Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas Farmacêuticas
em Farmácias e Drogarias
Resolução RDC 44/2009
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Aspectos gerais e contexto internacional
Organização Mundial da Saúde:
• Mais da metade dos medicamentos são prescritos, dispensados ou
utilizados de forma inadequada.
Progresos realizados en el uso racional de los medicamentos. Informe de la Secretaría.
Genebra; WHO, 2007. [60th World Health Assembly]
• Os países devem estabelecer normas nacionais para a promoção da
saúde, o abastecimento de medicamentos, os produtos para a saúde, o
auto-cuidado do paciente e o aprimoramento da prescrição e do uso dos
medicamentos.
Boas práticas em farmácia (BPF): em ambientes comunitários e hospitalares
[WHO/PHARM/DAP/96.1]. Genebra: OMS, 1996.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
POLÍTICAS DE SAÚDE
POLÍTICA NACIONAL
DE MEDICAMENTOS (1998)
POLÍTICA NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA (2004)
PLANO NACIONAL DE SAÚDE (2004)
CPI DE MEDICAMENTOS: RECOMENDAÇÕES (2000)
I CONFERÊNCIA NACIONAL DE VISA (2001)
CONSENSO BRASILEIRO DE ATENÇÃO FARM. (2002)
I CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSIST. FARM. (2003)
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Política Nacional de Medicamentos:
(Portaria n° 3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998)
• O modelo de assistência farmacêutica será reorientado de modo a que
não se restrinja à aquisição e à distribuição de medicamentos.
• A reorientação do modelo de assistência farmacêutica deverá estar
fundamentada na promoção do uso racional dos medicamentos.
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CPI de medicamentos (2000):
Recomendações
• Qualificar os serviços de dispensação, incluindo fiscalização mais
constante;
• Proibir venda, nas farmácias e drogarias, de produtos alheios à
natureza sanitária, como chocolates, sorvetes, filmes fotográficos,
brinquedos, refrigerantes, eletrodomésticos, bijuterias, rações para
animais e outros. (PL 3324/2000)
• Proibir a venda eletrônica de medicamentos, por qualquer meio, por
configurar prática perigosa para a saúde dos cidadãos.
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I Conferência Nacional de Vigilância Sanitária (2001):
Deliberações
51. Estabelecer um novo modelo de farmácia, que garanta ao cidadão o
direito à atenção farmacêutica em estabelecimento comercial diferenciado
como Unidade de Saúde, que atenda às diretrizes da Política Nacional de
Medicamentos (...)
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I Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica
(2003):
• Exigir oficialmente do poder público e privado a efetivação dos programas
de Atenção Farmacêutica em todos os níveis de assistência farmacêutica
no Brasil.
• Garantir a Atenção Farmacêutica integral em todas as farmácias,
drogarias, dispensários, farmácias hospitalares e unidades de dispensação,
em todas as esferas de governo e na iniciativa privada, bem como oferecer
condições ideais de trabalho.
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Política Nacional de Assistência Farmacêutica:
(Resolução n.º 338, de 6 de maio de 2004, Conselho Nacional de Saúde)
• Assistência Farmacêutica: conjunto de ações voltadas à promoção,
proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo
o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso
racional.
• As ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à
Atenção Farmacêutica.
• Atenção Farmacêutica: é a interação direta do farmacêutico com o
usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de
resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da
qualidade de vida.
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Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas
De acordo com o Sinitox os medicamentos representam o principal
agente causador de intoxicações em seres humanos.
http://www.fiocruz.br/sinitox/
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Influência infantil na aquisição de produtos pela família
Empresas calculam que as crianças responderão por cerca de 80%
das escolhas de compras de uma casa até 2010.
http://www2.uol.com.br/infopessoal/noticias/_HOME_TOP_651249.shtml
Casos de intoxicações por medicamentos em crianças (Sinitox – 2005):
< 1a: 750
1 – 4a: 5.842
5 – 9a: 1.593
10 – 14a: 1.188
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Marco Regulatório:
•
Constituição Federal (art. 197): ações e serviços de saúde são
de relevância pública
•
No âmbito federal: Lei n. 5.991/73, Lei n. 9.782/99 (SNVS),
Resolução n. 328/99 e Resolução RDC n. 173/03.
