9 1 - INTRODUÇÃO O espaço urbano é constituído a partir dos elementos econômicos e sociais que fazem parte do cotidiano dos cidadãos, dando origem às relações e organizações na comunidade, frutos de ações, comportamentos, objetivos e interesses coletivos. Nos dias de hoje, com a adoção do modo capitalista, o que se observa é que as cidades tornou-se um importante meio de produção, onde o ser humano passou a consumir os recursos naturais inconscientemente sem considerar seus agravos para a natureza. O crescimento das cidades juntamente com estas problemáticas prejudicou ainda mais a degradação do meio ambiente. Com isso, as práticas de Zoneamento surgiram no intuito de delimitar geograficamente as regiões territoriais, a fim de garantir seu uso adequado respeitando os interesses não apenas da população e do poder público, más também do meio ambiente. Neste sentido, o Zoneamento voltado para a Gestão Ambiental no município de Campo Formoso mantem o propósito de proteger os recursos naturais, assegurando que as funções sociais da propriedade sejam cumpridas sem causar impacto ambiental, garantindo maior qualidade de vida para a população deste município. Esta técnica de pesquisa fornece ao investigador a cobertura de inúmeros fenômenos, sem haver a necessidade do mesmo entrar em contato direto com os órgãos responsáveis, facilitando a compreensão de problemáticas que exigem o levantamento de informações muito dispersas pelo espaço. Para levantamento das fontes da pesquisa, foram utilizados livros, legislação pertinente, artigos científicos de bases de dados reconhecidas e periódicos que abordam o assunto, proporcionando o conhecimento aprofundado necessário para a conclusão deste estudo. Diante do exposto, o objetivo do trabalho foi realizar uma pesquisa de literatura e analisar a importância das ações de Zoneamento Urbano principalmente as contidas na Lei Orgânica Municipal, Plano Diretor e código Ambiental do Município de Campo Formoso para a efetividade da Gestão Ambiental. BATISTELA, Tatiana Sancevero. O zoneamento ambiental e o desafio da construção da gestão ambiental urbana (2007) Disponível em: 10 <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/3199/1/2007_TatianaSanceveroBatistel a.pdf> Acesso em: 10/10/2013. CAMPO FORMOSO. Lei nº 01, de 05 de abril de 1990. Lei Orgânica Municipal CAMPO FORMOSO. Lei nº 17/2004. Plano Diretor. Dispõe sobre o Desenvolvimento Urbano de campo Formoso CAMPO FORMOSO. Lei nº 18/2004. Código Ambiental. Dispõe sobre a Politica do Meio Ambiente do Município de Campo Formoso CEMIN, Gisele et al. Proposta metodológica para a elaboração de um zoneamento ambiental. Revista Brasileira de Cartografia, v. 3, nº 64, p. 301316, 2012 Analisaremos a caracterização do Zoneamento Urbano, com principal foco para a ocupação do solo conforme diretrizes do Plano Diretor Municipal de Campo Formoso. Bem como os aspectos sociais da Gestão Ambiental, voltados para a cidadania e os valores de cada individuo. Abordaremos a questão do Impacto Ambiental e o Desenvolvimento Sustentável, serão focados os problemas Sociais e Econômicos em relação à sustentabilidade. Analisaremos também a Importância da Gestão Ambiental no Zoneamento Urbano. Daremos ênfase ao Zoneamento Urbano no Município de Campo Formoso, sua Legislação (Lei Orgânica do Município, Código Ambiental do Município e seu Plano Diretor) e faremos uma análise crítica sobre a Legislação Municipal. 11 2 - CARACTERIZAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO O zoneamento é um instrumento que visa o planejamento e a regulação da ocupação do solo mediante a separação e divisão em distritos ou zonas, de acordo com determinadas ações e comportamentos que deverão ser proibidos ou permitidos, permanecendo permeado por um conjunto de normas. Para tanto, considera-se o zoneamento urbano como uma ferramenta jurídica que configura “o direito de propriedade e o direito de construir, conformando-as ao princípio da função social, mediante imposições gerais à faculdade de uso e de edificação” (BATISTELA, 2007, p. 48). Por sua vez, Corrêa (1995, p. 36) enfatiza esta ideia afirmando que esta prática valoriza a funcionalidade das zonas de uso da população, uma vez que a sociedade capitalista “é o lugar privilegiado de ocorrência de uma série de processos sociais, entre os quais a acumulação de capital e a reprodução social têm importância básica”, sendo possível distribuir e otimizar os espaços, a fim de alcançar melhor organização urbana. O fato é que a legislação brasileira não permite que o indivíduo se aposse de qualquer zona ou desenvolva as atividades que bem desejar em sua propriedade. É importante ressaltar que o uso das terras deve cumprir normas e leis responsáveis por garantir o bem estar da sociedade. Esta visão já faz parte das leis brasileiras há mais de 40 anos. Nesse sentido, cabe ao Poder Público definir, como norma geral, qual é a função social que as propriedades urbanas e rurais devem satisfazer, para que o processo de urbanização atenda às expectativas de qualidade de vida formuladas pela maioria. É óbvio que essa interferência do Poder Público -- órgão regulador dos interesses público e privado -- pode afetar os interesses econômicos destes últimos, pois a busca da ‘função social’ da propriedade, perseguida pelo mesmo Poder Público, pode não coincidir com a busca da ‘função econômica’, objetivada pelo proprietário (ZANOTI, 2004, p. 03). Contudo, para colocar em prática sua função social, a propriedade deve ser utilizada e manejada de acordo com as leis ambientais, preservando o meioambiente e respeitando a sociedade em geral. 12 O Plano Diretor é considerado um dos principais agentes voltados para o desenvolvimento da política urbana, que é de responsabilidade da Administração Pública. Para Machado (2005, p. 377) a definição de Plano Diretor refere-se ao: Conjunto de normas obrigatórias, elaborado por lei municipal específica, integrando o processo de planejamento municipal, que regula as atividades e empreendimentos do próprio Poder Público Municipal e das pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Privado ou Público, a serem levados a efeito no território municipal Machado (2005, p. 377). A elaboração deste plano baseia-se na Constituição Federal, nos artigos 182 e 183 (1988). O artigo 182 determina que o plano diretor é um instrumento obrigatório da gestão de desenvolvimento com o objetivo de expandir as áreas urbanas cuja população apresenta mais de vinte mil habitantes, sendo que esta política visa o ordenamento correto e consistente do desenvolvimento das funções sociais da cidade, a fim de assegurar o bem viver da sociedade, conforme apresentado a seguir: Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988). 