LEI DE FALÊNCIAS E DE
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
LEI 11.101/2005
e
LEI COMPLEMENTAR 118/05
1
FALÊNCIA - ORIGEM
► O termo “falência” deriva do verbo latino
“fallere”, que possui dois sentidos:
coloquial e jurídico.
► Sentido coloquial significa ludibriar,
iludir, fraudar, enganar, não cumprir com o
prometido.
► Sentido jurídico significa insolvência.
2
FALÊNCIA -CONCEITO
Dec.Lei nº 7.661/45
► Sampaio Lacerda - "A falência se caracteriza
como um processo de execução coletiva,
decretado judicialmente, dos bens do devedor
comerciante ao qual concorrem todos os
credores para o fim de arrecadar o patrimônio
disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo,
saldar o passivo, em rateio, observadas as
preferências legais”.
3
FALÊNCIA - CONCEITO
L.11.101/05
► Art. 75. É o processo de execução
concursal que promove o afastamento do
devedor de suas atividades, a fim de
preservar e otimizar a utilização produtiva
dos bens, ativos e recursos produtivos,
inclusive os intangíveis, da empresa
4
FALÊNCIA
► Procedimento utilizado para os empresários e
sociedades empresárias que não possuem
modo de se recuperar
► É uma execução concursal que visa a
liquidação do patrimônio do devedor
5
FALÊNCIA – NATUREZA
JURÍDICA
► CONTROVÉRSIA
1) A falência é um instituto de direito material - Carvalho de Mendonça
2) A falência é um instituto de direito processual - A.M.Valle, Ulhoa
OBS: Alexandre Câmara - instituto heterotrópico (hetero= diferente) –
a prevalência do cunho processual sobre o material
3) A falência é um instituto de natureza mista ou híbrida, não havendo
prevalência de um instituto sobre outro - Manoel Justino Bezerra
Filho e Waldo Fazzio Júnior
4) Inexistência de importância prática da definição – José da Silva
Pacheco
6
CRISE DA EMPRESA
► PATRIMONIAL – Ativo menor que o passivo
► ECONÔMICA – Falta de faturamento em razão
da retração nos negócios
► FINANCEIRA – Falta de liquidez – falta de
montante em caixa
obrigações imediatas
para
pagamento
de
7
INSOLVÊNCIA CIVIL
ART. 748/761 CPC
► A insolvência civil caracteriza-se pela
desproporção negativa patrimonial, ou
seja o superação do ativo pelo passivo
► A insolvência civil é real, diferente da
falência, que é jurídica
8
INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL –
►
A insolvência na falência não tem correlação com o
ativo e passivo do devedor empresário.
► A insolvência na falência é insolvência jurídica (ou
provisória ou presumida ou insolvabilidade).
Pode ser:
A) PRESUMIDA = IMPONTUALIDADE ( Art. 94,I)
A) CONFESSADA = AUTO-FALÊNCIA ( Art. 105)
9
ANÁLISE COMPARATIVA 1
Dec.Lei nº 7.661/45
► A falência tinha uma visão liquidatória = maior
de satisfação dos credores
► Não tinha por prioridade a recuperação da
empresa, e sim, a satisfação dos credores
► A falência era utilizada como verdadeiro meio
de cobrança
► Art. 1º Dec. 7.661/45 - pressupunha a condição
de falido sem estado de direito
10
ANÁLISE COMPARATIVA 2
Lei nº 11.101/05
►possibilidade de reestruturação às
empresas economicamente viáveis que
passem por dificuldades momentâneas,
mantendo os empregos e os pagamentos
aos credores.
► prioridade à manutenção da empresa e
dos seus recursos produtivos.
11
PRINCÍPIOS
1)
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA e RECUPERAÇÃO DAS
EMPRESAS VIÁVEIS
2) DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA
3) PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
4) PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES
5) MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR
6) DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO
EMPRESÁRIO
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PRINCÍPIOS
1) PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
► Esse princípio não pode ser aplicado de forma absoluta
► Mitigação do princípio – só devem ser recuperadas empresas
economicamente viáveis, sob pena de se fomentar a
impontualidade
► A preservação da empresa deve implicar em verdadeira segurança
jurídica para a coletividade e não incertezas
►Enseja a possibilidade de extinção de empresas inviáveis
OBS:
► A recuperação da empresa não é um valor que deva ser definido
independentemente do custo da decisão, de modo que se o
devedor não possuir mecanismos suficientes ou possibilidades que
possa se reerguer, deve encerrar suas atividades
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PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
CONTROVÉRSIA – É um princípio absoluto?
“Crises podem ser passageiras, mas também podem inviabilizar o
prosseguimento das atividades empresárias. Sob certa ótica, por
análise essencialmente econômica, a quebra de um empresa´rio ou
sociedade empresária que não possui condições de prosseguir com
seus negócios é considerada positiva, eis que permite que os
recursos escassos da empresa sejam alocados do modo mais
eficiente possível, priorizando-se os credores que gozem de
privilégios no recebimento dos valores que lhe são devidos”.
14
PRINCÍPIOS
“Preserva-se a empresa que possa e deva ser preservada, e
essa seleção implica um juízo de valor a priori. Para
manter o equilíbrio social, econômico e político,
indiscutivelmente é dever do Estado incentivar e
empenhar-se em preservar as empresas, fontes
geradoras de tributos e de empregos. A aplicação
indiscriminada do princípio da preservação acabaria por
permitir que a continuação de uma empresa
economicamente inviável trouxesse prejuízos que
refletiriam de forma desastrosa na coletividade, gerando
instabilidade em vez de harmonia social” – Artigo
publicado na Revista da EMERJ
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PRINCÍPIOS
2) DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE
EMPRESÁRIO E EMPRESA
►A falência é instituto destinado ao
empresário
(art.1º),
diferente
da
recuperação que se destina à empresa
(art. 47)
16
PRINCÍPIOS
3) PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
► Arts. 83,I , 83,VI, 84,I , e 150
17
PRINCÍPIOS
PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
► Crítica – Tutela x restrições de direitos
► Fundamentos - abrangência do maior
número possível de empregados e até
mesmo outros credores, para evitar que
os salários dos grandes executivos
esgotasse os recursos da falência
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PRINCÍPIOS
PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES
►CONTROVÉRSIA – Constitucionalidade
limite de crédito trabalhista – 150 SM
► Inconstitucionalidade
a) Natureza alimentar do crédito
b) Princípio da tutela ao trabalho
c) Princípio da dignidade da pessoa humana
d) Princípio da equidade
do
19
PRINCÍPIOS
5) PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES
► A lei permite a participação mais ativa
dos credores na falência: Assembléia de
Credores e o Comitê de Credores.
20
PRINCÍPIOS
6) MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO FALIMENTAR
► Com a nova lei de falência, logo após a
arrecadação dos bens, é iniciada a realização
do ativo (liquidação, apuração do ativo). Essa
nova regra tem por escopo a maximização (ou
valorização) do ativo, pois se a providência não
for imediata, poderá haver a desvalorização dos
bens arrecadados.
