ESTUDO DIRIGIDO 3 – RESPOSTAS
Jornadas Especiais:
Bancários
1)Disserte sobre a duração e condições de trabalho dos bancários.
Mencione posicionamentos jurisprudenciais pertinentes.
Na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT), encontramos disposições
especiais nos artigos 224 a 226.
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos(públicos e privados)
e casas bancárias será de 6 horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos
sábados(Súmula 113 do TST), perfazendo um total de 30 horas semanais.
Interessante mencionar que a duração de 6 horas diárias se estende aos
empregados de portaria, limpeza, serventes e telefonistas de mesa.
A duração normal de trabalho dos bancários poderá, excepcionalmente, ser
prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais,
observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. A Súmula 199 do
TST proíbe a contratação de serviço suplementar quando da admissão do
bancário, sendo devido o adicional de, no mínimo, 50% às horas
extraordinárias.
O trabalhador bancário terá direito a intervalo (não computado na jornada de
trabalho) de 15 minutos para alimentação.
Aqueles que exercerem função de direção, gerência, fiscalização, chefia e
equivalentes, não serão submetidos à jornada supramencionada(6 horas),
contanto que recebam grafiticação igual ou superior a 1/3 do salário do cargo
efetivo. Insta salientar, que o bancário sujeito a esta regra cumprirá jornada de
8 horas, sendo extraordinárias as horas trabalhadas além da oitava (Súmula
102, IV do TST).
1.2) As empresas de crédito, denominadas financeiras equiparam-se aos
estabelecimentos bancários?
Conforme o entendimento jurisprudencial do TST, são
estabelecimentos bancários, nos termos da Súmula 55 do TST.
consideradas
1.3) A vantagem pecuniária auferida pelo trabalhador bancário com a
venda de papéis ou valores mobiliários integra a sua remuneração?
Tais valores poderão integrar a remuneração se essa atividade for exercida no
horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do
banco empregador, conforme inteligência da Súmula 93 do TST.
1.4) A configuração do exercício de cargo de confiança a que se refere o
art.224, § 4º da CLT, pode ser examinado mediante recurso de revista ou
embargos no TST?
Trata-se de matéria de fase cognitiva, não sendo possível o seu exame
mediante recurso de revista ou embargos no TST(Súmula 102, I do TST).
1.5) O caixa bancário pode exercer cargo de confiança?
O caixa bancário, ainda que executivo, não exerce cargo de confiança, ainda
que receba gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo,
essa remunerará apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas
horas extraordinárias além da sexta(Súmula 102, VI do TST).
1.6) A gratificação por tempo de serviço deverá integrar o calculo das
horas extraordinárias prestadas pelo bancário?
O Tribunal Superior do Trabalho entende que a gratificação deve integrar o
calculo das horas extras, nesse sentido a Súmula 226 do TST.
1.7) O empregado de empresa de processamento de dados pode ser
considerado bancário?
Será considerado bancário o empregado de empresa de processamento de
dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico. Não
poderá ser considerado bancário, porém, se a empresa de processamento
prestar serviços a banco e empresa não bancária ao mesmo grupo econômico
ou a terceiros(Súmula 239 do TST).
1.8) O vigilante contrato diretamente pelo banco é bancário?
Não, conforme entendimento pacificado da Súmula 257 do TST.
1.9) Se o ocupante de cargo de confiança no banco tem jornada de 8
horas, sendo devidas as horas extraordinárias que superarem este limite,
existe algum trabalhador que não se submeta a jornada de trabalho?
Conforme a Súmula 287 do TST, somente ao gerente-geral da agência
bancária será aplicado o artigo 62 da CLT.
1.10) Maria trabalha para o Banco Dindin, no setor de crédito bancário e
Lúcia para uma cooperativa de crédito. Maria diariamente entra em
contato com Lúcia já que possuem clientes em comum, exercem funções
idênticas. Certo dia, Lúcia é despedida sem justa causa. Em reclamação
trabalhista, Lúcia pleiteia a configuração de jornada de trabalho dos
bancários. Qual o entendimento jurisprudencial sobre este assunto?
Ainda que Lúcia exerça funções equiparadas a de um trabalhador bancário,
não é possível tal enquadramento, já que a OJ 379 da SDI1 afirma ser
impossível a aplicação do artigo 224 da CLT aos empregados de cooperativas
de crédito.
