NOVO PCCS
DO BANCO DO
BRASIL
PERGUNTAS E
RESPOSTAS
Introdução
O Banco do Brasil pôs em prática, no dia 28.01.2013, um novo plano de
cargos comissionados (PCCS). A intenção declarada do Banco é a de reduzir o passivo
trabalhista formado pelas inúmeras ações de 7ª e 8ª horas extras, Brasil afora, alinhando
sua política (ainda que parcialmente) à jurisprudência dos Tribunais, como também a de
diminuir custos com pessoal, por meio de reduções salariais.
O novo PCCS atinge todos os funcionários da instituição, de uma ou outra
maneira. São três os públicos-alvo, em linhas gerais:
a) Gerentes;
b) “Funções de Confiança – FC”: funcionários técnicos (analistas, assessores,
etc.) que são obrigados a migrar para o novo PCCS, com jornada de 8h diárias,
sob pena de descomissionamento;
c) “Funções Gratificadas – FG”: funcionários técnicos que, voluntariamente,
podem migrar para o novo PCCS e aderir à jornada de 6h diárias, com redução
salarial, sem risco de descomissionamento até a opção pela nova jornada.
Gerentes
Os gerentes já foram migrados automaticamente para o novo PCCS. Suas
funções, basicamente, restarão inalteradas, tendo o Banco o Brasil apenas alterado a
nomenclatura de alguns cargos, e reforçado a ideia de “fidúcia especial”, ou “cargo de
confiança”, para tantos outros.
Esses funcionários, com a migração, sofrerão redução salarial num futuro
próximo. Eles recebem parcelas salariais “temporárias” há muitos anos, que de
temporárias só têm o nome. Essas parcelas, pela habitualidade, se incorporaram aos
seus salários e não podem ser suprimidas, sob pena de violação à legislação trabalhista.
Com a migração, o Banco assegura a manutenção provisória dessas
parcelas “temporárias”, mediante criação de novas parcelas de “complemento”, mas
somente até que o funcionário venha novamente a ser movido para outro posto
comissionado (por ascensão, descenso ou lateralidade). A partir de então, esses
funcionários perderão as parcelas de complemento e passarão a receber somente o valor
de referência redesenhado pelo novo PCCS.
Esclareça-se que o SEEB/ES está atento a esse aspecto do PCCS e já
ajuizou ação coletiva objetivando a anulação dessas alterações ilícitas intentadas
pelo BB.
Cartilha preparada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do
Espirito Santo (SEEB/ES) para orientação dos bancários do Banco do Brasil. As opiniões aqui estampadas decorrem da
jurisprudência majoritária dos Tribunais e não refletem, necessariamente, a opinião unânime de todos os Juízes.
Funcionários técnicos que continuarão sob regime de 8h diárias
(“Funções de Confiança – FC”)
Esses funcionários foram coagidos a “aceitar” o novo PCCS, sob pena de
descomissionamento.
Não houve liminar favorável, concedida em tempo, na ação ajuizada pelo
SEEB/ES, que autorizasse a prorrogação do prazo para o exercício da opção por mais 30
dias, razão pela qual o Sindicato orientou os empregados que migrarão para “FC” a
assinar o termo de opção, evitando fossem descomissionados.
Em linhas gerais, esses funcionários continuarão exercendo suas funções
normalmente, já que o PCCS apenas alterou a nomenclatura das funções e reforçou, no
descritivo de cada posto de trabalho, a ideia da “confiança especial” que justifica, na ótica
do Banco, a manutenção da jornada de 8h diárias.
Tais empregados, à semelhança dos gerentes, irão sofrer em futuro próximo
redução em seus salários, já que também recebem parcelas salariais “temporárias” há
muitos anos, que de temporárias só têm o nome. Essas parcelas, pela habitualidade, se
incorporaram aos seus salários e não podem ser suprimidas, sob pena de violação à
legislação trabalhista.
Com a migração, o Banco assegura a manutenção provisória dessas
parcelas “temporárias”, mediante criação de novas parcelas de “complemento”, mas
somente até que o funcionário venha novamente a ser movido para outro posto
comissionado (por ascensão, descenso ou lateralidade). A partir de então, esses
funcionários perderão as parcelas de complemento e passarão a receber somente o valor
de referência redesenhado pelo novo PCCS.
Esclareça-se que o SEEB/ES está atento também a esse aspecto do
PCCS e, na ação coletiva ajuizada, objetivou a anulação dessas alterações ilícitas
intentadas pelo BB.
Finalmente, saliente-se que o passivo de 7ª e 8ª horas extras formado por
esses profissionais, até 27.01.2013, não será atingido pela migração para o novo PCCS.