13 Com isso, “sem prejuízo de normas mais restritivas e ajustáveis às peculiaridades de cada zona de uso, as diretrizes do plano diretor devem compatibilizar-se com as normas gerais da lei federal sobre direito urbanístico, bem como com as diretrizes gerais da lei federal sobre desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico, transportes urbanos, além de outras regras gerais previstas nas normas constitucionais e na legislação federal e estadual complementar” (CUSTÓDIO, 1997, p. 139). Para Antunes (2005, p. 299) o Plano Diretor é “o instrumento jurídico mais importante para a vida das cidades, pois é dele que se originam todas as diretrizes e normativas para a adequada ocupação do solo urbano”. Cabe ressaltar que o plano diretor, deve ser devidamente aprovado pelas leis estaduais, caracterizando assim a função social da propriedade, de acordo com as solicitações do ordenamento urbano. O Estatuto trabalha com um sistema integrado de instrumentos, sendo o plano diretor o “coração” da política urbana, que orienta a aplicação dos demais. É nas suas diretrizes que se definirá os objetivos da política urbana e o destino específico que se quer dar a cada uma das regiões da cidade. O plano diretor define as normas imperativas aos agentes públicos e particulares, com vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao cumprimento da função social da propriedade (GANEM et al., 2008, p. 83). Dessa maneira, Meirelles (1964, p. 101) considera que este plano é “o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejados pela comunidade local”. Ressalta-se que além das cidades com população acima de vinte mil habitantes, o Estatuto da Cidade exige que a elaboração de um plano diretor voltado para a integração das regiões metropolitanas, aglomeração urbana, e localidades turísticas sejam obrigatórias, assim como os municípios considerados empreendimentos ou ações que possuem alto nível de impacto ambiental, seja regional ou nacional. 14 O estatuto determina também que o plano diretor seja colocado em prática em cidades onde o poder público tenha por objetivo usar as ferramentas citadas no artigo 182, § 4º da Constituição, como o “parcelamento ou edificação compulsórios; o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988). Isto permite que sejam aproveitadas de maneira mais adequada e apropriada as propriedades urbanas que não apresentam edificações. Segundo Ganem et al., (2008) o plano diretor é responsável pela delimitação das localidades urbanas e rurais das cidades “onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação, com base nas condições de infraestrutura e do meio físico, nas necessidades de proteção ambiental e nas características da ocupação existente.” O zoneamento estabelecido pelo plano diretor deve antevir as áreas que apresentam o esvaziamento populacional e que se pretende povoar, assim como as regiões com infraestrutura adequada que se pretende adensar. Servinskas (1998, p. 265) afirma que “o plano diretor e a lei de parcelamento do solo são instrumentos de controle eficiente de preservação dos poucos espaços verdes existentes nos grandes centros urbanos”. Assim, o Poder Público deverá fixar critérios para a gestão ambiental urbana, fazendo com que as cidades se tornem mais humanas. Humanizar a cidade é dever do Estado e da coletividade. Aquele deverá fixar normas rígidas protetivas ao meio ambiente, fiscalizando as indústrias poluidoras e amenizando os impactos negativos à saúde, à segurança, à higiene, ao saneamento básico etc. O poder público deve procurar alternativas tendentes a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente. A coletividade, por seu turno, deverá colaborar com o poder público, não depredando o patrimônio nacional (cultural e natural), devendo fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes qualquer lesão ao patrimônio público e participar efetivamente de campanhas educativas em (SERVINSKAS, 1998, p. 269). favor do meio ambiente etc 15 Observa-se que a qualidade de vida nas cidades é um direito fundamental para a população, considerando que a administração da água, do ar e do solo deve ser regida por uma constituição ambiental, já que a maioria da população possui a utilização inconsciente dos recursos naturais. Cabe ressaltar a opinião de Villaça (1996) que chama a atenção para o fato de que os Planos Diretores fazem uso de uma prática tecnicista voltada para a concepção de planejamento físico territorial clássico, mantendo mais uma abordagem ideológica do que utilizando este instrumento para a gestão eficiente e mais adequada de investimentos. O autor afirma que as ações exercidas através dos aparatos jurídicos oferecem vantagens para o próprio poder público, mesmo que os benefícios também sejam permeados pelo desenvolvimento social e econômico do município. Villaça (1996, p. 94) destaca que “nossas cidades, cada vez mais, se dividem em duas. De um lado, a cidade dos que comandam e participam da sociedade, e de outro a cidade dos comandados, dos marginalizados, dos que estão de fora”. Portanto, deve-se considerar que “as relações entre, de um lado, a produção, a circulação e o consumo do espaço e de outro, os efeitos do espaço sobre o social – ou melhor, das relações dialéticas entre espaço e sociedade constituem o desafio ainda a ser enfrentado pelos estudiosos sócio-espaciais” (VILLAÇA, 1996, p. 47). Zoneamento então, é mantido como uma compartimentação de determinada região no intuito em dividi-la em parcelas territoriais, permitindo a avaliação de seus atributos mais importantes para sua utilização de acordo com a dinâmica urbana. Cada área é delimitada homogeneamente, seguindo uma estrutura e funcionamento uniforme, sendo possível compreender suas vulnerabilidades, produtividades e possíveis conflitos de território (SANTOS, 2004). 2.1 - Aspectos sociais da gestão ambiental Tanto a cidadania quanto a democracia são responsáveis pela validade universal, onde os valores ideais se constroem a partir da evolução psicológica, social e política do homem, mantendo princípios igualitários e coletivos responsáveis por combater a desigualdade e exclusão social. 16 Em todas as épocas, se manifestaram, para a vida em sociedade, algumas formas de riscos vinculados ao meio ambiente. Entretanto, o avanço da ciência e o respectivo conhecimento da natureza, a usurpação dos bens naturais ou a sua degradação permitem um novo momento de reflexividade na história. Ou seja, o crescimento dos riscos ambientais gerados pela consolidação da sociedade de consumo proporciona uma reflexão crítica sobre o próprio processo de desenvolvimento da sociedade. Neste sentido, com o processo industrial em ascensão, a sociedade passou a gerir um pensamento sociológico capitalista, se esquecendo da importância do bem estar da população em geral, e principalmente voltado para a consciência ambiental que dificilmente foi reconhecida nos marcos históricos mundiais, sendo uma necessidade recente. Como a Sociologia é uma ciência, seu maior desafio é analisar os pressupostos básicos voltados para a questão ambiental. Para fundamentar sua perspectiva, Durkheim (1978) afirma que a sociedade contemporânea se demonstrou cada vez mais individualista, consumida por pensamentos comuns e que geram uma mera estabilidade entre os cidadãos e seu caráter coletivo. Assim, esta abordagem revela que a sociedade mantém um consenso de que é preciso assegurar a coletividade no equilíbrio das representações sociais. Dessa maneira, o autor ainda considera que existe uma perspectiva direcionada para um paradigma funcional estrutural, sendo mantido por visões idealistas filosóficas, mantendo contribuições importantes da sociologia do conhecimento. Com base nesta ideia, a Sociologia voltada para a questão ambiental exige a reflexão dos riscos ambientais