•
Estados e Municípios: Variedade de normas (produtos e
serviços)
•
Mercado: diversidade de produtos e serviços estranhos ao
comércio farmacêutico.
Farmácias e Drogarias são
Estabelecimentos Diferenciados!
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Lei Federal n. 5991/1973:
•
XI – Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas
embalagens originais;
•
X – Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e
oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra
equivalente de assistência médica;
•
IV – Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não
enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja
ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene
pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os
cosméticos e perfumes, e ainda, os produtos dietéticos, óticos, de
acústica médica, odontológicos e veterinários;
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Decreto n. 74.170/74 (art. 4º):
•
É permitido às farmácias e drogarias exercerem o comércio
de determinados correlatos, como, aparelhos e acessórios
usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos
utilizados para fins diagnósticos e analíticos, de higiene
pessoal ou de ambiente, o de cosméticos e perfumes, os
dietéticos mencionados no parágrafo único in fine do artigo
anterior, os produtos óticos, de acústica médica, odontológicos,
veterinários e outros, desde que observada a legislação
específica federal e a supletiva, pertinente, dos Estados do
Distrito Federal e dos Territórios.
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Regulamentação anterior editada pela Anvisa:
Resolução n. 328/99, alterada pela Resolução RDC n. 173/03
-
Vedada a venda produtos alheios aos conceitos de:
medicamentos, cosméticos, produtos para saúde e acessórios,
alimentos para fins especiais, alimentos com alegação de
propriedade funcional e alimentos com alegação de
propriedades de saúde.
-
Vedada a prestação de serviços de coleta de material biológico
e outros alheios a atividade de dispensação de medicamentos
e produtos;
-
Vedada a utilização de aparelhos de uso médico ambulatorial.
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Farmácias e Drogarias
Cenário Atual
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
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Empresas componentes da ABRAFARMA:
Faturamento
• Total R$ 4,3 bilhões
• Medicamentos: R$ 3,2 bilhões (corresponde a 74,42%)
• Não Medicamentos*: R$ 1,1 bilhão (corresponde a 25,58%)
*inclui cosmético, perfumes e produtos de higiene)
Fonte: Fundação Instituto de Administração/USP – 1º sem/ 2008
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Linha do tempo (2007)
Consulta
Pública n. 69/07
Diretoria
Colegiada Anvisa
JUL/07
Audiência Pública
Câmara do Deputados
SET/07
Prorrogação
de prazo da CP
SET/07
Encerramento
da CP
Início da Consolidação
das contribuições
OUT/07
OUT/07
Audiências
Públicas
OUT e NOV/O7
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Linha do tempo (2008)
Consolidação
das contribuições
JAN à MAR/08
Apresentações
nos Estados
ABR à SET/08
Nova Consolidação
das contribuições
OUT/08
Apresentação
Diretor-Presidente
OUT e NOV/08
Nova Consolidação
das contribuições
NOV/08
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Linha do tempo
(2009)
Dicol
MAR/09
Audiência Pública
Senado
MAIO/09
Reunião Técnica
Entidades
MAIO/09
CNS
JUN/09
Nova Consolidação
das contribuições
JUN/09
Dicol
JUN/09
Publicação
RDC 44/09
AGO/09
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Consulta Pública nº 69, de 2007
Manifestações à CP 69/07 (opiniões e contribuições)
E-mail: 600 mensagens
Carta/fax: 30 volumes
Fórum: 4.000 membros
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Audiências Públicas promovidas pela Anvisa
Participações em Audiências Públicas:
Florianópolis (SC): 270 participantes
São Paulo (SP): 150 participantes
Recife (PE): 115 participantes
Total Audiências e Consulta: mais de 5.000 participantes
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
OBJETIVO GERAL
Estabelecer os critérios e condições mínimas para o cumprimento
das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do
funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e
da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
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ABRANGÊNCIA
• se aplica às farmácias e drogarias em todo território nacional e, no
que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e
às unidades volantes.
• não se aplica aos estabelecimentos de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência
médica, sujeitando-se às disposições contidas em legislação
específica.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
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Da Infra-estrutura Física
Do Ambiente Destinado aos Serviços Farmacêuticos
• O ambiente destinado aos serviços farmacêuticos deve ser
diverso daquele destinado à dispensação e à circulação de
pessoas em geral, devendo o estabelecimento dispor de espaço
específico para esse fim.