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PRINCÍPIOS
7) DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO
PEQUENO EMPRESÁRIO (LC 123/06)
► Tratamento simplificado à recuperação do ME e EPP
► Este princípio está localizado nos art. 70 a 72 da Lei n.º
11101. A própria CF/88 já prevê isso. O tratamento do
Microempresário e do Empresário de Pequeno Porte
tem que ser simplificado e tem que sempre os
beneficiar. A lei, então, prevê um plano especial de
recuperação para o microempresário e empresário de
pequeno porte (art. 70, § 1º).
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PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1) Indivisibilidade do juízo da falência
►O juízo é indivisível e competente para conhecer todas
as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas
não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como
autor ou litisconsorte ativo - art. 76, caput
► Exceções: a) ações trabalhistas;b) fiscais;c) ações não
reguladas pela lei em que a massa falida for autora ou
litis ativo – art. 76, in fine
23
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
2) Universalidade do juízo falimentar –art. 126
► o juízo da falência abrange todos os direitos,
deveres e obrigações do falido – concurso
universal de credores
► vis attractiva do juízo falimentar – Amador Paes
de Almeida
►formação da massa objetiva (ativo e passivo) e
subjetiva ( credores)
24
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
3) Pars conditio creditorum
► Igualdade, paridade de tratamento que
deve existir entre credores de mesma
classe – art. 126
25
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
4) COMPETÊNCIA
►Art. 3º, LF c/c arts. 100,IV, CPC, 75§2º
CC/02 e 3º §2º lei 9099/95
►CONTROVÉRSIA
-
Competência
absoluta?
26
JUÍZO COMPETENTE – art. 3°
apostila pág.53/57
►Principal estabelecimento – competência absoluta?
 Critério econômico
 Critério jurídico
 OBS:
►Valverde – aonde se encontra a sede administrativa do devedor, o ponto central
de negócios
► Falência de ambulante empresário– juízo competente – lugar onde for
encontrado ( Requião)
► Competência funcional - em razão da função, das atribuições que o juiz
desempenha.Pode-se afirmar que a competência funcional é gênero, que
abrange, além da competência hierárquica (recursal), a competência originária
dos tribunais, as hipóteses em que o juiz fica vinculado a causa e, ainda, as
hipóteses em que o juiz de certo território recebe a atribuição de julgar a causa
por ser mais útil e eficaz, sendo chamada de competência territorial funcional
27
PRINCIPAL
ESTABELECIMENTO
“
Processo civil. Competência. Conflito positivo. Pedidos de falência e de concordata
preventiva. Principal estabelecimento. Centro das atividades. Competência
absoluta. Prevenção. Juízo incompetente. Sentença de declaração de falência
prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata.
Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da
concordata. Nulidade da sentença. - O juízo competente para processar e julgar
pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se
encontra "o centro vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto
no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) e o firme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. - A competência do juízo falimentar
é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tãosomente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado
que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata
em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência
era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que
declarou a falência”. CC 37736 / SP
28
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO
Processo CC 27835 / DF ; CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/00983203 ; Relator(a)Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280) Órgão
Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Ementa Competência. Falência. Foro do estabelecimento principal do
devedor. I – A competência para o processo e julgamento do pedido de
falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal estabelecimento, e
este "é o local onde a ATIVIDADE se mantém centralizada", não
sendo, de outra parte, "aquele a que os estatutos conferem o título
principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais
atividades do devedor" (CC nº 21.896 - MG, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo). II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de
direito da 8ª Vara Cível de São Paulo - SP, suscitado.
29
CREDORES
Opção dos credores
A)
Execução singular – regida pelo princípio do prior
tempore potior iuri – anterioridade da penhora
A)
Falência – execução coletiva (concursal) regida pelo
princípio da pars conditio creditorum
OBS:
► Crítica – falência não tem natureza de execução pois se
encerra independentemente da satisfação dos
credores
30
REQUISITOS DA FALÊNCIA
1)
Condição de empresário,regular ou não, do devedor –
requisito subjetivo
2) Estado de insolvência ( presumida ou confessada) do
devedor ou prática de atos de falência ( estado de
fato) – requisito objetivo
3) Declaração judicial da falência ( estado de direito) –
requisito formal
4) Pluralidade de credores – controvérsia ( Waldemar
Ferreira – minoritário)
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ESPÉCIES DE FALÊNCIA
A)
Falência comum
B) Falência sumária
► Art. 200, Dec. 7661- valor dos créditos
►celeridade no procedimento
► LFR – rito único
C) Falência frustrada
► massa objetiva insuficiente para satisfação dos credores
D) Falência incidental
►Art. 73, LFR
► Controvérsia – decretação da falência é de ofício - princípio da congruência, princípio da
correlação da sentença ao pedido – Requião, Jorge Lobo, José da Silva Pacheco, Athos
Gusmão
Carneiro
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CARACTERIZAÇÃO DA
FALÊNCIA
Decreto-lei nº 7661/45
1)
Art. 1º - Impontualidade
Lei 11.101/05
Art.94, I - Impontualidade > 40 salários mínimos
Art.2º, I– Execução Frustrada
- Total inação do devedor
Art.94, II – Execução frustrada,
prevista de forma isolada.
Art.2º, II a VII – Atos de
falência
Art. 94, III, “a”/ “g” – Atos de
falência
2
3)
33
IMPONTUALIDADE
A) Presumida – não pagamento de
obrigação líquida e certa no vencimento
– Art. 94,I
B) Confessada = auto-falência – Art. 105
34
IMPONTUALIDADE
IMPONTUALIDADE – Art. 94,I
REQUISITOS:
A) NÃO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO
B) INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA O NÃO PAGAMENTO
C) CRÉDITO - SUPERIOR AO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS
D) EXECUTORIEDADE DO TÍTULO
E) COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE PELO PROTESTO
35
IMPONTUALIDADE
► Limite – valor superior a 40 SM
► Fundamentos
Evitar que a falência seja utilizada como meio de cobrança –
controvérsia
► Ulhoa, R.Requião, A.M.Valle - a falência configura um meio de
cobrança em razão da possibilidade da satisfação do crédito se
dar no depósito elisivo ( LKF, art. 98,pú)- posição minoritária
A)
B) Evitar que a jurisdição seja provocada para resolução de questões
menores – princípio da minimus non curat praetor (o pretor não
pode ser utilizado em questões mínimas)
36
EXECUÇÃO FRUSTRADA
EXECUÇÃO FRUSTRADA – Art. 94,II
REQUISITOS:
► Ação de execução ajuizada em face do devedor por
qualquer quantia líquida, em que o executado não paga,
não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes
dentro do prazo legal .
