ASSUNTO:
FONTES DO DIREITO POSITIVO
(TEXTO - 03)
OBJETIVOS:
 ANALISAR AS FONTES DO DIREITO;
 DEFINIR E CLASSIFICAR AS LEIS;
 ANALISAR A LEI NO ESPAÇO E NO TEMPO;
 INTERPRETAR AS LEIS;
 DEFINIR
COSTUME,
DOUTRINA
E
JURISPRUDÊNCIA.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
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SUMÁRIO:
I - INTRODUÇÃO
II - DESENVOLVIMENTO
a.
b.
c.
d.
e.
FONTES DO DIREITO;
A LEI E SUA CLASSIFICAÇÃO;
EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO E NO TEMPO;
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS;
COSTUME, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
III - CONCLUSÃO
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a. FONTES DO DIREITO
Fonte é o lugar de onde provém alguma coisa.
Fonte do direito:"aquilo de que ele se origina ou promana".
MATERIAS
FONTES
FORMAIS
ESTADO
Imediatas ou
Primárias
Lei e Costume
Mediatas ou
Secundárias
Costume
Jurisprudência
Doutrina
FONTES MATERIAIS:
Constituídas pelos fatos sociais e pelos problemas que emergem na sociedade.
Representadas pelos órgãos elaboradores do Direito Positivo:
Sociedade => cria o Direito Consuetudinário.
Poder Legislativo => cria as leis.
Poder Judiciário => produz jurisprudência.
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FONTES FORMAIS:
São as formas pelas quais as normas jurídicas se
exteriorizam, tornam-se conhecidas.
“TODA FONTE PRESSUPÕE UMA ESTRUTURA DE
PODER”. Miguel Reale.
Lei => é emanação do Poder Legislativo.
Costume => é expressão do poder social.
Sentença => é ato do poder judiciário.
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b. A LEI E SUA CLASSIFICAÇÃO
NATURAL
LEI
(acepção
Genérica)
SOCIOLÓGIA, ECONÔMICA, HISTÓRICA
CULTURAL
ÉTICAS = NORMAS
RELIGIOSAS
MORAIS
DE TRATO SOCIAL
JURÍDICAS
CONSUETUDINÁRIAS
JURISDICIONAIS
NEGOCIAIS
LEGAIS = LEIS
(SENTIDO
TÉCNICO)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS DELEGADAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
RESOLUÇÕES
DECRETOS
REGULAMENTARES
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Processo
legislativo
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b. A LEI E SUA CLASSIFICAÇÃO
LEI
CONCEITO: (LATO SENSU) - é uma norma geral, NECESSÁRIA ou
OBRIGATÓRIA, que preside a relação dos seres entre si.
LEI NECESSÁRIA (físicas) absolutas, naturais, certas.
LEI OBRIGATÓRIA (morais) relativas, dos grupos sociais, aplicadas na
maioria dos fatos sociais.
Em Direito, a palavra lei pode ser tomada em dois valores distintos:
NO SENTIDO FORMAL => é toda disposição de caráter
imperativo, emanada da autoridade a que, no Estado, se reconhece a função
legislativa.
NO SENTIDO MATERIAL => é toda disposição imperativa, de caráter
geral, que contiver uma regra de direito objetivo.
LEI EM SENTIDO AMPLO  é uma referência genérica que atinge a Lei
Propriamente dita, à Medida Provisória e ao Decreto.
LEI EM SENTIDO ESTRITO  é o preceito comum e obrigatório, emanado do
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poder, no âmbito de sua competência.
Possui caracteres substanciais e formais.
CARACTERES SUBSTANCIAIS BÁSICOS
 Generalidade
 Abstratividade
 Bilateralidade
 Imperatividade
 Coercibilidade
CARACTERES FORMAIS
 Escrita
 Emanada do Poder Legislativo
 Promulgada
 Publicada.
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a. Norma jurídica:
SOCIEDADE  VISA O BEM COMUM  NORMA
NORMA = REGRA, PRECEITO, MODO DE CONDUTA
NORMA
ÉTICA - Conduta do Homem em sociedade.
