1 DIREITO EMPRESARIAL Prof. Arthur Migliari Jr. Email: [email protected] F: 7758-2016 – 96352796 – ID 13*12331 TÍTULOS DE CRÉDITO CONTRATOS MERCANTIS Bibliografia: Marlon TOMAZETTE - Parte Geral - Títulos de Crédito Gladston MAMEDE - Contratos Mercantis Marcelo COMETTI - básico Fran MARTINS - Penalva Santos (FGV) (atualizado) - denso Rubens REQUIÃO - interessante - obra atualizada pelo filho Nelson ABRAÃO - atualizado pelo filho Bibliografia REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol.2. São Paulo: Saraiva, 2005. TITULOS DE CRÉDITO O que é crédito? - fiare: confiança - promessa de pagamento - título de crédito: é a representação de um crédito, de que haverá pagamento futuro. - Origem: - há depósito de valor no banco, - há recebimento de “papel”(título de crédito) que atesta o fato, - há troca do papel pelo valor em outra casa bancária. 2 - Com o tempo: os títulos de crédito passaram a ser passados de mão em mão através do “endosso” – à época, chamadas de letras de câmbio. - As variações das letras de câmbio levaram ao surgimento de cheques. - Em seguida, surgem as notas promissórias, em que há entrega de dinheiro em troca de pagamento futuro. Nesses casos, não havia necessidade de contrato porque todas as informações constavam no papel. - As letras de câmbio e as notas promissárias formam a base dos títulos de crédito. - cheque = título de crédito impróprio. - art. 178 CP: warrant (conhecimento de transporte). - art. 177 CP: crimes cometidos pelas sociedades anônimas. - LÈVY-BRUHU, Henry. Sociologia do Direito: O direito é amorfo. O direito positivado é imposto pela sociedade. A mudança social causa transformação no ordenamento jurídico. LEI UNIFORME - sobre letras de câmbio e notas promissórias. L.U.G. (ou L.U.): Lei Uniforme de Genebra (1930). Passou a ser aceita no Brasil. - Questões de nomenclatura: - Lei - Decreto - Decreto-Lei - Como o Direito Empresarial é muito antigo, há normas como o Direito Marítimo. - Decreto 2044 de 1908: tratava da letra de câmbio e ... - Convenção de Genebra (1930): buscou a unificação das LC e NP, mas cada país deveria transformar em lei interna as disposições da convenção. - o Brasil veio a adotá-la com o Dec. 57.663- 1966 - Conflito de normas: o Dec. 2044/1908 não foi revogado e o Dec. 57.663/1966. - Na década de 70 a jurisprudência decidiu que a Convenção de Genebra só não seria aplicada nos temas em que ela não regula. Convenção - “O Brasil ratifica a LUG e passa a adotá-la em sua integralidade e em seus anexos. - É no ANEXO que consta a aplicação ou termos da LUG que serão utilizados. Civil X Cível 3 - Código Napoleônico (1810): dividiu o direito em 2 áreas: civil – comercial, onde havia Tribunal Civil e o Tribunal de Comércio. Havia muito conflito de competência. - Com o Código Comercial de 1939: unificação dos 2 ramos criando a área Cível. - Título de Crédito Inominado: - Título de Crédito Nominado: natureza civil. das leis especiais (mais frequente). SP, 10/02/2011 CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS DOS TC (cai na prova e em TODOS os concursos) - Principais ou essenciais: Literalidade - vale o que está escrito Autonomia - se desprende da sua causa geradora (origem) - vale por si só Cartularidade - cártula, quirógrafo, fólio = documentação. - o direito se prova pelo documento, pelo papel. - existem TC eletrônico, mas ainda hoje, na execução, é necessária sua impressão para demonstrar sua existência. - TODOS OS TÍTULOS TÊM AS 3 CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS. - Secundárias: Abstração - circula sozinho de mão em mão, até que na hora de sua cobrança cria-se uma relação entre emissor e credor sem que tenha existido vínculo pessoal entre elas. - é um corolário do princípio da autonomia. Independência - é um reforço dos anteriores - deixa de existir em relação à causa que o gerou - nem todos os títulos são independentes: há títulos vinculados, por exemplo o boleto bancário. - NEM TODO TC TEM AS CARACTERÍSTICAS SECUNDÁRIAS. Formalidade ou formalismo - alguns TC necessitam obedecer determinações formais. Ex. cheque. 4 - notas promissórias com a assinatura rasgada: perde a “formalidade”. característica Inoponibilidade das exceções pessoais - não se pode alegar causa pessoal, somente entre quem emitiu e quem recebeu. Terceiro em posse D - porque o título é autônomo Cuidado!!!!! ESSAS CARCTERÍSTICAS NÃO VALEM PARA O CASO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, POIS A LEI (Lei 11.101/05) EXIGE A PROVA DA ORIGEM DO TC. - a lei exige que se demonstre a prova da origem do TC. Teoria dos TCs - Teoria da Criação: CC alemão - o TC passa a existir a partir de sua criação. - Teoria da Emissão - não basta criar, mas a circulação do TC é que estabelece sua validade. - Teoria de Savigny (alemão, lê-se “Zavinhi”) - é um contrato feito entre o emissor do título com pessoa incerta (devido à circulação do TC, por exemplo, - Teoria de von Ihering (alemão, lê-se Iérinq) ou do germe - é um contrato que geram obrigações que podem ou não florescer (“do germe”), as obrigações não pertencem a ninguém. - Cesare Vivante: criticando essa teoria disse que, como na Bolsa de Valores, as pessoas podem ser certas ou incertas (nominal ou ao portador). - Einnert - o TC era o papel moeda dos comerciantes (papier-geldstheorie). - crítica à teoria: na realidade foi somente no início (historicamente) que o TC era específico dos comerciantes. Hoje está difundido em toda a sociedade. - Kuntze - afirmou que o TC era papel, abstrato e personaficava o título, valendo por si só. - crítica à teoria: não contempla os títulos causais como, por exemplo o boleto. - personificação do título 5 - Teoria da criação-emissão ou eclética ou mista (AMJ) - estava no CC 1916 e no CC 2002 - o título deve ser criado E abandonado (circulando) Classificação dos TCs Quanto à origem - abstratos ou perfeitos ou próprios - existe por si só. - se desprendeu da causa que deu origem - vale pela sua própria existência - ex. cheque, letra de câmbio, nota promissória - possui todas as características - causais ou imperfeitos ou impróprios - deve-se demonstrar a origem do título de crédito - ligados à obrigações inicialmente estipuladas e só vale se ela se concretizou - ex. duplicata (só é emitida se houver nota fiscal de prestação de serviço ou de compra e venda), boleto. Quanto à circulação - ao portador - não tem o nome do beneficiário - circula livremente - nominativo: - credor e devedor conhecidos - só circula mediante endosso - não confundir com TC nominado Quanto ao modelo - forma livre - não está prevista em lei. - não há especificação de forma: “tamanho” - exemplo: nota promissória, letra de câmbio - forma vinculada - há especificação de forma: - cheque, duplicata, bloqueto bancário Quanto à tipicidade - típicos (descritos em leis específicas) - cheque - duplicata - warrant (Lei dos Armazéns Gerais) 6 - atípicos (CC/2002) - regra geral: aqueles que não estão descritos em lei especial Quanto ao emissor - públicos - emitidos por entidade de direito público - privados - emitidos por pessoas privadas SP, 19/02/2011 Estrutura Formal dos TC’s - Todos os TC’s têm uma estrutura formal a- Ordem de pagamento - ordem para que terceira pessoa paga - ex. cheque: ----- “ou a sua ordem”. (há 3 figuras) - 3 figuras (ou pessoas): - emitente: quem emite a ordem (o TC) - PAGUE - sacado: quem está em poder do dinheiro e vai cumprir a ordem – PAGO - tomador ou beneficiário: RECEBE - “Saque” = nascimento do título de crédito, ou seja, significa que alguém emitiu uma ordem de pagamento. CUIDADO... é errado dizer: “vou sacar dinheiro no banco”, na realidade, “vou retirar dinheiro no banco”. b- Promessa de pagamento - Ex. nota promissória ... (“pagarei por esta nota promissória o valor de ----(_____). Nome do beneficiário, nome do emitente) - 2 figuras: - emitente: devedor - beneficiário: credor - O ___ pode transacionar as promessas de pagamento. ATOS CAMBIÁRIOS 1- SAQUE/ sacador: nascimento do TC. Passa a existir no mundo jurídico. Quem faz o saque é a pessoa que dá a ordem ou promete pagar algo. Não confundir o sacador com a pessoa que tem a obrigação de pagar. No cheque, o emitente é quem assina o cheque, mas quem paga é o Banco. Na letra de câmbio. 