PROAC / COSEAC - Gabarito
Prova de Conhecimentos Específicos
1a Questão: (2,0 pontos)
Estabeleça os conceitos de Poder, Autoridade e Legitimidade, relacionando esses
conceitos na perspectiva do Estado Democrático de Direito.
Resposta:
Na pespectiva do Estado Democrático de Direito, o Poder deve ser um
poder de direito, legítimo e exercido com autoridade. Não há lugar, em uma
democracia, para o poder de fato, que se baseia unicamente na força, mas
para um poder de direito, cuja base de apoio é, preponderantemente, o
consentimento. O consentimento, a correspondência com os valores sociais do
grupo social caracterizam a legitimidade. A autoridade é fruto da competência,
do conhecimento e da habilidade que o titular do poder possui, tornando-o
aceito por seu grupo e assim, dando-lhe plenitude de poder.
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2a QUESTÃO: (2,0 pontos)
Especifique as diferenças entre Confederação de Estados e Federação de Estados,
referindo-se a, pelo menos, três características das citadas formas de Estado.
Resposta:
1a característica: A confederação repousa em um Tratado. A Federação
em uma Constituição.
2a característica: Na confederação os Estados que se associam possuem
soberania na ordem internacional, são pessoas jurídicas internacionais.
Na Federação, os Estados-membros que se associam não possuem
soberania externa.
3a característica: O corpo deliberante na Confederação é a DIETA,
composta de Chefes de Estados ou Embaixadores.
Na Federação, mediante a lei da participação, os Estados-membros
contribuem para formar as peças do aparelho institucional da mesma, tendo
voz ativa nas deliberações de conjunto (ex. representação dos Estadosmembros no Senado Federal)
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3a QUESTÃO: (2,0 pontos)
Cite e explique as características de duas grandes correntes do pensamento jurídico
moderno (jusnaturalismo e positivismo) que deram uma resposta específica ao processo de
racionalização e positivação do Direito Moderno.
Resposta:
O processo de racionalização e positivação do Direito Moderno pode ser
compreendido através da fragmentação do Direito Medieval. Tal fragmentação
está situada, cronologicamente, no período que vai do fim da Idade Média até
as grandes codificações do século XVIII. Nesse processo, o Direito irá perder
progressivamente seu caráter sagrado.
Com o advento da Modernidade, há uma perspectiva inicial de
fundamentação racional do Direito (século XVII/XVIII) e, posteriormente, de
fundamentação técnico-formal (século XIX). A forma como essa força de
fundamentação foi estruturada pelo Direito Moderno é materializada no
exercício da razão (jusnaturalismo) e na fonte positiva (norma jurídica) do
Direito (positivismo). Ambas estabelecem, cada uma a seu modo, um novo
critério de legitimação do Direito, preenchendo uma lacuna deixada pelo
Direito Sagrado.
Segundo o Jusnaturalismo, o Direito Moderno é dependente de princípios
organizativos naturais da sociedade, que podem ser descobertos através da
razão. Tais princípios foram materializados nos Direitos Naturais da pessoa
humana. Tais Direitos Naturais seriam direitos universais, a-históricos,
descobertos pela razão e válidos para qualquer tempo e lugar. Temos,
portanto, uma abordagem do Direito na Modernidade através de um Direito
racional definido por um conteúdo específico que não está preso a nenhuma
fonte positiva do Direito.
Segundo o positivismo, a tentativa de dedução racional do Direito é um
resíduo metafísico da Modernidade, ou seja, o Direito Moderno define-se por
uma instrumentalidade própria ao seu processo específico de positivação.
Portanto, na Modernidade, nenhum conteúdo exterior ao sistema jurídico
(conjunto de normas jurídicas positivas editadas pelo Estado) irá ocupar a
lacuna deixada pela legitimidade do Direito Sagrado. Logo, a base do Direito
irá se materializar segundo um ponto de vista interno ao próprio sistema
jurídico, ou seja, na própria legislação positivada (aspecto de legalidade)
editada pelo Estado. O limite dessa atividade de edição está somente na
legalidade do processo de edição do próprio Direito (norma jurídica)
compreendido do ponto de vista tecno-formal (competência do órgão,
competência da matéria, devido processo legal etc.). Qualquer conteúdo do
Direito está, a princípio, disponível para ser editado através da norma e fazer
parte do sistema jurídico.
