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REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO
Í N D I C E:
I
II
- Do Objeto;
- Dos Direitos;
III
- Das Proibições;
IV
V
- Dos Deveres;
- Da Realização de Mudanças;
VI
- Da Realização de Obras ou Reformas;
VII
VIII
XIX
X
XI
XII
- Do uso da Garagem;
- Do uso do Salão de Festas;
- Do uso da academia;
- Do uso do SPA e Sauna com Ducha;
- Do uso do Espaço Kids
- Do uso da Sala de Jogos Teem e Sala de Jogos Senior
XIII
- Do uso do Home Cinema
XIV
- Do uso da Piscina
XV
- Do Uso da Churrasqueira
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
- Do uso da Lan House
- Da permanência de animais nas unidades
- Do uso do carrinho de compras;
- Das Penalidades; e
- Das Disposições Gerais.
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REGIMENTO INTERNO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAN LORENZO
I – DO OBJETO
Art. 1º. O presente Regimento Interno do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAN LORENZO estabelece as normas
que visam à preservação e manutenção da ordem, comodidade, tranquilidade, conservação e segurança do Edifício,
às quais estão obrigados ao cumprimento todos os moradores, sejam condôminos, inquilinos ou empregados, além
dos prestadores de serviço e visitantes, no que couber.
Art. 2º. Será obrigatório o cumprimento rigoroso deste Regimento, bem como as disposições contidas na
Convenção de Condomínio, Na Lei nº. 4.591/64, no Código Civil Brasileiro, nas deliberações da Assembleia Geral,
do Conselho Consultivo e Fiscal e do Síndico, sem prejuízo da observância às normas legais, possibilitará uma
convivência harmônica, equilibrada e confortável à todos os moradores.
II - DOS DIREITOS
Art. 3º. São direitos de cada condômino:
01) Usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, desde que observadas as disposições da
Convenção de Condomínio, deste Regimento Interno, das deliberações da Assembleia Geral, bem como da
legislação pertinente;
02) Alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a unidade
autônoma, podendo, nas mesmas condições, reivindicá-los das mãos de quem indevidamente a detenha;
03) Dar em locação, observadas as condições da legislação específica e da Convenção de Condomínio;
04) Usar das áreas comuns conforme sua destinação específica, sobre elas exercendo todos os direitos que lhe
confere a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral, bem como a
legislação pertinente;
05) Examinar, em qualquer tempo, os livros e arquivos da Administração e solicitar esclarecimentos ao Síndico ou
ao Subsíndico;
06) Comparecer às Assembleias ou nelas se fazer representar por bastante procurador, podendo discutir, propor,
aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que quites com suas contribuições condominiais e demais
valores eventualmente devidos ao condomínio;
07) Apresentar sugestões e reclamações que julguem necessárias, inscrevendo-as em livro próprio, à disposição na
Portaria;
08) Manter em seu poder as chaves das caixas postais e o controle dos portões da garagem;
09) Utilizar os serviços de portaria e da garagem, desde que a utilização não perturbe sua ordem, nem desvie os
empregados para serviços internos de suas unidades autônomas;
10) Exigir tratamento respeitoso dos empregados do Condomínio, encaminhando ao Síndico, por escrito, eventuais
pedidos de aplicação das pertinentes penas disciplinares, quando for o caso; e
11) Propor modificação na Convenção e no Regimento Interno.
III - DAS PROIBIÇÕES
Art. 4º. É proibido:
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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01) Em relação às fachadas do Edifício: (D)
a)
Alterá-las, de qualquer modo ou forma, inclusive com a instalação de aparelhos de ar
condicionado, conforme previsto na Convenção do condomínio;
b)
Pintar e/ou decorar as paredes e esquadrias externas com cores diversas das empregadas
originariamente no Edifício;
c)
Usar iluminação visível do exterior de forma diversa da estabelecida para o conjunto da
edificação;
d)
Colocar letreiros, placas, cartazes ou faixas, bem como fazer inscrições ou sinais de qualquer
natureza nas varandas, janelas, portas, fachadas, vestíbulos, corredores e quaisquer outras áreas
comuns;
e)
Instalar toldos nas paredes externas, ou coifa com saída para o exterior; Exceto nos espaços da
churrasqueira e do Salão de Festas, que o condomínio, se achar necessário, poderá providenciar a
instalação
f)
Colocar grade de proteção nas janelas e varandas;
g)
Efetuar fechamento das varandas e terraço em desacordo com deliberação da Assembleia Geral
e/ou deste Regimento Interno; e
h) Afixar adesivos e similares nos vidros das janelas, nas portas e terraço, de qualquer natureza e para
qualquer finalidade, exceto em épocas específicas e por tempo determinado, devidamente
aprovado pela Administração do Condomínio.
Parágrafo único. Pela inobservância do disposto no item 01 deste artigo, o transgressor ficará
compelido a desfazer a obra, mediante notificação do Síndico. No caso de não atendimento da
notificação no prazo estipulado, o Síndico deverá, mediante autorização judicial, providenciar o retorno
da área comum ao seu estado original, às custas do transgressor, independentemente da aplicação das
multas previstas na Convenção ou neste Regimento Interno.
02) Pintar de outra cor e/ou decorar o hall social dos pavimentos e/ou trocar as portas das unidades por outras de
modelos deferentes; (C)
03) Estender tapetes e/ou colocar quaisquer objetos nas janelas, nas partes comuns ou em lugares visíveis do
exterior; (B)
04) Expor nos parapeitos (guarda corpo), varandas e janelas das unidades habitacionais objetos visíveis da rua, tais
como: roupas, calçados, toalhas, bicicletas, dentre outros; (C)
05) Usar a unidade autônoma de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e a segurança dos demais
condôminos;
06) Usar ou manter em depósito materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos, deteriorantes ou nocivos a saúde
e/ou, ainda, que possam afetar a segurança do prédio, dos condôminos e acarretar aumento ao prédio do seguro
coletivo;
07) Ter ou utilizar instalações que importem em sobrecarga para o Edifício, seja de peso, seja de energia elétrica, e
assim susceptíveis de, em qualquer forma, colocar em risco a saúde, a segurança, o sossego e a tranqüilidade
dos demais condôminos;
08) Manter nas respectivas unidades autônomas aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício
e/ou que causem incômodo aos demais condôminos;
09) Realizar obras que possam afetar a segurança das estruturas ou lhes aplicar peso excessivo;
10) Usar fogões e aquecedores que não sejam a gás ou elétricos;
11) Utilizar o gás condominial para outra finalidade que não seja para o preparo de alimentos;
12) Colocar vasos de plantas, copos, garrafas e qualquer outro objeto sobre os peitoris (guarda corpo) das varandas
privativas ou janelas, que possam provocar acidentes ou colocar em risco a segurança de todos. A
responsabilidade civil e penal inerente aos danos porventura causados é exclusiva do morador; (D)
13) Deixar de usar as entradas próprias e as vias de circulação que forem destinadas para transporte de cargas; (B)
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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14) Utilizar, sob qualquer pretexto, empregados do condomínio para serviços particulares, durante o horário de
expediente; (B)
15) O acesso de moradores ao quadro de disjuntores, medidores de gás e energia, de água de uso comum. O acesso
aos painéis de serviços dos andares (CEB, gás, CAESB, telefonia, TV a cabo e internet), somente será
autorizado com o acompanhamento do Síndico ou de seu preposto imediato; (C)
16) Embaraçar de qualquer forma o uso das áreas comuns; (C).