7 2- ACEITE: ato pelo qual alguém se compromete a pagar o TC. Ex. Letra de câmbio = A tem obrigação com C. B tem obrigação com A. A emite letra de câmbio para B pagar C. É uma relação triangular. A------(manda B pagar)------C = desta forma, A quita sua obrigação com C. C = pode: dizer que NÃO tem obrigação e não pagar, ou dar ACEITE. OBS: “boleto bancário”: no lugar do “aceite” está escrito “não” porque é um TC vinculado. 3- ENDOSSO: transmissão do título de crédito (passa a ter uma responsabilidade subsidiária SEM benefício de ordem) - endossante - endossatário: todos que participarem da cadeia são corresponsáveis. São solidários. - ENDOSSO em branco: o endossatário não é especificado (“alguém”). Transforma-se em TC ao portador. - ENDOSSO em preto: o endossatário é identificado. - ENDOSSO próprio: transmissão do TC, mas se preserva a responsabilidade solidária. - ENDOSSO impróprio: pode ser, - endosso-mandato (valor a cobrar) - mandato = procuração - “endosso para cobrança a JOÃO” = endosso sem transferência do título para que JOÃO faça a cobrança. Há entrega do título, mas o valor pertence - endosso-pignoratício - pignoratício = penhor (garantia). - dou o título de crédito para o Banco fazer a cobrança mediante determina remuneração. Se a cobrança for frustrada, o Banco se volta contra mim. - criado pelas instituições financeiras para fomentar o comércio através do “desconto de duplicata” - pela lei das duplicatas, elas só podem ser emitidas para pagamento a prazo com prazo mínimo de 30 dias. - na época da inflação, o comerciante descontava a duplicada no banco “a menos” antes do decurso do prazo e o banco descontava no prazo. - no início o endosso sempre era próprio. - endosso sem garantia - não existe no Brasil por sua inutilidade. 8 - endosso póstumo - trata-se da transferência do TC após seu protesto. - o título já está protestado e após, o TC é endossado e passado à diante. 4- AVAL - a responsabilidade é solidária (na fiança a responsabilidade é subsidiária, fiador tem benefício de ordem). - a relação entre o avalista e o credor é autônoma: nesse caso, mesmo se o TC for NULO, o avalista continua com a obrigação). - no aval, só pode se voltar com ação regressiva. - Avalista - Avalizado 5- PAGAMENTO - pagamento presumido: quando o TC volta na mão do devedor (depois de ser endossado etc... e ter dado volta ao mundo....), presume-se pago. - há possibilidade de pagamento parcial de todos os TC’s. (basta escrever no título) - se o pagador fizer uma transferência DOC (sem ter a duplicata em mãos), mais tarde “pode” ter que provar que foi paga. (Cuidado! Quem paga mal, paga de novo). 6- PROTESTO - finalidade: demonstrar a MORA, ou seja, constituir alguém em mora. - é “ad eternum”, não caduca nunca. - a lei faz referência expressa quando o protesto é obrigatório (exceção à regra de que o protesto é facultativo). - a duplica séria só pode ser emitida mediante NF de fatura ou de serviço. SP, 21/02/2011 TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICOS OECE: 1947 – criação/ criação do GATT (Comissão Europeia de Cooperação Econômica) – objetivo: fomentar a economia e o crescimento da Europa após a 2ª GG. GATT: organiza a política aduaneira. Estabelece os princípios gerais de tributação entre os vários países. OCDE: 1961 – substituiu a OECE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) – amplia o âmbito de atuação. 1964: UNCTAD 9 - preparou a uniformização para a importação e exportação (por exemplo, normas de linguagem, eleição da língua inglesa, etc.). 1966: UNCITRAL - 60 países membros - termos próprios: influência e direcionamento da ONU sugerindo que os países elaborem leis de acordo com as sugestões desse organismo. - dá as diretrizes, as bases para que sejam equacionados os obstáculos entre os países. 1970: EUA – notas eletrônicas - em computador. UNCITRAL – criou uma “lei modelo” para que os países pudessem se organizar e a assinatura digital. Brasil CC/2002 – art. 889,§3º - permissão para TCE (Título de Crédito Eletrônico). “§3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computado ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.” Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas) – art. 2º, §1º. Lei 9.492/97 (Lei dos Protestos) – art. 8º, parágrafo único. Assinatura digital (3 funções): a- Autoral ou declarativa (determinada pessoa) b- Probante ou instrumental (serve como prova) c- Declaratória (cria uma relação) Lei 9.800/99 – processos judiciais – Lei 11.280/06, Lei 11.419/06, art. 154, parágrafo único CPC. - nas “comarcas em que houver possibilidade”. - STJ: aceita petições transmitidas por fax símile. - art. 207 CPC – “carta precatória transmitida por telefone”. MP 2.200-2, de 2001 – ICP-Brasil transformando ITI (Instituto de Tecnologia e Intelegência) em autarquia. Artigo 13 – criou o CERTISIGN. SPB: Sistema de Pagamento Brasileiro - interligação do sistema de compensação bancário. - hoje, existe o DDA (Débito Direto Autorizado) TC (literal, autônomo, cartular, independente: divisão de Cesare Vivante). 10 - como fica a cartularidade diante do título de crédito eletrônico? Ela continua existindo, em meio virtual. - o TC pode nascer eletrônico, pode circular eletronicamente (através de uma assinatura digital), STF - Resolução 350/2007 – petições eletrônicas - LU = Lei Uniforme – Decreto 57.663 de 24 de janeiro de 1966. Trata de letras de câmbio e notas promissórias. SP, 24/02/2011. LETRA DE CÂMBIO - surgimento: Idade Média (cidades-Estado italianas). - século XVII – França: surgiu o endosso e o aceite. - século XIX – Alemanha: ganhou status de TC. Requisitos legais - art. 1º, Decreto 57.663/66 + - formalidade (formalismo) Requisitos não-essenciais - data pagamento - local de pagamento ARTHUR ---- (ordem)----- JOÃO------ (pague)-----PEDRO. Aceite LETRA DE CÂMBIO – R$ 10.000,00 (aceite limitativo e ARTHUR (sacador) .... manda que JOÃO modificativo) (sacado) pague a PEDRO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Aceito pagar R$8.000,00 no dia Em 90 dias da data. 15/5/11. São Paulo, 30/01/2011 Ass. Arthur de Tal Ass. José de Tal Situação 1: Pedro endossa para que a quantia seja paga a Marcos – escreve no verso da LC: “endosso para Marcos Silva”, ass. Pedro de Tal (nesse caso, é endosso em preto e somente Marcos Silva pode receber). 11 Situação 2: Marcos Silva escreve no verso: “endosso: ass. Marcos Silva” (nesse caso, o endosso é em branco) Súmula 387 STF: LC pode circular em branco ou incompleta. (Por exemplo, omitir o nome de “Pedro") Vencimento - art. 33. Decreto 57.663/66 - à vista (ou em sem data expressa, considera-se à vista) - a dia certo - a tempo certo da data (ex. “pague a 3 meses da emissão”) - 3 meses = 30/01/11 ---- 30/4/11 - 90 dias = - 2 dias = inicia-se a qq hora da 2ª feira até 19h00 (fechamento protocolo) de 4ª feira. - 48 horas = das 11h00 de 2ª feira até as 11h00 de 4ª feira. - a tempo certo da vista Lembrando... (contagem de prazos) - em penal, trabalhista, tributário: prazo inclui o dia do começo e exclui o dia do final. - prazo processual, civil, empresarial: exclui o dia do começo e inclui o final. Aceite da LC - arts. 21 a 29 - não é obrigatório - aceite - integral - parcial - limitativo (limita o valor a ser pago) - modificativo (por exemplo: muda a data de pagamento) - art. 25: não há forma prevista: geralmente, ocorre apenas com a assinatura. - art. 28: efeito do aceite Recusa de aceite - produz o vencimento antecipado da LC (art. 43, §1º LUG) - sacador pode proibir o aceite: cláusula “não aceitável” - o aceite pode ser cancelado - causa: o protesto por falta ou recusa de aceite. Prazo de respiro (“para pensar”) 12 - não há mais prisão administrativa (art. 885, CPC) – prevista na LU, mas não aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro. Endosso (é a transmissão do título de crédito – não confundir com aval) - Endosso parcial é nulo, art. 12, LU - Endossante (quem endossa) é garante da LC e coobrigado - endossatário: quem recebe - Plano Collor vedou o endosso “ao portador” (Lei 8.021/90) Aval - art. 31 - relação autônoma da LC (art. 32, 2ª parte) - art. 30 permite o aval parcial (é diferente) do CC art. 897 que veda o aval parcila - aval pode ser em branco ou em preto. Pagamento - tem que ser solicitado pelo credor - pagamento presumido - desobrigação – art. 42 (“ação de depósito” – consignação) - pagamento parcial – art. 39, LUG. SP, 03/3/11 AVAL Art. 31, LU Aval continua intacto, mesmo com a anulação da obrigação principal. Conflito Art. 30, LU X Art. 897, CC - permitido o aval simultâneo (não há benefício de ordem) - pagamento: tem que ser solicitado pelo credor. - pagamento presumido: a LC está em mãos do devedor (“paguei”) – quem deve provar que não está pago é o credor. - “ação de depósito” (nome da época da lei (1966), que passou a ser ação de consignação em pagamento (nome dado no CPC/73). Art. 42, LU: consignação em pagamento Art. 39: pagamento parcial, o credor está OBRIGADO a receber. Deve-se anotar na Letra de Câmbio: “paguei por conta o valor de X”. 