1
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 7, DE 17 DE MARÇO DE 2009
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 19 DE MARÇO DE 2009
PUBLICADA EM 20 DE MARÇO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 793 a 1002 e 1003 a 1085
2
ATA Nº 7, DE 17 DE MARÇO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (presente de acordo com o entendimento
firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26 de outubro de 1994 – Ata nº 50/1994), Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de
Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, o Presidente, Ministro Benjamin Zymler, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I,
alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 6, da Sessão Extraordinária realizada em 10 de março
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 793 a 1002, 1004 e1005, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata
(Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação nº 1);
ACÓRDÃO Nº 793/2009 - TCU – 2ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração em processo de aposentadoria.
Considerando que o responsável teve seu ato de aposentadoria julgado ilegal pelo Acórdão
1.707/2007 – 2ª Câmara.
Considerando que o Acórdão 4.619/2008 – 2ª Câmara negou provimento ao pedido de reexame
interposto pelo embargante contra o Acórdão 1.707/2007 – 2ª Câmara.
Considerando que a notificação da decisão ocorreu no dia 14/11/2008 (contracapa do volume
principal);
Considerando que o responsável opôs embargos de declaração em 26/11/2008 (fl. 1, anexo 3);
Considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 10 (dez) dias (artigos
34, § 1º, da Lei 8.443/1992, e 287, § 1º, do Regimento Interno);
Considerando que o responsável opôs os embargos intempestivamente;
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/1992 não autoriza o
conhecimento de recurso intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise dos embargos demonstrou que os elementos apresentados não suprem a
exigência necessária para que seja relevada a intempestividade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/1992, quanto ao processo a seguir
3
relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração, dando ciência ao embargante do teor deste
Acórdão:
1. Processo TC-001.484/2005-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC (06.279.103/0001-19);
Jocelino Ribeiro Melo (004.228.433-34)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 794/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso
IV, alínea “a”, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do pedido de
reexame e dar-lhe provimento, alterando-se os termos do Acórdão nº 1.238/2007-TCU-2ª Câmara, para
considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração da aposentadoria de Raimundo Madeira Lima e
fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.761/2003-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Madeira Lima (010.220.671-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Ministério Público Federal, conforme disposto no § 2º do art. 6º da ResoluçãoTCU nº 206/207, que faça constar do referido ato a correta data da vigência, qual seja 24/10/1994.
ACÓRDÃO Nº 795/2009 - TCU – 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração, opostos por João Alves dos Santos;
Considerando que, pelo Acórdão 1077/2007 – 2ª Câmara, foram rejeitados os embargos de
declaração opostos por João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana ao Acórdão 3493/2006 – 2ª
Câmara, que conheceu dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 1220/2006 – 2ª Câmara por João
Alves dos Santos e não conheceu dos embargos de declaração opostos por Alda Maria Menezes Santana,
por serem intempestivos;
Considerando que foram opostos embargos de declaração ao Acórdão 1077/2007 – 2ª Câmara, em
que os recorrentes repetem argumentos presentes nos autos e devidamente avaliados nos vários acórdãos
do processo, resultantes dos sucessivos recursos interpostos;
Considerando que, na prolação do Acórdão 1077/2007 – 2ª Câmara, reconhecendo o caráter
meramente protelatório dos recursos apresentados, constou do item 9.2 do acórdão embargado:
“9.2. declarar que a oposição de novos embargos de embargos de declaração contra a presente
deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão 1548/2003 – 2ª Câmara,
podendo, assim, ser implementada a cobrança judicial do débito imputado aos responsáveis, bem como
da multa aplicada ao Sr. João Alves dos Santos.”
Considerando que, não obstante essa admoestação, novos embargos foram opostos, não conhecidos
pelo despacho fls. 23/4, do anexo 10;
Considerando que os novos embargos não foram conhecidos, sendo recebidos como mera petição
pelo Acórdão 4620/2008 – 2ª Câmara;
Considerando que o recorrente teve ciência dessa deliberação em 7/11/2008 e protocolou o recurso
em exame em 21/11/2008;
4
Considerando ser de dez dias o prazo para interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto,
intempestivos (art. 34 da Lei 8.443/1992);
Considerando que o Acórdão 1548/2003 – 2ª Câmara transitou em julgado em 11/7/2007, em
relação a João Alves dos Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em não conhecer dos embargos de declaração; informar à
Procuradoria da União no Estado da Bahia que não há recursos pendentes de julgamentos em relação ao
processo TC-002.188/2001-2 e que estão exauridas as ações processuais com efeito suspensivo, dando
ciência ao interessado.
1. Processo TC-002.188/2001-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.536/2007-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.544/2007-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.538/2007-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.539/2007-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (312.531.805-04); Comércio e Representações de
Alimentos Luizão Ltda. (00.568.751/0001-09); Emlimge Servicos Gerais Com Rep Ltda
(32.871.691/0001-95); João Alves dos Santos; João Alves dos Santos (155.595.565-72); Maria
Therezinha Gois de Vasconcelos (32.852.550/0001-25); P&A Comércio e Representações Ltda
(13.946.231/0001-34); Universal Comércio e Distribuição Ltda. (00.784.995/0001-29)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe (75 Municípios)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 796/2009 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 5.468/2008 -TCU-2ª Câmara, consignando-se, nos itens 3 e 9.1/tabela, o número do CNPJ da
empresa CIC – Construções, Instalações e Comércio Ltda., nº 63.340.418/0001-68, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.631/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adão Wallace Luz Mendes (079.211.793-04); CIC - Construções, Instalações e
Comércio Ltda. (63.340.438/0001-68); Fernando Luiz Veloso Campos (217.369.283-68); Francisco das
Chagas Galvão Rodrigues (145.295.803-34); Luiz Cláudio Lima Macedo (367.185.485-53); Mário
Teodomiro de Carvalho Filho (072.706.661-72)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PI – MS; Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 797/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar a prorrogação do prazo fixado
por 30 (trinta) dias, para dar cumprimento ao parcelamento deferido no Acórdão nº 5752/2008-2ª Câmara,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.310/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
5
1.1. Responsáveis: Dalton Borges de Mendonça (501.278.297-68); Saqua Terraplanagem e
Construção Ltda. (02.606.781/0001-98)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Saquarema - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 798/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 5348/2008 - TCU - 2ª Câmara, alterando-se o item 1.10 do referido acórdão, onde se lê
“Antônio Marcos Tavares de Lima”, leia-se “Antônio de Nazaré Tavares de Lima”, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.636/2007-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 030.793/2007-6 (REPRESENTAÇÃO); 031.104/2007-8 (REPRESENTAÇÃO);
025.412/2007-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Vildemar Rosa Fernandes (101.048.872-49)
1.3. Interessados: Câmara Municipal de São Miguel do Guamá - PA (05.564.711/0001-02); Eliézio
Sidney Damasceno da Silva (393.514.912-34); José Augusto Torres Potiguar (038.688.182-00); Manoel
Ronaldo de Araújo (071.804.622-68)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Pará (143 Municípios)
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
b) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 4);
ACÓRDÃO Nº 799/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado.
1. Processo TC-001.404/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Celi Souto Maior Dias (291.412.573-91)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 800/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado, em
virtude de falecimento, a apreciação do ato de aposentadoria de João Marcos Neves e julgar legais para
fins de registro os atos de concessão de Luiz Henrique Santos Silva, Maria de Lourdes Simplício, Paulo
6
Roberto Freire Cangussu e Rosilene Romano Rodrigues Ortega, com a ressalva, quanto a esta última
inativa, de que os anuênios passaram a ser pagos no percentual correto.
1. Processo TC-001.495/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João Marcos Neves (128.435.046-00); Luiz Henrique Santos Silva (632.211.79634); Maria de Lourdes Simplício (585.655.406-00); Paulo Roberto Freire Cangussu (278.374.676-04);
Rosilene Romano Rodrigues Ortega (570.024.018-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 801/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados.
1. Processo TC-026.221/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Agenor Pereira Lima (072.954.721-34); Alcyr Oliveira Maia (206.428.657-87);
Alírio Pedro de Carvalho (019.716.148-07); Antônio Benedicto Ferreira da Costa (313.664.738-68);
Arnaldo de Souza (042.354.101-30); Benedicto Francisco Nunes (886.361.518-72); Bráulio Barcellos
(130.080.057-72); Conceição Aparecida Silva (637.345.758-34); Ervaldo Barbalho Ferreira Mulatinho
(235.746.077-68); José Eduardo Timoteo (278.136.227-15); Lúcia Marília de Oliveira Sá (057.928.97883); Maria Alice Moreira de Castro (005.376.228-29); Maria Silva Costa (224.911.043-34); Mariléia
Bezerra Alves dos Prazeres (104.344.294-49); Paulo Roberto Corrêa de Barros (589.724.807-97); Rosana
Chaves da Costa (929.481.208-10); Rubens Lozar (219.211.488-53); Waldemar Cesar (163.732.008-68)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 802/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-005.727/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adeílson do Carmo de Castro (656.157.514-87); Genaro de Azevedo Franca
(284.987.041-20); Jorge Henrique da Silva Júnior (611.047.101-10); Leandro Tinoco Cavalcanti
(771.375.232-34); Sabrina Ferro Braga Laurindo de Cerqueira (036.723.864-05)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 803/2009 - TCU - 2ª Câmara
7
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.378/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo Pessanha Couto (597.713.647-15); César Augusto da Fonseca
Lessa (260.953.787-53); Daniela Cervo de Toloza (830.838.711-04); Danilo Fiani Braga (088.085.48716); Edson Souza de Jesus Filho (130.400.488-05); Edson da Silva Almeida (072.793.874-62); Leonardo
Lúcio Esteves (807.009.771-04); Luiz Fernando Collares (120.792.430-04); Marcelo Campos Versiani
(512.893.851-49); Marcelo Henrique da Silveira (769.060.007-72); Marcelo Toniazzo Lissa
(473.847.271-20); Mauro Santos de Melo (210.914.983-34); Patrícia Adriana Dias de Oliveira
(040.652.926-46); Rafael Pereira Scherre (980.241.751-34); Sylvio José Coelho de Souza (087.436.59888)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - Anac/ MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 804/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado.
1. Processo TC-030.587/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniel de Medeiros Scortegagna (835.172.000-34)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - Anac/ MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 805/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado.
1. Processo TC-030.607/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Enrico André Santos Castro (078.473.227-22)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 806/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
8
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.207/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Armando Leite Fernandes (782.765.787-72); César Maurício Batista da Silva
(070.060.937-75); Cláudia de Cássia Torres (936.757.207-72); Roberto Gustavo Pohl Ferrão
(962.835.058-72)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Pesquisa Energética - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 807/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-031.223/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Jose Gutierrez (070.915.998-61); Juliana Passafaro Mascarenhas Farias
(719.494.611-49)
1.2. Órgão: Ministério Público Militar - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 808/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.281/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Ioney Carneiro Melo (938.304.161-72); Isabela Maul de Castro Miranda
(092.898.217-36); Maurel Mamede Selares (407.737.443-04); Patrícia Viana Ferreira (280.566.618-67)
1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 809/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
9
1. Processo TC-031.458/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcinei Dias Baia (451.915.222-49); Alessandra Silva Araújo (717.479.071-20);
Alexandre Lira da Rocha (869.836.011-49); Aliandro Pessoa Almeida (007.422.854-48); Allyender John
Mesquita Borges (783.769.202-00); Ana Carolina Neves (714.821.801-20); Ana Gabriela Borges de Lima
Falcão (874.175.961-34); Ana Leopoldina Soares (806.185.611-53); Ana Marcia dos Santos Sousa
(295.601.102-25); Andre William Godinho Costa (833.697.752-04); Andreia Alves Barbosa
(716.831.511-00); Antenor Neves dos Santos Filho (619.461.252-53); Antonio Ferreira de Souza
(263.037.601-04); Aristeu Goncalves de Melo Júnior (153.131.581-04); Bernardo Luiz Villa Verde
Carvalho (721.381.141-04); Bruna Delatorres Gaspar de Carvalho (726.552.241-91); Carolina de Faria
Oliveira (947.474.822-53); Claudia Maria Pereira Carvalho (276.139.171-34); Clausia Barreto Rocha
(854.246.411-72); Danielle Nascimento Cardoso (658.706.623-20); Danielle Sousa de Abreu
(772.720.563-04); Danilo Gomes Matias (061.510.556-40); Darlene Lima Carvalho (399.288.961-00);
Davi de Sousa Barros (526.832.062-91); Delciney Nava de Souza (259.063.562-15); Edinaldo Oliveira de
Almeida (517.315.502-78); Eduardo Froes Ribeiro de Oliva (539.370.071-72); Elder Ferreira Carvalho
(738.197.432-00); Elizamas Barbosa Pereira (618.030.302-91); Elpidio Feitosa Fernandes (009.241.69184); Erika de Lacerda Braga (983.599.671-72); Ermisson Bispo dos Santos (801.607.351-49); Fábio
Castro (717.656.893-68); Fábio Lúcio Campos dos Santos (279.087.633-91); Fabio Vinicius Vieira
Bezerra (600.093.572-20); Fabíola Amorim Pessoa (010.154.121-06); Fabrício Costa (636.469.002-53);
Fabrício Lima Batista (876.571.981-68); Fabrício Mendonça Caetano (059.904.376-84); Fernanda Nunes
Pena (009.127.471-02); Fernando Beserra Monteiro Martins (875.785.571-49); Flavio Bispo da Silva
(610.023.481-53); Francinaldo de Jesus de Oliveira (725.714.702-72); Francisco de Sousa Costa
(305.367.401-78); Gilberto Tannus Elias (004.155.771-95); Gilvânia Fonseca de Oliveira (024.153.88408); Gleice do Socorro Bittencourt dos Reis (745.558.632-91); Herondy Belizário de Sousa (005.984.91341); Hugo Leonardo da Silva (703.684.301-20); Isabel Cristina Henriques Sales (986.262.801-49); Itamar
Lopes de Melo Júnior (318.042.922-49); Jamil Rodrigues de Freitas (974.168.357-04); João Marcos
Bicalho Felix de Almeida (965.055.831-49); João Paulo Lopes de Sousa (965.906.883-20); Johnny
Pereira Lindozo (011.152.233-13); Jonatas Caldeira de Oliveira (860.051.622-68); José Pinto Machado
(425.362.942-34); Klenio Dias Timóteo (906.221.543-20); Leonardo Andrade Simon (002.351.871-51);
Liana Della Pasqua Hamann (711.756.951-49); Lili Monteiro de Loiola (398.231.801-72); Lucas
Guimarães Lins Brandão (995.370.951-34); Lucas Pires de Avelar Lima (974.142.631-34); Lucélia Maria
de Almeida (827.348.871-34); Lucelio Albuquerque Gomes Júnior (392.185.462-87); Luciana Fernandes
de Freitas (001.495.230-09); Manfrini Jardim de Souza (264.880.782-91); Manoel Edmir de Albuquerque
Marialva (605.106.412-53); Marcio Farias Lima (612.524.922-00); Marcio Hissashi Komeno
(857.515.611-04); Marcos Felipe Rocha Sa Carneiro (011.252.631-48); Mariana Ferreira Teixeira
(724.520.641-49); Marina de Carvalho Batista (691.804.586-53); Marlon Whistner Cardoso dos Santos
(889.683.672-72); Marta Sandra Frasson Ramos (913.664.299-15); Michel Regis Teixeira de Oliveira
(617.204.022-72); Nilson Ferreira Lima Júnior (829.754.182-72); Patrícia Galvão Viana (002.148.43173); Patrícia de Oliveira Freitas (610.119.081-15); Pedro Henrique Brenner Busch (006.544.891-06);
Pedro Henrique de Castro Fiquene (020.469.181-85); Priscila Magalhães Cavalcante (945.585.902-53);
Priscilla de Jesus Medeiros (594.004.042-04); Ricardo Fernandes Queiroz (805.197.681-91); Ricardo
Humberto Teodoro e Silva (037.427.806-70); Rodrigo Silva Franco (013.091.016-39); Ronilson de
Freitas dos Santos (640.025.272-04); Sidney Ferreira Pinto (705.323.891-15); Thais Vieira Rego
(011.447.491-58); Tiago Araújo do Nascimento (011.396.511-70); Vanderson Geraldo Aranha da Silva
(664.003.762-91); Vanessa Martins de Rezende (258.539.788-29); Victor Emanuel de Carvalho
(899.955.541-00); Victor Frota da Silva (000.152.161-60); Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
(021.599.833-22); Wanderson Aparecido da Silva Alves (774.611.001-06); Wandre Matos de Medeiros
(938.425.201-82); William Zolcsak (770.410.628-72); Williams Massayuki Kawakatsu (752.121.962-72);
Wilson Bento da Silva (215.177.031-15)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
10
ACÓRDÃO Nº 810/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.459/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcides de Araújo Romão Neto (957.691.291-15); Alfredo José Azevedo Correa
(835.658.096-04); Alysson Luiddi Santana Quintanilha (868.142.491-20); Aniela Maria Peixoto Mendes
(048.493.286-10); Antonio Fernandes de Oliveira Neto (013.291.676-27); Armando Feijó de Paula
(848.223.414-53); Arthur Mauricio de Lima e Silva (845.338.201-82); Ary Pereira Gomes (069.845.92291); Bruna Adriano de Felippes (007.784.081-08); Carlos Felipe Avila Klein (006.226.061-82); Carlos
Lopes da Rocha (851.620.781-15); Claudio Vinicius Duarte Cabral (039.732.994-63); Daniel Nascimento
Rocha Gloria (096.345.817-57); Daniel Valenca Fiuza Lima (709.694.931-34); Davidson Pereira Campos
(710.811.941-20); Denis de Oliveira Neto (031.704.616-05); Edson Raupp Junior (709.594.801-10);
Eduardo Castello Branco Coelho (003.797.013-59); Eli Carlos Duarte de Andrade (682.808.742-91);
Elmar Andrade de Castro (474.709.846-15); Eloi José Severino de Souza (044.570.946-41); Erico Godoy
Veiga (830.859.201-53); Eumann Magalhaes Feitosa (716.381.051-20); Fabio Luis Castro Marinho
(708.302.152-04); Fabio Mendes da Silva (617.789.583-20); Fares Maluf Junior (152.937.341-72);
Fernando Pereira dos Santos (970.303.681-34); Filinto Elisio Costa Cutrim (027.635.597-00); Filipe Dias
Dvorsak (710.845.501-30); Flavio Alves Amorim (049.977.076-51); Flavio Andre Azevedo de Campos
(708.607.852-20); Francisco Figueiredo Silva Neto (027.315.449-45); George Antonio Miranda da Cruz
(635.646.451-87); George Azevedo Lacerda (578.928.651-87); Geronimo Carlos de Meira Detoni
(870.040.031-91); Gustavo Vieira Cabral (067.056.126-65); Hamurabi Bezerra (633.490.943-68); Igor
Leitão Spinelli (033.811.164-60); Ikaro Chaves Barreto de Sousa (950.948.901-82); Ivan Rezende
(042.117.926-01); Izumi Renata Santos Takada (997.527.601-63); Jader Alves de Oliveira (060.119.40633); Jader Rios Balbino (726.842.401-91); Jefferson Velasco de Amorim (975.239.841-34); Jhonathan
Morais de Carvalho (726.673.971-34); Joaquim Bezerra Franca Filho (829.697.363-49); Joenilson Bruno
de Oliveira (690.999.871-53); Jorge Augusto Vieira Lima (988.537.241-53); José Alberto Amora Junior
(695.008.271-15); José Jorge Correa Tavares (026.077.614-92); Juliano Cortes de Souza (052.109.11608); Júlio Antonio Salheb do Nascimento (399.797.922-72); Kenneth Roosevelt Sampaio Mendonca
(872.624.441-15); Luis Fernando Lacerda Arão (990.894.401-00); Luiz Gonzaga Abreu Murad Soares
(013.609.366-37); Manasses de Paula (008.829.851-59); Marcelo Almeida de Carvalho (002.925.151-62);
Marcelo Costa de Araújo (874.643.061-04); Marcelo Regal Ronzani (819.256.891-15); Marcilio Lira de
Araújo (035.293.854-41); Marcio Rodrigo da Gama Santos (021.816.404-16); Marcio da Rosa Magalhaes
Bessa (819.854.107-10); Marco Paulo Siqueira Waihrich (900.253.261-04); Marcos Antonio Feitosa da
Silva (807.576.003-44); Marcos Garcia da Silva Pinto (005.727.931-46); Marcos Marcelo da Silva
Marques (888.881.696-87); Maria Gabriela Carneiro Moreira (001.184.911-80); Mariana Sampaio
Gontijo Vaz (904.880.161-34); Mauricio Tutida Iryoda (717.045.311-87); Milana Lima dos Santos
(024.357.464-90); Murilo Mascarenhas Menezes (783.703.535-68); Nelson de Espindola (266.312.37149); Nilo Sergio Soares Ribeiro (667.821.041-72); Omar Alves de Araújo (799.576.921-00); Otacilio
Borges Junior (101.503.741-00); Paulo Moreira Neto (755.181.986-04); Pedro Alberto de Souza
(023.570.621-34); Rafael Lustosa Avila (727.240.481-72); Rafael Pereira Nishihira (663.881.472-91);
Ricardo da Silva Ribeiro (920.713.331-87); Roberto Alves Quental Junior (008.865.204-10); Rodrigo
Carvalho Goncalves (947.077.311-04); Rodrigo Soares Cavalcante (002.905.785-07); Sergio Damasceno
de Castro (007.230.481-26); Shislena Botelho Galvão (002.722.061-30); Silvia Cristina Santos de Lima
Rezende (052.250.746-85); Tercius Murilo Quito (707.841.081-53); Thais Barbosa Coelho (011.085.43146); Thiago Pereira Soares (044.334.126-51); Thiago Pereira de Mendonça (003.998.111-84); Thompson
Sobreira Rolim Junior (725.540.451-00); Torricelli da Silva Gomes (009.782.634-05); Vinicius Esteves
do Nascimento (791.511.321-68); Vinicius Grossi de Oliveira (701.532.211-00); Virginia Fernandes
11
Feitosa (718.712.091-53); Vitor Nunes Nishiyama (920.814.601-49); Waldez Pereira de Lucena Junior
(600.578.741-15); Weverton Vilas Boas (937.138.941-91); Wilson José Reça Alves (255.474.588-99);
Yghor Peterson Socorro Alves da Cunha (890.497.051-20)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 811/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.460/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aldemurpe Oliveira de Barros (049.826.652-49); Alexandre Velloso de Faria
(205.639.906-78); Ana Lidia Moura Cavalcante (951.650.961-49); Anabelle Carrilho da Costa
(726.170.201-34); Andre Luís Costa França (615.267.702-53); Andre Luís Goncalves de Oliveira
(755.420.566-87); Andreza Celi Sassi (221.206.878-62); Barbara Medeiros Campos (705.856.602-04);
Beatriz Beltrame Tomaselli (027.551.129-48); Bruna Maria Netto de Souza (960.395.311-34); Camila
Corassa (520.063.282-04); Carla Gomes Oliveira Santos (905.696.361-91); Carlos Augusto de Oliveira
Bello (224.449.201-04); Carmem Sophia Campelo de Albuquerque e Melo (797.644.361-53); Carmen
Silvia Galvão da Rocha (428.573.412-53); Cassia de Freitas Teixeira (727.216.771-87); Cednilson Alves
dos Santos (750.029.302-04); Cintia Martins Varão (708.064.541-72); Daniel Pereira de Lima
(553.800.341-87); Darilena Monteiro Porfirio (391.768.192-72); David Gledson Ataide Pantaleão
(646.992.852-87); Denielda Pacifico de Moura (401.888.332-34); Denis Robson Alves Fernandes
(632.463.682-87); Dimitri Ramos Rodrigues (409.990.172-68); Ediléia Maria de Oliveira (057.137.57153); Elisangela Cândido Franco (036.944.226-17); Emerson Guimarães Pereira (712.206.661-49);
Emerson Rodrigues de Oliveira (972.662.566-15); Érica Michelline Cavalcante Neiva (940.744.705-78);
Fábio Ferreira de Souza (041.059.716-38); Fábio Souza Solon de Pontes (719.550.381-04); Felipe
Cristiano Zanini (696.718.851-87); Flávio Soares Domingues de Almeida (985.098.021-49); Flávio
Xavier de Oliveira (793.181.931-49); Gleice Carvalho Rodrigues (002.355.681-12); Gleison Allan
Manera (854.399.401-20); Guapindaia Assu Moraes Neto (693.006.072-00); Iderval Nanes Farias
(029.435.294-51); Inezilia Cristina Figueiredo Guimarães (033.466.616-36); Isabel Cavalcante Waga
(997.457.041-72); Ivelyse Anne Cantanhede Silva (329.893.343-00); Jeanne Lucena Oliveira
(403.206.343-53); Jeferson Henrique dos Santos (729.650.961-91); Jersi da Silva Oliveira (816.238.36115); Johnnattann Pimenta Guedes (971.248.261-87); Jose Antonio Castaneda Cruz (508.760.822-15);
Jose Flávio de Lima Santos (008.906.654-51); Juliana Gomes Pontes (003.991.551-47); Karina Marina da
Silva (711.737.301-68); Kleber de Souza Dib Taxi (116.607.752-72); Leane Faria Carvalho
(605.953.961-00); Leide Carmen de Souza Lemos (703.309.992-49); Leonardo de Assis Borges
(940.976.071-20); Leonardo de Moura Dias (004.458.591-80); Levi Ferreira da Silva (372.217.441-49);
Lilian Ferreira Queiroz (063.066.606-74); Lusivan Pereira de Lucena (006.467.731-19); Maiana Maira
Lima Gomes (497.254.323-04); Maja Meira (007.522.784-36); Marcelo Nascimento Moutinho
(668.809.472-04); Márcia Cristina Batista Fonseca (163.600.015-00); Mario Cesar Gasparini Nascimento
(928.708.561-72); Marlon Alex Vilhena da Silva (284.179.738-42); Mauricio Araújo de Lima
(712.589.572-72); Mayko de Sousa Menezes (652.762.052-72); Michelle Ribeiro Jaculi (715.753.08134); Osmar Cintra Rezende (014.250.776-84); Othon Chouin Monteiro Junior (244.179.801-44); Paulo
Henrique Garcia Gama (330.824.802-68); Rafael Lewergger Meireles Piccirili (706.426.641-53);
Raimundo Dilson Rodrigues Trindade (090.213.102-87); Ralph Kronemberger Lippi (098.522.257-31);
Regina do Socorro Melo Amaral (260.054.172-15); Reinaldo Correa Leite (283.524.672-04); Renata Reis
Bernardo (599.162.491-72); Renato Muniz de Abreu (926.146.391-68); Ricardo Luís da Rocha Ataide
12
(296.674.788-90); Ricardo da Cunha Bezerra (778.446.962-49); Roberta Fonseca Santos Fernandes
(838.291.721-68); Roni Franco de Brito Rodrigues (225.647.482-87); Rosana Bentes da Silva
(405.016.802-25); Sandra Moreira do Nascimento (887.439.344-04); Sergio Batista de Oliveira
(241.067.474-72); Silvana Teixeira Mota Pinheiro (144.619.528-78); Solange Maria da Silva Felix
(489.306.524-68); Thais da Costa Picchi (704.698.731-91); Tiago da Silva Alves (709.742.761-20);
Valeria Queiroz de Oliveira (782.665.131-04); Vanessa Santos Figueiredo (878.627.863-00); Vanessa de
Fatima Nery (936.518.801-68); Veruska Rangel Soares (806.659.421-68); Victor dos Santos Jacintho e
Perdigão (244.647.241-91); Viviane Schneck de Barros Rocha (516.005.522-34); Wheberson Hudson
Migueletti (603.779.171-68); William Yukio Katagiri (881.907.811-20); Willington Lima Gomes
(210.156.942-68); Zenildo Alves da Silva (408.492.102-59)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 812/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.462/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acer Augusto Torres Vianna (264.771.576-91); Afonso Rafael Cunha Souza
(644.751.073-34); Airton Benedito Valério (175.393.157-68); Albert Ferraz Botelho da Silva
(579.153.005-63); Alessandra Menezes Gripp Carvalho (647.266.301-72); Ana Beatriz Fonseca Iunes
(706.264.991-00); Ana Claudia Pompeu Cunha (398.659.672-00); Andrea Franco Amoras Magalhães
(306.326.762-72); Andrea do Socorro Farias de Moura (422.908.132-49); Andrei Braga Mendes
(512.943.382-34); Carlos Guilherme Oliveira de Melo Junior (324.858.322-34); Carlos Henrique Moya
(007.433.868-41); Carlos Ronelmo da Conceição Mendes (397.180.002-59); Celso Luiz Araújo Monteiro
(570.472.272-53); Cledson Oliveira da Silva (685.767.812-04); Cristiano Bessa Teixeira da Cunha
(034.161.876-44); Daniel Castro dos Santos (692.960.902-10); Daniel Souza de Carvalho (573.647.02253); Daphnee Etchebehere de Souza Pinto (277.891.978-35); Darwin Barreto Zanata (280.005.988-50);
Davi Carvalho Moreira (038.753.374-50); Dirceu de Almeida (285.160.441-49); Djalma Cavatti
(478.657.767-72); Eder Jofre Rocha da Silva (449.803.702-25); Edigerson da Silva de Araújo
(722.927.252-15); Edimilson Silva Vasconcelos (566.114.982-49); Ediney Cruz Nascimento
(360.355.642-91); Ednaldo Martins da Silva Araújo (304.286.292-53); Erikc Silva Arruda (401.908.38353); Eudis Fernandes de Oliveira (080.144.692-91); Everaldo Vilhena de Araújo (332.508.392-72); Fabio
Pereira Monteiro (158.093.152-91); Fernando Lemes do Nascimento (853.400.731-49); Francinaldo
Santos Sousa (890.633.683-72); Francisco da Silva Morais (396.780.083-00); Gerlanio de Sousa Silva
(618.653.973-34); Geyser Dias Ramos Segundo (893.143.794-34); Heleonilton Silva Lima (738.192.71368); Hilder João Farias da Costa (672.188.572-72); Isabela Rabelo Falcão Santiago (644.006.463-00);
Ivete Silva Pereira (646.245.522-53); Ivo Boff (574.585.709-97); Jaimy Steylon Brasil Rocha
(515.713.902-00); James Ricardo Ferreira Piloto (307.072.932-00); Janio José Lima de Aragão
(632.008.802-87); Jefferson Ferreira Barbosa (650.078.752-87); Jimmison Levi Monteiro de Oliveira
(675.700.622-72); João Carlos Smielevski (719.135.999-49); Johnny de Souza Rodrigues (689.627.03220); José Ribamar Sousa Martins (656.394.303-97); José Roberto Leal de Sousa (759.938.303-44); Josiel
Balieiro Pinheiro (729.265.382-00); Josue Fernandes de Camargo (214.567.248-60); José Maria Tavares
Teixeira Junior (660.095.962-20); José Roberto Camara dos Santos (277.812.592-20); José Roberto
Campos Ladeira (012.379.932-53); Julio Cesar Rangel (098.626.137-85); Kamile Jeane Silva Nascimento
Piloto (843.274.803-04); Keila Maria Araújo Oliveira (747.968.442-87); Luciano Lopes Cruz
(459.643.782-34); Luseth Sarmento de Lima Silva (789.002.984-53); Marcelo Loureiro de Souza
13
(520.082.822-87); Marcelo Melo da Costa (623.400.422-91); Marcio Augusto Vieira Silva (822.744.10330); Marcio Beze (706.995.931-15); Marco Aurelio Carvalho de Melo (756.649.842-87); Marcone
Monroe Marques (647.688.303-82); Marcos Moreira da Silva (230.507.722-04); Marcos Nascimento
Branche (388.339.302-97); Marcos Pereira Cepeda (865.763.642-53); Mariana Oliveira Pinto
(039.820.976-65); Nielson Miranda Faria (680.407.762-87); Odenilson Tavares da Costa (415.062.94200); Olavo Pedro Pereira (317.127.702-68); Otacílio Rodrigues de Oliveira Filho (674.204.193-53); Paulo
Cezar Araújo Monteiro (684.443.382-49); Paulo Roberto Alves Silva (670.022.262-15); Pedro Igor
Carvalho Moreira (661.812.832-34); Pedro da Silva Corrêa (449.778.830-04); Redivaldo Gonçalves Leite
(699.469.652-91); Reinaldo Rodrigues Senra (918.385.501-78); Renata Mendes Alves (821.476.391-68);
Ricardo Araújo de Campos (109.153.748-89); Ricardo Cardoso de Souza (571.688.902-63); Rivanilson
Gomes Mourão (490.137.502-49); Robert Belfort Muniz (776.221.113-68); Rodolfo Renner Barbosa dos
Santos (432.901.912-49); Rodrigo Vegiato Moya Detomini (303.896.988-57); Ronald Costa Braga
(993.347.553-34); Rondinelly Borges Soares (577.355.222-15); Roney Rodrigues de Miranda
(620.734.511-87); Rosielci Campos Amaral de Sousa (296.660.402-63); Samuel Pereira (258.446.79253); Sergio Ribeiro e Silva (912.562.403-20); Solange de Alencar Arraes (038.231.418-21); Terezinha
Maria Vieira (045.775.916-00); Thiago Brito Pereira de Souza (661.938.262-20); Vanessa de Cássia
Viana Martins Beltrão (613.767.792-34); Waltna Pantoja de Brito Carvalho (303.329.662-91); Wanderley
Pereira dos Santos (231.461.682-00); Wladyslaw Jan Szkruc (754.826.307-49)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 813/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.463/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Higino Almeida de Souza (724.906.592-00); Alcimar Cavalcante
Meireles (329.963.061-04); Aldeci Santana Vieira (398.051.822-15); Alex Rodrigues Moreira
(222.636.672-53); Alex Santos Moura Diniz (626.303.693-15); Aluysio de Lima e Silva (598.687.32700); Amarilton Barbosa Silva (659.641.952-53); Anderson Rodrigues dos Santos (656.714.492-00);
Antônio Carlos de Oliveira Fonseca (215.943.922-34); Antônio Sérgio Cavalcante Ugulino (600.381.79253); Antônio do Nascimento Araújo (495.557.402-59); Arcílio Júnior Pinto Gonçalves (684.873.802-63);
Attson Alexandre Reis de Moura (632.135.592-53); Aurileia Dias Silva (805.228.073-72); Bartolomeu do
Vale Oliveira (466.479.293-04); Boris Germano Martins Aguiar (466.692.302-06); Carlos Fernando
Moreira Nabate (932.777.333-00); Cezar do Vale Oliveira (563.977.043-00); Cezinaldo de Oliveira
Souza (037.053.312-72); Charles Frank dos Santos Correa (388.330.502-20); Charles Marcos Alves de
Oliveira (828.515.226-04); Clemerson André Pereira de Paiva (652.187.952-91); Cristiano Coelho Costa
(652.199.962-15); Danilo Martins de Abreu (604.228.582-34); Denis Marques de Oliveira (569.493.75204); Dilberto Alves de Lima (061.754.222-87); Éder Jofre Eloy da Costa (216.910.022-91); Edinelson
Gonçalves Mendonca (616.739.782-15); Elzio Metello (544.258.751-68); Emanuel Fernandes Asencio
(570.075.941-15); Emerson Camelo Sales (592.608.742-20); Eugênio da Silva Trindade Júnior
(712.794.152-15); Evaldo Roberto Gonçalves da Silva (412.311.394-04); Fábio Cordeiro Novais
(267.518.188-90); Fortunato Martins Filho (285.086.962-72); Francisco Luiz Brandão Guimarães
(163.436.622-00); Gabriel de Almeida Lemos (795.347.082-91); Gil Alessandro Dias Queiroz
(668.726.772-87); Hawlison dos Santos Pereira (750.037.673-15); Iraelso José Gentil Pantoja
14
(651.181.032-15); Jackson Vilhena Nascimento (708.338.932-20); Jadson da Silva Conceição
(619.320.512-87); Jaime Ricardo Chumacero Cabezas (074.247.872-68); Jefferson Rodrigues de Lima
Junior (314.221.362-72); Jefferson de Souza Lima (044.167.507-73); Jenival do Carmo Lima
(358.897.562-49); Jonatas Albuquerque Brasão (617.368.802-68); Jorge Henrique Barros Avelar
(418.524.943-87); José Arnaldo Muniz dos Santos (158.289.303-97); José Augusto Correa (189.290.01220); José Evaldo Costa da Silva (127.134.732-68); José Evangelista Moreira de Araújo (665.827.172-00);
José Vilemar Coelho Mourão (446.529.412-34); José de Ribamar da Silva Araújo (440.408.222-34);
Juciléia Machado da Silva (655.986.872-91); Jureny Estorque Costa (692.884.612-72); Karen Marilia da
Silva Tito (607.194.002-87); Ladisvaldo Moraes Penha (773.252.302-49); Lazaro Antonio Laurindo
(166.932.801-53); Livia de Gracas Mendes de Paiva (656.249.632-20); Luiz Antonio Baia dos Reis
(207.230.242-00); Manoel Estevam de Campos (569.683.531-72); Márcio Aparecido de Andrade
(602.230.309-53); Márcio Jose Pantoja de Souza (658.093.782-34); Márcio Marcellos Sabbadine
(008.454.726-07); Márcio Roberto Curvo (779.744.921-04); Marco Antonio Avis dos Santos
(209.277.972-91); Marcos Gomes Mira (727.592.162-68); Marlucio Lima Nobre (000.451.146-84);
Mauricio Monteiro Trindade (509.657.942-53); Milena Alves Farias (592.045.672-87); Natan de Barros
Tavares (513.470.242-04); Nathanael Fernandes da Silva Oliveira (630.928.083-04); Nei Simões Jorge
Segundo (393.402.522-68); Nivacyr Gomes de Carvalho Júnior (928.118.501-63); Otávio José Gomes da
Silva Filho (975.424.153-87); Paulo Cesar Monteiro (747.394.767-20); Paulo Gonçalves Português
(371.348.921-15); Pedro Charles Barbosa de Souza (686.634.632-00); Pedro Paulo dos Santos Caldas
(153.339.222-68); Pedro Rogério Gomes Moreira (718.950.272-68); Rafael Arcanjo Guimarães Júnior
(820.918.031-20); Raimundo Carlos da Gama Carmona (341.831.672-72); Raimundo Nonato Ribeiro do
Couto (134.400.042-87); Raimundo Ribeiro dos Santos (127.960.423-91); Reginaldo Batista da Silva
(897.340.849-68); Remy Gomes Ferreira (523.048.253-20); Renilsa Pereira Pinheiro (612.124.902-15);
Roberto Melo da Silva Filho (335.498.773-15); Rogério Roberto Malta da Silva (122.381.158-11);
Ronald Pinto dos Santos (840.776.033-15); Sandro de Mello Mendes (360.058.602-59); Sílvio Roberto da
Rosa (362.975.341-87); Sílvio Robson Brito Lima (301.441.242-20); Vandeir Figueredo Bogue
(594.850.431-04); Wagner de Brito Silva (592.280.082-53); Waldir Pereira Lima Junior (979.896.14120); Widison Silva de Moraes (698.941.671-87); Wilson Franca Neto (314.690.782-87); Wilson Silva
Almeida (382.042.582-91); da Pinto Martins (708.550.642-34)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 814/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.465/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Afonso Celso Viana Abreu (460.001.783-87); Alex Jonas Soares dos Reis
(689.643.232-20); Alisson de Souza Rebelo (914.532.592-87); Anasildo Correa Lima (035.879.082-49);
Andre Luis Vasconcelos Lima (656.173.632-04); Antonio Cardoso de Oliveira Neto (018.514.238-93);
Antonio Carlos Carvalho dos Santos Junior (047.283.184-43); Antonio Luis da Silva Cardoso
(158.607.103-30); Antonio Pericles de Miranda (172.495.463-68); Celso da Silva (011.733.936-92);
Cicero João da Silva (151.428.412-04); Claudio Pereira da Costa (542.594.011-49); Claudio dos Santos
Rodrigues (163.916.242-91); Claudionor Ferreira Silva (441.795.101-20); Daniel Pinheiro da Silva
(281.039.042-87); Dario Viana Silva (231.451.612-53); Dennis Sales de Sousa (961.175.593-72); Diego
Leonardo Silva (008.510.333-00); Diogo Martins Macedo (022.462.061-46); Dorvanil Clemente Neto
(631.033.701-72); Edileno Miranda Cordovil (743.652.312-00); Edson Almeida Lacerda (448.274.231-
15
72); Eduardo Vieira dos Santos (681.051.692-15); Egle Morais Umbelino (749.374.212-04); Elton
Figueiredo Cunha (730.346.302-04); Elton da Cunha Guimarães (671.716.482-49); Emanuel José Luz e
Silva (639.786.442-15); Enio Luiz da Silva Furtado (616.814.582-68); Fabio Henrique Marinho Cabral
(756.216.142-91); Fabio Prestes de Alvarenga (613.378.972-72); Fabio Roberto de Souza (724.038.37172); Fernando Evangelista Rodrigues Vilhena (710.478.832-87); Fernando da Silva Jansen (793.790.52200); Francisco Elcimar Monteiro da Silva (696.287.772-20); Francisco Jean Ramos de Lima
(183.525.452-72); Francisco José Melo da Silva (048.631.512-68); Francisco Luiz Laurindo da Silva
(766.670.653-72); Franklin de Moraes Leite (872.964.461-53); Geison Felix da Costa (709.754.932-72);
Gentil da Costa e Silva Filho (256.912.362-53); Gilberto de Jesus Sampaio Gomes (377.482.972-15);
Gilson da Silva Oliveira (300.441.542-91); Heitor Claudius Galhardo de Magalhães (372.757.042-34);
Iramar Castro Batista (735.935.163-49); Israel Silva do Nascimento (875.716.412-68); Ives da Silva
Feitosa (992.136.303-44); Izaias Ribeiro Cesar (240.971.103-06); Jackson Douglas Petrazzini
(026.482.319-27); James Paiva de Siqueira (576.928.402-10); Jaqueline Sintia Pereira (701.966.991-34);
Jedilson Santa Barbara de Oliveira (459.769.024-72); João Paulo dos Santos Santos (840.245.002-44);
José Cesar Miranda Diniz (552.525.404-20); Julio Bastos Matos (509.444.442-53); Julio dos Santos
Batista (384.904.121-20); Leandro José Alves (595.999.362-72); Leonardo Henrique Lopes da Silva
Oliveira (946.045.332-53); Leonardo José de Sales (001.376.911-14); Leonardo Siqueira Rodrigues
(046.040.236-62); Leonardo Tarso Coelho Guimarães (655.112.391-00); Luciano Sousa da Silva
(469.359.672-87); Luciano Vieira Dantas (996.666.934-53); Luiz Francisco Prezia Patelli (050.132.00679); Magdiel Cristian Maciel (265.427.488-81); Mailton Barros de Moura (951.064.211-87); Marcelo
Bishop Camata (341.109.172-04); Marco Aurelio Borges Gomes (550.655.201-78); Marcos Antonio
Pereira Pinheiro (408.497.832-91); Marcos Vinicius da Silva Paula (798.468.232-15); Marcus Paulo
Coelho Teixeira (748.640.332-34); Mariano da Silva Machado (045.757.762-20); Mauro Lucio da
Piedade da Silva (711.832.482-53); Mayuime Silva Kawamoto (883.815.282-91); Miguel do Rosario
(446.424.902-72); Miqueias Lameira Brasil Filho (632.269.362-04); Monica Inocencia Carvalho de
Sarges (697.364.212-87); Nara Suely Oliveira Bandeira (017.265.721-02); Nelcy Saldanha Maciel
(332.973.802-25); Nivacyr Gomes de Carvalho (590.014.618-91); Ocicley Siqueira Sales (748.875.72204); Paulo Freitas Oliveira (553.681.823-68); Paulo Victor das Dores Santos (327.363.308-54); Percival
Barni (802.964.671-20); Raimundo das Merces Oliveira de Barros (455.005.412-34); Raniere Miguel da
Rocha Serra (796.767.902-49); Rene Rocha Rosa (291.379.933-72); Rodnei Jackson de Assunção Costa
(432.748.702-34); Rogério Costa Cunha (836.903.792-53); Romulo da Rocha Vieira (705.669.762-34);
Rosival Maciel Isacksson (033.341.202-87); Rudney da Silva Sousa (825.319.863-91); Salomão Ribeiro
Fernandes (006.436.821-12); Samir Cigana (010.930.430-67); Solange Jaruga Cruz (491.289.659-49);
Suany dos Santos Chagas (745.723.182-04); Vandelmar de Souza Gonçalves (420.819.983-00); Vivaldo
Ferreira do Amaral Filho (088.662.102-00); Walter José Kindinger (648.556.199-49); Washington Luis
Ribeiro de Carvalho Segundo (303.694.188-67); Wellington Cesar Mazall (334.814.378-03); Yrton da
Silva Teixeira Junior (296.924.902-20)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 815/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.466/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adonis Santana Costa (393.477.882-87); Aida Calvão Ribeiro (905.085.991-72);
Airson Adriano Ribeiro de Oliveira (667.463.371-20); Alan Alves Ferro (887.338.401-30); Alcides
16
Donizete Oliveira Lobato (351.503.193-68); Alecsandro Bezerra Bastos (601.603.904-78); Alex Vieira
Soares (925.309.581-49); Alfredo Mengai (001.071.678-59); Amauri Nunes Tapajos Junior
(696.074.511-04); Ana Celina Medeiros Nogueira Fernandes (702.487.961-00); Andre Luís Vulcão
Ribeiro (448.840.952-00); Andrea Mesquita de Menezes (565.002.381-68); Antonio Claret Karas
(356.362.389-91); Assis Augusto Sodre Galvão Segundo (626.805.873-91); Bruno Cezar Baia Nunes
(648.946.902-25); Caius Marius Silva (392.214.072-68); Carlos Antonio da Silva (940.062.101-91);
Carlos Augusto Gil (158.188.228-93); Carlos Massami Tangi (212.802.308-43); Carlos Tadeu Carvalho
do Nascimento (286.141.351-49); Claudio de Oliveira Costa (609.484.857-87); Cleiton Silva Castro
(903.927.951-91); Daily Margoto Filho (710.725.607-63); Debora da Costa Ferreira (001.639.841-66);
Donizete Borges dos Reis (318.479.351-68); Eden Sergio Bernardo (173.104.232-91); Edmar de Paula
Melo Filho (043.354.696-40); Edson Calle da Silva (731.010.361-00); Eduardo Luiz Zen (813.577.88053); Emanuel Batista de Souza (726.364.401-00); Enio Luiz Costa (017.609.888-71); Enir Sebastião
Mendes (167.059.121-20); Erica Vilela Pereira (772.690.391-00); Estevam Barbosa Oliveira
(258.880.212-53); Fabiano Saraiva de Oliveira (988.115.171-68); Fernando José Vieira da Cruz
(922.979.863-00); Gabriel Henriques Silva (913.885.381-72); Geovane Andrade Melo Luz (872.427.70297); Gustavo Chedid de Oliveira Lima (808.703.761-87); Henrique Almeida Mendes (698.673.641-04);
Henrique de Britto (964.622.806-20); Hugo Leonardo Alves Cruz (904.070.831-20); Ianae Cassaro
(691.467.301-25); Jader Fernandes de Jesus (037.362.226-02); Jaime Luiz dos Santos Fernandes
(158.839.222-87); Jaime de Andrade Silva Araújo (048.603.396-14); Jeferson Soares Oliveira
(022.970.691-62); João Firmino de Miranda Pontes Neto (119.274.101-34); João Luís Bonfim da Silva
(381.108.572-72); José Flávio Ramos (029.375.286-94); José Flávio de Souza Dias Junior (772.300.00220); José Kleuson Feitosa Alcoforado (001.883.503-14); Josiel Jarony Tavares do Nascimento
(889.953.132-34); Juliane Araújo do Prado (005.298.011-16); Lana Regina Leite Maia (405.596.373-49);
Leandro Henrique da Silva (052.142.636-78); Leonardo Silva de Carvalho (032.911.077-21); Livia
Carolina Fernandes (060.229.846-61); Lucas Rodrigues dos Reis (089.214.436-06); Luciano Rocha
Chrisostomo (786.958.481-91); Madalene Menezes Vertelo (821.328.521-20); Marcelo da Silva Nazario
(611.695.871-00); Marcio Lemos Freire (710.798.402-06); Marcondes Felix Barbosa Cunha
(669.605.761-72); Marcos Furiati (287.723.186-00); Maria Helena Novaes Simoes (066.874.071-04);
Maria Tereza Guimarães Barbosa (011.296.701-98); Maria do Socorro do Nascimento Ferreira
(108.809.412-00); Mario Luiz Branco Greca (224.529.311-87); Matias Pereira de Lucena (051.907.38272); Mauricio Goncalves Rangel (854.629.181-00); Max Christian Lima de Almeida (619.292.635-20);
Michele Silva Silveira (922.418.670-04); Monica Aun de Azevedo (688.338.491-04); Nildo da Silva
Abreu (398.603.881-72); Nivaldo Firmino Alves Filho (756.865.893-72); Niviene de Deus Maciel
(266.449.591-72); Paulo Henrique Barbosa Naves (048.921.656-03); Pedro Henrique Freitas Machado
(006.390.261-33); Poliana das Gracas Silva (032.907.286-25); Ricardo Roscoe (763.633.761-49);
Roberto Suzuki Akamine (595.914.471-91); Rodolfo Moacir Seabra Junior (658.978.702-68); Rodrigo
Montandon Fagundes Pinto (903.683.121-00); Ronald Serra Araújo (866.878.323-87); Rubem Lopes
Costa Silva Junior (583.034.482-34); Saint Clair da Silva Rocha (583.034.802-00); Samuel Albertin
(914.978.761-68); Sandro Roberto de Souza de Santana (768.050.935-20); Tatiana Gomes Malta
(841.540.981-87); Tiago José de Sousa Filho (139.553.064-53); Tiago Vilas Boas Barros (310.137.19883); Timoteo Silva dos Santos (575.268.772-15); Vander José de Oliveira (290.996.091-91); Washington
Henrique Carvalho Almeida (944.609.903-00); Wildiner Cardoso de Mattos (032.258.049-83); William
da Silva Araújo (011.411.151-07)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 816/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
17
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-031.467/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adison Fabrizio Souza Santos (438.305.282-72); Adriano Altmann (030.531.20909); Alaan Ubaiara Brito (572.794.892-49); Alexandre Abreu Gebara Muraro (096.178.647-70); Andre
Emidio de Godoy (006.174.501-45); Andre Felipe de Oliveira Soeiro (804.257.981-00); Andre de Araújo
Medeiros (703.320.457-49); Aniceto de Deus Pereira Neto (792.368.123-68); Antônio Cohen Pinheiro
(744.860.632-87); Antônio de Almeida Castro (013.554.016-07); Arino Nogueira Sombra Filho
(461.407.943-15); Arthur Boudoux Souza (028.969.704-28); Braulio Souza Santos (060.505.786-99);
Bruno Gomes Gerude (010.197.143-52); Carlos Eduardo Arantes Rocha de Oliveira (051.789.656-71);
Carlos da Costa Ferreira (045.831.096-44); Cesar Augusto Matos da Costa (424.747.792-72); Charles
Façanha da Penha (388.685.392-68); Claudio Henrique Roth (599.026.048-20); Cley Antônio Campos
Dutra (040.614.446-03); Daniel Alves Fernandes (714.009.661-91); Denis Perez Jannuzzi (719.414.52191); Divino José de Souza Júnior (632.831.906-15); Edson Luiz da Rocha (479.496.439-00); Edson
Macedo Costa (903.188.541-04); Eduardo Fontes Silveira (982.679.061-34); Eduardo Martins Rocha
(838.656.169-68); Elaine Aparecida de Lima Vianna (072.978.878-46); Eleanor Dias de Sousa
(682.807.852-72); Elmo Vasconcelos de Melo (881.772.891-87); Elton Valentim Oliveira Leite
(513.960.922-34); Fabiola Latino Antezana (001.637.201-85); Fabricio Azevedo Gonçalves
(012.400.376-19); Fabricio Dairel de Campos Lacerda (036.538.996-05); Fabricio Passos Pires
(039.272.916-41); Felipe Alves Sobrinho (082.195.267-69); Felipe Castelar Torres Silva (000.000.87106); Fernando de Souza Brasil (751.658.992-68); Filipe Rodrigues Lopes (064.013.516-16); Frederico
Rodolfo Parente Doerner (692.658.521-00); Gabriel Parra Pastro (215.795.788-02); Gilton Carlos de
Andrade Furtado (797.841.782-49); Guilherme Solino Evelin Oliveira (002.870.101-12); Hugo
Domingos de Paiva (025.490.304-51); Humberto Augusto Viana (058.289.516-29); Igor Vieira Maia
(001.644.591-03); Ivo Silveira dos Santos Filho (726.321.431-87); Jackson Freitas Santos (587.614.38553); João Francisco Guimarães Júnior (556.060.831-91); João Gustavo Goiano Dantas (794.747.481-87);
João Marcelo de Rezende (564.476.121-53); João Silveira Mello (725.687.981-49); Joaquim Pinheiro de
Oliveira Neto (005.085.851-39); Joel Fernando Jardim Martins (948.715.901-00); Jorge Farid Amate
(660.035.203-53); Jorge Luiz Moreira Pereira (186.475.372-20); José Edmilson de Andrade Filho
(970.629.443-00); José Luis Guimarães Pereira (487.192.426-20); José de Ribamar Martins de Xerez
(094.464.863-00); José Eduardo de Oliveira Filgueiras (052.713.376-00); Juan Carlos Solorzano Antunes
(985.909.361-04); Karinne Pereira de Siqueira (690.817.191-49); Klaxon Valois Fantin (673.406.362-34);
Leonardo Cardoso Naves (719.078.586-87); Magno de Bastos Guimarães (819.250.261-91); Maisson
Cesar Paes Amaecing (349.317.402-00); Marcio Maia Martins (288.704.682-91); Marco Antônio da Silva
Sussuarana (488.609.302-78); Marco Aurelio Ferreira Silveira (385.836.316-20); Marco Aurelio Pinhel
Peixoto (028.131.967-70); Mauricio Regos Ransolim (295.433.878-42); Mauro de Jesus Dantas Soares
(208.933.372-34); Maxwell Borges de Sousa (804.179.223-53); Newton Rodrigues Pinheiro Filho
(730.769.023-34); Paulo Roberto Moutinho de Vilhena (723.721.922-72); Pedro Aleixo Ferreira Brandini
(958.359.541-15); Rafael Baesso Alvim (013.197.006-24); Rafael Davidson Cova Lima (713.715.75134); Rafael Ribeiro Silveira (815.737.901-68); Raimundo José Lobo Brazão (599.130.702-44); Raoni
Silva Carneiro (814.667.731-20); Renato Antônio de Oliveira (868.544.961-87); Renato Ragazzi Geraldo
(050.429.366-45); Roberto Carneiro Filho (154.860.016-49); Roberto Jander Costa Padilha (645.308.84368); Rodrigo Fernandes Braga Coelho (946.434.231-53); Rodrigo Guardiero Cunha Lopez (996.023.34134); Rodrigo Rosa Teixeira (721.719.601-91); Rogério Coelho da Silva (037.143.876-41); Ronaldo
Peixoto de Almeida Júnior (960.908.801-59); Rubem de Azevedo Campos (787.527.958-53); Rui Sérgio
Silva Lima (059.606.902-25); Tarcisio de Oliveira (058.835.946-70); Valdir Borges Souza Júnior
(905.031.551-87); Vinícius Almeida Porto (970.195.775-04); Vinícius Ribeiro de Assis (055.309.09760); Viviane Soares da Costa (837.608.491-72); Walmor Vieira Gomes (277.749.988-88); Yuri Mestnik
(273.962.518-93)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
18
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 817/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.469/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adenilton Cardoso Dourado Júnior (897.112.381-87); Adir Geraldo Ferrarini
(915.115.931-72); Adriana Carneiro Saenger (727.474.471-20); Alexandre de Assis Gomes (196.025.29687); Aline Maria Pessoa Cunha (707.546.671-20); Alys Abreu Cobra (159.070.618-80); Amilcar Marinho
Viana (120.507.171-72); Ana Carolina de Menezes (026.097.079-40); Anamaria Rodrigues de Andrade
Cruz (715.676.821-20); Andrea Pereira Diniz (816.760.503-53); Angelica Ferreira de Oliveira Freire
(814.113.081-15); Aurino Silva de Andrade (869.879.921-34); Belisa Mendes Evangelista (713.573.43191); Bethania Goreth Garcia Lameira (352.319.632-91); Bruna Benites Felippe da Silva (723.801.87134); Bruno Baima Costa Cabral (694.018.371-04); Bruno Lima do Nascimento (619.545.861-91); Bruno
Oliveira Bocci (930.568.851-91); Carem Ribeiro de Souza (886.858.291-00); Carlos Dunham Maciel
Siaines de Castro (079.223.687-47); Carlos Eduardo Lisboa (722.472.151-49); Carolina Garcia Ferreira
(041.729.794-75); Cezanne Paul Lucena Viana (645.951.102-00); Christian de Almeida Teles
(578.454.921-91); Ciro Inacio Bender (711.789.101-72); Claudio de Souza Lima (968.857.779-00);
Danilo Barbosa Vieira Fuentes (888.245.511-49); Diana Jesus de Oliveira (289.318.568-14); Durcilene
Ferreira Franco (033.614.856-90); Eder Marques Silva Santos (000.848.371-01); Ednardo Ferreira e Silva
(712.356.802-82); Eli Pinto de Melo Júnior (924.163.301-87); Emerson Fernandes de Queiroz
(909.777.001-78); Fabiana Ramos Cabral (699.071.881-15); Fabiana de Souza Gonçalves da Conceição
(973.451.641-87); Fabiano Alves Ferreira (769.588.411-15); Fernanda Hellena de Lima Queiroz
(823.821.821-72); Fernanda Monteleone Barros (253.138.218-65); Fernando Aparecido Soltovski
(735.352.142-20); Fernando Barbosa Sousa (719.790.341-68); Frederico de Souza Bento (517.485.68272); Henrique Santos Tomaz (005.312.211-99); Hugo Delgado Laranjeira (728.547.311-15); Igor
Carvalho Barros Bessa (021.487.103-70); Igor Mendes Carvalho (657.221.163-00); Inderson Moraes de
Melo (991.951.353-91); Jader Ribeiro Nunes (394.172.556-49); Janildo Barbosa Sousa (748.208.693-53);
Janine Machado Nóbrega (892.175.781-34); Jorge Carlos Silva Lustosa (669.811.232-15); Jorge Eduardo
Braga Neto (009.561.421-41); José Bispo Barros (250.142.773-49); José Oliveira Gomes (485.755.26200); Josiran Fernandes de Medeiros (048.206.326-20); Juliana Silva Garcia Pontes (844.662.191-68);
Leandro Couto Gandra (724.548.651-49); Leandro Henrique Peres Araújo Piau (855.408.031-91);
Liciany Lins Leal (780.159.442-87); Lidiane Evangelista Campos Sousa (010.362.323-01); Ligia Silveira
Kessler (950.148.531-53); Lourdes Canuto de Melo (284.982.751-72); Ludmila Oliveira Rezio
(893.938.641-87); Luiz Fernando Bayma Almeida (311.241.867-00); Luiz Filipe Carneiro de Oliveira
(727.205.141-87); Marcelo Geovano Didonet (830.673.531-53); Marcelo dos Santos Souza (454.166.21249); Marcio Rezende da Silva (706.820.541-00); Marcio Roberto de Souza (005.111.336-85); Maria
Quintino da Silva (544.408.231-49); Maria Vanderley Correia Duarte (015.649.857-09); Mariana Barros
Fernandes de Oliveira (715.059.381-04); Mariana Pena Borges da Silva (722.224.331-34); Marina
Guatimosim Lodi Portugal (035.859.256-93); Mario Sérgio Abreu Martinho (697.830.121-34); Mauricio
Barbosa Figueiredo (396.970.702-10); Monique Taveira Crisostomo (712.260.011-49); Nilza Sandra
Costa (636.148.551-04); Nívia Guimarães da Costa (040.861.276-28); Patrícia da Silva Onorio Pereira
(004.232.591-99); Paulo Sérgio Santos Cassis (873.250.041-68); Paulo Souza Marinho (005.369.011-71);
Pedro Muniz de Carvalho (004.326.821-80); Pollyanna de Carvalho Tomimatsu (847.839.401-00); Pricila
Ramos Barbosa (002.441.161-21); Rayder Nascimento Pinho (488.076.481-72); Renata Guerreiro
Milhomem de Souza (710.721.792-53); Ricardo Gomes Alves (759.212.941-87); Samuel Pereira dos
Santos Júnior (431.574.402-68); Sandro Giraldi (660.862.721-15); Simone Bastos Marcal (268.858.912-
19
15); Soraia Leandro dos Santos (716.088.931-20); Suzy Alves Arcanjo (007.423.521-45); Tatiana Rocha
da Silva (689.273.711-00); Teresinha de Jesus Leal de Sabóia (625.655.753-00); Thiago Augusto Arcanjo
Pereira (010.288.411-08); Vinicius Dantas Lourenço (074.708.487-46); Viviane dos Santos Nascimento
(001.360.221-70); Wilson Mesquita de Castro (573.764.761-72)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 818/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.470/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Aparecida Fernandes da Cruz (859.048.051-87); Adriano Marcos Yida
(610.229.501-34); Ana Paula Duarte da Silva (907.307.801-63); André Naves Cangirana (978.172.44120); Arthur Moraes Cardoso (083.613.077-45); César Augusto Silva Almeida (239.661.901-25); Cybelle
Flávia Lobo Salles (665.159.631-49); Eduardo Menezes Barroso (719.276.031-53); Fabíola Machado
Pfeffer (030.811.226-19); Flávio Ilha Barreto Viana (712.763.431-91); Francisco Geramilton
Albuquerque de Souza (135.558.982-72); Gustavo Nunes Pereira (716.699.491-68); Lívia Calzolari
Borges (729.670.131-53); Marcela Franco Lopes (725.808.791-53); Marcelo Ciocca Bermudez
(000.001.191-64); Maria Paula Camargo de Freitas (892.270.001-78); Marisa Andrade da Fonseca
(959.725.951-68); Patrícia Maximiano Stumpf (780.627.641-68); Rodrigo Coutinho Aguiar
(776.227.661-00); Seiti Batistuta Nanya (055.653.206-66); Vera Lucia de Sousa Gavazzoni
(788.631.121-34); Vitor Morais Rosa Lopes (716.752.301-10); Weber Pinheiro Matos (631.099.301-10);
Wilson Ribeiro da Silva (331.991.592-49)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 819/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.520/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Roberto Pacheco Oliveira (535.954.910-68); Hilário Welp (261.693.71072)
1.2. Órgão: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 820/2009 - TCU - 2ª Câmara
20
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-031.530/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marina da Silveira Araújo (719.461.871-00)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 821/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os ato de admissão de pessoal a seguir relacionado.
1. Processo TC-031.541/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Arthur Torao Nogueira Nikuma (569.316.461-68)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 822/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-032.169/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Clayton da Silva Teles (589.586.902-59)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 823/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-032.186/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amiltom Santos de Oliveira (950.159.810-15); Antônio Francisco da Conceicao
Neto (865.557.401-59); Cecília Pessoa Guerra de Siqueira (689.023.791-91); Daniel Albarello
(900.743.510-87); Daniel Gustavo de Saboya Salgado (003.035.741-19); Denise Franzen (705.114.540-
21
15); Eduardo Coelho da Costa Pacheco (539.704.971-91); Ide de Miranda Campos (540.171.816-00);
Júlio Cesar da Silva Belmont (464.436.572-68); Juscelino Eufrasino de Pinho (060.927.723-53); Leo
Jorio Vasconcelos (013.572.266-75); Marciano de Oliveira Meneses (561.079.191-04); Marcílio Ferreira
Lima (429.218.723-15); Rafael Cosme de Carvalho Leal (809.188.405-20); Rudney Silva de Melo
(714.812.061-68)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 824/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-032.389/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Garcia Stefani (336.868.288-12); Alessandra Schosloski Alves Coutinho
(019.174.289-95); Andre Akamine Ribas (016.713.049-85); André Luís Pinto (043.761.629-06); Andréia
Assmann (032.427.549-80); Angela Carolina de Castro Simões (382.496.696-49); Arthur Leitis Junior
(750.955.809-34); Barbara Maria Cavalli (976.370.179-15); Beatriz Bronislava Lipinski (860.197.40900); Calisto Antônio Greggianin (049.692.539-35); Camila Domit (029.211.869-42); Cleberson Lopes do
Nascimento (027.341.459-36); Cristiano Rodrigues Amorim (874.227.609-82); Cynara Cristiane de
Castro (022.237.929-44); Dagoberto Luiz Koutton (043.764.009-47); Daniele Graciane de Souza
(036.570.659-03); Danilo Cesar Strapasson (041.312.259-05); Derdried Athanasio Johann (000.272.95044); Dioleno Zella Zielinski (048.137.959-27); Dirce de Fatima Minatel Bassi (413.220.709-97); Edcleia
Tulio (835.032.699-91); Edgard José Barros de Oliveira (708.910.289-00); Eliane Cristina Depetris
Zimmermann (819.987.409-00); Elizabeth Akiko Wakabayashi (039.307.019-01); Felipe Sanches Bueno
(007.683.619-31); Fernando Cesar Borba de Oliveira (025.849.209-05); Fernando Cesar Mendes Barbosa
(027.434.729-60); Franciele Klosowski (052.382.029-11); Fábio Luís Gasparello Marcolino
(054.864.009-26); Geisa Mariano Gonçalves (036.477.169-01); Gislene Mari Fujiwara (022.385.219-84);
Gladston José Cordeiro (583.949.239-68); Jane Valéria Pereira (024.052.399-73); José Fernando Vargas
(025.446.229-46); Juliana Gasparin (003.833.289-26); Katiano Miguel Cruz (047.432.289-05); Kelvy
Kadge Oliveira Nogueira (970.940.565-91); Luciana Emilia Machado Garcia (027.910.789-75); Luciana
Milcarek (019.982.519-00); Márcia Carolina Codato (363.478.929-87); Márcio Luiz Olesko
(031.168.569-23); Marco Aurelio Guedes (003.396.929-95); Marcos Aurelio Cueto (019.994.309-56);
Maria da Conceição Kury da Silva (535.957.779-72); Mariene Ribeiro da Silva (393.793.889-34); Marluz
Fernando Jonsson (818.890.629-87); Maximiliano Stersa Budke (007.136.339-48); Melissa Vicentini
(047.388.569-79); Michele Cristine Kuhnen (044.128.309-85); Morgana Gruner Borba Carvalho
(017.518.659-67); Mário Garcia de Lima (514.728.309-97); Mônica Fontes (013.002.727-83); Neusa
Rosa Silva (919.110.449-15); Nícolas Ândrio Haubold de Oliveira (010.094.320-95); Orlando Cesar
Devai (132.110.028-04); Patrícia Bianchi Soares (632.026.970-72); Priscilla Hidalgo Santos
(046.295.579-62); Rafael Alves Tizony (042.567.389-83); Rafael Jamur (261.631.148-84); Renata
Gazziero Wahrhaftig (045.663.079-13); Rerlen Ricardo Silva (976.869.216-20); Rodrigo Rederde
(053.292.289-13); Salete Aparecida Franco Miyake (024.343.959-88); Shirley Boller (029.363.079-88);
Sidney Max Ribeiro Lourenço (413.052.057-15); Solange Cristina dos Santos (700.241.119-53); Soraya
Colares Leão Carvalho (657.409.476-34); Suellym Soares (058.740.039-08); Vanessa Sakuragui
(034.440.649-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
22
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 825/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-032.714/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Gouveia de Andrade (625.802.803-91); Camila Pinheiro dos Santos
(013.959.351-90); Danilo Cruz Azevedo (874.295.431-20); Jarbas Araújo da Silva (153.677.158-93);
Marcos Mateus Rodrigues (027.901.716-29); Patrícia Souto (343.532.241-15); Paulo de Tarso Machado
Salgado (893.360.031-00).
1.2. Órgão: Ministério Público Militar - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 826/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-033.206/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Bitencourt de Amorim (666.453.601-34); Cândida Antunes Ferreira Lopes
(012.909.436-64); Cláudia Magalhães Dias Rabelo de Sousa (745.835.226-49); Daílson Igo Araújo
Palheta (611.581.002-72); Fáabio Costa Muniz (384.767.202-97); Gleidson Moreira Fernandes
(856.518.181-20); Marina Arcoverde Ribeiro (051.179.124-03); Melissa Marques de Oliveira Caldas e
Almeida (984.714.731-00); Moacyr Nascimento Rebelo (772.710.847-20); Odélia Vaz Lisboa Duarte
(791.767.801-63); Roberta Elaine Gomes da Silva (772.120.704-59); Suzana de Moura Souza
(457.910.071-91); Vinícius Lima Sant'ana (793.866.871-00)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 827/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-033.546/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano José Gonçalves de Oliveira (910.156.774-87); Alice Siqueira de
Albuquerque (021.553.154-06); Aniceto Joziel Rabelo Gomes Andrade (483.786.233-00); Atayde
23
Silvano Vidal (920.930.784-49); Augusto Parra da Silveira (268.741.018-70); Brazilina Maria da Silva
Soares (186.550.922-15); Carlos José Marques Barreto (132.704.988-02); Dagoberto João de Carvalho
Monteiro (036.375.902-63); Debora Luiza de Oliveira Rangel (077.758.617-70); Democrito Ribeiro de
Araújo (044.728.324-37); Denison Silveira Machado (009.145.349-63); Dieny Correa de Barros
(517.623.072-00); Edson Anito dos Santos (280.179.408-23); Elaine Alves Pereira (454.699.112-68);
Elias Tavares de Morais (631.979.363-53); Elisangela Miotti da Silva (632.738.370-04); Erika Carolina
Gomes de Souza (994.195.801-72); Everaldo Alves dos Santos (776.043.425-15); Fabio de Paiva Aquino
(034.072.444-79); Felipe Quadros de Souza (215.078.438-60); Felipe de Moraes Tinoco (105.169.08707); Fernando Giacomitti (033.419.439-35); Fernando Utsch Teixeira (827.672.891-04); Flavia de Sousa
Siqueira (321.920.948-33); Flavio Eduardo de Souza Melo (028.147.354-46); Franciney de Oliveira
Coelho (655.272.752-68); Francisco Augusto dos Santos (826.004.733-00); Francisco Gleidson
Rodrigues Alves (258.968.901-25); Francisco José Cruz e Silva (324.050.653-04); Genivaldo
Albuquerque Mangueira (765.650.091-04); Geossandro Tadeu Bezerra de Moura (481.426.544-15);
Gilmar Henrique da Silva (349.318.994-04); Giorgio Pietro Saldanha Lima (326.031.854-20); Givanilde
Cardoso dos Santos (037.232.546-75); Guilherme Vieira de Avila (270.448.868-17); Heloisa Rocha
Pereira (720.981.801-44); Hugo Fernando Dombrova (287.817.048-28); Hugo Sergio Sousa Vieira
(022.761.104-73); Igor Romeu Batista de Souza (696.757.912-68); Ilma Rocha do Nascimento
(251.953.523-72); Isabel de Oliveira Arruda (002.107.501-89); Iza Claudia Neves Pasciani Cruz
Machado (218.930.168-89); Jeoh Leal Lauda (042.800.909-39); Joacy Raimundo Franca (650.222.89334); Juarez Moreno de Camargo e Silva (002.498.791-31); Juliano Muller de Souza (927.684.660-34);
Leonardo Batista de Queiroz (026.669.224-99); Luiz Claudio Silva (783.728.447-04); Manglio Ortiz de
Almeida (644.479.600-87); Maria Celeste da Costa e Almeida Silva (715.864.585-15); Maria de Fatima
Lima da Silva (299.290.458-99); Mario Wellington Nery Vieira (621.204.412-00); Martha Cecilia Silva e
Silva (671.946.722-00); Moises Ramos da Silva (273.932.912-15); Nelio Antas Pereira (025.469.194-31);
Nubia Seixas Fraga (052.429.966-84); Odacir Silva Bittencourt (358.412.065-91); Raimundo de Oliveira
da Igreja (097.871.352-49); Regis Linhares Paulo (289.176.048-46); Renato Tourinho Dantas Filho
(262.647.495-91); Vanderlei Nunes Sanches (011.783.248-00); Waldecy Ferreira Rodrigues
(641.850.872-68); Wellington Alexandre de Albuquerque Paterson (612.753.874-20); Wener de Araújo
Teixeira (466.789.483-00); Wilze Barros Ferreira (236.843.992-72)
1.2. Órgão: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 828/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-033.589/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Karla Pessoa da Silva Nascimento (000.898.447-69); Francisco Lopes da
Costa (220.509.062-34); Heron Pires Pereira (617.945.540-68); Juliano Elias Lima (096.147.187-57);
Roberto Carlos Barboza (661.499.247-34)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 829/2009 - TCU - 2ª Câmara
24
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.531/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adely Sivirino da Silva (362.549.407-87); Adriana de Moura Rodrigues de Lima
(019.417.297-03); Alba Maria Cosme Castro (393.246.302-10); Alessandro Eduardo Maceno
(023.680.339-55); Ana Cleide da Silva (092.199.782-53); Ana Holiak Boiko (610.833.489-49); Arite
Gomes Coelho da Silva (669.992.787-68); Beatriz Salvador (712.224.807-00); Carmen Elisabeth de
Cosme Castro (523.137.432-68); Cecilia Marina Cordeiro da Silva (058.008.202-44); Christian Hedy
Fonseca (587.134.929-34); Clara de Assis de Meneses Carvalho (219.972.058-66); Clarice Altair
Guimarães da Rocha Brito (058.000.053-20); Claudia Alexsander de Carvalho Trifiglio (214.498.00807); Dea Pessoa Siqueira (322.702.914-68); Delma Vasconcelos Pessoa de Souza (199.395.234-91);
Denilza Gomes Palhano de Moura (023.956.724-24); Dione Pessoa Ferreira (156.139.844-68); Dirce
Deusdedit Pires Abrantes (053.806.505-20); Ecy Teixeira de Macedo (026.082.987-02); Edmary
Rodrigues Dias (470.594.357-00); Eliana Goulart de Sampaio (370.125.687-04); Eliane Maria Braga
Pereira Gomes (048.556.043-72); Elisa Daniela Maceno (005.511.079-79); Elza Fernandes Luz
(023.925.887-83); Elza Machado Pinto (011.370.927-77); Ermelinda Teixeira Rodrigues (052.144.62794); Euzebia Emerenciana de Jesus (001.294.516-14); Eva Guimarães da Rocha (775.913.643-91); Flavia
Maria Lopes (694.531.521-53); Flávia Cecília Maceno (026.555.929-48); Gracinda de Fatima Salvador
(840.240.977-68); Heloisa Helena Abrantes (878.969.747-20); Heloisa Helena Beltrão Montezano
(180.401.447-87); Jorge Sanche Machado (105.868.557-00); Joséfa Bezerra de Carvalho (684.721.45468); Judith Caixeta (085.209.331-49); Laides Maria Augusta Ferreira Lima (086.892.536-53); Lecia
Márcia Caixeta Mulholland (268.019.811-53); Leonilda de Carvalho (591.652.518-49); Lourdes Cristina
Maia Beltrão Rodriguez (664.678.617-87); Lucia Lacerda Borges (662.014.117-04); Luzia Cassia
Martins Santos Luckner (527.232.241-04); Magali de Moura Leite (022.028.257-97); Márcia Maria de
Assis Lopes (057.941.398-54); Márcia Nazare Cosme Castro (176.529.792-34); Márcio Alexsander de
Carvalho Trifiglio (266.363.668-18); Maria Elisa de Negreiros (741.131.787-04); Maria Etelvina da Silva
Inácio (903.722.554-34); Maria Helena Pedroso da Silva (330.288.850-34); Maria Helena da Silva Santos
(142.559.872-20); Maria Lucia Jaegger Soares (723.846.627-91); Maria da Gloria Moraes da Silva
(579.948.201-82); Marilda Costa Lopes (203.714.037-15); Marylda Ferreira da Costa (087.004.602-06);
Marília Ferreira da Costa (043.740.372-68); Norka Teresinha Trifiglio (926.976.158-49); Olga Silva
Lopes da Conceição (113.084.860-49); Penha Regina Pereira da Cunha (833.058.747-91); Raimunda
Goes Gonsalves (068.420.717-63); Raimunda Nonata de Oliveira (325.651.436-72); Rita de Cássia Lopes
Abrantes (735.111.887-68); Rosangela Salvador (033.310.067-00); Rose Mara Fernandes Correa
(667.037.197-72); Sandra Maia Beltrão (372.069.827-00); Saneva Guimarães da Rocha Teles
(045.042.673-49); Sedie Santos Lopes (792.762.377-04); Solange Osório Fernandes (769.849.907-34);
Suely Maria Castro Lopes (393.246.302-10); Taziana Pessoa de Souza (792.040.314-68); Teresinha
Moura Bertolino (657.040.026-68); Vera Lucia de Maia Beltrão (267.112.817-72); Zuleika Grecca
Chueiri (598.139.979-15)
1.2. Órgão: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica - Área Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 830/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados.
25
1. Processo TC-029.534/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eliana Aparecida dos Santos (071.424.868-13); Ligia da Silva Cristofaro
(404.482.317-00); Luiza Lair Polachini (041.523.438-77); Maria Luiza Cristofaro (202.401.807-63);
Regina Gomes da Silva Cristofaro (072.183.017-03)
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica - Área
Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 831/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados.
1. Processo TC-030.883/2008-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adirlei Rodrigues Gonçalves (788.682.461-04); Anilda Gomes da Silva
(168.503.009-20); Anita Gomes Leitão (722.418.619-87); Anivalda Gomes da Silva (157.638.389-04);
Azenath Tavares Ladislau (432.583.527-04); Claudete Fátima da Rocha Briglia (010.379.192-20); Cleide
Nazaré da Rocha Briglia (043.743.202-53); Clely Regina da Rocha Briglia (097.294.102-91); Conceição
Gonçalves de Lima (016.599.427-48); Creuza Nazaré da Rocha Briglia (125.482.352-20); Dulce Claudio
de Oliviera (247.121.163-15); Elza Ridolfi Coelho (010.979.316-17); Evylin Anne Savelli Coelho
(085.395.787-86); Jalcira da Silva Franco (766.681.187-04); Jomarc Akhenaton Oliveira Coelho
(016.187.936-59); Jonathan Brian Oliveira Coelho (016.187.966-74); Lucília Argento Calvente
(105.384.807-26); Maria Ivone da Silva de Oliveira (088.120.393-91); Maria Laura Toscano de Britto
Ruggeri (413.550.081-15); Maria das Graças Lopes (003.229.697-51); Maria do Carmo Rodrigues da
Silva (381.002.905-04); Marluce Gomes de Oliveira (360.335.103-72); Marly Almeida da Cruz
(537.526.517-68); Solange Arouca de Oliveira Nogueira (643.743.517-87); Sueli Gonçalves Machado
(095.462.897-79); Suely Aparecida Gomes Rosa (818.902.148-68); Terezinha Antoninha da Silva Dias
(909.452.470-87); Valdívia Leite (672.177.709-63)
1.2. Órgão: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica- Área Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 832/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 208 e 214, inciso II do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos Srs. Eudoro Walter de
Santana, José Tupinambá Cavalcante de Almeida, Paulo José Carlos Guedes, Felipe Steiner Mesquita
Bezerra, Francisco Luciano Vasconcelos Carneiro, Antonio Pinheiro de Freitas, Ney Barros da Costa,
Amaury Reis Fernandes, Reinaldo Harley Soeiro Costa, Airton Jorge de Sá, Vicente de Paulo Cavalcante
Saboia, Antonio Cesar Garcia de Brito, Jose Carvalho Rufino, Francisco Edilson Ponte Aragão, José
Eduardo Veríssimo Gadelha, Francisca de Assis Pinheiro Nogueira, José Roberto Lira, Francisco Jaime
de Oliveira, Lúcia de Fátima de Paula Lima, Luis Antônio Noberto Filho, Ageu Barros do Nascimento,
Vera Lúcia Bezerra de Abreu, Fernando Antônio Arruda de Moura, Maria Reijane de Morais Santos
Rodrigues, Reno Ximenes Ponte e Lorna Montenegro Arruda regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e, julgar regulares
26
as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos artigos 1º, I, e 16,I,
17 e 23, I da Lei nº 8.443/92.
1. Processo TC-021.447/2006-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 003.119/2004-4 (REPRESENTAÇÃO); 017.967/2005-5 (RELATÓRIO DE
LEVANTAMENTOS)
1.2. Responsáveis: Adilton Castro (270.983.546-00); Ageu Barros do Nascimento (116.213.46315); Airton Jorge de Sa (014.182.383-68); Amaury Reis Fernandes (034.348.933-34); Antonio Cesar
Garcia de Brito (091.000.753-53); Antonio Pinheiro de Freitas (015.036.343-53); Antonio Sergio Santos
Costa (187.750.395-91); Christiano Esequiel de Mendonça (777.639.124-72); Eudoro Walter de Santana
(001.522.423-68); Felipe Steiner Mesquita Bezerra (002.391.193-04); Fernando Antônio Arruda de
Moura (169.282.373-68); Flavio Eduardo Maranhao Madureira (094.649.134-87); Francisca de Assis
Pinheiro Nogueira (034.667.523-53); Francisco Edilson Ponte Aragão (117.866.633-68); Francisco Jaime
de Oliveira (051.330.413-49); Francisco Luciano Vasconcelos Carneiro (003.916.973-15); Ivonete Maria
Andrade Rego Furtado (145.304.653-49); Jimmy Antonio Nunes da Rocha (018.874.753-20); Joaquim
Martins Neto (477.451.936-72); Jose Carvalho Rufino (099.123.473-15); Jose Marcionilio da Rocha
(057.277.231-91); Josefa Fernandes de Morais (175.217.424-00); José Eduardo Veríssimo Gadelha
(013.881.263-20); José Roberto Lira (049.848.893-49); José Ronaldo Cerqueira de Freitas (332.470.99468); José Tupinambá Cavalcante de Almeida (169.057.413-53); Lorna Montenegro Arruda (420.114.26391); Luis Antônio Noberto Filho (112.482.033-72); Lúcia de Fátima de Paula Lima (081.252.953-72);
Manoel Carneiro de Almeida (144.309.674-15); Marcílio Andrade de Lucena Dias (157.221.714-68);
Maria Reijane de Morais Santos Rodrigues (235.878.303-04); Maria Virginia Alencar Silva
(077.170.245-00); Maria de Fátima Nunes do Carmo (511.256.505-59); Ney Barros da Costa
(026.196.873-49); Paulo José Carlos Guedes (867.539.916-20); Reinaldo Harley Soeiro Costa
(055.335.972-04); Reno Ximenes Ponte (283.729.213-34); Rosangela Vasconcelos de Azevedo
(208.411.083-15); Solon Alves Diniz (133.071.854-20); Sonia da Silva (352.647.055-34); Vera Lúcia
Bezerra de Abreu (120.087.963-53); Vicente de Paulo Cavalcante Saboia (230.106.143-49); Waldemar
Alberto Borges Rodrigues Filho (013.958.314-91)
1.3. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.5. Advogado constituído nos autos:
1.5.1. Idílio Antônio dos Santos (OAB/MG 69.877)
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS - Administração Central,
relativamente aos itens a seguir do Relatório de Auditoria nº 175409-CGUCE, que:
1.6.1.1. adote providências no sentido de preencher com maior acuidade os formulários de
concessão de suprimento de fundos, indicando a finalidade e a justificativa para realização da despesa;
1.6.1.2. utilize o recurso de suprimento de fundos somente para o atendimento de despesas
eventuais e de pequeno vulto, observando o limite estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda
n.º 95, de 23/4/2002, evitando as situações de fracionamento de despesa;
1.6.1.3. abstenha-se de realizar despesas por meio de suprimento de fundos, sem critério e
observância do caráter de excepcionalidade, a fim de cumprir o que determinam o art. 68 da Lei n.º
4.320/64 e o art. 45 do Decreto n.º 93.872/86, com redação dada pelo Decreto n.º 2.289/97, bem como
planeje suas compras para todo o exercício, a fim de promover as aquisições mediante licitação, em
observância à Lei n.º 8.666/93;
1.6.1.4. proceda à restituição dos valores pagos pelos serviços executados pelo Sr. Enoque
Jerônimo de Lacerda, especificamente, quanto àqueles executados na Associação dos Servidores do
DNOCS, sem prejuízo da abertura do respectivo processo administrativo disciplinar para apurar a
responsabilidade de quem deu causa ao fato, tendo em vista a proibição da destinação de recursos
públicos para atender despesas com associações de servidores, conforme disposto no art. 29, inc. VII da
Lei n.º 10.934, de 11/08/2004;
27
1.6.1.5. proceda à restituição dos valores pagos pelos serviços executados pelo servidor João
Hermínio Coelho, sem prejuízo da abertura do respectivo processo administrativo disciplinar para
apuração de responsabilidade do servidor beneficiário, do suprido e do ordenador de despesas, que
aprovou a prestação de contas, tendo em vista não existir amparo legal para situação que se
afigura, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União proferido no Acórdão n.º 14/97 –
Plenário.
1.6.1.6. adote providências no sentido de definir os gastos efetuados por Cartão de Pagamento,
apresentando as suas justificativas, quando das concessões de gasto para modalidade de fatura e
saque;
1.6.1.7. abstenha-se de realizar despesas com material de expediente, gêneros alimentícios,
utensílios de copa e cozinha, a fim de cumprir o que determina o art. 68 da Lei n.º 4.320/64, bem
como planejar suas compras para todo o exercício, promovendo suas aquisições, mediante licitação, em
observância à Lei n.º 8.666/93;
1.6.1.8. proceda à restituição dos valores pagos pelos serviços executados pelo servidor João
Hermínio Coelho, bem como efetue levantamento quanto à ocorrência de outros pagamentos
efetuados a servidores públicos, para posterior ressarcimento ao erário, tendo em vista não existir
amparo legal para situação que se afigura, conforme entendimento do Tribunal de Contas da
União proferido no Acórdão n.º 14/97 – Plenário;
1.6.1.9. elabore o inventário de bens imóveis, conforme determinado nos artigos 94 e 96 da Lei
n.º 4.320/64, e na Norma de Execução CCONT n.º 1, de 18/10/1996;
1.6.1.10. elabore o inventário de bens móveis de forma tempestiva, conforme determinado nos
artigos 94 e 96 da Lei n.º 4.320/64 e itens 8.1 e 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88 e na Norma de
Execução CCONT n.º 1, de 18/10/1996, bem como proceda à compatibilização dos registros do
inventário de bens móveis da Administração Central e o SIAFI;
1.6.1.11. proceda aos ajustes necessários para a compatibilização dos registros do inventário de
bens imóveis e os registros do SIAFI e SPIUnet, relativamente aos bens imóveis da Administração
Central do DNOCS;
1.6.1.12. proceda ao desfazimento de todo o armamento que integra o patrimônio do DNOCS,
salvo expressa autorização legal para seu porte por servidores da Autarquia, considerando a vedação
expressa no art. 6º da Lei n.º 10.826/2003;
1.6.1.13. realize o inventário de bens móveis de maneira que atinja aos objetivos estabelecidos
nos arts. 94 a 96 da Lei n.º 4.320/64 e item 8 da IN/SEDAP n.º 205/88;
1.6.1.14. arquive a documentação comprobatória da regularização dos benefícios de pensões nas
pastas dos ex-servidores, a seguir relacionados, apresentando à CGU-Regional/CE, cópia da referida
documentação, após apuradas as responsabilidades pertinentes a cada caso, de acordo com as orientações
do MPOG:
1.6.1.14.1. José Antônio Aragão;
1.6.1.14.2. José Manoel de Souza;
1.6.1.14.3. José Nogueira Campos;
1.6.1.14.4. Othon Bezerra de Figueiredo;
1.6.1.14.5. João Antônio Santos;
1.6.1.14.6. Raimundo Celestino Costa;
1.6.1.14.7. Francisco Vilmar Pontes;
1.6.1.14.8. Acácio Mário de Jesus;
1.6.1.14.9. Estácio Albino de Sena;
1.6.1.14.10. Francisco Wilson Matos;
1.6.1.14.11. Heliomar Teixeira de Oliveira;
1.6.1.14.12. João Batista da Costa.
1.6.1.15. observe, tempestivamente, quanto ao inativo Alberto Lima, matrícula n.º 0727905, as
solicitações constantes nas diligências referentes ao Processo de Aposentadoria n.º 21350-02245/91;
28
1.6.1.16. apresente à CGUCE as planilhas de cálculo e a comprovação da reposição ao erário
dos valores indevidamente pagos, a título de vantagem estatutária, relativas aos servidores João
Soares de Souza (matrícula n.º 0733371) e Milton Tomaz do Nascimento (matrícula n.º 0739163);
1.6.1.17. adeqüe o pagamento dos proventos, relativos aos ex-servidores a seguir relacionados, às
regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 41, publicada no DOU de 31/12/2003, em
consonância com a Lei n.º 10.887, de 18/6/2004, seguindo, ainda, na operacionalização, as
orientações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Adalberto Venâncio de Oliveira,
Expedito Pereira da Silva e José Rodrigues Chaves;
1.6.1.18. comprove, a respeito dos valores pagos indevidamente, a implantação da reposição ao
erário, nos termos do art. 46, da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista a inclusão de vantagem indevida
(GDATA) na base de cálculo do pagamento da vantagem do artigo 184, II, da Lei n.º 1.711/52;
1.6.1.19. cadastre, no SISAC, os atos concessórios de aposentadoria, alteração de aposentadoria e
as pensões, pertinentes a cada caso, para emissão de parecer do controle interno e encaminhamento ao
julgamento do TCU, nos termos do art. 2º, incisos IV, V ou X, da IN n.º 44/TCU, de 02/10/2002;
1.6.1.20. adote medidas visando o registro das informações pertinentes ao cadastramento dos atos
de aposentadorias concedidas em 2005, no sistema SISAC, para apreciação do TCU, observando,
doravante, o prazo estabelecido no art. 8º da IN/TCU n.º 44/2002(Constatação 041-RA CGU-CE);
1.6.1.21. adote providências visando o registro das informações pertinentes ao cadastramento dos
atos de pensões concedidas em 2005, no sistema SISAC, para apreciação do TCU, observando, doravante,
o prazo estabelecido no art. 8º da IN/TCU n.º 44/2002)Constatação 042-RA CGU-CE);
1.6.1.22. dê atendimento às recomendações constantes nas diligências realizadas "in loco", relativas
às irregularidades e falhas apontadas nos processos de pensão;
1.6.1.23. devolva a documentação complementar aos processos submetidos à homologação
prévia, efetue o registro dos respectivos atos no sistema SISAC, bem como atenda as diligências
expedidas pelo controle interno, referentes aos atos de concessão previstos pela IN/TCU n.º 044, de
02/10/2002;
1.6.1.24. observe, doravante, a Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, bem como o Decreto n.º 5.450, de
31/05/2005, quanto à utilização da modalidade de licitação "Pregão Eletrônico", quando da realização
de serviços de engenharia, desde que sejam serviços comuns;
1.6.1.25. inclua, doravante, em seus editais de licitação e termos de referência, quando
envolver serviços de engenharia a serem a realizados em etapas, o correspondente cronograma físicofinanceiro; e
1.6.1.26. efetue o registro da análise de impugnações ao edital, no processo licitatório,
fundamentando o deferimento ou não, do recurso impetrado.
