9
1 - INTRODUÇÃO
O espaço urbano é constituído a partir dos elementos econômicos e sociais
que fazem parte do cotidiano dos cidadãos, dando origem às relações e
organizações na comunidade, frutos de ações, comportamentos, objetivos e
interesses coletivos. Nos dias de hoje, com a adoção do modo capitalista, o que
se observa é que as cidades tornou-se um importante meio de produção, onde o
ser humano passou a consumir os recursos naturais inconscientemente sem
considerar seus agravos para a natureza. O crescimento das cidades juntamente
com estas problemáticas prejudicou ainda mais a degradação do meio ambiente.
Com isso, as práticas de Zoneamento surgiram no intuito de delimitar
geograficamente as regiões territoriais, a fim de garantir seu uso adequado
respeitando os interesses não apenas da população e do poder público, más
também do meio ambiente. Neste sentido, o Zoneamento voltado para a Gestão
Ambiental no município de Campo Formoso mantem o propósito de proteger os
recursos naturais, assegurando que as funções sociais da propriedade sejam
cumpridas sem causar impacto ambiental, garantindo maior qualidade de vida
para a população deste município.
Esta técnica de pesquisa fornece ao investigador a cobertura de inúmeros
fenômenos, sem haver a necessidade do mesmo entrar em contato direto com os
órgãos responsáveis, facilitando a compreensão de problemáticas que exigem o
levantamento de informações muito dispersas pelo espaço.
Para levantamento das fontes da pesquisa, foram utilizados livros,
legislação pertinente, artigos científicos de bases de dados reconhecidas e
periódicos que abordam o assunto, proporcionando o conhecimento aprofundado
necessário para a conclusão deste estudo.
Diante do exposto, o objetivo do trabalho foi realizar uma pesquisa de
literatura e analisar a importância das ações de Zoneamento Urbano
principalmente as contidas na Lei Orgânica Municipal, Plano Diretor e código
Ambiental do Município de Campo Formoso para a efetividade da Gestão
Ambiental.
BATISTELA, Tatiana Sancevero. O zoneamento ambiental e o desafio da
construção
da
gestão
ambiental
urbana
(2007)
Disponível
em:
10
<http://repositorio.unb.br/bitstream/10482/3199/1/2007_TatianaSanceveroBatistel
a.pdf> Acesso em: 10/10/2013.
CAMPO FORMOSO. Lei nº 01, de 05 de abril de 1990. Lei Orgânica Municipal
CAMPO
FORMOSO.
Lei
nº
17/2004.
Plano
Diretor.
Dispõe
sobre
o
Desenvolvimento Urbano de campo Formoso
CAMPO FORMOSO. Lei nº 18/2004. Código Ambiental. Dispõe sobre a Politica
do Meio Ambiente do Município de Campo Formoso
CEMIN, Gisele et al. Proposta metodológica para a elaboração de um
zoneamento ambiental. Revista Brasileira de Cartografia, v. 3, nº 64, p. 301316, 2012
Analisaremos a caracterização do Zoneamento Urbano, com principal foco
para a ocupação do solo conforme diretrizes do Plano Diretor Municipal de
Campo Formoso. Bem como os aspectos sociais da Gestão Ambiental, voltados
para a cidadania e os valores de cada individuo. Abordaremos a questão do
Impacto Ambiental e o Desenvolvimento Sustentável, serão focados os problemas
Sociais e Econômicos em relação à sustentabilidade. Analisaremos também a
Importância da Gestão Ambiental no Zoneamento Urbano. Daremos ênfase ao
Zoneamento Urbano no Município de Campo Formoso, sua Legislação (Lei
Orgânica do Município, Código Ambiental do Município e seu Plano Diretor) e
faremos uma análise crítica sobre a Legislação Municipal.
11
2 - CARACTERIZAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO
O zoneamento é um instrumento que visa o planejamento e a regulação da
ocupação do solo mediante a separação e divisão em distritos ou zonas, de
acordo com determinadas ações e comportamentos que deverão ser proibidos ou
permitidos, permanecendo permeado por um conjunto de normas. Para tanto,
considera-se o zoneamento urbano como uma ferramenta jurídica que configura
“o direito de propriedade e o direito de construir, conformando-as ao princípio da
função social, mediante imposições gerais à faculdade de uso e de edificação”
(BATISTELA, 2007, p. 48).
Por sua vez, Corrêa (1995, p. 36) enfatiza esta ideia afirmando que esta
prática valoriza a funcionalidade das zonas de uso da população, uma vez que a
sociedade capitalista “é o lugar privilegiado de ocorrência de uma série de
processos sociais, entre os quais a acumulação de capital e a reprodução social
têm importância básica”, sendo possível distribuir e otimizar os espaços, a fim de
alcançar melhor organização urbana. O fato é que a legislação brasileira não
permite que o indivíduo se aposse de qualquer zona ou desenvolva as atividades
que bem desejar em sua propriedade. É importante ressaltar que o uso das terras
deve cumprir normas e leis responsáveis por garantir o bem estar da sociedade.
Esta visão já faz parte das leis brasileiras há mais de 40 anos.
Nesse sentido, cabe ao Poder Público definir, como norma geral,
qual é a função social que as propriedades urbanas e rurais
devem satisfazer, para que o processo de urbanização atenda às
expectativas de qualidade de vida formuladas pela maioria. É
óbvio que essa interferência do Poder Público -- órgão regulador
dos interesses público e privado -- pode afetar os interesses
econômicos destes últimos, pois a busca da ‘função social’ da
propriedade, perseguida pelo mesmo Poder Público, pode não
coincidir com a busca da ‘função econômica’, objetivada pelo
proprietário (ZANOTI, 2004, p. 03).
Contudo, para colocar em prática sua função social, a propriedade deve ser
utilizada e manejada de acordo com as leis ambientais, preservando o meioambiente e respeitando a sociedade em geral.
12
O Plano Diretor é considerado um dos principais agentes voltados para o
desenvolvimento da política urbana, que é de responsabilidade da Administração
Pública. Para Machado (2005, p. 377) a definição de Plano Diretor refere-se ao:
Conjunto de normas obrigatórias, elaborado por lei municipal
específica, integrando o processo de planejamento municipal, que
regula as atividades e empreendimentos do próprio Poder Público
Municipal e das pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Privado ou
Público, a serem levados a efeito no território municipal Machado
(2005, p. 377).
A elaboração deste plano baseia-se na Constituição Federal, nos artigos
182 e 183 (1988). O artigo 182 determina que o plano diretor é um instrumento
obrigatório da gestão de desenvolvimento com o objetivo de expandir as áreas
urbanas cuja população apresenta mais de vinte mil habitantes, sendo que esta
política visa o ordenamento correto e consistente do desenvolvimento das
funções sociais da cidade, a fim de assegurar o bem viver da sociedade,
conforme apresentado a seguir:
Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º – A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
§ 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos
da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
13
Com isso, “sem prejuízo de normas mais restritivas e ajustáveis às
peculiaridades de cada zona de uso, as diretrizes do plano diretor devem
compatibilizar-se com as normas gerais da lei federal sobre direito urbanístico,
bem como com as diretrizes gerais da lei federal sobre desenvolvimento urbano,
habitação, saneamento básico, transportes urbanos, além de outras regras gerais
previstas nas normas constitucionais e na legislação federal e estadual
complementar” (CUSTÓDIO, 1997, p. 139). Para Antunes (2005, p. 299) o Plano
Diretor é “o instrumento jurídico mais importante para a vida das cidades, pois é
dele que se originam todas as diretrizes e normativas para a adequada ocupação
do solo urbano”.