13 Protesto das LC Art. 1º, Lei 9.492/97 – prova a inadimplência e descumprimento de obrigação (conceito está furado! Na LU tem algo a mais: a recusa do pagamento e a recusa do aceite – é diferente a situação a) não vou pagar e b) não vou pagar, não devo). 1- Protesto por falta ou recusa de pagamento - nesse caso, há o vencimento imediato. 2- Protesto por falta ou recusa de aceite: volta-se contra o sacador. - o credor deve ir até o devedor (sacado) e dizer: “você precisa me pagar” e o sacado pede uma semana. Depois disso, o credor não aparece para dar o aceite. - quando o credor não reconhece a dívida. 3- Protesto necessário: contra os coobrigados – (avalistas). - o avalista tem uma relação autônoma (relação secundária) - endossantes também. 4- Protesto facultativo: contra o aceitante e seu avalista (do aceitante, devedor principal). Art. 21, §4º, Lei do Protesto: decadência do direito de ação (perda do direito de acionar e de se defender). PRAZO - LU, art. 44: 2 dias úteis. - LP, art. 12, Lei 9.492/97– 3 dias úteis. Protesto por indicação: não há apresentação do título. - escrivão é responsável pela lisura do título (formal, sem rasuras), quando faz este tipo de protesto, ele não está em posse do título (não se responsabiliza). Modalidades de protesto a- Determinar o vencimento ANTECIPADO em caso de falência (art. 44, LU e art. 23, parágrafo único LP). - contrato com dívidas vincendas - protesto contra o sacador para que vença antecipadamente (com deságio por antecipação). b- Por falta de devolução do título – art. 21, §3º, LP. - antigamente: prisão administrativa, que, óbvio, não existe mais. c- Por falta de aceite – art. 21, §1º, LP. 14 Intervenção nas LC: “intervenção por honra”: terceiro, alheio à obrigação dá aceite na LC. (não é avaliador, fiador etc). ato voluntário. Execução cambial: referente a todos os TC que se provam por si só. (art. 585 CPC) - ação direta: contra o sacador, quando não aceita; contra o devedor e aceitante. - ação regressiva: contra os coobrigados subsidiários (intervenientes, avalistas, fiadores) Prescrição - 3 anos: - 1 ano: - 6 meses: regressiva) aceitantes e avalistas. endossante e sacador. contra os OUTROS endossantes, para aquele que pagou a LC. (ação Monitória: (baseada em quase-título = aquele que perdeu a executividade) - 5 anos NOTA PROMISSÓRIA - deve ter escrito: “nota promissória” NOTA PROMISSÓRIA Pagarei por esta NP o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) no dia 10/4/2011 a __________ SP, 03/3/2011. Ass. Devedor Credor a - 2 personagens: - promitente pagador (devedor) - promissário credor - Elementos: (art. 77, LU) - não existe a cláusula não aceitável, (diferença em relação à LC) Art. 75 (essenciais) - tem que ter escrito NOTA PROMISSÓRIA (art. 75 LU) - quantia determinada (qualquer moeda desde que na língua da NP e admite indexação) - época do pagamento - lugar do pagamento Art. 76 (não essenciais) 15 - exceções: - omissão de lugar do pagamento (considera-se lugar do domicílio do subscritor) - é título ABSTRATO: se desprende da causa de sua origem. Prescrição da NP - 3 anos (do vencimento): promitente devedor e avalistas. - 1 ano (do protesto): contra os endossantes e seus avalistas. - 6 meses: endossante (que fez pagamento), da data de pagamento. - 6 meses: endossante, contra os outros endossantes e contra o devedor. SP, 14/3/2011 CHEQUE Lei 7.357/85 - 3 pessoas: sacador (quem assina o cheque), tomador (quem pega o $), sacado (Banco). - É título de crédito? - Não, cheque é ordem de pagamento à vista, conforme expresso (Pontes de Miranda: é - Sim. (posição do prof. e de Tomasetti) – é TC porque há um lapso temporal até o pagamento. É título de crédito e não ordem de pagamento. Ninguém é obrigado a receber cheque. Deve-se pagar em moeda. Requisitos: título de crédito de forma vinculada. (art. 69, Lei 7.357/85 – C.V.M.) – A CVM e o Banco Central definem os requisitos formais (tamanho, informações essenciais). Art. 1º: requisitos essenciais. Art. 2º: requisitos não-essenciais (requisitos facultativos). Tipos ou modalidades de cheque - ao portador - nominal - à ordem (“pague a ________ ou à sua ordem”, escrever no verso, “pague a Fulano, assinado”) - não à ordem - cheque pós-datado (pré-datado) - art. 32, Lei 7.357/85 – considera não-escrita qualquer menção em contrário. - o CDC (Lei 8.078) considera o cheque pós-datado um instrumento do consumo, portanto, regido pelo CDC. (pague em 3 x no cheque pré!) - Cuidado: entre duas empresas, o cheque pós-datado não é albergado pelo CDC. 16 - cheque cruzado (art. 44 a 46, LC)- só pode ser depositado. Portanto, não existe “à ordem” em cheque cruzado. Muito parecido com a modalidade “cheque para ser levado em conta”, ou “para depósito”. - cruzamento geral (2 linhas) - cruzamento especial (2 linhas com nome no interior) - cheque visado – art. 7º, §§1º e 2º. - Banco garante o pagamento. - cheque para ser levado em conta – art. 46. - cheque administrativo – cheque do banco. - emitido pelo Banco para qualquer pessoa. - na realidade, paga-se uma taxa para que o Banco emita esse tipo de cheque. - cheque especial – contrato entre o banco e o cliente. - estabelece-se um limite que o banco garante o pagamento. - traveller check (cheque de viagem) - pluralidade de cheques com o mesmo número (arts. 56 e 57 LC). - caindo em desuso. - endosso do cheque (arts. 17 a 28) - vedado o endosso parcial – art. 18 - endosso recolhimento ou endosso quitação – sacado - significa o ponto final do cheque. (ao realizar o pagamento, o Banco fica na posse do cheque). - vedação de outro endosso (art. 21) - escrever no verso: “endosso para Fulano, vedado outro endosso”, ou seja, o cheque será descontado ou depositado na conta de Fulano. - endosso-mandato: art. 26 LC - outorga poderes para que Fulano receba em nome do tomador. Devolve o dinheiro para o dono. - endosso-póstumo: art. 27 LC - cheque foi protestado, e depois é pago. - protesto: é facultativo - perda do cheque: art. 24 e parágrafo único. - ação declaratória para constituir a existência de um cheque. Citar o sacador. 17 - publicar 3X em jornal de ampla circulação e fazer B.O. (Noticia criminis). Aval de cheque - art. 29 e 30, LC - art. 31 – responsabilidade total do avalista Prazo de apresentação: 30 dias – mesma praça, 60 dias – outra praça - representação (?) - Pagamento parcial do cheque -= art. 38 - Pagamento de cheque falso – art. 39, sacado - Protesto facultativo – art. 47, §4º - Cobrança – art. 51, responsabilidade solidária - Prescrição: 6 meses – a contar do prazo de Apresentação - art. 61, ordinária – 2 anos. 17/3/2011 Aval - Art. 29, LC, pode ser parcial. - Prazo de apresentação - 30 dias (mesma praça) - 60 dias (praças distintas) - estes prazos são importantes para a prescrição. - “reapresentação do cheque” - pode pedir isoladamente do avalista -pode pedir isoladamente do sacador - pode pedir de ambos, pois a relação de aval é autônoma. - pagamento parcial – art. 38, LC - o beneficiário é obrigado a receber parcialmente. - na prática: o banco não paga se não há fundo suficiente. - imediatamente após o não-pagamento por falta de fundos = SERASA. - sustação do cheque – art. 36, LC - ou contra-ordem do emitente. - pagamento do cheque falso – art. 39, LC - se banco paga cheque falso, vale o brocardo “quem paga mal, paga 2 vezes” - prescrição: 6 meses a contar da apresentação. 