1ª COMISSÃO DISCIPLINAR DA L.I.F.
ATA DA SESSÃO DO DIA 08 / 04 / 2015
Aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze às dezenove horas e trinta
minutos, na sede do SindiPortuários localizada na Rua Nereu Ramos, 279, Bairro do
Centro,
Imbituba/SC, reuniram-se os
Auditores
Membros
da
1ª
Comissão
Disciplinar/LIF, Dr. Marlon Testoni Batisti – Vice presidente, Dr. Kadyr Sebolt Cargnin
– Auditor, Leandro de Souza Ribeiro – Auditor, Dr. Eduardo Faustina da Rosa –
Procurador de Justiça Desportiva e o Secretário Julio Cesar Magalhães.
Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na
ordem adiante transcrita.
A pedido do procurador, todos as decisões foram redigidas (art. 39 CBJD).
01/15
Auditor Relator: Dr. Marlon Testoni Batisti
Jogo: Braço do Norte VS Mãe Luzia.
Categoria: Não-Profissional adulto.
Data do Jogo: 4 de abril de 2015.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões 2015.
Denunciado - 1: Fernando N. Lessa, atleta do Braço do Norte, incurso nos art. 258 c/c
art. 258-D, art. 243-C, do CBJD.
Denunciado – 2: Assoc. Esp. Rec. Braço do Norte, filiado à Liga Amadora Verde Vale
de Futebol e à Federação Catarinense de Futebol, incurso no art. 213, caput, e §1ª, do
CBJD.
Decisão: Por unanimidade dos votos, acompanhar o relator na decisão.
Voto do Relator:
Antes de mais nada, vale dizer que o CBJD prevê que os processos em regras não serão
solenes, adotando o princípio da instrumentalidade e finalidade do feito.
Não fosse isso, o art. 38 do aludido código traz a previsão de que as decisões devem ser
embasadas, sendo possível sua fundamentação sucinta.
Outrossim, os acusados foram citados na data de 07/08/2014, sendo que expressamente
concordaram na instrução e julgamento realizado já na data de 08/04/2014, conforme
certidão e ata de presença anexada ao feito.
Trata-se de um processo sumário, haja vista se tratar de processo tipicamente
disciplinar, nos termos do art. 34 do CBJD.
A denúncia pede a condenação de , Fernando N. Lessa, atleta do Braço do Norte,
incurso nos art. 258 c/c art. 258-D, art. 243-C, do CBJD; e Assoc. Esp. Rec. Braço do
Norte, filiado à Liga Amadora Verde Vale de Futebol e à Federação Catarinense de
Futebol, incurso no art. 213, caput, e §1ª, do CBJD;
Após amplo debate dos presentes (com declaração do representante da denunciada e do
atleta denunciado), inclusive do procurador jurídico da LIF, foi entendido que os
denunciados não lograram êxito em demonstrar que os fatos denunciados não
ocorreram.
Outrossim, “A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da
equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da
entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de
veracidade” art. 58 CBJD.
Nenhuma outra prova foi produzida pelas partes.
Portanto, patente que, pela presunção de veracidade da súmula e relatório da partida
realizada entre Braço do Norte e EC Mãe Luzia, em 04 de abril de 2015, válida pelas
oitavas de final da Copa Sul dos Campeões de 2015, os fatos ocorreram.
Passo à penalização.
Quanto ao disposto no art. 258 do CNJD, julgo procedente a denuncia contra o Atleta
Fernando Lessa, suspendendo o atleta por quatro partidas. Ante a aplicabilidade da
pena, prevista nos art. 178 a 184, reduzo para duas partidas (uma devendo ser cumprida
pela expulsão e outra pela penalidade ora imposta). Deixo de aplicar a pena pecuniária
do art. 258-D e art. 243-C, do CBJD, já que as penas pecuniárias não serão aplicadas a
atletas de prática nãoprofissional (§2º, art. 170).
Quanto a denuncia formulada contra a equipe, suspendendo o mando de campo por
uma partida, com base no art. a213, caput, e §1ª, do CBJD; Ante a proporcionalidade e
razoabilidade, modulo os efeitos da penalidade, sendo que esta valerá a partir de
13/04/2015.
Imbituba, 08/04/2015.