Cabe ressaltar que o plano diretor, deve ser devidamente aprovado pelas
leis estaduais, caracterizando assim a função social da propriedade, de acordo
com as solicitações do ordenamento urbano.
O Estatuto trabalha com um sistema integrado de instrumentos,
sendo o plano diretor o “coração” da política urbana, que orienta a
aplicação dos demais. É nas suas diretrizes que se definirá os
objetivos da política urbana e o destino específico que se quer dar
a cada uma das regiões da cidade. O plano diretor define as
normas imperativas aos agentes públicos e particulares, com
vistas ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
ao cumprimento da função social da propriedade (GANEM et al.,
2008, p. 83).
Dessa maneira, Meirelles (1964, p. 101) considera que este plano é “o
complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e
constante do
Município,
sob
os
aspectos
físico,
social,
econômico e
administrativo, desejados pela comunidade local”.
Ressalta-se que além das cidades com população acima de vinte mil
habitantes, o Estatuto da Cidade exige que a elaboração de um plano diretor
voltado para a integração das regiões metropolitanas, aglomeração urbana, e
localidades turísticas sejam obrigatórias, assim como os municípios considerados
empreendimentos ou ações que possuem alto nível de impacto ambiental, seja
regional ou nacional.
14
O estatuto determina também que o plano diretor seja colocado em prática
em cidades onde o poder público tenha por objetivo usar as ferramentas citadas
no artigo 182, § 4º da Constituição, como o “parcelamento ou edificação
compulsórios; o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo; e a desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Isto permite que sejam aproveitadas de maneira mais adequada e
apropriada as propriedades urbanas que não apresentam edificações.
Segundo Ganem et al., (2008) o plano diretor é responsável pela
delimitação das localidades urbanas e rurais das cidades “onde se pretende
incentivar, coibir ou qualificar a ocupação, com base nas condições de
infraestrutura e do meio físico, nas necessidades de proteção ambiental e nas
características da ocupação existente.”
O zoneamento estabelecido pelo plano diretor deve antevir as áreas que
apresentam o esvaziamento populacional e que se pretende povoar, assim como
as regiões com infraestrutura adequada que se pretende adensar. Servinskas
(1998, p. 265) afirma que “o plano diretor e a lei de parcelamento do solo são
instrumentos de controle eficiente de preservação dos poucos espaços verdes
existentes nos grandes centros urbanos”.
Assim, o Poder Público deverá fixar critérios para a gestão
ambiental urbana, fazendo com que as cidades se tornem mais
humanas. Humanizar a cidade é dever do Estado e da
coletividade. Aquele deverá fixar normas rígidas protetivas ao
meio
ambiente,
fiscalizando
as
indústrias
poluidoras
e
amenizando os impactos negativos à saúde, à segurança, à
higiene, ao saneamento básico etc. O poder público deve procurar
alternativas tendentes a minimizar os impactos negativos ao meio
ambiente. A coletividade, por seu turno, deverá colaborar com o
poder público, não depredando o patrimônio nacional (cultural e
natural), devendo fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes
qualquer lesão ao patrimônio público e participar efetivamente de
campanhas
educativas
em
(SERVINSKAS, 1998, p. 269).
favor
do
meio
ambiente
etc
15
Observa-se que a qualidade de vida nas cidades é um direito fundamental
para a população, considerando que a administração da água, do ar e do solo
deve ser regida por uma constituição ambiental, já que a maioria da população
possui a utilização inconsciente dos recursos naturais.
Cabe ressaltar a opinião de Villaça (1996) que chama a atenção para o fato
de que os Planos Diretores fazem uso de uma prática tecnicista voltada para a
concepção de planejamento físico territorial clássico, mantendo mais uma
abordagem ideológica do que utilizando este instrumento para a gestão eficiente e
mais adequada de investimentos. O autor afirma que as ações exercidas através
dos aparatos jurídicos oferecem vantagens para o próprio poder público, mesmo
que os benefícios também sejam permeados pelo desenvolvimento social e
econômico do município.
Villaça (1996, p. 94) destaca que “nossas cidades, cada vez mais, se
dividem em duas. De um lado, a cidade dos que comandam e participam da
sociedade, e de outro a cidade dos comandados, dos marginalizados, dos que
estão de fora”. Portanto, deve-se considerar que “as relações entre, de um lado, a
produção, a circulação e o consumo do espaço e de outro, os efeitos do espaço
sobre o social – ou melhor, das relações dialéticas entre espaço e sociedade
constituem o desafio ainda a ser enfrentado pelos estudiosos sócio-espaciais”
(VILLAÇA, 1996, p. 47).
Zoneamento
então,
é
mantido
como
uma
compartimentação
de
determinada região no intuito em dividi-la em parcelas territoriais, permitindo a
avaliação de seus atributos mais importantes para sua utilização de acordo com a
dinâmica urbana. Cada área é delimitada homogeneamente, seguindo uma
estrutura
e funcionamento uniforme, sendo
possível
compreender suas
vulnerabilidades, produtividades e possíveis conflitos de território (SANTOS,
2004).
2.1 - Aspectos sociais da gestão ambiental
Tanto a cidadania quanto a democracia são responsáveis pela validade
universal, onde os valores ideais se constroem a partir da evolução psicológica,
social e política do homem, mantendo princípios igualitários e coletivos
responsáveis por combater a desigualdade e exclusão social.
16
Em todas as épocas, se manifestaram, para a vida em sociedade,
algumas formas de riscos vinculados ao meio ambiente.
Entretanto, o avanço da ciência e o respectivo conhecimento da
natureza, a usurpação dos bens naturais ou a sua degradação
permitem um novo momento de reflexividade na história. Ou seja,
o crescimento dos riscos ambientais gerados pela consolidação
da sociedade de consumo proporciona uma reflexão crítica sobre
o próprio processo de desenvolvimento da sociedade.
Neste sentido, com o processo industrial em ascensão, a sociedade
passou a gerir um pensamento sociológico capitalista, se esquecendo da
importância do bem estar da população em geral, e principalmente voltado para a
consciência ambiental que dificilmente foi reconhecida nos marcos históricos
mundiais, sendo uma necessidade recente.
Como a Sociologia é uma ciência, seu maior desafio é analisar os
pressupostos básicos voltados para a questão ambiental. Para fundamentar sua
perspectiva, Durkheim (1978) afirma que a sociedade contemporânea se
demonstrou cada vez mais individualista, consumida por pensamentos comuns e
que geram uma mera estabilidade entre os cidadãos e seu caráter coletivo.