(pode ser moral ou jurídica)
TÉCNICA - Conduta do Homem em sua Atividade.
C
O
INTERIOR (foro íntimo) 
N
perante si mesmo
(NORMA MORAL)
D
U
T
A
EXTERIOR (foro externo)  perante a sociedade
(NORMA JURÍDICA)
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VIOLAÇÃO
DA NORMA
ÉTICA
MORAL (remorso, arrependimento)
INCOERCÍVEL
SANÇÃO
JURÍDICA (pena corporal, multa)
COERCÍVEL
Norma moral - unilateral, subjetiva, incoercível .
Norma jurídica - bilateral, objetiva, coercível, sancionável e abstrata.
O CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS CONSTITUE A ORDEM
JURÍDICA DE UM GRUPO SOCIAL.
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b. Elementos da Lei:
DISPOSITIVO ou DISPOSIÇÃO  (enunciado da lei)
ESSENCIAIS
SANCITIVO ou SANÇÃO  (é a pena da lei)
OUTROS
ratio legis (motivo)
causa ( o porque)
mens legis (espírito)
objeto (o alvo - quem)
sanção (garantia de eficácia)
efeito (a quem obriga)
origem (de onde veio)
Condição (caráter genérico)
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CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
1. Quanto à NATUREZA:
a. SUBSTANTIVAS ou de FUNDO:
Regem os direitos e as obrigações das pessoas. São as mais
importantes. (TODOS DEVEM CONHECER).
Ex.: Todos os Códigos, a Constituição Federal, etc...
b. ADJETIVAS ou de FORMA:
São as processuais, ou seja, todas aquelas que regulam a
forma de se fazer valer o direito em juízo.
Ex.: Todos os Códigos Processuais.
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2. Quanto à EFICÁCIA:
a. COATIVAS:
- Imperativas: quando ordena a prática de um ato.
Ex.: LSM - Art 2º; Constituição Federal - Art 14, §1º, I.
- Proibitivas: quando seu conteúdo é negativo, ordenando a
abstenção da prática de um ato.
Ex.: Art. 142, §2º da CF; Art. 29 do Estatuto (E1).
b. NÃO COATIVAS:
- Supletivas: quando suprem a falta, na omissão declarativa dos
interessados.
Ex.: Art 256/258; 1473; 1763, tudo do C.Civil.
- Permissivas: permitem aos interessados que
diversamente, mas na omissão impõem a sua norma.
Ex.: Art 1062,1262/C.CivilProf.e Audálio
Art 192,
§3º/C. Fed..
Ferreira Sobrinho
disponham
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3. Quanto ao OBJETIVO:
a. Direito Público: constitucionais, administrativas, penais,
internacionais, tributárias, eleitorais, processuais....
b. Direito Privado: civis, comerciais e trabalhistas.
4. Quanto à DURAÇÃO:
•.Temporárias: destinadas a vigorar durante tempo limitado
(orçamentos, calamidades) Art 165, §5º e 136, §1º e §2º da
Constituição Federal.
•.Perpétuas: destinadas a vigorarem por tempo ilimitado até sua
revogação (leis em geral).
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5. Quanto à EXTENSÃO NO TEMPO:
.RETROATIVAS: quando sua eficácia se estende ao passado e desde
que não ofendam o DIREITO ADQUIRIDO, o ATO JURÍDICO
PERFEITO e a COISA JULGADA (Art. 5º, XXXVI/CF).
 Normalmente as leis penais retroagem para beneficiar o réu ou
condenado.
 Direito adquirido - aquele que já entrou no domínio do
indivíduo (cunho patrimonial) - Ex. T Sv/Mil.
 Ato jurídico perfeito (Art. 82, CC) - já consumado segundo
a lei vigente na época em que se efetuou - Ex. casamento
religioso com plenos efeitos civis no Brasil-Império.
 A coisa julgada - decisão judicial já transitada, não cabendo
mais recursos.
IRRETROATIVAS: quando sua eficácia não alcança os atos anteriores
à sua vigência. É a regra geral e princípio fundamental do direito, (Ex.
Art 5º, XL/ CF).