18 - no caso de reapresentação: CUIDADO, a prescrição passa a contar a partir da apresentação (jurisprudência majoritária) - Direito penal: - art. 171, §2º, VI – crime de cheque sem fundo em poder do banco sacado. - art. 171, caput – cheque roubado, furtado. Ler: ” Inevitável mundo novo” – sobre informações DUPLICATA Lei 5.474/68 - Genuinamente brasileira, surgiu como o “duplicado” para facilitar as relações mercantis. Inaugura muitas relações jurídicas: - relação tributária - relação civil (compra/ venda) - relação consumerista Conceito: toda duplicada se refere a: - compra/ venda mercantil, - efetiva prestação de serviços cujo prazo de pagamento seja superior a 30 dias. A duplicata é o título de crédito referente ao “pedido”, ou seja, à nota fiscal e à entrega (do produto) ou execução (do serviço). - é um Título de Crédito CAUSAL. Necessidade de provar: - a NF (título de origem) - entrega - art. 183 CP: objeto = “duplicata falsa” Cartório de Protesto: faz sem comprovação, inclusive faz protesto por indicação. Mais tarde, judicialmente haverá necessidade de comprovar. Nota Fiscal: é obrigatória para produtos e serviços, com prazo inferior a 30 dias. - Uma NF pode dar origem a várias duplicatas. - mantém-se o mesmo número da duplicata, sendo o sequencial composto por letras (“a”, “b” etc.) - uma duplicata não advém de várias NF Características da duplicata 19 - FORMAL - requisitos legais: art. e 2º da Lei - denominação Duplicata - número da fatura - valores em algarismo e por extenso - data certa do vencimento ou à vista - nome do sacado (comprador) - nome do sacador (vendedor) - praça de pagamento - aceite: declaração de exatidão e obrigação de pagar - assinatura do emitente - não-aceite: art. 8º (compra/venda) e art. 21 (serviço). - “aceite presumido”: - PODE CIRCULAR À VONTADE - ADMITE ENDOSSO E AVAL - ACEITE - ordinário: Há assinatura e devolução ao sacador - presumido: não há devolução do aceite no prazo de 10 dias - não-aceite - VENCIMENTO - à vista (uma parcela, com pelo menos 30 dias) - data certa do vencimento CUIDADO ! Art. 11 - ao contrário dos outros TC’s (cheque, LC, NP), as duplicadas podem ser reformadas ou substituídas por outros títulos (art. 11). Quando reformada, mantém-se o número da NF (título causal) e muda-se o sequencial. 24/3/2011 Duplicata - Pagamento – art. 9º - o pagamento deve ser anotado na duplicata: “pago” - na realidade, ao longo do tempo, esse princípio foi mitigado devido ao pagamento em conta etc., além pode pagar valor diferente quando há negociação - Protesto – art. 13 - é necessário o protesto para a posterior cobrança judicial (art. 15, II, LD) - 3 formas: 20 - falta de aceite - falta de devolução - falta de pagamento - quando há aceite e se quer contestar o aceite dado: ação ordinária. Se não foi dado aceite e o “sacador” (emitente da duplicata) vai protestar a duplicata por falta de aceite. - não devolução: gera outra situação pois não há a duplicata para comprovar a obrigação. Nesse caso é permitido emitir a TRIPLICATA (possível quando não há devolução ou quando se perde a triplicata). Falta de devolução – art. 23 - pode gerar TRIPLICATA - prazo: 30 dias – art. 13, 4º (conta-se da data do vencimento) - ou seja, compra em 01/03, duplicata para 01/04, protesto a partir de 01/05. O protesto é possível a partir de 60 dias da compra quando há emissão de duplicata. Desconto de duplicata: é a negociação de duplicatas a vencer com o banqueiro que paga com desconto. A duplicata deverá ser paga ao banqueiro pelo seu valor integral. Caso não haja pagamento, o Banco protestará mediante endosso impróprio. - endosso impróprio ( há transferência de possa para efetuar a cobrança. A duplicata está na posse do banco). (rever esse conceito) - endosso próprio (especifica o nome) Protesto por indicação - maioria doutrinária – não admite - cobrança – arts. 15 a 18, LD – se o título não foi apresentado, não pode se fazer o protesto por indicação. - execução: art. 535 CPC - Prescrição: (3,1,1) - 3 anos: aceitante e avalistas - 1 ano: endossante e/ou sacador - 1 ano: entre endossantes Lembrando: cheque Escrituração: art. 19 – livro próprio Lembrando... o único livro obrigatório é a escrituração pelo empresário do livro diário (se o contador estiver dentro da empresa, sua responsabilidade é total, se estiver fora da empresa, a responsabilidade do contador é subsidiária). 21 O livro deve ser OBRIGATORIAMENTE, registrado na Junta Comercial. TÍTULOS DE CRÉDITO REPRESENTATIVOS - representa bens ou mercadorias: - Warrant - Conhecimento de transporte ou frete (aéreo, terrestre, ferroviário, aquático, multimodal) Finalidade - provar a existência de um bem ou mercadoria entregue para alguém, - agilizar a negociação da mercadoria representada pelo título (de conhecimento de depósito) - a negociação se faz por endosso. Origem - nasceu para regulamentar o comércio marítimo, - representa a mercadoria, cujo possuidor do título é também possuidor do bem. - começa com a “tradição” da produção. - esses TC são regulamentados pela lei que regulamentou os armazéns gerais no Brasil. - Decreto 1.102, de 21/11/1903 (Armazéns Gerais). Conhecimento de depósito - é o título emitido por aquele que tem a guarda da mercadoria. - 2 vias: conhecimento de depósito/ warrant - conhecimento de depósito: fica com o depositário - warrant: fica com o depositante (proprietário dos bens) - cada um deles pode circular “livremente”, independentes um do outro. - o depositário pode vender os bens, mas deverá deixar o valor do título (descontado os impostos e a taxa de depósito) à disposição do depositante (valor do warrant). - o depositário negocia com os conhecimento de depósito. Exemplo: 10 sacas de arroz – conhecimento de depósito/warrant no valor de $100. Após catástrofe no Japão, o valor do arroz dobra. - Transferência: ENDOSSO. - significa que: o 1º endosso do warrant é o mais importante de todos. - antes do endosso: o contrato é entre o dono da mercadoria/ dono do armazém. - quando o depositante endossa seu warrant, faz nascer o TC pelo seu valor, e ele passa a circular (de um para outro). 22 - quando o depositário faz o endosso do conhecimento de depósito, transfere para outro a mercadoria. - Lei 9.983/2000 – quebra o monopólio estatal e cria a CDA (conhecimento de depósito agrário) e WA (warrant agropecuária). - art. 178 CP 28/3/2011 Inadimplência do Warrant - quem paga? Ainda gravado com ônus real Conhecimento de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário (ou agrário) - Lei 9.973/2000 - Lei 11.076/2004, arts. 6º e 7º: facultativo Conhecimento de Transporte ou de Frete - Decreto 19.473 de 10/12/1930 e Decreto 2.514/91 - modal = uma só modalidade - multimodal = mais de uma modalidade - contrato não solene (não tem forma prescrita) - restrição: art. 4º 31/3/2011 Conhecimento de transporte ou de frete Art. 3º, Decreto 19.473/30 - Detentor é considerado o proprietário das mercadorias (art. 7º). - o CT : decorrente da tradens - para “um” passa a ser titulo de crédito - para “outro”: ocorre a desoneração (responsabilidade conforme seguro) - é um contrato comercial impróprio - Não há endosso parcial (art. 5º) - Pode ter cláusula “não a ordem” (art. 4º) – não transferível, ou seja, somente quem está anotado no Título de Crédito pode retirar a mercadoria. - Possível transferência (endosso) - endossatário é credor pignoratício (credor daquela mercadoria) - execução sobre o valor da coisa (execução sobre coisa certa) - endossador (art. 4º, parágrafo único) 23 - Em caso de perda do CT (art. 9º) CT Marítimo - CCm – art. 575 e ss. - Contrato de fretamento (art. 566 a 574) - Cartas de Partida e Cartas de Fretamento - devem ser registradas na Junta. - devem ser feitas antes do embarque e devem e constar o nome do capitão do navio. - por ficção jurídica, navio e avião são considerados imóveis. - Carta de Fretamento: contém as especificações da mercadoria. “primagem”: expressão arcaica referente à porcentagem. - C.T.M.: requisitos (art. 575, CCm), vale como escritura pública. CT Aéreo - CBA (Código Brasileiro Aeronáutica) - Lei 7.565/86) - CTA: requisitos (art. 235) - 3 vias originais (art. 236) - 1ª via: transportador - 2ª via: destinatário - 3ª via: expedidor - art. 238: um CTA para cada volume. - art. 240: final do contrato: recebimento da mercadoria. - o destinatário pode endossar sua via que é Título de Crédito. Prazo para retirada: 15 dias. Ausência = leilão. (art. 243, §§1º, 2º, 3º) Protesto do CTA: no caso de avarias, defeitos, etc. (art. 244, §§1º e 3º): 7 