1.6.1.27. proceda a liberação imediata de recursos orçamentários, à CEST/MG, para abertura de
procedimento licitatório, a fim de viabilizar a operacionalização dos equipamentos/veículos adquiridos; e
1.6.1.28. busque o planejamento adequado de suas aquisições, a fim de evitar o descumprimento
de metas
previstas, bem como a falta de operacionalização de equipamentos, em razão de
inexistência de mão-de-obra qualificada nos quadros do DNOCS ou de recursos orçamentários;
1.6.1.29. apure as responsabilidades quanto à contratação, em 01/07/2004, da Empresa
Prime Pus Rente a Car (CNPJ: 86.932.415/0001-190), quando a sua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ tinha sido baixada desde 06/05/2004, bem como quanto à
formalização de termos aditivos com empresa estranha ao Contrato n.º 16/2004;
1.6.1.30. mantenha controle rigoroso dos deslocamentos efetuados, tanto dos veículos oficiais
quanto dos locados, inclusive com preenchimento diário da requisição de transporte, contendo a
quilometragem inicial e final de cada trecho percorrido;
1.6.1.31. exija da Empresa Prime Pus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda., a
glosa dos valores referentes à utilização dos veículos locados, quando dos deslocamentos dos seus
motoristas à Prime, durante o horário de almoço, relativamente ao período em que não havia controle
efetivo dos deslocamentos;
1.6.1.32. exija da Empresa Prime Pus locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda., a
contratação de apólice de seguro, tanto para o Contrato n.º PGE 11/2005, quanto para o Contrato n.º
29
PGE 01/2006, bem como abata das faturas vindouras dos dois contratos, a parcela referente ao
período que ficou sem cobertura securitária;
1.6.1.33. proceda à designação tempestiva dos fiscais de contratos celebrados pelo DNOCS;
1.6.1.34. mantenha em arquivo no Setor de Transporte, em boa ordem, cópias dos ‘Certificados
de Registro e Licenciamento de Veículo’ e dos licenciamentos e seguros obrigatórios pagos dos
veículos locados;
1.6.1.35. promova a substituição do veículo Ford Ranger HYQ 2530, considerando que o
ano de fabricação (2003), não atende ao disposto no item 2.3.4 do Termo de Referência do Pregão
44/2005; e
1.6.1.36. observe, doravante, o disposto no Item 12 da Instrução Normativa n.º 09, de
26/08/1994, do Ministro de Estado da Administração e Reforma do Estado, que trata "Das
Proibições" da utilização de veículos oficiais;
1.6.1.37. inclua na programação da Auditoria Interna, caso ainda não tenha sido feito, a verificação
da realização efetiva de todos os poços públicos perfurados no exercício de 2005, por meio da
análise da documentação apresentada pelas entidades solicitantes (pedido, escritura do terreno,
etc...), análise da viabilidade técnica com estabelecimento de necessidade/prioridade de atendimento,
bem como de vistoria ‘In loco’ dos poços perfurados e emissão de parecer de alcance social”, haja vista
“as divergências de informações apresentadas à Equipe de Auditoria da CGU-Regional/CE, bem como
da completa desorganização dos documentos que deram origem à realização dos serviços de perfuração
dos 40 poços públicos executados pela Empresa Centro de Comércio e Manutenção de Equipamentos
Ramos e Silva Ltda;
1.6.1.38. adote as seguintes providências contidas na Portaria n.º 047, de 29/4/2003, do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:
1.6.1.38.1. adquirir o bilhete de passagem aérea ao menor preço, prevalecendo, sempre que
disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do
Decreto n.º 3.643, de 26/10/2000;
1.6.1.38.2. atribuir os procedimentos de reserva de bilhetes de passagem a servidor formalmente
designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de acordo com o disposto no seu
regulamento, ficando a seu cargo a definição da reserva e cumprimento do disposto no item anterior;
1.6.1.38.3.informar a empresa contratada que emissão dos bilhetes, somente se fará mediante
código de reserva informado pelo servidor responsável;
1.6.1.38.4. observar, ainda, que as viagens deverão ser programadas com dez dias de
antecedência;
1.6.1.39. adote as seguintes providências:
1.6.1.39.1. solicitar ao Governo do Estado do Ceará, a devolução dos valores inclusos no plano de
trabalho do Convênio n.º PGE 20/2003, haja vista que a realização de despesa a título de gerência ou
similar é vedada pelo inciso I do art. 8º da IN/STN n.º 01, de 15/01/1997;
1.6.1.39.2. atender ao disposto no art. 8º, "caput", da IN/STN n.º 01/97, que estabelece a nulidade
do ato e responsabilidade do agente, em razão da inclusão, no Convênio n.º PGE 20/2003, de cláusulas
ou condições que prevejam ou permitam a realização de despesas a título de gerência ou similar, bem
como do aditamento com alteração do objeto, ou das metas;
1.6.1.40. adote, em caso de nova prorrogação Convênio PGE 03/2005, as providências necessárias
com vistas a ser observado fielmente na aplicação do objeto desse convênio as normas previstas no
respectivo termo e estabelecidas na IN n.º 001/STN/1997, bem como na Lei n.º 8.666/93 e suas
alterações;
1.6.1.41. em caso de nova prorrogação do Convênio PGE n.º 03/2005, cumpra o previsto no art. 20
da IN n.º 001/STN/97, pertinente a obrigatoriedade de movimentação de recursos financeiros via
convênio na conta bancária específica determinada no respectivo termo;
1.6.1.42. proceda, caso ainda não sido feito, a imediata instauração de processos de tomada de
contas especial, referentes aos Convênios PGE n.ºs 127/2003, 128/2003, 11/2004, 115/2003,
50/2003, 154/2002, 38/2002, 148/2002 e 153/2002, considerando todas as irregularidades e
impropriedades cometidas pela Prefeitura Municipal de Várzea Alegre;
30
1.6.1.43. proporcione
melhores condições de trabalho aos servidores encarregados da
fiscalização, acompanhamento e análise de prestação de contas de convênios, seja através de um
planejamento das visitas de fiscalização técnica para acompanhamento das obras conveniadas, com
suporte do pagamento de diárias e disponibilização de viaturas oficiais para os deslocamentos,
seja com maior abrangência de solicitação e análise de documentos, tais como: Anotações de
Responsabilidade Técnica e Cadastro Específico do INSS, Licenças Ambientais, Boletins
de
Medição e outros, com base na discricionariedade de sua função gerencial fiscalizadora prevista no
art. 23 da IN/STN n.º 01, de 15/01/1997;
1.6.1.44. elabore o Inventário de Material de Consumo de forma tempestiva, conforme determinado
no item 8.1 da IN/SEDAP n.º 205/88 e na Norma de Execução retromencionada;
1.6.1.45. apure as responsabilidades quanto aos procedimentos de distribuição de materiais para
pequenas adutoras (tubos em PVC de 50 mm, bombas submersas, caixas d'água de 5000 e 10.000
litros) a municípios que não se encontravam em situação de emergência;
1.6.1.46. dote sua Unidade de Auditoria Interna de mecanismos de acompanhamento
permanente do cumprimento, pelo DNOCS, das determinações dos Órgãos de Controle Interno e
Externo, com vistas a fornecer as informações requisitadas pela Controladoria de maneira consistente e
tempestiva;
1.6.1.47. apresente as informações solicitadas no item 1.1.1 do Acórdão n.º 1.219/2005 – TCU;
1.6.1.48. apresente o resultado da sindicância instaurada pela Portaria n.º 56/DG/CRH, de
30/01/2006, convalidada pela Portaria n.º 188/DG/CRH, de 5/04/2006;
1.6.1.49. comprove o atendimento às determinações do TCU, no que concerne ao item 9.3.1 do
Acórdão n.º 1.483/TCU-Segunda Câmara, observando as recomendações contidas no item 7.3.2.12 do
Relatório de auditoria n.º 175409/CGUCE”;
1.6.1.50. comprove, quanto ao item 9.3.2.4, do referido Acórdão, a regularização dos processos de
aposentadoria e pensão, pendentes desde o exercício de 2001;
1.6.1.51. observe as recomendações contidas na Nota Técnica n.º 304/DPPES/DP/SFC/CGU-PR,
de 29/03/2006, e encaminhe, a CGU-Regional/CE, a documentação comprobatória das providências
adotadas;
1.6.1.52. recomende, diante das inúmeras obras que estão concluídas e com registros indevidos
nas Contas Contábeis 14211.80.00 - Estudos e Projetos e 14211.91.00 - Obras em Andamento, as
seguintes providências:
1.6.1.52.1. promover a conciliação das referidas contas, efetuando as correções no SIAFI, a fim de
espelhar a fidedignidade das operações realizadas por essa Autarquia; e
1.6.1.52.2. proceder à busca dos documentos que atestem o recebimento definitivo das obras
concluídas, a fim de constar em seus arquivos e torná-las disponíveis para os órgãos de controle;
1.6.1.53. elabore sua Prestação de Contas Anual de maneira tempestiva e aderente ao
disciplinamento vigente estabelecido pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral
do União;
1.6.1.54. ultime a adoção das medidas determinadas no Acórdão n.º 1.086/2004 - TCU – Plenário;
1.6.1.55. ultime a adoção das medidas determinadas no Ofício n.º 1005/2003-20, com relação às
recomendações constantes da Nota Técnica n.º 94/DEINT/SFC/CGU-PR, que trata dos Convênios
PGE/DNOCS n.º 50/98 e 51/98, apresentando a documentação comprobatória:
1.6.1.55.1. da instalação da balança rodoviária do Perímetro Irrigado de Tabuleiros de Russas e
do Laboratório de Análise de Solos;
1.6.1.55.2. da transferência de bens patrimoniais da SEAGRI para os Distritos de Irrigação de
Tabuleiros de Russas e para a sede do Perímetro de Irrigação do Baixo Acaraú, bem como da
instauração de sindicância para apurar as irregularidades quanto aos bens móveis e imóveis existentes
no Perímetro de Irrigação de Tabuleiro de Russas;
1.6.1.55.3. do atendimento, pela SEAGRI, do contido no Ofício n.º 62/DP, de 09/09/2004, que
solicitou a transferência dos bens que estão em seu poder para o Distrito de Irrigação Perímetro
Tabuleiro de Russas - DISTAR, especificamente quanto aos veículos Blazer (placas HWV-4651) e
VAN Sprinter (placas HWY-5161), além dos bens referentes ao item anterior;
31
1.6.1.56. providencie comprovação do ressarcimento ao Erário dos recursos do Convênio PGE
n° 76/2000, por parte do responsável;
1.6.1.57. proceda à doação formal do imóvel correspondente ao Perímetro Irrigado de
Serrinha, para atendimento ao contido no item 8.1.1 da Decisão n.º 702/2001-TCU-Plenário;
1.6.1.58. proceda ao levantamento de dados estatísticos para os demais Perímetros Irrigados,
quanto às variáveis de impacto socioeconômico, dando continuidade às ações apresentadas a CGURegional/CE, que foram adotadas nos seis perímetros, atentando, inclusive, para a decisão do Diretor
da DP e do Diretor Geral, de suspender os repasses de recursos financeiros para os Projetos, até que
sejam encaminhados todos os Relatórios pendentes, em alusão ao Fax Circular n.º 06/2005, para
aquelas Coordenadorias Estaduais que não apresentaram seus dados, conforme mencionado em sua
justificativa;
1.6.1.59. elabore relatórios gerenciais acerca das regularizações fundiárias, relativamente a
todos os Perímetros Irrigados, considerando que não houve manifestação da Entidade sobre esse
assunto;
1.6.1.60. adote as medidas cabíveis, a fim de cumprir as determinações estabelecidas na IN/TCU
n.º 05, de 10/03/94, quanto à apresentação das declarações de bens e renda, ano-base 2002, dos exservidores arrolados no Rol de Responsáveis do exercício de 2003, sem prejuízo de abertura de
processo administrativo disciplinar, com observância ao disposto nos arts. 135 e 137 da Lei n.º 8.112/90:
1.6.1.60.1. Charles Eduardo de Andrade Jurubeba;
1.6.1.60.2. Maria de Fátima Nunes do Carmo.
1.6.1.61. em conformidade com o Relatório Final da Comissão de Sindicância, instituída pela
Portaria n.º 85/DG/CRH, de 16/03/2005:
1.6.1.61.1. apresentar os resultados do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, a
respeito da apuração das responsabilidade dos atos praticados pelos servidores Valdir dos Santos
Batista, Francisco de Vasconcelos Mendes, Severino Sabino de Oliveira e Hernani Guimarães Soares;
1.6.1.61.2. comprovar o encaminhamento das informações do processo de sindicância à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que a mesma apure os fatos apontados na
gestão do prefeito de Gurguéia;
1.6.1.61.3. informar sobre a ação, que tenha sido ajuizada pela Procuradoria do DNOCS, a respeito
do processo n.º 2003.40.00.005440-4, da 1ª Vara da Justiça Federal no Piauí, anexo aos autos da
sindicância, conforme recomendado no Relatório Final da Comissão de Sindicância, instituída pela
Portaria n.º 85/DG/CRH, de 16/03/2005;
1.6.1.61.4. informar a ação de reintegração de posse, ou outra por ventura cabível, que tenha
sido ajuizada pela Procuradoria do DNOCS, para reaver seus bens, que estão em posse da Prefeitura
de Alvorada de Gurguéia;
1.6.1.61.5. comprovar as medidas, efetivamente, adotadas para a revitalização do Perímetro
Irrigado de Gurguéia no Piauí, bem como as medidas adotadas visando a utilização da força de
trabalho dos servidores ociosos no referido local, ou, se for o caso, sobre o remanejamento para outras
unidades produtivas;
1.6.1.62. apresente a CGUCE o processo de cessão do servidor aposentado José Moreira Andrade,
ao Governo do Estado do Ceará, com as respectivas portarias e prorrogações, bem como com os
comprovantes dos ressarcimentos efetuados pelo cessionário), organizados cronologicamente, para
exame da matéria;
1.6.1.63. comprove a adoção de medidas visando à exclusão de servidores que não faziam jus ao
reposicionamento de 12 referências, conforme a seguir relacionados:
1.6.1.63.1. Não pertencentes ao DNOCS em 12/3/1985:
1.6.1.63.1.1. Ilma Caminha Carvalho (SIAPE n.º 728151)
1.6.1.63.1.2. José Wellington Queiroga Urtiga (SIAPE n.º 732366)
1.6.1.63.1.3. Luís Eduardo Alves Lima (SIAPE n.º 738123)
1.6.1.63.1.4. Marcos Aurélio Dias Pinto (SIAPE n.º 732361);
1.6.1.63.2. Admitidos após o reposicionamento:
32
1.6.1.63.2.1. José Wellington Jerônimo da Silva (SIAPE n.º 731950)
1.6.1.63.2.2. Maria Madalena Reis (SIAPE n.º 147323)
1.6.1.63.2.3. Francisco Olivar Oliveira (SIAPE n.º 731961);
1.6.1.63.3. Nomeado para cargo de nível superior:
1.6.1.63.3.1. José Valter Silveira Gomes (SIAPE n.º 737677);
1.6.1.64. informar o deslinde judicial referente à questão;
1.6.1.65. apurar as responsabilidades pela morosidade no atendimento às recomendações da
CGU-Regional/CE;
1.6.1.66. demonstrar o cálculo da parcela implantada judicialmente, pois não há como comprovar
se as alterações efetuadas estão corretas, sem que seja examinada a situação de cada servidor;
1.6.1.67. acompanhe o deslinde da regularização da cessão do servidor Joaquim Guedes Correia
Filho no âmbito dos órgãos competentes, adotando, de imediato, as medidas de sua responsabilidade,
e arquivando a documentação referente ao assunto, nos assentamentos funcionais do servidor, para
análise conclusiva desta CGU-Regional/CE;
1.6.1.68. comprove a reposição ao erário, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com
relação aos ex-servidores Maria Magalhães de Pinho (SIAPE 0727954), Antônia Alves Feitosa
(SIAPE 0728000), Francisco Magalhães (SIAPE 0728099), Pedro Soares de Oliveira (SIAPE 0727978),
Raimundo Adail da Silva (SIAPE 0727755), Raimundo Evangelista da Silva (SIAPE 0727688),
Vicente José da Costa (SIAPE 0727702) e Cícero Mendes de Abreu (SIAPE 0727461);
1.6.1.69. efetue o registro no SISAC das alterações das aposentadorias dos servidores Cícero
Mendes de Abreu e Maria Magalhães de Pinho, com base na IN n.º 44/TCU, de 02/10/2002, fazendo
constar dos processos os acertos efetuados, e informe a CGU-Regional/CE, para que seja realizada a
análise dos respectivos processos;
1.6.1.70. informe à CGUCE, relativamente a valores de vantagem pessoal recebidos indevidamente
pelo servidor de matrícula SIAPE 0693631, tendo em vista a não conclusão de processo judicial
impetrado, quais as providências adotadas por parte da PGE/DNOCS, e, ainda, se houve modificação da
medida liminar;
1.6.1.71. reveja, no caso de se efetivar o ressarcimento quanto à planilha de cálculo da reposição
ao
erário
apresentada (R$ 22.416,19), os valores lançados na coluna correspondente ao valor
DEVIDO, uma vez que foi constatada parcelas que divergem das tabelas de vencimento vigentes;
1.6.1.72. apresente à Controladoria, relativamente aos ex-servidores Agezilau Carmeno Santoro,
Antônio Monteiro de Morais, José Mendes dos Santos, Manoel Rodrigues Leite, Vicente Alves Pessoa,
João Pereira Matos e Edith Batista de Souza, os documentos/informações que comprovem a condição de
pessoa da família, a qual é devido o auxílio-funeral em valor equivalente a um mês da remuneração
ou provento; ou, no caso de funeral custeado por terceiro, a indenização a este interessado, conforme
disposto no art. 227 da Lei n.º 8.112/90;
1.6.1.73. acompanhe o deslinde das medidas implementadas junto à Procuradoria, dando retorno de
sua evolução à CGUCE, relativo à cobrança judicial dos valores pagos a maior a José de Anchieta
Fernandes Leitão Pequeno (R$ 529,50), que custeou o funeral da ex- servidora Maria Laídes Leitão
Pequeno, Maximiano Ramos de Medeiros (R$ 1.307,62), que custeou o funeral de José Ramos de
Medeiros, Maria da Conceição Will (R$ 472,52), que custeou o funeral de Lindolfo Alves de Sousa e
Aldenor Saraiva Júnior (R$ 103,20), que custeou o funeral de Aldenor Primo Saraiva;
1.6.1.74. AO n.º 90.4773-0/84,32%- Autor Antenor C. de Albuquerque e outros (328):
1.6.1.74.1. observe a legalidade para a Administração proceder à reposição ao erário prevista
pelo 47, § 2º da Lei n.º 8.11290, para os 225 servidores não amparados pelos mandados de segurança,
já que não foi comprovada a ocorrência de sentença favorável aos mesmos, impeditiva do desconto
dos valores percebidos judicialmente em relação ao percentual de 84,32%;
1.6.1.74.2. proceda, em observância ao teor da sentença proferida, à devolução dos valores
percebidos após o trânsito em julgado da ação rescisória, quanto às ressalvas das quantias recebidas
33
após o trânsito em julgado da ação rescisória, relativamente aos servidores que se encontravam
amparados por Mandados de Segurança;
1.6.1.75. AO n.º 91.12066-9/84,32% - José Osvaldo Pontes e outros (3):
1.6.1.75.1. pronuncie-se no sentido de informar à CRH acerca da pertinência do ressarcimento dos
valores pagos após o trânsito em julgado da respectiva ação rescisória, haja vista o que consta na decisão
acerca do Agravo de Instrumento n.º 46158-CE - 2002.05.00.028473-6, negado em 15/02/2005: " ...In
casu, proposta a ação rescisória com fundamento nos arts. 485, V e IX, do CPC, há de ressalvar o
direito adquirido de boa-fé, e neste caso, os efeitos produzidos pela sentença rescindida devem
perdurar até o trânsito em julgado da decisão rescisória";
1.6.1.75.2. observe, quanto à Ação de Repetição de Indébito - AO n.º 2004.81.00.009397-0, os
prazos previstos no acompanhamento processual, informando, de imediato, a CGU-Regional/CE,
a sentença proferida, bem como as medidas adotadas pela CRH do DNOCS;
1.6.1.76. AO n.º 91.0000005-1/84,32% - Maria Luiza Furtado e outros:
1.6.1.76.1. informe, tão logo julgada, a decisão judicial referente ao recurso processual de
objeção de pré-executoriedade, ou, se for o caso, a ação anulatória, conforme proposto pela
contencioso da Procuradoria- Geral Federal, por meio da Nota Técnica PGF/AGU/AAR n.º 07/2005;
1.6.1.76.2. comprove, efetivamente, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, após o
trânsito em julgado das Ações Rescisórias;
1.6.1.76.3. justifique-se quanto a situação do servidor Valmir Barros Viana, relativamente à AO n.º
93.1240-1, que teve a reposição ao erário, interrompida em março de 2005;
1.6.1.77. esclareça, quanto ao servidor Getúlio Peixoto Maia (SIAPE n.º 0732013), a
manutenção a rubrica 82106-VPNI - art. 62 da Lei n.º 8.112/90, no valor mensal de R$ 196,08, a
partir do mês de outubro de 2005 (já informado ser indevido), e efetue os acertos financeiros cabíveis,
para fins de reposição ao erário;
1.6.1.78. preste os devidos esclarecimentos, a respeito do servidor Joaquim Manoel de Arruda
(SIAPE n.º 0728064), em que foi verificada situação análoga, e proceda aos acertos
financeiros devidos, apresentando a planilha de cálculo, bem como a comprovação do lançamento
de reposição;
1.6.1.79. revise os valores registrados na planilha de reposição ao erário, confrontando com as
tabelas então vigentes, disponibilizando a documentação a CGU- Regional/CE, que estará
acompanhando a devolução efetiva dos valores apurados;
1.6.1.80. comprove a respeito da servidora Raquel Cristina Batista Vieira o recolhimento das
diárias, concernentes à PCD-3471/DPE-CP, referente ao período de 11 a 13/12/2001 com destino à
Brasília;
1.6.1.81. apresente, quanto aos demais servidores, os documentos solicitados no Relatório de
Auditoria n.º 160992-PC/2004, pendentes de atendimento.
1.6.1.82. avalie, por meio da Procuradoria, a possibilidade de cobrança judicial dos valores
recebidos indevidamente pelos servidores da CODEVASF, de ajuda de custo, nos casos em que não haja
a efetivação do ressarcimento por via administrativa.
1.6.1.83. efetue, no tocante a incorporação de funções comissionadas, o lançamento de reposição
ao erário, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, quanto aos servidores que não foram amparados
por sentença judicial;
1.6.1.84. disponibilize as
planilhas de cálculo, juntamente com a comprovação dos
lançamentos de reposição;
1.6.1.85. apresente cópia da respectiva sentença, com a relação dos substituídos processuais,
juntamente com parecer da Procuradoria do DNOCS acerca da força executória da decisão proferida,
caso haja servidor amparado por outra medida liminar;
1.6.1.86. apresente parecer atualizado da Procuradoria Federal no DNOCS, acerca da força
executória das sentenças relativas aos processos judiciais nºs 2004.81.00.023478-4 (6ª VF/CE),
2004.81.00.022486-9 (7ª VF/CE) e 2004.81.00.022059-1 (10ª VF/CE); e
34
1.6.1.87. apure a responsabilidade dos servidores competentes para a implantação da reposição
ao erário dos valores indevidamente pagos, quanto à ausência desse procedimento com relação a
servidores que não são partes de processos judiciais;
1.6.1.88. observe, com rigor, no caso do servidor Francisco Chagas da Silva Filho, as normas
contidas nos artigos 5º e 6º do Decreto n.º 1.590, de 10/08/95, quanto aos horários de início e do
término da jornada de trabalho, estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às
peculiaridades do órgão, bem como quanto ao controle de assiduidade e pontualidade, atestado pela
chefia imediata, sob pena de responsabilidade desta, devendo a freqüência, nos termos do art. 7º, ser
encaminhada às unidades de recursos humanos, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
1.6.1.89. apresente, quanto ao servidor Paulo Ernesto Saraiva Serpa, os acertos financeiros
referentes à redução da jornada de trabalho;
1.6.1.90. apresente as folhas de ponto dos servidores citados neste ponto, relativas ao exercício de
2004, haja vista a informação de que ‘nem todas as folhas solicitadas do ano de 2003 e início de 2004,
foram localizadas’;
1.6.1.91. efetue o registro das alterações de aposentadoria no SISAC, dos casos em que houve
substituição de itens de vantagem estatutária (previsto na IN n.º 44/TCU, de 02/10/2002), e informe a
CGU-Regional/CE, para que seja providenciada a análise;
1.6.1.92. efetue o registro no sistema SISAC da alteração da aposentadoria relativa ao ex-servidor
Joaquim Leandro Machado (SIAPE 0731080), conforme previsto no art. 8º, III, da IN n.º 044, de
02/10/2002, e informe à CGU/CE, para que esta providencie a análise, "in loco", conforme estabelece
§ 5º do artigo 6º da Portaria n.º 13, de 03/04/2003, do Secretário Federal de Controle Interno,
publicada no DOU de 04/04/2003;
1.6.1.93. torne sem efeito a alteração da aposentadoria do ex-servidor Manoel Gomes de
Sousa, com base na Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, retificando o cadastro SIAPE, para constar
dados da Portaria de Concessão de Aposentadoria n.º 713/DPE, de 31/07/78;
1.6.1.94. apresente a documentação que respalde a alteração de aposentadoria proporcional
para integral, no cadastro do ex-servidor José Inácio de Sousa (0730573), registrando no sistema SISAC,
se for o caso;
1.6.1.95. registre a aposentadoria do inativo Domingos Rodrigues Freire no sistema SISAC;
1.6.1.96. registre, no sistema SISAC, os casos em que houve alteração de aposentadoria, por
substituição de itens de vantagem estatutária (previsto na IN n.º 44/TCU, de 02/10/2002), relativos
aos servidores elencados no item 6.1.1.5 do Relatório n.º 141048/PC-2003, e informe à CGURegional/CE, para que seja providenciada a análise da legalidade das alterações;
1.6.1.97. comprove a implantação da reposição ao erário dos valores pagos a maior;
1.6.1.98. implemente, quanto à fidedignidade do cadastro dos ex-servidores, as alterações
conforme orientações da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, informando à CGU-Regional/CE os procedimentos adotados;
1.6.1.99. comprove a adoção das medidas acima com relação a todas as UPAGs;
1.6.1.100. encaminhe à CGUCE, para fins de acompanhamento, os processos apontados no Item
4.1.2.45 do Relatório de Auditoria n.º 160992, que respaldaram o pagamento de opção do DAS a exservidores /instituidores de pensão, inclusive os já encaminhados à SECEX/CE;
1.6.1.101. adote medidas, no sentido do pleno atendimento às determinações constantes das
Decisões do Tribunal de Contas da União nºs 376/96 e 42/2002, inclusive, demonstrando a situação
judicial atual das demais áreas sob a jurisdição do DNOCS;
1.6.1.102. proceda
à verificação da existência física dos demais perímetros sob sua
responsabilidade; e
1.6.1.103. solicite a devolução dos bens ou, ainda, caso eles estejam sendo inutilizados ou
desaparecidos, proceder à indenização ao erário, para que seja preservado o patrimônio da Entidade;
1.6.1.104. verifique os termos dos Convênio n.º 05/80, a fim de determinar as medidas cabíveis
visando à baixa dos valores constantes do balancete contábil da Entidade e eventuais
responsabilizações;
35
1.6.1.105. promova ações de cobrança do débito da AGESPISA, assim como atue junto à Agência
Nacional de Águas-ANA e à AGESPISA, objetivando a regularização em definitivo, da captação de
água de açudes públicos dessa Autarquia Federal;
1.6.1.106. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada nas contas do exercício de
2004, no sentido de apurar os fatos constantes do Relatório de Auditoria Interna n.º 01/2004, bem
como disponibilizar o relatório final dos trabalhos realizados pela comissão responsável pela
apuração dos fatos;
1.6.1.107. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada nas contas do exercício de
2004, no sentido de agilizar a finalização dos trabalhos da comissão de sindicância, responsável
pela apuração dos fatos constantes do Relatório de Auditoria Interna n.º 01/2004, bem como
disponibilizar o relatório final desses trabalhos aos órgãos de controle quando solicitado;
1.6.1.108. agilize a finalização dos trabalhos de sindicância, visando apurar a responsabilidade de
quem deu causa a existência de funcionários de empresa privada trabalhando nas dependências da
Autarquia, adotando providência com vistas a evitar a permanência rotineira nas dependências do
DNOCS de funcionários que não estejam ligadas aos serviços de limpeza e segurança;
1.6.1.109. determine à Auditoria Interna do DNOCS a realização de trabalho específico
objetivando o saneamento em definitivo das impropriedades constatadas em convênios celebrados com
prefeituras municipais, cujos resultados deverão integrar a próxima Prestação de Contas do DNOCS;
1.6.1.110. determine à Auditoria Interna que mantenha acompanhamento sistemático do
atendimento de suas recomendações, por parte das Unidades Gestoras que integram o DNOCS,
fazendo constar do seu Parecer acerca das Contas Anuais da Autarquia, as recomendações
expedidas e providências adotadas pelos responsáveis, de tal maneira, que os resultados alcançados
efetivamente subsidiem a avaliação da gestão;
1.6.1.111. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 6.1.1.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, no sentido de buscar junto à CODEVASF a
devolução dos valores pagos no exercício de 2004, R$ 93.061,67, bem como dos valores pagos
anteriormente, a fim de atender o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto n.º 4.050, de
12/12/2001;
1.6.1.112. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.1.2.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, no sentido de:
1.6.1.112.1. colocar a devida plaqueta de tombamento no bem patrimonial que não está identificado
(BM 001489);
1.6.1.112.2. proceder, na transferência de bens de um setor para outro dentro da repartição, à
respectiva atualização com mudança de responsabilidade, preenchendo todos os documentos
pertinentes (BMs 121846);
1.6.1.112.3. corrigir as distorções e falhas existentes entre os demonstrativos de bens patrimoniais e
o Sistema SIAFI;
1.6.1.112.4. atualizar o Inventário de Bens Patrimoniais e os Termos de Responsabilidade
existentes, conforme a legislação em vigor;
1.6.1.113. providenciar, ainda, para que conste do Parecer da Auditoria Interna referente ao
exercício 2006, as medidas adotadas pelo DNOCS para atendimento às recomendações da Controladoria;
1.6.1.114. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.1.2.2
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, exercício de 2004, adotando providências
junto à Coordenadoria Estadual do DNOCS na Bahia, para que comprove a regularização dos termos de
responsabilidade, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;
1.6.1.115. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.2.1.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, procedendo a formalização de Termo de
Autorização de Uso Oneroso do imóvel cedido à Caixa Econômica Federal, a fim de atender ao
estabelecido no Decreto n.º 3.725, de 10/1/2001;
1.6.1.116. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.2.1.2
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, adotando providências junto à
Coordenadoria Estadual do DNOCS no Piauí, para que passe a observar ao que dispõe a Portaria n.º
36
65/DG/DGA/93, que trata da regulamentação da taxa de ocupação dos imóveis, em especial quanto à
atualização dos valores das taxas estipuladas em contrato;
1.6.1.117. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.3.1.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, providenciando maior rigor no controle
dos deslocamentos de veículos oficiais, mesmo que dentro da sede do município, visto serem de uso
exclusivo em serviço e, portanto, sujeitos ao controle, conforme disposto na IN MARE n.º 09/1994;
1.6.1.118. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.4.1.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, qual seja:
1.6.1.118.1. promover o desfazimento dos bens inservíveis, danificados, ou obsoletos constantes
do patrimônio da Coordenação Estadual no Piauí, em conformidade com as normas legais; e
1.6.1.118.2. registrar as transferências efetuadas, atualizando os controles patrimoniais, como o
Inventário, os Termos de Responsabilidade e de Transferência;
1.6.1.119. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.4.1.2
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, adotando providências junto à
Coordenadoria Estadual do DNOCS em Minas Gerais, para que proceda à regularização da situação
dos bens cedidos a terceiros, inclusive, se for o caso, de retomada das bombas, com uma avaliação
sobre o estado de conservação destas, com vistas à cobrança de possíveis prejuízos causados pelo mau
uso dos bens cedidos;.
1.6.1.120. suspenda e reponha ao erário os valores pagos indevidamente referentes à
incorporação de função de assistência intermediária (DAI), com valores relativos a funções
gratificadas (FGR), sem respaldo legal;
1.6.1.121. ultime as providências para regularização dos pagamentos no Sistema SIAPE referentes
ao Processo n.º 2004.81.00.0015336-0;
1.6.1.122. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 8.3.2.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, realizando o levantamento dos valores
de diárias pagas indevidamente, para ressarcimento ao Erário, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90,
mantendo a documentação comprobatória disponível para apresentação aos órgãos de controle;
1.6.1.123. adote providências junto à Auditoria Interna do DNOCS para que preveja exames
específicos em concessões de diárias, a partir dos procedimentos adotados pela Controladoria, de
maneira a verificar se as viagens objeto de pagamento de diárias efetivamente ocorreram;
1.6.1.124. adote medidas visando à restituição do valor das diárias (R$ 828,78), devidamente
corrigido, por parte do servidor Francisco das Chagas Neto, que apesar de não haver viajado, reteve em
seu poder por 11 meses, o valor de referidas diárias;
1.6.1.125. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 8.3.3.1
do Relatório de Auditoria n.º 160992, adotando providências para que seja ressarcido à União o valor
de R$ 19.935,40, pago indevidamente a título de ajuda de custo, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades no âmbito do DNOCS pelo pagamento indevido;
1.6.1.126. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 8.3.3.2
do Relatório de Auditoria n.º 160992, exercício de 2004, no sentido da apuração de responsabilidades
pela remoção de servidores durante o período eleitoral, em desacordo com as normas contidas no
artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504, de 30/9/1997;
1.6.1.127. faça constar da Prestação de Contas do DNOCS, a situação do processo instaurado
para apurar os cálculos elaborados pela DIBRA/R, que acarretaram pagamento a maior, no valor de
R$ 4.234.594,90, à Construtora Andrade Gutierrez;
1.6.1.128. dê cumprimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 8.5.2.2
do Relatório de Auditoria n.º 160992, no sentido da regularização da situação dos servidores que
desempenham atividades incompatíveis com as atribuições do cargo ocupado;
1.6.1.129. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 9.1.1.2
do Relatório de Auditoria n.º 160992, exercício de 2004, no sentido da apuração de responsabilidades
pelas falhas identificadas por aquela Controladoria na contratação da obra;
37
1.6.1.130. dê atendimento à recomendação da Controladoria, consignada anteriormente no item
9.1.2.1 do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, no sentido da apuração de
responsabilidades pela locação injustificada de duas aeronaves;
1.6.1.131. providencie, relativamente ao fornecimento de combustível, a formalização do termo
respectivo, observando, ainda, os prazos estabelecidos nos arts. 55, IV, e 57, caput e § 3º da Lei n.º
8.666/93;
1.6.1.132. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 9.2.4.1
do Relatório de Auditoria n.º 160992, exercício de 2004, no sentido da apuração do volume real escavado
do dreno coletor, relativo ao projeto da Piscicultura do Castanhão, haja vista que o volume do projeto
não corresponde ao verificado, em inspeção pela mencionada Controladoria;
1.6.1.133. providencie que todos os contratos, termos aditivos e respectivos cronogramas físicofinanceiros sejam devidamente registrados no SIASG, de maneira que somente constem no Sistema
SIAFI registros contábeis a eles correspondentes;
1.6.1.134. adote providências junto à Auditoria Interna para que faça constar de seu Parecer,
integrante das Prestações de Contas Anuais, a relação de todos os convênios que, no exercício
respectivo, foram formalizados ou tiveram sua prestação de contas aprovada pelo DNOCS, com vistas a
subsidiar os exames de competência da Controladoria;
1.6.1.135. estabeleça adequados mecanismos de acompanhamento de convênios, no tocante
à fiscalização de sua execução e análise tempestiva e aprofundada das prestações de contas,
observando com rigor as disposições da IN/STN n° 01/97, na sua redação atualizada (IN/STN n°
02/2002), de modo a assegurar a adequada aplicação dos recursos;
1.6.1.136. estabeleça programação, de maneira a compatibilizar a realização das fiscalizações,
consignando os resultados alcançados e dificuldades enfrentadas na Prestação de Contas Anual do
DNOCS;
1.6.1.137. adote medidas junto à CEST/MG, com vistas ao atendimento da recomendação da
CGUCE, consignada anteriormente no item 9.4.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n.º 160992,
exercício de 2004, para que proceda às fiscalizações sobre os contratos de cessão de uso, a título gratuito,
com vistas ao levantamento de quais distritos não estão sendo beneficiados, e atue junto às
prefeituras para que também cumpram com suas obrigações contratuais;
1.6.1.138. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada, por último, no item 4.1.2.17 do
Relatório de Auditoria n.º 160992, exercício de 2004, ultimando os trabalhos de apuração de
responsabilidades pela realização de despesas com encargos de mora, os quais deverão ser objeto de
apontamento específico no Parecer da Auditoria Interna que integrar as Contas Anuais;
1.6.2. ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS - 5 DERUR – Montes
Claros/MG, relativamente aos itens a seguir do Relatório de Auditoria n.º 175409-CGUCE, que:
1.6.2.1. busque o planejamento adequado de suas aquisições, a fim de evitar o descumprimento
de metas
previstas, bem como a falta de operacionalização de equipamentos, em razão de
inexistência de mão-de- obra qualificada nos quadros do DNOCS ou de recursos orçamentários;
1.6.2.2. observe o princípio da "Segregação de Funções" quando da aquisição de bens de serviços;
1.6.3. ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS – 2ª DR –
FORTALEZA/CE, relativamente aos itens a seguir do Relatório de Auditoria n.º 175409-CGUCE,
que:
1.6.3.1. proceda a imediata instauração de processos de tomada de contas especial, referentes aos
Convênios PGE n.ºs 127/2003, 128/2003, 11/2004, 115/2003, 50/2003, 154/2002, 38/2002,
148/2002
e
153/2002, considerando todas as irregularidades e impropriedades cometidas pela
Prefeitura Municipal de Várzea Alegre;
1.6.3.2. proporcione
melhores condições de trabalho aos servidores encarregados da
fiscalização, acompanhamento e análise de prestação de contas de convênios, seja através de um
planejamento das visitas de fiscalização técnica para acompanhamento das obras conveniadas, com
suporte do pagamento de diárias e disponibilização de viaturas oficiais para os deslocamentos,
38
seja com maior abrangência de solicitação e análise de documentos, tais como: Anotações de
Responsabilidade Técnica e Cadastro Específico do INSS, Licenças Ambientais, Boletins
de
Medição e outros, com base na discricionariedade de sua função gerencial fiscalizadora prevista no
art. 23 da IN/STN n.º 01, de 15/01/1997”;
1.6.4. à Controladoria Geral da União no Estado do Ceará que informe em próximas contas
acerca do cumprimento das determinações propostas nos subitens 1.6.1., 1.6.2 e 1.6.3 acima.
ACÓRDÃO Nº 833/2009 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o termo ad quem do Recurso de Reconsideração era 26/12/2007 e a apresentação
da peça recursal ocorreu em 16/01/2008, portanto, intempestivo;
Considerando que o responsável não demonstrou a existência de fatos novos;
Considerando que o §2° do art. 285 do Regimento Interno/TCU estabelece que não se conhecerá de
recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro
do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito
suspensivo;
Considerando que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o
mérito do Acórdão nº 2.852/2007–TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/10/2007-Extraordinária,
inserido na Ata nº 37/2007- 2ª Câmara;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público
junto ao TCU pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e § 2º
do art. 285 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
não conhecer do recurso de reconsideração por intempestivo e não haver superveniência de fatos novos,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
1. Processo TC-021.685/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
Recurso de
Reconsideração
1.1. Responsável: Pérsia Maria Castilho Rocha (065.958.108-67)
1.2. Órgão: Caixa Econômica Federal – Escritório de São José dos Campos (MF-vinculador)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unidade Técnica: SERUR.
1.7. Advogado constituído nos autos: Benedito Celso de Souza (OAB/SP 125.746)
1.8. Determinações:
1.8.1. arquivar o processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 834/2009 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão
nº 318/2006 - 2ª Câmara, proferido nos autos de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa
Econômica Federal - CEF contra o Sr. Júlio César Rodrigues (falecido), em decorrência da concessão
irregular de empréstimos,
Considerando que a ora recorrente interpôs anteriormente recurso de reconsideração, o qual,
mediante o Acórdão 2657/2007-TCU-2ª Câmara, de Relatoria do Ministro Benjamin Zymler, não foi
conhecido por ser intempestivo e não apresentar fatos novos,
Considerando que a relatoria do presente recurso é fixada de acordo com o art. 22 da ResoluçãoTCU 177/2005,
39
Considerando que não há previsão legal para a interposição de um segundo recurso de
reconsideração em razão da ocorrência de preclusão consumativa (art. 278, § 2º, do Regimento Interno),
Considerando que conhecer do presente recurso atentaria contra o princípio da singularidade
recursal,
Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de não conhecer do presente recurso,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos e com
fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92 e no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em
não conhecer do presente recurso e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor
desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
1. Processo TC-550.277/1997-8 ( c/2 volumes e 3 anexos) – TCE – RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO
1.1. Responsáveis: Jose Rodrigues Sobrinho (008.463.411-15); Julio Cesar Rodrigues
(493.659.169-68); Maria de Lourdes Gali (642.033.529-91); Pedro Conrado de Lima (187.361.579-53);
Rubens Assis de Miranda Junior (088.989.449-34); Therezinha Martins Rodrigues (516.700.469-15)
1.2. Interessada: Lorena Júlia Gali Rodrigues, sucessora de Júlio César Rodrigues (falecido),
representada por Maria de Lourdes Gali
1.3. Órgão: Caixa Econômica Federal – MF
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
1.7. Unidade Técnica: Serur
1.8. Advogado constituído nos autos: João Carlos Silveira (OAB/PR 19.272)
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 835/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da presente
representação, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93 e por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237 c/c o art. 235 do Regimento Interno/TCU, para
considerá-la improcedente.
1. Processo TC-000.151/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta
(00.394.429/0163-76); Fort Empreendimentos e Tecnologia Ltda (04.028.313/0001-09)
1.2. Órgão: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. Encaminhar cópia de folhas 18 a 20, no qual se fundamenta o presente Acórdão, aos
interessados.
ACÓRDÃO Nº 836/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da
presente representação para julgá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.318/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
40
1.1. Responsável: Vanderley Viana de Lima (036.034.822-04)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo/AC
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Xapuri - AC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AC (SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Fundo Nacional de Meio Ambiente que:
1.6.1.1. instaure e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 180 dias
contados a partir de 11/11/2008, o processo de Tomada de Contas Especial relacionado aos recursos
repassados por meio do Convênio FNMA nº 031/2004, Siafi 503618 (art. 1º da IN/TCU nº 56/2007 c/c
art. 8º da Lei nº 8.443/1992);
1.6.2. à FUNASA que:
1.6.2.1. rescinda, no prazo máximo de 60 dias, o Convênio nº 318/06 (SIAFI nº 582166), instaure e
encaminhe, se ainda não o fez, à Secretaria Federal de Controle Interno, o processo de Tomada de Contas
Especial relacionado aos recursos repassados por meio do referido ajuste (art. 36, inciso I, da IN/STN nº
01/97 e art. 1º da IN/TCU nº 56/2007 c/c art. 8º da Lei nº 8.443/1992);
1.6.3. à SECEX/AC que:
1.6.3.1. monitore, em processo próprio, o cumprimento das determinações proferidas neste
Acórdão;
1.6.3.2. encerre os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 837/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da presente
representação, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93 e por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237 c/c o art. 235 do Regimento Interno/TCU, para
considerá-la improcedente.
1. Processo TC-028.127/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Empresa de Pesquisa Energética - MME (00.738.083/0001-10)
1.2. Interessado: Trivale Administração Ltda (00.604.122/0001-97)
1.3. Órgão: Empresa de Pesquisa Energética - MME
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações à Secex-RJ:
1.6.1. Encaminhar cópia de folhas 24 a 27, no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao
interessado.
1.6.2. Arquivar o presente processo.
c) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 7);
ACÓRDÃO Nº 838/2009 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-017.726/1991-3 (APOSENTADORIA)
2. Grupo: I – Classe de assunto: VII – Aposentadoria.
3. Interessado: Geraldo dos Santos Leal (CPF 186.556.617-91).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação original: Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
41
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos contendo atos de alteração de aposentadorias de Geraldo
dos Santos Leal, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, considerada ilegal pelo Acórdão
927 – TCU – 2ª Câmara, em razão de constar dos proventos do servidor a parcela relativa à “opção”,
juntamente com quintos, sem que ele tivesse implementado, até 19/1/1995, os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, já que contava apenas com três
anos de exercício de função comissionada, bem como a Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa – GATA deferida por decisão judicial.
Considerando que o servidor Geral dos Santos Leal, embora contasse com tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária em 19/1/1995, não contava com tempo de função estipulado no
art. 193 da Lei 8.112/90, ou seja, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados;
Considerando que, conforme salientado no exame da Sefip, a jurisprudência do Tribunal foi
reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 – TCU – Plenário, o qual, ao apreciar os Embargos de
Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 – Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem
implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de
carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não
contassem com tempo para a aposentação, conforme subitem 9.3.1 do Acórdão:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
Considerando também o mencionado Acórdão 2.076/2005 – TCU – Plenário assegurou o direito à
opção ao servidor que, embora não tivesse preenchido, até 18/1/1995, os requisitos previstos no art. 193
da Lei 8.112/90, desde que o respectivo ato tivesse sido publicado no órgão de imprensa oficial até a data
de publicação da Decisão 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001), nos termos do subitem 9.3.2, que
assim dispõe:
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);
Considerando que, na Decisão 481/1997 – Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança
tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante,
na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”;
Considerando que o interessado no presente processo, até a data da aposentação, havia incorporado
pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem
“opção” prevista em seus atos de aposentadoria;
Considerando que o Acórdão 2.076/2005 – Plenário também foi objeto de embargos, os quais foram
rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 – Plenário;
Considerando que a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa já foi excluída dos proventos
do servidor;
Considerando a sugestão formulada pelo Ministério Público, no sentido de que seja facultado ao
mencionado servidor a opção pela vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, ou pela parcela
“opção”, sem prejuízo da parcela relativa aos quintos incorporados;
Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 – TCU – Plenário que, em
consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que
os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o
pagamento da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que
contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal da Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
42
9.1. rever, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão 927/2005 – 2ª
Câmara, proferido nestes autos, para tornar insubsistentes os seus itens 9.1 a 9.5;
9.2. considerar legal os atos de alteração de aposentadoria de fls. 170/171, do servidor Geraldo dos
Santos Leal, ordenando os respectivos registros;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que oriente o mencionado servidor, no
sentido de fazer opção pela percepção de vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, ou pela parcela
“opção”, sem prejuízo da parcela relativa aos quintos incorporados;
9.4. enviar cópia da presente deliberação ao servidor Geraldo dos Santos Leal e ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
ACÓRDÃO Nº 839/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.077/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonia Silva Ferreira Lima (223.027.195-49); Eliane Brum Rodrigues
(347.699.517-87)
1.2. Entidade: Defensoria Pública da União – MJ.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-010.833/2008-4 (APOSENTADORIA)
2.1. Interessado: Jose Ribamar Leite de Azevedo (001.292.162-91)
2.2. Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-021.917/2008-4 (APOSENTADORIA)
3.1. Interessado: Elinor de Oliveira Carvalho (002.883.816-53)
3.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
3.3. Advogado constituído nos autos: não há.
4. Processo TC-023.206/2008-1 (APOSENTADORIA)
4.1. Interessados: Antonio Pereira da Silva (050.000.505-25); Edson Carvalho Borges
(094.757.105-15); Evani de Jesus Trindade (053.370.205-44); Evaristo Alexandre dos Santos
(132.624.595-34); Isnaia Veiga Santana (019.435.295-15); Jacira Alves Costa (096.431.845-87); Maria
Solange Alves de Souza Paula (024.657.525-53); Neide de Jesus (132.730.945-91); Raimunda Bispo da
Silva (055.858.305-97); Rejane Mary Cerqueira de Lima (183.127.805-72); Ricardo da Paixão
(054.731.365-91); Roquelina dos Santos Cruz (131.769.355-87); Rosalia Maria da Silva (115.254.60587); Selma Nogueira Lebre (896.463.718-68); Sonia Maria Soares Bittencourt (086.585.365-72);
Veridiana Madalena Ferreira (535.420.705-30)
4.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
4.3. Advogado constituído nos autos: não há.
5. Processo TC-023.235/2008-3 (APOSENTADORIA)
5.1. Interessados: Maria de Fátima Bona Morais (065.148.633-53); Zoraide Pereira de Macêdo
(061.572.033-15)
5.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
5.3. Advogado constituído nos autos: não há.
6. Processo TC-023.236/2008-0 (APOSENTADORIA)
43
6.1. Interessados: João Alves Cruz Filho (054.131.094-15); Maria Angelica Ribeiro de Almeida
(054.294.045-00); Maria dos Prazeres Melo (189.441.085-87)
6.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
6.3. Advogado constituído nos autos: não há.
7. Processo TC-030.199/2008-5 (APOSENTADORIA)
7.1. Interessados: Aurelio de Oliveira Porto (125.358.006-59); Francisco Antunes de Oliveira
(015.573.006-15); Francisco Antunes de Oliveira (015.573.006-15)
7.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
7.3. Advogado constituído nos autos: não há.
8. Processo TC-030.202/2008-2 (APOSENTADORIA)
8.1. Interessados: Antonio Adriano Bispo (381.631.796-00); Antonio Arnaldo Barbosa
(194.356.816-20); Jose Rafael dos Santos (096.092.706-97)
8.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
8.3. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Processo TC-030.229/2008-6 (APOSENTADORIA)
9.1. Interessados: Marisa Goncalves da Silva (360.151.726-49); Paulo Bottaro (108.551.656-34)
9.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
9.3. Advogado constituído nos autos: não há.
10. Processo TC-030.245/2008-0 (APOSENTADORIA)
10.1. Interessado: Gorgenio Vieira Mattoso (360.387.847-72)
10.2. Entidade: Colégio Pedro II – MEC.
10.3. Advogado constituído nos autos: não há.
11. Processo TC-030.274/2008-1 (APOSENTADORIA)
11.1. Interessados: Antonio Gualberto Viana Chianca (347.281.397-00); Maria Aparecida de
Oliveira (139.251.134-87); Maria Madalena Cabral (131.562.414-15); Maria de Lourdes Queiroga
Martins (110.588.384-15); Nereide Fernandes de Carvalho (133.180.984-34); Norma Maria Fernandes
Nogueira (160.653.014-34); Tereza Neuma Duarte de Farias (087.091.574-68)
11.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
11.3. Advogado constituído nos autos: não há.
12. Processo TC-030.692/2008-1 (APOSENTADORIA)
12.1. Interessados: Arlindo Ugulino (009.471.724-91); Guilhermo Nahui Palomino (205.770.87487); Lucia Helena de Oliveira Cunha (157.372.099-20); Luis Isnard Barroso Bastos (002.206.203-34)
12.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
12.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 840/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.176/2007-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edir Evangelista Gandra (067.062.587-68); Edir Evangelista Gandra
(067.062.587-68); Jose Pinto dos Santos Filho (054.260.577-53)
44
1.2. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Unirio que faça cessar dos
proventos dos ex-servidores Edir Evangelista Gandra e José Pinto dos Santos Filho os pagamentos
referentes à URP, bem como promova, nos termos do art. 46 da lei 8.112/90, a restituição dos valores
pagos indevidamente aos dois servidores a partir da data de publicação do Acórdão 641/2007 – 2ª
Câmara, ou seja, 9/4/2007.
ACÓRDÃO Nº 841/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; art.
143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda
de objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados, por força da
cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos respectivos beneficiários ou
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.002/2007-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Mariano Lourenço (277.039.916-00); Paulo Vicente Guimarães
(042.314.901-63); Paulo Vicente Guimarães (042.314.901-63)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-033.214/2008-7 (APOSENTADORIA)
2.1. Interessado: Eliete de Lima Botelho (000.272.782-04)
2.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-033.216/2008-1 (APOSENTADORIA)
3.1. Interessados: Geraldo da Costa Ribeiro (088.073.966-53); Geraldo da Costa Ribeiro
(088.073.966-53); José Batista Pereira (000.954.946-34); Natércio Moreira de Magalhães (101.876.69600)
3.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
3.3. Advogado constituído nos autos: não há.
4. Processo TC-033.223/2008-6 (APOSENTADORIA)
4.1. Interessados: Jaime Viana da Silva (031.836.024-15); Maria Iris de Lima Lopes (021.104.66472)
4.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas – MEC.
4.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 842/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho
de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.218/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
45
1.1. Interessados: Andre Luis Guerrero (045.059.208-10); Anna Christina Maceio Ananias
(297.786.888-77); Arlindo Flávio da Conceição (122.032.848-03); Cristina Freitas Ganança
(114.867.028-99); Edna Sadayo Miazato Iwamura (076.960.228-22); Joice Lee Otsuka (129.304.458-07);
José Ernesto de Araujo Filho (642.361.536-53); José Luiz Corrêa Camargo (053.724.298-87); Karin
Ziliotto Dias (151.614.748-07); Marcio Muniz Barreto Silva (269.893.578-27); Marilia dos Santos
Andrade (246.976.288-02); Mario Pedrazzoli Neto (084.011.628-40); Mariseudes dos Santos
(142.446.178-25); Martin Raw (230.957.738-38); Reinaldo Gen Ichiro Arakaki (087.210.378-17); Silvana
Bommarito (137.786.348-44); Teodora Pinheiro Figueroa (162.666.438-20); Universidade Federal de São
Paulo - Mec (60.453.032/0001-74)
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. à Universidade Federal de São Paulo que só nomeie servidores após a existência legal das
vagas, ou seja, após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que as originam.
2. Processo TC-030.590/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
2.1. Interessados: Adriana Gimenez da Silva (721.235.161-04); Alessandra Regina de Lacerda
Galindo e Carvalho (705.361.471-91); Alessandro Tonha Fagundes (022.810.815-24); Alex Ramos
Silveira (009.107.779-69); Alfredo Kotovicz Junior (017.957.569-42); Ali Aparecido dos Santos
(310.429.568-98); Alice Satomi Hirano Izawa (598.415.599-00); Alice Terezinha Andre Kung
(356.109.489-91); Aline Aparecida Pereira (080.618.366-70); Altemir Marcos Costa (271.053.851-20);
Amanda Monteiro Elias (271.971.698-79); Ana Carolina Gontijo (846.425.561-68); Ana Conceicao da
Silva Soares Santos (979.778.618-87); Ana Cristina Chaves (852.122.291-20); Ana Flavia Conte Batista
(046.135.609-00); Ana Paula Simoes Pavarini (281.976.518-17); Ana Raquel Garcia Braga Vital
(658.535.631-49); Andre Luis Flauzino (020.688.407-90); Andre Luiz Queiroz de Melo (909.434.57149); Andrea Nadir Mamus (029.384.259-02); Anelise Rueff (356.390.798-60); Antonio Carlos Costa
Vilarins (012.197.471-57); Arthur Breder de Souza (994.985.451-20); Artur Alencar Ferreira de Melo
(992.697.081-87); Augusto Veloso de Avila Chaves (005.075.671-02); Barbara Cristina Rodrigues
Carvalho (250.940.248-09); Bruna Iantas (041.232.279-02); Bruna da Costa (726.918.161-68); Bruno
Alvares de Siqueira (359.577.528-78); Caio Cesar Moraes Rocha (345.893.488-02); Camile Bostelmann
(066.633.539-77); Carla de Andrade Castelo Branco (692.574.001-82); Carlos Andre Bussinger Cariello
(006.813.591-29); Carlos Gustavo de Almeida Leoncio (009.167.911-73); Caroline Jussara Rodrigues de
Carvalho (719.916.381-91); Caroline Moreira Paiva (002.655.791-63); Christine Ferreira Bernardes
(719.691.361-20); Clarisa Maria Montero Del Rio (271.122.618-21); Claudia Barbosa Santos
(723.599.861-04); Claudia Maria da Silva Rocha (266.718.768-78); Cristiane de Carvalho Amancio
(041.545.169-81); Cristiano Berger (051.884.799-31); Dafne Joela Picco (042.405.549-00); Damiana
Aparecida Michelis (037.197.559-08); Daniel Baraldi de Lemos (285.814.218-14); Daniel Emerson
Perboni (834.233.119-91); Dante Barleta Neto (044.706.499-10); Deise Lissandra Cesa (049.680.479-08);
Eduardo Albertin (016.506.509-57); Eduardo Santos Rebello (036.000.209-94); Eliane Aparecida das
Neves Silva (134.871.948-64); Emanuel Dantas Bomfim Junior (776.914.905-34); Erica Yumi Takahashi
(113.129.868-32); Estela Mari Cumam (728.653.509-91); Ewaldo Monteiro de Castro Neto
(058.980.279-80); Fabio Marcondes de Camargo (081.050.678-54); Felipe Soares Barroso (091.730.07773); Fernanda Borges de Castro (263.848.808-90); Flavio Carlos Magno (951.104.968-20); Geovane
Moterani (703.883.266-20); Giovandro Antonio Pizzatto Gomes (847.495.209-34); Gizelle Dias de
Andrade Alves (320.688.108-08); Joao Batista de Oliveira (072.074.548-99); Joao Guilherme de Miranda
Peixoto (052.845.069-79); Joao Luiz Bonato Parra (350.562.258-35); Jonathas Morais Bezerra
(300.624.228-98); Jose Aparecido dos Santos (220.654.358-36); Jose Luiz Lopes (151.757.268-11);
Juliana Afonso Mariano (294.676.578-48); Karlla Gramm Scharmach (018.390.939-94); Ligia Helena
Oliveira Balilla (368.482.768-12); Luis Fernando Antunes de Oliveira (007.548.501-02); Luiz Henrique
Lourencini (277.688.528-85); Luiz Ireno Weber Junior (036.390.279-14); Marcia Akiko Koga
(248.066.128-80); Marcio Antonio Ferreira (245.752.128-90); Marcos Toshio Yamamoto (253.210.16879); Marcus Fabricio Nacano (171.281.088-07); Maria Caroline Toson (004.483.559-06); Marina Nardi
46
Pozzebon (036.882.429-20); Marineia Reis da Cunha (045.116.619-10); Mauricio Hideo Taminato
Ameomo (316.178.698-05); Mirian Martins de Araujo (326.356.722-53); Natache da Silva (327.073.36823); Patricia Aguiar Goncalves Soares (630.900.311-91); Patricia Ramos Pinto (399.596.861-91); Paulo
Cezar Silveira Alves Junior (009.245.695-22); Regis Tadao Noso (066.214.469-42); Renata Freire de
Melo (010.642.984-19); Roana Yumi Arai (034.800.199-19); Roberta Reinaldet Dyck (055.153.929-14);
Rodolfo Denck Buquera (030.055.809-03); Rodrigo Moreto Cubek (031.182.199-55); Rodrigo da Silva
Borghi (048.621.109-67); Vanessa Saori Fujimoto (287.628.028-01); Vivian Mayumi Yamaguchi
(347.957.018-65); Wagner Nogueira Santos (031.901.366-96); Waldinei Paulo Schick (728.809.889-34);
Wardivan Alves de Araujo (025.117.241-46); Welson Antonio Morena Araujo (128.967.708-52)
2.2. Entidade: Banco do Brasil S/A – MF.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2.4. Determinação:
2.4.1. determinar ao Banco do Brasil S/A que passe a informar, no campo denominado “data da
admissão/nomeação” do formulário existente no Sisac, a respectiva data de convocação dos candidatos
para exercício na instituição.
ACÓRDÃO Nº 843/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.665/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria da Conceiçao Vasconcelos Gonçalves (051.569.985-34); Narendra Narain
(186.021.424-04)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-032.895/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
2.1. Interessados: Rogerio de Oliveira Neto (040.841.239-94); Ronieuda Ferreira da Silva
(048.281.086-61); Santos Vilhalba Lopes Moncaio (036.667.996-12); Sidney Sadao Takahashi
(032.821.068-40); Thiago Jose Gomes (009.151.971-38); Vanessa Nery Fonseca (033.978.296-07);
Vinicius Timm Mourao (005.043.880-88); Wallace Pinheiro Ornelas (034.832.095-73); Wellington
Fabiano Montebeler (014.321.806-90)
2.2. Entidade: Banco do Brasil S/A – MF.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-033.198/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
3.1. Interessados: Ademir Nunes Benevides Filho (008.693.081-81); Albert Schiaveto de Souza
(740.331.409-30); Alfredo Lanari de Aragao (561.905.651-15); Aline de Lima Rodrigues (999.129.88000); Ana Paula Correia de Araujo (005.942.907-08); Ana Paula da Silva Milani (249.866.348-79);
Anderson Abreu de Jesus (835.880.191-20); Andreia Cristina Ribeiro (259.428.188-35); Breno Roosevelt
Barros de Jesus (008.878.831-84); Bruno Mazer Garcia (719.193.331-34); Bruno Pirrony Silva
(336.310.418-96); Camila Celeste Brandao Ferreira Itavo (272.457.738-82); Carlos Rodrigues da Silva
(294.430.751-72); Cassio de Lima Marsiglia (764.965.971-20); Danilo Vilela Viana (639.274.621-87);
Diego Saldanha Sinzato (313.568.768-62); Edivaldo Jose de Araujo Filho (959.866.341-87); Elvia Mureb
Sallum (054.528.998-04); Fabio Henrique Rojo Baio (174.052.188-90); Fernando de Almeida Borges
(037.459.996-30); Fortunato Pastore (107.764.708-50); Gilcilene Sanchez de Paulo (171.331.768-07);
Giovana Cristina Giannesi (019.715.119-19); Guilherme Rosa Vieira Neto (010.084.671-89); Hana
Karina Salles Rubinsztejn (821.951.881-20); Igor Rogerio de Souza Matos Pricoli (084.570.376-50); Ivan
47
Correa Leite (528.086.107-34); Jose Paulo Gutierrez (408.270.111-72); Juliane Yukie Yamamoto
(998.467.801-68); Lais Alves de Souza Bonilha (542.188.881-91); Leandro Mendes de Oliveira
(089.698.677-24); Mara Lisiane de Moraes dos Santos Barone (908.750.959-68); Marcela de Biazi
Ferreira (805.875.421-87); Marco Antonio de Oliveira Mattos (013.926.261-02); Naiara Rocha Guarini
(001.909.591-00); Rafael Athaides (040.301.959-11); Silvio Jose dos Santos (639.525.721-87); Teofilo
Fernando Mazon Cardoso (026.529.539-40); Wanderson Luiz de Paul (040.287.286-06); Wellington
Matias Salomoni Mansano (942.449.791-15); Yuri Correa Luzio (464.532.371-72)
3.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
3.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 844/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 113,
§ 1º, da Lei 8.666/93; 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
improcedente, determinar o seu arquivamento, e encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente
com reprodução das fls. 271/273 dos autos, à representante e à entidade, para conhecimento.
1. Processo TC-015.091/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Nordeste Transporte de Valores Ltda (CNPJ 05.194.878/0001-29)
1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A – MF.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 845/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 113,
§ 1º, da Lei 8.666/93; 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Ricci e Oliveira Advogados (CNPJ
07.149.252/0001-26) por estarem ausentes os pressupostos necessários à sua concessão, determinar o
arquivamento do feito, e encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
222/227 dos autos, ao representante e ao Banco do Brasil – Centro de Serviços de Logística – CSL São
Paulo, para conhecimento.
1. Processo TC-032.094/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ricci e Oliveira Advogados (07.149.252/0001-26)
1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A – MF.
1.3. Advogado constituído nos autos: Fabiano Gama Ricci (OAB/SP 216.530) e Fernando Marques
de Oliveira (OAB/SP 217.744).
d) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 5);
ACÓRDÃO Nº 846/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I e inciso V “a”; e
208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as determinações e arquivar o presente processo conforme
os pareceres emitidos nos autos:
48
1. Processo TC-013.150/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Esmeralda Eudóxia Gonçalves T. Castro (055.889.606-53); Zilda Beatriz Silva
de Campos Abreu (070.108.936-91)
1.2. Unidade: Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica - SCE - MC
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – SCE/MC, que observe as
recomendações tecidas pela CGU no Relatório de Auditoria nº 209.292, pertinentes aos itens 1.1.1.1,
1.1.1.2, 1.1.2.1, 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.3.4, 1.1.4.1 e 2.1.1.1;
1.6. Determinar à Secretaria-Executiva – SE/MC que ultime as providências com vistas à conclusão
dos sistemas necessários à atuação da Secretaria de Comunicação Eletrônica, os quais estão em
desenvolvimento na Coordenação-Geral de Modernização e Informática (CGMI), quais sejam: Sistema de
Gerenciamento e Acompanhamento de Processos (SGAP), Sistema de Controle de Processos de
Radiodifusão Comunitária (RADCOM) e o Sistema de Controle dos Processos Técnicos de Engenharia
de Radiodifusão (RADTEC) (item 1.1.3.2 do Relatório de Auditoria CGU nº 209.292).
ACÓRDÃO Nº 847/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, conforme pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.653/2007-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Alexandre Libonati de Abreu (001.381.107-00); Ana Saleti Miranda Teixeira
(005.205.147-18); André Costa de Sousa (918.661.547-53); Bernardo Manoel Loureiro Rodrigues
(559.961.597-91); Bianca Evelise Bossan de Velasco (012.637.117-23); Carlos Guilherme Francovich
Lugones (945.117.727-20); Carlos Roberto de Assis Lopes (027.146.537-90); Claudia Marcia Firmino
Raymundo Menezes (001.136.147-64); Cláudio Marcos Sanches (023.766.567-02); Cristiene Ginaid de
Souza Cupertino de Castro (826.960.397-04); Edson Carvalho Vidigal (001.769.073-00); Eliane
Montechiari de Almeida Sanches (892.161.137-15); Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto
(031.786.307-08); Francisco Pecanha Martins (001.052.525-49); Francisco Tadeu Erthal da Silva
(084.668.227-39); Frederico José Leite Gueiros (006.997.647-34); Isaac Leonardo Carrico (079.094.68741); Jorge Luis Brito da Costa (006.124.557-77); José Eduardo Carreira Alvim (335.305.997-00);
Leonardo Santos Carvalho (074.108.977-75); Luciene da Cunha Dau Miguel (000.381.887-08); Luiz
Carlos Carneiro da Paixão (042.674.357-15); Luiz Felipe Fernandes (799.769.137-53); Luzete Xavier de
Oliveira (038.261.477-15); Maria Cristina Natalli (877.417.177-15); Maria José Sudério da Silva
(436.103.234-34); Maria Lúcia Mendes Pedroso de Lima (880.026.677-00); Maria Madalena Marques
(279.623.696-04); Maria Regina Rogério Consentino (337.635.427-87); Maurício Moreira (672.746.50700); Patricia Reis Longhi (718.219.027-34); Paulo César Arruda das Chagas (731.462.347-34); Raphael
de Barros Monteiro Filho (396.757.188-20); Rosana Villela de Souza Figueiredo (000.251.587-32);
Rosanir Ribeiro de Azevedo (955.090.117-34); Rubens Gloria Filho (910.785.557-53); Salvio de
Figueiredo Teixeira (012.488.476-87); Sérgio Luciano Coutinho Pereira (890.160.337-34); Thereza
Guerra Paiva (313.492.187-15); Valtair Jose de Oliveira (726.693.227-00); Walmir Garcia de Souza
(612.449.376-49); Zenite Maria Gegenheimer Bremenkamp (623.118.917-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Tribunal Regional Federal – 2ª Região que faça constar das próximas contas a
situação da obra de construção do Edifício-Sede da Seção Judiciária em Vitória-ES, contendo todas a
informações acerca do andamento da obra.
49
1.6. Julgar as respectivas contas:
1.6.1. Regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis abaixo relacionados, nos
períodos constantes de fls. 2/13, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas nos
subitens 6.2.1/6.3, da Instrução, de que não resultaram dano ao Erário: Srs. Frederico José Leite Gueiros,
José Eduardo Carreira Alvim, Luiz Carlos Carneiro da Paixão, Carlos Guilherme Francovich Lugones,
Alexandre Libonati de Abreu, Enara de Oliveira Olimpio, Maria Regina Rogerio Cosentino, Maria Lucia
Mendes Pedroso de Lima, Maria Cristina Natalli, Patricia Reis Longhi, Luiz Felipe Fernandes, Luciene
da Cunha Dau Miguel, Bianca Evelise Bossan de Velasco e Cristiene Ginaid de Souza; e
1.6.2. Regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis adiante mencionados, nos períodos
constantes de fls. 2/13, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº
8.443/92: Srs. Edson Carvalho Vidigal, Raphael de Barros Monteiro Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Francisco Peçanha Martins, Eliane Montechiari de Almeida Sanches, Thereza Guerra Paiva, Rosanir
Ribeiro de Azevedo, Luzete Xavier de Oliveira, Carlos Roberto de Assis Lopes, Walmir Garcia de Souza,
Sérgio Luciano Coutinho Pereira, Andre Costa de Sousa, Leonardo Santos Carvalho, Claudio Marcos
Sanches, Paulo Cesar Arruda das Chagas, Mauricio Moreira, Jorge Luis Brito da Costa, Isaac Leonardo
Carrico, Rubens Glória Filho, Rosana Villela de Souza Figueiredo, Maria José Sudério da Silva, Cláudia
Márcia Firmino Raymundo Menezes, Maria Madalena Marques, Ana Saleti Miranda Teixeira, Bernardo
Manoel Loureiro Rodrigues, Valtair José de Oliveira Zenite Maria Gegenheimer Bremenkamp, Vanor de
Assis Marinho e Francisco Tadeu Erthal da Silva.
ACÓRDÃO Nº 848/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão
73/2009-2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 27/01/2009, Ata nº 01/2009, relativamente ao item
1.1., para que, onde se lê “Termo Fácil Montagens de Câmaras Frigoríficas (00.243.244/0001-42)”, leiase “Termo Fácil Montagens de Câmaras Frigoríficas Ltda (00.243.044/0001-42)”, mantendo-se os demais
termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.114/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Paulo César Ferreira de Araújo (078.571.362-04); Termo Fácil Montagens de
Câmaras Frigoríficas Ltda (00.243.044/0001-42)
1.2. Unidade: Município de Acrelândia/AC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AC (SECEX-AC)
1.4. Advogado constituído nos autos: João Guaraçu Rodrigues de Quadros (OAB/AC nº 1.841);
Ruy Alberto Duarte (OAB/AC nº 736 e OAB/DF nº 1.492-A)
ACÓRDÃO Nº 849/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, I, 174, 175 e 176,
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.809/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Henrique Antonio Fonseca da Mota (CPF 374.144.887-72) – ex-Prefeito e
Karatius Construções Serviços e Transportes Ltda (CNPJ 04.624.085/0001-30)
50
1.2. Unidade: Município de Capistrano/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Declarar nulos os atos processuais praticados às fls. (148 à 151 v.p). e (152 à 155 v.p.);
1.6. Determinar à Secex-CE que:
1.6.1. Proceda à substituição, nos autos, do documento constante à fl. 145, volume principal, pelo
verdadeiro voto condutor do Acórdão 1.912/2008-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 01/07/2008;
1.6.2. Promova a expedição de nova notificação ao Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota e à
empresa Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda., acompanhada do demonstrativo atualizado
do débito e de cópia do Acórdão 1.912/2008-2ª Câmara e do relatório e do voto que o fundamentam,
abrindo-se-lhes novo prazo de 15(quinze) dias para interposição de recurso;
1.7. Facultar à empresa Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda, a possibilidade de
ratificar o recurso já apresentado, interpor novo recurso, ou desistir do já autuado junto a este Tribunal de
Contas da União;
1.8. Advertir a empresa Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda que, caso permaneça
silente quanto à faculdade prevista no subitem 1.6. Supra, a peça já apresentada será examinada por esta
Corte de Contas como Recurso de Reconsideração.
ACÓRDÃO Nº 850/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I e V
“a” e 208, do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em acolher as
alegações de justificativas apresentadas pelos responsáveis a baixos relacionados, julgar as contas
regulares com ressalva dando quitação aos responsáveis, dar ciência deste Acórdão e Arquivar os autos,
conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-029.972/2007-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Pedro Almino de Queiroz e Souza (000.032.393-49), Delmacia de Melo Vieira
(719.888.073-87) e Maria do Carmo Xavier de Queiroz (161.484.523-91);
1.2. Unidade: Município de Iracema/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Carlos Eduardo Melo da Escóssia (OAB/CE 6.243)
ACÓRDÃO Nº 851/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 169, IV e 235 , do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência ao representante com o envio de
cópia deste Acórdão e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.333/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Osvaldo Castro Pinto – Prefeito Municipal de Guanhães-MG
1.2. Unidade: Município de Guanhães/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: Amando Prates (OAB/MG 25.760, Mayram A. Batista da
Rocha (OAB/MG 79.941, Viviane Macedo Garcia (OAB/MG 80.902), Luciana Araújo Prates (OAB/MG
84.603), Carlos Eduardo Araújo de Carvalho (OAB/MG 90.479), Ana Paula Araújo Prates (OAB/MG
100.750), Eduardo Cardoso Prates (OAB/MG 103.998) e Frederico Macedo Garcia (OAB/MG 104.527).
1.5. Encaminhar comunicação processual ao Representante, Sr. Osvaldo Castro Pinto, então
Prefeito de Guanhães, informando-o que:
51
1.5.1. a eventual retirada do nome da Municipalidade do cadastro de inadimplentes depende de
providência a ser adotada pelo órgão concedente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º da IN STN n. 01/97,
abaixo transcritos:
“§ 2º - nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador
que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com
imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo
‘Diversos Responsáveis’, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da
inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente;
§ 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações
adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.”
1.5.2. a instauração da Tomada de Contas Especial, à princípio, incumbe ao órgão de contabilidade
analítica do concedente (§5º do art. 31 da IN STN n. 01/97), detentor da totalidade dos documentos
necessários para tanto.
ACÓRDÃO Nº 852/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU c/c o art. 136 da Resolução 191/2006,
ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo:
1. Processo TC-001.640/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Willian Giuliano dos Prazeres – Diretor Substituto do Departamento de Gestão
Interna do Ministério da Integração Nacional
1.2. Unidade: Município de Serrania/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 853/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º, II e 5º, I, da Lei Orgânica do TCU c/c os arts. 5, II, 143, V “a”; 237, VII e
parágrafo único e 235, caput e parágrafo único, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista não versar sobre matéria
de competência deste Tribunal e sobre responsável sob a sua jurisdição, arquivando-a e dando ciência ao
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução de fls. (747 a 749) e deste Acórdão, conforme
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.693/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda
1.2. Unidade: Secretaria Municipal de Políticas Urbanas de Belo Horizonte/MG - SMURBE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 854/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 218, do RI/TCU,
ACORDAM por unanimidade, em dar quitação a responsável, ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi imputada no Acórdão nº 1.754/2008-TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Valor do Débito
1.700,00
Data do Acórdão
17/06/2008
52
Valor Recolhido
1.722,95
Data do Recolhimento
26/12/2008
1. Processo TC-006.221/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Ana Ligia Gomes (CPF 152.132.931-15)
1.2. Unidade: Município de Trairi/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 855/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, V “a”, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer as determinações
seguintes e arquivar os autos:
1. Processo TC-008.151/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União - CGU/CE
1.2. Unidade: Município de Senador Sá/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Ministério da Educação que adote as providências necessárias à apuração das
irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais nº 00190.001431/2005-16, que trata de
ações de controle interno desenvolvidas pela Controladoria Geral da União com o objetivo de verificar a
aplicação de recursos federais no município de Senador Sá/CE, a saber:
1.5.1 Programa/Ação: Veículos para Transporte Escolar – Nacional
Objeto examinado: aquisição de veículo automotor de transporte coletivo para transporte de alunos
do ensino público fundamental; Recursos financeiros aplicados: R$ 74.000,00, sendo R$ 50.000,00 de
repasse da União e R$ 24.000,00 a contrapartida do município; Convênio 750611, de 14.06.2002 (SIAFI
452373), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
1.5.2. Programa/Ação: Brasil Escolarizado/Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade –
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério – FUNDEF. Objeto examinado: recursos financeiros descentralizado à
prefeitura municipal para aplicação no ensino fundamental; Recursos financeiros aplicados: R$
685.235,87, sendo R$ 16.037,66 complemento da União no mês de dezembro/2001;
1.5.3. Programa/Ação: Brasil Escolarizado/Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade –
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério – FUNDEF. Objeto examinado: recursos financeiros descentralizado à
prefeitura municipal para aplicação no ensino fundamental; Recursos financeiros aplicados: R$
947.981,53, sendo R$ 4.697,20, complemento da União no mês de dezembro/2004; instaurando-se se for
o caso as competentes Tomadas de Contas Especiais, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.443/92, em relação
aos programas/ações ali apontados, informando a este Tribunal as medidas apontadas;
1.6. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que adote as providências necessárias à
apuração das irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais nº 00190.001431/2005-16,
que trata de ações de controle interno desenvolvidas pela Controladoria Geral da União com o objetivo de
verificar a aplicação de recursos federais no município de Senador Sá/CE, a saber:
1.6.1. Programa/Ação: Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica –
Fortalecimento da Infra-Estrutura. Objeto examinado: construção de bueiros em diversas localidades;
Recursos financeiros aplicados: R$ 135.038,20, sendo R$ 131.000,00 de repasse da União e R$ 4.038,20
a contrapartida do Município; Convênio: Convênio PGE 95/2004, de 01.07.2004 (SIAFI 515321),
Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS;
53
1.6.2. Programa/Ação: Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica – Ceará.
Objeto examinado: construção do Açude da Boa Esperança, no Município de Senador Sá; Recursos
financeiros aplicados: R$ 146.826,01, sendo R$ 142.421,16 de repasse da União e R$ 4.405,01 a
contrapartida do Município; Convênio: Convênio PGE 034/2003, de 26.12.2003 (SIAFI 511476),
Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS;
1.6.3. Programa/Ação: Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica – Ceará.
Objeto examinado: construção de Passagens Molhadas em localidades do Município de Senador Sá;
Recursos financeiros aplicados: R$ 149.908,41, sendo R$ 145.411,15 de repasse da União e R$ 4.497,26
a contrapartida do Município; Convênio: Convênio PGE 93/2003, de 29.12.2003 (SIAFI 511467),
Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS; instaurando-se se for o caso as competentes
Tomadas de Contas Especiais, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.443/92, em relação aos programas/ações
ali apontados, informando a este Tribunal as medidas apontadas;
1.7. Determinar à SECEX/CE que acompanhe o cumprimento das determinações acima;
1.8. Dar ciência deste Acórdão ao interessado;
1.9. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 856/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos arts. 143, V “a” e 237, VI, do RI/TCU, c/c o art.
132, VII, da Resolução TCU nº 191/2006, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, tendo em vista que a CAIXA apresentou documentos suficientes que
esclareceram as supostas irregularidades no Edital da Tomada de Preços nº 113/2008, dar ciência ao
representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o presente processo, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.811/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Salvador & Duarte Ltda. - EPP
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 857/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, V “a”, 235, e 237, III do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 132, III, da resolução nº 191/2006- TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, e apensá-la ao TC-008.861/2008-1, de igual teor ao apresentado nesta representação e
Arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.563/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: José Renan Rocha Ribeiro Delegado da Polícia Federal
1.2. Unidade: Município de Redenção/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Comunicar ao representante que já tramita nesta Casa o processo (TC-008.861/2008-1), de
igual teor ao ora apresentado, o qual se encontra em análise na Secex-CE.
54
e) Ministro José Jorge (Relação nº 4);
ACÓRDÃO Nº 858/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.449/2006-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adair Freire Vieira (034.358.221-04); Adão Dias Garcia (073.852.181-72); Alice
Vilar Nowak (639.962.861-04); Antônio Ferreira Lima (174.975.401-06); Avelino Alves de Santa Rosa
(175.116.401-25); Bernadino José Batista (070.397.271-53); Carlos Alfredo Mantero Brasil
(045.399.581-00); Carlos Liberato Portugal (231.156.538-91); Deliria da Silva Soares da Silva
(157.584.191-68); Enilda Pires (181.565.501-10); Francisco Romualdo de Paula (305.482.768-20);
Garibaldi Rodrigues Quadra (140.891.491-34); Gilberto Pereria do Nascimento (109.606.001-91); Hilda
Vilalba de Andrade (202.987.141-91); Ilda de Meneses Corrêa (403.796.711-15); Inivaldo Ferreira
(230.242.911-72); Jaime Ribeiro de Almeida (039.475.991-53); Joana Hokama Katayama (238.409.43191); João Pereira da Silva (002.182.861-04); Jorge Chaves da Silva (200.275.591-49); Jorge Fujimoto
(070.443.131-91); Júlia Monge Hattene (164.441.671-91); Ligia Maria Baruki e Melo (289.604.831-68);
Lucrecia Stringhetta Mello (403.381.188-53); e Vera Lúcia Luciano Faria (069.871.929-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 859/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.103/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almerinda Maria dos Santos Luna (015.529.104-15); Antônio Pereira da Silva
(037.113.744-68); Antônio da Rocha Filho (051.868.544-68); Arlindo Cavalcanti de Albuquerque Sa
Filho (002.159.704-97); Dulcineia Maria Duarte Tavares (023.811.374-40); Francisco de Assis de
Almeida (104.585.904-44); José Sebastião Alexandre (126.126.934-91); José Francisco de Araújo
(069.218.924-68); Manoel Rufino da Silva (082.564.894-72); Mauro de Barros (052.207.184-87); e
Severino Saturnino dos Santos (078.145.934-68).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Pernambuco - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 860/2009 - TCU - 2ª Câmara
55
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.104/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amaro Felix da Silva (031.368.254-20); João José de Andrade (066.048.034-49);
e Valditi Lourenço Cosmo (166.776.414-49).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Pernambuco - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 861/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.142/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Bezerra Filho (008.137.703-78); Elizabete Caixeta (188.085.306-04);
Gaetano Lo Mônaco (148.734.197-00); e Manoel Pereira Evangelista (118.635.601-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –
MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 862/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
fazendo-se as determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.212/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Sampaio Pereira (000.439.585-91); Dionisio Felipe dos Santos
(024.370.585-91); Diva Matos Dourado (352.273.467-04); Gilfran de Assis Bandeira (013.331.605-00);
João Aquino (006.589.795-15); João Francisco dos Santos (012.952.335-68); Manoel Antônio dos Passos
(028.759.265-00); Marina Magno dos Santos (112.541.735-87); Marlene Soledade Teixeira
(113.777.985-34); Mário Romão de Carvalho (000.895.325-20); Nery Almeida Antunes (030.864.61500); Paulo Carvalho dos Santos (008.921.905-82); Perpétua Pereira de Oliveira (013.334.295-68); Placido
Oliveira Santana (008.051.815-04); Raimundo Souza Lima (007.451.035-53); e Vitorino Bispo Maciel
(005.943.425-20).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Bahia - MS
56
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Funasa – Coordenação Regional na Bahia que:
1.5.1. suprima o pagamento da rubrica alusiva ao índice de 3,17% (“DECISÃO JUDICIAL TRANS
JUG APO”) dos proventos do servidor Carlos Alberto Sampaio Pereira;
1.5.2. proporcionalize a rubrica “VANT. PEC. INDIVIDUAL – L. 10.698/03” paga ao servidor
Gilfran de Assis Bandeira;
1.5.3. adote semelhantes medidas em relação a todos os casos similares existentes no âmbito do
órgão.
ACÓRDÃO Nº 863/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.998/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dulce Sento Sé e Souza Azevedo (062.237.105-34); Hamilton Caldeiras Gomes
(062.938.675-72); Humberto Maurício Conceição (053.939.575-72); Josafá Martins Valverde
(040.963.634-72); José Luiz Assunção (034.816.205-78); José Carlos Botelho (062.932.715-72); João
Martins dos Santos (042.280.145-34); João Pinheiro Santiago (011.209.645-04); Luiz de Araújo Valente
(041.049.865-34); Manoel Fernandes dos Santos (062.188.905-97); Manoel Raimundo dos Santos
(055.284.535-34); Maria Leda Ferreira Santos (004.798.615-87); Maria da Conceição Dias Nascimento
(011.626.165-04); Osvaldo Melo (025.824.655-34); e Raimunda Pereira Homem de Carvalho
(029.762.005-30).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Bahia - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 864/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões), bem como a(s)
alteração(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.188/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Márcia Vitor Leite Albuquerque (326.135.556-53); e Norman José de Andrade
Junho (012.204.386-34).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 865/2009 - TCU - 2ª Câmara
57
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de alteração(ões) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.194/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sônia Maria de Souza Lima Paes (148.565.816-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas/MG - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 866/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.241/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Deuzeni Constantino da Silva (806.155.388-00); José Carneiro Gondim
(003.646.146-68); Paulo Apparecido Geraldo Falci Castelhões (003.625.656-00); e Rubens Metello de
Campos (008.065.446-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 867/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.253/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivanildes de Almeida (591.073.326-53).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 868/2009 - TCU - 2ª Câmara
58
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.289/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altério Antunes de Moura (177.729.157-72); Átila Queiroz Vieira (438.041.79720); Carlos Augusto de Souza (986.711.547-34); Cláudio Moisés de Sá (965.715.007-87); Dayse Siqueira
de Castro Rossi Almeida (717.740.847-91); Dermival Ferreira de Lima (217.532.297-15); Fernando José
da Silva Filho (272.837.397-34); Francisco Gonçalves de Araujo (258.423.317-72); Getulio César Costa
(325.660.857-49); Joaquim de Agostinho (083.727.647-00); José Isaias Oliveira de Lima (554.133.15791); e Nelson Tavares dos Santos (359.075.847-34).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Rio de Janeiro – MS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 869/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.455/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Getúlio Teixeira dos Santos (966.102.476-68)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/MG - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 870/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.430/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Heemann (874.928.659-53); Adriano Rossetto (008.989.139-26);
Alexandre Dagostini Zottis (850.012.799-68); Carlos Eduardo Raulino (023.712.629-00); Carlos Eduardo
dos Santos (004.226.119-80); Charles Borges de Lima (904.446.550-34); Clovis Antonio Petry
(892.070.419-87); Cristiano Kulman (955.694.990-91); Cynthia Beatriz Scheffer Dutra (017.561.979-46);
Daniel Dotta (004.875.999-69); Dayane Clock (032.434.229-22); Elisa Flemming Luz (947.017.769-04);
59
Everthon Taghoria Sica (022.992.149-33); Fabio Irineu da Silva (019.939.049-56); Flavio Viana Volpato
(043.874.449-75); Helio Fausto Pereira Junior (012.432.938-10); Jair Nunes (835.390.429-20); Joel
Stryhalski (005.701.229-61); Leticia Aparecida Martins (048.535.419-50); Luiz Antonio Schalata
Pacheco (932.590.009-25); Luiz Fernando Segalin de Andrade (028.990.079-47); Mara Rubia Theis
(799.524.299-91); Mauro Tavares Peraça (670.267.100-87); Melissa Liotto (014.504.159-03); Murilo
Teotonio da Silva (506.404.109-87); Nauana Gaivota Silveira (064.726.789-60); Raimundo Ricardo
Matos da Cunha (461.420.533-04); Simone Goncalves de Lima da Silva (052.048.727-36); Suely Maria
Anderle (465.885.669-72); Vanessa Dal Ri (005.766.329-70); Vanusa Barsan (729.775.749-72)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 871/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.431/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Harten Pinto de Medeiros (041.621.364-24); Gerlando Parisi Júnior
(012.890.994-30); Sílvia Gonçalves Paes Barreto (900.288.644-68); Verônica Soares Fernandes
(378.286.653-34); e Viviane Toraci Alonso de Andrade (904.827.434-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 872/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.515/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Zirpoli Simões (176.351.478-11); Anderson Luiz Gonçalves
(045.347.206-02); Carlos Henrique da Silveira (587.945.496-72); Cibele Nogueira Paiva (056.772.34613); Cleide Beatriz Gomes dos Reis (009.518.756-12); Dorvalino Sandro dos Reis (533.609.826-49);
Emerson Luciano dos Santos (031.240.936-23); Estácio Tavares Wanderley Neto (024.943.044-40);
Filiberto Gonzalez Garcia (053.722.007-07); Fred Leite Siqueira Campos (752.516.554-87); Giane
Aparecida Andrade Fontes (073.429.976-17); José Gilberto da Silva (352.535.926-87); João Braz Botelho
(596.325.936-34); Linéia Dayane de Ávila (053.321.086-05); Luciana Botezelli (922.317.136-91); Mariza
Suley de Assis Meireles (816.210.946-34); Maura Regina Renó Ferreira (692.918.106-49); Márcio
Martins Lage Júnior (859.203.556-20); Márcio Tsuyoshi Yasuda (167.369.988-08); Pamela Teixeira
Ribeiro (058.470.886-63); Paulo Antônio Ramos (809.222.016-68); Renata Pereira Rocha (031.270.66694); Renata Santana Nepomuceno (071.496.816-11); e Tiago de Souza Figueiredo (052.872.676-57).
60
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 873/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.608/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Santos de Souza (042.021.887-48); e Nadine Fernanda de Pinho
(036.304.876-61).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Salinas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de Salina que faça constar nos editais dos concursos,
amparados na Lei nº 8745/1993, suas respectivas datas e prazos de validade.
