Regimento Interno do
Condomínio Villaggio
Dei Fiori
Sumário
I – Introdução...............................................................................................................................pág.3
II – Condições Gerais....................................................................................................................pág.4
III – Fachadas dos Prédios...........................................................................................................pág.6
IV – Do Acesso ao Condomínio....................................................................................................pág.7
V – Do Uso das Portarias, “Halls” de Acesso, Coletores de lixo e dos Elevadores......................pág.9
VI – Do Uso das Garagens..........................................................................................................pág.10
VII – Do Estacionamento rotativo..............................................................................................pág.15
VIII – Bicicletários.......................................................................................................................pág.15
IX – Do Uso das Piscinas.............................................................................................................pág.15
X – Do Uso das Quadras............................................................................................................pág.17
XI – Do Uso do Pátio de Recreação Central...............................................................................pág.17
XII – Do Uso da Sauna................................................................................................................pág.18
XIII – Do Uso das Churrasqueiras..............................................................................................pág.19
XIV – Do Uso dos Salões de Festas.............................................................................................pág.20
XV – Clube.................................................................................................................................pág.23
XVI – Das Cláusulas Comuns ao Uso das Churrasqueiras, Clube e Salões de Festas................pág.23
XVII – Da Conservação dos Jardins...........................................................................................pág.25
XVIII – Do Uso dos Banheiros nas Partes Comuns....................................................................pág.25
XIX – Dos Locais Reservados ou Perigosos...............................................................................pág.26
XX – Mudanças........................................................................................................................pág.26
XXI – Obras..............................................................................................................................pág.27
XXII – Animais.........................................................................................................................pág.28
XXIII – Das Indenizações, Multas e Demais Penalidades........................................................pág.29
XXIV – Dos Recursos às Multas Aplicadas pela Administração..............................................pág.30
XXV – Disposições Finais e Transitórias.................................................................................pág.31
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I – Introdução
Todos os moradores do Condomínio Villaggio Dei Fiori tem direito pleno ao gozo, fruição e uso da
propriedade e áreas comuns.
Para que se tenha harmonia na vida em condomínio, é necessário que haja integração de todos a
coletividade. É importante que cada um participe da comunidade, buscando a concórdia e a
conciliação de interesses lembrando-se que o gozo de uns não pode inibir o gozo de outros.
Precisamos comparecer às Assembleias, debater, fiscalizar, propor, elogiar, criticar, enfim
contribuir para a disposição equilibrada entre todos os membros do nosso condomínio. Com o
objetivo de atingirmos a convivência saudável, havendo paz, tranqüilidade, amizade e união entre
nossas famílias, devemos entender que o bem estar comum compreende a congruência dos
direitos e deveres dos condôminos, administradores, familiares, empregados e visitantes.
Para que tenhamos êxito, todos precisam conhecer, cumprir e fazer cumprir os princípios de
obediência, asseio, higiene, educação, silêncio e respeito aos vizinhos e funcionários do
Condomínio.
O Regimento Interno do Condomínio é o conjunto de regras que orientará a nossa vida em grupo.
Ao cumprirmos as regras de interesse comum deste Regimento, a Lei, a Convenção do
Condomínio, bem como observarmos os princípios da boa vizinhança, chegaremos perto da
combinação agradável de interação e bem estar comuns.
O Condomínio conta com a dedicação de todos.
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II – Condições Gerais
Art. 1 – O presente Regimento Interno foi elaborado em estrita concordância com os termos da
Convenção do Condomínio Villaggio dei Fiori e é complemento da convenção do condomínio. Foi
aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada na data de 08 de junho de 2000 e entrou
em vigor imediatamente após a citada aprovação.
Art. 2 – Este Regimento poderá ser alterado por possíveis modificações futuras na convenção, em
espaços comuns, ou havendo demais divergências.
Art. 3 – Caberá aos Síndicos e respectivos Conselhos Consultivos e/ou às Assembleias Gerais, bem
como sempre que a Convenção assim o determinar, fazer aplicar as disposições contidas no
presente instrumento.
Art. 4 – Os Prédios terão destinação exclusivamente residencial, não sendo permitida, a qualquer
título ou pretexto, a desvirtuação ou alteração de utilização e finalidades previstas neste
Regimento.
Art. 5 – Em caso de alienação, promessa de alienação, cessão de posse ou de constituição de
direitos reais sobre unidades habitacionais do Condomínio, ficam desde logo obrigados os
adquirentes, quer do direito de uso, quer do domínio pleno, à exata observância de todos os
dispositivos contidos neste Regimento e respectiva Convenção, ainda que nenhuma menção a eles
tenha sido feita no instrumento disciplinador das aludidas operações imobiliárias.
Art. 6 – Cabe aos proprietários, nos contratos de locação, alienação ou cessão do uso de suas
unidades a terceiros, fazer constar cláusula que obrigue o fiel cumprimento deste Regimento,
permanecendo os proprietários responsáveis perante o Condomínio, por infrações cometidas e
pelo cumprimento fiel da Convenção e deste Regimento.
Art. 7 – São Direitos dos Condôminos:
I – Usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes convier, desde que
observadas às disposições da Lei, da Convenção e do Regimento Interno.
II – Dar em locação, alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos
ou de simples posse sobre a propriedade autônoma, sempre mantida a sua destinação
residencial, independentemente de consentimento dos demais condôminos.
III – Usar da coisa comum conforme a sua destinação específica, sobre ela exercendo todos
os direitos que lhe confere a Lei, a Convenção, bem como o presente Regimento.
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IV – Comparecer às Assembléias Gerais do Condomínio, por si só ou por procurador,
podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que esteja
em dia com suas obrigações condominiais. Cada condômino só poderá receber no máximo
cinco procurações.
V – Registrar em livro próprio, físico ou virtual, exclusivamente por escrito, todas e quaisquer
irregularidades e transgressões que observe, ou de que esteja sendo vítima. Tais registros
deverão ser feitos exclusivamente pelo condômino ou morador maior de 18 anos.
VI – Examinar livros e arquivos, contas e balancetes, extratos bancários e documentos,
podendo ainda, a qualquer tempo, solicitar por escrito, informações acerca de questões
atinentes à Administração do Condomínio, lembrando que os livros fiscais e livros ata só
poderão ser examinados na administração, ou na Assembleia Ordinária, não podendo ser
levado para casa.
VII – Fazer consignar no Livro de Atas das Assembléias ou no livro de Reclamações do
Condomínio, eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos
que reputem prejudiciais à boa administração do Condomínio solicitando ao Síndico, se for o
caso, adoção das medidas corretivas adequadas.
Art. 8 – São Obrigações Fundamentais dos Condôminos e demais pessoas que permaneçam
dentro dos limites do Condomínio:
I – É obrigação irrevogável cumprir e fazer cumprir as regras aqui estabelecidas.
II – No período das 22:00 às 08:00 horas da manhã, deve-se guardar silêncio, evitando
produzir ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais, sob
pena, por reincidência, de serem aplicadas as sanções cabíveis.
III – Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzam sons ou de instrumentos
musicais, deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as disposições
deste Regimento Interno, da Convenção do Condomínio e da Lei.
IV – Permitir o ingresso em suas unidades autônomas, dos Síndicos ou seus propostos,
quando tal se tome indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura
geral dos prédios, sua segurança e solidez, ou à realização de reparos em instalações,
serviços e tubulações nas unidades vizinhas.
Art. 9 – É proibido, por razões de segurança, guardar dentro dos apartamentos ou nas
dependências do Condomínio, explosivos, inflamáveis e outras substâncias que representem risco
ao Condomínio e seus moradores, bem como utilizar fogos de artifício e balões de qualquer
tamanho e natureza.
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Art. 10 – É proibido jogar nos vasos sanitários dos apartamentos ou das áreas comuns do
Condomínio, absorventes higiênicos, cotonetes e similares, panos e quaisquer outros objetos que
possam produzir entupimentos.
