambiente e o controle
da
poluição.
Disponível
em:
<http://www.fepam.rs.gov.br/legislacao/legisResult.asp
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junho, 2008.
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
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Ciência Política e Teoria do Estado Professor: Djalma