Motorista
Lei 12619/2012
2)De acordo com a Lei 12619/2012, qual é a jornada de trabalho regular do
motorista?
A jornada de trabalho do motorista deve ser a prevista no artigo 7º, XIII, da CF,
admitida a prorrogação por até 2 horas extraordinárias.
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora
para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24
(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
O motorista fará jus ao adicional noturno nos termos do artigo 73 da CLT,
aplicando-se a hora noturna reduzida e o adicional de 20%.
São considerados “tempo de espera” as horas que excederem à jornada
normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar
aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário
ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou
alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base
no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Nas viagens de longa distância, consideradas aquelas que durem mais 24
horas em trânsito deverão ser observados: intervalos de no mínimo de 30
(trinta) minutos de descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de
direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de
descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de
direção; intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou
não com o intervalo de descanso anteriormente mencionado; repouso diário do
motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em
cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do
transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a
hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6 o do art. 235-E.
Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal
será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal
trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial)
ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o
efetivo gozo do referido descanso.
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6
(seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um
período de repouso diário (art.66 da CLT - 11 horas).
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo
superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for
exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à
jornada será considerado de espera, onde será remunerado na importância de
30% adicional ao valor do salário-hora, a título de indenização.
Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou
descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o
tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de
espera e será indenizado na forma descrita acima.
Uma vez adotado o regime de revezamento de motoristas trabalhando em
dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho
em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será
considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por
cento) da hora normal (esta disposição se aplica para transporte de carga e de
pessoas).
É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso
diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento
externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou
durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
A convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de
característica que o justifique.
É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do
tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados,
inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se
essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária
ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que
não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas
especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos
integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e
acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta
Consolidação.
Telefonistas
3)Disserte sobre a jornada de trabalho das operadoras de telemarketing.
Sua jornada terá duração máxima de 6 horas contínuas e 36 horas semanais.
Preocupado com as doenças advindas no trabalho de TELEMARKETING, o
Tribunal Superior Tribunal do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial
nº 273, da SDI-1, passando a reconhecer a jornada de telefonista a essa
categoria. Em conformidade com a atual redação da NR nº 17, os profissionais
de TELEMARKETING têm direito à jornada de 06 horas diárias com intervalos
intrajornada de 20 minutos para descanso e alimentação, sem prejuízo dos
intervalos intrajornada concedidos em 02(dois) períodos de 10 minutos
contínuos, após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de
trabalho.
Domésticos
4) Os preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas se aplica
aos empregados domésticos?
O artigo 7º, caput e alínea “a”, da CLT, afirmam que seus preceitos ao se
aplicam aos empregados domésticos.
4.1)Quais são os direitos
empregados domésticos?
constitucionalmente
assegurados
aos
Os direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores domésticos
são: salário mínimo, fixado em lei; irredutibilidade do salário; décimo terceiro
salário; repouso semanal remunerado; férias anuais com pelo menos um terço
a mais do que o salário normal; licença-gestante; licença-paternidade; avisoprévio proporcional (ou seja, são abrangidos pela nova lei do aviso-prévio);
aposentadoria, bem como a sua integração a previdência social(art.7º,
parágrafo único da CF).
4.2) Qual a lei que disciplina a profissão de empregado doméstico?
Discorra sobre a faculdade de inclusão do empregado no FGTS.
A Lei 5859/1972 dispõe sobre a profissão de empregado doméstico,
enumerando direito e deveres desse empregado. Ademais, o artigo 3-A da
mencionada lei, faculta ao empregador incluir seu empregado ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço. Uma vez realizado o depósito em benefício do
empregado, o empregador não poderá cancelar tal benefício em respeito ao
princípio da condição mais favorável ao trabalhador.
4.3) Uma acompanhante pode ser considerada empregada doméstica?
Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza
contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial, portanto, não importa a função, contanto que se enquadre nessa
descrição.
A acompanhante, o motorista particular, o piloto particular, a cozinheira, o
jardineiro, a faxineira, entre outros exemplos, podem ser enquadrados com
empregados domésticos, nos termos do artigo 1º da Lei 5859/1972.