causados pela população, sendo imprescindível o desenvolvimento de soluções viáveis para os problemas ambientais através do conhecimento total da sociedade. A concepção de meio ambiente não encontra consenso no mundo científico, tampouco fora dele. Portanto, a definição do fenômeno possui uma conexão com a subjetividade e o estatuto de determinada ciência. Seja entre especialistas seja entre leigos, pode-se considerar a noção de meio ambiente, expressa ou subentendida, como resultado de uma determinada representação social. Nesse sentido, a educação ambiental deve partir da 17 identificação das representações das pessoas envolvidas no processo educativo (RUSCHEINSKY, 2003, p. 86-87). Considerando a afirmação acima, entende-se que a solução para os problemas ambientais de acordo com a Sociologia deve ser assegurada através de ações educativas, cuja finalidade é fortalecer os relacionamentos cotidianos da população com o meio ambiente. Muitos ambientalistas se fortalecem nas atividades sociológicas que exigem a racionalização da ciência, reduzindo a exploração dos recursos naturais, combatendo seu esgotamento. Ruscheinsky (2003, p. 88) ainda considera que: A educação ambiental é desafiada a compreender a pluralidade e a diversidade incorporando, além dos dados objetivos, também a emoção, a subjetividade, os valores, as informações, os desejos. A diversidade das práticas sociais provenientes de entidades, associações, movimentos, ONGs são fundamentais para o desenvolvimento da educação ambiental, até no sentido de impedir que ela seja absorvida pelo horizonte da institucionalidade. A Sociologia Ambiental visa o destaque das atitudes, comportamentos, valores, princípios e conteúdos a respeito da educação ambiental, mantendo uma perspectiva idealista. Exigindo que a população intelectual e profissionais da área se demonstrem mais comprometidos com a solução dos conflitos sociais juntamente com os problemas ambientais, assegurando a existência da população e dos recursos naturais, principalmente pelo fato de que as práticas sociais devem permanecer aliadas a preservação na natureza. Nesta perspectiva, Pardo (1998) enfatiza que o estudo da sociologia ambiental parte da busca por respostas que visem à melhoria dos problemas ambientais através do fortalecimento de valores sociais e políticos, sendo que esses valores podem ser assegurados pelos inúmeros movimentos ambientalistas existentes atualmente. Outra conclusão se refere à escassa atenção prestada ao meio ambiente como instrumento de controle social. De fato, os sociólogos ambientalistas em grande medida veem a crise ambiental como uma oportunidade de mudança social em um sentido mais ecológico e mais consciente, mais reflexivo, inclusive 18 mais democrático. Mas essa crise ambiental também está sendo utilizada para um maior controle social em diversos campos. Na economia, por exemplo, a questão do meio ambiente está funcionando como um fator importante de competitividade econômica, que tem sua expressão na competição entre países, ou entre empresas. No controle da mobilização social isso apresenta muitos e variados exemplos: meio ambiente versus emprego, meio ambiente como fator de uma construção social da identidade cultural (PARDO, 1998, p. 363). Assim, o autor ressalta que após inúmeros anos de estudos “sobre valores e atitudes ambientais, continuamos sem saber as formas pelas quais os atores reproduzem os diversos (e às vezes contraditórios) significados da natureza e do meio ambiente nas diferentes esferas de sua vida diária” (PARDO, 1998, p. 346). Para Ruscheinsky (2003, p. 89) o fenômeno do ambientalismo: [...] ganha a sua força através do discurso sobre os riscos, menos pela chance da realização da catástrofe e, sim, pela oportunidade estratégica de mobilização no campo social que tente evitar o prognosticado. Acima do risco ambiental anunciado, diante do qual se abre a ocasião favorável da ação, emerge outro risco: o de que tanto a catástrofe quanto a ação que tenta evitá-la podem fracassar. Com base nos referenciais citados acima, entende-se que a educação ambiental é tratada pela sociologia como uma ferramenta para o combate a degradação do meio ambiente. Com isso, esta área busca o desenvolvimento da consciência ambiental por meio do pleno exercício da cidadania, onde a sociedade juntamente com o poder público devem se manter comprometidos em substituir suas próprias atitudes inconscientes por comportamentos mais responsáveis. Estes comportamentos devem estar direcionados para a redução do consumo dos recursos naturais, propondo, incentivando e promovendo campanhas educativas de desenvolvimentos de projetos que busquem novas caracterizações de zoneamento, que visem à disseminação de novas perspectivas ambientais com base nos princípios sociológicos. 19 3 - IMPACTO AMBIENTAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A exploração dos recursos naturais é presença constante nas cidades por fazer parte do modo de vida da população. Isto se deve ao fato de que o processo econômico e social encontra-se em evolução, sendo que quanto mais aumenta, há uma maior utilização dos recursos biogeográficos. A sociedade em si se depara com problemas relacionados à desigualdade econômica que se expandem entre as cidades promovendo consequências irreversíveis à biosfera. Os problemas decorrentes relacionados à cultura nessas comunidades é a causa da desorganização dos fatores biogeográficos dos centros urbanos e da despreocupação de sistemas públicos em realizar um estudo para futuramente ser criado um projeto que desempenhem um trabalho que seja capaz de reverter a situação atual do ecossistema. As pessoas que vivem no campo sofrem por estarem gradativamente subordinadas às indústrias dos centros urbanos gerando alguns problemas sociais para ambas as partes. As cidades são consideradas o centro de convergência de capital para as áreas rurais que sofrem pelo fato da evolução tecnológica não estar acessível para todos os produtores, sendo que os pequenos produtores chegam a vir à falência e optam por migrar para as grandes cidades provocando um aumento no nível de urbanização (PERAZZA, 1985). Como o sistema de produtividade da cidade é muito complexo pelo fato de existir diferenças de interesses entre as pessoas entre si e os governantes em geral considerado-se um espaço heterogêneo. Geralmente as classes mais altas e dominantes possuem o controle no que diz respeito à economia da cidade facilitando a conquista de capital suficiente para colocar em prática seus objetivos sendo convenientes de acordo com seus investimentos. Nos últimos anos, vem se protagonizando alguns debates de extremo valor para a valorização dos recursos naturais, para proporcionar o desenvolvimento das cidades evitando ao máximo minimizar os desequilíbrios ambientais. Dessa forma, é necessário mudar o modo de viver das pessoas, diminuindo o nível de satisfação dos habitantes para suprir as necessidades básicas juntamente com a responsabilidade da população em preservar os recursos provenientes da natureza (LEFF, 2003). 