dias a contar do recebimento ou 15 dias a contar da colocação à disposição. CT Multimodal Lei 9.611, 19/02/1998. - art. 8º - definição - art. 9º - início do contrato 24 - art. 9º, §2º - subcontratados: possibilidade de apor ressalvas para resguardar-se. - art. 10 – requisitos Transportadora A --- CTM----Transp. B ----CTT------ Transp. C----CTA----- Transp. D CTT ---- destinatário. - no caso de avarias, o destinatário deve acionar a 1ª transportadora com quem fez o contrato. Essa transportadora poderá fazer denunciação da lide às outras transportadoras envolvidas. - O contrato se extingue com a entrega da mercadoria. Caso isso não ocorra, aciona-se a 1ª transportadora. Cláusulas marítimas e comerciais sobre seguro 11/04/2011 CORREÇÃO DA PROVA 1) João passou cheque para Pedro que endossou para Marcos. Este fez uma compra e pagou Marcos que emitiu 3 duplicatas, sendo que o cheque foi usada para pagar a 1ª duplicata. O Banco devolveu JOÃO é o devedor principal do cheque porque deu uma contra ordem. (60 dias de apresentação + 6 meses) Pedro tem o prazo de cobrança de 60 + 6. PEDRO em relação ao Marcos é devedor principal, mas mediante o fato de Marcos ter passado a duplicata em relação ao banco, é endossante (endosso próprio) é devedor solidário. MARCOS fez endosso impróprio para o Banco (mandato ou pignoratício – somente para cobrança, sem transferência do título). Em relação às duplicatas, elas não têm problema, e deve-se respeitar o prazo delas. 2) Negociação CARGA ----1(Eufrásio) ---ARMAZÉM--- 2CAMINHÃO (Milharal)---- 3BARCO (Rio acima Rio abaixo)---- CAMINHÃO (Miglionovo)---- Eufrásio. 25 - Não poderia ser conhecimento de depósito e warrant. Porque se fosse, ele negociaria dinheiro, mas no caso ele negociou a carga. - Pode ser conhecimento de transporte. Responsabilidade da Transportadora Migliaral e subsidiariamente das outras empresas. 3) - cartularidade - titularidade - autonomia - formais - inoponibilidade de exceções pessoais TÍTULOS DE CRÉDITO BANCÁRIO - títulos de crédito impróprios. - são títulos que podem ser negociados somente entre os bancos. - espécies - cédulas de crédito bancário (capital de giro), imobiliário, agrário, industrial. - as cédulas de crédito são o próprio contrato. - o único contrato de crédito, atualmente, é o contrato de crédito imobiliário com utilização de FGTS. Os outros são feitos por meio de cédulas de crédito. Cobra-se: - juros remuneratórios (refere-se ao patrimônio) - juros moratórios (refere-se ao atraso do pagamento) – é legal. - assinaturas (2 no contrato) - pessoa jurídica: como sócio da empresa - pessoa física: devedor solidário Cláusula “stand by”: durante 180 dias ficam suspensas todas as cobranças da empresa (Lei de Falência), mas sua assinatura como pessoa física não fica protegida por essa cláusula. - Ao juiz deferir o processamento do pedido de recuperação de empresas (Lei n. 11.101/2005). - PI: art. 48, 851 - Defere o processamento da recuperação judicial da PJ - durante 180 dias: “stand by” 26 - se há uma cédula de crédito bancário em que o sócio assinou como pessoa física, ou seja, é devedor solidário, não está protegido pela cláusula “stand by”. - ENCADEAMENTO DE CONTRATOS: quando se faz novo contrato bancário para pagar o contrato anterior. - ANATOCISMO: juros sobre juros. É condenado pelo ordenamento jurídico brasileiro. - Na prática, os bancos, para evitar uma situação de exposição, criam outras pessoas jurídicas (Banco Itaú, Itaú Banco, Itaú crédito imobiliário, cada uma delas com um CNPJ diferente). - JUROS LEGAIS - JUROS CONTRATUAIS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ADITIVO CONTRATUAL: é a novação da mesma divida. - TAXA SELIC: é fora da contratação. (REQUIÃO, 2005) Título de Crédito Bancário É título extrajudicial, representativo de dívida líquida, certa e pagável em dinheiro, sendo exigível seja pela soma indicada na própria cédula, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extrato de conta corrente. (REQUIÃO, 2005). Introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Medida Provisória n. 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, substituída pela Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004 que a define em seu artigo 26, Capítulo IV, in verbis: A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. Trata-se de título similar à nota promissória vinculada à operação bancária, e que vem, necessariamente, como credor instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional (§1º do art. 26, Lei 10.931/04). Admite-se a emissão em favor da instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita à lei e ao foro brasileiro. Nesse caso, a cédula de crédito bancário pode ser emitida em moeda estrangeira (§2º do art. 26), como também com ou sem garantia real ou pessoal, que será especificada na própria cédula. 27 Características É titulo causal, nominativo, de forma vinculada, típico (Lei 10.931/04, arts. 26 a 45) e, quanto ao emissor, pode ser público ou privado. Requisitos (vai cair na prova) O CCD possui requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei 10.931/04). IDenominação de Cédula de Crédito Bancário; IIPromessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida, exigível no seu vencimento; ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente em pagar a dívida em dinheiro certa, líquida e exigível correspondente a crédito utilizado; IIIA data e o lugar do pagamento da dívida, e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IVO nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; VA data e o lugar de sua emissão; VIA assinatura do emitente, e , se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação ou dos respectivos mandatários. §1º : Endosso em PRETO. (do credor para outro credor) – nesse caso, para o devedor saber para quem falar. Aditivo Garantia (art. 31) Poderá ser real ou fidejussória, sendo que a Lei 10.931/04 especifica, no art. 31, quais os bens podem constituir a garantia real; portanto, há limitação legal. - garantia fidejussória: FIANÇA (tem benefício de ordem), AVAL (não tem benefício de ordem). - a diferença entre fiança e aval é o benefício de ordem, próprio da fiança. - avalista não tem o benefício de ordem. - benefício de ordem = em primeiro lugar se executa o devedor principal. - garantia real: - exemplo: contrato com banco em que está escrito “ficam em garantia todos os bens da empresa” – é nulo. Quais bens? (art. 33: os bens devem ser individualizados). - as garantias devem estar descritas na Cédula de Crédito (especificação). - imóvel em garantia: a garantia pode ser averbada no Registro de Imóveis (erga omnes), ou seja, produz efeitos perante terceiros. 28 - Banco “pode” exigir seguro de determinado bem. (imóvel em garantia, “deve” ser segurado). Questão: é venda casada? - art. 37 – desapropriação: “o credor subrogar-se-á” à indenização. - discutível juridicamente: porque o credor subroga-se ao imóvel, e não a parte da indenização. - identidade do imóvel: exemplo: caso de desapropriação de imóvel locado. O locador recebe parte da indenização referente à área desapropriada, mas o locatário tem direito à indenização pelo fundo de comércio. Circulação A CCB somente é possível de transferência por endosso em preto, ao qual se aplicará, no que couber, as normas do direito cambiário (LUG), art. 29, §1º, Lei 10.931/04, cc art. 44, da mesma lei – sendo possível a transferência até mesmo para pessoa física, desde que adotadas as regras relativas às instituições financeiras, o que, ao nosso ver, é muito perigoso. Aval Não há normas que disciplinem o aval na CCB, previstas na Lei 10.931/04. Sendo assim, aplica-se o disposto nas normas que tratam da letra de câmbio (Decreto 2.044/1908 e Decreto 57.663/66) por força do art. 44 da Lei 10.931/04. Protesto É possível o protesto, previsto no artigo 41 da Lei 10.931/04, desde que o credor (instituição financeira) apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial. - não é necessário apresentar fisicamente, ou seja, pode ser feito protesto por indicação. Art. 42 Art. 43 - Título Representativo de Crédito (= famoso boleto). - ou Débito em Conta. Art. 44 - o que não contrariar a legislação cambial. Legislação Cambial: engloba letra de câmbio, cheque etc. 29 NÃO ESQUECER... Os princípios valem para todos os títulos, menos quando se aplica a Lei de Falência, situação em que a origem do título deve ser comprovada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Requisitos principais Art. 43 25/4/2011 - TODA CÉDULA DE CRÉDITO É: - UM CONTRATO DE MÚTUO. - GARANTIDA POR ALGUM BEM ou FIDEJUSSÓRIA - São cédulas de crédito: letras bancárias, letras imobiliárias, cédulas rurais, cédulas imobiliárias. - Estão previstas em leis esparsas. - RURAL: Decreto-Lei 167, 14/02/67. - Duplicata rural - Nota Promissória Rural - Cédula de Crédito Rural - Cédula Rural Pignoratícia - Cédula Rural Hipotecária - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - Nota de Crédito Rural - IMOBILIÁRIO - Letras imobiliárias (Lei 4.380/64) - Cédulas Hipotecárias (Dec. 70/66) - Letras Hipotecárias (Lei 7.684/88 e 10.931/2004) - Letras de Crédito Hipotecárias (Lei 10.931/2004) OBS: letras imobiliárias são diferentes de cédulas de crédito imobiliário. 