17) Depositar ou abandonar objetos, materiais ou utensílios em quaisquer das áreas comuns do Edifício; (C)
18) Lançar pelas varandas, janelas ou portas, para as áreas externas ou áreas comuns, tais como: elevadores, hall
social, escadas, garagem e demais dependências do Edifício, papéis, pontas de cigarros, objetos, líquidos, lixos
e quaisquer outros objetos, os quais deverão ser transportados sempre acondicionados em pequenos volumes;
(B)
19) Colocar lixo, detritos e quaisquer outros objetos nas áreas comuns, fora dos locais previamente especificados
para esse fim; (D)
20) Despejar lixo e detritos, bem como outras varreduras fora do local destinado, ou seja, as lixeiras dos
corredores. Ao depositar o lixo nas lixeiras, deve ser observado, rigorosamente, o correto acondicionamento
em sacos plásticos apropriados, devidamente lacrados e sem furos, de forma a evitar a proliferação de insetos e
o mal cheiro; (C)
21) Depositar no subsolo, nas áreas comuns e nos terrenos contíguos ao Edifício materiais de quaisquer espécies,
retirados dos apartamentos. (B)
22) Praticar jogos ou quaisquer atividades que possam causar danos ao Edifício, notadamente nas áreas comuns;
(B)
23) Praticar qualquer esporte que perturbe os moradores, seja pelo uso de bolas, de patins, de bicicletas, de
patinetes, de velocípedes, de skates, de velotrol, etc., NAS UNIDADES AUTÔNOMAS E NAS ÁREAS
COMUNS; (B)
24) Queima de fogos de artifício nas áreas privativas e comuns do Edifício; (C)
25) O acesso de vendedores, pedintes, propagandistas e angariadores de donativos às áreas comuns;
26) O acesso de condôminos e/ou visitantes vestindo trajes de banho, toalhas e similares pelas entradas e
elevadores do Edifício;
27) Utilizar o elevador social para transporte de bicicletas, carrinhos de compras, cargas, dentre outros; (B)
28)
Utilização do elevador social por prestadores de serviços. Caso contrário o responsável pela unidade
contratante será responsabilizado (B);
29) Bloquear o fechamento das portas dos elevadores;
30) Fumar nos elevadores, nas áreas comuns e nas áreas de lazer fechadas; (B)
31) Pichar as áreas internas ou externas do Condomínio; (D)
32) Utilizar, alugar, ceder, explorar, no todo ou em parte, o apartamento para fins que não sejam estritamente
residenciais;
33) Alugar, ceder, emprestar ou utilizar a unidade para promover festividades e reuniões suscetíveis de
perturbarem a tranquilidade ou o sossego dos demais moradores; (C)
34) Deixar de reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva
privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo
pelos danos que porventura tais vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de terceiros ou
as áreas de uso comum; (C)
35) Quanto à instalação de estações de rádio e antenas: (C)
a) Instalar estações de rádio-amador ou quaisquer outras que possam causar interferência ou danos
aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos e do Condomínio;
b) Instalar antenas de rádio, sem a devida autorização, por escrito, do Síndico, e em desacordo com
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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as determinações da ANATEL; e
c)
Instalar antenas de televisão individuais, bem como de televisão à cabo individualizada no alto do
Edifício, sem que sejam às do sistema de antenas coletivas.
36) Conversar, gritar ou discutir em voz alta ou, ainda, pronunciar palavras de baixo calão nas dependências do
Condomínio, com violação das normas elementares da boa educação, principalmente após as 22h; (C)
37) Remover pó de tapetes, cortinas, dentre outros, nas unidades autônomas ou nas áreas comuns pelo processo de
batedura;
38) Sacudir toalhas, tapetes e outros objetos nas varandas e janelas, bem como lavar ou molhar quaisquer partes
das janelas e sacadas, utilizando, mangueiras, vasilhames, vassouras e rodos que possam atingir os
apartamentos dos andares inferiores e condôminos que estejam no pilotis; (B)
39) Utilizar aparelhos, equipamentos ou instrumentos que pelo ruído, perturbem o sossego dos demais
condôminos; (D)
40) Utilizar em volume excessivo equipamentos de som, televisão ou quaisquer instrumentos musicais ou que
produzam ruídos, no horário compreendido entre 22h e 08h, de segunda a sexta-feira e no sábado até as 13h.
Nos domingos e feriados o silêncio deverá ser respeitado até às 12h; (D)
41) Usar as respectivas unidades autônomas, alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus
costumes, ou ainda, às que se dêem ao vício da embriaguez; (D)
IV - DOS DEVERES
Art. 5º. Os deveres dos moradores a qualquer título, inclusive empregados, prestadores de serviço e visitantes são:
01) Respeitar, acatar e fazer cumprir as decisões da Administração e da Assembléia Geral, desde que
fundamentadas na Convenção, neste Regimento Interno e na legislação pertinente;
02) Apresentar qualquer reclamação, por escrito, ao Síndico pelos meios de comunicação disponibilizados pelo
condomínio, tais como livro de ocorrência, email, site e outros;
03) Tratar com respeito e urbanidade os empregados do Condomínio, responsáveis pelo cumprimento das regras
deste Regimento, abstendo-se de qualquer atrito pessoal com os mesmos;
04) Permitir a entrada no apartamento, do(s) membro(s) da Administração do Condomínio e seus prepostos,
quando se tornar estritamente necessário à inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse
coletivo; (B)
05) Notificar o Síndico, por escrito, quando da necessidade de executar obras sob a responsabilidade do
Condomínio;
06) Informar ao Síndico e a empresa administradora do condomínio, por escrito, sobre contratos de locação, cessão
ou alienação do apartamento e respectiva garagem de sua propriedade, para fins de registros e
acompanhamento;
07) Responder com urbanidade e solicitude a todas as correspondências encaminhadas pelo Síndico, concernentes
a assuntos de interesse do Condomínio;
08) Manter a Administração do Condomínio permanentemente atualizada quanto aos dados pessoais e de contato
do proprietário, inclusive com encaminhamento, sob protocolo ou carta registrada de cópia do documento que
comprove a propriedade do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de aquisição;
09) Fazer constar, como parte integrante do contrato de locação, sublocação, cessão ou alienação, exemplar da
Convenção do Condomínio e deste Regimento, destacando a obrigatoriedade dos inquilinos de respeitar a
Convenção, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral; (B)
10) Contribuir para as despesas comuns do Edifício, de acordo com o estabelecido na Convenção de Condomínio;
11) Contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção estabelecida
na Convenção de Condomínio;
12) Comunicar prontamente ao Síndico a ocorrência de qualquer situação que possa comprometer a saúde e o bem
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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estar dos condôminos;
13) Havendo interposição de recurso contra decisão administrativa do Síndico, acatar a decisão até o julgamento do
recurso pela Assembléia Geral, em razão de o mesmo não possuir efeito suspensivo; (C)
14) Manter as portas de acesso ao Condomínio (porta principal, do hall de entrada, de incêndio e o portão da
garagem), permanentemente fechadas após sua utilização;
15) Manter as portas de acesso à unidade autônoma permanentemente fechadas;
16) Providenciar, no prazo fixado pelo Síndico, o conserto ou reparo de dano causado, ou, no caso de peça, objeto
ou aparelhos de uso comum que tenha sido danificado, a sua imediata substituição, quer tenha sido provocada
pelo morador, seu parente, empregado, animal e/ou visitante, ressalvados os casos emergenciais que serão
prontamente executados pela Administração e cobrados os danos dos responsáveis, mediante apresentação de
comprovante ou recibo; (B)
17) Reparar as instalações de água e esgoto em cada unidade autônoma às custas do respectivo condômino, quando
o estrago se der no segmento privativo, ou seja, a partir da interseção com as áreas comuns;
18) Fazer, por sua conta exclusiva, os reparos de danos em outras unidades autônomas que, em decorrência,
tenham sido afetadas por problemas originados/decorrentes da sua unidade privativa; (C)
19) Observar, dentro do Condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito; (D)
20) Cooperar de forma efetiva, para harmonia e perfeita convivência comunitária;
21) Abster-se de usar o interfone por tempo além do estritamente necessário, objetivando permitir que todos os
demais moradores do Edifício o utilizem de modo eqüitativo, como também, e em especial, para evitar que
ocorram avarias no equipamento, causadas por sua má utilização;
22) Devolver ao seu local de origem, com a maior brevidade possível, o carrinho para transporte de compras, de
forma a disponibilizá-lo aos demais condôminos.