Dessa forma o jusnaturalismo e o positivismo, como correntes do
pensamento jurídico moderno, definem critérios da distinção entre dois tipos
de Direito (Direito Natural e Direito Positivo) estruturantes de suas respectivas
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compreensões sobre o Direito, que podem ser destacados em 3(três) grandes
eixos:
• o primeiro eixo se baseia na antítese universalidade/particularidade e
contrapõe o Direito Natural, que vale em toda parte, ao Positivo, que vale
apenas em alguns lugares;
•
o segundo se baseia na antítese imutabilidade/mutabilidade - o Direito
Natural é imutável no tempo, o Positivo muda;
•
o terceiro se refere ao modo pelo qual o Direito é conhecido, o modo pelo
qual chega aos destinatários, baseado na antítese ratio-voluntas – o Direito
Natural é aquele que conhecemos por meio de nossa razão. Este critério
liga-se a uma concepção racionalista da Ética, segundo a qual os deveres
morais podem ser conhecidos racionalmente, e, de um modo mais geral,
por uma concepção racionalista da Filosofia. O Direito Positivo, ao contrário,
é conhecido por meio de uma declaração de vontade alheia (promulgação).
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4a QUESTÃO: (2,0 pontos)
A validade ética da norma jurídica compõe, juntamente com a validade forma l e a
validade social, três dimensões da validade da norma jurídica em sentido genérico. Explique a
importância da dimensão da validade ética da norma jurídica no debate contemporâneo do
Direito.
Resposta:
A dimensão da validade ética diz respeito ao problema do fundamento do
Direito no tocante aos problemas da Justiça e da Legitimidade da norma. Tal
dimensão parte do pressuposto de uma possível diferença a ser feita entre
Direito Positivo e Direito Justo. O fundamento do Direito Justo pode ser
abordado em três aspectos.
O debate contemporâneo busca encontrar uma base de legitimidade para
o Direito que incorpore a questão da justiça e da ética no interior do próprio
Direito.
O ponto de partida dessas teorizações está no fracasso tanto do
Positivismo Jurídico, quanto do Jusnaturalismo em tentar descrever o Direito
Moderno. No Positivismo tal descrição não incorpora qualquer discussão sobre
a questão da justiça e legitimidade do Direito e o Jusnaturalismo falha em
tentar deduzir, a partir de uma teoria racionalista, os fundamentos naturais do
Direito a partir de elementos a-históricos e universais, válidos para todo o
sempre.
Portanto, uma das questões que perpassa de maneira marcante o debate
contemporâneo do Direito é a tentativa de encontrar novas bases de
fundamentação da justiça, ou seja, encontrar novas formas de fundar uma
Teoria da Justiça não limitada ao idealismo próprio do jusnaturalismo,
fundando dessa forma uma dimensão ética da norma jurídica.
Estas novas bases de fundamentação da justiça vêm sendo estruturadas
a partir dos estudos de Axiologia ou Teoria dos Valores em dois planos: um
filosófico, sobre os valores em si mesmos ou em sua objetividade, sendo esta
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concebida de diversos modos (pluralidade de valores); e outro positivo,
relativo às experiências valorativas (realização da ordem social justa), à sua
estrutura, condicionamento social, suas inter-relações etc.
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5a QUESTÃO: (2,0 pontos)
Escreva sobre o Direito como instrumento de socialização e modo de controle social.
Resposta:
O processo de socialização faz com que os indivíduos internalizem as
normas sociais de seu grupo, de molde a agirem e se comportarem de acordo
com elas. Dentre as normas sociais, as normas jurídicas ocupam posição
especial porque
reforçam o sistema de controle social, mediante o poder
coercitivo e de sanção que possuam.
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