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Da Infra-estrutura Física
Do Ambiente Destinado aos Serviços Farmacêuticos
• O ambiente que demanda atendimento individualizado deve garantir
a privacidade e o conforto dos usuários, possuindo dimensões,
mobiliário e infra-estrutura compatíveis com as atividades e serviços
a serem oferecidos.
• Deve ser provido de lavatório contendo água corrente e dispor de
toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, gel
bactericida e lixeira com pedal e tampa.
• O acesso ao sanitário, caso exista, não deve se dar através do
ambiente destinado aos serviços farmacêuticos.
• O conjunto de materiais para primeiros-socorros deve estar
identificado e de fácil acesso nesse ambiente.
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Dos Produtos com Dispensação ou Comercialização Permitidas
• Além de medicamentos, o comércio e dispensação de
determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e
drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos
e condições estabelecidos em legislação sanitária específica.
IN 09/09:
• Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e
comercialização em farmácias e drogarias
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
•
plantas medicinais; (apenas farmácias e ervanárias);
•
drogas vegetais;
•
cosméticos;
•
perfumes;
•
produtos de higiene pessoal;
•
•
produtos médicos (utilização por leigos em ambientes domésticos ); e
•
•
Ex: pasta de dente; enxaguatório bucal; fraldas, absorvente íntimo.
Ex:preservativo; luva; nebulizador; glicosímetro; munhequeira; talas; monitor de
pressão; termômetro; canetas para aplicação de insulina.
para diagnóstico in vitro (produtos para autoteste, destinado a utilização
por leigos);
•
Ex: autoteste para colesterol; fertilidade; glicose; gonadotrofina coriônica
humana (hcg); lactato; parâmetros de coagulação; autoteste para triglicerídeos.
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
•
essências florais, empregadas em Floralterapia; (apenas farmácias);
•
mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos
•
lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores
de cutícula, pentes, escovas, tocas para banho, lâminas para barbear e
barbeadores
•
brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de
perfuração de lóbulo auricular
É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no município
estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação vigente.
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
I – Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos:
1. Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose
(dextrose); ex: gelatinas para dieta com restrição de sacarose (diet)
2. Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios; ex.:
doces para dietas com restrição de açúcares (diet).
3. Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose; ex: adoçante
dietético.
b) alimentos para dietas com restrição de gorduras;
c) alimentos para dietas com restrição de proteínas; ; ex.: alimento para dietas
com restrição de fenilalanina (fórmulas de nutrientes para fenilcetonúricos)
d) alimentos para dietas com restrição de sódio; ex.: sal diet
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
II – Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) alimentos para controle de peso: ex: diet shakes
b) alimentos para praticantes de atividades físicas: (esses alimentos são
denominados exatamente conforme sua classificação) ex: barrinhas de
proteína
c) alimentos para dietas para nutrição enteral: (esses alimentos são
denominados exatamente conforme sua classificação)
d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares; ex: pó para
preparo de gelatinas para dietas de ingestão controlada de açúcares (diet).
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
III – Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância; ex:
papinha para lactentes e crianças de primeira infância
b) alimentos à base de cereais para alimentação infantil; ex: cereal de arroz
com banana para alimentação infantil (obs.: destinados a lactentes e crianças
de primeira infância a partir dos seis meses até os três anos de idade)
c) complementos alimentares para gestantes ou nutrizes; ex.: complemento
alimentar para gestantes e mães que amamentam
d) alimentos para idosos; ex.: alimento à base de grão para idoso enriquecido
com vitaminas e minerais (obs.: há apenas dois produtos registrados nesta
categoria).
e) fórmulas infantis; ex.: fórmulas destinadas a lactentes e crianças de
primeira infância (fórmulas infantis para lactentes são destinadas a
alimentação de lactentes, sob prescrição, em substituição total ou parcial do
leite humano
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de
alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, citados no
inciso I do art. 6º, estes devem ficar em local destinado unicamente
a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e
alimentos.
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
Suplementos vitamínicos e/ou minerais:
I - vitaminas isoladas ou associadas entre si;
II - minerais isolados ou associados entre si;
III - associações de vitaminas com minerais; e
IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade
com a legislação pertinente;
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
Os alimentos seguintes somente podem ser comercializados quando em
formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como
comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.
I - substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de
saúde; ex: licopeno, fitoesteróis, flavonóides
II - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde; ex:
Lactobacillus acidophilus, Lactobacillus casei shirota
III - alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde; ex:
ômega 3, luteína, quitosana
IV - novos alimentos. ex: colágeno, espirulina (Spirulina), óleo de prímula,
quitosana
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Produtos de venda permitida
A identificação dos alimentos cuja comercialização é permitida nos termos dos
artigos anteriores pode ser baseada nas informações contidas em sua
rotulagem, quanto à finalidade a que se destinam, conforme legislação
específica.
- chá
-mel, própolis e geléia real.
(regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento)
É vedado às farmácias e drogarias comercializar, expor à venda, ter em
depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar ao
consumo produtos não permitidos pela IN 09/09
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da Organização e Exposição dos Produtos
• Os medicamentos deverão permanecer em área de circulação restrita
aos funcionários, não sendo permitida sua exposição direta ao alcance
dos usuários do estabelecimento.
• A Anvisa poderá editar relação dos medicamentos isentos de prescrição
que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por
meio de auto-serviço no estabelecimento. (IN 10/09)
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da Organização e Exposição dos Produtos
• Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz, em
local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível
e ostensiva que permita a fácil leitura a partir da área de circulação
comum:
“MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS.
EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO”.
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da Organização e Exposição dos Produtos
IN 10/09
Aprova a relação dos medicamentos isentos de prescrição que poderão
permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de autoserviço em farmácias e drogarias.
I – medicamentos fitoterápicos, conforme especificado no registro junto à
Anvisa;
II – medicamentos administrados por via dermatológica, conforme
especificado no registro junto à Anvisa; e
III – medicamentos sujeitos a notificação simplificada, conforme legislação
específica.
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da Organização e Exposição dos Produtos
• Os medicamentos sujeitos a notificação simplificada são aqueles
especificados na RDC 199/2006 e os medicamentos dinamizados de
notificação simplificada, conforme RDC 26/2007.
• Exemplos: bicarbonato de sódio, água boricada, água oxigenada, glicerina,
tintura de iodo, soro fisiológico, xarope de iodeto de potássio, suspensão de
hidróxido de alumínio, entre outros.
• Esses medicamentos devem conter no rótulo a seguinte frase:
MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA – RDC 199/2006. AFE nº __.
ou
MEDICAMENTO DINAMIZADO NOTIFICADO – RDC 26/2007. AFE nº ____.
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
• Somente farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico
responsável presente durante todo o horário de funcionamento, podem
realizar a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto, como
telefone, fac-símile (fax) e internet.
• É imprescindível a apresentação e a avaliação da receita pelo farmacêutico
para a dispensação de medicamentos sujeitos à prescrição.
• É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle
especial solicitados por meio remoto.
• O local onde se encontram armazenados os estoques de medicamentos
para dispensação solicitada por meio remoto deverá necessariamente ser
uma farmácia ou drogaria aberta ao público nos termos da legislação
vigente.
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
Internet:
•
•
Sítio eletrônico do estabelecimento ou da rede de farmácia ou drogaria.
Deve utilizar apenas o domínio “.com.br”, e deve conter, na página
principal, os seguintes dados e informações:
I – razão social e nome fantasia da farmácia ou drogaria responsável pela dispensação,
CNPJ, endereço geográfico completo, horário de funcionamento e telefone;
II - nome e nº de inscrição no CRF do Responsável Técnico;
III - Licença ou Alvará Sanitário;
IV – Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
V – Autorização Especial de Funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; e
VI – link direto para informações sobre:
a) nome e nº CRF do Farmacêutico, no momento do atendimento;
b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa;
c) condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados
mediante a apresentação da receita e o meio pelo qual deve ser apresentada ao
estabelecimento (fac-símile; e-mail ou outros).
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Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
Internet:
• É vedada a oferta de medicamentos na internet em sítio eletrônico que não
pertença a farmácias ou drogarias autorizadas e licenciadas pelos órgãos de
vigilância sanitária competentes.
• As farmácias e drogarias que realizarem a dispensação de medicamentos
solicitados por meio da internet devem informar o endereço do seu sítio
eletrônico na Autorização de Funcionamento (AFE) expedida pela Anvisa.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
• É vedada a utilização de imagens, propaganda, publicidade e promoção de
medicamentos de venda sob prescrição médica em qualquer parte do sítio
eletrônico.