Art. 6º. No caso de ausência prolongada de todos os moradores da unidade autônoma, tais como em caso de
viagens, férias, dentre outras ocorrências, fechar todas as torneiras de água, desligar os disjuntores de energia e
fechar o registro de gás, além de informar ao Síndico o endereço / telefone para contato, em caso de urgência.
Art. 7º. Todo o vazamento de água seja no encanamento, nas válvulas de descarga ou nas torneiras, deve ser
reparado imediatamente, a fim de não provocar acréscimos de consumo. O morador que der causa a desperdício, que
atinja a coletividade, poderá ser responsabilizado pelo excesso aferido ou estimado, além da aplicação da multa
prevista neste artigo. (B)
V – DA REALIZAÇÃO DE MUDANÇAS
Art. 8º. As mudanças para o Condomínio deverão obedecer as seguintes normas: (B)
01) O condômino interessado na realização da mudança deverá avisar a Administração do Condomínio através de
livro de agendamento de mudanças deixado na portaria com, no mínimo, 48h de antecedência, dependendo da
disponibilidade da administração, informando a unidade autônoma interessada na mudança, o dia e o horário
previsto para saída ou entrada dos referidos móveis, a identificação da empresa transportadora e o nome dos
funcionários da empresa;
02) As mudanças só poderão ser realizadas por duas unidades no horário das 8h às 18h, de segunda a Sábado,
sendo vedadas mudanças aos domingos e feriados, exceto em casos excepcionais a serem analisados e julgados
pela Administração do Condomínio;
03) A equipe de mudança, ao chegar ao Condomínio, deverá dirigir-se à Portaria a fim de identificar-se e, assim, ter
acesso ao Condomínio, que fica limitada a entrada do portão da garagem de número 1 e ao pavimento do
Edifício referente à unidade a ser ocupada ou desocupada, sendo que a equipe de mudança não poderá
estacionar nas vagas de garagens e nem na entrada dos portões;
04) O funcionário responsável registrará os seguintes dados da empresa transportadora: nome da transportadora,
nome do responsável pela execução do serviço e placa do veículo; e entregará um formulário de cadastro da
unidade autônoma para preenchimento por parte do novo ocupante, onde constará data de entrada no edifício,
qualificação, relação das pessoas que irão residir, telefones, email e assinatura (ANEXO I – TERMO DE
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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MUDANÇA);
05) O zelador do Condomínio, acompanhado do proprietário responsável pela unidade, deverá vistoriar as
condições das áreas comuns por onde a mudança deverá transitar, a fim de detectar possíveis danos préexistentes;
06) A mudança deverá ser realizada somente pelo elevador de serviço;
07) É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador de serviço;
08) Ao final da mudança, nova vistoria deverá ser realizada pelo funcionário responsável do Condomínio,
acompanhada pelo condômino responsável, a fim de se verificar o estado das áreas comuns e do elevador de
serviço;
09) O proprietário ou o morador da unidade será responsabilizado por quaisquer danos eventualmente causados aos
elevadores ou às áreas comuns do Condomínio, durante a realização da mudança;
10) Durante todo o período de execução da mudança, a Administração fornecerá o apoio necessário para que tudo
transcorra dentro da maior normalidade possível.
VI – DA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU REFORMAS
Art. 9º. Os serviços relativos a obras ou reformas das áreas comuns e das unidades autônomas obedecerão as
seguintes normas: (C).
01) O condômino interessado na realização de obras ou reformas deverá avisar a Administração do Condomínio
através de livro de reclamações/Sugestões com, no mínimo, 48h de antecedência, informando a unidade
autônoma, o dia e o horário previsto para a realização de obras ou reformas, a saída ou entrada de funcionários,
a identificação da empresa, se for o caso, ou do funcionário (s);
02) As reformas que implicarem em modificação da planta original ou que possam envolver alteração e/ou impacto
na estrutura e/ou capacidade de carga e funcionamento das instalações prediais, devem ser, previamente,
submetidas à Administração do Condomínio (entrega de projeto com a anotação de responsabilidade técnica no
CREA elaborado por profissional competente), a fim de ser encaminhada consulta formal à construtora
responsável, enquanto durar a garantia do prédio;
03) Os serviços deverão ser executados de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e, aos sábados, das 8h às 13h,
sendo vedados aos domingos e feriados, exceção feita aos casos de emergência, assim considerados conforme
decisão do Síndico;
04) É obrigatório o uso de crachá ou adesivo de identificação no Condomínio, os quais serão fornecidos pela
Administração, para as pessoas em serviço nos apartamentos na ocasião do seu acesso e recolhidos à saída;
05) O material a ser utilizado na reforma deve ser mantido no interior das unidades, de modo que não seja visível
do exterior;
06) Todo o trabalho relativo a reforma em andamento deve ser feito dentro da respectiva unidade, inclusive o
preparo de massa, corte de peças de cerâmica ou granito, preparo de tintas, cortes de marcenaria ou serralheria,
dentre outros;
07) É obrigatório o uso de protetores nas laterais do elevador de serviço para o transporte de materiais de
construção, devendo-se notificar o funcionário responsável para as providências necessárias;
08) Os entulhos deverão ser ensacados e transportados pelo elevador de serviço e colocados em containeres
contratados especialmente para esse fim pelo proprietário e/ou morador, de forma a não causar incômodo aos
demais condôminos, vedada a utilização dos containeres do Condomínio, os quais são de uso exclusivo para o
lixo doméstico; (B)
09) Antes de instalar aparelhos elétricos que exijam alteração na rede elétrica original, deverá ser, previamente,
submetidas à Administração do Condomínio (entrega de projeto com a anotação de responsabilidade técnica no
CREA elaborado por profissional competente), e realizá-la sempre com profissionais capacitados, de forma a
preservar a segurança de pessoas e patrimônio comum.
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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10) Para a instalação do gás canalizado para os fogões, é obrigatória a utilização de mangueira tecnicamente
indicada por empresas especializadas; (D)
11) As obras só poderão iniciar após a ligação de energia na unidade do morador junto à CEB, não sendo permitido
o uso de energia do condomínio disponibilizada nos corredores.
12) O hall dos apartamentos, bem como os elevadores de serviço deverão ser mantidos limpos pelo responsável
pela obra ou reforma, o qual deverá promover a limpeza dos corredores e outros locais onde transitarem
materiais de construção ou entulhos; (B)
13) Todo e qualquer dano causado em decorrência da reforma nas dependências do Condomínio ou a terceiros,
será de inteira responsabilidade do proprietário da unidade, devendo o mesmo ressarcir os prejuízos a que der
causa. (C)
Parágrafo único. Ocorrendo a autuação do Condomínio por qualquer irregularidade relacionada à reforma
realizada em unidade autônoma pelos órgãos de fiscalização do GDF, a mesma será repassada, com o respectivo
valor da autuação, para o infrator, independentemente da aplicação da pena de multa prevista neste Regimento.
VII - DO USO DA GARAGEM
Art. 10º. A vaga de garagem, localizada nos pavimentos do Edifício, destina-se ao estacionamento de veículos,
utilitários, reboques, motocicletas e/ou similares, exclusivamente na área delimitada pelas faixas pintadas no chão e
correspondente ao apartamento ou loja, conforme previsto na planta de garagem, registrada no memorial de
incorporação. (D)
Parágrafo único. O condômino deve utilizar somente a vaga correspondente ao seu apartamento, abstendose de utilizar para qualquer fim ou natureza as vagas de outras unidades, mesmo que não ocupadas, sem autorização
expressa do proprietário, por escrito, e correspondente comunicação ao Síndico.
Art. 11. É proibido o estacionamento de veículos, utilitários, reboques, motocicletas e/ou similares, de qualquer
espécie, em local fora dos limites das respectivas vagas individuais demarcadas, principalmente nas áreas comuns
adjacentes à área privativa da vaga, mesmo que estes espaços somente possam ser utilizados por determinado
condômino.