OBS: Não há limite do crédito para requerimento de falência com base
nesse fundamento
37
ATOS DE FALÊNCIA
ATOS DE FALÊNCIA – Art. 94, III
REQUISITOS:
A) DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FATOS
B) COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS ELENCADOS NO Art.
94,III
OBS: Trespasse de estabelecimento – arts. 1.045,CC/02; 94,III,c e
129,VILF – pág. 36/37
38
ATOS DE FALÊNCIA
TRESPASSE
► TRANSFERÊNCIA DO PASSIVO
►PASSIVO TRIBUTÁRIO
►INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 1.146, CC/02
►Art. 94,III, “C”, LF
► Art. 129, VI LF
►ALIENAÇÃO JUDICIAL DO ESTABELECIMENTO NA FALÊNCIA x
SUCESSÃO – Art. 141,II, LF
39
LEGITIMIDADE ATIVA
ART. 97 LF
I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107
⇨ atual lei – não é mais uma obrigação, diferente do Dec.
7.661/45
⇨possibilidade de oposição dos demais sócios
II – cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor
ou o inventariante;
OBS: Desnecessidade da autorização de todos os
herdeiros ( tese contrária – Requião)
40
LEGITIMIDADE ATIVA
ART. 97 LF
III – Cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou
do ato constitutivo da sociedade – hipótese diversa da
do art. 138,§1º, LSA – auto-falência
IV – Qualquer credor – apostila pág. 48/52
V- Credor estrangeiro – art. 97,§2º
41
LEGITIMIDADE ATIVA
CONTROVÉRSIAS
1º Credor não empresário – necessidade de regularidade? Ex.
sociedade simples em comum
2º Credor titular de crédito vincendo – art. 9º, III, Dec.7.661/45
OBS: Admitir o depósito elisivo nas hipóteses em que a dívida não está
vencida é admitir o pagamento antecipado em favor de um credor
que, por exemplo, denunciou, por seu pedido de falência, a
existência de oferecimento de garantia a favor de outro credor!
Nesse caso, a sua situação tornou-se mais privilegiada do que a do
credor que apenas recebeu garantias. O pedido falimentar serviria
para contemplar fraudes e conluios entre credor e devedor,
tornando lícitas situações que estariam sujeitas à ineficácia, no caso
de decretação de falência – Ricardo Negrão
42
LEGITIMIDADE ATIVA
CONTROVÉRSIAS
3º Credor com garantia real – regra – falta de interesse; legitimidade se
renunciar à garantia real
4º Agente fiduciário de debenturistas com garantia real – art. 68,§3º
,”c”, LSA – expressa vedação legal
5º Fazenda Pública - REsp. 164.389/MG
►Amador Paes de Almeida – admissibilidade – RESP 10.660/MG
►Requião, Valverde – inadmissibilidade – art. 1º Lei 6830/90 e
187,CTN
43
LEGITIMIDADE PASSIVA
1)
Devedor empresário – arts.1º LF c/c 966 CC/02
OBS: Enunciados 193,194,196 e 196 CJF
2) Sociedade anônima antes de liquidado e partilhado seu
ativo – art. 96,§ 2º
3) Espólio antes de 1 (um) ano da morte do devedor - art.
96,§ 2º
4) Sócios com responsabilidade ilimitada – art. 81
44
LEGITIMIDADE PASSIVA
SÓCIOS COM RESPONSABILIDADE
ILIMITADA
► CONTROVÉRSIA
A)
FÁBIO ULHOA – INTERPRETAÇÃO LITERAL
B)
SÉRGIO CAMPINHO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
C)
MÔNICA GUSMÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E
PRINCIPIOLÓGICA
45
EXCLUSÃO DA FALÊNCIA
Art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
I – Empresa pública e sociedade de economia mista
• Art. 77, §2º ,II e III da CERJ: II - empresa pública - a entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio
próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica que o Governo seja
levado a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas
admitidas em direito;
• III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria
ao Estado ou a entidade da administração indireta
46
EXCLUSÃO DA FALÊNCIA
Art. 2º - Esta Lei não se aplica a:
II► instituição financeira pública ou privada - Lei n. 6.024/76
► cooperativa de crédito - Lei n. 5.764/71
► consórcio- Lei n. 5.768/71, Lei n 7.492/96, art.1º ,parágrafo único, I e Lei n
8.987/95, art. 2º
► entidade de previdência complementar- Lei 6.435/77, art. 63; LC n. 109/01
► sociedade operadora de plano de assistência à saúde - Lei 9.656/98, 1º
► sociedade seguradora - Dec.-lei 73/66 – art. 26; c/c Lei 10.190/01
► sociedade de capitalização - Dec.-lei 2063/1940
outras entidades legalmente equiparadas às anteriores - Resolução 2.309/96,
BACEN c/c Lei nº 7.492/96, art. 1º
47
EXCLUSÃO DA FALÊNCIA
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
► Controvérsias
A)
Exclusão total da falência – interpretação literal do art.
2º,I
B)
Exclusão parcial – interpretação restritiva – exclusão
das sociedades prestadoras de serviços públicos
C) Inclusão – inconstitucionalidade - princípio da
isonomia - possibilidade de empresas prestadoras de
serviços públicos incidirem em falência – art. 195
48
EFEITOS DA FALÊNCIA
1)
Suspensão do prazo prescricional – art. 6º
► recomeço – trânsito em julgado da sentença de
encerramento da falência – art. 157
2) Suspensão da fluência dos juros se o ativo apurado
não bastar para o pagamento dos credores
subordinados – art. 124
► exceções - debêntures e créditos com garantia real,
mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos
bens que constituem a garantia- art. 124, parágrafo
único
49
EFEITOS DA FALÊNCIA
3) Antecipação do vencimento das dívidas do devedor
e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis,
com o abatimento proporcional dos juros – art. 77
4) Inabilitação do falido para o exercício da empresa –
art. 102
► o falido só se reabilita com a sentença de extinção de
suas obrigações – arts. 158 e 159
50
EFEITOS DA FALÊNCIA
5) Suspensão de todas as ações em face do devedor, inclusive aquelas
dos credores particulares do sócio solidário, em atendimento ao
princípio da pars conditio creditorum – arts. 6º e 99,V
► determina a formação de massa subjetiva unitária – Requião
Exceções
a)
ações que demandem quantias ilíquidas – art. 6º,§1º
► as ação devem prosseguir no juízo de origem, promovendo-se a
substituição do pólo passivo para massa falida representada pelo
Administrador Judicial. Tornado líquido o crédito, deve ser incluído
no quadro geral de credores, permitindo-se que o juiz competente
para apreciar a demanda determine a reserva na falência da quantia
estimada ao autor. Art. 6° §1° ,LF
51
EFEITOS DA FALÊNCIA
b) ações trabalhistas – especialidade do
juízo - arts. 6º,§2º e 76, caput
c) ações fiscais - art. 187 CTN , art. 29, L.