Art. 11 – Cada condômino será inteiramente responsável por vazamentos de água ou gás em sua
unidade autônoma, bem como por danos causados a outros apartamentos ou ao Condomínio, por
problemas originados em sua unidade autônoma observando-se a responsabilidade e as garantias
da construtora. Os relógios, medidores e tubulações a partir destes, até o limite da área das
unidades autônomas, serão consideradas partes comuns.
Art. 12 – Cada condômino deverá cuidar para que não seja interrompida, em sua unidade
autônoma a passagem do cabeamento da antena coletiva, bem como de interfonia, ficando
responsável, caso isto ocorra, pelos reparos que se fizerem necessários.
Art. 13 – É proibido usar rádios transmissores ou quaisquer aparelhos que interfiram nas
televisões e outros aparelhos residenciais.
Parágrafo Único – É proibida a utilização dos dutos de passagem de fios e cabos de uso
comum do Condomínio para a passagem de fios ou cabos de uso individual de qualquer
morador.
Art. 14 – Para melhorar e auxiliar a Administração em assuntos específicos, o presente Regimento
prevê a criação de comissões de moradores, compostas por no mínimo três membros voluntários,
para discutir temas de interesse geral, tais como: esportes, lazer, festas, assuntos jurídicos, entre
outras. Sua formação poderá partir de iniciativa dos moradores, desde que autorizadas pelo
Síndico ou Assembléia Geral.
Art. 15 – Os moradores não deverão utilizar, para uso particular, os serviços dos funcionários do
Condomínio para execução ou acompanhamento de serviços internos nos apartamentos ou na
área comum do Condomínio, no horário de serviço. Quando solicitados, os funcionários poderão
apenas fazer avaliações de problemas no interior das unidades autônomas a fim de verificar
possíveis extensões a outras unidades, bem como auxiliar a quem recorrer para solucionar o
problema.
Art. 16 – O Condomínio poderá fazer uma revisão do presente Regimento a qualquer momento
após a sua aprovação pela Assembléia Geral.
Art. 17 – Os proprietários que alugarem seus apartamentos perdem automaticamente o direito à
utilização de todas as áreas comuns e facilidade do Condomínio, em benefício dos inquilinos.
III – Das Fachadas dos Prédios
Art. 18 – Não será permitido:
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I – Decorar ou pintar paredes, portas e esquadrias externas, bem como promover quaisquer
modificações que alterem a fachada.
II – Colocar antenas individuais e outras instalações nas janelas e varandas dos
apartamentos, não havendo outra possibilidade, solicitar autorização à administração.
III – Fechar os corredores dos andares com grades, portas ou assemelhados.
IV – Estender roupas, tapetes, colchões, etc. nas janelas e varandas dos apartamentos.
V – Colocar vasos, gaiolas, enfeites e quaisquer outros objetos sobre os peitoris das janelas,
ou em outros locais que representem risco de queda.
VI – Jogar qualquer tipo de objeto das janelas e varandas.
VII – Efetuar a limpeza das janelas dos apartamentos de maneira que coloque em risco a
pessoa que realiza o trabalho e os demais moradores.
VIII – Instalar telas de segurança de outras cores que não a cor preta.
IX – Instalar toldos, grades tipo peito de pombo, ferro, alumínio ou outro material, nas
janelas ou varandas.
X – Instalar aparelhos de ar condicionado utilizando-se material fora dos padrões aprovados
em assembleia, sendo este em alumínio, com altura de 55cm por 80cm de largura e 55cm de
profundidade; ou com materiais que possam ao contato com chuva, manchar as fachadas
dos prédios. Os moradores deverão providenciar asolução, qualquer que seja para
evitar gotejamentos nos andares inferiores.
XI – Efetuar a abertura de outros pontos para aparelhos de ar condicionado, salvo aqueles
preestabelecidos pela construtora, bem como modificar as aberturas para instalar aparelhos
de dimensões superiores aqueles previstos pela construtora.
XII – Instalar esquadrias nas áreas de serviços diferentes daquela aprovada em Assembléia
Geral.
IV – Do Acesso ao Condomínio
Art. 19 – Os portões de entrada do Condomínio deverão permanecer fechados. Salvo o portão
principal de entrada veicular que funcionará com o Sistema de cancela de 6h às 20h, sendo
abertos pelos porteiros ou acionamento automático, somente pelo tempo necessário para a
entrada ou saída das pessoas ou veículos.
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Art. 20 – Por razões de segurança, o portão e a rampa da garagem do subsolo não poderão ser
utilizados por pedestres ou ciclistas, com exceção de mudanças.
Art. 21 – As pessoas estranhas ao Condomínio e desacompanhadas de moradores, para ter acesso
ao mesmo, deverão identificar-se ao porteiro e informar o apartamento para o qual se destinam,
cabendo ao porteiro, antes de permitir o acesso, sob pena de responsabilidade, verificar com o
morador se ele autoriza o ingresso.
Parágrafo Único – O porteiro da guarita deverá sempre comunicar aos porteiros dos “halls”
sociais, avisando o ingresso de visitantes, mas somente após a autorização do morador.
Art. 22 – Para utilização das partes comuns do condomínio, será permitida a presença de no
máximo 3 convidados.
I – Os visitantes somente poderão permanecer nas áreas comuns do Condomínio,
quando acompanhados pelo morador e com o convite da área quando se faça necessário.
II – O morador será responsável pelo acesso do convidado, bem como pelos seus atos.
III – O limite de convidados até dez anos, para uso das áreas comuns, será de quatro por
apartamento, devendo os condôminos observar e orientar seus dependentes no sentido de
evitar exageros.
Art. 23 – A entrada de convidados para eventos nos salões de festas e churrasqueiras, será
permitida mediante “lista de convidados”, previamente fornecida pelo respectivo morador ao
síndico e ao porteiro da guarita, contendo o nome de todos os convidados com idade acima de 12
anos.
Art. 24 – Os condôminos deverão manter a Administração atualizada com relação aos nomes dos
empregados fixos, como empregadas domésticas e faxineiras, bem como comunicar rescisões de
contrato, imediatamente.
Parágrafo Único - A Administração terá sempre atualizada a ficha dos moradores e
empregados regulares.
Art. 25 – Empregados temporários, entregadores de compras e outros deverão ser anunciados e
identificados conforme disposições deste Regimento. Os empregados fixos estão dispensados
desta exigência.
Parágrafo Único – Os porteiros das guaritas pedirão sua identificação e anotarão seu nome,
número de identificação da identidade ou crachá funcional, nome da empresa em que
trabalha, se for o caso, data e hora de entrada e apartamento de destino, em livro próprio
de controle de acesso de prestadores de serviços ou similares.
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Art. 26 – A circulação de prestadores de serviço e similares deverá ser efetuada unicamente pelas
entradas de serviço do andar térreo, salvo mediante autorização do morador ou da Administração,
por motivo relevante.
Art. 27 – Não é permitida a permanência ou circulação despropositadas de qualquer pessoa pelas
garagens.
V – Do Uso das Portarias, “Halls” de Acesso, Coletores de Lixo e dos Elevadores
Art. 28 – Os condôminos, as respectivas famílias e os visitantes poderão usar os halls e elevadores
sociais. A circulação de empregados em serviço deverá ser, preferencialmente, utilizando-se as
entradas e os elevadores de serviço.
Art. 29 – Os condôminos ou visitantes, trajando roupas de banho, sem camisas, portando grandes
volumes ou sacolas de compras, deverão utilizar as entradas e os elevadores de serviço.
Art. 30 – Condôminos portando animais domésticos deverão utilizar unicamente os elevadores de
serviço, no colo dos seus condutores.
Art. 31 – Não é permitida a guarda ou permanência de brinquedos e outros volumes nos halls
sociais, portarias e na administração, bem como a permanência de brinquedos, plantas ou
quaisquer outros objetos nos halls dos pavimentos e outras dependências comuns.
Art. 32 – Não é permitida a prática de brincadeiras de qualquer natureza, nem tampouco o uso de
patins, skates, bicicletas e similares nos halls sociais, nos elevadores ou em áreas que não aquelas
destinadas a tal fim.
Art. 33 – Os moradores, e prestadores de serviço sob sua responsabilidade, deverão obedecer ao
peso e à capacidade dos elevadores, estabelecidas pelo fabricante.