Marlon Testoni Batisti
Vice Presidente - Relator
02/15
Auditor Relator: Dr. Leandro de Souza Ribeiro
Jogo: Cocal do Sul VS Turvo.
Categoria: Não-Profissional adulto.
Data do Jogo: 4 de abril de 2015.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões 2015.
Denunciado - 1: Gabriel Goulart de Fraga, atleta do Turvo AC, incurso nos art. 258
c/c art. 258-D, art. 243-C, art. 254-A §3º, do CBJD.
Denunciado – 2: José Ricardo Aguiar, técnico da equipe do Cocal do Sul EC, incurso
nos art. 258 c/c art. 258-D, art. 254-A §3º, do CBJD.
Decisão: Por unanimidade dos votos, acompanhar o relator na decisão.
Voto:
O art. 38 do CBJD traz a previsão de que as decisões devem ser embasadas, sendo
possível sua fundamentação sucinta.
Outrossim, os denunciados foram citados na data de 07/08/2014, sendo que
expressamente concordaram na instrução e julgamento realizado já na data de
08/04/2014, conforme certidão e ata de presença anexada ao feito.
A denúncia pede a condenação de Gabriel Goulart de Fraga, atleta do Turvo AC,
incurso nos art. 258 c/c art. 258-D, art. 243-C, art. 254-A §3º, do CBJD; e José Ricardo
Aguiar, técnico da equipe do Cocal do Sul EC, incurso nos art. 258 c/c art. 258-D, art.
254-A §3º, do CBJD;
Após amplo debate dos presentes, inclusive do procurador jurídico da LIF, foi
entendido que os denunciados não lograram êxito em demonstrar que os fatos
denunciados não ocorreram.
Outrossim, “A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da
equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da
entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de
veracidade” art. 58 CBJD.
Portanto, quanto ao denunciado Gabriel Goulart de Fraga julgo procedente a
denuncia, condenando ao mesmo a pena de suspensão por uma partida (art. 258). Deixo
de aplicar a pena pecuniária do art. 258-D e art. 243-C, do CBJD, já que as penas
pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática nãoprofissional (§2º, art. 170).
Quanto á agressão, condeno o denunciado as penalidades do art. 254-A §3º, do CBJD, a
suspensão mínima de 180 dias, diminuindo para 90 dias, dosemetria da penalidade.
Quanto a José Ricardo Aguiar, técnico da equipe do Cocal do Sul EC, condeno o
mesmo pela infração do art. 258 do CBJD, com a suspensão de uma partida.
A decisão vigora a partir da publicação da presente decisão.
Imbituba, 08/04/2015.
Leandro de Souza Ribeiro
Relator
03/15
Auditor Relator: Dr. Marlon Testoni Batisti
Jogo: Turvo VS Cocal do Sul.
Categoria: Não-Profissional adulto.
Data do Jogo: 28 de março de 2015.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões 2015.
Denunciado - 1: Turvo Atlético Clube, clube filiado à Liga Atlética do Vale do
Mampituba e à Federação Catarinense de Futebol, incurso no art. 214, caput e §4º, do
CBJD.
Decisão: Por unanimidade dos votos, acompanhar o relator na decisão.
Voto do Relator:
O CBJD prevê que os processos em regras não serão solenes, adotando o princípio da
instrumentalidade e finalidade do feito. Não fosse isso, o art. 38 do aludido código traz
a previsão de que as decisões devem ser embasadas, sendo possível sua fundamentação
sucinta.
Outrossim, os acusados foram citados na data de 07/08/2014, sendo que expressamente
concordaram na instrução e julgamento realizado já na data de 08/04/2014, conforme
certidão e ata de presença anexada ao feito.
Trata-se de um processo sumário, haja vista se tratar de processo tipicamente
disciplinar, nos termos do art. 34 do CBJD.
A denúncia pede a condenação da equipe Turvo Atlético Clube, clube filiado à Liga
Atlética do Vale do Mampituba e à Federação Catarinense de Futebol, incurso no art.
214, caput e §4º, do CBJD. Pelo teor da denuncia, a equipe teria incluído atleta em
situação irregular, visto que o mesmo não estava registrado na Federação Catarinense de
Futebol.
Expressa o aludido artigo:
Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou
documento equivalente, atleta em situação irregular para
participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória
no regulamento da competição, independentemente do resultado da
partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos
eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à
entidade infratora não serão computados eventuais critérios de
desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da
competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos
marcados. (NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido
pontos suficientes ficará com pontos negativos.