6830
d) ações não previstas pela LF, em que a
massa falida for autora ou litisconsóricio
ativo ex. ação de despejo – art. 76, caput
52
EFEITOS DA FALÊNCIA
6) SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FALIDO E
SÓCIO SOLIDÁRIO – art. 6º LF
EXCEÇÕES
► Execuções fiscais e previdenciárias – art. 187,CTN
53
EFEITOS DA FALÊNCIA
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA O FALIDO E SÓCIO
SOLIDÁRIO – art. 6º LF
CONTROVÉRSIAS:
► Art. 24,§1º Dec. 7661/45 – exceções quanto à suspensão das ações x Art.
108,§3º,LF
a)
Execução singular em curso com os bens já em praça com dia definitivo
para arrematação – remessa do produto para massa falida
b)
Execução singular em curso com bens já arrematados ao tempo da
quebra – satisfação do exequente e remessa do remanescente, se
houver, para massa
54
ORIENTAÇÃO DO STJ 1
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR
E JUSTIÇA DO TRABALHO - FALÊNCIA - EXECUÇÃO
TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA - REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA
1- Constituindo o ordenamento jurídico pátrio um sistema harmônico,
perfaz-se imperioso interpretá-lo sistematicamente, conciliando os
princípios orientadores da execução trabalhista e do processo
falimentar. Assim, uma vez decretada a quebra, as reclamações
trabalhistas anteriormente intentadas serão ultimadas pela Justiça
do Trabalho, absolutamente competente para o respectivo
julgamento. Porém, definitivamente julgados e liquidados os
créditos trabalhistas, sua execução deve ser remetida ao Juízo
Falimentar, a quem compete ordenar os créditos segundo as
preferências legais e, uma vez classificados, conferir tratamento
paritário aos credores de uma mesma categoria.
55
ORIENTAÇÃO DO STJ -2
2. No caso, a arrematação dos bens na Justiça Laboral
ocorreu muito após à data em que declarada a falência,
tornando inviável a liberação do respectivo produto ao
exeqüente (art. 24, § 1º, do DL nº 7.661/45). Nos termos
legais, apenas a arrematação, e não a penhora,
consumada previamente à decretação de quebra, afasta
a necessidade de habilitação do crédito junto à massa
falida.
3. Precedentes (CC nºs 34.635/GO, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DIU 01.03.2004 e 41.731/SP, Rel.
Ministro Antonio de Páuda Ribeiro DJU 06.10.2004; agrg
CC nºs 39.984/RJ, rel. Ministro Fernando Gonçalves
DJU 27.09.2004 e 45.862/RJ, Rel. Ministro Barros
Monteiro, DJU 13.12.2004).
56
ORIENTAÇÃO DO STJ -3
4. Nesta oportunidade, seria inconseqüente anular os custosos atos de
arrematação praticados na execução singular e determinar sua
renovação perante o Juízo competente, devendo-se, em atenção ao
princípio da economia processual, determinar a remessa de seu
produto ao Juízo Falimentar, para fins de habilitação junto à massa
falida. Outrossim, as cartas de arrematação encontram-se
devidamente expedidas, pelo que o ato reputa-se perfeito, acabado
eirretratável, somente podendo ser desfeito nas hipóteses
elencadas no parágrafo único do art. 694 do CPC, do que não se
cogita, in casu.
5. Conflito conhecido para se declarar competente o D. Juízo de Direito
da 1ª Vara da Fazenda, Falências e Concordatas de Curitiba/PR,
ora suscitante.( Conflito de Competência 7680/ PR, Relator Min.
Jorge Scartezzini, julgado em 23/02/2005.)
57
FASES DA FALÊNCIA
1ª - Pré-falencial ou cognitiva ( fase de
conhecimento)
2ª - Falencial propriamente dita ou executiva
( venda dos bens)
3ª - Pós-falimentar ( encerramento
extinção das obrigações)
e
58
RITO PROCESSUAL
IMPONTUALIDADE – art. 94,I e §3º
►O requerimento de falência constitui
conhecimento constitutivo – pág. 21
um
processo
de
► Juntada dos atos constitutivos do devedor ( se houver) – contrato
social, estatuto ou declaração de firma individual
► Exibição dos títulos devidos, em regra, no original
► Certidão de protesto dos títulos – condição específica da ação
59
PROTESTO
1) Conceito – art. 1º L. 9.492/97
2) Objetivo – comprovar a mora do devedor
3) Espécies – cambiário e especial ( para
efeitos de falência)
60
PROTESTO
CONTROVÉRSIA
STJ tem entendimento pacífico no sentido de
que o cheque deve necessariamente ser
protestado para fins falimentares, apesar do art.
47 da Lei nº 7.357/85. Note-se, todavia, que não
há necessidade de protesto especial, visto que
o art. 23 da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/97)
indica não haver mais livro especial. Assim,
basta para o pedido de falência o procedimento
comum, feito no cartório de protestos.
61
PROTESTO
►
CONTROVÉRSIA – Protesto cambial e
protesto para fins falimentares
PEDIDO DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE FALÊNCIA COM BASE NO ART. 94, I E § 3º, DA LEI N.
11.101/05 - NECESSIDADE DE PROTESTO ESPECIAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL JUNTADA DE MERA CÓPIA DE DOCUMENTOS - INFRAÇÃO AO § ÚNICO DO ART. 9º DA LEI
FALIMENTAR - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 267, IV, DO CPC - HONORÁRIOS DE ADVOGADO
- INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - REDUÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. - O § 3º do art. 94 da Lei. n. 11.101/05 (Nova Lei de Falências)
determina expressamente a obrigatoriedade de protesto especial, para fim falimentar, de
qualquer título executivo extrajudicial que fundamente pedido de decretação de falência baseado
na impontualidade do devedor de quantia superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, pelo que se
tornou inócua a disposição do caput do art. 10 do Decreto-lei n. 7.661/45, que prescrevia, por
sua vez, a necessidade daquele tipo de protesto apenas quando o título enviado fosse sujeito a
protesto facultativo. - É lícito ao Magistrado fixar os honorários advocatícios em valor certo e por
intermédio de apreciação eqüitativa na hipótese de extinção de pedido de declaração judicial de
falência sem julgamento do mérito, sem ficar adstrito aos percentuais previstos no art. 20, § 3º,
do CPC, desde que atendidas as alíneas a, b e c desta norma (art. 20, § 4º, do mencionado
diploma
legal).
62
RITO PROCESSUAL
EXECUÇÃO FRUSTRADA – art. 94,II e§4º
► Juntada dos atos constitutivos do
devedor ( se houver) – contrato social,
estatuto ou declaração de firma individual
► Certidão expedida pelo juízo em que se
processa a execução frustrada
63
RITO PROCESSUAL
ATOS DE FALÊNCIA – art. 94,III e §5º
► Descrição circunstanciada dos fatos
► Juntada dos atos constitutivos do
devedor ( se houver) – contrato social,
estatuto ou declaração de firma individual
64
CITAÇÃO DO DEVEDOR
► Citação do devedor para apresentação
de contestação no prazo de 10 dias – art.
