BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
Gustavo de Alvarenga Batista
[email protected]
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Se
perguntassem
qual
o
maior
acontecimento do primeiro semestre deste
ano no Brasil, muito provavelmente a
maioria das pessoas responderia que
foram as manifestações e protestos ou,
ainda, a realização da Copa das
Confederações.
Penso não haver dúvidas que essas
respostas refletem os dois fatos que mais
chamaram a atenção do povo brasileiro –
de maneira geral – para o semestre.
Contudo, um outro evento merece
destaque
já
que
passou
quase
despercebido para a maioria da população:
a inserção de novas regras para o
ajuizamento de ações que versem sobre
empréstimos,
financiamentos
e
arrendamento mercantil.
Em meio a Copa das Confederações e
reivindicações por todo o país, a Lei
12.801/131, publicada em 16 de maio
1
Lei 12.810/13: “Dispõe sobre o parcelamento de
débitos com a Fazenda Nacional relativos às
contribuições previdenciárias de responsabilidade
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991,
9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20
de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de
2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11
de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005,
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de
último e vigente desde então, que trata de
uma série de matérias desconexas entre si,
inseriu no Código de Processo Civil (CPC) o
artigo 285-B2.
Esse artigo, especificamente falando,
trouxe novas regras para o ajuizamento de
ações que discutam matérias “decorrentes
de
empréstimo,
financiamento
ou
arrendamento mercantil”.
Na prática, o novo regramento do CPC,
para ações que versem sobre essas
matérias, determina que o autor – nesses
casos – discrimine, na petição inicial,
aquelas
obrigações
que
serão
controvertidas, bem como quantifique o
valor que entende ser incontroverso.
Dispõe, ainda, que o valor incontroverso
“deverá continuar sendo pago no tempo e
modo contratados”.
É dizer que, em suma, o autor deve
informar
de
plano
qual(is)
a(s)
2
dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de
1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de
agosto de 2012.”
Código de Processo Civil: “Art. 285-B – Nos litígios
que tenham por objeto obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil, o autor deverá discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas
que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso. Parágrafo único: O valor
incontroverso deverá continuar sendo pago no
tempo e modo contratados”.
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obrigação(ões) que ele entende ser legal e
devida, devendo dizer qual o respectivo
valor da(s) obrigação(ões) a ser(em)
cumprida(s) para que, no curso da ação,
pague o valor que entende incontroverso.
A Lei 12.810/13, frise-se, não apenas
inseriu o artigo 285-B no Código de
Processo Civil mas, também, alterou
diversas leis que sequer guardam
pertinência, afinidade ou conexão entre si,
o que gera questionamentos quanto à sua
constitucionalidade3.
Sem embargo, na eventualidade de se
propor uma ação que guarde relação com
as matérias apresentadas no novo artigo
285-B, recomenda-se total aderência ao
seu texto, mitigando, deste modo, maiores
prejuízos ao autor.
O Carreira Machado & Gomes Advogados
conta com profissionais com mais de 40
anos de experiência jurídica e está à
disposição para esclarecer quaisquer
dúvidas sobre o presente texto.
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Lei Complementar n. 95/98: “Art. 7º - O primeiro
artigo do texto indicará o objeto da lei e o
respectivo âmbito de aplicação, observados os
seguintes princípios: (...) II - a lei não conterá
matéria estranha a seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;”.
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Modificação no Código de Processo Civil com a inclusão do art. 285-B