Art. 34 – Os moradores não poderão manter as portas dos elevadores abertas, além do tempo
necessário para a entrada ou saída das pessoas, nem reter os elevadores indevidamente nos
pavimentos.
Art. 35 – Todas as restrições ao uso dos elevadores sociais cessarão desde que os elevadores de
serviços encontrem-se comprovadamente sem condições de funcionamento, executando-se
pequenas paralisações, observando-se, porém, os cuidados necessários que cada situação exigir,
especialmente a colocação de protetores acolchoados nos casos necessários.
Art. 36 – É terminantemente proibido fumar e portar cigarros ou qualquer objeto que produza
chama ou brasa, nos elevadores, bem como nos halls dos pavimentos.
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Art. 37 – Os moradores deverão cuidar para que as portas dos apartamentos não permaneçam
abertas. O Condomínio, em nenhuma hipótese, será responsabilizado por furtos nos apartamentos
e nas áreas comuns, cabendo apenas o auxílio na apuração da ocorrência.
Art. 38 – Não é permitida a execução de serviços domésticos de interesse exclusivo do
condômino, fora dos seus próprios apartamentos.
Art. 39 – As luzes dos halls dos pavimentos deverão ser acionadas por minuterias ou similares, 24
horas por dia.
Art. 40 – Os moradores deverão orientar seus empregados para o cumprimento fiel dos
procedimentos que serão afixados nos compartimentos coletores de lixo de cada pavimento,
como segue:
I – O lixo e os detritos deverão ser lançados no tubo coletor, devidamente acondicionados
em sacos plásticos, sem líquidos e com a “boca” devidamente amarrada, em dimensões
apropriadas para o tubo coletor. Líquidos devem ser vazados previamente nas pias. Latas,
garrafas, caixas, recipientes de vidro, pedaços de vidro e outros objetos e materiais sólidos
de grande volume, deverão ser deixados no chão do compartimento de cada andar, para
serem recolhidos pelos encarregados pela limpeza.
II – A tampa do tubo coletor e a porta do compartimento deverão ser mantidas fechadas, e a
luz da lixeira deverá ser apagada, após sua utilização.
III – É proibido o lançamento no tubo coletor de recipientes aerossóis, inflamáveis,
corrosivos, pilhas, baterias e demais produtos que possam causar ferimentos, explosões e
incêndios. Os mesmos deverão ser acondicionados em sacos plásticos e colocados nas
lixeiras de cada andar para serem coletados pelos encarregados pela limpeza.
VI – Do Uso das Garagens
Art. 41 – É obrigatório o uso por parte de todos os moradores, dos cartões de identificação
padronizado, confeccionado e distribuído pela Administração, com a logo do condomínio, a cor do
bloco e seguido do número do apartamento.
Art. 42 – Serão considerados visitantes, os parentes ou amigos dos condôminos que visitem o
Condomínio e serão de responsabilidade deste condômino, os prejuízos que estes causem ao
Condomínio, durante a sua permanência neste.
Art. 43 – Os porteiros das guaritas serão responsáveis pela abertura do portão para ingresso no
Condomínio.
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Art. 44 – A garagem do Condomínio destina-se exclusivamente à guarda dos automóveis e
motocicletas pertencentes aos seus moradores, que serão identificados pelos respectivos cartões
padronizados, fornecidos pela Administração. A perda do cartão de identificação deverá ser
comunicada imediatamente à Administração.
Art. 45 – A segunda via, e subseqüentes, do cartão de identificação, custará a seu adquirente,
conforme determinado em Assembléia Geral do dia 17/04/2000, o equivalente a 10% do salário
mínimo vigente, quando da sua solicitação.
Art. 46 – É terminantemente proibido o aluguel, transferência, cessão, ou uso a qualquer título, de
vagas de garagem a pessoas não moradoras do Condomínio.
Art. 47 – O condômino que alugar, ceder ou transferir vaga para outro morador deverá fornecelhe o cartão de identificação de estacionamento, assim como informar à Administração.
Art. 48 – Os condôminos poderão ceder seus cartões de identificação aos visitantes, desde que
comuniquem à portaria e somente para visitas ocasionais.
Parágrafo Único – Os visitantes, no caso acima previsto, só poderão estacionar nas
respectivas vagas do morador cessionário do cartão de identificação.
Art. 49 – É terminantemente proibida à cessão definitiva do cartão de identificação a parentes e
visitantes que regulamente estacionem carros na garagem, não permanecendo na área do
Condomínio. A Administração e seus funcionários são incumbidos de fiscalizar e negar o acesso ao
Condomínio de qualquer veículo, mesmo portador do cartão de identificação, que contrarie essa
determinação.
Art. 50 – O cartão de identificação não deverá ficar dentro do carro.
Art. 51 – Motocicletas e motonetas deverão ter etiquetas de identificação padronizadas e só
poderão ser estacionadas dentro dos limites das vagas pertencentes aos respectivos proprietários,
como se automóveis fossem, sendo vetado seu estacionamento em qualquer outro local.
Parágrafo 1º - Eventualmente poderão ser colocadas, desde que caibam, mais de uma
motocicleta ou motoneta em uma vaga, desde que não prejudique a utilização das vagas
vizinhas ou a área de circulação.
Parágrafo 2º - Essa determinação poderá ser alterada pelo síndico, se uma área para
motocicletas for definida posteriormente.
Art. 52 – Cada condômino terá direito ao número de vagas especificadas na Convenção.
Art. 53 – Os veículos deverão ser estacionados nos limites das vagas, de modo a facilitar o trânsito
e o estacionamento dos demais veículos.
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Art. 54 – O uso das vagas é exclusivamente para veículos que, por suas dimensões, não causem
incômodo aos demais condôminos, nem ofereçam riscos à segurança ou às estruturas dos prédios
ou extrapolem a área destinada à sua vaga. É proibida a guarda de veículos que não se enquadrem
nesta definição.
Art. 55 – É proibido estacionar nas vias de acesso, rampas e demais áreas de circulação e qualquer
outro lugar que não tenha sido pré-definido para estacionamento, bem como transitar pela rampa
fora das mãos indicadas para subida e descida.
Art. 56 – A Administração deverá cuidar para manter as marcações e sinalizações de trânsito
internas sempre em boas condições de visibilidade e leitura.
Art. 57 – Os veículos deverão trafegar em marcha moderada, no máximo a 10 Km/h, adotando-se
as cautelas necessárias para evitar acidentes e danos aos moradores e seus bens, dando sempre
preferência à travessia de pedestres.
Parágrafo Único – Os veículos que trafeguem na garagem do subsolo deverão fazê-lo com
seus faróis acesos.
Art. 58 – É terminantemente proibido o trânsito de bicicletas, velocípedes, skates e similares no
interior da garagem e áreas de estacionamento.
Art. 59 – É proibida a permanência de crianças desacompanhadas e empregados dos moradores
nas garagens.
Art. 60 – É proibida a utilização da garagem para a execução de qualquer serviço, como montagem
de móveis, pinturas, etc.
Art. 61 – O uso da buzina é proibido na garagem do subsolo e deve ser evitado nas demais
dependências do Condomínio.
Art. 62 – Não é permitido o uso das áreas da garagem para a guarda de móveis, utensílios,
motores, pneus, ferramentas e quaisquer outros objetos, ainda que na área privativa do morador.
Art. 63 – É proibido usar a garagem para fazer reparos nos veículos, salvo em casos de
emergência, unicamente para que o veículo possa deslocar-se. Da mesma forma é proibido o uso
de buzinas e demais sons em alto volume.
Art. 64 – É terminantemente proibido o uso das áreas da garagem para lavagem dos veículos.
Art. 65 – Cada morador será inteiramente responsável por danos comprovadamente causados por
veículos sob sua responsabilidade a terceiros, nas dependências do Condomínio. Qualquer
ocorrência deverá ser registrada em livro próprio disponível na Administração.