• A divulgação dos preços dos medicamentos disponíveis para compra na
farmácia ou drogaria deve ser feita por meio de listas nas quais devem
constar somente:
I – o nome comercial do produto;
II – o(s) princípio(s) ativo(s), conforme DCB;
III – a apresentação do medicamento, incluindo a concentração, forma
farmacêutica e a quantidade;
IV – o número de registro na Anvisa;
V – o nome do detentor do registro; e
VI – o preço do medicamento.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
• É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico detentor do sítio
eletrônico, assegurar a confidencialidade dos dados, a privacidade do
usuário e a garantia de que acessos indevidos ou não autorizados a estes
dados sejam evitados e que seu sigilo seja garantido.
• Os dados dos usuários não podem ser utilizados para qualquer forma de
promoção, publicidade, propaganda ou outra forma de indução de consumo
de medicamentos.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
• O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à
informação e orientação quanto ao uso de medicamentos solicitados por meio
remoto.
• Deve ser garantido aos usuários meios para comunicação direta e imediata
com o Farmacêutico Responsável Técnico, ou seu substituto, presente no
estabelecimento.
• Junto ao medicamento solicitado deve ser entregue cartão, ou material
impresso equivalente, com o nome do farmacêutico, telefone e endereço do
estabelecimento, contendo recomendação ao usuário para que entre em
contato com o farmacêutico em caso de dúvidas ou para receber orientações
relativas ao uso do medicamento.
• O cartão ou material descrito no parágrafo anterior não poderá utilizar
designações, símbolos, figuras, imagens, marcas figurativas ou mistas,
slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação a
medicamentos.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Da Comercialização e Dispensação de Produtos
Da solicitação remota para dispensação de medicamentos
• O transporte do medicamento para dispensação solicitada por meio remoto é
responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar
condições que preservem a integridade e qualidade do produto, respeitando
as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do
medicamento pelo detentor do registro.
• Os produtos termossensíveis devem ser transportados em embalagens
especiais que mantenham temperatura compatível com sua conservação.
• Os medicamentos não devem ser transportados juntamente com produtos ou
substâncias que possam afetar suas características de qualidade, segurança
e eficácia.
• É permitida às farmácias e drogarias a entrega de medicamentos por via
postal desde que atendidas as condições sanitárias que assegurem a
integridade e a qualidade dos produtos, conforme legislação vigente.
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Dos Serviços Farmacêuticos
Serviços Farmacêuticos Permitidos
Os estabelecimentos poderão oferecer os seguintes serviços:
I - Atenção farmacêutica:
•
•
•
•
parâmetros fisiológicos: pressão arterial e temperatura corporal;
parâmetro bioquímico: glicemia capilar;
administração de medicamentos: injetáveis, inalatórios, etc;
atenção farmacêutica domiciliar.
II - Perfuração de lóbulo auricular
É vedado à farmácia e drogaria prestar serviços
não abrangidos pela Resolução RDC 44/09!!!
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Dos Serviços Farmacêuticos
Serviços Farmacêuticos Permitidos
• Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos
devidamente indicados no licenciamento de cada estabelecimento, sendo
vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou drogaria como
consultório ou outro fim diverso do licenciamento.
• A prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias deve ser
permitida por autoridade sanitária mediante prévia inspeção.
• O estabelecimento deve manter disponível, para informar ao usuário, lista
atualizada com a identificação dos estabelecimentos públicos de saúde mais
próximos, contendo a indicação de endereço e telefone.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Atenção Farmacêutica
• A atenção farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e
resolução de problemas relacionados a medicamentos, promover o uso
racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida
dos usuários.
• Para subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e
situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação
da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, fica permitida
a aferição de determinados parâmetros fisiológicos e bioquímico do usuário,
e a administração de medicamentos, nos termos e condições da Resolução.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Atenção Farmacêutica
Da Atenção Farmacêutica Domiciliar
• A atenção farmacêutica domiciliar consiste no serviço de atenção
farmacêutica disponibilizado pelo estabelecimento farmacêutico
no domicílio do usuário, nos termos da Resolução.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Atenção Farmacêutica
Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos
• A aferição de parâmetros fisiológicos ou bioquímico oferecida na farmácia e
drogaria deve ter como finalidade fornecer subsídios para a atenção
farmacêutica e o monitoramento da terapia medicamentosa, visando à
melhoria da sua qualidade de vida, não possuindo, em nenhuma hipótese, o
objetivo de diagnóstico.