Parágrafo único. Por decisão de Assembléia Geral, as áreas comuns existentes nos pavimentos da garagem
do Edifício e que não dificultem a livre circulação de veículos/pessoas poderão ser utilizadas por qualquer
condômino, mediante contrato, cabendo, a Assembléia que autorizar a utilização, decidir o valor da cobrança
obrigatória de taxas de ocupação mensal, facultado o direito aos demais condôminos, nas mesmas condições. Caso
haja vários interessados, o critério de escolha deverá ser por método eficiente e imparcial. (D)
Art. 12. Cada vaga de estacionamento somente poderá ser utilizada por veículo pertencente ao morador do
respectivo apartamento, sendo proibida a locação ou cessão para pessoas estranhas ao Condomínio. (D)
Art. 13. Os proprietários ou usuários das vagas da garagem deverão comunicar, por escrito, ao Síndico, a locação,
arrendamento ou comodato de sua vaga, exclusivamente a outros moradores do Condomínio.
Art. 14. A circulação dos veículos no interior da garagem deverá se dar na velocidade máxima de 10 Km/h e,
obrigatoriamente, com faróis acesos, a fim de prevenir acidentes. O condomínio manterá placas de sinalizaçao de
limite de velocidade e alerta para uso dos faróis;
Art. 15. Os danos pessoais e/ou materiais causados aos bens do Condomínio e de terceiros, decorrentes de manobras
de veículos, são de exclusiva responsabilidade civil e penal dos seus responsáveis.
Art. 16. Cada proprietário deve diligenciar a fim de manter seu veículo sem vazamentos, contribuindo para a
limpeza e higiene das vagas de estacionamento.
Parágrafo único. O proprietário é obrigado a promover, às suas expensas, a limpeza e higienização da sua
vaga, no prazo estabelecido pela Administração, nunca superior a 48 horas, quando for o caso. (B)
Art. 17. A circulação de veículos pelas vias internas da garagem deve obedecer rigorosamente a sinalização
existente, sendo proibido transitar na contramão.
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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Art. 18. Não é permitida a instalação de armários nas vagas de garagens;
Art. 19. As bicicletas poderão ser guardadas no bicicletário quando houver, sob responsabilidade exclusiva do
proprietário, sendo expressamente proibida a sua fixação, colocação e/ou amarração nas paredes, colunas, pilastras,
grades e paredes. (D)
Art. 20 – É expressamente proibido:
01) A permanência de crianças e/ou adolescentes brincando ou correndo nas dependências da garagem;
02) A circulação de bicicletas, velocípedes, patins, skates, patinetes ou qualquer outro veículo ou brinquedo, nas
dependências da garagem;
03) Depositar lixo, detritos, ferramentas, pneus, peças, entulhos, móveis e/ou materiais de quaisquer espécies no
interior das vagas de garagem e em áreas comuns; (D)
04) O acionamento de buzinas e o uso de som em volume excessivo no interior e à entrada da garagem, assim
como no térreo;
05) A entrada nas dependências de veículo não pertencente a moradores, tais como: táxi, veículos de carga, de
visitantes, de fornecedores, dentre outros;
06) Estacionar veículo de modo a obstruir a normal circulação de veículos e pessoas nas entradas, saídas, rampas e
acessos aos elevadores;
07) Construir paredes, divisórias ou a utilização de quaisquer meios visando separar ou delimitar as vagas de
garagem; (D)
08) Realizar lavagem de veículos, utilitários, motocicletas, bicicletas, tapetes, objetos e similares, tanto no interior
da garagem, quanto no térreo, e demais áreas comuns do Condomínio; (B)
09) Executar serviços de mecânica ou lanternagem e qualquer conserto de carros nos locais destinados à guarda
dos mesmos, salvo pequenos reparos necessários a desenguiçar veículos; (D)
10) A permanência de veículos estacionados nas vagas de garagem com portas e/ou janelas abertas.
Art. 21. As irregularidades cometidas na garagem, referentes aos assuntos objeto deste Regimento, deverão ser
levados, por escrito, ao conhecimento do Síndico.
Art. 22. O Condomínio não se responsabilizará pelo roubo ou furto de veículos, objetos e acessórios deixados
dentro dos mesmos, bem como de qualquer outro dano nos automóveis estacionados nas vagas de garagem, assim
como em relação a bicicletas, mesmo que dentro do bicicletário, ou em qualquer outra área comum do Condomínio.
Nos casos de inobservância das regras de segurança por parte do condomínio, o mesmo será responsável para tomar
as providências cabíveis para reparo da perda causada.
VIII - DO USO DO SALÃO DE FESTAS
Art. 23. O salão de festas destina-se, exclusivamente, à promoção de festas de interesse dos moradores e de
seu estrito círculo familiar.
Art. 24. O salão de festas será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser
feita em livro próprio localizado na administração do condomínio, com o zelador. Se para o mesmo dia houver
mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso.
§ 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade
autônoma responsável pelo evento.
§ 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e para os cinco meses subsequentes. Os eventos
promovidos pelo condomínio terão preferência nas datas comemorativas.
§ 3º. É vedada a cessão do Salão de Festas para comemorações particulares dos moradores do Edifício nas
seguintes datas tradicionais:
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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I – Véspera e dia de Natal;
II – Véspera e dia do Ano Novo;
III – Dias de carnaval.
§ 4º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de utilização e uso que corresponderá a 15% (quinze por
cento) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada
juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de
não utilização do salão de festas.
§ 5º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da
reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de
Ocorrências e livro em próprio localizado na administração do condomínio.
§ 6º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para a data desejada,
devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida.
§ 7º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês civil, salvo em casos de inexistência
de reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada.
Art. 25. É vedada a utilização do salão de festas por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel
ocupado por terceiros.
Art. 26. A utilização do salão de festas por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes
normas:
01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das decisões da Assembleia
Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente;
02) O limite máximo de pessoas no salão de festas, incluindo os moradores responsáveis será de 80.
03) Não utilizar as dependências para promover festas para terceiros não residentes no prédio, bem como para
escolas, agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, reuniões comerciais, políticas e alheias aos
interesses do Condomínio;
04) As chaves das dependências estarão disponíveis ao morador nas 12 (doze) horas que antecedem ao evento, a
fim de viabilizar a verificação do funcionamento e as condições das instalações, da limpeza, dos móveis e
utensílios;
05) O condômino terá até as 8h horas da manhã do dia seguinte ao evento para entregar as chaves para o porteiro.
O local deverá estar sem lixos e em perfeito estado de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo
morador e porteiro/zelador (D), a limpeza geral será feita pelos locadores do espaço;
06) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (ANEXO I I – TERMO
DE RESPONSABILIDADE) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos
responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, conforme
modelo anexo. Ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as
irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos;
07) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do recebimento das chaves;
08) As dependências poderão ser utilizadas diariamente de 9h as 00h, sendo que após as 22horas é vedado o uso
de qualquer aparelho sonoro, de instrumentos musicais, gritos e conversas em volume excessivo. Aparelhos
sonoros deverão ser usados com moderação, sendo vedado o uso de bandas e conjuntos musicais.
09) Quando da colocação de balões ou qualquer outra decoração festiva, utilizar para fixação dos mesmos, somente
os ganchos previamente fixados e fita adesiva apropriada a não causar danos às paredes;
10) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da
ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na
Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados;
11) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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tratar de festa de jovens;
12) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar comércio; (D)
13) Não fornecer bebida alcoólica a menores de 18 anos, bem como fiscalizar o cumprimento desta norma; (D)
14) O gelo só poderá ser colocado no interior do freezer/congelador se estiver embalado em saco plástico, para
evitar danos ao equipamento, conforme instruções do fabricante;
15) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a decência dos moradores do
Condomínio;
16) Controlar o volume de som durante todo o evento, de modo que não perturbe o sossego do edificio e/ou de seus
moradores, sendo proibido o uso de bandas e conjuntos musicais. O condômino deverá acatar o pedido do
porteiro quanto ao cumprimento do regimento interno e da lei do silêncio notadamente após as 22:00. Se o
infrator depois de advertido, de forma verbal ou por escrito, não cessar a infração, ficará passível de novas
penalidades e assim sucessivamente, sem prejuizo das medidas judiciais cíveis e penais cabíveis. (D)
17) Retirar do salão todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final do evento;
(B)
18) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e
imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora dos ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos
prejuízos, será o mesmo cobrado juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável;
19) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da
taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização
indevida dos ambientes por pessoas estranhas ao Condomínio;
Art. 27. É expressamente proibido aos usuários do salão de festas o uso de qualquer outra dependência do condomínio.