20 Para um melhor clareza dessa questão, necessita-se compreender o conceito de Desenvolvimento Sustentável que é “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades” (COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO, 1991). O principal objetivo do desenvolvimento sustentável é organizar as atividades dos centros urbanos de forma a estimular a conservação da natureza através de instrumentos que viabilizem uma mudança no comportamento das pessoas na relação homem/meio ambiente. A sustentabilidade ambiental está diretamente ligada à sustentabilidade social e econômica, já que uma necessita da outra para reverter o processo de desgaste realizado pelo homem, a fim de minimizar a desintegração social. Com isso a população dos centros urbanos deve aprender a se relacionar com a natureza de forma a respeitar seus limites e evitando desperdício de energia e a produção de insumos que degradam o meio ambiente. O conceito de Desenvolvimento Sustentável indica um processo a ser seguido, a partir de compromissos ambientais e sociais com as gerações contemporâneas e futuras e o conceito de Cidades Sustentáveis indica uma realidade já determinada, onde se observa um equilíbrio entre o que é produzido e consumido pela cidade, sem quaisquer impactos no montante de recursos ambientais hoje disponíveis (ULTRAMARI, 2000, p. 27). As cidades se encontram subordinadas à natureza, pois sua produtividade e o aumento da economia dependem dos recursos oferecidos pela natureza. Para se conquistar a qualidade de vida é preciso ter centros urbanos onde seus habitantes planejam suas atividades de forma a preservar o meio ambiente, mantendo o equilíbrio entre os interesses econômicos juntamente com a questão do impacto ambiental. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) faz referência ao impacto ambiental na Resolução nº 001/86. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: 21 I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais (CONAMA, 1986). Para realizar uma avaliação consistente das consequências ambientais causadas na natureza, a fim de reestruturar os projetos destinados ao bem estar da população é necessário focar a análise em alguns critérios, entre eles: - Verificação das variáveis ambientais apresentadas antes do novo projeto, assim como a proveniência dos recursos e atividades sociais; - Discussão sobre novos objetivos para a correta implantação do projeto, visando melhoria nas alternativas para reduzir o impacto ambiental; - Considerar a evolução tecnológica e as localidades onde o projeto será implantado. - Revisão de projetos já existentes para servir como base na elaboração das novas alternativas; - Identificação dos principais fatores que mais reduzem os recursos naturais, sendo estes secundários e terciários que apresentam algumas limitações relacionadas com informações ecológicas, sociais e econômicas. - Analisar os efeitos futuros que o projeto possibilitará para toda a população para uma real análise da consistência do projeto, incluindo uma estimativa e estatística dos métodos utilizados para o estudo de campo e novas maneiras experimentais para a criação de hipóteses; - Se necessário utilizar uma simulação através de um programa com alta tecnologia, para manter um conhecimento mais profundo das mudanças que serão apresentadas no projeto; - Descrição de novas metas para a mudança com base na evolução tecnológica, a fim de criar novas oportunidades para evitar danos na natureza; - Monitoramento e gerenciamento do projeto para uma melhor análise do andamento do projeto assim como os objetivos propostos, atingindo as metas com maior facilidade e minimizando custos desnecessários. Neste contexto, o poder público deve focar seus interesses em disponibilizar recursos para o desenvolvimento de programas que promovam a 22 diminuição do uso dos recursos naturais para preservar o ecossistema de maneira a melhorar a qualidade de vida dos cidadãos dos centros urbanos, implantar esses programas em todos os setores públicos para a realização de movimentos sociais, estimular políticas econômicas para o desenvolvimento de tecnologias focadas na educação ambiental e contribuir para a formação de cidadãos mais dispostos a adequação do modo de vida, visando atividades que não degradem o meio ambiente (TROPPMAIR, 1989). Portanto, uma sociedade ecologicamente sustentável é aquela que mantém a conservação do meio ambiente, preserva a biodiversidade existente nela, protegem os métodos que dão suporte a vida, estimula o uso de recursos renováveis, desenvolve ações para que o uso dos recursos naturais seja minimizado, respeita os limites impostos pela natureza e implanta práticas em educação ambiental em escolas (CRISTOFOLETTI, 1999). A produtividade e a economia devem ser reavaliadas, pois o meio ambiente e a qualidade de vida nas cidades se encontram em níveis secundários, sendo superados pelo interesse capitalista que se encontram no alto da escala de importância presente na atual sociedade. A democracia também necessita estabelecer participação nos programas públicos relacionados com a conservação do meio ambiente, somente assim as pessoas estarão aptas a defender a questão proteção ambiental e submeterem a uma situação participativa, mudando suas ações e mantendo uma visão ecologicamente correta, colhendo benefícios para o seu próprio bem estar. 3.1 - A Importância da gestão ambiental no zoneamento urbano A utilização e ocupação do solo nas cidades são provenientes dos inúmeros elementos e condições que compõem o espaço urbano, e principalmente dos cidadãos que vem ocupando estas áreas. Com isso, torna-se fundamental também se utilizar das determinações legais de zoneamento urbano para evitar futuramente o uso indevido do relevo e de outras áreas fundamentais para o ambiente urbano e dos seres que nele habitam. É através da perspectiva do conhecimento das dinâmicas da sociedade e das determinações legais de zoneamento que será possível combater os processos de degradação e impactos ao ambiente urbano. A Gestão Ambiental urbana passa a ser desenvolvida não apenas no intuito de realizar um diagnóstico 23 do espaço urbano, mas principalmente para o desenvolvimento de propostas que visem atenuar determinados problemas que a falta de planejamento adequado pode acarretar. O estilo de vida das pessoas constitui o fator mais importante para a necessidade de uma avaliação biogeográfica, responsável pela análise da necessidade de estabelecer qualitativamente e quantitativamente as estruturas para melhor atender os recursos naturais, para assim elevar o comprometimento dos cidadãos em relação às melhorias dos danos causados, conquistando uma melhor qualidade de vida para todos. As áreas urbanas de uma cidade já se encontram tomadas pela industrialização, residências, áreas edificadas, apresentando uma intensificação da utilização da terra, inibindo assim os recursos que a natureza oferece as pessoas. Constata-se que são necessários alguns critérios para o uso e ocupação do solo, para assegurar a população um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que a sociedade além de fatores éticos e sociais, também precisa de fatores ambientais para atingir o seu bem estar (LEFF, 2003). O homem constitui um elemento fundamental na regeneração dos recursos naturais, a fim de atingir o equilíbrio ecológico, através do estudo dos seres vivos e assuntos relacionados ao descuido da população dos centros urbanos referente ao esgotamento dos