Assim, esta abordagem revela que a sociedade mantém um consenso de
que é preciso assegurar a coletividade no equilíbrio das representações sociais.
Dessa maneira, o autor ainda considera que existe uma perspectiva direcionada
para um paradigma funcional estrutural, sendo mantido por visões idealistas
filosóficas, mantendo contribuições importantes da sociologia do conhecimento.
Com base nesta ideia, a Sociologia voltada para a questão ambiental exige
a reflexão dos riscos ambientais causados pela população, sendo imprescindível
o desenvolvimento de soluções viáveis para os problemas ambientais através do
conhecimento total da sociedade.
A concepção de meio ambiente não encontra consenso no mundo
científico, tampouco fora dele. Portanto, a definição do fenômeno
possui uma conexão com a subjetividade e o estatuto de
determinada ciência. Seja entre especialistas seja entre leigos,
pode-se considerar a noção de meio ambiente, expressa ou
subentendida, como resultado de uma determinada representação
social. Nesse sentido, a educação ambiental deve partir da
17
identificação das representações das pessoas envolvidas no
processo educativo (RUSCHEINSKY, 2003, p. 86-87).
Considerando a afirmação acima, entende-se que a solução para os
problemas ambientais de acordo com a Sociologia deve ser assegurada através
de ações educativas, cuja finalidade é fortalecer os relacionamentos cotidianos da
população com o meio ambiente. Muitos ambientalistas se fortalecem nas
atividades sociológicas que exigem a racionalização da ciência, reduzindo a
exploração dos recursos naturais, combatendo seu esgotamento.
Ruscheinsky (2003, p. 88) ainda considera que:
A educação ambiental é desafiada a compreender a pluralidade e
a diversidade incorporando, além dos dados objetivos, também a
emoção, a subjetividade, os valores, as informações, os desejos.
A diversidade das práticas sociais provenientes de entidades,
associações, movimentos, ONGs são fundamentais para o
desenvolvimento da educação ambiental, até no sentido de
impedir
que
ela
seja
absorvida
pelo
horizonte
da
institucionalidade.
A Sociologia Ambiental visa o destaque das atitudes, comportamentos,
valores, princípios e conteúdos a respeito da educação ambiental, mantendo uma
perspectiva idealista. Exigindo que a população intelectual e profissionais da área
se demonstrem mais comprometidos com a solução dos conflitos sociais
juntamente com os problemas ambientais, assegurando a existência da
população e dos recursos naturais, principalmente pelo fato de que as práticas
sociais devem permanecer aliadas a preservação na natureza.
Nesta perspectiva, Pardo (1998) enfatiza que o estudo da sociologia
ambiental parte da busca por respostas que visem à melhoria dos problemas
ambientais através do fortalecimento de valores sociais e políticos, sendo que
esses valores podem ser assegurados pelos inúmeros movimentos ambientalistas
existentes atualmente.
Outra conclusão se refere à escassa atenção prestada ao meio
ambiente como instrumento de controle social. De fato, os
sociólogos ambientalistas em grande medida veem a crise
ambiental como uma oportunidade de mudança social em um
sentido mais ecológico e mais consciente, mais reflexivo, inclusive
18
mais democrático. Mas essa crise ambiental também está sendo
utilizada para um maior controle social em diversos campos. Na
economia, por exemplo, a questão do meio ambiente está
funcionando como um fator importante de competitividade
econômica, que tem sua expressão na competição entre países,
ou entre empresas. No controle da mobilização social isso
apresenta muitos e variados exemplos: meio ambiente versus
emprego, meio ambiente como fator de uma construção social da
identidade cultural (PARDO, 1998, p. 363).
Assim, o autor ressalta que após inúmeros anos de estudos “sobre valores
e atitudes ambientais, continuamos sem saber as formas pelas quais os atores
reproduzem os diversos (e às vezes contraditórios) significados da natureza e do
meio ambiente nas diferentes esferas de sua vida diária” (PARDO, 1998, p. 346).
Para Ruscheinsky (2003, p. 89) o fenômeno do ambientalismo:
[...] ganha a sua força através do discurso sobre os riscos, menos
pela chance da realização da catástrofe e, sim, pela oportunidade
estratégica de mobilização no campo social que tente evitar o
prognosticado. Acima do risco ambiental anunciado, diante do
qual se abre a ocasião favorável da ação, emerge outro risco: o de
que tanto a catástrofe quanto a ação que tenta evitá-la podem
fracassar.
Com base nos referenciais citados acima, entende-se que a educação
ambiental é tratada pela sociologia como uma ferramenta para o combate a
degradação do meio ambiente. Com isso, esta área busca o desenvolvimento da
consciência ambiental por meio do pleno exercício da cidadania, onde a
sociedade juntamente com o poder público devem se manter comprometidos em
substituir suas próprias atitudes inconscientes por comportamentos mais
responsáveis.
Estes comportamentos devem estar direcionados para a redução do
consumo
dos
recursos
naturais,
propondo,
incentivando
e
promovendo
campanhas educativas de desenvolvimentos de projetos que busquem novas
caracterizações
de
zoneamento,
que visem
à disseminação de novas
perspectivas ambientais com base nos princípios sociológicos.
19
3 - IMPACTO AMBIENTAL E O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A exploração dos recursos naturais é presença constante nas cidades por
fazer parte do modo de vida da população. Isto se deve ao fato de que o processo
econômico e social encontra-se em evolução, sendo que quanto mais aumenta,
há uma maior utilização dos recursos biogeográficos. A sociedade em si se
depara com problemas relacionados à desigualdade econômica que se expandem
entre as cidades promovendo consequências irreversíveis à biosfera.
Os problemas decorrentes relacionados à cultura nessas comunidades é a
causa da desorganização dos fatores biogeográficos dos centros urbanos e da
despreocupação de sistemas públicos em realizar um estudo para futuramente
ser criado um projeto que desempenhem um trabalho que seja capaz de reverter
a situação atual do ecossistema.
As pessoas que vivem no campo sofrem por estarem gradativamente
subordinadas às indústrias dos centros urbanos gerando alguns problemas
sociais para ambas as partes. As cidades são consideradas o centro de
convergência de capital para as áreas rurais que sofrem pelo fato da evolução
tecnológica não estar acessível para todos os produtores, sendo que os pequenos
produtores chegam a vir à falência e optam por migrar para as grandes cidades
provocando um aumento no nível de urbanização (PERAZZA, 1985).
Como o sistema de produtividade da cidade é muito complexo pelo fato de
existir diferenças de interesses entre as pessoas entre si e os governantes em
geral considerado-se um espaço heterogêneo. Geralmente as classes mais altas
e dominantes possuem o controle no que diz respeito à economia da cidade
facilitando a conquista de capital suficiente para colocar em prática seus objetivos
sendo convenientes de acordo com seus investimentos.
