DIREITO
ECONÔMICO
IRAPUÃ BELTRÃO
O DIREITO ECONÔMICO
Constitui-se em um conjunto
ordenado de regras jurídicas, que
visa a regular:
1) a organização da economia,
designadamente
definindo
o
sistema e o regime econômico;
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
2
O DIREITO ECONÔMICO
2) a condução ou controle superior da
economia pelo Estado, em particular,
estabelecendo o regime das relações ou do
‘equilíbrio dos poderes’ entre o Estado e a
economia (os agentes econômicos, máxime
os grupos de interesses concentrados); e
3) a disciplina dos centros de decisão
econômica não estatais, especialmente
enquadrando,
macroecomicamente,
a
atividade das instituições
fundamentais.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
3
No Brasil
Carta Imperial de 1824 – estabeleceu o
direito à propriedade material e
intelectual,
assegurando
o
livre
exercício de atividade profissional,
desde que não atentasse aos
costumes públicos (art. 179).
TIPICAMENTE LIBERAL
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
4

Carta Republicana de 1891  liberdade de
associação (art. 72, § 8°) com o fim de
consagrar o livre exercício profissional, com
cunho liberal. Medidas interventivas no setor
de produção agrícola cafeeira.

Constituição de 1934  ordem econômica e
social – artigos 115 a 143 – Estado
intervencionista social, mas também com
presença liberal, livre iniciativa e liberdade
de associação (inclusive sindical) como
princípios.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
5
Depressão mundial que atingiu a
economia cafeeira no Brasil
 O parâmetro mundial de intervenção,
com o fascismo, o nazismo e o
comunismo
 Uma demanda social por intervenção,
pelo fim do modelo clássico liberal.

“ Art. 115. A ordem econômica deve ser
organizada conforme os princípios da justiça e
as necessidades da vida nacional, de modo
que possibilite a todos existência digna. Dentro
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
6
desses limites, é garantida a liberdade

Constituição de 1937 – influenciada pela
polonesa de 1935, estabeleceu uma
política intervencionista do Estado no
domínio econômico (art. 135), com
caráter nacionalista com concentração de
poderes no Executivo.
Art. 135. Na iniciativa individual, no poder de criação, de
organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do
bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A
intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para
suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os
fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus
conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o
pensamento dos interesses da Nação, representados pelo
Estado. A intervenção
no domínio econômico poderá 7 ser
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
mediata ou imediata, revestindo a forma do controle, do estímulo

Substituição do capitalismo por uma
economia corporativista.
“ Art. 140. A economia da produção será
organizada em corporações, e estas, como
entidades
representativas
das
forças
do
trabalho nacional, colocadas sob a assistência e
a proteção do Estado, são órgãos deste e
exercem funções delegadas do poder público.”
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
8

Constituição de 1946 – embora com
caráter intervencionista, busca conciliar a
iniciativa individual com o estímulo estatal,
subordinando os direitos individuais ao
interesse da coletividade.
“ Art. 145. A ordem econômica deve ser
organizada conforme os princípios da justiça
social, conciliando a liberdade de iniciativa com
a valorização do trabalho humano.”
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
9

Artigo 146 estabelece a possibilidade de
intervenção do Estado no domínio
econômico, inclusive com direito a
monopólio de indústria ou atividade:
“Art. 146. A União poderá, mediante lei especial, intervir no
domínio econômico e monopolizar determinada indústria
ou atividade. A intervenção terá por base o interesse
público e por limite os direitos fundamentais assegurados
nesta Constituição.”
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
10

Constituição de 1967 manteve a linha
intervencionista
sem
definir
um
sistema econômico a ser adotado pelo
Estado, ficando hesitante entre o
intervencionismo e o neoliberalismo.
§8° do artigo 157 permitia que o Estado, por
meio de lei federal, instituísse monopólio por
motivo de segurança nacional ou para organizar
setor que se mostrasse ineficiente dentro do
regime de competição e de livre iniciativa.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
11
Mas a liberdade de iniciativa, além de
prevista no artigo 157, I, decorria,
juntamente com a liberdade de
concorrência, do disposto no art. 163:
“
Às
empresas
privadas
compete
preferencialmente, com o estímulo e apoio do
Estado, organizar e explorar as atividades
econômicas.”
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
12
Constituição de 1988
TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I: Dos princ. gerais da atividade
econômica
CAPÍTULO II: Da política urbana
CAPÍTULO III: Da política agrícola e fundiária e da
reforma agrária
CAPÍTULO IV: Do Sistema financeiro nacional
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO I: Disposição geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
13
sociais.”
(Cespe/especialista em regulação – ANTT/2012) A
respeito da ordem jurídico-econômica, julgue os itens
a seguir.
A
primeira Constituição brasileira que separou a ordem
econômica da ordem social foi a de 1988.
A
primeira Constituição brasileira que tratou
especificamente da ordem econômica foi a de 1946.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
14
Competência para legislar
sobre assuntos econômicos
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho; (...)
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
15
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
V - produção e consumo;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
16
Constituição de 1988
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País."
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
17
Constituição de 1988
Art. 170 (....)
Parágrafo único. É assegurado a todos o
livre exercício de qualquer atividade
econômica,
independentemente
de
autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
18
Princípios constitucionais
econômicos
A redação do art. 170 da Constituição da República
ressente-se do vício típico dos produtos dos
colegiados, em que transigências recíprocas
sacrificam a lógica. Embora seja compreensível ,
sem maior esforço, a linguagem utilizada, o texto
embaralhou fundamentos com princípios e com
finalidades. Temos, em doutrina, três dimensões
da ordem econômica, a considerar: a ontológica (o
que é), a axiológica (que valores adota) e a
teleológica (que resultados persegue).
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
19
Princípios constitucionais econômicos
A dimensão ontológica compreende os fundamentos fáticos: o
trabalho, os meios de produção e a iniciativa econômica.
A dimensão axiológica envolve os princípios que atuam como norte
da atividade interventiva do Estado e são: a soberania, a função
social da propriedade e a livre concorrência.
A dimensão teleológica agasalha as finalidades a que visa o Estado
a intervir na ordem econômica, ou seja, o resultado a ser idealmente
alcançado com a sua intervenção: a existência digna da pessoa
humana, a sua defesa enquanto consumidor, a defesa do meio
ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca
do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas
brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país.
In MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 11ª ed. Rio
de Janeiro: Forense, 1997, p.344.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
20
Na doutrina do Direito Econômico, a ação do
Estado no domínio econômico recebeu o nome
tradicional de intervenção.
Explica-se a utilização de tal vocábulo,
primordialmente, pela crença liberal de Estado
"guarda-noturno", abstencionista, meramente
garantidor da liberdade de mercado para que
funcionassem as suas leis naturais de autoregulamentação.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
21
Dirigismo Econômico