ACÓRDÃO Nº 874/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.213/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Esteves (276.529.818-16); Artur Justiniano Roberto Júnior
(025.360.206-81); Luiz Carlos do Nascimento (516.668.396-04); e Myrna Carvalho Dias (004.097.27636).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 875/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.474/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
61
1.1. Interessados: Flávio Pereira Ferraz (587.492.332-20); Sandra dos Santos Medeiros
(275.639.952-34); e Terezinha de Jesus Fernandes (415.857.982-15).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 876/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.475/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cinara Calvi Anic (266.895.928-47); Daily Daleno de Oliveira Rodrigues
(785.787.792-15); Erika Miranda Maciel (666.454.092-49); e Maurício Roberto da Silva (193.964.14204).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 877/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.547/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aristotelina Pereira Barreto Rocha (671.412.504-68); Carlos Eduardo Gomes do
Egito (011.998.814-30); Edmilson Pereira da Silva (297.236.124-53); Jocicleide Bido Carvalho Leite
(930.128.614-91); Márcio Alessandro Nenes Rodrigues (023.259.354-00); Radyfran Nascimento de
França (711.374.673-04); e Vaneska Tatiana Silva dos Santos (008.204.754-59).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 878/2009 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
62
1. Processo TC-001.784/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Esther Correia Meira (022.846.783-78); e Maria do Socorro Mota Mendes
(074.655.802-34).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 879/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.808/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Inês Conceição da Costa (284.159.301-00); e Roselina Silva Pereira dos Santos
(003.243.141-40).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Mato Grosso
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 880/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.294/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clebert de Sousa Silva (777.161.913-49); Célio de Sousa Silva (776.336.443-20);
Daila Boaventura e Silva (005.328.303-18); Flávia Fernanda Leopoldo Pimentel (096.878.663-49);
Joselina Costa Melo e Silva (338.347.763-00); João Batista da Silva Filho (620.174.383-91); Judite
Ferreira Lima (399.191.291-00); Lúcia Maria de Sousa Silva (159.457.073-68); Maria Aurélia Ferreira
Lima (443.014.801-53); Maria Inês Rodrigues (708.077.363-68); Maria Madalena Ferreira Lima
(811.945.441-34); Maria do Amparo Leopoldo Pimentel (096.878.663-49); Maria do Carmo da Silva
(105.872.093-72); Mauricélia Pinheiro Bezerra da Silva (578.531.773-72); Niara Boaventura e Silva
(005.329.433-50); Salete Gomes de Lima (893.855.353-15); Simonia de Jesus Ferreira (642.771.003-68);
e Vitalina do Espírito Santo Rodrigues (433.441.943-72).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Piauí - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 881/2009 - TCU - 2ª Câmara
63
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) a segui relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.915/2008-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aniza Simões Pinheiro (053.547.897-61); Dorvalino de Sá (640.541.287-34);
Edith Marques dos Santos (918.774.407-44); Joselina Cândido Cedro (767.491.007-59); Juvenil Gomes
Ribeiro (056.298.667-70); Laurette Limonge Jeronimo (022.943.367-71); Leci Rodrigues Siqueira
(086.269.487-60); Maria José Santa Anna Guedes (132.318.217-97); Maria Mendonça da Matta
(052.797.467-62); Maria Raimunda de Souza Silva (564.784.537-15); Maria de Lourdes Araújo da Silva
(686.804.577-87); Martha Paiva dos Santos (475.109.357-68); Nilza Rizzani Barboza (730.744.207-82);
Stella da Silva Teixeira (102.872.427-65); e Zelia Rodrigues Vaz (662.701.467-04).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Rio de Janeiro - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 882/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.001/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Mônica Helena Nunes dos Santos (036.556.026-00); Rubens Magalhães Boscato
(090.180.556-46); e Walmony Magalhães Boscato (090.227.176-82).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 883/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.003/2008-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Neiva Bolsanelo da Silva (022.871.731-02).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
64
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 884/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.004/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiz Ricardo da Silva Gomes (990.701.897-04); Luiza de Souza Costa
(096.337.947-06); e Pedro de Souza Costa (106.226.577-71).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 885/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.005/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: André Pereira Machado (133.142.917-01); Heronia dos Santos (019.883.157-94);
João Victor Pereira Machado (133.142.907-21); Marlene Fernandes Mendes (031.647.547-52); e Wilza
Carla Pereira Machado (575.076.197-53).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 886/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.007/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: André Luis Soares Peixoto (935.293.253-68); Constantino José da Silva
(125.025.538-49); Fabiana Jorge da Silva (327.889.668-81); Lidiene de Souza de Jesus (224.220.528-51);
Maria Dalva de Souza de Jesus (063.126.578-33); Marina Soares Peixoto (935.292.443-68); Tereza Bispo
dos Santos (227.325.168-80); e Wesley de Souza de Jesus (227.157.428-51).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - MEC
65
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 887/2009 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em julgar prejudicado, para fins de registro, por
perda de objeto, o ato de concessão da interessada Grazzielle Soares de Vasconcellos Mota Barros
(011.718.216-89), e considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.010/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alessandra Higino Gonçalves da Silva (014.227.796-70); Aline Higino
Gonçalves da Silva (014.227.836-00); Alysson Higino Gonçalves da Silva (014.227.806-86); Amália
Ribeiro Marcelos (925.097.706-91); Antônia Gonçalves Silva (041.597.006-75); e Dagmar Soares de
Assis Costa (451.818.376-20).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 888/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em julgar prejudicados, para fins de registro, por
perda de objeto, os atos de concessões dos interessados: Janar de Azeredo Cruz Fantini (456.490.06687) e Rita Alves de Oliveira (295.346.316-04); e considerar legais, para fins de registro, os demais atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.011/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernando Afonso Esteves (054.367.487-83); Nelson Rodrigues Rocha
(091.016.836-91); e Terezinha Aparecida Naves Alves (068.054.936-68).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 889/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
66
1. Processo TC-016.011/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Antonio Lopes de Oliveira (019.970.093-15); Antonio Nustenil de Lima
(172.858.103-63); Antonio Tavares de Oliveira (248.795.683-68); Cristina Ercília de Araújo
(302.596.491-04); Eder Cardozo Gomes (836.611.317-53); Fernanda Maria Rafael de Souza
(399.481.533-91); Francisco Jose Zogob (046.485.953-00); Joaquim Rufino Neto (660.509.287-20); José
Sebastião de Moura (708.590.603-06); Luis Clodoaldo Alves Lopes (769.477.774-53); Luiz Claudeivan
Cruz Lima (265.421.533-49); Maria do Carmo Souza Sampaio (171.614.283-00); Marlucia de Maria
Freitas de Farias (122.858.383-87); Nailson Jose Xenofonte (387.888.453-20); Valdemiro Marques Vieira
(500.228.063-34); Valtina Salu dos Reis (434.148.343-91)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Crato - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 890/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes
determinações sugeridas pelo Ministério Público:
1. Processo TC-016.518/2005-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Armando Oscar Cavanha Filho
(274.980.779-49); Carlos Henrique Vieira Cândido da Silva (870.943.477-15)
1.2. Unidade: Petrobras Netherlands B.V. - Petrobras Int. - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Petrobrás Netherlands B.V. – PNBV que:
1.5.1. atente para o disposto no art. 1º, inciso VII, da Lei n.º 8.730, de 1993, quanto à
obrigatoriedade de seus responsáveis apresentarem anualmente sua declaração de bens e rendas ao
Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 13, inciso III, da IN/TCU n.º 57, de 2008;
1.5.2. cumpra o prazo para apresentação de suas contas à Secretaria Federal de Controle Interno –
SFCI, consoante estabelecido anualmente pela controladoria-Geral da União – CGU, mediante a edição
de Portarias, que orientam tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder
Executivo Federal, sobre a organização e formalização do processo anual de contas relativo ao exercício
anterior; e
1.5.3. observe com acurácia os limites impostos pela vedação constitucional à realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais,
conforme prescreve o art. 167, inciso II da Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO Nº 891/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.390/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alfredo Schmidt Júnior (779.776.108-68); Antonio Elvidio Figueiredo
(182.223.151-53); Antonio Lustosa de Alencar (084.680.791-20); Antonio Nogueira de Lima
67
(114.687.181-34); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Carlos Magno Ferreira (317.616.151-49);
Celia Cerqueira Bezerra Streit (103.112.702-04); Celio Yassuyu Fujiwara (191.605.268-15); Claudia
Henriqueta Conde Rosa (279.705.151-34); Dickens Gondim Costa (193.482.074-15); Elisabete Roseli
Ferrarezi (054.490.338-26); Helena Kerr do Amaral (007.675.698-06); Hugo Toshio Kano (010.051.13840); Lino Garcia Borges (057.141.251-34); Margaret Baroni (007.774.968-52); Maria Lucia de Fatima
Leal Melao (059.633.461-34); Paula Montagner (028.699.248-52); Paulo Sergio de Carvalho
(112.641.011-04); Raimundo Nonato Pereira da Silva (340.578.201-59); Rubens Oliveira da Silva
(265.720.791-04); Sueli da Costa Rodrigues (770.385.501-44); Tarcilena Polisseni Cotta Nascimento
(573.248.326-87); Vítor de Lima Magalhães (026.751.366-62)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública - MP
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 892/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
seguintes determinações sugeridas pelo Ministério Público:
1. Processo TC-013.124/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Agmar da Rocha Martins (612.077.567-68); Antonia Ferreira Elvas
(203.806.407-59); Antonio Barros Filho (802.433.207-87); Antonio Carlos Calmon Nogueira da Gama
(125.787.467-53); Carlos Artexes Simões (698.476.907-82); Catia Regina Sales Canellas Soares
(676.472.607-82); Cláudia Sodre Teixeira (804.747.137-68); Claudio Sampaio Sarmet Moreira
(663.492.737-53); Damião Quintanilha (411.608.517-00); Egberto Velloso de Lima (306.102.730-00);
Elaine Velloso de Lima (288.297.270-91); Eliane Fatima Lima Peixoto (812.139.057-53); Fernando
Alves Prodanoff (929.225.897-49); Fernando Neves Pereira (004.684.207-11); Jayme Tostes Junior
(310.925.437-91); Jorge Carlos Batista Jourdan (373.032.797-68); José Marinho (352.414.117-04); José
Maria Armando (254.802.607-82); Luiz Mariano Fonseca dos Santos (804.805.437-04); Luiza de Oliveira
Pina Guimarães (600.395.907-04); Magali da Rocha Martins (762.815.317-87); Marcia Rodrigues Alves
(013.055.287-94); Marcus da Silva Pereira (091.424.837-51); Maria Christina Santos Oliveira
(014.694.157-80); Maria Luisa de Luca Mattos (792.607.647-34); Marlene Abreu dos Santos
(417.927.937-15); Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Paulo Cesar Marins Nunes
(015.803.827-46); William Domingues de Freitas (369.080.297-00); Zilda Maria Lemos da Silva Pinto
(775.653.807-25)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Cefet/RJ que se manifeste nos próximos Relatórios de Gestão, acerca do cumprimento
integral das determinações contidas no Acórdão n.º 2047/2006-TCU-1ª Câmara relativo às contas do
exercício de 2004, julgadas regulares com ressalva, TC n.º 016.631/2005-1, objeto de avaliação no
Relatório da CGU/RJ n.º 189794, quais sejam:
1.5.1.1. aprimoramento pela Administração da movimentação em conta corrente de modo a
minimizar a dificuldade de identificação de depósitos componentes de sua receita evitando a ocorrência
de lançamentos não localizados (91) no extrato do Banco do Brasil, nas contas de arrendamento e juros de
mora;
68
1.5.1.2. promoção de ajuste quanto à ocorrência contábil 5.2.3.8.1.00 - Ajustes Financeiros, no
valor de R$ 42.991,21 referentes à devolução de recursos dos convênios n.º 065/2003 e nº 042/20005;(...)
1.5.1.3. observância ao disposto na Lei n.º 8.745/93 e no Decreto nº 4.748/03 na condução dos
processos seletivos para a contratação de professores, quanto à publicação do edital no DOU (art. 3°),
informação de dotação orçamentária e prévia autorização do Ministro de Estado (art.5° da Lei); utilização
obrigatória de prova escrita (art. 4° do Decreto); informação no edital acerca da remuneração a ser paga
(art. 6° do Decreto) e cumprimento do prazo de 10 (dez) dias úteis para inscrição no processo (art. 7° do
Decreto);
1.5.1.4. realização de treinamento, recrutamento e aperfeiçoamento, de modo a aferir a evolução
dos recursos humanos da Instituição, quanto aos objetivos traçados no citado Plano Diretor 2003-2007;
(...)
1.14 realização de consulta de preços, nos procedimentos licitatórios, que permita fundamentar as
aquisições e contratações, conforme estabelece a Lei n.º 8.666/93;
1.5.1.5. condicionamento da prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisa de
mercado atualizada e relatório do gestor do contrato, de que a maior duração contratual proporcionará
vantagem de preços e/ou condições para a Administração;
1.5.1.6. solicitação ao contratado da comprovação do aumento de custos que justifique o reajuste de
preços;
1.5.1.7. abstenção de alteração de objeto contratual, sem a devida previsão para o referido
acréscimo, infringindo o disposto no art. 41 da Lei n.º 8.666/93;
1.5.1.8. promoção de ressarcimento relativa à percepção indevida de 5 (cinco) servidores
aposentados proporcionalmente à vantagem a que se refere o art. 184, itens I e II da Lei n.º 1.711/52 ou
do art. 192, itens I e II da Lei n.º 8.112/90;(...)”
ACÓRDÃO Nº 893/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.111/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Angela Maria Mamede Lage (044.771.977-72); Antonio Carlos Paiva Futuro
(509.440.457-15); Ariosto Antunes Culau (579.835.000-25); Bruno César Grossi de Souza (865.411.37668); Claudiano Manoel de Albuquerque (084.565.931-68); Célia Corrêa (221.301.361-68); Erinalva
Lopes de Araújo (038.041.431-72); Joel Pereira de Souza (239.928.751-72); Jose Geraldo Franca Diniz
(076.075.711-91); João Bernardo de Azevedo Bringel (224.830.041-72); Maria Zulma Batista Enrich
(185.795.071-20); Paulo Roberto de Souza (014.377.608-80); Waldemar Giomi (023.249.548-34)
1.2. Unidade: Secretaria de Orçamento Federal - MP
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 894/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
69
1. Processo TC-014.125/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Unidade: Assessoria Econômica – MP – ASSEC/MP
1.2. Responsáveis: Isaac Pinto Averbuch (264.530.884-87); Luiz Awazu Pereira da Silva,
(667.367.307-91); Maurício Moura Portugal Ribeiro, (862.224.495-49); Tacito Antonio Bastos Brandão,
(152.372.141-34); Ulysses Cesar Amaro de Melo, (291.260.291-20) e Waldson Alves Pereira Junior,
(094.425.528-05);
1.2. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo – (SECEX-5)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 895/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-020.920/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Afonso Oliveira de Almeida (266.998.421-53); Ana Tereza Holanda de
Albuquerque (399.406.401-53); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Arno Meyer
(116.252.601-72); João Bernardo de Azevedo Bringel (224.830.041-72); Luciano Oliva Patrício
(637.742.676-34); Luiz Awazu Pereira da Silva (667.367.307-91)
1.2. Unidade: Secretaria Executiva - MP
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 896/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.222/2000-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria da Glória Oliveira Santos (039.256.682-68)
1.2. Unidade: Secretaria de Educação do Estado do Pará - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: José Eduardo Rodrigues Lobão, OAB/PA n.º 6.539
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6. Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão 2851/2008, proferido na Segunda Câmara, em Sessão de
12/8/2008, Ata n.º 28/2008.
data de origem do débito
12/8/2008
data do recolhimento
17/10/2008
valor original do débito
R$ 1.650,00
valor recolhido
1.650,00
70
Total do recolhimento
R$ 1.650,00
ACÓRDÃO Nº 897/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, considerando a
solicitação de parcelamento do débito e/ou multa cominadas, feita pelo Município de Japaraíba, estado de
Minas Gerais, ACORDAM, por unanimidade, em:
1. autorizar o pagamento da dívida do Município de Japaraíba, estado de Minas Gerais em 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c art. 217 do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
2. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
3. determinar à SECEX/MG que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas,
promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação;
4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da(s) dívida(s) remanescente, caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo(s)
responsável (eis).
1. Processo TC-004.583/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Eustáquio de Mendonça (174.587.736-34); Prefeitura Municipal de
Japaraíba/MG (18.306.654/0001-03); Solange Saroa dos Santos (226.154.235-68)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Japaraíba - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: Laelson de Lima, OAB/MG n.º 86.649, Henrique Borges
Rodrigues, OAB/MG n.º 76.316.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 898/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado
n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão n.º 2970/2008 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/9/2008 - 1ª
Câmara, Ata n.º 33/2008 - 1ª Câmara, relativamente ao item 9 e subitem 9.1, onde se lê: “Fundo
Municipal de Educação”, leia-se: “Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação”, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.898/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Élcio Silva Dias (304.072.146-15)
1.2. Unidade: Prefeito Municipal de Riacho dos Machados - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 899/2009 - TCU - 2ª Câmara
71
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.151/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renato Daré Neto (092.430.976-87)
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Cultura - MINC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 900/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.722/2004-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Antonio da Luz (104.944.133-87)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Tauá – CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 901/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.499/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Geraldo Santos Passos (379.658.329-68)
1.2. Unidade: Ministério da Cultura - MINC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 902/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.617/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
72
1.1. Responsáveis: Alberto Pinto Coelho Junior (009.419.646-04); Márcio Reinaldo Dias Moreira
(035.237.567-15)
1.2. Unidade: Secretaria de Controle Externo no estado de Minas Gerais; Tribunal Regional
Eleitoral - TRE/MG - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendar ao Tribunal Superior Eleitoral que revise sua Resolução n.º 21.841/2005, no
sentido de prever a parcela de juros moratórios no cálculo do valor do débito a ser apurado para
ressarcimento por eventuais responsáveis por dano ao erário, a teor do art. 19 da Lei n.º 8.443/92 e art. 8.º
da IN/TCU n.º 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 903/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos artigos 143, V, "a", e 169, inciso IV do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução
191/2006, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.492/2008-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo em Roraima - SECEX-RR; Secretaria de Controle
Externo em Mato Grosso SECEX-MT
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 904/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada e arquivar o processo após a devida ciência ao
Representante, de acordo com o parecer da Unidade Técnica:
1. Processo TC-000.186/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Niterói - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 905/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.349/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Delegacia da Polícia Federal Em Campos dos Goytacazes
1.2. Unidade: Município de Laje do Muriaé - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
73
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 906/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.821/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (30.051.023/0001-96)
1.2. Unidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 907/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, em
determinar a juntada dos autos às contas do SESI/RS referente ao exercício de 2007, TC-017.730/2008-9,
cientificando-se o interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.121/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RS - MDS
(33.641.358/0001-52)
1.2. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.3. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RS - MDS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 908/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-002.829/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Delfim da Costa Almeida (565.716.318-49)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria do Patrimônio da União – SPU – MP
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 909/2009 - TCU - 2ª Câmara
74
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer
da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do
processo:
1. Processo TC-004.418/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Poder Judiciário – Rio Pardo de Minas/MG
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Ninheira - MG (01.612.495/0001-72)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 910/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-006.422/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Sérgio Bernardes Lemos (592.055.206-91)
1.2. Unidade: Município de Nova Ponte - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 911/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-006.742/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: MJR Nevada Climatização e Refrigeração Ltda (04.885.720/0001-32)
1.2. Unidade: Fundação Oswaldo Cruz
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 912/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
75
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-020.489/2006-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ferreira Engenharia e Construções Ltda (02.025.911/0001-07)
1.2. Unidade: Fundação de Apoio Institucional/Universidade Federal de São Carlos – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: Ariosto Mila Peixoto, OAB/SP n.º 125.311
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 913/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da(s) representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-025.775/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Ouro Branco - MG (23.964.950/0001-31)
1.2. Unidade: Município de Ouro Branco – MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 914/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.132/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG
1.2. Unidade: Município de Argirita/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 915/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
76
1. Processo TC-029.313/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Departamento de Polícia Federal - MJ (00.394.494/0014-50)
1.2. Unidade: fundação Educacional de Lavras
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 916/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada e determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.987/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Uberlândia - MG (18.431.312/0001-15)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853 Municípios)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 917/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada e determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.997/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Governador Valadares - MG (20.622.890/0001-80)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 918/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada e determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.999/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Córrego Fundo - MG (01.614.862/0001-77)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853 Municípios)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 919/2009 - TCU - 2ª Câmara
77
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 36 da Resolução TCU n.º 191/2006, conhecer da presente
representação e determinar o seu apensamento ao TC n.º 026.993/2008-9, para exame em conjunto, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.384/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público junto ao TCU
1.2. Unidade: Funasa - Coordenação Regional/AM - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 920/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer
da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do
processo:
1. Processo TC-031.652/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Jair Asbahr
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Bueno Brandão/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 921/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.276/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Rosselis Elias Soares Valadares (559.987.986-00)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Urucânia – MG
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
f) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relação nº 2); e
ACÓRDÃO Nº 922/2009 - TCU - 2ª Câmara
78
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.933/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Regina Oliveira Simoes (383.494.007-06); Iris Pereira Escobar
(099.138.077-00); Maria das Gracas Silva (385.039.217-15); Mario Silvio Santos Lima de Oliveira
(435.120.627-68); Mario Silvio Santos Lima de Oliveira (435.120.627-68); Oscar Leonel Nobrega Telles
de Menezes (090.152.647-91); Suely Gomes Sampaio (039.250.642-49)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Sefip que:
1.5.1 seja disponibilizado no Sisac, no prazo de 30 dias, o ato de alteração de aposentadoria do
inativo Iris Pereira Escobar, relativo à inclusão da parcela de opção;
1.5.2 exclua do Sistema Sisac o ato de fls. 22/26 por duplicidade.
ACÓRDÃO Nº 923/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.388/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Deivison Antunes Oliveira (000.272.670-08); Fellipe Warck de Moura Silva
(052.938.024-29); Rafael Augusto da Cunha Bonato (056.328.097-22); Rafael Figueiredo Miranda
(113.547.967-48); Wallace Gabriel Ferreira (015.343.876-25)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Exército
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 924/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.610/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Vicente (045.505.899-73); Allison Limeira Martins (060.946.014-59);
Andrew Gomes Pereira (046.913.074-19); Bruno Dias Dultra (103.601.677-30); Bruno Domingos da
Silva (099.618.837-13); Bruno Vinicius da Costa Reguerra Portela (102.263.377-58); Caio Brigido de
Azevedo Ribeiro (116.441.857-25); Carlos Hugo Batista dos Santos Pequeno (059.817.057-01); Ciro
Vinicius de Souza Ribeiro (112.049.417-69); Claudio Henrique Rocha da Silva (119.401.037-70); Diego
Rocha de Araújo (125.274.477-32); Eduardo Pereira da Silva (115.044.077-50); Felipe Pojano Rossi
(090.796.227-02); Gabriel dos Santos (123.291.337-58); Rolf Geesdorf (004.907.610-89); Thalles dos
79
Santos Meyer (118.145.267-81); Thiago Gomes de Araújo (058.308.337-43); Thiago Marques Rieger
(109.012.317-54)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Grupo de Artilharia Antiaérea
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 925/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-031.217/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Allan Diego Sanches Abdalla (353.601.498-41); Anderson Barbosa Silva
(104.987.547-82); Anderson Ribeiro da Silva (074.258.376-76); Jeovani Pereira Batista (344.441.71871); Joabe Gasparini Rangel (096.321.897-28); José Carlos Menezes Maia (124.956.357-76); José de
Assis Firmiano Junior (371.831.898-99); João Paulo Rodrigues Dias (124.361.577-07); Júlio Cesar de
Melo Silva Rosa (075.729.036-14); Leandro Mendes de Souza (073.966.454-92); Leonardo Araujo de
Santana (118.238.037-92); Leonardo de Sousa Monfardini (125.668.307-89); Lucas de Figueiredo
Gonçalves (094.544.476-10); Marcos Vinicius Rodrigues de Freitas (073.777.556-44); Marcus Vinicius
Nascimento Guimarães (099.035.327-33); Mateus Robson Coelho Santiago (122.878.037-42); Milson
Xavier Filho (060.370.747-55); Nelson José Borba (118.481.847-94); Nicson Soares Rabelo
(134.318.147-00); Pablo Scobar Lisboa Cruz Melo (095.399.916-50); Paulo da Costa Pereira Neto
(084.368.296-54); Rafael Melo da Silva (114.473.607-29); Rafael Ventura Giarolla (121.580.367-29);
Rafael Vieira Coelho (351.727.838-65); Rafael da Costa Françoso (323.277.488-10); Rafael de Oliveira
Melo (363.753.928-45); Rafael de Oliveira Silva (114.105.997-52); Renan Macedo Candido
(123.775.007-57); Rodrigo Dias Guerreiro dos Santos (124.759.887-03); Romulo Adriano Telhado dos
Santos (122.060.307-48); Ronaldo Silva de Oliveira (306.750.248-54); Rômulo Feitosa de Siqueira
(122.471.457-10); Saymon Teixeira Oliveira dos Santos (120.013.597-05); Stéfano Bruno Muniz
Tartaruga (116.098.877-35); Thiago Alves Viana (359.035.448-86)
1.2. Órgão/Entidade: 12º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 926/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-031.491/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Esther Soares Marques (810.797.967-20); Sara Ianda Correa Carmona
(316.841.570-72)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
80
ACÓRDÃO Nº 927/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-031.502/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Francisco de Sousa Junior (731.431.701-15); Celso Felipe dos Reis Gaio
Pereira (110.886.537-23); Jarbas Barbosa Mendes (110.220.367-00); Julio Cesar Rodrigues Bucci
(111.429.537-00); Leandro dos Santos Braga (114.791.777-92); Renato Souza Santos (021.212.951-19);
Rodrigo Alves da Fonseca (010.464.841-41); Thiago Augusto de Lima Valente (010.488.731-10); Thiago
Marra Fidélis da Silva (125.358.657-85); Thiago da Costa Martins (023.085.151-71); Túlyo Kaios do
Nascimento (097.542.896-97); Victor Hugo Lopes Silvestre (117.666.477-82); Vinicius Gomes de
Queiroz (058.866.927-03)
1.2. Órgão/Entidade: 41º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 928/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-032.174/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexander da Silva Patrão (109.623.907-80); Breno Bortolotti Batista
(110.090.527-80); Felipe Pantaleão de Sousa (131.819.327-36); Fernando Gomes dos Reis Junior
(734.633.371-34); Francisco Ailton Siqueira de Sousa (005.681.103-90); Gabriel Andrade Ferreira
(378.417.678-03); Gabriel Orlandi Zelante (370.077.828-76); George Augusto Natividade Teixeira
(127.602.817-28); Givanildo Miguel do Nascimento Junior (061.025.834-69); Gustavo Henrique Silva
Redua (358.726.538-08); Henrique da Silva Guingo (070.939.626-02); Ivan Regagnin (339.907.718-17);
Lucas Caravetto de Jesus (353.051.598-14); Lucas de Moura Araújo (343.778.688-10); Luis Fernando
Canato Amendola (349.705.858-06); Luiz Fernando Pereira das Neves Junior (071.914.004-80); Marcos
Roberto Castellão Defavari (340.170.438-95); Marcos Roberto Hilario (327.270.318-74); Renato Dias
dos Santos Barros (327.198.948-69)
1.2. Órgão/Entidade: 12º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 929/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
81
1. Processo TC-022.574/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Acles Silva Siqueira (024.655.100-37); Adahir Menezes Caetano Machado
(206.110.210-72); Adalila de Oliveira Vargas (002.487.190-76); Ilka Jurema Kaiser Seibel (271.022.03004); Iolanda Hertha Muniz (173.964.330-53); Ivone Divina de Abreu (352.735.930-34); Jacy Martins
Acosta (803.319.710-20); Juliana Cardoso Rodrigues (022.427.710-35); Juliano Chagas Prates
(026.899.270-39); Lourdes Marise Braatz Pinalli (391.694.130-53); Maria Darcy Moraes Nunes
(529.310.130-72); Maria Izolete da Silva Rodrigues (006.596.480-24); Maria de Fatima Chagas
(434.282.900-20); Marilia dos Santos Borges (429.294.310-91); Neli Helena Silva Siqueira (524.814.33068); Santa Cristina Machado Pereira (707.825.200-49)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 930/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.579/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizabeth da Fonseca (328.698.941-04); Geraldo Soares dos Santos (073.956.98134); Valdecy Francisca de Campos (667.223.061-00); Vanessa Francisca de Campos (017.259.191-09)
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 931/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.881/2008-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alexandre Bandeira Pontes (626.047.403-20); Amazilia Francisca Leite
(441.614.507-10); Antonieta Martins Viana Pontes (099.277.601-59); Lea de Oliveira Freire
(706.538.367-91); Patricia Mariano Cabral (085.913.517-97); Pedro Henrique da Silva Fonseca
(717.584.101-91); Vanessa Baltar Sampaio (052.490.897-47); Yolanda Cabral (459.017.327-15)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 932/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
82
1. Processo TC-029.520/2008-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Amazilde Hatschbach (506.066.709-04); Anadir Aparecida Siqueira
(629.090.029-34); Cecilia Maria da Silva dos Anjos (398.404.769-04); Christina Vieira Custodio
(585.536.499-20); Clara Morelli (887.316.269-04); Edite Lobo dos Santos (357.798.299-34); Eliane
Regina de Jesus Machado (671.981.719-15); Emilia Komar Siguel (772.704.529-20); Eugenia
Sentechechem (628.514.709-49); Eunice Froehner Costa (016.508.129-57); Flavio Moretti (006.558.93946); Ielda Wohl (683.719.699-53); Iria Pereira (033.309.039-02); Iza Maria Mendes Pinto (721.161.53972); Izaura Claudino da Silva (513.025.199-72); Leandro Lobao Luz (133.169.589-91); Lucia Komar
Bugila (809.771.389-68); Luciene da Veiga (664.372.539-91); Luzia Duarte da Silva (033.842.379-60);
Maria Candida Brigola (410.389.839-91); Maria Koerinch Kuntze (859.840.869-72); Maria Luiza
Froehner Baukart (870.794.459-49); Maria Tomio Girardi (035.340.899-95); Marigina Weidgenant
(785.182.459-15); Marina Komar da Silva (807.936.309-91); Nilva da Costa (068.057.179-57); Noemia
Froehner (833.095.199-53); Odaria Maria Maestri Ferreira (351.548.029-34); Regina Ceris Siqueira
(395.951.889-72); Renilda Maria de Lourdes dos Santos (360.051.939-53); Rogate Froehner Voigt
(039.198.789-57); Rozalia da Silva Moreira (309.864.279-34); Sandra Regina Spinato Moura
(583.708.209-30); Teresa de Fatima Pires (514.365.239-15); Ursula Froehner Costa (549.055.839-34);
Vera Lucia Siqueira (704.438.079-49); Vilma Lemos Monteiro (616.219.519-87); Vilma de Fatima
Moreira dos Santos (491.563.309-87); Zelia Wippel (915.894.609-87)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 933/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.522/2008-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Cecilia Neide Boaventura dos Santos (928.312.145-72); Francisca Araujo Dantas
(899.933.655-72); Janira de Jesus Santos (874.047.105-53); Maria Angélica Ferreira Santos
(069.756.315-49); Maria da Gloria Santos Brandão (804.754.185-49)
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 934/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.597/2008-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Evair Rosa de Barros (067.652.381-15); Evanice de Barros Pimentel
(073.163.721-68); Francisca Rios Magalhães Amaral (150.934.091-20); Onezima Gonçalves de Barros
(151.931.441-87); Shirley Ferreira de Azevedo Silva (152.878.821-49)
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar
83
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 935/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.856/2008-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Almerinda Rosa de Lima Villas Boas (785.963.607-78); Bruna Sued Soares
Gomes (929.616.572-53); Carmen Lucia Lameiro dos Santos Bertoli (312.052.327-53); Catarina das
Graças Marques Barroso (023.919.117-00); Draquê de Oliveira Gomes (005.718.717-71); Eda Soares
Leal (387.606.737-53); Edivania Gomes de Araujo Nascimento (115.279.137-08); Elizabeth Lameiro dos
Santos (014.033.607-90); Florippes de Araujo Silva (111.378.937-96); Gloria da Costa Rocha
(035.457.237-71); Ilce Calado da Costa (076.760.107-64); Lenilda Raiol Marques (408.207.697-20);
Maria Rosa Marques de Melo (087.484.187-90); Marly Bandeira Damaso (025.236.127-04); Neuracir
Caputo Motta (022.374.617-75); Regina Orempuller da Silva (075.013.627-85); Sandra Maria Machado
da Rocha Paranhos (021.898.627-01); Valquiria Rosa de Lima Ribeiro (673.956.277-68); Vanise de
Cassia de Araujo Dutra Gomes (013.386.317-48)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 936/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-023.030/2007-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eleni Ferraz da Silveira (754.971.070-87); Maria de Fatima Leite da Silva
(003.864.540-86); Miriam Berenice Frast Rodrigues (536.419.570-87); Nemora Arlindo Rodrigues
(421.723.220-91); Wendi Ivete Trindade Jandrey (695.275.550-00)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 937/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-024.717/2008-7 (PENSÃO MILITAR)
84
1.1. Interessados: Adeli Ribeiro Félix (081.131.477-48); Amabel Lopes de Oliveira Sousa da Silva
(224.472.297-04); Amelia Lopes de Oliveira Souza (618.656.567-04); Ana Maria Andrade de Oliveira
(404.742.247-91); Andreia Cristina Bruno Garriga (025.895.817-00); Angela Maria Bruno Zampirolo
(552.244.747-87); Daisy Lousada dos Reis (054.404.947-07); Darlete da Costa Camargo (020.864.96702); Debora Salgado Silva (002.004.677-43); Denise Marins da Silva dos Santos (806.718.377-53);
Devanir Marins da Silva (760.482.687-34); Dirce Rosa do Nascimento (075.889.287-00); Divamaria
Monteiro Pontes (105.936.327-53); Dulcilea Marins Bandeira (339.608.957-04); Eliza dos Santos
Barboza (006.931.487-05); Elvira Machado de Souza (629.656.547-04); Irene Marins da Silva
(053.886.127-40); Ivone de Souza Bruno (544.222.647-53); Leda Pereira Dias (659.519.807-04); Liane
de Lima Gomes da Silva Sousa (059.267.937-34); Maria Angelica Hannequim Dantas (491.717.047-87);
Maria Gomes de Souza (069.790.497-04); Maria Helena Dantas Mesquita (491.714.027-72); Maria Lucia
Marçal Ferreira (553.172.607-44); Maria Luiza Hannequim Demetrio (442.468.547-00); Maria Tereza
Hannequim Paes (467.937.637-68); Maria da Aparecida Anastacio Rocha de Azevedo (611.220.847-49);
Maria das Dores Pereira Conceição (072.609.357-23); Maria das Graças Souza Queiroz (941.806.52668); Maria de Lourdes Marçal Ferreira (051.637.637-33); Marieli Medeiros do Nascimento (071.282.02722); Marilea Medeiros de Almeida (026.349.877-81); Miriam Lopes de Oliveira Souza (069.892.157-71);
Nair Aparecida de Souza Bruno (509.857.107-30); Nezia Lopes de Souza Seixas (850.604.377-87);
Nilcea Silva dos Santos (402.421.107-20); Nilza Lopes de Souza (208.670.267-15); Noelia Monsores de
Oliveira (072.575.157-60); Regina Celia de Oliveira (245.834.057-15); Roger da Silva Tardim
(058.976.317-27); Sandra Conceiçao Mendes Portugal Ferreira (172.880.887-15); Solange da Rocha Lins
(465.850.107-44); Sueli Anastacio da Rocha (465.849.867-72); Wilma Manoelina Pizzi Coutinho
(119.627.391-04); Zelia de Mello Ramos (104.473.377-26)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 938/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.280/2008-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Francisca Laura da Costa (410.726.001-10); Maria Alves da Silva (773.400.00100); Mateus Alves da Silva Domingos (721.716.931-34); Nayara Martins Domingos (721.617.791-68)
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 939/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.518/2008-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Almery Bischoff Bloise (716.726.050-91); Ana Lucia Rodrigues Teixeira
(484.939.370-53); Carmen Lucia de Pinho Gonçalves (269.876.190-34); Catharina de Oliveira Martins
85
(467.259.700-87); Cidair Barroso Beto (120.045.880-04); Clecy Rech (063.954.810-53); Cristina de
Fatima dos Santos Bitencourt (264.521.200-00); Dalva Falcao de Moraes (676.187.740-72); Eliza Fraga
(026.447.160-12); Elizabete Gonçalves (207.369.750-04); Elizabete Moreira Chaves (188.177.770-72);
Eneida Gonçalves Ribeiro (466.881.619-15); Esmeralda Araujo Correa (364.156.930-34); Geny Queiroz
Muller (281.623.070-87); Gessi Fraga (026.146.350-06); Helena Brum Bittencourt (303.629.540-20);
Helena Klock Macedo (457.643.870-00); Josefa de Lima Romero (330.010.574-91); Juçara Blom Sperb
(926.530.730-72); Lia Nuria Denis Zazyki (170.875.970-00); Loiva Maria Lima dos Santos
(441.976.750-20); Luci Meri dos Santos Bittencourt (228.543.980-68); Luciane Soares Teixeira
(766.282.640-68); Maria Anita Robinson (352.872.760-87); Maria Aparecida de Lima (366.747.960-34);
Maria Beatriz de Lima Ribeiro (388.609.290-91); Maria Clara dos Santos Bitencourt (303.840.440-34);
Maria Elena Portella Carli (615.592.880-00); Maria da Graça Cardoso Calone (344.994.660-91); Maria
de Fatima Bittencourt da Silva (210.746.740-49); Mirta Ivanar dos Santos Romero (404.299.890-91);
Mirtes Postal (241.949.210-20); Neusa Arregim Tavares (251.312.140-68); Rosi Luci Brandao Garcia
(442.980.480-04); Silvia Gonçalves (301.651.130-49); Suzana Margarita Taquariano (808.877.830-15);
Tathiana Graziella Schneider Bloise (003.146.040-22); Teresinha Azevedo de Oliveira Cunha
(592.363.450-34); Thereza Zazyki (167.955.986-91); Vera Lucia Bitencourt Silva (271.023.600-10); Vera
Lucia Tavares Alaniz (509.985.360-91); Vera Maria Bittencourt de Almeida (418.453.660-34); Wanda
Machado Tavares (015.766.920-35)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.527/2008-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adas da Silva Ajala (497.211.861-04); Alaide Berenice Kruki de Souza
(466.505.471-15); Ana Maria Dias de Jesus (804.246.431-20); Carla Patricia Cardoso Adorno Grillaud
(631.053.491-20); Carla Pompeu de Carvalho (542.262.101-82); Cecilia Araujo Driendl (217.851.63787); Claudia Pereira de Oliveira (760.574.881-72); Claudia Pompeu de Carvalho (558.900.591-49);
Claudina Avalo de Oliveira Moraes (969.843.331-72); Clotilde Faques (111.894.871-87); Elenina Paula
de Souza Silva (967.508.981-49); Eliana Santos da Cruz Machado (257.870.471-68); Elize de França
Gorget (603.761.981-68); Jeane de Araujo Rocha Martins Araujo (325.325.201-91); Joanir Gomes Gorget
(241.112.361-20); Jurandy Maciel Paz (907.775.571-34); Leila Pompeu de Carvalho (436.512.591-53);
Marciana Rodrigues da Silva (290.198.771-00); Maria Cristina Santos da Cruz Pael (797.779.701-10);
Maria Ignez da Silva Filha (028.286.971-93); Maria Lucia Cavalheiro Cunha (592.569.581-04); Neuza de
Assunção Saturnino da Silva (177.901.401-59); Rauda Ale (298.111.471-91); Sofia Marina Fernandes
Rodrigues (084.519.822-04); Teodomira Pereira de Oliveira (528.116.381-72); Velutina Oliveira
Lucialdo (781.903.551-04); Wilma Gomes Gorget Carnellosse (346.090.161-68)
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 941/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
86
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.869/2008-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alda de Mello Pereira (307.540.469-15); Altair Mariano de Andrade
(072.218.407-76); Ana Maria Lima da Cunha (915.994.077-87); Aurora Monteiro dos Santos
(299.819.997-68); Conceiçao Carvalho dos Santos (044.371.357-09); Dulce da Cunha Ferreira
(916.141.717-34); Efigênia Dalca dos Santos (007.235.557-37); Eliana Aparecida Zanine de Mello
(031.425.898-13); Elvira Nobrega Pitaluga (174.191.317-91); Eneida Maria Campedelli de Oliveira
(812.889.058-15); Iara Ribeiro Leal (387.264.757-15); Iolanda da Silva Tenorio (093.531.347-81); Janete
Dovial de Lima (940.510.897-20); Jose Eduardo Pereira de Mello (138.096.418-04); Julia Pereira de
Mello Vallim (001.059.379-91); Jurema Vargas de Carvalho (042.424.667-81); Lia Terezinha Lana
Pimenta de Moraes (311.676.597-91); Luciana Norberto Souto Paulino (092.044.577-24); Luiza do
Carmo Alves Lima (037.934.307-07); Luzia Conceiçao de Assis (492.532.047-53); Marcia Rita Nunes de
Freitas (738.726.017-68); Maria Graciela Nunes de Freitas (738.725.717-53); Maria Helena da Cunha
Figueiredo (915.978.207-25); Maria Jose Melo da Silva Oliveira (260.429.597-00); Maria Ramos da
Silva Muricy (759.095.027-00); Maria Rosa Simosine Gonçalves (010.920.987-71); Maria Virginia da
Silva Muricy (824.225.247-53); Maria do Carmo Silva Doudement (101.224.427-09); Marilene Verginio
dos Santos (839.594.327-04); Marina Gomes Fernandes (030.219.467-39); Marina Las Heras Rodrigues
(669.303.677-53); Marlene dos Santos de Andrade (839.594.167-68); Nilza Cunha de Oliveira
(357.585.977-91); Nilza Mourão Rodrigues (857.159.647-68); Nilza Pereira da Silva (750.118.917-04);
Samara Duques Dovial da Silva (697.857.917-34); Sonia Maria Lana Pimenta de Moraes (220.598.22734); Tania Maria Pacheco Rios (632.905.967-53); Teresinha de Jesus Vale dos Santos Novelino
(570.011.207-82); Vera Lucia Rabello Freire (028.677.437-29); Virginia Ramos da Silva Muricy
(042.945.157-16)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 942/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.871/2008-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Oliveira Muniz Teixeira (933.066.950-68); Adriana Oliveira Muniz
Teixeira (933.066.950-68); Ana Lucia Bastos de Freitas (105.512.980-49); Ana Maria Pacheco Chedid
(306.457.190-72); Ana Paula Correa Vieira (940.864.430-15); Ariane Oliveira Muniz (956.868.270-87);
Ariane Oliveira Muniz (956.868.270-87); Barbara de Fatima Muniz Dominguez (841.252.410-15); Bruno
Muniz Dominguez (841.252.330-04); Cleny de Fatima Miranda do Amaral (415.098.540-53); Clery de
Lourdes Miranda do Amaral (298.025.710-91); Cley Maria Miranda do Amaral (441.920.100-20); Dinora
Paulete Lopes Rodrigues (091.125.530-34); Georgina da Silva Comim (405.320.700-20); Kelle Alane
Correa Vieira (939.189.170-53); Liane Maria Bastos de Mattos Vieira (214.610.400-78); Maria Regina
Soares Lopes (301.514.060-49); Maria da Conceiçao Vieira Castanho (659.320.721-72); Maria da Gloria
Oliveira Muniz de Caldas (007.900.840-23); Maria da Gloria Oliveira Muniz de Caldas (007.900.84023); Maria de Fatima Muniz Tuche (348.600.370-49); Maria de Fatima Muniz Tuche (348.600.370-49);
Marlene Moreno Schadeck (145.957.290-49); Nelcy Neves Barros (802.369.360-34); Rosana Oliveira
Muniz (015.474.630-40); Rosana Oliveira Muniz (015.474.630-40); Vera Regina Berger Proença
87
(004.314.760-71); Vera Regina Oliveira Muniz (260.654.600-87); Vera Regina Oliveira Muniz
(260.654.600-87)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 943/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.872/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline de Macedo Milward (001.739.679-49); Azenira da Silva Pontes
(735.288.209-00); Dyrce Correa Dal Lin (036.808.939-81); Edleusa Nunes de Souza (275.625.499-15);
Helga Schroeder Goncalvez Padilha (004.650.799-03); Liane de Macedo Milward (463.157.139-04);
Ligia Cristina Buchmann (541.980.979-68); Loreni de Fatima da Silva (846.921.899-91); Luciana de
Fatima Bueno (041.234.399-18); Marcia Elaine de Almeida Bueno (025.182.379-25); Maria Lindaura
Rodrigues Leite (946.280.339-00); Maria da Penha Baczinski (318.302.349-00); Maria de Fatima Nunes
de Souza (746.931.319-20); Marize do Rocio Buchmann (491.626.679-04); Romilda dos Santos
Ormianin (877.504.309-20); Silvia Schroeder (022.902.829-28); Soeli Teresinha Pedroso (694.572.71904); Solange de Fatima Kouba (670.094.849-53)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 944/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 259, inciso II, 260, §1º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do
objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 20/22 e 23/25, referente aos Srs. Artur de Freitas
Torres de Melo e Astrogildo Assis, em face do falecimento dos interessados e pela ausência de proposta
de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU
206/2007, e julgar legais os demais atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.194/2008-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Airton Vieira de Souza (054.867.857-04); Antonio Almeida (018.255.184-91);
Archimedes Bibiano de Oliveira (003.770.071-53); Artur de Freitas Torres de Melo (000.903.523-00);
Artur de Freitas Torres de Melo (000.903.523-00); Astrogildo Assis (021.911.566-49); Elmo Penz
(005.922.930-68); Haroldo de Faria (049.983.757-68); Helio Batista de Oliveira (093.937.307-68);
Hercules Capibaribe (072.382.667-68); Jesse Ferreira Doufen (117.757.506-04); Tania Maria Gadelha
Guimaraes (230.561.003-30)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 945/2009 - TCU - 2ª Câmara
88
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.203/2008-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Soares (612.433.888-20); Bernardino da Rocha Brandao (014.137.83015); Bonfim Bezerra Martins (026.411.192-34); Brasil Cordeiro de Miranda (145.617.868-72); Braz
Willy Rocha Nunes (031.006.267-53); Caetano da Silva (586.134.398-53); Carlos Ademir de Araujo
Mendonca (125.841.859-20); Carlos Adolfo Tirabosqui (447.844.818-34); Carlos Alberto Brasil
(059.118.000-63); Joaquim Cordeiro de Lima (089.443.504-34); Jorge Anselmo Juliao (084.006.607-49);
Luiz Gonzaga da Paixão (206.154.857-15); Nei Jose de Oliveira (040.296.237-00); Willi Braatz
(038.328.487-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 946/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.208/2008-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Walter Pereira Barbosa (039.750.377-68); Wilhelm Friederick Herms
(085.471.147-34)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 947/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.121/2008-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Paulo (007.683.751-34); Azaury Ferreira (076.132.967-68); Evandro
Alves de Souza (008.483.983-00); Francisco das Chagas Rodrigues Junor (663.742.513-34); Gerson Luiz
da Silva (052.118.227-14); Gilson Maeda (280.769.638-42); Higor Vargas Gomes (001.327.740-54);
Jancarlo Heiden (020.649.089-51); Joao Paulo Severo Gonçalves (013.252.690-50); Joao Valdir Sampaio
Affonso (031.034.987-72); Joaquim Dinarte Bernado (060.833.070-15); Jorge Carlos dos Santos
(028.393.347-04); Jorge Rodrigues da Costa (061.803.707-10); Jose Carlos Girardi (274.195.178-00);
Jose Flavio Torres de Albuquerque (026.231.704-44); Jose Francisco da Costa (334.535.947-20); Jose
Getulio Martins (020.331.784-04); Jose Gomes (055.792.797-87); Jose Gomes de Souza (067.702.31387); Jose Gonçalves Vargas (008.544.330-15); Luis Carlos de Souza Gomes (069.785.317-90); Marcus
89
Vinicius de Mello Gabry (076.612.866-02); Max Queiler da Rosa Rodrigues (009.843.970-78); Otorino
Panazzo Neto (004.084.684-91); Paulo Augusto Gomes (045.249.507-53); Paulo Batista Lima
(081.570.737-15); Paulo Chaves Pereira dos Santos (721.709.131-49); Paulo Cid Pereira de Lima
(008.497.749-34); Paulo Fernandes da Silveira (038.240.807-10); Paulo Ferreira do Couto (367.559.23753); Paulo Francisco Puget (050.012.857-04); Paulo Henrique Blum (645.298.359-87); Paulo Jorge de
Medeiros (072.814.127-20); Paulo Nunes dos Santos (262.943.387-00); Paulo Roberto Correa de Barros
(006.492.520-04); Paulo Roberto Wortmann (072.019.317-68); Paulo de Moura Pimentel (090.879.74787); Wagner Pereira de Carvalho (070.079.416-64); Wellington Silva dos Santos (312.945.798-43)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 948/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.057/2008-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Abilio Ferreira Batista (587.375.291-53); Aecio Augusto Moreira (001.710.42115); Antonio Fernandes Pitta (069.414.947-00); Antonio Luiz Teixeira de Souza (002.892.994-20);
Bartholomeu Jorge Burlamaqui (002.206.397-87); Carlos Sergio de Medeiros Costa (009.255.474-17);
Cleverson Luis Lopes da Silva (677.121.260-20); Eduardo Alberto Sickert Peixoto de Melo
(292.880.538-91); Fabiano da Silva (052.656.157-25); Fernando de Souza Nunes (107.908.657-93);
Francisco Douglas Sousa Alves (310.279.542-00); Geny Cunha Gutierres (096.255.420-00); Getulio
Machado (138.852.270-53); Gilvan Gonçalves dos Santos (041.532.646-01); Izidoro Oblando Hansen
(025.187.160-68); Jamiro Dias de Oliveira (002.425.513-00); Jardel Santos de Castro (575.464.362-49);
Joao Carlos Foletto (244.993.740-49); Joao Olympio da Porciuncula (002.036.103-34); Jorge Paulo da
Silva Pinto (005.338.232-34); Jose Costa da Silva (218.397.867-87); Jose Lopes Xavier (080.654.38768); Jose de Oliveira Magalhães (069.384.427-20); José Gomes de Morais (011.517.544-04); Julio Cesar
Cardoso Rodrigues (871.799.467-53); Kleverton Barbosa Duque (001.145.747-31); Leandro Wandscher
(043.920.679-04); Mario Vieira Bueno (059.036.610-68); Mario da Costa Moraes (009.337.671-53);
Misael Silva Mozer (057.405.347-63); Nestor Palheta das Neves (037.860.642-53); Newton Marinho de
Campos (059.410.757-15); Nilson Jose da Luz Nascimento (470.605.063-49); Odir Mariano de Souza
(057.012.017-91); Osmar Garcez (056.993.127-49); Pedro Joao Lemos (053.091.310-00); Pedro Mauricio
dos Reis (037.487.407-78); Pedro de Moura Franklin Junior (054.082.477-16); Raone Souza Barbosa
(049.128.576-02); Raphael Andrade de Moura (073.991.606-86); Rodolpho Schirch (019.325.197-34);
Sergio Jose Krause (062.244.077-20); Sylvio Ferreira da Silva (007.609.600-97); Valdir Evaldo Armanini
(045.181.280-87); Vital Marcelino Dantas (024.833.034-98); Waldemar da Silva Medeiros (009.012.96287); Walter Baladares Alfonso (014.144.610-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 949/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
90
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.059/2008-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adinor Bedritichuk (111.189.899-53); Adão Mozarthe Boeira dos Santos
(015.777.006-00); Alcibiades Schenkel Filho (007.103.180-49); Amadeu Ledesma dos Santos
(006.655.681-34); Antonio Carlos Penha (204.384.517-91); Antonio Manoel Santiago dos Santos
(303.303.437-34); Antonio Valdui Simon (013.448.380-49); Armindo Debarba (006.060.060-87);
Athaydes Barros Azevedo (006.211.677-03); Ayrton da Costa Lage (004.547.455-91); Benjamin Soares
de Azevedo Filho (069.703.617-05); Carlos Alberto Vicente da Silva (832.590.158-68); Carlos Loureiro
(004.182.267-68); Celio Viana Machado (028.485.947-80); Dilson Siciliano Loureiro (027.751.907-15);
Donismar Antonio da Silva (576.867.346-68); Edmindio Etulio Bloedov de Souza (039.767.000-10);
Eloim Corrêa Frós (028.542.010-00); Erico Dieter (013.598.270-72); Euci Pereira Gonçalves
(076.384.347-49); Flavio Antonio da Silva Abreu (203.752.980-53); Francimá de Luna Máximo
(033.406.607-78); Germano Antonio Felippi (039.196.840-87); Helio Gonçalves (007.468.271-72);
Hyran Sebastiao da Rocha Rossal (030.822.020-04); Ilari Arlindo Basei (114.238.380-68); Jefferson
Campos dos Santos (323.668.412-72); Joaquim Ary Corrêa (002.183.751-15); Jorge Pereira Martins
(067.091.257-34); José Galaôr Ribeiro (045.207.777-04); José dos Santos (024.701.442-72); João Carlos
Vargas Cezar (067.192.367-68); João Fernandes do Monte (034.860.877-20); Leonal Rodrigues da Silva
(003.330.850-00); Manoel Marcelo de Almeida (065.757.227-68); Maurilio Alves (066.883.147-20);
Nario Luiz Warpechowski (321.790.307-20); Nelson Gonçalves da Silva (826.563.801-97); Newton
Schner (003.283.249-49); Olavio Steffen (115.166.669-68); Orlando Morais Miranda (816.432.251-20);
Pedro Pruchniesky Junior (036.483.036-00); Ronnie Peterson Barbosa Ferreira (887.884.071-87); Rubens
Maass (103.141.309-00); Salvador Eneas dos Santos Filho (030.276.947-15); Valfrido de Andrade Lima
(151.271.258-20); Ítalo Boberto Gondim da Silva (074.843.723-15)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 950/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.060/2008-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adilson de Oliveira (436.191.507-53); Alexandre de Almeida (002.051.509-00);
Almir Eilert (029.822.850-53); Antonio Alves de Lima (016.488.293-68); Antonio Carlos Borges
(065.381.850-53); Auber Good Lima (043.077.127-49); Aureliano Pertile (061.692.367-87); Carlos
Etienne Castro (029.721.230-34); Carlos Mauricio Dias Dantas (378.953.201-06); Claudio Meirelles
Santos (032.763.097-34); Clidenor de Moura Lima (000.469.571-20); Danilo Egon Jose Simon
(012.335.050-68); Edson Sandri Lopes (026.442.587-15); Evandro Siqueira (053.646.397-20); Francisco
Pereira de Holleben (055.475.987-04); Frederico Guido Bieri (008.164.000-59); Hilton João do Amaral
Baracho (001.450.412-04); Jaude Brasil (044.759.920-87); José Alberto Descio (233.685.197-00); José
Arnaldo Fazza (202.570.746-00); José Fernandes Schmidt Filho (044.409.867-49); José Maria Araújo
(062.946.506-15); João Haroldo Pires Ortiz (233.684.707-87); João Silvino da Silva (014.559.406-82);
Ludemar Torres Lima (070.822.587-04); Nelson Albuquerque Junior (098.312.237-72); Oscar Accioly da
Silva (038.258.177-68); Otavio Hiroyuki Saito (453.178.797-87); Paulo Fiad Quedi (008.529.700-30);
Raul Ervino Auler (176.483.009-15); Renato dos Santos Oliveira (030.636.077-20); Ricardo José do
Amaral Caldeira (318.596.317-20)
91
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 951/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no
parecer emitido pelo Ministério Público.
1. Processo TC-029.536/2008-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adalberto Bispo da Mata (697.070.658-34); Alexandre Luiz Meneghini Faccion
(830.018.086-91); Antonio Lourenço da Silva (209.035.618-91); Antonio Santos Oliveira (527.168.56087); Aprigio de Melo Dutra (003.605.112-87); Ari Carlos dos Santos Filho (178.889.057-49); Arilton
Adame Silva (190.527.827-68); Ariosvaldo Travassos do Amaral (066.900.927-04); Astrogildo Vieira
(129.753.387-91); Benedito da Conceiçao Almeida de Farias (151.261.965-53); Carlos Alberto Roloff
(726.338.679-87); Celio de Melo Martins Rangund (013.953.864-04); Claudio de Souza (757.294.23691); Daltro Barreto Rosa (055.181.131-53); Daniel Lelo Araujo (094.050.547-91); Davi Lima de Freitas
(412.429.473-53); Edalvo Jose da Cruz (010.337.274-15); Edimar Sebastiao de Castro (456.826.666-15);
Ediniz de Morais Gonçalves (075.611.134-04); Edson Mendes de Araujo (496.222.694-00); Fabiano
Nicoli Sudati (958.731.630-49); Flavio Freitas Duarte (011.980.090-04); Flavio Luiz Teixeira da Silveira
(442.787.300-63); Francisco Ivonilton Rocha da Silva (319.310.903-78); Joao Lopes Filho (022.432.10134); Joao Lopes Padilha (082.214.800-53); Joao Martins Filho (018.466.556-68); Joaquim Carlos de
Souza Baiense (069.919.717-15); Jose Felipe Biasi (007.224.480-15); Jose Francisco Santos Pereira
(187.528.612-87); Jose Luis Soares Muller (505.413.230-91); Jose Martins Cavalcante (015.141.723-72);
Jose Valdenio Portela Uchoa (352.879.693-68); Luiz Fausto de Lucena (011.387.152-04); Manoel
Marcos de Lira (083.965.401-44); Mauricio Costa Bauchrowitz (681.898.699-49); Miguel Jose Scolaro
(659.417.569-68); Paulo Arruda Soares (129.775.867-68); Paulo Ferreira Costa (043.072.082-34); Pedro
Beserra da Silva (038.555.894-53); Pedro Vitorio Dutra Valles (059.983.028-00); Renato Rodrigues de
Figueiredo (019.096.066-34); Sebastiao Franco de Azevedo (135.210.986-72); Sergio Borchardt
(078.493.031-72); Severino Lucas de Medeiros (012.276.704-78); Uanderson Cezario da Silva
(792.828.651-34); Valmir da Silva Atico (048.543.238-25); Vital Angelo de Jesus (311.262.435-15)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Sefip que exclua o ato de fls. 89/91, referente ao Sr. Luiz Fausto de Lucena, tendo
em vista sua duplicidade.
ACÓRDÃO Nº 952/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.537/2008-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aldair de Souza Diogo (470.342.622-68); Almir Motta Vieira (090.261.347-20);
Antonio Jose da Silva (078.143.301-06); Ario Iolando da Matta (073.981.237-87); Benedito Soares de
Godoy (007.487.811-53); Carlos Alberto da Conceiçao (263.573.807-68); Cedi Aloy (059.215.970-15);
92
Cicero Pedro da Silva (051.184.251-15); Disney Souza Dias (072.149.877-91); Domervile Ramos Neto
(031.710.007-68); Dulcemar Coelho Lautert (007.095.900-59); Edilson Alves da Cunha (045.536.16068); Edison Kossel da Silva (070.839.207-53); Evanildo Martins da Fonseca (325.978.601-59); Francisco
Ferreira Paes (025.366.096-34); Getulio Medeiros Gonçalves (181.500.980-20); Haroldo de Andrade
(073.987.191-91); Helio Rodrigues da Rocha (018.912.708-26); Hyder Saldanha da Gama Faria
(025.764.067-34); Jairo Monteiro (070.855.757-00); Jorge Iorio (109.913.797-72); Jose Ambrosio Adao
(181.513.966-87); Jose Carlos Oliveira da Silva (856.129.877-49); Jose Lima (084.042.089-72); Jose
Vicente de Souza Trindade (076.099.147-20); Josenir Reus Carvalho Rodrigues (451.181.830-49); Laert
Damiano (125.272.628-72); Luciano Antonio Paulino da Silva (821.290.027-49); Lucio Ramay Oliveira
Freitas (034.008.484-76); Luiz Claudio Costa (815.622.331-49); Luiz Juvencio da Silva (012.012.39249); Luiz Renato França de Moura (179.578.260-91); Manoel Vicente dos Santos Filho (007.236.222-72);
Mauricio Firmino da Silva (102.771.701-25); Otacilio Macario dos Santos (051.397.917-49); Otavio
Biscaia (110.468.729-15); Otavio Menezes de Sa (059.171.310-15); Otavio Rosset (032.223.142-68);
Pedro Fernandes dos Santos (019.192.967-00); Roberto Carlos Thomaz Borges (905.238.817-20);
Ronison Vieira (966.735.321-49); Valmor Antonio Tavares (011.200.420-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 953/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.539/2008-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aloisio Gonçalves (386.562.308-59); Antonio Ramos Sobrinho (015.117.26253); Dario Fernandes de Aguiar (090.651.137-20); Devany Jose Lesboa (438.796.401-49); Dirceu
Bonecker de Souza Lobo (003.463.498-34); Ernani Lima Cezar (020.705.020-15); Ernesto da Silva
Martins (045.320.400-78); Ewaldo Schubert (008.344.759-87); Fausto Edmundo Bailly (340.257.90734); Floriano Peixoto Correa (026.421.587-72); Floriano Rodrigues Gonçalves (033.434.647-91);
Gonçalo Roberto da Silva (020.002.617-87); Hudson Crabbe Cardoso de Bem (000.455.272-53); Ivan
Loureiro (078.494.787-20); Joao Spolavori Izquierdo (035.255.897-00); Jobel Correa de Araujo
(238.620.507-00); Jordao Firmino dos Santos (024.131.164-00); Jose Alvares dos Santos (048.733.43291); Jose Irivan Clemente (019.742.979-34); Jose Leopoldino da Silva (003.166.442-34); João Gervasio
Dias Pereira (216.626.304-68); Judson Alves Santiago (619.561.711-34); Luciano Raymundo de Lima
Ferreira (520.458.116-20); Luiz Armando Franco de Azambuja (009.530.590-49); Luiz Gerardo Teykal
(022.109.677-91); Marco Aurelio Rodrigues Ferreira (394.716.830-68); Nelson da Silva Amaral
(027.834.107-10); Orlando Pessanha dos Santos (066.115.327-49); Paulo Machado Pereira (001.266.67691); Quirino Miguel de Araujo (022.971.242-87); Ricardo Barbosa Firmo (070.801.857-26); Roberto
Moreira da Silva (486.443.401-82); Sebastiao Cremonez (054.114.757-91); Valdecir Ferreira
(635.332.199-68); Vicente Telles (111.436.909-82); Viviane Souza Fortes (022.002.567-36); Walber Jose
Lopes (182.604.032-34); Waldir Pedro da Silva (617.454.728-00); Wilson Aureliano de Souza
(146.689.041-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 954/2009 - TCU - 2ª Câmara
93
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-014.453/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Clermont da Cunha Barbosa (002.753.157-03); Bruno Cesar Estolano
da Silva (007.619.617-80); Carlos Eduardo de Lima Brandao (844.279.227-91); Cesar Augusto Barros de
Souza (857.591.124-49); Cleriston Barbosa Bello (054.268.907-30); Frank Oasis Moreira Varao
(327.301.363-04); Irenilde Maria Luz Oliveira (754.051.213-04); Luciano Cardoso Rodrigues
(180.780.128-45); Luiz Carlos Miranda de Castro David (024.581.337-38); Macsueld Monteiro Matias
(461.921.743-34); Marcel Castro de Nazare (027.129.954-14); Niccholas Lisias de Melo Ribeiro
(812.649.764-53); Paulo Roberto de Souza (500.217.297-00); Pedro Henrique Rocha Ferreira
(104.656.877-92); Renata Pereira Cunha de Sousa (032.832.824-39); Rossini de Oliveira Wanderley
(654.391.127-15); Warner Geraldo Goulart (470.210.637-68)
1.2. Órgão/Entidade: 3º Batalhão de Engenharia de Construção
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 955/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG) contra o Sr.
Paulo Oscar Bayero, ex-Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras e Saneamento – DNOS/MA
(extinto), em decorrência da não comprovação da adequada aplicação de recursos, no montante de NCz$
1 milhão, transferidos ao abrigo do Convênio nº 561/GM/1989, que tinha por objeto a realização de obras
e serviços emergenciais de contenção às cheias do Rio Mearim, no Estado do Maranhão.
Considerando que a instrução da Secex/MA entendeu que o lapso temporal transcorrido entre o fim
da vigência do convênio e a instauração da tomada de contas especial, dificulta o exercício do
contraditório e a ampla defesa, pelo que propôs o arquivamento do presente processo.
Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de,
por unanimidade, em:
a) com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.,647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, §
5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
b) dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG) e ao responsável.
1. Processo TC-001.957/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Oscar Baier (020.268.059-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 956/2009 - TCU - 2ª Câmara
94
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, §1º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em adotar as seguintes providências,
de acordo com o parecer da unidade técnica.
1. Processo TC-006.166/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Reinaldo Ezequiel da Costa (030.191.017-00)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à 3ª Secex as seguintes providências:
1.5.1 realização de diligências, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11 e 30, I, “c” da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 187 do Regimento Interno/TCU, junto ao Comando da 1ª Região Militar e ao Controle Interno do
Exército Brasileiro para que, no prazo de quinze dias, informe o nome, número do CPF, endereço
residencial e profissional e número de telefone: do administrador provisório da herança, do inventariante
ou do curador da herança, tendo em vista futura citação referente aos seguintes responsáveis falecidos:
Nome completo
Arlette da Cruz Santos
José Reinaldo Alves de Moura
Isolina Teixeira da Rocha
Carlos Geraldo da Silva
José Antônio Fonseca
CPF
193.463.957-53
059.040.564-00
042.943.397-21
287.391.677-04
-------------------
1.5.2 realização de diligências, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11 e 30, I, “c” da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 187 do Regimento Interno/TCU, junto ao Poder Judiciário na Comarca de domicílio dos responsáveis
falecidos para que, no prazo de quinze dias, informe o nome, número do CPF, endereço residencial e
profissional e número de telefone: do administrador provisório da herança, do inventariante ou do curador
da herança, tendo em vista futura citação referente aos seguintes responsáveis falecidos:
Nome completo
CPF
Arlette da Cruz Santos
193.463.957-53
059.040.564-00
José Reinaldo Alves de Moura
Isolina Teixeira da Rocha
042.943.397-21
Carlos Geraldo da Silva
287.391.677-04
1.5.3 inclusão deste processo como sobrestante dos processos de contas ordinárias de 1998 (TC
007.450/1999-0), 1999 (TC 008.096/2000-8), 2001 (TC 011.079/2002-5), 2002 (TC 008.140/2003-2) e
2003 (TC 006.734/2004-7), em razão da interferência de resultado do presente processo na apreciação
dessas contas.
ACÓRDÃO Nº 957/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso
I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56/2007, todos do Regimento Interno,
em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada de contas especial, dando-se ciência desta
deliberação ao responsável, conforme razões expostas pela unidade técnica e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-011.380/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Alfredo do Nascimento (083.654.071-91)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Sítio Novo - MA
95
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 958/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2996/2008 - TCU – 2ª
Câmara, prolatado na Sessão de 19/8/2008, Ata nº 29/2008, como a seguir: onde se lê nos respectivos
relatório, voto e acórdão "CPF 007.400.392-53" leia-se "CPF 284.764.681-72", de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.730/2002-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Nonato Batista de Souza (284.764.681-72)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Tabatinga - AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 959/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos
Srs. Amauri Alves do Nascimento, CPF 296.926.797-72, Eliana Yukiko Takenaka, CPF 210.645.551-87,
Fernando Freitas Melo, CPF 092.945.541-04, Hugo Manoel Marcato Affonso, CPF 011.695.266-08,
Joaquim Lourenço Ferreira, CPF 292.662.971-00, José Sabastião Soares, CPF 787.840.938-20, Leon
Roque Sinay, CPF 146.211.693-00, Marco Antonio Leal e Silva, CPF 515.506.957-20, Paulo Cesar de
Freitas Honorato, CPF 008.491.827-60, e Paulo Sergio Albertassi, CPF 440.160.507-15, regulares e
dando-lhes quitação plena aos responsáveis, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas dos Srs. Egas Murilo de Sousa Lemos Filho, CPF 54111749704, Marco Antonio
Raupp (076.608.801-44); Abimael Fernando Dourado Loula (244.775.757-34); regulares com ressalva e
dando-lhes quitação, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.932/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Abimael Fernando Dourado Loula (244.775.757-34); Amauri Alves do
Nascimento (296.926.797-72); Egas Murilo de Sousa Lemos Filho (541.117.497-04); Eliana Yukiko
Takenaka (210.645.551-87); Fernando Freitas Melo (092.945.541-04); Hugo Manoel Marcato Affonso
(011.695.266-08); Joaquim Lourenço Ferreira (292.662.971-00); José Sabastião Soares (787.840.938-20);
Leon Roque Sinay (146.211.693-00); Marco Antonio Leal e Silva (515.506.957-20); Marco Antonio
Raupp (076.608.801-44); Paulo Cesar de Freitas Honorato (008.491.827-60); Paulo Sergio Albertassi
(440.160.507-15)
1.2. Órgão/Entidade: Laboratório Nacional de Computação Científica - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC que regularize a
permanência indevida dos saldos de:
1.5.1. R$ 13,50 na conta contábil 1.9.9.6.1.03.00 – A Receber, na conta corrente 125103 003;
1. 5.2. R$ 0,01 e de R$ 119.586,94 na conta contábil 1.9.9.6.1.04.00 – A Comprovar, nas contas
correntes 060511 001 e 448207 001;
1. 5.3. R$ 0,38 na conta contábil 1.9.9.6.1.05.00 – A Aprovar, na conta corrente 058527 001;
96
1.6. Determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro - CGU/RJ que:
1.6.1. acompanhe o andamento do julgamento do recurso interposto contra os Acórdãos do TCU,
sobre concessão ilegal de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI sem amparo legal, pela
Associação Nacional dos Pesquisadores do CNpq – ANPesq, informando sobre a situação em que se
encontra, no seu Relatório de Auditoria de Gestão;
1.6.2. verifique e informe nas próximas contas:
1.6.2.1. o cumprimento, pelo Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC, da
determinação proferidas por este Tribunal no item 1 deste Acórdão;
1.6.2.2. o saneamento, pelo Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC, face
determinações já realizadas nas apreciações de contas anteriores e/ou conforme alegado em suas
justificativas apresentadas nas presentes contas, das seguintes impropriedades:
1.6.2.2.1. não observância dos procedimentos licitatórios na cessão de espaço do restaurante que
atende à Unidade, em atenção ao inciso VIII, do art. 13, do Decreto 3.725, de 10/01/2001;
1.6.2.2.2. não utilização da proposta de Concessão de Suprimento de Fundos, prevista no item 5 da
Macrofunção 02.11.22 – Suprimento de Fundos, do Manual do SIAFI, conforme modelo disponível no
endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br;
1.6.2.2.3. recolhimento de saldo após o prazo de prestação de contas, contrariando o item 11.5.7 da
Macrofunção 02.11.22 – Suprimento de Fundos, do Manual do SIAFI;
1.6.2.2.4. ausência de cobrança de documentação necessária nos processos de prestação de contas
(recibos de pedágio e nota fiscal datados após o período fixado para a aplicação dos recursos, bem como
ausência de extrato bancário), contrariando o item 11.7 da Macrofunção 02.11.22 – Suprimento de
Fundos, do Manual do SIAFI;
1.6.2.2.5. enquadramento inadequado na natureza de despesas, contrariando o item 9.2 da
Macrofunção 02.11.22 – Suprimento de Fundos, do Manual do SIAFI;
1.6.2.2.6. não utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal instituído pelo Decreto nº
5.355, de 25/01/2005, caracterizando descumprimento do inciso V, § 1º, art. 9º, da IN STN nº 4, de
30/08/2004;
1.6.2.2.7. ausência de atualização dos imóveis constantes no antigo sistema SPIU; foi identificada
divergência a maior de R$ 13.394.280,53 entre o montante de R$ 25.775.762,87 apresentado no sistema
SPIUnet, e o saldo de R$ 12.381.482,34 apresentado no sistema SIAFI, ao deixar, o Órgão, de realizar os
procedimentos estabelecidos no Manual do SPIUnet, disponível no endereço eletrônico https:
//spiunet.spu.planejamento.gov.br;
1.6.2.2.8. ausência de cadastramento dos trechos de passagens aéreas no sistema SISPASS,
conforme preceitua o inciso VII do art. 2º da Portaria /MPOG nº 98, de 16/07/2003;
1.6.2.2.9. falhas de controle, conforme relacionado a seguir, nos pagamentos de diárias e passagens,
contrariando preceitos do art. 3º da Portaria MPOG nº 098, de 16/07/2003 (sendo que a partir de 2007
está em vigor o Decreto 5.992/2006 que disciplina a concessão):
1.6.2.2.9.1. adoção de pagamentos de diárias nacionais no valor unitário padrão de R$ 110,00 aos
alunos da Pós-Graduação, com recursos do projeto CAPES-PROAP, independentemente do destino no
território nacional, e sem respaldo na legislação vigente;
1.6.2.2.9.2. ausência dos comprovantes de embarque anexados aos processos, nas Propostas de
Concessão de Diárias - PCD de nºs. 339/05, 063/06, 074/06, 076/06, 077/06, 078/06, 138/06, 193/06 e
239/06;
1.6.2.2.9.3. enquadramento inadequado na natureza de despesa 339036, referente a colaborador
eventual, das diárias pagas ao servidor matrícula 1132238, conforme a PDC nº 078/06; e
1.6.2.2.9.4. na PDC nº 267/06 referente à viagem ao exterior tendo como destino a cidade de
Chicago-EUA, realizada pelo servidor matrícula 0673145 prevista para o período de 03/11/2006 a
11/11/2006, foram constatadas as seguintes falhas: (a) percepção incluindo sábado (04/11) e domingo
(05/11), sem justificativa expressa; (b) permanência do servidor na cidade de Nova York no dia
04/11/2006, também sem justificativa expressa, tendo em vista que o objetivo da viagem foi uma visita à
Universidade de Illinois, na cidade de Chicago; (c) divergência entre os períodos de viagem informados
na PCD e no Diário Oficial da União de 07/11/2006, entre 03/11/06 e 11/11/06, no Relatório de Viagem,
97
entre 04/11/06 e 10/11/06, e nos comprovantes de passagens apresentados, entre 03/11/06 e 12/11/06; (d)
ausência de comprovação de embarque para o trecho São Paulo-Rio de Janeiro; e (e) apresentação de
cartões de embarque sem o destaque do canhoto do passageiro, como comprovação de viagem nos trechos
Nova York- Chicago e Chicago-Nova York;
1.6.2.2.10. inexistência de informações necessárias em editais de licitação dos seguintes certames:
1.6.2.2.10.1. Tomada de Preços nº 02/2006, Proc. nº 263/06: ausência de planilha de orçamento
estimativo, infringindo-se o inciso II, do § 2º, do art. 40, da Lei 8.666/93;
1.6.2.2.10.2. Pregão referente ao Proc. nº 313/2006: ausência do orçamento estimativo no Termo de
Referência, em desacordo com o inc. II, do art. 8º, do Decreto 3.555/2000, e ausência do ato de
designação do pregoeiro e equipe de apoio, em desacordo com o inc. VI, do art. 21 do mesmo Decreto.
1.7 Alertar o Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC que não cumprimento de
decisão deste Tribunal, salvo motivo justificado, sujeita o responsável à multa prevista no art. 58, §1º, da
Lei 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 960/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos
Srs. João Luiz Hanriot Selasco (010.186.397-72); Lygia Vilmar (376.253.907-30); Rubem Gandelman
(032.803.907-10); Maria Marta Gomes de Souza (430.551.847-34); Maria de Lourdes Gonçalves
Castainça (600.508.967-68); José Eduardo Sallibi (496.025.277-49); Darcy Nunes Covas (023.346.31787); José Fernando Thome Juca (104.493.964-87); Alexandre Loureiro Castelão (079.927.184-53),
regulares com ressalva e dando-lhes quitação plena aos responsáveis, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dando-lhes quitação,
fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.799/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 011.098/2005-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.2. Responsáveis: Alexandre Loureiro Castelão (079.927.184-53); Darcy Nunes Covas
(023.346.317-87); Denise Dalto do Nascimento (608.052.777-49); Eliana Yukiko Takenaka
(210.645.551-87); Fernando Freitas Melo (092.945.541-04); Gustavo Silva Menezes (036.854.257-22);
Iolanda Gonçalves Martins (079.630.334-72); Ivan Magalhães Pereira (371.598.527-53); José Eduardo
Sallibi (496.025.277-49); José Fernando Thome Juca (104.493.964-87); João Luiz Hanriot Selasco
(010.186.397-72); Luiz Carlos Correia Pinto (297.954.787-53); Lygia Vilmar (376.253.907-30); Maria
Marta Gomes de Souza (430.551.847-34); Maria de Lourdes Gonçalves Castainça (600.508.967-68);
Paulo Roberto Pinheiro Chaves (509.376.187-72); Roberto de Albuquerque Wanderley (794.001.244-49);
Rubem Gandelman (032.803.907-10); Sonia Regina de Azevedo Otero (438.529.637-53); Sérgio Pinto
Nogueira (649.283.227-20)
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - Mct
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.6.1 à Universidade Federal de Pernambuco que:
1.6.1.1 instaure procedimento administrativo com vistas a apurar o exercício da titularidade de
entidade privada, a Associação Centro de Tecnologias do Nordeste (CETEN), com nome de fantasia
CETENE, de CNPJ 08.077.388/0001-30, pelos servidores efetivos dessa universidade de matrículas
SIAPE n.° 1130650 e SIAPE n.° 1133622, configurando indício de infração ao previsto no art. 117, X, da
Lei n.° 8.112/1990, informando a este Tribunal, por intermédio da Secretaria de Controle Externo no
Estado de Pernambuco (Secex-PE), o resultado do cumprimento do determinado; e
98
1.6.1.2 abstenha-se, em face do constatado no contrato CT-I-92.2005.4970.00, de celebrar contratos
e convênios com entidades de direito público ou privado que contenham cláusula que vinculem servidores
à execução do instrumento, sem o expresso detalhamento da carga horária para execução dos serviços
contratos e declaração da necessária observância de compatibilidade com a jornada dos servidores em
efetivo exercício ou cedidos a outros órgãos e entidades, nos termos do art. 19, caput e § 1.°, da Lei n.°
8.112/1990; no art. 14, § 1.°, “d”, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987; e no art. 4.º, § 2.°, da Lei n.°
8.958/1994;
1.7 Reiterar ao Instituto Nacional de Tecnologia, para aplicação no âmbito das Coordenações
Regionais, as determinações exaradas por meio do item 9.9.2 do Acórdão n.º 2.109/2008-2ª Câmara; dos
itens 9.3.1 e 9.3.4 do Acórdão n.º 2.502/2007-1ª Câmara; dos itens 1.1.2 a 1.1.4 do Acórdão n.º
2.769/2006 (Relação n.º 137/2006), e do item 9.2.3 do Acórdão n.º 2.495/2004-1a Câmara, consideradas,
neste caso, as alterações à legislação aplicável dadas pelo Decreto n.° 5.992/2006.
1.8 Determinar ao Instituto Nacional de Tecnologia que, em caso de celebração de contratos e
convênios com entidades privadas cujos objetos sejam voltados à promoção das atividades institucionais
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou prestação de serviços técnicos especializados, abstenha-se
de firmar ajustes que contenham previsão de desempenho de atividades de caráter finalístico e
permanente da instituição por terceiros, previsão de contratação de pessoal para desempenho de
atividades de manutenção ou inerentes ao plano de cargos e salários da instituição ou, ainda, que sejam
passíveis de terceirização, observando rigidamente a legislação aplicável a cada caso e, naqueles
instrumentos com natureza de convênio, em especial os arts. 27, 30, 31, 35 e 40 da IN STN n.º 01/1997.
1.9 Determinar à Secex/RJ, o acompanhamento das medidas determinadas ao setor de licitações e
contratos do INT, com exame do cumprimento dos procedimentos licitatórios previstos no âmbito do
Acordo de Cooperação Técnica e Científica n.° 07.474.00/03, consoante os arts. 27 da IN n.° 01/1997 e
26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei n.° 8.666/1993.
1.10 Determinar ao controle interno que pronuncie-se, nas próximas contas da unidade, sobre o
cumprimento das determinações constantes dos itens 1.6 a 1.8.
ACÓRDÃO Nº 961/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 237 e 252,
caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, converter os autos em tomada de contas especial; e fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.418/2006-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Raimundo José Fernandes Cardoso (215.261.503-44)
1.2. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região/MA - Jt (23.608.631/0001-93)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Gonçalves Dias - MA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Secex/MA que:
1.6.1. promova a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art.
202, incisos II, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso (215.261.503-44),
para que apresente alegações de defesa ou recolha as quantias discriminadas abaixo à conta específica do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) do mencionado Município, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor, em face da omissão na prestação de contas dos recursos do FUNDEF:
REF.
ORIG ORIGE REPAS ORIGEM COMPLE REF.
ICMS
EM
M FPM SE IPI- LC 91/97 M.
LEI
02/01/03 17.718,84
DATA
AJUST TOTAIS
ES
17.718,8
99
REF.
ICMS
08/01/03 595,04
10/01/03
15/01/03 320,79
20/01/03
22/01/03 1.153,10
29/01/03 8.714,66
30/01/03
31/01/03
05/02/03 327,21
10/02/03
12/02/03 9.359,05
19/02/03 2.672,50
20/02/03
26/02/03 3.435,37
28/02/03
06/03/03 6.398,08
10/03/03
12/03/03 11.292,46
19/03/03 2.150,94
20/03/03
26/03/03 694,41
28/03/03
31/03/03
02/04/03 7.531,49
09/04/03 412,91
10/04/03
16/04/03 14.225,15
17/04/03
23/04/03 848,28
30/04/03 2.714,83
07/05/03 4.982,38
09/05/03
14/05/03 9.456,87
20/05/03
21/05/03 2.267,76
28/05/03 6.725,59
30/05/03
04/06/03 417,74
10/06/03
11/06/03 642,31
18/06/03 11.043,27
20/06/03
25/06/03 676,34
30/06/03
02/07/03 6.606,46
09/07/03 667,05
10/07/03
16/07/03 10.119,71
18/07/03
23/07/03 2.235,85
30/07/03 4.987,53
31/07/03
06/08/03 2.129,13
08/08/03
DATA
ORIG ORIGE REPAS ORIGEM COMPLE REF.
EM
M FPM SE IPI- LC 91/97 M.
LEI
18.105, 10.006, 170,54
585,20
15.165, 8.381,7 136,28
490,18
4.307,7 2.380,7 88,10
139,23
21.791, 12.043, 108,15
704,34
11.161, 6.168,7 180,45
360,77
6.615,7 3.651,2 103,75
213,42
17.307, 9.551,9 125,95
558,31
11.349, 6.263,9 146,34
366,13
5.663,4 3.125,6 90,19
182,70
15.518, 8.564,6 128,37
500,60
13.082, 7.220,1 166,72
422,02
4.076,6 2.249,8 110,05
131,50
25.965, 14.330, 89,13
837,62
14.028, 7.742,2 153,65
452,53
5.840,0 3.223,0 70,69
188,39
19.783, 10.918, 120,22
638,19
7.345,8 4.054,1 161,24
236,96
5.058,3 2.791,7 68,90
163,17
13.389, 7.389,7 103,03
431,94
10.211, 5.635,4 149,99
329,39
3.386,8 1.869,1 78,07
109,25
20.623, 11.381, 98,44
665,27
15.172,92
15.172,92
15.172,92
15.172,92
15.172,92
15.172,92
45.518,76
AJUST TOTAIS
ES
595,04
28.867,6
320,79
24.173,8
1.153,1
8.714,66
6.915,84
4.159,08
19.332,0
327,21
34.647,4
9.359,05
2.672,50
17.871,6
3.435,37
4.189,08
29.946,1
6.398,08
27.543,5
11.292,4
2.150,94
18.126,1
694,41
24.234,8
1.194,14
1.194,14
7.531,49
412,91
-59,37 24.652,7
14.225,1
20.891,2
848,28
1.194,14
25.649,9
4.982,38
41.222,9
9.456,87
22.376,9
2.267,76
6.725,59
1.194,14
25.689,2
417,74
31.459,9
642,31
11.043,2
11.798,2
676,34
1.194,14
24.449,2
6.606,46
667,05
21.314,4
10.119,7
16.325,9
2.235,85
10.430,8
1.194,14
46.712,9
2.129,13
32.768,6
100
REF.
ORIG ORIGE
ICMS
EM
M FPM
13/08/03 14.898,15
20/08/03 1.291,42 9.523,0 5.255,7
27/08/03 4.927,68
29/08/03
5.259,2 2.902,5
03/09/03 2.912,36
10/09/03 1.381,29 14.735, 8.132,4
17/09/03 16.176,94
19/09/03
12.153, 6.707,5
24/09/03 1.040,60
30/09/03
3.831,6 2.114,6
01/10/03 5.651,26
08/10/03 963,75
10/10/03
15.449, 8.526,7
14/10/03
267,53 149,01
15/10/03 16.144,05 175,57 99,16
20/10/03
11.731, 6.474,8
22/10/03 978,71
29/10/03 4.335,52
30/10/03
4.160,4 2.296,1
31/10/03
03/11/03
05/11/03 1.619,57
10/11/03
20.846, 11.505,
12/11/03 14.845,12
19/11/03 1.284,72
20/11/03
7.106,0 3.921,8
26/11/03 1.289,76
28/11/03
7.403,5 4.085,9
03/12/03 3.781,92
10/12/03
20.210, 11.153,
11/12/03 835,97
17/12/03 16.994,81
19/12/03
14.197, 7.835,4
24/12/03 465,14
30/12/03
2.465,5 1.361,4
TOTAIS 265.341,8 419.29 231.468
DATA
REPAS ORIGEM COMPLE REF.
SE IPI- LC 91/97 M.
LEI
169,62
307,20
85,07
169,66
96,08
475,34
146,87
392,06
76,15
123,60
118,51
7,74
5,31
157,98
498,38
7,60
3,61
378,45
103,85
134,21
15.172,92
15.172,92
15.172,92
105,02
672,49
188,46
229,23
103,52
238,83
118,55
651,95
187,24
457,97
15.172,92
122,38 78,93
60.691,68
4.440,60 13.526,62 257.939,6
AJUST TOTAIS
ES
14.898,1
16.547,1
4.927,68
1.194,14
24.783,6
2.912,36
24.820,5
16.176,9
19.400,0
1.040,6
1.194,14
22.513,1
5.651,26
963,75
24.593,3
431,88
16.427,7
18.743,2
978,71
4.335,52
6.694,67
1.194,14
1.194,14
15.172,9
1.619,57
33.129,8
14.845,1
1.284,72
11.445,6
1.289,76
1.194,14
28.198,8
3.781,92
32.134,4
835,97
16.994,8
22.677,8
465,14
1.194,14
65.914,1
20.289,5 -59,37 1.212.24
1.6.2. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 962/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
237, e 250, incisos I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
representação, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com o parecer da unidade técnica
emitido nos autos:
1. Processo TC-004.666/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Vander Oliveira Borges (210.476.341-04)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Jardim - MA; Município de Lima Campos - MA
101
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Social que adote medidas de sua
competência no sentido de ultimar as análises referentes aos recursos PNATE – exercício de 2005,
transferidos ao Município de Bom Jardim/MA, instaurando, se necessário, a competente tomada de contas
especial, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
1.6. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior.
1.7. Determinar à Secex/MA que:
1.7.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Social com o
objetivo de subsidiar os trabalhos;
1.7.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
1.7.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 963/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relatados estes autos de representação, autuada a partir de expediente enviado pelo
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, mediante o qual se encaminha, a este Tribunal, cópia
do Relatório da Ação de Controle nº 00190.001883/2004-17, realizada pela Controladoria-Geral da União
no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais,
Considerando que, em exame dos autos e após diligências várias efetuadas junto aos órgãos
repassadores dos recursos fiscalizados, concluiu a unidade técnica que as impropriedades/irregularidades
apontadas no relatório de fiscalização da CGU, salvo no que se refere aos recursos do Fundef, referem-se
todas elas a irregularidades em apuração junto aos órgãos transferidores ou a impropriedades passíveis de
saneamento junto a esses órgãos e junto aos executores,
Considerando que os fatos identificados são também objeto de apuração por parte dos ministérios
supervisores, havendo risco de superposição de ações e duplicidade de esforços em caso de atuação deste
Tribunal, com prejuízo às demais atividades de controle com as quais se encontra comprometido o corpo
técnico do TCU,
Considerando que, consoante relatado pela unidade técnica, o Tribunal tem verificado, na
metodologia de fiscalização a partir de sorteios públicos adotada pela CGU, insuficiência de dados dos
relatórios preliminares que permitam uma adequada avaliação e proposta de encaminhamento por parte
das unidades técnicas,
Considerando, assim, que conforme os precedentes acórdãos mencionados pela secretaria acerca
dessas situações (Acórdãos 1.645/2005-Plenário, 635/2007-1ª Câmara), veio o Tribunal a expedir
entendimento constante do Acórdão 1.950/2003 – Plenário, com a conseqüente expedição de Portaria por
parte da Secretaria Geral de Controle Externo (Portaria Segecex 03/2008, revogadora da Ordem de
Serviço 008/2005), regulamentando os procedimentos a serem adotados em relação ao programa de
fiscalização a partir de sorteios, realizados pela CGU,
Considerando que, em razão de tais insuficiências, regulamentou-se mediante o art. 5º, § 1º, da
referida Portaria Segecex 03/2008 que, “caso a documentação encaminhada não contenha informações a
respeito das providências tomadas com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à
quantificação de eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao erário, ou estas não sejam
consideradas adequadas ou satisfatórias, a unidade técnica competente, ao invés de propor ou adotar
tais providências no âmbito do TCU, deverá encaminhar o processo ao respectivo relator com proposta
de fixação de prazo para que a CGU adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei”,
Considerando que a Secex/BA entende não serem suficientes as informações trazidas pela CGU
quanto às providências tomadas com vistas à apuração dos fatos apontados no relatório, à quantificação
de eventuais danos e ao seu ressarcimento ao erário,
102
Considerando que, apesar de a presente representação ter sido autuada antes da edição da referida
Portaria, e de a fiscalização não ter sido decorrida propriamente de sorteio, porém dirigida em razão de
acolhimento de representação, aplicam-se, por analogia, conforme posicionamento da unidade técnica, os
procedimentos regulados pela referida Portaria,
Considerando que as diligências efetuadas pela secretaria revelaram a adoção de parte das
providências necessárias à apuração de responsabilidades e possíveis danos, por parte dos próprios órgãos
transferidores, restando pendentes, entretanto, outras questões relativas ao Fundef, conforme indicado no
item 15 da instrução técnica,
Considerando, assim, que diante da referida análise propõe a secretaria seja conhecida a
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e com fundamento nos
procedimentos regulados pela Portaria Segecex 03/2008, art. 5º, § 1º, seja fixado prazo para que a CGU
informe a este Tribunal as providências adotadas visando à apuração das falhas descritas no Relatório de
Ação de Controle, com o acréscimo de determinação à Secex/BA para que monitore o cumprimento das
determinações que porventura vierem a ser expedidas pelo Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso III, e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) enviar cópia do inteiro teor deste acórdão, acompanhado da instrução de fls. 245/251 e despacho
de fl. 253, à Controladoria-Geral da União;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-004.679/2006-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Pedro Guedes Filho (CPF 003.081.963-68)
1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR
1.3. Unidade: Município de Formosa do Rio Preto - BA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: Lília Maria de Oliveira Chaves (OAB/BA 6.757).