Nos últimos anos, vem se protagonizando alguns debates de extremo valor
para a valorização dos recursos naturais, para proporcionar o desenvolvimento
das cidades evitando ao máximo minimizar os desequilíbrios ambientais. Dessa
forma, é necessário mudar o modo de viver das pessoas, diminuindo o nível de
satisfação dos habitantes para suprir as necessidades básicas juntamente com a
responsabilidade da população em preservar os recursos provenientes da
natureza (LEFF, 2003).
20
Para um melhor clareza dessa questão, necessita-se compreender o
conceito de Desenvolvimento Sustentável que é “aquele que atende às
necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações
futuras atenderem as suas próprias necessidades” (COMISSÃO MUNDIAL
SOBRE O MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO, 1991).
O principal objetivo do desenvolvimento sustentável é organizar as
atividades dos centros urbanos de forma a estimular a conservação da natureza
através de instrumentos que viabilizem uma mudança no comportamento das
pessoas na relação homem/meio ambiente.
A sustentabilidade ambiental está diretamente ligada à sustentabilidade
social e econômica, já que uma necessita da outra para reverter o processo de
desgaste realizado pelo homem, a fim de minimizar a desintegração social. Com
isso a população dos centros urbanos deve aprender a se relacionar com a
natureza de forma a respeitar seus limites e evitando desperdício de energia e a
produção de insumos que degradam o meio ambiente.
O conceito de Desenvolvimento Sustentável indica um processo a
ser seguido, a partir de compromissos ambientais e sociais com
as gerações contemporâneas e futuras e o conceito de Cidades
Sustentáveis indica uma realidade já determinada, onde se
observa um equilíbrio entre o que é produzido e consumido pela
cidade, sem quaisquer impactos no montante de recursos
ambientais hoje disponíveis (ULTRAMARI, 2000, p. 27).
As cidades se encontram subordinadas à natureza, pois sua produtividade
e o aumento da economia dependem dos recursos oferecidos pela natureza. Para
se conquistar a qualidade de vida é preciso ter centros urbanos onde seus
habitantes planejam suas atividades de forma a preservar o meio ambiente,
mantendo o equilíbrio entre os interesses econômicos juntamente com a questão
do impacto ambiental.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) faz referência ao
impacto ambiental na Resolução nº 001/86.
Considera-se
impacto
ambiental
qualquer
alteração
das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
21
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais (CONAMA, 1986).
Para realizar uma avaliação consistente das consequências ambientais
causadas na natureza, a fim de reestruturar os projetos destinados ao bem estar
da população é necessário focar a análise em alguns critérios, entre eles:
- Verificação das variáveis ambientais apresentadas antes do novo projeto,
assim como a proveniência dos recursos e atividades sociais;
- Discussão sobre novos objetivos para a correta implantação do projeto,
visando melhoria nas alternativas para reduzir o impacto ambiental;
- Considerar a evolução tecnológica e as localidades onde o projeto será
implantado.
- Revisão de projetos já existentes para servir como base na elaboração
das novas alternativas;
- Identificação dos principais fatores que mais reduzem os recursos
naturais, sendo estes secundários e terciários que apresentam algumas
limitações relacionadas com informações ecológicas, sociais e econômicas.
- Analisar os efeitos futuros que o projeto possibilitará para toda a
população para uma real análise da consistência do projeto, incluindo uma
estimativa e estatística dos métodos utilizados para o estudo de campo e novas
maneiras experimentais para a criação de hipóteses;
- Se necessário utilizar uma simulação através de um programa com alta
tecnologia, para manter um conhecimento mais profundo das mudanças que
serão apresentadas no projeto;
- Descrição de novas metas para a mudança com base na evolução
tecnológica, a fim de criar novas oportunidades para evitar danos na natureza;
- Monitoramento e gerenciamento do projeto para uma melhor análise do
andamento do projeto assim como os objetivos propostos, atingindo as metas
com maior facilidade e minimizando custos desnecessários.
Neste contexto, o poder público deve focar seus interesses em
disponibilizar recursos para o desenvolvimento de programas que promovam a
22
diminuição do uso dos recursos naturais para preservar o ecossistema de
maneira a melhorar a qualidade de vida dos cidadãos dos centros urbanos,
implantar esses programas em todos os setores públicos para a realização de
movimentos sociais, estimular políticas econômicas para o desenvolvimento de
tecnologias focadas na educação ambiental e contribuir para a formação de
cidadãos mais dispostos a adequação do modo de vida, visando atividades que
não degradem o meio ambiente (TROPPMAIR, 1989).
Portanto, uma sociedade ecologicamente sustentável é aquela que
mantém a conservação do meio ambiente, preserva a biodiversidade existente
nela, protegem os métodos que dão suporte a vida, estimula o uso de recursos
renováveis, desenvolve ações para que o uso dos recursos naturais seja
minimizado, respeita os limites impostos pela natureza e implanta práticas em
educação ambiental em escolas (CRISTOFOLETTI, 1999).
A produtividade e a economia devem ser reavaliadas, pois o meio ambiente
e a qualidade de vida nas cidades se encontram em níveis secundários, sendo
superados pelo interesse capitalista que se encontram no alto da escala de
importância presente na atual sociedade.
A democracia também necessita estabelecer participação nos programas
públicos relacionados com a conservação do meio ambiente, somente assim as
pessoas estarão aptas a defender a questão proteção ambiental e submeterem a
uma situação participativa, mudando suas ações e mantendo uma visão
ecologicamente correta, colhendo benefícios para o seu próprio bem estar.
3.1 - A Importância da gestão ambiental no zoneamento urbano
A utilização e ocupação do solo nas cidades são provenientes dos
inúmeros
elementos
e
condições
que
compõem
o
espaço
urbano,
e
principalmente dos cidadãos que vem ocupando estas áreas. Com isso, torna-se
fundamental também se utilizar das determinações legais de zoneamento urbano
para evitar futuramente o uso indevido do relevo e de outras áreas fundamentais
para o ambiente urbano e dos seres que nele habitam.
É através da perspectiva do conhecimento das dinâmicas da sociedade e
das determinações legais de zoneamento que será possível combater os
processos de degradação e impactos ao ambiente urbano. A Gestão Ambiental
urbana passa a ser desenvolvida não apenas no intuito de realizar um diagnóstico
23
do espaço urbano, mas principalmente para o desenvolvimento de propostas que
visem atenuar determinados problemas que a falta de planejamento adequado
pode acarretar.
O estilo de vida das pessoas constitui o fator mais importante para a
necessidade de uma avaliação biogeográfica, responsável pela análise da
necessidade de estabelecer qualitativamente e quantitativamente as estruturas
para melhor atender os recursos naturais, para assim elevar o comprometimento
dos cidadãos em relação às melhorias dos danos causados, conquistando uma
melhor qualidade de vida para todos.
As áreas urbanas de uma cidade já se encontram tomadas pela
industrialização, residências, áreas edificadas, apresentando uma intensificação
da utilização da terra, inibindo assim os recursos que a natureza oferece as
pessoas.