o intervencionismo compreende um sistema
em que o interesse público sobreleva em
relação ao regime capitalista:
 Com alguns objetivos:
– proporcionar uma distribuição equânime da
riqueza;
– atender aos reclamos da ordem social;
– Absorção de novos direitos.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
22
Constituição Econômica de 1988
Precedentes

Intervenção direta do Estado na economia
 Insuficiência investimentos
 Complexidade crescente da vida em
sociedade
 Incapacidade do Estado-empresário
 Ineficiência
 Estagnação econômica
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
23
Participação do Estado na Ordem
Constitucional Econômica

Art. 173, caput (p. Subsidiariedade)

Art. 173, §1º, II e §2º (Estado-empresário =
iniciativa privada)

Art. 174 (Estado planejador e regulador)

Art. 175 (Estado prestador de serviços públicos)

Art. 177 (Estado explorador de atividade econômica
monopolizada)
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
24
Atuação Indireta do Estado

A atuação indireta do Estado pode se dar pela
– (i) normatização ou pela
– (ii) regulação da economia (ou, como prefere
Eros Roberto Grau, pela intervenção por
indução e pela intervenção por direção).
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
25
(Cespe/Unb – Procurador Federal AGU/2013) À luz
da CF, julgue o próximo item, referente à ordem
econômica.
- A CF, como Constituição diretiva, anuncia programas e
fins a serem concretizados pelo Estado e pela sociedade,
o que legitima a intervenção estatal por direção, estando
tal característica evidenciada na determinação de que a
ordem econômica tem como fundamento a valorização do
trabalho humano e a livre iniciativa e objetiva assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
26
Princípio da subsidiariedade

Art. 173, caput
“ Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta da
atividade econômica pelo Estado só será
permitida
quando
necessária
aos
imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.”
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
27
Participação direta
173, §1º.
“A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade
dos administradores.”
Art.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
28
Repressão ao abuso do
poder econômico

Art. 173, §4º
“ A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e
ao aumento arbitrário dos lucros”.
=> Sistema brasileiro de defesa
concorrência: SDE, SEAE e CADE
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
da
29
Fiscalização, incentivo e
planejamento

Artigo 174
“ Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento
do
desenvolvimento
nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os
planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
30
Regime jurídico das concessões
de serviços públicos
Art.
175
“Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter
Dir.serviço
Economico -adequado.”
Irapuã Beltrão
31
Atividade monopolizada pelo
Estado
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas
sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do
art. 21 desta Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
32
Art. 177, CF/88
Redação original
Redação dada pela EC 09/95
Art. 177 (...)
§ 1º O monopólio previsto
neste artigo inclui os riscos e
resultados
decorrentes
das
atividades nele mencionadas,
sendo vedado à União ceder ou
conceder qualquer tipo de
participação, em espécie ou em
valor, na exploração de jazidas de
petróleo
ou
gás
natural,
ressalvado o disposto no art. 20,
§ 1º.
Art. 177 (...)
§ 1º A União poderá contratar
com empresas estatais ou
privadas a realização das
atividades previstas nos incisos
I a IV deste artigo observadas as
condições estabelecidas em lei.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
33
Capital estrangeiro
Art.172  a lei terá de disciplinar, com base sempre no
interesse nacional, os investimentos de capitais
originários de outros países (ou de estrangeiros não
residentes no País), e incentivará o reinvestimento
desse capital, que seria a reaplicação, na economia
nacional, dos lucros obtidos pelo capital estrangeiro,
bem como o legislador irá regular a remessa de lucro
para o exterior.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
34
(Cespe – Advogado da União AGU/2012) Com base na
ordem constitucional econômica, julgue os itens
subsequentes.
- As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
dadas as suas especificidades, beneficiam-se de
determinados privilégios fiscais não atribuídos às empresas
privadas.
- Com exceção dos casos especificados em lei, toda pessoa
dispõe de liberdade para exercer qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização concedida
por órgãos públicos.
- Como forma de estímulo à atração de investimentos de
capital estrangeiro, a CF veda a regulação da remessa de
lucros.
Dir. Economico - Irapuã Beltrão
35
Download

DIREITO ECONÔMICO