• Os parâmetros fisiológicos: pressão arterial e temperatura corporal.
• O parâmetro bioquímico: glicemia capilar.
• Ainda que seja verificada discrepância entre os valores encontrados e os
valores de referência, não poderão ser indicados medicamentos ou alterados
os medicamentos em uso pelo paciente quando estes possuam restrição de
“venda sob prescrição médica”.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Atenção Farmacêutica
Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos
• As medições do parâmetro bioquímico de glicemia capilar devem ser
realizadas por meio de equipamentos de autoteste.
• A aferição de glicemia capilar em farmácias e drogarias realizadas por meio
de equipamentos de autoteste no contexto da atenção farmacêutica não é
considerada um Teste Laboratorial Remoto – TLR, nos termos da legislação
específica.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Atenção Farmacêutica
Da Aferição Dos Parâmetros Fisiológicos e Bioquímico Permitidos
• Para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímico permitidos deverão
ser utilizados materiais, aparelhos e acessórios que possuam registro,
notificação, cadastro ou que sejam legalmente dispensados de tais requisitos
junto à Anvisa.
• Devem ser mantidos registros das manutenções e calibrações periódicas dos
aparelhos, segundo regulamentação específica do órgão competente e
instruções do fabricante do equipamento.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Atenção Farmacêutica
Da Administração de Medicamentos
• Fica permitida a administração de medicamentos nas farmácias e drogarias no
contexto do acompanhamento farmacoterapêutico.
• É vedada a administração de medicamentos de uso exclusivo hospitalar.
• Os medicamentos para os quais é exigida a prescrição médica devem ser
administrados mediante apresentação de receita e após sua avaliação pelo
farmacêutico.
• Os medicamentos adquiridos no estabelecimento, a serem utilizados na
prestação de serviços de que trata esta seção, cujas embalagens permitam
múltiplas doses, devem ser entregues ao usuário após a administração, no
caso de sobra.
• É vedado o armazenamento em farmácias e drogarias de medicamentos cuja
embalagem primária tenha sido violada.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Perfuração do Lóbulo Auricular para Colocação de Brincos
• A perfuração do lóbulo auricular deverá ser feita com aparelho específico
para esse fim e que utilize o brinco como material perfurante.
• É vedada a utilização de agulhas de aplicação de injeção, agulhas de
suturas e outros objetos para a realização da perfuração.
• Os brincos e a pistola a serem oferecidos aos usuários devem estar
regularizados junto à Anvisa, conforme legislação vigente.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Declaração de Serviço Farmacêutico
• Após a prestação do serviço farmacêutico deve ser entregue ao usuário a
Declaração de Serviço Farmacêutico.
• A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser elaborada em papel com
identificação do estabelecimento, contendo nome, endereço, telefone e
CNPJ, assim como a identificação do usuário ou de seu responsável legal,
quando for o caso.
• Além dos dados do estabelecimento, a Declaração de Serviço Farmacêutico
deve conter determinadas informações, conforme o serviço farmacêutico
prestado (vide norma)
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Dos Serviços Farmacêuticos
Da Declaração de Serviço Farmacêutico
• É proibido utilizar a Declaração de Serviço Farmacêutico com finalidade de
propaganda ou publicidade ou para indicar o uso de medicamentos para os
quais é exigida prescrição médica ou de outro profissional legalmente
habilitado.
• A Declaração de Serviço Farmacêutico deve ser emitida em duas vias,
sendo que a primeira deve ser entregue ao usuário e a segunda
permanecer arquivada no estabelecimento
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Disposições Finais
• Os estabelecimentos terão o prazo de seis meses para promover
as adequações necessárias ao cumprimento das Boas Práticas
Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da
dispensação e da comercialização de produtos e da prestação
de serviços farmacêuticos.
Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
Boas Práticas farmacêuticas
em Farmácias e Drogarias
Obrigado!
Unidade Técnica de Regulação
Gabinete do Diretor-Presidente
[email protected]
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