Art. 28. Nos casos de descumprimento dos Artigos 26, 27 deste Regimento, o morador ficará suspenso do direito
de locar o salão de festas por 180 dias.
XI - DO USO DA ACADEMIA
Art. 29. A utilização da academia é privativa de moradores do Edifício e de no máximo 01 (um) convidado.
§ 1º. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não residente no
Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros.
§ 2º. O morador deverá permanecer na academia enquanto seus convidados estiverem utilizando o espaço;
Art. 30. Visando atender a legislação vigente, será obrigatória a apresentação de atestado medico ou a assinatura do
termo de responsabilidade para utilização da academia (ANEXO III – TERMO DE RESPONSABILIDADE), que
será disponibilizado pela administração, no qual o morador isentará o condomínio de qualquer responsabilidade.
§ 1º. O morador deverá zelar pela guarda e conservação das instalações e dos equipamentos.
§ 2º Havendo espera para a utilização dos aparelhos, o limite será de 45 (quarenta e cinco) minutos por
morador.
§ 3º. Após a utilização das dependências, o usuário será o responsável por desligar os equipamentos da
academia de ginástica (caso necessário) e deixar todos os equipamentos nos seus respectivos lugares;
§ 4º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador ou usuário no funcionamento dos equipamentos,
deverá ser comunicada, imediatamente após a constatação, ao funcionário do condomínio, o qual fará a anotação
respectiva no Livro de Ocorrências.
Art. 31. É vedada a entrada e utilização da academia por menores de 18 (dezoito anos), desacompanhados dos pais
ou responsáveis.
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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Art. 32. A academia funcionará diariamente no horário de 8h às 20h;
Art. 33. É proibido na área da academia:
§ 1º. O fumo, o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas;
§ 2º. Utilizar aparelhos sonoros, salvo os utilizados com fones de ouvido;
§ 3º. Cenas inadequadas ao decoro dentro da academia
§ 4º. Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos
demais usuários;
§ 5º. Barbear ou depilar partes do corpo;
§ 6º. Permanência de convidados na academia sem que os moradores estejam presentes;
§ 7º. A entrada ou permanência nas dependências reservadas, das pessoas que estejam com moléstias
infectocontagiosas, afecções da pele de qualquer espécie ou micoses; de pessoas usando bandagens, esparadrapos,
algodão ou curativos de qualquer espécie.
Art. 34. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas
neste Capítulo.
X - DO USO DO SPA E SAUNA COM DUCHA
Art. 35. A utilização do SPA e sauna com ducha é privativa de moradores do Edifício e de no máximo 01 (um)
convidado.
Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não
residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros.
Art. 36. As portas de acesso aos espaços permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar,
mediante as chaves ao porteiro.
§ 1º. Enquanto as chaves dos espaços estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela
guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que
solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao funcionário.
§ 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar a porta e as janelas,
apagar as luzes e restituir a chave ao funcionário do turno.
§ 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos deverá ser
comunicada, imediatamente após a constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro d e
Ocorrências.
Art. 37. O acionamento, bem como o desligamento dos equipamentos dos espaços deverá ser realizado pelo
próprio condomino. Caso haja necessidade, poderá pedir ajuda ao porteiro ou zelador do condomínio.
Art. 38. É vedada a entrada nos espaços por menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados dos pais ou
responsáveis. Se menor que 12 anos a entrada somente será permitida com a autorização prévia e por escrito dos
responsáveis.
Art. 39. A limpeza e manutenção será feita no intervalo dos turnos.
Art. 40. É proibido nos espaços:
§ 1º. O fumo, o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas;
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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§ 2º. Utilizar aparelhos sonoros;
§ 3º. Realizar festas de qualquer natureza;
§ 4º. Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos
demais usuários; e
§ 5º. Barbear, depilar partes do corpo ou se descolorir;
Art. 41. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas
neste Capítulo.
XI - DO USO DO ESPAÇO KIDS
Art. 42. A utilização do espaço Kids é privativa de moradores do Edifício e de no máximo 02 (dois) convidados.
Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não
residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros.
Art. 43. As portas de acesso aos espaços permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar,
mediante as chaves ao porteiro.
§ 1º. Enquanto as chaves dos espaços estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela
guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que
solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao funcionário.
§ 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar a porta e as janelas,
apagar as luzes e restituir a chave ao funcionário do turno.
§ 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos deverá ser
comunicada, imediatamente após a constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro d e
Ocorrências.
Art. 44. O acionamento, bem como o desligamento das luzes e/ou equipamentos dos espaços deverá ser
realizado pelo próprio condomino. Caso haja necessidade, poderá pedir ajuda ao porteiro ou zelador do condomínio.
Art. 45. A limpeza e manutenção será feita no intervalo dos turnos.
Art. 46. É proibido neste espaço:
§ 1º. O fumo e o consumo bebidas alcoólicas;
§ 2º. Utilizar aparelhos sonoros em níveis que aborreça ou atrapalhe o bom andamento e convivencia de
outros condôminos;
§ 3º. Realizar festas de qualquer natureza;
§ 4º. Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos
demais usuários; e
§ 5º. Barbear, depilar partes do corpo ou se descolorir;
Art. 47. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas
neste Capítulo.
XII – DO USO DA SALA DE JOGOS TEEN E SALÃO DE JOGOS SENIOR
Art. 48. A utilização do espaço Kids é privativa de moradores do Edifício e de no máximo 02 (dois) convidados.
Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros.
Art. 49. As portas de acesso aos espaços permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar,
mediante as chaves ao porteiro.
§ 1º. Enquanto as chaves dos espaços estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela
guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que
solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao funcionário.
§ 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar a porta e as janelas,
apagar as luzes e restituir a chave ao funcionário do turno.
§ 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos deverá ser
comunicada, imediatamente após a constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro d e
Ocorrências.
Art. 50. O acionamento, bem como o desligamento das luzes e/ou equipamentos dos espaços deverá ser
realizado pelo próprio condômino. Caso haja necessidade, poderá pedir ajuda ao porteiro ou zelador do condomínio.
Art. 51. A limpeza e manutenção será feita no intervalo dos turnos.
Art. 52. É proibido neste espaço:
§ 1º. O fumo e o consumo bebidas alcoólicas;
§ 2º. Utilizar aparelhos sonoros em níveis que aborreça ou atrapalhe o bom andamento e convivencia de
outros condôminos;
§ 3º. Realizar festas de qualquer natureza;
§ 4º. Praticar brincadeiras e jogos agressivos que possam incomodar ou colocar em risco a segurança dos
demais usuários; e
§ 5º. Barbear, depilar partes do corpo ou se descolorir;
Art. 53. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas
neste Capítulo.
XIII – DO USO DO HOME CINEMA
Art. 54. O Home Cinema destina-se, exclusivamente, à promoção de atividades de interesse dos moradores e de
seu estrito círculo familiar.
Art. 55. O Home Cinema será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser
feita em livro próprio localizado na administração do condomínio, com o zelador. Se para o mesmo dia houver
mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso.
§ 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade
autônoma responsável pelo evento.
§ 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e o mês subsequente. Os eventos promovidos pelo
condomínio terão preferência nas datas comemorativas.
§ 3º. É vedada a cessão do Home Cinema para comemorações particulares dos moradores do Edifício nas
seguintes datas tradicionais:
I – Véspera e dia de Natal;
II – Véspera e dia do Ano Novo;
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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III – Dias de carnaval.
§ 4º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de utilização e uso que corresponderá a 10% (dez por
cento) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada
juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de
não utilização do salão de festas.