materiais orgânicos encontrados na natureza capazes de modificar a biosfera. A expansão tecnológica, o aumento da industrialização e o crescimento das áreas agrícolas, têm influenciado negativamente o habitat da biosfera do nosso planeta. Estes fatores são considerados agravantes em relação ao aumento da poluição nas cidades e o homem por sua vez, não está conseguindo reverter este quadro, controlando essas reações. Apesar dos problemas apresentados na sociedade atual, as pessoas ainda não conseguiram analisar as consequências desastrosas que as combinações do modo de vida da população juntamente com a escassez dos recursos provenientes da natureza podem afetar diretamente o futuro do ecossistema e por fim a vida nos centros urbanos. Algumas cidades estão desenvolvendo um estudo sobre suas infraestruturas para assim reformular as regulamentações que se encontram em 24 vigor no poder público de cada município, permitindo elaborar estratégias para se evitar a escassez dos produtos orgânicos que formam o habitat da biosfera (LEFF, 2003). Os devidos conhecimentos de zoneamento é possível realizar uma leitura crítica dos processos sociais e ambientais que compõem a cidade, possibilitando a avaliação integrada das variáveis exploradas. Com isso, o Zoneamento Ambiental “surge como um instrumento essencial para a definição das estratégias de ocupação do território levando-se em consideração as limitações impostas pelo meio ambiente” (CEMIN et al, 2012, p. 302). As práticas de Zoneamento Ambiental no Brasil é relativamente recente pois foi regulamentada apenas em 1981, através da Lei nº 6938 através da Política Nacional de Meio Ambiente, onde o mesmo envolve: 1 - a caracterização ambiental da área, constando: o potencial ambiental; os efeitos das atividades agrárias, urbanas, industriais e de infraestrutura e o estado de preservação do meio ambiente natural; os riscos ambientais e sociais; a avaliação do grau de sustentabilidade e vulnerabilidade dos sistemas ambientais; 2 - a indicação de medidas de controle ou minimização dos efeitos da ocupação e da exploração dos recursos naturais, e de restrições de uso; 3 - a indicação de alternativas de desenvolvimento compatíveis com a sustentabilidade e a vulnerabilidade dos sistemas ambientais; 4 - o prognóstico das alternativas de uso; 5 - a indicação das atividades já existentes na área que, por incompatibilidade com o zoneamento, deverão ser realocadas ou compensadas (BRASIL, 1981). 4. ZONEAMENTO URBANO EM CAMPO FORMOSO Considerando que o Zoneamento Ambiental é constituído pela segmentação de regiões urbanas em zonas homogêneas, permitindo a classificação e categorização das áreas que devem ser preservadas, afirma-se que o conhecimento cartográfico é de extrema importância para se fazer o 25 levantamento das informações físicas e bióticas fundamentais para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais (CEMIN et al, 2012). Os insumos gerados no centro urbano do município de Campo Formoso pelos seus habitantes têm causado degradação do meio ambiente por aumentar o uso dos recursos naturais, e quando não são descartados de forma consciente, são elementos causadores de poluição, afetando o sistema ecológico da biosfera e reduzindo a qualidade de vida de toda a população. Conforme Martinelli (1994) as análises cartográficas servem de ajuda para desenvolver métodos e técnicas a fim de realizar uma pesquisa nos ecossistemas que visem determinar a dinâmica das áreas verdes e utilizar de forma racional este espaço. Para reduzir o impacto ambiental em campo Formoso, um estudo dos fatores biogeográficos urbano deve ser realizado para haver uma alternativa de reestruturação da cidade para a implantação de programas que visam o aproveitamento de recursos renováveis, rede de saneamento básico, distribuição de água tratada, programas que fortaleçam a saúde publica, entre outros. Porém, na maioria das vezes o lixo jogado em lixões são os principais causadores da poluição do solo e da água. Por isso, é necessário o estudo de métodos integrados que analisam o ambiente urbano na questão de infraestrutura e funcionabilidade para ser implantadas políticas de gestão ambiental corretas. O desenvolvimento sustentável para a cidade de Campo Formoso está relacionado com as necessidades da população e sua resolução a fim de supri-las sem degradar o meio ambiente futuramente, mantendo um equilíbrio entre ambas. Contudo, sua população não possui ainda integral conscientização de que o envolvimento do homem nos estudos biogeográficos deve ser racional, sendo que os objetivos desse estudo devem ser usados como forma de preservação do meio ambiente, evitando a produção de insumos que prejudiquem a natureza e seus recursos naturais. De maneira conservacionista, assim é possível melhorar o modo de vida das pessoas a fim de levar esses recursos à posteridade. Há uma grande necessidade em mudar as medidas públicas relacionadas às regulamentações de preservação do meio ambiente que visam inverter a atual situação do município que se encontra em processo de deterioração. 26 Atualmente, ainda se encontra em análise as reestruturas das cidades e programas que procuram gerenciar de forma satisfatória aos habitantes e governo público, devido aos problemas recentes serem muito complexos e manter uma dificuldade em substituir os processos de utilização de meios naturais por processos ainda mais saudáveis para assim oferecer uma melhor qualidade de vida a todos (CARLOS et al, 2005). Para o desenvolvimento de um projeto que vise mudar todos os fatores necessários para minimizar o desgaste ambiental ora existente em Campo Formoso, este projeto deve se basear nas reações biológicas que o centro urbano produz e interferem diretamente ou indiretamente no seu habitat, aumentando os problemas ecológicos da biosfera que exigem cada vez mais soluções precisas e rápidas, bem como seguir as diretrizes do Plano Diretor do Município, sua Lei Orgânica e seu Código Ambiental. Por fim, o centro urbano de Campo Formoso precisa de uma infraestrutura que ofereça excelência em qualidade, como abastecimento de água potável, sistemas de esgoto para evitar que os fluídos sejam despejados em mananciais de água, projetos para o desenvolvimento de sistemas focados em drenagem pluvial para escoar as águas das chuvas evitando enchentes e inundações para evitar a proliferação de doenças e consequências irreversíveis para a população. É obvio que tais soluções precisam ser monitoradas periodicamente para tomada de decisões que visem a readequação de todo o sistema urbanizado. Na perspectiva de Martinelli (1994, p. 62): A avaliação dos problemas ambientais deve ser assim feita considerando-se um modo de produção e uma formação econômica e social. Pois, o desencadeamento de tal problemática se dá por conta dos processos sociais, através dos quais a sociedade viabiliza o acesso e uso dos recursos naturais. Para se conquistar a qualidade de vida é preciso ter um centro urbano onde seus habitantes planejam suas atividades de forma a preservar o meio ambiente, mantendo o equilíbrio entre os interesses econômicos juntamente com a questão ambiental. A população deve agir racionalmente a fim de colaborar com a gestão urbana, superando os interesses relacionados apenas a produtividade