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6. Quanto à ESPAÇO:
a. TERRITORIAIS: têm validade apenas no território em que foi
elaborada ( É A REGRA GERAL ).
b. EXTRATERRITORIAIS: as que, por exceção, imperam
do território nacional.
além
7. Quanto à APLICAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL
a. GERAIS: aplicadas em todo o território(REGRA GERAL).
Ex.: Constituição Federal, Código Civil...
b. PARTICULARES: aplicadas em apenas determinada parte do
território.
Ex.: Art 42, Disp Trans./C.F.; ZFM...
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8. Quanto à COLETIVIDADE:
a. COMUNS: se aplicadas a todos os cidadãos
indistintamente.
(É a REGRA GERAL) - Código Civil, Penal...
b. ESPECIAIS: se aplicadas à determinadas classes.
Ex. Código Penal Militar, Lei de Imprensa, Estatuto da
OAB, Estatuto dos Militares (E-1).
9. Quanto à ORGANIZAÇÃO POLÍTICA:
- FEDERAIS - elaboradas pelo Congresso Nacional.
-ESTADUAIS - produzidas pelas Assembléias
Legislativas dos Estados Federados.
-MUNICIPAIS - oferecidas pelas Câmaras
Municipais.
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10. Quanto à CONSTITUCIONALIDADE:
a. CONSTITUCIONAIS: conforme os preceitos
da CF.
b. INCONSTITUCIONAIS: se ferem os preceitos
da CF.
CONSTITUIÇÃO: é um conjunto de normas
jurídicas, hierarquicamente superiores, que dão
validade e fundamento para todo o restante do
ordenamento jurídico.
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11. HIERARQUIA DAS LEIS
1º - Leis Federais
2º - Leis Estaduais
3º - Leis Municipais
PRINCÍPIO
FEDERATIVO
Constituição Federal
Emendas à Constituição
PLANO
FEDERAL
Art. 59
Leis Complementares
CF
Leis Ordinárias
Medidas Provisórias
Decretos Legislativos
Resoluções do Congresso
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c. EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO E NO TEMPO
LEI NO ESPAÇO
“A LEI NÃO TEM EFEITO
EXTRATERRITORIAL”
É o PRINCÍPIO da TERRITORIALIDADE da
LEI.
O império da lei fica circunscrito ao espaço sobre
o qual o Estado exerce seu poder de governo.
Exceção: Crimes de guerra cometidos por
nacionais em território
estrangeiro.
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 Conflitos entre nacionais de países diferentes e
que estão fora de seus territórios de origem serão
solucionados através do Direito Internacional
Privado.
 No Brasil, a Lei da Introdução ao Código Civil,
(LICC), resolve os conflitos da lei no espaço.
 As normas jurídicas positivas não são universais
e nem perpétuas, mas particulares e temporárias.
 As normas jurídicas têm limites, âmbitos e
duração.
 As normas jurídicas valem para certo território,
grupo humano ou período.
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LEI NO TEMPO
-Início da obrigatoriedade da Lei.
Sistema Progressiva;
Sistema Simultânea.
-Fim da obrigatoriedade da Lei.
Lei nasce, vive e morre;
Tem duração indeterminada:
Revogação Tácita;
 Revogação Expressa.
-Irretroatividade das Leis.
A Lei não tem efeito retroativo;
A Lei é expedida para disciplinar as situações futuras;
A Lei Penal mais benígna tem efeito retroativo. Tratase de uma exceção.
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d. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
HERMENÊUTICA = é a arte de interpretar as leis.
FORMAS DE INTERPRETAÇÃO
• LEGISLATIVA: (autêntica) - feita pelo LEGISLATIVO tem valor
de lei
• JUDICIÁRIA ou JURISPRUDENCIAL: feita pelos magistrados 
não tem valor de lei, mas cria a jurisprudência.
• DOUTRINÁRIA: feita pelos jurisconsultos  não tem valor de lei.
ELEMENTOS INTERPRETATIVOS
• GRAMATICAL ou LITERAL
• LÓGICO: verificação de racionalidade
• HISTÓRICO: verifica sua inserção na época em que foi abordada.