§ 5º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da
reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de
Ocorrências e livro em próprio localizado na administração do condomínio.
§ 6º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para a data desejada,
devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida.
§ 7º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês, salvo em casos de inexistência de
reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada.
Art. 56. É vedada a utilização do Home Cinema por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel
ocupado por terceiros.
Art. 57. A utilização do Home Cinema por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes
normas:
01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das decisões da Assembleia
Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente;
02) O limite máximo de pessoas no Home Cinema, incluindo os moradores responsáveis será de XX.
03) Não utilizar as dependências para promover eventos para terceiros não residentes no prédio, bem como para
escolas, agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, reuniões comerciais, políticas e alheias aos
interesses do Condomínio;
04) As chaves das dependências estarão disponíveis ao morador nas 12 (doze) horas que antecedem ao evento, a
fim de viabilizar a verificação do funcionamento e as condições das instalações, da limpeza, dos móveis e
utensílios;
05) O condômino terá até as 8h horas da manhã do dia seguinte ao evento para entregar as chaves para o porteiro.
O local deverá estar sem lixos e em perfeito estado de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo
morador e porteiro/zelador (D), a limpeza geral será feita pelos locadores do espaço;
06) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (ANEXO I I – TERMO
DE RESPONSABILIDADE) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos
responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, conforme
modelo anexo. Ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as
irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos;
07) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do recebimento das chaves;
08) As dependências poderão ser utilizadas diariamente de 9h as 22h.
09) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da
ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na
Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados;
10) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se
tratar de festa de jovens;
11) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar comércio; (D)
12) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a decência dos moradores do
Condomínio;
13) Retirar do Home Cinema todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final
do evento; (B)
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
15
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14) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e
imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora dos ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos
prejuízos, será o mesmo cobrado juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável;
15) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da
taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização
indevida do ambiente por pessoas estranhas ao Condomínio;
Art. 58. Nos casos de descumprimento do Artigo 26 deste Regimento, o morador ficará suspenso do direito de
locar o salão de festas por 180 dias.
XIV – DO USO DA PISCINA
Art. 59. A Piscina funcionará diariamente, das 07:00 às 21:00 horas, guardado um dia para aplicação de produtos e
limpeza geral, em horários estipulados pelo síndico, podendo esses horários ser alterados, sempre que necessário.
Art. 60. O acesso à piscina deverá ser precedido de banho de chuveiro, não podendo dela fazer uso, pessoas
portadoras de afecções da pele ou que utilize óleo, protetor solar ou creme de bronzear.
Art. 61. Os empregados do condomínio ou condôminos, não poderão ter acesso à piscina, salvo os que exercerem
função de vigilância e cuidado de menores.
Art. 62. Na área da piscina, em hipótese alguma, será permitido o acesso ou permanência de qualquer animal,
independente do seu porte.
Art. 63. Somente terá acesso à piscina, crianças acompanhadas dos pais e/ou seus responsáveis, aos quais caberá a
exclusiva responsabilidade pela sua segurança e integridade física.
Art. 64. Os condôminos terão direito de convidar até 2 (duas) pessoas para utilizarem a piscina.
Art. 65. Em atenção às normas de saúde pública é assegurado o direito a Administração do Condomínio, exigir, a
qualquer tempo, a apresentação ou renovação do atestado de saúde para os usuários.
Art. 66. O uso da piscina será interditado a qualquer pessoa no período em que estiver em fase de tratamento.
Art. 67. Fica proibido a colocação de cadeiras ou outros móveis dentro da piscina.
Art. 68. Fica vedado a utilização de garrafas, vidros, latas e outros objetos, assim como, o consumo de refrigerantes,
cervejas e outros dentro e nas laterais da piscina.
XV – DO USO DA CHURRASQUEIRA
Art. 69. A Churrasqueira destina-se, exclusivamente, à promoção de atividades de interesse dos moradores e de
seu estrito círculo familiar.
Art. 70. A Churrasqueira será utilizado mediante reserva (em dia e horário específicos), cuja solicitação deverá ser
feita em livro próprio localizado na administração do condomínio, com o zelador. Se para o mesmo dia houver
mais de um morador interessado, a prioridade será para o morador que tiver a menor frequência de uso.
§ 1º. O solicitante deverá estar rigorosamente em dia com as respectivas obrigações condominiais da unidade
autônoma responsável pelo evento.
§ 2º. Somente serão aceitas reservas para o mês em curso e os 5 (cinco) meses subsequentes. Os eventos
promovidos pelo condomínio terão preferência nas datas comemorativas.
§ 3º. É vedada a cessão do Home Cinema para comemorações particulares dos moradores do Edifício nas
seguintes datas tradicionais:
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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I – Véspera e dia de Natal;
II – Véspera e dia do Ano Novo;
III – Dias de carnaval.
§ 4º. O usuário deverá efetuar o pagamento da taxa de utilização e uso que corresponderá a 15% (quinze por
cento) da maior taxa de condomínio de unidade habitacional do mês vigente da cobrança, a ser arrecadada
juntamente com a taxa de condomínio do mês subsequente, não tendo o direito à devolução dessa taxa no caso de
não utilização do salão de festas.
§ 5º. O morador estará isento do pagamento da taxa de ocupação e uso caso seja feito o cancelamento da
reserva com 05 (cinco) dias de antecedência ao evento, mediante comunicação feita por escrito no Livro de
Ocorrências e livro em próprio localizado na administração do condomínio.
§ 6º. Será mantida uma lista de espera dos moradores que não conseguirem reserva para a data desejada,
devendo o Condomínio comunicá-los imediatamente em caso de surgimento da vaga pretendida.
§ 7º. Cada morador poderá solicitar até 01 (uma) reserva para cada mês, salvo em casos de inexistência de
reserva para uso da dependência, verificada nos 05 (cinco) dias anteriores à data desejada.
Art. 71. É vedada a utilização da Churrasqueira por condômino que não resida no Edifício, estando seu imóvel
ocupado por terceiros.
Art. 72. A utilização do Home Cinema por qualquer condômino e/ou morador, ficará ainda sujeita às seguintes
normas:
01) Cumprir todas as normas da Convenção do Condomínio, do Regimento Interno e das decisões da Assembleia
Geral dos Condôminos, que o usuário deve declarar conhecer integralmente;
02) O limite máximo de pessoas no Home Cinema, incluindo os moradores responsáveis será de XX.
03) Não utilizar as dependências para promover eventos para terceiros não residentes no prédio, bem como para
escolas, agremiações, convenções, aulas particulares, exposições, reuniões comerciais, políticas e alheias aos
interesses do Condomínio;
04) O condômino terá até as 8h horas da manhã do dia seguinte ao evento para entregar o espaço ao porteiro.
O local deverá estar sem lixos e em perfeito estado de uso e com o formulário de vistoria assinado pelo
morador e porteiro/zelador (D), a limpeza geral será feita pelos locadores do espaço;
05) Antes da realização do evento, o morador deverá assinar o termo de responsabilidade (ANEXO I I – TERMO
DE RESPONSABILIDADE) sobre os bens do Condomínio, o qual já funciona como advertência escrita aos
responsáveis pelo evento, caso haja alguma infração durante a realização do mesmo, em duas vias, conforme
modelo anexo. Ao final do evento, um empregado do Condomínio fará uma inspeção, anotando as
irregularidades que porventura existirem, visando à lavratura de termo a ser assinado por ambos;
06) Entregar obrigatoriamente a lista de convidados na portaria do Condomínio no ato do recebimento das chaves;
07) As dependências poderão ser utilizadas diariamente de 9h as 22h.