e ao 27 sistema capitalista, proporcionando aos habitantes métodos menos agressivos ao meio ambiente. Esse fato colabora para uma serie de atividades que melhoram a vida das pessoas no centro urbano. O poder público deve manter programas de mobilização coletiva que visa estimular toda a população à reciclagem e reutilização de materiais, para evitar que resíduos que interfiram negativamente no meio ambiente sejam jogados em locais que causam grande impacto ambiental. Porém, o nível de conscientização para praticas mais saudáveis deve ser fortalecido e implantado em todo o centro urbano a começar pelas escolas. Na realidade, o comportamento humano é regido não só por parâmetros éticos e sociais, mas também por fatores ambientais. Ora, em um ambiente urbano que constitui o verdadeiro habitat e “nicho” do ser humano, obviamente, ele deve (ou deveria ser) o ponto central de referência quando da tomada de qualquer decisão pela autoridade constituída, ou no nível da própria cidadania. (ROCHA, 1991, p.10) Com a conscientização da população juntamente com a reestruturação do ambiente urbano de Campo Formoso, torna-se mais fácil identificar os problemas que mais causam impacto no meio ambiente, para o desenvolvimento de soluções que visam melhorar a vida dos cidadãos e minimizar os efeitos no ecossistema. Um desenvolvimento pleno e harmonioso é alcançado com o processo de aprendizagem permanente que evolui de acordo com a mudança do modo de agir das pessoas. Diante destes níveis, constata-se que a dinâmica do espaço urbano depende também da cartografia ambiental que envolve a consideração dos elementos naturais e das ações antrópicas humanas, sendo possível representar as informações de degradação, poluição e reconstrução. 5. ANÁLISE CRÍTICA E SUGESTÕES A legislação municipal de Campo Formoso está sustentada em três pilares. A lei orgânica municipal, o plano diretor e o código ambiental. A lei orgânica municipal deu todas as diretrizes para a elaboração do plano diretor o qual foi elaborado através da lei nº 17/2004 e traz como um dos objetivos, o desenvolvimento urbano do município de Campo Formoso, articular ações 28 públicas e privadas de transformação e agenciamento do espaço urbano, garantindo o bem estar do conjunto da população e o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Para fins de elaboração o plano diretor do município de Campo Formoso, está em conformidade com a Constituição Federal, Estadual e o Estatuto da Cidade, principalmente com esse último que prevê a elaboração do PDU para cidades com 20.000 habitantes, ou mais, sob penalidades previstas em lei quanto ao repasse de participações aos municípios que por ventura não o cumpra. Quanto ao código ambiental do município, que institui a politica municipal de meio ambiente, que regula a ação do poder publico municipal e sua relação com os cidadãos e instituições publicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. E entre os seus instrumentos o de planejar o zoneamento ambiental. Foi instituído através da lei nº 17/2004 e revisado em 2012, porém sua última revisão ainda não entrou em vigor devido a mesma não ter sido votado na Câmara de Vereadores. Sendo assim, tanto o plano diretor urbano quanto o código ambiental, por si só não podem fazer nada. Muito menos o COMAM (conselho Municipal de Meio ambiente), que se reúne uma vez por mês para discutir e deliberar sobre os problemas ambientais de Campo Formoso. As decisões do conselho se limitam em apenas notificar infratores, pois o mesmo junto ao departamento de meio ambiente não tem poder legal de multar infratores mesmo estando previsto no código ambiental, devido a câmara de vereadores também não ter votado o código tributário do município o que daria poder legal para tal cobrança. Para se executar qualquer plano, código ou lei, é necessário a participação efetiva da gestão pública uma vez que o poder público é o detentor dos recursos legais para que os procedimentos possam funcionar. Enquanto isso não acontece o que se ver são sistemas aparentemente legais, porem parados por entraves e interesses que não os da sociedade e do meio ambiente. 29 CONCLUSÃO As atividades de Zoneamento Urbano servem de ajuda para desenvolver métodos e técnicas com a finalidade de realizar uma pesquisa na cidade que visa determinar a dinâmica do espaço urbano e utilizar de forma racional este espaço. Esta dinâmica se encontra voltada não apenas para a ocupação do solo de maneira adequada e combate a ocupação de áreas de risco, mas também a valorização das áreas verdes, fundamental para o atendimento das necessidades da população, a fim de supri-las sem degradar o meio ambiente futuramente, mantendo um equilíbrio entre a relação homem e natureza. O maior desafio para o alcance da dinâmica do espaço urbano atualmente se encontra voltado para a redução do impacto ambiental provocado pela má administração do solo. É preciso ressaltar que a relação homem / natureza apresenta problemas, onde a população busca apenas a sua produtividade, se apossando de áreas de riscos e degradando áreas verdes sem se preocupar com as possíveis consequências futuras. Com isso, através das informações cartográficas do centro urbano é possível realizar estudos direcionados para o levantamento de dados que busquem a reestruturação da cidade para a implantação de programas que visem a otimização do espaço urbano, considerando a importância da preservação ambiental. Demonstrou-se neste trabalho que a Gestão Ambiental voltada para o Zoneamento Urbano, é um instrumento que contribui para o estudo de métodos integrados que analisam o ambiente urbano na questão de infraestrutura e funcionabilidade para ser implantadas políticas de ocupação do solo corretas que não reduzem a qualidade de vida da população. 30 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2005. BATISTELA, Tatiana Sancevero. O zoneamento ambiental e o desafio da construção da gestão ambiental urbana (2007) Disponível em: <http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/3199/1/2007_TatianaSanceveroBatistel a.pdf> Acesso em: 10/10/2013. 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Parágrafo Único – As unções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos sérvios urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e de moradia compatíveis com o estagio de desenvolvimento do Município. Art.95 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano a ser executado pelo Município. § 1°- O Plano Diretor fixara os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse social. § 2°- O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas das comunidades diretamente interessadas. § 3°- O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico, ambiental e turístico, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na constituição Federal. Art.96 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo devera utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanísticos existentes e a disposição do Município. Art.97 – No estabelecimento de diretrizes relativas ao de desenvolvimento urbano, o Município deverá garantir: I - O uso equânime do solo urbano, dos equipamentos infra- estruturais, dos bens e serviços produzidos pela economia urbana e sua justa administração pelo