98
► Citação por edital – art. 189
►Matérias de defesa – art. 96 – rol não é
taxativo
65
ATITUDES DO DEVEDOR
1) Apresentação de contestação
2) Depósito elisivo – art. 98, parágrafo único da LF
3) Contestação e depósito elisivo
4) Pedido de recuperação judicial (incidental) – art. 95
5) Contestação e pedido de recuperação incidental
CONTROVÉRSIAS
1) Art. 96,VII – se aplica às demais hipóteses?
2) Preclusão consumativa
66
DEPÓSITO ELISIVO
►O depósito elisivo impede a decretação da falência
a) Opção pelo depósito da quantia reclamada – extinção do feito
b) Contestação e depósito – extinção da falência com prosseguimento da
ação de cobrança no juízo falimentar para discussão da legitimidade do
autor e importância do crédito reclamado
► Admissibilidade na impontualidade e execução frustrada – art. 98, parágrafo
único
► Prazo – contestação – 10 dias - art. 98, parágrafo único
► Objeto do depósito – principal coma acréscimo dos juros, correção
monetária e honorários advocatícios
67
DEPÓSITO ELISIVO 2
CONTROVÉRSIAS
1)Depósito a menor – determinação de
complementação da quantia – princípio da
preservação da empresa
2) Prazo para o depósito – até a sentença
de falência - princípio da preservação da
empresa
68
DEPÓSITO ELISIVO 3
► Os tribunais vêm aceitando que o devedor
deposite o principal enquanto requer o
arbitramento dos honorários advocatícios e a
elaboração de conta para complementação de
seu depósito. Para que o devedor não possa
alegar dificuldades na estimativa dos honorários
advocatícios, costuma-se, antes da prolação do
“cite-se”, fixar honorários e remeter os autos ao
contador judicial para o cálculo. Assim, quando
citado, o devedor já terá nos autos um valor
indicativo para o depósito elisivo – págs.73/74
69
SENTENÇA – pág. 62
QUEBRA
DENEGATÓRIA
70
SENTENÇA DENEGATÓRIA
► improcedência do pedido de quebra
►tem autoridade de coisa julgada
►enseja condenação do autor em perdas e danos nos próprios autos caso, ou
em ação própria,
comprovados
dolo/culpa/abuso do direito no
requerimento
►RESP 4091 – condenação em perdas e danos depende de iniciativa das
partes
►natureza jurídica – controvérsia
a) Walter Alvares – natureza declaratória
b) Pontes, Requião e Valverde- natureza prevalentemente
tendo carga declaratória
constitutiva,
71
SENTENÇA DE FALÊNCIA 1 apostila
ART. 99 LF - REQUISITOS ESSENCIAIS
I- síntese do pedido, identificação do devedor e nome dos administradores;
► A exigência desse inciso evita transtornos acerca da identificação do falido e
dos seus administradores, facilitando, inclusive, a apuração de
responsabilidades.
II- fixação do termo legal da falência – apostila pág. 104/106
► O termo legal da falência é de suma importância para o ajuizamento da
ação revocatória.
►Requião: “compreende um espaço de tempo imediatamente anterior à
declaração da falência, no qual os atos do devedor são considerados
suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de investigação, podendo ser
declarados ineficazes em relação à massa
72
SENTENÇA DE FALÊNCIA 3
III- determinação ao falido para apresentação, em cinco dias, da
relação nominal de credores, sob pena de desobediência;
►O objetivo é facilitar a identificação dos credores (Massa Falida
Objetiva), abreviando o trabalho do Administrador Judicial.
► Na hipótese de autofalência, o requerimento do devedor já deverá,
desde logo, vir instruído com a relação nominal dos credores,
conforme dispõe o art. 105, II da Nova Lei de Falências.
► A relação nominal dos credores, por determinação do parágrafo
único do art. 99 da lei de falências, será publicada em edital,
assim como a íntegra da decisão
IV- determinação de prazo para habilitação de crédito;
► Art. 7º,§1º - 15 dias contados da data da publicação do edital
contendo a íntegra da sentença declaratória da falência
73
SENTENÇA DE FALÊNCIA 4
V- determinação da suspensão das ações ou execuções
contra o falido, ressalvadas as do §§ 1º e 2º do art.
6º
►Está relacionado com a universalidade do juízo
falimentar, que adiante será analisada.
VI –proibição da prática de qualquer ato de disposição ou
oneração de bens do falido;
►Trata da indisponibilidade dos bens do falido.
74
SENTENÇA DE FALÊNCIA 5
VII- providenciará as diligências necessárias, podendo ordenar prisão
do falido ou administradores, quando a falência for requerida com
base em crime definido em lei;
► Presente o poder geral de cautela do juízo. A decretação da prisão
preventiva NÃO pode ser de ofício e só será possível se
preenchidos os pressupostos exigidos nos artigos 311 e 312 do
Código de Processo Penal.
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas Mercantis para a
anotação da falência para que conste a expressão “falido”, data
da quebra e inabilitação do devedor
► Relaciona-se à publicidade da decisão e à perda da capacidade
profissional do devedor, ou seja, a impossibilidade dele exercer
novamente a empresa, salvo se reabilitado.
75
SENTENÇA DE FALÊNCIA 6
IX-
nomeação
do
administrador
judicial
►A nomeação do administrador judicial deve ser feita o
quanto antes, haja vista a importância de suas
atribuições.
► Arts. 22,III e 35,II LF
X -expedição de ofícios aos órgãos e repartições
competentes para informação sobre existência de
bens e direitos do falido
► Objetiva auxiliar na arrecadação de bens imóveis do
falido.
76
SENTENÇA DE FALÊNCIA 7
XI -pronunciamento quanto a continuidade das atividades do falido
►A continuação da empresa (atividade) durante o processo falimentar
era medida que possibilitava a recuperação do falido através da
concordata suspensiva. Na atual LF deve ser concedida a afim
de que não se percam os intangíveis (clientela, freguesia,
marca, nome empresarial – aviamento) – maximização do ativo
► Art. 109,LF – necessidade do lacre – quando houver risco para
execução da arrecadação ou preservação dos bens
OBS: A continuação do negócio, diferente da lei anterior ( art. 74) que
permitia a recuperação do devedor através da concordata
suspensiva, objetiva a maximização dos ativos
77
SENTENÇA DE FALÊNCIA 8
XII - convocação de assembléia- geral, se
necessário, para constituição do comitê de
credores
XIII - intimação do Ministério
comunicação às Fazendas
Público
e
► A intimação do MP se dá em razão do interesse
transindividual e às fazendas para que
apresentem eventuais créditos que tenham
contra o falido.