1.6. Determinar:
1.6.1 à Controladoria-Geral da União que:
1.6.1.1 informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste acórdão, as
providências adotadas visando à apuração das falhas e irregularidades descritas no Relatório de Ação de
Controle 00190.001883/2004-17, elaborado a partir de fiscalização empreendida no Município de
Formosa do Rio Preto/BA, no tocante ao subitem 2.1.1 – Fundef, notadamente, em relação ao possível
superfaturamento em construções e reformas de escolas municipais, ao pagamento de custo de
capacitação da UESPI a pessoas alheias ao ensino fundamental, à contratação direta da IBAPE, bem
como às irregularidades no Convite 22/2002;
1.6.1.2 caso constate ter havido qualquer prejuízo financeiro, após a adoção das providências
indicadas no item “b.1” retro, deste acórdão, adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medias necessárias
à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992 c/c a IN/TCU
56/2007, remetendo-a, nesse prazo, a este Tribunal.
1.6.2 à Secex/BA que monitore o cumprimento das medidas determinadas por este acórdão,
representando ao Tribunal caso necessário.
ACÓRDÃO Nº 964/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
237, e 250, incisos I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
representação, arquivando-se os autos, ante os motivos expostos pela unidade técnica, sem prejuízo de o
103
tribunal vir a novamente analisar a matéria em processo distinto, caso presentes elementos que
justifiquem a medida.
1. Processo TC-004.851/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Mario Olimpio Medeiros Filho (202.488.301-04); Taisir Mahmudo Karim
(289.560.441-04)
1.2. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(33.654.831/0033-13)
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Mct
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MT (SECEX-MT)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 965/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, incisos I e II, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la
parcialmente procedente, fazendo-se a comunicação proposta, de acordo com o parecer da unidade
técnica.
1. Processo TC-016.923/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Luís Carlos Mattos Areosa (CPF 025.510.552-53)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
1.3. Unidade: Município de Novo Airão - AM
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Secex/AM que:
1.6.1 comunique à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS/Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas constatou
diferença de R$ 2.225,00 entre os valores pagos (R$ 53.975,00) e os documentos apresentados no valor
de R$ 51.750,00 na execução do Programa Federal de Erradicação do Trabalho Infantil, relativo ao
exercício de 2003;
1.6.2. envie cópia da documentação pertinente à Secretaria Nacional de Assistência Social para
providências relativas à apuração de eventual irregularidade de que trata o subitem 1.6.1 retro e demais
providências que entender pertinentes;
1.6.3. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 966/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237 todos do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, sem prejuízo das determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.729/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Paulo César Justo Quartiero (177.974.030-15)
1.2. Interessado: Ulisses Moroni Junior (Promotor de Justiça do Ministério Público de Roraima)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Pacaraima - RR
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
104
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6.1 Determinar ao Fundo Nacional de Saúde que adote providências com vistas à apuração
integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio 2742/2003 (Siafi 497886),
firmado entre a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e o Município de Pacaraima/RR,
devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria
Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal
as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
1.6.2 Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
1.6.3 Determinar à Secex/RR que:
1.6.3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Saúde com o objetivo de
subsidiar os trabalhos;
1.6.3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
1.6.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 967/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, por meio da qual a empresa Pires Giovanetti
Engenharia e Arquitetura Ltda. noticiou a este Tribunal possíveis irregularidades praticadas pelo Museu
Histórico Nacional – MHN/IPHAN-MinC, no Estado do Rio de Janeiro, na condução da Concorrência
MHN/IPHAN-MinC nº 01/2006.
Considerando que o objeto da representação versava sobre a inabilitação, supostamente irregular e
injusta, da empresa autora da presente representação, sob a alegação de não ter apresentado “atestado de
obras cujos valores correspondessem a 30% do orçamento estimado para o processo licitatório”,
documento este que não teria sido expressamente exigido no edital.
Considerando que o recurso administrativo apresentado pela referida empresa à comissão de
licitação foi acatado, o que permitiu que a empresa prosseguisse no certame, e que sua proposta foi
devidamente incluída na fase de julgamento.
Considerando que a Unidade Técnica propõe uniformemente o arquivamento do presente processo,
com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c 235, parágrafo único, ambos do Regimento Interno
deste Tribunal, pela perda de seu objeto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação;
b) arquivar o presente processo, pela perda de seu objeto.
1. Processo TC-022.787/2006-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Museu Historico Nacional - Rio de Janeiro
1.2. Interessado: Pires Giovanetti Engenharia e Arquitetura Ltda. (54.897.400/0001-70)
1.3. Órgão/Entidade: Museu Historico Nacional - Rio de Janeiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 968/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 1 e 3.1 do Acórdão nº
2835/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 12/8/2008, Ata nº 28/2008, como a seguir
onde se lê
105
"1. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde no Maranhão (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a
análise da prestação de contas, relativas ao Convênio EP 345/00 (Siafi 413610), devendo, inclusive,
instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de
Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as
informações sobre as conclusões e providências adotadas.
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Saúde no Maranhão (FNS) com o
objetivo de subsidiar os trabalhos;"
leia-se
"1. Determinar à Fundação Nacional de Saúde (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a análise da
prestação de contas, relativas ao Convênio CV-1352/02 (Siafi 476711), devendo, inclusive, instaurar
processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno,
no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as
conclusões e providências adotadas.
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos à Fundação Nacional de Saúde (FNS) com o objetivo de
subsidiar os trabalhos;”, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-026.222/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho (298.330.358-68)
1.2. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Brejo de Areia - MA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MA (SECEX-MA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
g) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 6).
ACÓRDÃO Nº 969/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as
apreciações para fins de registro dos atos a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos
efeitos financeiros, motivada pelo falecimento de seus beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-026.106/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aracy Coelho Savino da Fonseca (052.281.587-15); Celso Ibrahim da Silva
(101.775.666-04); e Maria Aparecida de Carvalho Sá dos Reis (026.365.497-49).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 970/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
106
1. Processo TC-000.759/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Karla Regina Gomes Rufo (601.874.681-68); e Rubens Luiz Bernardes da Costa
(791.486.381-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 971/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.359/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Vanessa Abreu de Menezes (016.118.110-40)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Fêmina S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 972/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.372/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Luiz de Souza (060.170.046-54); Bruna Silva (061.600.406-00); e Bruno
Barbosa de Oliveira (041.509.216-79).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 973/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.380/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tiago Guimarães Rêgo Almeida (828.365.075-00)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
107
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 974/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.970/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabio Adriano de Freitas (518.361.301-04); Fernando Virmond Portela
Giovannetti (048.953.429-56); Juliana Foltran (048.421.289-33); e Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
(968.127.885-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 975/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.955/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademar Lopes Junior (078.919.298-58); Ana Maria de Oliveira Rosa Amaral
(075.400.298-54); Antonio Augusto Paulino Ribeiro (296.585.068-60); e Elaine da Costa Neto Maccori
Kozma (043.360.848-07).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 976/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.480/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Fernanda Burok dos Santos Pinto (052.998.577-21); Fernanda Melo e Silva
(004.256.881-19); e Fernanda Rodrigues de Souza (950.253.241-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
108
ACÓRDÃO Nº 977/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.575/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafael da Silva Barreto (926.816.385-34); e Rochelle Lima Corado Carneiro
(469.877.624-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região/SE - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 978/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.355/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Deise Scoralick Sirimarco (204.490.202-82); Luana Mendes de Almeida
(698.041.411-91); Luiza Francisca de Sousa (498.450.981-34); Maria Valdeci Viana Leite (209.340.92249); Maria das Dores Francisca de Araujo (305.078.121-15); Monica Augusta Pereira da Silva
(635.651.701-82); Patricia Mateus Costa Melo (538.168.381-20); e Wesly da Silva Rocha (776.325.83149).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 979/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.356/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Anzilago Gobatto (818.568.140-68); Francismara Pereira Ribeiro Fiuza
(099.991.237-24); e Vladimir Freire de Jesus (753.162.263-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
109
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 980/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.734/2007-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Douglas de Araujo Xavier (009.082.224-24)
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 981/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.809/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Kamila Alves de Oliveira (008.662.984-01); Nilce Porto de Oliveira
(790.306.294-87); e Rafael Frankle Alves de Oliveira (008.662.954-96).
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 982/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.151/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zulívia Alves Macedo (820.909.635-49)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
110
ACÓRDÃO Nº 983/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.005/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Abigail Santos Ribeiro (212.070.035-49); Ana Beatriz da Conceição
(010.359.817-00); Ana Maria Almeida Soares (760.085.684-00); Anita Jane Lima da Costa (001.277.50703); Berenice de Albuquerque Ferreira (097.112.097-80); Cleia Quintella Barbosa (888.937.237-00);
Cleide Marques Porto (806.655.607-10); Eliane da Silva Soares Ferreira (078.754.027-78); Helena
Ferreira de Barros (037.934.327-42); Iraci de Oliveira Santos Lippi (878.264.707-06); Isabel Cristina
Palma dos Santos (877.270.647-34); Jeanete Cabral da Silva Porto (612.586.288-72); Jorgiana Lacet
Lima da Silva (731.148.632-72); Joselaynne Calor de Azevedo Santos (115.681.647-50); Josue Calor de
Azevedo (125.596.667-07); Jozymara Calor de Azevedo Santos (005.582.911-20); Juranita Marques dos
Santos (616.005.393-00); Kathia Maria Marques Porto de Carvalho (756.173.667-34); Laura Pinto
Caetano (030.423.417-63); Laura Pinto Caetano (030.423.417-63); Leila Alice do Nascimento
(092.640.057-65); Luciane Telles dos Santos Reis (870.595.767-20); Mabel da Paz Souza Rodrigues
(612.651.017-87); Maria Daniel Ferreira (640.688.037-49); Maria Elizabeth Amorim Telles de Menezes
(021.432.737-03); Maria Sueli da Silva Soares (073.910.097-17); Maria Tenorio Carvalho (122.647.17220); Maria Valdelice de Andrade (992.793.127-15); Maria de Lourdes da Silva Faria Braga (041.817.51791); Maria do Socorro Paiva (538.390.054-34); Marilena Santos da Hora (477.727.435-72); Marilena
Santos da Hora (477.727.435-72); Marilia Ribeiro Alves (832.877.873-49); Marlene Tavares Vieira
(695.509.301-06); Michael Saymon Souto da Silva (942.622.842-04); Nair Anciães de Almeida Lima
(113.737.677-58); Rebeka Ribeiro Leoncio (119.893.967-20); Regina Silva Ferraz (427.952.902-78);
Renata Faria Braga Silveira (103.021.727-00); Richard da Silva Cavalcanti (118.874.017-25); Rosane
Garcia da Silva (002.597.637-05); Roseli de Araujo Silva (911.230.974-53); Sandra Regina Anciães de
Almeida Lima Baptista de Oliveira (459.636.307-20); Tania Mara Silva de Oliveira (315.279.570-04);
Tania Maria Silva Machado (432.565.629-49); Thais Cardoso Caetano (975.666.247-68); Therezinha de
Jesus Bueno Caldeira (014.728.267-52); Veruska Faria Braga Matheus (036.729.147-97); Vivianne de
Carvalho Almada (111.599.077-22); Vivianne de Carvalho Almada (111.599.077-22); Vlamir Cavalcanti
Junior (132.506.737-73); Wendell Clay Almada Filho (111.599.067-50); Wendell Clay Almada Filho
(111.599.067-50); Wendell Rian do Nascimento (131.692.397-59); e Wendell Rian do Nascimento
(131.692.397-59).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 984/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.006/2009-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adalgiza Eudocia Pereira dos Santos (985.488.087-72); Adeilda Ana da Silva
Martins (248.783.754-34); Agatha Lage Rosa (132.904.857-14); Alba Maria Fucks Paim (075.302.547-
111
74); Alda Cyrillo de Sousa (071.223.367-94); Alexander dos Santos da Paz Pereira (080.588.194-84);
Arminda Pinto da Luz (004.090.407-54); Cleuza da França Reis (709.496.467-68); Danúbia Juliana
Juvenato Lucas das Chagas de Assis (054.528.537-23); Dilzete de Carvalho Oliveira Pedreira
(024.484.051-23); Dinora Fabião de Araujo Pinto (272.891.507-59); Doracy Lopes de Sousa
(168.162.343-91); Eduarda da Silva Costa (026.166.287-24); Eliana Nazare Guimarães Vieira
(166.826.102-20); Elizabete Rodrigues de Lima dos Santos (013.741.377-74); Eloisa Carla Pereira Caldas
(214.488.844-20); Eni do Socorro Guimarães Vieira (173.944.492-20); Euclidea Lima Guimarães Vieira
(159.076.942-20); Euridice Amelia Ramos (014.003.034-43); Francisco Daniel Lima de Souza
(005.880.043-32); Geralda Gurgel de Carvalho (190.223.908-37); Iara Mogica Silva de Oliveira
(290.056.045-49); Iracema Cardoso Silva de Oliveira (135.369.235-34); Iracy Valentim Pereira Caldas
(107.949.804-49); Jackeline Bueno de Almeida Moreira Paulino (111.772.037-31); Janete Ferreira de
Souza (303.759.837-91); Kirley de Almeida Silva (046.568.061-53); Leni Araujo Leitão (496.440.76753); Leya Bittencourt Bastos (023.937.897-07); Lourença Pereira da Costa (843.623.327-15); Lukas
Lincoln Lage Rosa (132.904.867-96); Lygia Pinto de Azevedo (819.940.607-00); Marcia Soares
Medeiros Paulino (013.300.627-10); Maria Alice de Melo Moura Falcão (734.892.987-72); Maria Coelho
Ferreira de Souza (101.878.551-53); Maria Dalva Rodrigues de Sousa (847.738.637-49); Maria Helena
Vaz Rodrigues Lima (016.118.717-00); Maria das Mercês de Souza Gonçalves Pereira (021.466.904-10);
Marina dos Santos Castro (172.435.348-99); Marinete de Paiva Lima (881.835.727-15); Maryanna Lage
Rosa (132.904.967-59); Mauriceia Rodrigues dos Santos Mendanha (070.588.697-23); Moyses Lincoln
Lage Rosa (132.904.917-90); Nair de Melo Moura (647.043.357-04); Patricia Mendanha (068.421.82751); Reni Araujo de Souza (857.149.923-34); Rosangela Mangifeste Rosa (074.423.157-47); Rosimar
Soares Ribeiro (888.426.577-00); Ruth Coutinho Assumpção de Oliveira (132.548.715-53); Sandra Dias
Melo Rosa (566.430.397-20); Sandra Neves de Oliveira Moju (016.619.217-10); Sandra Pedreira dos
Santos (643.463.237-15); Sandra Pereira Xavier (360.554.507-63); Sandra de Lemos Sampaio
(123.772.717-07); Sheila Andrade de Almeida (091.833.701-10); Sidnea Pereira de Brito (032.799.52700); Sonia Ribeiro Meirelles (407.271.147-00); Sylvia do Espirito Santo Carneiro (006.356.647-80);
Syrene de Freitas e Silva (091.881.933-49); Tatiana Passos Lopes (072.057.187-16); Thereza de Jesus
Horta das Chagas (797.967.377-87); Vera Regina Guimarães Andrade (934.178.887-00); Walmira
Fernandes de Oliveira (219.272.277-04); Yara Costa Ribeiro (081.801.197-18); Ítalo Augusto Juvenato
Lucas das Chagas (059.338.397-44)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 985/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.007/2009-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adalgisa Dantas da Fonseca (010.156.259-40); Ana Paula Lopes Brasil Araújo
(387.638.264-53); Anita Ferreira da Silva (029.626.934-40); Antonia Mourao Catunda Frota
(437.307.283-34); Cleider Lopes da Silva (523.938.107-06); Debora Rodrigues Neves (032.302.507-29);
Denise Maria dos Santos (479.176.104-97); Doraci da Silva Medeiros (039.569.139-73); Edna Mendes
Baptista de Souza Ferreira (255.817.324-34); Elida Ferreira de Oliveira (022.338.297-35); Elizabeth de
Melo Albuquerque (454.408.406-72); Erci Garcia Florentino (590.306.237-72); Erci Garcia Florentino
(590.306.237-72); Eulogia Matilde Cordeiro (039.250.608-47); Helida Rocha da Silva (005.060.567-40);
Heloisa Helena Moreira Freire (477.342.137-15); Iolanda Romão da Silva (013.225.627-41); Jane
112
Mendes Batista de Souza Silva (573.099.227-00); Joiceline Chalmes da Silva de Moura (740.138.82000); Lucidalva Vieira de Oliveira (400.340.894-20); Lucy Silva da Rocha (440.879.937-87); Luzia da
Silva Pires Oliveira (481.965.687-20); Margarida da Costa Loureiro (046.931.755-87); Maria Elizete
Sarmento de Andrade (787.016.274-49); Maria Jose da Silva (024.966.297-37); Maria Luiza Guimarães
Ferreira (133.123.847-10); Maria Lúcia Peret de Sant'ana (027.392.331-59); Maria Marlene Souza Freire
(601.618.847-68); Maria Olivia de Araujo Ubarana (022.629.814-00); Maria Terezinha Ferreira
Guimarães (682.976.537-49); Maria de Lourdes Lima Santos (031.512.838-02); Maria do Carmo Mendes
Batista de Souza (113.337.497-24); Maria dos Prazeres Bezerra (770.873.807-53); Maria dos Prazeres
Bezerra de Carvalho (661.486.507-20); Marlene Santana de Oliveira (646.567.997-34); Michel Arruda
Lopes de Araújo (067.271.454-07); Nadir Silva Nunes (524.057.537-15); Nalva Muller dos Santos Rocha
Pires (016.355.717-90); Neuza Matheus Soares (011.085.127-71); Neyde Nogueira da Silva
(054.869.557-15); Nilza Ribeiro da Costa (077.252.437-80); Odete da Silva Andrade (064.096.875-91);
Reginelena Ferreira da Silva (242.667.797-04); Rita Ramos Andrade (252.176.665-87); Roger
Nascimento Marroquim de Albuquerque (015.570.744-29); Roselia Vieira (927.736.139-53); Rosemira
Ferreira Kruschewsky (117.369.107-36); Sonia Cristina Meireles dos Santos (022.438.457-09); Soraya
Conceição Cardoso Cruz (314.650.995-49); Soraya Conceição Cardoso Cruz (314.650.995-49); Tereza
Cavalcanti de Souza (214.555.974-49); Verônica Rodrigues Neves (014.984.157-41); e Zilete Costa
Pereira (323.955.154-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 986/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas do responsável Luis Carlos de Souza
Vieira, dando-lhe quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, julgar regulares as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-016.031/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Aluizio Bretas Byrro (126.064.566-53); Arnaldo Augusto Ciquielo Borges
(005.994.138-32); Boaventura Inglesi Neto (061.771.078-34); Carlos Lazzaro Junior (024.080.078-87);
Garabed Kenchian (022.887.588-99); Heitor Alves Filho (019.932.598-72); Humberto Barbato Neto
(698.267.228-04); Jair Cavalanti (579.723.208-10); João Claudio Robusti (207.880.298-00); Joaquim
Romeu Teixeira Ferraz (004.284.858-04); Lucíola Rodrigues Jaime (644.172.128-72); Luis Carlos de
Souza Vieira (742.501.087-91); Luiz Adelar Scheuer (271.811.898-91); Luiz Antonio de Medeiros Neto
(028.411.168-67); Márcio Chaves Pires (030.874.008-40); Maria Elena Silva Taques (950.758.958-91);
Paulo Antonio Skaf (674.083.628-00); e Saulo Pucci Bueno (052.572.188-60).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de
São Paulo – SENAI-DR/SP - MTE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo que:
1.5.1.1. faça constar, quando da elaboração de edital, as diversas possibilidades de uma empresa
apresentar planilhas de preços para evitar erros na elaboração de propostas por parte dos licitantes, em
113
especial no que diz respeito às variações das alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer NaturezaISS ;
1.5.1.2. adeque, se ainda não o fez, os seus regulamentos de seleção e contratação de empregados
aos critérios listados no subitem 9.2 do Acórdão nº. 2.305/2007-TCU - Plenário;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União no Estado de São Paulo que:
1.5.2.1. verifique, nas contas do SENAI/SP, exercício de 2008, no processo n° 066223, que cuida da
contratação de empresa especializada para prestação de serviços de segurança, palestras preventivas, e
treinamento para os componentes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes-CIPA, dos Centros
de Formação Profissional e outros Centros do SENAI/SP, se houve a correção na redação do contrato "preço total mensal"-, informado pela entidade (v. item 1.1.1.3 - Relatório da CGU/SP nº. 208999), e se o
valor pago pela prestação dos serviços contratados condiz com a correção anunciada;
1.5.2.2. verifique, nas próximas contas da entidade, o cumprimento da recomendação atinente aos
processos de admissão de pessoal, em consonância com o Acórdão nº. 2.305/2007-TCU - Plenário.
ACÓRDÃO Nº 987/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, considerando que
à exceção do Sr. Sergio Mauricio Brito Gaudenzi, os demais responsáveis relacionados no subitem 1.2
abaixo, já tiveram suas contas julgadas pelo Acórdão 3325/2008-TCU-2ª Câmara, Sessão de 9/9/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “d”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas do Sr. Sergio Mauricio Brito Gaudenzi
regulares com ressalva e dar-lhe quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.591/2006-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apenso: 009.080/2006-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Agnaldo de Sousa Barbosa (036.822.265-91); Antonio Divino Moura
(371.449.608-49); Ariel Cecilio Garces Pares (228.551.570-72); Arnon Lima Barbosa (295.709.727-34);
Carlos Emanuel de Souza (070.768.604-06); Celso da Cruz Carneiro Ribeiro (317.088.897-87); Cid
Santos Gesteira (036.689.405-68); Clodovil Fernandes Siqueira (416.246.531-20); Edivaldo Sousa
Gonçalves (289.277.101-34); Eduardo Maculan Vicentini (310.845.837-04); Esper Abrao Cavalheiro
(763.105.668-49); Everton Vieira Vargas (249.887.070-91); Giles Carriconde Azevedo (316.531.971-53);
Himilcon de Castro Carvalho (048.556.038-05); Joaquim Vieira Ferreira Levy (727.920.007-91); Jose
Augusto Penteado Aranha (518.433.668-00); Jose Carlos Carvalho (282.735.597-34); Jose Carlos
Marques Viana (223.443.811-04); José Jorge Campello Rodrigues Pereira (297.755.907-87); João Luiz
Filgueiras de Azevedo (620.961.417-53); Lenimar da Costa Araujo Teixeira (057.008.411-34); Leonizia
Virgolino Ramos (313.591.401-15); Luis Manuel Rebelo Fernandes (797.578.477-04); Luiz Carlos
Moura Miranda (075.835.164-04); Marco Aurélio de Melo Vieira (003.061.859-20); Miguel Henze
(018.562.788-91); Nelson Cabral (712.625.048-72); Oscar Acselrad (036.941.197-87); Paulo Sergio
Coelho Bedran (092.366.944-20); Paulo de Tarso Lustosa da Costa (000.445.123-68); Raimundo Nonato
Fialho Mussi (000.598.031-34); Ricardo Torga do Carmo (179.449.967-91); Roberto Ventura Santos
(270.686.501-63); Sergio Mauricio Brito Gaudenzi (047.158.885-72); Tiago da Silva Ribeiro
(019.794.504-04); Umberto Ramos de Andrade (233.371.177-91); Walter Bartels (172.765.948-15);
Walter Carrara Loureiro (296.366.397-87)
1.3. Órgão/Entidade: Agência Espacial Brasileira – AEB - MCT
1.4. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 988/2009 - TCU - 2ª Câmara
114
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Mozar Artur
Dietrich e Maria de Lourdes Álvares da Rosa, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as
determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes
quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.100/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Andre Luis Vieira Duarte Silva (295.977.650-04); Ângelo Guido Menegat
(133.132.400-97); Elenice Helena Fracasso Conti (296.026.960-87); Elisabeth Galvão (184.391.360-72);
Gisele Camardelli (395.738.420-68); Jose Rui Cancian Tagliapietra (222.241.300-15); Lucimeri Selivon
(571.436.250-00); Maria da Gloria Rocha Roldão (435.012.220-68); Maria de Fátima Gomes Brandalise
(292.106.150-34); Maria de Lourdes Álvares da Rosa (283.937.670-91); Mozar Artur Dietrich
(296.870.800-78); e Nelson Ferreira de Souza (080.330.990-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência
Regional do Rio Grande do Sul - INCRA/RS - MDA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Superintendência Regional do Rio
Grande do Sul que:
1.5.1.1. não admita, com relação às despesas por suprimentos de fundos, a comprovação de gastos
mediante documentos com valores fracionados referentes a um mesmo objeto a fim de enquadrá-las como
de pequeno vulto, face à expressa vedação prevista no art. 2º, § 2º, da Portaria MF nº 95/2002, bem como
a determinação deste Tribunal de Contas constante no item 9.2.4 do Acórdão nº 1.783/2004 – Plenário;
1.5.1.2. exija, quando houver saque em espécie nos Cartões de Pagamento do Governo Federal –
CPGF, a devida justificativa do responsável, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto nº 5.355/2005, e atente
para o caráter excepcional dessa modalidade, conforme previsto no item 2.6.1 da Macrofunção 02.11.34
do Manual SIAFI;
1.5.1.3. se o saque referido no item anterior realmente for justificável, observe ainda que esse
procedimento depende de prévia autorização do ordenador de despesas e que a autorização deve ser
devidamente formalizada, explicitando-se os fundamentos que a justificaram;
1.5.1.4. avalie a conveniência de utilizar a prerrogativa de controle e fiscalização prevista no art. 30
da IN STN Nº 01/97, requerendo cópia das notas fiscais, faturas e recibos que demonstrem a realização de
despesas executadas no âmbito do convênio, ou, quando possível, realizando a análise de prestação de
contas nas dependências do convenente;
1.5.1.5. elabore o processo de contas em conformidade com o disposto na IN TCU nº 57/2008, na
Decisão Normativa TCU e na Norma de Execução da CGU vigentes no exercício e concernentes ao
processo de formalização das contas.
ACÓRDÃO Nº 989/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Carlos Fernando
Amaral e Marina Vianna Alves de Almeida, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer a determinação
sugerida, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
115
julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.512/2007-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Alberico Ribeiro Sucupira (024.353.305-53); Anastácio Pinto Gonçalves Filho
(234.963.633-04); Angélica Maria Renaldy Cruz Leahy (041.339.355-00); Avani Perez Duran
(263.123.365-49); Carlos Fernando Amaral (000.644.325-72); Carlos Martins Marques de Santana
(098.225.425-34); Carlos de Souza Andrade (035.755.195-87); Edson Duarte Mascarenhas (018.507.92534); Gontran Guimarães Netto (001.384.795-34); Jose Carlos Boulhosa Baqueiro (065.442.315-68); Jose
Carlos Moraes Lima (008.992.755-91); José Baracho Schmalb (000.350.175-20); José Heliodo Viana
(008.773.015-49); João Arthur Prudêncio Rego (124.075.345-49); Liana Santiago Brandão (108.739.96453); Luiz Antonio Costa Santana (019.420.185-68); Luis Carlos Abreu Sampaio de Souza (069.324.87853); Manoel José Cerqueira (111.234.605-82); Maria do Carmo de Queiroz (275.631.975-91); Marina
Vianna Alves de Almeida (063.960.465-04); Milton Edgard Veloso da Silva (005.812.085-87); Nelson
Franklin Clement (071.204.005-68); Rui Pereira Santana (072.646.235-72); Tânia Regina Pinto Souza
(280.573.765-20); Wolfgang Weckerle (000.249.705-06); e Wu Shish Jung (068.755.565-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Regional da
Bahia – SENAC-DR/BA - MTE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC/CGU-BA que, por ocasião dos exames das
próximas contas do SENAC/BA, verifique e informe, no respectivo relatório, a efetiva regularização do
item 2.2.2.1 (Revisão de preços concedida de forma irregular) do Relatório de Auditoria de Gestão nº
189192, emitido pela CGU em 30/03/2007.
1.5.2. à Secex/BA que encaminhe cópia desta deliberação à SFC/CGU/BA.
ACÓRDÃO Nº 990/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com o parecer emitido pelo
Ministério Público:
1. Processo TC-018.653/2008-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adeildo Sotero da Silva (061.284.834-53); Adriano Henrique Costa Bandeira
(678.451.184-00); Ana Luiza Araújo Freire Soares (636.815.444-68); Anna Paula Aragão Dantas de
Oliveira (011.082.607-80); Antonio Jorge Rocha (111.236.724-15); Arkiman Pires da Silva
(015.707.496-04); Canuto Medeiros de Castro (015.354.123-72); Jorge Acioli Caldas (073.884.894-87);
José Cláudio Almeida (303.867.484-20); José Gilton Pereira Gama (381.671.074-34); José Pimentel de
Paiva (002.947.214-87); Jádsia Maria Silva Buarque (022.424.714-06); Roland dos Santos Gonçalves
(073.256.304-68); Sheila Andrea Silva de Albuquerque (018.795.594-80); e Wilton Malta de Almeida
(060.278.495-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional SENAC/AL - MTE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AL (SECEX-AL)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
116
1.5.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Nacional que estabeleça,
nos termos de sua competência, regulamentação atinente ao controle de veículos da entidade, que deve
conter critérios efetivos de utilização, controle e de identificação externa de todos os seus veículos;
1.5.2. à Secex/AL que dê ciência desta deliberação à Ouvidoria, relacionada à Manifestação nº
15826, em cumprimento ao disposto no art. 2º, § 3º, da Portaria TCU nº 121/2005.
ACÓRDÃO Nº 991/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de Tomada de Contas do Departamento de Polícia
Federal relativa ao exercício de 2002;
Considerando a necessidade de se realizar a citação do Sr. Aurélio de Medeiros Machado,
integrante do rol de responsáveis da entidade, na qualidade de Coordenador Central Administrativo Ordenador de Despesa, em solidariedade com o Sr. Mário Lucio Costa, em virtude de débito apurado nos
autos, situação que impede o julgamento das suas contas nesta assentada;
Considerando que as contas dos responsáveis relacionados no item 1.2, à exceção da relativa ao Sr.
Aurélio de Medeiros Machado, estão em condições de serem apreciadas quanto ao mérito;
Considerando o longo tempo decorrido desde a apresentação da tomada de contas a este Tribunal;
Considerando a necessidade de serem efetivadas, desde logo, as determinações corretivas e
preventivas propostas;
Considerando que, regularmente ouvida em audiência, a Sra. Vera Lúcia Costa Guimarães
apresentou razões de justificativa que lograram elidir a irregularidade a ela imputada;
Considerando que, regularmente ouvido em audiência, o Sr. Aurélio de Medeiros Machado
apresentou razões de justificativa que não lograram elidir a irregularidade a ele imputada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 157 e 202, inciso II, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em acolher as razões de justificativas apresentadas pela Sra. Vera
Lúcia Costa, rejeitar as razões de justificativa apresentadas e sobrestar o julgamento das contas do Sr.
Aurélio de Medeiros Machado, bem como determinar a sua citação, em solidariedade com o Sr. Mário
Lucio Costa, em virtude de débito apurado nos autos, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar
quitação aos demais responsáveis relacionados no item 1.2 abaixo, fazendo-se as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.172/2003-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1. Apenso: 016.933/2003-6
1.2. Responsáveis: Agilio Monteiro Filho (062.405.776-34); Alzira Gonçalves Quaresma Mota
(143.903.536-91); Armando de Assis Possa (059.379.811-20); Arnaldo Lionel de Azevedo (769.537.00106); Aurélio de Medeiros Machado (281.696.971-15); Herbert Gasparini de Magalhães (656.569.037-53);
Itanor Neves Carneiro (480.196.908-91); Izabel Maria Ferreira de Araújo (224.624.221-53); Jose Carlos
Lima e Silva (029.159.791-20); Luiz Jorge dos Santos (061.074.511-53); Luiz Pontel de Souza
(521.028.589-87); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Rogerio Sales (328.403.060-34); Rosimere
Rosa dos Santos (488.136.641-68); Sebastião Ferreira Barbosa (009.560.581-91); Vera Lúcia Costa
Guimarães (095.547.852-91); Zulmar Pimentel dos Santos (023.657.312-87)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal - MJ
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Departamento de Polícia Federal que:
1.6.1.1. em respeito aos arts. 37 e 26 da Lei nº 10.180/2001 e art. 19 do Decreto nº 3.751/2001,
forneça os documentos e informações requisitados pelo Controle Interno, cuja ação não se pode
obstaculizar;
117
1.6.1.2. tome as medidas necessárias, se ainda não o fez, para o recebimento das prestações de
contas relativas aos suprimentos de fundos concedidos aos Srs. Leo Jorge Martinez Muller e Casimiro de
Andrade Emerim, e, caso não sejam devidamente apresentadas, providencie a instauração de processo de
Tomada de Contas Especial;
1.6.1.3. observe o art. 22, inciso II, do Decreto nº 825/1993, que veda, expressamente, o pagamento
de diárias, para viagens no país, com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para início da
viagem;
1.6.1.4. cuide para que as Despesas de Exercícios Anteriores sejam pagas à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, em cumprimento ao art. 37 da Lei nº
4320/1964;
1.6.1.5. proceda à formalização do instrumento de contrato nos casos de dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das modalidades de Tomada de Preços e
Concorrência, conforme estabelece o art. 62 da Lei nº 8.666/1993;
1.6.1.6. abstenha-se de vincular o término de vigência dos contratos à data de finalização de
procedimento licitatório para substituição do contrato anterior, o que caracterizaria prazo de vigência
indeterminado, vedado pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993;
1.6.1.7. observe o art. 14 da Medida Provisória nº 2.174-27/2001 e abstenha-se de reutilizar, para
concessão de adicional por tempo de serviço, o período de efetivo exercício já considerado para a
apuração do incentivo concernente ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), procedendo, com
base nisso, ao levantamento dos valores pagos indevidamente à Sra. Alba Valéria Reis Garcia, bem como
a outros servidores em situação idêntica, e tomando as medidas necessárias ao recolhimento desses
valores, nos termos da Lei nº 8.112/1990;
1.6.1.8. providencie as devidas autorizações, tanto para o plano de trabalho, quanto para o projeto
básico de seus procedimentos licitatórios, em atendimento ao disposto no § 1º e § 2º, inciso I, do art. 7º da
Lei nº 8.666/1993 e art. 2º do Decreto nº 2.271/1997, bem como Acórdãos nºs 2.263/2005-Plenário e
2.279/2004-2ª Câmara;
1.6.1.9. mantenha quesito de pontuação técnica, vinculado tão-somente à comprovação de validade
do certificado do licitante, nos casos em que se faça exigência da apresentação do certificado ISO, de
modo a serem conferidos pontos apenas ao certificado em si, de forma global pelos serviços de
informática prestados pela empresa, abstendo-se de prever pontuação a atividades específicas;
1.6.1.10. abstenha-se de incluir quesito de pontuação técnica que privilegie o local, se interno ou
externo à empresa, de treinamento dos funcionários da licitante, em detrimento da existência de uma
política de treinamento efetiva desses funcionários independentemente do local onde ele se realiza, em
atendimento à Decisão nº 351/2002-Plenário e ao Acórdão nº 124/2002-Plenário, desta Corte;
1.6.1.11. somente admita em seus editais de licitações exigências de qualificação técnica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do art. 37, inciso XXI, da CF/88, de
forma a evitar restrições ao caráter competitivo do certame, vedação constante do art. 3º, § 1º, inciso I, da
Lei nº 8.666/1993, a exemplo do que ocorreu na Concorrência nº 003/2002;
1.6.1.12. abstenha-se de incluir exigências nos editais de licitação que restrinjam o caráter
competitivo dos certames licitatórios, a exemplo de critérios técnicos que envolvam a prefixação de
salários, por representarem invasão à esfera de vontade do particular e onerarem o contrato sem benefício
direto ao Estado e por estarem em confronto com a vedação constante do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993;
1.6.1.13. atente para a não duplicidade de pagamento nos contratos que firmar;
1.6.1.14. proceda ao planejamento adequado de suas compras;
1.6.2. ao Controle Interno que acompanhe as medidas tomadas pelo Departamento de Polícia
Federal acerca dos pagamentos indevidos a título de vantagem prevista no art. 184, inciso II, da Lei nº
1711/52, concedidos a instituidores de pensão, a exemplo do ex-servidor Erico Pires Cerqueira,
informando a este Tribunal, nas próximas contas da unidade, a situação em que se encontram tais
medidas;
1.6.3. à 3ª Secex que identifique o valor do débito e a data a partir da qual devem ser acrescidos os
encargos legais e promova a citação do Sr. Aurélio de Medeiros Machado e do Sr. Mário Lúcio Costa,
118
solidariamente, para que apresentem alegações de defesa ou recolham, aos cofres do Tesouro Nacional, o
referido valor, decorrente da falta de entrega de 50 espingardas calibre 12, marca FRANCHI, ao
Departamento de Polícia Federal, não obstante o pagamento efetivado.
ACÓRDÃO Nº 992/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Setorial
de Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Cultura, contra o Sr. Fernando Antônio Camargos e a Sra. Eliane Camargos Chagas, sócios da empresa
Aldeia Comunicação e Marketing Ltda., em virtude da não-prestação de contas e não-entrega das cópias
do filme “Arne Sucksdorff – Uma Vida Dividida”, selecionado por meio do Edital nº 6, de 22/8/2000, da
Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura (Sav/MinC), para receber recursos do Programa de
Comercialização de Filmes Brasileiros, que visava ao estímulo e apoio à comercialização de obras
audiovisuais cinematográficas;
Considerando que, regularmente citados, os referidos responsáveis não lograram afastar as
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos recebidos em decorrência do concurso realizado
pelo mencionado edital;
Considerando que não houve a comprovação da realização do projeto de comercialização como
apresentado, não foram apresentados os relatórios da renda líquida de comercialização e os comprovantes
de depósito de até 50% do respectivo valor apoiado e de recolhimento dos saldos porventura existentes;
Considerando que não foram entregues à Sav/MinC, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data
do lançamento comercial, duas cópias novas em 35mm da obra audiovisual, sendo uma em português e
outra legendada no idioma inglês ou espanhol, nos termos do subitem 9.1 do edital, e que não foi
entregue, até a data da última instrução da unidade técnica, a versão legendada no idioma inglês ou
espanhol;
Considerando que a entrega de apenas uma das cópias do filme, na versão em português, em
março/2003, data bem posterior ao seu lançamento, prejudicou sobremaneira os objetivos iniciais do
concurso;
Considerando, entretanto, os indícios de que os responsáveis agiram de boa-fé, haja vista que
realmente houve lançamento do filme na cidade de Brasília e houve a entrega de cópia em versão em
português, mesmo com extrema extemporaneidade;
Considerando que a configuração da boa-fé dos responsáveis afasta a incidência de juros de mora
sobre o débito apurado, se houver o seu recolhimento espontâneo e tempestivo, consoante o § 4º do artigo
202 do Regimento Interno desta Corte, ocorrendo tão-somente a atualização monetária dos valores;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em:
a) rejeitar as alegações de defesa do Sr. Fernando Antônio Camargos e da Sra. Eliane Carmargos
Chagas, cientificando-os, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 202,
§§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, para em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência, comprovarem o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Cultura da quantia de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente a partir 20/12/2000 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se as importâncias eventualmente já
satisfeitas;
b) cientificar o Sr. Fernando Antônio Camargos e a Sra. Eliane Carmargos Chagas de que a
liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as
respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalvas, dando-lhes quitação, nos termos do § 4º do art.
202 do Regimento Interno/TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imposição de débito a ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei nº 8.443, de 1992, e da legislação específica
que rege a matéria, além da devida aplicação de multa legal fundada no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992:
119
1. Processo TC-007.441/2007-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eliane Camargos Chagas (247.894.026-49); e Fernando Antonio Camargos
(327.837.366-91).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura – Sav/MinC
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 993/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno/TCU, em
autorizar o parcelamento solicitado pelo Sr. Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito Municipal, dos
débitos imputados ao Município de Gurupi/TO, por intermédio do subitem 9.2 do Acórdão nº 4079/2008
– TCU – 2ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento
da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta)
dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º
do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor; e fazer a seguinte determinação à Secex/TO, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.084/2005-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Damarson Almeida Rocha (533.002.891-49); Lindomar de Souza França
(324.474.001-44); Mauricio Nauar Chaves (359.655.331-87); Município de Gurupi - TO
(01.803.618/0001-52); e Zaira Angélica Rezende Miranda (165.226.641-00).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Gurupi - TO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – TO (SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/TO que comunique ao Sr. Alexandre Tadeu Salomão Abdalla, Prefeito Municipal, da
inexistência de processo de tomada de contas especial tramitando nesta Corte de Contas acerca do
Convênio nº 3432/2001-FUNASA, orientando-o no sentido de solicitar o parcelamento junto à Fundação
Nacional de Saúde.
ACÓRDÃO Nº 994/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.870/2007-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aldo Adelio Willy (403.770.599-00); Eliane Debarba (553.021.579-34); Eloisa
do Rocio Pereira (470.620.539-53); Geraldo Seratiuk (360.145.919-15); Hozana Belchior Lopes Brizola
da Silva Batista (227.222.031-20); Jose Vicente Ramos Pontes (106.778.952-91); Leila Maria Raboni
(479.366.229-34); Marilda Scomação Vanhoni (480.183.419-15); Mary Inez Giacomelli Barbosa
(374.505.739-20); Regina Eliana de Figueiredo (090.611.262-15); Ricardo Alexandre Honório Alves
(018.801.049-11); Samuel Rodrigues Paredes (714.062.559-04); Vilmara Jane de Oliveira (859.715.70978); e Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho no Paraná - MT
120
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Delegacia Regional do Trabalho no Paraná que:
1.5.1.1. providencie, no prazo de 90 (noventa) dias, a emissão do laudo pericial exigido nos termos
do art. 2º do Decreto 97.458/1989 e, à vista desse documento, adote medidas para suspender os
pagamentos indevidos de adicional de periculosidade, sanando a irregularidade apontada pela Secretaria
Federal de Controle Interno, no relatório de acompanhamento de gestão referente ao exercício de 2004,
bem como no relatório de avaliação de gestão de 2005, em conformidade com a decisão proferida na ação
ordinária n. 2005.70.00.025609-2, movida pela Associação dos Agentes de Inspeção do Trabalho do
Estado do Paraná, na 8ª Vara Federal;
1.5.1.2. nos casos em que o laudo acima referido vier a comprovar o direito à percepção do
adicional de periculosidade, observe fielmente o disposto nos seguintes dispositivos do Decreto
97.458/1989:
- art. 4º: emitindo portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação
para executar atividade;
- art. 5º: observando que a concessão dos adicionais deverá ser feita pela autoridade que determinar
a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada;
- art. 6º: observando que o pagamento somente será processado à vista de portaria de localização ou
de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à
autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento;
1.5.1.3. ficando comprovado o pagamento indevido do adicional de periculosidade, identifique os
beneficiários, proceda ao levantamento dos valores pagos e calcule os respectivos acréscimos legais, com
vista ao ressarcimento do erário;
1.5.1.4. providencie o levantamento dos valores pagos a mais aos seguintes servidores dessa
DRT/PR, Ademar Alceu Hajak, CPF 307.761.049-34, Gilberto Monte Braga, CPF 292.868.400-04,
Luciana do Rocio Presta, CPF 599.645.619-20, e Marisa Neli Basso, CPF 010.372.988-70, a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, instituída no art. 2º da MP 1573/1997, em desacordo com o
disposto no § 1º do art. 2º da mesma MP, como apontado no item 3.1.1 do anexo 1 do relatório de
auditoria 190.278, expedido pela CGU/PR, em 5/3/2007, com os respectivos acréscimos legais, a fim de
fazer o ressarcimento do erário;
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar das próximas contas da DRT/PR
informações sobre o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 995/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 157, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.004/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo - ES
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Mateus - ES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Controladoria-Geral da União no Estado do Espírito Santo que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, tendo em vista os graves fatos narrados no Relatório de Fiscalização nº 752/2007, especificamente
em seu subitem 1.4.13 (superfaturamento do contrato nº 012/2005, celebrado entre a Prefeitura Municipal
e a Viação São Gabriel Ltda., gerindo recursos do PNATE), disponibilize informações a respeito das
providências tomadas com vistas à integral apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à
121
quantificação plena dos danos e demais medidas exigidas pela lei para ensejar o devido ressarcimento ao
Erário.
ACÓRDÃO Nº 996/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, inciso I,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação e promover seu arquivamento, sem julgamento do mérito, tendo em vista que a auditoria
especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo detectou somente indícios de
impropriedades, e também pelo fato de que o suposto dano discutido nos autos é inferior ao limite mínimo
fixado para a instauração de tomada de contas especiais; e encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada
de cópia das instruções de fls. 391/5, à interessada e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, tendo
em vista a existência do apenso TC 002.821/2008-9, instaurado por força de comunicação daquela procedência,
de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-009.250/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Câmara Municipal de São José do Calçado-ES (31.727.175/0001-29)
1.2. Órgão/Entidade: Município de São José do Calçado - ES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 997/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VI e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer as seguintes determinações e
arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.297/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande
do Sul – CREA-RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Simone Brião do Amaral Feistauer (OAB/RS 36.666);
Rosângela Ernestina Baldasso (OAB/RS 27.372); Rosanie Rodrigues Rivero (OAB/RS 40.889);
Hermógenes Flores Machado (OAB/RS 50.317); e Alexandre Irigoyen de Oliveira (OAB/RS 59.567).
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul que:
1.5.1.1. retire das despesas admitidas no Manual de Orientação para Prestação de Contas de
Repasse de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA o item 10, visto que gastos com
refeições em festividades não se coadunam com as medidas previstas no art. 36, parágrafo único, da Lei
nº 5194, de 24/12/1966;
1.5.1.2. oriente seus convenentes a somente realizar gastos com lanches e refeições em eventos que
objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais, conforme preceitua o art. 36, parágrafo
único, da Lei nº 5194, de 24/12/1966, e desde que feitos com parcimônia;
1.5.1.3. nas prestações de contas de sua responsabilidade:
1.5.1.3.1. atente para que as entidades privadas recebedoras de recursos observem os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, quando da realização dos gastos, sendo necessária, no
122
mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, com fulcro
no art. 27 da IN nº 01/1997 - STN e art. 11 do Decreto nº 6.170/2007;
1.5.1.3.2. atente para a correta apresentação dos comprovantes de despesa por parte dos
convenentes, de acordo com as orientações do Manual de Orientação para Prestação de Contas de
Repasse de ART do CREA e o art. 30 da IN nº 01/1997 - STN;
1.5.1.3.3. atente para o cumprimento do disposto no art. 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993, quanto
à vedação de subcontratação total ou parcial do objeto do contrato.
ACÓRDÃO Nº 998/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 169,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em não conhecer da
presente Representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que a matéria
objeto deste processo não se refere a recursos afetos à jurisdição deste Tribunal de Contas; e fazer as
seguintes determinações à Secex/ES, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.419/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.2. Órgão/Entidade: Município de São José do Calçado - ES
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (SECEX-ES)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/ES que:
1.5.1.1. encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo cópia dos autos para que
aquela Corte avalie a conveniência de realizar procedimento de fiscalização com vistas a apurar os fatos
noticiados neste processo;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 999/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e fazer a seguintes determinações, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.709/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná
1.2. Órgão/Entidade: Município de Colorado - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura que adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as
providências administrativas cabíveis para o saneamento de possíveis irregularidades no Convênio
Minc/SE nº 244/2004 (SIAFI nº 521615), firmado entre o Ministério da Cultura e a Prefeitura Municipal
de Colorado/PR, cujo objeto consiste na construção de um auditório - 1ª etapa, tendo por Concedente a
Coordenadoria Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Ministério da Cultura e por Convenente
a Prefeitura de Colorado/PR, instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial;
1.5.2. à Secex/PR que:
1.5.2.1. monitore a determinação contida no subitem 1.5.1 supra;
123
1.5.2.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 43/6, ao
interessado.
ACÓRDÃO Nº 1000/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso
I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e fazer as seguintes determinações à
Secex/RO, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.531/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da República no Município de Ji-Paraná - RO
1.2. Órgão/Entidade: Município de Vilhena - RO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO(SECEX-RO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/RO que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 31/3 e dos
Ofícios e documentos constantes das folhas 24, 25 e 27 a 30, à Procuradoria da República no Município
de Ji-Paraná/RO;
1.5.1.2. arquive os autos.
ACÓRDÃO Nº 1001/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia desta deliberação,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 58/65, ao interessado e ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco; e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.884/2005-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Amaron Comércio e Serviços Ltda. (02.760.172/0001-99)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PE - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1002/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso V, 235, 237,
inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda
do seu objeto; encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 104/7, ao
interessado e à Mútua Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA; e arquivar o seguinte processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.463/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Carvalho e Salem Advocacia Empresarial (04.352.663/0001-26)
1.2. Órgão/Entidade: Mútua Caixa de Assistência dos Profissionais do CREA
124
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogada constituída nos autos: Denise Evangelista de Araujo, OAB/DF 19.814.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1004/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V; e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.897/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Vigilância em Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MS (SECEX-MS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde que instaure, no prazo de 30 (trinta) dias,
as tomadas de contas especiais objeto do item 7.1 do Acórdão nº 2679/2008-TCU-2ª Câmara (Relação nº
65/2008 – Auditor André Luís de Carvalho).
ACÓRDÃO Nº 1005/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; e fazer as seguintes determinações
à Secex/MA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.459/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Dr. Albérico Viana Bezerra - Juiz Federal da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral-TRE/MA e Banco da Amazônia S.A./Belém
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/MA que:
1.5.1.1. encaminhe cópia dos documentos constantes dos autos aos jurisdicionados envolvidos,
TRE/MA e BASA S.A./Belém, a fim de que adotem imediatamente as sanções previstas na Lei de
Licitações, caso se confirmem os indícios de irregularidade constantes dos autos, qual seja as
subcontratações dos serviços de manutenção de ar-condicionado pela empresa Mult Serviços Mecânicos e
Elétricos Ltda., sem embargo da ampla defesa que deve ser garantida a essa contratada. Além disso
devem informar a esta Corte, ato contínuo ao termo final do processo de apuração, o resultado das
medidas empreendidas;
1.5.1.2. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 58/9, ao
interessado;
1.5.1.3. arquive o presente processo.
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
125
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1003, referente à exclusão, no decorrer da
Sessão (art. 129 do Regimento Interno), do processo nº 028.504/2008-6 (Relação nº 6, Auditor André
Luís de Carvalho).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
(a serem apreciados em relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do
artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 005.274/2003-2 (Ministro Walton Alencar Rodrigues);
b) nºs 013.240/1994-3 (com o Apenso nº 030.663/2008-0), 001.917/1998-6 (com o Apenso nº
006.333/1999-0), 017.625/2000-8, 014.509/2003-0 (com os Apensos nºs 012.943/2005-0 e 012.944/20058), 007.703/2004-5, 008.330/2004-5, 019.644/2004-5, 010.861/2006-2, 007.057/2007-2, 012.055/2007-9,
013.459/2007-4 (com o Apenso nº 004.274/2009-7), 018.012/2007-9, 020.713/2007-1, 014.332/2008-8,
018.988/2008-4, 031.383/2008-0, 032.963/2008-5 e 002.016/2009-3 (Ministro José Jorge);
c) nº 015.760/2002-0 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e
d) nºs 013.203/2008-6 e 028.504/2008-6 (Auditor André Luís de Carvalho).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 7, organizada em 10 de março corrente, havendo
a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 1006 a 1085, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a
7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 854.385/1997-5, 004.602/2003-0, 011.526/2003-7, 012.380/2003-5, 002.382/2004-4,
009.487/2004-8, 014.276/2004-4, 003.693/2005-7, 011.275/2005-1, 003.971/2006-4, 008.547/2006-0,
009.749/2006-0, 011.954/2006-8, 024.412/2006-8, 029.414/2006-5, 026.499/2007-7, 000.122/2007-0,
016.118/2007-9 e 003.763/2008-8, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues;
b) Procs. nº 016.128/1990-7, 013.163/1997-3, 001.942/2003-9, 012.841/2003-4,
008.303/2004-8, 010.441/2004-1, 015.686/2004-7, 016.846/2004-7, 000.078/2005-4,
012.941/2005-6 (com o Apenso nº 019.087/2008-2), 014.683/2005-9, 015.118/2006-6,
027.580/2006-7, 009.448/2007-4, 011.395/2007-6, 014.111/2007-9, 020.439/2007-1 e
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler:
002.121/2004-8,
007.830/2005-6,
015.990/2006-2,
007.658/2008-0,
c) Procs. nºs 019.724/2004-8, 010.586/2007-3, 018.429/2008-6, 023.219/2008-0 e 029.657/2008-0,
relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz;
d) Procs. nºs 856.532/1998-3, 013.956/2003-7, 014.149/2004-1, 019.223/2004-3, 010.095/2005-9,
027.673/2007-6 e 007.364/2008-1, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
e) Procs. nºs 014.934/2001-8, 019.788/2004-5, 007.554/2006-0, 013.093/2006-6, 024.364/2006-9,
006.709/2008-7, 010.430/2008-0, 018.382/2008-8 e 023.029/2008-5,
relatados pelo Ministro José
Jorge;
126
f) Procs. nº 007.645/2004-0, 015.864/2005-9, 015.258/2006-7, 016.200/2006-1, 022.282/2006-2,
027.169/2006-8, 019.491/2007-9, 024.101/2007-6, 027.564/2007-1 e 033.037/2008-0, relatados pelo
Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
g) Procs. nºs 004.837/2002-9, 013.620/2004-6, 017.159/2004-1, 001.997/2007-0, 002.245/2007-0,
013.321/2007-1, 028.415/2007-6, 004.088/2008-3 e 014.138/2008-0, relatados pelo Auditor André Luís
de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 1006/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.122/2007-0.
1.1. Apenso: 025.707/2008-5
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Sáude - FNS.
3.2. Responsáveis: Hostílio José de Lara Medina (214.814.151-15) e HBM Construções Ltda.
(01.647.188/0001-27);
4. Órgãos/Entidades : Prefeitura Municipal de Ielmo Marinho/RN.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RN (SECEX-RN).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº
619/2008 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do ex-Prefeito do Município de Ielmo
Marinho/RN, Hostílio José de Lara Medina, e o condenou ao pagamento de multa e de parte dos recursos
do Convênio nº 2.109/2000, em solidariedade com a empresa HBM Construções Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento no art. 285 do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o acórdão recorrido;
9.3. encaminhar cópia integral dos presentes autos à Procuradoria a República no Rio Grande de
Norte, em atendimento ao Ofício nº 193/2008 – GBCJ/PR-RN.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1006-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1007/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.382/2004-4.
1.1. Apensos: 013.864/2007-6; 013.861/2007-4
2. Grupo II – Classe I – Assunto:
127
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Educação (vinculador) (00.000.000/00nu-ll).
3.2. Responsável: José Gomes Coelho (107.036.083-04).
4. Órgãos/Entidades : Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
8. Advogado constituído nos autos: Antino Correa Noleto Júnior (OAB/MA nº 8.130).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo contra o despacho do Ministro Ubiratan
Aguiar que recebeu como mera petição e negou seguimento ao expediente denominado “pedido de
reexame”, apresentado contra o Acórdão nº 1.272/2006 – 2ª Câmara, de 30/5/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Despacho agravado; e
9.3. determinar à Secex-MA que dê ciência deste Acórdão ao agravante e a seu representante legal.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1007-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1008/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.693/2005-7.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - MCT
(33.654.831/0033-13).
4. Órgãos: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – MCT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secex-SP e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 3066/2008 – 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
128
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1008-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1009/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.763/2008-8.
2. Grupo I – Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério da Cultura (vinculador) (00.000.000/00nu-ll).
3.2. Responsável: Francisco Vaz Lino de Faria (233.590.569-49).
4. Órgão/Entidade : Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Carvalho Tess Filho – OAB/SP nº 75.835; Sandra
Regina Fantini – OAB/SP nº 75.377; Cassiano Bittencourt Siqueira – OAB/SP nº 120.653; Gabriel
Antonio Allegretti – OAB/SP nº 2.418; Moisés Jesus Teixeira Júnior – OAB/PR nº 40.116.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto por Francisco
Vaz Lino de Faria contra o Acórdão nº º 3.346/2008 – TCU – 2ª Câmara, o qual julgou irregulares a
Tomada de Contas Especial instaurada contra o responsável e o condenou ao recolhimento de débito e
multa em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados com fulcro na Lei nº
8.313/1991, para execução de projeto cultural.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992, para no mérito dar-lhe provimento e, em conseqüência, tornar insubsistente o Acórdão nº º
3.346/2008 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. restituir os autos ao Relator a quo para as providências a seu cargo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1009-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1010/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.971/2006-4.
1.1. Apenso: 017.331/2008-4
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: José Roberto de Barros Godoy (126.497.244-04).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Poço Redondo/SE.
129
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Paulo Ernani de Menezes (OAB/SE 1686).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. José Roberto de Barros Godoy contra o Acórdão nº 2.666/2007-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; e
9.3. remeter cópia desta deliberação ao Procurador Chefe da Procuradoria da República no Estado
do Sergipe.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1010-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1011/2009 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC 004.602/2003-0.
2. Grupo I – Classe I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Natal da Silva Rêgo (106.879.801-78)
4. Órgão: Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso .
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: José Quintão Sampaio (OAB/M T 5.653).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão
5.467/2008 – TCU – 2ª Câmara, que não conheceu recurso de reconsideração contra o Acórdão
3.101/2007 – TCU – 2º Câmara, por ser intempestivo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do Regimento
Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Natal da Silva Rêgo para, no mérito,
negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
embargante.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1011-07/09-2.
130
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1012/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.547/2006-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Instituto Técnico de Capacitação e Pesquisa da Reforma Agrária – Iterra, CNPJ
00.763.006/0001-10.
4. Órgão: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, CNPJ 00.375.972/0001-60.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secex/RS e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Lúcia Helena Villar Pinheiro, OAB/RS 52730 e Leonardo
Kauer Zinn, OAB/RS 51156.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 1580/2007-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e ante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, dar-lhe provimento e tornar insubsistente o Acórdão
1580/2007-2ª Câmara;
9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
julgar regulares com ressalva as presentes contas do ITERRA - Instituto Técnico de Capacitação e
Pesquisa da Reforma Agrária (CNPJ: 00.763.006/0001-10), dando-lhe quitação.
9.3. dar ciência ao recorrente.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1012-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1013/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.487/2004-8.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Refinaria Alberto Pasqualini S.A. - Petrobras
3.2. Responsáveis: Adelino Patrocinio (023.180.837-20); Agustin Huerta Martinez (); Alberto da
Fonseca Guimarães (336.892.297-15); Carlos Ney Martin de Andrade (344.569.967-49); Eider Castro
Andrade Prudente de Aquino (219.887.228-53); Hamilton Romanato Ribeiro (199.243.640-15);
131
Hermenegildo Albaladejo (057.800.767-31); Hildo Francisco Henz (296.367.870-34); Jose Ramon
Vlanco Balin; Juan Sancho Rof; Marco Antonio de Jesus Ferreira (793.415.867-04); Maria de Lourdes
Corrêa Peixoto (740.113.087-49); Moacir Megiolaro (896.500.348-20); Nina Maria Arcela (636.474.78768); Patrick Horbach Fairon (293.710.580-72); Paulo Marcio Neves Rodrigues (677.889.986-72); Paulo
Ricardo de Azevedo (296.396.110-34); Petter Brenner (400.099.550-20); Roberto Ken Nagao
(053.183.558-89); Rogério Almeida Manso da Costa Reis (599.705.617-15); Ruy Franco Arantes
(000.542.757-68); Vicente José Rauber (131.650.460-34).
4. Órgão/Entidade : Refinaria Alberto Pasqualini S.A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pela Petrobrás, contra o
Acórdão 5.502/2008 - 2ª Câmara, que apreciou as contas da Refinaria Alberto Paqualini S.A., relativas ao
exercício de 2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287
do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em
seus exatos termos o Acórdão nº 5502/2008 – 2ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Embargante e à Refinaria Alberto Pasqualini – REFAP;
9.3. determinar à 1ª Secex que, após as comunicações pertinentes, encaminhe os autos à Serur, na
forma prevista no art. 47 da Resolução-TCU nº 191/2006, para exame do Recurso de Reconsideração
objeto do anexo 31.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1013-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1014/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.749/2006-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Nilson Santos Garcia (062.067.513-68).
4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de Palmeirândia - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº
1.826/2008 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do ex-Prefeito de Palmeirândia/MA, Sr. Nilson
132
Santos Garcia, e o condenou ao pagamento de multa e da totalidade dos recursos repassados for força do
Convênio nº 354/1996, celebrado com a Fundação de Assistência ao Estudante – FAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento no art. 285 do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o acórdão recorrido.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1014-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1015/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.275/2005-1.
2. Grupo I – Classe – Assunto: Pedido de Reexame
3. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores Em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no
Estado de Santa Catarina – Sindprevs/SC (78.267.143/0001-51).
3.1. Interessada: Maria Salete Rocha (221.409.569-15).
4. Órgão/Entidade : Superintendência Estadual do Inss - Florianópolis/SC - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina –
Sindprev/SC, contra o Acórdão n° 3.326/2007 - TCU - 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33, e 48 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1015-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1016/2009 - TCU – 2ª Câmara
133
1. Processo nº TC 011.526/2003-7.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Interessada: Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.
4. Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Universidade
Federal de Minas Gerais contra o Acórdão 531/2007 – 2ª Câmara, que teceu orientações à UFMG para
implementar as medidas determinadas no Acórdão 2103/2003 – 2ª Câmara, que considerou ilegal a
pensão instituída por Adriano Gregório de Melo, por conter, no cálculo do benefício, parcela relativa à
incorporação de horas extras,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, em:
9.1. não conhecer do pedido de reexame;
9.2. corrigir o erro material no item 9.1.1.1 do Acórdão 531/2007 – 2ª Câmara, em que se deve
substituir “Acórdão 2635/2005 – 2ª Câmara” por “Acórdão 2103/2003 – 2ª Câmara”; e
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1016-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1017/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.954/2006-8.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Raimundo Pereira Lima, ex-Prefeito (187.708.511-15).
4. Órgão: Município de São João da Baliza - RR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: 7ª Secex e Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Luciano Henrique de Menezes, OAB/RR 208-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 1557/2008 – 2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
134
9.2. dar ciência ao recorrente.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1017-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1018/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.380/2003-5.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Concessão de Aposentadoria.
3. Interessados: Benedito Alves Dias Brandão (156.717.396-91); Benigno Pires (156.827.216-24);
Benigno Rocha da Silva (012.870.366-00); Benjamin Campolina de Avelar Marques (109.933.556-68);
Berenice Regnier Menegale (077.344.096-87); Braz Luiz Viana (156.270.986-00); Calixto Silva Filho
(079.367.616-91); Camilo de Assis Fonseca Filho (000.728.506-04); Carlos Alberto de Siqueira
(109.664.716-87); Carlos Roberto Jamil Cury (115.080.278-20); Carmo Alvanir Dias (416.071.396-34);
Carolina Angélica Barbosa Saliba (325.729.306-25); Celeste de Jesus Costa Coutinho (156.776.306-59);
Celia Marcia Nascimento de Oliveira (443.042.266-49); Celio Vieira Soares (081.205.016-91); Celma
Jorge de Faria Alvim (278.833.026-04); Cenyra dos Santos (156.134.456-72); Ciro Flávio de Castro
Bandeira de Melo (102.281.286-68).
4. Órgão/Entidade : Universidade Federal de Minas Gerais - MEC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e
no art. 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que:
9.1.1. no tocante aos ex-servidores Benedito Alves Dias Brandão, Braz Luiz Viana e Célio Vieira
Soares, encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação,
memória de cálculo da transformação da vantagem denominada horas extras em vantagem pessoal
nominalmente identificada - VPNI, incluída nos proventos dos ex-servidores, demonstrando todas as
operações aritméticas realizadas, devendo mencionar, para cada uma delas, a norma que as amparam e
observar as seguintes orientações:
9.1.1.1. a conversão da parcela da remuneração, denominada horas extras, dos atos considerados
ilegais por meio do Acórdão nº 3.535/2006-2ª Câmara, concedida em razão de sentença judicial, deverá
ser convertida em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, levando em consideração o valor
pago em 1º de janeiro de 1991;
9.1.1.2. a partir de 1º janeiro de 1991, até a edição do Plano de Cargos e Salário aprovado pela Lei
nº 11.091/2005 de 12/01/2005, o valor apurado naquela data somente será alterado com base nos reajustes
gerais concedido aos servidores públicos federais;
9.1.1.3. a partir de 12/01/2005, caso o aposentado tenha feito a opção de que trata o art. 16, da Lei
nº 11.091/2005, e a nova remuneração seja superior à anteriormente paga, o valor da VPNI deverá ser
definitivamente extinta; caso contrário, nova VPNI deverá ser definida, a qual deverá corresponder à
diferença entre essas duas remunerações;
135
9.1.1.4. a partir de 12/01/2005, caso o aposentado não tenha feito a opção de que trata o art. 16, da
Lei nº 11.091/2005, a remuneração anterior será mantida e o valor da VPNI continuará sendo alterada
unicamente em razão dos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais;
9.1.2. com relação aos ex-servidores Calixto Silva Filho e Celeste de Jesus Costa Coutinho,
alcançados pelo MS nº 2003.38.00.020924-5, converta a parcela referente à hora-extra em vantagem
pessoal nominalmente identificada – VPNI, pelo valor de julho/2003 (data da sentença judicial no
mandado de segurança), sujeita apenas, deste então, aos reajustes gerais do funcionalismo; no entanto,
uma vez desconstituída a decisão judicial que assegura a manutenção da vantagem, promova, nos termos
do art. 46 da Lei nº 8.112/90, a restituição dos valores pagos a esse título a partir de janeiro/2007, mês
seguinte à prolação do Acórdão nº 3.535/2006.
9.1.3. expeça, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, novos atos concessórios
de aposentadoria para os ex-servidores mencionados nos subitens 9.1.1 e 9.1.2, a serem encaminhados via
SISAC, levando em consideração a remuneração devida na data da vigência da concessão, devendo deles
constar, se for o caso, a vantagem hora extra como VPNI, apurada na forma indicada no item 9.1.1. deste
Acórdão;
9.1.4. proceda, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, à correção da vigência da
aposentadoria do Sr. Camilo de Assis Fonseca Filho, enviando novo ato de concessão de aposentadoria;
9.1.5. aplique, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta deliberação, a todos os casos análogos
que estejam na pendência de comprovação de cumprimento de determinação, o entendimento manifestado
neste Acórdão.
9.2. esclarecer aos atuais responsáveis pela Reitoria, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela
Diretoria-Geral do Departamento de Administração de Pessoal que estarão sujeitos à aplicação de multa
pelo não cumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e
9.1.4, deste Acórdão;
9.3. determinar à Sefip que, tão logo expirado o prazo fixado nos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e
9.1.5, sem o cumprimento das respectivas determinações, faça levantamento do nome dos atuais
responsáveis pela Reitoria, pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e pela Diretoria-Geral do
Departamento de Administração de Pessoal, e encaminhe o processo ao Relator com proposta de
aplicação de multa.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1019/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.276/2004-4.
1.1. Apensos: 018.543/2006-4; 018.544/2006-1; 018.545/2006-9
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial)
3. Interessada: COMNET Telecomunicações Ltda. (02.327.472/0001-89)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Piancó - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB) e Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: Irley Quintanilha – OAB/DF nº 20.964.
9. Acórdão:
136
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos pela empresa
COMNET Telecomunicações Ltda contra o Acórdão 1.293/2008-2ª Câmara, que negou provimento ao
Recurso de Reconsideração interposta pela interessada contra o Acórdão nº 986/2006-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1019-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1020/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.118/2007-9.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria)
3. Interessado: Nilson Bermudes Santos (493.777.797-15).
4. Órgão/Entidade : Universidade Federal do Espírito Santo - MEC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) e Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Nilson Bermudes
Santos, contra o Acórdão nº 157/2008-TCU-2ª Câmara, que julgou legal e negou registro a ato inicial de
aposentadoria de seu interesse.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443//1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Voto e Relatório que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1020-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1021/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 024.412/2006-8.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame
137
3. Interessados: Edmil de Almeida (057.150.169-91); Idalina Franco Rodrigues de Souza
(649.136.609-00); Maria Loiri Vieira Barros (409.097.869-68); Maria Selma Mendes (335.917.689-87);
Vera Lucia Bruning Bellon (409.070.749-87).
4. Órgão/Entidade : Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Recursos.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 1.803/2007
– TCU – 2ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria dos interessados acima
identificados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, em seus exatos
termos, o Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
recorrentes e à Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná; e
9.3. dar ciência aos recorrentes do entendimento firmado por meio do Acórdão n. 1.893/2006–TCUPlenário, de que “é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria
estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da
realização da atividade rural ou, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso
IV, da Lei 8.213/1991 c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991.”
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1021-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1022/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.499/2007-7.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Interessados: Alberto Luiz de Oliveira (444.670.109-63); Antonio Jose de Medeiros
(217.042.529-20); Luiz Rogerio Pereira (288.288.449-49) e Mario Cesar Silva (344.051.009-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame relacionado a ato de concessão de
aposentadoria dos Srs. Alberto Luiz de Oliveira, Antônio José de Medeiros, Luiz Rogério Pereira e Mario
Cesar Silva, servidores do Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região/SC,
138
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região/SC, com fundamento nos arts. 1º, inc. V, 39, caput e inc. II, e 48, caput e parágrafo único, da Lei
nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o item 9.2 do Acórdão nº
1.751/2008 - Segunda Câmara, a fim de considerar legais e ordenar o registro dos atos de aposentadoria
dos Srs. Alberto Luiz Alberto da Oliveira, Antônio José de Medeiros, Luiz Rogério Pereira e Mário Cesar
Silva;
9.2. determinar ao órgão de origem a adoção das medidas cabíveis com vistas à correção da
fundamentação legal do ato de aposentadoria do Sr. Antônio José de Medeiros, conforme consta no item
6.7 da instrução acolhida como relatório, e as comunique ao Tribunal no prazo de quinze dias da
cientificação do Acórdão proferido;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.2 do presente Acórdão; e
9.4. enviar ao órgão de origem cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentam.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1022-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1023/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.414/2006-5.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Embargante: Alcides Dantas (139.515.641-72).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - MF.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Barbosa Martins, OAB 1.931/MS.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Alcides Dantas
em face do Acórdão 2.754/2008-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34, caput e § 1º, da Lei nº
8.443/92, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1023-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
139
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1024/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 854.385/1997-5.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria).
3. Interessada: Edite Feltrin Nassif dos Anjos (289.990.109-53).
4. Órgão/Entidade : Tribunal Regional Eleitoral - TRE/SC - JE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) e Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça – OAB/SC nº 9.943;
Deodoro Gomes Mendonça – OAB/SC nº 3.522.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto por Edite Feltrin
Nassif dos Anjos, contra o Acórdão nº 1591/2007-TCU-2ª Câmara, que julgou legal e negou registro a ato
inicial de aposentadoria de seu interesse.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443//1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do Voto e Relatório que o fundamentam, à
interessada.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1024-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1025/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC – 007.364/2008-1
2. Grupo II, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Interessados: Alcino Barreto Coelho Junior (CPF 155.125.256-20), Antonio França Ramos (CPF
017.840.992-87), Assunção Ferreira Maia (CPF 155.062.406-78), Belisária Antunes Fernandes de Souza
(CPF 583.656.481-72), Hugo Zauli Sobrinho (CPF 013.535.946-53), Jose Liafran Carvalho Almendra
(CPF 039.007.543-49), José Alves Lima (CPF 018.234.772-91), Maria Aparecida de Andrade (CPF
211.624.506-06) e Sol Benitah Salgado (CPF 049.472.662-87)
4. Entidade: Justiça Federal de 1ª e 2º Graus da 1ª Região/DF
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
140
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de aposentadoria relativos a
ex-servidores vinculados à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
considerar legal o ato de aposentadoria referente a Sra. Belisária Antunes Fernandes de
Souza (CPF 583.656.481-72), ordenando-lhe registro;
9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Alcino Barreto Coelho Junior (CPF 155.125.25620), Antonio França Ramos (CPF 017.840.992-87), Assunção Ferreira Maia (CPF 155.062.406-78), Hugo
Zauli Sobrinho (CPF 013.535.946-53), Jose Liafran Carvalho Almendra (CPF 039.007.543-49), José
Alves Lima (CPF 018.234.772-91), Maria Aparecida de Andrade (CPF 211.624.506-06) e Sol Benitah
Salgado (CPF 049.472.662-87), de fls. 01/06, 07/11, 12/17, 24/29, 30/34, 35/42, 43/48 e 56/61, negandolhes os respectivos registros;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar, no prazo de 15 (quinze)
dias, todo e qualquer pagamento decorrente das parcelas impugnadas (subitem 9.2 supra), contado a partir
da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.5. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal, de que poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados
mencionados no subitem 9.2 supra, livres das irregularidades assinaladas, a fim de submetê-los a nova
apreciação deste TCU, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno;
9.6. recomendar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que dê ciência da presente deliberação
aos Srs. Alcino Barreto Coelho Junior, Antonio França Ramos, Assunção Ferreira Maia, Hugo Zauli
Sobrinho, Jose Liafran Carvalho Almendra, José Alves Lima, Maria Aparecida de Andrade e Sol Benitah
Salgado, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os
eximem da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso
não seja provido.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1025-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1026/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.095/2005-9.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Hilton Laborda Pinto, CPF 230.732.922-68.
4. Entidade: Prefeitura de Novo Aripuanã/AM.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Almir da Cruz Barros, OAB/AM 3.660.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam, nesta fase processual, de Recurso de
141
Reconsideração interposto pelo Sr. Hilton Laborda Pinto, ex-Prefeito Municipal de Novo Aripuanã/AM,
contra o Acórdão 334/2006 – 2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal apreciou a Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do ora
recorrente em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais transferidos àquele ente
no exercício de 2002 por força do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente Recurso
de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. conferir a seguinte redação aos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 334/2006 – 2ª Câmara:
“9.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Hilton Laborda Pinto ao recolhimento, aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 11.700,00 (onze mil
e setecentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de
26/7/2002, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o
pagamento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei 8.443/1992;
9.2. aplicar ao Sr. Hilton Laborda Pinto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
efetue, e comprove perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;”
9.3. dar ciência da presente deliberação ao interessado.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1026-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1027/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-013.956/2003-7 (com 1 volume e 5 anexos)
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração).
3. Interessadas: Heloísa Helena Silva de Oliveira, ex-Presidente (CPF nº 356.627.517-49) e
Fundação Banco do Brasil.
4. Entidade: Fundação Banco do Brasil-FBB, CNPJ nº 01.641.000/0001-33.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não autuou na presente fase processual.
7. Unidade Técnica: não atuou na presente fase processual.
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Diva Teles Ramos Ehrich, OAB/CE nº 4.149; Vitor
Augusto Ribeiro Coelho, OAB/DF nº 3.364; Wilderson Botto, OAB/MG nº 66.037; Miguel Oscar Viana
Peixoto, OAB/CE nº 3.648; Acélio Jacob Roehrs, OAB/RJ nº 114.404; Ângelo Altoé Neto, OAB/BA nº
7.410; Antônio Pedro da Silva Machado, OAB/DF nº 1.739-A; Helvecio Rosa da Costa, OAB/DF nº
12.679; Irineu Batista, OAB/GO nº 5.222; Izaias Batista de Araújo, OAB/GO nº 5.422; Leonardo
Gauland de Magalhães Bortoluzzi OAB/DF nº 18.056; Lincoln de Souza Chaves, OAB/DF nº 1.398-A;
Luiz de França Pinheiro Torres, OAB/DF nº 8.523; Maurício Doff Sotta, OAB/PR nº 13.489; Nivaldo
Pellizzer Junior, OAB/RS nº 17.904; Orival Grahl, OAB/SC nº 6.266; Pedro Afonso Bezerra de Oliveira,
OAB/DF nº 5.098; Alberto Lemos Giani, OAB/DF nº 10.801; Alexandre Pocai Pereira, OAB/SC nº
142
8.652; Amir Vieira Sobrinho, OAB/GO nº 15.235; Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz, OAB/SP nº 74.864;
Antonio Fernando Monteiro Garcia, OAB/SC nº 12.943, Antônio Jonas Madruga, OAB/SC nº 12.195;
Antônio Luiz Barbosa Vieira, OAB/MG nº 54.850, Antônio Mendes Pinheiro, OAB/CE nº 7.226; Edino
Cézar Franzio de Souza, OAB/SP nº 113.937; Eneida de Vargas e Bernardes, OAB/SP nº 135.811-B;
Érika Cristina Frageti Santoro, OAB/SP nº 128.776; Flávio Márcio Firpe Paraíso, OAB/RS nº 4.866;
Gilberto Eifler Moraes, OAB/RS nº 13.637; Herbert Leite Duarte, OAB/DF nº 14.949; Jefferson Luís
Mathias Thomé, OAB-DF nº 20.666; Luciene Cristina Bascheira Sakuma, OAB/SP nº 155.829; Luiz
Antonio Borges Teixeira, OAB/DF nº 18.452; Luiz Carlos Kader, OAB/RS nº 46.088; Luzimar de Souza
Azaredo Bastos, OAB/GO nº 7.680; Magda Montenegro, OAB/DF nº 8.055; Marcelo Vicente de Alkmim
Pimenta, OAB/MG nº 62.949; Marco Aurélio Aguiar Barreto, OAB/BA nº 8.755; Marivaldo Antonio
Cazumba, OAB/SP nº 126.193; Mayris Fernandez Rosa, OAB/DF nº 5.451; Nelson Buganza Júnior,
OAB/SP nº 128.870; Solon Mendes da Silva, OAB/RS nº 32.356; e Samis Antonio de Queiroz, OAB/SP
nº 115.698.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interpostos pela Fundação
Banco do Brasil-FBB e por sua ex-Presidente, Sra. Heloísa Helena Silva de Oliveira, contra o Acórdão nº
2.600/2008 –TCU – 2ª Câmara, prolatado em Sessão extraordinária do aludido Colegiado, realizada em
29 de julho de 2008 (Ata nº 26/2008).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em
acolher as conclusões propostas pelo Relator, para:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 287 do Regimento
Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração de interesse da Sra. Heloísa Helena Silva de
Oliveira, para, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, de forma a tornar insubsistentes
os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 2.071/2006 – TCU – 2ª Câmara e modificar o subitem 9.3 do referido
acórdão, que passa a ter a seguinte redação:
“9.3. com fundamentos nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de
16 de julho de 1992, julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Heloísa Helana Silva de Oliveira e
dos demais responsáveis nominados no item 3 precedente, dando-lhes quitação;”
9.2.
com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do
Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração de interesse da Fundação Banco do
Brasil – FBB, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos, no que cabe aos
interesses da Entidade, as determinações indicadas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2.1 do Acórdão nº 2.071/2006
– TCU – 2ª Câmara;
9.3. dar ciência da presente deliberação à Sra. Heloísa Helena Silva de Oliveira e à Fundação Banco
do Brasil.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1027-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1028/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.223/2004-3.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Cassiana Lícia de Lacerda Carollo, CPF 017.343.859-87.
4. Órgão: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
143
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Antonio Pinto Munhoz da Rocha Netto, OAB/PR 27.044;
Frederico Augusto Munhoz da Rocha Lacerda, OAB/PR 38.512; Rolf Koerner Junior, OAB/PR 6.247;
João Eurico Koerner, OAB/PR 34.748; e Anamaria Jorge Batista e David, OAB/PR 35.250.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam, nesta fase processual, de Recurso de
Reconsideração interposto pela Sra. Cassiana Lícia de Lacerda Carollo contra a deliberação constante do
Acórdão 520/2007 – 2ª Câmara, prolatado em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Diretoria de Gestão Estratégica do Ministério da Cultura em desfavor da ora recorrente em razão da
omissão no dever de prestar contas de recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio à Cultura –
Pronac, captados na forma prevista na Lei 8.313/1991 – Lei Rouanet.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pela Sra. Cassiana Lícia de Lacerda Carollo para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência da presente deliberação à interessada.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1028-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1029/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo no 027.673/2007-6
2. Grupo II - Classe VI – Representação
3. Interessada: Fortesul Serviços, Construções e Saneamento Ltda. CNPJ 03.059.584/0001-69.
4. Órgão: Imprensa Nacional - PR
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-6
7.1. Unidade Interessada: Ouvidoria
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação de unidade técnica acerca de possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico nº31/2007 para contratação de empresa especializada em serviços de
manutenção preventiva e corretiva e serviços eventuais sob demanda, a serem executados nas instalações
prediais da Imprensa Nacional;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
144
9.2.
acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr José Tarquino Alves Silva, Pregoeiro
Oficial da Imprensa Nacional;
9.3.
previamente à próxima renovação contratual, se de interesse da administração, (contrato
49/2007, firmado em 09/10/2007 com a Fortesul – Serviços, Construção e Saneamento Ltda.) determinar
à Imprensa Nacional que proceda, com a antecedência necessária, à:
9.3.1 pesquisa de preços, demonstrando a economicidade da renovação na hipótese da realização de
novo certame, bem como a vantagem da licitação global dos serviços de manutenção predial dos serviços
eventuais e de jardinagem, frente à licitação por itens, em conformidade com os arts. 57 e 23, § 1º da Lei
8.666/93, respectivamente;
9.3.2
comparação dos custos de postos permanentes envolvidos em prestação de serviços
eventuais do contrato 49/2007 (a exemplo do montador de divisórias), face à demanda verificada e
respectivos custos de licitação/contratação em separado, promovendo os ajustes necessários (redução dos
serviços contratados nos termos do § 1º art.65 da Lei 8.666/93), de forma a assegurar a máxima economia
para o erário, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, preconizado no art. 37, caput, da
Constituição Federal;
9.4. nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 8.666/93, determinar à Imprensa Nacional que em
futuras licitações abstenha-se de:
9.4.1. exigir documentos que não sejam necessários para comprovar a capacidade técnica das
licitantes e, ainda, que não estejam relacionados ao objeto do contrato, a exemplo do previsto nas alíneas
“a” a “ h” do subitem 20.2 do termo de referência do edital do Pregão Eletrônico n. 31/2007;
9.4.2. inserir informações divergentes em seus dispositivos, a exemplo do piso salarial dos
trabalhadores, tratados na cláusula 7.1 do edital do Pregão Eletrônico n. 31/2007 e no item 22.9 do
respectivo Termo de Referência;
9.5
determinar à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República que:
9.5.1 examine o cumprimento, pela Imprensa Nacional, dos itens 9.3. a 9.4 supra, bem como realize
o acompanhamento dos pagamentos do contrato 49/2007, no que tange à aplicação da alíquota do FGTS
e de outros tributos, e à adequação do salário pago ao piso da categoria de engenheiro, representando a
este Tribunal em caso de ilegalidade ou descumprimento de determinação;
9.5.2 dê ciência à Imprensa Nacional e aos demais órgãos da Administração Pública do mérito do
processo administrativo nº 00190.036879/2007-12, de que trata a Decisão de 17 de julho de 2008, da
Controladoria-Geral da União, para que estes adotem as providências cabíveis em relação às contratações
com as empresas ali relacionadas;
9.6. dar conhecimento deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam à
Imprensa Nacional, à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República- Ciset/PR, à empresa
Fortesul Serviços, Construções e Saneamento Ltda. e à Ouvidoria do Tribunal de Contas da União;
9.7. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1029-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1030/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 856.532/1998-3 (c/ 1 volume)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame em Pensão Civil.
3. Recorrente: Amanda Cristina Borges Ambrósio (CPF 012.107.036-02) e Fernanda Cristina
Borges Ambrósio (CPF 012.107.026-30).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
145
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Tiago Cardoso Penna (OAB/MG 85.514) e Rogério Rocha
(OAB/MG 2387)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame em processo de pensão civil
interposto por Amanda Cristina Borges Ambrósio e Fernanda Cristina Borges Ambrósio, contra o
Acórdão 109/2004-TCU-2ª Câmara, o qual, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de concessão de
pensão civil em favor das recorrentes, instituído por Arline da Cunha Borges Ambrósio;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, c/c o 33 da Lei
8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e às recorrentes.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1030-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1031/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 010.586/2007-3
2. Grupo I – Classe V – Pensões Civis
3. Interessados: Christina Jaynette Penna de Carvalho (CPF 425.881.542-04), Eduardo Augusto
Penna de Carvalho (CPF 279.105.472-34), Francisco Pedro Moraes Araújo (CPF 512.554.482-53), Janete
Lopes de Assunção (CPF 306.301.262-91), Laurieni Ribeiro de Assunção (CPF 640.121.072-91), Leys
Notare da Cunha (CPF 526.811.222-87), Raimunda de Fátima Moraes Araújo (CPF 303.118.292-87) e
Vera Lúcia Maia Sampaio Chermont (CPF 970.625.887-68).
4. Unidade: Universidade Federal do Pará – UFPA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de ex-servidores da
Universidade Federal do Pará aos beneficiários acima arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 58,
inciso IV, da Lei 8.443/1992:
9.1. considerar legais os atos e autorizar seu registro;
9.2. determinar à UFPA o ajuste do valor dos quintos de FC no ato relativo a Christina Jaynette
Penna de Carvalho e Eduardo Augusto Penna de Carvalho àquele estipulado pela SRH/MPOG,
146
correspondente a 80% de R$ 5.466,61 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e um
centavos), ou seja, R$ 4.373,28 (quatro mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos);
9.3. aplicar a Sibele Maria Bitar de Lima Caetano, pró-reitora de gestão e desenvolvimento de
pessoal da UFPA, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do
pagamento;
9.4. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida
perante o Tribunal;
9.5. autorizar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração da responsável, observado
o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.6. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e frustrada a
providência determinada no item anterior.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1031-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1032/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 029.657/2008-0
2. Grupo I – Classe IV – Admissões
3. Interessados: Adriana Marques Toigo (CPF 618.919.320-04), André Cervieri (CPF 691.930.02068) e Cláudia Calegaro Marques (CPF443.535.880-87).
4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão, mediante contratação temporária, dos
professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRS acima arrolados.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos arts. 260 e 261 do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão dos servidores acima arrolados e negar-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias recebidas pelos interessados em decorrência da
contraprestação de serviços;
9.3. determinar à UFRS que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta decisão, cesse pagamentos
decorrentes dos atos acima considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. observe o art. 3º da Lei 8745/1993, no tocante à publicidade dos certames seletivos
simplificados, e evite a contratação dos aprovados antes da publicação da homologação do resultado das
seleções no Diário Oficial da União.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
147
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1032-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1033/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 018.429/2008-6
2. Grupo II – Classe V – Pensões Civis
3. Interessadas: Alda Ribeiro Pires (CPF 051.322.237-53) e Geralda Irineu da Silva
(CPF 081.728.204-10)
4. Unidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Unirio
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão, a Alda Ribeiro Pires e a Geralda Irineu da
Silva, das pensões civis instituídas, respectivamente, pelos ex-servidores da Universidade Federal do
Estado do Rio de Janeiro – Unirio Newton Salgado e João Irineu da Silva.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal e 260 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar legais os atos de concessão de pensão civil a Alda Ribeiro Pires e a Geralda Irineu da
Silva e ordenar seu registro;
9.2. determinar à Unirio que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, adote providências para:
9.2.2. restituição, nos termos do art. 46 da Lei 8112/1990, de valores recebidos a título de URP de
fevereiro de 1989, com base na Resolução Unirio 2492/2003, a partir de janeiro de 2004, pelas
beneficiárias mencionadas neste acórdão;
9.2.3. regularização da falha formal constante dos atos ora apreciados, com exclusão da menção à
parcela relativa à URP de fevereiro de 1989.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1033-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1034/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 019.724/2004-8
2. Grupo II– Classe – I – Embargos de Declaração
3. Recorrente: ECOL – Engenharia Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 06.704.1340001-70)
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde – Funasa
5. Relator: ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
148
8. Advogado constituído nos autos: Alfredo Ferreira Neto (OAB/PI 1079/78)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por ECOL –
Engenharia Comércio e Representações Ltda. contra o acórdão 4429/2008 – 2ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1034-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1035/2009 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 023.219/2008-0
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Delza Souza Dorea dos Anjos (CPF 024.732.915-00), Lucival José Siqueira Costa
(CPF 027.820.145-87), Maria Carmelita Ferreira Santos (CPF 632.339.245-34) e Maria Conceição
Azevedo de Medeiros (CPF 467.371.545-49).