Constata-se que são necessários alguns critérios para o uso e
ocupação
do
solo,
para
assegurar
a
população
um
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, já que a sociedade além de fatores éticos e sociais,
também precisa de fatores ambientais para atingir o seu bem estar (LEFF, 2003).
O homem constitui um elemento fundamental na regeneração dos recursos
naturais, a fim de atingir o equilíbrio ecológico, através do estudo dos seres vivos
e assuntos relacionados ao descuido da população dos centros urbanos referente
ao esgotamento dos materiais orgânicos encontrados na natureza capazes de
modificar a biosfera.
A expansão tecnológica, o aumento da industrialização e o crescimento
das áreas agrícolas, têm influenciado negativamente o habitat da biosfera do
nosso planeta. Estes fatores são considerados agravantes em relação ao
aumento da poluição nas cidades e o homem por sua vez, não está conseguindo
reverter este quadro, controlando essas reações.
Apesar dos problemas apresentados na sociedade atual, as pessoas ainda
não conseguiram analisar as consequências desastrosas que as combinações do
modo de vida da população juntamente com a escassez dos recursos
provenientes da natureza podem afetar diretamente o futuro do ecossistema e por
fim a vida nos centros urbanos.
Algumas
cidades
estão
desenvolvendo
um
estudo
sobre
suas
infraestruturas para assim reformular as regulamentações que se encontram em
24
vigor no poder público de cada município, permitindo elaborar estratégias para se
evitar a escassez dos produtos orgânicos que formam o habitat da biosfera
(LEFF, 2003).
Os devidos conhecimentos de zoneamento é possível realizar uma leitura
crítica dos processos sociais e ambientais que compõem a cidade, possibilitando
a avaliação integrada das variáveis exploradas. Com isso, o Zoneamento
Ambiental “surge como um instrumento essencial para a definição das estratégias
de ocupação do território levando-se em consideração as limitações impostas
pelo meio ambiente” (CEMIN et al, 2012, p. 302).
As práticas de Zoneamento Ambiental no Brasil é relativamente recente
pois foi regulamentada apenas em 1981, através da Lei nº 6938 através da
Política Nacional de Meio Ambiente, onde o mesmo envolve:
1 - a caracterização ambiental da área, constando: o potencial
ambiental; os efeitos das atividades agrárias, urbanas, industriais
e de infraestrutura e o estado de preservação do meio ambiente
natural; os riscos ambientais e sociais; a avaliação do grau de
sustentabilidade e vulnerabilidade dos sistemas ambientais;
2 - a indicação de medidas de controle ou minimização dos efeitos
da ocupação e da exploração dos recursos naturais, e de
restrições de uso;
3 - a indicação de alternativas de desenvolvimento compatíveis
com a sustentabilidade e a vulnerabilidade dos sistemas
ambientais;
4 - o prognóstico das alternativas de uso;
5 - a indicação das atividades já existentes na área que, por
incompatibilidade com o zoneamento, deverão ser realocadas ou
compensadas (BRASIL, 1981).
4. ZONEAMENTO URBANO EM CAMPO FORMOSO
Considerando
que
o
Zoneamento
Ambiental
é
constituído
pela
segmentação de regiões urbanas em zonas homogêneas, permitindo a
classificação e categorização das áreas que devem ser preservadas, afirma-se
que o conhecimento cartográfico é de extrema importância para se fazer o
25
levantamento das informações físicas e bióticas fundamentais para assegurar o
uso sustentável dos recursos naturais (CEMIN et al, 2012).
Os insumos gerados no centro urbano do município de Campo Formoso
pelos seus habitantes têm causado degradação do meio ambiente por aumentar o
uso dos recursos naturais, e quando não são descartados de forma consciente,
são elementos causadores de poluição, afetando o sistema ecológico da biosfera
e reduzindo a qualidade de vida de toda a população.
Conforme Martinelli (1994) as análises cartográficas servem de ajuda para
desenvolver métodos e técnicas a fim de realizar uma pesquisa nos ecossistemas
que visem determinar a dinâmica das áreas verdes e utilizar de forma racional
este espaço.
Para reduzir o impacto ambiental em campo Formoso, um estudo dos
fatores biogeográficos urbano deve ser realizado para haver uma alternativa de
reestruturação da cidade para a implantação de programas que visam o
aproveitamento de recursos renováveis, rede de saneamento básico, distribuição
de água tratada, programas que fortaleçam a saúde publica, entre outros.
Porém, na maioria das vezes o lixo jogado em lixões são os principais
causadores da poluição do solo e da água. Por isso, é necessário o estudo de
métodos integrados que analisam o ambiente urbano na questão de infraestrutura
e funcionabilidade para ser implantadas políticas de gestão ambiental corretas.
O desenvolvimento sustentável para a cidade de Campo Formoso está
relacionado com as necessidades da população e sua resolução a fim de supri-las
sem degradar o meio ambiente futuramente, mantendo um equilíbrio entre ambas.
Contudo, sua população não possui ainda integral conscientização de que o
envolvimento do homem nos estudos biogeográficos deve ser racional, sendo que
os objetivos desse estudo devem ser usados como forma de preservação do meio
ambiente, evitando a produção de insumos que prejudiquem a natureza e seus
recursos naturais.
De maneira conservacionista, assim é possível melhorar o modo de vida
das pessoas a fim de levar esses recursos à posteridade. Há uma grande
necessidade em mudar as medidas públicas relacionadas às regulamentações de
preservação do meio ambiente que visam inverter a atual situação do município
que se encontra em processo de deterioração.
26
Atualmente, ainda se encontra em análise as reestruturas das cidades e
programas que procuram gerenciar de forma satisfatória aos habitantes e governo
público, devido aos problemas recentes serem muito complexos e manter uma
dificuldade em substituir os processos de utilização de meios naturais por
processos ainda mais saudáveis para assim oferecer uma melhor qualidade de
vida a todos (CARLOS et al, 2005).
Para o desenvolvimento de um projeto que vise mudar todos os fatores
necessários para minimizar o desgaste ambiental ora existente em Campo
Formoso, este projeto deve se basear nas reações biológicas que o centro urbano
produz e interferem diretamente ou indiretamente no seu habitat, aumentando os
problemas ecológicos da biosfera que exigem cada vez mais soluções precisas e
rápidas, bem como seguir as diretrizes do Plano Diretor do Município, sua Lei
Orgânica e seu Código Ambiental.
Por fim, o centro urbano de Campo Formoso precisa de uma infraestrutura
que ofereça excelência em qualidade, como abastecimento de água potável,
sistemas de esgoto para evitar que os fluídos sejam despejados em mananciais
de água, projetos para o desenvolvimento de sistemas focados em drenagem
pluvial para escoar as águas das chuvas evitando enchentes e inundações para
evitar a proliferação de doenças e consequências irreversíveis para a população.
É obvio que tais soluções precisam ser monitoradas periodicamente para tomada
de decisões que visem a readequação de todo o sistema urbanizado.