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Art. 66 – Cada morador será inteiramente responsável por danos comprovadamente causados por
veículos sob sua responsabilidade, às paredes, colunas, pinturas ou quaisquer partes e
equipamentos do Condomínio.
Parágrafo Único - A Administração providenciará os reparos necessários, que serão cobrados
do condômino junto à taxa mensal de condomínio.
Art. 67 – Após a execução do serviço, a Administração expedirá carta protocolada ao morador,
notificando-o a respeito do montante das despesas orçadas para reparação dos danos. O morador
poderá recorrer da cobrança, exclusivamente, à primeira Assembléia Geral, que se realizar após o
recebimento da notificação. Se a Assembléia Geral julgar o recurso procedente em parte ou no
todo, autorizará a devolução, a título de ressarcimento, da importância considerada indevida.
Art. 68 – A recusa ou demora do pagamento das despesas de reparação dos danos causados, sem
a apresentação do recurso tempestivo implicará em plena e total aceitação das mesmas, por parte
do morador, ensejando a cobrança judicial do débito e o pagamento das correções previstas em
lei, custas judiciais e honorários advocatícios.
Parágrafo Único – A apresentação do recurso tempestivo à primeira Assembléia Geral
suspenderá a cobrança judicial da dívida, até a decisão da assembléia, que será irrecorrível.
Art. 69 – O condomínio não se responsabilizará por furtos de veículos, bem como de objetos ou
valores no interior destes veículos em suas dependências, mas se empenhará em investigar as
ocorrências, com o objetivo de determinar as causas e os responsáveis.
Art. 70 – O Condomínio não se responsabilizará por furtos de veículos em suas dependências.
Art. 71 – A Administração poderá autorizar a entrada de veículos estranhos ao Condomínio na
garagem, para o atendimento de emergências, tomando todas as providências para resguardar o
Condomínio, seus moradores e respectivos bens.
Art. 72 – Haverá nas garagens do subsolo, carrinhos destinados ao transporte de bagagens e
compras entre os veículos e os apartamentos. Os mesmos estarão travados. Sendo necessária a
utilização de cartões de identificação do apartamento. Cada apartamento terá um cartão
identificador que permanecerá no segredo até a devolução do carrinho ao seu lugar de origem.
Nas garagens superiores, haverá uma chave a disposição na portaria, tendo os moradores o dever
de devolve-los logo após o seu uso, bem como a entrega da chave ao porteiro. Durante o período
em que estiver usando o carrinho, o morador será inteiramente responsável por ele.
Art. 73 – É proibida a colocação de restos de obras e entulhos na área da garagem, cabendo à
Administração, quando isto ocorrer, providenciar a sua retirada e cobrar do respectivo
condômino, na próxima quota mensal do condomínio, após o ocorrido, eventuais despesas
efetuadas, além de aplicar as penalidades previstas neste regulamento.
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Art. 74 – O ingresso de táxis nas dependências do condomínio se limitará a área entre os três
blocos.
Art. 75 – As vagas da garagem serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios, conforme
mapeamento fornecido pela construtora, a saber:
Vagas no subsolo
Bloco 1
209 a 263.
Vagas duplas
169 a 172.
Térreo
1 a 21;
103 a 122.
Bloco 2
123 a 141;
264 a 277;
279 a 300.
157 a 161;
e 278.
22 a 41;
66 a 84.
Bloco 3
142 a 156;
162 a 164;
173 a 208.
165 a 168
42 a 65;
85 a 102.
I – As vagas presas (duplas) são destinadas exclusivamente às unidades com direito a duas
vagas e estão localizadas na garagem do subsolo.
II – A determinação das vagas que serão utilizadas por cada apartamento será feita através
de sorteio e terá validade de um ano, quando um novo sorteio determinará a nova
distribuição e assim sucessivamente. As Assembléias Gerais para sorteio das vagas
ocorrerão preferencialmente no mês de Agosto.
III – Os sorteios serão feitos por etapas, para cada bloco separadamente, de acordo com a
distribuição feita para cada bloco e entre os apartamentos que possuam o mesmo número
de vagas.
IV – Em cada sorteio serão utilizados dois recipientes: um conterá o número de cada
apartamento com direito a mesma quantidade de vagas e o outro o número de cada grupo
de vagas correspondentes. Será retirado um número de grupo de vagas e, em seguida, o
número do apartamento que irá utilizá-lo durante o ano em questão. Repetir-se-á o
processo até que se termine este sorteio, passando para o seguinte até que todos sejam
realizados.
V – Aos condôminos é facultada a troca de vagas em comum acordo uns com os outros. As
partes deverão manter a Administração informada sobre a alteração.
VI – Os acertos entre os condôminos deverão ser feitos sem a interferência da
Administração, ficando as partes responsabilizadas por informar à Administração sobre as
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mudanças. Para efeito de solucionar eventuais desacordos entre condôminos, será tomado
como válido o sorteio das vagas na Assembléia específica do ano em vigor.
Art. 76 – Os usuários das vagas sobre as tampas de cisternas e/ou limítrofes a quadros de luz/força
ou telefone deverão deixar os veículos sem freio de mão acionado, para facilitar o acesso aos
quadros e cisternas.
VII – Do Estacionamento rotativo
Fica extinto o uso de estacionamento para visitantes em qualquer área interna do Condomínio.
VIII – Bicicletários
Art. 77 – O condomínio dispõe de bicicletários onde é obrigatório o uso de cadeados e/ou
correntes, e as chaves e/ou segredos estarem de posse do condômino.
Art. 78 – É permitido guardar somente de propriedade dos moradores.
Art. 79 – É É obrigatória a colocação de etiquetas para identificação dos proprietários e a
manutenção das mesmas, para que sua deteriorização não traga nenhum dano aos condôminos e
ao condomínio.
Art. 80 – É obrigatório o uso de cadeados nas bicicletas.
Art. 81 – O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, incluindo
furto, ocorridos nos Bicicletários, devendo, no entendo, apurar o ocorrido, para futuras
responsabilizações pelos danos ou prejuízos causados às bicicletas e seus proprietários.
IX – Do Uso das Piscinas
Art. 82 – Os moradores poderão utilizar as piscinas diariamente das 09hrs às 21hrs, exceto no
primeiro dia útil da semana, quando será realizado o tratamento, limpeza e quando será dada
folga aos guardiões.
Parágrafo Único – Nas épocas de frio, a Administração poderá reduzir o período de uso da
piscina das 8:00 h às 18:00 h.
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Art. 83 – Para as crianças que não sabem nadar é obrigatório o uso de bóias salva-vidas e a
presença de responsável.
Art. 84 – São proibidos na área das piscinas:
I – Copos, garrafas de vidro e alimentos;
II – Óleos de bronzear e demais produtos impróprios para uso em piscinas;
III – Jogar outras pessoas na água, promover correrias ao redor da piscina, bem como
brincadeiras perigosas, incluindo “pirâmides”, “brigas de galo”, “caldos” e outras;
IV – Bicicletas, velocípedes, patins, skates e similares;
V – Utilizar a piscina sem banhar-se previamente na ducha instalada no local;
VI – Pular a cerca para entrar ou sair da área da piscina;
VII – Festas na área da piscina.
Art. 85 – Os proprietários que alugarem seus apartamentos perdem automaticamente o direito ao
uso das piscinas em benefício de seus inquilinos.
Art. 86 – Deverão ser utilizados trajes exclusivamente de banho, preferencialmente de nylon ou
lycra. Tecidos de algodão deverão ser evitados por causarem danos ao sistema de filtragem e
tratamento das piscinas.
Parágrafo Único – A Administração fornecerá aos moradores carteira para acesso à piscina,
os quais deverão providenciar foto 3x4.
Art. 87 – Só será permitido o uso das piscinas por convidados, se acompanhados pelo respectivo
morador.
Parágrafo Único – Cada apartamento tem direito a três convites por mês, não cumulativos
para meses seguintes, para uso de seus convidados na área interna da piscina.
Art. 88 – As piscinas só funcionarão com a presença de um guardião.
Parágrafo Único – O guardião poderá impedir o acesso à piscina de quem apresentar visíveis
sinais de infecção na pele ou ferimentos em processo de cicatrização.