Cartilha preparada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do
Espirito Santo (SEEB/ES) para orientação dos bancários do Banco do Brasil. As opiniões aqui estampadas decorrem da
jurisprudência majoritária dos Tribunais e não refletem, necessariamente, a opinião unânime de todos os Juízes.
Funcionários técnicos que passarão, caso queiram, para o regime
de 6h diárias (“Funções Gratificadas – FG”)
Poucas são as funções cujas jornadas foram reduzidas para 6h diárias pelo
novo PCCS. No entanto, tais funções são as que contemplam o maior número de
funcionários do Banco.
Como o Banco do Brasil não tem contingente de pessoal suficiente para
suprir a redução imediata e automática da jornada de 8h para 6h diárias, permitiu que os
empregados enquadrados nesse grupo continuem exercendo normalmente suas funções
antigas, com jornada de 8h, sem redução salarial.
Em outras palavras, esses funcionários tem a opção de migrar para o PCCS
a qualquer tempo, e, até que exerçam essa opção, continuarão exercendo as funções
antigas, com jornada de 8h diárias, sem alteração salarial.
Todavia, a partir da migração, o funcionário optante do novo PCCS irá sofrer
automática e ilegal redução salarial.
Como dito, o Banco do Brasil reduziu a jornada dessas funções em razão das
inúmeras derrotas judiciais por ele sofridas.
A Justiça do Trabalho já pacificou o entendimento de que os salários
recebidos pelos funcionários que exercem ilegalmente a jornada de 8h remunera apenas
a maior complexidade técnica da função, e não a 7ª e 8ª horas trabalhadas.
Assim, tais funcionários devem retornar para a jornada de seis horas sem
qualquer decréscimo salarial, sendo-lhes devido o pagamento da 7ª e 8ª horas extras
integralmente, sem compensação com o adicional de função por eles percebido.
No entanto, e a despeito de um “jogo de palavras” propalado pelo Banco do
Brasil, não é isso que ocorrerá.
O novo PCCS diminui o valor de referência das novas “FG” em 6,7/8, ou seja,
passa a pagar o equivalente a 83,75% do salário original previsto para a jornada de 8h
diárias.
Assim, um funcionário com salário “cheio” de R$ 6.000,00 passará a ganhar
mensalmente, a partir de sua adesão para o novo “FG”, o valor de (R$ 6.000,00 x 83,75%
= ) R$ 5.025,00.
Cartilha preparada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do
Espirito Santo (SEEB/ES) para orientação dos bancários do Banco do Brasil. As opiniões aqui estampadas decorrem da
jurisprudência majoritária dos Tribunais e não refletem, necessariamente, a opinião unânime de todos os Juízes.
Pela Justiça (e a matéria já está pacificada pelo Tribunal Superior do
Trabalho), esse funcionário tem o direito a exercer a jornada de 6h diárias, sem qualquer
tipo de redução salarial. Ou seja: mesmo com a migração para o “FG”, deve continuar
ganhando R$ 6.000,00, no exemplo.
O Banco bem sabe disso, e faz um “jogo” de palavras para confundir seu
empregado.
Deixa “de lado” a redução salarial, e propagandeia que o valor da “hora
trabalhada” ficará maior em coisa de 12%.
O Banco não poderia JAMAIS reduzir a VR para essas funções. No entanto,
assim agiu, e, para “acalmar” o funcionário, reforça a divulgação de que não reduziu o
salário proporcionalmente à redução de jornada.
No entanto, é fácil perceber o engodo do Banco:
a) Para um VR de R$ 6.000,00 (o do exemplo), com jornada ilegal de 8h diárias, o
valor da hora trabalhada é de (6.000,00/200h = ) R$ 30,00.
b) Essa mesma função, agora com jornada de seis horas, terá seu VR reduzido para
R$ 5.025,00. O valor da hora trabalhada, nesse caso, será de (5.025,00/150h) =
R$ 33,50.
c) SEGUNDO A JUSTIÇA – fato que motivou o BB a alterar seu PCCS, como ele
próprio reconhece – o valor da hora trabalhada deveria ser de (6.000,00/150h) =
R$ 40,00.
Aí está a “mágica” do Banco do Brasil: a empresa INSISTE EM
CONTRARIAR A JUSTIÇA, e, para ludibriar o empregado, camufla um pequeno aumento
salarial (de R$ 30,00 para R$ 33,50, ou seja, 11,67%), disfarçando a redução da hora
trabalhada de R$ 40,00 para R$ 33,50. OU SEJA: A HORA TRABALHADA FOI
REDUZIDA EM 16,25%!
Em razão disso, as entidades sindicais orientam o bancário que pode
continuar com a jornada de 8h a NÃO aderir à “FG” de seis horas, por duas razões:
a) Até o presente momento, o Banco do Brasil não anunciou nenhuma política de
retaliação contra esses funcionários, que poderão continuar trabalhando em seus
postos antigos sem qualquer tipo de redução salarial;
b) Esses funcionários, como demonstram, sofrerão IMEDIATA redução salarial com
a adesão ao novo PCCS, pelo que lhes é extremamente desfavorável a opção
pela nova diretriz do empregador.