08) Durante o período de utilização das dependências, o morador é o responsável exclusivo pela manutenção da
ordem, da higiene do local, do respeito aos demais moradores e do cumprimento das normas previstas na
Convenção e neste Regimento Interno, por si, por seus familiares e por seus convidados;
09) O morador deverá permanecer no ambiente durante o tempo de duração do evento, principalmente quando se
tratar de festa de jovens;
10) Não utilizar venda de ingressos, convites ou assemelhados que venha a evidenciar comércio; (D)
11) Preservar o bom costume, evitando atos que possam comprometer a moral e a decência dos moradores do
Condomínio;
12) Retirar das dependências todas as sobras de alimentos e bebidas, ensacando os detritos e vasilhames, ao final
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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do evento; (B)
13) Indenizar o Condomínio por quaisquer estragos ou danos causados por participantes do evento a bens móveis e
imóveis, estejam estes bens localizados dentro ou fora dos ambientes. Para tanto, após apurado o valor dos
prejuízos, será o mesmo cobrado juntamente com a próxima quota de condomínio do responsável;
14) Indenizar o Condomínio, por meio da aplicação de uma multa correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da
taxa de ocupação vigente, seguida de suspensão do uso por 01 (um) ano, caso seja comprovada a utilização
indevida do ambiente por pessoas estranhas ao Condomínio;
Art. 73. Nos casos de descumprimento do Artigo 26 deste Regimento, o morador ficará suspenso do direito de
locar o salão de festas por 180 dias.
XVI - DO USO DA LAN HOUSE
Art. 74. A utilização da Lan House é privativa dos moradores do Edifício.
Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações a que se refere este artigo por condômino não
residente no Edifício, estando seu imóvel ocupado por terceiros.
Art. 75. As portas de acesso à Lan House permanecerão trancadas. O morador que desejar utilizá-las deverá solicitar,
mediante as chaves ao porteiro.
§ 1º. Enquanto as chaves dos espaços estiverem sob custódia do morador, deverá o mesmo zelar pela
guarda e conservação das instalações e dos equipamentos. Havendo outro usuário no local, ao sair o morador que
solicitou as chaves na portaria deverá comunicar a transferência de responsabilidade ao funcionário.
§ 2º. Após a utilização das dependências, o morador será o responsável por trancar as portas, apagar as
luzes e restituir a chave ao funcionário do turno.
§ 3º. Qualquer anormalidade verificada pelo morador no funcionamento dos equipamentos deverá ser
comunicada, imediatamente após a constatação, ao porteiro do turno, o qual fará a anotação respectiva no Livro de
Ocorrências.
Art. 7 6. O acionamento, bem como o desligamento das luzes e/ou equipamentos dos espaços deverá ser
realizado pelo zelador.
Art. 77. A limpeza e manutenção será feita no intervalo dos turnos.
Art. 78. É proibido neste espaço:
§ 1º. O fumo e o consumo bebidas alcoólicas;
§ 2º. Utilizar aparelhos sonoros em níveis que aborreça ou atrapalhe o bom andamento e convivência de
outros condôminos;
§ 3º. Realizar festas de qualquer natureza;
Art. 79. O Condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente ocorrido no interior das dependências citadas
neste Capítulo.
XVII – DA PERMANÊNCIA DE ANIMAIS NAS UNIDADES
Art. 80. A permanência de animais de estimação nas áreas comuns e privativas do Condomínio deverá observar os
seguintes critérios: (C)
§1º. É permitida à permanência de animais domésticos de pequeno porte e que possa ser carregado no colo
dentro das unidades do condomínio. Animais de grande porte será exceção para moradores portadores de
necessidades especiais que utilizam Cães Guia de Assistência, regulamentados pelo Decreto Lei 74/2007, contanto
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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que não estejam em desacordo com o artigo 3º desta lei que diz que “O direito de acesso não pode ser exercido
enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer
outra característica anormal suscetível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das
pessoas...”.
§2º. A circulação de animais de estimação pelas áreas comuns do Edifício é permitida somente se o animal
estiver no colo de seus donos, ou pessoas por ele designadas;
§3º. O recolhimento dos dejetos de cada animal é de responsabilidade de seu proprietário, cabendo ao
mesmo providenciar imediatamente a limpeza das áreas comuns, caso o animal venha a sujá-las;
§4º. É expressamente proibido (a):
I - Entrada ou saída de animais desacompanhados ou sujos;
II- Visitantes não poderão acessar o condomínio com animais, exceto Cães-Guia de Assistência
III - Trânsito de animais nas áreas comuns;
IV - Permanência nas unidades autônomas sem as devidas vacinas obrigatórias, e se solicitado, apresentar o
respectivo comprovante de vacinação;
V - Permanência nas unidades autônomas de animais que comprometam a higiene do Condomínio;
VI- Permanência nas unidades autônomas ou o trânsito nas áreas comuns de animais não domésticos,
quaisquer que sejam a sua espécie, raça e porte, independentemente do perigo, insalubridade ou desassossego que
possam representar para os condôminos;
VII - Permanência nas unidades autônomas de animais que comprometam a tranquilidade dos condôminos,
inclusive, em razão de latido continuado de cães;
XVIII – DO USO DO CARRINHO DE COMPRA
Art. 81. O carrinho de compra deve ser utilizado exclusivamente para o transporte de compras, sendo vedado o seu
uso para o transporte de volumes pesados, material de obra, mudança etc.
Art. 82.Após sua utilização, o carrinho deve ser devolvido imediatamente.
Art. 83. O trânsito do carrinho de compras somente será permitido pelo Elevador de Serviço, que deverá estar com o
protetor;
Art. 84. Em hipótese alguma os carrinhos poderão sair das dependências do condomínio.
XIX - DAS PENALIDADES
Art. 85. São consideradas penalidades, para efeito deste Regimento, as advertências e multas aplicadas aos
condôminos, além das penalidades previstas em lei, sem prejuízo das consequências civis ou criminais resultantes de
seus atos.
Art. 86. Qualquer multa somente deverá ser aplicada pelo Síndico, ou por seu substituto legal, quanto a qualquer
infração prescrita na Convenção de Condomínio ou neste Regimento Interno, após advertência encaminhada, por
escrito, ao responsável pela unidade autônoma, exceto a relativa ao atraso no pagamento das taxas condominiais.
Parágrafo Único . Os termos de responsabilidade dos espaços comuns terão efeito de advertência escrita nos
casos de descumprimento, bem como as advertências verbais desde que registradas no livro de ocorrências no que
se refere aos horários de silencio, compreendidos das 22:00 as 08:00.
Art. 87. Pelo não cumprimento das disposições da Convenção, deste Regimento Interno, da Lei n° 4.591/64, do
Código Civil e demais disposições legais aplicáveis, ficarão os condôminos, seus dependentes e locatários, bem
como os empregados e sucessores, sujeitos às seguintes penalidades:
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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a)
Na primeira infração: advertência, salvo nos casos previsto no Parágrafo Único do Art. 47;
b)
Na segunda infração de mesma tipificação: multa.
§ 1°. A reincidência ou a continuidade da infração já multada implicará em aplicação de nova multa no
valor correspondente ao dobro do valor da multa imediata e anteriormente aplicada e assim sucessivamente, caso
ocorridas no transcorrer dos 05 (cinco) meses seguintes à data da primeira penalidade (advertência);
§ 2°. As multas terão por base o valor vigente do salário mínimo na data da infração.
Art. 88. As multas serão distribuídas em 2 (dois) grupos, com valores proporcionais ao salário mínimo vigente da
data da aplicação da penalidade, a saber:
a) GRUPO I - 05 (cinco) quotas condominiais àquele que realizar obras que comprometam a segurança da
edificação; alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas e não der às áreas a mesma
destinação que tem a edificação, ou ainda as utilizar de maneira prejudicial a salubridade e à segurança dos
moradores; e
b) GRUPO II - Nos demais casos, de acordo com a seguinte tabela:
INFRAÇÃO
PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
- Catalogada na letra "A"
- Catalogada na letra "B"
- Catalogada na letra "C"
- Catalogada na letra "D"
25% (vinte e cinco por cento)
50% (cinquenta por cento)
75% (setenta e cinco por cento)
100% (cem por cento)
§ 1°. O descumprimento de quaisquer disposições deste Regimento sujeita o infrator, no caso de
inexistência de catalogação de infração previamente especificada ao final dos artigos, das alíneas ou dos incisos, ou
de não relacionadas com os temas especificados na alínea “a” deste artigo, à multa mínima equivalente à
catalogação na letra “A” – 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente da data da infração.