X – Do Uso das Quadras
Art. 89 – As quadras poderão ser utilizadas no horário de 08:00 às 22:00 horas.
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Parágrafo Único – Domingos e feriados o horário permitido passa a ser das 09:00 às 22:00h.
Art. 90 – A quadra poderá ser utilizada por convidados, desde que acompanhados pelos
respectivos condôminos.
Parágrafo 1º - Cada apartamento tem direito a 3 convidados, não cumulativos com outras
áreas do Condomínio. Podendo o condômino agendar o uso da quadra, uma vez ao mês para
a utilização de um grupo, mediante ao pagamento de taxa e com o tempo máximo de 1h30.
Parágrafo 2º - Havendo excesso de participantes, a prioridade será sempre dos moradores.
Parágrafo 3º - A quantidade de convidados não deverá exceder 50% dos participantes de
cada partida.
Art. 91 – O Condomínio poderá promover competições esportivas com a participação de
convidados, desde que horários, regulamento e número de participantes sejam programados ou
aprovados por comissão específica, ou autorizados pelo Síndico do Condomínio.
Art. 92 – Não é permitida a utilização da quadra por jogadores com chuteiras, tênis de travas e
outros solados impróprios ao piso.
Art. 93 – No horário noturno, quando não houver nenhum participante na quadra, as luzes serão
desligadas pelos funcionários da Administração, devendo o interessado em utilizá-la pedir o
religamento das luzes.
Art. 94 – Não é permitido remover areia da quadra de vôlei, para brincadeiras em outras áreas do
condomínio ou para qualquer outro motivo.
XI – Do Uso do Pátio de Recreação Central
Art. 95 – Os brinquedos na praça do coreto são destinados ao uso exclusivo das crianças até 10
(dez) anos.
Art. 96 – Os pais ou responsáveis deverão orientar as crianças maiores para que não pratiquem
brincadeiras que possam oferecer risco às crianças menores, ou cercear seu direito de utilização
dos brinquedos, tampouco representar risco a elas próprias.
Art. 97 – As crianças também devem ser orientadas para que não haja barulho excessivo, nem
brincadeiras que possam causar danos materiais ao Condomínio, aos apartamentos, ou aos carros
estacionados.
Art. 98 – Não é permitido entrar no lago do chafariz, tampouco mexer nos peixes ou objetos que
possam existir em seu interior ou jogar objetos na água.
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Art. 99 – Os moradores deverão ser orientados para andar de bicicleta, patins, skates ou similares
em velocidades moderadas.
Parágrafo Único – não será permitido o trânsito de bicicletas, patins, skates ou similares, de
não moradores na área interna do Condomínio.
XII – Do Uso da Sauna
Art. 100 – As saunas serão identificadas por suas características, Seca e à Vapor, e estarão
disponíveis para uso nos dias de semana de 17hrs às 22hrs e nos finais de semana e feriados, de
12hrs às 22hrs, devendo ser observados os procedimentos abaixo:
I – As saunas permanecerão desligadas. O condômino que desejar utilizá-las deverá avisar ao
guardião de plantão, que abrirá a porta e ligará a sauna. Após a utilização das saunas, último
usuário que deixar o local deverá solicitar ao guardião ou zelador o desligamento do
equipamento.
II – As saunas poderão ser utilizadas por convidados, desde que acompanhados pelos
respectivos condôminos. Cada apartamento tem direito a 1 (um) convidado na sauna por
vez.
III – O limite de lotação em cada sauna é de 8 (oito) pessoas. Havendo quantidade de
interessados superior a esse número, haverá um revezamento dos moradores entre as áreas
de sauna. Em tais casos, haverá prioridade para os adultos em relação a crianças e
adolescentes e aos moradores em relação aos não moradores.
IV – Os usuários das saunas deverão preservar a moral e os bons costumes, e evitar ações
que possam perturbar os demais usuários.
V – É proibida a utilização das saunas por empregados do Condomínio ou dos apartamentos.
VI – As saunas não poderão ser utilizadas por menores de 18 (dezoito) anos,
desacompanhados dos responsáveis.
VII – Quando as saunas estiverem em funcionamento, suas portas deverão permanecer
fechadas, evitando-se o desperdício de energia.
Parágrafo Único – A inobservância do inciso IV deste artigo, sujeitará os envolvidos em
responsabilização civil e penal por parte da Administração deste Condomínio, sem
exclusão das punições estabelecidas neste Regimento.
XIII – Do Uso das Churrasqueiras
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Art. 101 – As Churrasqueiras serão identificadas pelos números 1, 2 e 3 e poderão ser utilizadas
para reuniões sociais de interesse coletivo, sendo proibida sua utilização para atividades políticas,
partidárias, profissionais, comerciais, cultos religiosos e jogo de “azar” proibidos pela legislação
pertinente.
Art. 102 – A concessão do uso das churrasqueiras é restrita aos moradores para atividades sociais.
Art. 103 – É obrigatório agendar previamente com a Administração o uso das churrasqueiras, com
antecedência máxima de três meses.
Art. 104 – Os proprietários que alugarem seus apartamentos perdem automaticamente o direito à
utilização das churrasqueiras, em benefício dos inquilinos.
Art. 105 – Será Será cobrada aos condôminos interessados em usar a área, no boleto condominial
do mês seguinte a realização do evento, a taxa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente,
relacionado ao mês imediatamente anterior à realização do evento.
Paragráfo Único – O Condomínio não oferecerá espetos ou grelhas.
Art. 106 – As churrasqueiras funcionarão das 8:00 às 22:00h.
Art. 107 – Os moradores deverão orientar eventuais visitantes quanto às normas do presente
Regimento e para que não usem as demais áreas de lazer do Condomínio, evitando
constrangimento para convidados e/ou moradores.
Art. 108 – Os moradores poderão convidar no máximo 15 (quinze) adultos para eventos nas áreas
das churrasqueiras.
Art. 109 – Não é permitido sentar nas bancadas das pias.
Art. 110 – Após a utilização da churrasqueira, o condômino deverá retirar do local, logo após o
encerramento do seu evento, os objetos particulares, tais como pratos, copos, carvão, etc.
Art. 111 – O som deverá ser portátil, em baixo volume, com as caixas acústicas voltadas na direção
do morro situados nos fundos do Condomínio, de modo a restringir-se à área da churrasqueira e
não perturbar os apartamentos mais próximos.
Parágrafo Único – A utilização ou emissão de sons provenientes das churrasqueiras,
obedecerão ao horário de uso das mesmas, além das seguintes limitações:
a) A partir das 22:00 a utilização de aparelhos sonoros ou outros ruídos que possam
incomodar aos demais moradores, cessarão por completo.
b) Aos domingos, a limitação de horário, disposta na alínea “a” deste artigo, reduzir-se-á
para as 17:00h.
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Art. 112 – Em caso de desobediência ao disposto neste título e não atendida a advertência verbal,
o respectivo condômino incorrerá em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente do
mês imediatamente anterior ao evento, por hora ou fração de desrespeito e a suspensão do uso e
aluguel dos salões e churrasqueiras por um ano, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação civil e penal pertinente. A eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do
mês imediatamente subseqüente.
Parágrafo Único – O inadimplente ou atraso no pagamento dos valores acima, sujeitarão o
condômino a todos encargos de juros e multas moratórias.
XIV – Do Uso dos Salões de Festas
Art. 113 – Os salões de festas poderão ser utilizados para reuniões sociais de interesse coletivo,
sendo proibida sua utilização para atividades políticas, partidárias, profissionais, comerciais, cultos
religiosos e jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente.
Art. 114 – A concessão do uso dos salões de festas é restrita aos moradores, que poderão
requisitá-los para festas de família, tais como: aniversários, casamentos, batizados e bodas e
obedecerão ao seguinte:
I – A ordem de preferência de reserva dos salões obedecerá rigorosamente a ordem
cronológica da requisição e à disponibilidade dos salões de festas, independendo do bloco
do solicitante e da localização do salão de festas, não tendo o morador resitente preferência
de locação do mesmo.