Rural
5) Quais são os direitos constitucionais assegurados aos trabalhadores
rurais?
Os trabalhadores rurais foram equiparados aos trabalhadores urbanos,
conforme prevê o artigo 7º, caput, da Constituição Federal. Desse modo, fazem
jus a todos os direitos elencados no artigo 7º da Constituição Cidadã.
5.1) Qual a lei que disciplina o trabalho rural? Disserte sobre
peculiaridades.
A Lei 5889/1973 disciplina o trabalho rural, a Norma Regulamentadora (NR) nº
31 estabelece preceitos sobre saúde e segurança no meio rural.
Trabalho em frigoríficos
6) Disserte sobre as peculiaridades da jornada dos empregados que
trabalham em frigoríficos.
Os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os
que movimentam mercadorias do ambiente normal ou quente para o frio
(considerados de 15 a 10 graus), depois de 1 hora e 40 minutos e trabalho
continuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado
este como de trabalho efetivo.
Trabalho em minas de subsolo
7)O menor pode prestar trabalho em minas de subsolo?
Conforme o artigo 301 da CLT, o trabalho no subsolo somente será permitido a
homens(e mulheres- art.7º, XXX, proíbe a discriminação em razão de sexo),
com idade compreendida entre 21 e 50 anos de idade.
7.1) Qual a jornada de trabalho desse trabalhador? Qual o percentual
mínimo aplicado à prestação de horas extraordinárias?
A jornada de trabalho será de 6 horas diárias, sendo que a cada 3 horas de
trabalho contínuo será obrigatória a pausa de 15 minutos para repouso, a qual
será computada na duração normal de trabalho efetivo. Semanalmente sua
jornada será de 36 horas.
O artigo 296 da CLT prevê adicional de 25%, todavia, de acordo com a
Constituição Federal(art.7º, XVI) o percentual mínimo deve ser de 50% sobre a
hora normal.
Trabalho de exploração de petróleo
8) Qual a lei que disciplina o trabalho realizado na exploração de
petróleo? Esses trabalhadores possuem jornada diferenciada?
A Lei 5.811/72 dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas
atividades de exploração de petróleo. A jornada desses trabalhadores é
diferenciada, já que possuem turnos de revezamento de 8 horas e 12 horas de
trabalho.
Os trabalhadores que realizam turno ininterrupto de revezamento terão direito
a: i) hora noturna assegurada pela CLT, ii) pagamento em dobro da hora de
repouso da alimentação suprimida, iii) alimentação gratuita durante o turno, iv)
24horas de repouso para cada três turnos trabalhados.
Os trabalhadores que realizam jornada de 12 horas terão assegurados os
direitos dos itens i a iii, supramencionados, e direito a alojamento coletivo
gratuito e adequado ao descanso e higiene, e repouso de 24horas para cada
turno trabalhado.
Mãe social
9) Qual a lei disciplinadora do trabalho da Mãe Social?
A Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, dispõe sobre a Regulamentação
da Atividade de Mãe Social.
Trabalho do aprendiz
10) Enumere as característica especiais do contrato de aprendizagem.
1. O contrato de aprendizagem deve ser firmado com pessoas de 14 anos até
24 anos de idade. Exceção: Essa idade máxima não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência(art. 428, §5º da CLT).
2. O contrato de aprendizagem deve obrigatoriamente obedecer à forma
escrita.
3. O contrato de aprendizagem deve ter prazo determinado, de no máximo 2
anos.Exceção: aprendiz portador de deficiência poderá firmar contrato com
prazo superior a 2 anos.
4.A jornada de trabalho do aprendiz é diferenciada, sendo de 6 horas, mas
podendo ser prorrogada para oito horas, caso o aprendiz já tenho concluído o
ensino fundamental.
5.O aprendiz deve ser receber contraprestação pelo trabalho realizado, sendolhe assegurado o valor do salário mínimo hora, conforme a sua jornada de
trabalho.
6.O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no §5º do artigo
428 da CLT, ou ainda antecipadamente: a)desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz; b)falta disciplinar grave; c)ausência injustiçada à
escola que implique perda do ano letivo; d) a pedido do aprendiz.
7. Contra menores não corre nenhum prazo de prescrição
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ESTUDO DIRIGIDO 3 - Professor Leone Pereira