30 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS (SFH – Sistema Financeiro de Habitação) - Letras hipotecárias e letras imobiliárias: finalidade de angariar dinheiro. - ex. empreendedor quer construir prédio – contrata construtora que faz contrato com o Banco (que estipula as formas de negociação entre a construtora e o comprador). O Banco emite letras e pode negociar essas letras com outros Bancos. - devido ao grau de confiabilidade do mercado, criou-se o “spread bancário” correspondente a juros superiores que o praticado no mercado. Embutido o risco do negócio. - Por outro lado, o Banco contabiliza esse capital emprestado como prejuízo e pode descontar no IR. Garantias Rurais - terra - (Lei 8.009/90 - trata o bem de família como impenhorável. Exceção: impostos não pagos e imóveis dados em garantia). - produção “alienação fiduciária”: de bens móveis e imóveis: relação com a falência: quando o contrato não é pago, o bem em garantia é do Banco. Quando a empresa vai falir, não paga o contrato de alienação fiduciária sendo que o Banco toma o bem, que não vai para garantia. - Cédula serve para financiar alguma coisa, por exemplo, produção rural. - Banco empresta dinheiro para o produtor (agropecuária). - EX. Parmalat: empresa rural é contratada pela Parmalat para fornecer leite com exclusividade (há contrato com cláusulas de produção). Produtor precisa de dinheiro para comprar equipamentos. Faz empréstimo ao Banco. Parmalat aparece como fiadora das operações de crédito. Parmalat deixa de pagar os produtores que não pagam o Banco. Banco executa o devedor principal (produtor) e depois o fiador (Parmalat) – portanto, crédito subordinado (1º executa o devedor principal e depois o devedor secundário (fiador) que pode pedir benefício de ordem, nesse caso não dava porque o devedor principal já tinha sido ) - A garantia da Parmalat é uma garantia fidejussória. - EX. Odebrecht. Cédula de crédito industrial: Garantia dada pela Odebrecht. 31 - “afetação privada”: - “patrimônio de afetação” – identidade dada ao imóvel. - EX. Dono de terreno quer construir prédio, mas não tem dinheiro (pede dinheiro emprestado ao Banco). O Banco pede para o dono do terreno registrar em Cartório a intenção de construir um prédio (identidade: passa a ter afetação, ou seja, passa a ser destinado a isso). No meio da construção, a empresa faliu. O que fazer? A pessoa que quiser comprar, deve comprar o patrimônio da afetação. O imóvel não existe ainda, mas já é um patrimônio (projeto aprovado de prédio). - O Banco fornece uma cédula de crédito imobiliária ao construtor que a negocia com os futuros compradores. - Se o comprador não pagar e o imóvel for a garantia, o Banco não pode retirar o imóvel porque os compradores não participaram da negociação. Portanto, torna-se garantia fidejussória. Caso o Banco execute o imóvel, os moradores devem entrar com Embargos de Terceiro. 05/05/11 Fontes de Obrigações - lei declarações de vontade contratos atos ilícitos Princípios Contratuais Princípio da autonomia da vontade: toda parte que contrata tem que ter vontade de contratar. Ninguém é obrigado a contratar (CC, arts. 421 e 426) Princípio da liberdade de contratar: todos são livres para contratar, desde que o contrato seja lícito. Caso o contrato seja de adesão, a liberdade de contratar é restringida: a parte fica obrigada a aceitar o que está estipulado no contrato. Princípio da soberania do direito consumerista: é um direito constitucional. O consumidor é o hipossuficiente da relação. Não atua quando há o contrato de adesão. 32 Princípio do consensual: quem contrata, contrata por livre e espontânea vontade. Todo contrato tem que ser firmado/assinado pelas partes. Princípio da obrigatoriedade do cumprimento do contrato: todo mundo que assina o contrato, tem que cumpri-lo (“pacta sunt servanda”). O contrato deixa de ser obrigatório: em caso fortuito ou força maior ou quando é oneroso demais para uma das partes. Princípio da função social do contrato: CC, art. 421. A função social do contrato não pode prejudicar terceiros, deve gerar riquezas e não pode ser ilícito. Princípio da boa-fé objetiva ou da probidade contratual: atuar de acordo com o que foi previamente estabelecido no contrato (CC, art. 187). Princípio do equilíbrio econômico: nenhuma parte pode ser onerada em excesso (art. 478). Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: o contrato tem efeito para quem é parte, não podendo prejudicar a terceiros. Classificação dos Contratos Quanto à previsão legal: - típicos - atípicos - mistos (parcialmente típicos) Quanto à formação: - consensuais: declaração de vontade das partes. - formais ou solenes: a lei estipula o que deve ser cumprido (ex. compra e venda de um imóvel). - reais: exige a entrega do objeto. Quanto às pessoas: - caráter pessoal (CC, art. 1002) - caráter impessoal Qualidade dos contratantes: - empresariais - consumo - trabalho - administrativos 33 - privados Quanto à estrutura do contrato: - unilateral - bilateral Em relação à onerosidade: - onerosos - gratuitos Em relação à vantagem econômica: - comutativos - aleatórios Modo de contratar: - iguais - adesão Tempo de execução: - imediato - diferido - continuado Formação dos contratos: - proponente - oblato - proposta Forma de extinção dos contratos: - causas anteriores (ex. fazer contrato com um pródigo. O contrato não é válido) - causas contemporâneas - causas posteriores: rescisão contratual Resilição contratual: - unilateral - bilateral Resolução contratual: descumprimento das obrigações 34 Contratos Empresariais Contratos de Distribuição Contratos de Aproximação - uma parte se interpõe entre 2 negociadores, que podem se conhecer ou não. - por exemplo: corretor de seguros. Contratos de Intermediação - uma das partes adquire o produto. - por exemplo: revenda (de bebidas, de carros etc.) Contratos de Distribuição a. Por conta do PROPONENTE (do tipo “aproximação”) 1º) CONTRATO DE AGÊNCIA: art. 710, 721 CC Agência: é o contrato oneroso que alguém assume em caráter PROFISSIONAL e NÃO EVENTUAL e SEM VÍNCULOS DE DEPENDÊNCIA (trabalhista com o proponente), a obrigação de promover, à conta de outrem, a realização de certos negócios, em determinado TERRITÓRIO ou ZONA DE MERCADO. - possui catálogos, não possui o bem com ele. - é um contrato típico. 2º) Agência Representação (Lei 4.885/65); art. 710, art. 721 CC - proponente: é empresário. Agência Distribuição: art. 710, final e ss. – o agente dispõe da coisa negociada. b. Por conta própria (do tipo “intermediação”) Concessão, revenda. - Em geral: contrato atípico. Exceção: revenda de automóveis. É típico, regulado pela Lei 6.729/79. Natureza jurídica: - oneroso (cria um vínculo de dependência financeira) - intransferibilidade (não pode ser transferido) - bilateralidade (as 2 partes assumem direitos, deveres e obrigaçãoes) - aproximação - autonomia 35 CONTRATO Agência (simples) Agência de Representação Agência de Distribuição PROPONENTE PJ/ empresário AGENTE PJ/ empresário - não - sim - não - não - não - não Elementos do contrato 1. Definição do objeto contratual: - coisa negociada, cláusulas. 2. Profissionalidade do agente (deve se cadastrar no Conselho Regional de Representantes Comerciais) LRCA (art. 2º da Lei 4.886/65). 