4. Unidade: Universidade Federal da Bahia – UFBA
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadoria aos servidores da
Universidade Federal da Bahia acima arrolados.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, em:
9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de Delza Souza Dorea dos Anjos, Lucival José
Siqueira Costa e Maria Carmelita Ferreira Santos e autorizar seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria Conceição Azevedo de Medeiros e negar-lhe
registro;
9.3. com base na súmula TCU 106, dispensar o recolhimento das importâncias indevidamente
recebidas de boa-fé pela inativa;
9.4. determinar à Universidade Federal da Bahia:
9.4.1. o ajuste do valor dos proventos da aposentadoria acima considerada ilegal, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. a observância dos critérios definidos na Lei 10.887/2004 no cálculo dos proventos de
aposentadoria de servidores enquadrados nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, de forma a constar dos atos o valor apurado com base
na média das remunerações utilizadas para cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas a partir de
julho de 1994;
9.5. alertar a UFBA para:
149
9.5.1. a possibilidade de o ato impugnado prosperar se novamente submetido a esta Corte com
expurgo da irregularidade neles apontada;
9.5.2. a necessidade de dar ciência desta decisão à interessada, com o aviso de que o efeito
suspensivo da eventual interposição de recurso contra esta decisão não exime da devolução dos valores
recebidos indevidamente após a notificação.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1035-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1036/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-014.149/2004-1
2. Grupo I – Classe de assunto I – Pedido de Reexame em Admissão
3.
Interessada: Luiza da Conceição do Nascimento Nery (CPF 823.628.744-00)
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Fiscalização de Pessoal e Secretaria de Recursos
8. Advogados constituídos nos autos: Aracéli Alves Rodrigues (OAB/DF nº 26.720), Jean Paulo
Ruzzarin (OAB/DF nº 21.006) e Marcos Joel de Almeida dos Santos (OAB/DF nº 21.203)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº
210/2008-TCU-2ª Câmara, que em seu item 9.1 considerou ilegal o ato de admissão ao cargo de Auxiliar
de Enfermagem, nos quadros de pessoal da Fundação Universidade de Brasília, referente à servidora
Luiza da Conceição do Nascimento Nery,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição
Federal e no art. 48, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar
insubsistentes os subitens 9.1 e 9.3 do Acórdão n° 210/2008-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de admissão da Sra. Luiza da Conceição do Nascimento Nery e ordenar o
seu respectivo registro;
9.3 dar ciência do inteiro teor da presente deliberação à recorrente e à Fundação Universidade de
Brasília.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1036-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 1037/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 006.709/2008-7.
150
2. Grupo I – Classe – II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Itayr Horste Pinheiro, ex-Prefeito Municipal de Caparaó/MG (CPF n.º
116.870.376-04)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Caparaó - MG
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – SECEX/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr.
Itayr Horste Pinheiro, ex-Prefeito Municipal de Caparaó/MG, instaurada em decorrência da execução
parcial do Convênio n.º 558/98, celebrado em 01/07/1998, entre a Fundação Nacional de Saúde –
FUNASA e a aludida Prefeitura, objetivando a construção de sistema de esgotamento sanitário na
mencionada municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, julgar as presentes contas
irregulares e condenar o Sr. Itayr Horste Pinheiro, ex-Prefeito Municipal de Caparaó – MG, ao pagamento
da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal (Art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres da Fundação nacional de Saúde – FUNASA, atualizada monetariamente e acrescida dos
encargos legais cabíveis calculados, a partir de 15/3/1999 até a data da efetiva quitação do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na execução a importância de R$ 52,55 (cinqüenta e
dois reais e cinqüenta e cinco centavos), ressarcida em 8/10/99;
9.2. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida à notificação;
9.3. com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia do presente
acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República do Estado de
Minas Gerais, na pessoa do seu Procurador-Chefe, par ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1037-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 1038/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 007.554/2006-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Isabel de Sena Oliveira (CPF n.º 175.308.066-53); José Garcia Franco (CPF
n.º 155.519.706-04).
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
151
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de Isabel de
Sena Oliveira (fls. 2-6) e de José Garcia Franco (fls.7-12), ex-servidores da Universidade Federal de
Minas Gerais - UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de fls. 7-12, em favor de José Garcia Franco;
9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar ilegal o ato de fls. 26, em favor de Isabel de Sena Oliveira, negando-lhe o respectivo registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela interessada
mencionada no subitem anterior, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. com relação a ex-servidora Isabel de Sena Oliveira adote, na conversão das parcelas de
remuneração denominadas “horas extras” em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, os
mesmos procedimentos discriminados nos Acórdãos 1.234/2007 – 2ª Câmara, 1.330/2007- 2ª Câmara e
2.066/2007-1ª Câmara, todos deste Tribunal;
9.4.3. com relação ao ato de pensão civil, sob o n.º de controle 1-079170-1-05-2007-000128-4,
adote providências, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de corrigir, se ainda presente no referido ato, a
irregularidade originalmente verificada no ato de seu instituidor, Sr. José Garcia Franco, consistente na
integralização indevida de sua aposentadoria, conforme apontado pela unidade técnica deste Tribunal;
9.4.4. comunique à interessada a que se refere o subitem 9.2. acerca da presente deliberação do
Tribunal, alertando-a de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não
provimento;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos subitens 9.4.1 e 9.4.3 do presente Acórdão.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1038-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1039/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-010.430/2008-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV – Admissão
3. Interessados: Josias Coriolano de Freitas (CPF n.º 523.257.504-00); Luz Marina Andrade
Maruoka (CPF n.º 290.714.962-87); Marcelo Chamy Machado (CPF n.º 436.563.312-00); Mauro Nunes
de Melo Marques (CPF n.º 135.007.752-68); Mirlem Rodrigues Ribeiro (CPF n.º 438.941.942-00); e
Roceli Pereira Lima (CPF n.º 337.478.732-00)
4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas – CEFET/AM
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
152
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de apreciação de atos de admissão dos servidores
Josias Coriolano de Freitas , Luz Marina Andrade Maruoka, Marcelo Chamy Machado, Mauro Nunes de
Melo Marques, Mirlem Rodrigues Ribeiro e Roceli Pereira Lima, praticados no âmbito do Centro Federal
de Educação Tecnológica do Amazonas-CEFET/AM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de admissão de Josias Coriolano de Freitas (fls. 2/3), Luz Marina
Andrade Maruoka (fls. 4/5), Marcelo Chamy Machado (fls. 6/7), Mauro Nunes de Melo Marques (fls.
8/9), Mirlem Rodrigues Ribeiro (fls. 10/11) e Roceli Pereira Lima (fls. 12/13), negando-lhes os
respectivos registros;
9.2. aplicar analogicamente o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte em
relação às quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados listados no item anterior;
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1039-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1040/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.093/2006-6.
2. Grupo I – Classe III – Assunto: Acompanhamento – Processo apartado do TC-008.674/2004-6 de
Tomada de Contas, relativa ao exercício de 2003.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República – MPU
(26.989.715/0054-14).
3.2. Responsável: Eliane Rodrigues de Sales (CPF n.º 295.918.991-49.
4. Órgão/Entidade: Ministério Público da União (vinculador).
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento por meio de processo apartado da
Tomada de Contas da Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República (TC008.674/2004-6), relativa ao exercício de 2003, constituído em razão de determinação deste Tribunal,
exarada mediante o item 1.3 do Acórdão 1.302/2006 – 2ª Câmara, com fulcro no art. 30 da
Resolução/TCU nº 136/2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso VII,
§ 3º do Regimento Interno/TCU, aplicar à responsável, Sra. Eliane Rodrigues de Sales, a multa, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar perante este Tribunal o recolhimento da dívida atualizada monetariamente, desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo pagamento, se for quitada após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
153
9.2. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, determinar o desconto da multa no vencimento da responsável mencionada no item 9.1.,
acima, caso não atendida a notificação, de acordo com o art. 46 da Lei n º 8.112/1992, com a redação
dada pela MP nº 2.225-45, de 4/9/2001, em favor do Tesouro Nacional;
9.3. com base nas disposições contidas no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.443/92, determinar à
Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República do Ministério Público da União
que:
9.3.1. providencie o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada, a partir de janeiro de 2000, aos servidores ocupantes de função comissionada
que foram exonerados de uma e nomeados para outra função comissionada distinta, conforme já orientado
no Acórdão 264/2007 – 2ª Câmara, item 9.2, inciso 1.1.3;
9.3.2. informe a este Corte sobre o efetivo cumprimento da medida ora determinada;
9.4. encaminhar cópias do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o integram, à
Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República do Ministério Público da União.
9.5. juntar os presentes autos às contas da SRH/PGR/MPU relativas ao exercício de 2007.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1040-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1041/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.934/2001-8 (com 3 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Demilson José Grella (019.938.038-40); Jose Eloi Baldochi (863.972.228-53);
Marcos Antonio Oliveira (010.805.828-00) e Jolvestre Comércio e Importação Ltda (CNPJ
55.966.360/0001-4).
4. Órgão/Entidade : Banco do Brasil S.A. – Agência Avenida da Saudade em Ribeirão Preto/SP
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Gustavo de Oliveira Castro (OAB/SP 184.903)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada por
determinação da Decisão Plenária TCU nº 722/2001 em virtude de irregularidades em operações de
concessão de crédito à empresa Jolvestre Comércio e Importação Ltda realizadas na Agência Avenida da
Saudade, do Banco do Brasil, em Ribeirão Preto/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em, com fulcro nos art. 169, II c/c 212 do Regimento Interno/TCU,
arquivar os presentes autos, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1041-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
154
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1042/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.382/2008-8.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio Ernesto Timo Silva (147.160.466-72).
4. Entidade: Município de Virgem da Lapa - MG.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MG (SECEX-MG).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Antônio Ernesto Timo Silva, ex-prefeito do Município de Virgem da Lapa/MG, em virtude da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, nos valores e datas abaixo especificados, para implementação do Programa Nacional
Alimentação Escolar – PNAE (fundamental e creche), no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, III, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Antônio Ernesto Timo
Silva, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir
das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Valor (R$)
3.330,84
2.542,80
3.545,76
3.438,30
3.363,84
465,66
3.829,50
3.829,50
895,50
2.934,00
Data
25/02/2004
23/03/2004
29/06/2004
23/07/2004
31/08/2004
10/09/2004
23/09/2004
29/10/2004
26/11/2004
02/12/2004
9.2 aplicar ao Sr. Antônio Ernesto Timo Silva a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; e
155
9.4 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do respectivo Relatório e Voto, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92
c/c o § 6º do art. 209 do RI/TCU, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, para ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1042-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 1043/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 024.364/2006-9.
2. Grupo II – Classe VI : Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Gad Engenharia e Construção Civil Ltda (03.000.838/0001-73).
3.2. Responsáveis: Hidemberg Ordozgoith da Frota, Reitor da Universidade Federal do Amazonas
(CPF n.º 043.459.082-72), Luiz Irapuan Pinheiro, Diretor-Executivo da Fundação de Apoio Institucional
Rio Solimões (CPF n.º 000.896.722-91); Carlos Alan da Silva Santos (CPF n.º 224.336.002-00); Carolina
Santos de Aquino (CPF n.º 359.519.728-33); Marcos Paulo Leite Amaral (CPF n.º 445.723.282-34);
Márcia Marinho do Nascimento (CPF n.º 613.104.172-53); Nancy Lima Tavares de Santiago (CPF
n.º 589.086.412-20).
4. Entidades: Fundação Universidade do Amazonas – Ufam/MEC e Fundação de Apoio
Institucional Rio Solimões – Unisol (02.806.229/0001-43);
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas – SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação oriunda da empresa GAD Engenharia e
Construção Civil Ltda., considerada procedente por meio do Acórdão 787/2007-TCU-2ª Câmara, em face
do qual foi interposto Pedido de Reexame, por parte da Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões –
Unisol, com provimento parcial, mediante o Acórdão 3.012/2007-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Srs. Luiz Irapuan Pinheiro, DiretorExecutivo da Unisol e Carlos Alan da Silva Santos, ex-Presidente da Comissão de licitação da Unisol,
sobre a indevida inabilitação da empresa GAD Engenharia e Construção Civil Ltda. na Concorrência
n.º 003/2006Ufan/Unisol;
9.2. rejeitar as razões de justificativa oferecidas quanto à indevida inabilitação da empresa GAD
Engenharia e Construção Civil Ltda. à Concorrência n.º 003/2006/Ufam/Unisol, pelos Srs. Nancy Lima
Tavares de Santiago, Marcos Paulo Leite Amaral, Márcia Marinho do Nascimento e Catarina Santos de
Aquino, quanto à indevida inabilitação da empresa GAD Engenharia e Construção Civil Ltda. na
Concorrência n.º 003/2006;
9.3. nos termos do art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, aplicar multa individual no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) aos Srs. Nancy Lima Tavares de Santiago, Marcos Paulo Leite Amaral,
Márcia Marinho do Nascimento e Catarina Santos de Aquino, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência desta deliberação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
156
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4 nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Hidemberg Ordozgoith da Frota, Reitor
da Universidade Federal do Amazonas, em relação à contratação indevida da Fundação de Apoio
Institucional Rio Solimões, para a contratação de empresa de engenharia objetivando a construção de
novos prédios no Campus Universitário de Coari, da Universidade;
9.6. determinar à Universidade Federal do Amazonas que se limite a efetuar contratações com
dispensa de licitação fundamentada na Lei nº 8.958/94 e nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº
8.666/93 quando, comprovadamente, o objeto do contrato esteja diretamente relacionado à pesquisa,
ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, alertando que a inobservância ao contido nesta
determinação, em situações semelhantes, poderá ensejar ao responsável a multa prevista no inciso II do
art. 58 da Lei nº 8.443/92;
9.7. arquivar o processo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1043-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1044/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.788/2004-5
2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gilberto Moita (CPF nº 114.986.331-53), ex-Prefeito
4. Unidade: Município de Tianguá/CE
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente contra o Senhor Gilberto Moita, ex-Prefeito de Tianguá/CE, em razão da
desaprovação da prestação de contas dos recursos federais transferidos ao Município por força do
Convênio n.º 050/1998, firmado com a interveniência da Secretaria de Recursos Hídricos-SRH/MMA, no
valor total de R$ 104.119,40, repassados em 31/12/1998, tendo por objeto a construção de açude público
na localidade denominada Carnaubinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 da Lei n.º 8.443/1992, julgar as
presentes contas regulares com ressalvas, dando quitação ao responsável; e
9.2. determinar ao Município de Tianguá/CE que adote as providências necessárias à transferência
para o seu domínio do imóvel denominado Carnaubinha.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1044-07/09-2.
157
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 1045/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC-023.029/2008-5
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessados: Cristiano Machado Máximo (CPF n.º 017.841.165-56), Tatiana Machado Máximo
(CPF n.º 017.841.505-76) e Wagner Machado Máximo (CPF n.º 840.783.675-34)
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Funasa – Coordenação Regional na Bahia
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Cristiano
Machado Máximo, Tatiana Machado Máximo e Wagner Machado Máximo (fls. 2/5), beneficiários de
Lenivaldo Máximo da Silva, ex-integrante da Coordenação Regional da Funasa no Estado da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III, da Constituição Federal e nos
arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal a concessão de pensão civil em favor de Cristiano Machado Máximo, Tatiana
Machado Máximo e Wagner Machado Máximo, ordenando o registro do ato de fls. 2/5, com a ressalva de
que o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, considerada irregular por este Tribunal, foi excluída dos proventos dos interessados;
9.2. determinar à entidade de origem que proporcionalize, nos proventos decorrentes da presente
pensão, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, instituída pela Lei
n.º 11.784/2008, e a vantagem instituída pela Lei n.º 10.698/2003;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinação constante do item 9.2 supra.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1046/2009 - TCU – 2ª Câmara
1.
Processo nº 007.645/2004-0
2.
Grupo: II – Classe de assunto: II – Prestação de Contas simplificada (exercício 2003)
3. Responsáveis: José Gomes dos Santos Filho (CPF 048.303.692-72), Presidente; Leonardo
Ferreira Lima (CPF 601.807.578-49), Presidente; Hirlete Meireles Pinto (CPF 078.678.402-49), Diretora
Regional; Elisete Silva Machado (CPF 060.597.672-49), Diretora Regional em Exercício, José dos Santos
Carvalho (CPF 196.027.072-91), Diretor Regional em Exercício; Sandy Barbosa Lopes (CPF
339.543.642-04), Contabilista Responsável; Ana Cleide Gomes Mesquita (CPF 233.344.282-49),
Contabilista Responsável.
158
4.
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no
Estado do Acre – Senac/AC.
5.
Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6.
Representantes do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7.
Unidade técnica: Secex/AC.
8.
Advogado constituído nos autos: não há.
9.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas simplificada do Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado do Acre – Senac/AC, de
responsabilidade dos arrolados no item 3 acima,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. José Gomes dos Santos e da Sra. Hirlete Meireles Pinto, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, aplicando-lhes, individualmente,
a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. Leonardo Ferreira Lima, José dos Santos e
Sandy Barbosa Lopes Carvalho e das Sras. Elisete Silva Machado e Ana Cleide Mesquita Cardoso,
dando-se-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.4. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no
Estado do Acre – Senac/AC que:
9.4.1. busque realizar um planejamento anual para compras que viabilize a realização de processo
licitatório, abstendo-se de realizar compras diretas, com dispensa de licitação, para objetos semelhantes,
em observância ao art. 7º da Resolução/Senac 801/2001, evitando o fracionamento de despesa e a fuga ao
procedimento licitatório;
9.4.2. abstenha-se de admitir pessoal sem a adoção dos procedimentos previstos nos normativos
internos, promovendo processo seletivo para a admissão de pessoal em consonância com os
procedimentos contidos na Resolução Senac 833/2005, e com observância dos princípios constitucionais
expressos no artigo 37 da Carta Magna, quais sejam: legalidade; impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1046-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1047/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-015.258/2006-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsável: Malalael Moraes, CPF 029.421.353-87.
159
4. Unidade: Município de Alcântara/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência de irregularidades na aplicação de
recursos repassados ao Município de Alcântara/MA, no exercício de 2003, por conta do Programa
Dinheiro Direto na Escola – PDDE, programa operacionalizado mediante repasse de recursos, com vistas
a garantir, supletivamente, com recursos financeiros, a manutenção e o desenvolvimento do ensino
fundamental, das escolas públicas municipais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do
Regimento Interno, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Malalael Moraes, e condená-lo ao
pagamento da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 22/7/2003, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir da data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
9.5. orientar a Secex/MA no sentido de que verifique a possibilidade de incorporar, em um único
processo de CBEx, os débitos decorrentes deste processo, do TC-024.054/2006-6 e, se de fato também
vier a ser julgado pela irregularidade com débito, do TC-017.713/2007-5.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1047-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1048/2009 - TCU – 2ª Câmara
160
1. Processo TC-015.864/2005-9
2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antônio João Colonnezi Oliveira (CPF 053.424.655-91).
4. Unidade: Município de Ipirá/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Antônio João Colonnezi Oliveira, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na prestação
de contas de recursos recebidos pelo Município de Ipirá/BA por força da Portaria 233/93-MBES, da
extinto Ministério do Bem-Estar Social, cujo objeto consistia na ampliação do sistema de abastecimento
de água do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 5º, § § 4º e 5º, c/c o art. 10, todos da Instrução Normativa/TCU
56/2007, arquivar os presentes autos; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1048-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1049/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-016.200/2006-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: VI – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
4. Unidade: Município de Crisópolis/BA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada com base em documentos
recebidos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA, comunicando supostas
irregularidades que teriam sido cometidas na aplicação dos recursos repassados ao Município de
Crisópolis/BA por força do Termo de Responsabilidade 1253/MPAS/SEAS/2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, da presente
representação;
9.2. aplicar à Srª Ana Lígia Gomes, Secretária Nacional de Assistência Social, a multa prevista no
artigo 58, inciso IV, da Lei 8.443/93, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo
161
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. expirado o prazo previsto no subitem anterior, determinar ao Ministério de Desenvolvimento
Social e Combate à Fome que efetue, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto
parcelado da dívida da Srª Ana Lígia Gomes em folha de pagamento, observando-se os limites previstos
na legislação pertinente;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida caso não seja possível o desconto em folha de pagamento a que se refere o subitem anterior;
9.5. determinar à Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério de Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, que, em um prazo de sessenta dias, conclua, se ainda não o fez, a análise da
prestação de contas referente ao Termo de Responsabilidade 1253/MPAS/SEAS/2002, encaminhando a
este Tribunal, em caso de aprovação, a referida prestação de contas juntamente com as conclusões
relativas à sua aprovação, e, caso contrário, instaurando e encaminhando ao Controle Interno, no mesmo
prazo, a competente tomada de contas especial, devendo essa medida, se adotada, ser também
comunicada a este Tribunal, e
9.6. autorizar, desde logo, a Secex/BA a realizar inspeção in loco no objeto do Termo de
Responsabilidade 1253/MPAS/SEAS/2002, caso entenda necessária tal medida como forma de subsídio à
análise da prestação de contas ou tomada de contas especial a ser encaminhada a este Tribunal em
resposta à determinação contida no subitem anterior.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1049-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1050/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-019.491/2007-9
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo João Pires Saldanha Neto (CPF 022.340.173-00).
4. Unidade: Município de Rosário/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa em razão da omissão, do Sr. Raimundo João Pires Saldanha Neto, exPrefeito, no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Rosário/MA, no exercício
de 2002, por força do convênio 581/2001, Siafi 439172, cujo objeto era a ampliação do sistema de
abastecimento de água em vários setores da sede daquele ente municipal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Raimundo João Pires Saldanha Neto, ex-Prefeito,
162
e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de
Saúde – Funasa, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
14/6/2002 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações, e
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno,
remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o
ajuizamento das ações que entender cabíveis.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1050-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1051/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-022.282/2006-2
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Município de Bernardo do Mearim/MA.
4. Responsável: Amadeus Pires de Sá, CPF 196.834.643-00.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Amadeus Pires de Sá, ex-Prefeito Municipal de Bernardo do Mearim/MA, instaurada em razão da
não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, no montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), à conta do
Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE (Convênio 90.669/98), durante o exercício de 1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Amadeus Pires de Sá ao pagamento do
valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 02.09.1998, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
163
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1051-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1052/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-024.101/2007-6
2. Grupo: I - Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Unidade: Município de São Domingos do Maranhão/ MA.
4. Responsável: Raimundo Mendes Ferreira, CPF 238.616.223-00.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade de
Raimundo Mendes Ferreira, ex-Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão/MA, instaurada em
razão da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao abrigo do Programa de Apoio à Educação de Jovens e
Adultos - Peja, no montante de R$ 447.000,00, durante o exercício de 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a”, 19, e 23, III, da Lei 8.443/92, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. Raimundo Mendes Ferreira, ex-Prefeito
Municipal de São Domingos do Maranhão/MA, ao pagamento dos valores abaixo especificados, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas também abaixo especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
VALOR
R$ 44.680,65
R$ 44.680,65
R$ 44.680,65
R$ 44.680,65
DATA
29/04/2004
24/05/2004
25/06/2004
28/07/2004
VALOR
R$ 44.680,65
R$ 44.680,65
R$ 44.680,65
R$ 44.680,65
DATA
VALOR
DATA
13/09/2004 R$ 44.777,40 24/12/2004
11/10/2004 R$ 44.777,40 28/12/2004
10/11/2004
27/11/2004
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/92, aplicar ao responsável multa no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
164
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá
ser acrescida dos encargos legais a partir do término do prazo concedido;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas caso não atendidas as notificações, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado Maranhão, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do
Regimento Interno.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1052-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1053/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-027.169/2006-8
2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raimundo João Pires Saldanha Neto, ex-Prefeito (CPF 022.340.173-00).
4. Unidade: Município de Rosário/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
do Meio Ambiente contra o Sr. Raimundo João Pires Saldanha Neto, ex-Prefeito do Município de
Rosário/MA, em decorrência de irregularidades na prestação de contas do Convênio/MMA/SRH
109/2001, que transferiu à municipalidade recursos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil de reais) em
4/1/2002, visando à construção de sistema simplificado de abastecimento de água nos Povoados de Prata
e Buenos Aires,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Raimundo João Pires
Saldanha Neto, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Tesouro
Nacional, da importância de R$ 100.000,00 (cem mil de reais), devidamente atualizada e acrescida dos
juros de mora pertinentes, calculados a partir de 4/1/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo João Pires Saldanha Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
165
para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/92.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1053-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1054/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-027.564/2007-1
2. Grupo I – Classe: V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Maria da Silva Leite (108.054.511-53), Ines de Souza (CPF 290.208.751-91), Luzia
Silva de Souza (CPF 776.540.211-00), Emilia Coelho Rodrigues Miranda (080.858.891-53), e Andre
Coelho Miranda (CPF 737.960.181-49).
4. Unidade: Comando do Exército da Nona Região Militar.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/12, relativos às pensões civis de Maria da Silva Leite, Luzia
Silva de Souza e Emilia Coelho Rodrigues Miranda, negando-lhes o registro, nos termos do § 1º do art.
260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente pela interessada, com
fulcro na Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique às
interessadas o inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar todos os pagamentos dos atos 2/12 ora
impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. oriente as interessados no sentido de que suas pensões poderão prosperar, desde que emitidos
novos atos, escoimados da irregularidade ora apontada, devendo o órgão de origem disponibilizá-los nos
sistema Sisac para oportuna deliberação deste Tribunal;
9.3.3. reveja a concessão da GDPGTAS e da GDATEM nas concessões proporcionais, uma vez que
o valor dessas gratificações deve ser proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição, conforme o
caso;
9.3.4. notifique as interessadas da deliberação deste Tribunal, alertando-as de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximem da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique, se ainda não o fez, a possibilidade de dotar o sistema informatizado com
instrumento que identifique a ocorrência de irregularidade dessa natureza;
9.4.2. acompanhe com rigor a implementação das medidas consignadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4
166
supra;
9.4.3. dê ciência ao órgão de origem do inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório e da
proposta de deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1054-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1055/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC-033.037/2008-0
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessada: Inecom Equipamentos e Instalações Ltda. (CNPJ 04.435.965/0001-68).
4. Unidade: Academia Militar das Agulhas Negras.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex/3).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada por Inecom Equipamentos
e Instalações Ltda. em face do descredenciamento dessa empresa para participar do Pregão Presencial
059/2008-SRP-Aman,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da documentação como representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993 e no art. 237, inciso VII e parágrafo único, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la
improcedente;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Academia Militar das Agulhas Negras, e
9.3. arquivar o processo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1055-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1056/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.997/2007-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Interessados: Ana Maria Alvice Braz, CPF 309.308.209-91; Celanira Strzalkowski Kniss,
CPF 602.768.439-91; Claudete Cardoso, CPF 823.469.849-49; Grace Maria Rossi Reuneck,
CPF 274.122.610-53; Mavia de Aquino Santos, CPF 607.302.349-91.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região/SC.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
167
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão
2.355/2008-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Ana Maria Alvice Braz e pela Sra.
Mavia de Aquino Santos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho – 12ª Região/SC sobre a possibilidade de a
interessada, Sra. Mavia de Aquino Santos, vir a se aposentar com proventos integrais, caso venha a ser
confirmado, por meio de junta médica, que foi acometida de doença especificada em lei, devendo, para
tanto, emitir novo ato concessório, a fim de que a inativa não sofra solução de continuidade na percepção
dos seus proventos;
9.3. determinar à Sefip que verifique a implementação da medida mencionada no subitem 9.2 supra;
9.4. enviar os autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de novo relator para os Pedidos de
Reexame contidos nos Anexos 1, 2, 4 e 6 do presente processo;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1056-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1057/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.245/2007-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Construtora Zaché Industria e Comércio Limitada (CNPJ 27.314.657/0001-80);
José Honório Machado (CPF 241.592.047-91); Município de Barra de São Francisco - ES
(CPF 27.165.745/0001-67).
4. Entidades: Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco - ES.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secex/ES
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde para apuração de irregularidades verificadas na prestação de contas do Convênio nº
426/97 firmado com o Município de Barra do São Francisco/ES objetivando a implantação de Sistema de
Esgotamento Sanitário nos Distritos de Monte Senir, Vargem Alegre, Itaperuna I e II e Cachoeirinha de
Itaúnas, no valor total de R$ 973.732,10;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
168
9.1. com fundamento nos arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Barra de São Francisco/ES e, por
conseguinte, assinar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o
mesmo efetue e comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) o
recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA da importância original de R$
74.393,20 (setenta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e vinte centavos), atualizada
monetariamente a contar de 10/12/99 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. comunicar ao Município de Barra de São Francisco/ES que a liquidação tempestiva do débito,
atualizado monetariamente, saneará o processo de modo a permitir que as respectivas contas sejam
julgadas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443, de
1992, c/c o § 4º do art. 202 do Regimento Interno;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos dos arts. 26 da Lei nº 8.443, de 1992 e 217 do Regimento
Interno, o parcelamento da dívida constante do item 9.1 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro)
parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do RITCU) e
ensejará o pronto julgamento das contas pela irregularidade, com imputação de débito ao município, sem
prejuízo das demais medidas legais;
9.4. acolher parcialmente ao alegações de defesa trazidas pela Construtora Zaché Indústria e
Comércio Ltda. (CNPJ 27.314.657/0001-80), reduzindo-se o montante do débito sob sua
responsabilidade;
9.5. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, alínea 'b',
19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443. de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e
com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, § 4º, II e § 6º, 210 e 214, inciso III do RITCU, irregulares as
contas do Sr. José Honório Machado, condenando-o, em solidariedade com a empresa Zaché Indústria e
Comércio Ltda., na pessoal do seu representante legal, ao pagamento das quantias abaixo indicadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até
a efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA:
Datas
ocorrência
15/04/1999
15/04/1999
15/04/1999
15/04/1999
de
Valores
originais
R$ 7.886,60
R$ 58.271,58
R$ 4.401,60
R$ 28.212,34
9.6. aplicar aos responsáveis, Sr. José Honório Machado e empresa Zaché Indústria e Comércio
Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida
quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.8. remeter cópia do inteiro teor da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Espírito Santo, para conhecimento e ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo
16, § 3º, da Lei 8.443, de 1992.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1057-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
169
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1058/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.088/2008-3.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Venício Alves de Oliveira (CPF 376.804.557-91).
4. Entidade : Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte - ES.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secex/ES
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em decorrência da não aprovação da prestação de
contas referente aos recursos repassados à Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte/ES, mediante
o Convênio nº 60802/99, cujo objetivo era a concessão de apoio financeiro para a implementação do
Programa de Garantia de Renda Mínima - PGRM.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II , 210 e 214, inciso III, do RITCU,
julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Venício Alves de Oliveira,
condenando-o ao pagamento dos valores abaixo especificados, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
Valor Histórico (R$)
R$ 26.271,00
R$ 39.406,50
R$ 39.406,50
R$ 39.406,50
R$ 39.406,50
Data da Ocorrência
27/12/1999
30/06/2000
30/06/2000
30/11/2000
30/11/2000
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Venício Alves de Oliveira, com base no art. 57 da Lei nº 8.443, de
1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU,
o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia do inteiro teor da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Espírito Santo para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei
8.443, de 1992.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058-07/09-2.
170
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1059/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.837/2002-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ivis Alberto Lourenco Bezerra de Andrade (003.458.734-91), José Carlos Bezerra
Passos (003.049.134-72) e Governo do Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0001-05).
4. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secex/RN.
8. Advogados constituídos nos autos: Ivan Maciel de Andrade, OAB/RN nº 151 e Nathanias Ribeiro
von Sohsten Júnior, OAB/RN nº 182, Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho, OAB/RJ nº 53.369, Anna
Cláudia Marques Correia de Melo, OAB/RN nº 2.976 e Ana Carolina Tavares Vidal, OAB/RN nº 4.124.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNS, em
decorrência da não-aprovação da prestação de contas dos recursos referentes ao Convênio nº 362/1995,
celebrado entre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte, tendo
por objeto dar apoio financeiro à implementação do programa de atendimento aos desnutridos e às
gestantes de risco nutricional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 12, §1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e 202, §3º, do
Regimento Interno do TCU, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Governo do Estado do Rio
Grande do Norte;
9.2. em conseqüência, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei
nº 8.443/1992, fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente
deliberação, para que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, comprove o recolhimento aos cofres
da União da quantia de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), atualizada monetariamente
a partir de 18/1/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se os
valores de R$ 41.813,07, R$ 36.485,99 e R$ 179.454,51, restituídos pela Secretaria de Saúde Pública/RN,
em 17/1/1997, 22/1/1997 e 8/5/2003, respectivamente;
9.3. cientificar o ente federado de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente,
nos termos do item anterior, ensejará o saneamento das contas da entidade, vindo o Tribunal julgar as
referidas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU;
9.4. autorizar o parcelamento do débito, de que trata o item 9.2, caso venha a ser requerido, em até
24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, com amparo nos arts. 26 da Lei nº 8.443/1992 e 217 do
RITCU.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1059-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
171
ACÓRDÃO Nº 1060/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.620/2004-6 (c/5 volumes).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Eser Rocha (CPF 003.596.105-87), José Magalhães (CPF 082.115.745-00) e
Município de Xique-Xique/BA (CNPJ 13.880.257/0001-27).
4. Entidade: Município de Xique-Xique/BA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: José Maria de Moura (OAB/BA 262-A) e Alex Chagas
(OAB/BA 17.662).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
do Meio Ambiente, em razão da não-aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos
repassados ao Município de Xique-Xique/BA, por intermédio do Convênio n° 29/2000, cujo objeto
consistia na elaboração de plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a implantação de
aterro sanitário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da
Lei nº 8.443, de 16/7/1992, julgar irregulares as contas do Município de Xique-Xique/BA, condenando-o
ao pagamento do montante de R$ 29.131,61 (vinte e nove mil, cento e trinta e um reais e sessenta e um
centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir de 2/1/2001, até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU) o recolhimento do valor ao
Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se a quantia de R$
21.131,12 (vinte e um mil, cento e trinta e um reais e doze centavos), satisfeita em 1º/9/2003, nos termos
da Súmula nº 128 deste Tribunal;
9.2. com base no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, autorizar o parcelamento do débito e da multa
impostos ao Sr. Eser Rocha, por intermédio dos subitens 9.1 e 9.5 do Acórdão 1.833/2008-TCU-2ª
Câmara, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da
primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta)
dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no art.
217, § 2º, do RITCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.3. com base no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, autorizar, desde logo, o recolhimento da dívida a
que se refere o subitem 9.1 deste Acórdão em até 24 (vinte e quatro parcelas), caso requerido;
9.4. autorizar, desde logo, as cobranças judiciais da dívida a que se refere o subitem 9.1 deste
Acórdão, caso não atendida a notificação, e da dívida a que se refere o subitem 9.2 deste Acórdão, caso
reste frustrado o recolhimento parcelado previsto no aludido item, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443, de 1992;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que
o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com amparo no art. 16, § 3º, da Lei
nº 8.443, de 1992, para as providências cabíveis.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1060-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
172
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1061/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.138/2008-0.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Márcio Giovani Tomazelli, ex-prefeito(421.265.171-87).
4. Entidade: Município de Itaquiraí/MS.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE, em
virtude de irregularidades verificadas na utilização dos recursos repassados por meio do convênio nº
5.821/1993, celebrado entre a referida entidade e o município de Itaquiraí/MS, tendo por objeto a
construção do 5º bloco da escola primavera.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “b” e “c", 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, condenando o Sr. Márcio Giovani Tomazelli
ao pagamento da quantia de CR$ 8.000.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 24/1/1994 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, III, “a”, da citada lei c/c o art.
214, III, “a”, do RITCU;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do
RITCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul, para ajuizamento das ações
civis e penais que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1061-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1062/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.159/2004-1 (constituído de 2 volumes e 3 anexos).
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
173
3.1. Interessados: Srs. José Edno Miranda da Silva, Alberto Ferreira dos Santos e Alexandre
Ferreira Júnior, vereadores do Município de Catu – BA.
3.2. Responsáveis: Srs. Antônio Pena (CPF 012.848.605-82), Luiz Augusto Carlos Frederico
Gomes de Oliveira (CPF 002.246.935-49) e Josival Fonseca Beto (CPF 538.945.705-63).
4. Entidade: Município de Catu – BA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Thelma Boa Sorte de Avila (OAB/BA nº 14.229).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada a esta Corte por
vereadores do Município de Catu – BA, noticiando possíveis irregularidades na gestão dos recursos por
parte do referido município na área da saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, conhecer da
presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, mas prejudicada, ante a
aplicação anterior de multa pelo TCM/BA pelos mesmos fatos ora inquinados.
9.2. acolher parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, aos interessados e responsáveis, listados no item 3 supra, e também à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Catu – BA;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1062-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1063/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.415/2007-6 (c/1 volume e 2 anexos).
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edson Henrique Pereira (CPF 117.123.097-49); José Honório Machado
(CPF 241.592.047-91) e Município de Barra de São Francisco/ES.
4. Entidade: Município de Barra de São Francisco/ES.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Gesualdo Francisco Pulceno (OAB/ES 6.974) e Sérgio
Menezes dos Santos (OAB/ES 9.373).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, em virtude da não-aprovação da prestação de contas referente ao Convênio
nº 2.295/1999, celebrado em 23/12/1999, cujo objeto era a construção de melhorias sanitárias
domiciliares,
174
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c o art. 202, § § 2º e 3º, do
Regimento Interno, rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Barra de São
Francisco/ES e assinar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
recolha aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa o valor original de R$ 18.352,19 (dezoito
mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente até a data do
efetivo recolhimento;
9.2. com base no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar,
caso venha a ser requerido pelo Município de Barra de São Francisco/ES, o parcelamento do débito no
valor original de R$ 18.352,19 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), em
até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão unicamente a atualização
monetária, a partir de 18/11/2001, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, “a”, do Regimento Interno) o recolhimento da primeira
parcela aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, o mesmo ocorrendo em relação às demais parcelas,
cujos vencimentos ocorrerão a cada 30 (trinta) dias, a partir da data prevista para o recolhimento da
primeira parcela;
9.3. informar ao Município de Barra de São Francisco/ES que:
9.3.1. o recolhimento tempestivo de todas as parcelas do débito, atualizadas monetariamente,
saneará o processo e permitirá o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, dando-se
quitação, nos termos do art. 12, § § 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.3.2. o não-recolhimento de qualquer das parcelas importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.443, de 1992, e ensejará o julgamento pela
irregularidade das contas do Município de Barra de São Francisco/ES;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, § 2º, alínea “a”, 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Edson
Henrique Pereira e José Honório Machado, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do RITCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere o subitem 9.4 deste
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação
que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, com amparo no art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443, de 1992, e à Fundação Nacional de Saúde, para as medidas porventura cabíveis.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1063-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1064/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.321/2007-1.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jesse Batista Correa, CPF 155.992.649-04.
4. Entidade : Município de Maria Helena/PR.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
175
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: Waldique Bispo Pereira, OAB/PR 12.352.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional da Saúde – FNS em desfavor do Sr. Jesse Batista Correa, ex-Prefeito do Município de Maria
Helena/PR, em decorrência da não-aprovação, pelo concedente, da prestação de contas do Convênio
2316/2002 (Siafi 456720), cujo objeto era a ampliação da 2ª Etapa do Hospital Municipal de Maria
Helena/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jesse Batista Correa;
9.2. com fundamento nos artigos 16, inciso II, e 18, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Jesse Batista Correa, CPF 155.992.649-04, ex-Prefeito do
Município de Maria Helena/PR, dando-lhe quitação;
9.3. recomendar ao Fundo Nacional da Saúde – FNS que evite repassar aos municípios valor
inferior ao pactuado no plano de trabalho constante dos convênios celebrados, de modo que não sejam
inviabilizados os objetos originalmente pactuados com os destinatários dos recursos federais;
9.4. determinar ao Município de Maria Helena/PR que evite alterar unilateralmente o objeto dos
convênios firmados por aquela municipalidade, em respeito ao art. 15 da Instrução Normativa STN nº 1,
de 15 de janeiro de 1997;
9.5. determinar ao Ministério da Saúde que se abstenha de celebrar convênios com previsão
orçamentária insuficiente para a execução integral das metas pactuadas, em obediência ao disposto no art.
25, I, da Lei Complementar n. 101/2000;
9.6. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, à Prefeitura Municipal de Maria Helena/PR
e ao responsável, Sr. Jesse Batista Correa;
9.7. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1064-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1065/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.078/2005-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Argeu Fogliatto (CPF 127.750.459-87).
4. Entidade: Sindicato Rural de Tangará da Serra/MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº
26/2001, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - e o Sindicato
Rural de Tangará da Serra/MT;
176
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Argeu Fogliatto, CPF 127.750.459-87, com fulcro no art. 16,
inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento de débito aos cofres do Tesouro
Nacional, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
de mora, calculados a partir de 29/6/2001 até efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, do referido diploma legal, c/c art. 214, inciso I, alínea “a” do RI/TCU;
9.2. aplicar ao Sr. Argeu Fogliatto multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no
art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU), o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendidas a notificação;
9.4. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/92, c/c art. 209, § 6º, do RI/TCU, para ajuizamento das ações que entender cabíveis;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1065-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1066/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 001.942/2003-9.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Responsável: José de Araújo Costa (CPF 022.129.193-87).
4. Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão – CRM/MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: José de Ribamar Coelho Bandeira (OAB/MA 692) e Justino
Costa Lima (OAB/MA 4251).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão n.
171/2007 - 2ª Câmara pelo Sr. José de Araújo Costa, ex-técnico em Contabilidade do Conselho Regional
de Medicina do Estado do Maranhão (CRM/MA);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fulcro no arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.
8.443/92, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
177
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1066-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1067/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.121/2004-8.
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de José de Freitas/PI
4. Responsáveis: Ricardo Silva Camarço (CPF nº 341.915.183-72) e Geobras Comércio e
Instalações Ltda. (CNPJ nº 02.687.776/0001-57)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oilveira
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. Advogado constituído nos autos: Guilherme Fonseca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164), Marcus
Vinícius Furtado Coêlho (OAB/PI nº 2.525), Georgia Ferreira Nunes Madeira Campos (OAB/PI nº
4.314/05), Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525), Vanessa Melo Oliveira (OAB/PI nº
3.137), Eduardo Chaves da Silva (OAB/PI nº 4.172/04), Fernando Lima Leal (OAB/PI nº 4.300/05),
George Barroso de Moraes (OAB/PI nº 3.336), Eduardo Antonio Leão Coelho (OAB/DF nº 10.628),
Julianna Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI nº 4.416), Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº
4.393), Kércia Karenina Camarço Batista (OAB/PI nº 3.723), Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº
5.456) e Hugo Napoleão do Rego Neto (OAB/DF nº 18.433).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Gestão Estratégica do Ministério da Integração Nacional contra o Sr. Ricardo Silva
Camarço, ex-prefeito do Município de José de Freitas/PI, em decorrência de irregularidades na aplicação
dos recursos oriundos do Convênio nº 645/99.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19 e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ricardo Silva Camarço (CPF nº
341.915.183-72) e pela empresa Geobras Comércio e Instalações Ltda. (CNPJ nº 02.687.776/0001-57);
9.2. julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Ricardo Silva Camarço (CPF nº
341.915.183-72), em solidariedade com a empresa Geobras Comércio e Instalações Ltda. (CNPJ nº
02.687.776/0001-57), ao pagamento da importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a” do RITCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
acrescida dos encargos legais calculados a partir de 24/4/2000 até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao Sr. Ricardo Silva Camarço (CPF nº
341.915.183-72) e à empresa Geobras Comércio e Instalações Ltda. (CNPJ nº 02.687.776/0001-57) multa
individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para que efetuem e comprovem perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
178
9.5. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentarem, à
Procuradoria da República no Estado do Piauí, para o ajuizamento das ações penas e civis cabíveis, nos
termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 209, § 6º, do RITCU;
9.6. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de José de Freitas/PI.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1067-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1068/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.658/2008-0.
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessados: Procuradores da República Felício Pontes Jr. e Marco Antônio Delfino de Almeida.
4. Órgão/Entidade : Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – MME.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelos Procuradores da
República Felício Pontes Jr. e Marco Antônio Delfino de Almeida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar às Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás que:
9.2.1.previamente à celebração de pactuações semelhantes ao Acordo de Cooperação Técnica nº
120/2005, proceda à audiência ou chamamento público, de forma a possibilitar a ampliação do número de
empresas potencialmente interessadas em associações da espécie, em privilégio aos princípios da
publicidade e isonomia;
9.2.2. ultime providências com vistas à assinatura, por todos os acordantes, do Primeiro Termo
Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 120/2005, objetivando suprimir as Cláusulas relacionadas à
confidencialidade do instrumento, nos termos da Resolução nº 340/Eletrobrás, de 29.4.2008;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, do Relatório e Voto que o fundamentam, e das instruções de
fls. 14/20 e 46/52 ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério de
Minas e Energia, à Agência Nacional de Energia Elétrica e aos Procuradores da República Felício Pontes
Jr. e Marco Antônio Delfino de Almeida;
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1068-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
179
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1069/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.830/2005-6.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Município de Ibitinga - SP (45.321.460/0001-50) e Roosevelt Antonio de Rosa
(624.129.738-49).
4. Órgão: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instauradas em razão de
irregularidades na gestão dos recursos repassados pelo Ministério da Cultura à Prefeitura Municipal de
Ibitinga, por meio do Convênio n.º 112/98 – CGCON/SAA/SE, que tinha por objetivo a construção do
centro cultural em Ibitinga, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em
Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Roosevelt Antônio de Rosa, com suporte nos comandos contidos
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”e 19, "caput", da Lei nº 8.443/1992, aplicando a ele a multa
prevista no art. 58 da referida lei, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento dessa
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, consoante previsto no art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.3. com fundamento no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 8.443/92, fixar novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias para que o Município de Ibitinga/SP recolha o valor correspondente ao somatório das
parcelas abaixo especificadas, acrescidas de atualização monetária, na forma da legislação em vigor,
abatendo-se, porém, o valor já recolhido, também atualizado monetariamente:
Parcelas do débito:
R$ 30.000,00
17/07/1998
R$ 39.992,20
21/08/1998
Valor a ser abatido do
débito:
R$ 10.597,96
28/05/2002
9.4. advertir o Município de Ibitinga/SP de que a liquidação tempestiva da dívida ensejará o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas (art. 202, §§ 4.º e 5.º, do Regimento Interno/TCU)
e a incidência apenas de atualização monetária aos valores devidos, ao passo que a ausência de liquidação
levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imposição de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei n.° 8.443/92.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1069-07/09-2.
180
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1070/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.303/2004-8.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de declaração em pedido de reexame
3. Interessado: Jaguanhares Batista do Sacramento (303.019.807-30).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região/ES - JT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em pedido de reexame,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. receber os presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
embargante, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Instituto Nacional do Seguro Social;
9.3. encaminhar cópia do documento de fl. 31, Anexo 2, ao Instituto Nacional do Seguro Social;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1070-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1071/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.448/2007-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão civil
3. Interessados: Adson Cleber Vasconcelos de Oliveira (529.824.752-00); Agnaldo Francisco de
Siqueira (185.664.908-35); Aida Guilherme de Assis (105.118.117-80); Alissandro de Souza da Silva
(922.127.862-04); Allison Jorge Vasconcelos de Oliveira (529.824.912-49); Áurea Pessoa de Santana
Santos (362.301.464-87); Austerdemia do Amaral Reis (088.642.287-64); Benoval de Souza Santos
(029.901.564-53); Camila Danielle Miro de Aguiar (012.847.661-36); Carlos Magno Brito Sales
(022.583.321-25); Carmen Maria Albuquerque de Aguiar (268.586.901-82); Celina Gertrudes Duarte
(899.508.604-15); Cicera Pereira de Souza (597.708.642-34); Conceição Augusta da Silva (630.276.07715); Cristiano Souza de Campos (110.139.297-56); Dalva Carvalho de Figueiredo (074.192.247-90);
Dalva Souza de Campos (081.520.907-00); Diego Henrique Miro de Aguiar (012.794.331-59); Elda
Solano dos Santos (410.825.755-34); Eliana Torres Duarte (153.007.224-72); Elvira Santos da Silva
(136.086.652-34); Eva Souza da Silva (701.927.077-87); Francineide Moreira de Siqueira (159.669.77844); Hildene Macima de Deus Sales (262.056.881-15); Iracy Alves Pinheiro (558.704.571-49); João Vitor
Santos da Silva (753.327.102-59); Jorgina Aparecida Moura Costa (941.782.167-91); João Cícero dos
Santos (215.180.847-53); Luzinete de Souza Santos (069.671.317-96); Mara Regina de Almeida
181
Hochreiter (074.250.206-61); Maria Jose Miro (119.552.951-15); Maria Machado Justino (002.730.79727); Maria Madalena Moura Machado (090.542.274-00); Maria Marliete de Oliveira (198.243.194-68);
Maria Rodrigues da Cunha (090.003.722-91); Maria Romão de Oliveira (759.478.467-72); Maria Venina
de Almeida Hochreiter (001.505.386-50); Maria das Graças Amaral de Lima (120.478.127-39); Maria das
Neves Araújo Souto (933.381.804-97); Maria de Jesus Souza da Silva (263.012.374-04); Maria de Nazaré
Vasconcelos de Oliveira (354.289.372-20); Ricardo Cesar Barreto Pinto (059.942.657-80); Ricardo
Florêncio Duarte (888.325.544-53); Rita de Cássia Santos da Silva (529.355.312-72); Sandra Regina
Barreto Pinto (701.661.617-72); Severina Pereira Nunes (844.451.494-20); Terezinha Medeiros Abreu
Mendes (656.424.736-20); Thereza Maria de Jesus (257.917.026-04); Vilma de Oliveira Rodrigues
(130.588.787-53); Yolanda dos Santos Monta (185.053.998-70).
4. Órgão/Entidade : Diretoria de Administração do Pessoal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 39 da Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. destacar o ato relativo à pensão instituída por Basílio Soares de Souto para exame em processo
apartado, tendo por base os elementos do processo de aposentadoria do servidor;
9.2. considerar ilegais as demais pensões e a elas negar registro;
9.3. aplicar o enunciado n.° 106 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal em relação aos
beneficiários constantes do subitem 9.2 para dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas
de boa-fé;
9.4. determinar à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica que adote as
seguintes providências, no prazo de quinze dias:
9.4.1. notifique os beneficiários de pensão cujos atos concessórios foram considerados ilegais do
inteiro teor desta deliberação e faça juntar, no prazo de trinta dias, a contar do término daquele prazo, os
comprovantes de notificação;
9.4.2. suspenda os pagamentos dos benefícios que tenham por base os atos ora impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71
da Constituição Federal;
9.5. orientar a Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica que as
concessões de que tratam estes autos poderão prosperar se adotadas as seguintes medidas corretivas:
9.5.1. proporcionalização da GDATA nas pensões instituídas por Antônio Lindolpho da Silva,
Arnaldo Monta, Elson Gomes da Silva, Francisco Solano dos Santos, Ivo Vieira Mendes, Jair Pereira
Pinto, Joaquim Lemos da Campos, Jocean Marques da Oliveira, Jorge Escossia da Oliveira, Jorge José
Hochreiter, José Rodrigues, José Benedito da Siqueira, José Gadelha da Silva, Lázaro Monteiro
Figueiredo, Leny Bonini dos Santos, Leônidas dos Santos, Lucilo Gomes da Oliveira, Luiz Albuquerque
da Aguiar, Luiz Gonzaga Sales, Luiz José Justino, Mário Teodoro Pinheiro, Nelson da Castro Santos,
Newton Batista dos Santos, Nivaldo Florêncio Duarte, Paulo Roberto da Lima, Pedro Francisco da
Cunha, Rachel Marques Santos, Raimundo Oliveira da Silva, Santino Etelvino Vieira;
9.5.2. exclusão da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711/1952 na pensão instituída por
Elpídio Félix da Silva (fls. 23/26);
9.5.3. exclusão da vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/1952 dos atos de
Henrique Pinto dos Reis (fls. 38/41), Hélio Roque de Assis (fls. 42/45) e João Rodrigues Machado (fls.
90/93);
9.5.4. retificação da proporcionalidade da pensão paga aos beneficiários de José Gadelha da Silva
(fls. 86/89);
182
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.4.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1071-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1072/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 010.441/2004-1 (c/ 7 volumes e 2 anexos)
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Manoel Catarino Paes Feijó (CPF 051.554.601-15)
4. Entidade: Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Claudismar Zupiroli – OAB/DF 12.250 e Gustavo Cortês de
Lima – OAB/DF 10.969
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos conta o Acórdão
1900/2008-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, conhecer dos embargos de declaração opostos,
para, no mérito, não acolhê-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado;
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1072-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1073/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.395/2007-6.
2. Grupo I – Classe IV – Assunto: Admissão
3. Interessado: Maria Leonor de Carvalho Moreira (588.855.014-00).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
183
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de admissão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 39 da Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a admissão de Maria Leonor de Carvalho Moreira na Empresa Brasileira de
Infra-estrutura Aeroportuária e negar registro ao ato de fls. 2/3;
9.2. encaminha cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam à Empresa
Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária e ao Banco do Brasil S/A;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1073-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1074/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.841/2003-4.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Herval Lima Campos (CPF 006.877.075-87)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Riachão do Jacuípe/BA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luis de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Herval
Lima Campos, ex-Prefeito do Município de Riachão do Jacuípe/BA, contra o Acórdão 1016/2008-2ª
Câmara, proferido no bojo de tomada de contas especial instaurada em virtude da omissão do responsável
no dever de prestar contas de recursos transferidos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer do presente recurso de
reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1074-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência).
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1075/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.941/2005-6.
184
1.1. Apenso: 019.087/2008-2
2. Grupo I – Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Hp Distribuidora e Serviços Gerais Ltda. (03.513.705/0001-09); João Gomes de
Araujo (025.299.205-91).
4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de Jatobá - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE nº 5.786), Edson
Monteiro Vera Cruz Filho (OAB/PE nº 26.183).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João
Gomes de Araújo contra o Acórdão nº 1.112/2008-2ª Câmara ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Gomes de Araújo, com
fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento e;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Gomes de Araujo e da empresa Hp
Distribuidora e Serviços Gerais Ltda., dando-lhes quitação, nos termos do arts. 16, inciso II, e 18 da Lei
nº 8.443/92;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à empresa HP Distribuidora e Serviços Gerais
Ltda.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1075-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1076/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.163/1997-3.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria (alteração)
3. Interessado: Maria do Socorro Varandas Araruna (161.499.714-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
base nas razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 39 da Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o julgamento da presente concessão;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
185
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1076-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1076/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.163/1997-3.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria (alteração)
3. Interessado: Maria do Socorro Varandas Araruna (161.499.714-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
base nas razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 39 da Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o julgamento da presente concessão;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1076-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1077/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.111/2007-9.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de reexame em aposentadoria
3. Interessados: Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região
(16.711.087/0001-45); Domingos Jório Filho (004.538.546-72); Gilberto Mendes Andrade (008.236.27691); Gilberto Mendes Andrade (008.236.276-91); João Godoy Silveira (142.003.416-20); Marcio Ernani
Lemos (009.084.796-20); Marco Antônio Marçolla Jacques (007.253.746-91); Marcos Antônio Novais
Pinheiro Guimarães (134.806.266-53); Maria Aparecida de Alcântara (293.893.306-10); Maria Francisca
Guimarães Lopes (123.915.066-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região/MG - JT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogado constituído nos autos: Flávia Mello e Vargas (OAB/MG 79.517).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame em processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei n.° 8.443/1992, em:
186
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, conceder a eles provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão n.° 816/2008-2ª Câmara e aplicar o Enunciado
n.° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte para dispensar a devolução das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé pelos servidores até a data da ciência daquela deliberação;
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados constantes do item 3 supra e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1077-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1078/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.683/2005-9.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - MMA
(03.659.166/0035-51); Ruth Sena Souto (040.795.404-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis MMA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo da aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 39 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. considerar prejudicado o julgamento da presente concessão, em razão do falecimento da
servidora interessada;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1078-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1079/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 015.118/2006-6
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrente: Mathias Comercial Importação e Exportação Ltda. (CNPJ/MF 60.518.750/0001-81).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero.
187
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Isabel Cruz Giacchetti (OAB/SP nº 156.995) e Gabriel
Ramalho Lacombe (OAB/DF nº 15.110).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela empresa Mathias
Comercial Importação e Exportação Ltda. contra o Acórdão nº 1.912/2006 – 2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92, para,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente e à Infraero do teor desta deliberação.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1079-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1080/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.686/2004-7
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jáder Soares Pimentel, (CPF: 020.659.834-34), Metalúrgica Steel S/A, (CNPJ :
09.164.484/0001-89), Massa Falida Rima Indústria Metalúrgica Ltda. (CNPJ : 09.598.764/0001-03),
Empresa C. Veloso (CNPJ : 09.094.962/0001-21), Empresa Aliete Pereira de Abreu ME (CNPJ :
08.977.993/0001-68), Empresa Metalúrgica Aguiar Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ : 70.110.028/000167) Empresa Cilene Ferreira dos Santos ME (CNPJ : 00.876.800/0001-70).
4. Entidade: Município de Guarabira - PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PB (SECEX-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em razão de
irregularidades cometidas na aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Guarabira/PB,
no valor de R$ 172.400,00, em 24/5/1996, por conta do Convênio FNDE nº 1105/1996, que tinha por
objeto a aquisição de equipamentos, mobiliário e utensílios para o CAIC daquele Município; ACÓRDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c", 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 19, ‘caput’, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, incisos II e III, e § 6º, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno/TCU, irregulares as contas do Sr.
Jáder Soares Pimentel, (CPF: 020.659.834-34), e da empresas Metalúrgica Steel S/A, (CNPJ :
09.164.484/0001-89), da Massa Falida Rima Indústria Metalúrgica Ltda. (CNPJ : 09.598.764/0001-03),
da Empresa C. Veloso (CNPJ : 09.094.962/0001-21), da Empresa Aliete Pereira de Abreu ME (CNPJ :
08.977.993/0001-68), da Empresa Metalúrgica Aguiar Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ :
188
70.110.028/0001-67) e da Empresa Cilene Ferreira dos Santos ME (CNPJ : 00.876.800/0001-70), e
condenar em débito esses agentes, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para
que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo especificadas aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, acrescidas dos encargos legais calculados a
contar das respectivas datas, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente:
Responsáveis solidários: Jáder Soares Pimentel e Metalúrgica Steel S/A.
Datas
da
Valor original
ocorrência
13/06/1996
R$ 1.407,60
13/06/1996
R$ 3.029,36
Responsáveis solidários: Jáder Soares Pimentel e Massa Falida Rima Indústria Metalúrgica Ltda.
Datas
de
Valor original
ocorrência
21/06/1996
R$ 1.080,00
21/06/1996
R$ 3.048,24
Responsáveis solidários: Jáder Soares Pimentel e Empresa Aliete Pereira de Abreu ME
Datas
de
Valor original
ocorrência
13/06/1996
R$ 10.577,52
Responsáveis solidários: Jáder Soares Pimentel e Metalúrgica Aguiar Indústria e Comércio Ltda.
Datas
de
Valores originais
ocorrência
03/07/1996
R$ 14.998,50
Responsáveis solidários: Jáder Soares Pimentel e Empresa Cilene Ferreira dos Santos ME
Datas
de
Valores originais
ocorrência
09/08/1996
R$ 3.833,79
9.2. aplicar ao Sr.Jáder Soares Pimentel, (CPF: 020.659.834-34) a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixando-se-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. julgar as contas Empresa C. Veloso (CNPJ: 09.094.962/0001-21) regulares com ressalva, com
fundamento nos arts. 1º, I, art. 16, inciso II, 18 caput da Lei n.º 8.443/92, e conceder a ela quitação;
9.4. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, autorizar, desde logo, a cobrança judicial
das demais dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. remeter cópia dos presentes autos Procuradoria da República no Estado da Paraíba, com fulcro
no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1080-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
189
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1081/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 015.990/2006-2.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Júlio da Silva Souza (CPF 346.595.952-34) e Francisco Pereira de Souza
(CPF 122.835.412-04).
4. Entidade: Cooperativa dos Produtores Rurais da Agrovila da Cabury Ltda. (COOPRAC).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/AM.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº
048/2000, celebrado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Cooperativa dos
Produtores Rutais da Agrovila da Cabury Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Srs. João Júlio da Silva Souza (CPF 346.595.952-34) e
Francisco Pereira de Souza (CPF 122.835.412-04), Presidente e Secretário da COOPRAC, com fulcro nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, c/c arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92,
condenando-os solidariamente ao pagamento de débito aos cofres do Tesouro Nacional no valor de R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora,
calculados a partir de 6/12/2000 até efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea “a”, do referido diploma legal, c/c art. 214, inciso I, alínea “a” do RI/TCU;
9.2. aplicar individualmente aos Srs. João Júlio da Silva Souza e Francisco Pereira de Souza multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da data da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, de acordo com o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da
Lei nº 8.443/92, c/c art. 209, § 6º, do RI/TCU, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, assim
como aos responsáveis das presentes contas;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1081-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
190
ACÓRDÃO Nº 1082/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.128/1990-7.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: pensão civil
3. Interessados/Responsáveis: Guaraciara Honorato
4. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, no
inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no § 1º do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal art. 39 da
Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao ato de fl. 14;
9.2. determinar ao Ministério dos Transportes, que adote as seguintes providências, no prazo de
quinze dias:
9.2.1. notifique a interessada Guaraciara Honorato do inteiro teor desta decisão e faça juntar aos
autos cópia da notificação;
9.2.2. suspenda os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade omissa, na forma do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c o art. 262 do
Regimento Interno, salvo se houver decisão judicial em sentido diverso;
9.2.3. na hipótese de os pagamentos de pensão estarem sendo feitos em obediência a comando
judicial, adote providências, caso essa decisão venha a ser reformada, para suspender os pagamentos;
9.3. encaminhar cópia dos autos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos
Transportes, em atendimento à solicitação de fl. 73;
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem assim do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério dos Transportes;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.2.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1082-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1083/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.846/2004-7.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: José Luís Ferreira (114.044.426-34).
4. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MEC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
191
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 39 da Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a José Luís Ferreira e negar registro ao ato de
fls. 1/5;
9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, nos
termos do Enunciado n.° 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Barbacena que adote as seguintes providências, no
prazo de quinze dias, a contar da notificação:
9.3.1. dar ciência ao interessado do inteiro teor desta deliberação e faça juntar, nos trinta dias
subsequentes, a comprovação da notificação do inativo;
9.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal
e do art. 262 do Regimento Interno;
9.4. orientar a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena no sentido de que a presente concessão
poderá prosperar mediante a exclusão do tempo impugnado, sendo facultado ao inativo o retorno à
atividade para completar o tempo de serviço, observadas as regras vigentes a partir da EC n.° 20/1998;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que observe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.3.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1084/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC nº 020.439/2007-1
2. Grupo II - Classe VI – Representação
3. Interessado: Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
4. Órgão: Ministério Público Federal/ Procuradoria da República no Estado de São Paulo
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de representação formulada pela empresa Capital
Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., reportando a ocorrência de indícios de irregularidades no
Pregão nº 11/07, conduzido pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno
do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, para considerá-la prejudicada, ante a anulação do
procedimento licitatório relacionado ao Pregão nº 11/07;
9.2. dar à representante ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam;
192
9.3 arquivar o presente processo, nos termos do disposto no art. 169, inciso IV, do Regimento
Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1084-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1085/2009 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.580/2006-7.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Marcos Antônio Gomes de Godoy (028.463.904-44).
4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 39 da Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Marcos Antônio Gomes de Godoy e negar
registro ao ato de fls. 2/6;
9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, nos
termos do Enunciado n.° 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco que adote as seguintes
medidas:
9.3.1. notificar o interessado do inteiro teor desta deliberação, no prazo de quinze dias, a contar da
ciência desta deliberação;
9.3.2. cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, todo e
qualquer pagamento efetuado com base no ato ora impugnado, sob pena de ressarcimento, pela autoridade
administrativa omissa, das quantias indevidamente pagas após esse prazo;
9.3.3. juntar, no prazo de trinta dias, a contar do término do prazo fixado para a notificação do
servidor, o comprovante dessa notificação;
9.4. orientar o órgão de origem no sentido de a presente concessão poderá prosperar com emissão
de novo ato concessório, livre das irregularidades ora apontadas, que deverá ser submetido à apreciação
deste Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações constantes do subitem 9.3.
10. Ata n° 7/2009 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1085-07/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
193
SUSTENTAÇÃO ORAL
No tocante ao processo nº 014.934/2001-8, de relatoria do Ministro José Jorge, o Presidente,
Ministro Benjamin Zymler, informou à Segunda Câmara que os Drs. Marcos Antonio Oliveira, Demilson
José Grella e José Elói Baldochi, requereram e tiveram deferidos pedidos para promoverem sustentação
oral em seus próprios nomes. E, que devidamente notificados, por meio da publicação da Pauta no Diário
Oficial da União, não compareceram para promoverem as referidas sustentações orais.
PEDIDOS DE VISTA
Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler (art. 112 do Regimento
Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 015.841/2005-4, antes de haver o Relator,
Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão.
Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler (art. 112 do Regimento
Interno), foram suspensas as discussões e votações dos processos nºs 000.438/2005-0 e
007.651/2006-3, antes de haver o Relator, Ministro Raimundo Carreiro proferido seus Votos e
respectivas Minutas de Acórdãos.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 7/2009 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nºs 008.499/2004-4, 010.430/2004-8 e 017.350/2006-3 (Ministro Walton Alencar Rodrigues);
b) nº 008.254/1999-0 (Ministro Benjamin Zymler);
c) nºs 006.795/2005-0 e 012.065/2005-9 (Ministro Aroldo Cedraz);
d) nº 002.342/2005-7 (Ministro José Jorge); e
e) nºs 001.058/2008-0, 008.088/2008-1, 011.869/2008-1 e 028.325/2008-5 (Auditor André Luís de
Carvalho).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Benjamin Zymler.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezzesseis horas e cinqüenta
e um minutos eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 18 de março de 2009.
194
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 7, DE 17 DE MARÇO DE 2009
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 793 a 1002, 1004 e 1005 (Regimento Interno, artigos 137, 138,
140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 1/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 793/2009 - TCU – 2ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de embargos de declaração em processo de aposentadoria.
Considerando que o responsável teve seu ato de aposentadoria julgado ilegal pelo Acórdão
1.707/2007 – 2ª Câmara.
Considerando que o Acórdão 4.619/2008 – 2ª Câmara negou provimento ao pedido de reexame
interposto pelo embargante contra o Acórdão 1.707/2007 – 2ª Câmara.
Considerando que a notificação da decisão ocorreu no dia 14/11/2008 (contracapa do volume
principal);
Considerando que o responsável opôs embargos de declaração em 26/11/2008 (fl. 1, anexo 3);
Considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 10 (dez) dias (artigos
34, § 1º, da Lei 8.443/1992, e 287, § 1º, do Regimento Interno);
Considerando que o responsável opôs os embargos intempestivamente;
Considerando que o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/1992 não autoriza o
conhecimento de recurso intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos;
Considerando que a análise dos embargos demonstrou que os elementos apresentados não suprem a
exigência necessária para que seja relevada a intempestividade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, com fundamento no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/1992, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer dos embargos de declaração, dando ciência ao embargante do teor deste
Acórdão:
1. Processo TC-001.484/2005-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC (06.279.103/0001-19);
Jocelino Ribeiro Melo (004.228.433-34)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 794/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso
IV, alínea “a”, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do pedido de
reexame e dar-lhe provimento, alterando-se os termos do Acórdão nº 1.238/2007-TCU-2ª Câmara, para
195
considerar legal, para fins de registro, o ato de alteração da aposentadoria de Raimundo Madeira Lima e
fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.761/2003-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo Madeira Lima (010.220.671-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Ministério Público Federal, conforme disposto no § 2º do art. 6º da ResoluçãoTCU nº 206/207, que faça constar do referido ato a correta data da vigência, qual seja 24/10/1994.
ACÓRDÃO Nº 795/2009 - TCU – 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração, opostos por João Alves dos Santos;
Considerando que, pelo Acórdão 1077/2007 – 2ª Câmara, foram rejeitados os embargos de
declaração opostos por João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana ao Acórdão 3493/2006 – 2ª
Câmara, que conheceu dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 1220/2006 – 2ª Câmara por João
Alves dos Santos e não conheceu dos embargos de declaração opostos por Alda Maria Menezes Santana,
por serem intempestivos;
Considerando que foram opostos embargos de declaração ao Acórdão 1077/2007 – 2ª Câmara, em
que os recorrentes repetem argumentos presentes nos autos e devidamente avaliados nos vários acórdãos
do processo, resultantes dos sucessivos recursos interpostos;
Considerando que, na prolação do Acórdão 1077/2007 – 2ª Câmara, reconhecendo o caráter
meramente protelatório dos recursos apresentados, constou do item 9.2 do acórdão embargado:
“9.2. declarar que a oposição de novos embargos de embargos de declaração contra a presente
deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão 1548/2003 – 2ª Câmara,
podendo, assim, ser implementada a cobrança judicial do débito imputado aos responsáveis, bem como
da multa aplicada ao Sr. João Alves dos Santos.”
Considerando que, não obstante essa admoestação, novos embargos foram opostos, não conhecidos
pelo despacho fls. 23/4, do anexo 10;
Considerando que os novos embargos não foram conhecidos, sendo recebidos como mera petição
pelo Acórdão 4620/2008 – 2ª Câmara;
Considerando que o recorrente teve ciência dessa deliberação em 7/11/2008 e protocolou o recurso
em exame em 21/11/2008;
Considerando ser de dez dias o prazo para interposição de embargos declaratórios, sendo, portanto,
intempestivos (art. 34 da Lei 8.443/1992);
Considerando que o Acórdão 1548/2003 – 2ª Câmara transitou em julgado em 11/7/2007, em
relação a João Alves dos Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em não conhecer dos embargos de declaração; informar à
Procuradoria da União no Estado da Bahia que não há recursos pendentes de julgamentos em relação ao
processo TC-002.188/2001-2 e que estão exauridas as ações processuais com efeito suspensivo, dando
ciência ao interessado.
1. Processo TC-002.188/2001-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.536/2007-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.544/2007-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.538/2007-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.539/2007-9 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Alda Maria Menezes Santana (312.531.805-04); Comércio e Representações de
Alimentos Luizão Ltda. (00.568.751/0001-09); Emlimge Servicos Gerais Com Rep Ltda
(32.871.691/0001-95); João Alves dos Santos; João Alves dos Santos (155.595.565-72); Maria
196
Therezinha Gois de Vasconcelos (32.852.550/0001-25); P&A Comércio e Representações Ltda
(13.946.231/0001-34); Universal Comércio e Distribuição Ltda. (00.784.995/0001-29)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe (75 Municípios)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 796/2009 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 5.468/2008 -TCU-2ª Câmara, consignando-se, nos itens 3 e 9.1/tabela, o número do CNPJ da
empresa CIC – Construções, Instalações e Comércio Ltda., nº 63.340.418/0001-68, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.631/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adão Wallace Luz Mendes (079.211.793-04); CIC - Construções, Instalações e
Comércio Ltda. (63.340.438/0001-68); Fernando Luiz Veloso Campos (217.369.283-68); Francisco das
Chagas Galvão Rodrigues (145.295.803-34); Luiz Cláudio Lima Macedo (367.185.485-53); Mário
Teodomiro de Carvalho Filho (072.706.661-72)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/PI – MS; Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PI (SECEX-PI)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 797/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em autorizar a prorrogação do prazo fixado
por 30 (trinta) dias, para dar cumprimento ao parcelamento deferido no Acórdão nº 5752/2008-2ª Câmara,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.310/2004-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dalton Borges de Mendonça (501.278.297-68); Saqua Terraplanagem e
Construção Ltda. (02.606.781/0001-98)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Saquarema - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 798/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145
da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 5348/2008 - TCU - 2ª Câmara, alterando-se o item 1.10 do referido acórdão, onde se lê
197
“Antônio Marcos Tavares de Lima”, leia-se “Antônio de Nazaré Tavares de Lima”, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.636/2007-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 030.793/2007-6 (REPRESENTAÇÃO); 031.104/2007-8 (REPRESENTAÇÃO);
025.412/2007-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Vildemar Rosa Fernandes (101.048.872-49)
1.3. Interessados: Câmara Municipal de São Miguel do Guamá - PA (05.564.711/0001-02); Eliézio
Sidney Damasceno da Silva (393.514.912-34); José Augusto Torres Potiguar (038.688.182-00); Manoel
Ronaldo de Araújo (071.804.622-68)
1.4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Pará (143 Municípios)
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 7/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 4/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 799/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado.
1. Processo TC-001.404/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Celi Souto Maior Dias (291.412.573-91)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 800/2009 - TCU - 2ª Câmara
198
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado, em
virtude de falecimento, a apreciação do ato de aposentadoria de João Marcos Neves e julgar legais para
fins de registro os atos de concessão de Luiz Henrique Santos Silva, Maria de Lourdes Simplício, Paulo
Roberto Freire Cangussu e Rosilene Romano Rodrigues Ortega, com a ressalva, quanto a esta última
inativa, de que os anuênios passaram a ser pagos no percentual correto.
1. Processo TC-001.495/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João Marcos Neves (128.435.046-00); Luiz Henrique Santos Silva (632.211.79634); Maria de Lourdes Simplício (585.655.406-00); Paulo Roberto Freire Cangussu (278.374.676-04);
Rosilene Romano Rodrigues Ortega (570.024.018-15)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 801/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados.
1. Processo TC-026.221/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Agenor Pereira Lima (072.954.721-34); Alcyr Oliveira Maia (206.428.657-87);
Alírio Pedro de Carvalho (019.716.148-07); Antônio Benedicto Ferreira da Costa (313.664.738-68);
Arnaldo de Souza (042.354.101-30); Benedicto Francisco Nunes (886.361.518-72); Bráulio Barcellos
(130.080.057-72); Conceição Aparecida Silva (637.345.758-34); Ervaldo Barbalho Ferreira Mulatinho
(235.746.077-68); José Eduardo Timoteo (278.136.227-15); Lúcia Marília de Oliveira Sá (057.928.97883); Maria Alice Moreira de Castro (005.376.228-29); Maria Silva Costa (224.911.043-34); Mariléia
Bezerra Alves dos Prazeres (104.344.294-49); Paulo Roberto Corrêa de Barros (589.724.807-97); Rosana
Chaves da Costa (929.481.208-10); Rubens Lozar (219.211.488-53); Waldemar Cesar (163.732.008-68)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 802/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-005.727/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
199
1.1. Interessados: Adeílson do Carmo de Castro (656.157.514-87); Genaro de Azevedo Franca
(284.987.041-20); Jorge Henrique da Silva Júnior (611.047.101-10); Leandro Tinoco Cavalcanti
(771.375.232-34); Sabrina Ferro Braga Laurindo de Cerqueira (036.723.864-05)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 803/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.378/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Eduardo Pessanha Couto (597.713.647-15); César Augusto da Fonseca
Lessa (260.953.787-53); Daniela Cervo de Toloza (830.838.711-04); Danilo Fiani Braga (088.085.48716); Edson Souza de Jesus Filho (130.400.488-05); Edson da Silva Almeida (072.793.874-62); Leonardo
Lúcio Esteves (807.009.771-04); Luiz Fernando Collares (120.792.430-04); Marcelo Campos Versiani
(512.893.851-49); Marcelo Henrique da Silveira (769.060.007-72); Marcelo Toniazzo Lissa
(473.847.271-20); Mauro Santos de Melo (210.914.983-34); Patrícia Adriana Dias de Oliveira
(040.652.926-46); Rafael Pereira Scherre (980.241.751-34); Sylvio José Coelho de Souza (087.436.59888)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - Anac/ MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 804/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado.
1. Processo TC-030.587/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Daniel de Medeiros Scortegagna (835.172.000-34)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - Anac/ MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 805/2009 - TCU - 2ª Câmara
200
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado.