Na perspectiva de Martinelli (1994, p. 62):
A avaliação dos problemas ambientais deve ser assim feita
considerando-se um modo de produção e uma formação
econômica e social. Pois, o desencadeamento de tal problemática
se dá por conta dos processos sociais, através dos quais a
sociedade viabiliza o acesso e uso dos recursos naturais.
Para se conquistar a qualidade de vida é preciso ter um centro urbano
onde seus habitantes planejam suas atividades de forma a preservar o meio
ambiente, mantendo o equilíbrio entre os interesses econômicos juntamente com
a questão ambiental.
A população deve agir racionalmente a fim de colaborar com a gestão
urbana, superando os interesses relacionados apenas a produtividade e ao
27
sistema capitalista, proporcionando aos habitantes métodos menos agressivos ao
meio ambiente. Esse fato colabora para uma serie de atividades que melhoram a
vida das pessoas no centro urbano.
O poder público deve manter programas de mobilização coletiva que visa
estimular toda a população à reciclagem e reutilização de materiais, para evitar
que resíduos que interfiram negativamente no meio ambiente sejam jogados em
locais que causam grande impacto ambiental. Porém, o nível de conscientização
para praticas mais saudáveis deve ser fortalecido e implantado em todo o centro
urbano a começar pelas escolas.
Na realidade, o comportamento humano é regido não só por
parâmetros éticos e sociais, mas também por fatores ambientais.
Ora, em um ambiente urbano que constitui o verdadeiro habitat e
“nicho” do ser humano, obviamente, ele deve (ou deveria ser) o
ponto central de referência quando da tomada de qualquer
decisão pela autoridade constituída, ou no nível da própria
cidadania. (ROCHA, 1991, p.10)
Com a conscientização da população juntamente com a reestruturação do
ambiente urbano de Campo Formoso, torna-se mais fácil identificar os problemas
que mais causam impacto no meio ambiente, para o desenvolvimento de
soluções que visam melhorar a vida dos cidadãos e minimizar os efeitos no
ecossistema. Um desenvolvimento pleno e harmonioso é alcançado com o
processo de aprendizagem permanente que evolui de acordo com a mudança do
modo de agir das pessoas.
Diante destes níveis, constata-se que a dinâmica do espaço urbano
depende também da cartografia ambiental que envolve a consideração dos
elementos naturais e das ações antrópicas humanas, sendo possível representar
as informações de degradação, poluição e reconstrução.
5. ANÁLISE CRÍTICA E SUGESTÕES
A legislação municipal de Campo Formoso está sustentada em três pilares.
A lei orgânica municipal, o plano diretor e o código ambiental. A lei orgânica
municipal deu todas as diretrizes para a elaboração do plano diretor o qual foi
elaborado através da lei nº 17/2004 e traz como um dos objetivos, o
desenvolvimento urbano do município de Campo Formoso, articular ações
28
públicas e privadas de transformação e agenciamento do espaço urbano,
garantindo o bem estar do conjunto da população e o cumprimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana. Para fins de elaboração o plano
diretor do município de Campo Formoso, está em conformidade com a
Constituição Federal, Estadual e o Estatuto da Cidade, principalmente com esse
último que prevê a elaboração do PDU para cidades com 20.000 habitantes, ou
mais, sob penalidades previstas em lei quanto ao repasse de participações aos
municípios que por ventura não o cumpra.
Quanto ao código ambiental do município, que institui a politica municipal
de meio ambiente, que regula a ação do poder publico municipal e sua relação
com os cidadãos e instituições publicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida. E entre os seus instrumentos o de
planejar o zoneamento ambiental. Foi instituído através da lei nº 17/2004 e
revisado em 2012, porém sua última revisão ainda não entrou em vigor devido a
mesma não ter sido votado na Câmara de Vereadores.
Sendo assim, tanto o plano diretor urbano quanto o código ambiental, por si
só não podem fazer nada. Muito menos o COMAM (conselho Municipal de Meio
ambiente), que se reúne uma vez por mês para discutir e deliberar sobre os
problemas ambientais de Campo Formoso. As decisões do conselho se limitam
em apenas notificar infratores, pois o mesmo junto ao departamento de meio
ambiente não tem poder legal de multar infratores mesmo estando previsto no
código ambiental, devido a câmara de vereadores também não ter votado o
código tributário do município o que daria poder legal para tal cobrança.
Para se executar qualquer plano, código ou lei, é necessário a participação
efetiva da gestão pública uma vez que o poder público é o detentor dos recursos
legais para que os procedimentos possam funcionar. Enquanto isso não acontece
o que se ver são sistemas aparentemente legais, porem parados por entraves e
interesses que não os da sociedade e do meio ambiente.
29
CONCLUSÃO
As atividades de Zoneamento Urbano servem de ajuda para desenvolver
métodos e técnicas com a finalidade de realizar uma pesquisa na cidade que visa
determinar a dinâmica do espaço urbano e utilizar de forma racional este espaço.
Esta dinâmica se encontra voltada não apenas para a ocupação do solo de
maneira adequada e combate a ocupação de áreas de risco, mas também a
valorização das áreas verdes, fundamental para o atendimento das necessidades
da população, a fim de supri-las sem degradar o meio ambiente futuramente,
mantendo um equilíbrio entre a relação homem e natureza.
O maior desafio para o alcance da dinâmica do espaço urbano atualmente
se encontra voltado para a redução do impacto ambiental provocado pela má
administração do solo. É preciso ressaltar que a relação homem / natureza
apresenta problemas, onde a população busca apenas a sua produtividade, se
apossando de áreas de riscos e degradando áreas verdes sem se preocupar com
as possíveis consequências futuras.
Com isso, através das informações cartográficas do centro urbano é
possível realizar estudos direcionados para o levantamento de dados que
busquem a reestruturação da cidade para a implantação de programas que visem
a otimização do espaço urbano, considerando a importância da preservação
ambiental.
Demonstrou-se neste trabalho que a Gestão Ambiental voltada para o
Zoneamento Urbano, é um instrumento que contribui para o estudo de métodos
integrados que analisam o ambiente urbano na questão de infraestrutura e
funcionabilidade para ser implantadas políticas de ocupação do solo corretas que
não reduzem a qualidade de vida da população.
30
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FORMOSO.
Lei
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17/2004.
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Diretor.
Dispõe
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o
Desenvolvimento Urbano de campo Formoso
CAMPO FORMOSO. Lei nº 18/2004. Código Ambiental. Dispõe sobre a Politica
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2º Ed. São Paulo: Contexto, 2005.
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32
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Editora da Universidade de São Paulo, 1996.
ZANOTI, Luiz Antônio Ramalho. A função social da propriedade (2004).
33
ANEXO
Legislação ambiental em campo formoso
Lei Nº 01 de 05 de abril de 1990 – “Lei Orgânica do Município”
Da política urbana:
Art.94 – Caberá ao Município formular e executar a política urbana, conforme
diretrizes gerais fixadas em Lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo Único – As unções sociais da cidade dependem do acesso de
todos os cidadãos aos bens e aos sérvios urbanos, assegurando-se-lhes
condições de vida e de moradia compatíveis com o estagio de desenvolvimento
do Município.