Poder Público; II - A preservação e o estímulo às atividades agrícolas e pecuárias situadas no entorno urbano; 34 III - A urbanização, a regulamentação fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo o direito de uso de seus moradores, ressalvados os casos que impliquem em risco de vida ou problema de ordem técnica, que deverão ser apreciados por uma comissão formadas pelas entidades comunitárias interessadas e por aquelas envolvidas com as questões urbanas; IV - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural, cultural e histórico; V - A administração dos resíduos gerados no meio urbano através de métodos de coleta e disposição final, que assegurem a preservação sanitária e ecológica, privilegiando aqueles que proporcionam o aproveitamento da sua energia potencial; VI - A utilização racial do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de empreendimentos industriais, comerciais, habitacionais, institucionais e viários; VII - Especialmente as pessoas portadores de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais Art.98 – O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal. § 1°- O abuso pelo proprietário urbano acarretara além das sanções administrativas, as sanções civis e criminais conforme definido em Lei; § 2°- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa indenização em dinheiro. Art.99 – As terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas e as discriminadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos ou a manutenção da preservação do equilíbrio ecológico e recuperação do meio ambiente natural. § 1°- É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de terras publicas. § 2°- Nos assentamentos em terras públicas e ocupações de populações de baixa renda ou em terras não utilizadas ou sub-utilizadas, o domínio ou a 35 concessão real de uso será concedido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstas em Lei. Art.100 – Incube ao Município promover e executar programas de construção de moradia populares e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana. Parágrafo Único – O Poder Público dará apoio a criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivos a realização de programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira necessária ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casas populares Do meio ambiente: Art.101 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, importando-se ao Município e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações. Art.102 – O Município na definição de sua política de desenvolvimento econômico e social observará como um de seus princípios fundamentais, a proteção do meio ambiente e uso ecológico adequado e sustentado dos recursos naturais existentes. Art.103 – O Município abriga-se através de seus órgãos de administração direta e indireta a: I - Preservar os sistemas naturais essenciais, promover o manejo ecológico e restaurar os ecossistemas degradados bem como garantir a utilização ecologicamente racional e sustentada dos recursos naturais; II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e genético no âmbito Municipal e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Município, sendo a alteração e supressão permitida somente por meio de Lei, vedada qualquer utilização que justifiquem sua proteção. comprometa a integridade dos atributos que 36 IV - Exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou atividade que ofereça risco ou provoque degradação significativa do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e a saúde humana, inclusive dos trabalhadores expostos, ao qual se dará ampla divulgação; V - Promover a conscientização pública para a defesa do meio ambiente pelo uso dos meios de comunicação, estabelecendo programas sistemáticos de educação ambiental em todos os níveis de ensino; VI - Estimular e promover a arborização urbana utilizando-se, preferentemente, essências nativas regionais e espécies frutíferas; VII - Proteger a flora e a fauna, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos, vedadas na forma da Lei, as praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a sua extinção ou submetam os animais à crueldade, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos recursos provenientes dos desmates regulamentados por Lei, na região geradora dos mesmos, ficando a fiscalização a cargo do Município; VIII - Controlar e fiscalizar os processos de técnica de fabricação, estocagem, transporte, comercialização e técnicas de aplicação de substancias e produtos que ofereçam riscos à saúde humana ou meio ambiente, incluídas as substâncias mutagênicas e carcinogênicas, equipamentos e materiais radioativos; IX - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou fechar a instituição comprovadamente causadora de danos ao meio ambiente; X - Garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre as fontes e causas da poluição e degradação ambiental e informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas a saúde da água potável, alimentos, ar e solo; XI - Estabelecer na forma da Lei, a atributação das atividades que utilizem recursos ambientais. Art.104 – São áreas de preservação permanentes, definidas em Lei: I - As áreas de valor paisagístico, arqueológicos e cultural; 37 II - Os carrascos e restingas; III - As matas ciliares e caatingas; IV - As áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o espaço necessário à sua preservação; V - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécie migratórias; VI - As reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres; VII - As cavidades naturais subterrâneas e cavernas; VIII - As encostas sujeitas a erosão e deslizamento; Art.105 – Os sítios históricos, arqueológicos, paisagísticos, culturais e ecológicos, constituem patrimônio municipal e sua utilização se far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a proteção do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais. Código ambiental do município de campo Formoso Lei Nº 18/2004 Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida. A Política municipal de meio ambiente é orientada, pelos seguintes princípios: O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; A otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais , qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento autosustentável. Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; A promoção do desenvolvimento integral do ser humano; A racionalização do uso dos recursos ambientais; A proteção de áreas ameaçadas de degradação; A função sócio-ambiental da propriedade; 38 A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade; A multidisciplinariedade no trato das questões ambientais; A preservação do patrimônio natural, histórico e cultural. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: I. compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico; II. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; III. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; IV. identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; V. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI. preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do patrimônio ambiental local; VII. estimular o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; VIII. promover a educação ambiental na sociedade e especialmente nas escolas municipais; IX. promover o zoneamento ambiental; X. promover o desenvolvimento de alternativas de exploração econômica baseadas no eco-turismo, com incentivo ao empreendedorismo local São instrumentos da política municipal de meio ambiente: I. planejamento ambiental, através da elaboração e gerenciamento do Plano Integrado de Meio Ambiente; II. zoneamento ambiental; III. criação de espaços territoriais especialmente protegidos; IV. licenciamento e avaliação de impactos ambientais; V. fiscalização permanente através da vigilância ambiental; 39 VI. auditoria ambiental e automonitoramento; VII. monitoramento ambiental; VIII. sistema municipal de informações cadastros ambientais; IX. Fundo Municipal de Meio Ambiente; X. estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; XI. educação ambiental; XII. Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM); XIII. Plano Diretor das Unidades de Conservação; XIV. Programa Integrado de eco-turismo; XV. Plano de Arborização Urbana; XVI. Plano Diretor Urbano do Município. São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código: I - Meio Ambiente: interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abrigar e reger a vida em todas as suas formas; II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função; III - Qualidade Ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes; IV - Qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental, social e na satisfação e afirmação cultural, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade; V - Degradação Ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas; VI – Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; c) afetem desfavoravelmente a biota 40 d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; VII – Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VIII - Fonte de poluição: qualquer atividade, sistema processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição; IX– Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste art; X – Salubridade Ambiental: conjunto de condições propícias à saúde da população urbana e rural, no que se refere à existência de meios capazes de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar. XI- Saneamento - conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, definidos como aqueles que envolvem: a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações danosas. c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de doenças transmissíveis. XII - Recurso Ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, luz solar, a fauna e a flora. XIII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; 41 XIV – Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais e admitindo apenas seu uso indireto; XV - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; XVI – Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XVII - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico minimizando ao máximo os danos ao meio ambiente; XVIII - Controle Ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental; XIX - Área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público ou privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente, destinadas à manutenção integral de suas características; XX - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; XXI - Áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, com base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primárias, secundárias ou plantadas, de natureza jurídica inalienável e destinadas à manutenção da qualidade ambiental; 42 XXII – Eco-turismo – atividade econômica que visa o aproveitamento racional, disciplinado e sustentado dos recursos e belezas naturais do município, através de procedimento adequados de atenção ao visitante. O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e administração dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste código. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I – Órgão Central - Departamento de Meio Ambiente da Secretária Municipal de Administração e Planejamento (DEMA); II – Órgão deliberativo e Consultivo – o conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM); III – Órgão Setoriais – Secretárias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais. Os órgãos e entidades que compõem o sistema municipal de Meio Ambiente atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da DEMA, observada a competência do COMAM. O departamento de Meio Ambiente (DEMA) da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o órgão de coordenação, controle, execução e fiscalização da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código. São atribuições do DEMA: I - participar do planejamento das políticas públicas do município; II - elaborar o Plano de Ação Ambiental Integrado e a respectiva proposta orçamentária; III - coordenar ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente; IV – exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no município; 43 V - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do município; VI- implementar, por meio do Plano Integrado de Meio Ambiente, as diretrizes da política ambiental municipal; VII - promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defesa do meio ambiente; VII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONG’s), para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à implantação de programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais; VIII – coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAM; IX- Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMAM; X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham questão ambiental entre seus objetivos; XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os respectivos planos de manejo; XII- submeter o COMAM propostas ou projetos de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para uso dos recursos ambientais do município; XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao município; XIV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do COMDCAM, o zoneamento ambiental; XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; 44 XVI - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XVII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XVIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XIX - dar apoio técnico-administrativo e financeiro ao COMAM; XX – elaborar projetos ambientais de interesse do Município; XXI- estabelecer e propor normas técnicas que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo; XXII – combater a poluição em quaisquer de suas formas, através de informação, orientação, controle, fiscalização e vigilância ambiental; XXIII – elaborar e implementar Planos Diretores de Unidades de Conservação, Planos de Eco-turismo e de Arborização Urbana; XXIV – elaborar e apoiar estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias; XXV – estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos que de alguma maneira possa vir a afetar a municipalidade; XXVI – promover periodicamente a Conferência Municipal de Mio Ambiente, envolvendo órgãos e instituições públicas e privadas e demais segmentos da sociedade; XXVII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração municipal.