78
RECURSOS
1) Decisão de quebra - Agravo – art. 100
2) Sentença de improcedência – Apelação –
art. 100
79
EFEITOS DA FALÊNCIA EM
RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO
►
A SENTENÇA NÃO DETERMINA A INCAPACIDADE
INTERDIÇÃO DO FALIDO
OU
► CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍCOS EX.
CELEBRAR CONTRATO DE TRABALHO
► CAPACIDADE PROCESSUAL DO FALIDO - PODE INTERVIR NOS
PROCESSOS EM QUE A MASSA FOR PARTE OU INTERESSADA
- ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO
80
EFEITOS DA SENTENÇA EM
RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO
DESAPOSSAMENTO DOS BENS 1
►O FALIDO CONSERVA A TITULARIDADE DE SEUS BENS ATÉ A LIQUIDAÇÃO
► PERDA DA POSSE DIRETA COM A ARRECADAÇÃO DOS BENS – ART. 108 LF, SALVO SE
NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO DOS BENS
► PERDA DIREITO DE DISPOR DE SEUS BENS COM A DECRETAÇÃO DA QUEBRA – ARTS. 103
E 99,VI
► VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE DISPOSIÇÃO OU ONERAÇÃO DOS BENS –
REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA – Arts. 99,VI ( equivale a restrição do art. 882, IV, CPC
– seqüestro de bens) e 103, LF
►INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL – ART. 40 DEC. 7661/45 ( NULIDADE DO ATO) x
ART. 103, LF ( OMISSÃO)
► OBS: CONTROVÉRSIA: QUAL A CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 99, VI LF – ATO
NULO, ANULÁVEL, INEFICAZ?
81
EFEITOS DA SENTENÇA EM
RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO
DESAPOSSAMENTO DOS BENS 2
► FORMAÇÃO DA MASSA OBJETIVA OU ATIVA
► FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO AFETADO – SATISFAÇÃO DOS CREDORES
► ALCANCE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES – art. 81, §2º
82
EFEITOS DA SENTENÇA EM
RELAÇÃO À PESSOA DO FALIDO 3
ART. 104 LF
A)
ART.104, III e IV– RESTRIÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – apostila pág.
126
► REQUIÃO – RESTRIÇÃO NÃO DEVE SER CONCEBIDA COMO UMA PUNIÇÃO,
DECORRE DA PRÓPRIA EFICIÊNCIA DA FALÊNCIA
►O CÓDIGO PENAL PREVÊ PENAS REFERENTES À VIOLAÇÃO INDEVIDA,
CARACTERIZADA COMO AQUELA PRATICADA POR AGENTE QUE NÃO TEM
DIREITO DE TER ACESSO ÀQUELA CORRESPONDÊNCIA - ARTS. 151 E SS.
DO CÓDIGO PENAL
B) SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA – CONTROVÉRSIA, - ART. 22, III, “D”
151, CP apostila pág. 126
ART.
OBS: CONTROVÉRSIA: CONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º, XII,CF/88 - O QUE SE
PUNE É A VIOLAÇÃO INDEVIDA DE CORRESPONDÊNCIA
83
EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À
PESSOA DO FALIDO
INABILITAÇÃO EMPRESARIAL
► ART. 102 – INABILITAÇÃO DO FALIDO PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EMPRESARIAL, ATÉ A SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
► ART. 181, I - A CONDENAÇÃO DO FALIDO POR CRIME
DETERMINA, DA MESMA FORMA, SUA INABILITAÇÃO,
DEVENDO
TAL
FATO
CONSTAR
DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA
► ART. 190 - MEDIDA RESTRITIVA ATINGE, OS SÓCIOS
DECLARADOS FALIDOS – SE CONDENADOS POR CRIME
DEFINIDO EM LEI, FICAM IMPEDIDOS DE CONSTITUÍREM
NOVA SOCIEDADE, INGRESSAREM EM OUTRA OU
PARTICIPAREM DA ADMINISTRAÇÃO
84
EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À
PESSOA DO FALIDO
PRISÃO DO FALIDO- Art. 104, par. Único
► Art. 35,Dec. 7.661/45 – inconstitucionalidade da prisão – art. 5º,LXI e LXVII
c/c Sum 280 STJ
► O falido responderá por crime de desobediência, após intimação pelo juiz,
se não observar quaisquer dos deveres impostos por lei
►Dificuldade da prisão do falido – o crime é de menor potencial ofensivo –
enseja lavratura de termo circunstanciado, e não, de auto de prisão em
flagrante, cabendo a transação penal
► MP pode requerer a suspensão do processo, (art. 89 da Lei n, 9.099/95)
presentes os requisitos legais ou aplicação de multa, alternativamente à
pena de liberdade
85
EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À
PESSOA DO FALIDO
PRISÃO PREVENTIVA DO FALIDO
► Art. 99,VII
►Art. 359 CP– pena mínima – 3 meses
► A decretação dependerá da prova da prática de crime definidos nos
arts. 168/178 da LF, presentes os requisitos do art. 312 do CP
► Valverde - o juiz não dependerá de requerimento do Ministério
Público ou de qualquer outra parte interessada para decretar a
prisão preventiva do falido, caso se convença da prática de crime
falimentar
86
EFEITOS DA FALÊNCIA EM RELAÇÃO
AOS SÓCIOS
A)
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – FALÊNCIA DOS SÓCIOS EM RAZÃO DA
ILIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE – Art. 81
B) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – EFEITOS QUANTO AOS SÓCIOS
COMANDITADOS – Art. 1.039,CC/02
C) SOCIEDADE LIMITADA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS É LIMITADA E
SOLIDÁRIA AO VALOR DO CAPITAL SOCIAL QUE FALTAR A SER
INTEGRALIZADO – Art. 1.052,CC/02
D) SOCIEDADE ANÔNIMA – RESPONSABILIDADE DOS ACIONISTAS É LIMITADA AO
PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES SUBSCRITAS OU ADQUIRIDAS –Art.