Art. 115 – Os proprietários que alugarem seus apartamentos, perdem automaticamente o direito
à utilização dos salões de festas, em benefício dos inquilinos.
Art. 116 – A utilização dos salões de festas é limitada aos seguintes horários:
I – Domingo a quinta-feira, das 8:00 até às 24:00h;
II – Sextas, sábados e vésperas de feriados, das 8:00 h até 1:00 h da manhã do dia seguinte.
Art. 117 – O som deverá ser regulado de forma moderada, de modo a restringir-se à área do salão
de festas e não perturbar os apartamentos mais próximos, obedecendo às seguintes limitações:
I – Aos domingos e dias úteis, a partir das 22:00 h, a utilização de aparelhos sonoros,
instrumentos musicais ou outros ruídos que possam incomodar aos demais moradores,
cessarão por completo.
II – Sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, a limitação de horário, disposta no inciso I
deste artigo, estender-se-á para as 24:00h.
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Art. 118 – Em caso de desobediência ao disposto neste título e não atendida a advertência verbal,
o respectivo condômino incorrerá em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente do
mês imediatamente anterior ao evento, por hora ou fração de desrespeito e a suspensão do uso e
aluguel dos salões e churrasqueiras por um ano, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação civil e penal pertinente. A eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do
mês imediatamente subseqüente.
Parágrafo Único – O inadimplemento ou atraso no pagamento dos valores acima, sujeitarão
o condômino a todos encargos de juros e multas moratórias.
Art. 119 – Pelo uso de cada salão de festas, o condômino pagará a taxa de utilização, que será
incluída pela Administração na próxima cobrança mensal do condomínio, no valor de 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo vigente, do mês imediatamente anterior ao evento. A taxa
não será cobrada quando o salão for utilizado para eventos organizados pela Administração ou
comissões eleitas em Assembléias Gerais.
Art. 120 – Fica limitado a 150 (cento e cinqüenta) o número de convidados admissíveis ao
Condomínio, para cada evento nos salões de festas.
Art. 121 – O som deverá ser mantido, em qualquer horário, de forma que não perturbe os
moradores.
Art. 122 – Quando desistirem da locação, após a assinatura do contrato, os moradores deverão
comunicar a desistência à Administração, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, sob
pena de arcarem com o pagamento previsto no item sobre o custo do aluguel do salão. O mesmo
vale para transferência de datas, salvo motivo de força-maior, avaliada pela administração.
Art. 123 – Os moradores que requisitarem os salões de festas deverão orientar seus convidados
para que não utilizem as áreas comuns, incluindo as piscinas, saunas, vestiários, escadas, halls dos
elevadores, quadras de esporte e outros locais ou áreas que não façam parte do respectivo salão
de festas e dos seus anexos.
Art. 124 – Os condôminos requisitantes dos salões de festas, devem também cuidar para que não
haja aglomeração de pessoas na entrada do Condomínio ou dos prédios durante a realização do
evento. O uso dos play-grounds ao redor do coreto será permitido nas festas infantis para crianças
de até 5 (cinco) anos.
Art. 125 – A entrada dos convidados aos salões de festas será feita somente pelas escadas
externas dos respectivos salões. A Administração deverá impedir o acesso de convidados aos
elevadores, salvo em situações relevantes.
Art. 126 – O manuseio de garrafas e outros utensílios e a confecção de doces e salgados deverão
ser restritos às cozinhas dos salões de festas.
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Art. 127 – É proibido fixar qualquer tipo de material nas paredes pintadas e no teto dos salões de
festas, os quais possam danificar sua pintura, bem como fixar cartazes com grampos, tachas ou
pregos. Os responsáveis, decoradores e outros profissionais deverão ser orientados a somente
utilizar os pontos preparados e indicados pelo Condomínio.
Art. 128 – As mesas de granito não deverão ser removidas do local onde se encontram, tampouco
ser levadas a outros blocos.
Art. 129 – Até às 10:00h da manhã seguinte à utilização do salão de festas, será efetuada uma
vistoria pela Administração ou empregado para isso designado, em conjunto com o morador
requisitante ou seu representante, para constatar as condições do salão, seus pertences e áreas
anexas, fazendo constar do Termo de Responsabilidade eventuais irregularidades encontradas
nestes locais, bem como em áreas comuns, se comprovada a participação de algum convidado em
tais ocorrências.
Parágrafo Único – Após esse prazo, a vistoria será procedida independentemente da
presença do condômino, morador ou seu representante.
Art. 130 – O morador requisitante deverá retirar todo o seus pertences do salão de festas no final
da festa, com um prazo máximo de tolerância até às 9hrs do dia seguinte ao evento. Os
pertences dos salões de festas de propriedade do
Condomínio não poderão ser retirados do local ou utilizados pelo condômino de forma pessoal em
nenhuma hipótese .
Art. 131 – Fora das épocas de festa, os salões serão mantidos trancados, mas poderão ser abertos,
em caráter de empréstimo, para uso de crianças, mediante solicitação e supervisão feita apenas
por adultos, e quando demais áreas próprias não estejam disponíveis
Art. 132 – As crianças não poderão usar a área dos salões de festa para brincadeiras de correr,
com bolas, patins, skates, bicicletas ou similares, ficando os adultos que solicitarem a abertura da
área, responsáveis por qualquer incidente ou danos ao local.
XV – Clube
Art. 133 – Não é permitido no clube o uso de patins, skates ou outros objetos inadequados ao
piso.
Art. 134 – A área do salão do clube só poderá ser usada para a realização de festas promovidas
pelo próprio Condomínio.
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Art. 135 – No tocante ao encerramento e a emissão de ruídos, as festas no clube, promovidas
exclusivamente pela administração, seguirão as regras dos salões de festas dos blocos. Salvo a
festa Junina que terá a extensão do horário para às 2hrs da manhã do dia seguinte.
Art. 136 – Caberá às assembleias deliberarem sobre a destinação e utilização do clube.
XVI – Das Cláusulas Comuns ao Uso das Churrasqueiras, Clube e Salões de Festas
Art. 137 – moradores que desejarem reservar salão de festas, churrasqueiras, Espaço Gourmet e
Home Theather deverão observar os seguintes procedimentos:
I – Fazer a requisição no livro próprio, à vista da Administração, fazendo constar a data e
horários desejados, o espaço pretendido, sua assinatura e a assinatura do Administrador.
Não será permitida ao mesmo morador, a reserva em dias, ou fins de semana consecutivos,
salvo não havendo interesse de nenhum outro morador.
II – Assinar um Termo de Responsabilidade em que declara obrigatória e expressamente:
a) Que assume e concorda com as despesas de aluguel na área;
b) Que assume inteira responsabilidade por quaisquer danos causados pelos participantes
do evento;
c) Que autoriza a Administração a incluir em sua próxima cota condominial, o valor do
aluguel, bem como as despesas que o Condomínio efetuar para reparar eventuais danos
pelos quais for responsável;
d) Que se compromete a retirar todos os seus pertences e, não o fazendo, deixando a tarefa
para os funcionários da Administração, aceitará a cobrança de multa, equivalente a 3% (três
por cento) do salário mínimo vigente, quando da realização do evento, a ser cobrada no mês
imediatamente posterior ao evento.
e) As condições em que recebe o espaço que reservou, se em perfeitas condições ou com
ressalvas de falhas e problemas porventura existentes;
f) Que assume, para efeito das penalidades previstas no Regimento do Condomínio, bem
como para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção de respeito e das
boas normas de conduta e convivência social, no decorrer do evento, comprometendo-se a
reprimir algazarras, abusos e quaisquer outras ações inconvenientes, bem como afastar
pessoas que apresentem comportamento inadequado;
III – Quando desistirem da utilização da área reservada, após haverem lançado sua inscrição
no livro, os moradores deverão comunicar a desistência à Administração com no mínimo:
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a) De 3 (três) dias para as churrasqueiras e;
b) De 15 (quinze) dias para os salões de festas.
c) De antecedência, sob pena de arcarem com o pagamento estabelecido para a área
solicitada. O mesmo procedimento será adotado para a transferência de datas, salvo motivo
de força-maior.