Cartilha preparada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do
Espirito Santo (SEEB/ES) para orientação dos bancários do Banco do Brasil. As opiniões aqui estampadas decorrem da
jurisprudência majoritária dos Tribunais e não refletem, necessariamente, a opinião unânime de todos os Juízes.
Esclareça-se que o SEEB/ES está atento também a esse aspecto do
PCCS e, na ação coletiva ajuizada, objetivou a anulação dessas alterações ilícitas
intentadas pelo BB.
Saliente-se que o passivo de 7ª e 8ª horas extras formado por esses
profissionais, nos últimos anos e enquanto trabalharem com a jornada de 8h diárias, não
será atingido pela migração para o novo PCCS.
O Banco já anunciou que lançará CCV – Comissão de Conciliação Voluntária
– para o pagamento do passivo de 7ª e 8ª horas extras.
O Sindicato entretanto, noticia que a CCV somente será instalada no Estado
após amplo debate com os bancários interessados, em plenárias e assembleias que
serão realizadas em breve.
A orientação do Sindicato é a de que não aceitemos a instalação da CCV, já
que os valores apresentados pelo Banco do Brasil, na maioria esmagadora dos casos,
não representa nem 20% do valor total do passivo devido ao empregado, que se
encontra em discussão judicial.
A intenção do Banco é a de, mais uma vez, valer-se de um mecanismo de
pressão para sonegar direitos trabalhistas, pois ofertará dinheiro “rápido” para o
empregado já arrochado com a política de redução salarial vivenciada nos últimos anos,
fazendo com que ele desista das ações judiciais e renuncie aos seus créditos
trabalhistas.
Cartilha preparada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do
Espirito Santo (SEEB/ES) para orientação dos bancários do Banco do Brasil. As opiniões aqui estampadas decorrem da
jurisprudência majoritária dos Tribunais e não refletem, necessariamente, a opinião unânime de todos os Juízes.
Perguntas e Respostas
As perguntas foram formuladas pelos bancários que compareceram nas
plenárias realizadas pelo SEEB/ES.
1. Há algum prazo para opção pela jornada de 6 ou de 8 horas, para os
funcionários que podem aderir às “FG”?
R – Não. Até o presente momento, segundo os normativos do Banco do
Brasil, esses funcionários poderão aderir a qualquer tempo ao novo PCCS,
permanecendo nas funções anteriores até que exerçam essa opção, sem redução
salarial.
2. Para os funcionários que são obrigados a migrar para as “Funções de
Confiança – FC”, haverá alguma redução salarial em caso de opção pela
jornada de 8 horas?
R – Sim, haverá redução salarial assim que o funcionário for movido para
outra situação funcional, conforme explicado no texto acima.
3. Enquanto eu permanecer na antiga função de oito horas, terei direito a
receber a 7ª e 8ª hora trabalhada?
R – Sim, até a opção para a nova “FG”, a 7ª e 8ª horas trabalhadas serão
devidas como extras, mas, evidentemente, não serão pagas voluntariamente pelo Banco
do Brasil.
4. Não aderindo ao novo PCCS, o empregado, quando quiser transferência
para outra agência, segue com a mesma comissão?
R – em princípio, sim, conforme explicações do Banco: “O funcionário poderá
participar de qualquer concorrência, desde que atenda aos requisitos estabelecidos,
inclusive para deslocamento lateral, na mesma comissão em extinção, na condição de
não-optante“.
5. Para aqueles que permanecerem nas funções antigas, haverá algum
impedimento para o comissionamento?
R – aqueles que optarem em permanecer nas funções do antigo PCCS
poderão participar de processo para comissionamento no novo PCCS, conforme resposta
acima.
Cartilha preparada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do
Espirito Santo (SEEB/ES) para orientação dos bancários do Banco do Brasil. As opiniões aqui estampadas decorrem da
jurisprudência majoritária dos Tribunais e não refletem, necessariamente, a opinião unânime de todos os Juízes.
6. Quem for comissionado 8 horas e não optar pela jornada de 8 horas perderá
a comissão?
R – Sim. Até que a Justiça resolva a questão (que já foi formalizada pelo
SEEB/ES por meio de ação coletiva), os funcionários que são obrigados a migrar para as
“FC´s” serão descomissionados caso não exerçam essa “opção forçada”.
7. Todos assistentes estão inclusos nas ações coletivas propostas pelo
SEEB/ES?