1º,LSA
E) SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES – RESPONSABILIDADE ILIMITADA
DOS ADMINISTADORES – ARRECADAÇÃO DE SEUS BENS
87
EFEITOS EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
►ART. 82 LF
►TEORIA MAIOR
►TEORIA MENOR
►TEORIA INVERTIDA
88
DOS EFEITOS DA FALÊNCIA
QUANTO AOS BENS DO FALIDO
DESAPOSSAMENTO DOS BENS
► PERDA DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO FALIDO E DO DIREITO DELES
DISPOR – ART. 103,LF
► NÃO HÁ A PERDA DA PROPRIEDADE DOS BENS, E SIM
ADMINISTRAÇÃO
DA LIVRE
► O FALIDO CONTINUA NA POSSE INDIRETA DE SEUS BENS; PODERÁ DETER A
POSSE DIRETA NA HIPÓTESE DE SER NOMEADO ADMINISTRADOR DOS BENS
ARRECADOS
►VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE DISPOSIÇÃO OU ONERAÇÃO
DOS BENS – REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA – Arts. 99,VI ( equivale a
restrição do art. 882, IV, CPC – seqüestro de bens) e 103, LF
►INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL – ART. 40 DEC. 7661/45 ( NULIDADE
DO ATO) x ART. 103, LF ( OMISSÃO - NULIDADE DO ATO – ART. 166 C/02)
89
EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO
AOS BENS DO FALIDO
DESAPOSSAMENTO DOS BENS
► FORMAÇÃO DA MASSA OBJETIVA OU ATIVA
► FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO AFETADO – SATISFAÇÃO DOS CREDORES
► ART. 116,I , LF– EXERCÍCIO SOBRE O DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE OS BENS
ARRECADADOS – TITULAR DEVE ENTREGÁ-LOS À MASSA E HABILITAR-SE
COMO CREDOR COM PRIVILÉGIO ESPECIAL
► CONTROVÉRSIA – ART. 22,III, “m”, LF – PERMITE AO ADMINISTRADOR REMIR
OS BENS OJETO DE RETENÇÃO. SEGUNDO ULHOA O CONFLITO ENTRE
NORMAS DEVE SER RESOLVIDO PELA ANTERIORIDADE PREVALECENDO O
ART. 116,I
90
INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS ANTES
DA FALÊNCIA
►A ação revocatória, com previsão visa a “tirar o efeito de
determinados atos praticados pelo devedor, destituindo-os de
eficácia, mas tão-somente em relação à massa falida, sem anulálos ou desconstituí-los totalmente
► OBJETIVO: Recomposição do patrimônio do devedor falido,
normalmente dilapidado por
atos durante o estado de
insolvência
►Caio Mário da Silva Pereira, ineficácia “é a recusa de efeitos quando,
observados embora os requisitos legais, intercorre obstáculo
extrínseco, que impede se complete o ciclo de perfeição do ato.”
Ainda conforme os ensinamentos do professor Caio Mário, tal
ineficácia pode ser “originária ou superveniente, conforme o fato
impeditivo de produção de efeitos seja simultâneo à constituição
do ato ou ocorra posteriormente, operando, contudo,
91
retroativamente”
INEFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS ANTES
DA FALÊNCIA
► O objetivo da ação sob análise pode ser extraído da própria
etimologia da palavra revocatória, a qual é derivada do verbo
revocar, que não significa desfazer ou tornar nulo, mas sim
chamar para si, trazer de volta - Requião
► A declaração de ineficácia do ato não se confunde com ação para
revogação do negócio jurídico praticado, tampouco para
decretação de nulidade ou anulação do ato jurídico, mas sim de
ação que tem como finalidade a reintegração do patrimônio do
devedor, restituindo bens que indevidamente foram por ele
transferidos, mediante a prática de algum ato com objetivo de
prejudicar credores.
► Espécies
A) Objetiva – art. 129
B) Subjetiva – art. 130
92
DA INEFICÁCIA OBJETIVA – art. 129
► Desnecessidade de comprovação do elemento
subjetivo – consilium fraudis
► É admissível, embora dispiciendo, a propositura
de ação revocatória para ver declarado ineficaz
um ato contido no rol do artigo 129, na chamada
ria de ineficácia relativa”.
► A decisão judicial que reconhece a ineficácia
objetiva tem natureza meramente declaratória
93
INEFICÁCIA OBJETIVA
O art. 129 trata das hipóteses em que caberá
ação revocatória independentemente de ter o
devedor agido com fraude, já que cuida de atos
que presumidamente causam danos à massa
falida.
► A ação revocatória não será a única via para se
obter a declaração de ineficácia dos atos
elencados nos incisos do referido dispositivo
legal, já que o seu parágrafo único prevê a
possibilidade de declaração da ineficácia de
ofício pelo juiz, alegada em defesa, em ação
própria ou incidentalmente no curso do
94
processo.
►
DA INEFICÁCIA SUBJETIVA – art. 130
► Embora o artigo utilize a expressão “são revogáveis”, a
análise do negócio também se situa no plano de
eficácia, ou seja, mesmo quando procedente o pedido, o
ato permanece íntegro e válido, mas não surtirá efeitos
em relação à massa.
► Necessidade da propositura da ação revocatória.
► Prova do consilium fraudeis eventus damni.
► A sentença é constitutiva negativa, pois desconstitui o
ato.
► Pontes de Miranda chama esta ação de: ação
revocatória falencial.
95
AÇÃO REVOCATÓRIA
► Conceito da Ação Revocatória: É a ação por meio da qual se
retira a eficácia de certos atos praticados pelo devedor, antes da
declaração de falência, em relação à massa falida.
► Competência: A ação revocatória é julgada no juízo universal da
falência e processada pelo rito ordinário
► Diferença da Ação Revocatória e Ação Pauliana:
 A ação pauliana torna o ato ineficaz apenas em relação ao credor
que intentou a ação, já na ação revocatória o ato é ineficaz em
relação à Massa.
 Na ação pauliana só o credor quirografário é legitimado. Na ação
revocatória a legitimidade ativa é ampla, conforme item a seguir.
► Legitimidade Ativa: Administrador Judicial, Ministério Público e
qualquer credor podem ajuizar a ação revocatória, consoante artigo
132, da LF, desde que em até 3 anos a contar da quebra.
► Legitimados Passivos: O artigo 133, da LF. indica de forma clara
quem são as pessoas que DEVEM figurar no pólo passivo desta
ação. A expressão “pode” prevista nesse artigo tem que ser
interpretada como “deve” (litisconsórcio passivo necessário).
96
AÇÃO REVOCATÓRIA
► Procedimento da Ação Revocatória - por determinação do art.
134 da nova Lei de Falências, a ação ordinária submete-se ao
procedimento ordinário. Aplicam-se, portanto, os artigos 282 e
seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
►Prazo para propositura - art. 132 in fine da nova Lei de Falências
prevê que a ação revocatória deverá ser proposta no prazo de três
anos contados da decretação da falência.
► Efeitos - As partes retornarão ao estado anterior e “o contratante de
boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao
devedor”.Essa regra, contudo, é excepcionada pelo parágrafo 1o do
art. 136 da Nova Lei de Falências, que dispõe que “na hipótese de
securitização de créditos do devedor, não será declarada a
ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos
portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.O art.
136 do referido diploma legal prevê também, em seu parágrafo 2o,
que o terceiro de boa-fé terá ação contra o devedor ou seus
garantes para se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes
97
da declaração de ineficácia ou revogação.
EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO
AOS BENS DO FALIDO
ARRECADAÇÃO DOS BENS
► Após a assinatura do termo de compromisso pelo administrador ( art. 33
LF), deve este arrecadar todos os bens do falido e dos sócios falidos sob
pena de responsabilidade pessoal – art. 103 e 108
► Direito do falido de acompanhar a arrecadação e avaliação dos bens - art.