IV – O Condômino que reservar o espaço deverá entregar ao porteiro, para constar na
portaria, lista com os nomes dos convidados, para controle da freqüência e obedecer ao
quantitativo de convidados estipulado para cada espaço. Os funcionários que estiverem em
serviço deverão cuidar para que somente ingressem no Condomínio as pessoas mencionadas
na lista de convidados, comunicando-se imediatamente com o morador responsável,
qualquer caso de dúvida ou pessoa que não esteja relacionada.
V – As sobras de comida, papéis, latas e outros resíduos, deverão ser acondicionados nos
recipientes próprios para este fim.
VI – O condômino deverá observar o que este Regimento dispuser a respeito da música e
outros ruídos.
VII – O Condomínio não se responsabilizará por quaisquer objetos esquecidos pelos
participantes no espaço reservado ao evento.
Art. 138 – A inobservância dessas normas sujeitará o infrator às multas previstas neste Regimento.
Art. 139 – A avaliação dos eventuais prejuízos causados aos bens comuns do Condomínio, seja nos
salões de festas, churrasqueiras, clube, piscina, sauna, quadras, playground, etc, bem como seus
pertences, acessórios, equipamentos e áreas anexas, bem como de áreas comuns com
participação de convidados, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita por
este, mediante coleta de preços de, no mínimo, duas empresas especializadas e habilitadas para a
execução do serviço em pauta, ou para a reposição de material, podendo este ser feito pelas
referidas empresas.
Parágrafo 1º - Alternativamente, o reparo dos danos poderá ser executado segundo
orçamento apresentado pela Administração e aprovado pelo requisitante ou vice-versa. Não
havendo consenso entre ambos, dentre os orçamentos apresentados, aquele que, segundo
avaliação da Administração, apresente as condições de qualidade dos serviços e preços
justos, deve ser escolhido.
Parágrafo 2º - O condômino terá cinco dias úteis, a contar da data da vistoria, para
apresentar seu orçamento.
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Art. 140 – Após a execução dos serviços de reparos, a Administração expedirá carta protocolada
ao requisitante, notificando-o a respeito do montante das despesas efetuadas, a qual será incluída
na boleta de cobrança da taxa mensal de condomínio do mês imediatamente posterior ao evento.
Parágrafo Único – O inadimplemento ou atraso no pagamento dos valores acima, sujeitarão
o condômino a todos encargos de juros e multas moratórias.
XVII – Da Conservação dos Jardins
Art. 141 – É proibido retirar ou remover dos jardins plantas que componham o paisagismo do
Condomínio ou plantar mudas de plantas que alterem o mesmo ou sem o conhecimento da
administração do Condomínio.
XVIII – Do Uso dos Banheiros nas Partes Comuns
Art. 142 – Os banheiros e vestiários situados no térreo dos blocos serão destinados aos
funcionários que prestem serviço ao Condomínio.
Art. 143 – Os demais banheiros da área comum do Condomínio serão destinados ao uso exclusivo
dos condôminos e seus convidados.
Art. 144 – Não haverá banheiros nas áreas comuns destinados aos empregados dos apartamentos.
XIX – Dos Locais Reservados ou Perigosos
Art. 145 – É expressamente proibida a entrada de moradores, empregados não autorizados ou
quaisquer outras pessoas nas dependências que possam oferecer risco de acidentes, incluindo as
áreas reservadas para casa de máquinas dos elevadores, casa de bombas, instalações e medidores
de gás, área dos compartimentos de lixo, áreas do hidrômetro, bomba das piscinas, caixa de força,
equipamentos das saunas, caixas de comunicação e terraços, salvo para execução de serviços
especializados, operação dos equipamentos, sempre por pessoas devidamente qualificadas ou
acompanhadas pela Administração.
Parágrafo 1º - A Administração deverá mandar confeccionar placas de aviso e afixá-las nos
locais reservados ou perigosos.
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Parágrafo 2º - Os terraços da área comum nas coberturas dos blocos permanecerão
fechados, mas ao lado da porta de acesso serão disponibilizadas chaves para sua abertura.
Essas permanecerão acondicionadas no interior de caixas lacradas. O lacre só poderá ser
rompido em caso de emergência.
Parágrafo 3º - A utilização da chave ou abertura das portas, nos terraços das áreas comuns
nas coberturas, feita de formas imotivada, sujeitará o infrator ou seu responsável à multa e
demais sanções cabíveis.
Art. 146 – Somente técnicos especializados poderão efetuar reparos ou manuseio nas instalações
de antena coletiva. O proprietário que autorizar serviços nessas instalações será sempre
responsável pelos custos de restituição do funcionamento dos pontos afetados, assim com de
restituição das características técnicas originais.
Art. 147 – É proibida a permanência de crianças brincando nas escadas, na garagem ou nos demais
locais considerados impróprios pela Administração ou definidos neste Regimento.
XX – Mudanças
Art. 148 – As mudanças de saída só poderão ser realizadas de segunda-feira a sábado, das 08:00 às
18:00 h.
Art. 149 – As mudanças de chegada só poderão ser realizadas de segunda-feira a sábado, das
08:00 às 18:00 h, exceto as provenientes comprovadamente de outros Estados, ou por motivo de
força maior. Em ambos os casos mediante a autorização da administração.
Art. 150 – Os moradores ou futuros moradores deverão comunicar à Administração o dia e o
horário desejados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para confirmação da
disponibilidade de horário.
Art. 151 – Os moradores agendados terão sempre preferência em relação a outros que queiram
usar o elevador para transporte de grandes volumes, inclusive outras mudanças.
Art. 152 – Para a realização de mudanças serão utilizados somente os elevadores de serviço. O
elevador social só será liberado no caso em que o de serviço esteja comprovadamente fora de
funcionamento.
Art. 153 – Carga e descarga somente poderão ocorrer nos locais determinados pela
Administração, sendo proibidos o trânsito e o estacionamento nas áreas de acesso e circulação de
garagem.
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Art. 154 – Cofres, arquivos e outras cargas cujo peso ou dimensões, a critério da Administração,
possam afetar a integridade ou funcionamento dos elevadores, somente poderão ser neles
transportadas mediante autorização da empresa conservadora dos elevadores, após consulta feita
pela Administração.
Art. 155 – O morador deverá comunicar previamente à Administração a existência das peças que
devam ser içadas ou baixadas pelas fachadas, para que seja feito o isolamento da área, bem como
tomadas outras providências de segurança.
Parágrafo Único - O condômino se responsabilizará por todos os possíveis danos causados ao
Condomínio, moradores ou terceiros, em decorreência da manobra de içar ou baixar objetos
pela fachada, preenchendo declaração prévia de responsabilização pelos prejuízos
porventura decorrentes.
Art. 156 – O Condomínio não se responsabilizará por acidentes ou danos, incluindo roubo ou
incêndio dos bens transportados durante o processo de mudança.
Art. 157 – Os danos porventura causados em virtude da realização de mudança serão da inteira
responsabilidade do respectivo morador. Os moradores que sofrerem danos ou prejuízos,
causados por tais mudanças deverão apresentar sua reclamação, através de carta protocolada a
Administração.
XXI – Obras
Art. 158 – Quaisquer obras e serviços similares poderão ser realizados somente nos horários de
08:00 às 18:00 h, de segunda a sexta-feira; aos sábados, de 09:00 às 16:00; aos domingos e
feriados não será permitida a realização de obras.
Art. 159 – Caberá ao condômino em cujo apartamento estejam sendo realizadas as obras, solicitar
à Administração, diariamente, providências para a limpeza dos elevadores, escadas, corredores e
demais dependências pelas quais transitem materiais e entulhos, sendo expressamente vedado o
seu depósito ou acúmulo nas partes comuns do Condomínio, salvo com prévia autorização da
Administração, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção.
Art. 160 – As obras de transformação de partes comuns do Condomínio, incluindo aquelas que
interessem à harmonia das suas fachadas externas, internas e laterais, serão decididas por
quorum e forma adequados na Assembléia Geral, previstos na Convenção do Condomínio.