3. Determinação da zona de atividade: exclusiva ou não. 4. Onerosidade. Art. 717 CC: extinção do contrato: dispensa por justa causa - como é contrato oneroso, deve ser pago. Art. 35 – justa causa a) Justa causa: a lei da representação determina que se o agente agir com desídia. b) Condenação por crime. Lei 6.729/79 - Define: - assistência técnica (art. 28) - determina a venda de veículos e acessórios e assistência técnica - zona de atuação: limites estabelecidos no contrato. - o cliente pode comprar de qualquer concessionária - o revendedor, através de preposto, se atuar fora da zona de atuação deve pagar porcentagem à concessionária daquela zona. - é contrato típico (estabelece direitos e deveres) - fidelidade (o revendedor é obrigado a comprar daquela fábrica) - deve ser fixado preço dos veículos pelo concedente - concedente: tem o direito de vender diretamente para autarquias, fundações, consulados 36 - o concessionário pode fixar preços ao consumidor - realizar faturamento dos produtos adquiridos após o pagamento - receber tabelas de preço - receber produtos suficientes para seu estoque. - deveres: - o concessionário deve resguardar a integridade da marca (ou seja, não pode prejudicar a imagem da distribuidora) - o concedente não pode vincular a concessionária em dependência jurídica ou administrativa. - formalidade contratual: - pode ser indeterminado ou determinado - se determinado: pode ser prorrogado por mais 5 anos e depois se torna indeterminado. - contrato deve ser padronizado: estabelece cotas, - se não houver prorrogação contratual, o distribuidor pode exigir a devolução dos veículos, sem indenização. Contrato de franquia Lei 8.955/94 - Surge nos EUA em 1892, com a empresa Singer. - Desenvolve-se o conceito de “Franchising” - Passa a ser utilizado na Europa após a 2ª GG. - É um contrato de intermediação, caracterizado por se um contrato por conta própria. - A pessoa adquire o bem. FRANQUEADOR FRANQUEADO - recebe de forma continuada e sucessiva: a) licença de uso - recebe para expansão b) distribuição (logística, treinamento, suporte técnico - serviços de tecnologia na implantação administração - recebe remuneração (royalties) Definição Art. 2º - paga 37 Natureza jurídica - contrato bilateral - contrato de execução continuada - contrato atípico porque não estabeleceu na lei (Lei 8.955/94) direitos e deveres para ambas as partes. - escrito - 2 testemunhas (art. 6º) - Exigências para o contrato - 2 partes: - franqueador: - franqueado: se dispõe a pagar pelo uso dos recursos. Art. 3º Circular de oferta de franquia: com 10 dias de antecedência da assinatura do contrato, deve ser enviada por escrito, em linguagem clara e acessível, todas as informações sobre o contrato. Pré-contrato ou Contrato de Pilotage - NÃO é circular de oferta de franquia. - o franqueador, por certo período de tempo, pode oferecer toda a estrutura para o franqueado abrir o negócio. Nesse período o franqueado decide se vai ou não fazer o contrato com o franqueador. - Após esse período, antes de se assinar o contrato, o franqueador deve-se enviar a circular de oferta de franquia. Extinção 12- decurso de prazo distrato entre as partes (acordo de vontades) - unilateral (quando uma das partes quer encerrar o contrato) 3justa causa (uma das partes rescinde demonstrando que a outra agiu de maneira incorreta. Deve demonstrar em Juízo que houve prejuízo). 4Declaração Judicial de Anulabilidade: por exemplo: quando não há entrega da circular de oferta de franquia, quando há informações falsas etc (art. 4º e art. 7º). SP, 12/05/2011 38 Mandato 1. O mandatário recebe poderes de outrem para, em seu nome praticar atos de administrar seus interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 653 CC. Antes há um ato unilateral do mandante que outorga poderes ao mandatário. 2. Características do mandato a- consensual – art. 659 CC -admite aceitação tácita b- pessoal (intuito personae) - em virtude das qualidades técnicas ou atributos do mandatário; c- preparatório: habilita o mandatário a praticar certos atos (ex. compra e venda) d- gratuito ou oneroso - gratuito: quando não há onerosidade (unilateral) - oneroso: quando há obrigação para ambas as partes (bilateral) - mandato empresarial, em regra, é oneroso 3. Requisitos SUBJETIVOS 1- capacidade - incapazes NÃO podem agir como mandantes ou mandatários. - relativamente capazes PODEM agir como mandantes ou mandatários por meio de seus representantes 2- art. 199, Decreto-Lei 2.063/40: acionistas brasileiros em assembleia-geral não podem ser representados por mandatários estrangeiros. 3- plural: há diversos mandatários. Art. 672 CC. - “em conjunto solidum”: agem em solidário. 4- coletivo: há diversos mandantes - um mandato pode ser plural e coletivo ao mesmo tempo. Art. 680 CC. OBJETIVOS 39 1- objeto lícito, determinado, possível. 2- forma não solene, em regra. - art. 656 CC: verbal ou escrito; expresso ou tácito. - art. 657 CC: forma exigida por lei, quando administra interesses deve ser formal (escrito). 3- se procuração particular, art. 654, §1º CC 4- se procuração pública, art. 215 CC 5- idioma: vernáculo nacional - caso um dos polos não compreenda o português deverá ser chamado intérprete juramentado e inscrito na Junta Comercial. - reconhecimento da firma: não é obrigatório, mas se exigido por terceiro, deve ser reconhecida. PODERES ESPECIAIS - art. 24, §2º Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações) - art. 31, §3º Lei 6.404/76 – representação sem mandato. Poderes especiais presumidos. Exemplo: art. 119 da Lei 6.404/76: acionista residente no exterior deve manter representante no Brasil que poderá ser citado - Art. 126, §1º da Lei 6.404/76: qualidade do procurador SUBESTABELECIMENTO - pode ser com ou sem reserva de poderes - omissão sobre proibir ou permitir a) se há proibição de ato: - mandatário responde sobre todos os prejuízos (art. 667, §1º), salvo provando que o caso teria sobrevindo mesmo s b) autorização de ato: - (art. 667, §2º) - mandatário responde somente se agir culposamente na escolha c) omissão (art. 667, §4º) - procurador responde se substabelecido agir culposamente Mandato: Direitos e obrigações dos contratantes: a. Mandante - satisfazer (art. 675; art. 679, CC) - adiantar (art. 675, final, CC) 40 - remunerar e ressarcir (art. 676 CC) b. Mandatário - aplicar toda diligência (art. 667, CC) - indenizar e ressarcir (art. 667, CC) - dar contas (arts. 668, 669, 670, CC) EXTINÇÃO DO CONTRATO - Classificação doutrinária Causas comuns a- impossibilidade da execução - por exemplo: o objeto do contrato não existe mais ou encontra-se em lugar inacessível. b- nulidade do contrato - contrato celebrado por incapaz; objeto ilícito, indeterminado ou impossível; fraude. c- resolução por inadimplemento faltoso - ambas as partes divergem em relação ao contrato d- superveniência de condição resolutiva - condição Causas próprias Normais a- expiração do prazo - art. 126, §1º, Lei das Sociedades por Ações b- cumprimento do contrato Excepcionais a- Manifestação das partes - art. 688, CC: comunicação por escrito ao mandante da renúncia - na oportunidade correta para não prejudicar o negócio - tempestivo para não prejudicar o mandante (ex. prazo de ação) b- morte - se resolve o contrato - cláusula por conta própria (art. 690 CC): os herdeiros assumem o mandato. 41 c- mudança de estado e inabilitação - mudança de estado: casamento, incapacidade d- falência - Lei de falência 11.101/05, art. 120 “O mandato conferido pelo devedor antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão. §1º o mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial. §2º para o falido, cessará o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial”. - não interfere o contrato de mandato matéria estranha à atividade empresarial - art. 684 a 686: mandatos irrevogáveis COMISSÃO - exclusivamente compra/ venda - comitente não aparece. 19-05-2011 (aula perdida) - Comissão empresarial - Contratos modernos (4) - Cartões de crédito - Leasing Próxima aula - Factoring - Alienação fiduciária em garantia - Contratos bancários - Contrato de seguro - Contrato de compra e venda Ler: Ricardo Negrão, Orlando Gomes, Maria Helena Diniz, Fábio Ulhôa. 