1. Processo TC-030.607/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Enrico André Santos Castro (078.473.227-22)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 806/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.207/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Armando Leite Fernandes (782.765.787-72); César Maurício Batista da Silva
(070.060.937-75); Cláudia de Cássia Torres (936.757.207-72); Roberto Gustavo Pohl Ferrão
(962.835.058-72)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Pesquisa Energética - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 807/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-031.223/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Jose Gutierrez (070.915.998-61); Juliana Passafaro Mascarenhas Farias
(719.494.611-49)
1.2. Órgão: Ministério Público Militar - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 808/2009 - TCU - 2ª Câmara
201
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.281/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Ioney Carneiro Melo (938.304.161-72); Isabela Maul de Castro Miranda
(092.898.217-36); Maurel Mamede Selares (407.737.443-04); Patrícia Viana Ferreira (280.566.618-67)
1.2. Órgão: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 809/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.458/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcinei Dias Baia (451.915.222-49); Alessandra Silva Araújo (717.479.071-20);
Alexandre Lira da Rocha (869.836.011-49); Aliandro Pessoa Almeida (007.422.854-48); Allyender John
Mesquita Borges (783.769.202-00); Ana Carolina Neves (714.821.801-20); Ana Gabriela Borges de Lima
Falcão (874.175.961-34); Ana Leopoldina Soares (806.185.611-53); Ana Marcia dos Santos Sousa
(295.601.102-25); Andre William Godinho Costa (833.697.752-04); Andreia Alves Barbosa
(716.831.511-00); Antenor Neves dos Santos Filho (619.461.252-53); Antonio Ferreira de Souza
(263.037.601-04); Aristeu Goncalves de Melo Júnior (153.131.581-04); Bernardo Luiz Villa Verde
Carvalho (721.381.141-04); Bruna Delatorres Gaspar de Carvalho (726.552.241-91); Carolina de Faria
Oliveira (947.474.822-53); Claudia Maria Pereira Carvalho (276.139.171-34); Clausia Barreto Rocha
(854.246.411-72); Danielle Nascimento Cardoso (658.706.623-20); Danielle Sousa de Abreu
(772.720.563-04); Danilo Gomes Matias (061.510.556-40); Darlene Lima Carvalho (399.288.961-00);
Davi de Sousa Barros (526.832.062-91); Delciney Nava de Souza (259.063.562-15); Edinaldo Oliveira de
Almeida (517.315.502-78); Eduardo Froes Ribeiro de Oliva (539.370.071-72); Elder Ferreira Carvalho
(738.197.432-00); Elizamas Barbosa Pereira (618.030.302-91); Elpidio Feitosa Fernandes (009.241.69184); Erika de Lacerda Braga (983.599.671-72); Ermisson Bispo dos Santos (801.607.351-49); Fábio
Castro (717.656.893-68); Fábio Lúcio Campos dos Santos (279.087.633-91); Fabio Vinicius Vieira
Bezerra (600.093.572-20); Fabíola Amorim Pessoa (010.154.121-06); Fabrício Costa (636.469.002-53);
Fabrício Lima Batista (876.571.981-68); Fabrício Mendonça Caetano (059.904.376-84); Fernanda Nunes
Pena (009.127.471-02); Fernando Beserra Monteiro Martins (875.785.571-49); Flavio Bispo da Silva
(610.023.481-53); Francinaldo de Jesus de Oliveira (725.714.702-72); Francisco de Sousa Costa
(305.367.401-78); Gilberto Tannus Elias (004.155.771-95); Gilvânia Fonseca de Oliveira (024.153.88408); Gleice do Socorro Bittencourt dos Reis (745.558.632-91); Herondy Belizário de Sousa (005.984.91341); Hugo Leonardo da Silva (703.684.301-20); Isabel Cristina Henriques Sales (986.262.801-49); Itamar
Lopes de Melo Júnior (318.042.922-49); Jamil Rodrigues de Freitas (974.168.357-04); João Marcos
Bicalho Felix de Almeida (965.055.831-49); João Paulo Lopes de Sousa (965.906.883-20); Johnny
Pereira Lindozo (011.152.233-13); Jonatas Caldeira de Oliveira (860.051.622-68); José Pinto Machado
(425.362.942-34); Klenio Dias Timóteo (906.221.543-20); Leonardo Andrade Simon (002.351.871-51);
Liana Della Pasqua Hamann (711.756.951-49); Lili Monteiro de Loiola (398.231.801-72); Lucas
202
Guimarães Lins Brandão (995.370.951-34); Lucas Pires de Avelar Lima (974.142.631-34); Lucélia Maria
de Almeida (827.348.871-34); Lucelio Albuquerque Gomes Júnior (392.185.462-87); Luciana Fernandes
de Freitas (001.495.230-09); Manfrini Jardim de Souza (264.880.782-91); Manoel Edmir de Albuquerque
Marialva (605.106.412-53); Marcio Farias Lima (612.524.922-00); Marcio Hissashi Komeno
(857.515.611-04); Marcos Felipe Rocha Sa Carneiro (011.252.631-48); Mariana Ferreira Teixeira
(724.520.641-49); Marina de Carvalho Batista (691.804.586-53); Marlon Whistner Cardoso dos Santos
(889.683.672-72); Marta Sandra Frasson Ramos (913.664.299-15); Michel Regis Teixeira de Oliveira
(617.204.022-72); Nilson Ferreira Lima Júnior (829.754.182-72); Patrícia Galvão Viana (002.148.43173); Patrícia de Oliveira Freitas (610.119.081-15); Pedro Henrique Brenner Busch (006.544.891-06);
Pedro Henrique de Castro Fiquene (020.469.181-85); Priscila Magalhães Cavalcante (945.585.902-53);
Priscilla de Jesus Medeiros (594.004.042-04); Ricardo Fernandes Queiroz (805.197.681-91); Ricardo
Humberto Teodoro e Silva (037.427.806-70); Rodrigo Silva Franco (013.091.016-39); Ronilson de
Freitas dos Santos (640.025.272-04); Sidney Ferreira Pinto (705.323.891-15); Thais Vieira Rego
(011.447.491-58); Tiago Araújo do Nascimento (011.396.511-70); Vanderson Geraldo Aranha da Silva
(664.003.762-91); Vanessa Martins de Rezende (258.539.788-29); Victor Emanuel de Carvalho
(899.955.541-00); Victor Frota da Silva (000.152.161-60); Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
(021.599.833-22); Wanderson Aparecido da Silva Alves (774.611.001-06); Wandre Matos de Medeiros
(938.425.201-82); William Zolcsak (770.410.628-72); Williams Massayuki Kawakatsu (752.121.962-72);
Wilson Bento da Silva (215.177.031-15)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 810/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.459/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alcides de Araújo Romão Neto (957.691.291-15); Alfredo José Azevedo Correa
(835.658.096-04); Alysson Luiddi Santana Quintanilha (868.142.491-20); Aniela Maria Peixoto Mendes
(048.493.286-10); Antonio Fernandes de Oliveira Neto (013.291.676-27); Armando Feijó de Paula
(848.223.414-53); Arthur Mauricio de Lima e Silva (845.338.201-82); Ary Pereira Gomes (069.845.92291); Bruna Adriano de Felippes (007.784.081-08); Carlos Felipe Avila Klein (006.226.061-82); Carlos
Lopes da Rocha (851.620.781-15); Claudio Vinicius Duarte Cabral (039.732.994-63); Daniel Nascimento
Rocha Gloria (096.345.817-57); Daniel Valenca Fiuza Lima (709.694.931-34); Davidson Pereira Campos
(710.811.941-20); Denis de Oliveira Neto (031.704.616-05); Edson Raupp Junior (709.594.801-10);
Eduardo Castello Branco Coelho (003.797.013-59); Eli Carlos Duarte de Andrade (682.808.742-91);
Elmar Andrade de Castro (474.709.846-15); Eloi José Severino de Souza (044.570.946-41); Erico Godoy
Veiga (830.859.201-53); Eumann Magalhaes Feitosa (716.381.051-20); Fabio Luis Castro Marinho
(708.302.152-04); Fabio Mendes da Silva (617.789.583-20); Fares Maluf Junior (152.937.341-72);
Fernando Pereira dos Santos (970.303.681-34); Filinto Elisio Costa Cutrim (027.635.597-00); Filipe Dias
Dvorsak (710.845.501-30); Flavio Alves Amorim (049.977.076-51); Flavio Andre Azevedo de Campos
(708.607.852-20); Francisco Figueiredo Silva Neto (027.315.449-45); George Antonio Miranda da Cruz
(635.646.451-87); George Azevedo Lacerda (578.928.651-87); Geronimo Carlos de Meira Detoni
(870.040.031-91); Gustavo Vieira Cabral (067.056.126-65); Hamurabi Bezerra (633.490.943-68); Igor
Leitão Spinelli (033.811.164-60); Ikaro Chaves Barreto de Sousa (950.948.901-82); Ivan Rezende
203
(042.117.926-01); Izumi Renata Santos Takada (997.527.601-63); Jader Alves de Oliveira (060.119.40633); Jader Rios Balbino (726.842.401-91); Jefferson Velasco de Amorim (975.239.841-34); Jhonathan
Morais de Carvalho (726.673.971-34); Joaquim Bezerra Franca Filho (829.697.363-49); Joenilson Bruno
de Oliveira (690.999.871-53); Jorge Augusto Vieira Lima (988.537.241-53); José Alberto Amora Junior
(695.008.271-15); José Jorge Correa Tavares (026.077.614-92); Juliano Cortes de Souza (052.109.11608); Júlio Antonio Salheb do Nascimento (399.797.922-72); Kenneth Roosevelt Sampaio Mendonca
(872.624.441-15); Luis Fernando Lacerda Arão (990.894.401-00); Luiz Gonzaga Abreu Murad Soares
(013.609.366-37); Manasses de Paula (008.829.851-59); Marcelo Almeida de Carvalho (002.925.151-62);
Marcelo Costa de Araújo (874.643.061-04); Marcelo Regal Ronzani (819.256.891-15); Marcilio Lira de
Araújo (035.293.854-41); Marcio Rodrigo da Gama Santos (021.816.404-16); Marcio da Rosa Magalhaes
Bessa (819.854.107-10); Marco Paulo Siqueira Waihrich (900.253.261-04); Marcos Antonio Feitosa da
Silva (807.576.003-44); Marcos Garcia da Silva Pinto (005.727.931-46); Marcos Marcelo da Silva
Marques (888.881.696-87); Maria Gabriela Carneiro Moreira (001.184.911-80); Mariana Sampaio
Gontijo Vaz (904.880.161-34); Mauricio Tutida Iryoda (717.045.311-87); Milana Lima dos Santos
(024.357.464-90); Murilo Mascarenhas Menezes (783.703.535-68); Nelson de Espindola (266.312.37149); Nilo Sergio Soares Ribeiro (667.821.041-72); Omar Alves de Araújo (799.576.921-00); Otacilio
Borges Junior (101.503.741-00); Paulo Moreira Neto (755.181.986-04); Pedro Alberto de Souza
(023.570.621-34); Rafael Lustosa Avila (727.240.481-72); Rafael Pereira Nishihira (663.881.472-91);
Ricardo da Silva Ribeiro (920.713.331-87); Roberto Alves Quental Junior (008.865.204-10); Rodrigo
Carvalho Goncalves (947.077.311-04); Rodrigo Soares Cavalcante (002.905.785-07); Sergio Damasceno
de Castro (007.230.481-26); Shislena Botelho Galvão (002.722.061-30); Silvia Cristina Santos de Lima
Rezende (052.250.746-85); Tercius Murilo Quito (707.841.081-53); Thais Barbosa Coelho (011.085.43146); Thiago Pereira Soares (044.334.126-51); Thiago Pereira de Mendonça (003.998.111-84); Thompson
Sobreira Rolim Junior (725.540.451-00); Torricelli da Silva Gomes (009.782.634-05); Vinicius Esteves
do Nascimento (791.511.321-68); Vinicius Grossi de Oliveira (701.532.211-00); Virginia Fernandes
Feitosa (718.712.091-53); Vitor Nunes Nishiyama (920.814.601-49); Waldez Pereira de Lucena Junior
(600.578.741-15); Weverton Vilas Boas (937.138.941-91); Wilson José Reça Alves (255.474.588-99);
Yghor Peterson Socorro Alves da Cunha (890.497.051-20)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 811/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.460/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aldemurpe Oliveira de Barros (049.826.652-49); Alexandre Velloso de Faria
(205.639.906-78); Ana Lidia Moura Cavalcante (951.650.961-49); Anabelle Carrilho da Costa
(726.170.201-34); Andre Luís Costa França (615.267.702-53); Andre Luís Goncalves de Oliveira
(755.420.566-87); Andreza Celi Sassi (221.206.878-62); Barbara Medeiros Campos (705.856.602-04);
Beatriz Beltrame Tomaselli (027.551.129-48); Bruna Maria Netto de Souza (960.395.311-34); Camila
Corassa (520.063.282-04); Carla Gomes Oliveira Santos (905.696.361-91); Carlos Augusto de Oliveira
Bello (224.449.201-04); Carmem Sophia Campelo de Albuquerque e Melo (797.644.361-53); Carmen
Silvia Galvão da Rocha (428.573.412-53); Cassia de Freitas Teixeira (727.216.771-87); Cednilson Alves
204
dos Santos (750.029.302-04); Cintia Martins Varão (708.064.541-72); Daniel Pereira de Lima
(553.800.341-87); Darilena Monteiro Porfirio (391.768.192-72); David Gledson Ataide Pantaleão
(646.992.852-87); Denielda Pacifico de Moura (401.888.332-34); Denis Robson Alves Fernandes
(632.463.682-87); Dimitri Ramos Rodrigues (409.990.172-68); Ediléia Maria de Oliveira (057.137.57153); Elisangela Cândido Franco (036.944.226-17); Emerson Guimarães Pereira (712.206.661-49);
Emerson Rodrigues de Oliveira (972.662.566-15); Érica Michelline Cavalcante Neiva (940.744.705-78);
Fábio Ferreira de Souza (041.059.716-38); Fábio Souza Solon de Pontes (719.550.381-04); Felipe
Cristiano Zanini (696.718.851-87); Flávio Soares Domingues de Almeida (985.098.021-49); Flávio
Xavier de Oliveira (793.181.931-49); Gleice Carvalho Rodrigues (002.355.681-12); Gleison Allan
Manera (854.399.401-20); Guapindaia Assu Moraes Neto (693.006.072-00); Iderval Nanes Farias
(029.435.294-51); Inezilia Cristina Figueiredo Guimarães (033.466.616-36); Isabel Cavalcante Waga
(997.457.041-72); Ivelyse Anne Cantanhede Silva (329.893.343-00); Jeanne Lucena Oliveira
(403.206.343-53); Jeferson Henrique dos Santos (729.650.961-91); Jersi da Silva Oliveira (816.238.36115); Johnnattann Pimenta Guedes (971.248.261-87); Jose Antonio Castaneda Cruz (508.760.822-15);
Jose Flávio de Lima Santos (008.906.654-51); Juliana Gomes Pontes (003.991.551-47); Karina Marina da
Silva (711.737.301-68); Kleber de Souza Dib Taxi (116.607.752-72); Leane Faria Carvalho
(605.953.961-00); Leide Carmen de Souza Lemos (703.309.992-49); Leonardo de Assis Borges
(940.976.071-20); Leonardo de Moura Dias (004.458.591-80); Levi Ferreira da Silva (372.217.441-49);
Lilian Ferreira Queiroz (063.066.606-74); Lusivan Pereira de Lucena (006.467.731-19); Maiana Maira
Lima Gomes (497.254.323-04); Maja Meira (007.522.784-36); Marcelo Nascimento Moutinho
(668.809.472-04); Márcia Cristina Batista Fonseca (163.600.015-00); Mario Cesar Gasparini Nascimento
(928.708.561-72); Marlon Alex Vilhena da Silva (284.179.738-42); Mauricio Araújo de Lima
(712.589.572-72); Mayko de Sousa Menezes (652.762.052-72); Michelle Ribeiro Jaculi (715.753.08134); Osmar Cintra Rezende (014.250.776-84); Othon Chouin Monteiro Junior (244.179.801-44); Paulo
Henrique Garcia Gama (330.824.802-68); Rafael Lewergger Meireles Piccirili (706.426.641-53);
Raimundo Dilson Rodrigues Trindade (090.213.102-87); Ralph Kronemberger Lippi (098.522.257-31);
Regina do Socorro Melo Amaral (260.054.172-15); Reinaldo Correa Leite (283.524.672-04); Renata Reis
Bernardo (599.162.491-72); Renato Muniz de Abreu (926.146.391-68); Ricardo Luís da Rocha Ataide
(296.674.788-90); Ricardo da Cunha Bezerra (778.446.962-49); Roberta Fonseca Santos Fernandes
(838.291.721-68); Roni Franco de Brito Rodrigues (225.647.482-87); Rosana Bentes da Silva
(405.016.802-25); Sandra Moreira do Nascimento (887.439.344-04); Sergio Batista de Oliveira
(241.067.474-72); Silvana Teixeira Mota Pinheiro (144.619.528-78); Solange Maria da Silva Felix
(489.306.524-68); Thais da Costa Picchi (704.698.731-91); Tiago da Silva Alves (709.742.761-20);
Valeria Queiroz de Oliveira (782.665.131-04); Vanessa Santos Figueiredo (878.627.863-00); Vanessa de
Fatima Nery (936.518.801-68); Veruska Rangel Soares (806.659.421-68); Victor dos Santos Jacintho e
Perdigão (244.647.241-91); Viviane Schneck de Barros Rocha (516.005.522-34); Wheberson Hudson
Migueletti (603.779.171-68); William Yukio Katagiri (881.907.811-20); Willington Lima Gomes
(210.156.942-68); Zenildo Alves da Silva (408.492.102-59)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 812/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
205
1. Processo TC-031.462/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Acer Augusto Torres Vianna (264.771.576-91); Afonso Rafael Cunha Souza
(644.751.073-34); Airton Benedito Valério (175.393.157-68); Albert Ferraz Botelho da Silva
(579.153.005-63); Alessandra Menezes Gripp Carvalho (647.266.301-72); Ana Beatriz Fonseca Iunes
(706.264.991-00); Ana Claudia Pompeu Cunha (398.659.672-00); Andrea Franco Amoras Magalhães
(306.326.762-72); Andrea do Socorro Farias de Moura (422.908.132-49); Andrei Braga Mendes
(512.943.382-34); Carlos Guilherme Oliveira de Melo Junior (324.858.322-34); Carlos Henrique Moya
(007.433.868-41); Carlos Ronelmo da Conceição Mendes (397.180.002-59); Celso Luiz Araújo Monteiro
(570.472.272-53); Cledson Oliveira da Silva (685.767.812-04); Cristiano Bessa Teixeira da Cunha
(034.161.876-44); Daniel Castro dos Santos (692.960.902-10); Daniel Souza de Carvalho (573.647.02253); Daphnee Etchebehere de Souza Pinto (277.891.978-35); Darwin Barreto Zanata (280.005.988-50);
Davi Carvalho Moreira (038.753.374-50); Dirceu de Almeida (285.160.441-49); Djalma Cavatti
(478.657.767-72); Eder Jofre Rocha da Silva (449.803.702-25); Edigerson da Silva de Araújo
(722.927.252-15); Edimilson Silva Vasconcelos (566.114.982-49); Ediney Cruz Nascimento
(360.355.642-91); Ednaldo Martins da Silva Araújo (304.286.292-53); Erikc Silva Arruda (401.908.38353); Eudis Fernandes de Oliveira (080.144.692-91); Everaldo Vilhena de Araújo (332.508.392-72); Fabio
Pereira Monteiro (158.093.152-91); Fernando Lemes do Nascimento (853.400.731-49); Francinaldo
Santos Sousa (890.633.683-72); Francisco da Silva Morais (396.780.083-00); Gerlanio de Sousa Silva
(618.653.973-34); Geyser Dias Ramos Segundo (893.143.794-34); Heleonilton Silva Lima (738.192.71368); Hilder João Farias da Costa (672.188.572-72); Isabela Rabelo Falcão Santiago (644.006.463-00);
Ivete Silva Pereira (646.245.522-53); Ivo Boff (574.585.709-97); Jaimy Steylon Brasil Rocha
(515.713.902-00); James Ricardo Ferreira Piloto (307.072.932-00); Janio José Lima de Aragão
(632.008.802-87); Jefferson Ferreira Barbosa (650.078.752-87); Jimmison Levi Monteiro de Oliveira
(675.700.622-72); João Carlos Smielevski (719.135.999-49); Johnny de Souza Rodrigues (689.627.03220); José Ribamar Sousa Martins (656.394.303-97); José Roberto Leal de Sousa (759.938.303-44); Josiel
Balieiro Pinheiro (729.265.382-00); Josue Fernandes de Camargo (214.567.248-60); José Maria Tavares
Teixeira Junior (660.095.962-20); José Roberto Camara dos Santos (277.812.592-20); José Roberto
Campos Ladeira (012.379.932-53); Julio Cesar Rangel (098.626.137-85); Kamile Jeane Silva Nascimento
Piloto (843.274.803-04); Keila Maria Araújo Oliveira (747.968.442-87); Luciano Lopes Cruz
(459.643.782-34); Luseth Sarmento de Lima Silva (789.002.984-53); Marcelo Loureiro de Souza
(520.082.822-87); Marcelo Melo da Costa (623.400.422-91); Marcio Augusto Vieira Silva (822.744.10330); Marcio Beze (706.995.931-15); Marco Aurelio Carvalho de Melo (756.649.842-87); Marcone
Monroe Marques (647.688.303-82); Marcos Moreira da Silva (230.507.722-04); Marcos Nascimento
Branche (388.339.302-97); Marcos Pereira Cepeda (865.763.642-53); Mariana Oliveira Pinto
(039.820.976-65); Nielson Miranda Faria (680.407.762-87); Odenilson Tavares da Costa (415.062.94200); Olavo Pedro Pereira (317.127.702-68); Otacílio Rodrigues de Oliveira Filho (674.204.193-53); Paulo
Cezar Araújo Monteiro (684.443.382-49); Paulo Roberto Alves Silva (670.022.262-15); Pedro Igor
Carvalho Moreira (661.812.832-34); Pedro da Silva Corrêa (449.778.830-04); Redivaldo Gonçalves Leite
(699.469.652-91); Reinaldo Rodrigues Senra (918.385.501-78); Renata Mendes Alves (821.476.391-68);
Ricardo Araújo de Campos (109.153.748-89); Ricardo Cardoso de Souza (571.688.902-63); Rivanilson
Gomes Mourão (490.137.502-49); Robert Belfort Muniz (776.221.113-68); Rodolfo Renner Barbosa dos
Santos (432.901.912-49); Rodrigo Vegiato Moya Detomini (303.896.988-57); Ronald Costa Braga
(993.347.553-34); Rondinelly Borges Soares (577.355.222-15); Roney Rodrigues de Miranda
(620.734.511-87); Rosielci Campos Amaral de Sousa (296.660.402-63); Samuel Pereira (258.446.79253); Sergio Ribeiro e Silva (912.562.403-20); Solange de Alencar Arraes (038.231.418-21); Terezinha
Maria Vieira (045.775.916-00); Thiago Brito Pereira de Souza (661.938.262-20); Vanessa de Cássia
Viana Martins Beltrão (613.767.792-34); Waltna Pantoja de Brito Carvalho (303.329.662-91); Wanderley
Pereira dos Santos (231.461.682-00); Wladyslaw Jan Szkruc (754.826.307-49)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
206
ACÓRDÃO Nº 813/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.463/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Higino Almeida de Souza (724.906.592-00); Alcimar Cavalcante
Meireles (329.963.061-04); Aldeci Santana Vieira (398.051.822-15); Alex Rodrigues Moreira
(222.636.672-53); Alex Santos Moura Diniz (626.303.693-15); Aluysio de Lima e Silva (598.687.32700); Amarilton Barbosa Silva (659.641.952-53); Anderson Rodrigues dos Santos (656.714.492-00);
Antônio Carlos de Oliveira Fonseca (215.943.922-34); Antônio Sérgio Cavalcante Ugulino (600.381.79253); Antônio do Nascimento Araújo (495.557.402-59); Arcílio Júnior Pinto Gonçalves (684.873.802-63);
Attson Alexandre Reis de Moura (632.135.592-53); Aurileia Dias Silva (805.228.073-72); Bartolomeu do
Vale Oliveira (466.479.293-04); Boris Germano Martins Aguiar (466.692.302-06); Carlos Fernando
Moreira Nabate (932.777.333-00); Cezar do Vale Oliveira (563.977.043-00); Cezinaldo de Oliveira
Souza (037.053.312-72); Charles Frank dos Santos Correa (388.330.502-20); Charles Marcos Alves de
Oliveira (828.515.226-04); Clemerson André Pereira de Paiva (652.187.952-91); Cristiano Coelho Costa
(652.199.962-15); Danilo Martins de Abreu (604.228.582-34); Denis Marques de Oliveira (569.493.75204); Dilberto Alves de Lima (061.754.222-87); Éder Jofre Eloy da Costa (216.910.022-91); Edinelson
Gonçalves Mendonca (616.739.782-15); Elzio Metello (544.258.751-68); Emanuel Fernandes Asencio
(570.075.941-15); Emerson Camelo Sales (592.608.742-20); Eugênio da Silva Trindade Júnior
(712.794.152-15); Evaldo Roberto Gonçalves da Silva (412.311.394-04); Fábio Cordeiro Novais
(267.518.188-90); Fortunato Martins Filho (285.086.962-72); Francisco Luiz Brandão Guimarães
(163.436.622-00); Gabriel de Almeida Lemos (795.347.082-91); Gil Alessandro Dias Queiroz
(668.726.772-87); Hawlison dos Santos Pereira (750.037.673-15); Iraelso José Gentil Pantoja
(651.181.032-15); Jackson Vilhena Nascimento (708.338.932-20); Jadson da Silva Conceição
(619.320.512-87); Jaime Ricardo Chumacero Cabezas (074.247.872-68); Jefferson Rodrigues de Lima
Junior (314.221.362-72); Jefferson de Souza Lima (044.167.507-73); Jenival do Carmo Lima
(358.897.562-49); Jonatas Albuquerque Brasão (617.368.802-68); Jorge Henrique Barros Avelar
(418.524.943-87); José Arnaldo Muniz dos Santos (158.289.303-97); José Augusto Correa (189.290.01220); José Evaldo Costa da Silva (127.134.732-68); José Evangelista Moreira de Araújo (665.827.172-00);
José Vilemar Coelho Mourão (446.529.412-34); José de Ribamar da Silva Araújo (440.408.222-34);
Juciléia Machado da Silva (655.986.872-91); Jureny Estorque Costa (692.884.612-72); Karen Marilia da
Silva Tito (607.194.002-87); Ladisvaldo Moraes Penha (773.252.302-49); Lazaro Antonio Laurindo
(166.932.801-53); Livia de Gracas Mendes de Paiva (656.249.632-20); Luiz Antonio Baia dos Reis
(207.230.242-00); Manoel Estevam de Campos (569.683.531-72); Márcio Aparecido de Andrade
(602.230.309-53); Márcio Jose Pantoja de Souza (658.093.782-34); Márcio Marcellos Sabbadine
(008.454.726-07); Márcio Roberto Curvo (779.744.921-04); Marco Antonio Avis dos Santos
(209.277.972-91); Marcos Gomes Mira (727.592.162-68); Marlucio Lima Nobre (000.451.146-84);
Mauricio Monteiro Trindade (509.657.942-53); Milena Alves Farias (592.045.672-87); Natan de Barros
Tavares (513.470.242-04); Nathanael Fernandes da Silva Oliveira (630.928.083-04); Nei Simões Jorge
Segundo (393.402.522-68); Nivacyr Gomes de Carvalho Júnior (928.118.501-63); Otávio José Gomes da
Silva Filho (975.424.153-87); Paulo Cesar Monteiro (747.394.767-20); Paulo Gonçalves Português
(371.348.921-15); Pedro Charles Barbosa de Souza (686.634.632-00); Pedro Paulo dos Santos Caldas
(153.339.222-68); Pedro Rogério Gomes Moreira (718.950.272-68); Rafael Arcanjo Guimarães Júnior
(820.918.031-20); Raimundo Carlos da Gama Carmona (341.831.672-72); Raimundo Nonato Ribeiro do
Couto (134.400.042-87); Raimundo Ribeiro dos Santos (127.960.423-91); Reginaldo Batista da Silva
207
(897.340.849-68); Remy Gomes Ferreira (523.048.253-20); Renilsa Pereira Pinheiro (612.124.902-15);
Roberto Melo da Silva Filho (335.498.773-15); Rogério Roberto Malta da Silva (122.381.158-11);
Ronald Pinto dos Santos (840.776.033-15); Sandro de Mello Mendes (360.058.602-59); Sílvio Roberto da
Rosa (362.975.341-87); Sílvio Robson Brito Lima (301.441.242-20); Vandeir Figueredo Bogue
(594.850.431-04); Wagner de Brito Silva (592.280.082-53); Waldir Pereira Lima Junior (979.896.14120); Widison Silva de Moraes (698.941.671-87); Wilson Franca Neto (314.690.782-87); Wilson Silva
Almeida (382.042.582-91); da Pinto Martins (708.550.642-34)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 814/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.465/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Afonso Celso Viana Abreu (460.001.783-87); Alex Jonas Soares dos Reis
(689.643.232-20); Alisson de Souza Rebelo (914.532.592-87); Anasildo Correa Lima (035.879.082-49);
Andre Luis Vasconcelos Lima (656.173.632-04); Antonio Cardoso de Oliveira Neto (018.514.238-93);
Antonio Carlos Carvalho dos Santos Junior (047.283.184-43); Antonio Luis da Silva Cardoso
(158.607.103-30); Antonio Pericles de Miranda (172.495.463-68); Celso da Silva (011.733.936-92);
Cicero João da Silva (151.428.412-04); Claudio Pereira da Costa (542.594.011-49); Claudio dos Santos
Rodrigues (163.916.242-91); Claudionor Ferreira Silva (441.795.101-20); Daniel Pinheiro da Silva
(281.039.042-87); Dario Viana Silva (231.451.612-53); Dennis Sales de Sousa (961.175.593-72); Diego
Leonardo Silva (008.510.333-00); Diogo Martins Macedo (022.462.061-46); Dorvanil Clemente Neto
(631.033.701-72); Edileno Miranda Cordovil (743.652.312-00); Edson Almeida Lacerda (448.274.23172); Eduardo Vieira dos Santos (681.051.692-15); Egle Morais Umbelino (749.374.212-04); Elton
Figueiredo Cunha (730.346.302-04); Elton da Cunha Guimarães (671.716.482-49); Emanuel José Luz e
Silva (639.786.442-15); Enio Luiz da Silva Furtado (616.814.582-68); Fabio Henrique Marinho Cabral
(756.216.142-91); Fabio Prestes de Alvarenga (613.378.972-72); Fabio Roberto de Souza (724.038.37172); Fernando Evangelista Rodrigues Vilhena (710.478.832-87); Fernando da Silva Jansen (793.790.52200); Francisco Elcimar Monteiro da Silva (696.287.772-20); Francisco Jean Ramos de Lima
(183.525.452-72); Francisco José Melo da Silva (048.631.512-68); Francisco Luiz Laurindo da Silva
(766.670.653-72); Franklin de Moraes Leite (872.964.461-53); Geison Felix da Costa (709.754.932-72);
Gentil da Costa e Silva Filho (256.912.362-53); Gilberto de Jesus Sampaio Gomes (377.482.972-15);
Gilson da Silva Oliveira (300.441.542-91); Heitor Claudius Galhardo de Magalhães (372.757.042-34);
Iramar Castro Batista (735.935.163-49); Israel Silva do Nascimento (875.716.412-68); Ives da Silva
Feitosa (992.136.303-44); Izaias Ribeiro Cesar (240.971.103-06); Jackson Douglas Petrazzini
(026.482.319-27); James Paiva de Siqueira (576.928.402-10); Jaqueline Sintia Pereira (701.966.991-34);
Jedilson Santa Barbara de Oliveira (459.769.024-72); João Paulo dos Santos Santos (840.245.002-44);
José Cesar Miranda Diniz (552.525.404-20); Julio Bastos Matos (509.444.442-53); Julio dos Santos
Batista (384.904.121-20); Leandro José Alves (595.999.362-72); Leonardo Henrique Lopes da Silva
Oliveira (946.045.332-53); Leonardo José de Sales (001.376.911-14); Leonardo Siqueira Rodrigues
(046.040.236-62); Leonardo Tarso Coelho Guimarães (655.112.391-00); Luciano Sousa da Silva
(469.359.672-87); Luciano Vieira Dantas (996.666.934-53); Luiz Francisco Prezia Patelli (050.132.00679); Magdiel Cristian Maciel (265.427.488-81); Mailton Barros de Moura (951.064.211-87); Marcelo
208
Bishop Camata (341.109.172-04); Marco Aurelio Borges Gomes (550.655.201-78); Marcos Antonio
Pereira Pinheiro (408.497.832-91); Marcos Vinicius da Silva Paula (798.468.232-15); Marcus Paulo
Coelho Teixeira (748.640.332-34); Mariano da Silva Machado (045.757.762-20); Mauro Lucio da
Piedade da Silva (711.832.482-53); Mayuime Silva Kawamoto (883.815.282-91); Miguel do Rosario
(446.424.902-72); Miqueias Lameira Brasil Filho (632.269.362-04); Monica Inocencia Carvalho de
Sarges (697.364.212-87); Nara Suely Oliveira Bandeira (017.265.721-02); Nelcy Saldanha Maciel
(332.973.802-25); Nivacyr Gomes de Carvalho (590.014.618-91); Ocicley Siqueira Sales (748.875.72204); Paulo Freitas Oliveira (553.681.823-68); Paulo Victor das Dores Santos (327.363.308-54); Percival
Barni (802.964.671-20); Raimundo das Merces Oliveira de Barros (455.005.412-34); Raniere Miguel da
Rocha Serra (796.767.902-49); Rene Rocha Rosa (291.379.933-72); Rodnei Jackson de Assunção Costa
(432.748.702-34); Rogério Costa Cunha (836.903.792-53); Romulo da Rocha Vieira (705.669.762-34);
Rosival Maciel Isacksson (033.341.202-87); Rudney da Silva Sousa (825.319.863-91); Salomão Ribeiro
Fernandes (006.436.821-12); Samir Cigana (010.930.430-67); Solange Jaruga Cruz (491.289.659-49);
Suany dos Santos Chagas (745.723.182-04); Vandelmar de Souza Gonçalves (420.819.983-00); Vivaldo
Ferreira do Amaral Filho (088.662.102-00); Walter José Kindinger (648.556.199-49); Washington Luis
Ribeiro de Carvalho Segundo (303.694.188-67); Wellington Cesar Mazall (334.814.378-03); Yrton da
Silva Teixeira Junior (296.924.902-20)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 815/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.466/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adonis Santana Costa (393.477.882-87); Aida Calvão Ribeiro (905.085.991-72);
Airson Adriano Ribeiro de Oliveira (667.463.371-20); Alan Alves Ferro (887.338.401-30); Alcides
Donizete Oliveira Lobato (351.503.193-68); Alecsandro Bezerra Bastos (601.603.904-78); Alex Vieira
Soares (925.309.581-49); Alfredo Mengai (001.071.678-59); Amauri Nunes Tapajos Junior
(696.074.511-04); Ana Celina Medeiros Nogueira Fernandes (702.487.961-00); Andre Luís Vulcão
Ribeiro (448.840.952-00); Andrea Mesquita de Menezes (565.002.381-68); Antonio Claret Karas
(356.362.389-91); Assis Augusto Sodre Galvão Segundo (626.805.873-91); Bruno Cezar Baia Nunes
(648.946.902-25); Caius Marius Silva (392.214.072-68); Carlos Antonio da Silva (940.062.101-91);
Carlos Augusto Gil (158.188.228-93); Carlos Massami Tangi (212.802.308-43); Carlos Tadeu Carvalho
do Nascimento (286.141.351-49); Claudio de Oliveira Costa (609.484.857-87); Cleiton Silva Castro
(903.927.951-91); Daily Margoto Filho (710.725.607-63); Debora da Costa Ferreira (001.639.841-66);
Donizete Borges dos Reis (318.479.351-68); Eden Sergio Bernardo (173.104.232-91); Edmar de Paula
Melo Filho (043.354.696-40); Edson Calle da Silva (731.010.361-00); Eduardo Luiz Zen (813.577.88053); Emanuel Batista de Souza (726.364.401-00); Enio Luiz Costa (017.609.888-71); Enir Sebastião
Mendes (167.059.121-20); Erica Vilela Pereira (772.690.391-00); Estevam Barbosa Oliveira
(258.880.212-53); Fabiano Saraiva de Oliveira (988.115.171-68); Fernando José Vieira da Cruz
(922.979.863-00); Gabriel Henriques Silva (913.885.381-72); Geovane Andrade Melo Luz (872.427.70297); Gustavo Chedid de Oliveira Lima (808.703.761-87); Henrique Almeida Mendes (698.673.641-04);
Henrique de Britto (964.622.806-20); Hugo Leonardo Alves Cruz (904.070.831-20); Ianae Cassaro
(691.467.301-25); Jader Fernandes de Jesus (037.362.226-02); Jaime Luiz dos Santos Fernandes
209
(158.839.222-87); Jaime de Andrade Silva Araújo (048.603.396-14); Jeferson Soares Oliveira
(022.970.691-62); João Firmino de Miranda Pontes Neto (119.274.101-34); João Luís Bonfim da Silva
(381.108.572-72); José Flávio Ramos (029.375.286-94); José Flávio de Souza Dias Junior (772.300.00220); José Kleuson Feitosa Alcoforado (001.883.503-14); Josiel Jarony Tavares do Nascimento
(889.953.132-34); Juliane Araújo do Prado (005.298.011-16); Lana Regina Leite Maia (405.596.373-49);
Leandro Henrique da Silva (052.142.636-78); Leonardo Silva de Carvalho (032.911.077-21); Livia
Carolina Fernandes (060.229.846-61); Lucas Rodrigues dos Reis (089.214.436-06); Luciano Rocha
Chrisostomo (786.958.481-91); Madalene Menezes Vertelo (821.328.521-20); Marcelo da Silva Nazario
(611.695.871-00); Marcio Lemos Freire (710.798.402-06); Marcondes Felix Barbosa Cunha
(669.605.761-72); Marcos Furiati (287.723.186-00); Maria Helena Novaes Simoes (066.874.071-04);
Maria Tereza Guimarães Barbosa (011.296.701-98); Maria do Socorro do Nascimento Ferreira
(108.809.412-00); Mario Luiz Branco Greca (224.529.311-87); Matias Pereira de Lucena (051.907.38272); Mauricio Goncalves Rangel (854.629.181-00); Max Christian Lima de Almeida (619.292.635-20);
Michele Silva Silveira (922.418.670-04); Monica Aun de Azevedo (688.338.491-04); Nildo da Silva
Abreu (398.603.881-72); Nivaldo Firmino Alves Filho (756.865.893-72); Niviene de Deus Maciel
(266.449.591-72); Paulo Henrique Barbosa Naves (048.921.656-03); Pedro Henrique Freitas Machado
(006.390.261-33); Poliana das Gracas Silva (032.907.286-25); Ricardo Roscoe (763.633.761-49);
Roberto Suzuki Akamine (595.914.471-91); Rodolfo Moacir Seabra Junior (658.978.702-68); Rodrigo
Montandon Fagundes Pinto (903.683.121-00); Ronald Serra Araújo (866.878.323-87); Rubem Lopes
Costa Silva Junior (583.034.482-34); Saint Clair da Silva Rocha (583.034.802-00); Samuel Albertin
(914.978.761-68); Sandro Roberto de Souza de Santana (768.050.935-20); Tatiana Gomes Malta
(841.540.981-87); Tiago José de Sousa Filho (139.553.064-53); Tiago Vilas Boas Barros (310.137.19883); Timoteo Silva dos Santos (575.268.772-15); Vander José de Oliveira (290.996.091-91); Washington
Henrique Carvalho Almeida (944.609.903-00); Wildiner Cardoso de Mattos (032.258.049-83); William
da Silva Araújo (011.411.151-07)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 816/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-031.467/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adison Fabrizio Souza Santos (438.305.282-72); Adriano Altmann (030.531.20909); Alaan Ubaiara Brito (572.794.892-49); Alexandre Abreu Gebara Muraro (096.178.647-70); Andre
Emidio de Godoy (006.174.501-45); Andre Felipe de Oliveira Soeiro (804.257.981-00); Andre de Araújo
Medeiros (703.320.457-49); Aniceto de Deus Pereira Neto (792.368.123-68); Antônio Cohen Pinheiro
(744.860.632-87); Antônio de Almeida Castro (013.554.016-07); Arino Nogueira Sombra Filho
(461.407.943-15); Arthur Boudoux Souza (028.969.704-28); Braulio Souza Santos (060.505.786-99);
Bruno Gomes Gerude (010.197.143-52); Carlos Eduardo Arantes Rocha de Oliveira (051.789.656-71);
Carlos da Costa Ferreira (045.831.096-44); Cesar Augusto Matos da Costa (424.747.792-72); Charles
Façanha da Penha (388.685.392-68); Claudio Henrique Roth (599.026.048-20); Cley Antônio Campos
Dutra (040.614.446-03); Daniel Alves Fernandes (714.009.661-91); Denis Perez Jannuzzi (719.414.52191); Divino José de Souza Júnior (632.831.906-15); Edson Luiz da Rocha (479.496.439-00); Edson
Macedo Costa (903.188.541-04); Eduardo Fontes Silveira (982.679.061-34); Eduardo Martins Rocha
210
(838.656.169-68); Elaine Aparecida de Lima Vianna (072.978.878-46); Eleanor Dias de Sousa
(682.807.852-72); Elmo Vasconcelos de Melo (881.772.891-87); Elton Valentim Oliveira Leite
(513.960.922-34); Fabiola Latino Antezana (001.637.201-85); Fabricio Azevedo Gonçalves
(012.400.376-19); Fabricio Dairel de Campos Lacerda (036.538.996-05); Fabricio Passos Pires
(039.272.916-41); Felipe Alves Sobrinho (082.195.267-69); Felipe Castelar Torres Silva (000.000.87106); Fernando de Souza Brasil (751.658.992-68); Filipe Rodrigues Lopes (064.013.516-16); Frederico
Rodolfo Parente Doerner (692.658.521-00); Gabriel Parra Pastro (215.795.788-02); Gilton Carlos de
Andrade Furtado (797.841.782-49); Guilherme Solino Evelin Oliveira (002.870.101-12); Hugo
Domingos de Paiva (025.490.304-51); Humberto Augusto Viana (058.289.516-29); Igor Vieira Maia
(001.644.591-03); Ivo Silveira dos Santos Filho (726.321.431-87); Jackson Freitas Santos (587.614.38553); João Francisco Guimarães Júnior (556.060.831-91); João Gustavo Goiano Dantas (794.747.481-87);
João Marcelo de Rezende (564.476.121-53); João Silveira Mello (725.687.981-49); Joaquim Pinheiro de
Oliveira Neto (005.085.851-39); Joel Fernando Jardim Martins (948.715.901-00); Jorge Farid Amate
(660.035.203-53); Jorge Luiz Moreira Pereira (186.475.372-20); José Edmilson de Andrade Filho
(970.629.443-00); José Luis Guimarães Pereira (487.192.426-20); José de Ribamar Martins de Xerez
(094.464.863-00); José Eduardo de Oliveira Filgueiras (052.713.376-00); Juan Carlos Solorzano Antunes
(985.909.361-04); Karinne Pereira de Siqueira (690.817.191-49); Klaxon Valois Fantin (673.406.362-34);
Leonardo Cardoso Naves (719.078.586-87); Magno de Bastos Guimarães (819.250.261-91); Maisson
Cesar Paes Amaecing (349.317.402-00); Marcio Maia Martins (288.704.682-91); Marco Antônio da Silva
Sussuarana (488.609.302-78); Marco Aurelio Ferreira Silveira (385.836.316-20); Marco Aurelio Pinhel
Peixoto (028.131.967-70); Mauricio Regos Ransolim (295.433.878-42); Mauro de Jesus Dantas Soares
(208.933.372-34); Maxwell Borges de Sousa (804.179.223-53); Newton Rodrigues Pinheiro Filho
(730.769.023-34); Paulo Roberto Moutinho de Vilhena (723.721.922-72); Pedro Aleixo Ferreira Brandini
(958.359.541-15); Rafael Baesso Alvim (013.197.006-24); Rafael Davidson Cova Lima (713.715.75134); Rafael Ribeiro Silveira (815.737.901-68); Raimundo José Lobo Brazão (599.130.702-44); Raoni
Silva Carneiro (814.667.731-20); Renato Antônio de Oliveira (868.544.961-87); Renato Ragazzi Geraldo
(050.429.366-45); Roberto Carneiro Filho (154.860.016-49); Roberto Jander Costa Padilha (645.308.84368); Rodrigo Fernandes Braga Coelho (946.434.231-53); Rodrigo Guardiero Cunha Lopez (996.023.34134); Rodrigo Rosa Teixeira (721.719.601-91); Rogério Coelho da Silva (037.143.876-41); Ronaldo
Peixoto de Almeida Júnior (960.908.801-59); Rubem de Azevedo Campos (787.527.958-53); Rui Sérgio
Silva Lima (059.606.902-25); Tarcisio de Oliveira (058.835.946-70); Valdir Borges Souza Júnior
(905.031.551-87); Vinícius Almeida Porto (970.195.775-04); Vinícius Ribeiro de Assis (055.309.09760); Viviane Soares da Costa (837.608.491-72); Walmor Vieira Gomes (277.749.988-88); Yuri Mestnik
(273.962.518-93)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 817/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.469/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adenilton Cardoso Dourado Júnior (897.112.381-87); Adir Geraldo Ferrarini
(915.115.931-72); Adriana Carneiro Saenger (727.474.471-20); Alexandre de Assis Gomes (196.025.29687); Aline Maria Pessoa Cunha (707.546.671-20); Alys Abreu Cobra (159.070.618-80); Amilcar Marinho
211
Viana (120.507.171-72); Ana Carolina de Menezes (026.097.079-40); Anamaria Rodrigues de Andrade
Cruz (715.676.821-20); Andrea Pereira Diniz (816.760.503-53); Angelica Ferreira de Oliveira Freire
(814.113.081-15); Aurino Silva de Andrade (869.879.921-34); Belisa Mendes Evangelista (713.573.43191); Bethania Goreth Garcia Lameira (352.319.632-91); Bruna Benites Felippe da Silva (723.801.87134); Bruno Baima Costa Cabral (694.018.371-04); Bruno Lima do Nascimento (619.545.861-91); Bruno
Oliveira Bocci (930.568.851-91); Carem Ribeiro de Souza (886.858.291-00); Carlos Dunham Maciel
Siaines de Castro (079.223.687-47); Carlos Eduardo Lisboa (722.472.151-49); Carolina Garcia Ferreira
(041.729.794-75); Cezanne Paul Lucena Viana (645.951.102-00); Christian de Almeida Teles
(578.454.921-91); Ciro Inacio Bender (711.789.101-72); Claudio de Souza Lima (968.857.779-00);
Danilo Barbosa Vieira Fuentes (888.245.511-49); Diana Jesus de Oliveira (289.318.568-14); Durcilene
Ferreira Franco (033.614.856-90); Eder Marques Silva Santos (000.848.371-01); Ednardo Ferreira e Silva
(712.356.802-82); Eli Pinto de Melo Júnior (924.163.301-87); Emerson Fernandes de Queiroz
(909.777.001-78); Fabiana Ramos Cabral (699.071.881-15); Fabiana de Souza Gonçalves da Conceição
(973.451.641-87); Fabiano Alves Ferreira (769.588.411-15); Fernanda Hellena de Lima Queiroz
(823.821.821-72); Fernanda Monteleone Barros (253.138.218-65); Fernando Aparecido Soltovski
(735.352.142-20); Fernando Barbosa Sousa (719.790.341-68); Frederico de Souza Bento (517.485.68272); Henrique Santos Tomaz (005.312.211-99); Hugo Delgado Laranjeira (728.547.311-15); Igor
Carvalho Barros Bessa (021.487.103-70); Igor Mendes Carvalho (657.221.163-00); Inderson Moraes de
Melo (991.951.353-91); Jader Ribeiro Nunes (394.172.556-49); Janildo Barbosa Sousa (748.208.693-53);
Janine Machado Nóbrega (892.175.781-34); Jorge Carlos Silva Lustosa (669.811.232-15); Jorge Eduardo
Braga Neto (009.561.421-41); José Bispo Barros (250.142.773-49); José Oliveira Gomes (485.755.26200); Josiran Fernandes de Medeiros (048.206.326-20); Juliana Silva Garcia Pontes (844.662.191-68);
Leandro Couto Gandra (724.548.651-49); Leandro Henrique Peres Araújo Piau (855.408.031-91);
Liciany Lins Leal (780.159.442-87); Lidiane Evangelista Campos Sousa (010.362.323-01); Ligia Silveira
Kessler (950.148.531-53); Lourdes Canuto de Melo (284.982.751-72); Ludmila Oliveira Rezio
(893.938.641-87); Luiz Fernando Bayma Almeida (311.241.867-00); Luiz Filipe Carneiro de Oliveira
(727.205.141-87); Marcelo Geovano Didonet (830.673.531-53); Marcelo dos Santos Souza (454.166.21249); Marcio Rezende da Silva (706.820.541-00); Marcio Roberto de Souza (005.111.336-85); Maria
Quintino da Silva (544.408.231-49); Maria Vanderley Correia Duarte (015.649.857-09); Mariana Barros
Fernandes de Oliveira (715.059.381-04); Mariana Pena Borges da Silva (722.224.331-34); Marina
Guatimosim Lodi Portugal (035.859.256-93); Mario Sérgio Abreu Martinho (697.830.121-34); Mauricio
Barbosa Figueiredo (396.970.702-10); Monique Taveira Crisostomo (712.260.011-49); Nilza Sandra
Costa (636.148.551-04); Nívia Guimarães da Costa (040.861.276-28); Patrícia da Silva Onorio Pereira
(004.232.591-99); Paulo Sérgio Santos Cassis (873.250.041-68); Paulo Souza Marinho (005.369.011-71);
Pedro Muniz de Carvalho (004.326.821-80); Pollyanna de Carvalho Tomimatsu (847.839.401-00); Pricila
Ramos Barbosa (002.441.161-21); Rayder Nascimento Pinho (488.076.481-72); Renata Guerreiro
Milhomem de Souza (710.721.792-53); Ricardo Gomes Alves (759.212.941-87); Samuel Pereira dos
Santos Júnior (431.574.402-68); Sandro Giraldi (660.862.721-15); Simone Bastos Marcal (268.858.91215); Soraia Leandro dos Santos (716.088.931-20); Suzy Alves Arcanjo (007.423.521-45); Tatiana Rocha
da Silva (689.273.711-00); Teresinha de Jesus Leal de Sabóia (625.655.753-00); Thiago Augusto Arcanjo
Pereira (010.288.411-08); Vinicius Dantas Lourenço (074.708.487-46); Viviane dos Santos Nascimento
(001.360.221-70); Wilson Mesquita de Castro (573.764.761-72)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 818/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
212
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.470/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Aparecida Fernandes da Cruz (859.048.051-87); Adriano Marcos Yida
(610.229.501-34); Ana Paula Duarte da Silva (907.307.801-63); André Naves Cangirana (978.172.44120); Arthur Moraes Cardoso (083.613.077-45); César Augusto Silva Almeida (239.661.901-25); Cybelle
Flávia Lobo Salles (665.159.631-49); Eduardo Menezes Barroso (719.276.031-53); Fabíola Machado
Pfeffer (030.811.226-19); Flávio Ilha Barreto Viana (712.763.431-91); Francisco Geramilton
Albuquerque de Souza (135.558.982-72); Gustavo Nunes Pereira (716.699.491-68); Lívia Calzolari
Borges (729.670.131-53); Marcela Franco Lopes (725.808.791-53); Marcelo Ciocca Bermudez
(000.001.191-64); Maria Paula Camargo de Freitas (892.270.001-78); Marisa Andrade da Fonseca
(959.725.951-68); Patrícia Maximiano Stumpf (780.627.641-68); Rodrigo Coutinho Aguiar
(776.227.661-00); Seiti Batistuta Nanya (055.653.206-66); Vera Lucia de Sousa Gavazzoni
(788.631.121-34); Vitor Morais Rosa Lopes (716.752.301-10); Weber Pinheiro Matos (631.099.301-10);
Wilson Ribeiro da Silva (331.991.592-49)
1.2. Órgão: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 819/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-031.520/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Roberto Pacheco Oliveira (535.954.910-68); Hilário Welp (261.693.71072)
1.2. Órgão: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 820/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-031.530/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Marina da Silveira Araújo (719.461.871-00)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
213
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 821/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os ato de admissão de pessoal a seguir relacionado.
1. Processo TC-031.541/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Arthur Torao Nogueira Nikuma (569.316.461-68)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 822/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-032.169/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Clayton da Silva Teles (589.586.902-59)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Grupo Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 823/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-032.186/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amiltom Santos de Oliveira (950.159.810-15); Antônio Francisco da Conceicao
Neto (865.557.401-59); Cecília Pessoa Guerra de Siqueira (689.023.791-91); Daniel Albarello
(900.743.510-87); Daniel Gustavo de Saboya Salgado (003.035.741-19); Denise Franzen (705.114.54015); Eduardo Coelho da Costa Pacheco (539.704.971-91); Ide de Miranda Campos (540.171.816-00);
Júlio Cesar da Silva Belmont (464.436.572-68); Juscelino Eufrasino de Pinho (060.927.723-53); Leo
Jorio Vasconcelos (013.572.266-75); Marciano de Oliveira Meneses (561.079.191-04); Marcílio Ferreira
Lima (429.218.723-15); Rafael Cosme de Carvalho Leal (809.188.405-20); Rudney Silva de Melo
(714.812.061-68)
214
1.2. Órgão: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 824/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-032.389/2008-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Garcia Stefani (336.868.288-12); Alessandra Schosloski Alves Coutinho
(019.174.289-95); Andre Akamine Ribas (016.713.049-85); André Luís Pinto (043.761.629-06); Andréia
Assmann (032.427.549-80); Angela Carolina de Castro Simões (382.496.696-49); Arthur Leitis Junior
(750.955.809-34); Barbara Maria Cavalli (976.370.179-15); Beatriz Bronislava Lipinski (860.197.40900); Calisto Antônio Greggianin (049.692.539-35); Camila Domit (029.211.869-42); Cleberson Lopes do
Nascimento (027.341.459-36); Cristiano Rodrigues Amorim (874.227.609-82); Cynara Cristiane de
Castro (022.237.929-44); Dagoberto Luiz Koutton (043.764.009-47); Daniele Graciane de Souza
(036.570.659-03); Danilo Cesar Strapasson (041.312.259-05); Derdried Athanasio Johann (000.272.95044); Dioleno Zella Zielinski (048.137.959-27); Dirce de Fatima Minatel Bassi (413.220.709-97); Edcleia
Tulio (835.032.699-91); Edgard José Barros de Oliveira (708.910.289-00); Eliane Cristina Depetris
Zimmermann (819.987.409-00); Elizabeth Akiko Wakabayashi (039.307.019-01); Felipe Sanches Bueno
(007.683.619-31); Fernando Cesar Borba de Oliveira (025.849.209-05); Fernando Cesar Mendes Barbosa
(027.434.729-60); Franciele Klosowski (052.382.029-11); Fábio Luís Gasparello Marcolino
(054.864.009-26); Geisa Mariano Gonçalves (036.477.169-01); Gislene Mari Fujiwara (022.385.219-84);
Gladston José Cordeiro (583.949.239-68); Jane Valéria Pereira (024.052.399-73); José Fernando Vargas
(025.446.229-46); Juliana Gasparin (003.833.289-26); Katiano Miguel Cruz (047.432.289-05); Kelvy
Kadge Oliveira Nogueira (970.940.565-91); Luciana Emilia Machado Garcia (027.910.789-75); Luciana
Milcarek (019.982.519-00); Márcia Carolina Codato (363.478.929-87); Márcio Luiz Olesko
(031.168.569-23); Marco Aurelio Guedes (003.396.929-95); Marcos Aurelio Cueto (019.994.309-56);
Maria da Conceição Kury da Silva (535.957.779-72); Mariene Ribeiro da Silva (393.793.889-34); Marluz
Fernando Jonsson (818.890.629-87); Maximiliano Stersa Budke (007.136.339-48); Melissa Vicentini
(047.388.569-79); Michele Cristine Kuhnen (044.128.309-85); Morgana Gruner Borba Carvalho
(017.518.659-67); Mário Garcia de Lima (514.728.309-97); Mônica Fontes (013.002.727-83); Neusa
Rosa Silva (919.110.449-15); Nícolas Ândrio Haubold de Oliveira (010.094.320-95); Orlando Cesar
Devai (132.110.028-04); Patrícia Bianchi Soares (632.026.970-72); Priscilla Hidalgo Santos
(046.295.579-62); Rafael Alves Tizony (042.567.389-83); Rafael Jamur (261.631.148-84); Renata
Gazziero Wahrhaftig (045.663.079-13); Rerlen Ricardo Silva (976.869.216-20); Rodrigo Rederde
(053.292.289-13); Salete Aparecida Franco Miyake (024.343.959-88); Shirley Boller (029.363.079-88);
Sidney Max Ribeiro Lourenço (413.052.057-15); Solange Cristina dos Santos (700.241.119-53); Soraya
Colares Leão Carvalho (657.409.476-34); Suellym Soares (058.740.039-08); Vanessa Sakuragui
(034.440.649-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
215
ACÓRDÃO Nº 825/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-032.714/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aline Gouveia de Andrade (625.802.803-91); Camila Pinheiro dos Santos
(013.959.351-90); Danilo Cruz Azevedo (874.295.431-20); Jarbas Araújo da Silva (153.677.158-93);
Marcos Mateus Rodrigues (027.901.716-29); Patrícia Souto (343.532.241-15); Paulo de Tarso Machado
Salgado (893.360.031-00).
1.2. Órgão: Ministério Público Militar - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 826/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-033.206/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Bruno Bitencourt de Amorim (666.453.601-34); Cândida Antunes Ferreira Lopes
(012.909.436-64); Cláudia Magalhães Dias Rabelo de Sousa (745.835.226-49); Daílson Igo Araújo
Palheta (611.581.002-72); Fáabio Costa Muniz (384.767.202-97); Gleidson Moreira Fernandes
(856.518.181-20); Marina Arcoverde Ribeiro (051.179.124-03); Melissa Marques de Oliveira Caldas e
Almeida (984.714.731-00); Moacyr Nascimento Rebelo (772.710.847-20); Odélia Vaz Lisboa Duarte
(791.767.801-63); Roberta Elaine Gomes da Silva (772.120.704-59); Suzana de Moura Souza
(457.910.071-91); Vinícius Lima Sant'ana (793.866.871-00)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 827/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-033.546/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
216
1.1. Interessados: Adriano José Gonçalves de Oliveira (910.156.774-87); Alice Siqueira de
Albuquerque (021.553.154-06); Aniceto Joziel Rabelo Gomes Andrade (483.786.233-00); Atayde
Silvano Vidal (920.930.784-49); Augusto Parra da Silveira (268.741.018-70); Brazilina Maria da Silva
Soares (186.550.922-15); Carlos José Marques Barreto (132.704.988-02); Dagoberto João de Carvalho
Monteiro (036.375.902-63); Debora Luiza de Oliveira Rangel (077.758.617-70); Democrito Ribeiro de
Araújo (044.728.324-37); Denison Silveira Machado (009.145.349-63); Dieny Correa de Barros
(517.623.072-00); Edson Anito dos Santos (280.179.408-23); Elaine Alves Pereira (454.699.112-68);
Elias Tavares de Morais (631.979.363-53); Elisangela Miotti da Silva (632.738.370-04); Erika Carolina
Gomes de Souza (994.195.801-72); Everaldo Alves dos Santos (776.043.425-15); Fabio de Paiva Aquino
(034.072.444-79); Felipe Quadros de Souza (215.078.438-60); Felipe de Moraes Tinoco (105.169.08707); Fernando Giacomitti (033.419.439-35); Fernando Utsch Teixeira (827.672.891-04); Flavia de Sousa
Siqueira (321.920.948-33); Flavio Eduardo de Souza Melo (028.147.354-46); Franciney de Oliveira
Coelho (655.272.752-68); Francisco Augusto dos Santos (826.004.733-00); Francisco Gleidson
Rodrigues Alves (258.968.901-25); Francisco José Cruz e Silva (324.050.653-04); Genivaldo
Albuquerque Mangueira (765.650.091-04); Geossandro Tadeu Bezerra de Moura (481.426.544-15);
Gilmar Henrique da Silva (349.318.994-04); Giorgio Pietro Saldanha Lima (326.031.854-20); Givanilde
Cardoso dos Santos (037.232.546-75); Guilherme Vieira de Avila (270.448.868-17); Heloisa Rocha
Pereira (720.981.801-44); Hugo Fernando Dombrova (287.817.048-28); Hugo Sergio Sousa Vieira
(022.761.104-73); Igor Romeu Batista de Souza (696.757.912-68); Ilma Rocha do Nascimento
(251.953.523-72); Isabel de Oliveira Arruda (002.107.501-89); Iza Claudia Neves Pasciani Cruz
Machado (218.930.168-89); Jeoh Leal Lauda (042.800.909-39); Joacy Raimundo Franca (650.222.89334); Juarez Moreno de Camargo e Silva (002.498.791-31); Juliano Muller de Souza (927.684.660-34);
Leonardo Batista de Queiroz (026.669.224-99); Luiz Claudio Silva (783.728.447-04); Manglio Ortiz de
Almeida (644.479.600-87); Maria Celeste da Costa e Almeida Silva (715.864.585-15); Maria de Fatima
Lima da Silva (299.290.458-99); Mario Wellington Nery Vieira (621.204.412-00); Martha Cecilia Silva e
Silva (671.946.722-00); Moises Ramos da Silva (273.932.912-15); Nelio Antas Pereira (025.469.194-31);
Nubia Seixas Fraga (052.429.966-84); Odacir Silva Bittencourt (358.412.065-91); Raimundo de Oliveira
da Igreja (097.871.352-49); Regis Linhares Paulo (289.176.048-46); Renato Tourinho Dantas Filho
(262.647.495-91); Vanderlei Nunes Sanches (011.783.248-00); Waldecy Ferreira Rodrigues
(641.850.872-68); Wellington Alexandre de Albuquerque Paterson (612.753.874-20); Wener de Araújo
Teixeira (466.789.483-00); Wilze Barros Ferreira (236.843.992-72)
1.2. Órgão: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 828/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados.
1. Processo TC-033.589/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Karla Pessoa da Silva Nascimento (000.898.447-69); Francisco Lopes da
Costa (220.509.062-34); Heron Pires Pereira (617.945.540-68); Juliano Elias Lima (096.147.187-57);
Roberto Carlos Barboza (661.499.247-34)
1.2. Órgão: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
217
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 829/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados.
1. Processo TC-025.531/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adely Sivirino da Silva (362.549.407-87); Adriana de Moura Rodrigues de Lima
(019.417.297-03); Alba Maria Cosme Castro (393.246.302-10); Alessandro Eduardo Maceno
(023.680.339-55); Ana Cleide da Silva (092.199.782-53); Ana Holiak Boiko (610.833.489-49); Arite
Gomes Coelho da Silva (669.992.787-68); Beatriz Salvador (712.224.807-00); Carmen Elisabeth de
Cosme Castro (523.137.432-68); Cecilia Marina Cordeiro da Silva (058.008.202-44); Christian Hedy
Fonseca (587.134.929-34); Clara de Assis de Meneses Carvalho (219.972.058-66); Clarice Altair
Guimarães da Rocha Brito (058.000.053-20); Claudia Alexsander de Carvalho Trifiglio (214.498.00807); Dea Pessoa Siqueira (322.702.914-68); Delma Vasconcelos Pessoa de Souza (199.395.234-91);
Denilza Gomes Palhano de Moura (023.956.724-24); Dione Pessoa Ferreira (156.139.844-68); Dirce
Deusdedit Pires Abrantes (053.806.505-20); Ecy Teixeira de Macedo (026.082.987-02); Edmary
Rodrigues Dias (470.594.357-00); Eliana Goulart de Sampaio (370.125.687-04); Eliane Maria Braga
Pereira Gomes (048.556.043-72); Elisa Daniela Maceno (005.511.079-79); Elza Fernandes Luz
(023.925.887-83); Elza Machado Pinto (011.370.927-77); Ermelinda Teixeira Rodrigues (052.144.62794); Euzebia Emerenciana de Jesus (001.294.516-14); Eva Guimarães da Rocha (775.913.643-91); Flavia
Maria Lopes (694.531.521-53); Flávia Cecília Maceno (026.555.929-48); Gracinda de Fatima Salvador
(840.240.977-68); Heloisa Helena Abrantes (878.969.747-20); Heloisa Helena Beltrão Montezano
(180.401.447-87); Jorge Sanche Machado (105.868.557-00); Joséfa Bezerra de Carvalho (684.721.45468); Judith Caixeta (085.209.331-49); Laides Maria Augusta Ferreira Lima (086.892.536-53); Lecia
Márcia Caixeta Mulholland (268.019.811-53); Leonilda de Carvalho (591.652.518-49); Lourdes Cristina
Maia Beltrão Rodriguez (664.678.617-87); Lucia Lacerda Borges (662.014.117-04); Luzia Cassia
Martins Santos Luckner (527.232.241-04); Magali de Moura Leite (022.028.257-97); Márcia Maria de
Assis Lopes (057.941.398-54); Márcia Nazare Cosme Castro (176.529.792-34); Márcio Alexsander de
Carvalho Trifiglio (266.363.668-18); Maria Elisa de Negreiros (741.131.787-04); Maria Etelvina da Silva
Inácio (903.722.554-34); Maria Helena Pedroso da Silva (330.288.850-34); Maria Helena da Silva Santos
(142.559.872-20); Maria Lucia Jaegger Soares (723.846.627-91); Maria da Gloria Moraes da Silva
(579.948.201-82); Marilda Costa Lopes (203.714.037-15); Marylda Ferreira da Costa (087.004.602-06);
Marília Ferreira da Costa (043.740.372-68); Norka Teresinha Trifiglio (926.976.158-49); Olga Silva
Lopes da Conceição (113.084.860-49); Penha Regina Pereira da Cunha (833.058.747-91); Raimunda
Goes Gonsalves (068.420.717-63); Raimunda Nonata de Oliveira (325.651.436-72); Rita de Cássia Lopes
Abrantes (735.111.887-68); Rosangela Salvador (033.310.067-00); Rose Mara Fernandes Correa
(667.037.197-72); Sandra Maia Beltrão (372.069.827-00); Saneva Guimarães da Rocha Teles
(045.042.673-49); Sedie Santos Lopes (792.762.377-04); Solange Osório Fernandes (769.849.907-34);
Suely Maria Castro Lopes (393.246.302-10); Taziana Pessoa de Souza (792.040.314-68); Teresinha
Moura Bertolino (657.040.026-68); Vera Lucia de Maia Beltrão (267.112.817-72); Zuleika Grecca
Chueiri (598.139.979-15)
1.2. Órgão: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica - Área Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
218
ACÓRDÃO Nº 830/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados.
1. Processo TC-029.534/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eliana Aparecida dos Santos (071.424.868-13); Ligia da Silva Cristofaro
(404.482.317-00); Luiza Lair Polachini (041.523.438-77); Maria Luiza Cristofaro (202.401.807-63);
Regina Gomes da Silva Cristofaro (072.183.017-03)
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica - Área
Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 831/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de
registro os atos de concessão a seguir relacionados.
1. Processo TC-030.883/2008-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adirlei Rodrigues Gonçalves (788.682.461-04); Anilda Gomes da Silva
(168.503.009-20); Anita Gomes Leitão (722.418.619-87); Anivalda Gomes da Silva (157.638.389-04);
Azenath Tavares Ladislau (432.583.527-04); Claudete Fátima da Rocha Briglia (010.379.192-20); Cleide
Nazaré da Rocha Briglia (043.743.202-53); Clely Regina da Rocha Briglia (097.294.102-91); Conceição
Gonçalves de Lima (016.599.427-48); Creuza Nazaré da Rocha Briglia (125.482.352-20); Dulce Claudio
de Oliviera (247.121.163-15); Elza Ridolfi Coelho (010.979.316-17); Evylin Anne Savelli Coelho
(085.395.787-86); Jalcira da Silva Franco (766.681.187-04); Jomarc Akhenaton Oliveira Coelho
(016.187.936-59); Jonathan Brian Oliveira Coelho (016.187.966-74); Lucília Argento Calvente
(105.384.807-26); Maria Ivone da Silva de Oliveira (088.120.393-91); Maria Laura Toscano de Britto
Ruggeri (413.550.081-15); Maria das Graças Lopes (003.229.697-51); Maria do Carmo Rodrigues da
Silva (381.002.905-04); Marluce Gomes de Oliveira (360.335.103-72); Marly Almeida da Cruz
(537.526.517-68); Solange Arouca de Oliveira Nogueira (643.743.517-87); Sueli Gonçalves Machado
(095.462.897-79); Suely Aparecida Gomes Rosa (818.902.148-68); Terezinha Antoninha da Silva Dias
(909.452.470-87); Valdívia Leite (672.177.709-63)
1.2. Órgão: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica- Área Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
219
ACÓRDÃO Nº 832/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso I, 208 e 214, inciso II do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos Srs. Eudoro Walter de
Santana, José Tupinambá Cavalcante de Almeida, Paulo José Carlos Guedes, Felipe Steiner Mesquita
Bezerra, Francisco Luciano Vasconcelos Carneiro, Antonio Pinheiro de Freitas, Ney Barros da Costa,
Amaury Reis Fernandes, Reinaldo Harley Soeiro Costa, Airton Jorge de Sá, Vicente de Paulo Cavalcante
Saboia, Antonio Cesar Garcia de Brito, Jose Carvalho Rufino, Francisco Edilson Ponte Aragão, José
Eduardo Veríssimo Gadelha, Francisca de Assis Pinheiro Nogueira, José Roberto Lira, Francisco Jaime
de Oliveira, Lúcia de Fátima de Paula Lima, Luis Antônio Noberto Filho, Ageu Barros do Nascimento,
Vera Lúcia Bezerra de Abreu, Fernando Antônio Arruda de Moura, Maria Reijane de Morais Santos
Rodrigues, Reno Ximenes Ponte e Lorna Montenegro Arruda regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos e, julgar regulares
as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos artigos 1º, I, e 16,I,
17 e 23, I da Lei nº 8.443/92.
1. Processo TC-021.447/2006-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apensos: 003.119/2004-4 (REPRESENTAÇÃO); 017.967/2005-5 (RELATÓRIO DE
LEVANTAMENTOS)
1.2. Responsáveis: Adilton Castro (270.983.546-00); Ageu Barros do Nascimento (116.213.46315); Airton Jorge de Sa (014.182.383-68); Amaury Reis Fernandes (034.348.933-34); Antonio Cesar
Garcia de Brito (091.000.753-53); Antonio Pinheiro de Freitas (015.036.343-53); Antonio Sergio Santos
Costa (187.750.395-91); Christiano Esequiel de Mendonça (777.639.124-72); Eudoro Walter de Santana
(001.522.423-68); Felipe Steiner Mesquita Bezerra (002.391.193-04); Fernando Antônio Arruda de
Moura (169.282.373-68); Flavio Eduardo Maranhao Madureira (094.649.134-87); Francisca de Assis
Pinheiro Nogueira (034.667.523-53); Francisco Edilson Ponte Aragão (117.866.633-68); Francisco Jaime
de Oliveira (051.330.413-49); Francisco Luciano Vasconcelos Carneiro (003.916.973-15); Ivonete Maria
Andrade Rego Furtado (145.304.653-49); Jimmy Antonio Nunes da Rocha (018.874.753-20); Joaquim
Martins Neto (477.451.936-72); Jose Carvalho Rufino (099.123.473-15); Jose Marcionilio da Rocha
(057.277.231-91); Josefa Fernandes de Morais (175.217.424-00); José Eduardo Veríssimo Gadelha
(013.881.263-20); José Roberto Lira (049.848.893-49); José Ronaldo Cerqueira de Freitas (332.470.99468); José Tupinambá Cavalcante de Almeida (169.057.413-53); Lorna Montenegro Arruda (420.114.26391); Luis Antônio Noberto Filho (112.482.033-72); Lúcia de Fátima de Paula Lima (081.252.953-72);
Manoel Carneiro de Almeida (144.309.674-15); Marcílio Andrade de Lucena Dias (157.221.714-68);
Maria Reijane de Morais Santos Rodrigues (235.878.303-04); Maria Virginia Alencar Silva
(077.170.245-00); Maria de Fátima Nunes do Carmo (511.256.505-59); Ney Barros da Costa
(026.196.873-49); Paulo José Carlos Guedes (867.539.916-20); Reinaldo Harley Soeiro Costa
(055.335.972-04); Reno Ximenes Ponte (283.729.213-34); Rosangela Vasconcelos de Azevedo
(208.411.083-15); Solon Alves Diniz (133.071.854-20); Sonia da Silva (352.647.055-34); Vera Lúcia
Bezerra de Abreu (120.087.963-53); Vicente de Paulo Cavalcante Saboia (230.106.143-49); Waldemar
Alberto Borges Rodrigues Filho (013.958.314-91)
1.3. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - MI
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.5. Advogado constituído nos autos:
1.5.1. Idílio Antônio dos Santos (OAB/MG 69.877)
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS - Administração Central,
relativamente aos itens a seguir do Relatório de Auditoria nº 175409-CGUCE, que:
1.6.1.1. adote providências no sentido de preencher com maior acuidade os formulários de
concessão de suprimento de fundos, indicando a finalidade e a justificativa para realização da despesa;
220
1.6.1.2. utilize o recurso de suprimento de fundos somente para o atendimento de despesas
eventuais e de pequeno vulto, observando o limite estabelecido na Portaria do Ministério da Fazenda
n.º 95, de 23/4/2002, evitando as situações de fracionamento de despesa;
1.6.1.3. abstenha-se de realizar despesas por meio de suprimento de fundos, sem critério e
observância do caráter de excepcionalidade, a fim de cumprir o que determinam o art. 68 da Lei n.º
4.320/64 e o art. 45 do Decreto n.º 93.872/86, com redação dada pelo Decreto n.º 2.289/97, bem como
planeje suas compras para todo o exercício, a fim de promover as aquisições mediante licitação, em
observância à Lei n.º 8.666/93;
1.6.1.4. proceda à restituição dos valores pagos pelos serviços executados pelo Sr. Enoque
Jerônimo de Lacerda, especificamente, quanto àqueles executados na Associação dos Servidores do
DNOCS, sem prejuízo da abertura do respectivo processo administrativo disciplinar para apurar a
responsabilidade de quem deu causa ao fato, tendo em vista a proibição da destinação de recursos
públicos para atender despesas com associações de servidores, conforme disposto no art. 29, inc. VII da
Lei n.º 10.934, de 11/08/2004;
1.6.1.5. proceda à restituição dos valores pagos pelos serviços executados pelo servidor João
Hermínio Coelho, sem prejuízo da abertura do respectivo processo administrativo disciplinar para
apuração de responsabilidade do servidor beneficiário, do suprido e do ordenador de despesas, que
aprovou a prestação de contas, tendo em vista não existir amparo legal para situação que se
afigura, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União proferido no Acórdão n.º 14/97 –
Plenário.
1.6.1.6. adote providências no sentido de definir os gastos efetuados por Cartão de Pagamento,
apresentando as suas justificativas, quando das concessões de gasto para modalidade de fatura e
saque;
1.6.1.7. abstenha-se de realizar despesas com material de expediente, gêneros alimentícios,
utensílios de copa e cozinha, a fim de cumprir o que determina o art. 68 da Lei n.º 4.320/64, bem
como planejar suas compras para todo o exercício, promovendo suas aquisições, mediante licitação, em
observância à Lei n.º 8.666/93;
1.6.1.8. proceda à restituição dos valores pagos pelos serviços executados pelo servidor João
Hermínio Coelho, bem como efetue levantamento quanto à ocorrência de outros pagamentos
efetuados a servidores públicos, para posterior ressarcimento ao erário, tendo em vista não existir
amparo legal para situação que se afigura, conforme entendimento do Tribunal de Contas da
União proferido no Acórdão n.º 14/97 – Plenário;
1.6.1.9. elabore o inventário de bens imóveis, conforme determinado nos artigos 94 e 96 da Lei
n.º 4.320/64, e na Norma de Execução CCONT n.º 1, de 18/10/1996;
1.6.1.10. elabore o inventário de bens móveis de forma tempestiva, conforme determinado nos
artigos 94 e 96 da Lei n.º 4.320/64 e itens 8.1 e 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88 e na Norma de
Execução CCONT n.º 1, de 18/10/1996, bem como proceda à compatibilização dos registros do
inventário de bens móveis da Administração Central e o SIAFI;
1.6.1.11. proceda aos ajustes necessários para a compatibilização dos registros do inventário de
bens imóveis e os registros do SIAFI e SPIUnet, relativamente aos bens imóveis da Administração
Central do DNOCS;
1.6.1.12. proceda ao desfazimento de todo o armamento que integra o patrimônio do DNOCS,
salvo expressa autorização legal para seu porte por servidores da Autarquia, considerando a vedação
expressa no art. 6º da Lei n.º 10.826/2003;
1.6.1.13. realize o inventário de bens móveis de maneira que atinja aos objetivos estabelecidos
nos arts. 94 a 96 da Lei n.º 4.320/64 e item 8 da IN/SEDAP n.º 205/88;
1.6.1.14. arquive a documentação comprobatória da regularização dos benefícios de pensões nas
pastas dos ex-servidores, a seguir relacionados, apresentando à CGU-Regional/CE, cópia da referida
documentação, após apuradas as responsabilidades pertinentes a cada caso, de acordo com as orientações
do MPOG:
1.6.1.14.1. José Antônio Aragão;
1.6.1.14.2. José Manoel de Souza;
221
1.6.1.14.3. José Nogueira Campos;
1.6.1.14.4. Othon Bezerra de Figueiredo;
1.6.1.14.5. João Antônio Santos;
1.6.1.14.6. Raimundo Celestino Costa;
1.6.1.14.7. Francisco Vilmar Pontes;
1.6.1.14.8. Acácio Mário de Jesus;
1.6.1.14.9. Estácio Albino de Sena;
1.6.1.14.10. Francisco Wilson Matos;
1.6.1.14.11. Heliomar Teixeira de Oliveira;
1.6.1.14.12. João Batista da Costa.
1.6.1.15. observe, tempestivamente, quanto ao inativo Alberto Lima, matrícula n.º 0727905, as
solicitações constantes nas diligências referentes ao Processo de Aposentadoria n.º 21350-02245/91;
1.6.1.16. apresente à CGUCE as planilhas de cálculo e a comprovação da reposição ao erário
dos valores indevidamente pagos, a título de vantagem estatutária, relativas aos servidores João
Soares de Souza (matrícula n.º 0733371) e Milton Tomaz do Nascimento (matrícula n.º 0739163);
1.6.1.17. adeqüe o pagamento dos proventos, relativos aos ex-servidores a seguir relacionados, às
regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 41, publicada no DOU de 31/12/2003, em
consonância com a Lei n.º 10.887, de 18/6/2004, seguindo, ainda, na operacionalização, as
orientações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: Adalberto Venâncio de Oliveira,
Expedito Pereira da Silva e José Rodrigues Chaves;
1.6.1.18. comprove, a respeito dos valores pagos indevidamente, a implantação da reposição ao
erário, nos termos do art. 46, da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista a inclusão de vantagem indevida
(GDATA) na base de cálculo do pagamento da vantagem do artigo 184, II, da Lei n.º 1.711/52;
1.6.1.19. cadastre, no SISAC, os atos concessórios de aposentadoria, alteração de aposentadoria e
as pensões, pertinentes a cada caso, para emissão de parecer do controle interno e encaminhamento ao
julgamento do TCU, nos termos do art. 2º, incisos IV, V ou X, da IN n.º 44/TCU, de 02/10/2002;
1.6.1.20. adote medidas visando o registro das informações pertinentes ao cadastramento dos atos
de aposentadorias concedidas em 2005, no sistema SISAC, para apreciação do TCU, observando,
doravante, o prazo estabelecido no art. 8º da IN/TCU n.º 44/2002(Constatação 041-RA CGU-CE);
1.6.1.21. adote providências visando o registro das informações pertinentes ao cadastramento dos
atos de pensões concedidas em 2005, no sistema SISAC, para apreciação do TCU, observando, doravante,
o prazo estabelecido no art. 8º da IN/TCU n.º 44/2002)Constatação 042-RA CGU-CE);
1.6.1.22. dê atendimento às recomendações constantes nas diligências realizadas "in loco", relativas
às irregularidades e falhas apontadas nos processos de pensão;
1.6.1.23. devolva a documentação complementar aos processos submetidos à homologação
prévia, efetue o registro dos respectivos atos no sistema SISAC, bem como atenda as diligências
expedidas pelo controle interno, referentes aos atos de concessão previstos pela IN/TCU n.º 044, de
02/10/2002;
1.6.1.24. observe, doravante, a Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, bem como o Decreto n.º 5.450, de
31/05/2005, quanto à utilização da modalidade de licitação "Pregão Eletrônico", quando da realização
de serviços de engenharia, desde que sejam serviços comuns;
1.6.1.25. inclua, doravante, em seus editais de licitação e termos de referência, quando
envolver serviços de engenharia a serem a realizados em etapas, o correspondente cronograma físicofinanceiro; e
1.6.1.26. efetue o registro da análise de impugnações ao edital, no processo licitatório,
fundamentando o deferimento ou não, do recurso impetrado.
1.6.1.27. proceda a liberação imediata de recursos orçamentários, à CEST/MG, para abertura de
procedimento licitatório, a fim de viabilizar a operacionalização dos equipamentos/veículos adquiridos; e
1.6.1.28. busque o planejamento adequado de suas aquisições, a fim de evitar o descumprimento
de metas
previstas, bem como a falta de operacionalização de equipamentos, em razão de
inexistência de mão-de-obra qualificada nos quadros do DNOCS ou de recursos orçamentários;
222
1.6.1.29. apure as responsabilidades quanto à contratação, em 01/07/2004, da Empresa
Prime Pus Rente a Car (CNPJ: 86.932.415/0001-190), quando a sua inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ tinha sido baixada desde 06/05/2004, bem como quanto à
formalização de termos aditivos com empresa estranha ao Contrato n.º 16/2004;
1.6.1.30. mantenha controle rigoroso dos deslocamentos efetuados, tanto dos veículos oficiais
quanto dos locados, inclusive com preenchimento diário da requisição de transporte, contendo a
quilometragem inicial e final de cada trecho percorrido;
1.6.1.31. exija da Empresa Prime Pus Locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda., a
glosa dos valores referentes à utilização dos veículos locados, quando dos deslocamentos dos seus
motoristas à Prime, durante o horário de almoço, relativamente ao período em que não havia controle
efetivo dos deslocamentos;
1.6.1.32. exija da Empresa Prime Pus locação de Veículos e Transportes Turísticos Ltda., a
contratação de apólice de seguro, tanto para o Contrato n.º PGE 11/2005, quanto para o Contrato n.º
PGE 01/2006, bem como abata das faturas vindouras dos dois contratos, a parcela referente ao
período que ficou sem cobertura securitária;
1.6.1.33. proceda à designação tempestiva dos fiscais de contratos celebrados pelo DNOCS;
1.6.1.34. mantenha em arquivo no Setor de Transporte, em boa ordem, cópias dos ‘Certificados
de Registro e Licenciamento de Veículo’ e dos licenciamentos e seguros obrigatórios pagos dos
veículos locados;
1.6.1.35. promova a substituição do veículo Ford Ranger HYQ 2530, considerando que o
ano de fabricação (2003), não atende ao disposto no item 2.3.4 do Termo de Referência do Pregão
44/2005; e
1.6.1.36. observe, doravante, o disposto no Item 12 da Instrução Normativa n.º 09, de
26/08/1994, do Ministro de Estado da Administração e Reforma do Estado, que trata "Das
Proibições" da utilização de veículos oficiais;
1.6.1.37. inclua na programação da Auditoria Interna, caso ainda não tenha sido feito, a verificação
da realização efetiva de todos os poços públicos perfurados no exercício de 2005, por meio da
análise da documentação apresentada pelas entidades solicitantes (pedido, escritura do terreno,
etc...), análise da viabilidade técnica com estabelecimento de necessidade/prioridade de atendimento,
bem como de vistoria ‘In loco’ dos poços perfurados e emissão de parecer de alcance social”, haja vista
“as divergências de informações apresentadas à Equipe de Auditoria da CGU-Regional/CE, bem como
da completa desorganização dos documentos que deram origem à realização dos serviços de perfuração
dos 40 poços públicos executados pela Empresa Centro de Comércio e Manutenção de Equipamentos
Ramos e Silva Ltda;
1.6.1.38. adote as seguintes providências contidas na Portaria n.º 047, de 29/4/2003, do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão:
1.6.1.38.1. adquirir o bilhete de passagem aérea ao menor preço, prevalecendo, sempre que
disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do
Decreto n.º 3.643, de 26/10/2000;
1.6.1.38.2. atribuir os procedimentos de reserva de bilhetes de passagem a servidor formalmente
designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de acordo com o disposto no seu
regulamento, ficando a seu cargo a definição da reserva e cumprimento do disposto no item anterior;
1.6.1.38.3.informar a empresa contratada que emissão dos bilhetes, somente se fará mediante
código de reserva informado pelo servidor responsável;
1.6.1.38.4. observar, ainda, que as viagens deverão ser programadas com dez dias de
antecedência;
1.6.1.39. adote as seguintes providências:
1.6.1.39.1. solicitar ao Governo do Estado do Ceará, a devolução dos valores inclusos no plano de
trabalho do Convênio n.º PGE 20/2003, haja vista que a realização de despesa a título de gerência ou
similar é vedada pelo inciso I do art. 8º da IN/STN n.º 01, de 15/01/1997;
1.6.1.39.2. atender ao disposto no art. 8º, "caput", da IN/STN n.º 01/97, que estabelece a nulidade
do ato e responsabilidade do agente, em razão da inclusão, no Convênio n.º PGE 20/2003, de cláusulas
223
ou condições que prevejam ou permitam a realização de despesas a título de gerência ou similar, bem
como do aditamento com alteração do objeto, ou das metas;
1.6.1.40. adote, em caso de nova prorrogação Convênio PGE 03/2005, as providências necessárias
com vistas a ser observado fielmente na aplicação do objeto desse convênio as normas previstas no
respectivo termo e estabelecidas na IN n.º 001/STN/1997, bem como na Lei n.º 8.666/93 e suas
alterações;
1.6.1.41. em caso de nova prorrogação do Convênio PGE n.º 03/2005, cumpra o previsto no art. 20
da IN n.º 001/STN/97, pertinente a obrigatoriedade de movimentação de recursos financeiros via
convênio na conta bancária específica determinada no respectivo termo;
1.6.1.42. proceda, caso ainda não sido feito, a imediata instauração de processos de tomada de
contas especial, referentes aos Convênios PGE n.ºs 127/2003, 128/2003, 11/2004, 115/2003,
50/2003, 154/2002, 38/2002, 148/2002 e 153/2002, considerando todas as irregularidades e
impropriedades cometidas pela Prefeitura Municipal de Várzea Alegre;
1.6.1.43. proporcione
melhores condições de trabalho aos servidores encarregados da
fiscalização, acompanhamento e análise de prestação de contas de convênios, seja através de um
planejamento das visitas de fiscalização técnica para acompanhamento das obras conveniadas, com
suporte do pagamento de diárias e disponibilização de viaturas oficiais para os deslocamentos,
seja com maior abrangência de solicitação e análise de documentos, tais como: Anotações de
Responsabilidade Técnica e Cadastro Específico do INSS, Licenças Ambientais, Boletins
de
Medição e outros, com base na discricionariedade de sua função gerencial fiscalizadora prevista no
art. 23 da IN/STN n.º 01, de 15/01/1997;
1.6.1.44. elabore o Inventário de Material de Consumo de forma tempestiva, conforme determinado
no item 8.1 da IN/SEDAP n.º 205/88 e na Norma de Execução retromencionada;
1.6.1.45. apure as responsabilidades quanto aos procedimentos de distribuição de materiais para
pequenas adutoras (tubos em PVC de 50 mm, bombas submersas, caixas d'água de 5000 e 10.000
litros) a municípios que não se encontravam em situação de emergência;
1.6.1.46. dote sua Unidade de Auditoria Interna de mecanismos de acompanhamento
permanente do cumprimento, pelo DNOCS, das determinações dos Órgãos de Controle Interno e
Externo, com vistas a fornecer as informações requisitadas pela Controladoria de maneira consistente e
tempestiva;
1.6.1.47. apresente as informações solicitadas no item 1.1.1 do Acórdão n.º 1.219/2005 – TCU;
1.6.1.48. apresente o resultado da sindicância instaurada pela Portaria n.º 56/DG/CRH, de
30/01/2006, convalidada pela Portaria n.º 188/DG/CRH, de 5/04/2006;
1.6.1.49. comprove o atendimento às determinações do TCU, no que concerne ao item 9.3.1 do
Acórdão n.º 1.483/TCU-Segunda Câmara, observando as recomendações contidas no item 7.3.2.12 do
Relatório de auditoria n.º 175409/CGUCE”;
1.6.1.50. comprove, quanto ao item 9.3.2.4, do referido Acórdão, a regularização dos processos de
aposentadoria e pensão, pendentes desde o exercício de 2001;
1.6.1.51. observe as recomendações contidas na Nota Técnica n.º 304/DPPES/DP/SFC/CGU-PR,
de 29/03/2006, e encaminhe, a CGU-Regional/CE, a documentação comprobatória das providências
adotadas;
1.6.1.52. recomende, diante das inúmeras obras que estão concluídas e com registros indevidos
nas Contas Contábeis 14211.80.00 - Estudos e Projetos e 14211.91.00 - Obras em Andamento, as
seguintes providências:
1.6.1.52.1. promover a conciliação das referidas contas, efetuando as correções no SIAFI, a fim de
espelhar a fidedignidade das operações realizadas por essa Autarquia; e
1.6.1.52.2. proceder à busca dos documentos que atestem o recebimento definitivo das obras
concluídas, a fim de constar em seus arquivos e torná-las disponíveis para os órgãos de controle;
1.6.1.53. elabore sua Prestação de Contas Anual de maneira tempestiva e aderente ao
disciplinamento vigente estabelecido pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral
do União;
1.6.1.54. ultime a adoção das medidas determinadas no Acórdão n.º 1.086/2004 - TCU – Plenário;
224
1.6.1.55. ultime a adoção das medidas determinadas no Ofício n.º 1005/2003-20, com relação às
recomendações constantes da Nota Técnica n.º 94/DEINT/SFC/CGU-PR, que trata dos Convênios
PGE/DNOCS n.º 50/98 e 51/98, apresentando a documentação comprobatória:
1.6.1.55.1. da instalação da balança rodoviária do Perímetro Irrigado de Tabuleiros de Russas e
do Laboratório de Análise de Solos;
1.6.1.55.2. da transferência de bens patrimoniais da SEAGRI para os Distritos de Irrigação de
Tabuleiros de Russas e para a sede do Perímetro de Irrigação do Baixo Acaraú, bem como da
instauração de sindicância para apurar as irregularidades quanto aos bens móveis e imóveis existentes
no Perímetro de Irrigação de Tabuleiro de Russas;
1.6.1.55.3. do atendimento, pela SEAGRI, do contido no Ofício n.º 62/DP, de 09/09/2004, que
solicitou a transferência dos bens que estão em seu poder para o Distrito de Irrigação Perímetro
Tabuleiro de Russas - DISTAR, especificamente quanto aos veículos Blazer (placas HWV-4651) e
VAN Sprinter (placas HWY-5161), além dos bens referentes ao item anterior;
1.6.1.56. providencie comprovação do ressarcimento ao Erário dos recursos do Convênio PGE
n° 76/2000, por parte do responsável;
1.6.1.57. proceda à doação formal do imóvel correspondente ao Perímetro Irrigado de
Serrinha, para atendimento ao contido no item 8.1.1 da Decisão n.º 702/2001-TCU-Plenário;
1.6.1.58. proceda ao levantamento de dados estatísticos para os demais Perímetros Irrigados,
quanto às variáveis de impacto socioeconômico, dando continuidade às ações apresentadas a CGURegional/CE, que foram adotadas nos seis perímetros, atentando, inclusive, para a decisão do Diretor
da DP e do Diretor Geral, de suspender os repasses de recursos financeiros para os Projetos, até que
sejam encaminhados todos os Relatórios pendentes, em alusão ao Fax Circular n.º 06/2005, para
aquelas Coordenadorias Estaduais que não apresentaram seus dados, conforme mencionado em sua
justificativa;
1.6.1.59. elabore relatórios gerenciais acerca das regularizações fundiárias, relativamente a
todos os Perímetros Irrigados, considerando que não houve manifestação da Entidade sobre esse
assunto;
1.6.1.60. adote as medidas cabíveis, a fim de cumprir as determinações estabelecidas na IN/TCU
n.º 05, de 10/03/94, quanto à apresentação das declarações de bens e renda, ano-base 2002, dos exservidores arrolados no Rol de Responsáveis do exercício de 2003, sem prejuízo de abertura de
processo administrativo disciplinar, com observância ao disposto nos arts. 135 e 137 da Lei n.º 8.112/90:
1.6.1.60.1. Charles Eduardo de Andrade Jurubeba;
1.6.1.60.2. Maria de Fátima Nunes do Carmo.
1.6.1.61. em conformidade com o Relatório Final da Comissão de Sindicância, instituída pela
Portaria n.º 85/DG/CRH, de 16/03/2005:
1.6.1.61.1. apresentar os resultados do PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, a
respeito da apuração das responsabilidade dos atos praticados pelos servidores Valdir dos Santos
Batista, Francisco de Vasconcelos Mendes, Severino Sabino de Oliveira e Hernani Guimarães Soares;
1.6.1.61.2. comprovar o encaminhamento das informações do processo de sindicância à
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que a mesma apure os fatos apontados na
gestão do prefeito de Gurguéia;
1.6.1.61.3. informar sobre a ação, que tenha sido ajuizada pela Procuradoria do DNOCS, a respeito
do processo n.º 2003.40.00.005440-4, da 1ª Vara da Justiça Federal no Piauí, anexo aos autos da
sindicância, conforme recomendado no Relatório Final da Comissão de Sindicância, instituída pela
Portaria n.º 85/DG/CRH, de 16/03/2005;
1.6.1.61.4. informar a ação de reintegração de posse, ou outra por ventura cabível, que tenha
sido ajuizada pela Procuradoria do DNOCS, para reaver seus bens, que estão em posse da Prefeitura
de Alvorada de Gurguéia;
1.6.1.61.5. comprovar as medidas, efetivamente, adotadas para a revitalização do Perímetro
Irrigado de Gurguéia no Piauí, bem como as medidas adotadas visando a utilização da força de
trabalho dos servidores ociosos no referido local, ou, se for o caso, sobre o remanejamento para outras
unidades produtivas;
225
1.6.1.62. apresente a CGUCE o processo de cessão do servidor aposentado José Moreira Andrade,
ao Governo do Estado do Ceará, com as respectivas portarias e prorrogações, bem como com os
comprovantes dos ressarcimentos efetuados pelo cessionário), organizados cronologicamente, para
exame da matéria;
1.6.1.63. comprove a adoção de medidas visando à exclusão de servidores que não faziam jus ao
reposicionamento de 12 referências, conforme a seguir relacionados:
1.6.1.63.1. Não pertencentes ao DNOCS em 12/3/1985:
1.6.1.63.1.1. Ilma Caminha Carvalho (SIAPE n.º 728151)
1.6.1.63.1.2. José Wellington Queiroga Urtiga (SIAPE n.º 732366)
1.6.1.63.1.3. Luís Eduardo Alves Lima (SIAPE n.º 738123)
1.6.1.63.1.4. Marcos Aurélio Dias Pinto (SIAPE n.º 732361);
1.6.1.63.2. Admitidos após o reposicionamento:
1.6.1.63.2.1. José Wellington Jerônimo da Silva (SIAPE n.º 731950)
1.6.1.63.2.2. Maria Madalena Reis (SIAPE n.º 147323)
1.6.1.63.2.3. Francisco Olivar Oliveira (SIAPE n.º 731961);
1.6.1.63.3. Nomeado para cargo de nível superior:
1.6.1.63.3.1. José Valter Silveira Gomes (SIAPE n.º 737677);
1.6.1.64. informar o deslinde judicial referente à questão;
1.6.1.65. apurar as responsabilidades pela morosidade no atendimento às recomendações da
CGU-Regional/CE;
1.6.1.66. demonstrar o cálculo da parcela implantada judicialmente, pois não há como comprovar
se as alterações efetuadas estão corretas, sem que seja examinada a situação de cada servidor;
1.6.1.67. acompanhe o deslinde da regularização da cessão do servidor Joaquim Guedes Correia
Filho no âmbito dos órgãos competentes, adotando, de imediato, as medidas de sua responsabilidade,
e arquivando a documentação referente ao assunto, nos assentamentos funcionais do servidor, para
análise conclusiva desta CGU-Regional/CE;
1.6.1.68. comprove a reposição ao erário, de acordo com o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com
relação aos ex-servidores Maria Magalhães de Pinho (SIAPE 0727954), Antônia Alves Feitosa
(SIAPE 0728000), Francisco Magalhães (SIAPE 0728099), Pedro Soares de Oliveira (SIAPE 0727978),
Raimundo Adail da Silva (SIAPE 0727755), Raimundo Evangelista da Silva (SIAPE 0727688),
Vicente José da Costa (SIAPE 0727702) e Cícero Mendes de Abreu (SIAPE 0727461);
1.6.1.69. efetue o registro no SISAC das alterações das aposentadorias dos servidores Cícero
Mendes de Abreu e Maria Magalhães de Pinho, com base na IN n.º 44/TCU, de 02/10/2002, fazendo
constar dos processos os acertos efetuados, e informe a CGU-Regional/CE, para que seja realizada a
análise dos respectivos processos;
1.6.1.70. informe à CGUCE, relativamente a valores de vantagem pessoal recebidos indevidamente
pelo servidor de matrícula SIAPE 0693631, tendo em vista a não conclusão de processo judicial
impetrado, quais as providências adotadas por parte da PGE/DNOCS, e, ainda, se houve modificação da
medida liminar;
1.6.1.71. reveja, no caso de se efetivar o ressarcimento quanto à planilha de cálculo da reposição
ao
erário
apresentada (R$ 22.416,19), os valores lançados na coluna correspondente ao valor
DEVIDO, uma vez que foi constatada parcelas que divergem das tabelas de vencimento vigentes;
1.6.1.72. apresente à Controladoria, relativamente aos ex-servidores Agezilau Carmeno Santoro,
Antônio Monteiro de Morais, José Mendes dos Santos, Manoel Rodrigues Leite, Vicente Alves Pessoa,
João Pereira Matos e Edith Batista de Souza, os documentos/informações que comprovem a condição de
pessoa da família, a qual é devido o auxílio-funeral em valor equivalente a um mês da remuneração
ou provento; ou, no caso de funeral custeado por terceiro, a indenização a este interessado, conforme
disposto no art. 227 da Lei n.º 8.112/90;
226
1.6.1.73. acompanhe o deslinde das medidas implementadas junto à Procuradoria, dando retorno de
sua evolução à CGUCE, relativo à cobrança judicial dos valores pagos a maior a José de Anchieta
Fernandes Leitão Pequeno (R$ 529,50), que custeou o funeral da ex- servidora Maria Laídes Leitão
Pequeno, Maximiano Ramos de Medeiros (R$ 1.307,62), que custeou o funeral de José Ramos de
Medeiros, Maria da Conceição Will (R$ 472,52), que custeou o funeral de Lindolfo Alves de Sousa e
Aldenor Saraiva Júnior (R$ 103,20), que custeou o funeral de Aldenor Primo Saraiva;
1.6.1.74. AO n.º 90.4773-0/84,32%- Autor Antenor C. de Albuquerque e outros (328):
1.6.1.74.1. observe a legalidade para a Administração proceder à reposição ao erário prevista
pelo 47, § 2º da Lei n.º 8.11290, para os 225 servidores não amparados pelos mandados de segurança,
já que não foi comprovada a ocorrência de sentença favorável aos mesmos, impeditiva do desconto
dos valores percebidos judicialmente em relação ao percentual de 84,32%;
1.6.1.74.2. proceda, em observância ao teor da sentença proferida, à devolução dos valores
percebidos após o trânsito em julgado da ação rescisória, quanto às ressalvas das quantias recebidas
após o trânsito em julgado da ação rescisória, relativamente aos servidores que se encontravam
amparados por Mandados de Segurança;
1.6.1.75. AO n.º 91.12066-9/84,32% - José Osvaldo Pontes e outros (3):
1.6.1.75.1. pronuncie-se no sentido de informar à CRH acerca da pertinência do ressarcimento dos
valores pagos após o trânsito em julgado da respectiva ação rescisória, haja vista o que consta na decisão
acerca do Agravo de Instrumento n.º 46158-CE - 2002.05.00.028473-6, negado em 15/02/2005: " ...In
casu, proposta a ação rescisória com fundamento nos arts. 485, V e IX, do CPC, há de ressalvar o
direito adquirido de boa-fé, e neste caso, os efeitos produzidos pela sentença rescindida devem
perdurar até o trânsito em julgado da decisão rescisória";
1.6.1.75.2. observe, quanto à Ação de Repetição de Indébito - AO n.º 2004.81.00.009397-0, os
prazos previstos no acompanhamento processual, informando, de imediato, a CGU-Regional/CE,
a sentença proferida, bem como as medidas adotadas pela CRH do DNOCS;
1.6.1.76. AO n.º 91.0000005-1/84,32% - Maria Luiza Furtado e outros:
1.6.1.76.1. informe, tão logo julgada, a decisão judicial referente ao recurso processual de
objeção de pré-executoriedade, ou, se for o caso, a ação anulatória, conforme proposto pela
contencioso da Procuradoria- Geral Federal, por meio da Nota Técnica PGF/AGU/AAR n.º 07/2005;
1.6.1.76.2. comprove, efetivamente, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, após o
trânsito em julgado das Ações Rescisórias;
1.6.1.76.3. justifique-se quanto a situação do servidor Valmir Barros Viana, relativamente à AO n.º
93.1240-1, que teve a reposição ao erário, interrompida em março de 2005;
1.6.1.77. esclareça, quanto ao servidor Getúlio Peixoto Maia (SIAPE n.º 0732013), a
manutenção a rubrica 82106-VPNI - art. 62 da Lei n.º 8.112/90, no valor mensal de R$ 196,08, a
partir do mês de outubro de 2005 (já informado ser indevido), e efetue os acertos financeiros cabíveis,
para fins de reposição ao erário;
1.6.1.78. preste os devidos esclarecimentos, a respeito do servidor Joaquim Manoel de Arruda
(SIAPE n.º 0728064), em que foi verificada situação análoga, e proceda aos acertos
financeiros devidos, apresentando a planilha de cálculo, bem como a comprovação do lançamento
de reposição;
1.6.1.79. revise os valores registrados na planilha de reposição ao erário, confrontando com as
tabelas então vigentes, disponibilizando a documentação a CGU- Regional/CE, que estará
acompanhando a devolução efetiva dos valores apurados;
1.6.1.80. comprove a respeito da servidora Raquel Cristina Batista Vieira o recolhimento das
diárias, concernentes à PCD-3471/DPE-CP, referente ao período de 11 a 13/12/2001 com destino à
Brasília;
1.6.1.81. apresente, quanto aos demais servidores, os documentos solicitados no Relatório de
Auditoria n.º 160992-PC/2004, pendentes de atendimento.
1.6.1.82. avalie, por meio da Procuradoria, a possibilidade de cobrança judicial dos valores
recebidos indevidamente pelos servidores da CODEVASF, de ajuda de custo, nos casos em que não haja
a efetivação do ressarcimento por via administrativa.