Art. 161 – Os entulhos provenientes das obras nos apartamentos deverão ser removidos do
Condomínio pelos próprios moradores. Não é permitido o despejo de entulho nas lixeiras.
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Parágrafo 1º - O não cumprimento desse dispositivo sujeita o condômino à multa de 10% do
salário-mínimo Nacional do mês imediatamente anterior à ocorrência, por hora ou
fração de desrespeito, além da suspensão do aluguel dos salões e das churrasqueiras por
um ano, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação civil e penal pertinentes. A
eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do mês imediatamente
subsequente.
Parágrafo 2º - O inadimplemento ou atraso no pagamento dos valores acima, sujeitarão o
condômino a todos os encargos de juros e multas moratórias.
XXII – Animais
Art. 162 – Os condôminos poderão manter em seus apartamentos, animais domésticos de
pequeno porte, desde que não perturbem o direito ao sossego dos demais moradores, e desde
que respeitadas às seguintes determinações:
I – Obediência aos cuidados sanitários exigidos pelas leis e normas em vigor;
II – Trânsito dos animais somente pelas entradas e elevadores de serviço e no colo de seu
condutor em qualquer das partes comuns do Condomínio.
III – Os moradores deverão providenciar a limpeza de eventuais sujeiras causadas pelos
animais dentro das dependências do Condomínio.
IV – São terminantemente proibidas a permanência, passagem ou utilização das áreas de
lazer do Condomínio por animais, mesmo se acompanhados, no colo ou munidos de coleiras
e guias.
V – Reclamação quanto ao desrespeito às normas de trânsito com animais, deverão ser
registradas em livro próprio.
VI – Aos animais cuja raça seja de perfil comprovadamente agressivo, exigir-se-á o uso de
focinheira e coleira de retenção para transporte do mesmo.
VII – Em casos excepcionais será permitido o transporte de animais nos elevadores sociais,
seguindo as mesmas regras já estabelecidas para o elevador de serviço.
Art. 163 – O descumprimento das determinações descritas nos § I a VII do art. 162 implicará em
multa de 10% do salário-mínimo vigente do mês imediatamente anterior à ocorrência e a restrição
do aluguel dos salões e churrasqueiras por um ano, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação civil e penal pertinentes. A eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do
mês imediatamente subseqüente.
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Art. 164 – O inadimplemento ou atraso do pagamento dos valores acima sujeitarão o condômino a
todos os encargos de juros e multas moratórios.
XXIII – Das Indenizações, Multas e Demais Penalidades
Art. 165 – O disciplinamento regimental é uma decorrência de interesse comum, que neste caso,
se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não viole o direito básico da propriedade. Portanto, a
Administração tem o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção ou no Regimento Interno
pelas transgressões de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas em ambos
regramentos, estando os condôminos responsáveis, sujeitos às penalidades neles previstas e os
demais moradores, funcionários e visitantes sujeitos a obedecerem suas disposições, sob pena de
impor ao condômino ou responsável às sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização
pessoal do infrator, quando for o caso.
Art. 166 – Os moradores, seus dependentes e convidados que danificarem objetos de uso comum
serão obrigados a indenizar os valores que forem despendidos no conserto ou na substituição dos
mesmos.
Art. 167 – Se houver necessidade de procedimento judicial devido a danos ao Condomínio, com
ganho de causa para este, todas as despesas correspondentes e honorários advocatícios, correrão
por conta do condômino responsável, ficando o mesmo também obrigado a efetuar os reparos
necessários ou reembolsar o Condomínio pelas despesas que este tiver incorrido com reformas ou
reposições de áreas ou objetos danificados.
Art. 168 – Transgressões ao Regimento deverão ser registradas em Livro de Ocorrências, por um
condômino ou membro de Administração.
Art. 169 – As sanções a serem aplicadas aos transgressores, pela mesma falta, caso esta não esteja
tipificada em assunto específico deste Regimento, em um período de um ano, serão enquadradas
nas seguintes categorias:
I – Advertência verbal;
II – Advertência por escrito, protocolada;
III – Multa de 40% do salário-mínimo vigente, na primeira reincidência;
IV – Multa de 60% do salário-mínimo vigente, na segunda reincidência;
V – Multa de 80% da salário-mínimo vigente, na terceira reincidência;
VI – Interpelação Judicial, com a aprovação da Assembléia, exceto para as sanções já
aprovadas pela própria Assembléia, as quais dispensam nova apreciação por parte desta.
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Art. 170 – A eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do mês imediatamente
subseqüente.
Parágrafo 1º - O inadimplemento ou atraso no pagamento dos valores das multas, sujeitarão
o condômino a todos encargos de juros e multas moratórias.
Parágrafo 2º - São competentes para aplicar as multas previstas neste Regimento:
a) Assembléia;
b) Os síndicos;
c) O administrador, os zeladores e os porteiros do Condomínio, cujos lançamentos de multa
deverão ser homologados por um dos síndicos ou pela Assembléia.
Parágrafo 3º - A homologação consiste no acatamento ou aval, por parte de um dos
síndicos, do lançamento da multa efetuado por um dos funcionários designados na alínea c,
do §2º deste artigo.
Art. 171 – Entende-se por transgressões, não só os proprietários dos imóveis, como também os
moradores, inquilinos, dependentes ou convidados sujeitos às sanções aqui previstas, que serão
revertidas em ônus para o condômino, excetuando-se os casos de responsabilização pessoal do
infrator, nos casos previstos em Lei.
Art. 172 – O pagamento de multa não isentará o transgressor dos custos de reparação dos danos
causados ao Condomínio e/ou demais moradores.
XXIV – Dos Recursos às Multas Aplicadas pela Administração
Art. 173 – O requisitante poderá recorrer, exclusivamente, à primeira Assembléia Geral que se
realizar imediatamente após a aplicação das sanções previstas nos incisos II a VI do artigo 181
deste Regimento.
Parágrafo 1º - A interposição de recurso à Assembléia suspende os efeitos da sanção, até a
decisão da Assembléia.
Parágrafo 2º - Se a Assembléia julgar o recurso procedente em parte ou no todo, autorizará
a suspensão ou devolução, se for o caso, a título de ressarcimento, da importância
considerada indevida, acrescida de eventuais correções.
Parágrafo 3º - O não pronunciamento da Assembléia implica no reconhecimento tácito, por
parte desta, da sanção aplicada e da conseqüente rejeição ao recurso interposto.
Parágrafo 4º - A decisão da Assembléia tem eficácia e aplicabilidade imediata, desta não
cabendo qualquer tipo de recurso.
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Art. 174 – A não apresentação de recurso tempestivo, contra a cobrança da multa regimental, à
Assembléia Geral, implicará em plena e total aceitação da mesma por parte do requisitante,
ensejando, em caso de mora, a cobrança judicial do débito e o pagamento das correções previstas
em lei, custas judiciais e honorários advocatícios, perdendo ainda o requisitante o direito de
requisição dos salões de festas e churrasqueiras até o cumprimento das obrigações, não cabendo
outro recurso à Assembléia Geral, em face da intempestividade e da condição de inadimplência do
requisitante.
XXV – Disposições Finais e Transitórias
Art. 175 – Os casos omissos a este Regimento, serão resolvidos pelo síndico, “ad referendum” da
Assembléia Geral de condôminos, ou diretamente pela Assembléia Geral de condôminos, tendo-se
sempre como parâmetros, as disposições do Código Civil, da Lei do Condomínio e Legislação
Complementar, bem como da Convenção do Condomínio Villaggio Dei Fiori.
Art. 176 – A Administração deverá providenciar a todo condômino, inclusive os futuros, um
exemplar da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio Villaggio Dei Fiori.
Parágrafo Único – No que couber, entenda-se como condômino o proprietário ou inquilino
que venha a ocupar um apartamento deste Condomínio.
Art. 177 – Não podemos impedir o inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio.
Art. 178 – O presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após sua aprovação em
Assembléia Geral e deverá ser registrado no cartório competente.
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Regimento Interno do Condomínio Villaggio Dei Fiori