§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em
face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído
da competição. (NR).
Sabido que, “A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros
da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da
entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de
veracidade” art. 58 CBJD.
Após amplo debate dos presentes (com declaração do representante da denunciada, e do
procurador jurídico da LIF) entendo que a improcedência é medida proporcional e
razoável a se impor.
Primeiro, atesto que em nenhum momento existe Súmula relacionando os atletas que se
fariam presentes na partida realizada no dia 28/03/2015, muito menos, qualquer
declaração assinada por atletas supostamente presentes. Nem ao menos existe assinatura
da suposta relação feita pela equipe de Turvo.
A declaração emitida pelo Departamento Técnico da LIF, através de Jandir Aguiar, se
limite a informar que efetivamente o atleta (supostamente relacionado), não era
federado.
Quanto ao documento juntado posteriormente, qual seja, declaração de Edson João
Locks, esta foi feita em 08 de abril de 2015.
Vale dizer que, conforme se auferiu no julgamento, o próprio procurador da LIF
afirmou que o documento em si foi solicitado pelo mesmo, a fim de anexar à denúncia
proposta. Ou seja, o documento foi emitido após o pedido do procurador, confeccionado
a pedido do denunciante, razão pela qual entendo que este é controvertido. Assim, passo
a suspeitar da fidedignidade da aludida declaração.
Nenhuma outra prova foi produzida pelas partes.
O Art. 19, inciso V, do CBJD, prevê que compete ao auditor, apreciar, livremente, a
prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto. A partir desta
premissa, é que entendo que as provas produzidas não tem o condão de levar a
procedência da denúncia, no que tange à partida realizada entre TURVO A.C e Cocal do
Sul E.C, no dia 28 de março de 2015, pela Copa Sul dos Campeões.
Destarte, julgo improcedente a denúncia.
Imbituba, 08/04/2015.
Marlon Testoni Batisti
Vice Presidente - Relator
04/15
Auditor Relator: Dr. Kadyr Sebolt Cargnin
Jogo: Universo VS Palmeiras.
Categoria: Não-Profissional adulto.
Data do Jogo: 29 de março de 2015.
Campeonato: Copa Sul dos Campeões 2015.
Denunciado - 1: José Pires, técnico do EC Palmeiras, incurso no art. 258 c/c art. 258-D,
do CBJD.
Decisão: Por unanimidade dos votos, acompanhar o relator na decisão.
Voto:
O art. 38 do CBJD traz a previsão de que as decisões devem ser embasadas, sendo
possível sua fundamentação sucinta.
Outrossim, os denunciados foram citados na data de 07/08/2014, sendo que
expressamente concordaram na instrução e julgamento realizado já na data de
08/04/2014, conforme certidão e ata de presença anexada ao feito.
A denúncia pede a condenação de José Pires, técnico do EC Palmeiras, incurso no art.
258 c/c art. 258-D, do CBJD;
Após amplo debate dos presentes, inclusive do procurador jurídico da LIF, foi
entendido que os denunciados não lograram êxito em demonstrar que os fatos
denunciados não ocorreram.
Outrossim, “A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da
equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da
entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de
veracidade” art. 58 CBJD.
Portanto, quanto ao denunciado Jose Pires julgo procedente a denuncia, condenando ao
mesmo a pena de suspensão por uma partida (art. 258). Deixo de aplicar a pena
pecuniária do art. 258-D do CBJD, já que as penas pecuniárias não serão aplicadas a
atletas de prática nãoprofissional (§2º, art. 170).
Portanto, no que pertine à José Ricardo Aguiar, técnico da equipe do Cocal do Sul EC,
condeno o mesmo pela infração do art. 258 do CBJD, com a suspensão de uma partida.
A decisão vigora a partir da publicação da presente decisão.
Imbituba, 08/04/2015.
Kadyr Sebolt Cargnin
Relator
Nesta data, encaminho aos interessados, cópia das decisões proferidas em sessão
realizada em 08/04/2015.
Imbituba, 09 de abril de 2015.
Júlio César Magalhães
Secretário/CD/LIF
PUBLICADO EM SESSÃO DE 08 DE ABRIL DE 2015.
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Decisão