42 23/05/2011 Comissão Empresarial Art. 693 do CC Partes - Comitente (dono da coisa) - Comissário (recebe a incumbência de fazer a venda) - Terceiro - Contrato oneroso - Bilateral - Não solene (não tem forma específica, é atípico). O contrato deve estabelecer instruções precisas, como por exemplo os preços, condições de pagamento, abatimentos e descontos etc. Pode ser entre empresários, entre particulares e entre particulares e empresários. NÃO é PROCURAÇÃO. Não há instrumento de mandato, em que o mandatário atua em nome do mandante. NÃO é REPRESENTAÇÃO. Características a) Aquisição e venda de bens pelo comissário. b) Em nome próprio (comissário vende em seu nome) com vínculo obrigacional. Cabe denunciação da lide. - art. 72 CPC. c) À conta do comitente: função do contrato. - no contrato estão especificados os termos (preço, condições de pagamento etc.) da compra e venda. - pode-se ADITAR o contrato para que o objeto contratual se adeque ao objeto fático. Direitos e obrigações dos contratantes (decorrentes do contrato) 43 a) Relação entre comissário e terceiro: é direta. - Terceiro não sabe da relação entre comitente e comissário. b) Diligência do comissário - Por exemplo: se o contrato estabelece compra de posto de gasolina SEM passivo trabalhista ou tributário. O comissário deverá fazer a pesquisa necessária. c) Prejuízos causados pelo comissário - resolve-se com indenização por perdas e danos. d) Forma de pagamento - livremente estabelecidos entre as partes. Deve ser feita previamente. e) Juros estabelecidos, ou não. - pode ser devido por qualquer uma das partes. f) Direito de retenção - estabelecido para o comissário. Remuneração do comissário - cláusula “Del credere”. Ou seja, a comissão só será devida se o negócio se concretizar. - é vedada na representação comercial (entre representante comercial e a empresa). - Por exemplo: fabricante tem vários representantes comerciais que venderão o produto no mercado. Elaboram os pedidos que são encaminhados diretamente para a fábrica. Feito o pedido, o representante comercial tem direito ao pagamento de sua comissão. A “cláusula del credere” é vedada pela lei da representação comercial. 27-05-2011 Cartões de crédito Contrato atípico, bilateral e oneroso. Podem ter 3 personagens (regra geral: 2 pessoas): - fornecedor de bens/ serviços (não necessariamente dinheiro) - emitente cartão (pode ou não ser a loja) - usuário - mais de uma relação jurídica: 1entre a administradora-fornecedor 44 23- entre a administradora-usuário entre o fornecedor-usuário. Espécies a. Cartão de débito (impróprio) b. Cartão com valor armazenado (impróprio) – pouco usado no Brasil. c. Cartão de crédito stricto sensu - estabelecimentos bancários - empresas ligadas a bancos (ex. podem fazer leasing) - empresas exclusivas da administradora - com marca própria (Visa, Amex) ou - marca gerenciada por terceiro (Cielo) Características contratuais (em que ocorrem problemas contratuais) - as características dos contratos sofrem restrições do CDC. - o CDC interfere na relação jurídica a favor do hipossuficiente a- Cartão de débito (obs: responsabilidade do fornecedor pela identificação – CDC) b- Cartão com valor armazenado - Armazenagem na administradora. c- Cartão de empresas não administradoras d- Cartão de cartão de crédito, com marca própria Ex. fidelidade, milhas, etc. (retail cards) e- Cartão com possibilidade de saque em dinheiro (bancos). Observações: CDC: relações jurídicas específicas: a. Usuário: administradora - deveres e obrigações recíprocas - se usuário for micro ou pequena empresa ? Também se aplica o CDC (pacificado pelo STF recentemente em decisão envolvendo micro empresa e Telefônica). b. Usuário: fornecedor - em caso de vício do produto/ serviço c. Administradora: fornecedor 45 - nos casos de prestação (ex. 12x) d. Administradora: financiador - contrato separado (problemas entre eles se resolve pela Lei 6.024/76) Natureza jurídica: equiparado a instituições financeiras. Não estão sujeitas à Lei de Falência (Lei 11.101/05). Somente à Lei 6.024/76. Classificados como “contratos modernos”. Administradora: devem ter autorização do Banco Central e, em alguns casos ao Conselho Econômico Nacional. Contrato de adesão: cláusulas pré-estabelecidas. Outras obrigações (CDC) - relação de hipossuficiência a. Remessa abusiva, sem solicitação. b. Uso indevido: inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). - hipossuficiente (usuário) diz que não utilizou o cartão. É ônus da administradora provar sua utilização pelo usuário. c. Cuidado na guarda: usuário. (obrigação do usuário). d. Responsabilidade em caso de extravio, furto ou roubo. - é da administradora (em regra), e o fornecedor pode ser denunciado à lide, pois é sua obrigação fazer a identificação do usuário. - cartão clonado (responsabilidade da administradora) - há muita controvérsia sobre o assunto. e. Recusa de reembolso: 1. Risco da administradora. (emitente) 2. Responsabilidade do fornecedor pela identificação - nesse contrato, o fornecedor se obriga ao reconhecimento do usuário - se não há documento com foto, o fornecedor não precisa fazer a venda. Caso de venda sem o reconhecimento, o fornecedor se responsabiliza. 3. Responsabilidade da emitente para garantia de identificação pelo fornecedor. 4. Possibilidade de imposição de limites pela administradora. 46 - valor ou outra característica (por exemplo horário de saque ou venda). 02-6-2011 Leasing – Arrendamento Mercantil - início no Brasil: Lei n. 6.099, de 12/9/74 - Contrato de leasing ou arrendamento mercantil é uma locação com proposta de compra. - Objeto do contrato: bem consumível. - Portanto, NÃO é possível fazer leasing de bem IMÓVEL. Nesse caso, faz-se alienação fiduciária (os contratos têm muitos pontos em comum) - leasing: carro, moto, geladeira, avião, caminhão, etc. - Partes - arrendadora - arrendatário - 5 fases: a. proposta b. acordo de vontades (contrato sinalagmático) c. aquisição (ou apresentação) do bem pela arrendadora. d. entrega do bem (momento mais importante do contrato). - o arrendatário atesta as condições do bem, - responsável pela manutenção (tratando-se de vício oculto: arrendadora, às suas expensas. e. exercício do arrendatário sobre o bem - risco do exercício do bem corre por conta do arrendatário (ele quem leva o bem embora). - dever de preservar o bem. - pode conter cláusula de obrigatoriedade de seguro. f. final do contrato: opção do arrendatário: (conforme doutrina Dr. Arthur) 1. continuar a arrendamento (prorrogação do arrendamento) - para pagar prestações em atraso OU - novos arrendamentos sobre o mesmo bem - taxas residuais: 47 2. encerrar o arrendamento - pode se dar ao final ou no meio do contrato (= desfazimento do contrato) - se no meio do contrato, devolve-se o bem. 3. aquisição do bem - arrendadora dá uma carta de liberação do crédito para a transferência da propriedade do bem. - Modalidades de leasing: a. leasing bancário ou arredamento financeiro ou financial leasing b. arrendamento operacional - permite a antecipação do pagamento - utilizado por empresas que estão sem capital e sem capital de giro c. renting - é uma espécie do leasing operacional. Permite cláusulas mais simples. Permite que a empresa arrendadora que já tem o bem a sua disposição. Por exemplo: colheitadeira. d. Lease back (retorno, art. 13 e art. 14, Resolução n. 2.309/96) Venda com possibilidade de retorno (o bem volta para o arrendador). Contrato “sale leasing back com proposta de retorno” (essa modalidade está surgindo): a valor do leasing está atrelado ao faturamento da empresa. Envolve 2 situações: imóvel + parque industrial / faturamento da empresa. e. Self leasing (arrendamento consigo mesmo) - muito usado por grupos econômicos - envolve 3ª pessoa que será arrendadora. - Qual pessoa pode fazer leasing? - no início sim, com o tempo e procurando evitar a agiotagem, foi restringido pela Resolução n. 2.309/96. - Em falência: o administrador falencial deve optar o que é melhor para a massa falida: devolver o bem para o arrendador, ou pagar o final do contrato. - Vedações: 48 - compra entre PJ coligadas, - contratado com o próprio fabricante - Arrendadora: - essa operação é o objeto principal de sua atividade ou - tem departamento especializado com escrituração própria Prova - Teoria geral dos contratos - Contratos (i) de distribuição, (ii) de agência, (iii) concessão mercantil, mandato, (v) comissão empresarial, (vi) cartões de crédito, leasing. (iv)