227
1.6.1.83. efetue, no tocante a incorporação de funções comissionadas, o lançamento de reposição
ao erário, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, quanto aos servidores que não foram amparados
por sentença judicial;
1.6.1.84. disponibilize as
planilhas de cálculo, juntamente com a comprovação dos
lançamentos de reposição;
1.6.1.85. apresente cópia da respectiva sentença, com a relação dos substituídos processuais,
juntamente com parecer da Procuradoria do DNOCS acerca da força executória da decisão proferida,
caso haja servidor amparado por outra medida liminar;
1.6.1.86. apresente parecer atualizado da Procuradoria Federal no DNOCS, acerca da força
executória das sentenças relativas aos processos judiciais nºs 2004.81.00.023478-4 (6ª VF/CE),
2004.81.00.022486-9 (7ª VF/CE) e 2004.81.00.022059-1 (10ª VF/CE); e
1.6.1.87. apure a responsabilidade dos servidores competentes para a implantação da reposição
ao erário dos valores indevidamente pagos, quanto à ausência desse procedimento com relação a
servidores que não são partes de processos judiciais;
1.6.1.88. observe, com rigor, no caso do servidor Francisco Chagas da Silva Filho, as normas
contidas nos artigos 5º e 6º do Decreto n.º 1.590, de 10/08/95, quanto aos horários de início e do
término da jornada de trabalho, estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às
peculiaridades do órgão, bem como quanto ao controle de assiduidade e pontualidade, atestado pela
chefia imediata, sob pena de responsabilidade desta, devendo a freqüência, nos termos do art. 7º, ser
encaminhada às unidades de recursos humanos, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
1.6.1.89. apresente, quanto ao servidor Paulo Ernesto Saraiva Serpa, os acertos financeiros
referentes à redução da jornada de trabalho;
1.6.1.90. apresente as folhas de ponto dos servidores citados neste ponto, relativas ao exercício de
2004, haja vista a informação de que ‘nem todas as folhas solicitadas do ano de 2003 e início de 2004,
foram localizadas’;
1.6.1.91. efetue o registro das alterações de aposentadoria no SISAC, dos casos em que houve
substituição de itens de vantagem estatutária (previsto na IN n.º 44/TCU, de 02/10/2002), e informe a
CGU-Regional/CE, para que seja providenciada a análise;
1.6.1.92. efetue o registro no sistema SISAC da alteração da aposentadoria relativa ao ex-servidor
Joaquim Leandro Machado (SIAPE 0731080), conforme previsto no art. 8º, III, da IN n.º 044, de
02/10/2002, e informe à CGU/CE, para que esta providencie a análise, "in loco", conforme estabelece
§ 5º do artigo 6º da Portaria n.º 13, de 03/04/2003, do Secretário Federal de Controle Interno,
publicada no DOU de 04/04/2003;
1.6.1.93. torne sem efeito a alteração da aposentadoria do ex-servidor Manoel Gomes de
Sousa, com base na Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, retificando o cadastro SIAPE, para constar
dados da Portaria de Concessão de Aposentadoria n.º 713/DPE, de 31/07/78;
1.6.1.94. apresente a documentação que respalde a alteração de aposentadoria proporcional
para integral, no cadastro do ex-servidor José Inácio de Sousa (0730573), registrando no sistema SISAC,
se for o caso;
1.6.1.95. registre a aposentadoria do inativo Domingos Rodrigues Freire no sistema SISAC;
1.6.1.96. registre, no sistema SISAC, os casos em que houve alteração de aposentadoria, por
substituição de itens de vantagem estatutária (previsto na IN n.º 44/TCU, de 02/10/2002), relativos
aos servidores elencados no item 6.1.1.5 do Relatório n.º 141048/PC-2003, e informe à CGURegional/CE, para que seja providenciada a análise da legalidade das alterações;
1.6.1.97. comprove a implantação da reposição ao erário dos valores pagos a maior;
1.6.1.98. implemente, quanto à fidedignidade do cadastro dos ex-servidores, as alterações
conforme orientações da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, informando à CGU-Regional/CE os procedimentos adotados;
1.6.1.99. comprove a adoção das medidas acima com relação a todas as UPAGs;
1.6.1.100. encaminhe à CGUCE, para fins de acompanhamento, os processos apontados no Item
4.1.2.45 do Relatório de Auditoria n.º 160992, que respaldaram o pagamento de opção do DAS a exservidores /instituidores de pensão, inclusive os já encaminhados à SECEX/CE;
228
1.6.1.101. adote medidas, no sentido do pleno atendimento às determinações constantes das
Decisões do Tribunal de Contas da União nºs 376/96 e 42/2002, inclusive, demonstrando a situação
judicial atual das demais áreas sob a jurisdição do DNOCS;
1.6.1.102. proceda
à verificação da existência física dos demais perímetros sob sua
responsabilidade; e
1.6.1.103. solicite a devolução dos bens ou, ainda, caso eles estejam sendo inutilizados ou
desaparecidos, proceder à indenização ao erário, para que seja preservado o patrimônio da Entidade;
1.6.1.104. verifique os termos dos Convênio n.º 05/80, a fim de determinar as medidas cabíveis
visando à baixa dos valores constantes do balancete contábil da Entidade e eventuais
responsabilizações;
1.6.1.105. promova ações de cobrança do débito da AGESPISA, assim como atue junto à Agência
Nacional de Águas-ANA e à AGESPISA, objetivando a regularização em definitivo, da captação de
água de açudes públicos dessa Autarquia Federal;
1.6.1.106. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada nas contas do exercício de
2004, no sentido de apurar os fatos constantes do Relatório de Auditoria Interna n.º 01/2004, bem
como disponibilizar o relatório final dos trabalhos realizados pela comissão responsável pela
apuração dos fatos;
1.6.1.107. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada nas contas do exercício de
2004, no sentido de agilizar a finalização dos trabalhos da comissão de sindicância, responsável
pela apuração dos fatos constantes do Relatório de Auditoria Interna n.º 01/2004, bem como
disponibilizar o relatório final desses trabalhos aos órgãos de controle quando solicitado;
1.6.1.108. agilize a finalização dos trabalhos de sindicância, visando apurar a responsabilidade de
quem deu causa a existência de funcionários de empresa privada trabalhando nas dependências da
Autarquia, adotando providência com vistas a evitar a permanência rotineira nas dependências do
DNOCS de funcionários que não estejam ligadas aos serviços de limpeza e segurança;
1.6.1.109. determine à Auditoria Interna do DNOCS a realização de trabalho específico
objetivando o saneamento em definitivo das impropriedades constatadas em convênios celebrados com
prefeituras municipais, cujos resultados deverão integrar a próxima Prestação de Contas do DNOCS;
1.6.1.110. determine à Auditoria Interna que mantenha acompanhamento sistemático do
atendimento de suas recomendações, por parte das Unidades Gestoras que integram o DNOCS,
fazendo constar do seu Parecer acerca das Contas Anuais da Autarquia, as recomendações
expedidas e providências adotadas pelos responsáveis, de tal maneira, que os resultados alcançados
efetivamente subsidiem a avaliação da gestão;
1.6.1.111. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 6.1.1.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, no sentido de buscar junto à CODEVASF a
devolução dos valores pagos no exercício de 2004, R$ 93.061,67, bem como dos valores pagos
anteriormente, a fim de atender o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto n.º 4.050, de
12/12/2001;
1.6.1.112. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.1.2.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, no sentido de:
1.6.1.112.1. colocar a devida plaqueta de tombamento no bem patrimonial que não está identificado
(BM 001489);
1.6.1.112.2. proceder, na transferência de bens de um setor para outro dentro da repartição, à
respectiva atualização com mudança de responsabilidade, preenchendo todos os documentos
pertinentes (BMs 121846);
1.6.1.112.3. corrigir as distorções e falhas existentes entre os demonstrativos de bens patrimoniais e
o Sistema SIAFI;
1.6.1.112.4. atualizar o Inventário de Bens Patrimoniais e os Termos de Responsabilidade
existentes, conforme a legislação em vigor;
1.6.1.113. providenciar, ainda, para que conste do Parecer da Auditoria Interna referente ao
exercício 2006, as medidas adotadas pelo DNOCS para atendimento às recomendações da Controladoria;
229
1.6.1.114. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.1.2.2
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, exercício de 2004, adotando providências
junto à Coordenadoria Estadual do DNOCS na Bahia, para que comprove a regularização dos termos de
responsabilidade, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;
1.6.1.115. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.2.1.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, procedendo a formalização de Termo de
Autorização de Uso Oneroso do imóvel cedido à Caixa Econômica Federal, a fim de atender ao
estabelecido no Decreto n.º 3.725, de 10/1/2001;
1.6.1.116. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.2.1.2
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, adotando providências junto à
Coordenadoria Estadual do DNOCS no Piauí, para que passe a observar ao que dispõe a Portaria n.º
65/DG/DGA/93, que trata da regulamentação da taxa de ocupação dos imóveis, em especial quanto à
atualização dos valores das taxas estipuladas em contrato;
1.6.1.117. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.3.1.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, providenciando maior rigor no controle
dos deslocamentos de veículos oficiais, mesmo que dentro da sede do município, visto serem de uso
exclusivo em serviço e, portanto, sujeitos ao controle, conforme disposto na IN MARE n.º 09/1994;
1.6.1.118. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.4.1.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, qual seja:
1.6.1.118.1. promover o desfazimento dos bens inservíveis, danificados, ou obsoletos constantes
do patrimônio da Coordenação Estadual no Piauí, em conformidade com as normas legais; e
1.6.1.118.2. registrar as transferências efetuadas, atualizando os controles patrimoniais, como o
Inventário, os Termos de Responsabilidade e de Transferência;
1.6.1.119. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 7.4.1.2
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, adotando providências junto à
Coordenadoria Estadual do DNOCS em Minas Gerais, para que proceda à regularização da situação
dos bens cedidos a terceiros, inclusive, se for o caso, de retomada das bombas, com uma avaliação
sobre o estado de conservação destas, com vistas à cobrança de possíveis prejuízos causados pelo mau
uso dos bens cedidos;.
1.6.1.120. suspenda e reponha ao erário os valores pagos indevidamente referentes à
incorporação de função de assistência intermediária (DAI), com valores relativos a funções
gratificadas (FGR), sem respaldo legal;
1.6.1.121. ultime as providências para regularização dos pagamentos no Sistema SIAPE referentes
ao Processo n.º 2004.81.00.0015336-0;
1.6.1.122. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 8.3.2.1
do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, realizando o levantamento dos valores
de diárias pagas indevidamente, para ressarcimento ao Erário, na forma do art. 46 da Lei n.º 8.112/90,
mantendo a documentação comprobatória disponível para apresentação aos órgãos de controle;
1.6.1.123. adote providências junto à Auditoria Interna do DNOCS para que preveja exames
específicos em concessões de diárias, a partir dos procedimentos adotados pela Controladoria, de
maneira a verificar se as viagens objeto de pagamento de diárias efetivamente ocorreram;
1.6.1.124. adote medidas visando à restituição do valor das diárias (R$ 828,78), devidamente
corrigido, por parte do servidor Francisco das Chagas Neto, que apesar de não haver viajado, reteve em
seu poder por 11 meses, o valor de referidas diárias;
1.6.1.125. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 8.3.3.1
do Relatório de Auditoria n.º 160992, adotando providências para que seja ressarcido à União o valor
de R$ 19.935,40, pago indevidamente a título de ajuda de custo, sem prejuízo da apuração de
responsabilidades no âmbito do DNOCS pelo pagamento indevido;
1.6.1.126. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 8.3.3.2
do Relatório de Auditoria n.º 160992, exercício de 2004, no sentido da apuração de responsabilidades
pela remoção de servidores durante o período eleitoral, em desacordo com as normas contidas no
artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504, de 30/9/1997;
230
1.6.1.127. faça constar da Prestação de Contas do DNOCS, a situação do processo instaurado
para apurar os cálculos elaborados pela DIBRA/R, que acarretaram pagamento a maior, no valor de
R$ 4.234.594,90, à Construtora Andrade Gutierrez;
1.6.1.128. dê cumprimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 8.5.2.2
do Relatório de Auditoria n.º 160992, no sentido da regularização da situação dos servidores que
desempenham atividades incompatíveis com as atribuições do cargo ocupado;
1.6.1.129. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 9.1.1.2
do Relatório de Auditoria n.º 160992, exercício de 2004, no sentido da apuração de responsabilidades
pelas falhas identificadas por aquela Controladoria na contratação da obra;
1.6.1.130. dê atendimento à recomendação da Controladoria, consignada anteriormente no item
9.1.2.1 do Relatório de Auditoria de Avaliação de Gestão n.º 160992, no sentido da apuração de
responsabilidades pela locação injustificada de duas aeronaves;
1.6.1.131. providencie, relativamente ao fornecimento de combustível, a formalização do termo
respectivo, observando, ainda, os prazos estabelecidos nos arts. 55, IV, e 57, caput e § 3º da Lei n.º
8.666/93;
1.6.1.132. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada anteriormente no item 9.2.4.1
do Relatório de Auditoria n.º 160992, exercício de 2004, no sentido da apuração do volume real escavado
do dreno coletor, relativo ao projeto da Piscicultura do Castanhão, haja vista que o volume do projeto
não corresponde ao verificado, em inspeção pela mencionada Controladoria;
1.6.1.133. providencie que todos os contratos, termos aditivos e respectivos cronogramas físicofinanceiros sejam devidamente registrados no SIASG, de maneira que somente constem no Sistema
SIAFI registros contábeis a eles correspondentes;
1.6.1.134. adote providências junto à Auditoria Interna para que faça constar de seu Parecer,
integrante das Prestações de Contas Anuais, a relação de todos os convênios que, no exercício
respectivo, foram formalizados ou tiveram sua prestação de contas aprovada pelo DNOCS, com vistas a
subsidiar os exames de competência da Controladoria;
1.6.1.135. estabeleça adequados mecanismos de acompanhamento de convênios, no tocante
à fiscalização de sua execução e análise tempestiva e aprofundada das prestações de contas,
observando com rigor as disposições da IN/STN n° 01/97, na sua redação atualizada (IN/STN n°
02/2002), de modo a assegurar a adequada aplicação dos recursos;
1.6.1.136. estabeleça programação, de maneira a compatibilizar a realização das fiscalizações,
consignando os resultados alcançados e dificuldades enfrentadas na Prestação de Contas Anual do
DNOCS;
1.6.1.137. adote medidas junto à CEST/MG, com vistas ao atendimento da recomendação da
CGUCE, consignada anteriormente no item 9.4.1.1 do Relatório de Auditoria de Gestão n.º 160992,
exercício de 2004, para que proceda às fiscalizações sobre os contratos de cessão de uso, a título gratuito,
com vistas ao levantamento de quais distritos não estão sendo beneficiados, e atue junto às
prefeituras para que também cumpram com suas obrigações contratuais;
1.6.1.138. dê atendimento à recomendação da CGUCE, consignada, por último, no item 4.1.2.17 do
Relatório de Auditoria n.º 160992, exercício de 2004, ultimando os trabalhos de apuração de
responsabilidades pela realização de despesas com encargos de mora, os quais deverão ser objeto de
apontamento específico no Parecer da Auditoria Interna que integrar as Contas Anuais;
1.6.2. ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS - 5 DERUR – Montes
Claros/MG, relativamente aos itens a seguir do Relatório de Auditoria n.º 175409-CGUCE, que:
1.6.2.1. busque o planejamento adequado de suas aquisições, a fim de evitar o descumprimento
de metas
previstas, bem como a falta de operacionalização de equipamentos, em razão de
inexistência de mão-de- obra qualificada nos quadros do DNOCS ou de recursos orçamentários;
1.6.2.2. observe o princípio da "Segregação de Funções" quando da aquisição de bens de serviços;
231
1.6.3. ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS – 2ª DR –
FORTALEZA/CE, relativamente aos itens a seguir do Relatório de Auditoria n.º 175409-CGUCE,
que:
1.6.3.1. proceda a imediata instauração de processos de tomada de contas especial, referentes aos
Convênios PGE n.ºs 127/2003, 128/2003, 11/2004, 115/2003, 50/2003, 154/2002, 38/2002,
148/2002
e
153/2002, considerando todas as irregularidades e impropriedades cometidas pela
Prefeitura Municipal de Várzea Alegre;
1.6.3.2. proporcione
melhores condições de trabalho aos servidores encarregados da
fiscalização, acompanhamento e análise de prestação de contas de convênios, seja através de um
planejamento das visitas de fiscalização técnica para acompanhamento das obras conveniadas, com
suporte do pagamento de diárias e disponibilização de viaturas oficiais para os deslocamentos,
seja com maior abrangência de solicitação e análise de documentos, tais como: Anotações de
Responsabilidade Técnica e Cadastro Específico do INSS, Licenças Ambientais, Boletins
de
Medição e outros, com base na discricionariedade de sua função gerencial fiscalizadora prevista no
art. 23 da IN/STN n.º 01, de 15/01/1997”;
1.6.4. à Controladoria Geral da União no Estado do Ceará que informe em próximas contas
acerca do cumprimento das determinações propostas nos subitens 1.6.1., 1.6.2 e 1.6.3 acima.
ACÓRDÃO Nº 833/2009 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o termo ad quem do Recurso de Reconsideração era 26/12/2007 e a apresentação
da peça recursal ocorreu em 16/01/2008, portanto, intempestivo;
Considerando que o responsável não demonstrou a existência de fatos novos;
Considerando que o §2° do art. 285 do Regimento Interno/TCU estabelece que não se conhecerá de
recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro
do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito
suspensivo;
Considerando que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o
mérito do Acórdão nº 2.852/2007–TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/10/2007-Extraordinária,
inserido na Ata nº 37/2007- 2ª Câmara;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público
junto ao TCU pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e § 2º
do art. 285 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em
não conhecer do recurso de reconsideração por intempestivo e não haver superveniência de fatos novos,
mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
1. Processo TC-021.685/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
Recurso de
Reconsideração
1.1. Responsável: Pérsia Maria Castilho Rocha (065.958.108-67)
1.2. Órgão: Caixa Econômica Federal – Escritório de São José dos Campos (MF-vinculador)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unidade Técnica: SERUR.
232
1.7. Advogado constituído nos autos: Benedito Celso de Souza (OAB/SP 125.746)
1.8. Determinações:
1.8.1. arquivar o processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 834/2009 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão
nº 318/2006 - 2ª Câmara, proferido nos autos de tomada de contas especial, instaurada pela Caixa
Econômica Federal - CEF contra o Sr. Júlio César Rodrigues (falecido), em decorrência da concessão
irregular de empréstimos,
Considerando que a ora recorrente interpôs anteriormente recurso de reconsideração, o qual,
mediante o Acórdão 2657/2007-TCU-2ª Câmara, de Relatoria do Ministro Benjamin Zymler, não foi
conhecido por ser intempestivo e não apresentar fatos novos,
Considerando que a relatoria do presente recurso é fixada de acordo com o art. 22 da ResoluçãoTCU 177/2005,
Considerando que não há previsão legal para a interposição de um segundo recurso de
reconsideração em razão da ocorrência de preclusão consumativa (art. 278, § 2º, do Regimento Interno),
Considerando que conhecer do presente recurso atentaria contra o princípio da singularidade
recursal,
Considerando as manifestações uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU no
sentido de não conhecer do presente recurso,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento pelo Relator dos pareceres constantes dos autos e com
fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.443/92 e no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em
não conhecer do presente recurso e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor
desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
1. Processo TC-550.277/1997-8 ( c/2 volumes e 3 anexos) – TCE – RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO
1.1. Responsáveis: Jose Rodrigues Sobrinho (008.463.411-15); Julio Cesar Rodrigues
(493.659.169-68); Maria de Lourdes Gali (642.033.529-91); Pedro Conrado de Lima (187.361.579-53);
Rubens Assis de Miranda Junior (088.989.449-34); Therezinha Martins Rodrigues (516.700.469-15)
1.2. Interessada: Lorena Júlia Gali Rodrigues, sucessora de Júlio César Rodrigues (falecido),
representada por Maria de Lourdes Gali
1.3. Órgão: Caixa Econômica Federal – MF
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
1.7. Unidade Técnica: Serur
1.8. Advogado constituído nos autos: João Carlos Silveira (OAB/PR 19.272)
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 835/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da presente
representação, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93 e por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237 c/c o art. 235 do Regimento Interno/TCU, para
considerá-la improcedente.
233
1. Processo TC-000.151/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta
(00.394.429/0163-76); Fort Empreendimentos e Tecnologia Ltda (04.028.313/0001-09)
1.2. Órgão: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. Encaminhar cópia de folhas 18 a 20, no qual se fundamenta o presente Acórdão, aos
interessados.
ACÓRDÃO Nº 836/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhecer da
presente representação para julgá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.318/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Vanderley Viana de Lima (036.034.822-04)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo/AC
1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Xapuri - AC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AC (SECEX-AC)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Fundo Nacional de Meio Ambiente que:
1.6.1.1. instaure e encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 180 dias
contados a partir de 11/11/2008, o processo de Tomada de Contas Especial relacionado aos recursos
repassados por meio do Convênio FNMA nº 031/2004, Siafi 503618 (art. 1º da IN/TCU nº 56/2007 c/c
art. 8º da Lei nº 8.443/1992);
1.6.2. à FUNASA que:
1.6.2.1. rescinda, no prazo máximo de 60 dias, o Convênio nº 318/06 (SIAFI nº 582166), instaure e
encaminhe, se ainda não o fez, à Secretaria Federal de Controle Interno, o processo de Tomada de Contas
Especial relacionado aos recursos repassados por meio do referido ajuste (art. 36, inciso I, da IN/STN nº
01/97 e art. 1º da IN/TCU nº 56/2007 c/c art. 8º da Lei nº 8.443/1992);
1.6.3. à SECEX/AC que:
1.6.3.1. monitore, em processo próprio, o cumprimento das determinações proferidas neste
Acórdão;
1.6.3.2. encerre os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 837/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, conhecer da presente
representação, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93 e por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237 c/c o art. 235 do Regimento Interno/TCU, para
considerá-la improcedente.
1. Processo TC-028.127/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Empresa de Pesquisa Energética - MME (00.738.083/0001-10)
1.2. Interessado: Trivale Administração Ltda (00.604.122/0001-97)
1.3. Órgão: Empresa de Pesquisa Energética - MME
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
234
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações à Secex-RJ:
1.6.1. Encaminhar cópia de folhas 24 a 27, no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao
interessado.
1.6.2. Arquivar o presente processo.
Ata n° 7/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
BENJAMIN ZYMLER
Relator
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 7/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 838/2009 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-017.726/1991-3 (APOSENTADORIA)
2. Grupo: I – Classe de assunto: VII – Aposentadoria.
3. Interessado: Geraldo dos Santos Leal (CPF 186.556.617-91).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação original: Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos contendo atos de alteração de aposentadorias de Geraldo
dos Santos Leal, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, considerada ilegal pelo Acórdão
927 – TCU – 2ª Câmara, em razão de constar dos proventos do servidor a parcela relativa à “opção”,
juntamente com quintos, sem que ele tivesse implementado, até 19/1/1995, os pressupostos temporais
estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 e 193 da Lei 8.112/1990, já que contava apenas com três
anos de exercício de função comissionada, bem como a Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa – GATA deferida por decisão judicial.
Considerando que o servidor Geral dos Santos Leal, embora contasse com tempo de serviço
suficiente para aposentadoria voluntária em 19/1/1995, não contava com tempo de função estipulado no
art. 193 da Lei 8.112/90, ou seja, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados;
Considerando que, conforme salientado no exame da Sefip, a jurisprudência do Tribunal foi
reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 – TCU – Plenário, o qual, ao apreciar os Embargos de
Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 – Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem
implementado os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de
carrear para a inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não
contassem com tempo para a aposentação, conforme subitem 9.3.1 do Acórdão:
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
235
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
Considerando também o mencionado Acórdão 2.076/2005 – TCU – Plenário assegurou o direito à
opção ao servidor que, embora não tivesse preenchido, até 18/1/1995, os requisitos previstos no art. 193
da Lei 8.112/90, desde que o respectivo ato tivesse sido publicado no órgão de imprensa oficial até a data
de publicação da Decisão 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001), nos termos do subitem 9.3.2, que
assim dispõe:
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);
Considerando que, na Decisão 481/1997 – Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança
tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante,
na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”;
Considerando que o interessado no presente processo, até a data da aposentação, havia incorporado
pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento da vantagem
“opção” prevista em seus atos de aposentadoria;
Considerando que o Acórdão 2.076/2005 – Plenário também foi objeto de embargos, os quais foram
rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 – Plenário;
Considerando que a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa já foi excluída dos proventos
do servidor;
Considerando a sugestão formulada pelo Ministério Público, no sentido de que seja facultado ao
mencionado servidor a opção pela vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990, ou pela parcela
“opção”, sem prejuízo da parcela relativa aos quintos incorporados;
Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 – TCU – Plenário que, em
consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que
os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o
pagamento da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que
contivessem pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;
ACORDAM os ministros do Tribunal da Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rever, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão 927/2005 – 2ª
Câmara, proferido nestes autos, para tornar insubsistentes os seus itens 9.1 a 9.5;
9.2. considerar legal os atos de alteração de aposentadoria de fls. 170/171, do servidor Geraldo dos
Santos Leal, ordenando os respectivos registros;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que oriente o mencionado servidor, no
sentido de fazer opção pela percepção de vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, ou pela parcela
“opção”, sem prejuízo da parcela relativa aos quintos incorporados;
9.4. enviar cópia da presente deliberação ao servidor Geraldo dos Santos Leal e ao Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
ACÓRDÃO Nº 839/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.077/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
236
1.1. Interessados: Antonia Silva Ferreira Lima (223.027.195-49); Eliane Brum Rodrigues
(347.699.517-87)
1.2. Entidade: Defensoria Pública da União – MJ.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-010.833/2008-4 (APOSENTADORIA)
2.1. Interessado: Jose Ribamar Leite de Azevedo (001.292.162-91)
2.2. Entidade: Universidade Federal do Pará – MEC.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-021.917/2008-4 (APOSENTADORIA)
3.1. Interessado: Elinor de Oliveira Carvalho (002.883.816-53)
3.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
3.3. Advogado constituído nos autos: não há.
4. Processo TC-023.206/2008-1 (APOSENTADORIA)
4.1. Interessados: Antonio Pereira da Silva (050.000.505-25); Edson Carvalho Borges
(094.757.105-15); Evani de Jesus Trindade (053.370.205-44); Evaristo Alexandre dos Santos
(132.624.595-34); Isnaia Veiga Santana (019.435.295-15); Jacira Alves Costa (096.431.845-87); Maria
Solange Alves de Souza Paula (024.657.525-53); Neide de Jesus (132.730.945-91); Raimunda Bispo da
Silva (055.858.305-97); Rejane Mary Cerqueira de Lima (183.127.805-72); Ricardo da Paixão
(054.731.365-91); Roquelina dos Santos Cruz (131.769.355-87); Rosalia Maria da Silva (115.254.60587); Selma Nogueira Lebre (896.463.718-68); Sonia Maria Soares Bittencourt (086.585.365-72);
Veridiana Madalena Ferreira (535.420.705-30)
4.2. Entidade: Universidade Federal da Bahia – MEC.
4.3. Advogado constituído nos autos: não há.
5. Processo TC-023.235/2008-3 (APOSENTADORIA)
5.1. Interessados: Maria de Fátima Bona Morais (065.148.633-53); Zoraide Pereira de Macêdo
(061.572.033-15)
5.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí – MEC.
5.3. Advogado constituído nos autos: não há.
6. Processo TC-023.236/2008-0 (APOSENTADORIA)
6.1. Interessados: João Alves Cruz Filho (054.131.094-15); Maria Angelica Ribeiro de Almeida
(054.294.045-00); Maria dos Prazeres Melo (189.441.085-87)
6.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
6.3. Advogado constituído nos autos: não há.
7. Processo TC-030.199/2008-5 (APOSENTADORIA)
7.1. Interessados: Aurelio de Oliveira Porto (125.358.006-59); Francisco Antunes de Oliveira
(015.573.006-15); Francisco Antunes de Oliveira (015.573.006-15)
7.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
7.3. Advogado constituído nos autos: não há.
8. Processo TC-030.202/2008-2 (APOSENTADORIA)
8.1. Interessados: Antonio Adriano Bispo (381.631.796-00); Antonio Arnaldo Barbosa
(194.356.816-20); Jose Rafael dos Santos (096.092.706-97)
8.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa – MEC.
8.3. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Processo TC-030.229/2008-6 (APOSENTADORIA)
237
9.1. Interessados: Marisa Goncalves da Silva (360.151.726-49); Paulo Bottaro (108.551.656-34)
9.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
9.3. Advogado constituído nos autos: não há.
10. Processo TC-030.245/2008-0 (APOSENTADORIA)
10.1. Interessado: Gorgenio Vieira Mattoso (360.387.847-72)
10.2. Entidade: Colégio Pedro II – MEC.
10.3. Advogado constituído nos autos: não há.
11. Processo TC-030.274/2008-1 (APOSENTADORIA)
11.1. Interessados: Antonio Gualberto Viana Chianca (347.281.397-00); Maria Aparecida de
Oliveira (139.251.134-87); Maria Madalena Cabral (131.562.414-15); Maria de Lourdes Queiroga
Martins (110.588.384-15); Nereide Fernandes de Carvalho (133.180.984-34); Norma Maria Fernandes
Nogueira (160.653.014-34); Tereza Neuma Duarte de Farias (087.091.574-68)
11.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
11.3. Advogado constituído nos autos: não há.
12. Processo TC-030.692/2008-1 (APOSENTADORIA)
12.1. Interessados: Arlindo Ugulino (009.471.724-91); Guilhermo Nahui Palomino (205.770.87487); Lucia Helena de Oliveira Cunha (157.372.099-20); Luis Isnard Barroso Bastos (002.206.203-34)
12.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba – MEC.
12.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 840/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.176/2007-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edir Evangelista Gandra (067.062.587-68); Edir Evangelista Gandra
(067.062.587-68); Jose Pinto dos Santos Filho (054.260.577-53)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - Unirio – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – Unirio que faça cessar dos
proventos dos ex-servidores Edir Evangelista Gandra e José Pinto dos Santos Filho os pagamentos
referentes à URP, bem como promova, nos termos do art. 46 da lei 8.112/90, a restituição dos valores
pagos indevidamente aos dois servidores a partir da data de publicação do Acórdão 641/2007 – 2ª
Câmara, ou seja, 9/4/2007.
ACÓRDÃO Nº 841/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; art.
143 do Regimento Interno; e art. 7º da Resolução TCU 206/2007, em considerar prejudicada, por perda
238
de objeto, a apreciação para fins de registro dos atos de concessão a seguir relacionados, por força da
cessação dos respectivos efeitos financeiros, motivada pelo falecimento dos respectivos beneficiários ou
pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à sua continuidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.002/2007-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Mariano Lourenço (277.039.916-00); Paulo Vicente Guimarães
(042.314.901-63); Paulo Vicente Guimarães (042.314.901-63)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-033.214/2008-7 (APOSENTADORIA)
2.1. Interessado: Eliete de Lima Botelho (000.272.782-04)
2.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas – MEC.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-033.216/2008-1 (APOSENTADORIA)
3.1. Interessados: Geraldo da Costa Ribeiro (088.073.966-53); Geraldo da Costa Ribeiro
(088.073.966-53); José Batista Pereira (000.954.946-34); Natércio Moreira de Magalhães (101.876.69600)
3.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – MEC.
3.3. Advogado constituído nos autos: não há.
4. Processo TC-033.223/2008-6 (APOSENTADORIA)
4.1. Interessados: Jaime Viana da Silva (031.836.024-15); Maria Iris de Lima Lopes (021.104.66472)
4.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas – MEC.
4.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 842/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho
de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.218/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Luis Guerrero (045.059.208-10); Anna Christina Maceio Ananias
(297.786.888-77); Arlindo Flávio da Conceição (122.032.848-03); Cristina Freitas Ganança
(114.867.028-99); Edna Sadayo Miazato Iwamura (076.960.228-22); Joice Lee Otsuka (129.304.458-07);
José Ernesto de Araujo Filho (642.361.536-53); José Luiz Corrêa Camargo (053.724.298-87); Karin
Ziliotto Dias (151.614.748-07); Marcio Muniz Barreto Silva (269.893.578-27); Marilia dos Santos
Andrade (246.976.288-02); Mario Pedrazzoli Neto (084.011.628-40); Mariseudes dos Santos
(142.446.178-25); Martin Raw (230.957.738-38); Reinaldo Gen Ichiro Arakaki (087.210.378-17); Silvana
Bommarito (137.786.348-44); Teodora Pinheiro Figueroa (162.666.438-20); Universidade Federal de São
Paulo - Mec (60.453.032/0001-74)
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
239
1.4.1. à Universidade Federal de São Paulo que só nomeie servidores após a existência legal das
vagas, ou seja, após a publicação em Diário Oficial da União dos dispositivos legais que as originam.
2. Processo TC-030.590/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
2.1. Interessados: Adriana Gimenez da Silva (721.235.161-04); Alessandra Regina de Lacerda
Galindo e Carvalho (705.361.471-91); Alessandro Tonha Fagundes (022.810.815-24); Alex Ramos
Silveira (009.107.779-69); Alfredo Kotovicz Junior (017.957.569-42); Ali Aparecido dos Santos
(310.429.568-98); Alice Satomi Hirano Izawa (598.415.599-00); Alice Terezinha Andre Kung
(356.109.489-91); Aline Aparecida Pereira (080.618.366-70); Altemir Marcos Costa (271.053.851-20);
Amanda Monteiro Elias (271.971.698-79); Ana Carolina Gontijo (846.425.561-68); Ana Conceicao da
Silva Soares Santos (979.778.618-87); Ana Cristina Chaves (852.122.291-20); Ana Flavia Conte Batista
(046.135.609-00); Ana Paula Simoes Pavarini (281.976.518-17); Ana Raquel Garcia Braga Vital
(658.535.631-49); Andre Luis Flauzino (020.688.407-90); Andre Luiz Queiroz de Melo (909.434.57149); Andrea Nadir Mamus (029.384.259-02); Anelise Rueff (356.390.798-60); Antonio Carlos Costa
Vilarins (012.197.471-57); Arthur Breder de Souza (994.985.451-20); Artur Alencar Ferreira de Melo
(992.697.081-87); Augusto Veloso de Avila Chaves (005.075.671-02); Barbara Cristina Rodrigues
Carvalho (250.940.248-09); Bruna Iantas (041.232.279-02); Bruna da Costa (726.918.161-68); Bruno
Alvares de Siqueira (359.577.528-78); Caio Cesar Moraes Rocha (345.893.488-02); Camile Bostelmann
(066.633.539-77); Carla de Andrade Castelo Branco (692.574.001-82); Carlos Andre Bussinger Cariello
(006.813.591-29); Carlos Gustavo de Almeida Leoncio (009.167.911-73); Caroline Jussara Rodrigues de
Carvalho (719.916.381-91); Caroline Moreira Paiva (002.655.791-63); Christine Ferreira Bernardes
(719.691.361-20); Clarisa Maria Montero Del Rio (271.122.618-21); Claudia Barbosa Santos
(723.599.861-04); Claudia Maria da Silva Rocha (266.718.768-78); Cristiane de Carvalho Amancio
(041.545.169-81); Cristiano Berger (051.884.799-31); Dafne Joela Picco (042.405.549-00); Damiana
Aparecida Michelis (037.197.559-08); Daniel Baraldi de Lemos (285.814.218-14); Daniel Emerson
Perboni (834.233.119-91); Dante Barleta Neto (044.706.499-10); Deise Lissandra Cesa (049.680.479-08);
Eduardo Albertin (016.506.509-57); Eduardo Santos Rebello (036.000.209-94); Eliane Aparecida das
Neves Silva (134.871.948-64); Emanuel Dantas Bomfim Junior (776.914.905-34); Erica Yumi Takahashi
(113.129.868-32); Estela Mari Cumam (728.653.509-91); Ewaldo Monteiro de Castro Neto
(058.980.279-80); Fabio Marcondes de Camargo (081.050.678-54); Felipe Soares Barroso (091.730.07773); Fernanda Borges de Castro (263.848.808-90); Flavio Carlos Magno (951.104.968-20); Geovane
Moterani (703.883.266-20); Giovandro Antonio Pizzatto Gomes (847.495.209-34); Gizelle Dias de
Andrade Alves (320.688.108-08); Joao Batista de Oliveira (072.074.548-99); Joao Guilherme de Miranda
Peixoto (052.845.069-79); Joao Luiz Bonato Parra (350.562.258-35); Jonathas Morais Bezerra
(300.624.228-98); Jose Aparecido dos Santos (220.654.358-36); Jose Luiz Lopes (151.757.268-11);
Juliana Afonso Mariano (294.676.578-48); Karlla Gramm Scharmach (018.390.939-94); Ligia Helena
Oliveira Balilla (368.482.768-12); Luis Fernando Antunes de Oliveira (007.548.501-02); Luiz Henrique
Lourencini (277.688.528-85); Luiz Ireno Weber Junior (036.390.279-14); Marcia Akiko Koga
(248.066.128-80); Marcio Antonio Ferreira (245.752.128-90); Marcos Toshio Yamamoto (253.210.16879); Marcus Fabricio Nacano (171.281.088-07); Maria Caroline Toson (004.483.559-06); Marina Nardi
Pozzebon (036.882.429-20); Marineia Reis da Cunha (045.116.619-10); Mauricio Hideo Taminato
Ameomo (316.178.698-05); Mirian Martins de Araujo (326.356.722-53); Natache da Silva (327.073.36823); Patricia Aguiar Goncalves Soares (630.900.311-91); Patricia Ramos Pinto (399.596.861-91); Paulo
Cezar Silveira Alves Junior (009.245.695-22); Regis Tadao Noso (066.214.469-42); Renata Freire de
Melo (010.642.984-19); Roana Yumi Arai (034.800.199-19); Roberta Reinaldet Dyck (055.153.929-14);
Rodolfo Denck Buquera (030.055.809-03); Rodrigo Moreto Cubek (031.182.199-55); Rodrigo da Silva
Borghi (048.621.109-67); Vanessa Saori Fujimoto (287.628.028-01); Vivian Mayumi Yamaguchi
(347.957.018-65); Wagner Nogueira Santos (031.901.366-96); Waldinei Paulo Schick (728.809.889-34);
Wardivan Alves de Araujo (025.117.241-46); Welson Antonio Morena Araujo (128.967.708-52)
2.2. Entidade: Banco do Brasil S/A – MF.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2.4. Determinação:
240
2.4.1. determinar ao Banco do Brasil S/A que passe a informar, no campo denominado “data da
admissão/nomeação” do formulário existente no Sisac, a respectiva data de convocação dos candidatos
para exercício na instituição.
ACÓRDÃO Nº 843/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos
1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.665/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria da Conceiçao Vasconcelos Gonçalves (051.569.985-34); Narendra Narain
(186.021.424-04)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe – MEC.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
2. Processo TC-032.895/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
2.1. Interessados: Rogerio de Oliveira Neto (040.841.239-94); Ronieuda Ferreira da Silva
(048.281.086-61); Santos Vilhalba Lopes Moncaio (036.667.996-12); Sidney Sadao Takahashi
(032.821.068-40); Thiago Jose Gomes (009.151.971-38); Vanessa Nery Fonseca (033.978.296-07);
Vinicius Timm Mourao (005.043.880-88); Wallace Pinheiro Ornelas (034.832.095-73); Wellington
Fabiano Montebeler (014.321.806-90)
2.2. Entidade: Banco do Brasil S/A – MF.
2.3. Advogado constituído nos autos: não há.
3. Processo TC-033.198/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
3.1. Interessados: Ademir Nunes Benevides Filho (008.693.081-81); Albert Schiaveto de Souza
(740.331.409-30); Alfredo Lanari de Aragao (561.905.651-15); Aline de Lima Rodrigues (999.129.88000); Ana Paula Correia de Araujo (005.942.907-08); Ana Paula da Silva Milani (249.866.348-79);
Anderson Abreu de Jesus (835.880.191-20); Andreia Cristina Ribeiro (259.428.188-35); Breno Roosevelt
Barros de Jesus (008.878.831-84); Bruno Mazer Garcia (719.193.331-34); Bruno Pirrony Silva
(336.310.418-96); Camila Celeste Brandao Ferreira Itavo (272.457.738-82); Carlos Rodrigues da Silva
(294.430.751-72); Cassio de Lima Marsiglia (764.965.971-20); Danilo Vilela Viana (639.274.621-87);
Diego Saldanha Sinzato (313.568.768-62); Edivaldo Jose de Araujo Filho (959.866.341-87); Elvia Mureb
Sallum (054.528.998-04); Fabio Henrique Rojo Baio (174.052.188-90); Fernando de Almeida Borges
(037.459.996-30); Fortunato Pastore (107.764.708-50); Gilcilene Sanchez de Paulo (171.331.768-07);
Giovana Cristina Giannesi (019.715.119-19); Guilherme Rosa Vieira Neto (010.084.671-89); Hana
Karina Salles Rubinsztejn (821.951.881-20); Igor Rogerio de Souza Matos Pricoli (084.570.376-50); Ivan
Correa Leite (528.086.107-34); Jose Paulo Gutierrez (408.270.111-72); Juliane Yukie Yamamoto
(998.467.801-68); Lais Alves de Souza Bonilha (542.188.881-91); Leandro Mendes de Oliveira
(089.698.677-24); Mara Lisiane de Moraes dos Santos Barone (908.750.959-68); Marcela de Biazi
Ferreira (805.875.421-87); Marco Antonio de Oliveira Mattos (013.926.261-02); Naiara Rocha Guarini
(001.909.591-00); Rafael Athaides (040.301.959-11); Silvio Jose dos Santos (639.525.721-87); Teofilo
Fernando Mazon Cardoso (026.529.539-40); Wanderson Luiz de Paul (040.287.286-06); Wellington
Matias Salomoni Mansano (942.449.791-15); Yuri Correa Luzio (464.532.371-72)
3.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – MEC.
3.3. Advogado constituído nos autos: não há.
241
ACÓRDÃO Nº 844/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 113,
§ 1º, da Lei 8.666/93; 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
improcedente, determinar o seu arquivamento, e encaminhar cópia da presente deliberação, juntamente
com reprodução das fls. 271/273 dos autos, à representante e à entidade, para conhecimento.
1. Processo TC-015.091/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Nordeste Transporte de Valores Ltda (CNPJ 05.194.878/0001-29)
1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A – MF.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 845/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 113,
§ 1º, da Lei 8.666/93; 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II,
todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Ricci e Oliveira Advogados (CNPJ
07.149.252/0001-26) por estarem ausentes os pressupostos necessários à sua concessão, determinar o
arquivamento do feito, e encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
222/227 dos autos, ao representante e ao Banco do Brasil – Centro de Serviços de Logística – CSL São
Paulo, para conhecimento.
1. Processo TC-032.094/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ricci e Oliveira Advogados (07.149.252/0001-26)
1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A – MF.
1.3. Advogado constituído nos autos: Fabiano Gama Ricci (OAB/SP 216.530) e Fernando Marques
de Oliveira (OAB/SP 217.744).
Ata n° 7/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
AROLDO CEDRAZ
Relator
242
RELAÇÃO Nº 5/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 846/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I e inciso V “a”; e
208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com
ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazer as determinações e arquivar o presente processo conforme
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.150/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Esmeralda Eudóxia Gonçalves T. Castro (055.889.606-53); Zilda Beatriz Silva
de Campos Abreu (070.108.936-91)
1.2. Unidade: Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica - SCE - MC
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – SCE/MC, que observe as
recomendações tecidas pela CGU no Relatório de Auditoria nº 209.292, pertinentes aos itens 1.1.1.1,
1.1.1.2, 1.1.2.1, 1.1.3.1, 1.1.3.2, 1.1.3.4, 1.1.4.1 e 2.1.1.1;
1.6. Determinar à Secretaria-Executiva – SE/MC que ultime as providências com vistas à conclusão
dos sistemas necessários à atuação da Secretaria de Comunicação Eletrônica, os quais estão em
desenvolvimento na Coordenação-Geral de Modernização e Informática (CGMI), quais sejam: Sistema de
Gerenciamento e Acompanhamento de Processos (SGAP), Sistema de Controle de Processos de
Radiodifusão Comunitária (RADCOM) e o Sistema de Controle dos Processos Técnicos de Engenharia
de Radiodifusão (RADTEC) (item 1.1.3.2 do Relatório de Auditoria CGU nº 209.292).
ACÓRDÃO Nº 847/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação
aos responsáveis, conforme pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.653/2007-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Alexandre Libonati de Abreu (001.381.107-00); Ana Saleti Miranda Teixeira
(005.205.147-18); André Costa de Sousa (918.661.547-53); Bernardo Manoel Loureiro Rodrigues
(559.961.597-91); Bianca Evelise Bossan de Velasco (012.637.117-23); Carlos Guilherme Francovich
Lugones (945.117.727-20); Carlos Roberto de Assis Lopes (027.146.537-90); Claudia Marcia Firmino
Raymundo Menezes (001.136.147-64); Cláudio Marcos Sanches (023.766.567-02); Cristiene Ginaid de
Souza Cupertino de Castro (826.960.397-04); Edson Carvalho Vidigal (001.769.073-00); Eliane
Montechiari de Almeida Sanches (892.161.137-15); Enara de Oliveira Olimpio Ramos Pinto
(031.786.307-08); Francisco Pecanha Martins (001.052.525-49); Francisco Tadeu Erthal da Silva
(084.668.227-39); Frederico José Leite Gueiros (006.997.647-34); Isaac Leonardo Carrico (079.094.68741); Jorge Luis Brito da Costa (006.124.557-77); José Eduardo Carreira Alvim (335.305.997-00);
Leonardo Santos Carvalho (074.108.977-75); Luciene da Cunha Dau Miguel (000.381.887-08); Luiz
Carlos Carneiro da Paixão (042.674.357-15); Luiz Felipe Fernandes (799.769.137-53); Luzete Xavier de
243
Oliveira (038.261.477-15); Maria Cristina Natalli (877.417.177-15); Maria José Sudério da Silva
(436.103.234-34); Maria Lúcia Mendes Pedroso de Lima (880.026.677-00); Maria Madalena Marques
(279.623.696-04); Maria Regina Rogério Consentino (337.635.427-87); Maurício Moreira (672.746.50700); Patricia Reis Longhi (718.219.027-34); Paulo César Arruda das Chagas (731.462.347-34); Raphael
de Barros Monteiro Filho (396.757.188-20); Rosana Villela de Souza Figueiredo (000.251.587-32);
Rosanir Ribeiro de Azevedo (955.090.117-34); Rubens Gloria Filho (910.785.557-53); Salvio de
Figueiredo Teixeira (012.488.476-87); Sérgio Luciano Coutinho Pereira (890.160.337-34); Thereza
Guerra Paiva (313.492.187-15); Valtair Jose de Oliveira (726.693.227-00); Walmir Garcia de Souza
(612.449.376-49); Zenite Maria Gegenheimer Bremenkamp (623.118.917-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Tribunal Regional Federal – 2ª Região que faça constar das próximas contas a
situação da obra de construção do Edifício-Sede da Seção Judiciária em Vitória-ES, contendo todas a
informações acerca do andamento da obra.
1.6. Julgar as respectivas contas:
1.6.1. Regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis abaixo relacionados, nos
períodos constantes de fls. 2/13, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas nos
subitens 6.2.1/6.3, da Instrução, de que não resultaram dano ao Erário: Srs. Frederico José Leite Gueiros,
José Eduardo Carreira Alvim, Luiz Carlos Carneiro da Paixão, Carlos Guilherme Francovich Lugones,
Alexandre Libonati de Abreu, Enara de Oliveira Olimpio, Maria Regina Rogerio Cosentino, Maria Lucia
Mendes Pedroso de Lima, Maria Cristina Natalli, Patricia Reis Longhi, Luiz Felipe Fernandes, Luciene
da Cunha Dau Miguel, Bianca Evelise Bossan de Velasco e Cristiene Ginaid de Souza; e
1.6.2. Regulares, dando-se quitação plena aos responsáveis adiante mencionados, nos períodos
constantes de fls. 2/13, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei nº
8.443/92: Srs. Edson Carvalho Vidigal, Raphael de Barros Monteiro Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Francisco Peçanha Martins, Eliane Montechiari de Almeida Sanches, Thereza Guerra Paiva, Rosanir
Ribeiro de Azevedo, Luzete Xavier de Oliveira, Carlos Roberto de Assis Lopes, Walmir Garcia de Souza,
Sérgio Luciano Coutinho Pereira, Andre Costa de Sousa, Leonardo Santos Carvalho, Claudio Marcos
Sanches, Paulo Cesar Arruda das Chagas, Mauricio Moreira, Jorge Luis Brito da Costa, Isaac Leonardo
Carrico, Rubens Glória Filho, Rosana Villela de Souza Figueiredo, Maria José Sudério da Silva, Cláudia
Márcia Firmino Raymundo Menezes, Maria Madalena Marques, Ana Saleti Miranda Teixeira, Bernardo
Manoel Loureiro Rodrigues, Valtair José de Oliveira Zenite Maria Gegenheimer Bremenkamp, Vanor de
Assis Marinho e Francisco Tadeu Erthal da Silva.
ACÓRDÃO Nº 848/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão
73/2009-2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 27/01/2009, Ata nº 01/2009, relativamente ao item
1.1., para que, onde se lê “Termo Fácil Montagens de Câmaras Frigoríficas (00.243.244/0001-42)”, leiase “Termo Fácil Montagens de Câmaras Frigoríficas Ltda (00.243.044/0001-42)”, mantendo-se os demais
termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.114/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Paulo César Ferreira de Araújo (078.571.362-04); Termo Fácil Montagens de
Câmaras Frigoríficas Ltda (00.243.044/0001-42)
244
1.2. Unidade: Município de Acrelândia/AC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AC (SECEX-AC)
1.4. Advogado constituído nos autos: João Guaraçu Rodrigues de Quadros (OAB/AC nº 1.841);
Ruy Alberto Duarte (OAB/AC nº 736 e OAB/DF nº 1.492-A)
ACÓRDÃO Nº 849/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, I, 174, 175 e 176,
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-022.809/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Henrique Antonio Fonseca da Mota (CPF 374.144.887-72) – ex-Prefeito e
Karatius Construções Serviços e Transportes Ltda (CNPJ 04.624.085/0001-30)
1.2. Unidade: Município de Capistrano/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Declarar nulos os atos processuais praticados às fls. (148 à 151 v.p). e (152 à 155 v.p.);
1.6. Determinar à Secex-CE que:
1.6.1. Proceda à substituição, nos autos, do documento constante à fl. 145, volume principal, pelo
verdadeiro voto condutor do Acórdão 1.912/2008-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 01/07/2008;
1.6.2. Promova a expedição de nova notificação ao Sr. Henrique Antônio Fonseca da Mota e à
empresa Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda., acompanhada do demonstrativo atualizado
do débito e de cópia do Acórdão 1.912/2008-2ª Câmara e do relatório e do voto que o fundamentam,
abrindo-se-lhes novo prazo de 15(quinze) dias para interposição de recurso;
1.7. Facultar à empresa Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda, a possibilidade de
ratificar o recurso já apresentado, interpor novo recurso, ou desistir do já autuado junto a este Tribunal de
Contas da União;
1.8. Advertir a empresa Karatius Construções, Serviços e Transportes Ltda que, caso permaneça
silente quanto à faculdade prevista no subitem 1.6. Supra, a peça já apresentada será examinada por esta
Corte de Contas como Recurso de Reconsideração.
ACÓRDÃO Nº 850/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I e V
“a” e 208, do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em acolher as
alegações de justificativas apresentadas pelos responsáveis a baixos relacionados, julgar as contas
regulares com ressalva dando quitação aos responsáveis, dar ciência deste Acórdão e Arquivar os autos,
conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-029.972/2007-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Pedro Almino de Queiroz e Souza (000.032.393-49), Delmacia de Melo Vieira
(719.888.073-87) e Maria do Carmo Xavier de Queiroz (161.484.523-91);
1.2. Unidade: Município de Iracema/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Carlos Eduardo Melo da Escóssia (OAB/CE 6.243)
ACÓRDÃO Nº 851/2009 - TCU - 2ª Câmara
245
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, V “a”, 169, IV e 235 , do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, para no mérito considerá-la improcedente, dando ciência ao representante com o envio de
cópia deste Acórdão e arquivando-a, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.333/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Osvaldo Castro Pinto – Prefeito Municipal de Guanhães-MG
1.2. Unidade: Município de Guanhães/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: Amando Prates (OAB/MG 25.760, Mayram A. Batista da
Rocha (OAB/MG 79.941, Viviane Macedo Garcia (OAB/MG 80.902), Luciana Araújo Prates (OAB/MG
84.603), Carlos Eduardo Araújo de Carvalho (OAB/MG 90.479), Ana Paula Araújo Prates (OAB/MG
100.750), Eduardo Cardoso Prates (OAB/MG 103.998) e Frederico Macedo Garcia (OAB/MG 104.527).
1.5. Encaminhar comunicação processual ao Representante, Sr. Osvaldo Castro Pinto, então
Prefeito de Guanhães, informando-o que:
1.5.1. a eventual retirada do nome da Municipalidade do cadastro de inadimplentes depende de
providência a ser adotada pelo órgão concedente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º da IN STN n. 01/97,
abaixo transcritos:
“§2º - nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador
que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com
imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo
‘Diversos Responsáveis’, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da
inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente;
§3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações
adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.”
1.5.2. a instauração da Tomada de Contas Especial, à princípio, incumbe ao órgão de contabilidade
analítica do concedente (§5º do art. 31 da IN STN n. 01/97), detentor da totalidade dos documentos
necessários para tanto.
ACÓRDÃO Nº 852/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU c/c o art. 136 da Resolução 191/2006,
ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo:
1. Processo TC-001.640/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Willian Giuliano dos Prazeres – Diretor Substituto do Departamento de Gestão
Interna do Ministério da Integração Nacional
1.2. Unidade: Município de Serrania/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 853/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º, II e 5º, I, da Lei Orgânica do TCU c/c os arts. 5, II, 143, V “a”; 237, VII e
parágrafo único e 235, caput e parágrafo único, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da
representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, tendo em vista não versar sobre matéria
de competência deste Tribunal e sobre responsável sob a sua jurisdição, arquivando-a e dando ciência ao
246
representante, com o envio de cópia da respectiva instrução de fls. (747 a 749) e deste Acórdão, conforme
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.693/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Andrade Valladares Engenharia e Construção Ltda
1.2. Unidade: Secretaria Municipal de Políticas Urbanas de Belo Horizonte/MG - SMURBE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 854/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143 e 218, do RI/TCU,
ACORDAM por unanimidade, em dar quitação a responsável, ante o recolhimento integral da multa
que lhe foi imputada no Acórdão nº 1.754/2008-TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Valor do Débito
1.700,00
Valor Recolhido
1.722,95
Data do Acórdão
Data
Recolhimento
17/06/2008
do
26/12/2008
1. Processo TC-006.221/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Ana Ligia Gomes (CPF 152.132.931-15)
1.2. Unidade: Município de Trairi/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 855/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, V “a”, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da
presente Representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer as determinações
seguintes e arquivar os autos:
1. Processo TC-008.151/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União - CGU/CE
1.2. Unidade: Município de Senador Sá/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Ministério da Educação que adote as providências necessárias à apuração das
irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais nº 00190.001431/2005-16, que trata de
ações de controle interno desenvolvidas pela Controladoria Geral da União com o objetivo de verificar a
aplicação de recursos federais no município de Senador Sá/CE, a saber:
1.5.1 Programa/Ação: Veículos para Transporte Escolar – Nacional
Objeto examinado: aquisição de veículo automotor de transporte coletivo para transporte de alunos
do ensino público fundamental; Recursos financeiros aplicados: R$ 74.000,00, sendo R$ 50.000,00 de
repasse da União e R$ 24.000,00 a contrapartida do município; Convênio 750611, de 14.06.2002 (SIAFI
452373), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
247
1.5.2. Programa/Ação: Brasil Escolarizado/Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade –
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério – FUNDEF. Objeto examinado: recursos financeiros descentralizado à
prefeitura municipal para aplicação no ensino fundamental; Recursos financeiros aplicados: R$
685.235,87, sendo R$ 16.037,66 complemento da União no mês de dezembro/2001;
1.5.3. Programa/Ação: Brasil Escolarizado/Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade –
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério – FUNDEF. Objeto examinado: recursos financeiros descentralizado à
prefeitura municipal para aplicação no ensino fundamental; Recursos financeiros aplicados: R$
947.981,53, sendo R$ 4.697,20, complemento da União no mês de dezembro/2004; instaurando-se se for
o caso as competentes Tomadas de Contas Especiais, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.443/92, em relação
aos programas/ações ali apontados, informando a este Tribunal as medidas apontadas;
1.6. Determinar ao Ministério da Integração Nacional que adote as providências necessárias à
apuração das irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Especiais nº 00190.001431/2005-16,
que trata de ações de controle interno desenvolvidas pela Controladoria Geral da União com o objetivo de
verificar a aplicação de recursos federais no município de Senador Sá/CE, a saber:
1.6.1. Programa/Ação: Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica –
Fortalecimento da Infra-Estrutura. Objeto examinado: construção de bueiros em diversas localidades;
Recursos financeiros aplicados: R$ 135.038,20, sendo R$ 131.000,00 de repasse da União e R$ 4.038,20
a contrapartida do Município; Convênio: Convênio PGE 95/2004, de 01.07.2004 (SIAFI 515321),
Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS;
1.6.2. Programa/Ação: Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica – Ceará.
Objeto examinado: construção do Açude da Boa Esperança, no Município de Senador Sá; Recursos
financeiros aplicados: R$ 146.826,01, sendo R$ 142.421,16 de repasse da União e R$ 4.405,01 a
contrapartida do Município; Convênio: Convênio PGE 034/2003, de 26.12.2003 (SIAFI 511476),
Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS;
1.6.3. Programa/Ação: Construção e Recuperação de Obras de Infra-Estrutura Hídrica – Ceará.
Objeto examinado: construção de Passagens Molhadas em localidades do Município de Senador Sá;
Recursos financeiros aplicados: R$ 149.908,41, sendo R$ 145.411,15 de repasse da União e R$ 4.497,26
a contrapartida do Município; Convênio: Convênio PGE 93/2003, de 29.12.2003 (SIAFI 511467),
Departamento Nacional de Obras contra as Secas – DNOCS; instaurando-se se for o caso as competentes
Tomadas de Contas Especiais, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.443/92, em relação aos programas/ações
ali apontados, informando a este Tribunal as medidas apontadas;
1.7. Determinar à SECEX/CE que acompanhe o cumprimento das determinações acima;
1.8. Dar ciência deste Acórdão ao interessado;
1.9. Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 856/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, nos arts. 143, V “a” e 237, VI, do RI/TCU, c/c o art.
132, VII, da Resolução TCU nº 191/2006, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito
considerá-la improcedente, tendo em vista que a CAIXA apresentou documentos suficientes que
esclareceram as supostas irregularidades no Edital da Tomada de Preços nº 113/2008, dar ciência ao
representante com o envio de cópia deste Acórdão e arquivar o presente processo, conforme os pareceres
emitidos nos autos:
248
1. Processo TC-019.811/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Salvador & Duarte Ltda. - EPP
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 857/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, V “a”, 235, e 237, III do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 132, III, da resolução nº 191/2006- TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, e apensá-la ao TC-008.861/2008-1, de igual teor ao apresentado nesta representação e
Arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.563/2008-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: José Renan Rocha Ribeiro Delegado da Polícia Federal
1.2. Unidade: Município de Redenção/CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Comunicar ao representante que já tramita nesta Casa o processo (TC-008.861/2008-1), de
igual teor ao ora apresentado, o qual se encontra em análise na Secex-CE.
Ata n° 7/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 4/2009 – 2ª Câmara
Relator - Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 858/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
249
1. Processo TC-005.449/2006-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adair Freire Vieira (034.358.221-04); Adão Dias Garcia (073.852.181-72); Alice
Vilar Nowak (639.962.861-04); Antônio Ferreira Lima (174.975.401-06); Avelino Alves de Santa Rosa
(175.116.401-25); Bernadino José Batista (070.397.271-53); Carlos Alfredo Mantero Brasil
(045.399.581-00); Carlos Liberato Portugal (231.156.538-91); Deliria da Silva Soares da Silva
(157.584.191-68); Enilda Pires (181.565.501-10); Francisco Romualdo de Paula (305.482.768-20);
Garibaldi Rodrigues Quadra (140.891.491-34); Gilberto Pereria do Nascimento (109.606.001-91); Hilda
Vilalba de Andrade (202.987.141-91); Ilda de Meneses Corrêa (403.796.711-15); Inivaldo Ferreira
(230.242.911-72); Jaime Ribeiro de Almeida (039.475.991-53); Joana Hokama Katayama (238.409.43191); João Pereira da Silva (002.182.861-04); Jorge Chaves da Silva (200.275.591-49); Jorge Fujimoto
(070.443.131-91); Júlia Monge Hattene (164.441.671-91); Ligia Maria Baruki e Melo (289.604.831-68);
Lucrecia Stringhetta Mello (403.381.188-53); e Vera Lúcia Luciano Faria (069.871.929-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 859/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.103/2008-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almerinda Maria dos Santos Luna (015.529.104-15); Antônio Pereira da Silva
(037.113.744-68); Antônio da Rocha Filho (051.868.544-68); Arlindo Cavalcanti de Albuquerque Sa
Filho (002.159.704-97); Dulcineia Maria Duarte Tavares (023.811.374-40); Francisco de Assis de
Almeida (104.585.904-44); José Sebastião Alexandre (126.126.934-91); José Francisco de Araújo
(069.218.924-68); Manoel Rufino da Silva (082.564.894-72); Mauro de Barros (052.207.184-87); e
Severino Saturnino dos Santos (078.145.934-68).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Pernambuco - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 860/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
250
1. Processo TC-028.104/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amaro Felix da Silva (031.368.254-20); João José de Andrade (066.048.034-49);
e Valditi Lourenço Cosmo (166.776.414-49).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Pernambuco - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 861/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.142/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antônio Bezerra Filho (008.137.703-78); Elizabete Caixeta (188.085.306-04);
Gaetano Lo Mônaco (148.734.197-00); e Manoel Pereira Evangelista (118.635.601-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –
MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 862/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
fazendo-se as determinação(ões) adiante especificada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.212/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Sampaio Pereira (000.439.585-91); Dionisio Felipe dos Santos
(024.370.585-91); Diva Matos Dourado (352.273.467-04); Gilfran de Assis Bandeira (013.331.605-00);
João Aquino (006.589.795-15); João Francisco dos Santos (012.952.335-68); Manoel Antônio dos Passos
(028.759.265-00); Marina Magno dos Santos (112.541.735-87); Marlene Soledade Teixeira
(113.777.985-34); Mário Romão de Carvalho (000.895.325-20); Nery Almeida Antunes (030.864.61500); Paulo Carvalho dos Santos (008.921.905-82); Perpétua Pereira de Oliveira (013.334.295-68); Placido
Oliveira Santana (008.051.815-04); Raimundo Souza Lima (007.451.035-53); e Vitorino Bispo Maciel
(005.943.425-20).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Bahia - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Funasa – Coordenação Regional na Bahia que:
251
1.5.1. suprima o pagamento da rubrica alusiva ao índice de 3,17% (“DECISÃO JUDICIAL TRANS
JUG APO”) dos proventos do servidor Carlos Alberto Sampaio Pereira;
1.5.2. proporcionalize a rubrica “VANT. PEC. INDIVIDUAL – L. 10.698/03” paga ao servidor
Gilfran de Assis Bandeira;
1.5.3. adote semelhantes medidas em relação a todos os casos similares existentes no âmbito do
órgão.
ACÓRDÃO Nº 863/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.998/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dulce Sento Sé e Souza Azevedo (062.237.105-34); Hamilton Caldeiras Gomes
(062.938.675-72); Humberto Maurício Conceição (053.939.575-72); Josafá Martins Valverde
(040.963.634-72); José Luiz Assunção (034.816.205-78); José Carlos Botelho (062.932.715-72); João
Martins dos Santos (042.280.145-34); João Pinheiro Santiago (011.209.645-04); Luiz de Araújo Valente
(041.049.865-34); Manoel Fernandes dos Santos (062.188.905-97); Manoel Raimundo dos Santos
(055.284.535-34); Maria Leda Ferreira Santos (004.798.615-87); Maria da Conceição Dias Nascimento
(011.626.165-04); Osvaldo Melo (025.824.655-34); e Raimunda Pereira Homem de Carvalho
(029.762.005-30).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional na Bahia - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 864/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões), bem como a(s)
alteração(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.188/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Márcia Vitor Leite Albuquerque (326.135.556-53); e Norman José de Andrade
Junho (012.204.386-34).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
252
ACÓRDÃO Nº 865/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de alteração(ões) de concessão(ões) a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.194/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sônia Maria de Souza Lima Paes (148.565.816-00)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas/MG - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 866/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.241/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Deuzeni Constantino da Silva (806.155.388-00); José Carneiro Gondim
(003.646.146-68); Paulo Apparecido Geraldo Falci Castelhões (003.625.656-00); e Rubens Metello de
Campos (008.065.446-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 867/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.253/2008-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivanildes de Almeida (591.073.326-53).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes Visconde de Mauá – MEC.
253
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 868/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.289/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altério Antunes de Moura (177.729.157-72); Átila Queiroz Vieira (438.041.79720); Carlos Augusto de Souza (986.711.547-34); Cláudio Moisés de Sá (965.715.007-87); Dayse Siqueira
de Castro Rossi Almeida (717.740.847-91); Dermival Ferreira de Lima (217.532.297-15); Fernando José
da Silva Filho (272.837.397-34); Francisco Gonçalves de Araujo (258.423.317-72); Getulio César Costa
(325.660.857-49); Joaquim de Agostinho (083.727.647-00); José Isaias Oliveira de Lima (554.133.15791); e Nelson Tavares dos Santos (359.075.847-34).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Rio de Janeiro – MS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 869/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), por perda de objeto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.455/2008-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Getúlio Teixeira dos Santos (966.102.476-68)
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional/MG - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 870/2009 - TCU - 2ª Câmara
254
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.430/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Heemann (874.928.659-53); Adriano Rossetto (008.989.139-26);
Alexandre Dagostini Zottis (850.012.799-68); Carlos Eduardo Raulino (023.712.629-00); Carlos Eduardo
dos Santos (004.226.119-80); Charles Borges de Lima (904.446.550-34); Clovis Antonio Petry
(892.070.419-87); Cristiano Kulman (955.694.990-91); Cynthia Beatriz Scheffer Dutra (017.561.979-46);
Daniel Dotta (004.875.999-69); Dayane Clock (032.434.229-22); Elisa Flemming Luz (947.017.769-04);
Everthon Taghoria Sica (022.992.149-33); Fabio Irineu da Silva (019.939.049-56); Flavio Viana Volpato
(043.874.449-75); Helio Fausto Pereira Junior (012.432.938-10); Jair Nunes (835.390.429-20); Joel
Stryhalski (005.701.229-61); Leticia Aparecida Martins (048.535.419-50); Luiz Antonio Schalata
Pacheco (932.590.009-25); Luiz Fernando Segalin de Andrade (028.990.079-47); Mara Rubia Theis
(799.524.299-91); Mauro Tavares Peraça (670.267.100-87); Melissa Liotto (014.504.159-03); Murilo
Teotonio da Silva (506.404.109-87); Nauana Gaivota Silveira (064.726.789-60); Raimundo Ricardo
Matos da Cunha (461.420.533-04); Simone Goncalves de Lima da Silva (052.048.727-36); Suely Maria
Anderle (465.885.669-72); Vanessa Dal Ri (005.766.329-70); Vanusa Barsan (729.775.749-72)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 871/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.431/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Daniel Harten Pinto de Medeiros (041.621.364-24); Gerlando Parisi Júnior
(012.890.994-30); Sílvia Gonçalves Paes Barreto (900.288.644-68); Verônica Soares Fernandes
(378.286.653-34); e Viviane Toraci Alonso de Andrade (904.827.434-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 872/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
255
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.515/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Zirpoli Simões (176.351.478-11); Anderson Luiz Gonçalves
(045.347.206-02); Carlos Henrique da Silveira (587.945.496-72); Cibele Nogueira Paiva (056.772.34613); Cleide Beatriz Gomes dos Reis (009.518.756-12); Dorvalino Sandro dos Reis (533.609.826-49);
Emerson Luciano dos Santos (031.240.936-23); Estácio Tavares Wanderley Neto (024.943.044-40);
Filiberto Gonzalez Garcia (053.722.007-07); Fred Leite Siqueira Campos (752.516.554-87); Giane
Aparecida Andrade Fontes (073.429.976-17); José Gilberto da Silva (352.535.926-87); João Braz Botelho
(596.325.936-34); Linéia Dayane de Ávila (053.321.086-05); Luciana Botezelli (922.317.136-91); Mariza
Suley de Assis Meireles (816.210.946-34); Maura Regina Renó Ferreira (692.918.106-49); Márcio
Martins Lage Júnior (859.203.556-20); Márcio Tsuyoshi Yasuda (167.369.988-08); Pamela Teixeira
Ribeiro (058.470.886-63); Paulo Antônio Ramos (809.222.016-68); Renata Pereira Rocha (031.270.66694); Renata Santana Nepomuceno (071.496.816-11); e Tiago de Souza Figueiredo (052.872.676-57).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 873/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), fazendo-se a determinação adiante especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.608/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Santos de Souza (042.021.887-48); e Nadine Fernanda de Pinho
(036.304.876-61).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Salinas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Escola Agrotécnica Federal de Salina que faça constar nos editais dos concursos,
amparados na Lei nº 8745/1993, suas respectivas datas e prazos de validade.
ACÓRDÃO Nº 874/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
256
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.213/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alessandra Esteves (276.529.818-16); Artur Justiniano Roberto Júnior
(025.360.206-81); Luiz Carlos do Nascimento (516.668.396-04); e Myrna Carvalho Dias (004.097.27636).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alfenas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 875/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.474/2008-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Flávio Pereira Ferraz (587.492.332-20); Sandra dos Santos Medeiros
(275.639.952-34); e Terezinha de Jesus Fernandes (415.857.982-15).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 876/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.475/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cinara Calvi Anic (266.895.928-47); Daily Daleno de Oliveira Rodrigues
(785.787.792-15); Erika Miranda Maciel (666.454.092-49); e Maurício Roberto da Silva (193.964.14204).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
257
ACÓRDÃO Nº 877/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legais, para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.547/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aristotelina Pereira Barreto Rocha (671.412.504-68); Carlos Eduardo Gomes do
Egito (011.998.814-30); Edmilson Pereira da Silva (297.236.124-53); Jocicleide Bido Carvalho Leite
(930.128.614-91); Márcio Alessandro Nenes Rodrigues (023.259.354-00); Radyfran Nascimento de
França (711.374.673-04); e Vaneska Tatiana Silva dos Santos (008.204.754-59).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 878/2009 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.784/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Esther Correia Meira (022.846.783-78); e Maria do Socorro Mota Mendes
(074.655.802-34).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 879/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.808/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
258
1.1. Interessados: Inês Conceição da Costa (284.159.301-00); e Roselina Silva Pereira dos Santos
(003.243.141-40).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional em Mato Grosso
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 880/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.294/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clebert de Sousa Silva (777.161.913-49); Célio de Sousa Silva (776.336.443-20);
Daila Boaventura e Silva (005.328.303-18); Flávia Fernanda Leopoldo Pimentel (096.878.663-49);
Joselina Costa Melo e Silva (338.347.763-00); João Batista da Silva Filho (620.174.383-91); Judite
Ferreira Lima (399.191.291-00); Lúcia Maria de Sousa Silva (159.457.073-68); Maria Aurélia Ferreira
Lima (443.014.801-53); Maria Inês Rodrigues (708.077.363-68); Maria Madalena Ferreira Lima
(811.945.441-34); Maria do Amparo Leopoldo Pimentel (096.878.663-49); Maria do Carmo da Silva
(105.872.093-72); Mauricélia Pinheiro Bezerra da Silva (578.531.773-72); Niara Boaventura e Silva
(005.329.433-50); Salete Gomes de Lima (893.855.353-15); Simonia de Jesus Ferreira (642.771.003-68);
e Vitalina do Espírito Santo Rodrigues (433.441.943-72).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Piauí - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 881/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em considerar prejudicado(s), para fins de registro,
por perda de objeto, o(s) ato(s) de concessão(ões) a segui relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.915/2008-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aniza Simões Pinheiro (053.547.897-61); Dorvalino de Sá (640.541.287-34);
Edith Marques dos Santos (918.774.407-44); Joselina Cândido Cedro (767.491.007-59); Juvenil Gomes
Ribeiro (056.298.667-70); Laurette Limonge Jeronimo (022.943.367-71); Leci Rodrigues Siqueira
(086.269.487-60); Maria José Santa Anna Guedes (132.318.217-97); Maria Mendonça da Matta
(052.797.467-62); Maria Raimunda de Souza Silva (564.784.537-15); Maria de Lourdes Araújo da Silva
259
(686.804.577-87); Martha Paiva dos Santos (475.109.357-68); Nilza Rizzani Barboza (730.744.207-82);
Stella da Silva Teixeira (102.872.427-65); e Zelia Rodrigues Vaz (662.701.467-04).
1.2. Órgão/Entidade: Funasa - Coordenação Regional no Rio de Janeiro - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 882/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.001/2008-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Mônica Helena Nunes dos Santos (036.556.026-00); Rubens Magalhães Boscato
(090.180.556-46); e Walmony Magalhães Boscato (090.227.176-82).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 883/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.003/2008-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Neiva Bolsanelo da Silva (022.871.731-02).
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Colatina - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 884/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
260
1. Processo TC-028.004/2008-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiz Ricardo da Silva Gomes (990.701.897-04); Luiza de Souza Costa
(096.337.947-06); e Pedro de Souza Costa (106.226.577-71).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 885/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.005/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: André Pereira Machado (133.142.917-01); Heronia dos Santos (019.883.157-94);
João Victor Pereira Machado (133.142.907-21); Marlene Fernandes Mendes (031.647.547-52); e Wilza
Carla Pereira Machado (575.076.197-53).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 886/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.007/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: André Luis Soares Peixoto (935.293.253-68); Constantino José da Silva
(125.025.538-49); Fabiana Jorge da Silva (327.889.668-81); Lidiene de Souza de Jesus (224.220.528-51);
Maria Dalva de Souza de Jesus (063.126.578-33); Marina Soares Peixoto (935.292.443-68); Tereza Bispo
dos Santos (227.325.168-80); e Wesley de Souza de Jesus (227.157.428-51).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 887/2009 - TCU – 2ª Câmara
261
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em julgar prejudicado, para fins de registro, por
perda de objeto, o ato de concessão da interessada Grazzielle Soares de Vasconcellos Mota Barros
(011.718.216-89), e considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.010/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alessandra Higino Gonçalves da Silva (014.227.796-70); Aline Higino
Gonçalves da Silva (014.227.836-00); Alysson Higino Gonçalves da Silva (014.227.806-86); Amália
Ribeiro Marcelos (925.097.706-91); Antônia Gonçalves Silva (041.597.006-75); e Dagmar Soares de
Assis Costa (451.818.376-20).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 888/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n.º 155, de 4 de dezembro de
2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, em julgar prejudicados, para fins de registro, por
perda de objeto, os atos de concessões dos interessados: Janar de Azeredo Cruz Fantini (456.490.06687) e Rita Alves de Oliveira (295.346.316-04); e considerar legais, para fins de registro, os demais atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.011/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernando Afonso Esteves (054.367.487-83); Nelson Rodrigues Rocha
(091.016.836-91); e Terezinha Aparecida Naves Alves (068.054.936-68).
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 889/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-016.011/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
262
1.1. Responsáveis: Antonio Lopes de Oliveira (019.970.093-15); Antonio Nustenil de Lima
(172.858.103-63); Antonio Tavares de Oliveira (248.795.683-68); Cristina Ercília de Araújo
(302.596.491-04); Eder Cardozo Gomes (836.611.317-53); Fernanda Maria Rafael de Souza
(399.481.533-91); Francisco Jose Zogob (046.485.953-00); Joaquim Rufino Neto (660.509.287-20); José
Sebastião de Moura (708.590.603-06); Luis Clodoaldo Alves Lopes (769.477.774-53); Luiz Claudeivan
Cruz Lima (265.421.533-49); Maria do Carmo Souza Sampaio (171.614.283-00); Marlucia de Maria
Freitas de Farias (122.858.383-87); Nailson Jose Xenofonte (387.888.453-20); Valdemiro Marques Vieira
(500.228.063-34); Valtina Salu dos Reis (434.148.343-91)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Crato - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 890/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes
determinações sugeridas pelo Ministério Público:
1. Processo TC-016.518/2005-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Armando Oscar Cavanha Filho
(274.980.779-49); Carlos Henrique Vieira Cândido da Silva (870.943.477-15)
1.2. Unidade: Petrobras Netherlands B.V. - Petrobras Int. - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Petrobrás Netherlands B.V. – PNBV que:
1.5.1. atente para o disposto no art. 1º, inciso VII, da Lei n.º 8.730, de 1993, quanto à
obrigatoriedade de seus responsáveis apresentarem anualmente sua declaração de bens e rendas ao
Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 13, inciso III, da IN/TCU n.º 57, de 2008;
1.5.2. cumpra o prazo para apresentação de suas contas à Secretaria Federal de Controle Interno –
SFCI, consoante estabelecido anualmente pela controladoria-Geral da União – CGU, mediante a edição
de Portarias, que orientam tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder
Executivo Federal, sobre a organização e formalização do processo anual de contas relativo ao exercício
anterior; e
1.5.3. observe com acurácia os limites impostos pela vedação constitucional à realização de
despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais,
conforme prescreve o art. 167, inciso II da Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO Nº 891/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-018.390/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
263
1.1. Responsáveis: Alfredo Schmidt Júnior (779.776.108-68); Antonio Elvidio Figueiredo
(182.223.151-53); Antonio Lustosa de Alencar (084.680.791-20); Antonio Nogueira de Lima
(114.687.181-34); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Carlos Magno Ferreira (317.616.151-49);
Celia Cerqueira Bezerra Streit (103.112.702-04); Celio Yassuyu Fujiwara (191.605.268-15); Claudia
Henriqueta Conde Rosa (279.705.151-34); Dickens Gondim Costa (193.482.074-15); Elisabete Roseli
Ferrarezi (054.490.338-26); Helena Kerr do Amaral (007.675.698-06); Hugo Toshio Kano (010.051.13840); Lino Garcia Borges (057.141.251-34); Margaret Baroni (007.774.968-52); Maria Lucia de Fatima
Leal Melao (059.633.461-34); Paula Montagner (028.699.248-52); Paulo Sergio de Carvalho
(112.641.011-04); Raimundo Nonato Pereira da Silva (340.578.201-59); Rubens Oliveira da Silva
(265.720.791-04); Sueli da Costa Rodrigues (770.385.501-44); Tarcilena Polisseni Cotta Nascimento
(573.248.326-87); Vítor de Lima Magalhães (026.751.366-62)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública - MP
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 892/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
seguintes determinações sugeridas pelo Ministério Público:
1. Processo TC-013.124/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Agmar da Rocha Martins (612.077.567-68); Antonia Ferreira Elvas
(203.806.407-59); Antonio Barros Filho (802.433.207-87); Antonio Carlos Calmon Nogueira da Gama
(125.787.467-53); Carlos Artexes Simões (698.476.907-82); Catia Regina Sales Canellas Soares
(676.472.607-82); Cláudia Sodre Teixeira (804.747.137-68); Claudio Sampaio Sarmet Moreira
(663.492.737-53); Damião Quintanilha (411.608.517-00); Egberto Velloso de Lima (306.102.730-00);
Elaine Velloso de Lima (288.297.270-91); Eliane Fatima Lima Peixoto (812.139.057-53); Fernando
Alves Prodanoff (929.225.897-49); Fernando Neves Pereira (004.684.207-11); Jayme Tostes Junior
(310.925.437-91); Jorge Carlos Batista Jourdan (373.032.797-68); José Marinho (352.414.117-04); José
Maria Armando (254.802.607-82); Luiz Mariano Fonseca dos Santos (804.805.437-04); Luiza de Oliveira
Pina Guimarães (600.395.907-04); Magali da Rocha Martins (762.815.317-87); Marcia Rodrigues Alves
(013.055.287-94); Marcus da Silva Pereira (091.424.837-51); Maria Christina Santos Oliveira
(014.694.157-80); Maria Luisa de Luca Mattos (792.607.647-34); Marlene Abreu dos Santos
(417.927.937-15); Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Paulo Cesar Marins Nunes
(015.803.827-46); William Domingues de Freitas (369.080.297-00); Zilda Maria Lemos da Silva Pinto
(775.653.807-25)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Cefet/RJ que se manifeste nos próximos Relatórios de Gestão, acerca do cumprimento
integral das determinações contidas no Acórdão n.º 2047/2006-TCU-1ª Câmara relativo às contas do
exercício de 2004, julgadas regulares com ressalva, TC n.º 016.631/2005-1, objeto de avaliação no
Relatório da CGU/RJ n.º 189794, quais sejam:
1.5.1.1. aprimoramento pela Administração da movimentação em conta corrente de modo a
minimizar a dificuldade de identificação de depósitos componentes de sua receita evitando a ocorrência
264
de lançamentos não localizados (91) no extrato do Banco do Brasil, nas contas de arrendamento e juros de
mora;
1.5.1.2. promoção de ajuste quanto à ocorrência contábil 5.2.3.8.1.00 - Ajustes Financeiros, no
valor de R$ 42.991,21 referentes à devolução de recursos dos convênios n.º 065/2003 e nº 042/20005;(...)
1.5.1.3. observância ao disposto na Lei n.º 8.745/93 e no Decreto nº 4.748/03 na condução dos
processos seletivos para a contratação de professores, quanto à publicação do edital no DOU (art. 3°),
informação de dotação orçamentária e prévia autorização do Ministro de Estado (art.5° da Lei); utilização
obrigatória de prova escrita (art. 4° do Decreto); informação no edital acerca da remuneração a ser paga
(art. 6° do Decreto) e cumprimento do prazo de 10 (dez) dias úteis para inscrição no processo (art. 7° do
Decreto);
1.5.1.4. realização de treinamento, recrutamento e aperfeiçoamento, de modo a aferir a evolução
dos recursos humanos da Instituição, quanto aos objetivos traçados no citado Plano Diretor 2003-2007;
(...)
1.14 realização de consulta de preços, nos procedimentos licitatórios, que permita fundamentar as
aquisições e contratações, conforme estabelece a Lei n.º 8.666/93;
1.5.1.5. condicionamento da prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisa de
mercado atualizada e relatório do gestor do contrato, de que a maior duração contratual proporcionará
vantagem de preços e/ou condições para a Administração;
1.5.1.6. solicitação ao contratado da comprovação do aumento de custos que justifique o reajuste de
preços;
1.5.1.7. abstenção de alteração de objeto contratual, sem a devida previsão para o referido
acréscimo, infringindo o disposto no art. 41 da Lei n.º 8.666/93;
1.5.1.8. promoção de ressarcimento relativa à percepção indevida de 5 (cinco) servidores
aposentados proporcionalmente à vantagem a que se refere o art. 184, itens I e II da Lei n.º 1.711/52 ou
do art. 192, itens I e II da Lei n.º 8.112/90;(...)”
ACÓRDÃO Nº 893/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.111/2008-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Angela Maria Mamede Lage (044.771.977-72); Antonio Carlos Paiva Futuro
(509.440.457-15); Ariosto Antunes Culau (579.835.000-25); Bruno César Grossi de Souza (865.411.37668); Claudiano Manoel de Albuquerque (084.565.931-68); Célia Corrêa (221.301.361-68); Erinalva
Lopes de Araújo (038.041.431-72); Joel Pereira de Souza (239.928.751-72); Jose Geraldo Franca Diniz
(076.075.711-91); João Bernardo de Azevedo Bringel (224.830.041-72); Maria Zulma Batista Enrich
(185.795.071-20); Paulo Roberto de Souza (014.377.608-80); Waldemar Giomi (023.249.548-34)
1.2. Unidade: Secretaria de Orçamento Federal - MP
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 894/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
265
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-014.125/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Unidade: Assessoria Econômica – MP – ASSEC/MP
1.2. Responsáveis: Isaac Pinto Averbuch (264.530.884-87); Luiz Awazu Pereira da Silva,
(667.367.307-91); Maurício Moura Portugal Ribeiro, (862.224.495-49); Tacito Antonio Bastos Brandão,
(152.372.141-34); Ulysses Cesar Amaro de Melo, (291.260.291-20) e Waldson Alves Pereira Junior,
(094.425.528-05);
1.2. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo – (SECEX-5)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 895/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-020.920/2008-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Afonso Oliveira de Almeida (266.998.421-53); Ana Tereza Holanda de
Albuquerque (399.406.401-53); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Arno Meyer
(116.252.601-72); João Bernardo de Azevedo Bringel (224.830.041-72); Luciano Oliva Patrício
(637.742.676-34); Luiz Awazu Pereira da Silva (667.367.307-91)
1.2. Unidade: Secretaria Executiva - MP
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 896/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação ao responsável, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi
imputada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.222/2000-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria da Glória Oliveira Santos (039.256.682-68)
1.2. Unidade: Secretaria de Educação do Estado do Pará - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: José Eduardo Rodrigues Lobão, OAB/PA n.º 6.539
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6. Quitação relativa ao item 9.2 do Acórdão 2851/2008, proferido na Segunda Câmara, em Sessão de
12/8/2008, Ata n.º 28/2008.
data de origem do débito
valor original do débito
12/8/2008
R$ 1.650,00
data do recolhimento
valor recolhido
17/10/2008
1.650,00
Total do recolhimento
R$ 1.650,00
266
ACÓRDÃO Nº 897/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, considerando a
solicitação de parcelamento do débito e/ou multa cominadas, feita pelo Município de Japaraíba, estado de
Minas Gerais, ACORDAM, por unanimidade, em:
1. autorizar o pagamento da dívida do Município de Japaraíba, estado de Minas Gerais em 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c art. 217 do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
2. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
3. determinar à SECEX/MG que, concluído o recolhimento com a observância das datas aprazadas,
promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação;
4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da(s) dívida(s) remanescente, caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo(s)
responsável (eis).
1. Processo TC-004.583/2007-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Eustáquio de Mendonça (174.587.736-34); Prefeitura Municipal de
Japaraíba/MG (18.306.654/0001-03); Solange Saroa dos Santos (226.154.235-68)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Japaraíba - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: Laelson de Lima, OAB/MG n.º 86.649, Henrique Borges
Rodrigues, OAB/MG n.º 76.316.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 898/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado
n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão n.º 2970/2008 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 17/9/2008 - 1ª
Câmara, Ata n.º 33/2008 - 1ª Câmara, relativamente ao item 9 e subitem 9.1, onde se lê: “Fundo
Municipal de Educação”, leia-se: “Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação”, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.898/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Élcio Silva Dias (304.072.146-15)
1.2. Unidade: Prefeito Municipal de Riacho dos Machados - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 899/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
267
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.151/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renato Daré Neto (092.430.976-87)
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Cultura - MINC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 900/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.722/2004-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Joao Antonio da Luz (104.944.133-87)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Tauá – CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 901/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.499/2006-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Geraldo Santos Passos (379.658.329-68)
1.2. Unidade: Ministério da Cultura - MINC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (SECEX-PR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 902/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as
seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.617/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alberto Pinto Coelho Junior (009.419.646-04); Márcio Reinaldo Dias Moreira
(035.237.567-15)
268
1.2. Unidade: Secretaria de Controle Externo no estado de Minas Gerais; Tribunal Regional
Eleitoral - TRE/MG - JE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendar ao Tribunal Superior Eleitoral que revise sua Resolução n.º 21.841/2005, no
sentido de prever a parcela de juros moratórios no cálculo do valor do débito a ser apurado para
ressarcimento por eventuais responsáveis por dano ao erário, a teor do art. 19 da Lei n.º 8.443/92 e art. 8.º
da IN/TCU n.º 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 903/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, com fundamento
nos artigos 143, V, "a", e 169, inciso IV do Regimento Interno, c/c o artigo 40, inciso V, da Resolução
191/2006, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.492/2008-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo em Roraima - SECEX-RR; Secretaria de Controle
Externo em Mato Grosso SECEX-MT
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 904/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada e arquivar o processo após a devida ciência ao
Representante, de acordo com o parecer da Unidade Técnica:
1. Processo TC-000.186/2009-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Niterói - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 905/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.349/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Delegacia da Polícia Federal Em Campos dos Goytacazes
1.2. Unidade: Município de Laje do Muriaé - RJ
269
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 906/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.821/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (30.051.023/0001-96)
1.2. Unidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 907/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230 e 250 do Regimento Interno, em
determinar a juntada dos autos às contas do SESI/RS referente ao exercício de 2007, TC-017.730/2008-9,
cientificando-se o interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.121/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RS - MDS
(33.641.358/0001-52)
1.2. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.3. Unidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RS - MDS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 908/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-002.829/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Delfim da Costa Almeida (565.716.318-49)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria do Patrimônio da União – SPU – MP
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo - (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
270
ACÓRDÃO Nº 909/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer
da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do
processo:
1. Processo TC-004.418/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Poder Judiciário – Rio Pardo de Minas/MG
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Ninheira - MG (01.612.495/0001-72)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 910/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-006.422/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Sérgio Bernardes Lemos (592.055.206-91)
1.2. Unidade: Município de Nova Ponte - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 911/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-006.742/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: MJR Nevada Climatização e Refrigeração Ltda (04.885.720/0001-32)
1.2. Unidade: Fundação Oswaldo Cruz
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 912/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
271
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-020.489/2006-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ferreira Engenharia e Construções Ltda (02.025.911/0001-07)
1.2. Unidade: Fundação de Apoio Institucional/Universidade Federal de São Carlos – MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: Ariosto Mila Peixoto, OAB/SP n.º 125.311
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 913/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da(s) representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, autorizar o
arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando-se ciência aos
interessados:
1. Processo TC-025.775/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Ouro Branco - MG (23.964.950/0001-31)
1.2. Unidade: Município de Ouro Branco – MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO N.º 914/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.132/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/MG
1.2. Unidade: Município de Argirita/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 915/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.313/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
272
1.1. Interessado: Departamento de Polícia Federal - MJ (00.394.494/0014-50)
1.2. Unidade: fundação Educacional de Lavras
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 916/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada e determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.987/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Uberlândia - MG (18.431.312/0001-15)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853 Municípios)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 917/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada e determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.997/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Governador Valadares - MG (20.622.890/0001-80)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 918/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em
conhecer da representação adiante relacionada e determinar o seu arquivamento, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.999/2008-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Córrego Fundo - MG (01.614.862/0001-77)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais do Estado de Minas Gerais (853 Municípios)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MG(SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
273
ACÓRDÃO Nº 919/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 36 da Resolução TCU n.º 191/2006, conhecer da presente
representação e determinar o seu apensamento ao TC n.º 026.993/2008-9, para exame em conjunto, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-030.384/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público junto ao TCU
1.2. Unidade: Funasa - Coordenação Regional/AM - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 920/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer
da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência ao
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, autorizando o subseqüente arquivamento do
processo:
1. Processo TC-031.652/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Jair Asbahr
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Bueno Brandão/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 921/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na Sessão na 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em não
conhecer da representação adiante relacionada, arquivando-se o processo após as devidas comunicações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.276/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessado: Rosselis Elias Soares Valadares (559.987.986-00)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Urucânia – MG
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 7/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
JOSÉ JORGE
274
Presidente
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 2/2009 – 2ª Câmara
Relator - Auditor AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 922/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas
nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.933/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Regina Oliveira Simoes (383.494.007-06); Iris Pereira Escobar
(099.138.077-00); Maria das Gracas Silva (385.039.217-15); Mario Silvio Santos Lima de Oliveira
(435.120.627-68); Mario Silvio Santos Lima de Oliveira (435.120.627-68); Oscar Leonel Nobrega Telles
de Menezes (090.152.647-91); Suely Gomes Sampaio (039.250.642-49)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Sefip que:
1.5.1 seja disponibilizado no Sisac, no prazo de 30 dias, o ato de alteração de aposentadoria do
inativo Iris Pereira Escobar, relativo à inclusão da parcela de opção;
1.5.2 exclua do Sistema Sisac o ato de fls. 22/26 por duplicidade.