Art.95 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico
da política de desenvolvimento urbano a ser executado pelo Município.
§ 1°- O Plano Diretor fixara os critérios que assegurem a função social da
propriedade,
cujo
uso
e
ocupação
deverão
respeitar
a
legislação
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse
social.
§ 2°- O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades
representativas das comunidades diretamente interessadas.
§ 3°- O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social,
urbanístico, ambiental e turístico, para as quais será exigido aproveitamento
adequado nos termos previstos na constituição Federal.
Art.96 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo
devera utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle
urbanísticos existentes e a disposição do Município.
Art.97 – No estabelecimento de diretrizes relativas ao de desenvolvimento
urbano, o Município deverá garantir:
I - O uso equânime do solo urbano, dos equipamentos infra- estruturais, dos
bens
e
serviços
produzidos
pela
economia
urbana
e
sua
justa
administração pelo Poder Público;
II - A preservação e o estímulo às atividades agrícolas e pecuárias situadas
no entorno urbano;
34
III
- A urbanização, a
regulamentação
fundiária das áreas ocupadas pela
população de baixa renda, garantindo o direito de uso de seus moradores,
ressalvados os casos que impliquem em risco de vida ou problema de
ordem técnica, que deverão ser apreciados por uma comissão formadas
pelas entidades comunitárias interessadas e por aquelas envolvidas com as
questões urbanas;
IV - A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente natural,
cultural e histórico;
V - A administração dos resíduos gerados no meio urbano através de
métodos
de coleta
e disposição final,
que assegurem
a preservação
sanitária e ecológica, privilegiando aqueles que proporcionam o aproveitamento
da sua energia potencial;
VI - A utilização racial do território e dos recursos naturais, mediante
controle da implantação e do funcionamento de empreendimentos industriais,
comerciais, habitacionais, institucionais e viários;
VII - Especialmente as pessoas portadores de deficiência, o livre acesso a
edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e a logradouros
públicos, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais
Art.98 – O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo
os critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.
§ 1°- O abuso pelo proprietário urbano acarretara além das sanções
administrativas, as sanções civis e criminais conforme definido em Lei;
§ 2°- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com previa e justa
indenização em dinheiro.
Art.99 – As terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas e as discriminadas
serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa
renda, instalação de equipamentos coletivos ou a manutenção da preservação do
equilíbrio ecológico e recuperação do meio ambiente natural.
§ 1°- É obrigação do Município manter atualizados os
respectivos cadastros
imobiliários e de terras publicas.
§ 2°- Nos assentamentos em terras públicas e ocupações de populações de
baixa renda ou em terras não utilizadas ou sub-utilizadas, o domínio ou a
35
concessão real de uso será concedido ao homem ou a mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil, nos termos e condições previstas em Lei.
Art.100 – Incube ao Município promover e executar programas de construção de
moradia populares e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana,
em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre
um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Parágrafo Único – O Poder Público dará apoio a criação de cooperativas e
outras
formas de organização que
tenham por objetivos a
realização de
programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira
necessária ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casas
populares
Do meio ambiente:
Art.101 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de
uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, importando-se
ao Município e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e as futuras gerações.
Art.102 – O Município na definição de sua política de desenvolvimento
econômico e social observará como um de seus princípios fundamentais, a
proteção do meio ambiente e uso ecológico adequado e sustentado dos recursos
naturais existentes.
Art.103 – O Município abriga-se através de seus órgãos de administração
direta e indireta a:
I - Preservar os sistemas naturais essenciais, promover o manejo ecológico
e restaurar os ecossistemas degradados bem como garantir a utilização
ecologicamente racional e sustentada dos recursos naturais;
II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e
genético
no
âmbito
Municipal
e
fiscalizar
as
entidades
dedicadas
à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do Município,
sendo a alteração e supressão permitida somente por meio de Lei, vedada
qualquer
utilização
que
justifiquem sua proteção.
comprometa
a
integridade
dos
atributos
que
36
IV - Exigir, na forma da Lei, para a instalação de obra ou atividade que
ofereça risco ou provoque degradação significativa do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental e a saúde humana, inclusive dos trabalhadores
expostos, ao qual se dará ampla divulgação;
V - Promover a conscientização pública para a defesa do meio ambiente pelo uso
dos
meios
de
comunicação,
estabelecendo
programas sistemáticos
de
educação ambiental em todos os níveis de ensino;
VI - Estimular e promover a arborização urbana utilizando-se, preferentemente,
essências nativas regionais e espécies frutíferas;
VII - Proteger a flora e a fauna, em especial as espécies ameaçadas de extinção,
fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e
consumo de seus espécimes e sub-produtos, vedadas na
forma da Lei, as
praticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a sua
extinção ou submetam os animais à crueldade, assim como a obrigatoriedade da
aplicação dos recursos provenientes dos desmates regulamentados por Lei,
na região geradora dos mesmos, ficando a fiscalização a cargo do Município;
VIII - Controlar e fiscalizar os processos de técnica de fabricação, estocagem,
transporte,
comercialização
e
técnicas
de
aplicação
de
substancias
e
produtos que ofereçam riscos à saúde humana ou meio ambiente, incluídas
as substâncias mutagênicas e carcinogênicas, equipamentos e materiais
radioativos;
IX - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental, podendo punir ou
fechar a instituição comprovadamente causadora de danos ao meio ambiente;
X - Garantir amplo acesso da comunidade às informações sobre as fontes e
causas da poluição e degradação ambiental e informar sistematicamente a
população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente
danosas a saúde da água potável, alimentos, ar e solo;
XI - Estabelecer na forma da Lei, a atributação das atividades que utilizem
recursos ambientais.
Art.104 – São áreas de preservação permanentes, definidas em Lei:
I - As áreas de valor paisagístico, arqueológicos e cultural;
37
II - Os carrascos e restingas;
III - As matas ciliares e caatingas;
IV - As áreas de proteção das nascentes e margens dos rios, compreendendo o
espaço necessário à sua preservação;
V - As áreas que abriguem exemplares raros da fauna, da flora e de espécies
ameaçadas de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de
pouso ou reprodução de espécie migratórias;
VI - As reservas de flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e
enxames silvestres;
VII - As cavidades naturais subterrâneas e cavernas;
VIII - As encostas sujeitas a erosão e deslizamento;
Art.105 – Os sítios históricos, arqueológicos, paisagísticos, culturais e ecológicos,
constituem patrimônio municipal e sua utilização se far-se-á na forma da Lei,
dentro de condições que assegurem a proteção do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso de recursos naturais.
Código ambiental do município de campo Formoso Lei Nº 18/2004
Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com
os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida.
A Política municipal de meio ambiente é orientada, pelos seguintes
princípios:
O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
A otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais ,
qualitativa e quantitativamente, como pressuposto para o desenvolvimento autosustentável.
Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
A racionalização do uso dos recursos ambientais;
A proteção de áreas ameaçadas de degradação;
A função sócio-ambiental da propriedade;
38
A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e o
envolvimento da comunidade;
A multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
A preservação do patrimônio natural, histórico e cultural.
São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I. compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da
qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diferentes órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos
federais e estaduais, quando necessário;
III. articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
IV.
identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças,
os riscos e os usos compatíveis;
V. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco
para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI. preservar e conservar as áreas protegidas, bem como o conjunto do
patrimônio ambiental local;
VII.
estimular o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
VIII. promover a educação ambiental na sociedade e especialmente nas
escolas municipais;
IX. promover o zoneamento ambiental;
X. promover o desenvolvimento de alternativas de exploração econômica
baseadas no eco-turismo, com incentivo ao empreendedorismo local
São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I.
planejamento ambiental, através da elaboração e gerenciamento do
Plano Integrado de Meio Ambiente;
II.
zoneamento ambiental;
III.
criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV.
licenciamento e avaliação de impactos ambientais;
V.
fiscalização permanente através da vigilância ambiental;
39
VI.
auditoria ambiental e automonitoramento;
VII.
monitoramento ambiental;
VIII.
sistema municipal de informações cadastros ambientais;
IX.
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X.
estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
XI.
educação ambiental;
XII.
Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM);
XIII.
Plano Diretor das Unidades de Conservação;
XIV.
Programa Integrado de eco-turismo;
XV.
Plano de Arborização Urbana;
XVI.
Plano Diretor Urbano do Município.
São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I - Meio Ambiente: interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e
culturais, que permite, abrigar e reger a vida em todas as suas formas;
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço
de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que
envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e
função;
III - Qualidade Ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em
relação às necessidades de seus componentes;
IV - Qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no
funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar
físico, mental, social e na satisfação e afirmação cultural, bem como em relações
autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
V - Degradação Ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente
resultante de atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos
ecossistemas;
VI – Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades
humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota
40
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
VII – Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou
degradação efetiva ou potencial;
VIII - Fonte de poluição: qualquer atividade, sistema processo, operação,
maquinário, equipamento ou dispositivo móvel ou não, que induza, produza ou
possa produzir poluição;
IX– Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição
nos termos deste art;
X – Salubridade Ambiental: conjunto de condições propícias à saúde da
população urbana e rural, no que se refere à existência de meios capazes de
prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente degradado, bem
como a promoção de condições ambientais favoráveis ao pleno gozo da saúde e
do bem-estar.
XI- Saneamento - conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários
em programas de saúde pública, definidos como aqueles que envolvem:
a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a
adequada higiene e conforto e com qualidade compatível com os padrões de
potabilidade;
b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos
resíduos sólidos, bem como a drenagem de águas pluviais, de forma a preservar
o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de prevenção de ações
danosas.
c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e
reservatórios de doenças transmissíveis.
XII - Recurso Ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, luz solar, a fauna e a
flora.
XIII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
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XIV – Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem
proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da
manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas
naturais e admitindo apenas seu uso indireto;
XV - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
XVI – Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os
objetivos de conservação da natureza;
XVII - Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados
dos recursos ambientais, por instrumentação adequada - regulamentos,
normatização e investimentos assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico minimizando ao máximo os danos
ao meio ambiente;
XVIII - Controle Ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão
ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento,
objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XIX - Área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público
ou privado, definidas como de preservação permanente pela legislação vigente,
destinadas à manutenção integral de suas características;
XX - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituídas pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção;
XXI - Áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal, com
base no memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano,
constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primárias, secundárias
ou plantadas, de natureza jurídica inalienável e destinadas à manutenção da
qualidade ambiental;
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XXII – Eco-turismo – atividade econômica que visa o aproveitamento racional,
disciplinado e sustentado dos recursos e belezas naturais do município, através
de procedimento adequados de atenção ao visitante.
O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituído pelos órgãos e
entidades
públicas
e
privadas
incumbidos
direta
ou
indiretamente
do
planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas,
serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e
administração dos recursos ambientais do município, consoante o disposto neste
código.
Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I – Órgão Central - Departamento de Meio Ambiente da Secretária Municipal de
Administração e Planejamento (DEMA);
II – Órgão deliberativo e Consultivo – o conselho Municipal de Meio Ambiente
(COMAM);
III – Órgão Setoriais – Secretárias Municipais e organismos da administração
municipal direta e indireta, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão
na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação,
preservação e pesquisa dos recursos ambientais.
Os órgãos e entidades que compõem o sistema municipal de Meio
Ambiente atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da DEMA,
observada a competência do COMAM.
O departamento de Meio Ambiente (DEMA) da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento é o órgão de coordenação, controle, execução e
fiscalização da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competências definidas neste Código.
São atribuições do DEMA:
I - participar do planejamento das políticas públicas do município;
II - elaborar o Plano de Ação Ambiental Integrado e a respectiva proposta
orçamentária;
III - coordenar ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio
Ambiente;
IV – exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no município;
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V - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de
interesse ambiental para a população do município;
VI- implementar, por meio do Plano Integrado de Meio Ambiente, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VII - promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas
de esclarecimento e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para
participação em defesa do meio ambiente;
VII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações
não governamentais (ONG’s), para a execução coordenada e obtenção de
financiamentos à implantação de programas e projetos relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais;
VIII – coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo
COMAM;
IX- Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo
COMAM;
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham questão
ambiental entre seus objetivos;
XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os
respectivos planos de manejo;
XII- submeter o COMAM propostas ou projetos de normas, critérios, parâmetros,
padrões, limites, índices e métodos para uso dos recursos ambientais do
município;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos
prévios de impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao município;
XIV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do COMDCAM, o
zoneamento ambiental;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do
solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no
âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
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XVI - promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos
legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos
ambientais poluídos ou degradados;
XVIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso
e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XIX - dar apoio técnico-administrativo e financeiro ao COMAM;
XX – elaborar projetos ambientais de interesse do Município;
XXI- estabelecer e propor normas técnicas que defina a utilização adequada dos
recursos ambientais, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
XXII – combater a poluição em quaisquer de suas formas, através de informação,
orientação, controle, fiscalização e vigilância ambiental;
XXIII – elaborar e implementar Planos Diretores de Unidades de Conservação,
Planos de Eco-turismo e de Arborização Urbana;
XXIV – elaborar e apoiar estudos que contribuam para o conhecimento das
características ambientais locais, visando seu monitoramento e melhorias;
XXV – estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na
geração, armazenagem, transporte, manipulação, tratamento e disposição final de
produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos que de alguma maneira
possa vir a afetar a municipalidade;
XXVI – promover periodicamente a Conferência Municipal de Mio Ambiente,
envolvendo órgãos e instituições públicas e privadas e demais segmentos da
sociedade;
XXVII - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração
municipal.
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Zoneamento URBANO E GESTÃO AMBIENTAL (Pinto J. S.)