R – O SEEB/ES ajuizou ações coletivas de 7ª e 8ª horas contemplando as
seguintes funções: Auxiliar Administrativo; Assistente de Negócios; Analista Financeiro;
Analista Técnico Rural (inclusive “em treinamento”); Analistas “A” e “B” em UT e UA;
Assistentes “A” e “B” em UA e UT. Os demais funcionários não contemplados por uma
das ações coletivas poderão procurar o sindicato e formalizar reclamação trabalhista
individual, sem custo algum para o bancário.
8. Como ficará a situação das ações coletivas relativas às funções e
comissões que serão extintas e/ou alteradas? E para as funções que não
serão extintas?
R – Os passivos trabalhistas já formados por meio de ações individuais ou
coletivas, com discussão judicial ativa ou já finalizada, não serão afetados pelo novo
PCCS.
A única hipótese de perda de passivo de 7ª e 8ª horas extras será a de
instalação da CCV e aceitação do acordo oferecido pelo Banco do Brasil ao empregado,
que deverá desistir de sua ação individual ou renunciar ao seu crédito trabalhista nas
ações coletivas já propostas.
9. Há risco de prescrição de direitos, caso eu não venha a aderir à CCV?
R – se você ajuizou ação trabalhista individual, seus créditos lá reclamados
estão preservados.
Se você exerceu ou exerce alguma das funções listadas na resposta à
pergunta 7, seus créditos de 7ª e 8ª horas (mais reflexos) estão preservados quanto à
prescrição.
Se você não está contemplado nas ações coletivas e ainda não ajuizou ação
individual, é possível ajuizá-la agora. Essa ação contemplará créditos vencidos há menos
de cinco anos (créditos de fevereiro de 2008 em diante, considerando que estamos em
fevereiro de 2013).
Cartilha preparada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do
Espirito Santo (SEEB/ES) para orientação dos bancários do Banco do Brasil. As opiniões aqui estampadas decorrem da
jurisprudência majoritária dos Tribunais e não refletem, necessariamente, a opinião unânime de todos os Juízes.
Procure seu advogado de confiança, ou, caso seja do seu interesse, procure
o Departamento Jurídico do Sindicato, que hoje é conduzido pelo escritório Ferreira
Borges Advogados, com sede na Rua Izidro Benezath n. 75, Enseada do Suá, Vitória
(ES), telefone (27) 3024 9800. O escritório de advocacia tem matriz em Brasília e filiais
em Vitória e no Rio de Janeiro, e há mais de dez anos atua exclusivamente em prol dos
bancários. A assistência jurídica prestada pelo escritório credenciado pelo sindicato é
absolutamente gratuita, tanto para consultas e orientações quanto para a propositura e
acompanhamento de ações judiciais, inclusive perante os Tribunais Superiores em
Brasília.
10. Qual o prazo para a eventual adesão à CCV? Esse prazo começa a fluir a
partir da assinatura da CCV pelo Sindicato?
R – a CCV ainda não foi instalada. Sua aprovação dependerá de aprovação
pela maioria dos bancários sindicalizados no Estado, em assembleia. Sua opinião, pois, é
extremamente importante!
11. Aceitando receber os valores propostos pela CCV, é obrigatório assinar
documento abrindo mão de uma eventual ação de horas extras referente ao
período?
R – Sim, será obrigatório formalização de desistência das ações judiciais e
renúncia a crédito de horas extras (7ª e 8ª horas), que serão pagas segundo os valores
do acordo.
12. Aceitar a redução da jornada de 8h para 6h seria uma confissão de que fazia
horas extras e, por isso, caberia requerer judicialmente a integração das
horas extras habituais no valor da remuneração?
R – Sim, há reconhecimento do Banco de que os funcionários que podem
migrar para a “FG” deveriam, há tempos, cumprir jornada de seis horas diárias. Esses
funcionários têm direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, mas a
jurisprudência atual não permite a integração definitiva do valor das horas extras na
remuneração.
Exemplo: o funcionário tem VR de R$ 6.000,00. Ganhou a Justiça a 7ª e 8ª
horas extras, que perfazem um valor, a mais, de cerca de R$ 2.500,00 para cada mês
trabalhado, gerando um passivo judicial aproximado de R$ 200.000,00 (os valores
servem apenas para exemplificar). Ao passar para a jornada de seis horas, tem direito a
continuar recebendo os mesmos R$ 6.000,00, sem qualquer redução salarial. Contudo, o
passivo de R$ 2.500,00 mensais, relativo às horas extras, não é incorporado ao salário:
em outras palavras, o funcionário não terá direito a receber R$ 8.500,00 ao aderir à nova
“FG”.
Cartilha preparada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do
Espirito Santo (SEEB/ES) para orientação dos bancários do Banco do Brasil. As opiniões aqui estampadas decorrem da
jurisprudência majoritária dos Tribunais e não refletem, necessariamente, a opinião unânime de todos os Juízes.
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