ACÓRDÃO Nº 923/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.388/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Deivison Antunes Oliveira (000.272.670-08); Fellipe Warck de Moura Silva
(052.938.024-29); Rafael Augusto da Cunha Bonato (056.328.097-22); Rafael Figueiredo Miranda
(113.547.967-48); Wallace Gabriel Ferreira (015.343.876-25)
1.2. Órgão/Entidade: Escola Preparatória de Cadetes do Exército
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
275
ACÓRDÃO Nº 924/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.610/2008-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandre Vicente (045.505.899-73); Allison Limeira Martins (060.946.014-59);
Andrew Gomes Pereira (046.913.074-19); Bruno Dias Dultra (103.601.677-30); Bruno Domingos da
Silva (099.618.837-13); Bruno Vinicius da Costa Reguerra Portela (102.263.377-58); Caio Brigido de
Azevedo Ribeiro (116.441.857-25); Carlos Hugo Batista dos Santos Pequeno (059.817.057-01); Ciro
Vinicius de Souza Ribeiro (112.049.417-69); Claudio Henrique Rocha da Silva (119.401.037-70); Diego
Rocha de Araújo (125.274.477-32); Eduardo Pereira da Silva (115.044.077-50); Felipe Pojano Rossi
(090.796.227-02); Gabriel dos Santos (123.291.337-58); Rolf Geesdorf (004.907.610-89); Thalles dos
Santos Meyer (118.145.267-81); Thiago Gomes de Araújo (058.308.337-43); Thiago Marques Rieger
(109.012.317-54)
1.2. Órgão/Entidade: 1º Grupo de Artilharia Antiaérea
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 925/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-031.217/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Allan Diego Sanches Abdalla (353.601.498-41); Anderson Barbosa Silva
(104.987.547-82); Anderson Ribeiro da Silva (074.258.376-76); Jeovani Pereira Batista (344.441.71871); Joabe Gasparini Rangel (096.321.897-28); José Carlos Menezes Maia (124.956.357-76); José de
Assis Firmiano Junior (371.831.898-99); João Paulo Rodrigues Dias (124.361.577-07); Júlio Cesar de
Melo Silva Rosa (075.729.036-14); Leandro Mendes de Souza (073.966.454-92); Leonardo Araujo de
Santana (118.238.037-92); Leonardo de Sousa Monfardini (125.668.307-89); Lucas de Figueiredo
Gonçalves (094.544.476-10); Marcos Vinicius Rodrigues de Freitas (073.777.556-44); Marcus Vinicius
Nascimento Guimarães (099.035.327-33); Mateus Robson Coelho Santiago (122.878.037-42); Milson
Xavier Filho (060.370.747-55); Nelson José Borba (118.481.847-94); Nicson Soares Rabelo
(134.318.147-00); Pablo Scobar Lisboa Cruz Melo (095.399.916-50); Paulo da Costa Pereira Neto
(084.368.296-54); Rafael Melo da Silva (114.473.607-29); Rafael Ventura Giarolla (121.580.367-29);
Rafael Vieira Coelho (351.727.838-65); Rafael da Costa Françoso (323.277.488-10); Rafael de Oliveira
Melo (363.753.928-45); Rafael de Oliveira Silva (114.105.997-52); Renan Macedo Candido
(123.775.007-57); Rodrigo Dias Guerreiro dos Santos (124.759.887-03); Romulo Adriano Telhado dos
Santos (122.060.307-48); Ronaldo Silva de Oliveira (306.750.248-54); Rômulo Feitosa de Siqueira
(122.471.457-10); Saymon Teixeira Oliveira dos Santos (120.013.597-05); Stéfano Bruno Muniz
Tartaruga (116.098.877-35); Thiago Alves Viana (359.035.448-86)
1.2. Órgão/Entidade: 12º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
276
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 926/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-031.491/2008-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Maria Esther Soares Marques (810.797.967-20); Sara Ianda Correa Carmona
(316.841.570-72)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 927/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-031.502/2008-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antonio Francisco de Sousa Junior (731.431.701-15); Celso Felipe dos Reis Gaio
Pereira (110.886.537-23); Jarbas Barbosa Mendes (110.220.367-00); Julio Cesar Rodrigues Bucci
(111.429.537-00); Leandro dos Santos Braga (114.791.777-92); Renato Souza Santos (021.212.951-19);
Rodrigo Alves da Fonseca (010.464.841-41); Thiago Augusto de Lima Valente (010.488.731-10); Thiago
Marra Fidélis da Silva (125.358.657-85); Thiago da Costa Martins (023.085.151-71); Túlyo Kaios do
Nascimento (097.542.896-97); Victor Hugo Lopes Silvestre (117.666.477-82); Vinicius Gomes de
Queiroz (058.866.927-03)
1.2. Órgão/Entidade: 41º Batalhão de Infantaria Motorizado
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 928/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de
registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-032.174/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexander da Silva Patrão (109.623.907-80); Breno Bortolotti Batista
(110.090.527-80); Felipe Pantaleão de Sousa (131.819.327-36); Fernando Gomes dos Reis Junior
(734.633.371-34); Francisco Ailton Siqueira de Sousa (005.681.103-90); Gabriel Andrade Ferreira
(378.417.678-03); Gabriel Orlandi Zelante (370.077.828-76); George Augusto Natividade Teixeira
(127.602.817-28); Givanildo Miguel do Nascimento Junior (061.025.834-69); Gustavo Henrique Silva
Redua (358.726.538-08); Henrique da Silva Guingo (070.939.626-02); Ivan Regagnin (339.907.718-17);
277
Lucas Caravetto de Jesus (353.051.598-14); Lucas de Moura Araújo (343.778.688-10); Luis Fernando
Canato Amendola (349.705.858-06); Luiz Fernando Pereira das Neves Junior (071.914.004-80); Marcos
Roberto Castellão Defavari (340.170.438-95); Marcos Roberto Hilario (327.270.318-74); Renato Dias
dos Santos Barros (327.198.948-69)
1.2. Órgão/Entidade: 12º Grupo de Artilharia de Campanha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 929/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.574/2008-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Acles Silva Siqueira (024.655.100-37); Adahir Menezes Caetano Machado
(206.110.210-72); Adalila de Oliveira Vargas (002.487.190-76); Ilka Jurema Kaiser Seibel (271.022.03004); Iolanda Hertha Muniz (173.964.330-53); Ivone Divina de Abreu (352.735.930-34); Jacy Martins
Acosta (803.319.710-20); Juliana Cardoso Rodrigues (022.427.710-35); Juliano Chagas Prates
(026.899.270-39); Lourdes Marise Braatz Pinalli (391.694.130-53); Maria Darcy Moraes Nunes
(529.310.130-72); Maria Izolete da Silva Rodrigues (006.596.480-24); Maria de Fatima Chagas
(434.282.900-20); Marilia dos Santos Borges (429.294.310-91); Neli Helena Silva Siqueira (524.814.33068); Santa Cristina Machado Pereira (707.825.200-49)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 930/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.579/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elizabeth da Fonseca (328.698.941-04); Geraldo Soares dos Santos (073.956.98134); Valdecy Francisca de Campos (667.223.061-00); Vanessa Francisca de Campos (017.259.191-09)
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 931/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
278
1. Processo TC-025.881/2008-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alexandre Bandeira Pontes (626.047.403-20); Amazilia Francisca Leite
(441.614.507-10); Antonieta Martins Viana Pontes (099.277.601-59); Lea de Oliveira Freire
(706.538.367-91); Patricia Mariano Cabral (085.913.517-97); Pedro Henrique da Silva Fonseca
(717.584.101-91); Vanessa Baltar Sampaio (052.490.897-47); Yolanda Cabral (459.017.327-15)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 932/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.520/2008-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Amazilde Hatschbach (506.066.709-04); Anadir Aparecida Siqueira
(629.090.029-34); Cecilia Maria da Silva dos Anjos (398.404.769-04); Christina Vieira Custodio
(585.536.499-20); Clara Morelli (887.316.269-04); Edite Lobo dos Santos (357.798.299-34); Eliane
Regina de Jesus Machado (671.981.719-15); Emilia Komar Siguel (772.704.529-20); Eugenia
Sentechechem (628.514.709-49); Eunice Froehner Costa (016.508.129-57); Flavio Moretti (006.558.93946); Ielda Wohl (683.719.699-53); Iria Pereira (033.309.039-02); Iza Maria Mendes Pinto (721.161.53972); Izaura Claudino da Silva (513.025.199-72); Leandro Lobao Luz (133.169.589-91); Lucia Komar
Bugila (809.771.389-68); Luciene da Veiga (664.372.539-91); Luzia Duarte da Silva (033.842.379-60);
Maria Candida Brigola (410.389.839-91); Maria Koerinch Kuntze (859.840.869-72); Maria Luiza
Froehner Baukart (870.794.459-49); Maria Tomio Girardi (035.340.899-95); Marigina Weidgenant
(785.182.459-15); Marina Komar da Silva (807.936.309-91); Nilva da Costa (068.057.179-57); Noemia
Froehner (833.095.199-53); Odaria Maria Maestri Ferreira (351.548.029-34); Regina Ceris Siqueira
(395.951.889-72); Renilda Maria de Lourdes dos Santos (360.051.939-53); Rogate Froehner Voigt
(039.198.789-57); Rozalia da Silva Moreira (309.864.279-34); Sandra Regina Spinato Moura
(583.708.209-30); Teresa de Fatima Pires (514.365.239-15); Ursula Froehner Costa (549.055.839-34);
Vera Lucia Siqueira (704.438.079-49); Vilma Lemos Monteiro (616.219.519-87); Vilma de Fatima
Moreira dos Santos (491.563.309-87); Zelia Wippel (915.894.609-87)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 933/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.522/2008-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Cecilia Neide Boaventura dos Santos (928.312.145-72); Francisca Araujo Dantas
(899.933.655-72); Janira de Jesus Santos (874.047.105-53); Maria Angélica Ferreira Santos
(069.756.315-49); Maria da Gloria Santos Brandão (804.754.185-49)
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar
279
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 934/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-014.597/2008-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Evair Rosa de Barros (067.652.381-15); Evanice de Barros Pimentel
(073.163.721-68); Francisca Rios Magalhães Amaral (150.934.091-20); Onezima Gonçalves de Barros
(151.931.441-87); Shirley Ferreira de Azevedo Silva (152.878.821-49)
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 935/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.856/2008-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Almerinda Rosa de Lima Villas Boas (785.963.607-78); Bruna Sued Soares
Gomes (929.616.572-53); Carmen Lucia Lameiro dos Santos Bertoli (312.052.327-53); Catarina das
Graças Marques Barroso (023.919.117-00); Draquê de Oliveira Gomes (005.718.717-71); Eda Soares
Leal (387.606.737-53); Edivania Gomes de Araujo Nascimento (115.279.137-08); Elizabeth Lameiro dos
Santos (014.033.607-90); Florippes de Araujo Silva (111.378.937-96); Gloria da Costa Rocha
(035.457.237-71); Ilce Calado da Costa (076.760.107-64); Lenilda Raiol Marques (408.207.697-20);
Maria Rosa Marques de Melo (087.484.187-90); Marly Bandeira Damaso (025.236.127-04); Neuracir
Caputo Motta (022.374.617-75); Regina Orempuller da Silva (075.013.627-85); Sandra Maria Machado
da Rocha Paranhos (021.898.627-01); Valquiria Rosa de Lima Ribeiro (673.956.277-68); Vanise de
Cassia de Araujo Dutra Gomes (013.386.317-48)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 936/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-023.030/2007-8 (PENSÃO MILITAR)
280
1.1. Interessados: Eleni Ferraz da Silveira (754.971.070-87); Maria de Fatima Leite da Silva
(003.864.540-86); Miriam Berenice Frast Rodrigues (536.419.570-87); Nemora Arlindo Rodrigues
(421.723.220-91); Wendi Ivete Trindade Jandrey (695.275.550-00)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 937/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-024.717/2008-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adeli Ribeiro Félix (081.131.477-48); Amabel Lopes de Oliveira Sousa da Silva
(224.472.297-04); Amelia Lopes de Oliveira Souza (618.656.567-04); Ana Maria Andrade de Oliveira
(404.742.247-91); Andreia Cristina Bruno Garriga (025.895.817-00); Angela Maria Bruno Zampirolo
(552.244.747-87); Daisy Lousada dos Reis (054.404.947-07); Darlete da Costa Camargo (020.864.96702); Debora Salgado Silva (002.004.677-43); Denise Marins da Silva dos Santos (806.718.377-53);
Devanir Marins da Silva (760.482.687-34); Dirce Rosa do Nascimento (075.889.287-00); Divamaria
Monteiro Pontes (105.936.327-53); Dulcilea Marins Bandeira (339.608.957-04); Eliza dos Santos
Barboza (006.931.487-05); Elvira Machado de Souza (629.656.547-04); Irene Marins da Silva
(053.886.127-40); Ivone de Souza Bruno (544.222.647-53); Leda Pereira Dias (659.519.807-04); Liane
de Lima Gomes da Silva Sousa (059.267.937-34); Maria Angelica Hannequim Dantas (491.717.047-87);
Maria Gomes de Souza (069.790.497-04); Maria Helena Dantas Mesquita (491.714.027-72); Maria Lucia
Marçal Ferreira (553.172.607-44); Maria Luiza Hannequim Demetrio (442.468.547-00); Maria Tereza
Hannequim Paes (467.937.637-68); Maria da Aparecida Anastacio Rocha de Azevedo (611.220.847-49);
Maria das Dores Pereira Conceição (072.609.357-23); Maria das Graças Souza Queiroz (941.806.52668); Maria de Lourdes Marçal Ferreira (051.637.637-33); Marieli Medeiros do Nascimento (071.282.02722); Marilea Medeiros de Almeida (026.349.877-81); Miriam Lopes de Oliveira Souza (069.892.157-71);
Nair Aparecida de Souza Bruno (509.857.107-30); Nezia Lopes de Souza Seixas (850.604.377-87);
Nilcea Silva dos Santos (402.421.107-20); Nilza Lopes de Souza (208.670.267-15); Noelia Monsores de
Oliveira (072.575.157-60); Regina Celia de Oliveira (245.834.057-15); Roger da Silva Tardim
(058.976.317-27); Sandra Conceiçao Mendes Portugal Ferreira (172.880.887-15); Solange da Rocha Lins
(465.850.107-44); Sueli Anastacio da Rocha (465.849.867-72); Wilma Manoelina Pizzi Coutinho
(119.627.391-04); Zelia de Mello Ramos (104.473.377-26)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 938/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.280/2008-6 (PENSÃO MILITAR)
281
1.1. Interessados: Francisca Laura da Costa (410.726.001-10); Maria Alves da Silva (773.400.00100); Mateus Alves da Silva Domingos (721.716.931-34); Nayara Martins Domingos (721.617.791-68)
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 939/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.518/2008-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Almery Bischoff Bloise (716.726.050-91); Ana Lucia Rodrigues Teixeira
(484.939.370-53); Carmen Lucia de Pinho Gonçalves (269.876.190-34); Catharina de Oliveira Martins
(467.259.700-87); Cidair Barroso Beto (120.045.880-04); Clecy Rech (063.954.810-53); Cristina de
Fatima dos Santos Bitencourt (264.521.200-00); Dalva Falcao de Moraes (676.187.740-72); Eliza Fraga
(026.447.160-12); Elizabete Gonçalves (207.369.750-04); Elizabete Moreira Chaves (188.177.770-72);
Eneida Gonçalves Ribeiro (466.881.619-15); Esmeralda Araujo Correa (364.156.930-34); Geny Queiroz
Muller (281.623.070-87); Gessi Fraga (026.146.350-06); Helena Brum Bittencourt (303.629.540-20);
Helena Klock Macedo (457.643.870-00); Josefa de Lima Romero (330.010.574-91); Juçara Blom Sperb
(926.530.730-72); Lia Nuria Denis Zazyki (170.875.970-00); Loiva Maria Lima dos Santos
(441.976.750-20); Luci Meri dos Santos Bittencourt (228.543.980-68); Luciane Soares Teixeira
(766.282.640-68); Maria Anita Robinson (352.872.760-87); Maria Aparecida de Lima (366.747.960-34);
Maria Beatriz de Lima Ribeiro (388.609.290-91); Maria Clara dos Santos Bitencourt (303.840.440-34);
Maria Elena Portella Carli (615.592.880-00); Maria da Graça Cardoso Calone (344.994.660-91); Maria
de Fatima Bittencourt da Silva (210.746.740-49); Mirta Ivanar dos Santos Romero (404.299.890-91);
Mirtes Postal (241.949.210-20); Neusa Arregim Tavares (251.312.140-68); Rosi Luci Brandao Garcia
(442.980.480-04); Silvia Gonçalves (301.651.130-49); Suzana Margarita Taquariano (808.877.830-15);
Tathiana Graziella Schneider Bloise (003.146.040-22); Teresinha Azevedo de Oliveira Cunha
(592.363.450-34); Thereza Zazyki (167.955.986-91); Vera Lucia Bitencourt Silva (271.023.600-10); Vera
Lucia Tavares Alaniz (509.985.360-91); Vera Maria Bittencourt de Almeida (418.453.660-34); Wanda
Machado Tavares (015.766.920-35)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 940/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.527/2008-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adas da Silva Ajala (497.211.861-04); Alaide Berenice Kruki de Souza
(466.505.471-15); Ana Maria Dias de Jesus (804.246.431-20); Carla Patricia Cardoso Adorno Grillaud
(631.053.491-20); Carla Pompeu de Carvalho (542.262.101-82); Cecilia Araujo Driendl (217.851.63787); Claudia Pereira de Oliveira (760.574.881-72); Claudia Pompeu de Carvalho (558.900.591-49);
Claudina Avalo de Oliveira Moraes (969.843.331-72); Clotilde Faques (111.894.871-87); Elenina Paula
282
de Souza Silva (967.508.981-49); Eliana Santos da Cruz Machado (257.870.471-68); Elize de França
Gorget (603.761.981-68); Jeane de Araujo Rocha Martins Araujo (325.325.201-91); Joanir Gomes Gorget
(241.112.361-20); Jurandy Maciel Paz (907.775.571-34); Leila Pompeu de Carvalho (436.512.591-53);
Marciana Rodrigues da Silva (290.198.771-00); Maria Cristina Santos da Cruz Pael (797.779.701-10);
Maria Ignez da Silva Filha (028.286.971-93); Maria Lucia Cavalheiro Cunha (592.569.581-04); Neuza de
Assunção Saturnino da Silva (177.901.401-59); Rauda Ale (298.111.471-91); Sofia Marina Fernandes
Rodrigues (084.519.822-04); Teodomira Pereira de Oliveira (528.116.381-72); Velutina Oliveira
Lucialdo (781.903.551-04); Wilma Gomes Gorget Carnellosse (346.090.161-68)
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 941/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.869/2008-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alda de Mello Pereira (307.540.469-15); Altair Mariano de Andrade
(072.218.407-76); Ana Maria Lima da Cunha (915.994.077-87); Aurora Monteiro dos Santos
(299.819.997-68); Conceiçao Carvalho dos Santos (044.371.357-09); Dulce da Cunha Ferreira
(916.141.717-34); Efigênia Dalca dos Santos (007.235.557-37); Eliana Aparecida Zanine de Mello
(031.425.898-13); Elvira Nobrega Pitaluga (174.191.317-91); Eneida Maria Campedelli de Oliveira
(812.889.058-15); Iara Ribeiro Leal (387.264.757-15); Iolanda da Silva Tenorio (093.531.347-81); Janete
Dovial de Lima (940.510.897-20); Jose Eduardo Pereira de Mello (138.096.418-04); Julia Pereira de
Mello Vallim (001.059.379-91); Jurema Vargas de Carvalho (042.424.667-81); Lia Terezinha Lana
Pimenta de Moraes (311.676.597-91); Luciana Norberto Souto Paulino (092.044.577-24); Luiza do
Carmo Alves Lima (037.934.307-07); Luzia Conceiçao de Assis (492.532.047-53); Marcia Rita Nunes de
Freitas (738.726.017-68); Maria Graciela Nunes de Freitas (738.725.717-53); Maria Helena da Cunha
Figueiredo (915.978.207-25); Maria Jose Melo da Silva Oliveira (260.429.597-00); Maria Ramos da
Silva Muricy (759.095.027-00); Maria Rosa Simosine Gonçalves (010.920.987-71); Maria Virginia da
Silva Muricy (824.225.247-53); Maria do Carmo Silva Doudement (101.224.427-09); Marilene Verginio
dos Santos (839.594.327-04); Marina Gomes Fernandes (030.219.467-39); Marina Las Heras Rodrigues
(669.303.677-53); Marlene dos Santos de Andrade (839.594.167-68); Nilza Cunha de Oliveira
(357.585.977-91); Nilza Mourão Rodrigues (857.159.647-68); Nilza Pereira da Silva (750.118.917-04);
Samara Duques Dovial da Silva (697.857.917-34); Sonia Maria Lana Pimenta de Moraes (220.598.22734); Tania Maria Pacheco Rios (632.905.967-53); Teresinha de Jesus Vale dos Santos Novelino
(570.011.207-82); Vera Lucia Rabello Freire (028.677.437-29); Virginia Ramos da Silva Muricy
(042.945.157-16)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 942/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
283
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.871/2008-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Oliveira Muniz Teixeira (933.066.950-68); Adriana Oliveira Muniz
Teixeira (933.066.950-68); Ana Lucia Bastos de Freitas (105.512.980-49); Ana Maria Pacheco Chedid
(306.457.190-72); Ana Paula Correa Vieira (940.864.430-15); Ariane Oliveira Muniz (956.868.270-87);
Ariane Oliveira Muniz (956.868.270-87); Barbara de Fatima Muniz Dominguez (841.252.410-15); Bruno
Muniz Dominguez (841.252.330-04); Cleny de Fatima Miranda do Amaral (415.098.540-53); Clery de
Lourdes Miranda do Amaral (298.025.710-91); Cley Maria Miranda do Amaral (441.920.100-20); Dinora
Paulete Lopes Rodrigues (091.125.530-34); Georgina da Silva Comim (405.320.700-20); Kelle Alane
Correa Vieira (939.189.170-53); Liane Maria Bastos de Mattos Vieira (214.610.400-78); Maria Regina
Soares Lopes (301.514.060-49); Maria da Conceiçao Vieira Castanho (659.320.721-72); Maria da Gloria
Oliveira Muniz de Caldas (007.900.840-23); Maria da Gloria Oliveira Muniz de Caldas (007.900.84023); Maria de Fatima Muniz Tuche (348.600.370-49); Maria de Fatima Muniz Tuche (348.600.370-49);
Marlene Moreno Schadeck (145.957.290-49); Nelcy Neves Barros (802.369.360-34); Rosana Oliveira
Muniz (015.474.630-40); Rosana Oliveira Muniz (015.474.630-40); Vera Regina Berger Proença
(004.314.760-71); Vera Regina Oliveira Muniz (260.654.600-87); Vera Regina Oliveira Muniz
(260.654.600-87)
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 943/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-030.872/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline de Macedo Milward (001.739.679-49); Azenira da Silva Pontes
(735.288.209-00); Dyrce Correa Dal Lin (036.808.939-81); Edleusa Nunes de Souza (275.625.499-15);
Helga Schroeder Goncalvez Padilha (004.650.799-03); Liane de Macedo Milward (463.157.139-04);
Ligia Cristina Buchmann (541.980.979-68); Loreni de Fatima da Silva (846.921.899-91); Luciana de
Fatima Bueno (041.234.399-18); Marcia Elaine de Almeida Bueno (025.182.379-25); Maria Lindaura
Rodrigues Leite (946.280.339-00); Maria da Penha Baczinski (318.302.349-00); Maria de Fatima Nunes
de Souza (746.931.319-20); Marize do Rocio Buchmann (491.626.679-04); Romilda dos Santos
Ormianin (877.504.309-20); Silvia Schroeder (022.902.829-28); Soeli Teresinha Pedroso (694.572.71904); Solange de Fatima Kouba (670.094.849-53)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 944/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 259, inciso II, 260, §1º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do
objeto, o exame de mérito dos atos de concessão de fls. 20/22 e 23/25, referente aos Srs. Artur de Freitas
Torres de Melo e Astrogildo Assis, em face do falecimento dos interessados e pela ausência de proposta
284
de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU
206/2007, e julgar legais os demais atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.194/2008-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Airton Vieira de Souza (054.867.857-04); Antonio Almeida (018.255.184-91);
Archimedes Bibiano de Oliveira (003.770.071-53); Artur de Freitas Torres de Melo (000.903.523-00);
Artur de Freitas Torres de Melo (000.903.523-00); Astrogildo Assis (021.911.566-49); Elmo Penz
(005.922.930-68); Haroldo de Faria (049.983.757-68); Helio Batista de Oliveira (093.937.307-68);
Hercules Capibaribe (072.382.667-68); Jesse Ferreira Doufen (117.757.506-04); Tania Maria Gadelha
Guimaraes (230.561.003-30)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 945/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.203/2008-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Soares (612.433.888-20); Bernardino da Rocha Brandao (014.137.83015); Bonfim Bezerra Martins (026.411.192-34); Brasil Cordeiro de Miranda (145.617.868-72); Braz
Willy Rocha Nunes (031.006.267-53); Caetano da Silva (586.134.398-53); Carlos Ademir de Araujo
Mendonca (125.841.859-20); Carlos Adolfo Tirabosqui (447.844.818-34); Carlos Alberto Brasil
(059.118.000-63); Joaquim Cordeiro de Lima (089.443.504-34); Jorge Anselmo Juliao (084.006.607-49);
Luiz Gonzaga da Paixão (206.154.857-15); Nei Jose de Oliveira (040.296.237-00); Willi Braatz
(038.328.487-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 946/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.208/2008-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Walter Pereira Barbosa (039.750.377-68); Wilhelm Friederick Herms
(085.471.147-34)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 947/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
285
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.121/2008-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Paulo (007.683.751-34); Azaury Ferreira (076.132.967-68); Evandro
Alves de Souza (008.483.983-00); Francisco das Chagas Rodrigues Junor (663.742.513-34); Gerson Luiz
da Silva (052.118.227-14); Gilson Maeda (280.769.638-42); Higor Vargas Gomes (001.327.740-54);
Jancarlo Heiden (020.649.089-51); Joao Paulo Severo Gonçalves (013.252.690-50); Joao Valdir Sampaio
Affonso (031.034.987-72); Joaquim Dinarte Bernado (060.833.070-15); Jorge Carlos dos Santos
(028.393.347-04); Jorge Rodrigues da Costa (061.803.707-10); Jose Carlos Girardi (274.195.178-00);
Jose Flavio Torres de Albuquerque (026.231.704-44); Jose Francisco da Costa (334.535.947-20); Jose
Getulio Martins (020.331.784-04); Jose Gomes (055.792.797-87); Jose Gomes de Souza (067.702.31387); Jose Gonçalves Vargas (008.544.330-15); Luis Carlos de Souza Gomes (069.785.317-90); Marcus
Vinicius de Mello Gabry (076.612.866-02); Max Queiler da Rosa Rodrigues (009.843.970-78); Otorino
Panazzo Neto (004.084.684-91); Paulo Augusto Gomes (045.249.507-53); Paulo Batista Lima
(081.570.737-15); Paulo Chaves Pereira dos Santos (721.709.131-49); Paulo Cid Pereira de Lima
(008.497.749-34); Paulo Fernandes da Silveira (038.240.807-10); Paulo Ferreira do Couto (367.559.23753); Paulo Francisco Puget (050.012.857-04); Paulo Henrique Blum (645.298.359-87); Paulo Jorge de
Medeiros (072.814.127-20); Paulo Nunes dos Santos (262.943.387-00); Paulo Roberto Correa de Barros
(006.492.520-04); Paulo Roberto Wortmann (072.019.317-68); Paulo de Moura Pimentel (090.879.74787); Wagner Pereira de Carvalho (070.079.416-64); Wellington Silva dos Santos (312.945.798-43)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 948/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.057/2008-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Abilio Ferreira Batista (587.375.291-53); Aecio Augusto Moreira (001.710.42115); Antonio Fernandes Pitta (069.414.947-00); Antonio Luiz Teixeira de Souza (002.892.994-20);
Bartholomeu Jorge Burlamaqui (002.206.397-87); Carlos Sergio de Medeiros Costa (009.255.474-17);
Cleverson Luis Lopes da Silva (677.121.260-20); Eduardo Alberto Sickert Peixoto de Melo
(292.880.538-91); Fabiano da Silva (052.656.157-25); Fernando de Souza Nunes (107.908.657-93);
Francisco Douglas Sousa Alves (310.279.542-00); Geny Cunha Gutierres (096.255.420-00); Getulio
Machado (138.852.270-53); Gilvan Gonçalves dos Santos (041.532.646-01); Izidoro Oblando Hansen
(025.187.160-68); Jamiro Dias de Oliveira (002.425.513-00); Jardel Santos de Castro (575.464.362-49);
Joao Carlos Foletto (244.993.740-49); Joao Olympio da Porciuncula (002.036.103-34); Jorge Paulo da
Silva Pinto (005.338.232-34); Jose Costa da Silva (218.397.867-87); Jose Lopes Xavier (080.654.38768); Jose de Oliveira Magalhães (069.384.427-20); José Gomes de Morais (011.517.544-04); Julio Cesar
Cardoso Rodrigues (871.799.467-53); Kleverton Barbosa Duque (001.145.747-31); Leandro Wandscher
(043.920.679-04); Mario Vieira Bueno (059.036.610-68); Mario da Costa Moraes (009.337.671-53);
Misael Silva Mozer (057.405.347-63); Nestor Palheta das Neves (037.860.642-53); Newton Marinho de
Campos (059.410.757-15); Nilson Jose da Luz Nascimento (470.605.063-49); Odir Mariano de Souza
(057.012.017-91); Osmar Garcez (056.993.127-49); Pedro Joao Lemos (053.091.310-00); Pedro Mauricio
dos Reis (037.487.407-78); Pedro de Moura Franklin Junior (054.082.477-16); Raone Souza Barbosa
(049.128.576-02); Raphael Andrade de Moura (073.991.606-86); Rodolpho Schirch (019.325.197-34);
286
Sergio Jose Krause (062.244.077-20); Sylvio Ferreira da Silva (007.609.600-97); Valdir Evaldo Armanini
(045.181.280-87); Vital Marcelino Dantas (024.833.034-98); Waldemar da Silva Medeiros (009.012.96287); Walter Baladares Alfonso (014.144.610-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 949/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.059/2008-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adinor Bedritichuk (111.189.899-53); Adão Mozarthe Boeira dos Santos
(015.777.006-00); Alcibiades Schenkel Filho (007.103.180-49); Amadeu Ledesma dos Santos
(006.655.681-34); Antonio Carlos Penha (204.384.517-91); Antonio Manoel Santiago dos Santos
(303.303.437-34); Antonio Valdui Simon (013.448.380-49); Armindo Debarba (006.060.060-87);
Athaydes Barros Azevedo (006.211.677-03); Ayrton da Costa Lage (004.547.455-91); Benjamin Soares
de Azevedo Filho (069.703.617-05); Carlos Alberto Vicente da Silva (832.590.158-68); Carlos Loureiro
(004.182.267-68); Celio Viana Machado (028.485.947-80); Dilson Siciliano Loureiro (027.751.907-15);
Donismar Antonio da Silva (576.867.346-68); Edmindio Etulio Bloedov de Souza (039.767.000-10);
Eloim Corrêa Frós (028.542.010-00); Erico Dieter (013.598.270-72); Euci Pereira Gonçalves
(076.384.347-49); Flavio Antonio da Silva Abreu (203.752.980-53); Francimá de Luna Máximo
(033.406.607-78); Germano Antonio Felippi (039.196.840-87); Helio Gonçalves (007.468.271-72);
Hyran Sebastiao da Rocha Rossal (030.822.020-04); Ilari Arlindo Basei (114.238.380-68); Jefferson
Campos dos Santos (323.668.412-72); Joaquim Ary Corrêa (002.183.751-15); Jorge Pereira Martins
(067.091.257-34); José Galaôr Ribeiro (045.207.777-04); José dos Santos (024.701.442-72); João Carlos
Vargas Cezar (067.192.367-68); João Fernandes do Monte (034.860.877-20); Leonal Rodrigues da Silva
(003.330.850-00); Manoel Marcelo de Almeida (065.757.227-68); Maurilio Alves (066.883.147-20);
Nario Luiz Warpechowski (321.790.307-20); Nelson Gonçalves da Silva (826.563.801-97); Newton
Schner (003.283.249-49); Olavio Steffen (115.166.669-68); Orlando Morais Miranda (816.432.251-20);
Pedro Pruchniesky Junior (036.483.036-00); Ronnie Peterson Barbosa Ferreira (887.884.071-87); Rubens
Maass (103.141.309-00); Salvador Eneas dos Santos Filho (030.276.947-15); Valfrido de Andrade Lima
(151.271.258-20); Ítalo Boberto Gondim da Silva (074.843.723-15)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 950/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-025.060/2008-4 (REFORMA)
287
1.1. Interessados: Adilson de Oliveira (436.191.507-53); Alexandre de Almeida (002.051.509-00);
Almir Eilert (029.822.850-53); Antonio Alves de Lima (016.488.293-68); Antonio Carlos Borges
(065.381.850-53); Auber Good Lima (043.077.127-49); Aureliano Pertile (061.692.367-87); Carlos
Etienne Castro (029.721.230-34); Carlos Mauricio Dias Dantas (378.953.201-06); Claudio Meirelles
Santos (032.763.097-34); Clidenor de Moura Lima (000.469.571-20); Danilo Egon Jose Simon
(012.335.050-68); Edson Sandri Lopes (026.442.587-15); Evandro Siqueira (053.646.397-20); Francisco
Pereira de Holleben (055.475.987-04); Frederico Guido Bieri (008.164.000-59); Hilton João do Amaral
Baracho (001.450.412-04); Jaude Brasil (044.759.920-87); José Alberto Descio (233.685.197-00); José
Arnaldo Fazza (202.570.746-00); José Fernandes Schmidt Filho (044.409.867-49); José Maria Araújo
(062.946.506-15); João Haroldo Pires Ortiz (233.684.707-87); João Silvino da Silva (014.559.406-82);
Ludemar Torres Lima (070.822.587-04); Nelson Albuquerque Junior (098.312.237-72); Oscar Accioly da
Silva (038.258.177-68); Otavio Hiroyuki Saito (453.178.797-87); Paulo Fiad Quedi (008.529.700-30);
Raul Ervino Auler (176.483.009-15); Renato dos Santos Oliveira (030.636.077-20); Ricardo José do
Amaral Caldeira (318.596.317-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 951/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas no
parecer emitido pelo Ministério Público.
1. Processo TC-029.536/2008-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adalberto Bispo da Mata (697.070.658-34); Alexandre Luiz Meneghini Faccion
(830.018.086-91); Antonio Lourenço da Silva (209.035.618-91); Antonio Santos Oliveira (527.168.56087); Aprigio de Melo Dutra (003.605.112-87); Ari Carlos dos Santos Filho (178.889.057-49); Arilton
Adame Silva (190.527.827-68); Ariosvaldo Travassos do Amaral (066.900.927-04); Astrogildo Vieira
(129.753.387-91); Benedito da Conceiçao Almeida de Farias (151.261.965-53); Carlos Alberto Roloff
(726.338.679-87); Celio de Melo Martins Rangund (013.953.864-04); Claudio de Souza (757.294.23691); Daltro Barreto Rosa (055.181.131-53); Daniel Lelo Araujo (094.050.547-91); Davi Lima de Freitas
(412.429.473-53); Edalvo Jose da Cruz (010.337.274-15); Edimar Sebastiao de Castro (456.826.666-15);
Ediniz de Morais Gonçalves (075.611.134-04); Edson Mendes de Araujo (496.222.694-00); Fabiano
Nicoli Sudati (958.731.630-49); Flavio Freitas Duarte (011.980.090-04); Flavio Luiz Teixeira da Silveira
(442.787.300-63); Francisco Ivonilton Rocha da Silva (319.310.903-78); Joao Lopes Filho (022.432.10134); Joao Lopes Padilha (082.214.800-53); Joao Martins Filho (018.466.556-68); Joaquim Carlos de
Souza Baiense (069.919.717-15); Jose Felipe Biasi (007.224.480-15); Jose Francisco Santos Pereira
(187.528.612-87); Jose Luis Soares Muller (505.413.230-91); Jose Martins Cavalcante (015.141.723-72);
Jose Valdenio Portela Uchoa (352.879.693-68); Luiz Fausto de Lucena (011.387.152-04); Manoel
Marcos de Lira (083.965.401-44); Mauricio Costa Bauchrowitz (681.898.699-49); Miguel Jose Scolaro
(659.417.569-68); Paulo Arruda Soares (129.775.867-68); Paulo Ferreira Costa (043.072.082-34); Pedro
Beserra da Silva (038.555.894-53); Pedro Vitorio Dutra Valles (059.983.028-00); Renato Rodrigues de
Figueiredo (019.096.066-34); Sebastiao Franco de Azevedo (135.210.986-72); Sergio Borchardt
(078.493.031-72); Severino Lucas de Medeiros (012.276.704-78); Uanderson Cezario da Silva
(792.828.651-34); Valmir da Silva Atico (048.543.238-25); Vital Angelo de Jesus (311.262.435-15)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
288
1.5. Determinar à Sefip que exclua o ato de fls. 89/91, referente ao Sr. Luiz Fausto de Lucena, tendo
em vista sua duplicidade.
ACÓRDÃO Nº 952/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.537/2008-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aldair de Souza Diogo (470.342.622-68); Almir Motta Vieira (090.261.347-20);
Antonio Jose da Silva (078.143.301-06); Ario Iolando da Matta (073.981.237-87); Benedito Soares de
Godoy (007.487.811-53); Carlos Alberto da Conceiçao (263.573.807-68); Cedi Aloy (059.215.970-15);
Cicero Pedro da Silva (051.184.251-15); Disney Souza Dias (072.149.877-91); Domervile Ramos Neto
(031.710.007-68); Dulcemar Coelho Lautert (007.095.900-59); Edilson Alves da Cunha (045.536.16068); Edison Kossel da Silva (070.839.207-53); Evanildo Martins da Fonseca (325.978.601-59); Francisco
Ferreira Paes (025.366.096-34); Getulio Medeiros Gonçalves (181.500.980-20); Haroldo de Andrade
(073.987.191-91); Helio Rodrigues da Rocha (018.912.708-26); Hyder Saldanha da Gama Faria
(025.764.067-34); Jairo Monteiro (070.855.757-00); Jorge Iorio (109.913.797-72); Jose Ambrosio Adao
(181.513.966-87); Jose Carlos Oliveira da Silva (856.129.877-49); Jose Lima (084.042.089-72); Jose
Vicente de Souza Trindade (076.099.147-20); Josenir Reus Carvalho Rodrigues (451.181.830-49); Laert
Damiano (125.272.628-72); Luciano Antonio Paulino da Silva (821.290.027-49); Lucio Ramay Oliveira
Freitas (034.008.484-76); Luiz Claudio Costa (815.622.331-49); Luiz Juvencio da Silva (012.012.39249); Luiz Renato França de Moura (179.578.260-91); Manoel Vicente dos Santos Filho (007.236.222-72);
Mauricio Firmino da Silva (102.771.701-25); Otacilio Macario dos Santos (051.397.917-49); Otavio
Biscaia (110.468.729-15); Otavio Menezes de Sa (059.171.310-15); Otavio Rosset (032.223.142-68);
Pedro Fernandes dos Santos (019.192.967-00); Roberto Carlos Thomaz Borges (905.238.817-20);
Ronison Vieira (966.735.321-49); Valmor Antonio Tavares (011.200.420-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 953/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-029.539/2008-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aloisio Gonçalves (386.562.308-59); Antonio Ramos Sobrinho (015.117.26253); Dario Fernandes de Aguiar (090.651.137-20); Devany Jose Lesboa (438.796.401-49); Dirceu
Bonecker de Souza Lobo (003.463.498-34); Ernani Lima Cezar (020.705.020-15); Ernesto da Silva
Martins (045.320.400-78); Ewaldo Schubert (008.344.759-87); Fausto Edmundo Bailly (340.257.90734); Floriano Peixoto Correa (026.421.587-72); Floriano Rodrigues Gonçalves (033.434.647-91);
Gonçalo Roberto da Silva (020.002.617-87); Hudson Crabbe Cardoso de Bem (000.455.272-53); Ivan
Loureiro (078.494.787-20); Joao Spolavori Izquierdo (035.255.897-00); Jobel Correa de Araujo
(238.620.507-00); Jordao Firmino dos Santos (024.131.164-00); Jose Alvares dos Santos (048.733.43291); Jose Irivan Clemente (019.742.979-34); Jose Leopoldino da Silva (003.166.442-34); João Gervasio
289
Dias Pereira (216.626.304-68); Judson Alves Santiago (619.561.711-34); Luciano Raymundo de Lima
Ferreira (520.458.116-20); Luiz Armando Franco de Azambuja (009.530.590-49); Luiz Gerardo Teykal
(022.109.677-91); Marco Aurelio Rodrigues Ferreira (394.716.830-68); Nelson da Silva Amaral
(027.834.107-10); Orlando Pessanha dos Santos (066.115.327-49); Paulo Machado Pereira (001.266.67691); Quirino Miguel de Araujo (022.971.242-87); Ricardo Barbosa Firmo (070.801.857-26); Roberto
Moreira da Silva (486.443.401-82); Sebastiao Cremonez (054.114.757-91); Valdecir Ferreira
(635.332.199-68); Vicente Telles (111.436.909-82); Viviane Souza Fortes (022.002.567-36); Walber Jose
Lopes (182.604.032-34); Waldir Pedro da Silva (617.454.728-00); Wilson Aureliano de Souza
(146.689.041-04)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 954/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a
seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-014.453/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Clermont da Cunha Barbosa (002.753.157-03); Bruno Cesar Estolano
da Silva (007.619.617-80); Carlos Eduardo de Lima Brandao (844.279.227-91); Cesar Augusto Barros de
Souza (857.591.124-49); Cleriston Barbosa Bello (054.268.907-30); Frank Oasis Moreira Varao
(327.301.363-04); Irenilde Maria Luz Oliveira (754.051.213-04); Luciano Cardoso Rodrigues
(180.780.128-45); Luiz Carlos Miranda de Castro David (024.581.337-38); Macsueld Monteiro Matias
(461.921.743-34); Marcel Castro de Nazare (027.129.954-14); Niccholas Lisias de Melo Ribeiro
(812.649.764-53); Paulo Roberto de Souza (500.217.297-00); Pedro Henrique Rocha Ferreira
(104.656.877-92); Renata Pereira Cunha de Sousa (032.832.824-39); Rossini de Oliveira Wanderley
(654.391.127-15); Warner Geraldo Goulart (470.210.637-68)
1.2. Órgão/Entidade: 3º Batalhão de Engenharia de Construção
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 955/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG) contra o Sr.
Paulo Oscar Bayero, ex-Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras e Saneamento – DNOS/MA
(extinto), em decorrência da não comprovação da adequada aplicação de recursos, no montante de NCz$
1 milhão, transferidos ao abrigo do Convênio nº 561/GM/1989, que tinha por objeto a realização de obras
e serviços emergenciais de contenção às cheias do Rio Mearim, no Estado do Maranhão.
Considerando que a instrução da Secex/MA entendeu que o lapso temporal transcorrido entre o fim
da vigência do convênio e a instauração da tomada de contas especial, dificulta o exercício do
contraditório e a ampla defesa, pelo que propôs o arquivamento do presente processo.
Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica.
Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de
tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos
desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, em atendimento aos
290
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis;
Considerando o disposto nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, de,
por unanimidade, em:
a) com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.,647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, §
5º, e 10 da IN/TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo;
b) dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MPOG) e ao responsável.
1. Processo TC-001.957/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Oscar Baier (020.268.059-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 956/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, §1º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 1º, inciso I, e 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno, em adotar as seguintes providências,
de acordo com o parecer da unidade técnica.
1. Processo TC-006.166/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Reinaldo Ezequiel da Costa (030.191.017-00)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à 3ª Secex as seguintes providências:
1.5.1 realização de diligências, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11 e 30, I, “c” da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 187 do Regimento Interno/TCU, junto ao Comando da 1ª Região Militar e ao Controle Interno do
Exército Brasileiro para que, no prazo de quinze dias, informe o nome, número do CPF, endereço
residencial e profissional e número de telefone: do administrador provisório da herança, do inventariante
ou do curador da herança, tendo em vista futura citação referente aos seguintes responsáveis falecidos:
Nome completo
CPF
Arlette da Cruz Santos
193.463.957-53
José Reinaldo Alves de Moura
059.040.564-00
Isolina Teixeira da Rocha
042.943.397-21
Carlos Geraldo da Silva
287.391.677-04
José Antônio Fonseca
------------------1.5.2 realização de diligências, nos termos dos arts. 10, § 1º, 11 e 30, I, “c” da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 187 do Regimento Interno/TCU, junto ao Poder Judiciário na Comarca de domicílio dos responsáveis
falecidos para que, no prazo de quinze dias, informe o nome, número do CPF, endereço residencial e
profissional e número de telefone: do administrador provisório da herança, do inventariante ou do curador
da herança, tendo em vista futura citação referente aos seguintes responsáveis falecidos:
Nome completo
CPF
Arlette da Cruz Santos
193.463.957-53
059.040.564-00
José Reinaldo Alves de Moura
Isolina Teixeira da Rocha
042.943.397-21
Carlos Geraldo da Silva
287.391.677-04
291
1.5.3 inclusão deste processo como sobrestante dos processos de contas ordinárias de 1998 (TC
007.450/1999-0), 1999 (TC 008.096/2000-8), 2001 (TC 011.079/2002-5), 2002 (TC 008.140/2003-2) e
2003 (TC 006.734/2004-7), em razão da interferência de resultado do presente processo na apreciação
dessas contas.
ACÓRDÃO Nº 957/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso
I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56/2007, todos do Regimento Interno,
em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada de contas especial, dando-se ciência desta
deliberação ao responsável, conforme razões expostas pela unidade técnica e pelo Ministério Público.
1. Processo TC-011.380/2005-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Alfredo do Nascimento (083.654.071-91)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Sítio Novo - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 958/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 2996/2008 - TCU – 2ª
Câmara, prolatado na Sessão de 19/8/2008, Ata nº 29/2008, como a seguir: onde se lê nos respectivos
relatório, voto e acórdão "CPF 007.400.392-53" leia-se "CPF 284.764.681-72", de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.730/2002-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Nonato Batista de Souza (284.764.681-72)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Tabatinga - AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 959/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos
Srs. Amauri Alves do Nascimento, CPF 296.926.797-72, Eliana Yukiko Takenaka, CPF 210.645.551-87,
Fernando Freitas Melo, CPF 092.945.541-04, Hugo Manoel Marcato Affonso, CPF 011.695.266-08,
Joaquim Lourenço Ferreira, CPF 292.662.971-00, José Sabastião Soares, CPF 787.840.938-20, Leon
Roque Sinay, CPF 146.211.693-00, Marco Antonio Leal e Silva, CPF 515.506.957-20, Paulo Cesar de
Freitas Honorato, CPF 008.491.827-60, e Paulo Sergio Albertassi, CPF 440.160.507-15, regulares e
dando-lhes quitação plena aos responsáveis, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno,
em julgar as contas dos Srs. Egas Murilo de Sousa Lemos Filho, CPF 54111749704, Marco Antonio
Raupp (076.608.801-44); Abimael Fernando Dourado Loula (244.775.757-34); regulares com ressalva e
dando-lhes quitação, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
292
1. Processo TC-010.932/2007-4 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Abimael Fernando Dourado Loula (244.775.757-34); Amauri Alves do
Nascimento (296.926.797-72); Egas Murilo de Sousa Lemos Filho (541.117.497-04); Eliana Yukiko
Takenaka (210.645.551-87); Fernando Freitas Melo (092.945.541-04); Hugo Manoel Marcato Affonso
(011.695.266-08); Joaquim Lourenço Ferreira (292.662.971-00); José Sabastião Soares (787.840.938-20);
Leon Roque Sinay (146.211.693-00); Marco Antonio Leal e Silva (515.506.957-20); Marco Antonio
Raupp (076.608.801-44); Paulo Cesar de Freitas Honorato (008.491.827-60); Paulo Sergio Albertassi
(440.160.507-15)
1.2. Órgão/Entidade: Laboratório Nacional de Computação Científica - Mct
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC que regularize a
permanência indevida dos saldos de:
1.5.1. R$ 13,50 na conta contábil 1.9.9.6.1.03.00 – A Receber, na conta corrente 125103 003;
1. 5.2. R$ 0,01 e de R$ 119.586,94 na conta contábil 1.9.9.6.1.04.00 – A Comprovar, nas contas
correntes 060511 001 e 448207 001;
1. 5.3. R$ 0,38 na conta contábil 1.9.9.6.1.05.00 – A Aprovar, na conta corrente 058527 001;
1.6. Determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro - CGU/RJ que:
1.6.1. acompanhe o andamento do julgamento do recurso interposto contra os Acórdãos do TCU,
sobre concessão ilegal de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI sem amparo legal, pela
Associação Nacional dos Pesquisadores do CNpq – ANPesq, informando sobre a situação em que se
encontra, no seu Relatório de Auditoria de Gestão;
1.6.2. verifique e informe nas próximas contas:
1.6.2.1. o cumprimento, pelo Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC, da
determinação proferidas por este Tribunal no item 1 deste Acórdão;
1.6.2.2. o saneamento, pelo Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC, face
determinações já realizadas nas apreciações de contas anteriores e/ou conforme alegado em suas
justificativas apresentadas nas presentes contas, das seguintes impropriedades:
1.6.2.2.1. não observância dos procedimentos licitatórios na cessão de espaço do restaurante que
atende à Unidade, em atenção ao inciso VIII, do art. 13, do Decreto 3.725, de 10/01/2001;
1.6.2.2.2. não utilização da proposta de Concessão de Suprimento de Fundos, prevista no item 5 da
Macrofunção 02.11.22 – Suprimento de Fundos, do Manual do SIAFI, conforme modelo disponível no
endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br;
1.6.2.2.3. recolhimento de saldo após o prazo de prestação de contas, contrariando o item 11.5.7 da
Macrofunção 02.11.22 – Suprimento de Fundos, do Manual do SIAFI;
1.6.2.2.4. ausência de cobrança de documentação necessária nos processos de prestação de contas
(recibos de pedágio e nota fiscal datados após o período fixado para a aplicação dos recursos, bem como
ausência de extrato bancário), contrariando o item 11.7 da Macrofunção 02.11.22 – Suprimento de
Fundos, do Manual do SIAFI;
1.6.2.2.5. enquadramento inadequado na natureza de despesas, contrariando o item 9.2 da
Macrofunção 02.11.22 – Suprimento de Fundos, do Manual do SIAFI;
1.6.2.2.6. não utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal instituído pelo Decreto nº
5.355, de 25/01/2005, caracterizando descumprimento do inciso V, § 1º, art. 9º, da IN STN nº 4, de
30/08/2004;
1.6.2.2.7. ausência de atualização dos imóveis constantes no antigo sistema SPIU; foi identificada
divergência a maior de R$ 13.394.280,53 entre o montante de R$ 25.775.762,87 apresentado no sistema
SPIUnet, e o saldo de R$ 12.381.482,34 apresentado no sistema SIAFI, ao deixar, o Órgão, de realizar os
procedimentos estabelecidos no Manual do SPIUnet, disponível no endereço eletrônico https:
//spiunet.spu.planejamento.gov.br;
1.6.2.2.8. ausência de cadastramento dos trechos de passagens aéreas no sistema SISPASS,
conforme preceitua o inciso VII do art. 2º da Portaria /MPOG nº 98, de 16/07/2003;
293
1.6.2.2.9. falhas de controle, conforme relacionado a seguir, nos pagamentos de diárias e passagens,
contrariando preceitos do art. 3º da Portaria MPOG nº 098, de 16/07/2003 (sendo que a partir de 2007
está em vigor o Decreto 5.992/2006 que disciplina a concessão):
1.6.2.2.9.1. adoção de pagamentos de diárias nacionais no valor unitário padrão de R$ 110,00 aos
alunos da Pós-Graduação, com recursos do projeto CAPES-PROAP, independentemente do destino no
território nacional, e sem respaldo na legislação vigente;
1.6.2.2.9.2. ausência dos comprovantes de embarque anexados aos processos, nas Propostas de
Concessão de Diárias - PCD de nºs. 339/05, 063/06, 074/06, 076/06, 077/06, 078/06, 138/06, 193/06 e
239/06;
1.6.2.2.9.3. enquadramento inadequado na natureza de despesa 339036, referente a colaborador
eventual, das diárias pagas ao servidor matrícula 1132238, conforme a PDC nº 078/06; e
1.6.2.2.9.4. na PDC nº 267/06 referente à viagem ao exterior tendo como destino a cidade de
Chicago-EUA, realizada pelo servidor matrícula 0673145 prevista para o período de 03/11/2006 a
11/11/2006, foram constatadas as seguintes falhas: (a) percepção incluindo sábado (04/11) e domingo
(05/11), sem justificativa expressa; (b) permanência do servidor na cidade de Nova York no dia
04/11/2006, também sem justificativa expressa, tendo em vista que o objetivo da viagem foi uma visita à
Universidade de Illinois, na cidade de Chicago; (c) divergência entre os períodos de viagem informados
na PCD e no Diário Oficial da União de 07/11/2006, entre 03/11/06 e 11/11/06, no Relatório de Viagem,
entre 04/11/06 e 10/11/06, e nos comprovantes de passagens apresentados, entre 03/11/06 e 12/11/06; (d)
ausência de comprovação de embarque para o trecho São Paulo-Rio de Janeiro; e (e) apresentação de
cartões de embarque sem o destaque do canhoto do passageiro, como comprovação de viagem nos trechos
Nova York- Chicago e Chicago-Nova York;
1.6.2.2.10. inexistência de informações necessárias em editais de licitação dos seguintes certames:
1.6.2.2.10.1. Tomada de Preços nº 02/2006, Proc. nº 263/06: ausência de planilha de orçamento
estimativo, infringindo-se o inciso II, do § 2º, do art. 40, da Lei 8.666/93;
1.6.2.2.10.2. Pregão referente ao Proc. nº 313/2006: ausência do orçamento estimativo no Termo de
Referência, em desacordo com o inc. II, do art. 8º, do Decreto 3.555/2000, e ausência do ato de
designação do pregoeiro e equipe de apoio, em desacordo com o inc. VI, do art. 21 do mesmo Decreto.
1.7 Alertar o Laboratório Nacional de Computação Científica – LNCC que não cumprimento de
decisão deste Tribunal, salvo motivo justificado, sujeita o responsável à multa prevista no art. 58, §1º, da
Lei 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 960/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas dos
Srs. João Luiz Hanriot Selasco (010.186.397-72); Lygia Vilmar (376.253.907-30); Rubem Gandelman
(032.803.907-10); Maria Marta Gomes de Souza (430.551.847-34); Maria de Lourdes Gonçalves
Castainça (600.508.967-68); José Eduardo Sallibi (496.025.277-49); Darcy Nunes Covas (023.346.31787); José Fernando Thome Juca (104.493.964-87); Alexandre Loureiro Castelão (079.927.184-53),
regulares com ressalva e dando-lhes quitação plena aos responsáveis, e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso I, e 17 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dando-lhes quitação,
fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.799/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006)
1.1. Apensos: 011.098/2005-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.2. Responsáveis: Alexandre Loureiro Castelão (079.927.184-53); Darcy Nunes Covas
(023.346.317-87); Denise Dalto do Nascimento (608.052.777-49); Eliana Yukiko Takenaka
(210.645.551-87); Fernando Freitas Melo (092.945.541-04); Gustavo Silva Menezes (036.854.257-22);
Iolanda Gonçalves Martins (079.630.334-72); Ivan Magalhães Pereira (371.598.527-53); José Eduardo
294
Sallibi (496.025.277-49); José Fernando Thome Juca (104.493.964-87); João Luiz Hanriot Selasco
(010.186.397-72); Luiz Carlos Correia Pinto (297.954.787-53); Lygia Vilmar (376.253.907-30); Maria
Marta Gomes de Souza (430.551.847-34); Maria de Lourdes Gonçalves Castainça (600.508.967-68);
Paulo Roberto Pinheiro Chaves (509.376.187-72); Roberto de Albuquerque Wanderley (794.001.244-49);
Rubem Gandelman (032.803.907-10); Sonia Regina de Azevedo Otero (438.529.637-53); Sérgio Pinto
Nogueira (649.283.227-20)
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Tecnologia - Mct
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar:
1.6.1 à Universidade Federal de Pernambuco que:
1.6.1.1 instaure procedimento administrativo com vistas a apurar o exercício da titularidade de
entidade privada, a Associação Centro de Tecnologias do Nordeste (CETEN), com nome de fantasia
CETENE, de CNPJ 08.077.388/0001-30, pelos servidores efetivos dessa universidade de matrículas
SIAPE n.° 1130650 e SIAPE n.° 1133622, configurando indício de infração ao previsto no art. 117, X, da
Lei n.° 8.112/1990, informando a este Tribunal, por intermédio da Secretaria de Controle Externo no
Estado de Pernambuco (Secex-PE), o resultado do cumprimento do determinado; e
1.6.1.2 abstenha-se, em face do constatado no contrato CT-I-92.2005.4970.00, de celebrar contratos
e convênios com entidades de direito público ou privado que contenham cláusula que vinculem servidores
à execução do instrumento, sem o expresso detalhamento da carga horária para execução dos serviços
contratos e declaração da necessária observância de compatibilidade com a jornada dos servidores em
efetivo exercício ou cedidos a outros órgãos e entidades, nos termos do art. 19, caput e § 1.°, da Lei n.°
8.112/1990; no art. 14, § 1.°, “d”, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987; e no art. 4.º, § 2.°, da Lei n.°
8.958/1994;
1.7 Reiterar ao Instituto Nacional de Tecnologia, para aplicação no âmbito das Coordenações
Regionais, as determinações exaradas por meio do item 9.9.2 do Acórdão n.º 2.109/2008-2ª Câmara; dos
itens 9.3.1 e 9.3.4 do Acórdão n.º 2.502/2007-1ª Câmara; dos itens 1.1.2 a 1.1.4 do Acórdão n.º
2.769/2006 (Relação n.º 137/2006), e do item 9.2.3 do Acórdão n.º 2.495/2004-1a Câmara, consideradas,
neste caso, as alterações à legislação aplicável dadas pelo Decreto n.° 5.992/2006.
1.8 Determinar ao Instituto Nacional de Tecnologia que, em caso de celebração de contratos e
convênios com entidades privadas cujos objetos sejam voltados à promoção das atividades institucionais
de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou prestação de serviços técnicos especializados, abstenha-se
de firmar ajustes que contenham previsão de desempenho de atividades de caráter finalístico e
permanente da instituição por terceiros, previsão de contratação de pessoal para desempenho de
atividades de manutenção ou inerentes ao plano de cargos e salários da instituição ou, ainda, que sejam
passíveis de terceirização, observando rigidamente a legislação aplicável a cada caso e, naqueles
instrumentos com natureza de convênio, em especial os arts. 27, 30, 31, 35 e 40 da IN STN n.º 01/1997.
1.9 Determinar à Secex/RJ, o acompanhamento das medidas determinadas ao setor de licitações e
contratos do INT, com exame do cumprimento dos procedimentos licitatórios previstos no âmbito do
Acordo de Cooperação Técnica e Científica n.° 07.474.00/03, consoante os arts. 27 da IN n.° 01/1997 e
26, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei n.° 8.666/1993.
1.10 Determinar ao controle interno que pronuncie-se, nas próximas contas da unidade, sobre o
cumprimento das determinações constantes dos itens 1.6 a 1.8.
ACÓRDÃO Nº 961/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 237 e 252,
caput, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, converter os autos em tomada de contas especial; e fazer as seguintes determinações, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
295
1. Processo TC-000.418/2006-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Raimundo José Fernandes Cardoso (215.261.503-44)
1.2. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região/MA - Jt (23.608.631/0001-93)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Gonçalves Dias - MA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Secex/MA que:
1.6.1. promova a citação, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 c/c o art.
202, incisos II, do Regimento Interno/TCU, do Sr. Raimundo José Fernandes Cardoso (215.261.503-44),
para que apresente alegações de defesa ou recolha as quantias discriminadas abaixo à conta específica do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) do mencionado Município, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora devidos, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor, em face da omissão na prestação de contas dos recursos do FUNDEF:
DATA REF.
ICMS
ORIG ORIGE REPAS ORIGEM COMPLE REF.
EM
M FPM SE IPI- LC 91/97 M.
LEI
FPE
EXP
UNIÃO 87/96
ESTADO
02/01/ 17.718,84
08/01/ 595,04
10/01/
18.105,
15/01/ 320,79
20/01/
15.165,
22/01/ 1.153,10
29/01/ 8.714,66
30/01/
4.307,7
31/01/
05/02/ 327,21
10/02/
21.791,
12/02/ 9.359,05
19/02/ 2.672,50
20/02/
11.161,
26/02/ 3.435,37
28/02/
6.615,7
06/03/ 6.398,08
10/03/
17.307,
12/03/ 11.292,46
19/03/ 2.150,94
20/03/
11.349,
26/03/ 694,41
28/03/
5.663,4
31/03/
02/04/ 7.531,49
09/04/ 412,91
10/04/
15.518,
16/04/ 14.225,15
17/04/
13.082,
23/04/ 848,28
30/04/ 2.714,83 4.076,6
07/05/ 4.982,38
09/05/
25.965,
14/05/ 9.456,87
20/05/
14.028,
10.006, 170,54
585,20
8.381,7 136,28
490,18
2.380,7 88,10
139,23
12.043, 108,15
704,34
6.168,7 180,45
360,77
3.651,2 103,75
213,42
9.551,9 125,95
558,31
6.263,9 146,34
366,13
3.125,6 90,19
182,70
8.564,6 128,37
500,60
7.220,1 166,72
422,02
2.249,8 110,05
131,50
14.330, 89,13
837,62
7.742,2 153,65
452,53
AJUST TOTAIS
ES
15.172,92 4.159,08
15.172,92 4.189,08
15.172,92
1.194,14
-59,37
15.172,92 1.194,14
17.718,8
595,04
28.867,6
320,79
24.173,8
1.153,1
8.714,66
6.915,84
19.332,0
327,21
34.647,4
9.359,05
2.672,50
17.871,6
3.435,37
29.946,1
6.398,08
27.543,5
11.292,4
2.150,94
18.126,1
694,41
24.234,8
1.194,14
7.531,49
412,91
24.652,7
14.225,1
20.891,2
848,28
25.649,9
4.982,38
41.222,9
9.456,87
22.376,9
296
DATA REF.
ICMS
ORIG ORIGE REPAS ORIGEM COMPLE REF.
EM
M FPM SE IPI- LC 91/97 M.
LEI
FPE
EXP
UNIÃO 87/96
ESTADO
21/05/ 2.267,76
28/05/ 6.725,59
30/05/
5.840,0
04/06/ 417,74
10/06/
19.783,
11/06/ 642,31
18/06/ 11.043,27
20/06/
7.345,8
25/06/ 676,34
30/06/
5.058,3
02/07/ 6.606,46
09/07/ 667,05
10/07/
13.389,
16/07/ 10.119,71
18/07/
10.211,
23/07/ 2.235,85
30/07/ 4.987,53 3.386,8
31/07/
06/08/ 2.129,13
08/08/
20.623,
13/08/ 14.898,15
20/08/ 1.291,42 9.523,0
27/08/ 4.927,68
29/08/
5.259,2
03/09/ 2.912,36
10/09/ 1.381,29 14.735,
17/09/ 16.176,94
19/09/
12.153,
24/09/ 1.040,60
30/09/
3.831,6
01/10/ 5.651,26
08/10/ 963,75
10/10/
15.449,
14/10/
267,53
15/10/ 16.144,05 175,57
20/10/
11.731,
22/10/ 978,71
29/10/ 4.335,52
30/10/
4.160,4
31/10/
03/11/
05/11/ 1.619,57
10/11/
20.846,
12/11/ 14.845,12
19/11/ 1.284,72
20/11/
7.106,0
26/11/ 1.289,76
28/11/
7.403,5
03/12/ 3.781,92
10/12/
20.210,
11/12/ 835,97
3.223,0 70,69
188,39
10.918, 120,22
638,19
4.054,1 161,24
236,96
2.791,7 68,90
163,17
7.389,7 103,03
431,94
5.635,4 149,99
329,39
1.869,1 78,07
109,25
11.381, 98,44
665,27
5.255,7 169,62
307,20
2.902,5 85,07
169,66
8.132,4 96,08
475,34
6.707,5 146,87
392,06
2.114,6 76,15
123,60
8.526,7
149,01
99,16
6.474,8
118,51
7,74
5,31
157,98
498,38
7,60
3,61
378,45
2.296,1 103,85
134,21
15.172,92 1.194,14
15.172,92 1.194,14
45.518,76 1.194,14
15.172,92 1.194,14
15.172,92 1.194,14
15.172,92
11.505, 105,02
672,49
3.921,8 188,46
229,23
4.085,9 103,52
238,83
11.153, 118,55
651,95
1.194,14
15.172,92 1.194,14
AJUST TOTAIS
ES
2.267,76
6.725,59
25.689,2
417,74
31.459,9
642,31
11.043,2
11.798,2
676,34
24.449,2
6.606,46
667,05
21.314,4
10.119,7
16.325,9
2.235,85
10.430,8
46.712,9
2.129,13
32.768,6
14.898,1
16.547,1
4.927,68
24.783,6
2.912,36
24.820,5
16.176,9
19.400,0
1.040,6
22.513,1
5.651,26
963,75
24.593,3
431,88
16.427,7
18.743,2
978,71
4.335,52
6.694,67
1.194,14
15.172,9
1.619,57
33.129,8
14.845,1
1.284,72
11.445,6
1.289,76
28.198,8
3.781,92
32.134,4
835,97
297
DATA REF.
ICMS
ORIG ORIGE REPAS ORIGEM COMPLE REF.
EM
M FPM SE IPI- LC 91/97 M.
LEI
FPE
EXP
UNIÃO 87/96
AJUST TOTAIS
ES
ESTADO
17/12/ 16.994,81
19/12/
14.197, 7.835,4 187,24 457,97
24/12/ 465,14
30/12/
2.465,5 1.361,4 122,38 78,93
60.691,68 1.194,14
265.341,8
419.29
231.468
4.440,60
13.526,62
257.939,6 20.289,5 -59,37
TOT
16.994,8
22.677,8
465,14
65.914,1
1.212.24
1.6.2. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 962/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
237, e 250, incisos I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
representação, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com o parecer da unidade técnica
emitido nos autos:
1. Processo TC-004.666/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Vander Oliveira Borges (210.476.341-04)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Bom Jardim - MA; Município de Lima Campos - MA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Social que adote medidas de sua
competência no sentido de ultimar as análises referentes aos recursos PNATE – exercício de 2005,
transferidos ao Município de Bom Jardim/MA, instaurando, se necessário, a competente tomada de contas
especial, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
1.6. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior.
1.7. Determinar à Secex/MA que:
1.7.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Social com o
objetivo de subsidiar os trabalhos;
1.7.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
1.7.3 dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 963/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relatados estes autos de representação, autuada a partir de expediente enviado pelo
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, mediante o qual se encaminha, a este Tribunal, cópia
do Relatório da Ação de Controle nº 00190.001883/2004-17, realizada pela Controladoria-Geral da União
no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais,
Considerando que, em exame dos autos e após diligências várias efetuadas junto aos órgãos
repassadores dos recursos fiscalizados, concluiu a unidade técnica que as impropriedades/irregularidades
apontadas no relatório de fiscalização da CGU, salvo no que se refere aos recursos do Fundef, referem-se
todas elas a irregularidades em apuração junto aos órgãos transferidores ou a impropriedades passíveis de
saneamento junto a esses órgãos e junto aos executores,
Considerando que os fatos identificados são também objeto de apuração por parte dos ministérios
supervisores, havendo risco de superposição de ações e duplicidade de esforços em caso de atuação deste
298
Tribunal, com prejuízo às demais atividades de controle com as quais se encontra comprometido o corpo
técnico do TCU,
Considerando que, consoante relatado pela unidade técnica, o Tribunal tem verificado, na
metodologia de fiscalização a partir de sorteios públicos adotada pela CGU, insuficiência de dados dos
relatórios preliminares que permitam uma adequada avaliação e proposta de encaminhamento por parte
das unidades técnicas,
Considerando, assim, que conforme os precedentes acórdãos mencionados pela secretaria acerca
dessas situações (Acórdãos 1.645/2005-Plenário, 635/2007-1ª Câmara), veio o Tribunal a expedir
entendimento constante do Acórdão 1.950/2003 – Plenário, com a conseqüente expedição de Portaria por
parte da Secretaria Geral de Controle Externo (Portaria Segecex 03/2008, revogadora da Ordem de
Serviço 008/2005), regulamentando os procedimentos a serem adotados em relação ao programa de
fiscalização a partir de sorteios, realizados pela CGU,
Considerando que, em razão de tais insuficiências, regulamentou-se mediante o art. 5º, § 1º, da
referida Portaria Segecex 03/2008 que, “caso a documentação encaminhada não contenha informações a
respeito das providências tomadas com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à
quantificação de eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao erário, ou estas não sejam
consideradas adequadas ou satisfatórias, a unidade técnica competente, ao invés de propor ou adotar
tais providências no âmbito do TCU, deverá encaminhar o processo ao respectivo relator com proposta
de fixação de prazo para que a CGU adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei”,
Considerando que a Secex/BA entende não serem suficientes as informações trazidas pela CGU
quanto às providências tomadas com vistas à apuração dos fatos apontados no relatório, à quantificação
de eventuais danos e ao seu ressarcimento ao erário,
Considerando que, apesar de a presente representação ter sido autuada antes da edição da referida
Portaria, e de a fiscalização não ter sido decorrida propriamente de sorteio, porém dirigida em razão de
acolhimento de representação, aplicam-se, por analogia, conforme posicionamento da unidade técnica, os
procedimentos regulados pela referida Portaria,
Considerando que as diligências efetuadas pela secretaria revelaram a adoção de parte das
providências necessárias à apuração de responsabilidades e possíveis danos, por parte dos próprios órgãos
transferidores, restando pendentes, entretanto, outras questões relativas ao Fundef, conforme indicado no
item 15 da instrução técnica,
Considerando, assim, que diante da referida análise propõe a secretaria seja conhecida a
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e com fundamento nos
procedimentos regulados pela Portaria Segecex 03/2008, art. 5º, § 1º, seja fixado prazo para que a CGU
informe a este Tribunal as providências adotadas visando à apuração das falhas descritas no Relatório de
Ação de Controle, com o acréscimo de determinação à Secex/BA para que monitore o cumprimento das
determinações que porventura vierem a ser expedidas pelo Tribunal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso III, e parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) enviar cópia do inteiro teor deste acórdão, acompanhado da instrução de fls. 245/251 e despacho
de fl. 253, à Controladoria-Geral da União;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-004.679/2006-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Pedro Guedes Filho (CPF 003.081.963-68)
1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR
1.3. Unidade: Município de Formosa do Rio Preto - BA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: Lília Maria de Oliveira Chaves (OAB/BA 6.757).
1.6. Determinar:
1.6.1 à Controladoria-Geral da União que:
299
1.6.1.1 informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência deste acórdão, as
providências adotadas visando à apuração das falhas e irregularidades descritas no Relatório de Ação de
Controle 00190.001883/2004-17, elaborado a partir de fiscalização empreendida no Município de
Formosa do Rio Preto/BA, no tocante ao subitem 2.1.1 – Fundef, notadamente, em relação ao possível
superfaturamento em construções e reformas de escolas municipais, ao pagamento de custo de
capacitação da UESPI a pessoas alheias ao ensino fundamental, à contratação direta da IBAPE, bem
como às irregularidades no Convite 22/2002;
1.6.1.2 caso constate ter havido qualquer prejuízo financeiro, após a adoção das providências
indicadas no item “b.1” retro, deste acórdão, adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medias necessárias
à instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992 c/c a IN/TCU
56/2007, remetendo-a, nesse prazo, a este Tribunal.
1.6.2 à Secex/BA que monitore o cumprimento das medidas determinadas por este acórdão,
representando ao Tribunal caso necessário.
ACÓRDÃO Nº 964/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
237, e 250, incisos I, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
representação, arquivando-se os autos, ante os motivos expostos pela unidade técnica, sem prejuízo de o
tribunal vir a novamente analisar a matéria em processo distinto, caso presentes elementos que
justifiquem a medida.
1. Processo TC-004.851/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Mario Olimpio Medeiros Filho (202.488.301-04); Taisir Mahmudo Karim
(289.560.441-04)
1.2. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(33.654.831/0033-13)
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Mct
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MT(SECEX-MT)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 965/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, incisos I e II, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e considerá-la
parcialmente procedente, fazendo-se a comunicação proposta, de acordo com o parecer da unidade
técnica.
1. Processo TC-016.923/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Luís Carlos Mattos Areosa (CPF 025.510.552-53)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
1.3. Unidade: Município de Novo Airão - AM
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (SECEX-AM)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinar à Secex/AM que:
1.6.1 comunique à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS/Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas constatou
diferença de R$ 2.225,00 entre os valores pagos (R$ 53.975,00) e os documentos apresentados no valor
300
de R$ 51.750,00 na execução do Programa Federal de Erradicação do Trabalho Infantil, relativo ao
exercício de 2003;
1.6.2. envie cópia da documentação pertinente à Secretaria Nacional de Assistência Social para
providências relativas à apuração de eventual irregularidade de que trata o subitem 1.6.1 retro e demais
providências que entender pertinentes;
1.6.3. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 966/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237 todos do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, sem prejuízo das determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.729/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Paulo César Justo Quartiero (177.974.030-15)
1.2. Interessado: Ulisses Moroni Junior (Promotor de Justiça do Ministério Público de Roraima)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Pacaraima - RR
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR(SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6.1 Determinar ao Fundo Nacional de Saúde que adote providências com vistas à apuração
integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio 2742/2003 (Siafi 497886),
firmado entre a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e o Município de Pacaraima/RR,
devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria
Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal
as informações sobre as conclusões e providências adotadas.
1.6.2 Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
1.6.3 Determinar à Secex/RR que:
1.6.3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Saúde com o objetivo de
subsidiar os trabalhos;
1.6.3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
1.6.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 967/2009 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, por meio da qual a empresa Pires Giovanetti
Engenharia e Arquitetura Ltda. noticiou a este Tribunal possíveis irregularidades praticadas pelo Museu
Histórico Nacional – MHN/IPHAN-MinC, no Estado do Rio de Janeiro, na condução da Concorrência
MHN/IPHAN-MinC nº 01/2006.
Considerando que o objeto da representação versava sobre a inabilitação, supostamente irregular e
injusta, da empresa autora da presente representação, sob a alegação de não ter apresentado “atestado de
obras cujos valores correspondessem a 30% do orçamento estimado para o processo licitatório”,
documento este que não teria sido expressamente exigido no edital.
Considerando que o recurso administrativo apresentado pela referida empresa à comissão de
licitação foi acatado, o que permitiu que a empresa prosseguisse no certame, e que sua proposta foi
devidamente incluída na fase de julgamento.
301
Considerando que a Unidade Técnica propõe uniformemente o arquivamento do presente processo,
com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c 235, parágrafo único, ambos do Regimento Interno
deste Tribunal, pela perda de seu objeto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por
unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação;
b) arquivar o presente processo, pela perda de seu objeto.
1. Processo TC-022.787/2006-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Museu Historico Nacional - Rio de Janeiro
1.2. Interessado: Pires Giovanetti Engenharia e Arquitetura Ltda. (54.897.400/0001-70)
1.3. Órgão/Entidade: Museu Historico Nacional - Rio de Janeiro
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 968/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, quanto ao
processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os itens 1 e 3.1 do Acórdão nº
2835/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 12/8/2008, Ata nº 28/2008, como a seguir
onde se lê
"1. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde no Maranhão (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a
análise da prestação de contas, relativas ao Convênio EP 345/00 (Siafi 413610), devendo, inclusive,
instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de
Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as
informações sobre as conclusões e providências adotadas.
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Saúde no Maranhão (FNS) com o
objetivo de subsidiar os trabalhos;"
leia-se
"1. Determinar à Fundação Nacional de Saúde (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a análise da
prestação de contas, relativas ao Convênio CV-1352/02 (Siafi 476711), devendo, inclusive, instaurar
processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno,
no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as
conclusões e providências adotadas.
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos à Fundação Nacional de Saúde (FNS) com o objetivo de
subsidiar os trabalhos;”, de acordo com o parecer da Unidade Técnica.
1. Processo TC-026.222/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho (298.330.358-68)
1.2. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71)
1.3. Órgão/Entidade: Município de Brejo de Areia - MA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MA(SECEX-MA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 7/2009 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 17/3/2009 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
302
Presidente
Fui presente:
Relator
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 6/2009 – 2ª Câmara
Relator - Auditor ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 969/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicadas, por perda de objeto, as
apreciações para fins de registro dos atos a seguir relacionados, por força da cessação dos respectivos
efeitos financeiros, motivada pelo falecimento de seus beneficiários, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-026.106/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aracy Coelho Savino da Fonseca (052.281.587-15); Celso Ibrahim da Silva
(101.775.666-04); e Maria Aparecida de Carvalho Sá dos Reis (026.365.497-49).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/MG - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 970/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.759/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Karla Regina Gomes Rufo (601.874.681-68); e Rubens Luiz Bernardes da Costa
(791.486.381-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 971/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
303
Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.359/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Vanessa Abreu de Menezes (016.118.110-40)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Fêmina S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 972/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.372/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Luiz de Souza (060.170.046-54); Bruna Silva (061.600.406-00); e Bruno
Barbosa de Oliveira (041.509.216-79).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 973/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.380/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tiago Guimarães Rêgo Almeida (828.365.075-00)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 974/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.970/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
304
1.1. Interessados: Fabio Adriano de Freitas (518.361.301-04); Fernando Virmond Portela
Giovannetti (048.953.429-56); Juliana Foltran (048.421.289-33); e Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
(968.127.885-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região/PR - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 975/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.955/2008-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ademar Lopes Junior (078.919.298-58); Ana Maria de Oliveira Rosa Amaral
(075.400.298-54); Antonio Augusto Paulino Ribeiro (296.585.068-60); e Elaine da Costa Neto Maccori
Kozma (043.360.848-07).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 976/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.480/2008-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Fernanda Burok dos Santos Pinto (052.998.577-21); Fernanda Melo e Silva
(004.256.881-19); e Fernanda Rodrigues de Souza (950.253.241-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 977/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
305
1. Processo TC-031.575/2008-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rafael da Silva Barreto (926.816.385-34); e Rochelle Lima Corado Carneiro
(469.877.624-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região/SE - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 978/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.355/2008-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Deise Scoralick Sirimarco (204.490.202-82); Luana Mendes de Almeida
(698.041.411-91); Luiza Francisca de Sousa (498.450.981-34); Maria Valdeci Viana Leite (209.340.92249); Maria das Dores Francisca de Araujo (305.078.121-15); Monica Augusta Pereira da Silva
(635.651.701-82); Patricia Mateus Costa Melo (538.168.381-20); e Wesly da Silva Rocha (776.325.83149).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região/DF - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 979/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.356/2008-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diego Anzilago Gobatto (818.568.140-68); Francismara Pereira Ribeiro Fiuza
(099.991.237-24); e Vladimir Freire de Jesus (753.162.263-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 980/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
306
Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.734/2007-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Douglas de Araujo Xavier (009.082.224-24)
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 981/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.809/2008-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Kamila Alves de Oliveira (008.662.984-01); Nilce Porto de Oliveira
(790.306.294-87); e Rafael Frankle Alves de Oliveira (008.662.954-96).
1.2. Órgão/Entidade: Delegacia Regional do Trabalho/PB
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 982/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.151/2008-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zulívia Alves Macedo (820.909.635-49)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 983/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.005/2009-5 (PENSÃO MILITAR)
307
1.1. Interessados: Abigail Santos Ribeiro (212.070.035-49); Ana Beatriz da Conceição
(010.359.817-00); Ana Maria Almeida Soares (760.085.684-00); Anita Jane Lima da Costa (001.277.50703); Berenice de Albuquerque Ferreira (097.112.097-80); Cleia Quintella Barbosa (888.937.237-00);
Cleide Marques Porto (806.655.607-10); Eliane da Silva Soares Ferreira (078.754.027-78); Helena
Ferreira de Barros (037.934.327-42); Iraci de Oliveira Santos Lippi (878.264.707-06); Isabel Cristina
Palma dos Santos (877.270.647-34); Jeanete Cabral da Silva Porto (612.586.288-72); Jorgiana Lacet
Lima da Silva (731.148.632-72); Joselaynne Calor de Azevedo Santos (115.681.647-50); Josue Calor de
Azevedo (125.596.667-07); Jozymara Calor de Azevedo Santos (005.582.911-20); Juranita Marques dos
Santos (616.005.393-00); Kathia Maria Marques Porto de Carvalho (756.173.667-34); Laura Pinto
Caetano (030.423.417-63); Laura Pinto Caetano (030.423.417-63); Leila Alice do Nascimento
(092.640.057-65); Luciane Telles dos Santos Reis (870.595.767-20); Mabel da Paz Souza Rodrigues
(612.651.017-87); Maria Daniel Ferreira (640.688.037-49); Maria Elizabeth Amorim Telles de Menezes
(021.432.737-03); Maria Sueli da Silva Soares (073.910.097-17); Maria Tenorio Carvalho (122.647.17220); Maria Valdelice de Andrade (992.793.127-15); Maria de Lourdes da Silva Faria Braga (041.817.51791); Maria do Socorro Paiva (538.390.054-34); Marilena Santos da Hora (477.727.435-72); Marilena
Santos da Hora (477.727.435-72); Marilia Ribeiro Alves (832.877.873-49); Marlene Tavares Vieira
(695.509.301-06); Michael Saymon Souto da Silva (942.622.842-04); Nair Anciães de Almeida Lima
(113.737.677-58); Rebeka Ribeiro Leoncio (119.893.967-20); Regina Silva Ferraz (427.952.902-78);
Renata Faria Braga Silveira (103.021.727-00); Richard da Silva Cavalcanti (118.874.017-25); Rosane
Garcia da Silva (002.597.637-05); Roseli de Araujo Silva (911.230.974-53); Sandra Regina Anciães de
Almeida Lima Baptista de Oliveira (459.636.307-20); Tania Mara Silva de Oliveira (315.279.570-04);
Tania Maria Silva Machado (432.565.629-49); Thais Cardoso Caetano (975.666.247-68); Therezinha de
Jesus Bueno Caldeira (014.728.267-52); Veruska Faria Braga Matheus (036.729.147-97); Vivianne de
Carvalho Almada (111.599.077-22); Vivianne de Carvalho Almada (111.599.077-22); Vlamir Cavalcanti
Junior (132.506.737-73); Wendell Clay Almada Filho (111.599.067-50); Wendell Clay Almada Filho
(111.599.067-50); Wendell Rian do Nascimento (131.692.397-59); e Wendell Rian do Nascimento
(131.692.397-59).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 984/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.006/2009-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adalgiza Eudocia Pereira dos Santos (985.488.087-72); Adeilda Ana da Silva
Martins (248.783.754-34); Agatha Lage Rosa (132.904.857-14); Alba Maria Fucks Paim (075.302.54774); Alda Cyrillo de Sousa (071.223.367-94); Alexander dos Santos da Paz Pereira (080.588.194-84);
Arminda Pinto da Luz (004.090.407-54); Cleuza da França Reis (709.496.467-68); Danúbia Juliana
Juvenato Lucas das Chagas de Assis (054.528.537-23); Dilzete de Carvalho Oliveira Pedreira
(024.484.051-23); Dinora Fabião de Araujo Pinto (272.891.507-59); Doracy Lopes de Sousa
(168.162.343-91); Eduarda da Silva Costa (026.166.287-24); Eliana Nazare Guimarães Vieira
(166.826.102-20); Elizabete Rodrigues de Lima dos Santos (013.741.377-74); Eloisa Carla Pereira Caldas
(214.488.844-20); Eni do Socorro Guimarães Vieira (173.944.492-20); Euclidea Lima Guimarães Vieira
(159.076.942-20); Euridice Amelia Ramos (014.003.034-43); Francisco Daniel Lima de Souza
308
(005.880.043-32); Geralda Gurgel de Carvalho (190.223.908-37); Iara Mogica Silva de Oliveira
(290.056.045-49); Iracema Cardoso Silva de Oliveira (135.369.235-34); Iracy Valentim Pereira Caldas
(107.949.804-49); Jackeline Bueno de Almeida Moreira Paulino (111.772.037-31); Janete Ferreira de
Souza (303.759.837-91); Kirley de Almeida Silva (046.568.061-53); Leni Araujo Leitão (496.440.76753); Leya Bittencourt Bastos (023.937.897-07); Lourença Pereira da Costa (843.623.327-15); Lukas
Lincoln Lage Rosa (132.904.867-96); Lygia Pinto de Azevedo (819.940.607-00); Marcia Soares
Medeiros Paulino (013.300.627-10); Maria Alice de Melo Moura Falcão (734.892.987-72); Maria Coelho
Ferreira de Souza (101.878.551-53); Maria Dalva Rodrigues de Sousa (847.738.637-49); Maria Helena
Vaz Rodrigues Lima (016.118.717-00); Maria das Mercês de Souza Gonçalves Pereira (021.466.904-10);
Marina dos Santos Castro (172.435.348-99); Marinete de Paiva Lima (881.835.727-15); Maryanna Lage
Rosa (132.904.967-59); Mauriceia Rodrigues dos Santos Mendanha (070.588.697-23); Moyses Lincoln
Lage Rosa (132.904.917-90); Nair de Melo Moura (647.043.357-04); Patricia Mendanha (068.421.82751); Reni Araujo de Souza (857.149.923-34); Rosangela Mangifeste Rosa (074.423.157-47); Rosimar
Soares Ribeiro (888.426.577-00); Ruth Coutinho Assumpção de Oliveira (132.548.715-53); Sandra Dias
Melo Rosa (566.430.397-20); Sandra Neves de Oliveira Moju (016.619.217-10); Sandra Pedreira dos
Santos (643.463.237-15); Sandra Pereira Xavier (360.554.507-63); Sandra de Lemos Sampaio
(123.772.717-07); Sheila Andrade de Almeida (091.833.701-10); Sidnea Pereira de Brito (032.799.52700); Sonia Ribeiro Meirelles (407.271.147-00); Sylvia do Espirito Santo Carneiro (006.356.647-80);
Syrene de Freitas e Silva (091.881.933-49); Tatiana Passos Lopes (072.057.187-16); Thereza de Jesus
Horta das Chagas (797.967.377-87); Vera Regina Guimarães Andrade (934.178.887-00); Walmira
Fernandes de Oliveira (219.272.277-04); Yara Costa Ribeiro (081.801.197-18); Ítalo Augusto Juvenato
Lucas das Chagas (059.338.397-44)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 985/2009 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.007/2009-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adalgisa Dantas da Fonseca (010.156.259-40); Ana Paula Lopes Brasil Araújo
(387.638.264-53); Anita Ferreira da Silva (029.626.934-40); Antonia Mourao Catunda Frota
(437.307.283-34); Cleider Lopes da Silva (523.938.107-06); Debora Rodrigues Neves (032.302.507-29);
Denise Maria dos Santos (479.176.104-97); Doraci da Silva Medeiros (039.569.139-73); Edna Mendes
Baptista de Souza Ferreira (255.817.324-34); Elida Ferreira de Oliveira (022.338.297-35); Elizabeth de
Melo Albuquerque (454.408.406-72); Erci Garcia Florentino (590.306.237-72); Erci Garcia Florentino
(590.306.237-72); Eulogia Matilde Cordeiro (039.250.608-47); Helida Rocha da Silva (005.060.567-40);
Heloisa Helena Moreira Freire (477.342.137-15); Iolanda Romão da Silva (013.225.627-41); Jane
Mendes Batista de Souza Silva (573.099.227-00); Joiceline Chalmes da Silva de Moura (740.138.82000); Lucidalva Vieira de Oliveira (400.340.894-20); Lucy Silva da Rocha (440.879.937-87); Luzia da
Silva Pires Oliveira (481.965.687-20); Margarida da Costa Loureiro (046.931.755-87); Maria Elizete
Sarmento de Andrade (787.016.274-49); Maria Jose da Silva (024.966.297-37); Maria Luiza Guimarães
Ferreira (133.123.847-10); Maria Lúcia Peret de Sant'ana (027.392.331-59); Maria Marlene Souza Freire
(601.618.847-68); Maria Olivia de Araujo Ubarana (022.629.814-00); Maria Terezinha Ferreira
Guimarães (682.976.537-49); Maria de Lourdes Lima Santos (031.512.838-02); Maria do Carmo Mendes
Batista de Souza (113.337.497-24); Maria dos Prazeres Bezerra (770.873.807-53); Maria dos Prazeres
309
Bezerra de Carvalho (661.486.507-20); Marlene Santana de Oliveira (646.567.997-34); Michel Arruda
Lopes de Araújo (067.271.454-07); Nadir Silva Nunes (524.057.537-15); Nalva Muller dos Santos Rocha
Pires (016.355.717-90); Neuza Matheus Soares (011.085.127-71); Neyde Nogueira da Silva
(054.869.557-15); Nilza Ribeiro da Costa (077.252.437-80); Odete da Silva Andrade (064.096.875-91);
Reginelena Ferreira da Silva (242.667.797-04); Rita Ramos Andrade (252.176.665-87); Roger
Nascimento Marroquim de Albuquerque (015.570.744-29); Roselia Vieira (927.736.139-53); Rosemira
Ferreira Kruschewsky (117.369.107-36); Sonia Cristina Meireles dos Santos (022.438.457-09); Soraya
Conceição Cardoso Cruz (314.650.995-49); Soraya Conceição Cardoso Cruz (314.650.995-49); Tereza
Ca
Download

SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União