§ 2º. O morador ou proprietario que descumpre reiteradamente com os seus deveres perante o Condomínio
poderá, por deliberação de dois terços dos condôminos presentes na assembleia, com item específico, ser
constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reincidência, independentemente das perdas e danos que se
apurem.
Art. 89. As multas impostas por infração à Convenção, ao Regimento Interno, à Lei n° 4.591/64, ao Código Civil e
às demais normas pertinentes, serão aplicadas pelo síndico, com imparcialidade, delas cabendo recurso “solve et
repete” entregue ao sindico, ou ao seu substituto legal, desde que interposto por escrito, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da notificação, a ser apreciado em Assembleia Geral.
§ 1°. A Assembléia Geral não conhecerá dos recursos interpostos fora do prazo previsto no “caput” deste
artigo.
§ 2°. O Conselho Consultivo/fiscal poderá emitir parecer para instrução da Assembleia Geral.
§ 3º. No caso de o recurso ser considerado procedente, a multa poderá ser anulada e, se já tiver sido paga,
deverá ser devolvida ao condômino em seu valor nominal pago.
Art. 90. As multas advindas das infrações às normas regulamentares deverão ser pagas discriminadas, juntamente
com a quota condominial referente à unidade responsável, na taxa imediatamente seguinte à daquela em que se
verificou a notificação da transgressão, e farão parte indivisível desta mesma quota, sujeitas, ainda, aos juros de
mora estabelecidos para o pagamento efetuado fora do prazo.
Art. 91. Deixando o condômino de efetuar o pagamento das quotas condominiais na data de vencimento, ficará
sujeito a multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária do débito, calculada “pro-rata-die” com índices levantados por Órgão do Governo
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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Federal, e ou conforme dispuser a legislação pertinente.
Art. 92. Havendo estragos ou danos à propriedade comum, por culpa ou negligência do condômino, seu inquilino,
empregados, dependentes ou visitantes, ou por força de defeitos nas instalações internas das unidades autônomas, a
unidade responsável responderá pelo custo dos reparos ou substituição do objeto danificado.
Parágrafo único. Ao custo dos reparos, caso não sejam realizados pelo responsável no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação do Síndico, será acrescida multa, juros e correção
monetária sobre o valor da despesa, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Convenção, neste Regimento
Interno, na Lei n° 4.591/64 e no Código Civil.
Art. 93. As multas serão sempre aplicadas ao morador da unidade autônoma correspondente, não se eximindo a
responsabilidade solidaria do proprietário.
XX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 94. Seguirão anexos a este Regimento Interno os padrões que deverão ser obrigatoriamente seguidos por todos
os Condôminos e/ou ocupantes das unidades autônomas quanto a utilização de fechamento de varandas
(Anexo IV) e tela de proteção (Anexo V);
01) Os itens que implicarem em despesas extraordinárias para o condomínio deverão ser aprovados em
Assembleia.
Art. 95. O Condomínio não será responsável por incêndios, mortes, acidentes, roubos e furtos que ocorrerem em
suas dependências, ficando cada morador responsável por sua integridade física e dos menores que estão sob sua
guarda e responsabilidade.
Art. 96. A orientação e as ordens aos prestadores de serviços do Condomínio são de exclusiva responsabilidade do
Síndico, cabendo aos usuários, ao identificar qualquer falha e/ou desrespeito às presentes normas, o direito de
imediata comunicação à Administração, por escrito, no livro de ocorrências.
Art. 97. O ingresso de pessoas estranhas às dependências do Condomínio, como entregadores de pizza, de
alimentos, de remédios, ou de qualquer outro tipo de entrega, só será permitido após consulta e autorização do
morador. Os entregadores não poderão entrar no Condomínio usando ou portando capacetes;
Art. 98. O boleto da quota condominial é apenas um instrumento de cobrança utilizado pelo Condomínio que, caso o
responsável pelo pagamento não o tenha recebido, deverá solicitá-lo junto a empresa contratada para prestação deste
serviço.
Art. 99. Os casos omissos serão regulados pelo sindico ou pela Assembléia Geral, com base nas disposições legais
que disciplinem a matéria, especialmente pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/64.
Art. 100. Este Regimento Interno somente poderá ser modificado pelo voto de 2/3 (dois terços) do total de
condôminos presentes em Assembléia regularmente convocada para este fim.
Art. 101. O presente Regimento Interno foi elaborado pelos membros da administração do condomínio, e
apresentado na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de Outubro de 2013 e passará a vigorar a
partir desta mesma data.
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE MUDANÇA
EU,_
, brasileiro (a), portador (a)
da Carteira de Identidade nº.
expedida pela
e do CPF/MF nº.
, proprietário da unidade
, declaro que nesta data estou
realizando minha mudança para este Condomínio, e me responsabilizo por qualquer dano que
venha a ser causado diretamente ou através da empresa por mim contratada para execução do
serviço nas áreas comuns do edifício.
Brasília/DF,
de
de 2013.
Assinatura do proprietário
INFORMAÇÕES:
NOME DA TRANSPORTADORA / MORADOR:
PLACA E TIPO DO VEÍCULO:
Obs: Esta Administração, ou seu preposto direto, se compromete a restituir o presente Termo de
Responsabilidade ao morador, após vistoria das áreas comuns utilizadas (piso e paredes do
corredor onde está localizado o apartamento; cabine do elevador; piso, porta e parede da entrada
de serviço; escadaria, se utilizada, pilotis, etc.), se nenhum dano for constatado.
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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ANEXO II
TERMO DE OCUPAÇÃO E USO
Eu,
morador da unidade
, deste Condomínio, expresso por este instrumento ciência com
relação às normas de ocupação e uso _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
_______________________________________________________________
, contidas no Regimento Interno.
Declaro Ainda que devolverei o espaço da mesma forma que recebi, de
acordo com termo de vistoria em anexo.
Brasília/DF,
de
de 20_
.
Condômino
Parecer da Administração do Condomínio relativo à vistoria realizada após
o evento:
Síndico ou Preposto
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O USO DA ACADEMIA
Eu,
,
portador (a) da carteira de identidade nº.
.
.
-
expedida por
, morador da unidade
e do CPF nº.
_, do Condomínio Residencial San Lorenzo,
Declaro, para resguardo de responsabilidade civil ou penal do Condomínio, que não irei
apresentar o atestado médico para aptidão física e que não sou portador de nenhuma doença ou
disfunção de qualquer natureza física e/ou mental, isentando assim, o CONDOMINIO
RESIDENCIAL SAN LORENZO, por eventuais danos à minha saúde decorrentes da
prática de ATIVIDADE FÍSICA. Por essa razão, subscrevo este termo de responsabilidade.
Brasília/DF,
de
de 20
.
Morador (a)
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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ANEXO IV
PADRONIZAÇÃO DO FECHAMENTO DAS VARANDAS
Os vidros deverão ter modelo e cor descrito abaixo, que é o mesmo utilizado na construção de todo
o edifício.
Atenção: modelo para melhor entendimento. (Ilustrativo)
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas
previstas na Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor
proporcional da multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a
prevista no Artigo 50, letra b § 1º.
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ANEXO V
TELA DE PROTEÇÃO
Fechamento com malha 5, na cor CRISTAL, que suporta até 250Kg, com instalação
na parte externa (Requadração interna das janelas ou varandas.
Atenção: modelo para melhor entendimento. (Ilustrativo)
NOTA: As letras entre parênteses ao final de cada artigo, inciso ou alínea é referente ao valor proporcional cobrado das multas previstas na
Cláusula XVI, artigo 65° deste Regimento. Se ao final do inciso ou da alínea não houver letra entre parênteses, o valor proporcional da
multa será o da letra ao final do Caput do artigo, se ao final do Caput dos artigos não haver letras, a regra será a prevista no Artigo 50, letra
b § 1º.
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