• SISTEMÁTICO: é a comparação com leis anteriores do mesmo
ramo e sua adequação, no
contexto
jurídico
Prof.
Audálio Ferreira
Sobrinho vigente.
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ESPÉCIES INTERPRETATIVAS:
- DECLARATIVA: o intérprete verifica que o legislador disse exatamente o
que queria dizer ( Art 121/CP).
- RESTRITIVA: o intérprete exclui da aplicação da lei casos que pareciam por
ela regulados mas, que na verdade, não eram da intenção do legislador.
(A lei disse mais do que quis) - Art 233/CP
- EXTENSIVA: o intérprete inclui na aplicação da lei
casos que
aparentemente são alheios à lei, mas que devem ser enquadrados no âmbito
da mesma.
(A lei disse menos do que quis ) - Art 235/CP
REVOGAÇÃO DA LEI:
UMA LEI PERDE SUA OBRIGATORIEDADE
REVOGADA.
Pode ser:
a. TOTAL - chama-se “ AB - ROGADA ” EXPRESSA
ou
b. PARCIAL - chama-se “ DERROGADA” TÁCITA
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APÓS
SER
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e. COSTUME, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
1 . COSTUME
“É uma fonte secundária do Direito que integra o Direito
Consuetudinário de um País e conforme o CC, art. 4º da LICC,
permite ao juiz decidir um caso quando a lei for omissa.”
“Todo Costume novo provém de uma invenção individual.”
“O Costume serve de base para criação da Norma Jurídica
Legislativa.”
PRIMÓRDIOS DOS TEMPOS
FAMILIARES
RELAÇÕES
NOMAS DE
CONDUTA
USOS
E
COSTUMES
TRIBAIS
MORAIS
RELIGIOSAS
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JURÍDICAS
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COSTUME
Espontâneo e Inconsciente
ORAL
LEI
Emana de um órgão técnico
ESCRITA
Expressam a vontade do grupo.
FUNÇÕES DO COSTUME

Pode ter uma Função Supletiva quando invocado para
suprir a lei e interpretativa quando utilizado para aclarar a
lei.
 “Entre o Costume e a Lei escrita, prevalece esta.”
 O art. 4º da LICC diz que o Juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os
Prof. do
Audálio
Ferreira Sobrinho
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princípios gerais
Direito.
USOS
E
COSTUMES
TRANSGRESSÃO


JUIZ
LUTA
PRIVADA
SANÇÃO
PAI
CHEFE
da TRIBO
JUIZ
NORMAS
DE
COSTUME
DIREITO
CONSUETUDINÁRIO
ESCRITA
LEIS
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2 . DOUTRINA
• A lição dos Doutos
• É fonte secundária do Direito
• É usada como meio de solução de casos concretos,
complementando e aclarando melhor a lei.
• Modernamente, a Doutrina influencia o Direito Positivo da
seguinte forma:
a) Como base justificativa e interpretativa do texto legal;
b) Como fonte supletiva das deficiências e omissões do
texto legal;
c) Como solução das questões para as quais a lei não
fornece elementos;
d) Como repositório de princípios que não podem ser
submetidos à lei escrita pela própria natureza.
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3. JURISPRUDÊNCIA
“É o modo pelo qual os tribunais se orientam
na solução das diferentes questões e expressa-se por
meio de sentenças e acórdãos proferidos nas
demandas.
A Jurisprudência dos Tribunais pode ser
unificadas em um documento chamado SÚMULA.
A Súmula das decisões do STF serve de
orientação para diminuir controvérsias.
Ex.: Súmula - é vetada a expulsão de estrangeiro
casado com brasileira, ou que tenha filho de
brasileiro, dependente
da economia paterna.
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III - CONCLUSÃO
 ANALISAR AS FONTES DO DIREITO;
 DEFINIR E CLASSIFICAR AS LEIS;
 ANALISAR A LEI NO ESPAÇO E NO TEMPO;
 INTERPRETAR AS LEIS;
 DEFINIR
COSTUME,
JURISPRUDÊNCIA.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
DOUTRINA
E
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a. FONTES DO DIREITO