108,§3º
► Bens penhorados ou apreendidos em outro juízo – art. 108,§3º , salvo em
execução fiscal
► Negociação com bens arrecadados - necessidade de autorização judicial
ex. locação
98
GUARDA DOS BENS
ARRECADADOS
► Art. 108,§1º, LF - guarda dos bens
arrecadados – apostila pág. 177
► Regra- guarda do administrador. A lei
admite a nomeação de outro depositário
(falido ou representantes da sociedade
falida), não excluída a responsabilidade
do administrador
99
BENS EXCLUÍDOS DA
ARRECADAÇÃO
 Bens absolutamente impenhoráveis (art. 108, §4º, da LF
c/c art. 649, do CPC).
 Bens legalmente impenhoráveis (ex. bem de família - Lei
8009/90).
 Bens inalienáveis por ato de vontade, isto é,
voluntariamente inalienáveis. Só é possível nas
declarações de última vontade e nas doações- art. 1.676
CC/02
100
PROCEDIMENTO DA
ARRECADAÇÃO
►Art.
108 - “ATO CONTÍNUO À ASSINATURA DO TERMO DE
COMPROMISSO, O ADMINISTRADOR JUDICIAL EFETUARÁ A
ARRECADAÇÃO DOS BENS E DOCUMENTOS E A AVALIAÇÃO
DOS BENS, SEPARADAMENTE OU EM BLOCO, NO LOCAL EM
QUE SE ENCONTREM, REQUERENDO AO JUIZ, PARA ESSES
FINS, AS MEDIDAS NECESSÁRIAS”.
► A ARRECADAÇÃO DEVE SER DAR APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE
COMPROMISO PELO ADMINISTRADOR ( ART. 33 LF), SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE PESSOAL
► ART. 110, LF – COM A ARRECADAÇÃO DEVE SER LAVRADO UM AUTO
DE ARRECADAÇÃO
► O AUTO DE ARRECADAÇÃO DOS BENS DEVE CONTER O TERMO DE
INVENTÁRIO DOS BENS E LAUDO DE AVALIAÇÃO
► ART. 110,§2º - ELEMENTOS ESSENCIAIS DO INVENTÁRIO
101
PROCEDIMENTO DA
ARRECADAÇÃO
►
POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE AVALIADORES PELO
ADMINISTRADOR, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – ART. 22, III,
“h” LF
► POSSILIDADE DA AVALIAÇÃO DOS BENS EM BLOCO – EXCEÇÃO –
BENS COM GARANTIA REAL – ESTES CRÉDITOS CONCORRERÃO
NESSA CLASSE ATÉ O LIMITE DA GARANTIA
► ART. 110,§1º,LF - CONCESSÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, A QUAL NÃO PODE
EXCEDER 30 DIAS DA APRESENTAÇÃO DO AUTO DE ARRECADAÇÃO
► NÃO HÁ MAIS EXIGÊNCIA LEGAL DA PARTICIPAÇÃO DO MP NA
ARRCADAÇÃO
102
VENDA ANTECIPADA DE BENS
► ART. 139 – REGRA – A VENDA DOS BENS DEVE SE DAR LOGO APÓS A
JUNTADA DO AUTO DE ARRECADAÇÃO AO PROCESSO
EXCEÇÕES: ART. 75 – CERLERIDAE E ECONOMIA PROCESSUAL
A) ART. 111, LF- AQUISIÇÃO OU ADJUDICAÇAO DOS BENS PELOS
CREDORES, PELO VALOR DA AVALIAÇÃO
► OBS: ULHOA – CHAMDADA VENDA SUMÁRIA DE BENS – VALOR
IRRISÓRIO DOS BENS ARRECADADOS
B) ART. 113,LF – BENS PERECÍVEIS OU DE FÁCIO DETERIORAÇÃO –
LIBERDADE DO JUIZ PARA DEFINIR O MEIO MAIS ADEQUADO,
DIFERENTE DA LEI ANTERIOR QUE IMPUNHA QUE A VENDA SE
DESSE ATRAVÉS DE LEILÃO ( ART. 73 DEC.)
103
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
► Pedido de restituição – ação incidental proposta pelo titular de bem
indevidamente arrecadado, que se encontre na posse do falido.
Também poderá pedir restituição aquele que houver vendido algo a
crédito ao falido, desde que o bem tenha sido entregue nos 15 dias
anteriores ao requerimento de sua falência e ainda não tenha sido
procedida a alienação
►Procedimento - arts. 87/90
► Indisponibilidade -art. 91
► Entrega antecipada do bem – 90 § único c/c 273 CPC.
► Recurso – apelação com efeito suspensivo – artigo 90, caput.
)
OBS: Autor do pedido (credor separatista ou reivindicante que quiser
receber o bem antes do trânsito em julgado deve prestar caução
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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
► RESTITUIÇÃO IN NATURA – ART. 85. Súmula 417 (“de” dinheiro)
do STF
► RESTITUIÇÃO EXCEPCIONAL – Súmulas 193 (entrega efetiva) e
495 (desde que arrecadado), do STF
► RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO – ART. 86
OBS. Diferença entre restituição DE e EM dinheiro.
► EMBARGOS (art. 93) – bens imateriais/liminar
► Alienação fiduciária e similares - art. 117
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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Procedimento – arts. 87/90
1º autuação do pedido em separado
2º intimação do falido, Comitê, credores e administarador para
manifestação no prazo sucessivo de 5 dias
3º - possibilidade da designação de AIJ
4º - acolhimento do pedido – entrega da coisa no prazo de 48 hs, com
o ressarcimeto à massa das despesas relativas à conservação do
bem devolvido – art. 88
OBS: acolhimento do pedido sem contetação da massa –
descabimento na condenação em honorários
5º - desacolhimento do pedido – possibilidade de inclusão do autor no
quadro geral de credores, na classificação que lhe couber
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PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
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E o imposto de renda? Duas posições. Isso pq a lei não trata do tema. A 1ª
(majoritária) é melhor para a Fazenda Nacional no sentido de que é cabível
o pedido de restituição por 2 motivos:
a) a Súmula 417, STF permite;
b) interpretação por analogia do art. 51, Lei 8212/91.
A 2ª posição (Cláudio Márcio - ?) entende que não é admissível a
restituição para imposto de renda. Entende que deve ser pago pelo art. 83,
LF. Isso pq:
a) o instituto da restituição foi deturpado em sua origem de ser aplicável a
bens fungíveis (a restituição está servindo, em verdade, para beneficiar a
terceiros).
b) diante disso, tal anomalia deveria ter vindo expressa em lei. Ora, a lei da
Previdência prevê, mas quanto ao IR não há lei própria;
c) (oriundo este argumento de Carlos Maximiliano) não se admite analogia
para criar privilégios. Ora, se aplicamos a analogia o art. 51, Lei 8212/91
admitiremos a restituição e concederemos privilégio à Fazenda Nacional.
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efeitos da falência